Argumento Publicação mensal de Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados TRIBUTÁRIO Jurisprudência predomina no sentido da não incidência de ISS na construção em terreno próprio Mesmo com o entendimento do STJ, contribuintes ainda são autuados por operação de incorporação imobiliária direta Recentemente foi publicada mais uma sentença favorável ao contribuinte no sentido da não incidência do ISS para a empresa que constrói em terreno próprio, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de São Carlos, interior do Estado de São Paulo. O caso se referia a uma empresa de construção civil que teve contra si lançado Auto de Infração pelo não recolhimento de ISS decorrente do serviço de construção. Todavia, tratava-se de operação de incorporação imobiliária direta, ou seja, hipótese em que o serviço de construção é feito pelo proprietário do terreno, o incorporador. Nesse sentido, a sentença foi explícita ao afirmar que “no caso da incorporação direta, em que a construção é feita pelo próprio incorporador, que promete vender aos adquirentes as unidades autônomas, não pode haver a incidência do ISSQN. Ademais, a construção no caso não é atividade-fim, e sim atividade-meio, que não pode ser tributada”. Segundo a especialista em Direito Tributário do NELM, Aline Corsetti Jubert Guimarães, isso decorre do fato de não haver relação jurídica e econômica entre prestador e tomador de serviço que, neste caso, são a mesma pessoa, não configurando relação de prestação de serviço que envolva terceiro. “Sendo a incorporadora a proprietária do imóvel que está construindo, verifica-se que a atividade-fim da empresa é a alienação das unidades imobiliárias, e não a sua construção e, de acordo com a doutrina e a legislação, a tributação deve incidir sobre a atividade-fim da empresa”, explica. O Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já se manifestou sobre o tema, de forma favorável ao contribuinte. No Recurso Especial nº 1.166.039/RN, julgado em 1/06/2010, o Ministro Castro Meira assim de- cidiu: “(...) 4. Na incorporaçãoNa incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por “preço global”, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de “construção civil” ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço-fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação.” “Embora não se trate de entendimento novo do Poder Judiciário, sendo pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não configurar prestação de serviço a construção em imóvel próprio, ainda há algumas Prefeituras que, por meio de seu setor de fiscalização e cobrança do imposto, autuam a empresa pelo não recolhimento do imposto nesses casos, mas é certo que a legislação e a jurisprudência estão a favor do contribuinte pelo reconhecimento de que não há fato gerador do imposto nesta situação”, conclui Aline Corsetti Jubert Guimarães. 68 Ano XIII Abril 2014 artigo Consumidor O direito à manutenção dos Planos de Assistência à Sáude pelo ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98) P elo presente, pretende-se esclarecer alguns questionamentos acerca do “direito de manutenção dos planos privados de assistência à saúde” aos ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e /ou aposentados, sem qualquer pretensão de esgotar a matéria em comento. É certo que a Lei 9.656/98, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, determina as condições necessárias para que seja assegurado aos ex-empregados e aposentados, por ocasião da extinção do vínculo empregatício, a manutenção da condição de beneficiários, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozavam quando da vigência dos seus respectivos contratos de trabalho. Assim, por ocasião da rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, poderá o beneficiário optar pela manutenção de seu plano de saúde, pelo período correspondente a 1/3 do tempo de permanência do plano, enquanto empregado, sendo-lhe assegurado um mínimo de (06) seis meses e um máximo de (24) vinte e quatro meses de manutenção do respectivo plano. Igual benefício é concedido aos aposentados, porém com diferentes condições de manutenção. Assim, àqueles que tiverem contribuído para os planos de saúde, em decorrência do vínculo empregatício, por até 10 (dez) anos, ser-lhes-ão assegurado o direito de manter o benefício à razão de um ano para cada ano de contribuição e, para àqueles que tiverem contribuído pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, poderão optar pela manutenção do plano pelo tempo que desejarem. Feitas estas considerações, resta claro a possibilidade de ser conferido ao consumidor-beneficiário, desde que observados os requisitos legais vigentes, o direito de manter-se na condição de segurado, nas mesmas condições que possuía por ocasião da vigência do contrato de trabalho. Em relação ao tema em comento, cumpre destacar a Resolução Normativa – RN Nº 279, publicada em 24 de novembro de 2011, cuja vigência ocorreu em 01 de junho de 2012. Isto porque, por ocasião da entrada em vigor da RN Nº 279, para fins de manutenção do plano privado de assistência à saúde pág.2 argumento (arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98), a contagem do tempo de contribuição do segurado ao plano de saúde, não se limita à apenas uma única operadora, tal como ocorria até então, mas, fica assegurada a somatória dos períodos de contribuição com todas as operadoras contratadas pelo empregador, desde o início do vínculo empregatício. Assim, ocorrendo mudança de operadora durante o vínculo empregatício, serão considerados, para fins da manutenção do plano de saúde (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98), os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou, ainda, do aposentado, decorrentes da contratação do empregador com as várias operadoras, desde que os contratos tenham sido celebrados a partir do dia 2 de janeiro de 1999 ou tenham sido adaptados à Lei 9.656/98, somando-se, portanto, os períodos sucessivos de contribuição. Assim, dúvida não há de que o dispositivo legal não impõe a contribuição exclusiva à operadora da época da rescisão do contrato de trabalho, de modo que, observadas as demais condições já citadas, ainda que o empregador tenha, durante a vigência do contrato de trabalho, contratado com diversas operadoras, somam-se os períodos de contribuição para efeito de manutenção do plano de saúde. Ainda, importa ressaltar que, para que seja assegurada a manutenção do plano de assistência à saúde, não obstante as condições já expostas, é fundamental que o beneficiário (ex-empregado ou aposentado) expresse de forma inequívoca sua intenção pela conti- nuidade de sua condição de segurado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do comunicado, que deverá ser enviado pelo empregador, proporcionando-lhe a opção pela manutenção da condição de beneficiário do respectivo plano de saúde. Pelo exposto, tem-se por louvável a alteração implementada pela RN 279, que, assertivamente, passou a considerar como tempo de contribuição todo o período em que o beneficiário contribuiu para o plano de saúde oferecido por seu empregador, com descontos em seus pagamentos, ainda que tenham sido várias as operadoras contratadas durante a vigência do vínculo empregatício. Por fim, importa esclarecer que, não obstante a legislação assegurar o direito à manutenção do plano privado de assistência à saúde nas hipóteses antes destacadas é certo afirmar que referida contratação extingue-se por ocasião do inadimplemento contratual; em razão da admissão do beneficiário em novo emprego ou, ainda, no caso do empregador cancelar o plano privado de assistência à saúde aos empregados ativos e ex-empregados. Ocorrendo quaisquer destas hipóteses, extingue-se o contrato com a respectiva operadora de assistência à saúde, nada mais sendo devido ao então beneficiário. Denise Machado Pós-graduada em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina TRIBUTÁRIO Procuradoria da Fazenda Nacional edita nova regulamentação para o seguro garantia Novidade traz diversos benefícios que devem ser considerados pelo Poder Judiciário, como o prazo de validade correspondente a duração do parcelamento E m março de 2014 foi publicada a Portaria nº 164/14, a qual regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União. “A portaria editada pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) trouxe avanços significativos na regulamentação do tema, demonstrando a razoabilidade da PGFN em aceitar o seguro garantia como forma de garantir os processos em que a Fazenda Pública é parte”, opina a especialista em Direito Tributário do NELM, Paula Brito. S e g un d o a a d v o g a d a , o s p o n t o s positivos da portaria são : “(i) a i d o n e i d a d e d a s e g u ra d o ra s e rá presumida a partir da certificação da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não sendo mais necessário provar resseg uro, tampouco cl áusul a especial para eventual insolvência da seguradora; (ii) fim do acréscimo de 30% do valor do débito sobe o valor do seguro, desde que o valor segurado corresponda ao montante original do débito com todos os encargos e acréscimos legais; (iii) o prazo de validade do seguro garantia, em regra, tem de ser igual ao prazo de duração do parcelamento e de no mínimo dois anos para o seguro garantia em execução fiscal; e (iv) nas execuções fiscais, a apresentação do seguro garantia pode ser feita antes da constrição de dinheiro ou de depósito nos autos”, elenca. “Diante das mudanças trazidas pela p or taria , cab e ao Po der Jud iciário a d m i ti r e s s e ti p o d e g a r a nti a n o s processos mencionados, levando-se em consideração a idoneidade do seguro garantia decorrente da regulamentação pela SUSEP; a expressa previsão em lei; do princípio da menor onerosidade que deve beneficiar o devedor, haja vista o baixo custo do seguro garantia; além da liquidez dessa garantia”, conclui Paula Brito. TRABALHISTA Insalubridade não é caracterizada por atividade de limpeza em geral A utilização de produtos domésticos não dá direito a adicional na remuneração por labor insalubre A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região, entende que independentemente de conclusão pericial, as atividades de limpeza em geral, com produtos de uso doméstico, não caracterizam trabalho insalubre para fins de acréscimo remuneratório. A determinação foi aplicada ao reformar a decisão de primeira instância que havia condenado uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um trabalhador que exercia atividades de limpeza. Segundo o relator, o desembargador José Ruffolo, “a simples limpeza de pisos e banheiros não pode ser equiparada a locais efetivamente alagados ou encharcados, um verdadeiro ambiente com umidade excessiva, de fácil proliferação de fungos e bactérias (NR 15, Anexo 10, da Portaria nº 3.214/78 do MTE). Ainda, o contato com os produtos de limpeza ocorre de forma difusa, indireta ou após diluição em água, circunstância inábil a caracterizar a fabricação e manuseio de álcalis cáusticos”. De acordo com a decisão, que abre um precedente favorável neste sentido, a insalubridade neste caso é indevida, pois se fosse o contrário, atividades simples como lavar as mãos ou escovar os dentes também deveriam ser analisadas por estar em contato com umidade excessiva e substâncias alcalinas. “Se pararmos para analisar cada detalhe, é possível que se conclua que a vida é insalubre, anulando tudo que é estipulado em lei para proteger aqueles profissionais que realmente exercem funções que não são saudáveis para o seu bem-estar, mas precisam ser desempenhadas”, opina a especialista em Direito Trabalhista e sócia do NELM, Fabiana Basso. pág.3 argumento NA MÍDIA L idia Fonseca , especialista de Direito Imobiliário do N E L M , te ve o artigo “Questões Controvertidas da Revisão do Plano Diretor Estratégico (PDE) da Cidade de São Paulo” publicado na última edição da revista INFRA. (Clique aqui!) O especialista em Direito Digital do NELM, Jayme Petra de Mello Neto, falou sobre Marco Civil para o Jornal do Brasil no último dia 27 de março. (Clique aqui!) No último dia 3 de março, Eduardo Felipe Matias, especialista em Direito Internacional e sócio do NELM, deu entrevista para a TV Terra Viva, no programa Dia Dia Rural, sobre o possível acordo da União Europeia com o Mercosul. (Clique aqui para assistir!). INSTITUCIONAL Profissionais do NELM Advogados participam de campanha de doação de sangue No último dia 21 de março, foi realizada mais uma edição trimestral da campanha de doação de sangue do NELM Advogados. A ação reuniu onze voluntários no Banco de Sangue do Hospital Albert Einstein, em São Paulo. Expediente Argumento é uma publicação mensal do escritório Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados, através da qual são disponibilizadas questões de todas as áreas do Direito Empresarial. Os assuntos tratados são abordados de forma sintetizada, com o exclusivo interesse de disponibilizar às empresas matérias do cotidiano do escritório, podendo ser aprofundadas em caso de interesse. Solicitamos que as sugestões ou críticas sejam enviadas para [email protected]. Permitida a reprodução desde que citada a fonte. Conselho Editorial: Carla Maluf Elias, Fabiana Machado Gomes Basso, José Reinaldo Nogueira de Oliveira Junior, Rubens Carmo Elias Filho, Tadeu Luiz Laskowski e Eduardo Felipe Matias Produção Editorial: Predicado Comunicação Empresarial Jornalista Responsável: Carolina Fagnani Projeto Gráfico e Editoração: Marcus Mesquita Redatores: Caroline Vaz, Fernanda Fahel Endereço: Rua Tabapuã, 81, 7º e 8º andares, CEP 04533-010, São Paulo, SP, Brasil. Tel.: 55 (11) 3528 0707 Site: www.nelmadvogados.com 2014. NOGUEIRA, ELIAS, LASKOWSKI E MATIAS ADVOGADOS • Todos os direitos reservados pág.4 argumento