ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA
BUDNY INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA
CONCORRÊNCIA N.º 004/2014
Objeto da Licitação: AQUISIÇÃO DE UM TRATOR AGRÍCOLA.
Comissão Permanente de Licitação do Iate Clube de Brasília: Ato da Comodoria AC
23/2014 de 17 de janeiro de 2014.
DOS FATOS
Referimo-nos ao recurso interposto pela empresa BUDNY INDÚSTRIA E
COMERCIO LTDA em relação à impugnação da participação da empresa UNAPEL
VEICULOS E PEÇAS LTDA do processo licitatório em referência.
Preliminarmente, ressaltamos que o Iate Clube de Brasília, associação civil de direito
privado, sem fins lucrativos, com sede em Brasília, rege-se por Estatuto próprio e dispõe da
Resolução Normativa nº 001, datada de 24 de abril de 2012, que instituiu as Normas Gerais
para Licitações e Contratos, com os seguintes princípios:
“Art. 2º - A licitação destina-se a selecionar a proposta mais
vantajosa para o IATE CLUBE DE BRASÍLIA e será processada e
julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são
correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter
competitivo.”
A finalidade do procedimento licitatório do Iate é selecionar a proposta mais
vantajosa, considerando todos os aspectos técnicos e econômicos associados, sendo
consideradas habilitadas apenas as empresas que atenderem aos requisitos estabelecidos na
Resolução e nos Editais de Licitação.
Adicionalmente, vale destacar a atuação desta Comissão no sentido de garantir que as
empresas contratadas detenham expertise e habilitação suficiente, com o objetivo mitigar
riscos e repercussões indesejadas ao CONTRATANTE.
Em 29 de julho de 2014, foi realizada a sessão de abertura da presente licitação com a
participação de 05 (cinco) empresas interessadas na Aquisição de um Trator Agrícola.
Em 30 de julho de 2014, foi divulgado o resultado da etapa de habilitação com a
habilitação das 05 (cinco) empresas.
Recebemos no dia 01 de agosto de 2014 recurso interposto pela empresa BUDNY
INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, pedindo a impugnação da participação da empresa
UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA, conforme motivos impetrados em seu recurso.
DA ANÁLISE
Preliminarmente, a Comissão de Licitação reconhece como tempestivo e admissível o
presente recurso. Quanto ao mérito, manteremos a participação da empresa UNAPEL
VEICULOS E PEÇAS LTDA, após reexame baseado nas alegações da Recorrente, a
Comissão analisou os fatos destas, frente á documentos acostados nos autos, fls.273 á 280,
concluindo que a referida análise foi realizada em conformidade com as normas basilares da
licitação do IATE, bem como nas disposições inseridas no edital. Assim, não há como
prosperar as alegações para impugnar a participação da empresa citada.
Consequentemente, em observância a fl. 281 que consta a Declaração / Atestado da
fabricante NEW HOLLAND AG que afirma que o contrato firmado com ela e a empresa
UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA autoriza a prestação de serviços de assistência
técnica dentro do território de Brasília-DF, conforme consta a fl. 280, observando o Anexo II
do território de atuação, abaixo transcrito:
Território de Atuação:
BRASILIA; ABADIANIA; AGUA FRIA DE GOIAS; AGUAS LINDAS
DE GOIAS; ALEXANIA; CABECEIRAS; CIDADE OCIDENTAL;
COCALZINHO DE GOIAS; FORMOSA; LUZIANIA; MIMOSO DE
GOIAS; NOVO GAMA; PADRE BERNARDO; PLANALTINA; SANTO
ANTONIO DO DESCOBERTO; VALPARAISO DE GOIAS; VILA BOA.
Isto posto, após uma análise profícua, não há como considerarmos erro na
classificação da empresa UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA, uma vez que nos foi
apresentado o contrato que nomeia como concessionário autorizado a prestar serviços
relacionados á assistência técnica com atuação em Brasília-DF. Portanto, não há como reputar
o pleito da recorrente.
Assim, a Comissão, por decisão unânime, resolve NEGAR PROVIMENTO ao
recurso apresentado pela empresa BUDNY INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, mantendo
seu julgamento anterior, considerando a empresa UNAPEL VEICULOS E PEÇAS LTDA
classificada no certame.
Brasília-DF, 04 de agosto de 2014.
CARLOS ALBERTO FERREIRA JUNIOR
Presidente da Comissão
NILMA MELO
Integrante Efetivo
CASSIO AVIANI RIBEIRO
Membro Suplente
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Resposta pedido para Impugnação