ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa ACÓRDÃO Agravo de Instrumento n2 200.2010.047871-4 / 001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa Agravante: Novo Rumo Motores e Peças Ltda. Advogado: - Túlio Terceiro N. Parente Miranda Agravado: Francimar Toscano Meneses Advogado: Alessandro Felipe de Araújo Agravo de Instrumento — Consórcio. Consumidor contemplado. Recusa da Concessionária a entregar o bem. Ilegitimidade passiva não verificada. Rejeição. Responsabilidade solidária entre a Administrador e a Concessionária. da decisão agravada. Manutenção Desprovimento do recurso. — Apesar de o contrato ter sido celebrado com a Administradora do Consórcio Nacional Honda Ltda., a estrega da motocicleta ficou a cargo da agravante, concessionária da marca Honda. Assim, evidencia-se a legitimidade passiva da recorrente, autorizando, por conseguinte, o desprovimento do vertente agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos, antes identificados, ACORDA a Egrégia 1 2 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em REJEITAR A PRELIMINAR, UNÂNIME, E, NO MÉRITO, DESPROVER O RECURSO, UNÂNIME. RELATÓRIO: A Novo Rumo Motores e Peças Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 3 2 Vara Cível da Comarca da Capital (fls. 108/109), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida por Francimar Toscano Meneses em desfavor da ora agravante e da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Na decisão recorrida, foi deferida a antecipação de tutela, determinando que a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. conceda a carta de crédito ao promovente no valor de R$ 8.077,32 (oito mil setenta e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Em suas razões de fls. 02/07, a recorrente alega, em síntese, não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois o contrato de consórcio teria sido firmado entre o promovente e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., segunda promovida. Com base nesses fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que foi indeferido através da decisão de fls. 115/118. No mérito, busca o provimento da insurgência. Informações prestadas às fls. 122. O agravado apresentou resposta ao recurso (fls. 124/131), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Em parecer de fls. 134/137, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo. É o relatório. Voto: Francimar Toscano Meneses moveu Ação de Obrigação de Fazer contra a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. e contra a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., sob o fundamento de que foi contemplado no consórcio firmado com a segunda promovida, mas a primeira promovida não lhe entregou a motocicleta objeto do contrato. Em sede de antecipação de tutela, o Juízo de primeiro grau determinou que a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. conceda a carta de crédito ao promovente no valor de R$ 8.077,32 (oito mil setenta e sete reais e trinta e dois centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa. Inconformada, a Novo Rumo Motores e Peças interpôs o vertente agravo, suscitando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que o contrato de consórcio foi firmado pelo promovente com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. Pois bem. De acordo com as alegações da agravante, o contrato de consórcio em questão foi realmente celebrado entre o promovente/agravado Francimar Toscano Meneses e a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., segunda promovida, conforme se verifica do documento de fls. 69/74. No entanto, em que pese tal relação jurídica, não merece guarida a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da agravante, pois o documento de fls. 102, expedido pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., demonstra a existência de íntima relação comercial entre a citada Administradora e a Novo Rumo Motores e Peças Ltda., inclusive evidenciando que o valor correspondente ao objeto do consórcio foi repassado para a concessionária recorrente. Segue, como ilustração, trecho da referida correspondência: "Francimar Toscano Meneses /F7P- Parabéns! Um dia especial começa com uma Honda Okm nas mãos. E a sua está esperando por você na concessionária! (...) Agora é só buscar sua Honda na concessionária e curtir essa emoção! Então confira as informações abaixo e siga as instruções: Sua cota foi contemplada • por lance, na assembleia realizada 14/10/2010. (...) Vá hoje mesmo até a concessionária Novo Rumo Motores E Peças Ltda com o comprovante de pagamento do lance e apresente: CPF RG Comprovante de residência e renda (. .) Não perca tempo! Sua Honda esta esperando por você!" (destaques inexistentes no original) Nesses termos, a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. repassou a obrigação de entregar o bem financiado para a Novo Rumo Motores e Peças Ltda., não havendo, portanto, como reconhecer, neste momento, a ilegitimidade passiva aduzida por esta. mencionada no verso da Além disso, correspondência (fls. 102v.), consta que, caso não encontrado o destinatário, a mesma deveria ser devolvida para a Novo Rumo Motores e Peças Ltda. Daí, mais uma vez se conclui pela legitimidade da agravante, diante da sua responsabilidade pela entrega da motocicleta. A Drg Janete Maria Ismael da Costa Macedo, Procuradora de Justiça, asseverou entendimento consoante em seu parecer de fls. 134/137, cujo trecho a seguir transcrito adoto como razões de decidir: "Não bastasse, insta pontuar ser prática comum das revendedoras de veículos, tal qual a agravante, utilizarem-se de consórcios, mesmo que administrados por terceiros, para alavancarem suas vendas, o que, repita-se, diante da análise superficial que o recurso permite — já que incompleta a dilação probatória -, conduz à conclusão de ser o caso vivenciado in specie. Nesse diapasão, convém tecer o entendimento, até prova em contrário, de ser a agravante detentora de legitimidade passiva ad causam, inclusive para responder aos termos da decisão antecipatória de tutela ora impugnada." Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência: 'APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO SINGULAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC. CONSÓRCIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NO PLANO CONSORTIL, EM FACE DA QUEBRA DA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A REVENDA AUTORIZADA DA MARCA TOYOTA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E TEORIA DAS REDES CONTRATUAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SINALIZA O PROVEITO ECONÔMICOFINANCEIRO OBTIDO PELAS DEMANDADAS, EM RELAÇÃO ÀS VENDAS DE PLANOS DE CONSÓRCIO E AUTOMÓVEIS DA MARCA TOYOTA. PREJUÍZO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA REVENDA CARHOUSE PELA CAUSAÇÃO DO DANO AO CONSORCIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. (Apelação Cível N 2 70014298004, Décima Terceira Câmara Mel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 12/07/2006) Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada. Presidiu os trabalhos o Desembargador José Ricardo Porto. Participaram do julgamento, além do Eminente Relator Des. José Di Lorenzo Serpa, o Des. José Ricardo Porto e o Des. Manoel Soares Monteiro. Presente à sessão a Procuradora de Justiça Janete Maria Ismael da Costa Macedo. Sal~Sessões da Egrégia 1-4 Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Par iba, aos 07 dias do mês de julho do ano de 2011. Des. José Di Lorenzo Serpa Relator • INt‘k.ftlf\L u JUSII4N Coordenadoria Utaciária mostrado elo