MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO Autos nº: 08012.002996/2003-11 Natureza: Averiguação Preliminar Representante: Agência Nacional do Petróleo - ANP Representada: Postos revendedores de combustíveis de Araxá/MG Advogados: Lisa Marini Ferreira dos Santos, Jose Roberto da Costa e outros Senhora Diretora, I. RELATÓRIO 1. Trata-se de Averiguação Preliminar instaurada perante esta D. Secretaria de Direito Econômico, por meio do Despacho do Senhor Secretário de Direito Econômico, de 26 de fevereiro de 2004, para apurar condutas passíveis de enquadramento no art. 20 c/c art. 21, da Lei 8.884/94, em face de informações trazidas pela Agência Nacional do Petróleo – ANP. 2. A nota técnica n° 027/NDC (fls. 03 a 10) concluiu pela existência de indícios da prática de cartel por parte dos postos revendedores de gasolina do município de Araxá: “A presente Nota Técnica analisou os mercados de distribuição e de revenda de gasolina comum de Araxá – MG. Observou-se que os preços médios de revenda e distribuição apresentaram comportamentos semelhantes. O preço médio de revenda, apesar de superior ao valor médio da Região Sudeste, é compatível com o apresentado por outras localidades. A margem média, entretanto, assumiu valores relativamente elevados. Essa característica, aliada à grande concentração dos preços ao longo de todo o ano de 2002, constitui um indício de cartelização do mercado de revenda de gasolina, que diminui as opções de compra do consumidor e, conseqüentemente, reduz o seu bem estar”. 3. Oficiado, para se manifestar acerca de possível instauração de inquérito civil, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais – 1ª Promotoria de justiça da Comarca de Araxá/MG informou que perante a sua Curadoria de Defesa do Consumidor havia sido instaurado o Procedimento n° 02/02, com o objetivo de apurar possível prática de cartel por parte dos postos revendedores de combustíveis de Araxá. Esplanada dos Ministérios – Bloco T – Sala 552 – Brasília – DF Tel. (61) 429.3396 – Fax (61) 226.5772 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO 4. Após a instauração da Averiguação Preliminar, as Representadas (Domingos Zema Ltda. – Posto RZG – bandeira branca, Rio Branco Comercio de Comb. e Lubrificantes Ltda – Águia III – Rio Branco, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema 11 – Zema, Bull Petróleo Ltda – Petro Bull – bandeira branca, Rede Alpa Ltda – Posto Alpa IV – Shell, Organizações Franco Ltda – Posto São Jorge – bandeira branca, Acol-Abdo Combustíveis e Lubrificantes Ltda – posto Acol – bandeira branca, Maxdiesel Veículos e Peças Ltda – Posto Max Esso, Menezes & Menezes Auto Posto Ltda – Auto Posto SS – Rio Branco, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema I – Zema, Maxdiesel Veículos e Peças Ltda – Posto Maxdiesel III – CBPI, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema II – Zema, Auto Posto Miguelinho Ltda – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Auto Rage Ltda – Posto Rage – BR, Rio Branco Comércio de Comb. e Lubr. Ltda – posto Comboio – Rio Branco, Euripedes Gonçalves Rios – Rio Branco Auto Posto – bandeira branca, Armindo Barbosa – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Skina Auto Posto Ltda – Skina 2 – bandeira branca, Skina Auto Posto Ltda – Skina – bandeira branca, Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema III – Zema, Maxdiesel veículos e peças ltda – Cirene Maria da Costa – BR, Posto Barreiro Ltda – Posto Barreiro – bandeira branca, Guimarães Auto Posto Ltda – bandeira branca e Jose Ruben de Souza & cia ltda – Auto Posto 2000 – bandeira branca) foram notificadas à apresentar os esclarecimentos quanto aos fatos narrados na Nota Técnica de fls. 25/26 e Despacho de fls. 27. 5. Apresentaram assim seus esclarecimentos: Acol-Abdo Combustíveis e Lubrificantes Ltda – posto Acol – bandeira branca (fls. 60/61), Skina Auto Posto Ltda – Skina – bandeira branca (fls. 62/74), Auto Rage Ltda – Posto Rage – BR (fls. 75/79), Jose Ruben de Souza & cia ltda – Auto Posto 2000 – bandeira branca (fls. 80), Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema I – Zema (fls. 81/82), Maxdiesel Veículos e Peças Ltda (fls. 83/95), Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda – Posto Zema III – Zema (fls. 96/97), Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda (fls. 98/99), Domingos Zema Ltda. – Posto RZG – bandeira branca (fls. 100/101), Rede Alpa Ltda (fls. 102/114), Empreendimentos e Participações Domingos Zema Ltda (fls. 115/116), Rio Branco Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda (fls. 117/122), deixando de se pronunciar os Representados - Bull Petróleo Ltda – Petro Bull – bandeira branca, Organizações Franco Ltda – Posto São Jorge – bandeira branca, Menezes & Menezes Auto Posto Ltda – Auto Posto SS – Rio Branco, Auto Posto Miguelinho Ltda – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Euripedes Gonçalves Rios – Rio Branco Auto Posto – bandeira branca, Armindo Barbosa – Auto Posto Miguelinho – Texaco, Posto Barreiro Ltda – Posto Barreiro – bandeira branca e Guimarães Auto Posto Ltda – bandeira branca. Averiguação Preliminar n.º 08012.002996/2003- Página 2/4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO 6. Em 18/10/2005, a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE/MF apresentou parecer técnico (fls. 154/159) tendo como conclusão que: “... a partir da análise dos dados da ANP, infere-se que não há qualquer indício econômico que possa amparar a possibilidade de cartel na cidade de Araxá, pois: (i) a margem de revenda da gasolina, apesar de elevada durante janeiro de 2002 até abril de 2003, apresentou queda após essa data; (ii) a partir das correlações calculadas, infere-se que, nos períodos em que a margem de revenda de gasolina aumentou, também houve aumento no coeficiente de variação, indicando que aumentos na margem eram seguidos de aumento na variação de preços; e (iii) a margem de revenda de gasolina em Araxá acompanhou o padrão de evolução do de Minas Gerais”. 7. Faz-se ainda importante destacar as razões alegadas para as divergência de conclusões quanto à Nota Técnica da Agência Nacional do Petróleo: “Como primeira etapa, devem ser analisados os elementos econômicos inicialmente ponderados pela ANP. Em sua nota técnica, a ANP utilizou a margem nominal de revenda, a qual desconsidera a inflação do período. Assim, um suposto aumento na margem de revenda poderia ser decorrência não de um conluio, mas da inflação do período. Por esse motivo, esta SEAE utilizou a margem de revenda percentual, a saber, a diferença entre o preço de compra e venda (a margem nominal), dividida pelo preço de compra, eliminando o efeito inflacionário. Com relação à alta concentração dos preços praticados na revenda de gasolina, constatada pela ANP, é importante relembrar que esse fato isolado não constitui maior indício de cartel. Isso porque um mercado em que o produto é homogêneo, mesmo que não haja conluio o mercado tende a apresentar baixa dispersão nos preços praticados”. 8. II. 9. É o relatório. ANÁLISE E CONCLUSÃO Tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, concorda-se com o teor do parecer da SEAE/MF, nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99. Averiguação Preliminar n.º 08012.002996/2003- Página 3/4 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA COORDENAÇÃO-GERAL DE CONTROLE DE MERCADO 10. Sugere-se, portanto, o arquivamento desta Averiguação Preliminar no âmbito desta SDE, em face da falta de indícios que configurem quaisquer infrações à ordem econômica, recorrendo-se de ofício ao CADE, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.884/94 e do art. 10 da Portaria MJ nº 849, de 22 de setembro de 2000. À consideração superior. Brasília, 11 de novembro de 2005. RUBEM ACCIOLY PIRES Assessoria De acordo. Encaminhe-se ao Sr. Secretário de Direito Econômico. Brasília, de de 2005. BARBARA ROSENBERG Diretora do DPDE Averiguação Preliminar n.º 08012.002996/2003- Página 4/4