CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
PROCESSO PGT/CCR/5276/2012
ORIGEM: PRT 10ª REGIÃO
PROCURADORA OFICIANTE: DRA. MARICI COELHO DE BARROS PEREIRA
INTERESSADO 1: ANÔNIMO
INTERESSADO 2: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – IESB
(MANTENEDORA CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – CESB)
ASSUNTO: Outros temas (08.37.)
PROFESSORES. PAGAMENTO DIFERENCIADO.
PREVISÃO
EM
ACORDO
COLETIVO
DE
TRABALHO. Demonstrada nos autos a atuação do
Sindicato Profissional, que, inclusive, comprova a
concessão de bolsas de estudo e descontos nas
mensalidades
pela
empresa
investigada
aos
interessados nos cursos ministrados, residentes na
região de menor poder aquisitivo, homologo a
promoção de arquivamento.
I – RELATÓRIO
O presente feito foi instaurado para averiguar denúncia anônima do seguinte
teor, verbis:
“A instituição de ensino mantém plano de cargos e salários diferenciados para os
professores de Campus diversos na mesma base territorial, sendo que a coordenação do
curso é a mesma, a contratação é pelo mesmo setor pessoal, a atividade executada a
mesma. Os professores do Campus Ceilândia ganham até 60% menos do que os da Asa
Norte desempenhando a mesma função, mesmo tempo de serviço, e mesma titulação”.
O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do feito (fls. 25/27), aduzindo,
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que “não há motivos para prosseguimento das investigações e nem para
ajuizamento de Ação Civil Coletiva a favor dos professores da unidade de Ceilândia”,
uma vez que “os professores de Brasília (Asa Norte) estão lotados em localidades
diferente [sic] dos professores de Ceilândia, o que justificou que o sindicato da
categoria assinasse acordo coletivo de trabalho prevendo remuneração diferenciada
para tais professores.”. Consignou, ainda, ser justificada “a diferenciação salarial
apontada na denúncia, tendo em vista que Brasília e Ceilândia possuem
características socioeconômicas muito diferentes, inclusive em relação ao poder
aquisitivo dos alunos que se matriculam em instituições de ensino privadas.”
É, em síntese, o relatório.
II – VOTO
Compulsando os autos, verifico que a empresa apresentou o ACT firmado
com o Sindicato profissional, restando consagrado por meio da cláusula 3ª o
seguinte texto:
“CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO
A remuneração praticada para os docentes contratados no “IESB OESTE – CAMPUS
CEILÂNDIA”, será aquela fixada para o piso da convenção coletiva da categoria assinada
entre o SINPROEP/DF e o SINDEPES/DF.
Parágrafo 1º - A titulação dos docentes observará as diretrizes e critérios de promoção
estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da instituição, conforme tabela de
remuneração específica para a unidade IESB OESTE.
Parágrafo 2º - Fica vedada à instituição de ensino utilizar o corpo docente do IESB-OESTE
nas demais unidades do plano piloto e vice-versa”.
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Destaca a empresa investigada que o objetivo social almejado com a
implementação pelo IESB do Campus de Ceilândia é a concessão de descontos
mensais nos cursos ministrados, mediante convênios e concessão de bolsas de
ensino, havendo a cobrança diferenciada da mensalidade de forma proporcional à
situação socioeconômica de cada região.
Ressalta, ainda, que referidos critérios sociais somente se torna possível
com o pagamento diferenciado do valor da hora-aula, tendo em vista a posição
geopolítica e socioeconômica em que estão localizadas as unidades da instituição
de ensino, haja vista não ser viável cobrar dos alunos do Campus Ceilândia o
mesmo valor de um aluno do Campus do Plano Piloto.
Visando demonstrar sua real intenção social, afirma que há previsão no
parágrafo único da cláusula quarta do acordo firmado, de que “o IESB OESTE se
compromete a adotar uma política de preços acessíveis à renda familiar da região,
incentivando a população com uma política clara de bolsas e convênios, com
descontos nas mensalidades dos cursos”.
O acordo coletivo de trabalho (ACT) colacionado aos autos comprovam os
fatos alegados pelo investigado. Nesse ensejo, também verifico que o piso salarial
da hora-aula a ser aplicado para os docentes do Campus Ceilândia, é o valor de
R$24,23, conforme previsto na cláusula 5ª da convenção coletiva de trabalho (CCT)
da categoria.
De outro lado, os autos também comprovam a parceria existente entre a
instituição de ensino investigada e o Sindicato dos Professores, demonstrando o
folder anexo mensalidades com diferencial para os filiados ao Sindicato para os
cursos de graduação do IESB Campus Ceilândia.
A respeito, e a título apenas de observação, registro que, embora o ACT e o
convênio firmado entre o IESB e o Sindicato Profissional tenham características e
Propósitos diversos, o fato é que os filiados ao Sindicato têm benefícios que não
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atingem os não filiados, quando, como se observa no presente, os professores que
atuam na Campus da Ceilândia recebem um salário diferenciado.
Importante assinalar que o Sindicato Profissional, ao tomar conhecimento da
denúncia formulada ao Parquet, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 22), verbis:
“Primeiramente insta informar que este sindicato tomou conhecimento desta denuncia [sic]
apenas agora com o recebimento desta notificação e que desde a assinatura do acordo
coletivo de trabalho, o sindicato jamais recebeu qualquer denuncia [sic] ou foi questionado por
qualquer professor a respeito do referido acordo.
De fato em março de 2010, o SINPROEP, com base no art. 7º, XXXVI da CF e art. 661 da
CLT, celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o IESB, visando fixar o pagamento do piso
salarial, critérios e parâmetros que seriam aplicados ao corpo docente da UNIDADE IESB
OESTE, CAMPUS CEILÂNDIA, tendo em vista os fins e repercussões sócio-econômicas da
instituição de ensino da região.
Ou seja, os cursos oferecidos no CAMPUS Ceilândia, visam os alunos de baixa renda e por
este motivo a diferença salariais [sic] dos seus docentes, sem contudo, desrespeitar o piso
salarial da categoria e a promoção funcional do corpo docente IESB, seja ele do Campus
Plano Piloto dou[sic] Ceilândia.”
Verifico, ainda, que o Plano de Cargo e Carreira (PCS) do corpo docente da
IESB foi devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho em agosto
de 2007.
Assim, a análise dos autos leva a que se destaque as seguintes
circunstâncias que envolvem o presente: 1) a existência de acordo coletivo firmado
com o Sindicato da categoria profissional sobre a diferenciação salarial; 2) a
comprovação pelo Sindicato Profissional das condições especiais imprimidas pelo
denunciado no Campus da Ceilândia, que visam beneficiar estudantes de baixa
renda; 3) o fato de que, segundo o Sindicato, nenhum questionamento a respeito lhe
foi encaminhado por integrante da categoria que atua no referido campus, sendo,
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inclusive, respeitado o piso salarial previsto na CCT; 4) os critérios genéricos de
promoção, como não poderia deixar de ser, constantes do PCS.
Ressalto, todavia, a circunstância de que, embora a política social adotada
pelo IESB deva ser louvada, esta ação independe da política salarial praticada para
o seu corpo docente e de funcionários. Eventuais diferenças devem estar pautadas
pela lei, não se vinculando, portanto, a eventuais ações de caráter social levadas a
efeito pelo seu corpo diretivo.
Feitas estas observações, e frisando a atuação da entidade sindical
profissional, homologo a promoção de arquivamento encaminhada.
III – CONCLUSÃO
Pelas
razões
expostas,
homologo
encaminhada.
Brasília, 22 de junho de 2012.
Eliane Araque dos Santos
Relatora
a
promoção
de
arquivamento
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