CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO PROCESSO PGT/CCR/5276/2012 ORIGEM: PRT 10ª REGIÃO PROCURADORA OFICIANTE: DRA. MARICI COELHO DE BARROS PEREIRA INTERESSADO 1: ANÔNIMO INTERESSADO 2: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – IESB (MANTENEDORA CENTRO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DE BRASÍLIA – CESB) ASSUNTO: Outros temas (08.37.) PROFESSORES. PAGAMENTO DIFERENCIADO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Demonstrada nos autos a atuação do Sindicato Profissional, que, inclusive, comprova a concessão de bolsas de estudo e descontos nas mensalidades pela empresa investigada aos interessados nos cursos ministrados, residentes na região de menor poder aquisitivo, homologo a promoção de arquivamento. I – RELATÓRIO O presente feito foi instaurado para averiguar denúncia anônima do seguinte teor, verbis: “A instituição de ensino mantém plano de cargos e salários diferenciados para os professores de Campus diversos na mesma base territorial, sendo que a coordenação do curso é a mesma, a contratação é pelo mesmo setor pessoal, a atividade executada a mesma. Os professores do Campus Ceilândia ganham até 60% menos do que os da Asa Norte desempenhando a mesma função, mesmo tempo de serviço, e mesma titulação”. O Órgão oficiante promoveu o arquivamento do feito (fls. 25/27), aduzindo, CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO que “não há motivos para prosseguimento das investigações e nem para ajuizamento de Ação Civil Coletiva a favor dos professores da unidade de Ceilândia”, uma vez que “os professores de Brasília (Asa Norte) estão lotados em localidades diferente [sic] dos professores de Ceilândia, o que justificou que o sindicato da categoria assinasse acordo coletivo de trabalho prevendo remuneração diferenciada para tais professores.”. Consignou, ainda, ser justificada “a diferenciação salarial apontada na denúncia, tendo em vista que Brasília e Ceilândia possuem características socioeconômicas muito diferentes, inclusive em relação ao poder aquisitivo dos alunos que se matriculam em instituições de ensino privadas.” É, em síntese, o relatório. II – VOTO Compulsando os autos, verifico que a empresa apresentou o ACT firmado com o Sindicato profissional, restando consagrado por meio da cláusula 3ª o seguinte texto: “CLÁUSULA TERCEIRA – DA REMUNERAÇÃO A remuneração praticada para os docentes contratados no “IESB OESTE – CAMPUS CEILÂNDIA”, será aquela fixada para o piso da convenção coletiva da categoria assinada entre o SINPROEP/DF e o SINDEPES/DF. Parágrafo 1º - A titulação dos docentes observará as diretrizes e critérios de promoção estabelecidos no Plano de Cargos e Salários da instituição, conforme tabela de remuneração específica para a unidade IESB OESTE. Parágrafo 2º - Fica vedada à instituição de ensino utilizar o corpo docente do IESB-OESTE nas demais unidades do plano piloto e vice-versa”. CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO Destaca a empresa investigada que o objetivo social almejado com a implementação pelo IESB do Campus de Ceilândia é a concessão de descontos mensais nos cursos ministrados, mediante convênios e concessão de bolsas de ensino, havendo a cobrança diferenciada da mensalidade de forma proporcional à situação socioeconômica de cada região. Ressalta, ainda, que referidos critérios sociais somente se torna possível com o pagamento diferenciado do valor da hora-aula, tendo em vista a posição geopolítica e socioeconômica em que estão localizadas as unidades da instituição de ensino, haja vista não ser viável cobrar dos alunos do Campus Ceilândia o mesmo valor de um aluno do Campus do Plano Piloto. Visando demonstrar sua real intenção social, afirma que há previsão no parágrafo único da cláusula quarta do acordo firmado, de que “o IESB OESTE se compromete a adotar uma política de preços acessíveis à renda familiar da região, incentivando a população com uma política clara de bolsas e convênios, com descontos nas mensalidades dos cursos”. O acordo coletivo de trabalho (ACT) colacionado aos autos comprovam os fatos alegados pelo investigado. Nesse ensejo, também verifico que o piso salarial da hora-aula a ser aplicado para os docentes do Campus Ceilândia, é o valor de R$24,23, conforme previsto na cláusula 5ª da convenção coletiva de trabalho (CCT) da categoria. De outro lado, os autos também comprovam a parceria existente entre a instituição de ensino investigada e o Sindicato dos Professores, demonstrando o folder anexo mensalidades com diferencial para os filiados ao Sindicato para os cursos de graduação do IESB Campus Ceilândia. A respeito, e a título apenas de observação, registro que, embora o ACT e o convênio firmado entre o IESB e o Sindicato Profissional tenham características e Propósitos diversos, o fato é que os filiados ao Sindicato têm benefícios que não CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO atingem os não filiados, quando, como se observa no presente, os professores que atuam na Campus da Ceilândia recebem um salário diferenciado. Importante assinalar que o Sindicato Profissional, ao tomar conhecimento da denúncia formulada ao Parquet, manifestou-se nos seguintes termos (fl. 22), verbis: “Primeiramente insta informar que este sindicato tomou conhecimento desta denuncia [sic] apenas agora com o recebimento desta notificação e que desde a assinatura do acordo coletivo de trabalho, o sindicato jamais recebeu qualquer denuncia [sic] ou foi questionado por qualquer professor a respeito do referido acordo. De fato em março de 2010, o SINPROEP, com base no art. 7º, XXXVI da CF e art. 661 da CLT, celebrou Acordo Coletivo de Trabalho com o IESB, visando fixar o pagamento do piso salarial, critérios e parâmetros que seriam aplicados ao corpo docente da UNIDADE IESB OESTE, CAMPUS CEILÂNDIA, tendo em vista os fins e repercussões sócio-econômicas da instituição de ensino da região. Ou seja, os cursos oferecidos no CAMPUS Ceilândia, visam os alunos de baixa renda e por este motivo a diferença salariais [sic] dos seus docentes, sem contudo, desrespeitar o piso salarial da categoria e a promoção funcional do corpo docente IESB, seja ele do Campus Plano Piloto dou[sic] Ceilândia.” Verifico, ainda, que o Plano de Cargo e Carreira (PCS) do corpo docente da IESB foi devidamente homologado pela Delegacia Regional do Trabalho em agosto de 2007. Assim, a análise dos autos leva a que se destaque as seguintes circunstâncias que envolvem o presente: 1) a existência de acordo coletivo firmado com o Sindicato da categoria profissional sobre a diferenciação salarial; 2) a comprovação pelo Sindicato Profissional das condições especiais imprimidas pelo denunciado no Campus da Ceilândia, que visam beneficiar estudantes de baixa renda; 3) o fato de que, segundo o Sindicato, nenhum questionamento a respeito lhe foi encaminhado por integrante da categoria que atua no referido campus, sendo, CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO inclusive, respeitado o piso salarial previsto na CCT; 4) os critérios genéricos de promoção, como não poderia deixar de ser, constantes do PCS. Ressalto, todavia, a circunstância de que, embora a política social adotada pelo IESB deva ser louvada, esta ação independe da política salarial praticada para o seu corpo docente e de funcionários. Eventuais diferenças devem estar pautadas pela lei, não se vinculando, portanto, a eventuais ações de caráter social levadas a efeito pelo seu corpo diretivo. Feitas estas observações, e frisando a atuação da entidade sindical profissional, homologo a promoção de arquivamento encaminhada. III – CONCLUSÃO Pelas razões expostas, homologo encaminhada. Brasília, 22 de junho de 2012. Eliane Araque dos Santos Relatora a promoção de arquivamento