PDF elaborado pela DATAJURIS REGIÃO 'AUTÓNOMA DA MADEIRA • JORNAL OFICIAL I Série - Número 77 SUMÁRIO SECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E DA COORDE NAÇÃO E DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA Portaria o." 120/99 Autoriza a repartição dos encargos orçamentais respeitantes à execução da empreitada de "loteamento e infra-estruturas do Parque Industrial da Camacha - I." fase". SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA E COOPE RAÇÃO EXTERNA Portaria 0.° 121/99 Regulamentao exercícioda actividade dos vendedores ambulantes e feirantes no concelho de Machico. Portaria 0.° 122199 Regulamenta o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes no concelho do Porto Moniz. Segunda- feira, 26 de Julho de 1999 2 - A despesa relativa ao ano económico de 1999, será suportada pela rubrica da Secretaria 04, Capítulo 50, Divisão 02, Subdivisão 06, Código de Classificação Económica 07.01.04. 3 - Esta Portaria entra imediatamente em vigor. Assinada em30 de Junho de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DO PLANO E DA COORDENAÇÃO, José Paulo Baptista Fontes O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA Portaria o." 123/99 Regulamentao exercícioda actividadedos vendedores ambulantes e feirantes no concelho da Ribeira Brava. Portaria o." 124199 Regulamentao exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes no concelho de Ponta do Sol. Portaria o." 125199 Regulamenta o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes no concelho de Santana. Portaria o." 126199 Regulamentao exercícioda actividadedos vendedores ambulantes e feirantes no concel ho de Santa Cruz. Portaria n," 127/99 Regulamentao exercícioda actividade dos vendedores ambulantes e feirantes no concelho da Calheta. SECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E DA COORDENAÇÃO ~ DA ECONOMIA E COOPERAÇAO EXTERNA Portaria 0.° 120/99 Dando cumprimento ao disposto no n." 1 do artigo 11 o do Decreto-Lei n." 55/95, de 29 de Março. manda o Governo Regional, através dos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e de Economia e Cooperação Externa, o seguinte: I - Os encargos orçamentais respeitantes à execução da empreitada de "Loteamento e Infra-estruturas do Parque Industrial da Camacha - I a Fase", adjudicada à firma "Avelino Farinha & Agrela, Lda.", encon tram-se ,·,;'''donauos 'la forma abaixo indcada: Ano económico de 1999 ~4 9 J O 850$00 Ano económico de 2000 . . . . . . .. 61 091 619$00 Portaria 0.° 121/99 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/991M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho de Machico, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art.° 49 0 da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: 1.° - O exercício da actividade ambulante e feirante ape nas é permitido nos locais referentes às freguesias a seguir enunciadas: FREGUESIA DE MACHICO Largo da Praça Largo de São Roque Largo dos Milagres Passeio Comprido FREGUIi:SIA DE ÁGUA DE PENA JuOlO ao Posto Médico ~..irg~) da 'grej~ \1!!-aJouw Alvar .;,~ de Nóbrega FREGUESIA DO CANiÇAL Igreja Lota Prainha 2 0// , I SÉRIE - NÚMERO 77 FREGUESIA DA RIBEIRA DE MACHICO Portela Largo da Igreja FREGUESIA DO PORTO DA CRUZ Igreja Estrada de acesso ao cais Cruz 2.° - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos demais locais do concelho. 3.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos 27 de Maio de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Portaria 0.° 122/99 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho de Porto Moniz, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretario Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art." 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: • 1.° - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos seguintes locais de todo o concelho: Miradouros Em frente ou na proximidade de Edifícios de Entidades Públicas Nas vias Públicas de carácter Regional e Municipal Nos Jardins Públicos 2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos 27 de Maio de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Portaria n," 123199 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio li retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho da Ribeira Brava, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art." 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: 1.° - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos locais referentes às freguesias a seguir enunciadas: FREGUESIA DA RIBEIRA BRAVA • Em toda a área da Vila • Miradouro da Ave Maria • Via Rápida • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas FREGUESIA DO CAMPANÁRIO • Miradouros • Via Rápida • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas FREGUESIA DA TABÚA • Miradouros • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas FREGUESIA DA SERRA DE ÁGUA • Miradouros • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas 2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos 27 de Maio de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Portaria n. ° 124199 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho de Ponta do Sol, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art.o 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: 1.° . É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos locais referen tes às freguesias a seguir enunciadas: FREGUESIA DOS CANHAS • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas FREGUESIA DA MADALENA DO MAR • Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas FREGUESIA DE PONTA DO SOL • Arruamentos Regionais e Munidpais. excepto para a venda de peixe. frutas e legumes em viaturas apropriadas 3 26 DE JULHO DE 1999 2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. FREGUESIA 00 CANIÇO • Parque de estacionamento junto ao Centro de Saúde Assinada aos 27 de Maio de 1999. FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DA SERRA • Parque de Estacionamento pavimentado a sul do Restaurante "A Nossa Aldeia" O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereirade Gouveia Portaria 0.° 125/99 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho de Santana, nomeadamente a sua e diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art.° 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: I." - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos seguintes locais de todo o concelho: • Miradouros • Nos Jardins Públicos • Nas Estradas Regionais Num raio inferior a 150m de estabelecimentos hoteleiros • Num raio inferior a 150m de estabelecimentos comerciais 2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos 27 de Maio de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇAO EXIERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Portaria 0.° 126199 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que ,0. art." ~ do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa. ~eJam definidos os locais expressamente proibidos para o exercscio da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho de Santa Cruz, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe necessariamente a definição desses mesmos locais; . --- Nestes termos, manda o Governo Regional da Região .Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art.° 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: 1.° - O exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante apenas é permitido nos locais referentes às freguesias a seguir enunciadas: FREGUESIA DE SANTA CRUZ • Amigo Parque Infantil,junto à Santa Casa da Misericórdia FREGUESIA DE GAULA • Em frente ao Cemitério de Gaula de Baixo FREGUESIA DA CAMACHA • A leste da antiga Igreja da Camacha, numa área compreendi da entre o Restaurante "Pitéu" e a loja de Ferragens 2. o - Também é permitido a comercialização de produtos hortícolas, produzidos pelos agricultores locais, nas estradas regionais do concelho. 3.° - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante nos demais locais do concelho. 4.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos 27 de Maio de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia Portaria 0.° 127199 Considerando que o Decreto Legislativo Regional n." 8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na Região Autónoma da Madeira; Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes, salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade; Considerando as especificidades do concelho da Calheta, nomeadamente a s~a..diversificação geográfica, impõe neces sanamente a defimçao desses mesmos locais; Nestes termos, manda o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do art." 49" da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte: l ." - É expressamente proibido o exercício da actividade de vendedor ambulante e feirante em todo o concelho com excepção dos seguintes locais: FREGUESIA 00 ARCO DA CALHETA • Miradouro da Achada de Santo Antão FRE(aJ&.~IA • DA CALHETA P'olúl da Serra (junto Ú descida pura o Rabaçal. FREGUESIA DA FAJÃ DA OVELHA • Miradouro do Sítio do Maçapez FREGUESIA DA PONTA DE PARGO • Miradouro do Farol da Ponta do Pargo 2.° - É autorizada a venda ambulante nas diversas locali dsdes do Concelho, em viatura própria de produtos hortícolas, peixe e análogos. 3.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua publicação. Assinada aos II de Junho de 1999. O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia I SÉRIE - NÚMERO 77 4 o preço deste número: 187$00 (lVAI/'K.,'Luíoo4%) 'Toda a correspondência relati va a anúncios e a assinaturas do tornal Oficial deve ser dirigida l Secretaria-Geral da Presidên .ia do Governo Regional da ~adeira". ASSINATURAS Completa (Alio) ... Uma Série Duas Séries .. Três Séries .. 19600$00 7000$00 12600$00 16 HOO$OO (Semestral) 9 HOO$OO 3600$00 6300$00 H 400$00 Os \Odores acima referidos Incluem os momames uevruos pelos portes de cor-relo e pelo Imposto apltcúve}. 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