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REGIÃO 'AUTÓNOMA DA MADEIRA
• JORNAL OFICIAL
I Série - Número 77
SUMÁRIO
SECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E DA COORDE­
NAÇÃO E DA ECONOMIA E COOPERAÇÃO EXTERNA
Portaria o." 120/99
Autoriza a repartição dos encargos orçamentais respeitantes à
execução da empreitada de "loteamento e infra-estruturas do
Parque Industrial da Camacha - I." fase".
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA E COOPE­
RAÇÃO EXTERNA
Portaria 0.° 121/99
Regulamentao exercícioda actividade dos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho de Machico.
Portaria 0.° 122199
Regulamenta o exercício da actividade dos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho do Porto Moniz.
Segunda- feira, 26 de Julho de 1999
2 - A despesa relativa ao ano económico de 1999, será
suportada pela rubrica da Secretaria 04, Capítulo 50,
Divisão 02, Subdivisão 06, Código de Classificação
Económica 07.01.04.
3 - Esta Portaria entra imediatamente em vigor.
Assinada em30 de Junho de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DO PLANO E DA
COORDENAÇÃO, José Paulo Baptista Fontes
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
SECRETARIA REGIONAL DA ECONOMIA
E COOPERAÇÃO EXTERNA
Portaria o." 123/99
Regulamentao exercícioda actividadedos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho da Ribeira Brava.
Portaria o." 124199
Regulamentao exercício da actividade dos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho de Ponta do Sol.
Portaria o." 125199
Regulamenta o exercício da actividade dos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho de Santana.
Portaria o." 126199
Regulamentao exercícioda actividadedos vendedores ambulantes
e feirantes no concel ho de Santa Cruz.
Portaria n," 127/99
Regulamentao exercícioda actividade dos vendedores ambulantes
e feirantes no concelho da Calheta.
SECRETARIAS REGIONAIS DO PLANO E DA
COORDENAÇÃO ~ DA ECONOMIA E
COOPERAÇAO EXTERNA
Portaria 0.° 120/99
Dando cumprimento ao disposto no n." 1 do artigo 11 o do
Decreto-Lei n." 55/95, de 29 de Março. manda o Governo
Regional, através dos Secretários Regionais do Plano e da
Coordenação e de Economia e Cooperação Externa, o seguinte:
I - Os encargos orçamentais respeitantes à execução da
empreitada de "Loteamento e Infra-estruturas do
Parque Industrial da Camacha - I a Fase", adjudicada
à firma "Avelino Farinha & Agrela, Lda.", encon­
tram-se ,·,;'''donauos 'la forma abaixo indcada:
Ano económico de 1999
~4 9 J O 850$00
Ano económico de 2000 . . . . . . .. 61 091 619$00
Portaria 0.° 121/99
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/991M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que por
Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho de
Machico, nomeadamente a sua diversificação geográfica,
impõe necessariamente a definição desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art.° 49 0 da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
1.° - O exercício da actividade ambulante e feirante ape­
nas é permitido nos locais referentes às freguesias a
seguir enunciadas:
FREGUESIA DE MACHICO
Largo da Praça
Largo de São Roque
Largo dos Milagres
Passeio Comprido
FREGUIi:SIA DE ÁGUA DE PENA
JuOlO ao Posto Médico
~..irg~) da 'grej~
\1!!-aJouw Alvar .;,~ de Nóbrega
FREGUESIA DO CANiÇAL
Igreja
Lota
Prainha
2
0//
,
I SÉRIE - NÚMERO 77
FREGUESIA DA RIBEIRA DE MACHICO
Portela
Largo da Igreja
FREGUESIA DO PORTO DA CRUZ
Igreja
Estrada de acesso ao cais
Cruz
2.° - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos demais locais
do concelho.
3.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Portaria
0.°
122/99
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho de Porto
Moniz, nomeadamente a sua diversificação geográfica,
impõe necessariamente a definição desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretario Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art." 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
• 1.° - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos seguintes
locais de todo o concelho:
Miradouros
Em frente ou na proximidade de Edifícios de Entidades Públicas
Nas vias Públicas de carácter Regional e Municipal
Nos Jardins Públicos
2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Portaria n," 123199
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio li
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho da Ribeira
Brava, nomeadamente a sua diversificação geográfica,
impõe necessariamente a definição desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art." 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
1.° - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos locais referentes
às freguesias a seguir enunciadas:
FREGUESIA DA RIBEIRA BRAVA
• Em toda a área da Vila
• Miradouro da Ave Maria
• Via Rápida
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de
peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
FREGUESIA DO CAMPANÁRIO
• Miradouros
• Via Rápida
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de
peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
FREGUESIA DA TABÚA
• Miradouros
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de
peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
FREGUESIA DA SERRA DE ÁGUA
• Miradouros
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda de
peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇÃO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Portaria n. ° 124199
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho de Ponta do
Sol, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe
necessariamente a definição desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art.o 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
1.° . É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos locais referen­
tes às freguesias a seguir enunciadas:
FREGUESIA DOS CANHAS
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda
de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
FREGUESIA DA MADALENA DO MAR
• Arruamentos Regionais e Municipais, excepto para a venda
de peixe, frutas e legumes em viaturas apropriadas
FREGUESIA DE PONTA DO SOL
• Arruamentos Regionais e Munidpais. excepto para a venda
de peixe. frutas e legumes em viaturas apropriadas
3
26 DE JULHO DE 1999
2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
FREGUESIA 00 CANIÇO
• Parque de estacionamento junto ao Centro de Saúde
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
FREGUESIA DE SANTO ANTÓNIO DA SERRA
• Parque de Estacionamento pavimentado a sul do Restaurante
"A Nossa Aldeia"
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereirade Gouveia
Portaria
0.°
125/99
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9° do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho de Santana,
nomeadamente a sua e diversificação geográfica, impõe
necessariamente a definição desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art.° 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
I." - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos seguintes
locais de todo o concelho:
• Miradouros
• Nos Jardins Públicos
• Nas Estradas Regionais
Num raio inferior a 150m de estabelecimentos
hoteleiros
• Num raio inferior a 150m de estabelecimentos
comerciais
2.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇAO EXIERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Portaria 0.° 126199
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que ,0. art." ~ do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa. ~eJam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercscio da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho de Santa
Cruz, nomeadamente a sua diversificação geográfica, impõe
necessariamente a definição desses mesmos locais;
.
---
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
.Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art.° 49° da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
1.° - O exercício da actividade de vendedor ambulante e
feirante apenas é permitido nos locais referentes às
freguesias a seguir enunciadas:
FREGUESIA DE SANTA CRUZ
• Amigo Parque Infantil,junto à Santa Casa da Misericórdia
FREGUESIA DE GAULA
• Em frente ao Cemitério de Gaula de Baixo
FREGUESIA DA CAMACHA
• A leste da antiga Igreja da Camacha, numa área compreendi­
da entre o Restaurante "Pitéu" e a loja de Ferragens
2. o - Também é permitido a comercialização de produtos
hortícolas, produzidos pelos agricultores locais, nas
estradas regionais do concelho.
3.° - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante nos demais locais
do concelho.
4.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos 27 de Maio de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
Portaria 0.° 127199
Considerando que o Decreto Legislativo Regional n."
8/99/M de 3 de Março, regula a actividade de comércio a
retalho exercida por vendedores ambulantes e feirantes na
Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o art," 9" do referido diploma prevê que
por Portaria do Secretário Regional de Economia e Cooperação
Externa sejam definidos os locais expressamente proibidos para
o exercício da actividade dos vendedores ambulantes e feirantes,
salvo arraiais ou festas tradicionais da localidade;
Considerando as especificidades do concelho da Calheta,
nomeadamente a s~a..diversificação geográfica, impõe neces­
sanamente a defimçao desses mesmos locais;
Nestes termos, manda o Governo Regional da Região
Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional de
Economia e Cooperação Externa, nos termos da alínea d) do
art." 49" da Lei n." 13/91 de 5 de Junho aprovar o seguinte:
l ." - É expressamente proibido o exercício da actividade
de vendedor ambulante e feirante em todo o concelho
com excepção dos seguintes locais:
FREGUESIA 00 ARCO DA CALHETA
• Miradouro da Achada de Santo Antão
FRE(aJ&.~IA
•
DA CALHETA
P'olúl da Serra (junto Ú descida pura o Rabaçal.
FREGUESIA DA FAJÃ DA OVELHA
• Miradouro do Sítio do Maçapez
FREGUESIA DA PONTA DE PARGO
• Miradouro do Farol da Ponta do Pargo
2.° - É autorizada a venda ambulante nas diversas locali­
dsdes do Concelho, em viatura própria de produtos
hortícolas, peixe e análogos.
3.° - A presente Portaria entra em vigor após a data da sua
publicação.
Assinada aos II de Junho de 1999.
O SECRETÁRIO REGIONAL DE ECONOMIA E COOPE­
RAÇAO EXTERNA, José Agostinho Gomes Pereira de Gouveia
I SÉRIE - NÚMERO 77
4
o preço deste número: 187$00 (lVAI/'K.,'Luíoo4%)
'Toda a correspondência relati­
va a anúncios e a assinaturas do
tornal Oficial deve ser dirigida
l Secretaria-Geral da Presidên­
.ia do Governo Regional da
~adeira".
ASSINATURAS
Completa (Alio) ...
Uma Série
Duas Séries ..
Três Séries ..
19600$00
7000$00
12600$00
16 HOO$OO
(Semestral)
9 HOO$OO
3600$00
6300$00
H 400$00
Os \Odores acima referidos Incluem os momames uevruos
pelos portes de cor-relo e pelo Imposto apltcúve}.
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ao qUBI acresce II montante do Imposto aplicável
(Portaria n.," UBI9K.de 24 de NO\lembrol.
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IVA, dependendo a sua publicação
do pagamento antecipado a efectuar
na Secretaria-Geral da Presidência
do Governo Regional da Madeira".
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