outros que levem o sócio à incapacidade.
Sobre o assunto, o artigo 974 do novo Código Civil prevê que, em caso de conveniência
pela continuidade da empresa, após exame das circunstâncias e dos riscos, através de processo
judicial, poderá o interdito, se autorizado judicialmente, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, desde que por seus pais, tutores ou representantes legais (grifos nossos), ou
seja, através de autorização judicial, o sócio interditado poderá permanecer no quadro societário ao
invés de ser excluído, e será representado ou assistido, dependendo do caso, a critério da ordem
judicial.
5.8 – Exclusão de sócio de sociedade em comum
A sociedade em comum, de natureza não personificada, é assim classificada em virtude da
falta de registro. É uma sociedade de fato constituída por duas ou mais pessoas que, efetivamente,
exercem atividade social, gerando, por conseqüência, efeitos jurídicos no âmbito em que atuam.
O contrato de tal sociedade pode ser tácito, verbal e até mesmo por escrito, porém sem
o devido registro, mas que vincula responsabilidade pessoal entre os componentes do quadro
societário. Estes sócios se relacionam no decorrer do exercício das atividades, sendo, portanto,
perfeitamente cabível a existência de conflitos de interesses e desavenças que possam levar à sua
dissolução parcial ou total.
A exclusão de sócio poderá ocorrer da mesma forma que o verificado com relação às sociedades personificadas, surtindo os mesmos efeitos tanto quanto ao sócio perante a sociedade ou
vice-versa. Os atos jurídicos danosos praticados pelos sócios geram a responsabilidade civil vinculada ao infrator. Nesse sentido o Código Civil de 2002 regulamenta em seus artigos 186 e 187 que
“comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular
de um direito que, ao exercê-lo excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Ocorrendo exclusão indevida e, por conseqüência, ocasionando dano moral e/ou patrimonial, o ex-sócio tem o direito de postular judicialmente respectiva indenização, através de ação
ordinária de indenização. Havendo necessidade por parte de qualquer dos sócios de se provar a
existência da sociedade em comum, tal prova somente será válida se por escrito, conforme determina o art. 987 do Código Civil de 2002. Em contrapartida, quanto aos sócios remanescentes que
se julgarem lesados pelo excluído, o mesmo procedimento será adotado objetivando indenização
por dano moral ou material.
A propósito do tema cumpre destacar o teor do seguinte acórdão:
ATO ILÍCITO - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO- O indivíduo, na sua conduta
anti-social, pode agir intencionalmente ou não, pode proceder por comissão
ou por omissão, pode ser apenas descuidado ou imprudente. Não importa. A
iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente.
Sempre que alguém falta ao dever a que é adstrito, comete um ilícito, e como
os deveres, qualquer que seja a sua causa imediata, na realidade são sempre
impostos pelos preceitos jurídicos, o ato ilícito importa na violação do ordenamento jurídico; e, conseqüentemente, em caráter necessário, na obrigação de
indenizar o mal causado, ao passo que, havendo mais de um responsável, à
guisa de copartícipe, a solidariedade justifica-se, não só para aumentar as garantias do ofendido, como pela própria natureza do fato gerador da obrigação
e identidade do direito lesado (TJ-SP - Ac. unân. da 15ª Câm. Cív. julg. em
14-3-95 - Ap. 256.206-2/0-Capital - Rel. Des. Quaglia Barbosa).
6 – DIREITOS DO SÓCIO EXCLUÍDO
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