INTENSIVO REGULAR BÁSICO
Disciplina: Direito Civil
Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica.
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Datas: 13/02 e 14/02/07
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Resumo
Emancipação: art. 5º, parágrafo único, CC.
A emancipação traduz a antecipação da capacidade plena, podendo ser:
a) emancipação voluntária: prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, do CC. É
aquela concedida pelos pais, por escritura pública, desde que o menor tenha 16 anos completos.
Tal emancipação não depende de homologação judicial.
A Lei de Registro Público (6.015/73), no art. 89, prevê que a emancipação voluntária é ato
praticado pelos pais.
b) emancipação judicial: prevista no art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC. É aquela
concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos.
Pode ser registrada de ofício, por ordem judicial, caso não seja realizada em 8 dias, conforme
disposto no art. 9º da LRP.
c) emancipação legal: é aquela que decorre de um dos fatos previstos em lei (art. 5º, II a V,
parágrafo único, CC).
Art. 1.157, CC: idade mínima para o casamento (capacidade núbil) é adquirida aos 16 anos de
idade.
16 a 18 anos: necessita-se da autorização dos representantes legais ou do juiz para o casamento.
A pessoa, casando-se, é considerada emancipada.
Art. 1.520, CC: admite-se casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos, em 2 situações:
a)
em caso de gravidez;
b)
para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal.
Obs: apesar da Lei nº 11.106/05 haver derrogado o art. 107 do CP, não mais contemplando o
casamento como causa extintiva de punibilidade em crimes sexuais, sem violência real, é
razoável sustentar que, em havendo o matrimônio, a punibilidade seria extinta por outras vias:
perdão do ofendido ou renúncia.
Lembre-se que a união estável não foi contemplada com a extinção de punibilidade.
Causas de emancipação:
1)
emancipação voluntária;
2)
casamento;
3)
exercício de emprego público efetivo;
4)
colação de grau em curso de Ensino Superior;
5)
o menor que possui uma relação de emprego e tem economia própria: automaticamente é
considerado emancipado.
Extinção da pessoa natural: opera-se por meio da morte (art. 6º, CC).
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Disciplina: Direito Civil
Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica.
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Datas: 13/02 e 14/02/07
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A morte, para o direito brasileiro, ocorre com a cessação do funcionamento do aparelho cardiorespiratório. No entanto, a Medicina tem preferido a morte encefálica para caracterização do
falecimento.
Arts. 77 a 88 da LRP: a morte deve ser atestada por um médico ou por 2 testemunhas, na
impossibilidade da presença do profissional.
Espécies de morte:
a) morte real: é aquela atestada pelo médico;
b) morte presumida:
2 situações:
1) ausência: o juiz declara a ausência e a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, 2ª
parte, CC).
2) declarada a morte presumida, sem a decretação de ausência (art. 7º, CC).
Comoriência: traduz a idéia de morte simultânea (art. 8º, CC).
O direito brasileiro presume que os comorientes são simultaneamente mortos.
Na prática, a presunção de morte simultânea significa a abertura de cadeia sucessórias
autônomas e distintas (de maneira que nenhum dos comorientes herda do outro).
A regra da comoriência se aplica inclusive no pagamento de indenização do seguro de vida (AI
598569952- TJRS- Maria Berenice Dias).
Pessoa jurídica: grupo humano personificado.
Teorias explicativas da pessoa jurídica (natureza jurídica): dividem-se em 2 correntes de
doutrinas:
A) negativista: negava-se a considerar a pessoa jurídica como sujeito de direito. (Brinz, Planiol,
Wieland, Ihering, Duguit).
- Pessoa jurídica é um condomínio.
- Pessoa jurídica grupo de pessoas físicas reunidas.
B) afirmativas: é a que prevalece. Pessoa jurídica é um sujeito de direito.
Há 3 correntes mais relevantes:
B.1) Teoria da ficção (Savigny): afirma que a pessoa jurídica é um sujeito de direito com
existência apenas ideal.
B.2) Teoria da realidade objetiva (Teixeira de Freitas e Clovis Beviláqua): sustenta que a pessoa
jurídica é um organismo ou célula de atuação social.
B.3) Teoria da realidade técnica (Ferrara, Venosa, Profº Pablo Stolze): fica entre as duas teorias
supracitadas. É uma teoria híbrida. Foi adotada pelo Código Civil. Sustenta que a pessoa jurídica
é um sujeito de direito com atuação social, mas a sua personalidade é conferida pela técnica
jurídica (art. 45, CC).
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Disciplina: Direito Civil
Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica.
Prof.: Pablo Stolze Gagliano
Datas: 13/02 e 14/02/07
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Art. 45, CC: pessoa jurídica se inicia com o registro público do ato constitutivo (contrato social ou
estatuto).
Registro Público: dois tipos: na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa
Jurídica.
Registro da pessoa jurídica: é constitutivo com efeito “ex nunc”.
Enquanto não houver o registro público: existe uma sociedade despersonificada, é a sociedade
irregular ou de fato (Waldemar Ferreira).
Art. 986, CC: trata da sociedade despersonificada (ou de fato ou irregular) e, nesse caso, todos
os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais.
Breve drama existencial do art. 2.031, do CC: o prazo de adaptação do novo Código Civil exauriu
no dia 11 de janeiro de 2007 (detalhes na apostila do Profº Pablo)
Desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) – Parte I:
Esta doutrina foi desenvolvida a partir da justiça britânica com o caso: Salomon X Salomon Co.
Desconsideração X despersonificação
Desconsideração
A teoria da desconsideração da pessoa
jurídica pretende não a sua aniquilação
mas o afastamento temporário da
personalidade jurídica em caso de
abuso para permitir que os credores
lesados satisfaçam os seus direitos no
patrimônio do sócio ou administrador.
Despersonificação
É medida mais grave porque implica na
aniquilação da pessoa jurídica, significa
que extingue a pessoa jurídica.
Art. 135, CTN: “ultra vires societatis” – se a empresa não recolher o tributo, o sócio recolhe.
Desconsideração inversa da pessoa jurídica: o juiz autoriza atingir o patrimônio da
sociedade visando atingir o bem do fraudador.
Indicação bibliográfica
Bibliografia utilizada e adotada: Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – vol. 1. Pablo Stolze
Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva (www.editorajuspodivm.com.br ou
[email protected]).
Consulte outros textos interessantes no site: www.novodireitocivil.com.br
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Resumo Emancipação: art. 5º, parágrafo único, CC. A emancipação