INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Civil Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica. Prof.: Pablo Stolze Gagliano Datas: 13/02 e 14/02/07 _______________________________________________________________________________________ Resumo Emancipação: art. 5º, parágrafo único, CC. A emancipação traduz a antecipação da capacidade plena, podendo ser: a) emancipação voluntária: prevista no art. 5º, parágrafo único, inciso I, 1ª parte, do CC. É aquela concedida pelos pais, por escritura pública, desde que o menor tenha 16 anos completos. Tal emancipação não depende de homologação judicial. A Lei de Registro Público (6.015/73), no art. 89, prevê que a emancipação voluntária é ato praticado pelos pais. b) emancipação judicial: prevista no art. 5º, parágrafo único, I, 2ª parte, do CC. É aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com 16 anos completos. Pode ser registrada de ofício, por ordem judicial, caso não seja realizada em 8 dias, conforme disposto no art. 9º da LRP. c) emancipação legal: é aquela que decorre de um dos fatos previstos em lei (art. 5º, II a V, parágrafo único, CC). Art. 1.157, CC: idade mínima para o casamento (capacidade núbil) é adquirida aos 16 anos de idade. 16 a 18 anos: necessita-se da autorização dos representantes legais ou do juiz para o casamento. A pessoa, casando-se, é considerada emancipada. Art. 1.520, CC: admite-se casamento de pessoa com idade inferior a 16 anos, em 2 situações: a) em caso de gravidez; b) para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal. Obs: apesar da Lei nº 11.106/05 haver derrogado o art. 107 do CP, não mais contemplando o casamento como causa extintiva de punibilidade em crimes sexuais, sem violência real, é razoável sustentar que, em havendo o matrimônio, a punibilidade seria extinta por outras vias: perdão do ofendido ou renúncia. Lembre-se que a união estável não foi contemplada com a extinção de punibilidade. Causas de emancipação: 1) emancipação voluntária; 2) casamento; 3) exercício de emprego público efetivo; 4) colação de grau em curso de Ensino Superior; 5) o menor que possui uma relação de emprego e tem economia própria: automaticamente é considerado emancipado. Extinção da pessoa natural: opera-se por meio da morte (art. 6º, CC). -1– INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Civil Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica. Prof.: Pablo Stolze Gagliano Datas: 13/02 e 14/02/07 _______________________________________________________________________________________ A morte, para o direito brasileiro, ocorre com a cessação do funcionamento do aparelho cardiorespiratório. No entanto, a Medicina tem preferido a morte encefálica para caracterização do falecimento. Arts. 77 a 88 da LRP: a morte deve ser atestada por um médico ou por 2 testemunhas, na impossibilidade da presença do profissional. Espécies de morte: a) morte real: é aquela atestada pelo médico; b) morte presumida: 2 situações: 1) ausência: o juiz declara a ausência e a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, 2ª parte, CC). 2) declarada a morte presumida, sem a decretação de ausência (art. 7º, CC). Comoriência: traduz a idéia de morte simultânea (art. 8º, CC). O direito brasileiro presume que os comorientes são simultaneamente mortos. Na prática, a presunção de morte simultânea significa a abertura de cadeia sucessórias autônomas e distintas (de maneira que nenhum dos comorientes herda do outro). A regra da comoriência se aplica inclusive no pagamento de indenização do seguro de vida (AI 598569952- TJRS- Maria Berenice Dias). Pessoa jurídica: grupo humano personificado. Teorias explicativas da pessoa jurídica (natureza jurídica): dividem-se em 2 correntes de doutrinas: A) negativista: negava-se a considerar a pessoa jurídica como sujeito de direito. (Brinz, Planiol, Wieland, Ihering, Duguit). - Pessoa jurídica é um condomínio. - Pessoa jurídica grupo de pessoas físicas reunidas. B) afirmativas: é a que prevalece. Pessoa jurídica é um sujeito de direito. Há 3 correntes mais relevantes: B.1) Teoria da ficção (Savigny): afirma que a pessoa jurídica é um sujeito de direito com existência apenas ideal. B.2) Teoria da realidade objetiva (Teixeira de Freitas e Clovis Beviláqua): sustenta que a pessoa jurídica é um organismo ou célula de atuação social. B.3) Teoria da realidade técnica (Ferrara, Venosa, Profº Pablo Stolze): fica entre as duas teorias supracitadas. É uma teoria híbrida. Foi adotada pelo Código Civil. Sustenta que a pessoa jurídica é um sujeito de direito com atuação social, mas a sua personalidade é conferida pela técnica jurídica (art. 45, CC). -2– INTENSIVO REGULAR BÁSICO Disciplina: Direito Civil Tema: Emancipação. Comoriência. Pessoa jurídica. Prof.: Pablo Stolze Gagliano Datas: 13/02 e 14/02/07 _______________________________________________________________________________________ Art. 45, CC: pessoa jurídica se inicia com o registro público do ato constitutivo (contrato social ou estatuto). Registro Público: dois tipos: na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Registro da pessoa jurídica: é constitutivo com efeito “ex nunc”. Enquanto não houver o registro público: existe uma sociedade despersonificada, é a sociedade irregular ou de fato (Waldemar Ferreira). Art. 986, CC: trata da sociedade despersonificada (ou de fato ou irregular) e, nesse caso, todos os sócios respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações sociais. Breve drama existencial do art. 2.031, do CC: o prazo de adaptação do novo Código Civil exauriu no dia 11 de janeiro de 2007 (detalhes na apostila do Profº Pablo) Desconsideração da pessoa jurídica (disregard doctrine) – Parte I: Esta doutrina foi desenvolvida a partir da justiça britânica com o caso: Salomon X Salomon Co. Desconsideração X despersonificação Desconsideração A teoria da desconsideração da pessoa jurídica pretende não a sua aniquilação mas o afastamento temporário da personalidade jurídica em caso de abuso para permitir que os credores lesados satisfaçam os seus direitos no patrimônio do sócio ou administrador. Despersonificação É medida mais grave porque implica na aniquilação da pessoa jurídica, significa que extingue a pessoa jurídica. Art. 135, CTN: “ultra vires societatis” – se a empresa não recolher o tributo, o sócio recolhe. Desconsideração inversa da pessoa jurídica: o juiz autoriza atingir o patrimônio da sociedade visando atingir o bem do fraudador. Indicação bibliográfica Bibliografia utilizada e adotada: Novo Curso de Direito Civil – Parte Geral – vol. 1. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, Ed. Saraiva (www.editorajuspodivm.com.br ou [email protected]). Consulte outros textos interessantes no site: www.novodireitocivil.com.br -3–