Olá Concursandos!
Hoje, vamos falar da contribuição de melhoria. A questão que vou resolver
abaixo tratou exclusivamente da contribuição de melhoria, o que não é
muito comum em concurso público, em que o ponto contribuição de
melhoria costuma vir como parte de uma questão, ou seja, uma alternativa
ou assertiva. Assim foi nos concursos da ESAF que ocorreram em 2010,
2009, 2007, 2006, 200, 2003, 2002, 2001, 2000 e 1998.
(ANALISTA TÉCNICO DA SUSEP – ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
2010 ESAF) Uma das espécies de tributos elencada pela Constituição
Federal é a Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas. Tal
espécie visa a uma distribuição mais justa dos ônus decorrentes de
determinadas obras públicas, que beneficiam a sociedade como um todo,
mas acabam por beneficiar particularmente determinadas pessoas, inclusive
acarretando valorização imobiliária.
Sobre o tema Contribuição de Melhoria, analise os itens a seguir,
classificando-os como verdadeiros ou falsos. Em seguida, escolha a opção
adequada às suas respostas.
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente beneficiadas
pela execução de uma obra pública participem com maior intensidade de seu
custeio, suportando-o total ou parcialmente.
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa justificativa, para
alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança da contribuição de melhoria.
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de
melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os principais
beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente (individualmente
analisada).
a) Está correto apenas o item I.
b) Está correto apenas o item III.
c) Estão corretos apenas os itens I e III.
d) Estão corretos apenas os itens II e III.
e) Todos os itens estão corretos.
Resolução
1. Contribuição de Melhoria
1.1. Fato gerador da Contribuição de Melhoria
O CTN, desde 1966, prevê que a contribuição de melhoria é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização
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imobiliária (art.81); enquanto a Constituição, de 1988, prevê que a
contribuição de melhoria é decorrente de obras públicas (art.145, III).
Mediante essa distinção, pergunta-se: com a CF88, para a instituição de
contribuição de melhoria bastaria a realização de obra pública, não se
necessitando a valorização do imóvel? NÃO!
O STF entendeu que nada mudou com a CF88. Nesse sentido, basta ver o
AI-AgR 694.836 SP, em que a decisão diz: “Esta Corte consolidou o
entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o
quantum da valorização imobiliária.” E cita vários precedentes nesse
sentido. [AI-AgR = Agravo Regimental no Agravo de Instrumento]
Afinal, não é qualquer obra que gera melhoria aos imóveis circunvizinhos.
Aliás, há obras que desvalorizam nosso imóvel. Se houvesse contribuição
nesse caso, deveria se chamar “contribuição de pioria”!
1.2. Diferença entre Contribuição de Melhoria e Taxa-Serviço Público
As duas espécies tributárias decorrem de atividade estatal específica
relativa ao contribuinte, mas obra pública não se confunde com serviço
público específico e divisível.
Taxa
Exercício do poder de
polícia
Serviço público específico
e divisível
Atividade
estatal
específica
Contribuição de
Melhoria
Obra pública +
Valorização imobiliária
Nesse sentido o STF já entendeu que simples recapeamento asfáltico de rua
já asfaltada é serviço público de manutenção e conservação, e não obra
pública (como pavimentação nova, por exemplo), suscetível de ensejar
benefício direto a imóvel determinado, com possível acréscimo de valor.
Não cabível, no recapeamento asfáltico, portanto, a cobrança de
contribuição de melhoria.
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1.3. Limites Total e Individual
Prevê a parte final do art.81, CTN:
Art.81. [...] tendo como limite total a despesa realizada e como limite
individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Assim, o máximo que pode ser cobrado de contribuição de melhoria é o
MENOR valor entre o acréscimo de valor (valorização do imóvel) resultante
da obra pública e o custo total da obra pública rateado pelos imóveis
envolvidos.
Nada melhor que exemplos para esclarecer esses critérios:
EXEMPLO 1 (CUSTO DA OBRA
INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL):
POR
IMÓVEL
CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA:
Nº DE IMÓVEIS VALORIZADOS:
VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL
>
VALORIZAÇÃO
R$ 5.000.000
100 imóveis
R$ 10.000
O custo da obra por imóvel foi de R$ 500.000 ÷ 100 = R$ 50.000 por
imóvel
Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização
individual (R$ 10.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada
será R$ 10.000, que é a menor das duas.
EXEMPLO 2 (VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL > CUSTO
DA OBRA POR IMÓVEL):
CUSTO TOTAL DA OBRA PÚBLICA:
Nº DE IMÓVEIS VALORIZADOS:
VALORIZAÇÃO INDIVIDUAL DE CADA IMÓVEL
R$ 5.000.000
100 imóveis
R$ 60.000
O custo da obra por imóvel foi de R$ 500.000 ÷ 100 = R$ 50.000 por
imóvel
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Comparando-se custo da obra por imóvel (R$ 50.000) com valorização
individual (R$ 60.000), a contribuição de melhoria máxima a ser cobrada
será R$ 50.000, que é a menor das duas.
1.4. Momento da Cobrança
A contribuição de melhoria não pode ser cobrada antes de iniciada a obra
pública. Até pode ter início a sua cobrança durante a obra, mas desde que
já confirmada, no caso concreto, a valorização prevista na legislação em que
constar os requisitos mínimos (para esses requisitos mínimos, ler o art.82,
CTN).
Analisemos as assertivas:
Em primeiro lugar, vejam como o próprio enunciado da questão já ajuda a
resolvê-la. O enunciado afirma que “tal espécie visa a uma distribuição mais
justa dos ônus decorrentes de determinadas obras públicas, que beneficiam
a sociedade como um todo, mas acabam por beneficiar particularmente
determinadas pessoas, inclusive acarretando valorização imobiliária”. Ora, a
primeira assertiva, abaixo, é quase um sinônimo do enunciado da questão.
Vejamos.
I. Seu objetivo principal é fazer com que pessoas diretamente
beneficiadas pela execução de uma obra pública participem com
maior intensidade de seu custeio, suportando-o total ou
parcialmente.
Esse é o fundamento da contribuição de melhoria. Se há, com a realização
da obra pública, um grupo diretamente beneficiado, com somente seus
imóveis sendo valorizados, esses beneficiados devem suportar, ao menos
parcialmente, o custo dessa obra que a eles foi mais proveitosa. ASSERTIVA
CORRETA.
II. O princípio da vedação do enriquecimento sem causa
justificativa, para alguns doutrinadores, a instituição e a cobrança
da contribuição de melhoria.
Essa assertiva decorre da primeira. Os beneficiados diretamente pela obra
pública participam com maior intensidade de seu custeio justamente para
que não se enriqueçam sem causa, o que ocorreria se o custo decorrente da
obra pública que ensejar a valorização de seu imóvel fosse suportado não
apenas por esses beneficiados, mas por toda a coletividade. Se a obra
trouxe vantagens diretamente para apenas um grupo de beneficiados, sendo
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apenas seu imóvel valorizado, não é justo que todos paguem por essa
valorização, custeando a obra. A causa do enriquecimento (enriquecimento
este representado pela valorização do imóvel) tem de ser uma
contraprestação correspondente, a ser feita pelos beneficiados para o
Estado, contraprestação essa sendo o valor da contribuição de melhoria a
ser pago. ASSERTIVA CORRETA.
III. Pode-se eleger como parâmetro da cobrança da contribuição de
melhoria, de modo geral, o custo total da obra (rateado entre os
principais beneficiados) ou a valorização imobiliária dela decorrente
(individualmente analisada).
São eles exatamente os parâmetros de valor máximo de cobrança da
contribuição de melhoria, previstos na parte final do art.81, CTN.
ASSERTIVA CORRETA.
a) Está correto apenas o item I.
b) Está correto apenas o item III.
c) Estão corretos apenas os itens I e III.
d) Estão corretos apenas os itens II e III.
e) Todos os itens estão corretos.
GABARITO: E
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