REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DECANOS DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TÍTULO I DO CONSELHO DE DECANOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE Art. 1º - O Conselho de Decanos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, órgão superior de consulta criado pela Resolução GPGJ nº 1.515, de 26 de maio de 2009, é constituído, exclusivamente, por Membros inativos do Ministério Público, de notável reputação institucional, incumbindo-lhe: I - deliberar sobre temas de relevância institucional encaminhados pelo ProcuradorGeral de Justiça e para cuja solução possa contribuir a experiência de seus integrantes; II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça em expedientes que lhe forem remetidos; III - opinar, quando provocado pelo Procurador-Geral de Justiça, sobre a concessão de condecorações e distinções honoríficas; IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades e órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções; V - acompanhar e formular sugestões ao Conselho Superior do Ministério Público acerca dos eventos e reuniões promovidos pelo Centro de Estudos Jurídicos relacionados aos Promotores de Justiça em estágio confirmatório, contribuindo, com sua valorosa experiência, para a orientação e formação das novas gerações do Parquet; VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatório das atividades do Ministério Público referente às suas atribuições; VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas finalidades, vedados o exercício de atividades de órgãos de execução e a expedição de atos normativos a eles dirigidos. Parágrafo único - Compete ainda ao Conselho de Decanos elaborar e aprovar seu regimento interno e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça proposições e indicações sobre temas de relevante interesse institucional. Art. 2º - O Conselho de Decanos será composto por sete Conselheiros, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbirá a escolha do Presidente e do Vice-Presidente. Parágrafo único - As designações de que trata o caput cessarão juntamente com o término da investidura do Procurador-Geral de Justiça que as houver feito. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES EM GERAL SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 3º - Incumbe ao Presidente: I - presidir as reuniões do Conselho; II - distribuir a relator, mediante sorteio e rodízio, os procedimentos encaminhados pelo Procurador-Geral de Justiça; III - aprovar as pautas das reuniões, elaboradas pelo Secretário; IV - convocar os Conselheiros, na forma prevista neste Regimento; V - submeter à votação a matéria em pauta e proclamar o resultado; VI - votar na qualidade de membro nato e, em caso de empate, proferir voto de qualidade; VII - submeter ao colegiado as atas das reuniões, assinando-as com o Secretário, depois de lidas e aprovadas, e remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça para fins de publicação; VIII - observar e fazer observar o Regimento Interno. Art. 4º - Na ausência ocasional do Presidente, a presidência dos trabalhos será exercida pelo Vice-Presidente. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS Art. 5º - São atribuições dos Conselheiros: I - participar dos trabalhos e reuniões do Conselho; II - aprovar atas e pedir as retificações e aditamentos pertinentes; III - votar a matéria em pauta; IV - relatar os feitos que lhes forem distribuídos; V - apresentar indicações e propostas. SEÇÃO III DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO Art. 6º - Ao Secretário do Conselho de Decanos, designado pelo Procurador-Geral de Justiça dentre os servidores efetivos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, incumbe: I - receber e registrar os procedimentos encaminhados ao Conselho pelo ProcuradorGeral de Justiça; II - proceder, por determinação do Presidente, à convocação dos Conselheiros, enviandolhes a indicação dos procedimentos incluídos em pauta e, quando necessário, as cópias dos respectivos relatórios; III - assessorar o Presidente na redação das atas das reuniões e na elaboração do relatório anual; IV - exercer qualquer outra atribuição inerente à função. TÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CAPÍTULO I DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS Art. 7º - Os procedimentos submetidos à apreciação do Conselho de Decanos serão identificados exclusivamente pela numeração recebida no Sistema de Protocolo da Procuradoria-Geral de Justiça e registrados em livro próprio e/ou arquivo eletrônico, do qual constarão as anotações referentes à distribuição, encaminhamento a relator, colocação em pauta e devolução ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça. Art. 8º - A distribuição será obrigatória e nominal. § 1º - Os procedimentos, depois de recebidos e registrados pelo Secretário, serão distribuídos pelo Presidente na reunião ordinária seguinte, mediante sorteio e observado o rodízio. § 2º - Havendo urgência na deliberação do Conselho, a critério do Procurador-Geral de Justiça, o Presidente poderá distribuir o procedimento fora da reunião ordinária, sempre mediante sorteio e rodízio, e independentemente da presença dos demais Conselheiros, os quais serão avisados da realização do ato com antecedência de vinte e quatro horas. § 3º - Não funcionará como relator o Presidente do Conselho. Art. 9º - Se o relator sorteado declarar de imediato o seu impedimento ou suspeição, procederse-á a novo sorteio na mesma reunião; se a declaração ocorrer em momento posterior, a redistribuição será feita na reunião ordinária seguinte à devolução do feito pelo impedido ou suspeito. Art. 10 - A distribuição vinculará o relator, salvo o caso de afastamento por motivo imperioso de saúde, quando haverá redistribuição, e ainda na hipótese do parágrafo único do artigo 2º, deste Regimento. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR Art. 11 - Incumbe ao relator: I - submeter ao colegiado questões de ordem relacionadas ao feito, apresentando-o em mesa para esse fim; II - determinar diligências, quando estritamente necessárias à instrução do feito; III - lançar o relatório nos autos, devolvendo-os em seguida, sem o voto, ao Secretário, para o fim de inclusão em pauta; IV - proferir o voto, na reunião designada para apreciação da matéria. Art. 12 - Salvo motivo de força maior, os procedimentos serão apreciados na primeira reunião ordinária seguinte ao encaminhamento ao relator. CAPÍTULO III DA PAUTA DAS REUNIÕES Art. 13 - A pauta da reunião do Conselho de Decanos conterá a relação dos procedimentos a serem apreciados, incluindo aqueles cujo julgamento tenha sido adiado ou suspenso em razão de pedido de vista. Parágrafo único - Poderão ser discutidas independentemente de inclusão em pauta: I - proposições e indicações sobre temas de relevante interesse institucional; II - matéria de notória urgência, a critério do Procurador-Geral de Justiça; III - comunicações do Presidente ou de qualquer dos Conselheiros. Art. 14 - O feito incluído em pauta só poderá ser adiado por falta de quorum ou pela ausência do relator ou do Conselheiro que tenha pedido vista, casos em que o julgamento ficará transferido para a reunião seguinte. Parágrafo único - A requerimento do Procurador-Geral de Justiça, qualquer procedimento por ele encaminhado ao Conselho de Decanos poderá ser retirado de pauta, para complemento da instrução ou novo exame da matéria a cargo dos órgãos da Administração Superior do Ministério Público. CAPÍTULO IV DAS REUNIÕES Art. 15 - As reuniões do Conselho de Decanos serão: a) ordinárias; b) extraordinárias. Art. 16 - Ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo, é facultado o acesso de qualquer pessoa às reuniões do Conselho. Art. 17 - O Conselho de Decanos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nas dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, com a presença mínima da maioria de seus integrantes. § 1º - As reuniões realizar-se-ão em data previamente acertada na reunião anterior, independentemente de convocação, ou, havendo alteração, mediante convocação com antecedência mínima de cinco dias úteis. § 2º - Em qualquer caso, o Secretário comunicará aos Conselheiros, por carta ou mensagem eletrônica, a relação dos feitos incluídos em pauta. Art. 18 - Havendo urgência na apreciação de algum tema, a requerimento do Procurador-Geral de Justiça, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, hipótese em que a convocação será feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 19 - Nas reuniões, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos: a) verificação do quorum; b) abertura da reunião pelo Presidente; c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior; d) apreciação dos feitos da pauta; e) matéria não incluída em pauta (art. 13, parágrafo único); f) assuntos gerais. Art. 20 - Votará em primeiro lugar o relator, seguindo-se-lhe os demais Conselheiros, na ordem crescente de antiguidade, e recomeçando pelo mais moderno, após o mais antigo. O Presidente votará sempre em último lugar. § 1º - Para efeito da antiguidade, será considerada a data de ingresso do Conselheiro na carreira do Ministério Público, observando-se, no caso de empate, o critério da idade. § 2º - O pedido de vista suspende a conclusão do feito até a reunião seguinte, não impedindo, porém, que profira desde logo o seu voto o Conselheiro que se considere habilitado a fazê-lo. Novo pedido de vista somente será admitido se formulado por quem não tenha ainda votado. § 3º - Ressalvados os casos de impedimento e suspeição, o Conselheiro presente à reunião não poderá abster-se de votar, qualquer que seja a matéria em pauta. Art. 21 - As deliberações do Conselho de Decanos serão tomadas por maioria de votos. § 1º - Incumbe ao relator redigir o teor da deliberação, salvo se ficar vencido, hipótese em que será designado redator quem houver proferido, em primeiro lugar, o voto vencedor. § 2º - Fica assegurado a qualquer dos votantes o direito de declarar em separado as razões do seu voto. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22 - Este Regimento, aprovado pelo Conselho de Decanos da Procuradoria-Geral de Justiça na reunião de 08 de fevereiro de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.