REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DECANOS DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
TÍTULO I
DO CONSELHO DE DECANOS
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º - O Conselho de Decanos da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, órgão superior de consulta criado pela Resolução GPGJ nº 1.515, de 26 de maio de
2009, é constituído, exclusivamente, por Membros inativos do Ministério Público, de notável
reputação institucional, incumbindo-lhe:
I - deliberar sobre temas de relevância institucional encaminhados pelo ProcuradorGeral de Justiça e para cuja solução possa contribuir a experiência de seus
integrantes;
II - assessorar o Procurador-Geral de Justiça em expedientes que lhe forem
remetidos;
III - opinar, quando provocado pelo Procurador-Geral de Justiça, sobre a concessão
de condecorações e distinções honoríficas;
IV - estabelecer intercâmbio permanente com entidades e órgãos públicos ou privados
que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados
necessários ao desempenho de suas funções;
V - acompanhar e formular sugestões ao Conselho Superior do Ministério Público
acerca dos eventos e reuniões promovidos pelo Centro de Estudos Jurídicos
relacionados aos Promotores de Justiça em estágio confirmatório, contribuindo, com
sua valorosa experiência, para a orientação e formação das novas gerações do
Parquet;
VI - remeter ao Procurador-Geral de Justiça, anualmente, relatório das atividades do
Ministério Público referente às suas atribuições;
VII - desempenhar outras funções compatíveis com suas finalidades, vedados o
exercício de atividades de órgãos de execução e a expedição de atos normativos a
eles dirigidos.
Parágrafo único - Compete ainda ao Conselho de Decanos elaborar e aprovar seu
regimento interno e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça proposições e indicações
sobre temas de relevante interesse institucional.
Art. 2º - O Conselho de Decanos será composto por sete Conselheiros, designados pelo
Procurador-Geral de Justiça, a quem incumbirá a escolha do Presidente e do Vice-Presidente.
Parágrafo único - As designações de que trata o caput cessarão juntamente com o término
da investidura do Procurador-Geral de Justiça que as houver feito.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 3º - Incumbe ao Presidente:
I - presidir as reuniões do Conselho;
II - distribuir a relator, mediante sorteio e rodízio, os procedimentos encaminhados
pelo Procurador-Geral de Justiça;
III - aprovar as pautas das reuniões, elaboradas pelo Secretário;
IV - convocar os Conselheiros, na forma prevista neste Regimento;
V - submeter à votação a matéria em pauta e proclamar o resultado;
VI - votar na qualidade de membro nato e, em caso de empate, proferir voto de
qualidade;
VII - submeter ao colegiado as atas das reuniões, assinando-as com o Secretário,
depois de lidas e aprovadas, e remetendo-as ao Procurador-Geral de Justiça para fins
de publicação;
VIII - observar e fazer observar o Regimento Interno.
Art. 4º - Na ausência ocasional do Presidente, a presidência dos trabalhos será exercida pelo
Vice-Presidente.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 5º - São atribuições dos Conselheiros:
I - participar dos trabalhos e reuniões do Conselho;
II - aprovar atas e pedir as retificações e aditamentos pertinentes;
III - votar a matéria em pauta;
IV - relatar os feitos que lhes forem distribuídos;
V - apresentar indicações e propostas.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO
Art. 6º - Ao Secretário do Conselho de Decanos, designado pelo Procurador-Geral de Justiça
dentre os servidores efetivos do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério
Público, incumbe:
I - receber e registrar os procedimentos encaminhados ao Conselho pelo ProcuradorGeral de Justiça;
II - proceder, por determinação do Presidente, à convocação dos Conselheiros,
enviandolhes a indicação dos procedimentos incluídos em pauta e, quando
necessário, as cópias dos respectivos relatórios;
III - assessorar o Presidente na redação das atas das reuniões e na elaboração do
relatório anual;
IV - exercer qualquer outra atribuição inerente à função.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS
Art. 7º - Os procedimentos submetidos à apreciação do Conselho de Decanos serão
identificados exclusivamente pela numeração recebida no Sistema de Protocolo da
Procuradoria-Geral de Justiça e registrados em livro próprio e/ou arquivo eletrônico, do qual
constarão as anotações referentes à distribuição, encaminhamento a relator, colocação em
pauta e devolução ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 8º - A distribuição será obrigatória e nominal.
§ 1º - Os procedimentos, depois de recebidos e registrados pelo Secretário, serão
distribuídos pelo Presidente na reunião ordinária seguinte, mediante sorteio e observado o
rodízio.
§ 2º - Havendo urgência na deliberação do Conselho, a critério do Procurador-Geral de
Justiça, o Presidente poderá distribuir o procedimento fora da reunião ordinária, sempre
mediante sorteio e rodízio, e independentemente da presença dos demais Conselheiros,
os quais serão avisados da realização do ato com antecedência de vinte e quatro horas.
§ 3º - Não funcionará como relator o Presidente do Conselho.
Art. 9º - Se o relator sorteado declarar de imediato o seu impedimento ou suspeição, procederse-á a novo sorteio na mesma reunião; se a declaração ocorrer em momento posterior, a
redistribuição será feita na reunião ordinária seguinte à devolução do feito pelo impedido ou
suspeito.
Art. 10 - A distribuição vinculará o relator, salvo o caso de afastamento por motivo imperioso de
saúde, quando haverá redistribuição, e ainda na hipótese do parágrafo único do artigo 2º, deste
Regimento.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO RELATOR
Art. 11 - Incumbe ao relator:
I - submeter ao colegiado questões de ordem relacionadas ao feito, apresentando-o
em mesa para esse fim;
II - determinar diligências, quando estritamente necessárias à instrução do feito;
III - lançar o relatório nos autos, devolvendo-os em seguida, sem o voto, ao Secretário,
para o fim de inclusão em pauta;
IV - proferir o voto, na reunião designada para apreciação da matéria.
Art. 12 - Salvo motivo de força maior, os procedimentos serão apreciados na primeira reunião
ordinária seguinte ao encaminhamento ao relator.
CAPÍTULO III
DA PAUTA DAS REUNIÕES
Art. 13 - A pauta da reunião do Conselho de Decanos conterá a relação dos procedimentos a
serem apreciados, incluindo aqueles cujo julgamento tenha sido adiado ou suspenso em razão
de pedido de vista.
Parágrafo único - Poderão ser discutidas independentemente de inclusão em pauta:
I - proposições e indicações sobre temas de relevante interesse institucional;
II - matéria de notória urgência, a critério do Procurador-Geral de Justiça;
III - comunicações do Presidente ou de qualquer dos Conselheiros.
Art. 14 - O feito incluído em pauta só poderá ser adiado por falta de quorum ou pela ausência
do relator ou do Conselheiro que tenha pedido vista, casos em que o julgamento ficará
transferido para a reunião seguinte.
Parágrafo único - A requerimento do Procurador-Geral de Justiça, qualquer procedimento
por ele encaminhado ao Conselho de Decanos poderá ser retirado de pauta, para
complemento da instrução ou novo exame da matéria a cargo dos órgãos da
Administração Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES
Art. 15 - As reuniões do Conselho de Decanos serão:
a) ordinárias;
b) extraordinárias.
Art. 16 - Ressalvadas as hipóteses constitucionais de sigilo, é facultado o acesso de qualquer
pessoa às reuniões do Conselho.
Art. 17 - O Conselho de Decanos reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, nas
dependências da Procuradoria-Geral de Justiça, com a presença mínima da maioria de seus
integrantes.
§ 1º - As reuniões realizar-se-ão em data previamente acertada na reunião anterior,
independentemente de convocação, ou, havendo alteração, mediante convocação com
antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 2º - Em qualquer caso, o Secretário comunicará aos Conselheiros, por carta ou
mensagem eletrônica, a relação dos feitos incluídos em pauta.
Art. 18 - Havendo urgência na apreciação de algum tema, a requerimento do Procurador-Geral
de Justiça, o Conselho poderá reunir-se extraordinariamente, hipótese em que a convocação
será feita com antecedência mínima de vinte e quatro horas.
CAPÍTULO V
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 19 - Nas reuniões, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:
a) verificação do quorum;
b) abertura da reunião pelo Presidente;
c) leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
d) apreciação dos feitos da pauta;
e) matéria não incluída em pauta (art. 13, parágrafo único);
f) assuntos gerais.
Art. 20 - Votará em primeiro lugar o relator, seguindo-se-lhe os demais Conselheiros, na ordem
crescente de antiguidade, e recomeçando pelo mais moderno, após o mais antigo. O
Presidente votará sempre em último lugar.
§ 1º - Para efeito da antiguidade, será considerada a data de ingresso do Conselheiro na
carreira do Ministério Público, observando-se, no caso de empate, o critério da idade.
§ 2º - O pedido de vista suspende a conclusão do feito até a reunião seguinte, não
impedindo, porém, que profira desde logo o seu voto o Conselheiro que se considere
habilitado a fazê-lo. Novo pedido de vista somente será admitido se formulado por quem
não tenha ainda votado.
§ 3º - Ressalvados os casos de impedimento e suspeição, o Conselheiro presente à
reunião não poderá abster-se de votar, qualquer que seja a matéria em pauta.
Art. 21 - As deliberações do Conselho de Decanos serão tomadas por maioria de votos.
§ 1º - Incumbe ao relator redigir o teor da deliberação, salvo se ficar vencido, hipótese em
que será designado redator quem houver proferido, em primeiro lugar, o voto vencedor.
§ 2º - Fica assegurado a qualquer dos votantes o direito de declarar em separado as
razões do seu voto.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - Este Regimento, aprovado pelo Conselho de Decanos da Procuradoria-Geral de
Justiça na reunião de 08 de fevereiro de 2010, entrará em vigor na data de sua publicação.
Download

TÍTULO I DO CONSELHO DE DECANOS