INTERVENÇÃO E SUA NATUREZA
JURÍDICA
1.- PARTE GERAL
Em se tratando de Estado Federal, a regra geral é a autonomia
dos entes federativos, caracterizada pela tríplice capacidade de auto
organização e normatividade, auto-governo e auto- administração.
Admite-se, contudo, excepcionalmente, a intervenção, como
medida temporária e necessária para assegurar a autonomia de determinado
ente federativo.
Nesse contexto, a intervenção é a antítese da autonomia,
consistindo em medida excepcional de supressão temporária da autonomia de
determinado ente federativo, fundada em hipóteses taxativamente previstas no
texto constitucional, de forma a buscar a unidade e a preservação da soberania
do Estado federal e das autonomias da União, dos Estados-membros, do
Distrito Federal e dos Municípios.
A regra é que a União somente poderá intervir nos Estados
membros e nos Municípios situados no âmbito dos Territórios (art. 34),
enquanto os Estados – membros somente poderão intervir nos municípios
sediados em seu território (art. 35)
Assinale-se, portanto, desde já, que a União não poderá
intervir, diretamente, nos Municípios sediados nos Estados-membros.
2.- REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO
Para que ocorra a possibilidade excepcional de decretação da
intervenção da União nos Estados – membros e nos municípios situados em
territórios federais, ou ainda, dos Estados – membros nos municípios situados
em seu território, torna-se necessária a presença dos seguintes requisitos:
2.1.- quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas, taxativamente,
nos artigos 34 e 35 da C.F.
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2.2.- intervenção do ente político mais amplo no ente político
imediatamente menos amplo:
a) União nos Estados – membros e Municípios de Territórios
(art. 34);
b) Estados membros em Municípios integrantes de seu território
(art. 35);
2.3.- ato político – decretação exclusiva do Presidente da República nas
hipóteses do artigo 34, e do Governador do Estado nas hipóteses do
artigo 35. Como veremos mais adiante, a intervenção será
discricionária ou vinculada à uma causa.
3.-
INTERVENÇÃO FEDERAL DA UNIÃO NOS
ESTADOS MEMBROS E DISTRITO FEDERAL –
ART. 34
A intervenção federal efetiva-se, sempre, por Decreto do
Presidente da República (artigo 84, inciso X), o qual especificará a sua
amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor
(art. 36, § 1º).
Contudo, muito embora a intervenção efetive-se através de
Decreto do Presidente da República, em algumas das situações previstas no
artigo 34, a iniciativa será do próprio Presidente da República (espontânea),
ao passo que, em outras, a intervenção será solicitada ou requisitada ao
Presidente da República (provocada).
3.1.- INICIATIVA ESPONTÂNEA –
Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e V, a iniciativa
será sempre do Presidente da República, tratando-se de ato discricionário.
Artigo 34.- a União não intervirá nos Estados nem no
Distrito Federal, exceto para:
I – manter a integridade nacional;
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II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da
federação em outra;
III- pôr termo a grave comprometimento da ordem
pública;
...
V – reorganizar as finanças da unidade da federação
que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais
de dois anos consecutivos, salvo motivo de força
maior;
b) deixar de entregar aos municípios receitas
tributárias fixadas nesta constituição, dentro dos
prazos estabelecidos em lei;
A dívida fundada ou consolidada a que se refere a alínea “a”,
do inciso V, do artigo 34, é o montante total, apurado sem duplicidade, das
obrigações financeiras do ente da federação assumidas em virtude de leis,
contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito,
para amortização em prazo superior a doze meses. (Lei Complementar nº
101/2000)
Nas hipóteses de intervenção espontânea, o Presidente da
República ouvirá os Conselhos da República (artigo 90, I) e o de Defesa
Nacional (artigo 91, § 1º), que opinarão a respeito.
3.2.- INICIATIVA VINCULADA
Nas hipóteses previstas no artigo 34, inciso IV, VI e VII, a
intervenção será solicitada ou requisitada ao Presidente da República.
3.2.1.- POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES LOCAIS – ARTIGO
34, INCISO IV
Artigo 34...
IV – garantir o livre exercício de qualquer dos
Poderes nas unidades da Federação;
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Os Poderes Legislativos (Assembléias Legislativas ou
Câmara Legislativa) e o Poder Executivo (Governador do Estado ou do
Distrito Federal) locais solicitarão ao Presidente da República a decretação da
intervenção no caso de estarem sofrendo coação no exercício de suas funções
(artigo 36, I).
O Poder Judiciário local, contudo, diferentemente, deverá
fazer a solicitação ao Supremo Tribunal Federal que, se entender necessário,
requisitará a intervenção ao Presidente da República (artigo 36, I) .
3.2.2.- POR REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – ARTIGO
34, VI E VII:
Artigo 34 ...
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial”.
O dispositivo consagra duas hipóteses:
a) prover a execução de lei federal;
b) prover a execução de ordem ou decisão judicial.
Quando se tratar de recusa de execução de lei federal,
dependerá de ação a ser proposta pelo Procurador Geral da República junto ao
Superior Tribunal de Justiça (artigo 129, IV).
Caso a representação venha a ser julgada procedente, o
Superior Tribunal de Justiça requisitará ao Presidente da República a
decretação da intervenção. Nessa hipótese, a decretação da intervenção é
vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada
por órgão judiciário (artigo 36, IV).
Quando se tratar de recusa de cumprimento de ordem ou
decisão judicial prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, Superior
Tribunal de Justiça e Tribunal Superior Eleitoral, cada qual poderá
requisitar ao Presidente da República que decrete a intervenção em razão do
descumprimento de suas próprias decisões (artigo 36, II).
Quando se tratar de recusa de cumprimento de ordem
judicial prolatada pela Justiça Federal, Estadual, do Trabalho ou
Militar, o pedido de intervenção deverá ser encaminhado ao Supremo
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Tribunal Federal, a quem competirá, se for o caso, requerer ao Presidente da
República que decrete a intervenção.
Observe-se que somente os Tribunais têm legitimidade para
encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o pedido de intervenção baseado
em descumprimento de suas próprias decisões.
Assim, a parte interessada na causa somente poderá se dirigir
ao Supremo Tribunal Federal, com pedido de intervenção federal, para prover
a execução de decisão do próprio Supremo Tribunal Federal.
Quando se tratar de decisão de outro Tribunal Estadual,
Federal ou Militar, o requerimento de intervenção deve ser feito diretamente
ao respectivo Presidente do Tribunal local, a quem incumbe, se for o caso,
encaminhá-lo ao Supremo Tribunal Federal, sempre de maneira
fundamentada.
ARTIGO 34...
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime
democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta
e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do
ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Dependerá, igualmente, de ação a ser proposta pelo Procurador
Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal (artigo 129, IV).
Caso a representação venha a ser julgada procedente, o
Supremo Tribunal Federal requisitará ao Presidente da República a decretação
da intervenção. Nessa hipótese, a decretação da intervenção é vinculada,
cabendo ao Presidente a mera formalização de uma decisão tomada por órgão
judiciário (artigo 36, III).
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4.DA
INTERVENÇÃO
MUNICÍPIOS (ART. 35)
ESTADUAL
NOS
A intervenção estadual nos Municípios sediados em seu
território, efetiva-se, sempre, por Decreto do Governador do Estado, o qual
especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber,
nomeará o interventor (art. 36, § 1º).
Contudo, muito embora a intervenção efetive-se através de
Decreto do Governado do Estado (artigo 47, inciso VIII da Constituição do
Estado de São Paulo) nas hipóteses do artigo 35, incisos I, II e III, a
iniciativa será do próprio Governador do Estado (espontânea), ao passo que
na hipótese do inciso IV, a intervenção será requisitada ao Governador do
Estado (provocada).
4.1.- INICIATIVA ESPONTÂNEA:
Artigo 35 – O Estado não intervirá em seus Municípios,
nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da
lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde.
4.2.- VINCULADA
Artigo 35…
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a
representação para assegurar a observância de
princípios indicados na Constituição Estadual, ou para
prover a execução de lei, de ordem ou de decisão
judicial.
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Observe-se que essa hipótese envolve:
a) observância de princípios indicados na Constituição Estadual;
b) prover a execução de lei;
c) prover a execução de ordem ou decisão judicial.
A representação será proposta pelo Procurador Geral de
Justiça junto ao Tribunal de Justiça do Estado.
Caso a representação venha a ser julgada procedente, o
Tribunal de Justiça requisitará ao Governador do Estado a decretação da
intervenção. Nessa hipótese, a decretação da intervenção é vinculada, cabendo
ao Governador do Estado a mera formalização de uma decisão tomada por
órgão judiciário.
6.- DECRETO INTERVENTIVO - PROCEDIMENTO
O procedimento será o mesmo tanto para a intervenção federal
nos Estados membros e Distrito Federal, quanto para intervenção estadual nos
Municípios.
Nas hipóteses de intervenção espontânea ( Federal - art. 34,
I, II, II e V – Estadual – artigo 35, I, II, III), o decreto de intervenção
deverá ser submetido ao Poder Legislativo.
Artigo 36 ...
§ 1º - O decreto de intervenção, que especificará a
amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional
ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas.
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A Constituição Federal prevê, assim, a existência de um
controle político sobre o ato interventivo, que deve ser realizado pelo
Congresso Nacional (artigo 49, IV) ou pela Assembléia Legislativa (artigo
29, VII da Constituição do Estado de São Paulo), a fim de garantir a
excepcionalidade da medida.
Caso o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa do
Estado não aprove a decretação da intervenção, o Presidente da República ou
o Governador do Estado deverá cessá-la, imediatamente, sob pena de crime
de responsabilidade ( artigo 85, II).
Na hipótese de intervenção provocada (Federal – art. 34, VI
e VII – Estadual – artigo 35, IV), fica dispensada a apreciação do decreto de
intervenção pelo Congresso Nacional e Assembléia Legislativa.
Artigo 36 ...
§ 3º - Nos casos do artigo 34, VI e VII, ou do artigo 35,
IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional
ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida
bastar ao restabelecimento da normalidade.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas
de seus cargos a ele voltarão, salvo impedimento legal.
É o que dispõe o artigo 36, § 4º:
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
Vale dizer que a intervenção é ato temporário, cuja duração há
que ficar estabelecida no Decreto interventivo, como já dissemos, nos termos
do § 1º do artigo 36.
O afastamento das autoridades visa permitir a reposição da
normalidade constitucional. Pode ocorrer que, terminado o prazo da
intervenção e cessados os seus motivos, as autoridades afastadas estejam
legalmente impedidas de voltar às respectivas funções, seja porque já findou
seu mandato, seja porque tenham tido suspensos ou perdidos, nos termos da
própria Constituição, seus direitos políticos, o que impede a reassunção dos
cargos.
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intervenção federal e sua natureza jurídica