DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo Art. 5º, VI CF e Art. 5º, VIII – Religião – Sentimento – Objeto Jurídico Crime vago – Sujeito ativo qualquer pessoa – Sujeito Passivo – Coletividade Religiosa 1ª Figura - Ultraje por Motivo de Religião “Exarmec er”, Ridicularizar, Zombar Zombaria relacionada à crença ou função religiosa – Dolo Genérico A prática do escárnio absorve delito contra a honra (Tentativa: se for escrito). 2ª Figura – Impedimento ou perturbação de cerimônia ou culto Impedir ou perturbar (paralisar, impossibilitar, tumultuar, estorvar, atrapalhar, etc.) Cerimônias (Missa, casamentos, batizados) Cultos (Sermões, orações, etc.) Exemplo: pessoa embriagada na missa (A perturbação deve materializar sensivelmente a cerimônia ou culto) – Dolo da prática da conduta é irrelevante o fim visado. 3ª Figura – Vilipêndio de ato ou objeto de culto Vilipendiar – Desprezar, aviltar, desdenhar, ultrajar. Ato religioso: é amplo abrange cerimônia e culto religioso. Objeto de culto: toda coisa corporal “consagrada”. Necessária a presença de público, dolo da conduta. Forma qualificada: § único Art. 208 “Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.” DO S CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária Violação de Sepultura Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte Destruição, subtração ou dele: ocultação de cadáver Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Vilipêndio a cadáver Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.