DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de
crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto
de culto religioso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é
aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à
violência.
Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato
a ele relativo
Art. 5º, VI CF e Art. 5º, VIII – Religião – Sentimento – Objeto Jurídico
Crime vago – Sujeito ativo qualquer pessoa – Sujeito
Passivo – Coletividade Religiosa
1ª Figura - Ultraje por Motivo de Religião
“Exarmec er”, Ridicularizar, Zombar
Zombaria relacionada à crença ou função religiosa – Dolo Genérico
A prática do escárnio absorve delito contra a honra (Tentativa: se for
escrito).
2ª Figura – Impedimento ou perturbação de
cerimônia ou culto
Impedir ou perturbar (paralisar, impossibilitar, tumultuar, estorvar,
atrapalhar, etc.)
Cerimônias (Missa, casamentos, batizados)
Cultos (Sermões, orações, etc.)
Exemplo: pessoa embriagada na missa (A perturbação deve
materializar sensivelmente a cerimônia ou culto) – Dolo da prática da
conduta é irrelevante o fim visado.
3ª Figura – Vilipêndio de ato ou objeto de culto
Vilipendiar – Desprezar, aviltar, desdenhar, ultrajar.
Ato religioso: é amplo abrange cerimônia e culto religioso.
Objeto de culto: toda coisa corporal “consagrada”.
Necessária a presença de público, dolo da conduta.
Forma qualificada: § único Art. 208
“Parágrafo único - Se há emprego de
violência, a pena é aumentada de um terço,
sem prejuízo da correspondente à violência.”
DO S CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
Impedimento ou
perturbação de cerimônia
funerária
Violação de Sepultura
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia
funerária:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou
multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a
pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da
correspondente à violência
Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna
funerária:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte
Destruição, subtração ou dele:
ocultação de cadáver
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Vilipêndio a cadáver
Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
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1ª Figura - Ultraje por Motivo de Religião 2ª Figura