MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO AUDITORIA INTERNA SECRETARIA DE ORIENTAÇÃO E AVALIAÇÃO PARECER SEORI/AUDIN-MPU Nº 2.521/2014 Referência : Ofício nº 212/2014-DG, de 14/8/2014. Protocolo AUDIN-MPU nº 1493/2014. Assunto : Pessoal. Licença por motivo de doença em pessoa da família. Servidor sem vínculo. Interessado : Diretor-Geral Substituto.Ministério Público do Trabalho. Por meio de ofício, de 14 de agosto de 2014, o Senhor Diretor-Geral Substituto do Ministério Público do Trabalho questiona se continua em vigor a orientação exarada por esta Auditoria Interna, por meio do Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 313/2010, ante o novel entendimento manifesto pelo Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Nota Informativa nº 126/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 1º de abril de 2014. 2. A respeito, importa notar que, no supramencionado Parecer, esta Auditoria firmou entendimento no sentido de que, a despeito da mudança redacional do texto normativo (§ 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990), trazida pela Lei nº 12.269/2010, de “remuneração do cargo efetivo” para “remuneração do servidor”, continuaria não sendo cabível a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família ao pessoal sem vínculo efetivo com a Administração Pública. 3. Por sua vez, a Nota Informativa nº 126/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP sustenta que a nova redação dada ao § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 garante o usufruto da licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista nesse dispositivo, aos servidores sem vínculo com a Administração Pública que ocupam exclusivamente cargo em comissão. 4. Em análise, faz-se oportuno trazer à colação a redação original do § 2º do art. 83 da Lei nº 8.112/1990, anterior à alteração da Medida Provisória nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2010, bem como o dispositivo já alterado, ambos in verbis: LEI Nº 8.666/1993 Redação Original Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (…) 1/4 MPT-PAR-2521-2014-licenca-doenca-pessoa-familia-servidor-sem-vinculo.doc § 2º A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogada por até 30 (trinta) dias e, excedendo estes prazos, sem remuneração, por até 90 (noventa) dias. Redação alterada pela Lei nº 12.269/2010 Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) (…) § 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009). § 3º O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Redação dada pela Medida Provisória nº 479, de 2009) § 4o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 479, de 2009) (grifos nossos) 5. Verifica-se, na nova redação da mencionada lei, que a principal alteração, de fato, diz respeito à substituição do termo remuneração do cargo efetivo por remuneração do servidor. Ao nosso ver, no entanto, a alteração não ocorreu para permitir que o servidor sem vínculo com a Administração pudesse usufruir de tal licença, como concluiu o MPOG. 6. A nova redação do art. 83 da Lei nº 8.112/1990 apenas permitiu ao servidor do cargo efetivo, ocupante de função de confiança ou cargo em comissão, gozar da concessão da licença em debate, sem prejuízo da retribuição pecuniária relativa ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Na redação original, quando em gozo da licença remunerada por motivo de doença em pessoa da família, esses servidores tinham descontado da sua remuneração os dias não trabalhados referentes à retribuição pecuniária devida pelo exercício dessa função de confiança ou cargo em comissão. 7. Até porque não se pode olvidar que o servidor sem vínculo encontra-se vinculado ao RGPS. Desse modo, é irrazoável admitir a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, mantendo-se a remuneração até sessenta dias, contados do afastamento, quando a licença para tratamento da própria saúde do servidor sem vínculo será concedida, com a respectiva remuneração do cargo comissionado, somente até o décimo 2/4 MPT-PAR-2521-2014-licenca-doenca-pessoa-familia-servidor-sem-vinculo.doc quinto dia do afastamento, cabendo, a partir do décimo sexto dia em diante, o auxílio-doença do RGPS. 8. Impõe acrescentar que o reafirmado entendimento está contemplado pela legislação de pessoal das Secretarias de Gestão de Pessoas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que há regulamentação da matéria em data posterior à mudança legislativa discutida, no âmbito do Conselho da Justiça Federal, nessa mesma linha restritiva – Resolução CJF nº 159, de 8 de novembro de 2011: RESOLUÇÃO Nº 159, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2011 Altera a Resolução n. 2, de 20 de fevereiro de 2008, a Resolução n. 5, de 14 de março de 2008, e a Resolução n. 43, de 19 de dezembro de 2008, no que concerne às licenças para tratamento da própria saúde e por motivo de doença em pessoa da família. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o decidido no Processo n. 2002160160, em sessão de 24 de outubro de 2011, RESOLVE: Art. 1º Poderão ser concedidas ao servidor, mediante avaliação de perícia oficial e no prazo indicado no respectivo laudo ou parecer pericial, as seguintes licenças: I – licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício; e II – licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e do enteado, ou de dependente que viva às suas expensas e conste de seus assentamentos funcionais. § 1º O servidor que, no curso da licença de que trata o inciso I, se julgar apto a retornar à atividade, será submetido à perícia oficial previamente ao retorno. § 2º Para o deferimento da licença de que trata o inciso II desta resolução será necessário que a assistência direta do servidor seja indispensável, o que deverá ser avaliado por perícia oficial, podendo ser solicitado parecer do serviço social, e que aquela não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. § 3º Não faz jus à licença de que trata o inciso II deste artigo o servidor sem vínculo efetivo com a administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos nossos) 3/4 MPT-PAR-2521-2014-licenca-doenca-pessoa-familia-servidor-sem-vinculo.doc 9. Ante o exposto, somos de parecer pela manutenção do entendimento esposado no Parecer COVAP/SEORI/AUDIN-MPU Nº 313/2010, no sentido de que, não obstante a nova terminologia adotada no art. 83 da Lei nº 8.112/1990, este dispositivo não abrange o servidor sem vínculo efetivo com a Administração Pública. É o parecer que submetemos à consideração superior. Brasília, de agosto de 2014. MICHEL ÂNGELO VIEIRA OCKÉ Coordenador da COGESP De acordo. À consideração do Senhor Auditor-Chefe. MARA SANDRA DE OLIVEIRA Secretária de Orientação e Avaliação Encaminhe-se ao DG/MPT. Em / 8 /2014. SEBASTIÃO GONÇALVES DE AMORIM Auditor-Chefe 4/4 MPT-PAR-2521-2014-licenca-doenca-pessoa-familia-servidor-sem-vinculo.doc