OBSERVAÇÕES SOBRE “ATESTADO MÉDICO”
Ao faltar ao trabalho por motivo de doença, o trabalhador deve apresentar atestado médico para receber a remuneração
do dia abonado. E a empresa que recebe o atestado não pode descontar as horas ou o dia trabalhado. O atestado válido só
pode ser recusado se contrariado por junta médica. Caso a empresa suspeite de fraude, poderá solicitar esclarecimentos
às autoridades médicas, que deverão prestá-las, pois a prática de atestado falso é crime e pode implicar em demissão por
justa causa. A seguir alguns questionamentos.
Qualquer atestado, seja ele concedido por médico particular, de convênio médico ou da saúde pública (SUS), é
válido para abonar horas ou faltas?
Existe uma ordem de preferência estabelecida para que as horas ou dias de afastamento do empregado sejam abonados,
mas ela não é obrigatória. Em primeiro lugar preferem-se os atestados médicos de serviços próprios ou mantidos pela
empresa; depois, os serviços médicos mantidos pelos sindicatos, seguidos pelos da rede pública de saúde; depois por
médico particular do empregado; e por fim, o atestado do perito do INSS, quando o período de afastamento ultrapassar
30 dias de afastamento (novo prazo de acordo com a Medida Provisória nº 664 de 30/12/2014).
No caso de consulta de rotina, por exemplo, ao ginecologista, a apresentação do atestado garante que as horas
não sejam descontadas?
Nesses casos, como não demandam urgência e imprevisão, o empregado deveria optar por atendimento em horário
compatível com o serviço. Entretanto, mesmo nessas hipóteses, como a letra “f” do art. 6º, Lei 605/49 não faz distinção,
o atestado médico válido não deve ser recusado.
A empresa pode recusar atestados e descontar as horas ou dias de afastamento?
Se o empregado apresentar um atestado válido, a empresa somente poderá recusá-lo e não pagar os salários se
comprovar através de junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho. É o que estabelece o parecer nº 15/95, do
Conselho Federal de Medicina (CFM). A recusa de um atestado só se justifica se ele for falso ou contrariado por junta
médica.
O que a empresa poderá fazer nos casos em que o empregado falta repetidamente e apresenta atestados?
Quando o empregado passa a se ausentar repetitivamente, de forma alternada e intervalada, pela mesma doença, a
empresa deve encaminhá-lo à Previdência Social, a fim de se submeter à perícia médica - na forma do § 4º do art. 60 da
lei 8.213/91 - e requerer o afastamento para tratamento e consequente benefício previdenciário, que será devido apenas
após o 30º dia desse afastamento consecutivo.
Qual o tempo máximo que um atestado pode dar de afastamento antes de o funcionário ir para o INSS?
O tempo de afastamento é o necessário para que a pessoa possa restabelecer por completo sua saúde, a critério do
profissional de saúde, o qual somente poderá ser contestado por uma junta médica (dois ou mais médicos). Assim, o
tempo de afastamento não tem prazo pré-definido. O certo é que o serviço médico da empresa pode abonar apenas os
primeiros 30 dias, devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade
ultrapassar este período.
A empresa pode mandar embora alegando que o funcionário faltava muito por causa de doença, mesmo ele
tendo levado atestados?
Não. Se a empresa mandar embora o empregado, mesmo ressaltando esse motivo, a prática poderá ser entendida como
discriminatória, na forma da Lei 9.029/95, e a empresa pode ser condenada a pagar indenização por danos morais se o
empregado se sentir ofendido em sua dignidade por conta da motivação.
O empregado pode se ausentar do trabalho para cuidar do filho doente ou levar parentes diretos, como pai e mãe
ao médico? Nesse caso, como atestar essas ausências para que não haja desconto no salário?
Não existe previsão legal para esses casos. No entanto, defendemos que é justificada essa ausência e o empregador deve
facultá-la e garantir o pagamento integral dos salários. Assim dispõe decisão do TRT da 9º Região, de novembro de
2012. Essa é uma questão polêmica, pois não há lei garantindo esse direito de forma direta. Essa interpretação surge
através de uma revisitação conceitual, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, função
social da empresa e consequente valorização do trabalho. Trata-se de uma corrente crescente nos tribunais. Com relação
às empresas, elas relutam em aceitar, e por vezes descontam do salário. É uma questão polêmica, e deve ser aferida caso
a caso para que não se cometam injustiças e abusos.
Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência não gera nenhuma dúvida, pois tem a mesma validade que o atestado
médico. O problema surge quando é tratamento de rotina, e que em tese poderia ser feito fora do horário de trabalho.
Nessas hipóteses, a empresa não deve recusar o atestado, se for comprovado que o empregado se ausentou para o
tratamento de saúde bucal. O entendimento dominante na doutrina e jurisprudência é de que o termo “a doença do
empregado, devidamente comprovada” se refere ao direito social à saúde, e garante ao atestado emitido pelo cirurgião
dentista o mesmo efeito do atestado clínico.
O que deve constar no atestado?
Os atestados médicos devem cumprir um mínimo de requisitos: médico inscrito no CRM; data, hora, assinatura e
carimbo em papel timbrado; inserção da CID-10; e tempo necessário de afastamento.
A empresa que fornece plano de saúde pode se recusar a receber atestado do SUS?
Sim, se a empresa fornece plano de saúde não tem sentido o empregado ir para um posto de saúde, por exemplo.
Se o empregado apresenta um atestado médico falso ou rasurado, o que acontece a ele?
Caso a empresa suspeite de fraudes, poderá solicitar esclarecimentos aos responsáveis, que deverão prestá-las, pois a
prática de atestado falso é crime previsto nos arts. 297 e 302 do Código Penal. Os responsáveis são os emissores do
atestado, no caso o médico, a clínica ou o hospital. Caso a fraude seja constatada, pode implicar em demissão por justa
causa do empregado, prevista no artigo 482, da CLT, pois foi quebrada a fidúcia, boa-fé e a lealdade.
fonte: G1. (http://glo.bo/15yo38n) e Site: planalto.gov.br
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