Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE Portaria nº 097, de 03 de Abril de 1996. Estabelece condições para lançamento dos efluentes líquidos gerados em qualquer fonte poluidora. O Superintendente da SEMACE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 11.411, de 25.12.87, c/c a Lei n.º 12.274, de 04.04.94; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de lançamento para os efluentes das indústrias instaladas no Distrito Industrial dotado de Sistema Público de Esgoto provido de Estação de Tratamento; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer os padrões de lançamento nos corpos receptores, para os efluentes industriais e de outras fontes de poluição hídrica, que se encontram instaladas em áreas desprovidas de um sistema completo de esgotamento sanitário; CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer padrões de lançamento para os efluentes industriais e outras fontes de poluição hídrica que utilizam a Rede Pública de Esgoto, com disposição final do oceano, através do Emissário Submarino; CONSIDERANDO que a saúde e o bem estar humano, bem como equilíbrio ecológico aquático não devem ser afetados em conseqüência da deterioração da qualidade das águas; RESOLVE: Art. 1º - As indústrias instaladas em Distrito Industrial dotado de Sistema Público de esgoto provido de Estação de Tratamento deverão obrigatoriamente se utilizar do referido sistema. Art. 2º - O efluente industrial ao ser lançado na rede coletora pertencente ao Sistema de Esgotamento Sanitário do Distrito Industrial, deverá obedecer aos seguintes padrões de qualidade: a) pH entre 6 (seis) e 10 (dez); b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius); c) materiais sedimentáveis: até 5,0 ml me teste de 1 hora em cone Imboff; d) ausência de óleos e graxas sensível a concentração máxima de 100 mg/l (cem miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano; e) ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis; f) ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções das canalizações ou interferência na operação do Sistema de Depuração; g) ausência de qualquer substância em concentração potencialmente tóxica aos processos biológicos de tratamento de esgoto; h) concentração máxima dos seguintes elementos, ou substâncias: - Arsênico, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo hexavalente, Mercúrio e Selênio - 1,5 mg/1 (um e meio miligrama por litro) de cada elemento; - Cromo total e Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento; - Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro); - Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro); - Cianeto - 0,5 mg/l (cinco décimos de miligrama por litro); - Fenóis - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); - Ferro total - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro); - Sulfeto - 50,0 mg/l (cinquenta miligramas por litro). i) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de até 1,5 (uma vez e meia) a vazão diária; j) Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade; k) Qualquer lançamento de águas residuárias no sistema público deverá ser feito por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra de pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor; l) No ponto de ligação dos despejos industriais à rede pública de esgoto, deverá haver um medidor de vazão, e facilidade de acesso à coleta para amostragem. Art. 3º - Os efluentes de qualquer fonte poluidora, incluindo as indústrias, que estejam instaladas em região dotada de Rede Pública de Esgoto com disposição final no oceano através do Emissário Submarino, deverão ser obrigatoriamente interligados ao Sistema, obedecendo aos seguintes padrões de qualidade: a) pH entre 6 (seis) e 10,0 (dez); b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius); c) materiais sedimentáveis: até 5,0 ml em teste de 1 (uma) hora em cone Imboff; d) ausência de óleos e graxas visíveis a concentração máxima de 100 mg/l (cem miligramas por litro) de substâncias solúveis em hexano; e) ausência de solventes, gasolina, óleos leves e substâncias explosivas ou inflamáveis; f) ausência de despejos que causem ou possam causar obstruções das canalizações ou interferência na operação do emissário submarino; g) concentração máxima dos seguintes elementos, conjunto de elementos ou substâncias: - Arsênico, Cádmio, Chumbo, Cobre, Cromo hexavalente, Mercúrio e Selênio - 2,0 mg/1 (dois miligrama por litro) de cada elemento; - Cromo total e Zinco - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro) de cada elemento; - Estanho - 4,0 mg/l (quatro miligramas por litro); - Níquel - 2,0 mg/l (dois miligramas por litro); - Cianeto - 0,2 mg/l (dois décimos de miligrama por litro); - Fenóis - 5,0 mg/l (cinco miligramas por litro); - Ferro total - 15,0 mg/l (quinze miligramas por litro); - Sulfeto - 50,0 mg/l (cinquenta miligramas por litro); h) Regime de lançamento contínuo de 24 (vinte e quatro) horas por dia, com vazão máxima de 1,5 (uma e meia) vezes a vazão diária. i) Ausência de águas pluviais em qualquer quantidade; j) Qualquer lançamento de águas residuárias no sistema público deverá ser feito por gravidade. Quando houver necessidade de recalque dos efluentes, estes deverão passar por uma caixa quebra de pressão, do qual partirá um conduto livre até o coletor; k) No ponto de ligação dos despejos industriais à Rede Pública de Esgoto, deverá haver um medidor de vazão, e facilidade de acesso à coleta para amostragem. Art. 4º - Qualquer fonte poluidora, incluindo as indústrias, localizadas em áreas não dotadas de Rede Pública de Esgoto provida de Sistema de Tratamento, deverá adotar Estação de Tratamento Própria, de maneira a enquadrar seus despejos líquidos aos padrões abaixo discriminados, bem como atender os padrões de qualidade dos cursos dágua estabelecidos em função de sua classificação, segundo seus usos preponderantes: a) pH entre 5 (cinco) e 9 (nove); b) temperatura inferior a 40º C (quarenta graus Celsius), sendo que a elevação da temperatura do corpo receptor não deverá exceder a 3º C (três graus Celsius); c) materiais sedimentáveis: até 1 ml em teste de 1 hora em cone Imboff; d) regimes de lançamento com vazão máxima de até 1,5 (uma e meia) vezes a vazão média do período da atividade diária do agente poluidor; e) óleos e graxas: - óleos minerais até 20 mg/l; - óleos vegetais e gorduras de animais até 50 mg/l; f) ausência de materiais flutuantes; g) valores máximos admissíveis das seguintes substâncias: - Amônia 5,0 mg/l N - Arsênio total 0,5 mg/l As - Bário 5,0 mg/l Ba - Boro 5,0 mg/l B - Cádmio 0,2 mg/l Cd - Cianetos 0,2 mg/l CN - Chumbo 0,5 mg/l Pb - Cobre 1,0 mg/l Cu - Chumbo hexavalente 0,5 mg/l Cr - Cromo Trivalente 2,0 mg/l Cr - Estanho 4,0 mg/l Sn - Índice de Fenóis 0,5 mg/l C6H5OH - Ferro solúvel 15,0 mg/l Fe - Fluoretos 10,0 mg/l F - Manganês solúvel 1,0 mg/l Mn - Mercúrio 0,01 mg/l Hg - Níquel 2,0 mg/l Ni - Prata 0,1 mg/l Ag - Selênio 0,05 mg/l Se - Sulfetos 1,0 mg/l S - Sulfito 1,0 mg/l SO3 - Zinco 5,0 MG/L Za - Compostos organofosforados e carbamatos totais 1,0 mg/l Paration - Sulfeto de carbono 1,0 mg/l - Tricloroetano 1,0 mg/l - Clorofórmio 1,0 mg/l - Tetracloreto de carbono 1,0 mg/l - Dicloroetano 1,0 mg/l - Compostos organoclorados Não listados acima: (pesticidas, solventes, etc.) 0,05 mg/l Art. 5º - Os padrões de lançamento aqui estabelecidos são passíveis de uma 1ª revisão dentro de 02 (dois) anos e, em seguida, a cada 5 (cinco) anos, quando também poderão ser, eventualmente, acrescentados outros parâmetros de controle. Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ANTÔNIO RENATO LIMA ARAGÃO Superintendente da SEMACE