Universidade Federal do Rio de Janeiro Pró-Reitoria de Gestão & Governança Superintendência Geral de Gestão e Controle Coordenação de Licitações Eletrônicas Decisão: Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2015 Processo nº.: 23079.059437/2014-55 Impugnante: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Data: 02 de julho de 2015 Matéria: Restrição do caráter competitivo do certame e outros Ementa. A Impugnante insurge contra disposições editalícias alegando que restringem o caráter competitivo do certame e questiona a ausência de tratamento das compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos de pagamento. Decisão pelo não acolhimento. Relatório A Impugnante insurge-se contra os itens 4.1 e 6.1.11 do Termo de Referência, relativos à entrega e critérios de aceitação do objeto e às obrigações da contratada, respectivamente, alegando que os prazos previstos restringem o caráter competitivo do certame, pois carecem de razoabilidade, beneficiando, assim, somente o atual fornecedor uma vez que o seu equipamento já se encontra instalado. Insurge ainda contra a omissão editalícia quanto ao tratamento das compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos de pagamento e a não indicação do crédito pelo qual correrá a despesa. É o relatório. 1 Decisão Preliminarmente, cumpre salientar que o edital, bem como o Termo de Referência e a Minuta de Contrato, são provenientes dos modelos padronizados pela AGU, que são elaborados após exaustivamente discutidos os conteúdos jurídicos a serem exigidos dos potenciais licitantes. Sendo assim, entendemos que tais documentos estão de acordo com a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro. Cabe ressaltar que a Comissão Permanente de Atualização de Modelos de Editais da AGU foi constituída inicialmente como grupo de trabalho, por meio da Portaria AGU nº 495, de 10 de abril de 2008, com a finalidade elaborar manual de uniformização e padronização. Ao longo dos anos o grupo de trabalho teve sua finalidade ampliada até culminar na Comissão Permanente de Atualização de Modelos de Editais e Listas de Verificação, por meio da Portaria CGU nº 18, de 26/08/2013, com a finalidade de promover a revisão periódica dos modelos e listas de verificação, bem como implementar novos modelos ainda não existentes, quando necessário. Feito essa análise inicial, passaremos agora à apreciação do pedido da impugnante. A Administração, ao fixar os prazos estabelecidos nos itens 4.1 e 6.1.11 do Termo de Referência, agiu dentro dos limites de seu poder discricionário e de acordo com as necessidades específicas do órgão, portanto, não violando os princípios da igualdade e da competitividade. Observar-se que a exigência de instalação de equipamentos foi definida pela Administração, na confecção do objeto, uma vez que existem diversos laboratórios que necessitam do fornecimento contínuo de Nitrogênio Líquido. O prazo definido pela Administração não pode deixar de ser observado, pois fazer isso seria colocar em risco diversos projetos e pesquisas, que ocorrem em tais laboratórios, sendo que alguns trabalhos, ali desenvolvidos, já ocorrem há anos. Sendo assim, entendo que, em nome da supremacia do interesse público, os prazos estipulados pela Administração devem ser mantidos no Edital e seus anexos. Além disso, os termos são os mesmos utilizados no Pregão Eletrônico nº 29/2013 com o mesmo objeto. 2 Quanto ao questionamento de item editalício que trata das compensações financeiras e penalizações por eventuais atrasos de pagamento, informo que o item 17.13 do Edital convenciona que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I = 0,00016438 I = (6/100) TX = Percentual anual = 6%. 365 Volto a informar que o Edital é proveniente da dos taxa modelos padronizados pela AGU, que são elaborados após exaustivamente discutidos os conteúdos jurídicos. Destarte, entende-se que tal documento está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro. Já a indicação de dotação orçamentária, conforme Orientação Normativa AGU Nº 20, de 1º de abril de 2009, estabelece que na licitação para registro de preços seja exigível apenas antes da assinatura do contrato. Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ao edital, mantendo as cláusulas editalícias inalteradas, pois se trata de demanda de caráter meramente protelatório no sentido de postergar o procedimento licitatório. Rodrigo Figueiredo da Gama Coordenação de Licitações Eletrônicas Pregoeiro 3