Universidade Federal do Rio de Janeiro
Pró-Reitoria de Gestão & Governança
Superintendência Geral de Gestão e Controle
Coordenação de Licitações Eletrônicas
Decisão:
Impugnação ao Edital de Pregão Eletrônico nº 16/2015
Processo nº.:
23079.059437/2014-55
Impugnante: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
Data:
02 de julho de 2015
Matéria:
Restrição do caráter competitivo do certame e outros
Ementa.
A
Impugnante
insurge
contra
disposições
editalícias alegando que restringem o caráter
competitivo do certame e questiona a ausência de
tratamento
das
compensações
financeiras
e
penalizações por eventuais atrasos de pagamento.
Decisão pelo não acolhimento.
Relatório
A Impugnante insurge-se contra os itens 4.1 e 6.1.11 do Termo de
Referência, relativos à entrega e critérios de aceitação do objeto e às
obrigações da contratada, respectivamente, alegando que os prazos
previstos restringem o caráter competitivo do certame, pois carecem de
razoabilidade, beneficiando, assim, somente o atual fornecedor uma vez
que o seu equipamento já se encontra instalado. Insurge ainda contra a
omissão editalícia quanto ao tratamento das compensações financeiras e
penalizações por eventuais atrasos de pagamento e a não indicação do
crédito pelo qual correrá a despesa.
É o relatório.
1
Decisão
Preliminarmente, cumpre salientar que o edital, bem como o Termo
de Referência e a Minuta de Contrato,
são provenientes dos modelos
padronizados pela AGU, que são elaborados após exaustivamente discutidos
os conteúdos jurídicos a serem exigidos dos potenciais licitantes. Sendo
assim, entendemos que tais documentos estão de acordo com a legislação
vigente no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe ressaltar que a Comissão Permanente de Atualização de
Modelos de Editais da AGU foi constituída inicialmente como grupo de
trabalho, por meio da Portaria AGU nº 495, de 10 de abril de 2008, com a
finalidade elaborar manual de uniformização e padronização. Ao longo dos
anos o grupo de trabalho teve sua finalidade ampliada até culminar na
Comissão Permanente de Atualização de Modelos de Editais e Listas de
Verificação, por meio da Portaria CGU nº 18, de 26/08/2013, com a
finalidade de promover a revisão periódica dos modelos e listas de
verificação, bem como implementar novos modelos ainda não existentes,
quando necessário.
Feito essa análise inicial, passaremos agora à apreciação do pedido
da impugnante.
A Administração, ao fixar os prazos estabelecidos nos itens
4.1 e
6.1.11 do Termo de Referência, agiu dentro dos limites de seu poder
discricionário e de acordo com as necessidades específicas do órgão,
portanto, não violando os princípios da igualdade e da competitividade.
Observar-se que a exigência de instalação de equipamentos foi
definida pela Administração, na confecção do objeto, uma vez que existem
diversos
laboratórios
que
necessitam
do
fornecimento
contínuo
de
Nitrogênio Líquido. O prazo definido pela Administração não pode deixar de
ser observado, pois fazer isso seria colocar em risco diversos projetos e
pesquisas, que ocorrem em tais laboratórios, sendo que alguns trabalhos,
ali desenvolvidos, já ocorrem há anos.
Sendo assim, entendo que, em nome da supremacia do interesse
público, os prazos estipulados pela Administração devem ser mantidos no
Edital e seus anexos. Além disso, os termos são os mesmos utilizados no
Pregão Eletrônico nº 29/2013 com o mesmo objeto.
2
Quanto ao questionamento de item editalício que trata das
compensações
financeiras
e
penalizações
por eventuais atrasos de
pagamento, informo que o item 17.13 do Edital convenciona que a taxa de
compensação
financeira
devida
pela
Contratante,
entre
a
data
do
vencimento e o efetivo adimplemento da parcela, é calculada mediante a
aplicação da seguinte fórmula:
EM = I x N x VP, sendo:
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do
efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela a ser paga.
I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado:
I = (TX)
I = 0,00016438
I = (6/100)
TX = Percentual
anual = 6%.
365
Volto
a
informar
que
o
Edital
é
proveniente
da
dos
taxa
modelos
padronizados pela AGU, que são elaborados após exaustivamente discutidos
os conteúdos jurídicos. Destarte, entende-se que tal documento está em
conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
Já a indicação de dotação orçamentária, conforme Orientação
Normativa AGU Nº 20, de 1º de abril de 2009, estabelece que na licitação
para registro de preços seja exigível apenas antes da assinatura do
contrato.
Diante de todo o exposto, julgo improcedente a impugnação ao
edital, mantendo as cláusulas editalícias inalteradas, pois se trata de
demanda de caráter meramente protelatório no sentido de postergar o
procedimento licitatório.
Rodrigo Figueiredo da Gama
Coordenação de Licitações Eletrônicas
Pregoeiro
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PE 16-2015 Julgamento Impugnacao