ABRIL 2015
Visite nosso site:
www.cpbs.com.br
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar
São Paulo, SP – CEP 01.452-000
Rio de Janeiro
Av. Lauro Müller, 116, 14º andar
Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906
Fabio Cascione
Em 8 de abril de 2015, entraram em vigor quatro normativos expedidos pela
Controladoria-Geral da União - CGU –, disciplinando pontos da Lei
Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/13) e do Decreto Federal nº 8420/15. As
duas Instruções Normativas e as duas Portarias tratam (i) da metodologia para
a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins
de cálculo da multa por atos lesivos cometidos pela pessoa jurídica contra a
administração pública, (ii) do registro de informações no Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas – CNEP, (iii) da avaliação de programas de integridade de pessoas
jurídicas, e (iv) dos procedimentos para apuração da responsabilidade
administrativa da pessoa jurídica e para celebração do acordo de leniência no
âmbito federal.
[email protected]
Bruno Salles Pereira Ribeiro
Todos os normativos entraram em vigor na data de sua publicação.
[email protected]
Instrução Normativa CGU nº. 1/2015
A Instrução Normativa nº 1, de 7 de abril de 2015, da CGU, dispões sobre duas
formas de aferição do faturamento bruto anual da pessoa jurídica sancionada
pela Lei Anticorrupção:
 Para as pessoas jurídicas aderentes ao SIMPLES-NACIONAL o
faturamento bruto seguirá o preceito da Lei Complementar 123/06,
consistindo no “produto da venda de bens e serviços nas operações de
conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas
operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos”.
 Para as demais pessoas jurídicas, será utilizado o conceito do DecretoLei 1.598/77, compreendendo (i) o produto da venda de bens nas
operações de conta própria, (ii) o preço da prestação de serviços em
geral, (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia, e (iv) as
receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluídas
as hipóteses anteriores.
Em qualquer das hipóteses, para fins de cálculo da sanção serão excluídos os
tributos incidentes sobre a receita bruta.
ABRIL 2015
Visite nosso site:
www.cpbs.com.br
A Instrução Normativa nº 1/2015, ainda prevê a possibilidade de
compartilhamento de informações tributárias e de acesso a registros
contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou
no estrangeiro, para apuração do valor do faturamento bruto.
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar
Instrução Normativa CGU nº 2/2015
São Paulo, SP – CEP 01.452-000
Rio de Janeiro
Av. Lauro Müller, 116, 14º andar
Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906
A Instrução Normativa nº 2, de 7 de abril de 2015, da CGU, traz disposições
regulamentares sobre o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e
Suspensas - CEIS e sobre o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.
Fabio Cascione
[email protected]
Bruno Salles Pereira Ribeiro
[email protected]
Segundo as disposições do normativo, todos os órgãos e entidades dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo
poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP através
do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico
www.ceiscadastro.cgu.gov.br. Mencionadas informações serão geridas pela
Corregedoria-Geral da União – CRG e ficarão disponíveis para acesso público
no Portal da Transparência do Governo Federal, por meio de acesso ao site
www.portaldatransparencia.gov.br.
Deverão constar dos cadastros as seguintes informações sobre empresas
inidôneas, suspensas ou punidas:









Nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;
Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
Sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu
descumprimento;
Fundamentação legal da decisão;
Número do processo no qual foi fundamentada a decisão;
Data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão
ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência
ou de seu descumprimento;
Data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão;
Nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de
leniência; e
Valor da multa.
ABRIL 2015
Portaria CGU 909/2015
Visite nosso site:
A Portaria nº. 909, de 7 de abril de 2015, da CGU, dispõe sobre os programas
de integridade (compliance), mencionados no art. 7º, inciso VIII, da Lei
Anticorrupção e nos arts. 41 e 42, do Decreto Federal nº 8420/15, e
estabelece que os programas de integridade serão avaliados mediante a
apresentação de um relatório de perfil e de um relatório de conformidade nos
quais deverão constar:
www.cpbs.com.br
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar
São Paulo, SP – CEP 01.452-000
Rio de Janeiro
Av. Lauro Müller, 116, 14º andar
Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906
Fabio Cascione
[email protected]
Bruno Salles Pereira Ribeiro
[email protected]
Relatório de Perfil




Indicação dos setores do mercado em que a pessoa jurídica atua em
território nacional e, se for o caso, no exterior;
Apresentação de estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia
interna, o processo decisório e as principais competências de
conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
Informação sobre a quantidade de empregados, funcionários e
colaboradores;
Especificação e contextualização das interações estabelecidas com a
administração pública nacional ou estrangeira, com destaque para:
 Importância da obtenção de autorizações, licenças e
permissões governamentais em suas atividades;
 O quantitativo e os valores de contratos celebrados ou
vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos
e a participação destes no faturamento anual da pessoa
jurídica;
 Frequência e relevância da utilização de agentes
intermediários,
como
procuradores,
despachantes,
consultores ou representantes comerciais, nas interações com
o setor público.


Descrição das participações societárias que envolvam a pessoa jurídica
na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e
Informação sobre qualificação, se for o caso, como microempresa ou
empresa de pequeno porte.
ABRIL 2015
Visite nosso site:
www.cpbs.com.br
Portaria CGU 910/2015
A Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015, da CGU, trata dos procedimentos
para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do
acordo de leniência. Entre os principais pontos do normativo estão:
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar
São Paulo, SP – CEP 01.452-000

Rio de Janeiro
Av. Lauro Müller, 116, 14º andar
Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906
Fabio Cascione
[email protected]
Bruno Salles Pereira Ribeiro
[email protected]





Apuração e julgamento conjunto dos ilícitos previstos na lei de
licitações por meio do Processo Administrativo de Responsabilização –
PAR;
Competência concorrente da CGU, no âmbito Federal para instaurar e
julgar PAR;
Competência exclusiva da CGU, no âmbito Federal para avocar PAR
para a exame de regularidade;
Competência exclusiva da CGU para instaurar, apurar e julgar PAR pela
prática de atos lesivos à administração pública estrangeira;
Possibilidade, pela comissão responsável pelo PAR de solicitar a
atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e
entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise
da matéria sob exame; e
Possibilidade de extensão dos efeitos do acordo de leniência aos
ilícitos da lei de licitações.
ABRIL 2015
Visite nosso site:
Relatório de Conformidade

www.cpbs.com.br
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar
São Paulo, SP – CEP 01.452-000


Rio de Janeiro
Av. Lauro Müller, 116, 14º andar
Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906

Fabio Cascione
[email protected]
Bruno Salles Pereira Ribeiro

Indicação de quais parâmetros previstos no Decreto nº 8.420/2015,
foram implementados;
Descrição de como esses parâmetros foram implementados;
Explicação da importância da implementação de cada um dos
parâmetros previstos na norma, frente às especificidades da pessoa
jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos;
Demonstração do funcionamento do programa de integridade na
rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos
concretos; e
Demonstração da atuação do programa de integridade na prevenção,
detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração.
[email protected]
As informações apresentadas nos relatórios deverão ser suportadas por
documentos que comprovem a veracidade das informações, sendo facultado
à autoridade responsável realizar entrevistas e solicitar novos documentos
para fins da avaliação.
Por fim, vale mencionar que a Portaria exclui, expressamente, da possibilidade
de redução das sanções (i) o programa meramente formal, assim definido
como o programa absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência
de atos lesivos e (ii) os programas criados após a ocorrência dos atos lesivos.
Fabio Cascione e Bruno Ribeiro
Download

PDF