ABRIL 2015 Visite nosso site: www.cpbs.com.br São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar São Paulo, SP – CEP 01.452-000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 Fabio Cascione Em 8 de abril de 2015, entraram em vigor quatro normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União - CGU –, disciplinando pontos da Lei Anticorrupção (Lei Federal nº 12.846/13) e do Decreto Federal nº 8420/15. As duas Instruções Normativas e as duas Portarias tratam (i) da metodologia para a apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa por atos lesivos cometidos pela pessoa jurídica contra a administração pública, (ii) do registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, (iii) da avaliação de programas de integridade de pessoas jurídicas, e (iv) dos procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica e para celebração do acordo de leniência no âmbito federal. [email protected] Bruno Salles Pereira Ribeiro Todos os normativos entraram em vigor na data de sua publicação. [email protected] Instrução Normativa CGU nº. 1/2015 A Instrução Normativa nº 1, de 7 de abril de 2015, da CGU, dispões sobre duas formas de aferição do faturamento bruto anual da pessoa jurídica sancionada pela Lei Anticorrupção: Para as pessoas jurídicas aderentes ao SIMPLES-NACIONAL o faturamento bruto seguirá o preceito da Lei Complementar 123/06, consistindo no “produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”. Para as demais pessoas jurídicas, será utilizado o conceito do DecretoLei 1.598/77, compreendendo (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria, (ii) o preço da prestação de serviços em geral, (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia, e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, excluídas as hipóteses anteriores. Em qualquer das hipóteses, para fins de cálculo da sanção serão excluídos os tributos incidentes sobre a receita bruta. ABRIL 2015 Visite nosso site: www.cpbs.com.br A Instrução Normativa nº 1/2015, ainda prevê a possibilidade de compartilhamento de informações tributárias e de acesso a registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro, para apuração do valor do faturamento bruto. São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar Instrução Normativa CGU nº 2/2015 São Paulo, SP – CEP 01.452-000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 A Instrução Normativa nº 2, de 7 de abril de 2015, da CGU, traz disposições regulamentares sobre o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e sobre o Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP. Fabio Cascione [email protected] Bruno Salles Pereira Ribeiro [email protected] Segundo as disposições do normativo, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP através do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico www.ceiscadastro.cgu.gov.br. Mencionadas informações serão geridas pela Corregedoria-Geral da União – CRG e ficarão disponíveis para acesso público no Portal da Transparência do Governo Federal, por meio de acesso ao site www.portaldatransparencia.gov.br. Deverão constar dos cadastros as seguintes informações sobre empresas inidôneas, suspensas ou punidas: Nome ou razão social da pessoa física ou jurídica; Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; Sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento; Fundamentação legal da decisão; Número do processo no qual foi fundamentada a decisão; Data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento; Data final do efeito limitador ou impeditivo da decisão; Nome do órgão ou entidade sancionadora ou celebrante do acordo de leniência; e Valor da multa. ABRIL 2015 Portaria CGU 909/2015 Visite nosso site: A Portaria nº. 909, de 7 de abril de 2015, da CGU, dispõe sobre os programas de integridade (compliance), mencionados no art. 7º, inciso VIII, da Lei Anticorrupção e nos arts. 41 e 42, do Decreto Federal nº 8420/15, e estabelece que os programas de integridade serão avaliados mediante a apresentação de um relatório de perfil e de um relatório de conformidade nos quais deverão constar: www.cpbs.com.br São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar São Paulo, SP – CEP 01.452-000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 Fabio Cascione [email protected] Bruno Salles Pereira Ribeiro [email protected] Relatório de Perfil Indicação dos setores do mercado em que a pessoa jurídica atua em território nacional e, se for o caso, no exterior; Apresentação de estrutura organizacional, descrevendo a hierarquia interna, o processo decisório e as principais competências de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; Informação sobre a quantidade de empregados, funcionários e colaboradores; Especificação e contextualização das interações estabelecidas com a administração pública nacional ou estrangeira, com destaque para: Importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas atividades; O quantitativo e os valores de contratos celebrados ou vigentes com entidades e órgãos públicos nos últimos três anos e a participação destes no faturamento anual da pessoa jurídica; Frequência e relevância da utilização de agentes intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas interações com o setor público. Descrição das participações societárias que envolvam a pessoa jurídica na condição de controladora, controlada, coligada ou consorciada; e Informação sobre qualificação, se for o caso, como microempresa ou empresa de pequeno porte. ABRIL 2015 Visite nosso site: www.cpbs.com.br Portaria CGU 910/2015 A Portaria nº 910, de 7 de abril de 2015, da CGU, trata dos procedimentos para apuração da responsabilidade administrativa e para celebração do acordo de leniência. Entre os principais pontos do normativo estão: São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar São Paulo, SP – CEP 01.452-000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 Fabio Cascione [email protected] Bruno Salles Pereira Ribeiro [email protected] Apuração e julgamento conjunto dos ilícitos previstos na lei de licitações por meio do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR; Competência concorrente da CGU, no âmbito Federal para instaurar e julgar PAR; Competência exclusiva da CGU, no âmbito Federal para avocar PAR para a exame de regularidade; Competência exclusiva da CGU para instaurar, apurar e julgar PAR pela prática de atos lesivos à administração pública estrangeira; Possibilidade, pela comissão responsável pelo PAR de solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame; e Possibilidade de extensão dos efeitos do acordo de leniência aos ilícitos da lei de licitações. ABRIL 2015 Visite nosso site: Relatório de Conformidade www.cpbs.com.br São Paulo Av. Brig. Faria Lima, 3015, 10º andar São Paulo, SP – CEP 01.452-000 Rio de Janeiro Av. Lauro Müller, 116, 14º andar Rio de Janeiro, RJ - CEP 22.290-906 Fabio Cascione [email protected] Bruno Salles Pereira Ribeiro Indicação de quais parâmetros previstos no Decreto nº 8.420/2015, foram implementados; Descrição de como esses parâmetros foram implementados; Explicação da importância da implementação de cada um dos parâmetros previstos na norma, frente às especificidades da pessoa jurídica, para a mitigação de risco de ocorrência de atos lesivos; Demonstração do funcionamento do programa de integridade na rotina da pessoa jurídica, com histórico de dados, estatísticas e casos concretos; e Demonstração da atuação do programa de integridade na prevenção, detecção e remediação do ato lesivo objeto da apuração. [email protected] As informações apresentadas nos relatórios deverão ser suportadas por documentos que comprovem a veracidade das informações, sendo facultado à autoridade responsável realizar entrevistas e solicitar novos documentos para fins da avaliação. Por fim, vale mencionar que a Portaria exclui, expressamente, da possibilidade de redução das sanções (i) o programa meramente formal, assim definido como o programa absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos lesivos e (ii) os programas criados após a ocorrência dos atos lesivos. Fabio Cascione e Bruno Ribeiro