GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 00007/2010 DATA: 04/01/2010. ICMS. Embora a Lei Complementar nº 116 não ressalve a incidência do ICMS quanto aos serviços de pintura aplicados a objetos destinados a comercialização ou industrialização, incide o ICMS quando a pintura se caracterize como industrialização parcial de bem ou mercadoria com a referida destinação. A consulente, pessoa jurídica com atividades econômicas de Fabricação de esquadrias de metal - CNAE 2512800, sua atividade principal, e Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais CNAE 2539000. A Consulente informa que atua no ramo de fabricação de esquadrias de alumínio - atividade principal, tem como atividade secundária tratamento e beneficiamento (pintura eletrostática) de metais ferrosos e não ferrosos e que atende a contribuintes e não contribuintes do ICMS. Considerando que sua atividade secundária consta na Lei Complementar 116/2007, Anexo I, item 14.05, como sendo serviço (tributado pelo ISS) e que no Regulamento do ICMS, a mesma atividade consta como sendo tributada pelo ICMS, pergunta se sua atividade secundaria é tributada pelo ICMS ou ISS. RESPOSTA: A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, estabelece que o referido Imposto de competência dos Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista a ela anexa e que, ressalvadas as exceções expressas na referida lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. Considerando que a atividade de pintura objeto do item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03, e que compreende os serviços de restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não traz ressalvada qualquer exceção expressa ao ICMS, os serviços prestados que não se caracterizem como uma operação de industrialização e sim como serviços típicos apenas sujeitos ao ISSQN, não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Diferentemente, mesmo que a Lei Complementar nº 116/03 não traga ressalvada qualquer exceção expressa ao ICMS, se os serviços prestados se caracterizam como uma operação de industrialização e não como serviços típicos, apenas sujeitos ao ISSQN, ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. Por isso, o Regulamento do ICMS em vigor neste estado da Bahia, traz as seguintes disposições: "Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento: ..................... VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1): 1/2 a) objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres; .................... Art. 530. Nas operações realizadas por concessionários, revendedores, agências, distribuidores ou oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos ou quaisquer outros bens, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações: I - incidência do imposto: .................... d) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a recondicionamento ou pintura, bem como de pneus recebidos para recauchutagem: art. 2º, VI; ................ Art. 616. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o tributo relativamente ao valor acrescido. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito na alínea "a" do inciso II do art. 59. .........................." A simples leitura das disposições acima transcritas nos revela que o legislador tributário estadual regulamenta a incidência do imposto nas operações que se caracterizem como industrialização encomendada a terceiros. Assim, na saída do estabelecimento prestador de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço, relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento de qualquer insumo, se os serviços prestados pela consulente forem aplicados a objetos destinados a comercialização ou industrialização, estará caracterizada uma operação relacionada com a circulação de mercadorias e, portanto, sujeita ao ICMS. Ante o exposto, embora a Lei Complementar nº 116 não ressalve a incidência do ICMS quanto aos serviços de pintura aplicados a objetos destinados a comercialização ou industrialização, incide o ICMS quando a pintura se caracterize como industrialização parcial de bem ou mercadoria com a referida destinação. É o parecer Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA GECOT/Gerente: 04/01/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 04/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2