GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 00007/2010 DATA: 04/01/2010.
ICMS. Embora a Lei Complementar nº 116 não ressalve a incidência do ICMS
quanto aos serviços de pintura aplicados a objetos destinados a comercialização
ou industrialização, incide o ICMS quando a pintura se caracterize como
industrialização parcial de bem ou mercadoria com a referida destinação.
A consulente, pessoa jurídica com atividades econômicas de Fabricação de esquadrias de
metal - CNAE 2512800, sua atividade principal, e Serviços de usinagem, solda,
tratamento e revestimento em metais CNAE 2539000. A Consulente informa que atua no
ramo de fabricação de esquadrias de alumínio - atividade principal, tem como atividade
secundária tratamento e beneficiamento (pintura eletrostática) de metais ferrosos e não
ferrosos e que atende a contribuintes e não contribuintes do ICMS. Considerando que sua
atividade secundária consta na Lei Complementar 116/2007, Anexo I, item 14.05, como
sendo serviço (tributado pelo ISS) e que no Regulamento do ICMS, a mesma atividade
consta como sendo tributada pelo ICMS, pergunta se sua atividade secundaria é
tributada pelo ICMS ou ISS.
RESPOSTA:
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, estabelece que o referido Imposto de competência dos
Municípios e do Distrito Federal tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes da lista a ela anexa e que, ressalvadas as exceções expressas na referida
lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
Considerando que a atividade de pintura objeto do item 14.05 da lista anexa à Lei
Complementar nº 116/03, e que compreende os serviços de restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer, não traz ressalvada qualquer exceção expressa ao
ICMS, os serviços prestados que não se caracterizem como uma operação de
industrialização e sim como serviços típicos apenas sujeitos ao ISSQN, não ficarão
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Diferentemente, mesmo que a Lei Complementar nº 116/03 não traga ressalvada
qualquer exceção expressa ao ICMS, se os serviços prestados se caracterizam como uma
operação de industrialização e não como serviços típicos, apenas sujeitos ao ISSQN,
ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. Por isso, o Regulamento do ICMS em vigor neste estado da Bahia, traz as
seguintes disposições:
"Art. 2º Nas operações internas, interestaduais e de importação, considera-se ocorrido o
fato gerador do ICMS no momento:
.....................
VI - da saída, de estabelecimento industrializador ou prestador de serviço, em retorno ao
do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem do encomendante, de
mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço que não implique
prestação de serviço compreendido na competência tributária municipal, relativamente
ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou fornecimento
de qualquer insumo, tratando-se de (Anexo 1):
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a) objetos destinados a industrialização ou comercialização, que tenham sido submetidos
a recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres;
....................
Art. 530. Nas operações realizadas por concessionários, revendedores, agências,
distribuidores ou oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos
ou quaisquer outros bens, além das demais disposições regulamentares inerentes às
operações do gênero, observar-se-ão, especialmente, as seguintes situações:
I - incidência do imposto:
....................
d) na saída, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, de objetos destinados
a comercialização ou industrialização que tenham sido submetidos a recondicionamento
ou pintura, bem como de pneus recebidos para recauchutagem: art. 2º, VI;
................
Art. 616. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor
da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições
do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 3º, prevalecerá a suspensão da
incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém,
o tributo relativamente ao valor acrescido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, entende-se como valor acrescido o descrito
na alínea "a" do inciso II do art. 59.
.........................."
A simples leitura das disposições acima transcritas nos revela que o legislador tributário
estadual regulamenta a incidência do imposto nas operações que se caracterizem como
industrialização encomendada a terceiros. Assim, na saída do estabelecimento prestador
de serviço, em retorno ao do encomendante ou com destino a pessoa diversa por ordem
do encomendante, de mercadoria submetida a processo de industrialização ou serviço,
relativamente ao valor acrescido, ainda que a industrialização não envolva aplicação ou
fornecimento de qualquer insumo, se os serviços prestados pela consulente forem
aplicados a objetos destinados a comercialização ou industrialização, estará caracterizada
uma operação relacionada com a circulação de mercadorias e, portanto, sujeita ao ICMS.
Ante o exposto, embora a Lei Complementar nº 116 não ressalve a incidência do ICMS
quanto aos serviços de pintura aplicados a objetos destinados a comercialização ou
industrialização, incide o ICMS quando a pintura se caracterize como industrialização
parcial de bem ou mercadoria com a referida destinação.
É o parecer
Parecerista: CESAR AUGUSTO DA SILVA FONSECA
GECOT/Gerente: 04/01/2010 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 04/01/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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