O CÔMPUTO DO TRÍDUO
LEGAL EM FACE DOS
PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO
CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA
HERMÍNIA BRÁULIO
AGRADECIMENTOS
„ SERJUS
QUE REALIZA O EVENTO;
„ ASSOTAP QUE APOIA
EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO
DO EVENTO;
„ AOS PARTICIPANTES QUE SE
DESLOCARAM PARA A
DISCUSSÃO DO TEMA PROPOSTO.
LEGISLAÇÃO
„ CONSTITUIÇÃO
FEDERAL;
„ Arts. 5°, LV; 22, I; 23,§ ún; 24, IV e
XI; 37 caput e 236; ADCT Art. 32
„ LEI 8.935/94;
„ Arts. 1° e 11, II.
„ LEI 9.492/97;
„ Arts. 12, § 1° e 2° e 13.
Princípios Constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa
ART. 5°, LV – AOS LITIGANTES, EM
PROCESSO JUDICIAL OU
ADMINISTRATIVO, E AOS
ACUSADOS EM GERAL SÃO
ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO
E À AMPLA DEFESA, COM OS
MEIOS E RECURSOS A ELA
INERENTES.
COMPETÊNCIA
Art. 22 – Compete privativamente a União legislar
sobre:
I - direito civil, comercial [...]
Art. 23 – É competência comum [...]
§ único – Lei complementar fixará normas para a
cooperação entre a União e os Estados [...] tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar
em âmbito nacional.
COMPETÊNCIA
Art. 24 – Compete à União, aos
Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente
sobre:
IV – custas dos serviços forenses;
XI – Procedimentos em matéria
processual;
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS
Art. 37 caput – A administração
pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes [...]
obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e
eficiência [...]
SERVIÇO NOTARIAL NA CF/88
Art. 236 – Os serviços notariais [...] são exercidos
em caráter privado, por delegação do poder
público.
§ 1° - Lei regulará as atividades, [...]
§ 2° - Lei federal estabelecerá normas para fixação
de emolumentos [...]
§ 3° - O ingresso na atividade [...] depende de
concurso público [...]
ADCT – Art. 32 – O [...] art. 236 não se aplica [...]
que já tenham sido oficializados [...]
LEI 8.935/94
Art. 1º - Serviços notariais e de registro são
os de organização técnica e administrativa
destinados a garantir a publicidade,
autenticidade, segurança e eficácia dos atos
jurídicos.
Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título
compete privativamente:
II - intimar os devedores dos títulos para
aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena
de protesto;
PRAZO LEGAL da Lei 9.492/97
ART. 12. O Protesto Será Registrado Dentro De Três
Dias Úteis CONTADOS DA
PROTOCOLIZAÇÃO Do Título Ou Documento
De Dívida.
§ 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput
EXCLUI-SE O DIA DA PROTOCOLIZAÇÃO E
INCLUI-SE O DO VENCIMENTO.
§ 2º Considera-se NÃO ÚTIL o dia em que não
houver expediente bancário para o público ou
aquele em que este não obedecer ao horário
normal.
PRAZO LEGAL da Lei 9.492/97
Art. 13. Quando a intimação for
efetivada excepcionalmente no
último dia do prazo ou além dele,
por motivo de força maior, o
protesto será tirado no primeiro
dia útil subseqüente.
NA PRÁTICA
„TRÍDUO
LEGAL;
„DIES A QUO;
„DIES AD QUEM.
DIES A QUO
„
„
„
LEI 9.492/97 = PROTOCOLO
PROBLEMAS PRÁTICOS
POSSIBILIDADE REAL DE
FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS (art. 5°, LV);
APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI
9.492/97 POR
EXCEPCINALIDADE;
DIES A QUO
„
CONSTITUIÇÃO FEDERAL = INTIMAÇÃO
PROBLEMAS PRÁTICOS
„
„
„
DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL
ESPECÍFICA;
INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA
LEI 9.492/97;
ATENÇÃO NA DATA DA INTIMAÇÃO.
SUGESTÕES
„ ALTERAR
A LEI FEDERAL – COMO?;
„ ACRESCER ART. A LEI ESTADUAL –
QUAL?;
„ LEVANTAR DÚVIDA À
CORREGEDORIA – VALE A PENA?
„ LEVANTAR DÚVIDA AO JUIZO
COMPETENTE – UNIFICA
PROCEDIMENTO?
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o cômputo do tríduo legal em face dos princípios