O CÔMPUTO DO TRÍDUO LEGAL EM FACE DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA HERMÍNIA BRÁULIO AGRADECIMENTOS SERJUS QUE REALIZA O EVENTO; ASSOTAP QUE APOIA EFETIVAMENTE A REALIZAÇÃO DO EVENTO; AOS PARTICIPANTES QUE SE DESLOCARAM PARA A DISCUSSÃO DO TEMA PROPOSTO. LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL; Arts. 5°, LV; 22, I; 23,§ ún; 24, IV e XI; 37 caput e 236; ADCT Art. 32 LEI 8.935/94; Arts. 1° e 11, II. LEI 9.492/97; Arts. 12, § 1° e 2° e 13. Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa ART. 5°, LV – AOS LITIGANTES, EM PROCESSO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO, E AOS ACUSADOS EM GERAL SÃO ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES. COMPETÊNCIA Art. 22 – Compete privativamente a União legislar sobre: I - direito civil, comercial [...] Art. 23 – É competência comum [...] § único – Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados [...] tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar em âmbito nacional. COMPETÊNCIA Art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: IV – custas dos serviços forenses; XI – Procedimentos em matéria processual; PRINCÍPIOS APLICÁVEIS Art. 37 caput – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes [...] obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...] SERVIÇO NOTARIAL NA CF/88 Art. 236 – Os serviços notariais [...] são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. § 1° - Lei regulará as atividades, [...] § 2° - Lei federal estabelecerá normas para fixação de emolumentos [...] § 3° - O ingresso na atividade [...] depende de concurso público [...] ADCT – Art. 32 – O [...] art. 236 não se aplica [...] que já tenham sido oficializados [...] LEI 8.935/94 Art. 1º - Serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Art. 11. Aos tabeliães de protesto de título compete privativamente: II - intimar os devedores dos títulos para aceitá-los, devolvê-los ou pagá-los, sob pena de protesto; PRAZO LEGAL da Lei 9.492/97 ART. 12. O Protesto Será Registrado Dentro De Três Dias Úteis CONTADOS DA PROTOCOLIZAÇÃO Do Título Ou Documento De Dívida. § 1º Na contagem do prazo a que se refere o caput EXCLUI-SE O DIA DA PROTOCOLIZAÇÃO E INCLUI-SE O DO VENCIMENTO. § 2º Considera-se NÃO ÚTIL o dia em que não houver expediente bancário para o público ou aquele em que este não obedecer ao horário normal. PRAZO LEGAL da Lei 9.492/97 Art. 13. Quando a intimação for efetivada excepcionalmente no último dia do prazo ou além dele, por motivo de força maior, o protesto será tirado no primeiro dia útil subseqüente. NA PRÁTICA TRÍDUO LEGAL; DIES A QUO; DIES AD QUEM. DIES A QUO LEI 9.492/97 = PROTOCOLO PROBLEMAS PRÁTICOS POSSIBILIDADE REAL DE FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (art. 5°, LV); APLICAÇÃO DO ART. 13 DA LEI 9.492/97 POR EXCEPCINALIDADE; DIES A QUO CONSTITUIÇÃO FEDERAL = INTIMAÇÃO PROBLEMAS PRÁTICOS DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL ESPECÍFICA; INAPLICABILIDADE DO ART. 13 DA LEI 9.492/97; ATENÇÃO NA DATA DA INTIMAÇÃO. SUGESTÕES ALTERAR A LEI FEDERAL – COMO?; ACRESCER ART. A LEI ESTADUAL – QUAL?; LEVANTAR DÚVIDA À CORREGEDORIA – VALE A PENA? LEVANTAR DÚVIDA AO JUIZO COMPETENTE – UNIFICA PROCEDIMENTO?