Critérios Gerais de Avaliação
2º/3º Ciclos do Ensino Básico
1. A avaliação constitui um processo regulador do ensino, orientador do percurso escolar e certificador dos
conhecimentos adquiridos e capacidades desenvolvidas pelo aluno.
2. A avaliação tem por objetivo a melhoria do ensino através da verificação dos conhecimentos adquiridos e das
capacidades desenvolvidas nos alunos e da aferição do grau de cumprimento das metas curriculares.
3. A avaliação tem ainda por objetivo conhecer o estado do ensino, retificar procedimentos e reajustar o ensino das
diversas disciplinas aos objetivos curriculares fixados.
4. Na avaliação dos alunos intervêm todos os professores envolvidos, assumindo particular responsabilidade neste
processo os professores que integram o conselho de turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, sem prejuízo da
intervenção de alunos e encarregados de educação.
5. A avaliação da aprendizagem compreende as modalidades de avaliação diagnóstica, de avaliação formativa e de
avaliação sumativa.
6. A avaliação diagnóstica realiza-se no início de cada ano de escolaridade ou sempre que seja considerado oportuno,
devendo fundamentar estratégias de diferenciação pedagógica, de superação de eventuais dificuldades dos alunos,
de facilitação da sua integração escolar e de apoio à orientação escolar e vocacional.
7. A avaliação formativa assume caráter contínuo e sistemático, recorre a uma variedade de instrumentos de recolha de
informação adequados à diversidade da aprendizagem e às circunstâncias em que ocorrem, permitindo ao professor,
ao aluno, ao encarregado de educação e a outras pessoas ou entidades legalmente autorizadas obter informação
sobre o desenvolvimento da aprendizagem, com vista ao ajustamento de processos e estratégias.
8. A nomenclatura a utilizar nos instrumentos de avaliação é a seguinte:
Insuficiente – 0 a 49%
Suficiente – 50% a 69%
Bom – 70% a 89%
Muito Bom – 90% a 100%
9. A avaliação sumativa traduz-se na formulação de um juízo global sobre a aprendizagem realizada pelos alunos, tendo
como objetivos a classificação e certificação, e inclui:
a) A avaliação sumativa interna, da responsabilidade dos professores que integram o conselho de turma e dos órgãos
de administração e gestão do agrupamento de escolas. No 9º ano a avaliação sumativa interna da disciplina de inglês
é complementada com o teste Preliminary English Test (PET).
b) A avaliação sumativa externa, da responsabilidade dos serviços ou entidades do Ministério da Educação e Ciência
designados para o efeito, compreende a realização de provas finais de ciclo nos 6.º e 9.º anos de escolaridade, nas
disciplinas de Matemática e Português ou Matemática e Português Língua Não Materna (PLNM) para os alunos que
tenham concluído o nível de proficiência linguística de iniciação (A2) ou o nível intermédio (B1), nos 2.º e 3.º ciclos e
ainda
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10. Em cada um dos períodos letivos a avaliação sumativa interna deve traduzir o percurso do aluno até ao momento em
causa. Assim, a ponderação a usar relativamente à classificação do período anterior deverá ser a seguinte:
Avaliação atribuída no final do
2º período
Avaliação atribuída no final do
3º período
Ponderação da avaliação final
atribuída no período anterior
Ponderação da avaliação
referente ao período em causa
40%
60%
60%
40%
Salienta-se que o nível obtido pela aplicação da ponderação acima referida constitui apenas um valor de referência e
que a decisão sobre a classificação a atribuir deverá resultar de uma análise crítica que tenha em linha de conta os
seguintes aspetos:
a) valorização da progressão do aluno;
b) natureza/modo de organização da disciplina;
c) tipo de instrumentos de avaliação utilizados.
11. A ponderação a atribuir aos diferentes domínios (cognitivo / procedimental / atitudinal) nas várias disciplinas consta
dos critérios específicos de avaliação, que se encontram em anexo a este documento, e reflete a ênfase que lhe foi
dada na definição das metas educativas e no decorrer do processo de ensino-aprendizagem.
12. A informação resultante da avaliação sumativa interna nos 2.º e 3.º ciclos expressa-se numa escala de 1 a 5, em
todas as disciplinas, podendo ser acompanhada, sempre que se considere relevante, de uma apreciação descritiva
sobre a evolução do aluno.
13. A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico abrangidos pelo artigo 21.º do DecretoLei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, expressa-se numa menção qualitativa de
Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
14. A aprendizagem relacionada com as componentes do currículo de caráter transversal ou de natureza instrumental,
nomeadamente no âmbito da educação para a cidadania, da compreensão e expressão em língua portuguesa e da
utilização das tecnologias de informação e comunicação, constitui objeto de avaliação em todas as áreas disciplinares
e disciplinas.
14.1 A avaliação da educação para a cidadania deve ser contemplada nos critérios específicos de cada disciplina,
nomeadamente na avaliação do domínio atitudinal/comportamental.
14.2 A avaliação da capacidade de expressão em língua portuguesa deve estar presente nos critérios de classificação dos
diferentes instrumentos de avaliação utilizados, sejam eles de natureza escrita ou oral.
14.3 A avaliação do domínio das tecnologias da informação e comunicação deve ser colocada em prática, em cada
disciplina, contemplando esta dimensão nos critérios de correção dos trabalhos individuais, ou em grupo, realizados
pelos alunos.
15. O processo de avaliação deve ter em conta as estratégias de recuperação adotadas apontando para a sua
reestruturação ou para a implementação de novas modalidades de apoio (em contexto, ou não, de aula
normal).
16. A avaliação sumativa realizada pelo conselho de turma implica uma reflexão conjunta sobre as situações de
insucesso verificadas, justificando-as e definindo estratégias para a sua superação.
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17. As decisões de transição e de progressão do aluno para o ano de escolaridade seguinte e para o ciclo subsequente
revestem carácter pedagógico e são tomadas, pelo conselho de turma, de acordo com os critérios que a seguir se
indicam.
17.1 Nos anos terminais de ciclo não aprovam os alunos que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Tenham obtido simultaneamente classificação inferior a 3 nas disciplinas de Português (ou PLNM) e de
Matemática;
b) Tenham obtido classificação inferior a 3 em três ou mais disciplinas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos.
17.2 Nos anos não terminais de ciclo (5º, 7º e 8º) os alunos sem retenções no seu percurso escolar não transitam
quando se encontram numa das seguintes situações:
a) Tenham obtido quatro classificações inferiores a três e nelas estejam incluídas, cumulativamente, as disciplinas de
Português e Matemática;
b)Tenham obtido classificação inferior a três em cinco ou mais disciplinas.
17.3 Nos anos não terminais de ciclo (5º, 7º e 8º) os conselhos de turma ponderam obrigatoriamente a situação dos
alunos sem retenções no seu percurso escolar que apresentam três classificações inferiores a três incluindo,
cumulativamente, as disciplinas de Português e Matemática, ou quatro classificações inferiores a três não incluindo,
cumulativamente, Português e Matemática, decidindo a transição ou retenção dos mesmos.
17.4 Os motivos que suportam a tomada de decisão referida no ponto anterior devem ficar registados em ata.
17.5 Nos anos não terminais de ciclo (5º, 7º e 8º) a decisão de transição ou de não transição de um aluno com
retenções no seu percurso escolar deve ser tomada, pelo conselho de turma, independentemente do número de
classificações negativas, tendo em conta a perspetiva de ciclo de estudos, atendendo especificamente à
possibilidade de o aluno vir a desenvolver as capacidades em causa nos anos posteriores. Neste sentido, deve ser
dado realce ao percurso e evolução de cada aluno no que respeita às aprendizagens, ao empenhamento nas
atividades propostas pelo professor, ao comportamento, à assiduidade, à integração na turma e ao risco de abandono
escolar. Nesta análise deve ainda ser ponderado o encaminhamento do aluno para percursos escolares alternativos.
18. Os alunos, ao longo de todo o trabalho letivo, devem intervir no processo avaliativo através dos mecanismos de auto
e heteroavaliação desenvolvendo a capacidade de analisar o trabalho realizado, situando-se face às metas
estabelecidas.
19. Os alunos com necessidades educativas especiais devem ser avaliados de acordo com as suas competências e
potencialidades tendo por base os respetivos programas educativos individuais, conforme disposto no Decreto-Lei
nº 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
O presente documento tem por base o disposto na legislação vigente:
- Decreto – Lei nº 139/2012, de 5 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2013, 10 de julho
e pelo Decreto-Lei n.176/2014, de 12 de dezembro.
- Despacho Normativo nº17-A/2015, de 22 de setembro.
- Decreto - Lei nº 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Aprovado, em reunião do conselho pedagógico, realizada no dia 29 de outubro de 2015.
A Presidente do Conselho Pedagógico
Maria Luísa Vieira Ribeiro da Maia Bandeirinha
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