Processo nº 62/2009-I
(Autos de recurso contencioso)
ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:
Relatório
1.
Por despacho do EXM° SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E
FINANÇAS de 26.11.2008, decidiu-se indeferir o pedido de renovação
da autorização de residência temporária de A, com os restantes sinais dos
autos.
*
Inconformado com o assim decidido, veio o requerente recorrer
para este T.S.I., concluindo nos termos seguintes:
“1.
A decisão recorrida padece dos vícios de violação de lei por erro
Proc. 62/2009-I
Pág. 1
nos pressupostos de facto e por violação do princípio da justiça;
2.
O entendimento de que o Recorrente não tinha justificação para
deixar de trabalhar, decorrente da circunstância de o atestado
médico não determinar a permanência na residência, releva de
erro manifesto e evidente sobre a natureza da enfermidade de que
padecia e padece o ora Recorrente e bem assim do tipo de
tratamento recomendado para lhe fazer face;
3.
O referido erro conduziu a uma deficiente formação da vontade de
que emergiu a decisão impugnada;
4.
A decisão tomada revela-se, nas circunstâncias concretas do caso,
manifestamente
excessiva,
desrazoável,
desproporcionada
e
injusta;
5.
Não se mostra indispensável no caso;
6.
E não é expressão de uma justa medida;
7.
A satisfação do interesse público subjacente à decisão tomada não
exige um gravame tão pesado e intenso na esfera do Recorrente;
8.
A decisão tomada viola o artigo 7.°/3 do D.L. 14/95/M, de 27 de
Março e os princípios da proporcionalidade e da justiça,
consagrados nos artigos 5.°/2 e 7.° do Código do Procedimento
Administrativo.”; (cfr., fls. 2 a 16).
Proc. 62/2009-I
Pág. 2
*
Citada, a entidade recorrida contestou para, a final, concluir que:
“1.
A verificação do pressuposto de facto do acto impugnado
encontra-se provada no processo administrativo e é reconhecida
na p.i.;
2.
Do art. 7°, n° 3, do DL 14/95/M resulta que o interessado não pode
manter uma autorização de residência se não se mantiver a
situação de facto respectiva ou outra situação de facto relevante,
cabendo ao mesmo o ónus da prova;
3.
A Administração não pode renovar uma autorização que já devia
ter revogada, sob pena de contrariar o art. 7°, n° 3, do DL
14/95/M;
4.
Tendo a Administração indeferido o pedido de renovação da
autorização porque a isso estava vinculada por lei, não se colocam
questões de justiça ou proporcionalidade.”; (cfr., fls. 179 a 183).
*
Proc. 62/2009-I
Pág. 3
Inquiridas as testemunhas pelo recorrente arroladas, e prosseguindo
os autos os seus trâmites, foram os mesmos a vista do Exm°
Representante do Ministério Público que juntou o seguinte douto Parecer:
“Vem A, de nacionalidade ugandesa, impugnar o despacho de
26/11/08 do Secretário para a Economia e Finanças que lhe indeferiu
pedido de renovação de autorização de residência temporária,
assacando-lhe vícios de erro nos pressupostos de facto e violação dos
princípios da razoabilidade, proporcionalidade e justiça.
Cremos assistir-lhe, pelo menos em parte, razão.
Vejamos :
O recorrente obteve autorização de residência temporária na
RAEM ao abrigo de um contrato como técnico especializado, nos termos
da al c) do nº 1 do artº 1º e da al a) do nº 1 do artº 5º do Dec Lei
14/95/M, matéria que se continua a aplicar à sua situação, por força do
estipulado no nº 1-1 do artº 22º do R.A. 3/2005.
No essencial, a decisão controvertida estribou-se no facto de o
recorrente não ter trabalhado entre Setembro de 2005 e 16 de Janeiro de
2007, por alegadamente ter estado doente, concluindo-se que o atestado
médico apresentado não determinava que o mesmo devesse permanecer
no seu domicílio para recuperar, não sendo a doença causa de força
Proc. 62/2009-I
Pág. 4
maior para não trabalhar em Macau, razão por que, com fundamento no
previsto no nº 3 do artº 7º do supra citado Dec Lei 14/95/M, se indeferiu
a almejada renovação de residência.
Pois bem :
Se é verdade, como sustenta a recorrida, que a inactividade
profissional do recorrente no período em questão se encontra
demonstrada e é, aliás, admitida pelo próprio, não o é menos que não foi
apenas tal segmento o utilizado como fundamento do acto, do qual
consta, como já se referiu, também a circunstância de se entender que,
por um lado, o atestado médico apresentado não determinava que o
mesmo devesse permanecer no domicílio para recuperar e, por outro,
que a doença não era causa de força maior para aquele não trabalhar
em Macau.
E, tais circunstâncias, porque também expressamente apresentadas
como justificativo do indeferimento registado, não hão-de ser espúrias,
terão relevo, sob pena de a fundamentação externada se apresentar como
contraditória ou, pelo menos, incongruente.
Serve o referido para acentuar que, em nosso critério, atento o
acervo probatório carreado para os autos, maxime pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas, não correspondem à realidade aquelas
Proc. 62/2009-I
Pág. 5
asserções atinentes ao facto de que a doença de que o recorrente
comprovadamente padecia não fosse causa de força maior para não
trabalhar em Macau, independentemente de o atestado médico não
determinar a sua permanência na residência.
Pelo que se aquilata dos elementos constantes dos autos e pelos
depoimentos prestados, designadamente por médicos especialistas que
acompanharam o recorrente na sua enfermidade, o “Irritable Bowel
Syndrome” de que aquele padecia era, de facto, inibidor do exercício das
funções concretas que lhe estavam atribuídas, enquanto docente do
ensino secundário, dado, designadamente, o elevado nível de factores de
“stress” associados a tal profissão, pelo que o mesmo se mostrava
incapacitado para o efeito.
Daí que entendamos ocorrer, na verdade, vício de erro nos
pressupostos de facto subjacentes à decisão e que a invalidarão.
Não se quer, com isto, sustentar que, porventura estribando-se até
na falta da comunicação devida por parte do recorrente da prova da
manutenção dos pressupostos que determinaram a concessão de
autorização de residência, ou quiçá, de uma leitura vinculada e estrita
do conceito de “perda de titularidade da situação jurídica que
determinou
Proc. 62/2009-I
a
Pág. 6
concessão
de
atribuição
de
residência”,
independentemente dos motivos que a originaram, não pudesse a
Administração ter indeferido, como indeferiu, o peticionado : o que se
regista é que foi ela própria a usar aquele tipo de justificação para o
indeferimento, presumindo-se que se a usou é por que a considerou
relevante e determinante, sendo certo não corresponder a mesma à
realidade, não competindo, por outra banda, ao Tribunal imiscuir-se ou
substituir-se à Administração no escrutínio da situação perante tal
constatação, sob pena de ofensa da separação de poderes.
Daí que, mostrando-se prejudicado o escrutínio dos restantes
vícios assacados, sejamos a entender merecer provimento o presente
recurso por ocorrência de vício de erro nos pressupostos de facto
subjacentes ao indeferimento impugnado”; (cfr., fls. 227 a 230).
*
Oportunamente, por acordão deste T.S.I. de 16.07.2009, decidiu-se
negar provimento ao recurso; (cfr., fls. 235 a 249).
*
Proc. 62/2009-I
Pág. 7
Seguidamente, e em sede do recurso do assim decidido,
determinou o Vdo T.U.I. a devolução dos presentes autos a este T.S.I. para
a apreciação de uma questão; (cfr., fls. 306 a 314-v).
*
Cumpre decidir.
Fundamentação
Dos factos
2.
Está assente a seguinte matéria de facto:
–
A, ora recorrente, nascido em 08.12.1959, de nacionalidade
ugandesa e titular do passaporte da República da Uganda n° XXX,
vive em Macau há cerca de 20 anos.
–
Há já bastantes anos que o mesmo recorrente padece da doença
conhecida por «Irritable Bowel Syndrome» que se caracteriza por
sintomas crónicos e/ ou recorrentes de dor abdominal, que pode ser
Proc. 62/2009-I
Pág. 8
aguda, associada a alterações do trânsito do intestino, na ausência
de doença estrutural ou bioquímica e que, normalmente, por força
do stress psicológico, vê exacerbados os referidos sintomas;
–
O seu tratamento implica monitorização permanente dos sintomas,
administração de fármacos, e adopção de um estilo de vida onde
sejam mínimos os factores de stress psicológico;
–
Por despacho do Exm° Chefe do Executivo, de 21 de Fevereiro de
2005, foi o ora recorrente reconhecido como “técnico especializado
de particular interesse para o Território” e autorizado a fixar
residência na R.A.E.M., por 3 anos, (até 21.02.2008), nos termos
dos artigos 2.°, n.° 2, alínea c) do D.L. n° 14/95/M, de 27 de Março,
com a redacção que lhe foi dada pelos D.L. n.° 22/96/M, de 22 de
Abril e D.L. n,° 22/97/M, de 11 de Junho; (cfr. Doc. n. ° 2, fls. 52).
–
A referida autorização foi concedida tendo por referência o vínculo
laboral que o recorrente tinha com a Escola B de Macau (B College
of Macau) e cuja validade ia até ao dia 31 de Agosto de 2005.
–
No fim do primeiro semestre do ano de 2005, agravou-se a doença
de que padecia o recorrente;
–
O médico que o tratava, afirmou-lhe que a sua profissão de
professor, devido ao stress que acarreta, lhe era prejudicial e que o
Proc. 62/2009-I
Pág. 9
melhor seria fazer uma pausa e mudar para uma actividade com
menos pressão psicológica;
–
Em virtude do falecimento de um professor de uma outra escola,
mais novo do que ele, que havia conhecido na Clínica onde fazia
tratamento, o recorrente ficou profundamente afectado;
–
Assim, pensando na sua saúde, e seguindo a sugestão do seu
médico, acabou por tomar a decisão de fazer uma pequena pausa
para se recuperar e também mudar de actividade profissional, logo
que se sentisse melhor.
–
E para não falar dos seus problemas de saúde, aproveitou o facto
de estar inscrito, desde Janeiro de 2004, no Curso de Mestrado, à
distância, na área de Desenvolvimento e Planeamento de Internet,
da Universidade de Portsmouth, em Inglaterra, para dizer que não
podia continuar a leccionar na referida escola, o que veio a suceder
em Agosto de 2005;
–
Durante o período de tempo que esteve sem trabalhar, o ora
recorrente permaneceu em Macau, excepto entre 9 de Outubro
2005 e 9 de Dezembro 2005, que utilizou para fazer férias, no
Uganda, com a sua família;
–
Tendo aproveitado o tempo, o melhor que podia, para estudar e a
Proc. 62/2009-I
Pág. 10
realizar projectos de investigação, no âmbito de referido curso de
mestrado, à distância;
–
Vivendo, exclusivamente, das poupanças que foi amealhando ao
longo de cerca de 15 anos de trabalho ininterrupto em Macau,
estando convencido de que, com esta sua decisão de fazer uma
pausa na sua actividade profissional, não estava a incumprir
qualquer dever ou ónus que sobre si recaísse, pois que ignorava
que a situação contratual que serviu de base ao pedido de fixação
de residência se tinha de manter inalterada durante os 3 anos da
residência temporária autorizada ou que tinha o dever de
comunicar a alteração ou extinção da mesma situação ou
apresentar prova de novo vínculo contratual.
–
O recorrente foi apenas informado, verbalmente, e em língua
inglesa, que deveria pedir a renovação do pedido de fixação de
residência temporária 3 meses antes do termo do período de
validade da autorização de fixação de residência temporária, tendo
sido isso que fez suscitar o problema que hoje enfrenta.
–
Todavia, reconhece, hoje, o ora Recorrente que o IPIM, quando o
notificou, em Março de 2005, do despacho de autorização de
fixação de residência temporária, teve o cuidado de o informar que
Proc. 62/2009-I
Pág. 11
o contrato de trabalho em que baseou o pedido de fixação de
residência tinha validade até 21 de Agosto de 2005 e que, caso
caducasse, devia comunicar tal facto por escrito a esse Instituto e
apresentar prova da constituição de uma nova situação jurídica
atendível no prazo de 30 dias contadas da referida caducidade, sob
pena de cancelamento da autorização de residência temporária;
–
Porém, o ora recorrente não chegou a ter conhecimento desta
informação, dado a circunstância de a mesma vir redigida em
língua portuguesa que lhe é totalmente estranha.
–
O recorrente quando começou a sentir-se melhor, foi à procura de
trabalho mais adequado à sua doença, o que conseguiu em Janeiro
de 2007, na empresa “C”
–
Em 19.12.2007, apresentou o recorrente pedido de renovação da
autorização da sua residência em Macau;
–
Sobre
o
mesmo,
elaborou-se
o
“Parecer
n°1861/Residência/2003/R” com o teor seguinte:
“1. O indivíduo abaixo referido pede a renovação de autorização de
fixação de residência temporária:
Ordem
Nome
Relação
Documento
de
Proc. 62/2009-I
Pág. 12
N.º
Prazo válido
Prazo válido
da
identidade
autorização
de fixação
de
residência
temporária
1.
A
requerente
Passaporte
XXX
25/02/2014
21/02/2008
da Uganda
2. O requerente apresentou a este Instituto o seu pedido de autorização
de residência temporária por técnico especializado e o referido pedido
foi deferido em 21 de Fevereiro de 2005. Os elementos da contratação do
requerente são os seguintes:
Empregador: B EDUCATIONAL FOUNDATION OF MACAU, LTD.
Profissão: Professor
Salário mensal: MOP$10.000,00
Termo do contrato: 31 de Agosto de 2005
3. Para os efeitos da renovação, o requerente apresentou um
documento comprovativo da relação de emprego estabelecida em 15 de
Janeiro de 2007, de forma a provar que o requerente começou a
Proc. 62/2009-I
Pág. 13
trabalhar em outra instituição em 17 de Janeiro de 2007:
Empregador: C International Corporation
Profissão: System Support Engineer
Salário mensal: MOP$17.500,00
Termo do contrato: nada a assinalar
4. Na certidão de rendimento do imposto profissional apresentada pelo
requerente, revela-se que o rendimento global do ano de 2005 do
requerente foi de MOP$72.000,00 e o do ano de 2006 foi de MOP$0,00,
o que implica que o requerente possivelmente não foi contratado por
qualquer empresa comercial de Macau em 2006, por isso, em 13 de Maio
de 2008, este Instituto tentou contactar o requerente mas não conseguiu
porque o número de telefone preenchido pelo requerente não está
correcto, e até 30 de Maio de 2008, só o conseguiu contactar, tendo-lhe
exigido para apresentar o documento comprovativo da sua cessação de
funções em falta e esclarecer por que não foi contratado durante mais de
1 ano;
5. Quanto ao assunto acima referido, o requerente dirigiu-se, em 19 de
Proc. 62/2009-I
Pág. 14
Junho de 2008, a este Instituto, e declarou, por escrito, não ter
conhecimento de que o novo contrato devia ser apresentado em Setembro
de 2005 (vide fls. 55), só sabendo que o mesmo devia ser apresentado
dentro de 3 a 6 meses que antecedem o termo do prazo da autorização de
residência temporária. O requerente mais declarou que a razão da sua
suspensão do trabalho em Setembro de 2005 foi devido ao problema de
saúde, sofrendo da síndroma do cólon irritável (Irritable Bowel
Syndrome – IBS) que actualmente ainda necessita de tratamento. Na
altura, devido à grande pressão que tinha enfrentado e à morte de um
amigo (que sofreu da mesma doença e posteriormente se transformou em
cancro de cólon), o requerente decidiu demitir-se das funções que exercia
para descansar e recuperar-se da doença e frequentou um curso de
mestrado através da internet (University of Portsmouth). Após mais de
um ano de descanso, a sua doença melhorou e o requerente começou a
trabalhar em C (Macao), Ltd., mas ainda necessita de receber
tratamentos mensalmente.
6. Atendendo a que o requerente ainda trabalha em Macau, caso a sua
renovação não seja deferida, o requerente não poderá trabalhar antes de
obter o título de identificação do trabalhador não residente, por isso, em
Proc. 62/2009-I
Pág. 15
17 de Julho de 2008, este Instituto informou tal assunto ao requerente,
contudo, o requerente solicitou uma consideração do seu pedido de
renovação de autorização de residência conforme as suas situações
concretas, e apresentou, em 2 (sic.) de Julho de 2008, o documento
comprovativo emitido por Dr. D, MD do Grupo Médico Hope, e as suas
histórias clínicas.
7. O documento comprovativo emitido por Dr. D, MD do Grupo Médico
Hope, e as suas histórias clínicas (vide fls. 18 a 53) provam que o
requerente tem sofrido da síndroma do cólon irritável desde 2000 até
agora, a doença agravava-se devido à pressão no trabalho, e apesar de o
requerente ter recebido vários tratamentos, a doença ainda não
melhorou, mas, depois de suspender o trabalho, o requerente manifestou
ao seu médico que a doença melhorou, e posteriormente, começou
novamente a trabalhar.
8. Sintetizando os documentos apresentados pelo requerente, a análise
do presente caso é a seguinte:
1. Por ofício n.º 4173/GJFR/1861/2003, de 16 de Março de 2005,
Proc. 62/2009-I
Pág. 16
este Instituto notificou o requerente para apresentar, no prazo de
30 dias após o termo do contrato a acorrer a 31 de Agosto de
2005, o documento comprovativo da nova relação de trabalho,
senão, implicará o cancelamento da sua autorização de
residência temporária, por isso, o requerente não pode esclarecer
a sua falta de apresentação do documento comprovativo da
relação de trabalho depois de 31 de Agosto de 2005 sob o
pretexto de não ter sabido disso.
2. Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M, “Em caso
de perda da titularidade da situação jurídica que determinou a
concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada
se, no prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o
interessado não se constituir em nova situação jurídica
atendível”. Na declaração prestada pelo requerente, revela-se
que devido à morte de um amigo, o requerente demitiu-se das
funções que exercia para descansar e recuperar-se da doença e
frequentou um curso durante o período compreendido entre
Setembro de 2005 e 16 de Janeiro de 2007, o que pode provar que
durante aquele período, a situação jurídica que determinou a
Proc. 62/2009-I
Pág. 17
concessão de autorização de fixação de residência do requerente
já se extinguiu, por isso, nos termos do disposto acima referido, a
autorização de fixação de residência do requerente deve ser
cancelada, assim, não se pode emitir qualquer parecer favorável
ao presente pedido da renovação.
3. O atestado médico e as histórias clínicas apresentados pelo
requerente revelam que o recorrente sofre efectivamente de
síndroma de cólon irritável desde 2000, contudo, no referido
atestado médico, não se indica expressamente que o requerente
deve demitir-se das funções para descansar e recuperar-se da
doença, mesmo na declaração por si prestada, o requerente só
declarou que devido à morte de um amigo, ele demitiu-se das
funções para descansar e recuperar-se da doença e frequentou
um curso, mas tudo isto é apenas uma decisão tomada pelo
próprio requerente, por isso, a doença sofrida pelo recorrente
não pode constituir motivo de força maior de não ter sido
contratado em Macau.
Nestes termos, prova-se que o requerente não foi contratado por
Proc. 62/2009-I
Pág. 18
qualquer empresa comercial de Macau durante o período
compreendido entre Setembro de 2005 e 16 de Janeiro de 2007,
por isso, o requerente já perdeu o fundamento jurídico para a
concessão de autorização de fixação de residência temporária.
Nestes termos, proponho o indeferimento do pedido de renovação
da autorização de fixação de residência temporária do requerente
A nos termos do artigo7.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 14/95/M.”;
–
Por despacho do Exm° Secretário para a Economia e Finanças
datado de 26.11.2008, e na concordância com o transcrito Parecer,
decidiu-se indeferir o pedido; (sendo este o acto administrativo
objecto do presente recurso).
–
O recorrente investiu grande parte dos seus tempos livres no
acompanhamento de jovens, ensinado-os a jogar Xadrez ou
promovendo a sua participação em competições no âmbito desta
modalidade desportiva, sendo um grande impulsionar do
desenvolvimento da modalidade junto dos jovens de Macau, o que
tem feito de forma totalmente gratuita;
–
Tem desempenhado as funções de professor e instrutor de xadrez
em Escolas E, designadamente no Colégio F, Escola G e Escola H
de Macau;
Proc. 62/2009-I
Pág. 19
–
Tem sido, desde 1992, o organizador e o árbitro responsável pelas
competições das camadas jovens, nos escalões sub-8, sub-10,
sub-12, sub-14, sub-16 e sub-18;
–
Está destacado para assumir as funções de árbitro e de gestor das
bases de dados e da base de cálculos dos ratings dos jogadores,
com recurso a programas computorizados que domina dada a sua
formação académica em engenharia informática, nas competições
para as camadas jovens, de preparação para os Campeonatos
Asiático e Mundial, que se realizarão durante todo o ano de 2009;
–
Para além de ser membro dos corpos gerentes do Grupo de Xadrez
de Macau, está registado na Federação Internacional de Xadrez
como Rating Officer do Grupo de Xadrez de Macau;
–
Participou em múltiplas competições regionais, tendo representado
a Região de Macau, nos Jogos Asiáticos de Doha, no Qatar,
realizados em 2006, como oficial dirigente (officer) da equipa de
xadrez, incluída na delegação desportiva de Macau, e nas
Olimpíadas de Dresden, na Alemanha, em Novembro de 2008, com
a participação de 145 países, competindo no 2.° Tabuleiro da
Selecção de Macau, onde obteve o título internacional de
«Candidate Master», ao ter conseguido mais
Proc. 62/2009-I
Pág. 20
de
50%
da
pontuação possível;
–
Foi-lhe reconhecida a sua actividade através de um louvor
recentemente atribuído pelo Grupo de Xadrez de Macau;
Do direito
3.
No acordão por este T.S.I. proferido em 16.07.2009, e na parte em
que se procedia à apreciação do recurso, consignou-se o que segue:
“Insurge-se o ora recorrente contra a decisão do Exm° Secretário
para a Economia e Finanças que lhe indeferiu o pedido de renovação da
autorização da sua residência em Macau, assacando, à mesma, os vícios
de “erro nos pressupostos de facto” e “violação do art. 7°, n° 3 do D.L.
n° 14/95/M de 25 de Março” e dos “princípios da proporcionalidade e
da justiça”.
—
Vejamos então se tem razão, mostrando-se adequado começar pelo
imputado “erro nos pressupostos de facto”.
Entende o recorrente que tendo a entidade administrativa
recorrida considerado que o mesmo “não tinha justificação para deixar
de trabalhar, decorrente da circunstância de o atestado médico não
determinar a permanência na residência, releva de erro manifesto e
Proc. 62/2009-I
Pág. 21
evidente sobre a natureza da enfermidade de que padecia e padece o ora
Recorrente e bem assim do tipo de tratamento recomendado para lhe
fazer face”, e que, assim, “O referido erro conduziu a uma deficiente
formação da vontade de que emergiu a decisão impugnada”; (cfr.,
conclusões 2.ª e 3.ª).
Pois bem, tem-se entendido que o apontado “erro” ocorre quando
na decisão proferida se dão como provados factos que assim não deviam
estar, errando assim aquela decisão por assentar em factos que não
correspondem à verdade; (cfr., v.g., o Ac. de 06.10.2005, Proc. n°
133/2005, e de 03.11.2005, Proc. n° 88/2005, do ora relator, e, no mesmo
sentido, M. Esteves de Oliveira in “Direito Administrativo”, Vol. I. pág.
564 e segs).
Ora, a decisão objecto do presente recurso, atento os termos em
que foi exarada, absorveu os fundamentos expostos no Parecer “n°
1861/residência/2003/R” atrás transcrito.
De facto, consignado-se que se “concordava com o (dito)
Parecer” (cfr., fls. 6 do P.A. em anexo), a decisão recorrida fez seus os
fundamentos naquele invocados.
Nesta conformidade, vejamos.
No já referido Parecer, e a título de fundamentação – da proposta
Proc. 62/2009-I
Pág. 22
para o indeferimento da pretensão então pelo ora recorrente apresentada
no sentido da renovação da autorização da sua residência – consta,
nomeadamente, que:
“O atestado médico e as histórias clínicas apresentados pelo
requerente revelam que o recorrente sofre efectivamente de síndroma de
cólon irritável desde 2000, contudo, no referido atestado médico, não se
indica expressamente que o requerente deve demitir-se das funções para
descansar e recuperar-se da doença, mesmo na declaração por si
prestada, o requerente só declarou que devido à morte de um amigo, ele
demitiu-se das funções para descansar e recuperar-se da doença e
frequentou um curso, mas tudo isto é apenas uma decisão tomada pelo
próprio requerente, por isso, a doença sofrida pelo recorrente não pode
constituir motivo de força maior de não ter sido contratado em Macau.”
Importa ver assim se tal “consideração” corresponde à verdade,
ou seja, se perante a factualidade (agora) dada como provada se pode
afirmar que a entidade administrativa errou nos seus pressupostos de
facto.
E, se bem ajuizamos, admitindo-se que a questão em apreciação
comporte outro entendimento – que se respeita – cremos que de sentido
negativo deve ser a resposta.
Proc. 62/2009-I
Pág. 23
Com efeito, da factualidade apurada resulta que:
–
Há já bastantes anos que o mesmo recorrente padece da doença
conhecida por «Irritable Bowel Syndrome»;
–
A mesma caracteriza-se por sintomas crónicos e/ ou recorrentes de
dor abdominal, que pode ser aguda, associada a alterações do
trânsito do intestino, na ausência de doença estrutural ou
bioquímica e que, normalmente, por força do stress psicológico, vê
exacerbados os referidos sintomas;
–
O seu tratamento implica monitorização permanente dos sintomas,
administração de fármacos, e adopção de um estilo de vida onde
sejam mínimos os factores de stress psicológico;
–
No fim do primeiro semestre do ano de 2005, agravou-se a doença
de que padecia o recorrente;
–
O médico que o tratava, afirmou-lhe que a sua profissão de
professor, devido ao stress que acarreta, lhe era prejudicial e que o
melhor seria fazer uma pausa e mudar para uma actividade com
menos pressão psicológica;
–
Em virtude do falecimento de um professor de uma outra escola,
mais novo, e que havia conhecido na Clínica onde fazia tratamento,
o recorrente ficou profundamente afectado; e que,
Proc. 62/2009-I
Pág. 24
–
Assim, pensando na sua saúde, e seguindo a sugestão do seu
médico, acabou por tomar a decisão de fazer uma pequena pausa
para se recuperar e também mudar de actividade profissional, logo
que se sentisse melhor;
–
E para não falar dos seus problemas de saúde, aproveitou o facto
de estar inscrito, desde Janeiro de 2004, no Curso de Mestrado, à
distância, na área de Desenvolvimento e Planeamento de Internet,
da Universidade de Portsmouth, em Inglaterra, para dizer que não
podia continuar a leccionar na referida escola, o que veio a
suceder em Agosto de 2005.
Face ao exposto, cremos que tal factualidade não demonstra que
incorrecta ou falsa é a afirmação produzida no mencionado Parecer e
assumida na decisão recorrida.
Dest’arte, motivos não existem para se dar por verificado o vício
de “erro” pelo recorrente assacado à decisão recorrida.
Continuemos.
—
Da “violação do art. 7°, n° 3 do D.L. n° 14/95/M”.
Afirma o recorrente que a decisão recorrida “viola a art. 7.°, n° 3
do D.L. n° 14/95/M, de 27 de Março”, sem concretizar, minimamente, o
porque deste seu entendimento, pois que limita-se a produzir a supra
Proc. 62/2009-I
Pág. 25
transcrita afirmação na petição inicial e suas conclusões, nada mais
dizendo.
Nesta conformidade, e, seja como for, ainda que sem se perceber
da razão do imputado vício, não se deixa de consignar o que segue.
Nos termos do apontado preceito legal.
“Em caso de perda da titularidade da situação jurídica que determinou
a concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no
prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se
constituir em nova situação jurídica atendível.”
Ora, como se pode constatar da matéria de facto dada como
provada, não manteve o ora recorrente o condicionalismo que originou a
sua autorização de residência, já que a relação de trabalho – com a
“Escola B de Macau” – que a motivou veio a cessar (por sua iniciativa).
Assim, cremos que adequado não é considerar-se que violou a
decisão recorrida o preceito em causa, sendo, também aqui, de
improceder o recurso.
—
Vejamos agora da alegada “violação dos princípios da
proporcionalidade e da justiça”.
O primeiro, (da proporcionalidade), vem consagrado no art. 5° do
C.P.A., onde se preceitua que:
1.
Nas suas relações com os particulares, a Administração Pública deve
reger-se pelo princípio da igualdade, não podendo privilegiar,
Proc. 62/2009-I
Pág. 26
beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer
dever nenhum administrado em razão de ascendência, sexo, raça,
língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas,
instrução, situação económica ou condição social.
2.
As decisões da Administração que colidam com direitos subjectivos ou
interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar
essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a
realizar.”
Por sua vez, e sob a epígrafe, “princípio da justiça e da
imparcialidade”, prescreve o art. 7° do mesmo C.P.A. que:
“No exercício da sua actividade, a Administração Pública deve tratar
de forma justa e imparcial todos os que com ela entrem em relação.”
Na sua contestação, considera a entidade recorrida que “Tendo a
Administração indeferido o pedido de renovação da autorização porque
a isso estava vinculada por lei, não se colocam questões de justiça e de
proporcionalidade”.
Atenta a redacção do art. 7°, n° 3 do D.L. n° 14/95/M, cremos que,
de facto, assim é.
Nestes termos, e apreciadas que ficam todas as questões colocadas,
há pois que negar provimento ao presente recurso”, nesta conformidade
se tendo decidido.
Proc. 62/2009-I
Pág. 27
4.
Em sede do recurso do assim decidido para o Vdo T.U.I., veio-se a
decidir o que segue:
“III – O Direito
1. As questões a apreciar
As questões a apreciar são as de saber se o acto recorrido enferma
de erro sobre os pressupostos de facto ao ter considerado que o
recorrente não demonstrou que a sua doença fosse impeditiva de
continuar a exercer a sua actividade laboral e se o mesmo acto violou o
princípio de justiça, por exigir que o recorrente tivesse de desenvolver a
sua actividade profissional de docente que, comprovadamente, estava
para além das suas capacidades, para obter a decisão de renovação da
autorização de residência.
2. Erro sobre os pressupostos de facto
Ao recorrente foi concedida autorização de residência em Macau,
com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º
14/95/M, de 27 de Março, por se ter considerado tratar-se de técnico
com particular interesse para o Território.
Para tal, teve o recorrente de juntar documento comprovativo do
vínculo contratual que, no caso, era o de professor no B Educational
Foundation of Macau, com termo em 31 de Agosto de 2005.
Proc. 62/2009-I
Pág. 28
O recorrente deixou de trabalhar para a mencionada entidade em
Agosto de 2005.
Dispõe o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 14/95/M que “Em
caso de perda de titularidade da situação jurídica que determinou a
concessão de autorização de residência, esta deve ser cancelada se, no
prazo que lhe for fixado e não inferior a trinta dias, o interessado não se
constituir em nova situação jurídica atendível”.
O período de validade da autorização de residência era de três
anos, renovável (artigo 7.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 14/95/M).
Só em 19 de Dezembro de 2007 apresentou pedido de renovação
da autorização da sua residência em Macau, juntando comprovativo de
contrato de trabalho com novo empregador a partir de 15 de Janeiro de
2007.
O acto recorrido indeferiu o pedido de renovação da autorização
da residência com fundamento de que, quando o pedido foi feito, a
situação jurídica que determinou a concessão da autorização já se tinha
extinguido, dizendo que o atestado médico que o requerente apresentou
não indica que este se devia demitir das suas funções para descansar e
recuperar da doença.
Admitiu, assim, ser possível invocar uma situação de justo
Proc. 62/2009-I
Pág. 29
impedimento (ou força maior) para a não constituição “... em nova
situação jurídica atendível”, o que se afigura acertado.
O Acórdão recorrido julgou improcedente o recurso contencioso,
dizendo que os factos provados não demonstram que é incorrecta a
afirmação produzida no acto recorrido, segundo a qual o atestado
médico que o requerente apresentou não indica que este se devia demitir
das suas funções para descansar e recuperar da doença.
Alega o recorrente que há erro nos pressupostos de facto do acto
recorrido, não porque a afirmação relativa ao atestado médico seja
incorrecta, mas porque há errada percepção da realidade, visto que se
provou que o recorrente só deixou de trabalhar para recuperar a saúde.
Afigura-se- nos que o recorrente tem razão num ponto: na petição
de recurso contencioso ele não diz que a afirmação do acto recorrido, de
que o atestado médico que o requerente apresentou não indica que este
se devia demitir das suas funções para descansar e recuperar da doença,
é falsa ou incorrecta. O que ele diz é que os factos provados no
procedimento administrativo apontam para que a sua doença impediu-o
efectivamente de trabalhar. Que há um nexo de causalidade entre a
cessação da actividade laboral e a doença
Como é sabido, este TUI não conhece de matéria de facto (artigo
Proc. 62/2009-I
Pág. 30
152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não
lhe cabe dizer se se provou no procedimento administrativo aquilo que o
recorrente alega, matéria que é da competência do TSI.
O que podemos dizer é que, com a sua pronúncia, o Acórdão
recorrido não respondeu àquilo que o recorrente suscitou no recurso
contencioso. Este não põe em causa a verdade do atestado. Apenas diz
que o atestado não contém toda a prova que se produziu no procedimento
administrativo. E diz ainda que esta prova vai no sentido de que a
doença o impediu de trabalhar.
Recorde-se
que
os
órgãos
administrativos
têm
poderes
inquisitórios, devendo procurar averiguar todos os factos cujo
conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do
procedimento (artigo 86.º, n.º 1 do Código de Procedimento
Administrativo), pelo que, se o órgão administrativo tivesse dúvidas,
deveria solicitar ou novo atestado médico ou perícia médica sobre a
questão, não se podendo refugiar na falta de prova do atestado médico,
até porque a Administração não pediu ao interessado prova do facto em
questão. Aliás, o atestado médico, se não diz que a doença era impeditiva
do trabalho, também não diz o contrário.
O Acórdão recorrido ao dizer que “Face ao exposto, cremos que
Proc. 62/2009-I
Pág. 31
tal factualidade não demonstra que incorrecta ou falsa é a afirmação
produzida no mencionado Parecer e assumida na decisão recorrida” não
conheceu da questão, tal como foi colocada pelo recorrente.
O nó do problema não é, pois, a afirmação do parecer – integrado
no acto recorrido – mas apenas se se prova a relação do nexo de
causalidade entre a cessação da actividade laboral e a doença. Se esta se
prova há erro sobre os pressupostos de facto do acto recorrido, que
redunda em vício de violação de lei.
Afigura-se-nos que o vício do Acórdão recorrido é de nulidade, por
omissão de pronúncia, vício que foi suscitado pelo recorrrente, embora
com diferente qualificação jurídica.
3. Princípio de justiça
O princípio de justiça é um princípio privativo dos actos
praticados no exercício de poderes em que o autor goze de uma certa
margem de escolha.
O acto que declara o cancelamento da autorização de residência,
nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º14/95/M, por perda
da titularidade da situação jurídica que determinou a concessão daquela
autorização, constitui uma actividade vinculada da Administração. E,
por isso, um acto da Administração pode violar ou não esta norma,
Proc. 62/2009-I
Pág. 32
assim podendo o acto ser anulado. Mas não pode violar o princípio de
justiça na aplicação da mesma norma.
Improcede o vício suscitado.
IV – Decisão
Face ao expendido, dá-se provimento ao recurso e determina-se
que o Tribunal recorrido, com a mesma formação, conheça da questão
mencionada em III-2.
Sem custas nas duas instâncias
(...)”; (cfr., o Ac. do Vdo T.U.I. de 13.01.2010, Proc. n° 36/2009).
5.
Da leitura ao transcrito segmento decisório do douto Acordão do
Vdo T.U.I., constata-se que deve este T.S.I. emitir (nova) pronúncia sobre
o pelo recorrente invocado “erro nos pressupostos de facto”.
E, concretamente, e se bem ajuizamos, a questão está apenas em
saber se a entidade administrativa incorreu em tal vício quando, na
decisão que proferiu, considerou que a doença de que padece o recorrente
não o impediu de trabalhar.
Então, face à factualidade dada como provada, “quid iuris”?
Proc. 62/2009-I
Pág. 33
Recorde-se que, sobre a questão está provado que:
–
Há já bastantes anos que o mesmo recorrente padece da doença
conhecida por «Irritable Bowel Syndrome» que se caracteriza por
sintomas crónicos e/ ou recorrentes de dor abdominal, que pode ser
aguda, associada a alterações do trânsito do intestino, na ausência
de doença estrutural ou bioquímica e que, normalmente, por força
do stress psicológico, vê exacerbados os referidos sintomas;
–
O seu tratamento implica monitorização permanente dos sintomas,
administração de fármacos, e adopção de um estilo de vida onde
sejam mínimos os factores de stress psicológico;
–
No fim do primeiro semestre do ano de 2005, agravou-se a doença
de que padecia o recorrente;
–
O médico que o tratava, afirmou-lhe que a sua profissão de
professor, devido ao stress que acarreta, lhe era prejudicial e que o
melhor seria fazer uma pausa e mudar para uma actividade com
menos pressão psicológica;
–
Em virtude do falecimento de um professor de uma outra escola,
mais novo do que ele, que havia conhecido na Clínica onde fazia
tratamento, o recorrente ficou profundamente afectado;
Proc. 62/2009-I
Pág. 34
–
Assim, pensando na sua saúde, e seguindo a sugestão do seu
médico, acabou por tomar a decisão de fazer uma pequena pausa
para se recuperar e também mudar de actividade profissional, logo
que se sentisse melhor; e que,
–
O recorrente quando começou a sentir-se melhor, foi à procura de
trabalho mais adequado à sua doença, o que conseguiu em Janeiro
de 2007, na empresa “C”.
Atenta a transcrita factualidade, cremos que se deve reconhecer
razão ao recorrente.
De facto, mostra-se de considerar que a doença de que padece o
mesmo recorrente constituiu o motivo (pelo menos) determinante para a
sua decisão de deixar a profissão de professor.
Assim, e outras questões não havendo a apreciar, cabe consignar
que se constata o imputado vício, com o qual se impõe a procedência do
recurso e a consequente anulação ao acto recorrido.
Decisão
Proc. 62/2009-I
Pág. 35
6.
Nos termos que se deixam expostos, em conferência, acordam
julgar procedente o presente recurso.
Sem custas, por delas estar a entidade recorrida isenta.
Macau, aos 25 de Março de 2010
José M. Dias Azedo
João A. G. Gil de Oliveira
Chan Kuong Seng
(subscrevo a decisão, por razões aduzidas no
douto parecer do M.P. na parte em questão, a fls.
227 a 230 dos autos).
Proc. 62/2009-I
Pág. 36
Download

ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.