RECLAMAÇÃO Nº 67/05.5TMMTS-M.P1
I – RELATÓRIO
1- B……, Requerida nos autos supra referenciados veio reclamar, nos
termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando os fundamentos que constam
de fls. 3 e ss, que aqui se dão por reproduzidos.
Conclui pedindo que:
a) Seja relativamente ao recurso interposto por esta a fls. 1096 e ss,
proferido despacho que o admita, uma vez que este não versa em exclusivo sobre
matéria de reclamação e ou,
b) Caso assim se não entenda, seja o mesmo, nos termos do disposto no
artigo 688 n.º 5 do CPC (que permite e conversão do recurso indevidamente
interposto em reclamação a interpor e dirigida ao Presidente do Tribunal, pela
aplicação analógica do disposto no artigo 687 n.º 3, 2.ª parte CPC) ordenar que o
Tribunal a quo mande seguir os termos da reclamação apropriada, assim se
obtendo a sanação dessa falta de interesse processual;
c) O mesmo para o recurso interposto 26 de Fevereiro de 2012.
2- A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 263 ordenando
«remeta a reclamação ao Sr. Presidente do TRP».
A parte contrária não apresentou resposta.
II – Cumpre decidir
A) Apesar da «confusão» processual na tramitação dos presentes
autos vejamos se conseguimos clarificar os factos em causa:
1- Tendo sido ordenado, por despacho de 04-11-2011, (fls. 167) a
elaboração do mapa de partilha, veio a ora Reclamante, em 09-122011, (fls.169 e ss), requerer a sua Reforma, ou se assim não se
entender, interpor Recurso de Apelação com efeitos suspensivos.
2- Em 05-01-2012 foi proferido despacho (fls. 176 e ss) que entendeu
indeferir o pedido de reforma do despacho que determinou a elaboração
do mapa de partilha e também decidiu não admitir o recurso interposto
uma vez que o despacho em causa era de mero expediente.
3- Veio, então, em 23-01-2012, a ora Reclamante interpor recurso desse
despacho (fls. 179 e ss), e apresentar alegações.
4- Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 13-02-2012,
junto a fls. 192, o qual considerou que o meio processual próprio para
reagir contra o despacho que não admita ou retenha o recurso é a
reclamação e não o recurso e, por isso, não admitiu o recurso (referido
em 3).
5- Notificada desse despacho veio a ora Reclamante, em 26-02-2012, (fls.
194 e ss) requerer a sua reforma ou, se assim não se entender, interpor
recurso de Apelação com efeitos suspensivos.
6- Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 15-03-2012,
junto a fls. 201, que decidiu nos seguintes termos: «nada há a
reformar e relativamente ao “recurso” que agora se pretende
interpor mais uma vez não se admite o mesmo pois o meio
processual para reagir contra um despacho de não admissão de
recurso é a reclamação»
7- Em 17 de Abril de 2012 foi proferido o despacho que consta a fls. 22 e
23 o qual apreciou a reclamação apresentada pela ora Reclamante
relativamente aos despachos de não admissão de recurso que terão sido
proferidos respectivamente em 13-02-2012 e 15-03-2012, tendo sido
decidido «admitir a reclamação relativa ao despacho de não
admissão de recurso proferido a 15-03-2012, indeferindo-se, no
mais o requerido». Nesse mesmo despacho ordenou-se a subida dos
autos ao Tribunal da Relação do Porto.
8- Em 21 de Maio de 2012 veio a Reclamante (fls. 27 e ss) requerer a
reforma ou, se assim não se entender, interpor recurso do despacho que
indeferiu a reclamação apresentada em 13-02-2012.
9- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 20-06-2012, (fls. 36 e
ss), o qual indeferiu a reforma solicitada mas admitiu o recurso
interposto (do despacho de fls. 22 e 23 que não admitiu, por
intempestiva, a reclamação apresentada contra o despacho
proferido em 13 de Janeiro de 2012 que não admitiu o recurso
interposto a fls. 1096 e ss).
10-
Em 13-09-2012, (fls. 226 e ss) a ora Reclamante veio «por não se
conformar com o despacho proferido a fls. (…) dos autos, quanto ao
indeferimento da Reclamação apresentada em 13 de Fevereiro de 2012,
relativamente ao recurso apresentado e não aceite, vem, face ao teor do
mesmo e por este despacho não se incluir no versado no disposto no
artigo 679 do CPC» interpor Recurso de Apelação com efeitos
suspensivos.
11-
Foi então proferido o despacho de fls. 253, datado de 30-11-2012,
no qual se ordenou a notificação da Reclamante para «que esclareça
claramente qual o despacho de que pretende agora interpor recurso»
12-
Em 19 de Dezembro de 2012, fls. 256, veio a interessada B……,
ora Reclamante, informar de que o despacho de que pretende interpor
recurso «do despacho Ref. Citius «797056» apenas na parte em que
refere a intempestividade da reclamação».
13-
Foi então proferido, em 11-01-2013, o despacho de fls. 258 no qual
se refere que a reclamação apresentada em 13 de Fevereiro já foi
objecto de recurso interposto a fls. 27, admitido a fls. 37, pelo que
deverá a recorrente (ora Reclamante) esclarecer «o que pretende ao
referir que vem “interpor recurso” se o recurso em causa já foi interposto
e admitido».
14-
Veio, então, em 25 de Janeiro de 2013, a ora Reclamante
esclarecer que o que pretendia é que os autos subam ao Presidente da
Relação para apreciação da reclamação (fls. 261).
15-
Em 07-02-2013, fls. 263, foi proferido despacho a ordenar que os
autos fossem remetidos ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
Estes os factos que importa ponderar para a decisão da presente
reclamação.
Podemos esquematiza-los pela seguinte forma:
Despacho inicial em 4.11.2011 “Elabore o mapa de partilha”
Requerimento em 9.12.2012 a solicitar reforma ou recurso
Despacho em 5.1.2012 a:
a) Indeferir o pedido de reforma
b) Não admitir o recurso
Em 23.1.2012 foi inte rposto recurso
Requerimento em 26.2.2012 a pedir a reforma ou recurso
Despacho em 15.3.2012:
a) Nada a reformar
b) Não se admite o recurso (o meio próprio é a reclamação
)
Reclamação em 5.4.2012
Despacho em 17.4.2012 a admitir a reclamação quanto ao despacho de
15.2.2012 e i ndeferir o mais
Requerimento em 21.5.2 012 a solicitar reforma ou recurso
Despacho de 20.6.2012 a i ndeferir a reforma e a a dmitir o recurso do
despacho de 17.4.2012
A requerente veio em 19.9.2012 interpor recur
Despacho em 30.11.2012 a solicitar que a reclamante
so
esclareça qual o
despacho de que pretende recorrer
A reclamante em 19.12.2012 veio dizer qual era
Por despacho de 11.1.2013 foi dito que o recurso “já foi admitido a fls. 37”
Veio a reclamante em 25.1.2013 esclarec
er que pretende que os autos
subam
Em 7/2/2013 despacho a ordenar a subida
B) Tendo em consideração a factualidade enunciada supra A) vejamos o
mérito desta Reclamação.
Importa desde já referir que toda a matéria de facto descrita se encontra
conexionada com o despacho inicial – e, por isso se terá que apreciar – apesar de, numa
primeira análise, se poder entender que haveria matéria que não poderia nem deveria ser
aqui apreciada por ser objecto de Recurso já validamente admitido.
Na verdade, nos termos do artigo 688 n.º 1 do CPC «do despacho que não
admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o
recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria o competente
para conhecer do recurso».
Ora, verifica-se que, por despacho de 20-06-2012, (referido supra A-9), foi
admitido o recurso interposto em 21-05-2012, (referido supra A-8) do despacho de 1704-2012 (referido supra A-7), na parte que indeferiu a reclamação apresentada em 2602-2012 (referida supra A-5) contra o despacho de 13-01-2012 (referido supra A-4)
que não admitiu o recurso interposto em 23-01-2012 (referido supra A-3).
Está, pois, admitido o recurso que vai apreciar a admissibilidade ou não da
reclamação apresentada contra o despacho proferido em 13-02-2012.
Este despacho – o de 13-02-2012 –, por sua vez, não tinha admitido o recurso
interposto em 23-01-2012, referido supra A-3, recurso esse interposto do despacho de
05-01-2012, referido supra A-2, que indeferiu o «pedido de Reforma do despacho que
determinou a elaboração do mapa de partilha e também decidiu não admitir o recurso
interposto uma vez que o despacho em causa era de mero expediente».
Toda esta matéria referida está em apreciação no recurso que foi admitido pelo
que aqui não seria considerada.
Ou seja, se o recurso interposto e admitido não obtiver vencimento fica apenas
para apreciação a reclamação admitida quanto ao despacho de não admissão de recurso
proferido em 15-03-2012.
Aliás, já em 17 de Abril de 2012 os autos deveriam ter subido para apreciação
da reclamação admitida, como expressamente se ordenou no despacho de fls. 22 e 23.
A presente Reclamação apenas deveria ter em atenção a reclamação relativa ao
despacho de não admissão do recurso proferido a 15-03-2012.
Só se o recurso já admitido tivesse provimento é que seria apreciada a
reclamação que não foi admitida.
Mas isto não se mostra possível, pois como se referiu toda a matéria se encontra
intimamente conexionada e não pode ser conhecida em separado.
Esta factualidade denota uma litigiosidade processual enorme, traduz de forma
inequívoca uma falta de poder de direcção do processo por parte do Juiz e demonstra
uma vontade enorme por parte da ora Reclamante de recorrer de tudo o que fosse
despacho, como o revela de forma clara a factualidade descrita em A-11 a A-14, ou seja
a Reclamante recorre de despachos cujo recurso já havia sido admitido.
Vejamos então o mérito da factualidade em questão, a sua subsunção
jurídica.
Lembre-se que o despacho inicial é um simples «Elabore o mapa de
partilha».
Foi deste despacho que a Reclamante pediu a reforma ou, se assim não se
entendesse interpunha recurso.
A Sr.ª Juiz indeferiu a Reforma e não admitiu o Recurso.
Veio, então a Reclamante interpor recurso desse despacho.
Como é evidente o despacho que não admite recurso não pode ser objecto de
recurso
Neste particular a Sr.ª Juiz andou bem.
Mas deveria ter seguido um outro caminho diferente daquele que tomou (cfr.
Ponto A-4).
Efectivamente o artigo 688 n.º 5 do CPC impõe que se a parte «em vez de
reclamar… impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere
o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação».
Ou seja a Sr.ª Juiz deveria ter «convolado» o recurso apresentado em
reclamação.
Se tudo tivesse sido seguido como estatui o CPC certamente que a celeridade
processual teria sido diferente e não se teria perdido cerca de 18 meses em expedientes
manifestamente inúteis.
Ao despacho da Sr.ª Juiz que não admitiu o recurso do despacho que não havia
admitido o recurso do despacho que ordenou a elaboração do mapa de partilha veio de
novo a Reclamante interpor recurso, que não foi admitido ao qual se seguiu a
Reclamação que, como se referiu supra, foi admitida.
Por isso, ao conhecer-se da Reclamação admitida impõe-se conhecer da restante
factualidade a ela ligada, designadamente ao despacho de A-2 que não admitiu o
recurso do despacho que ordenou a elaboração do mapa de partilha.
E neste particular bem andou a Sr.ª Juiz.
Efectivamente dispõe o artigo 1373 n.º 3 do CPC que «o despacho
determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da
sentença da partilha».
E, nos termos do artigo 1375 n.º 1 do CPC «Recebido o processo com o
despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias organiza o mapa da
partilha, em harmonia com o mesmo despacho ….».
Resulta destes normativos, desde logo, que se impõe distinguir entre o despacho
determinativo da forma da partilha ao qual a lei veda o recurso autónomo, apenas
permitindo que este seja impugnado na apelação da sentença, do despacho (que não
é necessário, mas a ser proferido é de mero expediente) que diz à secção para elaborar o
mapa.
Aliás, a secretaria nem deveria necessitar de uma ordem para elaborar o mapa,
pois que recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, deveria
oficiosamente, organizar (elaborar) o mapa.
O recurso inicial interposto pela ora Reclamante e referido supra em A-1 não era
admissível, pelo que bem andou a Sr.ª Juiz em não admitir tal recurso.
Deste modo, por tudo quanto ficou dito, entendo que não é possível deferir-se a
presente «reclamação», não assistindo qualquer razão à Reclamante.
Assim, indefere-se a presente reclamação.
Oportunamente e caso já tenha sido remetido à Relação o Recurso referido
supra A-9, deverá ser remetida cópia desta decisão para os fins tidos por
convenientes.
III - Decisão
Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação.
Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
Notifique.
Porto, 2013 /03 /01
O Presidente do Tribunal da Relação do Porto
José António de Sousa Lameira
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reclamao 67-05.5tmmts-m.p1