RECLAMAÇÃO Nº 67/05.5TMMTS-M.P1 I – RELATÓRIO 1- B……, Requerida nos autos supra referenciados veio reclamar, nos termos do disposto no art. 688º do C.P.C., alegando os fundamentos que constam de fls. 3 e ss, que aqui se dão por reproduzidos. Conclui pedindo que: a) Seja relativamente ao recurso interposto por esta a fls. 1096 e ss, proferido despacho que o admita, uma vez que este não versa em exclusivo sobre matéria de reclamação e ou, b) Caso assim se não entenda, seja o mesmo, nos termos do disposto no artigo 688 n.º 5 do CPC (que permite e conversão do recurso indevidamente interposto em reclamação a interpor e dirigida ao Presidente do Tribunal, pela aplicação analógica do disposto no artigo 687 n.º 3, 2.ª parte CPC) ordenar que o Tribunal a quo mande seguir os termos da reclamação apropriada, assim se obtendo a sanação dessa falta de interesse processual; c) O mesmo para o recurso interposto 26 de Fevereiro de 2012. 2- A Sr.ª Juiz proferiu o despacho que consta a fls. 263 ordenando «remeta a reclamação ao Sr. Presidente do TRP». A parte contrária não apresentou resposta. II – Cumpre decidir A) Apesar da «confusão» processual na tramitação dos presentes autos vejamos se conseguimos clarificar os factos em causa: 1- Tendo sido ordenado, por despacho de 04-11-2011, (fls. 167) a elaboração do mapa de partilha, veio a ora Reclamante, em 09-122011, (fls.169 e ss), requerer a sua Reforma, ou se assim não se entender, interpor Recurso de Apelação com efeitos suspensivos. 2- Em 05-01-2012 foi proferido despacho (fls. 176 e ss) que entendeu indeferir o pedido de reforma do despacho que determinou a elaboração do mapa de partilha e também decidiu não admitir o recurso interposto uma vez que o despacho em causa era de mero expediente. 3- Veio, então, em 23-01-2012, a ora Reclamante interpor recurso desse despacho (fls. 179 e ss), e apresentar alegações. 4- Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 13-02-2012, junto a fls. 192, o qual considerou que o meio processual próprio para reagir contra o despacho que não admita ou retenha o recurso é a reclamação e não o recurso e, por isso, não admitiu o recurso (referido em 3). 5- Notificada desse despacho veio a ora Reclamante, em 26-02-2012, (fls. 194 e ss) requerer a sua reforma ou, se assim não se entender, interpor recurso de Apelação com efeitos suspensivos. 6- Sobre esse requerimento recaiu o despacho datado de 15-03-2012, junto a fls. 201, que decidiu nos seguintes termos: «nada há a reformar e relativamente ao “recurso” que agora se pretende interpor mais uma vez não se admite o mesmo pois o meio processual para reagir contra um despacho de não admissão de recurso é a reclamação» 7- Em 17 de Abril de 2012 foi proferido o despacho que consta a fls. 22 e 23 o qual apreciou a reclamação apresentada pela ora Reclamante relativamente aos despachos de não admissão de recurso que terão sido proferidos respectivamente em 13-02-2012 e 15-03-2012, tendo sido decidido «admitir a reclamação relativa ao despacho de não admissão de recurso proferido a 15-03-2012, indeferindo-se, no mais o requerido». Nesse mesmo despacho ordenou-se a subida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto. 8- Em 21 de Maio de 2012 veio a Reclamante (fls. 27 e ss) requerer a reforma ou, se assim não se entender, interpor recurso do despacho que indeferiu a reclamação apresentada em 13-02-2012. 9- Sobre esse requerimento recaiu o despacho de 20-06-2012, (fls. 36 e ss), o qual indeferiu a reforma solicitada mas admitiu o recurso interposto (do despacho de fls. 22 e 23 que não admitiu, por intempestiva, a reclamação apresentada contra o despacho proferido em 13 de Janeiro de 2012 que não admitiu o recurso interposto a fls. 1096 e ss). 10- Em 13-09-2012, (fls. 226 e ss) a ora Reclamante veio «por não se conformar com o despacho proferido a fls. (…) dos autos, quanto ao indeferimento da Reclamação apresentada em 13 de Fevereiro de 2012, relativamente ao recurso apresentado e não aceite, vem, face ao teor do mesmo e por este despacho não se incluir no versado no disposto no artigo 679 do CPC» interpor Recurso de Apelação com efeitos suspensivos. 11- Foi então proferido o despacho de fls. 253, datado de 30-11-2012, no qual se ordenou a notificação da Reclamante para «que esclareça claramente qual o despacho de que pretende agora interpor recurso» 12- Em 19 de Dezembro de 2012, fls. 256, veio a interessada B……, ora Reclamante, informar de que o despacho de que pretende interpor recurso «do despacho Ref. Citius «797056» apenas na parte em que refere a intempestividade da reclamação». 13- Foi então proferido, em 11-01-2013, o despacho de fls. 258 no qual se refere que a reclamação apresentada em 13 de Fevereiro já foi objecto de recurso interposto a fls. 27, admitido a fls. 37, pelo que deverá a recorrente (ora Reclamante) esclarecer «o que pretende ao referir que vem “interpor recurso” se o recurso em causa já foi interposto e admitido». 14- Veio, então, em 25 de Janeiro de 2013, a ora Reclamante esclarecer que o que pretendia é que os autos subam ao Presidente da Relação para apreciação da reclamação (fls. 261). 15- Em 07-02-2013, fls. 263, foi proferido despacho a ordenar que os autos fossem remetidos ao Presidente do Tribunal da Relação do Porto. Estes os factos que importa ponderar para a decisão da presente reclamação. Podemos esquematiza-los pela seguinte forma: Despacho inicial em 4.11.2011 “Elabore o mapa de partilha” Requerimento em 9.12.2012 a solicitar reforma ou recurso Despacho em 5.1.2012 a: a) Indeferir o pedido de reforma b) Não admitir o recurso Em 23.1.2012 foi inte rposto recurso Requerimento em 26.2.2012 a pedir a reforma ou recurso Despacho em 15.3.2012: a) Nada a reformar b) Não se admite o recurso (o meio próprio é a reclamação ) Reclamação em 5.4.2012 Despacho em 17.4.2012 a admitir a reclamação quanto ao despacho de 15.2.2012 e i ndeferir o mais Requerimento em 21.5.2 012 a solicitar reforma ou recurso Despacho de 20.6.2012 a i ndeferir a reforma e a a dmitir o recurso do despacho de 17.4.2012 A requerente veio em 19.9.2012 interpor recur Despacho em 30.11.2012 a solicitar que a reclamante so esclareça qual o despacho de que pretende recorrer A reclamante em 19.12.2012 veio dizer qual era Por despacho de 11.1.2013 foi dito que o recurso “já foi admitido a fls. 37” Veio a reclamante em 25.1.2013 esclarec er que pretende que os autos subam Em 7/2/2013 despacho a ordenar a subida B) Tendo em consideração a factualidade enunciada supra A) vejamos o mérito desta Reclamação. Importa desde já referir que toda a matéria de facto descrita se encontra conexionada com o despacho inicial – e, por isso se terá que apreciar – apesar de, numa primeira análise, se poder entender que haveria matéria que não poderia nem deveria ser aqui apreciada por ser objecto de Recurso já validamente admitido. Na verdade, nos termos do artigo 688 n.º 1 do CPC «do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria o competente para conhecer do recurso». Ora, verifica-se que, por despacho de 20-06-2012, (referido supra A-9), foi admitido o recurso interposto em 21-05-2012, (referido supra A-8) do despacho de 1704-2012 (referido supra A-7), na parte que indeferiu a reclamação apresentada em 2602-2012 (referida supra A-5) contra o despacho de 13-01-2012 (referido supra A-4) que não admitiu o recurso interposto em 23-01-2012 (referido supra A-3). Está, pois, admitido o recurso que vai apreciar a admissibilidade ou não da reclamação apresentada contra o despacho proferido em 13-02-2012. Este despacho – o de 13-02-2012 –, por sua vez, não tinha admitido o recurso interposto em 23-01-2012, referido supra A-3, recurso esse interposto do despacho de 05-01-2012, referido supra A-2, que indeferiu o «pedido de Reforma do despacho que determinou a elaboração do mapa de partilha e também decidiu não admitir o recurso interposto uma vez que o despacho em causa era de mero expediente». Toda esta matéria referida está em apreciação no recurso que foi admitido pelo que aqui não seria considerada. Ou seja, se o recurso interposto e admitido não obtiver vencimento fica apenas para apreciação a reclamação admitida quanto ao despacho de não admissão de recurso proferido em 15-03-2012. Aliás, já em 17 de Abril de 2012 os autos deveriam ter subido para apreciação da reclamação admitida, como expressamente se ordenou no despacho de fls. 22 e 23. A presente Reclamação apenas deveria ter em atenção a reclamação relativa ao despacho de não admissão do recurso proferido a 15-03-2012. Só se o recurso já admitido tivesse provimento é que seria apreciada a reclamação que não foi admitida. Mas isto não se mostra possível, pois como se referiu toda a matéria se encontra intimamente conexionada e não pode ser conhecida em separado. Esta factualidade denota uma litigiosidade processual enorme, traduz de forma inequívoca uma falta de poder de direcção do processo por parte do Juiz e demonstra uma vontade enorme por parte da ora Reclamante de recorrer de tudo o que fosse despacho, como o revela de forma clara a factualidade descrita em A-11 a A-14, ou seja a Reclamante recorre de despachos cujo recurso já havia sido admitido. Vejamos então o mérito da factualidade em questão, a sua subsunção jurídica. Lembre-se que o despacho inicial é um simples «Elabore o mapa de partilha». Foi deste despacho que a Reclamante pediu a reforma ou, se assim não se entendesse interpunha recurso. A Sr.ª Juiz indeferiu a Reforma e não admitiu o Recurso. Veio, então a Reclamante interpor recurso desse despacho. Como é evidente o despacho que não admite recurso não pode ser objecto de recurso Neste particular a Sr.ª Juiz andou bem. Mas deveria ter seguido um outro caminho diferente daquele que tomou (cfr. Ponto A-4). Efectivamente o artigo 688 n.º 5 do CPC impõe que se a parte «em vez de reclamar… impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o n.º 1, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação». Ou seja a Sr.ª Juiz deveria ter «convolado» o recurso apresentado em reclamação. Se tudo tivesse sido seguido como estatui o CPC certamente que a celeridade processual teria sido diferente e não se teria perdido cerca de 18 meses em expedientes manifestamente inúteis. Ao despacho da Sr.ª Juiz que não admitiu o recurso do despacho que não havia admitido o recurso do despacho que ordenou a elaboração do mapa de partilha veio de novo a Reclamante interpor recurso, que não foi admitido ao qual se seguiu a Reclamação que, como se referiu supra, foi admitida. Por isso, ao conhecer-se da Reclamação admitida impõe-se conhecer da restante factualidade a ela ligada, designadamente ao despacho de A-2 que não admitiu o recurso do despacho que ordenou a elaboração do mapa de partilha. E neste particular bem andou a Sr.ª Juiz. Efectivamente dispõe o artigo 1373 n.º 3 do CPC que «o despacho determinativo da forma da partilha só pode ser impugnado na apelação interposta da sentença da partilha». E, nos termos do artigo 1375 n.º 1 do CPC «Recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, a secretaria, dentro de 10 dias organiza o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho ….». Resulta destes normativos, desde logo, que se impõe distinguir entre o despacho determinativo da forma da partilha ao qual a lei veda o recurso autónomo, apenas permitindo que este seja impugnado na apelação da sentença, do despacho (que não é necessário, mas a ser proferido é de mero expediente) que diz à secção para elaborar o mapa. Aliás, a secretaria nem deveria necessitar de uma ordem para elaborar o mapa, pois que recebido o processo com o despacho sobre a forma da partilha, deveria oficiosamente, organizar (elaborar) o mapa. O recurso inicial interposto pela ora Reclamante e referido supra em A-1 não era admissível, pelo que bem andou a Sr.ª Juiz em não admitir tal recurso. Deste modo, por tudo quanto ficou dito, entendo que não é possível deferir-se a presente «reclamação», não assistindo qualquer razão à Reclamante. Assim, indefere-se a presente reclamação. Oportunamente e caso já tenha sido remetido à Relação o Recurso referido supra A-9, deverá ser remetida cópia desta decisão para os fins tidos por convenientes. III - Decisão Nos termos expostos indefere-se, assim, a presente reclamação. Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. Notifique. Porto, 2013 /03 /01 O Presidente do Tribunal da Relação do Porto José António de Sousa Lameira