DIREITO ADMINISTRATIVO I Administração Pública PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Administração Pública Direta • Estrutura hierarquizada da Presidência da República. • Integrada por órgãos despersonalizados (ministérios, secretarias, divisões, diretorias, unidades). • Por cima dos órgãos paira como única personalidade jurídica a União. • Pessoal é estatutário ou celetista. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Exemplos de órgãos • • • • • • • Presidência da República Exército Serviço do Patrimônio da União Unidade de Administração de Pessoal Departamento da Polícia Federal Ministério da Agricultura Secretaria da Administração Federal PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Estrutura da Administração Pública Direta • Tem no topo o Presidente da República passando pelos vários níveis hierárquicos e tendo na base o servidor que desempenha atividades menos complexas. • Formam uma pirâmide hierárquica. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Administração Pública Indireta • Constituída por pessoas jurídicas de Direito Privado ou Público. • Desempenhada por intermédio de autarquias e das chamadas estatais, v.g., empresas públicas e sociedade de economia mista. • Ao lado do Estado, temos os serviços sociais autônomos e os serviços delegados. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Autarquias • Conceito: “Autarquia é o serviço público autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração, que requeiram, para seu funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada” (Decreto-Lei 200/67, art. 5°). PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Características (I) • • • • Criação ou extinção por lei; Personalidade jurídica de direito público; Patrimônio próprio; Capacidade de auto-administração e responsabilidade por seus atos; • Submissão a controle do Poder Público; • Desempenho de funções tipicamente públicas. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Características (II) • É uma forma de descentralização administrativa, através da personificação de um serviço público retirado da Administração centralizada. • Seus patrimônios são considerados bens públicos (impossibilitando a execução sobre eles). PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Características (III) • O pessoal das autarquias é considerado servidor público, sujeitando-se ao Estatuto do Servidor Público Civil da União (Lei n.° 8.112/90), embora também possam ser celetistas. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Comparativo • A autarquia está para o Estado assim como a Terra está para o Sol. • A autarquia gravita ao redor do ente instituidor, levando consigo uma parcela de todos os poderes deste. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Exemplos de Autarquias • Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários, Superintendência de Seguros Privados, Instituto Nacional da Propriedade Industrial, Instituto Nacional de Seguridade Social, Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, Ordem dos Advogados do Brasil. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Empresas Públicas • Conceito: “A entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito” (DL 200/67). PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Sociedade de Economia Mista • Conceito: “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criado por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta”. (DL 200/67) PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Traços Comuns • • • • Criação e extinção por lei; Personalidade jurídica de direito privado; Sujeição ao controle estatal; Derrogação do regime de direito privado por normas de direito público: regime de pessoal CLT com concurso; • Fins definidos na lei instituidora; • Atividades de natureza econômica. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Diferenças • Composição do capital: Empresa Pública o Estado é o único ‘dono’, Sociedade de Economia Mista o Estado detém o controle acionário (ações ordinárias). • Forma de organização: Empresa Pública organiza-se sob qualquer modalidade societária enquanto a Sociedade de Economia Mista somente na forma de S/A. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Exemplos • Empresas Públicas: Serviço Federal de Processamento de Dados, Caixa Econômica Federal, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. • Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil, Banco Meridional do Brasil, Rede Ferroviária Federal, Petróleos Brasileiros S/A, Centrais Elétricas Brasileiras, EMBASA. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Fundação Pública • Conceito: é um conjunto de bens públicos, uma universalidade ou complexo destes, que são “dados” para que sejam explorados e, com o rendimento auferido, seja cumprido uma determinada finalidade, que não objetiva lucro. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Características • Modernamente, o Poder Público vem constituindo Fundações para realização de certos interesses coletivos, como na área de educação, ensino, pesquisa, assistência social, etc. • Personalização de um patrimônio público • Regime de pessoal: estatutário ou celetista • Criada por lei PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Exemplos • Fundações Públicas: a Fundação Getúlio Vargas, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a Universidade de Brasília, Instituto de Pesquisas Econômica Aplicada, a extinta Legião Brasileira de Assistência, etc. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Natureza Jurídica das Fundações • Defende-se duas teses: Pública e Privada • “Fundações Públicas. Conceito. Como públicas são conceituadas pela atual Constituição Federal todas as fundações criadas e mantidas pelo Poder Público, qualquer que seja a personalidade jurídica de que é dotada pelo ato da sua constituição” (Acórdão - 1ª T - n° 2898/92, TRT/SC/AG-PET 6860/91). PROFESSOR: ALAIN ALAN Estrutura Esquemática dos Poderes da República DIREITO ADMINISTRATIVO I PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Serviços Sociais Autônomos (I) • SESI, SENAI, SESC, SENAC, CENAFOR, etc. • Entidades são dotadas de personalidade jurídica de direito privado. • Mantidas e administradas pela Confederação Nacional da Indústria ou do Comércio. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Serviços Sociais Autônomos (II) • Arrecadação de sua fonte de renda proveniente das empresas, vinculada a um percentual recolhido junto com as contribuições previdenciárias, integrando o conceito da modalidade tributária chamada contribuições sociais. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Serviços Delegados a Particulares • A gestão dos serviços públicos permite diferentes formas de delegação. São elas: • Concessão: A escolha do concessionário é feita através de licitação e é formalizada através do contrato de concessão do serviço (bilateralidade). • Permissão: Ela é formalizada mediante um ato simples e unilateral do Poder Público. PROFESSOR: ALAIN ALAN DIREITO ADMINISTRATIVO I Serviços Delegados a Particulares • A permissão deriva de um ato da Administração Pública (Discricionariedade) e pode ser cassada a qualquer tempo (precariedade). • Autorização: São realizados por particulares sob a fiscalização da Administração Pública em caráter muito precário. PROFESSOR: ALAIN ALAN