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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE RIO BRANCO - AC
Processo 0001360-93.2012.5.14.0402
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DO ESTADO DO ACRE, já devidamente qualificado nos autos em
epigrafe na qualidade de substituto processual de Leandro Gifone Sales Rodrigues,
em que contende com BANCO DO BRASIL S.A, igualmente qualificado, vem à
presença de Vossa Excelência manifestar-se acerca da petição elaborada pelo
substituído, o que faz na forma que segue:
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I – DA PETIÇÃO ELABORADA PELA SUBSTITUÍDA________________________
O substituído processual Leandro Gifone Sales Rodrigues se
insurge contra o pagamento dos honorários advocatícios alegando que o
sindicato/exequente nunca informou aos substituídos acerca da existência de
contrato de prestação de serviço jurídico firmado com o escritório d’Anzicourt
Advogados Associados. Alega, ainda, que o Sindicato nunca realizou assembleia
para tratar das ações ajuizadas e que também não ofereceu qualquer contrato de
honorários a ser firmado com advogado.
Afirma,
também,
que
todas
as
demandas
julgadas
procedentes condenam o reclamado em honorários contratuais e sucumbenciais e
que por essa razão estaria ressarcida às despesas dos honorários advocatícios.
Por derradeiro, afirma que os descontos promovidos pelo
Sindicato são desproporcionais uma vez que a importância descontada equivale a
40% (quarenta por cento) do montante devido ao substituído. No mais, esclarece
que em razão da concessão da assistência judiciária gratuita e por fazer representar
pelo sindicato que lhe assiste acredita que toda e qualquer despesa relacionada ao
processo judicial em questão estaria quitada, inclusive os honorários contratados.
Acompanham a petição os seguintes documentos;
1 – Instrumento Particular de Prestação de Serviço Jurídico,
assinado em 1º de setembro de 2011;
2 – Aditivo ao contrato, acima, assinado em 08 de novembro
de 2012;
3 – Certidão de Fato Noticiado nº 040/2014, perante o
Ministério Público do Trabalho da 14ª Região;
4 – Planilha do processo nº 0001360-93.2012.5.14.0402.
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Reconhecendo a capacidade jus postuland do substituído o
Nobre Magistrado abriu prazo para o autor da ação apresentar sua manifestação.
Pois bem.
Primeiramente,
faz-se
necessário
realizar
alguns
esclarecimentos para evitar distorções da verdade, pois, como restará amplamente
demonstrado, as afirmações do substituído são descabidas, fantasiosas, com o
objetivo único de macular um trabalho sério realizado pelo Sindicato da categoria.
Os bancários do Estado do Acre sempre se demonstrou
apática, desinteressada em exercer os seus direitos, pois sempre temeram
demandar contra o empregador com receio de retaliação.
O Sindicato ao conhecer essa situação iniciou um trabalho
único e inovador em nosso Estado, e passou a identificar as necessidades de cada
substituído. Quando identificada a transgressão ao direito dos assistentes pelo
Banco do Brasil, o Sindicato iniciou uma série de reuniões com a participação dos
bancários interessados para buscar no judiciário o socorro necessário.
A matéria debatida nos autos dependia de esclarecimento
de cada substituído o que inviabilizava uma ação única, já que a fase instrutória
seria interminável. Verificou-se, ainda, que muitos dos substituídos residem no
interior do Estado, onde não há Justiça do Trabalho, o que impossibilita o
comparecimento nos atos da instrução.
Desse modo, o Sindicato decidiu individualizar as demandas
bem como interiorizá-las, pois aqueles que não tinham condições de se dirigir à
capital, teriam seu direito à propositura da ação resguardado pelo Sindicato, que
arcaria com o ônus de propor ações nas comarcas de cada um daquele que
pretendesse ingressar com a demanda.
Com o trabalho realizado mediante a concentração de
esforços da Diretoria do Sindicato e dos assistentes/substituídos, foi possível obter
êxito em todas as ações propostas.
Evidentemente, que esse trabalho gera custos já que além
das custas processuais em alguns processos, e honorários, há gastos com
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transporte, alimentação estadia de advogados e preposto, que se dirigiam às
comarcas do interior para realização de audiência, além dos custos para aqueles
que se dispunha a vir a capital.
Ressalte-se que nas ações propostas, apenas alguns Juízos
entenderam ser cabível o deferimento quanto à assistência judiciária gratuita, porém,
outros, não. Logo, em caso de desistência do processo, por opção do substituído,
quando já em curso a ação, o Sindicato pagou efetivamente as custas processuais,
sem nada cobrar para o filiado que, posteriormente, desistiu do pleito.
Outrossim, quando não concedida a justiça gratuita, teve o
Sindicato que arcar com as custas processuais para recorrer.
Por essa razão o sindicato acordou com a categoria a
doação de 2% (dois por cento) do benefício proporcionado pela medida, mas que
somente seria descontado se autorizado pelo substituído. Assim, caso algum
substituído não autorizasse o desconto para fim de doação em favor do sindicato o
valor era repassado integralmente ao substituído, sendo falsa a alegação de que o
Sindicato reteve, ilicitamente, valores que não lhe pertenciam.
Ressalte-se que até a presente data, em poucos processos
houve liberação de valores, tendo em vista que grande parte encontra-se em
execução provisória (AI pendente de julgamento no TST) ou execução definitiva.
Entretanto, esses poucos não questionaram ou diligenciaram qualquer pedido de
informação por eventual erro ou irregularidade no repasse do valor depositado.
A partir dos questionamentos do substituído é possível aferir
que faz alegações com base em suposições. Não junta qualquer prova de modo a
demonstrar que está sendo descontado o fantasioso percentual de 40% do valor
liberado, ou mesmo que há, de fato, em todos os processos, honorários
sucumbenciais e contratuais a receber. Além disso, não comprovou que em todos os
processos foi deferida a assistência judiciária gratuita. Como pode fazer suposições
ou fazer afirmações de ilegalidade no pagamento, se sequer houve liberação dos
seus valores? Com base em quais processos o substituído faz essas afirmações?
Qual o método de cálculo utilizado para afirmar que está sendo descontado 40% do
valor recebido pelo Sindicato, a título de honorários?
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Ora, Excelência, trata-se de fato grave e que não pode ser
analisado superficialmente. O substituído faz afirmações severas que prejudicam a
imagem do Sindicato dos Bancários, bem como dos Advogados subscreventes.
Jamais se eximiu o Sindicato de fornecer qualquer
informação ou documentação, quando requisitado. Entretanto, importante asseverar
que os substituídos do Banco do Brasil, em nenhum momento, questionaram
oficialmente o representante da categoria quanto a eventual irregularidade ou
descontos nos valores liberados, nas respectivas ações.
Por demais, ressalte-se que eventuais discussões quanto ao
contrato entabulado com o Sindicato dos Bancários do Estado do Acre, ultrapassa a
seara da esfera trabalhista, devendo suas cláusulas serem tratadas na esfera cível,
a qual é a competente para o julgamento de causa cujo objeto é a discussão de
cláusulas contratuais.
Quanto à alegação de que o Sindicato não informou a
existência de contrato de prestação de serviço jurídico, bem como a alegação de
que não existe contrato firmado com advogado para ajuizar as demandas em face
do banco do Brasil, referente a 7ª e 8ª hora como extraordinárias, para aqueles que
exercem ou exerceram a função de assistente, como é o caso do substituído, é
fantasiosa e maldosa. Possível atestar nos autos que quando da interposição da
presente demanda o sindicato anexa aos autos o instrumento particular de
prestação de serviço jurídico, o que por si só afasta a afirmação de
desconhecimento da referido instrumento.
Veja que o sindicato firmou contrato de prestação de serviço
jurídico em 13/07/2012 visando exclusivamente as demandas objeto do presente
feito, como se infere da Cláusula Primeira, anexado aos autos no momento do
ingresso da ação com informado acima. O contrato e seu aditivo anexados aos
autos pela substituída, o qual o sindicato contrata os serviços advocatícios apenas
para acompanhamento e assessoramento das atividades diárias do Sindicato, a
exemplo: elaboração de parecer jurídico, análise de documentos, elaboração de
ofícios, notificações, contra notificações, consultas aos sindicalizados, intervenção
do sindicado em procedimento administrativo perante as instituições financeiras que
envolva interesse do sindicalizado, dentre outros.
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O aditivo firmado em novembro de 2012, estabelece o que
vinha sendo realizado entre o escritório de advocacia e o Sindicato ao fixar os
honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) nas demandas que envolva
beneficio econômico aos filiados. Afere-se, novamente a insubsistência das
alegações do substituído.
Para cada tipo de rotina atendida, devia-se observar o
contrato existente com o Sindicato, para verificação da existência ou não de
cobrança de honorários no importe de 15% do benefício econômico. Havendo
necessidade de ingresso de ação judicial, na qual se pleitearia benefício econômico
ao bancário sindicalizado, era cobrado apenas honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o benefício econômico.
Quanto à alegação de que nunca fora realizada assembleia
para tratar do assunto temos que mais uma vez o substituído distorce a verdade dos
fatos, vejamos:
Com os ingressos de diversas ações visando a condenação
do executado ao pagamento de horas extras para aqueles que exercem a função de
assistente A UN (unidade de negócios), com carga horária de 8 horas diárias, o
Banco do Brasil e a CONTRAF-CUT instituiu uma comissão de conciliação voluntária
– CCV, o qual condicionava a suspensão dos processos de 7ª e 8ª horas, por um
prazo de 180 (cento e oitenta), caso a entidade sindical decidisse aderir ao
programa. Ou seja, se os bancários do Banco do Brasil entendesse por bem aderir à
CCV e, consequentemente, fazer acordo com o Banco quanto aos valores relativos
às horas extras que tinham por receber, suspendia-se o processo até que fosse
pago o valor proposto pelo Banco. Contudo, havia muitas divergências quanto a
essa adesão, pois acreditava-se que o Banco do Brasil não pagaria, a cada
bancário, o que era realmente devido, e uma vez aderido à CCV, o empregado teria
que aceitar o que o Banco entendesse justo, sem qualquer possibilidade de
insurgência.
Desse modo, o Sindicato dos Bancários do Estado do Acre
realizou em Assembleia Geral Extraordinária no dia 24 de abril de 2013, atendendo
exigência de lei, mediante edital de convocação publicado em jornal de grande
circulação, conforme atesta documentação ora anexada – edital de convocação,
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publicação do edital, ata da assembleia com a deliberação e lista de assinatura
daqueles que compareceram na sessão.
Na assembleia, o presidente esclareceu as condições para
adesão ao programa, bem como esclareceu os percentuais que o banco ofertou
para efeito de acordo no respectivo programa, não sendo vantajoso em razão do
sucesso que as demandas vinham obtendo no TRT 14ª Região. Na oportunidade,
passou a palavra a este subscrevente, para esclarecer aos bancários a forma como
ocorreria o pagamento dos honorários em caso de ajuizamento de ações de
cobrança das horas extras. Com os esclarecimentos, foi deliberado pela não adesão
à CCV, favoravelmente ao ingresso e permanência das ações judiciais propostas
pelo Sindicato em favor dos substituídos, ratificando a contratação dos serviços
jurídicos o qual fixa os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o
benefício econômico obtido.
Afirma-se categoricamente que esse percentual é praticado
por essa entidade sindical o que nos leva a desconhecer em que o substituído se
baseia para afirmar a existência de descontos de 40% (quarenta por cento). Sem
razão, portanto.
O substituída alega, ainda, que o patrono da demanda
percebe sua contraprestação através de horários contratuais na quantia de R$
1.900,00 (hum mil e novecentos reais) mensais e por este motivo nada mais lhe é de
direito.
É possível acreditar que um bancária com experiência de
vida possa realmente pensar que a remuneração pelos serviços jurídicos prestados
ao Sindicato e aos filiados, especialmente no caso dos autos, em que debate a
função de assistentes (7ª e 8ª horas com extraordinárias), com inúmeros processos
em todo Estado, estaria o serviço remunerado com pagamento mensal de R$
1.900,00 (um mil e novecentos reais)??? Claro que não!!!!!
Acerca da alegada condenação em honorários contratuais e
sucumbenciais, mais uma vez o substituído falta com a verdade. Veja, que no caso
dos autos não há cumulação de condenação em honorários contratuais e
sucumbenciais. Aliás, das inúmeras demandas propostas em apenas 8% (oito por
cento) delas há condenação em honorários de sucumbência, o restante das
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demandas os serviços serão arcados apenas com o contrato celebrado, mas isso
sorrateiramente o substituído não informa.
Quanto à destinação dos honorários de sucumbência,
Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento, através do julgamento da ADI
1.194/DF (doc. em anexo), reafirmando a intenção aplicada ao Estatuto do OAB, Lei
8906/94. Desta forma, conclui-se que os honorários sucumbenciais derivam
unicamente do labor do advogado e, por este motivo, a ele devem ser destinados.
Restou assentado no vota da relatoria da lavra do Ministro
Maurício Corrêa ADI 1.194-4:
“Toda a argumentação da requerente cai por terra ante o
disposto nos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia,
que, encerrando a discussão acerca da titularidade da verba
em face da redação do art. 20 do CPC, assegurou
expressamente que o advogado tem direito aos honorários de
sucumbência.
(...)
Pertencendo
a
verba
honorária
ao
advogado, não há que se falar em recomposição de conteúdo
econômico-patrimonial da parte, criação de obstáculo para o
acesso à justiça e muito menos, em ofensa a direito adquirido
da litigante”.
No extrato de ata do julgamento da ADI acima pelo plenário
do STF, restou assentado:
(...)
“com relação ao artigo 21 e seu parágrafo único, para dar
interpretação conforme à proposição “os honorários de sucumbência são devidos
aos advogados dos empregados” contida no caput desse artigo, visto que é
disposição supletiva da vontade das partes, podendo haver estipulação em
contrário, por ser direito disponível;”
Diante o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
qualquer debate acerca da destinação da verba honorária fora superada e
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entendimentos contrários à destinação para o advogado não encontra resquício de
legalidade.
Ora Excelência, conforme percebe-se nos argumentos
supramencionados, o requerimento do substituído quanto à destinação dos
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, não merece guarida, devendo
ser rechaçada de plano.
Inclusive,
importante
ressaltar,
que
nos
autos
da
Reclamação Trabalhista n. 0001361-75.2012.5.14.0403, na qual também houve
insurgência semelhante a esta pelo substituído, já houve desistência quanto ao seu
requerimento, pois o substituído naquele processo confirmou estar a situação
esclarecida, conforme certidão que hora juntamos.
Portanto, a partir do alegado e comprovado pelo que já
consta dos autos, e dos documentos que acompanham a presente petição, vê-se
que é injustificável a insurgência do substituído, pois todos os atos e cobranças do
Sindicato foram realizados com regularidade.
Desta forma, certos da comprovação do alegado, requer o
prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
N. Termos
P. Deferimento
Rio Branco, Acre, 22 de setembro de 2014.
Márcio d`Anzicourt Pinto
OAB/AC 3.391
Lidiane Lima de Carvalho
OAB/AC 3.204
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