Central de Autos - Movimentação de Relatório 1 de 2 http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundamentado... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 204975/2014 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 204975/2014 Assunto REGISTRO DE PESSOA JURIDICA Interessado(a) SAGA - SUPORTE AGRO-AMBIENTAL E ENGENHARIA LTDA - ME Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata o processo da solicitação de registro de pessoa jurídica efetuada pela empresa Saga – Suporte Agro-Ambiental e Engenharia LTDA - ME com a inclusão no quadro técnico do Eng. Civil Ernani de Oliveira Reis Filho, sócio da empresa. Constam anexados os seguintes documentos: 1) Requerimento de registro de pessoa jurídica devidamente assinado; 2) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; 3) 8ª Alteração do Contrato Social consolidada e devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo; 4) Declaração de residência/permanência no Estado de Goiás assinada pelo Eng. Ernani; 5) Certidão de Registro e Quitação da empresa Saga – Suporte Agro-Ambiental e Engenharia LTDA - ME emitida pelo Crea-SP onde verificamos que o Eng. Ernani já pertence ao quadro técnica da empresa em São Paulo; e 6) ART de cargo e função n° 10201442690 devidamente preenchida e registrada, indicando carga horária semanal de 16 horas. Após análise do Departamento de Registro deste Regional e em atendimento ao determinado na Decisão da CEEC n° 2814/20013 (fl. 40) proferida em sua 979ª sessão, o Interessado foi informado que deveria se desvincular da empresa em sua sede para que fosse possível incluí-lo no quadro técnico em Goiás. Em resposta à diligência, o Interessado apresentou manifestação alegando que a exigência efetuada é arbitrária pois o Crea-GO pretende legislar sobre a capacidade de atuação do profissional. Alega que os serviços a serem executados são laudos judiciais e extra-judiciais além de projetos de engenharia, trabalhos estes que são temporários e sazonais e ainda não é possível definir sua quantidade ou duração, porém, dependendo do seu volume e após a concessão do registro, poderão agregar um profissional local para auxiliar nas demandas (ver toda a manifestação – fls. 23 e 24). Em 15/04/2014 o processo foi analisado pela Câmara Especializada de Engenharia Civil – 15-09-2014 08:23 Central de Autos - Movimentação de Relatório 2 de 2 http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundamentado... CEEC que decidiu pelo INDEFERIMENTO do registro da empresa visto que um profissional, ainda que declare residência neste Estado, dificilmente poderia se responsabilizar a contento pelas atividades em duas jurisdições tão distintas. Após o indeferimento do processo, o Interessado voltou a protocolar a mesma manifestação apresentada anteriormente versando sobre os motivos pelos quais discorda da Decisão. É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando a solicitação de registro de pessoa jurídica efetuada pela empresa Saga – Suporte Agro-Ambiental e Engenharia LTDA - ME com a inclusão no quadro técnico do Eng. Civil Ernani de Oliveira Reis Filho, sócio da empresa; Considerando que o Profissional a ser incluído no quadro técnico já é responsável técnico pela empresa em São Paulo, porém alega que os serviços a serem prestados neste Regional são temporários e sazonais e que, após concedido o registro e havendo demanda, poderá contratar um profissional local; Considerando que a Câmara Especializada de Engenharia Civil, em sua 979ª sessão (fl. 40), deliberou sobre responsabilidade técnica e a praticabilidade da efetiva participação profissional nas atividades de pessoa jurídica sediada em outras jurisdições, decidindo que os profissionais que constarem na Certidão da empresa no seu estado de origem deverão, para atuar em Goiás, se desvincular da sede, Decisão esta que foi ratificada quando da análise do presente processo; e Considerando que o objetivo social da empresa a ser registrada é “prestação de serviços de Engenharia Agronômica e Engenharia Civil no desenvolvimento, planejamento e implantação de projetos e empreendimentos afins” ; e Considerando que a implantação de projetos e empreendimentos requer, necessariamente, o acompanhamento direto de um profissional e registro da ART na jurisdição de implantação, motivo pelo qual considero que a responsabilidade técnica em dupla juridição pode prejudicar o desempenho das atividades. Sugiro que a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC seja mantida e o registro da empresa Saga – Suporte Agro-Ambiental e Engenharia LTDA - ME com a inclusão no quadro técnico do Eng. Civil Ernani de Oliveira Reis Filho seja INDEFERIDO. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, kamillageaninne RG. 114/02 15-09-2014 08:23