MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público NOTÍCIA DE FATO Nº 1700.2015.CAOPDC.968291.2015.17693 INTERESSADO: João Sérgio de Oliveira Reis ASSUNTO: solicitação de providências quanto à evolução patrimonial do Deputado da Assembleia Legislativa do Amazonas Adjuto Afonso DESPACHO nº 078.2015.13.1.1.978913.2015.17693 Encaminhou a Ouvidoria do Ministério Público de Estado do Amazonas notícia de fato recebida por ligação telefônica de João Sérgio de Oliveira Reis, que pediu providências ao MPE/AM acerca de matéria veiculada pelo Jornal A Crítica de 28 de março de 2015 acerca da rápida evolução patrimonial de seis Deputados Estaduais, que tiverem, entre a declaração de bens apresentada ao TSE para o registro de candidatura no último pleito e a declaração de bens apresentada à ALE/AM, variação patrimonial positiva de até 171% (cento e setenta e um por cento). Considerando serem seis os Deputados cuja rápida evolução patrimonial é questionada, bem como o disposto no art. 32 da Resolução nº 06/2015, de aplicação analógica ao presente caso, foram os documentos devolvido à Coordenadoria do CAOPDC para o devido desmembramento e redistribuição, por Deputado, cabendo a esta Promotoria, na notícia de fato ora em análise, a apreciação da evolução patrimonial do Deputado Estadual Adjuto Afonso. Apresentou o referido Deputado à Justiça Eleitoral declaração de bens na qual aponta patrimônio de R$ 1.542.607,62 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos e sete reais e sessenta e dois centavos), informando a notícia anexa o aumento patrimonial, no período de aproximadamente seis meses, de R$ 19.095,60 (dezenove mil, noventa e cinco reais e sessenta centavos). Data venia, considerando tão somente o subsídio de deputado estadual no Amazonas para a presente legislatura (R$ 25.200,00 – vinte e cinco mil e duzentos reais), o acréscimo patrimonial de menos de vinte mil reais em seis meses não pode ser considerado sinal de enriquecimento em desacordo com os ganhos a justificar a adoção de medidas imprescindíveis para investigações correlatas, quais sejam, as quebras de sigilo fiscal e bancário, além de ação fiscal. No caso em exame, acrescente-se que o Deputado a ser investigado não tem como fonte de renda apenas os ganhos decorrentes dos subsídios, mas também os referentes a sua condição de empresário, sócio majoritário da empresa de navegação Trevo da Amazônia. Deste modo, não vislumbrando indícios suficientes de aumento patrimonial indevido, bem como inexistindo apuração outra que possa induzir à conclusão de ganho ilício decorrente do exercício do cargo, é de se indeferir sumariamente a instauração de Inquérito MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS 13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público Civil, comunicando-se ao interessado, para, querendo, nos termos do disposto no art. 20, da Resolução nº 06/2015 – CSMP/AM, interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério Público. Cumpra-se. Manaus, 29 de maio de 2015. NEYDE REGINA D. TRINDADE Promotora de Justiça 13a PRODEPPP