MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público
NOTÍCIA DE FATO Nº 1700.2015.CAOPDC.968291.2015.17693
INTERESSADO: João Sérgio de Oliveira Reis
ASSUNTO: solicitação de providências quanto à evolução patrimonial do Deputado da
Assembleia Legislativa do Amazonas Adjuto Afonso
DESPACHO nº 078.2015.13.1.1.978913.2015.17693
Encaminhou a Ouvidoria do Ministério Público de Estado do Amazonas notícia de
fato recebida por ligação telefônica de João Sérgio de Oliveira Reis, que pediu providências ao
MPE/AM acerca de matéria veiculada pelo Jornal A Crítica de 28 de março de 2015 acerca da
rápida evolução patrimonial de seis Deputados Estaduais, que tiverem, entre a declaração de
bens apresentada ao TSE para o registro de candidatura no último pleito e a declaração de bens
apresentada à ALE/AM, variação patrimonial positiva de até 171% (cento e setenta e um por
cento).
Considerando serem seis os Deputados cuja rápida evolução patrimonial é
questionada, bem como o disposto no art. 32 da Resolução nº 06/2015, de aplicação analógica ao
presente caso, foram os documentos devolvido à Coordenadoria do CAOPDC para o devido
desmembramento e redistribuição, por Deputado, cabendo a esta Promotoria, na notícia de fato
ora em análise, a apreciação da evolução patrimonial do Deputado Estadual Adjuto Afonso.
Apresentou o referido Deputado à Justiça Eleitoral declaração de bens na qual
aponta patrimônio de R$ 1.542.607,62 (um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, seiscentos
e sete reais e sessenta e dois centavos), informando a notícia anexa o aumento patrimonial, no
período de aproximadamente seis meses, de R$ 19.095,60 (dezenove mil, noventa e cinco reais e
sessenta centavos).
Data venia, considerando tão somente o subsídio de deputado estadual no
Amazonas para a presente legislatura (R$ 25.200,00 – vinte e cinco mil e duzentos reais), o
acréscimo patrimonial de menos de vinte mil reais em seis meses não pode ser considerado sinal
de enriquecimento em desacordo com os ganhos a justificar a adoção de medidas
imprescindíveis para investigações correlatas, quais sejam, as quebras de sigilo fiscal e bancário,
além de ação fiscal.
No caso em exame, acrescente-se que o Deputado a ser investigado não tem como
fonte de renda apenas os ganhos decorrentes dos subsídios, mas também os referentes a sua
condição de empresário, sócio majoritário da empresa de navegação Trevo da Amazônia.
Deste modo, não vislumbrando indícios suficientes de aumento patrimonial
indevido, bem como inexistindo apuração outra que possa induzir à conclusão de ganho ilício
decorrente do exercício do cargo, é de se indeferir sumariamente a instauração de Inquérito
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
13ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção ao Patrimônio Público
Civil, comunicando-se ao interessado, para, querendo, nos termos do disposto no art. 20, da
Resolução nº 06/2015 – CSMP/AM, interpor recurso ao Conselho Superior do Ministério
Público.
Cumpra-se.
Manaus, 29 de maio de 2015.
NEYDE REGINA D. TRINDADE
Promotora de Justiça
13a PRODEPPP
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PROCEDIMENTO Nº 012/2004 – 13ª PJVFM