Untitled Document Page 1 of 9 SUMÁRIO INTRODUÇÃO HISTÓRIA HISTÓRICO DAS LEIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL PROPRIEDADE INTELECTUAL QUE É PATENTE? QUEM PODE REQUERER UMA PATENTE REQUISITOS BÁSICOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL NATUREZAS DE PRIVILÉGIO PRAZOS DE PROTEÇÃO LICENÇA COMPULSÓRIA TRAMITAÇÃO DE PEDIDO DE PATENTE PATENTES ESTRANGEIRAS CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS EUROPEAN PATENT OFFICE FASES DO PROCESSO E RESULTADOS PRÁTICOS CONSIDERAÇÕES FINAIS INTRODUÇÃO Com essa exposição pretendo apresentar os conceitos básicos sobre patentes, de modo a permitir que cada um dos participantes possa avaliar dentro de suas especialidades o que deve ou não ser protegido industrialmente, através de um sistema de Patentes, que existe para beneficiar e premiar aqueles que investem em pesquisa e desenvolvimento tecnológico. file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 2 of 9 HISTÓRIA O conceito de propriedade é muito antigo. Consta que na antiga cidade grega de Sibaris, os alimentos e pratos feitos por um Sibarita eram respeitados como exclusivos. Considera-se a primeira lei de patentes do mundo a promulgada em 1474 em Veneza, onde se propunha como princípios básicos a novidade a aplicação industrial,a validade local e temporal, a proteção com exclusividade, a licença de exploração e a penalidades aos copiadores não autorizados. Na Idade Média com inicio de processos mecânicos de impressão surgiu uma das primeiras concessões de exploração com exclusividade de técnicas de impressão, as quais deram o ensejo aos primeiros casos de proteção de obras literárias a fim de resguardá-las de reproduções indevidas. Esses monopólios eram concedidos pelos reis e pela nobreza aos beneficiários por um tempo determinado. Em 1790, surge nos EUA o primeiro projeto de lei sobre propriedade industrial, onde é reconhecido o direito de se obter lucro com uma invenção. século XVIII Em 1791 surge na França a lei sobre patentes, que influenciaria as leis de proteção de outros países da Europa. No Brasil o alvará de 1809, concedido pelo Príncipe regente. João VI, representou o primeiro passo de proteção à propriedade industrial (concessão por 14 anos) Em 1883 a Convenção da União de Paris foi a primeira iniciativa para a internacionalização do sistema patentário. celebrada inicialmente por 11 países (entre eles o Brasil). Atualmente são signatários desta Convenção 162 países. HISTÓRICO DAS LEIS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL NO BRASIL (obtido no site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - http://www.inpi.gov.br/) Alvará, de 28 de abril de 1.809 - Isenta de direitos as matérias primas do uso das fábricas e concede outros favores aos fabricantes e da navegação Nacional. Lei 3129, de 14 de outubro de 1882 - Regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial. Lei s/n de 28 de agosto de 1830 Lei 16254, de 19 de dezembro de 1923 Lei 24507, de 29 de junho de 1934 Lei 7903, de 27 de agosto de 1945 Lei 1005, de 21 de outubro de 1969 Lei 5648, de 11 de dezembro de 1970 - Lei de criação do INPI. Código da Propriedade Industrial nº 5.772/71 - Antigo Código da Propriedade Industrial. Lei da Propriedade Industrial nº 9.279/96 - Em vigor desde 15 de maio de 1997, substitui a Lei 5772/71. Lei de Programa de Computador nº 9.609/98 - Promulgada em 19/02/98, substitui a Lei 7646/87, entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre a proteção de propriedade intelectual de Programa de Computador e sua comercialização no Brasil. Lei de Direitos Autorais nº 9.610/98 - Substitui a Lei 5988/73, entra em vigor 120 dias após sua publicação; foi promulgada em 19 de fevereiro de 1998. Lei de Cultivares nº 9.456/97 file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 3 of 9 - Em vigor desde 28 de abril de 1997. Regulamentada pelo Decreto 2366, de 5/11/97, institui a proteção de propriedade intelectual referente a cultivares. Lei de Biossegurança nº 8.974/95 - Dispõe sobre o uso de técnicas de engenharia genética e liberação de organismos modificados no meio ambiente. Ato Normativo 141/98 - Dispõe sobre a habilitação de procuradores junto ao INPI. Convenção da União de Paris - A Convenção da União de Paris para a proteção da Propriedade Industrial. PROPRIEDADE INTELECTUAL O bem imaterial é o conhecimento a intelectualidade de um indivíduo. Esse bem intangível torna-se tangível à medida que o autor, inventor, ou artista transforma sua intelectualidade em um uma obra de arte ou em um bem industrializável A propriedade intelectual é o direito que uma pessoa exerce sobre um bem imaterial A propriedade intelectual apresenta três categorias, quais sejam: artísticas, técnicas e científicas. Criações artísticas: abrangem as obras literárias, escritas ou orais; as obras musicais, instrumentais e/ou cantadas; e as obras estéticas, desenhos, fotografias, litografias, pinturas, quando bidimensionais; e esculturas, obras arquitetônicas, quando tridimensionais.- protegidas através de direito autoral Criações técnicas: abrangem as invenções, ou seja, produto, equipamento e/ou processo industrializável ou factível industrialmente. – protegidas por leis de patentes Concepções científicas: abrangem as descobertas nos diferentes campos, seja o da química, física, geografia, entre outros. – não é passível de proteção, pois a descoberta não é a criação de algo novo e sim a revelação de algo da natureza até então ignorado pela humanidade. Neste caso o que se verifica é um reconhecimento ao descobridor através de uma menção ao fato ou fenômeno como tendo sido descoberto por (fulano de tal) onde a descoberta leva como mérito o nome de seu revelador, por exemplo. As patentes documentam invenções, modelos e desenhos industrias .que representam a criações técnicas susceptíveis de tornarem-se bens materiais industrializáveis. As marcas são sinais gráficos e/ou símbolos utilizados para distinguir produtos e ou serviços congêneres. A tecnologia pode ser mantida sobre segredo, portanto sem qualquer tipo de amparo ou proteção legal – segredo industrial. A tecnologia pode ser protegida por patente, recebendo portanto a proteção e o amparo legal, porém perde a condição de segredo industrial pois o documento de patente é de conhecimento público. QUEM PODE REQUERER UMA PATENTE O inventor é sempre o indivíduo (pessoa física) que deu origem a idéia da invenção e/ou participou na sua execução e desenvolvimento. O titular é o detentor do direito de exclusividade, ou seja, é o proprietário da patente que explora seus direitos de exclusividade. O titular de uma patente pode ser uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO INDUSTRIAL Existem três requisitos essenciais que nos permite avaliar, a priori, o que pode ou não ser protegido industrialmente. NOVIDADE: o objeto a ser patenteado deve ter novidade absoluta frente ao que já file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 4 of 9 existe em qualquer parte do mundo, isto é, a matéria a ser patenteada não pode ter sido absorvida pelo que denominamos "estado da técnica" (Art. 11º, - §1º LPI). Isto significa que a matéria a ser patenteada não pode ter sido tornada pública por nenhum meio de comunicação (divulgação escrita e/ou oral, exposição e/ou comercialização, entre outros) a nível mundial. ATIVIDADE INVENTIVA: o objeto ou matéria a ser patenteada deve apresentar características técnicas não consideradas óbvias ou decorrência natural do estado da técnica (Art.13 -LPI). Nessa avaliação inicial leva-se em conta o conhecimento normal de um técnico no assunto. Por exemplo, não seria correto e nem passível de ser usado como critério de avaliação solicitar que um técnico agrimensor avalie o grau de atividade inventiva existente em um aparelho de análise e diagnóstico odontológico (de maloclusões e disfunções temporamandibulares de pacientes). APLICAÇÃO INDUSTRIAL: a matéria a ser patenteada deve ser passível de fabricação e utilização industrial (Art. 15 - LPI). Não são patenteáveis idéias ou conceitos puramente teóricos (Art. 18 - LPI). Dessa forma, para verificar a patenteabilidade ou registrabilidade de um produto ou processo, basta submeter a matéria em questão aos três requisitos acima mencionados. NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS Segundo a LPI são patenteáveis os pedidos de privilégio classificados como Invenção e Modelo de Utilidade. Ainda segundo a LPI são registráveis os pedidos de privilégio classificados como desenho industrial. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9279, de 14/05/96) estabelece que: - "são privilegiáveis a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial" (Art. 8º); - "são privilegiáveis como modelo de utilidade, o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação" (Art. 9º). - "considera-se desenho industrial registrável a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial".(Art.95) PRAZOS DE PROTEÇÃO 1- PATENTE DE INVENÇÃO (PI): A patente de invenção concedida é válida por 20 anos a partir da data do seu depósito ou protocolo. 2- PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE (MU): A patente de modelo de utilidade concedida é válida por 15 anos a partir da data do seu depósito ou protocolo. 3- REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL (DI): O registro de desenho industrial é concedido por 10 anos a partir da data do seu depósito ou protocolo, sendo prorrogável pelo titular por mais três períodos de 5 cinco anos. 4- RETRIBUIÇÕES Os pedidos de patente de invenção (PI) e de modelo de utilidade (MU) estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do terceiro ano da data do depósito. Já os pedidos de registro de desenho industrial (DI) estão sujeitos ao pagamento de retribuição qüinqüenal, a partir do segundo quinquênio da data do depósito (o pagamento do segundo quinquênio será efetuado durante o 5º ano da vigência do registro). LICENÇA COMPULSÓRIA Uma patente concedida poderá ser licenciada compulsoriamente, por decisão administrativa ou judicial, caso seja provado que o titular está exercendo de forma abusiva os direitos decorrentes de sua concessão. Também está sujeita a licença compulsória: - a patente que não for explorada no território nacional. (total ou parcialmente); - a comercialização que não suprir as necessidades do mercado; - a patente que apresentar uma situação de dependência com uma outra patente, que essa última file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 5 of 9 ainda constitua um avanço técnico em relação à patente anterior; e que o titular dessa primeira patente não realize acordo com o titular da patente dependente para exploração da patente anterior. - a patente que for declarada de interesse público através do poder executivo federal, desde que o titular ou licenciado não atenda as necessidades do mercado (essa licença é compulsória, temporária e não exclusiva). O requerimento de licença compulsória só poderá ser feito após 3 anos da concessão da patente e só poderá ser requerida por pessoa com legítimo interesse e com capacidade técnica e econômica para explorar o objeto da patente, a qual deverá ser destinada ao mercado interno. A exploração do objeto da licença compulsória deverá ser iniciado no prazo de 1 ano da concessão dessa licença, sob pena de cassação da licença por parte do titular. TRAMITAÇÃO DO PEDIDO DE PATENTE A legislação de patentes varia de país para país, apresentando prazos distintos entre si. Dessa forma nos restringiremos à tramitação do pedido depositado no Brasil (INPI). I- A data do depósito do pedido de patente junto ao INPI representa a DATA DE PRIORIDADE DESSE PEDIDO DE PATENTE, ou seja, a data de nascimento da expectativa de uma futura carta patente, sendo que em torno dessa data é que correrão todos os prazos de tramitação do processo de patente. II- Em uma tramitação normal o pedido de patente depositado no INPI permanece em sigilo durante dezoito meses (18), a partir da data do seu depósito. Após esse período o pedido de patente tem suas referências publicadas na RPI (Revista da Propriedade Industrial), ou seja, o PEDIDO DE PATENTE É PUBLICADO NA RPI, permitindo que qualquer interessado obtenha uma cópia integral de seu conteúdo junto ao INPI, para conhecimento e análise técnica. Em uma tramitação acelerada o interessado pode requerer a publicação do pedido de patente antes de vencer o prazo dos dezoito meses, mediante uma retribuição extraordinária. III- Após a publicação do pedido de patente, o titular ou qualquer outro interessado tem um prazo de até trinta e seis meses (36) meses, contados da data de depósito do pedido, para solicitar O EXAME DO PEDIDO DE PATENTE. A não solicitação do exame dentro desse prazo acarretará o arquivamento do processo, colocando seu conteúdo técnico em domínio público, acessível à utilização por qualquer interessado. IV- Da publicação do pedido até o final do exame, será facultada à terceiros interessados, a apresentação de subsídios técnicos ao exame do pedido de patente.(Art. 31) V- O Examinador do INPI, tendo ou não subsídios protocolados, examina o pedido de patente, podendo exarar exigências técnicas e/ou formais para o seu deferimento ou despachar diretamente o deferimento ou indeferimento do pedido. Esse despacho é publicado na RPI. Caso o parecer do Examinador seja pela não patenteabilidade o depositante será intimado a se manifestar em 90 dias, contados de sua publicação. VI- Concluído o exame, o pedido de patente, é ou não deferido, sendo tal decisão publicada, abrindose um prazo de 60 dias (+ 30 dias como prazo extraordinário) para a comprovação do pagamento da retribuição correspondente a expedição da carta patente. VII- Findo o prazo e tendo recolhido a taxa, é publicada na RPI a concessão da patente. VIII- Da data da concessão da CARTA PATENTE, corre um prazo de seis meses (06) para interposição de pedido de nulidade administrativa da patente por parte de terceiros interessados. IX - Apresentado administrativamente um pedido de nulidade de patente, o mesmo é analisado pelo presidente do INPI. A decisão que for publicada pela presidência do INPI encerra a instância administrativa do processo. OBS: Dentro da esfera judicial e a qualquer época do período de vigência da patente é possível ainda requerer a sua extinção através de uma ação de NULIDADE DA PATENTE quando o privilégio foi concedido contrariando os dispositivos legais previstos no LPI, Lei da Propriedade Industrial, (ART. 56). file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... Page 6 of 9 8/4/2006 Untitled Document Page 7 of 9 PATENTES ESTRANGEIRAS Apesar de cada país ter critérios próprios para avaliar e fazer tramitar pedidos de patentes em seus Órgãos competentes, existem Convenções e Tratados que procuram de uma certa forma normalizar e integrar os Órgãos competentes de cada país participante, de modo a possibilitar uma certa normatização que garanta a extensão de pedidos de patentes para vigência e validade em outros países. CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS - C.U.P. A CUP realizada em 1883 foi a pioneira iniciativa para a formação de um sistema patentário internacional, contando atualmente com a adesão de cerca de 120 países (incluindo o Brasil), tal Convenção é administrada pela ONU, através da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). No que diz respeito a patentes, existem três princípios que devem ser assimilados pelos usuários do sistema internacional de patentes: 1- Compatibilidade entre o nacional e o estrangeiro: uma pessoa (física ou jurídica) pode depositar uma patente em um país estrangeiro, se valendo do mesmo tratamento proporcionado ao depositante nacional, desde que ambos os países (o de origem e o depositário) sejam signatários da CUP. 2- Individualidade entre pedidos de patentes correspondentes estendidos para o exterior: um pedido de patente estendido (depositado) em vários países, dá origem em cada país depositário a um pedido próprio, que será submetido à legislação local, exercendo seus efeitos somente no território local, independentemente dos demais pedidos correspondentes. Isso significa dizer que não existe patente mundial pois, cada pedido de patente ou patente estrangeira tem efeito de proteção somente dentro do país depositário, ou seja, um pedido de patente ou patente brasileira é válida somente no Brasil; pedido de patente e patente japonesa é válida somente no Japão, etc. 3- Direito de prioridade ou direito UNIONISTA: da data do primeiro depósito de um pedido de patente, dito pedido mãe ou prioritário, a CUP proporciona ao titular um prazo de 12 meses (para PI/MU) ou 6 meses (para DI) para que o mesmo pedido de patente seja depositado em qualquer país participante da CUP, reivindicando a data de depósito do pedido prioritário. Esse princípio garante ao pedido de patente em questão o requisito da novidade, mesmo que durante esse prazo de 12 ou 6 meses, haja comercialização, uso ou qualquer tipo de divulgação do objeto do pedido de patente em qualquer país do mundo, pelo inventor ou qualquer pessoa. Expirado esse prazo, de 12 ou 6 meses, nos países onde não foi feita a extensão do pedido de patente prioritário, a matéria desse último é considerada de DOMÍNIO PÚBLICO, podendo ser utilizada e copiada por qualquer interessado, sem exclusividade. EUROPEAN PATENT OFFICE -EPO Este acordo, também denominado Convênio sobre a Patente Européia, tem como finalidade principal possibilitar ao inventor uma eficaz ferramenta para a proteção de seu invento em vários paises europeus, por meio de um ÚNICO PROCESSO. Os Estados membros do Convênio delegaram à Oficina Europea de Patentes (EPO) a tramitação da chamada Patente Européia, que uma vez concedida se desmembra em patentes nacionais, produzindo em cada Estado eleito pelo solicitante, os mesmos efeitos que os de uma patente nacional concedida no próprio país. Estão legitimados a serem solicitantes de uma patente européia qualquer nacional dos Estados membros participantes do Acordo de Munique, assim como os nacionais dos Estados que participam do Convênio da União de Paris, dentre os quais, o Brasil. Portanto, não é uma única patente, mas um único processo de tramitação, que culmina em uma única resolução que é notificada a cada um dos Estados designados. Pode-se falar em uma tramitação internacional única do processo e, posteriormente, uma vigência nacional independente em cada um dos Estados. Caso exista um pedido nacional desta mesma patente, o PRAZO MÁXIMO para apresentar o pedido de Patente Européia será de 12 meses contado a partir da data de apresentação do pedido nacional. Após o depósito do pedido, um exame formal é realizado e, mediante o pagamento das taxas correspondentes, é enviado à divisão de pesquisa, encarregada de elaborar um “Informe de Busca Européia”. Este informe permitirá ao inventor uma avaliação adequada do alcance de sua invenção e poderá decidir sobre a conveniência ou não de continuar com a tramitação da mesma. Tendo sido o solicitante notificado sobre o referido informe, segue a publicação do pedido no Boletín de Patente Europea para que terceiros possam apresentar uma petição com file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 8 of 9 observações acerca da patenteabilidade da invenção. Posteriormente, deve-se pagar a Taxa de Exame para dar continuidade à tramitação da patente, e iniciar-se o exame do pedido. Uma vez publicada a concessão no Boletín de Patente Europea, terceiros poderão solicitar a revogação da concessão através da própria EPO. O prazo de que dispõem é de 9 meses, após os quais, a resolução transita em julgado. O custo da gestão dependerá da quantidade de países aos quais se pretende a proteção. Independente disso, deve-se pagar as taxas fixas, que são: Taxa de Depósito Taxa de Busca Taxa de Exame Taxa de Registro Finalmente, uma vez que a resolução de concessão da patente tenha transitado em julgado, a mesma deve ser convalidada em cada um dos Estados designados, num prazo de 3 meses a partir da publicação da resolução. A convalidação consiste na juntada do informe descritivo tal e como foi aprovado, traduzido para o idioma do país. É, portanto, um trâmite puramente formal que converte o que, até então, era um único processo de solicitação de patente, em várias patentes nacionais, passando a ser tratada como tal. A partir desse momento, as taxas de manutenção deixarão de ser européias e serão as nacionais de cada Estado designado. A convalidação requer o pagamento nesta etapa das taxas nacionais previstas em cada país e os gastos com tradução. A Patente Européia compreende os seguintes Estados: Áustria, Bélgica, Finlândia, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Reino Unido, Grécia, Itália, Liechtenstein, Luxemburgo, Paises Baixos, Portugal e Suécia. FASES NO PROCESSO Trâmites gestionados pela EPO: Apresentação do pedido europeu; O Exame formal; A Busca Européia; Exame de fundo; Resolução de concessão ou denegação. A fase nacional gestionada pelos Escritórios Nacionais competentes: Convalidação do pedido de patente européia; Manutenção anual da patente. RESULTADOS PRÁTICOS 1. Um único processo para vários pedidos; 2. Um único idioma para todo o processo (Inglês, Francês ou Alemão); 3. Taxas uniformes; 4. Prazos uniformes; 5. A garantia de um exame prévio exaustivo; 6. O valor internacional de uma patente concedida pela EPO. CONSIDERAÇÕES FINAIS - Considerando que o único documento que certifica e comprova a data de prioridade e a validade de um desenvolvimento industrial é uma carta patente, é imprescindível a utilização desse tipo de proteção toda vez que se averiguar um avanço tecnológico por menor que pareça pois, às vezes para quem está envolvido em um mesmo desenvolvimento durante um período de tempo significativo, tem a tendência de encarar seus avanços diários como óbvios. - Considerando que para a elaboração de pedido da patente deve-se conhecer todas formalidades exigidas pelo INPI e principalmente descrever e identificar com uma certa abrangência o conceito inventivo, através de um quadro reivindicatório bem estruturado. Salientamos que para uma efetiva proteção industrial os aspectos novos de um desenvolvimento tecnológico devem ser bem descritos e reivindicados dentro de uma amplitude tal que garanta ao titular um monopólio sobre o conceito inventivo pleiteado e não sobre uma construtividade específica. - Considerando que o pedido de patente não termina no protocolo do INPI, e sim inicia com toda uma tramitação que leva em média de 5 a 7 anos até a concessão da Carta Patente que pode ter validade de 15 à 20 anos nos casos de patentes e de até 25 anos nos casos de registro, sendo que durante toda a tramitação e vigência do processo de patentes e de registros deve ser mantido um acompanhamento desse processo junto as publicações do INPI, através da leitura semanal da REVISTA DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. - Entendemos que todo avanço tecnológico deve ser, pelo menos objeto de um estudo de viabilidade file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006 Untitled Document Page 9 of 9 de proteção por pedido de patente ou registro, sendo aconselhável neste caso a orientação de pessoas especializadas, as quais lhe darão toda assessoria necessária para uma efetiva proteção de seu produto. file://C:\A0_Ensino\PROJETO_CONCEITUAL\CAPITULOS_PC\CAPITULO_10\AR... 8/4/2006