Ato Normativo INPI nº 157, de 7 de julho de 2000 Dispõe sobre a realização de concursos para habilitação em Agente da Propriedade Industrial. O Presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, no exercício de suas atribuições, tendo em vista as disposições do art. 4º do Decreto - Lei n 8.9333, de 26.01.1946, da Portaria nº 32 de 19.04.1998, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Industria, do Comércio e do Turismo e considerando, ainda, o Disposto no art. 7º do Ato normativo nº 141, 06.04.1998. RESOLVE : I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1. Os candidatos ao exercício das funções de Agente da Propriedade Industrial ficam sujeitos à prestação de exame, segundo este Ato Normativo, a fim de comprovar sua capacitação técnica-profissional. 2. O Presidente do INPI publicará, sempre que entender conveniente, Edital anunciado a realização de exame de habilitação e o programa da prova. O Edital deverá ser publicado na Revista da Propriedade Industrial - RPI, em 02 (dois) exemplares consecutivos, e as inscrições permanecerão abertas durante o prazo de 30 (trinta) dias contado da RPI em que o Edital tiver sido publicado pela segunda vez. 3. O Edital fixará o valor da taxa de inscrição para realização do exame, que deverá ser paga e comprovada pelo candidato e anexada ao Requerimento de Inscrição. 4. Não haverá limite de vagas, sendo considerados aprovados todos os candidatos que alcançarem a nota mínima, prevista no art. 16, deste Ato Normativo. 5. O exame será organizado e conduzido por uma Comissão a ser instituída pelo Presidente do INPI, que será composta de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) servidores do INPI e 02 (dois) indicados pela Associação Brasileira dos Agentes da Propriedade Industrial - ABAPI. O Presidente da Comissão de Exame será um dos 3 (três) servidores do INPI, por designação do Presidente deste Instituto. 6. À Comissão, de que trata o presente Ato Normativo, caberá a elaboração do Programa do exame; das Provas e de suas correções. 7. À medida que forem sendo apresentados os Requerimentos de Inscrição e observadas as formalidades previstas nos arts. 10 e 11 deste Ato Normativo, o Presidente da Comissão de Exame poderá formular exigências, que deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, contado da data da Revista da Propriedade Industrial - RPI, em que ocorrer a comunicação. 8. O não cumprimento ou o atendimento insatisfatório de exigência formulada pelo Presidente da Comissão de Exame, acarretará no indeferimento do Requerimento de Inscrição. 9. Da decisão que indeferir o Requerimento de Inscrição, caberá Pedido de Reconsideração ao Presidente da Comissão, no prazo de 05 (cinco) dias, contado da comunicação publicada na Revista da Propriedade Industrial - RPI. Excepcionalmente, não havendo tempo hábil para o julgamento do Pedido de Reconsideração, antes da realização do exame, o Presidente da Comissão autorizará o candidato a prestá-lo, ficando a correção de sua prova condicionada ao provimento do Pedido de Reconsideração. O Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros da Comissão de Exame, decidirá os Pedidos de Reconsideração, encerrando a instância administrativa. 10. Estão aptos para requerer a Inscrição para o Exame de Habilitação de Agentes da Propriedade Industrial, os brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou emancipados, que se encontrem no gozo de seus direitos políticos, e os estrangeiros, em igual situação, desde que residentes no Brasil, em situação regular, moralmente idôneos e que se encontrem no gozo dos seus direitos civis. 11. Os candidatos deverão apresentar os seguintes documentos, no prazo estabelecido pelo art. 2º deste Ato Normativo: a. requerimento simples, datado e assinado, dirigido ao " Ilmo. Sr. Presidente da Comissão de Exame para Habilitação de Agentes da Propriedade Industrial"; b. cópia simples do CIC/MF; c. curriculum vitae e cópia simples dos documentos que atestem as qualificações e informações prestadas; d. prova de quitação com o serviço militar; e. cópia simples do título de eleitor e do comprovante de que votou nas eleições mais recentes, ou da justificativa do não exercício do voto, apresentada à Justiça Eleitoral; f. guia com o recolhimento da taxa de inscrição, no valor estipulado no Edital; e g. prova de regularidade de domicílio, se estrangeiro. II - DO EXAME 12. Decididos os Requerimentos de Inscrição, bem como os Pedidos de Reconsideração, eventualmente interpostos, o Presidente da Comissão elaborará a lista oficial dos inscritos e a publicação, em novo Edital, através do qual divulgará a data e o local das provas. Este novo Edital será publicado na RPI, em 02 (dois) exemplares consecutivos e a prova deverá ser realizada em prazo não inferior a 15 (quinze) dias contado da RPI em que o Edital tiver sido publicado, pela segunda vez. 13. O concurso consistirá em duas etapas: 14. A primeira etapa constará de 20 (vinte) questões de múltipla escolha, versando sobre as matérias definidas no item 13, do Ato Normativo Nº 144/99 e será considerado aprovado e consequentemente classificado para a segunda etapa, o candidato que acertar 70% (setenta por cento) das questões. 15. A prova da primeira etapa terá a duração de 2(duas) horas e o candidato que não atingir o percentual de acertos, definido no item anterior deste Ato Normativo, será eliminado. 16. A segunda etapa constará de duas questões discursivas, uma versando sobre patentes e outra sobre marcas, com duração de 5 (cinco) horas, e o candidato que obtiver grau de acerto de 60% (sessenta por cento) em cada uma das questões, individualmente, será considerado aprovado. 17. A questão de patentes incluirá, necessariamente, a redação de reivindicações, uma carta para um cliente e uma petição para o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, e da questão de marcas constará, necessariamente de uma carta ao cliente, indicando quais as medidas a serem tomadas e um requerimento ao INPI. 18. Entre a primeira e a segunda etapa do exame, haverá um prazo de, pelo menos, 30(trinta) dias, durante o qual serão publicados na Revista da Propriedade Industrial, os resultados da primeira etapa. 19. Após atribuídas as notas, o Presidente da Comissão de Exame apresentará ao Presidente do INPI o seu relatório, do qual fará parte o gabarito oficial da prova, e a relação dos candidatos aprovados para que homologue os resultados do exame e defira a habilitação dos candidatos aprovados. A Portaria de homologação do concurso, o deferimento das habilitações, o gabarito oficial e a relação dos candidatos e suas respectivas notas, serão publicadas na RPI. 20. Os candidatos poderão, se desejarem, no prazo de 05 (cinco) dias contado da publicação da Portaria , mencionada no item precedente, apresentar Pedido de Reconsideração ao Presidente da Comissão, motivadamente, para pleitear a revisão de sua prova, ou ainda impugnar o gabarito oficial . O Presidente da Comissão, ouvidos os demais membros da Comissão de Exame, decidirá os Pedidos de Reconsideração, encerrando a instância. 21. Caso seja dado provimento a algum Pedido de Reconsideração, a decisão será comunicada ao Presidente do INPI que, após decididos todos os Pedidos de Reconsideração, publicará nova Portaria, homologando o resultado final e o deferimento das Habilitações, nos termos do art. 20 deste Ato Normativo. 22. Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. José Graça Aranha Presidente