FALANDO DE OUVIDORIA PARA OS CONSELHOS DE SAÚDE Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa cartilha_falandodeconselhos2.indd 1 19/02/2015 15:03:32 cartilha_falandodeconselhos2.indd 2 19/02/2015 15:03:32 FALANDO DE OUVIDORIA PARA OS CONSELHOS DE SAÚDE Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa cartilha_falandodeconselhos2.indd 3 19/02/2015 15:03:32 CCopyright © 2015. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte. Diretor-presidente substituto Jaime César de Moura Oliveira Diretores Adjuntos dos diretores Jaime César de Moura Oliveira Trajano Augustus Tavares Quinhões Ivo Bucaresky Diogo Penha Soares (interino) José Carlos Magalhães da Silva Moutinho Fernando Mendes Garcia Neto Renato Alencar Porto Alúdima de Fatima Oliveira Mendes Chefe de Gabinete Luciana Shimizu Takara Ouvidora Eliana Pinto Assessora Rosenilde Martins Lima Borges Assistente Eriknilson de Souza Pacheco Equipe Técnica Ana Paula Lopes de Figueredo André de Souza Oliveira Magela Cláudia Gonzaga de Oliveira Isabella Radd Pires da Silva Jorge Afonso S. P. Júnior Luciana Gomes Dutra Marcele Cristina Alves Rosa Maria Alice Dias Leão Orismélia Maria Mota Gomes Colaboração Gustavo Henrique Trindade da Silva Capa, projeto gráfico e diagramação Roberta Alpino cartilha_falandodeconselhos2.indd 4 19/02/2015 15:03:33 total Sumário Apresentação..................................................................................................7 Introdução........................................................................................................9 Breve história da Ouvidoria...................................................................... 12 A Ouvidoria no Brasil.................................................................................. 13 O Papel da Ouvidoria no Serviço Público..............................................14 As Agências Reguladoras e suas Ouvidorias....................................... 15 O que são conselhos de saúde?.............................................................20 Conhecendo mais sobre o Conselho Nacional de Saúde............... 21 Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde...................................... 24 Qual a importância dos Conselhos de Saúde para a sociedade?.24 Como os Conselhos atuam?................................................................... 25 Como se dá a relação entre os Conselhos de Saúde e as Ouvidorias em Saúde?..............................................................................26 Agenda Regulatória..................................................................................... 27 Considerações finais.................................................................................. 34 Anexos............................................................................................................ 35 cartilha_falandodeconselhos2.indd 5 19/02/2015 15:03:33 cartilha_falandodeconselhos2.indd 6 19/02/2015 15:03:35 Apresentação É com satisfação que a Ouvidoria da Anvisa apresenta esta publicação ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e aos Conselhos de Saúde no Brasil. Ao escrevê-la, a intenção é levar às Vigilâncias Sanitárias conceitos e informações referentes a dois importantes mecanismos de participação social: Conselhos de Saúde que atuam na elaboração, na implementação e no controle de políticas públicas, buscando estimular a participação social e Agenda Regulatória cujo objetivo é promover a previsibilidade e a transparência da atuação regulatória, por meio da antecipação dos temas a serem regulamentados, e com isso possibilitar a participação da sociedade na definição das prioridades institucionais da Anvisa e do SNVS. Esta publicação reúne perguntas e respostas com o objetivo de esclarecer sobre o que são, o que fazem e como trabalham os Conselhos de Saúde e como a Anvisa, em sua função regulatória, sinaliza a direção das ações da regulação sanitária federal, por meio da participação social. Esperamos, por meio desta leitura, reforçar as ações de aproximação, apropriação e utilização pela Vigilância Sanitária destes mecanismos disponíveis a vigilância sanitária, setor regulado e a sociedade. Eliana Pinto Ouvidoria/Anvisa 2011 - 2015 7 cartilha_falandodeconselhos2.indd 7 19/02/2015 15:03:37 cartilha_falandodeconselhos2.indd 8 19/02/2015 15:03:37 Introdução A Constituição Federal de 1988 possibilitou novas formas de exercício da cidadania na medida em que criou espaços de participação representativos e democráticos para formulação de políticas públicas e instrumentos de controle na implementação destas. Entre os setores da política social, o setor saúde foi o que mais precoce e intensamente incorporou os mecanismos de participação. A Lei Federal nº 8.142/90 (em anexo) dispôs sobre as instâncias de participação e o controle social no Sistema Único de Saúde (SUS) − conselhos de saúde e conferências de saúde, regulamentando princípios constitucionais no contexto da reforma democrática do Estado brasileiro (Brasil, 1990). No campo da vigilância sanitária, a participação e o controle social representam mais um desafio. Presente na Constituição como uma das competências do SUS, a vigilância sanitária é definida na Lei Federal nº 8.080/90 como um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I − o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II − o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde (Brasil, 1990). 9 cartilha_falandodeconselhos2.indd 9 19/02/2015 15:03:37 Segundo Lucchese (2001, p. 52), uma das principais funções do Estado democrático moderno é proteger e promover a saúde e o bem-estar dos cidadãos. Cabe ao Estado zelar pelos interesses coletivos, intervindo nas atividades de particulares, disciplinando-as quando implicarem em risco à saúde pública. Dessa forma, a instituição do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária é consequência da responsabilidade do Estado em assegurar o direito à proteção da saúde. Para legitimar essa função de Estado – de interferir no espaço em que atuam forças de mercado e interesses econômicos, cujos resultados influenciam diretamente as condições de vida e de saúde das pessoas – é necessário que haja transparência, informação e participação social. Torna-se fundamental o debate público das decisões que possam afetar a segurança das pessoas e da coletividade, até mesmo na elaboração das normas administrativas. Entretanto, a participação e o controle social só podem ser exercidos mediante o conhecimento pela sociedade do que é vigilância sanitária e mediante o reconhecimento de sua importância como campo de promoção e proteção da saúde. Apesar de estar presente no cotidiano da população, seja através da utilização de medicamentos, cosméticos, alimentos, ou mesmo dos serviços de saúde, como os hospitais, a vigilância sanitária ainda não é (re)conhecida como parte integrante do SUS. Costa (2004) argumenta que as ações de vigilância sanitária sempre existiram, mas com pouca visibilidade para a população, ou mesmo para os profissionais e gestores da saúde, que se acostumaram a identificar essa área com a atuação policial ou burocrático-cartorial. Assim, entendendo que essa discussão precisa ser ampliada no âmbito do SNVS, é importante enfatizar a necessidade de se promover ações para que a participação e o controle se efetivem. Nesse contexto, os Conselhos de Saúde, as Ouvidorias e a Agenda Regulatória apresentam-se como instrumentos a serviço da Vigilância Sanitária na busca da proteção à saúde da população. 10 cartilha_falandodeconselhos2.indd 10 19/02/2015 15:03:37 cartilha_falandodeconselhos2.indd 11 19/02/2015 15:03:38 Breve história da Ouvidoria Na Grécia antiga, os próprios cidadãos exerciam a vigilância dos funcionários públicos. Mas foi na China (202 A.C.) que surgiu a figura do representante do cidadão perante o poder instituído. Na Suécia, em 1713, havia o Supremo Representante do Povo para supervisionar as leis e os funcionários públicos. Em 1776, passou a ser denominado de Chanceler de Justiça. Em 1810, recebeu o nome de Ombudsman, sendo eleito pelo Parlamento para atuar como intermediário entre o governo e a população. Nesse país, a necessidade do ouvidor veio à tona com a derrota na guerra com a Rússia. No século XX, nos Estados Unidos da América, os jornais levantaram a ideia de instituir Ombudsman para a imprensa. Na década de 60, a Divisão de Direitos Humanos das Nações Unidas difundiu mundialmente a figura do Ouvidor. Nos anos 80, o fortalecimento da democracia participativa na Europa e a democratização dos países na América Latina consolidou este instituto. Já em 1995, a União Européia criou o Ombudsman para receber manifestações de cidadãos, empresas e instituições sobre atos de má administração de países membros da comunidade. Com imparcialidade e independência em relação aos governos europeus, o Ombudsman exercia o direito de formular recomendações às instituições da comunidade e de submeter questões ao Parlamento Europeu. 12 cartilha_falandodeconselhos2.indd 12 19/02/2015 15:03:39 Atualmente, no Brasil, o termo Ombudsman se refere ao setor privado e Ouvidor está mais relacionado ao setor público. A Ouvidoria no Brasil O Ouvidor existia desde o Brasil-Colônia. No entanto, a sua função era garantir a aplicação da Lei da Metrópole, ou seja, não representava o cidadão. Em 1549, foi nomeado o primeiro Ouvidor-Geral do Brasil, como representante da justiça real portuguesa. Em 1724, os ouvidores das Capitanias possuíam o poder de legislar, atuar como juízes e de ouvir as reclamações da população sobre problemas administrativos. No Século XIX, as iniciativas de instituir o Ouvidor no Brasil como o modelo sueco não tiveram êxito. No Século XX, a ditadura militar dificultou ainda mais a atividade de ouvir as queixas da população. Com o fim da ditadura, parlamentares tentaram implantar, na Constituição Federal de 1988, a figura do Ouvidor-Geral como representante das vítimas da administração pública, mas surge neste contexto, o Ministério Público como representante do povo para direitos difusos e coletivos, porém com a prerrogativa da vitaliciedade e inamovibilidade com ingresso na carreira por concurso, característica que não se aplica ao Ombudsman/Ouvidor, pois a rotatividade na função lhe confere a capacidade de oxigenar a administração com os valores inovadores da sociedade civil. Em 1986, foi criada a primeira Ouvidoria Pública brasileira na cidade de CuritibaPR, com o objetivo de defesa dos interesses do cidadão. A partir disso, difundiu-se tanto em instâncias estatais quanto em empresas privadas. O segmento de ouvidorias não encontrou ambiência na Constituição de 1980 no modelo 13 cartilha_falandodeconselhos2.indd 13 19/02/2015 15:03:39 clássico escandinavo de Ombudsman, porém a Constituição cidadã e Leis Infraconstitucionais com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90) reforça a importância das Ouvidorias no Brasil. A emenda constitucional 19/88 art. 37§, 3º, que inclui a disciplina participação do usuário na administração pública direta e indireta, leva ao crescimento constante desse segmento. Reforço similar surge recentemente com a edição da Lei de Acesso a Informação (lei nº12.527/11). O Papel da Ouvidoria no Serviço Público As ouvidorias públicas, apoiadas pelos órgãos de Estado, têm proporcionado contato direto do cidadão com a estrutura governamental. Nessa relação, a persuasão racional é utilizada para resolver os problemas. Como a ferramenta principal é o diálogo, uma ouvidoria age para promover mudanças. A viabilidade de seu trabalho depende de uma gestão flexível voltada para a satisfação dos interesses coletivos e do bem-comum. São necessários três aspectos para que as ações de uma ouvidoria sejam efetivas: 1) Respaldo da gestão, para garantir a defesa dos interesses legítimos do cidadão; 2) Interação com as demais áreas internas da instituição e com outras entidades afins para obter respostas em tempo hábil e com qualidade para o cidadão; e 3) Pró-atividade do ouvidor, com capacidade de tomar iniciativas e realizar o planejamento estratégico de sua atuação. A finalidade de uma ouvidoria pública é conhecer o grau de satisfação do usuário do serviço público; buscar soluções para problemas de atendimento à população; oferecer informações gerenciais e apresentar sugestões de aprimoramento para a instituição a que está ligada. O 14 cartilha_falandodeconselhos2.indd 14 19/02/2015 15:03:40 ouvidor deve ser um defensor do cidadão e capaz de mobilizar sua equipe para sensibilizar a instituição como um todo no atendimento e valorização do público em geral. O objetivo central de uma ouvidoria é democratizar o acesso ao serviço público de qualidade. A ouvidoria pública exerce a consciência crítica do órgão. Seu foco é o funcionamento da atividade desenvolvida pelo órgão a que está ligada, procurando verificar e aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos à população. Neste sentido, uma ouvidoria também deve: - manter um sistema integrado e informatizado para registro e acompanhamento de demandas; - informar adequadamente à direção da organização sobre os indicativos de satisfação do cidadão; - propor soluções gerenciais coletivas subsidiadas pelas demandas individuais recebidas; - divulgar relatório para o órgão vinculante e para a sociedade acerca do desempenho da instituição; - analisar constantemente as políticas de atendimento ao cidadão dentro da organização a fim de identificar focos de morosidade e propor reformas; - encomendar/realizar estudos e propor investigações competentes no exercício da atividade administrativa; e - propor projetos de educação social que viabilizem e subsidiem os cidadãos para sua efetiva participação na gestão pública. As Agências Reguladoras e suas Ouvidorias A partir dos anos 90, a Reforma do Estado no Brasil quebrou monopólios públicos, privatizando setores e criou agências independentes, como instrumentos de regulação do Poder Executivo em defesa do cidadão. As agências reguladoras, com personalidade jurídica de direito público e sob o regime de autarquias especiais, têm a missão de buscar o equilíbrio entre o Estado, os cidadãos e o setor econômico regulado. 15 cartilha_falandodeconselhos2.indd 15 19/02/2015 15:03:40 As primeiras agências reguladoras federais foram criadas em 1996 e até o ano de 2011 somam-se dez. Em suas leis de criação, as ouvidorias são instituto obrigatório. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é dotada de várias características próprias, quais sejam: independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Por ser uma autarquia, a Anvisa é um serviço autônomo, tem patrimônio e receitas próprios, e requer, para seu melhor funcionamento, que a gestão administrativa e financeira seja descentralizada. (Lei n. 9.782/99). Tem ainda, como competência, coordenar o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) mediante diretrizes e orientações gerais para a execução das ações conjuntas nos níveis federal, estadual e municipal e articuladas com o SUS e a Política Nacional de Saúde. A Anvisa e as Visas não possuem relação hierárquica. Trabalham em parceria no SNVS, com competências diferenciadas. A Ouvidoria da Anvisa A Ouvidoria da Anvisa nasceu com a Agência, em 1999. Em sua lei de criação (Lei n. 9.782/99) está prevista a figura do Ouvidor. O Regimento interno da Agência (Portaria 354/06) traz a Ouvidoria na sua estrutura organizacional, com independência e sem vinculação hierárquica, competindo-lhe emitir, sempre que oportunas apreciações críticas sobre o desempenho da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional e publicando-as no Diário Oficial da União (art. 4º § 2º). Suas competências estão elencadas no art. 20 (disponíveis no anexo deste documento). O Ouvidor ainda participa do acompanhamento e avaliação da Política de Atendimento da Agência (Portaria 617/07) que tem como um dos valores a qualidade da resposta e a agilidade. Nesse sentido, o atendimento público prestado ao cidadão deve ser simplificado (Decreto 6.932/09), o que levou a formulação da Carta de Serviços ao Cidadão da Anvisa em 2009, com informações claras sobre o assunto. O Ouvidor é indicado pelo Ministro da Saúde e nomeado pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, sendo possível uma recondução. 16 cartilha_falandodeconselhos2.indd 16 19/02/2015 15:03:40 Sendo vedado ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou pessoas sujeitas à área de atuação da Agência, o ouvidor participa das reuniões da Diretoria Colegiada da Agência com direito a voz, mas não a voto. Não ter direito a voto garante que a Ouvidoria não tenha parte nas decisões e, assim, liberdade para questionar a Agência. Desta forma, à Ouvidoria compete emitir apreciações críticas sobre o desempenho da Anvisa à sua Diretoria Colegiada, ao Ministro da Saúde e Congresso Nacional e publicá-las no Diário Oficial da União. A Ouvidoria da Anvisa é muito mais que um canal de comunicação entre a agência e a sociedade. Representa um instrumento de fortalecimento da consciência social, estimulando a postura crítica dos cidadãos em relação aos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária. A Vigilância Sanitária é uma área da Saúde Pública de caráter altamente preventivo – um conjunto de ações para controlar riscos sanitários. Sua missão é proteger e promover a saúde da população, fazendo com que os ambientes, produtos e serviços tenham segurança sanitária e estejam disponíveis com qualidade para a população. Neste sentido, o trabalho da Ouvidoria da Anvisa se desenvolve de modo assertivo, estando 24 horas à disposição da população graças a seu sistema eletrônico de recebimento de manifestações. Tem como objetivos: • assegurar as prerrogativas e princípios para o funcionamento adequado desse espaço de participação social; • desenvolver ações que visam à consolidação do instituto de ouvidoria no SNVS e a despertar a reflexão sobre a rede de Ouvidorias em VISA; • apoiar a contínua melhoria da Anvisa com informações estratégicas; • divulgar para a sociedade brasileira as formas de participação popular junto à Agência e fortalecer os laços entre as diversas ouvidorias afins. De forma geral, fazer parte de uma rede quer dizer estar comprometido com objetivos, valores e missões estabelecidos. No caso das Ouvidorias em Visa, é ser responsável por responder ou resolver demandas, proporcionando ao cidadão maior agilidade e qualidade na resposta às suas manifestações. Para que a rede seja implementada é fundamental conhecer a organização do serviço de Visa ao qual a ouvidoria estará vinculada e estabelecer uma ligação direta com a Ouvidoria da Anvisa. 17 cartilha_falandodeconselhos2.indd 17 19/02/2015 15:03:40 Com essas informações básicas, espera-se que o atendimento de questões de vigilância sanitária/ saúde tenha mais êxito transmitindo a voz da sociedade na saúde para dentro das instituições do Estado. Assim, a integração e a descentralização das ouvidorias do SUS e do SNVS são traduzidas num trabalho que será construído e desenvolvido respeitando as experiências existentes. Cada esfera de governo pode se organizar de forma diferenciada para atender às demandas dos cidadãos. A proposta é que se planeje e pactue um fluxo adequado a cada realidade das equipes de ouvidorias de vigilância sanitária. Além disso, sugere-se a utilização do OuvidorSUS como ferramenta indispensável ou como possibilidade de integração com outros sistemas informatizados de atendimento. O sistema OuvidorSUS (detalhado no tópico “Parceria com o OuvidorSUS) é disponibilizado pelo Departamento de Ouvidoria Geral do SUS (Doges) da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde. Ouvidoria e sua base legal A primeira e mais importante referência legal para a implantação e atuação de uma ouvidoria é a Constituição Federal de 1988 (CF). No serviço público em geral, se aplica o artigo 5º, dos direitos e garantias fundamentais, que traz o acesso à informação (inciso XIV), o direito de recebê-la de órgãos públicos dentro de um prazo definido por lei (inciso XXXIII) e a defesa do consumidor como dever do Estado (inciso XXXII). No caso específico da Saúde Pública (art. 6º), onde se situa a Vigilância Sanitária, a CF a estabelece como um direito de todos e um dever do Estado (artigos de 196 a 200). A partir da Constituição de 1988, surgiram outras leis fundamentais como 18 cartilha_falandodeconselhos2.indd 18 19/02/2015 15:03:40 a Lei Orgânica da Saúde (nº. 8.080/90) e a Lei 8.142/90, que dispõe sobre a criação de conselhos e conferências de saúde, como mecanismos de atuação da sociedade civil organizada. Destaca-se ainda, na CF, o artigo 37, parágrafo 3, inciso I, que prevê a existência de uma lei que discipline as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta e que regule as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços. O Decreto nº. 3.507/00 estabelece como dever de órgãos e entidades públicas federais a criação de padrões de qualidade sobre: atenção, respeito e cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários; as prioridades a serem consideradas no atendimento; o tempo de espera para o atendimento; os prazos para o cumprimento dos serviços; os mecanismos de comunicação com os usuários; os procedimentos para atender as reclamações. Sobre a defesa do consumidor - tema intimamente ligado à vigilância sanitária, a CF a trata como um dos princípios da ordem econômica livre e justa (art. 170º, V). O CDC (Lei 8.078/90) reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I); estabelece a necessidade de serviços e produtos com padrões de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d) e prevê direitos básicos como a proteção da vida, saúde e segurança e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos (art. 6º, I, e VII). Como referência importante para a Vigilância Sanitária estão o Código Penal, na definição dos crimes contra a saúde (artigos 267 a 285), e a Lei 6.437/77, que trata das infrações sanitárias. 19 cartilha_falandodeconselhos2.indd 19 19/02/2015 15:03:41 As denúncias encaminhadas à Visa podem envolver infrações, crime ou ambos. No caso das infrações sanitárias, por exemplo: o funcionamento de farmácias sem licença e autorização sanitária, a investigação cabe ao órgão de VISA local. Já denúncias de crimes contra a saúde pública, como a venda de um produto com indicação falsa, devem ser encaminhadas para o Ministério Público e para as Polícias Civil e Federal, com o objetivo de garantir segurança aos fiscais sanitários e de investigar, prender e apreender, se necessário. Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: a falsificação e a alteração de produtos como medicamentos, matérias-primas e insumos farmacêuticos, cosméticos, saneantes e alimentos. Os princípios e diretrizes elencados na legislação aplicada à atuação das ouvidorias no campo da saúde podem ser resumidos em: - Universalidade; - Equidade; - Regionalização; - Descentralização; - Participação da comunidade; O que são conselhos de saúde? Os Conselhos de Saúde são instâncias colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. 20 cartilha_falandodeconselhos2.indd 20 19/02/2015 15:03:41 Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Os Conselhos de Saúde no Brasil, são órgãos em âmbito nacional, estadual e municipal para que a sociedade possa intervir nas ações do SUS, fazendo valer seus interesses. Estes são como colegiados, isto é, devem funcionar e tomar decisões regularmente, acompanhando, controlando e fiscalizando a política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seu rumo. Representam instâncias de exercício de poder, onde há características dos dois tipos de democracia. Assim, pode-se dizer que são órgãos de democracia direta e também representativa. Direta porque os representantes dos segmentos (usuários e trabalhadores) são eleitos em assembléias, pelas respectivas bases; têm mandato revogável, ou seja a qualquer momento podem perdê-lo por decisão desta mesma base. Representativa porque aos conselheiros é delegado poder, eles representam seus segmentos (usuários, trabalhadores de saúde, prestadores de serviços de saúde, governo). A participação da sociedade por meio dos mecanismos institucionalizados dos conselhos está baseada na universalização dos direitos sociais, no alargamento do conceito de cidadania e em uma nova compreensão sobre o papel e o caráter do Estado, entendido como arena de conflitos políticos onde diferentes grupos de interesses disputam espaço e atendimento de suas demandas, a partir de um debate público (Carvalho, 1995; Gohn, 2003). Conhecendo mais sobre o Conselho Nacional de Saúde O Conselho Nacional de Saúde é uma esfera pública, de interesse público, a partir do que deve garantir relação direta entre a sociedade e o Estado brasileiro para a realização do direito à saúde de todos. Seu objetivo central é partilhar poder na tomada de decisões, estabelecendo a co-responsabilidade entre o Estado e a sociedade civil na formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e programas de saúde. Numa perspectiva políticosocial transformadora, o sentido político do controle social na saúde deve ser de, também, contribuir para consolidar o Estado brasileiro democrático, laico, diverso, não discriminatório, para absolutamente todos. 21 cartilha_falandodeconselhos2.indd 21 19/02/2015 15:03:41 Um Estado que promova a construção de um desenvolvimento sustentável economicamente, socialmente e ambientalmente. Criado em 1937, o Conselho Nacional de Saúde, caracterizou-se como um colegiado formado por especialistas em assuntos de saúde pública, com caráter consultivo e normativo, ou seja, estabelecia normas e diretrizes técnicas assim como emitia pareceres sempre que convocado. Em 1987, foi publicado o Decreto nº 93.033, dispondo sobre a organização e atribuições do CNS, com funções normativas e de assessorar o Ministro de Estado da Saúde. Era composto por 13 membros indicados pelo governo, inclusive sete representantes da sociedade civil – “personalidades de notória capacidade e comprovada experiência na área de saúde”. Assim, permaneceu, com algumas modificações até 1990, quando, por meio do Decreto nº 99.438, foi criado o novo Conselho Nacional de Saúde que regulamentou as novas atribuições e definiu as entidades e órgãos que comporiam o novo plenário, com 30 membros. Além de congregar diversos segmentos da sociedade, este novo CNS passou a ter caráter deliberativo, podendo analisar e deliberar sobre assuntos de saúde pública, via resoluções, que devem ser adotadas pelo Ministério da Saúde. As Conferências de Saúde foram fundamentais para a democratização do setor. Em 1986, foi realizada a 8º Conferência Nacional de Saúde, cujo relatório final serviu como subsídio para constituintes elaborarem o artigo 196 da Constituição Federal – “Da Saúde”. A partir da promulgação da Constituição, em 1988, a saúde ganhou rumos diferentes com a criação do Sistema Único de Saúde – SUS.Em 28 de dezembro de 1990, a Lei n.° 8.142 (em anexo) instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde, instâncias de Controle Social. Essa legislação fixou quatro segmentos na composição do CNS: usuários, trabalhadores da saúde, gestores (governo) e prestadores de serviço de saúde. Os usuários ficaram com 50% das vagas, e os outros 50% eram divididos entre trabalhadores, gestores e prestadores de serviço. A composição do CNS de 1990 foi fruto de longa negociação do movimento social com o Ministério da Saúde. Em 1998, foi aprovada uma recomposição, que ainda não atendia a todos os anseios dos membros do CNS, mas ampliava significativamente a participação dos trabalhadores de saúde. 22 cartilha_falandodeconselhos2.indd 22 19/02/2015 15:03:41 Uma nova estrutura entrou em vigor no ano de 2006 quando foi publicado o decreto presidencial 5.839/2006. Desde então, o Conselho Nacional de Saúde passou a contar com 48 conselheiros titulares representantes do governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários sendo assim, órgão vinculado ao Ministério da Saúde. VOCÊ SABIA? Encontra-se hoje em funcionamento no Conselho Nacional de Saúde a Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia, descrita no art. 13, inciso III, da Lei nº. 8.080/90, que tem por finalidade a articulação das políticas e programas de interface da Vigilância Sanitária com as demais áreas da saúde. A experiência no CNS mostra que fazer controle social na saúde nesta perspectiva não é um aprendizado fácil, numa arena que exige de todos forte poder de argumentação, diálogo, negociação e posicionamento político. Exige, em muitos casos, capacidade de se estabelecer alianças, construir parceria e fazer pactuação de compromissos para que a saúde avance e o direito se realize. Nessa escola política que é o SUS e o CNS temos aprendido a respeitar diferenças, a exercer nosso papel e defender o projeto de SUS e controle social que o Brasil precisa. A história e o cenário político atual exigem que a saúde ocupe lugar de destaque na agenda nacional positiva, e que o controle social na saúde seja fortalecido. Para o CNS, esse desafio está há muito tempo colocado. Inúmeros esforços foram desenvolvidos nos últimos mandatos. Passos importantes foram dados, como a construção da Agenda Política, a aprovação do Plano Nacional de Saúde, as Deliberações das Conferências Nacionais de Saúde, a Carta da 14ª CNS, o incentivo ao planejamento das ações de saúde entre os entes federados (COAPs). A mudança só será possível se o controle social na saúde for efetivamente autônomo, paritário, diverso, democrático e deliberativo. Só será possível se rompermos o isolamento. Precisamos exercitar a intersetorialidade do controle social na saúde, articulando o CNS com os demais Conselhos de políticas públicas e órgãos de controle das ações públicas, unindo esforços para tornar o Brasil um país mais justo, democrático, solidário e sustentável. 23 cartilha_falandodeconselhos2.indd 23 19/02/2015 15:03:41 Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde O Conselho estadual e municipal é o órgão colegiado que atua, em caráter permanente e deliberativo, na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Tem por finalidade garantir a participação regular do cidadão na elaboração das diretrizes gerais da política de saúde e definição das metas com vistas ao alcance dos objetivos traçados para a saúde, no âmbito estadual e municipal. Qual a importância dos Conselhos de Saúde para a sociedade? Os conselhos são instrumentos de controle social, privilegiados para fazer valer os direitos, pois rompe com as tradicionais formas de gestão, possibilitando a ampliação dos espaços de decisões e ações do poder público, impulsionando a constituição de esferas públicas democráticas e, por conseguinte, sendo potenciais formadores dos sujeitos sociais para processos participativos mais amplos e de interlocução com o Estado. Sendo assim, os conselhos hoje são instrumentos transformadores, pois trazem para o cenário político a própria sociedade. Um dos grandes desafios para os conselhos, está relacionado com o aprendizado necessário para o pleno exercício da democracia, da cidadania 24 cartilha_falandodeconselhos2.indd 24 19/02/2015 15:03:41 que segundo Benvides, é “aquela que institui o cidadão como portador de direitos e deveres, mas essencialmente, criador de diretos para abrir novos espaços de participação”. VOCÊ SABIA? Controle Social significa o entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações do Estado. É uma forma de efetivar a democracia. Democracia é o sistema de governo no qual as decisões políticas seguem as necessidades e as orientações dos cidadãos, por meio de seus representantes ou diretamente pelo povo. O controle social propicia a vivência dessa democracia direta, conduzida pelo povo. Ao praticar o controle, os cidadãos podem interferir no planejamento, na realização e na avaliação das atividades do governo. Diversas áreas do governo têm como um de seus princípios o controle social. Uma dessas áreas é a saúde, coordenada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). SUS : sistema que coordena as ações voltadas para o cuidado com a saúde da população brasileira. A função do SUS é garantir acesso integral, universal e igualitário/equitativo à população brasileira, do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de órgãos. Como os Conselhos atuam? Além de acompanhar e avaliar as ações que o Estado executa na área de saúde, um Conselho também tem o poder de, identificando as carências de seu estado ou município, definir, juntamente com a equipe de gestão governamental, que ações devem ser desenvolvidas prioritariamente. 25 cartilha_falandodeconselhos2.indd 25 19/02/2015 15:03:42 Para tanto, o acesso à informação é o recurso necessário para a tomada de decisão de forma consciente e eficaz. Por essa razão, todo estado e município deve ter um Sistema de Informação capaz de coletar, para depois organizar e redistribuir de forma clara, dados que permitam o melhor diagnóstico da área de saúde. Os sistemas de informação servem, assim, para identificar os principais problemas e planejar as ações de saúde, dizendo como, quando, com quem, com que recursos elas serão realizadas e que mecanismos de controle e avaliação serão utilizados para saber se darão certo ou não. Como se dá a relação entre os Conselhos de Saúde e as Ouvidorias em Saúde? A relevância social das Ouvidorias está na perenidade de sua atuação como órgão da própria gestão administrativa e na recepção das manifestações de toda sociedade civil organizada e dos indivíduos sem organização efetiva. Avanço que proporciona o reforço da democracia na estruturação da gestão participativa efetiva, por ser um meio acessível de interação entre os gestores e a população, contemplando a recepção de demandas sociais em saúde e disponibilizando as informações recebidas. As Ouvidorias, nesse sentido, estabelecem uma comunicação democrática com todos, individualmente afetos ou não, pelo serviço público. Identifica necessidades, com a finalidade de buscar soluções para as queixas e indagações, bem como, a coleta propostas visando à busca da excelência na administração, e a busca do fortalecimento da cidadania favorecendo a prática da gestão participativa. Apesar do foco de atuação ser diferenciado dos Conselhos, que são representados por articulações da sociedade civil organizada, ambos se auxiliam e se completam no fortalecimento do controle social a partir das demandas sociais, tanto na dimensão coletiva, quanto na individual. Portanto, as Ouvidorias e os Conselhos de Saúde são instrumentos da democracia brasileira, devem ser viabilizados e estruturados para estimular a prática da cidadania. 26 cartilha_falandodeconselhos2.indd 26 19/02/2015 15:03:42 Agenda Regulatória Agora, vamos conhecer uma nova prática de participação: Agenda Regulatória. Mas, para isso, precisamos entender o contexto em que surgiu a Agenda Regulatória. A Ouvidoria em parceria com o Núcleo de Regulação e Boas Práticas Regulatórias da Anvisa reforça a importância da participação popular nas consultas e audiências públicas da Agência e o papel das boas práticas para fortalecer a transparência e a participação social na atividade regulatória da Agência. De fundamental importância para conhecimento do cidadão a agenda regulatória é composta por um conjunto de temas estratégicos e prioritários que serão objeto de atuação regulatória pela Anvisa num determinado período, incluindo tanto a previsão dos novos regulamentos quanto aqueles que demandam revisão. Seu objetivo é promover a previsibilidade e a transparência da atuação regulatória, por meio da antecipação dos temas a serem regulamentados, além de possibilitar a participação da sociedade na definição das prioridades institucionais. A Agenda Regulatória foi instituída pela primeira vez em 2009 e destaca-se como iniciativa inovadora na Administração Pública Brasileira e constitui oportunidade para o debate aberto com toda a sociedade sobre prioridades de atuação da Anvisa no campo da regulação. É elaborada periodicamente de forma transparente e participativa, contempla as prioridades de regulamentação no período de um ano e sinaliza a direção das ações da regulação sanitária federal, além de promover a participação popular, a qual consiste em informar o que precisa 27 cartilha_falandodeconselhos2.indd 27 19/02/2015 15:03:43 ser modificado ou reafirmado no setor público, cabendo ao cidadão apontar as mudanças necessárias às instituições para as quais se dirigem as queixas, os elogios e as sugestões. “A Agenda Regulatória: um novo instrumento e uma nova prática em busca de uma regulação mais democrática, transparente e responsiva aos interesses legítimos da sociedade.” Assim assinala o chefe do Núcleo de Regulação e boas Práticas Regulatória da Anvisa, Gustavo Henrique Trindade da Silva que discorre sobre esse tema – por ora e até os próximos diálogos com que iniciou este parágrafo, “ o Estado Brasileiro deverá estar devidamente aparelhado de modo a responder adequadamente às inúmeras demandas que lhes serão apresentadas pela sociedade...”(p. 5). Segue, pois, na íntegra o seu texto: A Anvisa foi instituída por meio da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. Além disso, também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), que compreende o conjunto de atividades de regulação, normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária executadas por instituições da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em termos de desenho institucional, a Anvisa foi instituída como autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo território nacional. A exemplo das demais agências reguladoras brasileiras, sua natureza de autarquia especial é caracterizada pela independência administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira. Em termos organizacionais, a Agência é dirigida por um órgão colegiado, composto por até cinco diretores brasileiros, indicados e nomeados pelo Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal para um mandato de três anos, admitida uma única recondução. Além de uma Procuradoria, uma Corregedoria e de unidades especializadas incumbidas de diferentes funções, a Agência também conta com uma Ouvidoria independente, cujo titular é indicado pelo Ministro de Estado da Saúde e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos, 28 cartilha_falandodeconselhos2.indd 28 19/02/2015 15:03:43 admitida uma recondução, e com um Conselho Consultivo, que deve ter, no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e dos usuários. Segundo dados divulgados no relatório de atividades da Anvisa em 2011, o cenário em que a Agência atua, no Brasil, contempla 81 mil farmácias, 450 indústrias de medicamentos, 3.022 produtores de cosméticos, 9.256 produtores de produtos para a saúde, 3.267 produtores de saneantes, 6.741 distribuidoras de medicamentos, 6.700 hospitais e 4.113 serviços de hemoterapia. O País cresce no âmbito econômico e social e apesar dos desafios a cada ano há um aumento de participação no Produto Interno Bruto (PIB) dos setores regulados pela Agência, assim como no número de pessoas com acesso a bens serviços de saúde. Diante deste crescimento, é cada vez mais exigida uma atuação regulatória efetiva e eficiente por parte da Agência, que perceba riscos e seja capaz de evitá-los para proteger a saúde, mas também promover a inovação e impulsionar o desenvolvimento econômico e social do País (BRASIL, 2011; 2012). Para dar conta de todo esse crescimento e para evitar danos à saúde da população, foi instituído o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Anvisa ( PMR) e suas estratégias de ações. Para saber mais: O Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Anvisa (PMR), também conhecido como Programa de Boas Práticas Regulatórias, foi instituído em abril de 2008 por meio da Portaria n.º 422, com o propósito de aprimorar e modernizar a atuação regulatória da Agência, na perspectiva de promover maior previsibilidade, transparência e estabilidade ao processo regulatório. Além de fortalecer a capacidade institucional da Agência para a gestão da regulação no campo da vigilância sanitária e melhorar a coordenação interna entre as unidades organizacionais, esse Programa também visa contribuir para a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração, transparência e de participação dos diversos atores da sociedade envolvidos no cotidiano do processo regulatório, propiciando um ambiente seguro para a população e favorável ao desenvolvimento social e econômico do país. 29 cartilha_falandodeconselhos2.indd 29 19/02/2015 15:03:43 Alinhado estrategicamente com as diretrizes e políticas setoriais de saúde e com o esforço do Governo Federal de melhorar e fortalecer o sistema regulatório brasileiro, por meio do Programa de Fortalecimento da Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), instituído pelo Decreto n.º 6.062, de 16 de março de 2007, a Anvisa desenvolveu e vem adotando um conjunto de medidas para o fortalecimento de sua capacidade institucional para gestão em regulação; a melhoria da coordenação, da qualidade e da efetividade da regulamentação; e o fortalecimento da transparência e do controle social no processo de regulamentação. Para o cumprimento de seus objetivos, o Programa da Anvisa reúne um conjunto de estratégias que vem sendo implantado gradualmente ao longo dos últimos quatro anos, composto por diversas medidas e atividades que vão desde o mapeamento e a simplificação do processo de regulamentação da Agência até ações de compilação, consolidação e revisão das resoluções vigentes. Pincipais estratégias para implantação e execução do Programa (PMR) - Guia de Boas Práticas Regulatórias - Agenda Regulatória - Publicação de iniciativa regulatória - Análise de Impacto Regulatório (AIR) - Melhoria dos mecanismos de consulta e audiência pública - Reuniões da diretoria abertas ao público - Busca por instrumentos e alternativas regulatórias - Formação e qualificação para qualidade regulatória - Prestação de contas ao Poder Legislativo - Interação e parcerias institucionais - Acesso à legislação e estoque regulatório Fonte: Silva (2013). 30 cartilha_falandodeconselhos2.indd 30 19/02/2015 15:03:43 Esse conjunto de estratégias e iniciativas contidas no Programa retrata uma nova postura da Agência perante a sociedade, e busca, entre outros aspectos, promover uma nova forma de encarar a regulação a partir da utilização de ferramentas inovadoras que levem a uma melhoria gradativa na regulação como reflexo do compromisso institucional de excelência e transparência, assumidos perante a sociedade. E o que é Agenda Regulatória? A regulamentação é uma importante ferramenta regulatória para o cumprimento da finalidade institucional da Anvisa. Por meio dela, além de prevenir riscos e danos à saúde da população por meio da regulação de comportamentos relacionados com a produção, a comercialização e o uso ou consumo de produtos e serviços em benefício da coletividade, a Agência também promove a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e o equilíbrio das relações entre governo, produção e consumo (SILVA, 2009). Apesar de sua importância, para que não se transforme em obstáculo ao alcance de determinados objetivos do país, a atuação regulatória não deve ser excessiva e burocratizante a ponto de impedir a inovação e promover a estagnação da sociedade; criar barreiras desnecessárias ao comércio, à concorrência, ao investimento e à eficiência econômica; ou ser capturada por interesses comerciais e corporativos (RAMALHO, 2008). No caso específico da Vigilância Sanitária, devido ao dever de proteção e defesa da saúde, tais aspectos se tornam mais evidentes diante da complexidade e da diversidade de interesses envolvidos nas relações entre produção e consumo, não raras vezes contrapostos e antagônicos, tornando o desafio de compatibilizar a proteção e a defesa da saúde com o desenvolvimento econômico e social do país uma constante preocupação institucional. Garantir a qualidade, segurança e eficácia de produtos e serviços ligados à saúde e promover o seu acesso junto à população, na perspectiva de assegurar o efetivo direito à saúde, certamente não constituem desafios triviais para uma Agência Reguladora com abrangência nacional em um País com as características políticas, econômicas e sócio-culturais, como as do Brasil. Alinhada às políticas públicas e a experiências internacionais1, a Anvisa decidiu incorporar a elaboração de uma Agenda Regulatória como parte de seu Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação, com o objetivo 31 cartilha_falandodeconselhos2.indd 31 19/02/2015 15:03:43 de promover maior transparência e previsibilidade à atuação regulatória, mediante antecipação dos temas prioritários a serem regulamentados num determinado período, em consonância com as políticas setoriais, objetivos e programas governamentais, além de possibilitar a participação da sociedade na definição de uma agenda de prioridades. Iniciativa pioneira no âmbito da administração pública federal, a Agenda Regulatória da Anvisa corresponde a um conjunto estratégico de temas prioritários a serem regulamentados pela Agência em um determinado período, previamente discutidos com a sociedade civil, setor regulado e demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS). Atualmente a Agenda Regulatória da Anvisa se encontra em sua 5ª edição e vem incorporando inovações significativas em seu processo de construção ao longo do tempo, sobretudo no que se refere aos mecanismos de participação da sociedade e de articulação intragovernamental. A partir de 2013, a Agenda Regulatória da Agência passou a contar com um ciclo de governança quadrienal composto por uma etapa preparatória de alinhamento estratégico com a definição de eixos e diretrizes para nortear a atuação regulatória a cada período de quatro anos, em consonância com as prioridades do Plano Plurianual (PPA) e demais políticas setoriais, programas e estratégias do governo como um todo. Para cada ciclo quadrienal estão previstas duas Agendas Bienais, com previsão de articulação e participação de diversos atores e segmentos da sociedade por meio dos Diálogos Setoriais. Quanto mais amplo e transparente for o debate, maior será a legitimidade da Agenda e a aderência dos compromissos institucionais aos reais interesses da sociedade. A Agenda Regulatória, nesse sentido, pode ser compreendida como uma estratégia de governança destinada a conferir maior transparência, previsibilidade e legitimidade ao processo regulatório, além de ampliar a participação da sociedade em questões relacionadas à vigilância sanitária. Por meio dela é possível ampliar e fortalecer a transparência, a coordenação institucional, a articulação intragovernamental e a participação da sociedade na formulação e execução das competências regulatórias, possibilitando maior eficiência e credibilidade aos processos e práticas institucionais. A Agenda Regulatória tem sido uma prática difundida e adotada no Brasil, particularmente dentre as Agências Reguladoras Nacionais, com o propósito de sistematizar e ampliar a transparência, a previsibilidade e a participação da sociedade no campo da regulação. Fruto de um longo processo de aprendizado e de grande esforço institucional iniciado pela 32 cartilha_falandodeconselhos2.indd 32 19/02/2015 15:03:43 Anvisa em 2007, a Agenda Regulatória foi instituída oficialmente pela primeira vez em 2009 e tem sido considerada uma experiência exitosa no âmbito da Administração Pública Federal. Em pouco mais de quatro anos a Agenda Regulatória já se incorporou à cultura e às práticas organizacionais da Agência, tendo sido seguida por outras Agências Reguladoras do País que também já incorporaram essa nova ferramenta às suas práticas institucionais, caracterizando importante estratégia de fortalecimento da governança e da legitimidade da atuação regulatória no Brasil. Essa perspectiva, sem dúvida alguma, contribui para que a Anvisa caminhe em direção à sua visão de futuro, deixando de ser uma entidade burocrática, meramente aplicadora de normas e sanções, atuando como vetor de mudanças gradativas e sistemáticas em busca de melhor interação intragovernamental e interfederativa, bem como de diálogo com diversos atores da sociedade, fortalecendo o seu papel regulador na perspectiva de cumprir com sua finalidade institucional em sintonia com as necessidades e os desafios impostos pela busca e promoção do desenvolvimento econômico e social do País. Não se trata obviamente de uma proposta acabada, isenta de críticas, mas apenas um ponto de partida para a necessária reflexão e modernização das práticas regulatórias no campo da Vigilância Sanitária. Significa dizer que o Estado brasileiro deverá estar devidamente aparelhado de modo a responder adequadamente às inúmeras demandas que lhes serão apresentadas pela sociedade, inclusive no que se refere à qualificação e habilidade técnicas dos profissionais que atuarão com novas ferramentas regulatórias e aos arranjos e processos organizacionais que permitirão o rito, a permeabilidade e a transparência necessários para sua implantação e funcionamento, além da constante reflexão e acompanhamento de seus resultados, a fim de alcançar os contornos mais precisos para o efetivo cumprimento dos objetivos da chamada “reforma regulatória”, sem jamais perder o foco no cidadão. Agências Reguladoras com atribuições semelhantes à Anvisa em outros países, como o Food and Drug Administration (FDA) nos Estados Unidos da América, a Therapeutic Goods Administration (TGA) na Austrália e a Health Canadá já incorporaram e se utilizam de Agendas Regulatórias como pratica de regulação. 1 33 cartilha_falandodeconselhos2.indd 33 19/02/2015 15:03:43 Considerações finais A vigilância sanitária, principalmente na esfera local, precisa se apropriar também dos conselhos de saúde como espaços públicos capazes de legitimar e dar transparência às suas ações, discutindo as necessidades da coletividade democraticamente, sendo possível, dessa forma, construir a cidadania ao mesmo tempo em que se assegura o direito à proteção da saúde. Contando com a colaboração dos Conselhos de Saúde para a formulação e acompanhamento das Políticas de Vigilância Sanitária para efetivação de suas ações e, também com a Agenda Regulatória que por meio de temas afetos a sociedade, promove a participação social. Esperamos que esta publicação colabore para esclarecer a importância dessas instâncias e se, porventura não forem suficientes, esperamos sinceramente ter chegado pelo menos próximo daquilo a que nos propusemos que é aproximar as Vigilâncias Sanitárias dos Conselhos de Saúde e da ação efetiva da sociedade propiciando aos cidadãos mais participação na tomada de decisões. Certamente não será tema acabado, pois contamos no mundo moderno com a rapidez da informação via sistema web de comunicação. Entretanto gostaríamos de levantar a faísca da participação social sem a qual a administração carecerá para se tornar efetiva, eficaz e eficiente na destinação de seus serviços. 34 cartilha_falandodeconselhos2.indd 34 19/02/2015 15:03:45 ANEXOS 35 cartilha_falandodeconselhos2.indd 35 19/02/2015 15:03:47 REFERÊNCIAS BINENBOJM, Gustavo. As Agências Reguladoras Independentes e Democracia no Brasil. Revista Eletrônica de Direito Administrativo Econômico, Salvador, Instituto de Direito Público da Bahia, n.º 3, agoset-out, 2005. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br. Acesso em 10 de julho de 2012. BRASIL. Plano diretor da reforma do aparelho do Estado. Câmara da Reforma do Estado da Presidência da República. Brasília: 1995. Disponível em http://www.bresserpereira.org.br/Documents/MARE/PlanoDiretor/ planodiretor.pdf. Acesso em 10/07/2012. BRASIL. O Conselho de Reforma do Estado (CRE). Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado. Brasília, 1996a. BRASIL. 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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. § 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. § 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologa-das pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. § 3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. § 4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. 38 cartilha_falandodeconselhos2.indd 38 19/02/2015 15:03:47 Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-seão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do mesmo artigo. § 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. § 3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta Lei. Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; 39 cartilha_falandodeconselhos2.indd 39 19/02/2015 15:03:47 III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. Art. 5º É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. DECRETO Nº 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006. Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde (CNS) e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990. DECRETA: Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 2º Ao CNS compete: 40 cartilha_falandodeconselhos2.indd 40 19/02/2015 15:03:47 I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços; III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde (SUS); IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência; V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais; VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio; VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais. Art. 3º O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo: I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e de entidades empresariais com atividade na área de saúde. § 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição: 41 cartilha_falandodeconselhos2.indd 41 19/02/2015 15:03:47 I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde; II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma: a) seis membros representantes do Governo Federal; b) um membro representante do Conass; c) um membro representante do Conasems; d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde. § 2º Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do § 1º serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas. § 3º Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento interno. Art. 4º A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição. Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art. 5º, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência. Art. 5º Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como: I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS – aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; 42 cartilha_falandodeconselhos2.indd 42 19/02/2015 15:03:47 II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais; III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; e IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País. Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde. Art. 6º O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares. Art. 7º O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução. Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas. Art. 8º O processo eleitoral a que se refere o art. 4º, para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução. Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde 43 cartilha_falandodeconselhos2.indd 43 19/02/2015 15:03:47 convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho. Art. 9º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do Conass, do Conasems, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4º. Art. 10º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço público. Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas. Art. 11º A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 12º O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros. § 1º O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de: I - alimentação e nutrição; II - saneamento e meio ambiente; III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; IV - recursos humanos; V - ciência e tecnologia; e VI - saúde do trabalhador. 44 cartilha_falandodeconselhos2.indd 44 19/02/2015 15:03:47 Art. 13º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições. Art. 14º O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á com a posse dos novos conselheiros. Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º Ficam revogados os Decretos nos 99.438, de 7 de agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006. Brasília, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jose Agenor Álvares da Silva RESOLUÇÃO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de no-vembro de 2003, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, considerando: a) os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9.ª, 10.ª e 11.ª Conferências Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; b) a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º inciso II artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; 45 cartilha_falandodeconselhos2.indd 45 19/02/2015 15:03:47 c) a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizadas nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; d) o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; e) que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado. RESOLVE: Aprovar as seguintes DIRETRIZES PARA CRIAÇÃO, REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE: • Da definição de Conselho de Saúde Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e permanente do Sistema Único de Saúde – SUS em cada esfera de Governo, integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bemsucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social. Parágrafo Único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos econômicos e financeiros. • Da criação e reformulação dos Conselhos de Saúde Segunda Diretriz: a criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90. 46 cartilha_falandodeconselhos2.indd 46 19/02/2015 15:03:47 Parágrafo Único. Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde. • Da organização dos Conselhos de Saúde Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A Legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho, em Reunião Plenária. I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em lei. II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante as recomendações da 10.ª e 11.ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50% de entidades de usuários; b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde; c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; 47 cartilha_falandodeconselhos2.indd 47 19/02/2015 15:03:47 d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas; g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas; l) de trabalhadores da área de Saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m) da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de Governo. IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes. V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual, Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. 48 cartilha_falandodeconselhos2.indd 48 19/02/2015 15:03:47 VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode ser indicativo de substituição do conselheiro.138 VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes. VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS, quando da criação de novo Estado da Federação. IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema Único de Saúde – SUS. X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde. • Da estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde Quarta Diretriz: os Governos garantirão autonomia para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, secretaria executiva e estrutura administrativa. I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da NOB de Recursos Humanos do SUS. II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas no seu funcionamento. III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão. 49 cartilha_falandodeconselhos2.indd 49 19/02/2015 15:03:47 IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde. V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões plenárias são abertas ao público. VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão contar com integrantes não conselheiros. VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador. VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes. IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor do nível correspondente. X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros, andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no pe-ríodo, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e diretrizes do SUS. XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor do SUS, ouvido o Ministério Público. 50 cartilha_falandodeconselhos2.indd 50 19/02/2015 15:03:47 XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-selhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público. • Da competência dos Conselhos de Saúde Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete: I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o controle social de Saúde. II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento. III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde. IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado. V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços. VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros. VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde. 51 cartilha_falandodeconselhos2.indd 51 19/02/2015 15:03:47 VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde. IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade. X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS. XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais. XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90). XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destinação dos recursos. XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União. XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, acompanhado do devido assessoramento. XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos, conforme legislação vigente. XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho, nas suas respectivas instâncias. 52 cartilha_falandodeconselhos2.indd 52 19/02/2015 15:03:47 XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde. XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde. XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de Saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde – SUS. XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões. XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde, bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e financiamento. XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos do SUS. XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das plenárias dos conselhos de saúde. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de nº 319/2002. HUMBERTO COSTA Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, nos termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de 1991. 53 cartilha_falandodeconselhos2.indd 53 19/02/2015 15:03:47 HUMBERTO COSTA Ministro de Estado da Saúde a) Urgente - até 15 dias; b) Alta - até 30 dias; c) Média - até 60 dias; d) Baixa - até 90 dias. 8.1 O prazo partir da data [...] para de conclusão será contado a encaminhamento da demanda. 54 cartilha_falandodeconselhos2.indd 54 19/02/2015 15:03:50 cartilha_falandodeconselhos2.indd 55 19/02/2015 15:03:52 Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) SIA Trecho 5, Área especial 57, Lote 200 CEP: 71205-050 Brasília - DF Telefone: 61 3462 6000 www.anvisa.gov.br www.twitter.com/anvisa_oficial Anvisa Atende: 0800-642-9782 [email protected] Ministério da Saúde cartilha_falandodeconselhos2.indd 56 19/02/2015 15:03:52