FALANDO DE OUVIDORIA
PARA OS CONSELHOS DE SAÚDE
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa
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FALANDO DE OUVIDORIA
PARA OS CONSELHOS DE SAÚDE
Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa
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CCopyright © 2015. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. É permitida a reprodução parcial ou total
desta obra, desde que citada a fonte.
Diretor-presidente substituto
Jaime César de Moura Oliveira
Diretores
Adjuntos dos diretores
Jaime César de Moura Oliveira
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Ivo Bucaresky
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José Carlos Magalhães da Silva Moutinho
Fernando Mendes Garcia Neto
Renato Alencar Porto
Alúdima de Fatima Oliveira Mendes
Chefe de Gabinete
Luciana Shimizu Takara
Ouvidora
Eliana Pinto
Assessora
Rosenilde Martins Lima Borges
Assistente
Eriknilson de Souza Pacheco
Equipe Técnica
Ana Paula Lopes de Figueredo
André de Souza Oliveira Magela
Cláudia Gonzaga de Oliveira
Isabella Radd Pires da Silva
Jorge Afonso S. P. Júnior
Luciana Gomes Dutra
Marcele Cristina Alves Rosa
Maria Alice Dias Leão
Orismélia Maria Mota Gomes
Colaboração
Gustavo Henrique Trindade da Silva
Capa, projeto gráfico e diagramação
Roberta Alpino
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total
Sumário
Apresentação..................................................................................................7
Introdução........................................................................................................9
Breve história da Ouvidoria...................................................................... 12
A Ouvidoria no Brasil.................................................................................. 13
O Papel da Ouvidoria no Serviço Público..............................................14
As Agências Reguladoras e suas Ouvidorias....................................... 15
O que são conselhos de saúde?.............................................................20
Conhecendo mais sobre o Conselho Nacional de Saúde............... 21
Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde...................................... 24
Qual a importância dos Conselhos de Saúde para a sociedade?.24
Como os Conselhos atuam?................................................................... 25
Como se dá a relação entre os Conselhos de Saúde e as
Ouvidorias em Saúde?..............................................................................26
Agenda Regulatória..................................................................................... 27
Considerações finais.................................................................................. 34
Anexos............................................................................................................ 35
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Apresentação
É com satisfação que a Ouvidoria da Anvisa
apresenta esta publicação ao Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária e aos Conselhos de Saúde no
Brasil.
Ao escrevê-la, a intenção é levar às Vigilâncias
Sanitárias conceitos e informações referentes a dois
importantes mecanismos de participação social:
Conselhos de Saúde que atuam na elaboração,
na implementação e no controle de políticas
públicas, buscando estimular a participação social
e Agenda Regulatória cujo objetivo é promover
a previsibilidade e a transparência da atuação
regulatória, por meio da antecipação dos temas
a serem regulamentados, e com isso possibilitar
a participação da sociedade na definição das
prioridades institucionais da Anvisa e do SNVS.
Esta publicação reúne perguntas e respostas com o
objetivo de esclarecer sobre o que são, o que fazem
e como trabalham os Conselhos de Saúde e como
a Anvisa, em sua função regulatória, sinaliza a
direção das ações da regulação sanitária federal,
por meio da participação social.
Esperamos, por meio desta leitura, reforçar as
ações de aproximação, apropriação e utilização
pela Vigilância Sanitária destes mecanismos
disponíveis a vigilância sanitária, setor regulado
e a sociedade.
Eliana Pinto
Ouvidoria/Anvisa
2011 - 2015
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Introdução
A Constituição Federal de 1988 possibilitou
novas formas de exercício da cidadania na
medida em que criou espaços de participação
representativos e democráticos para formulação
de políticas públicas e instrumentos de controle
na implementação destas.
Entre os setores da política social, o setor
saúde foi o que mais precoce e intensamente
incorporou os mecanismos de participação. A Lei
Federal nº 8.142/90 (em anexo) dispôs sobre as
instâncias de participação e o controle social no
Sistema Único de Saúde (SUS) − conselhos de
saúde e conferências de saúde, regulamentando
princípios constitucionais no contexto da reforma
democrática do Estado brasileiro (Brasil, 1990).
No campo da vigilância sanitária, a participação
e o controle social representam mais um desafio.
Presente na Constituição como uma das
competências do SUS, a vigilância sanitária é
definida na Lei Federal nº 8.080/90 como um
conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou
prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiente, da
produção e circulação de bens e da prestação
de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I − o controle de bens de consumo que, direta
ou indiretamente, se relacionem com a saúde,
compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo; e II − o controle da
prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde (Brasil, 1990).
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Segundo Lucchese (2001, p. 52), uma das principais funções do Estado
democrático moderno é proteger e promover a saúde e o bem-estar dos
cidadãos. Cabe ao Estado zelar pelos interesses coletivos, intervindo nas
atividades de particulares, disciplinando-as quando implicarem em risco à
saúde pública. Dessa forma, a instituição do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária é consequência da responsabilidade do Estado em assegurar o
direito à proteção da saúde.
Para legitimar essa função de Estado – de interferir no espaço em que atuam
forças de mercado e interesses econômicos, cujos resultados influenciam
diretamente as condições de vida e de saúde das pessoas – é necessário que
haja transparência, informação e participação social. Torna-se fundamental
o debate público das decisões que possam afetar a segurança das pessoas
e da coletividade, até mesmo na elaboração das normas administrativas.
Entretanto, a participação e o controle social só podem ser exercidos
mediante o conhecimento pela sociedade do que é vigilância sanitária e
mediante o reconhecimento de sua importância como campo de promoção
e proteção da saúde. Apesar de estar presente no cotidiano da população,
seja através da utilização de medicamentos, cosméticos, alimentos, ou
mesmo dos serviços de saúde, como os hospitais, a vigilância sanitária
ainda não é (re)conhecida como parte integrante do SUS. Costa (2004)
argumenta que as ações de vigilância sanitária sempre existiram, mas com
pouca visibilidade para a população, ou mesmo para os profissionais e
gestores da saúde, que se acostumaram a identificar essa área com a atuação
policial ou burocrático-cartorial.
Assim, entendendo que essa discussão precisa ser ampliada no âmbito do
SNVS, é importante enfatizar a necessidade de se promover ações para
que a participação e o controle se efetivem. Nesse contexto, os Conselhos
de Saúde, as Ouvidorias e a Agenda Regulatória apresentam-se como
instrumentos a serviço da Vigilância Sanitária na busca da proteção à saúde
da população.
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Breve história da
Ouvidoria
Na Grécia antiga, os próprios cidadãos exerciam
a vigilância dos funcionários públicos. Mas foi
na China (202 A.C.) que surgiu a figura do
representante do cidadão perante o poder instituído.
Na Suécia, em 1713, havia o Supremo
Representante do Povo para supervisionar as leis
e os funcionários públicos. Em 1776, passou a ser
denominado de Chanceler de Justiça. Em 1810,
recebeu o nome de Ombudsman, sendo eleito
pelo Parlamento para atuar como intermediário
entre o governo e a população. Nesse país, a
necessidade do ouvidor veio à tona com a derrota
na guerra com a Rússia.
No século XX, nos Estados Unidos da América, os
jornais levantaram a ideia de instituir Ombudsman
para a imprensa. Na década de 60, a Divisão de
Direitos Humanos das Nações Unidas difundiu
mundialmente a figura do Ouvidor. Nos anos 80,
o fortalecimento da democracia participativa na
Europa e a democratização dos países na América
Latina consolidou este instituto.
Já em 1995, a União Européia criou o Ombudsman
para receber manifestações de cidadãos, empresas
e instituições sobre atos de má administração
de países membros da comunidade. Com
imparcialidade e independência em relação aos
governos europeus, o Ombudsman exercia o
direito de formular recomendações às instituições
da comunidade e de submeter questões ao
Parlamento Europeu.
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Atualmente, no Brasil, o termo Ombudsman
se refere ao setor privado e Ouvidor está mais
relacionado ao setor público.
A Ouvidoria no Brasil
O Ouvidor existia desde o Brasil-Colônia. No
entanto, a sua função era garantir a aplicação
da Lei da Metrópole, ou seja, não representava
o cidadão. Em 1549, foi nomeado o primeiro
Ouvidor-Geral do Brasil, como representante da
justiça real portuguesa.
Em 1724, os ouvidores das Capitanias possuíam
o poder de legislar, atuar como juízes e de ouvir
as reclamações da população sobre problemas
administrativos. No Século XIX, as iniciativas
de instituir o Ouvidor no Brasil como o modelo
sueco não tiveram êxito. No Século XX, a
ditadura militar dificultou ainda mais a atividade
de ouvir as queixas da população.
Com o fim da ditadura, parlamentares tentaram
implantar, na Constituição Federal de 1988, a figura
do Ouvidor-Geral como representante das vítimas
da administração pública, mas surge neste contexto,
o Ministério Público como representante do povo
para direitos difusos e coletivos, porém com a
prerrogativa da vitaliciedade e inamovibilidade com
ingresso na carreira por concurso, característica
que não se aplica ao Ombudsman/Ouvidor, pois a
rotatividade na função lhe confere a capacidade de
oxigenar a administração com os valores inovadores
da sociedade civil. Em 1986, foi criada a primeira
Ouvidoria Pública brasileira na cidade de CuritibaPR, com o objetivo de defesa dos interesses do
cidadão. A partir disso, difundiu-se tanto em
instâncias estatais quanto em empresas privadas.
O segmento de ouvidorias não encontrou
ambiência na Constituição de 1980 no modelo
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clássico escandinavo de Ombudsman, porém a Constituição cidadã e Leis
Infraconstitucionais com o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.
8.078/90) reforça a importância das Ouvidorias no Brasil.
A emenda constitucional 19/88 art. 37§, 3º, que inclui a disciplina
participação do usuário na administração pública direta e indireta, leva ao
crescimento constante desse segmento.
Reforço similar surge recentemente com a edição da Lei de Acesso a
Informação (lei nº12.527/11).
O Papel da Ouvidoria no Serviço Público
As ouvidorias públicas, apoiadas pelos órgãos de Estado, têm proporcionado
contato direto do cidadão com a estrutura governamental. Nessa relação,
a persuasão racional é utilizada para resolver os problemas. Como a
ferramenta principal é o diálogo, uma ouvidoria age para promover
mudanças. A viabilidade de seu trabalho depende de uma gestão flexível
voltada para a satisfação dos interesses coletivos e do bem-comum.
São necessários três aspectos para que as ações de
uma ouvidoria sejam efetivas:
1) Respaldo da gestão, para garantir a defesa dos
interesses legítimos do cidadão;
2) Interação com as demais áreas internas da
instituição e com outras entidades afins para
obter respostas em tempo hábil e com qualidade
para o cidadão; e
3) Pró-atividade do ouvidor, com capacidade
de tomar iniciativas e realizar o planejamento
estratégico de sua atuação.
A finalidade de uma ouvidoria pública é conhecer o grau de satisfação
do usuário do serviço público; buscar soluções para problemas de
atendimento à população; oferecer informações gerenciais e apresentar
sugestões de aprimoramento para a instituição a que está ligada. O
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ouvidor deve ser um defensor do cidadão e capaz de mobilizar sua
equipe para sensibilizar a instituição como um todo no atendimento e
valorização do público em geral.
O objetivo central de uma ouvidoria é democratizar o acesso ao serviço
público de qualidade.
A ouvidoria pública exerce a consciência crítica do órgão. Seu foco é o
funcionamento da atividade desenvolvida pelo órgão a que está ligada,
procurando verificar e aprimorar a qualidade dos serviços oferecidos à
população.
Neste sentido, uma ouvidoria também deve:
- manter um sistema integrado e informatizado para registro e
acompanhamento de demandas;
- informar adequadamente à direção da organização sobre os indicativos
de satisfação do cidadão;
- propor soluções gerenciais coletivas subsidiadas pelas demandas
individuais recebidas;
- divulgar relatório para o órgão vinculante e para a sociedade acerca do
desempenho da instituição;
- analisar constantemente as políticas de atendimento ao cidadão
dentro da organização a fim de identificar focos de morosidade e propor
reformas;
- encomendar/realizar estudos e propor investigações competentes no
exercício da atividade administrativa; e
- propor projetos de educação social que viabilizem e subsidiem os
cidadãos para sua efetiva participação na gestão pública.
As Agências Reguladoras e suas Ouvidorias
A partir dos anos 90, a Reforma do Estado no Brasil quebrou monopólios
públicos, privatizando setores e criou agências independentes, como
instrumentos de regulação do Poder Executivo em defesa do cidadão. As
agências reguladoras, com personalidade jurídica de direito público e sob o
regime de autarquias especiais, têm a missão de buscar o equilíbrio entre o
Estado, os cidadãos e o setor econômico regulado.
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As primeiras agências reguladoras federais foram criadas em 1996 e até
o ano de 2011 somam-se dez. Em suas leis de criação, as ouvidorias são
instituto obrigatório.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária é dotada de várias características
próprias, quais sejam: independência administrativa, estabilidade de seus
dirigentes e autonomia financeira. Por ser uma autarquia, a Anvisa é um
serviço autônomo, tem patrimônio e receitas próprios, e requer, para
seu melhor funcionamento, que a gestão administrativa e financeira seja
descentralizada. (Lei n. 9.782/99).
Tem ainda, como competência, coordenar o Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS) mediante diretrizes e orientações gerais para a execução
das ações conjuntas nos níveis federal, estadual e municipal e articuladas
com o SUS e a Política Nacional de Saúde.
A Anvisa e as Visas não possuem relação hierárquica. Trabalham em
parceria no SNVS, com competências diferenciadas.
A Ouvidoria da Anvisa
A Ouvidoria da Anvisa nasceu com a Agência, em 1999. Em sua lei de
criação (Lei n. 9.782/99) está prevista a figura do Ouvidor.
O Regimento interno da Agência (Portaria 354/06) traz a Ouvidoria na sua
estrutura organizacional, com independência e sem vinculação hierárquica,
competindo-lhe emitir, sempre que oportunas apreciações críticas sobre
o desempenho da Agência, encaminhando-as à Diretoria Colegiada, ao
Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional e publicando-as no Diário
Oficial da União (art. 4º § 2º). Suas competências estão elencadas no art.
20 (disponíveis no anexo deste documento).
O Ouvidor ainda participa do acompanhamento e avaliação da Política de
Atendimento da Agência (Portaria 617/07) que tem como um dos valores a
qualidade da resposta e a agilidade. Nesse sentido, o atendimento público
prestado ao cidadão deve ser simplificado (Decreto 6.932/09), o que levou
a formulação da Carta de Serviços ao Cidadão da Anvisa em 2009, com
informações claras sobre o assunto.
O Ouvidor é indicado pelo Ministro da Saúde e nomeado pelo Presidente
da República, com mandato de dois anos, sendo possível uma recondução.
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Sendo vedado ter interesse, direto ou indireto, em quaisquer empresas ou
pessoas sujeitas à área de atuação da Agência, o ouvidor participa das reuniões
da Diretoria Colegiada da Agência com direito a voz, mas não a voto.
Não ter direito a voto garante que a Ouvidoria não tenha parte nas decisões
e, assim, liberdade para questionar a Agência. Desta forma, à Ouvidoria
compete emitir apreciações críticas sobre o desempenho da Anvisa à
sua Diretoria Colegiada, ao Ministro da Saúde e Congresso Nacional e
publicá-las no Diário Oficial da União.
A Ouvidoria da Anvisa é muito mais que um canal de comunicação entre
a agência e a sociedade. Representa um instrumento de fortalecimento da
consciência social, estimulando a postura crítica dos cidadãos em relação
aos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
A Vigilância Sanitária é uma área da Saúde Pública de caráter altamente
preventivo – um conjunto de ações para controlar riscos sanitários. Sua
missão é proteger e promover a saúde da população, fazendo com que
os ambientes, produtos e serviços tenham segurança sanitária e estejam
disponíveis com qualidade para a população.
Neste sentido, o trabalho da Ouvidoria da Anvisa se desenvolve de modo
assertivo, estando 24 horas à disposição da população graças a seu sistema
eletrônico de recebimento de manifestações. Tem como objetivos:
• assegurar as prerrogativas e princípios para o funcionamento adequado
desse espaço de participação social;
• desenvolver ações que visam à consolidação do instituto de ouvidoria no
SNVS e a despertar a reflexão sobre a rede de Ouvidorias em VISA;
• apoiar a contínua melhoria da Anvisa com informações estratégicas;
• divulgar para a sociedade brasileira as formas de participação popular
junto à Agência e fortalecer os laços entre as diversas ouvidorias afins.
De forma geral, fazer parte de uma rede quer dizer estar comprometido com
objetivos, valores e missões estabelecidos. No caso das Ouvidorias em Visa,
é ser responsável por responder ou resolver demandas, proporcionando ao
cidadão maior agilidade e qualidade na resposta às suas manifestações.
Para que a rede seja implementada é fundamental conhecer a organização
do serviço de Visa ao qual a ouvidoria estará vinculada e estabelecer uma
ligação direta com a Ouvidoria da Anvisa.
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Com essas informações básicas, espera-se que o
atendimento de questões de vigilância sanitária/
saúde tenha mais êxito transmitindo a voz da
sociedade na saúde para dentro das instituições do
Estado. Assim, a integração e a descentralização
das ouvidorias do SUS e do SNVS são traduzidas
num trabalho que será construído e desenvolvido
respeitando as experiências existentes.
Cada esfera de governo pode se organizar de
forma diferenciada para atender às demandas dos
cidadãos. A proposta é que se planeje e pactue
um fluxo adequado a cada realidade das equipes
de ouvidorias de vigilância sanitária. Além
disso, sugere-se a utilização do OuvidorSUS
como ferramenta indispensável ou como
possibilidade de integração com outros sistemas
informatizados de atendimento. O sistema
OuvidorSUS (detalhado no tópico “Parceria
com o OuvidorSUS) é disponibilizado pelo
Departamento de Ouvidoria Geral do SUS
(Doges) da Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa (SGEP) do Ministério da Saúde.
Ouvidoria e sua base legal
A primeira e mais importante referência legal
para a implantação e atuação de uma ouvidoria é
a Constituição Federal de 1988 (CF). No serviço
público em geral, se aplica o artigo 5º, dos direitos
e garantias fundamentais, que traz o acesso à
informação (inciso XIV), o direito de recebê-la
de órgãos públicos dentro de um prazo definido
por lei (inciso XXXIII) e a defesa do consumidor
como dever do Estado (inciso XXXII).
No caso específico da Saúde Pública (art. 6º), onde
se situa a Vigilância Sanitária, a CF a estabelece
como um direito de todos e um dever do Estado
(artigos de 196 a 200). A partir da Constituição
de 1988, surgiram outras leis fundamentais como
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a Lei Orgânica da Saúde (nº. 8.080/90) e a Lei
8.142/90, que dispõe sobre a criação de conselhos
e conferências de saúde, como mecanismos de
atuação da sociedade civil organizada.
Destaca-se ainda, na CF, o artigo 37, parágrafo
3, inciso I, que prevê a existência de uma lei que
discipline as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta e
que regule as reclamações relativas à prestação
dos serviços públicos em geral, asseguradas
a manutenção de serviços de atendimento ao
usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços.
O Decreto nº. 3.507/00 estabelece como dever
de órgãos e entidades públicas federais a criação
de padrões de qualidade sobre: atenção, respeito
e cortesia no tratamento a ser dispensado aos
usuários; as prioridades a serem consideradas
no atendimento; o tempo de espera para o
atendimento; os prazos para o cumprimento dos
serviços; os mecanismos de comunicação com
os usuários; os procedimentos para atender as
reclamações.
Sobre a defesa do consumidor - tema intimamente
ligado à vigilância sanitária, a CF a trata como
um dos princípios da ordem econômica livre
e justa (art. 170º, V). O CDC (Lei 8.078/90)
reconhece a vulnerabilidade do consumidor
(art. 4º, I); estabelece a necessidade de serviços e
produtos com padrões de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d) e prevê
direitos básicos como a proteção da vida, saúde
e segurança e o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos (art. 6º, I, e VII).
Como referência importante para a Vigilância
Sanitária estão o Código Penal, na definição dos
crimes contra a saúde (artigos 267 a 285), e a
Lei 6.437/77, que trata das infrações sanitárias.
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As denúncias encaminhadas à Visa podem envolver infrações, crime ou
ambos. No caso das infrações sanitárias, por exemplo: o funcionamento
de farmácias sem licença e autorização sanitária, a investigação cabe ao
órgão de VISA local. Já denúncias de crimes contra a saúde pública, como
a venda de um produto com indicação falsa, devem ser encaminhadas para
o Ministério Público e para as Polícias Civil e Federal, com o objetivo de
garantir segurança aos fiscais sanitários e de investigar, prender e apreender,
se necessário.
Dentre os crimes contra a saúde pública, são hediondos: a falsificação e
a alteração de produtos como medicamentos, matérias-primas e insumos
farmacêuticos, cosméticos, saneantes e alimentos.
Os princípios e diretrizes elencados na legislação aplicada à atuação das
ouvidorias no campo da saúde podem ser resumidos em:
- Universalidade;
- Equidade;
- Regionalização;
- Descentralização;
- Participação da comunidade;
O que são conselhos de saúde?
Os Conselhos de Saúde são instâncias colegiada, deliberativa e permanente
do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante
da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição,
organização e competência fixadas na Lei no 8.142/90. O processo
bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de
Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde,
incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a
coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os
Conselhos de Saúde são espaços instituídos de participação da comunidade
nas políticas públicas e na administração da saúde.
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Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na
formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das
Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros.
Os Conselhos de Saúde no Brasil, são órgãos em âmbito nacional, estadual
e municipal para que a sociedade possa intervir nas ações do SUS, fazendo
valer seus interesses. Estes são como colegiados, isto é, devem funcionar e
tomar decisões regularmente, acompanhando, controlando e fiscalizando
a política de saúde e propondo correções e aperfeiçoamentos em seu rumo.
Representam instâncias de exercício de poder, onde há características
dos dois tipos de democracia. Assim, pode-se dizer que são órgãos de
democracia direta e também representativa. Direta porque os representantes
dos segmentos (usuários e trabalhadores) são eleitos em assembléias, pelas
respectivas bases; têm mandato revogável, ou seja a qualquer momento
podem perdê-lo por decisão desta mesma base. Representativa porque aos
conselheiros é delegado poder, eles representam seus segmentos (usuários,
trabalhadores de saúde, prestadores de serviços de saúde, governo).
A participação da sociedade por meio dos mecanismos institucionalizados
dos conselhos está baseada na universalização dos direitos sociais, no
alargamento do conceito de cidadania e em uma nova compreensão sobre
o papel e o caráter do Estado, entendido como arena de conflitos políticos
onde diferentes grupos de interesses disputam espaço e atendimento de suas
demandas, a partir de um debate público (Carvalho, 1995; Gohn, 2003).
Conhecendo mais sobre o Conselho Nacional
de Saúde
O Conselho Nacional de Saúde é uma esfera pública, de interesse público,
a partir do que deve garantir relação direta entre a sociedade e o Estado
brasileiro para a realização do direito à saúde de todos. Seu objetivo central é
partilhar poder na tomada de decisões, estabelecendo a co-responsabilidade
entre o Estado e a sociedade civil na formulação, execução, monitoramento
e avaliação das políticas e programas de saúde. Numa perspectiva políticosocial transformadora, o sentido político do controle social na saúde
deve ser de, também, contribuir para consolidar o Estado brasileiro
democrático, laico, diverso, não discriminatório, para absolutamente todos.
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Um Estado que promova a construção de um desenvolvimento sustentável
economicamente, socialmente e ambientalmente.
Criado em 1937, o Conselho Nacional de Saúde, caracterizou-se como um
colegiado formado por especialistas em assuntos de saúde pública, com
caráter consultivo e normativo, ou seja, estabelecia normas e diretrizes
técnicas assim como emitia pareceres sempre que convocado.
Em 1987, foi publicado o Decreto nº 93.033, dispondo sobre a organização
e atribuições do CNS, com funções normativas e de assessorar o Ministro
de Estado da Saúde. Era composto por 13 membros indicados pelo
governo, inclusive sete representantes da sociedade civil – “personalidades
de notória capacidade e comprovada experiência na área de saúde”. Assim,
permaneceu, com algumas modificações até 1990, quando, por meio do
Decreto nº 99.438, foi criado o novo Conselho Nacional de Saúde que
regulamentou as novas atribuições e definiu as entidades e órgãos que
comporiam o novo plenário, com 30 membros. Além de congregar diversos
segmentos da sociedade, este novo CNS passou a ter caráter deliberativo,
podendo analisar e deliberar sobre assuntos de saúde pública, via resoluções,
que devem ser adotadas pelo Ministério da Saúde.
As Conferências de Saúde foram fundamentais para a democratização do
setor. Em 1986, foi realizada a 8º Conferência Nacional de Saúde, cujo
relatório final serviu como subsídio para constituintes elaborarem o artigo
196 da Constituição Federal – “Da Saúde”. A partir da promulgação da
Constituição, em 1988, a saúde ganhou rumos diferentes com a criação
do Sistema Único de Saúde – SUS.Em 28 de dezembro de 1990, a Lei
n.° 8.142 (em anexo) instituiu as Conferências e os Conselhos de Saúde,
instâncias de Controle Social.
Essa legislação fixou quatro segmentos na composição do CNS: usuários,
trabalhadores da saúde, gestores (governo) e prestadores de serviço de saúde.
Os usuários ficaram com 50% das vagas, e os outros 50% eram divididos
entre trabalhadores, gestores e prestadores de serviço. A composição do
CNS de 1990 foi fruto de longa negociação do movimento social com o
Ministério da Saúde.
Em 1998, foi aprovada uma recomposição, que ainda não atendia a todos
os anseios dos membros do CNS, mas ampliava significativamente a
participação dos trabalhadores de saúde.
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Uma nova estrutura entrou em vigor no ano de 2006 quando foi publicado
o decreto presidencial 5.839/2006. Desde então, o Conselho Nacional
de Saúde passou a contar com 48 conselheiros titulares representantes
do governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos
usuários sendo assim, órgão vinculado ao Ministério da Saúde.
VOCÊ SABIA?
Encontra-se hoje em funcionamento no Conselho Nacional
de Saúde a Comissão Intersetorial de Vigilância Sanitária e
Farmacoepidemiologia, descrita no art. 13, inciso III, da Lei nº.
8.080/90, que tem por finalidade a articulação das políticas e
programas de interface da Vigilância Sanitária com as demais
áreas da saúde.
A experiência no CNS mostra que fazer controle social na saúde nesta
perspectiva não é um aprendizado fácil, numa arena que exige de todos
forte poder de argumentação, diálogo, negociação e posicionamento
político. Exige, em muitos casos, capacidade de se estabelecer alianças,
construir parceria e fazer pactuação de compromissos para que a saúde
avance e o direito se realize. Nessa escola política que é o SUS e o CNS
temos aprendido a respeitar diferenças, a exercer nosso papel e defender o
projeto de SUS e controle social que o Brasil precisa.
A história e o cenário político atual exigem que a saúde ocupe lugar de
destaque na agenda nacional positiva, e que o controle social na saúde
seja fortalecido. Para o CNS, esse desafio está há muito tempo colocado.
Inúmeros esforços foram desenvolvidos nos últimos mandatos. Passos
importantes foram dados, como a construção da Agenda Política, a
aprovação do Plano Nacional de Saúde, as Deliberações das Conferências
Nacionais de Saúde, a Carta da 14ª CNS, o incentivo ao planejamento das
ações de saúde entre os entes federados (COAPs).
A mudança só será possível se o controle social na saúde for efetivamente
autônomo, paritário, diverso, democrático e deliberativo. Só será possível
se rompermos o isolamento. Precisamos exercitar a intersetorialidade do
controle social na saúde, articulando o CNS com os demais Conselhos de
políticas públicas e órgãos de controle das ações públicas, unindo esforços
para tornar o Brasil um país mais justo, democrático, solidário e sustentável.
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Conselhos Estaduais e
Municipais de Saúde
O Conselho estadual e municipal é o órgão
colegiado que atua, em caráter permanente e
deliberativo, na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na
instância correspondente, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros.
Tem por finalidade garantir a participação
regular do cidadão na elaboração das diretrizes
gerais da política de saúde e definição das metas
com vistas ao alcance dos objetivos traçados para
a saúde, no âmbito estadual e municipal.
Qual a importância dos
Conselhos de Saúde para a
sociedade?
Os conselhos são instrumentos de controle
social, privilegiados para fazer valer os direitos,
pois rompe com as tradicionais formas de gestão,
possibilitando a ampliação dos espaços de
decisões e ações do poder público, impulsionando
a constituição de esferas públicas democráticas e,
por conseguinte, sendo potenciais formadores
dos sujeitos sociais para processos participativos
mais amplos e de interlocução com o Estado.
Sendo assim, os conselhos hoje são instrumentos
transformadores, pois trazem para o cenário
político a própria sociedade.
Um dos grandes desafios para os conselhos, está
relacionado com o aprendizado necessário para
o pleno exercício da democracia, da cidadania
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que segundo Benvides, é “aquela que institui o
cidadão como portador de direitos e deveres, mas
essencialmente, criador de diretos para abrir novos
espaços de participação”.
VOCÊ SABIA?
Controle Social significa o entendimento, a
participação e a fiscalização da sociedade sobre
as ações do Estado. É uma forma de efetivar
a democracia. Democracia é o sistema de
governo no qual as decisões políticas seguem as
necessidades e as orientações dos cidadãos, por
meio de seus representantes ou diretamente pelo
povo. O controle social propicia a vivência dessa
democracia direta, conduzida pelo povo. Ao
praticar o controle, os cidadãos podem interferir
no planejamento, na realização e na avaliação das
atividades do governo. Diversas áreas do governo
têm como um de seus princípios o controle social.
Uma dessas áreas é a saúde, coordenada pelo
Sistema Único de Saúde (SUS).
SUS : sistema que coordena as ações voltadas para
o cuidado com a saúde da população brasileira.
A função do SUS é garantir acesso integral,
universal e igualitário/equitativo à população
brasileira, do simples atendimento ambulatorial
aos transplantes de órgãos.
Como os Conselhos atuam?
Além de acompanhar e avaliar as ações que o
Estado executa na área de saúde, um Conselho
também tem o poder de, identificando as carências
de seu estado ou município, definir, juntamente
com a equipe de gestão governamental, que ações
devem ser desenvolvidas prioritariamente.
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Para tanto, o acesso à informação é o recurso necessário para a tomada de
decisão de forma consciente e eficaz. Por essa razão, todo estado e município
deve ter um Sistema de Informação capaz de coletar, para depois organizar
e redistribuir de forma clara, dados que permitam o melhor diagnóstico da
área de saúde. Os sistemas de informação servem, assim, para identificar os
principais problemas e planejar as ações de saúde, dizendo como, quando,
com quem, com que recursos elas serão realizadas e que mecanismos de
controle e avaliação serão utilizados para saber se darão certo ou não.
Como se dá a relação entre os Conselhos de
Saúde e as Ouvidorias em Saúde?
A relevância social das Ouvidorias está na perenidade de sua atuação como
órgão da própria gestão administrativa e na recepção das manifestações de
toda sociedade civil organizada e dos indivíduos sem organização efetiva.
Avanço que proporciona o reforço da democracia na estruturação da
gestão participativa efetiva, por ser um meio acessível de interação entre os
gestores e a população, contemplando a recepção de demandas sociais em
saúde e disponibilizando as informações recebidas.
As Ouvidorias, nesse sentido, estabelecem uma comunicação democrática
com todos, individualmente afetos ou não, pelo serviço público. Identifica
necessidades, com a finalidade de buscar soluções para as queixas e
indagações, bem como, a coleta propostas visando à busca da excelência
na administração, e a busca do fortalecimento da cidadania favorecendo a
prática da gestão participativa.
Apesar do foco de atuação ser diferenciado dos Conselhos, que são
representados por articulações da sociedade civil organizada, ambos se
auxiliam e se completam no fortalecimento do controle social a partir das
demandas sociais, tanto na dimensão coletiva, quanto na individual.
Portanto, as Ouvidorias e os Conselhos de Saúde são instrumentos da
democracia brasileira, devem ser viabilizados e estruturados para estimular
a prática da cidadania.
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Agenda Regulatória
Agora, vamos conhecer uma nova prática de
participação: Agenda Regulatória.
Mas, para isso, precisamos entender o contexto em
que surgiu a Agenda Regulatória.
A Ouvidoria em parceria com o Núcleo de
Regulação e Boas Práticas Regulatórias da Anvisa
reforça a importância da participação popular nas
consultas e audiências públicas da Agência e o papel
das boas práticas para fortalecer a transparência e
a participação social na atividade regulatória da
Agência.
De fundamental importância para conhecimento
do cidadão a agenda regulatória é composta por
um conjunto de temas estratégicos e prioritários
que serão objeto de atuação regulatória pela Anvisa
num determinado período, incluindo tanto a
previsão dos novos regulamentos quanto aqueles
que demandam revisão.
Seu objetivo é promover a previsibilidade e a
transparência da atuação regulatória, por meio da
antecipação dos temas a serem regulamentados,
além de possibilitar a participação da sociedade na
definição das prioridades institucionais.
A Agenda Regulatória foi instituída pela primeira
vez em 2009 e destaca-se como iniciativa inovadora
na Administração Pública Brasileira e constitui
oportunidade para o debate aberto com toda a
sociedade sobre prioridades de atuação da Anvisa no
campo da regulação. É elaborada periodicamente
de forma transparente e participativa, contempla
as prioridades de regulamentação no período de
um ano e sinaliza a direção das ações da regulação
sanitária federal, além de promover a participação
popular, a qual consiste em informar o que precisa
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ser modificado ou reafirmado no setor público, cabendo ao cidadão apontar
as mudanças necessárias às instituições para as quais se dirigem as queixas,
os elogios e as sugestões.
“A Agenda Regulatória: um novo instrumento e uma nova prática em
busca de uma regulação mais democrática, transparente e responsiva
aos interesses legítimos da sociedade.” Assim assinala o chefe do Núcleo
de Regulação e boas Práticas Regulatória da Anvisa, Gustavo Henrique
Trindade da Silva que discorre sobre esse tema – por ora e até os próximos
diálogos com que iniciou este parágrafo, “ o Estado Brasileiro deverá estar
devidamente aparelhado de modo a responder adequadamente às inúmeras
demandas que lhes serão apresentadas pela sociedade...”(p. 5).
Segue, pois, na íntegra o seu texto:
A Anvisa foi instituída por meio da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de
1999, com a finalidade institucional de promover a proteção da saúde
da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da
comercialização de produtos e serviços que, direta ou indiretamente,
se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos,
da produção ao consumo, bem como o controle de portos, aeroportos
e de fronteiras. Além disso, também é responsável pela coordenação do
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS), que compreende o conjunto de atividades de regulação,
normatização, controle e fiscalização na área de vigilância sanitária
executadas por instituições da Administração Pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Em termos de desenho institucional, a Anvisa foi instituída como autarquia
sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro
no Distrito Federal, prazo de duração indeterminado e atuação em todo
território nacional. A exemplo das demais agências reguladoras brasileiras,
sua natureza de autarquia especial é caracterizada pela independência
administrativa, estabilidade de seus dirigentes e autonomia financeira.
Em termos organizacionais, a Agência é dirigida por um órgão colegiado,
composto por até cinco diretores brasileiros, indicados e nomeados pelo
Presidente da República após aprovação prévia do Senado Federal para
um mandato de três anos, admitida uma única recondução. Além de uma
Procuradoria, uma Corregedoria e de unidades especializadas incumbidas
de diferentes funções, a Agência também conta com uma Ouvidoria
independente, cujo titular é indicado pelo Ministro de Estado da Saúde
e nomeado pelo Presidente da República para mandato de dois anos,
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admitida uma recondução, e com um Conselho Consultivo, que deve ter,
no mínimo, representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios, dos produtores, dos comerciantes, da comunidade científica e
dos usuários.
Segundo dados divulgados no relatório de atividades da Anvisa em 2011,
o cenário em que a Agência atua, no Brasil, contempla 81 mil farmácias,
450 indústrias de medicamentos, 3.022 produtores de cosméticos, 9.256
produtores de produtos para a saúde, 3.267 produtores de saneantes,
6.741 distribuidoras de medicamentos, 6.700 hospitais e 4.113 serviços de
hemoterapia. O País cresce no âmbito econômico e social e apesar dos
desafios a cada ano há um aumento de participação no Produto Interno
Bruto (PIB) dos setores regulados pela Agência, assim como no número de
pessoas com acesso a bens serviços de saúde. Diante deste crescimento, é
cada vez mais exigida uma atuação regulatória efetiva e eficiente por parte
da Agência, que perceba riscos e seja capaz de evitá-los para proteger a
saúde, mas também promover a inovação e impulsionar o desenvolvimento
econômico e social do País (BRASIL, 2011; 2012).
Para dar conta de todo esse crescimento e para evitar danos à saúde
da população, foi instituído o Programa de Melhoria do Processo de
Regulamentação da Anvisa ( PMR) e suas estratégias de ações.
Para saber mais:
O Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Anvisa
(PMR), também conhecido como Programa de Boas Práticas Regulatórias,
foi instituído em abril de 2008 por meio da Portaria n.º 422, com o
propósito de aprimorar e modernizar a atuação regulatória da Agência, na
perspectiva de promover maior previsibilidade, transparência e estabilidade
ao processo regulatório.
Além de fortalecer a capacidade institucional da Agência para a gestão
da regulação no campo da vigilância sanitária e melhorar a coordenação
interna entre as unidades organizacionais, esse Programa também visa
contribuir para a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária
(SNVS) e o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração, transparência
e de participação dos diversos atores da sociedade envolvidos no cotidiano
do processo regulatório, propiciando um ambiente seguro para a população
e favorável ao desenvolvimento social e econômico do país.
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Alinhado estrategicamente com as diretrizes e políticas setoriais de saúde
e com o esforço do Governo Federal de melhorar e fortalecer o sistema
regulatório brasileiro, por meio do Programa de Fortalecimento da
Capacidade Institucional para Gestão em Regulação (PRO-REG), instituído
pelo Decreto n.º 6.062, de 16 de março de 2007, a Anvisa desenvolveu e vem
adotando um conjunto de medidas para o fortalecimento de sua capacidade
institucional para gestão em regulação; a melhoria da coordenação, da
qualidade e da efetividade da regulamentação; e o fortalecimento da
transparência e do controle social no processo de regulamentação.
Para o cumprimento de seus objetivos, o Programa da Anvisa reúne um
conjunto de estratégias que vem sendo implantado gradualmente ao longo dos
últimos quatro anos, composto por diversas medidas e atividades que vão desde
o mapeamento e a simplificação do processo de regulamentação da Agência até
ações de compilação, consolidação e revisão das resoluções vigentes.
Pincipais estratégias para implantação e execução do
Programa (PMR)
- Guia de Boas Práticas Regulatórias
- Agenda Regulatória
- Publicação de iniciativa regulatória
- Análise de Impacto Regulatório (AIR)
- Melhoria dos mecanismos de consulta e audiência pública
- Reuniões da diretoria abertas ao público
- Busca por instrumentos e alternativas regulatórias
- Formação e qualificação para qualidade regulatória
- Prestação de contas ao Poder Legislativo
- Interação e parcerias institucionais
- Acesso à legislação e estoque regulatório
Fonte: Silva (2013).
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Esse conjunto de estratégias e iniciativas contidas no Programa retrata
uma nova postura da Agência perante a sociedade, e busca, entre outros
aspectos, promover uma nova forma de encarar a regulação a partir da
utilização de ferramentas inovadoras que levem a uma melhoria gradativa
na regulação como reflexo do compromisso institucional de excelência e
transparência, assumidos perante a sociedade.
E o que é Agenda Regulatória?
A regulamentação é uma importante ferramenta regulatória para o
cumprimento da finalidade institucional da Anvisa. Por meio dela, além
de prevenir riscos e danos à saúde da população por meio da regulação de
comportamentos relacionados com a produção, a comercialização e o uso
ou consumo de produtos e serviços em benefício da coletividade, a Agência
também promove a coordenação do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária (SNVS) e o equilíbrio das relações entre governo, produção e
consumo (SILVA, 2009).
Apesar de sua importância, para que não se transforme em obstáculo ao
alcance de determinados objetivos do país, a atuação regulatória não deve
ser excessiva e burocratizante a ponto de impedir a inovação e promover
a estagnação da sociedade; criar barreiras desnecessárias ao comércio, à
concorrência, ao investimento e à eficiência econômica; ou ser capturada
por interesses comerciais e corporativos (RAMALHO, 2008).
No caso específico da Vigilância Sanitária, devido ao dever de proteção
e defesa da saúde, tais aspectos se tornam mais evidentes diante da
complexidade e da diversidade de interesses envolvidos nas relações
entre produção e consumo, não raras vezes contrapostos e antagônicos,
tornando o desafio de compatibilizar a proteção e a defesa da saúde com o
desenvolvimento econômico e social do país uma constante preocupação
institucional. Garantir a qualidade, segurança e eficácia de produtos e
serviços ligados à saúde e promover o seu acesso junto à população, na
perspectiva de assegurar o efetivo direito à saúde, certamente não constituem
desafios triviais para uma Agência Reguladora com abrangência nacional
em um País com as características políticas, econômicas e sócio-culturais,
como as do Brasil.
Alinhada às políticas públicas e a experiências internacionais1, a Anvisa
decidiu incorporar a elaboração de uma Agenda Regulatória como parte de
seu Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação, com o objetivo
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de promover maior transparência e previsibilidade à atuação regulatória,
mediante antecipação dos temas prioritários a serem regulamentados
num determinado período, em consonância com as políticas setoriais,
objetivos e programas governamentais, além de possibilitar a participação
da sociedade na definição de uma agenda de prioridades.
Iniciativa pioneira no âmbito da administração pública federal, a Agenda
Regulatória da Anvisa corresponde a um conjunto estratégico de temas
prioritários a serem regulamentados pela Agência em um determinado período,
previamente discutidos com a sociedade civil, setor regulado e demais órgãos e
entidades que compõem o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).
Atualmente a Agenda Regulatória da Anvisa se encontra em sua 5ª
edição e vem incorporando inovações significativas em seu processo de
construção ao longo do tempo, sobretudo no que se refere aos mecanismos
de participação da sociedade e de articulação intragovernamental. A
partir de 2013, a Agenda Regulatória da Agência passou a contar com um
ciclo de governança quadrienal composto por uma etapa preparatória de
alinhamento estratégico com a definição de eixos e diretrizes para nortear
a atuação regulatória a cada período de quatro anos, em consonância
com as prioridades do Plano Plurianual (PPA) e demais políticas
setoriais, programas e estratégias do governo como um todo. Para cada
ciclo quadrienal estão previstas duas Agendas Bienais, com previsão de
articulação e participação de diversos atores e segmentos da sociedade
por meio dos Diálogos Setoriais. Quanto mais amplo e transparente for o
debate, maior será a legitimidade da Agenda e a aderência dos compromissos
institucionais aos reais interesses da sociedade.
A Agenda Regulatória, nesse sentido, pode ser compreendida como
uma estratégia de governança destinada a conferir maior transparência,
previsibilidade e legitimidade ao processo regulatório, além de ampliar a
participação da sociedade em questões relacionadas à vigilância sanitária.
Por meio dela é possível ampliar e fortalecer a transparência, a coordenação
institucional, a articulação intragovernamental e a participação da sociedade
na formulação e execução das competências regulatórias, possibilitando
maior eficiência e credibilidade aos processos e práticas institucionais.
A Agenda Regulatória tem sido uma prática difundida e adotada no
Brasil, particularmente dentre as Agências Reguladoras Nacionais, com
o propósito de sistematizar e ampliar a transparência, a previsibilidade e
a participação da sociedade no campo da regulação. Fruto de um longo
processo de aprendizado e de grande esforço institucional iniciado pela
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Anvisa em 2007, a Agenda Regulatória foi instituída oficialmente pela
primeira vez em 2009 e tem sido considerada uma experiência exitosa no
âmbito da Administração Pública Federal.
Em pouco mais de quatro anos a Agenda Regulatória já se incorporou à
cultura e às práticas organizacionais da Agência, tendo sido seguida por
outras Agências Reguladoras do País que também já incorporaram essa
nova ferramenta às suas práticas institucionais, caracterizando importante
estratégia de fortalecimento da governança e da legitimidade da atuação
regulatória no Brasil. Essa perspectiva, sem dúvida alguma, contribui
para que a Anvisa caminhe em direção à sua visão de futuro, deixando
de ser uma entidade burocrática, meramente aplicadora de normas e
sanções, atuando como vetor de mudanças gradativas e sistemáticas em
busca de melhor interação intragovernamental e interfederativa, bem como
de diálogo com diversos atores da sociedade, fortalecendo o seu papel
regulador na perspectiva de cumprir com sua finalidade institucional em
sintonia com as necessidades e os desafios impostos pela busca e promoção
do desenvolvimento econômico e social do País.
Não se trata obviamente de uma proposta acabada, isenta de críticas, mas
apenas um ponto de partida para a necessária reflexão e modernização das
práticas regulatórias no campo da Vigilância Sanitária. Significa dizer que o
Estado brasileiro deverá estar devidamente aparelhado de modo a responder
adequadamente às inúmeras demandas que lhes serão apresentadas pela
sociedade, inclusive no que se refere à qualificação e habilidade técnicas dos
profissionais que atuarão com novas ferramentas regulatórias e aos arranjos
e processos organizacionais que permitirão o rito, a permeabilidade e a
transparência necessários para sua implantação e funcionamento, além da
constante reflexão e acompanhamento de seus resultados, a fim de alcançar
os contornos mais precisos para o efetivo cumprimento dos objetivos da
chamada “reforma regulatória”, sem jamais perder o foco no cidadão.
Agências Reguladoras com atribuições semelhantes à Anvisa em outros países, como o Food and
Drug Administration (FDA) nos Estados Unidos da América, a Therapeutic Goods Administration
(TGA) na Austrália e a Health Canadá já incorporaram e se utilizam de Agendas Regulatórias
como pratica de regulação.
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Considerações finais
A vigilância sanitária, principalmente na esfera local, precisa se apropriar
também dos conselhos de saúde como espaços públicos capazes de legitimar
e dar transparência às suas ações, discutindo as necessidades da coletividade
democraticamente, sendo possível, dessa forma, construir a cidadania ao
mesmo tempo em que se assegura o direito à proteção da saúde.
Contando com a colaboração dos Conselhos de Saúde para a formulação e
acompanhamento das Políticas de Vigilância Sanitária para efetivação de
suas ações e, também com a Agenda Regulatória que por meio de temas
afetos a sociedade, promove a participação social.
Esperamos que esta publicação colabore para esclarecer a importância dessas
instâncias e se, porventura não forem suficientes, esperamos sinceramente
ter chegado pelo menos próximo daquilo a que nos propusemos que é
aproximar as Vigilâncias Sanitárias dos Conselhos de Saúde e da ação
efetiva da sociedade propiciando aos cidadãos mais participação na tomada
de decisões. Certamente não será tema acabado, pois contamos no mundo
moderno com a rapidez da informação via sistema web de comunicação.
Entretanto gostaríamos de levantar a faísca da participação social sem a
qual a administração carecerá para se tornar efetiva, eficaz e eficiente na
destinação de seus serviços.
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ANEXOS
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LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da Saúde e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo
das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas:
I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde
e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis
correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente,
por esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no
controle da execução da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão
homologa-das pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera
do governo.
§ 3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão
representação no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências
será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.
§ 5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua
organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio,
aprovadas pelo respectivo conselho.
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Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados
como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e
entidades, da administração direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder
Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos
Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-seão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial
e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta Lei serão
repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e
Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos
no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para
o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1º do
mesmo artigo.
§ 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta
por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações
e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta Lei, os
Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto
nº 99.438, de 7 de agosto de 1990;
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III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4º do art.
33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados,
ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará
em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente,
pelos Estados ou pela União.
Art. 5º É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
autorizado a estabelecer condições para aplicação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
DECRETO Nº 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006.
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do
Conselho Nacional de Saúde (CNS) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no
art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990.
DECRETA:
Art. 1º O Conselho Nacional de Saúde (CNS), órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério
da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de
serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas
em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 2º Ao CNS compete:
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I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política
Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos
econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de
saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios, consignados ao Sistema
Único de Saúde (SUS);
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os
parâmetros de cobertura de assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde,
credenciado mediante contrato ou convênio;
VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica
e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e
VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de
novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à
caracterização das necessidades sociais.
Art. 3º O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:
I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos
sociais de usuários do SUS; e
II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de
saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes
do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (Conass), do Conselho Nacional de
Secretários Municipais de Saúde (Conasems) e de entidades empresariais
com atividade na área de saúde.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará
a seguinte composição:
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I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de
saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;
II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte
forma:
a) seis membros representantes do Governo Federal;
b) um membro representante do Conass;
c) um membro representante do Conasems;
d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de
saúde; e
e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades
na área de saúde.
§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II
do § 1º serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades
representadas.
§ 3º Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados
na forma do regimento interno.
Art. 4º A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do
SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica
da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das
entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão
seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo
eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira
eleição.
Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como
eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art. 5º,
que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.
Art. 5º Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:
I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS – aqueles
que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades
da Federação e três regiões geográficas do País;
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II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade
científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos,
um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País,
vedada a participação de entidades de representantes de especialidades
profissionais;
III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que
congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com
ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo
menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do
País; e
IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do
transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço
das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.
Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e
as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e
usuários de serviços de saúde.
Art. 6º O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em
escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros,
votantes somente os membros titulares.
Art. 7º O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida
apenas uma recondução.
Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo somente se aplica
aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades
tiverem sido reeleitas.
Art. 8º O processo eleitoral a que se refere o art. 4º, para a escolha das
entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros
do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste
Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado
pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e
publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução.
Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os
novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde
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convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em
que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.
Art. 9º Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para
designar os representantes do Governo Federal, do Conass, do Conasems,
das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o resultado do processo eleitoral
previsto no art. 4º.
Art. 10º As funções de membro do CNS não serão remuneradas,
considerando-se o seu exercício relevante serviço público.
Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o
CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o
período das reuniões, capacitações e ações específicas.
Art. 11º A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em
regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de
Estado da Saúde.
Art. 12º O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos
nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem
de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de
seus membros.
§ 1º O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover
estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse
para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do
SUS, especialmente nas áreas de:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
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Art. 13º Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde
e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de
propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação
permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 14º O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrar-se-á com a
posse dos novos conselheiros.
Art. 15º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º Ficam revogados os Decretos nos 99.438, de 7 de agosto de 1990,
4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692,
de 7 de fevereiro de 2006.
Brasília, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jose Agenor Álvares da Silva
RESOLUÇÃO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2003, DO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Trigésima
Sexta Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 e 4 de no-vembro de 2003,
no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de
dezembro de 1990, considerando:
a) os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo,
na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais
e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9.ª, 10.ª e 11.ª Conferências
Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Saúde;
b) a experiência já acumulada do Controle Social da saúde e reiteradas demandas
de Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição,
organização e funcionamento dos Conselhos de Saúde, conforme § 5º inciso
II artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
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c) a ampla discussão da Resolução do CNS nº 33/92 realizadas nos espaços
de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos
de Saúde;
d) o objetivo de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de
Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais,
Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
e) que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da
sociedade civil organizada, representam um pólo de qualificação de
cidadãos para o Controle Social nas demais esferas da ação do Estado.
RESOLVE:
Aprovar
as
seguintes
DIRETRIZES
PARA
CRIAÇÃO,
REFORMULAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO
DOS CONSELHOS DE SAÚDE:
• Da definição de Conselho de Saúde
Primeira Diretriz: Conselho de Saúde é órgão colegiado, deliberativo e
permanente do Sistema Único de Saúde – SUS em cada esfera de Governo,
integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, da Secretaria de
Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição,
organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bemsucedido de descentralização tem determinado a ampliação dos conselhos
de saúde que ora se estabelecem também em Conselhos Regionais,
Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos
Distritais Sanitários Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de
Saúde da esfera correspondente. O Conselho de Saúde consubstancia a
participação da sociedade organizada na administração da Saúde, como
Subsistema da Seguridade Social, propiciando seu controle social.
Parágrafo Único. Atua na formulação e proposição de estratégias e no
controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive, nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
• Da criação e reformulação dos Conselhos de Saúde
Segunda Diretriz: a criação dos Conselhos de Saúde é estabelecida por lei
municipal, estadual ou federal, com base na Lei nº 8.142/90.
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Parágrafo Único. Na criação e reformulação dos Conselhos de Saúde o
poder executivo, respeitando os princípios da democracia, deverá acolher
às demandas da população, consubstanciadas nas conferências de saúde.
• Da organização dos Conselhos de Saúde
Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, garantida
na Legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada
na proposição, discussão, acompanhamento, deliberação, avaliação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus
aspectos econômicos e financeiros. A Legislação estabelece, ainda, a
composição paritária de usuários, em relação ao conjunto dos demais
segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por
representantes de Usuários, de Trabalhadores de Saúde, do Governo e de
Prestadores de Serviços de Saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os
membros do Conselho, em Reunião Plenária.
I - O número de conselheiros será indicado pelos Plenários dos Conselhos
de Saúde e das Conferências de Saúde, devendo ser definido em lei.
II - Mantendo ainda o que propôs a Resolução nº 33/92 do CNS e consoante
as recomendações da 10.ª e 11.ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas
deverão ser distribuídas da seguinte forma:
a) 50% de entidades de usuários;
b) 25% de entidades dos trabalhadores de saúde;
c) 25% de representação de governo, de prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos.
III - A representação de órgãos ou entidades terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto de
forças sociais, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo
com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão
ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações:
a) de associações de portadores de patologias;
b) de associações de portadores de deficiências;
c) de entidades indígenas;
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d) de movimentos sociais e populares organizados;
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) de entidades de aposentados e pensionistas;
g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações
e federações de trabalhadores urbanos e rurais;
h) de entidades de defesa do consumidor;
i) de organizações de moradores.
j) de entidades ambientalistas;
k) de organizações religiosas;
l) de trabalhadores da área de Saúde: associações, sindicatos, federações,
confederações e conselhos de classe;
m) da comunidade científica;
n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de
estágio, de pesquisa e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde;
q) de Governo.
IV - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por
escrito, pelos seus respectivos segmentos entidades, de acordo com a sua
organização ou de seus fóruns próprios e independentes.
V - O mandato dos conselheiros será definido no Regimento Interno do
Conselho, não devendo coincidir com o mandato do Governo Estadual,
Municipal, do Distrito Federal ou do Governo Federal, sugerindo-se
a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a
critério das respectivas representações.
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VI - A ocupação de cargos de confiança ou de chefia que interfiram na
autonomia representativa do conselheiro deve ser avaliada como possível
impedimento da representação do segmento e, a juízo da entidade, pode
ser indicativo de substituição do conselheiro.138
VII - A participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe nos
Conselhos de Saúde, em face da independência entre os Poderes.
VIII - Quando não houver Conselho de Saúde em determinado município,
caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo
municipal, a convocação e realização da 1ª Conferência Municipal de
Saúde, que terá como um de seus objetivos a criação e a definição da
composição do conselho municipal. O mesmo será atribuído ao CNS,
quando da criação de novo Estado da Federação.
IX - Os segmentos que compõem o Conselho de Saúde são escolhidos
para representar a sociedade como um todo, no aprimoramento do Sistema
Único de Saúde – SUS.
X - A função de Conselheiro é de relevância pública e, portanto, garante sua
dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro, durante o período
das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho de Saúde.
• Da estrutura e funcionamento dos Conselhos de Saúde
Quarta Diretriz: os Governos garantirão autonomia para o pleno
funcionamento do Conselho de Saúde, dotação orçamentária, secretaria
executiva e estrutura administrativa.
I - O Conselho de Saúde define, por deliberação de seu Plenário, sua
estrutura administrativa e o quadro de pessoal conforme os preceitos da
NOB de Recursos Humanos do SUS.
II - As formas de estruturação interna do Conselho de Saúde voltadas para
a coordenação e direção dos trabalhos deverão garantir a funcionalidade
na distribuição de atribuições entre conselheiros e servidores, fortalecendo
o processo democrático, no que evitará qualquer procedimento que crie
hierarquia de poder entre conselheiros ou permita medidas tecnocráticas
no seu funcionamento.
III - A Secretaria Executiva é subordinada ao Plenário do Conselho de
Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.
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IV - O orçamento do Conselho de Saúde será gerenciado pelo próprio
Conselho de Saúde.
V - O Plenário do Conselho de Saúde que se reunirá, no mínimo, a cada
mês e, extraordinariamente, quando necessário, funcionará baseado em seu
Regimento Interno já aprovado. A pauta e o material de apoio às reuniões
devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência. As reuniões
plenárias são abertas ao público.
VI - O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento
do Plenário, que, além das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº
8.080/90, instalará comissões internas exclusivas de conselheiros, de caráter
temporário ou permanente, bem como outras comissões intersetoriais e
grupos de trabalho para ações transitórias. Grupos de trabalho poderão
contar com integrantes não conselheiros.
VII - O Conselho de Saúde constituirá uma Coordenação Geral ou Mesa
Diretora, respeitando a paridade expressa nesta Resolução, eleita em
Plenário, inclusive o seu Presidente ou Coordenador.
VIII - As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quorum
mínimo da metade mais um de seus integrantes.
IX - Qualquer alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará
o que está garantido em lei, e deve ser proposta pelo próprio conselho e
votada em reunião plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor do nível correspondente.
X - A cada três meses deverá constar das pautas e assegurado o
pronunciamento do gestor das respectivas esferas de governo, para que
faça prestação de contas em relatório detalhado contendo dentre outros,
andamento da agenda de saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre
o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no pe-ríodo, bem como a produção e a oferta de serviços na rede
assistencial própria contratada ou conveniada, de acordo com o art. 12 da
Lei nº 8.689/93, destacando-se o grau de congruência com os princípios e
diretrizes do SUS.
XI - Os Conselhos de Saúde, desde que com a devida justificativa, buscarão
auditorias externas e independentes, sobre as contas e atividades do Gestor
do SUS, ouvido o Ministério Público.
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XII - O Pleno do Conselho deverá manifestar-se por meio de resoluções,
recomendações, moções e outros atos deliberativos. As resoluções
serão obrigatoriamente homologadas pelo chefe do poder constituído
em cada esfera de governo, em um prazo de 30 (trinta) dias, dando-selhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa
com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte,
as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação
das resoluções, recorrendo, quando necessário, ao Ministério Público.
• Da competência dos Conselhos de Saúde
Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais,
bem como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - Implementar a mobilização e articulação contínuas da sociedade, na
defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS, para o
controle social de Saúde.
II - Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de
funcionamento.
III - Discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde.
IV - Atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde,
incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias
para a sua aplicação aos setores público e privado.
V - Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e sobre eles
deliberar, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços.
VI - Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão
do SUS, articulando-se com os demais colegiados como os de seguridade,
meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e
adolescente e outros.
VII - Proceder à revisão periódica dos planos de saúde.
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VIII - Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a
serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios
definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo
de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos, na área da Saúde.
IX - Estabelecer diretrizes e critérios operacionais relativos à localização e
ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados,
no âmbito do SUS, tendo em vista o direito ao acesso universal às ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde em todos os níveis de
complexidade dos serviços, sob a diretriz da hierarquização/regionalização
da oferta e demanda de serviços, conforme o princípio da eqüidade.
X - Avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS.
XI - Avaliar e deliberar sobre contratos e convênios, conforme as diretrizes
dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais.
XII - Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art.
195, § 2º da Constituição Federal), observado o princípio do processo de
planejamento e orçamentação ascendentes (art. 36 da Lei nº 8.080/90).
XIII - Propor critérios para programação e execução financeira e
orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e
destinação dos recursos.
XIV - Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os
transferidos e próprios do Município, Estado, Distrito Federal e da União.
XV - Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação
de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos
conselheiros, acompanhado do devido assessoramento.
XVI - Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços
de saúde e encaminhar os indícios de denúncias aos respectivos órgãos,
conforme legislação vigente.
XVII - Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades,
responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e
aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações
do Conselho, nas suas respectivas instâncias.
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XVIII - Estabelecer critérios para a determinação de periodicidade das
Conferências de Saúde, propor sua convocação, estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do
Conselho de Saúde correspondente, explicitando deveres e papéis dos
conselheiros nas pré-conferências e conferências de saúde.
XIX - Estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde e
entidades governamentais e privadas, visando à promoção da saúde.
XX - Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e
temas na área de Saúde pertinentes ao desenvolvimento do Sistema Único
de Saúde – SUS.
XXI - Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde
e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos
e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre
as agendas, datas e local das reuniões.
XXII - Apoiar e promover a educação para o controle social. Constarão
do conteúdo programático os fundamentos teóricos da saúde, a situação
epidemiológica, a organização do SUS, a situação real de funcionamento
dos serviços do SUS, as atividades e competências do Conselho de Saúde,
bem como a Legislação do SUS, suas políticas de saúde, orçamento e
financiamento.
XXIII - Aprovar, encaminhar e avaliar a política para os Recursos Humanos
do SUS.
XXIV - Acompanhar a implementação das deliberações constantes do
relatório das plenárias dos conselhos de saúde.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ficam revogadas as Resoluções do CNS de nº 33/1992 e a de nº 319/2002.
HUMBERTO COSTA
Presidente do Conselho Nacional de Saúde
Homologo a Resolução CNS nº 333, de 4 de novembro de 2003, nos
termos do Decreto de Delegação de Competência de 12 de novembro de
1991.
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HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde
a) Urgente - até 15 dias;
b) Alta - até 30 dias;
c) Média - até 60 dias;
d) Baixa - até 90 dias.
8.1
O
prazo
partir
da
data
[...]
para
de
conclusão
será
contado
a
encaminhamento
da
demanda.
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Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)
SIA Trecho 5, Área especial 57, Lote 200
CEP: 71205-050
Brasília - DF
Telefone: 61 3462 6000
www.anvisa.gov.br
www.twitter.com/anvisa_oficial
Anvisa Atende: 0800-642-9782
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Ministério da
Saúde
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falando de ouvidoria para os conselhos de saúde