SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR
FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO - FACIPE
2009.1
TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FORMALIZADO SOB
CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96) PARA RECONHECIMENTO E EFICÁCIA DE NORMAS
ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ACADÊMICAS DISCIPLINADORAS DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EDUCACIONAL OFERECIDO PELA SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO
SUPERIOR - SOPES, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, estabelecida à Rua Real da Torre,
124 - Madalena, Recife-PE, CNPJ/MF Nº 03.844.218/0001-10, doravante denominada
CONTRATADA e a sua MANTIDA: FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO - FACIPE,
representadas neste ato pelo seu Diretor LUIZ GONZAGA DE CARVALHO PIRES, CPF Nº
080.698.834-72.
O aluno abaixo assinado, nominado e qualificado como CONTRATANTE, se menor púbere, pela
pessoa legalmente habilitada e também ao final assinada, declara-se ciente e concorda com as
normas a seguir, estabelecidas, sem prejuízo de outras disposições estatutárias, regimentos e
complementares, inclusive constantes do Requerimento de Matrícula e de Resoluções em vigor
ou que venha, com observância da lei, a ser editada pela FACIPE/SOPES, com as quais
igualmente se coloca de pleno acordo.
Cláusula Primeira: Do Objeto do Contrato.
O Objeto do presente Contrato é a prestação de Serviços Educacionais de Ensino
Superior prestados pela Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE, mantida pela
CONTRATADA.
Cláusula Segunda: É de responsabilidade da contratada: ministrar aulas , designar
professores e demais atividades acadêmicas, em estrita conformidade com os programas
curriculares e o Calendário Escolar, obedecidas às normas legais aplicáveis ao Ensino Superior,
determinadas pelo Ministério de Educação.
Cláusula Terceira: Fica a CONTRATADA autorizada a contratar professores; determinar locais
onde as aulas teóricas e práticas possam ser ministradas; regulamentar o funcionamento dos
laboratórios e bibliotecas; ministrar, quando preciso, aulas aos sábados e feriados.
Cláusula Quarta: À CONTRATADA se reserva o direito de extinguir turmas na hipótese da não
existência de, no mínimo 30 alunos matriculados, porém, a IES proporcionará ao aluno ocupar
uma vaga em outra turma, em turno diferente, ressalvado, porém, o caso da não existência da
respectiva vaga .
Cláusula Quinta: Consideram-se efetivamente prestados os serviços educacionais,
consistentes, dentre outros, em aulas e demais atividades acadêmicas, com o pleno e normal
funcionamento da FACIPE/SOPES, salvo nos casos acordados com a Coordenação dos cursos,
nos dias para tanto contidos no Calendário Escolar. Cabe ao aluno comparecer às salas-de-aula
e, quando julgar necessário, às demais dependências, tudo com vistas a exercer as suas
atividades acadêmicas. É assim, pois, o serviço educacional colocado à disposição do aluno,
não podendo este se recusar ao cumprimento da contraprestação que lhe cabe, sob o argumento
de que não se utilizou do aludido serviço, qualquer que seja a razão alegada. Em atendimento à
portaria Nº 4059/2004, do Ministério da Educação, a CONTRATADA poderá ter até 20% da carga
horária do curso em aulas não-presenciais.
Cláusula Sexta: O aluno, como contraprestação pelos serviços educacionais, pagará encargos
semestrais, ou uma semestralidade, divididos em 06 (seis) parcelas, vencíveis mensalmente no
dia 05 (cinco) de cada mês, seja relativo ao primeiro período letivo (janeiro a junho), seja quanto ao
segundo período letivo (julho a dezembro), sendo certo, porém, que a matrícula somente será
deferida, após certificação pelo Controle Financeiro de que o contratante esteja quite com as
obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas no ato da matrícula. Do
mesmo modo os pedidos de transferência, de cancelamento, desistência ou trancamento de
matrícula, por outro lado, deverão, ainda, obedecer aos prazos fixados no Calendário Escolar.
Parágrafo Único: A CONTRATADA poderá ceder no todo ou em parte o crédito advindo deste
contrato à Instituição ou Agente Financeiro, constituindo a assinatura deste como concordância
para todos os fins.
Cláusula Sétima: A primeira parcela da semestralidade cobrada no ato da Matrícula, tem caráter
de sinal, arras e princípio de pagamento, podendo ser devolvida 70%, desde que haja desistência
do CONTRATANTE, do período da matrícula até o primeiro dia de aula, sendo necessário o
prenchimento do requerimento solicitando o cancelamento da mesma, na secretaria da Instituição.
Cláusula Oitava: A efetiva liquidação da primeira parcela da semestralidade é imprescindível à
celebração e concretização do contrato, sendo que estes (1ª parcela e contrato) reservam a vaga
do CONTRATANTE .
Cláusula Nona: A Semestralidade pode ser paga à vista ou parcelada da seguinte forma:
PERÍODO : 2009.1 - TURNO - MANHÃ:
Semestralidade para
Parcela Mensal
Paga até o dia mensalidades pagas até
o dia 05 de cada mês
05 do mês
Parcela Básica
Mensal
Semestralidade
Administração
476,70
2.860,20
333,69
2.002,14
Marketing
476,70
2.860,20
333,69
2.002,14
Direito
641,50
3.849,00
449,05
2.694,30
Gestão Financeira
361,50
2.169,00
320,23
1.921,38
Prosessos Gerenciais
361,50
2.169,00
320,23
1.921,38
Cursos
PERÍODO : 2009.1 - TURNO - NOITE:
Semestralidade para
Parcela Mensal
Paga até o dia mensalidades pagas até
o dia 05 de cada mês
05 do mês
Parcela Básica
Mensal
Semestralidade
Administração
476,70
2.860,20
437,35
2.624,10
Marketing
476,70
2.860,20
437,35
2.624,10
Direito
641,50
3.849,00
588,54
3.531,24
Turismo
478,30
2.869,80
300,00
1.800,00
Gestão Financeira
361,50
2.169,00
333,88
2.003,28
Prosessos Gerenciais
361,50
2.169,00
333,88
2.003,28
Cursos
Parágrafo Único: Os valores das parcelas básicas (mensalidades) dos Cursos de
Administração/Marketing, Turismo e Direito, terão acréscimos referentes aos Estágios
Supervisionados e Práticas Jurídicas, no momento da oferta no Semestre Letivo.
Cláusula Décima: A CONTRATADA, por mera liberalidade , permitirá que o pagamento da
semestralidade seja feito em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo cada uma no
dia 05(cinco) do mês, e PODERÁ CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO PARCIAIS, CONFORME
AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA ESTA FINALIDADE, ficando todo o cálculo de desconto
condicionado ao valor total da mensalidade.
Cláusula Décima Primeira: Caso venha o CONTRATANTE a obter qualquer forma de
financiamento das parcelas contratadas, inclusive, mediante concessão de bolsa parcial de
estudos do ProUni ou celebração de Contrato com o FIES , ficará obrigado a quitar os valores que
não sejam cobertos pela modalidade utilizada, nas datas de seus respectivos vencimentos, até a
cessação do gozo do benefício obtido, na tesouraria da Instituição.
Cláusula Décima Segunda: A bolsa de estudo parcial concedida ao aluno em caráter especial está
condicionada à quitação da mensalidade até a data do vencimento do mês de referência. Findo este
prazo, a mesma voltará ao seu valor histórico, acrescida de multa e juros. A bolsa de estudo parcial
de que trata este item não é cumulativa.
Cláusula Décima Terceira: A parcela não quitada até a data do seu vencimento, terá o seu valor
acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês,
constituirá, o aluno em mora, importará na incidência de encargos financeiros fixados em lei, ou
autorizados pelo órgão competente através de diploma normativo, ensejando ainda as medidas
necessárias por parte da FACIPE/SOPES para ressarcir-se dos prejuízos da inadimplência,
quais sejam:
A - Negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à
proteção SPC e CARTÓRIO DE PROTESTO, após 30 (trinta) dias do vencimento.
B - Promover a cobrança através de advogados ou empresas especializadas.
Cláusula Décima Quarta: A falta de aviso pelo CONTRATANTE não justifica a ausência de
pagamento da parcela no seu vencimento. Fica acordado que é obrigação do CONTRATANTE
receber o carnê de pagamento que estará disponível 10 (dez) dias antes do seu vencimento, na
tesouraria da CONTRATADA, e que este procedimento deve ser realizado pelo CONTRATANTE
independentemente de aviso da CONTRATADA.
Cláusula Décima Quinta: Reserva-se à CONTRATADA o direito de cobrar pelo fornecimento de
quaisquer serviços e ou documentos, a exemplo de dependência em disciplinas, adaptações para
aproveitamento de estudos educacionais, inclusive aquelas relativas a transferências,
fornecimento de documentos escolares tais como confecção de diploma / certificado, 2ª via de
históricos, declaração de escolaridade, 2ª chamada, reabertura de matrícula, guia de
transferência, 2ª via de boleto bancário, isenção de disciplina, atestado de freqüência, declaração
de conclusão, reingresso, 2ª via de carteira do aluno, atestados, cartões de identificação dos
discentes e outros, quaisquer que sejam, requeridos pelo CONTRATANTE, de acordo com a
tabela abaixo e, em caso de omissão, de acordo com as tabelas afixadas nos quadros de aviso da
CONTRATADA.
Solicitação de Acompanhamento Especial
R$ 20,00
Cancelamento de Matrícula
R$ 8,00
Certificado de Curso de Extensão
R$ 8,00
Declaração de Conclusão de Curso
R$ 8,00
Declaração de Autorização/Reconhecimento
R$ 6,00
de Curso
Declaração de Regime de Aprovação
R$ 6,00
Dispensa/Aproveitamento de Disciplina
R$ 25,00
Trancamento de Matrícula
50% da
mensalidade
R$ 2,00
2ª Via de Boleto Bancário
Transferência para outra IES
50% da
mensalidade
Alteração de Matrícula
R$ 8,00
Certificado de Colação de Grau
R$ 6,00
Declaração de Vínculo
R$ 6,00
Matriz Curricular
R$ 8,00
2ª Via de Histórico Escolar
R$ 15,00
Programa por Disciplina
R$ 8,00
2ª Chamada (por disciplina)
R$ 15,00
Declaração de Classificação em Vestibular
R$ 6,00
Cláusula Décima Sexta: Para requerimento e deferimento de cancelamento de matrícula,
transferência e trancamento do Curso, o CONTRATANTE deverá pagar o valor da parcela do
mês do requerimento, taxa de trancamento, além de quitar outros débitos eventualmente
existentes, incluindo débitos em turmas especiais, dependências, biblioteca etc;
A - Cumprida a exigência acima, o CONTRATANTE deverá protocolar requerimento específico
junto à CONTRATADA, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, apresentando
todos os documentos que fundamentem seu pedido, sejam por regulamentações legais ou
da CONTRATADA.
Cláusula Décima Sétima: Todos os requerimentos do CONTRATANTE deverão ser
formalizados por meio de formulários próprios disponíveis na Secretaria da FACULDADE. NÃO
serão aceitas, de forma alguma, solicitações tácitas ou verbais.
Cláusula Décima Oitava: O não comparecimento do ALUNO aos atos escolares ora contratados
não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do
serviço colocado à disposição pela CONTRATADA.
Cláusula Décima Nona: A renovação da matrícula está condicionada:
A - À inexistência de débito relativo a mensalidades e encargos financeiros de qualquer espécie é
de responsabilidade do aluno junto à FACIPE/SOPES;
B - À ausência de conduta irregular nas atividades desempenhadas pelo aluno como usuário de
bens (livros, materiais, equipamentos etc.) integrantes do acervo da Biblioteca, dos Laboratórios
e/ou do Departamento de Esportes, pertencentes à FACIPE/SOPES;
C - À obediência ao Estatuto, ao Regimento e a outros diplomas normativos da FACIPE/SOPES,
à disposição na Biblioteca da IES.
Cláusula Vigésima: Os valores das mensalidades dos encargos educacionais poderão ser
alterados após 1 (um) ano do último reajuste, de acordo com as disposições contidas na
legislação em vigor.
Cláusula Vigésima Primeira: Em caso de execução do presente contrato, o mesmo tem caráter
e natureza de título executivo extrajudicial na forma da legislação processual civil.
Cláusula Vigésima Segunda: O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso
IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV,206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389,
476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95 e Lei
9.870/99 e de mais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a
cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
Cláusula Vigésima Terceira: Na hipótese de o pagamento da primeira parcela, por ocasião da
matrícula, ser efetuada com cheque sem suficiência de fundos, a mesma será cancelada.
Cláusula Vigésima Quarta: O CONTRATANTE declara ter lido todas as cláusulas do presente
contrato, aceitando-as prévia e expressamente, e ter encontrado cópia deste em local de fácil
acesso, bem como ter recebido Manual do Discente e cópia do presente contrato devidamente
assinado por todas as partes e pelas testemunhas.
Cláusula Vigésima Quinta: O CONTRATANTE cede gratuitamente o direito de sua imagem, ou
sendo o caso do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou
coletivamente em campanhas publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais,
observada, entretanto, a moral e os bons costumes.
Cláusula Vigésima Sexta: O presente Contrato tem duração até o final do período letivo
contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses:
26.1 - PELO ALUNO E/OU RESPONSÁVEL: I - Por desistência formal ou II - Por transferência
formal desde que esteja em dia com suas obrigações financeiras para com a
FACIPE/SOPES.
26.2 - PELA FACIPE: I - Por desligamento nos termos do Regimento Escolar ou II - Por rescisão
contratual estando o aluno inadimplente, (com fundamento no parágrafo primeiro do artigo
6º da Lei 9870/99).
Cláusula Vigésima Sétima: Pactuação de Compromisso Arbitral nos Termos da Lei
9.307/96: Fica de logo estabelecido que qualquer litígio originário ou relacionado com o
presente Contrato, será definitivamente resolvido por Arbitragem, de acordo com o
Regulamento de Arbitragem do TRA -Tribunal Regional Arbitral, ou pelo Regulamento do
COMAN - Conselho de Mediação e Arbitragem do Nordeste, ou pelo Regulamento de
qualquer outro Tribunal Arbitral com sede na cidade do Recife, e a sentença por eles
prolatada poderá ser executada em qualquer Juízo Estatal que sobre ela tenha jurisdição.
Cláusula Vigésima Oitava: A assinatura de novo contrato de prestação de serviços
educacionais somente se efetivará, mediante verificação de pleno cumprimento do presente
Contrato.
Cláusula Vigésima Nona: Os alunos deverão observar no site da FACIPE (www.facipe.edu.br)
ou na secretaria da mesma, o calendário acadêmico que indicará o início e término do semestre
letivo. O site da FACIPE é o meio de divulgação oficial da CONTRATADA, onde constarão normas
e avisos.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e
forma, para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que se
produzam todos os efeitos legais.
Recife,
CONTRATANTE
Testemunha
Georgia Pires Bione
de
de 200
CONTRATADA
Sociedade Pernambucana de Ensino Superior
Luiz Gonzaga de Carvalho Pires
Testemunha
Geiciane Azevedo
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