SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO - FACIPE 2009.1 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS FORMALIZADO SOB CLÁUSULA ARBITRAL (LEI 9.307/96) PARA RECONHECIMENTO E EFICÁCIA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS, FINANCEIRAS E ACADÊMICAS DISCIPLINADORAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL OFERECIDO PELA SOCIEDADE PERNAMBUCANA DE ENSINO SUPERIOR - SOPES, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, estabelecida à Rua Real da Torre, 124 - Madalena, Recife-PE, CNPJ/MF Nº 03.844.218/0001-10, doravante denominada CONTRATADA e a sua MANTIDA: FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO - FACIPE, representadas neste ato pelo seu Diretor LUIZ GONZAGA DE CARVALHO PIRES, CPF Nº 080.698.834-72. O aluno abaixo assinado, nominado e qualificado como CONTRATANTE, se menor púbere, pela pessoa legalmente habilitada e também ao final assinada, declara-se ciente e concorda com as normas a seguir, estabelecidas, sem prejuízo de outras disposições estatutárias, regimentos e complementares, inclusive constantes do Requerimento de Matrícula e de Resoluções em vigor ou que venha, com observância da lei, a ser editada pela FACIPE/SOPES, com as quais igualmente se coloca de pleno acordo. Cláusula Primeira: Do Objeto do Contrato. O Objeto do presente Contrato é a prestação de Serviços Educacionais de Ensino Superior prestados pela Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE, mantida pela CONTRATADA. Cláusula Segunda: É de responsabilidade da contratada: ministrar aulas , designar professores e demais atividades acadêmicas, em estrita conformidade com os programas curriculares e o Calendário Escolar, obedecidas às normas legais aplicáveis ao Ensino Superior, determinadas pelo Ministério de Educação. Cláusula Terceira: Fica a CONTRATADA autorizada a contratar professores; determinar locais onde as aulas teóricas e práticas possam ser ministradas; regulamentar o funcionamento dos laboratórios e bibliotecas; ministrar, quando preciso, aulas aos sábados e feriados. Cláusula Quarta: À CONTRATADA se reserva o direito de extinguir turmas na hipótese da não existência de, no mínimo 30 alunos matriculados, porém, a IES proporcionará ao aluno ocupar uma vaga em outra turma, em turno diferente, ressalvado, porém, o caso da não existência da respectiva vaga . Cláusula Quinta: Consideram-se efetivamente prestados os serviços educacionais, consistentes, dentre outros, em aulas e demais atividades acadêmicas, com o pleno e normal funcionamento da FACIPE/SOPES, salvo nos casos acordados com a Coordenação dos cursos, nos dias para tanto contidos no Calendário Escolar. Cabe ao aluno comparecer às salas-de-aula e, quando julgar necessário, às demais dependências, tudo com vistas a exercer as suas atividades acadêmicas. É assim, pois, o serviço educacional colocado à disposição do aluno, não podendo este se recusar ao cumprimento da contraprestação que lhe cabe, sob o argumento de que não se utilizou do aludido serviço, qualquer que seja a razão alegada. Em atendimento à portaria Nº 4059/2004, do Ministério da Educação, a CONTRATADA poderá ter até 20% da carga horária do curso em aulas não-presenciais. Cláusula Sexta: O aluno, como contraprestação pelos serviços educacionais, pagará encargos semestrais, ou uma semestralidade, divididos em 06 (seis) parcelas, vencíveis mensalmente no dia 05 (cinco) de cada mês, seja relativo ao primeiro período letivo (janeiro a junho), seja quanto ao segundo período letivo (julho a dezembro), sendo certo, porém, que a matrícula somente será deferida, após certificação pelo Controle Financeiro de que o contratante esteja quite com as obrigações financeiras decorrentes de prestações anteriores e as previstas no ato da matrícula. Do mesmo modo os pedidos de transferência, de cancelamento, desistência ou trancamento de matrícula, por outro lado, deverão, ainda, obedecer aos prazos fixados no Calendário Escolar. Parágrafo Único: A CONTRATADA poderá ceder no todo ou em parte o crédito advindo deste contrato à Instituição ou Agente Financeiro, constituindo a assinatura deste como concordância para todos os fins. Cláusula Sétima: A primeira parcela da semestralidade cobrada no ato da Matrícula, tem caráter de sinal, arras e princípio de pagamento, podendo ser devolvida 70%, desde que haja desistência do CONTRATANTE, do período da matrícula até o primeiro dia de aula, sendo necessário o prenchimento do requerimento solicitando o cancelamento da mesma, na secretaria da Instituição. Cláusula Oitava: A efetiva liquidação da primeira parcela da semestralidade é imprescindível à celebração e concretização do contrato, sendo que estes (1ª parcela e contrato) reservam a vaga do CONTRATANTE . Cláusula Nona: A Semestralidade pode ser paga à vista ou parcelada da seguinte forma: PERÍODO : 2009.1 - TURNO - MANHÃ: Semestralidade para Parcela Mensal Paga até o dia mensalidades pagas até o dia 05 de cada mês 05 do mês Parcela Básica Mensal Semestralidade Administração 476,70 2.860,20 333,69 2.002,14 Marketing 476,70 2.860,20 333,69 2.002,14 Direito 641,50 3.849,00 449,05 2.694,30 Gestão Financeira 361,50 2.169,00 320,23 1.921,38 Prosessos Gerenciais 361,50 2.169,00 320,23 1.921,38 Cursos PERÍODO : 2009.1 - TURNO - NOITE: Semestralidade para Parcela Mensal Paga até o dia mensalidades pagas até o dia 05 de cada mês 05 do mês Parcela Básica Mensal Semestralidade Administração 476,70 2.860,20 437,35 2.624,10 Marketing 476,70 2.860,20 437,35 2.624,10 Direito 641,50 3.849,00 588,54 3.531,24 Turismo 478,30 2.869,80 300,00 1.800,00 Gestão Financeira 361,50 2.169,00 333,88 2.003,28 Prosessos Gerenciais 361,50 2.169,00 333,88 2.003,28 Cursos Parágrafo Único: Os valores das parcelas básicas (mensalidades) dos Cursos de Administração/Marketing, Turismo e Direito, terão acréscimos referentes aos Estágios Supervisionados e Práticas Jurídicas, no momento da oferta no Semestre Letivo. Cláusula Décima: A CONTRATADA, por mera liberalidade , permitirá que o pagamento da semestralidade seja feito em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, vencendo cada uma no dia 05(cinco) do mês, e PODERÁ CONCEDER BOLSAS DE ESTUDO PARCIAIS, CONFORME AS NORMAS ESTABELECIDAS PARA ESTA FINALIDADE, ficando todo o cálculo de desconto condicionado ao valor total da mensalidade. Cláusula Décima Primeira: Caso venha o CONTRATANTE a obter qualquer forma de financiamento das parcelas contratadas, inclusive, mediante concessão de bolsa parcial de estudos do ProUni ou celebração de Contrato com o FIES , ficará obrigado a quitar os valores que não sejam cobertos pela modalidade utilizada, nas datas de seus respectivos vencimentos, até a cessação do gozo do benefício obtido, na tesouraria da Instituição. Cláusula Décima Segunda: A bolsa de estudo parcial concedida ao aluno em caráter especial está condicionada à quitação da mensalidade até a data do vencimento do mês de referência. Findo este prazo, a mesma voltará ao seu valor histórico, acrescida de multa e juros. A bolsa de estudo parcial de que trata este item não é cumulativa. Cláusula Décima Terceira: A parcela não quitada até a data do seu vencimento, terá o seu valor acrescido de multa de 2% (dois por cento), além de juros de 1% (um por cento) ao mês, constituirá, o aluno em mora, importará na incidência de encargos financeiros fixados em lei, ou autorizados pelo órgão competente através de diploma normativo, ensejando ainda as medidas necessárias por parte da FACIPE/SOPES para ressarcir-se dos prejuízos da inadimplência, quais sejam: A - Negativar o devedor em cadastro ou serviços legalmente constituídos e destinados à proteção SPC e CARTÓRIO DE PROTESTO, após 30 (trinta) dias do vencimento. B - Promover a cobrança através de advogados ou empresas especializadas. Cláusula Décima Quarta: A falta de aviso pelo CONTRATANTE não justifica a ausência de pagamento da parcela no seu vencimento. Fica acordado que é obrigação do CONTRATANTE receber o carnê de pagamento que estará disponível 10 (dez) dias antes do seu vencimento, na tesouraria da CONTRATADA, e que este procedimento deve ser realizado pelo CONTRATANTE independentemente de aviso da CONTRATADA. Cláusula Décima Quinta: Reserva-se à CONTRATADA o direito de cobrar pelo fornecimento de quaisquer serviços e ou documentos, a exemplo de dependência em disciplinas, adaptações para aproveitamento de estudos educacionais, inclusive aquelas relativas a transferências, fornecimento de documentos escolares tais como confecção de diploma / certificado, 2ª via de históricos, declaração de escolaridade, 2ª chamada, reabertura de matrícula, guia de transferência, 2ª via de boleto bancário, isenção de disciplina, atestado de freqüência, declaração de conclusão, reingresso, 2ª via de carteira do aluno, atestados, cartões de identificação dos discentes e outros, quaisquer que sejam, requeridos pelo CONTRATANTE, de acordo com a tabela abaixo e, em caso de omissão, de acordo com as tabelas afixadas nos quadros de aviso da CONTRATADA. Solicitação de Acompanhamento Especial R$ 20,00 Cancelamento de Matrícula R$ 8,00 Certificado de Curso de Extensão R$ 8,00 Declaração de Conclusão de Curso R$ 8,00 Declaração de Autorização/Reconhecimento R$ 6,00 de Curso Declaração de Regime de Aprovação R$ 6,00 Dispensa/Aproveitamento de Disciplina R$ 25,00 Trancamento de Matrícula 50% da mensalidade R$ 2,00 2ª Via de Boleto Bancário Transferência para outra IES 50% da mensalidade Alteração de Matrícula R$ 8,00 Certificado de Colação de Grau R$ 6,00 Declaração de Vínculo R$ 6,00 Matriz Curricular R$ 8,00 2ª Via de Histórico Escolar R$ 15,00 Programa por Disciplina R$ 8,00 2ª Chamada (por disciplina) R$ 15,00 Declaração de Classificação em Vestibular R$ 6,00 Cláusula Décima Sexta: Para requerimento e deferimento de cancelamento de matrícula, transferência e trancamento do Curso, o CONTRATANTE deverá pagar o valor da parcela do mês do requerimento, taxa de trancamento, além de quitar outros débitos eventualmente existentes, incluindo débitos em turmas especiais, dependências, biblioteca etc; A - Cumprida a exigência acima, o CONTRATANTE deverá protocolar requerimento específico junto à CONTRATADA, no prazo estabelecido no Calendário Acadêmico, apresentando todos os documentos que fundamentem seu pedido, sejam por regulamentações legais ou da CONTRATADA. Cláusula Décima Sétima: Todos os requerimentos do CONTRATANTE deverão ser formalizados por meio de formulários próprios disponíveis na Secretaria da FACULDADE. NÃO serão aceitas, de forma alguma, solicitações tácitas ou verbais. Cláusula Décima Oitava: O não comparecimento do ALUNO aos atos escolares ora contratados não exime o CONTRATANTE do pagamento das parcelas, tendo em vista a disponibilidade do serviço colocado à disposição pela CONTRATADA. Cláusula Décima Nona: A renovação da matrícula está condicionada: A - À inexistência de débito relativo a mensalidades e encargos financeiros de qualquer espécie é de responsabilidade do aluno junto à FACIPE/SOPES; B - À ausência de conduta irregular nas atividades desempenhadas pelo aluno como usuário de bens (livros, materiais, equipamentos etc.) integrantes do acervo da Biblioteca, dos Laboratórios e/ou do Departamento de Esportes, pertencentes à FACIPE/SOPES; C - À obediência ao Estatuto, ao Regimento e a outros diplomas normativos da FACIPE/SOPES, à disposição na Biblioteca da IES. Cláusula Vigésima: Os valores das mensalidades dos encargos educacionais poderão ser alterados após 1 (um) ano do último reajuste, de acordo com as disposições contidas na legislação em vigor. Cláusula Vigésima Primeira: Em caso de execução do presente contrato, o mesmo tem caráter e natureza de título executivo extrajudicial na forma da legislação processual civil. Cláusula Vigésima Segunda: O presente contrato é celebrado sob a égide dos artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso II, 173, inciso IV,206, incisos II e III e 209, todos da Constituição Federal; artigos 389, 476 e 597 do Código Civil Brasileiro; da Lei 8.078/90 (CDC), Lei 8.880/94, Lei 9.069/95 e Lei 9.870/99 e de mais normas legais, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente. Cláusula Vigésima Terceira: Na hipótese de o pagamento da primeira parcela, por ocasião da matrícula, ser efetuada com cheque sem suficiência de fundos, a mesma será cancelada. Cláusula Vigésima Quarta: O CONTRATANTE declara ter lido todas as cláusulas do presente contrato, aceitando-as prévia e expressamente, e ter encontrado cópia deste em local de fácil acesso, bem como ter recebido Manual do Discente e cópia do presente contrato devidamente assinado por todas as partes e pelas testemunhas. Cláusula Vigésima Quinta: O CONTRATANTE cede gratuitamente o direito de sua imagem, ou sendo o caso do beneficiário (aluno), do qual é responsável legal, para figurar, individualmente ou coletivamente em campanhas publicitárias da CONTRATADA, para todos os efeitos legais, observada, entretanto, a moral e os bons costumes. Cláusula Vigésima Sexta: O presente Contrato tem duração até o final do período letivo contratado e poderá ser rescindido nas seguintes hipóteses: 26.1 - PELO ALUNO E/OU RESPONSÁVEL: I - Por desistência formal ou II - Por transferência formal desde que esteja em dia com suas obrigações financeiras para com a FACIPE/SOPES. 26.2 - PELA FACIPE: I - Por desligamento nos termos do Regimento Escolar ou II - Por rescisão contratual estando o aluno inadimplente, (com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 6º da Lei 9870/99). Cláusula Vigésima Sétima: Pactuação de Compromisso Arbitral nos Termos da Lei 9.307/96: Fica de logo estabelecido que qualquer litígio originário ou relacionado com o presente Contrato, será definitivamente resolvido por Arbitragem, de acordo com o Regulamento de Arbitragem do TRA -Tribunal Regional Arbitral, ou pelo Regulamento do COMAN - Conselho de Mediação e Arbitragem do Nordeste, ou pelo Regulamento de qualquer outro Tribunal Arbitral com sede na cidade do Recife, e a sentença por eles prolatada poderá ser executada em qualquer Juízo Estatal que sobre ela tenha jurisdição. Cláusula Vigésima Oitava: A assinatura de novo contrato de prestação de serviços educacionais somente se efetivará, mediante verificação de pleno cumprimento do presente Contrato. Cláusula Vigésima Nona: Os alunos deverão observar no site da FACIPE (www.facipe.edu.br) ou na secretaria da mesma, o calendário acadêmico que indicará o início e término do semestre letivo. O site da FACIPE é o meio de divulgação oficial da CONTRATADA, onde constarão normas e avisos. E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, para o mesmo fim, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas, para que se produzam todos os efeitos legais. Recife, CONTRATANTE Testemunha Georgia Pires Bione de de 200 CONTRATADA Sociedade Pernambucana de Ensino Superior Luiz Gonzaga de Carvalho Pires Testemunha Geiciane Azevedo