Tribunal de Justiça - RO
ESTADO
DE RONDÔNIA
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Poder Judiciário
N. 032/2010
Data da divulgação: Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010.
Porto Velho - RO
Leia-se:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
ANEXO II
U.O. 03.0011 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
PRESIDENTE
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
AJUSTE ORÇAMENTÁRIO
ESPECIFICAÇÕES FONTE
VICE-PRESIDENTE
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
02.131.1279.2314
- Promover a
Comunicação
Institucional
CORREGEDOR-GERAL
Desembargador Paulo Kiyochi Mori
NATUREZA
02.121.1279.2312
- Aprimorar os
Processos de
Gestão
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO
Administrador José Leonardo Gomes Donato
SUPLEMENTA
3.3.90.14.00
0201
3.3.90.32.00
5.000,00
0201
3.3.90.33.00
-
20.300,00
0201
3.3.90.39.00
47.800,00
52.800,00
52.800,00
SUBTOTAL
SECRETÁRIO JUDICIÁRIO
Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza
REDUZ
0201
32.500,00
0201
3.3.90.14.00
-
67.000,00
0201
3.3.90.33.00
-
24.000,00
0201
3.3.90.35.00
120.000,00
-
0201
3.3.90.39.00
120.000,00
120.000,00
172.800,00
172.800,00
SUBTOTAL
TOTAL
29.000,00
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ERRATA
Errata referente ao Ato 0115/2010-PR, do dia 12 de fevereiro de
2010, publicado no Diário da Justiça nº 030, de 17 de fevereiro
de 2010, página nº 5.
ATOS DO PRESIDENTE
Onde se lê:
ANEXO II
U.O. 03.0011 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários
AJUSTE ORÇAMENTÁRIO
ESPECIFICAÇÕES FONTE
02.131.1279.2314
- Promover a
Comunicação
Institucional
NATUREZA
SUPLEMENTA
3.3.90.14.00
0201
3.3.90.32.00
5.000,00
0201
3.3.90.33.00
-
20.300,00
0201
3.3.90.39.00
32.500,00
47.800,00
52.800,00
52.800,00
-
0201
3.3.90.14.00
67.000,00
0201
3.3.90.33.00
24.000,00
-
0201
3.3.90.35.00
-
120.000,00
0201
3.3.90.39.00
SUBTOTAL
TOTAL
REDUZ
0201
SUBTOTAL
02.121.1279.2312
- Aprimorar os
Processos de
Gestão
PRESIDÊNCIA
29.000,00
-
120.000,00
120.000,00
172.800,00
172.800,00
RESOLUÇÃO N. 004/2010-PR
Dispõe sobre a extinção do Escritório da Qualidade da estrutura
organizacional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a inefetividade das ações do Programa
Justiça com Qualidade – PJQ;
CONSIDERANDO que os órgãos e unidades do Poder
Judiciário devem primar pela qualidade como atributo de valor
em suas atividades;
CONSIDERANDO os princípios da departamentalização no
âmbito deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura
organizacional do Tribunal de Justiça à realidade atual, em
função do aprimoramento das atividades já existentes;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão
realizada em 8 de fevereiro de 2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. Extinguir o Escritório da Qualidade da estrutura
organizacional deste Poder Judiciário.
Art. 2º. As funções gratificadas anteriormente alocadas no
Escritório da Qualidade ficam distribuídas conforme anexo
único desta Resolução.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
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Art. 3º. Revogam-se o Ato n. 68, de 15 de março de 2000,
a Instrução n. 008/2000, de 7 de agosto de 2000, e demais
disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
ANEXO ÚNICO
Resolução n. 004/2010-PR
DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO
GRATIFICADA
FG 5 - Serviço
Especial
NÍVEL/
SÍMBOLO
Superior
LOTAÇÃO
ANTERIOR
LOTAÇÃO ATUAL
Escritório
da
Qualidade
Coordenadoria de
Planejamento
Secretaria
Administrativa
Gabinete da
Presidência
Coordenadoria de
Informática
Secretaria
Judiciária
QUANTIDADE
2
4
1
2
1
RESOLUÇÃO N. 005/2010-PR
Dispõe sobre o horário de expediente no Poder Judiciário do
Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o constante no art. 55, § 1º, da Lei
Complementar n. 68, de 09-12-92, c/c o art. 61 da Lei
Complementar n. 94, de 3-11-93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88/09 do
Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o expediente e
a jornada de trabalho no Poder Judiciário Estadual;
CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo
na sessão extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de
2010,
R E S O L V E:
Art. 1º. O expediente e a jornada de trabalho dos servidores
no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será de
segunda a sexta-feira, nos seguintes horários:
I – 7 horas ininterruptas, das 7 às 14 horas, para os servidores
não comissionados, sem função gratificada ou sem gratificação
de incentivo;
II – 8 horas, das 7 às 13 e das 16 às 18 horas, para os servidores
comissionados, com função gratificada ou com gratificação de
incentivo
III – Das 12 às 19 horas para os servidores que cumprem
expediente interno, em horário excepcional.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2
CONJUS
PORTARIA Nº 001/2010-CONJUS
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO INICIAL DE JUIZ
SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em
cumprimento à Resolução N. 002/2010-PR, que regulamenta o
Certame,
RESOLVE:
Designar o servidor Rafael Steckert Bez, cadastro
203727, Assistente de Desembargador, PJ-DAS-3, para exercer a função de Secretário, e os servidores Maria do Socorro
Belarmino da Silva, cadastro 204907, Assistente de Desembargador, PJ-DAS-3 e Charles Roberto Ramos Vláxio, Agente
Judiciário, FG-4, para exercerem a função de Secretários Adjuntos da Comissão do XIX Concurso Público para Ingresso
no Cargo Inicial de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura
do Estado de Rondônia, a partir de 17 de fevereiro do corrente
ano.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA
Presidente da Comissão
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA N. 061/2010-CG
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, nos termos do art. 35, § 2º, do Código de
Organização e Divisão Judiciária,
CONSIDERANDO a impossibilidade de a juíza substituta
automática imediata responder pela comarca de São Francisco
do Guaporé durante o período de instalação;
R E S O L V E:
DESIGNAR o 2º substituto automático juiz ADRIANO LIMA
TOLDO, titular da comarca de São Miguel do Guaporé, para
responder pela comarca de São Francisco do Guaporé, no
período de 19 a 21/02/2010, sem prejuízo das suas funções.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador PAULO KIYOCHI MORI
Corregedor-Geral da Justiça
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
VICE-PRESIDÊNCIA
Vice-Presidência
Despacho DO VICE-PRESIDENTE
Apelação nrº 0222937-19.2009.8.22.0001
Apelante: Antônio Jailson Otoni Marinheiro
Advogado: Antônio Jailson Otoni Marinheiro(OAB/CE 17769)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( )
Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Defensor Público Geral do Estado Presidente do
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Ante a declaração de suspeição do Desembargador Eurico
Montenegro para julgamento nos feitos que envolvam o
Concurso da Defensoria Pública, Edital n. 08-2007-CSDPE, às
fls. 122, redistribuam-se estes autos no âmbito das Câmaras
Especiais.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente
TRIBUNAL PLENO
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001734-51.2010.8.22.0000
Impetrante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Relator:Des. Miguel Monico Neto
DECISÃO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar,
impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu o
impetrante ocupante do cargo de Médico Gineco/Obstetra, sob
alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar.
Aduz que prestou concurso e foi aprovado, tomando posse
para o Cargo de Médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336,
Classe VIII, ref. “B”, a mais de 8 anos, conforme Decreto n.
9808 de 08/01/2002, pub. DOE 4897.
Alega que em consequência de acusação de suposta desídia
no atendimento a uma paciente, foi instaurado Sindicância
Administrativa Investigativa contra o impetrante e outros
médicos, lotados na SESAU/RO, que acabou por gerar o
Processo Administrativo só contra o impetrante, excluindo os
outros médicos participantes da equipe médica, sem qualquer
justificativa ou fundamento.
Menciona que deu-se origem ao Processo Administrativo
Disciplinar n. 021/2009/3ª sob a responsabilidade da 3ª
Comissão de Sindicância, Portaria 084/GAB/CGA/SEAD/RO
3
que apresentou relatório sugerindo a pena de demissão ao
impetrante e a outros médicos.
Asseverou que a r. Corregedoria-Geral da Administração, por
meio do Parecer 194/2009 acolheu o relatório e encaminhou ao
Governador que demitiu o impetrante, Decreto de 21/12/2009,
publicado no DOE 1.395, de 23/12/2009.
Afirma que há irregularidades no PAD, já que tanto o
procedimento de Sindicância Administrativa Investigatória
041/2008/1ª CSPAD/SESAU como Processo Administrativo
Disciplinar 021/2009/3ª CSPAD/SESAU apresentam vícios que
culminam por suas nulidades, por estarem em desacordo com
as disposições da LC 68/92.
Dentre as irregularidades destaca: a) condução de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar por membros que exercem
cargos de nível médio inferior ao exercido pelo impetrante; b)
falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes
da sindicância e do PAD; c) falta de decreto de estruturação
e regulamentação da comissão de processo disciplinar; d)
ausência de análise de circunstâncias atenuantes; e) omissão
do reconhecimento da conduta correta do impetrante na defesa
do Estado de Rondônia; f) anotação intempestiva nas fls. 104105; g) redução da análise dos fatos apenas as ocorrências do
plantão que atuou o impetrante; e h) ausência de motivação do
ato administrativo.
Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão
do efeitos do Decreto Governamental que o demitiu, e, ao
final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o
decreto de demissão.
Examinados, decido.
Entendo presentes os elementos autorizadores da concessão
liminar.
Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observase que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante
e Processante foram conduzidas por membros que exercem
cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante,
conforme documentos (fls. 27-33).
Hely Lopes Meirelles leciona:
(...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser
constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou
superior à do acusado, para que não se quebre o princípio
hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo
administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed.,
São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694).
Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini:
As comissões processantes, permanentes ou especiais, são
constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela
autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros
devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional
e, sempre que possível, de comprovada experiência na
condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e
de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado.
A estabilidade é necessária para que suas atividades não
sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau
hierárquico superior é relevante para a manutenção do
princípio da hierarquia (in Direito Administrativo , Saraiva,
2005, 10ª ed., p. 885).
Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora,
entendo que as comissões Sindicante e Processante não
poderiam ter sido compostas por membros de categoria
hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio
da hierarquia mencionado.
Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
4
proventos do servidor público, bem como, a demonstração da
relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na
composição das comissões sindicante e processante, defiro
o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto
(publicado no DOE-RO 1395, de 23/12/2009) que demitiu o
servidor Issamu Arimoto, até o julgamento final deste Mandado
de Segurança.
Solicite-se as informações necessárias a autoridade impetrada,
no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via apresentada,
com as cópias dos documentos.
Dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator em substituição regimental
pedido na ação rescisória for julgado procedente por decisão
não unânime, como ocorre na hipótese.
No entanto, a admissibilidade dos recursos não está subordinada
apenas ao preenchimento dos pressupostos específicos de
cada recurso, mas também aos pressupostos gerais.
No caso, não se verifica o pressuposto geral de adequação,
considerando que a decisão recorrida foi proferida pelo Pleno
Judiciário e não pelos órgãos fracionários deste Tribunal.
Com efeito, não há como se rever a matéria, pois já decidida
em última instância desta Corte, tornando-se inadequado o
recurso.
Posto isso, não admito os embargos infringentes.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
Tribunal Pleno
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 2005483-13.2008.8.22.0000
Autor: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Réu: Marcus Augusto Sobral de Pinho
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Allan Cardoso de Albuquerque
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Mirtes Furtado Vieira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Nivaldo Marques Santos
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Rosiceles Cordeiro Batista
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Rosimary Azevedo Ribeiro
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Rubens da Silva Miranda
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Ruth Cloé de Brito Carvalho
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Ré: Valdelice dos Santos Nogueira Vieira
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Réu: Valdenor Moreira Barros
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453)
Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos.
Marcus Augusto Sobral de Pinho e Outros opuseram embargos
infringentes em face do acórdão de fls. 679/714, que, por
maioria, julgou procedente o pedido na Ação Rescisória
proposta pelo Estado de Rondônia.
Pois bem.
Sabe-se que, os embargos infringentes são cabíveis quando o
1ª CÂMARA CÍVEL
1ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 2003015-86.2002.8.22.0000
Apelante: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP
Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998)
Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065)
Advogado: Euripedes Claiton R. Campos(OAB/RO 718)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237)
Advogado: José Fernando Martins Ribeiro(OAB/SP 15000)
Apelado: Artur Marques
Advogado: Hiram Souza Marques( )
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO
1933)
Relator:Des. Moreira Chagas
Considerando a renúncia dos advogados da apelante, e não
havendo outros constituídos, intime-se pessoalmente a Viação
Aérea de São Paulo S/A – VASP a constituir novos patronos
nos autos, no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0066512-56.2008.8.22.0014
Apelante: Gilmar Martins de Siqueira
Advogada: Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616A)
Advogado: Carlúcio de Freitas Figueiredo(OAB/RO 388E)
Apelada: Az de Ouro Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919)
Relator:Des. Moreira Chagas
A parte autora atribuiu à causa do valor de R$29.998,40.
Todavia, procedeu ao recolhimento de preparo de seu recurso
adesivo sobre o valor de R$3.114,36.
Desta forma, proceda-se à complementação do preparo, em 5
dias, sob pena de deserção.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0035784-95.2009.8.22.0014
Apelante: Eduardo Braga Molinari
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084)
Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249)
Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135)
Apelada: Lidia Fumiko Yabuuti Kariya
Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048)
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias,
promova a complementação do preparo, observando o valor da
causa atualizado, sob pena de deserção.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0236239-23.2006.8.22.0001
Apelante: Chevron Brasil Ltda
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569)
Advogado: Maria de Lourdes da Costa(OAB/PA 30008)
Apelado: José Adilson de Oliveira
Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A)
Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597)
Apelada: Usinas Itamarati S/A
Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063)
Advogado: Ricardo da Silva Monteiro(OAB/MT 3301)
Advogada: Luci Helena Monteiro(OAB/MT 5024)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Remetam-se os autos à contadoria, para que apure a exatidão
no valor de recolhimento do preparo feito pelo apelante.
Havendo saldo em favor do Estado, intime-se o recorrente, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a complementação do
preparo, sob pena de deserção.
Recolhida a diferença ou nada havendo a complementar,
retornem conclusos, para análise e julgamento.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator.
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0033441-68.2009.8.22.0001
Apelante: Paulo Vitor Rivero de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856)
Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda
Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331)
Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652)
Advogada: Elizabeth Wolff Pavão dos Santos(OAB/SP 90702)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912)
Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro(OAB/MG
64233)
Relator:Des. Moreira Chagas
O autor redimensionou o valor da causa para R$5.000,00 (fls.
50-51) mas recolheu preparo sobre o valor de R$1.000,00.
5
Assim, determino que o preparo seja complementado em até
cinco dias sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0002745-20.2007.8.22.0001
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil - PREVI
Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911)
Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198)
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis
Cavalini(OAB/RO 1248)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718)
Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600)
Advogada: Giselli Tavares Feitosa Costa(OAB/DF 18457)
Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285)
Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF
23508)
Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884)
Apelado: Vicente de Souza Lelis
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510)
Relator:Des. Moreira Chagas
A parte autora atribuiu à causa do valor de R$60.000,00,
não tendo-o impugnado a requerida. Todavia, em apelação,
procedeu ao recolhimento do preparo sobre o valor de
R$20.000,00.
Desta forma, proceda-se à complementação do preparo, em 5
dias, sob pena de deserção.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001162-95.2010.8.22.0000
Agravante: Cilse Beltrão
Advogada: Christina de Almeida Soares(OAB/RO 2542)
Agravada: Simone Moraes da Silva
Advogado: Brian Griehl(OAB/RO 261B)
Relator:Des. Moreira Chagas
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar aviado
por CILSE BELTRÃO face aos termos da r. decisão de fls.
32/33 (autos originais), objetivando a suspensão da liminar de
reintegração de posse deferida pelo julgador monocrático em
favor da agravada – SIMONE MORAES DA SILVA e, após, sua
reforma, para readequar o rito em que se desenvolve o feito.
Examinados, decido.
Deferido o pedido de efeitos suspensivo para se sobrestar os
efeitos da decisão atacada, vieram ao feito as informações
da parte agravada - agravo interno, nas quais afirma que
a determinação de primeiro grau fora cumprida antes do
recebimento da decisão proferida no presente recurso.
Documentos comprobatórios às fls. 100/102.
Nesse passo, o agravo perde a razão de ser, pois, provido
ou não, sua decisão será inócua diante da ação originária,
consubstanciando a perda superveniente do interesse
recursal.
Desta forma, decretando a perda dos efeitos da decisão de fls.
63/64, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, fazendo-o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c
art. 139, inc. V, do RITJRO, motivo pelo qual deixa-se, também,
de analisar o agravo interno – visto aqui como manifestação ao
instrumento apresentado pela agravante.
Decorrido prazo legal, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010.
Desembargador Moreira Chagas
Relator
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em
Apelação nrº 0003492-84.2009.8.22.0005
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio
Moreira (OAB/RO 1553) e outros.
Recorrido: Lindomar Pinheiro de Castro
Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar
contrarrazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em
Apelação nrº 0252620-38.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230),
Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e
outros.
Recorrida: Ivanir Maria Sumeck
Advogadas: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Ivanir
Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
1ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em
Apelação nrº 1004377-40.2007.8.22.0009
Recorrente: Rosineia Andrade Silva
Advogados: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) e
Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Recorrido: Espólio de Francisco Pedro de Souza
Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele
Pontes Almeida (OAB/RO 2567)
e outra
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2010.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
6
1ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 1002357-95.2006.8.22.0014
Recorrente: Ana Paula Guedes
Advogado: Luiz Antônio Rocha(OAB/RO 93A)
Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975)
Recorrente: Adelmo dos Santos
Advogado: Luiz Antônio Rocha(OAB/RO 93A)
Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975)
Recorrida: Fernanda Guedes
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Recorrido: Abel Guedes Júnior
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO
969)
Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
ANA PAULA GUEDES E OUTRO interpuseram recurso
especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF,
alegando que o julgado de fls. 445/452 contrariou o art. 1.210,
§1º, do CC e os arts. 926 e 927, inc. I, ambos do CPC, por
assim posicionar-se:
[...].
Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que
não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que
este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta
caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito
dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho,
diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto.
O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa
decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato
cumprimento da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e no mérito pelo seu não provimento.
É o breve relatório.
Tratou-se de ação ordinária ajuizada pelos recorridos visando
à reintegração na posse do imóvel que lhes pertencem por
herança. A ação foi julgada procedente em 1º Grau. Em sede
de apelação, a decisão foi mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
De plano se vê que a pretensão dos recorrentes esbarra no
óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou
sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório
constante dos autos, de forma que, para entender diversamente,
seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de
recurso especial.
Ademais, analisando as razões recursais, vejo que as matérias
tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em
momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o
recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para
sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente
recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do
STF.
Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso
pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior
Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo
qual, o recurso não merece seguimento.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 1006757-89.2009.8.22.0001
Agravante: L. dos S. S.
Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093)
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485)
Agravado: A. G. dos S. S. Representado por sua mãe R. B. de
S. e S.
Agravada: C. R. de S. S. Representada por sua mãe R.
B. de S.
Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de
fls.15, proferida na Ação Revisional de Alimentos em face
de Asaf Gabriel dos Santos Souza e Clara Rebeca de Souza
Santos menores impúberes, representados por sua genitora,
Renata Batista de Souza.
Conforme Consulta Processual de Primeiro Grau, realizada
no SAP – Sistema de Automação Processual, constatei
que há sentença de primeiro grau no feito principal nº
0067575.24.2009.8.22.0001, restando prejudicado este
instrumento em face da perda de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de
instrumento, em face da perda do objeto nos termos do art.
139, V, do RITJ/RO e extinto o feito sem julgamento do mérito
com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se
Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem.
Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010.
Juiz Osny Claro Junior
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101707624.2006.8.22.0001
Recorrente: Cláudio Ferreira dos Santos
Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567),
Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro
Recorrida: Marlene Jovino da Silva Abati
Advogados: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206),
Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a) Bel Sandro César de Oliveira - Diretor do 1DEJUCIVEL
7
2ª CÂMARA CÍVEL
2ª Câmara Cível
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Especial nrº 0007615-11.2007.8.22.0001
Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857)
Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP
104061A)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A)
Advogada: Eridan Fernandes Ferreira(OAB/RO 3072)
Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics(OAB/
RO 3017)
Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral(OAB/RO 3071)
Advogada: Leila Queiroz Frossard(OAB/SP 206180B)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO
3185)
Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039)
Recorrido: Emanoel de Macena Simões
Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961)
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A.
interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III,
a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 135/144 contrariou
norma federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria,
por assim posicionar-se:
[...].
A instituição bancária onde o dinheiro está depositado é quem
deve figurar no polo passivo de demanda, em que se pede
diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança,
nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.
Os juros e correção monetária se agregam e perdem a natureza
de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a
prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 1º, III,
do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária.
É direito adquirido do correntista poupador obter as diferenças de
correção monetária incidentes sobre os valores depositados.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não
admissão do recurso.
É o relatório.
Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrida, visando o
recebimento das diferenças nos índices aplicados à sua conta
poupança e expurgos inflacionários, referentes ao período
de junho de 1987 (Planos Bresser). A pretensão foi julgada
procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi
mantida.
Daí o inconformismo do recorrente.
Inicialmente, quanto a insurgência com relação a não aplicação
da prescrição, verifico que não ocorreu a caracterização do
alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça:
[…] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em
divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra
o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo
que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar
a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório
oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente
foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos
trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além
da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto,
a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do
acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/
SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009).
Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado pelo
recorrente.
Ademais, quanto à alegada ofensa às questões constitucionais
que envolvem a matéria, não cabe recurso especial para análise
de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de
Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais,
nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF.
Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual
dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que
o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da Súmula
284 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Posto isso, não admito este recurso especial.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2010.
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1016441-72.2008.8.22.0001
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S A
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740)
Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815)
Advogado: Fábio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089)
Apelada: S. L. S. Representada por sua mãe M. C. de S.
Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142)
Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO
1297)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao Apelante para regularizar sua representação processual.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1013213-26.2007.8.22.0001
Apelante: Sônia Maria Santos
Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559)
Apelado: Banco Rural S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(RO 1433)
Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075)
8
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613)
Advogada: Vanêssa Azevêdo Macêdo(OAB/RO 2867)
Advogado: Rodrigo Dias Alves(OAB/MG 78297)
Advogada: Luciana Silva Matos(OAB/MG 98600)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Vistos
Remetam-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara para
deliberação, tendo em vista a cessação da competência do
relator no caso (RITJ-RO, art. 27, §4º).
Cumpra-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
GLODNER LUIZ PAULETTO
Juiz Convocado
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0144258-36.2008.8.22.0002
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP
45091)
Apelado: Darci Luiz Gonçalves
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelado: Claudinei Pinow Gonçalves
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelada: Roseli Pinow Gonçalves
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelada: Rosimeire Pinow Gonçalves
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelada: Roselaine Pinow Gonçalves
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelada: R. P. G. Representada por seu pai D. L. G.
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Apelado: C. P. G. Assistido por seu pai D. L. G.
Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao Apelado para regularizar sua representação processual,
nos termos da certidão de fl. 130.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados
inexistentes os atos praticados.
Intimem-se, publicando.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0110020-57.2009.8.22.0001
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433)
Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas(OAB/SP
283875)
Apelada: Creuza Maria de Jesus
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Ao apelante Banco Itaucard S. A, para contra-razões ao recurso
adesivo, no prazo legal, conforme certidão de fl. 172.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0116240-71.2009.8.22.0001
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Apelada: Maria Auxiliadora Naveca Santiago Maio
Advogado: Laercio Batista de Lima(OAB/RO 843)
Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Intime-se o advogado da apelante para assinar as razões da
apelação (fl. 76), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena
de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010
Juiz Glodner Luiz Pauletto
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 0166112-89.2008.8.22.0001
Embargante: Alessandro da Conceição Ribeiro
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552)
Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966)
Embargada: M. Swinka Ferreira ME
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426)
Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de embargos de declaração manejado contra a
decisão desta relatoria, que indeferiu pedido de assistência
judiciária gratuita, deduzido somente em sede de apelação,
sob o fundamento de que o recorrente já era beneficiário do
diferimento das custas e não comprovou ter havido,durante o
trâmite do processo, modificação de sua situação econômica.
Recorre o interessado alegando que a decisão padece de
omissão, pois não observou os documentos que acompanharam
o apelo, os quais dão conta de que o mesmo encontra-se
enfrentando problema de saúde.
Declarando-se pobre na forma da lei, pede o provimento do
recurso e um novo provimento jurisdicional que leve em conta
tais documentos.
Pois bem.
Por não vislumbrar na decisão recorrida omissão, recebo os
embargos de declaração como agravo regimental (RITJ-RO,
art. 717).
No mérito, tem parcial razão o recorrente.
Embora os documentos juntados (atestado médico, ata de
exame médico e parecer médico – fls 57/62) não indiquem
expressamente a realização de despesas extraordinárias que
pudessem comprometer os rendimentos mensais do recorrente,
tenho que tal fato deve ser levando em consideração.
A declaração de pobreza, por si só, não se presta a comprovar
a superveniência de dificuldades financeiras, exigida quando se
trata de pedido de gratuidade ulterior, haja vista que o pedido
inicialmente deduzido foi de diferimento de custas.
A prevalecer tal tese, aberta estaria a oportunidade de não se
pagar mais custas iniciais, pedindo-se, de início, o diferimento, e
posteriormente, a gratuidade. Isso é inadmissível. O pagamento
das custas iniciais decorre de previsão legal e por isso mesmo
9
é devido por todos. As únicas exceções contidas na lei são o
diferimento e a gratuidade, que têm requisitos próprios a serem
preenchidos por aquele que pretenda eximir-se (provisória ou
definitivamente) de tal encargo.
Assim sendo, tenho que provada a superveniência de
dificuldades financeiras é devido o benefício da gratuidade,
entretanto, sem efeito retroativo (ex tunc), conforme já decidiu
o e. STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE
PEDIDA COM A APELAÇÃO.
DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA.
REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO
PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511.
I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa
jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo
impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram
o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o
óbice da Súmula n. 7.
II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte
que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do
pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em
condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se,
porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do
julgamento desta.
III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
(REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005 p.
264)
Em face do exposto, em juízo de retratação, dou parcial
provimento ao recurso, para deferir o benefício da assistência
judiciária gratuita ao recorrente a partir do recurso de apelação,
dispensando-o, pois, do recolhimento do preparo.
O recorrente deverá comprovar, de qualquer sorte, o
recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de deserção.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001667-86.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557)
Agravada: Necy Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Lacouth da Silva(OAB/RO 2306)
Advogada: Patrícia Daniela López(OAB/RO 3464)
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que
determinou ao Banco Fiat que em 48 (quarenta e oito) horas,
devolvesse ao requerido o bem apreendido por força de decisão
liminar proferida em autos de ação e busca e apreensão, sob
pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de
R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em
perdas e danos.
Recorre o interessado alegando que a decisão é nula, porque
não houve intimação pessoal, conforme exigido pela súmula
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
410 do e. STJ, e bem assim, porque o veículo apreendido foi
leiloado, em razão da consolidação da posse e da propriedade,
decorrente no não pagamento da dívida integralmente.
Defendendo, nesses termos, tratar-se de obrigação impossível
de ser atendida, pede o provimento do recurso e, liminarmente,
a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Pois bem.
Em que pese o acerto da decisão no que toca à subsistência
do direito à purga da mora mesmo após a edição da Lei nº
10.931/04, conforme decidiu recentemente esta mesma
Câmara (AC nº 100.014.2007.011509-0, j. 20/8/2009), parece
ter razão o Banco recorrente, quanto à afirmação de que
se trata de obrigação impossível, diante dos documentos
carreados aos autos, até porque a solução de tal questão, à luz
das disposições do próprio Decreto-lei nº 911/69, depende da
solução final do processo (art. 3º, §6º).
Presente, pois, a aparência de bom direito e sendo evidente a
urgência do provimento solicitado, DEFIRO a liminar requerida
para suspender os efeitos da decisão recorrida até final
julgamento do presente recurso.
Dê-se ciência ao juízo “a quo” dos termos da presente para
conhecimento e cumprimento, requisitando-lhe as informações
que reputar pertinentes ao julgamento do mérito recursal.
À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de
lei.
Ato contínuo, venham-me conclusos.
Intime-se, publicando.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
GLODNER LUIZ PAULETTO
Juiz Convocado
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0004661-24.2009.8.22.0000
Agravante: Maércio Domingos Polo Sartor
Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305)
Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835)
Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047)
Agravado: Banco John Deere S/A
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Da decisão que nega seguimento a agravo de instrumento,
como no caso, o recurso cabível é o agravo previsto no § 1º do
art. 557 do CPC, e não o agravo regimental.
Logo, tem-se que o presente recurso é intempestivo, pois
interposto somente em 8/2/2010 (fl. 127), quando já expirado o
prazo em 2/2/2010.
Em face do exposto, nego, igualmente, seguimento ao presente
recurso, porque manifestamente incabível (AgRg em lugar
de Agravo do art. 557, § 1º, do CPC) e inadmissível (falta de
pressuposto objetivo: tempestividade), nos termos do art. 557,
caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001794-24.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212)
10
Agravada: Raquel Maria da Conceição Bezerra
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 4ª Vara
Cível da capital, que indeferiu pedido de pesquisa eletrônica,
determinando à requerente que indicasse bens à penhora, sob
pena de extinção do processo.
Entretanto, o recurso é manifestamente inadmissível
(irregularidade formal), diante da ausência de peças
obrigatórias, conforme certidão de fl. 41 (certidão de intimação
da decisão agravada), indispensável, no caso, para a aferição
da tempestividade do presente recurso, por não se tratar de
tempestividade evidente.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001880-92.2010.8.22.0000
Agravante: Mapin Materiais para Pinturas e Tintas Ltda
Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061)
Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243)
Agravado: Francisco Gomes Freitas
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão da 2ª Vara
Cível de Rolim de Moura, proferida em autos de execução de
título extrajudicial, que indeferiu pedido de busca on-line através
do sistema INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que
o credor não demonstrou ter feito qualquer diligência junto
aos órgãos públicos, com a finalidade de obter a informação
pretendida.
Recorre a parte interessada alegando que a decisão merece
reparo, em suma, porque tem o direito de receber do Poder
Judiciário atuação compatível com a natureza do interesse
defendido, de modo célere e efetivo.
Defende ser verdadeiro dever do magistrado a utilização de
tais sistemas, que dispensa, inclusive, a expedição de ofícios,
podendo ser feito do próprio gabinete do juiz.
Pede, nesses termos, o provimento do recurso.
Pois bem.
O recurso não merece ser sequer conhecido, pois a recorrente
não ataca o principal fundamento da decisão, qual seja, que
o credor não demonstrou ter realizado qualquer diligência na
busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor,
pretendendo, com isso, transferir ao Judiciário obrigação que
lhe é própria.
Os documentos que instruem o presente recurso não autorizam
juízo de valor em sentido contrário, razão pela qual, diante da
irregularidade formal (pressuposto objetivo de admissibilidade),
nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do
CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intime-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
GLODNER LUIZ PAULETTO
Juiz Convocado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
11
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em
Agravo de Instrumento nº 1000292-67.2005.8.22.0013
Recorrente: V. A. A.
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1880)
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Recorrido: D. A. F. A. Representado por sua mãe M. M. F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrente intimado para providenciar regularização
das custas no valor de R$ 100,00 no prazo de 5 (cinco) dias.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482)
Advogado: Fabio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089)
Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307)
Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815)
Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo(OAB/RJ 38267)
Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Ante o depósito realizado (fls. 115/116), certifique-se o trânsito
em julgado do acórdão de fls. 105/113 e devolva-se à origem
para eventual extinção do feito.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Presidente da 2ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0004265-47.2009.8.22.0000
Agravante: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO
4120)
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668)
Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 311B)
Advogada: Pricilla Araújo(OAB/RO 2485)
Agravada: Oliveira e Canela Ltda
Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto
Vistos
Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 3ª Vara
Cível da capital, que indeferiu pedido de desconsideração da
personalidade jurídica, por falta de demonstração da existência
dos requisitos legais que a autorizam.
Recorre a parte interessada relatando os fatos, tecendo
considerações doutrinárias a respeito do referido instituto
jurídico e pedindo, nesses termos, o provimento do recurso.
Pois bem.
O recurso é manifestamente inadmissível (irregularidade
formal), quer pela ausência de peça obrigatória (conforme
certidão de fl. 23), quer pelo fato de a recorrente não atacar o
fundamento da decisão recorrida, não demonstrando também
nesta via os requisitos legais autorizadores do pedido ( violação
do princípio da dialetalidade).
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos
do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, arquivem-se.
Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010
Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO
Relator
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0084116-69.2008.8.22.0001
Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198)
Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281)
Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731)
Apelado: Francisco Miguel de Lima
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720)
Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
2ª Câmara Cível
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0023027-96.2009.8.22.0005
Apte/Apdo: Evandro de Jesus
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338)
Apda/Apte: BCS Seguros S/A
Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos(OAB/RO 846)
Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior(OAB/RO
3651)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265)
Vistos.
Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 93,
determino a intimação da parte apelante para que regularize
sua representação processual, no prazo de quarenta e oito
horas, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto
o advogado subscritor da apelação não possui poderes para
atuar nos autos.
Após, conclusos com ou sem regularização.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001792-54.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravado: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A CERON contra a decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, nos autos da ação de cobrança movida contra Sebastião
Wanderley Ribeiro Vasques, que indeferiu o pedido de pesquisa
eletrônica através do INFOJUD.
É o relatório. Decido.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado”.
Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita
no dispositivo supracitado, consistente em cópia da certidão de
intimação da decisão agravada, conforme certificado à fl. 32.
A decisão agravada é datada de 27.1.2010 (fl. 30) e no verso da
folha consta carimbo com o nome do advogado e a data 8.2.2010,
mas o conteúdo da finalidade do carimbo é ilegível e não há
qualquer outro meio que possibilite aferir a tempestividade do
recurso. Desta forma, contando-se o prazo da data da decisão,
o recurso é extemporâneo ao limite estabelecido no art. 522 do
CPC, porquanto interposto no dia 10.2.2010.
Sobre esse tema, esta Corte se manifesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PEÇA
ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e
inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do
recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação,
por ausência de pressuposto de admissibilidade. (Agravo, N.
10100119990023452, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/11/2008)
No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o
traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do
CPC.
2. A falta da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido
acarreta o não-conhecimento do recurso.
3. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem
o prazo para interposição de outros recursos.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1066728/
PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pelo artigo 525 do CPC e inexistindo possibilidade de aferir
a tempestividade por outro meio, tenho que este recurso é
manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento
ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001800-31.2010.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Agravada: Claudia de Lima Sutil
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
12
Trata-se de recurso de agravo interposto por Centrais Elétricas
de Rondônia S/A CERON contra a decisão interlocutória
proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto
Velho, nos autos da ação de cobrança movida contra Claudia
de Lima Sutil, que indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica
através do INFOJUD.
É o relatório. Decido.
O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de
instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da
decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados da agravante e do
agravado”.
Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita
no dispositivo supracitado, consistente em cópia da certidão de
intimação da decisão agravada, conforme certificado à fl. 57.
A decisão agravada é datada de 27.1.2010 (fl. 55) e no verso
da folha consta carimbo com o nome do advogado e a data
8.2.2010, mas o conteúdo da finalidade é ilegível e não há
qualquer outro meio que possibilite aferir a tempestividade do
recurso. Desta forma, contando-se o prazo da data da decisão,
o recurso é extemporâneo ao limite estabelecido no art. 522 do
CPC, porquanto interposto no dia 10.2.2010.
Sobre esse tema, esta Corte se manifesta:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
PEÇA
ESSENCIAL.
DESCUMPRIMENTO.
FALTA
DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO.
Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e
inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do
recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação,
por ausência de pressuposto de admissibilidade. (Agravo, N.
10100119990023452, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/11/2008)
No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE
PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA
DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO
PRAZO.
1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o
traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do
CPC.
2. A falta da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido
acarreta o não-conhecimento do recurso.
3. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem
o prazo para interposição de outros recursos.
4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1066728/
PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009)
Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória
pelo artigo 525 do CPC e inexistindo possibilidade de aferir
a tempestividade por outro meio, tenho que este recurso é
manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento
ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001921-59.2010.8.22.0000
Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SC 7478)
Advogado: Anderson Campos da Costa(OAB/RS 57221B)
Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609)
Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa(OAB/PR
28455B)
Agravada: Neuza Trevizane Dellarmelina
Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012)
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Decisão.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco
Múltiplo contra a decisão do Juízo da 5ª V. Cível de Porto Velho
(fls. 68-69) que deferiu liminar a agravada e determinou que o
agravante reduza para 30% do rendimento bruto da agravada,
os descontos referentes ao pagamento de empréstimos
consignados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o
limite máximo de R$ 10.000,00.
Insatisfeito, sustenta que o valor arbitrado a astreintes é
desproporcional e desrazoável porque a multa possui mero
caráter acessório. Assevera que o Juízo a quo não considerou
os valores da lide, o que evidencia a abusividade da medida
intentada.
Alega que os atos realizados pelo Poder Público, e não
apenas pelo Poder Executivo, devem respeitar o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade os quais disciplinam que
a pena deve guardar proporção direta com o ato que lhe deu
origem e ser razoável, para alcançar o fim pretendido.
Aduz a decisão deve ser reformada já que em nenhum momento
houve descumprimento da ordem, mas, apenas requereu ao
Juízo prazo par juntar o contrato, pois o arquivo de documentos
do agravante é em Curitiba/PR, o que depende de certo lapso
de tempo para recepcionar tal documentação.
Requer, por fim, que seja deferido efeito suspensivo à decisão
agravada a fim de afastar a multa imposta até julgamento do
mérito, e, ao final a revogação total e procedência do recurso.
Examinados. Decido.
Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de
instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão
agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação,
caso contrário o recurso deverá ser convertido em retido.
É lição cediça que a astreinte é multa cominatória, que se
aplica no caso de descumprimento de obrigação de fazer e não
fazer, como ocorre no caso. Cabe ressaltar que as astreintes
são devidas quando a parte, intimada para cumprir a ordem
judicial, não o faz voluntariamente (art. 461, § 4º, CPC).
O STJ e esta Corte possuem entendimento solidificado de
que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa
julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados
a qualquer tempo, quando for constatado que se tornou
insuficiente ou excessiva.
No caso em apreço, vê-se claramente que a multa fixada (R$
500,00) é razoável, diante do objeto do litígio, e principalmente
porque o agravante ainda não cumpriu a ordem e só alegou,
sem comprovar, que requereu prazo para juntar o contrato,
pois seu arquivo de documentos é em Curitiba/PR.
De outra banda, ressalta-se que o Juízo a quo limitou o valor
da multa em R$ 10.000,00 (fl. 69). Assim, considerando a
situação específica dos autos e os parâmetros utilizados em
casos semelhantes, a meu ver, não merece qualquer mudança,
13
máxime porque, ao meu ver a decisão agravada observou os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, não se verifica a caracterização da necessidade de
provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida
possa causar ao agravante lesão grave e de difícil ou incerta
reparabilidade, o que impõe seja convertido o presente agravo
em retido.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC,
converto o agravo de instrumento em retido.
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à
primeira instância.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Graneia
Relator em substituição regimental
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001963-11.2010.8.22.0000
Agravante: Adriane Felipe dos Santos
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940)
Agravante: Giselle Pereira Lima
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940)
Agravada: NBS Mudanças e Transportes Ltda-ME
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo interposto por Adriane Felipe dos
Santos e Giselle Pereira Lima nos autos da ação indenizatória
por danos moral e material movida contra NBS Mudanças e
Transportes Ltda-ME.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória que
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na
petição inicial e determinou o recolhimento das custas iniciais
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
Alegam que seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 e que
basta a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas
para o deferimento do pedido, sendo que seu indeferimento
ofende disposições constitucionais. Pede atribuição de efeito
suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento
ao mesmo a fim de conceder os benefícios da assistência
judiciária, ou, caso não seja esse o entendimento, seja
concedido o diferimento das custas para o final do processo.
É o relatório.
Decido.
Vejo presente o perigo de lesão grave, porquanto há possibilidade
de indeferimento da petição inicial. A plausibilidade do direito
invocado, neste juízo primário de cognição, encontra-se nas
disposições do art. 6º, § 5º, “e”, da Lei 301/90, que permite o
diferimento do pagamento das custas, o que é objeto de pedido
alternativo dos agravantes.
Assim, concedo efeito suspensivo ao recurso a fim de
suspender o andamento da ação originária até decisão final
neste agravo.
Deixo de intimar a parte agravada para apresentar contraminuta
ante a não formação da relação processual, e de pedir
informações ao juízo a quo, conforme me faculta o artigo 527,
IV, do CPC, pois seu entendimento já foi externado na decisão
recorrida.
Notifique-se à origem a presente decisão.
Após, voltem conclusos para apreciação e julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001969-18.2010.8.22.0000
Agravante: Maria do Socorro Bezerra de Souza
Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663)
Agravante: Marlen de Oliveira Silva
Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928)
Agravado: Anizio Soares de Souza
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B)
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo contra decisão proferida no curso
de execução de título judicial movida contra as agravantes pelo
agravado.
A decisão recorrida, determinou a penhora de 15% dos
vencimentos das agravantes para pagamento do débito
executado pelo agravado, até o limite do débito.
As agravantes alegam, contudo, que tal decisão é equivocada,
pois os valores sobre os quais recairá a constrição judicial são
absolutamente impenhoráveis, porquanto são verbas salariais.
Dizem que, em despacho anterior, foi determinado o bloqueio
de valores de suas contas correntes, inclusive poupança, cujos
valores já estão à disposição do agravado para saque.
Assim, pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso para
impedir levantamento de valores e, no mérito, entendem que a
decisão deve ser reformada para afastar a ordem de constrição
sobre seus salários.
Relatei.
Decido.
Sem embargo da argumentação trazida pelas agravantes,
ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou
a posição de que isso é possível desde que seja feito em
percentual que não comprometa o sustento do devedor e não
implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade
humana.
Registro que a possibilidade de ser penhorado valor de verba
salarial de devedor já foi analisada por esta Corte no voto
do Des. Miguel Monico Neto, o qual apresenta a seguinte
ementa:
Agravo de instrumento. Salário. Servidor público.
Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial.
Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade.
A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção
da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que
se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em
verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais
diferenças foram despiciendas para a mantença.
Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem
ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de
valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público
federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique
sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n.
100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto).
Entendimento este reforçado em recentes julgados de
ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se
observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento
102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de
Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator:
Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento
100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt
Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5
- Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento
14
102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira
Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e
Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi
Mori, dentre outros.
Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais
do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores
atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade
das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial.
Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos
em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial
eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do
devedor e de sua família, permitindo, assim, que a o negócio
firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão
judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade
que a sociedade deles espera.
Acredito que o pensamento relativamente à penhora de
percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente,
considerando as recentes alterações feitas no processo civil que
prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e
o conseqüente cumprimento das obrigações assumidas pelas
pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações
de execução e cobrança.
Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições
do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n.
11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do
devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais
liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da
constrição judicial.
No caso em análise, em relação à agravante Maria do Socorro
Bezerra de Souza, os documentos de fls. 19/21 indicam que
possui duas fontes de renda, cujos valores somados representam
a quantia líquida de R$1.938,21, e que o bloqueio determinado
no percentual de 15% não ofende neste momento, a meu juízo,
a dignidade da pessoa, notadamente ante a ausência de outros
elementos de prova acerca de suas despesas ordinárias.
Em relação à agravante Marlen de Oliveira Silva, sequer existe
demonstração de seus vencimentos e qual sua ocupação
profissional atual, de modo que não se pode inferir de ofensa
ao princípio da dignidade humana a determinação de penhora
de seus salários.
No que diz respeito ao argumento de que há bloqueio judicial
de valores em conta corrente, registro que a legalidade de
tal constrição já foi objeto de análise no agravo n. 000342889.2009.8.22.0000, onde proferi decisão monocrática negando
seguimento ao recurso por estar em confronto com a posição
dominante neste Tribunal, nos termos da fundamentação acima,
sem que tenha sido interposto qualquer recurso da decisão.
Deste modo, a determinação de penhora de 15% dos
rendimentos das agravantes não ofende as disposições do
artigo 649 do CPC.
Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição
dominante no âmbito desta Corte, motivo pelo qual, com
fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao
recurso.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento nrº 0001978-77.2010.8.22.0000
Agravante: Banco Volkswagen S/A
Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174)
Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482)
Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335)
Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501)
Agravado: Dijerson Fidelis da Mata
Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto via “fac-símile”.
Analisando os autos, não vejo elementos suficientes para que
permitam aferir a existência de dano iminente a justificar a
apreciação imediata do pedido liminar.
Assim, aguarde-se a vinda dos documentos originais no prazo
de 5 dias.
Após, concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Relator
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 000252469.2009.8.22.0000
Recorrente: Milca Cavalari
Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO
1880)
Recorrido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A)
Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/
RO 1390)
Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896)
Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247)
Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B)
Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100)
Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO
2358)
Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815)
Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO
2514)
Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375)
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648)
Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865)
Advogado: Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB/PA 11760)
Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104A)
Advogado: Antônio Fernando de Carvalho Vilar (OAB/PA
12025)
Advogada: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC
2162)
Advogado: Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771)
Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB
13825)
Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP
72110B)
15
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrente intimada para providenciar
regularização das custas no valor de R$ 100,00 no prazo de 5
(cinco) dias.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª Câmara Cível
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Apelação nrº 013536471.2008.8.22.0002
Recorrente: Banco Industrial do Brasil S.A.
Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A)
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188846)
Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO
1147)
Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4304)
Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272)
Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647)
Advogada: Fabiana de Oliveira Santos (OAB/SP 238372)
Recorrida: Irani Inácio dos Santos Oliveira
Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o Recorrente intimado para providenciar a regularização
do porte de remessa do Recurso Extraordinário no valor de
R$49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos) no prazo
de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.”
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
1ª CÂMARA ESPECIAL
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1000281-60.2008.8.22.0004
Apelante: Manoel Rodrigues dos Santos
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B)
Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO
Advogado: Adilson Cabral de Souza Júnior(OAB/TO 3894)
Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967)
Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Ouro Preto do Oeste RO IPSM
Advogado: Cristiano Silveira Pinto(OAB/RO 1157)
Advogado: Ivan Furtado de Oliveira(OAB/DF 23467)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.:
Cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL
RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença exarada
nos autos de ação de restituição de descontos indevidos c/c
reparação civil, que promoveu em desfavor do apelado.
O pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 269,
I do CPC, pois não demonstrada a existência de descontos
indevidos.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Na apelação, Manoel sustentou que os descontos estão
demonstrados nas fichas financeiras acostadas às fls. 13/15,
referentes ao período de maio a dezembro de 2004 e que o valor
correto a ser restituído deverá ser estabelecido pelo contador
judicial, por ocasião da liquidação da sentença, limitando-se a
ação a declarar seu direito a restituição e indenização.
O Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste –
IPSM pugnaram pelo improvimento da apelação.
Decido.
O art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que
o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo
do seu direito.
No presente apelo, o apelante limitou-se a reiterar o que
genericamente fez na petição inicial. Como bem observou o
magistrado na sentença, as fichas financeiras apontadas não
demonstram a existência de descontos indevidos ou sobre
quais verbas esses incidiram ou quais valores que foram
descontados indevidamente.
Ora, é sabido que “A produção probatória, no tempo e na
forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Nelson
Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 9ª edição, ed. RT, p. 530/531). Portanto, ao autor
cabia a demonstração dos descontos indevidos e sobre quais
verbas esse incidiu.
A título de ilustração, colaciono a seguinte jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça:
[...]
I - Ônus processual pode ser entendido como uma faculdade
cujo exercício configura implemento de condição apta a colocar
a parte em situação processual mais vantajosa. Transportando
essa noção para o campo probatório é possível afirmar que
o ônus da prova exorta a parte que o suporta a produzir
determinada prova, sob pena de, não o fazendo, ver constituída
em seu desfavor, uma situação gravosa. Assim, se a parte não
se desincumbe do ônus de provar determinado fato, resta ao
juiz interpretar o non liquet que daí pode se originar em desfavor
dessa mesma parte.
II - Considerando o princípio da inafastabilidade da Jurisdição,
as regras relativas ao ônus da prova se apresentam, portanto,
como um instrumento que permite ao juiz proferir sentença nas
hipóteses em que ele não conseguiu formar uma convicção
(motivada) a respeito dos fatos. Precedentes. [...]
(STJ – Resp n. 696.816/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma,
j. 6.10.2009).
Nesse mesmo sentido: Ap. Cível n. 1005448-38.2006.8.22.0001,
rel. Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, j. 28.4.2009
e Ap. Cível n. 1005910-84.2000.8.22.0007, rel. Rowilson
Teixeira, j. 16.11.2005.
Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos
termos do art. 557 do CPC.
Publique-se.
Devolva-se à origem.
Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro
Relator
Despacho DO RELATOR
Embargos de Declaração nrº 1001693-02.2008.8.22.0012
Embargante: João Cândido Ramos
Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)
Embargante: Ilda Gualberto de Oliveira
16
Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747)
Embargado: Estado de Rondônia
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por João
Cândido Ramos e outros em virtude da decisão monocrática
( fls. 227/229), que deu provimento parcial aos dois apelos
interpostos (dos autores e do Estado de Rondônia).
Na decisão impugnada, com arrimo no art. 557, §1º-A do CPC,
deferi o pagamento de pensão aos requerentes, no valor de
2/3 do salário mínimo, bem como dei provimento ao apelo do
Estado e alterei a sentença quanto ao termo a quo da correção
monetária.
Nos presentes embargos (fls. 227/229), os recorrentes
questionam a forma de divisão da pensão deferida, por serem
divorciados.
É o relatório.
Os embargos declaratórios não se prestam para a proposição
e resposta de questionários (STJ – EDCLRESP 11.847/AM,
Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 21/02/1994 p. 2118).
Por óbvio que, caso os autores estejam separados, cada um
ficará com 1/3 do valor da pensão.
A decisão impugnada foi clara ao “conceder pensão mensal
aos autores, enquanto vidas tiverem, no valor de 2/3 do salário
mínimo.”
Assim, rejeito os presentes embargos.
Publique-se.
Aguarde-se o julgamento do agravo interposto pelo Estado.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
Desembargador EURICO MONTENEGRO
RELATOR
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1005844-38.2008.8.22.0003
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Apelado: Cristiano Oliveira Andrade
Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaru
em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara
Cível da comarca daquele município, que julgou procedente
o pedido inicial de Cristiano Oliveira Andrade, o qual requeria
o reconhecimento de seu vínculo trabalhista com aquela
comuna e condenação ao pagamento de verbas rescisórias
por exoneração de cargo em comissão.
O apelado ingressou com ação de cobrança pretendendo a
condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias,
informando ter sido contratado em 23/01/2007 e exonerado em
data de 01/03/2007.
Citado para responder à ação, o Município de Jaru contestou
alegando ser nula de pleno direito a nomeação do autor, por
acúmulo de cargo de direção, não gerando qualquer direito,
além de contestar os valores apresentados pelo autor.
Sentenciou o Juízo a quo julgando procedente o pedido e
condenando o município ao pagamento das verbas rescisórias,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
importando em R$ 2.224,23 (dois mil e duzentos e vinte e
quatro reais e vinte e três centavos) devidamente corrigidos
e acrescidos de juros de mora a partir da citação, e ainda,
no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários
advocatícios.
Não se conformando com a decisão o Município apelou
postulando a redução do valor da condenação e a inversão do
ônus da sucumbência.
Em contrarrazões o apelado alegou não possuir fundamentos
os cálculos apresentados pelo apelante e contraditórios os
documentos.
Subiu a apelação à esta instância para julgamento.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
O apelado narrou que foi nomeado pelo Município de Jaru
para exercer o cargo comissionado de Diretoria Generalista
da Administração Geral do Posto de Saúde de Santa Cruz,
em 23/01/2007, e exonerado em 01/03/2007, sem o devido
recebimento das verbas rescisórias.
Juntou aos autos Memorando de Folha de Rescisão emitida
pela Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Jaru, Cleia Lisiane Nunes dos Santos, em que exibe os valores
pleiteados (fl. 09), contudo sem o efetivo pagamento.
O apelante alega que o valores das verbas rescisórias é inferior
ao alegado na inicial, por isso apresenta cálculo corresponde
a período laboral de 1/12 de férias, acrescido de 1/3 e 01/12
de décimo terceiro, calculados sobre salário de R$ 2.240,00,
resultando no total de R$ 435,54.
Não há dúvida de que existe a obrigação do pagamento das
verbas rescisórias.
Apesar do apelante sustentar a incorreção dos valores a
serem pagos ao servidor, não demonstrou documentalmente
a improcedência do requerido na inicial, ônus que compete
a parte trazer aos autos, vez que se trata de prova do fato
constitutivo do seu direito.
Vejamos decisão que comporta o mesmo entendimento
proferida por este Tribunal:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO
INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS PROVENIENTES
DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA
OU FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA.
Embora reconhecida a revelia, a procedência total do pedido
inicial não será regra impositiva, de modo que, sendo insuficiente
o conjunto probatório trazido pelo autor, o magistrado não se
encontrará obrigado a julgar procedente o pedido formulado.
O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta
para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente
de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove
ou deveria fazê-lo as conseqüências de sua leniência ou
inabilidade.
(Apelação Cível n. 100.001.2007.005206-8, Origem
00120070052068, TJRO, Primeira Câmara Cível, Relator
Desembargador Moreira Chagas, julgado em 24/06/2008,
publicado no DJe n. 147 em 08/08/2008)
Portanto, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao
julgar procedente a ação com base em documento emitido pelo
próprio apelado.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente, nos termos dos
artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO.
Transitada em julgado, devolva-se à origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
17
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 1005845-23.2008.8.22.0003
Apelante: Município de Jaru - RO
Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765)
Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501)
Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A)
Procuradora: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156)
Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441)
Apelado: Cristiano Oliveira Andrade
Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762)
Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473)
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos, etc.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaru
em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara
Cível da comarca daquela Comarca, que julgou procedente
o pedido inicial de Cristiano Oliveira Andrade, que visava
o reconhecimento de vínculo trabalhista e condenação ao
pagamento de verbas rescisórias por exoneração de cargo em
comissão.
O apelado ingressou com ação de cobrança pretendendo a
condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias,
informando ter sido contratado em 23/01/2007 e que foi
decretado exoneração data de 01/03/2007.
Citado para responder à ação, o Município de Jaru contestou
alegando ser nula de pleno direito a nomeação do autor, por
acúmulo de cargo de direção, não gerando qualquer direito.
Também contesta os valores apresentados.
Sentenciou o Juízo a quo julgando procedente o pedido e
condenando o município ao pagamento das verbas rescisórias,
importando em R$ 3.971,87 (três mil e novecentos e setenta
e um reais e oitenta e sete centavos) devidamente corrigidos
e acrescidos de juros de mora a partir da citação, e ainda,
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários
advocatícios.
Não se conformando com a decisão o Município apelou
postulando a redução do valor da condenação e inversão do
ônus da sucumbência.
Em contrarrazões o apelado alegou não possuir fundamento
os cálculos apresentados pelo apelante e contraditórios os
documentos.
Subiu a apelação à esta instância para julgamento.
É o relatório.
Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
O apelado narrou que foi nomeado pelo Município de Jaru para
exercer o cargo comissionado de Diretor Clínica dos Postos
de Saúde da Área Rural, em 23/01/2007, e exonerado em
01/03/2007, sem o devido recebimento das verbas rescisórias.
Juntou aos autos Memorando de Folha de Rescisão, emitida
pela Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de
Jaru, Cleia Lisiane Nunes dos Santos, em que exibe os valores
pleiteados (fl. 09), contudo sem o efetivo pagamento.
O apelante alega que o valores das verbas rescisórias é inferior
ao alegado na inicial, por isso apresenta cálculo corresponde
a período laboral de 1/12 de férias, acrescido de 1/3 e 01/12
de décimo terceiro, calculados sobre salário de R$ 4.000,00,
resultando no total de R$ 777,77.
Não há dúvida de que existe a obrigação do referido pagamento
por parte do recorrido no que tange às férias proporcionais
também acrescidas de 1/3, bem como o 13º salário
proporcional. Pois o apelo objetiva a diminuição do valor, sem
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
pretender objeção à existência das verbas rescisórias. Assim,
não havendo dúvida quanto a esse direito, reside a insurgência
no quantum rescisório.
Apesar de trazer aos autos alegação da incorreção dos valores
a serem pagos ao servidor, não restou comprovado a incorreção
do documento de folha 09 (Memorando Folha de Rescisão),
pois deixou de demonstrar documentalmente a improcedência
do requerido na inicial, ônus que compete a parte trazer aos
autos, vez que trata-se de prova do fato constitutivo do seu
direito.
Vejamos decisão que comporta o mesmo entendimento
proferida por este Tribunal:
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO
INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS PROVENIENTES
DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA
OU FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA.
Embora reconhecida a revelia, a procedência total do pedido
inicial não será regra impositiva, de modo que, sendo insuficiente
o conjunto probatório trazido pelo autor, o magistrado não se
encontrará obrigado a julgar procedente o pedido formulado.
O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta
para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente
de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove
ou deveria fazê-lo as conseqüências de sua leniência ou
inabilidade.
(Apelação Cível n. 100.001.2007.005206-8, Origem
00120070052068, TJRO, Primeira Câmara Cível, Relator
Desembargador Moreira Chagas, julgado em 24/06/2008,
publicado no DJe n. 147 em 08/08/2008)
Portanto, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao
julgar procedente a ação com base em documento emitido pelo
próprio apelado.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos dos artigos
557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, negando seguimento
ao recurso de apelação e mantendo a sentença do Juízo de
origem.
Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao
juízo de origem.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001322-57.2009.8.22.0000
Impetrante: Amarildo Augusto de Oliveira
Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB/RO 4245)
Advogada: Nilva Salvi(OAB/RO 4340)
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Relator:Des. Eurico Montenegro
Vistos.
Retire-se de pauta.
Concedo, até o julgamento final do presente writ, liminar para
que o impetrante possa frequentar o curso de mestrado..
Oficie-se ao impetrado para que informe sobre o andamento
atual do procedimento administrativo no qual o impetrante
solicita a licença para aperfeiçoamento. Prazo cinco dias.
Após, reinclua-se em pauta.
Publique-se.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior
Relator
18
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001964-93.2010.8.22.0000
Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C.
M. D. da S.
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Kamily Vitória Martins Santos, menor impúbere, representada
por sua genitora Calica Martins Duarte Da Silva, qualificada
nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar,
contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe
omissão.
Diz ser portadora de Anomalia Anoretal Alta (Não possui
ânus), e Genitália Ambígua, laudo de fls.11/12, necessitando
de tratamento fora do Estado, laudo médico de fls. 27/28,
em caráter de urgência, por estar desenvolvendo processo
infeccioso.
Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira,
necessita de ajuda para custear seu tratamento.
Relatei. Decido.
A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença, que
recomenda tratamento fora do domicílio, por isso a urgência,
para que não ocorra um agravamento em sua doença.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, no tocante ao
dever de tratamento de saúde.
O ato omissivo do Poder Público ao deixar de prover a
necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei,
compromete a vida da impetrante, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum
in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar o necessário ao tratamento
da impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob
pena de multa pessoal diária de R$ 500,00.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0002711-77.2009.8.22.0000
Impetrante: Amilton dos Anjos
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
O impetrado foi devidamente intimado, porém não informou o
cumprimento da decisão liminar.
Intime-se para informar quanto a seu cumprimento.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcello
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento n. 0004002-15.2009.8.22.0000
Agravante: Sara de Almeida
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB 4373)
Advogada: Gleise Horn(OAB 3732)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Considerando a cota ministerial da fl.77, remetam-se os autos
ao Parquet de primeira instância, para cumprimento do art.
527, V do CPC.
Após, à Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0066299-16.2009.8.22.0014
Interessada (Parte Ativa): Francisca Gomes Donato
Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena( )
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança
impetrado por Francisca Gomes Donato, em que requer a
determinação de fornecimento do medicamento Ursacol
300mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de
Municipal de Saúde de Vilhena.
A liminar foi concedida nas fls. 28-31.
A autoridade coatora, devidamente notificada, deixou de prestar
informações.
O Ministério Público, em parecer da Dra. Lurdes Helena Bosa,
manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 35-7).
A liminar foi confirmada com a concessão da segurança (fls.
38-40).
Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar
do Amaral Thomé, pela confirmação da sentença em reexame
(fls. 51-2).
Decido
Embora se reconheça que um Município tenha muitos
compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles
possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os
cidadãos.
Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito
líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado
encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988
que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a
prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso
universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para
sua promoção, proteção e recuperação
Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente
público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições
orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento
adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde.
Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa
ao não fornecimento do medicamento recomendado diante
da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o
cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula
aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de
inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais.
Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante
receber o fármaco necessário ao tratamento de sua enfermidade
e à sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida.
19
Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que concedeu
a segurança, para determinar ao impetrado que forneça o
medicamento requerido na inicial, o que faço monocraticamente
com base no art. 557 do Código de Processo Civil combinado
com o art. 139, VI, do RITJ/RO.
Intimem-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0000914-32.2010.8.22.0000
Paciente: Juraci Barbosa de Souza
Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele(OAB 4192)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Cacoal
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
O presente hábeas-córpus foi impetrado contra prisão
preventiva decretada pelo magistrado de 1º grau nos autos n.
0018897-57.2009.8.22.0007.
Todavia, constato que há decisão proferida pelo eminente Des.
Renato Martins Mimessi, integrante da 2ª Câmara Especial, no
hábeas-córpus 100.007.2009.001776-9, referente aos mesmos
autos.
Remetam-se os autos ao Vice-Presidente para fins de
redistribuição, com fundamento no art. 160, § 2º, do Regimento
Interno do Tribunal.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000197525.2010.8.22.0000
Agravante: Francisco Édison Santana Andrade
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO
Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953)
Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983)
Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
ficam os agravados intimados para, querendo, apresentar
contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de
10 dias.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001922-44.2010.8.22.0000
Paciente: Valdecy Batista do Nascimento
Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Intime-se o impetrante para assinar a petição, no prazo de 24
horas, sob pena de não conhecimento.
Ato contínuo, requisitem-se informações à autoridade dita
coatora, no prazo de 48 horas.
Após, ao Ministério Público em 2º grau para emitir parecer.
Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100957548.2008.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia/Assembleia Legislativa
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A)
Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313)
Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Advogada: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Recorrida: Roseli Viola Rodrigues
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do1º DEJUESP
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001739-73.2010.8.22.0000
Impetrante: Albino Melo Souza Júnior
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto(OAB/RO 3634)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab
Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Albino Melo Souza Júnior impetrou mandado de segurança
contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Segurança,
Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia e Fundação
Professor Carlos Augusto Bitencourt – FUNCAB.
Informa que inscreveu-se para o concurso público para
provimento de vagas de Delegado da Polícia Civil do Estado
de Rondônia e quando da realização da prova, ocorrida no
dia 13.12.9, deparou-se com questões não previstas no edital,
bem como com questões que apresentavam mais de uma
alternativa correta.
Alega que para ser avaliado na segunda fase do concurso
– correção da prova dissertativa – o candidato deve estar
classificado entre o número de quatro vezes o número de
vagas oferecidas, qual seja, 65.
Requer a concessão da liminar determinando a imediata
recondução do impetrante no certame e no mérito, a anulação
das questões 20, 73, 30 e 75, as duas primeiras por apresentar
mais de uma resposta correta e as duas últimas por não constar
do edital.
Juntou documentos nas fls. 21-133.
DECIDO.
O impetrante requer a anulação de quatro questões da prova
20
de Delegado sob o fundamento de que não havia previsão da
matéria no edital do concurso e também pelo fato de algumas
questões apresentarem mais de uma resposta como correta.
Consoante entendimento jurisprudencial, refoge à alçada do
Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela Comissão
Examinadora de concurso, na formulação e julgamento das
provas, porquanto o pronunciamento judicial deve restringir-se
aos elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado.
A essência do mandado de segurança está em ser ele
um processo estritamente documental, exigindo-se prova
pré-constituída para se comprovar o direito líquido e certo
alegado. Quem não comprova de modo insofismável, através
de documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição
especial da ação mandamental.
Para Hely Lopes Meirelles,
“o rito especial do mandamus se baseia fundamentalmente
na prova documental exibida pelo impetrante e na informação
da autoridade impetrada: aquela com presunção de validade
formal; esta com presunção de verdade administrativa. Se uma
ou outra contrariar a realidade, já não haverá direito líquido e
certo a ser decidido no feito...” (in “Mandado de Segurança”,
280 ed., Malheiros Editores, p. 119).
E orienta ainda:
“Para se exigir situações e fatos comprovados de plano é
que não há instrução probatória no mandado de segurança.
Há apenas, uma dilação para informações do impetrado
sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante,
com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a
pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá
a sentença considerando unicamente o direito e os fatos
comprovados com a inicial e as informações” (ob. cit, p. 37).
Tenho que as dúvidas relativas à questão impugnada
pelo impetrante foram bem explicitadas nas informações
apresentadas pelo impetrado quando das respostas aos
recursos interpostos. Não se evidencia a existência do direito
líquido e certo do impetrante, visto que, para o convencimento
do juízo, impõe-se a produção de prova, através de um laudo
técnico.
A alegação de que a matéria constante da questão 75 não
está prevista no edital não prospera, pois a questão cita o art.
302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista no conteúdo
programático, conforme se verifica na fl. 45. Transcrevo:
“[...] Legislação Ambiental. Lei 9.605/98. Código de Trânsito
Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e Decreto
Federal 6.488 que regulamenta os artigos 276 e 306 do CTB.
Medicina Legal [...]”
Por oportuno, colaciono jurisprudência sobre a impossibilidade
de o Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de
correção das provas, como pretende o impetrante:
“Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da
legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de
correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176,
Plenário). Agravo regimental improvido” (STF, RE-AgR 243056/
CE, rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 06.04.2001, p. 96).
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO.
QUESTÃO
OBJETIVA.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU
RECONHECIMENTO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO
DESPROVIDO. Inexistindo erro material primo ictu oculi ou
reconhecimento do vício por parte da banca examinadora, é
inviável a anulação judicial de questão objetiva de concurso
público. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.”
(STJ, RMS 20610/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJU de
12.06.2006, p. 504).
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
“ADMINISTRATIVO
CONCURSO
PÚBLICO
IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR A
DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA NA
CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS - 1) O autor pretende
a anulação de três questões objetivas, relativas ao Bloco de
Economia e Contabilidade, da prova, para ingresso na carreira
de AFTN. 2) A sentença julgou improcedente o referido pedido
por não caber ao Julgador substituir a Banca Examinadora,
passando a considerar correta resposta diversa do Gabarito
Oficial. 3) Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o
critério de correção de provas, a corrente científica adotada e
a atribuição de notas são incumbências específicas da banca
examinadora, insusceptível de controle judiciário, salvo se
ficar demonstrada evidente ilegalidade. 3) Apelação do Autor
improvida.” (TRF 20 R., AC 97.02.26466-9, Rel. Des. Fed. Reis
Friede, DJU de 07.08.2003, p. 103).
Por fim, concluo que não restou demonstrado o direito líquido e
certo a ser amparado pelo mandado de segurança, pois o edital
é claro ao atestar que serão corrigidas apenas as provas dos
candidatos classificados até quatro vezes o número de vagas,
conforme item 12.3 (fl. 34), não sendo comprovado nos autos
que, com a anulação das questões impugnadas, o impetrante
estaria classificado para a fase posterior.
Diante do exposto, indefiro a inicial.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos.
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0111200-36.1994.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B)
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Interessada (Parte Passiva): Magazine Sulivan Ltda
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Eliseu Fernandes
Vistos.
Reexame necessário da sentença que extinguiu a execução
fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de
Magazine Sulivan Ltda., com fundamento no § 4º do art. 40 da
Lei n. 6.830/80.
Relatei.
Decido.
Consta que o crédito tributário decorre de Auto de Infração n.
01.016015-9, inscrito em dívida ativa em 27.07.94, relativo à
infringência ao inciso I do art. 81 da Lei 306/91.
Não impugnado o lançamento, o prazo da prescrição começou
a fluir a partir da citação por edital em 07.10.1996, fls. 13.
Decorrido um ano do arquivamento provisório do processo, a
Fazenda Pública, intimada, requereu a extinção da execução
pela prescrição, fls. 64.
A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação
do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança,
impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de
extinção do processo.
21
Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte,
com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e
na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a
sentença.
Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator
1ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0001906-90.2010.8.22.0000
Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Litisconsorte Ativo Necessario: Natália Salomão Dias
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Ministério Público do Estado de Rondônia impetrou mandado
de segurança, pedindo liminar, em favor de Natália Salomão
Dias, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindolhe omissão.
Diz ser portadora de osteoporose, esporão calcâneo, distúrbios
cardíacos e circulatórios e perda auditiva neurosensorial
bilateral, documentos de fls.10/11 e 14, necessitando dos
medicamentos Divelol 12,5 mg, Venalot , Proflan 100 mg e
Raloxifeno 60 mg, em caráter de urgência.
Afirma que, estando a paciente em condição de hipossuficiência
financeira, necessita de ajuda para custear seu tratamento.
Relatei. Decido.
O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade
do provimento jurisdicional, pela gravidade das doenças de
que é portadora a paciente, por isso a urgência em receber os
medicamentos dos quais necessita a fim de não se agravar o
quadro clínico demonstrado.
É incontroversa a responsabilidade do Estado, no tocante ao
dever de tratamento de saúde.
O ato omissivo do Poder Público ao deixar de prover a
necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei,
compromete a vida da paciente, e seguramente lhe resultará
prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum
in mora.
Em face do exposto, concedo a liminar determinando à
autoridade dita coatora providenciar o fornecimento dos
medicamentos mencionados, necessários ao tratamento da
paciente, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de
multa pessoal diária de R$ 500,00.
Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao
Ministério Público em 2º grau.
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2010.
Desembargador Eliseu Fernandes
Relator Plantonista
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª Câmara Especial
Ação Rescisória
Autor: Aldo da Cunha Justiniano
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Réu: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior
“De acordo com art. 6º, itens “I” e “III” do Regimento de Custas,
para o autor, o valor das custas inciais, juntamente com as
custas finais, importam em R$ 155,00 (cento e cinquenta e
cinco reais). ”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
(a.) Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em
Recurso Especial nrº 0001962-26.2010.8.22.0000
Agravante: Marli Jesuina da Silva
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravante: Eliseu de Oliveira
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Agravado: Francisco de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravada: Maria Francisca de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Procuradora: Rosana Matos Ferrer (OAB/RO 767)
Agravado: Eder de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Agravado: Clébio de Aguiar Pereira
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo,
contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de
10 dias.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJRO
1ª Câmara Especial
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em
Recurso Especial nrº 0001983-02.2010.8.22.0000
Agravante: Luis Antônio Fontana
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051)
Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
“Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/09/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora do 1º DEJUESP/TJRO
22
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Extraordinario nrº 1018123-28.2009.8.22.0001
Recorrente: Ministério Público de Rondônia
Recorrido: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( )
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão
que, em agravo de instrumento, apreciou decisão em ação
ordinária, que indeferiu o pedido de liminar, a teor do § 3º do
art. 542 do CPC, deve ficar retido, com o devido apensamento
dos presentes autos aos principais para apreciação oportuna,
qual seja, quando da interposição do recurso contra a decisão
final.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0038552-22.2008.8.22.0501
Apelante: Steve Washington Alves dos Santos
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646)
Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515)
Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856)
Apelante: Glauber Amálio dos Santos
Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko(OAB/RO 3853)
Advogado: Oswaldo Paschoal Junior(OAB/RO 3426)
Apelante: Claudeir Bento de Oliveira
Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081)
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos.
Tendo em vista a certidão de fl. 335 atestar o transcurso “in
albis” do prazo para a defesa dos apelantes Steve Washington
Alves dos Santos e Glauder Amalio dos Santos apresentar
razões recursais, remeta-se o processo a Defensoria Pública
de Rondônia, para suprimento da falta.
Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Ministério Público
de Rondônia para oferecimento de contrarrazões recursais e
parecer.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário nrº 0001653-05.2010.8.22.0000
Agravante: Elienai Rodrigues da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravante: Simone Maria da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
[...]
“Nos termos do do art. 1º, § 2º do Provimento n° 001/2001/
PR, de 13/09/2001, fica(m) o(s) Agravado(s) intimado(s) para,
querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso
Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em
Apelação nrº 1008874-24.2007.8.22.0001
Recorrente: Rui Barbosa Netto
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
[...]
“Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
aos Recursos Especial e Extraordinário.”
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Câmara Criminal
Decisão MONOCRÁTICA
Correição Parcial nrº 0001617-60.2010.8.22.0000
Corrigente: Fábio Lopes de Farias
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos, etc.
Cuidam-se os autos de correição parcial ajuizada pelo advogado
Alan Kardec dos Santos Lima em favor de Fábio Lopes de
Farias, qualificado nos autos, contra ato do ízo de Direito da 3ª
Vara Criminal da Comarca de Porto Velho – RO.
O advogado aduz, em síntese, que o corrigente foi preso no dia
3 de fevereiro de 2010, sendo levado ao 5º Distrito Policial e
colocado em uma sala com duas dezenas de pessoas acusadas
do mesmo delito.
Sustenta ter diligenciado junto a 3ª Vara Criminal, na qual tramita
os respectivos autos em que decretada a prisão preventiva, no
23
que foi informado que a vista somente poderia ser realizada
mediante petição.
Ainda, diz que protocolou petição solicitando acesso aos
autos, todavia, teve suas prerrogativas obstruídas, em função
do magistrado ter se escondido todo o dia com o escopo de
frustrar a apreciação do requerimento.
Alega que, após localizar o juiz, este negou apreciar o
requerimento sob o argumento de que iria aguardar o término
da operação policial e suas respectiva avaliação.
Assim, sustentando que a vedação de acesso aos autos
constitui abuso de poder e ranhura à Súmula Vinculante nº 14,
pugna por punição de estilo ao juízo a quo e, após, que seja
deferida vista dos autos ao advogado.
É o breve relato, decido.
Desde logo, ainda que se constate abuso ou ilegalidade,
registro que o instituto da correição parcial não tem por objetivo
a punição de magistrado, como visa o corrigente. Tem lugar,
efetivamente, para emenda de erro ou abuso que importarem
a inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do
processo civil ou criminal, quando para o caso não houver
recurso, ex vi do art. 692 do RITJ-RO.
A jurisprudência pátria não deixa pairar dúvida:
A correição parcial, remédio de ordem puramente administrativa
que mascara um sucedâneo de recurso, não é utilizável
contra decisões interlocutórias ou definitivas, porém cabível
contra atos que importem em tumultuar o andamento normal
dos feitos ou praticados com abuso de autoridade ou ainda
contra omissões de um dever legal por parte do Magistrado,
em relação aos quais não caiba qualquer recurso ordinário
(TASP, Rel. Camargo Aranha).(in Código de Processo Penal
e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, ed. RT, 1999, pág.
3.071).
Exige-se, portanto, que o erro ou abuso ocasione a inversão
tumultuária dos atos e formulas legais da ordem do processo,
ou seja, que conturbe o correto desenrolar do procedimento.
Inicialmente, cabe alvitrar que o direito de acesso aos autos
não é irrestrito, sobretudo quando trata-se de investigação que
tramita em segredo de justiça, à qual se permite vista apenas
aos efetivamente interessados.
Consoante se vê das informações obtidas no sistema de
acompanhamento de processo desta Corte, o juízo corrigido
já havia deferido vistas aos advogados dos representados,
estabelecendo como imprescindível a apresentação de
procuração, visto tratar-se de processo sigiloso, conforme
decisão que ora se anexa.
Ademais, considerando o grande número de representados,
as vistas deveriam ocorrer somente em cartório ou, para o
caso de cópias, mediante “carga rápida” (autos nº 010297384.822.0501).
Infere-se, portanto, que o corrigente não comprovou qualquer
inversão tumultuária do processo, decorrente da situação
delineada, que possa ser aparada por esta via e, afora o
inconformismo por ele demonstrado, não há apontamento a
qualquer outro ato que conduza ao entendimento de ter ocorrido
abuso de poder jurisdicional pelo corrigido.
De mais a mais, o corrigente impetrou o HC nº 000143222.2010.8.22.0000 com a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido de vista dos autos, sendo este indeferido e arquivado
em razão da perda de objeto, face ao despacho lavrado no dia
4/2/2010 (em anexo).
A solução jurídica do caso em exame, por óbvio, não poderia
ser diversa, sobretudo em razão da manifesta ausência de
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
interesse de agir e, via de consequência, inadmissibilidade da
correição parcial que tem por escopo o acesso (já deferido)
aos autos.
A ocorrência do interesse-utilidade deve ser aferida do ponto
de vista prático, a fim de se conseguir situação mais vantajosa
do que a existente antes do exercício da ação. O via eleita,
pois, não pode servir de palco para a solução de questões
acadêmicas.
Ante o exposto, em razão do corrigente não possuir interesse em
emenda de ato judicial, nego seguimento à correição parcial por
sua manifesta inadmissibilidade, o que faço monocraticamente,
ex vido art. 139, IV, RITJ-RO.
Junte-se o despacho proferido nos autos nº 010297384.2009.822.0501 e a decisão monocrática prolatada no HC nº
0001432-22.2010.822.0000.
Publiquem-se.
Cumpram-se.
Após as anotações de estilo, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz Valdeci Castellar Citon
Relator
Câmara Criminal
Despacho DO PRESIDENTE
Recurso Ordinario nrº 0004834-48.2009.8.22.0000
Recorrente: Edgard Bernardino Sena
Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO
1372)
Recorrido: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Vistos.
EDGARD BERNARDINO SENA interpôs recurso ordinário com
fundamento no art. 105, II, a, da CF, contra o acórdão de fls.
254/257, que assim posicionou-se:
[...].
As circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente não
autorizam a concessão da ordem, mormente quando presentes
os requisitos da prisão preventiva estão justificados na
periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa, sendo
necessária a custódia para a garantia da instrução criminal e
aplicação da lei penal.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não
provimento do recurso.
É o relatório.
Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade,
uma vez que o recorrente teve seu pedido de habeas corpus
denegado, admito o presente recurso ordinário.
Publique-se, cumpra-se e intime-se.
Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2010.
(a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0001380-26.2010.8.22.0000
Paciente: Abrahão Custódio Ramos
Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado
de Rondônia( )
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
24
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de
Abrahão Custódio Ramos, preso em flagrante delito no dia
23/12/2009, pela suposta prática do crime previsto no art.
180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade
coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de liberdade provisória
do paciente.
Alega que foi feito pedido de liberdade provisória em favor do
paciente, entretanto o magistrado daquele juízo, indeferiu tal
pedido, argumentando que o acusado mora em uma região
fronteiriça (Brasil/Bolívia), e poderia se evadir do distrito da culpa
a qualquer momento.
Assevera não estarem presentes os pressupostos ensejadores
da prisão preventiva do paciente.
Sustenta preencher todos os requisitos para responder o processo
em liberdade.
Alega possuir família constituída, residência fixa e trabalho lícito.
Teceu comentários acerca dos princípios periculun in mora e o
fumus boni iures.
Juntou documentos (fls. 14/30 e 36/64), sendo os originais
acostados às fls. 36/42.
Requer seja liminarmente concedido o presente writ.
É o sucinto relatório. Decido.
Nas informações prestadas, a autoridade impetrada informa, por
meio do Ofício n. 23/2010, que no dia 12 de fevereiro de 2010,
acolheu a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente ao
cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao
pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário
mínimo ao tempo do fato, em regime semiaberto, em razão da
sua reincidência.
Informou ainda que foi determinado a imediata transferência do
paciente ao regime fixado na decisão condenatória.
Assim, tendo em vista que o feito foi sentenciado, restando
evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito
prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal
e art. 139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e arquive-se o feito.
Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Câmara Criminal
Despacho DA RELATORA
Habeas Corpus nrº 0000954-14.2010.8.22.0000
Paciente: Cleverson da Silva
Impetrante(Advogado): Marco Aurélio Rodrigues Mancuso(OAB/
RO 436A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges
Vistos.
O impetrante foi intimado a emendar a inicial (fl. 7), sob pena
de indeferimento, entretanto, deixou transcorrer o prazo in
albis, conforme se infere da certidão de fl. 9.
Ante o exposto, com apoio no art.139, III, do Regimento Interno
deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem
exame do mérito.
Publique-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se.
Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010.
Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Relatora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001956-19.2010.8.22.0000
Paciente: Moisés Barbosa de Carvalho
Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula(OAB/
RO 3999)
Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187)
Advogado: Felipe Cardoso da Freiria(OAB/RO 4352)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Wernomagno Gleik de Paula em favor de
Moisés Barbosa de Carvalho, brasileiro, amasiado, servente
de pedreiro, portador da RG n. 944.773, SSP/RO, inscrito
no CPF/MF n. 962.228.912-68, residente e domiciliado na
Rua Afonso José, n. 1334, Setor 07, na cidade de Jaru/RO,
apontando como coator o Juiz de Direito da Primeira Vara
Criminal da Comarca de Jaru.
Aduz o paciente, em síntese, que:
1. foi preso em flagrante no dia 02/02/2010, sob a acusação
de haver infringido o art. 155, c/c art. 14, II, e art. 330, do
Código Penal;
2. faz jus à liberdade provisória, uma vez que o crime em
questão e suas condições pessoais são favoráveis à
concessão;
3. embora não estejam presentes os requisitos ensejadores
da prisão preventiva, o impetrado negou-lhe o pedido de
liberdade sob o argumento de que prisão é conveniente para
a instrução criminal;
4. ademais, os fatos não são graves, sequer havendo certeza
sobre a sua ocorrência, pois o paciente não pretendeu praticar
o furto na residência da vítima, tendo nela adentrado para
fugir da polícia;
5. por isso e também porque a permanência no cárcere
representa verdadeira antecipação de pena violadora do
princípio da presunção de inocência, entende não haver
justificativa para a prisão.
Pugna pela concessão liminar da ordem a fim de que seja
colocado imediatamente em liberdade.
Relatei. Decido.
De início, afasto qualquer possibilidade de análise das questões
fáticas que remetem à verificação da autoria e materialidade do
crime imputado ao paciente.
Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se a
inequívoca constatação de ilegalidade, o que, a priori, não
se divisa no presente caso, até porque a prisão decorre de
flagrante cuja regularidade formal não se questiona.
Por outro lado, infere-se que o pedido de liberdade provisória
restou indeferido ante a presença dos elementos autorizadores
do decreto de prisão preventiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que
sejam solicitadas as informações da autoridade tida como
coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Valdeci Castellar Citon
Juiz de Direito Convocado
25
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001960-56.2010.8.22.0000
Paciente: Christiano Mendes Chagas
Impetrante(Advogado): Jairo Pelles(OAB/RO 1736)
Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de
Andrade(OAB/AL 4756)
Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher
Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra
Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado
por Jairo Pelles , em favor de Cristiano Mendes Chagas,
qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o
Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de
Violência Doméstica.
Alega o paciente, em síntese, que:
1. foi preventivado em face de estar respondendo ao
Inquérito Policial nº 0911016000409, originário da Delegacia
Especializada na Defesa da Mulher e, tendo sido noticiado no
referido inquérito que o paciente estaria “perturbando” o bom
sossego de sua ex-mulher, Sra. Gelisiane Marques Chagas,
inclusive com ameaças, foram-lhe decretas medidas protetivas,
no dia 6/1/2010, consistentes em não se aproximar da vítima
há menos de 100 metros de distância e não manter contato
com a vítima por qualquer meio de comunicação, sob pena de
prisão;
2. em 19/1/2010 a vítima comunicou ao Juízo o descumprimento,
em tese, da medida protetiva determinada, que resultou na
prisão preventiva do paciente;
3. sem querer discutir o mérito da questão, os fatos não se
deram da forma narrada pela vítima, uma vez que os envolvidos
moram em bairros distantes, mas quem se aproxima é a vítima
que constantemente se desloca para o bairro onde mora o
paciente, com intuito de prejudicá-lo;
4. é pessoa idônea, com residência e emprego fixos, na função
de policial e, não estando devidamente fundamentado o decreto
de prisão, deve ser revogada a prisão preventiva, até porque o
Ministério Público opinou pela revogação da segregação.
Por isso, requer seja concedida, liminarmente, a liberdade
provisória.
Relatei. Decido.
Pelo que se depreende dos autos o paciente teve sua prisão
decretada por descumprir medidas protetivas, em relação a
sua ex-esposa.
Na inicial o paciente nega os fatos relatados pela vítima.
Porém, como cediço, em sede de habeas corpus não se discute
mérito.
Desse norte, constatando-se que a decisão que indeferiu
pedido de liberdade provisória respaldou-se na garantia da
ordem pública, não vislumbro qualquer irregularidade passível
de medida liminar.
Com isso, denego o pedido de liminar e determino que oficie-se
à autoridade impetrada a prestar as informações que entender
necessárias e após encaminhe-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça, na forma de praxe.
Publiquem-se.
Cumpram-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Câmara Criminal
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0001977-92.2010.8.22.0000
Paciente: Edcarlos Neris
Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/
RO 4081)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon
Vistos,
Cuida-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado
pelo advogado Marcos Rogério Garcia Franco em favor
de Edcarlos Neris, qualificado na inicial, apontando como
autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da
Comarca de Costa Marques/RO.
Diz o impetrante, em síntese, que:
1.no dia 17/1/2010 foi homologado, nos autos 000009292.2010.8.22.0016 a prisão em flagrante do paciente, acusado
de praticar o delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II,
ambos do CP;
2. no dia 25/1/2010 o Juízo impetrado, atendendo suplica do
Ministério Público, negou pedido de liberdade provisória ao
paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública e
aplicação da lei penal;
3. todavia os argumentos adotados pelo juízo impetrado são
frágeis e deficientes para sustentar o decreto segregatório, já
que inexistem causa justificadora para tal medida;
4. o paciente é pessoa regenerada, tem profissão e endereço
definidos, sendo incongruente afirmar-se que solto, possa
atentar contra a ordem pública, frustrar a instrução processual
ou evadir-se do distrito da culpa para inviabilizar a aplicação
da lei penal.
Assim, apontando inexistência de justa causa para a
manutenção da prisão cautelar, requer a concessão da liminar
e, ao final a confirmação da ordem em favor do paciente.
Relatei. Decido.
Pela narrativa constante da inicial, tem-se que o paciente foi
flagranteado, sob a acusação da prática do crime previsto no
artigo 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP e até a presente
data encontra-se segregado, em razão de indeferimento de
pedido de liberdade provisória, pela autoridade impetrada, sob
o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar
aplicação da lei penal.
Com a inicial o paciente juntou comprovante de endereço e
dois recibos de pagamento de salário, referentes aos meses de
outubro e novembro/2009 e nada mais que possa demonstrar,
de plano, o constrangimento ilegal que refere o impetrante.
Como cediço, para análise de pedido de liminar, medida
excepcional, só admitida quando incontestavelmente provada
a ilegalidade da prisão cautelar, torna-se imprescindível
que venham as informações da autoridade apontada como
coatora, em especial no presente feito onde a inicial não foi
convenientemente instruída, pois não veio acompanhada de
cópia do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão de primeiro
grau que manteve a prisão do paciente.
Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam
solicitadas, com a urgência necessária, as informações da
autoridade tida como coatora.
Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Publiquem-se.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
VALDECI CASTELLAR CITON
Juiz convocado - relator
26
PUBLICAÇÃO DE ATAS
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO
SESSÃO ORDINÁRIA
ATA Nº 785
ATA DA 785ª (SEPTINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA)
SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 08
DE FEVEREIRO DE 2010, SOB A PRESIDÊNCIA DO
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES.
Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico
Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi,
Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Sansão
Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior,
Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel
Monico Neto.
Ausentes,
justificadamente,
os
Excelentíssimos
Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Valter de
Oliveira Roosevelt Queiroz Costa e Rowilson Teixeira.
Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista
dos Santos.
Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza.
Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo
Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e
declarou abertos os trabalhos da sessão. Em seguida, comunicou
aos eminentes Pares que a ausência do Desembargador
Rowilson Teixeira ocorreu em virtude do falecimento de seu
pai, senhor Wilson Teixeira, em 06/02/2010, na cidade de JiParaná.
Na sequência e pela ordem, foi submetido a julgamento o
seguinte processo:
PROCESSO JULGADO
01 – Processo Administrativo n. 1004168-83.2007.8.22.005 (n.
antigo 100.005.2007.004168-2)
Origem:1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos
Cartórios Extrajudiciais
Objeto:Processo Administrativo que objetiva a apuração de
irregularidades praticadas na Serventia do Tabelionato de
Notas e Ofício de Registro Civil do Distrito Judiciário de Nova
Colina
Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido:Raimundo Conceição Pinto Palha
Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio
Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros
Relator:Desembargador Moreira Chagas
Impedido:Desembargador Sansão Saldanha
Decisão:”NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO
REQUERIDO E DECRETADA A PERDA DA DELEGAÇÃO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.”
JULGAMENTO ADIADO
2 – Processo Administrativo n. 2010830-90.2009.8.22-0000 (n.
antigo 200.000.2009.010830-2)
Origem:Corregedoria-Geral
da
Justiça
(Processo
n.
200.000.2009.002210-6)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Objeto:Processo Administrativo Disciplinar
Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido:Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia
Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Distribuído por sorteio em 24/08/2009
Observações: 1) Julgamento adiado em virtude da falta do
quorum necessário para deliberação, que dispõe o art. 83 do
RITJRO;
2)Compareceram à sessão para acompanhar o julgamento o
magistrado-requerido, o Procurador de Justiça Gilberto Barbosa
Batista dos Santos e o Defensor Público Edvaldo Caires Lima;
3)O Desembargador-Relator agradeceu a presença da
Defensoria Pública que, atendendo a seu pedido, compareceu
para atuar em eventual impossibilidade da presença do
magistrado/requerido, registrando a expressiva colaboração da
Defensoria nos casos em que o Tribunal tem solicitado;
4)Após o adiamento, retiraram-se do plenário o magistrado/
requerido e o Defensor Público;
5) Esgotados os feitos de interesse Ministerial, o Procurador de
Justiça pediu licença a todos e também se retirou.
Assuntos Extrapauta
Em continuidade, o Presidente apresentou para apreciação da
Corte o Ofício n. 303/09, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral,
o qual comunica que, no dia 18/02/2010, encerrar-se-á o biênio
dos magistrados José Torres Ferreira e Aldemir de Oliveira como
membros daquela Corte, bem como solicita nova indicação
destinada ao preenchimento das referidas vagas (titular e
substituto) na classe de Juiz de Direito. Observada a ordem
de antiguidade, foi acolhida, por unanimidade, a indicação do
Juiz Aldemir de Oliveira como membro efetivo e da Juíza Tânia
Mara Guirro como membro substituto daquela Corte Eleitoral.
Em seguida, o Presidente informou à Corte que recebeu
expediente do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador
Paulo Kiyochi Mori, no qual consta informação a respeito do
decurso de vigência da composição da Comissão Estadual
Judiciária de Adoção - CEJA. Por esse motivo, fez a indicação dos
novos membros efetivos e suplente da referida Comissão, para
o biênio 2010/2011, a qual será presidida pelo Desembargador
Paulo Kiyochi Mori, Corregedor-Geral da Justiça; como
membros efetivos os Juízes de Direito Álvaro Kalix Ferro e
Guilherme Ribeiro Baldan, e como suplente, em recondução,
a Juíza de Direito Tânia Mara Guirro. Farão parte da equipe
técnica as servidoras Denise Tofani Malheiros, psicóloga, e
Maria Inês Soares de Oliveira Maranhão, assistente social,
ambas em recondução, e Patrícia Soga como Secretária da
Comissão. Em votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a
indicação.
Na sequência, considerando a peculiaridade da situação das
substituições dos chefes de cartório nas varas e a necessidade
de normatização a respeito, o Presidente submeteutambém à
apreciação da Corte a minuta de Resolução que dispõe sobre
as substituições dos servidores titulares de cargo comissionado
e função gratificada. O Pleno, por unanimidade, aprovou a
Resolução nos termos em que foi apresentada.
Em seguida, em virtude de possuir as mesmas atribuições da
Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica-CMGE,
órgão vinculado à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN
do Tribunal de Justiça de Rondônia e que atende ao que
27
determina a Resolução n. 70 do Conselho Nacional de JustiçaCNJ, por ser responsável pela elaboração, gerenciamento e
implementação do planejamento estratégico deste Tribunal,
o presidente apresentou para apreciação da Corte minutade
Resolução que dispõe sobre a extinção do Escritório da
Qualidade-EQ, que foi criado, à época, para promover o
aperfeiçoamento, a racionalização e a modernização do Tribunal
de Justiça, e essas atribuições hoje são específicas da CMGE,
agora mais definidas e ressaltadas pela Resolução n. 70 do
CNJ. Após as considerações dos eminentes Desembargadores
e da recomendação do aproveitamento, pela CMGE/COPLAN,
das pessoas que hoje se encontram lotadas no Escritório da
Qualidade, o Pleno, por unanimidade, aprovou a Resolução
nos termos em que foi apresentada.
Prosseguindo, o Presidente submeteu, ainda, à apreciação
da Corte as minutas dos Projetos de Lei que dispõem sobre
a criação da 2ª Câmara Criminal e dá outras providências
(que implicará a mudança da Lei Complementar n. 94/1993)
e sobre a criação dos cargos comissionados e efetivos para
o 2º Departamento Judiciário Criminal, esclarecendo que
a proposta é para que a 2ª Câmara Criminal funcione este
ano com o Departamento Judiciário Criminal já existente e,
que, em 2011, seja instalado o 2º Departamento Judiciário
Criminal. Quanto à última proposição, manifestou-se contra o
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, por não estar
convencido da necessidade da criação do 2º Departamento.
Após as manifestações dos eminentes Desembargadores, o
Pleno, por maioria, aprovou as minutas nos termos em que
foram apresentadas. Vencido em parte o Desembargador
Walter Waltenberg Silva Junior, no que se refere à criação do
novo departamento.
Ato contínuo, o Presidente comunicou aos eminentes Pares
da realização da enquete, entre os dias 18 e 22 de janeiro do
corrente ano, com os servidores e magistrados para a escolha
do horário de preferência da maioria para o funcionamento do
Poder Judiciário, em face da Resolução n. 88/2009 do CNJ.
No entanto, para evitar prejuízos aos servidores, informou que
somente será possível deliberação a esse respeito quando da
implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS)
dos servidores deste Poder, que já foi aprovado pelo Tribunal
Pleno.
Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz
Grangeia, Vice-Presidente, manifestou-se relembrando o pedido
que lhe foi feito pelo Desembargador Eurico Montenegro, no
sentido de que todas as comissões que constam no Regimento
Interno do Tribunal sejam instaladas, uma vez que é uma forma
de auxílio à Presidência e, ainda, uma maneira de se evitar
alguns tumultos de trâmites dentro dos planos da Administração.
Ao final, o Desembargador solicitou ao Presidente que seja
enviada mensagem de condolências, em nome de todos, à
família do Desembargador Rowilson Teixeira.
Nada mais havendo, às 10h20min, o DesembargadorPresidente, após a aprovação da ata, declarou encerrada a
sessão.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Presidente
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
1ª Câmara Especial
Data de distribuição :10/06/2009
Data do julgamento : 27/01/2010
1011736-83.2008.8.22.0501 Apelação
Origem: 01173639320088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de
Tóxicos)
Apelante: Randi Soares Reis
Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804)
Advogado: Oscar Dias de Souza Neto (OAB/RO 3.567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3.483)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. VENCIDO EM PARTE O JUIZ FRANCISCO
PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”.
Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Pena.
Quantidade da droga. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Primário,
bons antecedentes.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio
ilegal.
A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias judiciais
e legias favoráveis justificam a diminuição da reprimenda no
grau máximo, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de interposição :18/01/2010
Data do julgamento : 03/02/2010
0004649-10.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de
Instrumento
Origem: 0250456-6620098220000 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda
Pública)
Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A
Advogados: Cecília Vasconcellos Filomeno Moreira Chagas
(OAB/RO 4.115)
e outros
Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria
de Fazenda do
Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo regimental. Agravo de Instrumento convertido
em retido. Decisão monocrática. Rediscussão da matéria.
Não há que se falar em provimento de agravo regimental quando
não forem apresentados esclarecimentos novos, configurando
mera rediscussão da matéria abordada na decisão agravada.
Data de distribuição :09/07/2009
Data do julgamento : 03/02/2010
1100195-61.2008.8.22.0016 Apelação
Origem: 00019580920088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
28
Apelante: Francisco Faustino da Cruz
Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2.205)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente quando o contexto probatório demonstra o
depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio
ilegal.
A quantidade da droga apreendida aliada as circunstâncias
judiciais justificam a diminuição da reprimenda no grau máximo,
na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição :01/07/2009
Data do julgamento : 03/02/2010
1201618-69.2005.8.22.0016 Apelação
Origem: 00161869120058220016 Costa Marques/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelantes: José Gerônimo de Oliveira e Edilson Alves de
Souza
Advogados: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A),
Viviani Ramires da
Silva (OAB/RO 1.360), Raquel Regina Trento (OAB/RO 2.824)
e José
Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico. Associação. Provas.
Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância
entorpecente e associação quando o contexto probatório
demonstra que os acusados estavam associados para a
aquisição e transporte de substância psicotrópica.
(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva
Diretora 1DEJUESP
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :19/02/2009
Data do julgamento : 02/02/2010
1005546-78.2006.8.22.0015 Apelação
Origem: 00554699020068220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Lúcio Freire Neto
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelado: José Mário de Melo
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelada: Maria de Jesus Perez Badra
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B)
Apelado: João Soares Rodrigues
Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B)
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Nagib Jorge Badra
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Rodrigo Melo Nogueira
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Marco Antônio Bouez Bouchabki
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelada: Mônica Perez Badra Jabour
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Dionísio Rodrigues Lopes
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Valdir José Cordeiro
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Eguiberto da Silva Brito
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Aurison da Silva Florentino
Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B)
Apelada: Janaína Pereira Souza Santos Silva
Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO
1.502)
Apelado: José Antônio Barbosa da Silva
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Apelado: Samael Freitas Guedes
Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596)
Apelado: Pedro Oliveira
Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515)
Advogado: Sérgio Roberto Bouez da Silva (OAB/RO 3.308)
Apelado: Edivan Silva de Oliveira
Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B)
Apelada: Cristiana Sales Rodrigues
Advogada: Cristiana Sales Rodrigues (OAB/RO 1.342)
Apelado: Sérgio Roberto Bouez da Silva
Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515)
Apelada: Lêda Lima de Souza
Apelado: Douglas Dagoberto Paula
Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637)
Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570)
Apelada: Deuzeni de Freitas Santiago
Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B)
Apelado: Rui Pereira Gomes
Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515)
Advogado: Sérgio Roberto Bouez da Silva (OAB/RO 3.308)
Apelado: Edilberto Bezerra Lima
Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B)
Relator: Desembargador Renato Mimessi
Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.”.
Ementa : Ação popular. Lei de efeito concreto. Possibilidade
jurídica do pedido. Julgamento conforme o estado do
processo. Secretários municipais. Remuneração por subsídio.
Recebimento de gratificação. Vedação.
Conquanto baseada na alegação de inconstitucionalidade
de lei, viável é a ação popular quando tem em mira efeitos
concretos da lei questionada, representados por gratificações
29
pagas a determinados servidores municipais.
Extinto o feito em primeiro grau sem julgamento do mérito e
versando a demanda sobre questão exclusivamente de direito,
pode o tribunal julgar desde logo a causa, notadamente se
estiver em condições de imediato julgamento.
Tem-se por ilegal o ato de concessão de gratificação de gabinete
a secretários municipais, os quais, por expressa previsão
constitucional, somente podem ser remunerados por subsídio
fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação
ou outra espécie remuneratória.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :10/03/2008
Data do julgamento : 09/12/2009
1009184-35.2004.8.22.0001 Apelação Cível
Origem: 00918475820048220001
Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante/Apelado: Francisco Inocêncio Novaes Lima
Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619)
Advogada: Lednéia Baldin Lima (OAB/RO 1.317)
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)
Apelado/Apelante: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137-B)
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO DO ESTADO DE RONDôNIA E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANCISCO INOCêncio
NOVAES LIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
QUE FOI ACOMPANHADO TAMBÉM PELO DES. WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR E TAMBÉM PELO JUIZ
DANIEL RIBEIRO LAGOS, AINDA QUE COM FUNDAMENTO
DIVERSO.”.
Ementa : Processo Civil. Reexame. Apelação. Art. 543-B do
CPC. Inexistência de contrariedade explícita a paradigma do
STF. Manutenção da decisão local.
O acórdão local que não se apresenta, de forma explícita e
contundente, contrário a paradigma fixado em repercussão
geral pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que possa ser
modificado em sede de efeito retratativo, imperativo é sua
manutenção.
Data de distribuição :03/04/2009
Data do julgamento : 02/02/2010
1028661-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02866145720088220001
Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3.697)
Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1.556)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO
288-B)
Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B)
Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549)
Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508-A)
Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212-B)
Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO
3650)
Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2.690)
Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1.987)
Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3.748)
Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2.217)
Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO
3.007)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047)
Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848)
Apelado: Wesley Michel Silva Bolsoni
Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086)
Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3.392)
Relator originário: Desembargador Renato Mimessi
Revisor e Relator p/ o acórdão: Desembargador Rowilson
Teixeira
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”.
Ementa : Apelação. Mandado de segurança. Menor emancipado.
Concurso público. Posse. Exoneração.
Demonstrado o cumprimento das exigências estabelecidas
no edital do concurso público, impõe-se reconhecer o direito
líquido e certo de menor emancipado em retornar ao cargo
público do qual foi exonerado.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARA CRIMINAL
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :10/03/2008
Data de redistribuição : 01/01/2010
Data do julgamento : 04/02/2010
1003588-68.2003.8.22.0013 Apelação Criminal
Origem: 00358837820038220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara
Criminal)
Apelante: Valmir Medeiros
Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Inimputável. Medida de segurança.
Ausência de hospital psiquiátrico. Cumprimento domiciliar.
Inadmissibilidade.
30
Na ausência de hospital psiquiátrico para cumprimento de
medida de segurança de internação, permite-se que o agente
permaneça em local adequado e que ofereça condições
similares, não havendo que se falar em cumprimento
domiciliar.
Data de distribuição :29/01/2010
Data do julgamento : 11/02/2010
0001205-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 02395475020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara
Criminal)
Paciente: Rosilda Batista da Silva
Impetrantes: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3.845) e
Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514)
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Ji-Paraná/RO
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.
Ementa : HC. Excesso de prazo. Término da instrução.
Complexidade. Elevado número de réus.
O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório,
comportando prorrogação quando as circunstâncias
processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente
da complexidade da ação, evidenciada no elevado número de
agentes, o que demanda maior tempo na aferição das provas.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Data de distribuição :02/09/2008
Data do julgamento : 04/02/2010
1007055-76.2008.8.22.0014 Apelação Criminal
Origem: 00705528120088220014
Vilhena/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: Gilmar Camim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Promotor
de Justiça de
Rolim de Moura
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Desembargador Valter de Oliveira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Roubo qualificado. Desclassificação. Furto qualificado
tentado. Inviabilidade.
O fato de os agentes praticarem o ilícito mediante violência física
contra a vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência e
por consequência favorecendo a ação delitiva, caracteriza o
crime de roubo com causa de aumento, tornando incabível o
acolhimento da tese de desclassificação para o delito de furto
qualificado na forma tentada.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Data: 18/02/2010
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Câmara Criminal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :15/01/2008
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 04/02/2010
1002303-13.2007.8.22.0009 Apelação Criminal
Origem: 00230361720078220009
Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal)
Apelante: José Aparecido Gonzaga Ribeiro
Defensor Público: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
Ementa : Apelação criminal. Roubo. Violência. Desclassificação
para furto. Impossibilidade.
Se o acusado utilizou violência, seja por arrancar a res da
mão da vítima ou empurrá-la para manter a posse do bem,
impossibilitando-a de oferecer resistência, resta configurado o
crime de roubo e não furto.
Data de distribuição :10/01/2007
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 04/02/2010
1008852-23.2004.8.22.0501 Apelação Criminal
Origem: 00885249720048220501 Porto Velho/RO (Vara de
Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar
e Crimes contra a
Criança e Adolescente)
Apelante: Wilson de Souza Martins
Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512)
Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE
OLIVEIRA.”.
Ementa: Apelação criminal. Atentado violento ao pudor.
Relevância palavra vítima. Conjunto probatório. Harmonia.
Condenação. Manutenção.
Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima
é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o
decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as
declarações das testemunhas e demais elementos acostados
ao feito.
Data de distribuição :16/01/2008
Data de redistribuição :01/01/2010
Data do julgamento : 04/02/2010
1101131-39.2006.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito
Origem: 00113104120068220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Recorrentes: Edmilson Fernandes Roos e Êxodo Roos
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À
APELAÇÃO.”.
31
Ementa : Recurso em sentido estrito. Prova da existência do
crime e indícios suficientes de autoria. Pronúncia.
Havendo prova da existência do crime e de indícios da
participação dos réus na prática delitiva, impõe-se a pronúncia,
inclusive em relação às qualificadoras.
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 08/02/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0001582-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0238962-44.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Agravada: Liede Jane Pinto de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001584-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0143380-05.2008.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Eleni Terezinha Mezzaroba
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B)
Distribuição por Sorteio
0001585-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1003799-92.2007.8.22.0004
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Pedro Martinelli
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S.
Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429)
Distribuição por Sorteio
0001586-40.2010.8.22.0000 Agravo
Recurso Especial
Origem:0104896-93.2009.8.22.0001
de
Instrumento
em
32
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Agravado: Matheus Amorim de Souza
Distribuição por Sorteio
0001587-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1014374-25.2008.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravado: Altair Celestino Honorio
Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001589-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1011704-26.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Vitorino Maximo Vieira
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532)
Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497)
Distribuição por Sorteio
0001590-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1003738-37.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Agravado: Jose Gomes do Carmo
Distribuição por Sorteio
0001591-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1004170-56.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravado: Nikkey Club de Porto Velho
Distribuição por Sorteio
33
0001592-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1003637-97.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO
1772)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravada: Rondoagro Rondonia Agro Floresta Ltda
Distribuição por Sorteio
0001594-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1004281-40.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Agravada: Andreia Pacheco de Melo ME
Agravada: Andreia Pacheco de Melo
Distribuição por Sorteio
0001595-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1004085-70.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravado: Antonio Batista Maia
Distribuição por Sorteio
0001599-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0100006-48.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Agravado: Alex de Souza Melo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625)
Agravada: Rosa Antonia Nunes Paulino Melo
Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642)
Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625)
Distribuição por Sorteio
0001600-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1004534-28.2007.8.22.0101
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002)
Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749)
Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906)
Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211)
Agravado: Aluizio Justiniano Barbosa
Distribuição por Sorteio
0001603-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0167780-95.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO
1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Agravada: Maria Consolata de Sá
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Distribuição por Sorteio
34
0001641-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário
Origem:1027870-04.2006.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Elienai Rodrigues da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravante: Simone Maria da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Distribuição por Sorteio
0001648-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1014287-78.2008.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Letícia da Cruz Silva
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E)
Agravante: Elisa da Cruz Silva
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E)
Agravante: Eder da Cruz Silva
Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A)
Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E)
Agravado: Nelson Elias
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravada: Beatriz Galvão de Campos Cintra
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravada: Andréia Guarizzo Cintra
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravado: Luiz Fernando Galvão de Campos Cintra
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravado: João Baptista de Campos Cintra
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Agravada: Maria Regina Galvão de Campos Cintra Elias
Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418)
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Distribuição por Sorteio
0001653-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Especial
Origem:1027870-04.2006.8.22.0002
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Elienai Rodrigues da Silva
em
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravante: Simone Maria da Silva
Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B)
Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575)
Agravado: Município de Ariquemes - RO
Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO
3800)
Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649)
Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B)
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347)
Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0001633-14.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Arguente: Jozias Ferreira da Silva Neto
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Arguido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0250571-24.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02505712420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: Marcos Cavalcante dos Santos
Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728)
Distribuição por Sorteio
0001583-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00017579120108220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Wilson Vieira Borba
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Agravada: Sankar Veículos Ltda ME
Distribuição por Sorteio
0038588-33.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00385883320098220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Araújo & Nascimento Ltda
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
35
0248284-54.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02482845420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: M. dos S. B. Representado por sua mãe L. C. O. dos S.
Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089)
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Apelado: W. dos S. R. C.
Apelado: F. V. I. B.
Distribuição por Sorteio
0051105-15.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00511051520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Finasa S.A
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657)
Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963)
Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Apelado: Emilton Wilkeus da Cunha
Distribuição por Sorteio
0020709-05.2007.8.22.0008 Apelação
Origem:00207090520078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Rodrigo Silva Braga
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: V. de A. C. Representado por sua mãe R. de A. C.
Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374)
Advogada: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO
2885)
Distribuição por Sorteio
0330940-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03309400520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585)
Apelada: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda
EPP
Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Distribuição por Sorteio
0001645-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00200554120098220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Tókio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/
BA 9446)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Agravada: Tânia Aparecida da Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641)
Agravada: Greicy Kelly Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641)
Agravado: Sheiliemarcos Silva Ferreira
Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215)
Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP
126707)
Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641)
Agravada: I. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M.
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Agravada: A. K. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M.
Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Distribuição por Sorteio
0001647-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00176296520098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Edivaldo Minervino de Farias
Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Advogada: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872)
Agravado: Lindomar Medeiros Flores
Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558)
Distribuição por Sorteio
0001652-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01252704820008220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Três Marias Transportes Ltda
Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755)
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141)
Agravada: Eliana Telles de Menezes
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001655-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01040715220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Francisco Sérgio de Paiva
Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Agravado: Raffaele Itálo Munafo
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0075535-60.2007.8.22.0014 Apelação
Origem:00755356020078220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
36
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Jardel Aikanã
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0063617-56.2007.8.22.0015 Apelação
Origem:00636175620078220015
Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Edvaldo José Valentim
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001605-46.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal
Origem:00007600920098220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Agravante: Cleosnir Proença Goes
Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285)
Advogado: José Luiz de Lemos (RO 3601)
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001607-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01029738420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Caio Cesar Souza de Freitas
Impetrante(Advogado): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/
RO 1642)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0101710-17.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:01017101720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Uelleson Almeida de Souza
Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00842181820098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001611-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00011061420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Paciente: Jeová Paulo de Oliveira
Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini
(OAB/RO 3932)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0001617-60.2010.8.22.0000 Correição Parcial
Origem:01029738420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Corrigente: Fábio Lopes de Farias
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0087416-57.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00874165720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Antonio Jose Nogueira dos Santos
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0045792-83.2008.8.22.0009 Apelação
Origem:00457928320088220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Vagner Rocha Finotti
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelante: Glória Gonçalves Braz
Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372)
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0039120-96.2007.8.22.0008 Apelação
Origem:00391209620078220008
Espigão do Oeste
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Gilson Barbosa de Oliveira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0022616-92.2001.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00226169220018220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrido: Valdenir de Souza da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
37
0001646-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00215597420038220016
Costa Marques/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Paulo Barbosa da Silva
Impetrante(Advogado): Sergio Vieira Ramos (OAB/MT 5012A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Costa Marques - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00334609020088220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Nelda Zimmermann de Moraes
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721)
Apelante: Lenir Zimmermann Eller
Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva
Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO
2209)
Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO
Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995)
Distribuição por Sorteio
0001602-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00001197520108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Sandro Pedrozo Pontis
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156)
Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 4679)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0062149-28.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00621492820098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apda/Apte: Maria Lúcia Pereira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876)
Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960)
Distribuição por Sorteio
0001609-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00859748220098220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Pedro Eduardo Lopes
Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Paciente: Alexandre Ferreira
Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Cacoal - RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0068160-37.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem:00681603720098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Nair Arruda Arrigo
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0027040-44.2009.8.22.0004 Reexame Necessário
Origem:00270404420098220004
Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): José Pedro da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste
RO
Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943)
Distribuição por Sorteio
0064923-84.2007.8.22.0007 Apelação
Origem:00649238420078220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: José Antonio de Souza
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO
2940)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323)
Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047)
Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697)
Distribuição por Sorteio
0001631-44.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: Olinda Kempim Franco
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
38
Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
2ª CÂMARA ESPECIAL
0126380-92.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:01263809219948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Marisa da Silva Sigulo (OAB/RO 126B)
Procurador: Eymard Osanam de Oliveira (OAB/RO 165A)
Procurador: Germano Campos Câmara (OAB/RO 142A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Bramex Indústria e Comércio e
Exportação de Madeiras Ltda
Advogado: Gustavo Lessa Neto (OAB/PR 19651)
Distribuição por Sorteio
0001619-30.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00798046820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Pac/Impt: Jakson Lima Cabral
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
0001644-43.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Paulo Rodrigues Soares
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0173086-36.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:01730863619948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B)
Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Interessado (Parte Passiva): Paulo Sergio Teles Rabelo
Distribuição por Sorteio
0001657-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01123406120018220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Agravante: Ângela Maria Mendes dos Santos
Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668)
0001625-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00480783420038220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho
Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz
Distribuição por Sorteio
0001629-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: José Fernandes Cruz Silva
Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0018403-92.2009.8.22.0008 Reexame Necessário
Origem:00184039220098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessada (Parte Ativa): A. S. de S. Assistida por seu pai J.
B. S.
Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)
Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412)
Interessado (Parte Passiva): Ceeja Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos
Distribuição por Sorteio
0001632-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00003604920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Claudemir Ferreira de Melo
Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO
3790)
Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001635-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00006432020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Agravante: Jerzy Badocha
Advogada: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
39
Paciente: Flaviano Gouveia dos Santos
Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Espigão do Oeste - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001649-65.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: Carmem Glória Roncatto
Advogada: Fernanda Tavares Gimenez (OAB/SP 162021)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001651-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Impetrante: Y. S. de C. Representada por sua mãe E. S. de C.
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001654-87.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Raimundo de Farias Cruz
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0003218-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00063852120098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Carlos Renato Souza Barbeiro
Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562)
Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A)
Agravado: Flavio Diniz Linhares Monsef
Advogada: Camila Sparapani da Silva (OAB/SP 225193)
Redistribuição por Prevenção de Magistrado
0006690-81.2004.8.22.0013 Apelação
Origem:00066908120048220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256)
Apelado: Antônio Valdecir Stringari
Advogada: Juliane Maria Valcanaia (OAB/SC 22198)
Advogado: Franciane Regina Benta (OAB/SC 21434)
Apelada: Antônio Valdecir Stringari - ME
Distribuição por Sorteio
0001588-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01905172920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Leana Gregório Fagundes
Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959)
Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Agravada: VRG Linhas Aéreas S/A
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811)
Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367)
Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP
244739)
Distribuição por Sorteio
0001642-73.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00378619520098220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
0255662-95.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02556629520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Tim Celular S/A
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Apelado: Wendell Roberto Lima Ramos
Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B)
Distribuição por Sorteio
0058642-30.2007.8.22.0002 Apelação
Origem:00586423020078220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Noé Thadeu Pereira dos Santos
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Salete Arlei dos Santos
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Paulo Henrique Pereira
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelante: Diovane Goretti Orbem Pereira
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423)
Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835)
Apelado: Renato Alexandre Freire
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Apelado: Joaquim Freire Leite Neto
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0038881-33.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00388813320098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Josué Paiva da Silva
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Advogada: Leila Nicácio (OAB/RO 1408)
Apelado: Wesley Batista Rodrigues Felberk
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Distribuição por Sorteio
0327639-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:03276395020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555)
40
Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091)
Apelada: Maria Matias Reinaldo
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Distribuição por Sorteio
0203694-60.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02036946020078220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Marcos Matos Teixeira
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Advogado: Luiz Roberto de Souza (OAB/RO 431E)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680)
Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Distribuição por Sorteio
0001626-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01755853620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Rubia de Freitas Nunes
Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Agravada: Aparecida de Freitas Nunes
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Agravado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes
Distribuição por Sorteio
0033898-88.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00338988820098220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Maria Aparecida dos Santos Poli
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)
Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO
3655)
Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Sorteio
0014371-32.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00143713220098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada: Balbinot & Balbinot Comércio de Calçados Ltda-ME
Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454)
Advogada: Edna Aparecida Campoio (OAB/RO 3132)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001650-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00007749220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Kely Cristina Sousa de Almeida
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Agravado: Banco Itaucard S. A.
Distribuição por Sorteio
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
0001615-90.2010.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Autor: José das Neves Ximenes
Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905)
Réu: Plácido Cordeiro Prado
Litisconsorte Passivo Necessario: Vanderly Miranda
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira 4004
Desª Ivanira Feitosa Borges5005
Desª Zelite Andrade Carneiro4004
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia1001
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1700 17
TRIBUNAL PLENO
Des. Walter Waltenberg Silva Junior1001
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas 2002
Des. Sansão Saldanha 4004
Juiz Osny Claro de O. Junior5005
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes 3003
Des. Eurico Montenegro 3003
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos4004
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia6006
Des. Miguel Monico Neto 3003
Juiz Glodner Luiz Pauletto 1102
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi4004
Des. Rowilson Teixeira 3003
Des. Walter Waltenberg Silva Junior6006
Total de Distribuições 7610 77
Porto Velho, 8 de fevereiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 09/02/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
41
PRESIDÊNCIA
0001660-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0326454-74.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S/A.
Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG
96864)
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogada: Giovanna Morillo Vigil (OAB/MG 91567)
Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso (OAB/MG 81931)
Advogado: Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53275)
Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA
22772)
Agravado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357)
Distribuição por Sorteio
0001672-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1017681-72.2003.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Davino Gomes Serrath
Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1339)
Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406)
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495)
Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO
84)
Agravado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
Distribuição por Sorteio
0001704-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Extraordinário
Origem:2005307-97.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Agravado: Agenor Francisco de Carvalho
Advogado: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145A)
Distribuição por Sorteio
0001708-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Especial
Origem:1000100-04.2000.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Iltamar Azevedo Marques
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
em
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001710-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Recurso Extraordinário
Origem:1000100-04.2000.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Iltamar Azevedo Marques
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
em
1ª CÂMARA CÍVEL
0197344-22.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01973442220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Jessé Rodrigues Santos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151056S)
Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy (OAB/SP 258481)
Advogada: Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940)
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: Paulo Antonio Barca (OAB/SP 87206)
Distribuição por Sorteio
0294021-17.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02940211720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apte/Apda: Maria Galdino Pereira
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Distribuição por Sorteio
0031091-23.2008.8.22.0008 Apelação
Origem:00310912320088220008
Espigão do Oeste/2ª Vara
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Giacomolli Industrial Comercial e Agropecuária
Ltda
42
Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521)
Apelada: Auto Posto Espigão Ltda
Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666)
Distribuição por Sorteio
0256267-75.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02562677520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056)
Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB / RO 4370)
Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Apelado: Marcos de Sousa Rage
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Distribuição por Sorteio
0001670-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01772661720028220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Sebastião de Souza Lisboa
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Agravada: Mongeral Previdência Privada
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogado: Jorge Luiz Varejão Pinto (OAB/RJ 38089)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0079414-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00794148020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Zilda Luiza Moreira
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição
de Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6483)
Advogado: José Wilzem Macota (OAB/MT 7481B)
Distribuição por Sorteio
0275776-89.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02757768920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Marcos Quenes Muniz Viana
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelada: Sosecal Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Apelada:
Gazin Indústria e Comércio de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389)
Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997)
Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390)
Advogado: Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/
RO 2764)
Distribuição por Sorteio
0043240-32.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00432403220098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: T. S. M. Representada por sua mãe W. da S. M.
Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982)
Distribuição por Sorteio
0022288-38.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00222883820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A.
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039)
Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP
126787)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Apelado: Valter de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0046482-91.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00464829120088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relator: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Ademilson Pinheiro Costa
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Redistribuição por Sorteio
0068399-41.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00683994120098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Silvano de Jesus Pereira
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
43
0067920-34.2007.8.22.0009 Apelação
Origem:00679203420078220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: Vanderleia Prestes de Lima
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001681-70.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00002777220108220003
Jaru/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Marcelo Cabral de Souza
Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO
3999)
Impetrante(Advogado): Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO
4352)
Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Jaru - RO
Distribuição por Sorteio
0001686-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem:01029738420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Impetrante: Michelle Lima Favacho
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Impetrado: Delegado de Polícia da Unidade Integrada de
Segurança Pública UNISP
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001688-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01029738420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Paciente: Luiz Carlos Prego de Almeida Filho
Impetrante(Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/
RO 4296)
Impetrante(Advogado): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO
596)
Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E)
Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Impetrado: Delegado de Polícia da Unidade Integrada de
Segurança Pública UNISP
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001707-68.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00103632120098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Robson Lazaro da Silva
Impetrante(Advogado): Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001709-38.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00000026620108220022
São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Josezito Loiola Dias
Impetrante(Advogada): Pompília Armelina dos Santos (OAB/
RO 1318)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
São Miguel do Guaporé - RO
Distribuição por Sorteio
0100598-13.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:01005981320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: José Alberto de Souza
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001717-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00014933520108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Itamar Rodrigues Costa
Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Chaves Pietrobon
(OAB/RO 2328)
Impetrante(Advogado): Bruno Leonardo Brandi Pietrobon
(OAB/RO 2100)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca
de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0001662-64.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem:00025157020108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Ivo Fiorelli
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0017854-19.2008.8.22.0008 Apelação
Origem:00178541920088220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Sirlei Aléssio de Barros Pereira
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Sorteio
0062022-03.2008.8.22.0010 Apelação
Origem:00620220320088220010
Rolim de Moura/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
44
Apelado: Jânio José da Rocha
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0062022-03.2008.8.22.0010 Recurso Adesivo
Relator: Des. Eurico Montenegro
Recorrente: Jânio José da Rocha
Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215)
Recorrido: Município de Rolim de Moura RO
Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0013049-69.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00130496919938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes
Ltda
Distribuição por Sorteio
0049440-22.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem:00494402220098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Getúlio Soares de Morais
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0013059-16.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00130591619938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0087198-02.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00871980219948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B)
Procurador: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes
Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001690-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Valmir Dias de Morais
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Impetrada: Secretária de Estado da Educação
Distribuição por Sorteio
0084075-93.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00840759319948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes
Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0296350-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02963500220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Apelado: João Altair Nunes da Silva
Advogado: Militino Feder (OAB/RO 2184)
Distribuição por Sorteio
0066299-16.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem:00662991620098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessada (Parte Ativa): Francisca Gomes Donato
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
45
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0100869-62.2008.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem:01008696220088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): Edson dos Santos de Abreu
Advogado: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0025774-81.2007.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem:00257748120078220007
Cacoal/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessada (Parte Ativa): Dejanira Moreira Alves Pereira
Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B)
Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B)
Distribuição por Sorteio
0085573-05.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00855730520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Solo Sinai Construções Ltda
Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525)
Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0084806-89.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00848068919948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
Interessada (Parte Passiva): Comércio e Representações Alto
Mamoré Ltda
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001675-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Impetrante: M. G. S. S. Representada por sua mãe D. A. S.
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0010279-11.2009.8.22.0012 Apelação
Origem:00102791120098220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Corumbiara RO
Procurador: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366)
Apelado: Josias Peru de Cerqueira
Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B)
Distribuição por Sorteio
0171501-26.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:01715012620068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Apelado: Juarez Souza de Almeida
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Distribuição por Sorteio
0001683-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00001807820108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Agravante: Evaldo Pereira Farias
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Ezequias Aguiar de Assis
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Antônio Claudiomar Rodrigues Soares
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Gleidson da Costa Agra
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Aldenira Ferreira de Oliveira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Dário Lima de Andrade
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Leomar Sampaio Carrascosa
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Rosicléia Leandro de Azevedo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Geovandro Souza Lacerda
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Abilio Julião Silva Araújo
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Lidiane de Souza Sampaio
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
46
Agravante: Verônica Costa Souza
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Izaias Conceição dos Santos
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravante: Selma do Nascimento Siqueira
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0269680-24.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02696802420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Município de Porto Velho RO
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Apelada: Luciana de Almeida Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Distribuição por Sorteio
0248054-46.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02480544620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Apelado: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Distribuição por Sorteio
0001695-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00351294120098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Jaime de Almeida
Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/
RO 3175)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Pimenta Bueno - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0049920-97.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem:00499209720098220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Ângelo da Guarda Cruz
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A)
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0248054-46.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Recorrente: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Recorrido: José Augusto de Oliveira
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0074292-07.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00742920720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Alexandre Oliveira da Silva
Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0176557-06.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:01765570620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA
9768)
Interessado (Parte Passiva):
Equatorial Transportes da
Amazônia Ltda
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0001658-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01053665219948220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Espólio de Lourival Mendes de Souza Representado
pelo inventariante Sonia Maria Palmquist de Souza
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A)
Agravada: Empresa Jornalística Estadão Ltda
Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0030645-54.2007.8.22.0008 Apelação
Origem:00306455420078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: José Mendes Neto
Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO
338B)
Apelado: Dejanir José Alves Garcia
Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B)
Distribuição por Sorteio
0004762-08.2007.8.22.0008 Apelação
Origem:00047620820078220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
47
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Auto Posto Espigão Ltda
Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229)
Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489)
Apelada: Ford Motor Company Brasil Ltda
Advogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065)
Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO
2871)
Advogado: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561)
Advogado: Leonardo Moser da Silva (OAB/PE 16089)
Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE
15131)
Apelada: Moben Comércio de Veículos Ltda
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Distribuição por Sorteio
0272435-21.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02724352120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Apelada: Francisca Alves de Moura
Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161)
Distribuição por Sorteio
0001667-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01981736620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Banco Fiat S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Agravada: Necy Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464)
Distribuição por Sorteio
0040817-76.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:00408177620078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Clacir Tessaro
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Apelante: Dilma Martins Pereira Tessaro
Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Apelado: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456)
Distribuição por Sorteio
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001673-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00011559720108220002
Ariquemes/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Lojão do Construtor Materiais para Construção
Ltda
Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473)
Agravado: Silvio Doria Cintra
Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0180077-37.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:01800773720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A)
Apelado: Fabricio Martinho Silva Dantas
Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO
3644)
Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B)
Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686)
Distribuição por Sorteio
0062883-79.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00628837920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Jamil Lima D’Ávila
Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A)
Apelado: Supermercado Modelo Ltda
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846)
Distribuição por Sorteio
0001693-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Impetrante: Ricardo Monteiro de Siqueira
Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703)
Impetrante: Edilane Rodrigues Siqueira
Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703)
Impetrante: Marileide Monteiro de Siqueira
Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714)
Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e
Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0089234-89.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00892348920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Estelio José Mendonça de Araújo
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349)
48
Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Distribuição por Sorteio
0021824-08.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00218240820098220003
Jaru/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: O. P. de S.
Advogada: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802)
Apelado: T. G. de A. S. Representado por sua mãe M. C. de
A.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Apelada: T. C. A. S. Representada por sua mãe M. C. de A.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Apelada: L. A. de A. S. Representada por sua mãe M. C. de
A.
Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO
161)
Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO
75A)
Distribuição por Sorteio
0021171-70.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00211717020098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Pamella & Laurindo Representações Ltda
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Apelante: João Batista Laurindo
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Apelante: Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo
Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254)
Apelado: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727)
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Distribuição por Sorteio
0037984-11.2009.8.22.0003 Agravo Retido
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: P. B. da C.
Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A)
Agravada: C. da S. L.
Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373)
Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0258275-59.2006.8.22.0001 Apelação
Origem:02582755920068220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
49
Apelante: Edson Marques da Silva Filho
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Apelante: Telma Bezerra da Silva
Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845)
Apelado: Banco Rural S/A
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi3003
Des. Rowilson Teixeira 6006
Des. Walter Waltenberg Silva Junior2002
Total de Distribuições 6410 65
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
0291553-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02915538020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco BMG S/A
Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE
14694)
Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432)
Apelado: Wilson Pereira Carvalheiro
Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
Distribuição por Sorteio
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data : 10/02/2010
Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0001788-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0009393-33.2009.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravado: Aurelio de Souza Barros
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Gelcito Lemos
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: José Odilio Lima Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Julia Fernandes Coimbra
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Orvaci Nunes
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Raimundo Bezerra Pereira
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Sandro Aparecido Paio
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Severo Antonio de Araújo
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
0001719-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00004007620108220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Agravado: Luiz Ferreira da Silva
Distribuição por Sorteio
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira
2103
Desª Ivanira Feitosa Borges3003
Desª Zelite Andrade Carneiro4004
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes5005
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas 4004
Des. Sansão Saldanha 1001
Juiz Osny Claro de O. Junior4004
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes 6006
Des. Eurico Montenegro 3003
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos5005
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia5005
Des. Miguel Monico Neto 5005
Juiz Glodner Luiz Pauletto 6006
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravada: Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Agravado: Heitor Andrade Silva
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066)
Distribuição por Sorteio
0001789-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:1004481-95.2008.8.22.0009
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724)
Agravado: Sebastião dos Santos
Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586)
Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490)
Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930)
Distribuição por Sorteio
0001790-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em
Recurso Especial
Origem:0002641-60.2009.8.22.0000
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda ME
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Distribuição por Sorteio
0001796-91.2010.8.22.0000 Agravo de
Recurso Especial
Origem:0009377-79.2009.8.22.0005
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Instrumento
em
50
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Agravante: Banco Bradesco S. A.
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Valter Facundo
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Jacira Peliciari
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Moacir Vendramel
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Maria Cleofas Mendes de Oliveira
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Silvana Ferreira Brasil
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Tânia Mariza da Silva
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Valter Barbosa
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Osmar Ronconi
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravada: Mariângela de Paula Vendramel Souza
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Agravado: Adelmar da Silva Raposo
Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467)
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0001727-59.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade
Origem:1000699-34.2009.8.22.0013
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Arguente: Sonia Alves da Silva
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Arguido: Município de Cerejeiras RO
Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Impetrante: Issamu Arimoto
Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
1ª CÂMARA CÍVEL
0247386-41.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:02473864120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557)
Apelado: Adriano Locio Santos
Distribuição por Sorteio
0001723-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00019718220108220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Alfa Comercio & Construção e Transportes Ltda
EPP
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Agravado: Valdecir Silvério
Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385)
Distribuição por Sorteio
0254852-23.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02548522320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Pedro Socrates de Melo e Sá
Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979)
Apelante: Sônia Maria de Melo
Apelado: Cardevan Ribeiro Paes
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Distribuição por Sorteio
0287017-26.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02870172620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apdo: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima
Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO
2485)
Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/
RO 1933)
Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093)
Apdo/Apte: Editora Diário da Amazônia Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Distribuição por Sorteio
0000390-66.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00003906620098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Maximiana Avelino Grant
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Banco BGN S.A
51
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260)
Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE
20795)
Advogada: Angélica Cristiane Lira Miranda (OAB/PE 18356)
Distribuição por Sorteio
0080636-49.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00806364920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Maria Auxiliadora Freitas de Souza
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Distribuição por Sorteio
0002884-77.2009.8.22.0008 Apelação
Origem:00028847720098220008
Espigão do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelado: José Luiz Neto
Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612)
Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583)
Distribuição por Sorteio
0265037-57.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:02650375720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Ailton Marconde Vieira Junior
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Apelado: Rodão Auto Peças Ltda
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Apelado: Banco Honda S.A.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B)
Distribuição por Sorteio
0050201-53.2009.8.22.0014 Agravo de Instrumento
Origem:00502015320098220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Agravada: Janete Alves de Jesus
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0096517-68.2006.8.22.0002 Apelação
Origem:00965176820068220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
52
Relator: Des. Sansão Saldanha
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Espólio de Aparecido Galhardi Representado pelo
inventariante Diana Maria das Mercês Galhardi
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
Agravada: Criart Comércio Importação e Exportação de
Produtos de Informática
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001783-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00006094220108220002
Ariquemes/1ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Davi Medeiros de Souza
Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629)
Agravada: BCS Seguros S/A
Distribuição por Sorteio
0082086-27.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00820862720098220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Apelante: Sergio Leitão Menezes
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Apelante: Hosana da Conceição Terras
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Apelante: I. T. M. Representada por sua mãe H. da C. T.
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Apelante: G. T. M. Representada por sua mãe H. da C. T.
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Apelado: Air France Klm Brazil
Distribuição por Sorteio
0043390-19.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00433901920098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Sansão Saldanha
Apelante: Divino Emmanoel Ferreira Borges
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Apelada: Americel S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Distribuição por Sorteio
0001798-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00166176820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Sansão Saldanha
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: Gladstone Nogueira Frota
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0106654-05.2008.8.22.0014 Apelação
Origem:01066540520088220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Caio César de Oliveira
Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0100297-14.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:01002971420098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apdo: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apda/Apte: Cléia Lucia Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito
Origem:00794952320048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Valter de Oliveira
Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Recorrida: Elizabeth de Oliveira Teixeira
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Recorrido: Josias Ferreira da Silva Neto
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Distribuição por Sorteio
0001802-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01630480820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Antônio Rérisson Bessa Paulino
0057490-92.2008.8.22.0007 Apelação
Origem:00574909220088220007
Cacoal/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Apelante: Renato Augusto Pereira
Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0037379-29.2009.8.22.0015 Apelação
Origem:00373792920098220015
Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Alexsander Mendes Ortiz
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0049262-73.2009.8.22.0014 Apelação
Origem:00492627320098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Mayco Rogério de Amorim Barbosa
Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0078740-57.2008.8.22.0501 Apelação
Origem:00787405720088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Revisor: Des. Valter de Oliveira
Apelante: Gleisson Trindade da Silva
Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0010315-80.2005.8.22.0501 Apelação
Origem:00103158020058220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Magno da Silva Abadias
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Jhones dos Passos
Procurador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0161936-90.2006.8.22.0501 Apelação
Origem:01619369020068220501
Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher
Vítima de Violência D
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Uésclei Costa da Conceição
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001757-94.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00172284520048220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
53
Paciente: Rubi Ferreira da Costa
Impetrante(Advogado): Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO
1643)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Presidente Médici - RO
Distribuição por Sorteio
0067939-40.2007.8.22.0009 Apelação
Origem:00679394020078220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Ezequias Nazaro
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0001771-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00014933520108220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Adroaldo Bester
Impetrante(Advogado): Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Vilhena - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001781-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00000113420108220020
Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Hilton Viana Fernandes
Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos (OAB/RO
4373)
Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Nova Brasilândia D’Oeste - RO
Distribuição por Sorteio
0001782-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00011061420108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Paciente: Jeová Paulo de Oliveira
Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista (OAB/RO
4182)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
1ª CÂMARA ESPECIAL
0001722-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00006162520108220005
Ji-Paraná/4ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Município de Ji Paraná RO
Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365)
Agravada: Ruth Maria Costa Marques Bonelle
Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A)
Distribuição por Sorteio
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001739-73.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Albino Melo Souza Júnior
Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634)
Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e
Cidadania do Estado de Rondônia
Impetrada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab
Distribuição por Sorteio
0001741-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00203795419928220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Agravante: Ricardo Xavier Simões
Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828)
Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685)
Agravado: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Distribuição por Sorteio
0001744-95.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Impetrante: José da Silva Carneiro
Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
0001746-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:01124186320088220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Paciente: Elinaldo José Carvalho Aguiar
Impetrante(Defensor Público): José Augusto Leite Neto (OAB/
RO 2134)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0173027-48.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:01730274819948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO
123B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO
638)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Vepesa - Veiculos E Maquinas
Ltda
Distribuição por Sorteio
54
0016861-97.2009.8.22.0021 Apelação
Origem:00168619720098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Dilnair Firmino Chagas
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0072729-82.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00727298219938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Eurico Montenegro
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO
397B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Interessada (Parte Passiva): Local Materiais de Construções
Ltda
Distribuição por Sorteio
0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00596173920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: João Julio Castro D La Cruz
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Vanessa Alves da Silva
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
Apelante: Lucimar Grandi do Coito
Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932)
Apelante: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0017027-47.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00170274720098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Revisor: Des. Eurico Montenegro
Apelante: Julio Cesar Soares de Araújo
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelante: Luiz Miguel da Silva Filho
Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
294)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
0001777-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01364096620068220007
Cacoal/3ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Agravante: Francilda Salviano Matos de Araujo
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Agravado: Município de Cacoal - RO
Procuradora: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO
2190)
Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269)
Distribuição por Sorteio
0118357-32.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:01183573220098220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074)
Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556)
Apelado: Claudemir Tapiosi Casara
Distribuição por Sorteio
0021893-10.2009.8.22.0013 Reexame Necessário
Origem:00218931020098220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Interessado (Parte Ativa): José Roberto Horn
Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A)
Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal
de Pimenteiras do Oeste RO
Distribuição por Sorteio
0037148-20.2009.8.22.0009 Reexame Necessário
Origem:00371482020098220009
Pimenta Bueno/2ª Vara Cível
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Interessado (Parte Ativa): M. A. G. F. Representado por sua
mãe J. G. A.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131)
Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta
Bueno RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município
de Pimenta Bueno-RO
Distribuição por Sorteio
0001805-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00876962820098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Regilina da Silva Paes
Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/
RO 573)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0079863-56.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00798635620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
55
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Marcelo Hipólito da Costa
Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001724-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00958859220098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Cléber Pereira dos Santos
Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima
(OAB/RO 1297)
Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0034328-74.2008.8.22.0005 Apelação
Origem:00343287420088220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Marcos Cardoso de Oliveira
Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Apelado: Município de Ji Paraná RO
Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Distribuição por Sorteio
0010790-94.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00107909420098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Hortência Machado de Souza
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogada: Augusta Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Apelante: Anderson Irineu do Nascimento
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001743-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00826600520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Paciente: Francisco Ildair Nunes Fernandes
Impetrante(Advogado): Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO
3335)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0229494-22.2009.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:02294942220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Limiar Clínica de Avaliação e
Reabilitação da Audição Ltda APP
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do
Município de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0057485-36.2009.8.22.0007 Reexame Necessário
Origem:00574853620098220007
Cacoal/2ª Vara Cível
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessada (Parte Ativa): Marlene Avilla Mendonça
Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197)
Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO
Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934)
Distribuição por Sorteio
0001753-57.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança
Origem:00001449720108220013
Cerejeiras/1ª Vara
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Impetrante: Eber Coloni Meira da Silva
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046)
Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Cerejeiras RO
Distribuição por Sorteio
0001755-27.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00003604920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Paulo Cezar Ferreira
Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG
50022)
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/MG 105041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0111137-11.1994.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:01111371119948220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52)
Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608)
Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Água Mineral
Serra Negra Ltda
Distribuição por Sorteio
0001762-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem:00003604920108220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Vanderley Ferreira Mendanha
Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG
50022)
56
Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/MG 105041)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da
Comarca de Porto Velho/RO
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0019329-56.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00193295619938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio
Rondônia Ltda
Distribuição por Sorteio
0055069-75.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00550697519938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio
Rondônia Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0019359-91.1993.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem:00193599119938220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e
Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO
77B)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919)
Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A)
Procurador: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309)
Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio
Rondônia Ltda
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0012009-45.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00120094520098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Rowilson Teixeira
Apelante: Everton dos Santos Mitoso
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Apelante: Elton de Souza Brito
Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002488-76.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00024887620098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Rogério Arruda da Silva
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
Apelante: Joendson Vargas Geber
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelante: Tiago Roque de Lima
Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO
2853)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0069973-93.2009.8.22.0501 Apelação
Origem:00699739320098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Maria Elisângela de Souza Ribeiro
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A)
Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0001795-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00005181320108220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Agravante: Adão Rodrigues de Sousa
Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051)
Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048)
Agravado: Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO
Distribuição por Sorteio
0053662-69.2009.8.22.0002 Apelação
Origem:00536626920098220002
Ariquemes/3ª Vara Cível
Relator: Des. Rowilson Teixeira
Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Apelante: Município de Ariquemes - RO
Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876)
Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B)
Apelado: Paulo César de Normandes
Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852)
Distribuição por Sorteio
57
2ª CÂMARA CÍVEL
0081876-61.2009.8.22.0005 Apelação
Origem:00818766120098220005
Ji-Paraná/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelada: S. P. dos S. Representada por seu pai D. S. S.
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO
366A)
Apelado: P. L. dos S.
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO
366A)
Apelada: J. S. F. P.
Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO
366A)
Distribuição por Sorteio
0010827-45.2009.8.22.0009 Apelação
Origem:00108274520098220009
Pimenta Bueno/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: M. de S. L.
Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO
131)
Distribuição por Sorteio
0201716-14.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02017161420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Feedback Serviços e Sistemas Ltda
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias
(OAB/RO 2353)
Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551)
Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Ernani Sammarco Rosa (OAB/SP 16831)
Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202)
Distribuição por Sorteio
0010113-44.2007.8.22.0013 Apelação
Origem:00101134420078220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Arly Dias Cabral
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
Apelada: Zenilda Maria A. Jesus
Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208)
Distribuição por Sorteio
0072395-57.2007.8.22.0001 Apelação
Origem:00723955720078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: José Neuton Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)
Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304)
Apelado: Banco Popular do Brasil
Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536)
Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0034551-96.2009.8.22.0003 Apelação
Origem:00345519620098220003
Jaru/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Claudemiro José de Souza
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Apelada: B V Financeira S.A C.F.I.
Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793)
Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225)
Distribuição por Sorteio
0237206-97.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02372069720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Ademir José da Silva
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B)
Distribuição por Sorteio
0048926-45.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00489264520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Sandro Eduardo de Assis Gomes
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391)
Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327)
Apelada: Gradiente Eletrônica S.A.
Distribuição por Sorteio
58
0001778-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00254585220048220014
Vilhena/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Auto Posto Cantuária Ltda
Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022)
Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724)
Agravado: Di Domênico Transporte e Comércio Ltda
Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B)
Distribuição por Sorteio
0095118-36.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00951183620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Cleuciane Amaro de Oliveira
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230)
Apelado: Jonas dos Santos Farias
Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO
3631)
Distribuição por Sorteio
0001792-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01511661520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravado: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques
Distribuição por Sorteio
0001794-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01686602420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Agravada: Raquel Maria da Conceição Bezerra
Distribuição por Sorteio
0001797-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:00173769820058220013
Cerejeiras/2ª Vara
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: R. G. de O.
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969)
Agravante: A. L. S.
Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B)
Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO
969)
Distribuição por Sorteio
0044184-40.2009.8.22.0001 Apelação
Origem:00441844020098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Apelante: Claro S.A.
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO
3011)
Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF
13166)
Apelado: Ronis Fonseca Ramos
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
0001800-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem:01372175520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Claudia de Lima Sutil
Distribuição por Sorteio
0253260-41.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:02532604120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Jhame Nascimento da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO
1620)
Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Distribuição por Sorteio
0066070-32.2008.8.22.0001 Apelação
Origem:00660703220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e
Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202)
Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Apelado: Francisco Marcos Nascimento
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Distribuição por Sorteio
59
0066070-32.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Recorrente: Francisco Marcos Nascimento
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrida: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202)
Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338)
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot
CÂMARA CRIMINAL
Des. Valter de Oliveira 3003
Desª Ivanira Feitosa Borges4004
Desª Zelite Andrade Carneiro6006
PRESIDÊNCIA
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes4004
TRIBUNAL PLENO
Des. Miguel Monico Neto 1001
Des. Walter Waltenberg Silva Junior1001
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Moreira Chagas 6006
Des. Sansão Saldanha 6006
Juiz Osny Claro de O. Junior4004
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes 5005
Des. Eurico Montenegro 5005
Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos5005
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia6006
Des. Miguel Monico Neto 6006
Juiz Glodner Luiz Pauletto 5005
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi5005
Des. Rowilson Teixeira 8008
Des. Walter Waltenberg Silva Junior6006
Total de Distribuições 8600 86
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010
Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Vice-Presidente do TJ / RO.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
EXTRATO DA PORTARIA Nº 06/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 06/10
INTELECTO 2010001060000122
Data de instauração: 12/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Investigado: Juvenil Costa dos Santos
Assunto: Procedimento instaurado para apurar licenciamento
ambiental realizado pela SEDAM, com documento inválido da
propriedade rural.
Porto Velho-RO, 18/02/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 07/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 07/10
INTELECTO 2010001060000143
Data de instauração: 12/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico
Investigado:Ismael Vitalino de Miranda
Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades
e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de
documentos de origem florestal.
Porto Velho-RO, 17/02/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 08/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 08/10
INTELECTO 2010001060000111
Data de instauração: 12/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico
Investigado:Madeireira São Luiz
Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades
e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de
documentos de origem florestal.
Porto Velho-RO, 18/02/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 010/10
INTELECTO 2010001060000131
Data de instauração: 15/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico
Investigado: J. F. Comércio e Transportes de Madeira Ltda.
Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades
e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de
documentos de origem florestal.
Porto Velho-RO, 18/02/2010
EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 012/10
INTELECTO 2010001060000164
Data de instauração: 15/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
60
Cultural e Artístico
Investigado:E S Queiroz - ME
Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades
e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de
documentos de origem florestal.
Porto Velho-RO, 18/02/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
EXTRATO DA PORTARIA Nº 014/2010
Procedimento de Investigação Preliminar nº 014/10
INTELECTO 2010001060000267
Data de instauração: 12/01/2010
6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente
Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico,
Cultural e Artístico
Investigado:Jessyane Rodrigues Lobo
Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades
e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de
documentos de origem florestal.
Porto Velho-RO, 18/02/2010
Aidee Maria Moser T. Luiz
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 0150
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido no Processo nº
2010001120001369,
R E S O L V E:
EXONERAR, a pedido, a servidora CÉLIA DE SOUZA
FERREIRA, cadastro 51931, do cargo comissionado de Médico
20 Horas, código 705.4, referência MP-DAS-4, do Quadro
Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos
a partir de 22.02.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0151
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais,
R E S O L V E:
EXONERAR a servidora STÉFANI MENDES CASARA,
cadastro 44155, do cargo comissionado de Assessor Técnico,
código 701.1, referência MP-DAS-1, do Quadro Administrativo
do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de
1º.03.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 0161
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
61
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
no Processo nº 2010001120000861,
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
R E S O L V E:
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
CONVALIDAR como licença-luto o afastamento do servidor
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
LUIZ EDUARDO DA SILVA, cadastro nº 41467, ocupante do
2009001120029436,
cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo comissionado de
R E S O L V E:
Assessor Técnico, ocorrido no período de 28.01 a 04.02.2010,
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1284, de 24.11.2009,
nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar
publicada no Diário da Justiça nº 225, de 04.12.2009, que
nº 68/92.
concedeu férias ao servidor ANDREWS RENAN ALFAIA DE
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
SOUZA, cadastro nº 4433-3, ocupante do cargo efetivo de
ALAN CASTIEL BARBOSA
Técnico Administrativo, para constar que o período de fruição é
Promotor de Justiça
de 05.01 a 03.02.2010.
Secretário-Geral em exercício
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
PORTARIA Nº 0167
Promotor de Justiça
11 DE FEVEREIRO DE 2010
Secretário-Geral
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
em exercício
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
PORTARIA Nº 0164
uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05
11 DE FEVEREIRO DE 2010
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000861,
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
R E S O L V E:
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
do servidor LUIZ EDUARDO DA SILVA, cadastro nº 4146-7,
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
comissionado de Assessor Técnico, ocorrido no período de 25
2010001120000131,
a 27.01.2010, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo
R E S O L V E:
10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CONCEDER 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
à servidora SILVANIA LEMOS ANSELMO, cadastro nº 4432-1,
ALAN CASTIEL BARBOSA
ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no
Promotor de Justiça
período de 29.12.2009 a 26.06.2010, com fulcro na Emenda
Secretário-Geral
Constitucional nº 046/2006, que acrescentou o §12 ao artigo 20
Em exercício
da Constituição do Estado de Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
PORTARIA Nº 0168
ALAN CASTIEL BARBOSA
11 DE FEVEREIRO DE 2010
Promotor de Justiça
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
Secretário-Geral
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
em exercício
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
PORTARIA Nº 0166
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
11 DE FEVEREIRO DE 2010
nos respectivos processos,
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
R E S O L V E:
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados,
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
por terem atendido às exigências e formalidades contidas na
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme
discriminação:
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
NOME
PROCESSO
Alexsandro Fausto Ferreira
2010001120000291
Cinthia Michele Neneve
2010001120000560
Cleide Marculino Medeiros
2009001120019662
Jayne Leocádio Lima
2010001120001031
Julle Evlin Fernandes
Gonçalves
2009001120031148
Pâmela Sousa Santos
2010001120000860
Rafael Pereira de Andrade
2010001120000281
Yasmin Caroline Oliveira
dos Santos
2010001120000789
DATA
ADMISSÃO
09.02.2010
08.02.2010
09.02.2010
09.02.2010
25.01.2010
08.02.2010
08.02.2010
10.02.2010
CARGO
Estagiário
Administrativo
Estagiária
Administrativa
Estagiária de
Serviço Social
Estagiária
Administrativa
Estagiária
Administrativa
Estagiária
Administrativa
Estagiário de
Informática
Estagiária
Administrativa
Tribunal de Justiça - RO
LOTAÇÃO
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Porto Velho
Ouro Preto do
Oeste
Cacoal
Porto Velho
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0169
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
2010001120000656,
R E S O L V E:
ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1169, de 26.10.2009,
publicada no Diário da Justiça nº 200, de 28.10.2009,
que concedeu licença prêmio ao servidor RONALDO DE
NORONHA LIMA, cadastro nº 4059-2, ocupante do cargo
efetivo de Motorista, para constar que o período de fruição é
de 1º a 30.07.2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0171
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de
1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO
nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº
2010001120000912,
R E S O L V E:
CONCEDER férias remanescentes à servidora BRUNA DE
MELLO ZANTUT, cadastro nº 4417-1, ocupante do cargo
efetivo de Auxiliar Administrativo, correspondentes ao período
62
aquisitivo de 23.01.2008 a 22.01.2009, para gozo no período de
18.02 a 05.03.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar
nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
PORTARIA Nº 0172
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas
atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010,
publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido
nos processos,
R E S O L V E:
DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo de
Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso
II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de fevereiro de 2010,
conforme discriminação:
NOME – CADASTRO
Jéssica Mesquita B.
Cruz – 3321-5
Mário Martins Ferreira
– 3327-1
DATA DE
DESLIGAMENTO
PROCESSO
1º.02.2010
2010001120001035
1º.02.2010
2010001120000887
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0173
12 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43,
da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no
uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05
de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001222,
R E S O L V E:
CONCEDER férias ao servidor ELIAS JOSÉ DA SILVA,
cadastro nº 4424-5, ocupante do cargo efetivo de Zelador,
correspondentes ao período aquisitivo de 25.09.2008 a
24.09.2009, para gozo no período de 22.03 a 20.04.2010,
conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
Em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PORTARIA Nº 0174
12 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, assim como o disposto
nos autos nº 2010001120001078,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento dos servidores JORGENOR
DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro
nº 4420-4, e JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº
4434-3, ambos lotados na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná,
nos dias 18 e 19 de fevereiro do corrente ano, para a cidade
de Jaru/RO, com o objetivo de realizar perícia em canal de
drenagem localizado à margem do Rio Jaru, concedendo-lhe
o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de
suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA Nº 0175
12 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e
no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria
nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, assim como o disposto
nos autos nº 2010001120001241,
RESOLVE:
CONVALIDAR o deslocamento do servidor WILLIAM
CARDOSO VIANA JÚNIOR, oficial de diligências, cadastro
nº 4438-7, lotado na Promotoria de Justiça de Colorado do
Oeste, ocorrido no dia 09 de fevereiro do corrente ano, para o
município de Vilhena/RO, com o objetivo de levar veículo oficial
à assistência técnica autorizada, concedendo-lhe o equivalente
a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em substituição
PORTARIA N. 52
12 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
63
CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE
BORGES, cadastro n. 2178-9, licença paternidade, recesso e
férias remanescentes, conforme discriminação abaixo:
Período
Licença paternidade Art. 130, V e § 4º, da
LC.n. 93/93
Recesso/2009
Férias remanescentes –
2º período/2007
Fruição
12 a 16.02.10
Dias
05
17.02 a 06.03.10
08.03 a 06.04.10
18
30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 53
17 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.10,
I - DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN
PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 12ª
Promotoria de Justiça da Capital, no período de 22 a 26 de
fevereiro do corrente ano.
II - REVOGA, a partir de 22 de fevereiro de 2010, a Portaria n
01, de 05 de janeiro de 2010, no que se refere à designação
para atuação na 1ª e na 2ª titularidades da 17ª Promotoria de
Justiça desta Capital.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 54
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
REVOGA, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010,
a Portaria n. 51, de 12 de fevereiro de 2010, que designou
a Promotora de Justiça Substituta JOVILHIANA ORRIGO
AYRICKE, cadastro n. 2180-5, para atuar na Titularidade Única
da Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Oeste.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 55
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de
Justiça KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n.
2179-3, para atuar na Titularidade Única da Promotoria de
Justiça da Comarca de Alvorada do Oeste, no período de 22
de fevereiro a 05 de março do corrente ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 56
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 124, de 03.02.2010,
TRANSFERE, a pedido, a Estagiária de Direito JAMILE
CONDI BREVIGLIERI, cadastro n. 3318-5, da 2ª titularidade
da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná para a
Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de
São Miguel do Guaporé, a partir de 22 de fevereiro do corrente
ano.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 57
18 DE FEVEREIRO DE 2010
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 99, de 28.01.2010,
CONCEDE a Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA
ARAKI, cadastro n. 2132-4, licença para tratamento da própria
saúde, com base no artigo 130, § 1º da Lei Complementar n.
93/93, no período de 18 a 19 de fevereiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 0159
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e
43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993,
e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129,
de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de
11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos,
R E S O L V E:
CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados,
nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº
68/92, conforme discriminação abaixo:
SERVIDOR – CADASTRO
PROCESSO
Ademir de Vila Nova de
Brito – 4341-9
2010001120000585
Alex dos Santos Cacimiro
– 4421-9
2010001120000264
Beatriz Dadalto – 4409-9
2010001120000694
Bruno Cesar Singulani
França – 5237-2
2010001120000772
Cionara Terezinha Gallina
Brito – 4438-1
2010001120000787
Elany Almeida de Souza
– 5220-7
2010001120000658
Francisco Alves da Silva
Neto – 4429-6
2010001120000374
Gilberto Pereira Costa –
4348-2
2010001120000155
Juliane da Silva Bandeira
de Oliveira – 4425-8
2010001120000962
Luzaira Pereira de Aguiar
– 4422-7
2010001120000581
Marcelo Fernandes
Chagas – 44340
2010001120000910
Maria das Graças Peixoto
– 4434-5
2010001120001082
Teófilo Afonso – 4420-2
2010001120000914
64
PERÍODO
AQUISITIVO
PERÍODO
FRUIÇÃO
ABONO
PECUNIÁRIO
02.10.2008 a
1º.10.2009
11 a
30.04.2010
1º a
10.04.2010
20.03.2009 a
19.03.2010
11 a
30.03.2010
31.03 a
09.04.2010
03.08.2008 a
02.08.2009
05 a
24.04.2010
25.04 a
04.05.2010
02.05.2008 a
1º.05.2009
29.03 a
17.04.2010
18 a
27.04.2010
09.02.2009 a
08.02.2010
1º a
30.03.2010
-
03.11.2008 a
02.11.2009
17.02 a
08.03.2010
09 a
18.03.2010
27.05.2008 a
26.05.2009
22.03 a
10.04.2010
11 a
20.04.2010
05.06.2009 a
04.06.2010
21.06 a
10.07.2010
11 a
20.06.2010
05.11.2008 a
04.11.2009
22.02 a
23.03.2010
-
24.04.2008 a
23.04.2009
11 a
30.04.2010
1º a
10.04.2010
04.09.2008 a
03.09.2009
28.06 a
17.07.2010
18 a
27.07.2010
10.09.2008 a
09.09.2009
03.05 a
1º.06.2010
-
13.02.2009 a
12.02.2010
05 a
24.04.2010
25.04 a
04.05.2010
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
PORTARIA Nº 0160
11 DE FEVEREIRO DE 2010
O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as
disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40
e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de
suas atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de
fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010,
e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000374,
R E S O L V E:
CONCEDER dispensa remunerada ao servidor FRANCISCO
ALVES DA SILVA NETO, cadastro nº 4429-6, ocupante do
cargo efetivo de Técnico em Informática, no período de 12 a
15.04.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral
nos dias 24.09.2008 e 05.10.2008, conforme o disposto no art.
98, da Lei 9.504, de 30.09.1997.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
ALAN CASTIEL BARBOSA
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
em exercício
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
65
já designei interrogatório para o dia 01.03.2010, às 10h30.
Realizado o interrogatório irei decidí-lo.Intime-se”.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Léo Antônio Fachin
Juiz de Direito
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
2º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0101633-96.2009.8.22.0601
Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Suposto Autor: Rangel Semler Atanasio
Suposta Autora: A. R. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
EPP
Finalidade: Intimar a advogada dos supostos autores, Dra.
JULIANA MAIA RATTI - OAB/RO 2591, para audiência
preliminar designada para o dia 02 de março de 2010 às 08
horas. Porto Velho/RO, 04/02/2010. (as) ROBERTO GIL DE
OLIVEIRA, Juiz de Direito.
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico: [email protected]
Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja
VARA DA AUDITORIA MILITAR
1º Cartório da Auditoria Militar
Vara da Auditoria Militar
Juiz: Léo Antônio Fachin
Escrivã: Marlene Jacinta Dinon
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0087769-97.2009.8.22.0501
Ação:Carta Precatória (Criminal)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Nilson Aparecido de Souza - OAB/RO 3883
Réu:David Pereira da Silva
Finalidade: Intimar o advogado da redesignação da audiência
para o dia 22.03.2010, às 09h30.
Proc.: 0114356-93.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Roberto Marinho Gonçalves
Advogado:Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014)
Finalidade: Intimar a defensora da audiência de inquirição de
testemunha a ser realizada na Vara Criminal de Betim/MG no
dia 03.03.2010, às 10h 15min.
Marlene Jacinta Dinon
Escrivã Judicial
Proc.: 0001348-70.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Cliver Gomes Nogueira
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir:
Despacho:” Visto.Mais uma vez relego a última análise
deste pedido, mormente que nesta data recebi a denúncia e
vara de delitos de tóxicos
1º Cartório de Delitos de Tóxico
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0079804-68.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Jakson Lima Cabral, Bruno Ramos Loiola
Sentença:
Finalidade: intimar o advogado ALEX MOTA CORDEIRO
- OAB/RO 2258, da sentença exarada nos autos, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente
a denúncia para CONDENAR os acusados BRUNO RAMOS
LOIOLA e JAKSON LIMA CABRAL pela prática do crime de
tráfico de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006. Dosimetria da pena Réu Bruno Ramos Loiola (...)
05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por falta
de outras causas modificadoras. Não reconheci a atenuante
da confissão, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo
legal (Súmula 231, STJ). Fixo, ainda, a pena de multa em 500
(quinhentos) dias multa, no valor de um trinta avos (1/30) do
salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na
fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor líquido
da pena de multa é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais).
Réu Jakson Lima Cabral (...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual
torno definitiva por falta de outras causas modificadoras. Fixo,
ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa, no
valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo
que levei em consideração na fixação deste a atual condição
econômica do réu. O valor líquido da pena de multa é de R$
8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Deixei de aplicar a causa
minorante prevista no art. 33, ¿¿ 4º, da Lei de Tóxicos, em
virtude de ter restado comprovado, pelo depoimento do policial
ouvido em juízo, de que os acusados vinham dedicandose a atividades criminosas. Os condenados deverão iniciar
o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime
assemelhado a hediondo. Com fundamento nos artigos 63, da
Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal,
decreto a perda dos valores apreendidos em favor do CONEN/
RO, para aplicação em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas. Recomende-se os condenados no presídio
onde se encontram, eis que lhes nego o direito de apelar em
liberdade. Custas pelos acusados. Determino a incineração da
substância entorpecente. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito”
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0095270-39.2008.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Jurací Viana Lopes
Despacho:
Finalidade: intimar o advogado NILTON BARRETO LINO DE
MORAES - OAB/RO 3974, do deespacho exarado nos autos,
cujo teor é o seguinte: Vistos,Considerando que às fls. 177,
a autoridade policial prestou informações sobre os bens,
no sentido de que não foram localizados.Cumpre à defesa
reclamar seu prejuízo pela via correta, uma vez que exaurida
a via da restituição. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de
Direito”
Proc.: 0005193-47.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado CARLOS CANTANHÊDE - OAB/
RO 3206, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva
é a seguinte: PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 118 do
Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06
(Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R. I. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as
baixas pertinentes.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0070114-15.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Helia Nunes da Silva, Jeferson Bentes da Silva
Sentença:
Finalidade: intimar os advogados AGLICO JO´SE DOS REIS
- OAB/RO 650A e JOSÉ LUIZ XAVIER FILHO OAB/RO 2545,
da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia
para CONDENAR os acusados HÉLIA NUNES DA SILVA e
JEFERSON BENTES DA SILVA como incursos nas penas
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena
Ré HÉLIA NUNES DA SILVA (...) 04 (quatro) anos e 02
(dois) meses, a qual torno definitiva por inexistirem outras
causas modificadoras. Deixei de diminuir a pena com base na
confissão por ter fixado a pena base no mínimo legal. Fixo,
ainda, a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) diasmulta no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo
mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a
atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena de
multa é de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais). A ré
deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em
regime fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º, da Lei 8.072/90,
com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu
crime assemelhado a hediondo. RÉU JEFERSON BENTES DA
SILVA (...) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual
torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras.
Fixo, ainda, a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta)
dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo
mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste
a atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena
de multa é de R$ 9.860,00 (nove mil, oitocentos e sessenta
reais). O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º,
66
da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07,
pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendemse os acusados nos presídios onde se encontram, uma vez que
responderam o processo presos, permanecendo presentes os
motivos que ensejaram a custódia provisória. Considerando
que não restou comprovado que os objetos apreendidos (fls.
29) tenham sido adquiridos como produto do tráfico de drogas,
nem mesmo utilizados para a traficância, deixo de decretar a
perda, e determino a restituição aos legítimos proprietários.
Quanto ao valor apreendido, com base no art. 63 da Lei de
Tóxicos, decreto a perda em favor no CONEN/RO, devendo
ser utilizado no combate e prevenção ao narcotráfico. Custas
pelos condenados. Determino a incineração da substância
entorpecente. P. R. I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
Proc.: 0102119-90.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:James Cardis Brasil Martins, Marcelo Pereira de
Oliveira, Davi Isac Ferreira Aguilera, Marcos Aurélio Soares
Matos
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010211990.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: James
Cardis Brasil Martins; Marcelo Pereira de Oliveira; Davi Isac
Ferreira Aguilera; Marcos Aurélio Soares MatosFINALIDADE:
Intimar a advogada LENILCE FRANZOLINI - OAB 3932/RO
do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:V i s t
o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 128/130 e 132/133.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 19 de MARÇO de 2010, às 09h30min.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0102479-25.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Érisson Santos de Araújo, Chaiene de Lima Lopes
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010247925.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Érisson
Santos de Araújo; Chaiene de Lima LopesFINALIDADE:
Intimar o advogado POMPÍLIO MENDONÇA - OAB 769/RO,
do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: V i s t o
s,Recebo a defesa preliminar de folhas 113/119. Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de MARÇO de 2010, às 10h30min.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0117468-07.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Leandro Jacob Serra, Lucicleia da Silva Lima
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 011746807.2007.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Leandro Jacob Serra; Lucicleia da Silva LimaDenunciado
Absolvido: Rosa Maria da Silva Souza; Juciane Gomes
de Queiroz; Naina Pereira RaposoVítima: Saúde Pública
ADVOGADO: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB/
RO 658 AFINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do
despacho retroVistos,Homologo o cálculo de fls. 388.Intimemse o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira,
12 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira
Juiz de Direito
Proc.: 0103031-87.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Jennifer dos Santos Paiva
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010303187.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Jennifer
dos Santos PaivaFinalidade: Intimar a Adv.: Eliane de Fátima
Alves Antunes, OAB/RO 3151, da decisão retro: ”V i s t o
s,Recebo a defesa preliminar de folhas 47/61. Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 19 de março de 2010, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite
(m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0103034-42.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alexsandro Campos Davies, João Luiz Medeiros
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010303442.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:
Alexsandro Campos Davies; João Luiz Medeiros ADVOGADO:
OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO OAB/RO 3567FINALIDADE:
INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR
É O SEGUINTE”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de
67
folhas 137/148. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de
2010, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0041901-33.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Tiago Luna dos Santos, Marcilene Araújo de Brito
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 004190133.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Tiago Luna dos Santos; Marcilene Araújo de BritoDenunciado
Absolvido: Flaviano Nogueira Fidelis Finalidade: Intimar os
advogados FRANCISCO NUNES NETO - OAB 158/RO e
MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE - OAB
4756/AL, do despacho exarado nos autos cujo teor é o
seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 179.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0054507-93.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Ezequiel Ambrozio, Juarez Rodrigues de Oliveira
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 005450793.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Ezequiel Ambrozio; Juarez Rodrigues de OliveiraFinalidade:
Intimar o advogado MOZART LUIZ BORSATO KERNE OAB 272/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o
seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 171.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0107694-16.2008.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Rosilene da Silva Souza
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010769416.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaCondenado: Rosilene da Silva SouzaFinalidade:
Intimar o advogado VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL OAB
3844/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o
seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 145.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0101114-33.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Dilvan Lima dos Santos, Gilmar Vieira dos Santos,
Denisomar Aires Nunes
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010111433.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado:
Dilvan Lima dos Santos; Gilmar Vieira dos Santos; Denisomar
Aires NunesADVOGADO: MANOEL SANTANA CARVALHO
DE ANDRADE OAB/AL 4.756FINALIDADE: INTIMAR
O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O
SEGUINTE.”V i s t o s,Recebo as defesas preliminares de folhas
89/92 e 94/95. Examinando os autos observo que a denúncia
preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de
Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no
qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de
ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima
facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código
de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo
audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de
2010, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a
(s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.’’Marcus Vinícius dos
Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0101962-20.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Emerson Geber Ortiz, Rauciane Araújo da Silva, Jose
Adalberto Caetano da Silva
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010196220.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Emerson
Geber Ortiz; Rauciane Araújo da Silva; Jose Adalberto
Caetano da SilvaFinalidade: Intimar o Adv.: James Nicodemos
de Lucena, OAB/RO 973, da decisão retro:”V i s t o s,Recebo
a defesa preliminar de folhas 104/111 e de folhas 113/114.
Examinando os autos observo que a denúncia preenche os
requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal,
e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro
probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s)
crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das
hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.
Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 19 de março de 2010, às 08:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito”
Proc.: 0102041-96.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Helen Karoline de Oliveira Ferreira
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010204196.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Helen
Karoline de Oliveira FerreiraFinalidade: Intimar a Adv.: Valdenira
68
Freitas Neves de Souza, OAB/RO 1983, da decisão retro:”V i
s t o s,Recebo a defesa preliminar de folha 44.Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 12 de março de 2010, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite
(m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0004984-15.2008.8.22.0501
Ação:Ação penal (tóxico)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:José Carneiro de Souza Júnior, Enivaldo Matos da
Silva
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000498415.2008.8.22.0501Classe: Ação penal (tóxico)Autor: Ministério
Público do Estado de RondôniaCondenado: José Carneiro
de Souza Júnior; Enivaldo Matos da SilvaFinalidade: Intimar
os advogados FABIANO FERREIRA SILVA - OAB 388-B/
RO; ALEX SANDROLONGO PIMENTA - OAB 217566/
SP e SANDRA TERESINHA ARANTES FERREIRA MAIA OAB 248/RO do despacho exarado nos autos, cujo teor é o
seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 274.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0051893-18.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Paulo Vitor Feitoza da Conceição
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 005189318.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Paulo Vitor Feitoza da ConceiçãoFINALIDADE: Intimar o
advogado JANOR FERREIRA DA SILVA - OAB 3081/RO e
WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB 3335/RO do despacho
exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o
cálculo de fls. 132.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0102352-87.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Daniel Douglas Rodrigues
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010235287.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Daniel
Douglas RodriguesFinalidade: Intimar os Advs.: Quenede
Constancio do Nascimento, OAB/RO 3631, e Eric George
Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968, da decisão retro:”V i s t o
s,Recebo a defesa preliminar de folhas 53/59. Examinando os
autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída
com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 19 de março de 2010, às 10:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite
(m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0060582-51.2008.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Clenilson Aurélio dos Santos
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 006058251.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado:
Clenilson Aurélio dos SantosFinalidade: Intimar o advogado
HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB 958/RO do despacho
exarado nos autos, cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o
cálculo de fls. 142.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0004782-04.2009.8.22.0501
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado:Wander Sandro da Silva Pinto
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 000478204.2009.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
RondôniaCondenado: Wander Sandro da Silva PintoFinalidade:
Intimar o advogado JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB 433-A/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o
seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 152.Intimem-se o(s)
réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0102391-84.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Julimar Bastos Ferraz
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010239184.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Julimar
Bastos FerrazFinalidade: Intimar o Adv.: José Haroldo de Lima
Barbosa, OAB/RO 658A, da decisão retro: ” V i s t o s, Recebo
a defesa preliminar de folhas 50/51.Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 26 de março de 2010, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite
69
(m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Proc.: 0102455-94.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Ney Borges da Silva
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010245594.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Ney Borges
da Silva ADVOGADO: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA
OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO
DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE” V i s t o s, Recebo
as defesas preliminares de folhas 55/56 e 57/60. Examinando
os autos observo que a denúncia preenche os requisitos
previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem
instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório
suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s)
imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses
previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por
isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de março de 2010, às 11:30 horas.
Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e
ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz
de Direito
Proc.: 0102705-30.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Alenilson de Souza Chaves
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010270530.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alenilson
de Souza Chaves ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BATISTA
OAB/RO 4182 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO
DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE ” V i s t o s,Recebo
a defesa preliminar de folhas 77/78. Examinando os autos
observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no
artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com
inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente
para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado
(s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas
no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 13 de abril de 2010, às 09:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se
MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito
Proc.: 0102731-28.2009.8.22.0501
Ação:Inquérito Policial (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Edmar Vasconcelos de Melo, Jeovane da Silva
Nascimento
Decisão:
Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010273128.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor:
Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Edmar
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Vasconcelos de Melo; Jeovane da Silva NascimentoFinalidade:
Intimar o Adv.: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974,
da decisão retro:”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de
folhas 69/70 e de folhas 72/73. Examinando os autos observo
que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41,
do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito
policial, no qual consta lastro probatório suficiente para
deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).
Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no
artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 13 de abril de 2010, às 11:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se
MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus
Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito”
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0008192-70.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Eliton Jucá
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PORTO VELHO
VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES
EXPEDIENTE DO DIA 18/02/2010
Processo/Mandado: 501.2009.000819-2
Inquérito Policial:395/2008-DEDMF, de28/11/2008
Classe: Ação Penal (Lei Maria da Penha)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Parte Ré: ELITON JUCÁ
Inf. Penal: Art. 129,§ 9º do Código Penal.
Adv.: Dr. FRANCISCO NUNES NETO (OAB/RO 158)
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da data da
Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo
mencionados:
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA:
04/03/2010, às 11:30 horas
Porto Velho/RO, 18 de Fevereiro de 2010.
GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA
Chefe de Cartório
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF
ANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
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1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
1ª Vara do Tribunal de Júri
Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz
Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0007540-29.2004.8.22.0501
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Egnaldo Dias de Souza
Advogado: Dr. Flávio Conesuque Filho - OAB/RO 1.009
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado para apresentar
o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário,
conforme disposto no Art. 422 do CPP.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
Proc.: 0102291-32.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Alex Salviano Bido Moura
Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084
finalidade: Fica o Advogado acima, intimado para apresentar
o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário,
conforme disposto no Art. 422 do CPP.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Proc.: 0084817-84.1995.8.22.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado (Pronunci:Francisco Chagas dos Santos, Fernando
Jose da Silva, Raimundo Santos Filho, Francisco Oliveira da
Silva
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 90 DIAS
RÉU: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Fernando
José da Silva e de Conceição Oliveira da Silva, atualmente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da Sentença de
Pronúncia prolatada nos presentes autos, conforme dispositivo
a seguir transcrito:
Vistos, etc...Ante o exposto, com fulcro no artigo 408 e no artigo
78, inciso I, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os
acusados FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Fernando
José da Silva e de Conceição Oliveira da Silva, FRANCISCO
CHAGAS DOS SANTOS, filho de Raimundo Nonato dos
Santos e de Maria Francisca Conceição, FERNANDO JOSÉ
DA SILVA, filho de José Antônio da Silva e de Maria Adélia
de Lima, OTÁVIO FERREIRA DE OLIVEIRA, filho de José
Lima de Oliveira e de Regina Ferreira de Vasconcelos e
RAIMUNDO SANTOS FILHO, filho de Raimundo Santos e de
Maria Rodrigues dos Santos, como incursos nas penas do Art.
121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211, c/c o artigo 29, todos do
Código Penal, para assim submetê-lo a julgamento perante o
Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. P.R.I. Porto Velho, 30
de agosto de 1995. Enio Salvador Vaz - Juiz substituto.
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2010, ÀS 08:00 HORAS
RÉU: JOSÉ MOURA MATOS, vulgo “Bacana”, brasileiro, natural
de Manaus/AM, nascido aos 02/04/1958, filho de Clovis Costa
Matos e Servira Moura Matos, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0066159-80.1993.8.22.0001
Ação:Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Jose Moura Matos
Advogado: Defensor Público
Finalidade: Fica o réu acima qualificado, devidamente intimado
da data do seu julgamento, designado para o dia 11/03/2010,
às 08:00 horas, no Plenário de Julgamentos da 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010
EDITAL DE INTIMAÇÃO
DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2010, ÀS 08:00 HORAS
RÉUS: CLEITE LOPES CÂNDIDO, brasileiro, solteiro, nascido
aos 24/10/1981, natural de Barra do Garça/MT, filho de Divino
Cândido Teixeira e Célia Lopes Teixeira e MARCOS ROBERTO
DE JESUS, brasileiro, convivente, nascido aos 15/06/1974,
natural de Ariquemes/RO, filho de Antônio de Jesus e Maria de
Lourdes de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Proc.: 0087579-13.2004.8.22.0501
Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Cleiton Lopes Cândido, Marcos Roberto de
Jesus
Advogado: Defensor Público
Finalidade: Fica o réu acima qualificado, devidamente intimado
da data do seu julgamento, designado para o dia 10/03/2010,
às 08:00 horas, no Plenário de Julgamentos da 1ª Vara do
Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Proc.: 0029329-16.2006.8.22.0501
Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciados: José Joaquim dos Santos e Charles Henrique
Ribeiro Matheus
Advogados: Dr. Renato da Costa Cavalcante Júnior - OAB/RO
2.390 e Dr. Walace Andrade de Araújo - OAB/RO 3207
FINALIDADE: Ficam os Advogados acima, intimados do
despacho prolatado nos presentes autos, a seguir transcrito:
Vistos. Intime-se as partes para manifestação quanto as
certidões de fls.2403 e 2405, bem como para que digam quanto
a insistência na oitiva das testemunhas a serem ouvidas por
precatória, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 16 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010.
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Processo: 0103035-27.2009.8.22.0501
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Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Rosemara Nunes Melo
Advogado:Antônio Carlos Tavernard, OAB/RO 4206
Despacho: Despacho. Diante da proposta de suspensão
condicional do processo feita pelo MP (fl 62), designo audiência
para a oferta a ré, a realizar-se no dia 23 de abril de 2010, às
8h45min.Intimem a ré e seu Defensor. Expeçam o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edvino
Preczevski Juiz de Direito
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0001557-39.2010.8.22.0501
Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente:Raimundo Silva Barroso
Advogado:Firmino Gilberto Banus (RO 163)
Decisão:
“...Ante do exposto, nos termos do art. 321 e art. 323, inc. III,
do Código de Processo Penal, o requerente RAIMUNDO SILVA
BARROSO não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual
indefiro-o, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente
CLEBCE DE LIMA ABADIA, mediante o compromisso de
comparecer a todos os atos processuais a que for intimado,
não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar
eventuais alterações de endereço.
Expeça-se Alvará de Soltura ao requerente CLEBCE DE LIMA
ABADIA, se por outro motivo ele não estiver preso.
Certifique-se esta decisão nos autos principais, intime-se e
arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
DANIEL RIBEIRO LAGOS
Juiz de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Proc.: 0062200-94.2009.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenados:Ronaldo Leão de Souza, brasileiro, solteiro,
borracheiro, nascido em 28/12/1984, natural de Porto Velho/RO,
filho de Antônio de Souza e Aldina Leão de Souza, residente na
rua Mamoré, nº 7556, bairro Tancredo Neves, nestas capital.
Atualmente em local incerto e não sabido. Alberto Rodrigo
Santana da Silva, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de
Porto Velho/RO, nascido em 20/11/1987, filho de Roberto
Monteiro da Silva e de Francinete Santana da Silva, residente
na rua Osvaldo Moura, nº 7543, bairro Tiradentes, nesta capital.
Atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar os réus acima qualificados, da sentença
condenatória, cujo teor segue: “Vistos etc (...) Ante o exposto,
julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO
RONALDO LEÃO DE SOUZA à pena do art. 155, § 4º, inc. I, do
Código Penal (1º FATO) e ALBERTO RODRIGO SANTANA DA
SILVA à pena do art. 180, do Código Penal (2º FATO). Passo à
dosimetria da pena. RONALDO LEÃO DE SOUZA O acusado
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi
inerente ao delitopraticado, e de sua conduta não houve maiores
consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois)
anos de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender
que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo
o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua
primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço
à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da
pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado
no juízo da execução. ALBERTO RODRIGO SANTANA DA
SILVA O acusado registra antecedentes, além disso, sua
culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que
sabedor da conduta ilícita que praticava, demonstrando possuir
a personalidade desviada e conduta social incompatível com
a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, pois
cumpria pena em regime aberto quando praticou este novo
fato, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de
reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão
espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do
art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser
a reincidência preponderante, pois fruto da personalidade do
réu, aumento a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de
reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que
o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto
que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o
início do cumprimento da pena. Proceda-se a destruição da
barra de ferro apreendida e restitua-se o valor apreendido ao
seu proprietário. Após o trânsito em julgado, lance os nomes
dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações
e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para
recolhimento de Alberto no regime prisional fixado, expeçamse guias de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto
Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro
Franco. Juiz de Direito.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Praso de 60 (sesenta) dias.
Proc.: 0034694-17.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Indiciado:Jose Carlos Montenegro, Meio Ambiente
Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão
punitiva estatal e CONDENO JOSÉ CARLOS MONTENEGRO
à pena do art. 32, da Lei n. 9.605/98. José Carlos é primário,
não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente
ao delito praticado, e as consequências de sua conduta são
inerentes ao tipo, por estas razões, fixo a pena base em 3
(três) meses de detenção. Verifico a ocorrência da atenuante
de baixa instrução do réu, e da agravante do crime ter sido
praticado no domingo. Nos termos do art. 67, do Código Penal,
considerando ambas, mas por entender ser a baixa instrução
do agente preponderante, aplico-a, mantendo a pena em 3
(três) meses de detenção, já que fixada no mínimo legal. Deixo
de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui
condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela
Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a
considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto
72
para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade,
substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direito, consistente em prestação de serviço à comunidade,
pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento
será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se
as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e
arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira,
15 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito.
Proc.: 0106239-94.2000.8.22.0501
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Djalma dos Santos Moraes
Advogado: Nilton Lino Barreto, OAB/RO 3974
Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de
seu advogado, acerca do despacho que se segue: Vistos etc.
Com o retorno da precatória, designo audiência de instrução
para 24/2/2010 às 10h.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
12 de fevereiro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito.
Proc.: 0081099-14.2007.8.22.0501
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Delegacia Especializada de Repressão Aos Crimes
Funcionais
Denunciado:Ocimar Lima Mondêgo
Advogada: Carmen Eneida S. Rocha, OAB/RO 3846.
Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para
que devolva os autos n. 0081099-14.2007.8.22.0501, em 24
(vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. (a)
Kauê Alexsandro Lima. Escrivão Judicial.
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
2º Cartório de Execuções Fiscais
2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos
Proc.: 0080384-42.2006.8.22.0101
Ação:Embargos a Execução
Embargante:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO
Advogada:Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832)
Advogado:Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315)
Embargado:Município de Porto Velho RO
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 317/320:”... Posto isso, julgo improcedente os embargos,
com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269,
do CPC, tornando subsistente a penhora realizada nos autos
de execução. Condeno o embargante, ainda, no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em
10%. Transitada em julgado, transcreva-se a parte dispositiva
desta no processo principal. PRI.” Porto Velho, 12 de fevereiro
de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0041549-77.2009.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executado:João Pequeno Neto
Advogado:João Pequeno Neto (OAB/AC 1792)
FINALIDADE:Intimação do r. Despacho de fls. 24:”Intimese a parte executada, para que apresente o comprovante de
pagamento das custas e honorários, em seu original, no prazo
de 5 (cinco) dias, sob pena de execução dos valores.” Porto
Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito.
Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0002006-72.2006.8.22.0101
Ação:Embargos a Execução Fiscal
Embargante:Eridelson Merêncio Castro
Advogado:Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212)
Advogada:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Embargado:Município de Porto Velho - RO
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença
de fls. 20/22:”... Posto isso, julgo improcedente os embargos,
com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269,
do CPC, tornando subsistente a penhora realizada nos autos
de execução. Condeno o embargante, ainda, no pagamento
das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em
10%. Transitada em julgado, transcreva-se a parte dispositiva
desta no processo principal. PRI.” Porto Velho, 12 de fevereiro
de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do
Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0091111-40.2004.8.22.0001
Ação:Embargos a Execução(Execução de Sentença)
Embargante:Centrais Eletricas de Rondonia S/a - CERON
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30-B)
Embargado:Município de Porto Velho RO
FINLIDADE I:Intimação do r. Despacho de fls. 841:”Compulsando
o feito verifiquei a existência de divergência em relação a forma
de pagamento do honorários advocatícios. Constata-se que a
despeito de ter sido feito pedido de pagamento por meio de
precatório, este juizo entendeu por bem que fosse quitado
o débito mediante expedição de RPV, pois se trata de valor
pequeno. Assim, revogo despacho de fls. 842. Intime-se o
executado para pagar o valor constante na memória de cálculos
de fls. 846, via RPV, na forma da lei. Expeça-se o necessário.”
Porto Velho, 24 de março de 2009. Marcus Vinicius dos Santos
de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial.
FINALIDADE II:Intimação do causídico para, no prazo legal,
apresentar os valores atualizados, a fim de expedir requisição
de RPV. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Raimundo
Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
Proc.: 0137430-23.2005.8.22.0101
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Porto Velho RO
Executada:Alzira Arruda
Advogada:Sara Marli Magalhães B. da Silva (OAB/CE 10.008)
FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de
fls. 37/45:”... Desta forma, pelos argumentos apresentados e
fatos analisados, nos termos do artigo 219, §5º, do CPC e inciso
V, do artigo 156 c.c o artigo 174 do CTN, decreto a prescrição das
CDA’s nºs 037178/99 e 081171/99, de fls. 4/5, respectivamente,
e via de conseqüência, determino o arquivamento do presente
processo executivo. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI.”
Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de
Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial.
73
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SÁVIO ROSARIO
GABARITO 13/10
Proc.: 0100367-74.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Moisés Rodrigues Lopes
ADV.:OAB: 3194-RO Maria Idalina Monteiro Rezende costa
Queiroz
REQ.:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
ADV.:OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 24/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10.
Proc.: 0100003-05.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Joelson Rocha de Souza
ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho
REQ.:Casas Bahia Comercial Ltda
ADV.:OAB: 138667-SP Jones Marciano de Souza Júnior
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 26/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10.
Proc.: 0036703-69.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Genival Oliveira de Souza
ADV.:OAB: 2355-RO Moacir Requi
REQ.:MAURO LEONARDO CALIXTO DA CRUZ
ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora, para
no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para
fazer levantamento da certidão de crédito. Porto Velho/RO,
18/02/10.
Proc.: 1000603-64.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:isabel gomes de araujo rocha
ADV.:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ.:Casa Bahia Comercial Ltda
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos
que comprovem que as demais inscrições constantes da
declaração do SPC já foram objeto de ações judiciais, sob pena
de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:AUREA DOS SANTOS FRANÇA SHOCKNESS
ADV.:OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes
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Tribunal de Justiça - RO
REQ.:MANAGER ONLINE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA
REQ.: BANCO DO BRASIL
ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos
DESPACHO: “Considerando que a autora apresentou
documento novo, constante do movimento 23.2/PROJUDI, no
qual há menção acerca do estorno do valor questionado na
petição inicial, converto o julgamento da lide em diligência e
determino a intimação das empresas rés, caso queira, para se
manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido
documento. Após, conclusos.” Porto Velho/RO, 17/02/2010
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0112253-07.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Gessi Pereira
ADV.:OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima
AA:Neraci Pereira
ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima
REQ.:Francisco de Assis Gomes O Piauiense - ME
ADV.:OAB: 1363-RO DAVID PINTO CASTIEL
DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada
por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência
de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte
autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de
arquivamento.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres
Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0061139-92.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Alan Carlos Pereira Chagas
ADV.:OAB: 3552-RO Juliano Junqueira Ignácio
REQ.:BRADESCO SEGUROS S/A
ADV.:OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO
DESPACHO: “Traga o réu, em 05 (cinco) dias, a habilitação do
Advogado subscritor da petição anexa ao mov. 32.1/PROJUDI,
bem como, o comprovante de depósito judicial mencionado na
referida petição. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000563-82.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Silvio Vinicius Santos Medeiros
ADV.:OAB: 3015-RO SILVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS
REQ.:Tim Celular S A
DESPACHO: “O autor deverá emendar, no prazo de 10 (dez)
dias, para o fim de apresentar, de forma completa, a petição
inicial, bem como, se for a hipótese, documento que demonstre
a inscrição no órgão de proteção ao crédito – SERASA, sob
pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0075471-98.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Gilberto Pereira dos Santos
ADV.:OAB: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto
REQ.:BANCREDI
ADV.: OAB: 65.315-SP Mário de Souza Filho
DESPACHO: “As questões levantadas pelo réu na petição
anexa ao movimento 96/PROJUDI constituem-se em
matéria de defesa, as quais deveriam ter sido alegadas por
ocasião da contestação, o que não ocorreu. Destarte, ditas
alegações foram alcançadas pela preclusão, o que inviabiliza
74
o pronunciamento deste Juízo sobre tais questões na atual
fase processual. Indefiro, pois, os requerimentos formulados
na petição anexa ao movimento 96/PROJUDI. Reitere-se a
intimação do UNIBANCO, sucessor do réu, para que esclareça
se o depósito referido no comprovante anexo ao movimento
88.1/PROJUDI refere-se ao cumprimento da obrigação, em 05
(cinco) dias. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0038544-02.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Fábio Azevedo Barros
ADV.:OAB: 1754-RO Francisco Edilson Celestino Holanda
REQ.:Americel S/A
ADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 58.1/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
Proc.: 9000918-87.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:AIRTON CERQUEIRA GRANGEIRO
ADV.:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis
REQ.:Bradesco Seguros S.A.
ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 26/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10.
Proc.: 9001273-97.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA: A L R da Silva Oliveira Me
ADV.:OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior
REQ.:Francisco Pereira Araújo
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 11/projudi. Porto Velho/
RO, 18/02/10.
Proc.: 0079992-52.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Anderson Nery Silva
ADV.:OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA
REQ.:Banco Matone S. A.
ADV.:OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (requerida) para
apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 39/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10.
Proc.: 0063247-94.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:José Arnaldo Machado Aragão
ADV.:OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira
REQ.:JOSÉ ALMIR BRASIL
FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se
sobre o recibo de pagamento juntado na Certidão do Sr. Oficial
de Justiça, constante do movimento 28/projudi. Porto Velho/
RO, 18/02/10.
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 9001183-89.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Centro Educacional Mojuca
ADV.:OAB: 4340-RO Nilva Salvi
REQ.:Eleonise Bentes Ramos Miranda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 12/projudi. Porto Velho/
RO, 18/02/10.
Proc.: 0080753-83.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Priscila de Oliveira Alencar
ADV.:OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira
REQ.:Banco BMG S/A
ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção
DESPACHO: “Indefiro o requerimento constante da petição
anexa ao movimento 36/PROJUDI, tendo em vista que o réu
ainda não foi intimado a cumprir a ordem judicial referente
à tutela confirmada na sentença anexa ao movimento 28/
PROJUDI, sob pena de majoração da multa aplicada. Diga
a autora, em 05 (cinco) dias, o que pretende em relação ao
descumprimento da tutela concedida. Intime-se”. Porto Velho/
RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9001756-30.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Elizene Ferreira de Souza - Me
ADV.:OAB: 618-RO José Ademir Alves
REQ.:Roller Distribuidora & Representações Ltda
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov. 07/projudi. Porto Velho/
RO, 18/02/10.
Proc.: 1000613-11.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Raimundo Soares de Moura
ADV.:OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo
REQ.:Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar o verso do
cheque, esclarecer como se deu o pagamento do referido
título, apresentando documento que demonstre a quitação,
bem como, se for a hipótese, apresentar documento que
comprove a inscrição na Serasa, sob pena de indeferimento.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Proc.: 0109783-03.2008.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Alberto Alves de Souza Filho
ADV.:OAB: 1349-RO JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE
REQ.:Tim Celular S.A.
ADV.:OAB: 1713-RO Alessandra Elaine Matuda
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 64.1/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
75
Proc.: 0039729-75.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:luciana yuriki takano
ADV.:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA
SILVA
REQ.:Tam Linhas Aéreas S.A
ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 50.1/
PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré
a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo
legal.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz
de Direito.
Proc.: 0100126-03.2009.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Elza Afonso da Silva
ADV.:OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol
REQ.:Banco Fiat S. A.
ADV.:OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para
apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 20/projudi,
no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de
preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10.
Proc.: 1000585-43.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Isabel Gomes de Araujo Rocha
ADV.:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES
REQ.:Calcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda
DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos
que demonstrem que as demais inscrições constantes da
declaração do SPC já foram objeto de ações judiciais, bem
como, documentos atuais que demonstrem a inscrição no SPC
e na SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto
Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 1000532-62.2010.8.22.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria do Socorro Mota da Costa
ADV.:OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira
REQ.:Hidros Empreendimentos Ltda
DESPACHO: “Indefiro o pedido constante da petição anexa ao
movimento 1/PROJUDI – fls. 172, tendo em vista que tal pedido
deveria ter sido feito por ocasião da arrematação. Destarte,
deverá a exeqüente efetuar o pagamento do valor de R$
1.908,00 (mil, novecentos e oito reais), no prazo de 05 (cinco)
dias, conforme determinado no despacho anexo ao movimento
1/PROJUDI - fls. 170. Intime-se”. Porto Velho/RO, 18/02/10.
SÁVIO ROSARIO
Escrivão Substituto
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Tribunal de Justiça - RO
76
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Proc: 0001549-18.2008.8.22.0603
Ação:Reclamação
Joao Marinho de Carvalho(Requerente)
Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO)
Banco Banespa - Santander(Requerido)
Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos
antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO)
Finalidade: Intimar as partes da sentença abaixo transcrita.
Sentença: Vistos etc. João Marinho de Carvalho propõe
ação contra Banco Banespa- Santander pretendendo o
ressarcimento da quantia de R$ 523,94, afirmando que mantém
em tal banco uma conta salário, destinada ao recebimento
de sua remuneração de servidor municipal, isenta portanto
de quaisquer incidências de taxas, entretanto o banco vem
cobrando indevida e repetidamente taxas e encargos, mediante
débito em sua conta, atingindo até então o valor acima. Juntou
extratos da movimentação da conta.
O Banco Requerido apresentou contestação afirmando a
inexistência de provas do alegado e que não se trata de conta
salário e sim de conta corrente movimentada pelo Requerente,
com limite de crédito, uso de talões de cheques etc., se havia
inicialmente o caráter de conta salário esta foi descaracterizada
pela movimentação do cliente. Finalmente sustentou a
legalidade do que vem sendo debitado ante a contratação
bilateral havida, entre as partes, prevendo as incidências.
Decido.
O fundamento para o pedido consiste no fato da cobrança em
conta bancária de taxas e encargos, indevidos por se tratar
de conta salário. A natureza desta conta contempla a hipótese
de crédito por conta do empregador, no caso ente público, e o
saque pelo empregado. Daí a isenção de ônus na manutenção
deste tipo de conta, caso contrário implicaria em redução
salarial por conta do mecanismo de pagamento do salário.
O Requerente juntou extratos de movimentação de sua conta
conforme movimentos 1.2 e 1.3. Verifica-se nos demonstrativos
débitos diversos a título de pacote de serviços, tarifa de saldo,
tarifa de extrato, juros, seguro, etc., e também encargos por
excesso ao limite, parcelas de empréstimos. Sim, se trata de
conta especial com limite de crédito, utilizado de modo a gerar
por vezes o excesso (ao limite).
Cumpre particularizar os débitos a título de seguro, se não foi
contratado o Requerente deve pedir que cesse os débitos e se
ressarcir do correspondente.
No mais, baseada a ação em que se trata de conta salário na
qual não há de sofrer incidências de encargos, genericamente
falando, mas que, entretanto, como demonstrado pelo próprio
Requerente se trata de movimentação de conta corrente
especial, também utilizada para recebimento de seus
vencimentos, descaracterizada como como conta salário, e
assim julgo totalmente improcedente o pedido.
Sem custas ou honorários.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
(a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
Proc: 0005937-24.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
João Bosco Monteiro da Silva(Requerente)
Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO)
Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:2852 RO
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da sentença e manifestarem-se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por JOÃO BOSCO MONTEIRO
DA SILVA em desfavor de CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A, e ordeno seu arquivamento.
Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado
desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 04 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0003942-73.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Neila Aberlado Novais de Assis(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco BMG S/A(Requerido)
Advogado(s): OAB:14694 CE, OAB:209431 SP, Renato Djean
Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, conforme despacho
abaixo:
Despacho: A autora afirma “jamais” ter tomado empréstimo junto
ao banco requerido, o que tornaria indevido o débito lançado em
seu contracheque, pleiteando, além da devolução do indébito,
indenização por danos morais.O requerido por sua vez, afirma
que a autora além de ter feito o empréstimo negado, fez outros
quatro, parte dos quais inclusive adimpliu.Na ocasião juntou o
resumo das condições dos contratos (mov.11) e demonstrativo
de pagamento.Nada obstante, nenhuma assinatura consta
dos documentos.Pelas aludidas razões determino:1) Oficiese a Secretaria de Administração do Estado de Rondônia,
requisitando cópia dos demonstrativos de pagamento da autora
desde abril de 2007.2) Junte o requerido em até 30 dias, os
contratos assinados pela autora.Apurada eventual fraude ou
tentativa de aplica-la por qualquer dos litigantes, providências
civís e penais serão adotadas.I.Porto Velho, 5 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0023924-10.2008.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Celia Regina Amaral Nestor(Requerente)
Advogado(s): Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB 2449 RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do
despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez)dias;
Despacho: Expeça-se alvará judicial n. xxx/2010 em favor da
parte autora para quantia depositada no movimento n.26.
Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0003853-50.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
João Feliciano de Assis Neto(Requerente)
Lg Eletronics de São Paulo(Requerido)
Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de
10(dez) dias;
Despacho:Expeça-se alvará n. xxx/2010, em favor da requerida,
para levantamento do valor depositado nos Movimentos n. 27
e 30.2, tendo em vista que são referentes ao mesmo depósito,
devendo sair em nome dos advogados indicados na petição
de n.47.Cancele-se o alvará anterior. Após, arquivem-se.Porto
Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0012453-60.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Gleison Wchoa Carneiro (Requerente)
Advogado(s): Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro(OAB 4191 RO)
Cristiane Barbosa Santos (Requerido), Mercado Livre Atividades
de Internet Ltda(Requerido)
Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB
2326 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da decisão abaixo;
Decisão: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
embargos de declaração apresentados por MERCADO LIVRE
ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, qualificada nos autos,
mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios
fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem
honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 02 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0018281-37.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a(Réu),
Banco Bradesco S.A.(Réu)
Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088
RO), AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB 3212
RO)Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Fabio
Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB:1953 RO, Douglacir
Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo
Santana(OAB 3230 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho abaixo e manifestar se,no prazo de 05(cinco)
dias;
Despacho:Considerando que ainda não houve sentença nos
autos, intime-se a requerente para que se manifeste em razão
do depósito informado pelo requerido Banco Bradesco. Caso
o depósito seja referente a estes autos, decorrente de acordo
extrajudicial, deve a requerente juntar aos autos. Prazo de 05
dias, sob pena de preclusão.Porto Velho, 4 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000673-09.2009.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
CLAUDEMIR PAULO DE OLIVEIRA(Requerente)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO)
Oi Brasil Telecom Celular S. A.(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
77
do despacho abaixo e retirar alvara judicial,no prazo de 10(dez)
dias;
Despacho:Expeça-se alvará, em favor do autor, para o
levantamento da quantia depositada no Movimento n. 17.1.
Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 09 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0017374-62.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Sueli Aparecida da Silva(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco Fininvest S. A.(Requerido), Financeira Itau CBD S/A
Crédito Financiamento e Investimento(Requerido)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
OAB:121 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO),
Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez)
dias;
Despacho:Expeça-se alvará judicial para parte autora, do valor
depositado no movimento 40.1 (R$4.000,00). Após, arquivemse os autos.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.
JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000826-42.2009.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
EUNICE CORREA DA SILVA(Requerente)
Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB
3927 RO)
C&A MODAS LTDA(Réu)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez)
dias;
Despacho:Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para o
levantamento da quantia depositada no Movimento n. 16.2.
Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 09 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0008860-57.2008.8.22.0604
Ação:Execução de título judicial
EDVALDO LUÍS RISSO(Requerente)
Advogado(s): Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434
RO)
Silvadez Brasilino de Almeida(Requerido), Sergio Aparecido de
Almeida(Requerido)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença, bem como para a
autora retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por EDVALDO LUÍS RISSO
em face de SILVADEZ BRASILINO DE ALMEIDA e OUTRO.
Expeça-se alvará N. , em favor da parte exeqüente, quanto ao
depósito de movimento N. 57.2.Custas, se houver, na forma da
lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0008103-29.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Elder Basílio e Silva(Requerente)
Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Banco Fiat S. A.(Requerido)
Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os
pedidos contidos na inicial endereçada por ELDER BASÍLIO E
SILVA ao BANCO FIAT S/A e: a) DECLARO indevida a cobrança
de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo firmado
entre as partes; b) CONDENO o requerido a restituir ao autor a
quantia paga indevidamente, no montante de R$ 6.188,20 (seis
mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de
correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros
legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação.
Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em
primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei
9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte
devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na
forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento)
sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 1000802-14.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor)
Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB
1608 RO)
Marisa Lojas Varejistas Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 02
de março de 2010 às 15:30 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição).
Proc: 0004973-31.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Jurandir Fernandes da Costa(Requerente)
Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO)
Banco BMG S.A.(Requerido)
Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917
RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado,
para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela
requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho
- Escrivã Judicial em substituição).
Proc: 0021239-30.2008.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Denise Carolline Araujo da Silveira Santiago(Requerente)
Electrolux do Brasil S/A(Requerido), L. B. Neves (Báu Barateiro)
(Requerido), Eletromecfrio Refrigeração Ltda(Requerido)
Advogado(s): Welser Rony Alencar Almeida(OAB 1506 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de
10(dez) dias;
Despacho: Defiro a expedição de novo alvará, em favor da
parte requerida, em nome do patrono indicado na petição.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.Juiz Rinaldo Forti Silva
78
Proc: 0003349-44.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Elias Oliveira da Silva(Requerente)
Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Requerido)
Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de
10(dez) dias;
Despacho: determino a expedição de alvará judicial, em prol
da requerida, para levantamento da quantia depositada no
movimento nº 35, com seus rendimentos financeiros, se houver.
Feito o levantamento, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 29 de janeiro de 2010.
JUIZ-Rinaldo Forti da Silva
Proc: 0016599-47.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Serasa S.A.(Réu), Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto
Velho / CDL - SPC(Réu), ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO
S/A(Réu), Fininvest - S.a Banco Multiplo(Réu), Fininvest S/A
Administradora de Cartões de Crédito(Réu)
Advogado(s): OAB:104430 SPLael Ezer da Silva(OAB 630 RO)
Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se,no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no inciso V, do
artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o processo movido por MIREILLE
FERREIRA XAYA MOYSÉS contra SERASA S/A e outros, ambos
qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o
arquivamento destes.Sem custas.Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0006771-27.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Maria Gracilene Mendes Ribeiro(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Vivo Celular S.a(Requerido)
Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124
RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã
Judicial em substituição).
Proc: 0005589-06.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente)
Lg Electronics da Amazônia Ltda(Requerido), FACILAR VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA(Requerido)
Advogado(s): OAB:141.541 SP, Flávio Luis dos Santos(OAB
2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicil no prazo de
10(dez) dias;
Despacho:Defiro a expedição de novos alvarás, em favor da
parte requerida, em nome dos patronos indicados na petição.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.
Juiz Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0024297-41.2008.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Wilson Buzati da Silva(Requerente)
Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO)
FINASA S/A(Requerido), HOEPERS S/A(Adjudicado)
Advogado(s): OAB:126504 RO, Luiz Flaviano Volnistem(OAB
2609 RO)Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do despacho abaixo e fazer retirada dos
alvarás judiciais no prazo de 10(dez) dias;
Despacho: Apesar de ser tempestivo, a comunicação do
deposito judicial somente veio aos autos no dia 05/01/2010,
o que impossibilitou o saque da parte adversa, restando
configurado o inadimplemento.Desta forma, defiro a expedição
de alvará judicial, em favor do requerente e da requerida
Finasa, nos valores respectivos de R$ 4.553,79 e R$ 4.040,00.
Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ-Rinaldo Forti Silva
Proc: 0021622-71.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
luciene gomes ferreira(Autor)
Advogado(s): MAX FERREIRA ROLIM(OAB 984 RO)
Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A(Réu)
Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e,
por conseguinte , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros
de praxe.Publique-se, registre-se e intime-se.Porto Velho, 10
de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0003179-72.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Angela Maria Teixeira Medeiros(Requerente)
Banco IBI S.A. Banco Múltiplo(Requerido), Makro Atacadista
S/A(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimar as requeridas, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e para a requerida
BANCO IBI S.A para retirar alvará judicial no prazo de 10(dez)
dias;
Dispositivo: Ante a penhora do valor de R$ 4.498,78 (Movimento
n. 45.2), com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por ÂNGELA
MARIA TEIXEIRA MEDEIROS em desfavor de BANCO IBI
S/A BANCO MÚLTIPLO e MAKRO ATACADISTA S/A, todos
qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento.
Embora o requerido Banco Ibi tenha depositado o dinheiro
tempestivamente, não houve a informação do depósito,
constituindo o devedor em mora, sendo devida a multa prevista
no artigo 475-J. Expeça-se alvará em favor da parte autora,
para liberação do valor depositado R$ 4.498,78 (quatro mil
quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos)
e suas devidas correções, no movimento nº 45.2.Expeça-se
alvará em favor da parte requerida Banco Ibi, para liberação
do valor depositado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e suas
devidas correções, no movimento nº 40.2. Sem custas.Com o
trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e
79
comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de
fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti da Silva
Proc: 1000166-14.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Angela Maria da Silva de Abreu(Autor)
Advogado(s): Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB 1100 RO)
BB Banco Popular do Brasil S.A.(Réu)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo:
Decisão:Os documentos apresentados e as sustentações
jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito
da parte autora, que sequer apresenta documento capaz de
comprovar sua inscrição.Assim, ausentes os pressupostos
legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de
Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe
os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já
designada.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 02 de fevereiro
de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0016521-53.2009.8.22.0604
Ação:Petição (Juizado Cível)
Leonardo Pires Ferreira(Adjudicante)
Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO)
Americel S/A(Adjudicado)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTEo pedido inicial, formulado por LEONARDO
PIRES FERREIRA em desfavor do AMERICEL CLARO S/A,
ambos qualificados nos autos, e em consequência, concedo
ao autor: 1) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
JURISDICIONAL para DECLARAR inexistente o débito em
relação ao apontamento na SERASA, e por conseqüência
ANULÁ-LO, independentemente do trânsito em julgado desta
decisão. Oficie-se ao SERASA para retirada do nome do
autor de seus cadastros. Ressalto que a requerida deve emitir
faturas retificadas ao requerente a partir do dia 08/12/2008 2)
CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00
(quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela
inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros
de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido
contraposto formulado por AMERICEL CLARO S/A em desfavor
de LEONARDO PIRES FERREIRA.Por conseguinte o processo
por sentença de resolução do mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil.A parte devedora deverá efetuar
o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J
do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão
em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55
da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em julgado desta decisão,
procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de
2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 0011570-16.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Raimunda Alves Lira(Autor)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
Banco BMG S/A(Réu)
Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO)
Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial, formulado por RAIMUNDA ALVES LIRA em
face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e, em
conseqüência, DECLARO a inexigibilidade do débito apontado
na inicial, referente aos lançamentos da Editora Abril, Editora
Globo e Alpha Administradora, bem como em relação aos
encargos e multas gerados por tais débitos. CONDENO por
fim a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados no
correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Resolvo o feito
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo
269, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários,
haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de
jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 5
de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0014089-95.2008.8.22.0604
Ação:Reclamação
Maria Eluziane Pereira(Requerente)
Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO)
Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido)
Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011
RO)
FINALIDADE: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se no
prazo de 10(dez) dias;
Despacho:Defiro a compensação dos valores. Aguarde-se
manifestação da requerida quanto a execução do julgado.
Porto Velho, 1º de fevereiro de 2010.
Juiz Rinaldo Forti Silva
Proc: 0020553-04.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Luis Pessoa Melo(Requerente)
Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO)
B2w Cia Global do Varejo Shoptime(Requerido)
Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO)
Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus
advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e
manifestaren-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial, formulado por LUIS PESSOA MELO em face
da B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO- SHOPITIME,
ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO
a requerida ao pagamento da importância de R$ 446,52
(quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois
centavos), corrigida monetariamente desde 26-08-2008
(efetivação da compra – movimento de n°. 1.2) e acrescido de
juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 30-072009 (citação – movimento de n°. 6).Caso pretenda, deve a
requerida custear e proceder a remoção da máquina fotográfica
Samsung 7.2Mp, incluindo carregador de pilhas bivolt Elgi e
cartão de memória SD, 2gb, desde que o faça no prazo de trinta
80
dias, contados do trânsito em julgado, prazo a partir do qual
a autora poderá desfazer-se da referida máquina fotográfica
Samsung 7.2Mp, incluindo carregador de pilhas bivolt Elgi e
cartão de memória SD, 2gb.Sem custas e honorários, haja
vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no
âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e
55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0006259-44.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Fernando Costa(Requerente)
Banco Finasa S. A.(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência da sentença e retirar alvará judicial no prazo de
10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por FERNANDO COSTA em
desfavor de BANCO FINASA S/A, e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor do requerente,
para levantamento do valor depositado no Movimento N. 28.2
(R$ 72,74). Expeça-se alvará judicial (N.xxx/2010) em favor da
parte requerida, para levantamento da quantia depositada no
movimento n.27.2 (R$72,74). Custas, se houver, na forma da
lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0001362-70.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
JOSUÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA(Requerente)
Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO)
OUROCARD - BANCO DO BRASIL(Requerido), TOP CELL & S
GURJÃO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA-ME(Requerido)
Advogado(s): keila Maria da Silva Oliveira(OAB 2128 RO)Luiz
Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO)
FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora,
no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã
Judicial em substituição).
Proc: 1000724-20.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Humberto Marques Ferreira(Requerente)
Advogado(s): Gutto Santos de Menezes(OAB 4286 RO)
Vivo Participações S.A(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 11
de março de 2010 às 17:00 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição).
Proc: 0100133-83.2009.8.22.0604
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Lucy Andreia Soares Castro(Exequente)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado(s): Leisaloma Sousa Silva (OAB 3622 RO)
Carina Urias de Mello(Executado)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da certidão do oficial de justiça e manifestar se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;
Certidão:(...)DEIXEI DE CITAR E REALIZAR EVENTUAL
PENHORA DE BENS, pois conforme informaram as senhoras
Natália Maria Evangelista(sogra, salvo engano), e dona
Irene,ambas disseram que a demanda estava há três meses
na cidade de Ji-Paraná.Em razão disso, desloquei-me para a
casa da demandante, a fim de confirmar tal fato, a qual, não
soube dizer se era verdade.Entretanto, disse outro endereço
possível para saber a procedência da informação obtida(rua
Amazonas, subesquina com a Guaporé).Após dirigir-me ao
referido local, não havia ninguém no momento da realização
das diligências. (Of. Rômulo).
Proc: 0016904-31.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Pantanal Sports Ltda(Requerente)
Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798
RO)
Brasil Telecom S/A(Requerido)
Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB
3219 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso
I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PANTANAL
SPORTS LTDA a BRASIL TELECOM S.A, para: 1)Declarar
inexigibilidade da cobrança de assinatura IP profissional de
1 megabyte nas faturas da requerente, devendo a requerida
excluir das faturas que se seguirem a aludida cobrança, sob
pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais) até o
limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade que será
convertido em indenização para requerente; 2) Condenar a
requerida a restituir os valores de R$1.325,86 e R$352,80,
referentes aos valores descontados indevidamente, corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao
a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código
de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte
devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação
na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se
trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos
dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 02 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0014731-34.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Davinski Artigos Esportivos Ltda(Réu)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, no prazo de
10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, com fulcro no inciso III, do artigo 267
81
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem
resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos.
Os autos somente poderão ser desarquivados depois de
recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da
Lei Estadual N. 301/1990.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0005988-35.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Antônio Fontoura Coimbra(Requerente)
Advogado(s): Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO)
HSBC Bank Brasil S.A Múltiplo(Requerido)
Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO),
OAB:2281 RO, OAB:3219 MT, OAB:655 RO, OAB:7979 MT,
OAB:9196 MT
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência da decisão abaixo:
Decisão:(...)Assim, diante do recolhimento a menor do preparo
referente ao recurso inominado apresentado, com esteio
no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO-O DESERTO.
Intimem-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0005192-15.2007.8.22.0604
Ação:Cobrança de Condomínio
CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente)
Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO)
Francisca Valeria e Silva(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da certidão do oficial de justiça e manifestar se, querendo, no
prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito;
Certidão:(...)deixei de proceder a Penhora e Avaliação de
bens. Após, intimei a parte autora, Condomínio Residencial
Cujubim, na pessoa do síndico, Sr. Rafael Silva Granjeiro, para
manifestação quanto a diligência negativa, no prazo de 10 dias.
(Of. Tiago)
Proc: 0018974-21.2009.8.22.0604
Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível)
Manoel Cordeiro Rabelo(Requerente)
Advogado(s): Vitor Pinto Pereira Junior(OAB 3149 RO)
Samsung Eletronica da Amazonia Ltda (Requerido)
Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO)
Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para
tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se,
querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por MANOEL CORDEIRO
RABELO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA
AMAZÔNIA LTDA, e ordeno seu arquivamento. Custas,
se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta
decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes,
arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 03 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 1000140-16.2010.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Sebastiao Roberto David(Autor)
Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111
RO)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Bradesco Administradora Cartões de Crédito(Réu)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
da decisão abaixo:
Decisão: Há débitos pendentes de pagamento que não são
objetos de discussão judicial, razão pela qual indefiro, por
ora, o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo requerente.
Aguarde-se a realização da audiência designada.Retifique-se
o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Porto
Velho, 04 de fevereiro de 2010.JUIZ- Rinaldo Forti da Silva
Proc: 0022863-17.2008.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Eduardo Martins Rocha(Requerente), Fabiane Brasil de
Mendonca(Requerente)
Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907
RO)
Motorola do Brasil Ltda(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo,
no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no
inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a execução movida por EDUARDO MARTINS
ROCHA E FABIANE BRASIL DE MENDONÇA em desfavor de
MOTOROLA DO BRASIL LTDA, e ordeno seu arquivamento.
Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor dos
requerentes, para levantamento do valor depositado no
Movimento N. 44 (R$ 2.175,12). Custas, se houver, na forma
da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se
as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho,
03 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 1000819-50.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Tecidos Jaraguá Ltda(Autor)
Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO)
Charles Alencar do Nascimento(Requerido)
Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência
do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo
de 10(dez) dias;
Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado
por TECIDOS JARAGUÁ LTDA em desfavor de CHARLES
ALENCAR DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos,
e em conseqüência condeno o requerido a pagar a parte autora
a quantia de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais
e dez centavos), acrescidos de correção monetária desde o
vencimento da obrigação (05/02/2009) e juros legais de 1%
(um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da
fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista que
se trata de decisão de primeiro grau de jurisdição no âmbito do
Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a
parte devedora a efetuar o cumprimento da obrigação na forma
do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob
o valor do pedido inicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Porto Velho, 27 de janeiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva
Proc: 0016564-87.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor)
Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO)
Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL -
82
SPC(Réu)
Advogado(s): Lael Ezer da Silva(OAB 630 RO)
Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para
tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem
se, querendo, no prazo de 10(dez) dias;
Dispositivo:Isto posto, ante o reconhecimento da ilegitimidade
passiva, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Após
o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas
anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo
Forti Silva
Proc: 0005589-06.2009.8.22.0604
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente)
Lg Electronics da Amazônia Ltda(Requerido), FACILAR VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA(Requerido)
Advogado(s): OAB:141.541 SP, Flávio Luis dos Santos(OAB
2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO)
Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar
ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de
10(dez) dias:
Despacho:Defiro a expedição de novos alvarás, em favor da
parte requerida, em nome dos patronos indicados na petição.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.Juiz Rinaldo Forti Silva
Proc: 0011772-27.2008.8.22.0604
Ação:Execução de título judicial
Eliana Loras de Aragão(Requerente)
Advogado(s): Nery Alvarenga(OAB 470A RO)
Natalino Ovidio Pereira(Requerido), Cadma da Silva
Pereira(Requerido)
Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar
ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15
de março de 2010 às 08:30 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição).
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
www.twitter.com/1FazPublica_RO
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0286204-33.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Ronalda Horsth Silva Amorim de Souza
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo
de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a
Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta
corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção.
Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0282608-41.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Luiz Cavalcante da Silva
Advogado:Márcio Melo Nogueira ( OAB/RO2728)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313)
Despacho:
Vistos etc.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida
a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório
até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11
de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Alberto José Beira Pantoja
Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638)
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia sobre
documentos juntados com a impugnação à contestação, no
prazo legal, e diga se tem interesse na produção de prova
testemunhal. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0243881-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angela Maria Gama Maia
Advogado:Telson Monteiro de Souza (AC 10.51)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705)
Sentença:
Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para
condenar o requerido ao pagamento retroativo da Gratificação
de Incentivo no percentual de 20% e ao pagamento do
Adicional de Insalubridade, no grau médio de 20%, a partir de
agosto de 2008, bem como seus reflexos sobre 13º salário,
férias + 1/3, descontados os valores já recebidos, devendo ser
acrescidos desde a constituição do débito, correção monetária
e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno
ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios
que arbitro em R$ 500,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0204596-76.2008.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
83
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado:Claudino Sergio de Alencar Ribeiro
Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Despacho:
Vistos etc.A escrivania deverá transladar cópia da sentença,
cálculos do Sr. Contador Judicial e acórdão aos autos
principais e desapensar estes autos. Cite-se o Executado, nos
termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os
autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição
da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV.
3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se
mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0065979-39.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jaderlei Colares da Rocha
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Sentença:
SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0228331-07.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Embargado:Construtora Almeida Ltda
Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Despacho:
Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o
feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em
10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0157701-23.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luiz Duarte Freitas Júnior
Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805)
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para
determinar ao Município de Porto Velho a proceder a nomeação
e posse do Autor no cargo de Procurador do Município de Porto
Velho, em razão da sua aprovação no concurso público. Oficiese o representante legal do Município para cumprimento.
Considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno o
Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor
de R$ 500,00. A sentença está sujeita ao reexame necessário.
Custas de lei.PRIPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0140210-76.2004.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xander
Wessel ( ), Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:Dari Alves de Oliveira, Sandra Maria Veloso Carrijo
Marques, Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza,
Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, Wanderley Mariano, Antônio
Spegiorin Tavares, Juvino Tavares, Eugenio Epifanio de
Oliveira, Rondoforms Indústria Gráfica Ltda
Advogado:Caetano Vendimiatti Netto (OAB-RO 1.853), Roberto
Franco da Silva (RO 835), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa
(OAB/RO 632A), Josemario Secco (OAB/RO 724), Teófanis
Afonso (OAB/RO 1966)
Decisão:
Vistos etc.Não obstante ser defeso ao Juízo inovar no feito,
uma vez já tendo o mesmo sido sentenciado, e não sendo
hipótese de embargos de declaração, cabendo à parte interpor
o recurso que julgar pertinente, certifique a Secretaria se
houve a publicação regular e intimação do(s) advogado(s) da
requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, do despacho
saneador (fl. 832/v.), da determinação para alegações finais
(fl. 850) e da sentença de fls. 878/882v.).Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0244650-21.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Labre Liga de Amadores Brasileiros de Radio
Emissão
Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Ramiro
Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo Vale Machado (RO 11111)
Despacho:
Vistos etc.Embora não haja decisão expressa acerca do
pedido dos benefícios da assistência judiciária prevista na Lei
n. 1.060/50 requerida pelo autor, seja deferindo ou indeferindo
o pleito, a omissão judicial, implica, a priori, na concessão do
pedido, haja vista o entendimento do Tribunal local de que
basta a simples afirmação da parte para fazer jus ao benefício.
Por essa razão, intime-se o Estado de Rondônia a recolher em
Juízo o valor R$ 2.010,20 referente aos honrários periciais no
prazo de 10 dias, intertidos o ônus financeiro da prova. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosicleide Teixeira Pinto Pereira
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para
responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando
no mandado que, não sendo contestada a presente ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados
pela parte Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da
assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser
necessitada da assistência e de achar-se em condições de
pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e
sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais
84
(art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à
contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.4)
Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0049933-38.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Judson Guimarães Carvalho
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro
de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Requerido:Banco Finasa S. A., Estado de Rondônia,
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Sentença:
Do exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de seu
mérito em face do Detran, Departamento Estadual de Trânsito,
em face de sua ilegitimidade. Deixo de fixar os encargos da
sucumbência em face da ausência de contestação; b) julgo
procedente o pedido de inexistência de débito de IPVA, do
veículo indicado nestes autos, condenando o Estado a cancelar
em definitivo o débito em nome do autor, no prazo de 30 dias,
sob pena de multa; c) julgo procedente em parte os demais
pedidos expostos na inicial, para condenar o Banco Finasa S/A
a pagar ao autor dano moral no valor de R$ 3.000,00, mais
honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. Custas de lei.
PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0207439-14.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Elias Prado-ME
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Claricéa Soares (RO)
Despacho:
Vistos etc.Indefiro o pedido do Estado de Rondônia às fls.
102/104, tendo em vista que o executado já quitou seu débito
(fls. 97) e inclusive já transferido para conta corrente da PGE
(fl. 108). Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0003522-97.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Andreia Brunetto Rizello
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.1. A teor das informações constante dos autos a Autora
é servidora pública em atividade, portanto não se enquadrando
nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO. Ademais,
pretende, com a ação, o recebimento de adicional salarial.
Acrescente-se que do pleito poderá exsurgir a necessidade de
prova pericial, de modo que a gratuidade imporá ao perito o
ônus de laborar gratuitamente, o que não é viavel e possível. 2.
Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0002427-37.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:M. dos A. L. dos P.
Advogado:Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:E. de R.
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre inclusão da
requerente em folha de pagamento, no prazo de 05 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial. A parte
requerente deverá providenciar a documentação necessária
para expedição do Precatório. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se precatório alimentar. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0077080-73.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cleb Jose Freitas
Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Considerando a negativa
do bloqueio, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias
indicando bens passíveis de penhora ou desconto em folha de
pagamento tendo em vista que o executado é servidor público
estadual, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0081372-09.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Oxigênio do Amazonas Comércio e Representações
Ltda - EPP
Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o
valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15
dias. Sem impugnação, transfira-se o valor bloqueado para
conta corrente do Município. Tendo em vista que o bloqueio foi
parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora
sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0075582-78.2004.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Flávio Silveira Poester
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o
valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15
85
dias. Sem impugnação, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que transfira o valor para conta corrente do exequente.
Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá
indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo
ou requerer desconto em folha de pagamento, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0191378-15.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Edileuza de Andrade Costa
Advogado:João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo
Gerhardt (OAB/RO 1.911), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO
2080), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Manoel
Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692), Flávio Bruno Amâncio
Vale Fontenele (OAB/RO 2584)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo
de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se
a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para
conta corrente do Município. Após, concluso para sentença de
extinção. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0046700-19.1998.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Declarante:Amarildo Ferreira, Ailton Freitas dos Reis, Carlos
Roberto Assis de Miranda
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Declarado:Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista informações da instituição bancária,
oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o
referido valor para conta corrente da PGE. Após, arquive-se em
cartório enquanto aguarda o término do desconto em folha de
pagamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0252288-37.2009.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Requerente:Helberth Santos Carvalho
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Presidente da Comissão do Processo de Seleção
Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar
Despacho:
Vistos etc.O autor interpõe novo pedido de reconsideração
da decisão liminar. Em que pese as suas alegações, este
juízo já analisou a situação do impetrante anteriormente.
Os julgamentos trazidos não se assemelham ao caso deste
mandamus e além disso os fatos narrados não se prestam a
modificar a decisão. Assim sendo, mantenho a decisão liminar
de fls. 73/74. Encaminhe-se os autos ao MP para parecer.
Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0252132-83.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do
Estado de Rondônia SINDLER
Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para
apuração das custas (inicial e final) que será suportado pelo
Sindicato. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0161040-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Heliane Ramos
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para
condenar ao requerido que proceda a posse da Autora ao
cargo de Professora Nível III – Língua portuguesa, a fim de
ser imediatamente investida no cargo, declarando seus
efeitos retroativos à data de sua apresentação à Junta
Médica (16.10.2008), devendo ser observado quanto aos
efeitos patrimoniais o disposto na fundamentação. Condeno
o requerido ao pagamento de custas de lei e honorários no
valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Fica confirmada a tutela
antecipada. A sentença está sujeita ao reexame necessário.
PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0249898-94.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil Pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Requerido:Edison Gazoni, Linêide Martins de Castro Gazoni
Decisão:
Do exposto, acolho o processamento desta ação e determino
a citação dos requeridos para contestar no prazo legal. Ciência
ao autor sobre o recebimento da ação.Cite-se o Estado para,
querendo, integrar a lide.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0060691-91.2000.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alvaro Dantas de Faria, Antonio Rosa da Cruz,
Ezio de Figueiredo Goretti, Francisco das Chagas Barroso,
Francisco João Motta, João Borges Ribeiro, Jorge Roberto
Pestana, José do Rego Antunes, Luiz Gonzaga de Souza,
Luiz Henrique Borges Lopes, Luis Henrique Pimentel Marques,
Maxiwendel Mayolino Leão, Nilton Antonio Lara Viegas, Nilton
Goro Sumitani, Pedro Celestino Araújo dos Santos, Renato
Furlan, Rosemeire Tsiomi Nakandakari, Rosinei Alves de
Barros, Walderlei João Galbiati, Diolina Lopes Ferraz, Leonardo
Ferreira Barbosa, Reinaldo Gonçalves Ferreira, Sérgio Henrique
Carvalho Cunha, Valdir Jesus dos Santos, Armando Delarte,
Silvio Mendes da Costa, Dario Massao Mimura, Jose Sergio
Campos, Leonir Hellmanzick, Lucidio Bolivar Ramos, Moisés
Meireles da Silva, Tony Yutaka Ueda, Erimar Maria Oliveira
Lima, Daniel Antonio de Castro, Geraldo Rabelo de Souza,
Luis Gonzaga Sousa Neto, Juscélio Lima de Sousa, Adailton
86
Silva Lima, Armando Mário da Silva Filho, Benedito Domingos
Roque, Carlos Estevam dos Santos Moreira, Carlos Jose
Freitas, Carlos Kiffer Tavares, Carlos Magno de Brito, César
Luis Salles de Souza, Ciro Muneo Funada, Gerson Oscar Noe,
Giovanni Guimaraes Barbosa, Iolene Andrade Moura, José
Carlos da Silveira, Jun Kariatsumari, Keila Ferreira, Lucival
Fernandes, Marcelo Hagge Siqueira, Marcio Andrade Cardozo,
Marcos Vasconcellos de Freitas Castro, Marcus Vinícius de
Araújo Dantas, Mauro Luiz Giordani, Reinaldo do Nascimento
Silva, Robson Luis Santos Silva, Silvio Antonio Barbosa, Wilson
Akira Uezu
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B),
Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moisés Severo Franco (OAB/
RO 1183)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista as informações prestadas do Sr.
Contador Judicial (fl. 961), os requerentes deverão acompanhar
o modelo de como foram apurados os cálculos, individualizando
cada autor. Prazo: 15 dias. Se nada requerido, arquivem-se
os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0231880-25.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Masterplastica, Município de Porto Velho
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre as contestações,
replicando-as no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0200388-49.2008.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Renato Niemeyer
Advogado:Thereza Renata Cantanhede Pacheco (RO 2429)
Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de
Rondônia - DETRAN/RO
Despacho:
Vistos etc.Recolhida as custas finais do processo, defiro pedido
de fl. 103, substituindo os originais por cópias. Após, arquivemse os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0011847-95.2009.8.22.0001
Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( )
Requerido:Edison Gazoni, Maria Antonieta dos Santos Costa,
Ruth Megumi Morimoto
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas
ou honorários. Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0028928-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Réu:Francisco Adriano Ferreira de Moraes, Luiz Carlos da
Silva
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Vistos. Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova testemunhal. Marco audiência de
instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2010, às
11 h. Intimem-se as testemunhas arroladas até 10 dias deste.
Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0082132-16.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Moisés Meireles da Silva
Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO
24534)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Decisão:
Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0130317-90.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Edinalva Aparecida da Rocha, Eldo Gomes de
Lima, Édina Martins Castilho, Francisca Santiago de França,
Francisca Marilene dos Santos Muniz, Geraldina Olimpia de
Brito, Geraldina Moura de Araújo, Glória Amparo Chavez, Hélio
Feitosa Reis, Regina Santa Fé Vieira Cavalcante
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Sobre o agravo do STF, manifestem-se as partes
no que entender de direito. Se nada requerido, arquivem-se
os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0101160-09.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
Vistos etc.Expeça-se RPV. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0225804-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Mariano de Oliveira Nascimento
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A)
Sentença:
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno
a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo
em R$ 300,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0097518-72.1998.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Americel S.a.
Advogado:Luis Henrique da Costa Pires (OAB/SP 154280)
Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual da
Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia
87
Despacho:
Vistos etc.A escrivania para expedir alvará judicial, conforme
requerido à fl. 685. Após, arquivem-se os autos. Int. Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0210046-34.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Shirley Ribeiro Brasil
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o
valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15
dias. Sem impugnação, oficie-se a Caixa Econômica Federal
para que transfira o valor para conta corrente do exequente.
Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá
indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0006444-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Haruiti Abe
Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente pedido do autor e condeno-o ao
pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 700,00.
Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário.
PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0224104-08.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Ailton Pacheco Dias
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta
Pires Ribeiro (OAB/RO 3069)
Executado:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Decisão:
Vistos etc.O autor impugnou à penhora on line alegando que
sua conta é salário e portanto impenhorável. No entanto, não
conseguiu demonstrar que de fato trata-se de conta-salário,
posto que no extrato bancário juntado aos autos constam outras
movimentações financeiras que não somente o recebimento de
salário. Não se verificou nem mesmo o pagamento de salário
por parte de ente público, mas depósitos on line, o que se conclui
que o autor possui outras contas correntes. Tal fato também
pode ser confirmado pelo pedido de penhora on line em que
apontou outras contas em aberto em nome do autor. Portanto,
indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados,
bem como o de penhora sobre precatório. 1) Transfira o valor
de R$ 362,75 (trezentos e sessenta e dois reais e setente e
cinco reais) à conta da PGE e o valor de R$ 150,94 (cento
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
e cinquenta e noventa e quatro reais), referentes às custas
judiciais, à conta do FUJU.2) Considerando o pagamento total
do débito, oficie-se à Secretaria de Finanças do Estado para
que não inclua o nome do autor na incrição em dívida ativa,
desconsiderando o ofício n. 327/2009, deste Juízo (fl. 22). Int.
e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0297985-18.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Cleómenes Pinheiro Dourado, Livaldo Barrozo
Medeiros, José Carlos Rocha da Silva
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Despacho:
Vistos etc.O executado José Carlos Rocha da Silva quitou
seu débito totalmente. Já executado Cleomenes Pinheiro
Dourado quitou seu débito parcialmente. E Livaldo Barrozo
Medeiros não quitou o débito.Defiro a penhora on line. Segue
em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a
respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o
executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação
no prazo de 15 dias. Sem impugnação, transfira o valor para
conta corrente da PGE. Tendo em vista que o bloqueio foi
parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora
sobre o restante do saldo ou requerer desconto em folha de
pagamento, tendo em vista os executados serem servidores
públicos estaduais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0133640-40.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Izabel Bernardes de Souza, Rogério Eich, Hugo
César Cândido, Clodoaldo Aparecido Carnelossi, Christianne
das Gracas Schimer, Luzenir Rosa Miranda Manzoli, Fabio
Rodrigo Casaril
Advogado:Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B), Rosângela
Cristófoli (OAB/RO 2978)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193)
Despacho:
Vistos etc.Indefiro o pedido de fl. 249/250, tendo em vista que
a última penhora restou infrutífera. Manifeste-se o Estado de
Rondônia se tem interesse em desconto em folha de pagamento,
pois a executada é servidora pública estadual. Prazo: 48
horas.Oficie-se a instituição bancária para que transfira o
valor penhorado (fls. 236/241) para conta corrente da PGE e
o valor (fls. 242/247) para conta corrente do FUJU.Observase que a respeitável sentença julgou procedente em parte o
pedido somente para os requerentes Rogério Eich e Hugo
César Cândido e que deverão providenciar as documentações
necessárias para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação
da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
88
Proc.: 0077414-73.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edeneir Dantas Santos
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial.
Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0055143-70.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Requerido:Floriano Gomes Trindade
Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989)
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia se tem interesse
em desconto em folha de pagamento tendo em vista que o
executado é servidor público estadual, no prazo de 48 horas. Se
nada requerido, defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010.
Decorrido este prazo, manifeste-se o Estado de Rondônia no
que entender de direito em 05 dias. Se nada requerido, arquivese. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
Proc.: 0038065-34.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho, Osmar
Fernando Leão, Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato,
José Luiz do Nascimento, Marcos Rogério Chiva, Aluizio Sol
Sol de Oliveira, Albino Lopes do Nascimento Júnior, Afrodite
Hatzinakis Brigido, Adão Franco
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013),
Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Requerido:Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento
da obrigação no prazo de 05 dias e requerendo o que entender
de direito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0024008-40.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juliano Fernandes de Souza, Gislaine de Oliveira
Blumatte Castro, Marcus Fonseca Lima, Alisson Marques Paes,
Denison Trindade Silva, Welengton Sampaio Gomes
Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255)
Requerido:Estado de Rondônia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial resolvendo o
feito com apreciação do mérito nos termos do inciso I, do art.
269 do CPC. Custas de lei. Condeno os Autores no pagamento
dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. A sentença
não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente,
arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da
Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza
Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares
da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel
Machado Monteiro
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de
Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta
(OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO
2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson
Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos
(OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721),
Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo
Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO
2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva
Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( )
Despacho:
Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento
da obrigação no prazo de 05 dias e requerendo o que
entenderem de direito. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0173520-44.2002.8.22.0001
Ação:Ação popular
Requerente:Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho,
Mariana Medeiros Carneiro
Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria
Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de
Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento
Urbano da Sec.mun. de Plan. e Coord., Secretario da Sempla,
Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda
Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Ricardo Amaral
Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carl Teske Júnior (OAB/RO
3297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034)
Despacho:
Vistos etc.Observo que às fls. 404 a requerida Urbanizadora
de Parques Ro Ltda depositou o valor R$ 10.000,00, no Banco
HSBC Bank Brasil S/A, conta poupança n. 61314062248,
depósito judicial n. 010853 e que deste montante foi emitido
alvará judicial n.11/2009 no valor R$ 800,00, alvará judicial
n. 18/2009 no valor R$ 1.600,00, e por último, alvará judicial
n. 73/2009 no valor R$ 900,00, resultando em um saldo
remanescente de R$ 6.700,00. Oficie-se o Gerente do Banco
para que coloque à disposição deste Juízo o referido saldo
devidamente corrigido, no prazo de cinco dias. A escrivania
deverá encaminhar cópia do referido depósito (fl.404). Int. Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0214330-17.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
89
Despacho:
Vistos etc.Intime-se a requerente para replicar as contestações
no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0232274-32.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637)
Embargado:Alaerte Bicalho Rabelo
Decisão:
Assim sendo, considerando que as alegações do ora
embargante foram acolhidas, ao menos em parte, nos embargos
à execução, acolho o presente embargos declaratórios, para
julgar procedente em parte os embargos à execução e, de
consequencia, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada
parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos.
Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0191537-89.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:João Rufino da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000)
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível informando
que o autor João Rufino da Silva possui crédito de R$
44.413,00, pendente de expedição de precatório. Sem
prejuízo, encaminhem-se os autos ao contador judicial para
aferir os cálculos dos honorários advocatícios (fls. 353/354)
e do valor principal (fls. 355/356). Após, a parte requerente
deverá providenciar a documentação necessária para
expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios.
Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido
o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de
seqüestro e alvará judicial. Com relação ao valor principal,
a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição do Precatório, observando que há
uma penhora no rosto dos autos em favor da 6ª Vara Cível.
Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int . Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0173111-24.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Katiana Fortuna de Menezes
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824)
Requerido:Município de Porto Velho
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Decisão:
Vistos. Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida às fls. 68.
Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de
março de 2010, às 10 hs. Intime-se a testemunha arrolada.
Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0192137-76.2007.8.22.0001
Ação:Anulatória
Requerente:Charles Adriano Schappo, Manoel Fernandes
Neto
Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( )
Decisão:
Vistos.Oficie-se com urgência ao Presidente do Tribunal de
Contas, nos termos em que já determinado, para cumprimento
imediato da decisão transitada em julgado.Sem embargo, em
3 dias, diga o representante judicial do Estado o porque do
não cumprimento da determinação judicial.Int.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0259460-98.2007.8.22.0001
Ação:Indenizatória (sumário)
Requerente:Merciáne Nascimento Vinhorquis
Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Requerido:Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório. Se
não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com
a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os
autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0183273-78.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Aglon Comércio e Representaçãoes Ltda
Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Sentença:
Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o
autor a pagar os encargos da sucumbência, que fixo em R$
500,00. Custas de lei. Transitada esta em julgado, libere-se
o valor do depósito ao Estado, como pagamento, ainda que
parcial, do valor do débito.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0207172-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alane Andrade Borges, Amanda Andrade Borges,
Vitor André Andrade Borges, Maria Inez Ribeiro Andrade
Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655), Cornélio Luiz
Recktenvald (OAB/RO 2487)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623)
Decisão:
Vistos etc.Diante da presença dos pressupostos processuais
para o desenvolvimento regular e válido do feito e ausência de
preliminares, dou o processo por saneado. Defiro a produção
de prova testemunhal. Designo audiência de instrução para a
data de 13/04/2010 às 09 h. Intimem as testemunhas arroladas
em até 10 dias deste, com os respectivos endereços. Fixo
como ponto controvertido a ocorrência ou não de conduta
90
exarcebada de policiais civis que adentraram a residência
das requerentes e utilizaram-se de tortura física e mental nos
autores, causando-lhes danos morais irreparáveis. Int.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0240352-83.2007.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Aroldo Alves da Silva
Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Advogado:Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B)
Despacho:
1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem
embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2.
Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.
Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0214365-74.2009.8.22.0001
Ação:Ação Popular
Requerente:Isabel Silva
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Drogaria Econômica, Município de Porto Velho RO
Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B)
Despacho:
Vistos etc.A requerente para réplica das contestações no prazo
legal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0003217-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Josadac Rodrigues de Souza
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Despacho:
Vistos etc.Corrija o autor a sua inicial, para determinar
corretamente o valor da causa, que deve ser compatível com
o patrimônio objeto da ação, recolhendo às custas. Prazo: 10
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2º Cartório de Fazenda Pública
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email :[email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0221942-16.2003.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos Guimarães
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares e Lia Rorres
Requerido:Pilar Engenharia Ltda
Requerido: Sergio Gondim Leite
Requerida: Angela Maria Barroso de Moraes Costa
Requerida: Maria Auxiliadora Gomes dos Santos
Requerido: Arrildo Locatelli, Wlamil Martins Ribeiro
Requerido: João Costa Ramos
Requerido: José Zilto
Requerido: Jacques da Silva Albagali
Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça-OAB/RO 1745; Ney
Luiz de Freitas Leal-OAB/RO 28/A; Carolina. G. Leal-OAB/RO
2592
Requerida: Noemi Brisola Ocampos
Requerido: Rui Viegas da Silva
Advogada: Noemi B. Ocampos-OAB/RO 202/B; Walter S.
Gonçãlves Oliveira-OAB/RO 3098
Requerido: Áureo Maegaki Ono
Advogada: Aline Daros-OAB/RO 3353; Roberto Franco da
Silva-OAB/RO 835
Requerido: Edson Tsutomu Kitahara
Requerido: Jacques da Silva Albagali
Advogada: Luciana Beal-OAB/RO 1926
SENTENÇA:
Dispositivo:”(...)Assim,
nos
fundamentos
expostos e por tudo mais que dos autos constam, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, com fundamento
no art. 11, c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92:CONDENO: PILAR
ENGENHARIA LTDA., no I ? Ressarcimento de danos ao erário,
no valor de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais),
corrigidos monetariamente da data do pagamento e incidentes
juros legais a partir da citação; II - Pagamento de multa civil,
no valor equivalente a quatro vezes o valor imputado ao dano
(4 x R$ 3.114,00), corrigido monetariamente e incidentes juros
legais a partir do transito em julgado da sentença até a data
do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
do Poder Público, pelo prazo de 03 anos.CONDENO: ARRILDO
LOCATELLI, WLAMIL MARTINS RIBEIRO, JOÃO DA COSTA
RAMOS, JOSÉ ZILTO, EDSON TSUTOMU KITAHARA nas
sanções de: I ? Ressarcimento ao erário, solidariamente
à empresa Pilar Engenharia, no valor de R$ 3.114,00 (três
mil, cento e quatorze reais), corrigidos monetariamente dos
respectivos pagamentos e incidentes juros legais a partir da
citação; II - Pagamento de multa civil, individual, no valor
equivalente a 05 vezes o valor das respectivas remunerações
ao tempo do fato, corrigido monetariamente e incidentes juros
legais a partir do transito em julgado da sentença até a data
do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou
indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios
do Poder Público, pelo prazo de 03 anos; IV ? Suspensão dos
direitos políticos pelo prazo de 03 anos. REJEITO o pedido em
relação aos réus SERGIO GONDIM LEITE, NOEMI BRIZOLA
OCAMPO, RUI VIEGAS DA SILVA, ÁUREO MAEGAKI ONO,
ANGELA MARIA BARROSO DE MORAES COSTA, MARIA
AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS e JACQUES DA
SILVA ALBAGLI, por não caracterizadas condutas ajustadas
à previsão da Lei 8.429/92. RESOLVO o processo, com
julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código
91
de Processo Civil.DEIXO de condenar qualquer das partes
em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide
temerária.P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Vindo
recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC,
intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a
tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30
de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
-Juiz de Direito”.
Proc.: 0133519-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:João Carlos de Souza Moura
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco
Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0226584-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vania Santiago
Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0248629-20.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan
Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes
Júnior (OAB/RO 2657)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Pprocurador:Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0248079-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Glória Oliveira da Silva
Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido:Município de Porto Velho
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0095852-02.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Geraldo H. Ramos Guimarães
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
Réu:Francisca Valdecira Fialis Dinis
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo-OAB/RO 3300
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerida: Dalvina dos Santos Rocha
Advogado: Mario Josnas F. Guterres-OAB/RO 272-B
Requerido: Evandro Linhares de Castro
Advogado: Emerson Pinheiro Dias-OAB/RO 1307
SENTENÇA: “(...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos
constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
do autor, para reconhecer aos réus condutas compatíveis à
improbidade administrativa fixada na Lei 8.429/92, artigo
10, ?caput?, e I, II e XI, da Lei 8.429,/92, em conseqüência
CONDENO: I ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO,
FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ E DALVINA DOS
SANTOS ROCHA, solidariamente, na restituição (ressarcimento)
dos danos causados ao erário, no valor de R$ 12.670,00,
corrigidos monetariamente e incidentes juros legais a partir da
citação.II ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO e FRANCISCA
VALDECIRA FIALIS DINIZ no valor de R$ 5.000,00 e DALVINA
DOS SANTOS ROCHA no valor de R$ 3.000,00 referente a
multa civil, corrigidos monetariamente a partir do transito em
julgado da sentença.IV ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO,
FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ E DALVINA DOS
SANTOS ROCHA, na suspensão dos direitos políticos por
05 anos; proibindo-os de contratarem com o poder público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou
indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. RESOLVO
a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso
I do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas
finais. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo
recurso, certificada a tempestividade, intime-se o apelado para
as contrarrazões, recebido nos efeitos do artigo 520 do CPC.
Transitada em julgado expeçam-se os ofícios e comunicações
de costume, arquivando-se após. Porto Velho-RO, sexta-feira,
18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito”.
Proc.: 0322580-81.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Menahem Aben Athar
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641),
Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as),
no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial”.
Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos guimarães
Litsc. Ativo: Estado de Rondônia
Procuradora: Lia Torres Dias
Requerido:João Wilson de Almeida Gondim
Advogada: Carolina Gioseia Leal-OAB/RO 2592; Ney Luiz de
F. Leal-OAB/RO 28/A
Requerido: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro
Advogado: David Pinto Castiel-OAB/RO 1363
Requerido: Imagem Assessoria Propaganda e Producoes Ltda
Requerido: Jose Roberto Silveira; Elton Leoni
Advogado: Edio Antonio de Carvalho-OAB/RO 2375
Requerido: Hely Camurça Lima, Elton Leoni
Advogado: Alberto Veríssimo Camurça-OAB/RO 1030
SENTENÇA: “(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais
92
que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE,
a ação e, na regra dos art.11, c/c art. 12, III da Lei 8.429/92
- reconhecida a nulidade da contração, porém considerando
prestados os serviços: CONDENO: JOÃO WILSON DE ALMEIDA
GONDIM e LUIZ EDMUNDO DE ANDRADE MONTEIRO, nas
sanções de: I - Pagamento de multa civil, individualmente, no
valor equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração
percebida pelos agentes públicos em junho/1994, corrigido
monetariamente e incidentes juros contados do transito em
julgado da sentença, considerando as demais sanções já
impostas em outros feitos semelhantes. CONDENO: IMAGEM
ASSESORIA, PROPAGANDA E PRODUÇOES LTDA, JOSÉ
ROBERTO SILVEIRA e ELTON LEONI: I - No pagamento de
multa civil, no valor equivalente a 1/10 do valor total recebido
pelos serviços prestados referente ao ano de 1994, corrigidos
monetariamente até a data do efetivo pagamento e incidentes
juros contados do transito em julgado da sentença; II - Na
vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo
de 05 anos. REJEITO o pedido em relação a CAMURÇA LIMA,
pois não comprovadas em substancia a ocorrência de adesão
ou condutas deliberadas do agente que configure improbidade.
RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do
art. 269, I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar
qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada
a ocorrência lide temerária. P.R.ISentença sujeita a reexame
necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do
art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contra-razões,
certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, sextafeira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0248193-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ernandes Cristino Rodrigues
Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0246259-68.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e
Representações Ltda
Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido:Município de Porto Velho
Procurador:Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0246140-10.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tapindaré Edificações Ltda
Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209)
Requerido:Município de Porto Velho
Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245764-24.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Rodrigues Ribeiro
Advogado:Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO
4407)
Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON
Ass. Juridica: Edite Rebouças de Paula
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0019893-44.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes
Barros (OAB/RO 2708)
Requerido:Mauricio Teixeira Souza
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista-OAB/RO 881
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0225863-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cdi Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda
Advogado:Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de
Assis Souza (OAB/RO 3981)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0185969-87.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Juscelino Fabrício da Silva
Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Tereinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0023935-68.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Paulino de Jesus Salvador, Olenina de Vasconcelos
Salvador
Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158)
Requerido:Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”
Proc.: 0248305-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nelci Ramos
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
93
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Ass; Juridico:Marlon Gonçalves Holanda Júnior-OAB/RO 3650
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0247842-88.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marli Pessoa da Silva e Outros
Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B), Luiz
Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0249949-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jose Renato Soares do Nascimento
Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0202235-52.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Antonio Ferreira Paes
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Instituto de Previdência/- IPERON
Ass. Juridica: Eslandia de Medeiros Silva-OAB/RO 1402
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0249127-19.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Orlando Alexandre Chauban
Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0249164-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ilmacy Rodrigues Viana da Silva, Edinamar Lima
da Silva
Advogado:Edmar da Silva Santos (RO 1069), Roberta Pires
Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos
(OAB/RO 4244)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
Autos de nº 0000722-67.2009.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Réu: Roseli da Silva Vinhorte
Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB/
RO/658-A e RAIMUNDA NONATA DE LIMA BARBOSA E
SILVA - OAB/RO 3322.
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 15/16,
dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto
isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento
no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos
termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento
antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e
JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) neste
auto instaurado para apurar infração administrativa, e com
fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento
de multa pecuniária de 03 (três) Salário Mínimos, que deverão
ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias, comprovando
nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em
Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento
da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiaria e
ao Ministério Público para os fins colimados no § 1º do artigo
214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes. P.R.I.,
19/03/2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de
Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0018826-10.2009.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Réu: Sidney Martins da Silveira1
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 11,
dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto
isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento
no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos
termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento
antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e
JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a)
neste auto instaurado para apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no
pagamento de multa pecuniária de 03 (Três) Salário Mínimos,
que deverão ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias,
comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada
94
esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade
beneficiaria e ao Ministério Público para os fins colimados no §
1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes.
P.R.I., ________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz
de Direito.
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Autos de nº 0028252-46.2009.822.0701
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Réu: T. A. Itajuba Me - Proprietário: Tadeu Augusto Itajuba
FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se
encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar
conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 26/27,
dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto
isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento
no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos
termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento
antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e
JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor
do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a)
neste auto instaurado para apurar infração administrativa,
e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no
pagamento de multa pecuniária de 03 (três) Salário Mínimos,
que deverão ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias,
comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada
esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do
recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade
beneficiaria e ao Ministério Público para os fins colimados no §
1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes.
P.R.I., ________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz
de Direito.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Autos de nº 0031358-16.2009.822.0701
Autor: Esmeralda Cavalcante da Silva e Silva
Ação: Guarda
Réu: Carla Lopes Ferreira
FINALIDADE: Citar o réu Carla Lopes Ferreira, que se
encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar
conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo
Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez)
dias, contados da data da publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério
Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO,
78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz(a) de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intimação
Processo: 0031641-39.2009.822.0701
Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança ou Adolescente
Procedimento: Processo de conhecimento
Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da
Comarca de Porto Velho
Réu: SEBASTIÃO DE SÁ FILHO
Advogado:Paulo Francisco de Matos - OAB/RO 1688; Paulo
Timóteo Batista - OAB/RO 2437; Douglas Ricardo Aranha da
Silva - OAB/RO 1779
Finalidade : Intimar os advogados acima do despacho a seguir
transcrito: “Considerando que o requerido manifestou-se
apenas quanto ao contido no auto de infracional de fl. 03/04,
em homenagem aos principios do contraditório e ampla defesa,
bem como prevenindo eventuais alegações de nulidade, dêse vistas à defesa, para manifestar-se quanto ao contido no
relatório de f. 05/13 e manifestação Ministerial de f. 17/22, bem
como para especificar as provas que pretende produzir, no
prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
Intimação
Processo: 0035555-82.2007.822.0701
Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude)
Procedimento: Administrativo
Exeuqente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude
da Comarca de Porto Velho
Executado: DIOGO C. DE SÁ & CIA LTDA
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva - OAB/RO 1779
Finalidade : Intimar a advogado acima nomeado do despacho a
seguir transcrito; “Dê-se vista como foi requerido e, fl. 22.”
Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra
Juiz de Direito
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar
Proc.: 0245582-38.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:M. A. do C. R.
Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto
Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860)
Requerido:F. G. dos R.
Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974)
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1 - À parte Autora, para, em querendo, impugnar a contestação
de fls. 52/60.2 - Após, ao Ministério Público para parecer.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
95
Proc.: 0002249-83.2010.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:J. A. D. M. S.
Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly
dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido:M. J. P. G. da S.
Despacho:
Vistos e examinados,R. e A em segredo de justiça.
1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte REQUERENTE:
a) retifique o valor dado à causa, observando a avaliação dos
bens mencionados, bem ainda o valor do pedido dos alimentos
provisionais;
b) apresente proposta/plano de partilha dos bens móveis
indicados à fl. 07, item 3;
c) informe qual a pós-graduação que cursa, apresentando
comprovação de que está regularmente frequentando tal curso
e a faculdade de nutrição, comprovando, ainda, os horários de
tais cursos;
d) esclareça e especifique quais são seus gastos mensais;
e) informe qual sua última atividade laboral, a data do
desligamento da mesma e apresente comprovação de seu
último ganho.
2. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0246328-03.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:C. C. J. S. da R.
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A)
Sentença:
(...) EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Sem honorários.
Custas pelo Requerente, porquanto não beneficiário de
assistência judiciária gratuita (vide fl. 06, in fine).
Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias,
arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0252424-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Interditante:M. J. dos S. F. J. dos S.
Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Interditado:L. J. dos S.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade.
1. Seja o presente feito apenso aos autos de Interdição.
2. Seja emendada a Inicial em 10 (dez) dias, pena de
indeferimento para que a parte autora:
a) Exclua um dos integrantes do polo ativo de demanda, tendo
em vista que apenas um deve figurar como possível curador
da interditada;
b) Esclareça-se se a interditada possui bens imóveis, bens
móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários,
ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso
positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto
à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de
benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta
e certidão do andamento processual etc.). Em caso negativo,
apresente certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e
Prefeitura;
c) Traga cópia do título de eleitor;
d) informe a existência de inventário da Sra. M. J. F. dos S.,
genitora da interditada e curadora. Se existente, juntar cópia
da inicial, e formal, se concluído. Se não existente, informar
a existência de bens a serem partilhados, nominando-os e
avaliando-os (móveis, imóveis, valores em conta bancária,
possível benefício previdenciário, rendas, alugueres etc),
atentando-se para o comando do artigo 1748, V, do CC.
2. Cumpridas todas as determinações anteriores, o que poderá
ser verificado pela Escrivania independentemente de nova
conclusão, determino a realização de relatório social do caso,
em 30 (trinta) dias.
3. Com o relatório, colha-se o parecer do Ministério Público.
4. Intime-se.
5. Após, promova-se o necessário, NA ORDEM.
Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0081939-26.1994.8.22.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:N. S. de S.
Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A)
Requerido:M. de L. A. S.
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1 - No que pese as considerações trazidas pelo nobre Causídico
às fls. 261, algumas dúvidas ainda pairam sobre a identificação
do lote (matrícula) que se quer retificar, senão vejamos:
a) A petição de fls. 250, narra partilha de um imóvel situado na
rua 10, quadra 13, lote 150, conjunto 4 de janeiro, registrado no
RGI sob nº 13.587;
b) A Requerente alega que o imóvel de fls. 246, localizado rua
10, quadra 13, lote 150, conjunto 4 de janeiro, registrado no
RGI sob nº 19.535, é o mesmo constante na alínea “a”.
2 - O juízo, por sua vez, a fim de evitar prejuízos à parte
Requerente e/ou a terceiros de boa-fé, determinou que seja
colacionado aos autos certidão de inteiro teor do imóvel
constante na matrícula I-13.587 afim de que se proceda a
comparação dos dois documentos, o que até o momento não
foi feito.
3 - Assim, TRAGA a Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
aob pena de indeferimento:
3.1. Certidão de inteiro teor da matrícula nº I-13.587 ou;
3.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis ATESTANDO
tratar-se do mesmo imóvel, informando ainda, que a matrícula
I-13.587 passou a denominar-se matricula 19.535.
4 - Intime-se. Nada vindo no prazo, certifique-se e, independente
de novo despacho, VOLVAM AO ARQUIVO.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0174691-94.2006.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. N. P. T. N. P.
Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845),
96
Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches
(OAB/RO 2910), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/
PA 12541)
Executado:J. B. P.
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO
3214)
Sentença:
Vistos e examinados.
Trata-se a presente de Ação de Execução de Prestação
Alimentícia, com base no artigo 475-J, CPC.
Após penhora de dinheiro, julgamento de exceção de préexecutividade, julgamento de embargos de declaração,
determinou-se a intimação dos exequentes para que dessem
andamento ao Feito em 48 horas, quedando silentes (fls.
147/149).
Determinada a expedição de alvará para levantamento de
valor penhorado em favor da parte credora, mais uma vez
determinou-se a intimação para que desse andamento ao
Feito, apresentando dados para tanto, no prazo de 48 horas,
sob pena de extinção (fl. 150).
Intimados os credores via DJ permaneceram inertes (fls. 151);
intimado pessoamente o credor T. N. P. (fl. 159v), nada trouxe
aos Autos; já a credora A. N. P. não fora mais encontrada no
endereço que fornecera no Feito, em descumprimento ao
disposto no artigo 238, Parágrafo único do Código de Processo
Civil.
Posto isso, com base no artigo 267 incisos III e IV do Código de
Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, porquanto já deferida a
gratuidade à parte credora à fl. 20.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0246764-59.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. N. S. L.
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Sentença:
Vistos e Examinados.
Determinada a emenda da inicial (fl.40), a parte autora não
atendeu à determinação, conforme certidão de fl. 41/42.
Não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado,
deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação
jurídica processual.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que
faço pelas razões expostas na fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0248274-10.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:C. E. B. P. M. M. P. C. L. C. P.
Advogado:José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071)
Inventariado:C. Ê. P.
Sentença:
Vistos e Examinados.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Determinada a emenda da inicial (fl. 17), a parte autora não
atendeu à determinação, conforme certidão de fl. 19.
Não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado,
deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação
jurídica processual.
POSTO ISSO, com fundamento no artigo 284, parágrafo único
do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que
faço pelas razões expostas na fundamentação acima.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0246751-60.2009.8.22.0001
Ação:Tutela e Curatela - Nomeação
Requerente:Q. C. de S.
Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007)
Requerido:R. de S. S.
Sentença:
(...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam,
reconheço a extinção do poder familiar nos termos do inciso
I, do artigo 1.635, do Código Civil, eis que ambos os genitores
são falecidos, e com fundamento na primeira parte, do inciso
I, do artigo 1.728 e no artigo 1.731, ambos do referido diploma
legal, coloco R. DE S. S. sob a tutela da requerente Q. C. DE S.
Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal ou
a prestação de caução idônea por considerar que a tutela já
acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação,
além da presunção de idoneidade da requerente.
Prestado o compromisso, expedido as certidões e realizadas
as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se.
Sem custas, porquanto defiro a gratuidade pleiteada.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0164333-65.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:P. R. da S. F. R. da S. R. R. da S. J. R. da S. I. R.
de C. L. R. da S. I. R. das G. de M. S. R. da S.
Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Despacho:
Vistos e Examinados.1. Determino seja oficiado à Instituição
Bancária a fim de informar o valor do PASEP da falecida.
2. Constata-se que nem mesmo a filiação de I. está demonstrada
nos Autos, porquanto a certidão de fl. 23 é ilegível nesse
tocante.
3. Indefiro o pedido de folha 76, como ali disposto.
4. Ante a não-localização dos indicados coerdeiros I. R. DE C.,
S. R. DA S. e F. R. DA S., deverá o instrumento procuratório de
folhas 08/09 ser retificado, de sorte que se exclua os nomes
acima mencionados, devendo a nova procuração vir instruída
com poderes específicos para este feito (levantamento de
valores referentes ao PASEP da falecida), bem como para
proceder ao RECEBIMENTO da quantia mediante alvará, tãosó em nome dos demais coerdeiros.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
5. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
97
Proc.: 0003224-08.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. M. A. dos S.
Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Despacho:
Vistos e examinados,
R. e A. em segredo e justiça e com gratuidade.
1. Verifico que o Requerente pleiteia a guarda de seus netos,
em razão do falecimento da genitora dos menores, ocorrida
em 2008 e, após certo período com o padrasto dos menores,
constatou-se o estado de abandono e miserabilidade em que se
encontravam. Não consta o genitor do registro de nascimento
das crianças.À vista disso, possível seja mais adequada a
TUTELA que a GUARDA. 2. Seja emendada a Inicial, no
prazo de 10 dias, pena de indeferimento, a fim de que:a) seja
apresentada a qualificação completa e termo de anuência ao
pedido (com firma reconhecida) da companheira do requerente,
em cumprimento ao artigo 165, I do ECA;
b) se for o caso, adeque o pedido para tutela.
3. Cumprido o item acima, o que poderá ser verificado pela
Escrivania, independentemente de novo despacho, desde
já resta determinada a realização de Estudo Social sobre o
caso.
Prazo:30 (trinta) dias.
4. Com a vinda do Relatório, abra-se vista ao Ministério
Público.
5. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0002265-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. C. D.
Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909),
Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338)
Requerido:J. L. C. D.
Despacho:
Vistos e Examinados.R. e A. em segredo de justiça.
1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto os documentos
apresentados não indicam a situação de pobreza indicada pela
legislação que trata da concessão das benesses da gratuidade,
nem tampouco é caso previsto de diferimento de custas para o
final da demanda.
2. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o
valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de
Processo Civil, devendo verificar a diferença do valor já pago
e do valor agora pleiteado, fazendo a necessária indicação do
valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali,
veja-se:?O valor da ação de alimentos, consoante a regra do
art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais
pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o
mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo
assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão
de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas
ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração
daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos
Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT
722/150).
3. Retificado o valor da causa, recolha-se as custas.
4. Intime-se.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0249939-61.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. A. de L. R.
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:D. O. R.
Sentença:
(...)POSTO ISSO, homologo o presente, de acordo com as
cláusulas e condições avençadas às folhas 16/17 dos autos,
para que surtam os efeitos jurídicos legais. Por conseqüência,
EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do
artigo 269, III, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Fonte Pagadora do alimentante para cessação dos
alimentos, nos termos do acordo.
Excluída já a audiência da pauta.
P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0003354-95.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. B. de S.
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Requerido:R. D.
Despacho:
Vistos e Examinados.,
1- R. A. em segredo de justiça.
2- Trata a presente de pedido reconhecimento de união estável
post mortem. A parte autora informa que era companheiro da
Sra. R. D., falecida em 20/04/2007. Aduziu que conviveram
em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, entre
meados do ano de 1983 até o dia 20/04/2007. Alega que
sempre conviveu em harmonia e com animus de entidade
familiar. Requer o reconhecimento da união estável.
3- Verifica-se dos Autos que a parte autora não informou se a
falecida deixou filhos ou outros parentes, inclusive na certidão
de óbito (fl. 09) nada consta. Assim, seja emendada a inicial,
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que
a parte autora:
a) informe se a falecida deixou filhos comuns ou não; em
caso positivo, deve juntar certidão de nascimento pertinente,
qualificando-os e indicando endereço, bem como incluindo-os
no polo passivo e providenciando os instrumentos procuratórios
destes, acaso acordem com o pedido;
b) esclareça se os genitores da falecida são vivos, pois deverá
fazer parte do polo passivo (caso não tenha descendentes),
indicando qualificação e o endereço destes; em caso negativo,
deverá apresentar a certidão de óbito e indicar outros
ascendentes (irmãos, tios etc);,
c) adeque esta aos moldes do rito ordinário (reconhecimento e
dissolução de sociedade de fato) com a inclusão dos herdeiros
acima determinados, observando-se todos os requisitos
pertinentes (art. 282 e 286 do CPC);
d) informe se a falecida deixou outros bens, valores, contas
bancárias, seguro, pensão; em caso positivo, instrua a inicial
com documento comprobatório dos bens;e) indique se já há
Inventário aberto (n. dos Autos e juízo no qual tramita);f) junte
nova contrafé, nos termos desta emenda para cada requerido
a ser citado.3- Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
98
Proc.: 0002893-26.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. G. da P. M. de S. P.
Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592)
Despacho:
Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça.
1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento, para que as partes REQUERENTES juntem
aos autos cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de seus
rendimentos, a fim de que seja analisado se o valor dado à
causa está correto, bem como o pedido de gratuidade;
2. Em não havendo adquação à hipótese legal para concessão
das benesses da justiça gratuita, deverá, desde logo, e no
prazo acima assinalado, proceder ao recolhimento das custas
processuais.
Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0252041-56.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. B. O. J. B. O.
Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO
286B)
Requerido:J. O.
Despacho:
Vistos e examinados,
1. Defiro o pedido de folha 34;
2. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, pena
de indeferimento, para o integral cumprimento do despacho de
folha 33, com recolhimento das custas.
3. Intime-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Proc.: 0001253-85.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. de O. C.
Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163)
Requerido:S. da S. O. C.
Despacho:
Vistos e examinados.1. O despacho de folha 11 não foi
integralmente cumprido.2. Dessa forma, assinalo o prazo de
10 (dez) dias, pela última vez, sob pena de indeferimento, para
que a parte autora dê efetivo cumprimento ao despacho de
folha 11.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.
Tânia Mara Guirro Juíza de Direito
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0002635-16.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. G. dos S. F.
Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Requerido:E. M. F.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia.
Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto
em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação
de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente
estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo,
até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de março
de 2010 às 16:50 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o
autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de
que deverão comparecer acompanhados de advogados e de
testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68,
art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré)
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:A. S. P.
Advogado:Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice
Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Executado:F. H. P.
Advogado:Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046)
Fica a parte requerida através de seu advogado, intimada a se
manifestar acerca da penhora de dinheiro efetivada nos autos.
Intimado ainda para apresentar a original da Procuração de fls.
125.
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
Proc.: 0266580-95.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:S. G. dos R. W. M. G. dos R.
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido:M. M. M.
Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA
CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE:
M.M.M, representado por ANGELA MARQUES MARINHO, e
B. DA S.M representada por FABRICIA DA SILVA SANTOS,
todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE:
INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas quanto à
audiência de instrução e julgamento designada para o dia
09/03/2010, às 9:30 horas, na sede deste Juízo, devendo
comparecer acompanhado de advogados e testemunhas,
estas independentemente de intimação.
E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o
presente edital e cópias sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 0266580-95.2007.8.22.0001 Classe: Investigação de
Paternidade Requerente: S.G. DOS R E OUTROS Requerido:
Matheus Marques Marinho Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
99
Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto
Velho-RO Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2010. Chefe de
Cartório: Rone da Silva Ramos (a) CLÁUDIA VIEIRA MACIEL
DE SOUSA Juíza Substituta
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões
Proc.: 0038990-59.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:L. N. da S. A. N. da S. V. N. da S.
Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO)
Requerido:V. G. da S. L. P. de S. S.
Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho
(OAB/RO 1026)
Sentença:
LUCAS NUNES DA SILVA, ANDRESSA NUNES DA SILVA E
VANESSA NUNES DA SILVA, devidamente qualificados nos
autos, representados por sua genitora GLACIMAR FERREIRA
NUNES, propuseram ação revisional de alimentos contra os
avós paternos VENCI GASTÃO DA SILVA E LINETE PINHEIRO
DE SOUZA SILVA, aduzindo não ter o genitor cumprido com o
acordo judicial dos autos nº 001.2007.019216-1, e requerendo
majoração no quantum destinados pelos avós ao sustento
dos menores.Os requerentes afirmam que ficou judicialmente
estabelecido que o genitor arcaria com 25% do salário mínimo,
e os avós com 5%, cada, do salário em folha, mensalmente a
título de pensão. Mas que, desde a consolidação do acordo, o
genitor nunca cumpriu com o estabelecido, o que deu origem
aos autos de execução nº 001.2008.022296-9, arquivados
em razão de o genitor encontrar-se em lugar incerto e não
sabido.Continuam afirmando que a quantia fornecida pelos
avós, cerca de R$235,83, não é suficiente para proporcionar a
mantença de três filhos menores. Requerem ao final o aumento
da quantia de 5% para 15% do valor do salário de cada um
dos ascendentes.Conciliação infrutífera, fls. 43.Contestação de
fls. 44/49, afirmando a inexistência de modificação econômica
da situação dos réus; a existência de gastos dependidos com
outros dependentes.Réplica, fls. 56/59.Audiência de instrução,
fls. 67.Alegações finais fls. 72/75 3 fls. 76/80, autor e réu,
respectivamente.Fichas financeiras dos requeridos, fls. 88/97.
Manifestação do Ministério Público, fls. 95/98. É o relatório.
Decido.Trata-se de ação revisional de alimentos, requerendo
o aumento da quantia fornecida pelos avós a título de pensão,
de 5% para 15% do salário de cada um, para o sustento de três
descendentes menores. Dispõe o art. 15 da Lei n. 5.478/68,
que a decisão judicial sobre os alimentos não transita em
julgado e que pode a qualquer tempo ser revista, em face da
situação financeira dos interessados.O texto legal representa
uma exceção ao fenômeno da coisa julgada, possibilitando a
modificação dos alimentos, mesmo que fixados por sentença,
atentando-se sempre para a necessidade do que os recebe e
os recursos daquele que os presta.No caso em tela, constatase que a obrigação de prestar alimentos foi dividida entre o
genitor e os avós paternos; que o genitor nunca cumpriu com
a determinação de fornecer aos menores 25% do salário
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
mínimo mensalmente, e que a quantia oferecida pelos avós,
somadas as possibilidades da mãe, não são suficientes para a
manutenção dos menores.De certo, o art. 1.697 do Código Civil,
estabeleceu que o dever de prestar alimentos se estende aos
ascendentes mais próximos. Não há dúvida de que com a não
contribuição do pai, os maiores prejudicados foram os menores.
E que, ainda que os avós já estejam arcando com parte da
pensão, a falta do cumprimento pelo genitor, faz recair o ônus
deste, naqueles, que são ascendentes em grau mais próximo.
Exposto isso, mesmo não havendo a induvidosa clareza sobre
a modificação da situação econômica dos réus para mais ou
para menos, e considerando que estes são servidores públicos
estáveis economicamente, entendo que deva recair sobre estes
o reajuste da prestação alimentícia, finalizando assegurar aos
menores o suficiente para sua subsistência digna.Destarte,
em razão de não haver critério absoluto para a fixação do
valor da pensão alimentícia, ponderando as necessidades
dos alimentandos, e, a capacidade e renda dos alimentantes,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL
para o fim de aumentar o quantum de 5% (cinco por cento)
para 10% (dez por cento) do salário mensal dos ascendentes
avós VENCI GASTÃO DA SILVA E LINETE PINHEIRO DE
SOUZA SILVA, referentes à prestação alimentícia devida aos
requerentes menores LUCAS NUNES DA SILVA, ANDRESSA
NUNES DA SILVA E VANESSA NUNES DA SILVA.Sem custas.
Honorário em R$200,00 (duzentos reais), observando-se
o previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0218813-27.2008.8.22.0001
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:A. D. F.
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:A. L. D.
Sentença:
A. D. F., devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de sua filha A. L.
D., requerendo a exoneração da obrigação de alimentar, fixada
pelo título apresentado às fls. 31/34, aduzindo ter a Requerida
atingindo a maioridade, não estar mais estudando, e ter plena
aptidão para o desemprenho de atividade laborativa.Aduz que
possui quatro filhos, duas de um primeiro relacionamento,
maiores, dentre as quais se inclui a Requerida, e, mais dois
filhos menores, dependentes economicamente do Requerente,
que necessitam de especial acompanhamento médico em
razão de problemas de saúde. Documentos às fls. 15/69.
Indeferimento da antecipação da tutela, fls. 101.Audiência
de conciliação, às fls. 74, infrutífera.Em contestação, às fls.
80/81, a Requerida discorda com o descrito na inicial e afirma
que apesar de atingida a maioridade, ainda esta em fase
escolar, cursando o Sistema Telensino. Conta que se atrasou
nos estudos em razão de ter perdido um período escolar em
2005, quando morou com o genitor em Porto Velho. E também,
porque em 2006 foi acometida por doença reumática-intestinal,
o que a fez voltar às aulas somente em 2007.Junta cópia de
documentos pessoais e comprovante de matrícula na escola
Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Dr. Cláudio
Fialho, em Guajará-Mirim.Réplica às fls. 95/100.Conduzidos os
autos à instrução processual, foram ouvidas três testemunhas
100
em audiência, fls. 116, indicadas pelo Requerente. A
Requerida, por sua vez, foi ouvida por carta precatória enviada
a Comarca da Guajará-Mirim, fls. 130/131.Em alegações finais,
o requerente reforça às fls. 133/137 que sempre honrou com
a obrigação alimentícia, e que em razão da filha alcançar a
maior idade, pretende destinar o referido valor aos cuidados
dos filhos ainda menores. Afirma que apesar das alegações,
a requerida não fez a juntada de documentos que comprovem
a situação de estudante, bem como, do acometimento de
doença que lhe impeça trabalhar.Alegações finais da parte
requerida, fls. 138/139.É o relatório. Passo a decidir.Tratase de ação de exoneração de alimentos, em que pretende o
Requerente abster-se da obrigação de alimentar a filha, ora
requerida, em razão de esta ter alcançado a maioridade civil, e
de ter, em tese, condições de arcar com seu próprio sustento.
A obrigação de assistência, considerando a vigência do poder
familiar, consiste na garantia da manutenção do dependente,
assegurando a este o pleno acesso a assistência material,
moral e educacional. Já obrigação de prestar alimentos, ao
contrário do que possa parecer, não se vincula apenas ao pátrio
poder, mas também à relação de parentesco, fundamentada no
art. 1.696 do Código Civil de 2002, que, diga-se, não cessa
com a mera maioridade do alimentando.Dessa forma, o que
ocorre é que, passando o dependente para a maioridade, e
consequentemente, cessando o poder familiar, opera-se
mudança da causa da obrigação alimentar, a qual, deixa de
ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa
a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.No
presente caso, a Requerida pretende a manutenção da pensão
alimentícia, argumentando que ainda encontra-se em fase
estudantil, e que não possui condições de arcar com seu próprio
sustento, pois estaria impossibilitada de trabalhar em razão de
problemas de saúde.No entanto, uma vez cessado o poder
familiar, e considerando que a prestação alimentícia passa a
ser vinculada a condição de estudante ou a necessidade da
prestação, o ônus da comprovação recai sobre o necessitado.
Sobre a condição de estudante, a requerida faz a juntada de
documentos às fls. 84, comprovando esse status quando residia
em Guajará-Mirim em 2008. No entanto, conforme constou na
declaração de fls. 131, a Requerida mudou seu domicílio para
a cidade de Porto Velho, e que passou a frequentar o Colégio
Padre Moreti, no entanto, não junta nenhuma documentação
referente. Quanto aos problemas de saúde, não houve a
juntada de nenhum laudo, receituário ou consulta médica, o
que acaba por tornar insubsistentes as informações de defesa.
Sendo assim, apesar do advento da maioridade civil não ser
suficiente para fazer cessar a obrigação alimentícia, em razão
do dispostos no art. 1.694 do Código Civil, a continuidade da
prestação depende, da comprovação efetiva da necessidade,
que no presente caso seria suprida com a prova da condição
de estudante ou da necessidade de auxílio para tratamento
médico, o que não houve.Posto isto e por tudo mais que
dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e
EXONERO o autor A. D. F. de prestar alimentos a sua filha
A. L. D., em razão de não estarem presentes requisitos que
justifiquem a manutenção da obrigação, previstos no art. 1.694
do Código Civil. RESOLVO o presente caso, com fulcro no art.
269, I do Código de Processo Civil.Sem custas. Honorários de
sucumbência no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais),
observando-se o previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada
esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes,
expeça-se ofício ao órgão empregador do autor informando
a exoneração, após arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010. A Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0240827-05.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:M. A. C. M.
Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608),
Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Marcio Pereira
Bassani (RO 1699)
Inventariado:L. R. R. M.
Despacho:
1.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas
declarações e esboço de partilha, individuando os bens
inventariados e lhe atribuir valores, bem como declinar o nome
dos herdeiros e lhes atribuir os respectivos quinhões, de forma
contábil.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0081342-42.2003.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:Silvina Barros da Silva
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima
Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248)
Inventariado:Edivan Mariano Rosendo
Despacho:
Defiro como se requer a fl. 148.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã
Proc.: 0245912-35.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. E. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:C. B. da S.
Sentença:
M. E. da S., devidamente qualificado nestes autos, propôs
em face de C. B. da S., a presente Ação de Divórcio Direto,
fundamentado no art. 40 da Lei n.º 6.515/77, com redação dada
pela Lei n.º 7.841/89, aduzindo estarem os litigantes separados
de fato há mais de vinte e dois anos; que tiveram dois filhos,
os quais já atingiram a maioridade civil, e que inexistem bens
a serem partilhados. Juntou documentos de fls. 6/15.Citado,
conforme certidão de fl. 19, o requerido não compareceu na
audiência de conciliação designada, tampouco apresentou
contestação.É o relatório. D E C I D O.A ação é procedente. A
prova colhida corroborou as alegações da inicial, que, ainda,
foram prestigiadas pela ausência de contrariedade, ainda que
a revelia não induza à presunção de veracidade.Demonstrouse nos autos, de forma insofismável, a ruptura da vida em
comum por lapso temporal superior a dois anos. Apenas por
tal fato já enseja o acolhimento do pedido.Posto isso, acolho
o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, atribuindo-se
os devidos efeitos da lei, eis que tenho por comprovada a
separação de fato por mais de dois anos, na forma do artigo
40 da Lei do Divórcio, permanecendo o conjuge virago a usar o
nome de solteira.Consequentemente condeno o requerida no
pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em
honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob
o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC.Transitada em
julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas
as certidões que forem requeridas, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
101
Proc.: 0249812-26.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. N. S. de O.
Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360)
Requerido:F. A. A. de O.
Despacho:
1.Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para que
encaminhe a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia
do contracheque do requerido, relativo aos dois últimos
meses.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0001871-30.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:H. C. R. dos S.
Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Despacho:
Oficie-se ao Banco do Brasil para informar o saldo existente
na conta corrente de titularidade do falecido.Após, havendo
saldo positivo, expeça-se alvará em favor da requerente, o
qual poderá ser expedido em nome do seu patrono.A seguir,
arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0097148-10.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. C. da S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:P. E. R. da S.
Despacho:
O endereço apresentado a fl. 24, é mera repetição do
anteriormente informado, tendo, inclusive, a diligência sido
negativa.Assim, intime-se a exequente para informar o novo
endereço do executado, ou para requerer o que entender de
direito, no prazo de cinco, para o regular prosseguimento deste
feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0107755-82.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:H. A. S. R.
Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A)
Executado:L. R. A. R.
Despacho:
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0157302-91.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:G. A. de M.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido:G. P. de M.
Despacho:
1.Intime-se o exequente, pessoalmente, para ratificar ou
não, o recebimento do valor executado, ante o comprovante
de depósito em envelope, apresentado as fls. 32.2.Fica o
exequente advertido, que a ausência de manifestação fará
presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção
deste feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0189522-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. R. A.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:D. dos S. V.
Despacho:
1.Torno sem efeito, pelo menos por ora, a citação editalícia,
porquanto há informação de que a requerida compareceu por
ocasião do estudo psicossocial.2.Assim, intime-se o requerente
para apresentar o endereço da requerida, no prazo de cinco
dias.3.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de
Direito
Proc.: 0204122-71.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. O. A. P.
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B),
Marcos Araújo (RO 846)
Requerido:A. da S. P.
Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198)
Sentença:
M.O.A.P., devidamente qualificado nos autos, ingressa com
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO
LIMINAR da menor K.C.A.S.P., em face de A.S.P., igualmente
qualificada, afirmando às fls. 03/08 que esta não teria afinidade
nem condições de arcar com a mantença da menor. Documentos,
fls. 09/25.Liminar indeferida às fls. 26.Tentativa de conciliação
infrutífera, fls. 31.Contestação às fls. 34/41.Réplica, fls. 54/66.
Relatório Psicossocial, fls. 70/73.Audiência de instrução, com
oitiva de testemunhas, fls. 85/88.Alegações finais às fls. 89/97
da parte autora, e fls. 98/102 da parte requerida. Manifestação
do Ministário Público às fls. 103/106.É o que basta relatar. Passo
a decidir.Trata-se de ação de guarda em que o Autor pretende
obter legalmente a guarda da filha menor, a qual já obtém a
posse, da genitora, sob a alegação de que esta não tem se
empenhado a promover às necessidades básicas da menor.O
Requerente aduz na inicial que a genitora, apesar de acordado
extrajudicialmente ficar como responsável pela guarda da menor
K., entregou-lhe a posse sob o argumento de que não teria
tempo para dedicar cuidados à filha, pois trabalharia durante o
dia e estudaria a noite. E que, não raramente, a filha era tratada
como objeto de chantagem durante as discuções envolvendo
as partes.Impugnando as afirmações, a Requerida se afirma
cuidadosa com as filhas, e não contesta a afirmação de que
não possui tempo para cuidar da menor, juntando, inclusive,
prova de que durante o dia exerce o ofício de secretária, e
durante a noite, frequenta curso universitário. Também não
discorda de que o genitor possui melhor condição financeira,
e maleabilidade de tempo para dar suporte a menor, tal como
levá-la ao pediatra quando necessário.O relatório psicosocial
conclui que o problema cetra-se no não conformismo das partes
com a separação; que ambos não possuem tempo livre a ser
dedicado à filha, mas que o genitor, por sua condição financeira
e por ter que dispensar cuidados para apenas uma criança,
acaba por desempenhar melhor esse papel. Opina ao final pela
manutenção da posse da menor com o pai.O Ministério Público
concorda com o relatório, e manifesta-se a favor da mudança
da guarda para o genitor.Pois bem. Concentrando-se no ponto
controvertido objeto da ação, percebe-se que o pai, que já
detém a posse da menor, desemprenha com presteza a função
típica do poder familiar, garantindo à dependente assitência
102
material, moral e educacional que precisa, sendo muito bem
quisto pela filha.Verifica-se também, que a genitora demonstra
afinidade e carinho pela menor, e assim reciprocamente, mas
que, pelo desenrolar de sua vida pessoal, tem ocupado os três
períodos (manhã, tarde e noite) dos dias úteis da semana, o
que lhe impede de despender maiores atenções à filha menor.
E que além disso, vem suportando dificuldades financeiras, pois
também é detentora da guarda da filha mais velha, A. L., oriunda
de outro relacionamento. Sendo assim, importa esclarecer que
com relação a atribuição da guarda dos filhos a um dos pais,
deve-se levar em consideração, SEMPRE, o que for mais
favorável para a menor, seus interesses e bem-estar.No caso
em tela, como bem sita o Órgão Ministerial, o que aparenta é
que a menor é amada e conviveria bem com qualquer um dos
genitores. No entanto, levando em conta a melhor satisfação
dos seus interesses e as atuais condições oferecidas pelos
representantes, demonstra-se como sendo a melhor escolha,
a mantença da menor na posse no pai, regulamentando a sua
guarda.Ademais, não é demasia reforçar que a guarda poderá
ser renovada a qualquer tempo, na medida em que, sempre
será adotada a melhor opção condizente com os interesses da
menor. Assim, dessumi-se que a colocação sob a guarda do
pai, no caso em tela, constitui medida escorreita no interesse
do bem estar, social e moral da criança, regularizando situação
fática já existente, segundo consta destes autos. No entanto, é
necessário deixar claro que, o acesso entre a mãe e a criança
não pode, em nenhuma hipótese, ser obstado. A convivência
parental é de extrema significância para o desenvolvimento
saudável da menor, princípialmente se considerando tratar de
criança de tenra idade. Dessa forma, é imperiosa a garantia
de aplo acesso e liberdade da mãe para visitar, telefonar ou
acompanhar a vida da filha quando achar conveniente. Feita
a exposição, com fundamento no artigo 33 e seguintes do
Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, e nomeio como detentor da guarda da
menor K.C.A.S.P., o seu genitor M.O.A.P., supra identificado.
JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art.
269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as
formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público,
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0123410-65.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Autor:J. M. de A. G. P. R. de A. G. L. D. de A. G. C. C. de A. G.
C. A. de A. G. L. N. G.
Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Cíntia Bárbara
Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Jânio Sérgio da Silva
Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/
RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel
(OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950),
Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A)
Inventariado:J. C. G.
Despacho:
1.Com razão a peticionante de fl.156. Assim, proceda a
escrivania o desentranhamento das contrarrazões, acostada
às fls. 149/152, entregando-a ao subscritor.2.Após, cumpra-se o
item “4” da determinação de fl. 147.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0095576-53.2008.8.22.0001
Ação:Negatória de paternidade
Requerente:E. V. de O.
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Evaldo
Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884A)
Requerido:M. C. R. de O.
Sentença:
E. V. DE O., devidamente qualificados nos autos, propôs a
presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de M.
C. R. DE O., menor, representada por A. R. DOS S., igualmente
qualificada, objetivando a nulidade do registro de nascimento
da ré, no que o qualifica como genitor da mesma, em razão
de constatado por exame de DNA não ser a requerida filha
biológica do requerente.Os presentes autos já foram analisados
por este juízo, sendo julgados, em um primeiro momento,
como improcedentes, tendo por base as afirmações feitas em
audiência de conciliação (fls. 20), de que o Autor teria registrado
a menor mesmo sob a dúvida da paternidade, que levou o juízo
a crer pela inaplicabilidade do art. 1.604 do CC. Recorrida a
sentença, o egrégio Tribunal achou por bem anular a decisão do
juízo a quo fazendo os autos retornarem a origem para melhor
instrução probatória, e prolatação de nova decisão.Para tanto
foi nomeado curador, findo a proteção do interesse da menor,
e Instaurada audiência de instrução (fls.74), que, mais uma
vez foi marcada pelo não comparecimento da representante
da menor.Na ocasião, foram colhidos o depoimento pessoal
do autor e de duas testemunhas indicadas pelo mesmo. Todos
sustentando a tese de que o Autor teria sido pressionado a
efetuar o registro da criança; que o fez em razão da sua pouca
idade e inexperiência; que nunca estreitou vínculo afetivo
com a menor; que desde que constatado pelo exame de DNA
a inexistência do vínculo biológico com a menor, a genitora
não mais procurou o Requerente (fls. 74/78).É a situação dos
autos. Passo a nova decisão.Trata-se de ação negatória de
paternidade, em que o requerente pretende a desconstituição
do vínculo de filiação com a menor Maria Clara Rodrigues de
Oliveira, em razão do resultado negativo do exame de DNA
que faz prova da não vinculação biológica das partes. Relatouse nos autos que o Requerente nunca firmou relacionamento
sério com a genitora; que sem nenhuma expectativa a genitora
apontou a menor como sendo filha do requerente; que este
foi pressionado pela requerida para efetuar o registro da
menor, e que mesmo sem ter a certeza da paternidade o fez,
em razão de sua imaturidade e inexperiência; que há cerca
de dois anos, quando soube do resultado do exame de DNA,
não mais foi procurado pela genitora, e que também deixou
fornecer alimentos, e não obteve mais notícias da menor. Em
um primeiro momento, entendeu o juízo pela improcedência do
pedido. Pois havia afirmação do Autor de que registrou a menor
ao seu gosto, mesmo havendo dúvidas quanto a paternidade.
Levou-se em consideração a regra do artigo 1.604 do Código
Civil, não reconhecendo o motivo apontado nos autos, como
suficientes para a desconstituição do registro.No entanto,
analisando a manifestação do respeitável representante
ministerial às fls. 42/48, bem como as exposições do ilustre
Desembargador às fls. 54/58, tenho por bem rever a decisão
ora prolatada, para expedir o novo convencimento.Parece-me
acertada a conclusão de que a imaturidade do Requerente,
que devia contar com pouco mais de dezoito anos a época
do nascimento da menor, é ponto que deve considerado como
sendo indutor de erro.De certo, a notícia da gravidez foi um
choque para ambas famílias, que sob a ameaça da escusa do
103
jovem pai diante de tamanha responsabilidade, o intimidaram
para efetuar o falado registro, mesmo sem a concreta certeza
da paternidade.Ademais, há de se considerar também, a
inexistência de vínculo entre a menor e o suposto pai. Não
consta proximidade afetiva, pois, na forma como se relatou
em audiência, o Requerente nunca conviveu com a genitora,
e que por apenas uma vez tentou aproximar-se da menina,
tentativa infrutífera, pois a criança o teria estranhado, o que
o fez devolvê-la de imediato para a mãe. Da mesma forma,
não consta dependência econômica, posto que a menor
moraria com os avós maternos, e há aproximadamente dois
anos não receberia alimentos do pai, não havendo nenhuma
reinvidicação.Reforçando o entendimento, colaciono decisão
do egrégio Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE
PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA
REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME
GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE
LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES.
RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA
NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO
PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no
art. 1597 do Código Civil não é aplicável à espécie, porquanto
esta vige nos casos em que a criança nasce depois de 180
dias do início da convivência conjugal. Na espécie, a criança
foi gerada um mês após o matrimônio.2. A persistente recusa
ao exame pericial perpetrada pela mãe da criança, conjugado
à existência de um laudo nos autos atestando a ausência de
vínculo de parentesco entre as partes, somado, ainda, à conduta
do autor, se dispondo a realizar por diversas vezes novo teste
genético em juízo e à ausência de prova testemunhal em
sentido diverso, dá ensejo a que seja reconhecido o alegado
maltrato ao art. 232 do Código Civil.3. É preciso advertir que não
se está a dizer que a simples recusa da mãe à submissão do
menor ao exame de DNA faz presumir a inexistência de vínculo
filial.4. Não há, a princípio, vínculo entre as partes suficiente a
configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva, definida pela
estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai
e filho.5. A manutenção de um vínculo de paternidade a toda
força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado
de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do
Estatuto da Criança e do Adolescente.6. Recurso especial
conhecido e provido.(REsp 786.312/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe
21/09/2009) Por fim, como última vertente, concordo com o
item 5 da retro jurisprudência, pois a manutenção do registro da
menor em nome do Requerente, estar-lhe-ia tolhendo o direito
de ter conhecimento do seu verdadeiro estado de filiação, direito
personalíssimo previsto no art. 27 do Estatuto da Criança e
Adolescente, passível de ser alcançando mediante o interesse
da genitora.Pelo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO INICIAL, considerando a existência de prova da
negativa de paternidade ? exame de DNA ? e inexistência de
vínculo afetivo ou dependência econômica da menor, reconheço
que o requerente E. V. DE O. não e o pai biológico da requerida
M. C. R. DE O..Conseqüentemente determino a retificação do
assento de nascimento da Requerida, lavrado às fls. 223, do
Livro A-020HB, sob n.º 005923, do 3º Ofício de Registro Civil e
Tabelião de Notas (fls.07), nesta capital, retirando-se o nome do
Requerente como pai e o patronímico de sua família do nome
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Tribunal de Justiça - RO
da Requerida, bem como, o nome dos avós paternos. JULGO
extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do
CPC. Sem custas. Honorários em 10% sob o valor da causa,
sendo ônus da parte requerida.Transitada em julgado, expeçase o necessário, arquivando-se após.Publique-se. Registrese. Intima-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0243838-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. S. M.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:A. do N. T.
Sentença:
M. S. M., devidamente qualificada propôs Ação Cautelar de
Busca e Apreensão do filho E. S. T., em face de A. do N. T.,
aduzindo que conviveu maritalmente com o requerido por
aproximadamente um ano e meio, e que resolveu separar-se,
porquanto o local em que residiam era prejudicial a sua saúde e
a de seu filho. Porém, o requerido não permitiu que a requerente
levasse o filho do casal. Juntou documentos de fls. 6/10.A liminar
foi deferida a fl. 11, e devidamente cumprida.O Requerido,
citado, apresentou contestação às fls. 15/16, alegando tãosomente que a requerente mora de favor na casa da avó, e que
teme que seu filho não seja bem cuidado.Réplica às fls. 25/26.O
Ministério Público manifesta-se a fl. 27.É o relatório. Passo a
decidir.O presente feito requer o julgamento no estado em que
se encontra ante os expressos termos do artigo 330 do Código
de Processo Civil, porquanto entendo que não são necessárias
outras provas nestes autos.O processo acautelatório serve
para garantir o bom resultado do processo definitivo, já que
a medida cautelar não tem um fim em si mesma, mas sim
em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir e
cujos efeitos antecipa, para que assim possa evitar-se o dano
que derivaria da demora na prolação da futura sentença de
mérito.A demanda cautelar não atinge nem soluciona o mérito
da causa principal, mas contém uma pretensão de segurança,
traduzida num pedido de medida concreta para eliminar o
perigo de dano.Restou demonstrado, que o requerido apenas
teme que a criança aos cuidados da genitora, não seja tão bem
cuidada como afirma que vinha sendo, por este e sua família,
mas em momento nenhum discorda do pedido da requerente.
Assim, a manutenção da liminar é medida que se impõe.Diante
do exposto, julgo procedente o pedido inicial, razão pela qual
confirmo a liminar concedida. Em consequência, julgo extinto
o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogado, ante a gratuidade
deferida.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001
Ação:Interdição
Interditante:E. O. de S.
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Interditado:R. O. L.
Despacho:
1.Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de
quarenta e oito horas, cópia da certidão de casamento da
interditanda.2.Após, voltem-me conclusos para sentença.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
104
Proc.: 0219626-20.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:J. S. da R.
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:A. L. dos S.
Despacho:
1.Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de cinco
dias, o porque consta no registro de nascimento da menor,
filiação paterna divergente do constante na inicial, sob pena de
improcedência do pedido.2.Após, voltem-me conclusos.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0153030-54.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:P. L. T.
Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Merien
Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695)
Requerido:J. A. F. T.
Despacho:
Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0309240-70.2008.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:L. M. de O. P.
Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido:A. G. P.
Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276)
Sentença:
LETÍCIA MACIEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada
nos autos ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E
APREENSÃO do menor Abiakell Maciel Galvão, em face
de ABNAEL GALVÃO PEREIRA, aduzindo ter havido o
descumprimento de decisão judicial a respeito da guarda de
um dos filhos menores pela parte paterna.A Requerente relata
na inicial que possui dois filhos com o requerido; que quando se
separaram, ingressaram judicialmente para a regulamentação
da guarda dos menores, autos nº 001.2006.000907-0; que a
sentença resultou pela guarda de ambos à genitora; que o
genitor não cumpriu a decisão judicial, entregando apenas o
filho mais novo; e que este é o motivou que a leva ingressar
com a presente ação cautelar. Documentos, fls. 08/19.Liminar
deferida às fls. 21/22.Insatisfeito com a decisão, a parte
requerida ingressou nos autos oferecendo cópia do agravo
de instrumento proposto perante o Tribunal de Justiça. Este,
por sua vez, foi julgado procedente, determinando o efeito
suspensivo da decisão liminar, e o retorno do status quo ante
da posse do menor, fundamentando que a Autora teria se
interessado pela posse deste somente um ano após o trânsito
em julgado da ação, o que não justificaria a medida liminar, e por
estar o menor adaptado a convivência com a família paterna.
Sem contestação.O Relatório Social de fls. 46/47, conclui que
ambas famílias possuem condições de criar as duas crianças
juntas. Opina, no entanto, pela manutenção do filho Abiakell na
residência do pai, e o filho Abrahimm na residência da mãe.O
Relatório Psicológico de fls. 54/57, conclui que a dinâmica
familiar estabelecida entre requerente e requerido tem sido
danosa para as crianças, pois, além dos irmãos estarem
separados e sentirem falta um do outro, o filho menor não tem
bem estabelecida a figura paterna, demonstrando sentimentos
de rejeição e abandono, o que prejudica o seu desenvolvimento
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
cognitivo-afetivo. Relata que, apesar da negativa do pai sobre
a preferência pelo filho Abiakell, esse não vem exercendo o
papel parental com o filho mais novo Abrahimm, lhe causando
graves prejuízos. Ao final, o parecer é pela manutenção da
posse dos filhos no estado em que se encontram, e pela
tentativa de conciliação entre as partes.O Ministério Público às
fls. 60/62, manifesta-se pelo acolhimento do pedido inicial, e
que pensando na adaptação do menor, a mudança deva ocorrer
de forma gradativa, durante um mês, em que a criança deverá
ficar semanas alternadas na companhia materna e paterna,
até que ao final da quarta semana passe, definitivamente, a
guarda da requerente.Intimadas as partes para audiência
de conciliação às fls. 63, esta restou infrutífera em razão do
não comparecimento do genitor (fls. 67).É o relatório. Passo
a decidir.Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de
menor, em que a requerente pretende a efetivação da posse e
guarda do filho Abikaell, na forma como foi decidida nos autos
nº 001.2006.000907-0.Apesar de ter conhecimento dos autos
(fls. 26/27) e, inclusive, ter interposto agravo de instrumento
contra decisão liminar exarada, o requerido deixou de oferecer
resposta à inicial, quedando-se nos efeitos da revelia (art.
319 do código de Processo Civil).Ignorando esse fato, resta
incontroverso que a decisão transitada em julgado dos autos
001.2006.000907-0, foi pela manutenção da guarda dos
dois filhos menores com a genitora.Da leitura dos relatórios,
social e psicológico, também resta incontroverso que a
dinâmica familiar estabelecida entre os genitores, ocasiona
grave dano às crianças, principalmente ao filho menor, que
demonstra rejeição e abandono pela figura paterna. Nessa
conjuntura, apesar da decisão do egrégio Tribunal versar sobre
o desinteresse da genitora em obter efetivamente a guarda
do filho, deixando transcorrer o prazo de quase um ano do
trânsito em julgado, para só então requerer a posse do menor,
entendo, confiando nos relatórios acostados, que melhor seria
se ambos filhos fossem criados em conjunto e em igualdade
de condições.O que se percebe da leitura dos autos é que o
genitor tem clara preferência por apenas um dos filhos, daquele
que detém a posse, proporcionando a este melhor condição
de aprendizagem e conforto, não agindo de forma equivalente
com o filho menor, que convive com a genitora, e que já sofre
os efeitos do tratamento desigual.É importante salientar que,
a melhor condição financeira que ostenta o genitor, por si só,
não é motivo suficiente a ensejar a modificação da guarda de
um dos menores, deve-se atentar sempre ao bem estar das
crianças, que não significa somente o bem estar material,
mas, sobretudo, o bem estar emocional, psicológico, social
e educacional.O relatório psicológico relata que ?... Abikaell
tem as figuras parentais definidas, pai e mãe, mas não é o
que acontece com Abrahimm, que parece ter como referencial
familiar a figura materna, apresentando sentimento de rejeição
e abandono pela figura do pai?.Denota-se que, apesar da não
convivência com a mãe, Abikaell não teve afrouxado os laços
parentais, e que a convivência com a essa se evidenciaria
cercada pelo afeto maternal. De outro lado, é exatamente o
contrário o que ocorre com Abrahimm, que não tem nenhuma
afinidade com a figura paterna.Sendo assim, a vaidade do
genitor em manter a guarda de apenas uma das crianças, seja
por entender ser o certo, seja para provocar a genitora, é motivo
aquém dos interesse dos menores, que deverão conviver
juntos, sob a guarda da genitora. Nesse sentido tem decidido o
egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia:Guarda. Modificação.
Pedido formulado pelo pai. Prova. O interesse da criança é
105
superior ao direito dos pais, visto que fundamentais são os
direitos à proteção, à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito,
à dignidade humana e à educação, como dispõe a lei 8069/90.
Inexistindo provas nos autos que demonstrem ser prejudicial a
manutenção dos filhos menores com a mãe, sob os aspectos
moral e educacional, o pedido de modificação da guarda deve
ser improvido. (Apelação Cível, N. 10002120050006216, Rel.
Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 23/09/2008).Ademais,
restou demonstrado, que a genitora tem a possibilidade de
oferecer toda a assistência moral, material e educacional de
que as crianças necessitam na forma estabelecida pelo art. 33
do ECA.Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, e confirmo
a liminar concedida. RESOLVO o feito, com análise do mérito,
na forma do art. 269, I, do CPC. CONDENO o requerido no
pagamento das custas e despesas processuais, bem assim,
em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos
reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.ARogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:F. das C. S.
Despacho:
Intimem-se como se requer a fl. 28, constando a advertência
que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do
débito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0212176-26.2009.8.22.0001
Ação:Regulamentação de Visitas
Requerente:M. P. de A.
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235)
Requerido:E. C. de S.
Sentença:
M.P.A., devidamente qualificado, propõe Ação de Modificação
de Visita, em face de E.B.C.S., também qualificada nos autos,
afirmando que a Requerida não tem cumprido com decisão
judicial exara nos autos nº 001.2008.0233334-0, e por este
motivo, requerendo a modificação da regulamentação de visita
que faz a sua filha A.I.S.A.. Documentos, fls. 10/16.Antecipação
da tutela indeferida às fls. 17.Audiência de conciliação às fls. 20,
infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora.
Sem contestação.Relatório social às fls. 26/27, concluído
pela possibilidade da convivência da menor no lar paterno.
Manifestação ministerial também pela procedência do pedido
inicial, fls. 28/30.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de ação
de regulamentação de visitas proposta pelo pai em desfavor da
mãe, objetivando a modificação da regulamentação de visitas
feitas à filha, em razão de descumprimento de ordem judicial por
parte da genitora, que estaria obstruindo as situações de visita
e impossibilitando o Requerente de conviver com a filha.Requer
o genitor a modificação da determinação disposta na sentença
dos autos nº 001.2008.0233334-0 (fls. 12) concernente ao item
03. Para que seja:a. Concedida a guarda da menor por todos
os finais de semana, com início às 19:00h de sexta-feira, e
término às 18:00h de domingob. Dividida as férias escolares, a
primeira metade para a mãe e a segunda metade para o pai.c.
Concedida alternadamente a guarda da filha durante os feriados
comemorativosd. Que na data comemorativa do aniversário da
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
menor, concedida a guarda para a genitora, não seja obstada
a visitação do Paie. E que nas comemorações de “dias dos
pais” e “dias das mães” a criança esteja sob a guarda de cada
genitor homenageado.Antes de qualquer análise meritória,
importa salientar que ao se estabelecer o direito de visita,
deve-se atentar, precipuamente, aos interesses da menor, tais
como a sua formação moral, social, psicológica e educacional.
O direito de visita, ao contrário do que comumente se pensa
não é um direito dos pais em relação ao filho, mas sim um
direito do filho em relação aos pais ou em relação a toda e
qualquer pessoa cuja convivência lhe interessa.No caso dos
autos, o que se percebe é que há entre o pai e mãe da menor
conflito de ordem pessoal, que de longe evolve o interesse
da menor. Pelo o que ficou demonstrado, o Requerente, bem
como seus familiares, tem apreço pela menor, e que o motivo
que o levou a movimentar o judiciário foi o não cumprimento da
determinação judicial reproduzida às fls.12, versando que “...
ficará a encargo da Sra. E.C.S., (tia materna da menor), levar
a criança até o requerente.?A inexistência de contestação,
apesar de processualmente resultar na aplicação dos efeitos
da revelia, prejudica a real valoração do caso e o conhecimento
dos verdadeiros motivos que levaram a desobediência da
determinação pela parte materna.Sobre o encargo de efetuar
o translado da menor de uma residência a outra, constou no
relatório social (fls. 27, terceiro parágrafo, parte final) que a
família materna não se opõe a visitação do pai, desde que
algum representante deste se responsabilize pela busca e
entrega da criança.Sobre o mesmo assunto, manifesta-se
a família paterna (fls. 27, quarto parágrafo) pelo interesse
de arcar com essa responsabilidade, resolvendo o impasse.
Sendo assim, feitas as exposições do que ocorre, não vejo
qualquer óbice na concessão do pedido inicial. E, ainda que
não discutida na inicial a quem cabe o ônus do translado da
menor, pensando no seu bem estar, e com fundamento dos
documentos acostados nos autos, tomo a presente decisão.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial e modifico a regulamentação de visita exarada
nos autos 001.2008.023334-0, determinando seja: 1.
Concedida a guarda da menor pelo 1º e 3º final de semana do
mês, com início às 19:00h de sexta-feira, e término às 18:00h
de domingo, devendo a família paterna se responsabilizar pelo
translado entre residências; 2. Dividida as férias escolares, a
primeira metade para a mãe e a segunda metade para o pai,
podendo a criança viajar com qualquer um dos genitores,
desde que comunicado o destino e fornecido meios para que se
estabeleça contato da criança com o genitor que não estiver em
seu período de visitas;3. Concedida alternadamente a guarda
da filha durante os feriados comemorativos gerais, devendo,
especificamente, na comemoração do Natal, a genitora ficar
com a menor nos anos impares e o genitor no anos pares. E
na comemoração do Ano Novo, a genitora ficar com a menor
nos anos pares e o genitor no anos impares; 4. Que na data
comemorativa do aniversário da menor, esta permaneça sob
a guarda da genitora, não podendo haver qualquer óbice à
visitação do Pai;5. E que nas comemorações de ?dias dos
pais? e ?dias das mães? a criança esteja sob a guarda de
cada genitor homenageado.Sem custas por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Sucumbência recíproca.Após
o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito
106
Proc.: 0221051-82.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. C. V.
Advogado:Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307)
Requerido:S. A. da S.
Despacho:
Apensem-se aos autos de guarda nº 0221051-82.2009.8.22.0001,
o qual, inclusive, já foi sentenciado, e após, encaminhem-se ao
Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0248913-28.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:R. K. R. de A.
Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265)
Executado:U. N. de A.
Sentença:
Considerando a informação da exequente de que o débito foi
pago (fl.19), julgo extinto este feito, com fundamento no art.
794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência
ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente e imediato
arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes.
Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0244604-61.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. Z. da S. S.
Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847)
Inventariado:F. P. de S.
Despacho:
1.Nomeio inventariante, Maria Zilar da Silva Souza, na qualidade
de cônjuge supérstite, que deverá prestar compromisso no prazo
de cinco dias.2.Após, deverá a inventariante apresentar certidão
de inexistência de bens em nome do falecido, expedida pelos
cartórios de registros de imóveis, e ainda, certidão negativa
de débitos municipais, estaduais e federais.3.A seguir, voltemme conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
4ª VARA DE FAMÍLIA
4ª Vara de Família
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0221199-30.2008.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:H. J. G. da S.
Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956)
Requerido:M. de J. P.
Advogado: Eline Marcelo da S. Santos (OAB/RO 4058)
Despacho de fl. 355:
Vistos, 1. Recebo o presente no seu efeito devolutivo e
suspensivo.2.Às contra-razões, ao Ministério Público e após
subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247970-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. B. S.
Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido:R. K. R. S.
Despacho de fl. 30:
Vistos,1- Recurso DESERTO, não foi feito o preparo.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0229052-56.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:J. B. F. V.
Advogado:Otávio Alberto da Silva Junior (RO 4207), Amedas
Silveira Carvalho (OAB/RO 376B)
Executado:N. J. V.
Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos
Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593)
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada da petição de fls. 37/38.
Proc.: 0246894-49.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. C. C.
Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883)
Requerido:Á. de O. N.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0236148-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. S. da S.
Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido:W. L. S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida de fl. 38.
Proc.: 0225707-82.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:K. C. A. V.
Advogado:Michelle Souza Pires (RO 4110)
Executado:C. dos S. V.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 21.
Proc.: 0045708-14.2005.8.22.0001
Ação:Alimentos
Requerente:V. G. de A. S. D. E. A. M. S. P. A. M.
Advogado:Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria
Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido:S. M. da S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos
autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral.
Proc.: 0254542-17.2008.8.22.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Exequente:T. N. da S. R.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado:J. R. R.
107
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 71/v.
Proc.: 0106910-50.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Inventariante:M. A. C. P. A. C. E. P. A. C. T. A. C.
Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679)
Inventariado:E. de A. C.
Despacho de fl. 266:
Vistos,1-Desentranhe-se a petição de fls. 253/258 e junte aos
autos de habilitação em apenso.2-Após, cumpra-se a cota do
Ministério Público de fls. 265.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29
de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0232880-31.2007.8.22.0001
Ação:Investigação de paternidade/maternidade
Requerente:M. R. B. R.
Advogado: Defensoria Pública
Réu: A. M. A. L.
Advogado: Iêda Santos Cardoso (OAB/AM 5714)
Despacho de fl. 71:
Vistos e Examinados, 1.Defiro a realização de exame de DNA
a ser custeado pelas partes, 50% para cada uma.2. Intime-se a
requerente e o requerido à realização de exame de DNA e para
apresentação do laudo em Juízo impreterivelmente até a data
de 02 de agosto de 2010.3.Intime-se ainda, para que informem
o nome do laboratório no qual será realizado o exame para
que possa ser expedido ofício encaminhando as partes para a
realização do exame em dia e hora a ser designado por este
Juízo.4.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro
de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0031926-32.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:N. P. dos S. W. P. dos S. F. de B. W. P. dos S. N.
Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360)
Inventariado:N. P. dos S.
Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas
finais no valor de R$ 3.085,52 (três mil, oitenta e cinco reais
e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc.: 0137050-67.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. R. de C.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana
Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756)
Requerido:E. de S. C.
Despacho de fl. 31:
Diga a autora quanto a contestação e documentos juntados às
fls. 22/30.Porto Velho-RO, domingo, 20 de setembro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0248275-92.2009.8.22.0001
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:A. T. S.
Advogado:Jose de Ribamar Silva (AC 1701)
Requerido:R. P. X.
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 603,65 (seiscentos e três reais e sessenta e
cinco centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0096001-46.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:G. F. R. B. G. M. R. B.
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Executado:G. A. B.
Despacho de fl. 24:
Intime-se pessoalmente a exeqüente a informar a este Juízo
a respeito do recibo de fls. 16, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, salientando-se que o seu silêncio acarretará em
concordância e conseqüente extinção do processo com fulcro
no artigo 794, I do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de
setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal,
intimada da certidão do oficial de justiça de fl. 28/v.
Proc.: 0248337-35.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:F. C. F.
Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Executado:F. C. de A.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.17.
Proc.: 0102669-04.2007.8.22.0001
Ação:Divórcio direto litigioso
Requerente:E. V.
Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987)
Requerido:J. V.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.83/v.
Proc.: 0171585-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. V. F.
Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria
Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Requerido:M. M. M.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 24/28.
Proc.: 0214438-46.2009.8.22.0001
Ação:Habilitação de Crédito
Requerente:F. P. F.
Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:E. de A. C.
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Despacho de fl. 44:
Vistos, 1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 43.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
108
Proc.: 0145166-96.2008.8.22.0001
Ação:Regulamentação de visita/Execução
Exequente:G. J. l. C.
Advogado: Anderson Moura de Oliveira(OAB/RO 4183),
Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335)
Executado:A.P.M.C.
Advogado: Defensoria Pública
Despacho de fl.43:
Vistos,1- R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.2Trata-se de obrigação de fazer estipulada em sentença, sendo
necessário o endereço da executada para que possa ser
intimada a satisfazer a obrigação. Assim emende o exequente
a inicial e nos termos do artigo 282, incisos II, IV e VII . No prazo
de 10(dez) dias, sob pena de indeferiemnto.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0000745-13.2008.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato/Execução
Exequente:Flora Maria Castelo Branco C. Santos
Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343)
Executado:A. A. S.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 79/v.
Proc.: 0093150-34.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:I. M. V. de V. I. M. S. V. C. A. L. S. V.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$2.300,25 (dois mil, trezentos reais e vinte e cinco
centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0246497-87.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza
Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$378,20 (trezentos e setenta e oito reais e vinte
centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0182846-81.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:I. F. F. I. J. da C. F. N. da C. F. N. da C. F.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$ 2.483,55 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três
reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na
dívida ativa.
Proc.: 0147340-44.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial
Requerente:M. G. L. C. S.
Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097)
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$2.779,20 (dois mil, setecentos e setenta e nove
reais e vinte centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247614-16.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. L. A. N.
Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538)
Requerido:J. C. L. do N. T.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 16/v.
Proc.: 0211773-57.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. de N. E. B. M. H. E. M.
Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Inventariado:E. de H. C. E.
Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R$168,70 (cento e sessenta e oit reais e setenta
centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0094890-66.2005.8.22.0001
Ação:Dissolução de sociedade de fato
Requerente:J. S. de S.
Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Requerido:J. M. da C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 329/v.
Proc.: 0024884-92.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:D. H. C. R. C. J. C. R. C.
Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido:R. do N. G.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.74/v.
Proc.: 0080369-77.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Victória Régia Cavalcante Silva
Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867)
Despacho de fl. 32:
Vistos,1. Processo já sentenciado e desarquivado em razão do
art. 291, §1º, inciso VII, das Diretrizes Gerais Judicias (Custas
Processuais).2. O pagamento das custas (R$2.354,05) não
foram efetuadas, conforme certidão de fls. 26.3. Adote a
Escrivania as providências necessárias para a inscrição na
Dívida Ativa. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do
pedido de fls. 30.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de janeiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0230158-53.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:D. V. B. G.
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Executado:G. G. F.
Despacho:
Vistos,1- Intime-se a exequente para que dê proseguimento
ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção.Porto Velho-RO, domingo, 14 de fevereiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
109
Proc.: 0279600-22.2008.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:A. F. N. P. F. N.
Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido:P. de T. N.
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Despacho:
Vistos, 1- Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos
de declaração são cabíveis quando houver, na sentença
ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O
processo já foi sentenciado às fls. 37 e o despacho de fls. 71 é
um despacho de mero expediente, não sendo os embargos de
declaração o recurso apropriado, portanto deixo de recebê-los
e aprecia-los.3- Cumpra a escrivania o despacho de fls. 71. e
após as anotações de estilo retorne ao arquivo.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0220020-27.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:O. R. de L.
Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024)
Requerido:C. F. de L.
Despacho:
Vistos,1- Cumpra o requerente a cota do Ministério Público de
fls.27, juntando aos autos cópia de sua certidão de casamento
atualizada.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0181998-94.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:N. A. S.
Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos
Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039)
Requerido:L. R. S.
Despacho:
Vistos, 1- Cumpra-se a cota do Ministério Público de fls.26, sob
pena de desentranhamento da petição de fls. 23.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0246790-57.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:F. de S. G.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO
3154), Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:E. N. D.
Despacho:
Vistos,1- O pedido de prazo de 15 dias é datado de 19/01
p.p., portanto defiro o prazo até 25/02/2010, sob pena de
indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0035070-77.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:K. de O. C.
Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Executado:P. C.
Despacho:
Vistos,1- O Oficial de Justiça tem fé pública e considerando a
certidão de fls. 29 e a petição de fls. 35, informe o autor qual
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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o melhor período e horário para se proceder a intimação do
executado. Em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0174924-86.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Requerente:V. F. B.
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Fabrício Matos da Costa
(OAB/RO 3270), Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060), Pedro
Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282)
Requerido:D. A. B.
Despacho:
Vistos,1- O Oficial de Justiça tem fé pública e considerando a
informação de que o executado não tem previsão de retorno,
indefiro a suspensão do processo.2- Intime-se o exequente
para que dê prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito
horas), sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira,
15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0248132-06.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:B. A. da S. B. A. K. A.
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:M. A. da S.
Despacho:
Vistos, 1- Emendem os autores ainicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena indeferimento.a) trazendo aos autos certidão
de nascimento dos menores Bruno Alves e Kissia Alves, onde
conste o nome do pai Jeferson da Silva e da requerida Maria
Auxiliadora da Silva como avó paterna.b) trazendo aos autos
cópia da sentença que fixou os alimentos devidos pelo pai aos
filhos, devidamente assinada por quem de direito. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
110
Proc.: 0000928-13.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:E. M. da S.
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:B. C. L.
Despacho:
Vistos, 1. Complete o autor a inicial, indicando o período/data
especifica de relacionamento (início e término) que manteve
com a ré. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0031880-09.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. N. B. R. E. J. N. B. R.
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Executado:J. M. R. N.
Despacho:
Vistos,1- Suspenda-se o mandado de prisão expedido.2Intime-se a exeqüente a informar a este Juízo a respeito do
comprovante de fls. 49, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
salientando-se que o seu silêncio acarretará em concordância
e conseqüente extinção do processo com fulcro no artigo 794,
I do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0092146-59.2009.8.22.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:F. S. do N. da S.
Advogado:Patricia Daniela Lopez ( 3464)
Requerido:K. L. da S.
Despacho:
Vistos,1- Indefiro o pedido formulado nas fls. 173, porque cabe
tão-somente ao patrono ser diligente para colher informações
de seu interesse ou das partes.2- Aguarde-se a audiência
designada.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de
2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001306-66.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:I. F. de S.
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Executado:F. C. de S.
Despacho:
Vistos,1- Aguarde-se a juntada do original da procuração até o
dia 28/02/2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0212052-43.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:A. C. O.
Advogado:Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), Isabel Cristina
Aguiar Afonso (OAB/RO 3768)
Requerido:J. L. de O.
Despacho:
Vistos,1- Diga a autora sobre a contestação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0174584-45.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:M. R. C.
Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Requerido:J. A. G. C.
Advogado:Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Despacho:
Vistos, 1- Cumpra o requerido a cota do Ministério Público de
fls. 57, segundo parágrafo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15
de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0002912-32.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. I. P.
Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Despacho:
Vistos,1- R. A. em segredo de jsutiça e com gratuidade
judiciária.2- Emende a autora a inicial em obediência ao artigo
283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários
para a propositura da ação, neste caso. Em 10 (dez) dias, sob
pena de indeferimento.a)cópia do RG e CPF do falecido;b)
declaração de existência ou não de dependentes junto ao INSS
e c) declaração de existência ou não de bens a inventariar.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0002988-56.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:I. L. S.
Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255)
Requerido:A. C. R.
Despacho:
Vistos, 1- R. A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária. 2- Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento.a) indicando o período/data
especifica de relacionamento que manteve com a ré.b) relacione
e atribuia valores aos bens que pretende partilhar, bem como
e regularize o valor dado à causa, nos termos do artigo 259,
do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0002664-66.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:S. S. D. M.
Advogado:Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Executado:W. M. M. de C.
Despacho:
Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2- Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias,
sob pena de indeferimento.a) regularizando a representação
processual, trazendo o original da procuração e não xerox.b)
trazendo aos autos memória de cálculo pormenorizada dos
alimentos devidos, conforme o inciso II, do artigo 614 do CPC.c)
regularize o valor dado à causa.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0002541-68.2010.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:N. N. das D.
Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360)
Requerido:A. das D.
Despacho:
Vistos, 1. R. e A.2. Seja emendada a inicial, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte
autora: a) informe se o falecido era casado com Arlete e já
ingressou ou não com o Inventário desta;b) providencie cópia
dos documentos pessoais (RG e CPF) da esposa do herdeiro
Nei.3.Desentranhe-se dos autos o documento de fls. 11 que
se trata de contrato de honorários advocatícios e entregue em
mãos ao patrono da parte autora. 4. Intime-se. Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks
Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245586-75.2009.8.22.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:Á. M. R. M.
Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Requerido:A. D. M.
Despacho:
Vistos,1- Informe a autora o local de trabalho do requerido(
nome e endereço).Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0251110-53.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:V. N. A. F. N. A. V. N. S. A. F. Q. A.
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
111
Despacho:
Vistos,1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 39.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0003174-79.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. M. A.
Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
Requerido:B. N. B. A.
Despacho:
Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2- Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento.a) em obediência ao artigo
283 do CPC, traga aos autos documentos necessários para a
propositura da ação, neste caso, a cópia da decisão que fixou
os alimentos devidamente assinada por quem de direito.c)
requeria a citação da ré, nos termos do artigo 282,VII, do CPC.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0001226-05.2010.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:L. B. B. da S.
Advogado:Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)
Despacho:
Vistos,1 - Emende a autora a inicial, em obediência ao artigo
283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para
a propositura da ação, neste caso, a cópia dos documentos
pessoais da falecida - RG e CPF. Em 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0236890-50.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:M. P. L. M. S. L. A. F. L. M. Z. L. E. F. L. E. F. L.
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho:
Vistos,1- Cumpra-se o despacho de fls. 24. No prazo de 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0161687-82.2009.8.22.0001
Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente:Cledi Regina Ferrugem Padilha, Thamirys Ferreira
Vargas Padinha, Evory Padilha Neto
Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Despacho:
Vistos, Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento
das custas (fls.58v), no prazo de cinco (05) dias, sob pena
de inscrição na Dívida Ativa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17
de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0003122-83.2010.8.22.0001
Ação:Interdição
Interditante:E. da S. R.
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Interditado:J. R. de L.
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade
judiciária.2- Emende a autora a inicial, nos termos do artigo
38 do CPC e artigo 282, incisos II, IV , VI e VII no prazo de
10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a)regularizando a
representação processual,(advogado partucular ou Defensor
Público), pois a procuração não confere poderes ao patrono
para sequer receber intimações, bem como não consta o
endereço dos patronos nem do escritório.b) traga cópia aos
autos da sentença de curatela devidamente assinada por quem
de direito;c) traga cópia do termo de curatela;d) regularize o
pólo passivo da ação, qualificando o requerido, e requerendo
a sua citação;e) apresente cópia da portaria ou documento
comprobatório do retorno do interditado ao trabalho junto à
Polícia.3-Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail : [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0245293-08.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues
Advogado:Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP
241579)
Requerido:Banco Itaú S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433)
Sentença:
Vistos, etc...Analisei o feito e pretendia sentenciá-lo.Contudo,
vejo que não há certeza se o boleto bancário encaminhado pela
ré foi efetivamente pago. Há possibilidade de existir um erro no
processamento ou de tratar-se de outra dívida.Assim, traga a
parte autora, em 15 dias, declaração do Banco do Brasil S/A de
qual boleto bancário foi pago.Traga a parte ré o número exato
do boleto bancário que encaminhou à cliente nos mesmos 15
dias.Com isso venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0252022-50.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ana Maria Martins de Freitas
Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A)
Requerido:Dibens Leasing S.a
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
112
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.4) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.5)
Analisarei os pedidos de liminares após apresentação da
defesa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000076-86.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Maria Leberti Gomes Silva
Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Requerido:Sônia Silva Lima
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.4) Defiro, por ora, a assintência judiciária gratuita.5)
Analisarei o pedido de liminar após a apresentação de defesa.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001118-73.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Celio Pereira da Silva
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001116-06.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Eduardo Oliveira Alves
Despacho:
Intime-se o advogado indicado na petição de fls. 25/30
para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
desentranhamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0010643-07.2009.8.22.0101
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Pedro Galvão Tavares, Raimundo Nonato Tavares,
Manoel do Rosário Galvão Tavares, José Galvão Tavares
Advogado:Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Maira de
Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286),
Maira de Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia Miranda (OAB/
RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia
Miranda (OAB/RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563)
Requerido:Halisson Rossi
Advogado:Alan Dias (OAB/RO 3350)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
1) Reconheço a competência deste Juizo para conhecimento e
julgamento do pedido inicial, convalidando os atos já praticados.
2) Assim, venham os autos conclusos para sentença.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001287-60.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A)
Requerido:Jane Leni dos Santos Campos
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo
aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o
documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado
da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por
cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena:
Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0089200-17.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sidneyval José de Santana
Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Decisão:
DECISÃO Vistos, etc...O autor apresentou embargos de
declaração em face da sentença de fls. 74/76 alegando omissão
por não fazer referência à multa aplicada quando da antecipação
de tutela.Conforme certidão de fl. 80 os embargos foram
apresentados fora do prazo.A tempestividade dos embargos
de declaração é requisito essencial para a sua análise.No
caso concreto, falta um requisito objetivo de admissibilidade,
razão pela qual o recurso não pode ser sequer conhecido.Isto
posto, não conheço dos embargos de declaração.Certifiquese o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0051310-49.2006.8.22.0001
Ação:Cominatória
Requerente: Takao Hamano, Silvia Mayumi Fukuyama Hamano
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063),
Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063)
Requerido:Euclécio Rauch
Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB-RO 681)
Decisão:
DECISÃO Vistos, etc...A parte autora apresentou embargos de
declaração da sentença de fl. 377/380 alegando a existência
de omissão no julgado.Conforme se vê da certidão de fl. 387 os
embargos foram apresentados fora do prazo.Estado presente
a intempestividade do recurso, não pode ser conhecido.Isto
posto não conheço dos embargos de declaração.Certifiquese o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0147748-74.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
113
Advogado:Alexandre Camargo ( )
Executado:Cristina de Alencar Gaspar
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000838-05.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Bfb Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Ayla Maria dos Santos
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 26), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 27).Isto posto, indefiro
a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC,
em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do
mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo
Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e
baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0021855-05.2007.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Não
Informado ( )
Requerido:Everton Moreira Mendes
Sentença:
SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a
dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0223493-55.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Auto Posto Perdigão Ltda
Advogado:Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910),
Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B)
Requerido:Igor dos Santos Cavalcante
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0273482-30.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Adriano Gonçalves Leite
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Schultz Inga Turismo Ltda Vital Card Assistência
Em Viagem
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0195638-67.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147)
Requerido:Manuela de Lima Campos
Decisão:
Decisão. Não conheço os embargos de declaração, por
serem intempestivos. Por isso, não os recebo, determino
o desentranhamento das peças de embargos e a posterior
entrega ao seu subscritor. Certifique a escrivania o trânsito em
julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002621-32.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Paulino Palmerio Queiroz
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (RO 2084)
Requerido:Daniel Chaves Vieira Lima, Sandro Chaves Vieira
Lima
Decisão:
DECISÃO PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ propôs ação de
execução de título judicial em face de DANIEL CHAVES VIEIRA
LIMA E OUTROS, pleiteando cumprimento de obrigação
imposta na sentença proferida nos autos nº 008133810.2000.8.22.0001, que tramitaram perante este juízo.Todavia,
vejo que presente execução deveria seguir nos próprios autos
em que foi prolatada a sentença (título judicial que ora se
pretende executar). Este entendimento já está pacificado, pois
há disposição legal expressa, no sentido de que o cumprimento
da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa
no primeiro grau de jurisdição (art. 475, P, II, do CPC).Dessa
forma, junte-se a petição de execução aos autos nº 008133810.2000.8.22.0001. Dê-se baixa na distribuição do processo
nº 0002621-32.2010.8.22.0001 e proceda-se as anotações de
estilo quanto á modificação do rito processual.Após, Expeçase mandado de penhora, acrescido de multa percentual de
10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
114
Proc.: 0312925-85.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3230)
Requerido:Liz Maria Gomes dos Santos
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0252597-58.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão(Cível)
Requerente:Banco Panamericano S. A.
Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane
Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A)
Requerido:José Pedro de Souza
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte (fls. 20).Isto posto, indefiro a petição inicial com
fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0138499-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721)
Executado:Ronda Vigilância e Segurança Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
execução (fls. 43/45), não havendo impugnação (fls. 44).
Considerando que o valor penhorado satisfaz a pretensão
do credor (fls.48), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo
extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 45.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0070460-11.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Floriano Vieira dos Santos
Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Despacho:
Desentranhem-se as contra-razões de apelação intempestiva
e a entreguem ao seu subscritor. Após, recebo os recursos
em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/
RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0332586-50.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Angela Maria Reis Ferreira
Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio
da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E)
Sentença:
S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 75/76), na forma do art. 475,
J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido
de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 79),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 77.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0180417-78.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido:Joilson Fiel de Lima
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0156311-52.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Kary Jean Falcão Gonçalves, Eder Veloso
Queiroz
Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013),
Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patrícia
Hurtado Madueno (OAB/RO 1013)
Requerido:Rondonia Ao Vivo Com
Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361),
Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0147096-52.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia
Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546)
Requerido:Instituto Rondoniense de Avaliações e Pericias de
Engenharia
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
115
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000505-53.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado:Flavia Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 2763)
Requerido:Christianne Fernandes Dias Gomes
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 27), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls. 29/30).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0250638-52.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Waldecy Maria Oliveira de Souza
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes
noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial
e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls.
19/20). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo
celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e
reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na
forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade
de processos em andamento na vara e da necessidade de
melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de
que eventual continuação do feito só poderá acontecer através
de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde
logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000495-09.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Flavia Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 2763)
Requerido:Dilmar Fernandes Rodrigues Filho
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 21), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
prazo para o cumprimento da ordem (fls.24/25).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0223287-17.2003.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Comaves Industria e Comercio de Alimentos Ltda
Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carlos Alberto
de Jesus Marques (MS 4862)
Requerido:Villa Vendas Distribuidora Ltda, Tania Maria Araujo
de Souza Cavalcante, Francisco Jocélio Lúcio Cavalcante,
Supermercado Pepi Ltda.
Sentença:
SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente
a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena
de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem
qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo
com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram
a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e
arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0179624-08.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado:Manoel Ferreira de Souza
Advogado:José Ribamar da Silva. (RO 4.071)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001975-22.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Letícia Freitas Gil
Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120)
Requerido:Banco Volkswagen S. A.
Decisão:
DECISÃOLETÍCIA FREITAS GIL propôs ação de execução de
título judicial em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, pleiteando
cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida nos
autos nº 0195985-71.2007.8.22.0001, que tramitaram perante
este juízo.Todavia, vejo que presente execução deveria seguir
nos próprios autos em que foi prolatada a sentença (título
judicial que ora se pretende executar). Este entendimento já
está pacificado, pois há disposição legal expressa, no sentido
de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo
que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475,
P, II, do CPC).Dessa forma, junte-se a petição de execução
aos autos nº 0195985-71.2007.8.22.0001. Dê-se baixa na
distribuição do processo nº 0001975-22.2010.8.22.0001 e
proceda-se as anotações de estilo quanto á modificação do rito
processual.Após, Expeça-se mandado de penhora, acrescido
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
116
Proc.: 0254429-63.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo Novais de Oliveira
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido:Banco BMG S.A.
Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917),
Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694), Adriana Aparecida
Ferrazoni (OAB/SP 209431)
Despacho:
Intime-se o apelante para complementar o preparo da apelação,
no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0205519-10.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Rosangela do Nascimento Coelho Santos, Geysa
Cristina do Nascimento Divino Santos
Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Mário
Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido:Estado de São Paulo . Sp, Caixa Beneficente da
Polícia Militar do Estado de São Paulo
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0174182-95.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado:Ronaldo Correa Dias
Despacho:
Intime-se o Credor para promover a citação do Executado, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0134059-55.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Antonio Jose Barbosa de Souza
Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497)
Requerido:Antonio das Neves Ximenes
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0051199-60.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco das Chagas Teixeira
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0077605-89.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:( ), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Executado:Charlesson Francisco de Aguiar
Despacho:
Defiro a dilação de prazo pleiteada, por 15(quinze) dias. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0181340-46.2004.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos
Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015)
Requerido:Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana
Castilho Carranza, Wladimir José Carranza
117
Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu
Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A),
Tadeu Fernandes (RO 79-A)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0318036-50.2008.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Marcelo Roberto Belz
Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272)
Embargado:Leonilda Ferreira Segantini
Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto
Carbone (RO 3440)
Despacho:
A pauta de audiências deste juÍzo está cheia e não há urgência
para a antecipação da solenidade já designada.Cumpra-se
integralmente o despacho de fls. 24.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0273242-75.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José
Ademir Alves (OAB-RO 618)
Executado:Fernanda Jussara Costa Figueiredo
Despacho:
Intime-se o Credor para promover a citação da Exevutada, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0252388-26.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Residencial Sara
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido:Sibele Aparecida Alves, Gisele Pinto Borges
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248871-76.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Absaí Moreira Sampaio
Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235),
Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485)
Requerido:Rubens Moreira Sampaio
Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651)
Despacho:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0205304-29.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Alzira Barros de Souza
Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871)
Requerido:Brasil Telecom S/A, Atlântico Fundo de Investimento
em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
118
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000101-36.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Jeoval Pereira de Souza, Rozana de Jesus Souza
Barreto, Fernando Luiz Pereira Souza, Jocilia Maria de Queiroz
Bastos Felix
Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479)
Requerido:GN Incorporadora e Construtora Ltda, Ronaldo
Scorza Gonçalves
Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B),
Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Maria Letice Pessoa
Freitas (OAB/RO 2615)
Decisão:
Tratam-se de embargos de declaração opostos por GN
INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face da
sentença proferida às fls. 317/321, sob a alegação de que
é contraditória, pois excede os limites da liminar deferida
nos autos. Disse que houve uma confusão do juízo quanto
ao próprio conceito de muro de arrimo e muro divisório, não
sendo expresso quanto ao que deve ser construído. Disse que
em nenhum momento a decisão da liminar determinou que
o muro deveria ser construído na mesma altura do muro dos
autores. Por fim, alegou haver contradição entre a sentença
e o auto de constatação de fls. 270 dos autos, omissão com
relação a multa imposta e contradição em relação à aplicação
da litigância de má-fé.Recebo os embargos, posto que
tempestivos.No mérito, sem razão a embargante.A sentença
é clara e não apresenta contradição, omissão ou obscuridade
que mereça ser sanada.Não vejo qualquer contradição com
relação aos limites da liminar concedida, todavia a sentença foi
mais completa e cessou qualquer dúvida porventura existente
em relação ao cumprimento da ordem.A sentença ora atacada
foi expressa quando determinou a construção de muro de
arrimo, não havendo qualquer confusão com muro divisório.
Deve ser constriuído muro em concreto para dar sustentação
ao já existente.A condenação em litigância de má-fé teve sua
fundamentação expressa na sentença e a fixação da multa/
astreinte não apresenta obscuridade ou omissão.Assim, vejo
que os embargos de declaração opostos pela Requerida não
merecem prosperar, pois não apresentam qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de
fls. 317/321. Considerando que sua sua intenção é mudar o
mérito da condenação, vejo que os embargos declaratórios
não atendem a este fim. ISTO POSTO, julgo improcedentes os
embargos de declaração opostos, mantendo a sentença hígida
em todos os seus termos. Defiro o pedido de fls. 335. Expeçase o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0250727-75.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc Ltda
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:José de Arimatéia dos Santos
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,
em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá
ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,
evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse
prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de
02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0149950-58.2004.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Célio Vicente Biavati, Sirlei de Favere Biavati
Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214)
Requerido:Gilson Nazif Rasul
Advogado:Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
Sentença:
SENTENÇA Vistos, etc...CÉLIO VICENTE BIAVATI e SIRLEI
DE FAVERE BIAVATI propuseram ação ordinária de rescisão
contratual cumulada com reintegração de posse, dano moral e
perdas e danos em face de GILSON NAZIF RASUL alegando
em síntese que tinham uma propriedade rural denominada
Sítio Mãe Maria onde implantaram um projeto de cultura de
pupunha e mandioca financiado pelo BASA. Após três anos,
negociaram com o réu a venda do imóvel, assumindo este o
débito junto ao BASA pelo financiamento, especificamente a
cédula rural hipotecária nº FIR-M-043.99.0190-1. Afirmaram
que o réu entrou na posse da área mas não pagou as parcelas
do financiamento, dando origem à negativação do nome dos
autores nos cadastros de devedores. Disseram que o BASA não
aceitou a mudança do financiamento para o réu porque o seu
nome estava incluído no CADIN (cadastro de inadimplentes)
e que o réu abandonou a área, com a perda da produção.
Concluíram por requerer a rescisão do contrato, a reintegração
na posse da área e a condenação do réu a pagar danos morais
e materiais.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido
(fls. 51 e 53).Citado, o réu não apresentou defesa, sendo
proferida sentença de procedência (fls. 63/68).Com o trânsito
em julgado, iniciou-se o processo de liquidação de sentença,
visando apurar o valor dos danos materiais (fls. 76/79). A parte
autora busca receber R$ 183.519,49 a título de danos materiais
e R$ 10.203,00 a título de danos morais.Citado pessoalmente,
o réu GILSON novamente não apresentou defesa (fl. 89).
Ao analisar o feito, verifiquei que os valores apontados pela
parte autora na sua inicial deveriam ser provados, por tratarse de liquidação por artigos. A parte autora juntou aos autos
laudo confeccionado por engenheiro agrônomo onde estimou
os prejuízos em R$ 318.180,60.Considerando a situação do
119
processo, determinei a realização de tentativa de conciliação
tendo ocorrido a audiência dia 30.7.2007, quando a parte ré
afirmou que pagou R$ 20.000,00 como indenização pelos
prejuízos.Instada a manifestar-se sobre os documentos
juntados pelo autor, a parte ré apresentou verdadeira defesa,
alegando confissão judicial do autor, disse que o autor age com
desonestidade, que o laudo não foi juntado na inicial e, ao final,
postulou a improcedência do pedido.Por conta da alegação
de pagamento, determinei a oitiva da parte autora, que disse
não ser verdadeira. Houve manifestação da parte autora,
extemporânea, onde rebateu todos os argumentos do réu.A
fim de descobrir se a alegação de pagamento tinha alguma
procedência, determinei a vinda aos autos do saldo devedor do
financiamento junto ao BASA. Após a conversão do julgamento
em diligência, busquei realizar perícia na dívida a fim de chegar
à conclusão sobre o seu valor.Determinei a vinda aos autos
dos extratos bancários referentes ao financiamento, juntados
aos autos (fls. 221/229), ocasião em que abri oportunidade às
partes para manifestar-se.Apenas a parte autora manifestouse.É o relatório.Decido.Tratando-se de liquidação de sentença
por artigos, não há mais necessidade de discutir questões
preliminares.Como se vê da certidão de fl. 91, o réu é revel,
presumindo-se contra ele os fatos alegados na inicial.Mesmo
assim, decidi que haveria necessidade de provar os danos e o
seu valor, tendo a parte autora trazido aos autos documentos
para fazer essa comprovação.Destaco que a ordem para
trazer tal prova foi do juízo, daí não haver irregularidade na
juntada dos documentos.Das alegações trazidas pela parte ré
em sua manifestação de fls. 116 e seguintes, apenas a que
diz respeito ao pagamento pode ser analisada.Disse a parte
ré que já pagou a indenização. A parte autora admite que
recebeu os R$ 20.000,00, mas nega que isso fosse toda a
dívida.Analisando os vários documentos dos autos vê-se que a
alegação de pagamento é destituída de fundamento.Através da
simples leitura dos extratos do BASA, o valor da dívida é muito
superior aos R$ 20.000,00.Além disso, os graves prejuízos
sofridos no imóvel deixam claro que não houve acordo pelo
total da dívida.Da leitura do laudo elaborado pelo engenheiro
agrônomo, vê-se que as culturas que havia no imóvel foram
destruídas por fogo ou simplesmente abandonadas, causando
muito prejuízo.Seria loucura pensar que o valor pago, R$
20.000,00 seria suficiente para quitar uma dívida de mais de
R$ 300.000,00. Ademais, há apenas alegação não provada de
que esse pagamento seria pela dívida. Tal afirmação foi negada
pela parte autora e caberia à ré, que estaria se liberando da
dívida, trazer prova incontestável nesse sentido e não o fez.
Analisando a conduta do réu, vê-se claramente que ele agiu
com culpa, ao simplesmente abandonar a área e não pagar o
financiamento, dando azo à rescisão do contrato, conforme já
definitivamente julgado na primeira fase deste processo.Resta
apenas decidir sobre o valor a ser pago, pois ocorreu revelia do
réu e há prova cabal da existência do dano, referente à perda
da lavoura.O laudo pericial bem explicou o que foi destruído
e está de acordo com tudo o que se sabe do contrato e do
imóvel.Assim, não havendo qualquer indício de irregularidade
no laudo, deve ser aceito como balizador do prejuízo causado.
Considerando que o pedido inicial de liquidação de sentença
busca o recebimento de valor certo, R$ 183.519,49 a título de
dano material e R$ 10.203,00 a título de dano moral, o valor
trazido no laudo não pode ser aceito, devendo considerar-se
apenas o dano material pedido.Porém, deve ser abatido desse
valor o que a parte réu pagou, a fim de evitar enriquecimento
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
sem causa dos autores.Isto posto, julgo procedente o pedido de
liquidação de sentença e fixo o valor da indenização pelo dano
material a ser paga pelo réu aos autores no montante de R$
163.519,49, corrigidos monetariamente a partir da propositura
da ação de liquidação de sentença, mais juros moratórios de
1 % ao mês a partir dessa mesma data. Condeno a parte ré a
pagar as custas processuais, mais honorários advocatícios de
R$ 22.000,00, já atualizados, descontando-se os R$ 2.000,00
já pagos, totalizando R$ 20.000,00. considerando também o
fato do dano moral já ter sido fixado na sentença da primeira
fase, Julgo extinto o feito no que diz respeito ao pedido de
liquidação do dano moral, deixando de condenar a parte autora
ao pagamento de custas e honorários por conta da sua ínfima
sucumbência.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000932-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ascendino Maia de Oliveira
Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485), Vinicius Nascimento
Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Luciene Silva Marins
(RO 1093)
Requerido:Www. Impactorondonia.com
Despacho:
Fixo de ofício o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil
reais). Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das
custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0194909-41.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Nair Gomes Telles
Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
Requerido:Diana Calçados Ltda.
Advogado:Pablo José Melatti (OAB/MT 11096), Jose Rodrigues
Rocha (OAB/MT 3601B)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
120
Proc.: 0246298-65.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Leia Carolina Lisowski
Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365)
Requerido:KATO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Alexandre
Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0000329-74.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria da Conceição Pereira Sobrinha
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV a
Cabo)
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0002273-19.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Pemaza S/A
Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido:Rolpeq Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda
Advogado:Defensoria Pública
Sentença:
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 182), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 184). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de
cumprimento de sentença, vejo que a obrigação foi satisfeita e
julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 182.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0082816-77.2005.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Severino Salgueiro da Silva, Francisca Ferreira da
Silva
Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), ( ),
Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido:Maria da Conceicao Ferreira da Rocha, Antenor
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sebastiao Goncalves Mariano
Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881),
Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luciano Pereira do Carmo Filho
Advogado:Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido:Valdir de Tal
Advogado:Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621)
Despacho:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0268390-71.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda
Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido:Braço Forte Representações Comerciais Ltda
Advogado:Henrique Lauriano de Souza (OAB/PR 13565)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0144383-70.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Marileide Rodrigues Assuncao
121
Despacho:
Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do débito ou
comprovar que o fez, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014498-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlson José Lima de Sousa
Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor
determinado na condenação (fls. 62), na forma do art. 475, J,
do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de
extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 65/66),
julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos
do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da
quantia depositada às fls. 62.Após as anotações de estilo,
dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0066533-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Jaudy Marcelo da Silva Lima
Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206)
Executado:Guilherme Henrique Sampaio Silva
Despacho:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000785-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos Tavares Ribeiro
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti
Computadores
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.4) Analisarei o pedido de antecipação de tutela
após a defesa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0116420-92.2006.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Euzenira da Silva Rodrigues
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Restaurante Papassoni & Silva Ltda - ME
Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A)
Despacho:
Esclareça o Credor se o que pretende é a desconsideração
da personalidade jurídica da Executada. Prazo: 05(cinco) dias.
I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0131770-18.2009.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Valdomiro Goncalves dos Reis
Advogado:Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B)
Requerido:Antonio Benedito de Oliveira Filho, Mario Soltovski
Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612),
Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478)
Despacho:
Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 86,
trazendo aos autos o croqui da área, no prazo de 05(cinco)
dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000034-37.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Francisco Silvero da Silva
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna
Mábia Maurício (OAB/RO 3856)
Requerido:Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP
Despacho:
1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas
e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte
autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição
gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento
no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido
de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que
seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim
de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus
cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência.
3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0079204-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:G. L. de Lima Me
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Requerido:Itagres Revestimento Em Ceramica Ltda, Banco do
Brasil S. A.
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Despacho:
Com razão a parte autora. A Defensoria Pública não foi
intimada pessoalmente da sentença de fls. 68, razão pela qual
não ocorreu o trânsito em julgado.Intime-se pessoalmente a
defensoria sobre a sentença proferida.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0246391-28.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Idel Martins Gonçalves
Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
122
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0227440-83.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Meirelande Ferreira da Silva
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao
Crédito
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos
ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0200917-34.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Décio José de Lima Bueno
Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Enrique Egea Pacheco
Advogado:Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO
3888)
Despacho:
Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu
subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade
e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0158325-72.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:Antonio Risomar Lima de Souza
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:José Cavalcante Neves Junior
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Defiro a dilação de prazo requerida, por 15(quinze) dias. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244466-31.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Carmelita Ferreira da Silva
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Rspp - Previdência Privada
Advogado:Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075)
Sentença:
S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 74), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação (fls. 78). Considerando que o valor
penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição
de cumprimento de sentença (fls. 63/64), vejo que a obrigação
foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do
CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada
às fls. 74.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0190544-75.2008.8.22.0001
Ação:Usucapião
Requerente:Benedito Nogueira da Silva
Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido:Floresta Hotel Ltda
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0007971-35.2009.8.22.0001
Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível)
Requerente:Artur Mendes dos Santos
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Requerido:Banco Itaú S/A
Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
123
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0005421-67.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manoel Aparecido Cunha do Amaral
Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido:Americel Celulares S.a. Rondônia
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0296164-76.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Simão Laurindo da Silva
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0250128-39.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Rebson Yuko de Moraes
Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736)
Embargado:M. do B. G. da Silva - Me
Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Despacho:
Recebo os embargos, posto que tempestivos. Intime-se o
Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo legal.
Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois não houve
garantia do juízo, conforme dispõe o art. 739-A, §1º, do CPC,
in veris:Art. 739-A. Os embargos do executado não terão
efeito suspensivo. § 1o - O juiz poderá a requerimento do
embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando,
sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da
execução manifestamente possa causar ao executado grave
dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depóito ou caução suficientes.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0145762-46.2009.8.22.0001
Ação:Exibição
Requerente:Raimundo Barbosa Moraes
Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido:Banco Matone S.a.
Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Aparecida Nogueira de Souza
Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Despacho:
Defiro a dilação de prazo requerida por 05(cinco) dias. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0001631-41.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
124
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando
a reconsideração da decisão de emnada (fls. 20).Isto posto,
indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único,
do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem
apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código
de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após
as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0193953-25.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Bradesco S.A.
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:Belz & Fernandes Ltda Frigonorte
Despacho:
Defiro a dilação de prazo requerida por 10(dez) dias. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0007483-37.1996.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Requerente:Banco Itaú S/A
Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
Executado:Laudiceia Sepulcro, Antonio José Henrique das
Neves
Despacho:
Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0038316-52.2007.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:O. A. Galvão Corretora de Seguros de Vida e
Capitalização
Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Requerido:Barcaça Restaurante e Danceteria Ltda, Uyrandê
José Castro
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0273811-76.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima B.S.R.
Cavalini
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima
(OAB/RO 392-E), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO
1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Executado:Saga Agroflorestal Comércio e Representação Ltda,
Nelcy Stefanes Almeida
Despacho:
Defiro o sobrestamento do feito por 10(dez) dias. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0000400-76.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Luiz Ferreira da Silva
Despacho:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,
em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá
ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,
evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse
prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de
02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0146530-69.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria
Técnica Cefat
Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039)
Requerido:Rosilene Botelho dos Santos
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
125
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244783-92.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clínica de Nutrição Personalizada
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido:Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda
Decisão:
Considerando a certidão da Escrivania (fls. 48), que tem fépública, mantenho a sentença hígida em todos os seus termos,
julgando improcedente os embargos declaratórios opostos (fls.
44/45) por não haver certeza sobre a alegação da parte autora
de que seu patrono assinou a peça exordial no prazo de 10(dez)
dias. Além disso, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0002457-67.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:José Nilson Gonçalves da Silva
Sentença:
S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição
inicial (fls. 27), o Requerente, apesar de devidamente intimado,
quedou-se inerte, pleiteando prazo para o cumprimento da
ordem (fls. 28).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro
no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência,
julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme
dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas
de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0208818-87.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Maurino Cassiano dos Santos
Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos
Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Clubmaxi Clube de Benefícios Ltda
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Despacho:
Intime-se o Apelado para apresentar suas contra-razões ao
recurso interposto no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0237290-98.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Adriane Mourão
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Americel S/A
Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
Proc.: 0014438-69.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Fundação Rio Madeira - Riomar
Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Adriana
Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Daguimar Lustosa Nogueira
Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido:Julio Peron Silva Nobre
Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Despacho:
Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo,
apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0137818-95.2006.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:São Mateus Contábil S/C Ltda
Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany
126
D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias
de Paula (OAB/RO 399B), Joice Cavalcante do Nascimento
Borges (OAB/RO 2866), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO
3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Sentença:
S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na
condenação (fls. 210), na forma do art. 475, J, do CPC, não
havendo impugnação. Considerando que o valor penhorado é o
mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento
de sentença (fls. 202), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo
extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se
alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 210.Após
as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.
Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Azarias Teodocio da Silva
Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333)
Requerido:Robson Alves Barbosa
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881)
Despacho:
O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de
serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento
da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito
tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de
cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto,
esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para
serem solucionados, levando a parte interessada a manejar
recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim,
reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte
pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à
posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de
fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença
e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor
de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a
desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria
de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida
de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art.
475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados
para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o
devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para,
querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor
passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0047310-98.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elienai Carvalho Monteiro
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos
Financeiros
Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito,
requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0170783-24.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado:Simone Gomes de Araújo
Decisão:
Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim
de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora
foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do
Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do
salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma
vez que os 85% restantes do salário são suficientes para
sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da
parte Executada para que efetue os descontos e deposite em
uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio
depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0108883-40.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (RO 4174)
Requerido:Priscila Maria Perez de Souza
Despacho:
Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0024124-46.2009.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido:Sebastião Monteiro Júnior
127
Sentença:
.Dispositivo :Ante o exposto e sem maiores delongas, hei por
bem em julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos
termos do art. 267, VI do CPC, dada a carência superveniente
do direito de ação, com a apreensão do bem.Embora se
pudesse fixar honorários advocatícios em atenção ao princípio
da causação, deixo de fazê-lo em razão da falta de pedido
expresso da autora, bem como pela falta de informação quanto
aos termos do acordo celebrado.Condeno o réu nas custas
processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0138119-71.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção
Ltda
Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado:Edson de Oliveira Cavalcante
Despacho:
Vistos,Verifico que o réu sequer foi citado e intimado do arresto,
não se podendo falar em expedição de alvará.Prossiga-se
nos termos dos artigos 653, parágradfo único e 654 do CPC.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
Proc.: 0002824-91.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jéssica Gabriela Rodrigues de Lima
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Despacho:
Despacho/CARTA/MANDADO
Vistos. I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência
de conciliação para o dia 05/05/2010, às 08:30h, citando
a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a
comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido
preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a
conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita
ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e
rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO
CARTA/MANDADO Endereço: Av. Marechal Theodoro, nº 2711,
Bairro Olaria, CEP: 78.902-530, Porto Velho - ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral. Juiz de Direito.
Proc.: 0002040-17.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Vaziquiton Lopis de Oliveira
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
13/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002045-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Tânia Vieira Felis
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
20/05/2010, às 09:30h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002046-24.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nelson Ferreira Graciano
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
18/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Av. Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0245295-75.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Raimunda Cleonice Amélia Viana
Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
19/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Av. Duque de Caxias, nº 1213, ao lado da Casa de Piscinas
128
Rondônia, CEP: 78.900-040, Porto Velho - ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura
Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002026-33.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Manoel Ribeiro de Almeida
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086), Jeanne de
Sousa Santiago (OAB AC 3089)
Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
20/05/2010, às 09:00h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002054-98.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cornelio Felipe
Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086)
Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a
assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo
rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia
20/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado.
III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na
audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa
jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida
deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência,
acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA
PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço:
Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto
Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de
Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0003801-83.2010.8.22.0001
Ação:Mandado de Segurança
Impetrante:Orestes Muniz & Odair Martini Advogados
Associados
Advogado:Eduardo Abílio K. Diniz (OAB/DF 26671)
Litisconsorte Passiv:Presidente da Comissão de Licitação da
Eletronorte Regional de Comercialização de Ro Crd, Gerente
Regional da Eletronorte, Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S/A - Eletronorte
Despacho:
Vistos,
O Impetrante ingressou com mandado de segurança, com
pedido de liminar, apontando como ato ilegal a sua inabilitação
em certame licitatório, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00
(Dez mil Reais) meramente para efeitos fiscais.
É cediço que ao mandando de segurança, disciplinado pela lei
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, aplica-se subsidiariamente
o Código de Processo Civil, exigindo-se, assim, que em sua
petição inicial conste o valor da causa, que corresponde ao
valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição.
Verifico que no edital consta o orçamento básico estimado para
a contratação, correspondendo ao valor máximo admitido para
a contratação, que é de R$ 287.560,00 (duzentos e oitenta e
sete mil, quinhentos e sessenta Reais), sendo este o proveito
econômico almejado.
Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça
de Rondônia:
200.000.2008.013846-2 Agravo Regimental em Mandado de
Segurança
Agravante : Neirival Rodrigues Pedraça
Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
Agravado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia
Relator : Juiz Daniel Ribeiro Lagos
Agravo regimental. Mandado de segurança. Valor da causa.
Conteúdo econômico certo.
Verificado que o direito tido por líquido e certo a que se deseja
tutelar por meio do mandado de segurança possui expressão
econômica imediata e quantificável, deve o valor dado à causa
ajustar-se à vantagem patrimonial do direito almejado.
ACÓRDAO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos
e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 4 de maio de 2009
DESEMBARGADOR(A)
Zelite
Andrade
Carneiro
(PRESIDENTE)
Ante o exposto, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o
impetrante proceda a adequação do valor da causa, com
o subsequente recolhimento das custas, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único e art. 282, V
do CPC).
Atenda ao disposto no artigo 6º da lei 12.016, de 7 de agosto
de 2009, observando que são três os Impetrados.
Considerando o cronograma de fl. 40, comprove que não
houve abertura das propostas, bem como realização dos atos
subsequentes.
Intime-se com urgência.
Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Luís Marcelo Batista da Silva
Juiz de Direito
Proc.: 0141805-37.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Gmac S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Ilan Louis Ribeiro de Queiroz
Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos
Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da
Silva (OAB/RO 4265)
Despacho:
Vistos. I - Apensem-se aos autos nº 001.2009.008159-4.II - Diga
o autor em termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do
Amaral Juiz de Direito
129
Proc.: 0000399-91.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido:Wendel Cavalcante Pessoa
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002653-37.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa Bmc Ltda
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Alessandra Ribeiro Muniz
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002765-06.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Daniel Sales Uchôa
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0002218-63.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479)
Requerido:Jordana Moura da Costa
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0001289-30.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A)
Requerido:Rosânia Lima da Silva Castro
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
130
Proc.: 0251128-74.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174)
Requerido:Auto Posto Rondon Ltda
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte
vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for
necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia
da parte vencedora remetam-se os autos à contadoria judicial
para os cálculos das custas e posterior intimação da parte
sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em
dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.P.R.I e cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Proc.: 0001178-46.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO FINASA BMC S/A
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085)
Requerido:Tereza Adélia Fernandes Alencar
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0113900-62.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda
- UNIRON
Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru
Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves
(OAB/RO 2755)
Requerido:João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos
Pinheiro
Despacho:
Vistos, Considerando a intimação feito pelo DOE (fl.80),
certifique a escrivania se o requerido Cleibi Vasconcelos
Pinheiro tinha procurador nos autos.Após, conclusos para
apreciação do pedido de fls.100.Cumpra-sePorto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da
Silva Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0002128-55.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagem S/A
Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José
Valério Júnior (OAB/MT 9509E)
Requerido:Roneide Maria de Santana Anselmo
Despacho:
Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte
autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento
emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Proc.: 0225976-58.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maryland da Silva Oliveira dos Santos
Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063),
Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656)
Requerido:Banco Rural S. A. Manaus Am
Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075)
Sentença:
DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial, formulado por MARYLAND DA SILVA
OLIVEIRA contra BANCO RURAL S/A, ambos qualificados
nos autos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil, CONDENO a Requerida a pagar ao autor
a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) a título de
indenização por danos morais, com juros e correção monetária
a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação
do valor foi considerado montante já atualizado, CONDENO
a Requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação
e CONFIRMO a tutela antecipada de fls. 63, tornando
definitivo seus efeitos.Após o transito em julgado, proceda-se
a intimação pessoal da Requerida para efetuar o pagamento
da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0000147-88.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Instituto João Neórico
Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300)
Executado:Rafaela Fagundes da Cruz Oliveira, Di Estefano
Silva Oliveira
Despacho:
Vistos e examinados.Acolho a emenda.Cite-se o executado
para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e
encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo,
só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$
500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de
penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em
até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0001633-11.2010.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Itaucard S. A.
Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Requerido:Patricia Arruda Motão
Decisão:
Vistos e examinados,Banco Itaucard S.A. ingressou em Juízo
com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a
Patricia Arruda Motão, ambos já qualificados nos autos,
aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por
objeto um veículo marca/modelo GM/CORSA MILENIUM; ano
de fabricação/modelo 2001/2002; cor prata; placa GZE4126;
Chassi
9BGSC19Z02C101472;
Renavam
769322794,
requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das
prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem
e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do
requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do
CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento
mercantil (fls.14/16) e ainda da notificação do devedor
arrendatário (fls.17/19).É o relatório.Decido.Nos contratos
de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a
escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente
a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o
domínio até a satisfação integral da obrigação assumida,
quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato,
devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento
do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de
ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória.
No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as
prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas
vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da
inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido
(através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o
esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem
131
descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de
reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela
Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr.
Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe
o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003593-02.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Manuel Pires de Lima
Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339)
Requerido:União P F N
Despacho:
Vistos e examinados,Em tempo, ratifico os atos processuais
anteriores, atendendo ao princípio da economia processual.
Outrossim digam as partes, no prazo de 05 dias, se pretendem
produzir provas, em caso positivo, justifiquem a necessidade
de produzi-las, bem como qual ponto litigioso deve ser por
elas superado. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003574-93.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Maria das Dores Campos Santana, Altair Rivelino
dos Santos
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado, por meio de carta
precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida
com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague
no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos
honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, §
único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o
executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados
da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738).
No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do
exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito
de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o
parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida
de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se
a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro
caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º).
Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de
seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda
a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação
de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado
(CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando
este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja
ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer
a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a
citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se
os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do
art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo
para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o
exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua
avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
(CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668),
intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a
substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se
ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003581-85.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Executado:Idacir José Rover
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003009-32.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eliete Leida Seixas de Oliveira
Advogado:Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098)
Requerido:Banco GMAC S.A.
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
132
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de
responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida
para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta,
sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003030-08.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Banco da Amazonia S A
Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589)
Executado:Joao Batista Zanin
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003036-15.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Célia Regina de Oliveira
Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Pereira Souza e Silva (RO 755)
Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003048-29.2010.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco GMAC S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Carlos Alberto Coêlho
Decisão:
Vistos e examinados.GMAC S.A, qualificado nos autos,
ingressou em Juízo com a presente ação de busca e
apreensão, endereçando-a a Carlos Alberto Coêlho, aduzindo
ter realizado com este contrato de financiamento, garantido
pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de
alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento
de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do
bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial
veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito
com alienação fiduciária (fls.21/24) e notificação do devedor
alienante (fls.27/28).É o relatório.Decido.Nos contratos
de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é
transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta
do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação
assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se
depreende dos documentos juntados, o devedor alienante
encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal
sido notificado a purgar a mora (fls.27/28), quedando, contudo,
silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora
do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e
apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento
do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através
da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e
apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º
do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão,
depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar,
deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem,
descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os
característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05)
dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de
133
15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº
911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003555-87.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda
Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453)
Requerido:Francisco das Chagas Nobre
Despacho:
Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de
obrigação adequada ao procedimento e vem em petição
devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título
executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC,
art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado
de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na
inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que,
caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários
advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes,
para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o
valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo,
a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o
cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos,
¿constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial¿
(CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para
apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma
postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia
da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial,
convertendo o mandado inicial em mandado de execução
(art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias,
cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa
de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação,
intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo
atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10%
e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação,
penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do
Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que,
querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J,
§ 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas
ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno.
Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0003573-11.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid
Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911)
Executado:Hélio de Oliveira Coelho, Edirleide Cintra Gomes
Loreno
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0130991-97.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Marcelo da Silva Pires
Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182),
Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Requerido:Bradesco Saúde S.A.
Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762),
Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho:
Manifeste-se o Requerido, em cinco dias, sobre os documentos
juntados pelo Autor, bem como para que comprove o
cumprimento da tutela antecipada concedida em audiência (fl.
128), sob pena de aplicação da multa já fixada.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0002823-09.2010.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Rosa Maria Nascimento Silva
Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Consignado:Aymore Credito Financiamento e Investimento S. A.
Despacho:
Vistos e examinados,Ante a impossibilidade em estabilização
da relação jurídica processual em virtude do feriado de
carnaval, torno sem efeito despacho de fl.34.Sabe-se que a
ação de consignação em pagamento é cabível ao interessado
que pretende extinguir obrigação contratual, em casos em que
o pagamento voluntário está sendo obstaculizado, consoante
disposto no art. 335 do Código Civil e seus incisos.No caso
em apreço, em um juízo preliminar, verifico que a recusa da
requerida está demonstrada, razão pela qual defiro o depósito
do valor pretendido. Intime-se o autor para que, no prazo de
134
5 dias, deposite o valor pretendido. Em seguida, cite-se o o
requerido para efetuar o levantamento do numerário, ou para
oferecer resposta no prazo de 15 dias, com as advertências
prescritas no art. 897 do Código de Processo Civil. Intime-se
e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0003583-55.2010.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Rodao Auto Peças Ltda
Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489)
Executado:Lucinaldo Caetano da Silva
Despacho:
Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de
3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena
de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado
a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC,
art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em
até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e
juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não
pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem
como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel
(CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de
imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se
no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária
para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela
não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art.
657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0122949-06.2001.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Jose Carmo da Silva, Sidneia Reis da Silva
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Real Previdência e Seguros S/A
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 579A)
Decisão:
Vistos etc.Depreende-se dos autos, que este juízo declinou da
competência para apreciar o presente feito, determinando sua
remessa à comarca de Parintins/AM, tal como se observa às
fls. 90/92.Lá chegando, aquele juízo, de igual forma, entendeu
não ser competente para processar e julgar este feito e, ao
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
invés de suscitar o conflito de competência, determina a
devolução dos autos a esta Vara.Não obstante a inobservância
do disposto no art. 118, I do CPC, fato é que da decisão deste
juízo que declinou da competência (fls. 90/92), os autores
interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 93/102),
sendo negado provimento pelo e. Tribunal de Justiça deste
Estado, reconhecendo a incompetência deste juízo.Dessa
forma, mostra-se impossível qualquer manifestação acerca
do mérito da causa, ou mesmo a efetivação de qualquer ato
processual, eis que já reconhecida a incompetência deste juízo
para apreciar e julgar esta demanda, conforme cópia da decisão
que segue anexo.Isso posto, retornem os autos à 2ª Vara da
Comarca de Parintis/AM, para processamento e julgamento
do feito, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0200361-66.2008.8.22.0001
Ação:Ação sumária
Requerente:Jose Marques Souza
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Banco BGN S.A
Sentença:
Vistos etc.José Marques Souza ingressou com ação que
intitulou de Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos
Morais em face de Banco BGN S/A, ambos com qualificação
nos autos, aduzindo haver firmado contrato de empréstimo
junto ao requerido, ficando ajustado que o pagamento das
parcelas correspondentes se dariam mediante desconto em
folha. Afirmou que os descontos ocorreram normalmente de
setembro/2005 à dezembro/2006 e, sem justificativa, foram
suspensos, sendo reativados no período compreendido entre
os mês de julho/2007 até dezembro/2007. Seguiu afirmando
que, em razão desse fato, o requerido inscreveu seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito da Serasa, causandolhe constrangimentos de toda ordem e, embora houvesse
diligenciado no sentido de saldar seu débito, encontrou
resistência por parte do requerido. Ao final, pediu a exibição
do contrato em debate, com condenação do requerido no
pagamento de indenização pelos danos morais que afirmou
ter suportado, acrescido das custas e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/24.Às fls. 25/26,
foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo o feito
recebido em rito sumário.Citado (fl. 28/verso), o requerido não
compareceu à audiência designada, oportunidade em que
deveria apresentar resposta (CPC – art. 278).Nessas condições,
vieram os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO.Do Mérito.
Trata-se de ação de cognição de natureza condenatória, onde
o requerente busca indenização pelo dano moral sofrido em
razão da inclusão supostamente indevida dos seus dados
pessoais nos cadastros de devedores do Serasa, por desídia
do requerido.O art. 5º, X da Constituição Federal, de maneira
implícita, bem como o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, estes
de forma expressa, consagram a regra de que todo aquele que
por dolo ou culpa causar dano a outrem fica obrigado a reparálo.Com efeito, é sabido que nosso ordenamento jurídico adotou
a teoria da responsabilidade objetiva para a caracterização
da responsabilidade civil, e consequentemente da obrigação
de indenizar.Nessa esteira, para que se configure o dever de
indenizar se faz necessária a presença, concomitante, de dois
elementos: a) um dano; e b) o nexo de causalidade entre o
dano e a conduta do agente.Da análise dos autos, verifica-se
135
que não houve desconto, a favor do requerido, das parcelas
com vencimento previsto para os meses de janeiro/2007 à
junho/2007, retornando, de forma irregular, em julho/2007.
Dessa forma, inegável que o nome do requerente fora inscrito
no rol de inadimplentes, tal como demonstra o documento de fl.
22. Contudo, dita inscrição se deu, ao menos o que demonstram
os documentos carreados aos autos, de forma legítima, eis que
o próprio requerente confessa a inadimplência por determinado
período.Não bastasse isso, o documento de fl. 23 comprova
haver o requerido chamado o requerente para solucionar a
pendência apontada. Noutro giro, embora afirmado na inicial,
o requerente não fez qualquer prova apta a demonstrar que
diligenciou na tentativa de honrar a obrigação assumida.Fato é
que o requerente estava ciente de que, por aproximadamente
6 meses, não efetuou qualquer pagamento ao requerido, nada
havendo nos autos nada que comprove a negligência deste em
proceder aos descontos. É que, como sabido, os descontos são
efetuados pelo empregador na remuneração do empregado,
desde que haja a necessária margem consignável, para, só
então, repassá-la ao credor.Embora evidenciada a negativação
do nome do requerente, não há como atribuir ao requerido a
prática de ato lesivo, ausente o nexo de causalidade entre
ambos.Cumpre frisar que, a despeito de tratar-se de relação
de consumo, incumbe ao requerente o ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, ou seja, deveria ele trazer aos autos
a prova inequívoca de que ele diligenciou junto ao requerido
buscando sanar a problemática narrada na inicial, conforme
determina o art. 333, I do CPC.Cumpre ressaltar ser incabível,
em casos deste jaez, a inversão do ônus da prova, eis que
seria tecnicamente impossível exigir do requerido a prova de
fato negativo, ou seja, de que o requerente não compareceu
à agência em questão para negociar o débito.Por fim, gize-se
que o requerente confessa seu estado de inadimplência, e, por
outro lado, sequer pretende consignar o valor devido.Portanto,
há que se admitir que o requerido não praticou qualquer ilícito
capaz de causar ao autor dano passível de indenização, não
restando caracterizada sua responsabilidade civil pelos fatos
discutidos nesta demanda.Do Dispositivo.Ante o exposto,
com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO,
por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial, revogando a antecipação
da tutela concedida às fls. 25/26, condenando o requerente
no pagamento das custas processuais, com base no art. 20,
caput, do citado diploma legal, a qual fica com sua exigibilidade
suspensa, conforme art. 12 da lei 1.060/50.P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0244490-25.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior
Advogado:Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior (OAB/RO 187B)
Requerido:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
Decisão:
Vistos etc.Verifica-se dos autos, que o requerente pretende o
arbitramento de honorários sobre o valor que o requerido terá
direito em razão do precatório originado de ação trabalhista
proposta em face do município de Porto Velho.Conforme se
observa à fl. 485, o valor previsto para pagamento alcança a
monta de R$ 12.691.307,47, dos quais o requerente almeja
receber 10%.A despeito disso, o requerente atribuiu à causa o
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
simbólico valor de R$ 10.000,00, o fazendo, pois, em desacordo
com as normas processuais aplicáveis ao caso.Dessa forma,
emende-se, em dez dias, adequando o valor da causa ao
bem de vida tutelado, comprovando o regular recolhimento
das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e
cancelamento da distribuição.Decorrido o prazo assinalado,
certifique-se e tornem os autos conclusos.Intimem-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0114775-61.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Gilberto Antônio Andretta Vigiato
Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946)
Executado:Olavo Silva Lauton
Advogado:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/
RO 2764)
Despacho:
Vistos etc.Sobre petição de fls. 78/80, diga o exequente e cinco
dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0170680-27.2003.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Teresinha Cavalcante de Sousa Brayner
Advogado:Ronaldo José Marques (OAB/RO 1261), Anete Valle
Machado (OAB/RO 98B)
Requerido:Eduardo Luiz Farina
Advogado:Heraldo Foés Ramos (RO 977)
Sentença:
Vistos etc.TERESINHA CAVALCANTE DE SOUZA BRAYNER,
qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em
face de EDUARDO LUIZ FARINA, alegando que em 1998
submeteu-se a uma cirurgia plástica reparadora em seus
seios. Na ocasião o Requerido lhe garantiu que a cirurgia não
atingiria os ductos mamários e ela poderia amamentar sem
problemas em uma gravidez futura.No entanto, em 2002 deu à
luz um bebê e não conseguiu amamentá-lo. A médica que lhe
assistiu constatou que não havia saída de leite por obstrução
dos ductos mamários, receitando-lhe uma medicação para
inibição da lactação. Esta situação ocorreu também na
gravidez seguinte.Aduz que sofreu duplamente, porque não
pôde alimentar o filho, e por causa das dores lancinantes
que ocorreram por um período longo. Sustenta que houve
erro médico grosseiro e requer a condenação do Requerido
ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).A inicial foi instruída com os
documentos de fls. 19/27.Citado, o Requerido apresentou
contestação (fls. 34/45), alegando prescrição e esclarecendo
que realizou apenas cirurgia reparadora nos seios, negando
que tenha feito redução nos mamilos e obstrução dos ductos
mamários. Requereu a improcedência do pedido.A Autora
apresentou réplica à contestação (fls. 48/53). Laudo pericial às
fls. 90/92. As partes já haviam apresentado memoriais, porém
o julgamento foi convertido em diligência para determinar o
refazimento da perícia (fls. 110/111). No entanto, em razão da
ausência da Autora, a perícia deixou de ser realizada.As partes
apresentaram suas alegações finais (fls. 151/166).Em síntese,
é o relatório.Decido.A questão prejudicial da prescrição já
foi rejeitada, de modo que passo ao julgamento do mérito.A
presente lide versa sobre indenização por danos morais,
136
alegando a Autora ter sofrido secção dos ductos mamários em
uma cirurgia plástica reparadora dos seios, o que impediu-lhe
de amamentar os filhos.O Requerido confirmou na contestação
que realizou apenas a cirurgia reparadora, e nega que tenha
feito redução nos mamilos.Conforme disposto no art. 186 do
novo Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito. Tal assertiva corrobora o art. 927 do mesmo diploma
legal, que dispõe: aquele que, por ato ilícito causar dano a
outrem fica obrigado a repará-lo.Para a responsabilização
subjetiva, mister a ocorrência de três requisitos: o dano, o nexo
de causalidade e a culpa ou dolo.No caso em exame, importa
averiguar se os danos sofridos pela Autora são decorrentes da
cirurgia realizada pelo Requerido.No documento de fl. 46 consta
a Autora realizou ?mamoplastia (mastopexia)? em 21/01/1998.
Em 02/12/2002, conforme documento de fl. 24, a Autora foi
submetida a parto cesariano, e foi constatado pela médica que
a atendeu que ?não havia saída do leite por obstrução dos
ductos. Foi medicada para inibição da lactação?.Pelas certidões
acostadas às fls. 54/55 verifica-se a Autora teve dois filhos
após a cirurgia plástica, um em 15/01/2000 (dois anos depois
da cirurgia plástica) e outro em 02/12/2002.Em 17/12/2002 a
mesma se submeteu a um exame de mamografia, sendo que
o médico emitiu o laudo dizendo que o exame foi inexitoso
devido ?impossibilidade de cateterização de quaisquer ducto
bilateralmente? (fl. 23).A Autora afirma, em suas alegações
finais, que este laudo comprova que os ductos mamários foram
seccionados durante a cirurgia plástica (fl. 95). No entanto,
segundo o laudo de fl. 92, item 1, ?existe a possibilidade de
ter havido secção cirúrgica dos ductos, mas não é possível a
comprovação?. Em nenhum outro documento existente nos
autos consta a afirmação de que os ductos mamários foram
seccionados, e nem que isto ocorrera na cirurgia realizada
em 1998.No documento de fl. 25, consta que a paciente
apresentava ?cicatriz nos mamilos, evidenciando cirurgia de
redução dos mesmos (Técnica de Pitanguy)?. Já o prontuário
da Autora acostado à fl. 46 menciona apenas que foi realizada
?mamoplastia?, não fazendo referência à redução de mamilos.
No laudo pericial de fl. 91, na resposta aos quesitos, o perito
afirmou que além da mastopexia, foi realizada também cirurgia
para redução dos mamilos, de acordo com os documentos de
fls. 25 e 26 dos autos, e baseando-se no exame físico, afirmou
que não existe evidência que contrarie a técnica recomendada
para a cirurgia realizada.Portanto, resta a dúvida se a Autora
realizou apenas uma cirurgia plástica (em 1998), ou se fez outra
cirurgia posterior para redução dos mamilos.Além disso, o laudo
de fls. 91/92 concluiu que ?não foi possível estabelecer um nexo
de causalidade entre a cirurgia realizada pelo médico cirurgião
plástico (réu) e as sequelas apresentadas pela paciente?.
No próprio laudo (fl. 91) também foi mencionado pelo perito
que não contam quaisquer avaliações médicas ou exames
complementares que comprovem que a Autora amamentou seus
dois primeiros filhos.Para esclarecer as dúvidas, foi reaberta
a fase de produção de prova pericial. No entanto, a perícia
deixou de ser realizada pela segunda vez porque a Autora
viajou, alegando estar em acompanhamento médico na cidade
de Recife (fl. 145). Nas alegações finais foram juntados bilhetes
de passagens aéreas (fls. 162/163), mas o motivo da viagem
não foi comprovado.Nos termos do art. 330, I do CPC, compete
ao Autor a prova constitutiva do seu direito. No caso dos autos,
a Autora não conseguiu provar que não pôde amamentar seus
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
filhos por conta de erro cometido durante a cirurgia plástica
realizada pelo Requerido em 1998, de modo que o pedido deve
ser julgado improcedente.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no
art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença
com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido contido
na inicial.Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas
e honorários advocatícios em face da concessão da gratuidade
da justiça.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0164998-86.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Executado:Leane Abiorana de Macedo Rauch
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se, com urgência, a última parte da decisão
de fls. 58/59.Em seguida, oficie-se como requerido à fl.
63.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0137950-18.2007.8.22.0002
Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente:Anorato Xavier Pereira
Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433)
Requerido:Eliseu Palmonari, Eliza Maria Fressato Palmonari,
M. S. A. Industria e Comércio de Móveis Ltda
Advogado:Paulo Roberto Ribeiro Nalin (OAB/PR 18762),
Marcelo Henrique Schiavinni Salomão (OAB/PR 43546),
Paulo Roberto Ribeiro Nalin (OAB/PR 18762), Advogado Não
Informado Ariquemes ( 418)
Despacho:
Vistos etc.Especifiquem provas que pretendem produzir,
manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0069478-85.2009.8.22.0101
Ação:Dúvida
Requerente:Lidia Moura de Lima
Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506),
Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742)
Requerido:Osmário Fernandes Santos
Decisão:
Vistos etc.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis,
determinando que nenhum registro de alienação, gravame
ou transferência seja lançado no imóvel que a autora se diz
proprietária, melhor definido na inicial, sem prévia autorização
deste juízo, providência que se defere a título de antecipação
de tutela.Em seguida, citem-se, com as advertêncais legais.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0047679-83.2009.8.22.0101
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg
Moulins de Souza
Advogado:Edio Jose Ghellere (RO 389-A.)
Requerido:Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana
de Aguiar
137
Decisão:
Vistos etc.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis,
determinando que nenhum registro de alienação, gravame ou
transferência seja lançado no imóvel que os autores se dizem
proprietários, melhor definido na inicial, sem prévia autorização
deste juízo, providência que se defere a título de antecipação
de tutela.Em seguida, citem-se, com as advertêncais legais.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0104993-93.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Requerido:Geremias Pereira Barbosa
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0233604-69.2006.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Maria Rosa Ferraz
Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262)
Requerido:Pedro Luciano Federig
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem
resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267,
VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos
documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de
mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante
substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0125131-33.1999.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Petrobrás Distribuidora S/A
Advogado:Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065)
Requerido:Transodoma Revendedora Diesel Ltda, Alceu de
Oliveira Veiga, Ezila Cipriano de Oliveira, Moises Lima da
Veiga, Leonilda Oliveira da Veiga
Decisão:
Vistos etc.A desconsideração da personalidade jurídica é
medida excepcional que depende de uma série de requisitos
previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude
ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50).
Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos
necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo
que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando
bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de omissão,
intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em 48 horas,
com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0245488-90.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Lidice da Costa Medeiros
Advogado:Tatiana da Costa Mederios (OAB-RO 1440)
Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho
Médico
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de medida cautelar movida por Lídice da
Costa Ieker Canella em face de Unimed Rondônia, em que
a autora objetiva seja a ré obrigada a autorizar o tratamento
de saúde a que seria ela submetida. Ao final, requereu a
concessão de liminar e a procedência do pedido para confirmala e condenar a ré no pagamento dos consectários legais.Com
a inicial, vieram os documentos de fls. 09/20.Às fls. 21/22, a
liminar pleiteada foi deferida.Citada (fl. 24/verso), a ré deixou
fluir o prazo legal sem apresentar resposta.Certidão de fl. 26/
verso, apontando não haver sido ajuizada a ação principal.
Após, vieram os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO.
Versam os presentes sobre medida cautelar preparatória,
em que a autora objetivou resguardar futura efetividade de
eventual êxito em ação principal de reparação de danos.Nesse
ponto, destaca-se que a autora não comprovou que tivesse
proposto a ação principal, contrariando o disposto no art. 806
do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista que a autora
não atendeu a determinação legal acima citada, a presente
cautelar acaba por perder sua eficácia, segundo disciplina o
art. 808 do mesmo diploma legal acima citado.Ante o exposto,
JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o
processo e revogo a liminar de fls. 21/22, condenando a autora
no pagamento das custas processuais, deixando de condenála no pagamento de honorários, ante a revelia da parte
adversa.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0196741-17.2006.8.22.0001
Ação:Embargos de terceiros
Embargante:Ademar Ribeiro
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Embargado:Petrobras Distribuidora S.A
Advogado:Welser Rony Alencar Almeida. (OAB/RO 1506),
Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Alexandre Camargo
(OAB/RO 704), Odair Martini (OAB/RO 30B)
Despacho:
Vistos etc.Certifique-se o decurso do prazo previsto no art.
475-J, § 5º do CPC e, recolhidas eventuais custas, arquivemse.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0094596-09.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Erivaldo Leite de Freitas
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido:Crdg Bz Fundo de Investimento Em Direito
Creditorios Não Padronizada, Telecomunicações de São Paulo
- S/A
Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213),
Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João
Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213)
Sentença:
Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo,
na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância
138
depositada às fls. 136 e 154.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0016058-19.2005.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Osvaldo dos Santos Araujo
Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A)
Requerido:Mader Madeireira Entre Rios Ltda
Sentença:
Vistos etc.OSVALDO DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos
autos, ingressou com a presente ação em face de MADER
MADEIREIRA ENTRE RIOS LTDA., alegando que trabalhava
para a Requerida exercendo a função de ?pé na fita? na serraria,
e veio a sofrer acidente de trabalho, vindo a perder todos os
dedos da mão de direita.Afirma que é deficiente físico e recebe
do INSS o benefício de um salário mínimo, e o acidente ocorreu
por culpa da Requerida, que o colocou para trabalhar em local
de alta periculosidade, sem uso de equipamentos de proteção.
Requereu, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento
de indenização por danos materiais, no valor de um salário
mínimo até completar 70 anos de idade e danos morais no valor
de R$ 52.000,00. Juntou os documentos de fls. 11/16.O feito
foi encaminhado à Justiça do Trabalho, em razão da Emenda
Constitucional 45 (fl. 17), e após suscitado o conflito, o Superior
Tribunal de Justiça reconheceu a competência deste Juízo.A
Requerida apresentou contestação (fls. 43/51), suscitando,
preliminarmente, prescrição. No mérito sustenta que o acidente
ocorreu em 1992, e posteriormente o Autor obteve junto ao
INSS aposentadoria por invalidez permanente. Também afirma
que não tem responsabilidade pelo acidente. Requereu a
improcedência do pedido.Réplica às fls. 58/60. Em Juízo, o Autor
disse não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento
antecipado da lide (fls. 67/68).Em síntese, é o relatório.
Decido.A Requerida sustentou, preliminarmente, prescrição do
direito do Autor. No entanto, esta questão prejudicial deve ser
afastada, tendo em vista que há entendimento consolidade do
Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição, nos casos de
acidente de trabalho, é vintenária. Neste sentido:IV - Segundo
a orientação da jurisprudência desta Corte, a prescrição da
ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de
acidente de trabalho é vintenária, pela aplicação, à espécie,
do artigo 177 do Código Civil. (AgRg no REsp 509.170/
PA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em
24/03/2009, DJe 15/04/2009)Considerando que o acidente
ocorreu em 06/02/1985, e que à época o Autor era menor de
idade, já que nasceu em 27/02/1967, o prazo prescricional
começa a correr a contar da maioridade civil que, nos termos
do Código Civil de 1916, era a partir de 21 anos de idade.A
ação foi proposta dentro do prazo vintenário, e por isso a
prescrição deve ser afastada.Inexistindo outras preliminares,
passo ao julgamento do mérito.O Autor pleiteia indenização
por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho.A responsabilidade civil se consubstancia na obrigação
de reparar o dano, por todo aquele que, por ação ou omissão
voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito
ou causar prejuízo a outrem. Ressalvadas algumas exceções
legais, vige no direito brasileiro a responsabilidade subjetiva,
onde há necessidade de comprovação do dolo ou culpa do
Réu.O parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que
?haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem?. Com base neste
dispositivo, e levando em conta o risco da atividade empresarial,
alguns doutrinadores sustentam que a responsabilidade no
caso seria objetiva (independente de culpa), ou mesmo que
haveria uma presunção de culpa do empregador no infortúnio,
consubstanciando uma inversão do ônus probatório. Porém, o
art. 7º, XXVIII da Constituição Federal preceitua serem direitos
dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social, ?seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização
a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa?.
Neste sentido, preceitua Rui Stoco que:Há intérpretes que
visualizaram, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a
possibilidade de os acidentes do trabalho serem enquadrados
como intercorrências que ensejam responsabilidade objetiva
ou independente de culpa do empregador, com supedâneo no
referido art. 927, parágrafo único, quando o empregador exerça
atividade perigosa ou que exponha a riscos, como, por exemplo,
Henrique Gomes Batista (Código Civil altera indenizações. Valor
Econômico ? Caderno de Legislação, 19.02.2002). Não vemos
essa possibilidade, pois a responsabilidade civil, nas hipóteses
de acidente do trabalho com suporte na culpa (lato sensu) do
patrão está expressamente prevista na Constituição Federal”
(in Tratado de Responsabilidade Civil. RT, 2004).O Tribunal de
Justiça de Rondônia também acolhe a tese da responsabilidade
subjetiva, assim como o Superior Tribunal de Justiça, conforme
se vê do seguinte julgado:EMBARGOS INFRINGENTES.
ACIDENTE de TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO
COMUM. DANOs MATERIAL E MORAL. PROVA. Na ação
indenizatória oriunda de acidente de trabalho, com apoio na
responsabilidade civil comum, há a necessidade de prova do dolo
ou de culpa do empregador, inclusive do nexo de causalidade
e o evento danoso, sem o que a sua improcedência tornará
conseqüência natural. (Câmaras Reunidas Cívels, Embargos
Infringentes 201.000.2003.001998-2 , Relator : Desembargador
Miguel Monico Neto , data de julgamento :06/06/2008 ).Não
se deve confundir a responsabilidade do empregador em
indenizar o obreiro (responsabilidade civil), com a obrigação
previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentáriaprevidenciária), representado pelo Instituto Nacional do Seguro
Social ? INSS. Assim, se a Constituição da República exige a
existência de culpa para a responsabilização, para que haja
responsabilidade civil do empregador é preciso que este, por
si ou por intermédio de seus representantes, atue ou se omita
dolosa (intencionalmente) ou culposamente (sem intenção,
mas deixando de observar, por negligência, imprudência
ou imperícia, um dever de cuidado imposto em norma). No
caso em exame, o Autor alega que exercia a função de ?pé
na fita? na serraria, e pela pouca idade e experiência (menos
de 18 anos), bem como pelas condições de periculosidade do
trabalho, exercido sem o uso de equipamentos de segurança,
a responsabilidade deve ser imputada à Requerida.Ocorre que
não veio aos autos nenhum documento, seja por parte do Autor
ou da Requerida, comprovando as condições em que ocorreu
o acidente, para que se possa avaliar a responsabilidade da
Ré.Ao autor incumbia provar o fato constitutivo de seu direito,
nos termos do art. 330, I do CPC, o que não ocorreu, tendo
requerido o julgamento antecipado, dispensando a oitiva das
testemunhas arroladas na inicial.ANTE O EXPOSTO, com
fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por
139
sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido
contido na inicial.Deixo de condenar o Autor ao pagamento de
custas e honorários advocatícios em face da concessão da
gratuidade da justiça.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira
da Costa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Proc.: 0072659-02.2006.8.22.0101
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lucimar Sombra de Oliveira
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:Altair Menezes Erse, Raimunda Almeida Monteiro,
Luzineth Wanderley Fraga
Advogado:Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532),
Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Despacho:
Vistos etc.Especifiquem provas que pretendem produzir,
manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0259751-35.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Alô Card Comércio e Telefonia Ltda.
Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido:Benq Eletroeletrônica Ltda - Siemens
Advogado:Luis Carlos Pascual (OAB/SP 144479)
Sentença:
Vistos etc.Homologo a desistência (fl. 97) e JULGO, por
sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na
forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Custas na
forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0127761-47.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Márcio Fábio Alves da Silva
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Banco Ibi S.A. Administradora e Promotora
Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458)
Sentença:
Vistos etc.Marcio Fabio Alves da Silva ingressou com Ação
Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Morais em face de Banco IBI S/A ¿ Banco Múltiplo,
ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi
surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos
cadastros restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito
havido junto ao requerido. Alega que jamais realizou qualquer
tipo de negócio com o requerido, sendo, portanto, indevida a
inserção de seus dados no aludido cadastro de devedores.
Sustentou que os fatos relatados lhe causaram humilhação,
aflição e transtornos de toda a ordem. Requereu a antecipação
dos efeitos da tutela, para que fosse o requerido obrigado a
retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final,
requereu seja julgado procedente o pedido para que seja o
requerido condenado no pagamento de valor a ser arbitrado
por este juízo a título de indenização por danos morais, acrecido
de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os
documentos de fls. 09/14.À fl. 15, foi concedida a antecipação
da tutela pretendida.Citado (fl. 19/verso), o requerido apresentou
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
contestação de fls. 43/54, afirmando que o requerente, de fato,
firmou contrato consigo, nada havendo que o desnature. Negou
a existência de dano passível de indenização, entendendo ter
agido no exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela
improcedência dos pedido iniciais, com condenação do
requerente nos ônus da sucumbência.Acompanharam a
contestação os documentos de fls. 55/84.Réplica às fls. 85/88,
seguida de audiência preliminar de fl. 92, oportunidade em que
o requerido manifestou desinteresse na produção de outras
provas.Em
seguida,
vieram
os
autos
conclusos.
RELATADOS,DECIDO.Versam os presentes sobre ação de
cognição de natureza condenatória, onde o requerente pretende
ser indenizado pelo dano moral que afirma ter suportado, em
razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de
inadimplentes, a mando do requerido.Analisando os autos,
sobressai a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral
suportado pelo requerente, uma vez que a conduta negligente
daquele foi o fator decisivo para a ocorrência dos fatos.Ao
afirmar não possuir relação jurídica com o requerido, à este o
requerente transferiu a responsabilidade de provar o contrário,
tanto em vista do que preconiza os artigos 333, II do Código de
Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, como
também em razão da impossibilidade dele produzir prova de
fato negativo.Contudo, o requerido apresenta mera cópia de
suposto contrato firmado pelo requerente, cuja assinatura fora
por este rechaçada em sua réplica.Segundo dispõe o art. 389,
II do Código de Processo Civil, ao requerido incumbia o ônus
de provar a veracidade do documento por ele trazido aos autos.
Porém, embora oportunizada a especificação de provas, nada
foi manifestado (fl. 92).Nos termos do art. 14, § 3º do Código de
Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente não
será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço,
o defeito inexiste (o que não é o caso), ou, ainda, a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso em tela, culpa
alguma teve o consumidor.Já com relação ao terceiro ¿ possível
falsário sua culpa não foi exclusiva para a ocorrência do evento,
uma vez que o requerido contribuiu decisivamente com sua
conduta para a ocorrência do dano.Assim afirma-se porque é
evidente que, ao fornecer serviços ou crédito à terceira pessoa,
sem se certificar quanto a veracidade das informações por ele
prestadas, acabando por proceder com o envio dos dados
pessoais do requerente ao cadastro de inadimplentes, o
requerido agiu negligentemente.O requerido não demonstrou
ter adotado o mínimo de cautelas no ato da contratação,
acabando por assumir o risco de causar dano àquele que
sequer com ele contratou, devendo arcar com o ônus do
prejuízo causado.Assim, verifica-se no caso em tela o que se
denomina teoria do Risco-Proveito, ou seja, todo aquele que
tira proveito de uma atividade de risco é responsável pelo dano
que vier a causar (art. 927 do CC).Nesse prisma, cumpre frisar
que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas
desabonadoras, com a consequente restrição ao crédito, são
motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado.O
mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo,
mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando
se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o
nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um
atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta
pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido
a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou
comprovado que o requerido foi responsável pela indevida
inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao
140
crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que
lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O
dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da
República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e
art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por
dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É
absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pelo
requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus
pagadores e foi impedido de fazer compras à prazo.Gize-se
que a indenização por danos morais não tem a pretensão de
reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente
impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação
aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o
magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de
culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do
ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja
tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível
que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente
fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para
adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos
análogos voltem a ocorrer.O requerido, como é de conhecimento
público e notório, tem se destacado no setor que atua e, como
se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário
zelo no trato com seus clientes.Em consulta ao sistema de
automação de processos (SAP), constata-se que o requerente
ajuizou demanda contra os demais supostos credores indicados
no documento de fl. 12 (autos números 026077190.2008.8.22.0001, 0127761-47.2008.8.22.0001 e 0127755370.2008.8.22.0001), demonstrando que, em tese, também são
indevidas.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e
levando-se em consideração as condições do ofendido e do
ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade
na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da
indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do
Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução
de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para
TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada à fl. 15; e
CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$
8.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá
ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados
pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros
de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o
requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do
art. 20, 3º do CPC.Fica ciente o requerido que deverá cumprir
a obrigação que ora lhes é imposta no prazo de quinze, a contar
do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido
ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art.
475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0003595-69.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alayde Cordeiro da Paz
Advogado:Silvana Garcia Montagnini (OAB/PR 38575)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de
Rondônia-IPERON
Despacho:
Vistos e examinados,De acordo com o disposto no art. 97, I
do Código de Organização Judiciária local, por ser o requerido
autarquia estadual de previdencia, competente o juizo das
Varas de Fazenda Pública para apreciação e julgamento da
demanda.Ante o exposto, declino da competência, bem como
determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda
Pública desta Comarca.Efetuem-se as baixas e anotações
necessárias.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de
Direito
Proc.: 0003564-49.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Ildefonso Machado e Silva
Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido:Lf Imports Ltda
Decisão:
Vistos e examinados,Prudente, no caso dos autos, postegar
o conhecimento da matéria deduzida em termos de tutela
antecipada para após a apresentação da contestação.Cite-se
com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de
citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em
termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes
do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0247918-15.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Bernardo Schuch de Castro
Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos
Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304)
Requerido:Tim Celular S/A
Despacho:
Vistos e examinados,Acolho a emenda.Cite-se com as
advertências legais.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
Proc.: 0003559-27.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dalires Avila Pelentir
Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido:Queiroz e Cia Ltda - Ideal Eletromóveis
Despacho:
Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15
(quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena
de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º
da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês
Moreira da Costa Juíza de Direito
141
Proc.: 0249570-67.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gildete Santos Moreira
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Decisão:
Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários
para a concessão da medida pleiteada, visto que não há
falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de
inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos
débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a
qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha
a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta
forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo
a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar
que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da
parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA,
relativamente aos débitos expressamente declinados nos
contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos,
posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão
para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena
de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a
requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente
resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º,
LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0009610-64.2004.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Agip do Brasil S/a.
Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662),
Alcides Luiz Ferreira (OAB/MT 4057)
Requerido:R. V. Comércio e Representações Ltda
Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Sentença:
Vistos etc.R. V. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.,
qualificado nos autos, ingressou às fls. 151/156 com
EMBARGOS à ação monitória proposta por AGIP DO BRASIL
S/A, alegando que a dívida cobrada foi devidamente quitada
perante o representante legal e cobrador do Autor, a empresa
Tok Final Comércio e Representações Ltda Assevera que
sempre que era procurada por representantes da Requerente/
Embargada, confirmava perante os representantes o pagamento
feito à empresa Tok Final, e estes se comprometiam em
devolver as duplicatas quitadas, porém nunca honraram suas
palavras.Impugna a correção dos valores feitos pela
Requerente, que utilizou o INPC ao invés da tabela de fator de
atualização da justiça. Requereu, ao final, a extinção do feito,
sem julgamento do mérito, ou a procedência dos embargos
para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial. Juntou
os documentos de fls. 157/167.A Embargada apresentou
impugnação às fls. 173/176 sustentando que nas obrigações
representadas por títulos de crédito a quitação é feita por
intermédio do resgate da cártula ou por recibo passado pelo
credor. Afirma que a empresa Tock Final Comércio e
Representação Ltda não possuía autorização para receber e
dar quitação de débitos. Requereu a improcedência dos
embargos.Intimadas a especificarem provas, a Autora/
Embargada pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a
Embargante nada requereu. Em audiência de tentativa de
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
conciliação foi determinada a realização de perícia contábil,
ficando o pagamento dos honorários a cargo da Embargante
(fl. 181). A Embargada apresentou cálculos com as atualizações
do débito. O Embargante foi intimado para depositar o valor
dos honorários periciais, sob pena de ser dispensada a
produção da respectiva prova há mais de dois anos, e até hoje
não demonstrou nenhum interesse na realização da perícia, o
que levou a Embargada a pedir o julgamento da lide no estado
em que se encontra (fls. 243/244).Em síntese, é o relatório.
Decido.Os presentes embargos estavam aguardando a
realização de perícia contábil, a qual não se realizou por falta
de pagamento dos honorários periciais a cargo da Embargante,
mesmo intimada de que o não recolhimento acarretaria a
dispensa da prova.Também não foi requerida a produção de
nenhuma outra prova, de modo que passo ao julgamento da
lide no estado em que se encontra.A Embargante alega que
efetuou o pagamento das duplicadas cobradas via ação
monitória diretamente à empresa Tock Final Comércio e
Representação Ltda, que atuava como representante comercial
da Embargada, e junta os recibos de fls. 157/159.A Embargada,
por sua vez, contesta o pagamento, alegando que tal empresa
não tinha poderes para receber quitação.O art. 308 do Código
Civil estabelece que o ?pagamento deve ser feito ao credor ou
quem de direito o represente, sob pena de só valor depois de
por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveiro?.No
caso em exame, o cerne da questão reside em saber se o
pagamento feito ao representante comercial da Embargada
tem validade jurídica.A representação comercial é regida pela
Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. A definição deste
contrato é definida em seu artigo primeiro, in verbis: Art . 1º
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica
ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha,
em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a
mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando
propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados,
praticando ou não atos relacionados com a execução dos
negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial
incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis,
quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação
comercial.No Código Civil, o contrato de representação
comercial é denominado agência e distribuição (art. 710), e o
define como sendo aquele pelo qual uma pessoa ? o agente ?
assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de
dependência, a obrigação de promover à conta de outra ? o
preponente ou fornecedor ? mediante retribuição, a realização
de certos negócios, em zona determinada . O proponente pode
conferir poderes ao agente para que este o represente na
conclusão dos contratos (parágrafo único).Pelo que se vê da
leitura dos dispositivos, o agente apenas faz a intermediação
de negócios, não pratica a compra e venda das mercadorias do
representado. Presta serviço tendente a promover a compra e
venda, que será concluída pelo preponente. A representação
pode, eventualmente, conferir poderes especiais ao agente,
para que este pratique atos próprios do mandatário, tais como
o recebimento e cobrança do valor da venda. Neste caso, a
representação será negócio complexo e que, além de suas
regras próprias, se sujeitará também às do mandato mercantil
(Código Civil, arts. 710, parág. único, e 721).É importante
esclarecer que a agência e distribuição não é o mesmo que
revenda. Nesta, o concessionário ou revendedor, torna-se dono
da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com
o consumidor em nome próprio e por sua própria conta.O
142
contrato de representação comercial feito entre a Embargada e
a empresa Tock Final estabelece, na cláusula 1.1 que seu
objeto é a ?intermediação, pela REPRESENTANTE, da venda
dos produtos industrializados pela AGIP LUBRIFICANTES? (fl.
161). Na cláusula 2.4 consta que ?as vendas serão efetuadas
através de pedidos pela REPRESENTANTE, em formulários
fornecidos por AGIP LUBRIFICANTES?. Já a cláusula 3.1.
estabelece que a Agip Lubrificantes se obriga a pagar pelos
serviços de intermediação, comissão que incidirá sobre o valor
líquido das vendas efetivadas por intermédio da
REPRESENTANTE.Verifica-se, assim, que a Tock Final apenas
intermediava a venda dos produtos da Embargada. A
Embargante sustenta que a cláusula 5.3 autorizava o
recebimento dos valores das duplicatas, porém este item
apenas estabelece que, na hipótese de insolvência do
comprador ou recusa no pagamento da fatura referente a
venda, o valor das comissões deverá ser devolvido ou
descontado.A rescisão contratual constante à fl. 160 refere-se
somente às partes, não atingindo terceiros, de modo que não
se pode considerar a quitação ali prevista em benefício do
Embargante. Neste sentido, trago à colação o seguinte
julgado:DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA.
PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL
SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR
QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço
que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito
o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado,
ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe
expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes
jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o
pagamento de dívida ao representante comercial da empresa
ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial
juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco
a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o
reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se
hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a
efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de
protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO
IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo
Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)Portanto, não
restando comprovado que a empresa Tock Final Comércio e
Representação tivesse autorização para receber e dar quitação
em nome da Embargada, não se pode considerar como válidos
os recibos de fls. 157/159 para fins de quitação da dívida
cobrada pela Embargada.No que tange ao índice de correção
utilizado pela Embargada (INPC), não consta nenhum cálculo
comprovando que é superior ao da tabela de fator de atualização
da justiça.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I
do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios
e JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE
o pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO
o título executivo judicial, determinando a conversão do
mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este
na forma prevista em lei.Condeno a parte Requerida/
Embargante ao pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o
valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica a parte
requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor
ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito
em julgado desta decisão, ao montante da condenação será
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art.
475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro
honorários advocatícios para a fase de cumprimento da
sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo
o pagamento e nem requerimento do credor para a execução
da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes,
ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida
ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado,
arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Proc.: 0005154-95.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Cleomar Lima dos Santos
Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Requerido:União P F N
Advogado:Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094)
Despacho:
Vistos e examinados,Designo a audiência de instrução e
julgamento para o dia 03 de maio de 2010, às 09 horas.Defiro
desde já o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso,
e prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresent ado no com
antecedência de 10 dias da audiência. As partes deverão trazer
suas testemunhas independentemente de intimação. Caso
contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de
mandado deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20
dias anter iores da data da audiência.Expeça-se o necessário.
Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de
fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0250605-62.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Cristiana Castro de Souza
Sentença: Vistos etc,
Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, que se regerá
pelas cláusulas e condições ali expostas.
(...)
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 269, III, c/c 794, inciso II, ambos do Código de Processo
Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
143
Proc.: 0243711-70.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Elivanda dos Santos Silva
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Rede Capta Cobrança Especializada, CitibankBanco Citibank S.A
Sentença: Vistos, etc.
Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar
andamento neste feito em 48 horas, após o decurso do prazo
de suspensão (10 dias), conforme termo de audiência de fl. 21,
sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal
sem qualquer manifestação (fl. 23 verso), nos termos do artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, este processo em que são partes
Elivanda dos Santos Silva (requerente), Rede Capta Cobrança
Especializada e Citibank OCI (requeridos), todos qualificados
nos autos, e ordeno seu arquivamento.
Determino os levantamentos necessários.
Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0303993-11.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Renato Spadoto Righetti
Advogado: Em causa própria
Executado:Ernandes Pinheiro da Costa
Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080),
Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692)
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 52, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Renato
Spadoto Righetti contra Ernanes Pinheiro da Costa, ambos
qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Isento o executado do pagamento das custas finais, pois
representam valor irrisório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0120945-49.2008.8.22.0001
Ação:Rescisão de contrato
Requerente:Jofson Alves de Carvalho
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/
RO 2238)
Sentença: VISTOS, ETC.
Considerando que o depósito realizado neste feito é suficiente à
satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Jofson Alves de Carvalho
contra TIM Celular S/A, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Isento a parte executada do pagamento das custas finais, pois
representam valor irrisório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0121534-41.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco Miguel de Lima
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, Banco
Daycoval S/A
Advogado:Silvana Simões Pessoa (SP 112.202), Pedro
Roberto Romão (OAB/SP 209.551), Paulo Alexandre Correia
de Vasconcelos (OAB/RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de
Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, pugnou por sua liberação em favor do exequente, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Francisco Nunes Neto contra HSBC Bank Brasil
S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno
o seu arquivamento.
Relativamente aos valores depositados neste feito, observem
se os itens “a” e “b” da decisão de fl. 221.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Isento a parte executada do pagamento das custas finais, pois
representam valor irrisório.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0179570-47.2006.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Flora Castelo Branco Advogados Associados
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e
Turismo Ltda
Advogado:Andre Luiz Delgado (OAB/RO 1825)
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 194, nos termos do artigo
144
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Flora
Castelo Branco Advogados Associados contra EUCATUR
– Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda,
ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o
seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de inércia.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0223771-22.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Roberta Vitória Brainer de Arruda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Banco Fininvest S. A.
Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura
(OAB/RO 3613)
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte autora concordou com os valores
depositados a título de pagamento (cumprimento do julgado),
nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este
processo, movido por Roberta Vitória Brainer de Arruda contra
Banco Fininvest S/A, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor da exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de inércia.
Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0283540-29.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Serviço Social da Indústria - Sesi
Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496),
Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615)
Réu:Elson Rogério Ferreira Nunes
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação
de defesa, conforme certificado à fl. 57, nos termos do artigo
794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Serviço
Social da Indústria - SESI contra Elson Rogério Ferreira Nunes,
qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Custas pela parte executada. Caso representem valor irrisório,
isento do pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0273900-02.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Paula Ermandina Silva
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de indenização por danos morais e, por
consequência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE
RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à autora a importância de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais
e correção monetária a partir da publicação desta decisão,
uma vez que na fixação do valor foi considerado montante
atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em
06.08.2002, p. 325).
CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários
advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do
artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para
a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0320987-17.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Raimundo Nonato Soares Rodrigues
Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado: Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos
autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por
BRASIL TELECOM S/A.
Preclusa a presente decisão, certifique-se, expedindo alvará
judicial para levantamento do depósito judicial de fl. 42,
tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do
CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
145
Proc.: 0253651-93.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fernando José Costa
Advogado:Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Cecília
Vasconcelos F. M. de Chagas (OAB/RO 4115)
Requerido:Tim Celular S/A,
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerida: Sony Ericson
Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/
RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais
que dos autos constam, ACOLHO PARCILAMENTE a
IMPUGNAÇÃO apresentada por SONY ERICSSON MOBILE
COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, para o fim de
determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a
expedição de alvará em favor do exequente para saque do valor
de R$ 1.340,17 (mil, trezentos e quarenta reais e dezessete
centavos), mais 10% de honorários advocatícios. O quantum
remanescente deverá ser liberado em favor do impugnante/
executado.
Preclusa a presente decisão, certifique-se, expedindo-se os
alvarás, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794,
I, do CPC.
P.R.I.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0098446-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Centro de Análises Clínicas de Porto Velho Ltda
Advogado:Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763)
Requerido:Renato Jose de Oliveira
Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante da inicial e condeno o requerido RENATO
JOSÉ DE OLIVEIRA a pagar ao autor CENTRO DE ANÁLISES
CLÍNICAS DE PORTO VELHO a quantia de R$ 788,77
(setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos),
corrigida monetariamente a contar da data da propositura da
ação (08.04.2009) e acrescido de juros legais a contar da
data da citação (05.11.2009). Arcará o réu com o pagamento
dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da
condenação.
Custas pelo requerido. Apuradas, intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0122023-15.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Gilson Cleber Martins Lima
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: VISTOS, ETC.
Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de
valores, pugnou por sua liberação em favor dos exequentes,
nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Flavio Luis dos Santos e outros contra Gilson Cleber
Martins Lima, qualificados nos autos e, em consequência,
ordeno o seu arquivamento.
Expeça-se alvará em favor dos exequentes.
Faculto o desentranhamento dos documentos queacompanham
a inicial, mediante substituição por cópia.
Custas finais solvidas.
Publique-se.
Registre-se.
INTIME-SE.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0002939-15.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Banco Satander Brasil Sa
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda
Despacho:
Vistos etc.Compulsando os autos, verifica-se que o causídico
Dr. Celso Marcon não possui poderes nos autos para
representar o Requerente, sendo assim, não tem validade o
substabelecimento de fl. 21. Determino que a parte autora, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento
do feito, regularize a procuração de fls 15/18. Intime-se.Porto
Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves
da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0072889-48.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlene Gissela Muller
Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Sentença:
Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos
autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Marlene Gissela Muller contra Brasil Telecom S/A, ambos
qualificados às fls. 03 e, em consequência, ordeno o seu
arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Isento as partes do
pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0248885-60.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Skinão Materiais de Construção Ltda
Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792)
Executado:Antônio Miguel de França
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fls. 33/34, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
146
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título
Extrajudicial movida por Skinão Materiais de Construção Ltda
contra Antônio Miguel de França, qualificados nos autos, e
ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento
dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia
e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações
pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0002774-65.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jarderman Capristano de Farias
Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730)
Requerido:TIM CELULARES S/A
Decisão:
Vistos etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo,
não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto
inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção
do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE
CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E
INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a
própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou
manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão
final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada
porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do
Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em
decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para
reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação
de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto
Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes
os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo
Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte
ré TIM CELULAR S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do
autor JANDERMAN CAPISTRANO DE FARIAS dos serviços
de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo
posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a
demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos
autos. Cite-se com as advertências legais.Independentemente
da determinação supra, consigne-se no mandado que desde
já designo audiência preliminar para a data de 14/04/2010, às
9:30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das
partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer
presentes, independentemente de suas intimações judiciais.
Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora
ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.
Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º,
do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
Proc.: 0192458-77.2008.8.22.0001
Ação:Declaratória
Requerente:Andrelino Morais de Souza
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Brasil Telecom S/A
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte exequente, ao receber
valores através de alvará, disse não ter interesse no
prosseguimento em relação a eventual remanescente, por
representar quantia módica, nos termos do artigo 794, I, do
CPC, julgo extinto este processo, movido por Andrelino Morais
de Souza contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados às fls.
03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada.
Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório,
isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0116093-79.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Maria Rita do Perpetuo Socorro Soares de Lima
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a tentativa de intimação para
ciência da penhora de valores ocorreu no mesmo endereço onde
anteriormente a parte executada foi citada; considerando que
esta última deixou de comunicar neste feito seu novo endereço;
atento à regra contida no parágrafo único do art. 238, do CPC,
presumo válida a intimação ocorrida e, tendo em vista que os
valores são suficientes para satisfação do débito, nos termos
do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido
por Luciano Mello de Souza contra Maria Rita do Perpétuo
Socorro Soares de Lima, ambos qualificados nos autos e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0247806-46.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Auzei Rodrigues de Souza
Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 925)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Ildo de Assis Macedo (MT 3.541), Anne Botelho
Cordeiro (OAB / RO 4370)
Sentença:
Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo
aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de
fls. 61/62, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto
este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu
arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem
custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto
Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva
Filho Juiz de Direito
147
Proc.: 0003411-16.2010.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda
Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B)
Requerido:Aline Guterres de Azevedo
Despacho:
Vistos etc. INDEFIRO a citação da requerida por edital, por se
tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente,
após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas
as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o
endereço da requerida, o que não se evidencia nestes autos.
Nesse sentido:”AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL
- POSSIBILIDADE - RECURSO- ESGOTAMENTO DAS
PROVIDÊNCIAS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DO
RÉU. - Atendidos os requisitos dos arts. 231 e 232 do CPC,
é possível a citação por edital dos réus em ação monitória.
- Por ser ficta, a citação por edital tem caráter subsidiário e
somente terá lugar quando, esgotadas todas as diligências no
sentido de se encontrar o réu, concluir-se que o citando está
em local incerto, não sabido ou de difícil acesso (APELAÇÃO
CÍVEL N° 1.0024.05.580895-0/001 - TJMG)? Intime-se a parte
autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção
e arquivamento do feito, apresentar o endereço destinado
a citação da requerida. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0251676-02.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Ricardo Brito do Nascimento
Sentença:
Vistos, etc.Centro de Ensino São Lucas Ltda moveu
Ação Monitória contra Ricardo Brito do Nascimento, com
fundamento no art. 1.102.a, do Código de Processo Civil.
Expedido o mandado citatório, informou a parte autora que
o requerido pagou o débito (fl. 23), pugnando pela extinção
do feito. Assim sendo, diante do cumprimento do mandado,
julgo extinto o processo e isento o requerido do pagamento de
custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, parágrafo
1º).Autorizo o desentranhamento dos documentos que
acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Publique-se.Registre-se.Intime-se. Arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0246365-30.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rafael Vieira
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Luciana Ferreira Brito
Sentença:
Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 39, com
fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo da Ação de Indenização por Danos
Materiais movida por Rafael Vieira contra Luciana Ferreira Brito,
qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as
baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0330362-42.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco da Silva Lima
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Requerido:Banco Panamericano S/A
Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 96 verso;
considerando que os valores penhorados são suficientes à
satisfação do débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo
extinto este processo, movido por Francisco da Silva Lima
contra Banco Panamericano S/A, ambos qualificados à fl. 03
e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se
alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso
representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Proc.: 0070312-97.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Francisca Nogueira Borges Alves
Sentença:
Vistos, etc. Noticiando a parte autora ter realizado acordo
com a requerida; considerando o pedido de fl. 31, nos termos
do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com
resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto
o desentranhamento dos documentos que acompanham a
inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de
Direito
Proc.: 0271506-56.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Luciano Mello de Souza
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Raimundo Hilário Carlos de Souza
Sentença:
Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da
penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para
apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 79, nos
termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo,
movido por Luciano Mello de Souza contra Raimundo
Hilário Carlos de Souza, ambos qualificados às fls. 03 e, em
consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará
em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos
documentos que acompanham a inicial, mediante substituição
por cópia. Isento o executado do pagamento das custas finais.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
148
Proc.: 0244091-93.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Everaldo Miranda de Almeida
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Embargado:Dorgeval Costa e Silva
Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830)
Despacho: Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 25/03/2010, às 9:30
horas. Intimem-se as partes através de oficial de justiça.
Remetam-se os autos à Defensoria Pública.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0147185-75.2008.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:João Batista Pereira
Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043)
Requerido:Sergio Mauro Conceição Botelho
Advogado:Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622)
Despacho: Vistos em saneamento.
Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC,
art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
Julgo, ainda, o processo saneado (CPC, art. 331).
Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a
prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 04/05/2010, às 10 horas.
Intimem-se as partes, seus Advogados. Relativamente às
testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados
da publicação deste despacho, para apresentação do rol
em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da
necessidade de intimação das mesmas.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho
Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Alzira Custódio Casarin
Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
Requerido:Marcio José Jaquini, Sandra Regina Maria
Gonzales
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Sentença: (...) Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS
EMBARGOS MONITÓRIOS para: (1) converter o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do
rito previsto para o cumprimento de sentença, observandose como valor do débito a quantia de R$ 78.000,00 (setenta
e oito mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir
da emissão das cártulas, fluindo os juros de 1% ao mês da
citação (17/05/2007), momento em que o devedor é constituído
em mora1; (2) declarar inexigível o crédito consubstanciado no
cheque emitido pelo embargante, sob nº 013082, no valor de
R$ 67.302,00.
Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários advocatícios
de seus respectivos advogados.
Custas pro rata.
Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá
efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art.
475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações
pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de
desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do
trânsito em julgado.
Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0107666-59.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Abel Vitor de Lima
Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Joaquim
Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A)
Requerido:CBS Centro Automotivo Ltda
Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento
Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251)
Despacho: Atento às razões trazidas aos autos, concedo o prazo
requerido, de cinco dias, para que o autor se manifeste sobre
o recurso apresentado. Certifique-se quanto à tempestividade
deste último.
Independentemente de nova conclusão, se tempestivo o apelo,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas
homenagens.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0201351-62.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Marcos Antonio Araújo dos Santos, Marcos Antonio
Metchko
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Executado:Sebastião Ferreira Moraes
Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A)
Despacho: Expeça-se alvará em favor do exequente para
saque do valor de fl. 96 e rendimentos.
Relativamente ao remanescente, expeça-se mandado para
penhora de bens.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal,
pelas mesmas razões já explicitadas à fls. 82/83.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0044320-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Geraldina Rodrigues de Lima Almeida
Advogada:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais,
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A.
Advogado:Santi Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Despacho: Considerando que o prazo para cumprimento
espontâneo da obrigação de pagamento, de quinze dias, passa
a correr após o trânsito em julgado, determino a expedição
de alvará em favor da parte autora, devendo esta comprovar
eventual remanescente, conforme noticiado, no prazo de cinco
dias.
149
Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art.
794, I, do CPC).
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0199888-85.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron
Advogada:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executada:Gilvana Maria Noleto Barros da Silva
Advogado: Renato Spadoto Riguetti (OAB/RO 1198)
Despacho: Expeça-se novo alvará, conforme requerido.
Após, suspenda-se por 30 dias. Intime-se desde já nos moldes
do art. 267, parágrafo 1o, do CPC. Decorrido o prazo de
suspensão, cumprida a intimação determinada, e não havendo
manifestação, certifique-se e tornem-me conclusos para
extinção.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0144650-81.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Edimar de Oliveira Félix
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda
Despacho: Para penhora de créditos na Secretaria da Fazenda,
deverá a parte autora comprovar sua existência.
Expeça-se mandado para penhora de bens no endereço
indicado, desde que pertencentes à parte executada,
depositando-os com o autor.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0215849-61.2008.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Intercom Intermediacoes e Comunicacao Integrada
S C Ltda
Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Requerido:Tim Celular S/A
Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal
(OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713),
Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238),
Despacho: Esclareça a parte autora o pedido de fl. 89, uma
vez que não foi penhorado valor algum, mas um computador,
avaliado em R$ 3.000,00, conforme auto de fl. 85.
Em caso de inércia, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo
1o, do CPC.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0164430-65.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marcos Rogério Chiva
Advogada:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391A)
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Despacho: Deixo de receber o recurso de apelação interposto,
uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja,
a tempestividade, conforme certificado à fl. 60.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do valor
depositado a título de pagamento.
Isento a parte autora do pagamento das custas finais, pois
representam valor irrisório.
Preclusa a possibilidade de manejo de recurso, arquivem-se os
autos, após as baixas devidas.
Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham
a inicial, mediante substituição por fotocópia
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0245045-42.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jofson Alves de Carvalho
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido:Net Serviços de Comunicação Sa
Advogada:Wanusa Cazellotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para
saque dos valores depositados. Tendo tal parte noticiado a
existência de remanescente, deverá apresentar cálculos, no
prazo de cinco dias, observando-se, inclusive, as datas dos
depósitos e o período em que os prazos encontravam-se
suspensos.
Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art.
794, I, do CPC).
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Proc.: 0136013-10.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Elizete Ramos Ferreira
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Carlos Roberto Parrilha
Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para
saque dos valores de fl. 79 e seus rendimentos.
Indefiro o pedido de pesquisa através do INFOJUD, uma vez
que o TJ/RO não utilizada mais tal serviço, conforme recente
comunicado. Diga o pretende em relação ao remanescente,
apresentando a respectiva planilha. Em caso de inércia, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1o, do CPC.
Int.
Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010.
JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Juiz de Direito
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
150
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM
SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro.
gov.br
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO :
JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br
ESCRIVÃ : [email protected]
VARA : [email protected]
Proc.: 0118392-97.2006.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Didácio José de Oliveira
Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958)
Requerido:Presidente das Centrais Elétricas do Estado de
Rondônia CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho
Face o teor da petição de fls. 97/98 e documentos de fls.
110/115, intime-se a requerida para, querendo, efetuar a
compensação de valores em relação a eventual crédito do
autor, em seus respectivos autos.Cumpra-se decisão de fls.
57/60.Após, observadas as cautelas e formalidades legais,
arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de novembro de
2009. José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito.
Proc.: 0134086-04.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Karolina Cavalcante Freire
Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Requerido:Wanderlei Marques Larson
Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Intimação para a parte Autora impugnar a contestação em 10
dias.
Proc.: 0209353-79.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Paulo Roberto Silva de Lima
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Aparecido Cardoso Pimenta
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem
produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente
de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive
das testemunhas já mencionadas nos autos , bem como na
consideração de falta de interesse na produção de prova que
não as já constantes dos autos.
Proc.: 0102750-16.2008.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Sérgio Viana da Silva Gadelha Ribeiro
Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (RO 1779)
Requerido:Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago
Fagundes Brito (OAB/RO 4239)
Intimar credor para requerer o que entender de direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
151
Proc.: 0283500-13.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. K. Comércio de Ferragens e Parafusos Ltda
Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Requerido:Rodobens Administração e Promoções Ltda
Advogado:Ricardo Gazzi (OABMT 6028A)
Intimar o autor para manifestar-se sobre o depósito.
Proc.: 0074428-20.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco da Amazônia S/A
Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Executado:Nicgen Genetica Agropecuaria Ltda, Sebastião
Nicácio de Brito, Imirian Terezinha Gonchorovski de Brito
Intimar o credor para manifestar-se sobre hasta negativa.
Proc.: 0207474-37.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleodionice Rodrigues Ferreira
Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513)
Requerido:Banco Votorantim S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519
Intimar a parte autora para impugnar a constestacao em 10
dias.
Proc.: 0200321-50.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Claudina Soares Gomes
intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a busca
e apreensão do veículo indicado, em virtude de não haver
localizado o mesmo”.
Proc.: 0237197-09.2006.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho
dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA
Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), José
Girão Machado Neto (OAB/RO 2664)
Requerido:Francisca de Paula Arruda
Intimar o autor sobre a petição às fls. 86/96.
Proc.: 0248324-36.2009.8.22.0001
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Rogério Mauro Schmidt
Advogado:Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Consignado:T. J. Veículos e Peças Ltda
Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Intimar o autor para impugnar a contestação em 10 dias.
Proc.: 0204084-59.2009.8.22.0001
Ação:Cautelar Inominada (Cível)
Requerente:Ana Lucia Marques Nunes
Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Intimar o autor para impugnar a contestação em 10 dias.
Proc.: 0189934-44.2007.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Requerente:Dorilma de Albuquerque da Costa
Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Ativa - CobranÇa Extrajudicial
e Assessoria Empresarial Ltda
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Intimar autor para requerer o que entender de direito em 48
horas.
Proc.: 0250641-07.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833)
Requerido:Gelzirlane do Nascimento
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência negativa dos
correios (ausente).
Proc.: 0024200-70.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido:Luiz Gonzaga das Neves
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixei de efetuar a busca e
apreensão do veículo citado, face não tê-lo encontrado com o
requerido”.
Proc.: 0209922-80.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Requerido:F. Z. Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de
justiça, com o seguinte teor “...procedi mais de três diligências
ao endereço indicado deixando de efetuar a apreensão dos
veículos em virtude de não ter conseguido localizá-los...”
Proc.: 0249747-31.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda - Me
Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara
Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Executado:Galvanini e Mello Ltda
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de
justiça.(ausente)
Proc.: 0247507-69.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A
Advogado:Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A)
Executado:Maria Goretti de Oliveira Andrade
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a citação
da executada, tendo em vista que não existe na rua Marechal
Rondon o número 4666...”
Proc.: 0159038-47.2009.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Requerente:I. L. de Lima Me
Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902)
Requerido:Marcos Ary Ferreira dos Santos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixando de citar a parte
executada, em virtude de não ter conseguido localizá-lo, ter
localizado o número indicado e os moradores da redondeza
nada souberam informar o mesmo”.
Proc.: 0141560-60.2008.8.22.0001
Ação:Depósito
Requerente:Banco Finasa S.A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido:Ivanildo Jorge Costa de Souza
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixei de citar, por não ser
encontrado e constatei que o mesmo mudou-se e está em
lugar incerto e não consta outro endereço...”
Proc.: 0246708-26.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BV Financeira S. A. CFI
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Francisco de Assis Soares
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial
de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a busca
e apreensão do veículo por não ter localizado o mesmo no
endereço fornecido”.
Proc.: 0036220-40.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Requerido:Ademar Rodrigues Pereira
Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de
justiça, com o seguinte teor “...deixei aviso para o executado,
manter contato, porém quem me telefonou foi um jovem que
disse ser filho do executado assim afirmando que seu pai está
em Vista Alegra e vindo a Porto Velho esporadicamente”.
Proc.: 0102602-05.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Marilene Alves Barros
Advogado:Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056)
Requerido:Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda.
Intimar a Advogada LENA CLÁUDIA DE NAZARÉ BRASIL OAB/
RO 1056 para devolver os autos imediatamente, sob pena de
busca e apreensão
Proc.: 0216391-84.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Executado:Sandeimar Medeiros Gouveia
Intimar o Advogado Dr. Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553
para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e
apreensão
Proc.: 0155210-82.2005.8.22.0001
Ação:Ação monitória
Requerente:Pedro Cresio Mariquito
Advogado:Walter Francisco Laureano (OAB/PR 18003)
Requerido:Vilma Angelina Tombolim
Intimar Advogado Marcos Antônio Nunes-OAB/RO 337 para
devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e
apreensão
152
Proc.: 0184772-73.2004.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Hindley Silvio Barroso Costa
Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido:Papo de Esquina Bar
Intimar Advogado Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB-RO
846) para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca
e apreensão
Proc.: 0146243-43.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luis Carlos Venceslau, Helma Santana Amorim
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824); Helma Santana
Amorim-AOB/RO 1631
Requerido:Oficina Arquitetura & Design Ltda
Despacho (petição ora juntada): Junte-se. Redesigno o ato
para 04/03/2010, às 08h30min. Intime-se. PVho, 17/02/2010.
(a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.”
Proc.: 0003698-76.2010.8.22.0001
Ação:Exceção de Incompetência
Excipiente:Porto Velho Shopping
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Excepto:Concrebem Construção Ltda.
Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B)
DESPACHO INICIAL Apense-se aos autos 025021762.2009.8.22.0001 Recebo a exceção de incompetência e
determino o processamento.De acordo com os arts. 306 e 265,
III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente
julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da
exceção e a suspensão do feito.Ouça-se o excepto em 10
dias (art. 308).Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de
fevereiro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito
Olivia Adna Barata
Escrivã
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected].
br
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0058975-14.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Edwirges Lopes da da Silva
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352),
Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382)
Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito
Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Débora de Lima
Tassetano Taboas (OAB/SP 283875), José Ary Gurjão Silveira
(OAB/RO 121)
Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo
de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para,
querendo, interpor impugnação conforme decisão.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0203304-22.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Anastacio Parente Sales, Diogo Rodrigues, Stela
Vassilakis Helou, Eliana Vassilakis Helou Badra, Elistella
Vassilakis Helou Mady, Francisco Paes da Silva, João Melo
Filho, Maria Cristina Gomes Sales, Maria das Dores Fernandes
Maia, Marilene da Costa Menegasso, Ramiro Nunes da Silva,
Vanda Aparecida de Jesus Camargo
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini
(OAB/RO 1248)
Despacho:
Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por
ser redundante considerando os quesitos anteriormente
apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à
perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0024009-25.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente:Antonio Carlos Ferreira Filho, Elizabete Marques
Pinheiro, Francisco Valver de Souza, Ivan Tavares Favacho
Junior, Jorcelina Krauze, José Aldir dos Santos, Melhem Toufic
Bouchabki, Michelle Lima Favacho, Rute Goncalves Cordeiro,
Severino Alves dos Santos
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Decisão:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os
cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes
nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na
impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial.
Nomeio a(o) perito(a) Antônio Sivaldo Canhin, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no
prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora
e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo
de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º,
I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado
após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os
quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante
deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a
sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o
valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores
pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e
1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0000765-14.2002.8.22.0001
Ação:Reparação de danos
Exequente:Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
de Rondônia - Sebrae/RO
Advogado:César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A),
Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633)
Executado:Osmar Cardoso da Silva
153
Decisão:
Mantendo a decisão de fls. 94. Outrossim diante da peculiaridade
do caso realizei consulta via sistema Infojud colhendo os mesmos
dados já constantes dos autos, ou seja, CPF: 162.652.622-20
Nome Completo: OSMAR CARDOSO DA SILVA Endereço:
R PAU FERRO 1710 COHAB CEP: 78911-301 Municipio:
PORTO VELHO UF: RO.Ante ao exposto e considerando que,
conforme informações de fls. 82 o Executado é funcionário
público, tendo, portanto, renda fixa, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 12/03/2010 às 8:30 horas.
VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0135257-64.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Ana Maria Duarte da Costa
Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Ana
Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232)
Embargado:Edilson Alves Pereira
Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
Despacho:
Determino a alteração de classe da presente demanda
vez que se trata de cumprimento de sentença, sendo a
embargante a parte executada.Pleiteia o Autor consulta junto
a Receita Fedeal com a finalidade de localizar o Executado,
bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora.
As informações constantes na Receita Federal, revestem-se
de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em
casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável
para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o
credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para
localização de bens ou o endereço do devedor, situação que
ora se apresenta.Assim, procedo a consulta via sistema on
line da Receita Federal devendo o Exequente se manifestar
quanto as informações obtidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12
de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0032178-98.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831),
Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Requerido:Luiz Carlos Varas da Silva
Despacho:
A citação por edital trata-se de medida excepcional e no
presente caso até mesmo perante a receita federal consta o
mesmo endereço já informado nos autos. Assim, defiro a citação
editalícia peiteada pelo Requente, devendo este retirar o edital
em cinco dias e comprovar a regular publicação.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0176471-64.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Banco Finasa BMC S.A.
Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126)
Requerido:Manoel Roberto da Silva
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente
caso restaram infrutíferas as diligências efetuadas constando,
até mesmo junto a receita federal o mesmo endereço do
Requerido já informado nestes autos.Assim, defiro a citação
editalícia, devendo a Requerente retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a respectiva publicação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0244758-79.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento Provisório de Sentença
Requerente:Antônio Ediu Pereira, Cicero Felix de Figueiredo,
Daniel de Abreu Gonçalves, Ivone Justen Borges, Jesus Jose
Alves, Leonir Antonio Tecchio, Raimundo Rocha de Moraes,
Marcia Maria da Silva Moraes, Simone Silva Moraes Earl, Maria
de Fátima Alves, Miro Fabem, Nicanor Lopes de Faria
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233),
João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Despacho:
Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por
ser redundante considerando os quesitos anteriormente
apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à
perita para início dos trabalhos.Vindo o laudo e as manifestações
das partes, retornem os autos conclusos para apreciação da
impugnação e dos cálculos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0221787-03.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Aureo Del Vecchio Lobato Botelho, Deoclides
João Piazza, Durval Bizi, Euto Pereira Filho, Francisco Pereira
de Lima, Rozina Lopes dos Santos, Jose Beltrão Leite, Maria
Leonides Farias Ferreira, Mateura Julien, Pedro Vital Batista
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Marcos
Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233)
Despacho:
Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por
ser redundante considerando os quesitos anteriormente
apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à
perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0300420-62.2008.8.22.0001
Ação:Nunciação de Obra Nova
Requerente:Maria José dos Reis Azevedo, Edgard Manoel
Azevedo, Dalva Bastos Nogueira, Antonio Cezar Duarte de
Queiroz
Advogado:Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie
Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Joice Gushy Mota (OAB/RO
2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Joice
Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara
(OAB/RO 1116), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra
Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Requerido:B. J. Projetos e Empreendimentos Ltda
154
Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582)
Sentença:
Vistos etc.Vistos etc.O presente feito veio concluso para prolação
de sentença, no entanto ao preparar o respectivo relatório se
denota o pleito do Ministério Público, constante às fls. 392/394,
nos sentido da Nunciada trazer o projeto hidro sanitário do
condomínio residencial Araguaia.Por sua vez a Nunciada, em
petição juntada às fls. 419/420 afirma que atendeu à solicitação
do Ministério Público, ocasião em que apresenta os documentos
de fls. 521/439.Observa-se, no entanto, que o Cartório ainda
não concedeu carga dos autos ao Ministério Público para a
análise dos documentos trazidos, o que se faz necessário,
considerando a peculiaridade da questão visando resguardar o
meio ambiente e a incolumidade pública. Ademais apontam, os
Nunciantes, que a construção de fossa pela Nunciada coloca
sério risco a todos os vizinhos com a contaminação do lençol
freático e poços semi-artesianos.Como já frisado na decisão
inicial, é de conhecimento público que Porto velho tem taxa
próxima a zero quanto ao saneamento básico o que vem
chamando a atenção nacional dos ambientalistas comportando
especial cuidado quando da análise de questões que envolvam
a destinação do esgoto, em particular, dos dejetos fecais
oriundos de condomínios verticais que, é de maior escala.Outra
questão de incolumidade pública aventada pelos Nunciantes
é do posicionamento da casa de gás, situação esta, também,
que motivou a atuação do Ministério Público.Assim, determino
a abertura de carga destes autos ao Ministério Público para
se manifestar, requerendo, se assim entender, as diligências
pertinentes.Após, retornem os autos conclusos.
Proc.: 0218689-10.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Maria Laurentina da Silva, Zely Laia da Silva,
Carmindo Sperotto, Celso Luiz Del Piero Sperotto, Dorvalino
Victor, Ely Cristiano Dias, Geraldo Del Piero, Jovelino Pereira
dos Santos, Leir Teixeira da Silva, Maria Madalena Resende de
Souza, Valdeci Machado
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar
Oliveira Muniz (RO 912)
Decisão:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os
cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes
nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na
impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial.
Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques Bianchini, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no
prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora
e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo
de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º,
I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado
após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os
quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante
deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a
sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o
valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores
pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e
1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0232126-21.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adriano Arrabal, Alípio Lopes Sobrinho, Antonio
Bastos, Arlindo Sonai, Elba Figueredo da Rocha, Simone
Figueredo Rocha, Sandra Figueredo Rocha, Jean Carlos
Rocha, Dirceu Bettiol, Idalino Pereira, Jose Felix da Silva, Jose
Carlos Teixeira, Vera Lucia Dantas de Medeiros
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Antônio
Camargo Júnior (OAB/PR 15066), Dirceu Ribeiro de Lima
(OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Despacho:
Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por
ser redundante considerando os quesitos anteriormente
apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à
perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0246471-89.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Andrelina Reolon Pereira, Carlos Roberto Teixeira,
Fany Gomes da Silva, Francisco Oliveira Costa, Germano
Schatz, Jaime Leonardeli, Jose Alves da Silva, Lindoia Oliveira
e Silva, Mozart Hamilton Bueno, Valdir Rossi
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett
Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620)
Decisão:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os
cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes
nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na
impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial.
Nomeio a(o) perito(a) Antônio Sivaldo Canhin, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no
prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora
e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo
de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º,
I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado
após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os
quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante
deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a
sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o
valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores
pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e
1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0138553-26.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido:Raimundo Reginaldo Lima de Souza
155
Despacho:
A citação por edital trata-se de medida excepcional e no
presente caso não foram esgotadas todas as vias usuais para
proceder a citação do Requerido.Pelos argumentos acima
expostos indefiro a citação por edital pleiteada, devendo a
Requerente se manifestar quanto as informações colhidas via
sistema Infojud.[...]Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0211889-63.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:S. M. Pregos e Parafusos Ltda
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido:Sigma Topografia e Construcoes Ltda
Despacho:
A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente
caso restaram infrutíferas as diligências efetuadas constando,
até mesmo junto a receita federal o mesmo endereço da
Requerida já informado nestes autos.Assim, defiro a citação
editalícia, devendo a Requerente retirar o expediente em cinco
dias e comprovar a respectiva publicação.Porto Velho-RO,
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0083698-10.2003.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Gracia Representacao e Distribuicao Ltda
Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699)
Requerido:Ayres Eduardo Servo Rauen
Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Héberto
da Silva Mendanha (OAB/DF 13212)
Despacho:
1. Defiro o pleito de fls. 122/123.2. Expeça-se alvará em favor
do (a) Exeqüente na importância que se encontra depositada
na conta mencionada na certidão da escrivania de fl. 119. O
(a) Exeqüente deverá retirar o expediente em cinco dias, bem
como se manifestar quanto as informações colhidas via sistema
Infojud.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0039681-44.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S. A.
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Executado:Atacado Capanema Ltda, Eli Fátima dos Santos
Lawermann, Derli José Lauermann, Orelia Inidina dos Santos
Despacho:
Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Fedeal com a
finalidade de localizar os Executados, bem como, bens de suas
propriedades para fins de penhora. As informações constantes
na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade
e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio
do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que
esgotou todos os meios possíveis para localização de bens
ou o endereço do devedor.No caso em apreço, verifica-se que
restaram infrutíferas as diligências do Oficial de Justiça, sendo
a consulta via sistema da Receita Federal, última medida na
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tentativa de localizar o Requerido.Assim, determino a consulta
via sistema on line da Receita Federal quanto as informações
cadastrais e de bens dos executados e, sobre as respostas
deverá se manifestar o Exequente.Endereço colhido junto ao
Infojud:CPF:546.450.349-87Nome Completo:ORELIA INIDINA
DOS SANTOS Endereço:AV CAMPOS SALES 2444 CENTRO
CEP:76804-000Municipio:PORTO VELHO UF:ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0088138-73.2008.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:S. M. G. de Oliveira
Advogado:Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Michel
Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Guilber Diniz Barros (OAB/
RO 3310)
Requerido:Gasparello & Souza Ltda
Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no
prazo de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0200862-88.2006.8.22.0001
Ação:Indenização
Requerente:Maria Dilma Pereira de Lima
Advogado:Carlos Frederico Braga Curi (OAB/RO 2359),
Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro Alexandre
Assis Moreira OAB/RO 3675
Requerido:Riachuelo Modas
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como,
no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Substituto
Proc.: 0045768-45.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Iris José Duarte Filho
Advogado:Valnei Gomes da Rocha (RO 2479)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Fábio
Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Despacho:
Antes de designar perícia judicial, determino ao Banco Executado
que apresente os extratos referentes a janeiro e fevereiro de
1989 e março/ abril de 1990 e 1991 das contas n. 3.372.836-0
e 7.932.286-5, agência 661, sob pena de cominação de multa.
Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0150879-52.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Judicial
Requerente:Banco Volkswagen S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Aristóteles Sócrates Onassis
Decisão:
Defiro parcialmente o pleito de fls. 60/61 e procedendo consulta
no sistema do Infojud foram coletadas informações quanto ao
endereço do Executado, constatando-se divergência apenas
no concernente ao número da residência. Assim, determino
o desentranhamento do mandado de fl. 59 par acumprimento
156
no endereço abaixo.CPF/CNPJ: 078.923.571-49 Nome do
contribuinte: ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS Tipo
logradouro Endereço: R DA BEIRA Número: 600 Complemento:
Bairro: JARDIM ELDORADO Município: PORTO VELHO UF:
RO CEP: 76806-150CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ
COMO ADITAMENTO AO MANDADO DE FLS. 59.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0139266-98.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido:Judith Cavalcante Capitão Lavor
Despacho:
Defiro o pleito de fl. 28, devendo a Requerente se manifestar
quanto as informações colhidas.Porto Velho-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0199037-41.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho
Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Executado:Vera Lucia Cordeiro da Silva
Despacho:
Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a
finalidade de localizar a Executada, bem como, bens de sua
propriedade para fins de penhora. As informações constantes
na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e
demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do
Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou
todos os meios possíveis para localização de bens ou o
endereço do devedor, situação em que se amolda o presente
caso.Assim, defiro o pleito de fl.39 e sobre as informações
deverá se manifestar a Exequente.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0070290-39.2009.8.22.0001
Ação:Monitória
Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Requerido:Alcineia Mota dos Santos, Claudio Pereira Ramos
Despacho:
Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a
finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua
propriedade para fins de penhora. As informações constantes
na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e
demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do
Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou
todos os meios possíveis para localização de bens ou o
endereço do devedor, situação em que se amolda o presente
caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José
Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma,
Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o
reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ
06.03.2006 p. 259).Assim, defiro o pleito de fl.29 devendo a
Exequente se manifestar quanto as respostas obtidas.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0020281-49.2004.8.22.0001
Ação:Insolvência
Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado:Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido:Wilson Carneiro da Cunha
Despacho:
Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a
finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua
propriedade para fins de penhora. As informações constantes
na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e
demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do
Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou
todos os meios possíveis para localização de bens ou o
endereço do devedor, situação em que se amolda o presente
caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO
INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José
Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma,
Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o
reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso
especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte.
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4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ
06.03.2006 p. 259).Assim, defiro o pleito de fls. 83/84 e sobre
as informações colhidas, diga a Exequente.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0105075-18.1995.8.22.0001
Ação:Falência
Requerente:Makro Med Mercantil Cirurgica Ltda
Advogado:José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Márcio
José da Silva (OAB/RO 1566)
Decisão:
Francisco Inácio da Costa Silva interpôs agravou de instrumento
da decisão de fls. 1530, que determinou a avaliação de dois
imóveis registrados em nome da KDX Comércio de Produtos
Médicos Ltda sucedida da falida, sob a alegação de que os
referidos imóveis foram alienados em 22 de janeiro de 1992,
tendo a concordata preventiva sido ajuizada em 08 de junho de
1995.Em liminar o relator determinou a suspensão da venda
judicial. Vieram em seguida pedido de informações. É a síntese.
Prefacialmente comunico que não existe nenhuma designação
de venda judicial por este juízo.Não obstante esse juízo ter
determinado a reavaliação dos imóveis descritos às fls. 1170,
ora imóveis descritos como sendo lote de terra n. 688 da quadra
31 do loteamento Jardim das Mangueiras, precisamente na
Rua Cléia Mercês n. 4785, med. 15 x 30; e lote de terra n. 689
da quadra 31 loteamento Jardim das Mangueiras I, localizado
na Rua Cléia Mercê, ao Lado do n. 4785, med. 15,00 x 30,00
metros, sem edificação, na realidade não houve designação
de venda judicial, tendo esse juízo simplesmente, antes de
designar referidas datas, determinado algumas diligências para
análise da situação dos imóveis. A questão é a seguinte: há um
grande indício de ocorrência de suposta fraude diante da venda
dos referidos terrenos. Realmente, nos autos de Inquérito
Falimentar n. 001.2006.011819-4, às fls. 49 do volume I, o
Agravante trouxe contrato de compromisso particular de compra
e venda parcelada de imóvel, firmado entre KDX Comércio de
Produtos Médicos, representado pelo agravante, com a Srª Iris
Angélica de Lima, demonstrando a existência de uma possível
alienação dos imóveis. É certo que aparentemente o contrato
fora firmado em 22 de janeiro de 1992, antes mesmo do início
da concordata preventiva. No entanto causa estranheza o fato
de que, na parte inferior do contrato, constar um carimbo do
1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO com os
seguintes dados: registro sob n. 03, na matrícula 028707, livro 2,
protocolo n. 81425, datado de 18 de novembro de 2003.Ocorre
que referido carimbo não foi assinado e, conforme certidão
atualizada acostada às fls. 162/163 dos autos, efetivamente
não houve o citado registro, permanecendo até a presente
data os imóveis em nome da K.D. X. Comércio de Produtos
Médicos Ltda.Ademais, em 26 de abril de 2005 foi averbado
junto ao registro dos imóveis descritos acima a falência da
Makro Med Mercantil Cirurgia Ltda, antiga KDX Comércio de
Produtos Médicos, oriundo de determinação desse juízo, a fim
de abster qualquer ato de transferência de alienação, fato não
contestado por nenhum terceiro eventualmente interessado,
vindo a agravante, somente nesse momento processual
aparentemente tentar defender direitos de terceiros, o que
é inadmitido pela regra processual civil. Assim, mantenho a
decisão de fls. 1530, determinando algumas providências
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
complementares. a) Expeça-se mandado de constatação para
aferir quem está na posse dos imóveis, bem como se fora feito
alguma benfeitoria. b) Determino que o Cartório Carvajal que
tomou reconhecimento da firma da suposta compradora Sra.
Iris Angélica de Lima, informando dados tais como, RG, CPF
e endereço. c) Vindo as informações do Cartório de Notas,
determino a consulta on line no sistema na Receita Federal
do endereço da Sra Iris Angélica de Lima.d) Oficie-se ao 1º
Cartório de Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/ RO
para que este informe quanto a eventual existência de pedido
protocolo sob o n. 81425 datado de 18/11/2003 e eventual
providência tomada.e) determino que a escrivania proceda
o apensamento aos autos de falência da cópia dos autos do
Inquérito falimentar anotando na capa que se trata de cópias,
bem como, certificando a conferência com o original.f) Determino
a devolução dos autos de Inquérito Falimentar ao juízo da 2ª
Vara Criminal de Porto Velho com os agradecimentos desse
Juízo.Encaminhe-se cópia dessa decisão a fim de instruir o
pedido de informações do agravo de instrumento, devendo
junto com o ofício ser encaminhado cópia dos documentos de
fls. 48/52 dos autos n. 501.2006.011819-4 e documentos de fls.
161/163 dos autos n. 001.1995.010507-5.Reitero o determinado
no despacho de fls. 1550, pertinente à abertura do volume VII.
Atente-se a escrivania quanto ao andamento prioritário desses
autos, devendo ser cumprido no prazo de 24 horas os itens ?a?
a ?f? dessa decisão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0065370-42.1997.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Xerox do Brasil Ltda
Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Executado:Jose Luiz Arza Cuellar
Despacho:
Defiro parcialmente o pleito de fl.338 colhendo previamente
informações sobre as quais deverá se manifestar a
ExequentePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de
2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0312135-04.2008.8.22.0001
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Tegoni & Pontes Ltda
Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749)
Executado:L M F S Reis Material de Construção
Despacho:
Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a
finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua
propriedade para fins de penhora. As informações constantes
na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não
deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e
demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do
Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou
todos os meios possíveis para localização de bens ou o
endereço do devedor, situação em que se amolda o presente
caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça
assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO
FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À
RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO
158
INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa
negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo
sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos
trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2.
Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado
para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da
existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se
tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas
todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial.
Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José
Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min.
Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o reexame
de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a
teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso
especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p.
259).Defiro o pleito de fl. 19, devendo a Exequente s emanifestar
quanto a informação obtida.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0157776-96.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco Sudameris Brasil S. A.
Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado:Drogaria Vila Rica Ltda, Alexandre Freitas
Nogueira
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 46 e sobre as informações obtidas
manifeste-se o Exequente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de
fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0161188-35.2008.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Executado:Francisco Gomes da Costa Júnior
Despacho:
Indefiro o pleito de fls. 50/51 vez que conforme certidão de fls.
48 a oficial de justiça dirigiu-se ao local, contudo o endereço é
insuficiente. Atente-se a Exequente quanto ao endereço colhido
junto ao Infojud, requerendo o que for de direito.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0039690-06.2007.8.22.0001
Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X)
Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira
Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Requerido:Atacado Capanema Ltda
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 90/91 devendo o Requerente se manifestar
quanto ao endereço colhido junto ao Infojud.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0000514-15.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Aline de Oliveira Dotto
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a
parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - ROPorto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000515-97.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Fernando Mattos de Oliveira Junior
Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510)
Requerido:Banco Bradesco S A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a
parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - RO 78900030Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0001225-20.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Francisco Carneiro Machado
Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide
Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto
aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso)
em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente
a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o
pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase
de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo,
poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida
Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - RO 78900030Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0001543-03.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Alfredo Teruo Otakara, Maria de Lima Otakara,
Kacyla Tie Araujo Otakara, Karen Satie Araújo Otakara,
Alessandra Mie Araújo Otakara
Advogado:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Emende-se o exordial para atender aos requisitos do art. 475-O,
159
§ 3º, inciso I do Código de Processo Civil, trazendo cópia da
exordial.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0251618-96.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adriano Xavier Mendanha, Andre Luiz Xavier
Mendanha, Wanda Xavier da Costa, Rosilene de Carvalho
Almeida, Rosineia de Carvalho Dias, Rosiani Freitas de
Carvalho Guedes
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Em atenção ao princípio do contraditório manifestem-se os
Exequentes quanto a exceção de pré-executividadePrazo de
10 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0183346-50.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:BANCO PANAMERICANO
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 109990)
Requerido:ALAN LEÃO DA SILVA OKABE
Despacho:
Defiro parcialmente o pleito de fls. 61 e procedendo consulta via
sistema on line da Receita Federal obtive idêntica informação
quanto ao endereço do Requerido já constante dos autos, inscrita
no CPF sob o nº. 726.225.042-68.Defiro a restrição judicial via
on-line, perante o DETRAN ? SISTEMA RENAVAM-WEB, do
veículo objeto da presente busca e apreensão.Indefiro o pleito
de expedição de ofício a Policia Rodoviária Federal militar nos
modos pleiteados pela Autora por não se tratar de diligência
que integra as atribuições das referidas polícias.Quanto as
respostas diga a parte Autora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10
de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0248439-57.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Sofia Silva Marinho, Nilza Souza de Lemos, Delson
de Souza Silva, Francisca Souza da Silva, Valdir de Souza da
Silva, Filomena Souza da Silva, Iona Loris Sousa Silva, Elias
de Souza da Silva, Maria de Fatima Silva, Aparecida Franco
Giacomelli, Domingos Torres Portugal Filho, Elizabete Kazue
Yokoyama Xavier, Francisco Seloir dos Santos, Hermenegildo
Mocelin, Maria Madalena da Silva Santos, Raimunda Rebouças
Lima, Raimundo Martins da Silva, Terezinha de Aguiar Castro,
Maria José Aguiar de Castro, Fernando Aguiar de Castro,
Maria Núzia Aguiar de Castro, Ernando Aguiar de Castro,
Armando Aguiar de Castro, Jose Airton Aguiar de Castro, Maria
do Carmo Aguiar de Castro, Rita Aguiar de Castro, Raimundo
Aguiar de Castro
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu
Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/
RO 3471)
Requerido:Banco do Brasil S/A
Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Decisão:
Diante da divergência das partes quanto aos cálculos
vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os
cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes
nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na
impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial.
Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques Bianchini, que cumprirá o
encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de
compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no
prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora
e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo
de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º,
I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado
após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os
quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante
deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a
sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o
valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores
pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e
1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0003308-09.2010.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Homero Raimundo Cambraia
Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza
Maria Bento Guidio (RO 3884)
Requerido:Banco Bradesco S. A.
Despacho:
Emende-se o exordial para atender aos requesitos do art. 475-O,
§ 3º, inciso I do Código de Processo Civil (trazer a contrafé).
Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0001517-05.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Pablo Antônio Santos da Silva
Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Patricia
Daniela Lopez ( 3464)
Requerido:Tim Celular S/A
Despacho:
Vistos.Requer o Autor em caráter liminar a exclusão de seu
nome do cadastro de restrições na SPC, enquanto não houver
a solução do litígio entre as partes. A documentação juntada faz
revelar a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos.
Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos
de que se valem os comerciantes e instituições financeiras
para buscar informações sobre os pretendentes a um credito,
justifica-se a concessão da liminar. Estando em discussão o
débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços
de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado
o dano ao credor. Diante dos argumentos e documentação
apresentados pela Requerente vislumbra-se os requisitos para
concessão de liminar, motivo pelo qual, ordeno a exclusão
do nome do Autor perante o SPC. Notifiquem-se o SPC e a
Requerida para o cumprimento imediato desta decisão. Após,
cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319
do CPC, acaso não contestada a ação presumir-se-ão como
verdadeiros os fatos alegados na exordial.Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
160
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Cumpridas as
determinações acima, retornem os autos conclusos.Expeça-se
o necessário.Intimem-se.SERVE COMO CARTA/MANDADO
Endereço: Avenida Guanabara n. 1265, Bairro Nossa Senhora
das Graças - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 17
de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0000784-39.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alcides dos Santos Crivelli Júnior
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido:Banco Itaucard S. A.
Despacho:
Vistos.Requer o Autor em caráter liminar a exclusão de seu
nome do cadastro de restrições na SERASA e SPC, enquanto
não houver a solução do litígio entre as partes. A documentação
juntada faz revelar a inscrição do nome do Autor em cadastros
restritivos. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor
em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições
financeiras para buscar informações sobre os pretendentes
a um credito, justifica-se a concessão da liminar. Estando em
discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor
nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não
demonstrado o dano ao credor. Diante dos argumentos e
documentação apresentados pela Requerente vislumbra-se
os requisitos para concessão de liminar, motivo pelo qual,
ordeno a exclusão do nome do Autora perante a SERASA e
SPC Notifiquem-se a SERASA o SPC e o Requerido para o
cumprimento imediato desta decisão. Após, cite-se com as
advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC, acaso
não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos
alegados na exordial.Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas
ao Autor para réplica.Cumpridas as determinações acima,
retornem os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intimemse.CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/
MANDADO Endereço: Alameda Pedro Calil n. 43, Bairro Vilas
das Acácias CEP 08551-105 Poá-SPPorto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0024210-17.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho. (RO 3793)
Requerido:Meiriane Pedrosa da Silva
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 28/29, devendo o Requerente se manifestar
quanto as respostas colhidas.Defiro a restrição judicial via on
line, perante o Detran do veículo objeto da presente busca e
apreensão.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Polícia
Rodoviária Federal e Militar nos moldes pleiteados pelo Autor
por não tratar-se de diligência que integra as atribuições
das referidas polícias. Indefiro a expedição de ofício ao TRE
diante da vedação legal de coleta de informações nos moldes
pretendidos pelo autor.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de
fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001805-50.2010.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisca Souza Quadros
Advogado:D’Estefano Neves do Amaral (OAB/RO 2679)
Requerido:Convêncio Exclusivo dos Servidores Públicos Cesp
Decisão:
Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil que, para
a concessão da medida antecipatória da tutela, o Requerente
deverá preencher os requisitos ali estatuídos. Deverá ser
inequívoca a prova dos fatos pela parte Requerente afirmados,
no sentido de formar, na convicção do magistrado, um juízo
de certeza quanto à sua ocorrência, ainda que posteriormente
este possa ser desfeito diante da intervenção processual da
parte adversa. À prova inequívoca pode-se acrescentar o
requisito da verossimilhança das alegações, ou seja, a sua
aparência de verdade. Nesse aspecto deve-se analisar o direito
aduzido pelo Requerente e, diante de sua comparação com a
necessária prova inequívoca dos fatos, formar-se-á ou não um
juízo positivo sobre a concessão da tutela antecipatória, como
se tivesse, naquele momento processual, em face tão-somente
dos elementos de convicção postos à apreciasão do magistrado.
Além dos requisitos enfocados, deve ser constatada, de
forma alternativa, a possibilidade de, em não sendo deferida
a antecipação da tutela, advir ao requerente da medida um
dano irreparável ou de difícil reparação, ou de existência de
conduta do réu abusiva de seu direito de defesa ou, ainda,
que demonstre intento manifestamente protelatório da solução
final da lide. Por derradeiro, some-se à prova inequívoca, à
verossimilhança das alegações, ao dano irreparável ou de
difícil reparação ou ao abuso do direito de defesa do réu, ou o
manifesto propósito protelatório, o requisito da reversibilidade
do provimento jurisdicional antecipado, de modo que a medida
concedida não tenha o caráter definitivo, podendo, a qualquer
tempo, ser revogada, restabelecendo-se o quanto possível
o status quo ante. Feitas essa considerações preliminares,
impõe-se verificar se a situação fática trazida comporta o
deferimento da tutela ora pleiteada. A Requerente reclama a
cobrança indevida com débito em conta do pagamento de plano
de saúde, mesmo após o cancelamento. A prova inequívoca e a
verossimilhança das alegações encontra-se nos autos podendo
ser vislumbrada pelos documentos de fls. 33/36, principalmente
ao que pertine ao termo de cancelamento. Portanto, manter o
débito em conta do plano de saúde cancelar é onerar demais
a Autora, ora consumidora.Posto isso, defiro a antecipação de
tutela pleiteada e determino que a Requerida se abstenha de
efetuar o desconto em débito em conta da Autora, pertinente
ao pagamento do plano de saúde sigla 045940.Expeça-se
mandado de judicial para o gerente do Banco do Brasil S.A.
informando acerca da presente decisão para que o mesmo se
abstenha de efetuar o lançamento pertinente ao pagamento do
plano de sáude 045940 no valor de R$90,00 na conta corrente
da Autora. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
161
Proc.: 0018893-82.2002.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Ismael Raimundo Brito da Silveira
Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655)
Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil
Ltda
Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Despacho:
Indefiro o pleito de fls. 417 e determino a intimação pessoal
do Exequente para promover regular andamento ao feito,
sob pena de extinção.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADOENDEREÇO DO EXEQUENTECPF: 386.848.10287 Nome Completo: ISMAEL RAIMUNDO BRITO DA SILVEIRA
Endereço: AV JOAO GULART 1983 SAO CRISTOVAO CEP:
76801-080 Municipio: PORTO VELHO UF: ROPorto Velho-RO,
sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013262-16.2009.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Adalberto Diniz da Silveira, Damaçú Pinto Moreno,
Edes Barbosa Batista, Enio Batista da Costa, José Vitor da
Costa, Kiyomi Hattori Kuroda, Maria do Socorro Silva de Castro,
Raimundo Cornelio Braga, Tais Hercilia de Oliveira Ravani,
Vanusa de Oliveira Ravani
Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado:Banco Bradesco S.A.
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
48 horas, intimada diferença apurada conforme determinação.
Adriano Gonçalves Leite
Escrivão Substituto
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0249486-66.2009.8.22.0001
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Mário Rodrigo Girardi
Advogado:Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446)
Requerido:Donizzete
Despacho: Conveniente a justificação prévia do alegado.
Designo audiência para o dia 26 de fevereiro de 2.010, às 09:00
horas. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência,
em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de
advogado. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297),
contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou
não a medida liminar. Intime-se. Ilisir Bueno RodrigueS Juiz de
Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
COMARCA DE JI-PARANÁ
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes
Escrivã Judicial: Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0000732-31.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Joaquim de Sousa Fagundes Neto
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido:Joao Aparecido Granzoti Primo
Decisão:
Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer objetivando
a imposição da transferência do veículo alienado, com
pedido de tutela antecipada para que o requerido promova a
transferência do veículo e dívida do IPVA para o seu nome,
bem como ordem à SEFIN e DETRAN para que se abstenham
de informar qualquer débito em seu nome.Analisando os autos,
não há demonstração de comunicação da venda do veículo
pelo autor, na forma do artigo 134 do CTB, devendo também
cumprir essa obrigação. De qualquer forma, isso não afasta o
seu direito de exigir a transferência do veículo pelo requerido,
que também deveria ter cumprido o ato de transferência de
propriedade, conforme artigo 123, I, § 1º,do CTB. Não possível
a antecipação de tutela pela só versão apresentada pelo autor,
desprovida de prova. Ademais, em consulta eletrônica, anexa,
consta restrição judicial sobre o veículo, devendo o autor
verificar perante o Detran a origem da restrição. Destarte,
indefiro o antecipação de tutela pleiteada. Expeça-se mandado
de citação sob o rito ordinário. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18
de fevereiro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000832-83.2010.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Guanaira Meire Cremonese
Advogado:Guanaira Meire Cremonese (OAB/RO 4015)
Requerido:Tam Linhas Aéreas
Despacho:
Vistos. Designo o dia 08 de abril de 2010, às 11 horas e 30
minutos, para a oitiva da testemunha Thaise Passis Fabri.
Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante.
I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0000880-42.2010.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Durcilete Firmino Coelho
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.), Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Requerido:Tribanco Banco Triangulo S.a
Decisão:
Vistos.Considerando as razões apresentadas na inicial
e documentos que a instruem, as quais me reporto para
fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para
determinar que o SPC Brasil proceda a exclusão do registro
do nome da autora DURCILETE FIRMINO COELHO, CPF
n. 589.963.892-34, do Cadastro de Devedores, referente
à restrição identificada como credor TRIBANCO/SUPER
COMPRAS OU FARMAPLUS, título n. 3357840, vencimento
em 25/03/2009, bem como a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE
162
SÃO PAULO e CDL de Ji-Paraná, no prazo de 48 horas. Em
trabalho de prevenção, os integrantes da relação processual
deverão ficar atentos quanto às normas previstas nos artigos
16/18 do CPC. Oficie-se para cumprimento da decisão de
tutela antecipada. Cite-se sob o rito ordinário, inicialmente
através da ECT. I.
Proc.: 0023277-32.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deuzeni Costa Lima de Queiroz
Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Sentença:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
inexistente o débito no valor de R$35.369,34 (trinta e cinco mil,
trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos),
DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos ônus de
sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre
a condenação (art. 20, §3º, CPC).
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
Proc.: 0043907-32.1997.8.22.0005
Ação:Ação ordinária
Requerente:Espolio de Rubens Chiste
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Executado:Josélia Viriato de Barros, Euzébio André Guareschi,
Vera Lúcia Paixão, Municipio de Ji-Paraná/RO
Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Newton
Schramm de Souza (OABRO 2947), Verônica Andréa Guareschi
(RO 4009)
Decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença,
em Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação
de Indenização por perdas, danos emegentes e lucros
cessantes, houve interposição de recurso de EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, interposto pelos requeridos EUZÉBIO ANDRÉ
GUARESCHI e VERA LUCIA PAIXÃO, argüindo omissão e
contradição, conforme petição às fls. 991/996.Analisando os
autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser
declarada por este Juízo, pois a sentença analisou os pedidos
constantes da inicial, e considerou o relevante para o deslinde
da ação, conforme se depreende à fl. 964, e ainda de todo o
sentenciado, estando evidente que a pretensão definida revela
intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando,
assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso
processual diverso.Posto isso, INADMISSÍVEL O RECURSO
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Proc.: 0240230-87.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda
Advogado:Alex Andre Smaniotto (RO 2681)
Executado:Neide Santos Loeblein
Despacho:
Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça à fl. 35,
informando que a executada não reside mais no endereço
informado na carta precatória, manifeste-se a parte credora.
Transcorrido o prazo in albis, devolva-se à origem. I. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Sandra Martins Lopes
Juíza de Direito
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0098288-04.2008.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A)
Requerido:Matilde Ferreira da Silva
Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857)
Despacho:
Especifiquem-se provas, justificando-as objetivamente.Int.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0087955-56.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Marlon Vinícius Tomborelli Saia
Advogado:Melissa Maria Valerio (OAB/RO 2232), Otelo
Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Requerido:Brasil Telecom S. A.
Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Decisão:
Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciária que tramita sob o
rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969,
em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes
de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo
Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão
civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não
mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos
casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese
sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de
1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito
preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo
Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da
prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão
da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de
utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de
interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece
registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do
CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade
legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa
depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente
inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e
apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela
impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição
da coisa depositada, valendo relembrar que provimento
jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui
provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos
termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro
de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o
bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da
163
ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade
de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que
desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar
utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte
autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para
que o feito seja convertido para ação de execução por quantia
certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado
o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão.
Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0010426-29.2007.8.22.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Paulo de Souza Farias Filho
Advogado:Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/
RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B)
Requerido:Central das Cooperativas de Economica e Comércio,
Marcelo de S. Ortelani Industria Me
Despacho:
Compulsando os autos, constato que foi necessário a expedição
de mandado de busca e apreensão dos autos levado com
carga pelo(a) Advogado(a) (fls. 137).Assim sendo, fica vedada
a retirada dos autos do cartório, pelos Patronos da parte
exequente, até encerramento do processo, nos termos do que
dispõe o art. 98 e 99, parágrafo único da DGJ/RO. Oficie-se
comunicando à Ordem dos Advogados do Brasil.Defiro (fls.
139/140).Expeça-se o necessário. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0035459-50.2009.8.22.0005
Ação:Prestação de Contas - Oferecidas
Requerente:Emidia Crisosthomo dos Santos
Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack
Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273)
Requerido:Felismiro Cardoso da Silva
Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)
Despacho:
Manifeste-se a Requerente quanto a informação de fls. 40.Int.
Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0088331-42.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479),
Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Alcides Souza de Assunção
Decisão:
Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciário que tramita sob o
rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969,
em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes
de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo
Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão
civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não
mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos
casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese
sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de
1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo
Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da
prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão
da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de
utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de
interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece
registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do
CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade
legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa
depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente
inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e
apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela
impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição
da coisa depositada, valendo relembrar que provimento
jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui
provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos
termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro
de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o
bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade
de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que
desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar
utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte
autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para
que o feito seja convertido para ação de execução por quantia
certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado
o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão.
Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0085502-88.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Hélio Marques Balbi
Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido:Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Sentença:
.Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos
termos do que dispõe o art.269, I do Código de Processo Civil c/c
art.5º incisos V e X da CF/88 e art. 186 do Código Civil, JULGO
PROCEDENTE a Ação de Reparação de Danos, proposta por
Hélio Marques Balbi em face de Brasil Telecom Celular S/A e,
via de consequência:CONDENO a requerida ao pagamento
de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$
3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido monetariamente a
contar desta decisão, com juros legais de 1% (um por cento)
a contar da citação.Confirmo os efeitos da liminar deferida às
fls.34/35.Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em
15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação, atento
à complexidade da causa e dedicação do causídico, nos
termos do que dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo
CivilP.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.
Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0001089-11.2010.8.22.0005
Ação:Divórcio Consensual
Requerente:M. P. G. V. M. R.
Advogado:Justino Araújo (RO 1038)
Despacho:
Ao autor para emendar a inicial comprovando o recolhimento
das custas processuais, nos termos do art. 283, do CPC. Prazo
164
de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, conforme
dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240164-10.2009.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Vilma Aparecida Marques
Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288)
Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON
Advogado:Fábio Antonio Moreira (RO 1114)
Despacho:
Torno sem efeito a deliberação de fls. 51.Aguarde-se a decisão
do Recurso Interposto nos autos principais.Int. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0239600-31.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:N. C. A.
Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338)
Executado:V. M. de A.
Sentença:
Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 17, para que
surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de conseqüência,
julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código
de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação
da obrigação alimentar.Sem custas finais em razão do feito
tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Dou por dispensado
o prazo recursal, face a desistência da exequente. Decisão
transitada em julgado nesta data. P.R.I. Após, arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais.
Proc.: 0081932-02.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:PEMAZA S/A ( filial)
Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu ( )
Executado:Jose Roberto Zanqueta dos Santos
Despacho:
Indefiro (fls. 54), por ser diligência passível de ser realizada
pela parte. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0061549-95.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S/a
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso
Marcon (OAB/ES 10990)
Requerido:Claudemir de Santana Silva
Decisão:
Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão
fundada em contrato de alienação fiduciário que tramita sob o
rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969,
em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes
de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo
Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão
civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não
mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos
casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese
sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de
1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito
preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da
prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão
da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de
utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de
interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece
registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do
CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade
legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa
depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente
inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e
apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela
impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição
da coisa depositada, valendo relembrar que provimento
jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui
provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos
termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro
de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o
bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade
de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que
desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em
depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da
ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar
utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte
autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para
que o feito seja convertido para ação de execução por quantia
certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado
o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão.
Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0015444-31.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte
e Turismo Ltda
Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO
1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B)
Executado:Folha de Rondônia
Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Despacho:
Ante a não manifestação da parte exequente, arquive-se, nos
termos do que dispõe a parte final do art. 475-j , §5º, do CPC.
Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0068211-90.2000.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Tercilio Bottega
Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)
Executado:Espólio de Antônio Francisco da Silva
Advogado:Justino Araújo (OAB-RO 1038)
Decisão:
Vistos.Defiro o pedido de fls. 310.Lavre o termo de redução/
adequação da penhora e adjudicação da fração ideal suficiente
para satisfação do débito e encargos, inclusive custas
pendentes que deverão ser recolhidas pelo exequente.Em
seguida intime-se a parte executada.Int.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
165
Proc.: 0051748-58.2009.8.22.0005
Ação:Despejo (Cível)
Requerente:Edson Martins da Costa
Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003)
Requerido:Farmácia do Trabalhador Ltda Me, Fabio Candido
da Silva
Despacho:
Vistos. Às fls. 55/57 e 58/61, a parte exequente postulou a
execução do crédito do exequente e do patrono em peças
distintas. No entanto, litisconsórcio ativo, para a execução
conjunta dos créditos neste feito, o pedido e cálculos devem
ser unificados, a fim de se evitar tumulto processual. Caso
pretenda a execução em separado, deverá indicar qual dos
créditos pretende o prosseguimento neste feito, bem como,
extrair carta de sentença do crédito que pretende executar em
feito próprio. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0077755-87.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Luiz Adolfo Petinati Domene
Advogado:Joao Evangelista Minari (RO. 574-A)
Executado:J.l.i. Martins Me
Advogado:N. Xavier Gama (RO 95A), Péricles Xavier Gama
(OAB/RO 2512)
Despacho:
À parte exequente para que traga aos autos a qualificação do
sócio que pretende ver incluído no pólo passivo, bem como,
cópia do contrato social da empresa executada. Prazo de
05(cinco) dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Proc.: 0101874-49.2008.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Nayra Rufino Bragança Correia
Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Inventariado:Amaury Reinoso Correia
Despacho:
Prestadas as contas, à inventariante para atender a cota
Ministerial de fls. 59.Após, ao MP.Int. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
Vanderlei Guedes Cardoso
Escrivão Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0036773-31.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Construcasa Materias Para Construcao Ltda.
Advogado:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956), Bruna
Carla Alves Pereira (OAB/RO 4034)
Requerido:Juarez Pena Bezerra
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
166
Despacho:
Vistos.Indefiro o pedido de fls. 43. Suspendo o feito ? sine die?,
com base no art. 791, III do CPC. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Despacho:
Vistos.Intime-se a requerente para, no prazo de 05dias,
comprovar a publicação do edital de acordo com o art.232, III
do CPC.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0067393-26.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco do Brasil S/a
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido:Mario Motta Davis
Sentença:
Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em alienação
fiduciária, proposto pelo Banco do Brasil S.A em face de
Mario Motta Davis. Juntou documentos (fls.06/24).Deferida
liminar (fls.25).O réu não foi citado, tampouco procedida
busca e apreensão do veículo (fls.28).Realizada restrição
junto ao RENAJUD (fls.34).Intimado pessoalmente o autor, na
pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas
dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e e
arquivamento (fls.37), requereu o arquivamento provisório da
demanda (fls.38).Relatado, resumidamente, decido.Em análise
aos autos vejo que a parte autora deixou de proceder aos atos
que lhe competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito,
Leciona Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres
e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo,
faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição
para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª
ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou
negligência do autor, imperiosa a extinção do processo com
base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º,
do mesmo artigo, mesmo porque não se encontra impedido de
ajuizar nova busca e apreensão do bem. Diante do exposto,
comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto
o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo
Civil, sem julgamento de mérito.Expeça-se o necessário para
liberação da restrição via RENAJUD.Sem custas.Transitado em
julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0067481-06.2005.8.22.0005
Ação:Indenização
Requerente:Eunice Justino da Silva
Advogado:Julle Anderson de Souza Mota (RO 1925), Jobeci
Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A)
Requerido:Demétrio Bidá
Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Valdemir Rodrigues
Martins (RO 1651), Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382)
Despacho:
Vistos.I - Defiro os pedidos de fls.234/236.II - Providencie a
mudança de classe processual para cumprimento de sentença.
III -Intime-se a parte executada através de seu (a) patrono
(a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se
pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar
o pagamento da quantia indicada na petição de fls. 234/236,
sob pena do pagamento de multa no percentual de 10%
(dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 ¿gj¿h
do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10%
sobre o valor da execução.IV - Caso a parte executada não
pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador
judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e
honorários acima especificados, sobre o valor da condenação
expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou
carta precatória se for o caso.V - Intime-se a parte executada/
vencida pessoalmente, para no prazo de 05 dias providenciar
o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na
dívida ativa.VI - Caso, não haja o recolhimento, proceda a
inscrição na dívida ativa.VII - Em caso de constatação junto
a contadoria judicial de ser as custas irrisórias, deverá ser
certificado pela Sra. Escrivã Judicial, deixando de proceder a
inscrição na dívida ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291
e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0080616-46.2009.8.22.0005
Ação:Incidente de Falsidade (Cível)
Requerente:Mauro Carvalho de Arruda
Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival
Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente, para comprovar a distribuição
e o andamento da carta precatória.Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0058889-07.2004.8.22.0005
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Brasil Telecom S/A
Advogado:Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO
265B), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marília
de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785), Renato da Costa
Cavalcante Junior (OAB-RO 2390)
Requerido:Municipio de Ji-Paraná RO
Despacho:
Vistos.Defiro a expedição de novo alvará, devendo ser recolhido
o antigo. Intime-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro
de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0016241-36.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Helena Duarte Lima
Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B),
Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894)
Requerido:Sonia Fernandes de Brito
Proc.: 0242243-59.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mahmed Ahmed Ali Dahas
Advogado:Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO. 2241)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Requerido:Messias
Sentença:
Vistos.MAHMED AHMED ALI DAHAS, devidamente qualificada
às fls. 03, por sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO
REINVIDICATÓRIA em face de MESSIAS, objetivando a
restituição do imóvel declarado na inicial.Juntou documentos
(fls.09/33).Foi determinado ao autor que providenciasse o
pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena
de indeferimento (fls.34).O autor deixou de providenciar o
pagamento das custas iniciais, conforme determinando por este
juízo.Relatado, resumidamente. Decido.O autor não recolheu
as custas processuais e taxa como lhe foi determinado, de
maneira que deve ser indeferida a inicial.O artigo 19, § 2º do
Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor
adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a
despesas forenses decorrentes de atos judiciários como
citação, intimação, entre outros. Diante do exposto, com base
no art. 267, I c/c 284 parágrafo único, ambos do Código de
Processo Civil, indefiro a inicial extinguindo o processo sem
julgamento de mérito.Defiro desde já o desentranhamento dos
documentos, caso seja requerido.Sem custas e honorários
advocatícios.Arquive-se.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira,
17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
Proc.: 0032990-36.2006.8.22.0005
Ação:Alvará judicial (sucessão)
Requerente:Ivanete Correa Costa
Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404)
Requerido:Francisco Mendes Costa
Despacho:
Vistos.Intimem-se, primeiramente os requerentes para
manifestarem-se sobre os documentos juntados às fls. 63/69.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0100204-10.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Nilson Pedro Bretas
Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732)
Requerido:Luiz Baena Sanches, Irene Luzia Camilo Baena
Advogado:Edson César Calixto (RO 1873), Edson Cesar Calixto
Junior (OAB/RO 3897), Edson César Calixto (RO 1873), Edson
Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897)
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente, para providenciar a atualização
do demonstrativo do débito.Após, voltem conclusos.Ji-ParanáRO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0056936-32.2009.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Raphaela Cristyna de Oliveira Teixeira
Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537)
Sentença:
Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo
procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em
nome da requerente, sendo RAPHAELA CRISTYNA DE
OLIVEIRA TEIXEIRA, para que seja procedido o levantamento
das importâncias referentes ao depósito judicial na conta n.
6087.404096-9, agência 0529, Banco HSBC, bem como a
quantia disponível referente a verba ATS-Adicional de Tempo
167
de Serviço, no valor de R$ 84.654,49 depositado em nome
de sua genitora, conforme resposta de ofício às fls.22.Custas
ex lege.Expeça-se o necessário. P.R.I.Transitado em julgado,
arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0044962-95.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Clóvis Rosário Cardoso
Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Requerido:Secretaria de Finanças do Estado de Rondonia .
Sefin.ro
Advogado:Willame Soares Lima (RO 949)
Sentença:
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 269, I, do
Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os
pedidos formulados pelo autor Clóvis Rosário Cardoso em
face de Estado de Rondônia e Representante da Secretaria de
Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO, para declarar
inexistente o débito tributário referente ao IPVA do veículo
furtado descrito na inicial, extinguindo o feito com resolução
de mérito.Confirmo a liminar. Condeno os réus ao pagamento
de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor
da ação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ji-Paraná-RO,
quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0242039-15.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Honda S/A
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894)
Requerido:Roni Nascimento dos Santos
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Despacho:
Vistos.Manifeste-se o autor sobre o documento de fls.30/33.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0060992-11.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Deuzimar Fonseca Melos
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.), Dilermando
Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E)
Requerido:Departamento de Estrada e Rodagens de RondôniaDER
Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana
Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764), Cleonice Ferreira
de Souza (OAB/RO 1389), Ana Carolina Nogueira da Silva
(OAB/RO 2893)
Despacho:
Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia
24/03/2010, às 09:30 horas. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz
de Direito
Proc.: 0047934-72.2008.8.22.0005
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Vanderlei Felipe de Oliveira
Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social - INSS
Advogado:Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Ante o exposto, e com base no art. 269, I, do CPC e art. 86, §1º,
da Lei 8.213/91 julgo procedente o pedido do autor VANDERLEI
FELIPE DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro
Social ? INSS, para condená-lo ao pagamento do benefício
previdenciário auxílio-acidente, no importe de 50% do salário
benefício, a partir da data em que foi cessado o benefício auxilio
acidente, administrativamente, com correção monetária e juros
de 1% ao mês. Condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma
do §4º do art. 20 do CPC.P.R.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 12 de
fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0239624-59.2009.8.22.0005
Ação:Separação Litigiosa
Requerente:D. G. de S.
Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido:J. J. S. P.
Despacho:
Vistos.Decreto a revelia do requerido.Designo audiência
de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2010,
às 09:30 horas.As testemunhas deverão comparecer
independentemente de intimação.Intimem-se.Dê-se ciência ao
MP.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0239875-77.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:A. C. de B. S.
Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Pamela
Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360)
Executado:M. P. P. da S.
Sentença:
Vistos.A parte exequente propôs em face da parte executada
a presente ação de execução de título judicial, juntado às
fls.12/13.Em petitório de fls.17 requereu o exequente a extinção
do feito pelo pagamento.Diante do exposto e por tudo mais
que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do
art. 794, I do Código de Processo Civil.Transitado em julgado,
arquive-se.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0048658-42.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Banco Itau
Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard
da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504)
Embargado:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Despacho:
Vistos.1 - Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo
a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC art. 520).2
- Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts, 508
e 518).3 - A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os
autos ao Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de
fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0050814-03.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B M C S A
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro
168
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido:Luzinete Soares de Souza
Sentença:
Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em alienação
fiduciária, proposto pelo Banco Finasa B.M.C S.A em face de
Luzinete Soares de Souza. Juntou documentos (fls.06/26).
Deferida liminar (fls.27).O réu não foi citado, tampouco
procedida busca e apreensão do veículo (fls.29).Realizada
restrição junto ao RENAJUD (fls.35).Intimado pessoalmente
o autor, na pessoa de seu representante legal, para no prazo
de 48 horas dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de
extinção e e arquivamento (fls.42), quedou-se inerte (fls.42v).
Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos
vejo que a parte autora deixou de proceder aos atos que lhe
competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito, Leciona
Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres e
ônus processuais, acarretando a paralisação do processo,
faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição
para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª
ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou
negligência do autor, imperiosa a extinção do processo com
base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º,
do mesmo artigo, mesmo porque não se encontra impedido de
ajuizar nova busca e apreensão do bem. Diante do exposto,
comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto
o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo
Civil, sem julgamento de mérito.Expeça-se o necessário para
liberação da restrição via RENAJUD.Sem custas.Transitado em
julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0117508-27.2004.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Jair Nunes Vargas
Advogado:Cristiane Xavier (OAB/RO 1846), Armando Reigota
(RO 122-A), Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164), Alice
Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Executado:BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A,
Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda
Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Sentença:
Vistos.Trata-se de Execução de Título Judicial, proposto por
Jair Nunes Vargas em face de B.B-Administradora de Cartões
de Crédito S.A e Outros.A intimação da parte executada da
penhora on line efetuada restou prejudicada por não ter sido
encontrado no endereço informado pela parte exequente
(fls.156v).Intimado pessoalmente, a parte exequente, para
no prazo de 48 horas dar o efetivo andamento ao feito, sob
pena de extinção e arquivamento (fls.158), quedou-se inerte
(fls.158v).Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos
autos vejo que a parte exequente deixou de proceder aos atos
que lhe competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito,
Leciona Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres
e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo,
faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição
para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto
Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª
ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
negligência da parte autora, imperiosa a extinção do processo
com base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do
§1º, do mesmo artigo.Diante do exposto, comprovada nos autos
a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos
do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento
de mérito.Expeça-se o necessário.Sem custas.Transitado em
julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0003564-13.2005.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Executado:Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Paulo
Roberto Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Nilce Lobo Silveira
Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia
Advogado:Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Eriney
Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Alessandra
Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO
2734), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Lílian
Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Eriney Sidemar de Oliveira
Lucena (OAB/RO 1849), Mariangela de Lacerda (RO 2734),
Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian
Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Alessandra Cristiane Ribeiro
(OAB/RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Alessandra
Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Lílian Maria Sulzbacher
(OAB/RO 3225), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/
RO 1849), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Eriney Sidemar
de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian Maria Sulzbacher
(OAB/RO 3225), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204),
Mariangela de Lacerda (RO 2734)
Despacho:
Vistos.Defiro o pedido de fls. 271.Suspenda-se o feito pelo
prazo assinalado.Após, manifeste-se a exequente.Ji-ParanáRO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0113586-70.2007.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Jirauto Automóveis Ltda
Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Executado:Eunice Marques Teixeira da Silva - ME
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013)
Despacho:
Vistos.Defiro o pedido de fls.78.Intime-se o exequente, para
apresentar o demonstrativo do débito, devidamente atualizado
e para indicar bens passíveis de penhora em nome da
executada.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0239469-56.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Nilva Klein de Almeida
Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2781)
Requerido:Izabel Maria Alves da Silva
Advogado:Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159)
Despacho:
Vistos.A manifestação de fls. 17/19, deve ser formulada junto
ao Juízo deprecante, tendo em vista que este Juízo cumpriu
apenas ato deprecado.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira,
16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de
Direito
169
Proc.: 0012076-43.2009.8.22.0005
Ação:Consignação em Pagamento
Consignante:Cometa Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941)
Consignado:Estado de Rondônia(secretaria de Estado da
Segurança, Defesa e Cidadania), Época Incorporações Ltda
Despacho:
Vistos.Manifeste-se o autor sobre documentos de fls.71/73.
Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0059439-26.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. P. M.
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:I. de P. dos S. P. de R.
Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145)
Sentença:
Ante o exposto, e com base no art. 269, I, do CPC, JULGO
PROCEDENTE o pedido do autor JOSÉ PIRES MACIEL em
face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ? IPERON, para
condená-lo ao pagamento da pensão mensal por morte ao autor,
nos termos da lei 228/00, bem como as pensões atrasadas
desde a data do óbito da convivente, Sra.Maria Canuto Ferreira
Siqueria, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da
ação e com juros de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo
o feito com resolução de mérito. Isento de custas. Condeno o
réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro
de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0013993-39.2005.8.22.0005
Ação:Ação ordinária
Requerente:Geraldo Coleto, Maria Angelica Pereira Coleto
Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B)
Requerido:Indústria de Madeiras Tozzo Ltda
Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B),
Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813)
Despacho:
Vistos.Diante das justificativas apresentadas, acolho os pedidos
de fls. 1091/1092.Quanto ao pedido de execução provisória,
deverá o exequente atentar-se ao comando do art. 475, “o”, III
do CPC.Intime-se o exequente para prestar caução. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0055182-55.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Vitamais Nutricão Animal S/a
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido:Evilton Alves Barbosa
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo
IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por EVILTON
ALVES BARBOSA em face de VITAMINAS NUTRIÇÃO ANIMAL
LTDA, condenando o embargante ao pagamento da dívida,
aplicando juros de 1% ao mês, mais correção monetária a
partir do ajuizamento da ação.Determino o prosseguimento da
monitória com expedição do competente mandado de intimação,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença.
Ao contador judicial.Custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o necessárioJiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0064700-69.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Coopmedh Cooperativa de Serviços Medicos e
Hospitalares
Advogado:Eliane Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/
RO 1627)
Executado:Paulo Sergio Argenton
Despacho:
Vistos.Defiro os pedidos de fls. 135/136.Converto o arresto de
fls. 133 em penhora.Remetam-se os presentes autos ao Juízo
da 4ª Vara Cível desta comarca, com as devidas anotações
e baixas pertinentes.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro
de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0146789-86.2008.8.22.0005
Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente:Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido:José Carlos Salvo
Despacho:
Vistos.Intime-se a requerente para comprovar a distribuição
e o andamento da precatória, sob pena de indeferimento.JiParaná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0051047-97.2009.8.22.0005
Ação:Monitória
Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S/A Bradesco
Advogado:Elias Malek Hanna ( )
Requerido:F. F. P. Com. Imp. e Exp. de Alimentos Ltda, Nadir
das Gracas Sa Vieira
Despacho:
Vistos.Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias,
comprovar a distribuição e o andamento da precatória.JiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0240398-89.2009.8.22.0005
Ação:Carta Precatória (Cível)
Requerente:Daniele Bergamashi de Araujo
Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido:Formazon Formaturas Serviços de Fotografias e
Vídeos Ltda.
Despacho:
Vistos.Intime-se a parte requerente, para manifastar-se sobre a
certidão de fls.23 verso, sob pena de devolução da precatória.
Ji-Paraná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0000293-20.2010.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e
Investimento
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479)
Requerido:Cristiano Nobre Camargo
170
Sentença:
Vistos.Homologo por sentença o pedido de desistência
formulado às fls.19, com fundamento no artigo 158 parágrafo
único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em consequência
julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do
mesmo estatuto CPC.Sem custas.P.R.I.Transitado em julgado,
arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de
2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0000492-42.2010.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Sebastião Custódio de Olvieira
Advogado:Rafaela Alves Martins (OAB/RO 4359)
Sentença:
Diante do exposto, com base no art. 267,I, c.c. art. 295, V,
ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL
E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, dada a inadequação da via eleita.Desde já defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido.
Custas ex lege.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto
Oldakowski Juiz de Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Juíz: Valdecir Ramos de Souza
Escrivã: Nadir Marques
Proc.: 0076384-88.2009.8.22.0005
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 17 de fevereiro de 2010
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0076384-88.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. PEDRO LUIZ SALES
Adv.: LEONIRTO RODRIGUES
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, da
audiência que se realizará no dia 01/03/10, às 12h30min, na
Comarca de Ouro Preto do Oeste.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 0240644-85.2009.8.22.0005
Lauda nº: 01
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 18 de fevereiro de 2010
Gabarito nº 001
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0240644-85.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. SALMO MAICOL HENNIG BARBOSA
Adv.: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para
no prazo legal apresentar as alegações finais em forma de
memoriais referente ao réu Salmo Maicol Hennig Barbosa.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Lauda nº: 01
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 18 de fevereiro de 2010
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0092126-56.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. DAILZA OLIANE DA SILVA
Adv.: JAEDSON REZENDE DOS SANTOS
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para no
prazo legal apresentar as alegações finais referente a ré Dailza
Oliane da Silva.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Proc.: 0242205-47.2009.8.22.0005
Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO
Data: 18 de fevereiro de 2010
Gabarito nº 001
Juiz: Valdecir Ramos de Souza
Proc.: 0242205-47.2009.8.22.0005
Ação Penal
A: Justiça Pública
R. FRANCISCO MOREIRA DA SILVA
Adv.: JULIANO PINTO RIBEIRO
Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para no
prazo legal apresentar as alegações finais referente o réu
Francisco Moreira da Silva.
Nadir Marques
Escrivã Judicial
Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos:
Cartório: [email protected]
Juiz: [email protected]
Escrivã: [email protected]
Nadir Marques
Escrivã Judicial
171
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0011603-91.2008.8.22.0005
Ação:Execução penal
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu:Maeston Teixeira de Sena
Advogado: Edmilson Gomes Barroso - OAB/RO 157
Finalidade: Intimar o Dr. Edmilson Gomes Barroso - OAB/RO
157 do r. despacho prolatado nos autos supracitados.
Despacho:”Vistos, Com razão o Ministério Público (fl. 324).
O Apenado encontra-se preso preventivamente à disposição
do Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto - 6ª
Subsecção Judiciária do Estado de São Paulo (fl. 307),
consoante aos autos n. 2009.61.81.009091-4, devendo, pois,
estes autos aguardar o resultado daquele feito. Solicite-se
informações processuais atualizadas acerca do mencionado
processo, ressaltando a situação do Apenado nestes autos,
vez que se encontra recolhido no fechado - com direito ao
benefício do livramento condicional desde o dia 13/10/2009 -,
aguardando o deslinde daquele processo. Intime-se. J-Paraná/
RO, 26 de janeiro de 2010. Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz
de Direito em substituição. “
Ji-Paraná, 18 de Fevereiro de 2010.
Veranice Sanick Leal
Escrivão(ã) Judicial assina
Autorizada pela Portaria nº 02/01
Proc.: 0240646-55.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado:Simone Araujo Anteres, Dalva Conceição da
Silva
Advogado: Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325
Finalidade: Intimar o Dr. Jaedson Rezende dos Santos OAB/
RO 2325 para apresentar as razões finais.
Despacho: “Vistos, 1.As partes desistiram da oitiva das demais
testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. 2.Observo
que o laudo Toxicológico Definitivo já foi acostado aos autos
(fls 77/78). 3.Venham as razões finais. Ji-Paraná/RO, 09 de
fevereiro de 2010. Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito”
Ji-Paraná, 08 de Janeiro de 2010.
Veranice Sanick Leal
Escrivão(ã) Judicial assina
Autorizada pela Portaria nº 02/01
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz:Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemos
E-mail:[email protected]
Proc.: 0073540-77.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Cássia Moura Bueno, Cleide Nunes do Carmo
Advogado:Marcos Roberto Faccin . (RO 1453), Marcos Roberto
Faccin. (OAB/RO 1453)
Despacho: Intimar o advogado a apresentar Alegações Finais,
no prazo legal, quanto a ré Cassia Moura Bueno.
Proc.: 0054413-56.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Marcia Lucia Kreuz, Ires Guisella Kreuz, São João
Indústria e Comércio de Madeiras Ltda
Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Rodrigo
Peterle. ( OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho. (OAB/RO
437), Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572), Severino José Peterle
Filho. (OAB/RO 437), Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572)
Despacho: Intimar o advogado que foi expedida Carta Precatória
para a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO,
para oitiva da testemunha.
Proc.: 0104364-19.2009.8.22.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Denunciado:Lucas Costa de Souza, Vanderley Pereira Dias
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Sentença:
Vistos,I - RELATÓRIO LUCAS COSTA DE SOUZA e
WANDERLEY PEREIRA DIAS OU VANDERLEI PEREIRA
DIAS, qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público
como incurso no art. 157,§ 2º, I e II, do CP; e JOELMA OLIVEIRA
GUIMARÃES e JUCILENE SOUZA MOREIRA, qualificadas,
foram denunciadas pelo Ministério Público como incursas no
art. 180, caput, , do CP, por terem praticado os seguintes
fatos:1º fato:No dia 30/07/2009, por volta das 15h58min, na
linha C-65, BR 421, zona rural, na cidade de Ariquemes/RO, os
acusados Lucas e Wanderley previamente mancomunados e
com identidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento
definitivo, subtraíram para eles, mediante grave ameaça (de
morte), realizada através de arma de fogo, da vítima Dinarte
Mafini, uma motocicleta XLR, placa NCJ 3449, uma aliança,
um relógio, um aparelho celular, duas folhas de cheques, sendo
uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra no valor de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), e R$ 60,00 (sessenta reais) em
espécie.2º fato:No dia 30/07/2009, por volta das 18h50min, na
Primeira Rua, n. 3818 ou 3718, setor 06, Ariquemes/RO, as
172
acusadas Joelma e Jucilene receberam e ocultaram, em
proveito próprio, uma motocicleta XLR, placa NCJ 3449,
sabendo tratar-se de produto de crimeInstruem o feito o
Inquérito Policial, os Autos de Prisão em Flagrante Delito, o
Auto de Apresentação Apreensão, laudo de Exame de
Eficiência, o Termo de Restituição e o Laudo de Avaliação
Merceológica Indireta.O processo foi desmembrado em relação
às acusadas JOELMA e JUCILENE. Portanto, o presente feito
se refere apenas aos denunciados LUCAS COSTA DE SOUZA
e WANDERLEY PEREIRA. O acusado LUCAS, em Juízo, foi
qualificado e interrogado, oportunidade em que negou a autoria
dos fatos. Por sua vez o acusado Wanderley Pereira Dias não
compareceu à audiência de instrução e julgamento sendo
decretada sua revelia, determinado-se a expedição de mandado
de prisão.Foi ofertada Defesa Prévia.Durante a instrução foram
ouvidas as testemunhas DINARTE MAFFINI e NILSO BALBINO
DE OLIVEIRA.Nada foi requerido na fase de diligências.Em
alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação
do acusado nos termos da denúncia.A defesa do réu LUCAS
COSTA DE SOUZA pleiteou pela sua absolvição, e
alternativamente que seja consideradas todas as circunstâncias
que beneficiam o acusado.Por sua vez, a defesa do réu
WANDERLEY PEREIRA DIAS pleiteou pela sua absolvição,
sob o argumento de insuficiência de provas. Alternativamente,
pugnou pelo afastamento das qualificadoras, aplicando-se a
pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos.É o
relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito será apreciado
no mérito apenas quanto aos acusados LUCAS COSTA DE
SOUZA e WANDERLEY PEREIRA DIAS.Trata-se de ação
penal pública incondicionada para apuração de crime de roubo
mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes, atribuídas
aos denunciados LUCAS COSTA DE SOUZA e WANDERLEY
PEREIRA DIAS.Estão presentes as condições da ação e os
pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo.
Durante a instrução não foram argüidas preliminares e/ou
prejudiciais de mérito.Não foram argüidas ou constatadas
ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes
pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do
feito.Da Materialidade A materialidade delitiva encontra respaldo
nAuto de Apresentação Apreensão (fls. 42/43), Termos de
Restituição (fls. 124/125) e no Laudo de Avaliação Merceológica
Indireta (fls. 115/122), o qual demonstra que os objetos
subtraídos foram avaliados em R$ 4.675,50(quatro mil
seiscentos e setenta e cinco reais).Indiretamente, a
materialidade resta comprovada com a prova testemunhal
produzida no decorrer da instrução processual e na fase do
Inquérito Policial.Da AutoriaQuanto ao denunciado LUCAS
COSTA DE SOUZA:No que tange à autoria, na fase inquisitorial
o acusado Lucas confessou a prática do delito.Todavia, em
juízo, negou a prática delitiva, alegando que confessou na fase
inquisitorial porque apanhou dos policiais. Em sua defesa
assevera que conheceu Wanderley, no dia anterior a sua prisão,
em uma lanchonete e, este ao saber que ele era mecânico lhe
perguntou quanto cobrava para desmontar uma motocicleta, a
fim de que fosse pintado o quadro, tendo cobrado R$ 120,00.
Após combinarem foram até os apartamentos e a motocicleta
estava nos fundos, quando polícia chegou ao local e revistou.
Conquanto, a versão apresentada pelo denunciado Lucas não
se sustenta ante as demais provas coligidas aos autos.A vítima
DINARTE MAFFINI, em juízo, confirma que no mesmo dia dos
fatos, na Delegacia de Polícia, reconheceu os réus pelas roupas
usadas no momento do assalto. Afirmou, ainda, que ambos
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
estavam armados com revólver 38. No mesmo sentido, o
policial civil NILSO BALBINO DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou
que a vítima reconheceu os acusados como sendo os autores
do roubo. Assim, verifica-se que a negativa de autoria
apresentada pelo réu LUCAS restou impugnada pelo
depoimento da vítima, o qual assume papel de fundamental
importância para sustentar a acusação, ainda mais quando
corroborado por outros dados, como é o caso dos autos.
Registre-se, ainda, o depoimento prestados pelas rés Joelma e
Jucilene, na fase inquisitorial (fls. 15/16 e 17/18), as quais
afirmaram, categoricamente, que conheciam o réu Lucas há
aproximadamente três meses, tendo o conhecido por intermédio
do réu Vanderley, amasio da ré Jucilene. Conquanto, a assertiva
do réu Lucas de que conheceu o réu Vanderlei no dia anterior
a sua prisão não prospera.Além disso, observa-se que o
acusado foi preso na cidade de Ariquemes na posse da
motocicleta subtraído poucas horas após os fatos, o que
corrobora a imputação contida na denúncia.Por oportuno, trago
à colação o seguinte julgado:Roubo qualificado. Negativa de
autoria. Ônus do réu. Palavra da vítima. Outras provas
corroborativas. Absolvição. Impossibilidade.Cabe ao réu que
negou ter participado do crime, o ônus da prova de inocência,
sobretudo quando a vítima o reconhece como sendo um dos
infratores.(Ap. Criminal, N. 10000420050039303, Rel. Des.
Valter de Oliveira, J. 29/03/2007)Destarte, ante ao depoimento
da vítima, unido à apreensão da motocicleta na posse do
acusado poucas horas depois dos fatos, tais fatos demonstram
que este participou da empreitada criminosa narrada na inicial,
autorizando-se decreto condenatório.As qualificadoras do
emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ficaram
demonstradas.A vítima foi incisiva ao afirmar que o assalto foi
praticado por duas pessoas, e que ambos estavam armados
com revólver calibre 38.A culpabilidade é inconteste, pois
restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial
conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.
Quanto ao denunciado WANDERLEY PEREIRA DIAS ou
VANDERLEY PEREIRA DIAS:No que tange à autoria, o
acusado WANDELEY ou VANDELEY, na fase inquisitorial (fls.
22/25), único momento em que foi ouvido, um vez que, após
tomar ciência da ação penal evadiu-se, sendo decretada a sua
revelia, confessou a prática do delito, relatando que foi
convidado pelo réu Lucas para assaltarem uma farmácia, como
não tinham uma motocicleta para ser utilizada na fuga,
decidiram roubar uma motocicleta para utilizarem naquela
empreitada criminosa. Para tal, se deslocaram pela BR 421, e
após a ponte do Rio Jamari, em uma Linha vicinal, avistaram
uma motocicleta XLR vermelha, assim, abordaram o condutor
e anunciaram o assalto, e após subtraírem a motocicleta e
alguns objetos, amarram as mãos da vítima, se deslocaram
para esta cidade, deixando a motocicleta no pátio da vila de
apartamentos no setor 06.A vítima DINARTE MAFINI, em juízo
confirma que foi surpreendido por dois homens portando arma
de fogo, os quais ordenaram que parasse a motocicleta, após
para o levaram para dentro do mato, amarrando-o. Na delegacia
reconheceu os acusados sem sombra de dúvidas.Além disso,
observa-se que os réus Wanderley e Lucas foram presos nesta
cidade, na posse da motocicleta subtraída poucas horas antes
da prisão deles, o que corrobora a imputação contida na
denúncia em virtude daqueles não terem justificado a apreensão
do res furtiva em seu poder, o que deveria ter acontecido ante
a inversão do ônus da prova.Por oportuno, temos o seguinte
julgado:ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
173
APREENSÃO DA RES EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA.Em tema de crimes contra o patrimônio a
palavra da vítima possui grande relevância autorizando o
decreto condenatório, mormente quando o réu é encontrado na
posse da res, pois, inverte-se o ônus da prova” (Ap. Criminal,
N. 10050120000038276, Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes, J. 31/08/2006)Destarte, ante ao depoimento da vítima,
unido à apreensão da motocicleta na posse do acusado no
mesmo dia em que o assalto ocorreu, comprova que o réu
Vanderlei participou da empreitada criminosa narrada na inicial,
autorizando decreto condenatório.Com relação as qualificadoras
do emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, inc. I do CP) e
concurso de pessoas (art. 157,§ 2º, inc. II do CP), a vítima ao
ser ouvida foi incisiva em afirmar que a ação delitiva foi praticada
por duas pessoas, inclusive os agentes portavam arma de fogo,
cuja utilidade foi de suma importância para rende-la, fazendo-a
com que entregasse os objetos mais facilmente.Outrossim, as
qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de
pessoas, restaram devidamente comprovadas. Sobre a matéria
o e. Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, a saber:Roubo
com causa de aumento. Negativa de autoria. Fragilidade
probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição.
Improcedência. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Nos
crimes contra o patrimônio, em geral praticados na
clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa
do agente, ainda mais quando esta se apresentar coerente
com a dinâmica dos fatos, enquanto que a negativa restar
divorciada das provas coletadas nos autos. É inviável a exclusão
das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de
pessoas quando a palavra firme e segura da vítima autorizar a
incidência.(Não Cadastrado, N. 10000520010110327, Rel. Juiz
Valdeci Castellar Citon, J. 21/05/2009) (grifei)A conduta típica
dos Denunciados fica devidamente adequada ao crime de
roubo:Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para
outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou
depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade
de resistência: (...) § 2.º aumenta-se a pena de um terço até
metade:I - se a violência e cometida com emprego de arma;II
- se há o concurso de duas ou mais pessoas;Dos fatos extraise que os Acusados em concurso realizaram a subtração de
coisas alheias, visando o benefício para si ou para outrem,
mediante a utilização de arma de fogo, com prévio ajuste de
vontade e divisão de tarefas entre eles.Os Denunciados não
agiram sobre o abrigo de qualquer causa excludente da
antijuridicidade ou ilicitude, conforme determina o artigo 23 do
Código Penal. A presença da ilicitude fica evidenciada, pois a
conduta dos Acusados não está protegida pela legislação,
muito pelo contrário, é vedada, além de ser censurada
moralmente.Os Acusados LUCAS e VANDERLEI poderiam
adotar conduta absolutamente diferente da realizada na data
dos fatos.Porém, ligados psicologicamente entre si e com
objetivo de praticar crimes, desenvolveram a conduta vedada
pela normal legal. Os Acusados LUCAS e VANDERLEI tinham
condições plenas de compreender a antijuridicidade de sua
conduta, pois não havia nada que impedisse sua
autodeterminação pela conduta legal, ou até mesmo pelo bom
senso, de que incutir temor nas pessoas e se apoderar do
patrimônio destas é ilícito. No mais, as I. Defesas dos Acusado
não conseguiram produzir qualquer prova contrária aos
elementos constantes dos autosno concernente ao crime de
roubo, devendo os Denunciados serem condenados nas penas
do art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal.Presentes
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
tipicidade, materialidade, autoria, antijuridicidade, culpabilidade
e inexistindo excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade,
deve ser julgado procedente o pedido constante da denúncia.III
– DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido constante na denúncia e CONDENO LUCAS COSTA DE
SOUZA, alcunha “Lucão” e WANDERLEY PEREIRA DIS ou
VANDERLEY PEREIRA DIAS, já qualificados nos autos, nas
penas do art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal.Da
Individualização das Penas:Atenta ao sistema trifásico, passo a
individualizar a pena.Réu LUCAS COSTA DE SOUZA:Análise
das circunstâncias judiciais, previstas do artigo 59 do Código
Penal: Culpabilidade: a ação do Acusado torna-se reprovável,
pois sendo jovem com 20 anos de idade na data dos fatos (fl.
03), deveria procurar o labor e não praticar roubos, demonstrando
insensibilidade moral. Circunstância desfavorável ao Acusado.
Antecedentes: primário (fl. 101). Circunstância favorável ao
Acusado. Conduta social: não há dados para avaliar.
Personalidade: não há elementos técnicos para avaliar ou
indícios contidos nos autos que possam levar a conclusão.
Motivos: lucro fácil, totalmente injustificado. Circunstância
desfavorável ao Acusado. Circunstâncias: agiu mediante
violência, tendo inclusive amarrado a vítima, causando a esta
grande temor. Circunstância desfavorável. Conseqüências:
prejuízos patrimoniais, pois ao que consta a motocicleta foi
restituída com avarias. Houve também constrangimento, prejuízo
moral e ameaças a toda a comunidade, que se sente desprotegida.
Comportamento da Vítima: a Vítima não contribuiu nem concorreu
para o delito.Frente às circunstâncias judiciais, as quais são em
sua maioria favoráveis ao Acusado, e com base na sanção
definida no artigo 157, caput, do Código Penal, fixo a pena base
em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa no
importe de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época
dos fatos .Reconheço a atenuante damenoridade de 21 anos(art.
65, inciso I, do Código Penal).Porém, deixo de reduzir a pena
privativa de liberdade porque já fora fixada no mínimo legal.Não
há outras atenuantes ou agravantes a ser apreciadas nesta fase.
Causas Gerais ou Especiais de Aumento ou Diminuição de
Pena:Presentes se encontram 02 (duas) causas de aumento de
pena, quais sejam, emprego de arma concurso de agentes (art.
157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal).Assim, aumento a pena
em um terço, ficando a pena privativa de liberdade em em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a
pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado
acima.Não há causas de diminuição de pena. Não há outras
causas de aumento ou diminuição.Pena Definitiva e Regime de
Cumprimento:Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em
40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Considerando
o modo da prática do crime, havendo periculosidade por parte do
Acusado, bem como, competir ao Poder Judiciário reprimir
condutas desta natureza com mais rigor para evitar que num
futuro próximo a vítima esteja defronte com o acusado, gerando
a idéia de impunidade estatal de punir os transgressores da Lei,
fixo o regime de cumprimento da pena como inicialmente
fechado.Substituição da Pena Privativa de Liberdade e
Sursis:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, ante à determinação do artigo
44, incisos II e III, do Código Penal, ante ao quantum da
reprimenda imposta, por se tratar de crime cometido com grave
ameaça contra a pessoa e pela conduta social não o abonar, eis
que em liberdade rapidamente poderá voltar à prática de novas
infrações, o que não é desejável.Quanto ao Sursis, deixo de
174
aplicá-lo, em face do limite previsto no artigo 77, caput incisos II
e III, do Código Penal e pelos motivos acima.Réu WANDERLEY
PEREIRA DIAS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS:Culpabilidade:
a ação do Acusado torna-se reprovável, pois sendo jovem com
19 anos de idade na data dos fatos (fl. 03), deveria procurar o
labor e não praticar roubos, demonstrando insensibilidade moral.
Circunstância desfavorável ao Acusado. Antecedentes: primário
(fl. 102). Circunstância favorável ao Acusado. Conduta social:
não há dados para avaliar. Personalidade: não há elementos
técnicos para avaliar ou indícios contidos nos autos que possam
levar a conclusão. Motivos: lucro fácil, totalmente injustificado.
Circunstância desfavorável ao Acusado. Circunstâncias: agiu
mediante violência, tendo inclusive amarrado a vítima, causando
a esta grande temor. Circunstância desfavorável. Conseqüências:
prejuízos patrimoniais, pois ao que consta a motocicleta foi
restituída com avarias. Houve também constrangimento, prejuízo
moral e ameaças a toda a comunidade, que se sente desprotegida.
Comportamento da Vítima: a Vítima não contribuiu nem concorreu
para o delito.Frente às circunstâncias judiciais, as quais são em
sua maioria favoráveis ao Acusado, e com base na sanção
definida no artigo 157, caput, do Código Penal, fixo a pena base
em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa no
importe de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época
dos fatos .Reconheço a atenuante damenoridade de 21 anos
(art. 65, inciso I, do Código Penal).Porém, deixo de reduzir a
pena privativa de liberdade porque já fora fixada no mínimo legal.
Não há outras atenuantes ou agravantes a ser apreciadas nesta
fase.Causas Gerais ou Especiais de Aumento ou Diminuição de
Pena:Presentes se encontram 02 (duas) causas de aumento de
pena, quais sejam, emprego de arma concurso de agentes (art.
157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal).Assim, aumento a pena
em um terço, ficando a pena privativa de liberdade em em 05
(cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a
pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado
acima.Não há causas de diminuição de pena. Não há outras
causas de aumento ou diminuição.Pena Definitiva e Regime de
Cumprimento:Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e
04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em
40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Considerando
o modo da prática do crime, havendo periculosidade por parte do
Acusado, bem como, competir ao Poder Judiciário reprimir
condutas desta natureza com mais rigor para evitar que num
futuro próximo a vítima esteja defronte com o acusado, gerando
a idéia de impunidade estatal de punir os transgressores da Lei,
fixo o regime de cumprimento da pena como inicialmente
fechado.Substituição da Pena Privativa de Liberdade e
Sursis:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direito, ante à determinação do artigo
44, incisos II e III, do Código Penal, ante ao quantum da
reprimenda imposta, por se tratar de crime cometido com grave
ameaça contra a pessoa e pela conduta social não o abonar, eis
que em liberdade rapidamente poderá voltar à prática de novas
infrações, o que não é desejável.Quanto ao Sursis, deixo de
aplicá-lo, em face do limite previsto no artigo 77, caput e incisos
II e III, do Código Penal e pelos motivos acima.IV – DISPOSIÇÕES
FINAIS:Excepcionalmente, deixo de condenar o acusado LUCAS
DA COSTA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais,
por estar sendo assistido pela Defensoria Pública e haver
presunção de pobreza em seu favor.CONDENO o acusado
WANDELEY PEREIRA DIAS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS
ao pagamento de 50% das custas processuaisConsiderando
que o Acusado LUCAS DA COSTA DE SOUZA, respondeu ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
processo preso, querendo apelar assim deverá permanecer.O
réu Wanderlei Pereira Dias após ser cientificado da denúncia,
constituiu defensor e evadiu-se do distrito da culpa, sendo assim,
querendo
apelar
deverá
recolher-se
a
prisão.A
propósito:PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME
HEDIONDO. REVELIA.APELAÇÃO.LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.Ao acusado que permaneceu revel durante
todo o processo, por haver mudado de domicílio, para local
incerto e não sabido, dificultando a instrução criminal e frustrando
a aplicação da lei penal, é vedado apelar em liberdade.[...](RHC
13.060/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA,
julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003 p. 401)(grifei)Expeça-se
guia provisória de execução da pena com relação ao réu Lucas.
Transitada em julgado:1 - Lance o nome dos Réus no rol dos
culpados.2 - Ficam suspensos os direitos políticos dos Réus
pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III,
da Constituição Federal.3 - Expeçam-se as comunicações
necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e
outros órgãos que se faça necessário).4 - Expeça-se a carta de
guia dos Apenados.5 - Realize-se a detração penal quanto ao
Réu LUCAS DA COSTA DE SOUZA.6 - Apure-se o montante do
valor da pena de multa posteriormente intimem-se para realizar
o respectivo pagamento. Não havendo pagamento, inscreva-se
em Dívida Ativa.7 - Encaminhe-se ao comando do exército via
polícia militar a arma revólver 38 marca Taurus n 2150469 com
12 munições, 06 munições calibre 28 e um cano duplo de
espingarda serrada calibre 28 para sua destruição.8 - Restituase os objetos apreendidos ao seu legítimo proprietário, com as
cautelas devidas.9 - Caso não seja reclamada ou restituída,
decreto sua perda em favor do Lar Fraterno da 3ª Idade.10
-Restitua-se a carteira de Identidade do réu Lucas Costa de
Souza.Cumpram-se as determinações da DD. Corregedoria
Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Cláudia
Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira
E.mail: [email protected]
Proc: 1001993-57.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
PAULO HENRIQUE MIRANDOLA REAL(Adjudicante)
Advogado(s): Luciana Pereira da Silva(OAB 4422 RO)
Semp Toshiba S. A.(Adjudicado)
Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena(OAB 1849 RO)
INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora: Luciana Pereira
da Silva OAB 4422 RO e da requerida Eriney Sivemar de
Oliveira Lucena OAB 1849 RO da R. Sentença abaixo:
PROCESSO n. 1001993-57.2009.8.22.0002
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
LUCROS CESSANTES
Requerente : PAULO HENRIQUE MIRANDOLA REAL
Requerida : SEMP TOSHIBA S/A
175
SENTENÇA: D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, rejeito as
preliminares argüidas e julgo parcialmente procedentes os
pedidos iniciais e, como conseqüência condeno a requerida
Semp Toshiba S/A ao pagamento da importância de R$6.500,00
(seis mil e quinhentos reais) à título de danos materiais, na
modalidade de lucros cessantes, referente aos dois sites
que não puderam ser criados pelo autor Paulo Henrique
Mirandola Real, com juros e correção monetária a partir da
citação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil.
Fica a requerida intimada a cumprir a presente, no prazo de
15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de
aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos
termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Observadas
as formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivemse.Sem custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis
à espécie, com fulcro aos arts. 54, caput e 55, caput, ambos da
Lei n. 9.099/95.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Aiquemes/
RO, 12 de janeiro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Juíza de Direito
Proc: 1001601-20.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível
Arnaldo Vieira dos Santos Filho(Requerente)
Advogado(s): OAB:890 RO
Banco Itau(Requerido)
Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Matheus
Evaristo Santana(OAB 3230 RO)
INTIMAÇÃO dos advogados da requerida: Banco Itaú, Fabio
Antonio Moreira OAB 1553 RO e Matheus Evaristo Santana,
OAB 3230 RO da R. Sentença abaixo:
Sentença: “(...)Autos nº: 1001601-20.2009.8.22.0002
Portanto, de acordo com os costumes e a Jurisprudência
pátria, os Bancos possuem o direito de encerrar contas
correntes de forma unilateral, bastando que comuniquem os
correntistas previamente. Como nos autos há indícios de que o
autor foi previamente comunicado, não há nenhum dano moral
a ser indenizado. Posto isto, julgo improcedente o pedido,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.
269, I do CPC. P.R.I. Sem custas e sem honorários. Transitada
em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 14 de janeiro de 2010.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail:
[email protected]
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã pro tempore
Proc.: 0044590-58.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Luzia Cioffi
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204),
Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
Requerido:Antônio Martins Arruda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/
RO 2476)
Decisão:
Vistos.1- Recebo os recursos de apelação interpostos por
ambas as partes, autora às fls. 258/264 e requerido às fls.
265/272, ambos nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que
tempestivos, já que a publicação de fls. 257V, não constou
indicação dos patronos das partes.2- Aos apelados/autor e réu
para contra-razões no prazo comum de 15 dias.3- Preenchidos
os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as
formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado, com nossas homenagens.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0069534-27.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vanilson dos Santos Teixeira
Advogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025)
Requerido:Amazônia Comércio de Colchões Ltda Me
Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci
Geraldo dos Santos. (RO 541-A)
Despacho:
Vistos.Considerando que se trata de cumprimento de sentença,
intime-se o exequente para que adeque o pedido de fls. 67/68
aos termos do art. 475-J do CPC, em 05 dias.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0129446-52.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Erziel da Cruz Ferreira
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566)
Requerido:Tim Celular S. A.
Advogado:FlÁvio Luis dos Santos. (OAB/RO 2238)
Despacho:
Vistos.1- Designo audiência preliminar para o dia 11/03/2010,
às 10:00 horas.2- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus
patronos, para comparecimento ao ato designado.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0001299-71.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Gumercindo da Silva
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos.Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF)
e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial
Cível o processo e julgamento das ações cíveis de valor de
alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei
9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários
advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em
razão da ausência de condenação em honorários advocatícios
que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de
irrisória complexidade, dando à causa valor atinente à alçada
do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora,
caso a parte realmente não possua condições de pagamento
das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível,
pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará
176
de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade.
Trata-se, à princípio, de ação de cobrança, cuja condenação
não ultrapassará o valor de alçada do Juizado Especial Cível.
Ademais, a parte autora demonstrou possibilidade financeira
ao constituir um excelente advogado particular para a defesa
de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de
Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois)
defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária,
mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da
Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter
buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção
de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito
se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo
valor atribuído à causa.Assim, pretendendo a parte autora
o não pagamento das taxas judiciais deve providenciar a
distribuição da ação junto ao Juizado; ou caso pretenda seu
processo e julgamento pelo Juízo comum, que acoste aos
autos o instrumento procuratório e providencie o recolhimento
das respectivas custas, sob pena de indeferimento da inicial, no
prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira,
12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0111492-90.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Marta Teixeira Alves
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Requerido:Jurandir Rita dos Santos
Advogado:André Roberto Vieira Soares ( )
Despacho:
Vistos.1- Designo audiência preliminar para o dia 18/03/2010,
às 08:30 horas.2- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus
patronos, para comparecimento ao ato designado.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0102345-40.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e
Representações Vilhena Ltda
Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133)
Executado:Madebras Madeiras do Brasil Comércio Importação
e Exportação Ltda ME, Cristina Gregianin Fortuna
Advogado:Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B)
Despacho:
Vistos.1- Ante a inércia da executada, apesar de pessoalmente
intimada da penhora de valores, expeça-se alvará judicial em
favor da exequente ou seu patrono para levantamento da
importância penhorada.2- Initme-se a exequente para que em
05 dias compareça ao cartório da Vara para retirada do alvará,
bem como para que no mesmo prazo indique fiel depostário
para os bens a serem penhorados para o caso de escusa da
executada em assumir o encargo e o responsável pela remoção
dos mesmos e demais providências para cumprimento do
mandado, bem como o local exato em que se encontram os
bens indicados. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
Proc.: 0128248-77.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - Me
Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074)
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Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:W. O. Ferreti Transportes Me (posto de Molas
Amazonas)
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do
executado a importância irrisória de R$20,97, insuficiente para
arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram
desbloqueados.2- Intime-se o exequente para que promova o
andamento do feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou
requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0125823-77.2009.8.22.0002
Ação:Execução Fiscal
Exequente:União Federal
Advogado:Ismael José Cavalcante Câmara ( )
Executado:Simarouba Industrial Madeiras Ltdª, Nilton Matias
dos Santos, Edemar Antônio Mattei.
Advogado:Advogado Não Informado
Decisão:
Vistos.1- Ante a irresignação do executado Edemar Antônio
Mattei, acolho os fundamentos apresentados, vez que a prova
documental carreada demonstra que os valores bloqueados
estão depositados em conta poupança cuja movimentação à
data do pedido de bloqueio era inferior a 40 salários mínimos,
sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 649, inciso
X, do CPC, razão pela qual a importância de R$4.909,24 foi
desbloqueada, conforme espelho anexo.2- O bloqueio online nas contas da empresa executada restou parcialmente
frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada
a transferência da importância de R$2.373,48. Considerando
que a constrição independe da nomeação de depositário
fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.3- Intime-se
pessoalmente a executada para, querendo, oferecer embargos
no prazo de 30 dias.4- Caso não haja oposição de embargos,
expeça-se o necessário para levantamento ou transferência
da importância bloqueada em favor da exequente, intimando-a
para dar impulso ao feito, apresentando o cálculo atualizado
da dívida, com abatimento dos valores recebidos, e indicando
bens a penhora, sob pena de arquivamento sem baixa, caso
se mantenha inerte.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0125861-89.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Allan Diogo Penteado
Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811)
Executado:Adriano Pereira da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do
executado a importância irrisória de R$20,97, insuficiente para
arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram
desbloqueados.2- Intime-se o exequente para que promova o
andamento do feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou
requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
177
Proc.: 0125271-15.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico
Educação Básica
Advogado:Andreciliana Dias dos Santos (RO 4430)
Executado:Clari Antônio Fortuna
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado
infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se a exequente para que
dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender
oportuno, devendo indicar depositário caso insista no pedido
de penhora de bens a ser cumprido por carta precatória, para
o caso de escusa da parte executada em assumir o encargo.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0110526-30.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147)
Executado:Construtora Suprimo Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1- Designo audiência de conciliação para o dia
18/03/2010, às 09:15 horas.2- Fica a exequente intimada na
pessoa de seu patrono para comparecimento ao ato.3- Intimese pessoalmente o executado segundo o novo endereço
indicado às fls. 29.4- Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0127583-61.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:B. V. Financeira S.A
Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479)
Requerido:Marcelo Romualdo Sales
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo
nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente
decisão transita em julgado nesta data.Revogo a decisão liminar
de fls. 17.A restrição administrativa imposta sobre o veículo
junto ao DETRAN já foi levantada, conforme espelho anexo.
Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Observadas as providências legais, arquivem-se. AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0126367-65.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:M. H. G.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880),
Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
Executado:V. J. da B.
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos.1- Ante os esclarecimentos prestados às fls. 28/29,
homologo o cálculo de fls. 25, vez que o comprovante de fls. 24,
refere-se ao mês de setembro/2009.2- Intime-se a exequente
para que acoste aos autos, em 05 dias, o cálculo do saldo
remanescente apurado às fls. 25, mais os meses vencidos e
não pagos durante o trâmite da ação, para nova intimação do
devedor.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0105867-75.2009.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Jennie Tomaz da Silva
Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280)
Requerido:Flavio Zacarias da Silva
Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390)
Despacho:
Vistos 1- Considerando que a exequente indicou bem imóvel a
penhora, intime-se-a para que nos termos do art. 659, §5º do
CPC, acoste aos autos, em 05 dias, a certidão de inteiro teor da
matrícula do imóvel.2- Decorrido o prazo, sem manifestação,
arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito
Proc.: 0102469-23.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Izaias Batista Leite
Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093)
Requerido:Comind Telemática S.a
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados. IZAÍAS BATISTA LEITE ajuizou a presente
ação de cobrança em desfavor de COMIND TELEMÁTICA
S/A, aduzindo que possuía um crédito com a requerida que
tendo entrado em liquidação extrajudicial o transferiu para o
Banco Central do Brasil e posteriormente para outra instituição
financeira da qual não foi informado. Postulou pela citação da
requerida para que informe para qual instituição financeira foi
transferido o referido crédito, julgando-se a ação procedente nos
termos da inicial.A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 06/11.Despacho inicial às fls. 12.A citação pessoal da
requerida restou infrutífera ,consoante certidão de fls. 15.O
requerente postulou pela citação editalícia da requerida.Após,
vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Trata-se de
ação de cobrança em que o autor aduz ter um crédito para
com a requerida que após passar por processo de liquidação
extrajudicial o transferiu para outra instituição financeira,
não obtendo o autor informações acerca do local onde foi
depositada a importância.Para processamento do feito devem
estar presentes, além das condições da ação, os pressupostos
processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular
do processo. Para tanto, o feito deve apresentar petição inicial
apta, com fundamentos de fato e de direito, bem como causa
de pedir e pedido bem delimitados.No caso dos autos, em que
pese o processamento do feito com o recebimento da peça
inicial, verifico que esta se apresenta inapta para propiciar o
desenvolvimento regular e válido do processo.Primeiramente,
da análise da narrativa dos fatos não decorre logicamente o
pedido, que aliás é genérico, ou seja, não há pedido específico,
conforme o comando do art. 286 do CPC, e tampouco se
178
enquadra a hipótese às exceções elencadas pela lei que
justificam o pedido genérico.Assim, alega o requerente ter um
crédito para com requerida, todavia, não há na exordial pedido
de condenação para pagamento da importância narrada. Ao
contrário, o pedido é para que a requerida preste informações
acerca do paradeiro da importância, sob o argumento de que
não detém a informação do local para onde foi repassado o
valor após a sua liquidação.Neste afã, verifica-se ainda a falta
de interesse processual que se caracteriza pela necessidade
da parte em ir a juízo para alcançar a tutela pretendida por
trazer-lhe alguma utilidade ou por ter sofrido ameaça ou
violação de algum direito.Abstrai-se da narrativa dos fatos
que o requerente em momento algum justifica a ausência de
recebimento por resistência ou negativa da requerida,mas
tão somente por não obter informações sobre o paradeiro
dos valores por si administrados. Desta forma, tem-se que a
mobilização da máquina judiciária é desnecessária, já que a
mera desinformação da parte autora não caracteriza a existência
de lide ou resistência ao pedido, incumbindo ao autor buscar
informações junto à requerida ou mesmo ao Banco Central
do Brasil ou demais órgãos responsáveis pela administração
de seus valores para obter a informação desejada.Neste
passo, verifico que o presente feito padece de pressupostos
processuais de validade, o que impõe a sua extinção, sem
apreciação do mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O
FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso
IV, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Registrese. Intime-se.Homologo de plano eventual pedido de renúncia
ao prazo recursal.Após o trânsito em julgado e cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira,
12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juiza de Direito
Proc.: 0120696-61.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Embracon Administradora de Consórcio Ltda
Barueri Sp
Advogado:Maria Lucilia Gomes. (OAB/SP 84206)
Requerido:Oséas Anacleto da Silva
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1- Indefiro o pedido de arquivamento provisório do feito
por falta de amparo legal, vez que somente aplicável nos feitos
de execução fiscal, o que não é o caso dos autos.2- Intimese o requerente para que dê impulso ao feito nos termos do
art. 4º do Dec. Lei n. 911/69, solicitando a conversão do feito
em depósito, hipótese específica prevista em lei nas ações de
busca e apreensão em que o bem não é localizado, ou que
requeira o que entender oportuno em, 05 dias, sob pena de
extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0101870-84.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:Impact Sistemas e Informática Ltda
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010
DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que
dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender
oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12
de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juiz de Direito
Proc.: 0101772-02.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção
Ltda
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Executado:Juliano Alonso dos Reis
Advogado:Advogado Não Informado
Despacho:
Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi
deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado
infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que
dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender
oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12
de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Juiz de Direito
Proc.: 0000558-31.2010.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S.a Osasco
Advogado:Luciano Mello de Souza.. (OAB/RO 3519)
Requerido:Juline Rossendy Rosa
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo
nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente
decisão transita em julgado nesta data.Revogo a decisão liminar
de fls. 34.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0086260-57.2001.8.22.0002
Ação:Ação civil pública
Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes
Requerido:Léo Antônio Fachin, Luciana Fachin
Advogado:Amanda Leoporacci Soares Figueiredo (RO 1523)
Decisão:
CHAMO O FEITO À ORDEM Este juízo proferiu decisão
à fl. 961 determinando a averbação da compensação da
reserva legal, conforme pedido de fl. 892/895. Ocorre que o
peticionário induziu este juízo a erro, posto que as reservas
a serem compensadas nesta ação civil pública refere-se a
apenas 14 lotes, os quais totalizam uma área de 1.471,5616
ha, conforme se constata na petição inicial de fl. 03/10.
Registre-se que a área em litígio não se refere à totalidade
dos imóveis de propriedade do requerido, de tal forma que o
pedido de fl. 892/895 não deve ser totalmente acolhido, vez
que o requerido incluiu áreas de terras não contempladas na
presente demanda. O acordo homologado pelo juízo visa a
179
compensação dos danos causados à reserva legal da área
desmatada existentes nos lotes descritos na presente ação (fl.
864/865). O documento de fl. 359 corroborado pelo auto de
constatação de fl. 382 nos dá conta que a área em litígio referese unicamente aos lotes 13, 11, 09, 07, 05, 03, 01 e 25 da gleba
22; Lotes 04, 05 e 06 da gleba 09; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba
11. Neste passo, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO
de fl. 961 e o faço para determinar a averbação da reserva
legal em compensação somente em relação aos seguintes
imóveis: Lotes 13, 11, 09, 07, 05, 03, 01 e 25 da gleba 22;
Lotes 04, 05 e 06 da gleba 09; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba 11.
Pelo exposto, expeça-se mandado de averbação ao Serviço
Registral de Imóveis competentes para vincular a reserva legal
existente no lote rural n. 24, Setor Manoa/07, Gleba Jacundá,
do Projeto Fundiário Alto Madeira, pertencente à base territorial
do município de Cujubim/RO, e no lote rural n. 10 da gleba
17, Setor Manoa, Gelba Rio Preto, do Proejto Fundiário Alto
Madeira, pertencente à base territoral do município de Porto
Velho/RO (matrículas n. 24.556 e 16.663, respectivamente)
com as matrículas dos imóveis rurais 13, 11, 09, 07, 05, 03,
01 e 25 da gleba 22, Projeto Marechal Dutra, localizados no
município de Alto Paraíso/RO; Lotes 04, 05 e 06 da gleba
09, Projeto Marechal Dutra, localizados no município de Rio
Crespo/RO; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba 11, Projeto Marechal
Dutra, localizados no município de Rio Crespo/RO. Intimemse. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Márcia Kanazawa
Escrivã
Proc.: 0000586-96.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria das Graças Oliveira Souza
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000589-51.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Jussara Julio de Andrade
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
Tribunal de Justiça - RO
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000591-21.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Givanildo Bueiras Silva
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000639-77.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Nelson Nascimento
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000647-54.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Iria Falcão dos Santos
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
180
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000649-24.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Juciléia Conceição Martins
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000650-09.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Roberto Alves dos Reis
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000652-76.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Maria das Graças dos Santos
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da
ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
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do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do
mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração,
mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a
preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita
em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se.
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arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de
2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000654-46.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edmar Rodrigues dos Santos
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0000655-31.2010.8.22.0002
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Isac de Souza Cardoso
Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591)
Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência
da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a
extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII,
do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem
resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
exceto a procuração, mediante substituição por cópia e
recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a
presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e
honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as
providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0106625-93.2005.8.22.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Júnior. (OAB/MS 9429),
Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268)
Executado:S. H. M. Madeiras e Laminados Ltda
Despacho:
Vistos 1- Defiro o pedido de desconsideração da personalidade
jurídica da empresa executada para o fim de estender ao
181
patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo adimplemento
da dívida executada neste feito, eis que presentes os
pressupostos previstos no art. 50 do CC, em especial o desvio
de finalidade, haja vista que a empresa executada não foi
encontrada no endereço de sua sede na cidade de Guajará
Mirim e há três anos não apresenta declarações de renda à
Receita Federal. 2- Inclua-se os sócios Silvia Carmem de Lima
Joner e S. H. M. Participações S/C Ltda no pólo passivo da lide,
providenciando as alterações cabíveis.3- O pedido de bloqueio
de valores via Bacenjud em nome da executada e seus
sócios foi deferido e restou parcialmente frutífero, conforme
detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da
importância de R$3.462,80. Considerando que a constrição
independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO
o bloqueio em ARRESTO.4- Expeça-se carta precatória,
segundo os endereços anexos obtidos via Infojud, com vistas
à intimação da empresa executada e seus co-devedores ora
incluídos no pólo passivo, nos termos do art. 475-J do CPC,
bem como acerca do arresto de valores, consignando o prazo
de 15 dias para oferecimento de impugnação.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0114941-27.2007.8.22.0002
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Michel Kledir Borim
Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529)
Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Despacho:
Vistos.1- O pedido de pagamento de honorários periciais
é devido e considerando que a sentença determinou o
pgamento das custas de forma rateada entre as partes, arbitro
honorários ao perito no valor de R$400,00 (quatrocentos reais)
e determino a intimação da requerida para que deposite, em
15 dias, o valor referente a 50% dos honorários periciais ora
fixados (R$200,00). 2- Intime-se o requerente, na pessoa de
seu patrono, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o
valor equivalente a 50% dos honorários periciais (R$200,00),
ou no mesmo prazo justificar, mediante prova documental, a
impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio
ou da família, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, sob
pena de revogação das benesses da gratuidade da justiça.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0032808-88.2008.8.22.0002
Ação:Cobrança (Rito ordinário)
Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda
Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Júnior. (OAB/MS 9429),
Elda Aparecida dos Santos Mendez. (OAB/MS 8436-A)
Requerido:Joel Assis da Silva
Despacho:
Vistos1- Indefiro o pedido de restituição de prazo, vez que de
acordo com a petição de fls. 18, há pedido da própria exequente
no sentido de que as publicações sejam feitas em nome de
Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS 8436A), o que
foi atendido na publicação do referido despacho, não havendo
qualquer outro pedido posterior para que as publicações
sejam feitas em nome de outro causídico. Aliás, ressalto,
por oportuno, que de acordo com as petições acostadas aos
autos a referida advogada faz parte do mesmo escritório de
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DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010
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advocacia do patrono subscritor da petição de fls. 45.2- Ante
o exposto, aguarde-se por 48 horas o impulso voluntário da
requerente para prosseguimento do feito.3- Decorrido o prazo,
sem manifestação, intime-se nos termos do art. 267, §1º do
CPC.4- Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quinta-feira,
18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira
Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0080071-19.2008.8.22.0002
Ação:Declaratória de concubinato
Requerente:R. A. de C.
Advogado:Marinete Bissoli. (OAB/RO 3838)
Requerido:A. W. R. W. K. B. R.
Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu. (RO 300-B)
Despacho:
Vistos 1- Altere-se a classe do feito para cumprimento de
sentença.2- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD
foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado
infrutífero.3- Ante o exposto, intime-se a exequente para que
dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando depositário para
os bens a serem penhorados, caso a executada se recuse a
assumir o encargo, vez que o mandado de penhora de bens
será cumprido via carta precatória, ou que requeira o que
entender oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0034544-10.2009.8.22.0002
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:A. J. T.
Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123)
Requerido:A. de F. R. T.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados ANTÔNIO JORGE TABOSA ajuizou a
presente ação de divórcio direto litigioso em face de APARECIDA
DE FÁTIMA RODRIGUES TABOSA, alegando que contraíram
matrimônio em 14/11/1987, mas estão separados de fato há
mais de 9 anos. Sustentou que da união advieram 2 (dois)
filhos, menores de idade e que encontram sob sua guarda.
Afirmou que não adquiriram bens durante o matrimônio e que
não há dívidas a serem saldadas. Pediu a procedência da ação
e juntou os documentos de fl. 6/11. Citada pessoalmente (fl.
26), a requerida não contestou o pedido, quedando-se inerte
(fl. 28-v). Parecer Ministerial favorável à fl. 31/32, opinando
pela decretação do divórcio do casal. Após, vieram os autos
conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso
I, do CPC, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias.
A legislação pátria permite o divórcio direto do casal desde
que preenchido o lapso temporal de dois anos de separação
de fato, nos termos do art. 1.580, §2º, do CC. In casu, o
autor obteve êxito em demonstrar através das declarações
prestadas pelas testemunhas (fls. 10/11) o lapso temporal de
separação de fato exigido por lei. A requerida não resistiu ao
pedido, deixando transcorrer o prazo de resposta “in albis”,
presumindo-se aceitação dos termos da inicial. Assim, diante
da impossibilidade de reconciliação do casal extraída dos
autos, o pedido de extinção de vínculo matrimonial merece
procedência, consoante parecer Ministerial favorável. Posto
isto e considerando tudo mais que dos autos consta, com
fundamento no art. 1.580, §2º do CC, julgo procedente o
182
pedido para decretar o divórcio do casal, declarando cessados
todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime
matrimonial de bens, voltando a requerida a usar o nome de
solteira, ou seja, APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES e,
via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Expeça-se
mandado de inscrição e averbação aos cartórios competentes.
Custas incabíveis nos termos do disposto no capítulo III, item 7
das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno a requerida
ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da
advogado do requerente, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos
reais). Fica a requerida intimada de que o não pagamento do
valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, no
prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença,
importará na aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos
termos do art. 475-J. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após
o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais,
arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro
de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de
Direito
Proc.: 0058877-26.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:J. V. B.
Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204)
Requerido:S. F. T.
Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E)
Sentença:
Vistos e examinados JONAS VIEIRA BORGES, qualificado à fl.
3, ajuizou ação de guarda da filha THALITA TELLES BORGES
em desfavor de SUELEM FREITAS TELLES, igualmente
qualificada, alegando, em síntese, que é genitor da infante e
que a guarda era exercida pela requerida após a separação
do casal. Afirmou que no final do mês de março/2009, a
menor pediu ajuda à avó paterna porque a requerida estava
ameaçando ingerir veneno e também dar aos filhos, dentre
eles a menor em questão. Sustentou que o Conselho Tutelar
retirou as crianças da companhia da requerida e lhe entregou a
menor Thalita em 03/04/2009, que desde então vem exercendo
a guarda de fato da filha, requerendo sua concessão definitiva.
Pediu a procedência da ação. Juntou os documentos de fl.
7/15.A conciliação restou infrutífera (fl. 19).Citada, a requerida
ofereceu contestação à fl. 23/26, aduzindo que inexiste causa
para a concessão da guarda a favor do autor e que os fatos
narrados na inicial são inverídicos porque desprovidos de
prova. Destacou que sempre cuidou da infante e que conseguiu
a guarda dos outros filhos e deseja reaver a de Thalita. Afirmou
que visita a filha nos finais de semana e não concorda com o
pedido formulado pelo autor, postulando pela improcedência
da ação.Relatório social à fl. 29/32. Parecer ministerial lançado
à fl. 36/37. É o relatório. DecidoCuida-se de ação de guarda
proposta pelo autor contra a ré, sob o argumento de que sua
filha Thalita Telles Borges está sob a guarda de fato desde que
a mesma lhe foi entregue pelo Conselho Tutelar em abril/2009,
após tentativa de suicídio da requerida. Eis o extrato da lide.É
dos autos que a menor THALITA, filha das partes, permaneceu
sob a guarda de fato da ré após a separação do casal, que
retornou para o Estado do Amazonas, onde residiu por 7 (sete)
anos. Em 2008, a ré retornou para este município, quando pai e
filha passaram a ter contato mais próximo. Em março/2009, no
atendimento à residência da ré pelo Conselho Tutelar, a menor
foi entregue ao autor, que desde esta época exercer a guarda
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de fato de THALITA.Defendendo-se a ré aduziu que os fatos
narrados na inicial são inverídicos e que deseja reaver a guarda
da menor em questão, pois encontra-se em melhores condições
de exercer a guarda, pois a faz desde seu nascimento.A prova
produzida pelas partes se resumiu nos documentos trazidos
com a inicial e no estudo social de fl. 29/32.Quando existe luta
entre os pais pela posse e guarda dos filhos menores, defere a
lei ao magistrado arbítrio para que faça prevalecer o superior
interesse da prole ainda que desatendendo, se preciso, aos
reclamos sentimentais dos genitores. Quanto à preferência
entre os familiares paternos e maternos, deve-se atender àquele
que ofereça melhores condições de vida e educação para os
menores. O que se deve buscar é o bem-estar das crianças,
a fim de assegurar-lhes os direitos constitucionais (art. 227,
CF) e suprir-lhes as necessidades básicas, garantindo-lhes um
desenvolvimento saudável e preservando-lhes os interesses.
Verifica-se, portanto, que o dever de guarda pressupõe o
resguardo do interesse da menor no sentido de lhe ser prestada
a devida assistência material, moral e educacional. Conquanto
se reconheça que os arts. 1.634, II e 1.566, IV, ambos do Código
Civil, além do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente
confiram aos pais o direito-dever de ter a filha em sua companhia
e de lhe prover o sustento material, moral, educacional e afetivo,
é fato que isto está subordinado ao interesse da menor, ou seja, a
melhor situação para o sadio desenvolvimento desta é que deve
prevalecer.Dessume-se dos autos que a menor encontra-se sob
a guarda do genitor desde 03/04/2009, residindo na área urbana
deste município, juntamente com a atual companheira do autor.
A ré, por sua vez, também passou a conviver maritalmente com
outro homem e vem mantendo contato com a filha regularmente,
prestando-lhe a assistência necessária durante as visitas.
Analisando os elementos dos autos, tenho que o pedido inicial
deve ser deferido, vez que restou demonstrado que a menor foi
entregue ao autor após tentativa de suicidio da ré e exposição
da infante em risco, inexistindo, pois, elementos robustos que
permitam a alteração de lar. A própria menor, em relato à equipe
interprofissional, informou que “... certo dia estava fora de casa
e quando chegou encontrou a genitora chorando e esta lhe
informou que o companheiro havia lhe abandonado e que ela “ia
beber veneno e dar pra nóis” (sic), referindo-se a ela e aos irmãos.
A criança disse que fugiu de casa e foi pedir ajuda na casa dos
avós paternos...” (fl. 32). Ressalta-se que a versão da infante
ratifica a narrativa inicial no tocante à causa da transferência da
guarda para o autor.Ora, a criança em tela, embora não tenha
convivido parte de sua vida com o pai, mostrou-se adaptadas
à casa paterna, expressando gosto pela convivência na casa
do genitor. O contato com a equipe interprofissional a menor
fez breves relatos, que indicam que a companhia paterna se
mostra, no momento, mais acolhedora para o convívio de uma
criança de 8 anos de idade, in verbis:?... indagada sobre sua
convivência na casa paterna, a criança em comento relatou ser
bem tratada pelo genitor e pela madrasta, afirmando que estes
não lhe batem e apenas conversam com ela e lhe orientam
quando precisa... a criança exprssou carinho especial pelo
genitor e disse também gostar da madrastra, manifestando
interesse me permanecer residindo no lar paterno ...? (fl. 32).Na
abordagem quanto à convivência materna, a informação colhida
foi de que a genitora lhe batia com cinta e que esta lhe pede para
retornar à sua convivência, mas THALITA manifestou interesse
em residir na casa do genitor e apenas visitar a genitora. Demais
disso, deve sempre ser observado pelo Juízo qual a situação
que mais favorece aos interesses da criança, que se sobrepõem
183
a qualquer outro, buscando-se, na presente medida, o bem
estar e a segurança das crianças em questão, observando o
disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde
resta assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos
fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço
para conceder a guarda da menor THALITA TELLES BORGES
ao genitor JONAS VIEIRA BORGES, e concedo à requerida
o direito de visitas em relação à menor nos finais de semana,
podendo retirá-la da residência do autor aos sábados, a partir
das 8:00 horas e devolvê-la na residência paterna no domingo
até às 18:00 horas. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com
resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de
Processo Civil. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios a
patrona do autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Com
o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0094946-57.2009.8.22.0002
Ação:Habilitação de Crédito
Requerente:Edvaldo Pinheiro da Silva
Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B)
Despacho:
Chamo o feito à ordem.1- Compulsando os autos verifico que o
despacho de fls. 36 não foi publicado, sendo que até a presente
data não houve intimação da inventariante para se manifestar
a respeito do pedido de habilitação.2- Ante o exposto, intimese a inventariante, na pessoa de seu patrono, para que se
manifeste, em 05 dias, a respeito do pedido de habilitação.3Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO,
quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de
Oliveira Ferraz Juíza de Direito
Proc.: 0129994-77.2009.8.22.0002
Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci
Requerente:Vânio Marques, Neusa Maria Pereira, Silvio
Marques Neto, Matheus Della Vecchia Marques
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Sentença:
Vistos e examinados VÂNIO MARQUES, NEUSA MA
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19 - Tribunal de Justiça de Rondônia