Tribunal de Justiça - RO ESTADO DE RONDÔNIA DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Poder Judiciário N. 032/2010 Data da divulgação: Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010. Porto Velho - RO Leia-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 ANEXO II U.O. 03.0011 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários PRESIDENTE Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes AJUSTE ORÇAMENTÁRIO ESPECIFICAÇÕES FONTE VICE-PRESIDENTE Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia 02.131.1279.2314 - Promover a Comunicação Institucional CORREGEDOR-GERAL Desembargador Paulo Kiyochi Mori NATUREZA 02.121.1279.2312 - Aprimorar os Processos de Gestão SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO Administrador José Leonardo Gomes Donato SUPLEMENTA 3.3.90.14.00 0201 3.3.90.32.00 5.000,00 0201 3.3.90.33.00 - 20.300,00 0201 3.3.90.39.00 47.800,00 52.800,00 52.800,00 SUBTOTAL SECRETÁRIO JUDICIÁRIO Bacharel Jucélio Scheffmacher de Souza REDUZ 0201 32.500,00 0201 3.3.90.14.00 - 67.000,00 0201 3.3.90.33.00 - 24.000,00 0201 3.3.90.35.00 120.000,00 - 0201 3.3.90.39.00 120.000,00 120.000,00 172.800,00 172.800,00 SUBTOTAL TOTAL 29.000,00 Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ERRATA Errata referente ao Ato 0115/2010-PR, do dia 12 de fevereiro de 2010, publicado no Diário da Justiça nº 030, de 17 de fevereiro de 2010, página nº 5. ATOS DO PRESIDENTE Onde se lê: ANEXO II U.O. 03.0011 - Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários AJUSTE ORÇAMENTÁRIO ESPECIFICAÇÕES FONTE 02.131.1279.2314 - Promover a Comunicação Institucional NATUREZA SUPLEMENTA 3.3.90.14.00 0201 3.3.90.32.00 5.000,00 0201 3.3.90.33.00 - 20.300,00 0201 3.3.90.39.00 32.500,00 47.800,00 52.800,00 52.800,00 - 0201 3.3.90.14.00 67.000,00 0201 3.3.90.33.00 24.000,00 - 0201 3.3.90.35.00 - 120.000,00 0201 3.3.90.39.00 SUBTOTAL TOTAL REDUZ 0201 SUBTOTAL 02.121.1279.2312 - Aprimorar os Processos de Gestão PRESIDÊNCIA 29.000,00 - 120.000,00 120.000,00 172.800,00 172.800,00 RESOLUÇÃO N. 004/2010-PR Dispõe sobre a extinção do Escritório da Qualidade da estrutura organizacional do Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a inefetividade das ações do Programa Justiça com Qualidade – PJQ; CONSIDERANDO que os órgãos e unidades do Poder Judiciário devem primar pela qualidade como atributo de valor em suas atividades; CONSIDERANDO os princípios da departamentalização no âmbito deste Tribunal; CONSIDERANDO a necessidade de adequar a estrutura organizacional do Tribunal de Justiça à realidade atual, em função do aprimoramento das atividades já existentes; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno em sessão realizada em 8 de fevereiro de 2010, R E S O L V E: Art. 1º. Extinguir o Escritório da Qualidade da estrutura organizacional deste Poder Judiciário. Art. 2º. As funções gratificadas anteriormente alocadas no Escritório da Qualidade ficam distribuídas conforme anexo único desta Resolução. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Art. 3º. Revogam-se o Ato n. 68, de 15 de março de 2000, a Instrução n. 008/2000, de 7 de agosto de 2000, e demais disposições em contrário. Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente ANEXO ÚNICO Resolução n. 004/2010-PR DISTRIBUIÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS FUNÇÃO GRATIFICADA FG 5 - Serviço Especial NÍVEL/ SÍMBOLO Superior LOTAÇÃO ANTERIOR LOTAÇÃO ATUAL Escritório da Qualidade Coordenadoria de Planejamento Secretaria Administrativa Gabinete da Presidência Coordenadoria de Informática Secretaria Judiciária QUANTIDADE 2 4 1 2 1 RESOLUÇÃO N. 005/2010-PR Dispõe sobre o horário de expediente no Poder Judiciário do Estado de Rondônia. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o constante no art. 55, § 1º, da Lei Complementar n. 68, de 09-12-92, c/c o art. 61 da Lei Complementar n. 94, de 3-11-93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 88/09 do Conselho Nacional de Justiça; CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o expediente e a jornada de trabalho no Poder Judiciário Estadual; CONSIDERANDO a decisão do Tribunal Pleno Administrativo na sessão extraordinária realizada no dia 17 de fevereiro de 2010, R E S O L V E: Art. 1º. O expediente e a jornada de trabalho dos servidores no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia será de segunda a sexta-feira, nos seguintes horários: I – 7 horas ininterruptas, das 7 às 14 horas, para os servidores não comissionados, sem função gratificada ou sem gratificação de incentivo; II – 8 horas, das 7 às 13 e das 16 às 18 horas, para os servidores comissionados, com função gratificada ou com gratificação de incentivo III – Das 12 às 19 horas para os servidores que cumprem expediente interno, em horário excepcional. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2 CONJUS PORTARIA Nº 001/2010-CONJUS O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XIX CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CARGO INICIAL DE JUIZ SUBSTITUTO DA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, em cumprimento à Resolução N. 002/2010-PR, que regulamenta o Certame, RESOLVE: Designar o servidor Rafael Steckert Bez, cadastro 203727, Assistente de Desembargador, PJ-DAS-3, para exercer a função de Secretário, e os servidores Maria do Socorro Belarmino da Silva, cadastro 204907, Assistente de Desembargador, PJ-DAS-3 e Charles Roberto Ramos Vláxio, Agente Judiciário, FG-4, para exercerem a função de Secretários Adjuntos da Comissão do XIX Concurso Público para Ingresso no Cargo Inicial de Juiz Substituto da Carreira da Magistratura do Estado de Rondônia, a partir de 17 de fevereiro do corrente ano. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador ELISEU FERNANDES DE SOUZA Presidente da Comissão corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA N. 061/2010-CG Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 35, § 2º, do Código de Organização e Divisão Judiciária, CONSIDERANDO a impossibilidade de a juíza substituta automática imediata responder pela comarca de São Francisco do Guaporé durante o período de instalação; R E S O L V E: DESIGNAR o 2º substituto automático juiz ADRIANO LIMA TOLDO, titular da comarca de São Miguel do Guaporé, para responder pela comarca de São Francisco do Guaporé, no período de 19 a 21/02/2010, sem prejuízo das suas funções. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador PAULO KIYOCHI MORI Corregedor-Geral da Justiça Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS VICE-PRESIDÊNCIA Vice-Presidência Despacho DO VICE-PRESIDENTE Apelação nrº 0222937-19.2009.8.22.0001 Apelante: Antônio Jailson Otoni Marinheiro Advogado: Antônio Jailson Otoni Marinheiro(OAB/CE 17769) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia ( ) Apelado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Defensor Público Geral do Estado Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Ante a declaração de suspeição do Desembargador Eurico Montenegro para julgamento nos feitos que envolvam o Concurso da Defensoria Pública, Edital n. 08-2007-CSDPE, às fls. 122, redistribuam-se estes autos no âmbito das Câmaras Especiais. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente TRIBUNAL PLENO Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001734-51.2010.8.22.0000 Impetrante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda(OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Relator:Des. Miguel Monico Neto DECISÃO. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado contra o ato do Governador do Estado que demitiu o impetrante ocupante do cargo de Médico Gineco/Obstetra, sob alegação de nulidade no processo administrativo disciplinar. Aduz que prestou concurso e foi aprovado, tomando posse para o Cargo de Médico Gineco/Obstetra, Código ANS-336, Classe VIII, ref. “B”, a mais de 8 anos, conforme Decreto n. 9808 de 08/01/2002, pub. DOE 4897. Alega que em consequência de acusação de suposta desídia no atendimento a uma paciente, foi instaurado Sindicância Administrativa Investigativa contra o impetrante e outros médicos, lotados na SESAU/RO, que acabou por gerar o Processo Administrativo só contra o impetrante, excluindo os outros médicos participantes da equipe médica, sem qualquer justificativa ou fundamento. Menciona que deu-se origem ao Processo Administrativo Disciplinar n. 021/2009/3ª sob a responsabilidade da 3ª Comissão de Sindicância, Portaria 084/GAB/CGA/SEAD/RO 3 que apresentou relatório sugerindo a pena de demissão ao impetrante e a outros médicos. Asseverou que a r. Corregedoria-Geral da Administração, por meio do Parecer 194/2009 acolheu o relatório e encaminhou ao Governador que demitiu o impetrante, Decreto de 21/12/2009, publicado no DOE 1.395, de 23/12/2009. Afirma que há irregularidades no PAD, já que tanto o procedimento de Sindicância Administrativa Investigatória 041/2008/1ª CSPAD/SESAU como Processo Administrativo Disciplinar 021/2009/3ª CSPAD/SESAU apresentam vícios que culminam por suas nulidades, por estarem em desacordo com as disposições da LC 68/92. Dentre as irregularidades destaca: a) condução de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar por membros que exercem cargos de nível médio inferior ao exercido pelo impetrante; b) falta de conhecimento técnico da área médica dos integrantes da sindicância e do PAD; c) falta de decreto de estruturação e regulamentação da comissão de processo disciplinar; d) ausência de análise de circunstâncias atenuantes; e) omissão do reconhecimento da conduta correta do impetrante na defesa do Estado de Rondônia; f) anotação intempestiva nas fls. 104105; g) redução da análise dos fatos apenas as ocorrências do plantão que atuou o impetrante; e h) ausência de motivação do ato administrativo. Requer a concessão da liminar para determinar a suspensão do efeitos do Decreto Governamental que o demitiu, e, ao final, a confirmação no mérito, para cancelar definitivamente o decreto de demissão. Examinados, decido. Entendo presentes os elementos autorizadores da concessão liminar. Respeitados os limites impostos à apreciação in limine, observase que as portarias que instauraram as Comissões Sindicante e Processante foram conduzidas por membros que exercem cargos de nível médio, abaixo do exercido pelo impetrante, conforme documentos (fls. 27-33). Hely Lopes Meirelles leciona: (...) A comissão - especial ou permanente -- há que ser constituída por funcionário efetivo, de categoria igual ou superior à do acusado, para que não se quebre o princípio hierárquico, que é o sustentáculo dessa espécie de processo administrativo (in Direito Administrativo Brasileiro. 32ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 694). Do mesmo modo, leciona Diógenes Gasparini: As comissões processantes, permanentes ou especiais, são constituídas, em princípio, por três membros, nomeados pela autoridade que determinou a sua constituição. Seus membros devem ser de ilibada reputação pessoal e profissional e, sempre que possível, de comprovada experiência na condução do processo disciplinar. Devem ser estáveis e de categoria hierárquica, no mínimo, igual à do acusado. A estabilidade é necessária para que suas atividades não sejam fraudadas com ameaças de despedimento, e o grau hierárquico superior é relevante para a manutenção do princípio da hierarquia (in Direito Administrativo , Saraiva, 2005, 10ª ed., p. 885). Diante das lições dos renomados doutrinadores, por ora, entendo que as comissões Sindicante e Processante não poderiam ter sido compostas por membros de categoria hierárquica inferior ao do impetrante, em respeito ao princípio da hierarquia mencionado. Assim, considerando o caráter alimentar que se reveste os Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 4 proventos do servidor público, bem como, a demonstração da relevância do direito alegado ante a provável irregularidade na composição das comissões sindicante e processante, defiro o pedido de liminar para suspender os efeitos do Decreto (publicado no DOE-RO 1395, de 23/12/2009) que demitiu o servidor Issamu Arimoto, até o julgamento final deste Mandado de Segurança. Solicite-se as informações necessárias a autoridade impetrada, no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a 2ª via apresentada, com as cópias dos documentos. Dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado, enviandolhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator em substituição regimental pedido na ação rescisória for julgado procedente por decisão não unânime, como ocorre na hipótese. No entanto, a admissibilidade dos recursos não está subordinada apenas ao preenchimento dos pressupostos específicos de cada recurso, mas também aos pressupostos gerais. No caso, não se verifica o pressuposto geral de adequação, considerando que a decisão recorrida foi proferida pelo Pleno Judiciário e não pelos órgãos fracionários deste Tribunal. Com efeito, não há como se rever a matéria, pois já decidida em última instância desta Corte, tornando-se inadequado o recurso. Posto isso, não admito os embargos infringentes. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Tribunal Pleno Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 2005483-13.2008.8.22.0000 Autor: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Réu: Marcus Augusto Sobral de Pinho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Allan Cardoso de Albuquerque Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Mirtes Furtado Vieira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Nivaldo Marques Santos Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Rosiceles Cordeiro Batista Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Rosimary Azevedo Ribeiro Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Rubens da Silva Miranda Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Ruth Cloé de Brito Carvalho Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Ré: Valdelice dos Santos Nogueira Vieira Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Réu: Valdenor Moreira Barros Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos(OAB/CE 14453) Advogado: Márcio Melo Nogueira(OAB/RO 2827) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos. Marcus Augusto Sobral de Pinho e Outros opuseram embargos infringentes em face do acórdão de fls. 679/714, que, por maioria, julgou procedente o pedido na Ação Rescisória proposta pelo Estado de Rondônia. Pois bem. Sabe-se que, os embargos infringentes são cabíveis quando o 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 2003015-86.2002.8.22.0000 Apelante: Viação Aérea São Paulo S. A. - VASP Advogado: Alexandre Camargo(OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Romilton Marinho Vieira(OAB/RO 633) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz(OAB/RO 998) Advogado: Evandro Araújo de Oliveira(OAB/RO 1065) Advogado: Euripedes Claiton R. Campos(OAB/RO 718) Advogada: Andréa Cristina Nogueira(OAB/RO 1237) Advogado: José Fernando Martins Ribeiro(OAB/SP 15000) Apelado: Artur Marques Advogado: Hiram Souza Marques( ) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira(OAB/RO 1933) Relator:Des. Moreira Chagas Considerando a renúncia dos advogados da apelante, e não havendo outros constituídos, intime-se pessoalmente a Viação Aérea de São Paulo S/A – VASP a constituir novos patronos nos autos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0066512-56.2008.8.22.0014 Apelante: Gilmar Martins de Siqueira Advogada: Carla Falcão Rodrigues(OAB/RO 616A) Advogado: Carlúcio de Freitas Figueiredo(OAB/RO 388E) Apelada: Az de Ouro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Lauro Lúcio Lacerda(OAB/RO 3919) Relator:Des. Moreira Chagas A parte autora atribuiu à causa do valor de R$29.998,40. Todavia, procedeu ao recolhimento de preparo de seu recurso adesivo sobre o valor de R$3.114,36. Desta forma, proceda-se à complementação do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0035784-95.2009.8.22.0014 Apelante: Eduardo Braga Molinari Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins(OAB/RO 1084) Advogado: Renato Avelino de Oliveira Neto(OAB/RO 3249) Advogada: Eliane Gonçalves Facinni Lemos(OAB/RO 1135) Apelada: Lidia Fumiko Yabuuti Kariya Advogado: Castro Lima de Souza(OAB/RO 3048) Advogada: Deisiany Sotelo Veiber(OAB/RO 3051) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Intime-se o recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a complementação do preparo, observando o valor da causa atualizado, sob pena de deserção. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0236239-23.2006.8.22.0001 Apelante: Chevron Brasil Ltda Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Advogada: Cristiane da Silva Lima(OAB/RO 1569) Advogado: Maria de Lourdes da Costa(OAB/PA 30008) Apelado: José Adilson de Oliveira Advogado: Anísio Feliciano da Silva(OAB/RO 36A) Advogada: Sandra Maria Feliciano da Silva(OAB/RO 597) Apelada: Usinas Itamarati S/A Advogado: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão(OAB/RO 1063) Advogado: Ricardo da Silva Monteiro(OAB/MT 3301) Advogada: Luci Helena Monteiro(OAB/MT 5024) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Remetam-se os autos à contadoria, para que apure a exatidão no valor de recolhimento do preparo feito pelo apelante. Havendo saldo em favor do Estado, intime-se o recorrente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a complementação do preparo, sob pena de deserção. Recolhida a diferença ou nada havendo a complementar, retornem conclusos, para análise e julgamento. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator. Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0033441-68.2009.8.22.0001 Apelante: Paulo Vitor Rivero de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício(OAB/RO 3856) Apelada: Sky Brasil Serviços Ltda Advogado: Anderson Adriano da Silva(OAB/RO 3331) Advogado: Odaiton Knorst Ribeiro(OAB/RO 652) Advogada: Elizabeth Wolff Pavão dos Santos(OAB/SP 90702) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos(OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz(OAB/RO 912) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro(OAB/MG 64233) Relator:Des. Moreira Chagas O autor redimensionou o valor da causa para R$5.000,00 (fls. 50-51) mas recolheu preparo sobre o valor de R$1.000,00. 5 Assim, determino que o preparo seja complementado em até cinco dias sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0002745-20.2007.8.22.0001 Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI Advogada: Érika Camargo Gerhardt(OAB/RO 1911) Advogada: Joselia Valentim da Silva(OAB/RO 198) Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini(OAB/RO 1248) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires(OAB/RO 3718) Advogado: Deivis Marcon Antunes(OAB/PR 31600) Advogada: Giselli Tavares Feitosa Costa(OAB/DF 18457) Advogado: Fábio Coutinho Kurtz(OAB/RJ 58285) Advogada: Candice Fernanda da Cunha Oliveira(OAB/DF 23508) Advogado: Torquato Jardim(OAB/DF 2884) Apelado: Vicente de Souza Lelis Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante(OAB/RO 1510) Relator:Des. Moreira Chagas A parte autora atribuiu à causa do valor de R$60.000,00, não tendo-o impugnado a requerida. Todavia, em apelação, procedeu ao recolhimento do preparo sobre o valor de R$20.000,00. Desta forma, proceda-se à complementação do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001162-95.2010.8.22.0000 Agravante: Cilse Beltrão Advogada: Christina de Almeida Soares(OAB/RO 2542) Agravada: Simone Moraes da Silva Advogado: Brian Griehl(OAB/RO 261B) Relator:Des. Moreira Chagas Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar aviado por CILSE BELTRÃO face aos termos da r. decisão de fls. 32/33 (autos originais), objetivando a suspensão da liminar de reintegração de posse deferida pelo julgador monocrático em favor da agravada – SIMONE MORAES DA SILVA e, após, sua reforma, para readequar o rito em que se desenvolve o feito. Examinados, decido. Deferido o pedido de efeitos suspensivo para se sobrestar os efeitos da decisão atacada, vieram ao feito as informações da parte agravada - agravo interno, nas quais afirma que a determinação de primeiro grau fora cumprida antes do recebimento da decisão proferida no presente recurso. Documentos comprobatórios às fls. 100/102. Nesse passo, o agravo perde a razão de ser, pois, provido ou não, sua decisão será inócua diante da ação originária, consubstanciando a perda superveniente do interesse recursal. Desta forma, decretando a perda dos efeitos da decisão de fls. 63/64, julga-se prejudicado o agravo de instrumento, fazendo-o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO monocraticamente, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, inc. V, do RITJRO, motivo pelo qual deixa-se, também, de analisar o agravo interno – visto aqui como manifestação ao instrumento apresentado pela agravante. Decorrido prazo legal, arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Desembargador Moreira Chagas Relator 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0003492-84.2009.8.22.0005 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e outros. Recorrido: Lindomar Pinheiro de Castro Advogado: Jovem Vilela Filho (OAB/RO 2397) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0252620-38.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros. Recorrida: Ivanir Maria Sumeck Advogadas: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728), Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 1ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1004377-40.2007.8.22.0009 Recorrente: Rosineia Andrade Silva Advogados: William Ricardo Grilli Gama (OAB/RO 3638) e Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Recorrido: Espólio de Francisco Pedro de Souza Advogados: José Ângelo de Almeida (OAB/RO 309), Daniele Pontes Almeida (OAB/RO 2567) e outra “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 18 de fevereiro de 2010. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 6 1ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 1002357-95.2006.8.22.0014 Recorrente: Ana Paula Guedes Advogado: Luiz Antônio Rocha(OAB/RO 93A) Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975) Recorrente: Adelmo dos Santos Advogado: Luiz Antônio Rocha(OAB/RO 93A) Advogada: Camila Xavier Rocha(OAB/RO 2975) Recorrida: Fernanda Guedes Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Recorrido: Abel Guedes Júnior Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva(OAB/RO 969) Advogado: Urano Freire de Morais(OAB/RO 240B) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. ANA PAULA GUEDES E OUTRO interpuseram recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 445/452 contrariou o art. 1.210, §1º, do CC e os arts. 926 e 927, inc. I, ambos do CPC, por assim posicionar-se: [...]. Sendo de conhecimento dos ocupantes do imóvel de que não exerciam os poderes sobre ele em nome próprio, e que este deveria ser devolvido quando lhes fosse solicitado, resta caracterizada a precariedade da posse, inábil a afastar o direito dos legítimos proprietários e possuidores, bem como o esbulho, diante da negativa em restituí-lo, após notificados para tanto. O recebimento do recurso em seu duplo efeito, sem que dessa decisão tenha se insurgido a parte, por si só já obsta o imediato cumprimento da sentença. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela nãoadmissão do recurso e no mérito pelo seu não provimento. É o breve relatório. Tratou-se de ação ordinária ajuizada pelos recorridos visando à reintegração na posse do imóvel que lhes pertencem por herança. A ação foi julgada procedente em 1º Grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. De plano se vê que a pretensão dos recorrentes esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. É que o Tribunal a quo firmou sua fundamentação na análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, de forma que, para entender diversamente, seria necessário o seu reexame, o que é inviável em sede de recurso especial. Ademais, analisando as razões recursais, vejo que as matérias tratadas nos artigos precitados não foram discutidas em momento algum pelo Tribunal de origem, ao tempo que o recorrente, não se valendo dos embargos declaratórios para sanar no v. acórdão a omissão em tela, fez com que o presente recurso incidisse, por analogia, no teor da Súmula 356 do STF. Também não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado, motivo pelo qual, o recurso não merece seguimento. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 1006757-89.2009.8.22.0001 Agravante: L. dos S. S. Advogada: Luciene Silva Marins(OAB/RO 1093) Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira(OAB/RO 2485) Agravado: A. G. dos S. S. Representado por sua mãe R. B. de S. e S. Agravada: C. R. de S. S. Representada por sua mãe R. B. de S. Relator:Juiz Osny Claro de O. Junior Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls.15, proferida na Ação Revisional de Alimentos em face de Asaf Gabriel dos Santos Souza e Clara Rebeca de Souza Santos menores impúberes, representados por sua genitora, Renata Batista de Souza. Conforme Consulta Processual de Primeiro Grau, realizada no SAP – Sistema de Automação Processual, constatei que há sentença de primeiro grau no feito principal nº 0067575.24.2009.8.22.0001, restando prejudicado este instrumento em face da perda de seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em face da perda do objeto nos termos do art. 139, V, do RITJ/RO e extinto o feito sem julgamento do mérito com base no art. 267, VI do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se Após as devidas anotações devolva-se os autos à origem. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010. Juiz Osny Claro Junior Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 101707624.2006.8.22.0001 Recorrente: Cláudio Ferreira dos Santos Advogados: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567), Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1804) e outro Recorrida: Marlene Jovino da Silva Abati Advogados: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206), Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976) e outros [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. “ Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a) Bel Sandro César de Oliveira - Diretor do 1DEJUCIVEL 7 2ª CÂMARA CÍVEL 2ª Câmara Cível Despacho DO PRESIDENTE Recurso Especial nrº 0007615-11.2007.8.22.0001 Recorrente: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogada: Meire Andréa Gomes(OAB/RO 1857) Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet(OAB/SP 104061A) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza(OAB/RO 1246) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa(OAB/RO 3511) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida(OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa(OAB/SP 249661A) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling(OAB/SP 252075A) Advogada: Eridan Fernandes Ferreira(OAB/RO 3072) Advogada: Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics(OAB/ RO 3017) Advogada: Rosana Vieira da Costa Amaral(OAB/RO 3071) Advogada: Leila Queiroz Frossard(OAB/SP 206180B) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros(OAB/RO 3185) Advogada: Viviane Figueiredo(OAB/SP 208039) Recorrido: Emanoel de Macena Simões Advogado: José Cantídio Pinto(OAB/RO 1961) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. UNIBANCO – UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inc. III, a e c, da CF, alegando que o julgado de fls. 135/144 contrariou norma federal, bem como dissentiu da jurisprudência pátria, por assim posicionar-se: [...]. A instituição bancária onde o dinheiro está depositado é quem deve figurar no polo passivo de demanda, em que se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989. Os juros e correção monetária se agregam e perdem a natureza de acessórios, fazendo concluir, em consequência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 1º, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. É direito adquirido do correntista poupador obter as diferenças de correção monetária incidentes sobre os valores depositados. A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela não admissão do recurso. É o relatório. Tratou-se de ação ordinária proposta pela recorrida, visando o recebimento das diferenças nos índices aplicados à sua conta poupança e expurgos inflacionários, referentes ao período de junho de 1987 (Planos Bresser). A pretensão foi julgada procedente em 1º grau. Em sede de apelação, a decisão foi mantida. Daí o inconformismo do recorrente. Inicialmente, quanto a insurgência com relação a não aplicação da prescrição, verifico que não ocorreu a caracterização do alegado dissenso pretoriano. Com efeito, conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: […] É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o suposto dissídio pretoriano por meio: (a) da juntada de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, sendo que, na falta dessa autenticação, deve o advogado certificar a veracidade da referida cópia; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma (Primeira Turma. AgRg no REsp 1.085.654/ SP, relatora a Ministra Denise Arruda, DJe 4/5/2009). Na espécie, nenhum dos requisitos foi observado pelo recorrente. Ademais, quanto à alegada ofensa às questões constitucionais que envolvem a matéria, não cabe recurso especial para análise de normas constitucionais porquanto o Superior Tribunal de Justiça somente analisa ofensa a normas infraconstitucionais, nos estritos termos do art. 105, III, a, da CF. Disso se tem que o recorrente não logrou demonstrar qual dispositivo de lei federal teria sido ofendido, fazendo com que o recurso incidisse, por analogia, no enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Posto isso, não admito este recurso especial. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 11 de fevereiro de 2010. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1016441-72.2008.8.22.0001 Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S A Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Odair Martini(OAB/RO 30B) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon(OAB/RO 1740) Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815) Advogado: Fábio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089) Apelada: S. L. S. Representada por sua mãe M. C. de S. Advogado: Juliano Amora Couceiro(OAB/RO 1142) Advogada: Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima(OAB/RO 1297) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao Apelante para regularizar sua representação processual. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1013213-26.2007.8.22.0001 Apelante: Sônia Maria Santos Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559) Apelado: Banco Rural S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira(OAB/RO 121) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(RO 1433) Advogado: Mário Pasini Neto(OAB/RO 1075) 8 Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB/RO 3613) Advogada: Vanêssa Azevêdo Macêdo(OAB/RO 2867) Advogado: Rodrigo Dias Alves(OAB/MG 78297) Advogada: Luciana Silva Matos(OAB/MG 98600) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro(OAB/RO 435E) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Vistos Remetam-se os autos ao Presidente da 2ª Câmara para deliberação, tendo em vista a cessação da competência do relator no caso (RITJ-RO, art. 27, §4º). Cumpra-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 GLODNER LUIZ PAULETTO Juiz Convocado Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0144258-36.2008.8.22.0002 Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis(OAB/MS 8767) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Advogado: Antonio Fernando Siqueira Rodrigues(OAB/SP 45091) Apelado: Darci Luiz Gonçalves Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelado: Claudinei Pinow Gonçalves Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelada: Roseli Pinow Gonçalves Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelada: Rosimeire Pinow Gonçalves Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelada: Roselaine Pinow Gonçalves Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelada: R. P. G. Representada por seu pai D. L. G. Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Apelado: C. P. G. Assistido por seu pai D. L. G. Advogado: Nelson Barbosa(OAB/RO 2529) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao Apelado para regularizar sua representação processual, nos termos da certidão de fl. 130. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados. Intimem-se, publicando. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0110020-57.2009.8.22.0001 Apelante: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB/RO 1433) Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas(OAB/SP 283875) Apelada: Creuza Maria de Jesus Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva(OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo(OAB/RO 535A) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Ao apelante Banco Itaucard S. A, para contra-razões ao recurso adesivo, no prazo legal, conforme certidão de fl. 172. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto - Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0116240-71.2009.8.22.0001 Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Apelada: Maria Auxiliadora Naveca Santiago Maio Advogado: Laercio Batista de Lima(OAB/RO 843) Advogado: José Gomes Bandeira Filho(OAB/RO 816) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Intime-se o advogado da apelante para assinar as razões da apelação (fl. 76), no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não conhecimento do recurso. Publique-se. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010 Juiz Glodner Luiz Pauletto Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 0166112-89.2008.8.22.0001 Embargante: Alessandro da Conceição Ribeiro Advogado: Juliano Junqueira Ignácio(OAB/RO 3552) Advogado: Teófanis Afonso(OAB/RO 1966) Embargada: M. Swinka Ferreira ME Advogado: Mário Gomes de Sá Neto(OAB/RO 1426) Advogada: Ana Carolina de Oliveira Sá(OAB/RO 2455) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de embargos de declaração manejado contra a decisão desta relatoria, que indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita, deduzido somente em sede de apelação, sob o fundamento de que o recorrente já era beneficiário do diferimento das custas e não comprovou ter havido,durante o trâmite do processo, modificação de sua situação econômica. Recorre o interessado alegando que a decisão padece de omissão, pois não observou os documentos que acompanharam o apelo, os quais dão conta de que o mesmo encontra-se enfrentando problema de saúde. Declarando-se pobre na forma da lei, pede o provimento do recurso e um novo provimento jurisdicional que leve em conta tais documentos. Pois bem. Por não vislumbrar na decisão recorrida omissão, recebo os embargos de declaração como agravo regimental (RITJ-RO, art. 717). No mérito, tem parcial razão o recorrente. Embora os documentos juntados (atestado médico, ata de exame médico e parecer médico – fls 57/62) não indiquem expressamente a realização de despesas extraordinárias que pudessem comprometer os rendimentos mensais do recorrente, tenho que tal fato deve ser levando em consideração. A declaração de pobreza, por si só, não se presta a comprovar a superveniência de dificuldades financeiras, exigida quando se trata de pedido de gratuidade ulterior, haja vista que o pedido inicialmente deduzido foi de diferimento de custas. A prevalecer tal tese, aberta estaria a oportunidade de não se pagar mais custas iniciais, pedindo-se, de início, o diferimento, e posteriormente, a gratuidade. Isso é inadmissível. O pagamento das custas iniciais decorre de previsão legal e por isso mesmo 9 é devido por todos. As únicas exceções contidas na lei são o diferimento e a gratuidade, que têm requisitos próprios a serem preenchidos por aquele que pretenda eximir-se (provisória ou definitivamente) de tal encargo. Assim sendo, tenho que provada a superveniência de dificuldades financeiras é devido o benefício da gratuidade, entretanto, sem efeito retroativo (ex tunc), conforme já decidiu o e. STJ: PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE PEDIDA COM A APELAÇÃO. DESERÇÃO DECRETADA PELO MAGISTRADO SINGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFORMA PELO TRIBUNAL ESTADUAL, COM EFEITOS EX TUNC AMPLO. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LIMITAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DE MODO A EXCLUIR CONDENAÇÃO PRETÉRITA. LEI N. 1.060/50, ART. 2º CPC, ART. 511. I. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pessoa jurídica, em tese, pode fruir da assistência judiciária, sendo impossível, em sede especial, reverem-se os fatos que levaram o Tribunal estadual à concessão do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7. II. Todavia, a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1o grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta. III. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido. (REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005 p. 264) Em face do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento ao recurso, para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrente a partir do recurso de apelação, dispensando-o, pois, do recolhimento do preparo. O recorrente deverá comprovar, de qualquer sorte, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se, publicando. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001667-86.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza(OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório(OAB/SP 169557) Agravada: Necy Rodrigues da Silva Advogado: Antonio Lacouth da Silva(OAB/RO 2306) Advogada: Patrícia Daniela López(OAB/RO 3464) Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão que determinou ao Banco Fiat que em 48 (quarenta e oito) horas, devolvesse ao requerido o bem apreendido por força de decisão liminar proferida em autos de ação e busca e apreensão, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da conversão em perdas e danos. Recorre o interessado alegando que a decisão é nula, porque não houve intimação pessoal, conforme exigido pela súmula Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 410 do e. STJ, e bem assim, porque o veículo apreendido foi leiloado, em razão da consolidação da posse e da propriedade, decorrente no não pagamento da dívida integralmente. Defendendo, nesses termos, tratar-se de obrigação impossível de ser atendida, pede o provimento do recurso e, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. Pois bem. Em que pese o acerto da decisão no que toca à subsistência do direito à purga da mora mesmo após a edição da Lei nº 10.931/04, conforme decidiu recentemente esta mesma Câmara (AC nº 100.014.2007.011509-0, j. 20/8/2009), parece ter razão o Banco recorrente, quanto à afirmação de que se trata de obrigação impossível, diante dos documentos carreados aos autos, até porque a solução de tal questão, à luz das disposições do próprio Decreto-lei nº 911/69, depende da solução final do processo (art. 3º, §6º). Presente, pois, a aparência de bom direito e sendo evidente a urgência do provimento solicitado, DEFIRO a liminar requerida para suspender os efeitos da decisão recorrida até final julgamento do presente recurso. Dê-se ciência ao juízo “a quo” dos termos da presente para conhecimento e cumprimento, requisitando-lhe as informações que reputar pertinentes ao julgamento do mérito recursal. À parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de lei. Ato contínuo, venham-me conclusos. Intime-se, publicando. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 GLODNER LUIZ PAULETTO Juiz Convocado Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0004661-24.2009.8.22.0000 Agravante: Maércio Domingos Polo Sartor Advogado: Mário César Torres Mendes(OAB/RO 2305) Advogado: Watson Müeller(OAB/RO 2835) Advogado: Roberto Carlos Mailho(OAB/RO 3047) Agravado: Banco John Deere S/A Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Da decisão que nega seguimento a agravo de instrumento, como no caso, o recurso cabível é o agravo previsto no § 1º do art. 557 do CPC, e não o agravo regimental. Logo, tem-se que o presente recurso é intempestivo, pois interposto somente em 8/2/2010 (fl. 127), quando já expirado o prazo em 2/2/2010. Em face do exposto, nego, igualmente, seguimento ao presente recurso, porque manifestamente incabível (AgRg em lugar de Agravo do art. 557, § 1º, do CPC) e inadmissível (falta de pressuposto objetivo: tempestividade), nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001794-24.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana(OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira(OAB/RO 2212) 10 Agravada: Raquel Maria da Conceição Bezerra Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 4ª Vara Cível da capital, que indeferiu pedido de pesquisa eletrônica, determinando à requerente que indicasse bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Entretanto, o recurso é manifestamente inadmissível (irregularidade formal), diante da ausência de peças obrigatórias, conforme certidão de fl. 41 (certidão de intimação da decisão agravada), indispensável, no caso, para a aferição da tempestividade do presente recurso, por não se tratar de tempestividade evidente. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001880-92.2010.8.22.0000 Agravante: Mapin Materiais para Pinturas e Tintas Ltda Advogado: Fábio José Reato(OAB/RO 2061) Advogado: Aírton Pereira de Araújo(OAB/RO 243) Agravado: Francisco Gomes Freitas Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, proferida em autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de busca on-line através do sistema INFOJUD e RENAJUD, sob o fundamento de que o credor não demonstrou ter feito qualquer diligência junto aos órgãos públicos, com a finalidade de obter a informação pretendida. Recorre a parte interessada alegando que a decisão merece reparo, em suma, porque tem o direito de receber do Poder Judiciário atuação compatível com a natureza do interesse defendido, de modo célere e efetivo. Defende ser verdadeiro dever do magistrado a utilização de tais sistemas, que dispensa, inclusive, a expedição de ofícios, podendo ser feito do próprio gabinete do juiz. Pede, nesses termos, o provimento do recurso. Pois bem. O recurso não merece ser sequer conhecido, pois a recorrente não ataca o principal fundamento da decisão, qual seja, que o credor não demonstrou ter realizado qualquer diligência na busca de bens passíveis de penhora em nome do devedor, pretendendo, com isso, transferir ao Judiciário obrigação que lhe é própria. Os documentos que instruem o presente recurso não autorizam juízo de valor em sentido contrário, razão pela qual, diante da irregularidade formal (pressuposto objetivo de admissibilidade), nego seguimento ao agravo, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intime-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 GLODNER LUIZ PAULETTO Juiz Convocado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 11 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 1000292-67.2005.8.22.0013 Recorrente: V. A. A. Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Recorrido: D. A. F. A. Representado por sua mãe M. M. F. Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrente intimado para providenciar regularização das custas no valor de R$ 100,00 no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Advogado: Marcos Antônio Metchko(OAB/RO 1482) Advogado: Fabio João da Silva Soito(OAB/RJ 114089) Advogado: João Alves Barbosa Filho(OAB/RJ 134307) Advogado: Henrique Alberto Faria Motta(OAB/RJ 113815) Advogada: Cynthia Braga Nogueira Cupolillo(OAB/RJ 38267) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos(OAB/RJ 135132) Advogado: Marcelo Davoli Lopes(OAB/SP 143370) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Ante o depósito realizado (fls. 115/116), certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 105/113 e devolva-se à origem para eventual extinção do feito. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente da 2ª Câmara Cível 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0004265-47.2009.8.22.0000 Agravante: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogada: Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante(OAB/RO 4120) Advogada: Cláudia Clementino Oliveira(OAB/RO 668) Advogada: Maria Elzenira Soares Rebouças(OAB/RO 311B) Advogada: Pricilla Araújo(OAB/RO 2485) Agravada: Oliveira e Canela Ltda Relator:Juiz Glodner Luiz Pauletto Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da decisão da 3ª Vara Cível da capital, que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por falta de demonstração da existência dos requisitos legais que a autorizam. Recorre a parte interessada relatando os fatos, tecendo considerações doutrinárias a respeito do referido instituto jurídico e pedindo, nesses termos, o provimento do recurso. Pois bem. O recurso é manifestamente inadmissível (irregularidade formal), quer pela ausência de peça obrigatória (conforme certidão de fl. 23), quer pelo fato de a recorrente não atacar o fundamento da decisão recorrida, não demonstrando também nesta via os requisitos legais autorizadores do pedido ( violação do princípio da dialetalidade). Em face do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, c/c art. 139, IV, do RITJ-RO. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, arquivem-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010 Juiz GLODNER LUIZ PAULETTO Relator Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0084116-69.2008.8.22.0001 Apelante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo(OAB/MT 2680) Advogado: Renato Spadoto Righetti(OAB/RO 1198) Advogado: Vinicius Silva Lemos(OAB/RO 2281) Advogado: Fernando José Gonçalves(OAB/PR 34731) Apelado: Francisco Miguel de Lima Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues(OAB/RO 2720) Advogado: Orestes Muniz Filho(OAB/RO 40) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 2ª Câmara Cível Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0023027-96.2009.8.22.0005 Apte/Apdo: Evandro de Jesus Advogada: Darlene de Almeida Ferreira(OAB/RO 1338) Apda/Apte: BCS Seguros S/A Advogado: Marcos Antonio Araújo dos Santos(OAB/RO 846) Advogado: Gutembergues Monteiro da Silva Junior(OAB/RO 3651) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva(OAB/RO 4265) Vistos. Analisando os autos e considerando a certidão de fl. 93, determino a intimação da parte apelante para que regularize sua representação processual, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de não conhecimento do recurso, porquanto o advogado subscritor da apelação não possui poderes para atuar nos autos. Após, conclusos com ou sem regularização. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001792-54.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravado: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cobrança movida contra Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques, que indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica através do INFOJUD. É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente em cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme certificado à fl. 32. A decisão agravada é datada de 27.1.2010 (fl. 30) e no verso da folha consta carimbo com o nome do advogado e a data 8.2.2010, mas o conteúdo da finalidade do carimbo é ilegível e não há qualquer outro meio que possibilite aferir a tempestividade do recurso. Desta forma, contando-se o prazo da data da decisão, o recurso é extemporâneo ao limite estabelecido no art. 522 do CPC, porquanto interposto no dia 10.2.2010. Sobre esse tema, esta Corte se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. (Agravo, N. 10100119990023452, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/11/2008) No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1066728/ PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009) Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pelo artigo 525 do CPC e inexistindo possibilidade de aferir a tempestividade por outro meio, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001800-31.2010.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Agravada: Claudia de Lima Sutil Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. 12 Trata-se de recurso de agravo interposto por Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de cobrança movida contra Claudia de Lima Sutil, que indeferiu o pedido de pesquisa eletrônica através do INFOJUD. É o relatório. Decido. O art. 525, I, do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída “obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados da agravante e do agravado”. Analisando os autos, verifico ausente peça obrigatória descrita no dispositivo supracitado, consistente em cópia da certidão de intimação da decisão agravada, conforme certificado à fl. 57. A decisão agravada é datada de 27.1.2010 (fl. 55) e no verso da folha consta carimbo com o nome do advogado e a data 8.2.2010, mas o conteúdo da finalidade é ilegível e não há qualquer outro meio que possibilite aferir a tempestividade do recurso. Desta forma, contando-se o prazo da data da decisão, o recurso é extemporâneo ao limite estabelecido no art. 522 do CPC, porquanto interposto no dia 10.2.2010. Sobre esse tema, esta Corte se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. DESCUMPRIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃOCONHECIMENTO DO RECURSO. Ausente a certidão de intimação na petição do agravo e inexistindo outra peça que comprove a tempestividade do recurso, não se conhece do recurso por deficiência de formação, por ausência de pressuposto de admissibilidade. (Agravo, N. 10100119990023452, Rel. Des. Kiyochi Mori, J. 18/11/2008) No mesmo é o entendimento já pacificado no STJ: PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO. 1. O conhecimento do Agravo de Instrumento pressupõe o traslado do inteiro teor das peças listadas no art. 544, § 1º, do CPC. 2. A falta da cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Os Embargos de Declaração intempestivos não interrompem o prazo para interposição de outros recursos. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1066728/ PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 23/04/2009) Assim, diante da ausência de peça considerada obrigatória pelo artigo 525 do CPC e inexistindo possibilidade de aferir a tempestividade por outro meio, tenho que este recurso é manifestamente inadmissível, razão pela qual nego seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001921-59.2010.8.22.0000 Agravante: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Sigisfredo Hoepers(OAB/SC 7478) Advogado: Anderson Campos da Costa(OAB/RS 57221B) Advogado: Elaine de Fátima Pinto Marconcin(OAB/PR 21609) Advogado: Léslie Mercedes Francisco da Costa(OAB/PR 28455B) Agravada: Neuza Trevizane Dellarmelina Advogado: Ruy Carlos Freire Filho(OAB/RO 1012) Relator: Des. Miguel Monico Neto Decisão. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo contra a decisão do Juízo da 5ª V. Cível de Porto Velho (fls. 68-69) que deferiu liminar a agravada e determinou que o agravante reduza para 30% do rendimento bruto da agravada, os descontos referentes ao pagamento de empréstimos consignados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite máximo de R$ 10.000,00. Insatisfeito, sustenta que o valor arbitrado a astreintes é desproporcional e desrazoável porque a multa possui mero caráter acessório. Assevera que o Juízo a quo não considerou os valores da lide, o que evidencia a abusividade da medida intentada. Alega que os atos realizados pelo Poder Público, e não apenas pelo Poder Executivo, devem respeitar o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade os quais disciplinam que a pena deve guardar proporção direta com o ato que lhe deu origem e ser razoável, para alcançar o fim pretendido. Aduz a decisão deve ser reformada já que em nenhum momento houve descumprimento da ordem, mas, apenas requereu ao Juízo prazo par juntar o contrato, pois o arquivo de documentos do agravante é em Curitiba/PR, o que depende de certo lapso de tempo para recepcionar tal documentação. Requer, por fim, que seja deferido efeito suspensivo à decisão agravada a fim de afastar a multa imposta até julgamento do mérito, e, ao final a revogação total e procedência do recurso. Examinados. Decido. Para que o recurso de agravo seja recebido na forma de instrumento, é necessária a demonstração de que a decisão agravada possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação, caso contrário o recurso deverá ser convertido em retido. É lição cediça que a astreinte é multa cominatória, que se aplica no caso de descumprimento de obrigação de fazer e não fazer, como ocorre no caso. Cabe ressaltar que as astreintes são devidas quando a parte, intimada para cumprir a ordem judicial, não o faz voluntariamente (art. 461, § 4º, CPC). O STJ e esta Corte possuem entendimento solidificado de que a multa prevista no art. 461 do CPC, por não fazer coisa julgada material, pode ter seu valor e periodicidade modificados a qualquer tempo, quando for constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso em apreço, vê-se claramente que a multa fixada (R$ 500,00) é razoável, diante do objeto do litígio, e principalmente porque o agravante ainda não cumpriu a ordem e só alegou, sem comprovar, que requereu prazo para juntar o contrato, pois seu arquivo de documentos é em Curitiba/PR. De outra banda, ressalta-se que o Juízo a quo limitou o valor da multa em R$ 10.000,00 (fl. 69). Assim, considerando a situação específica dos autos e os parâmetros utilizados em casos semelhantes, a meu ver, não merece qualquer mudança, 13 máxime porque, ao meu ver a decisão agravada observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, não se verifica a caracterização da necessidade de provimento jurisdicional de urgência ou que a decisão recorrida possa causar ao agravante lesão grave e de difícil ou incerta reparabilidade, o que impõe seja convertido o presente agravo em retido. Pelo exposto, com fundamento no artigo 527, II, do CPC, converto o agravo de instrumento em retido. Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira instância. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Graneia Relator em substituição regimental Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001963-11.2010.8.22.0000 Agravante: Adriane Felipe dos Santos Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940) Agravante: Giselle Pereira Lima Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa(OAB/RO 2940) Agravada: NBS Mudanças e Transportes Ltda-ME Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo interposto por Adriane Felipe dos Santos e Giselle Pereira Lima nos autos da ação indenizatória por danos moral e material movida contra NBS Mudanças e Transportes Ltda-ME. Os agravantes insurgem-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerido na petição inicial e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Alegam que seu pedido se fundamenta na Lei 1.060/50 e que basta a afirmação da impossibilidade de arcar com as custas para o deferimento do pedido, sendo que seu indeferimento ofende disposições constitucionais. Pede atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja dado provimento ao mesmo a fim de conceder os benefícios da assistência judiciária, ou, caso não seja esse o entendimento, seja concedido o diferimento das custas para o final do processo. É o relatório. Decido. Vejo presente o perigo de lesão grave, porquanto há possibilidade de indeferimento da petição inicial. A plausibilidade do direito invocado, neste juízo primário de cognição, encontra-se nas disposições do art. 6º, § 5º, “e”, da Lei 301/90, que permite o diferimento do pagamento das custas, o que é objeto de pedido alternativo dos agravantes. Assim, concedo efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender o andamento da ação originária até decisão final neste agravo. Deixo de intimar a parte agravada para apresentar contraminuta ante a não formação da relação processual, e de pedir informações ao juízo a quo, conforme me faculta o artigo 527, IV, do CPC, pois seu entendimento já foi externado na decisão recorrida. Notifique-se à origem a presente decisão. Após, voltem conclusos para apreciação e julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001969-18.2010.8.22.0000 Agravante: Maria do Socorro Bezerra de Souza Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663) Agravante: Marlen de Oliveira Silva Advogada: Maria Almeida de Jesus(OAB/RO 663) Advogada: Marlen de Oliveira Silva(OAB/RO 2928) Agravado: Anizio Soares de Souza Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli(OAB/RO 363B) Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de recurso de agravo contra decisão proferida no curso de execução de título judicial movida contra as agravantes pelo agravado. A decisão recorrida, determinou a penhora de 15% dos vencimentos das agravantes para pagamento do débito executado pelo agravado, até o limite do débito. As agravantes alegam, contudo, que tal decisão é equivocada, pois os valores sobre os quais recairá a constrição judicial são absolutamente impenhoráveis, porquanto são verbas salariais. Dizem que, em despacho anterior, foi determinado o bloqueio de valores de suas contas correntes, inclusive poupança, cujos valores já estão à disposição do agravado para saque. Assim, pedem atribuição de efeito suspensivo ao recurso para impedir levantamento de valores e, no mérito, entendem que a decisão deve ser reformada para afastar a ordem de constrição sobre seus salários. Relatei. Decido. Sem embargo da argumentação trazida pelas agravantes, ao tratar da penhora de valores de salário, esta Corte adotou a posição de que isso é possível desde que seja feito em percentual que não comprometa o sustento do devedor e não implique em ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana. Registro que a possibilidade de ser penhorado valor de verba salarial de devedor já foi analisada por esta Corte no voto do Des. Miguel Monico Neto, o qual apresenta a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Salário. Servidor público. Impenhorabilidade. Diferenças pretéritas. Penhora parcial. Possibilidade. Aplicação do princípio da razoabilidade. A regra da impenhorabilidade do salário visa a manutenção da sobrevivência digna da pessoa. Entretanto não há que se falar em impenhorabilidade de diferenças apuradas em verbas pretéritas, ainda que de natureza salarial, quando tais diferenças foram despiciendas para a mantença. Conquanto caracterizada a natureza salarial, em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser recebido pelo devedor (servidor público federal) como diferenças pretéritas, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.007052-1.Rel. Des. Miguel Monico Neto). Entendimento este reforçado em recentes julgados de ambas as Câmaras Cíveis deste Tribunal, tal como se observa dos seguintes julgados: Agravo de Instrumento 102.007.2003.000588-0 - Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho; Apelação Cível 100.007.2008.006731-3 - Relator: Juiz Osny Claro de Oliveira Junior; Agravo de Instrumento 100.007.2002.006198-2 - Relator: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa; Agravo de Instrumento 100.001.2000.002570-5 - Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto; Agravo de Instrumento 14 102.001.2004.013136-9 - Relator: Desembargador Moreira Chagas; Agravo de Instrumento 101.001.2000.005395-4 Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia; e Apelação Cível 100.007.2006.009273-8 – Relator: Des. Kiyochi Mori, dentre outros. Ao se analisar a possibilidade de penhora de valores salariais do indivíduo, deve-se ter em mente o confronto de valores atinentes ao princípio da dignidade humana e ao da efetividade das relações comerciais e da prestação jurisdicional ao tratarse de obrigação oriunda de título judicial. Dessa feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora de verba salarial eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que a o negócio firmado anteriormente entre as partes ou a própria decisão judicial condenatória sejam cumpridos, atingindo a efetividade que a sociedade deles espera. Acredito que o pensamento relativamente à penhora de percentual de salário do devedor precisa evoluir, notadamente, considerando as recentes alterações feitas no processo civil que prestigiam o direito do credor receber o que é seu por direito, e o conseqüente cumprimento das obrigações assumidas pelas pessoas buscando afastar o arrastamento por anos de ações de execução e cobrança. Tanto é assim que a expressão utilizada nas disposições do artigo 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 11.382/2006, trata de quantias “destinadas ao sustento do devedor e sua família”, o que evidencia um entendimento mais liberal acerca daquilo que, efetivamente, foge ao alcance da constrição judicial. No caso em análise, em relação à agravante Maria do Socorro Bezerra de Souza, os documentos de fls. 19/21 indicam que possui duas fontes de renda, cujos valores somados representam a quantia líquida de R$1.938,21, e que o bloqueio determinado no percentual de 15% não ofende neste momento, a meu juízo, a dignidade da pessoa, notadamente ante a ausência de outros elementos de prova acerca de suas despesas ordinárias. Em relação à agravante Marlen de Oliveira Silva, sequer existe demonstração de seus vencimentos e qual sua ocupação profissional atual, de modo que não se pode inferir de ofensa ao princípio da dignidade humana a determinação de penhora de seus salários. No que diz respeito ao argumento de que há bloqueio judicial de valores em conta corrente, registro que a legalidade de tal constrição já foi objeto de análise no agravo n. 000342889.2009.8.22.0000, onde proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso por estar em confronto com a posição dominante neste Tribunal, nos termos da fundamentação acima, sem que tenha sido interposto qualquer recurso da decisão. Deste modo, a determinação de penhora de 15% dos rendimentos das agravantes não ofende as disposições do artigo 649 do CPC. Assim, entendo que o recurso está em confronto com posição dominante no âmbito desta Corte, motivo pelo qual, com fundamento no artigo 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso. Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquive-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento nrº 0001978-77.2010.8.22.0000 Agravante: Banco Volkswagen S/A Advogado: Anderson Bettanin de Barros(OAB/RO 4174) Advogado: Manoel Archanjo Dama Filho(OAB/MT 4482) Advogado: Vagner Marques de Oliveira(OAB/SP 159335) Advogado: Fernando Augusto Alves Pinto(OAB/SP 203501) Agravado: Dijerson Fidelis da Mata Relator:Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto via “fac-símile”. Analisando os autos, não vejo elementos suficientes para que permitam aferir a existência de dano iminente a justificar a apreciação imediata do pedido liminar. Assim, aguarde-se a vinda dos documentos originais no prazo de 5 dias. Após, concluso. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 000252469.2009.8.22.0000 Recorrente: Milca Cavalari Advogado: Marcos Rodrigues Cassetari Júnior (OAB/RO 1880) Recorrido: Banco do Brasil S/A Advogado: Oséias Vitorino do Nascimento (OAB/RO 651A) Advogada: Rosimeire de Oliveira Lima Daudt de Araújo (OAB/ RO 1390) Advogado: Aparecido Pereira dos Santos (OAB/RO 1896) Advogado: Christiano de Lara Pamplona (OAB/RO 3247) Advogado: Donizeti Elias de Souza (OAB/RO 266B) Advogada: Regina Célia Santos Terra Cruz (OAB/RO 1100) Advogada: Vera Mônica Queiroz Fernandes Aguiar (OAB/RO 2358) Advogado: Ranulfo de Moura Machado Neto (OAB/RO 2815) Advogado: Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2514) Advogado: Antônio Manoel Araújo de Souza (OAB/RO 1375) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Miguel Oscar Viana Peixoto (OAB/CE 3648) Advogado: Marçal Marcellino da Silva Neto (OAB/PA 5865) Advogado: Luiz Augusto dos Santos Porto (OAB/PA 11760) Advogado: Aníbal Barbosa de Melo (OAB/AC 2104A) Advogado: Antônio Fernando de Carvalho Vilar (OAB/PA 12025) Advogada: Elizabeth Quintela de Moura Hessel (OAB/AC 2162) Advogado: Pedro José Coelho Pinto (OAB/PA 3771) Advogado: Danilo José Santos de Lucena Lima (OAB/PB 13825) Advogado: Joaquim Portes de Cerqueira César (OAB/SP 72110B) 15 [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrente intimada para providenciar regularização das custas no valor de R$ 100,00 no prazo de 5 (cinco) dias.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª Câmara Cível ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 013536471.2008.8.22.0002 Recorrente: Banco Industrial do Brasil S.A. Advogado: Laed Álvares Silva (OAB/RO 263A) Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188846) Advogada: Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias (OAB/RO 1147) Advogado: Rafael Burg (OAB/RO 4304) Advogado: William Alves Jacintho Rodrigues (OAB/RO 3272) Advogado: Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647) Advogada: Fabiana de Oliveira Santos (OAB/SP 238372) Recorrida: Irani Inácio dos Santos Oliveira Advogado: Sidnei Doná (OAB/RO 377B) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrente intimado para providenciar a regularização do porte de remessa do Recurso Extraordinário no valor de R$49,70 (quarenta e nove reais e setenta centavos) no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010.” (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 1ª CÂMARA ESPECIAL 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1000281-60.2008.8.22.0004 Apelante: Manoel Rodrigues dos Santos Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves(OAB/RO 301B) Apelado: Município de Ouro Preto do Oeste RO Advogado: Adilson Cabral de Souza Júnior(OAB/TO 3894) Advogada: Lucinei Ferreira de Castro(OAB/RO 967) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ouro Preto do Oeste RO IPSM Advogado: Cristiano Silveira Pinto(OAB/RO 1157) Advogado: Ivan Furtado de Oliveira(OAB/DF 23467) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc.: Cuida-se de apelação cível interposta por MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença exarada nos autos de ação de restituição de descontos indevidos c/c reparação civil, que promoveu em desfavor do apelado. O pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 269, I do CPC, pois não demonstrada a existência de descontos indevidos. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Na apelação, Manoel sustentou que os descontos estão demonstrados nas fichas financeiras acostadas às fls. 13/15, referentes ao período de maio a dezembro de 2004 e que o valor correto a ser restituído deverá ser estabelecido pelo contador judicial, por ocasião da liquidação da sentença, limitando-se a ação a declarar seu direito a restituição e indenização. O Estado de Rondônia e o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste – IPSM pugnaram pelo improvimento da apelação. Decido. O art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quando ao fato constitutivo do seu direito. No presente apelo, o apelante limitou-se a reiterar o que genericamente fez na petição inicial. Como bem observou o magistrado na sentença, as fichas financeiras apontadas não demonstram a existência de descontos indevidos ou sobre quais verbas esses incidiram ou quais valores que foram descontados indevidamente. Ora, é sabido que “A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte” (Nelson Nery Jr, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª edição, ed. RT, p. 530/531). Portanto, ao autor cabia a demonstração dos descontos indevidos e sobre quais verbas esse incidiu. A título de ilustração, colaciono a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] I - Ônus processual pode ser entendido como uma faculdade cujo exercício configura implemento de condição apta a colocar a parte em situação processual mais vantajosa. Transportando essa noção para o campo probatório é possível afirmar que o ônus da prova exorta a parte que o suporta a produzir determinada prova, sob pena de, não o fazendo, ver constituída em seu desfavor, uma situação gravosa. Assim, se a parte não se desincumbe do ônus de provar determinado fato, resta ao juiz interpretar o non liquet que daí pode se originar em desfavor dessa mesma parte. II - Considerando o princípio da inafastabilidade da Jurisdição, as regras relativas ao ônus da prova se apresentam, portanto, como um instrumento que permite ao juiz proferir sentença nas hipóteses em que ele não conseguiu formar uma convicção (motivada) a respeito dos fatos. Precedentes. [...] (STJ – Resp n. 696.816/RJ, rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 6.10.2009). Nesse mesmo sentido: Ap. Cível n. 1005448-38.2006.8.22.0001, rel. Juiz Convocado Osny Claro de Oliveira Júnior, j. 28.4.2009 e Ap. Cível n. 1005910-84.2000.8.22.0007, rel. Rowilson Teixeira, j. 16.11.2005. Diante do exposto, nego seguimento ao presente apelo, nos termos do art. 557 do CPC. Publique-se. Devolva-se à origem. Porto Velho/RO, 12 de fevereiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Relator Despacho DO RELATOR Embargos de Declaração nrº 1001693-02.2008.8.22.0012 Embargante: João Cândido Ramos Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747) Embargante: Ilda Gualberto de Oliveira 16 Advogado: Moacir Nascimento de Barros(OAB/RO 1747) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio José dos Reis Júnior(OAB/RO 281B) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por João Cândido Ramos e outros em virtude da decisão monocrática ( fls. 227/229), que deu provimento parcial aos dois apelos interpostos (dos autores e do Estado de Rondônia). Na decisão impugnada, com arrimo no art. 557, §1º-A do CPC, deferi o pagamento de pensão aos requerentes, no valor de 2/3 do salário mínimo, bem como dei provimento ao apelo do Estado e alterei a sentença quanto ao termo a quo da correção monetária. Nos presentes embargos (fls. 227/229), os recorrentes questionam a forma de divisão da pensão deferida, por serem divorciados. É o relatório. Os embargos declaratórios não se prestam para a proposição e resposta de questionários (STJ – EDCLRESP 11.847/AM, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 21/02/1994 p. 2118). Por óbvio que, caso os autores estejam separados, cada um ficará com 1/3 do valor da pensão. A decisão impugnada foi clara ao “conceder pensão mensal aos autores, enquanto vidas tiverem, no valor de 2/3 do salário mínimo.” Assim, rejeito os presentes embargos. Publique-se. Aguarde-se o julgamento do agravo interposto pelo Estado. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 Desembargador EURICO MONTENEGRO RELATOR 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1005844-38.2008.8.22.0003 Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Apelado: Cristiano Oliveira Andrade Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762) Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaru em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da comarca daquele município, que julgou procedente o pedido inicial de Cristiano Oliveira Andrade, o qual requeria o reconhecimento de seu vínculo trabalhista com aquela comuna e condenação ao pagamento de verbas rescisórias por exoneração de cargo em comissão. O apelado ingressou com ação de cobrança pretendendo a condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias, informando ter sido contratado em 23/01/2007 e exonerado em data de 01/03/2007. Citado para responder à ação, o Município de Jaru contestou alegando ser nula de pleno direito a nomeação do autor, por acúmulo de cargo de direção, não gerando qualquer direito, além de contestar os valores apresentados pelo autor. Sentenciou o Juízo a quo julgando procedente o pedido e condenando o município ao pagamento das verbas rescisórias, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO importando em R$ 2.224,23 (dois mil e duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos) devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, e ainda, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais) de honorários advocatícios. Não se conformando com a decisão o Município apelou postulando a redução do valor da condenação e a inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões o apelado alegou não possuir fundamentos os cálculos apresentados pelo apelante e contraditórios os documentos. Subiu a apelação à esta instância para julgamento. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. O apelado narrou que foi nomeado pelo Município de Jaru para exercer o cargo comissionado de Diretoria Generalista da Administração Geral do Posto de Saúde de Santa Cruz, em 23/01/2007, e exonerado em 01/03/2007, sem o devido recebimento das verbas rescisórias. Juntou aos autos Memorando de Folha de Rescisão emitida pela Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jaru, Cleia Lisiane Nunes dos Santos, em que exibe os valores pleiteados (fl. 09), contudo sem o efetivo pagamento. O apelante alega que o valores das verbas rescisórias é inferior ao alegado na inicial, por isso apresenta cálculo corresponde a período laboral de 1/12 de férias, acrescido de 1/3 e 01/12 de décimo terceiro, calculados sobre salário de R$ 2.240,00, resultando no total de R$ 435,54. Não há dúvida de que existe a obrigação do pagamento das verbas rescisórias. Apesar do apelante sustentar a incorreção dos valores a serem pagos ao servidor, não demonstrou documentalmente a improcedência do requerido na inicial, ônus que compete a parte trazer aos autos, vez que se trata de prova do fato constitutivo do seu direito. Vejamos decisão que comporta o mesmo entendimento proferida por este Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA. Embora reconhecida a revelia, a procedência total do pedido inicial não será regra impositiva, de modo que, sendo insuficiente o conjunto probatório trazido pelo autor, o magistrado não se encontrará obrigado a julgar procedente o pedido formulado. O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove ou deveria fazê-lo as conseqüências de sua leniência ou inabilidade. (Apelação Cível n. 100.001.2007.005206-8, Origem 00120070052068, TJRO, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Moreira Chagas, julgado em 24/06/2008, publicado no DJe n. 147 em 08/08/2008) Portanto, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao julgar procedente a ação com base em documento emitido pelo próprio apelado. Ante o exposto, nego seguimento ao presente, nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO. Transitada em julgado, devolva-se à origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 17 Despacho DO RELATOR Apelação nrº 1005845-23.2008.8.22.0003 Apelante: Município de Jaru - RO Procurador: Mário Roberto Pereira de Souza(OAB/RO 1765) Procurador: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) Procurador: Gilson Soares Raslan(OAB/RO 648A) Procuradora: Daiane Dias dos Santos(OAB/RO 2156) Procurador: José Pereira Tavares(OAB/RO 441) Apelado: Cristiano Oliveira Andrade Advogado: Fabrício Moura Ferreira(OAB/RO 3762) Advogado: Cleber Correa(OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa(OAB/RO 2473) Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos, etc. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Jaru em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara Cível da comarca daquela Comarca, que julgou procedente o pedido inicial de Cristiano Oliveira Andrade, que visava o reconhecimento de vínculo trabalhista e condenação ao pagamento de verbas rescisórias por exoneração de cargo em comissão. O apelado ingressou com ação de cobrança pretendendo a condenação do Município ao pagamento de verbas rescisórias, informando ter sido contratado em 23/01/2007 e que foi decretado exoneração data de 01/03/2007. Citado para responder à ação, o Município de Jaru contestou alegando ser nula de pleno direito a nomeação do autor, por acúmulo de cargo de direção, não gerando qualquer direito. Também contesta os valores apresentados. Sentenciou o Juízo a quo julgando procedente o pedido e condenando o município ao pagamento das verbas rescisórias, importando em R$ 3.971,87 (três mil e novecentos e setenta e um reais e oitenta e sete centavos) devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora a partir da citação, e ainda, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) de honorários advocatícios. Não se conformando com a decisão o Município apelou postulando a redução do valor da condenação e inversão do ônus da sucumbência. Em contrarrazões o apelado alegou não possuir fundamento os cálculos apresentados pelo apelante e contraditórios os documentos. Subiu a apelação à esta instância para julgamento. É o relatório. Decido nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil. O apelado narrou que foi nomeado pelo Município de Jaru para exercer o cargo comissionado de Diretor Clínica dos Postos de Saúde da Área Rural, em 23/01/2007, e exonerado em 01/03/2007, sem o devido recebimento das verbas rescisórias. Juntou aos autos Memorando de Folha de Rescisão, emitida pela Gerente de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Jaru, Cleia Lisiane Nunes dos Santos, em que exibe os valores pleiteados (fl. 09), contudo sem o efetivo pagamento. O apelante alega que o valores das verbas rescisórias é inferior ao alegado na inicial, por isso apresenta cálculo corresponde a período laboral de 1/12 de férias, acrescido de 1/3 e 01/12 de décimo terceiro, calculados sobre salário de R$ 4.000,00, resultando no total de R$ 777,77. Não há dúvida de que existe a obrigação do referido pagamento por parte do recorrido no que tange às férias proporcionais também acrescidas de 1/3, bem como o 13º salário proporcional. Pois o apelo objetiva a diminuição do valor, sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO pretender objeção à existência das verbas rescisórias. Assim, não havendo dúvida quanto a esse direito, reside a insurgência no quantum rescisório. Apesar de trazer aos autos alegação da incorreção dos valores a serem pagos ao servidor, não restou comprovado a incorreção do documento de folha 09 (Memorando Folha de Rescisão), pois deixou de demonstrar documentalmente a improcedência do requerido na inicial, ônus que compete a parte trazer aos autos, vez que trata-se de prova do fato constitutivo do seu direito. Vejamos decisão que comporta o mesmo entendimento proferida por este Tribunal: INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. RETENÇÃO INDEVIDA DE VERBAS RESCISÓRIAS PROVENIENTES DE CONDENAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVELIA DECRETADA. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA OU FALTA DE PROVAS. DECORRÊNCIA. Embora reconhecida a revelia, a procedência total do pedido inicial não será regra impositiva, de modo que, sendo insuficiente o conjunto probatório trazido pelo autor, o magistrado não se encontrará obrigado a julgar procedente o pedido formulado. O ônus da prova tem a função de servir como regra de conduta para as partes e para o julgador, pelo que a produção deficiente de provas, ou mesmo sua falta, impõe à parte que lhe promove ou deveria fazê-lo as conseqüências de sua leniência ou inabilidade. (Apelação Cível n. 100.001.2007.005206-8, Origem 00120070052068, TJRO, Primeira Câmara Cível, Relator Desembargador Moreira Chagas, julgado em 24/06/2008, publicado no DJe n. 147 em 08/08/2008) Portanto, correto o entendimento do Juízo de primeiro grau ao julgar procedente a ação com base em documento emitido pelo próprio apelado. Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos dos artigos 557 do CPC e 139, inc. IV do RITJ/RO, negando seguimento ao recurso de apelação e mantendo a sentença do Juízo de origem. Após as devidas anotações, sejam os autos encaminhados ao juízo de origem. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001322-57.2009.8.22.0000 Impetrante: Amarildo Augusto de Oliveira Advogada: Paula Jaqueline de Assis Miranda(OAB/RO 4245) Advogada: Nilva Salvi(OAB/RO 4340) Impetrado: Secretário de Estado da Administração Relator:Des. Eurico Montenegro Vistos. Retire-se de pauta. Concedo, até o julgamento final do presente writ, liminar para que o impetrante possa frequentar o curso de mestrado.. Oficie-se ao impetrado para que informe sobre o andamento atual do procedimento administrativo no qual o impetrante solicita a licença para aperfeiçoamento. Prazo cinco dias. Após, reinclua-se em pauta. Publique-se. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eurico Montenegro Júnior Relator 18 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001964-93.2010.8.22.0000 Impetrante: K. V. M. S. Representada por sua mãe C. M. D. da S. Defensor Público: Edvaldo Caires Lima(OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Kamily Vitória Martins Santos, menor impúbere, representada por sua genitora Calica Martins Duarte Da Silva, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindo-lhe omissão. Diz ser portadora de Anomalia Anoretal Alta (Não possui ânus), e Genitália Ambígua, laudo de fls.11/12, necessitando de tratamento fora do Estado, laudo médico de fls. 27/28, em caráter de urgência, por estar desenvolvendo processo infeccioso. Afirma que, estando em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear seu tratamento. Relatei. Decido. A impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade da doença, que recomenda tratamento fora do domicílio, por isso a urgência, para que não ocorra um agravamento em sua doença. É incontroversa a responsabilidade do Estado, no tocante ao dever de tratamento de saúde. O ato omissivo do Poder Público ao deixar de prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida da impetrante, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar o necessário ao tratamento da impetrante, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0002711-77.2009.8.22.0000 Impetrante: Amilton dos Anjos Defensor Público: Hélio Vicente de Matos(OAB 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O impetrado foi devidamente intimado, porém não informou o cumprimento da decisão liminar. Intime-se para informar quanto a seu cumprimento. Após, à Procuradoria de Justiça. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcello Relator Despacho DO RELATOR Agravo de Instrumento n. 0004002-15.2009.8.22.0000 Agravante: Sara de Almeida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Edson Vieira dos Santos(OAB 4373) Advogada: Gleise Horn(OAB 3732) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Considerando a cota ministerial da fl.77, remetam-se os autos ao Parquet de primeira instância, para cumprimento do art. 527, V do CPC. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0066299-16.2009.8.22.0014 Interessada (Parte Ativa): Francisca Gomes Donato Defensor Público: José Francisco Cândido(OAB 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena( ) Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Trata-se de reexame necessário em mandado de segurança impetrado por Francisca Gomes Donato, em que requer a determinação de fornecimento do medicamento Ursacol 300mg, apontando como autoridade coatora o Secretário de Municipal de Saúde de Vilhena. A liminar foi concedida nas fls. 28-31. A autoridade coatora, devidamente notificada, deixou de prestar informações. O Ministério Público, em parecer da Dra. Lurdes Helena Bosa, manifestou-se pela concessão da ordem (fls. 35-7). A liminar foi confirmada com a concessão da segurança (fls. 38-40). Nesta instância, opinou o Procurador de Justiça, Dr. Julio Cesar do Amaral Thomé, pela confirmação da sentença em reexame (fls. 51-2). Decido Embora se reconheça que um Município tenha muitos compromissos importantes, não se concebe que nenhum deles possa ser mais importante ou ter maior valor que a vida. O direito à saúde é assegurado constitucionalmente a todos os cidadãos. Em relação ao tema de fundo, entendo demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, eis que o direito reclamado encontra-se garantido pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde, garantindo também o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação Decorrendo de imperativo constitucional, não se esquiva o ente público do ônus que lhe é imposto, argumentando restrições orçamentárias ou dificuldade de proporcionar tratamento adequado a todos os que necessitam dos serviços de saúde. Eventuais limitações do orçamento não servem de justificativa ao não fornecimento do medicamento recomendado diante da condição da impetrante e de sua baixa renda, pois o cumprimento dos comandos constitucionais não se vincula aos aspectos operacionais do ente federativo, sob pena de inviabilizar o cumprimento dos mandados judiciais. Por ser inquestionável o direito líquido e certo da impetrante receber o fármaco necessário ao tratamento de sua enfermidade e à sua sobrevivência, a sentença há de ser mantida. 19 Pelo exposto, confirmo a decisão proferida que concedeu a segurança, para determinar ao impetrado que forneça o medicamento requerido na inicial, o que faço monocraticamente com base no art. 557 do Código de Processo Civil combinado com o art. 139, VI, do RITJ/RO. Intimem-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0000914-32.2010.8.22.0000 Paciente: Juraci Barbosa de Souza Impetrante(Advogado): Sidnei Sotele(OAB 4192) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos O presente hábeas-córpus foi impetrado contra prisão preventiva decretada pelo magistrado de 1º grau nos autos n. 0018897-57.2009.8.22.0007. Todavia, constato que há decisão proferida pelo eminente Des. Renato Martins Mimessi, integrante da 2ª Câmara Especial, no hábeas-córpus 100.007.2009.001776-9, referente aos mesmos autos. Remetam-se os autos ao Vice-Presidente para fins de redistribuição, com fundamento no art. 160, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 000197525.2010.8.22.0000 Agravante: Francisco Édison Santana Andrade Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Agravada: Fundação de Ensino Pesquisa e Assistência à Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro FUNRIO Advogado: Izaac Pinto Castiel (OAB/RO 2953) Advogado: Ricardo da Silva Rocha (OAB/RJ 136983) Advogado: Eloadir Pereira da Rocha Filho (OAB/RJ 71598) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, apresentar contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001922-44.2010.8.22.0000 Paciente: Valdecy Batista do Nascimento Impetrante(Advogado): Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Intime-se o impetrante para assinar a petição, no prazo de 24 horas, sob pena de não conhecimento. Ato contínuo, requisitem-se informações à autoridade dita coatora, no prazo de 48 horas. Após, ao Ministério Público em 2º grau para emitir parecer. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 100957548.2008.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia/Assembleia Legislativa Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) Advogado: Aparício Paixão Ribeiro Júnior (OAB/RO 1313) Advogado: Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Advogada: Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Recorrida: Roseli Viola Rodrigues Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010 (a.) Belª. Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do1º DEJUESP 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001739-73.2010.8.22.0000 Impetrante: Albino Melo Souza Júnior Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto(OAB/RO 3634) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab Relator:Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Albino Melo Souza Júnior impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia e Fundação Professor Carlos Augusto Bitencourt – FUNCAB. Informa que inscreveu-se para o concurso público para provimento de vagas de Delegado da Polícia Civil do Estado de Rondônia e quando da realização da prova, ocorrida no dia 13.12.9, deparou-se com questões não previstas no edital, bem como com questões que apresentavam mais de uma alternativa correta. Alega que para ser avaliado na segunda fase do concurso – correção da prova dissertativa – o candidato deve estar classificado entre o número de quatro vezes o número de vagas oferecidas, qual seja, 65. Requer a concessão da liminar determinando a imediata recondução do impetrante no certame e no mérito, a anulação das questões 20, 73, 30 e 75, as duas primeiras por apresentar mais de uma resposta correta e as duas últimas por não constar do edital. Juntou documentos nas fls. 21-133. DECIDO. O impetrante requer a anulação de quatro questões da prova 20 de Delegado sob o fundamento de que não havia previsão da matéria no edital do concurso e também pelo fato de algumas questões apresentarem mais de uma resposta como correta. Consoante entendimento jurisprudencial, refoge à alçada do Poder Judiciário a revisão dos critérios utilizados pela Comissão Examinadora de concurso, na formulação e julgamento das provas, porquanto o pronunciamento judicial deve restringir-se aos elementos extrínsecos do ato administrativo impugnado. A essência do mandado de segurança está em ser ele um processo estritamente documental, exigindo-se prova pré-constituída para se comprovar o direito líquido e certo alegado. Quem não comprova de modo insofismável, através de documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação mandamental. Para Hely Lopes Meirelles, “o rito especial do mandamus se baseia fundamentalmente na prova documental exibida pelo impetrante e na informação da autoridade impetrada: aquela com presunção de validade formal; esta com presunção de verdade administrativa. Se uma ou outra contrariar a realidade, já não haverá direito líquido e certo a ser decidido no feito...” (in “Mandado de Segurança”, 280 ed., Malheiros Editores, p. 119). E orienta ainda: “Para se exigir situações e fatos comprovados de plano é que não há instrução probatória no mandado de segurança. Há apenas, uma dilação para informações do impetrado sobre as alegações e provas oferecidas pelo impetrante, com subseqüente manifestação do Ministério Público sobre a pretensão do postulante. Fixada a lide nestes termos, advirá a sentença considerando unicamente o direito e os fatos comprovados com a inicial e as informações” (ob. cit, p. 37). Tenho que as dúvidas relativas à questão impugnada pelo impetrante foram bem explicitadas nas informações apresentadas pelo impetrado quando das respostas aos recursos interpostos. Não se evidencia a existência do direito líquido e certo do impetrante, visto que, para o convencimento do juízo, impõe-se a produção de prova, através de um laudo técnico. A alegação de que a matéria constante da questão 75 não está prevista no edital não prospera, pois a questão cita o art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista no conteúdo programático, conforme se verifica na fl. 45. Transcrevo: “[...] Legislação Ambiental. Lei 9.605/98. Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 e Decreto Federal 6.488 que regulamenta os artigos 276 e 306 do CTB. Medicina Legal [...]” Por oportuno, colaciono jurisprudência sobre a impossibilidade de o Judiciário substituir a banca examinadora nos critérios de correção das provas, como pretende o impetrante: “Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade, substituir-se à banca examinadora nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas a elas (MS 21176, Plenário). Agravo regimental improvido” (STF, RE-AgR 243056/ CE, rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 06.04.2001, p. 96). “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO OBJETIVA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU RECONHECIMENTO DA BANCA EXAMINADORA. RECURSO DESPROVIDO. Inexistindo erro material primo ictu oculi ou reconhecimento do vício por parte da banca examinadora, é inviável a anulação judicial de questão objetiva de concurso público. Precedentes. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, RMS 20610/RS, rel. Min. Felix Fischer, DJU de 12.06.2006, p. 504). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO “ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO INVADIR A DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA NA CORREÇÃO DAS PROVAS OBJETIVAS - 1) O autor pretende a anulação de três questões objetivas, relativas ao Bloco de Economia e Contabilidade, da prova, para ingresso na carreira de AFTN. 2) A sentença julgou improcedente o referido pedido por não caber ao Julgador substituir a Banca Examinadora, passando a considerar correta resposta diversa do Gabarito Oficial. 3) Segundo entendimento jurisprudencial dominante, o critério de correção de provas, a corrente científica adotada e a atribuição de notas são incumbências específicas da banca examinadora, insusceptível de controle judiciário, salvo se ficar demonstrada evidente ilegalidade. 3) Apelação do Autor improvida.” (TRF 20 R., AC 97.02.26466-9, Rel. Des. Fed. Reis Friede, DJU de 07.08.2003, p. 103). Por fim, concluo que não restou demonstrado o direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança, pois o edital é claro ao atestar que serão corrigidas apenas as provas dos candidatos classificados até quatro vezes o número de vagas, conforme item 12.3 (fl. 34), não sendo comprovado nos autos que, com a anulação das questões impugnadas, o impetrante estaria classificado para a fase posterior. Diante do exposto, indefiro a inicial. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Juiz Convocado Francisco Prestello de Vasconcellos. Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0111200-36.1994.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura(OAB/RO 1676) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes(OAB/RO 219) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Interessada (Parte Passiva): Magazine Sulivan Ltda Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Eliseu Fernandes Vistos. Reexame necessário da sentença que extinguiu a execução fiscal movida pela Fazenda Pública Estadual em face de Magazine Sulivan Ltda., com fundamento no § 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80. Relatei. Decido. Consta que o crédito tributário decorre de Auto de Infração n. 01.016015-9, inscrito em dívida ativa em 27.07.94, relativo à infringência ao inciso I do art. 81 da Lei 306/91. Não impugnado o lançamento, o prazo da prescrição começou a fluir a partir da citação por edital em 07.10.1996, fls. 13. Decorrido um ano do arquivamento provisório do processo, a Fazenda Pública, intimada, requereu a extinção da execução pela prescrição, fls. 64. A toda evidência, o decurso de mais de cinco anos da citação do devedor, sem que a exequente obtivesse êxito na cobrança, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, causa de extinção do processo. 21 Ante o exposto, à vista da jurisprudência nesta e. Corte, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil e na Súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a sentença. Transitada em julgado esta decisão, retornem os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator 1ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0001906-90.2010.8.22.0000 Impetrante: Ministério Público do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Litisconsorte Ativo Necessario: Natália Salomão Dias Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vistos. Ministério Público do Estado de Rondônia impetrou mandado de segurança, pedindo liminar, em favor de Natália Salomão Dias, contra ato do Secretário de Estado de Saúde, atribuindolhe omissão. Diz ser portadora de osteoporose, esporão calcâneo, distúrbios cardíacos e circulatórios e perda auditiva neurosensorial bilateral, documentos de fls.10/11 e 14, necessitando dos medicamentos Divelol 12,5 mg, Venalot , Proflan 100 mg e Raloxifeno 60 mg, em caráter de urgência. Afirma que, estando a paciente em condição de hipossuficiência financeira, necessita de ajuda para custear seu tratamento. Relatei. Decido. O impetrante comprovou motivos relevantes à excepcionalidade do provimento jurisdicional, pela gravidade das doenças de que é portadora a paciente, por isso a urgência em receber os medicamentos dos quais necessita a fim de não se agravar o quadro clínico demonstrado. É incontroversa a responsabilidade do Estado, no tocante ao dever de tratamento de saúde. O ato omissivo do Poder Público ao deixar de prover a necessária e devida assistência à saúde, de acordo com a lei, compromete a vida da paciente, e seguramente lhe resultará prejuízo, o que revela, em tese, o fumus boni juris e o periculum in mora. Em face do exposto, concedo a liminar determinando à autoridade dita coatora providenciar o fornecimento dos medicamentos mencionados, necessários ao tratamento da paciente, com a urgência que o caso recomenda, sob pena de multa pessoal diária de R$ 500,00. Solicitem-se as informações, no prazo. Após, abra-se vista ao Ministério Público em 2º grau. Oficie-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2010. Desembargador Eliseu Fernandes Relator Plantonista Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª Câmara Especial Ação Rescisória Autor: Aldo da Cunha Justiniano Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Réu: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior “De acordo com art. 6º, itens “I” e “III” do Regimento de Custas, para o autor, o valor das custas inciais, juntamente com as custas finais, importam em R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais). ” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. (a.) Belª. Eriene Grangeiro de A. Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001962-26.2010.8.22.0000 Agravante: Marli Jesuina da Silva Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravante: Eliseu de Oliveira Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Agravado: Francisco de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravada: Maria Francisca de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Procuradora: Rosana Matos Ferrer (OAB/RO 767) Agravado: Eder de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Agravado: Clébio de Aguiar Pereira Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) “Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, ficam os agravados intimados para, querendo, contraminutarem o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJRO 1ª Câmara Especial ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0001983-02.2010.8.22.0000 Agravante: Luis Antônio Fontana Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1051) Advogado: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1209) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) “Nos termos do artigo 1º, § 2º, do Provimento n. 001/2001PR, de 13/09/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora do 1º DEJUESP/TJRO 22 2ª CÂMARA ESPECIAL 2ª Câmara Especial Despacho DO PRESIDENTE Recurso Extraordinario nrº 1018123-28.2009.8.22.0001 Recorrente: Ministério Público de Rondônia Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia( ) Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. Tratando-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, apreciou decisão em ação ordinária, que indeferiu o pedido de liminar, a teor do § 3º do art. 542 do CPC, deve ficar retido, com o devido apensamento dos presentes autos aos principais para apreciação oportuna, qual seja, quando da interposição do recurso contra a decisão final. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 9 de fevereiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente 2ª Câmara Especial Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0038552-22.2008.8.22.0501 Apelante: Steve Washington Alves dos Santos Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho(OAB/RO 3646) Advogada: Thayane Monteiro Milani(OAB/RO 3515) Advogado: Francismar Landi Silva(OAB/RO 1856) Apelante: Glauber Amálio dos Santos Advogado: Michel Eugênio Madella(OAB/RO 3390) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 1423) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogada: Cláudia Regina Cintra Metchko(OAB/RO 3853) Advogado: Oswaldo Paschoal Junior(OAB/RO 3426) Apelante: Claudeir Bento de Oliveira Advogado: Janor Ferreira da Silva(OAB/RO 3081) Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Advogado: Wladislau Kucharski Neto(OAB/RO 3335) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 335 atestar o transcurso “in albis” do prazo para a defesa dos apelantes Steve Washington Alves dos Santos e Glauder Amalio dos Santos apresentar razões recursais, remeta-se o processo a Defensoria Pública de Rondônia, para suprimento da falta. Posteriormente, encaminhe-se o feito ao Ministério Público de Rondônia para oferecimento de contrarrazões recursais e parecer. Após, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0001653-05.2010.8.22.0000 Agravante: Elienai Rodrigues da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravante: Simone Maria da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) [...] “Nos termos do do art. 1º, § 2º do Provimento n° 001/2001/ PR, de 13/09/2001, fica(m) o(s) Agravado(s) intimado(s) para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Apelação nrº 1008874-24.2007.8.22.0001 Recorrente: Rui Barbosa Netto Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado: José de Arimatéia Alves (OAB/RO 1693) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias (OAB/AM 2707) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) [...] “Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.” Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Câmara Criminal Decisão MONOCRÁTICA Correição Parcial nrº 0001617-60.2010.8.22.0000 Corrigente: Fábio Lopes de Farias Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, etc. Cuidam-se os autos de correição parcial ajuizada pelo advogado Alan Kardec dos Santos Lima em favor de Fábio Lopes de Farias, qualificado nos autos, contra ato do ízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho – RO. O advogado aduz, em síntese, que o corrigente foi preso no dia 3 de fevereiro de 2010, sendo levado ao 5º Distrito Policial e colocado em uma sala com duas dezenas de pessoas acusadas do mesmo delito. Sustenta ter diligenciado junto a 3ª Vara Criminal, na qual tramita os respectivos autos em que decretada a prisão preventiva, no 23 que foi informado que a vista somente poderia ser realizada mediante petição. Ainda, diz que protocolou petição solicitando acesso aos autos, todavia, teve suas prerrogativas obstruídas, em função do magistrado ter se escondido todo o dia com o escopo de frustrar a apreciação do requerimento. Alega que, após localizar o juiz, este negou apreciar o requerimento sob o argumento de que iria aguardar o término da operação policial e suas respectiva avaliação. Assim, sustentando que a vedação de acesso aos autos constitui abuso de poder e ranhura à Súmula Vinculante nº 14, pugna por punição de estilo ao juízo a quo e, após, que seja deferida vista dos autos ao advogado. É o breve relato, decido. Desde logo, ainda que se constate abuso ou ilegalidade, registro que o instituto da correição parcial não tem por objetivo a punição de magistrado, como visa o corrigente. Tem lugar, efetivamente, para emenda de erro ou abuso que importarem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas de ordem legal do processo civil ou criminal, quando para o caso não houver recurso, ex vi do art. 692 do RITJ-RO. A jurisprudência pátria não deixa pairar dúvida: A correição parcial, remédio de ordem puramente administrativa que mascara um sucedâneo de recurso, não é utilizável contra decisões interlocutórias ou definitivas, porém cabível contra atos que importem em tumultuar o andamento normal dos feitos ou praticados com abuso de autoridade ou ainda contra omissões de um dever legal por parte do Magistrado, em relação aos quais não caiba qualquer recurso ordinário (TASP, Rel. Camargo Aranha).(in Código de Processo Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, vol. 2, ed. RT, 1999, pág. 3.071). Exige-se, portanto, que o erro ou abuso ocasione a inversão tumultuária dos atos e formulas legais da ordem do processo, ou seja, que conturbe o correto desenrolar do procedimento. Inicialmente, cabe alvitrar que o direito de acesso aos autos não é irrestrito, sobretudo quando trata-se de investigação que tramita em segredo de justiça, à qual se permite vista apenas aos efetivamente interessados. Consoante se vê das informações obtidas no sistema de acompanhamento de processo desta Corte, o juízo corrigido já havia deferido vistas aos advogados dos representados, estabelecendo como imprescindível a apresentação de procuração, visto tratar-se de processo sigiloso, conforme decisão que ora se anexa. Ademais, considerando o grande número de representados, as vistas deveriam ocorrer somente em cartório ou, para o caso de cópias, mediante “carga rápida” (autos nº 010297384.822.0501). Infere-se, portanto, que o corrigente não comprovou qualquer inversão tumultuária do processo, decorrente da situação delineada, que possa ser aparada por esta via e, afora o inconformismo por ele demonstrado, não há apontamento a qualquer outro ato que conduza ao entendimento de ter ocorrido abuso de poder jurisdicional pelo corrigido. De mais a mais, o corrigente impetrou o HC nº 000143222.2010.8.22.0000 com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de vista dos autos, sendo este indeferido e arquivado em razão da perda de objeto, face ao despacho lavrado no dia 4/2/2010 (em anexo). A solução jurídica do caso em exame, por óbvio, não poderia ser diversa, sobretudo em razão da manifesta ausência de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO interesse de agir e, via de consequência, inadmissibilidade da correição parcial que tem por escopo o acesso (já deferido) aos autos. A ocorrência do interesse-utilidade deve ser aferida do ponto de vista prático, a fim de se conseguir situação mais vantajosa do que a existente antes do exercício da ação. O via eleita, pois, não pode servir de palco para a solução de questões acadêmicas. Ante o exposto, em razão do corrigente não possuir interesse em emenda de ato judicial, nego seguimento à correição parcial por sua manifesta inadmissibilidade, o que faço monocraticamente, ex vido art. 139, IV, RITJ-RO. Junte-se o despacho proferido nos autos nº 010297384.2009.822.0501 e a decisão monocrática prolatada no HC nº 0001432-22.2010.822.0000. Publiquem-se. Cumpram-se. Após as anotações de estilo, arquivem-se. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Juiz Valdeci Castellar Citon Relator Câmara Criminal Despacho DO PRESIDENTE Recurso Ordinario nrº 0004834-48.2009.8.22.0000 Recorrente: Edgard Bernardino Sena Impetrante(Advogado): Sebastião Quaresma Júnior(OAB/RO 1372) Recorrido: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Relator:Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Vistos. EDGARD BERNARDINO SENA interpôs recurso ordinário com fundamento no art. 105, II, a, da CF, contra o acórdão de fls. 254/257, que assim posicionou-se: [...]. As circunstâncias judiciais favoráveis ao paciente não autorizam a concessão da ordem, mormente quando presentes os requisitos da prisão preventiva estão justificados na periculosidade do agente e na fuga do distrito da culpa, sendo necessária a custódia para a garantia da instrução criminal e aplicação da lei penal. O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Presentes, no caso, os pressupostos de admissibilidade, uma vez que o recorrente teve seu pedido de habeas corpus denegado, admito o presente recurso ordinário. Publique-se, cumpra-se e intime-se. Porto Velho - RO, 12 de fevereiro de 2010. (a) Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0001380-26.2010.8.22.0000 Paciente: Abrahão Custódio Ramos Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia( ) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges 24 Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de Abrahão Custódio Ramos, preso em flagrante delito no dia 23/12/2009, pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim, que indeferiu o pedido de liberdade provisória do paciente. Alega que foi feito pedido de liberdade provisória em favor do paciente, entretanto o magistrado daquele juízo, indeferiu tal pedido, argumentando que o acusado mora em uma região fronteiriça (Brasil/Bolívia), e poderia se evadir do distrito da culpa a qualquer momento. Assevera não estarem presentes os pressupostos ensejadores da prisão preventiva do paciente. Sustenta preencher todos os requisitos para responder o processo em liberdade. Alega possuir família constituída, residência fixa e trabalho lícito. Teceu comentários acerca dos princípios periculun in mora e o fumus boni iures. Juntou documentos (fls. 14/30 e 36/64), sendo os originais acostados às fls. 36/42. Requer seja liminarmente concedido o presente writ. É o sucinto relatório. Decido. Nas informações prestadas, a autoridade impetrada informa, por meio do Ofício n. 23/2010, que no dia 12 de fevereiro de 2010, acolheu a pretensão punitiva estatal e condenou o paciente ao cumprimento da pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo ao tempo do fato, em regime semiaberto, em razão da sua reincidência. Informou ainda que foi determinado a imediata transferência do paciente ao regime fixado na decisão condenatória. Assim, tendo em vista que o feito foi sentenciado, restando evidenciada a perda do objeto da presente ação, julgo este feito prejudicado com base no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 139, inc. V, do Regimento Interno desta Corte. Publique-se e arquive-se o feito. Porto Velho - RO, 18 de fevereiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Câmara Criminal Despacho DA RELATORA Habeas Corpus nrº 0000954-14.2010.8.22.0000 Paciente: Cleverson da Silva Impetrante(Advogado): Marco Aurélio Rodrigues Mancuso(OAB/ RO 436A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Relatora:Desª Ivanira Feitosa Borges Vistos. O impetrante foi intimado a emendar a inicial (fl. 7), sob pena de indeferimento, entretanto, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme se infere da certidão de fl. 9. Ante o exposto, com apoio no art.139, III, do Regimento Interno deste Tribunal, indefiro a inicial, extinguindo o processo sem exame do mérito. Publique-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se. Porto Velho - RO, 17 de fevereiro de 2010. Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Relatora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001956-19.2010.8.22.0000 Paciente: Moisés Barbosa de Carvalho Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula(OAB/ RO 3999) Advogado: Sidnei da Silva(OAB/RO 3187) Advogado: Felipe Cardoso da Freiria(OAB/RO 4352) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, etc. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Wernomagno Gleik de Paula em favor de Moisés Barbosa de Carvalho, brasileiro, amasiado, servente de pedreiro, portador da RG n. 944.773, SSP/RO, inscrito no CPF/MF n. 962.228.912-68, residente e domiciliado na Rua Afonso José, n. 1334, Setor 07, na cidade de Jaru/RO, apontando como coator o Juiz de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Jaru. Aduz o paciente, em síntese, que: 1. foi preso em flagrante no dia 02/02/2010, sob a acusação de haver infringido o art. 155, c/c art. 14, II, e art. 330, do Código Penal; 2. faz jus à liberdade provisória, uma vez que o crime em questão e suas condições pessoais são favoráveis à concessão; 3. embora não estejam presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, o impetrado negou-lhe o pedido de liberdade sob o argumento de que prisão é conveniente para a instrução criminal; 4. ademais, os fatos não são graves, sequer havendo certeza sobre a sua ocorrência, pois o paciente não pretendeu praticar o furto na residência da vítima, tendo nela adentrado para fugir da polícia; 5. por isso e também porque a permanência no cárcere representa verdadeira antecipação de pena violadora do princípio da presunção de inocência, entende não haver justificativa para a prisão. Pugna pela concessão liminar da ordem a fim de que seja colocado imediatamente em liberdade. Relatei. Decido. De início, afasto qualquer possibilidade de análise das questões fáticas que remetem à verificação da autoria e materialidade do crime imputado ao paciente. Como é cediço, para a concessão de liminar exige-se a inequívoca constatação de ilegalidade, o que, a priori, não se divisa no presente caso, até porque a prisão decorre de flagrante cuja regularidade formal não se questiona. Por outro lado, infere-se que o pedido de liberdade provisória restou indeferido ante a presença dos elementos autorizadores do decreto de prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Convocado 25 Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001960-56.2010.8.22.0000 Paciente: Christiano Mendes Chagas Impetrante(Advogado): Jairo Pelles(OAB/RO 1736) Impetrante(Advogado): Manoel Santana Carvalho de Andrade(OAB/AL 4756) Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Atendimento a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e de Crimes contra Criança e Adolescente da Comarca Porto Velho RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jairo Pelles , em favor de Cristiano Mendes Chagas, qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica. Alega o paciente, em síntese, que: 1. foi preventivado em face de estar respondendo ao Inquérito Policial nº 0911016000409, originário da Delegacia Especializada na Defesa da Mulher e, tendo sido noticiado no referido inquérito que o paciente estaria “perturbando” o bom sossego de sua ex-mulher, Sra. Gelisiane Marques Chagas, inclusive com ameaças, foram-lhe decretas medidas protetivas, no dia 6/1/2010, consistentes em não se aproximar da vítima há menos de 100 metros de distância e não manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação, sob pena de prisão; 2. em 19/1/2010 a vítima comunicou ao Juízo o descumprimento, em tese, da medida protetiva determinada, que resultou na prisão preventiva do paciente; 3. sem querer discutir o mérito da questão, os fatos não se deram da forma narrada pela vítima, uma vez que os envolvidos moram em bairros distantes, mas quem se aproxima é a vítima que constantemente se desloca para o bairro onde mora o paciente, com intuito de prejudicá-lo; 4. é pessoa idônea, com residência e emprego fixos, na função de policial e, não estando devidamente fundamentado o decreto de prisão, deve ser revogada a prisão preventiva, até porque o Ministério Público opinou pela revogação da segregação. Por isso, requer seja concedida, liminarmente, a liberdade provisória. Relatei. Decido. Pelo que se depreende dos autos o paciente teve sua prisão decretada por descumprir medidas protetivas, em relação a sua ex-esposa. Na inicial o paciente nega os fatos relatados pela vítima. Porém, como cediço, em sede de habeas corpus não se discute mérito. Desse norte, constatando-se que a decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória respaldou-se na garantia da ordem pública, não vislumbro qualquer irregularidade passível de medida liminar. Com isso, denego o pedido de liminar e determino que oficie-se à autoridade impetrada a prestar as informações que entender necessárias e após encaminhe-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, na forma de praxe. Publiquem-se. Cumpram-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. JUIZ VALDECI CASTELLAR CITON Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Câmara Criminal Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0001977-92.2010.8.22.0000 Paciente: Edcarlos Neris Impetrante(Advogado): Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/ RO 4081) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Relator:Juiz Valdeci Castellar Citon Vistos, Cuida-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcos Rogério Garcia Franco em favor de Edcarlos Neris, qualificado na inicial, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques/RO. Diz o impetrante, em síntese, que: 1.no dia 17/1/2010 foi homologado, nos autos 000009292.2010.8.22.0016 a prisão em flagrante do paciente, acusado de praticar o delito previsto no art. 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP; 2. no dia 25/1/2010 o Juízo impetrado, atendendo suplica do Ministério Público, negou pedido de liberdade provisória ao paciente, sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal; 3. todavia os argumentos adotados pelo juízo impetrado são frágeis e deficientes para sustentar o decreto segregatório, já que inexistem causa justificadora para tal medida; 4. o paciente é pessoa regenerada, tem profissão e endereço definidos, sendo incongruente afirmar-se que solto, possa atentar contra a ordem pública, frustrar a instrução processual ou evadir-se do distrito da culpa para inviabilizar a aplicação da lei penal. Assim, apontando inexistência de justa causa para a manutenção da prisão cautelar, requer a concessão da liminar e, ao final a confirmação da ordem em favor do paciente. Relatei. Decido. Pela narrativa constante da inicial, tem-se que o paciente foi flagranteado, sob a acusação da prática do crime previsto no artigo 217-A, § 1º, c/c art. 14, II, ambos do CP e até a presente data encontra-se segregado, em razão de indeferimento de pedido de liberdade provisória, pela autoridade impetrada, sob o fundamento de garantia da ordem pública e para assegurar aplicação da lei penal. Com a inicial o paciente juntou comprovante de endereço e dois recibos de pagamento de salário, referentes aos meses de outubro e novembro/2009 e nada mais que possa demonstrar, de plano, o constrangimento ilegal que refere o impetrante. Como cediço, para análise de pedido de liminar, medida excepcional, só admitida quando incontestavelmente provada a ilegalidade da prisão cautelar, torna-se imprescindível que venham as informações da autoridade apontada como coatora, em especial no presente feito onde a inicial não foi convenientemente instruída, pois não veio acompanhada de cópia do Auto de Prisão em Flagrante e da decisão de primeiro grau que manteve a prisão do paciente. Isso posto, indefiro o pedido de liminar e determino que sejam solicitadas, com a urgência necessária, as informações da autoridade tida como coatora. Após, dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Publiquem-se. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz convocado - relator 26 PUBLICAÇÃO DE ATAS TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO SESSÃO ORDINÁRIA ATA Nº 785 ATA DA 785ª (SEPTINGENTÉSIMA OCTOGÉSIMA QUINTA) SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA REALIZADA, ORDINARIAMENTE, EM 08 DE FEVEREIRO DE 2010, SOB A PRESIDÊNCIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES. Presentes os Excelentíssimos Desembargadores Eurico Montenegro Júnior, Eliseu Fernandes, Renato Martins Mimessi, Zelite Andrade Carneiro, Ivanira Feitosa Borges, Sansão Saldanha, Moreira Chagas, Walter Waltenberg Silva Junior, Paulo Kiyochi Mori, Marcos Alaor Diniz Grangeia e Miguel Monico Neto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Desembargadores Gabriel Marques de Carvalho, Valter de Oliveira Roosevelt Queiroz Costa e Rowilson Teixeira. Presente o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto Barbosa Batista dos Santos. Secretário, Bel. Jucélio Scheffmacher de Souza. Havendo quorum legal, às 8h30min, o Excelentíssimo Desembargador-Presidente saudou todos os presentes e declarou abertos os trabalhos da sessão. Em seguida, comunicou aos eminentes Pares que a ausência do Desembargador Rowilson Teixeira ocorreu em virtude do falecimento de seu pai, senhor Wilson Teixeira, em 06/02/2010, na cidade de JiParaná. Na sequência e pela ordem, foi submetido a julgamento o seguinte processo: PROCESSO JULGADO 01 – Processo Administrativo n. 1004168-83.2007.8.22.005 (n. antigo 100.005.2007.004168-2) Origem:1ª Vara Cível, Registros Públicos e Corregedoria dos Cartórios Extrajudiciais Objeto:Processo Administrativo que objetiva a apuração de irregularidades praticadas na Serventia do Tabelionato de Notas e Ofício de Registro Civil do Distrito Judiciário de Nova Colina Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido:Raimundo Conceição Pinto Palha Advogados:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) e outros Relator:Desembargador Moreira Chagas Impedido:Desembargador Sansão Saldanha Decisão:”NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DECRETADA A PERDA DA DELEGAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” JULGAMENTO ADIADO 2 – Processo Administrativo n. 2010830-90.2009.8.22-0000 (n. antigo 200.000.2009.010830-2) Origem:Corregedoria-Geral da Justiça (Processo n. 200.000.2009.002210-6) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Objeto:Processo Administrativo Disciplinar Requerente:Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido:Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído por sorteio em 24/08/2009 Observações: 1) Julgamento adiado em virtude da falta do quorum necessário para deliberação, que dispõe o art. 83 do RITJRO; 2)Compareceram à sessão para acompanhar o julgamento o magistrado-requerido, o Procurador de Justiça Gilberto Barbosa Batista dos Santos e o Defensor Público Edvaldo Caires Lima; 3)O Desembargador-Relator agradeceu a presença da Defensoria Pública que, atendendo a seu pedido, compareceu para atuar em eventual impossibilidade da presença do magistrado/requerido, registrando a expressiva colaboração da Defensoria nos casos em que o Tribunal tem solicitado; 4)Após o adiamento, retiraram-se do plenário o magistrado/ requerido e o Defensor Público; 5) Esgotados os feitos de interesse Ministerial, o Procurador de Justiça pediu licença a todos e também se retirou. Assuntos Extrapauta Em continuidade, o Presidente apresentou para apreciação da Corte o Ofício n. 303/09, oriundo do Tribunal Regional Eleitoral, o qual comunica que, no dia 18/02/2010, encerrar-se-á o biênio dos magistrados José Torres Ferreira e Aldemir de Oliveira como membros daquela Corte, bem como solicita nova indicação destinada ao preenchimento das referidas vagas (titular e substituto) na classe de Juiz de Direito. Observada a ordem de antiguidade, foi acolhida, por unanimidade, a indicação do Juiz Aldemir de Oliveira como membro efetivo e da Juíza Tânia Mara Guirro como membro substituto daquela Corte Eleitoral. Em seguida, o Presidente informou à Corte que recebeu expediente do Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Paulo Kiyochi Mori, no qual consta informação a respeito do decurso de vigência da composição da Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA. Por esse motivo, fez a indicação dos novos membros efetivos e suplente da referida Comissão, para o biênio 2010/2011, a qual será presidida pelo Desembargador Paulo Kiyochi Mori, Corregedor-Geral da Justiça; como membros efetivos os Juízes de Direito Álvaro Kalix Ferro e Guilherme Ribeiro Baldan, e como suplente, em recondução, a Juíza de Direito Tânia Mara Guirro. Farão parte da equipe técnica as servidoras Denise Tofani Malheiros, psicóloga, e Maria Inês Soares de Oliveira Maranhão, assistente social, ambas em recondução, e Patrícia Soga como Secretária da Comissão. Em votação, o Pleno, por unanimidade, acolheu a indicação. Na sequência, considerando a peculiaridade da situação das substituições dos chefes de cartório nas varas e a necessidade de normatização a respeito, o Presidente submeteutambém à apreciação da Corte a minuta de Resolução que dispõe sobre as substituições dos servidores titulares de cargo comissionado e função gratificada. O Pleno, por unanimidade, aprovou a Resolução nos termos em que foi apresentada. Em seguida, em virtude de possuir as mesmas atribuições da Coordenadoria de Modernização e Gestão Estratégica-CMGE, órgão vinculado à Coordenadoria de Planejamento - COPLAN do Tribunal de Justiça de Rondônia e que atende ao que 27 determina a Resolução n. 70 do Conselho Nacional de JustiçaCNJ, por ser responsável pela elaboração, gerenciamento e implementação do planejamento estratégico deste Tribunal, o presidente apresentou para apreciação da Corte minutade Resolução que dispõe sobre a extinção do Escritório da Qualidade-EQ, que foi criado, à época, para promover o aperfeiçoamento, a racionalização e a modernização do Tribunal de Justiça, e essas atribuições hoje são específicas da CMGE, agora mais definidas e ressaltadas pela Resolução n. 70 do CNJ. Após as considerações dos eminentes Desembargadores e da recomendação do aproveitamento, pela CMGE/COPLAN, das pessoas que hoje se encontram lotadas no Escritório da Qualidade, o Pleno, por unanimidade, aprovou a Resolução nos termos em que foi apresentada. Prosseguindo, o Presidente submeteu, ainda, à apreciação da Corte as minutas dos Projetos de Lei que dispõem sobre a criação da 2ª Câmara Criminal e dá outras providências (que implicará a mudança da Lei Complementar n. 94/1993) e sobre a criação dos cargos comissionados e efetivos para o 2º Departamento Judiciário Criminal, esclarecendo que a proposta é para que a 2ª Câmara Criminal funcione este ano com o Departamento Judiciário Criminal já existente e, que, em 2011, seja instalado o 2º Departamento Judiciário Criminal. Quanto à última proposição, manifestou-se contra o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, por não estar convencido da necessidade da criação do 2º Departamento. Após as manifestações dos eminentes Desembargadores, o Pleno, por maioria, aprovou as minutas nos termos em que foram apresentadas. Vencido em parte o Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, no que se refere à criação do novo departamento. Ato contínuo, o Presidente comunicou aos eminentes Pares da realização da enquete, entre os dias 18 e 22 de janeiro do corrente ano, com os servidores e magistrados para a escolha do horário de preferência da maioria para o funcionamento do Poder Judiciário, em face da Resolução n. 88/2009 do CNJ. No entanto, para evitar prejuízos aos servidores, informou que somente será possível deliberação a esse respeito quando da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos servidores deste Poder, que já foi aprovado pelo Tribunal Pleno. Franqueada a palavra, o Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Vice-Presidente, manifestou-se relembrando o pedido que lhe foi feito pelo Desembargador Eurico Montenegro, no sentido de que todas as comissões que constam no Regimento Interno do Tribunal sejam instaladas, uma vez que é uma forma de auxílio à Presidência e, ainda, uma maneira de se evitar alguns tumultos de trâmites dentro dos planos da Administração. Ao final, o Desembargador solicitou ao Presidente que seja enviada mensagem de condolências, em nome de todos, à família do Desembargador Rowilson Teixeira. Nada mais havendo, às 10h20min, o DesembargadorPresidente, após a aprovação da ata, declarou encerrada a sessão. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010. Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª CÂMARA ESPECIAL Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 1ª Câmara Especial Data de distribuição :10/06/2009 Data do julgamento : 27/01/2010 1011736-83.2008.8.22.0501 Apelação Origem: 01173639320088220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante: Randi Soares Reis Advogado: Wilson Dias de Souza (OAB/RO 1.804) Advogado: Oscar Dias de Souza Neto (OAB/RO 3.567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3.483) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO EM PARTE O JUIZ FRANCISCO PRESTELLO DE VASCONCELLOS.”. Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Pena. Quantidade da droga. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Primário, bons antecedentes. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. A quantidade da droga apreendida e as circunstâncias judiciais e legias favoráveis justificam a diminuição da reprimenda no grau máximo, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de interposição :18/01/2010 Data do julgamento : 03/02/2010 0004649-10.2009.8.22.0000 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento Origem: 0250456-6620098220000 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Agravante: Empreendimentos Pague Menos S/A Advogados: Cecília Vasconcellos Filomeno Moreira Chagas (OAB/RO 4.115) e outros Agravado: Coordenador de Arrecadação Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo regimental. Agravo de Instrumento convertido em retido. Decisão monocrática. Rediscussão da matéria. Não há que se falar em provimento de agravo regimental quando não forem apresentados esclarecimentos novos, configurando mera rediscussão da matéria abordada na decisão agravada. Data de distribuição :09/07/2009 Data do julgamento : 03/02/2010 1100195-61.2008.8.22.0016 Apelação Origem: 00019580920088220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) 28 Apelante: Francisco Faustino da Cruz Advogada: Janete Mandrick (OAB/RO 2.205) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Apreensão de droga. Destinação. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente quando o contexto probatório demonstra o depósito de substância psicotrópica destinada ao comércio ilegal. A quantidade da droga apreendida aliada as circunstâncias judiciais justificam a diminuição da reprimenda no grau máximo, na forma do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição :01/07/2009 Data do julgamento : 03/02/2010 1201618-69.2005.8.22.0016 Apelação Origem: 00161869120058220016 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal) Apelantes: José Gerônimo de Oliveira e Edilson Alves de Souza Advogados: Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A), Viviani Ramires da Silva (OAB/RO 1.360), Raquel Regina Trento (OAB/RO 2.824) e José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico. Associação. Provas. Mantém-se a condenação por tráfico ilícito de substância entorpecente e associação quando o contexto probatório demonstra que os acusados estavam associados para a aquisição e transporte de substância psicotrópica. (a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva Diretora 1DEJUESP 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :19/02/2009 Data do julgamento : 02/02/2010 1005546-78.2006.8.22.0015 Apelação Origem: 00554699020068220015 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível) Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Lúcio Freire Neto Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelado: José Mário de Melo Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelada: Maria de Jesus Perez Badra Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B) Apelado: João Soares Rodrigues Advogado: Jacy Raimundo de Alencar Farias (OAB/RO 16-B) Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Nagib Jorge Badra Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Rodrigo Melo Nogueira Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Marco Antônio Bouez Bouchabki Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelada: Mônica Perez Badra Jabour Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Dionísio Rodrigues Lopes Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Valdir José Cordeiro Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Eguiberto da Silva Brito Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Aurison da Silva Florentino Advogado: Aurison da Silva Florentino (OAB/RO 308-B) Apelada: Janaína Pereira Souza Santos Silva Advogada: Janaína Pereira de Souza Santos Silva (OAB/RO 1.502) Apelado: José Antônio Barbosa da Silva Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Apelado: Samael Freitas Guedes Advogado: Samael Freitas Guedes (OAB/RO 2.596) Apelado: Pedro Oliveira Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515) Advogado: Sérgio Roberto Bouez da Silva (OAB/RO 3.308) Apelado: Edivan Silva de Oliveira Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) Apelada: Cristiana Sales Rodrigues Advogada: Cristiana Sales Rodrigues (OAB/RO 1.342) Apelado: Sérgio Roberto Bouez da Silva Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515) Apelada: Lêda Lima de Souza Apelado: Douglas Dagoberto Paula Advogada: Dione Maria de Andrade Costa (OAB/RO 1.637) Advogado: Samir Mussa Bouchabki (OAB/RO 2.570) Apelada: Deuzeni de Freitas Santiago Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) Apelado: Rui Pereira Gomes Advogada: Rosalina Alves Nantes (OAB/MT 7.515) Advogado: Sérgio Roberto Bouez da Silva (OAB/RO 3.308) Apelado: Edilberto Bezerra Lima Advogado: Edilberto Bezerra Lima (OAB/RO 289-B) Relator: Desembargador Renato Mimessi Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.”. Ementa : Ação popular. Lei de efeito concreto. Possibilidade jurídica do pedido. Julgamento conforme o estado do processo. Secretários municipais. Remuneração por subsídio. Recebimento de gratificação. Vedação. Conquanto baseada na alegação de inconstitucionalidade de lei, viável é a ação popular quando tem em mira efeitos concretos da lei questionada, representados por gratificações 29 pagas a determinados servidores municipais. Extinto o feito em primeiro grau sem julgamento do mérito e versando a demanda sobre questão exclusivamente de direito, pode o tribunal julgar desde logo a causa, notadamente se estiver em condições de imediato julgamento. Tem-se por ilegal o ato de concessão de gratificação de gabinete a secretários municipais, os quais, por expressa previsão constitucional, somente podem ser remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :10/03/2008 Data do julgamento : 09/12/2009 1009184-35.2004.8.22.0001 Apelação Cível Origem: 00918475820048220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante/Apelado: Francisco Inocêncio Novaes Lima Advogado: Zoil Batista Magalhães Neto (OAB/RO 1.619) Advogada: Lednéia Baldin Lima (OAB/RO 1.317) Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995) Apelado/Apelante: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137-B) Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Revisor: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO ESTADO DE RONDôNIA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FRANCISCO INOCêncio NOVAES LIMA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, QUE FOI ACOMPANHADO TAMBÉM PELO DES. WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR E TAMBÉM PELO JUIZ DANIEL RIBEIRO LAGOS, AINDA QUE COM FUNDAMENTO DIVERSO.”. Ementa : Processo Civil. Reexame. Apelação. Art. 543-B do CPC. Inexistência de contrariedade explícita a paradigma do STF. Manutenção da decisão local. O acórdão local que não se apresenta, de forma explícita e contundente, contrário a paradigma fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que possa ser modificado em sede de efeito retratativo, imperativo é sua manutenção. Data de distribuição :03/04/2009 Data do julgamento : 02/02/2010 1028661-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02866145720088220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia Detran Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3.697) Procurador: Saulo Rogerio de Souza (OAB/RO 1.556) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Claudino Sérgio de Alencar Ribeiro (OAB/RO 288-B) Procurador: Plínio Ramalho Sobrinho (OAB/RO 287-B) Procuradora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf (OAB/RO 549) Procurador: José Carlos Silva de Lima (OAB/RO 508-A) Procuradora: Luciene Cristina Staut (OAB/RO 212-B) Procurador: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Procuradora: Renata Leiras Teixeira (OAB/RO 2.690) Procuradora: Kátia Cilene da Silva Santos (OAB/RO 1.987) Procuradora: Juliana Alves Mendes Ribeiro (OAB/RO 3.748) Procuradora: Deuzeni de Freitas Santiago (OAB/RO 2.217) Procuradora: Maria Adriana Rufino de Carvalho (OAB/RO 3.007) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1.047) Procuradora: Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1.848) Apelado: Wesley Michel Silva Bolsoni Advogado: Valmir Burdz (OAB/RO 2.086) Advogado: Leandro Augusto da Silva (OAB/RO 3.392) Relator originário: Desembargador Renato Mimessi Revisor e Relator p/ o acórdão: Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O RELATOR.”. Ementa : Apelação. Mandado de segurança. Menor emancipado. Concurso público. Posse. Exoneração. Demonstrado o cumprimento das exigências estabelecidas no edital do concurso público, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo de menor emancipado em retornar ao cargo público do qual foi exonerado. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARA CRIMINAL Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :10/03/2008 Data de redistribuição : 01/01/2010 Data do julgamento : 04/02/2010 1003588-68.2003.8.22.0013 Apelação Criminal Origem: 00358837820038220013 Cerejeiras/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Valmir Medeiros Advogado: Fernando Milani e Silva (OAB/RO 186) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Inimputável. Medida de segurança. Ausência de hospital psiquiátrico. Cumprimento domiciliar. Inadmissibilidade. 30 Na ausência de hospital psiquiátrico para cumprimento de medida de segurança de internação, permite-se que o agente permaneça em local adequado e que ofereça condições similares, não havendo que se falar em cumprimento domiciliar. Data de distribuição :29/01/2010 Data do julgamento : 11/02/2010 0001205-32.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 02395475020098220005 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Criminal) Paciente: Rosilda Batista da Silva Impetrantes: Lindolfo Ciro Fogaça (OAB/RO 3.845) e Weverton Jefferson Teixeira Heringer (OAB/RO 2.514) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná/RO Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”. Ementa : HC. Excesso de prazo. Término da instrução. Complexidade. Elevado número de réus. O prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, comportando prorrogação quando as circunstâncias processuais a recomendam. É o caso do excesso decorrente da complexidade da ação, evidenciada no elevado número de agentes, o que demanda maior tempo na aferição das provas. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Data de distribuição :02/09/2008 Data do julgamento : 04/02/2010 1007055-76.2008.8.22.0014 Apelação Criminal Origem: 00705528120088220014 Vilhena/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: Gilmar Camim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia - Promotor de Justiça de Rolim de Moura Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Revisor: Desembargador Valter de Oliveira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Roubo qualificado. Desclassificação. Furto qualificado tentado. Inviabilidade. O fato de os agentes praticarem o ilícito mediante violência física contra a vítima, reduzindo a sua capacidade de resistência e por consequência favorecendo a ação delitiva, caracteriza o crime de roubo com causa de aumento, tornando incabível o acolhimento da tese de desclassificação para o delito de furto qualificado na forma tentada. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Data: 18/02/2010 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Câmara Criminal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :15/01/2008 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 04/02/2010 1002303-13.2007.8.22.0009 Apelação Criminal Origem: 00230361720078220009 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Criminal) Apelante: José Aparecido Gonzaga Ribeiro Defensor Público: Ademar Roque Lorenzon (OAB/RO 80) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. Ementa : Apelação criminal. Roubo. Violência. Desclassificação para furto. Impossibilidade. Se o acusado utilizou violência, seja por arrancar a res da mão da vítima ou empurrá-la para manter a posse do bem, impossibilitando-a de oferecer resistência, resta configurado o crime de roubo e não furto. Data de distribuição :10/01/2007 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 04/02/2010 1008852-23.2004.8.22.0501 Apelação Criminal Origem: 00885249720048220501 Porto Velho/RO (Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar e Crimes contra a Criança e Adolescente) Apelante: Wilson de Souza Martins Advogado: João Gomes de Souza Neto (OAB/RO 512) Advogado: Salatiel Soares de Souza (OAB/RO 932) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Revisora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Decisão: ”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. VENCIDO O DESEMBARGADOR VALTER DE OLIVEIRA.”. Ementa: Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Relevância palavra vítima. Conjunto probatório. Harmonia. Condenação. Manutenção. Em tema de crime contra os costumes, a palavra da vítima é de grande relevância, sendo suficiente para sustentar o decreto condenatório, mormente quando em harmonia com as declarações das testemunhas e demais elementos acostados ao feito. Data de distribuição :16/01/2008 Data de redistribuição :01/01/2010 Data do julgamento : 04/02/2010 1101131-39.2006.8.22.0022 Recurso em Sentido Estrito Origem: 00113104120068220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Recorrentes: Edmilson Fernandes Roos e Êxodo Roos Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Juiz Valdeci Castellar Citon Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”. 31 Ementa : Recurso em sentido estrito. Prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Pronúncia. Havendo prova da existência do crime e de indícios da participação dos réus na prática delitiva, impõe-se a pronúncia, inclusive em relação às qualificadoras. (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 08/02/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0001582-03.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0238962-44.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Agravada: Liede Jane Pinto de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001584-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0143380-05.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Eleni Terezinha Mezzaroba Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393B) Distribuição por Sorteio 0001585-55.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1003799-92.2007.8.22.0004 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Junior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Agravado: Pedro Martinelli Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Agravada: M. S. de S. Assistida por seu pai S. X. de S. Advogado: Esperendeus Ferreira de Pinho (OAB/RO 1429) Distribuição por Sorteio 0001586-40.2010.8.22.0000 Agravo Recurso Especial Origem:0104896-93.2009.8.22.0001 de Instrumento em 32 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Agravado: Matheus Amorim de Souza Distribuição por Sorteio 0001587-25.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1014374-25.2008.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravado: Altair Celestino Honorio Advogado: Celso dos Santos (OAB/RO 1092) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001589-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1011704-26.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Agravado: Vitorino Maximo Vieira Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: Richard Harley Amaral de Souza (OAB/RO 1532) Advogado: Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2497) Distribuição por Sorteio 0001590-77.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1003738-37.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Agravado: Jose Gomes do Carmo Distribuição por Sorteio 0001591-62.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004170-56.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravado: Nikkey Club de Porto Velho Distribuição por Sorteio 33 0001592-47.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1003637-97.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1772) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravada: Rondoagro Rondonia Agro Floresta Ltda Distribuição por Sorteio 0001594-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004281-40.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Agravada: Andreia Pacheco de Melo ME Agravada: Andreia Pacheco de Melo Distribuição por Sorteio 0001595-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004085-70.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procurador: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Procuradora: Kárytha Menezes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravado: Antonio Batista Maia Distribuição por Sorteio 0001599-39.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0100006-48.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Agravado: Alex de Souza Melo Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625) Agravada: Rosa Antonia Nunes Paulino Melo Advogado: Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Advogado: Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Advogada: Amanda Alves Paes (OAB/RO 3625) Distribuição por Sorteio 0001600-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004534-28.2007.8.22.0101 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Lourdes Aparecida Bezerra (OAB/RO 1002) Procuradora: Telma Cristina Lacerda de Melo (OAB/RO 749) Procuradora: Waldecy dos Santos Vieira (OAB/RO 1906) Procuradora: Kárytha Menêzes e Magalhães (OAB/RO 2211) Agravado: Aluizio Justiniano Barbosa Distribuição por Sorteio 0001603-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0167780-95.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Agravada: Maria Consolata de Sá Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Distribuição por Sorteio 34 0001641-88.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem:1027870-04.2006.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Elienai Rodrigues da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravante: Simone Maria da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Distribuição por Sorteio 0001648-80.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1014287-78.2008.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Letícia da Cruz Silva Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E) Agravante: Elisa da Cruz Silva Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E) Agravante: Eder da Cruz Silva Advogado: Lourival Cordeiro da Silva (OAB/RO 408A) Advogado: Eder da Cruz Silva (OAB/RO 523E) Agravado: Nelson Elias Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravada: Beatriz Galvão de Campos Cintra Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravada: Andréia Guarizzo Cintra Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravado: Luiz Fernando Galvão de Campos Cintra Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravado: João Baptista de Campos Cintra Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Agravada: Maria Regina Galvão de Campos Cintra Elias Advogada: Vanda Salete Gomes de Almeida (OAB/RO 418) Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Distribuição por Sorteio 0001653-05.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Especial Origem:1027870-04.2006.8.22.0002 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Elienai Rodrigues da Silva em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravante: Simone Maria da Silva Advogado: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385B) Advogado: José de Oliveira Heringer (OAB/RO 575) Agravado: Município de Ariquemes - RO Procuradora: Quilvia Carvalho de Sousa Araújo (OAB/RO 3800) Procurador: Mauro Pereira dos Santos (OAB/RO 2649) Procurador: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Procurador: Flávio Viola (OAB/RO 177B) Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Procurador: Márcio Juliano Borges Costa (OAB/RO 2347) Procurador: Ricardo Sousa Rodrigues (OAB/RO 1982) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0001633-14.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Arguente: Jozias Ferreira da Silva Neto Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Arguido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0250571-24.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02505712420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelado: Marcos Cavalcante dos Santos Advogada: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Advogada: Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO 3728) Distribuição por Sorteio 0001583-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00017579120108220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Wilson Vieira Borba Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Agravada: Sankar Veículos Ltda ME Distribuição por Sorteio 0038588-33.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00385883320098220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Araújo & Nascimento Ltda Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apelada: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 35 0248284-54.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02482845420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: M. dos S. B. Representado por sua mãe L. C. O. dos S. Advogada: Patrícia Silva dos Santos (OAB/RO 4089) Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Apelado: W. dos S. R. C. Apelado: F. V. I. B. Distribuição por Sorteio 0051105-15.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00511051520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Finasa S.A Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Advogada: Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Advogado: Wilson Sanches Marconi (OAB/SP 85657) Advogado: Marlon Tramontina Cruz Urtozini (OAB/SP 203963) Advogado: Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Apelado: Emilton Wilkeus da Cunha Distribuição por Sorteio 0020709-05.2007.8.22.0008 Apelação Origem:00207090520078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Rodrigo Silva Braga Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: V. de A. C. Representado por sua mãe R. de A. C. Advogado: Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1374) Advogada: Lívia Grasiela da Silva Santos Klitzke (OAB/RO 2885) Distribuição por Sorteio 0330940-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03309400520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Advogada: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira (OAB/PA 2585) Apelada: Metalurgica Amazonia Esquadrias de Ferro Ltda EPP Advogado: Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Distribuição por Sorteio 0001645-28.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00200554120098220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques (OAB/ BA 9446) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Agravada: Tânia Aparecida da Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641) Agravada: Greicy Kelly Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641) Agravado: Sheiliemarcos Silva Ferreira Advogado: Sérgio Lopes Martins (OAB/RO 3215) Advogada: Cíntia Gohda Ruiz de Lima Umehara (OAB/SP 126707) Advogado: Ademar Ruiz de Lima (OAB/SP 31641) Agravada: I. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M. Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Agravada: A. K. M. F. Representada por sua mãe T. L. da S. M. Advogado: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Distribuição por Sorteio 0001647-95.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00176296520098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Edivaldo Minervino de Farias Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045) Advogada: Ana Carolina Faria e Silva (OAB/RO 3872) Agravado: Lindomar Medeiros Flores Advogada: Matilde Mendes Bertalha (OAB/RO 1558) Distribuição por Sorteio 0001652-20.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01252704820008220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Três Marias Transportes Ltda Advogado: Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Advogado: Roberto Pereira Souza e Silva (OAB/RO 755) Advogado: Marcus Filipe Araújo Barbedo (OAB/RO 3141) Agravada: Eliana Telles de Menezes Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001655-72.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01040715220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Francisco Sérgio de Paiva Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Agravado: Raffaele Itálo Munafo Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0075535-60.2007.8.22.0014 Apelação Origem:00755356020078220014 Vilhena/1ª Vara Criminal 36 Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Jardel Aikanã Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0063617-56.2007.8.22.0015 Apelação Origem:00636175620078220015 Guajará-Mirim/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Edvaldo José Valentim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001605-46.2010.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem:00007600920098220013 Cerejeiras/2ª Vara Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Agravante: Cleosnir Proença Goes Advogado: Antônio Carlos Alves de Araújo (OAB/RO 4285) Advogado: José Luiz de Lemos (RO 3601) Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001607-16.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01029738420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Caio Cesar Souza de Freitas Impetrante(Advogado): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/ RO 1642) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0101710-17.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01017101720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Uelleson Almeida de Souza Advogado: José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Advogado: José Luiz Xavier (OAB/RO 739) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0084218-18.2009.8.22.0014 Recurso em Sentido Estrito Origem:00842181820098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Pablo Guiaroni Kanopp Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001611-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00011061420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Paciente: Jeová Paulo de Oliveira Impetrante(Advogada): Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0001617-60.2010.8.22.0000 Correição Parcial Origem:01029738420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Corrigente: Fábio Lopes de Farias Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Corrigido: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0087416-57.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00874165720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Antonio Jose Nogueira dos Santos Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0045792-83.2008.8.22.0009 Apelação Origem:00457928320088220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Vagner Rocha Finotti Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Glória Gonçalves Braz Advogada: Deborah May Dumpierre (OAB/RO 4372) Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Advogado: Eustáquio Machado (OAB/RO 3657) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0039120-96.2007.8.22.0008 Apelação Origem:00391209620078220008 Espigão do Oeste Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Gilson Barbosa de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público de Rondônia Distribuição por Sorteio 0022616-92.2001.8.22.0018 Recurso em Sentido Estrito Origem:00226169220018220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrido: Valdenir de Souza da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 37 0001646-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00215597420038220016 Costa Marques/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Paulo Barbosa da Silva Impetrante(Advogado): Sergio Vieira Ramos (OAB/MT 5012A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Costa Marques - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0033460-90.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00334609020088220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Nelda Zimmermann de Moraes Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Advogado: Luiz Mário Luigi Junior (OAB/RO 3721) Apelante: Lenir Zimmermann Eller Advogado: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Apelada: Luzia Aparecida Alves da Silva Advogada: Roseane Maria Vieira Tavares Fontana (OAB/RO 2209) Litisdenunciado: Município de Cacoal - RO Procurador: Ricardo de Sá Vieira (OAB/RO 995) Distribuição por Sorteio 0001602-91.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00001197520108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Sandro Pedrozo Pontis Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Advogado: Roberto Egmar Ramos (OAB/RO 4679) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0062149-28.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00621492820098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apda/Apte: Maria Lúcia Pereira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) Advogado: José Carlos Fogaça (OAB/RO 2960) Distribuição por Sorteio 0001609-83.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00859748220098220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Pedro Eduardo Lopes Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Paciente: Alexandre Ferreira Impetrante(Advogado): Milton Ricardo Ferretto (OAB/RO 571A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal - RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0068160-37.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem:00681603720098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Nair Arruda Arrigo Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0027040-44.2009.8.22.0004 Reexame Necessário Origem:00270404420098220004 Ouro Preto do Oeste/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): José Pedro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Ouro Preto do Oeste RO Procuradora: Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Distribuição por Sorteio 0064923-84.2007.8.22.0007 Apelação Origem:00649238420078220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: José Antonio de Souza Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogado: Marcus Aurélio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Procuradora: Clarissa Gilmara Barros (OAB/RO 4323) Procurador: Marcos Liba de Almeida (OAB/RO 1047) Procuradora: Christianne Gonçalves Garcez (OAB/RO 3697) Distribuição por Sorteio 0001631-44.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: Olinda Kempim Franco Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 38 Advogada: Flávia do Nascimento Oliveira (OAB/RO 1233) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Distribuição por Prevenção de Magistrado 2ª CÂMARA ESPECIAL 0126380-92.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:01263809219948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Marisa da Silva Sigulo (OAB/RO 126B) Procurador: Eymard Osanam de Oliveira (OAB/RO 165A) Procurador: Germano Campos Câmara (OAB/RO 142A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Anderson Clayton Eloy (OAB/RO 242A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Anette Pereira (OAB/RO 332) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Bramex Indústria e Comércio e Exportação de Madeiras Ltda Advogado: Gustavo Lessa Neto (OAB/PR 19651) Distribuição por Sorteio 0001619-30.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00798046820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Pac/Impt: Jakson Lima Cabral Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 0001644-43.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Paulo Rodrigues Soares Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0173086-36.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:01730863619948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procuradora: Mônica Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Interessado (Parte Passiva): Paulo Sergio Teles Rabelo Distribuição por Sorteio 0001657-42.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01123406120018220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Agravante: Ângela Maria Mendes dos Santos Advogada: Cláudia Clementino Oliveira (OAB/RO 668) 0001625-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00480783420038220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Liberato Ribeiro de Araújo Filho Advogado: Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Distribuição por Sorteio 0001629-74.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: José Fernandes Cruz Silva Defensor Público: Edvaldo Caires Lima (OAB/RO 306) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0018403-92.2009.8.22.0008 Reexame Necessário Origem:00184039220098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessada (Parte Ativa): A. S. de S. Assistida por seu pai J. B. S. Advogada: Ana Rita Côgo (OAB/RO 660) Advogada: Inês da Consolação Côgo (OAB/RO 3412) Interessado (Parte Passiva): Ceeja Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Distribuição por Sorteio 0001632-29.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00003604920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Claudemir Ferreira de Melo Impetrante(Advogado): Célio Soares Cerqueira (OAB/RO 3790) Advogada: Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001635-81.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00006432020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Agravante: Jerzy Badocha Advogada: Ednilce Dantas da Silva (OAB/RO 569) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 39 Paciente: Flaviano Gouveia dos Santos Impetrante(Advogado): Cleodimar Balbinot (OAB/RO 3663) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Espigão do Oeste - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001649-65.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: Carmem Glória Roncatto Advogada: Fernanda Tavares Gimenez (OAB/SP 162021) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001651-35.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Renato Martins Mimessi Impetrante: Y. S. de C. Representada por sua mãe E. S. de C. Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001654-87.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Raimundo de Farias Cruz Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0003218-38.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00063852120098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Carlos Renato Souza Barbeiro Advogada: Cristiane Tessaro (OAB/RO 1562) Advogado: Agenor Martins (OAB/RO 654A) Agravado: Flavio Diniz Linhares Monsef Advogada: Camila Sparapani da Silva (OAB/SP 225193) Redistribuição por Prevenção de Magistrado 0006690-81.2004.8.22.0013 Apelação Origem:00066908120048220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Leandro José Cabulon (OAB/PR 27256) Apelado: Antônio Valdecir Stringari Advogada: Juliane Maria Valcanaia (OAB/SC 22198) Advogado: Franciane Regina Benta (OAB/SC 21434) Apelada: Antônio Valdecir Stringari - ME Distribuição por Sorteio 0001588-10.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01905172920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Leana Gregório Fagundes Advogado: Francisco Ricardo Vieira Oliveira (OAB/RO 1959) Advogado: João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Advogada: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Agravada: VRG Linhas Aéreas S/A Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogada: Gustavo Franco Ferreira (OAB/SP 236811) Advogado: Márcio Vinícius Costa Pereira (OAB/RJ 84367) Advogada: Adriana Ganda de Oliveira Souza (OAB/SP 244739) Distribuição por Sorteio 0001642-73.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00378619520098220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior 0255662-95.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02556629520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Tim Celular S/A Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Karla Sanae Kobayashi (OAB/DF 21901) Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Apelado: Wendell Roberto Lima Ramos Advogado: José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B) Distribuição por Sorteio 0058642-30.2007.8.22.0002 Apelação Origem:00586423020078220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Noé Thadeu Pereira dos Santos Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Salete Arlei dos Santos Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Paulo Henrique Pereira Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelante: Diovane Goretti Orbem Pereira Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Alex Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 1423) Advogado: Francisco Feitosa Lima (OAB/RO 3835) Apelado: Renato Alexandre Freire Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Apelado: Joaquim Freire Leite Neto Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0038881-33.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00388813320098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Josué Paiva da Silva Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Advogada: Leila Nicácio (OAB/RO 1408) Apelado: Wesley Batista Rodrigues Felberk Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Distribuição por Sorteio 0327639-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem:03276395020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Maick Felisberto Dias (OAB/PR 37555) 40 Advogada: Laura Margherita Farina (OAB/PR 38091) Apelada: Maria Matias Reinaldo Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Advogado: Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Distribuição por Sorteio 0203694-60.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02036946020078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Marcos Matos Teixeira Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Advogado: Luiz Roberto de Souza (OAB/RO 431E) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680) Advogado: Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Distribuição por Sorteio 0001626-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01755853620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara de Família e Sucessões Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Rubia de Freitas Nunes Advogado: Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Agravada: Aparecida de Freitas Nunes Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Agravado: Sandro Lúcio de Freitas Nunes Distribuição por Sorteio 0033898-88.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00338988820098220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Maria Aparecida dos Santos Poli Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Apelado: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Sorteio 0014371-32.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00143713220098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Banco do Brasil S. A. Advogado: Cézar Benedito Volpi (OAB/RO 533) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada: Balbinot & Balbinot Comércio de Calçados Ltda-ME Advogada: Ruth Barbosa Balcon (OAB/RO 3454) Advogada: Edna Aparecida Campoio (OAB/RO 3132) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001650-50.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00007749220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Kely Cristina Sousa de Almeida Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Agravado: Banco Itaucard S. A. Distribuição por Sorteio CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS 0001615-90.2010.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Autor: José das Neves Ximenes Advogado: Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905) Réu: Plácido Cordeiro Prado Litisconsorte Passivo Necessario: Vanderly Miranda Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 4004 Desª Ivanira Feitosa Borges5005 Desª Zelite Andrade Carneiro4004 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia1001 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 1700 17 TRIBUNAL PLENO Des. Walter Waltenberg Silva Junior1001 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 2002 Des. Sansão Saldanha 4004 Juiz Osny Claro de O. Junior5005 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 3003 Des. Eurico Montenegro 3003 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos4004 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia6006 Des. Miguel Monico Neto 3003 Juiz Glodner Luiz Pauletto 1102 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi4004 Des. Rowilson Teixeira 3003 Des. Walter Waltenberg Silva Junior6006 Total de Distribuições 7610 77 Porto Velho, 8 de fevereiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 09/02/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) 41 PRESIDÊNCIA 0001660-94.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0326454-74.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Arthur Lundgren Tecidos S/A. Advogada: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG 96864) Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogada: Giovanna Morillo Vigil (OAB/MG 91567) Advogado: Glaydson Ferreira Cardoso (OAB/MG 81931) Advogado: Werther Botelho Spagnol (OAB/MG 53275) Advogado: Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB/BA 22772) Agravado: Izaias Humberto Barbosa de Sousa Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Advogada: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357) Distribuição por Sorteio 0001672-11.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1017681-72.2003.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Davino Gomes Serrath Advogado: Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1495) Advogado: Marcos Antônio Faria Vilela de Carvalho (OAB/RO 84) Agravado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) Distribuição por Sorteio 0001704-16.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Origem:2005307-97.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Agravado: Agenor Francisco de Carvalho Advogado: Zaqueu Noujain (OAB/RO 145A) Distribuição por Sorteio 0001708-53.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Especial Origem:1000100-04.2000.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Iltamar Azevedo Marques Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) em Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001710-23.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Recurso Extraordinário Origem:1000100-04.2000.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Iltamar Azevedo Marques Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio em 1ª CÂMARA CÍVEL 0197344-22.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01973442220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Jessé Rodrigues Santos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Apelado: Banco Itaú S/A Advogado: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151056S) Advogada: Gabriela Orpinelli de Godoy (OAB/SP 258481) Advogada: Adriana do Rosário Lopes (OAB/SP 141940) Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: Paulo Antonio Barca (OAB/SP 87206) Distribuição por Sorteio 0294021-17.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02940211720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apte/Apda: Maria Galdino Pereira Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Apda/Apte: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Apda/Apte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Distribuição por Sorteio 0031091-23.2008.8.22.0008 Apelação Origem:00310912320088220008 Espigão do Oeste/2ª Vara Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Giacomolli Industrial Comercial e Agropecuária Ltda 42 Advogada: Jackeline Coelho da Rocha (OAB/RO 1521) Apelada: Auto Posto Espigão Ltda Advogado: Lucas Vendrusculo (OAB/RO 2666) Distribuição por Sorteio 0256267-75.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02562677520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/MT 3056) Advogada: Anne Botelho Cordeiro (OAB / RO 4370) Advogado: Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Apelado: Marcos de Sousa Rage Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Distribuição por Sorteio 0001670-41.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01772661720028220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Sebastião de Souza Lisboa Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Agravada: Mongeral Previdência Privada Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogado: Jorge Luiz Varejão Pinto (OAB/RJ 38089) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0079414-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00794148020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Zilda Luiza Moreira Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Apelada: Dismobrás - Importação, Exportação e Distribuição de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Advogado: José Wilzem Macota (OAB/MT 7481B) Distribuição por Sorteio 0275776-89.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02757768920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Marcos Quenes Muniz Viana Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelada: Sosecal Indústria e Comércio Ltda Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Apelada: Gazin Indústria e Comércio de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Celso Nobuyuki Yokota (OAB/PR 33389) Advogado: Armando Silva Bretas (OAB/PR 31997) Advogado: Julio Cesar Tissiani Bonjorno (OAB/PR 33390) Advogado: Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/ RO 2764) Distribuição por Sorteio 0043240-32.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00432403220098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: T. S. M. Representada por sua mãe W. da S. M. Advogado: Everton Campos de Queiroz (OAB/RO 2982) Distribuição por Sorteio 0022288-38.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00222883820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Unicard Banco Múltiplo S.A. Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Viviane Figueiredo (OAB/SP 208039) Advogada: Alexandra Pontes Tavares de Almeida (OAB/SP 126787) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Apelado: Valter de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0046482-91.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00464829120088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relator: Des. Valter de Oliveira Apelante: Ademilson Pinheiro Costa Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Advogado: Gilvane Veloso Marinho (OAB/RO 2139) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Redistribuição por Sorteio 0068399-41.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00683994120098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Silvano de Jesus Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 43 0067920-34.2007.8.22.0009 Apelação Origem:00679203420078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: Vanderleia Prestes de Lima Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001681-70.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00002777220108220003 Jaru/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Marcelo Cabral de Souza Impetrante(Advogado): Wernomagno Gleik de Paula (OAB/RO 3999) Impetrante(Advogado): Felipe Cardoso da Freiria (OAB/RO 4352) Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO Distribuição por Sorteio 0001686-92.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem:01029738420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Impetrante: Michelle Lima Favacho Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/RO 4296) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Impetrado: Delegado de Polícia da Unidade Integrada de Segurança Pública UNISP Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001688-62.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01029738420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/3ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Paciente: Luiz Carlos Prego de Almeida Filho Impetrante(Advogado): Gustavo Adolfo Añez Menacho (OAB/ RO 4296) Impetrante(Advogado): Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Advogado: José Carlos de Carvalho (OAB/RO 377E) Impetrado: Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Impetrado: Delegado de Polícia da Unidade Integrada de Segurança Pública UNISP Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001707-68.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00103632120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Robson Lazaro da Silva Impetrante(Advogado): Arthur Paulo de Lima (OAB/RO 1669) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001709-38.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00000026620108220022 São Miguel do Guaporé/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Josezito Loiola Dias Impetrante(Advogada): Pompília Armelina dos Santos (OAB/ RO 1318) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Guaporé - RO Distribuição por Sorteio 0100598-13.2009.8.22.0501 Apelação Origem:01005981320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: José Alberto de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001717-15.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00014933520108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Itamar Rodrigues Costa Impetrante(Advogado): Carlos Eduardo Chaves Pietrobon (OAB/RO 2328) Impetrante(Advogado): Bruno Leonardo Brandi Pietrobon (OAB/RO 2100) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0001662-64.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem:00025157020108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Ivo Fiorelli Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0017854-19.2008.8.22.0008 Apelação Origem:00178541920088220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Sirlei Aléssio de Barros Pereira Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Sorteio 0062022-03.2008.8.22.0010 Apelação Origem:00620220320088220010 Rolim de Moura/2ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) 44 Apelado: Jânio José da Rocha Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0062022-03.2008.8.22.0010 Recurso Adesivo Relator: Des. Eurico Montenegro Recorrente: Jânio José da Rocha Advogado: Sérgio Martins (OAB/RO 3215) Recorrido: Município de Rolim de Moura RO Procuradora: Florisbela Lima (OAB/RO 3138) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0013049-69.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00130496919938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes Ltda Distribuição por Sorteio 0049440-22.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem:00494402220098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Getúlio Soares de Morais Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0013059-16.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00130591619938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0087198-02.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00871980219948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procuradora: Leila Leão Bou Ltaif (OAB/RO 183B) Procurador: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Procurador: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001690-32.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Valmir Dias de Morais Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Impetrada: Secretária de Estado da Educação Distribuição por Sorteio 0084075-93.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00840759319948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Interessada (Parte Passiva): Floresta Comercio de Carnes Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado 0296350-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02963500220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Apelado: João Altair Nunes da Silva Advogado: Militino Feder (OAB/RO 2184) Distribuição por Sorteio 0066299-16.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem:00662991620098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessada (Parte Ativa): Francisca Gomes Donato Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO 45 Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0100869-62.2008.8.22.0014 Reexame Necessário Origem:01008696220088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): Edson dos Santos de Abreu Advogado: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0025774-81.2007.8.22.0007 Reexame Necessário Origem:00257748120078220007 Cacoal/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Interessada (Parte Ativa): Dejanira Moreira Alves Pereira Advogado: André Bonifácio Ragnini (OAB/RO 1119) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10B) Procurador: Jair Alves Batista (OAB/RO 61B) Distribuição por Sorteio 0085573-05.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00855730520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Solo Sinai Construções Ltda Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Advogada: Ândria Aparecida dos Santos (OAB/RO 3784) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0084806-89.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00848068919948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo (OAB/RO 96) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) Interessada (Parte Passiva): Comércio e Representações Alto Mamoré Ltda Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001675-63.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Rowilson Teixeira Impetrante: M. G. S. S. Representada por sua mãe D. A. S. Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0010279-11.2009.8.22.0012 Apelação Origem:00102791120098220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Corumbiara RO Procurador: Ronaldo Patricio dos Reis (OAB/RO 4366) Apelado: Josias Peru de Cerqueira Defensor Público: José da Silva Messias (OAB/RO 59B) Distribuição por Sorteio 0171501-26.2006.8.22.0001 Apelação Origem:01715012620068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Apelado: Juarez Souza de Almeida Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Distribuição por Sorteio 0001683-40.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00001807820108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Agravante: Evaldo Pereira Farias Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Ezequias Aguiar de Assis Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Antônio Claudiomar Rodrigues Soares Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Gleidson da Costa Agra Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Aldenira Ferreira de Oliveira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Dário Lima de Andrade Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Leomar Sampaio Carrascosa Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Rosicléia Leandro de Azevedo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Geovandro Souza Lacerda Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Abilio Julião Silva Araújo Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Lidiane de Souza Sampaio Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) 46 Agravante: Verônica Costa Souza Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Izaias Conceição dos Santos Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravante: Selma do Nascimento Siqueira Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0269680-24.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02696802420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Município de Porto Velho RO Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Apelada: Luciana de Almeida Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Advogado: Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Distribuição por Sorteio 0248054-46.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02480544620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Apelado: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Distribuição por Sorteio 0001695-54.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00351294120098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Jaime de Almeida Impetrante(Advogado): Valdinei Santos Souza Ferres (OAB/ RO 3175) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0049920-97.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem:00499209720098220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Ângelo da Guarda Cruz Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 243A) Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0248054-46.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Rowilson Teixeira Recorrente: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Recorrido: José Augusto de Oliveira Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0074292-07.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00742920720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Alexandre Oliveira da Silva Advogado: Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0176557-06.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:01765570620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procuradora: Christian Patrícia da Silva Mácola (OAB/PA 9768) Interessado (Parte Passiva): Equatorial Transportes da Amazônia Ltda Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0001658-27.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01053665219948220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Espólio de Lourival Mendes de Souza Representado pelo inventariante Sonia Maria Palmquist de Souza Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Advogado: Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491A) Agravada: Empresa Jornalística Estadão Ltda Advogado: Antônio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0030645-54.2007.8.22.0008 Apelação Origem:00306455420078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: José Mendes Neto Advogado: Marcelo Augusto Oliveira de Carvalho (OAB/RO 338B) Apelado: Dejanir José Alves Garcia Advogado: Marcelo Vendrusculo (OAB/RO 304B) Distribuição por Sorteio 0004762-08.2007.8.22.0008 Apelação Origem:00047620820078220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 47 Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Auto Posto Espigão Ltda Advogado: César Augusto Vieira (OAB/RO 3229) Advogado: Elthon Marcial Lago (OAB/RO 1489) Apelada: Ford Motor Company Brasil Ltda Advogada: Karine Nakad Chuffi (OAB/RO 4386) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado: Jean Henrique Gerolomo de Mendonça (OAB/RO 2871) Advogado: Adriana Tocchet Wagatsuma (OAB/SP 190561) Advogado: Leonardo Moser da Silva (OAB/PE 16089) Advogado: Paulo Henrique Magalhães Barros (OAB/PE 15131) Apelada: Moben Comércio de Veículos Ltda Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Distribuição por Sorteio 0272435-21.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02724352120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Apelada: Francisca Alves de Moura Advogada: Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161) Distribuição por Sorteio 0001667-86.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01981736620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/3ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Banco Fiat S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Agravada: Necy Rodrigues da Silva Advogado: Antonio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Advogada: Patrícia Daniela López (OAB/RO 3464) Distribuição por Sorteio 0040817-76.2007.8.22.0001 Apelação Origem:00408177620078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Clacir Tessaro Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Apelante: Dilma Martins Pereira Tessaro Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279) Advogada: Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Apelado: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogado: Rodrigo Pereira Cuano (OAB/SP 195456) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001673-93.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00011559720108220002 Ariquemes/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Lojão do Construtor Materiais para Construção Ltda Advogado: Cleber Correa (OAB/RO 1732) Advogada: Lionela Ferreira Correa (OAB/RO 2473) Agravado: Silvio Doria Cintra Advogado: Niltom Edgard Mattos Marena (OAB/RO 361B) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0180077-37.2008.8.22.0001 Apelação Origem:01800773720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ricardo Gazzi (OAB/MT 6028A) Apelado: Fabricio Martinho Silva Dantas Advogada: Anita de Cácia Notargiácomo Saldanha (OAB/RO 3644) Advogado: Agnaldo Muniz (OAB/RO 258B) Advogada: Silvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686) Distribuição por Sorteio 0062883-79.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00628837920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Jamil Lima D’Ávila Advogado: Ivaldo Ferreira dos Santos (OAB/RO 663A) Apelado: Supermercado Modelo Ltda Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Advogada: Erica Souza Freire (OAB/RJ 116846) Distribuição por Sorteio 0001693-84.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Impetrante: Ricardo Monteiro de Siqueira Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703) Impetrante: Edilane Rodrigues Siqueira Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703) Impetrante: Marileide Monteiro de Siqueira Advogado: Amélio Chiaratto Neto (OAB/RO 3714) Advogada: Cláudia Adriana de Ângelo Nardo (OAB/RO 3703) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0089234-89.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00892348920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Estelio José Mendonça de Araújo Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Advogado: Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1349) 48 Apelada: BV Financeira S. A. Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Distribuição por Sorteio 0021824-08.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00218240820098220003 Jaru/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: O. P. de S. Advogada: Wanusa Lubiana (OAB/RO 2802) Apelado: T. G. de A. S. Representado por sua mãe M. C. de A. Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelada: T. C. A. S. Representada por sua mãe M. C. de A. Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Apelada: L. A. de A. S. Representada por sua mãe M. C. de A. Defensor Público: Paulo Eduardo Pereira Lima (OAB/RO 161) Defensor Público: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Distribuição por Sorteio 0021171-70.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00211717020098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Pamella & Laurindo Representações Ltda Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Apelante: João Batista Laurindo Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Apelante: Ângela Márcia Guedes dos Santos Laurindo Advogado: Marcos Rogério Schmidt (OAB/RO 3254) Apelado: Banco da Amazônia S/A Advogado: Gilberto Silva Bonfim (OAB/RO 1727) Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Distribuição por Sorteio 0037984-11.2009.8.22.0003 Agravo Retido Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: P. B. da C. Advogado: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75A) Agravada: C. da S. L. Advogado: Claudiomar Bonfá (OAB/RO 2373) Advogada: Lenir Correia Coelho Bonfá (OAB/RO 2424) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0258275-59.2006.8.22.0001 Apelação Origem:02582755920068220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 49 Apelante: Edson Marques da Silva Filho Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Apelante: Telma Bezerra da Silva Advogado: Maurício Coelho Lara (OAB/RO 845) Apelado: Banco Rural S/A Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi3003 Des. Rowilson Teixeira 6006 Des. Walter Waltenberg Silva Junior2002 Total de Distribuições 6410 65 Porto Velho, 9 de fevereiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. 0291553-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02915538020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco BMG S/A Advogada: Teresa Cristina Pitta Pinheiro Fabrício (OAB/CE 14694) Advogada: Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Filho (OAB/CE 3432) Apelado: Wilson Pereira Carvalheiro Advogada: Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Advogada: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) Distribuição por Sorteio Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data : 10/02/2010 Vice-Presidente : Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Representante da OAB : Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0001788-17.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0009393-33.2009.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Bradesco S/A Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravado: Aurelio de Souza Barros Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Gelcito Lemos Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: José Odilio Lima Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Julia Fernandes Coimbra Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Orvaci Nunes Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Raimundo Bezerra Pereira Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Sandro Aparecido Paio Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Severo Antonio de Araújo Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) 0001719-82.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00004007620108220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogada: Carla Milani Zanette (OAB/SP 194525) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Agravado: Luiz Ferreira da Silva Distribuição por Sorteio RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 2103 Desª Ivanira Feitosa Borges3003 Desª Zelite Andrade Carneiro4004 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes5005 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 4004 Des. Sansão Saldanha 1001 Juiz Osny Claro de O. Junior4004 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 6006 Des. Eurico Montenegro 3003 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos5005 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia5005 Des. Miguel Monico Neto 5005 Juiz Glodner Luiz Pauletto 6006 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravada: Vana Cleyde Leal Oliveira Biondi Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Agravado: Heitor Andrade Silva Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066) Distribuição por Sorteio 0001789-02.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:1004481-95.2008.8.22.0009 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogado: Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12724) Agravado: Sebastião dos Santos Advogado: Noel Nunes de Andrade (OAB/RO 1586) Advogada: Kátia Simone Nobre (OAB/RO 3490) Advogado: Éder Timótio Pereira Bastos (OAB/RO 2930) Distribuição por Sorteio 0001790-84.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem:0002641-60.2009.8.22.0000 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Bradesco S.A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Caio Medici Madureira (OAB/SP 236735) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Agravada: Comercial de Alimentos Boni Ltda ME Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Distribuição por Sorteio 0001796-91.2010.8.22.0000 Agravo de Recurso Especial Origem:0009377-79.2009.8.22.0005 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Instrumento em 50 Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Reynaldo Augusto Ribeiro Amaral (OAB/RO 4507) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Valter Facundo Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Jacira Peliciari Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Moacir Vendramel Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Maria Cleofas Mendes de Oliveira Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Silvana Ferreira Brasil Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Tânia Mariza da Silva Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Valter Barbosa Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Osmar Ronconi Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravada: Mariângela de Paula Vendramel Souza Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Agravado: Adelmar da Silva Raposo Advogado: Franciele Xavier de Lima (OAB/RO 3467) Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0001727-59.2010.8.22.0000 Arguição de Inconstitucionalidade Origem:1000699-34.2009.8.22.0013 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Arguente: Sonia Alves da Silva Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Arguido: Município de Cerejeiras RO Procurador: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001734-51.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Miguel Monico Neto Impetrante: Issamu Arimoto Advogado: Haroldo Lopes Lacerda (OAB/RO 962) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 1ª CÂMARA CÍVEL 0247386-41.2009.8.22.0001 Apelação Origem:02473864120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Apelante: Cia. Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Advogada: Lia Dias Gregório (OAB/SP 169557) Apelado: Adriano Locio Santos Distribuição por Sorteio 0001723-22.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00019718220108220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Alfa Comercio & Construção e Transportes Ltda EPP Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Agravado: Valdecir Silvério Advogada: Paula Veit Volpato (OAB/RO 2385) Distribuição por Sorteio 0254852-23.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02548522320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Pedro Socrates de Melo e Sá Advogado: Trumans Assunção Godinho (OAB/RO 1979) Apelante: Sônia Maria de Melo Apelado: Cardevan Ribeiro Paes Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Distribuição por Sorteio 0287017-26.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02870172620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apdo: Arlindo Dalmeron Cabral de Lima Advogada: Pricilla Araújo Saldanha de Oliveira (OAB/RO 2485) Advogado: Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/ RO 1933) Advogada: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) Apdo/Apte: Editora Diário da Amazônia Ltda Advogado: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Distribuição por Sorteio 0000390-66.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00003906620098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Maximiana Avelino Grant Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Banco BGN S.A 51 Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260) Advogada: Maria Carolina da Fonte de Albuquerque (OAB/PE 20795) Advogada: Angélica Cristiane Lira Miranda (OAB/PE 18356) Distribuição por Sorteio 0080636-49.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00806364920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Maria Auxiliadora Freitas de Souza Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Apelada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Distribuição por Sorteio 0002884-77.2009.8.22.0008 Apelação Origem:00028847720098220008 Espigão do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelado: José Luiz Neto Advogada: Celma Aléssio de Barros (OAB/RO 3612) Advogado: Francisco Valter dos Santos (OAB/RO 3583) Distribuição por Sorteio 0265037-57.2007.8.22.0001 Apelação Origem:02650375720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Ailton Marconde Vieira Junior Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Apelado: Rodão Auto Peças Ltda Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Apelado: Banco Honda S.A. Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242B) Distribuição por Sorteio 0050201-53.2009.8.22.0014 Agravo de Instrumento Origem:00502015320098220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Agravante: Magazine Minozzo Ltda - EPP Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Agravada: Janete Alves de Jesus Distribuição por Prevenção de Magistrado 0096517-68.2006.8.22.0002 Apelação Origem:00965176820068220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 52 Relator: Des. Sansão Saldanha Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Espólio de Aparecido Galhardi Representado pelo inventariante Diana Maria das Mercês Galhardi Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Agravada: Criart Comércio Importação e Exportação de Produtos de Informática Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001783-92.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00006094220108220002 Ariquemes/1ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Davi Medeiros de Souza Advogado: Nicolau Nunes de Mayo Junior (OAB/RO 2629) Agravada: BCS Seguros S/A Distribuição por Sorteio 0082086-27.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00820862720098220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Apelante: Sergio Leitão Menezes Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Apelante: Hosana da Conceição Terras Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Apelante: I. T. M. Representada por sua mãe H. da C. T. Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Apelante: G. T. M. Representada por sua mãe H. da C. T. Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Apelado: Air France Klm Brazil Distribuição por Sorteio 0043390-19.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00433901920098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Sansão Saldanha Apelante: Divino Emmanoel Ferreira Borges Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Apelada: Americel S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Distribuição por Sorteio 0001798-61.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00166176820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Sansão Saldanha Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: Gladstone Nogueira Frota Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0106654-05.2008.8.22.0014 Apelação Origem:01066540520088220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Caio César de Oliveira Advogada: Glória Chris Gordon (OAB/RO 3399) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0100297-14.2009.8.22.0001 Apelação Origem:01002971420098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apdo: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apda/Apte: Cléia Lucia Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 0079495-23.2004.8.22.0501 Recurso em Sentido Estrito Origem:00794952320048220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Valter de Oliveira Recorrente: Ministério Público do Estado de Rondônia Recorrida: Elizabeth de Oliveira Teixeira Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Recorrido: Josias Ferreira da Silva Neto Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogada: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Distribuição por Sorteio 0001802-98.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01630480820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Antônio Rérisson Bessa Paulino 0057490-92.2008.8.22.0007 Apelação Origem:00574909220088220007 Cacoal/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Apelante: Renato Augusto Pereira Defensor Público: Adelino Cataneo (OAB/RO 150B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0037379-29.2009.8.22.0015 Apelação Origem:00373792920098220015 Guajará-Mirim/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Alexsander Mendes Ortiz Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0049262-73.2009.8.22.0014 Apelação Origem:00492627320098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Mayco Rogério de Amorim Barbosa Defensor Público: José Francisco Cândido (OAB/RO 234A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0078740-57.2008.8.22.0501 Apelação Origem:00787405720088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Revisor: Des. Valter de Oliveira Apelante: Gleisson Trindade da Silva Defensor Público: Constantino Gorayeb Neto (OAB/RO 60) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0010315-80.2005.8.22.0501 Apelação Origem:00103158020058220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Desª Zelite Andrade Carneiro Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Magno da Silva Abadias Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Jhones dos Passos Procurador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0161936-90.2006.8.22.0501 Apelação Origem:01619369020068220501 Porto Velho - Fórum Criminal/Vara de Atendimento à Mulher Vítima de Violência D Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Uésclei Costa da Conceição Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001757-94.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00172284520048220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro 53 Paciente: Rubi Ferreira da Costa Impetrante(Advogado): Luciano da Silveira Vieira (OAB/RO 1643) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Médici - RO Distribuição por Sorteio 0067939-40.2007.8.22.0009 Apelação Origem:00679394020078220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Ezequias Nazaro Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0001771-78.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00014933520108220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Adroaldo Bester Impetrante(Advogado): Roberley Rocha Finotti (OAB/RO 690) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001781-25.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00000113420108220020 Nova Brasilândia do Oeste/1ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Hilton Viana Fernandes Impetrante(Advogado): Edson Vieira dos Santos (OAB/RO 4373) Advogada: Gleise Horn (OAB/RO 3732) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste - RO Distribuição por Sorteio 0001782-10.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00011061420108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Paciente: Jeová Paulo de Oliveira Impetrante(Advogado): Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 1ª CÂMARA ESPECIAL 0001722-37.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00006162520108220005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Município de Ji Paraná RO Procuradora: Valéria Scolari Teixeira Keller (OAB/RO 1365) Agravada: Ruth Maria Costa Marques Bonelle Advogado: Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Advogada: Cristiane Xavier (OAB/RO 137A) Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001739-73.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Albino Melo Souza Júnior Advogado: Elpídio Rodrigues Caldas Neto (OAB/RO 3634) Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia Impetrada: Fundação Carlos Augusto Bitencourt Funcab Distribuição por Sorteio 0001741-43.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00203795419928220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Agravante: Ricardo Xavier Simões Advogado: Carlos Soares Antunes (OAB/SP 115828) Advogado: Domingos Alterio (OAB/SP 201685) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Distribuição por Sorteio 0001744-95.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Eliseu Fernandes Impetrante: José da Silva Carneiro Defensor Público: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 0001746-65.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:01124186320088220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Paciente: Elinaldo José Carvalho Aguiar Impetrante(Defensor Público): José Augusto Leite Neto (OAB/ RO 2134) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0173027-48.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:01730274819948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Beniamine Gegle de Oliveira Chaves (OAB/RO 123B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Vepesa - Veiculos E Maquinas Ltda Distribuição por Sorteio 54 0016861-97.2009.8.22.0021 Apelação Origem:00168619720098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Dilnair Firmino Chagas Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0072729-82.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00727298219938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Eurico Montenegro Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Edvaldo Oliveira (OAB/RO 507A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Interessada (Parte Passiva): Local Materiais de Construções Ltda Distribuição por Sorteio 0059617-39.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00596173920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: João Julio Castro D La Cruz Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Vanessa Alves da Silva Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelante: Lucimar Grandi do Coito Advogada: Lenilce Santos da Silva Franzolini (OAB/RO 3932) Apelante: HSBC- Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0017027-47.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00170274720098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Revisor: Des. Eurico Montenegro Apelante: Julio Cesar Soares de Araújo Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelante: Luiz Miguel da Silva Filho Defensor Público: João Luis Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 294) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 0001777-85.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01364096620068220007 Cacoal/3ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Agravante: Francilda Salviano Matos de Araujo Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Agravado: Município de Cacoal - RO Procuradora: Dalva Aparecida de Oliveira Silva (OAB/RO 2190) Procuradora: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2269) Distribuição por Sorteio 0118357-32.2009.8.22.0002 Apelação Origem:01183573220098220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Procurador: Eliabes Neves (OAB/RO 4074) Procurador: Saulo Rogério de Souza (OAB/RO 1556) Apelado: Claudemir Tapiosi Casara Distribuição por Sorteio 0021893-10.2009.8.22.0013 Reexame Necessário Origem:00218931020098220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Interessado (Parte Ativa): José Roberto Horn Advogado: Lídio Luis Chaves Barbosa (OAB/RO 513A) Interessado (Parte Passiva): Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste RO Distribuição por Sorteio 0037148-20.2009.8.22.0009 Reexame Necessário Origem:00371482020098220009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Relator: Des. Eliseu Fernandes Interessado (Parte Ativa): M. A. G. F. Representado por sua mãe J. G. A. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Interessado (Parte Passiva): Município de Pimenta Bueno RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Pimenta Bueno RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Pimenta Bueno-RO Distribuição por Sorteio 0001805-53.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00876962820098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Regilina da Silva Paes Impetrante(Advogada): Maria da Conceição Souza Vera (OAB/ RO 573) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0079863-56.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00798635620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos 55 Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Marcelo Hipólito da Costa Advogado: Emilson Lins da Silva (OAB/RO 4259) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001724-07.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00958859220098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Cléber Pereira dos Santos Impetrante(Advogada): Juliane Muniz Miranda de Lucena Lima (OAB/RO 1297) Impetrante(Advogado): Juliano Amora Couceiro (OAB/RO 1142) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0034328-74.2008.8.22.0005 Apelação Origem:00343287420088220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Marcos Cardoso de Oliveira Advogada: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Apelado: Município de Ji Paraná RO Procurador: Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Distribuição por Sorteio 0010790-94.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00107909420098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Hortência Machado de Souza Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogada: Augusta Gabriela Pini de Souza (OAB/RO 4134) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Apelante: Anderson Irineu do Nascimento Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001743-13.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00826600520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Paciente: Francisco Ildair Nunes Fernandes Impetrante(Advogado): Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0229494-22.2009.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:02294942220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Limiar Clínica de Avaliação e Reabilitação da Audição Ltda APP Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Interessado (Parte Passiva): Município de Porto Velho - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Porto Velho RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0057485-36.2009.8.22.0007 Reexame Necessário Origem:00574853620098220007 Cacoal/2ª Vara Cível Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessada (Parte Ativa): Marlene Avilla Mendonça Defensora Pública: Anelise Justino (OAB/RO 197) Interessado (Parte Passiva): Município de Cacoal - RO Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Distribuição por Sorteio 0001753-57.2010.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem:00001449720108220013 Cerejeiras/1ª Vara Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Impetrante: Eber Coloni Meira da Silva Advogado: Eber Coloni Meira da Silva (OAB/RO 4046) Impetrado: Promotor de Justiça da Comarca de Cerejeiras RO Distribuição por Sorteio 0001755-27.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00003604920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Paulo Cezar Ferreira Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/MG 105041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0111137-11.1994.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:01111371119948220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procuradora: Léa Clara Pense da Luz (OAB/RO 52) Procurador: Nilton Djalma dos Santos Silva (OAB/RO 608) Interessada (Parte Passiva): Distribuidora de Água Mineral Serra Negra Ltda Distribuição por Sorteio 0001762-19.2010.8.22.0000 Habeas Corpus Origem:00003604920108220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Vanderley Ferreira Mendanha Impetrante(Advogada): Eizalmar Heliana Ribeiro (OAB/MG 50022) 56 Advogado: Célio Soares Cerqueira (OAB/MG 105041) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Distribuição por Prevenção de Magistrado 0019329-56.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00193295619938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio Rondônia Ltda Distribuição por Sorteio 0055069-75.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00550697519938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio Rondônia Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado 0019359-91.1993.8.22.0001 Reexame Necessário Origem:00193599119938220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Procurador: João Batista de Figueiredo (OAB/RO 173B) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira (OAB/RO 77B) Procurador: Walsir Edson Rodrigues (OAB/RO 1919) Procuradora: Claricéa Soares (OAB/RO 411A) Procurador: Afonso Gomes Guimarães (OAB/RO 1309) Procurador: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Interessado (Parte Passiva): A. P. Representações e Comércio Rondônia Ltda Distribuição por Prevenção de Magistrado 0012009-45.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00120094520098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Renato Martins Mimessi Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Rowilson Teixeira Apelante: Everton dos Santos Mitoso Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Advogada: Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Apelante: Elton de Souza Brito Advogado: Waldelino dos Santos Barros (OAB/RO 2187) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002488-76.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00024887620098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Rogério Arruda da Silva Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) Apelante: Joendson Vargas Geber Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelante: Tiago Roque de Lima Advogado: Aparecido Donizeti Ribeiro de Aráujo (OAB/RO 2853) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0069973-93.2009.8.22.0501 Apelação Origem:00699739320098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Maria Elisângela de Souza Ribeiro Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265A) Advogado: Pedro Brito dos Santos (OAB/RO 578) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Prevenção de Magistrado 0001795-09.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00005181320108220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Agravante: Adão Rodrigues de Sousa Advogada: Deisiany Sotelo Veiber (OAB/RO 3051) Advogado: Castro Lima de Souza (OAB/RO 3048) Agravado: Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena RO Distribuição por Sorteio 0053662-69.2009.8.22.0002 Apelação Origem:00536626920098220002 Ariquemes/3ª Vara Cível Relator: Des. Rowilson Teixeira Revisor: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Apelante: Município de Ariquemes - RO Procurador: Ricardo de Vasconcelos Martins (OAB/PR 34876) Procurador: Flávio Viola dos Santos (OAB/RO 177B) Apelado: Paulo César de Normandes Advogada: Elisângela Falconi (OAB/RO 3852) Distribuição por Sorteio 57 2ª CÂMARA CÍVEL 0081876-61.2009.8.22.0005 Apelação Origem:00818766120098220005 Ji-Paraná/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelada: S. P. dos S. Representada por seu pai D. S. S. Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Apelado: P. L. dos S. Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Apelada: J. S. F. P. Defensor Público: Antônio Francelino dos Santos (OAB/RO 366A) Distribuição por Sorteio 0010827-45.2009.8.22.0009 Apelação Origem:00108274520098220009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: M. de S. L. Defensora Pública: Leide Luzia Santiago Ximenes (OAB/RO 131) Distribuição por Sorteio 0201716-14.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02017161420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Feedback Serviços e Sistemas Ltda Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/RO 2353) Apelado: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209551) Advogada: Andréa Tattini Rosa (OAB/SP 210738) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Ernani Sammarco Rosa (OAB/SP 16831) Advogado: Silvana Simões Pessoa (OAB/SP 112202) Distribuição por Sorteio 0010113-44.2007.8.22.0013 Apelação Origem:00101134420078220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Arly Dias Cabral Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) Apelada: Zenilda Maria A. Jesus Curador: Manoel Elias de Almeida (OAB/RO 208) Distribuição por Sorteio 0072395-57.2007.8.22.0001 Apelação Origem:00723955720078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: José Neuton Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E) Advogado: Altivani Ramos Lacerda (OAB/MT 2304) Apelado: Banco Popular do Brasil Advogada: Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Advogado: Rafael Santos Reis Cavalini (OAB/RO 3536) Advogada: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Advogado: José Manoel Alberto Matias Pires (OAB/RO 263E) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0034551-96.2009.8.22.0003 Apelação Origem:00345519620098220003 Jaru/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Claudemiro José de Souza Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Apelada: B V Financeira S.A C.F.I. Advogada: Mélanie Galindo Martinho (OAB/RO 3793) Advogada: Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Advogado: Moisés Batista de Souza (OAB/SP 149225) Distribuição por Sorteio 0237206-97.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02372069720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Ademir José da Silva Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B) Distribuição por Sorteio 0048926-45.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00489264520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Sandro Eduardo de Assis Gomes Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogada: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Apelada: F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OABRO 2391) Advogada: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) Apelada: Gradiente Eletrônica S.A. Distribuição por Sorteio 58 0001778-70.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00254585220048220014 Vilhena/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Auto Posto Cantuária Ltda Advogado: Leandro Marcio Pedot (OAB/RO 2022) Advogado: Josemário Secco (OAB/RO 724) Agravado: Di Domênico Transporte e Comércio Ltda Advogado: Charlton Daily Grabner (OAB/RO 228B) Distribuição por Sorteio 0095118-36.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00951183620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Cleuciane Amaro de Oliveira Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Advogada: Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230) Apelado: Jonas dos Santos Farias Advogado: Quênede Constâncio do Nascimento (OAB/RO 3631) Distribuição por Sorteio 0001792-54.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01511661520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravado: Sebastião Wanderley Ribeiro Vasques Distribuição por Sorteio 0001794-24.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01686602420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Agravada: Raquel Maria da Conceição Bezerra Distribuição por Sorteio 0001797-76.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:00173769820058220013 Cerejeiras/2ª Vara Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: R. G. de O. Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Agravante: A. L. S. Advogado: Urano Freire de Morais (OAB/RO 240B) Advogada: Titânia Pinto Freire de Morais e Silva (OAB/RO 969) Distribuição por Sorteio 0044184-40.2009.8.22.0001 Apelação Origem:00441844020098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Revisor: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Apelante: Claro S.A. Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Advogada: Ana Paula Arantes de Freitas Linhares (OAB/DF 13166) Apelado: Ronis Fonseca Ramos Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 0001800-31.2010.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem:01372175520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Claudia de Lima Sutil Distribuição por Sorteio 0253260-41.2008.8.22.0001 Apelação Origem:02532604120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Jhame Nascimento da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Advogada: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Advogado: Laércio Faeda (OAB/MT 3589B) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Distribuição por Sorteio 0066070-32.2008.8.22.0001 Apelação Origem:00660703220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Serasa S.A. Advogada: Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202) Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Apelado: Francisco Marcos Nascimento Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Distribuição por Sorteio 59 0066070-32.2008.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Miguel Monico Neto Recorrente: Francisco Marcos Nascimento Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrida: Serasa S.A. Advogada: Selma Lirio Severi (OAB/SP 154202) Advogado: Odair Minari Júnior (OAB/SP 194338) Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Distribuição por Encaminhamento ao Relator RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red Tra Tot CÂMARA CRIMINAL Des. Valter de Oliveira 3003 Desª Ivanira Feitosa Borges4004 Desª Zelite Andrade Carneiro6006 PRESIDÊNCIA Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes4004 TRIBUNAL PLENO Des. Miguel Monico Neto 1001 Des. Walter Waltenberg Silva Junior1001 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Moreira Chagas 6006 Des. Sansão Saldanha 6006 Juiz Osny Claro de O. Junior4004 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes 5005 Des. Eurico Montenegro 5005 Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos5005 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia6006 Des. Miguel Monico Neto 6006 Juiz Glodner Luiz Pauletto 5005 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi5005 Des. Rowilson Teixeira 8008 Des. Walter Waltenberg Silva Junior6006 Total de Distribuições 8600 86 Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010 Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Vice-Presidente do TJ / RO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA EXTRATO DA PORTARIA Nº 06/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 06/10 INTELECTO 2010001060000122 Data de instauração: 12/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Investigado: Juvenil Costa dos Santos Assunto: Procedimento instaurado para apurar licenciamento ambiental realizado pela SEDAM, com documento inválido da propriedade rural. Porto Velho-RO, 18/02/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 07/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 07/10 INTELECTO 2010001060000143 Data de instauração: 12/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Ismael Vitalino de Miranda Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de documentos de origem florestal. Porto Velho-RO, 17/02/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 08/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 08/10 INTELECTO 2010001060000111 Data de instauração: 12/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Madeireira São Luiz Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de documentos de origem florestal. Porto Velho-RO, 18/02/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 010/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 010/10 INTELECTO 2010001060000131 Data de instauração: 15/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado: J. F. Comércio e Transportes de Madeira Ltda. Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de documentos de origem florestal. Porto Velho-RO, 18/02/2010 EXTRATO DA PORTARIA Nº 012/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 012/10 INTELECTO 2010001060000164 Data de instauração: 15/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, 60 Cultural e Artístico Investigado:E S Queiroz - ME Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de documentos de origem florestal. Porto Velho-RO, 18/02/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça EXTRATO DA PORTARIA Nº 014/2010 Procedimento de Investigação Preliminar nº 014/10 INTELECTO 2010001060000267 Data de instauração: 12/01/2010 6ª Promotoria de Justiça – Promotoria do Meio Ambiente Habitação, Urbanismo e dos Patrimônios Público, Histórico, Cultural e Artístico Investigado:Jessyane Rodrigues Lobo Assunto: Procedimento instaurado para apurar irregularidades e indícios de falsificação de notas fiscais, bem como de documentos de origem florestal. Porto Velho-RO, 18/02/2010 Aidee Maria Moser T. Luiz Promotora de Justiça PORTARIA Nº 0150 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2010001120001369, R E S O L V E: EXONERAR, a pedido, a servidora CÉLIA DE SOUZA FERREIRA, cadastro 51931, do cargo comissionado de Médico 20 Horas, código 705.4, referência MP-DAS-4, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 22.02.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0151 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E: EXONERAR a servidora STÉFANI MENDES CASARA, cadastro 44155, do cargo comissionado de Assessor Técnico, código 701.1, referência MP-DAS-1, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 1º.03.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 0161 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 61 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de no Processo nº 2010001120000861, 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria R E S O L V E: nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO CONVALIDAR como licença-luto o afastamento do servidor nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº LUIZ EDUARDO DA SILVA, cadastro nº 41467, ocupante do 2009001120029436, cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo comissionado de R E S O L V E: Assessor Técnico, ocorrido no período de 28.01 a 04.02.2010, ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1284, de 24.11.2009, nos termos do art. 135, inciso III, letra “b”, da Lei Complementar publicada no Diário da Justiça nº 225, de 04.12.2009, que nº 68/92. concedeu férias ao servidor ANDREWS RENAN ALFAIA DE PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. SOUZA, cadastro nº 4433-3, ocupante do cargo efetivo de ALAN CASTIEL BARBOSA Técnico Administrativo, para constar que o período de fruição é Promotor de Justiça de 05.01 a 03.02.2010. Secretário-Geral em exercício PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA PORTARIA Nº 0167 Promotor de Justiça 11 DE FEVEREIRO DE 2010 Secretário-Geral O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as em exercício disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no PORTARIA Nº 0164 uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 11 DE FEVEREIRO DE 2010 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000861, disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 R E S O L V E: e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de CONVALIDAR como Licença-Paternidade o afastamento 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria do servidor LUIZ EDUARDO DA SILVA, cadastro nº 4146-7, nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo e cargo nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº comissionado de Assessor Técnico, ocorrido no período de 25 2010001120000131, a 27.01.2010, conforme artigo 7º, inciso XIX da CF/88 c/c artigo R E S O L V E: 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. CONCEDER 180 (cento e oitenta) dias de licença-maternidade PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. à servidora SILVANIA LEMOS ANSELMO, cadastro nº 4432-1, ALAN CASTIEL BARBOSA ocupante do cargo efetivo de Oficial de Diligências, no Promotor de Justiça período de 29.12.2009 a 26.06.2010, com fulcro na Emenda Secretário-Geral Constitucional nº 046/2006, que acrescentou o §12 ao artigo 20 Em exercício da Constituição do Estado de Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. PORTARIA Nº 0168 ALAN CASTIEL BARBOSA 11 DE FEVEREIRO DE 2010 Promotor de Justiça O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as Secretário-Geral disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e em exercício 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, PORTARIA Nº 0166 publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido 11 DE FEVEREIRO DE 2010 nos respectivos processos, O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as R E S O L V E: disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e ADMITIR como Estagiários os estudantes abaixo relacionados, 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas por terem atendido às exigências e formalidades contidas na atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, Resolução 03/2010-CSMP, de 29 de janeiro de 2010, conforme discriminação: publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 NOME PROCESSO Alexsandro Fausto Ferreira 2010001120000291 Cinthia Michele Neneve 2010001120000560 Cleide Marculino Medeiros 2009001120019662 Jayne Leocádio Lima 2010001120001031 Julle Evlin Fernandes Gonçalves 2009001120031148 Pâmela Sousa Santos 2010001120000860 Rafael Pereira de Andrade 2010001120000281 Yasmin Caroline Oliveira dos Santos 2010001120000789 DATA ADMISSÃO 09.02.2010 08.02.2010 09.02.2010 09.02.2010 25.01.2010 08.02.2010 08.02.2010 10.02.2010 CARGO Estagiário Administrativo Estagiária Administrativa Estagiária de Serviço Social Estagiária Administrativa Estagiária Administrativa Estagiária Administrativa Estagiário de Informática Estagiária Administrativa Tribunal de Justiça - RO LOTAÇÃO Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Porto Velho Ouro Preto do Oeste Cacoal Porto Velho PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0169 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000656, R E S O L V E: ALTERAR, parcialmente, a Portaria n° 1169, de 26.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 200, de 28.10.2009, que concedeu licença prêmio ao servidor RONALDO DE NORONHA LIMA, cadastro nº 4059-2, ocupante do cargo efetivo de Motorista, para constar que o período de fruição é de 1º a 30.07.2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0171 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000912, R E S O L V E: CONCEDER férias remanescentes à servidora BRUNA DE MELLO ZANTUT, cadastro nº 4417-1, ocupante do cargo efetivo de Auxiliar Administrativo, correspondentes ao período 62 aquisitivo de 23.01.2008 a 22.01.2009, para gozo no período de 18.02 a 05.03.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício PORTARIA Nº 0172 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05.02.2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos processos, R E S O L V E: DISPENSAR os estagiários abaixo relacionados do Corpo de Estagiários do Ministério Público, com fulcro no artigo 29, inciso II, da Resolução nº 03/10-CSMP, de 29 de fevereiro de 2010, conforme discriminação: NOME – CADASTRO Jéssica Mesquita B. Cruz – 3321-5 Mário Martins Ferreira – 3327-1 DATA DE DESLIGAMENTO PROCESSO 1º.02.2010 2010001120001035 1º.02.2010 2010001120000887 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0173 12 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferida pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120001222, R E S O L V E: CONCEDER férias ao servidor ELIAS JOSÉ DA SILVA, cadastro nº 4424-5, ocupante do cargo efetivo de Zelador, correspondentes ao período aquisitivo de 25.09.2008 a 24.09.2009, para gozo no período de 22.03 a 20.04.2010, conforme artigo 110 da Lei Complementar nº 68/92. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral Em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PORTARIA Nº 0174 12 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120001078, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento dos servidores JORGENOR DIAS MOREIRA, analista em engenharia florestal, cadastro nº 4420-4, e JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista, cadastro nº 4434-3, ambos lotados na Promotoria de Justiça de Ji-Paraná, nos dias 18 e 19 de fevereiro do corrente ano, para a cidade de Jaru/RO, com o objetivo de realizar perícia em canal de drenagem localizado à margem do Rio Jaru, concedendo-lhe o equivalente a 01 e ½ (uma e meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA Nº 0175 12 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL em substituição, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 02, da Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, assim como o disposto nos autos nº 2010001120001241, RESOLVE: CONVALIDAR o deslocamento do servidor WILLIAM CARDOSO VIANA JÚNIOR, oficial de diligências, cadastro nº 4438-7, lotado na Promotoria de Justiça de Colorado do Oeste, ocorrido no dia 09 de fevereiro do corrente ano, para o município de Vilhena/RO, com o objetivo de levar veículo oficial à assistência técnica autorizada, concedendo-lhe o equivalente a ½ (meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em substituição PORTARIA N. 52 12 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, 63 CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro n. 2178-9, licença paternidade, recesso e férias remanescentes, conforme discriminação abaixo: Período Licença paternidade Art. 130, V e § 4º, da LC.n. 93/93 Recesso/2009 Férias remanescentes – 2º período/2007 Fruição 12 a 16.02.10 Dias 05 17.02 a 06.03.10 08.03 a 06.04.10 18 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 53 17 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.10, I - DESIGNA o Promotor de Justiça SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES, cadastro n. 2148-9, para atuar na 12ª Promotoria de Justiça da Capital, no período de 22 a 26 de fevereiro do corrente ano. II - REVOGA, a partir de 22 de fevereiro de 2010, a Portaria n 01, de 05 de janeiro de 2010, no que se refere à designação para atuação na 1ª e na 2ª titularidades da 17ª Promotoria de Justiça desta Capital. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 54 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, REVOGA, com efeitos a partir de 22 de fevereiro de 2010, a Portaria n. 51, de 12 de fevereiro de 2010, que designou a Promotora de Justiça Substituta JOVILHIANA ORRIGO AYRICKE, cadastro n. 2180-5, para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Oeste. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 55 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO DESIGNA, sem prejuízo de suas funções, a Promotora de Justiça KARINE RIBEIRO CASTRO STELLATO, cadastro n. 2179-3, para atuar na Titularidade Única da Promotoria de Justiça da Comarca de Alvorada do Oeste, no período de 22 de fevereiro a 05 de março do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 56 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 124, de 03.02.2010, TRANSFERE, a pedido, a Estagiária de Direito JAMILE CONDI BREVIGLIERI, cadastro n. 3318-5, da 2ª titularidade da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ji-Paraná para a Titularidade única da Promotoria de Justiça da Comarca de São Miguel do Guaporé, a partir de 22 de fevereiro do corrente ano. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 57 18 DE FEVEREIRO DE 2010 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 99, de 28.01.2010, CONCEDE a Promotora de Justiça EIKO DANIELI VIEIRA ARAKI, cadastro n. 2132-4, licença para tratamento da própria saúde, com base no artigo 130, § 1º da Lei Complementar n. 93/93, no período de 18 a 19 de fevereiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 0159 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido nos respectivos Processos, R E S O L V E: CONCEDER férias regulamentares aos servidores relacionados, nos termos dos artigos 110 e 113 da Lei Complementar nº 68/92, conforme discriminação abaixo: SERVIDOR – CADASTRO PROCESSO Ademir de Vila Nova de Brito – 4341-9 2010001120000585 Alex dos Santos Cacimiro – 4421-9 2010001120000264 Beatriz Dadalto – 4409-9 2010001120000694 Bruno Cesar Singulani França – 5237-2 2010001120000772 Cionara Terezinha Gallina Brito – 4438-1 2010001120000787 Elany Almeida de Souza – 5220-7 2010001120000658 Francisco Alves da Silva Neto – 4429-6 2010001120000374 Gilberto Pereira Costa – 4348-2 2010001120000155 Juliane da Silva Bandeira de Oliveira – 4425-8 2010001120000962 Luzaira Pereira de Aguiar – 4422-7 2010001120000581 Marcelo Fernandes Chagas – 44340 2010001120000910 Maria das Graças Peixoto – 4434-5 2010001120001082 Teófilo Afonso – 4420-2 2010001120000914 64 PERÍODO AQUISITIVO PERÍODO FRUIÇÃO ABONO PECUNIÁRIO 02.10.2008 a 1º.10.2009 11 a 30.04.2010 1º a 10.04.2010 20.03.2009 a 19.03.2010 11 a 30.03.2010 31.03 a 09.04.2010 03.08.2008 a 02.08.2009 05 a 24.04.2010 25.04 a 04.05.2010 02.05.2008 a 1º.05.2009 29.03 a 17.04.2010 18 a 27.04.2010 09.02.2009 a 08.02.2010 1º a 30.03.2010 - 03.11.2008 a 02.11.2009 17.02 a 08.03.2010 09 a 18.03.2010 27.05.2008 a 26.05.2009 22.03 a 10.04.2010 11 a 20.04.2010 05.06.2009 a 04.06.2010 21.06 a 10.07.2010 11 a 20.06.2010 05.11.2008 a 04.11.2009 22.02 a 23.03.2010 - 24.04.2008 a 23.04.2009 11 a 30.04.2010 1º a 10.04.2010 04.09.2008 a 03.09.2009 28.06 a 17.07.2010 18 a 27.07.2010 10.09.2008 a 09.09.2009 03.05 a 1º.06.2010 - 13.02.2009 a 12.02.2010 05 a 24.04.2010 25.04 a 04.05.2010 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício PORTARIA Nº 0160 11 DE FEVEREIRO DE 2010 O SECRETÁRIO-GERAL, em exercício, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pela Portaria nº nº 0129, de 05 de fevereiro de 2010, publicada no DJ/RO nº 028, de 11.02.2010, e, ainda, o contido no Processo nº 2010001120000374, R E S O L V E: CONCEDER dispensa remunerada ao servidor FRANCISCO ALVES DA SILVA NETO, cadastro nº 4429-6, ocupante do cargo efetivo de Técnico em Informática, no período de 12 a 15.04.2010, em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral nos dias 24.09.2008 e 05.10.2008, conforme o disposto no art. 98, da Lei 9.504, de 30.09.1997. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. ALAN CASTIEL BARBOSA Promotor de Justiça Secretário-Geral em exercício Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 65 já designei interrogatório para o dia 01.03.2010, às 10h30. Realizado o interrogatório irei decidí-lo.Intime-se”.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Léo Antônio Fachin Juiz de Direito Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial 2º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0101633-96.2009.8.22.0601 Ação:Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Suposto Autor: Rangel Semler Atanasio Suposta Autora: A. R. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda EPP Finalidade: Intimar a advogada dos supostos autores, Dra. JULIANA MAIA RATTI - OAB/RO 2591, para audiência preliminar designada para o dia 02 de março de 2010 às 08 horas. Porto Velho/RO, 04/02/2010. (as) ROBERTO GIL DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Escrivã: Dalila Célia Dias Pantoja VARA DA AUDITORIA MILITAR 1º Cartório da Auditoria Militar Vara da Auditoria Militar Juiz: Léo Antônio Fachin Escrivã: Marlene Jacinta Dinon Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0087769-97.2009.8.22.0501 Ação:Carta Precatória (Criminal) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Nilson Aparecido de Souza - OAB/RO 3883 Réu:David Pereira da Silva Finalidade: Intimar o advogado da redesignação da audiência para o dia 22.03.2010, às 09h30. Proc.: 0114356-93.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime Militar (R Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Roberto Marinho Gonçalves Advogado:Nerli Tereza Fernandes Santos (OAB/RO 4014) Finalidade: Intimar a defensora da audiência de inquirição de testemunha a ser realizada na Vara Criminal de Betim/MG no dia 03.03.2010, às 10h 15min. Marlene Jacinta Dinon Escrivã Judicial Proc.: 0001348-70.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Cliver Gomes Nogueira Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Finalidade: Intimar o defensor do despacho a seguir: Despacho:” Visto.Mais uma vez relego a última análise deste pedido, mormente que nesta data recebi a denúncia e vara de delitos de tóxicos 1º Cartório de Delitos de Tóxico Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0079804-68.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Jakson Lima Cabral, Bruno Ramos Loiola Sentença: Finalidade: intimar o advogado ALEX MOTA CORDEIRO - OAB/RO 2258, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados BRUNO RAMOS LOIOLA e JAKSON LIMA CABRAL pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena Réu Bruno Ramos Loiola (...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por falta de outras causas modificadoras. Não reconheci a atenuante da confissão, uma vez que a pena base foi fixada no mínimo legal (Súmula 231, STJ). Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena de multa é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Réu Jakson Lima Cabral (...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por falta de outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias multa, no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena de multa é de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Deixei de aplicar a causa minorante prevista no art. 33, ¿¿ 4º, da Lei de Tóxicos, em virtude de ter restado comprovado, pelo depoimento do policial ouvido em juízo, de que os acusados vinham dedicandose a atividades criminosas. Os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeram crime assemelhado a hediondo. Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos valores apreendidos em favor do CONEN/ RO, para aplicação em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Recomende-se os condenados no presídio onde se encontram, eis que lhes nego o direito de apelar em liberdade. Custas pelos acusados. Determino a incineração da substância entorpecente. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0095270-39.2008.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Jurací Viana Lopes Despacho: Finalidade: intimar o advogado NILTON BARRETO LINO DE MORAES - OAB/RO 3974, do deespacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: Vistos,Considerando que às fls. 177, a autoridade policial prestou informações sobre os bens, no sentido de que não foram localizados.Cumpre à defesa reclamar seu prejuízo pela via correta, uma vez que exaurida a via da restituição. Intimem-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0005193-47.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Decisão: Finalidade: intimar o advogado CARLOS CANTANHÊDE - OAB/ RO 3206, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: PELO EXPOSTO, com fulcro nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), indefiro o pedido de restituição. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0070114-15.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Helia Nunes da Silva, Jeferson Bentes da Silva Sentença: Finalidade: intimar os advogados AGLICO JO´SE DOS REIS - OAB/RO 650A e JOSÉ LUIZ XAVIER FILHO OAB/RO 2545, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR os acusados HÉLIA NUNES DA SILVA e JEFERSON BENTES DA SILVA como incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena Ré HÉLIA NUNES DA SILVA (...) 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Deixei de diminuir a pena com base na confissão por ter fixado a pena base no mínimo legal. Fixo, ainda, a pena de multa em 420 (quatrocentos e vinte) diasmulta no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena de multa é de R$ 7.140,00 (sete mil, cento e quarenta reais). A ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. RÉU JEFERSON BENTES DA SILVA (...) 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O valor líquido da pena de multa é de R$ 9.860,00 (nove mil, oitocentos e sessenta reais). O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, ¿¿ 1º, 66 da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Recomendemse os acusados nos presídios onde se encontram, uma vez que responderam o processo presos, permanecendo presentes os motivos que ensejaram a custódia provisória. Considerando que não restou comprovado que os objetos apreendidos (fls. 29) tenham sido adquiridos como produto do tráfico de drogas, nem mesmo utilizados para a traficância, deixo de decretar a perda, e determino a restituição aos legítimos proprietários. Quanto ao valor apreendido, com base no art. 63 da Lei de Tóxicos, decreto a perda em favor no CONEN/RO, devendo ser utilizado no combate e prevenção ao narcotráfico. Custas pelos condenados. Determino a incineração da substância entorpecente. P. R. I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial Proc.: 0102119-90.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:James Cardis Brasil Martins, Marcelo Pereira de Oliveira, Davi Isac Ferreira Aguilera, Marcos Aurélio Soares Matos Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010211990.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: James Cardis Brasil Martins; Marcelo Pereira de Oliveira; Davi Isac Ferreira Aguilera; Marcos Aurélio Soares MatosFINALIDADE: Intimar a advogada LENILCE FRANZOLINI - OAB 3932/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 128/130 e 132/133. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de MARÇO de 2010, às 09h30min. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102479-25.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Érisson Santos de Araújo, Chaiene de Lima Lopes Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010247925.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Érisson Santos de Araújo; Chaiene de Lima LopesFINALIDADE: Intimar o advogado POMPÍLIO MENDONÇA - OAB 769/RO, do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte: V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 113/119. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de MARÇO de 2010, às 10h30min. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0117468-07.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Leandro Jacob Serra, Lucicleia da Silva Lima Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 011746807.2007.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Leandro Jacob Serra; Lucicleia da Silva LimaDenunciado Absolvido: Rosa Maria da Silva Souza; Juciane Gomes de Queiroz; Naina Pereira RaposoVítima: Saúde Pública ADVOGADO: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB/ RO 658 AFINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do despacho retroVistos,Homologo o cálculo de fls. 388.Intimemse o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0103031-87.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Jennifer dos Santos Paiva Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010303187.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Jennifer dos Santos PaivaFinalidade: Intimar a Adv.: Eliane de Fátima Alves Antunes, OAB/RO 3151, da decisão retro: ”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 47/61. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2010, às 11:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0103034-42.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alexsandro Campos Davies, João Luiz Medeiros Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010303442.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alexsandro Campos Davies; João Luiz Medeiros ADVOGADO: OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO OAB/RO 3567FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de 67 folhas 137/148. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2010, às 10:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0041901-33.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Tiago Luna dos Santos, Marcilene Araújo de Brito Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 004190133.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Tiago Luna dos Santos; Marcilene Araújo de BritoDenunciado Absolvido: Flaviano Nogueira Fidelis Finalidade: Intimar os advogados FRANCISCO NUNES NETO - OAB 158/RO e MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE - OAB 4756/AL, do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 179.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0054507-93.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Ezequiel Ambrozio, Juarez Rodrigues de Oliveira Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 005450793.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Ezequiel Ambrozio; Juarez Rodrigues de OliveiraFinalidade: Intimar o advogado MOZART LUIZ BORSATO KERNE OAB 272/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 171.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0107694-16.2008.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Rosilene da Silva Souza Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010769416.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Rosilene da Silva SouzaFinalidade: Intimar o advogado VELCI JOSÉ DA SILVA NECKEL OAB 3844/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 145.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0101114-33.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Dilvan Lima dos Santos, Gilmar Vieira dos Santos, Denisomar Aires Nunes Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010111433.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Dilvan Lima dos Santos; Gilmar Vieira dos Santos; Denisomar Aires NunesADVOGADO: MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE OAB/AL 4.756FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE.”V i s t o s,Recebo as defesas preliminares de folhas 89/92 e 94/95. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2010, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.’’Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0101962-20.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Emerson Geber Ortiz, Rauciane Araújo da Silva, Jose Adalberto Caetano da Silva Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010196220.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Emerson Geber Ortiz; Rauciane Araújo da Silva; Jose Adalberto Caetano da SilvaFinalidade: Intimar o Adv.: James Nicodemos de Lucena, OAB/RO 973, da decisão retro:”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 104/111 e de folhas 113/114. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal. Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2010, às 08:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0102041-96.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Helen Karoline de Oliveira Ferreira Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010204196.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Helen Karoline de Oliveira FerreiraFinalidade: Intimar a Adv.: Valdenira 68 Freitas Neves de Souza, OAB/RO 1983, da decisão retro:”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folha 44.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de março de 2010, às 08:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0004984-15.2008.8.22.0501 Ação:Ação penal (tóxico) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:José Carneiro de Souza Júnior, Enivaldo Matos da Silva Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 000498415.2008.8.22.0501Classe: Ação penal (tóxico)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: José Carneiro de Souza Júnior; Enivaldo Matos da SilvaFinalidade: Intimar os advogados FABIANO FERREIRA SILVA - OAB 388-B/ RO; ALEX SANDROLONGO PIMENTA - OAB 217566/ SP e SANDRA TERESINHA ARANTES FERREIRA MAIA OAB 248/RO do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 274.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0051893-18.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Paulo Vitor Feitoza da Conceição Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 005189318.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Paulo Vitor Feitoza da ConceiçãoFINALIDADE: Intimar o advogado JANOR FERREIRA DA SILVA - OAB 3081/RO e WLADISLAU KUCHARSKI NETO - OAB 3335/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 132.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102352-87.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Daniel Douglas Rodrigues Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 010235287.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Daniel Douglas RodriguesFinalidade: Intimar os Advs.: Quenede Constancio do Nascimento, OAB/RO 3631, e Eric George Tomaz Sidrim, OAB/RO 2968, da decisão retro:”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 53/59. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de março de 2010, às 10:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0060582-51.2008.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Clenilson Aurélio dos Santos Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 006058251.2008.8.22.0501Classe: Ação Penal - Tóxico (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Clenilson Aurélio dos SantosFinalidade: Intimar o advogado HÉLIO SILVA DE MELO JÚNIOR - OAB 958/RO do despacho exarado nos autos, cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 142.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0004782-04.2009.8.22.0501 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Wander Sandro da Silva Pinto Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 000478204.2009.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaCondenado: Wander Sandro da Silva PintoFinalidade: Intimar o advogado JOÃO DE CASTRO INÁCIO SOBRINHO OAB 433-A/RO do despacho exarado nos autos cujo teor é o seguinte:Vistos,Homologo o cálculo de fls. 152.Intimem-se o(s) réu(s) para o pagamento.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102391-84.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Julimar Bastos Ferraz Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010239184.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Julimar Bastos FerrazFinalidade: Intimar o Adv.: José Haroldo de Lima Barbosa, OAB/RO 658A, da decisão retro: ” V i s t o s, Recebo a defesa preliminar de folhas 50/51.Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2010, às 09:30 horas.Cite (m)-se/Intimemse MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite 69 (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Proc.: 0102455-94.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Ney Borges da Silva Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010245594.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Ney Borges da Silva ADVOGADO: SILVANA FERNANDES M. PEREIRA OAB/RO 3024FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE” V i s t o s, Recebo as defesas preliminares de folhas 55/56 e 57/60. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2010, às 11:30 horas. Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102705-30.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Alenilson de Souza Chaves Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010270530.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Alenilson de Souza Chaves ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA BATISTA OAB/RO 4182 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DO DESPACHO CUJO O TEOR É O SEGUINTE ” V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 77/78. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s).Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2010, às 09:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se”. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito Proc.: 0102731-28.2009.8.22.0501 Ação:Inquérito Policial (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Edmar Vasconcelos de Melo, Jeovane da Silva Nascimento Decisão: Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos Processo: 010273128.2009.8.22.0501Classe: Inquérito Policial (Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaIndiciado: Edmar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Vasconcelos de Melo; Jeovane da Silva NascimentoFinalidade: Intimar o Adv.: Nilton Barreto Lino de Moraes, OAB/RO 3974, da decisão retro:”V i s t o s,Recebo a defesa preliminar de folhas 69/70 e de folhas 72/73. Examinando os autos observo que a denúncia preenche os requisitos previstos no artigo 41, do Código de Processo Penal, e vem instruída com inquérito policial, no qual consta lastro probatório suficiente para deflagração de ação penal, pelo (s) crime (s) imputado (s). Não verifico, prima facie, alguma das hipóteses previstas no artigo 395, do Código de Processo Penal.Por isso, recebo a denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de abril de 2010, às 11:00 horas.Cite (m)-se/Intimem-se MP, defensor/a (s), testemunha (s) e ré/u (s). Requisite (m)-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira Juiz de Direito” Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE 1º C. Delitos de Trâns.Crimes contra criança adole Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0008192-70.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Eliton Jucá ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO VELHO VARA DE ATENDIMENTO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES EXPEDIENTE DO DIA 18/02/2010 Processo/Mandado: 501.2009.000819-2 Inquérito Policial:395/2008-DEDMF, de28/11/2008 Classe: Ação Penal (Lei Maria da Penha) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Parte Ré: ELITON JUCÁ Inf. Penal: Art. 129,§ 9º do Código Penal. Adv.: Dr. FRANCISCO NUNES NETO (OAB/RO 158) Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da data da Audiência de Instrução que será realizada em dia e hora abaixo mencionados: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 04/03/2010, às 11:30 horas Porto Velho/RO, 18 de Fevereiro de 2010. GLEIDSON TAKAHASHI SANTANA Chefe de Cartório Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] - FLF ANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial 70 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri 1ª Vara do Tribunal de Júri Juíz de Direito: Enio Salvador Vaz Escrivã Judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0007540-29.2004.8.22.0501 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Egnaldo Dias de Souza Advogado: Dr. Flávio Conesuque Filho - OAB/RO 1.009 FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado para apresentar o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário, conforme disposto no Art. 422 do CPP. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 Proc.: 0102291-32.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Alex Salviano Bido Moura Advogado: Dr. Marcos Vilela de Carvalho - OAB/RO 084 finalidade: Fica o Advogado acima, intimado para apresentar o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário, conforme disposto no Art. 422 do CPP. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Proc.: 0084817-84.1995.8.22.0001 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado (Pronunci:Francisco Chagas dos Santos, Fernando Jose da Silva, Raimundo Santos Filho, Francisco Oliveira da Silva EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 90 DIAS RÉU: FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Fernando José da Silva e de Conceição Oliveira da Silva, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da Sentença de Pronúncia prolatada nos presentes autos, conforme dispositivo a seguir transcrito: Vistos, etc...Ante o exposto, com fulcro no artigo 408 e no artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA, filho de Fernando José da Silva e de Conceição Oliveira da Silva, FRANCISCO CHAGAS DOS SANTOS, filho de Raimundo Nonato dos Santos e de Maria Francisca Conceição, FERNANDO JOSÉ DA SILVA, filho de José Antônio da Silva e de Maria Adélia de Lima, OTÁVIO FERREIRA DE OLIVEIRA, filho de José Lima de Oliveira e de Regina Ferreira de Vasconcelos e RAIMUNDO SANTOS FILHO, filho de Raimundo Santos e de Maria Rodrigues dos Santos, como incursos nas penas do Art. 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 211, c/c o artigo 29, todos do Código Penal, para assim submetê-lo a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. P.R.I. Porto Velho, 30 de agosto de 1995. Enio Salvador Vaz - Juiz substituto. Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. EDITAL DE INTIMAÇÃO DATA DO JULGAMENTO: 11/03/2010, ÀS 08:00 HORAS RÉU: JOSÉ MOURA MATOS, vulgo “Bacana”, brasileiro, natural de Manaus/AM, nascido aos 02/04/1958, filho de Clovis Costa Matos e Servira Moura Matos, atualmente em lugar incerto e não sabido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0066159-80.1993.8.22.0001 Ação:Ação penal (crime doloso contra vida) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Jose Moura Matos Advogado: Defensor Público Finalidade: Fica o réu acima qualificado, devidamente intimado da data do seu julgamento, designado para o dia 11/03/2010, às 08:00 horas, no Plenário de Julgamentos da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010 EDITAL DE INTIMAÇÃO DATA DO JULGAMENTO: 10/03/2010, ÀS 08:00 HORAS RÉUS: CLEITE LOPES CÂNDIDO, brasileiro, solteiro, nascido aos 24/10/1981, natural de Barra do Garça/MT, filho de Divino Cândido Teixeira e Célia Lopes Teixeira e MARCOS ROBERTO DE JESUS, brasileiro, convivente, nascido aos 15/06/1974, natural de Ariquemes/RO, filho de Antônio de Jesus e Maria de Lourdes de Jesus, atualmente em lugar incerto e não sabido. Proc.: 0087579-13.2004.8.22.0501 Ação:Ação Penal - crime doloso contra a vida Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Cleiton Lopes Cândido, Marcos Roberto de Jesus Advogado: Defensor Público Finalidade: Fica o réu acima qualificado, devidamente intimado da data do seu julgamento, designado para o dia 10/03/2010, às 08:00 horas, no Plenário de Julgamentos da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Proc.: 0029329-16.2006.8.22.0501 Ação:Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciados: José Joaquim dos Santos e Charles Henrique Ribeiro Matheus Advogados: Dr. Renato da Costa Cavalcante Júnior - OAB/RO 2.390 e Dr. Walace Andrade de Araújo - OAB/RO 3207 FINALIDADE: Ficam os Advogados acima, intimados do despacho prolatado nos presentes autos, a seguir transcrito: Vistos. Intime-se as partes para manifestação quanto as certidões de fls.2403 e 2405, bem como para que digam quanto a insistência na oitiva das testemunhas a serem ouvidas por precatória, no prazo de 10 (dez) dias.Porto Velho-RO, quartafeira, 16 de dezembro de 2009. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Porto Velho, 17 de fevereiro de 2010. Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Processo: 0103035-27.2009.8.22.0501 71 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Rosemara Nunes Melo Advogado:Antônio Carlos Tavernard, OAB/RO 4206 Despacho: Despacho. Diante da proposta de suspensão condicional do processo feita pelo MP (fl 62), designo audiência para a oferta a ré, a realizar-se no dia 23 de abril de 2010, às 8h45min.Intimem a ré e seu Defensor. Expeçam o necessário. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edvino Preczevski Juiz de Direito Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0001557-39.2010.8.22.0501 Ação:Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal) Requerente:Raimundo Silva Barroso Advogado:Firmino Gilberto Banus (RO 163) Decisão: “...Ante do exposto, nos termos do art. 321 e art. 323, inc. III, do Código de Processo Penal, o requerente RAIMUNDO SILVA BARROSO não faz jus ao benefício pleiteado, razão pela qual indefiro-o, e concedo LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente CLEBCE DE LIMA ABADIA, mediante o compromisso de comparecer a todos os atos processuais a que for intimado, não se ausentar deste juízo sem autorização e comunicar eventuais alterações de endereço. Expeça-se Alvará de Soltura ao requerente CLEBCE DE LIMA ABADIA, se por outro motivo ele não estiver preso. Certifique-se esta decisão nos autos principais, intime-se e arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. DANIEL RIBEIRO LAGOS Juiz de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Proc.: 0062200-94.2009.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Condenados:Ronaldo Leão de Souza, brasileiro, solteiro, borracheiro, nascido em 28/12/1984, natural de Porto Velho/RO, filho de Antônio de Souza e Aldina Leão de Souza, residente na rua Mamoré, nº 7556, bairro Tancredo Neves, nestas capital. Atualmente em local incerto e não sabido. Alberto Rodrigo Santana da Silva, brasileiro, solteiro, mecânico, natural de Porto Velho/RO, nascido em 20/11/1987, filho de Roberto Monteiro da Silva e de Francinete Santana da Silva, residente na rua Osvaldo Moura, nº 7543, bairro Tiradentes, nesta capital. Atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar os réus acima qualificados, da sentença condenatória, cujo teor segue: “Vistos etc (...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO RONALDO LEÃO DE SOUZA à pena do art. 155, § 4º, inc. I, do Código Penal (1º FATO) e ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA à pena do art. 180, do Código Penal (2º FATO). Passo à dosimetria da pena. RONALDO LEÃO DE SOUZA O acusado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delitopraticado, e de sua conduta não houve maiores consequências, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. ALBERTO RODRIGO SANTANA DA SILVA O acusado registra antecedentes, além disso, sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, demonstrando possuir a personalidade desviada e conduta social incompatível com a vida em sociedade, além das circunstâncias do crime, pois cumpria pena em regime aberto quando praticou este novo fato, por estas razões, fixo a pena base em 2 (dois) anos de reclusão. Verifico a ocorrência da atenuante de confissão espontânea e da agravante de reincidência. Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por ser a reincidência preponderante, pois fruto da personalidade do réu, aumento a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Em razão da reincidência, fixo o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Proceda-se a destruição da barra de ferro apreendida e restitua-se o valor apreendido ao seu proprietário. Após o trânsito em julgado, lance os nomes dos réus no rol dos culpados, proceda-se as comunicações e anotações de praxe, expeça-se mandado de prisão para recolhimento de Alberto no regime prisional fixado, expeçamse guias de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, terça-feira, 19 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco. Juiz de Direito. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Praso de 60 (sesenta) dias. Proc.: 0034694-17.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Indiciado:Jose Carlos Montenegro, Meio Ambiente Sentença: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e CONDENO JOSÉ CARLOS MONTENEGRO à pena do art. 32, da Lei n. 9.605/98. José Carlos é primário, não registra antecedentes, sua culpabilidade foi inerente ao delito praticado, e as consequências de sua conduta são inerentes ao tipo, por estas razões, fixo a pena base em 3 (três) meses de detenção. Verifico a ocorrência da atenuante de baixa instrução do réu, e da agravante do crime ter sido praticado no domingo. Nos termos do art. 67, do Código Penal, considerando ambas, mas por entender ser a baixa instrução do agente preponderante, aplico-a, mantendo a pena em 3 (três) meses de detenção, já que fixada no mínimo legal. Deixo de aplicar a pena de multa por entender que o réu não possui condições financeiras de suportá-la, posto que assistido pela Defensoria Pública. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto 72 para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, proceda-se as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Sem Custas. P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 15 de janeiro de 2010. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito. Proc.: 0106239-94.2000.8.22.0501 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Djalma dos Santos Moraes Advogado: Nilton Lino Barreto, OAB/RO 3974 Finalidade: Intimar o acusado acima indicado, por intermédio de seu advogado, acerca do despacho que se segue: Vistos etc. Com o retorno da precatória, designo audiência de instrução para 24/2/2010 às 10h.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito. Proc.: 0081099-14.2007.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Delegacia Especializada de Repressão Aos Crimes Funcionais Denunciado:Ocimar Lima Mondêgo Advogada: Carmen Eneida S. Rocha, OAB/RO 3846. Finalidade: Intimar o(a) advogado(a) acima indicado(a) para que devolva os autos n. 0081099-14.2007.8.22.0501, em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas do art. 196 do CPC. (a) Kauê Alexsandro Lima. Escrivão Judicial. Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 2º Cartório de Execuções Fiscais 2ª Vara de Execuções Fiscal e Registros Públicos Proc.: 0080384-42.2006.8.22.0101 Ação:Embargos a Execução Embargante:Banco Brasileiro de Descontos S. A. BRADESCO Advogada:Luciana Joanucci Motti (OAB/MT 7832) Advogado:Antônio Carlos Pinheiro Santos (OAB/MT 10315) Embargado:Município de Porto Velho RO FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 317/320:”... Posto isso, julgo improcedente os embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, tornando subsistente a penhora realizada nos autos de execução. Condeno o embargante, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10%. Transitada em julgado, transcreva-se a parte dispositiva desta no processo principal. PRI.” Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0041549-77.2009.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executado:João Pequeno Neto Advogado:João Pequeno Neto (OAB/AC 1792) FINALIDADE:Intimação do r. Despacho de fls. 24:”Intimese a parte executada, para que apresente o comprovante de pagamento das custas e honorários, em seu original, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução dos valores.” Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0002006-72.2006.8.22.0101 Ação:Embargos a Execução Fiscal Embargante:Eridelson Merêncio Castro Advogado:Marcus Vinicius Prudente (OAB/RO 212) Advogada:Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Embargado:Município de Porto Velho - RO FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 20/22:”... Posto isso, julgo improcedente os embargos, com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 269, do CPC, tornando subsistente a penhora realizada nos autos de execução. Condeno o embargante, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários que arbitro em 10%. Transitada em julgado, transcreva-se a parte dispositiva desta no processo principal. PRI.” Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0091111-40.2004.8.22.0001 Ação:Embargos a Execução(Execução de Sentença) Embargante:Centrais Eletricas de Rondonia S/a - CERON Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30-B) Embargado:Município de Porto Velho RO FINLIDADE I:Intimação do r. Despacho de fls. 841:”Compulsando o feito verifiquei a existência de divergência em relação a forma de pagamento do honorários advocatícios. Constata-se que a despeito de ter sido feito pedido de pagamento por meio de precatório, este juizo entendeu por bem que fosse quitado o débito mediante expedição de RPV, pois se trata de valor pequeno. Assim, revogo despacho de fls. 842. Intime-se o executado para pagar o valor constante na memória de cálculos de fls. 846, via RPV, na forma da lei. Expeça-se o necessário.” Porto Velho, 24 de março de 2009. Marcus Vinicius dos Santos de Oliveira, Juiz Substituto. Raimundo Bezerra do Vale Filho Escrivão Judicial. FINALIDADE II:Intimação do causídico para, no prazo legal, apresentar os valores atualizados, a fim de expedir requisição de RPV. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. Proc.: 0137430-23.2005.8.22.0101 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Porto Velho RO Executada:Alzira Arruda Advogada:Sara Marli Magalhães B. da Silva (OAB/CE 10.008) FINALIDADE:Intimação da parte dispositiva da r. Sentença de fls. 37/45:”... Desta forma, pelos argumentos apresentados e fatos analisados, nos termos do artigo 219, §5º, do CPC e inciso V, do artigo 156 c.c o artigo 174 do CTN, decreto a prescrição das CDA’s nºs 037178/99 e 081171/99, de fls. 4/5, respectivamente, e via de conseqüência, determino o arquivamento do presente processo executivo. Transitada em julgado, arquivem-se. PRI.” Porto Velho, 12 de fevereiro de 2010. Amauri Lemes, Juiz de Direito. Raimundo Bezerra do Vale Filho - Escrivão Judicial. 73 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SÁVIO ROSARIO GABARITO 13/10 Proc.: 0100367-74.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Moisés Rodrigues Lopes ADV.:OAB: 3194-RO Maria Idalina Monteiro Rezende costa Queiroz REQ.:Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. ADV.:OAB: 1911-RO ERIKA CAMARGO GERHARDT FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 24/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 0100003-05.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Joelson Rocha de Souza ADV.:OAB: 816-RO José Gomes Bandeira Filho REQ.:Casas Bahia Comercial Ltda ADV.:OAB: 138667-SP Jones Marciano de Souza Júnior FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 26/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 0036703-69.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Genival Oliveira de Souza ADV.:OAB: 2355-RO Moacir Requi REQ.:MAURO LEONARDO CALIXTO DA CRUZ ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer em cartório para fazer levantamento da certidão de crédito. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 1000603-64.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:isabel gomes de araujo rocha ADV.:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ.:Casa Bahia Comercial Ltda DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos que comprovem que as demais inscrições constantes da declaração do SPC já foram objeto de ações judiciais, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000674-03.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:AUREA DOS SANTOS FRANÇA SHOCKNESS ADV.:OAB: 3737-RO Juliana Morheb Nunes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO REQ.:MANAGER ONLINE SERVIÇOS DE INTERNET LTDA REQ.: BANCO DO BRASIL ADV.: OAB: 2238-RO Flávio Luis dos Santos DESPACHO: “Considerando que a autora apresentou documento novo, constante do movimento 23.2/PROJUDI, no qual há menção acerca do estorno do valor questionado na petição inicial, converto o julgamento da lide em diligência e determino a intimação das empresas rés, caso queira, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do referido documento. Após, conclusos.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0112253-07.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Gessi Pereira ADV.:OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima AA:Neraci Pereira ADV.: OAB: 3495-RO Márcia de Oliveira Lima REQ.:Francisco de Assis Gomes O Piauiense - ME ADV.:OAB: 1363-RO DAVID PINTO CASTIEL DESPACHO: “Considerando que a penhora on line requisitada por este Juízo não foi concretizada em razão de insuficiência de valores na conta bancária da parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0061139-92.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Alan Carlos Pereira Chagas ADV.:OAB: 3552-RO Juliano Junqueira Ignácio REQ.:BRADESCO SEGUROS S/A ADV.:OAB: 3971-RO SHANTI CORREIA D’ANGIO DESPACHO: “Traga o réu, em 05 (cinco) dias, a habilitação do Advogado subscritor da petição anexa ao mov. 32.1/PROJUDI, bem como, o comprovante de depósito judicial mencionado na referida petição. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000563-82.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Silvio Vinicius Santos Medeiros ADV.:OAB: 3015-RO SILVIO VINÍCIUS SANTOS MEDEIROS REQ.:Tim Celular S A DESPACHO: “O autor deverá emendar, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar, de forma completa, a petição inicial, bem como, se for a hipótese, documento que demonstre a inscrição no órgão de proteção ao crédito – SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0075471-98.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Gilberto Pereira dos Santos ADV.:OAB: 3766-RO Manoel Verissimo Ferreira Neto REQ.:BANCREDI ADV.: OAB: 65.315-SP Mário de Souza Filho DESPACHO: “As questões levantadas pelo réu na petição anexa ao movimento 96/PROJUDI constituem-se em matéria de defesa, as quais deveriam ter sido alegadas por ocasião da contestação, o que não ocorreu. Destarte, ditas alegações foram alcançadas pela preclusão, o que inviabiliza 74 o pronunciamento deste Juízo sobre tais questões na atual fase processual. Indefiro, pois, os requerimentos formulados na petição anexa ao movimento 96/PROJUDI. Reitere-se a intimação do UNIBANCO, sucessor do réu, para que esclareça se o depósito referido no comprovante anexo ao movimento 88.1/PROJUDI refere-se ao cumprimento da obrigação, em 05 (cinco) dias. Cumpra-se.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0038544-02.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Fábio Azevedo Barros ADV.:OAB: 1754-RO Francisco Edilson Celestino Holanda REQ.:Americel S/A ADV.:OAB: 3011-RO Jonathas Coelho Baptista de Mello DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 58.1/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9000918-87.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:AIRTON CERQUEIRA GRANGEIRO ADV.:OAB: 1944-RO Adhemar Alberto Sgrott Reis REQ.:Bradesco Seguros S.A. ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 26/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 9001273-97.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA: A L R da Silva Oliveira Me ADV.:OAB: 3749-RO Jonatas de Souza Rondon Júnior REQ.:Francisco Pereira Araújo FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 11/projudi. Porto Velho/ RO, 18/02/10. Proc.: 0079992-52.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Anderson Nery Silva ADV.:OAB: 2799-RO ANDERSON NERY SILVA REQ.:Banco Matone S. A. ADV.:OAB: 1336-RO Stéffano José do Nascimento Rodrigues FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (requerida) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 39/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 0063247-94.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:José Arnaldo Machado Aragão ADV.:OAB: 4183-RO Anderson Moura de Oliveira REQ.:JOSÉ ALMIR BRASIL FINALIDADE: intime-se a parte autora para manifestar-se sobre o recibo de pagamento juntado na Certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do movimento 28/projudi. Porto Velho/ RO, 18/02/10. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 9001183-89.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Centro Educacional Mojuca ADV.:OAB: 4340-RO Nilva Salvi REQ.:Eleonise Bentes Ramos Miranda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 12/projudi. Porto Velho/ RO, 18/02/10. Proc.: 0080753-83.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Priscila de Oliveira Alencar ADV.:OAB: 3199-RO Maria Goreti de Oliveira REQ.:Banco BMG S/A ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção DESPACHO: “Indefiro o requerimento constante da petição anexa ao movimento 36/PROJUDI, tendo em vista que o réu ainda não foi intimado a cumprir a ordem judicial referente à tutela confirmada na sentença anexa ao movimento 28/ PROJUDI, sob pena de majoração da multa aplicada. Diga a autora, em 05 (cinco) dias, o que pretende em relação ao descumprimento da tutela concedida. Intime-se”. Porto Velho/ RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9001756-30.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Elizene Ferreira de Souza - Me ADV.:OAB: 618-RO José Ademir Alves REQ.:Roller Distribuidora & Representações Ltda FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov. 07/projudi. Porto Velho/ RO, 18/02/10. Proc.: 1000613-11.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Raimundo Soares de Moura ADV.:OAB: 3469-RO Rosana Portela C. de Oliveira Camargo REQ.:Drogão da Sete Drogaria e Perfumaria Ltda ME DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar o verso do cheque, esclarecer como se deu o pagamento do referido título, apresentando documento que demonstre a quitação, bem como, se for a hipótese, apresentar documento que comprove a inscrição na Serasa, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0109783-03.2008.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Alberto Alves de Souza Filho ADV.:OAB: 1349-RO JULIO CLEY MONTEIRO RESENDE REQ.:Tim Celular S.A. ADV.:OAB: 1713-RO Alessandra Elaine Matuda DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 64.1/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. 75 Proc.: 0039729-75.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:luciana yuriki takano ADV.:OAB: 3858-RO ÉRICA DE NAZARÉ SOUSA COSTA SILVA REQ.:Tam Linhas Aéreas S.A ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior DESPACHO: “Convolo o bloqueio “on-line” (movimento 50.1/ PROJUDI) em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal.” Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0100126-03.2009.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Elza Afonso da Silva ADV.:OAB: 756-RO Heleneide Afonso de Silva Soccol REQ.:Banco Fiat S. A. ADV.:OAB: 3519-RO Luciano Mello de Souza FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autora) para apresentar contrarrazões ao recurso de movimento 20/projudi, no prazo legal, face a sua tempestividade e regularidade de preparo. Porto Velho/RO, 18/02/10. Proc.: 1000585-43.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Isabel Gomes de Araujo Rocha ADV.:OAB: 2421-RO GEOVANNI DA SILVA NUNES REQ.:Calcard Administradora de Cartões de Crédito Ltda DESPACHO: “A autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documentos que demonstrem que as demais inscrições constantes da declaração do SPC já foram objeto de ações judiciais, bem como, documentos atuais que demonstrem a inscrição no SPC e na SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 17/02/2010 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 1000532-62.2010.8.22.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria do Socorro Mota da Costa ADV.:OAB: 1959-RO Francisco Ricardo Vieria Oliveira REQ.:Hidros Empreendimentos Ltda DESPACHO: “Indefiro o pedido constante da petição anexa ao movimento 1/PROJUDI – fls. 172, tendo em vista que tal pedido deveria ter sido feito por ocasião da arrematação. Destarte, deverá a exeqüente efetuar o pagamento do valor de R$ 1.908,00 (mil, novecentos e oito reais), no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no despacho anexo ao movimento 1/PROJUDI - fls. 170. Intime-se”. Porto Velho/RO, 18/02/10. SÁVIO ROSARIO Escrivão Substituto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 76 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Proc: 0001549-18.2008.8.22.0603 Ação:Reclamação Joao Marinho de Carvalho(Requerente) Advogado(s): FLÁVIO CONESUQUE FILHO(OAB 1009 RO) Banco Banespa - Santander(Requerido) Advogado(s): Marcos Antônio Metchko(OAB 1482 RO), Marcos antônio Araújo dos Santos(OAB 846 RO) Finalidade: Intimar as partes da sentença abaixo transcrita. Sentença: Vistos etc. João Marinho de Carvalho propõe ação contra Banco Banespa- Santander pretendendo o ressarcimento da quantia de R$ 523,94, afirmando que mantém em tal banco uma conta salário, destinada ao recebimento de sua remuneração de servidor municipal, isenta portanto de quaisquer incidências de taxas, entretanto o banco vem cobrando indevida e repetidamente taxas e encargos, mediante débito em sua conta, atingindo até então o valor acima. Juntou extratos da movimentação da conta. O Banco Requerido apresentou contestação afirmando a inexistência de provas do alegado e que não se trata de conta salário e sim de conta corrente movimentada pelo Requerente, com limite de crédito, uso de talões de cheques etc., se havia inicialmente o caráter de conta salário esta foi descaracterizada pela movimentação do cliente. Finalmente sustentou a legalidade do que vem sendo debitado ante a contratação bilateral havida, entre as partes, prevendo as incidências. Decido. O fundamento para o pedido consiste no fato da cobrança em conta bancária de taxas e encargos, indevidos por se tratar de conta salário. A natureza desta conta contempla a hipótese de crédito por conta do empregador, no caso ente público, e o saque pelo empregado. Daí a isenção de ônus na manutenção deste tipo de conta, caso contrário implicaria em redução salarial por conta do mecanismo de pagamento do salário. O Requerente juntou extratos de movimentação de sua conta conforme movimentos 1.2 e 1.3. Verifica-se nos demonstrativos débitos diversos a título de pacote de serviços, tarifa de saldo, tarifa de extrato, juros, seguro, etc., e também encargos por excesso ao limite, parcelas de empréstimos. Sim, se trata de conta especial com limite de crédito, utilizado de modo a gerar por vezes o excesso (ao limite). Cumpre particularizar os débitos a título de seguro, se não foi contratado o Requerente deve pedir que cesse os débitos e se ressarcir do correspondente. No mais, baseada a ação em que se trata de conta salário na qual não há de sofrer incidências de encargos, genericamente falando, mas que, entretanto, como demonstrado pelo próprio Requerente se trata de movimentação de conta corrente especial, também utilizada para recebimento de seus vencimentos, descaracterizada como como conta salário, e assim julgo totalmente improcedente o pedido. Sem custas ou honorários. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010. (a)Oudivanil de Marins. Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. Proc: 0005937-24.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível João Bosco Monteiro da Silva(Requerente) Advogado(s): Jucilene Santos da Cunha(OAB 331b RO) Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia S/A(Requerido) Advogado(s): OAB:2852 RO Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da sentença e manifestarem-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por JOÃO BOSCO MONTEIRO DA SILVA em desfavor de CAERD – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA S/A, e ordeno seu arquivamento. Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 04 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0003942-73.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Neila Aberlado Novais de Assis(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco BMG S/A(Requerido) Advogado(s): OAB:14694 CE, OAB:209431 SP, Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para manifestar-se no prazo de 30(trinta) dias, conforme despacho abaixo: Despacho: A autora afirma “jamais” ter tomado empréstimo junto ao banco requerido, o que tornaria indevido o débito lançado em seu contracheque, pleiteando, além da devolução do indébito, indenização por danos morais.O requerido por sua vez, afirma que a autora além de ter feito o empréstimo negado, fez outros quatro, parte dos quais inclusive adimpliu.Na ocasião juntou o resumo das condições dos contratos (mov.11) e demonstrativo de pagamento.Nada obstante, nenhuma assinatura consta dos documentos.Pelas aludidas razões determino:1) Oficiese a Secretaria de Administração do Estado de Rondônia, requisitando cópia dos demonstrativos de pagamento da autora desde abril de 2007.2) Junte o requerido em até 30 dias, os contratos assinados pela autora.Apurada eventual fraude ou tentativa de aplica-la por qualquer dos litigantes, providências civís e penais serão adotadas.I.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0023924-10.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Celia Regina Amaral Nestor(Requerente) Advogado(s): Rejane Isley Corrêa Hugatt(OAB 2449 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): Suellen Consuelo Silva Dantas(OAB 3336 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez)dias; Despacho: Expeça-se alvará judicial n. xxx/2010 em favor da parte autora para quantia depositada no movimento n.26. Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0003853-50.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível João Feliciano de Assis Neto(Requerente) Lg Eletronics de São Paulo(Requerido) Advogado(s): Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Expeça-se alvará n. xxx/2010, em favor da requerida, para levantamento do valor depositado nos Movimentos n. 27 e 30.2, tendo em vista que são referentes ao mesmo depósito, devendo sair em nome dos advogados indicados na petição de n.47.Cancele-se o alvará anterior. Após, arquivem-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0012453-60.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Gleison Wchoa Carneiro (Requerente) Advogado(s): Ana Graziela Ribeiro D’Alessandro(OAB 4191 RO) Cristiane Barbosa Santos (Requerido), Mercado Livre Atividades de Internet Ltda(Requerido) Advogado(s): Wanusa Cazelotto Dias dos Santos Barbieri(OAB 2326 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo; Decisão: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração apresentados por MERCADO LIVRE ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, qualificada nos autos, mantendo em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos, a decisão guerreada. Sem custas e sem honorários.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0018281-37.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Serasa - Centralização de Serviços dos Bancos S/a(Réu), Banco Bradesco S.A.(Réu) Advogado(s): DULCINÉIA BACINELLO RAMALHO(OAB 1088 RO), AMARO VINICIUS BACINELLO RAMALHO(OAB 3212 RO)Ivone de Paula Chagas Sant’ana(OAB 1114 RO), Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), OAB:1953 RO, Douglacir Antônio Evaristo Sat’ana(OAB 287 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e manifestar se,no prazo de 05(cinco) dias; Despacho:Considerando que ainda não houve sentença nos autos, intime-se a requerente para que se manifeste em razão do depósito informado pelo requerido Banco Bradesco. Caso o depósito seja referente a estes autos, decorrente de acordo extrajudicial, deve a requerente juntar aos autos. Prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000673-09.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) CLAUDEMIR PAULO DE OLIVEIRA(Requerente) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) Oi Brasil Telecom Celular S. A.(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência 77 do despacho abaixo e retirar alvara judicial,no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Expeça-se alvará, em favor do autor, para o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 17.1. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0017374-62.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Sueli Aparecida da Silva(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco Fininvest S. A.(Requerido), Financeira Itau CBD S/A Crédito Financiamento e Investimento(Requerido) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) OAB:121 RO, Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO), Hugo Wataru Kikuchi Yamura(OAB 3613 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Expeça-se alvará judicial para parte autora, do valor depositado no movimento 40.1 (R$4.000,00). Após, arquivemse os autos.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010. JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000826-42.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) EUNICE CORREA DA SILVA(Requerente) Advogado(s): Jeanne Salviano da Silva Couto Ramos(OAB 3927 RO) C&A MODAS LTDA(Réu) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para o levantamento da quantia depositada no Movimento n. 16.2. Após, arquivem-se os autos. Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0008860-57.2008.8.22.0604 Ação:Execução de título judicial EDVALDO LUÍS RISSO(Requerente) Advogado(s): Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB 1434 RO) Silvadez Brasilino de Almeida(Requerido), Sergio Aparecido de Almeida(Requerido) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença, bem como para a autora retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por EDVALDO LUÍS RISSO em face de SILVADEZ BRASILINO DE ALMEIDA e OUTRO. Expeça-se alvará N. , em favor da parte exeqüente, quanto ao depósito de movimento N. 57.2.Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0008103-29.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elder Basílio e Silva(Requerente) Advogado(s): Taís Juliana do Nascimento Saunier(OAB 3729 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Banco Fiat S. A.(Requerido) Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Posto isto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial endereçada por ELDER BASÍLIO E SILVA ao BANCO FIAT S/A e: a) DECLARO indevida a cobrança de juros capitalizados no Contrato de Empréstimo firmado entre as partes; b) CONDENO o requerido a restituir ao autor a quantia paga indevidamente, no montante de R$ 6.188,20 (seis mil, cento e oitenta e oito reais e vinte centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros legais de 1% (um por cento), estes devidos a partir da citação. Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 29 de janeiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000802-14.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Lauren Oliveira Delage Esbarzi(Autor) Advogado(s): MARIA CLEONICE GOMES DE ARAÚJO(OAB 1608 RO) Marisa Lojas Varejistas Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 02 de março de 2010 às 15:30 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição). Proc: 0004973-31.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Jurandir Fernandes da Costa(Requerente) Advogado(s): Heleneide Afonso de Silva Soccol(OAB 756 RO) Banco BMG S.A.(Requerido) Advogado(s): Renato Djean Roriz de Assumpção(OAB 3917 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerente, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela requerida, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0021239-30.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Denise Carolline Araujo da Silveira Santiago(Requerente) Electrolux do Brasil S/A(Requerido), L. B. Neves (Báu Barateiro) (Requerido), Eletromecfrio Refrigeração Ltda(Requerido) Advogado(s): Welser Rony Alencar Almeida(OAB 1506 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Defiro a expedição de novo alvará, em favor da parte requerida, em nome do patrono indicado na petição. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.Juiz Rinaldo Forti Silva 78 Proc: 0003349-44.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Elias Oliveira da Silva(Requerente) Gol Linhas Aéreas Inteligentes(Requerido) Advogado(s): ERIKA CAMARGO GERHARDT(OAB 1911 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Despacho: determino a expedição de alvará judicial, em prol da requerida, para levantamento da quantia depositada no movimento nº 35, com seus rendimentos financeiros, se houver. Feito o levantamento, arquivem-se os autos. Porto Velho, 29 de janeiro de 2010. JUIZ-Rinaldo Forti da Silva Proc: 0016599-47.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Serasa S.A.(Réu), Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - SPC(Réu), ITAÚ UNIBANCO BANCO MÚLTIPLO S/A(Réu), Fininvest - S.a Banco Multiplo(Réu), Fininvest S/A Administradora de Cartões de Crédito(Réu) Advogado(s): OAB:104430 SPLael Ezer da Silva(OAB 630 RO) Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se,no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, com fundamento no inciso V, do artigo 267, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo movido por MIREILLE FERREIRA XAYA MOYSÉS contra SERASA S/A e outros, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DETERMINO o arquivamento destes.Sem custas.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0006771-27.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Maria Gracilene Mendes Ribeiro(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Vivo Celular S.a(Requerido) Advogado(s): Cheila Edjane de Andrade Raposo(OAB 3124 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 0005589-06.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente) Lg Electronics da Amazônia Ltda(Requerido), FACILAR VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA(Requerido) Advogado(s): OAB:141.541 SP, Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicil no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Defiro a expedição de novos alvarás, em favor da parte requerida, em nome dos patronos indicados na petição. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010. Juiz Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0024297-41.2008.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Wilson Buzati da Silva(Requerente) Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO) FINASA S/A(Requerido), HOEPERS S/A(Adjudicado) Advogado(s): OAB:126504 RO, Luiz Flaviano Volnistem(OAB 2609 RO)Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos(OAB 2918 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo e fazer retirada dos alvarás judiciais no prazo de 10(dez) dias; Despacho: Apesar de ser tempestivo, a comunicação do deposito judicial somente veio aos autos no dia 05/01/2010, o que impossibilitou o saque da parte adversa, restando configurado o inadimplemento.Desta forma, defiro a expedição de alvará judicial, em favor do requerente e da requerida Finasa, nos valores respectivos de R$ 4.553,79 e R$ 4.040,00. Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ-Rinaldo Forti Silva Proc: 0021622-71.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível luciene gomes ferreira(Autor) Advogado(s): MAX FERREIRA ROLIM(OAB 984 RO) Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A(Réu) Advogado(s): Manuela Gsellmann da Costa(OAB 3511 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO INICIAL e, por conseguinte , JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações/registros de praxe.Publique-se, registre-se e intime-se.Porto Velho, 10 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0003179-72.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Angela Maria Teixeira Medeiros(Requerente) Banco IBI S.A. Banco Múltiplo(Requerido), Makro Atacadista S/A(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar as requeridas, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e para a requerida BANCO IBI S.A para retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante a penhora do valor de R$ 4.498,78 (Movimento n. 45.2), com fundamento no inciso I, do art. 794, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução promovida por ÂNGELA MARIA TEIXEIRA MEDEIROS em desfavor de BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO e MAKRO ATACADISTA S/A, todos qualificados nos autos e ordeno seu arquivamento. Embora o requerido Banco Ibi tenha depositado o dinheiro tempestivamente, não houve a informação do depósito, constituindo o devedor em mora, sendo devida a multa prevista no artigo 475-J. Expeça-se alvará em favor da parte autora, para liberação do valor depositado R$ 4.498,78 (quatro mil quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos) e suas devidas correções, no movimento nº 45.2.Expeça-se alvará em favor da parte requerida Banco Ibi, para liberação do valor depositado R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e suas devidas correções, no movimento nº 40.2. Sem custas.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e 79 comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 09 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti da Silva Proc: 1000166-14.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Angela Maria da Silva de Abreu(Autor) Advogado(s): Regina Célia Santos Terra Cruz(OAB 1100 RO) BB Banco Popular do Brasil S.A.(Réu) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão:Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas não convencem da verossimilhança do direito da parte autora, que sequer apresenta documento capaz de comprovar sua inscrição.Assim, ausentes os pressupostos legais, especialmente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar pleiteada, por faltar-lhe os requisitos para sua concessão.Aguarde-se a audiência já designada.Expeça-se o necessário.Porto Velho, 02 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0016521-53.2009.8.22.0604 Ação:Petição (Juizado Cível) Leonardo Pires Ferreira(Adjudicante) Advogado(s): Marcos Rodrigo Bentes Bezerra(OAB 644 RO) Americel S/A(Adjudicado) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial, formulado por LEONARDO PIRES FERREIRA em desfavor do AMERICEL CLARO S/A, ambos qualificados nos autos, e em consequência, concedo ao autor: 1) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL para DECLARAR inexistente o débito em relação ao apontamento na SERASA, e por conseqüência ANULÁ-LO, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. Oficie-se ao SERASA para retirada do nome do autor de seus cadastros. Ressalto que a requerida deve emitir faturas retificadas ao requerente a partir do dia 08/12/2008 2) CONDENO a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pela inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por AMERICEL CLARO S/A em desfavor de LEONARDO PIRES FERREIRA.Por conseguinte o processo por sentença de resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.A parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 11 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc: 0011570-16.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Raimunda Alves Lira(Autor) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) Banco BMG S/A(Réu) Advogado(s): BRUNO CARLOS PASTORE(OAB 4172 RO) Finalidade: Intimar a parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por RAIMUNDA ALVES LIRA em face do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, DECLARO a inexigibilidade do débito apontado na inicial, referente aos lançamentos da Editora Abril, Editora Globo e Alpha Administradora, bem como em relação aos encargos e multas gerados por tais débitos. CONDENO por fim a ré a indenizar a autora pelos danos morais causados no correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais). Resolvo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho, 5 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0014089-95.2008.8.22.0604 Ação:Reclamação Maria Eluziane Pereira(Requerente) Advogado(s): Christina de Almeida Soares(OAB 2542 RO) Claro - Operadora de Telefonia Celular(Requerido) Advogado(s): Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB 3011 RO) FINALIDADE: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do despacho abaixo e manifestarem-se no prazo de 10(dez) dias; Despacho:Defiro a compensação dos valores. Aguarde-se manifestação da requerida quanto a execução do julgado. Porto Velho, 1º de fevereiro de 2010. Juiz Rinaldo Forti Silva Proc: 0020553-04.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Luis Pessoa Melo(Requerente) Advogado(s): Noel Nunes de Andrade(OAB 1586 RO) B2w Cia Global do Varejo Shoptime(Requerido) Advogado(s): Marcelo Estebanez Martins(OAB 3208 RO) Finalidade: Intimar as partes, requerente e requerida, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestaren-se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, formulado por LUIS PESSOA MELO em face da B2W COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO- SHOPITIME, ambos qualificados nos autos e, em conseqüência, CONDENO a requerida ao pagamento da importância de R$ 446,52 (quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde 26-08-2008 (efetivação da compra – movimento de n°. 1.2) e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde 30-072009 (citação – movimento de n°. 6).Caso pretenda, deve a requerida custear e proceder a remoção da máquina fotográfica Samsung 7.2Mp, incluindo carregador de pilhas bivolt Elgi e cartão de memória SD, 2gb, desde que o faça no prazo de trinta 80 dias, contados do trânsito em julgado, prazo a partir do qual a autora poderá desfazer-se da referida máquina fotográfica Samsung 7.2Mp, incluindo carregador de pilhas bivolt Elgi e cartão de memória SD, 2gb.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, tudo na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 4 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0006259-44.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Fernando Costa(Requerente) Banco Finasa S. A.(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência da sentença e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por FERNANDO COSTA em desfavor de BANCO FINASA S/A, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor do requerente, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 28.2 (R$ 72,74). Expeça-se alvará judicial (N.xxx/2010) em favor da parte requerida, para levantamento da quantia depositada no movimento n.27.2 (R$72,74). Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 08 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0001362-70.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível JOSUÉ CUSTÓDIO DE OLIVEIRA(Requerente) Advogado(s): Maria Cleuma Moura Bezerra(OAB 362 RO) OUROCARD - BANCO DO BRASIL(Requerido), TOP CELL & S GURJÃO COMÉRCIO DE CELULARES LTDA-ME(Requerido) Advogado(s): keila Maria da Silva Oliveira(OAB 2128 RO)Luiz Carlos Ferreira Moreira(OAB 1433 RO) FINALIDADE: Intimar parte requerida, por seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela autora, no prazo de 10(dez) dias. (Aldelina Pereira Coutinho - Escrivã Judicial em substituição). Proc: 1000724-20.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Humberto Marques Ferreira(Requerente) Advogado(s): Gutto Santos de Menezes(OAB 4286 RO) Vivo Participações S.A(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 11 de março de 2010 às 17:00 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição). Proc: 0100133-83.2009.8.22.0604 Ação:Execução de Título Extrajudicial Lucy Andreia Soares Castro(Exequente) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado(s): Leisaloma Sousa Silva (OAB 3622 RO) Carina Urias de Mello(Executado) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito; Certidão:(...)DEIXEI DE CITAR E REALIZAR EVENTUAL PENHORA DE BENS, pois conforme informaram as senhoras Natália Maria Evangelista(sogra, salvo engano), e dona Irene,ambas disseram que a demanda estava há três meses na cidade de Ji-Paraná.Em razão disso, desloquei-me para a casa da demandante, a fim de confirmar tal fato, a qual, não soube dizer se era verdade.Entretanto, disse outro endereço possível para saber a procedência da informação obtida(rua Amazonas, subesquina com a Guaporé).Após dirigir-me ao referido local, não havia ninguém no momento da realização das diligências. (Of. Rômulo). Proc: 0016904-31.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Pantanal Sports Ltda(Requerente) Advogado(s): Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues(OAB 3798 RO) Brasil Telecom S/A(Requerido) Advogado(s): Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães(OAB 3219 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PANTANAL SPORTS LTDA a BRASIL TELECOM S.A, para: 1)Declarar inexigibilidade da cobrança de assinatura IP profissional de 1 megabyte nas faturas da requerente, devendo a requerida excluir das faturas que se seguirem a aludida cobrança, sob pena de multa diária no valor de R$100,00(cem reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), oportunidade que será convertido em indenização para requerente; 2) Condenar a requerida a restituir os valores de R$1.325,86 e R$352,80, referentes aos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e juros de 1% ao a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1.995.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Porto Velho, 02 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0014731-34.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Davinski Artigos Esportivos Ltda(Réu) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, com fulcro no inciso III, do artigo 267 81 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, determinando o arquivamento dos autos. Os autos somente poderão ser desarquivados depois de recolhidas as custas e despesas processuais, nos moldes da Lei Estadual N. 301/1990.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0005988-35.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antônio Fontoura Coimbra(Requerente) Advogado(s): Rosicleide Martins Noe(OAB 793 RO) HSBC Bank Brasil S.A Múltiplo(Requerido) Advogado(s): Walter Gustavo da Silva Lemos(OAB 18814 GO), OAB:2281 RO, OAB:3219 MT, OAB:655 RO, OAB:7979 MT, OAB:9196 MT Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência da decisão abaixo: Decisão:(...)Assim, diante do recolhimento a menor do preparo referente ao recurso inominado apresentado, com esteio no artigo 42, §1º da Lei 9.099/95, DECLARO-O DESERTO. Intimem-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0005192-15.2007.8.22.0604 Ação:Cobrança de Condomínio CONDOMINIO RESIDENCIAL CUJUBIM(Requerente) Advogado(s): Daniele Fonseca de Negreiros(OAB 3978 RO) Francisca Valeria e Silva(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da certidão do oficial de justiça e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arquivamento do feito; Certidão:(...)deixei de proceder a Penhora e Avaliação de bens. Após, intimei a parte autora, Condomínio Residencial Cujubim, na pessoa do síndico, Sr. Rafael Silva Granjeiro, para manifestação quanto a diligência negativa, no prazo de 10 dias. (Of. Tiago) Proc: 0018974-21.2009.8.22.0604 Ação:Homologação de Transação Extrajudicial (Juizado Cível) Manoel Cordeiro Rabelo(Requerente) Advogado(s): Vitor Pinto Pereira Junior(OAB 3149 RO) Samsung Eletronica da Amazonia Ltda (Requerido) Advogado(s): Daniel Penha de Oliveira(OAB 3434 RO) Finalidade: Intimar parte requerida, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por MANOEL CORDEIRO RABELO em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, e ordeno seu arquivamento. Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 03 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000140-16.2010.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Sebastiao Roberto David(Autor) Advogado(s): Walter Airam Naimaier Duarte Junior(OAB 1111 RO) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Bradesco Administradora Cartões de Crédito(Réu) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência da decisão abaixo: Decisão: Há débitos pendentes de pagamento que não são objetos de discussão judicial, razão pela qual indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo requerente. Aguarde-se a realização da audiência designada.Retifique-se o valor da causa para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Porto Velho, 04 de fevereiro de 2010.JUIZ- Rinaldo Forti da Silva Proc: 0022863-17.2008.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Eduardo Martins Rocha(Requerente), Fabiane Brasil de Mendonca(Requerente) Advogado(s): DENIELE RIBEIRO MENDONÇA(OAB 3907 RO) Motorola do Brasil Ltda(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo: Ante o pagamento do débito, com fundamento no inciso I, do artigo 794, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a execução movida por EDUARDO MARTINS ROCHA E FABIANE BRASIL DE MENDONÇA em desfavor de MOTOROLA DO BRASIL LTDA, e ordeno seu arquivamento. Expeça-se alvará judicial (N. XXX/2010), em favor dos requerentes, para levantamento do valor depositado no Movimento N. 44 (R$ 2.175,12). Custas, se houver, na forma da lei.Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 03 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 1000819-50.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Tecidos Jaraguá Ltda(Autor) Advogado(s): Claris Eneida Pergher Pinto(OAB 3556 RO) Charles Alencar do Nascimento(Requerido) Finalidade: Intimar autor, por seu advogado, para tomar ciência do dispositivo da sentença e manifestar se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Ante o exposto, nos termos do art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por TECIDOS JARAGUÁ LTDA em desfavor de CHARLES ALENCAR DO NASCIMENTO, ambos qualificados nos autos, e em conseqüência condeno o requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 462,10 (quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), acrescidos de correção monetária desde o vencimento da obrigação (05/02/2009) e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, nos termos da fundamentação supra.Sem custas e honorários, haja vista que se trata de decisão de primeiro grau de jurisdição no âmbito do Juizado Especial.Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora a efetuar o cumprimento da obrigação na forma do artigo 475 -J do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sob o valor do pedido inicial.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 27 de janeiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0016564-87.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível MIREILLE FERREIRA XAIA MOYSÉS(Autor) Advogado(s): Mário Gomes de Sá Neto(OAB 1426 RO) Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Velho / CDL - 82 SPC(Réu) Advogado(s): Lael Ezer da Silva(OAB 630 RO) Finalidade: Intimar as partes, por seus advogados, para tomarem ciência do dispositivo da sentença e manifestarem se, querendo, no prazo de 10(dez) dias; Dispositivo:Isto posto, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com as cautelas anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho, 2 de fevereiro de 2010.JUIZ Rinaldo Forti Silva Proc: 0005589-06.2009.8.22.0604 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Antonio Claudio Linhares de Mesquita(Requerente) Lg Electronics da Amazônia Ltda(Requerido), FACILAR VESLE MÓVEIS E LETRODOMÉSTICOS LTDA(Requerido) Advogado(s): OAB:141.541 SP, Flávio Luis dos Santos(OAB 2238 RO), Josimar Oliveira Muniz(OAB 912 RO) Finalidade: Intimar requerida, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e retirar alvará judicial no prazo de 10(dez) dias: Despacho:Defiro a expedição de novos alvarás, em favor da parte requerida, em nome dos patronos indicados na petição. Porto Velho, 1 de fevereiro de 2010.Juiz Rinaldo Forti Silva Proc: 0011772-27.2008.8.22.0604 Ação:Execução de título judicial Eliana Loras de Aragão(Requerente) Advogado(s): Nery Alvarenga(OAB 470A RO) Natalino Ovidio Pereira(Requerido), Cadma da Silva Pereira(Requerido) Finalidade: Intimar parte autora, por seu advogado, para tomar ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 15 de março de 2010 às 08:30 horas. (Aldelina Pereira CoutinhoEscrivã Judicial em substituição). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. www.twitter.com/1FazPublica_RO A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0286204-33.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Ronalda Horsth Silva Amorim de Souza Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0282608-41.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Luiz Cavalcante da Silva Advogado:Márcio Melo Nogueira ( OAB/RO2728) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313) Despacho: Vistos etc.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0261945-71.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Alberto José Beira Pantoja Advogado:Hailton Otero Ribeiro de Araújo (OAB/RO 529) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (OAB/RO 638) Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia sobre documentos juntados com a impugnação à contestação, no prazo legal, e diga se tem interesse na produção de prova testemunhal. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0243881-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angela Maria Gama Maia Advogado:Telson Monteiro de Souza (AC 10.51) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (RO 705) Sentença: Do exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, para condenar o requerido ao pagamento retroativo da Gratificação de Incentivo no percentual de 20% e ao pagamento do Adicional de Insalubridade, no grau médio de 20%, a partir de agosto de 2008, bem como seus reflexos sobre 13º salário, férias + 1/3, descontados os valores já recebidos, devendo ser acrescidos desde a constituição do débito, correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês a partir da citação. Condeno ainda o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00. Custas de lei. PRI. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0204596-76.2008.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON 83 Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Embargado:Claudino Sergio de Alencar Ribeiro Advogado:Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Despacho: Vistos etc.A escrivania deverá transladar cópia da sentença, cálculos do Sr. Contador Judicial e acórdão aos autos principais e desapensar estes autos. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0065979-39.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jaderlei Colares da Rocha Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Sentença: SENTENÇA.Vistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0228331-07.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Embargado:Construtora Almeida Ltda Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Despacho: Vistos etc.1) Se no prazo, recebo os embargos suspendendo o feito principal. 2) Intime-se o embargado para impugnação, em 10 dias. 3) A contadoria judiciária. 4) Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0157701-23.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luiz Duarte Freitas Júnior Advogado:Luiz Duarte Freitas Júnior (RO 1058) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Carlos Alberto Sousa Mesquita (OAB/RO 805) Sentença: Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial para determinar ao Município de Porto Velho a proceder a nomeação e posse do Autor no cargo de Procurador do Município de Porto Velho, em razão da sua aprovação no concurso público. Oficiese o representante legal do Município para cumprimento. Considerando a sucumbência mínima do pedido, condeno o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. A sentença está sujeita ao reexame necessário. Custas de lei.PRIPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0140210-76.2004.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Emilia Oiye (OAB/RO 751), Ana Brigida Xander Wessel ( ), Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido:Dari Alves de Oliveira, Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, Maria do Perpétuo Socorro Rodrigues de Souza, Vera Lúcia Ribeiro Azevedo, Wanderley Mariano, Antônio Spegiorin Tavares, Juvino Tavares, Eugenio Epifanio de Oliveira, Rondoforms Indústria Gráfica Ltda Advogado:Caetano Vendimiatti Netto (OAB-RO 1.853), Roberto Franco da Silva (RO 835), Henry Rodrigo Rodrigues Gouvêa (OAB/RO 632A), Josemario Secco (OAB/RO 724), Teófanis Afonso (OAB/RO 1966) Decisão: Vistos etc.Não obstante ser defeso ao Juízo inovar no feito, uma vez já tendo o mesmo sido sentenciado, e não sendo hipótese de embargos de declaração, cabendo à parte interpor o recurso que julgar pertinente, certifique a Secretaria se houve a publicação regular e intimação do(s) advogado(s) da requerida Sandra Maria Veloso Carrijo Marques, do despacho saneador (fl. 832/v.), da determinação para alegações finais (fl. 850) e da sentença de fls. 878/882v.).Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0244650-21.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Labre Liga de Amadores Brasileiros de Radio Emissão Advogado:Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Ramiro Ramos de Carvalho (OAB/RO 2313) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo Vale Machado (RO 11111) Despacho: Vistos etc.Embora não haja decisão expressa acerca do pedido dos benefícios da assistência judiciária prevista na Lei n. 1.060/50 requerida pelo autor, seja deferindo ou indeferindo o pleito, a omissão judicial, implica, a priori, na concessão do pedido, haja vista o entendimento do Tribunal local de que basta a simples afirmação da parte para fazer jus ao benefício. Por essa razão, intime-se o Estado de Rondônia a recolher em Juízo o valor R$ 2.010,20 referente aos honrários periciais no prazo de 10 dias, intertidos o ônus financeiro da prova. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003434-59.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosicleide Teixeira Pinto Pereira Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.1) Cite-se o Requerido(art. 215 do CPC), para responder no prazo legal (art. 188 do CPC), consignando no mandado que, não sendo contestada a presente ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (art. 285 do CPC).2) Defiro os benefícios da assistência judiciária, ante a afirmação da parte autora de ser necessitada da assistência e de achar-se em condições de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da Lei e sob pena de pagamento de décuplo das custas processuais 84 (art. 4º, parágrafo Único da Lei nº 1.060/50).3) Apresentada à contestação, manifeste-se o Autor no prazo de 10 (dez) dias.4) Após, conclusos. 6) Cite-se. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0049933-38.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Judson Guimarães Carvalho Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Requerido:Banco Finasa S. A., Estado de Rondônia, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) Sentença: Do exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução de seu mérito em face do Detran, Departamento Estadual de Trânsito, em face de sua ilegitimidade. Deixo de fixar os encargos da sucumbência em face da ausência de contestação; b) julgo procedente o pedido de inexistência de débito de IPVA, do veículo indicado nestes autos, condenando o Estado a cancelar em definitivo o débito em nome do autor, no prazo de 30 dias, sob pena de multa; c) julgo procedente em parte os demais pedidos expostos na inicial, para condenar o Banco Finasa S/A a pagar ao autor dano moral no valor de R$ 3.000,00, mais honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0207439-14.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Elias Prado-ME Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 00000509) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Claricéa Soares (RO) Despacho: Vistos etc.Indefiro o pedido do Estado de Rondônia às fls. 102/104, tendo em vista que o executado já quitou seu débito (fls. 97) e inclusive já transferido para conta corrente da PGE (fl. 108). Arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003522-97.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Andreia Brunetto Rizello Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.1. A teor das informações constante dos autos a Autora é servidora pública em atividade, portanto não se enquadrando nos termos da Lei n. 1060/50 e Diretrizes do TJRO. Ademais, pretende, com a ação, o recebimento de adicional salarial. Acrescente-se que do pleito poderá exsurgir a necessidade de prova pericial, de modo que a gratuidade imporá ao perito o ônus de laborar gratuitamente, o que não é viavel e possível. 2. Recolha o valor das custas judiciais no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0002427-37.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:M. dos A. L. dos P. Advogado:Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:E. de R. Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Despacho: Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre inclusão da requerente em folha de pagamento, no prazo de 05 dias. Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se precatório alimentar. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0077080-73.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cleb Jose Freitas Advogado:Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Considerando a negativa do bloqueio, manifeste-se o exeqüente no prazo de 10 dias indicando bens passíveis de penhora ou desconto em folha de pagamento tendo em vista que o executado é servidor público estadual, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0081372-09.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Oxigênio do Amazonas Comércio e Representações Ltda - EPP Advogado:Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, transfira-se o valor bloqueado para conta corrente do Município. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0075582-78.2004.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Flávio Silveira Poester Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15 85 dias. Sem impugnação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo ou requerer desconto em folha de pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0191378-15.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Edileuza de Andrade Costa Advogado:João Closs Junior (OAB-RO. 327-A), Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911), Marcelo Maldonado Rodrigues (RO 2080), Giuliano de Toledo Viecili (OAB/RO 2396), Manoel Ribeiro de Matos Júnior (OAB/RO 2692), Flávio Bruno Amâncio Vale Fontenele (OAB/RO 2584) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores bloqueados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente do Município. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0046700-19.1998.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Declarante:Amarildo Ferreira, Ailton Freitas dos Reis, Carlos Roberto Assis de Miranda Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Declarado:Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Tendo em vista informações da instituição bancária, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o referido valor para conta corrente da PGE. Após, arquive-se em cartório enquanto aguarda o término do desconto em folha de pagamento. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0252288-37.2009.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Requerente:Helberth Santos Carvalho Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Presidente da Comissão do Processo de Seleção Interna do Curso de Formação de Sargentos Bombeiro Militar Despacho: Vistos etc.O autor interpõe novo pedido de reconsideração da decisão liminar. Em que pese as suas alegações, este juízo já analisou a situação do impetrante anteriormente. Os julgamentos trazidos não se assemelham ao caso deste mandamus e além disso os fatos narrados não se prestam a modificar a decisão. Assim sendo, mantenho a decisão liminar de fls. 73/74. Encaminhe-se os autos ao MP para parecer. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0252132-83.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondônia SINDLER Advogado:Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Encaminhem-se os autos ao contador judicial para apuração das custas (inicial e final) que será suportado pelo Sindicato. Após, concluso. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0161040-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Heliane Ramos Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar ao requerido que proceda a posse da Autora ao cargo de Professora Nível III – Língua portuguesa, a fim de ser imediatamente investida no cargo, declarando seus efeitos retroativos à data de sua apresentação à Junta Médica (16.10.2008), devendo ser observado quanto aos efeitos patrimoniais o disposto na fundamentação. Condeno o requerido ao pagamento de custas de lei e honorários no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Fica confirmada a tutela antecipada. A sentença está sujeita ao reexame necessário. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0249898-94.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil Pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Requerido:Edison Gazoni, Linêide Martins de Castro Gazoni Decisão: Do exposto, acolho o processamento desta ação e determino a citação dos requeridos para contestar no prazo legal. Ciência ao autor sobre o recebimento da ação.Cite-se o Estado para, querendo, integrar a lide.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0060691-91.2000.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alvaro Dantas de Faria, Antonio Rosa da Cruz, Ezio de Figueiredo Goretti, Francisco das Chagas Barroso, Francisco João Motta, João Borges Ribeiro, Jorge Roberto Pestana, José do Rego Antunes, Luiz Gonzaga de Souza, Luiz Henrique Borges Lopes, Luis Henrique Pimentel Marques, Maxiwendel Mayolino Leão, Nilton Antonio Lara Viegas, Nilton Goro Sumitani, Pedro Celestino Araújo dos Santos, Renato Furlan, Rosemeire Tsiomi Nakandakari, Rosinei Alves de Barros, Walderlei João Galbiati, Diolina Lopes Ferraz, Leonardo Ferreira Barbosa, Reinaldo Gonçalves Ferreira, Sérgio Henrique Carvalho Cunha, Valdir Jesus dos Santos, Armando Delarte, Silvio Mendes da Costa, Dario Massao Mimura, Jose Sergio Campos, Leonir Hellmanzick, Lucidio Bolivar Ramos, Moisés Meireles da Silva, Tony Yutaka Ueda, Erimar Maria Oliveira Lima, Daniel Antonio de Castro, Geraldo Rabelo de Souza, Luis Gonzaga Sousa Neto, Juscélio Lima de Sousa, Adailton 86 Silva Lima, Armando Mário da Silva Filho, Benedito Domingos Roque, Carlos Estevam dos Santos Moreira, Carlos Jose Freitas, Carlos Kiffer Tavares, Carlos Magno de Brito, César Luis Salles de Souza, Ciro Muneo Funada, Gerson Oscar Noe, Giovanni Guimaraes Barbosa, Iolene Andrade Moura, José Carlos da Silveira, Jun Kariatsumari, Keila Ferreira, Lucival Fernandes, Marcelo Hagge Siqueira, Marcio Andrade Cardozo, Marcos Vasconcellos de Freitas Castro, Marcus Vinícius de Araújo Dantas, Mauro Luiz Giordani, Reinaldo do Nascimento Silva, Robson Luis Santos Silva, Silvio Antonio Barbosa, Wilson Akira Uezu Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (RO 301-B), Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Moisés Severo Franco (OAB/ RO 1183) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Tendo em vista as informações prestadas do Sr. Contador Judicial (fl. 961), os requerentes deverão acompanhar o modelo de como foram apurados os cálculos, individualizando cada autor. Prazo: 15 dias. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0231880-25.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Masterplastica, Município de Porto Velho Despacho: Vistos etc.Manifeste-se a requerente sobre as contestações, replicando-as no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0200388-49.2008.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Renato Niemeyer Advogado:Thereza Renata Cantanhede Pacheco (RO 2429) Requerido:Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia - DETRAN/RO Despacho: Vistos etc.Recolhida as custas finais do processo, defiro pedido de fl. 103, substituindo os originais por cópias. Após, arquivemse os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0011847-95.2009.8.22.0001 Ação:Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Requerido:Edison Gazoni, Maria Antonieta dos Santos Costa, Ruth Megumi Morimoto Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial. Sem custas ou honorários. Arquivem-se os autos a seguir.PRI.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0028928-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Réu:Francisco Adriano Ferreira de Moraes, Luiz Carlos da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Vistos. Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal. Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2010, às 11 h. Intimem-se as testemunhas arroladas até 10 dias deste. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0082132-16.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Moisés Meireles da Silva Advogado:Daniel Henrique de Souza Guimarães (OAB/GO 24534) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Decisão: Vistos etc.Recebo os recursos de apelações seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0130317-90.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Edinalva Aparecida da Rocha, Eldo Gomes de Lima, Édina Martins Castilho, Francisca Santiago de França, Francisca Marilene dos Santos Muniz, Geraldina Olimpia de Brito, Geraldina Moura de Araújo, Glória Amparo Chavez, Hélio Feitosa Reis, Regina Santa Fé Vieira Cavalcante Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Sobre o agravo do STF, manifestem-se as partes no que entender de direito. Se nada requerido, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0101160-09.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerido:Estado de Rondônia, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: Vistos etc.Expeça-se RPV. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0225804-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Mariano de Oliveira Nascimento Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB-SP 594-A) Sentença: Do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 300,00. Custas de lei. PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0097518-72.1998.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Americel S.a. Advogado:Luis Henrique da Costa Pires (OAB/SP 154280) Requerido:Coordenador Geral da Receita Estadual da Secretaria de Fazenda do Estado de Rondônia 87 Despacho: Vistos etc.A escrivania para expedir alvará judicial, conforme requerido à fl. 685. Após, arquivem-se os autos. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0210046-34.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Shirley Ribeiro Brasil Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente do exequente. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0006444-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Haruiti Abe Advogado:Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Sentença: Do exposto, julgo improcedente pedido do autor e condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 700,00. Custas de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário. PRI.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0224104-08.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Ailton Pacheco Dias Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069) Executado:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Decisão: Vistos etc.O autor impugnou à penhora on line alegando que sua conta é salário e portanto impenhorável. No entanto, não conseguiu demonstrar que de fato trata-se de conta-salário, posto que no extrato bancário juntado aos autos constam outras movimentações financeiras que não somente o recebimento de salário. Não se verificou nem mesmo o pagamento de salário por parte de ente público, mas depósitos on line, o que se conclui que o autor possui outras contas correntes. Tal fato também pode ser confirmado pelo pedido de penhora on line em que apontou outras contas em aberto em nome do autor. Portanto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores penhorados, bem como o de penhora sobre precatório. 1) Transfira o valor de R$ 362,75 (trezentos e sessenta e dois reais e setente e cinco reais) à conta da PGE e o valor de R$ 150,94 (cento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO e cinquenta e noventa e quatro reais), referentes às custas judiciais, à conta do FUJU.2) Considerando o pagamento total do débito, oficie-se à Secretaria de Finanças do Estado para que não inclua o nome do autor na incrição em dívida ativa, desconsiderando o ofício n. 327/2009, deste Juízo (fl. 22). Int. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0297985-18.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Cleómenes Pinheiro Dourado, Livaldo Barrozo Medeiros, José Carlos Rocha da Silva Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Despacho: Vistos etc.O executado José Carlos Rocha da Silva quitou seu débito totalmente. Já executado Cleomenes Pinheiro Dourado quitou seu débito parcialmente. E Livaldo Barrozo Medeiros não quitou o débito.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com o valor bloqueado, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Sem impugnação, transfira o valor para conta corrente da PGE. Tendo em vista que o bloqueio foi parcial, o exeqüente deverá indicar bens passíveis de penhora sobre o restante do saldo ou requerer desconto em folha de pagamento, tendo em vista os executados serem servidores públicos estaduais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0133640-40.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Izabel Bernardes de Souza, Rogério Eich, Hugo César Cândido, Clodoaldo Aparecido Carnelossi, Christianne das Gracas Schimer, Luzenir Rosa Miranda Manzoli, Fabio Rodrigo Casaril Advogado:Jacyr Rosa Junior (OAB/RO 264B), Rosângela Cristófoli (OAB/RO 2978) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 193) Despacho: Vistos etc.Indefiro o pedido de fl. 249/250, tendo em vista que a última penhora restou infrutífera. Manifeste-se o Estado de Rondônia se tem interesse em desconto em folha de pagamento, pois a executada é servidora pública estadual. Prazo: 48 horas.Oficie-se a instituição bancária para que transfira o valor penhorado (fls. 236/241) para conta corrente da PGE e o valor (fls. 242/247) para conta corrente do FUJU.Observase que a respeitável sentença julgou procedente em parte o pedido somente para os requerentes Rogério Eich e Hugo César Cândido e que deverão providenciar as documentações necessárias para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito 88 Proc.: 0077414-73.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edeneir Dantas Santos Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos etc. Expeça-se mandado de sequestro e alvará judicial. Após, concluso para sentença de extinção. Int. Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0055143-70.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Requerido:Floriano Gomes Trindade Advogado:Ari Bruno Carvalho de Oliveira (OABRO 3989) Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia se tem interesse em desconto em folha de pagamento tendo em vista que o executado é servidor público estadual, no prazo de 48 horas. Se nada requerido, defiro a suspensão dos autos até 01/06/2010. Decorrido este prazo, manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito em 05 dias. Se nada requerido, arquivese. Int. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial Proc.: 0038065-34.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Raimundo Paraguassu de Oliveira Filho, Osmar Fernando Leão, Jovelina Noé dos Santos Andretta Vigiato, José Luiz do Nascimento, Marcos Rogério Chiva, Aluizio Sol Sol de Oliveira, Albino Lopes do Nascimento Júnior, Afrodite Hatzinakis Brigido, Adão Franco Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Requerido:Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias e requerendo o que entender de direito. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0024008-40.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juliano Fernandes de Souza, Gislaine de Oliveira Blumatte Castro, Marcus Fonseca Lima, Alisson Marques Paes, Denison Trindade Silva, Welengton Sampaio Gomes Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255) Requerido:Estado de Rondônia Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial resolvendo o feito com apreciação do mérito nos termos do inciso I, do art. 269 do CPC. Custas de lei. Condeno os Autores no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 800,00. A sentença não está sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0038510-52.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Maria José Ovídio de Miranda, Arlete Maria da Silva e Souza, Pedro Irineu Pereira Filho, Leônidas de Souza Leite, Ruy Barbosa Pereira da Silva, Luis Antônio Soares da Silva, Luiza Celeste Valente Aguiar, Leonardo Emanoel Machado Monteiro Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ivanilda Maria Ferraz Gomes ( ) Despacho: Vistos etc.Manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento da obrigação no prazo de 05 dias e requerendo o que entenderem de direito. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0173520-44.2002.8.22.0001 Ação:Ação popular Requerente:Jose Ribamar Goncalves Xisto, Amaury Rainho, Mariana Medeiros Carneiro Advogado:Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Litisconsorte Passiv:Estado de Rondônia, Tecnico da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental - Sedam, Município de Porto Velho - RO, Diretora do Departamento de Planejamento Urbano da Sec.mun. de Plan. e Coord., Secretario da Sempla, Urbanizadora de Parques e Jardins de Rondônia Ltda Advogado:Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430), Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130), Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297), Fernanda Maia Marques (OAB/RO 3034) Despacho: Vistos etc.Observo que às fls. 404 a requerida Urbanizadora de Parques Ro Ltda depositou o valor R$ 10.000,00, no Banco HSBC Bank Brasil S/A, conta poupança n. 61314062248, depósito judicial n. 010853 e que deste montante foi emitido alvará judicial n.11/2009 no valor R$ 800,00, alvará judicial n. 18/2009 no valor R$ 1.600,00, e por último, alvará judicial n. 73/2009 no valor R$ 900,00, resultando em um saldo remanescente de R$ 6.700,00. Oficie-se o Gerente do Banco para que coloque à disposição deste Juízo o referido saldo devidamente corrigido, no prazo de cinco dias. A escrivania deverá encaminhar cópia do referido depósito (fl.404). Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0214330-17.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Rodão Motos Ltda, Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) 89 Despacho: Vistos etc.Intime-se a requerente para replicar as contestações no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0232274-32.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637) Embargado:Alaerte Bicalho Rabelo Decisão: Assim sendo, considerando que as alegações do ora embargante foram acolhidas, ao menos em parte, nos embargos à execução, acolho o presente embargos declaratórios, para julgar procedente em parte os embargos à execução e, de consequencia, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0191537-89.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:João Rufino da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Sávio de Jesus Gonçalves (SSP/RO 00000000) Despacho: Vistos etc.Oficie-se ao Juízo da 6ª Vara Cível informando que o autor João Rufino da Silva possui crédito de R$ 44.413,00, pendente de expedição de precatório. Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao contador judicial para aferir os cálculos dos honorários advocatícios (fls. 353/354) e do valor principal (fls. 355/356). Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV, referente aos honorários advocatícios. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Com relação ao valor principal, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório, observando que há uma penhora no rosto dos autos em favor da 6ª Vara Cível. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivemse os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int . Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0173111-24.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Katiana Fortuna de Menezes Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824) Requerido:Município de Porto Velho Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Decisão: Vistos. Sem preliminares ou nulidades, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida às fls. 68. Marco audiência de instrução e julgamento para o dia 4 de março de 2010, às 10 hs. Intime-se a testemunha arrolada. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0192137-76.2007.8.22.0001 Ação:Anulatória Requerente:Charles Adriano Schappo, Manoel Fernandes Neto Advogado:Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Terezinha de Jesus Barbosa Lima ( ) Decisão: Vistos.Oficie-se com urgência ao Presidente do Tribunal de Contas, nos termos em que já determinado, para cumprimento imediato da decisão transitada em julgado.Sem embargo, em 3 dias, diga o representante judicial do Estado o porque do não cumprimento da determinação judicial.Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0259460-98.2007.8.22.0001 Ação:Indenizatória (sumário) Requerente:Merciáne Nascimento Vinhorquis Advogado:Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido:Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Int. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0183273-78.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Aglon Comércio e Representaçãoes Ltda Advogado:Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Requerido:Fazenda Publica do Estado de Rondonia Sentença: Do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e condeno o autor a pagar os encargos da sucumbência, que fixo em R$ 500,00. Custas de lei. Transitada esta em julgado, libere-se o valor do depósito ao Estado, como pagamento, ainda que parcial, do valor do débito.PRI.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0207172-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alane Andrade Borges, Amanda Andrade Borges, Vitor André Andrade Borges, Maria Inez Ribeiro Andrade Advogado:Hosanilson Brito (RO 1655), Cornélio Luiz Recktenvald (OAB/RO 2487) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/SP 92.623) Decisão: Vistos etc.Diante da presença dos pressupostos processuais para o desenvolvimento regular e válido do feito e ausência de preliminares, dou o processo por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução para a data de 13/04/2010 às 09 h. Intimem as testemunhas arroladas em até 10 dias deste, com os respectivos endereços. Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de conduta 90 exarcebada de policiais civis que adentraram a residência das requerentes e utilizaram-se de tortura física e mental nos autores, causando-lhes danos morais irreparáveis. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0240352-83.2007.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Aroldo Alves da Silva Advogado:Patrícia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Advogado:Plínio Ramalho Sobrinho (RO 278-B) Despacho: 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. 3. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0214365-74.2009.8.22.0001 Ação:Ação Popular Requerente:Isabel Silva Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Drogaria Econômica, Município de Porto Velho RO Advogado:Mário Jonas Freitas Guterres (RO 272-B) Despacho: Vistos etc.A requerente para réplica das contestações no prazo legal. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0003217-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Josadac Rodrigues de Souza Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Despacho: Vistos etc.Corrija o autor a sua inicial, para determinar corretamente o valor da causa, que deve ser compatível com o patrimônio objeto da ação, recolhendo às custas. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2º Cartório de Fazenda Pública 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email :[email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0221942-16.2003.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos Guimarães Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares e Lia Rorres Requerido:Pilar Engenharia Ltda Requerido: Sergio Gondim Leite Requerida: Angela Maria Barroso de Moraes Costa Requerida: Maria Auxiliadora Gomes dos Santos Requerido: Arrildo Locatelli, Wlamil Martins Ribeiro Requerido: João Costa Ramos Requerido: José Zilto Requerido: Jacques da Silva Albagali Advogado: Alan Rogério Ferreira Riça-OAB/RO 1745; Ney Luiz de Freitas Leal-OAB/RO 28/A; Carolina. G. Leal-OAB/RO 2592 Requerida: Noemi Brisola Ocampos Requerido: Rui Viegas da Silva Advogada: Noemi B. Ocampos-OAB/RO 202/B; Walter S. Gonçãlves Oliveira-OAB/RO 3098 Requerido: Áureo Maegaki Ono Advogada: Aline Daros-OAB/RO 3353; Roberto Franco da Silva-OAB/RO 835 Requerido: Edson Tsutomu Kitahara Requerido: Jacques da Silva Albagali Advogada: Luciana Beal-OAB/RO 1926 SENTENÇA: Dispositivo:”(...)Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, e, com fundamento no art. 11, c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92:CONDENO: PILAR ENGENHARIA LTDA., no I ? Ressarcimento de danos ao erário, no valor de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais), corrigidos monetariamente da data do pagamento e incidentes juros legais a partir da citação; II - Pagamento de multa civil, no valor equivalente a quatro vezes o valor imputado ao dano (4 x R$ 3.114,00), corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 03 anos.CONDENO: ARRILDO LOCATELLI, WLAMIL MARTINS RIBEIRO, JOÃO DA COSTA RAMOS, JOSÉ ZILTO, EDSON TSUTOMU KITAHARA nas sanções de: I ? Ressarcimento ao erário, solidariamente à empresa Pilar Engenharia, no valor de R$ 3.114,00 (três mil, cento e quatorze reais), corrigidos monetariamente dos respectivos pagamentos e incidentes juros legais a partir da citação; II - Pagamento de multa civil, individual, no valor equivalente a 05 vezes o valor das respectivas remunerações ao tempo do fato, corrigido monetariamente e incidentes juros legais a partir do transito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento; III - vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 03 anos; IV ? Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 anos. REJEITO o pedido em relação aos réus SERGIO GONDIM LEITE, NOEMI BRIZOLA OCAMPO, RUI VIEGAS DA SILVA, ÁUREO MAEGAKI ONO, ANGELA MARIA BARROSO DE MORAES COSTA, MARIA AUXILIADORA GOMES DOS SANTOS e JACQUES DA SILVA ALBAGLI, por não caracterizadas condutas ajustadas à previsão da Lei 8.429/92. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código 91 de Processo Civil.DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária.P.R.I. Sentença sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, segunda-feira, 30 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa -Juiz de Direito”. Proc.: 0133519-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:João Carlos de Souza Moura Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0226584-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vania Santiago Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0248629-20.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046), Lester Pontes de Menezes Júnior (OAB/RO 2657) Requerido:Município de Porto Velho RO Pprocurador:Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0248079-25.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Glória Oliveira da Silva Advogado:Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido:Município de Porto Velho Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0095852-02.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Geraldo H. Ramos Guimarães Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba Réu:Francisca Valdecira Fialis Dinis Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo-OAB/RO 3300 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerida: Dalvina dos Santos Rocha Advogado: Mario Josnas F. Guterres-OAB/RO 272-B Requerido: Evandro Linhares de Castro Advogado: Emerson Pinheiro Dias-OAB/RO 1307 SENTENÇA: “(...) Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, para reconhecer aos réus condutas compatíveis à improbidade administrativa fixada na Lei 8.429/92, artigo 10, ?caput?, e I, II e XI, da Lei 8.429,/92, em conseqüência CONDENO: I ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO, FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ E DALVINA DOS SANTOS ROCHA, solidariamente, na restituição (ressarcimento) dos danos causados ao erário, no valor de R$ 12.670,00, corrigidos monetariamente e incidentes juros legais a partir da citação.II ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO e FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ no valor de R$ 5.000,00 e DALVINA DOS SANTOS ROCHA no valor de R$ 3.000,00 referente a multa civil, corrigidos monetariamente a partir do transito em julgado da sentença.IV ? EVANDRO LINHARES DE CASTRO, FRANCISCA VALDECIRA FIALIS DINIZ E DALVINA DOS SANTOS ROCHA, na suspensão dos direitos políticos por 05 anos; proibindo-os de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do artigo 269, inciso I do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas finais. P.R.I. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Vindo recurso, certificada a tempestividade, intime-se o apelado para as contrarrazões, recebido nos efeitos do artigo 520 do CPC. Transitada em julgado expeçam-se os ofícios e comunicações de costume, arquivando-se após. Porto Velho-RO, sexta-feira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito”. Proc.: 0322580-81.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Menahem Aben Athar Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641), Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seus Advogados(as), no prazo de 05 dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial”. Proc.: 0119042-91.1999.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Geraldo Henrique Ramos guimarães Litsc. Ativo: Estado de Rondônia Procuradora: Lia Torres Dias Requerido:João Wilson de Almeida Gondim Advogada: Carolina Gioseia Leal-OAB/RO 2592; Ney Luiz de F. Leal-OAB/RO 28/A Requerido: Luiz Edmundo de Andrade Monteiro Advogado: David Pinto Castiel-OAB/RO 1363 Requerido: Imagem Assessoria Propaganda e Producoes Ltda Requerido: Jose Roberto Silveira; Elton Leoni Advogado: Edio Antonio de Carvalho-OAB/RO 2375 Requerido: Hely Camurça Lima, Elton Leoni Advogado: Alberto Veríssimo Camurça-OAB/RO 1030 SENTENÇA: “(...)Nos fundamentos expostos, e tudo mais 92 que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação e, na regra dos art.11, c/c art. 12, III da Lei 8.429/92 - reconhecida a nulidade da contração, porém considerando prestados os serviços: CONDENO: JOÃO WILSON DE ALMEIDA GONDIM e LUIZ EDMUNDO DE ANDRADE MONTEIRO, nas sanções de: I - Pagamento de multa civil, individualmente, no valor equivalente a 03 (três) vezes o valor da remuneração percebida pelos agentes públicos em junho/1994, corrigido monetariamente e incidentes juros contados do transito em julgado da sentença, considerando as demais sanções já impostas em outros feitos semelhantes. CONDENO: IMAGEM ASSESORIA, PROPAGANDA E PRODUÇOES LTDA, JOSÉ ROBERTO SILVEIRA e ELTON LEONI: I - No pagamento de multa civil, no valor equivalente a 1/10 do valor total recebido pelos serviços prestados referente ao ano de 1994, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento e incidentes juros contados do transito em julgado da sentença; II - Na vedação de recebimento, direta ou indiretamente, de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, pelo prazo de 05 anos. REJEITO o pedido em relação a CAMURÇA LIMA, pois não comprovadas em substancia a ocorrência de adesão ou condutas deliberadas do agente que configure improbidade. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. P.R.ISentença sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, sextafeira, 18 de dezembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0248193-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ernandes Cristino Rodrigues Advogado:Ronaldo Carlos Barata (OAB/RO 729) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0246259-68.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Só Pisos e Revestimentos Comércio e Representações Ltda Advogado:Breno de Paula (OAB/RO 399B) Requerido:Município de Porto Velho Procurador:Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0246140-10.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tapindaré Edificações Ltda Advogado:Max Guedes Marques (OAB/RO 3209) Requerido:Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245764-24.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Rodrigues Ribeiro Advogado:Sergio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Requerido:Instituto de Previdência/ - IPERON Ass. Juridica: Edite Rebouças de Paula INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0019893-44.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Renato Condeli (OAB/RO 370), Aline Fernandes Barros (OAB/RO 2708) Requerido:Mauricio Teixeira Souza Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista-OAB/RO 881 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0225863-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cdi Centro de Diagnóstico Por Imagem Ltda Advogado:Jose Edilson da Silva ( 1554), Maria Gabriela de Assis Souza (OAB/RO 3981) Requerido:Município de Porto Velho RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0185969-87.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Juscelino Fabrício da Silva Advogado:José Luiz Xavier Filho (OAB/RO 2545) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Tereinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provasjustificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0023935-68.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Paulino de Jesus Salvador, Olenina de Vasconcelos Salvador Advogado:Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido:Sociedade de Portos e Hidrovias de Rondônia Soph Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento” Proc.: 0248305-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nelci Ramos Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) 93 Requerido:Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado Requerido: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Ass; Juridico:Marlon Gonçalves Holanda Júnior-OAB/RO 3650 INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0247842-88.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marli Pessoa da Silva e Outros Advogado:José Damasceno de Araújo (OAB/RO 66B), Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0249949-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jose Renato Soares do Nascimento Advogado:José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antônio de Borba INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0202235-52.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Antonio Ferreira Paes Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Instituto de Previdência/- IPERON Ass. Juridica: Eslandia de Medeiros Silva-OAB/RO 1402 Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0249127-19.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Orlando Alexandre Chauban Advogado:Vera Maria da Conceição Souza. (RO 573) Requerido:Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0249164-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ilmacy Rodrigues Viana da Silva, Edinamar Lima da Silva Advogado:Edmar da Silva Santos (RO 1069), Roberta Pires Ribeiro (OAB/RO 3069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 20 DIAS) Autos de nº 0000722-67.2009.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Réu: Roseli da Silva Vinhorte Advogado: JOSÉ HAROLDO DE LIMA BARBOSA - OAB/ RO/658-A e RAIMUNDA NONATA DE LIMA BARBOSA E SILVA - OAB/RO 3322. FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 15/16, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) neste auto instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento de multa pecuniária de 03 (três) Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiaria e ao Ministério Público para os fins colimados no § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes. P.R.I., 19/03/2009. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0018826-10.2009.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Réu: Sidney Martins da Silveira1 FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 11, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) neste auto instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento de multa pecuniária de 03 (Três) Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada 94 esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiaria e ao Ministério Público para os fins colimados no § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes. P.R.I., ________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos de nº 0028252-46.2009.822.0701 Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Ação: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Réu: T. A. Itajuba Me - Proprietário: Tadeu Augusto Itajuba FINALIDADE: Intimar o(a) ré(u), acima nominado(a), que se encontra atualmente em lugar incerto e n|o sabido a tomar conhecimento da sentença prolatada pelo MM. Juiz às fls. 26/27, dos autos em pauta, cuja parte dispositiva é a seguinte: Posto isso, e por tudo mais que dos autos constam, com fundamento no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e nos termos da Portaria 001/95-JIJPV, procedo ao Julgamento antecipado da lide na forma do inciso I do artigo 330 do CPC., e JULGO PROCEDENTE o auto de infração lavrado em desfavor do(a) requerido(a) supra-identificado(a) e qualificado(a) neste auto instaurado para apurar infração administrativa, e com fundamento no artigo 258 do ECA, condeno-o(a) no pagamento de multa pecuniária de 03 (três) Salário Mínimos, que deverão ser recolhidos ao FMDCA em 30 (trinta) dias, comprovando nestes autos, sob pena de execução. Transitada esta em Julgado, e decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento da pena pecuniária, comunique-se a entidade beneficiaria e ao Ministério Público para os fins colimados no § 1º do artigo 214 do ECA, expedindo-se as certidões pertinentes. P.R.I., ________. Dalmo Antônio de Castro Bezerra, MM. Juiz de Direito. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Autos de nº 0031358-16.2009.822.0701 Autor: Esmeralda Cavalcante da Silva e Silva Ação: Guarda Réu: Carla Lopes Ferreira FINALIDADE: Citar o réu Carla Lopes Ferreira, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de Guarda impetrada neste Juízo pelo Autor, bem como constestar referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. LOCAL: Centro da Infância e da Adolescência, Av. Rogério Weber, 2396, Caiari, Juizado da Infância e Juventude-RO, 78900450 - Fax: ( ) - - Fone: (69)3217-1250 - Ramal: 0 Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intimação Processo: 0031641-39.2009.822.0701 Classe: Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente Procedimento: Processo de conhecimento Autor: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Réu: SEBASTIÃO DE SÁ FILHO Advogado:Paulo Francisco de Matos - OAB/RO 1688; Paulo Timóteo Batista - OAB/RO 2437; Douglas Ricardo Aranha da Silva - OAB/RO 1779 Finalidade : Intimar os advogados acima do despacho a seguir transcrito: “Considerando que o requerido manifestou-se apenas quanto ao contido no auto de infracional de fl. 03/04, em homenagem aos principios do contraditório e ampla defesa, bem como prevenindo eventuais alegações de nulidade, dêse vistas à defesa, para manifestar-se quanto ao contido no relatório de f. 05/13 e manifestação Ministerial de f. 17/22, bem como para especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito Intimação Processo: 0035555-82.2007.822.0701 Classe: Infração administrativa (Infância e Juventude) Procedimento: Administrativo Exeuqente: Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Porto Velho Executado: DIOGO C. DE SÁ & CIA LTDA Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva - OAB/RO 1779 Finalidade : Intimar a advogado acima nomeado do despacho a seguir transcrito; “Dê-se vista como foi requerido e, fl. 22.” Porto Velho, 18 de Fevereiro de 2010. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial em substituição: Cristian Eunides Mar Proc.: 0245582-38.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:M. A. do C. R. Advogado:Alberto Nunes Ewerton (OAB/RO 901), Alberto Michelin Ewerton Neto (OAB/RO 3860) Requerido:F. G. dos R. Advogado:Nilton Barreto Lino de Moraes (OAB-RO 3974) Despacho: Vistos e Examinados., 1 - À parte Autora, para, em querendo, impugnar a contestação de fls. 52/60.2 - Após, ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 95 Proc.: 0002249-83.2010.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:J. A. D. M. S. Advogado:Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883), Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido:M. J. P. G. da S. Despacho: Vistos e examinados,R. e A em segredo de justiça. 1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE: a) retifique o valor dado à causa, observando a avaliação dos bens mencionados, bem ainda o valor do pedido dos alimentos provisionais; b) apresente proposta/plano de partilha dos bens móveis indicados à fl. 07, item 3; c) informe qual a pós-graduação que cursa, apresentando comprovação de que está regularmente frequentando tal curso e a faculdade de nutrição, comprovando, ainda, os horários de tais cursos; d) esclareça e especifique quais são seus gastos mensais; e) informe qual sua última atividade laboral, a data do desligamento da mesma e apresente comprovação de seu último ganho. 2. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0246328-03.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:C. C. J. S. da R. Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (OAB/RO 208-A) Sentença: (...) EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Sem honorários. Custas pelo Requerente, porquanto não beneficiário de assistência judiciária gratuita (vide fl. 06, in fine). Procedidas as baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0252424-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Interditante:M. J. dos S. F. J. dos S. Advogado:Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Interditado:L. J. dos S. Despacho: Vistos e Examinados., R. e A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Seja o presente feito apenso aos autos de Interdição. 2. Seja emendada a Inicial em 10 (dez) dias, pena de indeferimento para que a parte autora: a) Exclua um dos integrantes do polo ativo de demanda, tendo em vista que apenas um deve figurar como possível curador da interditada; b) Esclareça-se se a interditada possui bens imóveis, bens móveis, valores, contas bancárias ou benefícios previdenciários, ou expectativa de direitos pleiteados em ação judicial. Em caso positivo, apresente documentos comprobatórios (certidão Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO dos imóveis junto ao Cartório de Registro respectivo ou junto à Prefeitura, número de conta bancária e saldo, extrato de benefício previdenciário, petição inicial da ação judicial proposta e certidão do andamento processual etc.). Em caso negativo, apresente certidões negativas dos Cartórios de Imóveis e Prefeitura; c) Traga cópia do título de eleitor; d) informe a existência de inventário da Sra. M. J. F. dos S., genitora da interditada e curadora. Se existente, juntar cópia da inicial, e formal, se concluído. Se não existente, informar a existência de bens a serem partilhados, nominando-os e avaliando-os (móveis, imóveis, valores em conta bancária, possível benefício previdenciário, rendas, alugueres etc), atentando-se para o comando do artigo 1748, V, do CC. 2. Cumpridas todas as determinações anteriores, o que poderá ser verificado pela Escrivania independentemente de nova conclusão, determino a realização de relatório social do caso, em 30 (trinta) dias. 3. Com o relatório, colha-se o parecer do Ministério Público. 4. Intime-se. 5. Após, promova-se o necessário, NA ORDEM. Porto Velho-RO, terça-feira, 26 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0081939-26.1994.8.22.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:N. S. de S. Advogado:João Batista Gomes Martins (OAB/RO 306A) Requerido:M. de L. A. S. Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Despacho: Vistos e Examinados., 1 - No que pese as considerações trazidas pelo nobre Causídico às fls. 261, algumas dúvidas ainda pairam sobre a identificação do lote (matrícula) que se quer retificar, senão vejamos: a) A petição de fls. 250, narra partilha de um imóvel situado na rua 10, quadra 13, lote 150, conjunto 4 de janeiro, registrado no RGI sob nº 13.587; b) A Requerente alega que o imóvel de fls. 246, localizado rua 10, quadra 13, lote 150, conjunto 4 de janeiro, registrado no RGI sob nº 19.535, é o mesmo constante na alínea “a”. 2 - O juízo, por sua vez, a fim de evitar prejuízos à parte Requerente e/ou a terceiros de boa-fé, determinou que seja colacionado aos autos certidão de inteiro teor do imóvel constante na matrícula I-13.587 afim de que se proceda a comparação dos dois documentos, o que até o momento não foi feito. 3 - Assim, TRAGA a Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, aob pena de indeferimento: 3.1. Certidão de inteiro teor da matrícula nº I-13.587 ou; 3.2. Certidão do Cartório de Registro de Imóveis ATESTANDO tratar-se do mesmo imóvel, informando ainda, que a matrícula I-13.587 passou a denominar-se matricula 19.535. 4 - Intime-se. Nada vindo no prazo, certifique-se e, independente de novo despacho, VOLVAM AO ARQUIVO. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0174691-94.2006.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. N. P. T. N. P. Advogado:Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845), 96 Denver Mac Donald Pereira de Vasconcelos (OAB/RO 2886), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Diogo Marcell Silva Nascimento Eluan (OAB/ PA 12541) Executado:J. B. P. Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior (OAB/RO 3214) Sentença: Vistos e examinados. Trata-se a presente de Ação de Execução de Prestação Alimentícia, com base no artigo 475-J, CPC. Após penhora de dinheiro, julgamento de exceção de préexecutividade, julgamento de embargos de declaração, determinou-se a intimação dos exequentes para que dessem andamento ao Feito em 48 horas, quedando silentes (fls. 147/149). Determinada a expedição de alvará para levantamento de valor penhorado em favor da parte credora, mais uma vez determinou-se a intimação para que desse andamento ao Feito, apresentando dados para tanto, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (fl. 150). Intimados os credores via DJ permaneceram inertes (fls. 151); intimado pessoamente o credor T. N. P. (fl. 159v), nada trouxe aos Autos; já a credora A. N. P. não fora mais encontrada no endereço que fornecera no Feito, em descumprimento ao disposto no artigo 238, Parágrafo único do Código de Processo Civil. Posto isso, com base no artigo 267 incisos III e IV do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários, porquanto já deferida a gratuidade à parte credora à fl. 20. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0246764-59.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. N. S. L. Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Sentença: Vistos e Examinados. Determinada a emenda da inicial (fl.40), a parte autora não atendeu à determinação, conforme certidão de fl. 41/42. Não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0248274-10.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:C. E. B. P. M. M. P. C. L. C. P. Advogado:José de Ribamar Silva (OAB/RO 4071) Inventariado:C. Ê. P. Sentença: Vistos e Examinados. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Determinada a emenda da inicial (fl. 17), a parte autora não atendeu à determinação, conforme certidão de fl. 19. Não sanado o defeito da petição inicial, como lhe foi determinado, deve ser a exordial indeferida, por inábil a dar início à relação jurídica processual. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 284, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, o que faço pelas razões expostas na fundamentação acima. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito arquivemse.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0246751-60.2009.8.22.0001 Ação:Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:Q. C. de S. Advogado:Mauricio Gomes de Araújo (OAB/RO 2007) Requerido:R. de S. S. Sentença: (...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, reconheço a extinção do poder familiar nos termos do inciso I, do artigo 1.635, do Código Civil, eis que ambos os genitores são falecidos, e com fundamento na primeira parte, do inciso I, do artigo 1.728 e no artigo 1.731, ambos do referido diploma legal, coloco R. DE S. S. sob a tutela da requerente Q. C. DE S. Deixo de determinar a especialização de hipoteca legal ou a prestação de caução idônea por considerar que a tutela já acarretará razoáveis ônus de guarda, sustento e orientação, além da presunção de idoneidade da requerente. Prestado o compromisso, expedido as certidões e realizadas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se. Sem custas, porquanto defiro a gratuidade pleiteada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0164333-65.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:P. R. da S. F. R. da S. R. R. da S. J. R. da S. I. R. de C. L. R. da S. I. R. das G. de M. S. R. da S. Advogado:Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Despacho: Vistos e Examinados.1. Determino seja oficiado à Instituição Bancária a fim de informar o valor do PASEP da falecida. 2. Constata-se que nem mesmo a filiação de I. está demonstrada nos Autos, porquanto a certidão de fl. 23 é ilegível nesse tocante. 3. Indefiro o pedido de folha 76, como ali disposto. 4. Ante a não-localização dos indicados coerdeiros I. R. DE C., S. R. DA S. e F. R. DA S., deverá o instrumento procuratório de folhas 08/09 ser retificado, de sorte que se exclua os nomes acima mencionados, devendo a nova procuração vir instruída com poderes específicos para este feito (levantamento de valores referentes ao PASEP da falecida), bem como para proceder ao RECEBIMENTO da quantia mediante alvará, tãosó em nome dos demais coerdeiros. Prazo: 10 dias. Intime-se. 5. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Porto Velho-RO, quarta-feira, 27 de janeiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 97 Proc.: 0003224-08.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. M. A. dos S. Advogado:Andrea Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Despacho: Vistos e examinados, R. e A. em segredo e justiça e com gratuidade. 1. Verifico que o Requerente pleiteia a guarda de seus netos, em razão do falecimento da genitora dos menores, ocorrida em 2008 e, após certo período com o padrasto dos menores, constatou-se o estado de abandono e miserabilidade em que se encontravam. Não consta o genitor do registro de nascimento das crianças.À vista disso, possível seja mais adequada a TUTELA que a GUARDA. 2. Seja emendada a Inicial, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento, a fim de que:a) seja apresentada a qualificação completa e termo de anuência ao pedido (com firma reconhecida) da companheira do requerente, em cumprimento ao artigo 165, I do ECA; b) se for o caso, adeque o pedido para tutela. 3. Cumprido o item acima, o que poderá ser verificado pela Escrivania, independentemente de novo despacho, desde já resta determinada a realização de Estudo Social sobre o caso. Prazo:30 (trinta) dias. 4. Com a vinda do Relatório, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0002265-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. C. D. Advogado:José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909), Maria Odaléia Mendes Lima (OAB/RO 4338) Requerido:J. L. C. D. Despacho: Vistos e Examinados.R. e A. em segredo de justiça. 1. Indefiro o pedido de justiça gratuita, porquanto os documentos apresentados não indicam a situação de pobreza indicada pela legislação que trata da concessão das benesses da gratuidade, nem tampouco é caso previsto de diferimento de custas para o final da demanda. 2. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte REQUERENTE retifique o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, VI, do Código de Processo Civil, devendo verificar a diferença do valor já pago e do valor agora pleiteado, fazendo a necessária indicação do valor da causa, conforme o ensinamento de Yussef Said Cahali, veja-se:?O valor da ação de alimentos, consoante a regra do art. 259, VI, do CPC, corresponde a doze prestações mensais pedidas pelo autor; tratando-se de ação de exoneração, o mesmo entendimento é de ser aplicado, por analogia, devendo assim o valor da causa corresponder ao valor ânuo da pensão de cujo pagamento pretende liberar-se o autor; assim, tanto nas ações de alimentos como nas em que se pleiteia a exoneração daquele encargo, o valor do procedimento será igual, ... (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: RT, 2002). Nesse sentido: RT 722/150). 3. Retificado o valor da causa, recolha-se as custas. 4. Intime-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0249939-61.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. A. de L. R. Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:D. O. R. Sentença: (...)POSTO ISSO, homologo o presente, de acordo com as cláusulas e condições avençadas às folhas 16/17 dos autos, para que surtam os efeitos jurídicos legais. Por conseqüência, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Fonte Pagadora do alimentante para cessação dos alimentos, nos termos do acordo. Excluída já a audiência da pauta. P.R.I.Transitada em julgado, arquive-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0003354-95.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. B. de S. Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Requerido:R. D. Despacho: Vistos e Examinados., 1- R. A. em segredo de justiça. 2- Trata a presente de pedido reconhecimento de união estável post mortem. A parte autora informa que era companheiro da Sra. R. D., falecida em 20/04/2007. Aduziu que conviveram em união estável por aproximadamente 20 (vinte) anos, entre meados do ano de 1983 até o dia 20/04/2007. Alega que sempre conviveu em harmonia e com animus de entidade familiar. Requer o reconhecimento da união estável. 3- Verifica-se dos Autos que a parte autora não informou se a falecida deixou filhos ou outros parentes, inclusive na certidão de óbito (fl. 09) nada consta. Assim, seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) informe se a falecida deixou filhos comuns ou não; em caso positivo, deve juntar certidão de nascimento pertinente, qualificando-os e indicando endereço, bem como incluindo-os no polo passivo e providenciando os instrumentos procuratórios destes, acaso acordem com o pedido; b) esclareça se os genitores da falecida são vivos, pois deverá fazer parte do polo passivo (caso não tenha descendentes), indicando qualificação e o endereço destes; em caso negativo, deverá apresentar a certidão de óbito e indicar outros ascendentes (irmãos, tios etc);, c) adeque esta aos moldes do rito ordinário (reconhecimento e dissolução de sociedade de fato) com a inclusão dos herdeiros acima determinados, observando-se todos os requisitos pertinentes (art. 282 e 286 do CPC); d) informe se a falecida deixou outros bens, valores, contas bancárias, seguro, pensão; em caso positivo, instrua a inicial com documento comprobatório dos bens;e) indique se já há Inventário aberto (n. dos Autos e juízo no qual tramita);f) junte nova contrafé, nos termos desta emenda para cada requerido a ser citado.3- Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito 98 Proc.: 0002893-26.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. G. da P. M. de S. P. Advogado:Antonio Manoel Rebello Chagas (OAB/RO 1592) Despacho: Vistos e examinados,R. e A. em segredo de justiça. 1. Seja emendada a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que as partes REQUERENTES juntem aos autos cópia dos 03 (três) últimos comprovantes de seus rendimentos, a fim de que seja analisado se o valor dado à causa está correto, bem como o pedido de gratuidade; 2. Em não havendo adquação à hipótese legal para concessão das benesses da justiça gratuita, deverá, desde logo, e no prazo acima assinalado, proceder ao recolhimento das custas processuais. Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0252041-56.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. B. O. J. B. O. Advogado:Pedro Francisco do Nascimento Neto (OAB/RO 286B) Requerido:J. O. Despacho: Vistos e examinados, 1. Defiro o pedido de folha 34; 2. Sendo assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, para o integral cumprimento do despacho de folha 33, com recolhimento das custas. 3. Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Proc.: 0001253-85.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. de O. C. Advogado:Firmino Gisbert Banus (OAB/RO 163) Requerido:S. da S. O. C. Despacho: Vistos e examinados.1. O despacho de folha 11 não foi integralmente cumprido.2. Dessa forma, assinalo o prazo de 10 (dez) dias, pela última vez, sob pena de indeferimento, para que a parte autora dê efetivo cumprimento ao despacho de folha 11.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010. Tânia Mara Guirro Juíza de Direito Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 0002635-16.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. G. dos S. F. Advogado:Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Requerido:E. M. F. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho:A ação é de revisão de valor de pensão alimentícia. Rege-se pelo rito especial da Lei 5.478/68, em razão do disposto em seu art. 13, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisórios, visto que já há valor anteriormente estabelecido, que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23 de março de 2010 às 16:50 horas.Cite-se o(a) requerido(a), e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, alertando-os de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia (Lei 5.478/68, art. 7º).Na audiência, se não houver acordo, poderá o(a) réu(ré) contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:A. S. P. Advogado:Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Executado:F. H. P. Advogado:Allan Pereira Guimarães (OAB/RO 1046) Fica a parte requerida através de seu advogado, intimada a se manifestar acerca da penhora de dinheiro efetivada nos autos. Intimado ainda para apresentar a original da Procuração de fls. 125. Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório Proc.: 0266580-95.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:S. G. dos R. W. M. G. dos R. Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido:M. M. M. Advogado:Cristiane Patricia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias DE: M.M.M, representado por ANGELA MARQUES MARINHO, e B. DA S.M representada por FABRICIA DA SILVA SANTOS, todos atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas quanto à audiência de instrução e julgamento designada para o dia 09/03/2010, às 9:30 horas, na sede deste Juízo, devendo comparecer acompanhado de advogados e testemunhas, estas independentemente de intimação. E para que ninguém possa alegar ignorância, passou-se o presente edital e cópias sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 0266580-95.2007.8.22.0001 Classe: Investigação de Paternidade Requerente: S.G. DOS R E OUTROS Requerido: Matheus Marques Marinho Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. 99 Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO Porto Velho-RO, 22 de janeiro de 2010. Chefe de Cartório: Rone da Silva Ramos (a) CLÁUDIA VIEIRA MACIEL DE SOUSA Juíza Substituta Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA 3º Cartório de Família, Órfãos e Sucessões Proc.: 0038990-59.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:L. N. da S. A. N. da S. V. N. da S. Advogado:Walmir Benarrosch Vieira (RO 1500/RO) Requerido:V. G. da S. L. P. de S. S. Advogado:Marcos Antonio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO 1026) Sentença: LUCAS NUNES DA SILVA, ANDRESSA NUNES DA SILVA E VANESSA NUNES DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, representados por sua genitora GLACIMAR FERREIRA NUNES, propuseram ação revisional de alimentos contra os avós paternos VENCI GASTÃO DA SILVA E LINETE PINHEIRO DE SOUZA SILVA, aduzindo não ter o genitor cumprido com o acordo judicial dos autos nº 001.2007.019216-1, e requerendo majoração no quantum destinados pelos avós ao sustento dos menores.Os requerentes afirmam que ficou judicialmente estabelecido que o genitor arcaria com 25% do salário mínimo, e os avós com 5%, cada, do salário em folha, mensalmente a título de pensão. Mas que, desde a consolidação do acordo, o genitor nunca cumpriu com o estabelecido, o que deu origem aos autos de execução nº 001.2008.022296-9, arquivados em razão de o genitor encontrar-se em lugar incerto e não sabido.Continuam afirmando que a quantia fornecida pelos avós, cerca de R$235,83, não é suficiente para proporcionar a mantença de três filhos menores. Requerem ao final o aumento da quantia de 5% para 15% do valor do salário de cada um dos ascendentes.Conciliação infrutífera, fls. 43.Contestação de fls. 44/49, afirmando a inexistência de modificação econômica da situação dos réus; a existência de gastos dependidos com outros dependentes.Réplica, fls. 56/59.Audiência de instrução, fls. 67.Alegações finais fls. 72/75 3 fls. 76/80, autor e réu, respectivamente.Fichas financeiras dos requeridos, fls. 88/97. Manifestação do Ministério Público, fls. 95/98. É o relatório. Decido.Trata-se de ação revisional de alimentos, requerendo o aumento da quantia fornecida pelos avós a título de pensão, de 5% para 15% do salário de cada um, para o sustento de três descendentes menores. Dispõe o art. 15 da Lei n. 5.478/68, que a decisão judicial sobre os alimentos não transita em julgado e que pode a qualquer tempo ser revista, em face da situação financeira dos interessados.O texto legal representa uma exceção ao fenômeno da coisa julgada, possibilitando a modificação dos alimentos, mesmo que fixados por sentença, atentando-se sempre para a necessidade do que os recebe e os recursos daquele que os presta.No caso em tela, constatase que a obrigação de prestar alimentos foi dividida entre o genitor e os avós paternos; que o genitor nunca cumpriu com a determinação de fornecer aos menores 25% do salário Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO mínimo mensalmente, e que a quantia oferecida pelos avós, somadas as possibilidades da mãe, não são suficientes para a manutenção dos menores.De certo, o art. 1.697 do Código Civil, estabeleceu que o dever de prestar alimentos se estende aos ascendentes mais próximos. Não há dúvida de que com a não contribuição do pai, os maiores prejudicados foram os menores. E que, ainda que os avós já estejam arcando com parte da pensão, a falta do cumprimento pelo genitor, faz recair o ônus deste, naqueles, que são ascendentes em grau mais próximo. Exposto isso, mesmo não havendo a induvidosa clareza sobre a modificação da situação econômica dos réus para mais ou para menos, e considerando que estes são servidores públicos estáveis economicamente, entendo que deva recair sobre estes o reajuste da prestação alimentícia, finalizando assegurar aos menores o suficiente para sua subsistência digna.Destarte, em razão de não haver critério absoluto para a fixação do valor da pensão alimentícia, ponderando as necessidades dos alimentandos, e, a capacidade e renda dos alimentantes, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de aumentar o quantum de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) do salário mensal dos ascendentes avós VENCI GASTÃO DA SILVA E LINETE PINHEIRO DE SOUZA SILVA, referentes à prestação alimentícia devida aos requerentes menores LUCAS NUNES DA SILVA, ANDRESSA NUNES DA SILVA E VANESSA NUNES DA SILVA.Sem custas. Honorário em R$200,00 (duzentos reais), observando-se o previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0218813-27.2008.8.22.0001 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:A. D. F. Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:A. L. D. Sentença: A. D. F., devidamente qualificado, propôs AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, em face de sua filha A. L. D., requerendo a exoneração da obrigação de alimentar, fixada pelo título apresentado às fls. 31/34, aduzindo ter a Requerida atingindo a maioridade, não estar mais estudando, e ter plena aptidão para o desemprenho de atividade laborativa.Aduz que possui quatro filhos, duas de um primeiro relacionamento, maiores, dentre as quais se inclui a Requerida, e, mais dois filhos menores, dependentes economicamente do Requerente, que necessitam de especial acompanhamento médico em razão de problemas de saúde. Documentos às fls. 15/69. Indeferimento da antecipação da tutela, fls. 101.Audiência de conciliação, às fls. 74, infrutífera.Em contestação, às fls. 80/81, a Requerida discorda com o descrito na inicial e afirma que apesar de atingida a maioridade, ainda esta em fase escolar, cursando o Sistema Telensino. Conta que se atrasou nos estudos em razão de ter perdido um período escolar em 2005, quando morou com o genitor em Porto Velho. E também, porque em 2006 foi acometida por doença reumática-intestinal, o que a fez voltar às aulas somente em 2007.Junta cópia de documentos pessoais e comprovante de matrícula na escola Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos Dr. Cláudio Fialho, em Guajará-Mirim.Réplica às fls. 95/100.Conduzidos os autos à instrução processual, foram ouvidas três testemunhas 100 em audiência, fls. 116, indicadas pelo Requerente. A Requerida, por sua vez, foi ouvida por carta precatória enviada a Comarca da Guajará-Mirim, fls. 130/131.Em alegações finais, o requerente reforça às fls. 133/137 que sempre honrou com a obrigação alimentícia, e que em razão da filha alcançar a maior idade, pretende destinar o referido valor aos cuidados dos filhos ainda menores. Afirma que apesar das alegações, a requerida não fez a juntada de documentos que comprovem a situação de estudante, bem como, do acometimento de doença que lhe impeça trabalhar.Alegações finais da parte requerida, fls. 138/139.É o relatório. Passo a decidir.Tratase de ação de exoneração de alimentos, em que pretende o Requerente abster-se da obrigação de alimentar a filha, ora requerida, em razão de esta ter alcançado a maioridade civil, e de ter, em tese, condições de arcar com seu próprio sustento. A obrigação de assistência, considerando a vigência do poder familiar, consiste na garantia da manutenção do dependente, assegurando a este o pleno acesso a assistência material, moral e educacional. Já obrigação de prestar alimentos, ao contrário do que possa parecer, não se vincula apenas ao pátrio poder, mas também à relação de parentesco, fundamentada no art. 1.696 do Código Civil de 2002, que, diga-se, não cessa com a mera maioridade do alimentando.Dessa forma, o que ocorre é que, passando o dependente para a maioridade, e consequentemente, cessando o poder familiar, opera-se mudança da causa da obrigação alimentar, a qual, deixa de ser o dever de sustento decorrente do pátrio poder e passa a ser o dever de solidariedade resultante do parentesco.No presente caso, a Requerida pretende a manutenção da pensão alimentícia, argumentando que ainda encontra-se em fase estudantil, e que não possui condições de arcar com seu próprio sustento, pois estaria impossibilitada de trabalhar em razão de problemas de saúde.No entanto, uma vez cessado o poder familiar, e considerando que a prestação alimentícia passa a ser vinculada a condição de estudante ou a necessidade da prestação, o ônus da comprovação recai sobre o necessitado. Sobre a condição de estudante, a requerida faz a juntada de documentos às fls. 84, comprovando esse status quando residia em Guajará-Mirim em 2008. No entanto, conforme constou na declaração de fls. 131, a Requerida mudou seu domicílio para a cidade de Porto Velho, e que passou a frequentar o Colégio Padre Moreti, no entanto, não junta nenhuma documentação referente. Quanto aos problemas de saúde, não houve a juntada de nenhum laudo, receituário ou consulta médica, o que acaba por tornar insubsistentes as informações de defesa. Sendo assim, apesar do advento da maioridade civil não ser suficiente para fazer cessar a obrigação alimentícia, em razão do dispostos no art. 1.694 do Código Civil, a continuidade da prestação depende, da comprovação efetiva da necessidade, que no presente caso seria suprida com a prova da condição de estudante ou da necessidade de auxílio para tratamento médico, o que não houve.Posto isto e por tudo mais que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e EXONERO o autor A. D. F. de prestar alimentos a sua filha A. L. D., em razão de não estarem presentes requisitos que justifiquem a manutenção da obrigação, previstos no art. 1.694 do Código Civil. RESOLVO o presente caso, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil.Sem custas. Honorários de sucumbência no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), observando-se o previsto no art. 12 da Lei 1.060/50. Transitada esta em julgado, após as anotações e baixas pertinentes, expeça-se ofício ao órgão empregador do autor informando a exoneração, após arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. A Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0240827-05.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:M. A. C. M. Advogado:Maria Cleonice Gomes de Araújo (RO 1608), Albenisia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 3422), Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Inventariado:L. R. R. M. Despacho: 1.Intime-se a inventariante para apresentar as últimas declarações e esboço de partilha, individuando os bens inventariados e lhe atribuir valores, bem como declinar o nome dos herdeiros e lhes atribuir os respectivos quinhões, de forma contábil.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0081342-42.2003.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:Silvina Barros da Silva Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Inventariado:Edivan Mariano Rosendo Despacho: Defiro como se requer a fl. 148.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo - Escrivã Proc.: 0245912-35.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. E. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:C. B. da S. Sentença: M. E. da S., devidamente qualificado nestes autos, propôs em face de C. B. da S., a presente Ação de Divórcio Direto, fundamentado no art. 40 da Lei n.º 6.515/77, com redação dada pela Lei n.º 7.841/89, aduzindo estarem os litigantes separados de fato há mais de vinte e dois anos; que tiveram dois filhos, os quais já atingiram a maioridade civil, e que inexistem bens a serem partilhados. Juntou documentos de fls. 6/15.Citado, conforme certidão de fl. 19, o requerido não compareceu na audiência de conciliação designada, tampouco apresentou contestação.É o relatório. D E C I D O.A ação é procedente. A prova colhida corroborou as alegações da inicial, que, ainda, foram prestigiadas pela ausência de contrariedade, ainda que a revelia não induza à presunção de veracidade.Demonstrouse nos autos, de forma insofismável, a ruptura da vida em comum por lapso temporal superior a dois anos. Apenas por tal fato já enseja o acolhimento do pedido.Posto isso, acolho o pedido inicial e decreto o divórcio do casal, atribuindo-se os devidos efeitos da lei, eis que tenho por comprovada a separação de fato por mais de dois anos, na forma do artigo 40 da Lei do Divórcio, permanecendo o conjuge virago a usar o nome de solteira.Consequentemente condeno o requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, na forma do art. 20 do CPC.Transitada em julgado, expeçam-se os mandados pertinentes e, expedidas as certidões que forem requeridas, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 101 Proc.: 0249812-26.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. N. S. de O. Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Requerido:F. A. A. de O. Despacho: 1.Oficie-se ao órgão empregador do requerido, para que encaminhe a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia do contracheque do requerido, relativo aos dois últimos meses.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0001871-30.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:H. C. R. dos S. Advogado:Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Despacho: Oficie-se ao Banco do Brasil para informar o saldo existente na conta corrente de titularidade do falecido.Após, havendo saldo positivo, expeça-se alvará em favor da requerente, o qual poderá ser expedido em nome do seu patrono.A seguir, arquivem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0097148-10.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. C. da S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:P. E. R. da S. Despacho: O endereço apresentado a fl. 24, é mera repetição do anteriormente informado, tendo, inclusive, a diligência sido negativa.Assim, intime-se a exequente para informar o novo endereço do executado, ou para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco, para o regular prosseguimento deste feito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0107755-82.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:H. A. S. R. Advogado:José Clarindo Queiroz (RO 265A) Executado:L. R. A. R. Despacho: Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0157302-91.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:G. A. de M. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido:G. P. de M. Despacho: 1.Intime-se o exequente, pessoalmente, para ratificar ou não, o recebimento do valor executado, ante o comprovante de depósito em envelope, apresentado as fls. 32.2.Fica o exequente advertido, que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do débito, o que acarretará na extinção deste feito. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0189522-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. R. A. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:D. dos S. V. Despacho: 1.Torno sem efeito, pelo menos por ora, a citação editalícia, porquanto há informação de que a requerida compareceu por ocasião do estudo psicossocial.2.Assim, intime-se o requerente para apresentar o endereço da requerida, no prazo de cinco dias.3.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0204122-71.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. O. A. P. Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (RO 156B), Marcos Araújo (RO 846) Requerido:A. da S. P. Advogado:Renato Spadoto Righetti (OAB/RO 1198) Sentença: M.O.A.P., devidamente qualificado nos autos, ingressa com AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR da menor K.C.A.S.P., em face de A.S.P., igualmente qualificada, afirmando às fls. 03/08 que esta não teria afinidade nem condições de arcar com a mantença da menor. Documentos, fls. 09/25.Liminar indeferida às fls. 26.Tentativa de conciliação infrutífera, fls. 31.Contestação às fls. 34/41.Réplica, fls. 54/66. Relatório Psicossocial, fls. 70/73.Audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, fls. 85/88.Alegações finais às fls. 89/97 da parte autora, e fls. 98/102 da parte requerida. Manifestação do Ministário Público às fls. 103/106.É o que basta relatar. Passo a decidir.Trata-se de ação de guarda em que o Autor pretende obter legalmente a guarda da filha menor, a qual já obtém a posse, da genitora, sob a alegação de que esta não tem se empenhado a promover às necessidades básicas da menor.O Requerente aduz na inicial que a genitora, apesar de acordado extrajudicialmente ficar como responsável pela guarda da menor K., entregou-lhe a posse sob o argumento de que não teria tempo para dedicar cuidados à filha, pois trabalharia durante o dia e estudaria a noite. E que, não raramente, a filha era tratada como objeto de chantagem durante as discuções envolvendo as partes.Impugnando as afirmações, a Requerida se afirma cuidadosa com as filhas, e não contesta a afirmação de que não possui tempo para cuidar da menor, juntando, inclusive, prova de que durante o dia exerce o ofício de secretária, e durante a noite, frequenta curso universitário. Também não discorda de que o genitor possui melhor condição financeira, e maleabilidade de tempo para dar suporte a menor, tal como levá-la ao pediatra quando necessário.O relatório psicosocial conclui que o problema cetra-se no não conformismo das partes com a separação; que ambos não possuem tempo livre a ser dedicado à filha, mas que o genitor, por sua condição financeira e por ter que dispensar cuidados para apenas uma criança, acaba por desempenhar melhor esse papel. Opina ao final pela manutenção da posse da menor com o pai.O Ministério Público concorda com o relatório, e manifesta-se a favor da mudança da guarda para o genitor.Pois bem. Concentrando-se no ponto controvertido objeto da ação, percebe-se que o pai, que já detém a posse da menor, desemprenha com presteza a função típica do poder familiar, garantindo à dependente assitência 102 material, moral e educacional que precisa, sendo muito bem quisto pela filha.Verifica-se também, que a genitora demonstra afinidade e carinho pela menor, e assim reciprocamente, mas que, pelo desenrolar de sua vida pessoal, tem ocupado os três períodos (manhã, tarde e noite) dos dias úteis da semana, o que lhe impede de despender maiores atenções à filha menor. E que além disso, vem suportando dificuldades financeiras, pois também é detentora da guarda da filha mais velha, A. L., oriunda de outro relacionamento. Sendo assim, importa esclarecer que com relação a atribuição da guarda dos filhos a um dos pais, deve-se levar em consideração, SEMPRE, o que for mais favorável para a menor, seus interesses e bem-estar.No caso em tela, como bem sita o Órgão Ministerial, o que aparenta é que a menor é amada e conviveria bem com qualquer um dos genitores. No entanto, levando em conta a melhor satisfação dos seus interesses e as atuais condições oferecidas pelos representantes, demonstra-se como sendo a melhor escolha, a mantença da menor na posse no pai, regulamentando a sua guarda.Ademais, não é demasia reforçar que a guarda poderá ser renovada a qualquer tempo, na medida em que, sempre será adotada a melhor opção condizente com os interesses da menor. Assim, dessumi-se que a colocação sob a guarda do pai, no caso em tela, constitui medida escorreita no interesse do bem estar, social e moral da criança, regularizando situação fática já existente, segundo consta destes autos. No entanto, é necessário deixar claro que, o acesso entre a mãe e a criança não pode, em nenhuma hipótese, ser obstado. A convivência parental é de extrema significância para o desenvolvimento saudável da menor, princípialmente se considerando tratar de criança de tenra idade. Dessa forma, é imperiosa a garantia de aplo acesso e liberdade da mãe para visitar, telefonar ou acompanhar a vida da filha quando achar conveniente. Feita a exposição, com fundamento no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e nomeio como detentor da guarda da menor K.C.A.S.P., o seu genitor M.O.A.P., supra identificado. JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Lavre-se termos de compromisso.Após as formalidades pertinentes, com ciência do Ministério Público, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intima-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0123410-65.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Autor:J. M. de A. G. P. R. de A. G. L. D. de A. G. C. C. de A. G. C. A. de A. G. L. N. G. Advogado:Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/ RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950), Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A) Inventariado:J. C. G. Despacho: 1.Com razão a peticionante de fl.156. Assim, proceda a escrivania o desentranhamento das contrarrazões, acostada às fls. 149/152, entregando-a ao subscritor.2.Após, cumpra-se o item “4” da determinação de fl. 147.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0095576-53.2008.8.22.0001 Ação:Negatória de paternidade Requerente:E. V. de O. Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531), Evaldo Silvan Duck de Freitas (OAB/RO 884A) Requerido:M. C. R. de O. Sentença: E. V. DE O., devidamente qualificados nos autos, propôs a presente AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE em face de M. C. R. DE O., menor, representada por A. R. DOS S., igualmente qualificada, objetivando a nulidade do registro de nascimento da ré, no que o qualifica como genitor da mesma, em razão de constatado por exame de DNA não ser a requerida filha biológica do requerente.Os presentes autos já foram analisados por este juízo, sendo julgados, em um primeiro momento, como improcedentes, tendo por base as afirmações feitas em audiência de conciliação (fls. 20), de que o Autor teria registrado a menor mesmo sob a dúvida da paternidade, que levou o juízo a crer pela inaplicabilidade do art. 1.604 do CC. Recorrida a sentença, o egrégio Tribunal achou por bem anular a decisão do juízo a quo fazendo os autos retornarem a origem para melhor instrução probatória, e prolatação de nova decisão.Para tanto foi nomeado curador, findo a proteção do interesse da menor, e Instaurada audiência de instrução (fls.74), que, mais uma vez foi marcada pelo não comparecimento da representante da menor.Na ocasião, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e de duas testemunhas indicadas pelo mesmo. Todos sustentando a tese de que o Autor teria sido pressionado a efetuar o registro da criança; que o fez em razão da sua pouca idade e inexperiência; que nunca estreitou vínculo afetivo com a menor; que desde que constatado pelo exame de DNA a inexistência do vínculo biológico com a menor, a genitora não mais procurou o Requerente (fls. 74/78).É a situação dos autos. Passo a nova decisão.Trata-se de ação negatória de paternidade, em que o requerente pretende a desconstituição do vínculo de filiação com a menor Maria Clara Rodrigues de Oliveira, em razão do resultado negativo do exame de DNA que faz prova da não vinculação biológica das partes. Relatouse nos autos que o Requerente nunca firmou relacionamento sério com a genitora; que sem nenhuma expectativa a genitora apontou a menor como sendo filha do requerente; que este foi pressionado pela requerida para efetuar o registro da menor, e que mesmo sem ter a certeza da paternidade o fez, em razão de sua imaturidade e inexperiência; que há cerca de dois anos, quando soube do resultado do exame de DNA, não mais foi procurado pela genitora, e que também deixou fornecer alimentos, e não obteve mais notícias da menor. Em um primeiro momento, entendeu o juízo pela improcedência do pedido. Pois havia afirmação do Autor de que registrou a menor ao seu gosto, mesmo havendo dúvidas quanto a paternidade. Levou-se em consideração a regra do artigo 1.604 do Código Civil, não reconhecendo o motivo apontado nos autos, como suficientes para a desconstituição do registro.No entanto, analisando a manifestação do respeitável representante ministerial às fls. 42/48, bem como as exposições do ilustre Desembargador às fls. 54/58, tenho por bem rever a decisão ora prolatada, para expedir o novo convencimento.Parece-me acertada a conclusão de que a imaturidade do Requerente, que devia contar com pouco mais de dezoito anos a época do nascimento da menor, é ponto que deve considerado como sendo indutor de erro.De certo, a notícia da gravidez foi um choque para ambas famílias, que sob a ameaça da escusa do 103 jovem pai diante de tamanha responsabilidade, o intimidaram para efetuar o falado registro, mesmo sem a concreta certeza da paternidade.Ademais, há de se considerar também, a inexistência de vínculo entre a menor e o suposto pai. Não consta proximidade afetiva, pois, na forma como se relatou em audiência, o Requerente nunca conviveu com a genitora, e que por apenas uma vez tentou aproximar-se da menina, tentativa infrutífera, pois a criança o teria estranhado, o que o fez devolvê-la de imediato para a mãe. Da mesma forma, não consta dependência econômica, posto que a menor moraria com os avós maternos, e há aproximadamente dois anos não receberia alimentos do pai, não havendo nenhuma reinvidicação.Reforçando o entendimento, colaciono decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE. RECUSA REITERADA DA MÃE A SUBMETER O MENOR A EXAME GENÉTICO. QUADRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LAUDO NOS AUTOS NEGANDO A PATERNIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO AFETIVA NÃO CONFIGURADA. ESTADO DE FILIAÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO.1. A presunção de paternidade prevista no art. 1597 do Código Civil não é aplicável à espécie, porquanto esta vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Na espécie, a criança foi gerada um mês após o matrimônio.2. A persistente recusa ao exame pericial perpetrada pela mãe da criança, conjugado à existência de um laudo nos autos atestando a ausência de vínculo de parentesco entre as partes, somado, ainda, à conduta do autor, se dispondo a realizar por diversas vezes novo teste genético em juízo e à ausência de prova testemunhal em sentido diverso, dá ensejo a que seja reconhecido o alegado maltrato ao art. 232 do Código Civil.3. É preciso advertir que não se está a dizer que a simples recusa da mãe à submissão do menor ao exame de DNA faz presumir a inexistência de vínculo filial.4. Não há, a princípio, vínculo entre as partes suficiente a configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva, definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.5. A manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo, nos termos do art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 786.312/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 21/09/2009) Por fim, como última vertente, concordo com o item 5 da retro jurisprudência, pois a manutenção do registro da menor em nome do Requerente, estar-lhe-ia tolhendo o direito de ter conhecimento do seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo previsto no art. 27 do Estatuto da Criança e Adolescente, passível de ser alcançando mediante o interesse da genitora.Pelo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, considerando a existência de prova da negativa de paternidade ? exame de DNA ? e inexistência de vínculo afetivo ou dependência econômica da menor, reconheço que o requerente E. V. DE O. não e o pai biológico da requerida M. C. R. DE O..Conseqüentemente determino a retificação do assento de nascimento da Requerida, lavrado às fls. 223, do Livro A-020HB, sob n.º 005923, do 3º Ofício de Registro Civil e Tabelião de Notas (fls.07), nesta capital, retirando-se o nome do Requerente como pai e o patronímico de sua família do nome Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO da Requerida, bem como, o nome dos avós paternos. JULGO extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas. Honorários em 10% sob o valor da causa, sendo ônus da parte requerida.Transitada em julgado, expeçase o necessário, arquivando-se após.Publique-se. Registrese. Intima-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0243838-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. S. M. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:A. do N. T. Sentença: M. S. M., devidamente qualificada propôs Ação Cautelar de Busca e Apreensão do filho E. S. T., em face de A. do N. T., aduzindo que conviveu maritalmente com o requerido por aproximadamente um ano e meio, e que resolveu separar-se, porquanto o local em que residiam era prejudicial a sua saúde e a de seu filho. Porém, o requerido não permitiu que a requerente levasse o filho do casal. Juntou documentos de fls. 6/10.A liminar foi deferida a fl. 11, e devidamente cumprida.O Requerido, citado, apresentou contestação às fls. 15/16, alegando tãosomente que a requerente mora de favor na casa da avó, e que teme que seu filho não seja bem cuidado.Réplica às fls. 25/26.O Ministério Público manifesta-se a fl. 27.É o relatório. Passo a decidir.O presente feito requer o julgamento no estado em que se encontra ante os expressos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil, porquanto entendo que não são necessárias outras provas nestes autos.O processo acautelatório serve para garantir o bom resultado do processo definitivo, já que a medida cautelar não tem um fim em si mesma, mas sim em relação a uma providência definitiva que há de sobrevir e cujos efeitos antecipa, para que assim possa evitar-se o dano que derivaria da demora na prolação da futura sentença de mérito.A demanda cautelar não atinge nem soluciona o mérito da causa principal, mas contém uma pretensão de segurança, traduzida num pedido de medida concreta para eliminar o perigo de dano.Restou demonstrado, que o requerido apenas teme que a criança aos cuidados da genitora, não seja tão bem cuidada como afirma que vinha sendo, por este e sua família, mas em momento nenhum discorda do pedido da requerente. Assim, a manutenção da liminar é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, razão pela qual confirmo a liminar concedida. Em consequência, julgo extinto o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Sem custas e sem honorários de advogado, ante a gratuidade deferida.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0204769-66.2009.8.22.0001 Ação:Interdição Interditante:E. O. de S. Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Interditado:R. O. L. Despacho: 1.Intime-se a requerente para apresentar, no prazo de quarenta e oito horas, cópia da certidão de casamento da interditanda.2.Após, voltem-me conclusos para sentença.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 104 Proc.: 0219626-20.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:J. S. da R. Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:A. L. dos S. Despacho: 1.Intime-se a requerente para esclarecer, no prazo de cinco dias, o porque consta no registro de nascimento da menor, filiação paterna divergente do constante na inicial, sob pena de improcedência do pedido.2.Após, voltem-me conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0153030-54.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:P. L. T. Advogado:Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Merien Amantéa Fernandes (OAB/RO 2695) Requerido:J. A. F. T. Despacho: Ao Ministério Público.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0309240-70.2008.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:L. M. de O. P. Advogado:José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido:A. G. P. Advogado:Demétrio Laino Justo Filho (OAB/RO 276) Sentença: LETÍCIA MACIEL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO do menor Abiakell Maciel Galvão, em face de ABNAEL GALVÃO PEREIRA, aduzindo ter havido o descumprimento de decisão judicial a respeito da guarda de um dos filhos menores pela parte paterna.A Requerente relata na inicial que possui dois filhos com o requerido; que quando se separaram, ingressaram judicialmente para a regulamentação da guarda dos menores, autos nº 001.2006.000907-0; que a sentença resultou pela guarda de ambos à genitora; que o genitor não cumpriu a decisão judicial, entregando apenas o filho mais novo; e que este é o motivou que a leva ingressar com a presente ação cautelar. Documentos, fls. 08/19.Liminar deferida às fls. 21/22.Insatisfeito com a decisão, a parte requerida ingressou nos autos oferecendo cópia do agravo de instrumento proposto perante o Tribunal de Justiça. Este, por sua vez, foi julgado procedente, determinando o efeito suspensivo da decisão liminar, e o retorno do status quo ante da posse do menor, fundamentando que a Autora teria se interessado pela posse deste somente um ano após o trânsito em julgado da ação, o que não justificaria a medida liminar, e por estar o menor adaptado a convivência com a família paterna. Sem contestação.O Relatório Social de fls. 46/47, conclui que ambas famílias possuem condições de criar as duas crianças juntas. Opina, no entanto, pela manutenção do filho Abiakell na residência do pai, e o filho Abrahimm na residência da mãe.O Relatório Psicológico de fls. 54/57, conclui que a dinâmica familiar estabelecida entre requerente e requerido tem sido danosa para as crianças, pois, além dos irmãos estarem separados e sentirem falta um do outro, o filho menor não tem bem estabelecida a figura paterna, demonstrando sentimentos de rejeição e abandono, o que prejudica o seu desenvolvimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO cognitivo-afetivo. Relata que, apesar da negativa do pai sobre a preferência pelo filho Abiakell, esse não vem exercendo o papel parental com o filho mais novo Abrahimm, lhe causando graves prejuízos. Ao final, o parecer é pela manutenção da posse dos filhos no estado em que se encontram, e pela tentativa de conciliação entre as partes.O Ministério Público às fls. 60/62, manifesta-se pelo acolhimento do pedido inicial, e que pensando na adaptação do menor, a mudança deva ocorrer de forma gradativa, durante um mês, em que a criança deverá ficar semanas alternadas na companhia materna e paterna, até que ao final da quarta semana passe, definitivamente, a guarda da requerente.Intimadas as partes para audiência de conciliação às fls. 63, esta restou infrutífera em razão do não comparecimento do genitor (fls. 67).É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de ação cautelar de busca e apreensão de menor, em que a requerente pretende a efetivação da posse e guarda do filho Abikaell, na forma como foi decidida nos autos nº 001.2006.000907-0.Apesar de ter conhecimento dos autos (fls. 26/27) e, inclusive, ter interposto agravo de instrumento contra decisão liminar exarada, o requerido deixou de oferecer resposta à inicial, quedando-se nos efeitos da revelia (art. 319 do código de Processo Civil).Ignorando esse fato, resta incontroverso que a decisão transitada em julgado dos autos 001.2006.000907-0, foi pela manutenção da guarda dos dois filhos menores com a genitora.Da leitura dos relatórios, social e psicológico, também resta incontroverso que a dinâmica familiar estabelecida entre os genitores, ocasiona grave dano às crianças, principalmente ao filho menor, que demonstra rejeição e abandono pela figura paterna. Nessa conjuntura, apesar da decisão do egrégio Tribunal versar sobre o desinteresse da genitora em obter efetivamente a guarda do filho, deixando transcorrer o prazo de quase um ano do trânsito em julgado, para só então requerer a posse do menor, entendo, confiando nos relatórios acostados, que melhor seria se ambos filhos fossem criados em conjunto e em igualdade de condições.O que se percebe da leitura dos autos é que o genitor tem clara preferência por apenas um dos filhos, daquele que detém a posse, proporcionando a este melhor condição de aprendizagem e conforto, não agindo de forma equivalente com o filho menor, que convive com a genitora, e que já sofre os efeitos do tratamento desigual.É importante salientar que, a melhor condição financeira que ostenta o genitor, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a modificação da guarda de um dos menores, deve-se atentar sempre ao bem estar das crianças, que não significa somente o bem estar material, mas, sobretudo, o bem estar emocional, psicológico, social e educacional.O relatório psicológico relata que ?... Abikaell tem as figuras parentais definidas, pai e mãe, mas não é o que acontece com Abrahimm, que parece ter como referencial familiar a figura materna, apresentando sentimento de rejeição e abandono pela figura do pai?.Denota-se que, apesar da não convivência com a mãe, Abikaell não teve afrouxado os laços parentais, e que a convivência com a essa se evidenciaria cercada pelo afeto maternal. De outro lado, é exatamente o contrário o que ocorre com Abrahimm, que não tem nenhuma afinidade com a figura paterna.Sendo assim, a vaidade do genitor em manter a guarda de apenas uma das crianças, seja por entender ser o certo, seja para provocar a genitora, é motivo aquém dos interesse dos menores, que deverão conviver juntos, sob a guarda da genitora. Nesse sentido tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia:Guarda. Modificação. Pedido formulado pelo pai. Prova. O interesse da criança é 105 superior ao direito dos pais, visto que fundamentais são os direitos à proteção, à vida e à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade humana e à educação, como dispõe a lei 8069/90. Inexistindo provas nos autos que demonstrem ser prejudicial a manutenção dos filhos menores com a mãe, sob os aspectos moral e educacional, o pedido de modificação da guarda deve ser improvido. (Apelação Cível, N. 10002120050006216, Rel. Des. Gabriel Marques de Carvalho, J. 23/09/2008).Ademais, restou demonstrado, que a genitora tem a possibilidade de oferecer toda a assistência moral, material e educacional de que as crianças necessitam na forma estabelecida pelo art. 33 do ECA.Posto isso, julgo procedente o pedido inicial, e confirmo a liminar concedida. RESOLVO o feito, com análise do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. CONDENO o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0085751-51.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. K. da S. S. S. S. S. V. da S. S. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:F. das C. S. Despacho: Intimem-se como se requer a fl. 28, constando a advertência que a ausência de manifestação fará presumir a quitação do débito.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0212176-26.2009.8.22.0001 Ação:Regulamentação de Visitas Requerente:M. P. de A. Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido:E. C. de S. Sentença: M.P.A., devidamente qualificado, propõe Ação de Modificação de Visita, em face de E.B.C.S., também qualificada nos autos, afirmando que a Requerida não tem cumprido com decisão judicial exara nos autos nº 001.2008.0233334-0, e por este motivo, requerendo a modificação da regulamentação de visita que faz a sua filha A.I.S.A.. Documentos, fls. 10/16.Antecipação da tutela indeferida às fls. 17.Audiência de conciliação às fls. 20, infrutífera em razão do não comparecimento da parte autora. Sem contestação.Relatório social às fls. 26/27, concluído pela possibilidade da convivência da menor no lar paterno. Manifestação ministerial também pela procedência do pedido inicial, fls. 28/30.É o relatório. Passo a decidir.Trata-se de ação de regulamentação de visitas proposta pelo pai em desfavor da mãe, objetivando a modificação da regulamentação de visitas feitas à filha, em razão de descumprimento de ordem judicial por parte da genitora, que estaria obstruindo as situações de visita e impossibilitando o Requerente de conviver com a filha.Requer o genitor a modificação da determinação disposta na sentença dos autos nº 001.2008.0233334-0 (fls. 12) concernente ao item 03. Para que seja:a. Concedida a guarda da menor por todos os finais de semana, com início às 19:00h de sexta-feira, e término às 18:00h de domingob. Dividida as férias escolares, a primeira metade para a mãe e a segunda metade para o pai.c. Concedida alternadamente a guarda da filha durante os feriados comemorativosd. Que na data comemorativa do aniversário da Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO menor, concedida a guarda para a genitora, não seja obstada a visitação do Paie. E que nas comemorações de “dias dos pais” e “dias das mães” a criança esteja sob a guarda de cada genitor homenageado.Antes de qualquer análise meritória, importa salientar que ao se estabelecer o direito de visita, deve-se atentar, precipuamente, aos interesses da menor, tais como a sua formação moral, social, psicológica e educacional. O direito de visita, ao contrário do que comumente se pensa não é um direito dos pais em relação ao filho, mas sim um direito do filho em relação aos pais ou em relação a toda e qualquer pessoa cuja convivência lhe interessa.No caso dos autos, o que se percebe é que há entre o pai e mãe da menor conflito de ordem pessoal, que de longe evolve o interesse da menor. Pelo o que ficou demonstrado, o Requerente, bem como seus familiares, tem apreço pela menor, e que o motivo que o levou a movimentar o judiciário foi o não cumprimento da determinação judicial reproduzida às fls.12, versando que “... ficará a encargo da Sra. E.C.S., (tia materna da menor), levar a criança até o requerente.?A inexistência de contestação, apesar de processualmente resultar na aplicação dos efeitos da revelia, prejudica a real valoração do caso e o conhecimento dos verdadeiros motivos que levaram a desobediência da determinação pela parte materna.Sobre o encargo de efetuar o translado da menor de uma residência a outra, constou no relatório social (fls. 27, terceiro parágrafo, parte final) que a família materna não se opõe a visitação do pai, desde que algum representante deste se responsabilize pela busca e entrega da criança.Sobre o mesmo assunto, manifesta-se a família paterna (fls. 27, quarto parágrafo) pelo interesse de arcar com essa responsabilidade, resolvendo o impasse. Sendo assim, feitas as exposições do que ocorre, não vejo qualquer óbice na concessão do pedido inicial. E, ainda que não discutida na inicial a quem cabe o ônus do translado da menor, pensando no seu bem estar, e com fundamento dos documentos acostados nos autos, tomo a presente decisão. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e modifico a regulamentação de visita exarada nos autos 001.2008.023334-0, determinando seja: 1. Concedida a guarda da menor pelo 1º e 3º final de semana do mês, com início às 19:00h de sexta-feira, e término às 18:00h de domingo, devendo a família paterna se responsabilizar pelo translado entre residências; 2. Dividida as férias escolares, a primeira metade para a mãe e a segunda metade para o pai, podendo a criança viajar com qualquer um dos genitores, desde que comunicado o destino e fornecido meios para que se estabeleça contato da criança com o genitor que não estiver em seu período de visitas;3. Concedida alternadamente a guarda da filha durante os feriados comemorativos gerais, devendo, especificamente, na comemoração do Natal, a genitora ficar com a menor nos anos impares e o genitor no anos pares. E na comemoração do Ano Novo, a genitora ficar com a menor nos anos pares e o genitor no anos impares; 4. Que na data comemorativa do aniversário da menor, esta permaneça sob a guarda da genitora, não podendo haver qualquer óbice à visitação do Pai;5. E que nas comemorações de ?dias dos pais? e ?dias das mães? a criança esteja sob a guarda de cada genitor homenageado.Sem custas por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Sucumbência recíproca.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.ARogério Montai de Lima Juiz de Direito 106 Proc.: 0221051-82.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. C. V. Advogado:Francisco Nunes da Silva Júnior (OAB/RO 4307) Requerido:S. A. da S. Despacho: Apensem-se aos autos de guarda nº 0221051-82.2009.8.22.0001, o qual, inclusive, já foi sentenciado, e após, encaminhem-se ao Ministério Público para parecer.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0248913-28.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:R. K. R. de A. Advogado:Helio Vicente de Matos (RO 265) Executado:U. N. de A. Sentença: Considerando a informação da exequente de que o débito foi pago (fl.19), julgo extinto este feito, com fundamento no art. 794, inc. I, do Código de Processo Civil.Homologo a desistência ao prazo recursal, e determino o seu conseqüente e imediato arquivamento, após as anotações e formalidades pertinentes. Sem custas, ante a gratuidade deferida.Publique-se. Registrese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0244604-61.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. Z. da S. S. Advogado:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1847) Inventariado:F. P. de S. Despacho: 1.Nomeio inventariante, Maria Zilar da Silva Souza, na qualidade de cônjuge supérstite, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias.2.Após, deverá a inventariante apresentar certidão de inexistência de bens em nome do falecido, expedida pelos cartórios de registros de imóveis, e ainda, certidão negativa de débitos municipais, estaduais e federais.3.A seguir, voltemme conclusos.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã 4ª VARA DE FAMÍLIA 4ª Vara de Família 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 0221199-30.2008.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:H. J. G. da S. Advogado:Geisebel Erecilda Marcolan (OAB/RO 3956) Requerido:M. de J. P. Advogado: Eline Marcelo da S. Santos (OAB/RO 4058) Despacho de fl. 355: Vistos, 1. Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo.2.Às contra-razões, ao Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247970-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. B. S. Advogado:Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido:R. K. R. S. Despacho de fl. 30: Vistos,1- Recurso DESERTO, não foi feito o preparo.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0229052-56.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:J. B. F. V. Advogado:Otávio Alberto da Silva Junior (RO 4207), Amedas Silveira Carvalho (OAB/RO 376B) Executado:N. J. V. Advogado:José de Almeida Júnior (OAB/RO 1370), Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3593) Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada da petição de fls. 37/38. Proc.: 0246894-49.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. C. C. Advogado:Amanda Camelo Correa (OAB/RO 883) Requerido:Á. de O. N. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0236148-25.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. S. da S. Advogado:Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido:W. L. S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fl. 38. Proc.: 0225707-82.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:K. C. A. V. Advogado:Michelle Souza Pires (RO 4110) Executado:C. dos S. V. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 21. Proc.: 0045708-14.2005.8.22.0001 Ação:Alimentos Requerente:V. G. de A. S. D. E. A. M. S. P. A. M. Advogado:Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido:S. M. da S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral. Proc.: 0254542-17.2008.8.22.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Exequente:T. N. da S. R. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado:J. R. R. 107 Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 71/v. Proc.: 0106910-50.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Inventariante:M. A. C. P. A. C. E. P. A. C. T. A. C. Advogado: Marcia Cristine Dantas Paiva ( OAB/RO 2.679) Inventariado:E. de A. C. Despacho de fl. 266: Vistos,1-Desentranhe-se a petição de fls. 253/258 e junte aos autos de habilitação em apenso.2-Após, cumpra-se a cota do Ministério Público de fls. 265.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0232880-31.2007.8.22.0001 Ação:Investigação de paternidade/maternidade Requerente:M. R. B. R. Advogado: Defensoria Pública Réu: A. M. A. L. Advogado: Iêda Santos Cardoso (OAB/AM 5714) Despacho de fl. 71: Vistos e Examinados, 1.Defiro a realização de exame de DNA a ser custeado pelas partes, 50% para cada uma.2. Intime-se a requerente e o requerido à realização de exame de DNA e para apresentação do laudo em Juízo impreterivelmente até a data de 02 de agosto de 2010.3.Intime-se ainda, para que informem o nome do laboratório no qual será realizado o exame para que possa ser expedido ofício encaminhando as partes para a realização do exame em dia e hora a ser designado por este Juízo.4.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 7 de janeiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0031926-32.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:N. P. dos S. W. P. dos S. F. de B. W. P. dos S. N. Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Inventariado:N. P. dos S. Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 3.085,52 (três mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0137050-67.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. R. de C. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736), Manoel Santana Carvalho de Andrade (OAB/AL 4756) Requerido:E. de S. C. Despacho de fl. 31: Diga a autora quanto a contestação e documentos juntados às fls. 22/30.Porto Velho-RO, domingo, 20 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248275-92.2009.8.22.0001 Ação:Separação Litigiosa Requerente:A. T. S. Advogado:Jose de Ribamar Silva (AC 1701) Requerido:R. P. X. Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 603,65 (seiscentos e três reais e sessenta e cinco centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0096001-46.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:G. F. R. B. G. M. R. B. Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Executado:G. A. B. Despacho de fl. 24: Intime-se pessoalmente a exeqüente a informar a este Juízo a respeito do recibo de fls. 16, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salientando-se que o seu silêncio acarretará em concordância e conseqüente extinção do processo com fulcro no artigo 794, I do CPC.Porto Velho-RO, quinta-feira, 17 de setembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Fica a parte Autora, através de seu advogado, no prazo legal, intimada da certidão do oficial de justiça de fl. 28/v. Proc.: 0248337-35.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:F. C. F. Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Executado:F. C. de A. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.17. Proc.: 0102669-04.2007.8.22.0001 Ação:Divórcio direto litigioso Requerente:E. V. Advogado:Márcia Aparecida de Mello Artuso (OAB/RO 3987) Requerido:J. V. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.83/v. Proc.: 0171585-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. V. F. Advogado:José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Requerido:M. M. M. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida de fls. 24/28. Proc.: 0214438-46.2009.8.22.0001 Ação:Habilitação de Crédito Requerente:F. P. F. Advogado:Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:E. de A. C. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Despacho de fl. 44: Vistos, 1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 43.Porto Velho-RO, sexta-feira, 29 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 108 Proc.: 0145166-96.2008.8.22.0001 Ação:Regulamentação de visita/Execução Exequente:G. J. l. C. Advogado: Anderson Moura de Oliveira(OAB/RO 4183), Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335) Executado:A.P.M.C. Advogado: Defensoria Pública Despacho de fl.43: Vistos,1- R. A. em segredo de justiça e com gratuidade.2Trata-se de obrigação de fazer estipulada em sentença, sendo necessário o endereço da executada para que possa ser intimada a satisfazer a obrigação. Assim emende o exequente a inicial e nos termos do artigo 282, incisos II, IV e VII . No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferiemnto.Porto Velho-RO, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0000745-13.2008.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato/Execução Exequente:Flora Maria Castelo Branco C. Santos Advogado: Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888), Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343) Executado:A. A. S. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 79/v. Proc.: 0093150-34.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:I. M. V. de V. I. M. S. V. C. A. L. S. V. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$2.300,25 (dois mil, trezentos reais e vinte e cinco centavos) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0246497-87.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:Espólio de Aderbal Lima Alencar de Souza Advogado:Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$378,20 (trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0182846-81.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:I. F. F. I. J. da C. F. N. da C. F. N. da C. F. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Fica a parte Requerente, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$ 2.483,55 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0147340-44.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial Requerente:M. G. L. C. S. Advogado: Vinicius Luciano Paula Lima (OAB/RO 4097) Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$2.779,20 (dois mil, setecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247614-16.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. L. A. N. Advogado:Luiz Euclides Helfer (OAB/AC 1538) Requerido:J. C. L. do N. T. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16/v. Proc.: 0211773-57.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. de N. E. B. M. H. E. M. Advogado:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Inventariado:E. de H. C. E. Fica a parte Inventariante, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R$168,70 (cento e sessenta e oit reais e setenta centavos), sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0094890-66.2005.8.22.0001 Ação:Dissolução de sociedade de fato Requerente:J. S. de S. Advogado:Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Requerido:J. M. da C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 329/v. Proc.: 0024884-92.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:D. H. C. R. C. J. C. R. C. Advogado:Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido:R. do N. G. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl.74/v. Proc.: 0080369-77.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Victória Régia Cavalcante Silva Advogado:Rafael Hideshi Medeiros Hiroki (OAB/RO 3867) Despacho de fl. 32: Vistos,1. Processo já sentenciado e desarquivado em razão do art. 291, §1º, inciso VII, das Diretrizes Gerais Judicias (Custas Processuais).2. O pagamento das custas (R$2.354,05) não foram efetuadas, conforme certidão de fls. 26.3. Adote a Escrivania as providências necessárias para a inscrição na Dívida Ativa. 4. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de fls. 30.Porto Velho-RO, sexta-feira, 22 de janeiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0230158-53.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:D. V. B. G. Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Executado:G. G. F. Despacho: Vistos,1- Intime-se a exequente para que dê proseguimento ao feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, domingo, 14 de fevereiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 109 Proc.: 0279600-22.2008.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:A. F. N. P. F. N. Advogado:Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido:P. de T. N. Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Despacho: Vistos, 1- Conforme esclarece o art. 535 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2- O processo já foi sentenciado às fls. 37 e o despacho de fls. 71 é um despacho de mero expediente, não sendo os embargos de declaração o recurso apropriado, portanto deixo de recebê-los e aprecia-los.3- Cumpra a escrivania o despacho de fls. 71. e após as anotações de estilo retorne ao arquivo.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0220020-27.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:O. R. de L. Advogado:Silvana Fernandes M. Pereira (3024 3024) Requerido:C. F. de L. Despacho: Vistos,1- Cumpra o requerente a cota do Ministério Público de fls.27, juntando aos autos cópia de sua certidão de casamento atualizada.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0181998-94.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:N. A. S. Advogado:Fausto Schumaher Ale (OAB/RO 4165), Marcos Roberto da Silva Santos (OAB/RO 1039) Requerido:L. R. S. Despacho: Vistos, 1- Cumpra-se a cota do Ministério Público de fls.26, sob pena de desentranhamento da petição de fls. 23.Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0246790-57.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:F. de S. G. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Nina Lee de Sá (OAB/RO 3154), Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:E. N. D. Despacho: Vistos,1- O pedido de prazo de 15 dias é datado de 19/01 p.p., portanto defiro o prazo até 25/02/2010, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0035070-77.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:K. de O. C. Advogado:Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Executado:P. C. Despacho: Vistos,1- O Oficial de Justiça tem fé pública e considerando a certidão de fls. 29 e a petição de fls. 35, informe o autor qual Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO o melhor período e horário para se proceder a intimação do executado. Em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0174924-86.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Requerente:V. F. B. Advogado:Clovis Avanço (RO 1559), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270), Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060), Pedro Pereira de Oliveira (OAB/RO 4282) Requerido:D. A. B. Despacho: Vistos,1- O Oficial de Justiça tem fé pública e considerando a informação de que o executado não tem previsão de retorno, indefiro a suspensão do processo.2- Intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito em 48 (quarenta e oito horas), sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248132-06.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:B. A. da S. B. A. K. A. Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:M. A. da S. Despacho: Vistos, 1- Emendem os autores ainicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena indeferimento.a) trazendo aos autos certidão de nascimento dos menores Bruno Alves e Kissia Alves, onde conste o nome do pai Jeferson da Silva e da requerida Maria Auxiliadora da Silva como avó paterna.b) trazendo aos autos cópia da sentença que fixou os alimentos devidos pelo pai aos filhos, devidamente assinada por quem de direito. Porto VelhoRO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 110 Proc.: 0000928-13.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:E. M. da S. Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:B. C. L. Despacho: Vistos, 1. Complete o autor a inicial, indicando o período/data especifica de relacionamento (início e término) que manteve com a ré. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0031880-09.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. N. B. R. E. J. N. B. R. Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Executado:J. M. R. N. Despacho: Vistos,1- Suspenda-se o mandado de prisão expedido.2Intime-se a exeqüente a informar a este Juízo a respeito do comprovante de fls. 49, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salientando-se que o seu silêncio acarretará em concordância e conseqüente extinção do processo com fulcro no artigo 794, I do CPC. Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0092146-59.2009.8.22.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:F. S. do N. da S. Advogado:Patricia Daniela Lopez ( 3464) Requerido:K. L. da S. Despacho: Vistos,1- Indefiro o pedido formulado nas fls. 173, porque cabe tão-somente ao patrono ser diligente para colher informações de seu interesse ou das partes.2- Aguarde-se a audiência designada.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001306-66.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:I. F. de S. Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Executado:F. C. de S. Despacho: Vistos,1- Aguarde-se a juntada do original da procuração até o dia 28/02/2010.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0212052-43.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:A. C. O. Advogado:Celio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Requerido:J. L. de O. Despacho: Vistos,1- Diga a autora sobre a contestação.Porto Velho-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0174584-45.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:M. R. C. Advogado:Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido:J. A. G. C. Advogado:Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Despacho: Vistos, 1- Cumpra o requerido a cota do Ministério Público de fls. 57, segundo parágrafo.Porto Velho-RO, segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002912-32.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. I. P. Advogado:Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Despacho: Vistos,1- R. A. em segredo de jsutiça e com gratuidade judiciária.2- Emende a autora a inicial em obediência ao artigo 283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para a propositura da ação, neste caso. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.a)cópia do RG e CPF do falecido;b) declaração de existência ou não de dependentes junto ao INSS e c) declaração de existência ou não de bens a inventariar. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0002988-56.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:I. L. S. Advogado:João Marcos de Araújo Braga (OAB/PE 16255) Requerido:A. C. R. Despacho: Vistos, 1- R. A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária. 2- Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.a) indicando o período/data especifica de relacionamento que manteve com a ré.b) relacione e atribuia valores aos bens que pretende partilhar, bem como e regularize o valor dado à causa, nos termos do artigo 259, do CPC.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002664-66.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Alimentos Exequente:S. S. D. M. Advogado:Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) Executado:W. M. M. de C. Despacho: Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2- Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a) regularizando a representação processual, trazendo o original da procuração e não xerox.b) trazendo aos autos memória de cálculo pormenorizada dos alimentos devidos, conforme o inciso II, do artigo 614 do CPC.c) regularize o valor dado à causa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0002541-68.2010.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:N. N. das D. Advogado:Maurício Gomes de Araújo (OAB/AC 1360) Requerido:A. das D. Despacho: Vistos, 1. R. e A.2. Seja emendada a inicial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora: a) informe se o falecido era casado com Arlete e já ingressou ou não com o Inventário desta;b) providencie cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da esposa do herdeiro Nei.3.Desentranhe-se dos autos o documento de fls. 11 que se trata de contrato de honorários advocatícios e entregue em mãos ao patrono da parte autora. 4. Intime-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245586-75.2009.8.22.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:Á. M. R. M. Advogado:Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Requerido:A. D. M. Despacho: Vistos,1- Informe a autora o local de trabalho do requerido( nome e endereço).Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0251110-53.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:V. N. A. F. N. A. V. N. S. A. F. Q. A. Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) 111 Despacho: Vistos,1- Cumpra a cota do Ministério Público de fls. 39.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003174-79.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. M. A. Advogado:Raquel Holanda (OAB/RO 363B) Requerido:B. N. B. A. Despacho: Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2- Emende a autora a inicial, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a) em obediência ao artigo 283 do CPC, traga aos autos documentos necessários para a propositura da ação, neste caso, a cópia da decisão que fixou os alimentos devidamente assinada por quem de direito.c) requeria a citação da ré, nos termos do artigo 282,VII, do CPC. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0001226-05.2010.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:L. B. B. da S. Advogado:Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526) Despacho: Vistos,1 - Emende a autora a inicial, em obediência ao artigo 283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para a propositura da ação, neste caso, a cópia dos documentos pessoais da falecida - RG e CPF. Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0236890-50.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:M. P. L. M. S. L. A. F. L. M. Z. L. E. F. L. E. F. L. Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Vistos,1- Cumpra-se o despacho de fls. 24. No prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0161687-82.2009.8.22.0001 Ação:Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente:Cledi Regina Ferrugem Padilha, Thamirys Ferreira Vargas Padinha, Evory Padilha Neto Advogado:José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Despacho: Vistos, Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas (fls.58v), no prazo de cinco (05) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0003122-83.2010.8.22.0001 Ação:Interdição Interditante:E. da S. R. Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Interditado:J. R. de L. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos, 1.R.e A. em segredo de justiça e com gratuidade judiciária.2- Emende a autora a inicial, nos termos do artigo 38 do CPC e artigo 282, incisos II, IV , VI e VII no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento.a)regularizando a representação processual,(advogado partucular ou Defensor Público), pois a procuração não confere poderes ao patrono para sequer receber intimações, bem como não consta o endereço dos patronos nem do escritório.b) traga cópia aos autos da sentença de curatela devidamente assinada por quem de direito;c) traga cópia do termo de curatela;d) regularize o pólo passivo da ação, qualificando o requerido, e requerendo a sua citação;e) apresente cópia da portaria ou documento comprobatório do retorno do interditado ao trabalho junto à Polícia.3-Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail : [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0245293-08.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues Advogado:Jussara Valente Fernandes Secco (OAB/SP 241579) Requerido:Banco Itaú S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433) Sentença: Vistos, etc...Analisei o feito e pretendia sentenciá-lo.Contudo, vejo que não há certeza se o boleto bancário encaminhado pela ré foi efetivamente pago. Há possibilidade de existir um erro no processamento ou de tratar-se de outra dívida.Assim, traga a parte autora, em 15 dias, declaração do Banco do Brasil S/A de qual boleto bancário foi pago.Traga a parte ré o número exato do boleto bancário que encaminhou à cliente nos mesmos 15 dias.Com isso venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0252022-50.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ana Maria Martins de Freitas Advogado:João de Castro Inacio Sobrinho (RO 433-A) Requerido:Dibens Leasing S.a Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em 112 caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.4) Defiro, por ora, a assistência judiciária gratuita.5) Analisarei os pedidos de liminares após apresentação da defesa.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000076-86.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Maria Leberti Gomes Silva Advogado:Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Requerido:Sônia Silva Lima Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.4) Defiro, por ora, a assintência judiciária gratuita.5) Analisarei o pedido de liminar após a apresentação de defesa. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001118-73.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Celio Pereira da Silva Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001116-06.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Eduardo Oliveira Alves Despacho: Intime-se o advogado indicado na petição de fls. 25/30 para assiná-la, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de desentranhamento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0010643-07.2009.8.22.0101 Ação:Alvará Judicial Requerente:Pedro Galvão Tavares, Raimundo Nonato Tavares, Manoel do Rosário Galvão Tavares, José Galvão Tavares Advogado:Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia Miranda (OAB/ RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563), Ana Cláudia Miranda (OAB/RO 3286), Maira de Souza Barbosa ( 3563) Requerido:Halisson Rossi Advogado:Alan Dias (OAB/RO 3350) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: 1) Reconheço a competência deste Juizo para conhecimento e julgamento do pedido inicial, convalidando os atos já praticados. 2) Assim, venham os autos conclusos para sentença.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001287-60.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A) Requerido:Jane Leni dos Santos Campos Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o comprovante da constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação.Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0089200-17.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sidneyval José de Santana Advogado:Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A - CERON Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Decisão: DECISÃO Vistos, etc...O autor apresentou embargos de declaração em face da sentença de fls. 74/76 alegando omissão por não fazer referência à multa aplicada quando da antecipação de tutela.Conforme certidão de fl. 80 os embargos foram apresentados fora do prazo.A tempestividade dos embargos de declaração é requisito essencial para a sua análise.No caso concreto, falta um requisito objetivo de admissibilidade, razão pela qual o recurso não pode ser sequer conhecido.Isto posto, não conheço dos embargos de declaração.Certifiquese o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0051310-49.2006.8.22.0001 Ação:Cominatória Requerente: Takao Hamano, Silvia Mayumi Fukuyama Hamano Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063), Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063) Requerido:Euclécio Rauch Advogado:Maria do Carmo Eguez Caldas (OAB-RO 681) Decisão: DECISÃO Vistos, etc...A parte autora apresentou embargos de declaração da sentença de fl. 377/380 alegando a existência de omissão no julgado.Conforme se vê da certidão de fl. 387 os embargos foram apresentados fora do prazo.Estado presente a intempestividade do recurso, não pode ser conhecido.Isto posto não conheço dos embargos de declaração.Certifiquese o trânsito em julgado.Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0147748-74.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Einstein Instituição de Ensino Ltda 113 Advogado:Alexandre Camargo ( ) Executado:Cristina de Alencar Gaspar Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000838-05.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Bfb Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Ayla Maria dos Santos Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 26), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 27).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0021855-05.2007.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Não Informado ( ) Requerido:Everton Moreira Mendes Sentença: SENTENÇAVistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0223493-55.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Auto Posto Perdigão Ltda Advogado:Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB 331/B) Requerido:Igor dos Santos Cavalcante Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0273482-30.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Adriano Gonçalves Leite Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Schultz Inga Turismo Ltda Vital Card Assistência Em Viagem Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0195638-67.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado:Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147) Requerido:Manuela de Lima Campos Decisão: Decisão. Não conheço os embargos de declaração, por serem intempestivos. Por isso, não os recebo, determino o desentranhamento das peças de embargos e a posterior entrega ao seu subscritor. Certifique a escrivania o trânsito em julgado. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002621-32.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Paulino Palmerio Queiroz Advogado:Paulino Palmério Queiroz (RO 2084) Requerido:Daniel Chaves Vieira Lima, Sandro Chaves Vieira Lima Decisão: DECISÃO PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ propôs ação de execução de título judicial em face de DANIEL CHAVES VIEIRA LIMA E OUTROS, pleiteando cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida nos autos nº 008133810.2000.8.22.0001, que tramitaram perante este juízo.Todavia, vejo que presente execução deveria seguir nos próprios autos em que foi prolatada a sentença (título judicial que ora se pretende executar). Este entendimento já está pacificado, pois há disposição legal expressa, no sentido de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475, P, II, do CPC).Dessa forma, junte-se a petição de execução aos autos nº 008133810.2000.8.22.0001. Dê-se baixa na distribuição do processo nº 0002621-32.2010.8.22.0001 e proceda-se as anotações de estilo quanto á modificação do rito processual.Após, Expeçase mandado de penhora, acrescido de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Publiquese. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 114 Proc.: 0312925-85.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO 3230) Requerido:Liz Maria Gomes dos Santos Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0252597-58.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão(Cível) Requerente:Banco Panamericano S. A. Advogado:Sabrina Camargo de Oliveira (RS 55893), Mariane Cardoso Macarevich (OAB / PR 34.523- A) Requerido:José Pedro de Souza Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte (fls. 20).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0138499-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721) Executado:Ronda Vigilância e Segurança Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na execução (fls. 43/45), não havendo impugnação (fls. 44). Considerando que o valor penhorado satisfaz a pretensão do credor (fls.48), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 45.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0070460-11.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Floriano Vieira dos Santos Advogado:Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Despacho: Desentranhem-se as contra-razões de apelação intempestiva e a entreguem ao seu subscritor. Após, recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/ RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0332586-50.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Angela Maria Reis Ferreira Advogado:Nelson Sergio da Silva Maciel ( 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido:Banco Itaucard S. A. Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 031-E) Sentença: S E N T E N Ç A Houve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 75/76), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 79), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 77.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0180417-78.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido:Joilson Fiel de Lima Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0156311-52.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Kary Jean Falcão Gonçalves, Eder Veloso Queiroz Advogado:Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013), Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798), Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido:Rondonia Ao Vivo Com Advogado:Izidoro Celso Nobre da Costa (OAB/RO 3361), Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656A) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0147096-52.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Associação de Ensino Superior da Amazônia Advogado:Aldenizio Custodio Ferreira (RO 1546) Requerido:Instituto Rondoniense de Avaliações e Pericias de Engenharia Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo 115 com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000505-53.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado:Flavia Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 2763) Requerido:Christianne Fernandes Dias Gomes Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 27), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 29/30).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0250638-52.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Waldecy Maria Oliveira de Souza Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc...Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito (fls. 19/20). Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 269, III, do CPC. Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito só poderá acontecer através de nova ação de execução de sentença, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.Publique-se.Registre-se.Intimese.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000495-09.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Flavia Albuquerque Rodrigues (OAB/AC 2763) Requerido:Dilmar Fernandes Rodrigues Filho Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 21), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls.24/25).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0223287-17.2003.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Comaves Industria e Comercio de Alimentos Ltda Advogado:Hiram Souza Marques (OAB/RO 205), Carlos Alberto de Jesus Marques (MS 4862) Requerido:Villa Vendas Distribuidora Ltda, Tania Maria Araujo de Souza Cavalcante, Francisco Jocélio Lúcio Cavalcante, Supermercado Pepi Ltda. Sentença: SENTENÇA Vistos.A parte autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, mas deixou transcorrer o prazo assinado sem qualquer providência. ISTO POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no art. 267, III, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento, querendo, dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópias.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0179624-08.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado:Manoel Ferreira de Souza Advogado:José Ribamar da Silva. (RO 4.071) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001975-22.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Letícia Freitas Gil Advogado:Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido:Banco Volkswagen S. A. Decisão: DECISÃOLETÍCIA FREITAS GIL propôs ação de execução de título judicial em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, pleiteando cumprimento de obrigação imposta na sentença proferida nos autos nº 0195985-71.2007.8.22.0001, que tramitaram perante este juízo.Todavia, vejo que presente execução deveria seguir nos próprios autos em que foi prolatada a sentença (título judicial que ora se pretende executar). Este entendimento já está pacificado, pois há disposição legal expressa, no sentido de que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 475, P, II, do CPC).Dessa forma, junte-se a petição de execução aos autos nº 0195985-71.2007.8.22.0001. Dê-se baixa na distribuição do processo nº 0001975-22.2010.8.22.0001 e proceda-se as anotações de estilo quanto á modificação do rito processual.Após, Expeça-se mandado de penhora, acrescido de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 116 Proc.: 0254429-63.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Paulo Novais de Oliveira Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido:Banco BMG S.A. Advogado:Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917), Teresa Pitta Fabricio (SEÇÃO DE F 14694), Adriana Aparecida Ferrazoni (OAB/SP 209431) Despacho: Intime-se o apelante para complementar o preparo da apelação, no prazo de 5 dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205519-10.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Rosangela do Nascimento Coelho Santos, Geysa Cristina do Nascimento Divino Santos Advogado:Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820), Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido:Estado de São Paulo . Sp, Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0174182-95.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Camacho Comércio e Representações e Importações e Exportações Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado:Ronaldo Correa Dias Despacho: Intime-se o Credor para promover a citação do Executado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0134059-55.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Antonio Jose Barbosa de Souza Advogado:Hermenegildo Lucas da Silva (OAB/RO 1497) Requerido:Antonio das Neves Ximenes Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0051199-60.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco das Chagas Teixeira Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0077605-89.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:( ), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Executado:Charlesson Francisco de Aguiar Despacho: Defiro a dilação de prazo pleiteada, por 15(quinze) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0181340-46.2004.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Banco do Brasil S/A Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/DF 20015) Requerido:Tecnoshopping Ltda, Ana Maria Carranza, Tatiana Castilho Carranza, Wladimir José Carranza 117 Advogado:Caroline Fernandes (OAB/RO 1915), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Tadeu Fernandes (RO 79-A) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0318036-50.2008.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Marcelo Roberto Belz Advogado:Mozart Luiz Borsato Kerne (OAB/RO 272) Embargado:Leonilda Ferreira Segantini Advogado:Carmela Romanelli (OAB/RO 474A), Cesar Augusto Carbone (RO 3440) Despacho: A pauta de audiências deste juÍzo está cheia e não há urgência para a antecipação da solenidade já designada.Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 24.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0273242-75.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), José Ademir Alves (OAB-RO 618) Executado:Fernanda Jussara Costa Figueiredo Despacho: Intime-se o Credor para promover a citação da Exevutada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0252388-26.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Residencial Sara Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido:Sibele Aparecida Alves, Gisele Pinto Borges Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (RO 2326) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0248871-76.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Absaí Moreira Sampaio Advogado:Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 4485) Requerido:Rubens Moreira Sampaio Advogado:Angela Maria Mendes dos Santos (RO 2651) Despacho: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0205304-29.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Alzira Barros de Souza Advogado:Ivonete Rodrigues Caja (OAB/RO 1871) Requerido:Brasil Telecom S/A, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença 118 e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000101-36.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Jeoval Pereira de Souza, Rozana de Jesus Souza Barreto, Fernando Luiz Pereira Souza, Jocilia Maria de Queiroz Bastos Felix Advogado:Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Requerido:GN Incorporadora e Construtora Ltda, Ronaldo Scorza Gonçalves Advogado:Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B), Raimundo Alencar Magalhães (RO 105), Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Decisão: Tratam-se de embargos de declaração opostos por GN INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA em face da sentença proferida às fls. 317/321, sob a alegação de que é contraditória, pois excede os limites da liminar deferida nos autos. Disse que houve uma confusão do juízo quanto ao próprio conceito de muro de arrimo e muro divisório, não sendo expresso quanto ao que deve ser construído. Disse que em nenhum momento a decisão da liminar determinou que o muro deveria ser construído na mesma altura do muro dos autores. Por fim, alegou haver contradição entre a sentença e o auto de constatação de fls. 270 dos autos, omissão com relação a multa imposta e contradição em relação à aplicação da litigância de má-fé.Recebo os embargos, posto que tempestivos.No mérito, sem razão a embargante.A sentença é clara e não apresenta contradição, omissão ou obscuridade que mereça ser sanada.Não vejo qualquer contradição com relação aos limites da liminar concedida, todavia a sentença foi mais completa e cessou qualquer dúvida porventura existente em relação ao cumprimento da ordem.A sentença ora atacada foi expressa quando determinou a construção de muro de arrimo, não havendo qualquer confusão com muro divisório. Deve ser constriuído muro em concreto para dar sustentação ao já existente.A condenação em litigância de má-fé teve sua fundamentação expressa na sentença e a fixação da multa/ astreinte não apresenta obscuridade ou omissão.Assim, vejo que os embargos de declaração opostos pela Requerida não merecem prosperar, pois não apresentam qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença de fls. 317/321. Considerando que sua sua intenção é mudar o mérito da condenação, vejo que os embargos declaratórios não atendem a este fim. ISTO POSTO, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença hígida em todos os seus termos. Defiro o pedido de fls. 335. Expeçase o necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0250727-75.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc Ltda Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:José de Arimatéia dos Santos Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0149950-58.2004.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Célio Vicente Biavati, Sirlei de Favere Biavati Advogado:Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214) Requerido:Gilson Nazif Rasul Advogado:Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) Sentença: SENTENÇA Vistos, etc...CÉLIO VICENTE BIAVATI e SIRLEI DE FAVERE BIAVATI propuseram ação ordinária de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, dano moral e perdas e danos em face de GILSON NAZIF RASUL alegando em síntese que tinham uma propriedade rural denominada Sítio Mãe Maria onde implantaram um projeto de cultura de pupunha e mandioca financiado pelo BASA. Após três anos, negociaram com o réu a venda do imóvel, assumindo este o débito junto ao BASA pelo financiamento, especificamente a cédula rural hipotecária nº FIR-M-043.99.0190-1. Afirmaram que o réu entrou na posse da área mas não pagou as parcelas do financiamento, dando origem à negativação do nome dos autores nos cadastros de devedores. Disseram que o BASA não aceitou a mudança do financiamento para o réu porque o seu nome estava incluído no CADIN (cadastro de inadimplentes) e que o réu abandonou a área, com a perda da produção. Concluíram por requerer a rescisão do contrato, a reintegração na posse da área e a condenação do réu a pagar danos morais e materiais.O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (fls. 51 e 53).Citado, o réu não apresentou defesa, sendo proferida sentença de procedência (fls. 63/68).Com o trânsito em julgado, iniciou-se o processo de liquidação de sentença, visando apurar o valor dos danos materiais (fls. 76/79). A parte autora busca receber R$ 183.519,49 a título de danos materiais e R$ 10.203,00 a título de danos morais.Citado pessoalmente, o réu GILSON novamente não apresentou defesa (fl. 89). Ao analisar o feito, verifiquei que os valores apontados pela parte autora na sua inicial deveriam ser provados, por tratarse de liquidação por artigos. A parte autora juntou aos autos laudo confeccionado por engenheiro agrônomo onde estimou os prejuízos em R$ 318.180,60.Considerando a situação do 119 processo, determinei a realização de tentativa de conciliação tendo ocorrido a audiência dia 30.7.2007, quando a parte ré afirmou que pagou R$ 20.000,00 como indenização pelos prejuízos.Instada a manifestar-se sobre os documentos juntados pelo autor, a parte ré apresentou verdadeira defesa, alegando confissão judicial do autor, disse que o autor age com desonestidade, que o laudo não foi juntado na inicial e, ao final, postulou a improcedência do pedido.Por conta da alegação de pagamento, determinei a oitiva da parte autora, que disse não ser verdadeira. Houve manifestação da parte autora, extemporânea, onde rebateu todos os argumentos do réu.A fim de descobrir se a alegação de pagamento tinha alguma procedência, determinei a vinda aos autos do saldo devedor do financiamento junto ao BASA. Após a conversão do julgamento em diligência, busquei realizar perícia na dívida a fim de chegar à conclusão sobre o seu valor.Determinei a vinda aos autos dos extratos bancários referentes ao financiamento, juntados aos autos (fls. 221/229), ocasião em que abri oportunidade às partes para manifestar-se.Apenas a parte autora manifestouse.É o relatório.Decido.Tratando-se de liquidação de sentença por artigos, não há mais necessidade de discutir questões preliminares.Como se vê da certidão de fl. 91, o réu é revel, presumindo-se contra ele os fatos alegados na inicial.Mesmo assim, decidi que haveria necessidade de provar os danos e o seu valor, tendo a parte autora trazido aos autos documentos para fazer essa comprovação.Destaco que a ordem para trazer tal prova foi do juízo, daí não haver irregularidade na juntada dos documentos.Das alegações trazidas pela parte ré em sua manifestação de fls. 116 e seguintes, apenas a que diz respeito ao pagamento pode ser analisada.Disse a parte ré que já pagou a indenização. A parte autora admite que recebeu os R$ 20.000,00, mas nega que isso fosse toda a dívida.Analisando os vários documentos dos autos vê-se que a alegação de pagamento é destituída de fundamento.Através da simples leitura dos extratos do BASA, o valor da dívida é muito superior aos R$ 20.000,00.Além disso, os graves prejuízos sofridos no imóvel deixam claro que não houve acordo pelo total da dívida.Da leitura do laudo elaborado pelo engenheiro agrônomo, vê-se que as culturas que havia no imóvel foram destruídas por fogo ou simplesmente abandonadas, causando muito prejuízo.Seria loucura pensar que o valor pago, R$ 20.000,00 seria suficiente para quitar uma dívida de mais de R$ 300.000,00. Ademais, há apenas alegação não provada de que esse pagamento seria pela dívida. Tal afirmação foi negada pela parte autora e caberia à ré, que estaria se liberando da dívida, trazer prova incontestável nesse sentido e não o fez. Analisando a conduta do réu, vê-se claramente que ele agiu com culpa, ao simplesmente abandonar a área e não pagar o financiamento, dando azo à rescisão do contrato, conforme já definitivamente julgado na primeira fase deste processo.Resta apenas decidir sobre o valor a ser pago, pois ocorreu revelia do réu e há prova cabal da existência do dano, referente à perda da lavoura.O laudo pericial bem explicou o que foi destruído e está de acordo com tudo o que se sabe do contrato e do imóvel.Assim, não havendo qualquer indício de irregularidade no laudo, deve ser aceito como balizador do prejuízo causado. Considerando que o pedido inicial de liquidação de sentença busca o recebimento de valor certo, R$ 183.519,49 a título de dano material e R$ 10.203,00 a título de dano moral, o valor trazido no laudo não pode ser aceito, devendo considerar-se apenas o dano material pedido.Porém, deve ser abatido desse valor o que a parte réu pagou, a fim de evitar enriquecimento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO sem causa dos autores.Isto posto, julgo procedente o pedido de liquidação de sentença e fixo o valor da indenização pelo dano material a ser paga pelo réu aos autores no montante de R$ 163.519,49, corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação de liquidação de sentença, mais juros moratórios de 1 % ao mês a partir dessa mesma data. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais, mais honorários advocatícios de R$ 22.000,00, já atualizados, descontando-se os R$ 2.000,00 já pagos, totalizando R$ 20.000,00. considerando também o fato do dano moral já ter sido fixado na sentença da primeira fase, Julgo extinto o feito no que diz respeito ao pedido de liquidação do dano moral, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários por conta da sua ínfima sucumbência.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000932-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ascendino Maia de Oliveira Advogado:Pricilla Araújo (RO 2485), Vinicius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933), Luciene Silva Marins (RO 1093) Requerido:Www. Impactorondonia.com Despacho: Fixo de ofício o valor da causa em R$5.000,00 (Cinco mil reais). Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Intime-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0194909-41.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Nair Gomes Telles Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655) Requerido:Diana Calçados Ltda. Advogado:Pablo José Melatti (OAB/MT 11096), Jose Rodrigues Rocha (OAB/MT 3601B) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 120 Proc.: 0246298-65.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Leia Carolina Lisowski Advogado:Janaína Zimmer (OAB/RO 3365) Requerido:KATO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. Advogado:Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796), Antonio Cândido de Oliveira ( OAB/RO 2311), Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000329-74.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria da Conceição Pereira Sobrinha Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A (Net TV a Cabo) Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002273-19.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Pemaza S/A Advogado:Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido:Rolpeq Rolamentos Peças e Equipamentos Ltda Advogado:Defensoria Pública Sentença: S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 182), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 184). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença, vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 182.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0082816-77.2005.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Severino Salgueiro da Silva, Francisca Ferreira da Silva Advogado:Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), ( ), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido:Maria da Conceicao Ferreira da Rocha, Antenor Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sebastiao Goncalves Mariano Advogado:Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luciano Pereira do Carmo Filho Advogado:Clovis Avanço (RO 1559) Requerido:Valdir de Tal Advogado:Raimundo Nonato Melo e Silva (OAB/RO 1621) Despacho: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0268390-71.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. J. Comércio de Doces e Embalagens Ltda Advogado:Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido:Braço Forte Representações Comerciais Ltda Advogado:Henrique Lauriano de Souza (OAB/PR 13565) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0144383-70.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Marileide Rodrigues Assuncao 121 Despacho: Intime-se o Devedor para efetuar o pagamento do débito ou comprovar que o fez, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014498-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlson José Lima de Sousa Advogado:Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Sentença: S E N T E N Ç AHouve depósito espontâneo do valor determinado na condenação (fls. 62), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando o pedido de extinção do feito pela satisfação de sua pretensão (fls. 65/66), julgo extinta a obrigação e o presente processo, nos termos do art. 794, I, do CPC.Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 62.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0066533-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Jaudy Marcelo da Silva Lima Advogado:Carlos Cantanhêde (OAB/RO 3206) Executado:Guilherme Henrique Sampaio Silva Despacho: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000785-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos Tavares Ribeiro Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Techenter Com. e Serv.de Informática Ltda Gti Computadores Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.4) Analisarei o pedido de antecipação de tutela após a defesa.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0116420-92.2006.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Euzenira da Silva Rodrigues Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Restaurante Papassoni & Silva Ltda - ME Advogado:Aglico José dos Reis (RO 650-A) Despacho: Esclareça o Credor se o que pretende é a desconsideração da personalidade jurídica da Executada. Prazo: 05(cinco) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0131770-18.2009.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Valdomiro Goncalves dos Reis Advogado:Maria Clara do Carmo Góes (OAB/RO 198B) Requerido:Antonio Benedito de Oliveira Filho, Mario Soltovski Advogado:Victor Hugo de Souza Lima (OABDF 27612), Fernando Aparecido Soltovski (OAB/RO 3478) Despacho: Intime-se a parte autora para cumprir o despacho de fls. 86, trazendo aos autos o croqui da área, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000034-37.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Francisco Silvero da Silva Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856) Requerido:Telecomunicações de São Paulo S. A. - TELESP Despacho: 1) Os documentos apresentados e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança do direito da parte autora, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição gera-lhe sérios constrangimentos. 2) Assim, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de antecipação de tutela e, em conseqüência, determino que seja encaminhado Ofício aos órgãos restritivos de crédito a fim de que efetuem a exclusão do nome do(a) autor(a) de seus cadastros , no prazo de 48 horas, sob pena de desobediência. 3) Cite-se. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0079204-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:G. L. de Lima Me Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Requerido:Itagres Revestimento Em Ceramica Ltda, Banco do Brasil S. A. Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Despacho: Com razão a parte autora. A Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente da sentença de fls. 68, razão pela qual não ocorreu o trânsito em julgado.Intime-se pessoalmente a defensoria sobre a sentença proferida.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246391-28.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Idel Martins Gonçalves Advogado:Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria 122 Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0227440-83.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Meirelande Ferreira da Silva Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:SPC Brasil Serviço Nacional de Proteção ao Crédito Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0200917-34.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Décio José de Lima Bueno Advogado:Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Enrique Egea Pacheco Advogado:Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Despacho: Desentranhe-se a Réplica intempestiva, entregando-a ao seu subscritor.Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0158325-72.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:Antonio Risomar Lima de Souza Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:José Cavalcante Neves Junior Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Defiro a dilação de prazo requerida, por 15(quinze) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244466-31.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Carmelita Ferreira da Silva Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Rspp - Previdência Privada Advogado:Mário Pazini Neto (SSP/RO 1075) Sentença: S E N T E N Ç AHouve penhora do valor determinado na condenação (fls. 74), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação (fls. 78). Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 63/64), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 74.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquivese.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0190544-75.2008.8.22.0001 Ação:Usucapião Requerente:Benedito Nogueira da Silva Advogado:Antonio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido:Floresta Hotel Ltda Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007971-35.2009.8.22.0001 Ação:Exibição de Documento ou Coisa (Cível) Requerente:Artur Mendes dos Santos Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Requerido:Banco Itaú S/A Advogado:Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados 123 para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0005421-67.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manoel Aparecido Cunha do Amaral Advogado:Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido:Americel Celulares S.a. Rondônia Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0296164-76.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Simão Laurindo da Silva Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:Alessandra Elaine Matuda (RO 1713) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0250128-39.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Rebson Yuko de Moraes Advogado:Honório Moraes Rocha Neto (OAB/RO 3736) Embargado:M. do B. G. da Silva - Me Advogado:Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Despacho: Recebo os embargos, posto que tempestivos. Intime-se o Embargado para, querendo, impugná-los, no prazo legal. Indefiro o pedido de suspensão da execução, pois não houve garantia do juízo, conforme dispõe o art. 739-A, §1º, do CPC, in veris:Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. § 1o - O juiz poderá a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depóito ou caução suficientes. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0145762-46.2009.8.22.0001 Ação:Exibição Requerente:Raimundo Barbosa Moraes Advogado:Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido:Banco Matone S.a. Advogado:Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Aparecida Nogueira de Souza Advogado:Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Despacho: Defiro a dilação de prazo requerida por 05(cinco) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0001631-41.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento 124 Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 19), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, juntando apenas uma petição pleiteando a reconsideração da decisão de emnada (fls. 20).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0193953-25.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Bradesco S.A. Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:Belz & Fernandes Ltda Frigonorte Despacho: Defiro a dilação de prazo requerida por 10(dez) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007483-37.1996.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Requerente:Banco Itaú S/A Advogado:Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Executado:Laudiceia Sepulcro, Antonio José Henrique das Neves Despacho: Defiro a dilação de prazo requerida, por 10(dez) dias. I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0038316-52.2007.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:O. A. Galvão Corretora de Seguros de Vida e Capitalização Advogado:Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Requerido:Barcaça Restaurante e Danceteria Ltda, Uyrandê José Castro Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0273811-76.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima B.S.R. Cavalini Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Executado:Saga Agroflorestal Comércio e Representação Ltda, Nelcy Stefanes Almeida Despacho: Defiro o sobrestamento do feito por 10(dez) dias. I.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0000400-76.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Luiz Ferreira da Silva Despacho: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0146530-69.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Formação Profissional e Assessoria Técnica Cefat Advogado:Breno Azevedo Lima (OAB/RO 2039) Requerido:Rosilene Botelho dos Santos Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, 125 esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244783-92.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clínica de Nutrição Personalizada Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido:Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda Decisão: Considerando a certidão da Escrivania (fls. 48), que tem fépública, mantenho a sentença hígida em todos os seus termos, julgando improcedente os embargos declaratórios opostos (fls. 44/45) por não haver certeza sobre a alegação da parte autora de que seu patrono assinou a peça exordial no prazo de 10(dez) dias. Além disso, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0002457-67.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:José Nilson Gonçalves da Silva Sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.Determinada a emenda à petição inicial (fls. 27), o Requerente, apesar de devidamente intimado, quedou-se inerte, pleiteando prazo para o cumprimento da ordem (fls. 28).Isto posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 284, parágrafo único, do CPC, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme dispõe o art. 267, I, do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia.Após as anotações e baixas de estilo, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0208818-87.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Maurino Cassiano dos Santos Advogado:Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Clubmaxi Clube de Benefícios Ltda Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Despacho: Intime-se o Apelado para apresentar suas contra-razões ao recurso interposto no prazo legal.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0237290-98.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Adriane Mourão Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Americel S/A Advogado:Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ Proc.: 0014438-69.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Fundação Rio Madeira - Riomar Advogado:Sílvia Moncks Garcia (OAB/RO 1686), Adriana Leite de Oliveira (OAB/RO 3161), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido:Julio Peron Silva Nobre Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Despacho: Intime-se a parte ré para dizer se tem interesse no acordo, apresentando proposta, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0137818-95.2006.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:São Mateus Contábil S/C Ltda Advogado:Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany 126 D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Joice Cavalcante do Nascimento Borges (OAB/RO 2866), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido:Global Village Telecom Ltda - GVT Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Sentença: S E N T E N Ç A Houve penhora do valor determinado na condenação (fls. 210), na forma do art. 475, J, do CPC, não havendo impugnação. Considerando que o valor penhorado é o mesmo pleiteado pelo Credor em sua petição de cumprimento de sentença (fls. 202), vejo que a obrigação foi satisfeita e julgo extinto o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada às fls. 210.Após as anotações de estilo, dê-se baixa e arquive-se.Publique-se. Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0094731-21.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Azarias Teodocio da Silva Advogado:Alan Kardec dos Santos Lima (RO 333) Requerido:Robson Alves Barbosa Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881) Despacho: O Tribunal de Justiça de Rondônia firmou posição no sentido de serem devidos honorários de advogado na fase de cumprimento da sentença. Este Juízo tem posição contrária e durante muito tempo tem indeferido os pedidos de inclusão na conta de cumprimento novos honorários para os advogados. Entretanto, esse procedimento tem feito os processos demorarem mais para serem solucionados, levando a parte interessada a manejar recurso ao Tribunal de Justiça, onde o pedido é deferido. Assim, reservando o meu entendimento, a fim de evitar prejuízo à parte pela demora na solução do seu processo, em cumprimento à posição adotada pelo Tribunal de Justiça, defiro o pedido de fixação de honorários na fase de cumprimento da sentença e os fixo em R$ 300,00. Esclareço que a fixação desse valor de faz levando em conta a pouca atividade do advogado, a desnecessidade de cálculos difíceis e o fato de que a matéria de fundo já está decidida.Realize-se penhora on line, acrescida de multa percentual de 10%, conforme estabelecido no art. 475, J, do CPC.Se positiva, transfira-se os valores bloqueados para conta bancária vinculada a este processo, intimando-se o devedor através de seu advogado, pelo Diário da Justiça para, querendo, opor embargos no prazo legal. Se negativa, intimese o Credor para se manifestar, indicando bens do devedor passíveis de penhora em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0047310-98.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elienai Carvalho Monteiro Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Ativos S. A. Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado:Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar sobre o depósito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0170783-24.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado:Simone Gomes de Araújo Decisão: Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens da parte Executada passíveis de penhora foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário da parte Executada, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.Oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite em uma conta judicial a ser aberta no site da CAIXA pelo próprio depositante.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0108883-40.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (RO 4174) Requerido:Priscila Maria Perez de Souza Despacho: Suspendo o andamento do feito até o dia 01/12/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0024124-46.2009.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Consórcio Nacional Honda Ltda Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido:Sebastião Monteiro Júnior 127 Sentença: .Dispositivo :Ante o exposto e sem maiores delongas, hei por bem em julgar extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 267, VI do CPC, dada a carência superveniente do direito de ação, com a apreensão do bem.Embora se pudesse fixar honorários advocatícios em atenção ao princípio da causação, deixo de fazê-lo em razão da falta de pedido expresso da autora, bem como pela falta de informação quanto aos termos do acordo celebrado.Condeno o réu nas custas processuais.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0138119-71.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado:Edson de Oliveira Cavalcante Despacho: Vistos,Verifico que o réu sequer foi citado e intimado do arresto, não se podendo falar em expedição de alvará.Prossiga-se nos termos dos artigos 653, parágradfo único e 654 do CPC. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0002824-91.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jéssica Gabriela Rodrigues de Lima Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Despacho: Despacho/CARTA/MANDADO Vistos. I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 05/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO Endereço: Av. Marechal Theodoro, nº 2711, Bairro Olaria, CEP: 78.902-530, Porto Velho - ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral. Juiz de Direito. Proc.: 0002040-17.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Vaziquiton Lopis de Oliveira Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 13/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002045-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Tânia Vieira Felis Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2010, às 09:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002046-24.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nelson Ferreira Graciano Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 18/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0245295-75.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Raimunda Cleonice Amélia Viana Advogado:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguros Cia Seguros Gerais Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 19/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Av. Duque de Caxias, nº 1213, ao lado da Casa de Piscinas 128 Rondônia, CEP: 78.900-040, Porto Velho - ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002026-33.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Manoel Ribeiro de Almeida Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086), Jeanne de Sousa Santiago (OAB AC 3089) Requerido:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2010, às 09:00h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002054-98.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cornelio Felipe Advogado:Gersey Silva de Souza (OAB AC 3086) Requerido:Seguradora Líder de Consórcios do Seguro DPVAT Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADOVistos.I - Defiro por ora a assistência judiciária gratuita.II - Defiro o processamento pelo rito sumário. Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/2010, às 08:30h, citando a parte requerida via mandado. III - Intime-se as partes a comparecerem pessoalmente na audiência preliminar, admitido preposto apenas para a pessoa jurídica.IV - Não obtida a conciliação, a parte requerida deverá oferecer resposta escrita ou oral, na própria audiência, acompanhada de documentos e rol de testemunhas. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADOEndereço: Rua Senador Dantas, nº 74, 5º andar, Rio de Janeiro - RJPorto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0003801-83.2010.8.22.0001 Ação:Mandado de Segurança Impetrante:Orestes Muniz & Odair Martini Advogados Associados Advogado:Eduardo Abílio K. Diniz (OAB/DF 26671) Litisconsorte Passiv:Presidente da Comissão de Licitação da Eletronorte Regional de Comercialização de Ro Crd, Gerente Regional da Eletronorte, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A - Eletronorte Despacho: Vistos, O Impetrante ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, apontando como ato ilegal a sua inabilitação em certame licitatório, atribuindo à causa o valor de R$10.000,00 (Dez mil Reais) meramente para efeitos fiscais. É cediço que ao mandando de segurança, disciplinado pela lei Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO n° 12.016, de 7 de agosto de 2009, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, exigindo-se, assim, que em sua petição inicial conste o valor da causa, que corresponde ao valor do ato impugnado, quando for possível sua aferição. Verifico que no edital consta o orçamento básico estimado para a contratação, correspondendo ao valor máximo admitido para a contratação, que é de R$ 287.560,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e sessenta Reais), sendo este o proveito econômico almejado. Nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia: 200.000.2008.013846-2 Agravo Regimental em Mandado de Segurança Agravante : Neirival Rodrigues Pedraça Advogado : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) Agravado : Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Relator : Juiz Daniel Ribeiro Lagos Agravo regimental. Mandado de segurança. Valor da causa. Conteúdo econômico certo. Verificado que o direito tido por líquido e certo a que se deseja tutelar por meio do mandado de segurança possui expressão econômica imediata e quantificável, deve o valor dado à causa ajustar-se à vantagem patrimonial do direito almejado. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas em, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 4 de maio de 2009 DESEMBARGADOR(A) Zelite Andrade Carneiro (PRESIDENTE) Ante o exposto, defiro o prazo de 10 (dez) dias para que o impetrante proceda a adequação do valor da causa, com o subsequente recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único e art. 282, V do CPC). Atenda ao disposto no artigo 6º da lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, observando que são três os Impetrados. Considerando o cronograma de fl. 40, comprove que não houve abertura das propostas, bem como realização dos atos subsequentes. Intime-se com urgência. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0141805-37.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Gmac S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Ilan Louis Ribeiro de Queiroz Advogado:Marcos Antonio Metchko (OAB/RO 1482), Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Despacho: Vistos. I - Apensem-se aos autos nº 001.2009.008159-4.II - Diga o autor em termos de prosseguimento.Porto Velho-RO, quintafeira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito 129 Proc.: 0000399-91.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido:Wendel Cavalcante Pessoa Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002653-37.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa Bmc Ltda Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Alessandra Ribeiro Muniz Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002765-06.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Daniel Sales Uchôa Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0002218-63.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479) Requerido:Jordana Moura da Costa Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0001289-30.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Alexandre Romani Patussi (MS 12.330-A) Requerido:Rosânia Lima da Silva Castro Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 130 Proc.: 0251128-74.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Mercedes Benz do Brasil S.A. Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174) Requerido:Auto Posto Rondon Ltda Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrandose o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivandose oportunamente os autos.P.R.I e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Proc.: 0001178-46.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO FINASA BMC S/A Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085) Requerido:Tereza Adélia Fernandes Alencar Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0113900-62.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON Advogado:José Ademir Alves (OAB/RO 618), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613), Michele Perêdo Chaves (OAB/RO 2755) Requerido:João Isaac de Souza Pinheiro, Cleibi Vasconcelos Pinheiro Despacho: Vistos, Considerando a intimação feito pelo DOE (fl.80), certifique a escrivania se o requerido Cleibi Vasconcelos Pinheiro tinha procurador nos autos.Após, conclusos para apreciação do pedido de fls.100.Cumpra-sePorto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0002128-55.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagem S/A Advogado:Anderson Bettanin de Barros (OAB/RO 4174), José Valério Júnior (OAB/MT 9509E) Requerido:Roneide Maria de Santana Anselmo Despacho: Vistos.Em observância ao artigo 283 do CPC, traga a parte autora aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, documento emitido pelo DETRAN, comprovando a titularidade do bem. Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Proc.: 0225976-58.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maryland da Silva Oliveira dos Santos Advogado:Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1063), Elizângela Almeida Andrade (OAB/RO 3656) Requerido:Banco Rural S. A. Manaus Am Advogado:Mario Pasini Neto (RO 1075) Sentença: DispositivoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, formulado por MARYLAND DA SILVA OLIVEIRA contra BANCO RURAL S/A, ambos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, CONDENO a Requerida a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil Reais) a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante já atualizado, CONDENO a Requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e CONFIRMO a tutela antecipada de fls. 63, tornando definitivo seus efeitos.Após o transito em julgado, proceda-se a intimação pessoal da Requerida para efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0000147-88.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Instituto João Neórico Advogado:Eliane Carneiro de Alcântara (OAB/RO 4300) Executado:Rafaela Fagundes da Cruz Oliveira, Di Estefano Silva Oliveira Despacho: Vistos e examinados.Acolho a emenda.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0001633-11.2010.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Itaucard S. A. Advogado:Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Requerido:Patricia Arruda Motão Decisão: Vistos e examinados,Banco Itaucard S.A. ingressou em Juízo com a presente ação de reintegração de posse endereçando-a Patricia Arruda Motão, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ter realizado com este contrato de leasing, tendo por objeto um veículo marca/modelo GM/CORSA MILENIUM; ano de fabricação/modelo 2001/2002; cor prata; placa GZE4126; Chassi 9BGSC19Z02C101472; Renavam 769322794, requerendo, em face do inadimplemento no pagamento das prestações mensais, a reintegração liminar na posse do bem e, ao final, além de confirmada a liminar, a condenação do requerido à perdas e danos, nos termos dos arts. 926 e 921 do CPC. Inicial instruída com cópia do contrato de arrendamento mercantil (fls.14/16) e ainda da notificação do devedor arrendatário (fls.17/19).É o relatório.Decido.Nos contratos de arrendamento mercantil a arrendadora adquire o bem a escolha do arrendatário, transferindo para este tão somente a posse direta do imóvel ou equipamento, conservando o domínio até a satisfação integral da obrigação assumida, quando o arrendatário terá a opção de renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo. Não havendo o cumprimento do avençado pelo arrendatário, tem a arrendadora direito de ver-se reintegrado na posse do bem via ação possessória. No caso dos autos, consta que o arrendatário não pagou as prestações, acarretando o vencimento antecipado das parcelas vincendas, restando caracterizado o esbulho em virtude da inadimplência.Estando comprovada a mora do requerido (através da notificação extrajudicial) e, conseqüentemente o esbulho, defiro liminarmente a reintegração na posse do bem 131 descrito, com base no art. 928 do CPC.Expeça-se mandado de reintegração, entregando-se o bem ao preposto indicado pela Requerente ou seu advogado.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Citese o requerido para, em 15 dias, contestar.Intime-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003593-02.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Manuel Pires de Lima Advogado:Pedro da Silva Freitas Queiroz (OAB/RO 2339) Requerido:União P F N Despacho: Vistos e examinados,Em tempo, ratifico os atos processuais anteriores, atendendo ao princípio da economia processual. Outrossim digam as partes, no prazo de 05 dias, se pretendem produzir provas, em caso positivo, justifiquem a necessidade de produzi-las, bem como qual ponto litigioso deve ser por elas superado. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003574-93.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Maria das Dores Campos Santana, Altair Rivelino dos Santos Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado, por meio de carta precatória, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestem-se bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimemse e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003581-85.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Executado:Idacir José Rover Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003009-32.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eliete Leida Seixas de Oliveira Advogado:Cristina Mara Leite Lima (OAB/RO 4098) Requerido:Banco GMAC S.A. Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha 132 a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003030-08.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Banco da Amazonia S A Advogado:Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589) Executado:Joao Batista Zanin Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003036-15.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Célia Regina de Oliveira Advogado:Leri Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A), Roberto Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Pereira Souza e Silva (RO 755) Requerido:Losango Promoções de Vendas Ltda Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003048-29.2010.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco GMAC S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Carlos Alberto Coêlho Decisão: Vistos e examinados.GMAC S.A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente ação de busca e apreensão, endereçando-a a Carlos Alberto Coêlho, aduzindo ter realizado com este contrato de financiamento, garantido pelo veículo descrito na inicial que lhe foi transferido à título de alienação fiduciária, requerendo, em face do inadimplemento de determinadas prestações mensais, a busca e apreensão do bem nos termos do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.A inicial veio instruída com cópia do contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária (fls.21/24) e notificação do devedor alienante (fls.27/28).É o relatório.Decido.Nos contratos de financiamento com garantia por alienação fiduciária, é transferido ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta do bem móvel alienado, até a satisfação integral da obrigação assumida pelo devedor (D. L.911/69, art. 1º).Conforme se depreende dos documentos juntados, o devedor alienante encontra-se em débito com o proprietário fiduciário, tendo por tal sido notificado a purgar a mora (fls.27/28), quedando, contudo, silente.Prevê o art. 3º do D. Lei 911/69 que em caso de mora do devedor, poderá o credor requerer liminarmente, a busca e apreensão da coisa vendida para sua alienação e pagamento do débito.Estando comprovada a mora do Requerido (através da notificação extrajudicial), defiro liminarmente a busca e apreensão do automóvel descrito na inicial, com base no art. 3º do D. Lei 911/69.Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor.Executada a liminar, deverá o Sr. Oficial proceder à vistoria e avaliação do bem, descrevendo-lhe o estado e individuando-lhe com todos os característicos.Após, cite-se o Requerido para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente ou, no prazo de 133 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art.3º do D. Lei nº 911/69 alterado pela Lei n. 10.931/2004).Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003555-87.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Dikas Comércio de Confecções e Calçados Ltda Advogado:Thays Gabrielle Neves Prado (OAB/RO 2453) Requerido:Francisco das Chagas Nobre Despacho: Vistos e examinados.A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado de citação, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso a(o) ré(u) o cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC art.. 1.102.c, § 1º) fixados, entretanto, estes, para o caso de não-cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da causa. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, a(o) ré(u) poderá oferecer embargos, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, ¿constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial¿ (CPC, art. 1.102.c), devendo a exeqüente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados. Proceda-se pela forma postal (CPC, art. 221, I).Decorrido o prazo e havendo inércia da(o) ré(u), constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 1.102c, CPC), observando os honorários fixados.Intimese pessoalmente a(o) ré(u) para que, no prazo de 15 dias, cumpra com a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% (art. 475-J,CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a(o) exeqüente para que traga aos autos o cálculo atualizado do débito com a aplicação da multa legal de 10% e após, expeça-se mandado de penhora/avaliação/intimação, penhorando-se tantos bens quantos bastem para garantia do Juízo.Havendo penhora, intime-se o(a) devedor(a) para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 15 dias (art. 475-J, § 1º, CPC).Decorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vistas ao(a) exeqüente para que requeira o que entender oportuno. Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003573-11.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Associação de Crédito Cidadão de Rondônia Acrecid Advogado:Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1.911) Executado:Hélio de Oliveira Coelho, Edirleide Cintra Gomes Loreno Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0130991-97.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Marcelo da Silva Pires Advogado:Paulo Cézar Rodrigues de Araújo (OAB/RO 3182), Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Requerido:Bradesco Saúde S.A. Advogado:Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Gustavo Freire da Fonseca (OAB/PA 12.724), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Despacho: Manifeste-se o Requerido, em cinco dias, sobre os documentos juntados pelo Autor, bem como para que comprove o cumprimento da tutela antecipada concedida em audiência (fl. 128), sob pena de aplicação da multa já fixada.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0002823-09.2010.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Rosa Maria Nascimento Silva Advogado:Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Consignado:Aymore Credito Financiamento e Investimento S. A. Despacho: Vistos e examinados,Ante a impossibilidade em estabilização da relação jurídica processual em virtude do feriado de carnaval, torno sem efeito despacho de fl.34.Sabe-se que a ação de consignação em pagamento é cabível ao interessado que pretende extinguir obrigação contratual, em casos em que o pagamento voluntário está sendo obstaculizado, consoante disposto no art. 335 do Código Civil e seus incisos.No caso em apreço, em um juízo preliminar, verifico que a recusa da requerida está demonstrada, razão pela qual defiro o depósito do valor pretendido. Intime-se o autor para que, no prazo de 134 5 dias, deposite o valor pretendido. Em seguida, cite-se o o requerido para efetuar o levantamento do numerário, ou para oferecer resposta no prazo de 15 dias, com as advertências prescritas no art. 897 do Código de Processo Civil. Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003583-55.2010.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Rodao Auto Peças Ltda Advogado:Otávio Cesar Saraiva Leão Viana (OAB/RO 4489) Executado:Lucinaldo Caetano da Silva Despacho: Vistos e examinados.Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em R$ 500,00 (CPC, art. 652 e 652-A, § único);Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A);Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intime-se, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652, § 1º e 655, §2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659, §4º);Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados;Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, § 2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação;Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias;Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0122949-06.2001.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Jose Carmo da Silva, Sidneia Reis da Silva Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Real Previdência e Seguros S/A Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 579A) Decisão: Vistos etc.Depreende-se dos autos, que este juízo declinou da competência para apreciar o presente feito, determinando sua remessa à comarca de Parintins/AM, tal como se observa às fls. 90/92.Lá chegando, aquele juízo, de igual forma, entendeu não ser competente para processar e julgar este feito e, ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO invés de suscitar o conflito de competência, determina a devolução dos autos a esta Vara.Não obstante a inobservância do disposto no art. 118, I do CPC, fato é que da decisão deste juízo que declinou da competência (fls. 90/92), os autores interpuseram recurso de agravo de instrumento (fls. 93/102), sendo negado provimento pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado, reconhecendo a incompetência deste juízo.Dessa forma, mostra-se impossível qualquer manifestação acerca do mérito da causa, ou mesmo a efetivação de qualquer ato processual, eis que já reconhecida a incompetência deste juízo para apreciar e julgar esta demanda, conforme cópia da decisão que segue anexo.Isso posto, retornem os autos à 2ª Vara da Comarca de Parintis/AM, para processamento e julgamento do feito, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0200361-66.2008.8.22.0001 Ação:Ação sumária Requerente:Jose Marques Souza Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Banco BGN S.A Sentença: Vistos etc.José Marques Souza ingressou com ação que intitulou de Revisional de Contrato c/c Reparação por Danos Morais em face de Banco BGN S/A, ambos com qualificação nos autos, aduzindo haver firmado contrato de empréstimo junto ao requerido, ficando ajustado que o pagamento das parcelas correspondentes se dariam mediante desconto em folha. Afirmou que os descontos ocorreram normalmente de setembro/2005 à dezembro/2006 e, sem justificativa, foram suspensos, sendo reativados no período compreendido entre os mês de julho/2007 até dezembro/2007. Seguiu afirmando que, em razão desse fato, o requerido inscreveu seu nome nos cadastros de proteção ao crédito da Serasa, causandolhe constrangimentos de toda ordem e, embora houvesse diligenciado no sentido de saldar seu débito, encontrou resistência por parte do requerido. Ao final, pediu a exibição do contrato em debate, com condenação do requerido no pagamento de indenização pelos danos morais que afirmou ter suportado, acrescido das custas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/24.Às fls. 25/26, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela, sendo o feito recebido em rito sumário.Citado (fl. 28/verso), o requerido não compareceu à audiência designada, oportunidade em que deveria apresentar resposta (CPC – art. 278).Nessas condições, vieram os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO.Do Mérito. Trata-se de ação de cognição de natureza condenatória, onde o requerente busca indenização pelo dano moral sofrido em razão da inclusão supostamente indevida dos seus dados pessoais nos cadastros de devedores do Serasa, por desídia do requerido.O art. 5º, X da Constituição Federal, de maneira implícita, bem como o art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, estes de forma expressa, consagram a regra de que todo aquele que por dolo ou culpa causar dano a outrem fica obrigado a reparálo.Com efeito, é sabido que nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da responsabilidade objetiva para a caracterização da responsabilidade civil, e consequentemente da obrigação de indenizar.Nessa esteira, para que se configure o dever de indenizar se faz necessária a presença, concomitante, de dois elementos: a) um dano; e b) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente.Da análise dos autos, verifica-se 135 que não houve desconto, a favor do requerido, das parcelas com vencimento previsto para os meses de janeiro/2007 à junho/2007, retornando, de forma irregular, em julho/2007. Dessa forma, inegável que o nome do requerente fora inscrito no rol de inadimplentes, tal como demonstra o documento de fl. 22. Contudo, dita inscrição se deu, ao menos o que demonstram os documentos carreados aos autos, de forma legítima, eis que o próprio requerente confessa a inadimplência por determinado período.Não bastasse isso, o documento de fl. 23 comprova haver o requerido chamado o requerente para solucionar a pendência apontada. Noutro giro, embora afirmado na inicial, o requerente não fez qualquer prova apta a demonstrar que diligenciou na tentativa de honrar a obrigação assumida.Fato é que o requerente estava ciente de que, por aproximadamente 6 meses, não efetuou qualquer pagamento ao requerido, nada havendo nos autos nada que comprove a negligência deste em proceder aos descontos. É que, como sabido, os descontos são efetuados pelo empregador na remuneração do empregado, desde que haja a necessária margem consignável, para, só então, repassá-la ao credor.Embora evidenciada a negativação do nome do requerente, não há como atribuir ao requerido a prática de ato lesivo, ausente o nexo de causalidade entre ambos.Cumpre frisar que, a despeito de tratar-se de relação de consumo, incumbe ao requerente o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, deveria ele trazer aos autos a prova inequívoca de que ele diligenciou junto ao requerido buscando sanar a problemática narrada na inicial, conforme determina o art. 333, I do CPC.Cumpre ressaltar ser incabível, em casos deste jaez, a inversão do ônus da prova, eis que seria tecnicamente impossível exigir do requerido a prova de fato negativo, ou seja, de que o requerente não compareceu à agência em questão para negociar o débito.Por fim, gize-se que o requerente confessa seu estado de inadimplência, e, por outro lado, sequer pretende consignar o valor devido.Portanto, há que se admitir que o requerido não praticou qualquer ilícito capaz de causar ao autor dano passível de indenização, não restando caracterizada sua responsabilidade civil pelos fatos discutidos nesta demanda.Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a antecipação da tutela concedida às fls. 25/26, condenando o requerente no pagamento das custas processuais, com base no art. 20, caput, do citado diploma legal, a qual fica com sua exigibilidade suspensa, conforme art. 12 da lei 1.060/50.P.R.I.Porto VelhoRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0244490-25.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior Advogado:Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior (OAB/RO 187B) Requerido:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Decisão: Vistos etc.Verifica-se dos autos, que o requerente pretende o arbitramento de honorários sobre o valor que o requerido terá direito em razão do precatório originado de ação trabalhista proposta em face do município de Porto Velho.Conforme se observa à fl. 485, o valor previsto para pagamento alcança a monta de R$ 12.691.307,47, dos quais o requerente almeja receber 10%.A despeito disso, o requerente atribuiu à causa o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO simbólico valor de R$ 10.000,00, o fazendo, pois, em desacordo com as normas processuais aplicáveis ao caso.Dessa forma, emende-se, em dez dias, adequando o valor da causa ao bem de vida tutelado, comprovando o regular recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e tornem os autos conclusos.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0114775-61.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Gilberto Antônio Andretta Vigiato Advogado:Douglas Tadeu Chiquetti (OAB/RO 3946) Executado:Olavo Silva Lauton Advogado:Francisco José Gonçalves de Camargo Filho (OAB/ RO 2764) Despacho: Vistos etc.Sobre petição de fls. 78/80, diga o exequente e cinco dias, requerendo o que de direito.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0170680-27.2003.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Teresinha Cavalcante de Sousa Brayner Advogado:Ronaldo José Marques (OAB/RO 1261), Anete Valle Machado (OAB/RO 98B) Requerido:Eduardo Luiz Farina Advogado:Heraldo Foés Ramos (RO 977) Sentença: Vistos etc.TERESINHA CAVALCANTE DE SOUZA BRAYNER, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação em face de EDUARDO LUIZ FARINA, alegando que em 1998 submeteu-se a uma cirurgia plástica reparadora em seus seios. Na ocasião o Requerido lhe garantiu que a cirurgia não atingiria os ductos mamários e ela poderia amamentar sem problemas em uma gravidez futura.No entanto, em 2002 deu à luz um bebê e não conseguiu amamentá-lo. A médica que lhe assistiu constatou que não havia saída de leite por obstrução dos ductos mamários, receitando-lhe uma medicação para inibição da lactação. Esta situação ocorreu também na gravidez seguinte.Aduz que sofreu duplamente, porque não pôde alimentar o filho, e por causa das dores lancinantes que ocorreram por um período longo. Sustenta que houve erro médico grosseiro e requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).A inicial foi instruída com os documentos de fls. 19/27.Citado, o Requerido apresentou contestação (fls. 34/45), alegando prescrição e esclarecendo que realizou apenas cirurgia reparadora nos seios, negando que tenha feito redução nos mamilos e obstrução dos ductos mamários. Requereu a improcedência do pedido.A Autora apresentou réplica à contestação (fls. 48/53). Laudo pericial às fls. 90/92. As partes já haviam apresentado memoriais, porém o julgamento foi convertido em diligência para determinar o refazimento da perícia (fls. 110/111). No entanto, em razão da ausência da Autora, a perícia deixou de ser realizada.As partes apresentaram suas alegações finais (fls. 151/166).Em síntese, é o relatório.Decido.A questão prejudicial da prescrição já foi rejeitada, de modo que passo ao julgamento do mérito.A presente lide versa sobre indenização por danos morais, 136 alegando a Autora ter sofrido secção dos ductos mamários em uma cirurgia plástica reparadora dos seios, o que impediu-lhe de amamentar os filhos.O Requerido confirmou na contestação que realizou apenas a cirurgia reparadora, e nega que tenha feito redução nos mamilos.Conforme disposto no art. 186 do novo Código Civil Brasileiro, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tal assertiva corrobora o art. 927 do mesmo diploma legal, que dispõe: aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.Para a responsabilização subjetiva, mister a ocorrência de três requisitos: o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.No caso em exame, importa averiguar se os danos sofridos pela Autora são decorrentes da cirurgia realizada pelo Requerido.No documento de fl. 46 consta a Autora realizou ?mamoplastia (mastopexia)? em 21/01/1998. Em 02/12/2002, conforme documento de fl. 24, a Autora foi submetida a parto cesariano, e foi constatado pela médica que a atendeu que ?não havia saída do leite por obstrução dos ductos. Foi medicada para inibição da lactação?.Pelas certidões acostadas às fls. 54/55 verifica-se a Autora teve dois filhos após a cirurgia plástica, um em 15/01/2000 (dois anos depois da cirurgia plástica) e outro em 02/12/2002.Em 17/12/2002 a mesma se submeteu a um exame de mamografia, sendo que o médico emitiu o laudo dizendo que o exame foi inexitoso devido ?impossibilidade de cateterização de quaisquer ducto bilateralmente? (fl. 23).A Autora afirma, em suas alegações finais, que este laudo comprova que os ductos mamários foram seccionados durante a cirurgia plástica (fl. 95). No entanto, segundo o laudo de fl. 92, item 1, ?existe a possibilidade de ter havido secção cirúrgica dos ductos, mas não é possível a comprovação?. Em nenhum outro documento existente nos autos consta a afirmação de que os ductos mamários foram seccionados, e nem que isto ocorrera na cirurgia realizada em 1998.No documento de fl. 25, consta que a paciente apresentava ?cicatriz nos mamilos, evidenciando cirurgia de redução dos mesmos (Técnica de Pitanguy)?. Já o prontuário da Autora acostado à fl. 46 menciona apenas que foi realizada ?mamoplastia?, não fazendo referência à redução de mamilos. No laudo pericial de fl. 91, na resposta aos quesitos, o perito afirmou que além da mastopexia, foi realizada também cirurgia para redução dos mamilos, de acordo com os documentos de fls. 25 e 26 dos autos, e baseando-se no exame físico, afirmou que não existe evidência que contrarie a técnica recomendada para a cirurgia realizada.Portanto, resta a dúvida se a Autora realizou apenas uma cirurgia plástica (em 1998), ou se fez outra cirurgia posterior para redução dos mamilos.Além disso, o laudo de fls. 91/92 concluiu que ?não foi possível estabelecer um nexo de causalidade entre a cirurgia realizada pelo médico cirurgião plástico (réu) e as sequelas apresentadas pela paciente?. No próprio laudo (fl. 91) também foi mencionado pelo perito que não contam quaisquer avaliações médicas ou exames complementares que comprovem que a Autora amamentou seus dois primeiros filhos.Para esclarecer as dúvidas, foi reaberta a fase de produção de prova pericial. No entanto, a perícia deixou de ser realizada pela segunda vez porque a Autora viajou, alegando estar em acompanhamento médico na cidade de Recife (fl. 145). Nas alegações finais foram juntados bilhetes de passagens aéreas (fls. 162/163), mas o motivo da viagem não foi comprovado.Nos termos do art. 330, I do CPC, compete ao Autor a prova constitutiva do seu direito. No caso dos autos, a Autora não conseguiu provar que não pôde amamentar seus Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO filhos por conta de erro cometido durante a cirurgia plástica realizada pelo Requerido em 1998, de modo que o pedido deve ser julgado improcedente.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.Deixo de condenar a Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da concessão da gratuidade da justiça.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0164998-86.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Colégio Pitágoras Porto Velho Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Executado:Leane Abiorana de Macedo Rauch Despacho: Vistos etc.Cumpra-se, com urgência, a última parte da decisão de fls. 58/59.Em seguida, oficie-se como requerido à fl. 63.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0137950-18.2007.8.22.0002 Ação:Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente:Anorato Xavier Pereira Advogado:Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Requerido:Eliseu Palmonari, Eliza Maria Fressato Palmonari, M. S. A. Industria e Comércio de Móveis Ltda Advogado:Paulo Roberto Ribeiro Nalin (OAB/PR 18762), Marcelo Henrique Schiavinni Salomão (OAB/PR 43546), Paulo Roberto Ribeiro Nalin (OAB/PR 18762), Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Despacho: Vistos etc.Especifiquem provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0069478-85.2009.8.22.0101 Ação:Dúvida Requerente:Lidia Moura de Lima Advogado:Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177506), Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Requerido:Osmário Fernandes Santos Decisão: Vistos etc.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando que nenhum registro de alienação, gravame ou transferência seja lançado no imóvel que a autora se diz proprietária, melhor definido na inicial, sem prévia autorização deste juízo, providência que se defere a título de antecipação de tutela.Em seguida, citem-se, com as advertêncais legais. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0047679-83.2009.8.22.0101 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:José Carlyle Moulin de Souza, Clarice Burg Moulins de Souza Advogado:Edio Jose Ghellere (RO 389-A.) Requerido:Janio Marcelo de Aguiar., Jucielle Gonçalves Viana de Aguiar 137 Decisão: Vistos etc.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, determinando que nenhum registro de alienação, gravame ou transferência seja lançado no imóvel que os autores se dizem proprietários, melhor definido na inicial, sem prévia autorização deste juízo, providência que se defere a título de antecipação de tutela.Em seguida, citem-se, com as advertêncais legais. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0104993-93.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Requerido:Geremias Pereira Barbosa Sentença: Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0233604-69.2006.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Maria Rosa Ferraz Advogado:Maria Auxiliadora Sória Tiburcio (OAB/RO 2262) Requerido:Pedro Luciano Federig Sentença: Vistos etc.Homologo a desistência e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíra a inicial, à exceção do instrumento de mandato e comprovante de recolhimento de custas, mediante substituição por e recibo nos autos.Custas de lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0125131-33.1999.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Petrobrás Distribuidora S/A Advogado:Evandro Araújo de Oliveira (OAB/RO 1065) Requerido:Transodoma Revendedora Diesel Ltda, Alceu de Oliveira Veiga, Ezila Cipriano de Oliveira, Moises Lima da Veiga, Leonilda Oliveira da Veiga Decisão: Vistos etc.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que depende de uma série de requisitos previstos em lei, como, por exemplo, a comprovação de fraude ou abuso de direito em prejuízo de terceiros (CC, art. 50). Não tendo a credora demonstrado qualquer dos requisitos necessários, incabível a desconsideração desejada, de modo que indefiro.Requeira a credora o que de direito, indicando bens passíveis de penhora, em cinco dias.Em caso de omissão, intime-se pessoalmente a dar andamento ao feito, em 48 horas, com as advertências do art. 267, § 1º do CPC.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0245488-90.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Lidice da Costa Medeiros Advogado:Tatiana da Costa Mederios (OAB-RO 1440) Requerido:Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho Médico Sentença: Vistos etc.Trata-se de medida cautelar movida por Lídice da Costa Ieker Canella em face de Unimed Rondônia, em que a autora objetiva seja a ré obrigada a autorizar o tratamento de saúde a que seria ela submetida. Ao final, requereu a concessão de liminar e a procedência do pedido para confirmala e condenar a ré no pagamento dos consectários legais.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/20.Às fls. 21/22, a liminar pleiteada foi deferida.Citada (fl. 24/verso), a ré deixou fluir o prazo legal sem apresentar resposta.Certidão de fl. 26/ verso, apontando não haver sido ajuizada a ação principal. Após, vieram os autos conclusos.RELATADOS,DECIDO. Versam os presentes sobre medida cautelar preparatória, em que a autora objetivou resguardar futura efetividade de eventual êxito em ação principal de reparação de danos.Nesse ponto, destaca-se que a autora não comprovou que tivesse proposto a ação principal, contrariando o disposto no art. 806 do Código de Processo Civil.Assim, tendo em vista que a autora não atendeu a determinação legal acima citada, a presente cautelar acaba por perder sua eficácia, segundo disciplina o art. 808 do mesmo diploma legal acima citado.Ante o exposto, JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo e revogo a liminar de fls. 21/22, condenando a autora no pagamento das custas processuais, deixando de condenála no pagamento de honorários, ante a revelia da parte adversa.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0196741-17.2006.8.22.0001 Ação:Embargos de terceiros Embargante:Ademar Ribeiro Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Embargado:Petrobras Distribuidora S.A Advogado:Welser Rony Alencar Almeida. (OAB/RO 1506), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), Alexandre Camargo (OAB/RO 704), Odair Martini (OAB/RO 30B) Despacho: Vistos etc.Certifique-se o decurso do prazo previsto no art. 475-J, § 5º do CPC e, recolhidas eventuais custas, arquivemse.Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0094596-09.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Erivaldo Leite de Freitas Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido:Crdg Bz Fundo de Investimento Em Direito Creditorios Não Padronizada, Telecomunicações de São Paulo - S/A Advogado:João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213), Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963), João Bosco Vieira de Oliveira (OAB/RO 2213) Sentença: Vistos etc.Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 794, I do Código de Processo Civil.Expeçase alvará a favor da autora, para levantamento da importância 138 depositada às fls. 136 e 154.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0016058-19.2005.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Osvaldo dos Santos Araujo Advogado:Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268A) Requerido:Mader Madeireira Entre Rios Ltda Sentença: Vistos etc.OSVALDO DOS SANTOS ARAÚJO, qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face de MADER MADEIREIRA ENTRE RIOS LTDA., alegando que trabalhava para a Requerida exercendo a função de ?pé na fita? na serraria, e veio a sofrer acidente de trabalho, vindo a perder todos os dedos da mão de direita.Afirma que é deficiente físico e recebe do INSS o benefício de um salário mínimo, e o acidente ocorreu por culpa da Requerida, que o colocou para trabalhar em local de alta periculosidade, sem uso de equipamentos de proteção. Requereu, ao final, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo até completar 70 anos de idade e danos morais no valor de R$ 52.000,00. Juntou os documentos de fls. 11/16.O feito foi encaminhado à Justiça do Trabalho, em razão da Emenda Constitucional 45 (fl. 17), e após suscitado o conflito, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência deste Juízo.A Requerida apresentou contestação (fls. 43/51), suscitando, preliminarmente, prescrição. No mérito sustenta que o acidente ocorreu em 1992, e posteriormente o Autor obteve junto ao INSS aposentadoria por invalidez permanente. Também afirma que não tem responsabilidade pelo acidente. Requereu a improcedência do pedido.Réplica às fls. 58/60. Em Juízo, o Autor disse não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 67/68).Em síntese, é o relatório. Decido.A Requerida sustentou, preliminarmente, prescrição do direito do Autor. No entanto, esta questão prejudicial deve ser afastada, tendo em vista que há entendimento consolidade do Superior Tribunal de Justiça de que a prescrição, nos casos de acidente de trabalho, é vintenária. Neste sentido:IV - Segundo a orientação da jurisprudência desta Corte, a prescrição da ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho é vintenária, pela aplicação, à espécie, do artigo 177 do Código Civil. (AgRg no REsp 509.170/ PA, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 15/04/2009)Considerando que o acidente ocorreu em 06/02/1985, e que à época o Autor era menor de idade, já que nasceu em 27/02/1967, o prazo prescricional começa a correr a contar da maioridade civil que, nos termos do Código Civil de 1916, era a partir de 21 anos de idade.A ação foi proposta dentro do prazo vintenário, e por isso a prescrição deve ser afastada.Inexistindo outras preliminares, passo ao julgamento do mérito.O Autor pleiteia indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho.A responsabilidade civil se consubstancia na obrigação de reparar o dano, por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem. Ressalvadas algumas exceções legais, vige no direito brasileiro a responsabilidade subjetiva, onde há necessidade de comprovação do dolo ou culpa do Réu.O parágrafo único do art. 927 do Código Civil dispõe que ?haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem?. Com base neste dispositivo, e levando em conta o risco da atividade empresarial, alguns doutrinadores sustentam que a responsabilidade no caso seria objetiva (independente de culpa), ou mesmo que haveria uma presunção de culpa do empregador no infortúnio, consubstanciando uma inversão do ônus probatório. Porém, o art. 7º, XXVIII da Constituição Federal preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, ?seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa?. Neste sentido, preceitua Rui Stoco que:Há intérpretes que visualizaram, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a possibilidade de os acidentes do trabalho serem enquadrados como intercorrências que ensejam responsabilidade objetiva ou independente de culpa do empregador, com supedâneo no referido art. 927, parágrafo único, quando o empregador exerça atividade perigosa ou que exponha a riscos, como, por exemplo, Henrique Gomes Batista (Código Civil altera indenizações. Valor Econômico ? Caderno de Legislação, 19.02.2002). Não vemos essa possibilidade, pois a responsabilidade civil, nas hipóteses de acidente do trabalho com suporte na culpa (lato sensu) do patrão está expressamente prevista na Constituição Federal” (in Tratado de Responsabilidade Civil. RT, 2004).O Tribunal de Justiça de Rondônia também acolhe a tese da responsabilidade subjetiva, assim como o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do seguinte julgado:EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE de TRABALHO. INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. DANOs MATERIAL E MORAL. PROVA. Na ação indenizatória oriunda de acidente de trabalho, com apoio na responsabilidade civil comum, há a necessidade de prova do dolo ou de culpa do empregador, inclusive do nexo de causalidade e o evento danoso, sem o que a sua improcedência tornará conseqüência natural. (Câmaras Reunidas Cívels, Embargos Infringentes 201.000.2003.001998-2 , Relator : Desembargador Miguel Monico Neto , data de julgamento :06/06/2008 ).Não se deve confundir a responsabilidade do empregador em indenizar o obreiro (responsabilidade civil), com a obrigação previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentáriaprevidenciária), representado pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS. Assim, se a Constituição da República exige a existência de culpa para a responsabilização, para que haja responsabilidade civil do empregador é preciso que este, por si ou por intermédio de seus representantes, atue ou se omita dolosa (intencionalmente) ou culposamente (sem intenção, mas deixando de observar, por negligência, imprudência ou imperícia, um dever de cuidado imposto em norma). No caso em exame, o Autor alega que exercia a função de ?pé na fita? na serraria, e pela pouca idade e experiência (menos de 18 anos), bem como pelas condições de periculosidade do trabalho, exercido sem o uso de equipamentos de segurança, a responsabilidade deve ser imputada à Requerida.Ocorre que não veio aos autos nenhum documento, seja por parte do Autor ou da Requerida, comprovando as condições em que ocorreu o acidente, para que se possa avaliar a responsabilidade da Ré.Ao autor incumbia provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 330, I do CPC, o que não ocorreu, tendo requerido o julgamento antecipado, dispensando a oitiva das testemunhas arroladas na inicial.ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por 139 sentença com resolução de mérito, IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.Deixo de condenar o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios em face da concessão da gratuidade da justiça.Arquivem-se, oportunamente.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Proc.: 0072659-02.2006.8.22.0101 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lucimar Sombra de Oliveira Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:Altair Menezes Erse, Raimunda Almeida Monteiro, Luzineth Wanderley Fraga Advogado:Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532), Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Despacho: Vistos etc.Especifiquem provas que pretendem produzir, manifestando-se sobre a sua conveniência e necessidade. Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0259751-35.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Alô Card Comércio e Telefonia Ltda. Advogado:Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido:Benq Eletroeletrônica Ltda - Siemens Advogado:Luis Carlos Pascual (OAB/SP 144479) Sentença: Vistos etc.Homologo a desistência (fl. 97) e JULGO, por sentença sem resolução de mérito, EXTINTO o processo, na forma do art. 267, VIII do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0127761-47.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Márcio Fábio Alves da Silva Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Banco Ibi S.A. Administradora e Promotora Advogado:Saiera Silva de Oliveira (OAB/RO 2458) Sentença: Vistos etc.Marcio Fabio Alves da Silva ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face de Banco IBI S/A ¿ Banco Múltiplo, ambos com qualificação nos autos, aduzindo que foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos cadastros restritivos ao crédito, em virtude de suposto débito havido junto ao requerido. Alega que jamais realizou qualquer tipo de negócio com o requerido, sendo, portanto, indevida a inserção de seus dados no aludido cadastro de devedores. Sustentou que os fatos relatados lhe causaram humilhação, aflição e transtornos de toda a ordem. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse o requerido obrigado a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu seja julgado procedente o pedido para que seja o requerido condenado no pagamento de valor a ser arbitrado por este juízo a título de indenização por danos morais, acrecido de custas e honorários advocatícios.Com a inicial, vieram os documentos de fls. 09/14.À fl. 15, foi concedida a antecipação da tutela pretendida.Citado (fl. 19/verso), o requerido apresentou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO contestação de fls. 43/54, afirmando que o requerente, de fato, firmou contrato consigo, nada havendo que o desnature. Negou a existência de dano passível de indenização, entendendo ter agido no exercício regular de direito. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedido iniciais, com condenação do requerente nos ônus da sucumbência.Acompanharam a contestação os documentos de fls. 55/84.Réplica às fls. 85/88, seguida de audiência preliminar de fl. 92, oportunidade em que o requerido manifestou desinteresse na produção de outras provas.Em seguida, vieram os autos conclusos. RELATADOS,DECIDO.Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória, onde o requerente pretende ser indenizado pelo dano moral que afirma ter suportado, em razão da inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes, a mando do requerido.Analisando os autos, sobressai a responsabilidade civil do requerido pelo dano moral suportado pelo requerente, uma vez que a conduta negligente daquele foi o fator decisivo para a ocorrência dos fatos.Ao afirmar não possuir relação jurídica com o requerido, à este o requerente transferiu a responsabilidade de provar o contrário, tanto em vista do que preconiza os artigos 333, II do Código de Processo Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, como também em razão da impossibilidade dele produzir prova de fato negativo.Contudo, o requerido apresenta mera cópia de suposto contrato firmado pelo requerente, cuja assinatura fora por este rechaçada em sua réplica.Segundo dispõe o art. 389, II do Código de Processo Civil, ao requerido incumbia o ônus de provar a veracidade do documento por ele trazido aos autos. Porém, embora oportunizada a especificação de provas, nada foi manifestado (fl. 92).Nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (o que não é o caso), ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.No caso em tela, culpa alguma teve o consumidor.Já com relação ao terceiro ¿ possível falsário sua culpa não foi exclusiva para a ocorrência do evento, uma vez que o requerido contribuiu decisivamente com sua conduta para a ocorrência do dano.Assim afirma-se porque é evidente que, ao fornecer serviços ou crédito à terceira pessoa, sem se certificar quanto a veracidade das informações por ele prestadas, acabando por proceder com o envio dos dados pessoais do requerente ao cadastro de inadimplentes, o requerido agiu negligentemente.O requerido não demonstrou ter adotado o mínimo de cautelas no ato da contratação, acabando por assumir o risco de causar dano àquele que sequer com ele contratou, devendo arcar com o ônus do prejuízo causado.Assim, verifica-se no caso em tela o que se denomina teoria do Risco-Proveito, ou seja, todo aquele que tira proveito de uma atividade de risco é responsável pelo dano que vier a causar (art. 927 do CC).Nesse prisma, cumpre frisar que a indevida inclusão do nome da pessoa em listas desabonadoras, com a consequente restrição ao crédito, são motivos suficientes para evidenciar o dano moral alegado.O mais grave, destaca-se, não é a narrada restrição ao consumo, mas o constrangimento que tal fato impõe, mormente quando se trata de pessoa cumpridora de seus compromissos.Ter o nome cadastrado em listas dessa natureza é possuir um atestado nacional de “mau pagador”, pois a aludida consulta pode ser feita em qualquer parte do país, expondo o ofendido a uma situação singularmente vexatória.Portanto, restou comprovado que o requerido foi responsável pela indevida inscrição do nome do requerente em órgãos de proteção ao 140 crédito, causando injusta mácula em sua honra objetiva, que lhe assegura o direito de receber a indenização reclamada.O dever de indenizar vem encartado tanto na Constituição da República (art. 5º, V e X), como no Código Civil (artigos 186 e art. 927), os quais trazem a regra de que todo aquele que, por dolo ou culpa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.É absolutamente presumível o abalo à reputação sofrido pelo requerente, que teve o nome incluído em cadastro de maus pagadores e foi impedido de fazer compras à prazo.Gize-se que a indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Contudo, constitui uma compensação aos abalos sofridos.Na equalização deste quantum, o magistrado deve considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, sua situação econômica, bem como do ofendido. Finalmente deverá fixá-lo em patamar que não seja tão vultoso a ponto de enriquecer a vítima, nem tão desprezível que seja aviltante. Deverá ainda constituir valor que represente fator de desestímulo a prática do ilícito ou encorajamento para adoção de providências de prevenção, evitando-se que fatos análogos voltem a ocorrer.O requerido, como é de conhecimento público e notório, tem se destacado no setor que atua e, como se observa nesta demanda, não tem agido com o necessário zelo no trato com seus clientes.Em consulta ao sistema de automação de processos (SAP), constata-se que o requerente ajuizou demanda contra os demais supostos credores indicados no documento de fl. 12 (autos números 026077190.2008.8.22.0001, 0127761-47.2008.8.22.0001 e 0127755370.2008.8.22.0001), demonstrando que, em tese, também são indevidas.Assim, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Do Dispositivo.Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para TORNAR definitivo o efeito da tutela antecipada à fl. 15; e CONDENAR o requerido no pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente conforme os índices divulgados pelo TJRO, a incidir a partir da data desta decisão, com juros de 1% ao mês, a contar da respectiva publicação.Condeno o requerido, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, estes que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, 3º do CPC.Fica ciente o requerido que deverá cumprir a obrigação que ora lhes é imposta no prazo de quinze, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ser acrescido ao valor principal multa de 10%, nos termos do disposto no art. 475-J, do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0003595-69.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alayde Cordeiro da Paz Advogado:Silvana Garcia Montagnini (OAB/PR 38575) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Despacho: Vistos e examinados,De acordo com o disposto no art. 97, I do Código de Organização Judiciária local, por ser o requerido autarquia estadual de previdencia, competente o juizo das Varas de Fazenda Pública para apreciação e julgamento da demanda.Ante o exposto, declino da competência, bem como determino a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública desta Comarca.Efetuem-se as baixas e anotações necessárias.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003564-49.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Ildefonso Machado e Silva Advogado:Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido:Lf Imports Ltda Decisão: Vistos e examinados,Prudente, no caso dos autos, postegar o conhecimento da matéria deduzida em termos de tutela antecipada para após a apresentação da contestação.Cite-se com as advertências legais.Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento.Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0247918-15.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Bernardo Schuch de Castro Advogado:Ângelo Eduardo de Marco (OAB/RO 2635), Carlos Manuel Diniz Tomaz (OAB/RO 2304) Requerido:Tim Celular S/A Despacho: Vistos e examinados,Acolho a emenda.Cite-se com as advertências legais.Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0003559-27.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dalires Avila Pelentir Advogado:Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido:Queiroz e Cia Ltda - Ideal Eletromóveis Despacho: Vistos e examinados,Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário.Intimem-se e cumprase.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito 141 Proc.: 0249570-67.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gildete Santos Moreira Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:Brasil Telecom S/A Decisão: Vistos e examinados.Presentes os requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada, visto que não há falar-se em inscrição dos dados da pessoa em cadastros de inadimplentes enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, fato que se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo. Ademais, a documentação que acompanha a inicial denota a verossimilhança aos fatos alegados. Desta forma, estando presentes os requisitos autorizadores, concedo a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requestada para determinar que a requerida promova a exclusão dos dados cadastrais da parte autora das listas de negativados do SPC e SERASA, relativamente aos débitos expressamente declinados nos contratos ora em discussão, demonstrado pelos documentos, posto que é aparentemente indevido.Oficie-se ao citado orgão para que cumpra a determinação em 48 horas, sob pena de responsabilização criminal de seus diretores.Cite-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta, sob pena de confissão e revelia.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos dos arts. 5º, LXXIV da CF e 4º da Lei 1.060/50.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0009610-64.2004.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Agip do Brasil S/a. Advogado:Maria Lucia Ferreira Teixeira (OAB/MT 3662), Alcides Luiz Ferreira (OAB/MT 4057) Requerido:R. V. Comércio e Representações Ltda Advogado:Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Sentença: Vistos etc.R. V. COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA., qualificado nos autos, ingressou às fls. 151/156 com EMBARGOS à ação monitória proposta por AGIP DO BRASIL S/A, alegando que a dívida cobrada foi devidamente quitada perante o representante legal e cobrador do Autor, a empresa Tok Final Comércio e Representações Ltda Assevera que sempre que era procurada por representantes da Requerente/ Embargada, confirmava perante os representantes o pagamento feito à empresa Tok Final, e estes se comprometiam em devolver as duplicatas quitadas, porém nunca honraram suas palavras.Impugna a correção dos valores feitos pela Requerente, que utilizou o INPC ao invés da tabela de fator de atualização da justiça. Requereu, ao final, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, ou a procedência dos embargos para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial. Juntou os documentos de fls. 157/167.A Embargada apresentou impugnação às fls. 173/176 sustentando que nas obrigações representadas por títulos de crédito a quitação é feita por intermédio do resgate da cártula ou por recibo passado pelo credor. Afirma que a empresa Tock Final Comércio e Representação Ltda não possuía autorização para receber e dar quitação de débitos. Requereu a improcedência dos embargos.Intimadas a especificarem provas, a Autora/ Embargada pediu o julgamento antecipado da lide, enquanto a Embargante nada requereu. Em audiência de tentativa de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO conciliação foi determinada a realização de perícia contábil, ficando o pagamento dos honorários a cargo da Embargante (fl. 181). A Embargada apresentou cálculos com as atualizações do débito. O Embargante foi intimado para depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de ser dispensada a produção da respectiva prova há mais de dois anos, e até hoje não demonstrou nenhum interesse na realização da perícia, o que levou a Embargada a pedir o julgamento da lide no estado em que se encontra (fls. 243/244).Em síntese, é o relatório. Decido.Os presentes embargos estavam aguardando a realização de perícia contábil, a qual não se realizou por falta de pagamento dos honorários periciais a cargo da Embargante, mesmo intimada de que o não recolhimento acarretaria a dispensa da prova.Também não foi requerida a produção de nenhuma outra prova, de modo que passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra.A Embargante alega que efetuou o pagamento das duplicadas cobradas via ação monitória diretamente à empresa Tock Final Comércio e Representação Ltda, que atuava como representante comercial da Embargada, e junta os recibos de fls. 157/159.A Embargada, por sua vez, contesta o pagamento, alegando que tal empresa não tinha poderes para receber quitação.O art. 308 do Código Civil estabelece que o ?pagamento deve ser feito ao credor ou quem de direito o represente, sob pena de só valor depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveiro?.No caso em exame, o cerne da questão reside em saber se o pagamento feito ao representante comercial da Embargada tem validade jurídica.A representação comercial é regida pela Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965. A definição deste contrato é definida em seu artigo primeiro, in verbis: Art . 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir poderes atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício deste, os preceitos próprios da legislação comercial.No Código Civil, o contrato de representação comercial é denominado agência e distribuição (art. 710), e o define como sendo aquele pelo qual uma pessoa ? o agente ? assume, em caráter não eventual, e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover à conta de outra ? o preponente ou fornecedor ? mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada . O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos (parágrafo único).Pelo que se vê da leitura dos dispositivos, o agente apenas faz a intermediação de negócios, não pratica a compra e venda das mercadorias do representado. Presta serviço tendente a promover a compra e venda, que será concluída pelo preponente. A representação pode, eventualmente, conferir poderes especiais ao agente, para que este pratique atos próprios do mandatário, tais como o recebimento e cobrança do valor da venda. Neste caso, a representação será negócio complexo e que, além de suas regras próprias, se sujeitará também às do mandato mercantil (Código Civil, arts. 710, parág. único, e 721).É importante esclarecer que a agência e distribuição não é o mesmo que revenda. Nesta, o concessionário ou revendedor, torna-se dono da mercadoria que o fornecedor lhe transfere, e a negocia com o consumidor em nome próprio e por sua própria conta.O 142 contrato de representação comercial feito entre a Embargada e a empresa Tock Final estabelece, na cláusula 1.1 que seu objeto é a ?intermediação, pela REPRESENTANTE, da venda dos produtos industrializados pela AGIP LUBRIFICANTES? (fl. 161). Na cláusula 2.4 consta que ?as vendas serão efetuadas através de pedidos pela REPRESENTANTE, em formulários fornecidos por AGIP LUBRIFICANTES?. Já a cláusula 3.1. estabelece que a Agip Lubrificantes se obriga a pagar pelos serviços de intermediação, comissão que incidirá sobre o valor líquido das vendas efetivadas por intermédio da REPRESENTANTE.Verifica-se, assim, que a Tock Final apenas intermediava a venda dos produtos da Embargada. A Embargante sustenta que a cláusula 5.3 autorizava o recebimento dos valores das duplicatas, porém este item apenas estabelece que, na hipótese de insolvência do comprador ou recusa no pagamento da fatura referente a venda, o valor das comissões deverá ser devolvido ou descontado.A rescisão contratual constante à fl. 160 refere-se somente às partes, não atingindo terceiros, de modo que não se pode considerar a quitação ali prevista em benefício do Embargante. Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:DECISÃO MONOCRÁTIA. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROTESTO DE DUPLICATA. PAGAMENTO EFETUADO A REPRESENTANTE COMERCIAL SEM PODERES PARA RECEBER VALORES E DAR QUITAÇÃO. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDO. É cediço que o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito, segundo dispõe expressamente o art. 308 do CC/2002. Precedentes jurisprudenciais. Verificado que, no caso, o autor efetuou o pagamento de dívida ao representante comercial da empresa ré, o qual, de acordo com o contrato de representação comercial juntado aos autos, não estava autorizado a recebê-lo, tampouco a, em nome da credora, dar quitação regular, inviável o reconhecimento da validade do pagamento, mostrando-se hígida a duplicada sacada, assim como o protesto levado a efeito pela ré. Ação declaratória e cautelar de sustação de protesto improcedentes. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70023686959, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 05/05/2008)Portanto, não restando comprovado que a empresa Tock Final Comércio e Representação tivesse autorização para receber e dar quitação em nome da Embargada, não se pode considerar como válidos os recibos de fls. 157/159 para fins de quitação da dívida cobrada pela Embargada.No que tange ao índice de correção utilizado pela Embargada (INPC), não consta nenhum cálculo comprovando que é superior ao da tabela de fator de atualização da justiça.ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios e JULGO, por sentença com resolução de mérito, PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se este na forma prevista em lei.Condeno a parte Requerida/ Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 3º do CPC.Fica a parte requerida ciente de que caso não efetue o pagamento do valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, ao montante da condenação será Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO acrescido de multa de 10%, nos termos do que dispõe o art. 475-J do CPC.Em caso de descumprimento, desde já arbitro honorários advocatícios para a fase de cumprimento da sentença em 10% sobre o valor da condenação.Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se as baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado.Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-se.P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Proc.: 0005154-95.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Cleomar Lima dos Santos Advogado:Antonio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Requerido:União P F N Advogado:Moisés da Silva Maia (OAB/AC 3094) Despacho: Vistos e examinados,Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de maio de 2010, às 09 horas.Defiro desde já o depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso, e prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresent ado no com antecedência de 10 dias da audiência. As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação. Caso contrário, o pedido de intimação das testemunhas através de mandado deverá ser justificado e o rol apresentado nos 20 dias anter iores da data da audiência.Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Inês Moreira da Costa Juíza de Direito Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0250605-62.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Cristiana Castro de Souza Sentença: Vistos etc, Homologo por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetuado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições ali expostas. (...) Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, c/c 794, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito 143 Proc.: 0243711-70.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Elivanda dos Santos Silva Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Rede Capta Cobrança Especializada, CitibankBanco Citibank S.A Sentença: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, embora intimada para dar andamento neste feito em 48 horas, após o decurso do prazo de suspensão (10 dias), conforme termo de audiência de fl. 21, sob pena de extinção do processo, deixou escoar o prazo legal sem qualquer manifestação (fl. 23 verso), nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, este processo em que são partes Elivanda dos Santos Silva (requerente), Rede Capta Cobrança Especializada e Citibank OCI (requeridos), todos qualificados nos autos, e ordeno seu arquivamento. Determino os levantamentos necessários. Desentranhem-se os documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0303993-11.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Renato Spadoto Righetti Advogado: Em causa própria Executado:Ernandes Pinheiro da Costa Advogado:Marcelo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2080), Manoel Ribeiro de Matos Junior (OAB/RO 2692) Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 52, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Renato Spadoto Righetti contra Ernanes Pinheiro da Costa, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento o executado do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0120945-49.2008.8.22.0001 Ação:Rescisão de contrato Requerente:Jofson Alves de Carvalho Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luis dos Santos (OAB/ RO 2238) Sentença: VISTOS, ETC. Considerando que o depósito realizado neste feito é suficiente à satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Jofson Alves de Carvalho contra TIM Celular S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento a parte executada do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0121534-41.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco Miguel de Lima Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido:HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, Banco Daycoval S/A Advogado:Silvana Simões Pessoa (SP 112.202), Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, pugnou por sua liberação em favor do exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Francisco Nunes Neto contra HSBC Bank Brasil S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Relativamente aos valores depositados neste feito, observem se os itens “a” e “b” da decisão de fl. 221. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento a parte executada do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0179570-47.2006.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Flora Castelo Branco Advogados Associados Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Requerido:Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado:Andre Luiz Delgado (OAB/RO 1825) Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 194, nos termos do artigo 144 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Flora Castelo Branco Advogados Associados contra EUCATUR – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de inércia. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0223771-22.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Roberta Vitória Brainer de Arruda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Banco Fininvest S. A. Advogado:José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte autora concordou com os valores depositados a título de pagamento (cumprimento do julgado), nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Roberta Vitória Brainer de Arruda contra Banco Fininvest S/A, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se em caso de inércia. Representando valor irrisório, isento a parte do pagamento. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0283540-29.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Serviço Social da Indústria - Sesi Advogado:Márcia Cristina Brilhante Bezerra (OAB/RO 1496), Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) Réu:Elson Rogério Ferreira Nunes Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 57, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Serviço Social da Indústria - SESI contra Elson Rogério Ferreira Nunes, qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Custas pela parte executada. Caso representem valor irrisório, isento do pagamento. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0273900-02.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Paula Ermandina Silva Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização por danos morais e, por consequência, CONDENO a parte CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNICA S/A – CERON a pagar à autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325). CONDENO a requerida, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0320987-17.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Raimundo Nonato Soares Rodrigues Advogado:Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado: Rochilmer Melo da Rocha Filho (OAB/RO 635) Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada por BRASIL TELECOM S/A. Preclusa a presente decisão, certifique-se, expedindo alvará judicial para levantamento do depósito judicial de fl. 42, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito 145 Proc.: 0253651-93.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fernando José Costa Advogado:Fabrício da Costa Bensiman (OAB/RO 3931), Cecília Vasconcelos F. M. de Chagas (OAB/RO 4115) Requerido:Tim Celular S/A, Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerida: Sony Ericson Advogado: Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/ RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Sentença: (...) Face ao acima exposto e por tudo mais que dos autos constam, ACOLHO PARCILAMENTE a IMPUGNAÇÃO apresentada por SONY ERICSSON MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA, para o fim de determinar, após o trânsito em julgado da presente decisão, a expedição de alvará em favor do exequente para saque do valor de R$ 1.340,17 (mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos), mais 10% de honorários advocatícios. O quantum remanescente deverá ser liberado em favor do impugnante/ executado. Preclusa a presente decisão, certifique-se, expedindo-se os alvarás, tornando-me os autos conclusos para fins do art. 794, I, do CPC. P.R.I. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0098446-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Centro de Análises Clínicas de Porto Velho Ltda Advogado:Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763) Requerido:Renato Jose de Oliveira Sentença: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o requerido RENATO JOSÉ DE OLIVEIRA a pagar ao autor CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO VELHO a quantia de R$ 788,77 (setecentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), corrigida monetariamente a contar da data da propositura da ação (08.04.2009) e acrescido de juros legais a contar da data da citação (05.11.2009). Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Custas pelo requerido. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0122023-15.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Gilson Cleber Martins Lima Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido:Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: VISTOS, ETC. Tendo em vista que a parte executada, ciente da penhora de valores, pugnou por sua liberação em favor dos exequentes, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Flavio Luis dos Santos e outros contra Gilson Cleber Martins Lima, qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor dos exequentes. Faculto o desentranhamento dos documentos queacompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas finais solvidas. Publique-se. Registre-se. INTIME-SE. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0002939-15.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Banco Satander Brasil Sa Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Brastouro Comercio de Carnes e Frios Ltda Despacho: Vistos etc.Compulsando os autos, verifica-se que o causídico Dr. Celso Marcon não possui poderes nos autos para representar o Requerente, sendo assim, não tem validade o substabelecimento de fl. 21. Determino que a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, regularize a procuração de fls 15/18. Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0072889-48.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlene Gissela Muller Advogado:Isabel Silva (OAB/RO 3896) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Sentença: Vistos, etc.Diante do pagamento do débito comprovado nos autos, e consequente aceitação da exequente, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Marlene Gissela Muller contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor da exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento as partes do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248885-60.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Skinão Materiais de Construção Ltda Advogado:Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO 3792) Executado:Antônio Miguel de França Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fls. 33/34, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, 146 JULGO EXTINTO o processo da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Skinão Materiais de Construção Ltda contra Antônio Miguel de França, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registrese.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0002774-65.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jarderman Capristano de Farias Advogado:Sebastião Uendel Galvão Roberto (RO 1730) Requerido:TIM CELULARES S/A Decisão: Vistos etc. Estando a existência do débito sendo discutida em juízo, não poderá o autor experimentar as conseqüências de suposto inadimplemento, não se justificando, portanto, a manutenção do cadastro restritivo. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO E INDENZIAÇÃO POR DANO MORAL. Estando em discussão a própria existência da relação contratual, indevida a inscrição ou manutenção do nome da autora cadastrada até uma decisão final da demanda. Viável a concessão da tutela antecipada porque presentes os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Em decisão monocrática, provido o agravo de instrumento para reformar o despacho vergastado e conceder a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento Nº 70022678890, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/12/2007).Assim, presentes os requisitos exigidos pelo art. 273, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela para determinar que a parte ré TIM CELULAR S/A exclua, no prazo de 72 horas, o nome do autor JANDERMAN CAPISTRANO DE FARIAS dos serviços de restrição ao crédito (SERASA/SPC), não se procedendo posteriores inclusões enquanto pendente de julgamento a demanda, exclusivamente sobre os débitos alegados nos autos. Cite-se com as advertências legais.Independentemente da determinação supra, consigne-se no mandado que desde já designo audiência preliminar para a data de 14/04/2010, às 9:30h. Na solenidade deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazer presentes, independentemente de suas intimações judiciais. Restando infrutífera a tentativa de citação, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento. Silenciando, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Defiro a gratuidade processual.Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0192458-77.2008.8.22.0001 Ação:Declaratória Requerente:Andrelino Morais de Souza Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Brasil Telecom S/A Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte exequente, ao receber valores através de alvará, disse não ter interesse no prosseguimento em relação a eventual remanescente, por representar quantia módica, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Andrelino Morais de Souza contra Brasil Telecom S/A, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intimese.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0116093-79.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Bv Financeira S.A. - Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Maria Rita do Perpetuo Socorro Soares de Lima Sentença: Vistos, etc.Considerando que a tentativa de intimação para ciência da penhora de valores ocorreu no mesmo endereço onde anteriormente a parte executada foi citada; considerando que esta última deixou de comunicar neste feito seu novo endereço; atento à regra contida no parágrafo único do art. 238, do CPC, presumo válida a intimação ocorrida e, tendo em vista que os valores são suficientes para satisfação do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Luciano Mello de Souza contra Maria Rita do Perpétuo Socorro Soares de Lima, ambos qualificados nos autos e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pela executada. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0247806-46.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Auzei Rodrigues de Souza Advogado:Lourival Goedert (OAB/RO 925) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Ildo de Assis Macedo (MT 3.541), Anne Botelho Cordeiro (OAB / RO 4370) Sentença: Vistos, etc. Noticiando as partes terem transigido, trazendo aos autos o acordo, bem como considerando o pedido de fls. 61/62, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito 147 Proc.: 0003411-16.2010.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Saga Amazônia Comércio de Veículos Ltda Advogado:José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B) Requerido:Aline Guterres de Azevedo Despacho: Vistos etc. INDEFIRO a citação da requerida por edital, por se tratar de medida excepcional, admitida, apenas e tão-somente, após a comprovação de que a parte Requerente realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para encontrar o endereço da requerida, o que não se evidencia nestes autos. Nesse sentido:”AÇÃO MONITÓRIA - CITAÇÃO POR EDITAL - POSSIBILIDADE - RECURSO- ESGOTAMENTO DAS PROVIDÊNCIAS PARA ENCONTRAR O ENDEREÇO DO RÉU. - Atendidos os requisitos dos arts. 231 e 232 do CPC, é possível a citação por edital dos réus em ação monitória. - Por ser ficta, a citação por edital tem caráter subsidiário e somente terá lugar quando, esgotadas todas as diligências no sentido de se encontrar o réu, concluir-se que o citando está em local incerto, não sabido ou de difícil acesso (APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.05.580895-0/001 - TJMG)? Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, apresentar o endereço destinado a citação da requerida. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0251676-02.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Ricardo Brito do Nascimento Sentença: Vistos, etc.Centro de Ensino São Lucas Ltda moveu Ação Monitória contra Ricardo Brito do Nascimento, com fundamento no art. 1.102.a, do Código de Processo Civil. Expedido o mandado citatório, informou a parte autora que o requerido pagou o débito (fl. 23), pugnando pela extinção do feito. Assim sendo, diante do cumprimento do mandado, julgo extinto o processo e isento o requerido do pagamento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, parágrafo 1º).Autorizo o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Publique-se.Registre-se.Intime-se. Arquive-se. Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0246365-30.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rafael Vieira Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Luciana Ferreira Brito Sentença: Vistos, etc. Considerando o requerimento de fl. 39, com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo da Ação de Indenização por Danos Materiais movida por Rafael Vieira contra Luciana Ferreira Brito, qualificados nos autos, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante cópia e recibo. Sem custas. Procedam as baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0330362-42.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco da Silva Lima Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Requerido:Banco Panamericano S/A Advogado:Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 96 verso; considerando que os valores penhorados são suficientes à satisfação do débito; nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Francisco da Silva Lima contra Banco Panamericano S/A, ambos qualificados à fl. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Custas pelo executado. Intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oficie-se, se inerte. Caso representem valor irrisório, isento a parte do recolhimento. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0070312-97.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Francisca Nogueira Borges Alves Sentença: Vistos, etc. Noticiando a parte autora ter realizado acordo com a requerida; considerando o pedido de fl. 31, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito, e ordeno o seu arquivamento. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publiquese.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0271506-56.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Luciano Mello de Souza Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Raimundo Hilário Carlos de Souza Sentença: Vistos, etc.Considerando que a parte executada, ciente da penhora de valores, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certificado à fl. 79, nos termos do artigo 794, I, do CPC, julgo extinto este processo, movido por Luciano Mello de Souza contra Raimundo Hilário Carlos de Souza, ambos qualificados às fls. 03 e, em consequência, ordeno o seu arquivamento. Expeça-se alvará em favor do exequente. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópia. Isento o executado do pagamento das custas finais. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 148 Proc.: 0244091-93.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Everaldo Miranda de Almeida Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Embargado:Dorgeval Costa e Silva Advogado:Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830) Despacho: Na forma do art. 125, IV, do CPC, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25/03/2010, às 9:30 horas. Intimem-se as partes através de oficial de justiça. Remetam-se os autos à Defensoria Pública. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0147185-75.2008.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:João Batista Pereira Advogado:Jorge Honorato (OAB/RO 2043) Requerido:Sergio Mauro Conceição Botelho Advogado:Jose de Souza Lima Junior (OAB/RO 1622) Despacho: Vistos em saneamento. Não ocorre nenhuma hipótese de extinção do processo (CPC, art. 329) ou de julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). Julgo, ainda, o processo saneado (CPC, art. 331). Defiro as provas úteis, requeridas tempestivamente. Para a prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04/05/2010, às 10 horas. Intimem-se as partes, seus Advogados. Relativamente às testemunhas, assinalo o prazo de dez (10) dias, contados da publicação deste despacho, para apresentação do rol em cartório (CPC, art. 407) e esclarecimentos acerca da necessidade de intimação das mesmas. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Juiz JOSÉ GONÇALVES da Silva Filho Proc.: 0054150-95.2007.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Alzira Custódio Casarin Advogado:Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Requerido:Marcio José Jaquini, Sandra Regina Maria Gonzales Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Sentença: (...) Do exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS para: (1) converter o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do rito previsto para o cumprimento de sentença, observandose como valor do débito a quantia de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais), devendo a correção monetária incidir a partir da emissão das cártulas, fluindo os juros de 1% ao mês da citação (17/05/2007), momento em que o devedor é constituído em mora1; (2) declarar inexigível o crédito consubstanciado no cheque emitido pelo embargante, sob nº 013082, no valor de R$ 67.302,00. Sucumbentes, as partes arcarão com os honorários advocatícios de seus respectivos advogados. Custas pro rata. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 18 de fevereiro de 2010. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0107666-59.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Abel Vitor de Lima Advogado:Geraldo Ferreira de Assis (OAB/RO 1976), Joaquim Ribeiro Lorga (OAB/DF 1105A) Requerido:CBS Centro Automotivo Ltda Advogado:Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247), Bento Manoel de Morais Navarro (OAB/RO 4251) Despacho: Atento às razões trazidas aos autos, concedo o prazo requerido, de cinco dias, para que o autor se manifeste sobre o recurso apresentado. Certifique-se quanto à tempestividade deste último. Independentemente de nova conclusão, se tempestivo o apelo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0201351-62.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Marcos Antonio Araújo dos Santos, Marcos Antonio Metchko Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846) Executado:Sebastião Ferreira Moraes Advogado:Antonio Santana Moura (OAB/RO 531A) Despacho: Expeça-se alvará em favor do exequente para saque do valor de fl. 96 e rendimentos. Relativamente ao remanescente, expeça-se mandado para penhora de bens. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, pelas mesmas razões já explicitadas à fls. 82/83. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0044320-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Geraldina Rodrigues de Lima Almeida Advogada:Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido:Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Santi Correia D’Angio (OAB/RO 3971), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Despacho: Considerando que o prazo para cumprimento espontâneo da obrigação de pagamento, de quinze dias, passa a correr após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará em favor da parte autora, devendo esta comprovar eventual remanescente, conforme noticiado, no prazo de cinco dias. 149 Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0199888-85.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:União das Escolas Superiores de Rondônia Uniron Advogada:Lidia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executada:Gilvana Maria Noleto Barros da Silva Advogado: Renato Spadoto Riguetti (OAB/RO 1198) Despacho: Expeça-se novo alvará, conforme requerido. Após, suspenda-se por 30 dias. Intime-se desde já nos moldes do art. 267, parágrafo 1o, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, cumprida a intimação determinada, e não havendo manifestação, certifique-se e tornem-me conclusos para extinção. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0144650-81.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Edimar de Oliveira Félix Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido:Rondoniagora Comunicações Ltda Despacho: Para penhora de créditos na Secretaria da Fazenda, deverá a parte autora comprovar sua existência. Expeça-se mandado para penhora de bens no endereço indicado, desde que pertencentes à parte executada, depositando-os com o autor. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0215849-61.2008.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Intercom Intermediacoes e Comunicacao Integrada S C Ltda Advogado:Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Requerido:Tim Celular S/A Advogado:Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Luciana Beal (OAB/RO 1926), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238), Despacho: Esclareça a parte autora o pedido de fl. 89, uma vez que não foi penhorado valor algum, mas um computador, avaliado em R$ 3.000,00, conforme auto de fl. 85. Em caso de inércia, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1o, do CPC. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0164430-65.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marcos Rogério Chiva Advogada:Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Despacho: Deixo de receber o recurso de apelação interposto, uma vez que inatendido requisito de admissibilidade, qual seja, a tempestividade, conforme certificado à fl. 60. Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque do valor depositado a título de pagamento. Isento a parte autora do pagamento das custas finais, pois representam valor irrisório. Preclusa a possibilidade de manejo de recurso, arquivem-se os autos, após as baixas devidas. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0245045-42.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jofson Alves de Carvalho Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido:Net Serviços de Comunicação Sa Advogada:Wanusa Cazellotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos valores depositados. Tendo tal parte noticiado a existência de remanescente, deverá apresentar cálculos, no prazo de cinco dias, observando-se, inclusive, as datas dos depósitos e o período em que os prazos encontravam-se suspensos. Em caso de inércia, tornem-me conclusos para extinção (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Proc.: 0136013-10.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Elizete Ramos Ferreira Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Carlos Roberto Parrilha Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos valores de fl. 79 e seus rendimentos. Indefiro o pedido de pesquisa através do INFOJUD, uma vez que o TJ/RO não utilizada mais tal serviço, conforme recente comunicado. Diga o pretende em relação ao remanescente, apresentando a respectiva planilha. Em caso de inércia, intimese nos moldes do art. 267, parágrafo 1o, do CPC. Int. Porto Velho, 15 de fevereiro de 2010. JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 150 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível O INTEIRO TEOR DOS DESPACHOS E SENTENÇAS PODEM SER OBTIDOS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO : www.tj.ro. gov.br SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO : JUIZ : jjorge@ tj.ro.gov.br ESCRIVÃ : [email protected] VARA : [email protected] Proc.: 0118392-97.2006.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Didácio José de Oliveira Advogado:Hélio Silva de Melo Júnior (OAB/RO 958) Requerido:Presidente das Centrais Elétricas do Estado de Rondônia CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho Face o teor da petição de fls. 97/98 e documentos de fls. 110/115, intime-se a requerida para, querendo, efetuar a compensação de valores em relação a eventual crédito do autor, em seus respectivos autos.Cumpra-se decisão de fls. 57/60.Após, observadas as cautelas e formalidades legais, arquivem-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 17 de novembro de 2009. José Jorge Ribeiro da Luz - Juiz de Direito. Proc.: 0134086-04.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Karolina Cavalcante Freire Advogado:Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Requerido:Wanderlei Marques Larson Advogado:Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Intimação para a parte Autora impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0209353-79.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Paulo Roberto Silva de Lima Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Aparecido Cardoso Pimenta Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e utilidade, ciente de que o silêncio implicará na desconsideração inclusive das testemunhas já mencionadas nos autos , bem como na consideração de falta de interesse na produção de prova que não as já constantes dos autos. Proc.: 0102750-16.2008.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Sérgio Viana da Silva Gadelha Ribeiro Advogado:Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779) Requerido:Gradiente Eletrônica S. A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado:Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239) Intimar credor para requerer o que entender de direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 151 Proc.: 0283500-13.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. K. Comércio de Ferragens e Parafusos Ltda Advogado:Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Requerido:Rodobens Administração e Promoções Ltda Advogado:Ricardo Gazzi (OABMT 6028A) Intimar o autor para manifestar-se sobre o depósito. Proc.: 0074428-20.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco da Amazônia S/A Advogado:Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Executado:Nicgen Genetica Agropecuaria Ltda, Sebastião Nicácio de Brito, Imirian Terezinha Gonchorovski de Brito Intimar o credor para manifestar-se sobre hasta negativa. Proc.: 0207474-37.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleodionice Rodrigues Ferreira Advogado:Francisco Reginaldo Joca (OAB/RO 513) Requerido:Banco Votorantim S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza OAB/RO 3519 Intimar a parte autora para impugnar a constestacao em 10 dias. Proc.: 0200321-50.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Claudina Soares Gomes intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a busca e apreensão do veículo indicado, em virtude de não haver localizado o mesmo”. Proc.: 0237197-09.2006.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sindicato dos Servidores da Justiça do Trabalho dos Estados de Rondônia e Acre - SINJUSTRA Advogado:Vanêssa Azevêdo Macêdo (OAB/RO 2867), José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664) Requerido:Francisca de Paula Arruda Intimar o autor sobre a petição às fls. 86/96. Proc.: 0248324-36.2009.8.22.0001 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Rogério Mauro Schmidt Advogado:Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) Consignado:T. J. Veículos e Peças Ltda Advogado:José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Intimar o autor para impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0204084-59.2009.8.22.0001 Ação:Cautelar Inominada (Cível) Requerente:Ana Lucia Marques Nunes Advogado:Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado:Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Intimar o autor para impugnar a contestação em 10 dias. Proc.: 0189934-44.2007.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Requerente:Dorilma de Albuquerque da Costa Advogado:Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Requerido:Banco do Brasil S/A, Ativa - CobranÇa Extrajudicial e Assessoria Empresarial Ltda Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 187A) Intimar autor para requerer o que entender de direito em 48 horas. Proc.: 0250641-07.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Vera Lucia Nunes de Almeida (RO 1833) Requerido:Gelzirlane do Nascimento Intimar o autor para se manifestar sobre diligência negativa dos correios (ausente). Proc.: 0024200-70.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido:Luiz Gonzaga das Neves Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo citado, face não tê-lo encontrado com o requerido”. Proc.: 0209922-80.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco ABN AMRO Real S/A Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido:F. Z. Veículos Ltda - EPP, Afonso Ferreira de Assis Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...procedi mais de três diligências ao endereço indicado deixando de efetuar a apreensão dos veículos em virtude de não ter conseguido localizá-los...” Proc.: 0249747-31.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Bonin Recauchutadora de Pneus Ltda - Me Advogado:Abdiel Afonso Figueira (OAB/RO 3092), Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Executado:Galvanini e Mello Ltda Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça.(ausente) Proc.: 0247507-69.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:HSBC - Bank Brasil S/A Advogado:Sigisfredo Hoepers (OAB/SP 186884A) Executado:Maria Goretti de Oliveira Andrade Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a citação da executada, tendo em vista que não existe na rua Marechal Rondon o número 4666...” Proc.: 0159038-47.2009.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Requerente:I. L. de Lima Me Advogado:Linêide Martins de Castro Gazoni (OAB/RO 1902) Requerido:Marcos Ary Ferreira dos Santos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixando de citar a parte executada, em virtude de não ter conseguido localizá-lo, ter localizado o número indicado e os moradores da redondeza nada souberam informar o mesmo”. Proc.: 0141560-60.2008.8.22.0001 Ação:Depósito Requerente:Banco Finasa S.A. Advogado:Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido:Ivanildo Jorge Costa de Souza Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei de citar, por não ser encontrado e constatei que o mesmo mudou-se e está em lugar incerto e não consta outro endereço...” Proc.: 0246708-26.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BV Financeira S. A. CFI Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Francisco de Assis Soares Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei de proceder a busca e apreensão do veículo por não ter localizado o mesmo no endereço fornecido”. Proc.: 0036220-40.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Einstein Instituição de Ensino Ltda Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Requerido:Ademar Rodrigues Pereira Intimar o autor para se manifestar sobre diligência do oficial de justiça, com o seguinte teor “...deixei aviso para o executado, manter contato, porém quem me telefonou foi um jovem que disse ser filho do executado assim afirmando que seu pai está em Vista Alegra e vindo a Porto Velho esporadicamente”. Proc.: 0102602-05.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Marilene Alves Barros Advogado:Lena Cláudia de Nazaré Brasil (OAB/RO 1056) Requerido:Indústria de Refrigeração e Metalúrgica Lara Ltda. Intimar a Advogada LENA CLÁUDIA DE NAZARÉ BRASIL OAB/ RO 1056 para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão Proc.: 0216391-84.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado:Pedro Origa (OAB/RO 1953) Executado:Sandeimar Medeiros Gouveia Intimar o Advogado Dr. Fabio Antonio Moreira OAB/RO 1553 para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão Proc.: 0155210-82.2005.8.22.0001 Ação:Ação monitória Requerente:Pedro Cresio Mariquito Advogado:Walter Francisco Laureano (OAB/PR 18003) Requerido:Vilma Angelina Tombolim Intimar Advogado Marcos Antônio Nunes-OAB/RO 337 para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão 152 Proc.: 0184772-73.2004.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Hindley Silvio Barroso Costa Advogado:Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido:Papo de Esquina Bar Intimar Advogado Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB-RO 846) para devolver os autos imediatamente, sob pena de busca e apreensão Proc.: 0146243-43.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Luis Carlos Venceslau, Helma Santana Amorim Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824); Helma Santana Amorim-AOB/RO 1631 Requerido:Oficina Arquitetura & Design Ltda Despacho (petição ora juntada): Junte-se. Redesigno o ato para 04/03/2010, às 08h30min. Intime-se. PVho, 17/02/2010. (a) José Jorge Ribeiro da Luz-Juiz de Direito.” Proc.: 0003698-76.2010.8.22.0001 Ação:Exceção de Incompetência Excipiente:Porto Velho Shopping Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Excepto:Concrebem Construção Ltda. Advogado:Odair Martini (OAB/RO 30B) DESPACHO INICIAL Apense-se aos autos 025021762.2009.8.22.0001 Recebo a exceção de incompetência e determino o processamento.De acordo com os arts. 306 e 265, III, suspendo o processo até que a exceção seja definitivamente julgada. Certifique-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito.Ouça-se o excepto em 10 dias (art. 308).Intimem-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.José Jorge Ribeiro da Luz Juiz de Direito Olivia Adna Barata Escrivã 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]. br Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0058975-14.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Edwirges Lopes da da Silva Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352), Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382) Requerido:Itaucard - Administradora de Cartão de Credito Advogado:Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Fica a parte Executada, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada do bloqueio realizado pelo BACEN, para, querendo, interpor impugnação conforme decisão. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0203304-22.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Anastacio Parente Sales, Diogo Rodrigues, Stela Vassilakis Helou, Eliana Vassilakis Helou Badra, Elistella Vassilakis Helou Mady, Francisco Paes da Silva, João Melo Filho, Maria Cristina Gomes Sales, Maria das Dores Fernandes Maia, Marilene da Costa Menegasso, Ramiro Nunes da Silva, Vanda Aparecida de Jesus Camargo Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248) Despacho: Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por ser redundante considerando os quesitos anteriormente apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0024009-25.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento Provisório de Sentença Requerente:Antonio Carlos Ferreira Filho, Elizabete Marques Pinheiro, Francisco Valver de Souza, Ivan Tavares Favacho Junior, Jorcelina Krauze, José Aldir dos Santos, Melhem Toufic Bouchabki, Michelle Lima Favacho, Rute Goncalves Cordeiro, Severino Alves dos Santos Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Decisão: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial. Nomeio a(o) perito(a) Antônio Sivaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000765-14.2002.8.22.0001 Ação:Reparação de danos Exequente:Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Rondônia - Sebrae/RO Advogado:César Augusto Ribeiro de Souza (OAB/RO 244A), Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633) Executado:Osmar Cardoso da Silva 153 Decisão: Mantendo a decisão de fls. 94. Outrossim diante da peculiaridade do caso realizei consulta via sistema Infojud colhendo os mesmos dados já constantes dos autos, ou seja, CPF: 162.652.622-20 Nome Completo: OSMAR CARDOSO DA SILVA Endereço: R PAU FERRO 1710 COHAB CEP: 78911-301 Municipio: PORTO VELHO UF: RO.Ante ao exposto e considerando que, conforme informações de fls. 82 o Executado é funcionário público, tendo, portanto, renda fixa, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/03/2010 às 8:30 horas. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0135257-64.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Ana Maria Duarte da Costa Advogado:José Girão Machado Neto (OAB/RO 2664), Ana Cristina da Silva Barbosa (OAB/RO 3232) Embargado:Edilson Alves Pereira Advogado:Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) Despacho: Determino a alteração de classe da presente demanda vez que se trata de cumprimento de sentença, sendo a embargante a parte executada.Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Fedeal com a finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor, situação que ora se apresenta.Assim, procedo a consulta via sistema on line da Receita Federal devendo o Exequente se manifestar quanto as informações obtidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0032178-98.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado:Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831), Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Requerido:Luiz Carlos Varas da Silva Despacho: A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente caso até mesmo perante a receita federal consta o mesmo endereço já informado nos autos. Assim, defiro a citação editalícia peiteada pelo Requente, devendo este retirar o edital em cinco dias e comprovar a regular publicação.Porto VelhoRO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0176471-64.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Banco Finasa BMC S.A. Advogado:Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Renata Fabris Pinto (OAB/RO 3126) Requerido:Manoel Roberto da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Despacho: A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente caso restaram infrutíferas as diligências efetuadas constando, até mesmo junto a receita federal o mesmo endereço do Requerido já informado nestes autos.Assim, defiro a citação editalícia, devendo a Requerente retirar o expediente em cinco dias e comprovar a respectiva publicação.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0244758-79.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento Provisório de Sentença Requerente:Antônio Ediu Pereira, Cicero Felix de Figueiredo, Daniel de Abreu Gonçalves, Ivone Justen Borges, Jesus Jose Alves, Leonir Antonio Tecchio, Raimundo Rocha de Moraes, Marcia Maria da Silva Moraes, Simone Silva Moraes Earl, Maria de Fátima Alves, Miro Fabem, Nicanor Lopes de Faria Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233), João Zaniboni (OAB/RO 178A) Despacho: Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por ser redundante considerando os quesitos anteriormente apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à perita para início dos trabalhos.Vindo o laudo e as manifestações das partes, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e dos cálculos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0221787-03.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Aureo Del Vecchio Lobato Botelho, Deoclides João Piazza, Durval Bizi, Euto Pereira Filho, Francisco Pereira de Lima, Rozina Lopes dos Santos, Jose Beltrão Leite, Maria Leonides Farias Ferreira, Mateura Julien, Pedro Vital Batista Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima Brasil dos Santos Reis Cavalini (OAB/RO 1248), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Despacho: Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por ser redundante considerando os quesitos anteriormente apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0300420-62.2008.8.22.0001 Ação:Nunciação de Obra Nova Requerente:Maria José dos Reis Azevedo, Edgard Manoel Azevedo, Dalva Bastos Nogueira, Antonio Cezar Duarte de Queiroz Advogado:Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116), Joice Gushy Mota (OAB/RO 2487), Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Requerido:B. J. Projetos e Empreendimentos Ltda 154 Advogado:Patrícia Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Sentença: Vistos etc.Vistos etc.O presente feito veio concluso para prolação de sentença, no entanto ao preparar o respectivo relatório se denota o pleito do Ministério Público, constante às fls. 392/394, nos sentido da Nunciada trazer o projeto hidro sanitário do condomínio residencial Araguaia.Por sua vez a Nunciada, em petição juntada às fls. 419/420 afirma que atendeu à solicitação do Ministério Público, ocasião em que apresenta os documentos de fls. 521/439.Observa-se, no entanto, que o Cartório ainda não concedeu carga dos autos ao Ministério Público para a análise dos documentos trazidos, o que se faz necessário, considerando a peculiaridade da questão visando resguardar o meio ambiente e a incolumidade pública. Ademais apontam, os Nunciantes, que a construção de fossa pela Nunciada coloca sério risco a todos os vizinhos com a contaminação do lençol freático e poços semi-artesianos.Como já frisado na decisão inicial, é de conhecimento público que Porto velho tem taxa próxima a zero quanto ao saneamento básico o que vem chamando a atenção nacional dos ambientalistas comportando especial cuidado quando da análise de questões que envolvam a destinação do esgoto, em particular, dos dejetos fecais oriundos de condomínios verticais que, é de maior escala.Outra questão de incolumidade pública aventada pelos Nunciantes é do posicionamento da casa de gás, situação esta, também, que motivou a atuação do Ministério Público.Assim, determino a abertura de carga destes autos ao Ministério Público para se manifestar, requerendo, se assim entender, as diligências pertinentes.Após, retornem os autos conclusos. Proc.: 0218689-10.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Maria Laurentina da Silva, Zely Laia da Silva, Carmindo Sperotto, Celso Luiz Del Piero Sperotto, Dorvalino Victor, Ely Cristiano Dias, Geraldo Del Piero, Jovelino Pereira dos Santos, Leir Teixeira da Silva, Maria Madalena Resende de Souza, Valdeci Machado Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238), Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Decisão: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial. Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques Bianchini, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0232126-21.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adriano Arrabal, Alípio Lopes Sobrinho, Antonio Bastos, Arlindo Sonai, Elba Figueredo da Rocha, Simone Figueredo Rocha, Sandra Figueredo Rocha, Jean Carlos Rocha, Dirceu Bettiol, Idalino Pereira, Jose Felix da Silva, Jose Carlos Teixeira, Vera Lucia Dantas de Medeiros Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Antônio Camargo Júnior (OAB/PR 15066), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Despacho: Indefiro o quesito n. 4 formulado pelos Exequentes por ser redundante considerando os quesitos anteriormente apresentados, inclusive deste juízo.Dê-se carga dos autos à perita para início dos trabalhos.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0246471-89.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Andrelina Reolon Pereira, Carlos Roberto Teixeira, Fany Gomes da Silva, Francisco Oliveira Costa, Germano Schatz, Jaime Leonardeli, Jose Alves da Silva, Lindoia Oliveira e Silva, Mozart Hamilton Bueno, Valdir Rossi Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S. A. Advogado:João Zaniboni (OAB/RO 178A), Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira (OAB/RO 1620) Decisão: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial. Nomeio a(o) perito(a) Antônio Sivaldo Canhin, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0138553-26.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogado:Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido:Raimundo Reginaldo Lima de Souza 155 Despacho: A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente caso não foram esgotadas todas as vias usuais para proceder a citação do Requerido.Pelos argumentos acima expostos indefiro a citação por edital pleiteada, devendo a Requerente se manifestar quanto as informações colhidas via sistema Infojud.[...]Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0211889-63.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:S. M. Pregos e Parafusos Ltda Advogado:Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido:Sigma Topografia e Construcoes Ltda Despacho: A citação por edital trata-se de medida excepcional e no presente caso restaram infrutíferas as diligências efetuadas constando, até mesmo junto a receita federal o mesmo endereço da Requerida já informado nestes autos.Assim, defiro a citação editalícia, devendo a Requerente retirar o expediente em cinco dias e comprovar a respectiva publicação.Porto Velho-RO, terça-feira, 9 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0083698-10.2003.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Gracia Representacao e Distribuicao Ltda Advogado:Márcio Pereira Bassani (OAB/RO 1699) Requerido:Ayres Eduardo Servo Rauen Advogado:Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658), Héberto da Silva Mendanha (OAB/DF 13212) Despacho: 1. Defiro o pleito de fls. 122/123.2. Expeça-se alvará em favor do (a) Exeqüente na importância que se encontra depositada na conta mencionada na certidão da escrivania de fl. 119. O (a) Exeqüente deverá retirar o expediente em cinco dias, bem como se manifestar quanto as informações colhidas via sistema Infojud.Porto Velho-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0039681-44.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S. A. Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Executado:Atacado Capanema Ltda, Eli Fátima dos Santos Lawermann, Derli José Lauermann, Orelia Inidina dos Santos Despacho: Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Fedeal com a finalidade de localizar os Executados, bem como, bens de suas propriedades para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor.No caso em apreço, verifica-se que restaram infrutíferas as diligências do Oficial de Justiça, sendo a consulta via sistema da Receita Federal, última medida na Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO tentativa de localizar o Requerido.Assim, determino a consulta via sistema on line da Receita Federal quanto as informações cadastrais e de bens dos executados e, sobre as respostas deverá se manifestar o Exequente.Endereço colhido junto ao Infojud:CPF:546.450.349-87Nome Completo:ORELIA INIDINA DOS SANTOS Endereço:AV CAMPOS SALES 2444 CENTRO CEP:76804-000Municipio:PORTO VELHO UF:ROPorto VelhoRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0088138-73.2008.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:S. M. G. de Oliveira Advogado:Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677), Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790), Guilber Diniz Barros (OAB/ RO 3310) Requerido:Gasparello & Souza Ltda Fica a parte Exequente, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0200862-88.2006.8.22.0001 Ação:Indenização Requerente:Maria Dilma Pereira de Lima Advogado:Carlos Frederico Braga Curi (OAB/RO 2359), Patrícia de Oliveira França (OAB/RO 2364), Pedro Alexandre Assis Moreira OAB/RO 3675 Requerido:Riachuelo Modas Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Adriano Gonçalves Leite Escrivão Substituto Proc.: 0045768-45.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Iris José Duarte Filho Advogado:Valnei Gomes da Rocha (RO 2479) Requerido:Banco Bradesco S. A. Advogado:Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Despacho: Antes de designar perícia judicial, determino ao Banco Executado que apresente os extratos referentes a janeiro e fevereiro de 1989 e março/ abril de 1990 e 1991 das contas n. 3.372.836-0 e 7.932.286-5, agência 661, sob pena de cominação de multa. Prazo 10 dias. Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0150879-52.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Judicial Requerente:Banco Volkswagen S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Aristóteles Sócrates Onassis Decisão: Defiro parcialmente o pleito de fls. 60/61 e procedendo consulta no sistema do Infojud foram coletadas informações quanto ao endereço do Executado, constatando-se divergência apenas no concernente ao número da residência. Assim, determino o desentranhamento do mandado de fl. 59 par acumprimento 156 no endereço abaixo.CPF/CNPJ: 078.923.571-49 Nome do contribuinte: ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS Tipo logradouro Endereço: R DA BEIRA Número: 600 Complemento: Bairro: JARDIM ELDORADO Município: PORTO VELHO UF: RO CEP: 76806-150CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO ADITAMENTO AO MANDADO DE FLS. 59.Porto VelhoRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0139266-98.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado:Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido:Judith Cavalcante Capitão Lavor Despacho: Defiro o pleito de fl. 28, devendo a Requerente se manifestar quanto as informações colhidas.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0199037-41.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Uniron - Faculdade Interamericana de Porto Velho Advogado:Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Executado:Vera Lucia Cordeiro da Silva Despacho: Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade de localizar a Executada, bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor, situação em que se amolda o presente caso.Assim, defiro o pleito de fl.39 e sobre as informações deverá se manifestar a Exequente.Porto Velho-RO, quartafeira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0070290-39.2009.8.22.0001 Ação:Monitória Requerente:União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado:Lidia Roberto da Silva ( 4103) Requerido:Alcineia Mota dos Santos, Claudio Pereira Ramos Despacho: Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor, situação em que se amolda o presente caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 259).Assim, defiro o pleito de fl.29 devendo a Exequente se manifestar quanto as respostas obtidas.Intimese.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0020281-49.2004.8.22.0001 Ação:Insolvência Requerente:Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado:Vírginia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Requerido:Wilson Carneiro da Cunha Despacho: Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor, situação em que se amolda o presente caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 157 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 259).Assim, defiro o pleito de fls. 83/84 e sobre as informações colhidas, diga a Exequente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0105075-18.1995.8.22.0001 Ação:Falência Requerente:Makro Med Mercantil Cirurgica Ltda Advogado:José Cleber Martins Viana ( OAB/RO 1937), Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Decisão: Francisco Inácio da Costa Silva interpôs agravou de instrumento da decisão de fls. 1530, que determinou a avaliação de dois imóveis registrados em nome da KDX Comércio de Produtos Médicos Ltda sucedida da falida, sob a alegação de que os referidos imóveis foram alienados em 22 de janeiro de 1992, tendo a concordata preventiva sido ajuizada em 08 de junho de 1995.Em liminar o relator determinou a suspensão da venda judicial. Vieram em seguida pedido de informações. É a síntese. Prefacialmente comunico que não existe nenhuma designação de venda judicial por este juízo.Não obstante esse juízo ter determinado a reavaliação dos imóveis descritos às fls. 1170, ora imóveis descritos como sendo lote de terra n. 688 da quadra 31 do loteamento Jardim das Mangueiras, precisamente na Rua Cléia Mercês n. 4785, med. 15 x 30; e lote de terra n. 689 da quadra 31 loteamento Jardim das Mangueiras I, localizado na Rua Cléia Mercê, ao Lado do n. 4785, med. 15,00 x 30,00 metros, sem edificação, na realidade não houve designação de venda judicial, tendo esse juízo simplesmente, antes de designar referidas datas, determinado algumas diligências para análise da situação dos imóveis. A questão é a seguinte: há um grande indício de ocorrência de suposta fraude diante da venda dos referidos terrenos. Realmente, nos autos de Inquérito Falimentar n. 001.2006.011819-4, às fls. 49 do volume I, o Agravante trouxe contrato de compromisso particular de compra e venda parcelada de imóvel, firmado entre KDX Comércio de Produtos Médicos, representado pelo agravante, com a Srª Iris Angélica de Lima, demonstrando a existência de uma possível alienação dos imóveis. É certo que aparentemente o contrato fora firmado em 22 de janeiro de 1992, antes mesmo do início da concordata preventiva. No entanto causa estranheza o fato de que, na parte inferior do contrato, constar um carimbo do 1º Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/RO com os seguintes dados: registro sob n. 03, na matrícula 028707, livro 2, protocolo n. 81425, datado de 18 de novembro de 2003.Ocorre que referido carimbo não foi assinado e, conforme certidão atualizada acostada às fls. 162/163 dos autos, efetivamente não houve o citado registro, permanecendo até a presente data os imóveis em nome da K.D. X. Comércio de Produtos Médicos Ltda.Ademais, em 26 de abril de 2005 foi averbado junto ao registro dos imóveis descritos acima a falência da Makro Med Mercantil Cirurgia Ltda, antiga KDX Comércio de Produtos Médicos, oriundo de determinação desse juízo, a fim de abster qualquer ato de transferência de alienação, fato não contestado por nenhum terceiro eventualmente interessado, vindo a agravante, somente nesse momento processual aparentemente tentar defender direitos de terceiros, o que é inadmitido pela regra processual civil. Assim, mantenho a decisão de fls. 1530, determinando algumas providências Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO complementares. a) Expeça-se mandado de constatação para aferir quem está na posse dos imóveis, bem como se fora feito alguma benfeitoria. b) Determino que o Cartório Carvajal que tomou reconhecimento da firma da suposta compradora Sra. Iris Angélica de Lima, informando dados tais como, RG, CPF e endereço. c) Vindo as informações do Cartório de Notas, determino a consulta on line no sistema na Receita Federal do endereço da Sra Iris Angélica de Lima.d) Oficie-se ao 1º Cartório de Serviço Registral da Comarca de Porto Velho/ RO para que este informe quanto a eventual existência de pedido protocolo sob o n. 81425 datado de 18/11/2003 e eventual providência tomada.e) determino que a escrivania proceda o apensamento aos autos de falência da cópia dos autos do Inquérito falimentar anotando na capa que se trata de cópias, bem como, certificando a conferência com o original.f) Determino a devolução dos autos de Inquérito Falimentar ao juízo da 2ª Vara Criminal de Porto Velho com os agradecimentos desse Juízo.Encaminhe-se cópia dessa decisão a fim de instruir o pedido de informações do agravo de instrumento, devendo junto com o ofício ser encaminhado cópia dos documentos de fls. 48/52 dos autos n. 501.2006.011819-4 e documentos de fls. 161/163 dos autos n. 001.1995.010507-5.Reitero o determinado no despacho de fls. 1550, pertinente à abertura do volume VII. Atente-se a escrivania quanto ao andamento prioritário desses autos, devendo ser cumprido no prazo de 24 horas os itens ?a? a ?f? dessa decisão. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0065370-42.1997.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Xerox do Brasil Ltda Advogado:Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Executado:Jose Luiz Arza Cuellar Despacho: Defiro parcialmente o pleito de fl.338 colhendo previamente informações sobre as quais deverá se manifestar a ExequentePorto Velho-RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0312135-04.2008.8.22.0001 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Tegoni & Pontes Ltda Advogado:Jonatas de S. Rondon Júnior (RO. 3749) Executado:L M F S Reis Material de Construção Despacho: Pleiteia o Autor consulta junto a Receita Federal com a finalidade de localizar o Executado, bem como, bens de sua propriedade para fins de penhora. As informações constantes na Receita Federal, revestem-se de caráter sigiloso, que não deve ser afastada, a não ser em casos de excepcionalidade e demonstrado motivo justificável para tal medida. O auxílio do Judiciário só se justifica caso o credor comprove que esgotou todos os meios possíveis para localização de bens ou o endereço do devedor, situação em que se amolda o presente caso.Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO 158 INEXISTENTE. 1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Não é cabível a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, excepcionado-se tal entendimento somente nas hipóteses de estarem esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial. Precedentes: AGRESP 627.669/RS, 1ª Turma, Min. Rel. José Delgado, DJ de 27.09.2004 E RESP 256.156/MG, 2ª Turma, Min. Rel. Franciulli Netto, DJ de 30.06.2004. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 806.463/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 259).Defiro o pleito de fl. 19, devendo a Exequente s emanifestar quanto a informação obtida.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0157776-96.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco Sudameris Brasil S. A. Advogado:Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado:Drogaria Vila Rica Ltda, Alexandre Freitas Nogueira Despacho: Defiro o pleito de fls. 46 e sobre as informações obtidas manifeste-se o Exequente.Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0161188-35.2008.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Associação de Poupança e Empréstimo - Poupex Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Executado:Francisco Gomes da Costa Júnior Despacho: Indefiro o pleito de fls. 50/51 vez que conforme certidão de fls. 48 a oficial de justiça dirigiu-se ao local, contudo o endereço é insuficiente. Atente-se a Exequente quanto ao endereço colhido junto ao Infojud, requerendo o que for de direito.Porto VelhoRO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0039690-06.2007.8.22.0001 Ação:Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente:Banco do Brasil S/A (Ag. 1401-X) Advogado:Luciana Beal (OAB/RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Requerido:Atacado Capanema Ltda Despacho: Defiro o pleito de fls. 90/91 devendo o Requerente se manifestar quanto ao endereço colhido junto ao Infojud.Porto Velho-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0000514-15.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Aline de Oliveira Dotto Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000515-97.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Fernando Mattos de Oliveira Junior Advogado:Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510) Requerido:Banco Bradesco S A Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - RO 78900030Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001225-20.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Francisco Carneiro Machado Advogado:Emílio Costa Gomes (OAB/RO 487A), Regianeide Sousa Jota Gomes (OAB/RO 3607) Requerido:Banco Bradesco S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO.Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO.Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº 711, Centro ? Porto Velho - RO 78900030Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001543-03.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Alfredo Teruo Otakara, Maria de Lima Otakara, Kacyla Tie Araujo Otakara, Karen Satie Araújo Otakara, Alessandra Mie Araújo Otakara Advogado:Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Requerido:Banco Bradesco S. A. Despacho: Emende-se o exordial para atender aos requisitos do art. 475-O, 159 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, trazendo cópia da exordial.Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0251618-96.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adriano Xavier Mendanha, Andre Luiz Xavier Mendanha, Wanda Xavier da Costa, Rosilene de Carvalho Almeida, Rosineia de Carvalho Dias, Rosiani Freitas de Carvalho Guedes Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Requerido:Banco Bradesco S. A. Despacho: Em atenção ao princípio do contraditório manifestem-se os Exequentes quanto a exceção de pré-executividadePrazo de 10 dias.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0183346-50.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:BANCO PANAMERICANO Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 109990) Requerido:ALAN LEÃO DA SILVA OKABE Despacho: Defiro parcialmente o pleito de fls. 61 e procedendo consulta via sistema on line da Receita Federal obtive idêntica informação quanto ao endereço do Requerido já constante dos autos, inscrita no CPF sob o nº. 726.225.042-68.Defiro a restrição judicial via on-line, perante o DETRAN ? SISTEMA RENAVAM-WEB, do veículo objeto da presente busca e apreensão.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Policia Rodoviária Federal militar nos modos pleiteados pela Autora por não se tratar de diligência que integra as atribuições das referidas polícias.Quanto as respostas diga a parte Autora. Porto Velho-RO, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248439-57.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Sofia Silva Marinho, Nilza Souza de Lemos, Delson de Souza Silva, Francisca Souza da Silva, Valdir de Souza da Silva, Filomena Souza da Silva, Iona Loris Sousa Silva, Elias de Souza da Silva, Maria de Fatima Silva, Aparecida Franco Giacomelli, Domingos Torres Portugal Filho, Elizabete Kazue Yokoyama Xavier, Francisco Seloir dos Santos, Hermenegildo Mocelin, Maria Madalena da Silva Santos, Raimunda Rebouças Lima, Raimundo Martins da Silva, Terezinha de Aguiar Castro, Maria José Aguiar de Castro, Fernando Aguiar de Castro, Maria Núzia Aguiar de Castro, Ernando Aguiar de Castro, Armando Aguiar de Castro, Jose Airton Aguiar de Castro, Maria do Carmo Aguiar de Castro, Rita Aguiar de Castro, Raimundo Aguiar de Castro Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471), Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/ RO 3471) Requerido:Banco do Brasil S/A Advogado:Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Decisão: Diante da divergência das partes quanto aos cálculos vislumbro a necessidade de perícia, que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos.Quanto as demais argumentações constantes na impugnação seram apreciadas após a vinda do laudo perícial. Nomeio a(o) perito(a) Elda Vasques Bianchini, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado após a apresentação do laudo pericial.Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho:01 - Apurar as atualizações de acordo com a sentença proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0003308-09.2010.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Homero Raimundo Cambraia Advogado:Márcia Janete Sacco Garcia (OAB/RO 1082), Neuza Maria Bento Guidio (RO 3884) Requerido:Banco Bradesco S. A. Despacho: Emende-se o exordial para atender aos requesitos do art. 475-O, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil (trazer a contrafé). Prazo de 10 dias sob pena de indeferimento.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0001517-05.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Pablo Antônio Santos da Silva Advogado:Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306), Patricia Daniela Lopez ( 3464) Requerido:Tim Celular S/A Despacho: Vistos.Requer o Autor em caráter liminar a exclusão de seu nome do cadastro de restrições na SPC, enquanto não houver a solução do litígio entre as partes. A documentação juntada faz revelar a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Diante dos argumentos e documentação apresentados pela Requerente vislumbra-se os requisitos para concessão de liminar, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do Autor perante o SPC. Notifiquem-se o SPC e a Requerida para o cumprimento imediato desta decisão. Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC, acaso não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na exordial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo 160 contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intimem-se.SERVE COMO CARTA/MANDADO Endereço: Avenida Guanabara n. 1265, Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0000784-39.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alcides dos Santos Crivelli Júnior Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido:Banco Itaucard S. A. Despacho: Vistos.Requer o Autor em caráter liminar a exclusão de seu nome do cadastro de restrições na SERASA e SPC, enquanto não houver a solução do litígio entre as partes. A documentação juntada faz revelar a inscrição do nome do Autor em cadastros restritivos. Conhecidos os efeitos da negativação do devedor em órgãos de que se valem os comerciantes e instituições financeiras para buscar informações sobre os pretendentes a um credito, justifica-se a concessão da liminar. Estando em discussão o débito, inviável se mostra a inscrição do devedor nos Serviços de Proteção ao Crédito, mormente porque não demonstrado o dano ao credor. Diante dos argumentos e documentação apresentados pela Requerente vislumbra-se os requisitos para concessão de liminar, motivo pelo qual, ordeno a exclusão do nome do Autora perante a SERASA e SPC Notifiquem-se a SERASA o SPC e o Requerido para o cumprimento imediato desta decisão. Após, cite-se com as advertências constantes nos artigos 285 e 319 do CPC, acaso não contestada a ação presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na exordial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas ao Autor para réplica.Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos.Expeça-se o necessário.Intimemse.CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA/ MANDADO Endereço: Alameda Pedro Calil n. 43, Bairro Vilas das Acácias CEP 08551-105 Poá-SPPorto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0024210-17.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho. (RO 3793) Requerido:Meiriane Pedrosa da Silva Despacho: Defiro o pleito de fls. 28/29, devendo o Requerente se manifestar quanto as respostas colhidas.Defiro a restrição judicial via on line, perante o Detran do veículo objeto da presente busca e apreensão.Indefiro o pleito de expedição de ofício a Polícia Rodoviária Federal e Militar nos moldes pleiteados pelo Autor por não tratar-se de diligência que integra as atribuições das referidas polícias. Indefiro a expedição de ofício ao TRE diante da vedação legal de coleta de informações nos moldes pretendidos pelo autor.Porto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001805-50.2010.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisca Souza Quadros Advogado:D’Estefano Neves do Amaral (OAB/RO 2679) Requerido:Convêncio Exclusivo dos Servidores Públicos Cesp Decisão: Estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil que, para a concessão da medida antecipatória da tutela, o Requerente deverá preencher os requisitos ali estatuídos. Deverá ser inequívoca a prova dos fatos pela parte Requerente afirmados, no sentido de formar, na convicção do magistrado, um juízo de certeza quanto à sua ocorrência, ainda que posteriormente este possa ser desfeito diante da intervenção processual da parte adversa. À prova inequívoca pode-se acrescentar o requisito da verossimilhança das alegações, ou seja, a sua aparência de verdade. Nesse aspecto deve-se analisar o direito aduzido pelo Requerente e, diante de sua comparação com a necessária prova inequívoca dos fatos, formar-se-á ou não um juízo positivo sobre a concessão da tutela antecipatória, como se tivesse, naquele momento processual, em face tão-somente dos elementos de convicção postos à apreciasão do magistrado. Além dos requisitos enfocados, deve ser constatada, de forma alternativa, a possibilidade de, em não sendo deferida a antecipação da tutela, advir ao requerente da medida um dano irreparável ou de difícil reparação, ou de existência de conduta do réu abusiva de seu direito de defesa ou, ainda, que demonstre intento manifestamente protelatório da solução final da lide. Por derradeiro, some-se à prova inequívoca, à verossimilhança das alegações, ao dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso do direito de defesa do réu, ou o manifesto propósito protelatório, o requisito da reversibilidade do provimento jurisdicional antecipado, de modo que a medida concedida não tenha o caráter definitivo, podendo, a qualquer tempo, ser revogada, restabelecendo-se o quanto possível o status quo ante. Feitas essa considerações preliminares, impõe-se verificar se a situação fática trazida comporta o deferimento da tutela ora pleiteada. A Requerente reclama a cobrança indevida com débito em conta do pagamento de plano de saúde, mesmo após o cancelamento. A prova inequívoca e a verossimilhança das alegações encontra-se nos autos podendo ser vislumbrada pelos documentos de fls. 33/36, principalmente ao que pertine ao termo de cancelamento. Portanto, manter o débito em conta do plano de saúde cancelar é onerar demais a Autora, ora consumidora.Posto isso, defiro a antecipação de tutela pleiteada e determino que a Requerida se abstenha de efetuar o desconto em débito em conta da Autora, pertinente ao pagamento do plano de saúde sigla 045940.Expeça-se mandado de judicial para o gerente do Banco do Brasil S.A. informando acerca da presente decisão para que o mesmo se abstenha de efetuar o lançamento pertinente ao pagamento do plano de sáude 045940 no valor de R$90,00 na conta corrente da Autora. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 161 Proc.: 0018893-82.2002.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Ismael Raimundo Brito da Silveira Advogado:Hosanilson Brito Silva (RO 1655) Requerido:Embrascom Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado:Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Despacho: Indefiro o pleito de fls. 417 e determino a intimação pessoal do Exequente para promover regular andamento ao feito, sob pena de extinção.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADOENDEREÇO DO EXEQUENTECPF: 386.848.10287 Nome Completo: ISMAEL RAIMUNDO BRITO DA SILVEIRA Endereço: AV JOAO GULART 1983 SAO CRISTOVAO CEP: 76801-080 Municipio: PORTO VELHO UF: ROPorto Velho-RO, sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010.Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013262-16.2009.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Adalberto Diniz da Silveira, Damaçú Pinto Moreno, Edes Barbosa Batista, Enio Batista da Costa, José Vitor da Costa, Kiyomi Hattori Kuroda, Maria do Socorro Silva de Castro, Raimundo Cornelio Braga, Tais Hercilia de Oliveira Ravani, Vanusa de Oliveira Ravani Advogado:Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado:Banco Bradesco S.A. Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 48 horas, intimada diferença apurada conforme determinação. Adriano Gonçalves Leite Escrivão Substituto 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial : Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0249486-66.2009.8.22.0001 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Mário Rodrigo Girardi Advogado:Levi de Oliveira Costa (OAB/RO 3446) Requerido:Donizzete Despacho: Conveniente a justificação prévia do alegado. Designo audiência para o dia 26 de fevereiro de 2.010, às 09:00 horas. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência, em que poderá intervir, desde que o faça por intermédio de advogado. O prazo para contestar, de 15 dias (art. 297), contar-se-á a partir da intimação do despacho que deferir ou não a medida liminar. Intime-se. Ilisir Bueno RodrigueS Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO COMARCA DE JI-PARANÁ 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza de Direito: Drª. Sandra Martins Lopes Escrivã Judicial: Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0000732-31.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Joaquim de Sousa Fagundes Neto Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido:Joao Aparecido Granzoti Primo Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de obrigação de fazer objetivando a imposição da transferência do veículo alienado, com pedido de tutela antecipada para que o requerido promova a transferência do veículo e dívida do IPVA para o seu nome, bem como ordem à SEFIN e DETRAN para que se abstenham de informar qualquer débito em seu nome.Analisando os autos, não há demonstração de comunicação da venda do veículo pelo autor, na forma do artigo 134 do CTB, devendo também cumprir essa obrigação. De qualquer forma, isso não afasta o seu direito de exigir a transferência do veículo pelo requerido, que também deveria ter cumprido o ato de transferência de propriedade, conforme artigo 123, I, § 1º,do CTB. Não possível a antecipação de tutela pela só versão apresentada pelo autor, desprovida de prova. Ademais, em consulta eletrônica, anexa, consta restrição judicial sobre o veículo, devendo o autor verificar perante o Detran a origem da restrição. Destarte, indefiro o antecipação de tutela pleiteada. Expeça-se mandado de citação sob o rito ordinário. I. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000832-83.2010.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Guanaira Meire Cremonese Advogado:Guanaira Meire Cremonese (OAB/RO 4015) Requerido:Tam Linhas Aéreas Despacho: Vistos. Designo o dia 08 de abril de 2010, às 11 horas e 30 minutos, para a oitiva da testemunha Thaise Passis Fabri. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante. I. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0000880-42.2010.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Durcilete Firmino Coelho Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.), Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Requerido:Tribanco Banco Triangulo S.a Decisão: Vistos.Considerando as razões apresentadas na inicial e documentos que a instruem, as quais me reporto para fundamentar, defiro a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que o SPC Brasil proceda a exclusão do registro do nome da autora DURCILETE FIRMINO COELHO, CPF n. 589.963.892-34, do Cadastro de Devedores, referente à restrição identificada como credor TRIBANCO/SUPER COMPRAS OU FARMAPLUS, título n. 3357840, vencimento em 25/03/2009, bem como a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE 162 SÃO PAULO e CDL de Ji-Paraná, no prazo de 48 horas. Em trabalho de prevenção, os integrantes da relação processual deverão ficar atentos quanto às normas previstas nos artigos 16/18 do CPC. Oficie-se para cumprimento da decisão de tutela antecipada. Cite-se sob o rito ordinário, inicialmente através da ECT. I. Proc.: 0023277-32.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deuzeni Costa Lima de Queiroz Advogado:Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Requerido:Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Sentença: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando inexistente o débito no valor de R$35.369,34 (trinta e cinco mil, trezentos e sessenta e nove reais e trinta e quatro centavos), DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando a requerida nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre a condenação (art. 20, §3º, CPC). Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial Proc.: 0043907-32.1997.8.22.0005 Ação:Ação ordinária Requerente:Espolio de Rubens Chiste Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Executado:Josélia Viriato de Barros, Euzébio André Guareschi, Vera Lúcia Paixão, Municipio de Ji-Paraná/RO Advogado: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B), Newton Schramm de Souza (OABRO 2947), Verônica Andréa Guareschi (RO 4009) Decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Prolatada a sentença, em Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico c/c Ação de Indenização por perdas, danos emegentes e lucros cessantes, houve interposição de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interposto pelos requeridos EUZÉBIO ANDRÉ GUARESCHI e VERA LUCIA PAIXÃO, argüindo omissão e contradição, conforme petição às fls. 991/996.Analisando os autos, constata-se que inexiste contradição e omissão a ser declarada por este Juízo, pois a sentença analisou os pedidos constantes da inicial, e considerou o relevante para o deslinde da ação, conforme se depreende à fl. 964, e ainda de todo o sentenciado, estando evidente que a pretensão definida revela intenção de modificação da decisão recorrida, extrapolando, assim, o campo delimitado desta via recursal, exigindo recurso processual diverso.Posto isso, INADMISSÍVEL O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Proc.: 0240230-87.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Exequente:Recauchutadora de Pneus Rover Ltda Advogado:Alex Andre Smaniotto (RO 2681) Executado:Neide Santos Loeblein Despacho: Vistos. Diante da certidão do Oficial de Justiça à fl. 35, informando que a executada não reside mais no endereço informado na carta precatória, manifeste-se a parte credora. Transcorrido o prazo in albis, devolva-se à origem. I. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0098288-04.2008.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Ceron Centrais Eletrica de Rondônia S/A Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Requerido:Matilde Ferreira da Silva Advogado:Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Despacho: Especifiquem-se provas, justificando-as objetivamente.Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0087955-56.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Marlon Vinícius Tomborelli Saia Advogado:Melissa Maria Valerio (OAB/RO 2232), Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Requerido:Brasil Telecom S. A. Advogado:Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Decisão: Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária que tramita sob o rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição da coisa depositada, valendo relembrar que provimento jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da 163 ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para que o feito seja convertido para ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0010426-29.2007.8.22.0005 Ação:Declaratória Requerente:Paulo de Souza Farias Filho Advogado:Renata Alice Pessôa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/ RO 1112), Edilson Stutz (OAB/RO 309B) Requerido:Central das Cooperativas de Economica e Comércio, Marcelo de S. Ortelani Industria Me Despacho: Compulsando os autos, constato que foi necessário a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos levado com carga pelo(a) Advogado(a) (fls. 137).Assim sendo, fica vedada a retirada dos autos do cartório, pelos Patronos da parte exequente, até encerramento do processo, nos termos do que dispõe o art. 98 e 99, parágrafo único da DGJ/RO. Oficie-se comunicando à Ordem dos Advogados do Brasil.Defiro (fls. 139/140).Expeça-se o necessário. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0035459-50.2009.8.22.0005 Ação:Prestação de Contas - Oferecidas Requerente:Emidia Crisosthomo dos Santos Advogado:Eliane Aparecida de Barros (RO 2064), Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/RO 2273) Requerido:Felismiro Cardoso da Silva Advogado:Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) Despacho: Manifeste-se a Requerente quanto a informação de fls. 40.Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0088331-42.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (RO. 3479), Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Alcides Souza de Assunção Decisão: Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciário que tramita sob o rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição da coisa depositada, valendo relembrar que provimento jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para que o feito seja convertido para ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0085502-88.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Hélio Marques Balbi Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido:Brasil Telecom Celular S. A. Advogado:Rochilmer Rocha Filho (RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Sentença: .Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do que dispõe o art.269, I do Código de Processo Civil c/c art.5º incisos V e X da CF/88 e art. 186 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação de Reparação de Danos, proposta por Hélio Marques Balbi em face de Brasil Telecom Celular S/A e, via de consequência:CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser corrigido monetariamente a contar desta decisão, com juros legais de 1% (um por cento) a contar da citação.Confirmo os efeitos da liminar deferida às fls.34/35.Ainda, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15%(quinze por cento), sobre o valor da condenação, atento à complexidade da causa e dedicação do causídico, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, do Código de Processo CivilP.R.I.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0001089-11.2010.8.22.0005 Ação:Divórcio Consensual Requerente:M. P. G. V. M. R. Advogado:Justino Araújo (RO 1038) Despacho: Ao autor para emendar a inicial comprovando o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 283, do CPC. Prazo 164 de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240164-10.2009.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Vilma Aparecida Marques Advogado:Nilmara Gimenes Navarro (OAB/RO 2288) Executado:Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON Advogado:Fábio Antonio Moreira (RO 1114) Despacho: Torno sem efeito a deliberação de fls. 51.Aguarde-se a decisão do Recurso Interposto nos autos principais.Int. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0239600-31.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:N. C. A. Advogado:Darlene de Almeida Ferreira (RO 1338) Executado:V. M. de A. Sentença: Diante do exposto, homologo o pedido de fls. 17, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, via de conseqüência, julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, face a satisfação da obrigação alimentar.Sem custas finais em razão do feito tramitar sob pálio da gratuidade judiciária. Dou por dispensado o prazo recursal, face a desistência da exequente. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I. Após, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Proc.: 0081932-02.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:PEMAZA S/A ( filial) Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu ( ) Executado:Jose Roberto Zanqueta dos Santos Despacho: Indefiro (fls. 54), por ser diligência passível de ser realizada pela parte. Int. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0061549-95.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S/a Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Celso Marcon (OAB/ES 10990) Requerido:Claudemir de Santana Silva Decisão: Vistos.Versa o presente sobre ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciário que tramita sob o rito preconizado no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, em que não fora localizado o bem.Nos termos dos precedentes de nossos Tribunais, dentre os quais o colendo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de que a prisão civil restringe-se aos casos de inadimplemento alimentar, não mais se admitindo a prisão civil do depositário, nem mesmo nos casos de depósito judicial.A teor do que se extrai da exegese sistemática e concomitante do estatuído no Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969 com os dispositivos da Ação de Depósito preconizada no Capítulo II do Livro IV do Código de Processo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Civil, - Arts.901 ao 906; não mais cabendo a decretação da prisão civil do depositário, há de se ter por inócua a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por falta de utilidade de tal procedimento e por consequência, ausência de interesse da parte autora em postular tal conversão.Merece registro inicialmente a transcrição do disposto no art.901 do CPC, o qual estatuí:?Art.901- Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada?.Com o fim da possibilidade legal da prisão do depositário, a exigência da restituição da coisa depositada preconizada no Art.901 do CPC, resta juridicamente inviabilizada, de sorte que a conversão da ação de busca e apreensão, como a postulada nos autos não terá utilidade pela impossibilidade de dar efetividade a exigência da restituição da coisa depositada, valendo relembrar que provimento jurisdicional sem preceito coercitivo eficaz, não constitui provimento jurisdicional.Noutro ponto, há de observar que nos termos do que dispõe o Art. 5º Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, com o inadimplemento do devedor, não encontrado o bem , o credor fiduciário, independentemente da conversão da ação de busca e apreensão em depósito, já possui a faculdade de ingressar com a ação de execução por quantia, de sorte que desnecessária a conversão da ação de busca e apreensão em depósito.Diante do exposto, indefiro o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em depósito, por não vislumbrar utilidade do provimento jurisdicional postulado.Faculto a parte autora apresentar o demonstrativo do débito atualizado, para que o feito seja convertido para ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, bem como, uma vez localizado o bem fica assegurado a possibilidade de sua apreensão. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0015444-31.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado:Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) Executado:Folha de Rondônia Advogado:Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Despacho: Ante a não manifestação da parte exequente, arquive-se, nos termos do que dispõe a parte final do art. 475-j , §5º, do CPC. Int.Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0068211-90.2000.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Tercilio Bottega Advogado:Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898) Executado:Espólio de Antônio Francisco da Silva Advogado:Justino Araújo (OAB-RO 1038) Decisão: Vistos.Defiro o pedido de fls. 310.Lavre o termo de redução/ adequação da penhora e adjudicação da fração ideal suficiente para satisfação do débito e encargos, inclusive custas pendentes que deverão ser recolhidas pelo exequente.Em seguida intime-se a parte executada.Int.Ji-Paraná-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 165 Proc.: 0051748-58.2009.8.22.0005 Ação:Despejo (Cível) Requerente:Edson Martins da Costa Advogado:Leandro Marcel Garcia (OAB/RO 3003) Requerido:Farmácia do Trabalhador Ltda Me, Fabio Candido da Silva Despacho: Vistos. Às fls. 55/57 e 58/61, a parte exequente postulou a execução do crédito do exequente e do patrono em peças distintas. No entanto, litisconsórcio ativo, para a execução conjunta dos créditos neste feito, o pedido e cálculos devem ser unificados, a fim de se evitar tumulto processual. Caso pretenda a execução em separado, deverá indicar qual dos créditos pretende o prosseguimento neste feito, bem como, extrair carta de sentença do crédito que pretende executar em feito próprio. Int. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0077755-87.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Luiz Adolfo Petinati Domene Advogado:Joao Evangelista Minari (RO. 574-A) Executado:J.l.i. Martins Me Advogado:N. Xavier Gama (RO 95A), Péricles Xavier Gama (OAB/RO 2512) Despacho: À parte exequente para que traga aos autos a qualificação do sócio que pretende ver incluído no pólo passivo, bem como, cópia do contrato social da empresa executada. Prazo de 05(cinco) dias, pena de extinção. Int. Ji-Paraná-RO, quartafeira, 17 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0101874-49.2008.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Nayra Rufino Bragança Correia Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Inventariado:Amaury Reinoso Correia Despacho: Prestadas as contas, à inventariante para atender a cota Ministerial de fls. 59.Após, ao MP.Int. Ji-Paraná-RO, quintafeira, 18 de fevereiro de 2010.Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Vanderlei Guedes Cardoso Escrivão Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0036773-31.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Construcasa Materias Para Construcao Ltda. Advogado:Maria Eunice de Oliveira (OAB/RO 2956), Bruna Carla Alves Pereira (OAB/RO 4034) Requerido:Juarez Pena Bezerra Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO 166 Despacho: Vistos.Indefiro o pedido de fls. 43. Suspendo o feito ? sine die?, com base no art. 791, III do CPC. Aguarde-se. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Despacho: Vistos.Intime-se a requerente para, no prazo de 05dias, comprovar a publicação do edital de acordo com o art.232, III do CPC.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0067393-26.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco do Brasil S/a Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido:Mario Motta Davis Sentença: Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em alienação fiduciária, proposto pelo Banco do Brasil S.A em face de Mario Motta Davis. Juntou documentos (fls.06/24).Deferida liminar (fls.25).O réu não foi citado, tampouco procedida busca e apreensão do veículo (fls.28).Realizada restrição junto ao RENAJUD (fls.34).Intimado pessoalmente o autor, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e e arquivamento (fls.37), requereu o arquivamento provisório da demanda (fls.38).Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos vejo que a parte autora deixou de proceder aos atos que lhe competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito, Leciona Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou negligência do autor, imperiosa a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º, do mesmo artigo, mesmo porque não se encontra impedido de ajuizar nova busca e apreensão do bem. Diante do exposto, comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito.Expeça-se o necessário para liberação da restrição via RENAJUD.Sem custas.Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0067481-06.2005.8.22.0005 Ação:Indenização Requerente:Eunice Justino da Silva Advogado:Julle Anderson de Souza Mota (RO 1925), Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A) Requerido:Demétrio Bidá Advogado:Valdir Heesch (OAB/RO 1245), Valdemir Rodrigues Martins (RO 1651), Ananias Pinheiro da Silva (OAB/RO 1382) Despacho: Vistos.I - Defiro os pedidos de fls.234/236.II - Providencie a mudança de classe processual para cumprimento de sentença. III -Intime-se a parte executada através de seu (a) patrono (a), caso tenha constituído, se não for o caso, intime-se pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia indicada na petição de fls. 234/236, sob pena do pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobe o valor da condenação. (art. 475 ¿gj¿h do CPC) e mais honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da execução.IV - Caso a parte executada não pague no prazo acima, encaminhe-se os autos ao contador judicial para atualizar o débito, computando a multa de 10% e honorários acima especificados, sobre o valor da condenação expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação ou carta precatória se for o caso.V - Intime-se a parte executada/ vencida pessoalmente, para no prazo de 05 dias providenciar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.VI - Caso, não haja o recolhimento, proceda a inscrição na dívida ativa.VII - Em caso de constatação junto a contadoria judicial de ser as custas irrisórias, deverá ser certificado pela Sra. Escrivã Judicial, deixando de proceder a inscrição na dívida ativa, atentando-se ao Capitulo VII, art. 291 e seus parágrafos das Diretrizes Gerais Judiciais. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0080616-46.2009.8.22.0005 Ação:Incidente de Falsidade (Cível) Requerente:Mauro Carvalho de Arruda Advogado:Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E), Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Despacho: Vistos.Intime-se o requerente, para comprovar a distribuição e o andamento da carta precatória.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0058889-07.2004.8.22.0005 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Brasil Telecom S/A Advogado:Marcello Henrique de Menezes Pinheiro (OAB/RO 265B), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390) Requerido:Municipio de Ji-Paraná RO Despacho: Vistos.Defiro a expedição de novo alvará, devendo ser recolhido o antigo. Intime-se.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0016241-36.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Helena Duarte Lima Advogado:Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B), Eurianne de Souza Passos Barrionuevo Alves (OAB/RO 3894) Requerido:Sonia Fernandes de Brito Proc.: 0242243-59.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mahmed Ahmed Ali Dahas Advogado:Angela Maria da Conceição Belico Guimarães (RO. 2241) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Requerido:Messias Sentença: Vistos.MAHMED AHMED ALI DAHAS, devidamente qualificada às fls. 03, por sua advogada, ajuizou a presente AÇÃO REINVIDICATÓRIA em face de MESSIAS, objetivando a restituição do imóvel declarado na inicial.Juntou documentos (fls.09/33).Foi determinado ao autor que providenciasse o pagamento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento (fls.34).O autor deixou de providenciar o pagamento das custas iniciais, conforme determinando por este juízo.Relatado, resumidamente. Decido.O autor não recolheu as custas processuais e taxa como lhe foi determinado, de maneira que deve ser indeferida a inicial.O artigo 19, § 2º do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor adiantar as custas tendo em vista que estas se referem a despesas forenses decorrentes de atos judiciários como citação, intimação, entre outros. Diante do exposto, com base no art. 267, I c/c 284 parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a inicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito.Defiro desde já o desentranhamento dos documentos, caso seja requerido.Sem custas e honorários advocatícios.Arquive-se.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0032990-36.2006.8.22.0005 Ação:Alvará judicial (sucessão) Requerente:Ivanete Correa Costa Advogado:Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1404) Requerido:Francisco Mendes Costa Despacho: Vistos.Intimem-se, primeiramente os requerentes para manifestarem-se sobre os documentos juntados às fls. 63/69. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0100204-10.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Nilson Pedro Bretas Advogado:Cleber Correa (OAB/RO 1732) Requerido:Luiz Baena Sanches, Irene Luzia Camilo Baena Advogado:Edson César Calixto (RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897), Edson César Calixto (RO 1873), Edson Cesar Calixto Junior (OAB/RO 3897) Despacho: Vistos.Intime-se o requerente, para providenciar a atualização do demonstrativo do débito.Após, voltem conclusos.Ji-ParanáRO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0056936-32.2009.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Raphaela Cristyna de Oliveira Teixeira Advogado:Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537) Sentença: Ante o exposto e com base no art. 269, I do C.P.C. julgo procedente o pedido deferindo a expedição do Alvará em nome da requerente, sendo RAPHAELA CRISTYNA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, para que seja procedido o levantamento das importâncias referentes ao depósito judicial na conta n. 6087.404096-9, agência 0529, Banco HSBC, bem como a quantia disponível referente a verba ATS-Adicional de Tempo 167 de Serviço, no valor de R$ 84.654,49 depositado em nome de sua genitora, conforme resposta de ofício às fls.22.Custas ex lege.Expeça-se o necessário. P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0044962-95.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Clóvis Rosário Cardoso Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Requerido:Secretaria de Finanças do Estado de Rondonia . Sefin.ro Advogado:Willame Soares Lima (RO 949) Sentença: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor Clóvis Rosário Cardoso em face de Estado de Rondônia e Representante da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia - SEFIN/RO, para declarar inexistente o débito tributário referente ao IPVA do veículo furtado descrito na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.Confirmo a liminar. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da ação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0242039-15.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Honda S/A Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (RO 1.894) Requerido:Roni Nascimento dos Santos Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Despacho: Vistos.Manifeste-se o autor sobre o documento de fls.30/33. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0060992-11.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Deuzimar Fonseca Melos Advogado:Lurival Antonio Ercolin (RO 64-B.), Dilermando Cardoso Ercolin (OAB/RO 479E) Requerido:Departamento de Estrada e Rodagens de RondôniaDER Advogado:Maria de Fatima Salvador de Lima (RO 80/A), Ana Gleysa de Oliveira Guedes (OAB/RO 1764), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389), Ana Carolina Nogueira da Silva (OAB/RO 2893) Despacho: Vistos.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/03/2010, às 09:30 horas. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0047934-72.2008.8.22.0005 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Vanderlei Felipe de Oliveira Advogado:Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Requerido:Instituto Nacional de Seguro Social - INSS Advogado:Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Ante o exposto, e com base no art. 269, I, do CPC e art. 86, §1º, da Lei 8.213/91 julgo procedente o pedido do autor VANDERLEI FELIPE DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS, para condená-lo ao pagamento do benefício previdenciário auxílio-acidente, no importe de 50% do salário benefício, a partir da data em que foi cessado o benefício auxilio acidente, administrativamente, com correção monetária e juros de 1% ao mês. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do §4º do art. 20 do CPC.P.R.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239624-59.2009.8.22.0005 Ação:Separação Litigiosa Requerente:D. G. de S. Advogado:Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido:J. J. S. P. Despacho: Vistos.Decreto a revelia do requerido.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de março de 2010, às 09:30 horas.As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação.Intimem-se.Dê-se ciência ao MP.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239875-77.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:A. C. de B. S. Advogado:Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Pamela Sleutjes Silveira (OAB/RO 4360) Executado:M. P. P. da S. Sentença: Vistos.A parte exequente propôs em face da parte executada a presente ação de execução de título judicial, juntado às fls.12/13.Em petitório de fls.17 requereu o exequente a extinção do feito pelo pagamento.Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta julgo extinto o processo nos termos do art. 794, I do Código de Processo Civil.Transitado em julgado, arquive-se.P. R. I.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0048658-42.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Banco Itau Advogado:Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Embargado:Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Despacho: Vistos.1 - Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC art. 520).2 - Intime-se a apelada a responder em 15 dias (CPC, arts, 508 e 518).3 - A seguir, com ou sem a resposta, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0050814-03.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B M C S A Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro 168 Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido:Luzinete Soares de Souza Sentença: Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, em alienação fiduciária, proposto pelo Banco Finasa B.M.C S.A em face de Luzinete Soares de Souza. Juntou documentos (fls.06/26). Deferida liminar (fls.27).O réu não foi citado, tampouco procedida busca e apreensão do veículo (fls.29).Realizada restrição junto ao RENAJUD (fls.35).Intimado pessoalmente o autor, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e e arquivamento (fls.42), quedou-se inerte (fls.42v). Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos vejo que a parte autora deixou de proceder aos atos que lhe competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito, Leciona Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou negligência do autor, imperiosa a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º, do mesmo artigo, mesmo porque não se encontra impedido de ajuizar nova busca e apreensão do bem. Diante do exposto, comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito.Expeça-se o necessário para liberação da restrição via RENAJUD.Sem custas.Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0117508-27.2004.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Jair Nunes Vargas Advogado:Cristiane Xavier (OAB/RO 1846), Armando Reigota (RO 122-A), Alice Barbosa Reigota (OAB/RO 164), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Executado:BB - Administradora de Cartões de Crédito S/A, Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda Advogado:Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Sentença: Vistos.Trata-se de Execução de Título Judicial, proposto por Jair Nunes Vargas em face de B.B-Administradora de Cartões de Crédito S.A e Outros.A intimação da parte executada da penhora on line efetuada restou prejudicada por não ter sido encontrado no endereço informado pela parte exequente (fls.156v).Intimado pessoalmente, a parte exequente, para no prazo de 48 horas dar o efetivo andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento (fls.158), quedou-se inerte (fls.158v).Relatado, resumidamente, decido.Em análise aos autos vejo que a parte exequente deixou de proceder aos atos que lhe competia, devendo o feito ser extinto.A este respeito, Leciona Hélio Tornaghi:A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação (apud Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17.ª ed., Forense, p. 308). Dessafeita, caracterizada a desídia ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO negligência da parte autora, imperiosa a extinção do processo com base no art. 267, III, do CPC, observada a exigência do §1º, do mesmo artigo.Diante do exposto, comprovada nos autos a inércia da parte autora, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito.Expeça-se o necessário.Sem custas.Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as formalidades legais. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0003564-13.2005.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Executado:Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda, Paulo Roberto Garcia Maioli, Luiz Pareja Linares, Nilce Lobo Silveira Pareja, Roseli Maria Vendramel Garcia Advogado:Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/ RO 1849), Mariangela de Lacerda (RO 2734), Eriney Sidemar de Oliveira Lucena (OAB/RO 1849), Lílian Maria Sulzbacher (OAB/RO 3225), Alessandra Cristiane Ribeiro (OAB/RO 2204), Mariangela de Lacerda (RO 2734) Despacho: Vistos.Defiro o pedido de fls. 271.Suspenda-se o feito pelo prazo assinalado.Após, manifeste-se a exequente.Ji-ParanáRO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0113586-70.2007.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Jirauto Automóveis Ltda Advogado:Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Executado:Eunice Marques Teixeira da Silva - ME Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (RO 2013) Despacho: Vistos.Defiro o pedido de fls.78.Intime-se o exequente, para apresentar o demonstrativo do débito, devidamente atualizado e para indicar bens passíveis de penhora em nome da executada.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239469-56.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Nilva Klein de Almeida Advogado:Eriseu Petry (OAB/RO 2781) Requerido:Izabel Maria Alves da Silva Advogado:Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159) Despacho: Vistos.A manifestação de fls. 17/19, deve ser formulada junto ao Juízo deprecante, tendo em vista que este Juízo cumpriu apenas ato deprecado.Intimem-se.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 169 Proc.: 0012076-43.2009.8.22.0005 Ação:Consignação em Pagamento Consignante:Cometa Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Consignado:Estado de Rondônia(secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania), Época Incorporações Ltda Despacho: Vistos.Manifeste-se o autor sobre documentos de fls.71/73. Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0059439-26.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. P. M. Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:I. de P. dos S. P. de R. Advogado:Lucienne Perla Benitez Bernardi (OAB/RO 3145) Sentença: Ante o exposto, e com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor JOSÉ PIRES MACIEL em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ? IPERON, para condená-lo ao pagamento da pensão mensal por morte ao autor, nos termos da lei 228/00, bem como as pensões atrasadas desde a data do óbito da convivente, Sra.Maria Canuto Ferreira Siqueria, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de 1% ao mês, desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito. Isento de custas. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0013993-39.2005.8.22.0005 Ação:Ação ordinária Requerente:Geraldo Coleto, Maria Angelica Pereira Coleto Advogado:Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) Requerido:Indústria de Madeiras Tozzo Ltda Advogado:Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296B), Jane Regiane Ramos Nascimento (OAB/RO 813) Despacho: Vistos.Diante das justificativas apresentadas, acolho os pedidos de fls. 1091/1092.Quanto ao pedido de execução provisória, deverá o exequente atentar-se ao comando do art. 475, “o”, III do CPC.Intime-se o exequente para prestar caução. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0055182-55.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Vitamais Nutricão Animal S/a Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido:Evilton Alves Barbosa Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos por EVILTON ALVES BARBOSA em face de VITAMINAS NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA, condenando o embargante ao pagamento da dívida, aplicando juros de 1% ao mês, mais correção monetária a partir do ajuizamento da ação.Determino o prosseguimento da monitória com expedição do competente mandado de intimação, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO prosseguindo o feito na forma de cumprimento de sentença. Ao contador judicial.Custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Expeça-se o necessárioJiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0064700-69.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Coopmedh Cooperativa de Serviços Medicos e Hospitalares Advogado:Eliane Cristina Barbosa dos Santos Franco (OAB/ RO 1627) Executado:Paulo Sergio Argenton Despacho: Vistos.Defiro os pedidos de fls. 135/136.Converto o arresto de fls. 133 em penhora.Remetam-se os presentes autos ao Juízo da 4ª Vara Cível desta comarca, com as devidas anotações e baixas pertinentes.Ji-Paraná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0146789-86.2008.8.22.0005 Ação:Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente:Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado:Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido:José Carlos Salvo Despacho: Vistos.Intime-se a requerente para comprovar a distribuição e o andamento da precatória, sob pena de indeferimento.JiParaná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0051047-97.2009.8.22.0005 Ação:Monitória Requerente:Banco Brasileiro de Descontos S/A Bradesco Advogado:Elias Malek Hanna ( ) Requerido:F. F. P. Com. Imp. e Exp. de Alimentos Ltda, Nadir das Gracas Sa Vieira Despacho: Vistos.Intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, comprovar a distribuição e o andamento da precatória.JiParaná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0240398-89.2009.8.22.0005 Ação:Carta Precatória (Cível) Requerente:Daniele Bergamashi de Araujo Advogado:Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido:Formazon Formaturas Serviços de Fotografias e Vídeos Ltda. Despacho: Vistos.Intime-se a parte requerente, para manifastar-se sobre a certidão de fls.23 verso, sob pena de devolução da precatória. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 16 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0000293-20.2010.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V Financeira Sa Creditofinanciamento e Investimento Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479) Requerido:Cristiano Nobre Camargo 170 Sentença: Vistos.Homologo por sentença o pedido de desistência formulado às fls.19, com fundamento no artigo 158 parágrafo único c/c 569 do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 267, VIII do mesmo estatuto CPC.Sem custas.P.R.I.Transitado em julgado, arquivem-se.Ji-Paraná-RO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0000492-42.2010.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Sebastião Custódio de Olvieira Advogado:Rafaela Alves Martins (OAB/RO 4359) Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267,I, c.c. art. 295, V, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL E EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, dada a inadequação da via eleita.Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido. Custas ex lege.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Ji-ParanáRO, quarta-feira, 17 de fevereiro de 2010.Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Marlete Perim ESCRIVÃ JUDICIAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Juíz: Valdecir Ramos de Souza Escrivã: Nadir Marques Proc.: 0076384-88.2009.8.22.0005 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 17 de fevereiro de 2010 Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0076384-88.2009.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. PEDRO LUIZ SALES Adv.: LEONIRTO RODRIGUES Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, da audiência que se realizará no dia 01/03/10, às 12h30min, na Comarca de Ouro Preto do Oeste. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 0240644-85.2009.8.22.0005 Lauda nº: 01 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 18 de fevereiro de 2010 Gabarito nº 001 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0240644-85.2009.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. SALMO MAICOL HENNIG BARBOSA Adv.: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para no prazo legal apresentar as alegações finais em forma de memoriais referente ao réu Salmo Maicol Hennig Barbosa. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Lauda nº: 01 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 18 de fevereiro de 2010 Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0092126-56.2009.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. DAILZA OLIANE DA SILVA Adv.: JAEDSON REZENDE DOS SANTOS Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para no prazo legal apresentar as alegações finais referente a ré Dailza Oliane da Silva. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Proc.: 0242205-47.2009.8.22.0005 Órgão emitente: Primeira Vara Criminal da Comarca de JiParaná - RO Data: 18 de fevereiro de 2010 Gabarito nº 001 Juiz: Valdecir Ramos de Souza Proc.: 0242205-47.2009.8.22.0005 Ação Penal A: Justiça Pública R. FRANCISCO MOREIRA DA SILVA Adv.: JULIANO PINTO RIBEIRO Finalidade: Intimar o advogado, acima mencionado, para no prazo legal apresentar as alegações finais referente o réu Francisco Moreira da Silva. Nadir Marques Escrivã Judicial Sugestões e reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via Internet, nos seguintes endereços eletrônicos: Cartório: [email protected] Juiz: [email protected] Escrivã: [email protected] Nadir Marques Escrivã Judicial 171 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0011603-91.2008.8.22.0005 Ação:Execução penal Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Réu:Maeston Teixeira de Sena Advogado: Edmilson Gomes Barroso - OAB/RO 157 Finalidade: Intimar o Dr. Edmilson Gomes Barroso - OAB/RO 157 do r. despacho prolatado nos autos supracitados. Despacho:”Vistos, Com razão o Ministério Público (fl. 324). O Apenado encontra-se preso preventivamente à disposição do Juízo da 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto - 6ª Subsecção Judiciária do Estado de São Paulo (fl. 307), consoante aos autos n. 2009.61.81.009091-4, devendo, pois, estes autos aguardar o resultado daquele feito. Solicite-se informações processuais atualizadas acerca do mencionado processo, ressaltando a situação do Apenado nestes autos, vez que se encontra recolhido no fechado - com direito ao benefício do livramento condicional desde o dia 13/10/2009 -, aguardando o deslinde daquele processo. Intime-se. J-Paraná/ RO, 26 de janeiro de 2010. Oscar Francisco Alves Júnior - Juiz de Direito em substituição. “ Ji-Paraná, 18 de Fevereiro de 2010. Veranice Sanick Leal Escrivão(ã) Judicial assina Autorizada pela Portaria nº 02/01 Proc.: 0240646-55.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Simone Araujo Anteres, Dalva Conceição da Silva Advogado: Jaedson Rezende dos Santos OAB/RO 2325 Finalidade: Intimar o Dr. Jaedson Rezende dos Santos OAB/ RO 2325 para apresentar as razões finais. Despacho: “Vistos, 1.As partes desistiram da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado pelo Juízo. 2.Observo que o laudo Toxicológico Definitivo já foi acostado aos autos (fls 77/78). 3.Venham as razões finais. Ji-Paraná/RO, 09 de fevereiro de 2010. Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito” Ji-Paraná, 08 de Janeiro de 2010. Veranice Sanick Leal Escrivão(ã) Judicial assina Autorizada pela Portaria nº 02/01 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Juiz:Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Mara Leite Lemos E-mail:[email protected] Proc.: 0073540-77.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Cássia Moura Bueno, Cleide Nunes do Carmo Advogado:Marcos Roberto Faccin . (RO 1453), Marcos Roberto Faccin. (OAB/RO 1453) Despacho: Intimar o advogado a apresentar Alegações Finais, no prazo legal, quanto a ré Cassia Moura Bueno. Proc.: 0054413-56.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Marcia Lucia Kreuz, Ires Guisella Kreuz, São João Indústria e Comércio de Madeiras Ltda Advogado:Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Rodrigo Peterle. ( OAB/RO 2572), Severino José Peterle Filho. (OAB/RO 437), Rodrigo Peterle. (OAB/RO 2572) Despacho: Intimar o advogado que foi expedida Carta Precatória para a Vara da Auditoria Militar da Comarca de Porto Velho/RO, para oitiva da testemunha. Proc.: 0104364-19.2009.8.22.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Denunciado:Lucas Costa de Souza, Vanderley Pereira Dias Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Sentença: Vistos,I - RELATÓRIO LUCAS COSTA DE SOUZA e WANDERLEY PEREIRA DIAS OU VANDERLEI PEREIRA DIAS, qualificados, foram denunciados pelo Ministério Público como incurso no art. 157,§ 2º, I e II, do CP; e JOELMA OLIVEIRA GUIMARÃES e JUCILENE SOUZA MOREIRA, qualificadas, foram denunciadas pelo Ministério Público como incursas no art. 180, caput, , do CP, por terem praticado os seguintes fatos:1º fato:No dia 30/07/2009, por volta das 15h58min, na linha C-65, BR 421, zona rural, na cidade de Ariquemes/RO, os acusados Lucas e Wanderley previamente mancomunados e com identidade de desígnios, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram para eles, mediante grave ameaça (de morte), realizada através de arma de fogo, da vítima Dinarte Mafini, uma motocicleta XLR, placa NCJ 3449, uma aliança, um relógio, um aparelho celular, duas folhas de cheques, sendo uma no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e outra no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e R$ 60,00 (sessenta reais) em espécie.2º fato:No dia 30/07/2009, por volta das 18h50min, na Primeira Rua, n. 3818 ou 3718, setor 06, Ariquemes/RO, as 172 acusadas Joelma e Jucilene receberam e ocultaram, em proveito próprio, uma motocicleta XLR, placa NCJ 3449, sabendo tratar-se de produto de crimeInstruem o feito o Inquérito Policial, os Autos de Prisão em Flagrante Delito, o Auto de Apresentação Apreensão, laudo de Exame de Eficiência, o Termo de Restituição e o Laudo de Avaliação Merceológica Indireta.O processo foi desmembrado em relação às acusadas JOELMA e JUCILENE. Portanto, o presente feito se refere apenas aos denunciados LUCAS COSTA DE SOUZA e WANDERLEY PEREIRA. O acusado LUCAS, em Juízo, foi qualificado e interrogado, oportunidade em que negou a autoria dos fatos. Por sua vez o acusado Wanderley Pereira Dias não compareceu à audiência de instrução e julgamento sendo decretada sua revelia, determinado-se a expedição de mandado de prisão.Foi ofertada Defesa Prévia.Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas DINARTE MAFFINI e NILSO BALBINO DE OLIVEIRA.Nada foi requerido na fase de diligências.Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.A defesa do réu LUCAS COSTA DE SOUZA pleiteou pela sua absolvição, e alternativamente que seja consideradas todas as circunstâncias que beneficiam o acusado.Por sua vez, a defesa do réu WANDERLEY PEREIRA DIAS pleiteou pela sua absolvição, sob o argumento de insuficiência de provas. Alternativamente, pugnou pelo afastamento das qualificadoras, aplicando-se a pena no mínimo legal. Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃOO feito será apreciado no mérito apenas quanto aos acusados LUCAS COSTA DE SOUZA e WANDERLEY PEREIRA DIAS.Trata-se de ação penal pública incondicionada para apuração de crime de roubo mediante uso de arma de fogo e concurso de agentes, atribuídas aos denunciados LUCAS COSTA DE SOUZA e WANDERLEY PEREIRA DIAS.Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo. Durante a instrução não foram argüidas preliminares e/ou prejudiciais de mérito.Não foram argüidas ou constatadas ilegitimidades, nulidades processuais e não há incidentes pendentes de apreciação, sendo possível analisar o mérito do feito.Da Materialidade A materialidade delitiva encontra respaldo nAuto de Apresentação Apreensão (fls. 42/43), Termos de Restituição (fls. 124/125) e no Laudo de Avaliação Merceológica Indireta (fls. 115/122), o qual demonstra que os objetos subtraídos foram avaliados em R$ 4.675,50(quatro mil seiscentos e setenta e cinco reais).Indiretamente, a materialidade resta comprovada com a prova testemunhal produzida no decorrer da instrução processual e na fase do Inquérito Policial.Da AutoriaQuanto ao denunciado LUCAS COSTA DE SOUZA:No que tange à autoria, na fase inquisitorial o acusado Lucas confessou a prática do delito.Todavia, em juízo, negou a prática delitiva, alegando que confessou na fase inquisitorial porque apanhou dos policiais. Em sua defesa assevera que conheceu Wanderley, no dia anterior a sua prisão, em uma lanchonete e, este ao saber que ele era mecânico lhe perguntou quanto cobrava para desmontar uma motocicleta, a fim de que fosse pintado o quadro, tendo cobrado R$ 120,00. Após combinarem foram até os apartamentos e a motocicleta estava nos fundos, quando polícia chegou ao local e revistou. Conquanto, a versão apresentada pelo denunciado Lucas não se sustenta ante as demais provas coligidas aos autos.A vítima DINARTE MAFFINI, em juízo, confirma que no mesmo dia dos fatos, na Delegacia de Polícia, reconheceu os réus pelas roupas usadas no momento do assalto. Afirmou, ainda, que ambos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO estavam armados com revólver 38. No mesmo sentido, o policial civil NILSO BALBINO DE OLIVEIRA, em juízo, afirmou que a vítima reconheceu os acusados como sendo os autores do roubo. Assim, verifica-se que a negativa de autoria apresentada pelo réu LUCAS restou impugnada pelo depoimento da vítima, o qual assume papel de fundamental importância para sustentar a acusação, ainda mais quando corroborado por outros dados, como é o caso dos autos. Registre-se, ainda, o depoimento prestados pelas rés Joelma e Jucilene, na fase inquisitorial (fls. 15/16 e 17/18), as quais afirmaram, categoricamente, que conheciam o réu Lucas há aproximadamente três meses, tendo o conhecido por intermédio do réu Vanderley, amasio da ré Jucilene. Conquanto, a assertiva do réu Lucas de que conheceu o réu Vanderlei no dia anterior a sua prisão não prospera.Além disso, observa-se que o acusado foi preso na cidade de Ariquemes na posse da motocicleta subtraído poucas horas após os fatos, o que corrobora a imputação contida na denúncia.Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:Roubo qualificado. Negativa de autoria. Ônus do réu. Palavra da vítima. Outras provas corroborativas. Absolvição. Impossibilidade.Cabe ao réu que negou ter participado do crime, o ônus da prova de inocência, sobretudo quando a vítima o reconhece como sendo um dos infratores.(Ap. Criminal, N. 10000420050039303, Rel. Des. Valter de Oliveira, J. 29/03/2007)Destarte, ante ao depoimento da vítima, unido à apreensão da motocicleta na posse do acusado poucas horas depois dos fatos, tais fatos demonstram que este participou da empreitada criminosa narrada na inicial, autorizando-se decreto condenatório.As qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, ficaram demonstradas.A vítima foi incisiva ao afirmar que o assalto foi praticado por duas pessoas, e que ambos estavam armados com revólver calibre 38.A culpabilidade é inconteste, pois restaram evidentes a imputabilidade penal, o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Quanto ao denunciado WANDERLEY PEREIRA DIAS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS:No que tange à autoria, o acusado WANDELEY ou VANDELEY, na fase inquisitorial (fls. 22/25), único momento em que foi ouvido, um vez que, após tomar ciência da ação penal evadiu-se, sendo decretada a sua revelia, confessou a prática do delito, relatando que foi convidado pelo réu Lucas para assaltarem uma farmácia, como não tinham uma motocicleta para ser utilizada na fuga, decidiram roubar uma motocicleta para utilizarem naquela empreitada criminosa. Para tal, se deslocaram pela BR 421, e após a ponte do Rio Jamari, em uma Linha vicinal, avistaram uma motocicleta XLR vermelha, assim, abordaram o condutor e anunciaram o assalto, e após subtraírem a motocicleta e alguns objetos, amarram as mãos da vítima, se deslocaram para esta cidade, deixando a motocicleta no pátio da vila de apartamentos no setor 06.A vítima DINARTE MAFINI, em juízo confirma que foi surpreendido por dois homens portando arma de fogo, os quais ordenaram que parasse a motocicleta, após para o levaram para dentro do mato, amarrando-o. Na delegacia reconheceu os acusados sem sombra de dúvidas.Além disso, observa-se que os réus Wanderley e Lucas foram presos nesta cidade, na posse da motocicleta subtraída poucas horas antes da prisão deles, o que corrobora a imputação contida na denúncia em virtude daqueles não terem justificado a apreensão do res furtiva em seu poder, o que deveria ter acontecido ante a inversão do ônus da prova.Por oportuno, temos o seguinte julgado:ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. 173 APREENSÃO DA RES EM PODER DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.Em tema de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima possui grande relevância autorizando o decreto condenatório, mormente quando o réu é encontrado na posse da res, pois, inverte-se o ônus da prova” (Ap. Criminal, N. 10050120000038276, Rel. Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes, J. 31/08/2006)Destarte, ante ao depoimento da vítima, unido à apreensão da motocicleta na posse do acusado no mesmo dia em que o assalto ocorreu, comprova que o réu Vanderlei participou da empreitada criminosa narrada na inicial, autorizando decreto condenatório.Com relação as qualificadoras do emprego de arma de fogo (art. 157,§ 2º, inc. I do CP) e concurso de pessoas (art. 157,§ 2º, inc. II do CP), a vítima ao ser ouvida foi incisiva em afirmar que a ação delitiva foi praticada por duas pessoas, inclusive os agentes portavam arma de fogo, cuja utilidade foi de suma importância para rende-la, fazendo-a com que entregasse os objetos mais facilmente.Outrossim, as qualificadoras do emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, restaram devidamente comprovadas. Sobre a matéria o e. Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu, a saber:Roubo com causa de aumento. Negativa de autoria. Fragilidade probatória. Palavra da vítima. Dúvida. Absolvição. Improcedência. Exclusão das qualificadoras. Inviabilidade. Nos crimes contra o patrimônio, em geral praticados na clandestinidade, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do agente, ainda mais quando esta se apresentar coerente com a dinâmica dos fatos, enquanto que a negativa restar divorciada das provas coletadas nos autos. É inviável a exclusão das qualificadoras do uso de arma de fogo e concurso de pessoas quando a palavra firme e segura da vítima autorizar a incidência.(Não Cadastrado, N. 10000520010110327, Rel. Juiz Valdeci Castellar Citon, J. 21/05/2009) (grifei)A conduta típica dos Denunciados fica devidamente adequada ao crime de roubo:Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência: (...) § 2.º aumenta-se a pena de um terço até metade:I - se a violência e cometida com emprego de arma;II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;Dos fatos extraise que os Acusados em concurso realizaram a subtração de coisas alheias, visando o benefício para si ou para outrem, mediante a utilização de arma de fogo, com prévio ajuste de vontade e divisão de tarefas entre eles.Os Denunciados não agiram sobre o abrigo de qualquer causa excludente da antijuridicidade ou ilicitude, conforme determina o artigo 23 do Código Penal. A presença da ilicitude fica evidenciada, pois a conduta dos Acusados não está protegida pela legislação, muito pelo contrário, é vedada, além de ser censurada moralmente.Os Acusados LUCAS e VANDERLEI poderiam adotar conduta absolutamente diferente da realizada na data dos fatos.Porém, ligados psicologicamente entre si e com objetivo de praticar crimes, desenvolveram a conduta vedada pela normal legal. Os Acusados LUCAS e VANDERLEI tinham condições plenas de compreender a antijuridicidade de sua conduta, pois não havia nada que impedisse sua autodeterminação pela conduta legal, ou até mesmo pelo bom senso, de que incutir temor nas pessoas e se apoderar do patrimônio destas é ilícito. No mais, as I. Defesas dos Acusado não conseguiram produzir qualquer prova contrária aos elementos constantes dos autosno concernente ao crime de roubo, devendo os Denunciados serem condenados nas penas do art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal.Presentes Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO tipicidade, materialidade, autoria, antijuridicidade, culpabilidade e inexistindo excludentes de antijuridicidade ou culpabilidade, deve ser julgado procedente o pedido constante da denúncia.III – DISPOSITIVO:Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia e CONDENO LUCAS COSTA DE SOUZA, alcunha “Lucão” e WANDERLEY PEREIRA DIS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS, já qualificados nos autos, nas penas do art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal.Da Individualização das Penas:Atenta ao sistema trifásico, passo a individualizar a pena.Réu LUCAS COSTA DE SOUZA:Análise das circunstâncias judiciais, previstas do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: a ação do Acusado torna-se reprovável, pois sendo jovem com 20 anos de idade na data dos fatos (fl. 03), deveria procurar o labor e não praticar roubos, demonstrando insensibilidade moral. Circunstância desfavorável ao Acusado. Antecedentes: primário (fl. 101). Circunstância favorável ao Acusado. Conduta social: não há dados para avaliar. Personalidade: não há elementos técnicos para avaliar ou indícios contidos nos autos que possam levar a conclusão. Motivos: lucro fácil, totalmente injustificado. Circunstância desfavorável ao Acusado. Circunstâncias: agiu mediante violência, tendo inclusive amarrado a vítima, causando a esta grande temor. Circunstância desfavorável. Conseqüências: prejuízos patrimoniais, pois ao que consta a motocicleta foi restituída com avarias. Houve também constrangimento, prejuízo moral e ameaças a toda a comunidade, que se sente desprotegida. Comportamento da Vítima: a Vítima não contribuiu nem concorreu para o delito.Frente às circunstâncias judiciais, as quais são em sua maioria favoráveis ao Acusado, e com base na sanção definida no artigo 157, caput, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa no importe de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos .Reconheço a atenuante damenoridade de 21 anos(art. 65, inciso I, do Código Penal).Porém, deixo de reduzir a pena privativa de liberdade porque já fora fixada no mínimo legal.Não há outras atenuantes ou agravantes a ser apreciadas nesta fase. Causas Gerais ou Especiais de Aumento ou Diminuição de Pena:Presentes se encontram 02 (duas) causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma concurso de agentes (art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal).Assim, aumento a pena em um terço, ficando a pena privativa de liberdade em em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Não há causas de diminuição de pena. Não há outras causas de aumento ou diminuição.Pena Definitiva e Regime de Cumprimento:Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Considerando o modo da prática do crime, havendo periculosidade por parte do Acusado, bem como, competir ao Poder Judiciário reprimir condutas desta natureza com mais rigor para evitar que num futuro próximo a vítima esteja defronte com o acusado, gerando a idéia de impunidade estatal de punir os transgressores da Lei, fixo o regime de cumprimento da pena como inicialmente fechado.Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante à determinação do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, ante ao quantum da reprimenda imposta, por se tratar de crime cometido com grave ameaça contra a pessoa e pela conduta social não o abonar, eis que em liberdade rapidamente poderá voltar à prática de novas infrações, o que não é desejável.Quanto ao Sursis, deixo de 174 aplicá-lo, em face do limite previsto no artigo 77, caput incisos II e III, do Código Penal e pelos motivos acima.Réu WANDERLEY PEREIRA DIAS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS:Culpabilidade: a ação do Acusado torna-se reprovável, pois sendo jovem com 19 anos de idade na data dos fatos (fl. 03), deveria procurar o labor e não praticar roubos, demonstrando insensibilidade moral. Circunstância desfavorável ao Acusado. Antecedentes: primário (fl. 102). Circunstância favorável ao Acusado. Conduta social: não há dados para avaliar. Personalidade: não há elementos técnicos para avaliar ou indícios contidos nos autos que possam levar a conclusão. Motivos: lucro fácil, totalmente injustificado. Circunstância desfavorável ao Acusado. Circunstâncias: agiu mediante violência, tendo inclusive amarrado a vítima, causando a esta grande temor. Circunstância desfavorável. Conseqüências: prejuízos patrimoniais, pois ao que consta a motocicleta foi restituída com avarias. Houve também constrangimento, prejuízo moral e ameaças a toda a comunidade, que se sente desprotegida. Comportamento da Vítima: a Vítima não contribuiu nem concorreu para o delito.Frente às circunstâncias judiciais, as quais são em sua maioria favoráveis ao Acusado, e com base na sanção definida no artigo 157, caput, do Código Penal, fixo a pena base em 04 (quatro) anos de reclusão e 30 (trinta) dias multa no importe de 1/30 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos .Reconheço a atenuante damenoridade de 21 anos (art. 65, inciso I, do Código Penal).Porém, deixo de reduzir a pena privativa de liberdade porque já fora fixada no mínimo legal. Não há outras atenuantes ou agravantes a ser apreciadas nesta fase.Causas Gerais ou Especiais de Aumento ou Diminuição de Pena:Presentes se encontram 02 (duas) causas de aumento de pena, quais sejam, emprego de arma concurso de agentes (art. 157,§ 2.º, incisos I e II, do Código Penal).Assim, aumento a pena em um terço, ficando a pena privativa de liberdade em em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Não há causas de diminuição de pena. Não há outras causas de aumento ou diminuição.Pena Definitiva e Regime de Cumprimento:Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão – 64 meses e a pena de multa em 40 (quarenta) dias multa no valor já fixado acima.Considerando o modo da prática do crime, havendo periculosidade por parte do Acusado, bem como, competir ao Poder Judiciário reprimir condutas desta natureza com mais rigor para evitar que num futuro próximo a vítima esteja defronte com o acusado, gerando a idéia de impunidade estatal de punir os transgressores da Lei, fixo o regime de cumprimento da pena como inicialmente fechado.Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Sursis:Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante à determinação do artigo 44, incisos II e III, do Código Penal, ante ao quantum da reprimenda imposta, por se tratar de crime cometido com grave ameaça contra a pessoa e pela conduta social não o abonar, eis que em liberdade rapidamente poderá voltar à prática de novas infrações, o que não é desejável.Quanto ao Sursis, deixo de aplicá-lo, em face do limite previsto no artigo 77, caput e incisos II e III, do Código Penal e pelos motivos acima.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS:Excepcionalmente, deixo de condenar o acusado LUCAS DA COSTA DE SOUZA ao pagamento das custas processuais, por estar sendo assistido pela Defensoria Pública e haver presunção de pobreza em seu favor.CONDENO o acusado WANDELEY PEREIRA DIAS ou VANDERLEY PEREIRA DIAS ao pagamento de 50% das custas processuaisConsiderando que o Acusado LUCAS DA COSTA DE SOUZA, respondeu ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO processo preso, querendo apelar assim deverá permanecer.O réu Wanderlei Pereira Dias após ser cientificado da denúncia, constituiu defensor e evadiu-se do distrito da culpa, sendo assim, querendo apelar deverá recolher-se a prisão.A propósito:PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REVELIA.APELAÇÃO.LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.Ao acusado que permaneceu revel durante todo o processo, por haver mudado de domicílio, para local incerto e não sabido, dificultando a instrução criminal e frustrando a aplicação da lei penal, é vedado apelar em liberdade.[...](RHC 13.060/MT, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2003, DJ 15/09/2003 p. 401)(grifei)Expeça-se guia provisória de execução da pena com relação ao réu Lucas. Transitada em julgado:1 - Lance o nome dos Réus no rol dos culpados.2 - Ficam suspensos os direitos políticos dos Réus pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.3 - Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário).4 - Expeça-se a carta de guia dos Apenados.5 - Realize-se a detração penal quanto ao Réu LUCAS DA COSTA DE SOUZA.6 - Apure-se o montante do valor da pena de multa posteriormente intimem-se para realizar o respectivo pagamento. Não havendo pagamento, inscreva-se em Dívida Ativa.7 - Encaminhe-se ao comando do exército via polícia militar a arma revólver 38 marca Taurus n 2150469 com 12 munições, 06 munições calibre 28 e um cano duplo de espingarda serrada calibre 28 para sua destruição.8 - Restituase os objetos apreendidos ao seu legítimo proprietário, com as cautelas devidas.9 - Caso não seja reclamada ou restituída, decreto sua perda em favor do Lar Fraterno da 3ª Idade.10 -Restitua-se a carteira de Identidade do réu Lucas Costa de Souza.Cumpram-se as determinações da DD. Corregedoria Geral da Justiça.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumprase.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Cláudia Mara da S. Faleiros Fernandes Juíza Substituta Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Cintia Vecchi de C. Ferreira E.mail: [email protected] Proc: 1001993-57.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível PAULO HENRIQUE MIRANDOLA REAL(Adjudicante) Advogado(s): Luciana Pereira da Silva(OAB 4422 RO) Semp Toshiba S. A.(Adjudicado) Advogado: Eriney Sidemar de Oliveira Lucena(OAB 1849 RO) INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora: Luciana Pereira da Silva OAB 4422 RO e da requerida Eriney Sivemar de Oliveira Lucena OAB 1849 RO da R. Sentença abaixo: PROCESSO n. 1001993-57.2009.8.22.0002 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES Requerente : PAULO HENRIQUE MIRANDOLA REAL Requerida : SEMP TOSHIBA S/A 175 SENTENÇA: D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, rejeito as preliminares argüidas e julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, como conseqüência condeno a requerida Semp Toshiba S/A ao pagamento da importância de R$6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) à título de danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, referente aos dois sites que não puderam ser criados pelo autor Paulo Henrique Mirandola Real, com juros e correção monetária a partir da citação, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Fica a requerida intimada a cumprir a presente, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475 J, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, transitada esta em julgado, arquivemse.Sem custas e honorários advocatícios, posto que incabíveis à espécie, com fulcro aos arts. 54, caput e 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95.Publique-se.Registre-se.Intime-se. Aiquemes/ RO, 12 de janeiro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1001601-20.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Arnaldo Vieira dos Santos Filho(Requerente) Advogado(s): OAB:890 RO Banco Itau(Requerido) Advogado(s): Fabio Antonio Moreira(OAB 1553 RO), Matheus Evaristo Santana(OAB 3230 RO) INTIMAÇÃO dos advogados da requerida: Banco Itaú, Fabio Antonio Moreira OAB 1553 RO e Matheus Evaristo Santana, OAB 3230 RO da R. Sentença abaixo: Sentença: “(...)Autos nº: 1001601-20.2009.8.22.0002 Portanto, de acordo com os costumes e a Jurisprudência pátria, os Bancos possuem o direito de encerrar contas correntes de forma unilateral, bastando que comuniquem os correntistas previamente. Como nos autos há indícios de que o autor foi previamente comunicado, não há nenhum dano moral a ser indenizado. Posto isto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. P.R.I. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, arquive-se. Ariquemes - RO; 14 de janeiro de 2010. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Sugestões ou Reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet-endereço Eletrônico: e-mail: [email protected] Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã pro tempore Proc.: 0044590-58.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Luzia Cioffi Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204), Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Requerido:Antônio Martins Arruda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Helena Maria Piemonte Pereira Debowski. (OAB/ RO 2476) Decisão: Vistos.1- Recebo os recursos de apelação interpostos por ambas as partes, autora às fls. 258/264 e requerido às fls. 265/272, ambos nos efeitos devolutivo e suspensivo, visto que tempestivos, já que a publicação de fls. 257V, não constou indicação dos patronos das partes.2- Aos apelados/autor e réu para contra-razões no prazo comum de 15 dias.3- Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, com nossas homenagens.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0069534-27.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vanilson dos Santos Teixeira Advogado:Valdecir Batista (OAB/SC 25025) Requerido:Amazônia Comércio de Colchões Ltda Me Advogado:Marcelo Nogueira Franco (OAB/RO 1037), Jobeci Geraldo dos Santos. (RO 541-A) Despacho: Vistos.Considerando que se trata de cumprimento de sentença, intime-se o exequente para que adeque o pedido de fls. 67/68 aos termos do art. 475-J do CPC, em 05 dias.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0129446-52.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Erziel da Cruz Ferreira Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566) Requerido:Tim Celular S. A. Advogado:FlÁvio Luis dos Santos. (OAB/RO 2238) Despacho: Vistos.1- Designo audiência preliminar para o dia 11/03/2010, às 10:00 horas.2- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos, para comparecimento ao ato designado.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0001299-71.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Gumercindo da Silva Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos.Segundo determinação constitucional (art. 98, I, da CF) e legal (art. 3º, I, da Lei 9.099/90), cabe ao Juizado Especial Cível o processo e julgamento das ações cíveis de valor de alçada não superior a 40 salários mínimos.O art. 55 da Lei 9.099/95 isenta as partes do pagamento de custas e honorários advocatícios no âmbito do Juizado Especial.Justamente em razão da ausência de condenação em honorários advocatícios que alguns causídicos propõem, no Juízo comum, ações de irrisória complexidade, dando à causa valor atinente à alçada do Juizado e pleiteando os benefícios da justiça gratuita.Ora, caso a parte realmente não possua condições de pagamento das custas processuais deve procurar o Juizado Especial Cível, pois lá, além de se isentar das taxas judiciais, sequer precisará 176 de advogado.A lide, ora apresentada, é de baixa complexidade. Trata-se, à princípio, de ação de cobrança, cuja condenação não ultrapassará o valor de alçada do Juizado Especial Cível. Ademais, a parte autora demonstrou possibilidade financeira ao constituir um excelente advogado particular para a defesa de seus interesses em juízo, quando a comarca dispõe de Defensoria Pública Estadual, na qual laboram 02 (dois) defensores e 03 (três) assistentes, Advocatícia Comunitária, mantida pelo Município, e o Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Direito local (FAAR), além do que poderia ter buscado os Juizados Especiais, onde, em regra, há isenção de custas e honorários advocatícios e o procedimento eleito se encaixa perfeitamente, tanto por sua natureza, quanto pelo valor atribuído à causa.Assim, pretendendo a parte autora o não pagamento das taxas judiciais deve providenciar a distribuição da ação junto ao Juizado; ou caso pretenda seu processo e julgamento pelo Juízo comum, que acoste aos autos o instrumento procuratório e providencie o recolhimento das respectivas custas, sob pena de indeferimento da inicial, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0111492-90.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Marta Teixeira Alves Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Requerido:Jurandir Rita dos Santos Advogado:André Roberto Vieira Soares ( ) Despacho: Vistos.1- Designo audiência preliminar para o dia 18/03/2010, às 08:30 horas.2- Ficam as partes intimadas na pessoa de seus patronos, para comparecimento ao ato designado.AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0102345-40.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Comavil Comércio de Máquinas Ferramentas e Representações Vilhena Ltda Advogado:Luciene Peterle. (OAB/RO 2133) Executado:Madebras Madeiras do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda ME, Cristina Gregianin Fortuna Advogado:Luiz Antônio Previatti. (OAB/RO 213B) Despacho: Vistos.1- Ante a inércia da executada, apesar de pessoalmente intimada da penhora de valores, expeça-se alvará judicial em favor da exequente ou seu patrono para levantamento da importância penhorada.2- Initme-se a exequente para que em 05 dias compareça ao cartório da Vara para retirada do alvará, bem como para que no mesmo prazo indique fiel depostário para os bens a serem penhorados para o caso de escusa da executada em assumir o encargo e o responsável pela remoção dos mesmos e demais providências para cumprimento do mandado, bem como o local exato em que se encontram os bens indicados. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito Proc.: 0128248-77.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Lap Top Informática e Tecnologia Ltda - Me Advogado:Corina Fernandes Pereira. (OAB/RO 2074) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:W. O. Ferreti Transportes Me (posto de Molas Amazonas) Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do executado a importância irrisória de R$20,97, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram desbloqueados.2- Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0125823-77.2009.8.22.0002 Ação:Execução Fiscal Exequente:União Federal Advogado:Ismael José Cavalcante Câmara ( ) Executado:Simarouba Industrial Madeiras Ltdª, Nilton Matias dos Santos, Edemar Antônio Mattei. Advogado:Advogado Não Informado Decisão: Vistos.1- Ante a irresignação do executado Edemar Antônio Mattei, acolho os fundamentos apresentados, vez que a prova documental carreada demonstra que os valores bloqueados estão depositados em conta poupança cuja movimentação à data do pedido de bloqueio era inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do art. 649, inciso X, do CPC, razão pela qual a importância de R$4.909,24 foi desbloqueada, conforme espelho anexo.2- O bloqueio online nas contas da empresa executada restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$2.373,48. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em PENHORA.3- Intime-se pessoalmente a executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 dias.4- Caso não haja oposição de embargos, expeça-se o necessário para levantamento ou transferência da importância bloqueada em favor da exequente, intimando-a para dar impulso ao feito, apresentando o cálculo atualizado da dívida, com abatimento dos valores recebidos, e indicando bens a penhora, sob pena de arquivamento sem baixa, caso se mantenha inerte.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0125861-89.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Allan Diogo Penteado Advogado:Arlindo Frare Neto. ( OAB/RO 3811) Executado:Adriano Pereira da Silva Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, foram encontrados em contas bancárias do executado a importância irrisória de R$20,97, insuficiente para arcar sequer com as custas processuais, razão pela qual foram desbloqueados.2- Intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, em 05 dias, indicando bens a penhora ou requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito 177 Proc.: 0125271-15.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:M. E. Alves de Miranda - Colégio Dinâmico Educação Básica Advogado:Andreciliana Dias dos Santos (RO 4430) Executado:Clari Antônio Fortuna Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se a exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, devendo indicar depositário caso insista no pedido de penhora de bens a ser cumprido por carta precatória, para o caso de escusa da parte executada em assumir o encargo. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0110526-30.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Renascer Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:Cynthia Patrícia Chagas Muniz Dias(OAB/RO 1147) Executado:Construtora Suprimo Ltda Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1- Designo audiência de conciliação para o dia 18/03/2010, às 09:15 horas.2- Fica a exequente intimada na pessoa de seu patrono para comparecimento ao ato.3- Intimese pessoalmente o executado segundo o novo endereço indicado às fls. 29.4- Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0127583-61.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:B. V. Financeira S.A Advogado:Lorena Cristina dos Santos Melo. (RO 3479) Requerido:Marcelo Romualdo Sales Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Revogo a decisão liminar de fls. 17.A restrição administrativa imposta sobre o veículo junto ao DETRAN já foi levantada, conforme espelho anexo. Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. AriquemesRO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0126367-65.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:M. H. G. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880), Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO Executado:V. J. da B. Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos.1- Ante os esclarecimentos prestados às fls. 28/29, homologo o cálculo de fls. 25, vez que o comprovante de fls. 24, refere-se ao mês de setembro/2009.2- Intime-se a exequente para que acoste aos autos, em 05 dias, o cálculo do saldo remanescente apurado às fls. 25, mais os meses vencidos e não pagos durante o trâmite da ação, para nova intimação do devedor.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0105867-75.2009.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Jennie Tomaz da Silva Advogado:Juliana Maia Ratti. (RO 3280) Requerido:Flavio Zacarias da Silva Advogado:Michel Eugenio Madella. (OAB/RO 3390) Despacho: Vistos 1- Considerando que a exequente indicou bem imóvel a penhora, intime-se-a para que nos termos do art. 659, §5º do CPC, acoste aos autos, em 05 dias, a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel.2- Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito Proc.: 0102469-23.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Izaias Batista Leite Advogado:Flávia Lúcia Pacheco Bezerra. (OAB/RO 2093) Requerido:Comind Telemática S.a Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados. IZAÍAS BATISTA LEITE ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de COMIND TELEMÁTICA S/A, aduzindo que possuía um crédito com a requerida que tendo entrado em liquidação extrajudicial o transferiu para o Banco Central do Brasil e posteriormente para outra instituição financeira da qual não foi informado. Postulou pela citação da requerida para que informe para qual instituição financeira foi transferido o referido crédito, julgando-se a ação procedente nos termos da inicial.A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/11.Despacho inicial às fls. 12.A citação pessoal da requerida restou infrutífera ,consoante certidão de fls. 15.O requerente postulou pela citação editalícia da requerida.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança em que o autor aduz ter um crédito para com a requerida que após passar por processo de liquidação extrajudicial o transferiu para outra instituição financeira, não obtendo o autor informações acerca do local onde foi depositada a importância.Para processamento do feito devem estar presentes, além das condições da ação, os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para tanto, o feito deve apresentar petição inicial apta, com fundamentos de fato e de direito, bem como causa de pedir e pedido bem delimitados.No caso dos autos, em que pese o processamento do feito com o recebimento da peça inicial, verifico que esta se apresenta inapta para propiciar o desenvolvimento regular e válido do processo.Primeiramente, da análise da narrativa dos fatos não decorre logicamente o pedido, que aliás é genérico, ou seja, não há pedido específico, conforme o comando do art. 286 do CPC, e tampouco se 178 enquadra a hipótese às exceções elencadas pela lei que justificam o pedido genérico.Assim, alega o requerente ter um crédito para com requerida, todavia, não há na exordial pedido de condenação para pagamento da importância narrada. Ao contrário, o pedido é para que a requerida preste informações acerca do paradeiro da importância, sob o argumento de que não detém a informação do local para onde foi repassado o valor após a sua liquidação.Neste afã, verifica-se ainda a falta de interesse processual que se caracteriza pela necessidade da parte em ir a juízo para alcançar a tutela pretendida por trazer-lhe alguma utilidade ou por ter sofrido ameaça ou violação de algum direito.Abstrai-se da narrativa dos fatos que o requerente em momento algum justifica a ausência de recebimento por resistência ou negativa da requerida,mas tão somente por não obter informações sobre o paradeiro dos valores por si administrados. Desta forma, tem-se que a mobilização da máquina judiciária é desnecessária, já que a mera desinformação da parte autora não caracteriza a existência de lide ou resistência ao pedido, incumbindo ao autor buscar informações junto à requerida ou mesmo ao Banco Central do Brasil ou demais órgãos responsáveis pela administração de seus valores para obter a informação desejada.Neste passo, verifico que o presente feito padece de pressupostos processuais de validade, o que impõe a sua extinção, sem apreciação do mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC.Sem custas e honorários.Publique-se. Registrese. Intime-se.Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiza de Direito Proc.: 0120696-61.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Embracon Administradora de Consórcio Ltda Barueri Sp Advogado:Maria Lucilia Gomes. (OAB/SP 84206) Requerido:Oséas Anacleto da Silva Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1- Indefiro o pedido de arquivamento provisório do feito por falta de amparo legal, vez que somente aplicável nos feitos de execução fiscal, o que não é o caso dos autos.2- Intimese o requerente para que dê impulso ao feito nos termos do art. 4º do Dec. Lei n. 911/69, solicitando a conversão do feito em depósito, hipótese específica prevista em lei nas ações de busca e apreensão em que o bem não é localizado, ou que requeira o que entender oportuno em, 05 dias, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0101870-84.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:Impact Sistemas e Informática Ltda Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito Proc.: 0101772-02.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Catâneo Comércio de Materiais Para Construção Ltda Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Executado:Juliano Alonso dos Reis Advogado:Advogado Não Informado Despacho: Vistos 1- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.2- Ante o exposto, intime-se o exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, requerendo o que entender oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz de Direito Proc.: 0000558-31.2010.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S.a Osasco Advogado:Luciano Mello de Souza.. (OAB/RO 3519) Requerido:Juline Rossendy Rosa Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.O requerente postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Revogo a decisão liminar de fls. 34.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0086260-57.2001.8.22.0002 Ação:Ação civil pública Requerente:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes Requerido:Léo Antônio Fachin, Luciana Fachin Advogado:Amanda Leoporacci Soares Figueiredo (RO 1523) Decisão: CHAMO O FEITO À ORDEM Este juízo proferiu decisão à fl. 961 determinando a averbação da compensação da reserva legal, conforme pedido de fl. 892/895. Ocorre que o peticionário induziu este juízo a erro, posto que as reservas a serem compensadas nesta ação civil pública refere-se a apenas 14 lotes, os quais totalizam uma área de 1.471,5616 ha, conforme se constata na petição inicial de fl. 03/10. Registre-se que a área em litígio não se refere à totalidade dos imóveis de propriedade do requerido, de tal forma que o pedido de fl. 892/895 não deve ser totalmente acolhido, vez que o requerido incluiu áreas de terras não contempladas na presente demanda. O acordo homologado pelo juízo visa a 179 compensação dos danos causados à reserva legal da área desmatada existentes nos lotes descritos na presente ação (fl. 864/865). O documento de fl. 359 corroborado pelo auto de constatação de fl. 382 nos dá conta que a área em litígio referese unicamente aos lotes 13, 11, 09, 07, 05, 03, 01 e 25 da gleba 22; Lotes 04, 05 e 06 da gleba 09; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba 11. Neste passo, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO de fl. 961 e o faço para determinar a averbação da reserva legal em compensação somente em relação aos seguintes imóveis: Lotes 13, 11, 09, 07, 05, 03, 01 e 25 da gleba 22; Lotes 04, 05 e 06 da gleba 09; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba 11. Pelo exposto, expeça-se mandado de averbação ao Serviço Registral de Imóveis competentes para vincular a reserva legal existente no lote rural n. 24, Setor Manoa/07, Gleba Jacundá, do Projeto Fundiário Alto Madeira, pertencente à base territorial do município de Cujubim/RO, e no lote rural n. 10 da gleba 17, Setor Manoa, Gelba Rio Preto, do Proejto Fundiário Alto Madeira, pertencente à base territoral do município de Porto Velho/RO (matrículas n. 24.556 e 16.663, respectivamente) com as matrículas dos imóveis rurais 13, 11, 09, 07, 05, 03, 01 e 25 da gleba 22, Projeto Marechal Dutra, localizados no município de Alto Paraíso/RO; Lotes 04, 05 e 06 da gleba 09, Projeto Marechal Dutra, localizados no município de Rio Crespo/RO; e Lotes 05, 11 e 13 da gleba 11, Projeto Marechal Dutra, localizados no município de Rio Crespo/RO. Intimemse. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Márcia Kanazawa Escrivã Proc.: 0000586-96.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria das Graças Oliveira Souza Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000589-51.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Jussara Julio de Andrade Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000591-21.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Givanildo Bueiras Silva Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000639-77.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Nelson Nascimento Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000647-54.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Iria Falcão dos Santos Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, 180 do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000649-24.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Juciléia Conceição Martins Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000650-09.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Roberto Alves dos Reis Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000652-76.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Maria das Graças dos Santos Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000654-46.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edmar Rodrigues dos Santos Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0000655-31.2010.8.22.0002 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Isac de Souza Cardoso Advogado:José Assis dos Santos. (OAB/RO 2591) Requerido:Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados.A parte autora postulou pela desistência da ação nos termos da legislação vigente, sendo de rigor a extinção do feito.Posto isso e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, exceto a procuração, mediante substituição por cópia e recibo nos autos.Ante a preclusão lógica (art. 503, CPC), a presente decisão transita em julgado nesta data.Sem custas e honorários.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Observadas as providências legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0106625-93.2005.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Júnior. (OAB/MS 9429), Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268) Executado:S. H. M. Madeiras e Laminados Ltda Despacho: Vistos 1- Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para o fim de estender ao 181 patrimônio dos sócios a responsabilidade pelo adimplemento da dívida executada neste feito, eis que presentes os pressupostos previstos no art. 50 do CC, em especial o desvio de finalidade, haja vista que a empresa executada não foi encontrada no endereço de sua sede na cidade de Guajará Mirim e há três anos não apresenta declarações de renda à Receita Federal. 2- Inclua-se os sócios Silvia Carmem de Lima Joner e S. H. M. Participações S/C Ltda no pólo passivo da lide, providenciando as alterações cabíveis.3- O pedido de bloqueio de valores via Bacenjud em nome da executada e seus sócios foi deferido e restou parcialmente frutífero, conforme detalhamento anexo, sendo determinada a transferência da importância de R$3.462,80. Considerando que a constrição independe da nomeação de depositário fiel, CONVERTO o bloqueio em ARRESTO.4- Expeça-se carta precatória, segundo os endereços anexos obtidos via Infojud, com vistas à intimação da empresa executada e seus co-devedores ora incluídos no pólo passivo, nos termos do art. 475-J do CPC, bem como acerca do arresto de valores, consignando o prazo de 15 dias para oferecimento de impugnação.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0114941-27.2007.8.22.0002 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Michel Kledir Borim Advogado:Nelson Barbosa. (OAB/RO 2529) Requerido:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado:Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Despacho: Vistos.1- O pedido de pagamento de honorários periciais é devido e considerando que a sentença determinou o pgamento das custas de forma rateada entre as partes, arbitro honorários ao perito no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e determino a intimação da requerida para que deposite, em 15 dias, o valor referente a 50% dos honorários periciais ora fixados (R$200,00). 2- Intime-se o requerente, na pessoa de seu patrono, para depositar em juízo, no prazo de 15 dias, o valor equivalente a 50% dos honorários periciais (R$200,00), ou no mesmo prazo justificar, mediante prova documental, a impossibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, sob pena de revogação das benesses da gratuidade da justiça. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0032808-88.2008.8.22.0002 Ação:Cobrança (Rito ordinário) Requerente:Tork Norte Comércio de Máquinas Ltda Advogado:Anselmo Mateus Vedovato Júnior. (OAB/MS 9429), Elda Aparecida dos Santos Mendez. (OAB/MS 8436-A) Requerido:Joel Assis da Silva Despacho: Vistos1- Indefiro o pedido de restituição de prazo, vez que de acordo com a petição de fls. 18, há pedido da própria exequente no sentido de que as publicações sejam feitas em nome de Elda Aparecida dos Santos Mendez (OAB/MS 8436A), o que foi atendido na publicação do referido despacho, não havendo qualquer outro pedido posterior para que as publicações sejam feitas em nome de outro causídico. Aliás, ressalto, por oportuno, que de acordo com as petições acostadas aos autos a referida advogada faz parte do mesmo escritório de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO advocacia do patrono subscritor da petição de fls. 45.2- Ante o exposto, aguarde-se por 48 horas o impulso voluntário da requerente para prosseguimento do feito.3- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se nos termos do art. 267, §1º do CPC.4- Expeça-se o necessário.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0080071-19.2008.8.22.0002 Ação:Declaratória de concubinato Requerente:R. A. de C. Advogado:Marinete Bissoli. (OAB/RO 3838) Requerido:A. W. R. W. K. B. R. Advogado:Nádia Aparecida Zani Abreu. (RO 300-B) Despacho: Vistos 1- Altere-se a classe do feito para cumprimento de sentença.2- O pedido de bloqueio de Valores via BACENJUD foi deferido, todavia, em acesso ao sistema obteve-se resultado infrutífero.3- Ante o exposto, intime-se a exequente para que dê impulso ao feito, em 05 dias, indicando depositário para os bens a serem penhorados, caso a executada se recuse a assumir o encargo, vez que o mandado de penhora de bens será cumprido via carta precatória, ou que requeira o que entender oportuno, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0034544-10.2009.8.22.0002 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:A. J. T. Advogado:Edinara Regina Colla. (OAB/RO 1123) Requerido:A. de F. R. T. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados ANTÔNIO JORGE TABOSA ajuizou a presente ação de divórcio direto litigioso em face de APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES TABOSA, alegando que contraíram matrimônio em 14/11/1987, mas estão separados de fato há mais de 9 anos. Sustentou que da união advieram 2 (dois) filhos, menores de idade e que encontram sob sua guarda. Afirmou que não adquiriram bens durante o matrimônio e que não há dívidas a serem saldadas. Pediu a procedência da ação e juntou os documentos de fl. 6/11. Citada pessoalmente (fl. 26), a requerida não contestou o pedido, quedando-se inerte (fl. 28-v). Parecer Ministerial favorável à fl. 31/32, opinando pela decretação do divórcio do casal. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, sendo dispensáveis maiores dilações probatórias. A legislação pátria permite o divórcio direto do casal desde que preenchido o lapso temporal de dois anos de separação de fato, nos termos do art. 1.580, §2º, do CC. In casu, o autor obteve êxito em demonstrar através das declarações prestadas pelas testemunhas (fls. 10/11) o lapso temporal de separação de fato exigido por lei. A requerida não resistiu ao pedido, deixando transcorrer o prazo de resposta “in albis”, presumindo-se aceitação dos termos da inicial. Assim, diante da impossibilidade de reconciliação do casal extraída dos autos, o pedido de extinção de vínculo matrimonial merece procedência, consoante parecer Ministerial favorável. Posto isto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 1.580, §2º do CC, julgo procedente o 182 pedido para decretar o divórcio do casal, declarando cessados todos os deveres inerentes ao casamento, inclusive o regime matrimonial de bens, voltando a requerida a usar o nome de solteira, ou seja, APARECIDA DE FÁTIMA RODRIGUES e, via de conseqüência, declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. Expeça-se mandado de inscrição e averbação aos cartórios competentes. Custas incabíveis nos termos do disposto no capítulo III, item 7 das Diretrizes Gerais Judiciais do TJ/RO. Condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da advogado do requerente, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Fica a requerida intimada de que o não pagamento do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, importará na aplicação de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 475-J. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0058877-26.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:J. V. B. Advogado:Alessandra Cristiane Ribeiro. (OAB/RO 2204) Requerido:S. F. T. Advogado:Márcio André de Amorim Gomes. (OAB/RO 194E) Sentença: Vistos e examinados JONAS VIEIRA BORGES, qualificado à fl. 3, ajuizou ação de guarda da filha THALITA TELLES BORGES em desfavor de SUELEM FREITAS TELLES, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que é genitor da infante e que a guarda era exercida pela requerida após a separação do casal. Afirmou que no final do mês de março/2009, a menor pediu ajuda à avó paterna porque a requerida estava ameaçando ingerir veneno e também dar aos filhos, dentre eles a menor em questão. Sustentou que o Conselho Tutelar retirou as crianças da companhia da requerida e lhe entregou a menor Thalita em 03/04/2009, que desde então vem exercendo a guarda de fato da filha, requerendo sua concessão definitiva. Pediu a procedência da ação. Juntou os documentos de fl. 7/15.A conciliação restou infrutífera (fl. 19).Citada, a requerida ofereceu contestação à fl. 23/26, aduzindo que inexiste causa para a concessão da guarda a favor do autor e que os fatos narrados na inicial são inverídicos porque desprovidos de prova. Destacou que sempre cuidou da infante e que conseguiu a guarda dos outros filhos e deseja reaver a de Thalita. Afirmou que visita a filha nos finais de semana e não concorda com o pedido formulado pelo autor, postulando pela improcedência da ação.Relatório social à fl. 29/32. Parecer ministerial lançado à fl. 36/37. É o relatório. DecidoCuida-se de ação de guarda proposta pelo autor contra a ré, sob o argumento de que sua filha Thalita Telles Borges está sob a guarda de fato desde que a mesma lhe foi entregue pelo Conselho Tutelar em abril/2009, após tentativa de suicídio da requerida. Eis o extrato da lide.É dos autos que a menor THALITA, filha das partes, permaneceu sob a guarda de fato da ré após a separação do casal, que retornou para o Estado do Amazonas, onde residiu por 7 (sete) anos. Em 2008, a ré retornou para este município, quando pai e filha passaram a ter contato mais próximo. Em março/2009, no atendimento à residência da ré pelo Conselho Tutelar, a menor foi entregue ao autor, que desde esta época exercer a guarda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 032 Ano 2010 DJE. N. 032/2010 - sexta-feira,19 de fevereiro de 2010 Tribunal de Justiça - RO de fato de THALITA.Defendendo-se a ré aduziu que os fatos narrados na inicial são inverídicos e que deseja reaver a guarda da menor em questão, pois encontra-se em melhores condições de exercer a guarda, pois a faz desde seu nascimento.A prova produzida pelas partes se resumiu nos documentos trazidos com a inicial e no estudo social de fl. 29/32.Quando existe luta entre os pais pela posse e guarda dos filhos menores, defere a lei ao magistrado arbítrio para que faça prevalecer o superior interesse da prole ainda que desatendendo, se preciso, aos reclamos sentimentais dos genitores. Quanto à preferência entre os familiares paternos e maternos, deve-se atender àquele que ofereça melhores condições de vida e educação para os menores. O que se deve buscar é o bem-estar das crianças, a fim de assegurar-lhes os direitos constitucionais (art. 227, CF) e suprir-lhes as necessidades básicas, garantindo-lhes um desenvolvimento saudável e preservando-lhes os interesses. Verifica-se, portanto, que o dever de guarda pressupõe o resguardo do interesse da menor no sentido de lhe ser prestada a devida assistência material, moral e educacional. Conquanto se reconheça que os arts. 1.634, II e 1.566, IV, ambos do Código Civil, além do art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente confiram aos pais o direito-dever de ter a filha em sua companhia e de lhe prover o sustento material, moral, educacional e afetivo, é fato que isto está subordinado ao interesse da menor, ou seja, a melhor situação para o sadio desenvolvimento desta é que deve prevalecer.Dessume-se dos autos que a menor encontra-se sob a guarda do genitor desde 03/04/2009, residindo na área urbana deste município, juntamente com a atual companheira do autor. A ré, por sua vez, também passou a conviver maritalmente com outro homem e vem mantendo contato com a filha regularmente, prestando-lhe a assistência necessária durante as visitas. Analisando os elementos dos autos, tenho que o pedido inicial deve ser deferido, vez que restou demonstrado que a menor foi entregue ao autor após tentativa de suicidio da ré e exposição da infante em risco, inexistindo, pois, elementos robustos que permitam a alteração de lar. A própria menor, em relato à equipe interprofissional, informou que “... certo dia estava fora de casa e quando chegou encontrou a genitora chorando e esta lhe informou que o companheiro havia lhe abandonado e que ela “ia beber veneno e dar pra nóis” (sic), referindo-se a ela e aos irmãos. A criança disse que fugiu de casa e foi pedir ajuda na casa dos avós paternos...” (fl. 32). Ressalta-se que a versão da infante ratifica a narrativa inicial no tocante à causa da transferência da guarda para o autor.Ora, a criança em tela, embora não tenha convivido parte de sua vida com o pai, mostrou-se adaptadas à casa paterna, expressando gosto pela convivência na casa do genitor. O contato com a equipe interprofissional a menor fez breves relatos, que indicam que a companhia paterna se mostra, no momento, mais acolhedora para o convívio de uma criança de 8 anos de idade, in verbis:?... indagada sobre sua convivência na casa paterna, a criança em comento relatou ser bem tratada pelo genitor e pela madrasta, afirmando que estes não lhe batem e apenas conversam com ela e lhe orientam quando precisa... a criança exprssou carinho especial pelo genitor e disse também gostar da madrastra, manifestando interesse me permanecer residindo no lar paterno ...? (fl. 32).Na abordagem quanto à convivência materna, a informação colhida foi de que a genitora lhe batia com cinta e que esta lhe pede para retornar à sua convivência, mas THALITA manifestou interesse em residir na casa do genitor e apenas visitar a genitora. Demais disso, deve sempre ser observado pelo Juízo qual a situação que mais favorece aos interesses da criança, que se sobrepõem 183 a qualquer outro, buscando-se, na presente medida, o bem estar e a segurança das crianças em questão, observando o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, onde resta assente que o Juiz, na aplicação da lei, deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para conceder a guarda da menor THALITA TELLES BORGES ao genitor JONAS VIEIRA BORGES, e concedo à requerida o direito de visitas em relação à menor nos finais de semana, podendo retirá-la da residência do autor aos sábados, a partir das 8:00 horas e devolvê-la na residência paterna no domingo até às 18:00 horas. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no art. 269, I do Código de Processo Civil. Condeno a ré a pagar honorários advocatícios a patrona do autor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0094946-57.2009.8.22.0002 Ação:Habilitação de Crédito Requerente:Edvaldo Pinheiro da Silva Advogado:Sidnei Doná. (OAB/RO 377B) Despacho: Chamo o feito à ordem.1- Compulsando os autos verifico que o despacho de fls. 36 não foi publicado, sendo que até a presente data não houve intimação da inventariante para se manifestar a respeito do pedido de habilitação.2- Ante o exposto, intimese a inventariante, na pessoa de seu patrono, para que se manifeste, em 05 dias, a respeito do pedido de habilitação.3Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.Ariquemes-RO, quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010.Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de Direito Proc.: 0129994-77.2009.8.22.0002 Ação:Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Ci Requerente:Vânio Marques, Neusa Maria Pereira, Silvio Marques Neto, Matheus Della Vecchia Marques Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Sentença: Vistos e examinados VÂNIO MARQUES, NEUSA MA