DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 TribunalDE de Justiça - RO ESTADO RONDÔNIA 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Poder Judiciário N. 212/2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Data da divulgação: terça-feira, 17 de novembro de 2009. Porto Velho - RO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330 PRESIDENTE - Desembargadora Zelite Andrade Carneiro VICE-PRESIDENTE - Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Sansão Batista Saldanha SECRETÁRIA JUDICIÁRIA - Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRESIDÊNCIA ato da presidente EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 069/2009, Processo Administrativo n. 0009944-90.2009.8.22.1111, para aquisição dos seguintes materiais: Lote Item Discriminação Amálgama em cápsulas. Marca: PERMITE/SDI, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 1 Porta amálgama cromado. Marca: GOLGRAN, conforme 1.2 especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA 2ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 3ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 4ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA 5ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES 6ª Classificada LTDA BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E 7ª Classificada HOSPITALARES LTDA ME DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO 8ª Classificada ALEGRENSSE LTDA 9ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 1.1 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 48 CX 65,00 3.120,00 36 UN 18,75 675,00 CNPJ 02.477.571/0001-47 09.252.670/0001-70 08.941.888/0001-79 03.657.303/0001-70 05.567.724/0001-35 VALOR GLOBAL R$ 3.795,00 3.999,00 4.700,00 4.983,85 5.014,00 05.593.405/0001-02 5.348,52 08.600.621/0001-18 5.999,00 91.083.212/0001-35 6.468,00 02.614.637/0001-01 6.750,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Lote Item 2.1 2.2 2.3 2 2.4 2.5 2.6 2.7 Tribunal de Justiça - RO Discriminação Algodão odontológico em rolo, pacote com 100 unidades,n. 01. Marca: SSPLUS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Algodão odontológico em rolo, pacote com 100 unidades, n. 02. Marca: CREMER, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Agulha gengival 30G curta. Marca: MED GENGIVAL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Espelho odontológico. Marca: PRISMA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Cunha de madeira. Marca: IODONTO, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Ponta descartável. Marca: SSPLUS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Lençol de borracha. Marca: MAQUIRA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS 2ª Classificada E HOSPITALAR LTDA ME 3ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME 4ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES 5ª Classificada LTDA DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO 6ª Classificada ALEGRENSE LTDA 7ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA Lote Item Discriminação Tiras de lixa abrasiva de poliéster. Marca: INJECTA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Tira abrasiva de aço. Marca: INJECTA, conforme especificações 3.2 contidas na proposta de preços juntada aos autos. Lixa de acabamento e polimento dental. Marca: INJECTA, 3.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada 3 aos autos. Banda matriz. Marca: PREVEN, conforme especificações 3.4 contidas na proposta de preços juntada aos autos. Disco de feltro com suporte flexível e mandril para polimento de 3.5 restaurações em resina, com diâmetros de 12mm. Marca: FGM. Disco de feltro com suporte flexível e mandril para polimento de 3.6 restaurações em resina, com diâmetros de 8mm. Marca: FGM. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 1ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 2ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 3ª Classificada DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO ALEGRENSE LTDA 4ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA 5ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 6ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 7ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME 3.1 2 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 120 PCT 1,30 156,00 120 PCT 2,00 2,00 72 CX 15,40 15,40 60 UN 48 PCT 2,39 4,65 120 PCT 3,30 48 CX 16,20 2,39 4,65 3,30 16,20 CNPJ 09.252.670/0001-70 VALOR GLOBAL R$ 3.045,00 08.600.621/0001-18 3.859,00 05.567.724/0001-35 08.941.888/0001-79 3.868,80 4.000,00 05.593.405/0001-02 4.484,28 91.083.212/0001-35 4.497,72 03.657.303/0001-70 14.000,00 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 72 CX 7,00 504,00 60 CX 7,00 24 CX 8,10 24 UN 1,90 72 CX 19,00 420,00 194,40 45,60 1.368,00 72 CX CNPJ 09.252.670/0001-70 02.614.637/0001-01 91.083.212/0001-35 1.368,00 19,00 VALOR GLOBAL R$ 3.900,00 3.918,00 5.000,00 02.477.571/0001-47 05.593.405/0001-02 5.973,00 6.336,00 08.941.888/0001-79 05.567.724/0001-35 6.800,00 9.286,50 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Lote Item Tribunal de Justiça - RO Discriminação 3 Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 4.1 Verniz cavitário. Marca: CAVITINE. 72 UN 8,16 587,52 4.2 Escova de Robson. Marca: PREVEN, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 60 UN 0,65 39,00 4.3 Pasta Profilática. Marca: HERJOS, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 12 UN 4.4 Bicarbonato de sódio pó. Marca: POLIDENT, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 CX 18,00 432,00 4.5 Flúor acidulado (morango ou tutti frutti). Marca: DFL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 UN 2,20 52,80 4.6 Flúor neutro. Marca: DFL, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 UN 4 4.7 4.8 Fio dental. Marca: JOHNSON, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Pasta para polimento e brilho de resina. Marca: FGM, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 3,55 2,35 48 UN 3,90 72 UN 16,70 42,60 56,40 187,20 1.202,40 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ VALOR GLOBAL R$ 1ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA 02.477.571/0001-47 2.599,92 2ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 09.252.670/0001-70 2.649,00 3ª Classificada DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO ALEGRENSSE LTDA 91.083.212/0001-35 3.000,00 4ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.593.405/0001-02 3.187,44 5ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 02.614.637/0001-01 3.600,00 6ª Classificada BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E HOSPITALAR LTDA ME 08.600.621/0001-18 4.600,00 7ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME 05.567.724/0001-35 4.612,00 8ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 08.941.888/0001-79 5.000,00 9ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA 03.657.303/0001-70 15.000,00 Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ 5.1 Ionômero de vidro. Marca: VIDRION/SS WHITE, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 5 KIT 25,38 126,90 5.2 Kit completo de resina. Marca: 3M, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 24 KIT Lote Item 5 548,67 13.168,08 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ VALOR GLOBAL R$ 1ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA 02.477.571/0001-47 13.294,98 2ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 05.593.405/0001-02 15.511,98 3ª Classificada BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA ME 08.600.621/0001-18 18.010,00 4ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 08.941.888/0001-79 18.400,00 5ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 02.614.637/0001-01 25.250,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4 Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ 6.1 Selante para fóssulas e fissuras. Marca: DENTSPLY, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 12 KIT 55,01 6.2 Cimento cirúrgico. Marca: IODONTEC, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 12 KIT 23,00 6.3 Cimento para preenchimento temporário, de cavidades dentárias. Marca: VIGODENT, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 48 KIT 11,29 6.4 Cimento hidróxido de cálcio. Marca: HIDRO C, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 48 KIT 6.5 Cimento endodôntico. Marca: PROVY, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 12 KIT 26,50 6.6 Kit de Cimento. Marca: IRM, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 12 KIT 34,50 Lote Item 6 CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL CNPJ 12,29 Valor Total R$ 660,12 276,00 541,92 589,92 318,00 414,00 VALOR GLOBAL R$ 1ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA 02.477.571/0001-47 2.799,96 2ª Classificada DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO 91.083.212/0001-35 ALEGRENSSE LTDA 4.001,00 3ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 08.941.888/0001-79 6.000,00 4ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 02.614.637/0001-01 8.355,00 5ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES 05.593.405/0001-02 LTDA 9.656,64 6ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA 7 7.2 7.3 7.4 70.000,00 Discriminação Quant./Unid. Valor Unitário R$ Valor Total R$ Hidróxido de cálcio PA. em pó, vidros de 10g. Marca: INODON, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. 36 VD 4,00 144,00 24 FRASCO 4,90 12 FRASCO 9,00 Lote Item 7.1 03.657.303/0001-70 EDTA trissódico. Marca: BIODINAMICA, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Iodofórmio pó amarelo de odor desagradável e característico. Marca: K DENT, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Paramonoclorofenol com furacin, 20ml. Marca: BIODINAMICA. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL 12 FRASCO CNPJ 5,00 117,60 108,00 60,00 VALOR GLOBAL R$ 1ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 09.252.670/0001-70 429,60 2ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA 02.477.571/0001-47 432,00 3ª Classificada DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO ALEGRENSSE LTDA 91.083.212/0001-35 646,00 4ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 08.941.888/0001-79 800,00 5ª Classificada BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E HOSPITALAR LTDA ME 08.600.621/0001-18 2.637,00 6ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 02.614.637/0001-01 3.100,00 7ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA 03.657.303/0001-70 40.000,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 Tribunal de Justiça - RO DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Lote Item 5 Discriminação Fixador de Raio – X. Marca: KODAK, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Revelador de Raio – X. Marca: KODAK, conforme especificações 8.2 contidas na proposta de preços juntada aos autos. Película radiográfica (filme) periapical adulto. Marca: KODAK, 8 8.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Película radiográfica (filme) periapical infantil. Marca: KODAK, 8.4 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR 1ª Classificada PORTOALEGRENSE LTDA 2ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA 3ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 4ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA 5ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS 6ª Classificada E HOSPITALARES LTDA ME 7ª Classificada DEL GRANDI PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA 8ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA PLANO B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E 9ª Classificada ODONTOLÓGICOS LTDA 10ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Quant./Unid. 8.1 Lote Item Valor Unitário R$ 120 FRASCO 120 FRASCO 3,85 3,85 Valor Total R$ 462,00 462,00 12 CX 86,63 1.003,56 12 CX 81,03 972,36 CNPJ VALOR GLOBAL R$ 91.083.212/0001-35 2.899,92 02.477.571/0001-47 09.252.670/0001-70 05.593.405/0001-02 08.941.888/0001-79 2.902,00 2.928,00 3.143,16 4.000,00 08.600.621/0001-18 4.850,00 47.683.602/0001-54 03.657.303/0001-70 4.900,00 6.999,99 07.452.750/0001-43 7.000,00 02.614.637/0001-01 8.750,00 Discriminação Cartão para radiografia com 2 (dois) furos. Marca: URGENTE, conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Posicionador radiográfico, autoclavável, adulto. Marca: INDUSBELLO, 9 9.2 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. Posicionador radiográfico, autoclavável, infantil. Marca: INDUSBELLO, 9.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos. CLASSIFICAÇÃO RAZÃO SOCIAL BIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIP. MÉDICOS 1ª Classificada ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA ME DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO 2ª Classificada ALEGRENSSE LTDA 3ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA 4ª Classificada DEL GRANDI PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA 5ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME 6ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA 7ª Classificada DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA PLANO B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E 8ª Classificada ODONTOLÓGICOS LTDA 9ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA 10ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA 9.1 Quant./Unid. Valor Unitário R$ 12 PCT 5,78 48 UN 43,70 48UN 46,50 CNPJ Valor Total R$ 69,36 2.097,60 2.232,00 VALOR GLOBAL R$ 08.600.621/0001-18 4.398,96 91.083.212/0001-35 4.400,00 02.477.571/0001-47 47.683.602/0001-54 09.252.670/0001-70 08.941.888/0001-79 05.593.405/0001-02 5.000,00 6.500,00 6.500,01 7.000,00 7.611,60 07.452.750/0001-43 10.000,00 03.657.303/0001-70 02.614.637/0001-01 15.000,00 15.500,00 Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tj.ro.gov.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Comissão Permanente de Licitação – CPL/TJRO, através E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, Sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das 16:00 às 18:00 horas. Porto Velho-RO, 16 de novembro de 2009. TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO Desª Zelite Andrade Carneiro Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO conselho da magistratura ATOS DA PRESIDENTE ATO N. 1082/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 0759092.2009, às fls. 88/91, RESOLVE: CONCEDER doze dias de recesso ao Juiz de Direito ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca Ariquemes, referentes a dezembro de 2003, fixando para gozo do benefício o período de 22/02/2010 a 05/03/2010, nos termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 1084/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 03174392.2009, às fls. 86/89, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, referentes ao primeiro período de 2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, assinalando o período de 07 a 26/01/2010 para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 1085/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 1768584.2009, às fls. 21/25, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto ELI DA COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária na 6 Comarca de Vilhena, referentes ao segundo período de 2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, assinalando o período de 04 a 23/05/2010 para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 1086/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 0759092.2009, às fls. 87/91, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes, referentes ao primeiro período de 2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. CONVERTER um terço das referidas férias em abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento Interno deste Poder, assinalando o período de 1º a 20/02/2010 para fruição do benefício. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente ATO N. 1089/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 0851928.2009, às fls. 83/87, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Magistrado RINALDO FORTI SILVA, Juiz de Direito de 3ª Entrância da Comarca de Porto Velho, referentes ao 2º período de 2008, assinalando o período de 07/01/2010 a 05/02/2010 para fruição do benefício, conforme disposto no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO ATO N. 1090/2009-CM A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/ TJRO. Considerando o que consta do processo nº 3128915.2009, às fls. 80/83, RESOLVE: CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná, referentes ao 2º período de 2007, assinalando o período de 07/01/2010 a 05/02/2010 para fruição do benefício, conforme disposto no artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO Presidente despacho Processo n. 28332-41.2009.8.22.1111 Requerente: Associação dos Magistrados de Rondônia “Por tudo isso, defiro parcialmente o pedido feito pela AMERON e determino o pagamento em 60 (sessenta) parcelas, em folha suplementar, corrigidas monetariamente, de acordo com o Provimento 013/98-CG, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do Código Civil, uma vez que o presente requerimento se deu após a vigência da medida provisória nº 2.180-35/2001. Intime-se a AMERON e Publique-se. Porto Velho,10 de novembro de 2009”. (a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente corregedoria-geral ato do corregedor PORTARIA Nº 430/2009-CG Porto Velho, 13 de novembro de 2009. O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, R E S O L V E: DESIGNAR o Juiz Substituto MARCUS VINICIUS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para responder pela Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital, no período de 16 a 18/11/2009, em razão do afastamento do Juiz titular com fundamento no art. 261, § 3º, do regimento interno deste poder, sem prejuízo das designações anteriores. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador SANSÃO SALDANHA Corregedor Geral da Justiça 7 SECRETARIA JUDICIÁRIA DESPACHOS TRIBUNAL PLENO Despacho DO RELATOR Ação Penal nrº 2012180-84.2007.8.22.0000 Autor: M. P. do E. de R. Réu: G. H. R. G. Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555) Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564) Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491) Relator: Desembargador Kiyochi Mori Vistos. Face a petição de fls. 615, homologo a desistência, nos termos do art. 401, § 2º, do CPP. Solicite-se a devolução da carta precatória expedida, independentemente de cumprimento. Nos termos da parte final do art. 400 do Estatuto já mencionado, designo audiência de interrogatório para o dia 03/12/2009 às 9 horas. Notifique-se o réu. Ciência à D. Procuradoria. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator 1ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0071067-63.2005.8.22.0001 Apelante: Lauri Carlos Salvador Advogado: Ronaldo José Marques(OAB/RO 1261) Apelante: Jacilma de Siqueira Pinho Salvador Advogado: Ronaldo José Marques(OAB/RO 1261) Apelada: Leidini da Cunha Aragão Advogado: Márcio Pereira Bassani(OAB/RO 1699) Advogada: Taciana Germiniani(OAB/RO 2725) Relator:Des. Kiyochi Mori Vistos. Lauri Carlos Salvador e outra recorreram da decisão do juízo a quo, que julgou procedente o pedido inicial. É cediço que para a admissibilidade da apelação é imprescindível o recolhimento do preparo e, conforme disposto no artigo 511 do Código de Processo Civil, deverá ser recolhido no ato da interposição do recurso. Dispões o parágrafo 6º do art. 6º da Lei n. 301, de 21/12/1990 – Regimento de Custas desta Corte: Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito na seguinte forma: [...] § 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para o final: [...] § 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre pelo vencido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Insta trazer à baila ementa do e. STJ, que bem se amolda ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 511 DO CPC. DESERÇÃO. 1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão, não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Recurso especial improvido. (REsp 733.681/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 302) Constato que foi oportunizado aos apelantes a complementação do preparo sobre o valor de R$ 6.0000,00, devidamente atualizado, conforme despacho de fls. 143. Infere-se que o referido despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico nº 202, de 03/11/2009 considerando-se a publicação efetivada em 04/11/2009, tendo início a contagem de 5 dias em 05/11/2009, de forma que deveria se manifestar até 09/11/2009, porém deixaram transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certidão de fls. 143v. Assim, não tendo cumprido a determinação judicial , o recurso não merece seguimento. Ex positis, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade, nego seguimento ao recurso, fazendo-os monocraticamente, com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art. 344, inc. III do RITJRO. Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à origem. Publique-se. Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2009. Desembargador Kiyochi Mori Relator ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1015318-39.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros Recorrido: Weliton Tota Domingues Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003174-19.2009.8.22.0000 Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda. Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros 8 Agravado: Sisney Gusmão Advogadas: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) e Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 0127892-19.2008.8.22.0002 Recorrente: 14 Brasil Telecom S. A. Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros Recorrida: Sueli Aparecida de Abreu Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746) Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Especial. Porto Velho, 16 de novembro de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1012407-88.2007.8.22.0001 Recorrente: Banco Banestado S. A. Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogado: Gustavo Bonelli (OAB/SP 242340) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901) Recorrida: Odete Burgeile Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1025007-10.2008.8.22.0001 Recorrentes: Rene Olympio Begnini e outra Advogados: Samuel Milet (OAB/RO 2117) e Elen Cristina Torres Milet (OAB/RO 2895) Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1025700-28.2007.8.22.0001 Recorrente: Afrodite Oliveira de Azevedo Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Recorrida: Serasa S.A. Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097) Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009. Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003160-35.2009.8.22.0000 Agravante: Gilmar Teixeira Advogado: Paulo Humberto Budóia (OAB/MT 3339A) Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B) Advogada: Tônia Alessandra Pereira Furtado (OAB/RO 347B) Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Agravado: Valdemir Grigório Vidal Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831) Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833) Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083) “Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo, contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10 dias. Porto Velho, 16 de novembro de 2009.” (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1014729-81.2007.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) e outros Recorrida: Silene Lima da Silva Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Bel Sandro César de Oliveira Diretor do 1DEJUCIVEL 9 2ª CÂMARA CÍVEL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0094270-15.2009.8.22.0001 Apelante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A EMBRATEL Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/ RO 3888) Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343) Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585) Apelada: Kelly Gomes da Mota Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559) Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho(OAB/RO 4203) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Trata-se de recurso de apelação manejado contra sentença proferida em autos de indenizatória por danos morais decorrentes de negativação indevida, que condenou ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) da condenação. O juiz sentenciante considerou configurada a responsabilidade da ré pelo lançamento de débitos indevidos decorrentes de contrato de serviços telefônicos celebrado via “call center” que a autora não havia solicitado, bem como pela negativação fundada nesses débitos. A ré Embratel questiona a sentença, afirmando, em suma, que a responsabilidade pelo dano é da operadora local, para a qual presta serviços. Admite que a apelada não solicitou a linha telefônica, mas alega que não se conduziu com má-fé e que não existe nexo causal com o dano. Pede a exclusão de sua responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a condenação ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório. As contrarrazões foram pela manutenção da sentença. Pois bem. Em vista da previsão constante de norma processual que possibilita o julgamento monocrático nos casos em que o recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal (art. 557, caput e §§ 1º e 1º-A, do CPC), bem como os ditames do Regimento Interno desta Casa, (art. 139, IV, RITJ/ RO), passo a apreciar o apelo mediante julgamento singular. Pretende a ré afastar a responsabilidade pela negativação indevida ao argumento de o dano foi causado por culpa da operadora local. A própria apelante admite, em sua peça recursal, que a apelada não solicitou a linha telefônica. O E. STJ, enfrentando a matéria em casos semelhantes, assentou o posicionamento de que a má prestação de serviços por parte da operadora local não elide a responsabilidade da apelante, in verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL. PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759971/RO, STJ, 3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3/4/2008, DJe 15/4/2008) Este é exatamente o caso dos autos. Noto que, não obstante se aplicar, na espécie, a responsabilidade objetiva, porquanto se trata de relação de consumo, está configurada a culpa da apelante, pois deixou de agir conforme o dever de diligência em relação aos consumidores do seu serviço, mormente no tocante à exatidão dos dados obtidos. A empresa telefônica de longa distância é presta serviço em parceria com a empresa local e deve assumir os riscos e prejuízos decorrentes da maneira como tem desempenhado sua atividade. A disponibilização de serviços via “call center” cria riscos à segurança de terceiros, exigindo da prestadora maior zelo no exercício de sua atividade. Na mesma esteira de entendimento, agiu a empresa culposamente ao efetuar a negativação indevida. E não consta dos autos que a operadora local tenha participado desse ato. De forma que a excludente de responsabilidade ora aventada (art. 14, § 3º, II, do CDC) não é aplicável in casu, visto ser solidária a responsabilidade da empresa apelante e da operadora local, na espécie. É dizer, a operadora não se enquadra como terceiro na relação de consumo, mas é participante da cadeia de fornecimento, de forma que sua suposta culpa pelo fato não tem o condão de elidir a responsabilidade da apelante. Por sua vez, o abalo moral, consistente no fato de a vítima ter sido negativada indevidamente, prescinde de comprovação fática, pois se presume, como dano moral in re ipsa. O nexo causal, de igual maneira, evidencia-se de plano. Assim sendo, não há como afastar a responsabilidade da apelante pelos danos experimentados pela autora, uma vez presentes todos os elementos exigidos, como conduta, nexo causal e dano. Resta apenas aferir se cabe diminuição do valor condenatório, ou se foram observados os critérios pertinentes ao arbitramento da indenização, isto é, a extensão do dano, a condição econômica do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a repercussão do fato no meio social e a razoabilidade. A extensão do dano infere-se de ter a /apelada descoberto que seu nome estava negativado somente no momento em que tentou efetuar compra de mercadorias em uma loja de eletrodomésticos, fato este caracterizador de dano moral específico. A condição econômica da vítima, por outro lado, não se destaca da média do país, estando qualificada profissionalmente como do lar (fl. 03). A ofensora, por sua vez, é empresa de vultuoso patrimônio, ostentando notoriamente condição econômica significativa. Seu grau de culpa não pode ser considerado leve, visto que, embora tenha respondido a grande número de ações em decorrência desse mesmo tipo de situação, ainda não tomou providências para evitar lesionar os direitos do consumidor. Ressalto que a atitude da ofensora merece ser repelida e desestimulada, a fim de evitar semelhantes gravames no presente e futuramente, porquanto a defesa do consumidor é matéria de interesse coletivo, com forte cunho social. Destarte, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório, sob pena de aviltar a importância do dano e descumprir as funções punitiva e preventiva, e nem demasiado, do contrário haverá enriquecimento da vítima pelo empobrecimento do ofensor. 10 Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em seus exatos termos. Intimem-se, publicando. Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para as providências de praxe. Porto Velho, 9 de novembro de 2009. Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Relator Despacho DO RELATOR Agravo Regimental nrº 0002307-26.2009.8.22.0000 Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/ RO 1571) Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287) Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814) Advogado: Marcelo Pena Vagner Carvalho(OAB/RO 1117) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682) Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434) Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818) Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190) Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO 1434) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723) Agravado: João Carlos de Freitas Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898) Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E) Agravada: Miriam de Freitas Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898) Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E) Agravada: Roseli de Freitas Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A) Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B) Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A) Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542) Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898) Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E) Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2009. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1015702-02.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Recorrido: Elson Rogério Forte Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1026617-13.2008.8.22.0001 Recorrente: Real Seguros ABN AMRO Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028) Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562) Recorrida: Iracema Barbosa da Silva Bezerra Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO 1081) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1027245-02.2008.8.22.0001 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) 11 Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Recorrida: Francisca dos Santos Daltiba Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940) Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO 4206) [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nº 1102593-02.2008.8.22.0009 Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Recorrido: João Peres Garcia Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840) Advogada: Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO [...] “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 12 Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524) Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761) Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a.) Belª. Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1º DEJUESP 1ª CÂMARA ESPECIAL ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento nrº 1103652-54.2005.8.22.0001 Recorrente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia - SINGEPERON Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185) Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário.(Art. 542 do CPC).” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação Cível nrº 1018366-11.2005.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO 430) Recorrida: E. F. F. da S. Representada por sua mãe R. F. R. Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora em exercício do 1ºDEJUESP/TJRO ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1010344-56.2008.8.22.0001 Recorrente: Andréa Lopes dos Anjos Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Recorrido: Município de Porto Velho - RO 2ª CÂMARA ESPECIAL Despacho DO RELATOR Apelação nrº 0073295-97.2008.8.22.0003 Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia Apte/Apdo: Deneir Ferreira de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Apelante: Josias Alves de Souza Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Apelante: Valdeir Ferreira Lopes Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A) Apelante: Valdenir Ferreira de Souza Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Apelada: Luciana Domingues de Souza Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982) Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos, Constata-se da fl. 363, que o advogado Dr. João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), constituído nos autos, foi devidamente intimado via diário para apresentar razões do recurso, nos termos do art. 1º, §2º do Provimento 001/2001PR de 13/09/2001 e art. 678 do RITJ/RO. Entretanto, conforme certidão de fl. 364-v, o prazo transcorreu in albis para apresentação das razões dos apelantes Josias Alves de Souza, Valdir Ferreira Lopes e Deneir Ferreira de Souza. Dessa forma, intime-se novamente o advogado para apresentar as razões de recurso, no prazo legal estabelecido no art. 600 do CPP, sob pena de ser considerado abandono de causa, com consequente imposição de multa legal. Na ausência de sua manifestação, remeta-se os autos a defensoria pública, para apresentação de razões recursais. Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer. Intime-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0125308-70.1994.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Osvaldo Nechi(OAB/RO 207A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida(OAB/RO 574) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B) Interessada (Parte Passiva): Mercantil Oeste do Brasil Ltda Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Mercantil Oeste do Brasil Ltda A presente execução fiscal foi proposta com o objetivo de receber os valores referentes ao crédito fiscal, conforme a CDA n. 0095010182/84 (fl. 03). A Fazenda Pública requereu à fl. 87, a juntada de documento da Secretaria de Finanças do Estado o qual informa que o lançamento foi feito em duplicidade, por consequência, pediu a extinção da execução. O juízo de primeiro grau, tendo em vista o equívoco no ajuizamento da ação, extinguiu a ação de execução fiscal, com base no art. 267, VIII do CPC. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É o RELATÓRIO . Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. Tendo em vista a expressa manifestação da Fazenda Pública em extinguir a presente execução, em virtude de lançamento feito em duplicidade, bem como o acolhimento do pedido pelo magistrado a quo, inexistiu, portanto, interesse no julgamento do processo. Pelo o exposto, diante da extinção da execução por ter havido pedido de desistência do próprio autor, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0191974-19.1995.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procurador: Miguel Gomes de Queiroz(OAB/RO 528A) Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B) Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A) Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370) Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919) Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO 137B) Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A) Procurador: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior(OAB/RO 215A) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390) Interessado (Parte Passiva): José Carlos Leprevost Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de José Carlos Leprevost. 13 A execução foi embasada no Título Executório n. 64/95 -TCE/ RO, originário do acórdão n. 52/92 do TCE/RO. A Fazenda Pública Estadual requereu à fl.165 a extinção do processo em virtude de que o título executório que embasou a presente execução foi anulado por força da sentença proferida nos autos n. 001.1998.009149-8. O magistrado a quo extinguiu a execução por falta de condições da ação, com base no art. 267, VI do CPC. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. É o RELATÓRIO . Decido. O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em 1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC. Tendo em vista que há nos autos expressa manifestação da Fazenda Pública em extinguir a presente execução, uma vez que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado foi anulado pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e homologado pelo magistrado, inexiste portanto interesse no julgamento do processo. Assim, diante da perda do objeto e, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, VI do CPC, deve a sentença ser confirmada. Pelo exposto, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Reexame Necessário nrº 0022339-11.1993.8.22.0001 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B) Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96) Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B) Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A) Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO 77B) Interessada (Parte Passiva): Bom Dia Construção Ltda Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Bom Dia Construções Ltda, com o objetivo de receber os valores referentes a crédito fiscal. A citação do executado se efetivou em 18 de junho de 1995. Destarte, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso, verifica-se o transcurso de mais de 13 (treze) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha causado a interrupção do prazo prescricional. Face esta circunstância, o magistrado de primeiro grau, reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art. 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC. A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da sentença à fl. 61. Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO É breve relato. Decido. Estão presentes as condições da ação, bem como não há nenhuma irregularidade formal no presente procedimento. Sob o aspecto material, a sentença deve ser mantida. Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava tal proibição. Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº 11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a ter a seguinte redação: Art. 40. Omissis § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo, constituíram-se, sendo, possível, portanto, o reconhecimento da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o longo período que se perdura a execução, sem a existência de garantia para a satisfação do crédito. O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma: (...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que “o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE). 4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp 810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em 20.03.2006). Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos: Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo. Prescrição intercorrente. Ocorrência. A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à caracterização da prescrição intercorrente. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário, pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art. 174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008). Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5, 100.005.1997.016482-8. 14 Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que “o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a sentença examinada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. Cumpra-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator Despacho DO RELATOR Habeas Corpus nrº 0003227-97.2009.8.22.0000 Paciente: Abidiel Carvalho de Jesus Impetrante(Advogado): Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator:Des. Renato Martins Mimessi Vistos, Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, em favor de Abidiel Carvalho de Jesus preso em flagrante delito no dia 16/10/2009, por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Há referência a decreto de prisão preventivo, mas não o visualizo nos autos. Pretende-se a expedição de contramandado de prisão, liminarmente, mas em decorrência da precariedade dos documentos que instruem esta ação constitucional, entendo por ouvir primeiro a apontada autoridade coautora, razão pela qual indefero a liminar postulada. Solicitem-se as informações, bem como cópia do pedido e do decreto de prisão preventiva. Remeta-se os autos ao relator originário. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009. Desembargador Renato Martins Mimessi Relator ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nrº 0003224-45.2009.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3038) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) [...] “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/ PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Agravo de Instrumento em Recurso Especial nrº 0003225-30.2009.8.22.0000 Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640) Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO 4114) Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO 2934) Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3038) Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350) Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/ RO 386E) Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925) Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO 615) [...] “Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1002264-74.2006.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370) Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A) Recorrida: Mileni Cristina Benetti Mota Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615) Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258) Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181) 15 “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP ABERTURA DE VISTA Recurso Especial em Apelação nrº 1026291-53.2008.8.22.0001 Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Recorrido: José Cyrso de Freitas Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) “Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.” Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Câmaras Reunidas Especiais Despacho DO RELATOR Ação Rescisória nrº 0003075-49.2009.8.22.0000 Autora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB/RO 248) Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO Relator:Des. Rowilson Teixeira Vistos etc; Cite-se com o prazo de 15 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009. Desembargador Rowilson Teixeira Relator CÂMARA CRIMINAL ABERTURA DE VISTA Apelação nrº 0035234-37.2008.8.22.0014 Apelante: Vanderci Elvis Martinelli Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso interposto. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Zilda Guimarães de Araújo Diretora do DEJUCRI Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Tribunal Pleno Administrativo Pauta de Julgamento Sessão 781 Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que se realizará no Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal (5º andar), aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois mil e nove, às 8h30min. Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57 caput e § 1º do referido Regimento, os senhores advogados deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405 da mesma norma. 01 – Processo Administrativo n. 2012042-83.2008.822.0000 (n. ant. 200.000.2008.012042-3) Origem : Corregedoria-Geral da Justiça (Processo n. 200.000.2008.001628-6) Objeto : Processo Administrativo Disciplinar Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido : Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS Distribuído por sorteio em 13/10/2008 Pedido de vista: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho, em 26/10/2009. Decisão parcial: “POR MAIORIA, AFASTADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES MOREIRA CHAGAS (RELATOR) , VALTER DE OLIVEIRA, CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES E SANSÃO SALDANHA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR PELA ABSOLVIÇÃO DO MAGISTRADO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR, KIYOCHI MORI, MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, EURICO MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA, ROOSEVELT QUEIROZ COSTA E IVANIRA FEITOSA BORGES, DIVERGIU O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO SALDANHA E ZELITE ANDRADE CARNEIRO”. Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009. 02 - Reclamação Disciplinar n. 0002497-86.2009.8.22.0000 (decorrente da representação n. 0003641-60.2009.8.22.1111/ SAJADM ) Origem : Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Representação Reclamante : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia 16 Advogado : Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1.339) Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009 Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em 09/11/2009. Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO A PRELIMINAR, DIVERGIU O DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”. 03 - Reclamação Disciplinar n. 0002503-93.2009.8.22.0000 (decorrente do Pedido de Providência n. 000006156.2008.8.22.1111/SAJADM/n. ant. 200.000.2008.004944-3) Origem : Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Representação Reclamantes : Wilmo Alves e outra Advogada : Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009 Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009 04 - Reclamação Disciplinar n. 0002553-22.2009.8.22.0000 (decorrente do Pedido de Providência n. 000006241.2008.8.22.1111/SAJADM/n. ant. 200.000.2008.006860-0) Origem : Corregedoria-Geral da Justiça Objeto : Representação Reclamante : Manoel Junior da Silva Barbosa Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421) Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009 Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009 Porto Velho, 16 de novembro de 2009. (a.) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro Presidente PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª CÂMARA CÍVEL Data: 16/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Cível Data de distribuição :01/09/2009 Data do julgamento : 28/10/2009 1031364-06.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 03136463720088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Maura Socorro Ferreira da Silva Advogados : Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B) e outros Apelados : Amauri Pereira Leal e outro Advogados : Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3.994) e outro Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ação de reintegração de posse. Requisitos do art. 927 do CPC. Comprovação do esbulho. Ausência. Ônus do autor. Na ação de reintegração de posse, não comprovada a posse anterior, a prática do esbulho e sua data, tem-se como improcedente o pedido reintegratório. Data de distribuição :17/03/2009 Data do julgamento : 16/09/2009 1103867-07.2008.8.22.0007 Apelação Origem : 00386746220088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Edison Esteves Abílio Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916) Apelado : Banco Bradesco S/A Advogado : Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Exibição de documentos. Carência de ação. Ilegitimidade ativa. Documentos bancários pertencentes a terceiro. Impossibilidade de obtenção. Extinção do processo. Manutenção da sentença. É parte ílegítima para propor ação de exibição de documentos, o terceiro, que pretende obter documentos particulares pertencentes a correntista do banco, proveniente de relação jurídica que não participou. Data de interposição :24/08/2009 Data do julgamento : 22/09/2009 1000571-58.2007.8.22.0021 Agravo em Agravo de Instrumento Origem : 02120070005711 Buritis/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Materiais Para Construção Ouro Preto Ltda Macop Advogados : Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso seguimento negado. Pressuposto de admissibilidade. Certidão de intimação. Decisão confirmada. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal. A formalidade legal de apresentar a certidão de intimação da decisão agravada na interposição do recurso de agravo de instrumento só pode ser dispensada quando não há dúvida de que o recurso foi interposto dentro do decêndio legal. 17 Data de interposição :02/07/2009 Data do julgamento : 22/09/2009 1023707-47.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação Origem : 1023707-47.2007.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Agravante : Joel Rodrigues da Silva Advogado : Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e outros Agravada : Francisca das Chagas Brandão Castelo Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo interno. Recurso de apelação que teve seguimento negado com fundamento na jurisprudência. Poder do relator. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio Tribunal. Data de interposição :06/07/2009 Data do julgamento : 22/09/2009 1120021-26.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em Agravo em Apelação Origem : 00120050200215 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Embargante : Banco da Amazônia S/A Advogados : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e outros Embargado : Mariano Oliveira de Carvalho Advogados : Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Improcedência dos embargos. O descontentamento com a decisão não autoriza a interposição de embargos declaratórios, que servem apenas ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em casos excepcionais, à sua modificação. Data de distribuição :29/06/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1001256-13.2007.8.22.0006 Agravo de Instrumento Origem : 00125680320078220006 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Agravada : E. L. Lopes Dutra ME Advogados : Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Agravo de instrumento. Perícia. Honorários. Homologação do juízo. Valor excessivo. Ausência de comprovação. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Inexistindo demonstração da parte que o valor proposto pelo perito judicial, e homologado pelo juízo, é excessivo, diante dos demais já realizados em casos semelhantes, mantém-se o valor arbitrado. Enseja razoável o valor homologado pelo juízo referente aos honorários periciais, quando demonstrado o elevado grau de complexidade da perícia técnica ao avaliar o sinistro ocorrido em estabelecimento comercial com inúmeras avarias e requerer análise minuciosa por parte do perito. Data de distribuição :05/02/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1002761-15.2007.8.22.0014 Apelação Origem : 00276115320078220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível) Apelantes : Ronnie Gordon Bardales e outro Advogados : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399) e outro Apelado : Marcos Domingos Santos Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Apelação cível. Rescisão contratual. Boa-fé. Sentença confirmada. Comprovado que houve acordo e devolução de parte do pagamento do contrato de prestação de serviço, evidente o acordo e a extinção extrajudicial. A boa-fé exerce função controladora no exercício dos direitos das partes, quando o seu ilimitado e irrestrito exercício possa negligenciar os deveres de lealdade e honestidade. Data de distribuição :08/06/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1004407-47.2008.8.22.0007 Apelação Origem : 00440702020088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível) Apelantes : J. T. de P. e outra Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : D. M. Z. Representado por sua mãe E. M. Z. Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Alimentos. Nulidade da sentença. Avós. Complementação. Impossibilidade. Existência do pai. Manifestação em prover as necessidades do menor. Acolhimento de nulidade do processo. Retorno à origem. Citação do pai. Exclusão dos avós. Reforma da sentença. Acolhe-se a preliminar de nulidade do processo para anular todos os atos praticados a partir da audiência de conciliação, que deixou de determinar a inclusão do pai do menor no polo passivo da demanda e a exclusão dos avós, quando ficou demonstrada a possibilidade do pai prover as necessidades do menor, e a impossibilidade dos avós arcarem com o pagamento da pensão alimentar. Data de distribuição :13/08/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1010545-48.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 01054583920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível) Apelante : Banco Itaucard S/A Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros 18 Apelado : Antônio Pinheiro da Silva Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança indevida. Cartão de crédito. Responsabilidade objetiva. Valor indenização. Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por cobrança indevida acarreta, consequentemente, indenização a título de dano moral. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores. O fornecedor só se isenta de responsabilidade quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre ao apelante fazer prova da existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do apelado, em consonância com o que dispõe o art. 333, II, do CPC, na medida em que se constata relação de consumo. Data de distribuição :21/08/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1016771-69.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 01677124820088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e outros Apelado : Waldemir Pereira da Silva Advogados : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e outro Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Cobrança. Energia elétrica. Fraude no medidor de energia. Laudo pericial unilateral. Cobrança de débito. Diferença do consumo. Manutenção da sentença. Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que constatou irregularidades no medidor de energia na residência do consumidor. Data de distribuição :06/05/2009 Data do julgamento : 23/09/2009 1025920-89.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 02592008420088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Maria Isabel Tuckler Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366) Apelada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Apelação cível. Honorários. Majoração. Justiça gratuita. Reforma sentença. Tratando-se de ação condenatória procedente, o juiz fica adstrito aos limites legais e não pode fixar honorários inferior a 10% sobre o valor da condenação nem superior a 20%. Se houver deferimento de justiça gratuita, o percentual máximo não pode ultrapassar 15%. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data de distribuição :01/07/2009 Data do julgamento : 30/09/2009 1014234-03.2008.8.22.0001 Apelação Origem : 01423452220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/ RO (3ª Vara Cível) Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda. Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros Apelada : Ana Carla da Silva Celestino Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Valor da condenação. Observância de precedentes. Modificação. Desnecessidade. Recurso não provido. A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição ao crédito acarreta indenização a título de dano moral. Desnecessária a modificação do valor fixado na condenação, se o juízo observou precedentes desta Corte. Data de distribuição :05/11/2008 Data do julgamento : 23/09/2009 1018132-92.2006.8.22.0001 Apelação Origem : 01813294620068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível) Apelante : Odimar Ferreira Alves Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300) e outros Apelado : Banco Itaú S/A Advogados : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ 151.056-S), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) e outros Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. Ementa : Conta salário. Inexistência de movimentação. Encargos. Pedido de encerramento. Obrigação do cliente. Cadastros restritivos ao crédito. Inclusão. Notificação prévia. Responsabilidade do órgão negativador. Dano moral. Compete ao cliente, titular individual, formalizar pedido ao banco para que encerre a sua conta corrente, aberta para recebimento de salário. Data de interposição :14/08/2009 Data do julgamento : 22/09/2009 1001371-63.2009.8.22.0006 Agravo em Agravo de Instrumento Origem : 006200900137113 Presidente Médici/RO (1ª Vara Cível) Agravantes : Valmir Fernandes da Silva e outro Advogado : Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 677-A) Agravada : Maria Pereira Pedroso Advogados : Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012) e outra Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Decisão :” POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA.”. Ementa : Agravo interno. Decisão de relator que converte agravo de instrumento em retido. Irrecorrível. De acordo com o parágravo único do artigo 527 do CPC, a decisão do relator que converte o agravo de instrumento em 19 agravo retido só é passível de reforma se houver reconsideração pelo prolator da decisão. Não cabe agravo interno contra essa decisão. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL Data: 16/11/2009 Data de distribuição :04/02/2009 Data do julgamento : 30/09/2009 1009718-71.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 00971850820078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível) Apelante : Ronaldo Rocha Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Everaldo Alves Fogaça Advogado : Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853) Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Indenização por danos morais. Divulgação de matéria ofensiva. Jornalista. Ofensa à honra. Dever de indenizar. Há o dever de indenizar por dano moral, quando, em matéria sensacionalista, o jornalista responsável pela coluna do sítio eletrônico atribui à vítima a condição de “achacador”, sem, contudo, restar comprovado tal condição. Tal adjetivo, nas circunstâncias, ultrapassa os limites do direito/ dever de bem informar da imprensa, pois viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa e da honra, o que faz emergir a responsabilidade civil do apelante. O valor fixado por dano moral deve pautar-se pelo critério de razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, bem como a repercussão dos fatos na esfera íntima do ofendido e perante a sociedade em geral, devendo ser fixado valor suficiente para compelir o ofensor a não praticar atos da mesma natureza. (a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos Diretora do 2DEJUCIVEL 2ª CÂMARA ESPECIAL Data: 16/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 2ª Câmara Especial Data de distribuição :07/07/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 1025847-54.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 02584727720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Luiz Antônio de Azevedo Accioly Advogado : Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995) Apelado : Estado de Rondônia Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A) Procuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Relator : Desembargador Rowilson Teixeira Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Administrativo, Constitucional e Processo Civil. Servidor estadual. Médico. Modificação do regime salarial. Possibilidade. Redução de vencimentos. Não ocorrência. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ilegalidade. Inexistência. Adicional de insalubridade. Ausência de prova do exercício de atividade em local insalubre. Ônus processual. Improcedência da pretensão. Não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando na nova composição salarial do servidor, não houver redução substancial (absoluta) de sua remuneração, tendo em vista que os servidores não possuem direito adquirido sobre regime salarial, desde que a alteração legislativa não implique na diminuição total de seus vencimentos. Se o demandante não faz prova do fato alegado, qual seja, de que exerce atividade profissional em local insalubre, improcedente é a pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. Data de distribuição :23/09/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 0009369-69.2009.8.22.0501 Apelação Origem : 00093696920098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos) Apelante : Daniel Marques da Rocha Advogada : Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Tráfico de entorpecentes. Confissão. Minorante do art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Hipótese de aplicação no grau máximo. Apelação provida. Preenchidos todos os requisitos legais, sendo pequena a quantidade de entorpecente e evidenciado arrependimento do acusado, que contribuiu de forma eficaz com a persecutio criminis, faz ele jus, no grau máximo, a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Data de distribuição :01/04/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 1000149-46.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem : 00014980420078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessada (Parte Ativa): Priscila de Oliveira Alencar Advogada : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Procuradora : ARIADNES pEREIRA DE fREITAS Trovó (OAB/ RO 1.079) Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) Procurador : HUGO rONDON fLANDOLI (oab/ro 2.925) iNTERESSADA (pARTE pASSIVA): Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho médico ADVOGADa : fRANCIANY d’ aLESSANDRA dIAS DE pAULA (oab/ro 349-b) ADVOGADO : gUSTAVO Dandolini (oab/ro 3.205) ADVOGADO : Francisco arquilau de Paula (OAB/RO 1-b) ADVOGADa : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) Advogado : Gustavo maldonado martins (OAB/RO 285-e) Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “. Ementa : Declaratória. União estável. Dependência Econômica. Provas. Existência. Presentes a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, deve prevalecer como termo inicial do relacionamento aquele indicado pela parte ré, notadamente se há coerência nos depoimentos prestados por suas testemunhas. 20 Presente no conjunto probatório elementos que denotam a inscrição nos registros do IPERON como dependente do segurado e outras coerentemente também evidenciam a dependência econômica e a convivência pública, contínua e estável, com ânimo definitivo, declara-se a situação de fato, para se reconhecer a pensão. Data de distribuição :01/04/2009 Data do julgamento : 03/11/2009 1008353-79.2007.8.22.0001 Reexame Necessário Origem : 00835323620078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública) Interessado (Parte Ativa): Jonatas Paiva de Farias Advogado : Rui Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012) Advogada : Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755) iNTERESSADA (Parte passiva): Priscila de Oliveira Alencar ADVOGADA : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918) Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia PROCURADOR : pROCURADORIA-gERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon Procuradora : ARIADNES pEREIRA DE fREITAS Trovó (OAB/ RO 1.079) Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959) pROCURADORA : mALBANIA mARIA mOURA aLVES fAÇANHA fERREIRA (OAB/RO 1.756) Procurador : HUGO rONDON fLANDOLI (oab/ro 2.925) requerida : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho médico de Rondônia ADVOGADa : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E) ADVOGADO : Breno de Paula (OAB/RO 399-b) ADVOGADa : MicHele LUANA SANCHES (oab/RO 2.910) ADVOGADa : fRANCIANY d’ aLESSANDRA dIAS DE pAULA (oab/ro 349-b) Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Declaratória. União estável. Dependência Econômica. Provas. Existência. Presentes a demonstração do fato constitutivo do direito do autor, deve prevalecer como termo inicial do relacionamento aquele indicado pela parte ré, notadamente se há coerência nos depoimentos prestados por suas testemunhas. Presente no conjunto probatório elementos que denotam a inscrição nos registros do IPERON como dependente do segurado e outras coerentemente também evidenciam a dependência econômica e a convivência pública, contínua e estável, com ânimo definitivo, declara-se a situação de fato para se reconhecer a pensão. Data de distribuição :16/01/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 1003798-49.2003.8.22.0004 Apelação Origem : 00379841820038220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apte/Apdo : José Vieira Filho Advogados : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041), Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739) Apdo/Apte : Município de Nova União/RO Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Honorário. Fazenda Pública. Forma de fixação. Adicional de insalubridade e noturno. Juros de mora. 6% ao ano. Adicional de Insalubridade. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários de advogados podem ser fixados por meio de percentual sobre o valor da condenação, desde que essa fixação tenha sido feita mediante apreciação equitativa, reflita o grau de zelo do profissional, o lugar, a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. Previstos em lei municipal e demonstrados por laudo pericial idôneo a insalubridade e o seu grau, faz jus o servidor ao recebimento do benefício, independentemente da existência de regulamentação. São de 0,5% os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, incidentes sobre as verbas remuneratórias dos servidores, a partir da citação. Data de distribuição :15/01/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 100.004.2003.003800-0 Apelação Origem : 00420030038000 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelado: Joel Batista de Araújo Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Advogado : Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739) Apelado/Apelante: Município de Nova União - RO Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Ementa : Apelação cível. Honorários advocatícios. Fazenda Pública. Forma de fixação. Adicional de insalubridade e noturno. Juros de mora. 6% ao ano. Adicional de insalubridade. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados por meio de percentual sobre o valor da condenação, desde que essa fixação tenha sido feita mediante apreciação equitativa, reflita o grau de zelo do profissional, o lugar, a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. Previsto em lei municipal e demonstrado por laudo pericial idôneo a insalubridade e o seu grau, faz jus o servidor ao recebimento do benefício, independentemente da existência de regulamentação. São de 0,5% os juros de mora devidos pela Fazenda Pública, incidentes sobre as verbas remuneratórias dos servidores, a partir da citação. Data de distribuição :19/12/2008 Data do julgamento : 03/11/2009 1002001-42.2007.8.22.0022 Apelação Origem : 00200132420078220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ageu Borges da Silva Advogado : Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Apelante : Diva de Souza Martins Advogado : Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. 21 Ementa : Tráfico de entorpecentes. Condenação. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Acusado reincidente. Teses recursais de negativa de autoria, desclassificação para consumo ou redução da pena. Rejeição. Associação para o tráfico de drogas. Absolvição. Apelação provida parcialmente. Demonstrado de forma inequívoca que o entorpecente apreendido com os acusados se destinava à comercialização, não há que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação do crime de tráfico para a conduta de uso de substância entorpecente. Frágeis as provas do animus associativo apto a caracterizar o crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a absolvição dos acusados quanto à prática dessa conduta delitiva. Data de distribuição :19/10/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 0001993-80.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem : 00488062320098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara Criminal) Paciente : Abidiel Carvalho de Jesus Impetrante (Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO 3.081) Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guajará-Mirim - RO Relator : Desembargador Renato Mimessi Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção da custódia. Havendo prova da materialidade e robustos indícios a sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada conforme previsão legal. Data de distribuição :15/01/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 1003803-71.2003.8.22.0004 Apelação Origem : 00380344420038220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante/Apelada: Valdeci de Andrade Pinto Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041) Advogado : Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739) Apelado/Apelante: Município de Nova União/RO Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE VALDECI DE ANDRADE PINTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNCÍPIO DE NOVA UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR. “. Ementa : Apelação cível. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Sucumbência da Fazenda Pública. Honorário Advocatícios. Fixação equitativa. Juros de mora. Percentual aplicável. Transcorrido o prazo legal para a sua interposição, não se conhece do recurso. Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados por critérios equitativos, considerando o zelo do profissional, o lugar, a complexidade da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância da causa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Os juros de mora imposto à Fazenda Pública em condenações que têm como objeto verbas remuneratórias incidem a partir da citação e patamar no percentual de 0,5% ao mês. Data de distribuição :13/03/2009 Data do julgamento : 10/11/2009 1015724-94.2007.8.22.0001 Apelação Origem : 01572428920078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública) Apelante : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho - Ipam Procuradores: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656), Elisabeth Alves Fontenele Aragão (OAB/RO 696), Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307), Ana Maria Lessa Mariaca (OAB/RO 1.182), Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194), Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1.705) Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029) e José Edilson da Silva (OAB/RO 1.554) Apelado : Fernando Rodrigues dos Santos Def. público : Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372) Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843) Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Aposentadoria. Gratificações de insalubridade e risco de vida. Verbas transitórias. Incorporação aos proventos da aposentadoria. Vedação. Sendo as gratificações de insalubridade e de risco de vida devidas ao servidor como compensação por exercer suas atividades em condições nocivas, isto é, sendo consideradas verbas propter laborem, cessada a causa originária da gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica a continuidade da retribuição pecuniária. Data de distribuição :18/11/2008 Data do julgamento : 10/11/2009 1101111-31.2004.8.22.0018 Apelação Origem : 00111162420048220018 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª Vara Cível) Apelante : Maria Glaúcia Morais de Oliveira Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910) Advogado : Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243) Advogada : Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B) Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Desembargador Renato Mimessi Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. Ementa : Ato de improbidade. Não comprovação de parte dos atos. Sanção. Obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. As sanções civis previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não são necessariamente cumulativas, competindo ao magistrado, na análise do caso concreto, nos termos do parágrafo único do referido artigo, aplicá-las com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a proporcionar seja a pena não só eficaz, como também adequada à conduta do agente ímprobo. (a) Belª Valéria de Souza Santana Diretora do 2DEJUESP 22 DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO Poder Judiciário do Estado de Rondônia Ata de Distribuição - Data: 09/11/2009 Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos (OAB/RO 846) PRESIDÊNCIA 0002879-79.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1000202-65.1996.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Jose Roberto Bad da Silva Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002915-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1024411-26.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Agravada: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Ltda Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060) Distribuição por Sorteio 0002916-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1017588-36.2008.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Agravado: Jose Valmir de Freitas Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 0002917-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1009681-67.2005.8.22.0501 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Alexandre Magno Nunes Pinto Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Valmir Freitas Neves Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravante: Fredson Aguiar Rodrigues Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002920-46.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial Origem: 1025046-41.2007.8.22.0001 Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) 23 Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Agravado: Lourivaldo Aparecido da Silva Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Distribuição por Sorteio TRIBUNAL PLENO 0002913-54.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Kiyochi Mori Impetrante: Rosa Maria Figueiredo Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justica do Estado de Rondonia Impetrada: Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO Distribuição por Sorteio 0002919-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Impetrante: Fatima Alves Gonçalves Acursi Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567) Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483) Impetrado: Governador do Estado de Rondônia Impetrado: Secretário de Estado da Administração Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA CÍVEL 0056263-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00562635120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Gildivan Rolim Duarte Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355) Distribuição por Sorteio 0000332-12.2009.8.22.0018 Apelação Origem: 00003321220098220018 Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Apelado: José Manoel de Souza Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868) Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) Distribuição por Sorteio 0109461-37.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01094613720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Apelante: A. L. L. M. Representado por seu pai F. R. da C. L. Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/ RO 3888) Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531) Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ 28902) Distribuição por Sorteio 0002020-48.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00020204820098220005 Ji-Paraná/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Luzia dos Santos Souza Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066) Distribuição por Sorteio 0193098-80.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01930988020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Paulo Cesar Vieira Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO 1270) Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005) Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525) 24 Apelada: Eliane Guerra Advogada: Sandra Guerra Mesquita (OAB/DF 23607) Advogada: Cristiane Eriko Duarte (OAB/RO 3315) Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110) Distribuição por Sorteio 0200830-49.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02008304920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Apelada: S & A Comércio e Transportes Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Advogada: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Distribuição por Sorteio 0200830-49.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Kiyochi Mori Recorrente: S & A Comércio e Transportes Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40) Advogada: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Recorrida: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0039814-47.2007.8.22.0014 Apelação Origem: 00398144720078220014 Vilhena/3ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938) Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449) Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E) Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Apelada: J. A. A. L. Representada por sua mãe M. R. N. de A. L. Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Sérgio Abrhão Elias (OAB/RO 1223) Apelada: Maria Regina Nunes de Almeida Lima Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO 3385) Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025) Advogado: Sérgio Abrhão Elias (OAB/RO 1223) Distribuição por Sorteio 0034599-56.2008.8.22.0014 Apelação Origem: 00345995620088220014 Vilhena/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda ME Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681) Apelado: Valdecir Luiz Araldi Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0241359-13.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02413591320078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apte/Apda: Marlene de Lira Souza Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Distribuição por Sorteio 0086010-77.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00860107720088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) 25 Apelado: José Antônio Alves Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Distribuição por Sorteio 0072920-90.2008.8.22.0005 Apelação Origem: 00729209020088220005 Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Advogado: Fernando Biral de Freitas (OAB/SP 176019) Apelada: Aparecida Oliveira dos Santos Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Distribuição por Sorteio 0086010-77.2008.8.22.0002 Recurso Adesivo Relator: Des. Moreira Chagas Recorrente: José Antônio Alves Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811) Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B) Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509) Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/ RO 1308) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0072920-90.2008.8.22.0005 Recurso Adesivo Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Recorrente: Aparecida Oliveira dos Santos Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342) Recorrida: Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B) Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT 6483) Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680) Advogado: Fernando Biral de Freitas (OAB/SP 176019) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0082296-15.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00822961520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Marcelino de Vasconcelos Costa Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Apelado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A Distribuição por Sorteio 0002883-19.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Relator: Des. Moreira Chagas Requerente: Lima Neto Advogados Associados S/C Advogado: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525) Advogado: Luis Paulo Delorme (OAB/MT 12236) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Felipe Àrthur Santos Alves (OAB/MT 12028) Requerido: P. G. Fernandes Valente e Cia. Ltda Requerido: Pablo Gonçalves Fernandes Valente Requerido: Analberth Gonçalves Fernandes Valente Distribuição por Sorteio 0297519-24.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02975192420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO 435E) Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) Apelado: Jose Alexandre de Almeida Ricarte Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Distribuição por Sorteio 0278018-84.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02780188420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apdo: Orlando Teodoro Ramalho Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212) Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088) Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO 2913) Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028) Advogado: Miâmisson Lopes de Souza (OAB/RO 460E) Apda/Apte: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 26 0240468-89.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02404688920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Apelada: Juraci Alves de Miranda Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Distribuição por Sorteio 0079422-57.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00794225720088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apte/Apda: Eunice Rodrigues de Lima Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413) Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Apdo/Apte: Banco Schahin S.A. Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422) Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069) Distribuição por Sorteio 0064700-15.2008.8.22.0002 Apelação Origem: 00647001520088220002 Ariquemes/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: G. B. L. Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093) Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713) Apelada: S. A. do B. Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A) Distribuição por Sorteio 0050249-51.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00502495120098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Banco Itaucard S. A. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO 470E) Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) Apelada: Gabriele Ferreira de Paiva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Distribuição por Sorteio 0304175-94.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 03041759420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Maria dos Anjos Souza Silva Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790) Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Apelado: Brasil Telecom S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Paulo Fernando da Silva Souza (OAB/DF 12323) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Distribuição por Sorteio 0249972-85.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02499728520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apte/Apdo: Auto Posto Triunfo Ltda EPP Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Apda/Apte: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546) Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Advogada: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198) Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Distribuição por Sorteio 27 0091417-33.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00914173320098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089) Apelada: Maria Raimunda Rodrigues da Silva Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Distribuição por Sorteio 0248470-14.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02484701420088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Kiyochi Mori Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Apelado: Ismael Bezerra Evangelista Junior Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Distribuição por Sorteio 0084607-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00846074220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Moreira Chagas Revisor: Des. Kiyochi Mori Apelante: Sidnei da Silva Amaecing Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162) Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200) Apelada: Adelphia Brasil Ltda Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541) Advogado: Sérgio Seleghini Júnior (OAB/SP 144709) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Distribuição por Sorteio 0124506-18.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01245061820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Revisor: Des. Moreira Chagas Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB/DF 21596) Advogada: Hedilene Freire Caseca Rosa (OAB/DF 9552) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Apelado: Jorge Roberto Passos Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Distribuição por Sorteio 0124506-18.2007.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho Agravante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB/DF 21596) Advogada: Hedilene Freire Caseca Rosa (OAB/DF 9552) Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E) Agravado: Jorge Roberto Passos Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0002922-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 01239926520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Kiyochi Mori Agravante: Banco Itaú S/A Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2418) Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Advogada: Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236525) Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901) Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979) Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980) Agravado: Alvaro Gomes Pantoja Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914) Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Distribuição por Sorteio CÂMARA CRIMINAL 0086963-38.2004.8.22.0501 Apelação Origem: 00869633820048220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: João Paulo Galdino Batista Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002867-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01015213920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges Paciente: Udison Oliveira da Silva Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO 3156) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 28 0040297-18.2000.8.22.0501 Apelação Origem: 00402971820008220501 Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Antonio Luiz Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0023392-84.2008.8.22.0006 Apelação Origem: 00233928420088220006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Relator: Des. Valter de Oliveira Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Apelante: Joelmo Pereira da Silva Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0009385-08.2009.8.22.0021 Apelação Origem: 00093850820098220021 Buritis/1ª Vara Criminal Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges Apelante: Valdenilson Queiroz da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL 0037590-78.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00375907820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Miguel Sena Filho Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033) Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A) Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Distribuição por Sorteio 0007160-36.2009.8.22.0014 Apelação Origem: 00071603620098220014 Vilhena/1ª Vara Criminal Relator: Des. Eliseu Fernandes Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Apelante: Emerson Gonzatto Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO 211B) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 0002874-57.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01005825920098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Paciente: Rogil dos Santos Trindade Filho Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Impetrante(Advogado): Edinaldo Cardoso Reis (OAB/PA 14474) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0227685-31.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02276853120088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apelante: Emizael Chagas de Santana Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Apelada: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de Recursos Humanos Ltda Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO 4117) Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO 3581) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Distribuição por Sorteio 0002887-56.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 01007835120098220501 Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Relator: Des. Eliseu Fernandes Paciente: Valdir Abidão da Silva Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/ RO 658A) Impetrante(Advogada): Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho - RO Distribuição por Sorteio 0037600-89.2007.8.22.0012 Apelação Origem: 00376008920078220012 Colorado do Oeste/1ª Vara Cível Relator: Des. Eurico Montenegro Revisor: Des. Eliseu Fernandes Apte/Apdo: L. de O. V. Representado por seu pai G. M. V. Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966) Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO 3088) Apdo/Apte: Município de Colorado do Oeste - RO Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944) Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002921-31.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Impetrante: Antonio Jose Rodrigues da Costa Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265) Impetrado: Secretário de Estado da Saúde Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA ESPECIAL 0018401-51.2006.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00184015120068220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Rowilson Teixeira 29 Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Mauri Jose Hajdasz Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404) Distribuição por Sorteio 0067923-42.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00679234220098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Ferreira & Tacaná Ltda Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B) Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894) Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO 2969) Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E) Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Distribuição por Sorteio 0197274-68.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01972746820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Des. Renato Martins Mimessi Apelante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de Rondônia - SINSEMPRO Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Distribuição por Sorteio 0056560-19.2009.8.22.0014 Reexame Necessário Origem: 00565601920098220014 Vilhena/2ª Vara Cível Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Interessado (Parte Ativa): Valmor João Horácio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO Distribuição por Sorteio 0023349-85.1996.8.22.0001 Reexame Necessário Origem: 00233498519968220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis Relator: Des. Renato Martins Mimessi Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A) Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1143) Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B) Interessado (Parte Passiva): Mercantil Cachoeira Ltda Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Interessado (Parte Passiva): Clidenor Guimarães Lopes Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40) Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B) Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998) Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237) Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244) Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO 3666) Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0002877-12.2009.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 00995141920098220002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Paciente: Anilson dos Santos Oliveira Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO 1856) Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes - RO Distribuição por Sorteio 2ª CÂMARA CÍVEL 0237184-39.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02371843920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apte/Apdo: Banco Intermedium S.A Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Advogado: Alessandro Fernandes Braga (OAB/MG 72065) Advogado: João Roas da Silva (OAB/MG 98981) Advogado: Thiago Fonseca Carvalho (OAB/MG 17430E) Advogado: Tiago Soares de Oliveira Cunha (OAB/MG 20554E) Apdo/Apte: Jezo Martins da Silva Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528) Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753) Distribuição por Sorteio 30 0042607-95.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 00426079520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Anthony Anderson Pavão da Silva Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Apelado: Jocélio Barros de Souza Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Apelado: Wilson Melo de Mattos Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Distribuição por Sorteio 0232163-19.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02321631920078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/ RO 169) Apelado: Jeter da Silva Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991) Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936) Distribuição por Sorteio 0125685-84.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01256858420078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apte/Apda: Sebastiana Soares Tenório Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Apdo/Apte: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Distribuição por Sorteio 0173817-75.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 01738177520078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Banco Honda S.A. Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358) Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854) Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359) Apelada: Myneli Sebastiana Barbosa de Carvalho Luna Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Distribuição por Sorteio 0002858-06.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Requerente: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASTIR Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010) Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937) Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188) Requerido: Getúlio Gomes do Carmo Requerido: Marcelo Farias Braga Distribuição por Prevenção de Magistrado 0250172-92.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02501729220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Apelada: Maria Geisa Nascimento Ribeiro Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO 2784) Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Distribuição por Sorteio 31 Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelada: Berenice Cruz da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Distribuição por Sorteio 0049921-12.2009.8.22.0005 Apelação Origem: 00499211220098220005 Ji-Paraná/3ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Damião Lacerda Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: B C S Seguros S/A Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931) Advogada: Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ 135132) Distribuição por Sorteio 0112597-08.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Recorrente: Berenice Cruz da Silva Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968) Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153) Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Distribuição por Encaminhamento ao Relator 0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01125970820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON 0279375-02.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02793750220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Lucilene Romualdo Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928) Apelado: Banco Fininvest S/A Advogado: Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP 104061A) Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A) Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A) Distribuição por Sorteio 0127486-98.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01274869820088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogada: Marcela Quental (OAB/SP 105107) Advogada: Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337) Apelado: Anco Marcio Alves de Almeida Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656) Distribuição por Sorteio 0203417-10.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02034171020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Roda Viva Transportes e Logística Ltda Advogado: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB/AC 2549) Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846) Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265) Apelada: Maria do Rozario de Souza Costa Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333) Distribuição por Sorteio 0016560-50.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 00165605020088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212) 32 Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E) Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E) Apelada: Maria de Lourdes da Silva Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Apelado: Espólio de Cícero Correia da Silva Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310) Distribuição por Sorteio 0033476-28.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00334762820098220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Cosmeci Martins Reis Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT 12302A) Distribuição por Sorteio 0261414-82.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02614148220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Roque Filappi (OAB/RO 2015) Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B) Advogado: Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 149E) Advogado: Roni Maide Lentz Corrêa (OAB/RO 282E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A) Apelada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549) Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555) Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564) Advogada: Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO 3786) Distribuição por Sorteio 0127667-65.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 01276676520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246) Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO 2390) Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO 1336) Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906) Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336) Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823) Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916) Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518) Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO 3371) Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570) Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785) Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837) Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707) Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO 3219) Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615) Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E) Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E) Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750) Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231) Apelada: Santana & Lima Ltda ME Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990) Distribuição por Sorteio 0267547-09.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02675470920088220001 Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Alan Charles Rego Cavalcante Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737) Distribuição por Sorteio 0199851-53.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01998515320088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) 33 Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Apelado: Decorbello Decorações Ltda Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924) Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311) Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO 3729) Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067) Distribuição por Sorteio 0172830-05.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01728300520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/ RO 1571) Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723) Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017) Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190) Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646) Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818) Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434) Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682) Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117) Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230) Apelado: Marcelo Marinho Sobrinho Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Distribuição por Sorteio 0296164-76.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 02961647620088220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Simão Laurindo da Silva Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646) Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256) Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769) Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E) Apelada: Tim Celular S. A. Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926) Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E) Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E) Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E) Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453) Advogado: Júlio Cesar do Nascimento (OAB/MG 89620) Distribuição por Sorteio 0207517-42.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02075174220078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa Apelante: Atalaia S/A - Comércio e Indústria Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/PR 20693) Advogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735) Advogado: Huberto Otto Mahlmann (OAB/PR 26615A) Apelada: Morosini & Morosini Transportes Ltda Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856) Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947) Distribuição por Sorteio 0007548-75.2009.8.22.0001 Apelação Origem: 00075487520098220001 Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767) Apelada: Leni de Souza Costa Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Apelada: J. de S. e S. Representada por sua mãe L. de S. C. Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Distribuição por Sorteio 0187411-25.2008.8.22.0001 Apelação Origem: 01874112520088220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Apelante: SINDSAÚDE- Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278) Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643) Apelada: Maria Luzia de Lima Costa Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946) Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422) Distribuição por Sorteio 0216974-98.2007.8.22.0001 Apelação Origem: 02169749820078220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia 34 Apelante: Claudemir de Luna Leite Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO 3185) Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Apelada: Serasa S.A. Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430) Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385) Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356) Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) Distribuição por Sorteio 0196270-98.2006.8.22.0001 Apelação Origem: 01962709820068220001 Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Revisor: Des. Miguel Monico Neto Apelante: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Apelada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Distribuição por Sorteio 0002911-84.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento Origem: 02134278920038220001 Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível Relator: Des. Miguel Monico Neto Agravante: Espólio de Alexandre César Agostinho Pereira Nélia Leopoldina Pereira Barreto Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A) Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287) Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114) Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Advogado: Jair Serrão Gonçalves (OAB/RO 122E) Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Agravado: Collection Motors Importação e Comércio Ltda Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205) Advogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310) Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322) Advogada: Brígida Liston (OAB/PR 34116) Advogada: Roseleide Ruela de Oliveira (OAB/SP 66096) Distribuição por Prevenção de Magistrado 0196270-98.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Recorrente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 35 Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Recorrido: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Distribuição por Encaminhamento ao Relator RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO Orgão Julgador / Magistrado Dist Red CÂMARA CRIMINAL Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes Des. Valter de Oliveira Desª Ivanira Feitosa Borges 0 0 0 0 0 0 2 2 1 0196270-98.2006.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Agravado: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Distribuição por Encaminhamento ao Relator CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS Des. Walter Waltenberg Silva Junior 1 0 0 1 PRESIDÊNCIA Desª Zelite Andrade Carneiro 5 0 0 5 TRIBUNAL PLENO Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori 1 1 0 0 0 0 1 1 1ª CÂMARA CÍVEL Des. Gabriel Marques de Carvalho Des. Kiyochi Mori Des. Moreira Chagas 9 9 8 0 0 0 0 0 0 9 9 8 2 3 0 0 0 0 2 3 2 0 0 2 2ª CÂMARA CÍVEL Des. Marcos Alaor D. Grangeia 8 Des. Miguel Monico Neto 9 Des. Roosevelt Queiroz Costa 9 0 0 0 0 0 0 8 9 9 2 1 0 0 0 0 2 1 3 0 0 3 78 0 0 78 0196270-98.2006.8.22.0001 Agravo Retido Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia Agravante: Raimundo Machado de Aguiar Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915) Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224) Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A) Agravada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO 3582) Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas (OAB/RO 4115) Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912) Distribuição por Encaminhamento ao Relator CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS 0002825-16.2009.8.22.0000 Ação Rescisória Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos Autor: Raimundo Mesquita Muniz Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/ RO 2997) Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556) Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO 1225) Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia Distribuição por Sorteio 1ª CÂMARA ESPECIAL Des. Eliseu Fernandes Des. Eurico Montenegro Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos 2ª CÂMARA ESPECIAL Des. Renato Martins Mimessi Des. Rowilson Teixeira Des. Walter Waltenberg Silva Junior Total de Distribuições 2 2 1 Tra Tot Porto Velho, 9 de novembro de 2009 Des. Walter Waltenberg Silva Junior Vice-Presidente do TJ / RO. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO SECRETARIA ADMINISTRATIVA O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR , publicada no DJ n.116, de 26/06/2008, PORTARIA N. 3.390/2009 SA Considerando o que consta no Documento de Solicitação de Diárias, protocolo n. 289695-28.2009, R E S O L V E: Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 3.229/2009SA, publicada no DJ n. 206, de 09/11/2009, que convalidou o deslocamento do servidor MÁRCIO MAMINHAK CRISPIM LEITE, Cadastro 204205-3, Analista de Sistemas, lotado no Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Cacoal/ RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para participar dos trabalhos referentes ao Provimento n. 026/2009-CG, publicado no DJE n. 192, de 16/10/2009, que dispõe sobre a distribuição dos processos perante a 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, no período de 03 a 06/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias. PORTARIA N. 3.391/2009 SA Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR, de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009, Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009, Considerando o que consta na C.I. n. 053/DEPAD/2009, datada de 05/11/2009, protocolo n. 31966-45.2009, R E S O L V E: Convalidar o deslocamento do servidor VALTER MAIA DA SILVA, Cadastro 205067-6, Serviço Especial II da SA, símbolo FG-4, lotado na Coordenadoria de Informática, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, à Comarca de Guajará Mirim/RO, para implantação do Módulo do Sistema de Administração de Materiais-SAM 3, e Inventário dos Bens Permanentes do Poder Judiciário para implementação do Módulo de Controle Patrimonial no SIGA, no período de 08 a 14/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a 4 (quatro) diárias. PORTARIA N. 3.392/2009 SA Considerando a CI n. 588/DRH/2009, datada de 04/11/2009, protocolo n. 31539-48, R E S O L V E: RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes abaixo relacionados, de acordo com sua respectiva lotação, conforme Resolução n. 025/2008-PR, capítulo III, art.10º. Cadastro Nome 801530-9 PAOLA CABRAL DEGAM 801532-5 CRISTINE MANNIGEL CARDOSO LOPES 801538-4 JONES WASHINGTON DE SOUZA CRUZ 801539-2 JANUÁRIA SILVA JUSTA 801534-1 EVERTON RODRIGUES DO NASCIMENTO 801528-7 VIVIANE FERREIRA DA SILVA 801529-5 ALINE REGINA MATOS DOS SANTOS 801535-0 ERI L T O N GONÇALVES DAMASCENO Comarca Rolim de Moura Porto Velho Efeitos 03/11/09 Ji-Paraná Guajará-Mirim Porto Velho 10/11/09 Tribunal de Justiça Porto Velho 11/11/09 36 801540-6 ELAINE CRISTINA DIAS 801537-6 MARIANA FERRAZ RODRIGUES 801536-8 JOSÉ BONIFÁCIO MELO DE OLIVEIRA JÚNIOR 801542-2 EMANUELA ENDRINGER BONFÁ Cacoal Ji-Paraná Porto Velho 13/11/09 Ji-Paraná 15/12/09 24/11/09 PORTARIA N. 3.393/2009 SA Considerando o que consta no processo n. 0005242-042009.8.22.1111, R E S O L V E: Relotar o servidor JOSÉ EDILSON DE JESUS, Cadastro n. 004174-2, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no Departamento de Recursos Humanos, com efeitos a partir de 01/11/2009. Publique-se. Cumpra-se. Registre-se. Porto Velho-RO, 16 de novembro de 2009. JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO Secretário Administrativo DEPARTAMENTO De Economia e Finanças EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO Nº. 066/2009-ALMOX DETENTORA: Mondeo Comercial e Distribuidora. PROCESSO: 0311/0807/2009. REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do Pregão Eletrônico nº. 051/2009-CPL/TJRO Processo nº 0311/0339/2009 – Protocolo 9884-20. OBJETO: ITEM ESPECIFICAÇÃO QTD Bateria Automotiva de 12 Volts, 100 Amperes, 4.1 6 Marca: AJAX modelo: MF100LE VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE FORNECIMENTO PREÇO UNITARIO (R$) 292,00 VALOR TOTAL (R$) 1.752,00 R$ 1.752,00 PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de Fornecimento (05/11/2009). P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciais. ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30 NOTA DE EMPENHO: 2009NE01989 DEF EM: 16/11/2009 (a). Márcia Duarte da Silva Dirª Depto de Economia e Finanças Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXTRATO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 073/2009 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 2-CONTRATADA: Superdream Saneamento Ambiental Ltda. 3 - PROCESSO: 0301/0485/2009 4 - OBJETO: Serviços de dedetização, descupinização e desratização, nos imóveis do TJRO, localizados na Cidade de Porto Velho, conforme as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 056/2009-CPL/TJRO e de seus anexos. 5 – VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura pelas partes. 6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em R$14.998,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais). O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia consecutivo, contado a partir do dia seguinte ao vencimento do período (mês), mediante a apresentação da fatura/nota fiscal, devidamente certificada pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais - DISEG, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada. 7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE01763 8 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39 9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308 DEF: em 13/11/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora do Depto. Economia e Finanças EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE01984 1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários. 2 - CONTRATADA: Termo Solar Sistemas de Aquecimento de Água Ltda. 3 - PROCESSO: 0311/0855/2009 4 - OBJETO: Aquisição de material permanente (mini-centrais de ar condicionado Split), para atender o Setor de Engenharia/ TJRO, por meio da Ata de Registro de Preços n. 013/2008, oriunda do Pregão Eletrônico n. 014/2008, realizado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá/MT. 5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a partir da data de assinatura (16/10/2009) até o efetivo pagamento. 6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de R$324.120,00 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e vinte reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação de cada fatura/nota fiscal na Divisão de Patrimônio, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195 da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho Nacional de Justiça. 7 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52 8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1526 DEF: em 13/11/2009 (a.) Márcia Duarte da Silva Diretora Depto. de Economia e Finanças 37 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL PORTARIA N. 233 05 DE NOVEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, especialmente o que consta da Resolução n° 43, de 02 de julho de 2009, do Conselho Nacional do Ministério Público e Resolução n° 007/2009, do Conselho Superior do Ministério Público de Rondônia, RESOLVE: I - FIXAR o Calendário para Correições Ordinárias a serem realizadas nas Promotorias de Justiça da Capital e do Interior, bem como nas demais unidades citadas no § 1° do art. 1° da Resolução n° 007/2009-CSMP, conforme discriminado abaixo: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CAPITAL Promotorias de Justiça Período 1ª Promotoria de Justiça 22/02/2010 2ª Promotoria de Justiça 23/02/2010 3ª Promotoria de Justiça 24/02/2010 4ª Promotoria de Justiça 25/02/2010 5ª Promotoria de Justiça 1ª, 2ª e 3ª 22/03/2010 titularidades 6ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 24/03/2010 7ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 26/03/2010 8ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 26 a 27/04/2010 9ª Promotoria de Justiça – 1ª, 2ª e 3ª 28 a 29/04/2010 titularidades 10ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 18/05/2010 11ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 19/05/2010 12ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 20/05/2010 13ª Promotoria de Justiça 22/06/2010 14ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 23/06/2010 15ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 24/06/2010 16ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 24/08/2010 17ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 25/08/2010 18ª Promotoria de Justiça – 1ª a 5ª titularidades 26 a 27/08/2010 CEAF CAOMA CAOCRIM CAOCIV CAOPPA CAEX CAEJ CAOINF 22/10/2010 25/03/2010 23/11/2010 24/11/2010 23/03/2010 04/11/2010 03/11/2010 05/11/2010 PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO INTERIOR Ariquemes Buritis Machadinho do Oeste Jaru Ouro Preto do Oeste Presidente Médici Ji-Paraná Alvorada do Oeste 08 a 09/02/2010 10/02/2010 11/02/2010 09/03/2010 10/03/2010 11/03/2010 05 a 06/04/2010 07/04/2010 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 São Miguel do Guaporé Rolim de Moura Alta Floresta do Oeste Santa Luzia do Oeste Nova Brasilândia do Oeste Cacoal Pimenta Bueno Espigão do Oeste Cerejeiras Colorado do Oeste Vilhena Guajará-Mirim Costa Marques Tribunal de Justiça - RO 08/04/2010 03 a 04/05/2010 05/05/2010 06/05/2010 06/05/2010 07 a 08/06/2010 09/06/2010 10/06/2010 10/08/2010 11/08/2010 12 a 13/08/2010 10/09/2010 15/09/2010 II – Cientificar que as correições não interromperão o regular desenvolvimento das atividades das Promotorias de Justiça. III - encaminhar cópia da presente portaria à Assessoria de Comunicação, para divulgação na internet, intranet e jornais de circulação estadual, nos termos das disposições contidas no § 1° do art. 2° da Resolução 007/2009-CSMP. IV - Providenciar, com antecedência mínima de 10 dias, publicação de edital das correições no Diário da Justiça do Estado de Rondônia, internet, intranet, bem como comunicação à chefia da unidade ou Promotor de Justiça Coordenador da Promotoria de Justiça sujeita à correição, conforme o caso, da data de sua realização, encaminhando-lhe cópia do edital. V - Encaminhar cópia desta portaria à Presidência do Tribunal de Justiça e da OAB – Seccional Rondônia. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA N. 234 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual n. 93/93, ALTERA a Portaria n. 231, de 04 de novembro de 2009 , que trata da escala de plantão, na comarca da Capital, para o mês de novembro de 2009, da seguinte forma: NOVEMBRO/09 PERÍODO 09 a 16.11.09 16 a 23.11.09 23 a 30.11.09 30.11 a 07.12.09 PLANTONISTA Rogério José Nantes Gerson Martins Maia Hildon de Lima Chaves Celso Sacksida Valladão SUBSTITUTO Gerson Martins Maia Hildon de Lima Chaves Celso Sacksida Valladão Francisco Esmone Teixeira PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Corregedor-Geral PORTARIA Nº 1228 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, 38 publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120027961, R E S O L V E: CONVALIDAR a interrupção das férias, no interesse da Instituição, a partir de 12.10.2009, da servidora MARCIA DA ROCHA MARTINS, cadastro nº 5215-3, ocupante do cargo comissionado de Assessor de Comunicação e Cerimonial, concedidas pela Portaria nº 1100, de 09.10.2009, publicada no Diário da Justiça nº 192, de 16.10.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1237 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido nos respectivos documentos, R E S O L V E: RECONDUZIR os estagiários administrativos, abaixo relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público, nos termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de 16.10.2007, conforme discriminação: CAD. NOME 3322-9 ALISSON PAULINELLI BEN SILVA 3322-2 ANAMAURENLAMARÃO DE OLIVEIRA 3322-8 CLEICIANE RAMOS F. TEOTONIO 3322-1 GÉSSICA LOPES GREGO 3321-8 JUCIELY MOTA DE OLIVEIRA 3323-0 KELLY NASS MELO 3321-9 TATIANE BASI PEREIRA NATHANE SOARES 3321-7 DUARTE 3322-7 LORENA LUCIA VIEIRA DATA DOCUMENTO RECONDUÇÃO 18.11.2009 05.11.2009 17.11.2009 Ofício 140/2009-Cartório Memo. Circ. 044/2009-DRH Memo. Circ. 044/2009-DRH 03.11.2009 03.11.2009 Ofício 848/09/PJ/JP 17.11.2009 03.11.2009 04.11.2009 13.11.2009 Memorando 125/2009-PJPB Memorando 53/CAEX/2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1239 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido no Processo nº 2009001120028137, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO R E S O L V E: CONVALIDAR a interrupção das férias, no interesse da Instituição, a partir de 19.10.2009, do servidor MARCOS HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA, cadastro nº 5227-6, ocupante do cargo comissionado de Assessor Técnico, concedidas pela Portaria nº 971, de 04.09.2009, publicada no Diário da Justiça nº 173, de 17.09.2009, reservando-lhe o direito de fruição do período remanescente em época oportuna. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1240 13 DE NOVEMBRO DE 2009 O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos 20090011200229539, RESOLVE: AUTORIZAR o deslocamento do servidor JEFESSICLEY SALDIA RAMOS, motorista, cadastro nº 4436-7, oficial de diligências, no dia 12 de novembro do corrente ano, ao distrito de São Domingos do Guaporé/RO, com o objetivo de cumprir diligências solicitadas pela Promotora de Justiça, Drª Luciana Ondei Rodrigues Silva, concedendo-lhe o equivalente a ½ ( meia) diária para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. HÉVERTON ALVES DE AGUIAR Promotor de Justiça Secretário-Geral PORTARIA Nº 1436 26 DE OUTUBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos autos de nº 2009001120026984, RESOLVE: I - AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição, dos Promotores de Justiça, abaixo relacionados, à cidade de Florianópolis-SC, no período de 25 a 28 de novembro de 2009, a fim de participar do “XVIII Congresso Nacional do Ministério Público”: Promotor de Justiça Cadastro ROSÂNGELA MARSARO 2115-6 EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA 2162-3 JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA 2145-6 ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA 2156-7 ANA MARIA SALDANHA GONTIJO 2124-4 TÂMERA PADOIN MARQUES 2179-4 JEFFERSON MARQUES COSTA 2165-6 JAIR PEDRO TENCATTI 2078-8 ILDEMAR KUSSLER 2037-0 HÉVERTON ALVES DE AGUIAR 2090-0 39 II – CONCEDER aos Promotores de Justiça relacionados acima o pagamento de 03 (três) diárias para o custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVANILDO DE OLIVEIRA Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 1487 09 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de acordo com o contido no Processo nº 2009001120026041, R E S O L V E: REMOVER, a pedido, a servidora JANAÍNA ISBELO MELO, cadastro nº 44127, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo, da Comarca de Jaru para a Comarca de Nova Brasilândia do Oeste, com efeitos a partir de 16.11.2009, sem ônus para a Instituição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 1488 09 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n. 1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de 13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo n. 2009001120028896, R E S O L V E: NOMEAR o senhor SAULO SILVEIRA DA SILVA, inscrito no CPF nº 697.640.692-15, para exercer o cargo comissionado de Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de Rondônia, com efeitos a partir de 03.11.2009, com atuação junto à 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 1494 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos Processos nº 2009001120029358 e 2009001010022511; ALTERA a Portaria nº 1482, de 06 de novembro de 2009, para acrescentar 1 e ½ (uma e meia) diária, ao servidor WILLIAM SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7, pelo deslocamento, no interesse da Instituição, à cidade de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Brasília-DF, no período de 09 a 13.11.2009, a fim de participar dos eventos: I Exposição de Ferramentas de Análise de Informações, promovido pelas Nações Unidas e Controladoria Geral da União - CGU; e Reunião de Trabalho entre o STF, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas Estaduais. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1495 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120029196, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito JANAÍNA CARVALHO SILVA, cadastro nº 3325-9, para gozo no período de 11 a 25 de janeiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1496 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120029184, CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE BORGES, cadastro nº 2178-9, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 30 de novembro a 04 de dezembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1497 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120006687, ALTERA parcialmente a Portaria nº 464, de 23 de abril de 2009, que concedeu férias à Promotora de Justiça FLÁVIA BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro nº 2155-6, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Férias – 1º período/2008 19/11 a 18/12/2009 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício 30 40 PORTARIA Nº 1498 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120029268, CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 30 (trinta) dias de férias à Estagiária em Direito SLAINE MOREIRA MONTES, cadastro nº 3319-3, para gozo no período de 04 de janeiro a 02 de fevereiro de 2010. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1499 10 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120021844, ALTERA a Portaria nº 1262, de 17 de setembro de 2009, que concedeu recesso e férias ao Procurador de Justiça CHARLES TADEU ANDERSON, cadastro nº 2057-5, para nela fazer constar: Período Fruição Dias Férias – 1º período/2009 28/12/2009 a 16/01/2010 20 Recesso/2009 18/01 a 04/02/2010 18 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1501 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo nº 2009001120019022, e, ainda, o disposto no artigo 39, da Resolução nº 04/2005-PG, R E S O L V E: HOMOLOGAR no cargo efetivo de Técnico Administrativo o servidor RAFAEL CÂMARA HOLANDA, cadastro nº 44247, por ter logrado êxito no Desempenho Funcional no período de Estágio Probatório: PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça Em exercício PORTARIA Nº 1502 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, ALTERA a Portaria nº 1256, de 05 de novembro de 2008, na parte que se refere à concessão de férias/2009 ao Promotor de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Justiça CHARLES MARTINS, cadastro nº 2081-8, para nela fazer constar o período abaixo especificado: Período Fruição Dias férias – 2º período/2009 14.12.09 a 12.01.10 30 PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1503 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais, bem como o teor do fato nº 2009001120029529, AUTORIZA o deslocamento do Promotor de Justiça ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº 2139-0, ao Município de Alvorada do Oeste-RO, nos dias 19 e 20 de novembro do corrente ano, para participar de audiência pública, concedendo-lhe o pagamento de 1 (uma) diária para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1504 11 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições, R E S O L V E: I – REVOGAR a Portaria 0073, de 12 de janeiro de 2006, e a Portaria 1198, de 27 de outubro de 2008; II – DESIGNAR os servidores LEILA MARA DE SOUZA LIMA, cadastro nº 4273-8, JOSAFÁ KURIYAMA, cadastro nº 4347-4, RUBENS MENDES VELOSO JÚNIOR, cadastro nº 4362-9, EDIUILSON DE MELO SANTOS, cadastro nº 4432-4, JOÃO BOSCO FERNANDES MACÊDO, cadastro nº 4292-7, e WERLEY HUDSON DA SILVA, cadastro nº 4441-1, para, sob a presidência da primeira, comporem a Comissão de Recebimento de Material de Consumo do Ministério Público do Estado de Rondônia; III – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1505 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120029430, 41 CONCEDE ao Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS VITACHI, cadastro nº 2021-4, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 14 a 18 de dezembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1506 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Processo nº 2009001120029304, CONCEDE ao Promotor de Justiça MARCELO DOMINGOS MANSOUR, cadastro nº 2180-3, com base no artigo 131, inciso II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a ser usufruída no período de 16 a 20 de novembro de 2009. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1507 12 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo. nº 064/2009 CAOMA, de 09 de novembro de 2009, ALTERA a Portaria nº 910, de 1º de julho de 2009, para dela excluir o Servidor ALEXANDRE ALVES, cadastro nº 4408-3, do Conselho Estadual de Meio Ambiente, representando o Ministério Público do Estado de Rondônia - CONSEPA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. IVO SCHERER Procurador-Geral de Justiça em exercício PORTARIA Nº 1516 16 DE NOVEMBRO DE 2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em substituição, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do Subprocurador-Geral de Justiça IVO SCHERER, cadastro nº 2005-2, à cidade de Rolim de Moura, nos dias 17 e 18 de novembro do corrente ano, para participar do 1º Encontro de Conselhos Sociais da Zona da Mata, concedendo-lhe o pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária, para custeio de suas despesas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. AIRTON PEDRO MARIN FILHO Procurador-Geral de Justiça em substituição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO TERCEIRA ENTRÂNCIA COMARCA DE PORTO VELHO colégio recursal Turma Recursal - Porto Velho Despacho DO RELATOR Mandado de Segurança nrº 0000139-14.2009.8.22.9001 Impetrante: Raimundo Nonato Barros Advogado: Vander Carlos Araújo Machado(OAB/RO 2521) Impetrado: 1º Juizado Esepecial Cível da Comarca da Capital Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Zelita do Prado Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva Vistos e examinados. Versam os presentes sobre MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por RAIMUNDO NONATO BARROS contra ato do JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PORTO VELHO. Reputa ilegal o ato praticado pelo impetrado que, ignorando a impenhorabilidade salarial garantida pelos arts. 7º, IV e IX da CF e 649, IV do CPC, procedeu ao bloqueio em sua conta de verba estipendiária. Pede seja liminarmente determinado o bloqueio de seus ativos e, após colhidas as informações e ouvido o representante do MP, seja confirmada a liminar por sentença. A inicial veio acompanhada de cópia integral do processo, (fls.17/102). Passo a apreciação do pedido liminar. O Mandado de Segurança é ação mandamental de natureza civil que se presta a correção de ato de autoridade que vulnera direito líquido e certo. O Mandado de Segurança é admitido para a correção de ato judicial, inclusive das decisões interlocutórias exaradas nas ações em trâmite no juizado, para as quais não haja previsão de recurso e o dano experimentado pela parte for irreparável, mesmo que anulada eventual sentença de 1º grau. No caso em tela o ato em si não encerra ilegalidade, eis que nada obstante o disposto no art. 649, IV, do CPC, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem entendido ser possível a penhora de verbas salariais até o limite da preservação da dignidade humana do devedor, conforme seguintes julgados do e. TJ/RO: 10100120000053954; 10000719990034891;10000220070050501;10000120000114333; 10100120050125728; dentre dezenas de outros. O ato judicial, como já consignado, não é ilegal. Se o bloqueio atingiu montante tal que torna impossível a subsistência do devedor, basta pedir ao juiz o desbloqueio do valor. Lembre-se que quando o magistrado determina o bloqueio ele não tem controle de quantas contas serão bloqueadas, qual a origem dos recursos, nem tampouco se restará algo para o devedor sobreviver. Ora se o ato é legal e o magistrado não tem controle prévio de seu alcance, só haverá ilegalidade a ser corrigida quando demonstrado o indevido bloqueio e houver recusa em sua liberação. Portanto, para que haja ilegalidade passível de correção pela via mandamental, deverá o impetrante demonstrar ter feito 42 o pedido de desbloqueio ao juízo a quo, que pelos mesmos motivos declinados na ação mandamental, não o deferiu. Pelas aludidas razões, denego a liminar. Não tendo por necessária a requisição de informações, remetam-se ao MP para parecer. I. Porto Velho, 12 de novembro de 2009 Rinaldo Forti Silva Juiz Relator Data: 16/11/2009 PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Turma Recursal - Porto Velho Data de distribuição: 28/07/2009 Data do julgamento: 19/08/2009 1009570-69.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00957077120088220601 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Recorrente: Bradesco Seguros S/A Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971) Recorrida: Carla Oliveira da Costa Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO1224) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Relator para Acórdão: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUE DEVERIA SER APARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELO CREDOR. A JUÍZA DUÍLIA VOTOU DIVERGENTE, NO PONTO, ENTENDENDO QUE A INTIMAÇÃO SE DÁ CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ RINALDO FORTI FICANDO VENCIDO O RELATOR. NO MAIS A SENTENÇA FOI MANTIDA À UNANIMIDADE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA DUÍLIA.”. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO IMUNOLÓGICA POR PERDA DE ÓRGÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO INDEPENDE DE REQUERIMENTO DO CREDOR, BEM COMO DE NOVA INTIMAÇÃOD O DEVEDOR. Tendo o sinistro ocorrido em 23/08/2007, a indenização equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006. Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar da citação. Correção monetária, corretamente fixada, a partir do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo não atendido. A tabela de indenização prevista para os casos de invalidez, editada pela MP 451/2008, de 15 de dezembro de 2008, e incluída pela Lei n. 11.945/2009, só se aplica aos casos ocorridos após a sua edição. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. Data de distribuição: 28/07/2009 Data do julgamento: 19/08/2009 1011821-60.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 01182194820088220601 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Recorrente: Tókio Marine Seguradora S.A. Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971) Recorrido: Amarildo Gonzaga de Castro Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO1224) Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves Relator para Acórdão: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE. NO MÉRITO O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUE DEVERIA SER APARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LIQUIDADA PELO CREDOR. A JUÍZA DUÍLIA VOTOU DIVERGENTE, NO PONTO, ENTENDENDO QUE A INTIMAÇÃO SE DÁ CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA COM O TRÂNSITO EM JULGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ RINALDO FORTI FICANDO VENCIDO O RELATOR. NO MAIS A SENTENÇA FOI MANTIDA À UNANIMIDADE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA DUÍLIA.”. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE DE FUNÇÃO IMUNOLÓGICA POR PERDA DE ÓRGÃO DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FLUÊNCIA DE PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO INDEPENDE DE REQUERIMENTO DO CREDOR, BEM COMO DE NOVA INTIMAÇÃOD O DEVEDOR. Tendo o sinistro ocorrido em 01/05/2007, a indenização equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006. Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar da citação. Correção monetária, corretamente fixada, a partir do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo não atendido. A tabela de indenização prevista para os casos de invalidez, editada pela MP 451/2008, de 15 de dezembro de 2008, e incluída pela Lei n. 11.945/2009, só se aplica aos casos ocorridos após a sua edição. A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J do CPC, independe de requerimento do credor, bem como de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos meios ordinários de comunicação dos atos processuais. 43 Data de distribuição: 26/06/2009 Data do julgamento: 30/09/2009 1002579-43.2009.8.22.0601 Mandado de Segurança Origem: 60120090025795 Porto Velho - 1º JECIV Impetrante: Vanderlino Monteiro da Costa Advogado: Antônio Patrioça de Sá Chaves(OAB/RO3674) Impetrado: Juiz de Direito do 1o. Juizado Especial Civel da Comarca de Porto Velho Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”MANDAMUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE.”. Ementa: RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE. DESERÇÃO. Não comprovado o recolhimento a contento do preparo recursal, deve ser declarada a deserção do recurso, a teor do disposto no art. 42, § 1º da lei 9.099/95. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 30/09/2009 1010925-17.2008.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 01092521420088220601 Porto Velho - 1º JECIV Recorrente: Rondomar Construtora de Obras Ltda. Advogado: Jeferson José Carneiro Junior(OAB/SC22631) Recorrido: Adalto Marques dos Santos Advogado: Valdinéia Rolim Meireles(OAB/RO3851) e outro(a/s) Relator: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS PRELIMINARARES E NO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO TUDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: RESPONSABILIDADADE CIVIL. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO ESTACIONADO. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPOSTA OFERECIDA A DESTEMPO ENSEJA OS EFEITOS DA REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. I. Se as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico, ambas possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda e para responder por eventual pagamento de indenização. II. A Defesa do réu é um ônus, pois se não o faz, no tempo e modo oportuno, essa inércia lhe traz consequências processuais negativas, dentre as quais, a revelia, situação em que se coloca o réu que não contesta. III. Indenização por danos materiais mantida por seus próprios fundamentos. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 11/11/2009 1001946-60.2008.8.22.0603 Recurso Inominado Origem: 00194648020088220603 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível/RO Recorrente: Americel S/A - Claro Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011) Recorrida: Luzanira da Costa Morais Advogado: Flávio Conesuque Filho(OAB/RO1009) Relator: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENDO ACOLHIDA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE.”. Ementa: JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO APRECIADO. CONTESTAÇÃO OFERTADA ANTES DA SENTENÇA. ENUNCIADO 10 DO FONAJE. DECRETADA REVELIA. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 11/11/2009 1002096-13.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00209637120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira(OAB/RO2128) Recorrido: Idevaldo Dorazio Advogado: Antônio Pereira da Silva(OAB/RO802) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E NÃO PROVIDO, TUDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. NÃO PAGAMENTO DA APÓLICE. CONDENAÇÃO JUDICIAL DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 11/11/2009 1003053-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00305355120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Oceanair Linhas Aereas Ltda Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO1646) Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/ RO2641) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO EM VÔO C/C ADIAMENTO DE VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO CONFIGURADAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. SENTENÇA MANTIDA. A relação entre a empresa de transporte aéreo e o passageiro é de consumo. A responsabilização do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é infensa às excludentes de responsabilidade civil, mormente quando incumbe ao primeiro a cautela a fim de que o maquinário seja revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos termos da atividade de risco que oferece. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 11/11/2009 1004749-85.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00474975220098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais 44 Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971) Recorrida: Rocilda Soares da Silva Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR, E NO MÉRITO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.”. Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO EIS QUE DESNECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DO SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO DO APELO, COM RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Data de distribuição: 31/08/2009 Data do julgamento: 11/11/2009 1004819-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado Origem: 00481912120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do Juizado Especial Cível Rcte/Rcdo: Instituto João Neórico Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO1748) e outro(a/s) Rcdo/Rcte: Ester Amancio Lima Carvajal Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792) Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À UNANIMIDADE.”. Ementa: COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS ATENDENDO A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Evidenciado que houve pagamento no tempo e modo fixado pelas partes contratantes do valor da mensalidade devida, deve ser declarada a inexistência do débito e condenada a unidade de ensino superior ao pagamento de danos morais, pelo constrangimento causado a acadêmica durante quase um semestre. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva Secretária da Turma Recursal de Porto Velho 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º Cartório do Juizado Especial Criminal Proc.: 0078732-37.2009.822.0601 Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal) Vítima do fato: Meio Ambiente Autor do fato: Valderez da Silva Advogado: Moacir Requi - OAB/ROnº 2355. Despacho: “Vistos, etc. Considerando a manifestação favorável do MP às fls. 43, defiro o pedido de fls. 40/41. Proceda-se a inclusão do acusado no curso de eeducação Ambiental, previsto para iniciar no dia 07 de dezembro. Intime-se. (Porto Velho, 06 de novembro de 2009. (a) Marcus Vinícius dos Santos de Oliveira - Juiz Substituto” Belª Sandra Regina Gil N. Menezes Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO vara de delitos de tóxicos Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet. Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0099794-45.2009.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Cristiana Santos Mendes Advogado: Jorge Morais de Paula (RO 214) Decisão: Finalidade: intimar o advogado JORGE MORAIS DE PAULA - OAB/RO 214, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...PELO EXPENDIDO, consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguardese o trânsito em julgado da ação penal, oportunidade em que manifestarei acerca da retituição. Apense-se aos autos principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0096650-97.2008.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Sebastião Nogueira de Araújo, Leonir Lemes do Nascimento Despacho: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009665097.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Sebastião Nogueira de Araújo; Leonir Lemes do NascimentoAdvogado: VICTOR DE PAIVA VASCONCELOS - OAB/RO 3074FINALIDADE: Intimar o advogado supracitado do despacho retro.CERTIDÃO Certifico que decorreu al albis o prazo para apresentação das alegações finais, apesar de devidamente intimado o advogado do réu supracitado, conforme certidão de fls. 152, motivo pelo qual, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório, subscrevi.DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado Victor de Paiva Vasconcelos OAB/RO- 3074, patrono do réu Leonir Lemes do Nascimento, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008); Intime se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometida pelo advogado, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8.906/94; Cumpra-se e intime-se.Glodner Luiz PaulettoJuiz de Direito 45 Proc.: 0028703-89.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edvane Ferreira da Costa, Terezinha Pinto Pinheiro, Thiago Andrade da Silva, Uéliton da Costa Viana, Edilson Pinheiro da Silva Sentença: Finalidade: intimar o advogado OSCAR LUCHESI - OAB/RO 109, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para CONDENAR o acusado EDILSON PINHEIRO DA SILVA pela prática do crime de tráfico de entorpecente, tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40 VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, e ABSOLVER os acusados EDVANE FERREIRA DA COSTA, TEREZINHA PINTO PINHEIRO, THIAGO ANDRADE DA SILVA e UELITON DA COSTA VIANA com fulcro no art. 386 VII. Dosimetria da pena (...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Deixei de considerar a atenuante da confissão por ter fixado a pena base no mínimo legal. Deixei de aplicar a minorante prevista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, em virtude de que o acusado estava dedicando-se a atividades criminosas. Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Com fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda dos valores apreendidos na posse do réu em favor do CONEN/RO, para aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. Quanto aos demais bens apreendidos, uma vez que não restou comprovados serem produtos de tráfico ou utilizados para tanto, determino a restituição aos legítimos proprietários. Custas pelo acusado. Determino a incineração da substância entorpecente e encaminhamento. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0040002-63.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Frank Duqueza da Costa, Rafael Cabral Medrado Sentença: finalidade: intimar a advogada VALDENIRA FREITAS NEVES DE SOUZA - OAB/RO 1983, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo procedente a denúncia de fls. 03/05, para o fim de condenar os réus FRANK DUQUEZA DA COSTA e RAFAEL CABRAL MEDRADO, qualificados nos autos, pela prática do crime tráfico de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 29, do CP. Passo a individualizar a pena à exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42 da Lei Antitóxicos. Réu FRANK DUQUEZA DA COSTA: (...) 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para atenuá-la em 06 (seis) meses, em virtude da confissão (art. 65, III, d, do CP) e agravá-la em 01 (um) ano em virtude da reincidência (art. 61, I, do CP), tornando-a DEFINITIVA em 06 (seis) anos de reclusão por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO ainda, a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. Réu RAFAEL CABRAL MEDRADO: (...) 05 (cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração na fixação deste a atual condição econômica do réu. Deixo de aplicar aos réus a benesse do § 4º, art. 33, pois vinham dedicando-se à atividade criminosa do tráfico. Os réus deverão iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464/07. Custas pelos reús. Nos termos do artigo 59 da Lei de Drogas, recomendo os réus na prisão, pois nesta condição foram processados e continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da substância entorpecente. Com relação aos bens apreendidos nos autos, uma vez que não restou devidamente caracterizada a aquisição ou utilização quanto ao tráfico de drogas, determino a restituição aos seus legítimos proprietários. Quanto aos valores em espécie, consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda em favor do Estado, destinando ao CONEN/RO, para leilão e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra o uso de drogas. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito” Proc.: 0064114-96.2009.8.22.0501 Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Josilene Savedra Sentença: Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006411496.2009.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de RondôniaDenunciado: Josilene SavedraAdvogada: ANA LIDIA DA SILVA - OAB/RO 4153FINALIDADE: Intimar a advogada supracitada do despacho retro.CERTIDÃO Certifico que decorreu al albis o prazo para apresentação das alegações finais, apesar de devidamente intimada a advogada da ré supracitada, conforme certidão de fls. 107, motivo pelo qual, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório, subscrevi.DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta evidenciado o abandono da causa pela advogada Ana Lidia da Silva - OAB/RO 4153, patrona da ré Josilene Savedra, pelo que aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008); Intime se a ré para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de sua advogada; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à Defensoria Pública para apresentação das razões recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8.906/94; Cumpra-se e intime-se.Glodner Luiz PaulettoJuiz de Direito 46 Proc.: 0089990-53.2009.8.22.0501 Ação: Restituição de Coisas Apreendidas Requerente: Jaqueline de Jesus da Silva Advogado: Ionete Ferreira dos Santos (RO 1095) Decisão: Finalidade: intimar os advogados MARCOS VILELA DE CARVALHO OAB/RO 084 e IONETE FERREIRA DOS SANTOS - OAB/RO 1095, da decisão exarada nos autos, cuja parte dispositivaé a seguinte: “...PELO EXPENDIDO, consoante o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e 60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguardese o trânsito em julgado da ação penal, oportunidade em que manifestarei acerca da retituição. Apensem-se aos autos principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito “ Antonia Lucitânia P. Veras Escrivã Judicial VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0047873-91.2002.822.0501 Ação:Ação penal (delitos de trânsito) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia :EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo : 501.2002.004787-3 Inq.Pol : 099/02-DEDMT Prazo : 05 (cinco) dias. De : IVANILDO RODRIGUES LOPES, brasileiro, amasiado, nascido aos 17/01/1973, natural de Gujará Mirim/RO, filho de Raimundo Lopes Sobrinho e de Francisca Rodrigues Lopes, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença de fls. 114/115 prolatada em 16/10/2009 cuja parte dispositiva transcrevemos: “(...) Ante o exposto, e considerando-se o parecer do parquet, com fundamento no art.89, §5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILDADE do réu. P.R.I. Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de outubro de 2009. Karina Miguel Sobral. Juíza Substituta. Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2009. KARINA MIGUEL SOBRAL Juíza Substituta Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões ou reclamações podem ser feitas pessoalmente, via telefone ou endereço eletrônico [email protected] - UFFANTÔNIO LEAL ALVES Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1º Cartório do Tribunal do Júri Juíz de Direito: Edvino Preczevski Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes Endereço eletrônico: [email protected] Proc.: 0127293-72.2007.822.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Barbosa da Silva Advogado: Dr. José Anastácio Sobrinho - OAB/RO 872 FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a manifestarse, no prazo de 05 dias (CPP, art. 384, § 2º), sobre o aditamento da denúncia nos presentes autos. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 Proc.: 0113032-07.1994.822.0001 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunciado: Luiz Ernandes Teixeira Paes Advogado: Dr. Itamar Jorge de Jesus FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário, conforme disposto no Art. 422 do CPP. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 Proc.: 0043281-57.2009.822.0501 Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Pronunci: Francisco Deivid Bento dos Santos, Antônio Carlos Brasil Filho, Leandro Santana Farias ADVOGADO: Dr. Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO 1170 FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar o rol das testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário, conforme disposto no art. 422 do CPP. Porto Velho, 16 de novembro de 2009 EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0184030-63.1995.822.0001 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Maria Elmisa de Lima Raposo, vulgo “Moranguinho” ou “Maria Eliane”, brasileira, solteira, nascida aos 29 de janeiro de 1964, em Feijó/AC, filha de Eduardo Martins Raposo e Maria de Nazaré de Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido. Advogado: Defensor Público FINALIDADE: Fica a ré acima, intimada da R. Sentença Condenatória prolatada nos presentes autos, conforme teor abaixo transcrito: Sentença: Vistos etc. MARIA ELMISA DE LIMA RAPOSO, vulgo ‘Moranguinho’ ou ‘Maria Eliane’, qualificada nos autos, foi pronunciada como incursa nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 1º de agosto de 1988, por volta das 23 horas, no ‘Brega Castelinho’, um flutuanteprostíbulo, então apoitado no Garimpo ‘Dois Irmãos’, nas águas do Rio Madeira, nesta Comarca, a acusada, na companhia de ‘Branca de Tal’ e ‘Tina Matogrossense’, ambas com qualificação ignorada, fazendo uso de um revólver, efetuou tiros contra a vítima Izabel Nogueira Pinheiro Uchoa, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico de fls. 25/26 47 e, conseqüentemente, a morte. Consta, ainda, que o fato foi praticado por motivo torpe, vingança, vez que a acusada não aceitava o fato de a vítima ser uma mulher bonita e vistosa, que fazia ‘mais sucesso’ do que a sua pessoa, nos dias e noites dos ‘bregas’ (locais de prostituição). Submetida a julgamento, pelo egrégio 1º Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, afirmou, por maioria, que a acusada praticou um crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe. Assim, fiel a soberania do E. Egrégio Tribunal Popular, declaro a acusada MARIA ELMISA DE LIMA RAPOSO, vulgo ‘Moranguinho’ ou ‘Maria Eliane’, qualificada nos autos, CONDENADA por infração ao artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. Passo a dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social do fato, revelase acentuada, merecendo profundo juízo de censurabilidade. A conduta da acusada evidencia que ela foi perversa com a vítima. O painel probatório, notadamente o relato da testemunha Nilva, evidencia que o homicídio foi previamente anunciado (a acusada já tinha ‘jurado’ a vítima de morte), premeditado e executado a sangue frio. O crime foi praticado de forma covarde, pois a vítima foi apanhada desarmada. A acusada poderia ter agido de forma diversa. A propósito, sobre essa circunstância judicial, dispõe a doutrina: ‘Conceito de culpabilidade: trata-se da culpabilidade em sentido lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecerem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada para compor a existência do delito (onde, além da reprovação social, analisou-se a imputabilidade, a potencial consciência de ilicitude e a exigibilidade e a possibilidade de agir conforme o direito). (...). Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista neste artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos: antecedentes + conduta social + personalidade do agente + motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou menor, conforme o caso (...)’. (In “Código Penal Comentado”, Guilherme de Souza Nucci, RT, 6ª Edição, 2006, página 356). Maria Elmisa tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 204/205). Seu ‘modus operandi’, entretanto, indicia personalidade desajustada, com agressividade destrutiva. A conduta social da condenada não deve ser considerada boa. Afora o fato de exercer uma ‘atividade laboral’ imoral (prostituição, nos garimpos da região), informou a testemunha Helena que Maria Elmisa, à época do fato, era usuária de drogas. O homicídio foi praticado (motivo) porque a acusada, segundo a testemunha Nilva, tinha inveja da vítima, pelo fato desta ser uma mulher bonita e vistosa, que fazia ‘mais sucesso’ do que a sua pessoa, nos dias e noites dos ‘bregas’ (locais de prostituição). Não será considerado para exasperação da pena-base porque serviu para qualificar o homicídio. Não há comprovação nos autos de que a vítima (comportamento da vítima) tenha contribuído de alguma forma para o crime. As conseqüências foram graves. Embora a morte seja conseqüência natural do homicídio, in casu há comprovação nos autos de que a vítima deixou três filhos órfãos, os quais tiveram de ser criados, com muita dificuldade, conforme referiu a testemunha Erineide, por seus familiares. É inegável que a retirada abrupta e trágica de uma mãe do seio da sua família causa nesta um forte emocional, marcando-a de forma indelével e prejudicando o desenvolvimento/formação da personalidade dos filhos menores (crianças e/ou adolescentes). As demais circunstâncias são normais ao delito cometido, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, com agressividade destrutiva, e a má conduta social da condenada, bem como as graves conseqüências do homicídio (a vítima deixou três filhos órfãos), fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos de reclusão, pena esta que torno definitiva, à falta de outras de modificação, por reputá-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime inicial para cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas de direito, porque a condenada não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, inciso I), ou seja, porque o crime foi cometido com violência à pessoa e a pena é superior a quatro anos, bem como pelo fato de a acentuada culpabilidade e as demais circunstâncias indicarem que a substituição seria insuficiente. Em razão da quantidade de pena aplicada, mais de dois anos, não há que se falar em suspensão condicional, ex vi do artigo 77, do Código Penal. Mantenho a prisão cautelar da sentenciada, porque continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), agora com maior razão, tendo em vista o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado o nome da condenada deverá ser inscrito no rol dos culpados e expedida a documentação necessária para execução. Isento a sentenciada do pagamento das custas processuais, em razão da sua condição de juridicamente necessitada, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Dou a presente por publicada neste Plenário, às 15: 30 horas, e os presentes por intimados. A condenada deverá ser intimada por edital. Registre-se. Comunique-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Edvino Preczevski - Juiz Presidente. EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS Proc.: 0009061-19.1998.822.0501 Ação: Ação penal (crime doloso contra vida) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado: Antonio Carlos Comin, vulgo “Louro”, brasileiro, solteiro, natural de Três Barras/PR, filho de Tevi Comin e Doralina Comin, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da R. Sentença Condenatória, abaixo transcrita, prolatada nos presentes autos. Sentença: Vistos etc. ANTÓNIO CARLOS COMIN, vulgo ‘Louro’, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima Antônio Gomes de Melo), e 157, § 2º, incisos I e II, este na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque, segundo a inicial, no dia 29 de janeiro de 1994, na localidade denominada Vila Califórnia, à época pertencente ao Município Plácido de Castro/AC, vinculado a Comarca de Rio Branco/AC, o acusado, juntamente com os menores José Edison Leite dos Santos e José Leite dos Santos, após uma reunião macabra, arquitetaram e decidiram executar alguns crimes, com desígnios autônomos. Primeiramente, mediante uso de violência física – ameaça de faca – se apropriaram de três espingardas, sendo uma da vítima Air Almeida, vulgo ‘Polaco’, e outra de terceira pessoa, não identificada. Relata a inicial que o e os infratores, 48 devidamente armados, dirigiram-se até determinada rua e, num jogo de sinuca, se desentenderam com Antônio Gomes de Melo, sendo que sem motivo que justificasse, assassinaram a infeliz vítima, com requintes de crueldade, inclusive com esgorjamento, conforme consta no laudo de fls.49/49-v. Refere também a denúncia que os infratores se dirigiram até um ‘Bar e Lanchonete’, de propriedade de Gilson Costa, onde alí se encontravam presentes mais ou menos dez pessoas, e mais uma vez, já com uso das espingardas e numa operação pára-militar, típica de gang’s terroristas, renderam todas as pessoas e tomaram seus pertences pessoais. De posse de algum dinheiro e armados, os ‘celerados da Vila Califórnia’, dirigiram-se até a residência de Estácio Monteiro Lima e, mediante ameaça de morte, obrigaram-no a conduzi-los em um caminhão, de propriedade da vítima, para a cidade de Rio Branco/AC, num autêntio sequestro. Consta, finalmente, que no trajeto entre Vila Califórnia e Rio Branco, os infratores resolveram entrar na Rodovia AC-401, rodovia esta que liga a BR-364 ao Município de Plácido de Castro/AC, sendo que, nesse trajeto, também mediante uso de arma, assaltaram José de Deus Ferreira Filho, proprietário de um pequeno comércio, de onde subtraíram bebidas e a quantia de Cr$ 6.000,00(seis mil cruzeiros reais). Submetido a julgamento, pelo egrégio 1º Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, afirmou, por maioria, que o acusado não concorreu para o crime de homicídio qualificado. Acolheram, no entanto, integralmente, as acusações de roubo circunstanciado. Assim, fiel a soberania do E. Egrégio Tribunal Popular, declaro o acusado ANTÔNIO CARLOS COMIN, vulgo ‘Louro’, qualificado nos autos, CONDENADO por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II (mais ou menos dez vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal. Declaro, ainda, o acusado ABSOLVIDO da imputação de homicídio qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade social dos fatos, está evidenciada. Deveria o acusado ter agido de forma diversa. Antônio, de acordo com as certidões de fls. 143, 151 e 229, não registra antecedente criminal negativo, entendido este como sentença penal condenatória transitada em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção de inocência. Afora a gravidade dos fatos praticados, não há elementos nos autos indicativos da personalidade do condenado, presumindo-se, assim, que seja normal. Sua conduta social, à falta de informações nos autos, presumese boa. As conseqüências e demais circunstâncias judiciais (motivo e comportamento das vítimas), exceção ao fato de os roubos terem sido cometidos com duas causas de aumento de pena, uma das quais (emprego de arma) a ser utilizada para exasperação da pena-base (no item ‘circunstâncias’), são normais aos crimes cometidos, constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com destaque negativo apenas para o fato de os roubos terem sido comedidos com duas majorantes, sendo o emprego de arma considerado nesta fase, no item ‘circunstâncias’, fixo a penabase de cada delito de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão. Não apliquei as penas pecuniárias (multas), em razão da condição do sentenciado de juridicamente necessitado, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Atenuo em 06 (seis) meses, a pena de cada crime de roubo, porque o condenado confessou a autoria desses crimes (CP, art. 65, III, d). Aumento de 1/3 (um terço) porque os crimes de roubo Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 49 foram praticados em concurso de pessoas. À falta de outras causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime de roubo, em 06 (seis ) anos de reclusão, Na forma do artigo 71, do Código Penal, aumento de 2/3 (dois terços), a pena de um dos roubos (são idênticas), tendo em vista o número de infrações cometidas (mais ou menos dez). Assim, torno a pena definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, pena esta que reputo necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos. O regime inicial para cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir a privação da liberdade, por penas restritivas de direito, porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, inciso I), ou seja, porque os crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa e a pena de cada um é superior a quatro anos, bem como pelo fato de as circunstâncias indicarem que a substituição seria insuficiente. Em razão da quantidade de pena aplicada, mais de dois anos, não há que se falar em suspensão condicional, ex vi do artigo 77, do Código Penal. Mantenho a prisão cautelar do condenado, porque continuam presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312), agora com maior razão, tendo em vista o acolhimento da pretensão punitiva estatal. Isento o condenado do pagamento das custas processuais, em razão da sua hipossuficiência financeira, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Decreto a perda das armas e munições apreendidas às fls. 26, devendo ser cumprido o disposto no artigo 25, da Lei 10.826/03. Decreto também a perda dos bens e valores apreendidos em poder do condenado e dos menores infratores (v. fls. 26), os quais, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser doados a instituição pública ou privada, desta Comarca, com destinação social. Passada em julgado, retornem-me os autos conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão punitiva. Dou a presente por publicada neste Plenário, às 12: 00 horas, e os presentes por intimados. Registre-se. Comunique-se. Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Edvino Preczevski - Juiz Presidente. Despacho: Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo audiência de IJ para o dia 08 de março de 2010, às 8h30min. Providencie-se o necessário. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de outubro de 2009. Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres Juíza de Direito Rosânjela Bezerra Gomes Escrivã Judicial Proc.: 0092517-75.2009.822.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Joenilson Teixeira Magalhães e outros. Advogado: Alonso Silva - OAB/RO 753. Despacho: Fica a parte, por via de seu Advogado, intimada a apresentar as alegações finais por memorias no prazo de 05 dias, conforme determinação de fls 111. 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet Endereço eletrônico: Juíza: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0021170-16.2008.822.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogados: Dr. Paulo Francisco de Matos, OAB/RO 1688; Dr. Paulo Timóteo Batista, OAB/RO 2437; Dr. Douglas Ricardo Aranha da Silva, OAB/RO 1779. Denunciado: Ariovaldo Ferreira Luzia de Lima Secundo Escrivã Judicial 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0059425-77.2007.822.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Rosildo da Costa Pinho, Severino Inácio da Silva Filho, Antonio Bentes Sobrinho Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909) Despacho: Vistas as alegações finais. Proc.: 0060922-92.2008.822.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: João Carlos Gonçalves Ribeiro Júnior Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905) Despacho: Vista para as alegações finais. Proc.: 0120558.23.2007.8.22.0501 Autor: Ministerio Público/RO. Indiciado: Luiz Carlos de OLiveira Advogado: Dr. Paulino Palmerio Queiroz - OAB/RO 208-A Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar as alegações finais. A não apresentação das razões finais caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265, do CPP. Porto Velho/RO, 16/11/2009. Kauê Alexsandro Lima – Escrivão Judicial. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (sessenta) dias. Proc.: 0001350.74.2009.8.22.0501 Ação: Penalidade Autor: Ministerio Público/RO Réu: DIEGO MAIA SANTOS ou HENRIQUE LOBO MAIA, brasileiro, convivente, lavador de carros, natural de PVH., nascido em 23.06.87, filho de Cleci Maia Santos e Raimunda Socorro Loba Maia, residente na Rua 7 de setembro 7646 ou 7226, bairro Esperança d Comunidade ou rua Pio xii, 1923, bairro São João Bosco ou rua Mexico 7646, bairro Embratel, encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido. Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença prolatada nos autos acima mencionados: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: (...) Vistos etc. DIEGO MAIA SANTOS, foi denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2ºincisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Desta forma, julgo parcialmenteprocedente a denúncia para condenar o DIEGO MAIA SANTOS nas penas doart. 155, § 2º, IV do Código Penal. (...) razão pela qual fixo a pena base em seu mínimo legal, 2 (dois) anos de reclusão.(...), reduzo a pena apenas em sua metade, ficando em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar a pena de multa por entende que o acusadonão possui condições financeiras para seu pagamento. Por não haveroutras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistente em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída e nas condições fixadas no juízo da execução. Com o trânsito em julgado, lance o nome do réu norol dos culpados, procedase às comunicações necessárias, expeça-seguia de execução e arquive-se. Sem custas. Dou a presente porpublicada em audiência. Intime-se e Registre-se. Nada mais. Pvh. 14/10/2009 – Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 60 (sessenta) dias DE: PAULO DINIZ LIMA, brasileiro, solteiro, garçom, portador do CPF 779.163.952-15, RG 569.115/SSP/RO, nascido aos 16/08/1981, filho de Francisco Diniz Mercado e Maria Gama Souza Lima, atualmente em local incerto e não sabido. Proc.: 0051963-69.2007.822.0501 Ação: Ação Penal (réu preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da sentença condenatória cuja parte final segue: Sentença: [...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar PAULO DINIZ LIMA à pena do artigo 129, § 9º, do Código Penal. O acusado é primário, no entanto, registra vários antecedentes, bem como sua culpabilidade foi elevada, pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita que praticava, além de possuir a conduta social voltada para a prática desta espécie de delito, pois a vítima informou que foi agredida novamente por ele após o fato, por estas razões, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Verifico a ocorrência de uma agravante, ter o crime sido praticado contra mulher grávida, assim, aumento a pena para 09 (nove) meses de detenção. Por não haver outras circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 12 de fevereiro de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de Direito Proc.: 0100250.92.2009.8.22.0501 Autor: Ministerio Público/RO. Réus: Alan Harisson Prudencio de Souza e Heverton França Braga Advogada: Maria Eugenia de Oliveira – OAB/RO 494-A 50 Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do despacho abaixo: D E S P A C H O . Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 79.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 17.12.2009 às 12hIntime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Proc.: 0082180-27.2009.822.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Industria Madeireira Vallis Imp. Exp. Ltda, Silvino Cardoso de Moura, Gilberto Burdulis, Valdomiro Burdulis Advogado: Marcel Reis Fernandes ( OAB/AC2.069); Marcel Reis Fernandes OAB OAB/AC2.069 e Lise Helene Machado Vitorino, OAB/RO/2101. Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 83.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 16.03.2010 às 10: 00hIntime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de setembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito. Proc.: 0077290-84.2005.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Francisco Emerson dos Santos Silva, Weliton da Cunha Furtado Advogado: Advogado não informado ( ) Sentença: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 102.O réu FRANCISCO EMERSON DOS SANTOS apresentou defesa preliminar às fl. 105.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 27.04.2010 às 9h.Quanto ao acusado WELINTON DA CUNHA FURTADO., considerando que, apesar de citado via edital, não apresentou resposta, decreto a sua revelia e suspendo o feito relação a ele.Ainda em razão de sua revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal, decreto sua prisão preventivas, nos termos do art. 366 e 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se Mandado de Prisão.A audiência acima servirá como antecipação probatória em relação ao acusado revel.Nomeio o Defensor Público para assistir ao réu WELINTON DA CUNHA FURTADO na antecipação probatória. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 51 Proc.: 0089125-30.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edevilson Barbosa Deodato, Edcarlos da Silva Molino Sentença: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvo EDEVILSON BARBOSA DEODATO e EDCARLOS DA SILVA MOLINO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram atribuídas na inicial.Após o trânsito em julgado, proceda-se as baixas e comunicações de praxe, e arquive-se.Sem Custas.P. R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A) FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, do despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos, Para ajuste aos preceitos da Lei 11.719/2008, intimem-se os réus para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendias, bem como se ainda tem interesse na oitiva de MANOEL SANTANA CARVALHO DE ANDRADE (fls. 630) ou apresentar novo rol de testemunhas. Porto Velho, 16 de novembro de 2009.” (a) Daniel Ribeiro Lagos - Juiz de Direito Proc.: 0100142-63.2009.8.22.0501 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Izequias Nogueira dos Santos, Dorival Soares Lopes, Rivelino Meira, Gustavo Costa da Silva, Geraldo Majela de Oliveira, João Roberto Amâncio Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência de instrução para 07.12.2009 às 10: 30h.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Duília Sgrott Reis Juíza de Direito Rosimar Oliveira Melocra Escrivã Judicial Kauê Alexsandro Lima Escrivão Judicial 3ª VARA CRIMINAL 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO Juiz: Dr. Marcelo Tramontini Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra Endereço eletrônico: pvh3criminal@tj. ro. gov. br Proc.: 0110110-88.2007.822.0501 Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Ildomar da Silva Vinhorte Advogado: Carlos Alberto Silvestre, OAB/RO-4017 Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença absolutória prolatada nos autos: “(...) Diante de todo o exposto julgo improcedente pretensão punitiva estatal exarada na denúncia e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO o réu ILDOMAR DA SILVA VINHORTE, já qualificado nos autos, das imputações a ele feitas neste processo. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 28 de outubro de 2009. Proc.: 0075252-75.2000.822.0501 Ação: Ação penal (réu solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Mário Calixto Filho, Marly Caculakis Riva Calixto 1º Cartório de Execuções Fiscais 1º Cartório de Execuções Fiscais SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail: [email protected] Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Proc.: 0017685-24.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: Nunes & Sá Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: AURELIANO MOREIRA NUNES CPF 409.089.25204 E DIOGO CAIXETA DE SA CPF 821.962.902-97(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001768-5 EXECUTADA(O): NUNES E SA LTDA CNPJ 05.283.806/001-58 CDA Nº 20050200000958 Data da Inscrição: 02/06/2005 Valor da dívida: R$ 18.571,25 (atualizado até 02/06/2005) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010343633 lavrado em 27/02/2004. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0016468-43.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000) Executado: Almeida Comercio e Representações Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do co-responsável: FRANCISCA DE ALMEIDA AGUIAR CPF 456.840.902-06 E JOSÉ RIBEIRO DAS NEVES CPF 031.445.69291(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001646-8 EXECUTADA(O): ALMEIDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 84.648.880/0001-05 CDA Nº 20040200002940 Data da Inscrição: 22/11/2004 Valor da dívida: R$ 14.453,22 (atualizado até 22/11/2004) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0051260-67.1999.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Executado: Hdf Cargas Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: FERNANDO SILVA MENEZES CPF 412.000.71204(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.1999.005126-0 EXECUTADA(O) –H.D.F.CARGAS LTDA CNPJ 02.098.018/0001-01 CDA Nº0052015067/98 Data da Inscrição: 30/10/1998 Valor da dívida: R$ 9.271,66 (atualizado até 09/02/1999) Natureza da Dívida: O Valor ref.a PAT 565/98, objeto de rito especial e sumario, ref a ICMS declarado em GIAM dos meses de 11,12/97 e 01e 02/98. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 52 Proc.: 0189065-86.2004.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Joel de Oliveira ( ) Executado: Rapido Rondonia Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: RENE EDSON MIOTO CPF 072.717.298-01, ODETE RIGATO MIOTO CPF 219.899.662-68 E MOACIR PASQUALINI DE ASSIS CPF 370.709.409-04(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.018906-5 EXECUTADA(O) – RÁPIDO RONDONIA LTDA CNPJ 63.902.829/0003-61 CDA Nº 20040200002265 Data da Inscrição: 14/09/2004 Valor da dívida: R$ 12.967,35 (atualizado até 14/09/2004) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0059070-15.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: Reagil Comercio Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: REAGIL COMÉRCIO LTDA – ME CNPJ 03.024.233/0001-12 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 2007.005907-0 CO-RESPONSÁVEL – LUCIANO PEREIRA DO CARMO FILHO CPF 115.595.002-04 E LUCENILDE ADNA SIMOES DO CARMO CPF 142.854.872-68 CDA Nº 20060200990616 Data da Inscrição: 20/12/2006 Valor da dívida: R$ 23.693,00(atualizado até 20/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010195219 lavrado em 05/04/2003 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0058910-87.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO ) Executado: R. Silva Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: R SILVA ME CNPJ 04.074.464/0001-01 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005891-0 CO-RESPONSÁVEL – RAIMUNDO SOARES SILVA CPF 162.820.192-49 CDA Nº 20060200990607 Data da Inscrição: 20/12/2006 Valor da dívida: R$ 5.620,96 (atualizado até 20/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de n 030254410 lavrado em 18/01/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0105185-31.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Requerido: José Carlos Leprevost EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSÉ CARLOS LEPREVOST CPF 010.349.95987(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: -001.2006.010518-5 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20050200000163 Data da Inscrição: 15/02/2005 Valor da dívida: R$ 3.044,18 (atualizado até 20/12/2006) 53 Natureza da Dívida: Não Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0067685-91.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Palia Distribuidora de Petroleo Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PALIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA CNPJ 06.030.458/0001-70(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001768-5 CO-RESPONSÁVEL – ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER CPF 057.818.467-27 E PAULO ROBERTO SCALZER CPF 793.693.597-53 CDA Nº 20070200003126 Data da Inscrição: 12/03/2007 Valor da dívida: R$ 22.848,75 (atualizado até 02/06/2005) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010345890 lavrado em 11/05/2004. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0055385-97.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cleonice M. Fogaça Eloy EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CLEONICE M. FOGAÇA ELOY - ME CNPJ 03.740.390/0001-24 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005538-5 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO CO-RESPONSÁVEL – CLEONICE MARIA FOGAÇA ELOY CPF 386.309.742-49 CDA Nº 20060200990248 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 3.306,74 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0065356-09.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro Eletrônico Ltda ME EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NET RON CENTER ELETRO-ELETRONICO COMERCIO DE INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 02.179.329/000197(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006535-6 CO-RESPONSÁVEL – JOÃO OLIVEIRA DO CARMO CPF 285.407.781-49 E FLORISVALDO DUARTE PRIMO CPF 367.572.331-34 CDA Nº 20070200000721 Data da Inscrição: 22/02/2007 Valor da dívida: R$ 3.142,26(atualizado até 22/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0055296-74.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: José Dinomar Quadro Vale EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSÉ DINOMAR QUADRO VALE CPF 469.251.47287(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida 54 acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005529-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200988140 Data da Inscrição: 06/12/2006 Valor da dívida: R$ 776,06(atualizado até 06/12/2006) Natureza da Dívida: Não Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0058546-18.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Jose Raimundo Ferreira Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA ME CNPJ 15.863.194/0001-26(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005854-6 CO-RESPONSÁVEL – JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA CPF 203.878.492-20 CDA Nº 20070200000098 Data da Inscrição: 06/02/2007 Valor da dívida: R$ 2.381,67(atualizado até 06//02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0065046-03.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: José Luiz Lenzi EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSÉ LUIZ LENZI CPF 055.334.651-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006504-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200000508 Data da Inscrição: 16/02/2007 Valor da dívida: R$ 4.173,16(atualizado até 16/02/2007) Natureza da Dívida: Não Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0030706-33.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Marcos Luiz Cid Souto EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARCOS LUIZ CID SOUTO CPF 806.720.94720(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003070-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200988054 Data da Inscrição: 04/12/2006 Valor da dívida: R$ 129.651,49 (atualizado até 04/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030277851 lavrado em 06/11/2001 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0065216-72.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Micro Mercado de Informática Ltda - Epp EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MICRO MERCADO DE INFORMÁTICA LTDA EPP CPF 84.706.076/0001-27(art. 135, III do CTN), dos termos da 55 ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006521-6 CO-RESPONSÁVEL – VALÉRIA CRISTIA ELOY CPF 325.589.882-04 E RICARDO JOSÉ ELOY CPF 350.969.262-49 CDA Nº 20070200000690 Data da Inscrição: 22/02/2007 Valor da dívida: R$ 1.366,59 (atualizado até 22/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0035236-80.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: J. F. da Silveira Mercearia-me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: J F DA SILVEIRA MERCEARIA ME CNPJ 84.644.608/0001-49(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003523-6 CO-RESPONSÁVEL – JOSE FELIPE DA SILVEIRA CPF 347.925.462-49 CDA Nº 20060200987327 Data da Inscrição: 22/11/2006 Valor da dívida: R$ 11.111,20 (atualizado até 22/11/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010321923 lavrado em 15/02/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0035066-11.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Ivanio Taufer Defante Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: IVANIO TAUFER DEFANTE CPF 408.087.85915 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003506-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200987354 Data da Inscrição: 22/11/2006 Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 22/11/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030299871 lavrado em 15/11/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0069416-25.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Joao de Oliveira Neves EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOAO DE OLIVEIRA NEVES CPF 365.466.07115 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006941-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200990501 Data da Inscrição: 18/12/2006 Valor da dívida: R$ 10.653,68(atualizado até 18/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030273694 lavrado em 28/08/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 56 Proc.: 0090015-24.2003.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B) Executado: Lima & Nunes Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do co-responsável: MARIA ELIEGE NUNES CPF 585.326.412-53 E MARIA ONEIDE DE LIMA CPF 726.603.922-34(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.009001-5 EXECUTADA(O): LIMA & NUNES LTDA CNPJ 02.668.858/0001-54 CDA Nº 2003020000019 Data da Inscrição: 22/04/2003 Valor da dívida: R$ 4.106,65 (atualizado até 22/04/2003) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0022993-12.2004.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Kadri & Galvao Ltda - ME EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MOHAMAD ABDOUCHE CPF 062.617.52915 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2004.002299-3 CO-RESPONSÁVEL –CPF 204.538.842-53 EXECUTADA: ABDOUCHE & GALVÃO LTDA ME CNPJ 84.647.601/0001-80 CDA Nº 20030200002100 Data da Inscrição: 28/11/2003 Valor da dívida: R$ 4.300,09 (atualizado até 28/11/2003) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010277347 lavrado em 14/07/1998. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0211716-44.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: José Israel de Araújo Oliveira EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: JOSÉ ISRAEL DE ARAUJO OLIVEIRA CPF 041.881.609-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2006.02117-6 CO-RESPONSÁVEL – LAURA FARINA OLIVEIRA CPF 044.798.169-25 CDA Nº 20060200983179 Data da Inscrição: 06/03/2006 Valor da dívida: R$ 19.755,61 (atualizado até 06/03/2006) Natureza da Dívida: Não Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0062376-55.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarniere ( ) Executado: CER Comércio Eventos e Representações Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CER-COMÉRCIO EVENTOS E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 08.084.0003/0001-62 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.006237-6 CO-RESPONSÁVEL – MARIO GOMES CERQUEIRA CPF 161.678.642-68 E DIOMAR RODRIGUES CPF 408.623.482-34 CDA Nº 20070200013704 Data da Inscrição: 08/08/2007 Valor da dívida: R$ 841,17 (atualizado até 08/08/2007) 57 Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0212372-98.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportadora Guarany Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA CNPJ 37.596.269/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.021237-2 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200984973 Data da Inscrição: 14/08/2006 Valor da dívida: R$ 13.472,64 (atualizado até 20/06/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030319163 lavrado em 25/02/2002.. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0068479-15.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Marcelo Dalla Costa EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MARCELO DALLA COSTA CPF 819.844.21972 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006847-9 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200990544 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data da Inscrição: 19/12/2006 Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 19/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030293610 lavrado em 15/12/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0030609-33.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Global Transportes Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: GLOBAL TRANSPORTES LTDA CNPJ 63.795.694/0001-10 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003060-9 CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO CALADO DA SILVA CPF 106.923.632-20 E DEIJANIRA ROZA DA SILVA CPF 142.868.072-15 CDA Nº 20060200987602 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 1.776,89(atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064589-68.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: L. B. Neves EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: L B NEVES EPP CNPJ 02.192.637/0001-52 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. 58 PROCESSO: 001.2007.006458-9 CO-RESPONSÁVEL – LAUZON BRAGA NEVES CPF 591.831.102-59 CDA Nº 20060200987678 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 8.510,80(atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0063680-26.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comercial de Alimentos Silva e Santos EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA & SANTOS LTDA-ME CNPJ 07.750.253/0001-21(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006368-0 CO-RESPONSÁVEL – REGIANE DA SILVA DOS ANJOS CPF 009.321.111-22 E VICENTE ERNESTO DOS SANTOS CPF 576.974.691-20 CDA Nº 20070200000793 Data da Inscrição: 22/02/2007 Valor da dívida: R$ 825,30 (atualizado até 22/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0087201-97.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Celio Rocha Caetano EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CÉLIO ROCHA CAETANO CPF 080.349.40178(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008720-1 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200005741 Data da Inscrição: 03/04/2007 Valor da dívida: R$ 29.527,73(atualizado até 03/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030301132 lavrado em 30/11/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064066-56.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda. EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: M S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ 06.186.672/0001-10(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006406-6 CO-RESPONSÁVEL – MARIA DO SOCORRO ARAÚJO RIBEIRO CPF 341.278.362-53 E IEIBE ARAÚJO RIBEIRO CPF 843.892.902-82 CDA Nº 20060200987707 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 9.979,08 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0065925-10.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: L S Navegacao Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: L S NAVEGAÇÃO LTDA CNPJ 00.348.296/000217(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal 59 abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006592-5 CO-RESPONSÁVEL – REJANE BENAYON SOARES CERQUEIRA CPF 412.883.782-20 E LUIZ DA VEIGA SOARES CPF 508.759.492-15 CDA Nº 20070200000609 Data da Inscrição: 21/02/2007 Valor da dívida: R$ 8.155,72 (atualizado até 21/02/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010285285 lavrado em 21/10/1999. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0115425-84.2003.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Cooperativa de Trabalho dos Fotografos e Cinegrafistas de Rondonia EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS FOTÓGRAFOS E CINEGRAFISTA DE RONDONIA CNPJ 03.493.041/0001-55(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.011542-5 CO-RESPONSÁVEL –OTACILIO BARBOSA DOS SANTOS 091.255.742-72 E DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS CPF 202.743.352-04 CDA Nº 20030200000473 Data da Inscrição: 15/05/2003 Valor da dívida: R$ 5.084,52 (atualizado até 15/05/2003) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010343633 lavrado em 27/02/2004. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0072495-75.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarniere ( ) Executado: Tagino e Nunes Ltda Me EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TAGINO E NUNES LTDA – ME CNPJ 63.621.551/0001-92(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.007249-5 CO-RESPONSÁVEL – SANDRA MARIA NUNES CPF 645.556.74715 E JESSÉ TAGINO DA SILVA CPF 513.086.732-72 CDA Nº 20070200012631 Data da Inscrição: 04/07/2007 Valor da dívida: R$ 1.321,73 (atualizado até 20/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0083990-53.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e Boscato Ltda EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA RODRIGUES E BOSCATO LTDA CNPJ 07.501.512/0001-80 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008399-0 CO-RESPONSÁVEL – JOÃO RODRIGUES DE LIMA CPF 192.084.0524-49 E EMERSON BOSCATO DE ALMEIDA CPF 418.762.102-49 CDA Nº 2006020099406 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 1.807,57(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária 60 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0080703-82.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: BENTO E CASTRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: BENTO E CASTRO COMERCIO DE VEICULOS LTDA-ME CNPJ 07.731.394/0001-05 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008070-3 CO-RESPONSÁVEL – JAIDE RABELO BENTO CPF 225.375.03287 E EMERSON DE CASTRO INACIO CPF 409.833.582-49 CDA Nº 20060200990287 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 927,27 (atualizado até 27/03/2008) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0090148-27.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Alcione Altini Paes EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ALCIONE ALTINI PAES CPF 512.357.579-00 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.009014-8 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200003878 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data da Inscrição: 23/03/2007 Valor da dívida: R$ 1.619,30 (atualizado até 23/03/2007) Natureza da Dívida: Não Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0190699-54.2003.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632) Executado: Jorge e Francisca Serviços Fúnebres Ltda, Representada P Francisca de S. Coelho EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: JORGE ALBERTO FERREIRA CPF 057.731.038-00 E FRANCISCA DE SOUZA CARVALHO CPF 136.759.582-72(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2003.019069-9 EXECUTADA(O) – JORGE E FRANCISCA SERVIÇOS FÚNEBRES LTDA CNPJ 01.659.693/0001-91 CDA Nº 20030200001843 Data da Inscrição: 21/10/2003 Valor da dívida: R$ 15.505,70 (atualizado até 21/10/2003) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010355933 lavrado em 01/04/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0047105-06.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarniere ( ) Executado: Portobel - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). ODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PORTO VELHO Expediente do dia 03 de novembro de 2009. Inês Moreira da Costa Juíza de Direito José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 61 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PORTOBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ 04.958.470/0001-13 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2008.004710-5 CO-RESPONSÁVEL – CLAUDIMIRO IACCINO CPF 412.954.63172 E JOÃO DARCY BARROS PORTUGAL CPF 643.589.253-91 CDA Nº 20070200010711 Data da Inscrição: 20/06/2007 Valor da dívida: R$ 18.520,09 (atualizado até 20/06/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0117194-88.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Portobel - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: PORTOBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ 04.958.470/0001-13 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001. 2007.011719-4 CO-RESPONSÁVEL – CLAUDIMIRO IACCINO CPF 412.954.63172 E JOÃO DARCY BARROS PORTUGAL CPF 643.589.253-91 CDA Nº 20070200007773 Data da Inscrição: 04/05/2007 Valor da dívida: R$ 121.936,66 (atualizado até 04/05/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0084911-12.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Rondomantas Comércio e Serviços de Isolantes Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: RONDOMANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ISOLANTES LTDA-ME CNPJ 07.839.917/0001-23(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001. 2007.008491-1 CO-RESPONSÁVEL – JOAS DA SILVA CPF 203.988.402-53 E MARIA APARECIDA SOARES CPF 220.653.262-04 CDA Nº 20070200003016 Data da Inscrição: 09/03/2007 Valor da dívida: R$ 975,26 (atualizado até 09/03/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064481-39.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comercial de Alimentos Passos Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSOS LTDA CPF 01.942.694/0001-49(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006448-1 CO-RESPONSÁVEL – MAFALDA DE MELLO ORTEGOSA CPF 366.427.098-37 E EDSON JACKSON LUIZ CPF 752.095.978-68 CDA Nº 20060200987664 62 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 13.639,36 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0066298-41.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Cardin Comércio Importação e Expotação Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CARDIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 32.415.887/0003-37 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006629-8 CO-RESPONSÁVEL – RAPHAEL ULIAN AVELAR CPF 317.789.008-01 E DINALY VILELA AVELAR CPF 429.308.638-20 CDA Nº 20060200990113 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 80.658,73 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0058473-46.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F. P. dos Santos Mercado ME 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F.P. DOS SANTOS CNPJ 02.947.689/0001-91 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005847-3 CO-RESPONSÁVEL – FABIO PRESTES DOS SANTOS CPF 662.321.982-04 CDA Nº 20070200000107 Data da Inscrição: 06/02/2007 Valor da dívida: R$ 4.539,37 (atualizado até 06/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0034817-60.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Flórida Comércio de Importação e Representações Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FLÓRIDA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ 02.066.252/0001-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003481-7 CO-RESPONSÁVEL – ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA CPF 022.746.884-86 E RAIMUNDA FREITAS DA SILVA CPF 264.095.692-20 CDA Nº 20060200987361 Data da Inscrição: 22/11/2006 Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 22/11/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010289531 lavrado em 26/10/2001. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 63 Proc.: 0017383-92.2006.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Navezon Linhas Internas da Amazônia S.a. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NAVEZON LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA CNPJ 04.401.477/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001738-3 CO-RESPONSÁVEL – FERNANDO RODRIGUES DE LIMA CPF 049.026.452-20 E GIAN CARLOS CABRAL DE OLIVEIRA CPF 151.647.618-23 CDA Nº 20050200000738 Data da Inscrição: 04/05/2005 Valor da dívida: R$ 55.670,41 (atualizado até 04/05/2005) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0063795-47.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ATUALLE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME CNPJ 06.088.152/0001-74 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006379-5 CO-RESPONSÁVEL – ROSINHA HUIDA SOLTOVSKI CPF 673.162.632-53 E IRENE APARECIDA ALVES CPF 775.613.501-63 CDA Nº 20060200987722 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 5.713,12 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0034582-93.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003458-2 CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF 486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF 680.610.056-20 CDA Nº 20060200987747 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 4.282,52(atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0085497-49.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Cardin Comércio Importação e Expotação Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CARDIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E 64 EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 32.415.887/0003-37 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008549-7 CO-RESPONSÁVEL – RAPHAEL ULIAN AVELAR CPF 317.789.008-01 E DINALY VILELA AVELAR CPF 429.308.638-20 CDA Nº 20060200990205 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 23.244,17 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064767-17.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comercial de Alimentos Passos Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSOS LTDA CNPJ 01.942.694/0001-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006476-7 CO-RESPONSÁVEL – MAFALDA DE MELLO ORTEGOSA CPF 366.427.098-37 E EDSON JACKSON LUIZ CPF 725.095.978-68 CDA Nº 20060200987697 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 83.690,19(atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0066514-02.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora Capital Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ 05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006651-4 CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34 E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49 CDA Nº 20060200990062 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 7.617,59(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064813-06.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ATUALLE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME CNPJ 06.088.152/0001-74 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006481-3 CO-RESPONSÁVEL – ROSINHA HUIDA SOLTOVSKI CPF 673.162.632-53 E IRENE APARECIDA ALVES CPF 775.613.501-63 CDA Nº 20070200000772 Data da Inscrição: 22/02/2007 65 Valor da dívida: R$ 3.093,52 (atualizado até 22/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0084539-63.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Curtmaquinas Comercio e Industria de Maq. Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CURTMAQUINAS COMERCIO E INDUSTRIA DE MAQ LTDA CNPJ 00.682.290/0001-09 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008453-9 CO-RESPONSÁVEL – JOEL CURT LEAL CPF 390.759.822-91 SAMUEL CURTI LEAL CPF 469.442.572-20 CDA Nº 200700003766 Data da Inscrição: 21/03/2007 Valor da dívida: R$ 16.587,12 (atualizado até 21/03/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0083958-48.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Maltezo e Martins Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: MALTEZO & MARTINS LTDA -ME CNPJ 06.191.400/0001-08 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008395-8 CO-RESPONSÁVEL – FRANK JUNIO AUTO MARTINS CPF 880.855.541-00 E ARLETE MALTEZO CPF 931.177.521-53 CDA Nº 20060200990415 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 1.017,46 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0058856-24.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Clebia Silva de Oliveira 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CLÉBIA SILVA DE OLIVEIRA CNPJ 01.921.321/000191 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.005885-6 CO-RESPONSÁVEL – CLÉBIA SILVA DE OLIVEIRA CPF 283.074.532-91 CDA Nº 20060200990650 Data da Inscrição: 20/12/2006 Valor da dívida: R$ 21.895,60 (atualizado até 20/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 010344206 lavrado em 15/03/2004. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0069360-89.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: F. Soares Sa 66 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F. SOARES SA CNPJ 04.774.923/0001-51 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006936-0 CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO SOARES DE SÁ CPF 035.719.552-34 CDA Nº 20070200000155 Data da Inscrição: 08/02/2007 Valor da dívida: R$ 1.175,02 (atualizado até 08/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0069246-53.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F. N. S. Rios Me 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F. N. S. RIOS ME CNPJ 04.339.799/0001-04(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006924-6 CO-RESPONSÁVEL –FRANCISCO NETO DOS SANTOS RIOS CPF 563.381.472-04 CDA Nº 20070200000177 Data da Inscrição: 08/02/2007 Valor da dívida: R$ 1.069,35 (atualizado até 08/02/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0064627-80.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Fiducial ServiÇos e RepresentaÇoes Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FIDUCIAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA CNPJ 04.079.581/0001-50(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006462-7 CO-RESPONSÁVEL – TATIANA LARA LAVES BOGO CPF 497.527.742-53 E WANDIK RODRIGUES DE SOUSA CPF 657.659.742-87 CDA Nº 20060200987686 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 4.469,54 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0085284-43.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F A da Silva Armarinhos 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F. A. DA SILVA ARMARINHOS CNPJ 02.736.662/000150(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à 67 penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.008528-4 CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO ADAILDO DA SILVA CPF 797.942.543-04 CDA Nº 20060200990177 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 2.960,24 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicia Proc.: 0075602-64.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Aldenor Cruz Barreto 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ALDENOR CRUZ BARRETO CNPJ 02.308.130/000111 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.007560-2 CO-RESPONSÁVEL – ALDENOR CRUZ BARRETO CPF 203.363.902-97 CDA Nº 200702300003400 Data da Inscrição: 15/03/2007 Valor da dívida: R$ 3.683,72(atualizado até 15/03/2007) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0034825-37.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Fincol Fornecedora Comercial e Serviços Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: FINCOL FORN COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA CNPJ 84.717.826/0001-66 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.003482-5 CO-RESPONSÁVEL – SILVINHO DA SILVA CPF 191.800.802-78 E CEZAR AUGUSTO BRASIL DA SILVA CPF 220.257.072-15 CDA Nº 20060200987392 Data da Inscrição: 23/11/2006 Valor da dívida: R$ 1.200,12(atualizado até 23/11/2003) Natureza da Dívida: não tribuária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0066735-82.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Dantas & Rocha ImportaÇÃo e ExportaÇÃo Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DANTAS & ROCHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 05.375.629/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.006673-5 CO-RESPONSÁVEL – REGINALDO DANTAS ROCHA CPF 265.055.173-91 E ROSA GONÇALVES DANTAS CPF 570.580.403-20 CDA Nº 2006020099102 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 4.319,32(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 68 Proc.: 0075165-23.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.007516-5 CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF 120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20 CDA Nº 20070200003014 Data da Inscrição: 09/03/2007 Valor da dívida: R$ 13.964,94(atualizado até 09/03/2007) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0044634-51.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Carlos Roberto Montanher 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: CARLOS ROBERTO MONTANHER CPF 843.115.33934 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.004463-4 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20060200988322 Data da Inscrição: 12/12/2006 Valor da dívida: R$ 11.699,44(atualizado até 12/12/2006) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0014924-49.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Executado: Odair Ferrari 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ODAIR FERRARI CPF 936.768.249-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001492-4 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007063 Data da Inscrição: 25/04/2007 Valor da dívida: R$ 10.967,40(atualizado até 12/12/2006) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 0300341223 lavrado em 26/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0015050-02.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportador Halley Ltda. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ 33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva 69 dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001505-0 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007167 Data da Inscrição: 26/04/2007 Valor da dívida: R$ 28.443,65(atualizado até 26/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030317063 lavrado em 25/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0015114-12.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transp Belufi e Nunes Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSP. BELUFI E NUNES LTDA CNPJ 02.127.738/0002-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001511-4 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007203 Data da Inscrição: 26/04/2007 Valor da dívida: R$ 10.967,40(atualizado até 26/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030341037 lavrado em 26/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0034574-19.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.003457-4 CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF 486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF 680.610.056-20 CDA Nº 20060200987746 Data da Inscrição: 29/11/2006 Valor da dívida: R$ 1.168,69 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0075416-41.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: NAVEZON LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA CNPJ 04.401.477/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2006.001738-3 CO-RESPONSÁVEL – FERNANDO RODRIGUES DE LIMA CPF 049.026.452-20 E GIAN CARLOS CABRAL DE OLIVEIRA CPF 151.647.618-23 CDA Nº 20050200000738 Data da Inscrição: 04/05/2005 Valor da dívida: R$ 55.670,41 (atualizado até 04/05/2005) Natureza da Dívida: Tributária 70 SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0066182-35.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.006618-2 CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF 486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF 680.610.056-20 CDA Nº 20060200990072 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 3.050,83 (atualizado até 29/11/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0085373-66.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora Capital Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ 05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008537-3 CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34 E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49 CDA Nº 20060200990191 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 18.733,04(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0084342-11.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora Capital Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ 05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008434-2 CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34 E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49 CDA Nº 20060200990373 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 123.169,19(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0084881-74.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Distribuidora Capital Ltda 48 horas: 71 Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ 05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008488-1 CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34 E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49 CDA Nº 20070200003434 Data da Inscrição: 15/03/2007 Valor da dívida: R$ 12.506,20(atualizado até 15/03/2007) Natureza da Dívida: Tributária SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0063671-64.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.006367-1 CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF 120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20 CDA Nº 20070200000792 Data da Inscrição: 22/02/2007 Valor da dívida: R$ 11.369,74(atualizado até 22/02/2007) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0080711-59.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2007.008071-1 CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF 120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20 CDA Nº 20070200990285 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 2.201,86 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0014916-72.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Odair Ferrari 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: ODAIR FERRARI CPF 936.768.249-20 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001491-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007062 Data da Inscrição: 25/04/2007 Valor da dívida: R$ 8.841,95(atualizado até 25/04/2007) 72 Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030291951 lavrado em 28/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0084997-80.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: -001.2007.008499-7 CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF 120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20 CDA Nº 20060200990126 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 3.311,33(atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0083982-76.2007.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: ( ) Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: 001.2007.008398-2 CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF 120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20 CDA Nº 20060200990407 Data da Inscrição: 15/12/2006 Valor da dívida: R$ 19.669,52 (atualizado até 15/12/2006) Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0015033-63.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transportador Halley Ltda. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ 33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001503-3 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007204 Data da Inscrição: 26/04/2007 Valor da dívida: R$ 13.932,94(atualizado até 26/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030327514 lavrado em 28/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0015041-40.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) 73 Executado: Transportador Halley Ltda. 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ 33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001504-1 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007213 Data da Inscrição: 26/04/2007 Valor da dívida: R$ 15.457,19 (atualizado até 26/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030327263 lavrado em 28/02/2002. SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial Proc.: 0015076-97.2008.822.0001 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B) Executado: Transp Belufi e Nunes Ltda 48 horas: Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme despacho de fl(s). EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte Executada: TRANSP. BELUFI E NUNES LTDA CNPJ 02.127.738/0002-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida. PROCESSO: - 001.2008.001507-6 CO-RESPONSÁVEL – CDA Nº 20070200007205 Data da Inscrição: 26/04/2007 Valor da dívida: R$ 11.035,10 (atualizado até 26/04/2007) Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário lançado através do Auto de Infração de nº 030339717 lavrado em 25/02/2002. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237. Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça). Porto Velho, 03 de novembro de 2009. José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo Escrivão Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET. E-MAIL: [email protected] JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI GAB. GERAL n. 73 /2009 Proc. n.º 0061241-51-2008.22.0601 AA: Silvelena da Silva Benevides Ad: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792) RR. Gradiente Eletrônica S/A FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1º Jecivel, encaminho os autos para intimação da parte exequente para manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão dos bens penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 10 de novembro de 2009. Giglianne Castro RomaniniEscrivão Judicial. Proc. n.º 0100503-71-2009.22.0601 AA: Ghassan Mohamed Rahhal Ad: José Alexandre Casagrande (OAB/RO-379) RR. Ceron- Centrais Eletricas de Rondônia e outro FINALIDADE DESPACHO: I- Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.6) e dos documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.5, mov. 1.7 e mov. 6.2 a 6.3), havendo pleito de tutela antecipada para imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, havendo alegação e comprovação de distrato de locação em período bem anterior ao alegado período de irregularidade na medição e/ou na instalação elétrica, há que se deferir a tutela reclamada, dada a verossimilhança do alegado e a inegável relação de consumo que existe entre a concessionária de energia elétrica e o proprietário/locador da unidade imóvel consumidora. Há que se ter como verossímil a alegação do requerente de que efetuara a quitação de todos os débitos e solicitara o desligamento/interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Os documentos apresentados (mov. 1.2 – certidão SERASA; mov 1.5 – distrato de contrato de locação e recibo de pagamento; notificação extrajudicial – mov. 1.3), a vulnerabilidade do(a) consumidor(a), a verossimilhança do alegado 74 e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, bem como a inegável presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito (vide restrições efetivas do crédito – mov. 6.2), permitem o deferimento da medida excepcional e antecipatória. POSTO ISSO, DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR ÀS EMPRESAS DEMANDADAS (CERON S/A e SERASA EXPERIAN) e já qualificadas no feito, que PROMOVAM, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10(DEZ) DIAS, A EXCLUSÃO/BAIXA DO DÉBITO ANOTADO EM NOME DO(A) AUTOR(A) - R$ 2.277,58, vencido em 12/04/2009 - NOS BANCOS DE DADOS/CADASTROS DO SERASA, sob pena de multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prol do requerente, sem prejuízo dos demais pedidos contidos na inicial, elevação de astreintes e outras medidas judiciais que se fizerem cabíveis e necessárias. Expeça-se mandado liminar para efetiva observação e cumprimento da antecipação de tutela concedida, concentrando-se o ato com a citação abaixo determinada. III- Quanto à marcha processual, mantenho a solenidade designada pelo sistema (mov. 3.0 - dia 07/12/09, às 10h), devendo o cartório citar as requeridas para os termos do processo e para que compareçam ao referido ato processual. Consigne-se as advertências e recomendações de praxe, bem como a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (prova de irregularidades, notificações prévias, etc... - art. 6º, CDC);IV – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2009. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito. Proc. n.º 0080737-32-2009.22.0601 AA: Eliana Oliveira Barros Ad: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO-1779) RR. Vivo Telecom Celular S/A FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I- Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de contratação de serviço adicional de telefonia (pacote 15 min LD CSP 15), cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes das cobranças indevidas do referido serviço e da inércia e descaso da empresa em não resolver o problema, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata interrupção da cobrança indevida nas faturas telefônicas da requerente; II- Contudo, analisada a documentação apresentada, constato que o “pacote impugnado” refere-se a ligação longa distância com o código 15 (operadora: Telefônica), de modo que há a necessidade de melhores esclarecimentos, não surgindo dano irreparável ou de difícil reparação para a consumidora, mormente quando os valores não são tão elevados, havendo pleito de repetição de todo o indébito. Por conseguinte, não se justifica o deferimento da tutela antecipada, valendo consignar o art. 290, do CPC, que amparará a requerente na repetição de todos os indébitos ocorridos antes e durante o tramitar processual. POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, não havendo verossimilhança do alegado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III - Para nova audiência de conciliação, designo o dia 02 de dezembro de 2009, às 09h, devendo o cartório intimar e citar as partes, respectivamente, consignando as advertências e recomendações de praxe. No ato citatório deverá se fazer constar, ainda, a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova (comprovação de solicitação/contratação do serviço “pacote 15 min LD CSP 15”); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc. n.º 0109821-15-2008.8.22.0601 AA: Ives Alves Pequeno Ad: Julio Cley Monteiro Resende (OAB/RO-1349) RR. Tim Celular Adv. Flávio Luis dos Santos (OAB/RO-2238) FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé, em cumprimento ao art. 7º, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, que o recurso de mov. 30.1 foi protocolizado dentro do prazo legal, contudo, o preparo mov. 31.1 não está regular, o valor a ser recolhido era de R$ 150,00. Assim, encaminho o feito para ciência das partes quanto ao teor da presente certidão, bem como para que a requerida cumpra com sua obrigação, nos moldes do art. 475-J, do CPC. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto Velho, 11 de novembro de 2009 Giglianne Castro Romanini -Escrivã Judicial Proc. n.º 0073072-62-2009.8.22.0601 AA: David Alves Moreira Ad: David Alves Moreira (OAB/RO-299-B) RR. Viação Rondônia Ltda FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 27.1 e 30.1) e à consulta efetivada no sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 04 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito Proc. n.º 9000875-53-2009.8.22.0601 AA: Homero Silva Scheidt Ad: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO-3349) RR. Maria do Carmo Ferreira FINALIDADE DESPACHO: Vistos etc...,I – Trata-se de ação de manutenção de posse de lote urbano, conforme pedido inicial (mov. 1.4) e documentos apresentados (mov. 1.5 a 1.16), havendo pedido de liminar inaudita altera pars, para que se cesse a turbação; II - Contudo, navegando pelo feito, verifico que a petição inicial (mov. 1.4) deve ser emendada, posto que o autor deixou de apresentar croqui demonstrativo da área e laudos imobiliários do imóvel, para fins de constatação da alçada e competência deste Juizado (art. 3º, LF 9099/95); III- Deste modo, determino que o cartório intime o requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito, informando/apresentando laudos venais/imobiliários do lote em questão, acompanhado de croqui para melhor individualização e visualização do imóvel, objeto da lide; IV- Quanto à marcha processual, deve o cartório, por ora, abster-se de expedir carta/ mandado de citação da parte contrária, não havendo necessidade de se cancelar liminarmente a audiência de conciliação agendada pelo sistema (mov. 3.0 – 05 de janeiro de 2010, às 08h30min) dado o lapso temporal razoável que ainda perdura, sendo presumível a possibilidade de recebimento da eventual emenda determinada e a realização da solenidade aguardada; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2009. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito 75 Proc. n.º 0100393-72-2009.8.22.0601 AA: Manoelito de Oliveira Coelho -Me Ad: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO-875) RR. Tim Celular S/A FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I - Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes da inscrição indevida de vários débitos (05 anotações – todas impugnadas) nas empresas arquivistas (SPC/SERASA), conforme pedido inicial (mov. 1.5) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2 e 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- Contudo, analisando o pedido e as alegações do requerente, verifico que não apresenta qualquer comprovante de pagamento dos débitos que quitou em julho de 2008 e, muito menos, prova de migração do plano telefônico como alegado, valendo ressaltar que referida documentação revela-se de grande importância para o caso; III- Deste modo, determino que se intime o requerente para, no prazo 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, emendar a inicial, esclarecendo as omissões e dúvidas acima apontadas, bem como juntando todos os documentos que sirvam à instrução da causa, reformulando, se o caso, os termos da vestibular e/ou alterando o valor da causa; IV – Por conseguinte, não sendo possível, por ora, dar-se conhecimento do pleito à parte contrária, determino que o cartório se abstenha de expedir a carta de citação do(a) requerido(a) até que o(a) requerente promova a emenda acima, não havendo necessidade imediata de cancelamento da solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov. 3.0 - 02/12/2009, às 08h30min) em razão do lapso temporal razoável que ainda existe, sendo possível antever-se a possibilidade de manifestação da parte e a realização do ato na data prevista; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO -Juiz de Direito Proc. n.º 0098196-81-2009.8.22.0601 AA: José Ribeiro das Neves Ad: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO-875) RR. Katia Cilene Soares Santos das Neves Adv. Swami Otto Barboza (OAB/RO-014) FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., A parte executada oferta embargos à execução promovida pela parte exeqüente, aduzindo má-fé no preenchimento, a maior, de notas promissórias assinadas em branco.Contudo, acolho integralmente a certidão judicial de intempestividade dos embargos à execução (mov. 14.1), posto que a “defesa” e os documentos com ela apresentados (mov. 11.1 a 11.7) não foram protocolizados dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias, como deferido em audiência pós-penhora (mov. 9.1), vindo para os autos somente 04 (quatro) dias após a referida solenidade, juntamente com os “embargos” anexados ao movimento 12.1.Aliás, referido deferimento já representou uma exceção à regra, posto que o prazo para embargar exauria-se na própria solenidade, de modo que o ilustre defensor da parte deveria ter se habilitado o mais rápido possível no sistema PROJUDI e promovido a instrução dos autos virtuais com os pretensos embargos (fora contratado em 02 de março de 2009, três dias antes da audiência pós-penhora – mov. 9.1 e 9.2).Ademais disto, as promissórias apresentadas com a inicial de execução (mov. 1.1 e 1.3) estão regularmente preenchidas e livres de qualquer rascunho ou “borrão” que afete a transparência, a liquidez, a certeza e a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO exigibilidade do valor inserido nas respectivas cártulas.POSTO ISSO, e com fulcro nos arts. 53, da LF 9.099/95, e 585, I, CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos pela executada KÁTIA CILENE SOARES SANTOS, já qualificada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deste modo, transitada esta em julgado, intime-se o exeqüente para atualizar o crédito exeqüendo e para dizer se ratifica o pedido feito em audiência pós-penhora, devendo o cartório observar os seguintes parâmetros: 1) Em sendo ratificado o pleito, expeça-se mandado de constatação do bem para fins de verificação do estado de uso e conservação e para fins de reavaliação. Com a nova avaliação, e não havendo qualquer impugnação pelas partes em 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de reforço de penhora e promovam-se os atos de arrematação, observandose a publicidade e cautelas de praxe, bem como advertindo que a hasta pública será única, não podendo o lance ser inferior ao valor consignado no laudo de avaliação;2) Em não havendo a ratificação do pedido de leilão, expeça-se novo mandado de execução como de praxe, ficando desde já desconstituída a penhora efetivada nos autos (mov. 8.1, pag. 04). Sem custas. Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de outubro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/ RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 2º Cartório do Juizado Especial Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA ESCRIVÃO: SÁVIO ROSARIO GABARITO 142/09 Proc.: 0076349-86.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Ediene saraiva de souza andrade ADV.:OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO REQ.:TIM CELULAR S/A ADV.:OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor) para no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso constante do mov. 26/ projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 0074524-10.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Eleandro Amaral do Carmo ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO REQ.:Banco Cruzeiro do Sul S.A ADV.:OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.075,42 (dois mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) 76 equivalente ao dobro do valor pago indevidamente (R$ 1.037,71), conforme comprovante anexo ao movimento 1.13/ PROJUDI,corrigida monetariamente a partir do desembolso, bem como condeno ainda o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o pagamento da condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor do débito atualizado.Intimem-se. Sai a presente sentença devidamente registrada.Porto Velho/ RO, 11/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0087405-19.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Elen Cristina Cavalcante de Oliveira REQ.: Banco Bradesco S/A ADV.:OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana FINALIDADE: Intime-se o advogado da parte requeirda, quanto a Audiência de Conciliação agendada para 02 de Dezembro de 2009 às 12:00. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 9001307-72.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:RODOLFO FERNANDES KEZERLE ADV.:OAB: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos Júnior REQ.:HANDARA - MAVERICK COMERCIO E INDUSTRIA DE CONFECCOES LTDA DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar todos os boletos bancários referentes aos dois parcelamentos, acompanhados dos seus respectivos comprovantes de pagamentos, informar o valor que pretende seja declarado inexigível, bem como apresentar documento que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção ao crédito - SERASA, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0100268-07.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Donal Miranda dos Reis ADV.:OAB: 3640-RO Celio Oliveira Cortez REQ.:Ilza de Aguiar Costa FINALIDADE:ntime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, constante do mov.07/projudi. Porto Velho/ RO, 16/11/09. Proc.: 9001254-91.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Lourival Pereira de Abreu ADV.:OAB: 18814-GO Walter Gustavo da Silva Lemos REQ.:Rita Lopes Bandeira DESPACHO: “Verifica-se que não consta a assinatura do emitente das notas promissórias que se pretende executar, de forma que não preenchem os requisitos legais exigíveis à formalização do título executivo, razão pela qual, a parte autora deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de adequar o rito processual, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 12/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0062224-16.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Dulcenira Coutinho Magalhães de Almeida ADV.:OAB: 2934-RO DAGMAR DE JESUS CABRAL RODRIGUES REQ.:PROVEDOR TERRA LTDA ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do movimento 26/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 0071967-50.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Maria Francisca Lopes Rodrigues ADV.:OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (requerido) para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, ao recurso constante do movimento 28/projudi.Porto Velho/RO, 16/11/09. 77 Proc.: 0087316-93.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:elielton ramos da silva ADV.:OAB: 198-RO Maria Clara do Carmo Goes REQ.:Jussara Adriana da Silva FINALIDADE: Intime-se o advogado da parte autora quanto a Audiência de Conciliação designada agendada para 03 de Dezembro de 2009 às 09:30. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 0062879-85.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:EUDES FELIX DE OLIVEIRA ADV.:OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA REQ.:Brasil Telecom Celular S/A ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto no mov. 41/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 0100429-17.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Atamar Souza de Sá Leite ADV.:OAB: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO MEDEIROS REQ.:Maronilson Pereira Lima FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto Audiência de Conciliação Designada agendada para 08 de Janeiro de 2010 às 09:30. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 9001292-06.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Sidney Benarrosh da Costa ADV.:OAB: 2893-RO ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA REQ.:Net Serviços de Comunicação Sa REQ.: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção ao crédito - SPC, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0078287-19.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:FERNANDA DO NASCIMENTO ALVES ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos REQ.:Banco Ibi S A - Banco Múltiplo ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do movimento 24/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 0063948-55.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Monica Christiany Gancalves da Silva ADV.:OAB: 3975-RO José Raimundo de Jesus REQ.:Banco BMG S.A. ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do mov. 27/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Proc.: 9001250-54.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:SANTCLAIR MOISES CARNEIRO ENEIAS ADV.:OAB: 3439-RO Luiz Cavalcante de Souza Junior REQ.:BRASIL TELECOM S/A DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar comprovantes atualizados das alegadas inscrições nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA, sob pena de indeferimento. Intimese”.Porto Velho/RO, 12/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0032716-25.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Roberto Alves Bezerra ADV.:OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro REQ.:CARLA CRISTINA GAMA ADV.:OAB: 200582-RO Cleusa de Fátima Rodrigues da Costa DESPACHO: “O autor deverá esclarecer, em 05 (cinco) dias, o pedido constante da petição anexa ao movimento 53/ PROJUDI, pois no movimento 22/PROJUDI consta a certidão do trânsito em julgado da sentença, devendo, outrossim, apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar bens a penhora, no mesmo prazo. Intime-se”. Porto Velho/RO, 16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 9001283-44.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Luciana Vieira dos Santos ADV.:OAB: 2039-RO Breno Azavedo Lima REQ.:Lojas Americanas - Porto Velho REQ.:Banco Itau DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer os pedidos formulados nos itens “e” e “f”, pois trata-se de pedidos semelhantes, sob pena de indeferimento. Intime-se.”Porto Velho/RO, 16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito. Proc.: 0076314-29.2009.822.0601 AÇÃO:Reclamação AA:Dirceu Peres Emiliano Oliveira ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar as contrarrazões no prazo legal, ao recurso interposto constante do movimento 21/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0101198-25.2009.822.0601 Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível) Embargante:Esmael Manoel Nunes da Rosa Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130) Embargado:Carlos de Aquino Leite Sentença:Vistos etc.RELATÓRIO dispensado na forma da lei.Considerando que o credor, ora Embargado, requereu a extinção do processo principal (0108989-16.2007.8.22.0601), pelo cumprimento da sentença, tenho que o presente embargos de terceiro perdeu o objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, IV, CPC.P.R.I.Após o trânsito em julgado, providencie-se o desapensamento deste feito e arquive-se. Porto Velho, 10 de novembro de 2009 Proc.: 0057848-21.2008.822.0601 Ação:Declaratória Requerente:Lucilio Ribeiro da Silva Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846) Requerido:Teleron celular S A Vivo Despacho:Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao requerimento de fl. 180. Intime-se. Porto Velho/RO, 03/11/09. Proc.: 0003969-02.2008.822.0601 Ação:Reparação de danos Requerente:Claudinei Lima Avelar Requerido:Submarino.com Campanhia Global do Varejo Despacho:Converto o bloqueio “on line” de fls. 155 e 156 em penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 19/10/09. SÁVIO ROSARIO Escrivão Substituto 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 3º Cartório do Juizado Especial Cível Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via internet: [email protected] ou [email protected] Proc: 0017400-34.2007.8.22.0603 Ação: Cobrança (Rito sumário) Maurea Mendonça de Almeida(Requerente) Gilson Cartogênio de Freitas(Requerido) Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO) FINALIDADE: Intimar as partes do despacho abaixo transcrito. Despacho: Proceda a publicação da sentença vez que não proferida na presença das partes, e o requerido tem Advogado constituído nos autos. A decisão foi registrada automaticamente no sistema (movimento “23.0”). A diligência para intimação pessoal do Requerido (cumprimento espontâneo) resultou infrutífera por ter ele mudado de endereço sem cumprir o disposto no § 2º do art. 19 da Lei n. 9.099/95 (comunicação nos autos da mudança). Reputa-se intimado no endereço anterior. Para regularizar o feito publique-se a sentença.Aguarde-se prazo correspondente. Intime-se. Porto Velho, 13.11.09. (a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito. (a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial. 78 Proc: 0017400-34.2007.8.22.0603 Ação: Cobrança (Rito sumário) Maurea Mendonça de Almeida(Requerente) Gilson Cartogênio de Freitas(Requerido) Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO) FINALIDADE: Intimar a parte requerida da sentença abaixo transcrita, para que a cumpra espontaneamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento, conforme art. 475-J, do CPC, ressaltando que o prazo para eventual recurso é de 10 (dez) dias. Sentença: “RELATÓRIO dispensado na forma da Lei. Passo a fundamentação. Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer a condenação do requerido à devolução do valor emprestado ao mesmo, devidamente atualizado, sob o argumento de que solicitou um empréstimo bancário para ajudá-lo, no valor de R$ 5.000,00, com o que seria comprado um motor de popa, uma embarcação e um celular. Diz que solicitou o empréstimo em nome próprio porque o requerido estava com restrição de crédito. De outra sorte o requerido se defende alegando que não recebeu empréstimo da parte autor, mas sim uma doação, tendo sido o “presente” no valor de R$ 3.500,00. Sustenta que estavam tendo, na época, um relacionamento amoroso e a parte autora ter-lhe-ia dado o dinheiro de livre e espontânea vontade. A relação jurídica-material é de natureza civil e se resolve pelo ônus da prova (art. 333, incisos I e II do CPC). A esse respeito verifica-se que a parte autora desincumbiu-se do seu ônus processual demonstrando os fatos constitutivos do direito alegado, comprovando que realizou o empréstimo em nome próprio, mas destinado ao requerido, não tendo ocorrido a devolução até o presente momento. Ademais, a parte requerida não demonstrou e nem comprovou os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, ficando refutada a alegação de que recebe o valor de R$ 3.500,00, a título de comodato. No mais, os meios de provas documentais aliados aos depoimentos colhidos em audiência, foram suficientes para se concluir pelo acolhimento do pedido inicial. Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o feito com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I do CPC, para condenar o requerido à pagar a parte autora o valor do empréstimo solicitado junto ao Banco, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem atualizados com juros a contar da citação e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem honorários. Caso o requerido não cumpra a obrigação voluntariamente, no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C PVH, 01.04.2008. (a)Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto. 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan Manda publicar os seguintes despachos/sentença; Proc.: 0013999-53.2009.8.22.0604 Requerente: ROZANGELA DE PAIVA ARAUJO Requerido: Avon Cosméticos Ltda. Advogado: Dr. Sidney Duarte Barbosa– OAB/RO 630-A Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Finalidade: Intimar requerida AVON, por seu advogado, para tomar ciência do despacho abaixo e efetuar o pagamento da diferença no valor R$ 383,37 (trezentos e oitenta e três reais e trinta e sete centavos) conforme planilha anexada no mov.31, no prazo de 05(cinco) dias; Despacho: O pagamento não foi realizado dentro do prazo acordado, razão pela qual deve incidir sobre o débito: multa, juros e correção monetária.Desta forma, remetam-se os autos a contadoria.Após, intime-se a requerida, através de seu patrono, via diário de justiça para, efetuar o pagamento voluntário da diferença apurada pela contadoria, sob pena de execução e penhora “on line”.Porto Velho, 08 de novembro de 2009.JUIZ Guilherme Ribeiro Baldan 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 1º Cartório da Fazenda Pública Juiz de Direito: Alexandre Miguel Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.. A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente no SAP. E-MAIL GABINETE: [email protected] E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected] Proc.: 0254440-63.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Walter Josimar Paula do Nascimento Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Despacho: Vistos etc.1. Não cabe contra o Poder Público a aplicação da multa do artigo 475-J do CPC, devendo o exequente excluir essa parcela da execução. Com a exclusão, cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0318206-22.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elder Lemos de Souza, Maria Eduarda Pinheiro de Souza, Maria Fernanda Pinheiro de Souza, Marcela Pinheiro Mota Advogado: Paulo Ferreira Luz (RO 605) Requerido: Município de Porto Velho Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536) Despacho: Vistos etc.Considerando que os quesitos apresentados pelo requerido foram apresentados posteriormente à intimação do perito, encaminhe-os ao perito.Após, aguarde-se a vinda do Laudo Pericial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 79 Proc.: 0191500-96.2005.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-território Fed. de Ro-asspometron Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0196615-93.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B) Decisão: Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária coletiva, por substituição processual, objetivando o recebimento de adicional de insalubridade, da qual foi deferia a produção de prova pericial.O autor discriminou as localidades onde deve ser efetuadas as perícias. Assim, tomando-se em consideração essas localidades e atento à distância delas, o tempo despendido para visitação e coleta de informações, estimo o custo global da perícia em R$ 13.000,00, já considerados os honorários do perito indicado às fls. 176. Deste modo, deposite o autor a quantia pertinente, em quinze dias, a fim de permitir que o perito inicie seus trabalhos. Relativamente à manifestação de fl. 183, embora este Juízo compreenda que o interesse da parte seja meramente de auxílio e apoio na atividade a ser desenvolvida pelo perito, razões de ordem ética não recomendam o acolhimento daquele pedido.Efetuado o depósito, notifique-se o perito para dar início às suas atividades, encaminhando-lhe cópia dos quesitos e dos laudos de fl. 182.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0262704-35.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Maria da Conceição Souza Vera Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que a exequente solicitou penhora on line, deverá indicar o número correto do CPF da executada, pois o indicado na inicial e na petição de fl. 74 está errado. Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0103970-15.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Ferreira de Abreu Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o Estado a proceder a retificação do ato de aposentação do autor, atribuindo-lhe proventos integrais, tendo como base legal o art. 20, § 9º da Lei Complementar 432, de 3 de março de 2008, com efeitos retroativos à outubro de 2008. O réu ainda arcará com honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00. Custas de lei.PRIPorto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0096378-51.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Antonio Garção Sobral Neto Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido: Estado de Rondônia - Meio Ambiente Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0237532-57.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Rondonia Sindler Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532) Requerido: Estado de Rondônia Decisão: Vistos etc. De acordo com o despacho inicial (fls. 681), diferido o pagamento das custas ao autor. Segundo o regimento de custas do Estado, nessa hipótese, o recolhimento das custas iniciais deve ser efetuado com o preparo do recurso de apelação. Com a prolação da sentença (fls. 811/813), que foi julgada improcedente, o requerente juntou apelação e no entanto, não recolheu o devido preparo, tampouco as custas diferidas. Note-se que não se trata de justiça gratuita, de modo que o recorrente deveria ter efetuado o preparo de seu recurso, como também deveria ter recolhido o valor das custas iniciais. Não se trata também de permitir o recolhimento, porque não se trata de de depósito insuficiente. Por isso, julgo deserto o recurso.Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender de direito, no prazo de 05 dias.Após, ao contador judicial para apurar as custas finais. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0054554-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Anivaldo de Deus Pinto Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905), Daniel Puga (OAB/GO 21324) Requerido: Governo do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Decisão: Vistos etc.Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões. Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao e.TJ/RO, recebendo o recurso interposto em seu duplo efeito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0254801-12.2008.8.22.0001 Ação: Anulatória Requerente: Pablo Henrique Cândido Advogado: Fabio José Reato (RO 2061) Requerido: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . Rj, Estado de Rondônia 80 Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676) Decisão: Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos. Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0139649-76.2009.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: C R Serviços Internacionais de Courier Ltda Epp Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Impetrado: Delegada da Primeira Delegacia Regional da Receita Estadual Sentença: Ante o exposto, denego a segurança pretendida em razão da ocorrência da decadência. Custas de lei. Incabíveis honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0246295-13.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial do Estado de Rondônia-IDARON Advogado: Lidiane Barros Borges da Silva (OAB/RO 3198), Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526) Embargado: Etienne Oliveira Silva Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO 742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864), Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Sentença: ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento dos embargos, por sua intempestividade (art. 267, I c/c 730 do CPC). Custas e honorários indevidos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, arquivando-se estes. Encaminhem-se os autos de execução à Contadoria para verificar se os valores executados estão conforme a sentença. Em caso positivo, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.P.R.I.C.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0118932-77.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Severino Ramos Calazans Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: SENTENÇAVistos etc.Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0101280-81.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Valdemar Zuza da Silva Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Município de Porto Velho RO Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos etc.A decisão do TJRO proferida no agravo de instrumento possibilitou que o exequente comprovasse, para fins de cumprimento de sentença, a exigibilidade do título executivo na forma prevista nos arts. 7º e 12 da Lei 1.060/50 (cf. fl. 79). Concedido prazo para isso, a exequente não foi capaz de cumprir a condição exigida, de modo que determino o arquivamento destes autos.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0063577-82.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Star Hotéis Ltda ME Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B), Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt (OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Despacho: Vistos etc.Ao Município de Porto Velho para manifestar sobre certidão de fl. 217v, no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0248819-80.2009.8.22.0001 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Alex Madeiras Ltda Epp Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591) Impetrado: Diretor Geral do Dep. Est.de Trânsito do Estado de RO Decisão: Em sendo assim, não vislumbro a plausibilidade do alegado direito. indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações. Ao MP a seguir.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0009561-18.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Eliésio Prestes Ferreira Advogado: Christovão Pereira Neto (RO 832) Requerido: Estado de Rondônia Sentença: SENTENÇAVistos etc. Considerando que não houve pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios Mutti Benites, Osmar Machado de Souza Despacho: Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia - Beron sobre a certidão de fl. 65, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 81 Proc.: 0133047-69.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Estado de Rondônia Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado: Maria de Fatima Ferreira Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Sentença: SENTENÇAVistos etc. Considerando que houve pagamento da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente da PGE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0126951-72.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Telma Regina de Souza Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO 801) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0092533-50.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Executado: Josias Muniz de Almeida Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que já houve extinção dos autos (fl. 105), arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0182616-78.2005.8.22.0001 Ação: Demolitória Requerente: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716) Réu: Sidnei Roberto Feliciano da Silva Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Decisão: Vistos etc.Com o julgamento da causa, resta prejudicado o pedido de fl. 272, que foi juntado a destempo pelo Cartório. Não obstante, tenho que a providência ali pedido não deveria ser acolhida, haja vista que as partes tiveram conhecimento do laudo pericial e oportunidade de expor suas razões.Por outro lado, a Secretaria do Juízo deve corrigir nos registros a titularidade da ação, bem como os requeridos que figuram no polo passivo da demanda.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0137520-35.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Pedro Aurélio Guzman de Figueiredo Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/ RO 2844) Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0146979-61.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Aberlado Valter Ferreira Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888) Requerido: Município de Porto Velho RO Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 705) Despacho: Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório (Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0092612-78.1994.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Francisco de Aguiar Pereira, Maria Francisca de Aguiar Pereira, Eder de Aguiar Pereira, Clébio de Aguiar Pereira Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Raquel OLiveira de Holanda Galli (RO 363/B), Marlen de Oliveira Silva (OAB/ RO 2928), Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311) Réu: Município de Porto Velho - RO Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563) Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o agravo de instrumento foi negado provimento, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0156043-37.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Centro Mecânico de Veículos Ltda Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319) Requerido: Município de Porto Velho - RO Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Despacho: Vistos etc. Intime-se o executado, para pagamento da dívida, nos termos do art. 475-J do CPC. (fls. 142/151). Inclua-se na execução o valor das custas eventualmente devidas.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 82 Proc.: 0096378-51.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Antonio Garção Sobral Neto Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683), Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582) Requerido: Estado de Rondônia - Meio Ambiente Decisão: Vistos etc.Cumpra-se o V. Acórdão em 05 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0186166-81.2005.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Hospital da Unimed de Rondônia Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B) Requerido: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129) Despacho: Tendo em vista que encontra-se pendente o agravo de instrumento junto ao STF, arquivem-se os autos em cartório até a decisão. Com a vinda do recurso, manifeste-se o vencedor no que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0269650-57.2006.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Lucy de Maravine Pereira Coutinho Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244) Requerido: Estado de Rondônia Despacho: Vistos etc.1. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição do Precatório, no valor principal de R$ 19.520,47 (dezenove mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e sete centavos), conforme Lei 1.788/2007 de 31/10/2007. Com a documentação nos autos, expeça-se.Com relação aos honorários advocatícios (fls. 130/132) cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. A parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0219669-54.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Rondônia-IPERON Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145) Embargado: Vania Lizete Wendland Giordani Sentença: Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução, condenando o embargante aos honorários advocatícios no valor de R$ 500,00. Via de consequência, homologo os cálculos do contador judicial às fls. 55/56, devendo a execução prosseguir sobre esta quantia. Oportunamente translade-se cópia desta decisão aos autos principais e dos cálculos do Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Contador Judicial e em seguida desapensem-se e arquivem-se os autos.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0028377-82.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Antônio Nascimento Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA 2998) Requerido: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0266521-10.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Abilmar Nascimento Corcino Pinto Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995) Requerido: Município de Porto Velho RO Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0119324-08.1994.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Autor: Estado de Rondônia Beron Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370) Réu: Instel Instalacoes Eletricas Com. E Rep. Ltda Despacho: Vistos etc.Pela última vez, expeça-se novo alvará judicial e após arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0054494-76.2007.822.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Joaquim Cassiano da Silva, Jessé da Silva Pereira, Jandira Evangelista Santana, Jose Florencio Freire, João Tertuliano da Silva, Joana Costa Ferreira, Jose Cosme Barbosa, José Antônio Barbosa, João José de Moura, Carmen de Jesus da Silva Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima. Despacho: Vistos etc.Oficie-se a Secretaria de Administração-SEAD para que reitegrem os autores no prazo de 20 dias. Decorrido prazo, manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento da decisão. Após, arquive-se em cartório enquanto aguarda o retorno ao agravo de instrumento em recurso extraordinário junto ao STF. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito 83 Proc.: 0088061-40.2003.822.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Ivo Lauro Dickow Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322), Hiram Souza Marques. Requerido:Estado de Rondônia Procuradora:Livia Renata de Oliveira Silva. Despacho: Vistos etc.Observo que a sentença foi julgada improcedente onde o requerente foi condenado a pagar as custas finais. Então, encaminhem-se os autos ao contador judicial para apurá-las. Após, intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0123038-19.2007.822.0001 Ação:Indenização Requerente:Luizete Portugal Cataca Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido:Estado de Rondônia Procurador:evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776) Despacho: Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a documentação necessária para expedição da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0046700-19.1998.822.0001 Ação:Cumprimento de sentença Declarante:Amarildo Ferreira, Ailton Freitas dos Reis, Carlos Roberto Assis de Miranda Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Declarado:Tribunal de Contas do Estado de Rondônia Procuradora:Maria Rejane Sampaio dos Santos. Despacho: Vistos etc.Tendo em vista que o desconto em folha de pagamento está sendo efetuado (fl. 577), deverá o Estado de Rondônia acompanhar, fiscalizar e informar o Juízo quando do término dos descontos. Por enquanto, arquivem-se os autos em cartório. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Proc.: 0204596-76.2008.822.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Embargado:Claudino Sergio de Alencar Ribeiro Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Despacho: Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0061739-70.2009.822.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mário Lúcio Machado Profeta Filho Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Requerido: Municipio de Porto Velho Procurador: Mário Jonas de Freitas Guterrez Requerido: Aldenice Moura da Fonseca, Calixto B. da Silva, Cassiano Batista da Silva, Cosme Lopes do Nascimento, Daniel Cabral dos Santos, Domingos Sales Cabral, Doralice C. da Silva, Francisco da Silva, Francisco Gonzaga do Nascimento, Jose Edilson Silva Cruz, José Ricardo Rodrigues, Jose Rivaldo Rodrigues, Jose Roberto de Souza, Jose Sales Teixeira, Josefa Oliveira Melo, Luiz Gonzaga Ribeiro Vinhorck, Madson Gomes do Nascimento, Malison de Souza Oliveira, Manoel da Silva, Marivaldo Leão Feitosa, Nelson Cardoso, Raimunda Eugenia Cabral, Raimundo Prestes Maciel, Rosalino Valério Fernandes dos Santos, Victor Manoel da Silva Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896) Despacho: Vistos etc. Digam as partes se há mais provas a serem produzidas, justificando e dizendo sua necessidade. Sem prejuízo, a advogada de Audenice Moura da Fonseca e outros deverá assinar a contestação de fl. 196, no prazo de 05 dias, sob pena de desentranhamento. Especificada ou não as provas, vista dos autos ao MP. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito Rutinéa Silva dos Santos Escrivã Judicial 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa Escrivã: Silvia Assunção Ormonde Email: [email protected] Email: [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET Proc.: 0213989-88.2009.822.0001 Ação: Ação Civil Pública Requerente: Estado de Rondônia Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313), Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814) Requerido: Consórcio Energia Sustentável do Brasil S.A. Enersus Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior-OAB/SP 92.114; Juliana Fosaluza-OAB/SP 281842 INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas) Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de indeferimento”. Proc.: 0187970-45.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sindicato dos Trababalhadores e Educação no Estado RO- Sintero e Outros 84 Advogados: Zênia Luciana C. de Oliveira (OAB/RO 641), Helio V. da Costa (RO 640) Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo do Estado de Rondônia SINTRAER Advogado: Franco Omar H. Alviz-OAB/RO 1228 Litsc. Passivo: Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveira INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0135490-90.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Sintero - Sindicato dos Trab. da Educação de Rondônia e Outros Advogado: Zênia Luciana C. de Oliveira (OAB/RO 641), Helio V. da Costa (RO 640) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procurador: Joel de Oliveiea Requerido: Departamento de Viação e Obras Púb. do Estado de Rondônia - Devop Advogada: Maria de Fátima S. de Lima-OAB/RO 80/A INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica”. Proc.: 0082490-15.2008.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: Benedito Rodrigues da Silva Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A) Requerido: Município de Porto Velho Procurador: Moacir de Souza Magalhães Sentença: ”(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em inicial por restar configurado a prescrição dos créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, referente ao imóvel de Inscrição Municipal sob o nº 02041280027001. RESOLVO a lide com análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município em honorários que fixo em R$ 465,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Sem custas. Após decorrido o prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Proc.: 0236730-59.2008.822.0001 Ação: Impugnação ao valor da causa Impugnante: Município de Porto Velho Procurador: Moacir de Souza Magalhães Impugnado: Benedito Rodrigues da Silva Defens. Pública: Antônio Fontoura Coimbra; Adriana Guedes Sentença: ”(...)Assim sendo, não acolho a presente impugnação, pois o valor consignado nos autos principais, representa o valor da dívida tributária que o Autor, ora Impugnado, pretende ver desconstituída em razão do instituto prescricional. Após, certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”. Proc.: 0285065-12.2008.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Caio Henrique Costa Gomes Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Procuradora: Lia Torres Dias INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento” Proc.: 0016846-28.2008.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: José Marinho Barroso Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procuradora: Shirley C. G. do Amaral Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”. Proc.: 0200124-32.2008.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Antonio Francisco Oliveira de Deus, Ronildo Oliveira de Deus Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729) Requerido: Município de Porto Velho - RO Procurador: Moacir de Souza Magalhães INTIMAÇÃO: “Fica a parte Vencedora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0196634-65.2009.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Ernesto Cirineu Petini Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0138740-34.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio Camelo da Silva Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0279901-66.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Cristiano Ferreira de Andrade e Outros Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720), Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Claricéa Soares INTIMAÇÃO: “Fica a parte Vencedora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0255557-21.2008.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Marcos Maia Rodrigues 85 Advogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3427) Requerido: Estado de Rondônia Procurador: João Ricardo Valle Machado INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0185095-39.2008.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Herberth da Costa e Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Jersilene de Souza Moura INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de arquivamento”. Proc.: 0030087-79.2002.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Sindicato dos Trab. em Autar. de Const. Pav. Rec. de Estr. de Rod. e Fisc. de Trans. Intermun. do Estado de Rondônia - SINDER Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido: Estado de Rondônia Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”. Proc.: 0107958-93.1999.822.0001 Ação: Ação civil pública Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Promotor de Justiça: Geraldo Hentique Ramos Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Fábio José G. Duran Requerido: Eucatur Táxi Aéreo Ltda Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A) Sentença: ”(...) Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inválido o reconhecimento e homologação de despesas, bem como a respectiva nota de empenho, no valor de R$ 1.066.397,89 (um milhão, sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), pelo SubChefe da Casa Militar TenCel PM Ednar Fernando Barreiro (fls. 581 - VD), por inconsistência de origem, insubsistente para imputar obrigação ao Estado de Rondônia, admitindo comprovados apenas os vôos das aeronaves Lear Jet, Cheyene II e Sêneca III da empresa Eucatur Taxi Aéreo Ltda. em horas-vôos correspondente tão somente ao valor de R$ 559.380,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), reconhecido o crédito. RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Réus em sucumbência, considerando tratar-se de ação proposta pelo Ministério Público em finalidade institucional e por não caracterizada a ocorrência lide temerária (art. 18 LACP). P.R.I Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, sábado, 24 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0008879-73.2001.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Cleonice Aparecida Coimbra Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139) Requerido: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia IPEM Advogada: Carmelita Gomes dos Santos-OAB/RO 327 Desarquivamento - Intimação: INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar ao arquivo geral”. Proc.: 0188858-97.1998.822.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado: Celso Sacksida Valladão Requerido: Estado de Rondônia Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz Sentença: ”(...) Assim, nos fundamentos expostos e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido, considerando confirmados os requisitos do art. 796 e 798, CPC, para impedir ao Estado de Rondônia em proceder o pagamento de despesa reconhecida e homologada no valor de R$ 1.066.397,89 (um milhão, sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), pelo SubChefe da Casa Militar TenCel PM Ednar Fernando Barreiro (fls. 581 - VD), por inconsistência de origem, insubsistente para imputar obrigação ao Estado de Rondônia, admitindo comprovados vôos das aeronaves Lear Jet, Cheyene II e Sêneca III da empresa Eucatur Taxi Aéreo Ltda, somente em horas-vôos correspondente ao valor de R$ 559.380,00 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta reais), reconhecido o crédito. Confirmo a liminar. RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Réus em sucumbência, considerando tratar-se de ação proposta pelo Ministério Público em finalidade institucional e por não caracterizada a ocorrência de lide temerária (art. 18 LACP). P.R.I Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade. Porto Velho-RO, sábado, 24 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa- Juiz de Direito”. Proc.: 0080598-37.2009.822.0001 Ação: Execução Contra a Fazenda Pública Requerente: Izaias de Paula Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A) Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos, cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados bancários definidos e débito atualizado”. Proc.: 0265951-87.2008.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Embargado:Otímio Ferreira Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991) Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos de execução, e determino que a execução prossiga 86 no valor apresentado pelo Contador Judicial em razão de sua atualização (fls. 10/11) e, em consequência, RESOLVO a lide com análise de mérito de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargante em honorários a favor do Embargado, que fixo em R$ 850,00. Sem custas. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0285162-12.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Município de Porto Velho Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Requerido:Delzuita Anastácia Macedo Despacho: 1. Defiro o pedido do município de Porto Velho de fls. (27/29) , tendo em vista a certidão contida na fl. 25 (verso); 2. Cite-se por Edital. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0161237-42.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Embargado:Anizio Gorayeb Filho Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704) Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os embargos e acolho os cálculos oferecidos em execução, R$ 6.132,56. Resolvo a lide com analise do mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Iperon em honorários que fixo em R$ 465,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide. Sem custas. P.R.I.C. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0074134-65.2007.8.22.0001 Ação:Embargos a execução Embargante:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias ( Não informado) Embargado:Dilson Machado Fernandes Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644) Despacho: Vistos, Considerando as informações do requerido às fls. 68, defiro o requerimento de restituição de prazo para a parte embargada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0168519-39.2006.8.22.0001 Ação:Mandado de segurança (área cível) Requerente:Hospital 9 de Julho Ltda Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910), Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221), Arquilau de Paula (OAB/RO 1B) Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto Velho - RO Despacho: Encaminhem-se os autos ao contador para atualização do valor depositado (fls. 84), bem como para que indique a cota Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO parte que deve ser restituída ao impetrante e a cota parte do Município. Após, conclusos para deliberação.Cumpra-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0169947-51.2009.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Lidiane Silva Coutinho Noronha Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749) Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia Sentença: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a retirada da indisponibilidade de veículo Motocicleta, cor Azul, marca Yamaha, placa NCO 7373, chassi n. 9C6KE042050032169, ano 2004/2005, autorizando o registro do bem, devendo o Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia proceder o seu desbloqueio e consequente levantamento. Condeno o Embargado em honorários que fixo em R$ 465,00. Sem custas. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se. Expeça-se o necessário. P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0059685-68.2008.8.22.0001 Ação:Cobrança (Rito sumário) Requerente:Charles Marcio Zimmermann Advogado:Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796), Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Joel de Oliveira ( 00) Despacho: DESPACHO 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2. Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3. Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG, publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0065858-74.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Iolete de Jesus de Souza Rodrigues Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia - DETRAN Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650) Decisão: Iolete de Jesus de Souza Rodrigues, propõe ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos em desfavor do Departamento Estadual de Transito de Rondônia - DETRAN, pretendendo seja declarada a inexistência do débito, bem como seja indenizada em razão de danos morais sofridos.Relata a Autora, que no mês de julho de 2008, recebeu uma cobrança de multa lavrada em seu desfavor pelo Detran-RJ, referente a uma infração com o veículo RENAULT/PASSAGEIRO, Placa JWV-2692 por encontrar-se estacionado em lugar de passeio ou faixa de pedestre. Aduzindo a Autora, que no entanto, o que 87 realmente possui é uma moto HONDA/CG TITAN, com placa JWV 2692 PVH/RO, nº. RENAVAM 821571303, relatando que nunca esteve na cidade do Rio de Janeiro.Informa, ainda, que tomando conhecimento da referida multa a Autora entrou com recurso administrativo junto ao Detran-RO, interposto em 28.08.2008, no qual esclareceu que a autuação realizada na cidade do Rio de Janeiro-RJ havia sido lavrada erroneamente, tendo em vista que o veículo que possui é uma moto e não um carro, cuja placa é idêntica a que consta no auto de infração, entretanto, não se refere ao mesmo veículo, bem porque a referida motocicleta nunca esteve em outra cidade senão Porto Velho-RO. Relatando ainda a Autora que, dirigiu-se a Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Policia Civil SEDESC, onde lavrou boletim de ocorrência, pedindo providências cabíveis.Aduz, que após todos os trâmites realizados, a Autora ao tentar renovar a documentação da moto no final de 2008, foi impedida visto que em seu nome constava uma multa lavrada na cidade do Rio de Janeiro (multa acima referida) e que apenas poderia efetivar a legalização da moto se pagasse a multa referente ao veículo Renault/Passageiro. Aduz, ainda, que o descaso e protelamento do réu na resolução do problema vem causando a autora, sofrimento, vexame, constrangimento nunca antes vivido, caracterizando o que se denomina dano moral.O DETRAN contestou a pretensão, denunciando a lide o DETRAN - RIO DE JANEIRO/RJ. No mérito pugna pela improcedência do feito .Replica às fls. 30/44. Da denunciação à lide do DETRAN-Rio de Janeiro.A questão ventilada nos presentes autos não é caso de denunciação à lide, uma vez que, indiscutivelmente, não se enquadra nas hipóteses do art. 70, do CPC, não estado o Detran-RJ nem em razão de lei nem em virtude de contrato, obrigado a garantir o resultado da lide. A jurisprudência do TJRS: TJRS. A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária (RSTJ 142/346). Desta feita, rejeito a preliminar, na realidade, diz respeito ao mérito da causa e, portanto a análise não deve ser antecipada.Rejeito a preliminar.Pois bem. Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, do feito por saneado. O DETRAN insiste no depoimento pessoal da parte autora (fls. 45). Desta feita defiro o requerimento de produção de prova oral em audiência. a) depoimento pessoal da autora, sob pena de confesso (art. 343, § 2º, CPC).Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2009, às 11:00 horas.A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas até 20 (vinte) dias antes da audiência acima designada, sob pena de preclusão.Intimem-se as partes. Cumpra-se . Expeçase o necessário. Porto Velho, 13 de novembro de 2009.Edenir Sebastião Albuquerque RosaJuiz de DireitoPorto VelhoRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0248331-28.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Vangline Antonio Veronez Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094) Requerido:Municipio de Porto Velho Despacho: DESPACHO: Emenda-se a inicial informando a qualificação do Autor e a renda percebida, com o fim de avaliar o pedido de gratuidade judiciária.Prazo de cinco dias.Intima-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0279553-48.2008.8.22.0001 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Rosangela Maria Alves Sousa Nascimento Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido:Município de Porto Velho RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998) Sentença: Dispositivo. Pelo exposto, e por tudo mais nos autos coligido, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da Autora, com fundamento nos arts. 43 e 186 do Código Civil e 37, 6o, CF, para condenar o Município de Porto Velho no pagamento de indenização em favor da Autora referente aos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da sentença e incidente juros legais a partir da citação, não reconheço direito a inidenização por danos materiais, pois não há demonstração de despesas assumidas pela Autora. RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I, CPC. CONDENO o Réu no pagamento de honorários advocatícios que fixo R$ 600,00, considerando a simplicidade da causa e o julgamento antecipado da lide (Art. 20, 4º CPC). Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário. Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquive-se. Vindo recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contrarazões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso, considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC. P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0244248-66.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Moisés Soares França Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Despacho: O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido, impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o procedimento sumário, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2009 às 11:15.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0244250-36.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Aldenir Vargas Viana Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402) Despacho: O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido, impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o procedimento sumário, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2009 às 11:00.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito 88 Proc.: 0247395-03.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Francisca Alves Freitas Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Despacho: O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido, impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o procedimento sumário, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2009 às 10:15.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0119499-02.1994.8.22.0001 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Renato Condeli (OAB/RO 370) Executado:Pecuaria e Comercio Capim Verde Ltda, Vilton Goncalves Lima Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Não Informado ( xx) Despacho: 1. Diante das informações, prossiga-se a execução.2. Designo data para a venda judicial;3. Aos atos de arrematação. Designo o dia 25/01/2010 às 10:00 horas, para a primeira venda judicial e, se necessário, o dia 24/02/2010, às 10:00 horas, para a segunda venda, quando o bem poderá ser arrematado pelo maior lanço, desde que o preço não seja vil.4. Expeça-se o necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0005098-43.2001.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Sindicato dos Serv. do Dep de Transito Est Ro Sinsdet Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Despacho: Trata-se de acordo extrajudicial entabulado pelo DETRAN e pelo SINSDET, ficando a Administração incumbida de promover o deposito Judicial do valor de R$ 1.759.777,52 a título de auxílio alimentação, prosseguindo-se a execução quanto as demais condenação.Pois bem. O que se espera da Administração é que cumpra a sua obrigação em relação ao pagamento regular dos direitos des seus servidores independentemente de intervenção Judicial. No caso em exame, foi proposta a ação para que fosse imposto o pagametno da vantagem, processando-se a execução com liquidação que restou sem controvérsia. A consequencia da divida liquida, certa e exigível é o pagamento que, no caso da autarquia, considerando o valor, seria via precatório. No entanto, havendo disponibilidade de recursos e nao incidindo em inversão de ordem, o pagamento do valor é medida impositiva.Assim, considerando a inexistência de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO informação sobre preferencia de créditos em precetório que pudesse sinalizar inversão de ordem legal no acordo para pagamento administrativo homogolo-o para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.O DETRAN deverá diligenciar para abertura da conta judicial, visando deposito do valor, no mais cumpra-se a determinação (fls. 887).Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0068481-53.2005.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638) Executado:Gilmar Francisco Dal Molin Advogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339) Despacho: 1. Tendo em vista a certidão da fl. 192 (verso) que informa que transcorreu in albis o prazo para o executado se manisfestar e pagar a dívida; 2. Cumpre-se o item 2 da fl 183. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0163560-88.2007.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( ) Executado:Aldo da Cunha Justiniano Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Despacho: Trata-se de execução de Título Judicial proposta pelo Estado de Rondônia em face de Aldo da Cunha Justiniano, pretendendo recebimento de valor fixado em razão de sucumbência no valor de R$ 515,79 (quinhentos e quinze reias e setenta e nove centavos). O executado foi intimado para no prazo de 15 dias promover o pagamento do valor em execução, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata (fls. 93), tendo decorrido in albis prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento.Ocorre que o Estado requer a penhora de um lote de terras urbano situado à rua Ângela Vieira no bairro Tancredo Neves, que totaliza uma área de 246,64m², saldar o valor em execução (fls. 93).Compulsando os autos, verifica que o valor em execução que atualizado importa em R$ 616,90 fica a dever em muito em relação ao valor do bem que requer a penhora, que mesmo sem avaliação denota em relação ao valor executado latente desproporcionalidade, uma vez que é publico e notório que um imóvel tem valor muito superior a R$616,90, ademais o Código de Processo Civil no seu art. 620 veda que a execução se processo pelo meios mais gravosos ao executado, tendo em vista tratar-se de servidor público que percebe remuneração mensal.Deve-se considerar também desproporcional e desarrazoável a a penhora de bem imóvel, para saldar um valor de R$ 616,90, considerando não existir indicação de que não se trata de único imóvel familiar. Sendo assim, o exeqüente deverá indicar bem a penhora compatível com o valor em execução. Sendo esse, inclusive o entendimento doutrinário, vejamos:A doutrina de Humberto Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, 35 ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. II, 2003, p. 2003) ensina, verbis: A redução da penhora ... tem lugar quando se apura que o valor dos bens penhorados é excessivamente superior ao crédito do exeqüente e acessórios. A redução pode consistir em liberação parcial dos bens avaliados ou em total substituição por outros 89 de MENOR valor. Desta feita, intime-se o exequente para que indique bem a penhora compatível com o valor em execução no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0132415-43.2009.8.22.0001 Ação:Embargos à Execução Embargante:Associação Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Embargado:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: Publique-se a sentença (fls. 106/107), decorrido o prazo, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, desapensando-se os autos e arquivando em seguida.Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0075533-42.2001.8.22.0001 Ação:Ação civil pública Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia, Estado de Rondônia Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao Francisco Afonso ( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776) Requerido:Robson Souza de Oliveira, Nilton Schramm de Souza, Empresa Jornalística Estadão Ltda, Mário Calixto Filho, Marly Caculakis Riva Calixto, Abdoral de Oliveira Cardoso, Paulo Raimundo dos Santos Correia, Adalberto Diniz da Silveira Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Maguis Umberto Correia (OAB/RO 1214), Francisco Nunes Neto (RO 158), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Ana Carolina de Oliveira Sá (OAB/RO 2455), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740), Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579) Despacho: Mantenho a decisão de fls. 342 por seus próprios fundamentos. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0161553-36.2001.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Porto Velho -SINDEPROF Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A) Requerido:Município de Porto Velho - RO Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Shirley C. Gurgel do Amaral (RO 705) Despacho: DESPACHO: O Município de Porto Velho informa que vem cumprindo o acordo entabulado com o exequente, conforme demonstrativo (fls. 484). Desta feita, indefiro o requerimento do exequente (fls. 487/489), aguarde-se o cumprimento, resalvando que em sendo suspendido ou sustado os pagamentos por parte do executado pododerá o exequente requerer o prosseguimento da execução.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 90 Proc.: 0091864-55.2008.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Antônio Carvalho de Lima Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079) Despacho: 1. Recebo a retificação dos cálculos das fls. (172/173) ; 2. No demais cumpra-se o despacho da fl. 171.. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0148165-76.1995.8.22.0001 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999) Requerido:Maria Eugênia de Oliveira, Henrique Guilherme de Barros Correa, José Carlos Leprevost, rubens vieira guerra Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577) Despacho: Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal (fls. 574/575).Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0059530-31.2009.8.22.0001 Ação:Execução Contra a Fazenda Pública Requerente:Centro Médico Femina Ltda Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia - IPERON Despacho: 1. Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais às fls. 92, tendo em vista a juntada do contrato às fls. 93/95.2. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeçase ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0079098-04.2007.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Executado:Jerzy Badocha Despacho: Antes de apreciar o requerimento do exequente de penhora de imóveis da executada, encaminhem-se os autos ao contador para que atualize o valor em execução devendo ser deduzido o valor já transferido para conta do Centro de Estado da Procuradoria Geral (fls. 106). Após, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0174098-65.2006.8.22.0001 Ação:Ação ordinária Requerente:Nilson Dalla Costa, Nazaré do Nascimento Pereira, Nisira Gonçalves de Souza, Nazaré Inácio Ferreira, Neusa de Oliveira Isidoro, Nilceia Evangelista Rodelini Martins, Neide Pinheiro da Costa, Nelson Diniz da Silva, Nair da Silva Lima, Nacor Serapião Sobrinho Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500) Despacho: Indefiro requerimento de fls. 421. Portanto, mantenho a decisão de fls. 420.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0186213-16.2009.8.22.0001 Ação:Embargos de Terceiro (Cível) Embargante:Fernando Ribeiro de Oliveira Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Embargado:Estado de Rondônia Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A) Sentença: Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para determinar a retirada da indisponibilidade de veículo Troller-T4 TDI, placa NCL 5202, cor Preta, ano 2004, chassi 94TTT4D234H001481, devendo o Departamento de Trânsito do Estado de Rondônia, proceder o seu desbloqueio e consequente levantamento. Resolvo o feito com análise de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o Embargado em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Sem custas. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquivese. Expeça-se o necessário.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0113510-10.1997.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Estado de Rondônia Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Livia Renata de Oliveira (OAB 00000000), Maria Rejane Sampaio dos Santos () Executado:Associação dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Estado de Rondônia - Asspom, Associação Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS Advogado:Raimundo Reis de Azevedo ( ), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Despacho: Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifestar-se quanto a exceção de pre-executividade.Após, conclusos para deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0151800-16.2005.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Exequente:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda de Porto Velho RO Advogado:Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.), José da Costa Gomes (OAB/RO 673) Executado:Mecânica Fortes Ltda Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHO: Considerando o requerimento de desconsideração da personalidade juridica da empresa Mecanica Fortes ltda. intimem-se, pessoalmente, os sócios representantes (fls. 22) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, venham para decisão.Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0247393-33.2009.8.22.0001 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Antonia da Silva Brum Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia Despacho: O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido, impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o procedimento sumário, designo audiência de conciliação para o dia 01/12/2009 às 09:30.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Proc.: 0139071-21.2006.8.22.0001 Ação:Execução de título judicial Requerente:José Nilson Nascimento Santos Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A) Despacho: O Estado informa que o exequente recebeu valores referente a devolução juros sal. 98 de forma administrativa, juntando para tanto ficha financeira (fls. 61/62), requerendo seja reconhecido o adimplemento da execução, extinguindo o feito pelo pagamento.O Exequente não contesta o pagamento, porém requer o prosseguimento da execução, posto que quando citado para opor embargos o executado atestou a regularidade dos cálculos apresentados, entendendo portando que o deferimento do pleito do executado viola a coisa julga.Ocorre que segundo preleciona o art. 14, do CPC, é dever das partes expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé. Assim, cabia ao exequente informar ao Juízo que recebera valores, referente a presente condenação, de forma administrativa e não promover a execução do valor integral como se nada recebera.O Código Civil chega a ser severo com aquele que demanda por dívida já paga ou paga em parte e não ressalvada a quantia recebida, art. 940. Desta feita, acolho o requerimento do Estado, determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial para que atualize os valores recebidos e o valor em executado, compensando-se e em caso não haver valor remanescente, venham conclusos para extinção pelo pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito Silvia Assunção Ormonde Escrivã Judicial 91 1ª VARA DE FAMÍLIA 1ª Cartório de Família Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Proc.: 0244646-13.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: É. R. da S. A. Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308) Requerido: J. W. M. A. Sentença: Vistos e examinados, 1. Cite-se o requerido JOSÉ WILLAME MATIAS ARAÚJO para contestar em quinze dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Encaminhe-se Carta Precatória à Comarca de Rolim de Moutra/RO, consignando os requisitos do artigo 202 do Código de Processo Civil e as nossas homenagens de estilo.2. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0245206-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: B. F. da S. Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912) Requerido: R. J. A. F. S. Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com gratuidade. 1. Não houve o cumprimento integral do despacho de fl. 13, portanto, Emende novamente a parte AUTORA, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o item 1, “a”, do referido despacho.2. Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0245587-60.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: Mariana Victoria Oliveira do Nascimento Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127) Requerido: Antonio Lopes do Nascimento Sentença: Vistos e examinados, 1. Não houve cumprimento integral do despacho de fl.12, portanto, Emende novamente a parte AUTORA, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o item 2, “b”, do referido despacho.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0177338-57.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. L. F. A. Q. Advogado: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Claudecy Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257) Requerido: R. C. M. da S. Sentença: Vistos e examinados,1. Intime-se a parte AUTORA via AR/ MP, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO arquivamento, declinar o endereço da parte requerida, diante do certificado (fl. 109) no autos nº 001.2006.014736-6 ou requerer o que entender pertinente.2. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0153606-81.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: N. P. A. Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A) Requerido: N. A. da S. Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Sentença: Vistos e examinados,1. Intime-se a parte autora via AR/MP, para que cumpra o item 4, do despacho de fl. 131 ou requerer o que entender pertinente.2. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0243867-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. dos S. M. da C. Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Anderson Moura de Oliveira (OAB/RO 4183) Requerido: N. de O. T. F. Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 27/31.2. CITE-SE para contestar em 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos 285 e 319 do CPC. 3. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0220160-61.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. C. C. Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Requerido: M. do S. B. S. Sentença: Vistos e examinados, 1. Não houve o cumprimento integral do despacho de fl. 32, portanto, Emende novamente a parte AUTORA, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, cumpra o item “a.1”, do referido despacho.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0244100-55.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. H. P. Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199) Requerido: L. C. de O. Sentença: Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 30/42;2. Designo, desde logo, audiência de conciliação para o dia 25 de janeiro de 2010, às 10h00min.Não obtida a conciliação, o prazo para contestação que é de 15 (quinze) dias -, começará a fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDA citada e intimada não comparecer para o ato.3. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito 92 Proc.: 0161270-32.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: I. D. Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO 3024) Executado: J. M. da S. Sentença: Vistos e examinados,1. Emendar novamente a parte EXEQUENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Traga aos autos cópia do título executivo que deu origem a obrigação alimentar devidamente assinada.2. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0217305-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. L. dos S. R. J. B. de A. S. Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Sentença: Vistos e examinados,1. Não houve o cumprimento do despacho de fl. 57, assim, intime-se novamente a parte autora para que cumpra a alínea “a”, do item 1, do referido despacho. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.2. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0268133-80.2007.8.22.0001 Ação: Interdição e curatela Interditante: P. D. da S. M. de F. da S. J. D. da S. F. M. N. da S. G. D. da S. Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Interditado: N. M. da S. Sentença: Vistos e examinados1. Acolho o Parecer Ministerial e defiro a substituição da curatela no moldes do parecer de fls. 749/75, nomeando a Srª Janilene Dias da Silva Frota curadora da interditada Neuza Marinho da Silva. Lavre-se COM URGÊNCIA o respectivo termo de curatela.2. Homolo as prestações de contas referentes aos meses de julho a setembro de 2009. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0161768-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: C. M. do N. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120) Requerido: C. A. de V. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Sentença: Vistos e examinados,1. Processo já sentenciado.2. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.3. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0089110-09.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: K. B. A. Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268) Executado: R. F. A. Sentença: Vistos e examinados,1. Intime-se a parte EXECUTADA, para no prazode 03 (três) dias, efetuar o pagamento, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, relativo ao débito da presente execução, correspondente aos meses de dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009, assim como os meses que se venceram no decorrer da demanda.2. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0101350-35.2006.822.0001 Ação:Exoneração de pensão alimentícia Requerente:J. I. M. B. Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) Requerido:A. S. B. P. A. S. B. S. Sentença: (...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos. Custas e honorários na forma da lei. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado. Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito Proc.: 0083039-25.2008.822.0001 Ação:Separação judicial litigiosa Requerente:G. de S. da S. Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Anísio Grécia (OAB/RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B), Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), Isabel Cristina Aguiar Afonso (OAB/RO 3768) Requerido:J. da S. Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Despacho: A exequente, no prazo de 5 dias, deverá adequar seu pedido de fls.68, item “a”, a nova sistemática processual executória vigente a partir da Lei 11.232/05. (ver art. 475-J do CPC). Proc.: 0029088-82.2009.822.0001 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:T. J. M. Advogado:Defensoria Publica Requerido:Z. L. M. EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: ZELIR LUIZ MORETTI, brasileiro, divorciado, encontrandose em lugar incerto e não sabido. 93 FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 02 salários mínimos. Fica advertindo que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do despacho abaixo transcrito e da audiência designada. Despacho: Vistos e examinados, 1. Considerando a(s) idade(s) da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no decisum final, após a produção de provas pelas partes, como também ante os elementos que demonstram efetivamente o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, a ser pagos e depositados na conta declinada à fl. 04. 3. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 10 DE MARÇO DE 2010 ÀS 09H00MIN. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se também as partes de que não havendo conciliação o feito será na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação, tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque, Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc), pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar esta prova, que lhe é conveniente. 4. Cite-se. Intime-se todos, inclusive o MP. Serve esta decisão como MANDADO. Porto Velho/RO, 05 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto. Data de Audiência: 10/03/2010 às 09h00min Processo: 001.2009.002908-8 Classe: Alimentos Parte Autora: T. J. M. rep. p/ G. J. da S. Advogado: Defensoria Pública Parte Requerida: Z. L. M. Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da Caixa Econômica Federal), Porto Velho/ RO Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 11 de novembro de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0226185-90.2009.822.0001 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:M. R. R. da S. Advogado:Casa da Cidadania Requerido:B. R. da S. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: BELARMINO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, § 2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos, conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). Processo: 001.2009.022618-5 Classe: Divórcio Direto Litigioso Parte Autora: M. R. R. da S. Advogado: José Hugo Gonçalves – OAB/RO 281 Parte Requerida: B. R. da S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO. Porto Velho, 03 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 03 de novembro de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Proc.: 0224160-75.2007.822.0001 Ação:Alimentos Requerente:A. C. C. dos S. A. C. dos S. Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410) Requerido:S. dos S. EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) DIAS DE: SILÉSIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Pedro Ernesto Manuel dos Santos e Maria do Carmo Pacheco dos Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida acima qualificada para tomar ciência da sentença prolatada nos autos abaixo mencionados, na qual foi determinado o pagamento mensal de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, reajustados na mesma data e no mesmo índice do salário mínimo vigente no país, a título de alimentos definitivos para seus filhos, devendo ser depositados em conta bancária em nome da representante dos menores. E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei. Processo: 001.2007.022416-0 Classe: Alimentos Parte Autora: A. C. C. dos S. e outro rep. p/ C.C.R. Advogado: Defensoria Pública 94 Parte Requerida: S. dos S. Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº, 271, Bairro Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - RO. Porto Velho, 04 de novembro de 2009. Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz Rogério Montai de Lima Juiz Substituto AUTENTICAÇÃO Certifico ser autêntica a assinatura d Dr. Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões. Porto Velho (RO), 04 de novembro de 2009. Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial /moma Gualter Fabrício M. Cruz Escrivão Judicial 2ª VARA DE FAMÍLIA 2º Cartório de Família JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES Proc.: 0141693-10.2005.8.22.0001 Ação: Inventário Requerente: Joana D’arc dos Santos Lima Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208), Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Inventariado: Gabriel Martinovski .Falecido. Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Emannuella Sales Sousa (TO 3050), Miller Ferreira Menezes (TO 3054), Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767) Despacho: Intimem-se os demais interessados à manifestação acerca da apresentação do esboço de partilha retificado (fls. 493/497), no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001 Ação: Execução de prestação alimentícia Exequente: A. S. P. Advogado: Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1389) Executado: F. H. P. Despacho: Defiro o requerimento de fls. 107/108.Penhore-se como requerido.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0030485-79.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: P. V. S. M. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Executado: J. C. de O. M. SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 43, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0281450-14.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: A. B. C. Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Executado: C. de S. C. SENTENÇA: Ante o requerimento da petição retro, arquive-se os autos.Julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267, VIII do CPCPorto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0194720-63.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. dos S. G. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: J. da C. G. SENTENÇA: Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.Transitada em julgado, arquivem os autos a seguir.P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0217658-52.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. F. Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024) Requerido: J. N. de C. Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza Fernandes (OAB/RO 1915) Decisão: Indefiro o requerimento de fls. 49.O requerido foi devidamente citado (fls. 15), sendo intimado para audiência (fls. 24/25), na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos.Ainda que se verifique que a intimação para a audiência não tenha se dado pessoalmente, verifica-se que o requerido não foi localizado no endereço anteriormente informado nos autos, cabendo somente a este a obrigação de atualizar seu endereço, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC: “cabe às partes atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver modificação temporária ou definitiva”, o que não ocorreu nestes autos.De mais a mais, a audiência de conciliação não obriga o comparecimento do requerido e não lhe causa qualquer prejuízo, mesmo porque a contestação já foi ofericda no Juízo de origem (fls. 16/17), sendo certo que o requerido negou até o relacionamento com a mãe do autor, de modo que fica evidente a sua indisposição para o acordo.Outrossim, a determinação de efetivação do início da fase instrutória, com a realização da perícia não prejudica qualquer das partes, ao contrário, vem em benefício de ambos.Assim, considerando que já houve a apresentação da defesa pelo réu, e que para a audiência este não foi encontrado, apesar de procurado por Oficial de Justiça no endereço que forneceu com a sua contestação (fls. 15/17), bem como, que seus ilustres advogados foram devidamente intimados para o ato, aplicável ao caso o parágrado único do art. 238, do CPC, devendo o feito ter seu regular procedimento. Nesse diapasão, iniciando a fase instrutória com a perícia, deverá o requerido comparecer na data e horário designado (fls. 45) no laboratório desta cidade indicado às fls. 45, com a advertência de que se não comparecer, será automaticamente reconhecida a paternidade, com fundamento no art. 2º-A da Lei 8.560/92 com a modificação que lhe deu a Lei 12.004/2009 95 e na Sumula 301 do STJ. Expeça-se mandado de intimação pessoal, no endereço fornecido pelo réu na sua contestação, entregando-se ao Oficial plantonista, com as advertências legais.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0116630-41.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: L. F. C. S. Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426) Executado: L. A. C. S. Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927) SENTENÇA: Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 36, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0245478-46.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: J. B. B. F. B. dos S. A. M. dos S. F. L. B. dos S. V. B. dos S. K. C. dos S. Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Despacho: Verifico que o despacho de fls. 31 não foi publicado.Desta forma, intime-se os autores para promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0244970-03.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: S. F. L. Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Requerido: A. L. Despacho: Considerando a informação retro, designo nova data para audiência de conciliação, a se realizar no dia 10 de fevereiro de 2010, às 17h: 30min.Cite-se e intime-se com as advertências do despacho de fls. 24.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0248676-91.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: M. L. de A. E. H. L. de A. Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Executado: E. C. de A. Despacho: Concedo a gratuidade.Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art. 733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentada justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se o respectivo mandado de prisão, sem nova conclusão.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0219111-82.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Uallace Raduan Rocha Lage Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E) Requerido: Valmir Marques Lage Despacho: Redesigno a audiência marcada para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 17h10min.Cite-se e intime-se com as advertências do despacho de fls. 47.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0248898-59.2009.8.22.0001 Ação: Alvará Judicial Requerente: L. de F. N. H. N. B. Advogado: Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182), Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182) Despacho: Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a requerente: 1) declarar sobre a existência de outros herdeiros, eis que consta na certidão de óbito que o falecido tinha 4 filhos (fls. 06); 2) juntar declaração de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80; 3) comprovar a condição de herdeiros do falecido (certidão de casamento).Após, abrase vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0248937-56.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: J. C. M. M. dos S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: I. M. dos S. Despacho: Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão, com desconto direto pelo empregador e depósito em conta bancária em nome da representante legal do(a) menor. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de dezembro de 2009, às 10h: 50min.Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência, alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados de advogados e de testemunhas, estas independentemente de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a) em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério Público.Providencie a escrivania abertura de conta corrente em nome da representante legal do(a) alimentando(a) para recebimento dos alimentos provisionais.Expeça-se ofício ao empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos do requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito 96 Proc.: 0248938-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: J. P. dos S. Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281) Requerido: G. B. de M. dos S. SENTENÇA: Designo audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro de 2009, às 10: 50 horas.Além das partes deverá ser intimado o suposto pai biológico Robson Luiz Gonçalves de Abreu.Citese e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, fazendo constar no mandado de citação que o prazo para contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0152165-31.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: P. A. O. dos S. Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802) Requerido: E. C. P. Despacho: Expeça-se mandado de penhora e demais atos da execução, diligenciando-se pelo necessário ao pagamento da dívida, observando os valores indicados às fls. 31.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0249136-78.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. I. de S. Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663) Requerido: R. M. dos S. Despacho: Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos cópia da decisão que fixou a guarda, sob pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0137368-84.2008.822.0001 Ação:Execução de prestação alimentícia Requerente:P. C. de C. J. Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867) Requerido:P. C. de C. Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para tomar ciência do ofício de fls. 44 Proc.: 0312771-67.2008.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:J. M. R. F. Advogado:Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944) Inventariado:F. F. Despacho: O despacho de fls. 50 não se referiu somente às certidões que ainda não foram apresentadas.Deve a inventariante dar total cumprimento ao despacho, atendendo integralmente ao que foi determinado, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento, exceto quanto às certidões que concedo o prazo de 60 dias para a apresentação.Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0009286-69.2007.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:F. I. E. Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido:A. E. Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Despacho: Anote-se na autuação todas as penhoras constantes dos autos.Verifico que o prazo requerido às fls. 152/153 e deferido às fls. 156, já venceu. Deve a inventariante impulsionar o feito, promovendo o necessário e atendendo as determinações legais assumidas com seu encargo, no prazo de 20 dias, sob as penas da lei.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0230583-85.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. G. C. de C. R. N. T. R. M. A. T. R. E. R. T. Advogado:Leonardo Oliveira do Nascimento (OAB/RO 754) Inventariado:A. F. T. Despacho: Ante a anuência do Curador Especial, defiro o prazo requerido às fls. 136/137, que se vencerá em 19.12.09.Deve a inventariante comprovar o depósito referente ao restante do pagamento da venda do veículo no prazo referido.Int.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0142577-97.2009.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:Francisca Candida Silva e Silva, Maria de Fátima Candida da Silva, MARILDA LIMA DA SILVA, Zila Lima da Silva, Joaquina Jeronimo Lima da Silva, Maria Mazarello Jeronimo Silva de Albuquerque, Eduardo Jeronimo Lima da Silva, Maria da Conceição Lima da Silva, Rosa Maria Lima da Silva Freitas, Francisco Lima Silva, Marcelo Lima Silva, Maria Cristiane Lima Silva, Ana Lucia Lima Silva, Sidia Fabiana Candida da Silva Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268) Requerido:Banco do Brasil Sa Agência Av.calama Despacho: Concedo aos interessados o prazo de 10 dias para apresentação dos documentos faltantes e apresentação de petição de aditamento do arrolamento, conforme a mudança indicada às fls. 83, bem como, atender de uma vez por todas os despachos de fls. 62, 74 e 81, pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Proc.: 0084013-33.2006.8.22.0001 Ação:Inventário Requerente:M. C. B. Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Inventariado:P. V. B. Sentença: Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha (fls. 188/189 e 197/208), celebrada nestes autos de inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Porfírio Vitor Barbosa, adjudicando aos nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros, omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando 97 que se cumpra e guarde como nele se contém e declara.Na forma do § 2º do art. 1.031 do CPC, condiciono a expedição do formal de partilha, à apresentação dos seguintes documentos e providências, que ainda não foram apresentados ou adotadas: 1) Ao recolhimento das custas (3% do monte-mor), calculados pelo valor total dos bens. 2. Recolhimento do ITCD, que incide somente sobre a meação relativa ao imóvel, não sendo necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual vez que no arrolamento sumário quanto ao valor dos bens basta a declaração das partes, não sendo caso de avaliação. Deve a escrivania encaminhar os autos à contadoria para os cálculos das custas e imposto, intimando-se ao recolhimento em 05 dias.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito Rone da Silva Ramos Chefe de Cartório 3ª VARA DE FAMÍLIA Proc.: 0154818-06.2009.822.0001 Ação: Inventário Requerente: Geraldo F. dos Santos Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664) Requerido: Custodio F. dos Santos Cálculo de fl. 45: Imposto ITCD importa em R$ 2.400,00 e as custas em R$ 1.200,00. PVH. 03.11.2009, (a) Contador Judicial. Proc.: 0134795-39.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: C. C. da S. F. Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A) Executado: C. C. da S. Despacho: Vistos etc.Indefiro o pedido de fls. 50/51 vez que sequer há prova da alegada guarda compartilhada. No mais, impende destacar que, como os outros processos mencionados referem-se a cumprimento de sentença, mesmo que tivesse sido comprovada a guarda compartilhada, não seria o caso de apensamento dos autos, pois os direitos não se confundem e a causa de pedir não interfere ou influencia na outra.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0248404-97.2009.822.0001 Ação: Separação de Corpos Requerente: D. B. P. de O. Advogado: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO 3357), Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068) Requerido: E. B. L. Certidão de fl. 27: Certifico para os devidos fins que, em cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre a contestação de fls. 21/22.Por ser verdade dou fé. Porto Velho, 16 de novembro de 2009, (a) Sonia M d FernandesCh de cartório. Mara Lúcia Castro de Melo Escrivã Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA DE FAMÍLIA 4º Cartório de Família e Sucessões Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Proc.: 0149407-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. S. de S. Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207) Requerido: J. M. G. de O. Despacho: Vistos e Examinados, 1.Vista à parte autora para apresentar impugnação no prazo legal. 2.Após, encaminhe-se ao Ministério Público e voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0031977-43.2008.8.22.0001 Ação: Investigação de paternidade/maternidade Requerente: W. S. S. Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO 2489) Requerido: P. dos S. S. Despacho: Vistos e Examinados, Intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito (48) horas, sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quintafeira, 12 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0247078-05.2009.8.22.0001 Ação: Separação Litigiosa Requerente: A. J. de L. Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/ RO 2968) Requerido: R. L. da S. Despacho: Complete o autor a inicial, indicando a data especifica do final do relacionamento entre autor e requerida. No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0146561-26.2008.8.22.0001 Ação: Adoção (maiores de 18 anos) Requerente: C. da S. D. E. P. da S. Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616) Requerido: D. A. P. da S. Despacho: Vistos e Examinados, 1.Observa-se dos autos que as partes Claudionor e Esmeralda são casados, conforme certidão de casamento religioso à fl. 12. A união estável está comprovada com a certidão de casamento religioso, não havendo necessidade de justificação. 2.Diante do exposto, encaminhese o feito ao Ministério Público.3.Após, voltem conclusos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0245840-48.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: S. S. D. M. Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970) Requerido: W. M. M. de C. 98 Despacho: Cumpra integralmente e corretamente o despacho de fls. 20Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0178350-09.2009.8.22.0001 Ação: Alimentos - Provisionais Requerente: S. F. M. Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621) Requerido: C. P. B. Despacho: À Fazenda Pública para providências.Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0248702-89.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Alimentos Exequente: G. de S. P. Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) Executado: A. de S. R. Despacho: Emende a autora a inicial, em obediência ao artigo 283 do CPC, trazendo aos autos documentos necessários para a propositura da ação, neste caso, a cópia dos documento pessoais da exequente (RG e CPF), cópia da decisão/despacho que fixou os alimentos provisórios/definitivos e memória de cálculo pormenorizada dos alimentos devidos, conforme o inciso II, do artigo 614 do CPC.Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0155814-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: P. L. C. E. de M. Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265) Requerido: H. E. de M. Despacho: Vistos: Instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de 2010, às 12: 00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0229222-28.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. da S. P. Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B) Requerido: A. R. G. Despacho: Diga o autor quanto à contestação e documentos juntados. Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0188844-30.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. de S. Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: V. R. M. de S. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Vistos: Instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de 2010, às 10: 00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal, 03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas, sob pena de comparecerem à instrução independentemente de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0022946-62.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de sentença Requerente: V. F. B. Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: D. A. B. Despacho: Processo sentenciado.Retornem os autos ao arquivo.Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0157188-26.2007.8.22.0001 Ação: Alimentos Requerente: V. J. A. de M. Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998) Requerido: H. F. de M. Advogado: Ana Lidia da Silva. (RO 4153) Despacho: Diga o exequente sobre o cálculo de fls. 165/166Porto VelhoRO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0174584-45.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: M. R. C. Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Requerido: J. A. G. C. Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) Despacho: Diga quanto à contestação .Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0244612-38.2009.8.22.0001 Ação: Divórcio Litigioso Requerente: M. L. N. P. Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB-RO 990) Requerido: R. B. P. Despacho: Revogo o despacho de fls. 10.Complete a autora, a inicial, informando o último endereço do requerido e/ou de seus familiares, para que se esgotem as possibilidades de citação pessoal, antes que se proceda a citação por Edital, bem como traga 03 (três) declarações devidamente assinadas e com firma reconhecida junto ao Tabelião competente, que comprovem o lapso temporal da separação de fato do casal por dois anos, adequando-as aos termos do § 2º, do artigo 40 da Lei 6.515/77 c/c a última parte do § 2º, do art. 1.120 do CPC.Em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito 99 Proc.: 0247970-11.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: G. B. S. Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido: R. K. R. S. Sentença: Vistos,Glauco Bezerra Sales, devidamente qualificado, propôs ação revisional de alimentos em face de Rafaella Karolyna Rodrigues Sales, menor devidamente representada por sua genitora Ducijane Rodrigues Barbosa,todos devidamente qualificados.Alega o autor, em síntese, que foi condenado, a revelia, a pagar alimentos a requerida no importe de dois salários mínimos, sendo que o requerente nunca teve condições de pagar tal valor, pois essa quantia extrapola a sua possibilidade, pois sequer percebe a referida quantia, que se encontra desempregado, vivendo as expensas de seus familiares, não auferindo nenhum lucro para si, não sendo justa a referida condenação.É o breve RELATÓRIO .Da narrativa inicial e dos documentos acostados aos autos, constata-se que desde a data em que foram fixados os alimentos, até a data da propositura desta ação revisional não houve qualquer mudança, seja na possibilidade contributiva do autor, seja na necessidade da requerida, o que autoriza de pronto o indeferimento da inicial, face a imutabilidade da coisa julgada .Assim, entende a doutrina, verbis: Em verdade, dizer como faz a Lei de Alimentos, que a sentença judicial que os analisa não transita em julgado é, no mínimo impróprio. Fosse isso verdadeiro, então seria viável a revisão da decisão judicial sempre, perante quaisquer circunstâncias, ainda que não se alterasse a situação financeira dos interessados. Em essência, como esclarece MONIZ DE ARAGÃO, o que a lei concebe é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face de fatos novos, sobrevindos à sentença a qual diante deles tornar-se-ia insustentável precisamente por exarada rebus sic stantibus. O que se examina, pos, são novos fatos, que constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza outro pedido .(in Manual do Processo de Conhecimento, Luiz Guilherme Marinoni, ed. Revistas dos Tibunais, 4ª Edição, São Paulo, 2005).Neste sentido, também a jurisprudência, verbis: Alimentos. Revisional. Coisa julgada. Ante a inexistência de fato novo desde a data em que foram os alimentos acordados, a pretensão esbarra na coisa julgada material, que, consoante a melhor doutrina, é produzida pela decisão judicial sobre alimentos, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da lei 5.478/68. Inteligência do artigo 1.699 do código civil. Proveram. Unânime . (segredo de justica) (apelação cível nº 70006572283, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 20/08/2003). REVISIONAL DE ALIMENTOS. O pressuposto para qualquer modificação no montante dos alimentos é a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe. Fora de tais parâmetros, rigidamente delimitados em lei, qualquer pretensão revisional esbarrará inexoravelmente na coisa julgada formada pela decisão anterior que fixou os alimentos (e que se produz, inclusive em sentido material, não obstante a equivocada redação do art. 15, da Lei 5.478/68 ver, por todos, ADROALDO FABRÍCIO, in REVISTA AJURIS 52/05). No caso, entretanto, atenta leitura da inicial e de todas as manifestações do apelado ao longo do feito, inclusive as razões recursais, evidencia que sua pretensão não se arrima em qualquer alteração seja em sua possibilidade contributiva seja na necessidade do alimentado, senão que espelha, única e exclusivamente, seu arrependimento com relação ao ajuste alimentar em vigor, o que esbarra na coisa julgada. PROVERAM. UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 70005520317, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, JULGADO EM 02/04/2003).Desta forma, a sentença que fixou os alimentos a requerida faz coisa Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO julgada enquanto as partes persistirem com a mesma situação fática quando da decisão que fixou os alimentos e, somente a comprovação da alteração fática importará numa possível alteração. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267, inciso V, e 301, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas pelo autor. P. R. I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0208381-12.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: E. C. B. N. A. B. Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461) Requerido: A. M. da S. C. da S. M. S. Despacho: Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo.Ao Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0033859-06.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: A. A. V. N. de S. A. Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158) Requerido: A. de S. A. V. D. A. M. Despacho: Recebo o presente recurso no seu efeito devolutivo e suspensivo.Ao Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Proc.: 0089323-15.2009.822.0001 Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Requerente: G. de S. M. Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357) Despacho: Após as anotações de estilo, arquive-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito Jassi Terezinha M. de Almeida Escrivã Judicial 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099. E- mail: [email protected] Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho Proc.: 0028849-83.2006.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Geomar Godoi Martins Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779) Requerido: Comercial Facis Ltda Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838) 100 Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB/RO 535-A, DESDE 18/08/09 Proc.: 0028838-88.2005.822.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: C. S. Lopes - Me Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB/RO 156-B, DESDE 20/08/09 Proc.: 0224730-61.2007.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Jailson Araújo Silva Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198B) Requerido: H. H. Natori & Cia Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. SYLVAN BESSA, OAB/RO 1300 Proc.: 0273811-76.2007.822.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima B.S.R. Cavalini Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima (OAB/RO 392-E), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) Executado: Saga Agroflorestal Comércio e Representação Ltda, Nelcy Stefanes Almeida Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JOLELIA VALENTIM, OAB 198, DESDE 24/08/09 Proc.: 0135633-60.2001.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Socibra Distribuidora Ltda Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Requerido: Izidoro Celso Nobre da Costa Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. RAQUEL HOLANDA, OAB 363-B, DESDE 26/08/09 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0169670-89.1996.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Alan Ribeiro de Araujo Advogado: Carlla Christiane Nina Palitot (OAB/RO 828) Requerido: Garin & Cia Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. VINICIUS N. SALDANHA DE OLIVEIRA, OAB/RO 1933, DESDE 27/08/09 Proc.: 0118448-72.2002.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265) Executado: Lucimar Dias Lobato, Roberian Guedes Almeida Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. IVANILSON LUCAS, OAB/RO 1104, DESDE 28/08/09 Proc.: 0105721-47.2003.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Alzinete Siqueira de Lima Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Iêda Queiroz de Souza Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. NELSON SERGIO, OAB/RO 624-A, DESDE 03/09/09 Proc.: 0105867-20.2005.822.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Embargado: Cézar Cordeiro da Silva Advogado: Jeová Rodrigues (OAB/RO 23A) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JANUS PANTOJA, OAB 1339, DESDE 03/09/09 Proc.: 0041702-61.2005.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Portex Indústria e Comércio de Confecções Ltda - ME Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Marcondes de Souza Mota Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. ANTONIO LACOUTH DA SILVA, OAB 2306, DESDE 17/09/09 101 Proc.: 0272154-36.2006.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Carina Miranda da Costa Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/ RO 1994) Requerido: Sul América Seguro Saúde S/A, Hospital das Clínicas Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCELO ESTEBANEZ, OAB/RO 3208, DESDE 15/09/09 Proc.: 0197496-80.2002.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Francisco Ferreira Maia, Joanice Duarte Maia Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756) Requerido: Leon Denis Prudêncio da Silva, Seguradora Sul America Comp. Nacional de Seguros Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339), Lúcia Valéria Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCELO ESTEBANEZ, OAB/RO 3208, DESDE 15/09/09 Proc.: 0180760-74.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Alucel Comercial e Serviços de Produtos de Aluminio Ltda - Me Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Executado: Ape Construções e Comercio Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. ELENIR AVALO, OAB/RO 224-A, DESDE 11-09-09 Proc.: 0151996-15.2007.822.0001 Ação: Despejo Requerente: Rosália Tenório de Macedo Silva Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Edimar de Souza Pedroza, Rosete Maria Xisto Ferreira Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CLÓVIS AVANÇO, OAB/RO 1559 Proc.: 0290913-77.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Antonio Jose Aureliano da Silva Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. PATRICIA HOLANDA, OAB/RO 3582, DESDE 08/09/09 Proc.: 0016814-86.2009.822.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Requerido: Edsangela Santos de Souza Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. PATRICIA HOLANDA, OAB/RO 3582, DESDE 08/09/09 Proc.: 0012794-67.2000.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Xerox do Brasil Ltda Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B) Requerido: Osmario Ferreira Silva Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB/RO 156-B, DESDE 08/09/09 Proc.: 0283950-53.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Elenorte Comercio de Materias Eletricos Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Requerido: Eduardo Almeida Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. ALEXANDRA MACIEL ZILI, OAB/PR 41949, DESDE 08/09/09 Proc.: 0079842-33.2006.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B), ( ) Requerido: Paulo Eduardo Pereira Lima Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B, DESDE 24/09/09 Proc.: 0199312-87.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Auto Mecanica Umberdiedel Ltda Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B) 102 Requerido: Impactorondônia. Com Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B, DESDE 24/09/09 Proc.: 0135625-83.2001.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Portoplast Ltda Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B) Executado: Med Servico Conservacao e Limpesa Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B, DESDE 24/09/09 Proc.: 0133108-03.2004.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Jaqueline Joice Rebouças Pires Noé (OAB/RO 476E) Requerido: Adenor de Castro e Silva Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. VITOR MARTINS NOÉ, OAB 3035, DESDE 23/09/09 Proc.: 0080935-60.2008.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Mega Veículos Ltda Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A) Requerido: Antonio Carlos Gomes de Souza Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. EVIDET FERREIRA, OAB/RO 4378, DESDE 22/09/09 Proc.: 0023184-18.2008.822.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Santander Banespa S.A. Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846), Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482) Requerido: Ronaldo de Souza Castro Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCOS METCHKO, OAB/RO 1482, DESDE 21/09/09 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0169638-74.2002.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Rural S/A Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121) Requerido: N. R. Comércio de Combustíveis e Derivados de Petróleo Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. NATASHA BRAGA, OAB/RO 470-E, DESDE 21/09/09 Proc.: 0219715-43.2009.822.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795) Consignado: Pedro Alex dos Santos Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. IVANILDO PEREIRA, OAB 348-E, DESDE 18/09/09 Proc.: 0046900-40.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Olimpio Ferreira de Queiroz Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Bpn Brasil Banco Multiplo S.a, Colchoes Ortobom Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 18/09/09 Proc.: 0234676-86.2009.822.0001 Ação: Monitória Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Elmer John Andrade Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LUCIANO MELO DE SOUZA, OAB/RO 3519, DESDE 09/10/09 Proc.: 0226274-16.2009.822.0001 Ação: Monitória Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Carla Fonzetto Rosilho Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LUCIANO MELLO DE SOUZA, OAB/RO 3519, DESDE 09/10/09 103 Proc.: 0263999-10.2007.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413), Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400) Requerido: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e Boscato Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. DANIELE MEIRA COUTO, OAB 2400, DESDE 09/10/2009 Proc.: 0007025-63.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Georgeane Menezes da Costa Araújo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216052) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 09/10/2009 Proc.: 0158934-89.2008.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Ataídes de Almeida Rubio Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bradesco S.a. Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 09/10/2009 Proc.: 0060772-59.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Jp Serviços e Comércio de Ferragens Ltda Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CLOVIS AVANÇO, OAB/RO 1559, DESDE 09/10/2009 Proc.: 0214966-17.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Executado: Jadcson Oliveira Souza Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LIDIA ROBERTO, OAB/RO 4103, DESDE 08/10/2009 Proc.: 0165823-11.1998.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das Clinicas) Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831) Executado: Carlos Luiz da Silva Lima Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. HENRIQUE DE SOUZA LEITE, OAB/RO 831, DESDE 08/10/2009 Proc.: 0290964-88.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313) Executado: Antonio Wilson Evaristo Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. PATRICIA DE OLIVEIRA HOLANDA ROCHA, OAB/RO 3582, DESDE 07/10/09 Proc.: 0013429-04.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011), () Executado: Raimundo Mariano da Silva Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB/RO 3011, DESDE 07/10/09 Proc.: 0200601-89.2007.822.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Laiz Bispo de Souza Advogado: Ana Julia Martins Batista (OAB/RO 871), Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Requerido: Banco Rural S/A Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. SAIERA OLIVEIRA, OAB/RO 2058, DESDE 06/10/09 104 Proc.: 0304868-78.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Erenice Sousa de Jesus Silva Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863), Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950) Requerido: Credicard Banco S. A. Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL, OAB/RO 1950, DESDE 06/10/2009 Proc.: 0195214-30.2006.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: José Wilzen Macota (OAB\MT 7481-B) Requerido: Jorge Ismael Flores Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. VANDERCARLOS ARÚJO MACHADO, OAB 2521, DESDE 05/10/09 Proc.: 0007106-12.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (RO 793) Executado: Lauro Chamma Correia, Francisco Antonio Queiroz de Azevedo Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. ROSECLEIDE NOE, OAB/RO 793, DESDE 01/10/09 Proc.: 0140565-52.2005.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Victor Begnini Costa Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLA BEGNINI, OAB/RO 778, DESDE 01/10/2009 Proc.: 0081500-29.2005.822.0001 Ação: Consignação em pagamento Consignante: Carla Begnini Pinheiro Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Consignado: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLA BEGNINI, OAB/RO 778, DESDE 01/10/2009 Proc.: 0241556-31.2008.822.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Jailmo Lima Barreto Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208, DESDE 01/10/2009 Proc.: 0151760-29.2008.822.0001 Ação: Despejo Requerente: Espólio de Harlei Lima de Souza Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Emanoel Abel Costa Paraense Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ, OAB/RO 208-A, DESDE 01/10/09 Proc.: 0283453-39.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonia Aguiar Santos Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318) Requerido: Wtf Distribuidora Ltda Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LUIZ ZILDEMAR SOARES, OAB/RO 701, DESDE 30/09/09 Proc.: 0321088-54.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisca Jaqueline Lopes Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918) Intimação: 105 Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 29/09/09 Proc.: 0055663-64.2008.822.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Patrícia Correia Pereira Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 29/09/09 Proc.: 0250954-02.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática Ltda Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinícius Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933) Executado: Joel Freitas de Souza Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. SYLAN BESSA DOS REIS, OAB/RO 1300, DESDE 29/09/09 Proc.: 0187558-27.2003.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: Francisco Batista Neves, Luiz Batista Costa Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B) Requerido: Isnaldo Gonçalves da Silva Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB 163-B, DESDE 29/09/09 Proc.: 0228048-81.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luíz Gonzaga Lopes Barroso Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. EMERSON PINHEIRO DIAS, OAB/RO 1307, DESDE 24/09/09 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0045900-20.2000.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco da Amazônia S/A Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096) Requerido: Agro Mecanizacao S/a Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB/RO 1096, DESDE 24/09/09 Proc.: 0212242-16.2003.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Jair Sezário Luz Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Requerido: Maria Ducenilda Batista da Silva Souza, Domingos Sávio de Sousa, Nilda Batista da Silva Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS, OAB/RO 979, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0123175-35.2006.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Ideni Alves da Silva Pereira, Flávio da Silva Pereira, Fabrício da Silva Pereira Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573) Requerido: Luiz Alberto Violato Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARIA DA C. SOUZA VIEIRA, OAB/RO 573 , DESDE 14/10/09 Proc.: 0289963-05.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df Advogado: Luciana Beal (RO 1926), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Executado: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo, Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0201836-33.2003.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151) 106 Requerido: Tania Maria Mendes Lima - Me, Eloadyr Lima Santos, Tânia Maria Mendes Lima, Francisca Marques Mendes Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0161827-87.2007.822.0001 Ação: Embargos a execução Embargante: JT - Brasevice Prestação de Serviços Ltda Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 0276) Embargado: Banco do Brasil S. A. Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0161148-19.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação Ltda Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Executado: Alexandre Delmassa Epp Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO C. FERNANDES, OAB/RO 2201, DESDE 14/10/09 Proc.: 0002535-13.2000.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Calçados Samello S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713) Executado: Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo Pontes Filho Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. LEME DE BRITO, OAB/RO 308-A, DESDE 13/10/09 Proc.: 0021378-45.2008.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Pedro Lima Neto Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749), Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529) Requerido: C. D. R. Centro de Distribuição de Rondônia Ltda Intimação: Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JONATAS DE S. RONDON JR. OAB/RO 3749, DESDE 13/10/2009 Proc.: 0239141-12.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Francisco Nunes Neto, José Bruno Ceconello Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127), Amanda Camelo Correa (RO 883), Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127), Amanda Camelo Correa (RO 883) Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO 158, DESDE 13/10/2009 107 Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB 535-A, DESDE 15/10/2009 Proc.: 0165550-46.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Carlos Augusto Fuhr Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. KARINA ROCHA PRADO, OAB/RO 1776, DESDE 15/10/2009 Proc.: 0263134-50.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Intercom Comercio Serviços e Construção Civil Ltda Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (RO 298-B) Executado: Uni Engenharia e Comércio Ltda Advogado: Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS ALBERTO, OAB/RO 805, DESDE 15/10/2009 Proc.: 0008123-54.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Fabrícia Lima Costa Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485) Executado: Ronilson da Conceição Pinto Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB/RO 3485, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0052213-55.2004.822.0001 Ação: Interdito proibitório Requerente: Marley Muniz Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B) Requerido: José Edilson Negreiros Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB 535-A, DESDE 15-10-2009 Proc.: 0254199-89.2006.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Renato Carvalho da Silva Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208) Requerido: Francielen Chaves Mota Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208, DESDE 14/10/2009 Proc.: 0189931-26.2006.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Elson Braga de Souza, Elenice Martins Reis Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Patrício José Moreira Alves, Lucimá de Lima dos Anjos Alves Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037) Proc.: 0016414-14.2005.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cézar Cordeiro da Silva Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406) Executado: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda. Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JANUS PANTOJA, OAB 1339, DESDE 03/09/09 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0170744-37.2003.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841), Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) Requerido: Gilcelio Ribeiro da Silva Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FLAVIO LUIS, OAB/RO 2238, DESDE 28/08/09 Proc.: 0207662-35.2006.822.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Ivanilson Lucas Cabral ( ) Requerido: Evagno Carlos Pereira Maciel Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. IVANILSON LUCAS, OAB/RO 1104, DESDE 28/08/09 Proc.: 0044354-66.1996.822.0001 Ação: Indenização por acidente de veículo Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa, Domingas Rodrigues Barbosa Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( ) Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. ROSA FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB/RO 614, DESDE 26/08/09 Proc.: 0216335-17.2006.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Waldeir Albino do Nascimento Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952) Requerido: Exodo Construções e Comércio Ltda., Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B), Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. JEFFSON SILVA DE BRITO, OAB/RO 2952, DESDE 25/08/09 Proc.: 0049574-25.2008.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Joana Almeida de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) 108 Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP 64187), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. PAULO HENRIQUE, OAB/RO 3270, DESDE 25/08/09 Proc.: 0212060-59.2005.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Requerido: San Marino Comércio de Veículos Ltda, Liz Maria Serrano Tourinho Lucena, Ivo José de Lucena Filho Intimação: Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos mesmos: ADV. FLAVIO LUIS, OAB 2238, DESDE 24/08/09 Proc.: 0246086-44.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Ueliton Pessoa Aguiar Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0247275-57.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Safra Leasing S/a. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: JoÃo Bosco Ferreira Castro Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245821-42.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Greyciane Braz Barroso Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0180228-37.2007.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Recol Distribuição e Comércio Ltda Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008) Requerido: e Souza Araújo Me Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Despacho: [...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0014080-65.2009.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Juliano Amora Couceiro Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142) Requerido: AJE - Construtora e Comércio de Materias de Construção Ltda., Raimunda Lúcia da Silva Teixeira Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc...RELATÓRIO JULIANO AMORA COUCEIRO propôs ação de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios em face do AJE CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA representada por sua sócia gerente RAIMUNDA LÚCIA DA SILVA TEIXEIRA, alegando em síntese que patrocinou a defesa da ré em várias reclamatórias trabalhistas: 623/2006 e 624/2006 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho; 622/2006 e 623/2006 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho; 617/2006 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho e 625/2006 6ª Vara do Trabalho de Porto Velho. Aduziu ainda que o valor dos honorários advocatícios ajustados para as defesas nas ações era de 20% sobre o valor da causa ou condenação em caso de acordo respeitando o mínimo de R$ 600,00(Seiscentos reais) valor fixado pela tabela da OAB/RO. Concluiu afirmando que o valor dos honorários advocatícios devidos é de R$ 3.600,00(Três mil e seiscentos reais) devendo tal valor ser atualizado. Bem como juntou documentos às fls.07/136.A ré foi citada e apresentou contestação às fls. 145/151, alegando em síntese que o autor foi seu advogado nos autos nº 501.2007.008440-3 em tramite na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho sendo que tal ação não transitou em julgado e a ré teve que procurar outro advogado. Aduziu que durante o período que esteve presa o autor esteve em sua residência e apropriou-se de todos os bens que guarneciam a sua residência, razão pela qual Registrou Ocorrência Policial nº08E1003003809 que originou o Processo nº 501.2009.003762-1. Aduziu ainda que em relação ao processo criminal já havia efetuado o pagamento conforme recibo à fl. 154. Realizou-se audiência de tentativa de 109 conciliação às fls. 142/143, ocasião em que foi oportunizado a especificação de provas e a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA .É o RELATÓRIO . Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária de cobrança e arbitramento de honorários advocatícios pelo procedimento sumário proposta por JULIANO AMORA COUCEIRO em face de AJE CONSTRUTORA E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e RAIMUNDA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA.O autor alega que patrocinou a defesa da ré em vários processos trabalhistas e que estes pagamentos ficaram pendentes. Aduziu ainda que em relação ao processo criminal este não guarda relação com esta ação.De outro lado a ré tenta fazer crer que o autor recebeu o pagamento pelo Processo Criminal conforme recibo de fl. 154 e que se apropriou de todos os móveis que estavam em sua residência como pagamento pelas defesas e propôs ação de cobrança por valor que já recebeu e dívida que cobrou acima do valor.Analisando detalhadamente os autos, verificase que apesar da ré ter apresentado contestação, vislumbro que não houve contestação do pedido específico da inicial, a ré se resumiu a afirmar que a dívida foi paga por ter o autor se apropriado dos seus bens móveis. Porém a ré não provou a quitação do débito alegado. Assim, perfeitamente factível e provada a argumentação trazida na inicial, devendo a pretensão ser julgada procedente, caberia a ré provar algum fato impeditivo, modificativo ou suspensivo ao direito do autor e ela não o fez. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 3.600,00(Três mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigido a partir da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 500,00(Quinhentos reais)Publique-se. Registre-se.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0310540-67.2008.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Alda Soares Silva Advogado: João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146) Requerido: Sueli Aparecida Lopes Despacho: Providencie o autor a citação da parte ré no prazo de 10 dias, pena de extinção do feito e retomada do veículo.Porto VelhoRO, quinta-feira, 22 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0248267-52.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Rogerio Silva do Carmo Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330) Requerido: Saulo Cesar Rodrigues Santana, Fabiola Ramos de Aguiar Santana Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979) Despacho: [...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246089-96.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Michel Angelo Borges Andrade Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO 3719) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Requerido: Tim Celular S/A Despacho: Considerando que: o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide, pois não engloba o pedido de indenização por danos morais; o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245603-14.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Volkswagem Leasing- Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: José Humberto Ribeiro de Farias Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245608-36.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519) Requerido: Djalma Lopes Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 110 Proc.: 0073880-92.2007.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B) Requerido: Dalmon Barbosa de Carvalho Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861) Despacho: [...] 3. Após, intime-se o Devedor para depositar o valor do saldo remanescente ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. 4.Intime-se. Porto Velho/RO, 30 de junho de 2009. JULIANA COUTO MATHEUS Juíza Substituta Proc.: 0164462-07.2008.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Supermercado W. S. Ltda, Wanderley de Siqueira Advogado: Wanderley de Siqueira (RO 909) Requerido: Bradesco Vida e Previdência S. A., Bradesco Capitalização S/A Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762) Decisão: Recebo os embargos pois tempestivos. Sem razão a parte embargante. A SENTENÇA é clara e não necessita de esclarecimentos. O que a parte busca é apenas ganhar tempo. Rejeito os embargos. I. Porto Velho, 21.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0245750-40.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Fabiano Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Financeira Itaú Cbd Sa Despacho: [...]Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0246928-24.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Santander Brasil S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Executado: Ventura e Souza Ltda Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE PARA TRAZER AOS AUTOS ORIGINAL DO CONTRATO DE FOLHAS 22/24. PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0207196-70.2008.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Osvaldo Corrêa dos Santos Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO 653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Juliana Yurie Ono ( ) Despacho: Vistos. Necessária a perícia. Nomeio médico do IML para o mister, oficie-se. Assistentes em 15 dias. Os quesitos do INSS já estão nos autos. Venham os quesitos do autor nos mesmos 15 dias. A data da perícia deverá ser informada com antecedência. I. Porto Velho, 22/06/2009. Proc.: 0293173-30.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Itamir de Abreu Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203), Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E) Requerido: Gilberto Carlos Vicente, Rone Herton Dantas de Freitas, Edmilson Severino da Silva Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Despacho: [...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246600-94.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Silvano Almeida de Lima Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212), Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980) Requerido: Porto Autos Ltda., Banco Unibanco S. A. Despacho: [...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0118455-20.2009.822.0001 Ação: Protesto Requerente: Itaú Xl Seguros Corporativos S.a. Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556) Requerido: Transportadora Águas Vivas Despacho: [...] Efetivada a medida e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos à parte autora, observadas as formalidades legais. Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245271-47.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) 111 Requerido: Getulio de Souza Pinheiro Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto Velho, 06.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0245720-05.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Tadeu da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/ RO 3340) Requerido: Financeira Itau CBD SA Credito Financeiro Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e d) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de terse o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0164856-77.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evandro Evaristo Montenegro Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Americel S/A Despacho: 1. Considerando que: a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide; b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais) é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo; c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 112 causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e d) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos das diligências e demais despesas que é do interesse de uma só pessoa; 2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de terse o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3. Intime-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246152-24.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171) Executado: Solange Maria Lanziani Balestieri Despacho: Intime-se a Autora para adequar o rito processual em 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0180263-60.2008.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Salomao Alves da Silva Advogado: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900) Despacho: [...] Com a juntada desses documentos, venham as razões finais de 5 dias para cada parte. Saem os presentes intimados. Nada mais. 13.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246223-26.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Valdeci Alves de Brito Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246236-25.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479) Requerido: Regivaldo Jose do Nascimento Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0247193-26.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Morais Casa & Construção Ltda Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820) Executado: Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena Magalhaes Damaceno Me Despacho: INTIME-SE O EXEQUENTE PARA ADQUAR O RITO PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0246148-84.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edvaldo Pereira Farias Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845) Requerido: Tradição Administradora de Consórcio Ltda Despacho: [...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245387-53.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joarez Rego Leite Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Despacho: [...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença das custas. 3.Intime-se. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0108913-75.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Larico Pereira Carrascosa Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171) Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa Advogado: Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO 1482) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0244783-92.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Clínica de Nutrição Personalizada Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda Despacho: Intime-se a Autora para que assine a peça vestibular, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0244495-47.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto Velho Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857), Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511) Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda, Valdemar de Jesus da Silva, Graycekelly Gomes de Oliveira Despacho: Intime-se o exequente para adequar o rito processual, sob pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Porto Velho, 06.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246591-35.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Itaucard S.a Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Global System Comércio Serviços e Consultoria de Informática Ltda Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 22.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0032032-28.2007.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: José Carlos da Silveira Advogado: Rochimer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635), Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501) Requerido: Banco Panamericano S. A. Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira (RO. 3.434) Despacho: [...] Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art. 475-J, § 1º, do CPC).Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0208556-74.2007.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Mauricio Chiecco Filho Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Requerido: Júlia Cristina César Despacho: [...] Vejo que até a presente data a Requerida não foi citada. Assim, intime-se a parte autora para dar efetivo andamento ao feito, promovendo a citação da parte ré, em 05(cinco) dias, sob pena de extinção. Nada mais. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245487-08.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) 113 Requerido: Zuleide Santos das Neves Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246226-78.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Raimundo da Silva Brito Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246234-55.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i. Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479) Requerido: Dênis Pereira de Souza Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0022008-67.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613) Requerido: Tiago Cristino Marreiro Despacho: [...] Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245565-02.2009.822.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Ananias Vieira Lins Júnior Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552) Consignado: Sbs Empreendimentos Ltda Despacho: A parte Autora deve providênciar a guia de depósito através do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada na exordial como devida. Após, cite-se o Réu para contestar a demanda do prazo legal. Intimem-se. Porto Velho, 22.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0246808-78.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Antonia Lima Pereira Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 22.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0024246-59.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Executado: J. Soares de Souza, Jonas Soares de Souza Despacho: Intime-se o exequente para emendar a inicial, trazendo aos autos origanal do contrato de empréstimo, sob pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Porto Velho, 05.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0327132-89.2008.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joseiza Castro Cavalcante Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos Creditórios, Brasil Telecom Celular S. A. Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Renato da Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Despacho: [...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir indicando a necessidade e utilidade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245805-88.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilka Marins Cardoso Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: José Augusto de Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito 114 Proc.: 0112763-16.2004.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Fabio Luiz de Almeida Rocha Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Requerido: Jamil Elias Filho Advogado: Luiz Henrique Braz (OAB/AM 2587) Despacho: [...] Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0245609-21.2009.822.0001 Ação: Busca e Apreensão Requerente: Banco Finasa S.A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Eloidia Gomes Garcia Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0246588-80.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Janio Andrade de Morais Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0246329-85.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/ RS 55249), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586) Requerido: Tiago Brasil Sobrinho Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0246812-18.2009.822.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Juracy Gomes de Araujo Despacho: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da inicial. Porto Velho, 06./11/09. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de Direito Proc.: 0245682-90.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103) Executado: George Reis do Nascimento, Ieda de Fatima Reis do Nascimento Despacho: Intime-se o exequente para adequar o rito processual, sob pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. Proc.: 0292654-89.2007.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Fabiane Pinheiro Costa Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda Despacho: Defiro. Cite-se por edital. Prazo do edital: 20 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0007483-37.1996.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Requerente: Banco Itaú S/A Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287), Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811) Executado: Laudiceia Sepulcro, Antonio José Henrique das Neves Despacho: Defiro o pedido de fls. 70. Dê-se vista fora do cartório ao causídico subscritor no prazo legal. Façam-se as anotações necessárias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0189031-72.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Timoteo de Almeida Batalha Decisão: Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens dos Executados passíveis de penhora foram 115 frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário do Executado, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência. Proceda-se a abertura de conta bancária vinculada a este processo. Após, oficie-se ao órgão empregador do Executado para que efetue os descontos, informando o número da conta. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0129038-40.2004.8.22.0001 Ação: Rescisão de contrato Requerente: Romulo Lins Cavalcanti Filho Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802) Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984) Despacho: Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois já foi penhorado bem suficiente para a satisfaçãodo débito (fls. 138). Intime-se o Credor para dar efetivo andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0033441-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Paulo Vitor Rivero de Carvalho Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Sky Brasil Serviços Ltda., Banco do Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adriano da Silva (OAB/RO 3331), Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Despacho: Certifique a Escrivania sobre o alegado na petição de fls. 186. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0244379-41.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ivonei Leitão de Souza Advogado: Silvana Laura de S. Andrade (AC 2737) Requerido: Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.4) Defiro, por ora, a assistência juduciária gratuita requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0065670-81.2009.8.22.0001 Ação: Embargos à Execução Embargante: Abraham Jacob Serruya Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Embargado: Unicred Porto Velho - Coop. de Economia e Credito Mutuo dos Medicos e D. Prof. S Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0195974-76.2006.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (área cível) Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-território Fed. de Ro-asspometron Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Osmar da Veiga Pessoa Filho Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531) Despacho: Indefiro o pedido de renovação de penhora on-line, uma vez que a diligência já foi realizada restando frustrada.Expeça-se mandado de penhora e avaliação ao endereço indicado às fls. 126.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0302687-07.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) Requerido: Raimunda Rodrigues Feitosa Decisão: Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de localizar bens dos Executados passíveis de penhora foram frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor, para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário do Executado, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85% restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência. Proceda-se a abertura de conta bancária vinculada a este processo. Após, oficie-se ao órgão empregador do Executado para que efetue os descontos, informando o número da conta. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0194363-25.2005.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672) Requerido: P S Caldas - Me Advogado: Defensoria Pública ( ) Despacho: Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 101. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0086682-88.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Carlita Nunes Morais Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844) Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Despacho: Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em Recurso Especial ainda pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, com fulcro na Resolução 015/2006-PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 116 Proc.: 0222527-92.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Carmen Rosa Justiniano Ferreira dos Santos Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873) Requerido: Creditar Financeira Advogado: Felipe Conesuque Gurgel do Amaral ( ) Despacho: Considerando foi deferido em SENTENÇA o benefício da Assistência Judiciária Gratuita a autora (fls. 28), resta inviável a execução de SENTENÇA proposta às fls. 55.Sendo assim, revogo o despacho de fls. 56. Após, remetam-se os autos ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas as exigências legais e comprovando a alteração da situação financeira dos autores, proponha ação de execução de SENTENÇA nos termos da legislação vigente.Intimem-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0139320-64.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Aleksey Maximo da Silva Veira Despacho: Suspendo o andamento do feito até o dia 1/7/2010. Decorrido este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0170160-91.2008.8.22.0001 Ação: Indenizatória (sumário) Requerente: Dazio Jose Pinto Lopes Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Aroldo Dunda dos Santos Filho Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622) Despacho: Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo, mas continuação de processo de conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o que se falar em honorários. Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Valdir de Tal Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO apreciação.4) Proceda-se as anotações de estilo quanto à alteração do rito processual (fls. 17).Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0262043-90.2006.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Ademir Dias dos Santos Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559) Requerido: Raimundo Fernandes Ferreira Despacho: Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito ou comprovar que o fez, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0043285-42.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Joas Coutinho Evangelista Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697) Executado: Elio Lopes Franca Despacho: Comprove o Credor a informação de fls. 25, de que o Devedor seria sócio-proprietário da empresa TECVEL AUTOCENTRO LTDA, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0070554-27.2007.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Luciano Vieira Barbosa SENTENÇA: Até hoje não há penhora porque o veículo não foi encontrado. Aguarde-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0206974-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Vanderlei Feitosa Oliveira Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343), Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0154936-50.2007.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Heitor Alves Soares Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: EDITORA ABRIL S/A, Gustavo Paul Advogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A), Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287) Despacho: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 117 Proc.: 0083497-42.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Markgraf Comunicação Visual Ltda Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143) Requerido: Listel Listas Telefônicas Ltda Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238) Despacho: Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0211390-79.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: DANIELSON GALDINO OLIVEIRA Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA. Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0024045-67.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral, Jorge Pereira Gurgel do Amaral Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO 3334) Requerido: H. Stern Comércio e Indústria S.a. Despacho: 1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para apreciação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0237381-57.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Francisca Abreu de Oliveira Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0247480-86.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Evany Gabriela Córdova Santos Marques Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286) Requerido: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE PVH Decisão: Cumpra-se a decisão do Tribunal. Fixo o prazo de 2 (dois) dias para o cumprimento da decisão para que seja suspenso o ato impugnado nestes autos, determinando a permanência da Autora dos quadros de professores da APAE-PVH, sob pena de multa de R$ 300,00 ao dia de descumprimeto, até o limite de R$ 30.000,00.Para tanto, expeçam-se ofícios à APAE-PVH e à SEDUC/RO para o devido cumprimento da ordem liminar do Tribunal de Justiça. Cite-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0047442-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Instituto Bras. de Def.da Qualidade de Vida e do Meio Amb. As Futuras Gerações Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (PR 7.295) Requerido: Merck Sharp & Dohme Famaceutica Ltda, Merck & Co. Inc Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A) Despacho: Firmo a competência deste juízo para apreciar e julgar a questão posta diante da evidência de impossibilidade de uma ação, julgada na Justiça de um Estado ter poderes erga omnes atingindo a competência exclusiva de outras unidades da federação.Sobre esse assunto o STJ já se posicionou o STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ART. 93, II. A ação civil coletiva deve ser processada e julgada no foro da capital do Estado ou no do Distrito Federal, se o dano tiver âmbito nacional ou regional; votos vencidos no sentido de que, sendo o dano de âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito Federal. Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.(CC 17.532/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/02/2000, DJ 05/02/2001 p. 69).A fundamentação para tanto é que a decisão só tem aplicabilidade dentro dos limites da jurisdição do Estado membro. Daí a existência de várias ações, nos vários Estados.As citações das rés são válidas. A segunda ré foi citada através de seu representante no Brasil, aplicando-se a teoria da aparência. Exigir que se fizesse a citação da ré nos Estados unidos seria o mesmo que negar vigência ao direito de consumidor. Assim, reconheço a revelia de MERC & CO. INC porque citada e não apresentou defesa. Deixo de aplicar os efeitos da confissão posto que a primeira ré apresentou defesa que aproveita à segunda.Oportunizo à parte autora apresentação de réplica à contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias.Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilizade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0194550-91.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Otavio Adolfo Takeuti (OAB/SP 227036) 118 Requerido: José Alves de Tal, Ariosvaldo de Souza, Josenaldo Pereira de Lima Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578) Despacho: Esclareça a Oficial de Justiça quais as pessoas que foram citadas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0214730-31.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Ana Mary Cavalcante Despacho: 1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/ MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de 3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de bens, realize-se de imediato a penhora on line.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0311422-29.2008.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda Advogado: Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141) Requerido: Genecí Gonçalves dos Santos Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0216284-35.2008.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147), Rodrigo Sanches de Paiva (OAB/SP 220343) Requerido: Valdecy Alves de Aguiar Decisão: 1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato, o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar, evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de 02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0031605-31.2007.8.22.0001 Ação: Usucapião Requerente: Márcio Henrique Lima Gonçalves Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437) Requerido: Clayton Enio Barros Pelegrin Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Despacho: Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0246458-90.2009.8.22.0001 Ação: Incidente de Falsidade (Cível) Requerente: Antonio San Neto Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A) Requerido: Caixa Consórcios Sa Despacho: Ouça-se a parte ré no prazo legal. I.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0183849-47.2004.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Rondominas Construções Ltda Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306) Requerido: Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação Ltda Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A), Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Despacho: Considerando a possibilidade real de transação entre as partes, designo audiência de conciliação para o dia 10.12.2009, às 12: 00 h. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0228757-19.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Ensino Mineiro Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO 3963) Requerido: Deoclides Bezerra Machado SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls. 17). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0091125-53.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Adelirio Gutardo Bianchi Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Marcio Pereira Bassani (RO 1699) Requerido: Turfamar - ExtraÇÃo, IndÚstria & ComÉrcio Ltda 119 Despacho: Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha atualizada do débito a fim de viabilizar o procedimento de penhora “on line”. Prazo: 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0154243-66.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito sumário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212) Requerido: Iony Terezinha Oliveira de Menezes Despacho: 1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0197174-50.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Sanuzia Heline do Nascimento Rodrigues Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Alex Nogueira de Souza Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736) Despacho: Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais, no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pela autora. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0186256-50.2009.8.22.0001 Ação: Exceção de Incompetência Requerente: Carlos Eduardo Velozo Advogado: Adriane Bortoleto Vieira Velozo (OABSC 20227) Requerido: Associação Brasileira de Odontologia - Seção Rondônia Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) Despacho: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica no prazo legal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0019170-35.2001.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913) Requerido: Sheila Cristina Pantoja Oliveira Advogado: Luciano Sousa Bastos (OAB/RO 383B) Decisão: Houve penhora dos valores determinados na condenação (fls. 116/117), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito com relação ao saldo remanescente..Assim, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada. Após, intimese o Credor para que traga aos autos a planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0128779-69.2009.8.22.0001 Ação: Cautelar Inominada (Cível) Requerente: Cosme José da Silva Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido: Banco Bradesco S/A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Despacho: Desentranhe-se a Contestação intempestiva entregando-a a seu subscritor.Certifique-se o trânsito em julgado da SENTENÇA .Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0179044-12.2008.8.22.0001 Ação: Depósito Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715) Requerido: Rodrigues & Pinheiro Ltda Me SENTENÇA: Considerando que o processo é antigo, que todas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada restaram frustradas e verificando que a mesma não demonstrou interesse em pagar espontaneamente o débito executado, defiro a desconsideração da personalidade jurídica. Proc.: 0119383-39.2007.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Eliane Rodrigues de Souza, Ericalene Rodrigues Gonçalves da Silva, Gislene Rodrigues Gonçalves da Silva Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/ RO 2422) Requerido: Bradesco Vida e Previdência - Av. 7 de Setembro Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447) Despacho: Manifeste a parte Autora sobre o depósito no prazo de 5 dias. Proc.: 0022123-93.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105) Executado: Francimar Pereira Lima Despacho: Oficie-se ao órgão de trânsito para providênciar a restrição. Após, intime-se o Credor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0200504-89.2007.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Maria de Fatima Gomes e Souza Soares Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846) Requerido: Banco Ge Capital S A, Marco Assistencia Financeira Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP 188.846), Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647), Noemia Fernandes Saltao (RO 1355) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito 120 Proc.: 0107712-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: André Oliveira Soares Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0148378-28.2008.8.22.0001 Ação: Sequestro (área cível) Requerente: Said Mohamad Hijazi Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A) Requerido: Jose Vidal de Castro Despacho: Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6 meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA .Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução. Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e, mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em aproximadamente uma semana.Considerando a situação por que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0325105-36.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Nelson Calvoso Pinto Homem Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Iara Maria Morsch Passos, Iara Carolina Morsch Passos Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0175558-87.2006.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para Construção Ltda Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230) Requerido: Márcia Silveira Despacho: Oficie-se o órgão empregador para comprovar o cumprimento da ordem de fls. 102 e 105, no prazo de 10 dias, sob pena de crime de crime de desobediência.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Aparecida Nogueira de Souza Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238) SENTENÇA: Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo, mas continuação de processo de conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o que se falar em honorários. Proc.: 0021656-12.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gleisson Trindade da Silva Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687) Requerido: Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho/ro Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544) Despacho: Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0266680-16.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Siloé Tavares Carneiro da Silva Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: Banco Daycoval S. A Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0170900-49.2008.8.22.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Raimunda Nunes Ferreira Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO 2860) Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Despacho: Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0290433-02.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Luis Carlos Venceslau Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631) 121 Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Despacho: Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez que não há novo processo, mas continuação de processo de conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o que se falar em honorários. Proc.: 0148486-23.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Abn Amro Real S. A. Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton Knorst Ribeiro (RO 652) Executado: Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc... BANCO ABN AMRO REAL S.A propôs ação de execução de título extrajudicial em face de LUIZ GUILHERME DE OLIVEIRA COSTA E SILVA pretendendo o recebimento do valor de R$ 48.648,94. Despachada a petição inicial, determinei a sua emenda para trazer aos autos o contrato original. A parte credora apresentou petição de reconsideação informando que o contrato juntado está certificado por cartório e teria o mesmo efeito que o original. É o RELATÓRIO . Decido. É princípio básico do processo de execução que ele só pode iniciar-se com um título executivo. Esse título deve constar da petição inicial em original, sendo a cártula o suporte físico onde conste a obrigação de pagar. No caso presente, observase que não há título hábil a cumprir a função de dar início à execução, não há título hábil a aparelhá-la. A cópia não tem o mesmo efeito que o original e não permite cognição plena sobre a sua validade, até mesmo sobre eventuais rasuras, falhas ou a própria validade da assinatura. Por isso que a ação não preenche um de seus requisitos que é a adequação ao procedimento proposto, faltando a adequação/interesse para a lide. Isto posto, indefiro a petição inicial pela ausência de interesse, provocador da carência de ação executiva, vez que não há título. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Proc.: 0182568-17.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda - Portocredi Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280) Executado: M. L. Schwaab Indústria e Comércio Importação e Exportação, Edinael Alves dos Reis Despacho: Cite-se o réu EDINAEL por carta precatória conforme requerido. O endereço está à fl. 57. Prazo da precatória de 30 dias. custas pela parte autora.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito Clêuda S. M. de Carvalho ESCRIVÃ Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected] JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Citação de: Sorriso Den Guia Serv Od Ltda, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ignorado, atualmente em lugar incerto e não sabido. Processo: 0187902-95.2009.8.22.0001 Requerente: Giuliana Maria Macori Pascoal de Souza Advogado: Defensoria Pública Requerido: Sorriso Den Guia Serv Od Ltda Classe: Consignação em Pagamento FINALIDADE: Através do presente Edital fica Sorriso Den Guia Serv Od Ltda, citado para levantar o depósito ou, no prazo de 15 dias, responda (apresente defesa) aos termos da ação de Consignação em Pagamento, observando que poderá alegar em sua contestação que: a) não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento, ou d) o depósito não é integral. Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) ou levantar o depósito é de 15 (quinze) dias contados a partir do término do prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação deste edital. Valor do depósito: R$ 220,67 (duzentos e vinte reais e sessenta e sete centavos) Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, Bairro Nossa Srª das Graças, CEP: 78916-710 - Fone: (69) 32171320. Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2009 (a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Escrivã Judicial Proc.: 0064883-43.1995.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Elisia Alves de Miranda Advogado: Geni Rosa de Oliveira Pires (OAB/RO 148B) Requerido: Sara Marli Belarmino Brandao Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) Decisão: DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando que os dados da executada foram apresentados nos autos em apenso, revogo o despacho de fl. 107.Segue minuta em separado de bloqueio judicial de valores existentes em conta corrente nome do(s) executado(s). Com resposta positiva, convolo o bloqueio em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimandose a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores ou sendo este de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, 122 intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC, pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo prazo, também sob pena de extinção e arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Proc.: 0165178-97.2009.8.22.0001 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Itaú S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Irne Rodrigues Silva Decisão: Chamo o feito à ordem, Ante a notícia que o bem objeto da medida de busca e apreensão foi apreendido junto ao DETRAN/ RO, independentemente do pagamento das taxas e encargos incidentes, circunstância omitida pela senhora oficiala de justiça em sua certidão, por dever de ofício, impõe-se duas providências: A extração de peças para o devido apuratório administrativo como forma de garantir a transparência e probidade da atividade jurisdicional e a revogação da medida executada de forma ilegal. Do exposto, determino a extração de peças encaminhando-se à Direção do Fórum e a intimação da parte autora, através do senhor depositário, para que promova a restituição do veículo ao DETRAN/RO no prazo de 24 h, sob pena de caracterização de crime de desobediência e multa processual de 20% do valor da causa, nos termos do art. 14, parágrafo único do CPC. Cumpra-se pelo plantonista. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito Maria Dulcenira Cruz Bentes Sra. 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ DIRETOR: [email protected] ESCRIVÃO: [email protected] Proc.: 0147439-14.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lilian Julia Tavares Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: H. V. R. Móveis Ltda - EPP, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001728-75.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Lindalva Melo da Silva, Arão Melo da Silva Moraes, Marina da Silva Nobre Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck Bombonato (OAB/RO Requerido: Nicanor Pinto da Silva Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0111628-27.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Executado: Telesat Comércio e Serviços Em Telecomunicações Ltda Teleborba Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 27. Proc.: 0214987-61.2006.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Nelson Gonçalves Townes de Castro Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Requerido: Maria de Nazaré Brasil Advogado: José Pereira Ramos (OAB/RO 814) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 73 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. PROC. 017446/2. 2006.0001 Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação, Assistencia, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar. Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035. Requerido: Daniel Paixão Roque. Ato Ordinário: Fica o advogado da parte autora, intimado para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas de desarquivamento dos autos. PVh. PROC. 016334/0.2007.001 Requerente: Fiori& Canterle Ltda . Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 3300. Requerido: Auto Posto Portal da Amazônia Ltda. Ato Ordinário: Fica o advogado da parte autora, intimado para no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento das custas de desarquivamento dos autos. PVh. Proc.: 0214987-61.2006.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Nelson Gonçalves Townes de Castro Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263) Requerido: Maria de Nazaré Brasil Advogado: José Pereira Ramos (OAB/RO 814) Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 73 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. 123 Proc.: 0010913-40.2009.822.0001 Ação: Monitória Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 3824) Requerido: Iraju Construção Civil Ltda Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 54 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0131494-84.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alércio Dias Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) Requerido: Genilton Inacio dos Santos Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 19 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0100548-32.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Pemaza S. A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892) Executado: Carlos Augusto Queiroz dos Santos Edital - Publicar: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO COMARCA DE PORTO VELHO TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS Processo nº 001.2009.010054-8 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Procedimento: DEMAIS EXECUÇÕES AA: PEMAZA S/A Adv.: Dra. Karina Rocha Prado – OAB - 1776-RO RR: CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS, bras., casado, func. Público, CPF nº 661.795.485-87, sito à Rua Porto Velho nº 972, na cidade de Itapuã do Oeste-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE DIREITO. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE EXECUÇÃO em que é autor PEMAZA S/A, pessoa jurídica de direito privado, CGC nº 05.215.132/0023-60, sito à Av. Nações Unidas nº 932, Nossa Sra. Das Graças, nesta Capital, e como réu: RR: CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS, bras., casado, func. Público, CPF nº 661.795.485-87, sito à Rua Porto Velho nº 972, na cidade de Itapuã do Oeste-RO, atualmente em lugar incerto e não sabido. FICA A parte requerida a seguir discriminada, CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA para pagar em 72 (setenta e duas) horas o valor de R$ 1.376,26(HUM MIL TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), sendo o principal + 20% EM honorários), ou Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO nomear bens à penhora, podendo, querendo, apresentar Embargos do Devedor no prazo legal de 15(QUINZE) dias.. DESPACHO: “Vistos e examinados. Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos, sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em 20% (CPC, art. 652 e 652-A, § único); Independentemente de penhora, depósito ou caução, o executado poderá embargar em até 15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado, reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde que comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A); Caso o executado não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º); Sendo desconhecido o executado, estando este em local inacessível ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o exeqüente para que requeira a citação por edital do executado (CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados; Defiro seja o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto ao bem constritado e sua avaliação; Havendo pedido de substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para dizer em três dias; Aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657); Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/ RO, 23 de abril de 2009.. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Velho (RO). EU,______ , Júlia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial subscrevi.Júlia Nazaré Silva Albuquerque. Escrivã Judicial .Por determinação do MM.Juiz de Direito, assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV. Proc.: 0103487-53.2007.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Natividade Paulino de Souza Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793) Requerido: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825) Advogado: José Cristiano Pinheiro. OAB/RO 1529. Despacho: “ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 11-032010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, sendo pessoalmente a defensoria pública, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes 124 para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de outubro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.” Proc.: 0003569-08.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Condomínio Residencial Monte Parnaso Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742), Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449) Requerido: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações Ltda, Métrica - Projetos, Construções e Empreendimentos Ltda Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio (OAB/RO 4133) Despacho: “ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite transação, designo audiência preliminar para a data de 1003-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade designada, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de outubro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.” Proc.: 0005119-72.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Connan Companhia Nacional de Nutrição Animal Ltda Advogado: Adilson de Siqueira Lima (OAB/SP 56.710), Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B) Executado: Afranio Estigarribia Carga: Fica o advogado da parte requerente , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0070949-29.2001.822.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Gilson Medeiros e Silva Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568) Requerido: Liduíno Cunha Carga: Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0189330-83.2007.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: José Cerlos da Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495) Requerido: Banco Itaú S.A. Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos Ferreira Moreira (RO 1433) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Carga: Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0098893-59.2008.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Anderson Rodrigues Felix Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287) Requerido: Esplanada Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Carga: Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0207597-74.2005.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Catarinense Comércio de Materias Para Construções Ltda Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Executado: Vilma Dias de Abreu Carga: Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo. Proc.: 0064000-42.2008.822.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Luiz Carlos Spoladore & Costa Ltda Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0010985-95.2007.822.0001 Ação: Revisional de contrato Requerente: Felipe Lavor Pereira Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Pedro Origa (MF 1953), Pedro Origa Neto (RO 2.A), Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0113014-78.1997.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco do Brasil S/A Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A) Executado: Leonice Gomes de Souza-ME, José Afrânio de Souza, Leonice Gomes de Souza Advogado: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36/A. Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Ato Ordinário: Maniafestem-se as partes sobre cálculos da Contadoria , no prazo de cinco dias . PVh. 125 Proc.: 0314049-06.2008.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Paulo Sergio Coelho Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366) Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A. Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0027405-83.2004.822.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777) Requerido: Madeira Produções e Eventos Ltda, Rover Distribuidora Importação e Exportação Ltda, Assistência Médica e Odontológica de Rondônia Ltda Ameron, Localiza Rent a Car S/a, Rádio Sociedade Rondônia Ltda Advogado: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves (OAB/RO 1080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400), Luiz Antônio Rebelo Miralha OAB/RO 700) , Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/ RO 1857), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Antônio Santana Moura OAB/RO 531/A. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0090461-17.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jonathan Lopes de Azevedo Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( OAB/RO 1751 ) Requerido: Sivaldo de Souza Reis, Juliano Paiva Carvalho, Lucinei dos Santos Ramos Certidão dos Correios: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de fls. 40 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/ ou outro dado indispensável. Proc.: 0062840-45.2009.822.0001 Ação: Consignação em Pagamento Consignante: Christianne Souza Roumié Advogado: Christianne Souza Roumié (OAB/RO 764) Consignado: Banco Finasa S.A Advogado: Renata Fabris Pinto OAB/RO 3126. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0139630-70.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Servquima Comércio de Produtos de Limpeza Ltda - Me Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740) Requerido: Serrana Papel e Celulose Sa, Banco Safra S/a Advogado: Walter Airam N. Duarte Junior OAB/RO 1111 Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0058606-20.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Leny Macedo da Silva Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281. Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0012517-36.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Aguilera & Cia Ltda Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706) Executado: J. Santos de Paulo Me Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0119117-81.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Valdecir Lázaro Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609) Executado: Joel Rodrigues de Souza Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0156290-76.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de Rondônia - Policredi Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912) Executado: Adelia Maria Dias Barroso Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 41. Proc.: 0150205-11.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco BGN S.A Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111) Executado: Maria Castro da Silva Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 35/36. Proc.: 0192450-66.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717), Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302) Executado: Barbosa & Gomes Construções Ltda Carta precatória - Devolvida: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada da carta precatória devolvida. Proc.: 0039790-24.2008.822.0001 Ação: Indenização Requerente: Linéia Ferreira Machado 126 Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774) Requerido: Banco da Amazônia S/A Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (RO 1096) Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0282031-29.2008.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Jesus Rodrigues Pinto Advogado: Jesus Clezer C. Lobato OAB/RO 2863. Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R $ 164,00, sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0252051-37.2008.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Rosielle Morais da Silva, Joarez Colares da Costa Junior, Jamilli da Silva Costa Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438) Requerido: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Wanusa Cazelotto D. dos S. Barbieri OAB/RO 2326. Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R $ 452,00 ( Quatrocentos e cinquenta e dois reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc.: 0016865-97.2009.822.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Requerido: Jose Waldoelson Sousa do Espirito Santo Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 25/26. Proc.: 0299872-37.2008.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Tapejara Tintas Ltda - Epp Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297) Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - Me Carta precatória - retirar: - Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição. Proc.: 0085246-02.2005.822.0001 Ação: Manutenção de posse Requerente: José Ribamar de Araújo Advogado: Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863) Requerido: Paulo Virgilio Miranda Dias Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B) Custas Finais: Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais no valor de R $ 181,00 ( Cento e oitenta e um reais) , sob pena de inscrição na dívida ativa. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0174190-72.2008.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Camacho Comércio e Representações e Importações e Exportações Ltda Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613) Executado: Israel dos Santos Lima Goes Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 30/31. Proc.: 0153550-48.2008.822.0001 Ação: Usucapião Requerente: Ana Maria Montes da Silva, Francisco Monteiro de Sousa, Leandro Silva de Oliveira, Aline Pimentel da Silva, Jose Ribamar Marques da Silva, Marinalva de Souza, Lucenira Santos da Cruz, Maria Paixão Saraiva da Silva, Dejenany Braz Roberto Silva Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Emerson Pinheiro Dias (OAB/ RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491) Requerido: Paulo Ramiro Pinto Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 99. Proc.: 0146459-67.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist. Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Susiane Bomfim de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 43/45. Proc.: 0225812-59.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Itaú S. A. Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423) Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me, Maria do Carmo da Silva Fernandes Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 33/34. Proc.: 0171566-50.2008.822.0001 Ação: Ação sumária Requerente: Elias Sodré Martins Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO 3917) Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia 127 Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 324/B. Retorno do TJ: Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh. Proc.: 0036726-69.2009.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Sandra Regina dos Santos Souza Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Real Assessoria de Imoveis Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 24. Proc.: 0214705-18.2009.822.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230) Executado: Atec - Administração Telefônica e Construções Civis Ltda. Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 18/19. Proc.: 0249497-03.2006.822.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776) Requerido: Daniel Moreira Lopes Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116) Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 51/52. Proc.: 0259487-81.2007.822.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de Cereais Ltda Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596) Executado: Denio Sebastiao Carvalho de Aquino Certidão do Oficial de Justiça: l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 50/52. Proc.: 0249930-36.2008.822.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco GMAC S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcos Vizone Carvalho Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa) Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl : 62. Julia Nazaré Silva Albuquerque Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. [email protected] JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO Proc.: 0204841-58.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Marcelo Tunes Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Theodomiro de Oliveira Pinto Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO 3798) Despacho: Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos valores depositados pelo executado.Após, intime-se este último para que, no prazo de cinco dias, deposite o valor remanescente apontado (R$ 82,38), o que ensejará na extinção do feito pelo pagamento da dívida (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0010039-26.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Alcinei Pereira dos Santos Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A) Requerido: Rariel Rodrigues Lopes SENTENÇA: Ante ao exposto, considerando que o requerente não cumpriu ônus que é seu, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente in casu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo em que são partes Alcinei Pereira dos Santos (requerente) e Rariel Rodrigues Lopes (requerido), ambos qualificados nos autos. Determino os levantamentos necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia. Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Proc.: 0098390-04.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Centro de Análises Clínicas de Porto Velho Ltda Advogado: Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763) Requerido: Joel da Rocha Leite Junior SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e condeno o requerido JOEL DA ROCHA LEITE JUNIOR a pagar ao autor CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO VELHO a quantia de R$ 1.021,13 (mil, vinte e um reais e treze centavos) corrigida monetariamente a contar da data da distribuição (08.04.2009) e acrescido de juros legais a contar da data da citação (19.08.2009). Arcará o réu com o pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado do débito. Custas pelo requerido. Apuradas, intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Publique-se.Registre-se.Intime-se. 128 Proc.: 0069760-11.2004.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda Advogado: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B), Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO 2335) Executado: Auto Posto Topázio Ltda Despacho: Oficie-se à 5ª Vara Cível desta comarca informando o valor atualizado do débito, para fins de anotação em função da penhora ocorrida no rosto dos autos de n. 001.2004.000639-4, bem como solicitando informações relativas ao atual andamento do feito em trâmite naquele juízo.Oficie-se e suspenda-se por seis meses.Após, não havendo manifestação da parte autora, intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int. Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0248905-51.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Lima Aguiar Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816) Requerido: Betacred Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Decisão: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...)LXXIV. O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.Determino o recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0215493-32.2009.8.22.0001 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Requerido: Jose Luiz da Silva Filho Despacho: Defiro o requerimento de purgação da mora (lei n. 8.245/91, art. 62, II). O depósito judicial, incluindo aluguéis e encargos vencidos até a data de sua realização, deverá ser efetivado no prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0024003-18.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Francisco Tenorio de Sousa Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio Batista de Lima (OAB/RO 843) Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda Despacho: Mantenho a decisão em todos os seus termos, salientando que nos autos de n. 001.2009.017712-5, em trâmite na 7ª Vara Cível, não foi determinada a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito.Observe-se o despacho de fl. 43. Int. Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0087600-83.1994.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Autor: Espólio de Delcio Bravim Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO 2326) Executado: Empresa de Transporte Novo Norte Ltda, Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), ( ) Despacho: Intime-se a parte autora para que, no prazo de vinte dias, junte aos autos documentação comprovando formalmente quais as empresas que compõem o aludido consórcio, tornando-se assim possível deliberar sobre o pedido realizado.Int. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0146602-56.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566) Requerido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana SENTENÇA: Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, instada a se manifestar especificamente sobre a proposta apresentada pela parte adversa, na audiência realizada no dia 13/8/2009 (fl. 29), concordou com os valores apresentados, nos termos do artigo 269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução do mérito.Deverá a parte requerida, em função da avença, no prazo de dez dias, contados da publicação da presente decisão: a) realizar depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se as informações bancárias constantes à fl. 46; caso opte por depósito judicial, deverá observar o mesmo prazo de dez dias.;b) a inobservância do prazo e do valor ensejará na aplicação de multa de 20% sobre a quantia não depositada até a data limite;c) efetuar a baixa de qualquer registro existente em nome da requerente relacionado à discussão havida nesta demanda. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor da parte autora. Faculto o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito Proc.: 0115197-02.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Acacio Venâncio de Souza Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 129 Requerido: Banco Bonsucesso S. A. Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846) Despacho: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência, devendo a parte autora informar se reconhece ou não a assinatura lançada no documento de fl. 61. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0198491-49.2009.822.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Maria de Araujo Alves Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330) Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327) SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: (1) condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A a pagar à autora MARIA DE ARAÚJO ALVES indenização correspondente ao seguro obrigatório – DPVAT, no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais)1, devendo haver incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação, acrescido de correção monetária desde a propositura da ação; (2) condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT relativo ao desembolso pela autora referente às despesas médicas e suplementares, no importe de R$ 219,19 (duzentos e dezenove reais e dezenove centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, cf. preceitua o art. 405 e 406 do CC c/c 161 do CNT e 219 do CPC, e correção monetária calculada com base nos índices da CGJ/RO, a partir do desembolso. Custas e honorários pro rata, observado o disposto no art. 12 da Lei nº. 1.060/50, em relação à parte autora. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 12 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0149903-11.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria da Conceição Queiroz da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) Requerido: Alex Modas Indústria e Comércio Ltda Advogado: Nucimélia Conceição da Silva Ribeiro (OAB/RO 2671) SENTENÇA: (...) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem como o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; (2) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO indeferir o pleito indenizatório; (3) determinar o cancelamento da inscrição no cadastro de inadimplentes atinente ao título 2747, em ordem a ratificar a antecipação de tutela de fl. 18. Custas pro rata. Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários de seus respectivos patronos, observando em relação à autora o que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade da justiça). Comunique-se ao SPC e SERASA para exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e com referência ao título 2747, com vencimento em 30/06/2008. J ULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (processo nº 001.2009.022789-0) e, via de consequência, condeno a reconvinte ALEX MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor dado à causa. P.R.I. Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0227890-26.2009.822.0001 Ação: Petição (Cível) Reconvinte: Alex Modas Indústria e Comércio Ltda Advogado: Nucimélia C. da Silva Ribeiro (OAB/RO 2671) Reconvindo: Maria da Conceição Queiroz da Silva Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258) SENTENÇA: (...) J ULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (processo nº 001.2009.022789-0) e, via de consequência, condeno a reconvinte ALEX MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor dado à causa. P.R.I. Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0105701-46.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: W. A. J. J. Materiais de Construção Ltda. Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) Requerido: Brasil Telecom Celular S. A. Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) SENTENÇA: (...) À conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios à base de R$ 800,00, ante o teor da regra do art. 20, § 4º, do mesmo Codex, pela importância da causa, o zelo do doutor procurador e o local da prestação dos serviços. Revogo a antecipação de tutela concedida às fls. 34/35. P.R.I. Porto Velho, 16 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Proc.: 0196219-82.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria das Dores Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631), Sérgio Cardoso Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287), Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553) 130 SENTENÇA: (...) 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em 05.08.2002, p. 0325); 2) condenar a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) declarar a inexigibilidade das cobranças (PENDÊNCIA FINANCEIRA – PEFIN / R$ 481,81); 4) ratificar a antecipação de tutela concedida à fl. 42 dos autos determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de restrição de crédito. Comunique-se ao SPC e SERASA para exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Certificado o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se. P.R.I. Porto Velho, 11 de novembro de 2009. Juiz José Gonçalves da Silva Filho Sueli A. da S. Azevedo Escrivã Judicial 5ª VARA CÍVEL 5º Cartório Cível Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski Escriva: Marlete Perim Proc.: 0042462-95.2005.8.22.0005 Ação: Execução de título judicial Exequente: Empresa Alto Madeira Ltda EPP Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros Tourinho (OAB/RO 39A) Executado: Município de Ji-Paraná-RO Despacho: Vistos. Arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0043028-05.2009.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Agropeças Comercio de Peças Ltda Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila Cristina de A. Lima (OAB/RO 2589) Requerido: Rafael Oliveira dos Santos Despacho: Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo assinalado às fls.37. Após, manifeste-se o requerente. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0034487-80.2009.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Juliano Pinto Ribeiro Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Luiz Nunes de Almeida (OABRO 273B), Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Despacho: Vistos. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em favor do requerente. Após, arquivem-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0023283-39.2009.8.22.0005 Ação: Embargos à Execução Fiscal Embargante: João Durval Ramalho Trigueiro Mendes Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 078-B), Wisley Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217) Embargado: Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia Despacho: Vistos. Despacho nos autos de execução em apenso. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0239858-41.2009.8.22.0005 Ação: Despejo (Cível) Requerente: Antonio Carlos da Silva Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) Requerido: Abel Andrade Louback Despacho: Vistos. Indefiro o recolhimento das custas processuais ao final. Para tanto, intime-se o requerente para, no prazo de 10 dais, providenciar o recolhimentos, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0010639-35.2007.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Estado de Rondônia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670) Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda Despacho: Vistos. Indefiro pedido de fls. 62/63. Aguarde-se julgamento dos embargos interpostos. Intime-se. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0084283-50.2003.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Agua Mineral Lindagua Ltda Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293) Executado: Karol Comércio e Representação Ltda, João Expedito da Silva Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B) Decisão: Vistos. Mantenho a decisão de fls. 123 dos autos. Com base no art. 791, III, do CPC, suspendo o feito sine die. Intime-se. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito 131 Proc.: 0037460-08.2009.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: Selma Klems Tavares Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime Matos (OAB/RO 3658) Inventariado: Espolio de Roberto Carlos Tavares Despacho: Vistos. Ante a manifestação da inventariante, revogo em parte o despacho anterior. Insta salientar que o valor da causa terá como parâmetro o patrimônio inventariado, devendo ser complementado as custas ao final do processo. Cumpra-se o art. 999 do CPC. Após, digam as partes sobre as primeiras declarações. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Marlete Perim ESCRIVÃ JUDICIAL 6ª VARA CÍVEL 6ª Cartório Cível, Falência e Concordata Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet através do e-mail: [email protected] Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva. Proc.: 0247843-73.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: William de Souza Melo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco Itaucard S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC, apenas no tocante as restrições que possuí como Credor Banco Itaúcard S/A. Notifique-se a Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. Endereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, bairro Vila Acácias, CEP 08557-105- Poá -SPPorto Velho-RO, quintafeira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0264246-54.2008.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Waldemar Candido de Freitas Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Requerido: Unibanco Advogado: Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099) Decisão: Citado o Requerido Unibanco, oferta contestação, argüindo preliminar de ilegitimidade passiva apontando responsabilidade da empresa Unicard Banco Múltiplo S/A requerendo a retificação do pólo passivo da demanda (fls. 38/54).Independentemente de CITAÇÃO compareceu aos autos a insituição Unicard Banco Múltiplo S/A, denunciada pelo Requerido Unibanco apresentando contestação como responsável direta pelo gerenciamento de cartões de crédito, integrante do conglomerado Unibanco, apresentando peça de fls. 66/82. Inicialmente assevera relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva argüida pelo Unibanco que deve ser retificado o pólo passivo para afastar o Unibanco da lide devendo figurar unicamente a empresa Unicard Banco Múltiplo S/A, tendo em vista que é com esta empresa que o Requerente possui vínculo contratual. Neste ponto requer a retificação do pólo passivo para figurar apenas a Unicard Banco Múltiplo S/A, extinguindo o processo sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 267, do CPC com relação à União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco. Argúi ilegitimidade passiva ad causam; diz não existir nexo de causalidade que admita a responsabilidade civil da demanda perante o Requerente; o caso não é hipótese de clonagem de cartão de crédito uma vez que foi emitido com o consentimento do Requerente, pois era titular do cartão n. 5180541191481039 cujo vencimento se deu em novembro de 2007 e, que após o vencimento é gerado outro cartão pelo sistema e enviado no endereço residencial cadastrado junto ao sistema do Banco. Nesta oportunidade analiso as preliminares apresentadas: No presente caso trata-se de responsabilidade é solidária, posto que a Unicard instituição financeira que gerencia os cartões de créditos não tem estabelecimento nesta praça e os seus clientes mantém comunicação com a União de Bancos Brasileiros - Unibanco, portanto este não pode se eximir de figurar no pólo passivo da ação, sendo também um dos vendedores do produto da Unicard, ou seja, os cartões de crédito, além de receber as parcelas mensais, debitar e passar informações. Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo Banco/Requerido. Resta demonstrado nos autos que o banco Requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo do feito, pois as partes se inserem no conceito de consumidor e fornecedor contido nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Patente a relação existente entre o Banco e administradora de cartões de crédito Unicard. Assim, tanto um quanto outro é fornecedor e, portanto, respondem solidariamente pelos danos decorrentes de sua atividade. Prevê o parágrafo único do art. 7º do CDC que, tendo mais de um Requerido a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.Em face do expendido, afasto a preliminar mantendo o Unibanco no pólo passivo e aceitando para também integrar à lide a empresa Unicard Banco Múltiplo S/A. Defiro a produção de prova testemunhal pleiteada pelo Autor e designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/12/2009, às 9: 30 horas. Quanto a intimação da testemunha já arrolada pelo Autor, caberá a este diante da insuficiência dos dados do 132 endereço (fl. 110/117).AUTOR: WALDEMAR CANDIDO DE FREITAS ENDEREÇO: Rua JOÃO PESSOA, N. 377, BAIRRO PEDACINHO DE CHÃOREQUERIDO: UNIBANCO E UNICARD BANCO MÚLTIPLO S/A ENDEREÇO: AV. FARQUAR, 1604 CENTRO - PORTO VELHOVIAS DESTA SERVIRÃO COMO MANDADO Proc.: 0194655-05.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Maria de Fátima Falcão dos Anjos Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317) SENTENÇA: Determino a expedição de alvará em favor da Exequente cuja importância encontra-se depositada às fls. 99, devendo a mesma retirar o expediente em cinco dias.Sem prejuízo do disposto acima, determino a intimado do Requerido para que, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na hipótese de não haver pagamento, desde já deixo determinado a inscrição do Requerido em dívida ativa, expedindo-se o necessário.Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0124240-12.1999.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Simão Salim, Ministério Público Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B), Alzir Marques Cavalcante Junior ( ) Executado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Patricia Ferreira Rolim (OAB/RO 783) Decisão: DESPACHO/ MANDADOConsiderando que o presente feito faz parte da meta 2 do CNJ, nos moldes do artigo 125, IV do CPC designo audiência de conciliação para o dia 08/12/2009 às 08h30 min.Intime-se as partes. VIAS DESTA SERVEM COMO MANDADOEndereço para cumprimento: - Parte Autora: Simão Salim, com endereço na Rua José de Alencar, 3064, sala 21, Porto Velho/ RO. - Parte Requerida: Caerd - Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia, situada na Rua Calama, n. 1118, Bairro Olaria, Porto Velho/ RO.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009. Proc.: 0247632-37.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adriana Marques Rebelo Tazoniero Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A) Requerido: Banco Finasa S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro o recolhimento das custas ao final.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Alameda Madeira, nº 222, Sobreloja, Barueri, São Paulo - SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247046-97.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Valdir Alves da Silva Advogado: Clovis Avanço (RO 1559) Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens Ltda, Uyrandê José Castro Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua México, nº 2141 - C, bairro Nova Porto Velho - Nesta CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247808-16.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Amir Fadalallah Zakr Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere (RO 000) Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Sete de Setembro, nº116, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0246938-68.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Aurea Estela Dias de Carvalho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) 133 Requerido: Banco Bonsucesso S. A., Banco Cruzeiro do Sul S. A. Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, estando em discussão a existência do débito, inviável se mostra a inscrição da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC, apenas no tocante as restrições que possuí como Credor o Banco Bonsucesso S/A. Notifique-se a Requerida para o cumprimento imediato desta decisão.Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/ MANDADO. 1 -Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, nº 974, 7º e 8º andares, bairro Santo Agostinho, CEP 30.180-120 - Belo Horizonte - MG2- Endereço: Rua Funchal, nº 418, 7º e 8º e 9º andares - Vila Olímpia, CEP 04.551-060 - São Paulo - SPPorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0164520-73.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Mirian Heide Pereira Cunha Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo Despacho: Defiro o pleito de fls. 87/88.Expeça alvará judicial para levantamento dos valores de fls. 84/85. Intime-se o Executado para que proceda o pagamento do débito remanescente, contido às fls.87.Intime-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0218549-73.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Federação das Indústrias do Estado de Rondônia Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves Pereira Filho (RO 647) Requerido: Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda. Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Evidet Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378) Decisão: Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada por Federação das Indústrias do Estado de Rondônia contra Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda, pleiteando o imediato cancelamento do protesto de seu nome, em razão da necessidade de ser discutido o débito. Só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de frustrar-se a garantia da maior efetividade da jurisdição. Dessa forma ela se limita aos casos em que se configura fundado receio de dano grave ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme incisos do art. 273 do CPC. Não há como negar o prejuízo decorrente da restrição de crédito supostamente indevida, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.770-48/99 E 585, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Afigura-se viável a concessão de cautelar para a suspensão de procedimento de execução extrajudicial ou leilão na hipótese em que há questionamento judicial atinente aos valores das prestações da avença, sobretudo quando procedido o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas. 2. Para se que exclua o nome dos devedores dos cadastros de proteção ao crédito, em razão do ajuizamento de ação revisional, devem “necessária e concomitantemente, estar presentes esses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (REsp n. 527.618, relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). (...).” (STJ - Resp 608716 /PE; Recurso Especial 2003/0199941-0 Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Órgão Julgador: 2ª Turma - Data do Julgamento: 16/09/2004 - Data da Publicação/ Fonte: DJ 25.10.2004 p. 308).Considerando que o débito está sendo discutido em juízo, bem como a Autor ofertou caução de um bem em valor superior à dívida (fls. 11 e 14), defiro o pedido liminar e determino a suspensão dos efeitos do protesto pertinente ao apontamento n. 914925, título DS1679, valor de R$10.982,75, vencimento em 05/02/2009 e apontamento n. 914926, título DS1621, valor R$11.799,21, vencimento: 05/12/2008, credor Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda, com ônus para a parte AutoraReduza a termo a caução oferecida, devendo o Autor comparecer em juízo, no prazo de 05 dias para assinar o referido termo. Digam as partes quanto as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO -OFICIAL DE PLANTÃODiligência: Cartório de 1º Ofício - Nacimento - Rua Prudente de Moraes, 2487, Centro, Nesta Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0225847-19.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Homero Brasil Delmitu Manente Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) Despacho: Considerando a enorme diferença existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino a realização de perícia, 134 que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes e os extratos constantes nos autos. Nomeio a perita Elda Vasquez Bianchi, que cumprirá o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC), devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno que os honorários periciais será fixado após a apresentação do laudo pericial. Apresento desde já os quesitos do Juízo, abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho: 01 Apurar as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989 Intimem-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0247772-71.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Metal Norte de Rondonia Llda Despacho: Deverá o autor no prazo de 10 dias segundo a inteligência do art. 284 do CPC proceder a emenda da exordial, complementando as custas iniciais.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0074218-32.2008.8.22.0001 Ação: Despejo Exequente: José das Neves Ximenes Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A) Requerido: Moisés Freitas da Silva Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Artur Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984) Despacho: DESPACHO/MANDADO Determino a AVALIAÇÃO do veículo penhorado nos autos às fls. 100, de propriedade do Executado, ocasião em que deverá INTIMA-LO, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009.VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADODiligência: Rua Barão do Rio Branco, 240, Centro, Porto Velho/RO Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0005925-10.2008.8.22.0001 Ação: Reparação de danos Requerente: Juarez Rodrigues de Sousa Filho Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de Celulares Ltda Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Despacho: Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0230195-51.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto Ltda. Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848) Requerido: J. N. S. Construções, Transportes e Terraplanagem Ltda. Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881) Decisão: No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art. 1.102.c § 2º).Ao autor, para impugnação, no prazo de 15 dias, estabelecido para o procedimento ordinário (CPC, art. 297) Após, intimem-se as partes representadas a se manifestarem quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.Cumpra-se, expedindo-se o necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0174856-10.2007.8.22.0001 Ação: Medida cautelar inominada Requerente: Clemente José de Sousa Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852), Andrea Maia de Queiroz (OABRO 935) Requerido: Jose Batista dos Santos Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306) Despacho: Intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre o teor da petição de fls.93/94, ocasião em que será apreciado o pedido do Requerido.Intime-sePorto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0134806-05.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Francisco Nunes Neto Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158) Executado: Izaias Gonçalves Nunes Advogado: Luciene Marins ( 1093), Pricilla Araújo (OAB/RO 2485) SENTENÇA: Francisco Nunes Neto moveu a presente ação em face de Izaias Gonçalves Nunes, ambos já qualificados, alegando em síntese, ser credor do Executado na importância de R$1.551,56 provenientes de honorários advocatícios (fls.03/05 e 06/20). Após a CITAÇÃO o Executado trás às fls.55/56 comprovante de pagamento da dívida alegada pelo Exequente, logo em seguida, vem o impetrante às fls. 59, em causa própria, requerer a extinção do feito.Ante ao exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA , para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de extinção do Exequentes e, em conseqüência, julgo extinto este processo, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Custas de lei. Arquivem-se oportunamente.P.R.I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0148790-32.2003.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: D. S. Zampieri & Cia Ltda Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B) 135 Executado: Pedro de Souza Araujo SENTENÇA: D. S. Zampieri & Cia Ltda promoveu a presente execução em face de Pedro de Souza Araújo ambos já qualificados, alegando, em síntese, ser credora do Executado na importância atualizada de R$ 723,33, representada pela duplicata de venda mercantil trazida com a exordial.Citado, o Executado não pagou e tampouco nomeou bens para garantir a execução.As diligências de tentativa de localização de bens do Executado foram infrutíferas, tendo a Exeqüente pleiteado a desistência da execução.A manifestação da Exeqüente implica em desistência o que, por si só, obrigaria a intimação do Executado acaso já tenha sido formada relação jurídica processual. No entanto, denota-se dos autos que o Executado não efetuou o pagamento do crédito ora executado e nem ofertou bens a penhora. Assim, entendo desnecessária a anuência do Executado.Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins do art. 569, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0227882-49.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Walney de Andrade Costa Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182) Requerido: Diário da Amazônia Despacho: Deverá o autor no prazo de 10 dias segundo a inteligência do art. 284 do CPC, proceder a emenda da exordial, recolhendo as custas iniciais.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0206753-85.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Instituto João Neórico Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391) Requerido: Itamar Gomes, Sandra Ferreira Campos Gomes Despacho: DESPACHO/MANDADODETERMINO: a) Intime-se o advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Br 364 - KM 6,5, s/n, Campos Faro, Zona rural - Porto Velho - ROCumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247061-66.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Maria Francisca de Assis SENTENÇA: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou a presente ação em face de Maria Francisca de Assis, ambas já Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 136 qualificadas nos autos, alegando, em síntese que, a Requerida firmou contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto o bem descrito na exordial, tendo inadimplido com suas obrigações, estando constituído em mora. Requereu concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. Trouxe documentos.(fls.03/06 e 07/66).Em seguida o Autor peticionou requerendo a desistência do feito (fls. 68). Não estando formada a relação jurídica processual, vez que não houve a CITAÇÃO do (a) Executado (a), desnecessária a anuência da parte adversa (art. 267, § 4º do CPC).Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado, o que faço com espeque nos arts. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 927 do CC e art. 5º, X da CF.Arcará a parte Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00 nos termos do art. 20 § 4º, do CPC. Resta o presente feito resolvido com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. Após o trânsito em julgado, a Requerida deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 26 de outubro de 2009. Proc.: 0137972-11.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido: Evani Gomes dos Santos SENTENÇA: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra EVANI GOMES DOS SANTOS, qualificada à fl. 03, objetivando o recebimento de R$585,89, instruído seu pedido com documentos de fls. 13/20.A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 23 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 26.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 13/16 e 18/19.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida a pagar ao autor a importância de R$585,89, acrescidos das cominações legais, a partir da data da última atualização do débito, fl. 20.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0197077-50.2008.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Roberto Gonçalves Santos Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Requerido: Banco Itaucard S. A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP 283875) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a antecipação de tutela concedida, declaro inexistente o débito inscrito, e com espeque nos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X da CF determino que o Requerido pague ao Autor o valor de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Arcará o Requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.Após o trânsito em julgado, o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário. Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 27 de outubro de 2009. Proc.: 0035193-75.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Angelita Pereira da Silva Mendes Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252) Requerido: Meridiano Fidc. Multisegmentos, Facilar Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713) SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais, confirmo em parte a antecipação dos efeitos da tutela concedida às fls. 20, devendo ser expedido ofício ao SPC para que reative a negativação existente a mando de Meridiano Fidc. Multisegmentos. Declaro ainda inexistente o débito e determino que a Requerida Facilar pague a Autora a quantia Proc.: 0138502-15.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852) Requerido: Joao Batista da Silva SENTENÇA: Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra João Batista da Silva, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$907,51, instruído seu pedido com documentos de fls. 14/21.O requerido foi citado na forma Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO do art. 1.102b do CPC, à fl. 23 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 24.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 14 e 20.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a importância de R$907,51, acrescidos das cominações legais, a partir da data em que o débito foi atualizado pela última vez, fl. 21.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0013831-17.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Auricleia Passos Melo Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690) Requerido: Marcos Antonio Pires SENTENÇA: Auricléa Passos Melo, qualificada às fls. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Marcos Antonio Pires, qualificado às fls. 03, objetivando o recebimento de R$3.217,33, instruído seu pedido com documentos de fls. 07/10.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, às fls. 13 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fls. 15 verso.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 07.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a importância de R$3.217,33, acrescidos das cominações legais, a partir da data em que o débito foi atualizado pela última vez, fl 15.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial em 10%.Determino o prosseguimento do feito nos moldes pleiteados a fl. 15.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0016857-23.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582) Requerido: Nilo dos Anjos Brito SENTENÇA: Lima & Holanda Cavalcanti LTDA - ME, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Nilo dos Anjos Brito, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.748,36, instruído seu pedido com documentos de fls. 17/23.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 25 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 26.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 21 e 22.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo- 137 se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar ao autor a importância de R$1.748,36, acrescidos das cominações legais, a partir da data da última atualização do débito, fls. 06/07.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0268551-81.2008.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Jesus Pinto de Paula Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A) Requerido: Uyrande Jose de Castro SENTENÇA: Jesus Pinto de Paula, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Uyrande José Castro, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$2.768,53, instruído seu pedido com documentos de fls. 06/08.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 13, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 12vº.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl. 07.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar ao autor a importância de R$2.768,53, acrescidos das cominações legais, a partir da data da última atualização do débito, fl. 04.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0123165-83.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Silvana Messias da Silva SENTENÇA: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra SILVANA MESSIAS DA SILVA, qualificada à fl. 03, objetivando o recebimento de R$2.476,00, instruído seu pedido com documentos de fls. 09/18.A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 22.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 13/17.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requeridaa pagar ao autor a importância de R$2.476,00, acrescidos das cominações legais, a partir da data da última atualização do débito, fls. 16/17.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva SENTENÇA: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON, qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Hayden da Silva Barbosa Neilene Bento da Silva, ambos qualificados à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.145,66, instruído seu pedido com documentos de fls. 07/18.Os requerido foram citados na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 24 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 25.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 07 e 08.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando os requeridosa pagarem ao autor a importância de R$1.145,66, acrescidos das cominações legais, a partir da data da última atualização do débito, fl. 05.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0171981-33.2008.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Jose Antonio Silva Paz Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E) Requerido: Jose Francisco Medeiros Pereira SENTENÇA: José Antônio Silva Paz, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra José Francisco Medeiros Pereira, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.184,34, instruído seu pedido com documentos de fls. 07/14.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 22.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 08 e 09.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar ao autor a importância de R$1.184,34, acrescidos das cominações legais, a partir da última atualização do débito, fl. 18.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0065840-53.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453) Requerido: Jussara Costa Carlos Pereira 138 SENTENÇA: CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra JUSSARA COSTA CARLOS PEREIRA, qualificada à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.000,00, instruído seu pedido com documentos de fls. 08/13.A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 16vº, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 17.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl. 13.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requerida pagar a autora a importância de R$1.000,00, acrescidos das cominações legais, a partir da última atualização do débito, conforme fl. 04.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0277658-52.2008.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103) Requerido: Tais Souza Gonçalves SENTENÇA: União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON, qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Taís Souza Gonçalves, qualificada à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.925,81, instruído seu pedido com documentos de fls. 07/14.A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 22 verso.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 07/09.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a importância de R$1.925,81, acrescidos das cominações legais, a partir da data em que o débito foi atualizado pela última vez, fl 09.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0198933-83.2007.8.22.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104) Requerido: Ivanir Antunes Gomes SENTENÇA: Hospital 9 de Julho S/S LTDA., qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Ivanir Antunes Gomes, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO R$2.241,48, instruído seu pedido com documento de fl. 06.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 20 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 21.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl. 06.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a importância de R$2.241,48, acrescidos das cominações legais, a partir da última atualização do débito, conforme fl. 04.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0009281-76.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E) Requerido: A. D. Bilio Me SENTENÇA: AMYL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME, qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra A. D. BILIO - ME, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$1.600,00, instruído seu pedido com documentos de fls. 10/47.A requerida foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 53 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 54.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl. 45.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando a requeridaa pagar a autora a importância de R$1.600,00, acrescidos das cominações legais, a partir do inadimplemento da obrigação. Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0189694-21.2008.822.0001 Ação: Declaratória Requerente: Clodoaldo Nunes do Nascimento Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247) Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A., Galvão Costa Adm. e Corretores de Seguros Ltda Advogado: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975), José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011) Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 129. Proc.: 0189694-21.2008.822.0001 Ação: Usucapião Requerente: Raimundo Simão Pereira Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184), Orlando Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520) 139 Requerido: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Olivia Alves Moreira (RO 2212), Pedro Origa Neto (OAB/2-A) Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 245/256. Proc.: 001.2008.015182-4 Ação: Declaratória Requerente: Natália Pereira Silva Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Awi Modas Ltda Lojas Maranatã Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire (OAB/MA 6.798) Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 103/104. Proc.: 001.2006.026708-8 Ação: Execução de título judicial Requerente: Antonio Jose da Silva Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206) Requerido: Júlio Rodrigues Calmont Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688) Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 64/73. Proc.: 001.2007.002025-5 Ação: Indenização Requerente: Mércia Maria Confessor Prata Machado Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658) Requerido: VARIG Viação Aérea Rio Grandense S.A Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B), Brígida Liston (OAB/RO 2527) Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 112/114. Proc.: 0248048-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Jose Rodrigues de Souza Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462) Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Inexistindo o perigo no aguardo de decisão final no concernente a restituição de eventuais valores descontados de forma indevida, por ora, indeferido a antecipação pleiteada.Cite-se com as advertências constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica. Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova. Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro os beneficios da justiça gratuita.Por serem repetitivos determino o desentranhamento das peças de fls. 12/13 com devolução a Patrona do Autor.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Prudente de Morais, nº 2600, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0057032-64.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Carmem Susana Hurtado Madueno Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO 1013) Requerido: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401) Despacho: A inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica não justifica por si só, o atingimento do patrimônio dos seus sócios ou proprietários.Para desconsideração da pessoa jurídica, necessário se faz a comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do CC).Demais disso, compulsando os autos, verifica-se que o Exeqüente não esgotou todos os meios para busca de bens.Intime-se o Exeqüente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0128318-34.2008.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Adauto Souto Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300), Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de Araújo (OAB/RO 4242) Requerido: Serasa S.A. Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097), Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352) SENTENÇA: Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás, sendo o primeiro a favor da parte Exeqüente na importância que se encontra comprovada à fl. 102, devendo ser retiradoo expediente em cinco dias, com recolhimento das custas no importe de R$135,77, uma vez que já encontram inclusas no valor a ser levantado e outro alvará a favor da Executada na quantia indicada à fl. 96.Arquive-se oportunamente.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248432-65.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Sumário Requerente: Leudineia Trajano da Silva Advogado: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO 2340) Requerido: Sociedade Fogas Ltda Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03 de dezembro de 2009, às 10: 30h.Cite-se e intimem-se a parte Requerida, ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde que por intermédio de Advogado e, caso não compareça ou comparecendo em audiência deixe de defender-se, inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.As testemunhas que a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que a parte Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art. 278), deverão comparecer à audiência, independentemente 140 de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência, bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC), cientificando-as de todas as advertências deste despacho. Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá a parte Requerida, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADODiligência: Requerente: Rua Quintino Bocaiúva, 2535, Bairro Liberdade, Nesta;Requerido: Av. dos Imigrantes, s/nº, Bairro São Sebastião - balsa, NestaRosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0208306-70.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Sérgio Vargas Marcondes Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior ( 2114) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: DESPACHO/CARTA/MANDADO. Recebo a emenda.Intime-se pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art. 475-J efetue o pagamento no montante da condenação, sob pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em 10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741, centro - nesta cidadePorto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0154364-31.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Requerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação, Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035) Requerido: Constrenge - Construções Técnicas Ltda. Despacho: Defiro a penhora dos créditos informados pela Exequente. Expeça-se o necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0199525-93.2008.8.22.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Maria Araujo de Souza Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A) Requerido: Banco Itaucard S.A. Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433) SENTENÇA: Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a antecipação da tutela concedida, declaro inexistentes os débitos inscritos em nome da Autora e, com espeque nos arts. 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X da CF determino que o Requerido pague à Requerente o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, com juros e correção monetária partir desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado.Arcará o Requerido com o Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. Após o transito em julgado, o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de outubro de 2009. Proc.: 0244760-49.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Antônio José da Silva, Claudionor Francisco Vieira, Florencio Ferreira da Silva, Jaqueline Rohde Antonio, Jamison Kemell dos Santos, Jean Carlos dos Santos, Jose Pereira da Silva, Jurandi Amadeu Veronezzi, Natanael Inacio dos Santos, Ruth de Lima Cidade, Waldir Sampaio Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471) Executado: Banco do Brasil S.A. Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A) Decisão: Defiro o pleito de fls.190/192. Proc.: 0097072-20.2008.8.22.0001 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Pemaza S/A Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon (OAB/RO 991) Executado: Sinval da Silva Despacho: Expeça-se novo edital de CITAÇÃO nos termos expostos às fl.31.Deverá o(a) Exeqüente retirar o expediente em cinco dias e comprovar a publicação em dez dias.Desde já fica ciente a Exequente que, registrando-se nova inercia será extinto os autos por desídia.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0113390-49.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Joalheria Relojoaria Rondônia Ltda ME Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798) Requerido: Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil, Amazonvel Amazônia Veículos Ltda Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A) Despacho: Defiro o pleito de fls. 372/373.Considerando que as multas já foram quitadas, conforme noticiado no ofício de fl. 374, determino a imediata restituição do veículo à Sra. Ana Maria Hurtado de Orellana.Proceda a escrivania a resposta do ofício de fls. 374.Nomeio Curador Especial o Dr. Antônio C de Almeida Batista OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em defesa da Requerida Amazonvel Amazônia Veículos Ltda, nos termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário com urgência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito 141 Proc.: 0246603-49.2009.8.22.0001 Ação: Exceção de Impedimento (Cível) Excipiente: Maria Erandi Nogueira do Nascimento Advogado: Luiza Horta B. da S. Cesário Rosa (AC 1867) Excepto: Banco Finasa Bmc S.a Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Despacho: I - Recebo a presente exceção e determino a suspensão do feito nos termos do art. 306 do CPC, certificando-se no processo principal.II - Diga o excepto em 10 dias.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0060524-30.2007.8.22.0001 Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa) Requerente: Banco Finasa S.A. Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510), Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020), Lorena Cristina dos Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/ RO 3793) Requerido: João Vieira Campos Despacho: DESPACHO/MANDADO. Tendo restado infrutíferas as diligências procedidas para localizar o bem em litígio, defiro a pretensão formulada pelo Autor, com expressa estimação pecuniária da dívida e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de busca e apreensão em depósito, determinando as necessárias anotações e retificações.2. Cite-se o devedor, na forma do art. 902 do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação (art. 902, II).3. Consigne-se no mandado que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 e 319). VIAS DESTA SERVIRA COMO MANDADO. Endereço: Rua andreia Kunzler, nº 3687, Centro, CEP 78956-000, Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0094963-96.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Airton César da Silva Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352) Requerido: Brasil Telecom S/A Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240) Réplica: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo, apresentar Réplica. Proc.: 0083791-60.2009.822.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Maria Felicia Oliva Grudzin Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu Campos (OAB-RO 533/A) Requerido: Editora Diário da Amazonia Ltda. Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825), Gilberto Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO 1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528) Recurso de Apelação Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15 dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação apresentado. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0158594-48.2008.822.0001 Ação: Ação monitória Requerente: Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: F. C. Lara Minimercados Me Certidão do Oficial de Justiça: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 0158594-48.2008.822.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Honda S/A Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/AC 2284A) Requerido: Joel Freitas de Souza Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.023269-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Gerson Freire Lobo Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça. Proc.: 001.2009.244801-0 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Lúcia Maria Brasil Camargo Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. Proc.: 001.2009.244090-7 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S.A. Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria Lucilia Gomes ( 2210) Requerido: Galvanini e Mello Ltda Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. Proc.: 0247657-50.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Maria Jose Martins Amaecing, Margaret Mc Comb Palacio, Romildo Mingardo Junior, Sandra Regina Ferreira Lobo, Tito Avaroma Ojopi, Walter da Silva Climaco, Jardel Carneiro Pita, Adolfo Marcio Avaroma Gonzales, Maria do Socorro da Silva, José Campelo Alexandre Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco 142 Despacho: DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0244788-17.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Mariana Monge Chaves, João Lacerda de Abreu Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil (OAB/RO 3120) Requerido: Banco Bradesco S/A Despacho: DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0051263-75.2006.8.22.0001 Ação: Indenização Requerente: Ana Paula Froés Camurça Advogado: ( ), Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677) Requerido: Companhia Brasileira de Distribuição - Cbd Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Gustavo Lorenzi de Castro (OAB/SP 129134) Decisão: Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, determinei a penhora via on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUDAssim, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 143 com fulcro no art, 475-J do CPC, aplico incidência de 10% de multa e arbítro 10% de honorários advocatícios, além das custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco) dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com resposta positiva, intime-se à parte Executada, para, querendo, interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0290341-58.2007.8.22.0001 Ação: Declaratória Requerente: Alessandra Marinho de Araújo Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073) Requerido: Banco do Brasil S. A. Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128) SENTENÇA: Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará em favor da parte Exeqüente na importância que se encontra depositada à fl. 260, devendo ser retirado o expediente em cinco dias.Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247659-20.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Aline Munhoz Daher, Djara Nascimento Balbino, Iracy Galvão da Silva, Ivone Araújo Silva, Maria de Jesus Aranha, Mauro da Silva Climaco, Pedro Mendes da Silva, Sebastião Munhoz Daher, Ana Laura Gomes de Almeida, Arcelia Barros Abiorana Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Francisco Nunes Neto (RO 158) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco Despacho: DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0248427-43.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Michel Daveis Galeazzi, Simone Daveis Galeazzi, Richard Daveis Galeazzi, Célio Dantas Vieira, Reinaldo Ferreira da Silva, Marta Tapia Pimentel, Raulfa Justiniano Moreno, Sadraque de Souza Pacheco Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco Despacho: DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0123892-47.2006.8.22.0001 Ação: Execução de título judicial Exequente: Edmar da Silva Santos Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069) Executado: Fábia da Silva Freitas Decisão: Considerando o valor irrisório penhorado: R$25,63, deverá o Exequente aguardar eventual complementação e, para tanto, determino a reiteração da busca de penhora on line de ativos financeiros na conta do executada. Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0247658-35.2009.8.22.0001 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Requerente: Paula Francinete Cruz, Fatima Alves Gonçalves Acursi, Tania Suely Leao de Lima, Jacildo Almeida Alves, Maria da Conceição Ferreira de Sousa, José Maria de Lima Bezerra, Djanira de Lima Bezerra, Maria Catarina dos Santos Silva, Sebastião Alves de Freitas, Maria Elida de Oliveira Monteiro, Maria Eunice Goncalves Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855) Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco Despacho: DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711, Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA. Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito Proc.: 0139204-92.2008.822.0001 Ação: Ação ordinária Requerente: Idalvani Lima Viana Gomes Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883) Requerido: Harildo Trevizani, João dos Reis Rocha, Carlos Pereira Pinto Certifico as partes que os autos do processo se encontram na 6ª Vara Cível. Proc.: 0125696-79.2008.822.0001 Ação: Reintegração de posse Requerente: Banco Itaucard S. A. Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas Vieira (OAB/RO 4265) Requerido: Carlos Antônio Felix Ofício - Autor: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 35. Marly do Socorro R. G. da Silva Escrivã Judicial 7ª VARA CÍVEL 7ª Vara Cível Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao Juiz ou via Internet - [email protected] Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva Proc.: 0248662-10.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antônio Acácio Moraes do Amaral Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228) Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A. Despacho: Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos relacionados no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento do pedido.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito 144 Proc.: 0280150-51.2007.8.22.0001 Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico Requerente: Ingride Savedra Duarte Pires Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679) Requerido: Maria Claudenice de Morais Lima Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) SENTENÇA: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por INGRIDE SAVEDRA DUARTE contra MARIA CLAUDENICE DE MORAIS LIMA, para o fim de DECLARAR a nulidade da compra e venda pactuada as fls. 52 e de todos os atos posteriores a ela, em conseqüência, DETERMINO o cancelamento do registro imobiliário de n. 001.015489 perante o 2º Ofício de Registro Imobiliário, bem como o cancelamento do registro da Escritura Pública de Regularização Fundiária e Reconhecimento de Domínio Pleno junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil, ambos desta Comarca (fls. 31 e 59). Oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil e 2º Ofício de Registro Imobiliário, ambos desta Comarca comunicando desta decisão, bem como ao Município de Porto Velho.Considerando que houve sucumbência recíproca, com a ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados.Certificado o trânsito em julgado, e pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito Proc.: 0095781-48.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Cleudison Lopes de Amorim Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300) Requerido: Banco do Brasil S/A Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) Despacho: Nos termos do §2º do artigo 511 do CPC, intime-se o apelante para complementar o preparo em 5 dias, sob pena de deserção. Intime-se.Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0252582-26.2008.8.22.0001 Ação: Cobrança (Rito ordinário) Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Requerido: Aqui Agora Confecções e Calçados Ltda Me Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004) Despacho: A situação do recurso de apelação nestes autos, a exemplo do que ocorreu nos autos do processo n. 0213102-41.2008.8.22.0001, é muito estranha.A apelação foi protocolada de forma eletrônica no cartório da 7ª Vara Cível, onde tramita o processo, somente em 01/10/2009, portanto de forma intempestiva, uma vez que o prazo começou a fluir em 30/07/2009. Ocorre que, na petição de recurso, além da autenticação mecânica de recebimento do recurso na 7ª Vara Cível, há um carimbo de recebido e a assinatura da Chefe de Cartório da 6ª Vara Cível, no qual consta a data de 13/08/2009, o que tornaria o apelo tempestivo.É muito estranho o recebimento de petição de recurso dirigido à 7ª Vara Cível por servidora de outra serventia (6ª Vara Cível ), apesar do recurso estar direcionado à vara na qual tramita Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO e com expressa indicação do número do processo.A conduta da servidora que recebeu manualmente a petição, referente a processo que tramita em outro cartório, precisa ser apurada, pois em princípio descumpriu o disposto nos arts. 417, 418 e 420 das Diretrizes Gerais Judiciais, cabendo justificar em processo administrativo a sua conduta, para que não pairem dúvidas acerca da idoneidade da data de recebimento lançada. Assim, na forma do §2º do art. 10 das Diretrizes Gerais Judiciais, encaminhe-se cópia de tudo à Juíza Titular da 6ª Vara Cível, para as providências cabíveis, com comunicação à Corregedoria Geral da Justiça.Em relação ao recurso, há seria dúvida acerca de sua tempestividade. O egrégio Tribunal de Justiça, à respeito, ainda não firmou entendimento dominante, havendo decisões no sentido de conhecer o recurso protocolado em vara diversa daquela em que tramita o feito (Agravo em Agravo de Instrumento n. 100.005.2005.006390-7 e 100.005.2003.001244-4) e, também, no sentido de conhecer (Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.006239-1 e Apelação Cível n. 100.001.2003.012608-7).Assim, entendo que o melhor caminho é receber o recurso em ambos os efeitos, submetendo a questão ao egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se o advogado da parte recorrente para, se for o caso, firmar a petição de recurso.A seguir, intime-se a parte contrária para as contrarazões.Por fim, subam os autos à superior instância.Porto Velho-RO, 13 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244776-03.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco S A Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894) Requerido: Antonio Celso da Costa Despacho: Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69), não está configurada a efetiva constituição em mora do devedor nos termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. O documento de fls. 18 expressamente declara que não houve a efetiva entrega da notificação extrajudicial.Assim, ausente está requisito de procedibilidade da ação, razão pela qual determino a emenda, em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o autor a prova de que houve a constituição em mora do devedor. Intime-se.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245041-05.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Joana Darc Façanha Rodrigues Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950) Requerido: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo, Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda Despacho: Citem-se os requeridos, com as advertências legais.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244633-14.2009.8.22.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: BV Financeira S. A. CFI Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Caetano Gilton Campos Martins 145 Despacho: Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento de procuração e substabelecimentos devidamente autenticados (fls. 15/19), bem como o original do contrato e da notificação extrajudicial (fls. 22/23 e 27/28 ).Intime-se.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245185-76.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Solangela de Souza Barboza Despacho: Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o original do título executivo extrajudicial (fls. 09/11).Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244377-71.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Edvania Aparecida Marin Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade. (OAB/RO 4080) Requerido: Banco Itaú Leasing Sa Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora adequar o valor da causa de acordo com os incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil, bem como demonstrar de forma pormenorizada os valores que entende devidos, assim como indicar objetivamente as cláusulas que pretende a revisão. Deverá, ainda, apresentar o contrato em original ou cópia legível.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245277-54.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Raimundo da Costa Lima Despacho: Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora apresentar o original do contrato e da notificação extrajudicial (fls. 21/22 e 29/30 ).Intime-se.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244488-55.2009.8.22.0001 Ação: Monitória Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana Lidia da Silva. (RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/ RO 2968) Requerido: Arnoud de Farias Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma penalidade, deverá a parte autora retificar o valor da causa, face a divergência entre os valores indicados às fls. 05 e o atribuído à causa.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245285-31.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Adailton Alves Aragão Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528) Requerido: Tim Celular S/A Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244355-13.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Elexandra Marques de Oliveira Assis Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO 4235) Requerido: Dm Card Administradora de Cartões de Crédito Ltda, Comepi Cosméticos Ltda Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0244649-65.2009.8.22.0001 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: Marilúcia Araújo Costa Advogado: Wilpido Hilário de Souza Júnior (OAB/AC 1762), Marina Melchíades Leite (OAB/AC 1627), Antônio Carlos Carbone (OAB/AC 311), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB/AC 2868) Requerido: Gutemberg de Tal Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária 146 e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade deverá a parte autora adequar o valor da causa ao efeito patrimonial desejado (valor do imóvel).Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245195-23.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230) Executado: Eulogio Hinestroza Gruezo Despacho: Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo a parte autora indicar o endereço completo do requerido, a fim de possibilitar a regular CITAÇÃO da parte. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0246001-58.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: José Maria Barbosa Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO) Requerido: Banco Itaú S. A. Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245482-83.2009.8.22.0001 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Cicera Amelina da Silva Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983) Executado: Raimundo Correa Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Proc.: 0245476-76.2009.8.22.0001 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Moises Paixão Portela Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) Requerido: Brasil Telecom S/A Despacho: Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque, folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore, etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 10 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito Elza Elena Gomes Silva Escrivã Judicial COMARCA DE JI-PARANÁ COLéGIO RECUrSA Turma Recursal - Ji-Paraná ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Recurso Inominado nrº 1000793-16.2008.8.22.0013 Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847) Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614) Advogado: Fernando Milani e Silva (RO 186) Recorrida: Aparecida Oliveira Franco de Souza Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Recorrente Banco BMG S.A. “ Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinario em Recurso Inominado nrº 1002099-24.2007.8.22.0605 Recorrente: Banco BMG S.A. Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614) Advogada: Alice Reigota Ferreira (RO 352-B) Advogado: Elaine Bonfim de Oliveira (OAB/AM 336A) Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512) Recorrida: Sebastiana Maria Ribeiro Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537) [...] “ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco BMG S/A. “ Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009 (a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná 147 JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/ Escrivã Proc.: 0022896-24.2009.822.0005 Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: Ezequiel Oliveira Ferreira e outros Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706) Requerido: Patrícia Camilo Finalidade: Citar a parte requerida Patrícia Camilo, que encontra-se atualmente em lugar incerto e não sabido, a tomar conhecimento da ação de pedido de providência impetrada neste Juízo pelo Conselho Tutelar, bem como contestar a referida ação no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da publicação deste edital. Advertência: Na ausência de resposta, presumir-se-ão aceitos os fatos alegados na inicial. Ji-Paraná, 15 de outubro de 2009 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Rosilane Gomes de Oliveira Correia Chefe de Cartório/Escrivã 1ª VARA CÍVEL 1º Cartório Cível Juíza Sandra Martins Lopes Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra Proc.: 0241048-39.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Josias da Silva Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA Decisão: Vistos. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito, com pedido de liminar para impedir a requerida de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica motivado em irregularidade Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo que constatada regularmente a fraude no medidor, inadmissível o corte do fornecimento de energia elétrica, devendo a cobrança ser feita por via adequada, sendo oportuna a transcrição das ementas a seguir: Mandado de segurança. Energia elétrica. Fornecimento. Serviço público essencial. Ameaça de corte, suspensão, interrupção. Fraude no medidor. Constatação. Laudo pericial. Unilateralidade da prova. Discussão reservada. Cobrança de débitos pretéritos. Coação. Impossibilidade. Inexistência de débitos pendentes. A cobrança de débitos pretéritos de consumo de energia, decorrente de perícia que constata fraude no medidor, deve ser levada a efeito pela via própria, em que as partes terão maior liberdade de discussão a respeito dos fatos e dos direitos. A ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de débitos pretéritos revela-se como inadmissível meio coercitivo de cobrança, que não encontra guarida no ordenamento Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO jurídico em vigor, devendo, pois, ser repelida, a fim de que não se prive o consumidor de usufruir de serviço público essencial. (TJ/RO, AC n. 100.005.2005.000049-2, Relator originário: Desembargador Miguel Monico Neto, Revisor e Relator p/ o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data Decisão: 7 de junho de 2006).Fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Exigência do pagamento de fatura vencida. Impossibilidade. Fraude. Comprovação mediante o devido processo administrativo. 1. É ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coagir o consumidor a pagar fatura com a qual não concorda, visto que existem outros meios de buscar, legitimamente, o adimplemento de eventual débito. 2. Eventual fraude no consumo de energia deve ser aferida mediante o devido processo administrativo, em que se conceda ao consumidor o direito a ampla defesa. (TJ/RO, Reexame Necessário n. 100.005.2005.009898-0, Relator: Desembargador Waltenberg Junior, Data da Decisão: 25 de julho de 2006). Diante disso, mesmo sendo caso de fraude no medidor ou registro a menor de consumo de energia elétrica por problemas no medidor, indevido é o corte do fornecimento de energia elétrica, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR EM FORMA DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a requerida Centrais Elétricas de Rondônia - CERON se abstenha de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica, ou caso já tenha efetuado, restabeleça o fornecimento, na UC 0104887-2.SIRVA-SE DE MANDADO para cumprimento da antecipação da tutela e CITAÇÃO sob o rito ordinário.I.JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0087904-45.2009.8.22.0005 Ação: Alvará Judicial Requerente: Maria Aparecida Santiago de Sena Advogado: Fabiani Santiago Menezes (OAB/RO 4088) SENTENÇA: Registro de SENTENÇA no LD, sob n. ____/2009.Diante das provas documentais apresentadas e acolhendo o parecer favorável do representante do Ministério Público às fls. 17/20, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a requerente MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA, portadora do RG n. 72.336-SSP/RO, inscrita no CPF sob n. 171.620.922-68, a efetuar o levantamento do saldo existente referente ao PISPASEP n. 1.700.784.135-8, perante o Banco do Brasil S/A, depositado em nome de Maria Aparecida Santiago de Sena, em razão de ser portadora de neoplasia maligna, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I do CPC.Expeça-se Alvará.Procedidos os atos necessários, arquive-se.P.R.I. Proc.: 0023787-45.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Wendell Muller Martins dos Santos Advogado: Justino Araújo (RO 1038) Requerido: BANCO DO BRASIL Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Despacho: Vistos.Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, autor (fl.54).Após, arquive-se.I. Proc.: 0233688-53.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Antonio de Araújo Ernica Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706), Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) 148 Requerido: Banco Finasa S.A. SENTENÇA: Registro de SENTENÇA no LD, sob n. _____/2009. Regularmente intimada à fl. 29, para proceder a emenda da inicial, sob pena de extinção a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado à fl. 29, v, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC.Procedidos os atos decorrentes, arquive-se.Sem ônus.P.R.I. Proc.: 0035939-28.2009.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Requerido: Damião Nunes da Silva Despacho: Vistos. Defiro a suspensão do feito por 60 dias, conforme requerido à fl. 20. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0055710-94.2006.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa Maria Valério (OAB/RO 2232) Executado: Sebastiao Orlando Souza Morais Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Despacho: Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, informado o endereço do executado como sendo: Av. Jorge Teixeira, s/n., Nova Brasília, Município de São Francisco do Guaporé/ RO. Realizada consulta por meio eletrônico (convênio BacenJud), solicitando relação endereços em nome do executado, conforme Recibo de Protocolamento de Ordem de Requisição de Informações, anexo. Decorrido o prazo de 48 horas, foi constatada a existência de vários endereços do executado, conforme documento de Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de Informações, anexo. Nos termos do art. 652 e seguintes do CPC, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida executada, sob pena de penhora, expedindo-se mandado executório, devendo constar no mandado os seguintes endereços: Rua dos Universitários, n. 706, Parque São Pedro, apto 04, CEP78961, nesta cidade; Rua José Bezerra n. 2207 ou 207, Bairro Nova Brasília, nesta cidade. Registro que conforme consulta ao BACEN, foi informado também endereço no executado no Estado do ACRE, R. Maranhão III, n. 1028, apto 4, Rio Branco Acre. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0239979-69.2009.8.22.0005 Ação: Carta Precatória (Cível) Requerente: Thaize Cristina Contieri Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133) Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de Rondônia Despacho: Vistos. Designo o dia 25 de fevereiro de 2010, às 10 horas, para a oitiva da testemunha Maria Antônia Sereno. Expeça-se o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante. I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0138832-34.2008.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Gilberto Soares dos Santos Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843) Requerido: Estado de Rondônia Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( ) SENTENÇA: Vistos. Ao contestar a ação, o Estado apresenta documento informando que foi regularizado o pagamento do adicional de insalubridade(fl.72), e, regularmente intimado o autor para manifestação, deixou transcorrer in albis o prazo, sendo traduzido o seu comportamento processual como de acordo ao informado, razão pela qual, nada mais havendo a ser perseguido no feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV, do CPC. Sem ônus.. P.R.I. Proc.: 0040061-84.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: João Silva de Oliveira Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066), Antonio Fraccaro (OAB/RO 1941) Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953) SENTENÇA: Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando inexistente o débito no valor de R$11.099,56 (onze mil, noventa e nove reais e cinquenta e seis centavos), condenando a requerida CERON ao pagamento de indenização por dano moral em favor do autor JOÃO SILVA DE OLIVEIRA, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado monetariamente e com juros legais a partir desta decisão, tornando definitiva a liminar concedida, DECRETANDO A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando honorários advocatícios em 20% sobre a condenação (art. 20, §3º, CPC). Proc.: 0039640-94.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Damiana Guedes da Silva Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809) Requerido: Cetelem Brasil S/A Advogado: Armando Reigota Ferreira (RO 122-A), Alice Reigota Ferreira Lira (OAB/RO 352B) Decisão: Vistos.Constata-se não haver controvérsia quanto a quitação, razão pela qual determino o cancelamento de restrições em nome da parte autora tendo como credora a requerida, por meio de ofício para a Associação Comercial de São Paulo, bem como CDL de Jí-Paraná.Após, conclusos para SENTENÇA .JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0019429-37.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira Fomento Mercantil Ltda Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado: Genesio Piffer Junior 149 Despacho: Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme documentos anexos. Manifeste-se a parte credora em 60 dias. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0073649-53.2007.8.22.0005 Ação: Execução de título extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B) Executado: J. de Morais Comércio Importação, Jaime de Morais, Ana Maria Morais Despacho: Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal solicitando DIRPF dos executados referente ao ano/data 2008 e 2009, e DIPJ, referente ao ano de 2008, conforme documentos anexos, obtida a informação “não consta declaração entregue para o CPF e exercício informados”, e, com relação à consulta ao CNPJ, obtida a resposta “ano-calendário inválido” Concedo o prazo de 1 (um) ano para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes - Juíza de Direito Proc.: 0069881-85.2008.8.22.0005 Ação: Concessão de benefícios previdenciários Requerente: Ivadete Hombre Borge Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Procurador do INSS ( ), Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1392) Despacho: Vistos.A parte autora não compareceu para realização da perícia.Manifeste-se a parte autora em 30 dias.I. Proc.: 0057061-97.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco GMAC S.A. Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773) Requerido: Juscelino Lima de Oliveira Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245) Despacho: Vistos.À parte autora para recolher as custas finais, e, depois, em sendo o caso pedir o reembolso, nos termos do artigo 19/20 do CPC.Comprovado o recolhimento, conclusos para SENTENÇA .I. Proc.: 0092896-54.2006.8.22.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:Fenix Comercio de Pneus Ltda Advogado:Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Requerido:Cicero Cleriston Silva Despacho: Vistos.Efetuada consulta no site da Receita Federal,conforme documentos anexos, foi constatado que o executado não entregou DIPF, no exercício de 2008 e 2009. Concedo o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 475-R, 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 475-R, 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177, 475-R e 598, do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao 150 processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão da inexistência de bens, com pedido de certidão de crédito, os autos deverão ser remetidos ao Contador para expedição da referida certidão, e após, conclusos para sentença.I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0023350-38.2008.8.22.0005 Ação:Cumprimento de sentença Exequente:Alcino Fermino Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Clarice dos Reis Ferreira Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( ) Despacho: Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme documentos anexos. Manifeste-se a parte credora em 60 dias. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0047713-89.2008.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alcino Fermino Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B) Executado:Jose da Paixão Neto Despacho: Vistos.Efetuada consulta ao site da Receita Federal, conforme documentos anexos, não foram encontrados bens penhoráveis. Concedo o prazo de 01 (um) ano para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 475-R, 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 475-R, 598 do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177, 475-R e 598, do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão da inexistência de bens, com pedido de certidão de crédito, os autos deverão ser remetidos ao Contador para expedição da referida certidão, e após, conclusos para sentença.I.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0060717-33.2007.8.22.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alcino Fermino Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado:Paulo Sergio Morandi Advogado:Alexandre Barneze (RO 2660.) Despacho: Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme documentos anexos, não foram localizados bens do executado. Concedo o prazo de 1 (um) ano para a parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação.Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos que se completam no exercício da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns a todos os processos e procedimentos. 151 Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente mencionadas as que se relacionam com a exigência de representação das partes por advogado (art. 36), sobre poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts. 251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido objeto de regulamentação específica no processo de execução , possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício do devedor.Caso haja requerimento de desistência em razão da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia, e lançamento no documento desentranhado do número do processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito Proc.: 0161559-84.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mércia Cavalcante Camara Nunes Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Requerido:Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Procurador Municipal ( 11111) Despacho: Vistos.O Município deverá apresentar cópia integral do processo administrativo referenciado á fl.23 e do edital , ou, em havendo solução conciliatória informar a este Juízo.Prazo de 10 dias. Proc.: 0161559-84.2008.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Mércia Cavalcante Camara Nunes Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851) Requerido:Município de Ji-Paraná - RO Advogado:Procurador Municipal ( 11111) Despacho: Vistos.O Município deverá apresentar o edital do concurso ao qual se refere no processo administrativo, e, em havendo solução conciliatória, informar este Juízo.Prazo de 10 dias. Proc.: 0084581-32.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão Requerente:P. M. C. A. de P. F. de U. H. L. M. Advogado:José D´Assunção dos Santos (RO 1.226) Requerido:P. T. R. Sentença: Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, I, c/c art. 284, caput e parágrafo único, art. 295, VI, e art. 459 do CPC, sem condenação em honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem intervenção da parte requerida. Sem ônus. P.R.I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins Lopes - Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0239672-18.2009.8.22.0005 Ação:Arrolamento Sumário Inventariante:Maria Aparecida Orrigo Rodrigues Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972) Inventariado:Espólio de José Amaro Rodrigues Despacho: Vistos. Nomeio inventariante Maria Aparecida Orrigo Rodrigues, que prestará compromisso em 5 dias, devendo observar o disposto no art. 993 do CPC. Defiro a expedição de Alvará para venda de semoventes na forma requerida à fl. 08. Concedo o prazo de 20 dias para apresentar as declarações e documentos faltantes, bem como apresentação do plano de partilha entre os herdeiros, bem como emenda referente ao valor da causa que deve corresponder ao valor dos bens deixados pelo de cujus . I. Proc.: 0029728-78.2006.8.22.0005 Ação:Execução contra devedor solvente Exequente:Biocal Comércio e Representações Ltda Advogado:Mário Gardini (OAB/RO 2941) Executado:M. V. L. de Brito Me Despacho: Vistos.Defiro a suspensão do processo por 30 dias, e, decorrido o prazo, a parte deverá informar ente Juízo quanto a acordo.I. Belª Jozilda da Silva Bezerra Escrivã Judicial 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial Proc.: 0101324-88.2007.822.0005 Ação: Interdição e curatela Autor: Maria José Rodrigues Lopes Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743) Interditado: Cosmo Aparecido Paixao Edital - Publicar: EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO 30 DIAS) Intimação DE: TERCEIROS E INTERESSADOS ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. FINALIDADE: Dar ciência de que, por SENTENÇA , foi decretada a interdição de COSMO APARECIDO PAIXÃO, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Presbítero Honorato Pereira, 2177, Bairro Nova Brasília, nesta cidade, o qual foi declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme SENTENÇA exarada nos autos abaixo, pela Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca de Ji-Paraná-Ro, Drª Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, em 25 de agosto de 2009, sendo-lhe nomeado curadora a senhora, MARIA JOSÉ RODRIGUES LOPES, brasileira, viúva, servidora pública municipal, portadora da CI/RG nº 233.007 SSP/RO e inscrita no CPF nº 191.613.442-49, residente e domiciliada na Rua Presbítero Honorato Pereira, 2177, Bairro Nova Brasília, nesta cidade. Processo: 0101324-88.2007.8.22.0005 152 Classe: Jurisdição Especial Voluntária Assunto: Interdição e Curatela Requerente: Maria José Rodrigues Lopes Advogado: Defensoria Pública Requerido: Cosmo Aparecido Paixão Valor da causa: R$1.140,00 Ji-Paraná, 15 de outubro de 2009. Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro Juíza de Direito SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0171619-19.2008.822.0005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982) Executado: Imobiliária 2 B Ltda Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo: 0171619-19.2008.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B Executado: Imobiliária 2B Ltda Valor da Ação: R$471,04 DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Imóvel Urbano denominado Lote 0018, da Quadra 1051, Setor 674, Loteamento Presidencial III, com área de 495m² (quatrocentos e noventa e cinco metros quadrados), imóvel vazio, avaliado em R$12.000,00 (doze mil reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$12.000,00 (doze mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 09: 00 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2009, às 09: 00 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 28 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0107244-09.2008.822.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B) Executado: Osvaldo Alves Portugal Edital - Publicar: EDITAL DE VENDA JUDICIAL A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo: 0107244-09.2008.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B Executado: Osvaldo Alves Portugal Valor da Ação: R$3.357,49 DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Ar Condicionado, marca Springer Split, 30.000 BTU’s, novo número de série: 4507B41153. Avaliado em R$3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais). VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$3.600,00 (Três Mil e Seiscentos Reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 09: 30 horas DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2009, às 09: 30 horas OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a) executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Ji-Paraná, 28 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone: (69)3421-5128 - Ramal: 222 Proc.: 0064324-20.2008.8.22.0005 Ação:Declaratória Requerente:Gelian da Silva Santana, Jaciel da Silva Santana, Heverton da Silva Santana, Hermerson da Silva Santana, Anderson da Silva Santana, Lucas da Silva Santana Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro (OAB/MG 106703), Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro (OAB/MG 106703) Requerido:Vanuza da Silva Sentença: SENTENÇA Gelian da Silva Santana e outros, representados por Edivaldo Isaias Santana, todos qualificados e representados, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico em face de Vanusa da Silva e Cenira Teixeira da Silva. Sustentam os requerentes, em síntese, que a primeira requerida, sua genitora, efetuou a venda do imóvel em que residem, à segunda requerida, no entanto, não poderia fazêlo já que referido bem imóvel lhes foi doado pelo avô paterno. Afirmam que o negócio não tem validade jurídica, uma vez que havia impedimento legal para a realização. Pugnam pela procedência do pedido para que seja declarada nula a compra e venda realizada. Juntaram documentos de fl. 10/20. A Requerida Vanusa da Silva foi devidamente citada, fl. 23 verso e quedou-se inerte, fl. 24. O promotor de justiça, em parecer lançado à fl. 28 verso, sustenta que carecem aos autores de interesse jurídico, pois caso tenha havido a venda, trata-se de negócio jurídico inexistente. Na mesma oportunidade salientou que os autores não promoveram a citação da compradora do referido imóvel, além de não demonstrarem a ocorrência do negócio jurídico, o que demonstra falta de interesse de agir, fato corroborado pela falta de comprovação do registro da alegada doação. Os requerentes informaram a qualificação 153 da compradora e requereram sua citação, além de trazer aos autos o recibo de quitação e cessão de direito de posse, fl. 41. Em manifestação de fl. 49/51 informam que as razões de fato estão em descompasso com a apresentados nos autos, pois a situação aparenta turbação na posse, razão pela qual requerem a conversão da presente ação em possessória e, caso assim não entenda, a desistência e arquivamento. Em síntese, é o que há de relevante. FUNDAMENTOS DO JULGADO Os argumentos constantes da presente ação não devem prosperar. Os requerentes não demonstraram a efetiva existência do negócio jurídico que pretendem a anulação e sequer, o registro da alegada doação. De doação na verdade não se trata. É que para bens imóveis, a lei civil exige que a doação seja feita por escritura pública (CC, art. 541). Nesse sentido, diz Maria Helena Diniz: A doação é um contrato solene, devendo observar a forma prescrita em lei (RT, 512:148) para ter validade. Deverá ser feita: a) por escrito particular, se o móvel doado for de valor considerável (RF, 90: 146); b) por escritura pública, se versar sobre imóveis, que deverá ser registrada na circunscrição imobiliária competente (Lei n. 6.015/73, art. 167, I, n. 33; CC, arts. 108 e 215; JB, 25:146; RT, 600:212; c) verbalmente, seguida de tradição, se seu objeto for bem móvel de pequeno valor (RT, 148:236, 544:236 e 380:120; RF, 129:212; AJ, 108:120, 80:75 e 116:56). (DINIZ, Maria Helena, in “Código Civil Anotado”, 12ª ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2006, p. 484). Os requerentes reconhecem, outrossim, que a ausência de escritura, neste caso, é desfavorável à sustentação de sua tese, tanto que pugnam pela desistência da ação ou a sua transformação em ação possessória. De igual forma não há como prosperar tal pleito. Não estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação da fungibilidade para prosseguir com a presente ação como se possessória fosse,quais sejam aqueles descritos nos arts. 920 e seguintes do Código de Processo Civil. É evidente, portanto, a falta de interesse de agir dos requerentes, pois completamente inadequada a via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Procedidas às anotações necessárias, arquivemse. J i-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0240068-92.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Iraci Altvig Manhaes Advogado:Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651), Valdir Heesch (RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382), Marilza Geraldi Marinho Pereira (SP 42451) Executado:Adonias Manoel Neto Despacho: DESPACHO INICIAL Cite-se o executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Fixo honorários advocatícios em 20%, salvo embargos, consignado que no caso de integral pagamento no prazo supramencionado, a verba honorária será reduzida pela metade.Em trabalho de prevenção, fica o executado advertido quanto ao disposto nos artigos 599/601, do CPC, referente a tipificação de atos atentatórios à dignidade da justiça e respectivas sanções. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0067067-66.2009.8.22.0005 Ação:Alvará Judicial Requerente:Andréia dos Santos Bispo Neves Soares Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO 1111111) Despacho: DESPACHO Cumpra-se despacho de fl. 22. Observe-se a retificação quanto ao nome do de cujus.Intime-se. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0016314-08.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Tecelagem Avenida Ltda Advogado:Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246) Requerido:Industria e Comercio de Confecções Big Rock Ltda, Banco Safra S/ A Despacho: DESPACHO Intimem-se os requeridos para manifestarem, em cinco dias, quanto ao pedido de desistência em relação ao Banco Safra S/A, fl. 125 e 126. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0055360-04.2009.8.22.0005 Ação:Inventário Inventariante:Nayara Xavier Trindade Vieira Alves Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Inventariado:Espólio de Ademilson Vieira Alves Sentença: SENTENÇA NAYARA XAVIER TRINDADE VIEIRA ALVES, devidamente qualificada e representada, promove o presente pedido de abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo de cujus Ademilson Vieira Alveira, pelas razões expostas a fl. 03/06. Juntou documentos de fl. 07/10. A requerente foi nomeada inventariante, fl. 11 e eventuais herdeiros e interessados citados via edital , fl. 13. Nas primeiras declarações acostadas a fl. 17/20, noticiou a inventariante que não há qualquer bem a inventariar, mas tão somente possíveis créditos que estão em discussão na Justiça do Trabalho. Requer o processamento do feito como inventário negativo, fl. 23/24. Em síntese, é o que há de relevante. FUNDAMENTOS DO JULGADO Segundo a doutrina, notadamente o professor Arthur Vasco Itabaiana de Oliveira, na obra Tratado de das Sucessões, 5ª ed., paginas 444/445, define inventário negativo: “inventário negativo é o modo judicial de provar, para determinado fim, a inexistência de bens do extinto casal”, e prossegue dizendo que:”tem-se, na verdade, introduzido este expediente no foro, como o meio adequado para o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido poder contrair novas núpcias, sem o obstáculo do impedimento do art. 183, XIII, do Código Civil e, conseqüentemente, sem a penalidade da separação de bens, imposta pelo art. 226 do mesmo código,...”. De igual modo, para evitar que sobre seus bens particulares recaiam sobre dívidas da herança, o herdeiro deve valer-se desse expediente, o que não o caso dos autos, porquanto a justificativa da autora não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas. Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia esposado na ementa quando do julgamento da apelação cível n. 100.001.2007.022779-8, em caso idêntico ao apresentado. Inventário negativo. Obtenção de legitimidade em ação trabalhista do esposo falecido. Impossibilidade.É possível 154 a abertura de inventário negativo em casos especiais, no entanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistas do de cujus perante a Justiça do Trabalho. Nesta perspectiva, nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, falta interesse jurídico à requerente, não tendo o pleito fundamento para prosseguir. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto este feito com fundamento no inciso I, do art. 267, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fl. 11. P.R.I.C Oportunamente, arquivem. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 0088764-85.2005.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Banco do Brasil S/A Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Executado:Giovani Industria e Comércio de Frios Ltda Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A) Despacho: Realizada consulta no sistema INFOJUD da Receita Federal, conforme detalhamento em anexo. DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO O MANUSEIO OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS POR QUEM NÃO SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO OU FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS DIZERES.MANIFESTESE A EXEQUENTE. Sem prejuízo, instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 10/12/2009, às 11 horas, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada no endereço obtido junto a Receita Federal. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0022608-76.2009.822.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Condomínio Edifício Rondon Shopping Center Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558) Requerido:J. Expedito da Silva Representacoes Ltda, Karol Comércio e Representação Ltda Despacho: Instituido no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE n Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia _11/12/2009, às _10:00 hs_, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e consequente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se.Ji-ParanáRO, terça-feira, 27 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0058524-60.1998.822.0005 Ação:Execução fiscal Exequente:Prefeitura do Municipio de Ji-Parana Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B) Executado:Sul Indústria e Comércio de Móveis e Estofados Ltda. Advogado:Alcides Souza de Assunção (OA/RO1914) Despacho: Despacho Defiro (fl. 134).Instituido no âmbito do Poder Judiciário do Estado de rondônia, através da Portaria 352/2009CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia _09/12/2009, às _11:15 hs_, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 22 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0049206-72.2006.822.0005 Ação:Execução de título judicial Requerente:H. M. P. Advogado:Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A) Requerido:T. F. Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) 155 Despacho: DECISÃO1. Bloqueio de valores realizado, conforme detalhamento em anexo. Indique o devedor, em cinco dias, bens passíveis de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas sanções previstas no artigo 601 do mesmo codex. DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO O MANUSEIO OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS POR QUEM NÃO SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO OU FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS DIZERES. em prejuízo, instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 10/12/2009, às 11h15min, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada no endereço obtido junto a Receita Federal. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito Proc.: 0043819-18.2002.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros Ltda Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Executado:Cleusa Regly Alves, Wanderley Martines Campos Despacho: Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia _11/12/2009, às __08:45 hs__, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores. Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Sem prejuízo, intime-se o requerente para constituir novo patrono, ante a notificação de fl. 108, no prazo de cinco dias. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0024420-37.2001.822.0005 Ação:Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Procurador Fazenda Estadual: Henry A. C. Henrique Executado:Daniel Franco ME Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194 Despacho: Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 09/12/2009, às 11 horas, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes JiParaná-RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0239392-47.2009.822.0005 Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente:R. O. M. Advogado:Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901) Requerido:S. R. M. Despacho: Defiro a gratuidade judiciária.Arbitro os alimentos provisórios em favor do (a) requerente em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, considerando a precariedade de elementos que conven m de maior possibilidade do réu.Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07/12/2009_às_08:00 hs.Os alimentos provisórios deverão ser depositados em conta corrente a ser fornecida pelo requerente, devendo ser informado ao requerido. Cite-se o requerido por carta precatória, inclusive quanto ao dever de pagar, a partir da citação, os alimentos ora arbitrados e intime-a a comparecer a audiência. De igual forma intime-se o (a) requerente, advertindo-o (a) de que sua ausência implicará em arquivamento do processo (art. 7.º - Lei de Alimentos).Expeça-se o necess io.Intime-se o requerente a comparecer em 48 horas no cartório para as providencias necessárias para abertura de conta corrente. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 12 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito 156 Proc.: 0102273-54.2003.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Juarez Gomes Pereira Advogado:Ricardo M. Braga (OAB/RO 4159) Executado:Pedro Euzébio de Almeida Requerido: Maurilio Rodrigues da Silva Advogado: Antonio Balbino de Andrade (OAB/RO 297) Despacho: Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009, às 10:15 hs, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Oficie-se ao IDARON, com redobrada urgência, nos termos do item 1 do requerimento de fl. 319, eis que a resposta do ofício tem que ser juntada aos autos até data designada para a audiência de tentativa de conciliação. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0014653-28.2008.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Pemaza Sa Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu ( OAB/RO 2849) Executado:Transfutura Transporte e Turismo Ltda Despacho: Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009, às 0930 hs_, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0027763-94.2008.822.0005 Ação:Declaratória Requerente:Salete Bento Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332) Requerido:Banco do Brasil S.A. Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Despacho: Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009, às _09:15 hs_, devendo as partes se fazerem representar por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de propostas com antecedência com as consultas (internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito Proc.: 0038563-50.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Alfredo Zuquim Neto Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro Sentença: SENTENÇA Alfredo Zuquim Netto, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Créditos Tributários em face da Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná, igualmente qualificada e representada. Sustenta o requerente que é possuidor do lote urbano denominado pelo nº 001, da quadra 017, localizado na Rua S , BNH, perímetro urbano desta cidade e, atendendo sua sua solicitação, a municipalidade lhe apresentou histórico financeiro do qual consta débito no valor total de R$775,97 (setecentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referentes ao IPTU dos anos de 1997 a 2002. Afirma que o crédito do período exigido foi alcançado pela prescrição quinquenal, a teor do que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, e o que se busca com a presente ação é justamente a declaração de prescrição. Juntou documentos de fl. 11 a 16. A Fazenda, em síntese, sustenta que não procede a alegação de prescrição, notadamente pelo fato de que a ação para cobrança do 157 débito fiscal foi ajuizada no prazo previsto no Código Tributário Municipal e na Lei de Execução Fiscal. Pugna pela improcedência do pedido. Manifestação do autor à fl. 27/29, em que alega que a Fazenda não comprovou a interrupção do prazo prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO JULGADO Inicialmente analiso o cabimento da presente ação, que visa à declaração da prescrição do crédito tributário relativo a IPTU e, por conseguinte, a exclusão do respectivo débito no cadastro do imóvel. De acordo com o art. 38 da Lei n. 6.830/80, a discussão judicial da divida ativa da Fazenda Pública pode ser veiculada em ação de embargos à execução, mandado de segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória do ato declarativo da dívida.Com efeito, se já proposta a execução fiscal o que, adianto, não ser a hipótese dos autos , os embargos à execução constituem o meio adequado para suspender o seu curso e promover a discussão do débito. Nada obsta, contudo, o ajuizamento de demanda declaratória, como o feito pelo autor, no exercício de seu direito constitucional de ação, para ver declarada a extinção do crédito tributário. O que sucede é que a declaratória não impede o prosseguimento da execução, por não operar efeito suspensivo, ressalvada a hipótese de estar acompanhada do depósito correspondente ao débito ou ter sido concedida liminar ou antecipação de tutela (art. 151, inc. II e V, do CTN). A respeito do cabimento da ação declaratória, assevera Maria Helena Rau de Souza:Conquanto inadmissível a desconstituição do ato constitutivo do crédito exeqüendo mediante ação meramente declaratória, eis que restrita, nos termos do art. 4º, caput, do CPC, à declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento, pressupondo, na lição de Milton Flaks, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este não esteja dotado de eficácia preclusiva , nada obsta o ajuizamento de demanda declaratória objetivando sentença que negue a relação jurídica de débito.( Execução Fiscal: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 512.) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO. CONEXÃO.1. Se é certo que a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva não impede que o devedor exerça o direito constitucional de ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede, outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.3. Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. (...)(CC 38045/MA. STJ. 1ª Seção. Relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ 09.11.2003, p. 202) Dessa forma, tenho como correta a via eleita pelo contribuinte para buscar a declaração de de prescrição do crédito tributário. Dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO constituição definitiva. No caso dos autos, os créditos tributários perseguidos administrativamente referem-se à cobrança de IPTU dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002. O município de Ji-Paraná alega a não ocorrência da prescrição, salientando que a interposição da ação de execução suspende a contagem do prazo prescricional. Necessário salientar que o IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de ofício, no qual se constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos do art. 174 do CTN, com o mero recebimento pelo contribuinte do carnê de recolhimento, ocasião em que começa a fluir o prazo prescricional para a interposição da execução fiscal. Nesse sentido, é a jurisprudência:O IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda Pública dispõe das informações necessárias à constituição do crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna eficaz o referido lançamento. O contribuinte ao receber o carnê de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a fluir o prazo de cinco aos para que a Fazenda Pública possa interpor a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que preconiza o artigo 174 do CTN (REsp. n. 774928/BA. Relator Ministro Francisco Falcão). No presente caso, apesar de alegar, a Fazenda Municipal não comprovou que ajuizou a cobrança judicial do IPTU nos períodos declinados. O Superior Tribunal de Justiça recentemente sumulou o entendimento de que é possível declarar a prescrição de crédito tribuário ocorrida antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal:Súmula 409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Assim, quanto aos débitos dos anos de 1997 a 2002, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo não ajuizamento, no prazo, da respectiva ação de execução fiscal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional e art. 219, §5º, do Código de Processo Civil, DECLARO prescritos os créditos de IPTU relativos aos anos de 1997 a 2002 incidentes sobre o imóvel 001, da quadra 017, localizado na Rua S , BNH, em nome do requerente e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. PRIC.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Proc.: 0241003-35.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Colniza Transporte e Turismo Ltda Epp Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Requerido:Banco Dibens S. A, Banco Itaú S/a Decisão: DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c reparação de danos materiais e pedido de tutela antecipada que COLNIZA TRANSPORTE E TURISMO LTDAEPP, devidamente qualificada e representada nos autos, promove em face de BANCO DIBENS S/A e BANCO ITAÚ S/A, igualmente qualificados. Alega a requerente, em síntese, que realizou compra de um veículo com os requeridos na modalidade de CDC para cumprimento no prazo de 48 meses, com parcelas no valor de R$2.942,10 (dois mil novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos). Aduz que em maio de 2009 promoveu a venda do veículo a terceiro e a entrega desembaraçada era uma das condições para receber o valor total da venda. Ocorre que, até a presente data, os requeridos 158 não retiraram o gravame nos documentos do veículo, o que impede a requerente de receber o valor restante da venda efetuada. Sustenta que o pagamento das últimas parcelas fora feito de forma antecipada, no total de R$19.416,81, no entanto, até o presente momento, o gravame ainda continua registrado no DETRAN. Informa que o ato dos requeridos está lhe trazendo prejuízos e transtornos de toda monta, de forma que necessita da antecipação dos efeitos da tutela, consistente na determinação para que procedam à baixa do gravame para que possa receber o valor faltante da venda. É o relatório. Decido. A antecipação de tutela, regida pelo art. 273 do Código de Processo Civil, exige (a) prova inequívoca, (b) convencimento pelo juízo da verossimilhança das alegações e (c) uma de duas circunstâncias: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório. Diante dos fundamentos indicados e o material probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente e adequado a comprovar (ou ao menos indiciar) a existência da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória a ser concedida. A requerente comprova que efetuou o pagamento de todas as parcelas do contrato mantido com os requeridos, inclusive de forma antecipada, fl. 63 e, de igual forma, comprovar que a restrição ainda persiste no certificado de registro do veículo, fl. 47. Dessa forma, antecipo os efeitos da tutela e determino aos requeridos que, no prazo de cinco (05) dias, providenciem a baixa da restrição de alienação constante do certificado de registro do veículo PSG/MICROONIBUS, ano 2005/2006, placa NCS 6464, cor branca, conforme documento de fl. 47, sob pena de incidência de multa diária que desde já fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Cite-se, com as advertências legais. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta Marlene Alves Apolinário Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO. Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços eletrônicos: Juiz: [email protected] Escrivão: [email protected] Proc.: 0240927-11.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Fiat S. A. Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Coelho e Almeida Ltda Me Decisão: Vistos, 1 . Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, através do contrato de alienação fiduciária e a propriedade fiduciária do autor (fls.19/21), bem como comprovada a mora do devedor (fl.26/29 ), DEFIRO com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO dos bens descritos na petição inicial.2. Apreendido os bens, o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado deverá proceder a inspeção e avaliação dos equipamentos, para entrega ao representante legal da parte Requerente ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a diligência.3. Conste do mandado que a parte Requerida poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, sob pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art. 3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931, de 03/082004).4. Fica advertida a requerente que enquanto não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão ser removidos da Comarca.5. Cumprida a liminar, CITE-SE a parte requerida para oferecer resposta em 15 dias, constando do mandado a advertência do art. 285 do CPC.6. Expeça-se o necessário. Cientifique, com urgência, o requerente, sobre a decisão supra. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0239940-72.2009.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Alexandre Alves Ramos Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480) Executado: Amanda Cristina Fazollo Despacho: Avoco os presentes autos para tornar sem efeito o primeiro parágrafo do R. desapcho de fls. 14. Cumpra-se as demais deliberações. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0239143-96.2009.8.22.0005 Ação: Exceção de Incompetência Excipiente: Múcio Alexandre Pereira de Souto Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A) Excepto: L. de Oliveira da Silva Distribuidora Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106) Decisão: Vistos, etc. O Excipiente pleiteia o acolhimento da presente Exceção de Incompetência, requerendo seja declara a incompetência desse juízo para processamento da Ação Monitória n. 00339360320098220005, que lhe move o Excepto, e sua remessa à Comarca de Porto Velho Rondônia. Pelo despacho de fls. 54, foi determinada a suspensão da ação Monitória, e a intimação do Excepto para manifestar-se no prazo legal.Às fls. 54, vº, foi certificado pela escrivania, a não manifestação do Excepto, bem como a decisão proferida nos autos da ação Monitória, onde foi declinada a competência desse Juízo em favor do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho. Assim, considerando que nos autos da ação Monitória, que ensejou o presente incidente, já foi proferida decisão na qual foi declinada a competência desse Juízo em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, o Excipiente tornou-se carecedor da ação, pela perda do interesse processual. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, face a carência da ação.Intimem-se e decorrido o prazo legal sem interposição de recurso desta decisão, remetam-se os autos, nos termos da deliberação da ação Monitória, em apenso, observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito 159 Proc.: 0239625-44.2009.8.22.0005 Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível) Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773), Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcelo Alexandre Anziliero SENTENÇA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 40, via de conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Revogo a liminar de fls. 37. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I., após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0240047-19.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: O. da C. F. Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Leila Nicacio (RO 1408) Requerido: R. V. E. Q. Despacho: À patrona do Autor para lançar sua assinatura na peça inicial. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0151502-07.2008.8.22.0005 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Genilson Baudson Maria Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159), Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148) Executado: Magno José da Silva SENTENÇA: Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art. 267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito, face inércia da parte autora.Isento de custas.Certificado o trânsito julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades legais.P.R.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Proc.: 0069140-11.2009.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Volkswagem S/A Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido: Marcos Venâncio da Silva SENTENÇA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência formulado a fls. 46, via de conseqüência, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito. Revogo a liminar de fls. 39Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da lei 301/90. Face a desistência, dou por dispensado o prazo recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I., após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0240981-74.2009.8.22.0005 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: S. L. de A. Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269) Requerido: A. L. de A. Despacho: Ao autor para emenda a inicial, nos termos do art. 283 do CPC, juntando aos autos cópia da decisão que fixou os alimentos em favor do requero. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240943-62.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Ênio Domingos de Lana Advogado: Melissa Maria Valerio (OAB/RO 2232), Otelo Castellani Neto (OAB/RO 2872) Requerido: Brasil Telecom S/a Decisão: Vistos,Atento as alegações do(a) requerente, observo que a liminar deve ser deferida, à vista da prova documental apresentada, porque, além de relevante o fundamento invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará em dano ao(a) autor(a), caso venha a ser concedida apenas na SENTENÇA final.Narra o(a) autor(a) que teve seu nome incluído no órgão restritivo de crédito do SERASA, pela ré, em razão de fatura emitida por débito supostamente indevido, por ser diverso do valor contratado.Diante destes fatos, inolvidável que a manutenção do nome do(a) autor(a) nos órgão de proteção ao crédito lhe trará danos de difícil reparação, configurando o fundado receio de dano irreparável, requisito indispensável ao deferimento da pretensão. Demais disso, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra as restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa de sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura daquelas a causar prejuízos irreversíveis à requerida.Portanto, demonstrados a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação consubstanciada nos documentos de fls. 24/39, bem com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a liminar deve ser concedida.Assim, defiro inaldita altera parts o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 273, I do CPC, para determinar seja promovida a baixa da restrição incidente sobre o CPF do(a) requerente, levada a registro no Serviço de Proteção ao Crédito do SERASA, em razão dos motivos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação.Oficiem-se os Serviços de Proteção ao Crédito do SERASA, para atender a determinação supra. Após, citese, com as advertências de estilo.Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240982-59.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Solange Maria de Souza Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147) Requerido: Vilma Onipotente de Andrade Decisão: Vistos, A liminar deve ser parcialmente deferida, eis que presente a plausibilidade do direito substancial envolvido, demonstrado 160 pelo contrato de fls. 12, notadamente para compelir a requerida ao cumprimento da obrigação que se obrigou frente ao citado contrato, adimplindo as multas durante o período de 2004/2007 em que foi proprietária do veículo descrito às fls. 04, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (Duzentos reais), sem prejuízo do disposto no artigo 461, §6º do CPC.Com relação ao pedido de liberação do veículo e expedição de ofício a Secretaria da Fazenda Estadual e Detran, tenho que devem ser indeferidos, notadamente por não ser possível a arguição de exceções pessoais frete ao fisco, dada a compulsoriedade do tributo, bem como por agir o Ciretran/Cacoal em exercício regular de direito frente a falta de regularização administrativa do veículo.Defiro a gratuidade judiciária.Cite-se, notifique-se e intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0004933-37.2008.8.22.0005 Ação: Cumprimento de SENTENÇA Exequente: Darly Vitorino Petronette Pagotto Advogado: Andresa Puorro (OAB/RO 3781), Rodrigo Vieira Komochena (OAB/MT 11011) Executado: Jerôncio Sobrinho de Souza Despacho: Intime-se a parte autora, para que pessoalmente, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, promova o andamento do feito, pena de extinção.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0069750-13.2008.8.22.0005 Ação: Inventário Inventariante: Lúcia Ergia Lavoratti Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878) Inventariado: Armando Lavoratti, Paulina Sbalchiero Lavoratti SENTENÇA: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos a partilha dos bem efetuada a fls. 49/51, deixados pelos de cujus Armando Lavoratti e Paulina Sbalchiero Lavoratti, em favor dos herdeiros Lúcia Ergia Lavoratti, Luiz Ergia Lavoratti, Jones Angelo Lavoratti, Ivanilse Salete Coldebella, Belanice Maria Coldebella, Jandira Zadinello, Plácido Antônio Lavoratti, Sérgio Luiz Lavoratti, Jaime Roberto Lavoratti, Janes Terezinha Lavoratti e Acir José Lavoratti, atribuindo aos contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.Custas judiciais recolhidas (fls. 54). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha, após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.P.R.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Proc.: 0239267-79.2009.8.22.0005 Ação: Monitória Requerente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Cleber Carmona de Freitas (OAB/RO 3314) Requerido: Edelson Aparecido Pereira Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: Defiro (fls.48). Suspendo o andamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a parte autora/exequente, em termos de seguimento, pena de extinção. Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0083852-06.2009.8.22.0005 Ação: Procedimento Ordinário (Cível) Requerente: Alexandre Senra Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido: Tnl Pcs S.a. Advogado: Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Luiz Claudio França Bastos (OAB/RJ 113398) Despacho: Avoco os presentes autos para corrijir a data da audiência, no tocante ao ano, a fim de fazer constar ano 2010.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0149419-18.2008.8.22.0005 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Finasa S. A. Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085), Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486) Requerido: Espolio de José Claudio Ferreira Despacho: Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0070194-80.2007.8.22.0005 Ação: Execução fiscal Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (RO 000000000000) Executado: Emidia Crisosthomo dos Santos Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273), Eliane Aparecida de Barros (RO 2064) Despacho: Ante a manifestação de fls. 35/36, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 31.Não havendo manifestação da parte executada, oficie-se nos termos de fls. 35/36, após, manifestese a exequente, em termos de seguimento. Int. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Proc.: 0240031-65.2009.8.22.0005 Ação: Separação Consensual Requerente: C. C. da S. J. C. N. Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (RO 1296) Despacho: Ao patrono para trazer as Partes Requerentes em Juízo, a fim de serem ouvidas, bem como ratificarem os termos do acordo de fls. 03/05, em audiência a ser instalada, independentemente de intimação pessoal das partes, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, pena de extinção. Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito Querina Luiz Pereira Escrivã Judicial 161 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível Dr. Silvio Viana Juiz de Direito - Escrivã Judicial Jandira Garbulhe Braguin Lauda nº Proc.: 0063830-92.2007.8.22.0005 Ação:Modificação de guarda Requerente:L. de M. V. Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:I. M. Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561) Despacho: Elabore-se um novo estudo social do caso no prazo de quinze dias.Após, voltem.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0025060-93.2008.8.22.0005 Ação:Medida cautelar inominada Requerente:Guimarães Representações Comerciais Ltda Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Requerido:Banco do Brasil S. A. Despacho: Intime-se a requerente para requerer cumprimento do julgado no prazo de 10 dias.Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0005894-41.2009.8.22.0005 Ação:Execução de Alimentos Exequente:V. G. P. dos S. Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO 1803) Executado:V. R. P. Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186) Despacho: Mantenho por ora o decreto prisional.Intime-se o executado na pessoa de sua advogada, subscritora na petição de folha 35, para que no prazo de três dias, promova o pagamento do débito alimentar, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão civil. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0031240-91.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Fiscal Embargante:Construtora Roma Ltda Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Suzi Midori Nakahara Nakano (OAB/RO 4135), Angelo Luiz Ataide Moroni (OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO 4141) Embargado:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro Despacho: Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. À apelada para o oferecimento de contrarrazões.Recebidas as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0091391-23.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa S. A. Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519) Requerido:Edmar de Paula Cezário Sentença: SENTENÇA RELATÓRIO Banco Finasa S.A. propôs ação de Busca e Apreensão em face de Edmar de Paula Cezário, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, visando o bem descrito na inicial, que foi alienado ao requerido com cláusula de garantia fiduciária.A inicial veio instruída com o contrato garantido com alienação fiduciária, além da notificação que constituiu em mora o requerido.Foi concedia liminar de busca e apreensão (folha 31) e cumprida a ordem, o requerido foi citado, mas não se manifestou (certidão de fls. 34 verso).FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha-se devidamente instruído.O requerido é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319, do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversa a relação jurídica de direito material, bem como a mora do requerido.Diante do exposto, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte bem: Um veículo tipo motocicleta marca Honda, CG 125 FAN, ano de fabricação 2008, cor preta, placa NDV1269, chassi nº 9C2JC30708R0235872. Nos termos do artigo 3º § 1º do referido decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique o beneficiário de sua preferência. Condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação, constante do item “3” da petição inicial. P.R.I Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0005762-81.2009.8.22.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Claúdia Campos Fugiwara, Adriana Campos Fugiwara Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO) Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680), Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281) Despacho: (fl.153) Defiro.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0023279-02.2009.8.22.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:Renato Adalberto da Silva, Solange Aparecida Domingos Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Giovana Perboni de Carvalho (OAB/RO 4385), Renata Alice Pessoa Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112) 162 Embargado:Rosa Romero Teodoro, Rubens Alves Teodoro, Rogério Alves Teodoro, Rosangela Teodoro Romero, Rodinei Alves Teodoro Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO) Despacho: Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso da execução.Manifeste-se o embargado no prazo de quinze dias quanto aos embargos apresentados.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0067890-40.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793) Requerido:Magali Borgue Nepomuceno Sentença: (fl.30) Homologo a desistência manifestada e via de consequência, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Arquivem-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Proc.: 0240942-77.2009.8.22.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Rodobens Administradora de ConsÓrcios Ltda Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319) Requerido:Baby Dool Transportes Ltda Me Decisão: DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃODevidamente comprovada a mora da requerida, concedo a liminar pretendida, inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69.Concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas mãos do depositário fiel Sr. Estevo Keije Fugimoto, brasileiro, portador da cédula de identidade n. 250451 SSP/RO, inscrito no CPF sob nº 203.306.422-00, com endereço comercial na Avenida Getúlio Vargas, n. 1328, Bosque, Comarca de Cuiabá/ MT, telefone: (65) 2121-7676, indicado à folha 31 dos autos, ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário do veículo, bem como seu endereço completo. Notifique-o de que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da jurisdição desta Comarca somente após o decurso do prazo para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa de R$1.000,00 em favor do requerido.Executada a liminar, cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não purgação da mora implicará consolidação da propriedade do bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros. Intime-se o requerente.Autorizo os benefícios do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão de mandado de busca e apreensão e citação. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0020583-90.2009.822.0005 Ação:Inventário Inventariante:J. B. M. da S. C. M. B. P. B. M. D. B. M. Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066), Fabiani Santiago Menezes (OAB/RO 4088) Inventariado:J. de M. Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 0036340-47.1997.822.0005 Ação:Inventário Inventariante:Nelson Teixeira dos Santos Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO 614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) Intervido:Zeilda Teixeira dos Santos Rigotti, Laci Rigotti Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031) Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 0013562-68.2006.822.0005 Ação:Inventário Arrolante:Neuza de Siqueira Nogueira Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343) Arrolado:Raimundo Nogueira Carta adjudicação: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida. Proc.: 0016330-59.2009.822.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. L. de O. L. P. J. Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu Advogado, para no prazo legal retirar o Formal de Partilha expedido. Proc.: 0062566-40.2007.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Alex Moreira Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B) Executado:Ricardo da Costa Sales Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 37-verso: (...) certifico que não efetuei a penhora não localizar bens. Certifico ainda que segundo informou a Sra. Vilma Costa Sales, genitora do executado, que Ricardo mudou-se para Cruzeiro do Sul-AC, porém não sob precisar o endereço, assim devolvo o presente em cartório, para providência necessária. O referido é verdade e dou fé. Proc.: 0085370-02.2007.822.0005 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Lotérica 02 M Ltda. Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092) Executado:Jeronimo Ferreira Coutinho 163 Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 36-verso: (...) dirigi-me ao endereço fornecido por diversas vezes e não encontrando o executado. Por esta razão, diligenciei também até sua residência localizada na Rua São Cristovão nº 857 por diversas vezes também, e novamente não localizando o executado. Assim sendo, diligenciei-me novamente até sua residência, logrando êxito em encontrá-lo, ocasião em que citei-o por todo teor do presente e após ficar ciente, recebeu contra-fé negando-se a exara sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Certifico que, deixei de efetuar a penhora, haja vista não ter localizado nenhum bem de propriedades do mesmo. O referido é verdade e dou fé. Proc.: 0008028-41.2009.822.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Editora Moderna Ltda Advogado:Noêmia Maria de Lacerda Schutz (OAB/SP 122124-A), Alex Fabian Coimbra Casado (OAB/PR 44753) Executado:Almeida & Viana Ltda. Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 84-verso: (...) certifico que diligenciei ao endereço declinado, porém não localizei a executada tendo em vista que não declinou o nome de fantasia, constando apenas a razão social, neste caso as empresa conhecida pelo nome de fantasia, assim devolvo presente em Cartório para providência necessária. O referido é verdade e dou fé. Proc.: 0034010-57.2009.822.0005 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Lojão do Marceneiro Comércio de Ferragens e Parafusos Ltda Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156) Executado:W A Produtos Alimenticios Ltda Certidão do Oficial de Justiça:l Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 16-verso: (...) certifico que diligenciei a Av. Brasil, Bairro Nova Brasília, porém não localizei, o n. 111, por outro lado, razão pela qual não promovi a citação da executada ato continuo dirigi-me ao Correios onde também, não fora localizado referido número. O referido é verdade e dou fé. Proc.: 0074420-60.2009.822.0005 Ação:Procedimento Sumário Requerente:José Alves da Silva Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506) Requerido:Banco Finasa Bmc Ltda Advogado: Banco Inês Spuldaro (OAB/RO 3306) FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu Advogado, para no prazo legal impugnar a contestação acostada aos autos. Proc.: 0051128-46.2009.822.0005 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Sergio de Souza Lacerda Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027), Heliete Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394) Requerido:Bradesco Cartões Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126.504) FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu Advogado, para no prazo legal se manifestar quanto a Exceção de Pré-executividade acostada aos autos. Proc.: 0008052-69.2009.822.0005 Ação:Monitória Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda. Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027) Requerido:Adeilson Deodato de Melo Certidão da Escrivania: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05 dias, intimada sobre a certidão de fl. 44-verso: “Certifico e dou fé que a Carta de Intimação foi devolvida pelos correios com a seguinte informação: ausente foi 3 vezes”. Proc.: 0166160-36.2008.822.0005 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Maria de Lima Pedroso Advogado:Jose Neves (OAB/RO 458-A) Requerido:Vanda Rosa de Oliveira Advogado:Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517) Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial de Justiça de fl. 85-verso: (...) dirigi-me aos locais indicados no mandado e lá estando não encontrei o bem a ser apreendido, sito: veículo marca Fiat; palio fire placa NEA 2924. Informo que nas várias diligências que nos procedemos ao local estava comigo o Oficiail Sidney Hercílio Vieira, este reside no segundo distrito, contribuindo em muito no objetivo de localizar o veículo. Nesta data após mais uma diligência aos locais e sem êxito, devolvo o mandado em cartório. É a verdade e dou fé. 164 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0239562-19.2009.822.0005 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: Edson Ricardo da Silva e outros. Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547 FINALIDADE: Fica intimado do r. despacho de fls. 110, o advogado do denunciado Edson Ricardo da Silva, Dr. Hiram Cesar Silveira, adiante transcrito: Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo Acusado não descaracterizam os termos da denúncia, tampouco encontra-se presente alguma das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. Da mesma forma questões que foram alegadas, a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser objeto de análise após a instrução processual. Para a audiência de instrução designo o dia 30/11/2009, às 10h30min. Requisitemse/intimem-se os réus, as vítimas e os policiais militares indicados na denúncia (fl. 04), bem como as testemunhas indicadas pelo acusado Edson Ricardo da Silva (fl. 109) e seu Advogado constituído, Dr. Hiram. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria. Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de 2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito.” Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009. Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito 3ª VARA CRIMINAL 3º Cartório Criminal Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial Email da Vara: [email protected] Proc.: 0085413-65.2009.822.0005 Ação:Embargos à Execução Embargante:J. R. S. L. Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044) Embargado:R. C. C. L. Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364) Despacho fl. 25: Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique-se nos autos da execução que não foi atribuído efeitos suspensivos aos embargos, intimando-se o exeqüente para dar continuidade àquele processo. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 29 de agosto de 2009. Silvio Viana Juiz de Direito. Assim fica a parte Embargado, por via de seu Advogado, para no prazo legal se manifestar quanto aos Embargos a Execução acostado aos autos. Proc.: 0086328-51.2008.822.0005 EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 0086328-51.2008.822.0005 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto) Procedimento: Processo Comum Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: EDSON CASSEMIRO SANTANA Advogado: DR.DEOMAGNO FELIPE MEIRA, Advogado inscrito na OAB/RO sob nº 2513 FINALIDADE: INTIMAR o Advogado do parecer e do laudo psicológico . (A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã substituta, assina por determinação Judicial. 16 de novembro de 2009. (a)Oscar Francisco Alves Júnior-Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná 615, Urupá , Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone:3421-1337 Ramal:234 Ji-Paraná, Jandira Garbulhe Braguin Escrivã Judicial Cleonice Cabral dos Santos Almeida Escrivã Judicial Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO SEGUNDA ENTRÂNCIA COMARCA DE ARIQUEMES 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Juiz:Arlen José Silva de Souza Escrivã: Suci Mara Leite Lemos E-mail:[email protected] Proc.: 0125393-28.2009.822.0002 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia. Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO 1111) Denunciado:Adirley Oliveira de Araújo Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (PR 50979) Despacho: Intimar o advogado a apresentar alegações finais, no prazo legal. Suci Mara Leite Lemos Escrivã Judicial 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo E.mail: [email protected] Proc: 1001920-85.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Noeme Alves Kerr(Requerente) Advogado(s): Isabel Moreira dos Santos(OAB 4171 RO) Banco Bom Sucesso S. A.(Requerido) Intimar a requerente na pessoa de seu advogado a comparecer na audiência de conciliação redesignada para o dia 22/02/2010 às 09:00 horas. Proc: 1001783-06.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial R. Laverdi Albuquerque - ME(Exequente) Advogado(s): Arlindo Frare Neto(OAB 3811 RO) Edina Maria de Souza Teixeira(Executado) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado a comparecer na audiência de conciliação no dia 24/02/2010 às 09:30 horas. Proc: 1000870-58.2008.8.22.0002 Ação:Reclamação ELMA ROMARIA SILVA SOUZA SANTOS(Requerente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) OZIAS DE TAL - CONHECIDO COMO “IRMÃO OZIAS”(Requerido) Intimar o advogado da requerente do despacho a seguir. DESPACHO: “Intime-se a autora para proceder a novo lançamento dos documentos dos eventos n.22.1 e 24.1, uma vez que não é possível a visualização dos mesmos. Após, retornem-me conclusos. Ariquemes, 14 de agosto de 2009. (A)Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito 165 Proc: 1002574-72.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Valdir Marçal Dias(Requerente) Advogado(s): José Wilham de Melo(OAB 3782 RO) Banco do Brasil S/A(Requerido) Intimar o advogado do requerente da decisão abaixo: DECISÃO: “Trata-se de pretensão declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada por Valdir Marçal Dias em face de Banco do Brasil S/A, requerendo, em caráter de antecipação de tutela a suspensão da negativação de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e SERASA. Conforme os ensinamentos do Min. Luiz Fux, a tutela antecipada reclama pressupostos substanciais, a evidência e a periclitação potencial do direito objeto da ação, caracterizadas pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu e pressupostos processuais, quais sejam: prova inequívoca conducente à comprovação da verossimilhança da alegação e requerimento da parte. Nessa seara, autoriza-se a concessão da medida, toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação. (Curso de Direito Processual Civil, p. 61, Ed. Forense). Observase, entretanto, que tais pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da liminar. In casu, o autor não comprovou o periculum in mora, uma vez que encontra-se negativado por outras empresas (Banco Itauleasing e Telecomunicações de São Paulo S/A), conforme observa-se nos documentos apresentados com a inicial. Ademais, a declaração da Acia foi emitida no ano de 2008 e somente agora o autor ingressa com o pedido liminar. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do Código de Processo Civil. Cite-se/Intime-se. Ariquemes, 22 de outubro de 2009. (A) Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Proc: 1000958-96.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título judicial MOVEIS CUJUBIM LTDA - ME (TV LUNAR)(Requerente) Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO) Vilson França da Silva(Requerido) Intimar o advogado da parte requerente a se manifestar nos autos em 05 dias sob pena de extinção, tendo em vista não ter havido arrematantes nas hastas públicas. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo E.mail: [email protected] Proc: 1000908-36.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Onildo da Silva Raposo(Autor) Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda(Requerido), PEMAZA S/A(Réu) Advogado(s): OAB:151584 SPCarlos Luiz Pacagnan(OAB 107B RO) Intimar o advogado do requerido a apresentar contrarrazões no prazo legal, tendo em vista a parte requerente ter apresentado recurso tempestivo. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc: 1001161-24.2009.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) Silvio Luis Pulido(Autor) Advogado(s): Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB 1147 RO) Banco Itaú S. A.(Réu) Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO) Intimar a advogada do requerente a contrarrazoar no prazo legal, tendo em vista o requerido ter apresentado recurso tempestivo. Proc: 1000908-36.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Especial) Onildo da Silva Raposo(Autor) Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO) Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda(Requerido), PEMAZA S/A(Réu) Advogado(s): OAB:151584 SPCarlos Luiz Pacagnan(OAB 107B RO) Intimar o requerente na pessoa de seu advogado das custas processuais no valor de R$284,73 (Duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos)sob pena de inscrição na dívida ativa. Proc: 1002119-10.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título Extrajudicial Francisco de Almeida Sobrinho Me(Exequente) Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO) Luiz Carlos Gonçalves da Silva(Executado) INTIMAÇÃO da empresa autora na pessoa de seu advogado:Rafael Burg (OAB 4304-RO, da audiência designada para o dia 10/02/2010 às 12:00 horas. Proc: 1001489-51.2009.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível) Manoel Carlos Azevedo da Silva(Autor) Advogado(s): William Alves Jacintho Rodrigues(OAB 3272 RO) CITIBANK S/A(Réu) Advogado(s): OAB:126504 SP Intimar os advogados das partes sendo o do Banco requerido o Dr. José Edgard da Cunha Bueno, da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo CITIBANK. O Banco alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo porque o próprio requerente alega nunca ter feito negócios jurídicos consigo e portanto, sem terem nenhuma relação jurídica comum, o Banco não seria parte legítima para figurar no pólo passivo. Ocorre que os documentos juntados ao sistema PROJUDI demonstram que as negativações perante o SERASA e SPC foram feitas pelo CITIBANK, logo, a priori, o Banco seria parte legítima sim, já que seria o principal beneficiário em caso de pagamento do suposto débito que gerou a negativação. Assim, afasto a preliminar arguida. No mérito, trata-se de pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o requerente foi negativado junto ao SERASA e SPC pelo requerido sem que possua qualquer débito junto ao Banco ou tenha feito qualquer negócio jurídico com o Banco. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. 166 No caso em tela, a conduta do requerido restou demonstrada diante dos documentos juntados ao sistema PROJUDI que comprovam que o requerente foi negativado pelo CITIBANK junto ao SPC e SERASA em razão de um débito de R$ 586,00 vencido em 13/03/09 relativamente a um contrato de nº 0005390285615177056. Como o requerente negou que tivesse efetuado feito qualquer negócio jurídico com o CITIBANK, competia a este fazer provas de que o débito existia, bem como, provar sua origem lícita. Ocorre que o Banco não juntou nenhum contrato ou documento comprovando a existência de negócios jurídicos entre as partes e se limitou a alegar que tudo indica se tratar de uma fraude e tão logo o departamento de fraudes confirme isso, se prontifica a estornar os valores cobrados indevidamente. Quanto aos supostos danos morais, o Banco negou sua existência e pediu a improcedência desse pedido, pois em caso de confirmação da fraude, arcará com os prejuízos pelo negócio realizado e não pago, não podendo ser penalizado duas vezes. Dessa forma, o feito deve ser julgado com base nas provas produzidas, as quais demonstram que o requerente realmente não fez nenhum negócio com o requerido e tampouco possui débitos junto ao Banco. Um forte indício disso é o fato de o requerente não ter juntado aos autos nenhum contrato, notificação, fatura ou aviso prévio de negativação, o que serve de indício de que ele nunca as recebeu. Aliás, registre-se que o requerente sequer soube informar os dados do suposto débito, tanto que sua inicial veio instruída apenas com os comprovante de negativação perante o SPC e SERASA por um débito junto ao Banco. A prova dos autos indica ainda que o requerente somente ficou sabendo da fraude quando foi fazer compras no comércio local e foi impedido de concretizar seus negócios por causa da negativação de seu nome junto ao SPC e SERASA, o que faz presumir que realmente houve fraude perpetrada por uma terceira pessoa. Tudo isso revela a responsabilidade do Banco requerido, que provavelmente fez um negócio jurídico com um terceiro desconhecido mediante o fornecimento dos dados pessoais do requerente, sem no entanto, fazer a conferência da identidade e documentos ou colher a assinatura do requerente, tanto não teve esse cuidado que sequer juntou esses necessários documentos na contestação. Aliás, em sua contestação, o Banco alegou que provavelmente o requerente foi vítima de uma “falsidade/ fraude” e alegou que caso isso tenha mesmo ocorrido, o Banco também foi enganado e não possui nenhuma responsabilidade com os danos gerados, vez que eles teriam sido praticados por um terceiro fraudador. Ocorre que o Banco tem responsabilidade sim, à medida em que prestou um serviço defeituoso, efetuando um negócio jurídico sem conferir ao consumidor a necessária segurança de que sua identidade seria sempre conferida, seus dados checados e sua real intenção respeitada. O art. 12, § 1° da Lei 8.078/90 dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, a sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi colocado em circulação. Como o requerido forneceu crédito a um terceiro desconhecido sem a anuência do requerente e sem que este recebesse qualquer benefício ou contra-prestação, urge reconhecer a inexistência do negócio jurídico, tornando-se certa a obrigação de cancelar esses Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO débitos e pagar indenização pelos danos causados ao consumidor. Portanto, sem ter feito negócios jurídicos com o requerente, o requerido jamais poderia ter efetivado a sua negativação. Caso tivesse provado a existência do negócio jurídico entre as partes e o débito em aberto, sua conduta estaria justificada, mas como o requerido não juntou NENHUMA prova nesse sentido, não há como acatar sua tese defensiva, urgindo seja aplicada a inversão do ônus da prova, presumindo-se que o requerente foi negativado indevidamente, já que inexistem provas da relação jurídica entre as partes e a justa causa para a negativação. O dano causado pela conduta do requerido é presumido, ante o inequívoco constrangimento e chateação que uma negativação cadastral gera, vez que inviabiliza movimentações financeiras, abertura de cadastros, consecução de financiamentos etc. Como essas conseqüências são ordinariamente conhecidas, é justo que a Jurisprudência a tenha como uma presunção legal, evitando a produção de provas já conhecidas pela experiência quotidiana. Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia. In verbis: “Dano moral. SERASA. Inscrição indevida. Presunção do dano. Indenização. Critérios de fixação. É presumível e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano moral decorrente de inscrição indevida nos cadastros do SERASA. O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação, proporcionalmente à repercussão do ato ilícito, ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar lesões morais às pessoas.” (TJRO, Câmara Cível, Apelação Cível nº 02.001571-2, Origem: Autos n° 001010008801 - Porto Velho/ RO (6ª Vara Cível), Rel. Des. Renato Mimessi. j. 10/9/2002, unânime). Portanto, a negativação indevida produz dano moral indenizável. É importante ressaltar que o reconhecimento do dano moral não se deve exclusivamente pela negligência do Banco em não conferir os dados do consumidor ou pelo serviço defeituoso, mas especialmente em razão da inclusão indevida do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sem que ele pessoalmente tenha entabulado algum negócio jurídico com o Banco e sem que ele não tenha recebido algum benefício com esse suposto negócio. Por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos juntados à inicial que evidenciaram que os constrangimentos por que o requerente passou foram causados pela conduta do requerido em negativar seu nome no SPC e no SERASA sem que o requerente tivesse realizado qualquer negócio jurídico com o Banco. Não se discute sobre a culpa do requerido, já que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa nos arts. 932, III e 933 do CC. Mesmo que fosse o caso de se perquirir sobre a culpa, ainda assim seria o caso de atribuir ao requerido a responsabilidade, pois os seus prepostos agiram com evidente negligência ao negativar o nome do requerente sem que ele tivesse feito qualquer negócio jurídico ou contraído débitos consigo e sem que ele fosse previamente notificado. Assim, considerando a prova da conduta do requerido, o dano e o nexo de causalidade, conclui-se pela responsabilidade do requerido. Na fixação do quantum, levo em consideração a conduta lesiva do requerido, a capacidade econômica das partes e a extensão 167 do dano, entendendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de declarar inexistente o débito descrito nos autos e determinar a exclusão do débito gerado em nome do requerente no importe de R$ 586,00 vencido em 13/03/09 relativamente ao contrato de nº 0005390285615177056, bem como, para determinar a exclusão de seu nome dos bancos de dados negativos do SPC e SERASA e condenar o Banco CITIBANK S/A a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. Sem custas e sem verbas honorárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se do teor dessa sentença, bem como, para cumprir a determinação acima em 15 dias pena de multa de 10% como determina o art. 475-J do CPC, sem prejuízo do imediato cumprimento da sentença, se houver requerimento do credor. Oficie-se ao SPC e SERASA solicitando o cancelamento definitivo do débito negativado. Ariquemes - RO; 04 de novembro de 2009. (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1000725-65.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível Belmiro Duarte Bermudes Neto(Requerente) Cerealista Ceremar Ltda - ME(Requerido) Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO) Intimar a advogada do requerido do despacho a seguir. DESPACHO: “O BACEN/JUD informou que houve penhora nas contas do(a) executado(a) no importe de R$ 2.713,67 junto aos Bancos Santander, Unibanco e Banco do Brasil. Como o valor atualizado da dívida é de apenas R$ 1.933,00 para que não haja duplicidade de penhoras e prejuízos ao executado, de ofício, libero a penhora excedente que recaiu sobre as contas do Banco Unibanco e Banco do Brasil, mediante o protocolo nº 20090002324831. Como conseqüência, mantenho a penhora on line junto ao Banco Santander no importe de R$ 1.933,00. Ante a penhora realizada, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seus advogados, para se quiserem, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, como lhes faculta o art. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a) com os seguintes dados: Protocolo Bacen/ Jud Nº 20090002324831, ID: 072009000008042280, Instituição: Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral. Ariquemes - RO; 03/11/2009. (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Proc: 1002573-87.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado Especial Cível SNAKE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTOS LTDA(Requerente) Advogado(s): Karine Reis Silva(OAB 3942 RO) Manoel Messias dos Santos Silva(Requerido) Intimar a advogada do requerente do despacho a seguir. DESPACHO: Intime-se a autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER. Cancele-se a audiência de conciliação previamente designada. Após, conclusos. Ariquemes, 22 de outubro de 2009. (a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE 2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude) Proc.: 0008225-05.2009.8.22.0002 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Menor infrator:A. M. da S. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, §4º, I e II, e 155 c/c art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. A representação foi recebida pelo despacho fl. 32. Tendo em vista que o adolescente não foi encontrado no endereço da inicial(fl. 35), o representante do Ministério Público requereu aguardar o cumprimento da busca e apreensão do mesmo, já determinada nos autos 002.2009.000168-9 e 002.2009.000169-7, o que foi acolhido por este Juízo (fl. 36). Às fl. 37 o autor juntou a certidão de óbito do representado, oportunidade que opugnou pela extinção do feito (fls.37/38).É o singelo relatório. Decido. Se se tratasse de maior de idade, a morte do agente seria causa de extinção da punibilidade, extinguindo-se conseqüentemente o feito. Por se tratar de adolescente, inimputável portanto, não há que se falar propriamente em extinção da punibilidade, mas tão somente em extinção do feito pela perda do objeto, decorrente da morte do representado. ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0001689-75.2009.8.22.0002 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Menor infrator:A. M. da S. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA pela prática de ato infracional análogo ao crime de posse substância entorpecente.A representação foi recebida pelo despacho fl. 27. Tendo em vista que o adolescente não foi encontrado no endereço da inicial(fl. 29v), o representante do Ministério Público requereu a busca e apreensão do mesmo (fl. 31), o que foi acolhido por este Juízo (fl. 33). Às fl. 37 o autor juntou a certidão de óbito do representado, oportunidade que pugnou pela extinção do feito (fls.37/38).É o singelo relatório. Decido. Se se tratasse de maior de idade, a morte do agente seria causa de extinção da punibilidade, extinguindose conseqüentemente o feito. Por se tratar de adolescente, inimputável portanto, não há que se falar propriamente em extinção da punibilidade, mas tão somente em extinção do feito pela perda do objeto, decorrente da morte do representado. 168 ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0126743-51.2009.8.22.0002 Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteç Autor:Comissariado de Menores Ariquemes Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Requerido:Rafael Bento Pereira Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: Vistos e examinados,Versam os presentes sobre auto de infração lavrado por um dos comissários de menores desta Comarca em face do promotor de eventos RAFAEL BENTO PEREIRA, por ter, segundo a inicial, desobedecido a Portaria n. 001/09, deste Juízo, ao permitir que dois adolescentes permanecessem no estabelecimento denominado Forró dos Feras , o qual comercializa bebidas alcoólicas.Transcorrido o decêndio legal, não veio defesa (fl. 05v).Instado a manifestarse, o Ministério Público opinou pela aplicação da sanção pecuniária (fl. 06).É o breve relatório.Decido.O comissariado ao constatar a presença de dois adolescentes em desacordo a Portaria 001/09 lavrou o presente auto de infração contra o autuado. Transcorrido o prazo concedido para a defesa esta não foi apresentada, o que demonstra conformismo com a autuação.A presença de adolescentes em eventos onde se explora comercialmente bebidas alcoólicas, após as 24h, desacompanhados pelos pais ou responsáveis, como consta no auto de infração de fl. 03, constitui infração ao artigo 6º, da Portaria deste juízo, o que torna subsistente o auto de infração lavrado.Gize-se que compete ao autuado observar as regras estatuídas no ECA e na Portaria 001/09.Nesse sentido já se posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa transcrevo: Estabelecimento comercial. Responsável. Permissão para permanência de adolescente. Horário e local impróprios. Infração administrativa.O ato de o responsável por estabelecimento comercial permitir que adolescente, desacompanhado, permaneça em local e horário não permitidos por lei, caracteriza a infração administrativa, prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.# Compete ao Juízo da Infância e Juventude fiscalizar o cumprimento dos preceitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo fazê-lo, inclusive, por portaria específica (nesta Comarca pela n. 001/09-JIJ).A teor do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente não cabe somente ao Estado e a família o dever de preservação da dignidade e formação moral do ser em desenvolvimento, mas também a comunidade e a sociedade em geral. Caracterizado o descumprimento do artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente, APLICO ao autuado, RAFAEL BENTO PEREIRA, sanção pecuniária correspondente a três (03) salários mínimos, ou seja, no mínimo legal, os quais deverão ser depositados no Fundo Municipal de Direito da Criança no prazo de quinze (15) dias, contados da data da intimação da presente.Publique-se;Registre-se;Intime-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0001697-52.2009.8.22.0002 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Menor infrator:A. M. da S. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155, do Código Penal. A representação foi recebida pelo despacho fl. 23. Tendo em vista que o adolescente não foi encontrado no endereço da inicial(fl. 25v), o representante do Ministério Público requereu a expedição do mandado de busca e apreensão do mesmo (fl. 27), o que foi acolhido por este Juízo (fl. 29). O autor juntou a certidão de óbito do representado, oportunidade que opugnou pela extinção do feito (fls.33/34).É o singelo relatório. Decido. Se se tratasse de maior de idade, a morte do agente seria causa de extinção da punibilidade, extinguindose conseqüentemente o feito. Por se tratar de adolescente, inimputável portanto, não há que se falar propriamente em extinção da punibilidade, mas tão somente em extinção do feito pela perda do objeto, decorrente da morte do representado. ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Com as anotações e baixas pertinentes, arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0104151-13.2009.8.22.0002 Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional Autor:M. P. do E. de R. Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI) Menor infrator:F. F. de C. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados,Versam os presentes sobre execução de medida socioeducativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA endereça ao adolescente FÁBIO FREITAS DE CARVALHO. Vê-se, pela qualificação, que o representado Fábio Freitas de Carvalho já atingiu a maioridade, pois nasceu aos 12/10/1991. Conforme orientação jurisprudencial o processamento não é possível, pois houve a perda do objeto. O Estatuto da Criança e do Adolescente somente se aplica a crianças e adolescentes, considerados esses últimos, àqueles com idade variando de 12 a 18 anos incompletos, excepcionalmente permitindo a aplicação de medidas socioeducativas a maiores de 18 anos até atingirem 21 anos de idade. A partir daí, não serão mais alcançados pelas medidas ali elencadas. O caso em tela se amolda perfeitamente ao tema já que o representado Fábio atingiu a maioridade, estando imune á maioria das medidas socioeducativas, do Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo a de internação. Já decidiu o Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia que a superveniência da maioridade é causa de extinção do feito, porque as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente não se aplicam mais à situação jurídica do infrator. Vejamos: Constatada a maioridade do adolescente, injustificável é o prosseguimento do processo somente para julgar o mérito, eis que as normas estabelecidas no Estatuto da Criança 169 e do Adolescente não mais alcançam a situação jurídica do infrator Ap. N§ 40/99-CM, Vilhena, Apelante: MPRP, Apelado: J.S. (menor), advogado: Carlos Eduardo Pietrobon, Relator Des. Elizeu Fernandes de Souza.Na mesma seara decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa – Menor – Medida sócio-educativa – Maioridade atingida – Cancelamento – Medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente que só podem ser impostas a menores inimputáveis – Recurso provido para declarar cumprida a medida. Alcançando o menor infrator a idade de dezoito anos, fica inviabilizada a aplicação de medida sócio-educativa preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Tipo da ação: Apelação Cível n. 22.133-0, 02 de março de 1995, Rel. Des. Yussef Cahali). Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela perda do objeto, em relação ao adolescente Fábio Freitas de Carvalho.Arquive-se após as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0109820-47.2009.8.22.0002 Ação:Habilitação para Adoção Requerente:A. A. da C. R. N. I. H. C. Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos e examinados,ARI APARECIDO DA COSTA e ROSE NATÁLIA IOPP HAMMARSTRAN, qualificados nos autos, requereram sua INSCRIÇÃO COMO FAMÍLIA SUBSTITUTA PARA FINS DE ADOÇÃO, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Com o pedido inicial juntaram os documentos necessários (fls. 06/17).Relatório social juntado às fls. 18/22, favorável ao deferimento da pretensão.O Ministério Público, instado a manifestar-se, nada opôs ao pleito (fl.23).É o Relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de inscrição como família substituta para fins de adoção requerido por Ari Aparecido da Costa e Rose Natália Iopp Hammarstran.Os requerentes preencheram os requisitos legais para a habilitação como adotantes (art. 29 e 50 ECA). Além disso, o parecer da equipe interdisciplinar foi favorável ao pleito, bem como o Ministério Público nada lhe apôs.Tendo os requerentes demonstrado aptidão para receberem em adoção, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a inscrição dos mesmos em livro próprio, o que faço com lastro nos arts. 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente.Ciência ao Ministério Público e ao Serviço Social. Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R. I.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito. 2ª VARA CÍVEL 2º Cartório Cível 2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de AriquemesRO. Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet. Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva e-mail: [email protected] Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto e-mail: [email protected] Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0278666-32.2006.822.0002 Ação:Ação monitória Requerente:Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B) Requerido:Sérgio Antônio Krammer Finalidade: Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0058745-42.2004.822.0002 Ação:Execução de título judicial Requerente:Alexey da Cunha Oliveira Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A) Litisconsorte Passiv:Banco Sicred S/A, Chocolate Caseiro Mercosul Ltda Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272), Marcelo Freitas de Castro, (OAB/RS 31.306). Fernando Negreiros Lagranha (OAB/RS 39.052) EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias Proc.: 0058745-42.2004.822.0002 Classe: Execução de Título Judicial A.: Alexey da Cunha Oliveira Adv.: Jonas Mauro da Silva Req. Chocolate Caseiro Mercosul Ltda Ad.: Marcelo Freitas de Castro e outros Finalidade: Proceder a INTIMAÇÃO de CHOCOLATE CASEIRO MERCOSUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 01.877.543/0001-54, na pessoa de seus procuradores MARCELO FREITAS DE CASTRO, brasileiro, advogado, OAB/ RS 31.306 e FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA, brasileiro, advogado, OAB/RS 39.052, da PENHORA DE VALORES efetuada na conta corrente do executado nos presentes autos, a saber: R$ 13.932,82 (treze mil novecentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), ID: 072009000008059788, R$ 5.362,82 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) ID 072009000008059760 e R$ 3.704,26 (três mil setecentos e quatro reais e vinte e seis centavos) ID: 072009000008059770, toda na Caixa Econômica Federal, agencia de Ariquemes - RO. Podendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, após seguro o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 5352093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 12 de novembro de 2009. DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: A S R COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 170 LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 03.183.128/0001-26, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Município de Ariquemes Proc.: 0031413-27.2009.8.22.0002 Valor: R$ 562,07 (quinhentos e sessenta e dois reais e sete centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2004 Certidão de nº. 6216/2008 Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: CAVALCANTE E CHAGAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.256.133/0001-11, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 0008179-16.2009.8.22.0002 Valor: R$ 411,31 (quatrocentos e onze reais e trinta e um centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 30/09/2008 Certidão de nº. 2008.0200007288 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: DAMARES SOARES DA SILVA, CPF/MF Nº 576.427.88134 e TICIANE SILVA DE OLIVEIRA, CPF/MF Nº 728.270.33100, co-responsáveis tributários da empresa D. ROCHA MATERIAL ELÉTRICO, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 04.114.858/0001-38, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0118734-71.2007.8.22.0002 Valor: R$ 6.849,59 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 05/03/2007 Certidão de nº. 2007.0200001569 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: CAVALCANTE E CHAGAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.256.133/0001-11, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 0008144-56.2009.8.22.0002 Valor: R$ 881,77 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta e sete centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 30/09/2008 Certidão de nº. 2008.0200007283 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: V L DE LIMA FOGÕES ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.268.797/0001-09, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 0057037-15.2008.8.22.0002 Valor: R$ 623,65 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e cinco centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 18/01/2008 Certidão de nº. 2008.0200000398 171 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.861.701/0100-95, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 0133388-29.2008.8.22.0002 Valor: R$ 4.730,46 (quatro mil, setecentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 30/09/2008 Certidão de nº. 2008.0200007184 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: ATACADO IRMÃOS ALVES LTDA, na pessoa de seus coresponsáveis tributários, CLÉBIO RODRIGUES TONGU, CPF/ MF Nº 733.909.172-68 e FRANCINEI TEIXEIRA, CPF/MF Nº 744.646.712-68, atualmente em endereço desconhecido. A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Proc.: 0031474-87.2006.8.22.0002 Valor: R$ 128.319,06 (cento e vinte e oito mil, trezentos e dezenove reais e seis centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 05/12/2005 Certidão de nº. 2005.0200003112 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: MAURÍCIA AMARO BEZERRA, pessoa física atualmente em endereço desconhecido. A: Município de Ariquemes Proc.: 0027246-64.2009.8.22.0002 Valor: R$ 448,57 (quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2007 Certidão de nº. 1427/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: NORANEIS BARBOSA SALAZAR, pessoa física inscrita no CPF/MF sob o nº 290.256.572-72, atualmente em endereço desconhecido. A: Município de Ariquemes Proc.: 0035028-25.2009.8.22.0002 Valor: R$ 420,42 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2007 Certidão de nº. 4633/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. 172 DE: ASSIS E IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.596.479/0001-04, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Município de Ariquemes Proc.: 0031286-89.2009.8.22.0002 Valor: R$ 3.005.92 (três mil e cinco reais e noventa e dois centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2004 Certidão de nº. 6222/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: FONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº05.894.151/0001-54, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. A: Município de Ariquemes Proc.: 0075046-88.2009.8.22.0002 Valor: R$ 1.994.06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e seis centavos). Natureza da dívida: Débito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2007 Certidão de nº. 1370/2009 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 (trinta) dias Ação de Execução Fiscal Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que garantam a dívida. DE: HOLANDÊS IND E COM DE MADEIRAS E CALÇADOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 04.556.116/0001-62, na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço desconhecido. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO A: Município de Ariquemes Proc.: 0001646-41.2009.8.22.0002 Valor: R$ 2.159,35 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Natureza da dívida:Debito Tributário Data Insc./Reg. 31/12/2007 Certidão de nº. 6651/2008 Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av. Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093, Fax: (069) 535-2493. Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini. Juiz de Direito Proc.: 0087289-98.2008.822.0002 Ação:Execução de título extrajudicial Exequente:Edson Wander Pereira Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B) Executado:Gerson Navarro Arzão Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Edital - retirar: -Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo de 10 dias, comprovar sua publicação. Proc.: 0083936-16.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Alimentos Exequente:C. de S. S. K. C. de S. S. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Executado:J. R. de S. S. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Indefiro o pedido de f. 24, pois o executado ainda não foi citado. Ao exequente para fornecer endereço atualizado do executado, no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0043365-03.2009.8.22.0002 Ação:Embargos à Execução Embargante:Oliondes Nogueira Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Embargado:Celso Luiz Spagnol Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Despacho: Despacho: Defiro o pedido de f. 23.Intime-se a procuradora do embargante, Vanda Salete Gomes Almeida, para que efetue o pagamento dos honorários fixados na sentença por ocasião do recebimento dos alugueres do imóvel arrendado.O numerário deverá ser depositado em conta judicial. A procuradora deverá informar, em dez dias, a data prevista para o depósito. Expeçase o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0094083-04.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Banco Volkswagen S.a. Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519) Requerido:Jeovane Baliero da Silva Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) 173 Sentença: VISTOS ETC., Veio aos autos petição noticiando a entabulação de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem como requerendo sua homologação e suspensão do processo (fls. 58/60). Ao apreciar a questão o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pronunciou da seguinte forma: Ementa: Civil. Apelação. Acordo entre as partes. Requerimento de homologação e suspensão do processo. Extinção do processo. Precedentes.Havendo pedido de homologação de acordo, deve-se extinguir o processo com o julgamento do mérito e não suspender para aguardar o cumprimento da avença. Para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes às fls. 58/60 dos autos e via de conseqüência JULGO por sentença os presentes, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Custas indevidas. Deixo de pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que o acordo presume composição em relação a eles. Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.Publique-se;Registre-se.Intimem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0126497-55.2009.8.22.0002 Ação:Arrolamento Comum Inventariante:Emerência Cândida Zeferino, Edson Cândido Zeferino, Edinei Cândido Zeferino Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259) Inventariado:Edilson Cândido Zeferino, Creso Rocha Zeferino Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259), Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: Vistos etc.À f. 33 foi determinada a emenda da inicial para que os requerentes procedessem ao recolhimento das custas iniciais, tendo a parte insistido no pedido de concessão da gratuidade da justiça.Decido. Dispõe o art. 6º, I, do regimento de custas: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; .O recolhimento regular das custas processuais é essencial para a regularidade formal da demanda, portanto, pressuposto processual de validade. Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual. Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se. P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0128051-25.2009.8.22.0002 Ação:Arrolamento de Bens Arrolante:Neli da Silva Morais Advogado:Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318) Arrolado:Edison Heraldo Chiquetti Advogado:Advogado Não Informado Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: DESPACHO: Excepcionalmente defiro o pedido de fls. 46/47. Suspenda-se o andamento do feito por 30 dias. Decorrido o referido prazo sem manifestação, à autora. Se a procuradora, intimada, quedar-se inerte, intime-se pessoalmente a autora para requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0284127-82.2006.8.22.0002 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Adilson Miguel do Amaral Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Alex Souza de Moraes Sarkis (RO 1423), Francisco Feitosa Lima. (RO 3835) Requerido:Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda Advogado:Amauri Luiz de Souza (RO 1301), Carlos Luiz Kutianski (OAB/DF 6850) Despacho: Indefiro o pedido de fls. 145/146.Aguarde-se o retorno da carta precatória.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0025570-81.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Lindinalva Francisca da Paz Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO 2991) Requerido:Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: Vistos em saneador: 1. Por tratar-se de direito indisponível despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do C.P.C. 2. Estando as partes bem representadas e não havendo nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem corrigidas, dou por saneado o presente feito, fixando como pontos controvertidos da demanda a prova de que o filho da autora faleceu em decorrência de falta de assistência médica. Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2010, às 09h30. Intimem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0078096-25.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Jurandir Cordeiro Souza Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão: DESPACHO SANEADOR:1. Trata-se de Ação para concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez intentada por JURANDIR CORDEIRO SOUZA e endereçada ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.2. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às audiências preliminares designadas em comarcas onde não há Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece, nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do processo.3.Compulsando os autos, verifica-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, e fixo 174 como ponto controvertido: ser a parte autora incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como segurado especial.4. Defiro a produção de provas documentais, testemunhais e periciais.Nomeio perita a médica Adriana Leite Beleza, neurocirurgiã, podendo ser encontrada no Hospital Regional, para periciar a parte autora na data por ela designada.A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O laudo deverá ser entregue quinze (15) dias após a realização do exame.A perita deverá responder aos quesitos formulados pelas partes, cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá ser feita no prazo de cinco (5) dias.Oficie-se à senhora perita para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos artigos 423, 146, 138, III, todos do Código de Processo Civil. 4. Intime-seAriquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0021792-40.2008.8.22.0002 Ação:Concessão de benefícios previdenciários Requerente:Elizabete Sátimo Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676) Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Despacho: Despacho: Expeça-se alvará, liberando o valor depositado ao perito nomeado. Venham alegações finais por memoriais no prazo de dez dias. Primeiro pela autora e em seguida pelo requerido.Após, venham conclusos para sentença.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0111506-74.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Eurides de Oliveira Neto Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930) Requerido:Elvio Munare Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos etc.Trata-se de Ação de Declaratória de Reconhecimento e Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c perdas e danos movida por Eurides de Oliveira Neto em face de Elvio Munare, partes qualificadas nos autos.À f. 21 foi determinada a emenda da inicial para que o requerente procedesse ao recolhimento das custas iniciais, tendo a parte interposto agravo de instrumento que foi julgado improcedente.Decido. Dispõe o art. 6º, I, do regimento de custas: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial; .O recolhimento regular das custas processuais é essencial para a regularidade formal da demanda, portanto, pressuposto processual de validade. Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade, a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão, não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior (Código de Processo Civil, art. 284). Ressalto que ação em comento poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível, onde estaria a autora isenta do pagamento de custas. Ante o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Proc.: 0073914-93.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:V. V. dos S. Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880) Requerido:A. J. Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos e examinados: 1. Defiro a gratuidade pleiteada.2. Audiência de tentativa de conciliação para o dia 15 de março de 2010, às 8h30, o que faço com lastro no art. 125, IV do CPC. 3. Cite-se e intimese. O prazo da contestação passará a contar a partir da audiência designada.4. Expeça-se o necessário consignando que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Código de Processo Civil, arts. 285 e 319). 5. Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo de patrocinados pela Defensoria Pública.6. Ciência ao MP. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Constância Verônica Mazzonetto Escrivã Judicial 3ª VARA CÍVEL 3º Cartório Cível Proc.: 0043192-13.2008.822.0002 Ação:Declaratória Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780), Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771) Requerido:Autêntica Marketing e Comunicações Ltda Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Valor da ação: R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais) 3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (vinte) dias Finalidade: CITAÇÃO do requerido abaixo relacionado, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação do edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presurmi-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 e 319 do CPC) De: 01- AUTÊNTICA MARKENTING E COMUNICAÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº. 01.774.040/0001-53, na pessoa de seu representante legal, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido. Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493 175 Proc.: 0127163-56.2009.822.0002 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:J. V. da S. Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225) Requerido:S. M. de S. S. Valor da causa: R$ 500,00 Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido,SEBASTIANA MARIA DE SOUSA SILVA, brasileira, estando atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 10 de novembro de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 0110143-52.2009.822.0002 Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio Requerente:J. A. F. Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172) Requerido:M. da J. S. M. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 3.000,00 Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido Maria D’Ajuda Santos Moitinho, brasileira, separada, estando atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 12 de novembro de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Proc.: 0127497-90.2009.822.0002 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:V. L. R. M. Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) Requerido:N. da C. M. Advogado:Advogado Não Informado Valor da causa: R$ 700,00 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Cartório da 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS Finalidade: CITAÇÃO do requerido Napolião da Conceição Miranda, brasileiro, estando atualmente domiciliado em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação deste edital. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial, conferi e subscrevo. Ariquemes - RO, 10 de novembro de 2009 FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av. Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493, 3535-2093 Maria de Fatima Souza Costa Fernandes 4ª VARA CÍVEL 4º Cartório Cível COMARCA DE ARIQUEMES Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib e-mail: [email protected] Proc.: 0048604-32.2002.822.0002 Ação:Indenização Requerente:Gilvania Santos Batista Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B) Requerido:N. R. de Oliveira Campos, J. T. Braservice - Fazenda Santa Maria I Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276/RO), Leandro Cavol (RO 473-A) Ficam, os patronos das partes, intimados quanto à venda judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias 1º e 11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum de Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano. crpm 16/1117/11 Proc.: 0073148-50.2003.822.0002 Ação:Execução fiscal Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Executado:Madeireira Abaeté Ltda ME Advogado: Sebastião Durval Merlin OAB/RO 159-A Co-devedor : Ali Kalil Dib Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 Ficam, os patronos dos executados, intimados quanto à venda judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias 1º e 11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum de Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano. Proc.: 0006572-02.2008.822.0002 Ação:Execução de título judicial Exequente:Daniela Aparecida de Souza Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432) 176 Executado:José Gomes Advogado:Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 Fica, o patrono do executado, intimado quanto à venda judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias 1º e 11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum de Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano. EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0073148-50.2003.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 20030200001271 Valor do Débito: R$ 19.150,77 (dezenove mil, cento e cinquenta reais e setenta e sete centavos) em 16/03/2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 máquina de Desdobro Múltiplo para madeira (obs: faz desdobro pra forro e assoalho), fabricada pela Indústria Mecânica Rondon Ltda de Ariquemes/ RO. Sem etiqueta de fabricação, possuindo dois motores elétricos de alta nos setores das lâminas, dos quais apenas um possui etiqueta de fabricação a seguir discriminada: motor elétrico marca Weg, modelo 90L,S988, 10 CV, 22/380 volts; e um motor elétrico de baixa no setor do avanço, marca Weg, 02 CV; possui ainda duas chaves de partida de 30 amperes da marca Lombarde, e uma chave de reversão de 30 amperes da marca Lombarde. A máquina encontra-se instalada e operando, funcionando em bom estado de conservação, avaliada em R$ 18.000,00(dezoito mil reais). O bem encontra-se na sede da empresa Toledo Comércio e Indústria Ltda, localizada na BR 364, Km 02, saída para a cidade de Jaru/RO. VALOR TOTAL: R$ 18.000,00(dezoito mil reais). DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia Advogado: Emílio César Abelha Ferraz, Procurador do Estado, OAB/RO 234-B EXECUTADO: Madeireira Abaeté Ltda. ME e Outros Advogado: Sebastião Durval Merlim OAB /RO 159-A Co-devedor: Ali Kalil Dib Advogado: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0006572-02.2008.822.0002 Classe : Execução de Título Judicial Valor do Débito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em janeiro de 2008. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 veículo marca-modelo chevrolet GM/S-10 Deluxe 2.5, Placa JMD 8140, cor branca, chassi 9BG124CTVTC906514, ano/modelo 1996/1997, placa de São Paulo, documento em nome de Terezinha Agrodowczyr, avaliado em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais). O bem encontra-se depositado em mãos do requerido na Rua Perimetral Leste, Parque das Gemas, n. 1628 VALOR TOTAL: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Daniela Aparecida de Souza Advogado: Sonia Mara Schroder- defensora pública EXECUTADO: José Gomes Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876 OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). * COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito 177 EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : Proc.: 0048604-32.2002.822.0002 Classe : Indenização/Execução Valor do Débito: R$ 186.036,12 (cento e oitenta e seis mil, trinta e seis reais e doze centavos) em 10/09/2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Um imóvel rural denominado Lote 14, Gleba 09, Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/RO, com área de 247,2529 ha, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 13 da Gleba 21; Nordeste: Lote 13 da Gleba 21 e Terras do Incra; Sudeste: Terras do Incra e Gleba 22; Sul: Gleba 22; Sudoeste: Gleba 22 e Lote 12 da Gleba 21; Oeste: Lote 12 da Gleba 21; Noroeste: Lotes 12, 11 e 13 da Gleba 21, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº. 3515, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Benfeitoria: Aproximadamente 30 alqueires de pastagem (brachiarão); 05 Km de cerca, arame liso ruim, terreno acidentado; 02) Um imóvel rural denominado Lote 16, Gleba 09, do Projeto de Assentamento dirigido Burareiro, situado em Ariquemes/RO, com área de 250,4760 ha, com os limites e confrontações seguintes: Norte: lote 15 da Gleba 09, fazendo canto com o lote 13 da gleba 21, separado por uma Linha B-65 e Linha C-52/A e lote 17 da gleba 09, separado por uma Linha C-52/A; Este: Lote 19 da Gleba 09, fazendo canto com o lote 17 da Gleba 09, separado por uma linha C-52/A e Lote 03 da Gleba 10, separado por uma estrada vicinal, Linha C-50; Sul: Lote 01 da Gleba 10, fazendo canto com o Lote 03 da gleba 10, separado por uma estrada vicinal, linha C-50 e gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, separado por uma Linha B-65; Oeste: Lote 14 da Gleba 21, fazendo canto com a Gleba 02 do Projeto de Assentamento dirigido Marechal Dutra, separado por uma Linha B-65 e o Lote 13 da Gleba 21, separado por uma linha C-52/A e Linha B-65,matriculado junto ao CRI local n.º 943, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Benfeitorias: aproximadamente 70 alqueires de pastagem (brachiarão), 05 Km de cerca (arame liso ruim), terreno relativamente plano, 02 represas, uma construção residencial com aproximadamente 150m², um curral com aproximadamente 300m²; 03) Um imóvel rural denominado Lote 01 da Gleba 35/D do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/ RO, com área de 67,2355 ha, com os limites e confrontações seguintes: Norte: lote 02 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia Federal BR 364; Sul: com o Título Definitivo Canaã; Oeste: com o Título Definitivo Canaã; Oeste: com o Título Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n.º 12.089; 04) Um imóvel rural denominado Lote 02 da Gleba 35/D do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/ RO, com área de 71,5123 ha, com os limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 03 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia Federal BR 364; Sul: lote 01 da Gleba 35/D; Oeste: Título Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n.º 715. Itens 03 e 04 com as seguintes Benfeitorias: aproximadamente 30 alqueires em pastagem (diversas) diversos igarapés, Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO aproximadamente 05 Km de cerca (arame liso regular), um barracão em alvenaria com aproximadamente 200m², telha de amianto, piso de chão batido, uma construção residencial em alvenaria com aproximadamente 150m², telha de amianto, piso em cerâmica, uma construção residencial em madeira com aproximadamente 80m², piso de cimento queimado, um curral com aproximadamente 250m². Avaliados os itens 03 e 04 em R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais). ÔNUS: Todos os bens encontram-se hipotecados em 1º grau ao Banco da Amazônia S/A – BASA, ag. de Porto Velho/RO. VALOR TOTAL: R$ 3.570.000,00 (três milhões e quinhentos e setenta mil reais), em 17 de abril de 2008. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Gilvania Santos Batista Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B EXECUTADO: N.R. de Oliveira Campos e outros Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 0276 Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A- Agência de Porto Velho OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§ 2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes/RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Processo : 0007482-92.2009.822.0002 0007482-92.2009.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 794/2008 Valor do Débito: R$ 318,87(trezentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos) em 19/08/2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano, denominado Lote 07, Quadra 07, Bloco 08, situado na Rua Canário, n.º 892, Setor 02, tendo como benfeitoria uma casa 178 construída em alvenaria, dois pavimentos, telha de barro, piso de cerâmica. Imóvel matriculado no CRI local sob n. 7.767. ÔNUS: Hipotecado junto ao Basa- Banco da Amazônia, agência de Ariquemes/RO em 1º e 2º graus. VALOR TOTAL: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 28 de agosto de 2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO 177-B EXECUTADO: Rosângela de Fátima Vieira Colombo Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). * COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0057021-27.2009.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 5639/2008 Valor do Débito: R$ 353,19 (trezentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), em 30 de julho de 2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano, denominado Lote 22, Quadra 06, Setor 28, localizado na Rua Princesa Isabel, nº 1012, Ariquemes-RO, com suas benfeitorias. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária VALOR TOTAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 01 de junho de 2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/ RO 177-B Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO EXECUTADO: Associação Comunitária Monte Cristo, atual proprietário Josué de Souza Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0035281-13.2009.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 4777/2008 Valor do Débito: R$ 461,61(quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e um centavos) em 06/08/2009 + acréscimos legais DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano, denominado Lote 10, Quadra 14, Bloco 0, localizado na Rua Iara, n.º 3194, Bairro Jardim Jorge Teixeira, com as seguintes benfeitorias: uma residência de alvenaria, medindo aproximadamente 9 x 12 metros, piso de cerâmica, telha de barro, asfalto frontal, murada. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária. VALOR TOTAL: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em 03 de abril de 2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/ RO 177-B EXECUTADO: Izaleti do Carmo Ferreira dos Anjos Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 179 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0012081-45.2007.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 2713/2005 Valor do Débito: R$ 1.165,07 (um mil, cento e sessenta e cinco reais e sete centavos) em 08 de março de 2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano denominado Lote 15, Quadra T, Loteamento denominado Parque das Gemas, situado no município de Ariquemes-RO, com área de 450,00 m², com os seguintes limites e confrontações: Frente: Rua das Turmalinas, com 15,00 metros; Fundos: Lote 16, com 15,00 metros; Lateral Direita: Rua da Água Marinha, com 30,00 metros; Lateral Esquerda: Lote 13, com 30,00 metros. Imóvel localizado na Rua Turmalina, n. 1041 e encontra-se matriculado junto ao Cartório de Registro de Imóveis local sob n. 19.440 e está avaliado em R$ 30.000,00(trinta mil reais). Benfeitorias: uma construção residencial, em alvenaria com aproximadamente 100m², telha de barro, piso cerâmica, murada. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária n. 19.440. VALOR TOTAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 27 de junho de 2007. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador Municipal, OAB/RO 177-B EXECUTADO: Emerson B. Morais Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). * COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0283511-10.2006.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 3293/2005 Valor do Débito: R$ 11.635,52 (onze mil seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) em 23 de julho de 2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel denominado Lote 01, Quadra 03, Bloco 0, Setor Industrial, com um barracão aberto, telha de amianto, chão batido. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária. VALOR TOTAL : R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 10 de março de 2007. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO 177-B EXECUTADO: Cleri Alves Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). * COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito 180 EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0023763-26.2009.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 2632/2008 Valor do Débito: R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos) em 24 de julho de 2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano, denominado Lote 11, Quadra 09, Bloco 00, situado na Rua Cacoal, n.º 2108, Setor 07, com uma construção em alvenaria, com aproximadamente 120m², telha de barro, piso de cerâmica, parte elétrica e hidráulica embutida, murada e com grade, asfalto frontal. Obs.: Imóvel não matriculado no CRI local. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária VALOR TOTAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 25 de junho de 2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador Municipal, OAB/RO 177-B EXECUTADO: Comercial de Frutas e Verduras Júnior Ltda. Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Processo : 0041834-76.2009.8.22.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 1856/2008 Valor do Débito: R$ 434,10 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dez centavos) em 06 de agosto de 2009. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano, denominado Lote 12, Bloco 01, Quadra 07, Setor 05, localizado na Rua Goiás, n.º 4068, contendo uma casa em alvenaria e madeira, em regular estado, com aproximadamente 72m², telha de amianto, murada, portão de ferro, piso em cimento. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária VALOR TOTAL: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 13 de junho de 2009. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/ RO 177-B EXECUTADO: Kunuhuro Suzuki/ Rosana Ferreira de Matos Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito EDITAL DE VENDA JUDICIAL 4ª VARA CÍVEL Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou contate-nos via internet, endereço eletrônico Juiz de Direito: Edilson Neuhaus Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib [email protected] O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se menciona. Proc.: 0064968-40.2006.822.0002 Classe : Execução Fiscal CDA n.: 3601/2005 Valor do Débito: R$ 317,41 (trezentos e dezessete reais e quarenta e um centavos) em 24 de agosto de 2008. DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano denominado Lote 22, Bloco F, Quadra 04, Setor 06, do Loteamento Denominado “D. João VI, Village Residencial” – Ariquemes/RO, com área de 450,00 m², com os limites e confrontações seguintes: FRENTE- Rua Graciliano Ramos, 181 com 15,00 metros; FUNDOS- lote 21, com 15,00 metros; LATERAL DIREITA- Rua Claudio Manuel da Costa, com 30,00 metros; LATERAL ESQUERDA- Lote 20, com 30,00 metros, matriculado junto ao CRI local sob n. 5.624, avaliado em R$ 40.000,00(quarenta mil reais). Benfeitorias: Piso de cimento, cobertura em amianto, lado externo sem reboco, rua lateral asfaltada. ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária VALOR TOTAL : R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 28 de novembro de 2007. DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas. DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas. EXEQÜENTE: Município de Ariquemes Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO 177-B EXECUTADO: Umbelina Rosa da Silva Advogado: Não informado OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio. Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente. A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15 dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo mencionado). * COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil. Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax: (069) 535-2493. Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0038361-82.2009.8.22.0002 Ação:Execução Fiscal Exequente:Município de Ariquemes - RO Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876) Executado:Ed W. T. de Souza Me Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Despacho: Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora. 2. Feita a penhora, intime-se o executado, para querendo, apresentar embargos. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0097198-33.2009.8.22.0002 Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente:Rondo Motos Ltda Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO 2268), Alexandre Jenner de Araújo Moreira (OAB/RO 2005) Requerido:Elias Ouvidio Nicolau Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469) Sentença: Vistos etc.Rondo Motos Ltda, qualificada nos autos, propôs pretensão de busca e apreensão em face de Elias Ouvidio Nicolau. Alega, em resumo, que tornou-se credora do requerido por força do contrato de compra e venda com reserva de Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO domínio, o qual tem por objeto o veículo descrito na inicial. Juntou os documentos de fls. 7/24.A liminar foi deferida à fl. 25.O requerido foi devidamente citado e o veículo apreendido, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 31 e 32.O requerido não apresentou contestação (fl. 32vº). É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o(a) requerido(a) incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado(a) não ofereceu defesa (fl. 32-verso).O pedido inicial se apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia. Apesar de devidamente citado(a), o(a) requerido(a) deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, c/c artigo 1.071, § 3º e 319, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração definitiva da autora na posse do bem. Condeno o(a) requerido(a) ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. P. R. I. C., e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração definitiva na posse e aguarde-se em cartório, por 6 meses, a provocação da parte interessada. Se não houver manifestação, arquive-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0109790-12.2009.8.22.0002 Ação:Monitória Requerente:Antônio Carlos Oliva Grudzin Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B) Requerido:Eduardo José Inocêncio Advogado:Advogado Não Informado Sentença: Vistos etc.ANTÔNIO CARLOS OLIVA GRUDZIN, qualificado nos autos, propôs a presente pretensão monitória em face de EDUARDO JOSÉ INOCÊNCIO. Alega, em resumo, que é credor do requerido pela quantia de R$ 2.000,00, representada pelos documentos juntados com a inicial. O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fl. 21vº). Eis o breve relatório, decido.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa.Além disso, ficou devidamente demonstrado, através dos documentos juntados com a inicial (fls. 7/8) que o requerente efetivamente possui um crédito com o requerido.Como o requerido não embargou a pretensão, presume-se a concordância ficta com os fatos ali mencionados, deixando de impugnar os valores apresentados pela requerente como sendo os devidos, deve-se tê-los como verdadeiros para apuração do débito.Posto isto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, e artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil, e constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da causa.P. R. I. C., e após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 6 meses, a provocação da parte interessada. Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito 182 Proc.: 0012474-96.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Dulcinéia de Souza Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140) Requerido:Banco Ibi S.a. Banco Múltiplo Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418) Sentença: Vistos etc.DULCINÉIA DE SOUZA, já qualificada nos autos, propôs pretensão de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO. Alega que foi surpreendida quando, ao tentar celebrar uma compra, foi impedida, ante a existência de um débito em seu nome. Afirma que não adquiriu nenhum produto ou serviço da requerida. Foi impedida de comprar mercadorias a prazo. Requereu, em sede de tutela antecipada, a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação em danos morais. Juntou os documentos de fls. 9/14. O requerido foi regularmente citado, porém, não apresentou contestação, tornando-se revel (fls. 21). A requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente citado não ofereceu defesa.Trata-se de pedido indenizatório em virtude da requerente ter sido incluída, pelo requerido, em sistema de proteção de crédito denominado SPC, sofrendo abalo de crédito. 1. A responsabilidade civil, conforme conceitua Caio Mário da Silva Pereira, consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano .O artigo 186 do Código Civil estabelece que: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano .São pressupostos da responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.O parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil, estabeleceu também que: Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem . A ação do agente ficou claramente demonstrada, uma vez que este inscreveu o nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, SPC (fl. 10). O artigo 3º do CDC dispõe: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista . O art. 14 do CDC, ainda prevê: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .O Banco requerido é um prestador de serviços, respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiro (arts. 2º e 3º do CDC). Por tais motivos, responde objetivamente pelos danos que causar a este, conforme art. 14 do CDC, não havendo necessidade de se perquirir sobre a existência de culpa.Na responsabilidade civil a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva, segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade ou comportamento seja isento de culpa.Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância, garantia e segurança sobre o objeto do negócio jurídico. O requerido exerce atividade que pode por em risco a incolumidade dos clientes, além do de outrem.Assim, o prestador de serviços responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de inclusão equivocada do nome do cliente no rol dos negativados, seja eventualmente a nível patrimonial, seja na esfera do dano moral.Nos autos em questão, o requerido foi regularmente citado e não contestou, presumindo a sua concordância ficta quanto aos fatos alegados na inicial. Com a responsabilidade objetiva, e aplicação do CDC ao caso, ocorre a inversão do ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Quando tomou conhecimento da negativação de seu nome, entrou em contrato com o Banco, porém, não obteve êxito. Trago à colação jurisprudência pátria neste sentido: Tribunal de Justiça do de Rondônia. Processo: apelação cível. 03003310-1. Data: 02/092003. Relator: Sebastião T. Chaves. EMENTA: Apelação Cível Dano moral. Fatura telefônica. Lançamento de débitos. Ausência de contrato para fornecimento e utilização de serviços. Inscrição do usuário nos cadastros de restrição ao crédito. SERASA. Medida indevida. Critérios de valoração. 1. A ausência de contrato ou qualquer outra forma que autorize a empresa a fornecer e cobrar pelos serviços que unilateralmente colocou à disposição, e, conseqüentemente, vier a gerar débitos em nome do usuário que ocasionem a negativação de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, SERASA, é considerada medida indevida, tornando, assim, patente a viabilização da reparação de danos pelo causador do fato. Quanto aos critérios para estabelecer o quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a situação social das partes, de forma que uma parte seja compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada para evitar a reincidência do ato indevido. Recurso não provido. Unânime . Assim, sendo a responsabilidade civil dos Bancos objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento do agente e o dano experimentado pela vítima, para que esta tenha direito a ser indenizada por aquele. Restou claro nos autos que a ação do Banco réu (negativação indevida de seu nome) lhe acarratou danos de ordem moral, dano este que se presume (dano in re ipsa). 2. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à 183 sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.Indenizar é suprir em espécie ou pecuniariamente, à vítima, a perda que sofreu. Assim é que o dano à propriedade significa proporcionar ao lesado coisa idêntica ou quantia equivalente. O dano à pessoa repara-se mediante um capital ou uma pensão que supra à vítima a perda da capacidade laboral. O arbitramento da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias de cada caso, as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório.A repercussão do fato ocorreu na comunidade, junto aos amigos e conhecidos da requerente, para que também não haja enriquecimento ilícito, acreditando que a indenização deve ser condizente com as condições atuais e eqüitativas, para que haja parâmetro entre a honra ofendida e o potencial dano sofrido, arbitro o valor da indenização, em razão da repercussão do ato da empresa requerida e da necessária proporcionalidade com a lesão, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido para condenar BANCO IBI S/A BANCO MÚLTIPLO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais a DULCINÉIA DE SOUZA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão, com fulcro no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do Código Civil, artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigos 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor da condenação.P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório, por 6 meses, a provocação da parte interessada. Não se manifestando, arquive-se. Ariquemes-RO, 12 de novembro de 2009.Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0048898-40.2009.8.22.0002 Ação:Divórcio Litigioso Requerente:R. S. G. Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876) Requerido:R. N. da S. L. F. Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Sentença: Vistos e examinados.ROSEANE GOMES LIMA, qualificada nos autos, ingressou com o presente pedido de divórcio direto em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA FILHO, atualmente em lugar incerto. Alega que se casaram no dia 30/06/2000, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há mais de dois ano, desde o ano de 2005. Não amealharam bens imóveis. Tiveram dois filhos que estão sob a guarda paterna, com o que concorda a autora. Pede a decretação do divórcio. Acompanham a inicial os documentos de fls. 8/11.O requerido foi citado por edital, sendo nomeado curador especial que apresentou contestação às fls. 24/25.Na seqüência a autora juntou aos autos três declarações de testemunhas (f. 31/33) para comprovação do lapso de sua separação do réu. O Ministério Público, à fl. 35, opinou pela decretação do divórcio.É o breve relatório, passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria embora Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO de direito e fato não necessita de produção de prova oral, além disso o réu é revel, sendo sua contestação por negativa geral (fls. 24/25). O pedido é procedente. As provas colhidas corroboraram as alegações da inicial, que, ainda, foram prestigiadas pela ausência de contrariedade. O requerimento satisfaz as exigências do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, bem como o artigo 226, § 6º, da Constituição da República, como patenteado pelas declarações das testemunhas, com firma reconhecida (fls. 31/33) estando o casal separado de fato há mais de 2 anos. O casal tem dois filhos que estão sob a guarda paterna, com o que concorda a requerente.Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo 1.580, § 2º, do Código Civil c/c artigo 226, § 6º, da Constituição da República, julgo procedente o pedido de divórcio entre Roseane Gomes Lima e Raimundo Nonato da Silva Lima Filho, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado o regime matrimonial de bens. Averbe-se o divórcio no Cartório de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio, conforme certidão de casamento anexa ao feito.A requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSEANE SILVA GOMES . Deixo de condenar em custas e honorários de advogado, ante a gratuidade da justiça.P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AriquemesRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito Proc.: 0119132-47.2009.822.0002 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Cleide Terezinha Moraes Farias Rigo Advogado:Joelam Marcos Debastiani (PR 50.979) Requerido:Rodrigo M. Campos, Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566), Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B), Requerido: Maryrute Baptista Vieira Advogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos Fogaça. (OAB/RO 2960) Intimação dos patronos das partes quanto ao despacho: “Vistos. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331 do CPC, para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 08 horas. Ariquemes-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito” Maria Apª Góis Dib Escrivã COMARCA DE CACOAL 1ª VARA CRIMINAL 1º Cartório Criminal Proc.: 0041885-43.2007.822.0007 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 15 DIAS RÉU: JOABE FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido aos 03.06.1988 em Ouro Preto do Oeste/RO, filho de Sinvaldo Rodrigues e de Aldaide Ferreira Rodrigues, residente na Rua A, 3704, Bairro Josino Brito, nesta cidade, atualmente em lugar incerto e não sabido. ADVOGADO: Não Informado 184 Finalidade:Citar o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade poderá, dentre outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as ( art. 394, § 4º, 396-A e 401 ). Havendo exceções serão processadas em apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP ( art. 396-A, § 1º, CPP ). DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...Na data de 18 de março de 2007, por volta das 02h:50min, na Rua das Associações ( ASSEMUC ), Bairro Josino Brito, nesta Comarca, os denunciados JOÃO TOMAZZO e JOABE FERREIRA RODRIGUES, em unidade de desígnios, livres e conscientes, adrede ajustados, subtraíram para si, uma motocicleta Honda modelo CG 125 TItan, cor vermelha, placa NCL 7379, ano/modelo 2002/2003 de propriedade da vítima Leni Geralda da Costa. No dia dos fatos, a vítima que se encontrava no Clube da ASSEMUC, deixou sua motocicleta estacionada no pátio do local, azo em que os denunciados aproveitando-se da falta de vigilância da vítima furtaram a motocicleta e empreenderam fuga do local. Posteriormente, a patrulha policial foi acionada e com auxilio de uma ligação anônima logrou êxito em localizar a mencionada motocicleta abandonada na Rodovia do Café. Em campana, os policiais abordaram Joabe que retornou ao local, provavelmente para buscá-la, momento em que empreendeu fuga pelo matagal deixando no local uma mochila contendo uma garrafa de dois litros de gasolina e uma vasilha. 2ª VARA CRIMINAL 2º Cartório Criminal Proc.: 0013398-68.2004.822.0007 Ação:Ação penal (réu solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado) Denunciado:João Paulo Fernandes de Melo Advogado:Carlos Alberto Biazi (RO 384-B) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE CACOAL 2ª VARA CRIMINAL Autos 007.2004.001339-8 JOSÉ PAULO FERNANDES DE MELO, já qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, sendo que mesmo com sua citação editalícia não compareceu a audiência de interrogatório designada. O Ministério Público deu parecer favor a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos, verifico que já ocorreu a prescrição pela análise da pena em abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o art. 109 do Código Punitivo preceitua: [...] VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior 1 (um) ano. Gize-se que a pena prevista para o delito em foco é de 1 (um) mês a 6 (seis) meses de detenção ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional a ser considerado é de DOIS anos, o que transcorreu entre o recebimento da denúncia (07.10.04) e à data atual, já descontado o período em que o feito ficou suspenso. Diante do exposto, em face da prova colhida nos autos, declaro extinta a Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO 185 pretensão punitiva do Estado contra o acusado JOSÉ PAULO FERNANDES DE MELO, em virtude de haver decorrido prazo de prescrição pela pena em abstrato, para, em conseqüência, decretar extinta a punibilidade do acusado, com base no art. 107, inciso IV, art. 109, VI, todos do Código Penal. Anote-se. Comunique-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se. Cacoal, 12 de novembro de 2008.Fabiano Pegoraro Franco Juiz de Direito “...Isto Posto, reconheço a existência de erro material na sentença proferida em 12/11/2008, registrada no Livro Digital sob o nº 711/2008, para que determinar que sê Lê “JOSÉ”, às fl. 48 dos autos leia-se “JOÃO”. Junte-se aos autos, sendo que quando da intimação do réu deverá ser entregue cópia da presente decisão anexada a sentença. Intime-se. Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cacoal, 24/11/2008.(ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.” Proc.: 1000186-84.2009.8.22.0007 Ação: Reclamação Autor: Irani Barbosa Delazari Advogado: Luis Ferreira Cavalcante - OAB: 2790-RO Requerido: Editora Globo S.A. Advogado: André Luis Gonçalves - OAB: 1991-RO Finalidade: Intimação das partes de que os autos retornaram da Turma Recursal e estão disponíveis em cartório. Não sendo requerido nada em 05 dias os mesmos serão arquivados. Francisco Antonio Lima Escrivão Judicial EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 60 DIAS AUTOS DE Nº007.2004.001339-8 PARA RÉ: JOÃO PAULO FERNANDES DE MELO, brasileiro, natural de Espigão do Oeste/RO, nascido aos 03/01/82, filho de Antônio Fernandes de Melo e de Rita Maria das Graças Melo, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado da r. sentença supra. 2º Cartório Cível Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz Escrivão, José Vanir de Pieri Email, [email protected] 2ª Vara Cível, [email protected] OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 1º Cartório do Juizado Especial Cível Proc.: 1001659-42.2008.822.0007 Classe:Execução de título extrajudicial Parte Autora:Arlete Moreira dos Santos Advogado: Abdiel Afonso Figueira - OAB: 3092-RO Parte ré:José Benevenuto de Moura Junior Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comparecer em cartório para retirada do alvará de levantamento, sob pena de arquivamento dos autos. Processo : 1000286-39.2009.8.22.0007 Classe :Execução de Título Extrajudicial Parte Autora :RUBIANA CRISTINA MACHADO ME Advogada : Gleice Martins OAB/RO 3394 Parte ré :SANDRA MARA SANTANA Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 dias, comparecer em cartório para retirada do alvará de levantamento, sob pena de arquivamento dos autos. Proc.: 1001415-16.2008.8.22.0007 Classe: Reclamação Parte Autora: José Ferreira da Silva Advogado(a): Não Informado Parte Ré: Banco BMC S/A Advogado(a): Luciano Mello de Souza - OAB/RO 3519-RO Finalidade: Intimação da parte de que os autos retornaram da Turma Recursal e estão disponíveis em cartório. Não sendo requerido nada em 05 dias os mesmos serão arquivados. 2ª VARA CÍVEL Proc.: 0023521-52.2009.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:R. José da Silva & Cia Ltda Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B) Requerido:Technus Arquitetura Engenharia e Construção Ltda Advogado: José Carlos Laux - OAB/RO 566 Decisão:Vistos etc.TECHNUS ARQUITETURA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA. interpõe embargos de declaração da r. sentença proferida às fls. 56/57, alegando que houve erro material no pedido do autor, o que consequentemente induziu o julgador a erro ao apresentar planilha de débito às fls. 50 no valor de R$ 20.802,08 (vinte mil, oitocentos e dois reais e oito centavos). Ocorre que a somatória total das notas ficais devidas apresentadas às fls. 12-49 perfazem a quantia de R$ 20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais). Considero a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a parte autora fez carga dos autos em 30/07/2009, devolvendo-os somente em 21/08/2009 (fls. 57-v).É o relatório. DECIDO.Os presentes embargos de declaração mostram-se protelatórios, não sendo usado como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Na verdade, o recurso busca sustento em suposta omissão da sentença, pleiteando a recorrente manifestação a respeito da soma da verba principal.Todavia, não se vislumbra o vício de omissão, da forma ensejadora de novos embargos declaratórios.Com efeito, a soma dos cálculos apresentada pelo recorrente ignora a atualização da moeda, conforme planilha de fls. 50.Ante o exposto, DESACOLHO os embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa equivalente a 1% sobre o valor da causa.Int.Cacoal, 02/11/2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0021762-39.1998.822.0007 Ação:Anulatória Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia Munin Zancan - OAB/RO 1259 Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456 Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho: OVistos etc.No mês de março de ano em curso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 70, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e, entre outras providências, institui em seu artigo 6º, parágrafo único, 10 (dez) Metas Nacionais de Nivelamento para cumprimento em 2009.A Meta 02 do Conselho, estabelece que os Tribunais identifiquem e julguem todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º graus ou Tribunais Superiores) .Considerando a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido e, tratando-se o presente de processo anterior a dezembro de 2005, procedi consultas ao BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme extratos anexos. Desta feita, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial, ou, ainda, de arquivamento sem baixa, em se tratando de execução fiscal.Em razão da quebra do sigilo fiscal, motivado pela não localização de bens e/ou valores, o processo correrá em segredo de justiça, que deverá ser anota também no cartório distribuidor.Int.CacoalRO, terça-feira, 8 de setembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0021762-39.1998.822.0007 Ação:Anulatória Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia M. Zancan - OAB/RO 1.259 Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456 DESPACHO:Vistos etc. Retificada a fase processual, consoante certidão de fls. 192, cumpra-se o r. despacho de fls. 186.Int. Cacoal-RO, sexta-feira, 9 de outubro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0021762-39.1998.822.0007 Ação:Anulatória Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia M. Zancan - OAB/RO 1.259 Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456 Despacho:Vistos etc.Junte-se a petição da exequente na contracapa. Oficie-se ao síndico como requerido.No mais, suspendo o processo até 02/08/2010.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0100094-68.2008.822.0007 Ação:Procedimento Sumário Requerente:Edilson Bailke Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho:Vistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, inclusive para que a parte autora se manifeste sobre o procedimento administrativo juntado pela ré.Intimem-se. Cacoal-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 186 Proc.: 0096356-72.2008.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Wesley Martins de Oliveira Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Bcs Seguros S. A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Recebo o recurso de fls. 207/215, em ambos os efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0086510-94.2009.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:W. C. da C. V. G. da C. Advogado:Ivone Ferreira Magalhaes Oliveira (OAB/RO 1916) Requerido:J. L. S. da C. Decisão:Custas ao final.Processem-se em segredo de justiça.O provimento N. 13/2000-CG, da Corregedoria Geral, em seu artigo 1º, estabelece que: Fica instituído o Juizado Informal de Conciliação, vinculado aos juízos que detém a competência para as causas de família, nas comarcas do interior, que se regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com competência exclusiva destinada à realização de conciliação, nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução, revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória de paternidade, divórcio e separação judicial, separação consensual e causas referentes à dissolução de sociedade de fato, com ou sem partilha .Com efeito, sendo a presente Ação de regulamentação de guarda, regularização de visitas c.c com pedido de alimentos, designo audiência de conciliação para o dia 30/11/2009, às 08h30m.Não obtida a conciliação, o prazo de contestação, que é de quinze dias, começará a contar a partir da data de audiência, mesmo se a parte ré, citada e intimada, não comparecer para o ato.Arbitro os alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser pagos a partir da intimação/citação, mediante desconto em folha de pagamento. Para tanto, oficie-se o Banco do Brasil para abertura de conta em nome da autora, bem como oficiese ao órgão empregador. No tocante a guarda provisória, postergo análise após realização do estudo social. Int.CacoalRO, quarta-feira, 14 de outubro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0072328-06.2009.822.0007 Ação:Embargos à Execução Embargante:Domingos Emanoel Pacheco Advogado:Libio Gomes Medeiros (RO 41B) Embargado:Dircilene Carla da Silva Lima Advogado: José Júnior Barreiros - OAB/RO 1405 DESPACHO: Vistos etc. Acolho o requerimento em razão do noticiado.Redesigno a audiência para o dia 25/11/2009, às 08h00m.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0095195-61.2007.822.0007 Ação:Indenização Requerente:Joabe Ribeiro de Assis Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Banco do Brasil S/A, Banco Panamericano Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111) Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Despacho:Vistos etc.Tendo em vista a informação de fls. 148149, tem-se que o bloqueio “on line” por problemas técnicos não se concluiu.Nessa feita, procedi nova tentativa de bloqueio “on line” via BACENJUD nas contas do Banco do Brasil e do Banco Panamericano, por ocasião da solidariedade declarada na r. sentença de fls. 79-84. Aguarde-se o resultado da nova tentativa de bloqueio. Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0095195-61.2007.822.0007 Ação:Indenização Requerente:Joabe Ribeiro de Assis Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405) Requerido:Banco do Brasil S/A, Banco Panamericano Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111) Decisão:Vistos etc.Intime-se a parte executada do resultado do bloqueio on line no sistema BacenJud, o qual convolo em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/ Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação, dê-se vista dos autos ao exequente, vindo para posterior apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor do exequente), conforme espelho anexo a decisão.Aguarde-se informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int. Cacoal-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0068295-41.2007.822.0007 Ação:Cumprimento de sentença Requerente:Antonio Marcos Alcantara de Oliveira Apurinã Advogado:Carlos Alberto Muniz Pantoja (AM 2121) Requerido:João Luiz Pavani Advogado:Libio Gomes Medeiros ( 41B) DESPACHO: Vistos etc.Intimem-se as partes dos cálculos de fls. 128/129, bem como diga o executado sobre o requerimento de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.Int. Cacoal-RO, terça-feira, 3 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Honorários: R$ 1.347,00 - Custa remanescente: R$ 105,86 Proc.: 0096372-26.2008.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Maria Celci Costa Rissi Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543) Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Recebo o recurso de fls. 205/212, em ambos os efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0019250-20.1997.822.0007 Ação:Declaratória Requerente:Roberto Demário Caldas Advogado:Roberto Franco da Silva (RO 835-RO) Silvia Leticia M. Zancan - oab/ro 1.259 Requerido:Matusalém Gonçalves Fernandes, Espólio Nelson Baungrotz Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Luiz Márcio Formighieri Ribas (PR 20.184-PR) 187 DECISÃO: Vistos etc.Avoquei o processo para fins de análise quanto a Meta 2 do Conselho Nacinal de Justiça.Examinando os autos, verifico que as partes entabularam acordo nos feitos sob o ns. 007.1998.000059-5 e 007.1997.001916-1, onde estipularam o prosseguimento apenas destes processos, pactuando pelo arquivamento dos demais, incluindo a presente ação e a cautelar em apenso.Assim sendo, ARQUIVEM estes autos, bem como a ação cautelar em apenso.Int. Cacoal-RO, 10/11/2009.Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0047740-71.2005.822.0007 Ação:Ação monitória Exequente:Lorena & Lorena Ltda - ME EPP Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663) Executado:Giovana Muniz Ferreira Bastos Advogado:Advogado não informado ( não informado) D E C I S Ã OVistos etc.No mês de março de ano em curso, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 70, que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no âmbito do Poder Judiciário e, entre outras providências, institui em seu artigo 6º, parágrafo único, 10 (dez) Metas Nacionais de Nivelamento para cumprimento em 2009.A Meta 02 do Conselho, estabelece que os Tribunais identifiquem e julguem todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º graus ou Tribunais Superiores) .Considerando a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido e, tratando-se o presente de processo anterior a dezembro de 2005, procedi consultas ao BACENJUD e RENAJUD , conforme extratos em anexo.Desta feita, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo execução por título extrajudicial, ou, ainda, de arquivamento sem baixa, em se tratando de execução fiscal.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 5 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0100060-93.2008.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Gilberto Pereira Lisboa Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933) Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971) Despacho: Recebo o recurso de fls. 203/213, em ambos os efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0000165-28.2009.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Carlos Alberto Câmara Batista Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228) Requerido:Banco Itau S.a Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP 126504), Alessandra Cristina Gallo ( 132.887/OAB/SP) Despacho:Vistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, inclusive para que a parte autora se manifeste sobre os documentos juntados pela ré.Intimem-se.Cacoal-RO, sextafeira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009 DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009 Tribunal de Justiça - RO Proc.: 0103018-52.2008.822.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Hilgert & Cia Ltda. Advogado:Iracema Souza de Góis (RO 662-A) Executado:Antônio Jubel Pires Advogado:Advogado Não Informado ( 000) Decisão:Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio junto ao BACENJUD restou negativa, conforme espelho anexo, com base no princípio da efetividade da prestação jurisdicional, procedi o lançamento de restrição de veículos cadastrados em nome do executado no Registro Nacional de Veículos Automotores RENAVAM e o bloqueio dos mesmos, a serem efetuados na forma prevista no convênio RENAJUD, conforme minuta anexa. No caso, trata-se de restrição total (circulação), o que impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito.Desta feita, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora. Em não havendo manifestação, DETERMINO a suspensão do processo até 02/08/2010, afim de que diligencie a existência de bens passíveis de penhora.Após o prazo, se nada for requerido, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção.Int.Cacoal-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito 188 Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento, neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da inicialmente fixada pelo juiz. Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste edital. ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora e avaliação. Vara: 2ª Vara Cível Processo: 0033373-03.2009.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Parte Autora: Thayane Dalilla de Almeida Advogado: Rosimeire Caetano Pereira OAB 2082 Valor da Ação: R$ 6.302,93 – em 17.04.2009 Cacoal, 11 de novembro de 2009. ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ Juiz(a) de Direito Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382. eme Proc.: 0003458-06.2009.822.0007 Ação:Procedimento Ordinário (Cível) Requerente:Florindo Poi, Banco Bradesco S/A Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (AOB/RO 155 B), Requerido:Banco Brasileiro de Desconto Bradesco Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), JosÉ Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358) D E S P A C H OVistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, inclusive para que a parte autora se manifeste sobre os documentos juntados pela ré.Intimem-se.Cacoal-RO, sextafeira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito Proc.: 0071038-53.2009.822.0007 Ação:Execução de Título Extrajudicial Exequente:Divina Aparecida Borges Soares Advogado:Viviani Ramires da Silva (RO 1360) Executado:Luiz Teixeira de Souza EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS DO EXECUTADO: Luiz Teixeira de Souza, Brasileiro (a), Comerciante (a), CPF 27017303253, RG 382.350, SSP RO. Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03 (três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento, neste prazo, a verb