DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
TribunalDE
de Justiça
- RO
ESTADO
RONDÔNIA
1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Poder Judiciário
N. 212/2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data da divulgação: terça-feira, 17 de novembro de 2009.
Porto Velho - RO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Rua José Camacho, 585 - Bairro Olaria, cep: 76.801-330
PRESIDENTE - Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
VICE-PRESIDENTE - Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
CORREGEDOR-GERAL - Desembargador Sansão Batista Saldanha
SECRETÁRIA JUDICIÁRIA - Bacharela Magda Chaul Barbosa Aidar Pereira
SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO - Administrador José Leonardo Gomes Donato
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ato da presidente
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia torna público para conhecimento de todos os interessados, o extrato da Ata de
Registro de Preços, referente ao Pregão Eletrônico n. 069/2009, Processo Administrativo n. 0009944-90.2009.8.22.1111, para
aquisição dos seguintes materiais:
Lote Item
Discriminação
Amálgama em cápsulas. Marca: PERMITE/SDI, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
1
Porta amálgama cromado. Marca: GOLGRAN, conforme
1.2 especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA
2ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME
3ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
4ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA
5ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
6ª Classificada
LTDA
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E
7ª Classificada
HOSPITALARES LTDA ME
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
8ª Classificada
ALEGRENSSE LTDA
9ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
1.1
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
48 CX
65,00
3.120,00
36 UN
18,75
675,00
CNPJ
02.477.571/0001-47
09.252.670/0001-70
08.941.888/0001-79
03.657.303/0001-70
05.567.724/0001-35
VALOR GLOBAL R$
3.795,00
3.999,00
4.700,00
4.983,85
5.014,00
05.593.405/0001-02
5.348,52
08.600.621/0001-18
5.999,00
91.083.212/0001-35
6.468,00
02.614.637/0001-01
6.750,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Lote Item
2.1
2.2
2.3
2
2.4
2.5
2.6
2.7
Tribunal de Justiça - RO
Discriminação
Algodão odontológico em rolo, pacote com 100 unidades,n. 01.
Marca: SSPLUS, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
Algodão odontológico em rolo, pacote com 100 unidades, n. 02.
Marca: CREMER, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
Agulha gengival 30G curta. Marca: MED GENGIVAL, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Espelho odontológico. Marca: PRISMA, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Cunha de madeira. Marca: IODONTO, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Ponta descartável. Marca: SSPLUS, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Lençol de borracha. Marca: MAQUIRA, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada CARLOS EDUARDO RODINE ME
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS
2ª Classificada
E HOSPITALAR LTDA ME
3ª Classificada STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME
4ª Classificada VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
5ª Classificada
LTDA
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
6ª Classificada
ALEGRENSE LTDA
7ª Classificada DENTAL SAUDE LTDA
Lote Item
Discriminação
Tiras de lixa abrasiva de poliéster. Marca: INJECTA, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
Tira abrasiva de aço. Marca: INJECTA, conforme especificações
3.2 contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Lixa de acabamento e polimento dental. Marca: INJECTA,
3.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada
3
aos autos.
Banda matriz. Marca: PREVEN, conforme especificações
3.4
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Disco de feltro com suporte flexível e mandril para polimento de
3.5
restaurações em resina, com diâmetros de 12mm. Marca: FGM.
Disco de feltro com suporte flexível e mandril para polimento de
3.6
restaurações em resina, com diâmetros de 8mm. Marca: FGM.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
1ª Classificada
CARLOS EDUARDO RODINE ME
2ª Classificada
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
3ª Classificada
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
ALEGRENSE LTDA
4ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA
5ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
6ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
7ª Classificada
STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME
3.1
2
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
120 PCT
1,30
156,00
120 PCT
2,00
2,00
72 CX
15,40
15,40
60 UN
48 PCT
2,39
4,65
120 PCT
3,30
48 CX
16,20
2,39
4,65
3,30
16,20
CNPJ
09.252.670/0001-70
VALOR GLOBAL R$
3.045,00
08.600.621/0001-18
3.859,00
05.567.724/0001-35
08.941.888/0001-79
3.868,80
4.000,00
05.593.405/0001-02
4.484,28
91.083.212/0001-35
4.497,72
03.657.303/0001-70
14.000,00
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
72 CX
7,00
504,00
60 CX
7,00
24 CX
8,10
24 UN
1,90
72 CX
19,00
420,00
194,40
45,60
1.368,00
72 CX
CNPJ
09.252.670/0001-70
02.614.637/0001-01
91.083.212/0001-35
1.368,00
19,00
VALOR GLOBAL R$
3.900,00
3.918,00
5.000,00
02.477.571/0001-47
05.593.405/0001-02
5.973,00
6.336,00
08.941.888/0001-79
05.567.724/0001-35
6.800,00
9.286,50
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Lote Item
Tribunal de Justiça - RO
Discriminação
3
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
4.1
Verniz cavitário. Marca: CAVITINE.
72 UN
8,16
587,52
4.2
Escova de Robson. Marca: PREVEN, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
60 UN
0,65
39,00
4.3
Pasta Profilática. Marca: HERJOS, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
12 UN
4.4
Bicarbonato de sódio pó. Marca: POLIDENT, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
24 CX
18,00
432,00
4.5
Flúor acidulado (morango ou tutti frutti). Marca: DFL, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
24 UN
2,20
52,80
4.6
Flúor neutro. Marca: DFL, conforme especificações contidas na
proposta de preços juntada aos autos.
24 UN
4
4.7
4.8
Fio dental. Marca: JOHNSON, conforme especificações contidas
na proposta de preços juntada aos autos.
Pasta para polimento e brilho de resina. Marca: FGM, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
3,55
2,35
48 UN
3,90
72 UN
16,70
42,60
56,40
187,20
1.202,40
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
VALOR GLOBAL R$
1ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA
02.477.571/0001-47
2.599,92
2ª Classificada
CARLOS EDUARDO RODINE ME
09.252.670/0001-70
2.649,00
3ª Classificada
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
ALEGRENSSE LTDA
91.083.212/0001-35
3.000,00
4ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
05.593.405/0001-02
3.187,44
5ª Classificada
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
02.614.637/0001-01
3.600,00
6ª Classificada
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS E
HOSPITALAR LTDA ME
08.600.621/0001-18
4.600,00
7ª Classificada
STAR ODONTOMEDICA LTDA-ME
05.567.724/0001-35
4.612,00
8ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
08.941.888/0001-79
5.000,00
9ª Classificada
DENTAL SAUDE LTDA
03.657.303/0001-70
15.000,00
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
5.1
Ionômero de vidro. Marca: VIDRION/SS WHITE, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
5 KIT
25,38
126,90
5.2
Kit completo de resina. Marca: 3M, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
24 KIT
Lote Item
5
548,67
13.168,08
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
VALOR GLOBAL R$
1ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS
LTDA
02.477.571/0001-47
13.294,98
2ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
LTDA
05.593.405/0001-02
15.511,98
3ª Classificada
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS
E HOSPITALARES LTDA ME
08.600.621/0001-18
18.010,00
4ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
08.941.888/0001-79
18.400,00
5ª Classificada
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
02.614.637/0001-01
25.250,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
6.1
Selante para fóssulas e fissuras. Marca: DENTSPLY, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
12 KIT
55,01
6.2
Cimento cirúrgico. Marca: IODONTEC, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
12 KIT
23,00
6.3
Cimento para preenchimento temporário, de cavidades dentárias.
Marca: VIGODENT, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
48 KIT
11,29
6.4
Cimento hidróxido de cálcio. Marca: HIDRO C, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
48 KIT
6.5
Cimento endodôntico. Marca: PROVY, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
12 KIT
26,50
6.6
Kit de Cimento. Marca: IRM, conforme especificações contidas na
proposta de preços juntada aos autos.
12 KIT
34,50
Lote Item
6
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
12,29
Valor
Total
R$
660,12
276,00
541,92
589,92
318,00
414,00
VALOR GLOBAL R$
1ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLÓGICOS LTDA
02.477.571/0001-47
2.799,96
2ª Classificada
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
91.083.212/0001-35
ALEGRENSSE LTDA
4.001,00
3ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
08.941.888/0001-79
6.000,00
4ª Classificada
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
02.614.637/0001-01
8.355,00
5ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES
05.593.405/0001-02
LTDA
9.656,64
6ª Classificada
DENTAL SAUDE LTDA
7
7.2
7.3
7.4
70.000,00
Discriminação
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
Valor
Total
R$
Hidróxido de cálcio PA. em pó, vidros de 10g. Marca: INODON,
conforme especificações contidas na proposta de preços juntada
aos autos.
36 VD
4,00
144,00
24 FRASCO
4,90
12 FRASCO
9,00
Lote Item
7.1
03.657.303/0001-70
EDTA trissódico. Marca: BIODINAMICA, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Iodofórmio pó amarelo de odor desagradável e característico.
Marca: K DENT, conforme especificações contidas na proposta
de preços juntada aos autos.
Paramonoclorofenol com furacin, 20ml. Marca: BIODINAMICA.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
12 FRASCO
CNPJ
5,00
117,60
108,00
60,00
VALOR GLOBAL R$
1ª Classificada
CARLOS EDUARDO RODINE ME
09.252.670/0001-70
429,60
2ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA
02.477.571/0001-47
432,00
3ª Classificada
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
ALEGRENSSE LTDA
91.083.212/0001-35
646,00
4ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
08.941.888/0001-79
800,00
5ª Classificada
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS
E HOSPITALAR LTDA ME
08.600.621/0001-18
2.637,00
6ª Classificada
MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
02.614.637/0001-01
3.100,00
7ª Classificada
DENTAL SAUDE LTDA
03.657.303/0001-70
40.000,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
Tribunal de Justiça - RO
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Lote
Item
5
Discriminação
Fixador de Raio – X. Marca: KODAK, conforme especificações
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Revelador de Raio – X. Marca: KODAK, conforme especificações
8.2
contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Película radiográfica (filme) periapical adulto. Marca: KODAK,
8
8.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada
aos autos.
Película radiográfica (filme) periapical infantil. Marca: KODAK,
8.4 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada
aos autos.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
DENTARIA
E
DISTRIBUIDORA
HOSPITALAR
1ª Classificada
PORTOALEGRENSE LTDA
2ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA
3ª Classificada
CARLOS EDUARDO RODINE ME
4ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
5ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
BIMED - COMERCIO DE MAT MED ODONTOLOGICOS
6ª Classificada
E HOSPITALARES LTDA ME
7ª Classificada
DEL GRANDI PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA
8ª Classificada
DENTAL SAUDE LTDA
PLANO B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E
9ª Classificada
ODONTOLÓGICOS LTDA
10ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
Quant./Unid.
8.1
Lote
Item
Valor
Unitário R$
120 FRASCO
120 FRASCO
3,85
3,85
Valor
Total
R$
462,00
462,00
12 CX
86,63
1.003,56
12 CX
81,03
972,36
CNPJ
VALOR GLOBAL R$
91.083.212/0001-35
2.899,92
02.477.571/0001-47
09.252.670/0001-70
05.593.405/0001-02
08.941.888/0001-79
2.902,00
2.928,00
3.143,16
4.000,00
08.600.621/0001-18
4.850,00
47.683.602/0001-54
03.657.303/0001-70
4.900,00
6.999,99
07.452.750/0001-43
7.000,00
02.614.637/0001-01
8.750,00
Discriminação
Cartão para radiografia com 2 (dois) furos. Marca: URGENTE, conforme
especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Posicionador radiográfico, autoclavável, adulto. Marca: INDUSBELLO,
9
9.2 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos autos.
Posicionador radiográfico, autoclavável, infantil. Marca: INDUSBELLO,
9.3 conforme especificações contidas na proposta de preços juntada aos
autos.
CLASSIFICAÇÃO
RAZÃO SOCIAL
BIMED COMÉRCIO DE MATERIAIS E EQUIP. MÉDICOS
1ª Classificada
ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA ME
DENTARIA E DISTRIBUIDORA HOSPITALAR PORTO
2ª Classificada
ALEGRENSSE LTDA
3ª Classificada
DENTAL MED SUL ARTIGOS ODONTOLOGICOS LTDA
4ª Classificada
DEL GRANDI PRODUTOS RADIOLOGICOS LTDA
5ª Classificada
CARLOS EDUARDO RODINE ME
6ª Classificada
VRM HOME CENTER DENTAL MEDICA LTDA
7ª Classificada
DENTAL MEDICA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
PLANO B COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR E
8ª Classificada
ODONTOLÓGICOS LTDA
9ª Classificada
DENTAL SAUDE LTDA
10ª Classificada MARTINS COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
9.1
Quant./Unid.
Valor
Unitário
R$
12 PCT
5,78
48 UN
43,70
48UN
46,50
CNPJ
Valor
Total
R$
69,36
2.097,60
2.232,00
VALOR GLOBAL R$
08.600.621/0001-18
4.398,96
91.083.212/0001-35
4.400,00
02.477.571/0001-47
47.683.602/0001-54
09.252.670/0001-70
08.941.888/0001-79
05.593.405/0001-02
5.000,00
6.500,00
6.500,01
7.000,00
7.611,60
07.452.750/0001-43
10.000,00
03.657.303/0001-70
02.614.637/0001-01
15.000,00
15.500,00
Será de 12 (doze) meses o prazo de validade das Atas de Registro de Preços, contados da data da sua publicação. As Atas
de Registro de Preços estarão disponíveis na íntegra no site www.tj.ro.gov.br. Maiores informações poderão ser obtidas junto à
Comissão Permanente de Licitação – CPL/TJRO, através E-mail: [email protected], fone: (0xx69) 3217-1373, fax: (0xx69) 32171372, ou na Rua José Camacho, n. 585, Sala 201, 2º andar - Bairro Olaria, nesta capital, nos horários das 7:00 às 13:00 e das
16:00 às 18:00 horas.
Porto Velho-RO, 16 de novembro de 2009.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA/RO
Desª Zelite Andrade Carneiro
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
conselho da magistratura
ATOS DA PRESIDENTE
ATO N. 1082/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 0759092.2009, às fls. 88/91,
RESOLVE:
CONCEDER doze dias de recesso ao Juiz de Direito
ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal da
Comarca Ariquemes, referentes a dezembro de 2003, fixando
para gozo do benefício o período de 22/02/2010 a 05/03/2010,
nos termos do artigo 117 do Regimento Interno deste Poder.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 1084/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 03174392.2009, às fls. 86/89,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
JOHNNY GUSTAVO CLEMES, titular do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cacoal, referentes ao primeiro
período de 2009, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em
abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, assinalando o período de 07 a 26/01/2010
para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 1085/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 1768584.2009, às fls. 21/25,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz Substituto
ELI DA COSTA JÚNIOR, lotado na 5ª Seção Judiciária na
6
Comarca de Vilhena, referentes ao segundo período de 2009,
nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em
abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, assinalando o período de 04 a 23/05/2010
para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 1086/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 0759092.2009, às fls. 87/91,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
ARLEN JOSÉ SILVA DE SOUZA, titular da 2ª Vara Criminal
da Comarca de Ariquemes, referentes ao primeiro período de
2010, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional - LOMAN.
CONVERTER um terço das referidas férias em
abono pecuniário nos termos do artigo 120 do Regimento
Interno deste Poder, assinalando o período de 1º a 20/02/2010
para fruição do benefício.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
ATO N. 1089/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 0851928.2009, às fls. 83/87,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Magistrado
RINALDO FORTI SILVA, Juiz de Direito de 3ª Entrância da
Comarca de Porto Velho, referentes ao 2º período de 2008,
assinalando o período de 07/01/2010 a 05/02/2010 para fruição
do benefício, conforme disposto no artigo 66 da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional - LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ATO N. 1090/2009-CM
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 154, IX, do RI/
TJRO.
Considerando o que consta do processo nº 3128915.2009, às fls. 80/83,
RESOLVE:
CONCEDER trinta dias de férias ao Juiz de Direito
EDEWALDO FANTINI JÚNIOR, titular de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de Ji-Paraná, referentes ao 2º período de
2007, assinalando o período de 07/01/2010 a 05/02/2010 para
fruição do benefício, conforme disposto no artigo 66 da Lei
Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) DESª. ZELITE ANDRADE CARNEIRO
Presidente
despacho
Processo n. 28332-41.2009.8.22.1111
Requerente: Associação dos Magistrados de Rondônia
“Por tudo isso, defiro parcialmente o pedido feito pela AMERON
e determino o pagamento em 60 (sessenta) parcelas, em folha
suplementar, corrigidas monetariamente, de acordo com o
Provimento 013/98-CG, e acrescidas de juros de mora de 1%
ao mês, nos termos do Código Civil, uma vez que o presente
requerimento se deu após a vigência da medida provisória nº
2.180-35/2001.
Intime-se a AMERON e Publique-se.
Porto Velho,10 de novembro de 2009”.
(a) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
corregedoria-geral
ato do corregedor
PORTARIA Nº 430/2009-CG
Porto Velho, 13 de novembro de 2009.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais, previstas
no artigo 50, inciso I, § 1º, do Código de Organização e Divisão
Judiciária do Estado,
R E S O L V E:
DESIGNAR o Juiz Substituto MARCUS VINICIUS DOS
SANTOS DE OLIVEIRA, lotado na 1ª Seção Judiciária, para
responder pela Vara da Auditoria Militar da Comarca da Capital, no período de 16 a 18/11/2009, em razão do afastamento
do Juiz titular com fundamento no art. 261, § 3º, do regimento
interno deste poder, sem prejuízo das designações anteriores.
Publique-se. Cumpra-se.
Desembargador SANSÃO SALDANHA
Corregedor Geral da Justiça
7
SECRETARIA JUDICIÁRIA
DESPACHOS
TRIBUNAL PLENO
Despacho DO RELATOR
Ação Penal nrº 2012180-84.2007.8.22.0000
Autor: M. P. do E. de R.
Réu: G. H. R. G.
Advogado: José Viana Alves(OAB/RO 2555)
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira(OAB/RO 2549)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira(OAB/RO 2564)
Advogado: Edmundo Santiago Chagas(OAB/RO 491)
Relator: Desembargador Kiyochi Mori
Vistos.
Face a petição de fls. 615, homologo a desistência, nos termos
do art. 401, § 2º, do CPP.
Solicite-se a devolução da carta precatória expedida,
independentemente de cumprimento.
Nos termos da parte final do art. 400 do Estatuto já mencionado,
designo audiência de interrogatório para o dia 03/12/2009 às 9
horas.
Notifique-se o réu.
Ciência à D. Procuradoria.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
1ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0071067-63.2005.8.22.0001
Apelante: Lauri Carlos Salvador
Advogado: Ronaldo José Marques(OAB/RO 1261)
Apelante: Jacilma de Siqueira Pinho Salvador
Advogado: Ronaldo José Marques(OAB/RO 1261)
Apelada: Leidini da Cunha Aragão
Advogado: Márcio Pereira Bassani(OAB/RO 1699)
Advogada: Taciana Germiniani(OAB/RO 2725)
Relator:Des. Kiyochi Mori
Vistos.
Lauri Carlos Salvador e outra recorreram da decisão do juízo a
quo, que julgou procedente o pedido inicial.
É cediço que para a admissibilidade da apelação é imprescindível
o recolhimento do preparo e, conforme disposto no artigo 511
do Código de Processo Civil, deverá ser recolhido no ato da
interposição do recurso.
Dispões o parágrafo 6º do art. 6º da Lei n. 301, de 21/12/1990
– Regimento de Custas desta Corte:
Art. 6º. O recolhimento de despesa forense será feito na
seguinte forma:
[...]
§ 5º. O recolhimento da despesa forense será diferido para o
final:
[...]
§ 6º. Em caso de apelação, o recolhimento a que se refere o
parágrafo anterior será feito juntamente com o preparo, sempre
pelo vencido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Insta trazer à baila ementa do e. STJ, que bem se amolda ao
presente caso:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DAS GUIAS DE PREPARO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO ART.
511 DO CPC. DESERÇÃO.
1. A comprovação do preparo deve ser feita no ato de
interposição do recurso, conforme determina o art. 511 do
Código de Processo Civil - CPC, sob pena de preclusão,
não se afigurando possível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo
recursal.
2. Recurso especial improvido. (REsp 733.681/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.08.2005,
DJ 12.09.2005 p. 302)
Constato que foi oportunizado aos apelantes a complementação
do preparo sobre o valor de R$ 6.0000,00, devidamente
atualizado, conforme despacho de fls. 143.
Infere-se que o referido despacho foi disponibilizado no Diário
da Justiça eletrônico nº 202, de 03/11/2009 considerando-se a
publicação efetivada em 04/11/2009, tendo início a contagem
de 5 dias em 05/11/2009, de forma que deveria se manifestar
até 09/11/2009, porém deixaram transcorrer in albis o prazo
concedido, conforme certidão de fls. 143v.
Assim, não tendo cumprido a determinação judicial , o recurso
não merece seguimento.
Ex positis, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade,
nego seguimento ao recurso, fazendo-os monocraticamente,
com fulcro nos arts. 511, e 557, caput, ambos do CPC c/c art.
344, inc. III do RITJRO.
Procedidas as anotações e baixas, remetam-se os autos à
origem.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 16 de novembro de 2009.
Desembargador Kiyochi Mori
Relator
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1015318-39.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Ubirajara Rodrigues
Nogueira de Rezende (OAB/RO 1571) e outros
Recorrido: Weliton Tota Domingues
Advogados: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688) e Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003174-19.2009.8.22.0000
Agravante: Rede de Comunicação Cidade Ltda.
Advogados: André Luiz Delgado (OAB/RO 1825), Gilberto
Piselo do Nascimento (OAB/RO 78B) e outros
8
Agravado: Sisney Gusmão
Advogadas: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1093) e Juliana
Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo,
contraminutar o agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 0127892-19.2008.8.22.0002
Recorrente: 14 Brasil Telecom S. A.
Advogados: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240),
Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) e outros
Recorrida: Sueli Aparecida de Abreu
Advogada: Suzana Avelar de Sant’Ana (OAB/RO 3746)
Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1012407-88.2007.8.22.0001
Recorrente: Banco Banestado S. A.
Advogado: José Edgar da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Gustavo Bonelli (OAB/SP 242340)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901)
Recorrida: Odete Burgeile
Advogada: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Advogado: Celso Ceccatto (OAB/RO 111)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1025007-10.2008.8.22.0001
Recorrentes: Rene Olympio Begnini e outra
Advogados: Samuel Milet (OAB/RO 2117) e Elen Cristina
Torres Milet (OAB/RO 2895)
Recorrido: Eric Marie de Champeaux de La Boulaye
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1025700-28.2007.8.22.0001
Recorrente: Afrodite Oliveira de Azevedo
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Recorrida: Serasa S.A.
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097)
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003160-35.2009.8.22.0000
Agravante: Gilmar Teixeira
Advogado: Paulo Humberto Budóia (OAB/MT 3339A)
Advogado: Dilney Eduardo Barrionuevo Alves (OAB/RO 301B)
Advogada: Tônia Alessandra Pereira Furtado (OAB/RO 347B)
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Agravado: Valdemir Grigório Vidal
Advogado: Diógenes Nunes de Almeida Neto (OAB/RO 3831)
Advogada: Vera Lúcia Nunes de Almeida (OAB/RO 1833)
Advogado: Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237)
Advogado: Marcelo Penteado Rodrigues (OAB/RO 3083)
“Nos termos do art. 1º, §1º, do Provimento n. 001/2001-PR,
de 13/9/2001, fica o Agravado intimado para, querendo,
contraminutar o Agravo e juntar documentos, no prazo de 10
dias.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.”
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1014729-81.2007.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1953), Pedro Origa Neto
(OAB/RO 2A) e outros
Recorrida: Silene Lima da Silva
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
[...]
“ Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Bel Sandro César de Oliveira
Diretor do 1DEJUCIVEL
9
2ª CÂMARA CÍVEL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0094270-15.2009.8.22.0001
Apelante: Empresa Brasileira da Telecomunicações S/A
EMBRATEL
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos(OAB/
RO 3888)
Advogada: Maria Raquel dos Santos Rocha(OAB/RO 1343)
Advogado: Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira(OAB/PA 2585)
Apelada: Kelly Gomes da Mota
Advogado: Clóvis Avanço(OAB/RO 1559)
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho(OAB/RO 4203)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Trata-se de recurso de apelação manejado contra sentença
proferida em autos de indenizatória por danos morais
decorrentes de negativação indevida, que condenou ao
pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixou a verba
honorária em 10% (dez por cento) da condenação.
O juiz sentenciante considerou configurada a responsabilidade
da ré pelo lançamento de débitos indevidos decorrentes de
contrato de serviços telefônicos celebrado via “call center”
que a autora não havia solicitado, bem como pela negativação
fundada nesses débitos.
A ré Embratel questiona a sentença, afirmando, em suma,
que a responsabilidade pelo dano é da operadora local, para
a qual presta serviços. Admite que a apelada não solicitou a
linha telefônica, mas alega que não se conduziu com má-fé e
que não existe nexo causal com o dano. Pede a exclusão de
sua responsabilidade por culpa de terceiro (art. 14, § 3º, II, do
CDC).
Requer, por fim, a reforma da sentença para afastar a
condenação ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum
indenizatório.
As contrarrazões foram pela manutenção da sentença.
Pois bem.
Em vista da previsão constante de norma processual que
possibilita o julgamento monocrático nos casos em que o
recurso está em confronto com a jurisprudência dominante do
Tribunal (art. 557, caput e §§ 1º e 1º-A, do CPC), bem como os
ditames do Regimento Interno desta Casa, (art. 139, IV, RITJ/
RO), passo a apreciar o apelo mediante julgamento singular.
Pretende a ré afastar a responsabilidade pela negativação
indevida ao argumento de o dano foi causado por culpa da
operadora local.
A própria apelante admite, em sua peça recursal, que a apelada
não solicitou a linha telefônica.
O E. STJ, enfrentando a matéria em casos semelhantes,
assentou o posicionamento de que a má prestação de serviços
por parte da operadora local não elide a responsabilidade da
apelante, in verbis:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRESA DE TELEFONIA
DE LONGA DISTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA
EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA LOCAL.
PARCERIA EMPRESARIAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO
CARACTERIZADA.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de
fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos
causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato
de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço
prestado.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 759971/RO, STJ,
3ª T., rel. Min. Sidnei Beneti, j. 3/4/2008, DJe 15/4/2008)
Este é exatamente o caso dos autos.
Noto que, não obstante se aplicar, na espécie, a responsabilidade
objetiva, porquanto se trata de relação de consumo, está
configurada a culpa da apelante, pois deixou de agir conforme
o dever de diligência em relação aos consumidores do seu
serviço, mormente no tocante à exatidão dos dados obtidos.
A empresa telefônica de longa distância é presta serviço em
parceria com a empresa local e deve assumir os riscos e
prejuízos decorrentes da maneira como tem desempenhado
sua atividade. A disponibilização de serviços via “call center”
cria riscos à segurança de terceiros, exigindo da prestadora
maior zelo no exercício de sua atividade. Na mesma esteira
de entendimento, agiu a empresa culposamente ao efetuar a
negativação indevida. E não consta dos autos que a operadora
local tenha participado desse ato.
De forma que a excludente de responsabilidade ora aventada
(art. 14, § 3º, II, do CDC) não é aplicável in casu, visto ser solidária
a responsabilidade da empresa apelante e da operadora local,
na espécie. É dizer, a operadora não se enquadra como
terceiro na relação de consumo, mas é participante da cadeia
de fornecimento, de forma que sua suposta culpa pelo fato não
tem o condão de elidir a responsabilidade da apelante.
Por sua vez, o abalo moral, consistente no fato de a vítima
ter sido negativada indevidamente, prescinde de comprovação
fática, pois se presume, como dano moral in re ipsa. O nexo
causal, de igual maneira, evidencia-se de plano.
Assim sendo, não há como afastar a responsabilidade da
apelante pelos danos experimentados pela autora, uma vez
presentes todos os elementos exigidos, como conduta, nexo
causal e dano.
Resta apenas aferir se cabe diminuição do valor condenatório, ou
se foram observados os critérios pertinentes ao arbitramento da
indenização, isto é, a extensão do dano, a condição econômica
do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, a repercussão do
fato no meio social e a razoabilidade.
A extensão do dano infere-se de ter a /apelada descoberto
que seu nome estava negativado somente no momento
em que tentou efetuar compra de mercadorias em uma
loja de eletrodomésticos, fato este caracterizador de dano
moral específico. A condição econômica da vítima, por outro
lado, não se destaca da média do país, estando qualificada
profissionalmente como do lar (fl. 03). A ofensora, por sua vez,
é empresa de vultuoso patrimônio, ostentando notoriamente
condição econômica significativa. Seu grau de culpa não pode
ser considerado leve, visto que, embora tenha respondido a
grande número de ações em decorrência desse mesmo tipo de
situação, ainda não tomou providências para evitar lesionar os
direitos do consumidor.
Ressalto que a atitude da ofensora merece ser repelida e
desestimulada, a fim de evitar semelhantes gravames no
presente e futuramente, porquanto a defesa do consumidor é
matéria de interesse coletivo, com forte cunho social.
Destarte, a indenização não deve ser fixada em valor irrisório,
sob pena de aviltar a importância do dano e descumprir as
funções punitiva e preventiva, e nem demasiado, do contrário
haverá enriquecimento da vítima pelo empobrecimento do
ofensor.
10
Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a
sentença de primeiro grau em seus exatos termos.
Intimem-se, publicando.
Após o decurso do prazo legal, desçam os autos à origem para
as providências de praxe.
Porto Velho, 9 de novembro de 2009.
Des. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Relator
Despacho DO RELATOR
Agravo Regimental nrº 0002307-26.2009.8.22.0000
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa Neto(OAB/RO 2A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende(OAB/
RO 1571)
Advogado: Fábio Antônio Moreira(OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana(OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa(OAB/RO 1953)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana(OAB/RO 1114)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana(OAB/RO 287)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça(OAB/RO 2814)
Advogado: Marcelo Pena Vagner Carvalho(OAB/RO 1117)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis(OAB/RO 2682)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira(OAB/RO 3434)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza(OAB/RO 1818)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili(OAB/RO 2646)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias(OAB/RO 1190)
Advogada: Silvia de Oliveira(OAB/RO 1285)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida(OAB/RO 1752)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão(OAB/RO 1017)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza(OAB/RO
1434)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar(OAB/RO 1723)
Agravado: João Carlos de Freitas
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E)
Agravada: Miriam de Freitas
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E)
Agravada: Roseli de Freitas
Advogado: Odair Flauzino de Morais(OAB/RO 115A)
Advogado: Elias Malek Hanna(OAB/RO 356B)
Advogado: Fernando César Volpini(OAB/RO 610A)
Advogado: Greicis André Biazussi(OAB/RO 1542)
Advogada: Gilmara Schuastz(OAB/RO 2898)
Advogada: Mirella de Souza Cavalcanti(OAB/RO 364E)
Relator:Des. Roosevelt Queiroz Costa
Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Porto Velho - RO, 12 de novembro de 2009.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Relator
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1015702-02.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Recorrido: Elson Rogério Forte
Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nº 1026617-13.2008.8.22.0001
Recorrente: Real Seguros ABN AMRO
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogada: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1028)
Advogado: Maurício Izzo Losco (OAB/SP 148562)
Recorrida: Iracema Barbosa da Silva Bezerra
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Advogado: Francisco Anastácio Araújo Medeiros (OAB/RO
1081)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1027245-02.2008.8.22.0001
Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
11
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO 1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Recorrida: Francisca dos Santos Daltiba
Advogado: Fabrício dos Santos Fernandes (OAB/RO 1940)
Advogado: Ernande da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Advogado: Antônio Carlos Mendonça Tavernard (OAB/RO
4206)
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação nº 1102593-02.2008.8.22.0009
Recorrente: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Steffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Recorrido: João Peres Garcia
Advogado: Alexandre Henriques Rodrigues (OAB/RO 3840)
Advogada: Joane Magno de Souza Santos (OAB/RO 3523)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
[...]
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
12
Procuradora: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Procurador: Francisco Alberto de Lacerda (OAB/RO 1524)
Procurador: José Luiz Storer Júnior (OAB/RO 761)
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a.) Belª. Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1º DEJUESP
1ª CÂMARA ESPECIAL
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Agravo de Instrumento
nrº 1103652-54.2005.8.22.0001
Recorrente: Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado
de Rondônia - SINGEPERON
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Recorrido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)
Procurador: Lerí Antônio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o recorrido intimado para, querendo, apresentar contra-razões
ao Recurso Extraordinário.(Art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1º DEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação Cível
nrº 1018366-11.2005.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Procuradora: Regina Coeli Soares de Maria Franco (OAB/RO
430)
Recorrida: E. F. F. da S. Representada por sua mãe R. F. R.
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
fica a recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarazões ao Recurso Especial. (art. 542 do CPC).”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a.) Belª Cilene Rocha Meira Morheb
Diretora em exercício do 1ºDEJUESP/TJRO
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1010344-56.2008.8.22.0001
Recorrente: Andréa Lopes dos Anjos
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Recorrido: Município de Porto Velho - RO
2ª CÂMARA ESPECIAL
Despacho DO RELATOR
Apelação nrº 0073295-97.2008.8.22.0003
Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apte/Apdo: Deneir Ferreira de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Apelante: Josias Alves de Souza
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Apelante: Valdeir Ferreira Lopes
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho(OAB/RO 433A)
Apelante: Valdenir Ferreira de Souza
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Apelada: Luciana Domingues de Souza
Advogado: Everton Campos de Queiroz(OAB/RO 2982)
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos,
Constata-se da fl. 363, que o advogado Dr. João de Castro
Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A), constituído nos autos, foi
devidamente intimado via diário para apresentar razões do
recurso, nos termos do art. 1º, §2º do Provimento 001/2001PR de 13/09/2001 e art. 678 do RITJ/RO. Entretanto,
conforme certidão de fl. 364-v, o prazo transcorreu in albis
para apresentação das razões dos apelantes Josias Alves de
Souza, Valdir Ferreira Lopes e Deneir Ferreira de Souza.
Dessa forma, intime-se novamente o advogado para apresentar
as razões de recurso, no prazo legal estabelecido no art. 600
do CPP, sob pena de ser considerado abandono de causa,
com consequente imposição de multa legal.
Na ausência de sua manifestação, remeta-se os autos a
defensoria pública, para apresentação de razões recursais.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça,
para emissão de parecer.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0125308-70.1994.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Osvaldo Nechi(OAB/RO 207A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Reginaldo Vaz de Almeida(OAB/RO 574)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Joel de Oliveira(OAB/RO 147B)
Interessada (Parte Passiva): Mercantil Oeste do Brasil Ltda
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de Mercantil
Oeste do Brasil Ltda
A presente execução fiscal foi proposta com o objetivo de
receber os valores referentes ao crédito fiscal, conforme a CDA
n. 0095010182/84 (fl. 03).
A Fazenda Pública requereu à fl. 87, a juntada de documento
da Secretaria de Finanças do Estado o qual informa que o
lançamento foi feito em duplicidade, por consequência, pediu a
extinção da execução.
O juízo de primeiro grau, tendo em vista o equívoco no
ajuizamento da ação, extinguiu a ação de execução fiscal, com
base no art. 267, VIII do CPC.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É o RELATÓRIO .
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Tendo em vista a expressa manifestação da Fazenda Pública
em extinguir a presente execução, em virtude de lançamento
feito em duplicidade, bem como o acolhimento do pedido pelo
magistrado a quo, inexistiu, portanto, interesse no julgamento
do processo.
Pelo o exposto, diante da extinção da execução por ter havido
pedido de desistência do próprio autor, confirmo a sentença
examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0191974-19.1995.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procurador: Miguel Gomes de Queiroz(OAB/RO 528A)
Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves(OAB/RO 519A)
Procurador: Renato Condeli(OAB/RO 370)
Procurador: Walsir Edson Rodrigues(OAB/RO 1919)
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima(OAB/RO
137B)
Procurador: Edvaldo Oliveira(OAB/RO 507A)
Procurador: Silvio Roberto Oliveira de Amorim Júnior(OAB/RO
215A)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel(OAB/RO 390)
Interessado (Parte Passiva): José Carlos Leprevost
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução fiscal
promovida pelo Estado de Rondônia em face de José Carlos
Leprevost.
13
A execução foi embasada no Título Executório n. 64/95 -TCE/
RO, originário do acórdão n. 52/92 do TCE/RO.
A Fazenda Pública Estadual requereu à fl.165 a extinção do
processo em virtude de que o título executório que embasou a
presente execução foi anulado por força da sentença proferida
nos autos n. 001.1998.009149-8.
O magistrado a quo extinguiu a execução por falta de condições
da ação, com base no art. 267, VI do CPC.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
É o RELATÓRIO .
Decido.
O reexame necessário visa à análise da decisão proferida em
1º grau pela instância superior, a fim de verificar sua legalidade
e adequação ao caso, nos termos do art. 475, I, do CPC.
Tendo em vista que há nos autos expressa manifestação da
Fazenda Pública em extinguir a presente execução, uma vez
que o acórdão do Tribunal de Contas do Estado foi anulado
pelo Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública e homologado pelo
magistrado, inexiste portanto interesse no julgamento do
processo.
Assim, diante da perda do objeto e, por consequência, a
extinção do feito sem julgamento do mérito, com fundamento
no art. 267, VI do CPC, deve a sentença ser confirmada.
Pelo exposto, confirmo a sentença examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Reexame Necessário nrº 0022339-11.1993.8.22.0001
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz(OAB/RO 234B)
Procuradora: Cássia Guzzo de Toledo(OAB/RO 96)
Procurador: João Batista de Figueiredo(OAB/RO 173B)
Procuradora: Claricéa Soares(OAB/RO 411A)
Procuradora: Mônica Navarro Nogueira de Oliveira(OAB/RO
77B)
Interessada (Parte Passiva): Bom Dia Construção Ltda
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Trata-se de reexame necessário em sede de execução
fiscal promovida pelo Estado de Rondônia em face de Bom
Dia Construções Ltda, com o objetivo de receber os valores
referentes a crédito fiscal.
A citação do executado se efetivou em 18 de junho de 1995.
Destarte, excetuando-se inclusive o lapso temporal em que o
feito permaneceu suspenso, verifica-se o transcurso de mais
de 13 (treze) anos, sem a efetivação de outro ato que tenha
causado a interrupção do prazo prescricional.
Face esta circunstância, o magistrado de primeiro grau,
reconheceu a prescrição do crédito com fundamento no Art.
40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal e do artigo 174 do Código
Tributário Nacional e extinguiu o processo nos termos do artigo
269, IV, do CPC.
A Fazenda Pública foi intimada pessoalmente da sentença à
fl. 61.
Inexistiu recurso voluntário, vindo os autos em reexame.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
É breve relato.
Decido.
Estão presentes as condições da ação, bem como não há
nenhuma irregularidade formal no presente procedimento.
Sob o aspecto material, a sentença deve ser mantida.
Com efeito, até a pouco tempo, além de ser expressa a
vedação de reconhecimento da prescrição de ofício por parte
do magistrado, a jurisprudência pátria unanimemente cominava
tal proibição.
Todavia, este cenário mudou com o advento da Lei Federal nº
11.051/2004, que em seu artigo 6º, acrescentou o parágrafo
quarto ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, que passou a
ter a seguinte redação:
Art. 40. Omissis
§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido
o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato.
No presente caso, os requisitos de aplicabilidade do citado artigo,
constituíram-se, sendo, possível, portanto, o reconhecimento
da prescrição, já que transcorrem os cinco anos, bem como
o fato de que a fazenda pública, após ciente, nada requereu
para obstar a decretação da prescrição, tendo em vista o
longo período que se perdura a execução, sem a existência de
garantia para a satisfação do crédito.
O Col. STJ assentou a questão da seguinte forma:
(...) 3. A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que
“o reconhecimento da prescrição da prescrição nos processos
executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode
ser feita de ofício pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219,
§ 5º, do Código de Processo Civil”, (v. REsp 655.174/PE).
4. Ocorre que o atual parágrafo 4º do art. 40 da LEF (Lei 6.380/80),
acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causa suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma
de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução
decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese
dos autos.
5. Recurso Especial ao que se dá parcial provimento. (Resp
810863/RSA, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, em
20.03.2006).
Esta Corte, vem decidindo nos seguintes termos:
Reexame necessário. Execução fiscal. Suspensão do processo.
Prescrição intercorrente. Ocorrência.
A paralisação do curso da execução fiscal por prazo superior
a 5 (cinco) anos, por inércia da Fazenda Pública, leva à
caracterização da prescrição intercorrente.
A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei de Execução
Fiscal não impede o curso da prescrição do crédito tributário,
pois prevalece, no caso de inércia do credor, o disposto no art.
174 do Código Tributário. (100.001.1993.002080-9 Reexame
Necessário, Relator Desembargador Renato Mimessi, Diário
da Justiça Eletrônico n. 183, de 30/09/2008).
Cito ainda os julgamentos dos Reexames Necessário
de nº 100.005.1997.014267-0, 100.005.1997.015424-5,
100.005.1997.016482-8.
14
Pelo exposto, diante da firme e pacífica jurisprudência sobre o
tema, bem como nos termos da Súmula 253 do STJ, em que
“o art. 557 do CPC, alcança o reexame necessário”, confirmo a
sentença examinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
Cumpra-se.
Porto Velho, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
Despacho DO RELATOR
Habeas Corpus nrº 0003227-97.2009.8.22.0000
Paciente: Abidiel Carvalho de Jesus
Impetrante(Advogado): Nilton Dantas da Silva(OAB/RO 243A)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator:Des. Renato Martins Mimessi
Vistos,
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,
em favor de Abidiel Carvalho de Jesus preso em flagrante
delito no dia 16/10/2009, por suposta infração ao art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06.
Há referência a decreto de prisão preventivo, mas não o
visualizo nos autos.
Pretende-se a expedição de contramandado de prisão,
liminarmente, mas em decorrência da precariedade dos
documentos que instruem esta ação constitucional, entendo
por ouvir primeiro a apontada autoridade coautora, razão pela
qual indefero a liminar postulada.
Solicitem-se as informações, bem como cópia do pedido e do
decreto de prisão preventiva.
Remeta-se os autos ao relator originário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário
nrº 0003224-45.2009.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3038)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
[...]
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/
PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para,
querendo, contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso
Extraordinário e juntar documentos, no prazo de 10 (dez)
dias.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento em Recurso Especial
nrº 0003225-30.2009.8.22.0000
Agravante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no
Estado de Rondônia - SINTERO
Advogada: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Advogado: Hélio Vieira da Costa (OAB/RO 640)
Advogada: Maria de Lourdes de Lima Cardoso (OAB/RO
4114)
Advogada: Dagmar de Jesus Cabral Rodrigues (OAB/RO
2934)
Agravado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Procuradora: Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Procuradora: Ariadnes Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO
1079)
Procuradora: Adriana Sousa Guedes (OAB/RO 3038)
Procuradora: Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350)
Procuradora: Áquila Deliane Salomão Barros Mendanha (OAB/
RO 386E)
Procuradora: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Procurador: Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925)
Procuradora: Deise Lucia da Silva Silvino Virgolino (OAB/RO
615)
[...]
“Nos termos do art. 1º, § 1º, do Provimento n. 001/2001/PR,
de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo,
contraminutar o Agravo de Instrumento em Recurso Especial e
e juntar documentos, no prazo de 10 (dez) dias.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1002264-74.2006.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Procurador: Luciano Brunholi Xavier (OAB/RO 550A)
Recorrida: Mileni Cristina Benetti Mota
Advogado: Márcio Antônio Pereira (OAB/RO 1615)
Advogado: João Carlos da Costa (OAB/RO 1258)
Advogado: Daniel Redivo (OAB/RO 3181)
15
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
ABERTURA DE VISTA
Recurso Especial em Apelação
nrº 1026291-53.2008.8.22.0001
Recorrente: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Recorrido: José Cyrso de Freitas
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
“Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
o Recorrido intimado para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Especial.”
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Câmaras Reunidas Especiais
Despacho DO RELATOR
Ação Rescisória nrº 0003075-49.2009.8.22.0000
Autora: Cleuzemer Sorene Uhlendorf
Advogada: Sandra Teresinha Arantes Ferreira Maia(OAB/RO
248)
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO
Relator:Des. Rowilson Teixeira
Vistos etc;
Cite-se com o prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 13 de novembro de 2009.
Desembargador Rowilson Teixeira
Relator
CÂMARA CRIMINAL
ABERTURA DE VISTA
Apelação nrº 0035234-37.2008.8.22.0014
Apelante: Vanderci Elvis Martinelli
Advogado: Fernando César Volpini (OAB/RO 610A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Relatora: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001,
abro vista ao apelante para apresentar as razões ao recurso
interposto.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Zilda Guimarães de Araújo
Diretora do DEJUCRI
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Tribunal Pleno Administrativo
Pauta de Julgamento
Sessão 781
Pauta elaborada nos termos do artigo 379 e seguintes
do Regimento Interno deste Tribunal, relativa aos processos
abaixo relacionados, bem como àqueles adiados de pautas
já publicadas, que serão julgados em Sessão Ordinária que
se realizará no Plenário do Tribunal Pleno deste Tribunal (5º
andar), aos vinte e três dias do mês de novembro do ano dois
mil e nove, às 8h30min.
Obs.: Para a sustentação oral, conforme previsto no art. 57
caput e § 1º do referido Regimento, os senhores advogados
deverão inscrever-se, previamente, junto ao Departamento
Judiciário do Tribunal Pleno, ou verbalmente, até o início da
Sessão, observando-se, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 405
da mesma norma.
01 – Processo Administrativo n. 2012042-83.2008.822.0000 (n.
ant. 200.000.2008.012042-3)
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça (Processo n.
200.000.2008.001628-6)
Objeto : Processo Administrativo Disciplinar
Requerente : Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Requerido : Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR MOREIRA CHAGAS
Distribuído por sorteio em 13/10/2008
Pedido de vista: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho,
em 26/10/2009.
Decisão parcial: “POR MAIORIA, AFASTADA A PRELIMINAR
DE PRESCRIÇÃO. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
MOREIRA CHAGAS (RELATOR) , VALTER DE OLIVEIRA,
CÁSSIO RODOLFO SBARZI GUEDES, ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA, IVANIRA FEITOSA BORGES E SANSÃO
SALDANHA. NO MÉRITO, APÓS O VOTO DO RELATOR
PELA ABSOLVIÇÃO DO MAGISTRADO, NO QUE FOI
ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR, KIYOCHI MORI, MARCOS
ALAOR DINIZ GRANGEIA, MIGUEL MONICO NETO, EURICO
MONTENEGRO, VALTER DE OLIVEIRA, ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA E IVANIRA FEITOSA BORGES, DIVERGIU
O DESEMBARGADOR ELISEU FERNANDES. PEDIU VISTA
O DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO.
AGUARDAM OS DESEMBARGADORES CÁSSIO RODOLFO
SBARZI GUEDES, ROWILSON TEIXEIRA, SANSÃO
SALDANHA E ZELITE ANDRADE CARNEIRO”.
Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009.
02 - Reclamação Disciplinar n. 0002497-86.2009.8.22.0000
(decorrente da representação n. 0003641-60.2009.8.22.1111/
SAJADM )
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Representação
Reclamante : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
16
Advogado : Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO
1.339)
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009
Pedido de vista: Desembargador Walter Waltenberg Silva
Junior, em 09/11/2009.
Decisão parcial: “APÓS O VOTO DO RELATOR AFASTANDO
A PRELIMINAR, DIVERGIU O DESEMBARGADOR MOREIRA
CHAGAS. PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR WALTER
WALTENBERG SILVA JUNIOR. OS DEMAIS AGUARDAM”.
03 - Reclamação Disciplinar n. 0002503-93.2009.8.22.0000
(decorrente do Pedido de Providência n. 000006156.2008.8.22.1111/SAJADM/n. ant. 200.000.2008.004944-3)
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Representação
Reclamantes : Wilmo Alves e outra
Advogada : Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028)
Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009
Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009
04 - Reclamação Disciplinar n. 0002553-22.2009.8.22.0000
(decorrente do Pedido de Providência n. 000006241.2008.8.22.1111/SAJADM/n. ant. 200.000.2008.006860-0)
Origem : Corregedoria-Geral da Justiça
Objeto : Representação
Reclamante : Manoel Junior da Silva Barbosa
Advogado : Geovanni da Silva Nunes (OAB/RO 2.421)
Reclamado : Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia
Relator : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA
Distribuído por prevenção de magistrado em 28/10/2009
Observação : Julgamento adiado em 09/11/2009
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
(a.) Desembargadora Zelite Andrade Carneiro
Presidente
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª CÂMARA CÍVEL
Data: 16/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Cível
Data de distribuição :01/09/2009
Data do julgamento : 28/10/2009
1031364-06.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 03136463720088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante : Maura Socorro Ferreira da Silva
Advogados : Rui Benedito Galvão (OAB/RO 242-B) e outros
Apelados : Amauri Pereira Leal e outro
Advogados : Mie Tamara Roque Kuroda (OAB/RO 3.994) e
outro
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ação de reintegração de posse. Requisitos do art. 927
do CPC. Comprovação do esbulho. Ausência. Ônus do autor.
Na ação de reintegração de posse, não comprovada a posse
anterior, a prática do esbulho e sua data, tem-se como
improcedente o pedido reintegratório.
Data de distribuição :17/03/2009
Data do julgamento : 16/09/2009
1103867-07.2008.8.22.0007 Apelação
Origem : 00386746220088220007 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)
Apelante : Edison Esteves Abílio
Advogada : Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO
1.916)
Apelado : Banco Bradesco S/A
Advogado : Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Exibição de documentos. Carência de ação.
Ilegitimidade ativa. Documentos bancários pertencentes a
terceiro. Impossibilidade de obtenção. Extinção do processo.
Manutenção da sentença.
É parte ílegítima para propor ação de exibição de documentos,
o terceiro, que pretende obter documentos particulares
pertencentes a correntista do banco, proveniente de relação
jurídica que não participou.
Data de interposição :24/08/2009
Data do julgamento : 22/09/2009
1000571-58.2007.8.22.0021
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem : 02120070005711 Buritis/RO (1ª Vara Cível)
Agravante : Materiais Para Construção Ouro Preto Ltda Macop
Advogados : Júlio Cézar Calais (OAB/RO 3.418) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso seguimento negado.
Pressuposto de admissibilidade. Certidão de intimação.
Decisão confirmada.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
Tribunal.
A formalidade legal de apresentar a certidão de intimação da
decisão agravada na interposição do recurso de agravo de
instrumento só pode ser dispensada quando não há dúvida de
que o recurso foi interposto dentro do decêndio legal.
17
Data de interposição :02/07/2009
Data do julgamento : 22/09/2009
1023707-47.2007.8.22.0001 Agravo em Apelação
Origem : 1023707-47.2007.8.22.0001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Agravante : Joel Rodrigues da Silva
Advogado : Luiz de França Passos (OAB/RO 2.936) e outros
Agravada : Francisca das Chagas Brandão Castelo
Advogado : Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo interno. Recurso de apelação que teve
seguimento negado com fundamento na jurisprudência. Poder
do relator.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o poder
concedido ao relator pela legislação pode afastar do colegiado
a cognição do recurso ou do pedido, antecipando a decisão
que caberia à turma julgadora, ou mesmo negar seguimento
a recurso manifestamente improcedente ou em confronto com
súmula ou jurisprudência das cortes superiores ou do próprio
Tribunal.
Data de interposição :06/07/2009
Data do julgamento : 22/09/2009
1120021-26.2005.8.22.0001 Embargos de Declaração em
Agravo em Apelação
Origem : 00120050200215 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)
Embargante : Banco da Amazônia S/A
Advogados : Monamares Gomes Grossi (OAB/RO 903) e
outros
Embargado : Mariano Oliveira de Carvalho
Advogados : Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2.582)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS
EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Embargos de declaração. Omissão. Inocorrência.
Rediscussão da matéria. Improcedência dos embargos.
O descontentamento com a decisão não autoriza a
interposição de embargos declaratórios, que servem apenas
ao aprimoramento ou à integração da decisão, e, somente em
casos excepcionais, à sua modificação.
Data de distribuição :29/06/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1001256-13.2007.8.22.0006 Agravo de Instrumento
Origem : 00125680320078220006 Presidente Médici/RO (1ª
Vara Cível)
Agravante : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
outros
Agravada : E. L. Lopes Dutra ME
Advogados : Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) e
outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Agravo de instrumento. Perícia. Honorários.
Homologação do juízo. Valor excessivo. Ausência de
comprovação.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Inexistindo demonstração da parte que o valor proposto pelo
perito judicial, e homologado pelo juízo, é excessivo, diante
dos demais já realizados em casos semelhantes, mantém-se
o valor arbitrado.
Enseja razoável o valor homologado pelo juízo referente aos
honorários periciais, quando demonstrado o elevado grau de
complexidade da perícia técnica ao avaliar o sinistro ocorrido
em estabelecimento comercial com inúmeras avarias e requerer
análise minuciosa por parte do perito.
Data de distribuição :05/02/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1002761-15.2007.8.22.0014 Apelação
Origem : 00276115320078220014 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)
Apelantes : Ronnie Gordon Bardales e outro
Advogados : Glória Chris Gordon (OAB/RO 3.399) e outro
Apelado : Marcos Domingos Santos
Curador : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Apelação cível. Rescisão contratual. Boa-fé. Sentença
confirmada.
Comprovado que houve acordo e devolução de parte do
pagamento do contrato de prestação de serviço, evidente o
acordo e a extinção extrajudicial.
A boa-fé exerce função controladora no exercício dos direitos
das partes, quando o seu ilimitado e irrestrito exercício possa
negligenciar os deveres de lealdade e honestidade.
Data de distribuição :08/06/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1004407-47.2008.8.22.0007 Apelação
Origem : 00440702020088220007 Cacoal/RO (3ª Vara Cível)
Apelantes : J. T. de P. e outra
Defensor Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : D. M. Z. Representado por sua mãe E. M. Z.
Defensora Pública : Defensoria Pública do Estado de
Rondônia
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
DE NULIDADE NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Alimentos. Nulidade da sentença. Avós.
Complementação. Impossibilidade. Existência do pai.
Manifestação em prover as necessidades do menor. Acolhimento
de nulidade do processo. Retorno à origem. Citação do pai.
Exclusão dos avós. Reforma da sentença.
Acolhe-se a preliminar de nulidade do processo para anular
todos os atos praticados a partir da audiência de conciliação,
que deixou de determinar a inclusão do pai do menor no polo
passivo da demanda e a exclusão dos avós, quando ficou
demonstrada a possibilidade do pai prover as necessidades do
menor, e a impossibilidade dos avós arcarem com o pagamento
da pensão alimentar.
Data de distribuição :13/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1010545-48.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 01054583920088220001 Porto Velho/RO (5ª Vara
Cível)
Apelante : Banco Itaucard S/A
Advogados : Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e
outros
18
Apelado : Antônio Pinheiro da Silva
Advogado : Márcio José dos Santos (OAB/RO 2.231)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Cobrança
indevida. Cartão de crédito. Responsabilidade objetiva. Valor
indenização.
Inclusão indevida de dados do consumidor no SPC por
cobrança indevida acarreta, consequentemente, indenização
a título de dano moral. O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores.
O fornecedor só se isenta de responsabilidade quando provar
a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cumpre ao
apelante fazer prova da existência de fato impeditivo, extintivo
e modificativo do direito do apelado, em consonância com o que
dispõe o art. 333, II, do CPC, na medida em que se constata
relação de consumo.
Data de distribuição :21/08/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1016771-69.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 01677124820088220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante : Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogados : Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3.230) e
outros
Apelado : Waldemir Pereira da Silva
Advogados : José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872) e outro
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Cobrança. Energia elétrica. Fraude no medidor de
energia. Laudo pericial unilateral. Cobrança de débito. Diferença
do consumo. Manutenção da sentença.
Deve ser julgada improcedente a ação de cobrança de valores
aferidos com base em perícia realizada de forma unilateral, que
constatou irregularidades no medidor de energia na residência
do consumidor.
Data de distribuição :06/05/2009
Data do julgamento : 23/09/2009
1025920-89.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 02592008420088220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante : Maria Isabel Tuckler
Advogado : Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2.366)
Apelada : Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados : Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3.971) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Apelação cível. Honorários. Majoração. Justiça
gratuita. Reforma sentença.
Tratando-se de ação condenatória procedente, o juiz fica
adstrito aos limites legais e não pode fixar honorários inferior
a 10% sobre o valor da condenação nem superior a 20%. Se
houver deferimento de justiça gratuita, o percentual máximo
não pode ultrapassar 15%.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data de distribuição :01/07/2009
Data do julgamento : 30/09/2009
1014234-03.2008.8.22.0001 Apelação
Origem : 01423452220088220001 Porto Velho - Fórum Cível/
RO (3ª Vara Cível)
Apelante : Losango Promoções de Vendas Ltda.
Advogados : Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2.281) e outros
Apelada : Ana Carla da Silva Celestino
Advogados : Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1.073)
e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Dano moral. Inscrição indevida. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva. Valor da condenação. Observância
de precedentes. Modificação. Desnecessidade. Recurso não
provido.
A inscrição indevida do consumidor em órgão de restrição
ao crédito acarreta indenização a título de dano moral.
Desnecessária a modificação do valor fixado na condenação,
se o juízo observou precedentes desta Corte.
Data de distribuição :05/11/2008
Data do julgamento : 23/09/2009
1018132-92.2006.8.22.0001 Apelação
Origem : 01813294620068220001 Porto Velho/RO (2ª Vara
Cível)
Apelante : Odimar Ferreira Alves
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3.300)
e outros
Apelado : Banco Itaú S/A
Advogados : Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/RJ
151.056-S), Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2.069) e outros
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO. VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT
QUEIROZ COSTA.”.
Ementa : Conta salário. Inexistência de movimentação.
Encargos. Pedido de encerramento. Obrigação do cliente.
Cadastros restritivos ao crédito. Inclusão. Notificação prévia.
Responsabilidade do órgão negativador. Dano moral.
Compete ao cliente, titular individual, formalizar pedido ao
banco para que encerre a sua conta corrente, aberta para
recebimento de salário.
Data de interposição :14/08/2009
Data do julgamento : 22/09/2009
1001371-63.2009.8.22.0006
Agravo
em
Agravo
de
Instrumento
Origem : 006200900137113 Presidente Médici/RO (1ª Vara
Cível)
Agravantes : Valmir Fernandes da Silva e outro
Advogado : Paulo Ferreira de Souza (OAB/RO 677-A)
Agravada : Maria Pereira Pedroso
Advogados : Ruy Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012) e outra
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Decisão :”
POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
VENCIDO O DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ
COSTA.”.
Ementa : Agravo interno. Decisão de relator que converte
agravo de instrumento em retido. Irrecorrível.
De acordo com o parágravo único do artigo 527 do CPC, a
decisão do relator que converte o agravo de instrumento em
19
agravo retido só é passível de reforma se houver reconsideração
pelo prolator da decisão. Não cabe agravo interno contra essa
decisão.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
Data: 16/11/2009
Data de distribuição :04/02/2009
Data do julgamento : 30/09/2009
1009718-71.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 00971850820078220001 Porto Velho/RO (4ª Vara
Cível)
Apelante : Ronaldo Rocha
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado : Everaldo Alves Fogaça
Advogado : Caetano Vendimiatti Neto (OAB/RO 1.853)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Revisor : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Indenização por danos morais. Divulgação de matéria
ofensiva. Jornalista. Ofensa à honra. Dever de indenizar.
Há o dever de indenizar por dano moral, quando, em matéria
sensacionalista, o jornalista responsável pela coluna do sítio
eletrônico atribui à vítima a condição de “achacador”, sem,
contudo, restar comprovado tal condição.
Tal adjetivo, nas circunstâncias, ultrapassa os limites do direito/
dever de bem informar da imprensa, pois viola os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa e da honra, o que faz
emergir a responsabilidade civil do apelante.
O valor fixado por dano moral deve pautar-se pelo critério de
razoabilidade, levando-se em conta a capacidade econômica
das partes, bem como a repercussão dos fatos na esfera íntima
do ofendido e perante a sociedade em geral, devendo ser fixado
valor suficiente para compelir o ofensor a não praticar atos da
mesma natureza.
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos
Diretora do 2DEJUCIVEL
2ª CÂMARA ESPECIAL
Data: 16/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
2ª Câmara Especial
Data de distribuição :07/07/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
1025847-54.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 02584727720078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
da Fazenda Pública)
Apelante : Luiz Antônio de Azevedo Accioly
Advogado : Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2.995)
Apelado : Estado de Rondônia
Procurador : Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)
Procuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Relator : Desembargador Rowilson Teixeira
Revisor : Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Administrativo, Constitucional e Processo Civil.
Servidor estadual. Médico. Modificação do regime salarial.
Possibilidade. Redução de vencimentos. Não ocorrência.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ilegalidade. Inexistência. Adicional de insalubridade. Ausência
de prova do exercício de atividade em local insalubre. Ônus
processual. Improcedência da pretensão.
Não há violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos quando na nova composição salarial do servidor,
não houver redução substancial (absoluta) de sua remuneração,
tendo em vista que os servidores não possuem direito adquirido
sobre regime salarial, desde que a alteração legislativa não
implique na diminuição total de seus vencimentos.
Se o demandante não faz prova do fato alegado, qual seja,
de que exerce atividade profissional em local insalubre,
improcedente é a pretensão de recebimento de adicional de
insalubridade.
Data de distribuição :23/09/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
0009369-69.2009.8.22.0501 Apelação
Origem : 00093696920098220501 Porto Velho/RO (1ª Vara de
Delitos de Tóxicos)
Apelante : Daniel Marques da Rocha
Advogada : Mirtes Lemos Valverde (OAB/RO 2.808)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Tráfico de entorpecentes. Confissão. Minorante do
art. 33, § 4º, Lei n. 11.343/06. Hipótese de aplicação no grau
máximo. Apelação provida.
Preenchidos todos os requisitos legais, sendo pequena a
quantidade de entorpecente e evidenciado arrependimento
do acusado, que contribuiu de forma eficaz com a persecutio
criminis, faz ele jus, no grau máximo, a minorante prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
Data de distribuição :01/04/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
1000149-46.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem : 00014980420078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessada (Parte Ativa): Priscila de Oliveira Alencar
Advogada : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO 918)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon
Procuradora : ARIADNES pEREIRA DE fREITAS Trovó (OAB/
RO 1.079)
Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
Procurador : HUGO rONDON fLANDOLI (oab/ro 2.925)
iNTERESSADA (pARTE pASSIVA): Unimed Rondônia Cooperativa de Trabalho médico
ADVOGADa : fRANCIANY d’ aLESSANDRA dIAS DE pAULA
(oab/ro 349-b)
ADVOGADO : gUSTAVO Dandolini (oab/ro 3.205)
ADVOGADO : Francisco arquilau de Paula (OAB/RO 1-b)
ADVOGADa : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E)
Advogado : Gustavo maldonado martins (OAB/RO 285-e)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. “.
Ementa : Declaratória. União estável. Dependência Econômica.
Provas. Existência.
Presentes a demonstração do fato constitutivo do direito do
autor, deve prevalecer como termo inicial do relacionamento
aquele indicado pela parte ré, notadamente se há coerência
nos depoimentos prestados por suas testemunhas.
20
Presente no conjunto probatório elementos que denotam
a inscrição nos registros do IPERON como dependente do
segurado e outras coerentemente também evidenciam a
dependência econômica e a convivência pública, contínua e
estável, com ânimo definitivo, declara-se a situação de fato,
para se reconhecer a pensão.
Data de distribuição :01/04/2009
Data do julgamento : 03/11/2009
1008353-79.2007.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem : 00835323620078220001 Porto Velho/RO (2ª Vara da
Fazenda Pública)
Interessado (Parte Ativa): Jonatas Paiva de Farias
Advogado : Rui Carlos Freire Filho (OAB/RO 1.012)
Advogada : Estela Máris Anselmo Savoldi (OAB/RO 1.755)
iNTERESSADA (Parte passiva): Priscila de Oliveira Alencar
ADVOGADA : Ana Geralda Martins de Siqueira (OAB/RO
918)
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
PROCURADOR : pROCURADORIA-gERAL DO ESTADO DE
RONDÔNIA
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado de Rondônia - Iperon
Procuradora : ARIADNES pEREIRA DE fREITAS Trovó (OAB/
RO 1.079)
Procuradora : Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959)
pROCURADORA : mALBANIA mARIA
mOURA aLVES
fAÇANHA fERREIRA (OAB/RO 1.756)
Procurador : HUGO rONDON fLANDOLI (oab/ro 2.925)
requerida : Unimed Rondônia - Cooperativa de Trabalho médico
de Rondônia
ADVOGADa : Elda Luciana Oliveira Melo (OAB/RO 327-E)
ADVOGADO : Breno de Paula (OAB/RO 399-b)
ADVOGADa : MicHele LUANA SANCHES (oab/RO 2.910)
ADVOGADa : fRANCIANY d’ aLESSANDRA dIAS DE pAULA
(oab/ro 349-b)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONFIRMAR A SENTENÇA
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Declaratória. União estável. Dependência Econômica.
Provas. Existência.
Presentes a demonstração do fato constitutivo do direito do
autor, deve prevalecer como termo inicial do relacionamento
aquele indicado pela parte ré, notadamente se há coerência
nos depoimentos prestados por suas testemunhas.
Presente no conjunto probatório elementos que denotam
a inscrição nos registros do IPERON como dependente do
segurado e outras coerentemente também evidenciam a
dependência econômica e a convivência pública, contínua e
estável, com ânimo definitivo, declara-se a situação de fato
para se reconhecer a pensão.
Data de distribuição :16/01/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
1003798-49.2003.8.22.0004 Apelação
Origem : 00379841820038220004 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apte/Apdo : José Vieira Filho
Advogados : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041),
Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586) e
Jess José
Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Apdo/Apte : Município de Nova União/RO
Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Honorário. Fazenda Pública. Forma de fixação.
Adicional de insalubridade e noturno. Juros de mora. 6% ao
ano. Adicional de Insalubridade.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
de advogados podem ser fixados por meio de percentual sobre
o valor da condenação, desde que essa fixação tenha sido
feita mediante apreciação equitativa, reflita o grau de zelo do
profissional, o lugar, a complexidade da causa, o tempo exigido
para o serviço e a importância da causa.
Previstos em lei municipal e demonstrados por laudo pericial
idôneo a insalubridade e o seu grau, faz jus o servidor ao
recebimento do benefício, independentemente da existência
de regulamentação.
São de 0,5% os juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
incidentes sobre as verbas remuneratórias dos servidores, a
partir da citação.
Data de distribuição :15/01/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
100.004.2003.003800-0 Apelação
Origem : 00420030038000 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara
Cível)
Apelante/Apelado: Joel Batista de Araújo
Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Advogado : Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Apelado/Apelante: Município de Nova União - RO
Procuradora : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Ementa : Apelação cível. Honorários advocatícios. Fazenda
Pública. Forma de fixação. Adicional de insalubridade e noturno.
Juros de mora. 6% ao ano. Adicional de insalubridade.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios podem ser fixados por meio de percentual sobre
o valor da condenação, desde que essa fixação tenha sido
feita mediante apreciação equitativa, reflita o grau de zelo do
profissional, o lugar, a complexidade da causa, o tempo exigido
para o serviço e a importância da causa.
Previsto em lei municipal e demonstrado por laudo pericial
idôneo a insalubridade e o seu grau, faz jus o servidor ao
recebimento do benefício, independentemente da existência
de regulamentação.
São de 0,5% os juros de mora devidos pela Fazenda Pública,
incidentes sobre as verbas remuneratórias dos servidores, a
partir da citação.
Data de distribuição :19/12/2008
Data do julgamento : 03/11/2009
1002001-42.2007.8.22.0022 Apelação
Origem : 00200132420078220022 São Miguel do Guaporé/RO
(1ª Vara Criminal)
Apelante : Ageu Borges da Silva
Advogado : Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Apelante : Diva de Souza Martins
Advogado : Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1.928)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.”.
21
Ementa : Tráfico de entorpecentes. Condenação. Circunstâncias
judiciais desfavoráveis. Acusado reincidente. Teses recursais
de negativa de autoria, desclassificação para consumo ou
redução da pena. Rejeição. Associação para o tráfico de
drogas. Absolvição. Apelação provida parcialmente.
Demonstrado de forma inequívoca que o entorpecente
apreendido com os acusados se destinava à comercialização,
não há que se falar em absolvição ou mesmo desclassificação
do crime de tráfico para a conduta de uso de substância
entorpecente.
Frágeis as provas do animus associativo apto a caracterizar
o crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a
absolvição dos acusados quanto à prática dessa conduta
delitiva.
Data de distribuição :19/10/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
0001993-80.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem : 00488062320098220015 Guajará-Mirim/RO (1ª Vara
Criminal)
Paciente : Abidiel Carvalho de Jesus
Impetrante (Advogado): Janor Ferreira da Silva (OAB/RO
3.081)
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Guajará-Mirim - RO
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Prisão
preventiva. Inexistência de constrangimento ilegal. Manutenção
da custódia.
Havendo prova da materialidade e robustos indícios a
sustentarem a autoria da traficância, não há se falar em
constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada conforme
previsão legal.
Data de distribuição :15/01/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
1003803-71.2003.8.22.0004 Apelação
Origem : 00380344420038220004 Ouro Preto do Oeste/RO
(1ª Vara Cível)
Apelante/Apelada: Valdeci de Andrade Pinto
Advogado : Eronaldo Fernandes Nobre (OAB/RO 1.041)
Advogado : Jack Douglas Gonçalves (OAB/RO 586)
Advogado : Jess José Gonçalves (OAB/RO 1.739)
Apelado/Apelante: Município de Nova União/RO
Advogada : Edinara Regina Colla (OAB/RO 1.123)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO DE VALDECI DE ANDRADE PINTO E DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO DO MUNCÍPIO DE NOVA
UNIÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELTOR. “.
Ementa : Apelação cível. Recurso intempestivo. Não
conhecimento. Sucumbência da Fazenda Pública. Honorário
Advocatícios. Fixação equitativa. Juros de mora. Percentual
aplicável.
Transcorrido o prazo legal para a sua interposição, não se
conhece do recurso.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser fixados por critérios equitativos,
considerando o zelo do profissional, o lugar, a complexidade
da causa, o tempo exigido para o serviço e a importância da
causa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Os juros de mora imposto à Fazenda Pública em condenações
que têm como objeto verbas remuneratórias incidem a partir da
citação e patamar no percentual de 0,5% ao mês.
Data de distribuição :13/03/2009
Data do julgamento : 10/11/2009
1015724-94.2007.8.22.0001 Apelação
Origem : 01572428920078220001 Porto Velho/RO (1ª Vara
da Fazenda Pública)
Apelante : Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
do Município de Porto Velho - Ipam
Procuradores: David Antônio Avanso (OAB/RO 1.656),
Elisabeth Alves Fontenele Aragão (OAB/RO 696),
Emerson
Pinheiro Dias (OAB/RO 1.307),
Ana Maria Lessa Mariaca
(OAB/RO 1.182), Hugo Evangelista da Silva (OAB/RO 194),
Blandina Amélia Leonardo Pinto Gonçalves (OAB/RO 1.705)
Hanenna Oliveira da Silva Marques (OAB/RO 3.029) e José
Edilson da Silva (OAB/RO 1.554)
Apelado : Fernando Rodrigues dos Santos
Def. público : Antônio Fontoura Coimbra (OAB/RO 372)
Advogados : José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816) e
Laércio Batista de Lima (OAB/RO 843)
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Aposentadoria. Gratificações de insalubridade e risco
de vida. Verbas transitórias. Incorporação aos proventos da
aposentadoria. Vedação.
Sendo as gratificações de insalubridade e de risco de vida
devidas ao servidor como compensação por exercer suas
atividades em condições nocivas, isto é, sendo consideradas
verbas propter laborem, cessada a causa originária da
gratificação, que é a prestação do serviço, não mais se justifica
a continuidade da retribuição pecuniária.
Data de distribuição :18/11/2008
Data do julgamento : 10/11/2009
1101111-31.2004.8.22.0018 Apelação
Origem : 00111162420048220018 Santa Luzia D’Oeste/RO (1ª
Vara Cível)
Apelante : Maria Glaúcia Morais de Oliveira
Advogado : Anísio Raimundo Teixeira Grécia (OAB/RO 1.910)
Advogado : Aírton Pereira de Araújo (OAB/RO 243)
Advogada : Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B)
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Relator : Desembargador Renato Mimessi
Revisor : Desembargador Rowilson Teixeira
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
Ementa : Ato de improbidade. Não comprovação de parte dos
atos. Sanção. Obediência aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade.
As sanções civis previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92 não
são necessariamente cumulativas, competindo ao magistrado,
na análise do caso concreto, nos termos do parágrafo único do
referido artigo, aplicá-las com observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a proporcionar
seja a pena não só eficaz, como também adequada à conduta
do agente ímprobo.
(a) Belª Valéria de Souza Santana
Diretora do 2DEJUESP
22
DEPARTAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO
Poder Judiciário do Estado de Rondônia
Ata de Distribuição - Data: 09/11/2009
Vice-Presidente: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Representante da OAB: Marcos Antônio Araújo do Santos
(OAB/RO 846)
PRESIDÊNCIA
0002879-79.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1000202-65.1996.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Jose Roberto Bad da Silva
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002915-24.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1024411-26.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Agravada: Fisioclin Clínica de Fisioterapia Ltda
Advogado: Fábio Viana Oliveira (OAB/RO 2060)
Distribuição por Sorteio
0002916-09.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1017588-36.2008.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Agravado: Jose Valmir de Freitas
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
0002917-91.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1009681-67.2005.8.22.0501
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Alexandre Magno Nunes Pinto
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Valmir Freitas Neves
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravante: Fredson Aguiar Rodrigues
Advogado: José Maria de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002920-46.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento em Recurso Especial
Origem: 1025046-41.2007.8.22.0001
Tribunal de Justiça - Estado de Rondônia
Relatora: Desª Zelite Andrade Carneiro
Agravante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
23
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Agravado: Lourivaldo Aparecido da Silva
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Distribuição por Sorteio
TRIBUNAL PLENO
0002913-54.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Kiyochi Mori
Impetrante: Rosa Maria Figueiredo
Advogado: Gilson Ely Chaves de Matos (OAB/RO 1733)
Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702)
Impetrado: Corregedor-Geral do Tribunal de Justica do Estado
de Rondonia
Impetrada: Interventora dos Serviços de Tabelionato de Notas
e Registro Civil da Comarca de Vilhena/RO
Distribuição por Sorteio
0002919-61.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Impetrante: Fatima Alves Gonçalves Acursi
Advogado: Oscar Dias de Souza Netto (OAB/RO 3567)
Advogado: Gerson Nava (OAB/RO 3483)
Impetrado: Governador do Estado de Rondônia
Impetrado: Secretário de Estado da Administração
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA CÍVEL
0056263-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00562635120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Gildivan Rolim Duarte
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogada: Mariana Maria Brito da Silva (OAB/SP 282355)
Distribuição por Sorteio
0000332-12.2009.8.22.0018 Apelação
Origem: 00003321220098220018
Santa Luzia do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado: Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/RO 2125)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Fernando José Gonçalves (OAB/PR 34731)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Apelado: José Manoel de Souza
Advogada: Josciany Cristina Sgarbi Lopes (OAB/RO 3868)
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
Distribuição por Sorteio
0109461-37.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01094613720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Apelante: A. L. L. M. Representado por seu pai F. R. da C. L.
Advogado: Célio dos Santos Ferreira (OAB/RO 1224)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Advogada: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Advogada: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/
RO 3888)
Advogada: Keila Souza da Cunha Naujorks (OAB/RO 2531)
Advogada: Ângela Terezinha Rambo (OAB/RO 3474)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogado: Marco Aurélio Machado Rodrigues (OAB/RJ
28902)
Distribuição por Sorteio
0002020-48.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00020204820098220005
Ji-Paraná/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823A)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Luzia dos Santos Souza
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066)
Distribuição por Sorteio
0193098-80.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01930988020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Paulo Cesar Vieira
Advogada: Maria do Socorro Ribeiro Guimarães (OAB/RO
1270)
Advogado: Aristides Cesar Pires Neto (OAB/RJ 64005)
Advogada: Francisneire Queiroz Rabelo (OAB/RO 1525)
24
Apelada: Eliane Guerra
Advogada: Sandra Guerra Mesquita (OAB/DF 23607)
Advogada: Cristiane Eriko Duarte (OAB/RO 3315)
Advogada: Michelle Souza Pires (OAB/RO 4110)
Distribuição por Sorteio
0200830-49.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02008304920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Apelada: S & A Comércio e Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40)
Advogada: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Distribuição por Sorteio
0200830-49.2007.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Kiyochi Mori
Recorrente: S & A Comércio e Transportes Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OABRO 40)
Advogada: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Recorrida: Rodocon Construções Rodoviárias Ltda
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
Advogada: Laura Caroline de Araújo (OAB/RO 3641)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0039814-47.2007.8.22.0014 Apelação
Origem: 00398144720078220014
Vilhena/3ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogada: Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli Júnior (OAB/RO 1193)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Juvenilço Iriberto Decarli (OAB/RO 248A)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Roosevelt Queiroz Costa Junior (OAB/RO 1938)
Advogada: Monize Natália Soares de Melo (OAB/RO 3449)
Advogada: Micilene de Jesus Nascimento (OAB/RO 274E)
Advogada: Maria Clara Barreto Crispim (OAB/RO 199E)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Apelada: J. A. A. L. Representada por sua mãe M. R. N. de A. L.
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO
3385)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Advogado: Sérgio Abrhão Elias (OAB/RO 1223)
Apelada: Maria Regina Nunes de Almeida Lima
Advogada: Janete Festi Rodrigues Gonçalves (OAB/RO
3385)
Advogado: Roberto Ângelo Gonçalves (OAB/RO 1025)
Advogado: Sérgio Abrhão Elias (OAB/RO 1223)
Distribuição por Sorteio
0034599-56.2008.8.22.0014 Apelação
Origem: 00345995620088220014
Vilhena/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Marmentini & Ferreira Ltda ME
Advogado: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2681)
Apelado: Valdecir Luiz Araldi
Curador: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0241359-13.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02413591320078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apte/Apda: Marlene de Lira Souza
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Apda/Apte: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Distribuição por Sorteio
0086010-77.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00860107720088220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
25
Apelado: José Antônio Alves
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Distribuição por Sorteio
0072920-90.2008.8.22.0005 Apelação
Origem: 00729209020088220005
Ji-Paraná/1ª Vara Cível, Reg. Púb. e Correg. dos Cart. Extra
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6483)
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Advogado: Fernando Biral de Freitas (OAB/SP 176019)
Apelada: Aparecida Oliveira dos Santos
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Distribuição por Sorteio
0086010-77.2008.8.22.0002 Recurso Adesivo
Relator: Des. Moreira Chagas
Recorrente: José Antônio Alves
Advogado: Arlindo Frare Neto (OAB/RO 3811)
Advogado: Edelson Inocêncio (OAB/RO 128B)
Recorrido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Ely Roberto de Castro (OAB/RO 509)
Advogada: Francisca Rennea Pereira da Cruz Takeda (OAB/
RO 1308)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0072920-90.2008.8.22.0005 Recurso Adesivo
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Recorrente: Aparecida Oliveira dos Santos
Advogado: Francisco Geraldo Filho (OAB/RO 2342)
Recorrida: Dismobrás - Importação e Exportação de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Fábio Luis de Mello Oliveira (OAB/MT 6848B)
Advogada: Inessa de Oliveira Trevisan Sophia (OAB/MT
6483)
Advogado: Bassem de Moura Mestou (OAB/RO 3680)
Advogado: Fernando Biral de Freitas (OAB/SP 176019)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0082296-15.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00822961520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Marcelino de Vasconcelos Costa
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Apelado: UNIBANCO - União de Bancos Brasileiros S/A
Distribuição por Sorteio
0002883-19.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Relator: Des. Moreira Chagas
Requerente: Lima Neto Advogados Associados S/C
Advogado: Alcides Batista de Lima Neto (OAB/MT 7525)
Advogado: Luis Paulo Delorme (OAB/MT 12236)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Felipe Àrthur Santos Alves (OAB/MT 12028)
Requerido: P. G. Fernandes Valente e Cia. Ltda
Requerido: Pablo Gonçalves Fernandes Valente
Requerido: Analberth Gonçalves Fernandes Valente
Distribuição por Sorteio
0297519-24.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02975192420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogada: Bruna Tatiane dos Santos Pinheiro (OAB/RO
435E)
Advogado: Tiago Cantuária Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
Apelado: Jose Alexandre de Almeida Ricarte
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811)
Distribuição por Sorteio
0278018-84.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02780188420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apdo: Orlando Teodoro Ramalho
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO
3212)
Advogada: Dulcinéia Bacinello Ramalho (OAB/RO 1088)
Advogado: Israel Augusto Alves Freitas da Cunha (OAB/RO
2913)
Advogada: Eucilen Freitas de Sá (OAB/RO 4028)
Advogado: Miâmisson Lopes de Souza (OAB/RO 460E)
Apda/Apte: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
26
0240468-89.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02404688920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Apelada: Juraci Alves de Miranda
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Distribuição por Sorteio
0079422-57.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00794225720088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apte/Apda: Eunice Rodrigues de Lima
Advogada: Karinny Miranda Campos (OAB/RO 2413)
Advogada: Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Apdo/Apte: Banco Schahin S.A.
Advogado: Hiran Leão Duarte (OAB/CE 10422)
Advogada: Eliete Santana Matos (OAB/CE 10423)
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069)
Distribuição por Sorteio
0064700-15.2008.8.22.0002 Apelação
Origem: 00647001520088220002
Ariquemes/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: G. B. L.
Advogada: Flávia Lúcia Pacheco Bezerra (OAB/RO 2093)
Advogada: Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164)
Advogada: Caroline França Ferreira (OAB/RO 2713)
Apelada: S. A. do B.
Advogado: Jonas Mauro da Silva (OAB/RO 666A)
Distribuição por Sorteio
0050249-51.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00502495120098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Banco Itaucard S. A.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Advogada: Nathasha Maria Braga Arteaga Santiago (OAB/RO
470E)
Advogada: Débora de Lima Tassetano Taboas (OAB/SP
283875)
Apelada: Gabriele Ferreira de Paiva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Distribuição por Sorteio
0304175-94.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 03041759420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Maria dos Anjos Souza Silva
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Michel Fernandes Barros (OAB/RO 1790)
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Apelado: Brasil Telecom S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Paulo Fernando da Silva Souza (OAB/DF 12323)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Distribuição por Sorteio
0249972-85.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02499728520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apte/Apdo: Auto Posto Triunfo Ltda EPP
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Apda/Apte: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogada: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Advogado: Aldenizio Custodio Ferreira (OAB/RO 1546)
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Advogada: Lidiane Borges Barros da Silva (OAB/RO 3198)
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Distribuição por Sorteio
27
0091417-33.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00914173320098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Advogado: Marcelo Davoli Lopes (OAB/SP 143370)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Advogado: Fábio João da Silva Soito (OAB/RJ 114089)
Apelada: Maria Raimunda Rodrigues da Silva
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Distribuição por Sorteio
0248470-14.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02484701420088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Kiyochi Mori
Revisor: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Apelante: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados
Advogado: José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Apelado: Ismael Bezerra Evangelista Junior
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Distribuição por Sorteio
0084607-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00846074220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Moreira Chagas
Revisor: Des. Kiyochi Mori
Apelante: Sidnei da Silva Amaecing
Advogado: Alexandro Ichinoseki Dahas (OAB/RO 2162)
Advogado: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/SP 173200)
Apelada: Adelphia Brasil Ltda
Advogado: Patrik Camargo Neves (OAB/SP 156541)
Advogado: Sérgio Seleghini Júnior (OAB/SP 144709)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Distribuição por Sorteio
0124506-18.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01245061820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Revisor: Des. Moreira Chagas
Apelante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB/DF 21596)
Advogada: Hedilene Freire Caseca Rosa (OAB/DF 9552)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Apelado: Jorge Roberto Passos
Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Distribuição por Sorteio
0124506-18.2007.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Gabriel Marques de Carvalho
Agravante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogado: Fabrício Matos da Costa (OAB/RO 3270)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogado: Paulo Fernando Saraiva Chaves (OAB/DF 21596)
Advogada: Hedilene Freire Caseca Rosa (OAB/DF 9552)
Advogado: Paulo Henrique Gomes Medeiros (OAB/RO 424E)
Agravado: Jorge Roberto Passos
Advogada: Alessandra Mie Araújo Otakara (OAB/RO 1116)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0002922-16.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 01239926520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Kiyochi Mori
Agravante: Banco Itaú S/A
Advogado: Matheus Evaristo Santana (OAB/RO 3230)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Advogada: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO
2418)
Advogada: Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Advogada: Aline Freitas de Assis (OAB/SP 236525)
Advogado: Orlando Giácomo Filho (OAB/SP 15901)
Advogada: Alessandra Cristina Mouro (OAB/SP 161979)
Advogada: Margareth Bierwagen (OAB/SP 138980)
Agravado: Alvaro Gomes Pantoja
Advogado: Paulo César Pires Andrade (OAB/RO 914)
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Distribuição por Sorteio
CÂMARA CRIMINAL
0086963-38.2004.8.22.0501 Apelação
Origem: 00869633820048220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara da Auditoria Militar
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: João Paulo Galdino Batista
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002867-65.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01015213920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relatora: Desª Ivanira Feitosa Borges
Paciente: Udison Oliveira da Silva
Impetrante(Advogada): Telma Santos da Cruz (OAB/RO
3156)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
28
0040297-18.2000.8.22.0501 Apelação
Origem: 00402971820008220501
Porto Velho - Fórum Criminal/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Antonio Luiz
Advogado: José Clarindo Queiroz (OAB/RO 265/A)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0023392-84.2008.8.22.0006 Apelação
Origem: 00233928420088220006
Presidente Médici/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Valter de Oliveira
Revisor: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Apelante: Joelmo Pereira da Silva
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1474)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0009385-08.2009.8.22.0021 Apelação
Origem: 00093850820098220021
Buritis/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes
Revisor: Desª Ivanira Feitosa Borges
Apelante: Valdenilson Queiroz da Silva
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
0037590-78.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00375907820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Miguel Sena Filho
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Advogada: Alcilene Cezário dos Santos (OAB/RO 3033)
Advogado: Marcelo Rodrigues de Oliveira (OAB/RO 2463)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo do Valle Machado (OAB/RO 204A)
Procurador: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Distribuição por Sorteio
0007160-36.2009.8.22.0014 Apelação
Origem: 00071603620098220014
Vilhena/1ª Vara Criminal
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Apelante: Emerson Gonzatto
Advogado: Marcelo Longas Guedes de Paiva (OAB/RO
211B)
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
0002874-57.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01005825920098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Paciente: Rogil dos Santos Trindade Filho
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Impetrante(Advogado): Edinaldo Cardoso Reis (OAB/PA 14474)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0227685-31.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02276853120088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apelante: Emizael Chagas de Santana
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Apelada: Marco Gestão de Controle e Desenvolvimento de
Recursos Humanos Ltda
Advogado: Marcus Vinícius de Oliveira Cahulla (OAB/RO
4117)
Advogada: Thaís de Oliveira Cahulla Belmont (OAB/RO
3581)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Distribuição por Sorteio
0002887-56.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 01007835120098220501
Porto Velho - Fórum Criminal/1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Relator: Des. Eliseu Fernandes
Paciente: Valdir Abidão da Silva
Impetrante(Advogado): José Haroldo de Lima Barbosa (OAB/
RO 658A)
Impetrante(Advogada):
Érika Scárdua Soares (OAB/RO
2900)
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
da Comarca de Porto Velho - RO
Distribuição por Sorteio
0037600-89.2007.8.22.0012 Apelação
Origem: 00376008920078220012
Colorado do Oeste/1ª Vara Cível
Relator: Des. Eurico Montenegro
Revisor: Des. Eliseu Fernandes
Apte/Apdo: L. de O. V. Representado por seu pai G. M. V.
Advogada: Simoni Rocha (OAB/RO 2966)
Advogada: Ledelaynne Togo Oliveira de Souza (OAB/RO
3088)
Apdo/Apte: Município de Colorado do Oeste - RO
Procurador: Luiz Antonio Pereira Filho (OAB/RO 944)
Procurador: Gilvan Rocha Filho (OAB/RO 2650)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002921-31.2009.8.22.0000 Mandado de Segurança
Relator: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Impetrante: Antonio Jose Rodrigues da Costa
Defensor Público: Hélio Vicente de Matos (OAB/RO 265)
Impetrado: Secretário de Estado da Saúde
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA ESPECIAL
0018401-51.2006.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00184015120068220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Rowilson Teixeira
29
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Procurador: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Mauri Jose Hajdasz
Advogada: Simone Oliveira Nascimento (OAB/RO 2404)
Distribuição por Sorteio
0067923-42.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00679234220098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Ferreira & Tacaná Ltda
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B)
Advogada: Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO
349B)
Advogada: Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Advogado: Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894)
Advogado: Rodrigo Barboza Marques do Rosário (OAB/RO
2969)
Advogado: Renato Juliano Serrate (OAB/RO 464E)
Advogada: Aline Munari Garcia de Souza (OAB/RO 469E)
Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Distribuição por Sorteio
0197274-68.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01972746820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Apelante: Sindicato dos Servidores do Ministério Público de
Rondônia - SINSEMPRO
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO
137B)
Distribuição por Sorteio
0056560-19.2009.8.22.0014 Reexame Necessário
Origem: 00565601920098220014
Vilhena/2ª Vara Cível
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Interessado (Parte Ativa): Valmor João Horácio
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Município de Vilhena - RO
Procurador: Procuradoria Geral do Município de Vilhena - RO
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Saúde do Município de Vilhena - RO
Distribuição por Sorteio
0023349-85.1996.8.22.0001 Reexame Necessário
Origem: 00233498519968220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis
Relator: Des. Renato Martins Mimessi
Interessado (Parte Ativa): Estado de Rondônia
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519A)
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)
Procuradora: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho
(OAB/RO 1143)
Procurador: Emílio César Abelha Ferraz (OAB/RO 234B)
Interessado (Parte Passiva): Mercantil Cachoeira Ltda
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Interessado (Parte Passiva): Clidenor Guimarães Lopes
Advogado: Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Advogado: Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40)
Advogado: Odair Martini (OAB/RO 30B)
Advogada: Chrystiane Léslie Muniz (OAB/RO 998)
Advogada: Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237)
Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740)
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Advogado: Shisley Nilce Soares da Costa (OAB/RO 1244)
Advogada: Rafaella Queiroz Del Reis Conversani (OAB/RO
3666)
Advogada: Samira Araújo Oliveira (OAB/RO 3432)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0002877-12.2009.8.22.0000 Habeas Corpus
Origem: 00995141920098220002
Ariquemes/2ª Vara Criminal
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Paciente: Anilson dos Santos Oliveira
Impetrante(Advogado): Francismar Landi Silva (OAB/RO
1856)
Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Ariquemes - RO
Distribuição por Sorteio
2ª CÂMARA CÍVEL
0237184-39.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02371843920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apte/Apdo: Banco Intermedium S.A
Advogada: Érika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911)
Advogado: Alessandro Fernandes Braga (OAB/MG 72065)
Advogado: João Roas da Silva (OAB/MG 98981)
Advogado: Thiago Fonseca Carvalho (OAB/MG 17430E)
Advogado:
Tiago Soares de Oliveira Cunha (OAB/MG
20554E)
Apdo/Apte: Jezo Martins da Silva
Advogada: Lígia Carla Camacho Furtado (OAB/RO 3528)
Advogado: Alonso Joaquim da Silva (OAB/RO 753)
Distribuição por Sorteio
30
0042607-95.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 00426079520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/7ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Anthony Anderson Pavão da Silva
Advogada: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Apelado: Jocélio Barros de Souza
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Apelado: Wilson Melo de Mattos
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Distribuição por Sorteio
0232163-19.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02321631920078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Rondonorte Transportes e Turismo Ltda
Advogado: Sérgio Rubens Castelo Branco de Alencar (OAB/
RO 169)
Apelado: Jeter da Silva
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Advogada: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Advogado: Luiz de França Passos (OAB/RO 2936)
Distribuição por Sorteio
0125685-84.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01256858420078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apte/Apda: Sebastiana Soares Tenório
Advogada: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650A)
Apdo/Apte: Transporte Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogada: Maria Letice Pessoa Freitas (OAB/RO 2615)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Distribuição por Sorteio
0173817-75.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 01738177520078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Banco Honda S.A.
Advogado: Dalgobert Martinez Maciel (OAB/RO 1358)
Advogado: Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)
Advogado: Glauber Moreno Talavera (OAB/SP 160359)
Apelada: Myneli Sebastiana Barbosa de Carvalho Luna
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700)
Distribuição por Sorteio
0002858-06.2009.8.22.0000 Cautelar Inominada
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Requerente: Associação Tiradentes dos Policiais Militares e
Bombeiros Militares do Estado de Rondônia - ASTIR
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Carlos Frederico Meira Borré (OAB/RO 3010)
Advogado: José Cleber Martins Viana (OAB/RO 1937)
Advogada: Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2188)
Requerido: Getúlio Gomes do Carmo
Requerido: Marcelo Farias Braga
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0250172-92.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02501729220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’ Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Apelada: Maria Geisa Nascimento Ribeiro
Advogada: Ana Paula Silva de Alencar Magalhães (OAB/RO
2784)
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Advogada: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907)
Distribuição por Sorteio
31
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelada: Berenice Cruz da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Distribuição por Sorteio
0049921-12.2009.8.22.0005 Apelação
Origem: 00499211220098220005
Ji-Paraná/3ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Damião Lacerda
Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338)
Apelada: B C S Seguros S/A
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogado: João Luiz Cunha dos Santos (OAB/SP 265931)
Advogada:
Maristella de Farias Melo Santos (OAB/RJ
135132)
Distribuição por Sorteio
0112597-08.2009.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Recorrente: Berenice Cruz da Silva
Advogado: Eric George Tomaz Sidrim (OAB/RO 2968)
Advogada: Ana Lídia da Silva (OAB/RO 4153)
Recorrida: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
0112597-08.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01125970820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
0279375-02.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02793750220088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Lucilene Romualdo Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogada: Marlen de Oliveira Silva (OAB/RO 2928)
Apelado: Banco Fininvest S/A
Advogado:
Carlos Maximiano Mafra de Laet (OAB/SP
104061A)
Advogada: Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Advogada: Meire Andréa Gomes (OAB/RO 1857)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Adam Miranda Sá Stehling (OAB/SP 252075A)
Advogada: Luciane Brito de Sousa (OAB/SP 249661A)
Distribuição por Sorteio
0127486-98.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01274869820088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Ocean Air Linhas Aéreas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogada: Marcela Quental (OAB/SP 105107)
Advogada: Célia Alves Guedes (OAB/SP 234337)
Apelado: Anco Marcio Alves de Almeida
Advogado: David Antonio Avanso (OAB/RO 1656)
Distribuição por Sorteio
0203417-10.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02034171020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Roda Viva Transportes e Logística Ltda
Advogado: Riccieri Silva de Vila Feltrini (OAB/AC 2549)
Advogado: Marcos Antônio Araújo dos Santos (OAB/RO 846)
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Advogado: Jhonatas Vieira da Silva (OAB/RO 4265)
Apelada: Maria do Rozario de Souza Costa
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333)
Distribuição por Sorteio
0016560-50.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 00165605020088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogada: Olívia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
32
Advogada: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 307E)
Advogado: Paulo Henrique Martins de Souza (OAB/RO 357E)
Apelada: Maria de Lourdes da Silva
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Apelado: Espólio de Cícero Correia da Silva
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310)
Distribuição por Sorteio
0033476-28.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00334762820098220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Cosmeci Martins Reis
Advogada: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Apelado: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Rosa Maria das Chagas de Jesus (OAB/RO 391B)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Advogada: Cínara Campos Carneiro (OAB/MT 8521)
Advogado:
Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/MT
12302A)
Distribuição por Sorteio
0261414-82.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02614148220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado: Roque Filappi (OAB/RO 2015)
Advogada: Rosa Maria das Chagas Jesus (OAB/RO 391B)
Advogado: Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 149E)
Advogado: Roni Maide Lentz Corrêa (OAB/RO 282E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Carlos Alberto Bezerra (OAB/MT 11714A)
Apelada: Nayara Símeas Pereira Rodrigues Martins
Advogada: Maracélia Lima de Oliveira (OAB/RO 2549)
Advogado: José Viana Alves (OAB/RO 2555)
Advogada: Beatriz Wadih Ferreira de Paula (OAB/RO 2564)
Advogada: Ana Carolina Carvalho Caetano Feitosa (OAB/RO
3786)
Distribuição por Sorteio
0127667-65.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 01276676520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: 14 Brasil Telecom Celular S/A
Advogado: Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635)
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1246)
Advogado: Renato da Costa Cavalcante Júnior (OAB/RO
2390)
Advogado: Stéffano José do Nascimento Rodrigues (OAB/RO
1336)
Advogada: Kharina Mielke (OAB/RO 2906)
Advogada: Suellen Consuelo Silva Dantas (OAB/RO 3336)
Advogado: Charles Baccan Júnior (OAB/RO 2823)
Advogada: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1916)
Advogado: Jean de Jesus Silva (OAB/RO 2518)
Advogada: Maria Gonçalves de Souza Colombo (OAB/RO
3371)
Advogada: Cíntia Sabia de Campos Okimoto (OAB/RO 3570)
Advogada: Marília de Oliveira Figueiredo (OAB/RO 3785)
Advogada: Alcione Costa de Mattos Turesso (OAB/RO 2837)
Advogada: Luciana Costa de Oliveira (OAB/RO 2707)
Advogada: Brenda Mugrabe de Oliveira Magalhães (OAB/RO
3219)
Advogada: Aleixa Ligiane Ebert (OAB/RO 3615)
Advogado: Marcelo André Azevedo Veras (OAB/RO 429E)
Advogada: Carolina Zemuner dos Santos (OAB/RO 443E)
Advogada: Camila Pereira da Silva (OAB/RO 3750)
Advogado: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19231)
Apelada: Santana & Lima Ltda ME
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB/RO 990)
Distribuição por Sorteio
0267547-09.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02675470920088220001
Porto Velho - Fórum Cível/4ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Alan Charles Rego Cavalcante
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Advogada: Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Marcus Fábio da Silva Pires (OAB/SP 214737)
Distribuição por Sorteio
0199851-53.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01998515320088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
33
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Apelado: Decorbello Decorações Ltda
Advogada: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Advogado: Alexandre Wascheck de Faria (OAB/RO 924)
Advogado: Antônio Cândido de Oliveira (OAB/RO 2311)
Advogada: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Advogada: Taís Juliana do Nascimento Saunier (OAB/RO
3729)
Advogada: Lidiane Mariano (OAB/RO 4067)
Distribuição por Sorteio
0172830-05.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01728300520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/6ª Vara Cível, Falência e Concordata
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Ubirajara Rodrigues Nogueira de Rezende (OAB/
RO 1571)
Advogado: Paulo Rogério Barbosa Aguiar (OAB/RO 1723)
Advogada: Francisca Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO
1434)
Advogada: Andréia da Silva Lima Frazão (OAB/RO 1017)
Advogada: Maria Simirames Aires de Almeida (OAB/RO
1752)
Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285)
Advogada: Francianny Aires da Silva Ozias (OAB/RO 1190)
Advogado: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2646)
Advogado: Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818)
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/RO 3434)
Advogado: Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682)
Advogado: Jorge Henrique Lima Mourão (OAB/RO 1117)
Advogada: Norazi Braz de Mendonça (OAB/RO 2814)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Matheus Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 3230)
Apelado: Marcelo Marinho Sobrinho
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Advogado: Leudo Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Distribuição por Sorteio
0296164-76.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 02961647620088220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Simão Laurindo da Silva
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento (OAB/RO 1646)
Advogado: Arioswaldo Alves de Freitas (OAB/RO 2256)
Advogada: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769)
Advogado: Arioswaldo Freitas Gil (OAB/RO 367E)
Apelada: Tim Celular S. A.
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Advogada: Alessandra Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Advogada: Luciana Beal (OAB/RO 1926)
Advogado: Flávio Luis dos Santos (OAB/RO 2238)
Advogada: Paola Conceição Foroni (OAB/RO 467E)
Advogada: Samily Fontenele Silva (OAB/RO 406E)
Advogado: Wellington Edevino Borges (OAB/RO 479E)
Advogada: Adale Luciane Telles de Freitas (OAB/DF 18453)
Advogado: Júlio Cesar do Nascimento (OAB/MG 89620)
Distribuição por Sorteio
0207517-42.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02075174220078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Revisor: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Apelante: Atalaia S/A - Comércio e Indústria
Advogado: Carlos José Dal Piva (OAB/PR 20693)
Advogado: Marcos Toshiro Ishida (OAB/PR 35735)
Advogado: Huberto Otto Mahlmann (OAB/PR 26615A)
Apelada: Morosini & Morosini Transportes Ltda
Advogado: Cleber Jair Amaral (OAB/RO 2856)
Advogado: Benedito Antônio Alves (OAB/RO 947)
Distribuição por Sorteio
0007548-75.2009.8.22.0001 Apelação
Origem: 00075487520098220001
Porto Velho - Fórum Cível/1ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio (OAB/RO 3971)
Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB/MS 8767)
Apelada: Leni de Souza Costa
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Apelada: J. de S. e S. Representada por sua mãe L. de S. C.
Advogada: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Distribuição por Sorteio
0187411-25.2008.8.22.0001 Apelação
Origem: 01874112520088220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Apelante: SINDSAÚDE- Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia
Advogada: Beatriz Antunes Nascimento (OAB/RO 4278)
Advogada: Glaci Kern Hartmann (OAB/RO 3643)
Apelada: Maria Luzia de Lima Costa
Advogado: Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946)
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422)
Distribuição por Sorteio
0216974-98.2007.8.22.0001 Apelação
Origem: 02169749820078220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Roosevelt Queiroz Costa
Revisor: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
34
Apelante: Claudemir de Luna Leite
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Advogado: Carlos Henrique Teles de Negreiros (OAB/RO
3185)
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Apelada: Serasa S.A.
Advogada: Míriam Peron Pereira Curiati (OAB/SP 104430)
Advogado: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42385)
Advogada: Selma Lírio Severi (OAB/SP 116356)
Advogada: Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
Distribuição por Sorteio
0196270-98.2006.8.22.0001 Apelação
Origem: 01962709820068220001
Porto Velho - Fórum Cível/2ª Vara Cível
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Revisor: Des. Miguel Monico Neto
Apelante: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Apelada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Distribuição por Sorteio
0002911-84.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento
Origem: 02134278920038220001
Porto Velho - Fórum Cível/5ª Vara Cível
Relator: Des. Miguel Monico Neto
Agravante: Espólio de Alexandre César Agostinho Pereira Nélia Leopoldina Pereira Barreto
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Advogado: Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A)
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO
287)
Advogada: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1114)
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Advogado: Jair Serrão Gonçalves (OAB/RO 122E)
Agravante: Pedro Origa & Sant’Ana Advogados Associados
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Agravado: Collection Motors Importação e Comércio Ltda
Advogado: Hiram Souza Marques (OAB/RO 205)
Advogado: Robson Souza de Oliveira (OAB/RO 2310)
Advogada: Simone de Melo (OAB/RO 1322)
Advogada: Brígida Liston (OAB/PR 34116)
Advogada: Roseleide Ruela de Oliveira (OAB/SP 66096)
Distribuição por Prevenção de Magistrado
0196270-98.2006.8.22.0001 Recurso Adesivo
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Recorrente: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
35
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Recorrido: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
RESUMO DA DISTRIBUIÇÃO
Orgão Julgador / Magistrado
Dist
Red
CÂMARA CRIMINAL
Des. Cássio Rodolfo Sbarzi
Guedes
Des. Valter de Oliveira
Desª Ivanira Feitosa Borges
0
0
0
0
0
0
2
2
1
0196270-98.2006.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Agravado: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
1
0
0
1
PRESIDÊNCIA
Desª Zelite Andrade Carneiro
5
0
0
5
TRIBUNAL PLENO
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
1
1
0
0
0
0
1
1
1ª CÂMARA CÍVEL
Des. Gabriel Marques de
Carvalho
Des. Kiyochi Mori
Des. Moreira Chagas
9
9
8
0
0
0
0
0
0
9
9
8
2
3
0
0
0
0
2
3
2
0
0
2
2ª CÂMARA CÍVEL
Des. Marcos Alaor D. Grangeia 8
Des. Miguel Monico Neto
9
Des. Roosevelt Queiroz Costa 9
0
0
0
0
0
0
8
9
9
2
1
0
0
0
0
2
1
3
0
0
3
78
0
0
78
0196270-98.2006.8.22.0001 Agravo Retido
Relator: Des. Marcos Alaor D. Grangeia
Agravante: Raimundo Machado de Aguiar
Advogada: Caroline Fernandes (OAB/RO 1915)
Advogado: José Carlos Leite Júnior (OAB/PR 22224)
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A)
Agravada: Distribuidora Equador de Produtos de Petróleo
Ltda
Advogado: Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672)
Advogada: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Advogada: Patricia Oliveira de Holanda Rocha (OAB/RO
3582)
Advogada: Cecília Vasconcelos Filomeno Moreira de Chagas
(OAB/RO 4115)
Advogado: Flávio Roberto de França Santos (OAB/PE 19912)
Distribuição por Encaminhamento ao Relator
CÂMARAS REUNIDAS ESPECIAIS
0002825-16.2009.8.22.0000 Ação Rescisória
Relator: Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Revisor: Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos
Autor: Raimundo Mesquita Muniz
Advogado: Amadeu Guilherme Matzenbacher Machado (OAB/
RO 2997)
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)
Advogado: Amadeu Guilherme Lopes Machado (OAB/RO
1225)
Réu: Ministério Público do Estado de Rondônia
Distribuição por Sorteio
1ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Eliseu Fernandes
Des. Eurico Montenegro
Juiz Francisco Prestello de
Vasconcellos
2ª CÂMARA ESPECIAL
Des. Renato Martins Mimessi
Des. Rowilson Teixeira
Des. Walter Waltenberg Silva
Junior
Total de Distribuições
2
2
1
Tra
Tot
Porto Velho, 9 de novembro de 2009
Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vice-Presidente do TJ / RO.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SECRETARIA ADMINISTRATIVA
O SECRETÁRIO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pela Portaria n. 1.483/2008-PR ,
publicada no DJ n.116, de 26/06/2008,
PORTARIA N. 3.390/2009 SA
Considerando o que consta no Documento de Solicitação
de Diárias, protocolo n. 289695-28.2009,
R E S O L V E:
Tornar sem efeito os termos da Portaria n. 3.229/2009SA, publicada no DJ n. 206, de 09/11/2009, que convalidou
o deslocamento do servidor MÁRCIO MAMINHAK CRISPIM
LEITE, Cadastro 204205-3, Analista de Sistemas, lotado no
Núcleo da Coordenadoria de Informática da Comarca de Cacoal/
RO, pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Porto Velho/RO, para participar dos
trabalhos referentes ao Provimento n. 026/2009-CG, publicado
no DJE n. 192, de 16/10/2009, que dispõe sobre a distribuição
dos processos perante a 2ª Vara da Comarca de Ouro Preto do
Oeste/RO, no período de 03 a 06/11/2009, concedendo-lhe o
equivalente a 3 ½ (três e meia) diárias.
PORTARIA N. 3.391/2009 SA
Considerando o que consta na Resolução 006/2009-PR,
de 23/07/2009, publicada no DJ 136 de 24/07/2009,
Considerando o que consta na Instrução n. 004/2009PR, de 12/03/2009, publicada no DJ 050 de 17/03/2009,
Considerando o que consta na C.I. n. 053/DEPAD/2009,
datada de 05/11/2009, protocolo n. 31966-45.2009,
R E S O L V E:
Convalidar o deslocamento do servidor VALTER MAIA
DA SILVA, Cadastro 205067-6, Serviço Especial II da SA,
símbolo FG-4, lotado na Coordenadoria de Informática,
pertencente ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Judiciário, à Comarca de Guajará Mirim/RO, para implantação
do Módulo do Sistema de Administração de Materiais-SAM 3,
e Inventário dos Bens Permanentes do Poder Judiciário para
implementação do Módulo de Controle Patrimonial no SIGA, no
período de 08 a 14/11/2009, concedendo-lhe o equivalente a 4
(quatro) diárias.
PORTARIA N. 3.392/2009 SA
Considerando a CI n. 588/DRH/2009, datada de
04/11/2009, protocolo n. 31539-48,
R E S O L V E:
RECONDUZIR, pelo prazo de 01 (um) ano, os estudantes
abaixo relacionados, de acordo com sua respectiva lotação,
conforme Resolução n. 025/2008-PR, capítulo III, art.10º.
Cadastro Nome
801530-9 PAOLA CABRAL DEGAM
801532-5 CRISTINE MANNIGEL CARDOSO
LOPES
801538-4 JONES WASHINGTON DE SOUZA
CRUZ
801539-2 JANUÁRIA SILVA JUSTA
801534-1 EVERTON
RODRIGUES
DO
NASCIMENTO
801528-7 VIVIANE FERREIRA DA SILVA
801529-5 ALINE REGINA MATOS DOS
SANTOS
801535-0 ERI L T O N
GONÇALVES
DAMASCENO
Comarca
Rolim de Moura
Porto Velho
Efeitos
03/11/09
Ji-Paraná
Guajará-Mirim
Porto Velho
10/11/09
Tribunal de Justiça
Porto Velho
11/11/09
36
801540-6 ELAINE CRISTINA DIAS
801537-6 MARIANA FERRAZ RODRIGUES
801536-8 JOSÉ BONIFÁCIO MELO DE
OLIVEIRA JÚNIOR
801542-2 EMANUELA ENDRINGER BONFÁ
Cacoal
Ji-Paraná
Porto Velho
13/11/09
Ji-Paraná
15/12/09
24/11/09
PORTARIA N. 3.393/2009 SA
Considerando o que consta no processo n. 0005242-042009.8.22.1111,
R E S O L V E:
Relotar o servidor JOSÉ EDILSON DE JESUS, Cadastro
n. 004174-2, Auxiliar Operacional, Padrão 15C, Classe B, Nível
Básico, na especialidade de Agente de Segurança, pertencente
ao Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário, no
Departamento de Recursos Humanos, com efeitos a partir de
01/11/2009.
Publique-se.
Cumpra-se.
Registre-se.
Porto Velho-RO, 16 de novembro de 2009.
JOSÉ LEONARDO GOMES DONATO
Secretário Administrativo
DEPARTAMENTO De Economia e Finanças
EXTRATO DE ORDEM DE FORNECIMENTO
Nº. 066/2009-ALMOX
DETENTORA: Mondeo Comercial e Distribuidora.
PROCESSO: 0311/0807/2009.
REFERÊNCIA: Ata de Registro de Preços proveniente do
Pregão Eletrônico nº. 051/2009-CPL/TJRO Processo nº
0311/0339/2009 – Protocolo 9884-20.
OBJETO:
ITEM
ESPECIFICAÇÃO
QTD
Bateria Automotiva de
12 Volts, 100 Amperes,
4.1
6
Marca: AJAX modelo:
MF100LE
VALOR TOTAL DESTA ORDEM DE
FORNECIMENTO
PREÇO
UNITARIO
(R$)
292,00
VALOR
TOTAL (R$)
1.752,00
R$ 1.752,00
PRAZO DE ENTREGA: 30 (trinta) dias consecutivos, contados
a partir do primeiro dia útil após o recebimento da Ordem de
Fornecimento (05/11/2009).
P. DE TRABALHO: 02.122.1279.1.168 – Aperfeiçoamento dos
Serviços Judiciais.
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.30
NOTA DE EMPENHO: 2009NE01989
DEF EM: 16/11/2009
(a). Márcia Duarte da Silva
Dirª Depto de Economia e Finanças
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXTRATO DO CONTRATO
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 073/2009
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
2-CONTRATADA: Superdream Saneamento Ambiental Ltda.
3 - PROCESSO: 0301/0485/2009
4 - OBJETO: Serviços de dedetização, descupinização e desratização, nos imóveis do TJRO, localizados na Cidade de Porto
Velho, conforme as disposições do Edital do Pregão Eletrônico
nº 056/2009-CPL/TJRO e de seus anexos.
5 – VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Contrato será de
12 (doze) meses, contados a partir da data de sua assinatura
pelas partes.
6 – VALOR: O valor total deste Contrato é estimado em
R$14.998,00 (quatorze mil, novecentos e noventa e oito reais).
O pagamento será efetuado até o 30º (trigésimo) dia consecutivo, contado a partir do dia seguinte ao vencimento do período
(mês), mediante a apresentação da fatura/nota fiscal, devidamente certificada pelo Diretor da Divisão de Serviços Gerais
- DISEG, desde que a documentação da Contratada esteja regularizada.
7 – NOTA DE EMPENHO: 2009NE01763
8 – ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39
9 – P. DE TRABALHO: 02.122.1278.2308
DEF: em 13/11/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora do Depto. Economia e Finanças
EXTRATO DA NOTA DE EMPENHO Nº 2009NE01984
1 - CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com recursos provenientes do FUJU – Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
2 - CONTRATADA: Termo Solar Sistemas de Aquecimento de
Água Ltda.
3 - PROCESSO: 0311/0855/2009
4 - OBJETO: Aquisição de material permanente (mini-centrais
de ar condicionado Split), para atender o Setor de Engenharia/
TJRO, por meio da Ata de Registro de Preços n. 013/2008,
oriunda do Pregão Eletrônico n. 014/2008, realizado pelo Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá/MT.
5 – VIGÊNCIA: A presente Nota de Empenho terá vigência a
partir da data de assinatura (16/10/2009) até o efetivo pagamento.
6 – VALOR: O valor total desta nota de empenho é de
R$324.120,00 (trezentos e vinte e quatro mil, cento e vinte reais). O pagamento será efetuado no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados a partir da apresentação de cada fatura/nota fiscal na Divisão de Patrimônio, com a certificação de recebimento do objeto, conforme item 1 e a documentação da contratada
esteja regularizada, observando o disposto no § 3º do art.195
da Constituição Federal e Resolução nº. 07/2005 do Conselho
Nacional de Justiça.
7 – ELEMENTO DE DESPESA: 4490.52
8 - P. TRABALHO: 02.122.1279.1526
DEF: em 13/11/2009
(a.) Márcia Duarte da Silva
Diretora Depto. de Economia e Finanças
37
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL
PORTARIA N. 233
05 DE NOVEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso de suas atribuições legais, especialmente o que consta da
Resolução n° 43, de 02 de julho de 2009, do Conselho Nacional
do Ministério Público e Resolução n° 007/2009, do Conselho
Superior do Ministério Público de Rondônia,
RESOLVE:
I - FIXAR o Calendário para Correições Ordinárias a serem
realizadas nas Promotorias de Justiça da Capital e do Interior,
bem como nas demais unidades citadas no § 1° do art. 1° da
Resolução n° 007/2009-CSMP, conforme discriminado abaixo:
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA CAPITAL
Promotorias de Justiça
Período
1ª Promotoria de Justiça
22/02/2010
2ª Promotoria de Justiça
23/02/2010
3ª Promotoria de Justiça
24/02/2010
4ª Promotoria de Justiça
25/02/2010
5ª Promotoria de Justiça 1ª, 2ª e 3ª 22/03/2010
titularidades
6ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
24/03/2010
7ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
26/03/2010
8ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
26 a 27/04/2010
9ª Promotoria de Justiça – 1ª, 2ª e 3ª 28 a 29/04/2010
titularidades
10ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades 18/05/2010
11ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
19/05/2010
12ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
20/05/2010
13ª Promotoria de Justiça
22/06/2010
14ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
23/06/2010
15ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
24/06/2010
16ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
24/08/2010
17ª Promotoria de Justiça – 1ª e 2ª titularidades
25/08/2010
18ª Promotoria de Justiça – 1ª a 5ª titularidades
26 a 27/08/2010
CEAF
CAOMA
CAOCRIM
CAOCIV
CAOPPA
CAEX
CAEJ
CAOINF
22/10/2010
25/03/2010
23/11/2010
24/11/2010
23/03/2010
04/11/2010
03/11/2010
05/11/2010
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DO INTERIOR
Ariquemes
Buritis
Machadinho do Oeste
Jaru
Ouro Preto do Oeste
Presidente Médici
Ji-Paraná
Alvorada do Oeste
08 a 09/02/2010
10/02/2010
11/02/2010
09/03/2010
10/03/2010
11/03/2010
05 a 06/04/2010
07/04/2010
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
São Miguel do Guaporé
Rolim de Moura
Alta Floresta do Oeste
Santa Luzia do Oeste
Nova Brasilândia do Oeste
Cacoal
Pimenta Bueno
Espigão do Oeste
Cerejeiras
Colorado do Oeste
Vilhena
Guajará-Mirim
Costa Marques
Tribunal de Justiça - RO
08/04/2010
03 a 04/05/2010
05/05/2010
06/05/2010
06/05/2010
07 a 08/06/2010
09/06/2010
10/06/2010
10/08/2010
11/08/2010
12 a 13/08/2010
10/09/2010
15/09/2010
II – Cientificar que as correições não interromperão o regular
desenvolvimento das atividades das Promotorias de Justiça.
III - encaminhar cópia da presente portaria à Assessoria de
Comunicação, para divulgação na internet, intranet e jornais de
circulação estadual, nos termos das disposições contidas no §
1° do art. 2° da Resolução 007/2009-CSMP.
IV - Providenciar, com antecedência mínima de 10 dias,
publicação de edital das correições no Diário da Justiça do
Estado de Rondônia, internet, intranet, bem como comunicação
à chefia da unidade ou Promotor de Justiça Coordenador da
Promotoria de Justiça sujeita à correição, conforme o caso, da
data de sua realização, encaminhando-lhe cópia do edital.
V - Encaminhar cópia desta portaria à Presidência do Tribunal
de Justiça e da OAB – Seccional Rondônia.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA N. 234
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Portaria
n. 22, de 12.01.05, e no art. 104 da Lei Complementar Estadual
n. 93/93,
ALTERA a Portaria n. 231, de 04 de novembro de 2009 , que
trata da escala de plantão, na comarca da Capital, para o mês
de novembro de 2009, da seguinte forma:
NOVEMBRO/09
PERÍODO
09 a 16.11.09
16 a 23.11.09
23 a 30.11.09
30.11 a 07.12.09
PLANTONISTA
Rogério José Nantes
Gerson Martins Maia
Hildon de Lima Chaves
Celso Sacksida Valladão
SUBSTITUTO
Gerson Martins Maia
Hildon de Lima Chaves
Celso Sacksida Valladão
Francisco Esmone Teixeira
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Corregedor-Geral
PORTARIA Nº 1228
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
38
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120027961,
R E S O L V E:
CONVALIDAR a interrupção das férias, no interesse da
Instituição, a partir de 12.10.2009, da servidora MARCIA DA
ROCHA MARTINS, cadastro nº 5215-3, ocupante do cargo
comissionado de Assessor de Comunicação e Cerimonial,
concedidas pela Portaria nº 1100, de 09.10.2009, publicada no
Diário da Justiça nº 192, de 16.10.2009, reservando-lhe o direito
de fruição do período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1237
12 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições contidas
no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei Complementar
nº 93, de 03.11.1993, e no uso de suas atribuições, conferidas
pelo item 10, da Portaria nº 255, de 12.02.2007, publicada no
DJ/RO nº 034, de 22.02.2007, alterada pela Portaria nº 0334,
de 02.03.2007, publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e,
ainda, o contido nos respectivos documentos,
R E S O L V E:
RECONDUZIR os estagiários administrativos, abaixo
relacionados, ao Corpo de Estagiários do Ministério Público,
nos termos do artigo 15º da Resolução n. 02/07-CSMP, de
16.10.2007, conforme discriminação:
CAD.
NOME
3322-9 ALISSON PAULINELLI
BEN SILVA
3322-2 ANAMAURENLAMARÃO
DE OLIVEIRA
3322-8 CLEICIANE RAMOS F.
TEOTONIO
3322-1 GÉSSICA LOPES GREGO
3321-8 JUCIELY MOTA DE
OLIVEIRA
3323-0 KELLY NASS MELO
3321-9 TATIANE BASI PEREIRA
NATHANE
SOARES
3321-7
DUARTE
3322-7 LORENA LUCIA VIEIRA
DATA
DOCUMENTO
RECONDUÇÃO
18.11.2009
05.11.2009
17.11.2009
Ofício 140/2009-Cartório
Memo. Circ. 044/2009-DRH
Memo. Circ. 044/2009-DRH
03.11.2009
03.11.2009
Ofício 848/09/PJ/JP
17.11.2009
03.11.2009
04.11.2009
13.11.2009
Memorando 125/2009-PJPB
Memorando 53/CAEX/2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1239
12 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria nº
255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO nº 034,
de 22.02.2007, alterada pela Portaria 0334, de 02.03.2007,
publicada no DJ/RO nº 044, de 08.03.2007, e, ainda, o contido
no Processo nº 2009001120028137,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
R E S O L V E:
CONVALIDAR a interrupção das férias, no interesse da
Instituição, a partir de 19.10.2009, do servidor MARCOS
HENRIQUE MENDES DE OLIVEIRA, cadastro nº 5227-6,
ocupante do cargo comissionado de Assessor Técnico,
concedidas pela Portaria nº 971, de 04.09.2009, publicada no
Diário da Justiça nº 173, de 17.09.2009, reservando-lhe o direito
de fruição do período remanescente em época oportuna.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1240
13 DE NOVEMBRO DE 2009
O SECRETÁRIO-GERAL, considerando as disposições
contidas no artigo 8º c/c 45, inciso I, itens 2, 40 e 43, da Lei
Complementar nº 93, de 03 de novembro de 1993, e no uso
de suas atribuições, conferidas pelo item 10, da Portaria
nº 255, de 12 de fevereiro de 2007, publicada no DJ/RO
nº 034, de 22.02.2007, bem como o disposto nos autos
20090011200229539,
RESOLVE:
AUTORIZAR o deslocamento do servidor JEFESSICLEY
SALDIA RAMOS, motorista, cadastro nº 4436-7, oficial de
diligências, no dia 12 de novembro do corrente ano, ao distrito
de São Domingos do Guaporé/RO, com o objetivo de cumprir
diligências solicitadas pela Promotora de Justiça, Drª Luciana
Ondei Rodrigues Silva, concedendo-lhe o equivalente a ½ (
meia) diária para o custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
Promotor de Justiça
Secretário-Geral
PORTARIA Nº 1436
26 DE OUTUBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais e considerando o contido nos autos de nº
2009001120026984,
RESOLVE:
I - AUTORIZAR o deslocamento, no interesse da Instituição,
dos Promotores de Justiça, abaixo relacionados, à cidade de
Florianópolis-SC, no período de 25 a 28 de novembro de 2009,
a fim de participar do “XVIII Congresso Nacional do Ministério
Público”:
Promotor de Justiça
Cadastro
ROSÂNGELA MARSARO
2115-6
EDNA ANTÔNIA CAPELI DA SILVA OLIVEIRA 2162-3
JESUALDO EURÍPEDES LEIVA DE FARIA
2145-6
ALESSANDRA APOLINÁRIO GARCIA
2156-7
ANA MARIA SALDANHA GONTIJO
2124-4
TÂMERA PADOIN MARQUES
2179-4
JEFFERSON MARQUES COSTA
2165-6
JAIR PEDRO TENCATTI
2078-8
ILDEMAR KUSSLER
2037-0
HÉVERTON ALVES DE AGUIAR
2090-0
39
II – CONCEDER aos Promotores de Justiça relacionados
acima o pagamento de 03 (três) diárias para o custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVANILDO DE OLIVEIRA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 1487
09 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso
de suas atribuições e considerando o disposto no inciso III, do
artigo 49, da Lei Complementar Estadual n. 68/92, e, ainda, de
acordo com o contido no Processo nº 2009001120026041,
R E S O L V E:
REMOVER, a pedido, a servidora JANAÍNA ISBELO MELO,
cadastro nº 44127, ocupante do cargo efetivo de Técnico
Administrativo, da Comarca de Jaru para a Comarca de Nova
Brasilândia do Oeste, com efeitos a partir de 16.11.2009, sem
ônus para a Instituição.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 1488
09 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido na Lei n.
1337, de 10 de maio de 2004, alterada pela Lei nº 1527, de
13 de setembro de 2005, e, ainda, o disposto no Processo n.
2009001120028896,
R E S O L V E:
NOMEAR o senhor SAULO SILVEIRA DA SILVA, inscrito no
CPF nº 697.640.692-15, para exercer o cargo comissionado de
Assistente de Promotoria de Justiça, código 726.1, referência
MP-DAS-01, do Quadro Administrativo do Ministério Público de
Rondônia, com efeitos a partir de 03.11.2009, com atuação junto
à 2ª Titularidade da 1ª Promotoria de Justiça de Ariquemes.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 1494
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido nos
Processos nº 2009001120029358 e 2009001010022511;
ALTERA a Portaria nº 1482, de 06 de novembro de 2009, para
acrescentar 1 e ½ (uma e meia) diária, ao servidor WILLIAM
SÉRGIO AZEVEDO GUIMARÃES, cadastro nº 4407-7,
pelo deslocamento, no interesse da Instituição, à cidade de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Brasília-DF, no período de 09 a 13.11.2009, a fim de participar
dos eventos: I Exposição de Ferramentas de Análise de
Informações, promovido pelas Nações Unidas e Controladoria
Geral da União - CGU; e Reunião de Trabalho entre o STF,
Ministérios Públicos e Defensorias Públicas Estaduais.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1495
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120029196,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP,
15 (quinze) dias de férias à Estagiária em Direito JANAÍNA
CARVALHO SILVA, cadastro nº 3325-9, para gozo no período
de 11 a 25 de janeiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1496
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120029184,
CONCEDE ao Promotor de Justiça DANDY DE JESUS LEITE
BORGES, cadastro nº 2178-9, com base no artigo 131, inciso
II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença
especial, a ser usufruída no período de 30 de novembro a 04
de dezembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1497
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120006687,
ALTERA parcialmente a Portaria nº 464, de 23 de abril de
2009, que concedeu férias à Promotora de Justiça FLÁVIA
BARBOSA SHIMIZU MAZZINI, cadastro nº 2155-6, para nela
fazer constar:
Período
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2008
19/11 a 18/12/2009
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
30
40
PORTARIA Nº 1498
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120029268,
CONCEDE, com base na Resolução nº 01/2007-CSMP, 30
(trinta) dias de férias à Estagiária em Direito SLAINE MOREIRA
MONTES, cadastro nº 3319-3, para gozo no período de 04 de
janeiro a 02 de fevereiro de 2010.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1499
10 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120021844,
ALTERA a Portaria nº 1262, de 17 de setembro de 2009, que
concedeu recesso e férias ao Procurador de Justiça CHARLES
TADEU ANDERSON, cadastro nº 2057-5, para nela fazer
constar:
Período
Fruição
Dias
Férias – 1º período/2009
28/12/2009 a 16/01/2010 20
Recesso/2009
18/01 a 04/02/2010
18
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1501
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em exercício, no
uso de suas atribuições, considerando o contido no Processo
nº 2009001120019022, e, ainda, o disposto no artigo 39, da
Resolução nº 04/2005-PG,
R E S O L V E:
HOMOLOGAR no cargo efetivo de Técnico Administrativo o
servidor RAFAEL CÂMARA HOLANDA, cadastro nº 44247,
por ter logrado êxito no Desempenho Funcional no período de
Estágio Probatório:
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
Em exercício
PORTARIA Nº 1502
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais,
ALTERA a Portaria nº 1256, de 05 de novembro de 2008, na
parte que se refere à concessão de férias/2009 ao Promotor de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Justiça CHARLES MARTINS, cadastro nº 2081-8, para nela
fazer constar o período abaixo especificado:
Período
Fruição
Dias
férias – 2º período/2009
14.12.09 a 12.01.10 30
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1503
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais, bem como o teor do fato nº
2009001120029529,
AUTORIZA o deslocamento do Promotor de Justiça
ALEXANDRE JÉSUS DE QUEIROZ SANTIAGO, cadastro nº
2139-0, ao Município de Alvorada do Oeste-RO, nos dias 19 e
20 de novembro do corrente ano, para participar de audiência
pública, concedendo-lhe o pagamento de 1 (uma) diária para
custeio de suas despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1504
11 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições,
R E S O L V E:
I – REVOGAR a Portaria 0073, de 12 de janeiro de 2006, e a
Portaria 1198, de 27 de outubro de 2008;
II – DESIGNAR os servidores LEILA MARA DE SOUZA
LIMA, cadastro nº 4273-8, JOSAFÁ KURIYAMA, cadastro nº
4347-4, RUBENS MENDES VELOSO JÚNIOR, cadastro nº
4362-9, EDIUILSON DE MELO SANTOS, cadastro nº 4432-4,
JOÃO BOSCO FERNANDES MACÊDO, cadastro nº 4292-7,
e WERLEY HUDSON DA SILVA, cadastro nº 4441-1, para,
sob a presidência da primeira, comporem a Comissão de
Recebimento de Material de Consumo do Ministério Público do
Estado de Rondônia;
III – DETERMINAR que os serviços realizados pela comissão
não surtirão efeitos financeiros de nenhuma espécie.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1505
12 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120029430,
41
CONCEDE ao Procurador de Justiça JOSÉ CARLOS VITACHI,
cadastro nº 2021-4, com base no artigo 131, inciso II, da Lei
Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença especial, a
ser usufruída no período de 14 a 18 de dezembro de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1506
12 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no
uso de suas atribuições legais e considerando o contido no
Processo nº 2009001120029304,
CONCEDE ao Promotor de Justiça MARCELO DOMINGOS
MANSOUR, cadastro nº 2180-3, com base no artigo 131, inciso
II, da Lei Complementar nº 93/93, 5 (cinco) dias de licença
especial, a ser usufruída no período de 16 a 20 de novembro
de 2009.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1507
12 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, no uso
de suas atribuições legais e considerando o contido no Memo.
nº 064/2009 CAOMA, de 09 de novembro de 2009,
ALTERA a Portaria nº 910, de 1º de julho de 2009, para dela
excluir o Servidor ALEXANDRE ALVES, cadastro nº 4408-3,
do Conselho Estadual de Meio Ambiente, representando o
Ministério Público do Estado de Rondônia - CONSEPA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
IVO SCHERER
Procurador-Geral de Justiça
em exercício
PORTARIA Nº 1516
16 DE NOVEMBRO DE 2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA em substituição, no
uso de suas atribuições legais,
AUTORIZA o deslocamento, no interesse da Instituição, do
Subprocurador-Geral de Justiça IVO SCHERER, cadastro
nº 2005-2, à cidade de Rolim de Moura, nos dias 17 e 18 de
novembro do corrente ano, para participar do 1º Encontro
de Conselhos Sociais da Zona da Mata, concedendo-lhe o
pagamento de 1 ½ (uma e meia) diária, para custeio de suas
despesas.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
AIRTON PEDRO MARIN FILHO
Procurador-Geral de Justiça
em substituição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
TERCEIRA ENTRÂNCIA
COMARCA DE PORTO VELHO
colégio recursal
Turma Recursal - Porto Velho
Despacho DO RELATOR
Mandado de Segurança nrº 0000139-14.2009.8.22.9001
Impetrante: Raimundo Nonato Barros
Advogado: Vander Carlos Araújo Machado(OAB/RO 2521)
Impetrado: 1º Juizado Esepecial Cível da Comarca da Capital
Litisconsorte Passivo Necessario: Maria Zelita do Prado
Relator: Juiz Rinaldo Forti da Silva
Vistos e examinados.
Versam os presentes sobre MANDADO DE SEGURANÇA
impetrado por RAIMUNDO NONATO BARROS contra ato
do JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA
COMARCA DE PORTO VELHO.
Reputa ilegal o ato praticado pelo impetrado que, ignorando a
impenhorabilidade salarial garantida pelos arts. 7º, IV e IX da
CF e 649, IV do CPC, procedeu ao bloqueio em sua conta de
verba estipendiária.
Pede seja liminarmente determinado o bloqueio de seus ativos
e, após colhidas as informações e ouvido o representante do
MP, seja confirmada a liminar por sentença.
A inicial veio acompanhada de cópia integral do processo,
(fls.17/102).
Passo a apreciação do pedido liminar.
O Mandado de Segurança é ação mandamental de natureza
civil que se presta a correção de ato de autoridade que vulnera
direito líquido e certo.
O Mandado de Segurança é admitido para a correção de ato
judicial, inclusive das decisões interlocutórias exaradas nas
ações em trâmite no juizado, para as quais não haja previsão
de recurso e o dano experimentado pela parte for irreparável,
mesmo que anulada eventual sentença de 1º grau.
No caso em tela o ato em si não encerra ilegalidade, eis
que nada obstante o disposto no art. 649, IV, do CPC, o e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia tem entendido
ser possível a penhora de verbas salariais até o limite da
preservação da dignidade humana do devedor, conforme
seguintes julgados do e. TJ/RO: 10100120000053954;
10000719990034891;10000220070050501;10000120000114333;
10100120050125728; dentre dezenas de outros.
O ato judicial, como já consignado, não é ilegal. Se o bloqueio
atingiu montante tal que torna impossível a subsistência do
devedor, basta pedir ao juiz o desbloqueio do valor.
Lembre-se que quando o magistrado determina o bloqueio ele
não tem controle de quantas contas serão bloqueadas, qual
a origem dos recursos, nem tampouco se restará algo para o
devedor sobreviver.
Ora se o ato é legal e o magistrado não tem controle prévio
de seu alcance, só haverá ilegalidade a ser corrigida quando
demonstrado o indevido bloqueio e houver recusa em sua
liberação.
Portanto, para que haja ilegalidade passível de correção pela
via mandamental, deverá o impetrante demonstrar ter feito
42
o pedido de desbloqueio ao juízo a quo, que pelos mesmos
motivos declinados na ação mandamental, não o deferiu.
Pelas aludidas razões, denego a liminar.
Não tendo por necessária a requisição de informações,
remetam-se ao MP para parecer.
I.
Porto Velho, 12 de novembro de 2009
Rinaldo Forti Silva
Juiz Relator
Data: 16/11/2009
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Turma Recursal - Porto Velho
Data de distribuição: 28/07/2009
Data do julgamento: 19/08/2009
1009570-69.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00957077120088220601 Porto Velho - 1º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Bradesco Seguros S/A
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971)
Recorrida: Carla Oliveira da Costa
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO1224)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Relator para Acórdão: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL
PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUE DEVERIA
SER APARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LIQUIDADA
PELO CREDOR. A JUÍZA DUÍLIA VOTOU DIVERGENTE,
NO PONTO, ENTENDENDO QUE A INTIMAÇÃO SE DÁ
CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA COM O TRÂNSITO
EM JULGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ
RINALDO FORTI FICANDO VENCIDO O RELATOR. NO MAIS
A SENTENÇA FOI MANTIDA À UNANIMIDADE. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO A JUÍZA DUÍLIA.”.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE
DE FUNÇÃO IMUNOLÓGICA POR PERDA DE ÓRGÃO
DECORRENTE
DE
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO.
CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FLUÊNCIA DE
PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO INDEPENDE
DE REQUERIMENTO DO CREDOR, BEM COMO DE NOVA
INTIMAÇÃOD O DEVEDOR.
Tendo o sinistro ocorrido em 23/08/2007, a indenização
equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela
Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a
partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar
da citação. Correção monetária, corretamente fixada, a partir
do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo não
atendido.
A tabela de indenização prevista para os casos de invalidez,
editada pela MP 451/2008, de 15 de dezembro de 2008,
e incluída pela Lei n. 11.945/2009, só se aplica aos casos
ocorridos após a sua edição.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação
imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J
do CPC, independe de requerimento do credor, bem como
de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em
julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos
meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
Data de distribuição: 28/07/2009
Data do julgamento: 19/08/2009
1011821-60.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 01182194820088220601 Porto Velho - 2º Juizado
Especial Cível
Recorrente: Tókio Marine Seguradora S.A.
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971)
Recorrido: Amarildo Gonzaga de Castro
Advogado: Célio dos Santos Ferreira(OAB/RO1224)
Relator: Juiz João Adalberto Castro Alves
Relator para Acórdão: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO O RELATOR DAVA PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL
PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, QUE DEVERIA
SER APARTIR DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO
VALOR DA CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE LIQUIDADA
PELO CREDOR. A JUÍZA DUÍLIA VOTOU DIVERGENTE,
NO PONTO, ENTENDENDO QUE A INTIMAÇÃO SE DÁ
CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA COM O TRÂNSITO
EM JULGADO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ
RINALDO FORTI FICANDO VENCIDO O RELATOR. NO MAIS
A SENTENÇA FOI MANTIDA À UNANIMIDADE. LAVRARÁ O
ACÓRDÃO A JUÍZA DUÍLIA.”.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE
DE FUNÇÃO IMUNOLÓGICA POR PERDA DE ÓRGÃO
DECORRENTE
DE
ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO.
CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FLUÊNCIA DE
PRAZO PARA PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO INDEPENDE
DE REQUERIMENTO DO CREDOR, BEM COMO DE NOVA
INTIMAÇÃOD O DEVEDOR.
Tendo o sinistro ocorrido em 01/05/2007, a indenização
equivale R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 3º, inciso II, da Lei 6.194/74, alterado pela
Medida Provisória nº 340, aplicável aos sinistros ocorridos a
partir de sua vigência, que se deu em 29/12/2006.
Juros legais, de 1% ao mês, corretamente fixados, a contar
da citação. Correção monetária, corretamente fixada, a partir
do ajuizamento da ação ou do pedido administrativo não
atendido.
A tabela de indenização prevista para os casos de invalidez,
editada pela MP 451/2008, de 15 de dezembro de 2008,
e incluída pela Lei n. 11.945/2009, só se aplica aos casos
ocorridos após a sua edição.
A fluência do prazo para o pagamento voluntário da condenação
imposta na sentença, nos termos consignados no art. 475-J
do CPC, independe de requerimento do credor, bem como
de nova intimação do devedor. É consectário do trânsito em
julgado da sentença, da qual o devedor toma ciência pelos
meios ordinários de comunicação dos atos processuais.
43
Data de distribuição: 26/06/2009
Data do julgamento: 30/09/2009
1002579-43.2009.8.22.0601 Mandado de Segurança
Origem: 60120090025795 Porto Velho - 1º JECIV
Impetrante: Vanderlino Monteiro da Costa
Advogado: Antônio Patrioça de Sá Chaves(OAB/RO3674)
Impetrado: Juiz de Direito do 1o. Juizado Especial Civel da
Comarca de Porto Velho
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”MANDAMUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA
À UNANIMIDADE.”.
Ementa: RECURSO INOMINADO. PREPARO INSUFICIENTE.
DESERÇÃO.
Não comprovado o recolhimento a contento do preparo recursal,
deve ser declarada a deserção do recurso, a teor do disposto
no art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 30/09/2009
1010925-17.2008.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 01092521420088220601 Porto Velho - 1º JECIV
Recorrente: Rondomar Construtora de Obras Ltda.
Advogado: Jeferson José Carneiro Junior(OAB/SC22631)
Recorrido: Adalto Marques dos Santos
Advogado: Valdinéia Rolim Meireles(OAB/RO3851) e
outro(a/s)
Relator: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO, REJEITADAS AS
PRELIMINARARES E NO MÉRITO RECURSO NÃO PROVIDO
TUDO À UNANIMIDADE.”.
Ementa:
RESPONSABILIDADADE
CIVIL.
SINISTRO
AUTOMOBILÍSTICO
ENVOLVENDO
VEÍCULO
ESTACIONADO. PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO
MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM. RESPOSTA OFERECIDA A DESTEMPO ENSEJA
OS EFEITOS DA REVELIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS MANTIDA.
I. Se as empresas fazem parte do mesmo grupo econômico,
ambas possuem legitimidade para figurar no pólo passivo
da demanda e para responder por eventual pagamento de
indenização.
II. A Defesa do réu é um ônus, pois se não o faz, no tempo
e modo oportuno, essa inércia lhe traz consequências
processuais negativas, dentre as quais, a revelia, situação em
que se coloca o réu que não contesta.
III. Indenização por danos materiais mantida por seus próprios
fundamentos.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 11/11/2009
1001946-60.2008.8.22.0603 Recurso Inominado
Origem: 00194648020088220603 Porto Velho - 3º Juizado
Especial Cível/RO
Recorrente: Americel S/A - Claro
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello(OAB/RO3011)
Recorrida: Luzanira da Costa Morais
Advogado: Flávio Conesuque Filho(OAB/RO1009)
Relator: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SENDO
ACOLHIDA A PRELIMINAR À UNANIMIDADE.”.
Ementa:
JUIZADO
ESPECIAL.
AÇÃO
RESCISÃO
CONTRATUAL. PEDIDO PARA OFERECER CONTESTAÇÃO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
APÓS A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NÃO APRECIADO.
CONTESTAÇÃO OFERTADA ANTES DA SENTENÇA.
ENUNCIADO 10 DO FONAJE. DECRETADA REVELIA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, POR
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 11/11/2009
1002096-13.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00209637120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Keila Maria da Silva Oliveira(OAB/RO2128)
Recorrido: Idevaldo Dorazio
Advogado: Antônio Pereira da Silva(OAB/RO802)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A
PRELIMINAR E NÃO PROVIDO, TUDO À UNANIMIDADE.”.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO.
NÃO PAGAMENTO DA APÓLICE. CONDENAÇÃO JUDICIAL
DO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. PESSOAS
JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO
ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 11/11/2009
1003053-14.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00305355120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Oceanair Linhas Aereas Ltda
Advogado: Jamyson de Jesus Nascimento(OAB/RO1646)
Recorrida: Vanessa Daniele Gonçalves Tomasete
Advogado: Gabriel de Moraes Correia Tomasete(OAB/
RO2641)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa:
AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE
AÉREO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. ATRASO EM VÔO C/C ADIAMENTO DE
VIAGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NÃO
CONFIGURADAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. SENTENÇA
MANTIDA.
A relação entre a empresa de transporte aéreo e o passageiro
é de consumo.
A responsabilização do transportador aéreo pelos danos
causados a passageiros por atraso em vôo e adiamento da
viagem programada, ainda que considerada objetiva, não é
infensa às excludentes de responsabilidade civil, mormente
quando incumbe ao primeiro a cautela a fim de que o maquinário
seja revisto e os passageiros remanejados para vôos alternos
em outras companhias. O atraso por si só decorrente desta
operação impõe a responsabilização da empresa aérea, nos
termos da atividade de risco que oferece.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 11/11/2009
1004749-85.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00474975220098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Recorrente: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
44
Advogado: Shanti Correia D’Angio(OAB/RO3971)
Recorrida: Rocilda Soares da Silva
Advogada: Maria Goreti de Oliveira(OAB/RO3199)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão:
”RECURSO
CONHECIDO,
REJEITADA
A PRELIMINAR, E NO MÉRITO NÃO PROVIDO À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT.
INEXISTÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO EIS QUE
DESNECESSÁRIO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
PAGAMENTO DO SEGURO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA,
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CARÁTER
NITIDAMENTE PROTELATÓRIO DO APELO, COM
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Data de distribuição: 31/08/2009
Data do julgamento: 11/11/2009
1004819-05.2009.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 00481912120098220601 Porto Velho - 2ª Vara do
Juizado Especial Cível
Rcte/Rcdo: Instituto João Neórico
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva(OAB/RO1748) e
outro(a/s)
Rcdo/Rcte: Ester Amancio Lima Carvajal
Advogado: Carlos Corrêia da Silva(OAB/RO3792)
Relatora: Juíza Duília Sgrott Reis
Decisão: ”RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS À
UNANIMIDADE.”.
Ementa: COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS ATENDENDO A
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Evidenciado que houve pagamento no tempo e modo fixado
pelas partes contratantes do valor da mensalidade devida,
deve ser declarada a inexistência do débito e condenada a
unidade de ensino superior ao pagamento de danos morais,
pelo constrangimento causado a acadêmica durante quase um
semestre.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
(a) Belª Valéria Rosa Soler da Silva
Secretária da Turma Recursal de Porto Velho
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º Cartório do Juizado Especial Criminal
Proc.: 0078732-37.2009.822.0601
Ação: Termo Circunstanciado (Juizado Criminal)
Vítima do fato: Meio Ambiente
Autor do fato: Valderez da Silva
Advogado: Moacir Requi - OAB/ROnº 2355.
Despacho: “Vistos, etc. Considerando a manifestação favorável
do MP às fls. 43, defiro o pedido de fls. 40/41. Proceda-se a
inclusão do acusado no curso de eeducação Ambiental, previsto
para iniciar no dia 07 de dezembro. Intime-se. (Porto Velho,
06 de novembro de 2009. (a) Marcus Vinícius dos Santos de
Oliveira - Juiz Substituto”
Belª Sandra Regina Gil N. Menezes
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
vara de delitos de tóxicos
Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Glodner Luiz Pauletto
Escrivã Judicial: Antônia Lucitânia P. Veras
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet.
Endereço eletrônico:
[email protected]
Proc.: 0099794-45.2009.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Cristiana Santos Mendes
Advogado: Jorge Morais de Paula (RO 214)
Decisão:
Finalidade: intimar o advogado JORGE MORAIS DE PAULA
- OAB/RO 214, da decisão exarada nos autos, cuja parte
dispositiva é a seguinte: “...PELO EXPENDIDO, consoante
o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e
60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguardese o trânsito em julgado da ação penal, oportunidade em
que manifestarei acerca da retituição. Apense-se aos autos
principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0096650-97.2008.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Sebastião Nogueira de Araújo, Leonir Lemes do
Nascimento
Despacho:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 009665097.2008.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado
de RondôniaDenunciado: Sebastião Nogueira de Araújo;
Leonir Lemes do NascimentoAdvogado: VICTOR DE PAIVA
VASCONCELOS - OAB/RO 3074FINALIDADE: Intimar o
advogado supracitado do despacho retro.CERTIDÃO Certifico
que decorreu al albis o prazo para apresentação das
alegações finais, apesar de devidamente intimado o advogado
do réu supracitado, conforme certidão de fls. 152, motivo pelo
qual, aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de
dois mil e nove, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de
Direito, Eu _______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe
de Cartório, subscrevi.DESPACHO Nos termos da certidão
acima, resta evidenciado o abandono da causa pelo advogado
Victor de Paiva Vasconcelos OAB/RO- 3074, patrono do réu
Leonir Lemes do Nascimento, pelo que aplico-lhe multa de
10 (dez) salários mínimos, nos termos do art. 265 do CPP
(com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719 de 20/06/2008);
Intime se o réu para, querendo, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a omissão de
seu advogado; Decorrido o prazo, havendo silêncio, vista à
Defensoria Pública para apresentação das razões recursais.
Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência cabíveis em
face da infração cometida pelo advogado, nos termos do art.
34, XXII, da Lei nº. 8.906/94; Cumpra-se e intime-se.Glodner
Luiz PaulettoJuiz de Direito
45
Proc.: 0028703-89.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edvane Ferreira da Costa, Terezinha Pinto
Pinheiro, Thiago Andrade da Silva, Uéliton da Costa Viana,
Edilson Pinheiro da Silva
Sentença:
Finalidade: intimar o advogado OSCAR LUCHESI - OAB/RO
109, da sentença exarada nos autos, cuja parte dispositiva é a
seguinte: “...Diante do exposto, julgo parcialmente procedente
a denúncia para CONDENAR o acusado EDILSON PINHEIRO
DA SILVA pela prática do crime de tráfico de entorpecente,
tipificado no art. 33, caput, c.c art. 40 VI, ambos da Lei n.
11.343/2006, e ABSOLVER os acusados EDVANE FERREIRA
DA COSTA, TEREZINHA PINTO PINHEIRO, THIAGO
ANDRADE DA SILVA e UELITON DA COSTA VIANA com
fulcro no art. 386 VII. Dosimetria da pena (...) 05 (cinco) anos de
reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem outras causas
modificadoras. Deixei de considerar a atenuante da confissão
por ter fixado a pena base no mínimo legal. Deixei de aplicar a
minorante prevista no art. 33, 4º, da Lei 11.343/06, em virtude
de que o acusado estava dedicando-se a atividades criminosas.
Fixo, ainda, a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa no
valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo
que levei em consideração na fixação deste a atual condição
econômica do réu. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena
privativa de liberdade em regime fechado, nos termos do artigo
2º, §1º, da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei
11.464/07, pois cometeu crime assemelhado a hediondo. Com
fundamento nos artigos 63, da Lei de Tóxicos, e 243, parágrafo
único, da Constituição Federal, decreto a perda dos valores
apreendidos na posse do réu em favor do CONEN/RO, para
aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção contra
o uso de drogas. Quanto aos demais bens apreendidos, uma
vez que não restou comprovados serem produtos de tráfico
ou utilizados para tanto, determino a restituição aos legítimos
proprietários. Custas pelo acusado. Determino a incineração da
substância entorpecente e encaminhamento. P. R. I.C. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano
Pegoraro Franco Juiz de Direito”
Proc.: 0040002-63.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Frank Duqueza da Costa, Rafael Cabral
Medrado
Sentença:
finalidade: intimar a advogada VALDENIRA FREITAS NEVES
DE SOUZA - OAB/RO 1983, da sentença exarada nos autos,
cuja parte dispositiva é a seguinte: “...Diante do exposto, julgo
procedente a denúncia de fls. 03/05, para o fim de condenar
os réus FRANK DUQUEZA DA COSTA e RAFAEL CABRAL
MEDRADO, qualificados nos autos, pela prática do crime tráfico
de substância entorpecente, tipificado no artigo 33, caput, da Lei
11.343/2006, na forma do art. 29, do CP. Passo a individualizar
a pena à exegese dos artigos 59 e 68 do Código Penal e 42
da Lei Antitóxicos. Réu FRANK DUQUEZA DA COSTA: (...)
05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, para atenuá-la
em 06 (seis) meses, em virtude da confissão (art. 65, III, d, do
CP) e agravá-la em 01 (um) ano em virtude da reincidência
(art. 61, I, do CP), tornando-a DEFINITIVA em 06 (seis) anos
de reclusão por inexistirem outras causas modificadoras. Fixo,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
ainda, a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa no
valor de um trinta avos (1/30) do salário mínimo mensal, sendo
que levei em consideração na fixação deste a atual condição
econômica do réu. Réu RAFAEL CABRAL MEDRADO: (...) 05
(cinco) anos de reclusão, a qual torno definitiva por inexistirem
outras causas modificadoras. Fixo, ainda, a pena de multa em
500 (quinhentos) dias-multa no valor de um trinta avos (1/30)
do salário mínimo mensal, sendo que levei em consideração
na fixação deste a atual condição econômica do réu. Deixo
de aplicar aos réus a benesse do § 4º, art. 33, pois vinham
dedicando-se à atividade criminosa do tráfico. Os réus deverão
iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a
nova redação dada pela Lei 11.464/07. Custas pelos reús. Nos
termos do artigo 59 da Lei de Drogas, recomendo os réus na
prisão, pois nesta condição foram processados e continuam
presentes os pressupostos e fundamentos que ensejaram a
manutenção da prisão em flagrante. Determino a incineração da
substância entorpecente. Com relação aos bens apreendidos
nos autos, uma vez que não restou devidamente caracterizada a
aquisição ou utilização quanto ao tráfico de drogas, determino a
restituição aos seus legítimos proprietários. Quanto aos valores
em espécie, consoante os artigos 63, da Lei de Tóxicos, e art.
243, parágrafo único, da Constituição Federal, decreto a perda
em favor do Estado, destinando ao CONEN/RO, para leilão
e aplicação dos frutos em ações de educação e prevenção
contra o uso de drogas. P. R. I.C. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro Franco Juiz
de Direito”
Proc.: 0064114-96.2009.8.22.0501
Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos(Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Josilene Savedra
Sentença:
Vara: 1ª Vara de Delitos de TóxicosProcesso: 006411496.2009.8.22.0501Classe: Procedimento Especial da Lei
Antitóxicos(Réu Preso)Autor: Ministério Público do Estado de
RondôniaDenunciado: Josilene SavedraAdvogada: ANA LIDIA
DA SILVA - OAB/RO 4153FINALIDADE: Intimar a advogada
supracitada do despacho retro.CERTIDÃO Certifico que
decorreu al albis o prazo para apresentação das alegações
finais, apesar de devidamente intimada a advogada da ré
supracitada, conforme certidão de fls. 107, motivo pelo qual,
aos dezesseis dias do mês de novembro do ano de dois mil e
nove, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Eu
_______________ Alexandre Marcel Silva, Chefe de Cartório,
subscrevi.DESPACHO Nos termos da certidão acima, resta
evidenciado o abandono da causa pela advogada Ana Lidia da
Silva - OAB/RO 4153, patrona da ré Josilene Savedra, pelo que
aplico-lhe multa de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do
art. 265 do CPP (com nova redação dada pelo Lei nº. 11.719
de 20/06/2008); Intime se a ré para, querendo, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, constituir novo advogado, haja vista a
omissão de sua advogada; Decorrido o prazo, havendo silêncio,
vista à Defensoria Pública para apresentação das razões
recursais. Oficie-se à OAB/RO, para tomar as providência
cabíveis em face da infração cometido pela advogada, nos
termos do art. 34, XXII, da Lei nº. 8.906/94; Cumpra-se e
intime-se.Glodner Luiz PaulettoJuiz de Direito
46
Proc.: 0089990-53.2009.8.22.0501
Ação: Restituição de Coisas Apreendidas
Requerente: Jaqueline de Jesus da Silva
Advogado: Ionete Ferreira dos Santos (RO 1095)
Decisão:
Finalidade: intimar os advogados MARCOS VILELA DE
CARVALHO OAB/RO 084 e IONETE FERREIRA DOS
SANTOS - OAB/RO 1095, da decisão exarada nos autos, cuja
parte dispositivaé a seguinte: “...PELO EXPENDIDO, consoante
o disposto nos artigos 118 do Código de Processo Penal, e
60 e seguintes, da Lei 11.346/06 (Lei de Tóxicos), aguardese o trânsito em julgado da ação penal, oportunidade em
que manifestarei acerca da retituição. Apensem-se aos autos
principais. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos com as baixas pertinentes. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Fabiano Pegoraro
Franco Juiz de Direito “
Antonia Lucitânia P. Veras
Escrivã Judicial
VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO E DE CRIMES
CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928 – Centro, Sala 50,
Porto Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212.
Sugestões ou reclamações, podem ser feitas pessoalmente,
via telefone ou endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0047873-91.2002.822.0501
Ação:Ação penal (delitos de trânsito)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
:EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Processo : 501.2002.004787-3
Inq.Pol : 099/02-DEDMT
Prazo : 05 (cinco) dias.
De : IVANILDO RODRIGUES LOPES, brasileiro, amasiado,
nascido aos 17/01/1973, natural de Gujará Mirim/RO, filho de
Raimundo Lopes Sobrinho e de Francisca Rodrigues Lopes,
atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada da sentença
de fls. 114/115 prolatada em 16/10/2009 cuja parte dispositiva
transcrevemos: “(...) Ante o exposto, e considerando-se o
parecer do parquet, com fundamento no art.89, §5º, da Lei nº
9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILDADE do réu. P.R.I.
Feitas as comunicações e baixas necessárias, arquivem-se
os autos. Porto Velho-RO, sexta-feira, 16 de outubro de 2009.
Karina Miguel Sobral. Juíza Substituta.
Porto Velho/RO, 17 de novembro de 2009.
KARINA MIGUEL SOBRAL
Juíza Substituta
Sede do Juízo: Fórum Desembargador Fouad Darwich
Zacharias, Av. Rogério Weber, 1928, Sala 50 - Centro, Porto
Velho-RO. CEP: 76801-030 - Fone: (069) 3217-1212. Sugestões
ou reclamações podem ser feitas pessoalmente, via telefone
ou endereço eletrônico [email protected] - UFFANTÔNIO LEAL ALVES
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1º Cartório do Tribunal do Júri
Juíz de Direito: Edvino Preczevski
Escrivã judicial: Rosânjela Bezerra Gomes
Endereço eletrônico: [email protected]
Proc.: 0127293-72.2007.822.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Barbosa da Silva
Advogado: Dr. José Anastácio Sobrinho - OAB/RO 872
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a manifestarse, no prazo de 05 dias (CPP, art. 384, § 2º), sobre o aditamento
da denúncia nos presentes autos.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
Proc.: 0113032-07.1994.822.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunciado: Luiz Ernandes Teixeira Paes
Advogado: Dr. Itamar Jorge de Jesus
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar
o rol de testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário,
conforme disposto no Art. 422 do CPP.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
Proc.: 0043281-57.2009.822.0501
Ação: Ação Penal de Competência do Júri (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Pronunci: Francisco Deivid Bento dos Santos, Antônio Carlos
Brasil Filho, Leandro Santana Farias
ADVOGADO: Dr. Francisco José da Silva Ribeiro - OAB/RO
1170
FINALIDADE: Fica o Advogado acima, intimado a apresentar
o rol das testemunhas que deverão ser ouvidas em Plenário,
conforme disposto no art. 422 do CPP.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0184030-63.1995.822.0001
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Maria Elmisa de Lima Raposo, vulgo “Moranguinho”
ou “Maria Eliane”, brasileira, solteira, nascida aos 29 de janeiro
de 1964, em Feijó/AC, filha de Eduardo Martins Raposo e Maria
de Nazaré de Lima, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Advogado: Defensor Público
FINALIDADE: Fica a ré acima, intimada da R. Sentença
Condenatória prolatada nos presentes autos, conforme teor
abaixo transcrito: Sentença: Vistos etc. MARIA ELMISA
DE LIMA RAPOSO, vulgo ‘Moranguinho’ ou ‘Maria Eliane’,
qualificada nos autos, foi pronunciada como incursa nas
sanções do artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código
Penal, porque, segundo a inicial, no dia 1º de agosto de 1988,
por volta das 23 horas, no ‘Brega Castelinho’, um flutuanteprostíbulo, então apoitado no Garimpo ‘Dois Irmãos’, nas águas
do Rio Madeira, nesta Comarca, a acusada, na companhia de
‘Branca de Tal’ e ‘Tina Matogrossense’, ambas com qualificação
ignorada, fazendo uso de um revólver, efetuou tiros contra
a vítima Izabel Nogueira Pinheiro Uchoa, causando-lhe as
lesões descritas no laudo de exame tanatoscópico de fls. 25/26
47
e, conseqüentemente, a morte. Consta, ainda, que o fato foi
praticado por motivo torpe, vingança, vez que a acusada não
aceitava o fato de a vítima ser uma mulher bonita e vistosa, que
fazia ‘mais sucesso’ do que a sua pessoa, nos dias e noites dos
‘bregas’ (locais de prostituição). Submetida a julgamento, pelo
egrégio 1º Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, afirmou,
por maioria, que a acusada praticou um crime de homicídio
qualificado pelo motivo torpe. Assim, fiel a soberania do E.
Egrégio Tribunal Popular, declaro a acusada MARIA ELMISA
DE LIMA RAPOSO, vulgo ‘Moranguinho’ ou ‘Maria Eliane’,
qualificada nos autos, CONDENADA por infração ao artigo
121, § 2º, inciso I (motivo torpe), do Código Penal. Passo a
dosar a pena, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do
Código Penal. A culpabilidade, entendida como o juízo de
reprovabilidade social do fato, revelase acentuada, merecendo
profundo juízo de censurabilidade. A conduta da acusada
evidencia que ela foi perversa com a vítima. O painel probatório,
notadamente o relato da testemunha Nilva, evidencia que o
homicídio foi previamente anunciado (a acusada já tinha ‘jurado’
a vítima de morte), premeditado e executado a sangue frio. O
crime foi praticado de forma covarde, pois a vítima foi apanhada
desarmada. A acusada poderia ter agido de forma diversa. A
propósito, sobre essa circunstância judicial, dispõe a doutrina:
‘Conceito de culpabilidade: trata-se da culpabilidade em sentido
lato, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato
merecerem. A culpabilidade em sentido estrito já foi analisada
para compor a existência do delito (onde, além da reprovação
social, analisou-se a imputabilidade, a potencial consciência de
ilicitude e a exigibilidade e a possibilidade de agir conforme o
direito). (...). Pode-se sustentar que a culpabilidade, prevista
neste artigo, é o conjunto de todos os demais fatores unidos:
antecedentes + conduta social + personalidade do agente +
motivos do crime + circunstâncias do delito + conseqüências
do crime + comportamento da vítima = culpabilidade maior ou
menor, conforme o caso (...)’. (In “Código Penal Comentado”,
Guilherme de Souza Nucci, RT, 6ª Edição, 2006, página 356).
Maria Elmisa tem bons antecedentes (v. certidão de fls. 204/205).
Seu ‘modus operandi’, entretanto, indicia personalidade
desajustada, com agressividade destrutiva. A conduta social
da condenada não deve ser considerada boa. Afora o fato
de exercer uma ‘atividade laboral’ imoral (prostituição, nos
garimpos da região), informou a testemunha Helena que Maria
Elmisa, à época do fato, era usuária de drogas. O homicídio foi
praticado (motivo) porque a acusada, segundo a testemunha
Nilva, tinha inveja da vítima, pelo fato desta ser uma mulher
bonita e vistosa, que fazia ‘mais sucesso’ do que a sua pessoa,
nos dias e noites dos ‘bregas’ (locais de prostituição). Não será
considerado para exasperação da pena-base porque serviu
para qualificar o homicídio. Não há comprovação nos autos de
que a vítima (comportamento da vítima) tenha contribuído de
alguma forma para o crime. As conseqüências foram graves.
Embora a morte seja conseqüência natural do homicídio, in casu
há comprovação nos autos de que a vítima deixou três filhos
órfãos, os quais tiveram de ser criados, com muita dificuldade,
conforme referiu a testemunha Erineide, por seus familiares. É
inegável que a retirada abrupta e trágica de uma mãe do seio
da sua família causa nesta um forte emocional, marcando-a de
forma indelével e prejudicando o desenvolvimento/formação da
personalidade dos filhos menores (crianças e/ou adolescentes).
As demais circunstâncias são normais ao delito cometido,
constituindo, assim, a própria tipicidade. Assim, sopesadas
as circunstâncias judiciais, com destaque negativo para a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
acentuada culpabilidade, a personalidade desajustada, com
agressividade destrutiva, e a má conduta social da condenada,
bem como as graves conseqüências do homicídio (a vítima
deixou três filhos órfãos), fixo a pena-base em 14 (quatorze)
anos de reclusão, pena esta que torno definitiva, à falta de
outras de modificação, por reputá-la necessária e suficiente
para prevenção e reprovação do crime cometido. O regime
inicial para cumprimento da pena será o fechado, nos termos do
artigo 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de substituir
a privação da liberdade, por penas restritivas de direito, porque
a condenada não preenche os requisitos legais (CP, art. 44,
inciso I), ou seja, porque o crime foi cometido com violência
à pessoa e a pena é superior a quatro anos, bem como pelo
fato de a acentuada culpabilidade e as demais circunstâncias
indicarem que a substituição seria insuficiente. Em razão da
quantidade de pena aplicada, mais de dois anos, não há que se
falar em suspensão condicional, ex vi do artigo 77, do Código
Penal. Mantenho a prisão cautelar da sentenciada, porque
continuam presentes os pressupostos e fundamentos que
ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente a
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art.
312), agora com maior razão, tendo em vista o acolhimento
da pretensão punitiva estatal. Após o trânsito em julgado o
nome da condenada deverá ser inscrito no rol dos culpados e
expedida a documentação necessária para execução. Isento a
sentenciada do pagamento das custas processuais, em razão
da sua condição de juridicamente necessitada, evidenciada
no patrocínio pela Defensoria Pública. Dou a presente por
publicada neste Plenário, às 15: 30 horas, e os presentes por
intimados.
A condenada deverá ser intimada por edital.
Registre-se. Comunique-se.
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Edvino Preczevski - Juiz Presidente.
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 90 DIAS
Proc.: 0009061-19.1998.822.0501
Ação: Ação penal (crime doloso contra vida)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Antonio Carlos Comin, vulgo “Louro”, brasileiro,
solteiro, natural de Três Barras/PR, filho de Tevi Comin e
Doralina Comin, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Fica o réu acima, intimado da R. Sentença
Condenatória, abaixo transcrita, prolatada nos presentes
autos.
Sentença:
Vistos etc.
ANTÓNIO CARLOS COMIN, vulgo ‘Louro’, qualificado nos
autos, foi pronunciado como incurso nas sanções dos artigos
121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que impossibilitou
a defesa da vítima Antônio Gomes de Melo), e 157, § 2º, incisos
I e II, este na forma do artigo 71, todos do Código Penal, porque,
segundo a inicial, no dia 29 de janeiro de 1994, na localidade
denominada Vila Califórnia, à época pertencente ao Município
Plácido de Castro/AC, vinculado a Comarca de Rio Branco/AC,
o acusado, juntamente com os menores José Edison Leite dos
Santos e José Leite dos Santos, após uma reunião macabra,
arquitetaram e decidiram executar alguns crimes, com desígnios
autônomos. Primeiramente, mediante uso de violência física –
ameaça de faca – se apropriaram de três espingardas, sendo
uma da vítima Air Almeida, vulgo ‘Polaco’, e outra de terceira
pessoa, não identificada. Relata a inicial que o e os infratores,
48
devidamente armados, dirigiram-se até determinada rua e,
num jogo de sinuca, se desentenderam com Antônio Gomes
de Melo, sendo que sem motivo que justificasse, assassinaram
a infeliz vítima, com requintes de crueldade, inclusive com
esgorjamento, conforme consta no laudo de fls.49/49-v. Refere
também a denúncia que os infratores se dirigiram até um ‘Bar
e Lanchonete’, de propriedade de Gilson Costa, onde alí se
encontravam presentes mais ou menos dez pessoas, e mais
uma vez, já com uso das espingardas e numa operação
pára-militar, típica de gang’s terroristas, renderam todas as
pessoas e tomaram seus pertences pessoais. De posse de
algum dinheiro e armados, os ‘celerados da Vila Califórnia’,
dirigiram-se até a residência de Estácio Monteiro Lima e,
mediante ameaça de morte, obrigaram-no a conduzi-los em
um caminhão, de propriedade da vítima, para a cidade de
Rio Branco/AC, num autêntio sequestro. Consta, finalmente,
que no trajeto entre Vila Califórnia e Rio Branco, os infratores
resolveram entrar na Rodovia AC-401, rodovia esta que liga
a BR-364 ao Município de Plácido de Castro/AC, sendo que,
nesse trajeto, também mediante uso de arma, assaltaram José
de Deus Ferreira Filho, proprietário de um pequeno comércio,
de onde subtraíram bebidas e a quantia de Cr$ 6.000,00(seis
mil cruzeiros reais). Submetido a julgamento, pelo egrégio 1º
Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, afirmou, por maioria,
que o acusado não concorreu para o crime de homicídio
qualificado. Acolheram, no entanto, integralmente, as acusações
de roubo circunstanciado. Assim, fiel a soberania do E. Egrégio
Tribunal Popular, declaro o acusado ANTÔNIO CARLOS
COMIN, vulgo ‘Louro’, qualificado nos autos, CONDENADO
por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II (mais ou menos
dez vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
Declaro, ainda, o acusado ABSOLVIDO da imputação de
homicídio qualificado, com fundamento no artigo 386, inciso
VII, do Código de Processo Penal. Passo a dosar as penas,
seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.
A culpabilidade, entendida como o juízo de reprovabilidade
social dos fatos, está evidenciada. Deveria o acusado ter agido
de forma diversa. Antônio, de acordo com as certidões de fls.
143, 151 e 229, não registra antecedente criminal negativo,
entendido este como sentença penal condenatória transitada
em julgado, haja vista o princípio constitucional da presunção
de inocência. Afora a gravidade dos fatos praticados, não
há elementos nos autos indicativos da personalidade do
condenado, presumindo-se, assim, que seja normal. Sua
conduta social, à falta de informações nos autos, presumese boa. As conseqüências e demais circunstâncias judiciais
(motivo e comportamento das vítimas), exceção ao fato de os
roubos terem sido cometidos com duas causas de aumento
de pena, uma das quais (emprego de arma) a ser utilizada
para exasperação da pena-base (no item ‘circunstâncias’), são
normais aos crimes cometidos, constituindo, assim, a própria
tipicidade. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais, com
destaque negativo apenas para o fato de os roubos terem sido
comedidos com duas majorantes, sendo o emprego de arma
considerado nesta fase, no item ‘circunstâncias’, fixo a penabase de cada delito de roubo em 05 (cinco) anos de reclusão.
Não apliquei as penas pecuniárias (multas), em razão da
condição do sentenciado de juridicamente necessitado,
evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública. Atenuo
em 06 (seis) meses, a pena de cada crime de roubo, porque
o condenado confessou a autoria desses crimes (CP, art. 65,
III, d). Aumento de 1/3 (um terço) porque os crimes de roubo
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
49
foram praticados em concurso de pessoas. À falta de outras
causas de modificação, fixo a pena definitiva, de cada crime
de roubo, em 06 (seis ) anos de reclusão, Na forma do artigo
71, do Código Penal, aumento de 2/3 (dois terços), a pena de
um dos roubos (são idênticas), tendo em vista o número de
infrações cometidas (mais ou menos dez). Assim, torno a pena
definitiva em 10 (dez) anos de reclusão, pena esta que reputo
necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos
crimes cometidos. O regime inicial para cumprimento da pena
será o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, ‘a’, c/c § 3º, do
Código Penal. Deixo de substituir a privação da liberdade, por
penas restritivas de direito, porque o condenado não preenche
os requisitos legais (CP, art. 44, inciso I), ou seja, porque os
crimes foram cometidos com grave ameaça à pessoa e a pena
de cada um é superior a quatro anos, bem como pelo fato de as
circunstâncias indicarem que a substituição seria insuficiente.
Em razão da quantidade de pena aplicada, mais de dois anos,
não há que se falar em suspensão condicional, ex vi do artigo
77, do Código Penal. Mantenho a prisão cautelar do condenado,
porque continuam presentes os pressupostos e fundamentos
que ensejaram a decretação da medida extrema, notadamente
a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art.
312), agora com maior razão, tendo em vista o acolhimento da
pretensão punitiva estatal. Isento o condenado do pagamento
das custas processuais, em razão da sua hipossuficiência
financeira, evidenciada no patrocínio pela Defensoria Pública.
Decreto a perda das armas e munições apreendidas às fls. 26,
devendo ser cumprido o disposto no artigo 25, da Lei 10.826/03.
Decreto também a perda dos bens e valores apreendidos em
poder do condenado e dos menores infratores (v. fls. 26), os
quais, após o trânsito em julgado desta decisão, deverão ser
doados a instituição pública ou privada, desta Comarca, com
destinação social. Passada em julgado, retornem-me os autos
conclusos para análise de eventual prescrição da pretensão
punitiva. Dou a presente por publicada neste Plenário, às 12:
00 horas, e os presentes por intimados.
Registre-se. Comunique-se.
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Edvino Preczevski - Juiz Presidente.
Despacho: Não sendo hipótese de absolvição sumária, designo
audiência de IJ para o dia 08 de março de 2010, às 8h30min.
Providencie-se o necessário. Int.Porto Velho-RO, segundafeira, 26 de outubro de 2009. Sandra Aparecida Silvestre de
Frias Torres Juíza de Direito
Rosânjela Bezerra Gomes
Escrivã Judicial
Proc.: 0092517-75.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Joenilson Teixeira Magalhães e outros.
Advogado: Alonso Silva - OAB/RO 753.
Despacho: Fica a parte, por via de seu Advogado, intimada a
apresentar as alegações finais por memorias no prazo de 05
dias, conforme determinação de fls 111.
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Sugestões ou reclamações, façam-nos pessoalmente
ao Juiz ou contate-nos via internet
Endereço eletrônico:
Juíza: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0021170-16.2008.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogados: Dr. Paulo Francisco de Matos, OAB/RO 1688; Dr.
Paulo Timóteo Batista, OAB/RO 2437; Dr. Douglas Ricardo
Aranha da Silva, OAB/RO 1779.
Denunciado: Ariovaldo Ferreira
Luzia de Lima Secundo
Escrivã Judicial
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0059425-77.2007.822.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Rosildo da Costa Pinho, Severino Inácio da Silva
Filho, Antonio Bentes Sobrinho
Advogado: Bruno Santiago Pires (OAB/RO 3482), José Maria
de Souza Rodrigues (OAB/RO 1909)
Despacho: Vistas as alegações finais.
Proc.: 0060922-92.2008.822.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: João Carlos Gonçalves Ribeiro Júnior
Advogado: Edmundo Santiago Chagas Júnior (OAB/RO 905)
Despacho: Vista para as alegações finais.
Proc.: 0120558.23.2007.8.22.0501
Autor: Ministerio Público/RO.
Indiciado: Luiz Carlos de OLiveira
Advogado: Dr. Paulino Palmerio Queiroz - OAB/RO 208-A
Finalidade: Intimar o defensor acima nominado, para apresentar
as alegações finais. A não apresentação das razões finais
caracterizará abandono do processo, nos termos do art. 265,
do CPP. Porto Velho/RO, 16/11/2009. Kauê Alexsandro Lima
– Escrivão Judicial.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
60 (sessenta) dias.
Proc.: 0001350.74.2009.8.22.0501
Ação: Penalidade
Autor: Ministerio Público/RO
Réu: DIEGO MAIA SANTOS ou HENRIQUE LOBO MAIA,
brasileiro, convivente, lavador de carros, natural de PVH.,
nascido em 23.06.87, filho de Cleci Maia Santos e Raimunda
Socorro Loba Maia, residente na Rua 7 de setembro 7646 ou
7226, bairro Esperança d Comunidade ou rua Pio xii, 1923,
bairro São João Bosco ou rua Mexico 7646, bairro Embratel,
encontrando-se atualmente em local incerto e não sabido.
Finalidade: Intimar o réu acima qualificado da r. sentença
prolatada nos autos acima mencionados:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença: (...) Vistos etc. DIEGO MAIA SANTOS, foi
denunciado como incurso nas penas do art. 157, § 2ºincisos
I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Desta forma, julgo
parcialmenteprocedente a denúncia para condenar o DIEGO
MAIA SANTOS nas penas doart. 155, § 2º, IV do Código
Penal. (...) razão pela qual fixo a pena base em seu mínimo
legal, 2 (dois) anos de reclusão.(...), reduzo a pena apenas
em sua metade, ficando em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de
aplicar a pena de multa por entende que o acusadonão possui
condições financeiras para seu pagamento. Por não haveroutras
circunstâncias a considerar, torno esta pena em definitivo.
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena. Substituo
a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito consistente em prestação de serviço à comunidade e
limitação de fim de semana, pelo prazo da pena substituída e
nas condições fixadas no juízo da execução. Com o trânsito
em julgado, lance o nome do réu norol dos culpados, procedase às comunicações necessárias, expeça-seguia de execução
e arquive-se. Sem custas. Dou a presente porpublicada em
audiência. Intime-se e Registre-se. Nada mais. Pvh. 14/10/2009
– Valdeci Castellar Citon - Juiz de Direito:
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Prazo: 60 (sessenta) dias
DE: PAULO DINIZ LIMA, brasileiro, solteiro, garçom, portador
do CPF 779.163.952-15, RG 569.115/SSP/RO, nascido aos
16/08/1981, filho de Francisco Diniz Mercado e Maria Gama
Souza Lima, atualmente em local incerto e não sabido.
Proc.: 0051963-69.2007.822.0501
Ação: Ação Penal (réu preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado da sentença
condenatória cuja parte final segue:
Sentença: [...] Ante o exposto, julgo procedente a denúncia
para condenar PAULO DINIZ LIMA à pena do artigo 129, § 9º,
do Código Penal. O acusado é primário, no entanto, registra
vários antecedentes, bem como sua culpabilidade foi elevada,
pois mentalmente hígido, mais que sabedor da conduta ilícita
que praticava, além de possuir a conduta social voltada para
a prática desta espécie de delito, pois a vítima informou que
foi agredida novamente por ele após o fato, por estas razões,
fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Verifico a
ocorrência de uma agravante, ter o crime sido praticado contra
mulher grávida, assim, aumento a pena para 09 (nove) meses
de detenção. Por não haver outras circunstâncias a considerar,
torno esta pena em definitivo. Fixo o regime aberto para o início
do cumprimento da pena. Por sua primariedade, substituo a
pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de
direito, consistente em prestação de serviços à comunidade,
pelo prazo da pena substituída, cujo modo de cumprimento
será especificado no juízo da execução. Após o trânsito em
julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados, procedase as comunicações necessárias, expeça-se guia de execução
e arquive-se. Custas pelo condenado. P.R.I. Porto Velho, 12
de fevereiro de 2008. VALDECI CASTELLAR CITON Juiz de
Direito
Proc.: 0100250.92.2009.8.22.0501
Autor: Ministerio Público/RO.
Réus: Alan Harisson Prudencio de Souza e Heverton França
Braga
Advogada: Maria Eugenia de Oliveira – OAB/RO 494-A
50
Finalidade: Intimar a advogada acima nominada do despacho
abaixo:
D E S P A C H O . Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl.
79.Não vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição
sumária (397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos
pela defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 17.12.2009 às
12hIntime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Proc.: 0082180-27.2009.822.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Industria Madeireira Vallis Imp. Exp. Ltda, Silvino
Cardoso de Moura, Gilberto Burdulis, Valdomiro Burdulis
Advogado: Marcel Reis Fernandes ( OAB/AC2.069); Marcel
Reis Fernandes OAB OAB/AC2.069 e Lise Helene Machado
Vitorino, OAB/RO/2101.
Despacho: Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 83.Não
vislumbro a presença de qualquer causa de absolvição sumária
(397 do CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela
defesa em sua resposta, se faz necessário um estudo mais
aprofundado das provas, o que poderá ocorrer somente após
a instrução processual, mesmo porque não é possível julgar
o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial
(art. 155 do CPP).Audiência de Instrução para 16.03.2010 às
10: 00hIntime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 16 de setembro
de 2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito.
Proc.: 0077290-84.2005.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Francisco Emerson dos Santos Silva, Weliton da
Cunha Furtado
Advogado: Advogado não informado ( )
Sentença:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida às fl. 102.O réu
FRANCISCO EMERSON DOS SANTOS apresentou defesa
preliminar às fl. 105.Não vislumbro a presença de qualquer
causa de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do CPP). Para a
análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta,
se faz necessário um estudo mais aprofundado das provas,
o que poderá ocorrer somente após a instrução processual,
mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas
nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do CPP).Audiência
de Instrução para 27.04.2010 às 9h.Quanto ao acusado
WELINTON DA CUNHA FURTADO., considerando que,
apesar de citado via edital, não apresentou resposta, decreto a
sua revelia e suspendo o feito relação a ele.Ainda em razão de
sua revelia, o que impossibilita a aplicação da lei penal, decreto
sua prisão preventivas, nos termos do art. 366 e 312 do Código
de Processo Penal. Expeça-se Mandado de Prisão.A audiência
acima servirá como antecipação probatória em relação ao
acusado revel.Nomeio o Defensor Público para assistir ao réu
WELINTON DA CUNHA FURTADO na antecipação probatória.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
51
Proc.: 0089125-30.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edevilson Barbosa Deodato, Edcarlos da Silva
Molino
Sentença:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal
e absolvo EDEVILSON BARBOSA DEODATO e EDCARLOS
DA SILVA MOLINO, com fundamento no art. 386, inc. VII, do
Código de Processo Penal, das imputações que lhes foram
atribuídas na inicial.Após o trânsito em julgado, proceda-se as
baixas e comunicações de praxe, e arquive-se.Sem Custas.P.
R. I.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Valdeci Castellar Citon Juiz de Direito
Advogado: Antonio Osman de Sá (OAB/RO 56A)
FINALIDADE: Intimar o advogado acima mencionado, do
despacho exarado nos autos, cujo teor segue: “ Vistos, Para
ajuste aos preceitos da Lei 11.719/2008, intimem-se os réus
para responder por escrito à acusação no prazo de 10 dias, por
meio de advogado, nos termos do art. 396 do CPP. Na resposta,
os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que
interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendias, bem como se ainda tem
interesse na oitiva de MANOEL SANTANA CARVALHO DE
ANDRADE (fls. 630) ou apresentar novo rol de testemunhas.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.” (a) Daniel Ribeiro
Lagos - Juiz de Direito
Proc.: 0100142-63.2009.8.22.0501
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Izequias Nogueira dos Santos, Dorival Soares
Lopes, Rivelino Meira, Gustavo Costa da Silva, Geraldo Majela
de Oliveira, João Roberto Amâncio
Despacho:
Vistos etc.. A denúncia já foi recebida.Não vislumbro a presença
de qualquer causa ou de absolvição sumária (arts. 395 e 397 do
CPP). Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em
sua resposta, se faz necessário um estudo mais aprofundado
das provas, o que poderá ocorrer somente após a instrução
processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com
base apenas nas provas colhidas na fase policial (art. 155 do
CPP).Audiência de instrução para 07.12.2009 às 10: 30h.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Duília
Sgrott Reis Juíza de Direito
Rosimar Oliveira Melocra
Escrivã Judicial
Kauê Alexsandro Lima
Escrivão Judicial
3ª VARA CRIMINAL
3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho-RO
Juiz: Dr. Marcelo Tramontini
Escrivã Judicial: Rosimar Oliveira Melocra
Endereço eletrônico:
pvh3criminal@tj. ro. gov. br
Proc.: 0110110-88.2007.822.0501
Ação: Ação Penal - Lei Maria da Penha (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Ildomar da Silva Vinhorte
Advogado: Carlos Alberto Silvestre, OAB/RO-4017
Finalidade: Intimar o advogado acima nominado da sentença
absolutória prolatada nos autos: “(...) Diante de todo o exposto
julgo improcedente pretensão punitiva estatal exarada na
denúncia e, com fundamento no art. 386, III, do CPP, ABSOLVO
o réu ILDOMAR DA SILVA VINHORTE, já qualificado nos autos,
das imputações a ele feitas neste processo. P. R. I. Porto VelhoRO, quarta-feira, 28 de outubro de 2009.
Proc.: 0075252-75.2000.822.0501
Ação: Ação penal (réu solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Mário Calixto Filho, Marly Caculakis Riva Calixto
1º Cartório de Execuções Fiscais
1º Cartório de Execuções Fiscais
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE OU CONTATE-NOS VIA INTERNET. E-mail:
[email protected]
Juíza de Direito: Inês Moreira da Costa
Escrivão: José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Proc.: 0017685-24.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: Nunes & Sá Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: AURELIANO MOREIRA NUNES CPF 409.089.25204 E DIOGO CAIXETA DE SA CPF 821.962.902-97(art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001768-5
EXECUTADA(O): NUNES E SA LTDA CNPJ 05.283.806/001-58
CDA Nº 20050200000958
Data da Inscrição: 02/06/2005
Valor da dívida: R$ 18.571,25 (atualizado até 02/06/2005)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010343633 lavrado em 27/02/2004.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0016468-43.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Maria Rejane S. dos Santos (RO 00000)
Executado: Almeida Comercio e Representações Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
do co-responsável: FRANCISCA DE ALMEIDA AGUIAR CPF
456.840.902-06 E JOSÉ RIBEIRO DAS NEVES CPF 031.445.69291(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001646-8
EXECUTADA(O): ALMEIDA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA CNPJ 84.648.880/0001-05
CDA Nº 20040200002940
Data da Inscrição: 22/11/2004
Valor da dívida: R$ 14.453,22 (atualizado até 22/11/2004)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0051260-67.1999.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Executado: Hdf Cargas Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: FERNANDO SILVA MENEZES CPF 412.000.71204(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes para
garantia da dívida.
PROCESSO: 001.1999.005126-0
EXECUTADA(O) –H.D.F.CARGAS LTDA CNPJ 02.098.018/0001-01
CDA Nº0052015067/98
Data da Inscrição: 30/10/1998
Valor da dívida: R$ 9.271,66 (atualizado até 09/02/1999)
Natureza da Dívida: O Valor ref.a PAT 565/98, objeto de rito
especial e sumario, ref a ICMS declarado em GIAM dos meses de
11,12/97 e 01e 02/98.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
52
Proc.: 0189065-86.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Joel de Oliveira ( )
Executado: Rapido Rondonia Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: RENE EDSON MIOTO CPF 072.717.298-01, ODETE
RIGATO MIOTO CPF 219.899.662-68 E MOACIR PASQUALINI
DE ASSIS CPF 370.709.409-04(art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.018906-5
EXECUTADA(O) – RÁPIDO RONDONIA LTDA CNPJ
63.902.829/0003-61
CDA Nº 20040200002265
Data da Inscrição: 14/09/2004
Valor da dívida: R$ 12.967,35 (atualizado até 14/09/2004)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0059070-15.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: Reagil Comercio Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: REAGIL COMÉRCIO LTDA – ME CNPJ
03.024.233/0001-12 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 2007.005907-0
CO-RESPONSÁVEL – LUCIANO PEREIRA DO CARMO FILHO
CPF 115.595.002-04 E LUCENILDE ADNA SIMOES DO CARMO
CPF 142.854.872-68
CDA Nº 20060200990616
Data da Inscrição: 20/12/2006
Valor da dívida: R$ 23.693,00(atualizado até 20/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010195219 lavrado em 05/04/2003
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0058910-87.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (RO )
Executado: R. Silva Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: R SILVA ME CNPJ 04.074.464/0001-01 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005891-0
CO-RESPONSÁVEL – RAIMUNDO SOARES SILVA CPF
162.820.192-49
CDA Nº 20060200990607
Data da Inscrição: 20/12/2006
Valor da dívida: R$ 5.620,96 (atualizado até 20/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de n 030254410 lavrado em 18/01/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0105185-31.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Requerente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Requerido: José Carlos Leprevost
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: JOSÉ CARLOS LEPREVOST CPF 010.349.95987(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: -001.2006.010518-5
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20050200000163
Data da Inscrição: 15/02/2005
Valor da dívida: R$ 3.044,18 (atualizado até 20/12/2006)
53
Natureza da Dívida: Não Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0067685-91.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Palia Distribuidora de Petroleo Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: PALIA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA
CNPJ 06.030.458/0001-70(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001768-5
CO-RESPONSÁVEL – ELLEN ROBERTA FERREIRA SCALZER
CPF 057.818.467-27 E PAULO ROBERTO SCALZER CPF
793.693.597-53
CDA Nº 20070200003126
Data da Inscrição: 12/03/2007
Valor da dívida: R$ 22.848,75 (atualizado até 02/06/2005)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010345890 lavrado em 11/05/2004.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0055385-97.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cleonice M. Fogaça Eloy
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: CLEONICE M. FOGAÇA ELOY - ME CNPJ
03.740.390/0001-24 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005538-5
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
CO-RESPONSÁVEL – CLEONICE MARIA FOGAÇA ELOY CPF
386.309.742-49
CDA Nº 20060200990248
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 3.306,74 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0065356-09.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Net Ron Center Comécio de Produtos Eletro Eletrônico
Ltda ME
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: NET RON CENTER ELETRO-ELETRONICO
COMERCIO DE INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 02.179.329/000197(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006535-6
CO-RESPONSÁVEL – JOÃO OLIVEIRA DO CARMO CPF
285.407.781-49 E FLORISVALDO DUARTE PRIMO CPF
367.572.331-34
CDA Nº 20070200000721
Data da Inscrição: 22/02/2007
Valor da dívida: R$ 3.142,26(atualizado até 22/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0055296-74.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: José Dinomar Quadro Vale
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: JOSÉ DINOMAR QUADRO VALE CPF 469.251.47287(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
54
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005529-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200988140
Data da Inscrição: 06/12/2006
Valor da dívida: R$ 776,06(atualizado até 06/12/2006)
Natureza da Dívida: Não Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0058546-18.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Jose Raimundo Ferreira Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA ME CNPJ
15.863.194/0001-26(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005854-6
CO-RESPONSÁVEL – JOSÉ RAIMUNDO FERREIRA CPF
203.878.492-20
CDA Nº 20070200000098
Data da Inscrição: 06/02/2007
Valor da dívida: R$ 2.381,67(atualizado até 06//02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0065046-03.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: José Luiz Lenzi
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: JOSÉ LUIZ LENZI CPF 055.334.651-20(art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006504-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200000508
Data da Inscrição: 16/02/2007
Valor da dívida: R$ 4.173,16(atualizado até 16/02/2007)
Natureza da Dívida: Não Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0030706-33.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Marcos Luiz Cid Souto
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: MARCOS LUIZ CID SOUTO CPF 806.720.94720(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003070-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200988054
Data da Inscrição: 04/12/2006
Valor da dívida: R$ 129.651,49 (atualizado até 04/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030277851 lavrado em 06/11/2001
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0065216-72.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Micro Mercado de Informática Ltda - Epp
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: MICRO MERCADO DE INFORMÁTICA LTDA
EPP CPF 84.706.076/0001-27(art. 135, III do CTN), dos termos da
55
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006521-6
CO-RESPONSÁVEL – VALÉRIA CRISTIA ELOY CPF
325.589.882-04 E RICARDO JOSÉ ELOY CPF 350.969.262-49
CDA Nº 20070200000690
Data da Inscrição: 22/02/2007
Valor da dívida: R$ 1.366,59 (atualizado até 22/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0035236-80.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: J. F. da Silveira Mercearia-me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: J F DA SILVEIRA MERCEARIA ME CNPJ
84.644.608/0001-49(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003523-6
CO-RESPONSÁVEL – JOSE FELIPE DA SILVEIRA CPF
347.925.462-49
CDA Nº 20060200987327
Data da Inscrição: 22/11/2006
Valor da dívida: R$ 11.111,20 (atualizado até 22/11/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010321923 lavrado em 15/02/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0035066-11.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Ivanio Taufer Defante
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: IVANIO TAUFER DEFANTE CPF 408.087.85915 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003506-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200987354
Data da Inscrição: 22/11/2006
Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 22/11/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030299871 lavrado em 15/11/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0069416-25.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Joao de Oliveira Neves
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: JOAO DE OLIVEIRA NEVES CPF 365.466.07115 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006941-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200990501
Data da Inscrição: 18/12/2006
Valor da dívida: R$ 10.653,68(atualizado até 18/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030273694 lavrado em 28/08/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
56
Proc.: 0090015-24.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB/RO 397B)
Executado: Lima & Nunes Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do
co-responsável: MARIA ELIEGE NUNES CPF 585.326.412-53
E MARIA ONEIDE DE LIMA CPF 726.603.922-34(art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2003.009001-5
EXECUTADA(O): LIMA & NUNES LTDA CNPJ 02.668.858/0001-54
CDA Nº 2003020000019
Data da Inscrição: 22/04/2003
Valor da dívida: R$ 4.106,65 (atualizado até 22/04/2003)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0022993-12.2004.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Kadri & Galvao Ltda - ME
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: MOHAMAD ABDOUCHE CPF 062.617.52915 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2004.002299-3
CO-RESPONSÁVEL –CPF 204.538.842-53
EXECUTADA: ABDOUCHE & GALVÃO LTDA ME CNPJ
84.647.601/0001-80
CDA Nº 20030200002100
Data da Inscrição: 28/11/2003
Valor da dívida: R$ 4.300,09 (atualizado até 28/11/2003)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010277347 lavrado em 14/07/1998.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0211716-44.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: José Israel de Araújo Oliveira
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: JOSÉ ISRAEL DE ARAUJO OLIVEIRA CPF
041.881.609-34 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2006.02117-6
CO-RESPONSÁVEL – LAURA FARINA OLIVEIRA CPF
044.798.169-25
CDA Nº 20060200983179
Data da Inscrição: 06/03/2006
Valor da dívida: R$ 19.755,61 (atualizado até 06/03/2006)
Natureza da Dívida: Não Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0062376-55.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarniere ( )
Executado: CER Comércio Eventos e Representações Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: CER-COMÉRCIO EVENTOS E REPRESENTAÇÕES
LTDA CNPJ 08.084.0003/0001-62 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida.
PROCESSO: - 001.2008.006237-6
CO-RESPONSÁVEL – MARIO GOMES CERQUEIRA CPF
161.678.642-68 E DIOMAR RODRIGUES CPF 408.623.482-34
CDA Nº 20070200013704
Data da Inscrição: 08/08/2007
Valor da dívida: R$ 841,17 (atualizado até 08/08/2007)
57
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0212372-98.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportadora Guarany Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSPORTADORA GUARANY LTDA CNPJ
37.596.269/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.021237-2
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200984973
Data da Inscrição: 14/08/2006
Valor da dívida: R$ 13.472,64 (atualizado até 20/06/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030319163 lavrado em 25/02/2002..
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0068479-15.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Marcelo Dalla Costa
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: MARCELO DALLA COSTA CPF 819.844.21972 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006847-9
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200990544
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data da Inscrição: 19/12/2006
Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 19/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030293610 lavrado em 15/12/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0030609-33.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Global Transportes Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: GLOBAL TRANSPORTES LTDA CNPJ
63.795.694/0001-10 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003060-9
CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO CALADO DA SILVA CPF
106.923.632-20 E DEIJANIRA ROZA DA SILVA CPF 142.868.072-15
CDA Nº 20060200987602
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 1.776,89(atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064589-68.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: L. B. Neves
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: L B NEVES EPP CNPJ 02.192.637/0001-52 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
58
PROCESSO: 001.2007.006458-9
CO-RESPONSÁVEL – LAUZON BRAGA NEVES CPF
591.831.102-59
CDA Nº 20060200987678
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 8.510,80(atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0063680-26.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comercial de Alimentos Silva e Santos
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS SILVA & SANTOS
LTDA-ME CNPJ 07.750.253/0001-21(art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida.
PROCESSO: 001.2007.006368-0
CO-RESPONSÁVEL – REGIANE DA SILVA DOS ANJOS CPF
009.321.111-22 E VICENTE ERNESTO DOS SANTOS CPF
576.974.691-20
CDA Nº 20070200000793
Data da Inscrição: 22/02/2007
Valor da dívida: R$ 825,30 (atualizado até 22/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0087201-97.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Celio Rocha Caetano
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: CÉLIO ROCHA CAETANO CPF 080.349.40178(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008720-1
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200005741
Data da Inscrição: 03/04/2007
Valor da dívida: R$ 29.527,73(atualizado até 03/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030301132 lavrado em 30/11/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064066-56.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: M. S. Comércio de Materiais Para Construção Ltda.
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: M S COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA CNPJ 06.186.672/0001-10(art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006406-6
CO-RESPONSÁVEL – MARIA DO SOCORRO ARAÚJO
RIBEIRO CPF 341.278.362-53 E IEIBE ARAÚJO RIBEIRO CPF
843.892.902-82
CDA Nº 20060200987707
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 9.979,08 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0065925-10.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: L S Navegacao Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: L S NAVEGAÇÃO LTDA CNPJ 00.348.296/000217(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
59
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006592-5
CO-RESPONSÁVEL – REJANE BENAYON SOARES
CERQUEIRA CPF 412.883.782-20 E LUIZ DA VEIGA SOARES
CPF 508.759.492-15
CDA Nº 20070200000609
Data da Inscrição: 21/02/2007
Valor da dívida: R$ 8.155,72 (atualizado até 21/02/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010285285 lavrado em 21/10/1999.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0115425-84.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Cooperativa de Trabalho dos Fotografos e Cinegrafistas
de Rondonia
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: COOPERATIVA DE TRABALHO DOS FOTÓGRAFOS
E CINEGRAFISTA DE RONDONIA CNPJ 03.493.041/0001-55(art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2003.011542-5
CO-RESPONSÁVEL –OTACILIO BARBOSA DOS SANTOS
091.255.742-72 E DAVID OLIVEIRA DOS SANTOS CPF
202.743.352-04
CDA Nº 20030200000473
Data da Inscrição: 15/05/2003
Valor da dívida: R$ 5.084,52 (atualizado até 15/05/2003)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010343633 lavrado em 27/02/2004.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0072495-75.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarniere ( )
Executado: Tagino e Nunes Ltda Me
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: TAGINO E NUNES LTDA – ME CNPJ
63.621.551/0001-92(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2008.007249-5
CO-RESPONSÁVEL – SANDRA MARIA NUNES CPF 645.556.74715 E JESSÉ TAGINO DA SILVA CPF 513.086.732-72
CDA Nº 20070200012631
Data da Inscrição: 04/07/2007
Valor da dívida: R$ 1.321,73 (atualizado até 20/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0083990-53.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e
Boscato Ltda
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: PANIFICADORA E LOJA DE CONVENIENCIA
RODRIGUES E BOSCATO LTDA CNPJ 07.501.512/0001-80 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008399-0
CO-RESPONSÁVEL – JOÃO RODRIGUES DE LIMA CPF
192.084.0524-49 E EMERSON BOSCATO DE ALMEIDA CPF
418.762.102-49
CDA Nº 2006020099406
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 1.807,57(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
60
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0080703-82.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: BENTO E CASTRO COMÉRCIO DE VEÍCULOS
LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: BENTO E CASTRO COMERCIO DE VEICULOS
LTDA-ME CNPJ 07.731.394/0001-05 (art. 135, III do CTN), dos
termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que
figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE
RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar
o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros, correção
monetária, custas processuais, honorários advocatícios e demais
encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem
penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia da
dívida.
PROCESSO: 001.2007.008070-3
CO-RESPONSÁVEL – JAIDE RABELO BENTO CPF 225.375.03287 E EMERSON DE CASTRO INACIO CPF 409.833.582-49
CDA Nº 20060200990287
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 927,27 (atualizado até 27/03/2008)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0090148-27.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Alcione Altini Paes
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ALCIONE ALTINI PAES CPF 512.357.579-00
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.009014-8
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200003878
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data da Inscrição: 23/03/2007
Valor da dívida: R$ 1.619,30 (atualizado até 23/03/2007)
Natureza da Dívida: Não Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0190699-54.2003.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Fábio José Gobbi Duran (OAB/RO 632)
Executado: Jorge e Francisca Serviços Fúnebres Ltda,
Representada P Francisca de S. Coelho
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação do coresponsável: JORGE ALBERTO FERREIRA CPF 057.731.038-00
E FRANCISCA DE SOUZA CARVALHO CPF 136.759.582-72(art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2003.019069-9
EXECUTADA(O) – JORGE E FRANCISCA SERVIÇOS
FÚNEBRES LTDA CNPJ 01.659.693/0001-91
CDA Nº 20030200001843
Data da Inscrição: 21/10/2003
Valor da dívida: R$ 15.505,70 (atualizado até 21/10/2003)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010355933 lavrado em 01/04/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0047105-06.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarniere ( )
Executado: Portobel - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
ODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE PORTO VELHO
Expediente do dia 03 de novembro de 2009.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
61
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: PORTOBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ 04.958.470/0001-13 (art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2008.004710-5
CO-RESPONSÁVEL – CLAUDIMIRO IACCINO CPF 412.954.63172 E JOÃO DARCY BARROS PORTUGAL CPF 643.589.253-91
CDA Nº 20070200010711
Data da Inscrição: 20/06/2007
Valor da dívida: R$ 18.520,09 (atualizado até 20/06/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0117194-88.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Portobel - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: PORTOBEL DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS LTDA CNPJ 04.958.470/0001-13 (art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001. 2007.011719-4
CO-RESPONSÁVEL – CLAUDIMIRO IACCINO CPF 412.954.63172 E JOÃO DARCY BARROS PORTUGAL CPF 643.589.253-91
CDA Nº 20070200007773
Data da Inscrição: 04/05/2007
Valor da dívida: R$ 121.936,66 (atualizado até 04/05/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0084911-12.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Rondomantas Comércio e Serviços de Isolantes Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: RONDOMANTAS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
ISOLANTES LTDA-ME CNPJ 07.839.917/0001-23(art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001. 2007.008491-1
CO-RESPONSÁVEL – JOAS DA SILVA CPF 203.988.402-53 E
MARIA APARECIDA SOARES CPF 220.653.262-04
CDA Nº 20070200003016
Data da Inscrição: 09/03/2007
Valor da dívida: R$ 975,26 (atualizado até 09/03/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064481-39.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comercial de Alimentos Passos Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSOS LTDA
CPF 01.942.694/0001-49(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006448-1
CO-RESPONSÁVEL – MAFALDA DE MELLO ORTEGOSA CPF
366.427.098-37 E EDSON JACKSON LUIZ CPF 752.095.978-68
CDA Nº 20060200987664
62
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 13.639,36 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0066298-41.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Cardin Comércio Importação e Expotação Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: CARDIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 32.415.887/0003-37 (art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006629-8
CO-RESPONSÁVEL – RAPHAEL ULIAN AVELAR CPF
317.789.008-01 E DINALY VILELA AVELAR CPF 429.308.638-20
CDA Nº 20060200990113
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 80.658,73 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0058473-46.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F. P. dos Santos Mercado ME
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F.P. DOS SANTOS CNPJ 02.947.689/0001-91
(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005847-3
CO-RESPONSÁVEL – FABIO PRESTES DOS SANTOS CPF
662.321.982-04
CDA Nº 20070200000107
Data da Inscrição: 06/02/2007
Valor da dívida: R$ 4.539,37 (atualizado até 06/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0034817-60.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Flórida Comércio de Importação e Representações
Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: FLÓRIDA COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO LTDA CNPJ 02.066.252/0001-49 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003481-7
CO-RESPONSÁVEL – ANGELA MARIA FARIAS DA SILVA
CPF 022.746.884-86 E RAIMUNDA FREITAS DA SILVA CPF
264.095.692-20
CDA Nº 20060200987361
Data da Inscrição: 22/11/2006
Valor da dívida: R$ 10.522,96 (atualizado até 22/11/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010289531 lavrado em 26/10/2001.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
63
Proc.: 0017383-92.2006.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Navezon Linhas Internas da Amazônia S.a.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: NAVEZON LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA
CNPJ 04.401.477/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001738-3
CO-RESPONSÁVEL – FERNANDO RODRIGUES DE LIMA CPF
049.026.452-20 E GIAN CARLOS CABRAL DE OLIVEIRA CPF
151.647.618-23
CDA Nº 20050200000738
Data da Inscrição: 04/05/2005
Valor da dívida: R$ 55.670,41 (atualizado até 04/05/2005)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0063795-47.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ATUALLE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
CNPJ 06.088.152/0001-74 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006379-5
CO-RESPONSÁVEL – ROSINHA HUIDA SOLTOVSKI CPF
673.162.632-53 E IRENE APARECIDA ALVES CPF 775.613.501-63
CDA Nº 20060200987722
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 5.713,12 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0034582-93.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE
INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003458-2
CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF
486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF
680.610.056-20
CDA Nº 20060200987747
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 4.282,52(atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0085497-49.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Cardin Comércio Importação e Expotação Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: CARDIN COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E
64
EXPORTAÇÃO LTDA CNPJ 32.415.887/0003-37 (art. 135, III do
CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada,
em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO
ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco)
dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008549-7
CO-RESPONSÁVEL – RAPHAEL ULIAN AVELAR CPF
317.789.008-01 E DINALY VILELA AVELAR CPF 429.308.638-20
CDA Nº 20060200990205
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 23.244,17 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064767-17.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comercial de Alimentos Passos Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: COMERCIAL DE ALIMENTOS PASSOS LTDA
CNPJ 01.942.694/0001-49 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006476-7
CO-RESPONSÁVEL – MAFALDA DE MELLO ORTEGOSA CPF
366.427.098-37 E EDSON JACKSON LUIZ CPF 725.095.978-68
CDA Nº 20060200987697
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 83.690,19(atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0066514-02.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora Capital Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ
05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006651-4
CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34
E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49
CDA Nº 20060200990062
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 7.617,59(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064813-06.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ATUALLE COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA-ME
CNPJ 06.088.152/0001-74 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006481-3
CO-RESPONSÁVEL – ROSINHA HUIDA SOLTOVSKI CPF
673.162.632-53 E IRENE APARECIDA ALVES CPF 775.613.501-63
CDA Nº 20070200000772
Data da Inscrição: 22/02/2007
65
Valor da dívida: R$ 3.093,52 (atualizado até 22/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0084539-63.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Curtmaquinas Comercio e Industria de Maq. Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: CURTMAQUINAS COMERCIO E INDUSTRIA
DE MAQ LTDA CNPJ 00.682.290/0001-09 (art. 135, III do CTN),
dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em
que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias,
efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida de juros,
correção monetária, custas processuais, honorários advocatícios
e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe
serem penhorados ou arrestados bens suficientes para garantia
da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008453-9
CO-RESPONSÁVEL – JOEL CURT LEAL CPF 390.759.822-91
SAMUEL CURTI LEAL CPF 469.442.572-20
CDA Nº 200700003766
Data da Inscrição: 21/03/2007
Valor da dívida: R$ 16.587,12 (atualizado até 21/03/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0083958-48.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Maltezo e Martins Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: MALTEZO & MARTINS LTDA -ME CNPJ
06.191.400/0001-08 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008395-8
CO-RESPONSÁVEL – FRANK JUNIO AUTO MARTINS CPF
880.855.541-00 E ARLETE MALTEZO CPF 931.177.521-53
CDA Nº 20060200990415
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 1.017,46 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0058856-24.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Clebia Silva de Oliveira
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: CLÉBIA SILVA DE OLIVEIRA CNPJ 01.921.321/000191 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.005885-6
CO-RESPONSÁVEL – CLÉBIA SILVA DE OLIVEIRA CPF
283.074.532-91
CDA Nº 20060200990650
Data da Inscrição: 20/12/2006
Valor da dívida: R$ 21.895,60 (atualizado até 20/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 010344206 lavrado em 15/03/2004.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0069360-89.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: F. Soares Sa
66
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F. SOARES SA CNPJ 04.774.923/0001-51 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006936-0
CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO SOARES DE SÁ CPF
035.719.552-34
CDA Nº 20070200000155
Data da Inscrição: 08/02/2007
Valor da dívida: R$ 1.175,02 (atualizado até 08/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0069246-53.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F. N. S. Rios Me
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F. N. S. RIOS ME CNPJ 04.339.799/0001-04(art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006924-6
CO-RESPONSÁVEL –FRANCISCO NETO DOS SANTOS RIOS
CPF 563.381.472-04
CDA Nº 20070200000177
Data da Inscrição: 08/02/2007
Valor da dívida: R$ 1.069,35 (atualizado até 08/02/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0064627-80.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Fiducial ServiÇos e RepresentaÇoes Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: FIDUCIAL SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA
CNPJ 04.079.581/0001-50(art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006462-7
CO-RESPONSÁVEL – TATIANA LARA LAVES BOGO CPF
497.527.742-53 E WANDIK RODRIGUES DE SOUSA CPF
657.659.742-87
CDA Nº 20060200987686
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 4.469,54 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0085284-43.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F A da Silva Armarinhos
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: F. A. DA SILVA ARMARINHOS CNPJ 02.736.662/000150(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
67
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.008528-4
CO-RESPONSÁVEL – FRANCISCO ADAILDO DA SILVA CPF
797.942.543-04
CDA Nº 20060200990177
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 2.960,24 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicia
Proc.: 0075602-64.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Aldenor Cruz Barreto
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: ALDENOR CRUZ BARRETO CNPJ 02.308.130/000111 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.007560-2
CO-RESPONSÁVEL – ALDENOR CRUZ BARRETO CPF
203.363.902-97
CDA Nº 200702300003400
Data da Inscrição: 15/03/2007
Valor da dívida: R$ 3.683,72(atualizado até 15/03/2007)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0034825-37.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Fincol Fornecedora Comercial e Serviços Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: FINCOL FORN COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA
CNPJ 84.717.826/0001-66 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.003482-5
CO-RESPONSÁVEL – SILVINHO DA SILVA CPF 191.800.802-78
E CEZAR AUGUSTO BRASIL DA SILVA CPF 220.257.072-15
CDA Nº 20060200987392
Data da Inscrição: 23/11/2006
Valor da dívida: R$ 1.200,12(atualizado até 23/11/2003)
Natureza da Dívida: não tribuária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0066735-82.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Dantas & Rocha ImportaÇÃo e ExportaÇÃo Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: DANTAS & ROCHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
LTDA CNPJ 05.375.629/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos
da ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.006673-5
CO-RESPONSÁVEL – REGINALDO DANTAS ROCHA
CPF 265.055.173-91 E ROSA GONÇALVES DANTAS CPF
570.580.403-20
CDA Nº 2006020099102
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 4.319,32(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
68
Proc.: 0075165-23.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA
CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.007516-5
CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF
120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20
CDA Nº 20070200003014
Data da Inscrição: 09/03/2007
Valor da dívida: R$ 13.964,94(atualizado até 09/03/2007)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0044634-51.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Carlos Roberto Montanher
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da parte
Executada: CARLOS ROBERTO MONTANHER CPF 843.115.33934 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal
abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no
prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida
acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.004463-4
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20060200988322
Data da Inscrição: 12/12/2006
Valor da dívida: R$ 11.699,44(atualizado até 12/12/2006)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0014924-49.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Executado: Odair Ferrari
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ODAIR FERRARI CPF 936.768.249-20 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001492-4
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007063
Data da Inscrição: 25/04/2007
Valor da dívida: R$ 10.967,40(atualizado até 12/12/2006)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 0300341223 lavrado em 26/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0015050-02.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportador Halley Ltda.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ
33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
69
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001505-0
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007167
Data da Inscrição: 26/04/2007
Valor da dívida: R$ 28.443,65(atualizado até 26/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030317063 lavrado em 25/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0015114-12.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transp Belufi e Nunes Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSP. BELUFI E NUNES LTDA CNPJ
02.127.738/0002-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001511-4
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007203
Data da Inscrição: 26/04/2007
Valor da dívida: R$ 10.967,40(atualizado até 26/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030341037 lavrado em 26/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0034574-19.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE
INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.003457-4
CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF
486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF
680.610.056-20
CDA Nº 20060200987746
Data da Inscrição: 29/11/2006
Valor da dívida: R$ 1.168,69 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0075416-41.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Atualle Comercio de Moveis Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: NAVEZON LINHAS INTERNAS DA AMAZONIA
CNPJ 04.401.477/0004-82 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2006.001738-3
CO-RESPONSÁVEL – FERNANDO RODRIGUES DE LIMA CPF
049.026.452-20 E GIAN CARLOS CABRAL DE OLIVEIRA CPF
151.647.618-23
CDA Nº 20050200000738
Data da Inscrição: 04/05/2005
Valor da dívida: R$ 55.670,41 (atualizado até 04/05/2005)
Natureza da Dívida: Tributária
70
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0066182-35.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: Comtec Eletrônica e Informática - Me
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: COMTEC ELETRONICA E MATERIAL DE
INFORMATICA LTDA-ME CNPJ 05.735.158/0001-23 (art. 135,
III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.006618-2
CO-RESPONSÁVEL –MARIA APARECIDA LEMOS CPF
486.248.882-04 E EVERALDO ARAUJO DA SILVA CPF
680.610.056-20
CDA Nº 20060200990072
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 3.050,83 (atualizado até 29/11/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0085373-66.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora Capital Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ
05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008537-3
CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34
E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49
CDA Nº 20060200990191
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 18.733,04(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0084342-11.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora Capital Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ
05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008434-2
CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34
E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49
CDA Nº 20060200990373
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 123.169,19(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0084881-74.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Distribuidora Capital Ltda
48 horas:
71
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação
da parte Executada: DISTRIBUIDORA CAPITAL LTDA CNPJ
05.464.081/0001-02(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008488-1
CO-RESPONSÁVEL – ANA MARIA PEGO CPF 408.816.442-34
E MARIA DOS SANTOS CPF 634.341.489-49
CDA Nº 20070200003434
Data da Inscrição: 15/03/2007
Valor da dívida: R$ 12.506,20(atualizado até 15/03/2007)
Natureza da Dívida: Tributária
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0063671-64.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA
CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.006367-1
CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF
120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20
CDA Nº 20070200000792
Data da Inscrição: 22/02/2007
Valor da dívida: R$ 11.369,74(atualizado até 22/02/2007)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0080711-59.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA
CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2007.008071-1
CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF
120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20
CDA Nº 20070200990285
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 2.201,86 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0014916-72.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Odair Ferrari
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: ODAIR FERRARI CPF 936.768.249-20 (art.
135, III do CTN), dos termos da ação de Execução Fiscal abaixo
qualificada, em que figura como Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como para, no prazo de 5
(cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva dívida acrescida
de juros, correção monetária, custas processuais, honorários
advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à penhora, sob
pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens suficientes
para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001491-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007062
Data da Inscrição: 25/04/2007
Valor da dívida: R$ 8.841,95(atualizado até 25/04/2007)
72
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030291951 lavrado em 28/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0084997-80.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA
CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: -001.2007.008499-7
CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF
120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20
CDA Nº 20060200990126
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 3.311,33(atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0083982-76.2007.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: ( )
Executado: F & F Comércio de Celulares Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: F & F COMÉRCIO DE CELULARES LTDA
CNPJ 07.662.454/0001-77 (art. 135, III do CTN), dos termos da
ação de Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Exeqüente a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA,
bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento
da respectiva dívida acrescida de juros, correção monetária,
custas processuais, honorários advocatícios e demais encargos,
ou oferecer bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados
ou arrestados bens suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: 001.2007.008398-2
CO-RESPONSÁVEL – ALEXANDRE FERNANDES CPF
120.899.548-09 E FABIANO PEREZ FERNANDES 922.100.151-20
CDA Nº 20060200990407
Data da Inscrição: 15/12/2006
Valor da dívida: R$ 19.669,52 (atualizado até 15/12/2006)
Natureza da Dívida: TRIBUTÁRIA
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0015033-63.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transportador Halley Ltda.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ
33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001503-3
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007204
Data da Inscrição: 26/04/2007
Valor da dívida: R$ 13.932,94(atualizado até 26/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030327514 lavrado em 28/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0015041-40.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
73
Executado: Transportador Halley Ltda.
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSPORTADOR HALLEY LTDA CNPJ
33.681.701/0001-92 (art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001504-1
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007213
Data da Inscrição: 26/04/2007
Valor da dívida: R$ 15.457,19 (atualizado até 26/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030327263 lavrado em 28/02/2002.
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
Proc.: 0015076-97.2008.822.0001
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398B)
Executado: Transp Belufi e Nunes Ltda
48 horas:
Fica a parte Autora no prazo de 48 horas, intimada a promover
o regular andamento do feito, sob pena de extinção, conforme
despacho de fl(s).
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 30 (trinta) dias
FINALIDADE: Nos termos do artigo 231, I do CPC, Citação da
parte Executada: TRANSP. BELUFI E NUNES LTDA CNPJ
02.127.738/0002-20(art. 135, III do CTN), dos termos da ação de
Execução Fiscal abaixo qualificada, em que figura como Exeqüente
a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, bem como
para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da respectiva
dívida acrescida de juros, correção monetária, custas processuais,
honorários advocatícios e demais encargos, ou oferecer bens à
penhora, sob pena de lhe serem penhorados ou arrestados bens
suficientes para garantia da dívida.
PROCESSO: - 001.2008.001507-6
CO-RESPONSÁVEL –
CDA Nº 20070200007205
Data da Inscrição: 26/04/2007
Valor da dívida: R$ 11.035,10 (atualizado até 26/04/2007)
Natureza da Dívida: O valor inscrito refere-se ao Crédito Tributário
lançado através do Auto
de Infração de nº 030339717 lavrado em 25/02/2002.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEDE DO JUÍZO: Rua Gonçalves Dias, 192 - Centro, Porto VelhoRO, CEP 76.801-076 – Telefone(fax): 069-3217-1237.
Este Edital foi expedido e assinado nos termos da Lei e Provimento
nº 001/2001 (Diretrizes Gerais da Corregedoria da Justiça).
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
José Ricardo Mendes dos Santos Paraízo
Escrivão Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
OBS.: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET.
E-MAIL: [email protected]
JUIZ: DR. JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
ESCRIVÃ: GIGLIANNE CASTRO ROMANINI
GAB. GERAL n. 73 /2009
Proc. n.º 0061241-51-2008.22.0601
AA: Silvelena da Silva Benevides
Ad: Carlos Corrêia da Silva (OAB/RO-3792)
RR. Gradiente Eletrônica S/A
FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé que em cumprimento ao art. 3º, inc. XXVI, da Portaria 001/2007-1º Jecivel,
encaminho os autos para intimação da parte exequente para
manifestação quanto ao interesse na adjudicação/leilão dos
bens penhorados, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de
arquivamento do feito e consequente desconstituição da penhora. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto
Velho, 10 de novembro de 2009. Giglianne Castro RomaniniEscrivão Judicial.
Proc. n.º 0100503-71-2009.22.0601
AA: Ghassan Mohamed Rahhal
Ad: José Alexandre Casagrande (OAB/RO-379)
RR. Ceron- Centrais Eletricas de Rondônia e outro
FINALIDADE DESPACHO: I- Trata-se de ação declaratória de
inexistência de débito cumulada com indenização por danos
morais decorrentes de inscrição indevida nas empresas arquivistas, nos moldes do pedido inicial (mov. 1.6) e dos documentos apresentados (mov. 1.2 a 1.5, mov. 1.7 e mov. 6.2 a 6.3),
havendo pleito de tutela antecipada para imediata baixa/retirada de referida restrição creditícia; II- E, neste ponto, havendo
alegação e comprovação de distrato de locação em período
bem anterior ao alegado período de irregularidade na medição
e/ou na instalação elétrica, há que se deferir a tutela reclamada, dada a verossimilhança do alegado e a inegável relação
de consumo que existe entre a concessionária de energia elétrica e o proprietário/locador da unidade imóvel consumidora.
Há que se ter como verossímil a alegação do requerente de
que efetuara a quitação de todos os débitos e solicitara o desligamento/interrupção dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Os documentos apresentados (mov. 1.2 – certidão
SERASA; mov 1.5 – distrato de contrato de locação e recibo
de pagamento; notificação extrajudicial – mov. 1.3), a vulnerabilidade do(a) consumidor(a), a verossimilhança do alegado
74
e a ausência de perigo de irreversibilidade da medida reclamada, bem como a inegável presunção de maiores danos à
pessoa do(a) requerente se mantida a restrição do crédito (vide
restrições efetivas do crédito – mov. 6.2), permitem o deferimento da medida excepcional e antecipatória. POSTO ISSO,
DEFIRO, com fulcro nos arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90),
e 273, do CPC, A TUTELA ANTECIPADA para o FIM DE DETERMINAR ÀS EMPRESAS DEMANDADAS (CERON S/A e
SERASA EXPERIAN) e já qualificadas no feito, que PROMOVAM, DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 10(DEZ) DIAS, A
EXCLUSÃO/BAIXA DO DÉBITO ANOTADO EM NOME DO(A)
AUTOR(A) - R$ 2.277,58, vencido em 12/04/2009 - NOS BANCOS DE DADOS/CADASTROS DO SERASA, sob pena de
multa cominatória diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o
limite indenizatório de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em prol
do requerente, sem prejuízo dos demais pedidos contidos na
inicial, elevação de astreintes e outras medidas judiciais que
se fizerem cabíveis e necessárias. Expeça-se mandado liminar para efetiva observação e cumprimento da antecipação de
tutela concedida, concentrando-se o ato com a citação abaixo
determinada. III- Quanto à marcha processual, mantenho a solenidade designada pelo sistema (mov. 3.0 - dia 07/12/09, às
10h), devendo o cartório citar as requeridas para os termos do
processo e para que compareçam ao referido ato processual.
Consigne-se as advertências e recomendações de praxe, bem
como a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova
(prova de irregularidades, notificações prévias, etc... - art. 6º,
CDC);IV – CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 10 de novembro de
2009. João Luiz Rolim Sampaio- Juiz de Direito.
Proc. n.º 0080737-32-2009.22.0601
AA: Eliana Oliveira Barros
Ad: Douglas Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO-1779)
RR. Vivo Telecom Celular S/A
FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I- Trata-se, em
verdade, de ação declaratória de inexistência de contratação
de serviço adicional de telefonia (pacote 15 min LD CSP 15),
cumulada com repetição de indébito e indenização por danos
morais decorrentes das cobranças indevidas do referido serviço e da inércia e descaso da empresa em não resolver o problema, conforme pedido inicial (mov. 1.3) e documentos apresentados (mov. 1.4), havendo pleito de tutela antecipada para
fins de imediata interrupção da cobrança indevida nas faturas
telefônicas da requerente; II- Contudo, analisada a documentação apresentada, constato que o “pacote impugnado” refere-se
a ligação longa distância com o código 15 (operadora: Telefônica), de modo que há a necessidade de melhores esclarecimentos, não surgindo dano irreparável ou de difícil reparação
para a consumidora, mormente quando os valores não são tão
elevados, havendo pleito de repetição de todo o indébito. Por
conseguinte, não se justifica o deferimento da tutela antecipada, valendo consignar o art. 290, do CPC, que amparará a requerente na repetição de todos os indébitos ocorridos antes e
durante o tramitar processual. POSTO ISSO, e por tudo mais
que dos autos conste, não havendo verossimilhança do alegado e o perigo da demora, INDEFIRO a tutela antecipada reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos;
III - Para nova audiência de conciliação, designo o dia 02 de
dezembro de 2009, às 09h, devendo o cartório intimar e citar as
partes, respectivamente, consignando as advertências e recomendações de praxe. No ato citatório deverá se fazer constar,
ainda, a possibilidade expressa de inversão do ônus da prova
(comprovação de solicitação/contratação do serviço “pacote 15
min LD CSP 15”); IV - CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 02 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc. n.º 0109821-15-2008.8.22.0601
AA: Ives Alves Pequeno
Ad: Julio Cley Monteiro Resende (OAB/RO-1349)
RR. Tim Celular
Adv. Flávio Luis dos Santos (OAB/RO-2238)
FINALIDADE CERTIDÃO: Certifico e dou fé, em cumprimento
ao art. 7º, da Portaria 001/2007-1º Jeciv, que o recurso de mov.
30.1 foi protocolizado dentro do prazo legal, contudo, o preparo mov. 31.1 não está regular, o valor a ser recolhido era de
R$ 150,00. Assim, encaminho o feito para ciência das partes
quanto ao teor da presente certidão, bem como para que a requerida cumpra com sua obrigação, nos moldes do art. 475-J,
do CPC. Do que para constar, lavrei a presente certidão. Porto
Velho, 11 de novembro de 2009 Giglianne Castro Romanini
-Escrivã Judicial
Proc. n.º 0073072-62-2009.8.22.0601
AA: David Alves Moreira
Ad: David Alves Moreira (OAB/RO-299-B)
RR. Viação Rondônia Ltda
FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., Em atenção ao decurso de prazo (mov. 27.1 e 30.1) e à consulta efetivada no
sistema BACENJUD, informando a inexistência de bloqueio de
quaisquer ativos financeiros, cancelei todas as ordens pendentes, posto que já empreendidas as diligências necessárias, não
podendo o feito perdurar ad eternum. Desta forma, intime-se
o(a) credor(a) para, em 10(dez) dias, impulsionar o feito e indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento dos autos, na
forma do art. 53, §4º, LF 9099/95. CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 04 de novembro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIOJuiz de Direito
Proc. n.º 9000875-53-2009.8.22.0601
AA: Homero Silva Scheidt
Ad: Alexandre Lucena Scheidt (OAB/RO-3349)
RR. Maria do Carmo Ferreira
FINALIDADE DESPACHO: Vistos etc...,I – Trata-se de ação
de manutenção de posse de lote urbano, conforme pedido inicial (mov. 1.4) e documentos apresentados (mov. 1.5 a 1.16),
havendo pedido de liminar inaudita altera pars, para que se
cesse a turbação; II - Contudo, navegando pelo feito, verifico
que a petição inicial (mov. 1.4) deve ser emendada, posto que
o autor deixou de apresentar croqui demonstrativo da área e
laudos imobiliários do imóvel, para fins de constatação da alçada e competência deste Juizado (art. 3º, LF 9099/95); III- Deste
modo, determino que o cartório intime o requerente para emendar a inicial, em 10 (dez) dias e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito sem resolução do mérito,
informando/apresentando laudos venais/imobiliários do lote em
questão, acompanhado de croqui para melhor individualização
e visualização do imóvel, objeto da lide; IV- Quanto à marcha
processual, deve o cartório, por ora, abster-se de expedir carta/
mandado de citação da parte contrária, não havendo necessidade de se cancelar liminarmente a audiência de conciliação
agendada pelo sistema (mov. 3.0 – 05 de janeiro de 2010, às
08h30min) dado o lapso temporal razoável que ainda perdura,
sendo presumível a possibilidade de recebimento da eventual
emenda determinada e a realização da solenidade aguardada; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 11 de novembro de 2009.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
75
Proc. n.º 0100393-72-2009.8.22.0601
AA: Manoelito de Oliveira Coelho -Me
Ad: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO-875)
RR. Tim Celular S/A
FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., I - Trata-se, em verdade, de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada
com indenizatória por danos morais decorrentes da inscrição
indevida de vários débitos (05 anotações – todas impugnadas)
nas empresas arquivistas (SPC/SERASA), conforme pedido
inicial (mov. 1.5) e documentos apresentados (mov. 1.1, 1.2 e
1.4), havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata baixa e retirada de referida restrição creditícia; II- Contudo,
analisando o pedido e as alegações do requerente, verifico que
não apresenta qualquer comprovante de pagamento dos débitos que quitou em julho de 2008 e, muito menos, prova de
migração do plano telefônico como alegado, valendo ressaltar
que referida documentação revela-se de grande importância
para o caso; III- Deste modo, determino que se intime o requerente para, no prazo 10 (dez) dias, e sob pena de indeferimento liminar e conseqüente extinção do feito, sem resolução do
mérito, emendar a inicial, esclarecendo as omissões e dúvidas
acima apontadas, bem como juntando todos os documentos
que sirvam à instrução da causa, reformulando, se o caso, os
termos da vestibular e/ou alterando o valor da causa; IV – Por
conseguinte, não sendo possível, por ora, dar-se conhecimento
do pleito à parte contrária, determino que o cartório se abstenha
de expedir a carta de citação do(a) requerido(a) até que o(a) requerente promova a emenda acima, não havendo necessidade
imediata de cancelamento da solenidade designada automaticamente pelo sistema (mov. 3.0 - 02/12/2009, às 08h30min)
em razão do lapso temporal razoável que ainda existe, sendo
possível antever-se a possibilidade de manifestação da parte e
a realização do ato na data prevista; V - Cumpra-se. Porto Velho/RO, 30 de outubro de 2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
-Juiz de Direito
Proc. n.º 0098196-81-2009.8.22.0601
AA: José Ribeiro das Neves
Ad: Francisco Ribeiro Neto (OAB/RO-875)
RR. Katia Cilene Soares Santos das Neves
Adv. Swami Otto Barboza (OAB/RO-014)
FINALIDADE DESPACHO: Vistos e etc..., A parte executada
oferta embargos à execução promovida pela parte exeqüente,
aduzindo má-fé no preenchimento, a maior, de notas promissórias assinadas em branco.Contudo, acolho integralmente a
certidão judicial de intempestividade dos embargos à execução (mov. 14.1), posto que a “defesa” e os documentos com
ela apresentados (mov. 11.1 a 11.7) não foram protocolizados
dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias, como deferido em
audiência pós-penhora (mov. 9.1), vindo para os autos somente 04 (quatro) dias após a referida solenidade, juntamente com
os “embargos” anexados ao movimento 12.1.Aliás, referido
deferimento já representou uma exceção à regra, posto que
o prazo para embargar exauria-se na própria solenidade, de
modo que o ilustre defensor da parte deveria ter se habilitado
o mais rápido possível no sistema PROJUDI e promovido a
instrução dos autos virtuais com os pretensos embargos (fora
contratado em 02 de março de 2009, três dias antes da audiência pós-penhora – mov. 9.1 e 9.2).Ademais disto, as promissórias apresentadas com a inicial de execução (mov. 1.1 e 1.3)
estão regularmente preenchidas e livres de qualquer rascunho
ou “borrão” que afete a transparência, a liquidez, a certeza e a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
exigibilidade do valor inserido nas respectivas cártulas.POSTO
ISSO, e com fulcro nos arts. 53, da LF 9.099/95, e 585, I, CPC,
REJEITO LIMINARMENTE os embargos opostos pela executada KÁTIA CILENE SOARES SANTOS, já qualificada, devendo
a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deste modo,
transitada esta em julgado, intime-se o exeqüente para atualizar o crédito exeqüendo e para dizer se ratifica o pedido feito
em audiência pós-penhora, devendo o cartório observar os seguintes parâmetros: 1) Em sendo ratificado o pleito, expeça-se
mandado de constatação do bem para fins de verificação do
estado de uso e conservação e para fins de reavaliação. Com
a nova avaliação, e não havendo qualquer impugnação pelas
partes em 05 (cinco) dias, expeça-se mandado de reforço de
penhora e promovam-se os atos de arrematação, observandose a publicidade e cautelas de praxe, bem como advertindo que
a hasta pública será única, não podendo o lance ser inferior ao
valor consignado no laudo de avaliação;2) Em não havendo a
ratificação do pedido de leilão, expeça-se novo mandado de
execução como de praxe, ficando desde já desconstituída a
penhora efetivada nos autos (mov. 8.1, pag. 04). Sem custas.
Intime-se e CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 28 de outubro de
2009.JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO-Juiz de Direito
OBS: Os prazos processuais, neste juizado, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (Enunciado 13 FONAJE).CUMPRA-SE. Porto Velho/
RO, 19 de dezembro de 2006. (MM Juiz Direito João Luiz Rolim
Sampaio).GIGLIANNE CASTRO ROMANINI Escrivã Judicial
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
2º Cartório do Juizado Especial Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO: [email protected]
JUIZ: JOSÉ TORRES FERREIRA
ESCRIVÃO: SÁVIO ROSARIO
GABARITO 142/09
Proc.: 0076349-86.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Ediene saraiva de souza andrade
ADV.:OAB: 2258-RO ALEX MOTA CORDEIRO
REQ.:TIM CELULAR S/A
ADV.:OAB: 912-RO Josimar Oliveira Muniz
FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor) para no prazo
de 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso constante do mov. 26/
projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 0074524-10.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Eleandro Amaral do Carmo
ADV.:OAB: 872-RO JOSÉ ANASTÁCIO SOBRINHO
REQ.:Banco Cruzeiro do Sul S.A
ADV.:OAB: 1620-RO Marly VieiraTonett Sismeiro de Oliveira
SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor, a título
de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 2.075,42
(dois mil e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos)
76
equivalente ao dobro do valor pago indevidamente (R$
1.037,71), conforme comprovante anexo ao movimento 1.13/
PROJUDI,corrigida monetariamente a partir do desembolso,
bem como condeno ainda o réu a pagar ao autor a quantia
de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por
danos morais, atualizada monetariamente e acrescida de juros
legais a partir da publicação desta decisão. Sem custas e sem
honorários nesta instância, na forma da lei.Após o trânsito em
julgado desta decisão, deverá o réu efetuar o pagamento da
condenação, na forma do art. 475-J, do Código de Processo
Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de
multa de 10% sobre o valor do débito atualizado.Intimem-se.
Sai a presente sentença devidamente registrada.Porto Velho/
RO, 11/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0087405-19.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Elen Cristina Cavalcante de Oliveira
REQ.: Banco Bradesco S/A
ADV.:OAB: 3230-RO Matheus Evaristo Santana
FINALIDADE: Intime-se o advogado da parte requeirda, quanto
a Audiência de Conciliação agendada para 02 de Dezembro de
2009 às 12:00. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 9001307-72.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:RODOLFO FERNANDES KEZERLE
ADV.:OAB: 3099-RO Vincíus Jácome dos Santos Júnior
REQ.:HANDARA - MAVERICK COMERCIO E INDUSTRIA DE
CONFECCOES LTDA
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar todos os boletos
bancários referentes aos dois parcelamentos, acompanhados
dos seus respectivos comprovantes de pagamentos, informar
o valor que pretende seja declarado inexigível, bem como
apresentar documento que demonstre a alegada inscrição
no órgão de proteção ao crédito - SERASA, sob pena de
indeferimento. Intime-se”. Porto Velho/RO, 16/11/2009 José
Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0100268-07.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Donal Miranda dos Reis
ADV.:OAB: 3640-RO Celio Oliveira Cortez
REQ.:Ilza de Aguiar Costa
FINALIDADE:ntime-se o advogado da parte autora para, no
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, constante do mov.07/projudi. Porto Velho/
RO, 16/11/09.
Proc.: 9001254-91.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Lourival Pereira de Abreu
ADV.:OAB: 18814-GO Walter Gustavo da Silva Lemos
REQ.:Rita Lopes Bandeira
DESPACHO: “Verifica-se que não consta a assinatura do
emitente das notas promissórias que se pretende executar,
de forma que não preenchem os requisitos legais exigíveis à
formalização do título executivo, razão pela qual, a parte autora
deverá emendar a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, para
o fim de adequar o rito processual, sob pena de indeferimento.
Intime-se”. Porto Velho/RO, 12/11/2009 José Torres Ferreira
-Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0062224-16.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Dulcenira Coutinho Magalhães de Almeida
ADV.:OAB: 2934-RO DAGMAR DE JESUS CABRAL
RODRIGUES
REQ.:PROVEDOR TERRA LTDA
ADV.:OAB: 1111-RO Walter Airam Naimaier Duarte Junior
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do
movimento 26/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 0071967-50.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Maria Francisca Lopes Rodrigues
ADV.:OAB: 918-RO Ana Geralda Martins de Siqueira
REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (requerido) para, no
prazo legal, oferecer contrarrazões, ao recurso constante do
movimento 28/projudi.Porto Velho/RO, 16/11/09.
77
Proc.: 0087316-93.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:elielton ramos da silva
ADV.:OAB: 198-RO Maria Clara do Carmo Goes
REQ.:Jussara Adriana da Silva
FINALIDADE: Intime-se o advogado da parte autora quanto
a Audiência de Conciliação designada agendada para 03 de
Dezembro de 2009 às 09:30. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 0062879-85.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:EUDES FELIX DE OLIVEIRA
ADV.:OAB: 3178-RO VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA
REQ.:Brasil Telecom Celular S/A
ADV.:OAB: 4240-RO ALESSANDRA MONDINI CARVALHO
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso interposto no mov.
41/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 0100429-17.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Atamar Souza de Sá Leite
ADV.:OAB: 1081-RO FRANCISCO ANASTÁCIO ARAÚJO
MEDEIROS
REQ.:Maronilson Pereira Lima
FINALIDADE: intime-se o advogado da parte autora quanto
Audiência de Conciliação Designada agendada para 08 de
Janeiro de 2010 às 09:30. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 9001292-06.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Sidney Benarrosh da Costa
ADV.:OAB: 2893-RO ANA CAROLINA NOGUEIRA DA SILVA
REQ.:Net Serviços de Comunicação Sa
REQ.: Empresa Brasileira de Telecomunicações EMBRATEL
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar documento
que demonstre a alegada inscrição no órgão de proteção ao
crédito - SPC, sob pena de indeferimento. Intime-se”. Porto
Velho/RO, 16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0078287-19.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:FERNANDA DO NASCIMENTO ALVES
ADV.:OAB: 846-RO Marcos antônio Araújo dos Santos
REQ.:Banco Ibi S A - Banco Múltiplo
ADV.:OAB: 3208-RO Marcelo Estebanez Martins
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do
movimento 24/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 0063948-55.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Monica Christiany Gancalves da Silva
ADV.:OAB: 3975-RO José Raimundo de Jesus
REQ.:Banco BMG S.A.
ADV.:OAB: 3917-RO Renato Djean Roriz de Assumpção
FINALIDADE: Intime-se a parte recorrida (autor), para apresentar
as contrarrazões, no prazo legal, ao recurso constante do mov.
27/projudi. Porto Velho/RO, 16/11/09.
Proc.: 9001250-54.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:SANTCLAIR MOISES CARNEIRO ENEIAS
ADV.:OAB: 3439-RO Luiz Cavalcante de Souza Junior
REQ.:BRASIL TELECOM S/A
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no
prazo de 10 (dez) dias, para o fim de apresentar comprovantes
atualizados das alegadas inscrições nos órgãos de proteção ao
crédito – SPC e SERASA, sob pena de indeferimento. Intimese”.Porto Velho/RO, 12/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de
Direito.
Proc.: 0032716-25.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Roberto Alves Bezerra
ADV.:OAB: 3306-RO Maria Inês Spuldaro
REQ.:CARLA CRISTINA GAMA
ADV.:OAB: 200582-RO Cleusa de Fátima Rodrigues da Costa
DESPACHO: “O autor deverá esclarecer, em 05 (cinco)
dias, o pedido constante da petição anexa ao movimento 53/
PROJUDI, pois no movimento 22/PROJUDI consta a certidão
do trânsito em julgado da sentença, devendo, outrossim,
apresentar planilha de cálculos atualizada, bem como indicar
bens a penhora, no mesmo prazo. Intime-se”. Porto Velho/RO,
16/11/2009 José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 9001283-44.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Luciana Vieira dos Santos
ADV.:OAB: 2039-RO Breno Azavedo Lima
REQ.:Lojas Americanas - Porto Velho
REQ.:Banco Itau
DESPACHO: “O autor deverá emendar a petição inicial, no prazo
de 10 (dez) dias, para o fim de esclarecer os pedidos formulados
nos itens “e” e “f”, pois trata-se de pedidos semelhantes, sob
pena de indeferimento. Intime-se.”Porto Velho/RO, 16/11/2009
José Torres Ferreira -Juiz de Direito.
Proc.: 0076314-29.2009.822.0601
AÇÃO:Reclamação
AA:Dirceu Peres Emiliano Oliveira
ADV.:OAB: 3696-RO Roberto Pereira da Silva
REQ.:Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
ADV.:OAB: 1114-RO Ivone de Paula Chagas Sant’ana
FINALIDADE: intime-se a parte recorrida (autor), para
apresentar as contrarrazões no prazo legal, ao recurso
interposto constante do movimento 21/projudi. Porto Velho/RO,
16/11/09.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0101198-25.2009.822.0601
Ação:Embargos de Terceiro (Juizado Cível)
Embargante:Esmael Manoel Nunes da Rosa
Advogado:Paulo Henrique Martins de Sousa (OAB/RO 4130)
Embargado:Carlos de Aquino Leite
Sentença:Vistos etc.RELATÓRIO dispensado na forma da
lei.Considerando que o credor, ora Embargado, requereu a
extinção do processo principal (0108989-16.2007.8.22.0601),
pelo cumprimento da sentença, tenho que o presente embargos
de terceiro perdeu o objeto, razão pela qual JULGO EXTINTO
o processo, nos termos
do art. 267, IV, CPC.P.R.I.Após o trânsito em julgado,
providencie-se o desapensamento deste feito e arquive-se.
Porto Velho, 10 de novembro de 2009
Proc.: 0057848-21.2008.822.0601
Ação:Declaratória
Requerente:Lucilio Ribeiro da Silva
Advogado:Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Requerido:Teleron celular S A Vivo
Despacho:Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05
(cinco) dias, quanto ao requerimento de fl. 180. Intime-se. Porto
Velho/RO, 03/11/09.
Proc.: 0003969-02.2008.822.0601
Ação:Reparação de danos
Requerente:Claudinei Lima Avelar
Requerido:Submarino.com Campanhia Global do Varejo
Despacho:Converto o bloqueio “on line” de fls. 155 e 156 em
penhora e determino a intimação da parte ré a apresentar, caso
queira, impugnação à penhora, no prazo legal. Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 19/10/09.
SÁVIO ROSARIO
Escrivão Substituto
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
3º Cartório do Juizado Especial Cível
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ou via
internet: [email protected] ou [email protected]
Proc: 0017400-34.2007.8.22.0603 Ação: Cobrança (Rito
sumário)
Maurea Mendonça de Almeida(Requerente)
Gilson Cartogênio de Freitas(Requerido)
Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO)
FINALIDADE: Intimar as partes do despacho abaixo transcrito.
Despacho: Proceda a publicação da sentença vez que não
proferida na presença das partes, e o requerido tem Advogado
constituído nos autos. A decisão foi registrada automaticamente
no sistema (movimento “23.0”). A diligência para intimação
pessoal do Requerido (cumprimento espontâneo) resultou
infrutífera por ter ele mudado de endereço sem cumprir o
disposto no § 2º do art. 19 da Lei n. 9.099/95 (comunicação nos
autos da mudança). Reputa-se intimado no endereço anterior.
Para regularizar o feito publique-se a sentença.Aguarde-se
prazo correspondente. Intime-se.
Porto Velho, 13.11.09.
(a)Oudivanil de Marins.Juiz de Direito.
(a)Evaldo da Costa Farias. Escrivão Judicial.
78
Proc: 0017400-34.2007.8.22.0603 Ação: Cobrança (Rito
sumário)
Maurea Mendonça de Almeida(Requerente)
Gilson Cartogênio de Freitas(Requerido)
Advogado(s): Domingos Sávio Neves Prado(OAB 2004 RO)
FINALIDADE: Intimar a parte requerida da sentença abaixo
transcrita, para que a cumpra espontaneamente no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento,
conforme art. 475-J, do CPC, ressaltando que o prazo para
eventual recurso é de 10 (dez) dias.
Sentença: “RELATÓRIO dispensado na forma da Lei.
Passo a fundamentação.
Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora requer
a condenação do requerido à devolução do valor emprestado
ao mesmo, devidamente atualizado, sob o argumento de que
solicitou um empréstimo bancário para ajudá-lo, no valor de
R$ 5.000,00, com o que seria comprado um motor de popa,
uma embarcação e um celular. Diz que solicitou o empréstimo
em nome próprio porque o requerido estava com restrição de
crédito.
De outra sorte o requerido se defende alegando que não
recebeu empréstimo da parte autor, mas sim uma doação,
tendo sido o “presente” no valor de R$ 3.500,00. Sustenta que
estavam tendo, na época, um relacionamento amoroso e a
parte autora ter-lhe-ia dado o dinheiro de livre e espontânea
vontade.
A relação jurídica-material é de natureza civil e se resolve pelo
ônus da prova (art. 333, incisos I e II do CPC).
A esse respeito verifica-se que a parte autora desincumbiu-se
do seu ônus processual demonstrando os fatos constitutivos do
direito alegado, comprovando que realizou o empréstimo em
nome próprio, mas destinado ao requerido, não tendo ocorrido
a devolução até o presente momento.
Ademais, a parte requerida não demonstrou e nem comprovou
os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito
da parte autora, ficando refutada a alegação de que recebe o
valor de R$ 3.500,00, a título de comodato.
No mais, os meios de provas documentais aliados aos
depoimentos colhidos em audiência, foram suficientes para se
concluir pelo acolhimento do pedido inicial.
Ao teor do exposto, DECLARO PROCEDENTE O PEDIDO
INICIAL, resolvendo o feito com a apreciação do mérito, nos
termos do art. 269, inciso I do CPC, para condenar o requerido
à pagar a parte autora o valor do empréstimo solicitado junto
ao Banco, qual seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem
atualizados com juros a contar da citação e a correção
monetária a partir do ajuizamento da ação. Sem custas e sem
honorários.
Caso o requerido não cumpra a obrigação voluntariamente, no
prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado, incidirá a
multa de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.C
PVH, 01.04.2008.
(a)Flávio Henrique de Melo. Juiz Substituto.
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
O MM. Juiz de Direito Dr. Guilherme Ribeiro Baldan
Manda publicar os seguintes despachos/sentença;
Proc.: 0013999-53.2009.8.22.0604
Requerente: ROZANGELA DE PAIVA ARAUJO
Requerido: Avon Cosméticos Ltda.
Advogado: Dr. Sidney Duarte Barbosa– OAB/RO 630-A
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Finalidade: Intimar requerida AVON, por seu advogado, para
tomar ciência do despacho abaixo e efetuar o pagamento da
diferença no valor R$ 383,37 (trezentos e oitenta e três reais e
trinta e sete centavos) conforme planilha anexada no mov.31,
no prazo de 05(cinco) dias;
Despacho: O pagamento não foi realizado dentro do prazo
acordado, razão pela qual deve incidir sobre o débito: multa,
juros e correção monetária.Desta forma, remetam-se os autos a
contadoria.Após, intime-se a requerida, através de seu patrono,
via diário de justiça para, efetuar o pagamento voluntário da
diferença apurada pela contadoria, sob pena de execução e
penhora “on line”.Porto Velho, 08 de novembro de 2009.JUIZ
Guilherme Ribeiro Baldan
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
1º Cartório da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Alexandre Miguel
Escrivã Judicial: Rutinéa Silva dos Santos
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET..
A íntegra das decisões estão disponíveis no sítio do Tribunal
de Justiça do Estado de Rondônia ou consultada diretamente
no SAP.
E-MAIL GABINETE: [email protected]
E-MAIL ESCRIVANIA: [email protected]
Proc.: 0254440-63.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Walter Josimar Paula do Nascimento
Advogado: Albenísia Ferreira Pinheiro (OAB/RO 2341), Maria
Cleonice Gomes de Araújo (OAB/RO 1608)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Despacho:
Vistos etc.1. Não cabe contra o Poder Público a aplicação da
multa do artigo 475-J do CPC, devendo o exequente excluir essa
parcela da execução. Com a exclusão, cite-se o Executado, nos
termos do art. 730 do CPC. Sem embargos, encaminhem-se os
autos ao contador judicial. 2. Após, a parte requerente deverá
providenciar a documentação necessária para expedição
da RPV. Se não for cumprida a determinação, arquivem-se
os autos. Com a documentação nos autos, expeça-se RPV.
Decorrido o prazo sem liquidação da requisição, emita-se
mandado de seqüestro e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0318206-22.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elder Lemos de Souza, Maria Eduarda Pinheiro
de Souza, Maria Fernanda Pinheiro de Souza, Marcela Pinheiro
Mota
Advogado: Paulo Ferreira Luz (RO 605)
Requerido: Município de Porto Velho
Advogado: Geane Pereira da Silva Goveia (OAB/RO 2536)
Despacho:
Vistos etc.Considerando que os quesitos apresentados pelo
requerido foram apresentados posteriormente à intimação do
perito, encaminhe-os ao perito.Após, aguarde-se a vinda do
Laudo Pericial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
79
Proc.: 0191500-96.2005.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-território
Fed. de Ro-asspometron
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572), José
Ney Martins Júnior (OAB/RO 2280), Severino Aldenor Monteiro
da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0196615-93.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo
do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Terezinha de Jesus Barbosa Lima (OAB/RO 137B)
Decisão:
Vistos etc.Tratam os autos de ação ordinária coletiva, por
substituição processual, objetivando o recebimento de
adicional de insalubridade, da qual foi deferia a produção de
prova pericial.O autor discriminou as localidades onde deve ser
efetuadas as perícias. Assim, tomando-se em consideração
essas localidades e atento à distância delas, o tempo despendido
para visitação e coleta de informações, estimo o custo global
da perícia em R$ 13.000,00, já considerados os honorários
do perito indicado às fls. 176. Deste modo, deposite o autor a
quantia pertinente, em quinze dias, a fim de permitir que o perito
inicie seus trabalhos. Relativamente à manifestação de fl. 183,
embora este Juízo compreenda que o interesse da parte seja
meramente de auxílio e apoio na atividade a ser desenvolvida
pelo perito, razões de ordem ética não recomendam o
acolhimento daquele pedido.Efetuado o depósito, notifique-se
o perito para dar início às suas atividades, encaminhando-lhe
cópia dos quesitos e dos laudos de fl. 182.Int.Porto Velho-RO,
sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de
Direito
Proc.: 0262704-35.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Maria da Conceição Souza Vera
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Executado: Beatriz Teixeira Souza Alves
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que a exequente solicitou penhora
on line, deverá indicar o número correto do CPF da executada,
pois o indicado na inicial e na petição de fl. 74 está errado.
Prazo: 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0103970-15.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Ferreira de Abreu
Advogado: Aglico José dos Reis (RO 650-A), Neidy Jane dos
Reis (OAB/RO 1268)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Joel de Oliveira (OAB/RO 147B)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Do exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o
Estado a proceder a retificação do ato de aposentação do autor,
atribuindo-lhe proventos integrais, tendo como base legal o art.
20, § 9º da Lei Complementar 432, de 3 de março de 2008,
com efeitos retroativos à outubro de 2008. O réu ainda arcará
com honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00. Custas
de lei.PRIPorto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0096378-51.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Antonio Garção Sobral Neto
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Estado de Rondônia - Meio Ambiente
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão. Arquivem-se os autos.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0237532-57.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo do
Estado de Rondonia Sindler
Advogado: Ernandes da Silva Segismundo (OAB/RO 532)
Requerido: Estado de Rondônia
Decisão:
Vistos etc. De acordo com o despacho inicial (fls. 681), diferido
o pagamento das custas ao autor. Segundo o regimento
de custas do Estado, nessa hipótese, o recolhimento das
custas iniciais deve ser efetuado com o preparo do recurso
de apelação. Com a prolação da sentença (fls. 811/813), que
foi julgada improcedente, o requerente juntou apelação e no
entanto, não recolheu o devido preparo, tampouco as custas
diferidas. Note-se que não se trata de justiça gratuita, de modo
que o recorrente deveria ter efetuado o preparo de seu recurso,
como também deveria ter recolhido o valor das custas iniciais.
Não se trata também de permitir o recolhimento, porque não
se trata de de depósito insuficiente. Por isso, julgo deserto o
recurso.Manifeste-se o Estado de Rondônia no que entender
de direito, no prazo de 05 dias.Após, ao contador judicial para
apurar as custas finais. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0054554-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Anivaldo de Deus Pinto
Advogado: Dalmo Jacob do Amaral Junior (OAB/GO 13905),
Daniel Puga (OAB/GO 21324)
Requerido: Governo do Estado de Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Decisão:
Vistos etc.Aguarde-se o decurso do prazo para contrarrazões.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao e.TJ/RO,
recebendo o recurso interposto em seu duplo efeito. Int.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0254801-12.2008.8.22.0001
Ação: Anulatória
Requerente: Pablo Henrique Cândido
Advogado: Fabio José Reato (RO 2061)
Requerido: Funrio Fundação de Ensino e Assistência A
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro . Rj, Estado
de Rondônia
80
Advogado: Jersilene de Souza Moura (OAB/RO 1676)
Decisão:
Vistos etc. Recebo o recurso de apelação em seu duplo
efeito, cujas razões e contrarrazões encontram-se nos autos.
Encaminhem-se os autos ao e. TJ/RO.Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0139649-76.2009.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: C R Serviços Internacionais de Courier Ltda Epp
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Impetrado: Delegada da Primeira Delegacia Regional da
Receita Estadual
Sentença:
Ante o exposto, denego a segurança pretendida em razão da
ocorrência da decadência. Custas de lei. Incabíveis honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança (Súmulas n.
512 do STF e 105 do STJ).PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0246295-13.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastorial
do Estado de Rondônia-IDARON
Advogado: Lidiane Barros Borges da Silva (OAB/RO 3198),
Maria Luciana Alves da Silva (OAB/RO 3526)
Embargado: Etienne Oliveira Silva
Advogado: Carlos Roberto Vieira de Vasconcelos (OAB/RO
742), Paulo Alexandre Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2864),
Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO 2918)
Sentença:
ANTE O EXPOSTO, indefiro o processamento dos embargos,
por sua intempestividade (art. 267, I c/c 730 do CPC). Custas
e honorários indevidos. Traslade-se cópia desta decisão para
os autos principais, arquivando-se estes. Encaminhem-se os
autos de execução à Contadoria para verificar se os valores
executados estão conforme a sentença. Em caso positivo,
expeça-se a Requisição de Pequeno Valor.P.R.I.C.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0118932-77.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Severino Ramos Calazans
Advogado: Christovão Pereira Neto (OAB/RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
SENTENÇAVistos etc.Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0101280-81.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Valdemar Zuza da Silva
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos etc.A decisão do TJRO proferida no agravo de
instrumento possibilitou que o exequente comprovasse, para
fins de cumprimento de sentença, a exigibilidade do título
executivo na forma prevista nos arts. 7º e 12 da Lei 1.060/50
(cf. fl. 79). Concedido prazo para isso, a exequente não foi
capaz de cumprir a condição exigida, de modo que determino
o arquivamento destes autos.Int.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0063577-82.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Star Hotéis Ltda ME
Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1B),
Franciany D’Alessandra Dias de Paula (OAB/RO 349B), Breno
Dias de Paula (OAB/RO 399B), Bianca Fernandes Gerhardt
(OAB/RO 3031), Michele Luana Sanches (OAB/RO 2910)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Despacho:
Vistos etc.Ao Município de Porto Velho para manifestar sobre
certidão de fl. 217v, no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0248819-80.2009.8.22.0001
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Alex Madeiras Ltda Epp
Advogado: Jose Assis dos Santos (RO 2591)
Impetrado: Diretor Geral do Dep. Est.de Trânsito do Estado de RO
Decisão:
Em sendo assim, não vislumbro a plausibilidade do alegado
direito. indefiro o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade
coatora para prestar informações. Ao MP a seguir.Int.Porto
Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. Alexandre Miguel
Juiz de Direito
Proc.: 0009561-18.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Eliésio Prestes Ferreira
Advogado: Christovão Pereira Neto (RO 832)
Requerido: Estado de Rondônia
Sentença:
SENTENÇAVistos etc. Considerando que não houve
pagamento da Requisição de Pequeno Valor, mas a quantia
foi seqüestrada e expedido alvará judicial, JULGO EXTINTA
a execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0233388-11.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido: Agro Industrial Dom Felipe Imp. e Exp. Ltda, Helios
Mutti Benites, Osmar Machado de Souza
Despacho:
Vistos etc.Manifeste-se o Estado de Rondônia - Beron sobre
a certidão de fl. 65, no prazo de 05 dias, requerendo o que
entender de direito. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
81
Proc.: 0133047-69.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Estado de Rondônia
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado: Maria de Fatima Ferreira
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Sentença:
SENTENÇAVistos etc. Considerando que houve pagamento
da dívida, conforme informado nos autos, JULGO EXTINTA a
execução de título judicial, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sem custas. Oficie-se a Caixa
Econômica Federal para que transfira o valor para conta
corrente da PGE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.R.I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0126951-72.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Telma Regina de Souza
Advogado: Nadiza Sueli da Costa Moura Meanovich (OAB/RO
801)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório
até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0092533-50.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Executado: Josias Muniz de Almeida
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que já houve extinção dos autos
(fl. 105), arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0182616-78.2005.8.22.0001
Ação: Demolitória
Requerente: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Advogado: Maria da Penha Nobre Pereira (OAB/AC 2716)
Réu: Sidnei Roberto Feliciano da Silva
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Decisão:
Vistos etc.Com o julgamento da causa, resta prejudicado o
pedido de fl. 272, que foi juntado a destempo pelo Cartório.
Não obstante, tenho que a providência ali pedido não deveria
ser acolhida, haja vista que as partes tiveram conhecimento
do laudo pericial e oportunidade de expor suas razões.Por
outro lado, a Secretaria do Juízo deve corrigir nos registros a
titularidade da ação, bem como os requeridos que figuram no
polo passivo da demanda.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0137520-35.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Pedro Aurélio Guzman de Figueiredo
Advogado: Jorge Felype Costa de Aguiar dos Santos (OAB/
RO 2844)
Requerido: Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado: Marlon Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro e
alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0146979-61.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Aberlado Valter Ferreira
Advogado: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1888)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Advogado: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
705)
Despacho:
Vistos etc. 1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório
(Lei 1.788/2007 de 31/10/2007). Se não for cumprida a
determinação, arquivem-se os autos. Com a documentação
nos autos, expeça-se. Após, arquivem-se os autos em cartório
até a liquidação do crédito. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0092612-78.1994.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Francisco de Aguiar Pereira, Maria Francisca de Aguiar
Pereira, Eder de Aguiar Pereira, Clébio de Aguiar Pereira
Advogado: Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311), Raquel OLiveira
de Holanda Galli (RO 363/B), Marlen de Oliveira Silva (OAB/
RO 2928), Eliseu de Oliveira (OAB/RO 311)
Réu: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Mirton Moraes de Souza (OAB/RO 563)
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o agravo de instrumento foi
negado provimento, arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz
de Direito
Proc.: 0156043-37.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Centro Mecânico de Veículos Ltda
Advogado: Jonas Garcia de Souza (OAB/AC 2319)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Despacho:
Vistos etc. Intime-se o executado, para pagamento da dívida,
nos termos do art. 475-J do CPC. (fls. 142/151). Inclua-se na
execução o valor das custas eventualmente devidas.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Alexandre
Miguel Juiz de Direito
82
Proc.: 0096378-51.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Antonio Garção Sobral Neto
Advogado: Irlan Rogério Erasmo da Silva (OAB/RO 1683),
Antônio Madson Erasmo Silva (OAB/RO 2582)
Requerido: Estado de Rondônia - Meio Ambiente
Decisão:
Vistos etc.Cumpra-se o V. Acórdão em 05 dias. Nada requerido,
arquivem-se os autos.Int.Porto Velho-RO, sábado, 14 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0186166-81.2005.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Hospital da Unimed de Rondônia
Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B)
Requerido: Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Advogado: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1129)
Despacho:
Tendo em vista que encontra-se pendente o agravo de
instrumento junto ao STF, arquivem-se os autos em cartório até
a decisão. Com a vinda do recurso, manifeste-se o vencedor no
que entender de direito no prazo de 05 dias. Se nada requerido,
arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0269650-57.2006.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Lucy de Maravine Pereira Coutinho
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069), Joannes
Paulus de Lima Santos (OAB/RO 4244)
Requerido: Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos etc.1. A parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição do Precatório, no
valor principal de R$ 19.520,47 (dezenove mil, quinhentos
e vinte reais e quarenta e sete centavos), conforme Lei
1.788/2007 de 31/10/2007. Com a documentação nos autos,
expeça-se.Com relação aos honorários advocatícios (fls.
130/132) cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do CPC.
Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador judicial.
A parte requerente deverá providenciar a documentação
necessária para expedição da RPV. Com a documentação nos
autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo sem liquidação da
requisição, emita-se mandado de seqüestro e alvará judicial.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0219669-54.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
de Rondônia-IPERON
Advogado: José Roberto de Castro (OAB/RO 2350), Lucienne
Perla Benitez Bernardi Ferreira (OAB/RO 3145)
Embargado: Vania Lizete Wendland Giordani
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente os embargos à execução,
condenando o embargante aos honorários advocatícios
no valor de R$ 500,00. Via de consequência, homologo os
cálculos do contador judicial às fls. 55/56, devendo a execução
prosseguir sobre esta quantia. Oportunamente translade-se
cópia desta decisão aos autos principais e dos cálculos do
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Contador Judicial e em seguida desapensem-se e arquivem-se
os autos.PRI.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0028377-82.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Antônio Nascimento
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (RONDÔNIA
2998)
Requerido: Comando Geral da Polícia Militar do Estado de
Rondônia
Advogado: Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Vistos etc.Defiro a penhora on line. Segue em anexo recibo de
protocolamento de bloqueio de valores e a respectiva resposta
de transferência e desbloqueio. Intime-se o executado com os
valores penhorados, para apresentar impugnação no prazo
de 15 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, oficie-se a
Caixa Econômica Federal para que transfira o valor para conta
corrente da PGE. Após, concluso para sentença de extinção.
Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0266521-10.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Abilmar Nascimento Corcino Pinto
Advogado: Nelson Pereira da Silva (OAB/RO 2995)
Requerido: Município de Porto Velho RO
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0119324-08.1994.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Autor: Estado de Rondônia Beron
Advogado: Renato Condeli (OAB/RO 370)
Réu: Instel Instalacoes Eletricas Com. E Rep. Ltda
Despacho:
Vistos etc.Pela última vez, expeça-se novo alvará judicial e
após arquivem-se os autos. Int.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0054494-76.2007.822.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Joaquim Cassiano da Silva, Jessé da Silva
Pereira, Jandira Evangelista Santana, Jose Florencio Freire,
João Tertuliano da Silva, Joana Costa Ferreira, Jose Cosme
Barbosa, José Antônio Barbosa, João José de Moura, Carmen
de Jesus da Silva
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Terezinha de Jesus Barbosa Lima.
Despacho:
Vistos etc.Oficie-se a Secretaria de Administração-SEAD
para que reitegrem os autores no prazo de 20 dias. Decorrido
prazo, manifestem-se os requerentes sobre o cumprimento
da decisão. Após, arquive-se em cartório enquanto aguarda
o retorno ao agravo de instrumento em recurso extraordinário
junto ao STF. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
83
Proc.: 0088061-40.2003.822.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Ivo Lauro Dickow
Advogado:Simone de Melo (OAB/RO 1322), Hiram Souza
Marques.
Requerido:Estado de Rondônia
Procuradora:Livia Renata de Oliveira Silva.
Despacho:
Vistos etc.Observo que a sentença foi julgada improcedente
onde o requerente foi condenado a pagar as custas finais. Então,
encaminhem-se os autos ao contador judicial para apurá-las.
Após, intime-se para pagamento no prazo legal, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12
de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0123038-19.2007.822.0001
Ação:Indenização
Requerente:Luizete Portugal Cataca
Advogado:Albanisa Pereira Pedraça (OAB/RO 3201), Rejane
Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido:Estado de Rondônia
Procurador:evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Despacho:
Vistos etc.1. Cite-se o Executado, nos termos do art. 730 do
CPC. Sem embargos, encaminhem-se os autos ao contador
judicial. 2. Após, a parte requerente deverá providenciar a
documentação necessária para expedição da RPV. Se não
for cumprida a determinação, arquivem-se os autos. Com a
documentação nos autos, expeça-se RPV. Decorrido o prazo
sem liquidação da requisição, emita-se mandado de seqüestro
e alvará judicial. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0046700-19.1998.822.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Declarante:Amarildo Ferreira, Ailton Freitas dos Reis, Carlos
Roberto Assis de Miranda
Advogado:Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158)
Declarado:Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Procuradora:Maria Rejane Sampaio dos Santos.
Despacho:
Vistos etc.Tendo em vista que o desconto em folha de
pagamento está sendo efetuado (fl. 577), deverá o Estado de
Rondônia acompanhar, fiscalizar e informar o Juízo quando do
término dos descontos. Por enquanto, arquivem-se os autos
em cartório. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de novembro
de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Proc.: 0204596-76.2008.822.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Edite Rebouças de Paula (OAB/RO 959), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Embargado:Claudino Sergio de Alencar Ribeiro
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Despacho:
Vistos etc.Cumpra-se o v. acórdão no prazo de 05 dias. Se
nada requerido, arquive-se. Int.Porto Velho-RO, quarta-feira,
11 de novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0061739-70.2009.822.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mário Lúcio Machado Profeta Filho
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Requerido: Municipio de Porto Velho
Procurador: Mário Jonas de Freitas Guterrez
Requerido: Aldenice Moura da Fonseca, Calixto B. da Silva,
Cassiano Batista da Silva, Cosme Lopes do Nascimento,
Daniel
Cabral dos Santos, Domingos Sales Cabral, Doralice C. da
Silva, Francisco da Silva, Francisco Gonzaga do Nascimento,
Jose Edilson Silva Cruz, José Ricardo Rodrigues, Jose Rivaldo
Rodrigues, Jose Roberto de Souza, Jose Sales Teixeira,
Josefa
Oliveira Melo, Luiz Gonzaga Ribeiro Vinhorck, Madson Gomes
do Nascimento, Malison de Souza Oliveira, Manoel da Silva,
Marivaldo Leão Feitosa, Nelson Cardoso, Raimunda Eugenia
Cabral, Raimundo Prestes Maciel, Rosalino Valério Fernandes
dos Santos, Victor Manoel da Silva
Advogado: Isabel Silva (OAB/RO 3896)
Despacho:
Vistos etc. Digam as partes se há mais provas a serem
produzidas, justificando e dizendo sua necessidade. Sem
prejuízo, a advogada de Audenice Moura da Fonseca e outros
deverá assinar a contestação de fl. 196, no prazo de 05 dias,
sob pena de desentranhamento. Especificada ou não as provas,
vista dos autos ao MP. Int.Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de
novembro de 2009. Alexandre Miguel Juiz de Direito
Rutinéa Silva dos Santos
Escrivã Judicial
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito: Edenir Sebastião A. da Rosa
Escrivã: Silvia Assunção Ormonde
Email: [email protected]
Email: [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
Proc.: 0213989-88.2009.822.0001
Ação: Ação Civil Pública
Requerente: Estado de Rondônia
Advogado: Aparicio Paixão Ribeiro Junior (OAB/RO 1313),
Glauber Luciano Costa Gahyva (OAB/MT 5814)
Requerido: Consórcio Energia Sustentável do Brasil S.A.
Enersus
Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior-OAB/SP 92.114;
Juliana Fosaluza-OAB/SP 281842
INTIMAÇÃO: “Ficam as partes, por via de seu(uas)
Advogados(as), no prazo de 10 dias, intimadas a especificarem
provas, justificando a necessidade e utilidade, sob pena de
indeferimento”.
Proc.: 0187970-45.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sindicato dos Trababalhadores e Educação no
Estado RO- Sintero e Outros
84
Advogados: Zênia Luciana C. de Oliveira (OAB/RO 641), Helio
V. da Costa (RO 640)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores no Poder Executivo
do Estado de Rondônia SINTRAER
Advogado: Franco Omar H. Alviz-OAB/RO 1228
Litsc. Passivo: Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveira
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0135490-90.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Sintero - Sindicato dos Trab. da Educação de
Rondônia e Outros
Advogado: Zênia Luciana C. de Oliveira (OAB/RO 641), Helio
V. da Costa (RO 640)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procurador: Joel de Oliveiea
Requerido: Departamento de Viação e Obras Púb. do Estado
de Rondônia - Devop
Advogada: Maria de Fátima S. de Lima-OAB/RO 80/A
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a),
no prazo de 10 dias, intimada a se manifestar sobre a
contestação, querendo, apresentar Réplica”.
Proc.: 0082490-15.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Benedito Rodrigues da Silva
Advogado: Antônio Henrique Lemos Leite (OAB/RO 135A)
Requerido: Município de Porto Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Sentença: ”(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido em inicial por restar configurado a prescrição dos
créditos tributários de IPTU dos exercícios de 1995, 1996,
1997, 1998, 1999 e 2000, referente ao imóvel de Inscrição
Municipal sob o nº 02041280027001. RESOLVO a lide com
análise do mérito, na forma do art. 269, inc. I, do Código de
Processo Civil. Condeno o Município em honorários que fixo
em R$ 465,00, considerando a simplicidade da causa e o
julgamento antecipado da lide. Sem custas. Após decorrido o
prazo de recurso voluntário, certifique-se e arquive-se. P.R.I.C.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 8 de outubro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Proc.: 0236730-59.2008.822.0001
Ação: Impugnação ao valor da causa
Impugnante: Município de Porto Velho
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
Impugnado: Benedito Rodrigues da Silva
Defens. Pública: Antônio Fontoura Coimbra; Adriana Guedes
Sentença: ”(...)Assim sendo, não acolho a presente impugnação,
pois o valor consignado nos autos principais, representa o
valor da dívida tributária que o Autor, ora Impugnado, pretende
ver desconstituída em razão do instituto prescricional. Após,
certifique-se e arquive-se. P.R.I. Porto Velho-RO, quinta-feira,
8 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da RosaJuiz de Direito”.
Proc.: 0285065-12.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Caio Henrique Costa Gomes
Advogado: Karoline Costa Monteiro (OAB/RO 3905)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Procuradora: Lia Torres Dias
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”
Proc.: 0016846-28.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Marinho Barroso
Advogado: Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268), Aglico José
dos Reis (OAB/RO 650A)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procuradora: Shirley C. G. do Amaral
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”.
Proc.: 0200124-32.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Antonio Francisco Oliveira de Deus, Ronildo
Oliveira de Deus
Advogado: Ronaldo Carlos Barata (RO 729)
Requerido: Município de Porto Velho - RO
Procurador: Moacir de Souza Magalhães
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Vencedora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0196634-65.2009.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Ernesto Cirineu Petini
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0138740-34.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio Camelo da Silva
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Procuradora: Terezinha de Jesus Barbosa Lima
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0279901-66.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Cristiano Ferreira de Andrade e Outros
Advogado: Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720),
Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Claricéa Soares
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Vencedora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0255557-21.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Marcos Maia Rodrigues
85
Advogado: Marcos Maia Rodrigues (OAB/RO 3427)
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: João Ricardo Valle Machado
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0185095-39.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Herberth da Costa e Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Jersilene de Souza Moura
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado,
no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sob pena de
arquivamento”.
Proc.: 0030087-79.2002.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Sindicato dos Trab. em Autar. de Const. Pav.
Rec. de Estr. de Rod. e Fisc. de Trans. Intermun. do Estado de
Rondônia - SINDER
Advogado: Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido: Estado de Rondônia
Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar nos autos”.
Proc.: 0107958-93.1999.822.0001
Ação: Ação civil pública
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Promotor de Justiça: Geraldo Hentique Ramos
Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Fábio José G. Duran
Requerido: Eucatur Táxi Aéreo Ltda
Advogado: Ney Luiz de Freitas Leal (OAB/RO 28/A)
Sentença: ”(...) Assim, nos fundamentos expostos e por
tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inválido o
reconhecimento e homologação de despesas, bem como a
respectiva nota de empenho, no valor de R$ 1.066.397,89 (um
milhão, sessenta e seis mil, trezentos e noventa e sete reais e
oitenta e nove centavos), pelo SubChefe da Casa Militar TenCel
PM Ednar Fernando Barreiro (fls. 581 - VD), por inconsistência
de origem, insubsistente para imputar obrigação ao Estado
de Rondônia, admitindo comprovados apenas os vôos das
aeronaves Lear Jet, Cheyene II e Sêneca III da empresa
Eucatur Taxi Aéreo Ltda. em horas-vôos correspondente tão
somente ao valor de R$ 559.380,00 (quinhentos e cinqüenta
e nove mil, trezentos e oitenta reais), reconhecido o crédito.
RESOLVO a lide com exame do mérito, na forma do art. 269,
I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os Réus
em sucumbência, considerando tratar-se de ação proposta
pelo Ministério Público em finalidade institucional e por não
caracterizada a ocorrência lide temerária (art. 18 LACP). P.R.I
Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso
voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se
os Apelados para contra-razões, certificando a tempestividade
e preparo. Porto Velho-RO, sábado, 24 de outubro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa - Juiz de Direito”.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0008879-73.2001.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Cleonice Aparecida Coimbra
Advogado: Jefferson de Souza (OAB/RO 1139)
Requerido: Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia
IPEM
Advogada: Carmelita Gomes dos Santos-OAB/RO 327
Desarquivamento - Intimação:
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Requerida, por via de seu
Advogado, no prazo de 05 dias, intimada a se manifestar sobre
o desarquivamento dos autos, sob pena do processo retornar
ao arquivo geral”.
Proc.: 0188858-97.1998.822.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado: Celso Sacksida Valladão Requerido: Estado de Rondônia
Procurador: Emilio Cesar Abelha Ferraz
Sentença: ”(...) Assim, nos fundamentos expostos e por tudo
mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o
pedido, considerando confirmados os requisitos do art. 796 e
798, CPC, para impedir ao Estado de Rondônia em proceder o
pagamento de despesa reconhecida e homologada no valor
de R$ 1.066.397,89 (um milhão, sessenta e seis mil, trezentos
e noventa e sete reais e oitenta e nove centavos), pelo
SubChefe da Casa Militar TenCel PM Ednar Fernando Barreiro
(fls. 581 - VD), por inconsistência de origem, insubsistente
para imputar obrigação ao Estado de Rondônia, admitindo
comprovados vôos das aeronaves Lear Jet, Cheyene II e
Sêneca III da empresa Eucatur Taxi Aéreo Ltda, somente
em horas-vôos correspondente ao valor de R$ 559.380,00
(quinhentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta reais),
reconhecido o crédito. Confirmo a liminar. RESOLVO a lide
com exame do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de
Processo Civil. Deixo de condenar os Réus em sucumbência,
considerando tratar-se de ação proposta pelo Ministério Público
em finalidade institucional e por não caracterizada a ocorrência
de lide temerária (art. 18 LACP). P.R.I Sentença não sujeita
a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido
nos efeitos do art. 520, CPC, intimem-se os Apelados para
contra-razões, certificando a tempestividade. Porto Velho-RO,
sábado, 24 de outubro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa- Juiz de Direito”.
Proc.: 0080598-37.2009.822.0001
Ação: Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente: Izaias de Paula
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-/A)
Requerido: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
INTIMAÇÃO: “Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no
prazo de 05 dias, intimada a se manifestar, trazendo aos autos,
cópias necessárias para a expedição da RPV, com dados
bancários definidos e débito atualizado”.
Proc.: 0265951-87.2008.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Embargado:Otímio Ferreira
Advogado:Arcelino Leon (OAB/RO 991)
Sentença:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
embargos de execução, e determino que a execução prossiga
86
no valor apresentado pelo Contador Judicial em razão de sua
atualização (fls. 10/11) e, em consequência, RESOLVO a lide
com análise de mérito de acordo com o art. 269, I do CPC.
Condeno o Embargante em honorários a favor do Embargado,
que fixo em R$ 850,00. Sem custas. P.R.I. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0285162-12.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Município de Porto Velho
Advogado:José da Costa Gomes (OAB/RO 673), Ricardo
Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130)
Requerido:Delzuita Anastácia Macedo
Despacho:
1. Defiro o pedido do município de Porto Velho de fls. (27/29)
, tendo em vista a certidão contida na fl. 25 (verso); 2. Cite-se
por Edital. Expeça-se o necessário. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0161237-42.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Embargado:Anizio Gorayeb Filho
Advogado:Alexandre Camargo (OAB/RO 704)
Sentença:
Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os
embargos e acolho os cálculos oferecidos em execução, R$
6.132,56. Resolvo a lide com analise do mérito, de acordo com
o art. 269, I do CPC. Condeno o Iperon em honorários que
fixo em R$ 465,00, considerando a simplicidade da causa e
o julgamento antecipado da lide. Sem custas. P.R.I.C. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0074134-65.2007.8.22.0001
Ação:Embargos a execução
Embargante:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias ( Não informado)
Embargado:Dilson Machado Fernandes
Advogado:Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644)
Despacho:
Vistos, Considerando as informações do requerido às fls. 68,
defiro o requerimento de restituição de prazo para a parte
embargada.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0168519-39.2006.8.22.0001
Ação:Mandado de segurança (área cível)
Requerente:Hospital 9 de Julho Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Alexandre
Paiva Calil (OAB/RO 2894), Michele Luana Sanches (OAB/RO
2910), Ricardo Amâncio Vargas (OAB/RO 4221), Arquilau de
Paula (OAB/RO 1B)
Requerido:Secretário de Fazenda do Município de Porto
Velho - RO
Despacho:
Encaminhem-se os autos ao contador para atualização do
valor depositado (fls. 84), bem como para que indique a cota
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
parte que deve ser restituída ao impetrante e a cota parte do
Município. Após, conclusos para deliberação.Cumpra-sePorto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0169947-51.2009.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Lidiane Silva Coutinho Noronha
Advogado:Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529), Jonatas de
Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749)
Embargado:Ministério Público do Estado de Rondônia
Sentença:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para
determinar a retirada da indisponibilidade de veículo
Motocicleta, cor Azul, marca Yamaha, placa NCO 7373,
chassi n. 9C6KE042050032169, ano 2004/2005, autorizando
o registro do bem, devendo o Departamento de Trânsito do
Estado de Rondônia proceder o seu desbloqueio e consequente
levantamento. Condeno o Embargado em honorários que fixo
em R$ 465,00. Sem custas. Sem reexame necessário, após
certifique-se e arquive-se. Expeça-se o necessário. P.R.I.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0059685-68.2008.8.22.0001
Ação:Cobrança (Rito sumário)
Requerente:Charles Marcio Zimmermann
Advogado:Diná Cirioli Brandão Alencar (OAB/RO 2796), Diego
de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Joel de Oliveira ( 00)
Despacho:
DESPACHO 1. Cite-se o para opor embargos, querendo.2.
Decorrido o prazo, sem oposição de embargos certifique-se.3.
Encaminhem-se os autos ao contador judicial para atualização
dos valores.4. Vindo os autos do Contador, considerando que o
valor pretendido não excede aos 10 salários mínimos, expeçase o RPV em cumprimento ao provimento nº 004/2008 CG,
publicado no DJ nº 217 de 19/11/2008, para pagamento de
execução de pequeno valor RPV. 5. Intime-se e expeça-se o
necessário.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0065858-74.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Iolete de Jesus de Souza Rodrigues
Advogado:Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198-B)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Rondônia - DETRAN
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Marlon
Gonçalves Holanda Júnior (OAB/RO 3650)
Decisão:
Iolete de Jesus de Souza Rodrigues, propõe ação declaratória
de inexistência de débito c/c reparação de danos em desfavor
do Departamento Estadual de Transito de Rondônia - DETRAN,
pretendendo seja declarada a inexistência do débito, bem como
seja indenizada em razão de danos morais sofridos.Relata a
Autora, que no mês de julho de 2008, recebeu uma cobrança
de multa lavrada em seu desfavor pelo Detran-RJ, referente a
uma infração com o veículo RENAULT/PASSAGEIRO, Placa
JWV-2692 por encontrar-se estacionado em lugar de passeio
ou faixa de pedestre. Aduzindo a Autora, que no entanto, o que
87
realmente possui é uma moto HONDA/CG TITAN, com placa
JWV 2692 PVH/RO, nº. RENAVAM 821571303, relatando que
nunca esteve na cidade do Rio de Janeiro.Informa, ainda,
que tomando conhecimento da referida multa a Autora entrou
com recurso administrativo junto ao Detran-RO, interposto em
28.08.2008, no qual esclareceu que a autuação realizada na
cidade do Rio de Janeiro-RJ havia sido lavrada erroneamente,
tendo em vista que o veículo que possui é uma moto e não um
carro, cuja placa é idêntica a que consta no auto de infração,
entretanto, não se refere ao mesmo veículo, bem porque a
referida motocicleta nunca esteve em outra cidade senão
Porto Velho-RO. Relatando ainda a Autora que, dirigiu-se a
Secretaria de Estado de Segurança, Defesa e Cidadania Policia
Civil SEDESC, onde lavrou boletim de ocorrência, pedindo
providências cabíveis.Aduz, que após todos os trâmites
realizados, a Autora ao tentar renovar a documentação da moto
no final de 2008, foi impedida visto que em seu nome constava
uma multa lavrada na cidade do Rio de Janeiro (multa acima
referida) e que apenas poderia efetivar a legalização da moto
se pagasse a multa referente ao veículo Renault/Passageiro.
Aduz, ainda, que o descaso e protelamento do réu na resolução
do problema vem causando a autora, sofrimento, vexame,
constrangimento nunca antes vivido, caracterizando o que
se denomina dano moral.O DETRAN contestou a pretensão,
denunciando a lide o DETRAN - RIO DE JANEIRO/RJ. No
mérito pugna pela improcedência do feito .Replica às fls. 30/44.
Da denunciação à lide do DETRAN-Rio de Janeiro.A questão
ventilada nos presentes autos não é caso de denunciação à
lide, uma vez que, indiscutivelmente, não se enquadra nas
hipóteses do art. 70, do CPC, não estado o Detran-RJ nem
em razão de lei nem em virtude de contrato, obrigado a
garantir o resultado da lide. A jurisprudência do TJRS: TJRS. A
denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado
esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o
resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido,
vedada a intromissão de fundamento novo não constante da
ação originária (RSTJ 142/346). Desta feita, rejeito a preliminar,
na realidade, diz respeito ao mérito da causa e, portanto a
análise não deve ser antecipada.Rejeito a preliminar.Pois bem.
Processo regularmente constituído, presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, do feito por saneado. O
DETRAN insiste no depoimento pessoal da parte autora (fls.
45). Desta feita defiro o requerimento de produção de prova oral
em audiência. a) depoimento pessoal da autora, sob pena de
confesso (art. 343, § 2º, CPC).Designo audiência de instrução
e julgamento para o dia 15 de dezembro de 2009, às 11:00
horas.A parte autora deverá apresentar o rol de testemunhas
até 20 (vinte) dias antes da audiência acima designada, sob
pena de preclusão.Intimem-se as partes. Cumpra-se . Expeçase o necessário. Porto Velho, 13 de novembro de 2009.Edenir
Sebastião Albuquerque RosaJuiz de DireitoPorto VelhoRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0248331-28.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Vangline Antonio Veronez
Advogado:João Roberto Lemes Soares (OAB/RO 2094)
Requerido:Municipio de Porto Velho
Despacho:
DESPACHO: Emenda-se a inicial informando a qualificação
do Autor e a renda percebida, com o fim de avaliar o pedido
de gratuidade judiciária.Prazo de cinco dias.Intima-se. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0279553-48.2008.8.22.0001
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Rosangela Maria Alves Sousa Nascimento
Advogado:Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido:Município de Porto Velho RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998)
Sentença:
Dispositivo. Pelo exposto, e por tudo mais nos autos coligido,
JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido da Autora, com
fundamento nos arts. 43 e 186 do Código Civil e 37, 6o, CF,
para condenar o Município de Porto Velho no pagamento de
indenização em favor da Autora referente aos danos morais
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir
da sentença e incidente juros legais a partir da citação, não
reconheço direito a inidenização por danos materiais, pois
não há demonstração de despesas assumidas pela Autora.
RESOLVO a lide com apreciação do mérito, na forma do art.
269, I, CPC. CONDENO o Réu no pagamento de honorários
advocatícios que fixo R$ 600,00, considerando a simplicidade
da causa e o julgamento antecipado da lide (Art. 20, 4º CPC).
Sem custas. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquive-se. Vindo
recurso voluntário, dê-se vistas ao recorrido para as contrarazões, certificando a tempestividade e preparo, se o caso,
considerando o recebimento nos efeitos do art. 520, CPC.
P.R.I.C. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0244248-66.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Moisés Soares França
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Despacho:
O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém
não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido,
impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça
gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o
procedimento sumário, designo audiência de conciliação para
o dia 01/12/2009 às 11:15.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0244250-36.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Aldenir Vargas Viana
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Eslândia de Medeiros Silva (OAB/RO 1402)
Despacho:
O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém
não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido,
impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça
gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o
procedimento sumário, designo audiência de conciliação para
o dia 01/12/2009 às 11:00.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
88
Proc.: 0247395-03.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Francisca Alves Freitas
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho:
O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém
não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido,
impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça
gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o
procedimento sumário, designo audiência de conciliação para
o dia 01/12/2009 às 10:15.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0119499-02.1994.8.22.0001
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON
Advogado:Rejane Saruhashi (OAB/RO 1824), Renato Condeli
(OAB/RO 370)
Executado:Pecuaria e Comercio Capim Verde Ltda, Vilton
Goncalves Lima
Advogado:Antonio Carlos de Almeida Batista ( 881), Não
Informado ( xx)
Despacho:
1. Diante das informações, prossiga-se a execução.2. Designo
data para a venda judicial;3. Aos atos de arrematação. Designo
o dia 25/01/2010 às 10:00 horas, para a primeira venda judicial
e, se necessário, o dia 24/02/2010, às 10:00 horas, para a
segunda venda, quando o bem poderá ser arrematado pelo
maior lanço, desde que o preço não seja vil.4. Expeça-se o
necessário. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0005098-43.2001.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Sindicato dos Serv. do Dep de Transito Est Ro Sinsdet
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia DETRAN RO, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Estado de Rondônia - IPERON
Advogado:Cleuzemer Sorene Uhlendof (RO 549), Malbânia
Maria Moura Alves Façanha Ferreira (OAB/RO 1756)
Despacho:
Trata-se de acordo extrajudicial entabulado pelo DETRAN e pelo
SINSDET, ficando a Administração incumbida de promover o
deposito Judicial do valor de R$ 1.759.777,52 a título de auxílio
alimentação, prosseguindo-se a execução quanto as demais
condenação.Pois bem. O que se espera da Administração é que
cumpra a sua obrigação em relação ao pagamento regular dos
direitos des seus servidores independentemente de intervenção
Judicial. No caso em exame, foi proposta a ação para que
fosse imposto o pagametno da vantagem, processando-se
a execução com liquidação que restou sem controvérsia. A
consequencia da divida liquida, certa e exigível é o pagamento
que, no caso da autarquia, considerando o valor, seria via
precatório. No entanto, havendo disponibilidade de recursos e
nao incidindo em inversão de ordem, o pagamento do valor
é medida impositiva.Assim, considerando a inexistência de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
informação sobre preferencia de créditos em precetório que
pudesse sinalizar inversão de ordem legal no acordo para
pagamento administrativo homogolo-o para que surtam os
seus jurídicos e legais efeitos.O DETRAN deverá diligenciar
para abertura da conta judicial, visando deposito do valor, no
mais cumpra-se a determinação (fls. 887).Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0068481-53.2005.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Maria Rejane Sampaio dos Santos (RO 638)
Executado:Gilmar Francisco Dal Molin
Advogado:Janus Pantoja Oliveira de Azevedo (OAB/RO 1339)
Despacho:
1. Tendo em vista a certidão da fl. 192 (verso) que informa que
transcorreu in albis o prazo para o executado se manisfestar
e pagar a dívida; 2. Cumpre-se o item 2 da fl 183. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0163560-88.2007.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Livia Renata de Oliveira Silva. ( )
Executado:Aldo da Cunha Justiniano
Advogado:Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Despacho:
Trata-se de execução de Título Judicial proposta pelo Estado de
Rondônia em face de Aldo da Cunha Justiniano, pretendendo
recebimento de valor fixado em razão de sucumbência no
valor de R$ 515,79 (quinhentos e quinze reias e setenta e
nove centavos). O executado foi intimado para no prazo de 15
dias promover o pagamento do valor em execução, sob pena
de multa de 10% (dez por cento) e penhora imediata (fls. 93),
tendo decorrido in albis prazo sem que tenha sido efetuado
o pagamento.Ocorre que o Estado requer a penhora de um
lote de terras urbano situado à rua Ângela Vieira no bairro
Tancredo Neves, que totaliza uma área de 246,64m², saldar
o valor em execução (fls. 93).Compulsando os autos, verifica
que o valor em execução que atualizado importa em R$ 616,90
fica a dever em muito em relação ao valor do bem que requer
a penhora, que mesmo sem avaliação denota em relação ao
valor executado latente desproporcionalidade, uma vez que
é publico e notório que um imóvel tem valor muito superior
a R$616,90, ademais o Código de Processo Civil no seu
art. 620 veda que a execução se processo pelo meios mais
gravosos ao executado, tendo em vista tratar-se de servidor
público que percebe remuneração mensal.Deve-se considerar
também desproporcional e desarrazoável a a penhora de bem
imóvel, para saldar um valor de R$ 616,90, considerando não
existir indicação de que não se trata de único imóvel familiar.
Sendo assim, o exeqüente deverá indicar bem a penhora
compatível com o valor em execução. Sendo esse, inclusive
o entendimento doutrinário, vejamos:A doutrina de Humberto
Theodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, 35 ed., Rio
de Janeiro: Forense, vol. II, 2003, p. 2003) ensina, verbis: A
redução da penhora ... tem lugar quando se apura que o valor
dos bens penhorados é excessivamente superior ao crédito do
exeqüente e acessórios. A redução pode consistir em liberação
parcial dos bens avaliados ou em total substituição por outros
89
de MENOR valor. Desta feita, intime-se o exequente para que
indique bem a penhora compatível com o valor em execução
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0132415-43.2009.8.22.0001
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Associação Desportiva e Representativa de Cabos
e Soldados da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de
Rondônia - ADRECS
Advogado:Edvaldo Oliveira (OAB/RO 2382), Severino Aldenor
Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Embargado:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
Publique-se a sentença (fls. 106/107), decorrido o prazo,
nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado,
desapensando-se os autos e arquivando em seguida.Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0075533-42.2001.8.22.0001
Ação:Ação civil pública
Litisconsorte Ativo:Ministério Público do Estado de Rondônia,
Estado de Rondônia
Advogado:Alexandre Augusto Corbacho Martins ( ), Joao
Francisco Afonso ( ), Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776)
Requerido:Robson Souza de Oliveira, Nilton Schramm de
Souza, Empresa Jornalística Estadão Ltda, Mário Calixto Filho,
Marly Caculakis Riva Calixto, Abdoral de Oliveira Cardoso,
Paulo Raimundo dos Santos Correia, Adalberto Diniz da
Silveira
Advogado:Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2721), Maguis
Umberto Correia (OAB/RO 1214), Francisco Nunes Neto
(RO 158), Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Fernando
Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099), Ana Carolina de Oliveira
Sá (OAB/RO 2455), Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740),
Adalberto Diniz da Silveira (OAB/RO 1579)
Despacho:
Mantenho a decisão de fls. 342 por seus próprios fundamentos.
Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0161553-36.2001.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Sindicato dos Servidores Públicos do Município de
Porto Velho -SINDEPROF
Advogado:Lourenço Manoel dos Santos (OAB/RO 522A)
Requerido:Município de Porto Velho - RO
Advogado:Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1998), Shirley C.
Gurgel do Amaral (RO 705)
Despacho:
DESPACHO: O Município de Porto Velho informa que vem
cumprindo o acordo entabulado com o exequente, conforme
demonstrativo (fls. 484). Desta feita, indefiro o requerimento do
exequente (fls. 487/489), aguarde-se o cumprimento, resalvando
que em sendo suspendido ou sustado os pagamentos por parte
do executado pododerá o exequente requerer o prosseguimento
da execução.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque
da Rosa Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
90
Proc.: 0091864-55.2008.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Antônio Carvalho de Lima
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB/RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Advogado:Hugo Rondon Flandoli (OAB/RO 2925), Ariadnes
Pereira de Freitas Trovó (OAB/RO 1079)
Despacho:
1. Recebo a retificação dos cálculos das fls. (172/173) ; 2. No
demais cumpra-se o despacho da fl. 171.. Intime-se. Cumprase. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0148165-76.1995.8.22.0001
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/RO 2999)
Requerido:Maria Eugênia de Oliveira, Henrique Guilherme de
Barros Correa, José Carlos Leprevost, rubens vieira guerra
Advogado:Geraldo Peres Guerreiro Neto (OAB/RO 577)
Despacho:
Defiro o requerimento da Caixa Econômica Federal (fls.
574/575).Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0059530-31.2009.8.22.0001
Ação:Execução Contra a Fazenda Pública
Requerente:Centro Médico Femina Ltda
Advogado:Samuel dos Santos Junior (OAB/RO 1238)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia - IPERON
Despacho:
1. Defiro o pedido de reserva dos honorários contratuais às
fls. 92, tendo em vista a juntada do contrato às fls. 93/95.2.
Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial e, após expeçase ofício ao e. Tribunal de Justiça para formação do precatório.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edenir
Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0079098-04.2007.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Evanir Antonio de Borba (OAB/RO 776), Lívia
Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1637), Leri Antonio Souza
e Silva (OAB/RO 269A)
Executado:Jerzy Badocha
Despacho:
Antes de apreciar o requerimento do exequente de penhora
de imóveis da executada, encaminhem-se os autos ao
contador para que atualize o valor em execução devendo ser
deduzido o valor já transferido para conta do Centro de Estado
da Procuradoria Geral (fls. 106). Após, venham conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0174098-65.2006.8.22.0001
Ação:Ação ordinária
Requerente:Nilson Dalla Costa, Nazaré do Nascimento Pereira,
Nisira Gonçalves de Souza, Nazaré Inácio Ferreira, Neusa de
Oliveira Isidoro, Nilceia Evangelista Rodelini Martins, Neide
Pinheiro da Costa, Nelson Diniz da Silva, Nair da Silva Lima,
Nacor Serapião Sobrinho
Advogado:Zênia Luciana Cernov de Oliveira (OAB/RO 641)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)
Despacho:
Indefiro requerimento de fls. 421. Portanto, mantenho a
decisão de fls. 420.Intime-se. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Proc.: 0186213-16.2009.8.22.0001
Ação:Embargos de Terceiro (Cível)
Embargante:Fernando Ribeiro de Oliveira
Advogado:João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Embargado:Estado de Rondônia
Advogado:Ronaldo Furtado (OAB/RO 594-A)
Sentença:
Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial
para determinar a retirada da indisponibilidade de veículo
Troller-T4 TDI, placa NCL 5202, cor Preta, ano 2004, chassi
94TTT4D234H001481, devendo o Departamento de Trânsito
do Estado de Rondônia, proceder o seu desbloqueio e
consequente levantamento. Resolvo o feito com análise
de mérito, de acordo com o art. 269, I do CPC. Condeno o
Embargado em honorários que fixo em R$ 1.000,00. Sem
custas. Sem reexame necessário, após certifique-se e arquivese. Expeça-se o necessário.P.R.I. Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0113510-10.1997.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Estado de Rondônia
Advogado:Lia Torres Dias (OAB/AM 2707), Livia Renata de
Oliveira (OAB 00000000), Maria Rejane Sampaio dos Santos
()
Executado:Associação dos Subtenentes e Sargentos da
Polícia Militar do Estado de Rondônia - Asspom, Associação
Desportiva e Representativa de Cabos e Soldados da Polícia
Militar e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia - ADRECS
Advogado:Raimundo Reis de Azevedo ( ), Raimundo Reis de
Azevedo (OAB/RO 572), Severino Aldenor Monteiro da Silva
(OAB/RO 2352)
Despacho:
Intime-se o Estado de Rondônia para, querendo, manifestar-se
quanto a exceção de pre-executividade.Após, conclusos para
deliberação.Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0151800-16.2005.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Diretora do Departamento Tributário da Secretaria
Municipal de Fazenda de Porto Velho RO
Advogado:Moacir de Souza Magalhães. (RO. 1129.), José da
Costa Gomes (OAB/RO 673)
Executado:Mecânica Fortes Ltda
Advogado:Breno Dias de Paula (OAB/RO 399B), Ricardo
Amâncio Vargas (OAB/RO 4221)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHO: Considerando o requerimento de desconsideração
da personalidade juridica da empresa Mecanica Fortes ltda.
intimem-se, pessoalmente, os sócios representantes (fls. 22)
para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, venham para decisão.Intimem-se. Cumprase. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0247393-33.2009.8.22.0001
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Antonia da Silva Brum
Advogado:Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Requerido:Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Estado de Rondônia
Despacho:
O autor peticionou pedido de tutela antecipada, porém
não fundamentou, nem tão pouco especificou seu pedido,
impossibilitando a apreciação pelo juízo.Defiro a justiça
gratuita nos termos da Lei nº. 1.060/50;Considerando o
procedimento sumário, designo audiência de conciliação para
o dia 01/12/2009 às 09:30.Cite-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edenir Sebastião Albuquerque da
Rosa Juiz de Direito
Proc.: 0139071-21.2006.8.22.0001
Ação:Execução de título judicial
Requerente:José Nilson Nascimento Santos
Advogado:Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A)
Despacho:
O Estado informa que o exequente recebeu valores referente a
devolução juros sal. 98 de forma administrativa, juntando para
tanto ficha financeira (fls. 61/62), requerendo seja reconhecido
o adimplemento da execução, extinguindo o feito pelo
pagamento.O Exequente não contesta o pagamento, porém
requer o prosseguimento da execução, posto que quando
citado para opor embargos o executado atestou a regularidade
dos cálculos apresentados, entendendo portando que o
deferimento do pleito do executado viola a coisa julga.Ocorre
que segundo preleciona o art. 14, do CPC, é dever das partes
expor os fatos conforme a verdade, proceder com lealdade
e boa-fé. Assim, cabia ao exequente informar ao Juízo que
recebera valores, referente a presente condenação, de forma
administrativa e não promover a execução do valor integral
como se nada recebera.O Código Civil chega a ser severo com
aquele que demanda por dívida já paga ou paga em parte e
não ressalvada a quantia recebida, art. 940. Desta feita, acolho
o requerimento do Estado, determinando a remessa dos autos
ao Contador Judicial para que atualize os valores recebidos e
o valor em executado, compensando-se e em caso não haver
valor remanescente, venham conclusos para extinção pelo
pagamento.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito
Silvia Assunção Ormonde
Escrivã Judicial
91
1ª VARA DE FAMÍLIA
1ª Cartório de Família
Juíza de Direito: Tânia Mara Guirro
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Proc.: 0244646-13.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: É. R. da S. A.
Advogado: Alexandre Leandro da Silva (OAB/RO 4260), Lélia
de O.r. Gomes Neta (OAB/RO 4308)
Requerido: J. W. M. A.
Sentença:
Vistos e examinados, 1. Cite-se o requerido JOSÉ WILLAME
MATIAS ARAÚJO para contestar em quinze dias, com as
advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo
Civil. Encaminhe-se Carta Precatória à Comarca de Rolim
de Moutra/RO, consignando os requisitos do artigo 202 do
Código de Processo Civil e as nossas homenagens de estilo.2.
Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0245206-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: B. F. da S.
Advogado: Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A),
Mabiagina Mendes de Lima (OAB/RO 3912)
Requerido: R. J. A. F. S.
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com
gratuidade. 1. Não houve o cumprimento integral do despacho
de fl. 13, portanto, Emende novamente a parte AUTORA, para
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para
que cumpra o item 1, “a”, do referido despacho.2. Intime-se.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério
Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0245587-60.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: Mariana Victoria Oliveira do Nascimento
Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127)
Requerido: Antonio Lopes do Nascimento
Sentença:
Vistos e examinados, 1. Não houve cumprimento integral
do despacho de fl.12, portanto, Emende novamente a parte
AUTORA, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que cumpra o item 2, “b”, do referido
despacho.2. Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0177338-57.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. L. F. A. Q.
Advogado: Ana Cavalcante Feitosa (OAB/RO 4324), Claudecy
Cavalcante Feitosa (OAB/RO 3257)
Requerido: R. C. M. da S.
Sentença:
Vistos e examinados,1. Intime-se a parte AUTORA via AR/
MP, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
arquivamento, declinar o endereço da parte requerida, diante
do certificado (fl. 109) no autos nº 001.2006.014736-6 ou
requerer o que entender pertinente.2. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de
Lima Juiz de Direito
Proc.: 0153606-81.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: N. P. A.
Advogado: José Clarindo Queiroz (RO 265-A)
Requerido: N. A. da S.
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Sentença:
Vistos e examinados,1. Intime-se a parte autora via AR/MP,
para que cumpra o item 4, do despacho de fl. 131 ou requerer o
que entender pertinente.2. Cumpra-se.Porto Velho-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0243867-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. dos S. M. da C.
Advogado: Wladislau Kucharski Neto (OAB/RO 3335), Anderson
Moura de Oliveira (OAB/RO 4183)
Requerido: N. de O. T. F.
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 27/31.2. CITE-SE para
contestar em 15 (quinze) dias, com as advertências dos artigos
285 e 319 do CPC. 3. Expeça-se o necessário.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima
Juiz de Direito
Proc.: 0220160-61.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. C. C.
Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803)
Requerido: M. do S. B. S.
Sentença:
Vistos e examinados, 1. Não houve o cumprimento integral
do despacho de fl. 32, portanto, Emende novamente a parte
AUTORA, para no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, cumpra o item “a.1”, do referido despacho.2.
Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0244100-55.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. H. P.
Advogado: Maria Goreti de Oliveira (OAB/RO 3199)
Requerido: L. C. de O.
Sentença:
Vistos e examinados,R.A. em segredo de justiça e com
gratuidade.1. Recebo a emenda de fls. 30/42;2. Designo,
desde logo, audiência de conciliação para o dia 25 de janeiro
de 2010, às 10h00min.Não obtida a conciliação, o prazo
para contestação que é de 15 (quinze) dias -, começará a
fluir a partir da data da audiência, mesmo se a REQUERIDA
citada e intimada não comparecer para o ato.3. Expeça-se o
necessário. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
92
Proc.: 0161270-32.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: I. D.
Advogado: Silvana Fernandes Magalhães Pereira (OAB/RO
3024)
Executado: J. M. da S.
Sentença:
Vistos e examinados,1. Emendar novamente a parte
EXEQUENTE, a Inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, para que cumpra o seguinte: a) Traga aos autos
cópia do título executivo que deu origem a obrigação alimentar
devidamente assinada.2. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima Juiz
de Direito
Proc.: 0217305-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. L. dos S. R. J. B. de A. S.
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Sentença:
Vistos e examinados,1. Não houve o cumprimento do despacho
de fl. 57, assim, intime-se novamente a parte autora para que
cumpra a alínea “a”, do item 1, do referido despacho. Prazo:
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.2. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0268133-80.2007.8.22.0001
Ação: Interdição e curatela
Interditante: P. D. da S. M. de F. da S. J. D. da S. F. M. N. da S.
G. D. da S.
Advogado: Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes
Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos (OAB/RO
2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A), Eridan
Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius Silva Lemos
(OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO
655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072), Vinícius
Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva Lemos
(OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072),
Vinícius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter Gustavo da Silva
Lemos (OAB/RO 655A), Eridan Fernandes Ferreira (OAB/RO
3072)
Interditado: N. M. da S.
Sentença:
Vistos e examinados1. Acolho o Parecer Ministerial e defiro a
substituição da curatela no moldes do parecer de fls. 749/75,
nomeando a Srª Janilene Dias da Silva Frota curadora da
interditada Neuza Marinho da Silva. Lavre-se COM URGÊNCIA
o respectivo termo de curatela.2. Homolo as prestações de
contas referentes aos meses de julho a setembro de 2009.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0161768-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: C. M. do N.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Daguimar Lustosa Nogueira Cavalcante (OAB/RO 4120)
Requerido: C. A. de V.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Sentença:
Vistos e examinados,1. Processo já sentenciado.2. Autorizo
eventuais levantamentos de documentos, com exceção da
procuração, mediante cópia e recibo nos autos.3. Cumprase.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0089110-09.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: K. B. A.
Advogado: Fátima Gonçalves Novaes (OAB/RO 3268)
Executado: R. F. A.
Sentença:
Vistos e examinados,1. Intime-se a parte EXECUTADA, para
no prazode 03 (três) dias, efetuar o pagamento, ou justificar
a impossibilidade de fazê-lo, relativo ao débito da presente
execução, correspondente aos meses de dezembro de 2008,
janeiro e fevereiro de 2009, assim como os meses que se
venceram no decorrer da demanda.2. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rogério Montai
de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0101350-35.2006.822.0001
Ação:Exoneração de pensão alimentícia
Requerente:J. I. M. B.
Advogado:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A)
Requerido:A. S. B. P. A. S. B. S.
Sentença:
(...)JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil.
Autorizo eventuais levantamentos de documentos, com
exceção da procuração, mediante cópia e recibo nos autos.
Custas e honorários na forma da lei.
Registre-se. Intime-se.
Após, arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
Porto Velho-RO, terça-feira, 3 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
Proc.: 0083039-25.2008.822.0001
Ação:Separação judicial litigiosa
Requerente:G. de S. da S.
Advogado:Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616), Anísio Grécia
(OAB/RO 1910), Jucilene Santos da Cunha (OAB/RO 331-B),
Célio Oliveira Cortez (OAB/RO 3640), Isabel Cristina Aguiar
Afonso (OAB/RO 3768)
Requerido:J. da S.
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Despacho:
A exequente, no prazo de 5 dias, deverá adequar seu pedido
de fls.68, item “a”, a nova sistemática processual executória
vigente a partir da Lei 11.232/05. (ver art. 475-J do CPC).
Proc.: 0029088-82.2009.822.0001
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:T. J. M.
Advogado:Defensoria Publica
Requerido:Z. L. M.
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: ZELIR LUIZ MORETTI, brasileiro, divorciado, encontrandose em lugar incerto e não sabido.
93
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de Alimentos, na qual a parte autora
requer que seja arbitrada a seu favor pensão de 02 salários
mínimos. Fica advertindo que o prazo para contestação será
de 15 (quinze) dias e será contado a partir da 3ª publicação
deste, ficando ciente de que não sendo a mesma contestada
se presumirão aceitos pela requerida como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (arts. 285 e 319, CPC). INTIMAR do
despacho abaixo transcrito e da audiência designada.
Despacho: Vistos e examinados, 1. Considerando a(s) idade(s)
da parte autora, o número de filho(s), a indicação trazida a priori
na inicial, de possibilidade da parte requerida e também assim
da necessidade da parte autora, e, ainda, considerando que
os alimentos provisórios visam suprir apenas as necessidades
básicas durante a tramitação do feito, sendo que o binômio
possibilidade x necessidades será apreciado definitivamente no
decisum final, após a produção de provas pelas partes, como
também ante os elementos que demonstram efetivamente
o quantum percebido mensalmente pelo requerido, arbitro
alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) do salário
mínimo, a ser pagos e depositados na conta declinada à fl. 04.
3. Designo, desde logo, audiência de tentativa de conciliação,
instrução e julgamento se não houver acordo para o dia 10
DE MARÇO DE 2010 ÀS 09H00MIN. Para a audiência advirtase no mandado a parte autora que seu não comparecimento
implicará no arquivamento do feito e a parte requerida que não
comparecendo terá a revelia decretada, presumindo-se então
verdadeiros os fatos descritos na inicial. Na audiência, se não
houver acordo, poderá a parte requerida contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se em
seguida à oitiva das testemunhas, alegações finais e prolação
da sentença (arts. 8° e 9° da Lei de Alimentos). Advirta-se
também as partes de que não havendo conciliação o feito será
na mesma data instruído e julgado, adotando-se a forma célere
e compacta que a lei prevê, pelo que deverão comparecer à
audiência acompanhadas das provas que tiverem, sendo
que testemunhas serão admitidas no máximo três para cada
parte, que deverá trazê-las independentemente de intimação,
tudo nos termos dos Arts. 7º e 8° da Lei de Alimentos; e Por
fim, cientifique-se a parte requerida de que deverá trazer à
audiência prova de seus rendimentos atuais (contra-cheque,
Carteira de Trabalho, Declaração de Imposto de Renda, etc),
pena de ter contra si alimentos fixados a critério do juízo, se
acolhido o pedido. A parte autora deverá também providenciar
esta prova, que lhe é conveniente. 4. Cite-se. Intime-se todos,
inclusive o MP. Serve esta decisão como MANDADO. Porto
Velho/RO, 05 de novembro de 2009. Rogério Montai de Lima,
Juiz Substituto.
Data de Audiência: 10/03/2010 às 09h00min
Processo: 001.2009.002908-8
Classe: Alimentos
Parte Autora: T. J. M. rep. p/ G. J. da S.
Advogado: Defensoria Pública
Parte Requerida: Z. L. M.
Sede do Juízo: FÓRUM CÍVEL, Av. Nações Unidas, nº 271,
Bairro Nossa Senhora das Graças (ao lado da agência da
Caixa Econômica Federal), Porto Velho/ RO
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Escrivão Judicial: Gualter Fabrício M. Cruz
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 11 de novembro de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0226185-90.2009.822.0001
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:M. R. R. da S.
Advogado:Casa da Cidadania
Requerido:B. R. da S.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: BELARMINO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado,
encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR a parte requerida acima qualificada para
os termos da presente ação de DIVÓRCIO DIRETO contra si
proposta por sua esposa, com fundamentos no art. 1.580, §
2º do Código Civil, alegando separação há mais de dois anos,
conforme se depreende na peça inicial, advertindo-a que o
prazo para contestação é de 15 (quinze) dias e será contado a
partir da publicação deste, bem como à ausência de resposta
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial (arts. 285 e 319, CPC).
Processo: 001.2009.022618-5
Classe: Divórcio Direto Litigioso
Parte Autora: M. R. R. da S.
Advogado: José Hugo Gonçalves – OAB/RO 281
Parte Requerida: B. R. da S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho-RO.
Porto Velho, 03 de novembro de 2009.
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura do Dr.
Rogério Montai de Lima, Juiz Substituto
da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 03 de novembro de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Proc.: 0224160-75.2007.822.0001
Ação:Alimentos
Requerente:A. C. C. dos S. A. C. dos S.
Advogado:Paulo Sérgio Cidade de Oliveira (OAB/RO 3410)
Requerido:S. dos S.
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) DIAS
DE: SILÉSIO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, filho de Pedro
Ernesto Manuel dos Santos e Maria do Carmo Pacheco dos
Santos, encontrando-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR a parte requerida acima qualificada
para tomar ciência da sentença prolatada nos autos abaixo
mencionados, na qual foi determinado o pagamento mensal de
60% (sessenta por cento) do salário mínimo, reajustados na
mesma data e no mesmo índice do salário mínimo vigente no
país, a título de alimentos definitivos para seus filhos, devendo
ser depositados em conta bancária em nome da representante
dos menores.
E para que ninguém possa alegar ignorância, se passou o
presente edital e cópias, sendo que o original será afixado no
lugar de costume e as demais publicadas de acordo com a lei.
Processo: 001.2007.022416-0
Classe: Alimentos
Parte Autora: A. C. C. dos S. e outro rep. p/ C.C.R.
Advogado: Defensoria Pública
94
Parte Requerida: S. dos S.
Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Nações Unidas, nº, 271, Bairro
Nossa Senhora das Graças, Porto Velho - RO.
Porto Velho, 04 de novembro de 2009.
Escrivão: Gualter Fabrício M. Cruz
Rogério Montai de Lima
Juiz Substituto
AUTENTICAÇÃO
Certifico ser autêntica a assinatura d Dr. Rogério Montai de
Lima, Juiz Substituto da 1ª Vara de Família e Sucessões.
Porto Velho (RO), 04 de novembro de 2009.
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
/moma
Gualter Fabrício M. Cruz
Escrivão Judicial
2ª VARA DE FAMÍLIA
2º Cartório de Família
JUIZ DE DIREITO: JOÃO ADALBERTO CASTRO ALVES
Proc.: 0141693-10.2005.8.22.0001
Ação: Inventário
Requerente: Joana D’arc dos Santos Lima
Advogado: Edson Matos da Rocha (OAB/RO 1208), Carmen
Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Inventariado: Gabriel Martinovski .Falecido.
Advogado: Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Emannuella Sales Sousa
(TO 3050), Miller Ferreira Menezes (TO 3054), Richardson
Cruz da Silva (OAB/RO 2767)
Despacho:
Intimem-se os demais interessados à manifestação acerca da
apresentação do esboço de partilha retificado (fls. 493/497),
no prazo de 05 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0146032-12.2005.8.22.0001
Ação: Execução de prestação alimentícia
Exequente: A. S. P.
Advogado: Christian Piana Camurça (OAB/RO 2169), Cleonice
Ferreira de Souza (OAB/RO 1389)
Executado: F. H. P.
Despacho:
Defiro o requerimento de fls. 107/108.Penhore-se como
requerido.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0030485-79.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: P. V. S. M.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Executado: J. C. de O. M.
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 43,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0281450-14.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: A. B. C.
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Executado: C. de S. C.
SENTENÇA:
Ante o requerimento da petição retro, arquive-se os autos.Julgo
extinto o feito, sem julgamento do mérito, na forma do art. 267,
VIII do CPCPorto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0194720-63.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. dos S. G.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: J. da C. G.
SENTENÇA:
Ante o exposto, nos termos do artigo 295, VI c.c. o artigo 267, I
do CPC, indefiro a inicial e julgo extinto o processo.Transitada
em julgado, arquivem os autos a seguir.P.R.I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0217658-52.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. F.
Advogado: Fátima Ferreira Aires (OAB/RO 2024)
Requerido: J. N. de C.
Advogado: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79A), Caroline Carranza
Fernandes (OAB/RO 1915)
Decisão:
Indefiro o requerimento de fls. 49.O requerido foi devidamente
citado (fls. 15), sendo intimado para audiência (fls. 24/25), na
pessoa de seus advogados, regularmente constituídos.Ainda
que se verifique que a intimação para a audiência não tenha
se dado pessoalmente, verifica-se que o requerido não foi
localizado no endereço anteriormente informado nos autos,
cabendo somente a este a obrigação de atualizar seu endereço,
nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC: “cabe às partes
atualizar seus respectivos endereços, sempre que houver
modificação temporária ou definitiva”, o que não ocorreu nestes
autos.De mais a mais, a audiência de conciliação não obriga
o comparecimento do requerido e não lhe causa qualquer
prejuízo, mesmo porque a contestação já foi ofericda no Juízo
de origem (fls. 16/17), sendo certo que o requerido negou até o
relacionamento com a mãe do autor, de modo que fica evidente
a sua indisposição para o acordo.Outrossim, a determinação
de efetivação do início da fase instrutória, com a realização da
perícia não prejudica qualquer das partes, ao contrário, vem
em benefício de ambos.Assim, considerando que já houve a
apresentação da defesa pelo réu, e que para a audiência este
não foi encontrado, apesar de procurado por Oficial de Justiça
no endereço que forneceu com a sua contestação (fls. 15/17),
bem como, que seus ilustres advogados foram devidamente
intimados para o ato, aplicável ao caso o parágrado único do
art. 238, do CPC, devendo o feito ter seu regular procedimento.
Nesse diapasão, iniciando a fase instrutória com a perícia,
deverá o requerido comparecer na data e horário designado
(fls. 45) no laboratório desta cidade indicado às fls. 45, com a
advertência de que se não comparecer, será automaticamente
reconhecida a paternidade, com fundamento no art. 2º-A da
Lei 8.560/92 com a modificação que lhe deu a Lei 12.004/2009
95
e na Sumula 301 do STJ. Expeça-se mandado de intimação
pessoal, no endereço fornecido pelo réu na sua contestação,
entregando-se ao Oficial plantonista, com as advertências
legais.Intime-se.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0116630-41.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: L. F. C. S.
Advogado: Mário Gomes de Sá Neto (OAB/RO 1426)
Executado: L. A. C. S.
Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (RO 1927)
SENTENÇA:
Ante a satisfação da obrigação, conforme petição de fls. 36,
julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 794, I, do
CPC.Transitada em julgado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0245478-46.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: J. B. B. F. B. dos S. A. M. dos S. F. L. B. dos S. V.
B. dos S. K. C. dos S.
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Despacho:
Verifico que o despacho de fls. 31 não foi publicado.Desta forma,
intime-se os autores para promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da
inicial.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0244970-03.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: S. F. L.
Advogado: Gilson Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Requerido: A. L.
Despacho:
Considerando a informação retro, designo nova data para
audiência de conciliação, a se realizar no dia 10 de fevereiro de
2010, às 17h: 30min.Cite-se e intime-se com as advertências
do despacho de fls. 24.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0248676-91.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: M. L. de A. E. H. L. de A.
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Executado: E. C. de A.
Despacho:
Concedo a gratuidade.Cite-se o devedor para, em 3 (três) dias,
efetuar o pagamento das três últimas prestações vencidas,
provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (art.
733 do CPC), sob pena de prisão civil pelo prazo de um a três
meses.Caso não seja realizado pagamento ou apresentada
justificativa, no prazo legal, fica decretada a prisão civil do
executado, nos termos do art. 733, parágrafo 1º do CPC,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Certificando-se, expeça-se
o respectivo mandado de prisão, sem nova conclusão.Intimese e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0219111-82.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Uallace Raduan Rocha Lage
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308-E)
Requerido: Valmir Marques Lage
Despacho:
Redesigno a audiência marcada para o dia 10 de fevereiro de
2010, às 17h10min.Cite-se e intime-se com as advertências
do despacho de fls. 47.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0248898-59.2009.8.22.0001
Ação: Alvará Judicial
Requerente: L. de F. N. H. N. B.
Advogado: Ana Maria Lessa Mariaca (RO 1182), Ana Maria
Lessa Mariaca (RO 1182)
Despacho:
Emende-se a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a requerente: 1) declarar sobre a
existência de outros herdeiros, eis que consta na certidão de
óbito que o falecido tinha 4 filhos (fls. 06); 2) juntar declaração
de dependentes habilitados perante a Previdência Social, na
forma do art. 1º da Lei nº 6.858/80; 3) comprovar a condição
de herdeiros do falecido (certidão de casamento).Após, abrase vista ao Ministério Público. Porto Velho-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0248937-56.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: J. C. M. M. dos S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: I. M. dos S.
Despacho:
Ante os elementos carreados aos autos, arbitro alimentos
provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos
do requerido - inclusive 13º salário e férias, devidos a partir
da citação, a serem pagos mensalmente, até final decisão,
com desconto direto pelo empregador e depósito em conta
bancária em nome da representante legal do(a) menor.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para
o dia 10 de dezembro de 2009, às 10h: 50min.Cite-se o réu e
intime-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à audiência,
alertando-os(as) de que deverão comparecer acompanhados
de advogados e de testemunhas, estas independentemente
de prévio depósito do rol, importando a ausência deste(a)
em extinção e arquivamento do processo, e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá
o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da SENTENÇA .Intime-se, com ciência ao Ministério
Público.Providencie a escrivania abertura de conta corrente
em nome da representante legal do(a) alimentando(a) para
recebimento dos alimentos provisionais.Expeça-se ofício ao
empregador do réu, para que proceda aos descontos e ao
depósito da pensão e para que informe o valor dos rendimentos
do requerido.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
96
Proc.: 0248938-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: J. P. dos S.
Advogado: José Hugo Gonçalves (OAB/RO 281)
Requerido: G. B. de M. dos S.
SENTENÇA:
Designo audiência de conciliação para o dia 11 de dezembro
de 2009, às 10: 50 horas.Além das partes deverá ser intimado
o suposto pai biológico Robson Luiz Gonçalves de Abreu.Citese e intime-se, com os benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC,
fazendo constar no mandado de citação que o prazo para
contestar fluirá da data da audiência de conciliação, ainda que
a solenidade não seja realizada.Intime-se o MP.João Adalberto
Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0152165-31.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: P. A. O. dos S.
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira (OAB/RO 3802)
Requerido: E. C. P.
Despacho:
Expeça-se mandado de penhora e demais atos da execução,
diligenciando-se pelo necessário ao pagamento da dívida,
observando os valores indicados às fls. 31.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0249136-78.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. I. de S.
Advogado: Maria Almeida de Jesus (OAB/RO 663)
Requerido: R. M. dos S.
Despacho:
Emende o autor a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo
juntar aos autos cópia da decisão que fixou a guarda, sob
pena de indeferimento.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16
de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Proc.: 0137368-84.2008.822.0001
Ação:Execução de prestação alimentícia
Requerente:P. C. de C. J.
Advogado:Vanessa Azevedo Macedo (RO 2867)
Requerido:P. C. de C.
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para tomar ciência do ofício de fls. 44
Proc.: 0312771-67.2008.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:J. M. R. F.
Advogado:Paulino Palmério Queiroz Filho (OAB/RO 3944)
Inventariado:F. F.
Despacho:
O despacho de fls. 50 não se referiu somente às certidões que
ainda não foram apresentadas.Deve a inventariante dar total
cumprimento ao despacho, atendendo integralmente ao que
foi determinado, no prazo de 10 dias, pena de indeferimento,
exceto quanto às certidões que concedo o prazo de 60 dias
para a apresentação.Int. C. Porto Velho-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0009286-69.2007.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:F. I. E.
Advogado:Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido:A. E.
Advogado:Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Despacho:
Anote-se na autuação todas as penhoras constantes dos
autos.Verifico que o prazo requerido às fls. 152/153 e deferido
às fls. 156, já venceu. Deve a inventariante impulsionar o feito,
promovendo o necessário e atendendo as determinações
legais assumidas com seu encargo, no prazo de 20 dias, sob as
penas da lei.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Proc.: 0230583-85.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. G. C. de C. R. N. T. R. M. A. T. R. E. R. T.
Advogado:Leonardo Oliveira do Nascimento (OAB/RO 754)
Inventariado:A. F. T.
Despacho:
Ante a anuência do Curador Especial, defiro o prazo requerido às
fls. 136/137, que se vencerá em 19.12.09.Deve a inventariante
comprovar o depósito referente ao restante do pagamento
da venda do veículo no prazo referido.Int.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0142577-97.2009.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:Francisca Candida Silva e Silva, Maria de Fátima
Candida da Silva, MARILDA LIMA DA SILVA, Zila Lima da Silva,
Joaquina Jeronimo Lima da Silva, Maria Mazarello Jeronimo
Silva de Albuquerque, Eduardo Jeronimo Lima da Silva, Maria
da Conceição Lima da Silva, Rosa Maria Lima da Silva Freitas,
Francisco Lima Silva, Marcelo Lima Silva, Maria Cristiane Lima
Silva, Ana Lucia Lima Silva, Sidia Fabiana Candida da Silva
Advogado:Neidy Jane dos Reis (OAB/RO 1268)
Requerido:Banco do Brasil Sa Agência Av.calama
Despacho:
Concedo aos interessados o prazo de 10 dias para apresentação
dos documentos faltantes e apresentação de petição de
aditamento do arrolamento, conforme a mudança indicada às
fls. 83, bem como, atender de uma vez por todas os despachos
de fls. 62, 74 e 81, pena de indeferimento.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. João Adalberto Castro
Alves Juiz de Direito
Proc.: 0084013-33.2006.8.22.0001
Ação:Inventário
Requerente:M. C. B.
Advogado:Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Inventariado:P. V. B.
Sentença:
Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a partilha (fls. 188/189 e 197/208), celebrada nestes
autos de inventário pelo rito do arrolamento dos bens deixados
pelo falecimento de Porfírio Vitor Barbosa, adjudicando aos
nela contemplados os respectivos quinhões, ressalvados erros,
omissões, direitos de terceiros e da Fazenda Pública e mando
97
que se cumpra e guarde como nele se contém e declara.Na
forma do § 2º do art. 1.031 do CPC, condiciono a expedição do
formal de partilha, à apresentação dos seguintes documentos e
providências, que ainda não foram apresentados ou adotadas:
1) Ao recolhimento das custas (3% do monte-mor), calculados
pelo valor total dos bens. 2. Recolhimento do ITCD, que
incide somente sobre a meação relativa ao imóvel, não sendo
necessária a manifestação da Fazenda Pública Estadual vez
que no arrolamento sumário quanto ao valor dos bens basta
a declaração das partes, não sendo caso de avaliação. Deve a
escrivania encaminhar os autos à contadoria para os cálculos
das custas e imposto, intimando-se ao recolhimento em 05
dias.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. João Adalberto Castro Alves Juiz de Direito
Rone da Silva Ramos
Chefe de Cartório
3ª VARA DE FAMÍLIA
Proc.: 0154818-06.2009.822.0001
Ação: Inventário
Requerente: Geraldo F. dos Santos
Advogado: José Girão Machado Neto (RO 2664)
Requerido: Custodio F. dos Santos
Cálculo de fl. 45: Imposto ITCD importa em R$ 2.400,00 e
as custas em R$ 1.200,00. PVH. 03.11.2009, (a) Contador
Judicial.
Proc.: 0134795-39.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Exequente: C. C. da S. F.
Advogado: Marcos Antônio Silva Pereira (OAB/RO 367A)
Executado: C. C. da S.
Despacho:
Vistos etc.Indefiro o pedido de fls. 50/51 vez que sequer há
prova da alegada guarda compartilhada. No mais, impende
destacar que, como os outros processos mencionados
referem-se a cumprimento de sentença, mesmo que tivesse
sido comprovada a guarda compartilhada, não seria o caso de
apensamento dos autos, pois os direitos não se confundem e
a causa de pedir não interfere ou influencia na outra.Intimese.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0248404-97.2009.822.0001
Ação: Separação de Corpos
Requerente: D. B. P. de O.
Advogado: Neonilde Santos da Rocha Lima Duarte (OAB/RO
3357), Hermínio Rodrigues de Sousa (OAB/RO 3068)
Requerido: E. B. L.
Certidão de fl. 27: Certifico para os devidos fins que, em
cumprimento a ordem de Serviço nº 001/2001, faço a
intimação do patrono do requerente, para manifestar-se sobre
a contestação de fls. 21/22.Por ser verdade dou fé.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009, (a) Sonia M d FernandesCh de cartório.
Mara Lúcia Castro de Melo
Escrivã
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA DE FAMÍLIA
4º Cartório de Família e Sucessões
Juiz de Direito Dr. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Proc.: 0149407-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. S. de S.
Advogado: Walace Andrade de Araújo (OAB/RO 3207)
Requerido: J. M. G. de O.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1.Vista à parte autora para apresentar
impugnação no prazo legal. 2.Após, encaminhe-se ao Ministério
Público e voltem conclusos. Porto Velho-RO, quinta-feira, 12
de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0031977-43.2008.8.22.0001
Ação: Investigação de paternidade/maternidade
Requerente: W. S. S.
Advogado: Jean Carlo Ferreira Brandão Martins (OAB/RO
2489)
Requerido: P. dos S. S.
Despacho:
Vistos e Examinados, Intime-se a parte autora para que dê
prosseguimento ao feito no prazo de quarenta e oito (48) horas,
sob pena de extinção e arquivamento.Porto Velho-RO, quintafeira, 12 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0247078-05.2009.8.22.0001
Ação: Separação Litigiosa
Requerente: A. J. de L.
Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana
Lidia da Silva. (RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/
RO 2968)
Requerido: R. L. da S.
Despacho:
Complete o autor a inicial, indicando a data especifica do final
do relacionamento entre autor e requerida. No prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Expeça-se o necessário.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0146561-26.2008.8.22.0001
Ação: Adoção (maiores de 18 anos)
Requerente: C. da S. D. E. P. da S.
Advogado: Arly dos Anjos Silva (OAB/RO 3616)
Requerido: D. A. P. da S.
Despacho:
Vistos e Examinados, 1.Observa-se dos autos que as partes
Claudionor e Esmeralda são casados, conforme certidão de
casamento religioso à fl. 12. A união estável está comprovada
com a certidão de casamento religioso, não havendo
necessidade de justificação. 2.Diante do exposto, encaminhese o feito ao Ministério Público.3.Após, voltem conclusos.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0245840-48.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Requerente: S. S. D. M.
Advogado: Rogério Mauro Schmidt (OAB/RO 3970)
Requerido: W. M. M. de C.
98
Despacho:
Cumpra integralmente e corretamente o despacho de fls.
20Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0178350-09.2009.8.22.0001
Ação: Alimentos - Provisionais
Requerente: S. F. M.
Advogado: Raimundo Nonato Melo e Silva (RO 1621)
Requerido: C. P. B.
Despacho:
À Fazenda Pública para providências.Porto Velho-RO, domingo,
15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz
de Direito
Proc.: 0248702-89.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Alimentos
Exequente: G. de S. P.
Advogado: Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678)
Executado: A. de S. R.
Despacho:
Emende a autora a inicial, em obediência ao artigo 283 do
CPC, trazendo aos autos documentos necessários para a
propositura da ação, neste caso, a cópia dos documento
pessoais da exequente (RG e CPF), cópia da decisão/despacho
que fixou os alimentos provisórios/definitivos e memória de
cálculo pormenorizada dos alimentos devidos, conforme o
inciso II, do artigo 614 do CPC.Em 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento. Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de
2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0155814-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: P. L. C. E. de M.
Advogado: Helio Vicente de Matos (RO 265)
Requerido: H. E. de M.
Despacho:
Vistos: Instrução e julgamento para o dia 09 de fevereiro de
2010, às 12: 00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal,
03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve
ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas,
sob pena de comparecerem à instrução independentemente
de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, domingo, 15 de
novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0229222-28.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. da S. P.
Advogado: Manoel Rivaldo de Araujo ( 315-B)
Requerido: A. R. G.
Despacho:
Diga o autor quanto à contestação e documentos juntados.
Porto Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo
Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0188844-30.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. de S.
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: V. R. M. de S.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Vistos: Instrução e julgamento para o dia 10 de fevereiro de
2010, às 10: 00 horas.Defiro a produção de prova testemunhal,
03 (três) testemunhas para cada uma das partes, cujo rol deve
ser apresentado em 05 (cinco) dias, a fim de serem intimadas,
sob pena de comparecerem à instrução independentemente
de intimação.Intimem-se as partes, as testemunhas arroladas
tempestivamente e o MP.Porto Velho-RO, domingo, 15 de
novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0022946-62.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de sentença
Requerente: V. F. B.
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: D. A. B.
Despacho:
Processo sentenciado.Retornem os autos ao arquivo.Porto
Velho-RO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0157188-26.2007.8.22.0001
Ação: Alimentos
Requerente: V. J. A. de M.
Advogado: Ademir Antônio de Oliveira Alencar (OAB/RO 2998)
Requerido: H. F. de M.
Advogado: Ana Lidia da Silva. (RO 4153)
Despacho:
Diga o exequente sobre o cálculo de fls. 165/166Porto VelhoRO, domingo, 15 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0174584-45.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: M. R. C.
Advogado: Fernando Deseyvan Rodrigues (OAB/RO 1099),
Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1111)
Requerido: J. A. G. C.
Advogado: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927)
Despacho:
Diga quanto à contestação .Porto Velho-RO, domingo, 15 de
novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0244612-38.2009.8.22.0001
Ação: Divórcio Litigioso
Requerente: M. L. N. P.
Advogado: Aldo Marinho Serudo Martins Neto (OAB-RO 990)
Requerido: R. B. P.
Despacho:
Revogo o despacho de fls. 10.Complete a autora, a inicial,
informando o último endereço do requerido e/ou de seus
familiares, para que se esgotem as possibilidades de citação
pessoal, antes que se proceda a citação por Edital, bem como
traga 03 (três) declarações devidamente assinadas e com firma
reconhecida junto ao Tabelião competente, que comprovem o
lapso temporal da separação de fato do casal por dois anos,
adequando-as aos termos do § 2º, do artigo 40 da Lei 6.515/77
c/c a última parte do § 2º, do art. 1.120 do CPC.Em 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
99
Proc.: 0247970-11.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: G. B. S.
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido: R. K. R. S.
Sentença:
Vistos,Glauco Bezerra Sales, devidamente qualificado, propôs
ação revisional de alimentos em face de Rafaella Karolyna
Rodrigues Sales, menor devidamente representada por sua
genitora Ducijane Rodrigues Barbosa,todos devidamente
qualificados.Alega o autor, em síntese, que foi condenado,
a revelia, a pagar alimentos a requerida no importe de dois
salários mínimos, sendo que o requerente nunca teve
condições de pagar tal valor, pois essa quantia extrapola a
sua possibilidade, pois sequer percebe a referida quantia, que
se encontra desempregado, vivendo as expensas de seus
familiares, não auferindo nenhum lucro para si, não sendo justa
a referida condenação.É o breve RELATÓRIO .Da narrativa
inicial e dos documentos acostados aos autos, constata-se
que desde a data em que foram fixados os alimentos, até a
data da propositura desta ação revisional não houve qualquer
mudança, seja na possibilidade contributiva do autor, seja
na necessidade da requerida, o que autoriza de pronto o
indeferimento da inicial, face a imutabilidade da coisa julgada
.Assim, entende a doutrina, verbis: Em verdade, dizer como
faz a Lei de Alimentos, que a sentença judicial que os analisa
não transita em julgado é, no mínimo impróprio. Fosse isso
verdadeiro, então seria viável a revisão da decisão judicial
sempre, perante quaisquer circunstâncias, ainda que não se
alterasse a situação financeira dos interessados. Em essência,
como esclarece MONIZ DE ARAGÃO, o que a lei concebe
é a possibilidade de ser proferido outro julgamento à face
de fatos novos, sobrevindos à sentença a qual diante deles
tornar-se-ia insustentável precisamente por exarada rebus
sic stantibus. O que se examina, pos, são novos fatos, que
constituem por sua vez nova causa de pedir, a qual autoriza
outro pedido .(in Manual do Processo de Conhecimento, Luiz
Guilherme Marinoni, ed. Revistas dos Tibunais, 4ª Edição, São
Paulo, 2005).Neste sentido, também a jurisprudência, verbis:
Alimentos. Revisional. Coisa julgada. Ante a inexistência de
fato novo desde a data em que foram os alimentos acordados,
a pretensão esbarra na coisa julgada material, que, consoante
a melhor doutrina, é produzida pela decisão judicial sobre
alimentos, não obstante a equivocada e atécnica dicção do art.
15 da lei 5.478/68. Inteligência do artigo 1.699 do código civil.
Proveram. Unânime . (segredo de justica) (apelação cível nº
70006572283, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, relator: Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 20/08/2003).
REVISIONAL DE ALIMENTOS. O pressuposto para qualquer
modificação no montante dos alimentos é a mudança na
situação financeira de quem os supre, ou na de quem os
recebe. Fora de tais parâmetros, rigidamente delimitados em
lei, qualquer pretensão revisional esbarrará inexoravelmente
na coisa julgada formada pela decisão anterior que fixou os
alimentos (e que se produz, inclusive em sentido material, não
obstante a equivocada redação do art. 15, da Lei 5.478/68
ver, por todos, ADROALDO FABRÍCIO, in REVISTA AJURIS
52/05). No caso, entretanto, atenta leitura da inicial e de todas
as manifestações do apelado ao longo do feito, inclusive as
razões recursais, evidencia que sua pretensão não se arrima
em qualquer alteração seja em sua possibilidade contributiva
seja na necessidade do alimentado, senão que espelha,
única e exclusivamente, seu arrependimento com relação ao
ajuste alimentar em vigor, o que esbarra na coisa julgada.
PROVERAM. UNÂNIME . (Apelação Cível Nº 70005520317,
Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Luiz Felipe Brasil Santos, JULGADO EM 02/04/2003).Desta
forma, a sentença que fixou os alimentos a requerida faz coisa
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
julgada enquanto as partes persistirem com a mesma situação
fática quando da decisão que fixou os alimentos e, somente
a comprovação da alteração fática importará numa possível
alteração. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 267,
inciso V, e 301, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil,
JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas
pelo autor. P. R. I.C. e Arquive-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Juiz de Direito
Proc.: 0208381-12.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: E. C. B. N. A. B.
Advogado: Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1461)
Requerido: A. M. da S. C. da S. M. S.
Despacho:
Recebo o presente no seu efeito devolutivo e suspensivo.Ao
Ministério Público e após subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça.Porto Velho-RO, sexta-feira, 23 de outubro de 2009.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de Direito
Proc.: 0033859-06.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: A. A. V. N. de S. A.
Advogado: Francisco Nunes Neto (OAB/RO 158), Francisco
Nunes Neto (OAB/RO 158)
Requerido: A. de S. A. V. D. A. M.
Despacho:
Recebo o presente recurso no seu efeito devolutivo e
suspensivo.Ao Ministério Público e após subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Porto Velho-RO, sexta-feira, 23
de outubro de 2009. Adolfo Theodoro Naujorks Neto Juiz de
Direito
Proc.: 0089323-15.2009.822.0001
Ação: Alvará Judicial - Lei 6858/80
Requerente: G. de S. M.
Advogado: Ernandes Viana (OAB/RO 1357)
Despacho:
Após as anotações de estilo, arquive-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 26 de outubro de 2009. Adolfo Theodoro
Naujorks Neto Juiz de Direito
Jassi Terezinha M. de Almeida
Escrivã Judicial
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Endereço: Av. Nações Unidas, 271 - Bairro Nossa Senhora das
Graças - Porto Velho - Rondônia. CEP. 76804-099.
E- mail: [email protected]
Juiz: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal
Escrivã: Clêuda S. M. de Carvalho
Proc.: 0028849-83.2006.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Geomar Godoi Martins
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Douglas
Ricardo Aranha da Silva (OAB/RO 1779)
Requerido: Comercial Facis Ltda
Advogado: Marcio Silva dos Santos (OAB/RO 838)
100
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB/RO 535-A, DESDE
18/08/09
Proc.: 0028838-88.2005.822.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Xerox Comércio e Indústria Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: C. S. Lopes - Me
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB/RO
156-B, DESDE 20/08/09
Proc.: 0224730-61.2007.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Jailson Araújo Silva
Advogado: Maria Clara C. Góes (OAB/RO 198B)
Requerido: H. H. Natori & Cia Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. SYLVAN BESSA, OAB/RO 1300
Proc.: 0273811-76.2007.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Joselia Valentim da Silva, Verônica Fátima B.S.R.
Cavalini
Advogado: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198), Verônica
Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO 1248), Tatiane de Souza Lima
(OAB/RO 392-E), Verônica Fátima B.S.R. Cavalini (OAB/RO
1248), Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198)
Executado: Saga Agroflorestal Comércio e Representação
Ltda, Nelcy Stefanes Almeida
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JOLELIA VALENTIM, OAB 198, DESDE 24/08/09
Proc.: 0135633-60.2001.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Socibra Distribuidora Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Requerido: Izidoro Celso Nobre da Costa
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. RAQUEL HOLANDA, OAB 363-B, DESDE 26/08/09
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0169670-89.1996.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Alan Ribeiro de Araujo
Advogado: Carlla Christiane Nina Palitot (OAB/RO 828)
Requerido: Garin & Cia Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. VINICIUS N. SALDANHA DE OLIVEIRA, OAB/RO 1933,
DESDE 27/08/09
Proc.: 0118448-72.2002.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Luiz Gonçalo da Silva (OAB/MT 4265)
Executado: Lucimar Dias Lobato, Roberian Guedes Almeida
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. IVANILSON LUCAS, OAB/RO 1104, DESDE 28/08/09
Proc.: 0105721-47.2003.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Alzinete Siqueira de Lima
Advogado: Nelson Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 624A),
Jânio Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Iêda Queiroz de Souza
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. NELSON SERGIO, OAB/RO 624-A, DESDE 03/09/09
Proc.: 0105867-20.2005.822.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Embargado: Cézar Cordeiro da Silva
Advogado: Jeová Rodrigues (OAB/RO 23A)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JANUS PANTOJA, OAB 1339, DESDE 03/09/09
Proc.: 0041702-61.2005.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Portex Indústria e Comércio de Confecções Ltda
- ME
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Marcondes de Souza Mota
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. ANTONIO LACOUTH DA SILVA, OAB 2306, DESDE
17/09/09
101
Proc.: 0272154-36.2006.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Carina Miranda da Costa
Advogado: Mary Terezinha de Souza dos Santos Ramos (OAB/
RO 1994)
Requerido: Sul América Seguro Saúde S/A, Hospital das
Clínicas Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCELO ESTEBANEZ, OAB/RO 3208, DESDE
15/09/09
Proc.: 0197496-80.2002.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Francisco Ferreira Maia, Joanice Duarte Maia
Advogado: Malbânia Maria Moura Alves Façanha Ferreira
(OAB/RO 1756)
Requerido: Leon Denis Prudêncio da Silva, Seguradora Sul
America Comp. Nacional de Seguros
Advogado: Janus Pantoja (OAB/RO 1339), Lúcia Valéria
Nepomuceno Graça Ivankovics (OAB/RO 3017), Eridan
Fernandes Ferreira (OAB/RO 3072)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCELO ESTEBANEZ, OAB/RO 3208, DESDE
15/09/09
Proc.: 0180760-74.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Alucel Comercial e Serviços de Produtos de
Aluminio Ltda - Me
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Executado: Ape Construções e Comercio Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. ELENIR AVALO, OAB/RO 224-A, DESDE 11-09-09
Proc.: 0151996-15.2007.822.0001
Ação: Despejo
Requerente: Rosália Tenório de Macedo Silva
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Edimar de Souza Pedroza, Rosete Maria Xisto
Ferreira
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CLÓVIS AVANÇO, OAB/RO 1559
Proc.: 0290913-77.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Antonio Jose Aureliano da Silva
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. PATRICIA HOLANDA, OAB/RO 3582, DESDE 08/09/09
Proc.: 0016814-86.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido: Edsangela Santos de Souza
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. PATRICIA HOLANDA, OAB/RO 3582, DESDE 08/09/09
Proc.: 0012794-67.2000.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Xerox do Brasil Ltda
Advogado: Juraci Aparecida Valente da Silva (OAB/RO 156B)
Requerido: Osmario Ferreira Silva
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JURACI APARECIDA VALENTE DA SILVA, OAB/RO
156-B, DESDE 08/09/09
Proc.: 0283950-53.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Elenorte Comercio de Materias Eletricos
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Requerido: Eduardo Almeida
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. ALEXANDRA MACIEL ZILI, OAB/PR 41949, DESDE
08/09/09
Proc.: 0079842-33.2006.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B), ( )
Requerido: Paulo Eduardo Pereira Lima
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B,
DESDE 24/09/09
Proc.: 0199312-87.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Auto Mecanica Umberdiedel Ltda
Advogado: Raquel Holanda (OAB/RO 363B)
102
Requerido: Impactorondônia. Com
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B,
DESDE 24/09/09
Proc.: 0135625-83.2001.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Portoplast Ltda
Advogado: Raquel Oliveira de Holanda Galli (OAB/RO 363B)
Executado: Med Servico Conservacao e Limpesa Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. RAQUEL OLIVEIRA HOLANDA GALLI, OAB/RO 363-B,
DESDE 24/09/09
Proc.: 0133108-03.2004.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793), Jaqueline Joice Rebouças Pires
Noé (OAB/RO 476E)
Requerido: Adenor de Castro e Silva
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. VITOR MARTINS NOÉ, OAB 3035, DESDE 23/09/09
Proc.: 0080935-60.2008.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Mega Veículos Ltda
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A)
Requerido: Antonio Carlos Gomes de Souza
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. EVIDET FERREIRA, OAB/RO 4378, DESDE 22/09/09
Proc.: 0023184-18.2008.822.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Santander Banespa S.A.
Advogado: Marcos Antonio Araujo dos Santos (OAB/RO 846),
Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482)
Requerido: Ronaldo de Souza Castro
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCOS METCHKO, OAB/RO 1482, DESDE 21/09/09
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0169638-74.2002.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco Rural S/A
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121)
Requerido: N. R. Comércio de Combustíveis e Derivados de
Petróleo Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. NATASHA BRAGA, OAB/RO 470-E, DESDE 21/09/09
Proc.: 0219715-43.2009.822.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Joaquim Mota Pereira Filho (OAB/RO 2795)
Consignado: Pedro Alex dos Santos
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. IVANILDO PEREIRA, OAB 348-E, DESDE 18/09/09
Proc.: 0046900-40.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Olimpio Ferreira de Queiroz
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Bpn Brasil Banco Multiplo S.a, Colchoes Ortobom
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 18/09/09
Proc.: 0234676-86.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Elmer John Andrade
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LUCIANO MELO DE SOUZA, OAB/RO 3519, DESDE
09/10/09
Proc.: 0226274-16.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Fiat Adm. de Consorcios Ltda
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Carla Fonzetto Rosilho
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LUCIANO MELLO DE SOUZA, OAB/RO 3519, DESDE
09/10/09
103
Proc.: 0263999-10.2007.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Mafra Distribuidora de Alimentos Ltda
Advogado: Karinny de Miranda Campos (OAB/RO 2413),
Daniele Meira Couto (OAB/RO 2400)
Requerido: Panificadora e Loja de Conveniencia Rodrigues e
Boscato Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. DANIELE MEIRA COUTO, OAB 2400, DESDE
09/10/2009
Proc.: 0007025-63.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Georgeane Menezes da Costa Araújo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Gustavo Pinhão Coelho (OAB/SP 216052)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE
09/10/2009
Proc.: 0158934-89.2008.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Ataídes de Almeida Rubio
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bradesco S.a.
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE
09/10/2009
Proc.: 0060772-59.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Jp Serviços e Comércio de Ferragens Ltda
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CLOVIS AVANÇO, OAB/RO 1559, DESDE 09/10/2009
Proc.: 0214966-17.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Renan de Souza Campos (OAB/RO 951), Lídia
Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Executado: Jadcson Oliveira Souza
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LIDIA ROBERTO, OAB/RO 4103, DESDE 08/10/2009
Proc.: 0165823-11.1998.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Gate- Assist. Medica Hospitalar Ltda (Hospital das
Clinicas)
Advogado: Henrique de Souza Leite (OAB/RO 831)
Executado: Carlos Luiz da Silva Lima
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. HENRIQUE DE SOUZA LEITE, OAB/RO 831, DESDE
08/10/2009
Proc.: 0290964-88.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Lusimar de Freitas Oliveira
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582), Sabrina
de Lisbôa Oliveira (OAB/RO 3313)
Executado: Antonio Wilson Evaristo
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. PATRICIA DE OLIVEIRA HOLANDA ROCHA, OAB/RO
3582, DESDE 07/10/09
Proc.: 0013429-04.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Plano Incorporadora e Construtora Ltda
Advogado: Jonathas Coelho Baptista de Mello (OAB/RO 3011),
()
Executado: Raimundo Mariano da Silva
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO, OAB/RO
3011, DESDE 07/10/09
Proc.: 0200601-89.2007.822.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Laiz Bispo de Souza
Advogado: Ana Julia Martins Batista (OAB/RO 871), Paulo
Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Requerido: Banco Rural S/A
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. SAIERA OLIVEIRA, OAB/RO 2058, DESDE 06/10/09
104
Proc.: 0304868-78.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Erenice Sousa de Jesus Silva
Advogado: Jesus Clezer Cunha Lobato (OAB/RO 2863), Jânio
Sérgio da Silva Maciel (OAB/RO 1950)
Requerido: Credicard Banco S. A.
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JÂNIO SÉRGIO DA SILVA MACIEL, OAB/RO 1950,
DESDE 06/10/2009
Proc.: 0195214-30.2006.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Dismobrás Imp. Exp. e Distribuidora de Móveis e
Eletrodomésticos Ltda
Advogado: José Wilzen Macota (OAB\MT 7481-B)
Requerido: Jorge Ismael Flores
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. VANDERCARLOS ARÚJO MACHADO, OAB 2521,
DESDE 05/10/09
Proc.: 0007106-12.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Guilber Diniz Barros (OAB/RO 3310), Vitor Martins
Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide Martins Noé (RO 793)
Executado: Lauro Chamma Correia, Francisco Antonio Queiroz
de Azevedo
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. ROSECLEIDE NOE, OAB/RO 793, DESDE 01/10/09
Proc.: 0140565-52.2005.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Victor Begnini Costa
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLA BEGNINI, OAB/RO 778, DESDE 01/10/2009
Proc.: 0081500-29.2005.822.0001
Ação: Consignação em pagamento
Consignante: Carla Begnini Pinheiro
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Consignado: Associação de Ensino Superior da Amazônia AESA
Advogado: Elenrrizia Schneider da Silva (OAB/RO 1748)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLA BEGNINI, OAB/RO 778, DESDE 01/10/2009
Proc.: 0241556-31.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Jailmo Lima Barreto
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Sul América Seguros de Vida e Previdência S.A
Advogado: Vinicius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO
3099)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208,
DESDE 01/10/2009
Proc.: 0151760-29.2008.822.0001
Ação: Despejo
Requerente: Espólio de Harlei Lima de Souza
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Emanoel Abel Costa Paraense
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ, OAB/RO 208-A, DESDE
01/10/09
Proc.: 0283453-39.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonia Aguiar Santos
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel
Penha de Oliveira (OAB/MG 87318)
Requerido: Wtf Distribuidora Ltda
Advogado: Luiz Zildemar Soares (OAB/RO 701)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LUIZ ZILDEMAR SOARES, OAB/RO 701, DESDE
30/09/09
Proc.: 0321088-54.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisca Jaqueline Lopes
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Nokia do Brasil Tecnologia Ltda
Advogado: Carlos Rodrigo Correia de Vasconcelos (OAB/RO
2918)
Intimação:
105
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 29/09/09
Proc.: 0055663-64.2008.822.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Patrícia Correia Pereira
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS TRONCOSO, OAB 535-A, DESDE 29/09/09
Proc.: 0250954-02.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: W Net Kolnet Comércio de Aparelho de Informática
Ltda
Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300), Vinícius
Nascimento Saldanha de Oliveira (OAB/RO 1933)
Executado: Joel Freitas de Souza
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. SYLAN BESSA DOS REIS, OAB/RO 1300, DESDE
29/09/09
Proc.: 0187558-27.2003.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Francisco Batista Neves, Luiz Batista Costa
Advogado: Cícero Pereira de Oliveira (OAB/RR 163B)
Requerido: Isnaldo Gonçalves da Silva
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CICERO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB 163-B, DESDE
29/09/09
Proc.: 0228048-81.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luíz Gonzaga Lopes Barroso
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A.
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. EMERSON PINHEIRO DIAS, OAB/RO 1307, DESDE
24/09/09
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0045900-20.2000.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Lúzia Azzi Santos Moraes (OAB/RO 378), Marcelo
Longo de Oliveira (OAB/RO 1096)
Requerido: Agro Mecanizacao S/a
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCELO LONGO DE OLIVEIRA, OAB/RO 1096,
DESDE 24/09/09
Proc.: 0212242-16.2003.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Jair Sezário Luz
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Requerido: Maria Ducenilda Batista da Silva Souza, Domingos
Sávio de Sousa, Nilda Batista da Silva
Advogado: Irnaazo Chagas de Lima (OAB/RO 3113)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JOÃO DAMASCENO BISPO DE FREITAS, OAB/RO 979,
DESDE 14/10/2009
Proc.: 0123175-35.2006.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Ideni Alves da Silva Pereira, Flávio da Silva
Pereira, Fabrício da Silva Pereira
Advogado: Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)
Requerido: Luiz Alberto Violato
Advogado: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1506)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARIA DA C. SOUZA VIEIRA, OAB/RO 573 , DESDE
14/10/09
Proc.: 0289963-05.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S.a Ag. Brasilia Df
Advogado: Luciana Beal (RO 1926), Josimar Oliveira Muniz
(OAB/RO 912)
Executado: M. F. C. Aguiar, Jose Ribamar Falcao de Araujo,
Vicente Antonio Aguiar, Maria de Fatima Carvalho Aguiar
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE
14/10/2009
Proc.: 0201836-33.2003.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Etenízia Maria Gonçalves Araújo (OAB/RO 1151)
106
Requerido: Tania Maria Mendes Lima - Me, Eloadyr Lima Santos,
Tânia Maria Mendes Lima, Francisca Marques Mendes
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE
14/10/2009
Proc.: 0161827-87.2007.822.0001
Ação: Embargos a execução
Embargante: JT - Brasevice Prestação de Serviços Ltda
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 0276)
Embargado: Banco do Brasil S. A.
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FLÁVIO LUÍS DOS SANTOS, OAB/RO 2238, DESDE
14/10/2009
Proc.: 0161148-19.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Polisoldas Comércio Importação e Exportação
Ltda
Advogado: Luciana Medeiros Borges de Camargo Costa
Fernandes (OAB/RO 2201)
Executado: Alexandre Delmassa Epp
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO C.
FERNANDES, OAB/RO 2201, DESDE 14/10/09
Proc.: 0002535-13.2000.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Calçados Samello S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Leme Bento
Leme (RO 308-A), Ana Paula Fava Ferreira (SP 236.713)
Executado: Maria do Rosário Ferreira da Silva, José Nilo
Pontes Filho
Advogado: Paulino Palmerio Queiroz (RO 208.A), Paulino
Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. LEME DE BRITO, OAB/RO 308-A, DESDE 13/10/09
Proc.: 0021378-45.2008.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Pedro Lima Neto
Advogado: Jonatas de Souza Rondon Júnior (OAB/RO 3749),
Valnei Ferreira Gomes (OAB/RO 3529)
Requerido: C. D. R. Centro de Distribuição de Rondônia Ltda
Intimação:
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JONATAS DE S. RONDON JR. OAB/RO 3749, DESDE
13/10/2009
Proc.: 0239141-12.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Francisco Nunes Neto, José Bruno Ceconello
Advogado: Meirivone Miranda de Souza (OAB/RO 3127),
Amanda Camelo Correa (RO 883), Meirivone Miranda de
Souza (OAB/RO 3127), Amanda Camelo Correa (RO 883)
Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FRANCISCO NUNES NETO, OAB/RO 158, DESDE
13/10/2009
107
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB 535-A,
DESDE 15/10/2009
Proc.: 0165550-46.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Carlos Augusto Fuhr
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. KARINA ROCHA PRADO, OAB/RO 1776, DESDE
15/10/2009
Proc.: 0263134-50.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Intercom Comercio Serviços e Construção Civil
Ltda
Advogado: Ranilson de Pontes Gomes (RO 298-B)
Executado: Uni Engenharia e Comércio Ltda
Advogado: Vera Lucia Gaspar Jorge (OAB/SP 95672)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS ALBERTO, OAB/RO 805, DESDE 15/10/2009
Proc.: 0008123-54.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Fabrícia Lima Costa
Advogado: Magnaldo Silva de Jesus (OAB/RO 3485)
Executado: Ronilson da Conceição Pinto
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB/RO 3485, DESDE
14/10/2009
Proc.: 0052213-55.2004.822.0001
Ação: Interdito proibitório
Requerente: Marley Muniz
Advogado: Agnaldo Muniz (RO 258 B)
Requerido: José Edilson Negreiros
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. CARLOS ALBERTO TRONCOSO JUSTO, OAB 535-A,
DESDE 15-10-2009
Proc.: 0254199-89.2006.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Renato Carvalho da Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins (OAB/RO 3208)
Requerido: Francielen Chaves Mota
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB/RO 3208,
DESDE 14/10/2009
Proc.: 0189931-26.2006.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Elson Braga de Souza, Elenice Martins Reis
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A), Maria Nazarete Pereira da
Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Patrício José Moreira Alves, Lucimá de Lima dos
Anjos Alves
Advogado: Ramiro de Souza Pinheiro (OAB/RO 2037)
Proc.: 0016414-14.2005.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cézar Cordeiro da Silva
Advogado: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1406)
Executado: Femak - Máquinas e Sistemas Eletrônicos Ltda.
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JANUS PANTOJA, OAB 1339, DESDE 03/09/09
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0170744-37.2003.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanda de Melo Bogoevich (OAB/RO 841), Flávio
Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
Requerido: Gilcelio Ribeiro da Silva
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FLAVIO LUIS, OAB/RO 2238, DESDE 28/08/09
Proc.: 0207662-35.2006.822.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Trescinco Administradora e Consórcio Ltda
Advogado: Agnaldo Kawasaki (OAB/RO 479A), Ivanilson Lucas
Cabral ( )
Requerido: Evagno Carlos Pereira Maciel
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. IVANILSON LUCAS, OAB/RO 1104, DESDE 28/08/09
Proc.: 0044354-66.1996.822.0001
Ação: Indenização por acidente de veículo
Requerente: Francisco Rodrigues Barbosa, Domingas
Rodrigues Barbosa
Advogado: Raimundo Reis de Azevedo ( )
Requerido: Empresa Itamarati Transportes Ltda
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. ROSA FÁTIMA GUEDES DO NASCIMENTO, OAB/RO
614, DESDE 26/08/09
Proc.: 0216335-17.2006.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Waldeir Albino do Nascimento
Advogado: Jefferson Silva de Brito (OAB/RO 2952)
Requerido: Exodo Construções e Comércio Ltda., Caerd Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
Advogado: José Alexandre Casagrande (OAB/RO 379B),
Maricelia Santos Ferreira (RO 324-B)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. JEFFSON SILVA DE BRITO, OAB/RO 2952, DESDE
25/08/09
Proc.: 0049574-25.2008.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Joana Almeida de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
108
Requerido: Gradiente Eletrônica S/A, F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Carlos Humberto Rodrigues da Silva (OAB/SP
64187), Daniel Penha de Oliveira (OAB/MG 87318), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. PAULO HENRIQUE, OAB/RO 3270, DESDE 25/08/09
Proc.: 0212060-59.2005.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Requerido: San Marino Comércio de Veículos Ltda, Liz Maria
Serrano Tourinho Lucena, Ivo José de Lucena Filho
Intimação:
Ficam os advogados abaixo relacionados, intimados a devolver
os autos no prazo de 48 h, que encontra-se com carga além
do prazo, sob pena de ser procedida a busca e apreensão dos
mesmos:
ADV. FLAVIO LUIS, OAB 2238, DESDE 24/08/09
Proc.: 0246086-44.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Ueliton Pessoa Aguiar
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto
Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 0247275-57.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Safra Leasing S/a. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: JoÃo Bosco Ferreira Castro
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245821-42.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e
Investimento
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Greyciane Braz Barroso
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto
Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 0180228-37.2007.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Recol Distribuição e Comércio Ltda
Advogado: José Ricardo Costa (OAB/RO 2008)
Requerido: e Souza Araújo Me
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Despacho:
[...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade,
em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 29 de setembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0014080-65.2009.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Juliano Amora Couceiro
Advogado: Juliano Amora Couceiro (RO 1142)
Requerido: AJE - Construtora e Comércio de Materias de
Construção Ltda., Raimunda Lúcia da Silva Teixeira
Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646)
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc...RELATÓRIO JULIANO AMORA
COUCEIRO propôs ação de cobrança e arbitramento de
honorários advocatícios em face do AJE CONSTRUTORA
E COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
representada por sua sócia gerente RAIMUNDA LÚCIA DA
SILVA TEIXEIRA, alegando em síntese que patrocinou a
defesa da ré em várias reclamatórias trabalhistas: 623/2006
e 624/2006 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho; 622/2006 e
623/2006 5ª Vara do Trabalho de Porto Velho; 617/2006 3ª Vara
do Trabalho de Porto Velho e 625/2006 6ª Vara do Trabalho
de Porto Velho. Aduziu ainda que o valor dos honorários
advocatícios ajustados para as defesas nas ações era de 20%
sobre o valor da causa ou condenação em caso de acordo
respeitando o mínimo de R$ 600,00(Seiscentos reais) valor
fixado pela tabela da OAB/RO. Concluiu afirmando que o valor
dos honorários advocatícios devidos é de R$ 3.600,00(Três mil
e seiscentos reais) devendo tal valor ser atualizado. Bem como
juntou documentos às fls.07/136.A ré foi citada e apresentou
contestação às fls. 145/151, alegando em síntese que o autor
foi seu advogado nos autos nº 501.2007.008440-3 em tramite
na 3ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho sendo que tal
ação não transitou em julgado e a ré teve que procurar outro
advogado. Aduziu que durante o período que esteve presa
o autor esteve em sua residência e apropriou-se de todos
os bens que guarneciam a sua residência, razão pela qual
Registrou Ocorrência Policial nº08E1003003809 que originou
o Processo nº 501.2009.003762-1. Aduziu ainda que em
relação ao processo criminal já havia efetuado o pagamento
conforme recibo à fl. 154. Realizou-se audiência de tentativa de
109
conciliação às fls. 142/143, ocasião em que foi oportunizado a
especificação de provas e a parte autora pleiteou o julgamento
antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para SENTENÇA
.É o RELATÓRIO . Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de
ação ordinária de cobrança e arbitramento de honorários
advocatícios pelo procedimento sumário proposta por JULIANO
AMORA COUCEIRO em face de AJE CONSTRUTORA E
COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÕES LTDA e
RAIMUNDA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA.O autor alega que
patrocinou a defesa da ré em vários processos trabalhistas e
que estes pagamentos ficaram pendentes. Aduziu ainda que
em relação ao processo criminal este não guarda relação
com esta ação.De outro lado a ré tenta fazer crer que o autor
recebeu o pagamento pelo Processo Criminal conforme recibo
de fl. 154 e que se apropriou de todos os móveis que estavam
em sua residência como pagamento pelas defesas e propôs
ação de cobrança por valor que já recebeu e dívida que cobrou
acima do valor.Analisando detalhadamente os autos, verificase que apesar da ré ter apresentado contestação, vislumbro
que não houve contestação do pedido específico da inicial, a
ré se resumiu a afirmar que a dívida foi paga por ter o autor
se apropriado dos seus bens móveis. Porém a ré não provou
a quitação do débito alegado. Assim, perfeitamente factível
e provada a argumentação trazida na inicial, devendo a
pretensão ser julgada procedente, caberia a ré provar algum
fato impeditivo, modificativo ou suspensivo ao direito do autor
e ela não o fez. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente
o pedido para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$
3.600,00(Três mil e seiscentos reais), que deverá ser corrigido
a partir da propositura da ação. Condeno a ré ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios no importe de
R$ 500,00(Quinhentos reais)Publique-se. Registre-se.Intimese. Cumpra-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de outubro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0310540-67.2008.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Alda Soares Silva
Advogado: João Bosco Mendonça de Queiroz (OAB/RO 1146)
Requerido: Sueli Aparecida Lopes
Despacho:
Providencie o autor a citação da parte ré no prazo de 10 dias,
pena de extinção do feito e retomada do veículo.Porto VelhoRO, quinta-feira, 22 de outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0248267-52.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Rogerio Silva do Carmo
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)
Requerido: Saulo Cesar Rodrigues Santana, Fabiola Ramos
de Aguiar Santana
Advogado: João Damasceno Bispo de Freitas (OAB/RO 979)
Despacho:
[...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade,
em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, sexta-feira, 9 de outubro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246089-96.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Michel Angelo Borges Andrade
Advogado: Valéria Moreira de Alencar Ramalho (OAB/RO
3719)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
Considerando que:
o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da lide,
pois não engloba o pedido de indenização por danos morais;
o recolhimento das custas é incompatível com a realidade do
que se pretende, uma vez que o Tribunal de Justiça paga ao
Oficial de Justiça 15% do salário mínimo vigente, que equivale
à R$62,25 (Sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para
cumprir uma única diligência, e são várias delas no processo;
esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245603-14.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Volkswagem Leasing- Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: José Humberto Ribeiro de Farias
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245608-36.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (RO 3519)
Requerido: Djalma Lopes
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
110
Proc.: 0073880-92.2007.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Associação Rondoniense de Ensino Superior FATEC
Advogado: David Alves Moreira (OAB/RO 299B)
Requerido: Dalmon Barbosa de Carvalho
Advogado: Ayrton Barbosa de Carvalho (OAB/RO 861)
Despacho:
[...] 3. Após, intime-se o Devedor para depositar o valor do
saldo remanescente ou requerer o que entender de direito, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de penhora.
4.Intime-se.
Porto Velho/RO, 30 de junho de 2009.
JULIANA COUTO MATHEUS
Juíza Substituta
Proc.: 0164462-07.2008.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Supermercado W. S. Ltda, Wanderley de
Siqueira
Advogado: Wanderley de Siqueira (RO 909)
Requerido: Bradesco Vida e Previdência S. A., Bradesco Capitalização S/A
Advogado: Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Renato
Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP 115762), Marcos Rodrigo
Bentes Bezerra (OAB/RO 644), Marcelo Rodrigues de Oliveira
(OAB/RO 2463), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/SP
115762)
Decisão:
Recebo os embargos pois tempestivos. Sem razão a parte
embargante. A SENTENÇA é clara e não necessita de
esclarecimentos. O que a parte busca é apenas ganhar tempo.
Rejeito os embargos. I. Porto Velho, 21.10.09. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0245750-40.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Fabiano Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Financeira Itaú Cbd Sa
Despacho:
[...]Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0246928-24.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Santander Brasil S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Executado: Ventura e Souza Ltda
Despacho:
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA TRAZER AOS AUTOS
ORIGINAL DO CONTRATO DE FOLHAS 22/24. PRAZO DE
10 DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0207196-70.2008.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Osvaldo Corrêa dos Santos
Advogado: Clara Regina do Carmo Góes Orlando (OAB/RO
653), Flávio Henrique Teixeira Orlando (OAB/RO 2003)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Juliana Yurie Ono ( )
Despacho:
Vistos. Necessária a perícia. Nomeio médico do IML para o
mister, oficie-se. Assistentes em 15 dias. Os quesitos do
INSS já estão nos autos. Venham os quesitos do autor nos
mesmos 15 dias. A data da perícia deverá ser informada com
antecedência. I. Porto Velho, 22/06/2009.
Proc.: 0293173-30.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Itamir de Abreu
Advogado: Luiz Carlos Pacheco Filho (OAB/RO 4203),
Emanuelita Silva de Amorim (OAB/RO 308E)
Requerido: Gilberto Carlos Vicente, Rone Herton Dantas de
Freitas, Edmilson Severino da Silva
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776), Nádia Alves da Silva (OAB/RO
3609)
Despacho:
[...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir, indicando a necessidade e utilidade,
em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, quinta-feira, 24 de setembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246600-94.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Silvano Almeida de Lima
Advogado: Amaro Vinícius Bacinello Ramalho (OAB/RO 3212),
Gustavo de Castro Del Reis Conversani (OAB/RO 3980)
Requerido: Porto Autos Ltda., Banco Unibanco S. A.
Despacho:
[...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0118455-20.2009.822.0001
Ação: Protesto
Requerente: Itaú Xl Seguros Corporativos S.a.
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (RO 556)
Requerido: Transportadora Águas Vivas
Despacho:
[...] Efetivada a medida e decorrido o prazo de 48 horas, na
forma do art. 872 do Código de Processo Civil, entreguem-se
os autos à parte autora, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 3 de junho de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245271-47.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
111
Requerido: Getulio de Souza Pinheiro
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação.
Porto Velho, 06.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de
Direito.
Proc.: 0245720-05.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Tadeu da Silva
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843), José de Oliveira Santos (OAB/
RO 3340)
Requerido: Financeira Itau CBD SA Credito Financeiro
Despacho:
1. Considerando que:
a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da
lide;
b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais)
é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez
que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do
salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e
dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única
diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
d) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para
adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao
benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de terse o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença
das custas. 3. Intime-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0164856-77.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evandro Evaristo Montenegro
Advogado: Márcia de Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Americel S/A
Despacho:
1. Considerando que:
a) o valor dado à causa é manifestamente inferior ao benefício
econômico pretendido pela parte autora na decisão final da
lide;
b) o recolhimento das custas em até R$15,00 (Quinze reais)
é incompatível com a realidade do que se pretende, uma vez
que o Tribunal de Justiça paga ao Oficial de Justiça 15% do
salário mínimo vigente, que eqüivale à R$62,25 (Sessenta e
dois reais e vinte e cinco centavos) para cumprir uma única
diligência, e são várias delas no processo;
c) esta situação tem levado o Poder Judiciário à penúria, vez
que não recebe as taxas devidas pelo trabalho, dependendo
exclusivamente do repasse de verbas do Governo Estadual,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
112
causando prejuízos à enorme maioria dos jurisdicionados; e
d) o Poder Judiciário não pode ser compelido a pagar os custos
das diligências e demais despesas que é do interesse de uma
só pessoa;
2. Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora para
adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação ao
benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de terse o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a diferença
das custas. 3. Intime-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge Luiz dos
Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0246152-24.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: D. Duwe Contabilidade S/C Ltda
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171)
Executado: Solange Maria Lanziani Balestieri
Despacho:
Intime-se a Autora para adequar o rito processual em 10(dez)
dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho, 20.10.09. Jorge
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0180263-60.2008.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Salomao Alves da Silva
Advogado: Érika Scárdua Soares (OAB/RO 2900)
Despacho:
[...] Com a juntada desses documentos, venham as razões finais
de 5 dias para cada parte. Saem os presentes intimados. Nada
mais. 13.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0246223-26.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Valdeci Alves de Brito
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 0246236-25.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Lorena Cristina dos S. Melo. (RO 3479)
Requerido: Regivaldo Jose do Nascimento
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 0247193-26.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Morais Casa & Construção Ltda
Advogado: Mário Lúcio Machado Profeta (OAB/RO 820)
Executado: Lissandra Lucia Damasceno de Oliveira, Licena
Magalhaes Damaceno Me
Despacho:
INTIME-SE O EXEQUENTE PARA ADQUAR O RITO
PROCESSUAL NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0246148-84.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edvaldo Pereira Farias
Advogado: Erias Tofani Damasceno Júnior (OAB/RO 2845)
Requerido: Tradição Administradora de Consórcio Ltda
Despacho:
[...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245387-53.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joarez Rego Leite
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Despacho:
[...] Assim, sendo DETERMINO a intimação da parte autora
para adequar o valor da causa ao mínimo razoável em relação
ao benefício pretendido, no prazo de 10(dez) dias, sob pena
de ter-se o valor da causa fixado por este Juízo. Recolha a
diferença das custas. 3.Intime-se. Porto Velho, 20.10.09. Jorge
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0108913-75.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Larico Pereira Carrascosa
Advogado: Paulo Valentin de Oliveira (RO/ 3171)
Requerido: Banco do Estado de São Paulo S. A. - Banespa
Advogado: Marcos Araújo (RO 846), Marcos Metchko (RO
1482)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se. Porto Velho, 30.09.09. Jorge
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0244783-92.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Clínica de Nutrição Personalizada
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
Requerido: Brasimarcas Marcas e Patentes Ltda
Despacho:
Intime-se a Autora para que assine a peça vestibular, no prazo
de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento. Porto Velho,
20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0244495-47.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito dos Empresários de Porto
Velho
Advogado: Meire Andréa Gomes Lima (OAB/RO 1857),
Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511)
Executado: Cooperativa Trab. Port. L.C.P.C.I.A Rondônia Ltda,
Valdemar de Jesus da Silva, Graycekelly Gomes de Oliveira
Despacho:
Intime-se o exequente para adequar o rito processual, sob
pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Porto Velho, 06.10.09.
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0246591-35.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Itaucard S.a
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Global System Comércio Serviços e Consultoria de
Informática Ltda
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial. Porto Velho, 22.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 0032032-28.2007.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Carlos da Silveira
Advogado: Rochimer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635),
Marcelo Lessa Pereira (OAB/RO 1501)
Requerido: Banco Panamericano S. A.
Advogado: Richardson Cruz da Silva (OAB/RO 2767), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391), Daniel Penha de Oliveira
(RO. 3.434)
Despacho:
[...] Aguarde-se a resposta da instituição financeira acerca da
transferência dos valores bloqueados, intimando-se a parte
devedora, por publicação no Diário da Justiça na pessoa de
sue advogado para, querendo, apresentar impugnação (art.
475-J, § 1º, do CPC).Porto Velho-RO, segunda-feira, 19 de
outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0208556-74.2007.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Mauricio Chiecco Filho
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Requerido: Júlia Cristina César
Despacho:
[...] Vejo que até a presente data a Requerida não foi citada.
Assim, intime-se a parte autora para dar efetivo andamento ao
feito, promovendo a citação da parte ré, em 05(cinco) dias, sob
pena de extinção. Nada mais.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245487-08.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
113
Requerido: Zuleide Santos das Neves
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Porto Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0246226-78.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Raimundo da Silva Brito
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 0246234-55.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: B. V. Financeira S/a C.f.i.
Advogado: Lorena Cristina dos Santos Mel (RO 3479)
Requerido: Dênis Pereira de Souza
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial. Porto Velho, 20.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 0022008-67.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (RO 3613)
Requerido: Tiago Cristino Marreiro
Despacho:
[...] Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a
planilha do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 30 de
setembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245565-02.2009.822.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Ananias Vieira Lins Júnior
Advogado: Juliano Junqueira Ignácio (OAB/RO 3552)
Consignado: Sbs Empreendimentos Ltda
Despacho:
A parte Autora deve providênciar a guia de depósito através
do site da Caixa Econômica Federal na quantia indicada na
exordial como devida. Após, cite-se o Réu para contestar a
demanda do prazo legal. Intimem-se. Porto Velho, 22.10.09.
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0246808-78.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Antonia Lima Pereira
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento
da inicial. Porto Velho, 22.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal.
Juiz de Direito.
Proc.: 0024246-59.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco ABN AMRO Real S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Wyliano Alves
Correia (OAB/RO 2715)
Executado: J. Soares de Souza, Jonas Soares de Souza
Despacho:
Intime-se o exequente para emendar a inicial, trazendo
aos autos origanal do contrato de empréstimo, sob pena de
indeferimento. Prazo 10 dias. Porto Velho, 05.10.09. Jorge Luiz
dos Santos Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0327132-89.2008.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joseiza Castro Cavalcante
Advogado: Diogo Morais da Silva (OAB/RO 3830), Silvio
Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Requerido: Atlântico Fundos de Investimentos Em Direitos
Creditórios, Brasil Telecom Celular S. A.
Advogado: Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553), Renato da
Costa Cavalcante Junior (OAB-RO 2390), Rochilmer Mello da
Rocha Filho (OAB/RO 635)
Despacho:
[...] Após, intimem-se as partes para especificarem as provas
que pretendem produzir indicando a necessidade e utilidade,
em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, terça-feira, 6 de outubro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245805-88.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilka Marins Cardoso
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: José Augusto de Oliveira
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
114
Proc.: 0112763-16.2004.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Fabio Luiz de Almeida Rocha
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Requerido: Jamil Elias Filho
Advogado: Luiz Henrique Braz (OAB/AM 2587)
Despacho:
[...] Após, intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha
do débito atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
de extinção.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 26 de
outubro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0245609-21.2009.822.0001
Ação: Busca e Apreensão
Requerente: Banco Finasa S.A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Eloidia Gomes Garcia
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato.
Na mesma oportunidade, comprove a parte autora a constituição
em mora, pois o documento de Notificação Extrajudicial veio
desacompanhado da assinatura da parte ré e, além disso, foi
expedida por cartório de outra unidade da federação. Porto
Velho, sexta-feira, 09.10.09. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz
de Direito.
Proc.: 0246588-80.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Janio Andrade de Morais
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0246329-85.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Alexandre Niederauder de Mendonça Lima (OAB/
RS 55249), Rebeca Caldas Ferreira (OABAM 6586)
Requerido: Tiago Brasil Sobrinho
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0246812-18.2009.822.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Juracy Gomes de Araujo
Despacho:
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, trazendo aos
autos o original do contrato. Na mesma oportunidade, comprove
a parte autora a constituição em mora, pois o documento de
Notificação Extrajudicial veio desacompanhado da assinatura
da parte ré e, além disso, foi expedida por cartório de outra
unidade da federação. Prazo: 10 dias. Pena: Indeferimento da
inicial.
Porto Velho, 06./11/09.
JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL
Juiz de Direito
Proc.: 0245682-90.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lidia Roberto da Silva ( 4103)
Executado: George Reis do Nascimento, Ieda de Fatima Reis
do Nascimento
Despacho:
Intime-se o exequente para adequar o rito processual, sob
pena de indeferimento. Prazo 10 dias. Jorge Luiz dos Santos
Leal. Juiz de Direito.
Proc.: 0292654-89.2007.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Fabiane Pinheiro Costa
Advogado: Arcelino Leon (OAB/RO 991), Karina Rocha Prado
(OAB/RO 1776)
Requerido: Sills Stillus e Artes Ltda
Despacho:
Defiro. Cite-se por edital. Prazo do edital: 20 dias. Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos
Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0007483-37.1996.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Requerente: Banco Itaú S/A
Advogado: Douglacir Antônio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287),
Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (OAB/MG 91811)
Executado: Laudiceia Sepulcro, Antonio José Henrique das
Neves
Despacho:
Defiro o pedido de fls. 70. Dê-se vista fora do cartório ao
causídico subscritor no prazo legal. Façam-se as anotações
necessárias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0189031-72.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Jane Sampaio de Souza (OAB/RO 3892), Karina
Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Timoteo de Almeida Batalha
Decisão:
Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de
localizar bens dos Executados passíveis de penhora foram
115
frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor,
para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário do
Executado, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85%
restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.
Proceda-se a abertura de conta bancária vinculada a este
processo. Após, oficie-se ao órgão empregador do Executado
para que efetue os descontos, informando o número da conta.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0129038-40.2004.8.22.0001
Ação: Rescisão de contrato
Requerente: Romulo Lins Cavalcanti Filho
Advogado: Antônio Pereira da Silva (OAB/RO 802)
Requerido: Hidros Empreendimentos Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984)
Despacho:
Indefiro o pedido de suspensão do processo, pois já foi
penhorado bem suficiente para a satisfaçãodo débito (fls. 138).
Intime-se o Credor para dar efetivo andamento ao feito no prazo
de 5 dias, sob pena de extinção.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0033441-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Paulo Vitor Rivero de Carvalho
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Sky Brasil Serviços Ltda., Banco do Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (RO 652), Anderson Adriano
da Silva (OAB/RO 3331), Wellington Edevino Borges (OAB/RO
479E), Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Despacho:
Certifique a Escrivania sobre o alegado na petição de fls. 186.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0244379-41.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ivonei Leitão de Souza
Advogado: Silvana Laura de S. Andrade (AC 2737)
Requerido: Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.4) Defiro, por ora, a assistência juduciária gratuita
requerida.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0065670-81.2009.8.22.0001
Ação: Embargos à Execução
Embargante: Abraham Jacob Serruya
Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015)
Embargado: Unicred Porto Velho - Coop. de Economia e
Credito Mutuo dos Medicos e D. Prof. S
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado: Breno de Paula (OAB/RO 399B)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0195974-76.2006.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (área cível)
Requerente: Associação dos Policiais Militares do Ex-território
Fed. de Ro-asspometron
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777), Severino
Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2352)
Requerido: Osmar da Veiga Pessoa Filho
Advogado: Antonio Santana Moura (OAB/RO 531)
Despacho:
Indefiro o pedido de renovação de penhora on-line, uma vez
que a diligência já foi realizada restando frustrada.Expeça-se
mandado de penhora e avaliação ao endereço indicado às fls.
126.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0302687-07.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: H. V. R. Móveis Ltda - EPP
Advogado: Maria Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
Requerido: Raimunda Rodrigues Feitosa
Decisão:
Considerando que todas as tentativas do Exeqüente a fim de
localizar bens dos Executados passíveis de penhora foram
frustradas, e que o débito é antigo, defiro o pedido do Credor,
para que seja penhorado 15% do saldo mensal do salário do
Executado, até a satisfação do crédito, uma vez que os 85%
restantes do salário são suficientes para sua digna sobrevivência.
Proceda-se a abertura de conta bancária vinculada a este
processo. Após, oficie-se ao órgão empregador do Executado
para que efetue os descontos, informando o número da conta.
Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0194363-25.2005.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Noêmia
Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2672)
Requerido: P S Caldas - Me
Advogado: Defensoria Pública ( )
Despacho:
Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 101.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0086682-88.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Carlita Nunes Morais
Advogado: Velci José da Silva Neckel (OAB/RO 3844)
Requerido: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Despacho:
Vejo que houve interposição de Agravo de Instrumento em
Recurso Especial ainda pendente de julgamento no Superior
Tribunal de Justiça.Dessa forma, com fulcro na Resolução
015/2006-PR, aguarde-se o julgamento do STJ em cartório.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
116
Proc.: 0222527-92.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Carmen Rosa Justiniano Ferreira dos Santos
Advogado: Marcelo Czarnecki Mayorquim (OAB/RO 2873)
Requerido: Creditar Financeira
Advogado: Felipe Conesuque Gurgel do Amaral ( )
Despacho:
Considerando foi deferido em SENTENÇA o benefício da
Assistência Judiciária Gratuita a autora (fls. 28), resta inviável
a execução de SENTENÇA proposta às fls. 55.Sendo assim,
revogo o despacho de fls. 56. Após, remetam-se os autos
ao arquivo geral, oportunizando ao Credor que, cumpridas
as exigências legais e comprovando a alteração da situação
financeira dos autores, proponha ação de execução de
SENTENÇA nos termos da legislação vigente.Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0139320-64.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Oficina dos Sonhos Comércio de Colchões Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Aleksey Maximo da Silva Veira
Despacho:
Suspendo o andamento do feito até o dia 1/7/2010. Decorrido
este prazo sem manifestação, reative-se o processo e intime-se
o credor para dar andamento efetivo ao feito ou informar quais
buscas já realizou, no prazo de 10 (dez) dias.Passado esse
prazo sem manifestação, intime-se a parte, pessoalmente, a
dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0170160-91.2008.8.22.0001
Ação: Indenizatória (sumário)
Requerente: Dazio Jose Pinto Lopes
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Aroldo Dunda dos Santos Filho
Advogado: Dimas Queiroz de Oliveira Júnior (OAB/RO 2622)
Despacho:
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez
que não há novo processo, mas continuação de processo de
conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual
foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de
cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o
que se falar em honorários.
Proc.: 0244191-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luciano Pereira do Carmo Filho
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Valdir de Tal
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
apreciação.4) Proceda-se as anotações de estilo quanto à
alteração do rito processual (fls. 17).Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0262043-90.2006.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Ademir Dias dos Santos
Advogado: Clóvis Avanço (OAB/RO 1559)
Requerido: Raimundo Fernandes Ferreira
Despacho:
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito ou
comprovar que o fez, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de
penhora.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0043285-42.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Joas Coutinho Evangelista
Advogado: Alessandra Maciel Pereira (OAB/PB 12697)
Executado: Elio Lopes Franca
Despacho:
Comprove o Credor a informação de fls. 25, de que o Devedor
seria sócio-proprietário da empresa TECVEL AUTOCENTRO
LTDA, no prazo de 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0070554-27.2007.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Luciano Vieira Barbosa
SENTENÇA:
Até hoje não há penhora porque o veículo não foi encontrado.
Aguarde-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0206974-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Vanderlei Feitosa Oliveira
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Embratel - Empresa Brasileira de Telecomunicações
S.A.
Advogado: Maria Raquel dos Santos Rocha (OAB/RO 1343),
Flora Maria Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 3888)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0154936-50.2007.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Heitor Alves Soares
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: EDITORA ABRIL S/A, Gustavo Paul
Advogado: Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287), Pedro
Origa Neto (OAB/RO 2A), Pedro Origa Neto (OAB/RO 2A),
Douglacir A. E. Sat `Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
117
Proc.: 0083497-42.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Markgraf Comunicação Visual Ltda
Advogado: Andiara Afonso Figueira (OAB/RO 3143)
Requerido: Listel Listas Telefônicas Ltda
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912), Flávio Luis dos
Santos (OAB/RO 2238)
Despacho:
Recebo o recurso em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0211390-79.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: DANIELSON GALDINO OLIVEIRA
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA.
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0024045-67.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Shirley Conesuque Gurgel do Amaral, Jorge
Pereira Gurgel do Amaral
Advogado: Filipe Conesuque Gurgel do Amaral (OAB/RO
3334)
Requerido: H. Stern Comércio e Indústria S.a.
Despacho:
1) Cite-se o Réu para que apresente defesa, no prazo de 15
(quinze) dias, fazendo constar expressamente no mandado os
efeitos da revelia (art. 285 e 319 do CPC). 2) Ofertada ou não
a contestação, certifique-se quanto à tempestividade. Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação de
documentos, abra-se vistas à autora para impugnação. 3)Em
caso de revelia ou confissão, venham os autos conclusos para
apreciação.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0237381-57.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Francisca Abreu de Oliveira
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos
honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de
3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando
que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze)
dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento
em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos
à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo
embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de
bens, realize-se de imediato a penhora on line.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0247480-86.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Evany Gabriela Córdova Santos Marques
Advogado: Gutto Santos de Menezes (OAB/RO 4286)
Requerido: Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais
APAE PVH
Decisão:
Cumpra-se a decisão do Tribunal. Fixo o prazo de 2 (dois) dias
para o cumprimento da decisão para que seja suspenso o ato
impugnado nestes autos, determinando a permanência da
Autora dos quadros de professores da APAE-PVH, sob pena
de multa de R$ 300,00 ao dia de descumprimeto, até o limite
de R$ 30.000,00.Para tanto, expeçam-se ofícios à APAE-PVH
e à SEDUC/RO para o devido cumprimento da ordem liminar
do Tribunal de Justiça. Cite-se.Porto Velho-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0047442-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Instituto Bras. de Def.da Qualidade de Vida e do
Meio Amb. As Futuras Gerações
Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (PR 7.295)
Requerido: Merck Sharp & Dohme Famaceutica Ltda, Merck &
Co. Inc
Advogado: Fabricio Grisi Medici Jurado (RO 627-A)
Despacho:
Firmo a competência deste juízo para apreciar e julgar a
questão posta diante da evidência de impossibilidade de uma
ação, julgada na Justiça de um Estado ter poderes erga omnes
atingindo a competência exclusiva de outras unidades da
federação.Sobre esse assunto o STJ já se posicionou o STJ:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR, ART. 93, II. A ação civil coletiva
deve ser processada e julgada no foro da capital do Estado
ou no do Distrito Federal, se o dano tiver âmbito nacional ou
regional; votos vencidos no sentido de que, sendo o dano de
âmbito nacional, competente seria o foro do Distrito Federal.
Conflito conhecido para declarar competente o Primeiro Tribunal
de Alçada Civil do Estado de São Paulo.(CC 17.532/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 29/02/2000, DJ 05/02/2001 p. 69).A fundamentação para
tanto é que a decisão só tem aplicabilidade dentro dos limites
da jurisdição do Estado membro. Daí a existência de várias
ações, nos vários Estados.As citações das rés são válidas. A
segunda ré foi citada através de seu representante no Brasil,
aplicando-se a teoria da aparência. Exigir que se fizesse a
citação da ré nos Estados unidos seria o mesmo que negar
vigência ao direito de consumidor. Assim, reconheço a revelia
de MERC & CO. INC porque citada e não apresentou defesa.
Deixo de aplicar os efeitos da confissão posto que a primeira ré
apresentou defesa que aproveita à segunda.Oportunizo à parte
autora apresentação de réplica à contestação apresentada,
no prazo de 10(dez) dias.Após, intimem-se as partes para
especificarem as provas que pretendem produzir, indicando
a necessidade e utilizade, em 05(cinco) dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0194550-91.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Antônio Carlos Aidar Pereira
Advogado: José Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B),
Otavio Adolfo Takeuti (OAB/SP 227036)
118
Requerido: José Alves de Tal, Ariosvaldo de Souza, Josenaldo
Pereira de Lima
Advogado: Pedro Brito dos Santos (RO 578)
Despacho:
Esclareça a Oficial de Justiça quais as pessoas que foram
citadas. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0214730-31.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Ana Mary Cavalcante
Despacho:
1) Cite-se em execução. Expeça-se Carta de citação via AR/
MP, para que o Executado efetue o pagamento da dívida e dos
honorários advocatícios, ou nomeie bens à penhora no prazo de
3 (Três) dias do recebimento da Carta de Citação, salientando
que o prazo para apresentação de defesa é de 15 (quinze)
dias, fazendo constar do mandado que, no caso de pagamento
em 3 (três dias), os honorários advocatícios serão reduzidos
à metade. 2) Fixo honorários da execução em 10%, salvo
embargos. 3) Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação de
bens, realize-se de imediato a penhora on line.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0311422-29.2008.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Requerente: A Bothanica Flores e Plantas Ltda
Advogado: Marcus Filipe Araújo Barberado (OAB/RO 3141)
Requerido: Genecí Gonçalves dos Santos
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0216284-35.2008.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Edemilson Koji Motada (OAB/SP 231.147), Rodrigo
Sanches de Paiva (OAB/SP 220343)
Requerido: Valdecy Alves de Aguiar
Decisão:
1) Defiro liminarmente a medida, posto provado o contrato,
o inadimplemento e a constituição em mora. Expeça-se
mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com
a parte autora. Proíbo a venda do veículo até decisão final
da lide. 2) Proceda o Oficial de Justiça a avaliação do bem
apreendido. 3) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para,
em 15 (quinze) dias, contestar, sob pena de revelia. Poderá
ainda a parte ré, querendo, pagar a integralidade da dívida
pendente no prazo de 5 (cinco) dias do cumprimento da liminar,
evitando-se a consolidação da propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após esse
prazo, conforme parágrafos 1º a 4º do art. 3º do Decreto-lei
911/69, com redação alterada pelo art. 56 da Lei 10.931, de
02.08.2004. 4) Expeça-se o necessário. 5) Intimem-se.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz
dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0031605-31.2007.8.22.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Márcio Henrique Lima Gonçalves
Advogado: Paulo Timóteo Batista (OAB/RO 2437)
Requerido: Clayton Enio Barros Pelegrin
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Despacho:
Intime-se o Credor para se manifestar, requerendo o que
entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0246458-90.2009.8.22.0001
Ação: Incidente de Falsidade (Cível)
Requerente: Antonio San Neto
Advogado: Leandro Cavol (OAB/RO 473A)
Requerido: Caixa Consórcios Sa
Despacho:
Ouça-se a parte ré no prazo legal. I.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz
de Direito
Proc.: 0183849-47.2004.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Rondominas Construções Ltda
Advogado: Antônio Lacouth da Silva (OAB/RO 2306)
Requerido: Morada Construção Terraplenagem e Pavimentação
Ltda
Advogado: Flora Castelo Branco C. Santos (OAB/RO 391-A),
Alexandre Paiva Calil (OAB/RO 2894), Luiz Antônio Rebelo
Miralha (OAB/RO 700)
Despacho:
Considerando a possibilidade real de transação entre as partes,
designo audiência de conciliação para o dia 10.12.2009, às
12: 00 h. Intimem-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0228757-19.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Ensino Mineiro
Advogado: Risolene Eliane Gomes da Silva Pereira (OAB/RO
3963)
Requerido: Deoclides Bezerra Machado
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc...O Autor pleiteou a extinção da
presente demanda, antes mesmo da citação do Requerido (fls.
17). Dessa forma, julgo extinto este processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.Defiro o
desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial,
mediante substituição por cópias. Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.Registre-se.Intime-se.Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos
Leal Juiz de Direito
Proc.: 0091125-53.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Adelirio Gutardo Bianchi
Advogado: Taciana Germiniani (OAB/RO 2725), Marcio Pereira
Bassani (RO 1699)
Requerido: Turfamar - ExtraÇÃo, IndÚstria & ComÉrcio Ltda
119
Despacho:
Intime-se o Credor para que traga aos autos a planilha atualizada
do débito a fim de viabilizar o procedimento de penhora “on
line”. Prazo: 05(cinco) dias.Porto Velho-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Proc.: 0154243-66.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito sumário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Olivia Alves Moreira (OAB/RO 2212)
Requerido: Iony Terezinha Oliveira de Menezes
Despacho:
1. Indefiro o pedido de nova tentativa de penhora “on line”, pois
a diligência já foi realizada uma vez e nada foi encontrado
nas contas bancárias do executado. 2. Dessa forma, intime-se
o exeqüente para dar efetivo andamento ao feito em 5 dias,
sob pena de extinção. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0197174-50.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Sanuzia Heline do Nascimento Rodrigues
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (RO 1073), Márcia
de Oliveira Lima (OAB/RO 3495), Carlos Alberto Troncoso
Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Alex Nogueira de Souza
Advogado: Jairo Pelles (OAB/RO 1736)
Despacho:
Intimem-se as partes para que apresentem suas razões finais,
no prazo sucessivo de 05(cinco) dias, a começar pela autora.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0186256-50.2009.8.22.0001
Ação: Exceção de Incompetência
Requerente: Carlos Eduardo Velozo
Advogado: Adriane Bortoleto Vieira Velozo (OABSC 20227)
Requerido: Associação Brasileira de Odontologia - Seção
Rondônia
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra
Elaine Matuda (OAB/RO 1713)
Despacho:
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar sua réplica
no prazo legal.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0019170-35.2001.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira. (RO 3913)
Requerido: Sheila Cristina Pantoja Oliveira
Advogado: Luciano Sousa Bastos (OAB/RO 383B)
Decisão:
Houve penhora dos valores determinados na condenação (fls.
116/117), não havendo impugnação. A parte autora pleiteou o
levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do
feito com relação ao saldo remanescente..Assim, expeça-se
alvará de levantamento da quantia penhorada. Após, intimese o Credor para que traga aos autos a planilha do débito
atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0128779-69.2009.8.22.0001
Ação: Cautelar Inominada (Cível)
Requerente: Cosme José da Silva
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da
Silva (OAB/RO 3916)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Despacho:
Desentranhe-se a Contestação intempestiva entregando-a
a seu subscritor.Certifique-se o trânsito em julgado da
SENTENÇA .Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0179044-12.2008.8.22.0001
Ação: Depósito
Requerente: Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado: Odailton Knorst Ribeiro (OAB/RO 652), Wyliano
Alves Correia (OAB/RO 2715)
Requerido: Rodrigues & Pinheiro Ltda Me
SENTENÇA:
Considerando que o processo é antigo, que todas as diligências
realizadas para localização de bens da empresa executada
restaram frustradas e verificando que a mesma não demonstrou
interesse em pagar espontaneamente o débito executado,
defiro a desconsideração da personalidade jurídica.
Proc.: 0119383-39.2007.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Eliane Rodrigues de Souza, Ericalene Rodrigues
Gonçalves da Silva, Gislene Rodrigues Gonçalves da Silva
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2422),
Washington Ferreira Mendonça (OAB/RO 1946), Kristen Roriz
de Carvalho (OAB/RO 2422), Kristen Roriz de Carvalho (OAB/
RO 2422)
Requerido: Bradesco Vida e Previdência - Av. 7 de Setembro
Advogado: Marcos Rodrigo Bentes Bezerra (OAB/RO 644),
Helwi Hijazi Zaglout (OAB/RO 2447)
Despacho:
Manifeste a parte Autora sobre o depósito no prazo de 5 dias.
Proc.: 0022123-93.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: L. F. Distribuidora de Automóveis Ltda
Advogado: Raimundo de Alencar Magalhães (OAB/RO 105)
Executado: Francimar Pereira Lima
Despacho:
Oficie-se ao órgão de trânsito para providênciar a restrição.
Após, intime-se o Credor para requerer o que entender de
direito no prazo de 5 dias.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0200504-89.2007.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Maria de Fatima Gomes e Souza Soares
Advogado: Carmen Eneida da Silva Rocha (OAB/RO 3846)
Requerido: Banco Ge Capital S A, Marco Assistencia
Financeira
Advogado: Marcos de Rezende Andrade Júnior (OAB/SP
188.846), Rafael Ortiz Lainetti (OAB/SP 211647), Noemia
Fernandes Saltao (RO 1355)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
120
Proc.: 0107712-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: André Oliveira Soares
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos e no efeito devolutivo
em face da antecipação de tutela. Subam os autos ao Tribunal
de Justiça/RO. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0148378-28.2008.8.22.0001
Ação: Sequestro (área cível)
Requerente: Said Mohamad Hijazi
Advogado: Elenir Avalo (RO 224 A)
Requerido: Jose Vidal de Castro
Despacho:
Vistos, etc...Trata-se de processo em que a parte vencida
deixou passar o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário
da obrigação.A nova regra do artigo 475-J do CPC determina
que, em tais casos, o feito deve aguardar em cartório por 6
meses até que a parte promova o cumprimento da SENTENÇA
.Com certeza esse dispositivo legal tem a finalidade de permitir
à parte fácil acesso ao processo e iniciar a sua execução.
Contudo, a Justiça de Rondônia é conhecida por ser ágil e,
mesmo nos casos de processos arquivados, eles são fácil
e rapidamente localizados e podem ser desarquivados em
aproximadamente uma semana.Considerando a situação por
que passa o Cartório, é necessário tomar medidas que agilizem
o andamento dos feitos, inclusive o arquivamento, a fim de
permitir aos serventuários trabalhar com os que necessitam
de impulso.Diante disso, determino o imediato arquivamento
deste feito, ressalvando que a parte credora terá o direito de
desarquivá-lo sem custas se o requerer no prazo de 6 meses
do trânsito em julgado.Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0325105-36.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Nelson Calvoso Pinto Homem
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Iara Maria Morsch Passos, Iara Carolina Morsch
Passos
Advogado: Viviane Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0175558-87.2006.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Catarinense Comércio de Materiais para
Construção Ltda
Advogado: Virgínia Gonçalves Mota (OAB/RO 1230)
Requerido: Márcia Silveira
Despacho:
Oficie-se o órgão empregador para comprovar o cumprimento
da ordem de fls. 102 e 105, no prazo de 10 dias, sob pena de
crime de crime de desobediência.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0293963-14.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Aparecida Nogueira de Souza
Advogado: Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535-A)
Requerido: Vesle Móveis e Eletrodomésticos Ltda
Advogado: Flávio Luiz dos Santos (OAB/RO 2238)
SENTENÇA:
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez
que não há novo processo, mas continuação de processo de
conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual
foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de
cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o
que se falar em honorários.
Proc.: 0021656-12.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gleisson Trindade da Silva
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687)
Requerido: Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de
Porto Velho/ro
Advogado: Floriano Vieira dos Santos (OABRO 544)
Despacho:
Especifiquem as provas, indicando a necessidade e utilidade.
Prazo: 5 (cinco) dias. Intimem-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal
Juiz de Direito
Proc.: 0266680-16.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Siloé Tavares Carneiro da Silva
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Requerido: Banco Daycoval S. A
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0170900-49.2008.8.22.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Raimunda Nunes Ferreira
Advogado: Rosimar Francelino Maciel Machado (OAB/RO
2860)
Requerido: HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado: Pedro Roberto Romão (OAB/SP 209.551), Douglacir
Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Despacho:
Recebo os recursos em ambos os efeitos. Subam os autos ao
Tribunal de Justiça/RO.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0290433-02.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Luis Carlos Venceslau
Advogado: Helma Santana Amorim (OAB/RO 1631)
121
Requerido: Disal Administradora de Consórcios Ltda
Advogado: Ivanilson Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Despacho:
Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, uma vez
que não há novo processo, mas continuação de processo de
conhecimento, na fase de cumprimento. A legislação processual
foi alterada e a fase em que se encontram os autos é de
cumprimento de SENTENÇA e não execução, não havendo o
que se falar em honorários.
Proc.: 0148486-23.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Abn Amro Real S. A.
Advogado: Wyliano Alves Correia (OAB/RO 2715), Odailton
Knorst Ribeiro (RO 652)
Executado: Luiz Guilherme de Oliveira Costa e Silva
SENTENÇA:
SENTENÇA Vistos, etc... BANCO ABN AMRO REAL S.A
propôs ação de execução de título extrajudicial em face de LUIZ
GUILHERME DE OLIVEIRA COSTA E SILVA pretendendo o
recebimento do valor de R$ 48.648,94. Despachada a petição
inicial, determinei a sua emenda para trazer aos autos o contrato
original. A parte credora apresentou petição de reconsideação
informando que o contrato juntado está certificado por cartório
e teria o mesmo efeito que o original. É o RELATÓRIO . Decido.
É princípio básico do processo de execução que ele só pode
iniciar-se com um título executivo. Esse título deve constar
da petição inicial em original, sendo a cártula o suporte físico
onde conste a obrigação de pagar. No caso presente, observase que não há título hábil a cumprir a função de dar início à
execução, não há título hábil a aparelhá-la. A cópia não tem
o mesmo efeito que o original e não permite cognição plena
sobre a sua validade, até mesmo sobre eventuais rasuras,
falhas ou a própria validade da assinatura. Por isso que a ação
não preenche um de seus requisitos que é a adequação ao
procedimento proposto, faltando a adequação/interesse para
a lide. Isto posto, indefiro a petição inicial pela ausência de
interesse, provocador da carência de ação executiva, vez que
não há título. Dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de Direito
Proc.: 0182568-17.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Crédito Rural de Porto Velho Ltda
- Portocredi
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913), José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280)
Executado: M. L. Schwaab Indústria e Comércio Importação e
Exportação, Edinael Alves dos Reis
Despacho:
Cite-se o réu EDINAEL por carta precatória conforme requerido.
O endereço está à fl. 57. Prazo da precatória de 30 dias. custas
pela parte autora.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16
de novembro de 2009. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz de
Direito
Clêuda S. M. de Carvalho
ESCRIVÃ
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
[email protected]
JUIZ: Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral
Escrivã: Maria Dulcenira Cruz Bentes
EDITAL DE CITAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Citação de: Sorriso Den Guia Serv Od Ltda, pessoa jurídica de
direito privado, CNPJ ignorado, atualmente em lugar incerto e
não sabido.
Processo: 0187902-95.2009.8.22.0001
Requerente: Giuliana Maria Macori Pascoal de Souza
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Sorriso Den Guia Serv Od Ltda
Classe: Consignação em Pagamento
FINALIDADE: Através do presente Edital fica Sorriso Den Guia
Serv Od Ltda, citado para levantar o depósito ou, no prazo de
15 dias, responda (apresente defesa) aos termos da ação de
Consignação em Pagamento, observando que poderá alegar
em sua contestação que: a) não houve recusa ou mora em
receber a quantia ou coisa devida; b) foi justa a recusa; c) o
depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento,
ou d) o depósito não é integral.
Prazo: o prazo para responder(apresentar defesa) ou levantar
o depósito é de 15 (quinze) dias contados a partir do término do
prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação deste edital.
Valor do depósito: R$ 220,67 (duzentos e vinte reais e sessenta
e sete centavos)
Sede do Juízo: Fórum Cível - Av. Nações Unidas, 271, Bairro
Nossa Srª das Graças, CEP: 78916-710 - Fone: (69) 32171320.
Porto Velho/RO, 13 de novembro de 2009
(a)Jorge Luiz de M. Gurgel do Amaral
Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Escrivã Judicial
Proc.: 0064883-43.1995.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Elisia Alves de Miranda
Advogado: Geni Rosa de Oliveira Pires (OAB/RO 148B)
Requerido: Sara Marli Belarmino Brandao
Advogado: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452)
Decisão:
DECISÃO Chamo o feito à ordem. Considerando que os dados
da executada foram apresentados nos autos em apenso,
revogo o despacho de fl. 107.Segue minuta em separado de
bloqueio judicial de valores existentes em conta corrente nome
do(s) executado(s). Com resposta positiva, convolo o bloqueio
em penhora, a qual deverá ser reduzida a termo, intimandose a parte executada na forma do artigo 475-J, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil.Não havendo bloqueio de valores
ou sendo este de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente
para indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o
que entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia,
122
intime-se, na forma do parágrafo único, do art. 238, do CPC,
pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito, no mesmo
prazo, também sob pena de extinção e arquivamento. Intimese.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Jorge
Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Proc.: 0165178-97.2009.8.22.0001
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Itaú S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Irne Rodrigues Silva
Decisão:
Chamo o feito à ordem, Ante a notícia que o bem objeto da
medida de busca e apreensão foi apreendido junto ao DETRAN/
RO, independentemente do pagamento das taxas e encargos
incidentes, circunstância omitida pela senhora oficiala de
justiça em sua certidão, por dever de ofício, impõe-se duas
providências: A extração de peças para o devido apuratório
administrativo como forma de garantir a transparência e
probidade da atividade jurisdicional e a revogação da medida
executada de forma ilegal. Do exposto, determino a extração
de peças encaminhando-se à Direção do Fórum e a intimação
da parte autora, através do senhor depositário, para que
promova a restituição do veículo ao DETRAN/RO no prazo de
24 h, sob pena de caracterização de crime de desobediência
e multa processual de 20% do valor da causa, nos termos do
art. 14, parágrafo único do CPC. Cumpra-se pelo plantonista.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz de Direito
Maria Dulcenira Cruz Bentes
Sra.
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Juiz de Direito OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR
Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-NAS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NO VIA
INTERNET.
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
JUIZ DIRETOR: [email protected]
ESCRIVÃO: [email protected]
Proc.: 0147439-14.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lilian Julia Tavares
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: H. V. R. Móveis Ltda - EPP, Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda
Advogado: Daniel Penha de Oliveira OAB/RO 3434
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001728-75.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Lindalva Melo da Silva, Arão Melo da Silva Moraes,
Marina da Silva Nobre
Advogado: Ivanir Maria Sumeck (OAB/RO 1687), Aline Sumeck
Bombonato (OAB/RO
Requerido: Nicanor Pinto da Silva
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0111628-27.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Executado: Telesat Comércio e Serviços Em Telecomunicações
Ltda Teleborba
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 27.
Proc.: 0214987-61.2006.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Nelson Gonçalves Townes de Castro
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido: Maria de Nazaré Brasil
Advogado: José Pereira Ramos (OAB/RO 814)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 73 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
PROC. 017446/2. 2006.0001
Requerente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educação,
Assistencia, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar.
Advogado: Vitor Martins Noé OAB/RO 3035.
Requerido: Daniel Paixão Roque.
Ato Ordinário:
Fica o advogado da parte autora, intimado para no prazo de
cinco dias, efetuar o pagamento das custas de desarquivamento
dos autos. PVh.
PROC. 016334/0.2007.001
Requerente: Fiori& Canterle Ltda .
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO 3300.
Requerido: Auto Posto Portal da Amazônia Ltda.
Ato Ordinário:
Fica o advogado da parte autora, intimado para no prazo de
cinco dias, efetuar o pagamento das custas de desarquivamento
dos autos. PVh.
Proc.: 0214987-61.2006.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Nelson Gonçalves Townes de Castro
Advogado: Roberto Carlos Martins Machado (OAB/RO 1263)
Requerido: Maria de Nazaré Brasil
Advogado: José Pereira Ramos (OAB/RO 814)
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 73 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
123
Proc.: 0010913-40.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 3824)
Requerido: Iraju Construção Civil Ltda
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 54 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0131494-84.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alércio Dias
Advogado: Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO
796)
Requerido: Genilton Inacio dos Santos
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 19 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0100548-32.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Pemaza S. A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Jane Sampaio
de Souza (OAB/RO 3892)
Executado: Carlos Augusto Queiroz dos Santos
Edital - Publicar:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
COMARCA DE PORTO VELHO
TERCEIRA VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
Processo nº 001.2009.010054-8
Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Procedimento: DEMAIS EXECUÇÕES
AA: PEMAZA S/A
Adv.: Dra. Karina Rocha Prado – OAB - 1776-RO
RR: CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS, bras.,
casado, func. Público, CPF nº 661.795.485-87, sito à Rua Porto
Velho nº 972, na cidade de Itapuã do Oeste-RO, atualmente
em lugar incerto e não sabido.
DOUTOR OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR - JUIZ DE
DIREITO.
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem, ou a quem possa interessar que por
este Juízo e Cartório da 3ª Vara Cível, se processa a Ação DE
EXECUÇÃO em que é autor PEMAZA S/A, pessoa jurídica de
direito privado, CGC nº 05.215.132/0023-60, sito à Av. Nações
Unidas nº 932, Nossa Sra. Das Graças, nesta Capital, e como
réu: RR: CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS, bras.,
casado, func. Público, CPF nº 661.795.485-87, sito à Rua Porto
Velho nº 972, na cidade de Itapuã do Oeste-RO, atualmente
em lugar incerto e não sabido. FICA A parte requerida a seguir
discriminada, CARLOS AUGUSTO QUEIROZ DOS SANTOS
atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA para pagar
em 72 (setenta e duas) horas o valor de R$ 1.376,26(HUM MIL
TREZENTOS E SETENTA E SEIS REAIS E VINTE E SEIS
CENTAVOS), sendo o principal + 20% EM honorários), ou
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
nomear bens à penhora, podendo, querendo, apresentar
Embargos do Devedor no prazo legal de 15(QUINZE) dias..
DESPACHO: “Vistos e examinados. Cite-se o executado para,
no prazo de 3 (três) dias, pagar a dívida com juros e encargos,
sob pena de penhora. Caso pague no aludido prazo, só estará
obrigado a pagar 50% dos honorários, que fixo em 20% (CPC,
art. 652 e 652-A, § único); Independentemente de penhora,
depósito ou caução, o executado poderá embargar em até
15 (quinze) dias contados da juntada aos autos do mandado
de citação (CPC, art. 738). No mesmo prazo o executado,
reconhecendo o crédito do exeqüente, poderá requerer, desde
que comprove o depósito de 30% do valor da execução,
inclusive custas e honorários, o parcelamento do restante
em até 6 parcelas mensais, acrescida de correção monetária
e juros de 1% ao mês (CPC, art. 745-A); Caso o executado
não pague em 3 (três) dias, proceda-se a penhora e intimese, bem como a seu cônjuge/companheiro caso recaia sobre
imóvel (CPC, arts 652§1º e 655,§2º). Nesta hipótese (penhora
de imóvel) o exeqüente, na pessoa de seu advogado, também
deverá ser intimado para que proceda a averbação no registro
imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor
e independentemente de mandado (CPC, art. 659,§4º); Sendo
desconhecido o executado, estando este em local inacessível
ou caso conclua o oficial que esteja ele se ocultando, arrestemse bens passíveis de satisfazer a execução e intime-se o
exeqüente para que requeira a citação por edital do executado
(CPC, art. 654) ; Avaliem-se os bens constritados; Defiro seja
o ato praticado na forma do art. 172, §2º do CPC; Feita a
penhora e decorrido o prazo para embargos sem que tenham
sido opostos, intime-se o exeqüente para manifestar-se quanto
ao bem constritado e sua avaliação; Havendo pedido de
substituição do bem penhorado (CPC, arts.656 e 668) e, se no
prazo (dez dias)(CPC, art.668), intime-se a parte contrária para
dizer em três dias; Aceita a substituição, inclusive pela não
manifestação no prazo, tome-se ela por termo (CPC, art. 657);
Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/
RO, 23 de abril de 2009.. Osny Claro de Oliveira Junior - Juiz
de Direito”.Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto
Velho (RO). EU,______ , Júlia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial subscrevi.Júlia Nazaré Silva Albuquerque.
Escrivã Judicial .Por determinação do MM.Juiz de Direito,
assina a Sra. Escrivã Judicial, de acordo com as Diretrizes
Gerais Judiciais,artigo 52, subseção IV.
Proc.: 0103487-53.2007.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Natividade Paulino de Souza
Advogado: Vitor Martins Noé (OAB/RO 3035), Rosecleide
Martins Noé (OAB/RO 793)
Requerido: EUCATUR Empresa União Cascavel de Transporte
e Turismo Ltda
Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825)
Advogado: José Cristiano Pinheiro. OAB/RO 1529.
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 11-032010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de seus
respectivos advogados, sendo pessoalmente a defensoria
pública, a comparecerem a solenidade designada, podendo
fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes
124
para transigir.Se porventura não for obtida a conciliação,
devem as partes, na audiência designada, especificarem as
provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 21 de
outubro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz de Direito.”
Proc.: 0003569-08.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Condomínio Residencial Monte Parnaso
Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742),
Rejane Isley Corrêa Hugatt (OAB/RO 2449)
Requerido: Placon - Planejamento, Construções e Incorporações
Ltda, Métrica - Projetos, Construções e Empreendimentos
Ltda
Advogado: Max Rolim (OAB/RO 984), Camila Varela Gregorio
(OAB/RO 4133)
Despacho:
“ Vistos etc.Considerando não ocorrer qualquer das hipóteses
previstas nos arts. 329 e 330 do Código de Processo Civil
e, tendo em vista versar a causa sobre direito que admite
transação, designo audiência preliminar para a data de 1003-2010 às 10h30min.Intimem-se as partes, na pessoa de
seus respectivos advogados, a comparecerem a solenidade
designada, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto com poderes para transigir.Se porventura não for
obtida a conciliação, devem as partes, na audiência designada,
especificarem as provas que pretendem produzir, justificando
sua necessidade e utilidade.Intimem-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 21 de outubro de 2009. Rinaldo Forti Silva Juiz
de Direito.”
Proc.: 0005119-72.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Connan Companhia Nacional de Nutrição Animal
Ltda
Advogado: Adilson de Siqueira Lima (OAB/SP 56.710), Viviane
Barros Alexandre (OAB/RO 353B)
Executado: Afranio Estigarribia
Carga:
Fica o advogado da parte requerente , intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0070949-29.2001.822.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Gilson Medeiros e Silva
Advogado: Francisco Alves Pinheiro Filho (OAB/RO 568)
Requerido: Liduíno Cunha
Carga:
Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os autos
no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além do
prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0189330-83.2007.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: José Cerlos da Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Márcia de
Oliveira Lima (OAB/RO 3495)
Requerido: Banco Itaú S.A.
Advogado: José Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Luiz Carlos
Ferreira Moreira (RO 1433)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Carga:
Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0098893-59.2008.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Anderson Rodrigues Felix
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Douglacir
Antonio Evaristo Sant Ana (OAB/RO 287)
Requerido: Esplanada
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Carga:
Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0207597-74.2005.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Catarinense Comércio de Materias Para
Construções Ltda
Advogado: José Ney Martins Junior (OAB/RO 2280), Francisco
de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913)
Executado: Vilma Dias de Abreu
Carga:
Fica o advogado da parte autora , intimado a devolver os
autos no prazo de 48 horas, que se encontram com carga além
do prazo, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
Proc.: 0064000-42.2008.822.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Luiz Carlos Spoladore & Costa Ltda
Advogado: Igor dos Santos Cavalcante (OAB/RO 3025)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Dulcinéia Bacinello Ramalho (RO 1088)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0010985-95.2007.822.0001
Ação: Revisional de contrato
Requerente: Felipe Lavor Pereira
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Pedro Origa (MF 1953), Pedro Origa Neto (RO 2.A),
Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0113014-78.1997.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco do Brasil S/A
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 187A)
Executado: Leonice Gomes de Souza-ME, José Afrânio de
Souza, Leonice Gomes de Souza
Advogado: Anísio Feliciano da Silva OAB/RO 36/A.
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Ato Ordinário:
Maniafestem-se as partes sobre cálculos da Contadoria , no
prazo de cinco dias . PVh.
125
Proc.: 0314049-06.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Paulo Sergio Coelho
Advogado: Genival Fernandes de Lima (OAB/RO 2366)
Requerido: Mapfre Vera Cruz Seguradora S. A.
Advogado: Roberto Jarbas Moura de Souza OAB/RO 1246.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0027405-83.2004.822.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição
- ECAD
Advogado: Maria Angélica Pazdziorny (OAB/RO 777)
Requerido: Madeira Produções e Eventos Ltda, Rover
Distribuidora Importação e Exportação Ltda, Assistência Médica
e Odontológica de Rondônia Ltda Ameron, Localiza Rent a Car
S/a, Rádio Sociedade Rondônia Ltda
Advogado: Marilda Shirley de Souza Leiras Teixeira Chaves
(OAB/RO 1080), Mário Sérgio Leiras Teixeira (OAB/RO 1400),
Luiz Antônio Rebelo Miralha OAB/RO 700) , Roberto Jarbas
Moura de Souza (OAB/RO 1246), Meire Andréa Gomes (OAB/
RO 1857), Andréa Cristina Nogueira (OAB/RO 1237), Antônio
Santana Moura OAB/RO 531/A.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0090461-17.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jonathan Lopes de Azevedo
Advogado: Fabrício Grisi Médice Jurado ( OAB/RO 1751 )
Requerido: Sivaldo de Souza Reis, Juliano Paiva Carvalho,
Lucinei dos Santos Ramos
Certidão dos Correios:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do E.C.T de
fls. 40 , para fornecer o atual endereço da parte Requerida e/
ou outro dado indispensável.
Proc.: 0062840-45.2009.822.0001
Ação: Consignação em Pagamento
Consignante: Christianne Souza Roumié
Advogado: Christianne Souza Roumié (OAB/RO 764)
Consignado: Banco Finasa S.A
Advogado: Renata Fabris Pinto OAB/RO 3126.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0139630-70.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Servquima Comércio de Produtos de Limpeza
Ltda - Me
Advogado: Renner Paulo Carvalho (OAB/RO 3740)
Requerido: Serrana Papel e Celulose Sa, Banco Safra S/a
Advogado: Walter Airam N. Duarte Junior OAB/RO 1111
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0058606-20.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leny Macedo da Silva
Advogado: Márcio José dos Santos (OAB/RO 2231)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos OAB/RO 2281.
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0012517-36.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Aguilera & Cia Ltda
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)
Executado: J. Santos de Paulo Me
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0119117-81.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Valdecir Lázaro
Advogado: Nádia Alves da Silva (OAB/RO 3609)
Executado: Joel Rodrigues de Souza
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0156290-76.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Servidores Estaduais do Poder Executivo do Estado de
Rondônia - Policredi
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (RO 912)
Executado: Adelia Maria Dias Barroso
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 41.
Proc.: 0150205-11.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco BGN S.A
Advogado: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO
1111)
Executado: Maria Castro da Silva
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 35/36.
Proc.: 0192450-66.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Proteção Máxima Vigilância e Segurança Ltda
Advogado: Ricardo Maldonado Rodrigues (OAB/RO 2717),
Juliana Medeiros Pires (OAB/RO 3302)
Executado: Barbosa & Gomes Construções Ltda
Carta precatória - Devolvida:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada da carta precatória devolvida.
Proc.: 0039790-24.2008.822.0001
Ação: Indenização
Requerente: Linéia Ferreira Machado
126
Advogado: Ademir Dias dos Santos (OAB/RO 3774)
Requerido: Banco da Amazônia S/A
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (RO 1096)
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0282031-29.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Jesus Rodrigues Pinto
Advogado: Jesus Clezer C. Lobato OAB/RO 2863.
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R $ 164,00, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0252051-37.2008.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Rosielle Morais da Silva, Joarez Colares da Costa
Junior, Jamilli da Silva Costa
Advogado: Elivana Muniz de Carvalho (OAB/RO 3438)
Requerido: Bradesco Seguros S.A.
Advogado: Wanusa Cazelotto D. dos S. Barbieri OAB/RO
2326.
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R $ 452,00 ( Quatrocentos e cinquenta e dois reais)
, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Proc.: 0016865-97.2009.822.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido: Jose Waldoelson Sousa do Espirito Santo
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 25/26.
Proc.: 0299872-37.2008.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Tapejara Tintas Ltda - Epp
Advogado: Carl Teske Júnior (OAB/RO 3297)
Executado: Centrais Eletromecânica Ltda - Me
Carta precatória - retirar:
- Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a retirar carta precatória expedida, bem
como, no prazo de 10 dias, comprovar sua distribuição.
Proc.: 0085246-02.2005.822.0001
Ação: Manutenção de posse
Requerente: José Ribamar de Araújo
Advogado: Luiza Celeste Valente Aguiar (OAB/RO 863)
Requerido: Paulo Virgilio Miranda Dias
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B)
Custas Finais:
Fica a parte Requerida, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas finais
no valor de R $ 181,00 ( Cento e oitenta e um reais) , sob pena
de inscrição na dívida ativa.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0174190-72.2008.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Camacho Comércio e Representações e
Importações e Exportações Ltda
Advogado: Hugo Wataru Kikuchi Yamura (OAB/RO 3613)
Executado: Israel dos Santos Lima Goes
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 30/31.
Proc.: 0153550-48.2008.822.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Ana Maria Montes da Silva, Francisco Monteiro
de Sousa, Leandro Silva de Oliveira, Aline Pimentel da Silva,
Jose Ribamar Marques da Silva, Marinalva de Souza, Lucenira
Santos da Cruz, Maria Paixão Saraiva da Silva, Dejenany Braz
Roberto Silva
Advogado: Emerson Pinheiro Dias (OAB/RO 1307), Eduardo
Pinheiro Dias (OAB/RO 3491), Emerson Pinheiro Dias (OAB/
RO 1307), Eduardo Pinheiro Dias (OAB/RO 3491)
Requerido: Paulo Ramiro Pinto
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 99.
Proc.: 0146459-67.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Sociedade Mantenedora de Pesquisa, Educ. Assist.
Comun. e Cult. Mª Coelho Aguiar
Advogado: Rosecleide Martins Noé (OAB/RO 793), Vitor
Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Susiane Bomfim de Souza
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 43/45.
Proc.: 0225812-59.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Banco Itaú S. A.
Advogado: Marcel Reis Fernandes (OAB/AC 2069), Hiran
Leão Duarte (OAB/CE 10422), Eliete Santana Matos (OAB/CE
10423)
Executado: M. do C. da Silva Fernandes Me, Maria do Carmo
da Silva Fernandes
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 33/34.
Proc.: 0171566-50.2008.822.0001
Ação: Ação sumária
Requerente: Elias Sodré Martins
Advogado: Renato Djean Roriz de Assumpção (OAB/RO
3917)
Requerido: Caerd Companhia de Águas e Esgotos de
Rondônia
127
Advogado: Ingrid Rodrigues de Menezes OAB/RO 324/B.
Retorno do TJ:
Manifeste a parte interessada sobre o retorno dos autos do
Tribunal de Justiça, no prazo de cinco dias. PVh.
Proc.: 0036726-69.2009.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Sandra Regina dos Santos Souza
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Real Assessoria de Imoveis
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 24.
Proc.: 0214705-18.2009.822.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A CERON
Advogado: Matheus Evaristo Santana (RO. 3230)
Executado: Atec - Administração Telefônica e Construções
Civis Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 18/19.
Proc.: 0249497-03.2006.822.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776)
Requerido: Daniel Moreira Lopes
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (RO 1116)
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 51/52.
Proc.: 0259487-81.2007.822.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Casa do Feijão Empacotadora e Distribuidora de
Cereais Ltda
Advogado: Antônio Augusto Souza Dias (OAB/RO 596)
Executado: Denio Sebastiao Carvalho de Aquino
Certidão do Oficial de Justiça: l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 50/52.
Proc.: 0249930-36.2008.822.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco GMAC S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcos Vizone Carvalho
Certidão do Oficial de Justiça: sp. Contenciosa)
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl : 62.
Julia Nazaré Silva Albuquerque
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
SUGESTÕES
OU
RECLAMAÇÕES,
FAÇAM-AS
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA
INTERNET.
[email protected]
JUIZ: JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
Proc.: 0204841-58.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Marcelo Tunes
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Theodomiro de Oliveira Pinto
Advogado: Cíntia Bárbara Paganotto Rodrigues (OAB/RO
3798)
Despacho:
Expeça-se alvará em favor da parte autora para saque dos
valores depositados pelo executado.Após, intime-se este último
para que, no prazo de cinco dias, deposite o valor remanescente
apontado (R$ 82,38), o que ensejará na extinção do feito pelo
pagamento da dívida (art. 794, I, do CPC). Int. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0010039-26.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Alcinei Pereira dos Santos
Advogado: Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281), Walter
Gustavo da Silva Lemos (OAB/RO 655A)
Requerido: Rariel Rodrigues Lopes
SENTENÇA:
Ante ao exposto, considerando que o requerente não cumpriu
ônus que é seu, qual seja, providenciar a citação da parte
adversa, ausente in casu pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos
do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO este processo em que são partes Alcinei Pereira
dos Santos (requerente) e Rariel Rodrigues Lopes (requerido),
ambos qualificados nos autos. Determino os levantamentos
necessários. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, mediante substituição por fotocópia.
Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Proc.: 0098390-04.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Centro de Análises Clínicas de Porto Velho Ltda
Advogado: Elizabeth W. dos Santos Fraga (OABRO 2763)
Requerido: Joel da Rocha Leite Junior
SENTENÇA:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante
da inicial e condeno o requerido JOEL DA ROCHA LEITE
JUNIOR a pagar ao autor CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS
DE PORTO VELHO a quantia de R$ 1.021,13 (mil, vinte e um
reais e treze centavos) corrigida monetariamente a contar da
data da distribuição (08.04.2009) e acrescido de juros legais
a contar da data da citação (19.08.2009). Arcará o réu com o
pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor atualizado do débito. Custas pelo requerido. Apuradas,
intime-se para pagamento, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Publique-se.Registre-se.Intime-se.
128
Proc.: 0069760-11.2004.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Escon Factoring e Fomento Ltda
Advogado: Maria Elzenira Soares Rebouças (OAB/RO 311B),
Dulcileide Rebouças de Mesquita (OAB/RO 2335)
Executado: Auto Posto Topázio Ltda
Despacho:
Oficie-se à 5ª Vara Cível desta comarca informando o valor
atualizado do débito, para fins de anotação em função da
penhora ocorrida no rosto dos autos de n. 001.2004.000639-4,
bem como solicitando informações relativas ao atual andamento
do feito em trâmite naquele juízo.Oficie-se e suspenda-se por
seis meses.Após, não havendo manifestação da parte autora,
intime-se nos moldes do art. 267, parágrafo 1º, do CPC.Int.
Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0248905-51.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Lima Aguiar
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816)
Requerido: Betacred Companhia Securitizadora de Créditos
Financeiros
Decisão:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA De fato, a Lei de Assistência
Judiciária não exige a comprovação de rendimentos para o
deferimento do benefício ali tratado. Entretanto, a referida lei
foi editada no ano de 1950, sendo que em 1988 sobreveio a
norma constitucional que assim dispõe: Art. 5º. (...)LXXIV. O
Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recurso;Ora, só resta concluir
que a Lei 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição
de 1988, ou deve ser interpretada em consonância com o
dispositivo constitucional.Sendo assim, resta claro que a
concessão da justiça gratuita está condicionada ao requisito
da prova da hipossuficiência econômica, conforme previsto no
art. 5º, LXXIV, da CF.Nesse sentido, decidiu o STJ: ”O Estado
só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recurso. Recurso
provido”. (RESP nº 120.574 RS Rel. Min. Garcia Vieira).Dessa
forma, tenho como correta a decisão de INDEFERIMENTO
da assistência judiciária ao Autor que não comprovou seu
estado de carência de recursos, pois caso contrário estaria a
julgar contra a Constituição, o que é inadmissível.Determino o
recolhimento das custas no prazo de dez dias, para o regular
prosseguimento do feito, pena de extinção e arquivamento.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0215493-32.2009.8.22.0001
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Engecom Engenharia Comércio e Indústria
Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B)
Requerido: Jose Luiz da Silva Filho
Despacho:
Defiro o requerimento de purgação da mora (lei n. 8.245/91,
art. 62, II). O depósito judicial, incluindo aluguéis e encargos
vencidos até a data de sua realização, deverá ser efetivado no
prazo de 15 dias, contados da intimação deste despacho.Int.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0024003-18.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Francisco Tenorio de Sousa
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (RO 816), Laercio
Batista de Lima (OAB/RO 843)
Requerido: Losango Promoções de Vendas Ltda
Despacho:
Mantenho a decisão em todos os seus termos, salientando
que nos autos de n. 001.2009.017712-5, em trâmite na 7ª Vara
Cível, não foi determinada a exclusão do nome do autor dos
órgãos de proteção ao crédito.Observe-se o despacho de fl.
43. Int. Porto Velho-RO, sábado, 14 de novembro de 2009.
José Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0087600-83.1994.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Autor: Espólio de Delcio Bravim
Advogado: Wanusa Cazelotto Dias dos Santos (OAB/RO
2326)
Executado: Empresa de Transporte Novo Norte Ltda, Transporte
Coletivo Rio Madeira Ltda
Advogado: Leri Antonio Souza e Silva (OAB/RO 269A), ( )
Despacho:
Intime-se a parte autora para que, no prazo de vinte dias, junte
aos autos documentação comprovando formalmente quais
as empresas que compõem o aludido consórcio, tornando-se
assim possível deliberar sobre o pedido realizado.Int. Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José
Gonçalves da Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0146602-56.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Andreia Freitas Bezerra de Lima
Advogado: Márcio José da Silva (OAB/RO 1566)
Requerido: Banco do Brasil Sa Agência Av. Jatuarana
SENTENÇA:
Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora, instada a se
manifestar especificamente sobre a proposta apresentada pela
parte adversa, na audiência realizada no dia 13/8/2009 (fl. 29),
concordou com os valores apresentados, nos termos do artigo
269, III, do CPC, julgo extinto este processo, com resolução
do mérito.Deverá a parte requerida, em função da avença,
no prazo de dez dias, contados da publicação da presente
decisão: a) realizar depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais),
observando-se as informações bancárias constantes à fl. 46;
caso opte por depósito judicial, deverá observar o mesmo prazo
de dez dias.;b) a inobservância do prazo e do valor ensejará na
aplicação de multa de 20% sobre a quantia não depositada até
a data limite;c) efetuar a baixa de qualquer registro existente
em nome da requerente relacionado à discussão havida nesta
demanda. Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor
da parte autora. Faculto o desentranhamento dos documentos
que acompanham a inicial, substituindo-os por fotocópia. Sem
custas.Publique-se.Registre-se.Intime-se.Porto
Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. José Gonçalves da
Silva Filho Juiz de Direito
Proc.: 0115197-02.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Acacio Venâncio de Souza
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
129
Requerido: Banco Bonsucesso S. A.
Advogado: Marcos Araújo (OAB/RO 846)
Despacho: Vistos etc.
Converto o julgamento em diligência, devendo a parte autora
informar se reconhece ou não a assinatura lançada no
documento de fl. 61.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0198491-49.2009.822.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Maria de Araujo Alves
Advogado: Luiz Cavalcante de Souza Junior (OAB/RO 2330)
Requerido: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A.
Advogada: Paula Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO 3327)
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para: (1) condenar a ré
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A a pagar à autora MARIA DE ARAÚJO ALVES
indenização correspondente ao seguro obrigatório – DPVAT,
no valor de R$ 13.020,00 (treze mil e vinte reais)1, devendo
haver incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da
citação, acrescido de correção monetária desde a propositura
da ação; (2) condenar a ré SEGURADORA LÍDER DOS
CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ao pagamento
do seguro obrigatório DPVAT relativo ao desembolso pela
autora referente às despesas médicas e suplementares, no
importe de R$ 219,19 (duzentos e dezenove reais e dezenove
centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a
partir da citação, cf. preceitua o art. 405 e 406 do CC c/c 161
do CNT e 219 do CPC, e correção monetária calculada com
base nos índices da CGJ/RO, a partir do desembolso. Custas
e honorários pro rata, observado o disposto no art. 12 da Lei nº.
1.060/50, em relação à parte autora. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 12 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0149903-11.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria da Conceição Queiroz da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
Requerido: Alex Modas Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Nucimélia Conceição da Silva Ribeiro (OAB/RO
2671)
SENTENÇA: (...)
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para:
(1) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, bem
como o débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito; (2)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
indeferir o pleito indenizatório; (3) determinar o cancelamento da
inscrição no cadastro de inadimplentes atinente ao título 2747,
em ordem a ratificar a antecipação de tutela de fl. 18. Custas
pro rata. Sucumbentes, arcarão as partes com os honorários
de seus respectivos patronos, observando em relação à
autora o que dispõe o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (gratuidade
da justiça). Comunique-se ao SPC e SERASA para exclusão
definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e
com referência ao título 2747, com vencimento em 30/06/2008.
J ULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (processo
nº 001.2009.022789-0) e, via de consequência, condeno a
reconvinte ALEX MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% do valor dado à causa.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0227890-26.2009.822.0001
Ação: Petição (Cível)
Reconvinte: Alex Modas Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Nucimélia C. da Silva Ribeiro (OAB/RO 2671)
Reconvindo: Maria da Conceição Queiroz da Silva
Advogado: Alex Mota Cordeiro (OAB/RO 2258)
SENTENÇA: (...)
J ULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional (processo
nº 001.2009.022789-0) e, via de consequência, condeno a
reconvinte ALEX MODAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% do valor dado à causa.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0105701-46.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: W. A. J. J. Materiais de Construção Ltda.
Advogado: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872)
Requerido: Brasil Telecom Celular S. A.
Advogada: Alessandra Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
SENTENÇA: (...) À conta do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial e, via de consequência, extingo o processo
com resolução de mérito (CPC, art. 269, I). Condeno a parte
autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao
pagamento dos honorários advocatícios à base de R$ 800,00,
ante o teor da regra do art. 20, § 4º, do mesmo Codex, pela
importância da causa, o zelo do doutor procurador e o local
da prestação dos serviços. Revogo a antecipação de tutela
concedida às fls. 34/35.
P.R.I.
Porto Velho, 16 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Proc.: 0196219-82.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria das Dores
Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631), Sérgio Cardoso
Gomes Ferreira Júnior (OAB/RO 4407)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S.A. CERON
Advogado: Douglacir Antonio Evaristo Sant’Ana (OAB/RO 287),
Fábio Antonio Moreira (OAB/RO 1553)
130
SENTENÇA: (...) 3. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para: 1) condenar a ré ao pagamento de indenização
por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
corrigido e com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir
desta data, uma vez que na fixação foi considerado montante
atualizado (EDRESP 194.625/SP, publicado no DJU em
05.08.2002, p. 0325); 2) condenar a ré no pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação; 3) declarar a
inexigibilidade das cobranças (PENDÊNCIA FINANCEIRA –
PEFIN / R$ 481,81); 4) ratificar a antecipação de tutela concedida
à fl. 42 dos autos determinando a exclusão definitiva do nome
da autora dos cadastros de restrição de crédito. Comunique-se
ao SPC e SERASA para exclusão definitiva do nome da autora
dos cadastros de inadimplentes. Certificado o trânsito em
julgado, a parte devedora deverá efetuar o pagamento do valor
da condenação na forma do art. 475-J, do CPC, no prazo de
quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito. Não havendo pagamento e nem requerimento
do credor para a execução da SENTENÇA , proceda-se às
baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento
do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no
prazo de seis meses do trânsito em julgado. Pagas as custas
ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, o que
deverá ser certificado, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, 11 de novembro de 2009.
Juiz José Gonçalves da Silva Filho
Sueli A. da S. Azevedo
Escrivã Judicial
5ª VARA CÍVEL
5º Cartório Cível
Juiz de Direito: Marcos Alberto Oldakowski
Escriva: Marlete Perim
Proc.: 0042462-95.2005.8.22.0005
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Empresa Alto Madeira Ltda EPP
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 2371), Luiz Malheiros
Tourinho (OAB/RO 39A)
Executado: Município de Ji-Paraná-RO
Despacho:
Vistos. Arquivem-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0043028-05.2009.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Agropeças Comercio de Peças Ltda
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1537), Leila
Cristina de A. Lima (OAB/RO 2589)
Requerido: Rafael Oliveira dos Santos
Despacho:
Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo assinalado às
fls.37. Após, manifeste-se o requerente. Ji-Paraná-RO, sextafeira, 13 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0034487-80.2009.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Juliano Pinto Ribeiro
Advogado: Juliano Pinto Ribeiro (OAB/RO 3940)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347), Luiz
Nunes de Almeida (OABRO 273B), Márcia Regina Barbisan de
Souza (OAB/RO 2031)
Despacho:
Vistos. Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor
depositado em favor do requerente. Após, arquivem-se. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0023283-39.2009.8.22.0005
Ação: Embargos à Execução Fiscal
Embargante: João Durval Ramalho Trigueiro Mendes
Advogado: Gilberto Piselo do Nascimento (RO 078-B), Wisley
Machado dos Santos de Almada (OAB/RO 1217)
Embargado: Fazenda Pública Estadual Estado de Rondônia
Despacho:
Vistos. Despacho nos autos de execução em apenso. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0239858-41.2009.8.22.0005
Ação: Despejo (Cível)
Requerente: Antonio Carlos da Silva
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Renata Alice Pessoa
Ribeiro de Castro Stutz (OAB/RO 1112)
Requerido: Abel Andrade Louback
Despacho:
Vistos. Indefiro o recolhimento das custas processuais ao
final. Para tanto, intime-se o requerente para, no prazo de
10 dais, providenciar o recolhimentos, sob pena de extinção
e arquivamento do feito. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0010639-35.2007.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Estado de Rondônia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo (OAB/RO 1670)
Executado: Ciagron Cia Agro Industrial de Rondonia Ltda
Despacho:
Vistos. Indefiro pedido de fls. 62/63. Aguarde-se julgamento
dos embargos interpostos. Intime-se. Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0084283-50.2003.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Agua Mineral Lindagua Ltda
Advogado: Altair Altoff da Rocha (OAB/RO 1870), Alana da
Silva Ferreira Santos Dahmer (OAB/RO 2293)
Executado: Karol Comércio e Representação Ltda, João
Expedito da Silva
Advogado: Christian Fernandes Rabelo ( 333-B)
Decisão:
Vistos. Mantenho a decisão de fls. 123 dos autos. Com base
no art. 791, III, do CPC, suspendo o feito sine die. Intime-se. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Marcos
Alberto Oldakowski Juiz de Direito
131
Proc.: 0037460-08.2009.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: Selma Klems Tavares
Advogado: Fabrine Dantas Chaves (OAB/RO 2.278), Dheime
Matos (OAB/RO 3658)
Inventariado: Espolio de Roberto Carlos Tavares
Despacho:
Vistos. Ante a manifestação da inventariante, revogo em parte
o despacho anterior. Insta salientar que o valor da causa
terá como parâmetro o patrimônio inventariado, devendo ser
complementado as custas ao final do processo. Cumpra-se o
art. 999 do CPC. Após, digam as partes sobre as primeiras
declarações. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Marlete Perim
ESCRIVÃ JUDICIAL
6ª VARA CÍVEL
6ª Cartório Cível, Falência e Concordata
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Sugestão ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet através do e-mail: [email protected]
Escrivã: Marly do Socorro R. G. da Silva.
Proc.: 0247843-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: William de Souza Melo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, estando em
discussão a existência do débito, inviável se mostra a inscrição
da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC,
apenas no tocante as restrições que possuí como Credor Banco
Itaúcard S/A. Notifique-se a Requerida para o cumprimento
imediato desta decisão.Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração
a situação social e econômica das partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. Endereço: Alameda Pedro Calil, nº 43, bairro Vila
Acácias, CEP 08557-105- Poá -SPPorto Velho-RO, quintafeira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0264246-54.2008.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Waldemar Candido de Freitas
Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO
3913)
Requerido: Unibanco
Advogado: Vinicius JÁcome dos Santos Jr (OAB/RO 3099)
Decisão:
Citado o Requerido Unibanco, oferta contestação, argüindo
preliminar de ilegitimidade passiva apontando responsabilidade
da empresa Unicard Banco Múltiplo S/A requerendo a retificação
do pólo passivo da demanda (fls. 38/54).Independentemente
de CITAÇÃO compareceu aos autos a insituição Unicard
Banco Múltiplo S/A, denunciada pelo Requerido Unibanco
apresentando contestação como responsável direta pelo
gerenciamento de cartões de crédito, integrante do conglomerado
Unibanco, apresentando peça de fls. 66/82. Inicialmente
assevera relativamente à preliminar de ilegitimidade passiva
argüida pelo Unibanco que deve ser retificado o pólo passivo
para afastar o Unibanco da lide devendo figurar unicamente a
empresa Unicard Banco Múltiplo S/A, tendo em vista que é
com esta empresa que o Requerente possui vínculo contratual.
Neste ponto requer a retificação do pólo passivo para figurar
apenas a Unicard Banco Múltiplo S/A, extinguindo o processo
sem julgamento de mérito, de acordo com o art. 267, do CPC
com relação à União de Bancos Brasileiros S/A Unibanco.
Argúi ilegitimidade passiva ad causam; diz não existir nexo de
causalidade que admita a responsabilidade civil da demanda
perante o Requerente; o caso não é hipótese de clonagem de
cartão de crédito uma vez que foi emitido com o consentimento
do Requerente, pois era titular do cartão n. 5180541191481039
cujo vencimento se deu em novembro de 2007 e, que após o
vencimento é gerado outro cartão pelo sistema e enviado no
endereço residencial cadastrado junto ao sistema do Banco.
Nesta oportunidade analiso as preliminares apresentadas: No
presente caso trata-se de responsabilidade é solidária, posto
que a Unicard instituição financeira que gerencia os cartões de
créditos não tem estabelecimento nesta praça e os seus clientes
mantém comunicação com a União de Bancos Brasileiros
- Unibanco, portanto este não pode se eximir de figurar no
pólo passivo da ação, sendo também um dos vendedores do
produto da Unicard, ou seja, os cartões de crédito, além de
receber as parcelas mensais, debitar e passar informações.
Assim, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo
Banco/Requerido. Resta demonstrado nos autos que o banco
Requerido é parte legítima para figurar no pólo passivo do
feito, pois as partes se inserem no conceito de consumidor
e fornecedor contido nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Patente a relação existente entre o Banco e administradora
de cartões de crédito Unicard. Assim, tanto um quanto outro
é fornecedor e, portanto, respondem solidariamente pelos
danos decorrentes de sua atividade. Prevê o parágrafo único
do art. 7º do CDC que, tendo mais de um Requerido a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação dos danos
previstos nas normas de consumo.Em face do expendido,
afasto a preliminar mantendo o Unibanco no pólo passivo e
aceitando para também integrar à lide a empresa Unicard
Banco Múltiplo S/A. Defiro a produção de prova testemunhal
pleiteada pelo Autor e designo audiência de tentativa de
conciliação, instrução e julgamento para o dia 03/12/2009, às
9: 30 horas. Quanto a intimação da testemunha já arrolada
pelo Autor, caberá a este diante da insuficiência dos dados do
132
endereço (fl. 110/117).AUTOR: WALDEMAR CANDIDO DE
FREITAS ENDEREÇO: Rua JOÃO PESSOA, N. 377, BAIRRO
PEDACINHO DE CHÃOREQUERIDO: UNIBANCO E UNICARD
BANCO MÚLTIPLO S/A ENDEREÇO: AV. FARQUAR, 1604 CENTRO - PORTO VELHOVIAS DESTA SERVIRÃO COMO
MANDADO
Proc.: 0194655-05.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Maria de Fátima Falcão dos Anjos
Advogado: Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria
Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos F. Moreira (RO 1433), Tiago Cantuária
Novais Ribeiro (OAB/SP 240317)
SENTENÇA:
Determino a expedição de alvará em favor da Exequente
cuja importância encontra-se depositada às fls. 99, devendo
a mesma retirar o expediente em cinco dias.Sem prejuízo
do disposto acima, determino a intimado do Requerido para
que, no prazo de 05 dias, proceda o recolhimento das custas
processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. Na
hipótese de não haver pagamento, desde já deixo determinado
a inscrição do Requerido em dívida ativa, expedindo-se o
necessário.Arquivem-se oportunamente. Porto Velho-RO,
terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0124240-12.1999.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Simão Salim, Ministério Público
Advogado: Simão Salim (OAB/RO 262B), Alzir Marques
Cavalcante Junior ( )
Executado: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia CAERD
Advogado: Maricelia Santos Ferreira.. (RO 324-B), Patricia
Ferreira Rolim (OAB/RO 783)
Decisão:
DESPACHO/ MANDADOConsiderando que o presente feito
faz parte da meta 2 do CNJ, nos moldes do artigo 125, IV do
CPC designo audiência de conciliação para o dia 08/12/2009 às
08h30 min.Intime-se as partes. VIAS DESTA SERVEM COMO
MANDADOEndereço para cumprimento: - Parte Autora: Simão
Salim, com endereço na Rua José de Alencar, 3064, sala 21,
Porto Velho/ RO. - Parte Requerida: Caerd - Companhia de
Águas e Esgotos de Rondônia, situada na Rua Calama, n.
1118, Bairro Olaria, Porto Velho/ RO.Porto Velho-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009.
Proc.: 0247632-37.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adriana Marques Rebelo Tazoniero
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433A)
Requerido: Banco Finasa S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e
levando-se ainda em consideração a situação social e econômica
das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. Defiro
o recolhimento das custas ao final.VIAS DESTA SERVIRÃO
COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Alameda
Madeira, nº 222, Sobreloja, Barueri, São Paulo - SPPorto
Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0247046-97.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Valdir Alves da Silva
Advogado: Clovis Avanço (RO 1559)
Requerido: Aquarius Construtora e Administradora de Bens
Ltda, Uyrandê José Castro
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e
levando-se ainda em consideração a situação social e econômica
das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas
as determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS
DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço:
Rua México, nº 2141 - C, bairro Nova Porto Velho - Nesta
CidadePorto Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0247808-16.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Amir Fadalallah Zakr
Advogado: Marcelo Antonio Geron Ghellere (RO 000)
Requerido: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido e
levando-se ainda em consideração a situação social e econômica
das partes, decreto a inversão do ônus da prova.Cumpridas as
determinações acima, retorne os autos conclusos. VIAS DESTA
SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida
Sete de Setembro, nº116, Centro - Porto Velho - ROPorto
Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0246938-68.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Aurea Estela Dias de Carvalho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
133
Requerido: Banco Bonsucesso S. A., Banco Cruzeiro do Sul
S. A.
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Ademais, estando em
discussão a existência do débito, inviável se mostra a inscrição
da devedora nos serviços de proteção ao crédito, motivo pelo
qual, determino a exclusão do nome da Autora perante o SPC,
apenas no tocante as restrições que possuí como Credor o Banco
Bonsucesso S/A. Notifique-se a Requerida para o cumprimento
imediato desta decisão.Vindo ou não a contestação certifique-se
quanto à tempestividade.Havendo contestação com assertivas
preliminares e apresentação de documentos, abre-se vistas a
parte Autora para réplica.Aplica-se ao caso o CDC, mormente
porque reconhecendo a hipossuficiência da parte Autora
diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração
a situação social e econômica das partes, decreto a inversão
do ônus da prova.Cumpridas as determinações acima, retorne
os autos conclusos. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/
MANDADO. 1 -Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, nº 974, 7º
e 8º andares, bairro Santo Agostinho, CEP 30.180-120 - Belo
Horizonte - MG2- Endereço: Rua Funchal, nº 418, 7º e 8º e 9º
andares - Vila Olímpia, CEP 04.551-060 - São Paulo - SPPorto
Velho-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0164520-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Mirian Heide Pereira Cunha
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco IBI S.A. Banco Múltiplo
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 87/88.Expeça alvará judicial para
levantamento dos valores de fls. 84/85. Intime-se o Executado
para que proceda o pagamento do débito remanescente,
contido às fls.87.Intime-sePorto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0218549-73.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
Advogado: Romilton Marinho Vieira (OAB/RO 633), José Alves
Pereira Filho (RO 647)
Requerido: Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda.
Advogado: Manoel Flavio Medici Jurado (RO 12-B), Evidet
Ferreira Barbosa dos Santos (OAB/RO 4378)
Decisão:
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação ordinária
ajuizada por Federação das Indústrias do Estado de Rondônia
contra Cristal Desenvolvimento Organizacional Ltda, pleiteando
o imediato cancelamento do protesto de seu nome, em razão
da necessidade de ser discutido o débito. Só admitir-se-á a
antecipação de tutela caso haja risco de frustrar-se a garantia
da maior efetividade da jurisdição. Dessa forma ela se limita
aos casos em que se configura fundado receio de dano grave
ou de difícil reparação ou quando evidenciado abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, conforme
incisos do art. 273 do CPC. Não há como negar o prejuízo
decorrente da restrição de crédito supostamente indevida,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a jurisprudência consolidou o entendimento de que o débito
pendente de discussão em juízo deve ter sua cobrança, protesto
e/ou inscrição em cadastro de inadimplentes suspensos.Nesse
sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MEDIDA
CAUTELAR. SUSTAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS
ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS.
OFENSA AOS ARTS. 1º E 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA
N. 1.770-48/99 E 585, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO ENTRE
OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1. Afigura-se viável a
concessão de cautelar para a suspensão de procedimento
de execução extrajudicial ou leilão na hipótese em que há
questionamento judicial atinente aos valores das prestações
da avença, sobretudo quando procedido o depósito em juízo
das parcelas vencidas e vincendas. 2. Para se que exclua o
nome dos devedores dos cadastros de proteção ao crédito, em
razão do ajuizamento de ação revisional, devem “necessária e
concomitantemente, estar presentes esses três elementos: a)
que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência
integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de
que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que,
sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução
idônea, ao prudente arbítrio do magistrado” (REsp n. 527.618,
relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). (...).”
(STJ - Resp 608716 /PE; Recurso Especial 2003/0199941-0 Relator: Ministro João Otávio de Noronha - Órgão Julgador: 2ª
Turma - Data do Julgamento: 16/09/2004 - Data da Publicação/
Fonte: DJ 25.10.2004 p. 308).Considerando que o débito está
sendo discutido em juízo, bem como a Autor ofertou caução
de um bem em valor superior à dívida (fls. 11 e 14), defiro o
pedido liminar e determino a suspensão dos efeitos do protesto
pertinente ao apontamento n. 914925, título DS1679, valor
de R$10.982,75, vencimento em 05/02/2009 e apontamento
n. 914926, título DS1621, valor R$11.799,21, vencimento:
05/12/2008, credor Cristal Desenvolvimento Organizacional
Ltda, com ônus para a parte AutoraReduza a termo a caução
oferecida, devendo o Autor comparecer em juízo, no prazo de
05 dias para assinar o referido termo. Digam as partes quanto
as provas que pretendem produzir, justificando-as.Intime-se.
VIAS DESTE SERVIRÃO COMO MANDADO -OFICIAL DE
PLANTÃODiligência: Cartório de 1º Ofício - Nacimento - Rua
Prudente de Moraes, 2487, Centro, Nesta Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0225847-19.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Homero Brasil Delmitu Manente
Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916)
Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco
Advogado: Fábio Antonio Moreira (RO 1114), Alessandra
Cristina Mouro (OAB/SP 161979), Matheus Evaristo Santana
(OAB/RO 3230), Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ
126.358)
Despacho:
Considerando a enorme diferença existente entre os cálculos
apresentados pelas partes, determino a realização de perícia,
134
que recairá sobre os cálculos apresentados pelas partes
e os extratos constantes nos autos. Nomeio a perita Elda
Vasquez Bianchi, que cumprirá o encargo que lhe é acometido,
independentemente de termo de compromisso. (art. 442, CPC),
devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 dias, indicando
dentro desse período a data, hora e local da perícia.Faculto
às partes a apresentação no prazo de dez dias, dos quesitos
e assistentes técnicos. (art. 421, §1º, I e II, CPC).Consigno
que os honorários periciais será fixado após a apresentação
do laudo pericial. Apresento desde já os quesitos do Juízo,
abaixo, que fica fazendo parte integrante deste despacho: 01 Apurar as atualizações de acordo com a SENTENÇA proferida
nos autos de ação civil pública. 02- qual o valor da diferença
encontrada na conta poupança dos autores pertinente aos
expurgos inflacionários ocorridos em 1987 e 1989 Intimem-se
e expeça-se o necessário.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009.
Proc.: 0247772-71.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Metal Norte de Rondonia Llda
Despacho:
Deverá o autor no prazo de 10 dias segundo a inteligência do art.
284 do CPC proceder a emenda da exordial, complementando
as custas iniciais.Intime-se e cumpra-se.Porto Velho-RO,
quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0074218-32.2008.8.22.0001
Ação: Despejo
Exequente: José das Neves Ximenes
Advogado: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36A)
Requerido: Moisés Freitas da Silva
Advogado: Alan Kardec dos Santos Lima (OAB/RO 333), Artur
Luiz Ribeiro de Lima (OAB/RO 1984)
Despacho:
DESPACHO/MANDADO Determino a AVALIAÇÃO do veículo
penhorado nos autos às fls. 100, de propriedade do Executado,
ocasião em que deverá INTIMA-LO, para, querendo, apresentar
impugnação no prazo legal.Porto Velho-RO, terça-feira, 10
de novembro de 2009.VIAS DESTE SERVIRÃO COMO
MANDADODiligência: Rua Barão do Rio Branco, 240, Centro,
Porto Velho/RO Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de
Souza Juíza de Direito
Proc.: 0005925-10.2008.8.22.0001
Ação: Reparação de danos
Requerente: Juarez Rodrigues de Sousa Filho
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Gradiente Eletrônica S.A., F & F Comércio de
Celulares Ltda
Advogado: Paula Estela Gurgel do Amaral Lima (OAB/RO
3327), Marcelo Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Despacho:
Recebo o recurso nos seus regulares efeitos e determino
a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.Porto
Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0230195-51.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Comércio de Derivados de Petróleo Planalto
Ltda.
Advogado: Ana Waléria Mendonça Brasil (OAB/RO 2944), Eva
Cristina Pereira Pedreira (OAB/RO 1848)
Requerido: J. N. S. Construções, Transportes e Terraplanagem
Ltda.
Advogado: Antônio Carlos de Almeida Batista (OAB/RO 881)
Decisão:
No prazo, recebo os embargos, juntando-se aos autos e
processando-se pelo procedimento ordinário (CPC, art.
1.102.c § 2º).Ao autor, para impugnação, no prazo de 15 dias,
estabelecido para o procedimento ordinário (CPC, art. 297)
Após, intimem-se as partes representadas a se manifestarem
quanto ao interesse em produzir provas, justificando quanto à
necessidade e utilidade.Cumpridas as determinações acima,
retorne os autos conclusos.Cumpra-se, expedindo-se o
necessário.Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0174856-10.2007.8.22.0001
Ação: Medida cautelar inominada
Requerente: Clemente José de Sousa
Advogado: Manoel Onildo Alves Pinheiro (OAB/RO 852),
Andrea Maia de Queiroz (OABRO 935)
Requerido: Jose Batista dos Santos
Advogado: Maria Inês Spuldaro Ben Carloto (RO 3306)
Despacho:
Intime-se a parte Autora para que se manifeste sobre o teor da
petição de fls.93/94, ocasião em que será apreciado o pedido
do Requerido.Intime-sePorto Velho-RO, terça-feira, 10 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0134806-05.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Francisco Nunes Neto
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158)
Executado: Izaias Gonçalves Nunes
Advogado: Luciene Marins ( 1093), Pricilla Araújo (OAB/RO
2485)
SENTENÇA:
Francisco Nunes Neto moveu a presente ação em face de
Izaias Gonçalves Nunes, ambos já qualificados, alegando em
síntese, ser credor do Executado na importância de R$1.551,56
provenientes de honorários advocatícios (fls.03/05 e 06/20).
Após a CITAÇÃO o Executado trás às fls.55/56 comprovante
de pagamento da dívida alegada pelo Exequente, logo em
seguida, vem o impetrante às fls. 59, em causa própria,
requerer a extinção do feito.Ante ao exposto, HOMOLOGO por
SENTENÇA , para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
o pedido de extinção do Exequentes e, em conseqüência, julgo
extinto este processo, com fulcro no artigo 794, I do Código de
Processo Civil.Custas de lei. Arquivem-se oportunamente.P.R.I.
e Cumpra-se. Porto Velho-RO, quarta-feira, 11 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0148790-32.2003.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: D. S. Zampieri & Cia Ltda
Advogado: Sílvio Vieira Lopes (OAB/RO 72B)
135
Executado: Pedro de Souza Araujo
SENTENÇA:
D. S. Zampieri & Cia Ltda promoveu a presente execução
em face de Pedro de Souza Araújo ambos já qualificados,
alegando, em síntese, ser credora do Executado na importância
atualizada de R$ 723,33, representada pela duplicata de venda
mercantil trazida com a exordial.Citado, o Executado não
pagou e tampouco nomeou bens para garantir a execução.As
diligências de tentativa de localização de bens do Executado
foram infrutíferas, tendo a Exeqüente pleiteado a desistência da
execução.A manifestação da Exeqüente implica em desistência
o que, por si só, obrigaria a intimação do Executado acaso já
tenha sido formada relação jurídica processual. No entanto,
denota-se dos autos que o Executado não efetuou o pagamento
do crédito ora executado e nem ofertou bens a penhora. Assim,
entendo desnecessária a anuência do Executado.Isto posto,
HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para os fins
do art. 569, e em conseqüência, julgo extinto o processo, com
fundamento no art. 267, VIII, ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas.Arquivem-se.P.R.I. Cumpra-se.Porto VelhoRO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0227882-49.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Walney de Andrade Costa
Advogado: Rafael Ferreira Batista (OAB/RO 4182)
Requerido: Diário da Amazônia
Despacho:
Deverá o autor no prazo de 10 dias segundo a inteligência do
art. 284 do CPC, proceder a emenda da exordial, recolhendo
as custas iniciais.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0206753-85.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Instituto João Neórico
Advogado: Tiago Fagundes Brito (OAB/RO 4239), Marcelo
Rodrigues Xavier (OAB/RO 2391)
Requerido: Itamar Gomes, Sandra Ferreira Campos Gomes
Despacho:
DESPACHO/MANDADODETERMINO:
a)
Intime-se
o
advogado, via diário, para dar andamento ao processo no prazo
de 48h.Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se
nos autos e: b) intime-se pessoalmente a parte autora para,
no prazo de 48h dar andamento ao feito, pleiteando o que
entender de direito, sob pena de extinção sem julgamento
do mérito (parágrafo 1º, do artigo 267 do CPC).VIAS DESTE
SERVIRÃO COMO MANDADO. Endereço: Br 364 - KM 6,5, s/n,
Campos Faro, Zona rural - Porto Velho - ROCumpra-se. Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0247061-66.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Dibens Leasing S.A - Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Maria Francisca de Assis
SENTENÇA:
Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil ajuizou a
presente ação em face de Maria Francisca de Assis, ambas já
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
136
qualificadas nos autos, alegando, em síntese que, a Requerida
firmou contrato de arrendamento mercantil tendo por objeto
o bem descrito na exordial, tendo inadimplido com suas
obrigações, estando constituído em mora. Requereu concessão
de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência
da ação. Trouxe documentos.(fls.03/06 e 07/66).Em seguida
o Autor peticionou requerendo a desistência do feito (fls. 68).
Não estando formada a relação jurídica processual, vez que
não houve a CITAÇÃO do (a) Executado (a), desnecessária
a anuência da parte adversa (art. 267, § 4º do CPC).Isto
posto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e em
conseqüência, julgo extinto o processo, com fundamento no
art. 267, VIII, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas.
Arquivem-se.P.R. I. e Cumpra-se. Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
de R$8.000,00 a título de indenização por danos morais,
com juros e correção monetária a partir desta data, uma vez
que na fixação do valor foi considerado montante atualizado,
o que faço com espeque nos arts. 6º, do Código de Defesa
do Consumidor, arts. 927 do CC e art. 5º, X da CF.Arcará a
parte Requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$500,00 nos
termos do art. 20 § 4º, do CPC. Resta o presente feito resolvido
com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, CPC.
Após o trânsito em julgado, a Requerida deverá efetuar o
pagamento da quantia acima fixada, no prazo de 15 dias, sob
pena de multa de 10%, nos termos do art. 475, J, do CPC.
Registrando-se o pagamento espontâneo, deverá ser intimada
a parte vencedora ao respectivo recebimento, providenciando
o que for necessário.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 26 de outubro de 2009.
Proc.: 0137972-11.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia
CAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido: Evani Gomes dos Santos
SENTENÇA:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA CAERD, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente demanda,
via ação monitória contra EVANI GOMES DOS SANTOS,
qualificada à fl. 03, objetivando o recebimento de R$585,89,
instruído seu pedido com documentos de fls. 13/20.A requerida
foi citada na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 23 verso,
deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou
oferecimento de embargos, certidão de fl. 26.A prova escrita,
sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos
autos, às fls. 13/16 e 18/19.Nos termos do art. 1.102c do CPC,
o não oferecimento de embargos, implica na constituição do
título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado
inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido
inicial e constituo de pleno direito o título executivo judicial,
condenando a requerida a pagar ao autor a importância de
R$585,89, acrescidos das cominações legais, a partir da data
da última atualização do débito, fl. 20.Mantenho os honorários
já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente
a promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P.
R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de
Direito
Proc.: 0197077-50.2008.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Roberto Gonçalves Santos
Advogado: Inês Aparecida Gulak (OAB/RO 3512), Geraldo
Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Requerido: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433), José
Ary Gurjão Silveira (OAB/RO 121), Débora de Lima Tassetano
Taboas (OAB/SP 283875)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a
antecipação de tutela concedida, declaro inexistente o débito
inscrito, e com espeque nos 6º e 14 do Código de Defesa do
Consumidor e artigo 5º, X da CF determino que o Requerido
pague ao Autor o valor de R$8.000,00 a título de indenização
por danos morais, com juros e correção monetária a partir
desta data, uma vez que na fixação do valor foi considerado
montante atualizado.Arcará o Requerido com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários de sucumbência
em 10% do valor da condenação.Após o trânsito em julgado,
o Requerido deverá efetuar o pagamento da quantia acima
fixada, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, nos
termos do art. 475, J, do CPC.Registrando-se o pagamento
espontâneo, deverá ser intimada a parte vencedora ao
respectivo recebimento, providenciando o que for necessário.
Na hipótese de não haver pagamento e de inércia da parte
vencedora, remetam-se os autos à contadoria judicial para os
cálculos das custas e posterior intimação da parte sucumbente
ao pagamento, com a advertência de inscrição em dívida
ativa para a hipótese de descumprimento, arquivando-se
oportunamente os autos.P.R.I. e Cumpra-se.Porto Velho-RO,
terça-feira, 27 de outubro de 2009.
Proc.: 0035193-75.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Angelita Pereira da Silva Mendes
Advogado: Marilia Lisboa Benincasa Moro (OAB/RO 2252)
Requerido: Meridiano Fidc. Multisegmentos, Facilar
Advogado: Juliana Morheb Nunes (OAB/RO 3737), Josimar
Oliveira Muniz (OAB/RO 912), Alessandra Elaine Matuda
(OAB/RO 1713)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos
iniciais, confirmo em parte a antecipação dos efeitos da tutela
concedida às fls. 20, devendo ser expedido ofício ao SPC para
que reative a negativação existente a mando de Meridiano
Fidc. Multisegmentos. Declaro ainda inexistente o débito e
determino que a Requerida Facilar pague a Autora a quantia
Proc.: 0138502-15.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Companhia de Água e Esgoto de RondôniaCAERD
Advogado: Márcio Nobre do Nascimento (OAB/RO 2852)
Requerido: Joao Batista da Silva
SENTENÇA:
Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD,
qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação
monitória contra João Batista da Silva, qualificado à fl. 03,
objetivando o recebimento de R$907,51, instruído seu pedido
com documentos de fls. 14/21.O requerido foi citado na forma
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
do art. 1.102b do CPC, à fl. 23 verso, deixando transcorrer in
albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos,
certidão de fl. 24.A prova escrita, sem eficácia de título executivo,
exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 14 e 20.Nos
termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos,
implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis,
convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo
procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título
executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a
importância de R$907,51, acrescidos das cominações legais, a
partir da data em que o débito foi atualizado pela última vez, fl.
21.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em
10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma
do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0013831-17.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Auricleia Passos Melo
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araujo (OAB/AC 1690)
Requerido: Marcos Antonio Pires
SENTENÇA:
Auricléa Passos Melo, qualificada às fls. 03, ajuizou a
presente demanda, via ação monitória contra Marcos Antonio
Pires, qualificado às fls. 03, objetivando o recebimento de
R$3.217,33, instruído seu pedido com documentos de fls.
07/10.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC,
às fls. 13 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fls. 15
verso.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida
pela lei encontra-se nos autos, às fls. 07.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a importância
de R$3.217,33, acrescidos das cominações legais, a partir
da data em que o débito foi atualizado pela última vez, fl
15.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial
em 10%.Determino o prosseguimento do feito nos moldes
pleiteados a fl. 15.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0016857-23.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Lima & Holanda Cavalcanti Ltda Me
Advogado: Patricia Holanda Rocha (OAB/RO. 3582)
Requerido: Nilo dos Anjos Brito
SENTENÇA:
Lima & Holanda Cavalcanti LTDA - ME, qualificado à fl. 03,
ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra Nilo
dos Anjos Brito, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento
de R$1.748,36, instruído seu pedido com documentos de
fls. 17/23.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do
CPC, à fl. 25 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 26.A
prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela
lei encontra-se nos autos, às fls. 21 e 22.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendo-
137
se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando o requerido a pagar ao autor a importância
de R$1.748,36, acrescidos das cominações legais, a partir da
data da última atualização do débito, fls. 06/07.Mantenho os
honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o
exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c
do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009.
Proc.: 0268551-81.2008.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Jesus Pinto de Paula
Advogado: Paulino Palmério Queiroz (OAB/RO 208A)
Requerido: Uyrande Jose de Castro
SENTENÇA:
Jesus Pinto de Paula, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente
demanda, via ação monitória contra Uyrande José Castro,
qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de R$2.768,53,
instruído seu pedido com documentos de fls. 06/08.O requerido
foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 13, deixando
transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento
de embargos, certidão de fl. 12vº.A prova escrita, sem eficácia
de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl.
07.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de
embargos, implica na constituição do título executivo judicial,
ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido inicial e constituo de
pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido
a pagar ao autor a importância de R$2.768,53, acrescidos das
cominações legais, a partir da data da última atualização do
débito, fl. 04.Mantenho os honorários já fixados no despacho
inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover a execução
na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Proc.: 0123165-83.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Silvana Messias da Silva
SENTENÇA:
CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., qualificado à fl.
03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra
SILVANA MESSIAS DA SILVA, qualificada à fl. 03, objetivando
o recebimento de R$2.476,00, instruído seu pedido com
documentos de fls. 09/18.A requerida foi citada na forma do art.
1.102b do CPC, à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o
prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão
de fl. 22.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida
pela lei encontra-se nos autos, às fls. 13/17.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando a requeridaa pagar ao autor a importância
de R$2.476,00, acrescidos das cominações legais, a partir da
data da última atualização do débito, fls. 16/17.Mantenho os
honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o
exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c
do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0277640-31.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Hayden da Silva Barbosa, Neilene Bento da Silva
SENTENÇA:
União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON,
qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação
monitória contra Hayden da Silva Barbosa Neilene Bento da
Silva, ambos qualificados à fl. 03, objetivando o recebimento
de R$1.145,66, instruído seu pedido com documentos de fls.
07/18.Os requerido foram citados na forma do art. 1.102b do
CPC, à fl. 24 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 25.A
prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela
lei encontra-se nos autos, às fls. 07 e 08.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido iniciale constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando os requeridosa pagarem ao autor a
importância de R$1.145,66, acrescidos das cominações legais,
a partir da data da última atualização do débito, fl. 05.Mantenho
os honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se
o exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c
do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0171981-33.2008.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Jose Antonio Silva Paz
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688), Leudo
Ribamar Souza Silva (OAB/RO 368E)
Requerido: Jose Francisco Medeiros Pereira
SENTENÇA:
José Antônio Silva Paz, qualificado à fl. 03, ajuizou a presente
demanda, via ação monitória contra José Francisco Medeiros
Pereira, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de
R$1.184,34, instruído seu pedido com documentos de fls.
07/14.O requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC,
à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o prazo para
pagamento ou oferecimento de embargos, certidão de fl. 22.A
prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida pela
lei encontra-se nos autos, às fls. 08 e 09.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando o requerido a pagar ao autor a importância
de R$1.184,34, acrescidos das cominações legais, a partir da
última atualização do débito, fl. 18.Mantenho os honorários já
fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a
promover a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R.
I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Proc.: 0065840-53.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Centro de Ensino São Lucas Ltda
Advogado: Fábio Alexandre Abiorana Lucena (OAB/RO 3453)
Requerido: Jussara Costa Carlos Pereira
138
SENTENÇA:
CENTRO DE ENSINO SÃO LUCAS LTDA., qualificado à fl.
03, ajuizou a presente demanda, via ação monitória contra
JUSSARA COSTA CARLOS PEREIRA, qualificada à fl. 03,
objetivando o recebimento de R$1.000,00, instruído seu pedido
com documentos de fls. 08/13.A requerida foi citada na forma
do art. 1.102b do CPC, à fl. 16vº, deixando transcorrer in albis o
prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão
de fl. 17.A prova escrita, sem eficácia de título executivo, exigida
pela lei encontra-se nos autos, à fl. 13.Nos termos do art.
1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos, implica na
constituição do título executivo judicial, ex vi legis, convertendose o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo procedente
o pedido inicial e constituo de pleno direito o título executivo
judicial, condenando a requerida pagar a autora a importância
de R$1.000,00, acrescidos das cominações legais, a partir
da última atualização do débito, conforme fl. 04.Mantenho os
honorários já fixados no despacho inicial, em 10%.Intime-se o
exequente a promover a execução na forma do artigo 1.102c
do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0277658-52.2008.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: União das Escolas Superiores de Rondônia UNIRON
Advogado: Lídia Roberto da Silva (OAB/RO 4103)
Requerido: Tais Souza Gonçalves
SENTENÇA:
União das Escolas Superiores de Rondônia - UNIRON,
qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via ação
monitória contra Taís Souza Gonçalves, qualificada à fl. 03,
objetivando o recebimento de R$1.925,81, instruído seu pedido
com documentos de fls. 07/14.A requerida foi citada na forma do
art. 1.102b do CPC, à fl. 21 verso, deixando transcorrer in albis o
prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, certidão
de fl. 22 verso.A prova escrita, sem eficácia de título executivo,
exigida pela lei encontra-se nos autos, às fls. 07/09.Nos termos
do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de embargos,
implica na constituição do título executivo judicial, ex vi legis,
convertendo-se o mandado inicial em executivo.Posto isto, julgo
procedente o pedido inicial e constituo de pleno direito o título
executivo judicial, condenando o requeridoa pagar a autora a
importância de R$1.925,81, acrescidos das cominações legais,
a partir da data em que o débito foi atualizado pela última vez,
fl 09.Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial, em
10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma
do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0198933-83.2007.8.22.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Hospital 9 de Julho Ltda
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira (OAB/RO 1096), Ivanilson
Lucas Cabral (OAB/RO 1104)
Requerido: Ivanir Antunes Gomes
SENTENÇA:
Hospital 9 de Julho S/S LTDA., qualificado à fl. 03, ajuizou a
presente demanda, via ação monitória contra Ivanir Antunes
Gomes, qualificado à fl. 03, objetivando o recebimento de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
R$2.241,48, instruído seu pedido com documento de fl. 06.O
requerido foi citado na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 20
verso, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou
oferecimento de embargos, certidão de fl. 21.A prova escrita,
sem eficácia de título executivo, exigida pela lei encontra-se
nos autos, à fl. 06.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não
oferecimento de embargos, implica na constituição do título
executivo judicial, ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial
em executivo.Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale
constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando
o requeridoa pagar a autora a importância de R$2.241,48,
acrescidos das cominações legais, a partir da última atualização
do débito, conforme fl. 04.Mantenho os honorários já fixados no
despacho inicial, em 10%.Intime-se o exequente a promover
a execução na forma do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto
Velho-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0009281-76.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Amyl Indústria e Comércio de Vidros Ltda-EPP Porto Glass
Advogado: D’Stéfano Neves do Amaral (RO 163-E)
Requerido: A. D. Bilio Me
SENTENÇA:
AMYL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA ME, qualificada à fl. 03, ajuizou a presente demanda, via
ação monitória contra A. D. BILIO - ME, qualificado à fl. 03,
objetivando o recebimento de R$1.600,00, instruído seu
pedido com documentos de fls. 10/47.A requerida foi citada
na forma do art. 1.102b do CPC, à fl. 53 verso, deixando
transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento
de embargos, certidão de fl. 54.A prova escrita, sem eficácia
de título executivo, exigida pela lei encontra-se nos autos, à fl.
45.Nos termos do art. 1.102c do CPC, o não oferecimento de
embargos, implica na constituição do título executivo judicial,
ex vi legis, convertendo-se o mandado inicial em executivo.
Posto isto, julgo procedente o pedido iniciale constituo de pleno
direito o título executivo judicial, condenando a requeridaa
pagar a autora a importância de R$1.600,00, acrescidos das
cominações legais, a partir do inadimplemento da obrigação.
Mantenho os honorários já fixados no despacho inicial em
10%.Intime-se o exequente a promover a execução na forma
do artigo 1.102c do CPC.P. R. I.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0189694-21.2008.822.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Clodoaldo Nunes do Nascimento
Advogado: Erivaldo Monte da Silva (OAB/RO 1247)
Requerido: Banco Cruzeiro do Sul S. A., Galvão Costa Adm. e
Corretores de Seguros Ltda
Advogado: Karen Amann Oliveira (OAB/SP 140975), José
Bernardes Passos Filho (OAB/RO 245B), Jonathas Coelho
Baptista de Mello (OAB/RO 3011)
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 129.
Proc.: 0189694-21.2008.822.0001
Ação: Usucapião
Requerente: Raimundo Simão Pereira
Advogado: Militino Costa Feder (OAB/RO 2184), Orlando
Ferreira Rolim Neto (OAB/RO 1520)
139
Requerido: Aldeota Empreendimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553), Olivia Alves
Moreira (RO 2212), Pedro Origa Neto (OAB/2-A)
Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 245/256.
Proc.: 001.2008.015182-4
Ação: Declaratória
Requerente: Natália Pereira Silva
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Layanna Mábia Maurício (OAB/RO 3856), Maria Nazarete
Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Awi Modas Ltda Lojas Maranatã
Advogado: Bruno Caldas Siqueira Freire (OAB/MA 6.798)
Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 103/104.
Proc.: 001.2006.026708-8
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Antonio Jose da Silva
Advogado: Carlos Alberto Cantanhêde Lima (OAB/RO 3206)
Requerido: Júlio Rodrigues Calmont
Advogado: Paulo Francisco de Matos ( OAB/RO 1688)
Fica a parte Interessada , por via de seu Advogado, no prazo
de 05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 64/73.
Proc.: 001.2007.002025-5
Ação: Indenização
Requerente: Mércia Maria Confessor Prata Machado
Advogado: Jones da Silva Mendanha (OAB/RO 2658)
Requerido: VARIG Viação Aérea Rio Grandense S.A
Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303B),
Brígida Liston (OAB/RO 2527)
Fica a parte Interessada, por via de seu Advogado, no prazo de
05 dias, intimada do Oficio de fl(s). 112/114.
Proc.: 0248048-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Jose Rodrigues de Souza
Advogado: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1462)
Requerido: HSBC - Bank Brasil S/A Banco Múltiplo
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Inexistindo o perigo no
aguardo de decisão final no concernente a restituição de
eventuais valores descontados de forma indevida, por ora,
indeferido a antecipação pleiteada.Cite-se com as advertências
constantes nos artigos 285, 297 e 319 do CPC (não sendo
contestada a ação, no prazo de 15 dias, serão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial. Vindo ou não a
contestação certifique-se quanto à tempestividade.Havendo
contestação com assertivas preliminares e apresentação
de documentos, abre-se vistas a parte Autora para réplica.
Aplica-se ao caso o CDC, mormente porque reconhecendo
a hipossuficiência da parte Autora diante do fato ocorrido
e levando-se ainda em consideração a situação social e
econômica das partes, decreto a inversão do ônus da prova.
Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.
Defiro os beneficios da justiça gratuita.Por serem repetitivos
determino o desentranhamento das peças de fls. 12/13 com
devolução a Patrona do Autor.VIAS DESTA SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Rua Prudente de Morais, nº
2600, Centro - Porto Velho - ROPorto Velho-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0057032-64.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Carmem Susana Hurtado Madueno
Advogado: Cristiane Patrícia Hurtado Madueno (OAB/RO
1013)
Requerido: EMBRASCON - Empresa Brasileira de Construção
Civil Ltda
Advogado: Érica Vargas Volpon (OAB/RO 1960), Cristiane
Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1401)
Despacho:
A inadimplência ou insolvência da pessoa jurídica não justifica
por si só, o atingimento do patrimônio dos seus sócios ou
proprietários.Para desconsideração da pessoa jurídica,
necessário se faz a comprovação do desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (art. 50 do CC).Demais disso, compulsando
os autos, verifica-se que o Exeqüente não esgotou todos os
meios para busca de bens.Intime-se o Exeqüente para requerer
o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de extinção. Intime-se e cumpra-se. Porto Velho-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos
Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0128318-34.2008.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Adauto Souto
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300),
Salete Bergamaschi (OAB/RO 2230), Patrícia Bergamaschi de
Araújo (OAB/RO 4242)
Requerido: Serasa S.A.
Advogado: Ricardo Magnaboschi Villaça (OAB/SP 199097),
Dina Apostolakis Malfatti (OAB/SP 96352)
SENTENÇA:
Desta forma, satisfeita pretensão julgo extinta esta execução,
com fulcro no artigo 794, I do Código de Processo Civil.
Determino a expedição de alvarás, sendo o primeiro a favor da
parte Exeqüente na importância que se encontra comprovada
à fl. 102, devendo ser retiradoo expediente em cinco dias, com
recolhimento das custas no importe de R$135,77, uma vez que
já encontram inclusas no valor a ser levantado e outro alvará
a favor da Executada na quantia indicada à fl. 96.Arquive-se
oportunamente.P.R.I e Cumpra-se.Porto Velho-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos
Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0248432-65.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Sumário
Requerente: Leudineia Trajano da Silva
Advogado: Denize Leonor de Alencar Guzmán (OAB/RO
2340)
Requerido: Sociedade Fogas Ltda
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO Designo audiência de
conciliação, instrução e julgamento, para o dia 03 de dezembro
de 2009, às 10: 30h.Cite-se e intimem-se a parte Requerida,
ficando a mesma ciente de que poderá defender-se, desde
que por intermédio de Advogado e, caso não compareça
ou comparecendo em audiência deixe de defender-se,
inclusive por não ter Advogado, presumir-se-ão aceitos como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.As testemunhas que
a Requerente tiver arrolado na exordial (art. 276) as que a
parte Requerida vier a arrolar, tempestivamente (CPC, art.
278), deverão comparecer à audiência, independentemente
140
de intimação, salvo se, ao menos dez dias antes da data
designada, for requerida a intimação pessoal ou a expedição
de Carta Precatória.Convoquem-se as partes para a audiência,
bem como para prestarem depoimento pessoal (art. 342, CPC),
cientificando-as de todas as advertências deste despacho.
Observação: Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá a
parte Requerida, na própria audiência, resposta escrita ou
oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo
indicar assistente técnico.Porto Velho-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. VIAS DESTE SERVIRÃO COMO
MANDADODiligência: Requerente: Rua Quintino Bocaiúva,
2535, Bairro Liberdade, Nesta;Requerido: Av. dos Imigrantes,
s/nº, Bairro São Sebastião - balsa, NestaRosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0208306-70.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Sérgio Vargas Marcondes
Advogado: Daniel dos Anjos Fernandes Júnior ( 2114)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA/MANDADO. Recebo a emenda.Intime-se
pessoalmente a parte Requerida para que nos temos do art.
475-J efetue o pagamento no montante da condenação, sob
pena de multa de 10%.Fixo honorários da fase de execução em
10%Saliente-se que e igual prazo, querendo, poderá apresentar
impugnação.Após, conclusos. VIA DESTAS SERVIRÃO COMO
CARTA/MANDADO. Endereço: Avenida Carlos Gomes, nº 741,
centro - nesta cidadePorto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0154364-31.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Requerente: Sociedade Mantenedora Pesquisa, Educação,
Assistência, Comunicação e Cultura Maria Coelho Aguiar
Advogado: Vítor Martins Noé (OAB/RO 3035)
Requerido: Constrenge - Construções Técnicas Ltda.
Despacho:
Defiro a penhora dos créditos informados pela Exequente.
Expeça-se o necessário.Intime-se e cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0199525-93.2008.8.22.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Maria Araujo de Souza
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073),
Douglas Ricardo Aranha da Silva (RO 1779), Carlos Alberto
Troncoso Justo (OAB/RO 535A)
Requerido: Banco Itaucard S.A.
Advogado: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1433)
SENTENÇA:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmo a
antecipação da tutela concedida, declaro inexistentes os débitos
inscritos em nome da Autora e, com espeque nos arts. 6º e 14 do
Código de Defesa do Consumidor e artigo 5º, X da CF determino
que o Requerido pague à Requerente o valor de R$2.000,00,
a título de indenização por danos morais, com juros e correção
monetária partir desta data, uma vez que na fixação do valor
foi considerado montante atualizado.Arcará o Requerido com o
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de
sucumbência que fixo em R$800,00, nos termos do artigo 20,
§ 4º do CPC. Após o transito em julgado, o Requerido deverá
efetuar o pagamento da quantia acima fixada, no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 475,
J, do CPC. Registrando-se o pagamento espontâneo deverá
ser intimada a parte vencedora ao respectivo recebimento,
providenciando o que for necessário.Na hipótese de não haver
pagamento e de inércia da parte vencedora, remetam-se
os autos à contadoria judicial para os cálculos das custas e
posterior intimação da parte sucumbente ao pagamento, com
a advertência de inscrição em dívida ativa para a hipótese
de descumprimento, arquivando-se oportunamente os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto VelhoRO, segunda-feira, 26 de outubro de 2009.
Proc.: 0244760-49.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Antônio José da Silva, Claudionor Francisco Vieira,
Florencio Ferreira da Silva, Jaqueline Rohde Antonio, Jamison
Kemell dos Santos, Jean Carlos dos Santos, Jose Pereira da
Silva, Jurandi Amadeu Veronezzi, Natanael Inacio dos Santos,
Ruth de Lima Cidade, Waldir Sampaio
Advogado: Dirceu Ribeiro de Lima (OAB/RO 3471)
Executado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: João Zaniboni (OAB/RO 178A)
Decisão:
Defiro o pleito de fls.190/192.
Proc.: 0097072-20.2008.8.22.0001
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Pemaza S/A
Advogado: Karina Rocha Prado (OAB/RO 1776), Arcelino Leon
(OAB/RO 991)
Executado: Sinval da Silva
Despacho:
Expeça-se novo edital de CITAÇÃO nos termos expostos às
fl.31.Deverá o(a) Exeqüente retirar o expediente em cinco dias
e comprovar a publicação em dez dias.Desde já fica ciente a
Exequente que, registrando-se nova inercia será extinto os
autos por desídia.Intime-se e expeça-se o necessário.Porto
Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0113390-49.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Joalheria Relojoaria Rondônia Ltda ME
Advogado: Jucirene Lopes Cardoso (OAB/RO 798)
Requerido: Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil,
Amazonvel Amazônia Veículos Ltda
Advogado: Grasiela Elisiane Ganzer (OAB/RO 3827A)
Despacho:
Defiro o pleito de fls. 372/373.Considerando que as multas
já foram quitadas, conforme noticiado no ofício de fl. 374,
determino a imediata restituição do veículo à Sra. Ana Maria
Hurtado de Orellana.Proceda a escrivania a resposta do ofício
de fls. 374.Nomeio Curador Especial o Dr. Antônio C de Almeida
Batista OAB/RO 881, com ônus ao Estado, para atuar em
defesa da Requerida Amazonvel Amazônia Veículos Ltda, nos
termos do art. 9º, II do CPC, devendo apresentar contestação
no prazo legal.Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário
com urgência. Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
141
Proc.: 0246603-49.2009.8.22.0001
Ação: Exceção de Impedimento (Cível)
Excipiente: Maria Erandi Nogueira do Nascimento
Advogado: Luiza Horta B. da S. Cesário Rosa (AC 1867)
Excepto: Banco Finasa Bmc S.a
Advogado: Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Despacho:
I - Recebo a presente exceção e determino a suspensão
do feito nos termos do art. 306 do CPC, certificando-se no
processo principal.II - Diga o excepto em 10 dias.Porto VelhoRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire
Conceição dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0060524-30.2007.8.22.0001
Ação: Busca e apreensão (Jurisdição Esp. Contenciosa)
Requerente: Banco Finasa S.A.
Advogado: Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1510),
Fernando Luz Pereira (OAB/SP 147.020), Lorena Cristina dos
Santos Melo (OAB/RO 3479), Mélanie Galindo Martinho (OAB/
RO 3793)
Requerido: João Vieira Campos
Despacho:
DESPACHO/MANDADO. Tendo restado infrutíferas as
diligências procedidas para localizar o bem em litígio, defiro
a pretensão formulada pelo Autor, com expressa estimação
pecuniária da dívida e, com esteio no art. 4º, do Decreto-Lei
n. 911/69, com redação da Lei nº 6.071/74, converto a ação de
busca e apreensão em depósito, determinando as necessárias
anotações e retificações.2. Cite-se o devedor, na forma do art.
902 do CPC, para em 05 dias: a) entregar a coisa, depositá-la
em juízo ou consignar o valor do débito; b) contestar a ação
(art. 902, II).3. Consigne-se no mandado que, não contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (art. 285 e 319). VIAS DESTA SERVIRA
COMO MANDADO. Endereço: Rua andreia Kunzler, nº 3687,
Centro, CEP 78956-000, Porto Velho - ROPorto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0094963-96.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Airton César da Silva
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO
2352)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Advogado: Rochilmer Rocha Filho (OAB/RO 635), Alessandra
Mondini Carvalho (OAB/RO 4240)
Réplica:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de 10
dias, intimada a se manifestar sobre a contestação, querendo,
apresentar Réplica.
Proc.: 0083791-60.2009.822.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Maria Felicia Oliva Grudzin
Advogado: Lourival Goedert (OAB/RO 925), Geraldo Tadeu
Campos (OAB-RO 533/A)
Requerido: Editora Diário da Amazonia Ltda.
Advogado: André Luiz Delgado (RO 1825), Gilberto Piselo do
Nascimento (OAB/RO 78B), José Cristiano Pinheiro (OAB/RO
1529), Valéria Maria Vieira Pinheiro (OAB/RO 1528)
Recurso de Apelação Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 15
dias, intimada a se manifestar sobre o Recurso de Apelação
apresentado.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0158594-48.2008.822.0001
Ação: Ação monitória
Requerente: Rical - Rack Indústria e Comércio de Arroz Ltda
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: F. C. Lara Minimercados Me
Certidão do Oficial de Justiça:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 0158594-48.2008.822.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Honda S/A
Advogado: Maria Lucilia Gomes ( 2210), Luciano Boabaid
Bertazzo (OAB/AC 2284A)
Requerido: Joel Freitas de Souza
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 001.2009.023269-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Gerson Freire Lobo
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça.
Proc.: 001.2009.244801-0
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Lúcia Maria Brasil Camargo
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.
Proc.: 001.2009.244090-7
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894), Maria
Lucilia Gomes ( 2210)
Requerido: Galvanini e Mello Ltda
Certidão do Oficial de Justiça: Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl.
Proc.: 0247657-50.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Maria Jose Martins Amaecing, Margaret Mc Comb
Palacio, Romildo Mingardo Junior, Sandra Regina Ferreira
Lobo, Tito Avaroma Ojopi, Walter da Silva Climaco, Jardel
Carneiro Pita, Adolfo Marcio Avaroma Gonzales, Maria do
Socorro da Silva, José Campelo Alexandre
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Francisco
Nunes Neto (RO 158)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco
142
Despacho:
DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a
escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.
Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do
artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO
DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0244788-17.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Mariana Monge Chaves, João Lacerda de Abreu
Advogado: Lívia Freitas Gil (OAB/RO 3769), Letícia Freitas Gil
(OAB/RO 3120)
Requerido: Banco Bradesco S/A
Despacho:
DESPACHO/CARTA DE CITAÇÃO Atente-se a escrivania
quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03 (Estatuto
do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.Cite-se o
Executado para ser manifestar quanto a presente liquidação
de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do artigo
475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no prazo
de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO
DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0051263-75.2006.8.22.0001
Ação: Indenização
Requerente: Ana Paula Froés Camurça
Advogado: ( ), Roberval da Silva Pereira (OAB/RO 2677)
Requerido: Companhia Brasileira de Distribuição - Cbd
Advogado: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308A), Gustavo
Lorenzi de Castro (OAB/SP 129134)
Decisão:
Por ser o dinheiro o bem de 1ª ordem preferencial em sede de
execução, com espeque no art. 655 do CPC e visando menor
dispêndio, atendendo ainda aos princípios de celeridade,
efetividade e economia processual, determinei a penhora via
on line de ativos financeiros eventualmente existentes em nome
do devedor, a ser realizado pelo sistema BACEN-JUDAssim,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
143
com fulcro no art, 475-J do CPC, aplico incidência de 10%
de multa e arbítro 10% de honorários advocatícios, além das
custas e despesas processuais.Aguarde-se por 05 (cinco)
dias respostas das instituições bancárias/financeiras. Com
resposta positiva, intime-se à parte Executada, para, querendo,
interpor impugnação.Nada sendo informado, ou havendo
bloqueio de quantia irrisória, intime-se a parte exeqüente para
indicar outros bens passíveis de penhora, ou requerer o que
entender de direito, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. Em caso de inércia, intimese pessoalmente a impulsionar o feito no mesmo prazo, e sob
a mesma penalidade. Se a parte não for localizada, procedase por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0290341-58.2007.8.22.0001
Ação: Declaratória
Requerente: Alessandra Marinho de Araújo
Advogado: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535A),
Maria Nazarete Pereira da Silva (OAB/RO 1073)
Requerido: Banco do Brasil S. A.
Advogado: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO 2128)
SENTENÇA:
Ante ao exposto, julgo extinta a execução, para que produza
seus legais e jurídicos efeitos, com fundamento no artigo 794, I
do Código de Processo Civil.Determino a expedição de alvará
em favor da parte Exeqüente na importância que se encontra
depositada à fl. 260, devendo ser retirado o expediente em cinco
dias.Custas de lei.P.R.I.C.Porto Velho-RO, segunda-feira, 9 de
novembro de 2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira
de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0247659-20.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Aline Munhoz Daher, Djara Nascimento Balbino,
Iracy Galvão da Silva, Ivone Araújo Silva, Maria de Jesus
Aranha, Mauro da Silva Climaco, Pedro Mendes da Silva,
Sebastião Munhoz Daher, Ana Laura Gomes de Almeida,
Arcelia Barros Abiorana
Advogado: José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855), Diogo
Spricigo da Silva (OAB/RO 3916), Francisco Nunes Neto (RO
158)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco
Despacho:
DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a
escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.
Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do
artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO
DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0248427-43.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Michel Daveis Galeazzi, Simone Daveis Galeazzi,
Richard Daveis Galeazzi, Célio Dantas Vieira, Reinaldo Ferreira
da Silva, Marta Tapia Pimentel, Raulfa Justiniano Moreno,
Sadraque de Souza Pacheco
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), Diogo Spricigo da
Silva (OAB/RO 3916), José Bruno Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco Brasileiro de Desconto S/A - Bradesco
Despacho:
DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a
escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.
Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do
artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO
DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0123892-47.2006.8.22.0001
Ação: Execução de título judicial
Exequente: Edmar da Silva Santos
Advogado: Edmar da Silva Santos (OAB/RO 1069)
Executado: Fábia da Silva Freitas
Decisão:
Considerando o valor irrisório penhorado: R$25,63, deverá o
Exequente aguardar eventual complementação e, para tanto,
determino a reiteração da busca de penhora on line de ativos
financeiros na conta do executada. Cumpra-se. Porto Velho-RO,
segunda-feira, 9 de novembro de 2009. Rosemeire Conceição
dos Santos Pereira de Souza Juíza de Direito
Proc.: 0247658-35.2009.8.22.0001
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Requerente: Paula Francinete Cruz, Fatima Alves Gonçalves
Acursi, Tania Suely Leao de Lima, Jacildo Almeida Alves, Maria
da Conceição Ferreira de Sousa, José Maria de Lima Bezerra,
Djanira de Lima Bezerra, Maria Catarina dos Santos Silva,
Sebastião Alves de Freitas, Maria Elida de Oliveira Monteiro,
Maria Eunice Goncalves
Advogado: Francisco Nunes Neto (RO 158), José Bruno
Ceconello (OAB/RO 1855)
Requerido: Banco Brasileiro de Descontos S. A. - Bradesco
Despacho:
DESPACHO / CARTA DE CITAÇÃO Vistos e etc. Atente-se a
escrivania quanto aos benefícios constantes na Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso) em relação ao trâmite deste processo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Cite-se o Executado para ser manifestar quanto a presente
liquidação de SENTENÇA . Intime-o para que, nos termos do
artigo 475-B, § 1º do Código de Processo Civil apresente, no
prazo de 30 (trinta) dias, a memória dos cálculos atualizado com
juros e correção monetária dos valores referentes ao expurgos
inflacionário existente na conta poupança da parte Exeqüente
dos períodos abrangidos na SENTENÇA . No mesmo prazo
deverá o Executado apresentar cópia do extrato bancário da
conta poupança da parte Autora, correspondente ao mesmo
período acima informado.ENDEREÇO PARA CUMPRIMENTO
DESTA DETERMINAÇÃO: Avenida Sete de Setembro, n. 711,
Centro, 76.801-073. Porto Velho-RO.FICA ESTABELECIDO
DESDE JÁ QUE SERVE O PRESENTE COMO CARTA.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de novembro de
2009. Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza
Juíza de Direito
Proc.: 0139204-92.2008.822.0001
Ação: Ação ordinária
Requerente: Idalvani Lima Viana Gomes
Advogado: Nilson Aparecido de Souza (OAB/RO 3883)
Requerido: Harildo Trevizani, João dos Reis Rocha, Carlos
Pereira Pinto
Certifico as partes que os autos do processo se encontram na
6ª Vara Cível.
Proc.: 0125696-79.2008.822.0001
Ação: Reintegração de posse
Requerente: Banco Itaucard S. A.
Advogado: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1482), Jhonatas
Vieira (OAB/RO 4265)
Requerido: Carlos Antônio Felix
Ofício - Autor:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada do Oficio de fl(s). 35.
Marly do Socorro R. G. da Silva
Escrivã Judicial
7ª VARA CÍVEL
7ª Vara Cível
Ilisir Bueno Rodrigues - Juiz de Direito
Sugestão ou reclamações podem ser feitas pessoalmente ao
Juiz ou via Internet - [email protected]
Escrivã Judicial: Elza Elena Gomes Silva
Proc.: 0248662-10.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antônio Acácio Moraes do Amaral
Advogado: Franco Omar Herrera Alviz (OAB/RO 1228)
Requerido: Tam Linhas Aéreas S. A.
Despacho:
Determino a intimação do autor para que, proceda a juntada
no prazo de cinco dias, de cópia dos documentos relacionados
no parágrafo segundo desta decisão, quando só então será
decidido quanto ao pedido da justiça gratuita. Seja advertida
que a não juntada no prazo estipulado, gerará o indeferimento
do pedido.Intime-se.Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de
Direito
144
Proc.: 0280150-51.2007.8.22.0001
Ação: Anulação de ato administrativo ou júridico
Requerente: Ingride Savedra Duarte Pires
Advogado: Reginaldo Pereira Alves (OAB/RO 679)
Requerido: Maria Claudenice de Morais Lima
Advogado: Paulo Francisco de Matos (OAB/RO 1688)
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido inicial formulado por INGRIDE SAVEDRA DUARTE
contra MARIA CLAUDENICE DE MORAIS LIMA, para o fim
de DECLARAR a nulidade da compra e venda pactuada as
fls. 52 e de todos os atos posteriores a ela, em conseqüência,
DETERMINO o cancelamento do registro imobiliário de n.
001.015489 perante o 2º Ofício de Registro Imobiliário, bem
como o cancelamento do registro da Escritura Pública de
Regularização Fundiária e Reconhecimento de Domínio Pleno
junto ao 1º Ofício de Notas e Registro Civil, ambos desta
Comarca (fls. 31 e 59). Oficie-se ao 1º Ofício de Notas e Registro
Civil e 2º Ofício de Registro Imobiliário, ambos desta Comarca
comunicando desta decisão, bem como ao Município de Porto
Velho.Considerando que houve sucumbência recíproca, com a
ressalva do art. 12 da Lei n. 1.060/50, cada parte arcará com
metade das custas processuais e com os honorários de seus
respectivos advogados.Certificado o trânsito em julgado, e
pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso de não
pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Porto Velho-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Cláudia Vieira Maciel
de Sousa Juíza de Direito
Proc.: 0095781-48.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Cleudison Lopes de Amorim
Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 3300)
Requerido: Banco do Brasil S/A
Advogado: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912)
Despacho:
Nos termos do §2º do artigo 511 do CPC, intime-se o apelante
para complementar o preparo em 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se.Porto Velho-RO, 12 de novembro de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0252582-26.2008.8.22.0001
Ação: Cobrança (Rito ordinário)
Requerente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Requerido: Aqui Agora Confecções e Calçados Ltda Me
Advogado: Domingos Neves Prado (OAB/RO 2004)
Despacho:
A situação do recurso de apelação nestes autos, a exemplo do que
ocorreu nos autos do processo n. 0213102-41.2008.8.22.0001,
é muito estranha.A apelação foi protocolada de forma eletrônica
no cartório da 7ª Vara Cível, onde tramita o processo, somente
em 01/10/2009, portanto de forma intempestiva, uma vez que
o prazo começou a fluir em 30/07/2009. Ocorre que, na petição
de recurso, além da autenticação mecânica de recebimento do
recurso na 7ª Vara Cível, há um carimbo de recebido e a
assinatura da Chefe de Cartório da 6ª Vara Cível, no qual consta
a data de 13/08/2009, o que tornaria o apelo tempestivo.É
muito estranho o recebimento de petição de recurso dirigido
à 7ª Vara Cível por servidora de outra serventia (6ª Vara Cível
), apesar do recurso estar direcionado à vara na qual tramita
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e com expressa indicação do número do processo.A conduta
da servidora que recebeu manualmente a petição, referente a
processo que tramita em outro cartório, precisa ser apurada,
pois em princípio descumpriu o disposto nos arts. 417, 418
e 420 das Diretrizes Gerais Judiciais, cabendo justificar em
processo administrativo a sua conduta, para que não pairem
dúvidas acerca da idoneidade da data de recebimento lançada.
Assim, na forma do §2º do art. 10 das Diretrizes Gerais
Judiciais, encaminhe-se cópia de tudo à Juíza Titular da 6ª
Vara Cível, para as providências cabíveis, com comunicação
à Corregedoria Geral da Justiça.Em relação ao recurso,
há seria dúvida acerca de sua tempestividade. O egrégio
Tribunal de Justiça, à respeito, ainda não firmou entendimento
dominante, havendo decisões no sentido de conhecer o recurso
protocolado em vara diversa daquela em que tramita o feito
(Agravo em Agravo de Instrumento n. 100.005.2005.006390-7
e 100.005.2003.001244-4) e, também, no sentido de conhecer
(Agravo de Instrumento n. 100.001.2004.006239-1 e Apelação
Cível n. 100.001.2003.012608-7).Assim, entendo que o melhor
caminho é receber o recurso em ambos os efeitos, submetendo
a questão ao egrégio Tribunal de Justiça.Intime-se o advogado
da parte recorrente para, se for o caso, firmar a petição de
recurso.A seguir, intime-se a parte contrária para as contrarazões.Por fim, subam os autos à superior instância.Porto
Velho-RO, 13 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0244776-03.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Bradesco S A
Advogado: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1894)
Requerido: Antonio Celso da Costa
Despacho:
Embora demonstrada documentalmente a relação jurídica
existente entre as partes (art. 1º, § 1º do DL n. 911/69), não
está configurada a efetiva constituição em mora do devedor nos
termos do §2º, do art. 2º, do referido decreto. O documento de
fls. 18 expressamente declara que não houve a efetiva entrega
da notificação extrajudicial.Assim, ausente está requisito de
procedibilidade da ação, razão pela qual determino a emenda,
em 10 dias, sob pena de indeferimento, providenciando o autor
a prova de que houve a constituição em mora do devedor.
Intime-se.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245041-05.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Joana Darc Façanha Rodrigues
Advogado: Odair Nocetti Orlando (OABRO 2950)
Requerido: Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo,
Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda
Despacho:
Citem-se os requeridos, com as advertências legais.Porto
Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz
de Direito
Proc.: 0244633-14.2009.8.22.0001
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: BV Financeira S. A. CFI
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Caetano Gilton Campos Martins
145
Despacho:
Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora apresentar instrumento
de procuração e substabelecimentos devidamente autenticados
(fls. 15/19), bem como o original do contrato e da notificação
extrajudicial (fls. 22/23 e 27/28 ).Intime-se.Porto Velho-RO, 4
de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245185-76.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Solangela de Souza Barboza
Despacho:
Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora apresentar o original
do título executivo extrajudicial (fls. 09/11).Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0244377-71.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Edvania Aparecida Marin
Advogado: Silvana Laura de Souza Andrade. (OAB/RO 4080)
Requerido: Banco Itaú Leasing Sa
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.No mesmo prazo e sob a mesma penalidade,
deverá a parte autora adequar o valor da causa de acordo
com os incisos II e V do art. 259 do Código de Processo Civil,
bem como demonstrar de forma pormenorizada os valores
que entende devidos, assim como indicar objetivamente as
cláusulas que pretende a revisão. Deverá, ainda, apresentar o
contrato em original ou cópia legível.Intime-se.Porto Velho-RO,
quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues
Juiz de Direito
Proc.: 0245277-54.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Raimundo da Costa Lima
Despacho:
Emende-se a inicial no prazo de dez (10) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora apresentar o original
do contrato e da notificação extrajudicial (fls. 21/22 e 29/30
).Intime-se.Porto Velho-RO, 4 de novembro de 2009. Ilisir
Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0244488-55.2009.8.22.0001
Ação: Monitória
Requerente: Antonio Lisboa de Jesus Lima
Advogado: Ane Caroline F. dos Santos (OAB/RO 4309), Ana
Lidia da Silva. (RO 4153), Eric George Tomaz Sidrim (OAB/
RO 2968)
Requerido: Arnoud de Farias
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária
e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das
custas. Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas. No mesmo prazo e sob a mesma
penalidade, deverá a parte autora retificar o valor da causa,
face a divergência entre os valores indicados às fls. 05 e o
atribuído à causa.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de
novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245285-31.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Adailton Alves Aragão
Advogado: Ligia Carla Camacho Furtado (RO 3528)
Requerido: Tim Celular S/A
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4
de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0244355-13.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Elexandra Marques de Oliveira Assis
Advogado: Hiran Saldanha de Macedo Castiel (OAB/RO
4235)
Requerido: Dm Card Administradora de Cartões de Crédito
Ltda, Comepi Cosméticos Ltda
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de
novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0244649-65.2009.8.22.0001
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: Marilúcia Araújo Costa
Advogado: Wilpido Hilário de Souza Júnior (OAB/AC 1762),
Marina Melchíades Leite (OAB/AC 1627), Antônio Carlos
Carbone (OAB/AC 311), Ana Carolina Paiva de Brito (OAB/AC
2868)
Requerido: Gutemberg de Tal
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária
146
e, por conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das
custas.Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos
ou recolher as custas.No mesmo prazo e sob a mesma
penalidade deverá a parte autora adequar o valor da causa
ao efeito patrimonial desejado (valor do imóvel).Intime-se.Porto
Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro de 2009. Ilisir Bueno
Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245195-23.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Centrais Elétricas de Rondônia S. A. - CERON
Advogado: Matheus Evaristo Sant Ana (OAB/RO 3230)
Executado: Eulogio Hinestroza Gruezo
Despacho:
Emende-se a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento, devendo a parte autora indicar o endereço
completo do requerido, a fim de possibilitar a regular CITAÇÃO
da parte. Intime-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de novembro
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0246001-58.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: José Maria Barbosa
Advogado: Vera Maria da C. Souza (OAB 573/RO)
Requerido: Banco Itaú S. A.
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas. Intime-se.Porto Velho-RO, terça-feira, 10
de novembro de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245482-83.2009.8.22.0001
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Cicera Amelina da Silva
Advogado: Valdenira Freitas Neves de Souza (OAB/RO 1983)
Executado: Raimundo Correa
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 10 de novembro
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Proc.: 0245476-76.2009.8.22.0001
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Moises Paixão Portela
Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Requerido: Brasil Telecom S/A
Despacho:
Para que se possa verificar o disposto no parágrafo único do
artigo 2º da Lei 1.060/50, a parte autora deverá apresentar nos
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
autos os seus comprovantes de rendimentos (contracheque,
folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho, pró-labore,
etc.), sob pena de indeferimento da assistência judiciária e, por
conseqüência, da inicial, face o não recolhimento das custas.
Prazo de 10 (dez) dias para apresentar os documentos ou
recolher as custas.Intime-se.Porto Velho-RO, 10 de novembro
de 2009. Ilisir Bueno Rodrigues Juiz de Direito
Elza Elena Gomes Silva
Escrivã Judicial
COMARCA DE JI-PARANÁ
COLéGIO RECUrSA
Turma Recursal - Ji-Paraná
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Recurso Inominado
nrº 1000793-16.2008.8.22.0013
Recorrente: Banco BMG S.A.
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro (RO 1847)
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614)
Advogado: Fernando Milani e Silva (RO 186)
Recorrida: Aparecida Oliveira Franco de Souza
Advogado: Mário Guedes Júnior (OAB/RO 190A)
[...]
“
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões
ao Recurso Extraordinário, interposto pelo Recorrente Banco
BMG S.A.
“
Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná
ABERTURA DE VISTA
Recurso Extraordinario em Recurso Inominado
nrº 1002099-24.2007.8.22.0605
Recorrente: Banco BMG S.A.
Advogado: Fábio Vinícius Lessa Carvalho (AM 5614)
Advogada: Alice Reigota Ferreira (RO 352-B)
Advogado: Elaine Bonfim de Oliveira (OAB/AM 336A)
Advogado: Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512)
Recorrida: Sebastiana Maria Ribeiro
Advogado: Neumayer Pereira de Souza (RO 1537)
[...]
“
Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica
a recorrida intimada para,
querendo, apresentar contra-razões ao Recurso Extraordinário
interposto pelo Banco BMG S/A.
“
Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009
(a) Belª Elielma Pedrosa R. Toledo
Secretária da Turma Recursal de Ji-Paraná
147
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
1º Cartório do Juizado da Infância e Juventude
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia - Chefe de Cartório/
Escrivã
Proc.: 0022896-24.2009.822.0005
Ação: Adoção c/c Destituição do Poder Familiar
Requerente: Ezequiel Oliveira Ferreira e outros
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706)
Requerido: Patrícia Camilo
Finalidade: Citar a parte requerida Patrícia Camilo,
que encontra-se atualmente em lugar incerto e não
sabido, a tomar conhecimento da ação de pedido
de providência impetrada neste Juízo pelo Conselho
Tutelar, bem como contestar a referida ação no
prazo de 10 (dez) dias, contados da data da
publicação deste edital.
Advertência: Na ausência de resposta, presumir-se-ão
aceitos os fatos alegados na inicial.
Ji-Paraná, 15 de outubro de 2009
Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Rosilane Gomes de Oliveira Correia
Chefe de Cartório/Escrivã
1ª VARA CÍVEL
1º Cartório Cível
Juíza Sandra Martins Lopes
Escrivã Belª Jozilda da Silva Bezerra
Proc.: 0241048-39.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Josias da Silva
Advogado: Antonio Cloves Leal da Silva (OAB/RO 4331)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA
Decisão:
Vistos. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de
débito, com pedido de liminar para impedir a requerida de
efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica motivado em
irregularidade Conforme entendimento jurisprudencial, mesmo
que constatada regularmente a fraude no medidor, inadmissível
o corte do fornecimento de energia elétrica, devendo a cobrança
ser feita por via adequada, sendo oportuna a transcrição das
ementas a seguir: Mandado de segurança. Energia elétrica.
Fornecimento. Serviço público essencial. Ameaça de corte,
suspensão, interrupção. Fraude no medidor. Constatação.
Laudo pericial. Unilateralidade da prova. Discussão reservada.
Cobrança de débitos pretéritos. Coação. Impossibilidade.
Inexistência de débitos pendentes. A cobrança de débitos
pretéritos de consumo de energia, decorrente de perícia que
constata fraude no medidor, deve ser levada a efeito pela via
própria, em que as partes terão maior liberdade de discussão
a respeito dos fatos e dos direitos. A ameaça de interrupção
do fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento de
débitos pretéritos revela-se como inadmissível meio coercitivo
de cobrança, que não encontra guarida no ordenamento
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
jurídico em vigor, devendo, pois, ser repelida, a fim de que não
se prive o consumidor de usufruir de serviço público essencial.
(TJ/RO, AC n. 100.005.2005.000049-2, Relator originário:
Desembargador Miguel Monico Neto, Revisor e Relator p/ o
acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa, Data
Decisão: 7 de junho de 2006).Fornecimento de energia elétrica.
Serviço essencial. Exigência do pagamento de fatura vencida.
Impossibilidade. Fraude. Comprovação mediante o devido
processo administrativo. 1. É ilegal o corte no fornecimento de
energia elétrica como meio de coagir o consumidor a pagar
fatura com a qual não concorda, visto que existem outros
meios de buscar, legitimamente, o adimplemento de eventual
débito. 2. Eventual fraude no consumo de energia deve ser
aferida mediante o devido processo administrativo, em que
se conceda ao consumidor o direito a ampla defesa. (TJ/RO,
Reexame Necessário n. 100.005.2005.009898-0, Relator:
Desembargador Waltenberg Junior, Data da Decisão: 25 de
julho de 2006). Diante disso, mesmo sendo caso de fraude no
medidor ou registro a menor de consumo de energia elétrica
por problemas no medidor, indevido é o corte do fornecimento
de energia elétrica, razão pela qual DEFIRO A LIMINAR EM
FORMA DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que a
requerida Centrais Elétricas de Rondônia - CERON se abstenha
de efetuar a suspensão do fornecimento de energia elétrica,
ou caso já tenha efetuado, restabeleça o fornecimento, na
UC 0104887-2.SIRVA-SE DE MANDADO para cumprimento
da antecipação da tutela e CITAÇÃO sob o rito ordinário.I.JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0087904-45.2009.8.22.0005
Ação: Alvará Judicial
Requerente: Maria Aparecida Santiago de Sena
Advogado: Fabiani Santiago Menezes (OAB/RO 4088)
SENTENÇA:
Registro de SENTENÇA no LD, sob n. ____/2009.Diante das
provas documentais apresentadas e acolhendo o parecer
favorável do representante do Ministério Público às fls. 17/20,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para autorizar a requerente
MARIA APARECIDA SANTIAGO DE SENA, portadora do RG
n. 72.336-SSP/RO, inscrita no CPF sob n. 171.620.922-68, a
efetuar o levantamento do saldo existente referente ao PISPASEP n. 1.700.784.135-8, perante o Banco do Brasil S/A,
depositado em nome de Maria Aparecida Santiago de Sena, em
razão de ser portadora de neoplasia maligna, DECRETANDO
A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I
do CPC.Expeça-se Alvará.Procedidos os atos necessários,
arquive-se.P.R.I.
Proc.: 0023787-45.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Wendell Muller Martins dos Santos
Advogado: Justino Araújo (RO 1038)
Requerido: BANCO DO BRASIL
Advogado: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347)
Despacho:
Vistos.Expeça-se alvará em favor da parte vencedora, autor
(fl.54).Após, arquive-se.I.
Proc.: 0233688-53.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Antonio de Araújo Ernica
Advogado: Marco Antonio de Oliveira Lopes ( OAB/RO- 1706),
Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
148
Requerido: Banco Finasa S.A.
SENTENÇA:
Registro de SENTENÇA
no LD, sob n. _____/2009.
Regularmente intimada à fl. 29, para proceder a emenda da
inicial, sob pena de extinção a parte autora manteve-se inerte,
conforme certificado à fl. 29, v, razão pela qual INDEFIRO
A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque
no art. 267, I, c/c art. 284, parágrafo único, do CPC.Procedidos
os atos decorrentes, arquive-se.Sem ônus.P.R.I.
Proc.: 0035939-28.2009.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Nilton Donizete Brandino dos Santos
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Requerido: Damião Nunes da Silva
Despacho:
Vistos. Defiro a suspensão do feito por 60 dias, conforme
requerido à fl. 20. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0055710-94.2006.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Caiari Materiais Para Construção Ltda
Advogado: Jobeci Geraldo dos Santos (OAB/RO 541A), Melissa
Maria Valério (OAB/RO 2232)
Executado: Sebastiao Orlando Souza Morais
Advogado: Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, informado
o endereço do executado como sendo: Av. Jorge Teixeira,
s/n., Nova Brasília, Município de São Francisco do Guaporé/
RO. Realizada consulta por meio eletrônico (convênio BacenJud), solicitando relação endereços em nome do executado,
conforme Recibo de Protocolamento de Ordem de Requisição
de Informações, anexo. Decorrido o prazo de 48 horas, foi
constatada a existência de vários endereços do executado,
conforme documento de Detalhamento de Ordem Judicial
de Requisição de Informações, anexo. Nos termos do art.
652 e seguintes do CPC, cite-se o executado para, no prazo
de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida executada,
sob pena de penhora, expedindo-se mandado executório,
devendo constar no mandado os seguintes endereços: Rua
dos Universitários, n. 706, Parque São Pedro, apto 04, CEP78961, nesta cidade; Rua José Bezerra n. 2207 ou 207, Bairro
Nova Brasília, nesta cidade. Registro que conforme consulta
ao BACEN, foi informado também endereço no executado no
Estado do ACRE, R. Maranhão III, n. 1028, apto 4, Rio Branco
Acre. I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0239979-69.2009.8.22.0005
Ação: Carta Precatória (Cível)
Requerente: Thaize Cristina Contieri
Advogado: Irineu Ribeiro da Silva (OAB/RO 133)
Requerido: IDARON - Agência de Defesa Sanitária
Agrosilvopastoril de Rondônia
Despacho:
Vistos. Designo o dia 25 de fevereiro de 2010, às 10 horas,
para a oitiva da testemunha Maria Antônia Sereno. Expeça-se
o necessário. Comunique-se ao Juízo Deprecante. I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0138832-34.2008.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Gilberto Soares dos Santos
Advogado: Francisco Batista Pereira (OAB/RO 22843)
Requerido: Estado de Rondônia
Advogado: Procurador do Estado de Rondônia ( )
SENTENÇA:
Vistos. Ao contestar a ação, o Estado apresenta documento
informando que foi regularizado o pagamento do adicional
de insalubridade(fl.72), e, regularmente intimado o autor
para manifestação, deixou transcorrer in albis o prazo, sendo
traduzido o seu comportamento processual como de acordo
ao informado, razão pela qual, nada mais havendo a ser
perseguido no feito, DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 267, IV,
do CPC. Sem ônus.. P.R.I.
Proc.: 0040061-84.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: João Silva de Oliveira
Advogado: Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066), Antonio
Fraccaro (OAB/RO 1941)
Requerido: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA S/ACERON
Advogado: Pedro Origa (OAB/RO 1953)
SENTENÇA:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, declarando
inexistente o débito no valor de R$11.099,56 (onze mil, noventa
e nove reais e cinquenta e seis centavos), condenando a
requerida CERON ao pagamento de indenização por dano
moral em favor do autor JOÃO SILVA DE OLIVEIRA, no
valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser atualizado
monetariamente e com juros legais a partir desta decisão,
tornando definitiva a liminar concedida, DECRETANDO A
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no art. 269, I, do
CPC, condenando-a, ainda, nos ônus de sucumbência, fixando
honorários advocatícios em 20% sobre a condenação (art. 20,
§3º, CPC).
Proc.: 0039640-94.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Damiana Guedes da Silva
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809)
Requerido: Cetelem Brasil S/A
Advogado: Armando Reigota Ferreira (RO 122-A), Alice Reigota
Ferreira Lira (OAB/RO 352B)
Decisão:
Vistos.Constata-se não haver controvérsia quanto a quitação,
razão pela qual determino o cancelamento de restrições em
nome da parte autora tendo como credora a requerida, por
meio de ofício para a Associação Comercial de São Paulo, bem
como CDL de Jí-Paraná.Após, conclusos para SENTENÇA .JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0019429-37.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: CREFIJIPA - Factoring Assessoria Financeira
Fomento Mercantil Ltda
Advogado: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado: Genesio Piffer Junior
149
Despacho:
Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme
documentos anexos. Manifeste-se a parte credora em 60 dias.
I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0073649-53.2007.8.22.0005
Ação: Execução de título extrajudicial
Exequente: Banco Bradesco S/A
Advogado: Elias Malek Hanna (OAB-RO 356-B)
Executado: J. de Morais Comércio Importação, Jaime de
Morais, Ana Maria Morais
Despacho:
Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal solicitando
DIRPF dos executados referente ao ano/data 2008 e 2009, e
DIPJ, referente ao ano de 2008, conforme documentos anexos,
obtida a informação “não consta declaração entregue para o
CPF e exercício informados”, e, com relação à consulta ao
CNPJ, obtida a resposta “ano-calendário inválido” Concedo o
prazo de 1 (um) ano para a parte credora diligenciar no sentido
de encontrar bens do devedor, possibilitando a prestação
jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do CPC), pois,
sem bens fica impossibilitada a satisfação do crédito em juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação eficaz, o feito poderá ser
extinto por ausência de pressuposto para o desenvolvimento
regular do processo, com espeque no art. 267, IV, c/c 598
do CPC, independente de nova intimação. Oportuno constar,
desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine die é
contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo prazo
fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em quaisquer
procedimentos (art. 177 e 598, do CPC). No escólio de
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil,
Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo
de conhecimento e processo de execução não são figuras
antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos
que se completam no exercício da função pública de jurisdição.
Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo
fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não
adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral
as regras comuns a todos os processos e procedimentos.
Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa
de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo
o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando
aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem
o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem
o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente
mencionadas as que se relacionam com a exigência de
representação das partes por advogado (art. 36), sobre
poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138),
forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo
e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts.
177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts.
251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido
objeto de regulamentação específica no processo de execução
, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e
seus incidentes. Relevante, também, mencionar, o princípio da
utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de
que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua
transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício
do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão
da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento
dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e lançamento no documento desentranhado do número do
processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes
Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra
Martins Lopes - Juíza de Direito
Proc.: 0069881-85.2008.8.22.0005
Ação: Concessão de benefícios previdenciários
Requerente: Ivadete Hombre Borge
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado: Procurador do INSS ( ), Adalberto Jorge Silva Porto
(OAB/RO 1392)
Despacho:
Vistos.A parte autora não compareceu para realização da
perícia.Manifeste-se a parte autora em 30 dias.I.
Proc.: 0057061-97.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco GMAC S.A.
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519), Carlos
Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Carlos Alessandro
Santos Silva (OAB/ES 8773)
Requerido: Juscelino Lima de Oliveira
Advogado: Valdir Heesch (OAB/RO 1245)
Despacho:
Vistos.À parte autora para recolher as custas finais, e, depois,
em sendo o caso pedir o reembolso, nos termos do artigo
19/20 do CPC.Comprovado o recolhimento, conclusos para
SENTENÇA .I.
Proc.: 0092896-54.2006.8.22.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Fenix Comercio de Pneus Ltda
Advogado:Márcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Requerido:Cicero Cleriston Silva
Despacho:
Vistos.Efetuada consulta no site da Receita Federal,conforme
documentos anexos, foi constatado que o executado não
entregou DIPF, no exercício de 2008 e 2009. Concedo o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para a parte credora diligenciar
no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a
prestação jurisdicional invocada (art. 475-R, 598,791, III c/c
177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação
do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz,
o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o
desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267,
IV, c/c 475-R, 598 do CPC, independente de nova intimação.
Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à
suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois
não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra
aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177, 475-R e 598,
do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e
Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo
de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao
contrário, são instrumentos que se completam no exercício
da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios
comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva
da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério
tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns
a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao
150
processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar
como o repositório das disposições gerais de todo o processo
civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar
subsidiariamente à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem
o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente
mencionadas as que se relacionam com a exigência de
representação das partes por advogado (art. 36), sobre
poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138),
forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo
e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts.
177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts.
251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido
objeto de regulamentação específica no processo de execução
, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e
seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da
utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de
que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua
transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício
do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão
da inexistência de bens, com pedido de certidão de crédito, os
autos deverão ser remetidos ao Contador para expedição da
referida certidão, e após, conclusos para sentença.I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0023350-38.2008.8.22.0005
Ação:Cumprimento de sentença
Exequente:Alcino Fermino Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Clarice dos Reis Ferreira
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia ( )
Despacho:
Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme
documentos anexos. Manifeste-se a parte credora em 60 dias.
I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Sandra Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0047713-89.2008.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alcino Fermino Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64B)
Executado:Jose da Paixão Neto
Despacho:
Vistos.Efetuada consulta ao site da Receita Federal, conforme
documentos anexos, não foram encontrados bens penhoráveis.
Concedo o prazo de 01 (um) ano para a parte credora diligenciar
no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a
prestação jurisdicional invocada (art. 475-R, 598,791, III c/c
177, do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação
do crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz,
o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o
desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267,
IV, c/c 475-R, 598 do CPC, independente de nova intimação.
Oportuno constar, desde logo, que eventual pretensão à
suspensão sine die é contrária ao ordenamento jurídico, pois
não havendo prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra
aplicável em quaisquer procedimentos (art. 177, 475-R e 598,
do CPC).No escólio de Humberto Theodoro Júnior (Curso
de Direito Processual Civil, Vol. II, Processo de Execução e
Processo Cautelar), processo de conhecimento e processo
de execução não são figuras antagônicas e inconciliáveis. Ao
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
contrário, são instrumentos que se completam no exercício
da função pública de jurisdição. Subordinam-se a princípios
comuns e se destinam a um mesmo fim: manutenção efetiva
da ordem jurídica. O novo Código não adotou, porém, o critério
tradicional de reunir numa parte geral as regras comuns
a todos os processos e procedimentos. Coube, assim, ao
processo de conhecimento (Livro I) a tarefa de funcionar
como o repositório das disposições gerais de todo o processo
civil. Daí a determinação do art. 598, mandando aplicar
subsidiariamente à execução as disposições que regem o
processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem
o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente
mencionadas as que se relacionam com a exigência de
representação das partes por advogado (art. 36), sobre
poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138),
forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo
e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts.
177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts.
251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido
objeto de regulamentação específica no processo de execução
, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e
seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da
utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de
que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua
transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício
do devedor. Caso haja requerimento de desistência em razão
da inexistência de bens, com pedido de certidão de crédito, os
autos deverão ser remetidos ao Contador para expedição da
referida certidão, e após, conclusos para sentença.I.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0060717-33.2007.8.22.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alcino Fermino Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado:Paulo Sergio Morandi
Advogado:Alexandre Barneze (RO 2660.)
Despacho:
Vistos. Efetuada consulta no site da Receita Federal, conforme
documentos anexos, não foram localizados bens do executado.
Concedo o prazo de 1 (um) ano para a parte credora diligenciar
no sentido de encontrar bens do devedor, possibilitando a
prestação jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177, do
CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a satisfação do
crédito em juízo. Decorrido o prazo sem manifestação eficaz,
o feito poderá ser extinto por ausência de pressuposto para o
desenvolvimento regular do processo, com espeque no art. 267,
IV, c/c 598 do CPC, independente de nova intimação.Oportuno
constar, desde logo, que eventual pretensão à suspensão sine
die é contrária ao ordenamento jurídico, pois não havendo
prazo fixado, o juiz tem o dever de fixá-lo, regra aplicável em
quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do CPC).No escólio de
Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil,
Vol. II, Processo de Execução e Processo Cautelar), processo
de conhecimento e processo de execução não são figuras
antagônicas e inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos
que se completam no exercício da função pública de jurisdição.
Subordinam-se a princípios comuns e se destinam a um mesmo
fim: manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo Código não
adotou, porém, o critério tradicional de reunir numa parte geral
as regras comuns a todos os processos e procedimentos.
151
Coube, assim, ao processo de conhecimento (Livro I) a tarefa
de funcionar como o repositório das disposições gerais de todo
o processo civil. Daí a determinação do art. 598, mandando
aplicar subsidiariamente à execução as disposições que regem
o processo de conhecimento. Dentre as disposições que regem
o processo de conhecimento, podem ser exemplificadamente
mencionadas as que se relacionam com a exigência de
representação das partes por advogado (art. 36), sobre
poderes, deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a 138),
forma dos atos processuais (art. 154 a 170), sobre o tempo
e lugar dos atos processuais (arts. 172 a 176), prazos (arts.
177 a 199), distribuição, registro e valor dos processos (arts.
251 a 261), provas, recursos e tudo mais que, não tendo sido
objeto de regulamentação específica no processo de execução
, possa ser cogitado e aplicado no curso da execução forçada e
seus incidentes.Relevante, também, mencionar, o princípio da
utilidade da execução, que se expressa através da afirmação de
que a execução deve ser útil ao credor, não se permitindo sua
transformação em instrumento de simples castigo ou sacrifício
do devedor.Caso haja requerimento de desistência em razão
da inexistência de bens, ficará autorizado o desentranhamento
dos documentos instrutórios da execução, mediante cópia,
e lançamento no documento desentranhado do número do
processo, o tipo de ação e o cartório respectivo (Diretrizes
Gerais Judiciais, Capítulo II, Seção XII, art. 100, §2º). I. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra
Martins Lopes Juíza de Direito
Proc.: 0161559-84.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mércia Cavalcante Camara Nunes
Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Requerido:Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Procurador Municipal ( 11111)
Despacho:
Vistos.O Município deverá apresentar cópia integral do processo
administrativo referenciado á fl.23 e do edital , ou, em havendo
solução conciliatória informar a este Juízo.Prazo de 10 dias.
Proc.: 0161559-84.2008.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Mércia Cavalcante Camara Nunes
Advogado:Leonirto Rodrigues dos Santos (OAB/RO 851)
Requerido:Município de Ji-Paraná - RO
Advogado:Procurador Municipal ( 11111)
Despacho:
Vistos.O Município deverá apresentar o edital do concurso
ao qual se refere no processo administrativo, e, em havendo
solução conciliatória, informar este Juízo.Prazo de 10 dias.
Proc.: 0084581-32.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão
Requerente:P. M. C. A. de P. F. de U. H. L. M.
Advogado:José D´Assunção dos Santos (RO 1.226)
Requerido:P. T. R.
Sentença:
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECRETANDO A
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com espeque no art. 267, I, c/c art. 284, caput e parágrafo
único, art. 295, VI, e art. 459 do CPC, sem condenação em
honorários advocatícios em razão da extinção do processo sem
intervenção da parte requerida. Sem ônus. P.R.I. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Sandra Martins
Lopes - Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0239672-18.2009.8.22.0005
Ação:Arrolamento Sumário
Inventariante:Maria Aparecida Orrigo Rodrigues
Advogado:Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)
Inventariado:Espólio de José Amaro Rodrigues
Despacho:
Vistos. Nomeio inventariante Maria Aparecida Orrigo Rodrigues,
que prestará compromisso em 5 dias, devendo observar o
disposto no art. 993 do CPC. Defiro a expedição de Alvará para
venda de semoventes na forma requerida à fl. 08. Concedo o
prazo de 20 dias para apresentar as declarações e documentos
faltantes, bem como apresentação do plano de partilha entre
os herdeiros, bem como emenda referente ao valor da causa
que deve corresponder ao valor dos bens deixados pelo de
cujus . I.
Proc.: 0029728-78.2006.8.22.0005
Ação:Execução contra devedor solvente
Exequente:Biocal Comércio e Representações Ltda
Advogado:Mário Gardini (OAB/RO 2941)
Executado:M. V. L. de Brito Me
Despacho:
Vistos.Defiro a suspensão do processo por 30 dias, e, decorrido
o prazo, a parte deverá informar ente Juízo quanto a acordo.I.
Belª Jozilda da Silva Bezerra
Escrivã Judicial
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro - Juíza de Direito
Marlene Alves Apolinário - Escrivã Judicial
Proc.: 0101324-88.2007.822.0005
Ação: Interdição e curatela
Autor: Maria José Rodrigues Lopes
Advogado: Cleber Faustino de Souza (OAB/RO 1743)
Interditado: Cosmo Aparecido Paixao
Edital - Publicar:
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO 30 DIAS)
Intimação DE: TERCEIROS E INTERESSADOS ATUALMENTE
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: Dar ciência de que, por SENTENÇA , foi
decretada a interdição de COSMO APARECIDO PAIXÃO,
brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Presbítero
Honorato Pereira, 2177, Bairro Nova Brasília, nesta cidade, o
qual foi declarado incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, conforme SENTENÇA exarada nos autos abaixo, pela
Meritíssima Juíza de Direito da 2ª Vara Cível desta comarca de
Ji-Paraná-Ro, Drª Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro,
em 25 de agosto de 2009, sendo-lhe nomeado curadora a
senhora, MARIA JOSÉ RODRIGUES LOPES, brasileira, viúva,
servidora pública municipal, portadora da CI/RG nº 233.007
SSP/RO e inscrita no CPF nº 191.613.442-49, residente e
domiciliada na Rua Presbítero Honorato Pereira, 2177, Bairro
Nova Brasília, nesta cidade.
Processo: 0101324-88.2007.8.22.0005
152
Classe: Jurisdição Especial Voluntária
Assunto: Interdição e Curatela
Requerente: Maria José Rodrigues Lopes
Advogado: Defensoria Pública
Requerido: Cosmo Aparecido Paixão
Valor da causa: R$1.140,00
Ji-Paraná, 15 de outubro de 2009.
Ana Valéria de Q. Santiago Zipparro
Juíza de Direito
SEDE DO JUÍZO: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0171619-19.2008.822.0005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Jackson Felberk de Almeida (RO 982)
Executado: Imobiliária 2 B Ltda
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo: 0171619-19.2008.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B
Executado: Imobiliária 2B Ltda
Valor da Ação: R$471,04
DESCRIÇÃO DOS BENS: Um Imóvel Urbano denominado Lote
0018, da Quadra 1051, Setor 674, Loteamento Presidencial III,
com área de 495m² (quatrocentos e noventa e cinco metros
quadrados), imóvel vazio, avaliado em R$12.000,00 (doze mil
reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$12.000,00 (doze mil
reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 09: 00 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2009, às 09: 00 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 28 de outubro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0107244-09.2008.822.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná - RO
Advogado: Sérgio Luiz Cacagnotto (OAB/RO 71-B)
Executado: Osvaldo Alves Portugal
Edital - Publicar:
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
A Juíza de Direito da 2ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo: 0107244-09.2008.8.22.0005
Classe: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública do Município de Ji-Paraná-RO
Advogado: Sérgio Luiz Calcagnotto – OAB/RO 71-B
Executado: Osvaldo Alves Portugal
Valor da Ação: R$3.357,49
DESCRIÇÃO DOS BENS: 01 (um) Ar Condicionado,
marca Springer Split, 30.000 BTU’s, novo número de série:
4507B41153. Avaliado em R$3.600,00 (Três Mil e Seiscentos
Reais).
VALOR TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$3.600,00 (Três Mil e
Seiscentos Reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 09: 30 horas
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 03/12/2009, às 09: 30 horas
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(a)
executado(a), fica este(a) intimado(a) por este edital.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia,
hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por
quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Ji-Paraná, 28 de outubro de 2009.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Sede do Juízo: Forum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná, 615,
Urupá, Ji-Paraná-RO, 78961070 - Fax: (69)3421-1369 - Fone:
(69)3421-5128 - Ramal: 222
Proc.: 0064324-20.2008.8.22.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Gelian da Silva Santana, Jaciel da Silva Santana,
Heverton da Silva Santana, Hermerson da Silva Santana,
Anderson da Silva Santana, Lucas da Silva Santana
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154),
Regina Lúcia Ribeiro (OAB/MG 106703), Valdira Abreu
Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154), Regina Lúcia Ribeiro
(OAB/MG 106703)
Requerido:Vanuza da Silva
Sentença:
SENTENÇA Gelian da Silva Santana e outros, representados
por Edivaldo Isaias Santana, todos qualificados e
representados, ajuizaram Ação Declaratória de Nulidade de
Negócio Jurídico em face de Vanusa da Silva e Cenira Teixeira
da Silva. Sustentam os requerentes, em síntese, que a primeira
requerida, sua genitora, efetuou a venda do imóvel em que
residem, à segunda requerida, no entanto, não poderia fazêlo já que referido bem imóvel lhes foi doado pelo avô paterno.
Afirmam que o negócio não tem validade jurídica, uma vez
que havia impedimento legal para a realização. Pugnam pela
procedência do pedido para que seja declarada nula a compra
e venda realizada. Juntaram documentos de fl. 10/20. A
Requerida Vanusa da Silva foi devidamente citada, fl. 23 verso
e quedou-se inerte, fl. 24. O promotor de justiça, em parecer
lançado à fl. 28 verso, sustenta que carecem aos autores de
interesse jurídico, pois caso tenha havido a venda, trata-se de
negócio jurídico inexistente. Na mesma oportunidade salientou
que os autores não promoveram a citação da compradora do
referido imóvel, além de não demonstrarem a ocorrência do
negócio jurídico, o que demonstra falta de interesse de agir,
fato corroborado pela falta de comprovação do registro da
alegada doação. Os requerentes informaram a qualificação
153
da compradora e requereram sua citação, além de trazer aos
autos o recibo de quitação e cessão de direito de posse, fl.
41. Em manifestação de fl. 49/51 informam que as razões de
fato estão em descompasso com a apresentados nos autos,
pois a situação aparenta turbação na posse, razão pela qual
requerem a conversão da presente ação em possessória
e, caso assim não entenda, a desistência e arquivamento.
Em síntese, é o que há de relevante. FUNDAMENTOS DO
JULGADO Os argumentos constantes da presente ação não
devem prosperar. Os requerentes não demonstraram a efetiva
existência do negócio jurídico que pretendem a anulação e
sequer, o registro da alegada doação. De doação na verdade
não se trata. É que para bens imóveis, a lei civil exige que a
doação seja feita por escritura pública (CC, art. 541). Nesse
sentido, diz Maria Helena Diniz: A doação é um contrato solene,
devendo observar a forma prescrita em lei (RT, 512:148) para ter
validade. Deverá ser feita: a) por escrito particular, se o móvel
doado for de valor considerável (RF, 90: 146); b) por escritura
pública, se versar sobre imóveis, que deverá ser registrada
na circunscrição imobiliária competente (Lei n. 6.015/73, art.
167, I, n. 33; CC, arts. 108 e 215; JB, 25:146; RT, 600:212;
c) verbalmente, seguida de tradição, se seu objeto for bem
móvel de pequeno valor (RT, 148:236, 544:236 e 380:120; RF,
129:212; AJ, 108:120, 80:75 e 116:56). (DINIZ, Maria Helena,
in “Código Civil Anotado”, 12ª ed., rev. e atual., São Paulo:
Saraiva, 2006, p. 484). Os requerentes reconhecem, outrossim,
que a ausência de escritura, neste caso, é desfavorável à
sustentação de sua tese, tanto que pugnam pela desistência
da ação ou a sua transformação em ação possessória. De igual
forma não há como prosperar tal pleito. Não estão presentes
os requisitos que autorizam a aplicação da fungibilidade
para prosseguir com a presente ação como se possessória
fosse,quais sejam aqueles descritos nos arts. 920 e seguintes
do Código de Processo Civil. É evidente, portanto, a falta
de interesse de agir dos requerentes, pois completamente
inadequada a via eleita. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo
extinto o processo sem resolução do mérito, o que faço com
fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas
e honorários. Procedidas às anotações necessárias, arquivemse. J i-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009.
Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0240068-92.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Iraci Altvig Manhaes
Advogado:Valdemir Rodrigues Marins (RO 1651), Valdir
Heesch (RO 1245), Ananias Pinheiro da Silva (RO 1382),
Marilza Geraldi Marinho Pereira (SP 42451)
Executado:Adonias Manoel Neto
Despacho:
DESPACHO INICIAL Cite-se o executado para, no prazo de
três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado
o pagamento, proceda o oficial de justiça à penhora de bens
e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Fixo
honorários advocatícios em 20%, salvo embargos, consignado
que no caso de integral pagamento no prazo supramencionado,
a verba honorária será reduzida pela metade.Em trabalho de
prevenção, fica o executado advertido quanto ao disposto
nos artigos 599/601, do CPC, referente a tipificação de atos
atentatórios à dignidade da justiça e respectivas sanções. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0067067-66.2009.8.22.0005
Ação:Alvará Judicial
Requerente:Andréia dos Santos Bispo Neves Soares
Advogado:Defensoria Pública do Estado de Rondônia (RO
1111111)
Despacho:
DESPACHO Cumpra-se despacho de fl. 22. Observe-se a
retificação quanto ao nome do de cujus.Intime-se. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0016314-08.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Tecelagem Avenida Ltda
Advogado:Roberto Jarbas Moura de Sousa (OAB/RO 1246)
Requerido:Industria e Comercio de Confecções Big Rock Ltda,
Banco Safra S/ A
Despacho:
DESPACHO Intimem-se os requeridos para manifestarem,
em cinco dias, quanto ao pedido de desistência em relação
ao Banco Safra S/A, fl. 125 e 126. Expeça-se o necessário.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0055360-04.2009.8.22.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Nayara Xavier Trindade Vieira Alves
Advogado:Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Inventariado:Espólio de Ademilson Vieira Alves
Sentença:
SENTENÇA NAYARA XAVIER TRINDADE VIEIRA ALVES,
devidamente qualificada e representada, promove o presente
pedido de abertura de INVENTÁRIO dos bens deixados pelo
de cujus Ademilson Vieira Alveira, pelas razões expostas a fl.
03/06. Juntou documentos de fl. 07/10. A requerente foi nomeada
inventariante, fl. 11 e eventuais herdeiros e interessados
citados via edital , fl. 13. Nas primeiras declarações acostadas
a fl. 17/20, noticiou a inventariante que não há qualquer bem a
inventariar, mas tão somente possíveis créditos que estão em
discussão na Justiça do Trabalho. Requer o processamento
do feito como inventário negativo, fl. 23/24. Em síntese, é
o que há de relevante. FUNDAMENTOS DO JULGADO
Segundo a doutrina, notadamente o professor Arthur Vasco
Itabaiana de Oliveira, na obra Tratado de das Sucessões, 5ª
ed., paginas 444/445, define inventário negativo: “inventário
negativo é o modo judicial de provar, para determinado fim,
a inexistência de bens do extinto casal”, e prossegue dizendo
que:”tem-se, na verdade, introduzido este expediente no foro,
como o meio adequado para o viúvo ou a viúva que tiver
filho do cônjuge falecido poder contrair novas núpcias, sem o
obstáculo do impedimento do art. 183, XIII, do Código Civil e,
conseqüentemente, sem a penalidade da separação de bens,
imposta pelo art. 226 do mesmo código,...”. De igual modo,
para evitar que sobre seus bens particulares recaiam sobre
dívidas da herança, o herdeiro deve valer-se desse expediente,
o que não o caso dos autos, porquanto a justificativa da autora
não se enquadra em nenhuma das situações acima elencadas.
Esse é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia esposado na ementa quando do julgamento da
apelação cível n. 100.001.2007.022779-8, em caso idêntico ao
apresentado. Inventário negativo. Obtenção de legitimidade em
ação trabalhista do esposo falecido. Impossibilidade.É possível
154
a abertura de inventário negativo em casos especiais, no
entanto não se presta para a obtenção de créditos trabalhistas
do de cujus perante a Justiça do Trabalho. Nesta perspectiva,
nos termos do art. 3º do Código de Processo Civil, falta
interesse jurídico à requerente, não tendo o pleito fundamento
para prosseguir. DISPOSITIVO Isto posto, julgo extinto este
feito com fundamento no inciso I, do art. 267, do Código de
Processo Civil. Sem custas processuais ante a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fl. 11. P.R.I.C
Oportunamente, arquivem. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta
Proc.: 0088764-85.2005.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Banco do Brasil S/A
Advogado:Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273B) Marcia
Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Executado:Giovani Industria e Comércio de Frios Ltda
Advogado: N. Xavier Gama (OAB/RO 95-A)
Despacho:
Realizada consulta no sistema INFOJUD da Receita Federal,
conforme detalhamento em anexo. DECRETO SEGREDO DE
JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO O MANUSEIO OU
EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS POR QUEM NÃO
SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO OU FUNCIONÁRIO
DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE SEJA AFIXADA À CAPA
DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS DIZERES.MANIFESTESE A EXEQUENTE. Sem prejuízo, instituído no âmbito
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, através da
Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de
16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada
no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo
de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade em geral,
no sentido de desenvolver a conscientização da cultura pela
conciliação como mecanismo eficiente para a efetiva prestação
da tutela jurisdicional. Como a matéria em discussão neste
feito, trata de direito disponível, DESIGNO audiência para
tentativa de conciliação para o dia 10/12/2009, às 11 horas,
devendo as partes se fazerem representar por preposto ou
patrono com poderes de transigir, sem a necessidade de
consultas a superiores.Durante a “Semana da Conciliação”
(Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro
de 2009, muitos processos restaram suspensos no aguardo de
análise das propostas de acordos formuladas em audiência,
justamente porque as partes precisavam consultar outras
pessoas ou diretoria, o que impediu a composição naquela
oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com a intimação
prévia das partes para o ato, há a possibilidade de formulação
de propostas com antecedência com as consultas (internas)
que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes, devendo
a requerida ser intimada no endereço obtido junto a Receita
Federal. Ji-Paraná-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009.
Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
Proc.: 0022608-76.2009.822.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Condomínio Edifício Rondon Shopping Center
Advogado:Marcelo Cantarella da Silva (OAB/RO 558)
Requerido:J. Expedito da Silva Representacoes Ltda, Karol
Comércio e Representação Ltda
Despacho:
Instituido no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE n
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia _11/12/2009,
às _10:00 hs_, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
naquela oportunidade, e consequente extinção do feito. Com
a intimação prévia das partes para o ato, há possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se.Ji-ParanáRO, terça-feira, 27 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0058524-60.1998.822.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente:Prefeitura do Municipio de Ji-Parana
Advogado:Sérgio Luiz Calcagnotto (OAB/RO 71B)
Executado:Sul Indústria e Comércio de Móveis e Estofados
Ltda.
Advogado:Alcides Souza de Assunção (OA/RO1914)
Despacho:
Despacho Defiro (fl. 134).Instituido no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de rondônia, através da Portaria 352/2009CG, de 10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a
“SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de
07 a 11 de dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar
os operadores da Justiça e a sociedade em geral, no sentido
de desenvolver a conscientização da cultura pela conciliação
como mecanismo eficiente para a efetiva prestação da tutela
jurisdicional. Como a matéria em discussão neste feito, trata
de direito disponível, DESIGNO audiência para tentativa de
conciliação para o dia _09/12/2009, às _11:15 hs_, devendo
as partes se fazerem representar por preposto ou patrono
com poderes de transigir, sem a necessidade de consultas
a superiores.Durante a “Semana da Conciliação” (Meta 2 do
CNJ) realizada no período de 14 a 18 de setembro de 2009,
muitos processos restaram suspensos no aguardo de análise
das propostas de acordos formuladas em audiência, justamente
porque as partes precisavam consultar outras pessoas ou
diretoria, o que impediu a composição naquela oportunidade,
e conseqüente extinção do feito. Com a intimação prévia
das partes para o ato, há a possibilidade de formulação de
propostas com antecedência com as consultas (internas) que
se fizerem necessárias. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, terça-feira,
22 de setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago
Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0049206-72.2006.822.0005
Ação:Execução de título judicial
Requerente:H. M. P.
Advogado:Jorge Muniz Barreto (OAB/RO 185A)
Requerido:T. F.
Advogado:Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
155
Despacho:
DECISÃO1. Bloqueio de valores realizado, conforme
detalhamento em anexo. Indique o devedor, em cinco dias, bens
passíveis de penhora (art. 600, CPC), sob pena de incidir nas
sanções previstas no artigo 601 do mesmo codex. DECRETO
SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS, SENDO VEDADO
O MANUSEIO OU EXTRAÇÃO DE CÓPIAS DOS MESMOS
POR QUEM NÃO SEJA PARTE, ADVOGADO HABILITADO
OU FUNCIONÁRIO DO CARTÓRIO. PROVIDENCIE-SE
SEJA AFIXADA À CAPA DOS AUTOS ETIQUETA COM TAIS
DIZERES. em prejuízo, instituído no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de Rondônia, através da Portaria 352/2009- CG, de
10/09/2009 (DJE nº 172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA
DA CONCILIAÇÃO” a ser realizada no período de 07 a 11 de
dezembro de 2009, com o objetivo de mobilizar os operadores
da Justiça e a sociedade em geral, no sentido de desenvolver
a conscientização da cultura pela conciliação como mecanismo
eficiente para a efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como
a matéria em discussão neste feito, trata de direito disponível,
DESIGNO audiência para tentativa de conciliação para o dia
10/12/2009, às 11h15min, devendo as partes se fazerem
representar por preposto ou patrono com poderes de transigir,
sem a necessidade de consultas a superiores.Durante a
“Semana da Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período
de 14 a 18 de setembro de 2009, muitos processos restaram
suspensos no aguardo de análise das propostas de acordos
formuladas em audiência, justamente porque as partes
precisavam consultar outras pessoas ou diretoria, o que impediu
a composição naquela oportunidade, e conseqüente extinção
do feito. Com a intimação prévia das partes para o ato, há a
possibilidade de formulação de propostas com antecedência
com as consultas (internas) que se fizerem necessárias.
Intimem-se as partes, devendo a requerida ser intimada no
endereço obtido junto a Receita Federal. Ji-Paraná-RO, terçafeira, 10 de novembro de 2009. Marcos Alberto Oldakowski
Juiz de Direito
Proc.: 0043819-18.2002.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Brasil de Rondônia Indústria e Comércio de Vidros
Ltda
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Executado:Cleusa Regly Alves, Wanderley Martines Campos
Despacho:
Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia _11/12/2009,
às __08:45 hs__, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores. Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Sem
prejuízo, intime-se o requerente para constituir novo patrono,
ante a notificação de fl. 108, no prazo de cinco dias. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0024420-37.2001.822.0005
Ação:Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Procurador Fazenda Estadual: Henry A. C. Henrique
Executado:Daniel Franco ME
Advogado: Milton Fugiwara (OAB/RO 1194
Despacho:
Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 09/12/2009,
às 11 horas, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com
a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se as partes JiParaná-RO, quinta-feira, 29 de outubro de 2009. Ana Valéria
de Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0239392-47.2009.822.0005
Ação:Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente:R. O. M.
Advogado:Patricia Rozo Silva Kunz (OAB/RO 2901)
Requerido:S. R. M.
Despacho:
Defiro a gratuidade judiciária.Arbitro os alimentos provisórios
em favor do (a) requerente em 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, considerando a precariedade de elementos que
conven m de maior possibilidade do réu.Designo audiência
de tentativa de conciliação para o dia 07/12/2009_às_08:00
hs.Os alimentos provisórios deverão ser depositados em conta
corrente a ser fornecida pelo requerente, devendo ser informado
ao requerido. Cite-se o requerido por carta precatória, inclusive
quanto ao dever de pagar, a partir da citação, os alimentos
ora arbitrados e intime-a a comparecer a audiência. De igual
forma intime-se o (a) requerente, advertindo-o (a) de que sua
ausência implicará em arquivamento do processo (art. 7.º - Lei
de Alimentos).Expeça-se o necess io.Intime-se o requerente
a comparecer em 48 horas no cartório para as providencias
necessárias para abertura de conta corrente. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 12 de outubro de 2009. Ana Valéria de Queiroz
Santiago Zipparro Juíza de Direito
156
Proc.: 0102273-54.2003.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Juarez Gomes Pereira
Advogado:Ricardo M. Braga (OAB/RO 4159)
Executado:Pedro Euzébio de Almeida
Requerido: Maurilio Rodrigues da Silva
Advogado: Antonio Balbino de Andrade (OAB/RO 297)
Despacho:
Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009,
às 10:15 hs, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito Com a
intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Oficie-se ao IDARON,
com redobrada urgência, nos termos do item 1 do requerimento
de fl. 319, eis que a resposta do ofício tem que ser juntada
aos autos até data designada para a audiência de tentativa
de conciliação. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, quinta-feira, 24 de
setembro de 2009. Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro
Juíza de Direito
Proc.: 0014653-28.2008.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Pemaza Sa
Advogado:Maria da Conceição Silva Abreu ( OAB/RO 2849)
Executado:Transfutura Transporte e Turismo Ltda
Despacho:
Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009,
às 0930 hs_, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com
a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se.Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0027763-94.2008.822.0005
Ação:Declaratória
Requerente:Salete Bento
Advogado:Josenelma das Flores Besera (RO 1332)
Requerido:Banco do Brasil S.A.
Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777)
Despacho:
Instituído no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia,
através da Portaria 352/2009- CG, de 10/09/2009 (DJE nº
172/2009, de 16.09.2009), a “SEMANA DA CONCILIAÇÃO” a
ser realizada no período de 07 a 11 de dezembro de 2009, com
o objetivo de mobilizar os operadores da Justiça e a sociedade
em geral, no sentido de desenvolver a conscientização da
cultura pela conciliação como mecanismo eficiente para a
efetiva prestação da tutela jurisdicional. Como a matéria em
discussão neste feito, trata de direito disponível, DESIGNO
audiência para tentativa de conciliação para o dia 11/12/2009,
às _09:15 hs_, devendo as partes se fazerem representar
por preposto ou patrono com poderes de transigir, sem a
necessidade de consultas a superiores.Durante a “Semana da
Conciliação” (Meta 2 do CNJ) realizada no período de 14 a 18
de setembro de 2009, muitos processos restaram suspensos no
aguardo de análise das propostas de acordos formuladas em
audiência, justamente porque as partes precisavam consultar
outras pessoas ou diretoria, o que impediu a composição
naquela oportunidade, e conseqüente extinção do feito. Com
a intimação prévia das partes para o ato, há a possibilidade de
formulação de propostas com antecedência com as consultas
(internas) que se fizerem necessárias. Intimem-se. Ji-ParanáRO, quinta-feira, 24 de setembro de 2009. Ana Valéria de
Queiroz Santiago Zipparro Juíza de Direito
Proc.: 0038563-50.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Alfredo Zuquim Neto
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Sentença:
SENTENÇA Alfredo Zuquim Netto, devidamente qualificado
e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de
Créditos Tributários em face da Fazenda Pública do Município
de Ji-Paraná, igualmente qualificada e representada. Sustenta
o requerente que é possuidor do lote urbano denominado pelo
nº 001, da quadra 017, localizado na Rua S , BNH, perímetro
urbano desta cidade e, atendendo sua sua solicitação, a
municipalidade lhe apresentou histórico financeiro do qual
consta débito no valor total de R$775,97 (setecentos e setenta
e cinco reais e noventa e sete centavos), referentes ao IPTU
dos anos de 1997 a 2002. Afirma que o crédito do período
exigido foi alcançado pela prescrição quinquenal, a teor do
que dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, e o que
se busca com a presente ação é justamente a declaração de
prescrição. Juntou documentos de fl. 11 a 16. A Fazenda, em
síntese, sustenta que não procede a alegação de prescrição,
notadamente pelo fato de que a ação para cobrança do
157
débito fiscal foi ajuizada no prazo previsto no Código
Tributário Municipal e na Lei de Execução Fiscal. Pugna pela
improcedência do pedido. Manifestação do autor à fl. 27/29,
em que alega que a Fazenda não comprovou a interrupção do
prazo prescricional. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DO
JULGADO Inicialmente analiso o cabimento da presente ação,
que visa à declaração da prescrição do crédito tributário relativo
a IPTU e, por conseguinte, a exclusão do respectivo débito no
cadastro do imóvel. De acordo com o art. 38 da Lei n. 6.830/80,
a discussão judicial da divida ativa da Fazenda Pública pode
ser veiculada em ação de embargos à execução, mandado de
segurança, ação de repetição de indébito e ação anulatória
do ato declarativo da dívida.Com efeito, se já proposta a
execução fiscal o que, adianto, não ser a hipótese dos autos
, os embargos à execução constituem o meio adequado para
suspender o seu curso e promover a discussão do débito. Nada
obsta, contudo, o ajuizamento de demanda declaratória, como
o feito pelo autor, no exercício de seu direito constitucional de
ação, para ver declarada a extinção do crédito tributário. O que
sucede é que a declaratória não impede o prosseguimento
da execução, por não operar efeito suspensivo, ressalvada a
hipótese de estar acompanhada do depósito correspondente
ao débito ou ter sido concedida liminar ou antecipação de tutela
(art. 151, inc. II e V, do CTN). A respeito do cabimento da ação
declaratória, assevera Maria Helena Rau de Souza:Conquanto
inadmissível a desconstituição do ato constitutivo do crédito
exeqüendo mediante ação meramente declaratória, eis que
restrita, nos termos do art. 4º, caput, do CPC, à declaração da
existência ou inexistência da relação jurídica, da autenticidade
ou falsidade de documento, pressupondo, na lição de Milton
Flaks, a inexistência de um lançamento fiscal ou que este
não esteja dotado de eficácia preclusiva , nada obsta o
ajuizamento de demanda declaratória objetivando sentença
que negue a relação jurídica de débito.( Execução Fiscal:
doutrina e jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 512.) No
mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO DÉBITO.
CONEXÃO.1. Se é certo que a propositura de qualquer ação
relativa ao débito constante do título não inibe o direito do
credor de promover-lhe a execução (CPC, art. 585, § 1º), o
inverso também é verdadeiro: o ajuizamento da ação executiva
não impede que o devedor exerça o direito constitucional de
ação para ver declarada a nulidade do título ou a inexistência
da obrigação, seja por meio de embargos (CPC, art. 736), seja
por outra ação declaratória ou desconstitutiva. Nada impede,
outrossim, que o devedor se antecipe à execução e promova, em
caráter preventivo, pedido de nulidade do título ou a declaração
de inexistência da relação obrigacional.2. Ações dessa espécie
têm natureza idêntica à dos embargos do devedor, e quando os
antecedem, podem até substituir tais embargos, já que repetir
seus fundamentos e causa de pedir importaria litispendência.3.
Assim como os embargos, a ação anulatória ou desconstitutiva
do título executivo representa forma de oposição do devedor aos
atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema
dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a
unidade natural que existe entre pedido e defesa. 4. (...)(CC
38045/MA. STJ. 1ª Seção. Relator para acórdão Ministro Teori
Zavascki, DJ 09.11.2003, p. 202) Dessa forma, tenho como
correta a via eleita pelo contribuinte para buscar a declaração de
de prescrição do crédito tributário. Dispõe o art. 174 do Código
Tributário Nacional que a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
constituição definitiva. No caso dos autos, os créditos tributários
perseguidos administrativamente referem-se à cobrança de
IPTU dos exercícios de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002.
O município de Ji-Paraná alega a não ocorrência da prescrição,
salientando que a interposição da ação de execução suspende
a contagem do prazo prescricional. Necessário salientar que o
IPTU é tributo cujo lançamento é realizado de ofício, no qual
se constitui definitivamente o crédito tributário, nos termos do
art. 174 do CTN, com o mero recebimento pelo contribuinte do
carnê de recolhimento, ocasião em que começa a fluir o prazo
prescricional para a interposição da execução fiscal. Nesse
sentido, é a jurisprudência:O IPTU é tributo cujo lançamento é
realizado de forma direta, ou seja, de ofício, visto que a Fazenda
Pública dispõe das informações necessárias à constituição do
crédito tributário, sendo a notificação do sujeito passivo realizada
por meio do carnê de recolhimento, procedimento que torna
eficaz o referido lançamento. O contribuinte ao receber o carnê
de recolhimento, torna o lançamento definitivo, começando a
fluir o prazo de cinco aos para que a Fazenda Pública possa
interpor a ação de cobrança do crédito tributário, a teor do que
preconiza o artigo 174 do CTN (REsp. n. 774928/BA. Relator
Ministro Francisco Falcão). No presente caso, apesar de alegar,
a Fazenda Municipal não comprovou que ajuizou a cobrança
judicial do IPTU nos períodos declinados. O Superior Tribunal
de Justiça recentemente sumulou o entendimento de que é
possível declarar a prescrição de crédito tribuário ocorrida antes
do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal:Súmula
409: Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da
propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §
5º, do CPC). Assim, quanto aos débitos dos anos de 1997 a
2002, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, pelo não
ajuizamento, no prazo, da respectiva ação de execução fiscal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 174, do Código
Tributário Nacional e art. 219, §5º, do Código de Processo Civil,
DECLARO prescritos os créditos de IPTU relativos aos anos de
1997 a 2002 incidentes sobre o imóvel 001, da quadra 017,
localizado na Rua S , BNH, em nome do requerente e, via de
consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. PRIC.Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza Substituta
Proc.: 0241003-35.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Colniza Transporte e Turismo Ltda Epp
Advogado:Silvia Leticia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911)
Requerido:Banco Dibens S. A, Banco Itaú S/a
Decisão:
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de
Débito c/c reparação de danos materiais e pedido de tutela
antecipada que COLNIZA TRANSPORTE E TURISMO LTDAEPP, devidamente qualificada e representada nos autos,
promove em face de BANCO DIBENS S/A e BANCO ITAÚ
S/A, igualmente qualificados. Alega a requerente, em síntese,
que realizou compra de um veículo com os requeridos na
modalidade de CDC para cumprimento no prazo de 48 meses,
com parcelas no valor de R$2.942,10 (dois mil novecentos
e quarenta e dois reais e dez centavos). Aduz que em maio
de 2009 promoveu a venda do veículo a terceiro e a entrega
desembaraçada era uma das condições para receber o valor
total da venda. Ocorre que, até a presente data, os requeridos
158
não retiraram o gravame nos documentos do veículo, o que
impede a requerente de receber o valor restante da venda
efetuada. Sustenta que o pagamento das últimas parcelas fora
feito de forma antecipada, no total de R$19.416,81, no entanto,
até o presente momento, o gravame ainda continua registrado
no DETRAN. Informa que o ato dos requeridos está lhe
trazendo prejuízos e transtornos de toda monta, de forma que
necessita da antecipação dos efeitos da tutela, consistente na
determinação para que procedam à baixa do gravame para que
possa receber o valor faltante da venda. É o relatório. Decido.
A antecipação de tutela, regida pelo art. 273 do Código de
Processo Civil, exige (a) prova inequívoca, (b) convencimento
pelo juízo da verossimilhança das alegações e (c) uma de
duas circunstâncias: fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou abuso do direito de defesa ou manifesto
propósito protelatório. Diante dos fundamentos indicados e o
material probatório colacionado aos autos mostra-se suficiente
e adequado a comprovar (ou ao menos indiciar) a existência
da plausibilidade do direito, necessária à medida antecipatória
a ser concedida. A requerente comprova que efetuou o
pagamento de todas as parcelas do contrato mantido com os
requeridos, inclusive de forma antecipada, fl. 63 e, de igual
forma, comprovar que a restrição ainda persiste no certificado
de registro do veículo, fl. 47. Dessa forma, antecipo os efeitos
da tutela e determino aos requeridos que, no prazo de cinco (05)
dias, providenciem a baixa da restrição de alienação constante
do certificado de registro do veículo PSG/MICROONIBUS, ano
2005/2006, placa NCS 6464, cor branca, conforme documento
de fl. 47, sob pena de incidência de multa diária que desde
já fixo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00
(cinco mil reais). Cite-se, com as advertências legais. Expeça-se
o necessário. Intimem-se. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza Substituta
Marlene Alves Apolinário
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível - Comarca de Ji-Paraná/RO.
Sugestões e/ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao
Juiz ou contate-nos, via internet, pelos seguintes endereços
eletrônicos:
Juiz: [email protected]
Escrivão: [email protected]
Proc.: 0240927-11.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Fiat S. A.
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Coelho e Almeida Ltda Me
Decisão:
Vistos, 1 . Demonstrada a relação jurídica existente entre as
partes, através do contrato de alienação fiduciária e a propriedade
fiduciária do autor (fls.19/21), bem como comprovada a mora
do devedor (fl.26/29 ), DEFIRO com fundamento no art. 3º,
caput, do Decreto Lei nº 911/69, a busca e apreensão liminar
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
dos bens descritos na petição inicial.2. Apreendido os bens,
o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado
deverá proceder a inspeção e avaliação dos equipamentos,
para entrega ao representante legal da parte Requerente
ou a pessoa por ela indicada, que deverá acompanhar a
diligência.3. Conste do mandado que a parte Requerida
poderá em 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca
e apreensão, pagar a integralidade da dívida pendente, sob
pena de ficar consolidada a propriedade e a posse plena dos
bens no patrimônio da parte Requerente (§§ 1º e 2º do art.
3º do Dec. Lei 911/69, com redação dada pela Lei n. 10.931,
de 03/082004).4. Fica advertida a requerente que enquanto
não decorrido o prazo fixado no item 3, os bens não poderão
ser removidos da Comarca.5. Cumprida a liminar, CITE-SE a
parte requerida para oferecer resposta em 15 dias, constando
do mandado a advertência do art. 285 do CPC.6. Expeça-se o
necessário. Cientifique, com urgência, o requerente, sobre a
decisão supra. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0239940-72.2009.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Alexandre Alves Ramos
Advogado: Alexandre Alves Ramos (OAB/RO 1480)
Executado: Amanda Cristina Fazollo
Despacho:
Avoco os presentes autos para tornar sem efeito o primeiro
parágrafo do R. desapcho de fls. 14. Cumpra-se as demais
deliberações. Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0239143-96.2009.8.22.0005
Ação: Exceção de Incompetência
Excipiente: Múcio Alexandre Pereira de Souto
Advogado: Geraldo Tadeu Campos (OAB/RO 553A)
Excepto: L. de Oliveira da Silva Distribuidora
Advogado: Jair Ferraz dos Santos (OAB/RO 2106)
Decisão:
Vistos, etc. O Excipiente pleiteia o acolhimento da presente
Exceção de Incompetência, requerendo seja declara a
incompetência desse juízo para processamento da Ação
Monitória n. 00339360320098220005, que lhe move o Excepto,
e sua remessa à Comarca de Porto Velho Rondônia. Pelo
despacho de fls. 54, foi determinada a suspensão da ação
Monitória, e a intimação do Excepto para manifestar-se no
prazo legal.Às fls. 54, vº, foi certificado pela escrivania, a não
manifestação do Excepto, bem como a decisão proferida nos
autos da ação Monitória, onde foi declinada a competência
desse Juízo em favor do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível
da Comarca de Porto Velho. Assim, considerando que nos
autos da ação Monitória, que ensejou o presente incidente,
já foi proferida decisão na qual foi declinada a competência
desse Juízo em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
de Porto Velho, o Excipiente tornou-se carecedor da ação,
pela perda do interesse processual. Diante do exposto, e por
tudo mais que dos autos constam, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, face a
carência da ação.Intimem-se e decorrido o prazo legal sem
interposição de recurso desta decisão, remetam-se os autos,
nos termos da deliberação da ação Monitória, em apenso,
observadas as formalidades legais.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto
Juiz de Direito
159
Proc.: 0239625-44.2009.8.22.0005
Ação: Reintegração / Manutenção de Posse (Cível)
Requerente: BFB Leasing S. A. Arrendamento Mercantil
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva (OAB/ES 8773),
Carlos Felyppe Tavares Pereira (OAB/ES 9512), Luciano Mello
de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcelo Alexandre Anziliero
SENTENÇA:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,
homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de desistência formulado a fls. 40, via de conseqüência,
julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem resolução do mérito. Revogo a liminar
de fls. 37. Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da
lei 301/90. Face a desistência, dou por dispensado o prazo
recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I., após,
arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais. JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Proc.: 0240047-19.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: O. da C. F.
Advogado: Leni Matias Oldakowski (OAB/RO 3809), Leila
Nicacio (RO 1408)
Requerido: R. V. E. Q.
Despacho:
À patrona do Autor para lançar sua assinatura na peça inicial.
Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento da inicial, nos
termos do art. 284, parágrafo único do CPC. Int. Ji-ParanáRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0151502-07.2008.8.22.0005
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Exequente: Genilson Baudson Maria
Advogado: Ricardo Marcelino Braga (OAB/RO 4159), Gilson
Lucas Fagundes (OAB/RO 4148)
Executado: Magno José da Silva
SENTENÇA:
Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do art.
267 III, do Código de Processo Civil, sem julgamento de mérito,
face inércia da parte autora.Isento de custas.Certificado o
trânsito julgado, arquive-se o feito, observadas às formalidades
legais.P.R.I.Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009.
Proc.: 0069140-11.2009.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Volkswagem S/A
Advogado: Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido: Marcos Venâncio da Silva
SENTENÇA:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta,
homologo para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o
pedido de desistência formulado a fls. 46, via de conseqüência,
julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem resolução do mérito. Revogo a liminar
de fls. 39Sem custas finais, nos termos do Art. 6º, § 7º da
lei 301/90. Face a desistência, dou por dispensado o prazo
recursal. Decisão transitada em julgado nesta data. P.R.I., após,
arquivem-se os autos, observadas às formalidades legais.JiParaná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0240981-74.2009.8.22.0005
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Requerente: S. L. de A.
Advogado: Gustavo Caetano Gomes (OAB/RO 3269)
Requerido: A. L. de A.
Despacho:
Ao autor para emenda a inicial, nos termos do art. 283 do CPC,
juntando aos autos cópia da decisão que fixou os alimentos em
favor do requero. Prazo de 10(dez) dias, pena de indeferimento
da inicial, conforme dispõe o art. 284, parágrafo único do CPC.
Int. Ji-Paraná-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240943-62.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Ênio Domingos de Lana
Advogado: Melissa Maria Valerio (OAB/RO 2232), Otelo
Castellani Neto (OAB/RO 2872)
Requerido: Brasil Telecom S/a
Decisão:
Vistos,Atento as alegações do(a) requerente, observo que
a liminar deve ser deferida, à vista da prova documental
apresentada, porque, além de relevante o fundamento
invocado, impossível ignorar que sem ela a medida resultará
em dano ao(a) autor(a), caso venha a ser concedida apenas
na SENTENÇA final.Narra o(a) autor(a) que teve seu nome
incluído no órgão restritivo de crédito do SERASA, pela
ré, em razão de fatura emitida por débito supostamente
indevido, por ser diverso do valor contratado.Diante destes
fatos, inolvidável que a manutenção do nome do(a) autor(a)
nos órgão de proteção ao crédito lhe trará danos de difícil
reparação, configurando o fundado receio de dano irreparável,
requisito indispensável ao deferimento da pretensão. Demais
disso, é pacífico o entendimento de que indevida se mostra as
restrições creditícias em razão e enquanto discutida a causa de
sua efetivação, além do que a medida pleiteada não se afigura
daquelas a causar prejuízos irreversíveis à requerida.Portanto,
demonstrados a prova inequívoca e a verossimilhança da
alegação consubstanciada nos documentos de fls. 24/39,
bem com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, a liminar deve ser concedida.Assim, defiro inaldita
altera parts o pedido de antecipação de tutela, com fundamento
no art. 273, I do CPC, para determinar seja promovida a baixa
da restrição incidente sobre o CPF do(a) requerente, levada
a registro no Serviço de Proteção ao Crédito do SERASA,
em razão dos motivos discutidos nestes autos, até ulterior
deliberação.Oficiem-se os Serviços de Proteção ao Crédito
do SERASA, para atender a determinação supra. Após, citese, com as advertências de estilo.Intime-se.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240982-59.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Solange Maria de Souza
Advogado: Ana Maria de Assis Carmo (OAB/RO 4147)
Requerido: Vilma Onipotente de Andrade
Decisão:
Vistos, A liminar deve ser parcialmente deferida, eis que presente
a plausibilidade do direito substancial envolvido, demonstrado
160
pelo contrato de fls. 12, notadamente para compelir a requerida
ao cumprimento da obrigação que se obrigou frente ao citado
contrato, adimplindo as multas durante o período de 2004/2007
em que foi proprietária do veículo descrito às fls. 04, no prazo
de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$
200,00 (Duzentos reais), sem prejuízo do disposto no artigo
461, §6º do CPC.Com relação ao pedido de liberação do
veículo e expedição de ofício a Secretaria da Fazenda Estadual
e Detran, tenho que devem ser indeferidos, notadamente por
não ser possível a arguição de exceções pessoais frete ao
fisco, dada a compulsoriedade do tributo, bem como por agir
o Ciretran/Cacoal em exercício regular de direito frente a falta
de regularização administrativa do veículo.Defiro a gratuidade
judiciária.Cite-se, notifique-se e intime-se.Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0004933-37.2008.8.22.0005
Ação: Cumprimento de SENTENÇA
Exequente: Darly Vitorino Petronette Pagotto
Advogado: Andresa Puorro (OAB/RO 3781), Rodrigo Vieira
Komochena (OAB/MT 11011)
Executado: Jerôncio Sobrinho de Souza
Despacho:
Intime-se a parte autora, para que pessoalmente, no prazo de
48(quarenta e oito) horas, promova o andamento do feito, pena
de extinção.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0069750-13.2008.8.22.0005
Ação: Inventário
Inventariante: Lúcia Ergia Lavoratti
Advogado: Fábio Leandro Aquino Maia (OAB/RO 1878)
Inventariado: Armando Lavoratti, Paulina Sbalchiero Lavoratti
SENTENÇA:
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam,
HOMOLOGO para que surtam seus jurídicos e legais efeitos
a partilha dos bem efetuada a fls. 49/51, deixados pelos de
cujus Armando Lavoratti e Paulina Sbalchiero Lavoratti, em
favor dos herdeiros Lúcia Ergia Lavoratti, Luiz Ergia Lavoratti,
Jones Angelo Lavoratti, Ivanilse Salete Coldebella, Belanice
Maria Coldebella, Jandira Zadinello, Plácido Antônio Lavoratti,
Sérgio Luiz Lavoratti, Jaime Roberto Lavoratti, Janes Terezinha
Lavoratti e Acir José Lavoratti, atribuindo aos contemplados os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros.Custas judiciais recolhidas (fls. 54).
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o formal de partilha,
após, arquivem-se os autos, observadas às formalidades
legais.P.R.I. Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009.
Proc.: 0239267-79.2009.8.22.0005
Ação: Monitória
Requerente: Unimed Ji-Paraná Cooperativa de Trabalho
Médico
Advogado: Maria Luiza de Almeida (OAB/RO 3252), Cleber
Carmona de Freitas (OAB/RO 3314)
Requerido: Edelson Aparecido Pereira
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
Defiro (fls.48). Suspendo o andamento do feito pelo prazo
de 60 dias. Decorrido o prazo de suspensão, manifeste-se a
parte autora/exequente, em termos de seguimento, pena de
extinção. Int.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de
2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0083852-06.2009.8.22.0005
Ação: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Alexandre Senra
Advogado: Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido: Tnl Pcs S.a.
Advogado: Gibran Moyses Filho (OAB/RJ 65026), Luiz Claudio
França Bastos (OAB/RJ 113398)
Despacho:
Avoco os presentes autos para corrijir a data da audiência, no
tocante ao ano, a fim de fazer constar ano 2010.Int. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0149419-18.2008.8.22.0005
Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Banco Finasa S. A.
Advogado: Alexandre Romani Patussi (OAB/SP 242085),
Aparecido Martins Patussi (OAB/SP 87486)
Requerido: Espolio de José Claudio Ferreira
Despacho:
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. JiParaná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson
Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0070194-80.2007.8.22.0005
Ação: Execução fiscal
Exequente: Fazenda Publica do Estado de Rondonia
Advogado: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (RO
000000000000)
Executado: Emidia Crisosthomo dos Santos
Advogado: Eva Condack Dias Pereira da Silva (RO. 2273),
Eliane Aparecida de Barros (RO 2064)
Despacho:
Ante a manifestação de fls. 35/36, cumpra-se a parte final
do despacho de fls. 31.Não havendo manifestação da parte
executada, oficie-se nos termos de fls. 35/36, após, manifestese a exequente, em termos de seguimento. Int. Ji-Paraná-RO,
segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edson Yukishigue
Sassamoto Juiz de Direito
Proc.: 0240031-65.2009.8.22.0005
Ação: Separação Consensual
Requerente: C. C. da S. J. C. N.
Advogado: Francisco Altamiro Pinto Junior (RO 1296)
Despacho:
Ao patrono para trazer as Partes Requerentes em Juízo, a fim
de serem ouvidas, bem como ratificarem os termos do acordo
de fls. 03/05, em audiência a ser instalada, independentemente
de intimação pessoal das partes, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, pena de extinção. Intime-se. Ji-Paraná-RO, sexta-feira,
13 de novembro de 2009. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz
de Direito
Querina Luiz Pereira
Escrivã Judicial
161
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
Dr. Silvio Viana Juiz de Direito
- Escrivã Judicial
Jandira Garbulhe Braguin
Lauda nº
Proc.: 0063830-92.2007.8.22.0005
Ação:Modificação de guarda
Requerente:L. de M. V.
Advogado:Valdira Abreu Magalhães Lee Sá (OAB/RO 3154),
Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:I. M.
Advogado:Deolamara Lucindo Bonfá (OAB/RO 1561)
Despacho:
Elabore-se um novo estudo social do caso no prazo de
quinze dias.Após, voltem.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0025060-93.2008.8.22.0005
Ação:Medida cautelar inominada
Requerente:Guimarães Representações Comerciais Ltda
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Requerido:Banco do Brasil S. A.
Despacho:
Intime-se a requerente para requerer cumprimento do julgado
no prazo de 10 dias.Intime-se.Ji-Paraná-RO, segunda-feira,
16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de
Direito
Proc.: 0005894-41.2009.8.22.0005
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:V. G. P. dos S.
Advogado:Marcia Rodrigues Dantas de Oliveira (OAB/RO
1803)
Executado:V. R. P.
Advogado:Syrne Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3186)
Despacho:
Mantenho por ora o decreto prisional.Intime-se o executado
na pessoa de sua advogada, subscritora na petição de folha
35, para que no prazo de três dias, promova o pagamento do
débito alimentar, sob pena de ser-lhe decretada sua prisão civil.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0031240-91.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução Fiscal
Embargante:Construtora Roma Ltda
Advogado:Fábio Christiano Nakano (OAB 3652), Suzi Midori
Nakahara Nakano (OAB/RO 4135), Angelo Luiz Ataide Moroni
(OAB/RO 3880), Fernanda Primo Silva Moroni (OAB/RO
4141)
Embargado:Fazenda Publica do Municipio de Ji-parana - Ro
Despacho:
Recebo a apelação em seu efeito meramente devolutivo. À
apelada para o oferecimento de contrarrazões.Recebidas as
contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma
Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0091391-23.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa S. A.
Advogado:Luciano Mello de Souza (OAB/RO 3519)
Requerido:Edmar de Paula Cezário
Sentença:
SENTENÇA RELATÓRIO Banco Finasa S.A. propôs ação de
Busca e Apreensão em face de Edmar de Paula Cezário, com
fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, visando o bem descrito
na inicial, que foi alienado ao requerido com cláusula de garantia
fiduciária.A inicial veio instruída com o contrato garantido com
alienação fiduciária, além da notificação que constituiu em
mora o requerido.Foi concedia liminar de busca e apreensão
(folha 31) e cumprida a ordem, o requerido foi citado, mas não
se manifestou (certidão de fls. 34 verso).FUNDAMENTAÇÃO
O pedido se acha-se devidamente instruído.O requerido é
revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319,
do Código de Processo Civil, tornando-se incontroversa a
relação jurídica de direito material, bem como a mora do
requerido.Diante do exposto, com fundamento no artigo 66
da Lei 4728/65 e Decreto-Lei 911/69, julgo procedente a ação
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos
do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do seguinte
bem: Um veículo tipo motocicleta marca Honda, CG 125 FAN,
ano de fabricação 2008, cor preta, placa NDV1269, chassi nº
9C2JC30708R0235872. Nos termos do artigo 3º § 1º do referido
decreto com a nova redação dada pela Lei 10.931/2004 , o
Departamento de Trânsito deverá expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por
ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, devendo
o credor ser intimado para que no prazo de cinco dias indique
o beneficiário de sua preferência.
Condeno o requerido no
pagamento das custas e despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do débito
que mantinha o requerido na data do ajuizamento da ação,
constante do item “3” da petição inicial. P.R.I
Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0005762-81.2009.8.22.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Claúdia Campos Fugiwara, Adriana Campos
Fugiwara
Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Requerido:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Joaquim Fábio Mielli Camargo (OAB/MT 2680),
Vinicius Silva Lemos (OAB/RO 2281)
Despacho:
(fl.153) Defiro.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de novembro
de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0023279-02.2009.8.22.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Renato Adalberto da Silva, Solange Aparecida
Domingos
Advogado:Edilson Stutz (OAB/RO 309B), Giovana Perboni
de Carvalho (OAB/RO 4385), Renata Alice Pessoa Ribeiro de
Castro Stutz (OAB/RO 1112)
162
Embargado:Rosa Romero Teodoro, Rubens Alves Teodoro,
Rogério Alves Teodoro, Rosangela Teodoro Romero, Rodinei
Alves Teodoro
Advogado:Milton Fugiwara ( 1194/RO)
Despacho:
Recebo os embargos para discussão, sem suspender o curso da
execução.Manifeste-se o embargado no prazo de quinze dias
quanto aos embargos apresentados.Ji-Paraná-RO, segundafeira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza
de Direito
Proc.: 0067890-40.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Finasa B. M. C. S.a
Advogado:Melanie Galindo Martinho (RO. 3.793)
Requerido:Magali Borgue Nepomuceno
Sentença:
(fl.30) Homologo a desistência manifestada e via de
consequência, julgo extinto o feito, sem a resolução do mérito,
nos termos do artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.
Arquivem-se.P.R.I.Ji-Paraná-RO, segunda-feira, 16 de
novembro de 2009. Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
Proc.: 0240942-77.2009.8.22.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Rodobens Administradora de ConsÓrcios Ltda
Advogado:Ricardo Gazzi (OAB/SP 135.319)
Requerido:Baby Dool Transportes Ltda Me
Decisão:
DECISÃO LIMINAR COM FORÇA DE MANDADO DE BUSCA
E APREENSÃO DE BEM E DE CITAÇÃODevidamente
comprovada a mora da requerida, concedo a liminar pretendida,
inaudita altera pars, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei
911/69.Concedo a liminar de busca e apreensão do bem
descrito e caracterizado na petição inicial, entregando-o nas
mãos do depositário fiel Sr. Estevo Keije Fugimoto, brasileiro,
portador da cédula de identidade n. 250451 SSP/RO, inscrito
no CPF sob nº 203.306.422-00, com endereço comercial na
Avenida Getúlio Vargas, n. 1328, Bosque, Comarca de Cuiabá/
MT, telefone: (65) 2121-7676, indicado à folha 31 dos autos,
ocasião em que o senhor oficial de justiça deverá constar no
auto de busca e apreensão a identificação do fiel depositário
do veículo, bem como seu endereço completo. Notifique-o de
que somente estará autorizado a retirar o veículo para fora da
jurisdição desta Comarca somente após o decurso do prazo
para a purgação da mora, sob pena do pagamento de multa
de R$1.000,00 em favor do requerido.Executada a liminar,
cite-se a requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o
débito descrito, que deverá ser acrescido da verba honorária
de dez por cento sobre o débito em aberto, além das custas
processuais recolhidas pelo credor ou, caso queira, oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a não
purgação da mora implicará consolidação da propriedade do
bem nas mãos do credor, que poderá vendê-lo à terceiros.
Intime-se o requerente.Autorizo os benefícios do artigo 172,
§ 2º do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão
de mandado de busca e apreensão e citação. Ji-ParanáRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Kelma Vilela de
Oliveira Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0020583-90.2009.822.0005
Ação:Inventário
Inventariante:J. B. M. da S. C. M. B. P. B. M. D. B. M.
Advogado:Clóvis Rosário Cardoso (OAB/RO 4066), Fabiani
Santiago Menezes (OAB/RO 4088)
Inventariado:J. de M.
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 0036340-47.1997.822.0005
Ação:Inventário
Inventariante:Nelson Teixeira dos Santos
Advogado:Rosa de Fátima Guedes do Nascimento (OAB-RO
614), Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572)
Intervido:Zeilda Teixeira dos Santos Rigotti, Laci Rigotti
Advogado:Marcia Regina Barbisan de Souza (OAB/RO 2031)
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 0013562-68.2006.822.0005
Ação:Inventário
Arrolante:Neuza de Siqueira Nogueira
Advogado:Dilcenir Camilo de Melo (OAB/RO 2343)
Arrolado:Raimundo Nogueira
Carta adjudicação:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada para retirar o carta de adjudicação expedida.
Proc.: 0016330-59.2009.822.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. L. de O. L. P. J.
Advogado:Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153)
FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu
Advogado, para no prazo legal retirar o Formal de Partilha
expedido.
Proc.: 0062566-40.2007.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Alex Moreira
Advogado:Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)
Executado:Ricardo da Costa Sales
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl. 37-verso: (...) certifico que não efetuei
a penhora não localizar bens. Certifico ainda que segundo
informou a Sra. Vilma Costa Sales, genitora do executado, que
Ricardo mudou-se para Cruzeiro do Sul-AC, porém não sob
precisar o endereço, assim devolvo o presente em cartório,
para providência necessária. O referido é verdade e dou fé.
Proc.: 0085370-02.2007.822.0005
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Lotérica 02 M Ltda.
Advogado:Dário Alves Moreira (OAB/RO 2092)
Executado:Jeronimo Ferreira Coutinho
163
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 36-verso: (...) dirigi-me ao endereço fornecido
por diversas vezes e não encontrando o executado. Por esta
razão, diligenciei também até sua residência localizada na Rua
São Cristovão nº 857 por diversas vezes também, e novamente
não localizando o executado. Assim sendo, diligenciei-me
novamente até sua residência, logrando êxito em encontrá-lo,
ocasião em que citei-o por todo teor do presente e após ficar
ciente, recebeu contra-fé negando-se a exara sua assinatura.
O referido é verdade e dou fé. Certifico que, deixei de efetuar
a penhora, haja vista não ter localizado nenhum bem de
propriedades do mesmo. O referido é verdade e dou fé.
Proc.: 0008028-41.2009.822.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Editora Moderna Ltda
Advogado:Noêmia Maria de Lacerda Schutz (OAB/SP
122124-A), Alex Fabian Coimbra Casado (OAB/PR 44753)
Executado:Almeida & Viana Ltda.
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo
de 05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a)
Oficial de Justiça de fl. 84-verso: (...) certifico que diligenciei ao
endereço declinado, porém não localizei a executada tendo em
vista que não declinou o nome de fantasia, constando apenas
a razão social, neste caso as empresa conhecida pelo nome de
fantasia, assim devolvo presente em Cartório para providência
necessária. O referido é verdade e dou fé.
Proc.: 0034010-57.2009.822.0005
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Lojão do Marceneiro Comércio de Ferragens e
Parafusos Ltda
Advogado:Agnaldo dos Santos Alves (OAB/RO 1156)
Executado:W A Produtos Alimenticios Ltda
Certidão do Oficial de Justiça:l
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 16-verso: (...) certifico que diligenciei a Av.
Brasil, Bairro Nova Brasília, porém não localizei, o n. 111, por
outro lado, razão pela qual não promovi a citação da executada
ato continuo dirigi-me ao Correios onde também, não fora
localizado referido número. O referido é verdade e dou fé.
Proc.: 0074420-60.2009.822.0005
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:José Alves da Silva
Advogado:Cleonice Silveira dos Santos (OAB/RO 2506)
Requerido:Banco Finasa Bmc Ltda
Advogado: Banco Inês Spuldaro (OAB/RO 3306)
FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu
Advogado, para no prazo legal impugnar a contestação
acostada aos autos.
Proc.: 0051128-46.2009.822.0005
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Sergio de Souza Lacerda
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027), Heliete
Barros de Lima Viana (OAB/RO 1394)
Requerido:Bradesco Cartões
Advogado: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126.504)
FINALIDADE: Intimação da parte Autora, por via de seu
Advogado, para no prazo legal se manifestar quanto a Exceção
de Pré-executividade acostada aos autos.
Proc.: 0008052-69.2009.822.0005
Ação:Monitória
Requerente:Boasafra Comércio e Representações Ltda.
Advogado:Giane Ellen Borgie Barbosa (OAB/RO 2027)
Requerido:Adeilson Deodato de Melo
Certidão da Escrivania:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado, no prazo de 05
dias, intimada sobre a certidão de fl. 44-verso: “Certifico e dou
fé que a Carta de Intimação foi devolvida pelos correios com a
seguinte informação: ausente foi 3 vezes”.
Proc.: 0166160-36.2008.822.0005
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Maria de Lima Pedroso
Advogado:Jose Neves (OAB/RO 458-A)
Requerido:Vanda Rosa de Oliveira
Advogado:Delaias Souza de Jesus (OAB/RO 1517)
Certidão do Oficial de Justiça:Fiduciária
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial
de Justiça de fl. 85-verso: (...) dirigi-me aos locais indicados no
mandado e lá estando não encontrei o bem a ser apreendido,
sito: veículo marca Fiat; palio fire placa NEA 2924. Informo que
nas várias diligências que nos procedemos ao local estava
comigo o Oficiail Sidney Hercílio Vieira, este reside no segundo
distrito, contribuindo em muito no objetivo de localizar o veículo.
Nesta data após mais uma diligência aos locais e sem êxito,
devolvo o mandado em cartório. É a verdade e dou fé.
164
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0239562-19.2009.822.0005
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: Edson Ricardo da Silva e outros.
Advogado: Hiram Cesar Silveira OAB/RO 547
FINALIDADE: Fica intimado do r. despacho de fls. 110, o
advogado do denunciado Edson Ricardo da Silva, Dr. Hiram
Cesar Silveira, adiante transcrito:
Despacho: “Vistos, Os argumentos apresentados pelo Acusado
não descaracterizam os termos da denúncia, tampouco
encontra-se presente alguma das hipóteses previstas no art.
397 do CPP. Da mesma forma questões que foram alegadas,
a princípio relativas ao mérito, somente poderão ser objeto
de análise após a instrução processual. Para a audiência de
instrução designo o dia 30/11/2009, às 10h30min. Requisitemse/intimem-se os réus, as vítimas e os policiais militares
indicados na denúncia (fl. 04), bem como as testemunhas
indicadas pelo acusado Edson Ricardo da Silva (fl. 109) e seu
Advogado constituído, Dr. Hiram. Dê-se ciência ao Ministério
Público e à Defensoria. Ji-Paraná/RO, 13 de novembro de
2009. (a) Edewaldo Fantini Júnior - Juiz de Direito.”
Ji-Paraná, 16 de novembro de 2009.
Edewaldo Fantini Junior
Juiz de Direito
3ª VARA CRIMINAL
3º Cartório Criminal
Oscar Francisco Alves Junior - Juiz de Direito
Cleonice Cabral dos Santos Almeida - Escrivã Judicial
Email da Vara: [email protected]
Proc.: 0085413-65.2009.822.0005
Ação:Embargos à Execução
Embargante:J. R. S. L.
Advogado:Alexandre Moraes dos Santos (RO 3044)
Embargado:R. C. C. L.
Advogado:Mirian Rafael Caraúba (OAB/RO 3364)
Despacho fl. 25:
Intime-se o embargado para manifestar-se no prazo de 15
(quinze) dias. Certifique-se nos autos da execução que não foi
atribuído efeitos suspensivos aos embargos, intimando-se o
exeqüente para dar continuidade àquele processo. Ji-ParanáRO, quarta-feira, 29 de agosto de 2009. Silvio Viana Juiz de
Direito.
Assim fica a parte Embargado, por via de seu Advogado, para
no prazo legal se manifestar quanto aos Embargos a Execução
acostado aos autos.
Proc.: 0086328-51.2008.822.0005
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo: 0086328-51.2008.822.0005
Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário (Réu Solto)
Procedimento: Processo Comum
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: EDSON CASSEMIRO SANTANA
Advogado: DR.DEOMAGNO FELIPE MEIRA, Advogado
inscrito na OAB/RO sob nº 2513
FINALIDADE: INTIMAR o Advogado do parecer e do laudo
psicológico .
(A)Cleonice Cabral dos Santos Almeida, Escrivã substituta,
assina por determinação Judicial. 16 de novembro de 2009.
(a)Oscar Francisco Alves Júnior-Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Des.Hugo Auller, Av. Ji-Paraná 615,
Urupá , Ji-Paraná-RO, 78958000 - Fax: - Fone:3421-1337
Ramal:234 Ji-Paraná,
Jandira Garbulhe Braguin
Escrivã Judicial
Cleonice Cabral dos Santos Almeida
Escrivã Judicial
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
SEGUNDA ENTRÂNCIA
COMARCA DE ARIQUEMES
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Juiz:Arlen José Silva de Souza
Escrivã: Suci Mara Leite Lemos
E-mail:[email protected]
Proc.: 0125393-28.2009.822.0002
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia.
Advogado:Promotor de Justiça da Comarca de Ariquemes (RO
1111)
Denunciado:Adirley Oliveira de Araújo
Advogado:Joelan Marcos Debastiani . (PR 50979)
Despacho: Intimar o advogado a apresentar alegações finais,
no prazo legal.
Suci Mara Leite Lemos
Escrivã Judicial
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo
E.mail: [email protected]
Proc: 1001920-85.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Noeme Alves Kerr(Requerente)
Advogado(s): Isabel Moreira dos Santos(OAB 4171 RO)
Banco Bom Sucesso S. A.(Requerido)
Intimar a requerente na pessoa de seu advogado a comparecer
na audiência de conciliação redesignada para o dia 22/02/2010
às 09:00 horas.
Proc: 1001783-06.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título
Extrajudicial
R. Laverdi Albuquerque - ME(Exequente)
Advogado(s): Arlindo Frare Neto(OAB 3811 RO)
Edina Maria de Souza Teixeira(Executado)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado a comparecer
na audiência de conciliação no dia 24/02/2010 às 09:30 horas.
Proc: 1000870-58.2008.8.22.0002 Ação:Reclamação
ELMA ROMARIA SILVA SOUZA SANTOS(Requerente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
OZIAS DE TAL - CONHECIDO COMO “IRMÃO
OZIAS”(Requerido)
Intimar o advogado da requerente do despacho a seguir.
DESPACHO: “Intime-se a autora para proceder a novo
lançamento dos documentos dos eventos n.22.1 e 24.1, uma
vez que não é possível a visualização dos mesmos.
Após, retornem-me conclusos. Ariquemes, 14 de agosto de
2009. (A)Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
165
Proc: 1002574-72.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do
Juizado Especial Cível
Valdir Marçal Dias(Requerente)
Advogado(s): José Wilham de Melo(OAB 3782 RO)
Banco do Brasil S/A(Requerido)
Intimar o advogado do requerente da decisão abaixo:
DECISÃO: “Trata-se de pretensão declaratória de inexistência
de débito c/c indenização ajuizada por Valdir Marçal Dias
em face de Banco do Brasil S/A, requerendo, em caráter de
antecipação de tutela a suspensão da negativação de seu nome
no Serviço de Proteção ao Crédito-SPC e SERASA. Conforme
os ensinamentos do Min. Luiz Fux, a tutela antecipada reclama
pressupostos substanciais, a evidência e a periclitação
potencial do direito objeto da ação, caracterizadas pelo abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu
e pressupostos processuais, quais sejam: prova inequívoca
conducente à comprovação da verossimilhança da alegação e
requerimento da parte. Nessa seara, autoriza-se a concessão
da medida, toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da
verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium
submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
(Curso de Direito Processual Civil, p. 61, Ed. Forense). Observase, entretanto, que tais pressupostos devem ser evidenciados
conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa
a concessão da liminar. In casu, o autor não comprovou o
periculum in mora, uma vez que encontra-se negativado por
outras empresas (Banco Itauleasing e Telecomunicações
de São Paulo S/A), conforme observa-se nos documentos
apresentados com a inicial. Ademais, a declaração da Acia foi
emitida no ano de 2008 e somente agora o autor ingressa com
o pedido liminar. Assim, indefiro o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do art. 273, do Código de Processo
Civil. Cite-se/Intime-se. Ariquemes, 22 de outubro de 2009. (A)
Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Proc: 1000958-96.2008.8.22.0002 Ação:Execução de título
judicial
MOVEIS CUJUBIM LTDA - ME (TV LUNAR)(Requerente)
Advogado(s): Marcos Roberto Faccin(OAB 1453 RO)
Vilson França da Silva(Requerido)
Intimar o advogado da parte requerente a se manifestar nos
autos em 05 dias sob pena de extinção, tendo em vista não ter
havido arrematantes nas hastas públicas.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juiz Titular: Drª Márcia Cristina Rodrigues Masioli
Escrivã pro tempore: Maria Conceição Tanazildo
E.mail: [email protected]
Proc:
1000908-36.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento
Ordinário (Juizado Especial)
Onildo da Silva Raposo(Autor)
Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO)
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda(Requerido),
PEMAZA S/A(Réu)
Advogado(s): OAB:151584 SPCarlos Luiz Pacagnan(OAB
107B RO)
Intimar o advogado do requerido a apresentar contrarrazões no
prazo legal, tendo em vista a parte requerente ter apresentado
recurso tempestivo.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc: 1001161-24.2009.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)
Silvio Luis Pulido(Autor)
Advogado(s): Cynthia Patricia Chagas Muniz Dias(OAB 1147 RO)
Banco Itaú S. A.(Réu)
Advogado(s): Luciano Mello de Souza(OAB 3519 RO)
Intimar a advogada do requerente a contrarrazoar no prazo legal,
tendo em vista o requerido ter apresentado recurso tempestivo.
Proc: 1000908-36.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento Ordinário
(Juizado Especial)
Onildo da Silva Raposo(Autor)
Advogado(s): Cloves Gomes de Souza(OAB 385-B RO)
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda(Requerido),
PEMAZA S/A(Réu)
Advogado(s): OAB:151584 SPCarlos Luiz Pacagnan(OAB 107B
RO)
Intimar o requerente na pessoa de seu advogado das custas
processuais no valor de R$284,73 (Duzentos e oitenta e quatro
reais e setenta e três centavos)sob pena de inscrição na dívida
ativa.
Proc: 1002119-10.2009.8.22.0002 Ação:Execução de Título
Extrajudicial
Francisco de Almeida Sobrinho Me(Exequente)
Advogado(s): Rafael Burg(OAB 4304 RO)
Luiz Carlos Gonçalves da Silva(Executado)
INTIMAÇÃO da empresa autora na pessoa de seu advogado:Rafael
Burg (OAB 4304-RO, da audiência designada para o dia 10/02/2010
às 12:00 horas.
Proc: 1001489-51.2009.8.22.0002 Ação:Petição (Juizado Cível)
Manoel Carlos Azevedo da Silva(Autor)
Advogado(s): William Alves Jacintho Rodrigues(OAB 3272 RO)
CITIBANK S/A(Réu)
Advogado(s): OAB:126504 SP
Intimar os advogados das partes sendo o do Banco requerido o Dr.
José Edgard da Cunha Bueno, da sentença abaixo transcrita.
SENTENÇA: “Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei
9.099/95. Inicialmente analiso a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelo CITIBANK. O Banco alega ser parte
ilegítima para figurar no polo passivo porque o próprio
requerente alega nunca ter feito negócios jurídicos consigo
e portanto, sem terem nenhuma relação jurídica comum, o
Banco não seria parte legítima para figurar no pólo passivo.
Ocorre que os documentos juntados ao sistema PROJUDI
demonstram que as negativações perante o SERASA e SPC
foram feitas pelo CITIBANK, logo, a priori, o Banco seria parte
legítima sim, já que seria o principal beneficiário em caso de
pagamento do suposto débito que gerou a negativação. Assim,
afasto a preliminar arguida.
No mérito, trata-se de pedido de indenização por danos morais,
sob o argumento de que o requerente foi negativado junto ao
SERASA e SPC pelo requerido sem que possua qualquer débito
junto ao Banco ou tenha feito qualquer negócio jurídico com o
Banco. A responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos
realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva,
de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de
causalidade para configurar-se o dever de indenizar. O art. 6°,
VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a
efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados,
com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova a seu favor.
166
No caso em tela, a conduta do requerido restou demonstrada diante
dos documentos juntados ao sistema PROJUDI que comprovam
que o requerente foi negativado pelo CITIBANK junto ao SPC e
SERASA em razão de um débito de R$ 586,00 vencido em 13/03/09
relativamente a um contrato de nº 0005390285615177056. Como
o requerente negou que tivesse efetuado feito qualquer negócio
jurídico com o CITIBANK, competia a este fazer provas de que o
débito existia, bem como, provar sua origem lícita. Ocorre que o
Banco não juntou nenhum contrato ou documento comprovando
a existência de negócios jurídicos entre as partes e se limitou
a alegar que tudo indica se tratar de uma fraude e tão logo o
departamento de fraudes confirme isso, se prontifica a estornar
os valores cobrados indevidamente. Quanto aos supostos danos
morais, o Banco negou sua existência e pediu a improcedência
desse pedido, pois em caso de confirmação da fraude, arcará
com os prejuízos pelo negócio realizado e não pago, não podendo
ser penalizado duas vezes. Dessa forma, o feito deve ser julgado
com base nas provas produzidas, as quais demonstram que o
requerente realmente não fez nenhum negócio com o requerido e
tampouco possui débitos junto ao Banco. Um forte indício disso é
o fato de o requerente não ter juntado aos autos nenhum contrato,
notificação, fatura ou aviso prévio de negativação, o que serve
de indício de que ele nunca as recebeu. Aliás, registre-se que o
requerente sequer soube informar os dados do suposto débito,
tanto que sua inicial veio instruída apenas com os comprovante
de negativação perante o SPC e SERASA por um débito junto ao
Banco. A prova dos autos indica ainda que o requerente somente
ficou sabendo da fraude quando foi fazer compras no comércio
local e foi impedido de concretizar seus negócios por causa da
negativação de seu nome junto ao SPC e SERASA, o que faz
presumir que realmente houve fraude perpetrada por uma terceira
pessoa.
Tudo isso revela a responsabilidade do Banco requerido,
que provavelmente fez um negócio jurídico com um terceiro
desconhecido mediante o fornecimento dos dados pessoais do
requerente, sem no entanto, fazer a conferência da identidade e
documentos ou colher a assinatura do requerente, tanto não teve
esse cuidado que sequer juntou esses necessários documentos
na contestação. Aliás, em sua contestação, o Banco alegou
que provavelmente o requerente foi vítima de uma “falsidade/
fraude” e alegou que caso isso tenha mesmo ocorrido, o Banco
também foi enganado e não possui nenhuma responsabilidade
com os danos gerados, vez que eles teriam sido praticados por
um terceiro fraudador. Ocorre que o Banco tem responsabilidade
sim, à medida em que prestou um serviço defeituoso, efetuando
um negócio jurídico sem conferir ao consumidor a necessária
segurança de que sua identidade seria sempre conferida, seus
dados checados e sua real intenção respeitada. O art. 12, § 1°
da Lei 8.078/90 dispõe que o serviço é defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se
em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, a
sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam e a época em que foi colocado em circulação. Como
o requerido forneceu crédito a um terceiro desconhecido sem
a anuência do requerente e sem que este recebesse qualquer
benefício ou contra-prestação, urge reconhecer a inexistência do
negócio jurídico, tornando-se certa a obrigação de cancelar esses
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
débitos e pagar indenização pelos danos causados ao consumidor.
Portanto, sem ter feito negócios jurídicos com o requerente, o
requerido jamais poderia ter efetivado a sua negativação. Caso
tivesse provado a existência do negócio jurídico entre as partes
e o débito em aberto, sua conduta estaria justificada, mas como
o requerido não juntou NENHUMA prova nesse sentido, não
há como acatar sua tese defensiva, urgindo seja aplicada a
inversão do ônus da prova, presumindo-se que o requerente foi
negativado indevidamente, já que inexistem provas da relação
jurídica entre as partes e a justa causa para a negativação. O
dano causado pela conduta do requerido é presumido, ante o
inequívoco constrangimento e chateação que uma negativação
cadastral gera, vez que inviabiliza movimentações financeiras,
abertura de cadastros, consecução de financiamentos etc. Como
essas conseqüências são ordinariamente conhecidas, é justo que
a Jurisprudência a tenha como uma presunção legal, evitando a
produção de provas já conhecidas pela experiência quotidiana.
Este é, inclusive, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça
de Rondônia. In verbis: “Dano moral. SERASA. Inscrição indevida.
Presunção do dano. Indenização. Critérios de fixação. É presumível
e, conseqüentemente, independe da prova de prejuízos, o dano
moral decorrente de inscrição indevida nos cadastros do SERASA.
O arbitramento da indenização deve operar-se com moderação,
proporcionalmente à repercussão do ato ilícito, ao grau de culpa
e à capacidade econômica das partes, de forma tal que se
outorgue ao ofendido uma justa compensação, sem enriquecê-lo
indevidamente e, ao mesmo tempo, que esse valor seja significativo
o bastante para o ofensor, de sorte que se preocupe em agir com
maior zelo e cuidado ao adotar procedimentos que possam causar
lesões morais às pessoas.” (TJRO, Câmara Cível, Apelação Cível
nº 02.001571-2, Origem: Autos n° 001010008801 - Porto Velho/
RO (6ª Vara Cível), Rel. Des. Renato Mimessi. j. 10/9/2002,
unânime). Portanto, a negativação indevida produz dano moral
indenizável. É importante ressaltar que o reconhecimento do dano
moral não se deve exclusivamente pela negligência do Banco em
não conferir os dados do consumidor ou pelo serviço defeituoso,
mas especialmente em razão da inclusão indevida do nome do
requerente nos cadastros de proteção ao crédito, sem que ele
pessoalmente tenha entabulado algum negócio jurídico com o
Banco e sem que ele não tenha recebido algum benefício com
esse suposto negócio. Por fim, o nexo de causalidade entre a
conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos
juntados à inicial que evidenciaram que os constrangimentos
por que o requerente passou foram causados pela conduta do
requerido em negativar seu nome no SPC e no SERASA sem
que o requerente tivesse realizado qualquer negócio jurídico
com o Banco. Não se discute sobre a culpa do requerido, já
que nesse caso se aplica a teoria objetiva da culpa, expressa
nos arts. 932, III e 933 do CC. Mesmo que fosse o caso de se
perquirir sobre a culpa, ainda assim seria o caso de atribuir ao
requerido a responsabilidade, pois os seus prepostos agiram com
evidente negligência ao negativar o nome do requerente sem que
ele tivesse feito qualquer negócio jurídico ou contraído débitos
consigo e sem que ele fosse previamente notificado. Assim,
considerando a prova da conduta do requerido, o dano e o nexo
de causalidade, conclui-se pela responsabilidade do requerido.
Na fixação do quantum, levo em consideração a conduta lesiva
do requerido, a capacidade econômica das partes e a extensão
167
do dano, entendendo razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais). Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de
declarar inexistente o débito descrito nos autos e determinar a
exclusão do débito gerado em nome do requerente no importe de
R$ 586,00 vencido em 13/03/09 relativamente ao contrato de nº
0005390285615177056, bem como, para determinar a exclusão
de seu nome dos bancos de dados negativos do SPC e SERASA
e condenar o Banco CITIBANK S/A a pagar ao requerente a
quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.
Sem custas e sem verbas honorárias. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se do teor dessa sentença, bem como, para cumprir a
determinação acima em 15 dias pena de multa de 10% como
determina o art. 475-J do CPC, sem prejuízo do imediato
cumprimento da sentença, se houver requerimento do credor.
Oficie-se ao SPC e SERASA solicitando o cancelamento definitivo
do débito negativado. Ariquemes - RO; 04 de novembro de 2009.
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
Proc: 1000725-65.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
Belmiro Duarte Bermudes Neto(Requerente)
Cerealista Ceremar Ltda - ME(Requerido)
Advogado(s): Suzana Avelar de Sant’ Ana(OAB 3746 RO)
Intimar a advogada do requerido do despacho a seguir.
DESPACHO: “O BACEN/JUD informou que houve penhora nas
contas do(a) executado(a) no importe de R$ 2.713,67 junto aos
Bancos Santander, Unibanco e Banco do Brasil. Como o valor
atualizado da dívida é de apenas R$ 1.933,00 para que não haja
duplicidade de penhoras e prejuízos ao executado, de ofício, libero a
penhora excedente que recaiu sobre as contas do Banco Unibanco
e Banco do Brasil, mediante o protocolo nº 20090002324831.
Como conseqüência, mantenho a penhora on line junto ao Banco
Santander no importe de R$ 1.933,00. Ante a penhora realizada,
intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seus advogados, para
se quiserem, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze)
dias, como lhes faculta o art. 475-J, § 1° do CPC. Decorrido o
prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em
favor do(a) credor(a) com os seguintes dados: Protocolo Bacen/
Jud Nº 20090002324831, ID: 072009000008042280, Instituição:
Caixa Econômica Federal, Agência: 1831, Tipo créd. Jud: Geral.
Ariquemes - RO; 03/11/2009. (a) Márcia Cristina Rodrigues
Masioli Juíza de Direito
Proc: 1002573-87.2009.8.22.0002 Ação:Procedimento do Juizado
Especial Cível
SNAKE
ADMINISTRAÇÃO
DE
ESTACIONAMENTOS
LTDA(Requerente)
Advogado(s): Karine Reis Silva(OAB 3942 RO)
Manoel Messias dos Santos Silva(Requerido)
Intimar a advogada do requerente do despacho a seguir.
DESPACHO: Intime-se a autora para apresentar emenda à inicial,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar
certidão atualizada da Junta Comercial do Estado de Rondônia
- JUCER. Cancele-se a audiência de conciliação previamente
designada. Após, conclusos. Ariquemes, 22 de outubro de 2009.
(a) Márcia Cristina Rodrigues Masioli - Juíza de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
JUIZado da INFÂNCIA E JUVENTUDE
2º Cartório Cível (Juizado Infância e Juventude)
Proc.: 0008225-05.2009.8.22.0002
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Menor infrator:A. M. da S.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa
formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no
art. 155, §4º, I e II, e 155 c/c art. 14, II, na forma do art. 71,
todos do Código Penal. A representação foi recebida pelo
despacho fl. 32. Tendo em vista que o adolescente não foi
encontrado no endereço da inicial(fl. 35), o representante
do Ministério Público requereu aguardar o cumprimento da
busca e apreensão do mesmo, já determinada nos autos
002.2009.000168-9 e 002.2009.000169-7, o que foi acolhido
por este Juízo (fl. 36). Às fl. 37 o autor juntou a certidão
de óbito do representado, oportunidade que opugnou pela
extinção do feito (fls.37/38).É o singelo relatório. Decido. Se se
tratasse de maior de idade, a morte do agente seria causa de
extinção da punibilidade, extinguindo-se conseqüentemente o
feito. Por se tratar de adolescente, inimputável portanto, não
há que se falar propriamente em extinção da punibilidade,
mas tão somente em extinção do feito pela perda do objeto,
decorrente da morte do representado. ISTO POSTO, JULGO
POR SENTENÇA EXTINTA a presente ação, pela perda do
objeto, o que faço com lastro no art. 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil.Com as anotações e baixas pertinentes,
arquivem-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0001689-75.2009.8.22.0002
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Menor infrator:A. M. da S.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa
formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA
pela prática de ato infracional análogo ao crime de posse
substância entorpecente.A representação foi recebida pelo
despacho fl. 27. Tendo em vista que o adolescente não foi
encontrado no endereço da inicial(fl. 29v), o representante do
Ministério Público requereu a busca e apreensão do mesmo
(fl. 31), o que foi acolhido por este Juízo (fl. 33). Às fl. 37 o
autor juntou a certidão de óbito do representado, oportunidade
que pugnou pela extinção do feito (fls.37/38).É o singelo
relatório. Decido. Se se tratasse de maior de idade, a morte do
agente seria causa de extinção da punibilidade, extinguindose conseqüentemente o feito. Por se tratar de adolescente,
inimputável portanto, não há que se falar propriamente em
extinção da punibilidade, mas tão somente em extinção do feito
pela perda do objeto, decorrente da morte do representado.
168
ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente
ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Com as anotações e
baixas pertinentes, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0126743-51.2009.8.22.0002
Ação:Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteç
Autor:Comissariado de Menores Ariquemes
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Requerido:Rafael Bento Pereira
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
Vistos e examinados,Versam os presentes sobre auto de
infração lavrado por um dos comissários de menores desta
Comarca em face do promotor de eventos RAFAEL BENTO
PEREIRA, por ter, segundo a inicial, desobedecido a Portaria
n. 001/09, deste Juízo, ao permitir que dois adolescentes
permanecessem no estabelecimento denominado Forró dos
Feras , o qual comercializa bebidas alcoólicas.Transcorrido o
decêndio legal, não veio defesa (fl. 05v).Instado a manifestarse, o Ministério Público opinou pela aplicação da sanção
pecuniária (fl. 06).É o breve relatório.Decido.O comissariado
ao constatar a presença de dois adolescentes em desacordo
a Portaria 001/09 lavrou o presente auto de infração contra o
autuado. Transcorrido o prazo concedido para a defesa esta
não foi apresentada, o que demonstra conformismo com a
autuação.A presença de adolescentes em eventos onde se
explora comercialmente bebidas alcoólicas, após as 24h,
desacompanhados pelos pais ou responsáveis, como consta
no auto de infração de fl. 03, constitui infração ao artigo 6º, da
Portaria deste juízo, o que torna subsistente o auto de infração
lavrado.Gize-se que compete ao autuado observar as regras
estatuídas no ECA e na Portaria 001/09.Nesse sentido já se
posicionou o e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia,
cuja ementa transcrevo:
Estabelecimento comercial.
Responsável. Permissão para permanência de adolescente.
Horário e local impróprios. Infração administrativa.O ato
de o responsável por estabelecimento comercial permitir
que adolescente, desacompanhado, permaneça em local
e horário não permitidos por lei, caracteriza a infração
administrativa, prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e
do Adolescente.# Compete ao Juízo da Infância e Juventude
fiscalizar o cumprimento dos preceitos estabelecidos no
Estatuto da Criança e do Adolescente, podendo fazê-lo,
inclusive, por portaria específica (nesta Comarca pela n.
001/09-JIJ).A teor do artigo 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente não cabe somente ao Estado e a família o dever
de preservação da dignidade e formação moral do ser em
desenvolvimento, mas também a comunidade e a sociedade
em geral. Caracterizado o descumprimento do artigo 258 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, APLICO ao autuado,
RAFAEL BENTO PEREIRA, sanção pecuniária correspondente
a três (03) salários mínimos, ou seja, no mínimo legal, os
quais deverão ser depositados no Fundo Municipal de Direito
da Criança no prazo de quinze (15) dias, contados da data
da intimação da presente.Publique-se;Registre-se;Intime-se.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo
Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0001697-52.2009.8.22.0002
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Menor infrator:A. M. da S.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos, etc.Versam os presentes sobre ação socioeducativa
formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
RONDÔNIA contra ALESSANDRO MOREIRA DA SILVA pela
prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 155,
do Código Penal. A representação foi recebida pelo despacho
fl. 23. Tendo em vista que o adolescente não foi encontrado no
endereço da inicial(fl. 25v), o representante do Ministério Público
requereu a expedição do mandado de busca e apreensão do
mesmo (fl. 27), o que foi acolhido por este Juízo (fl. 29). O
autor juntou a certidão de óbito do representado, oportunidade
que opugnou pela extinção do feito (fls.33/34).É o singelo
relatório. Decido. Se se tratasse de maior de idade, a morte do
agente seria causa de extinção da punibilidade, extinguindose conseqüentemente o feito. Por se tratar de adolescente,
inimputável portanto, não há que se falar propriamente em
extinção da punibilidade, mas tão somente em extinção do feito
pela perda do objeto, decorrente da morte do representado.
ISTO POSTO, JULGO POR SENTENÇA EXTINTA a presente
ação, pela perda do objeto, o que faço com lastro no art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil.Com as anotações e
baixas pertinentes, arquivem-se.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0104151-13.2009.8.22.0002
Ação:Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Promotor de Justiça (DNI DNI)
Menor infrator:F. F. de C.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados,Versam os presentes sobre execução
de medida socioeducativa que o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA endereça ao adolescente
FÁBIO FREITAS DE CARVALHO. Vê-se, pela qualificação,
que o representado Fábio Freitas de Carvalho já atingiu a
maioridade, pois nasceu aos 12/10/1991. Conforme orientação
jurisprudencial o processamento não é possível, pois houve
a perda do objeto. O Estatuto da Criança e do Adolescente
somente se aplica a crianças e adolescentes, considerados
esses últimos, àqueles com idade variando de 12 a 18 anos
incompletos, excepcionalmente permitindo a aplicação de
medidas socioeducativas a maiores de 18 anos até atingirem
21 anos de idade. A partir daí, não serão mais alcançados pelas
medidas ali elencadas. O caso em tela se amolda perfeitamente
ao tema já que o representado Fábio atingiu a maioridade,
estando imune á maioria das medidas socioeducativas, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, salvo a de internação. Já
decidiu o Conselho da Magistratura do Estado de Rondônia que
a superveniência da maioridade é causa de extinção do feito,
porque as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente
não se aplicam mais à situação jurídica do infrator. Vejamos:
Constatada a maioridade do adolescente, injustificável é o
prosseguimento do processo somente para julgar o mérito,
eis que as normas estabelecidas no Estatuto da Criança
169
e do Adolescente não mais alcançam a situação jurídica do
infrator Ap. N§ 40/99-CM, Vilhena, Apelante: MPRP, Apelado:
J.S. (menor), advogado: Carlos Eduardo Pietrobon, Relator
Des. Elizeu Fernandes de Souza.Na mesma seara decidiu o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa – Menor –
Medida sócio-educativa – Maioridade atingida – Cancelamento
– Medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
que só podem ser impostas a menores inimputáveis – Recurso
provido para declarar cumprida a medida. Alcançando o menor
infrator a idade de dezoito anos, fica inviabilizada a aplicação
de medida sócio-educativa preconizada pelo Estatuto da
Criança e do Adolescente (Tipo da ação: Apelação Cível n.
22.133-0, 02 de março de 1995, Rel. Des. Yussef Cahali). Ante
o exposto, JULGO EXTINTO o feito, pela perda do objeto, em
relação ao adolescente Fábio Freitas de Carvalho.Arquive-se
após as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registrese. Intime-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0109820-47.2009.8.22.0002
Ação:Habilitação para Adoção
Requerente:A. A. da C. R. N. I. H. C.
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos e examinados,ARI APARECIDO DA COSTA e ROSE
NATÁLIA IOPP HAMMARSTRAN, qualificados nos autos,
requereram sua INSCRIÇÃO COMO FAMÍLIA SUBSTITUTA
PARA FINS DE ADOÇÃO, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Com o pedido inicial juntaram os
documentos necessários (fls. 06/17).Relatório social juntado às
fls. 18/22, favorável ao deferimento da pretensão.O Ministério
Público, instado a manifestar-se, nada opôs ao pleito (fl.23).É o
Relatório. DECIDO.Trata-se de pedido de inscrição como família
substituta para fins de adoção requerido por Ari Aparecido
da Costa e Rose Natália Iopp Hammarstran.Os requerentes
preencheram os requisitos legais para a habilitação como
adotantes (art. 29 e 50 ECA). Além disso, o parecer da equipe
interdisciplinar foi favorável ao pleito, bem como o Ministério
Público nada lhe apôs.Tendo os requerentes demonstrado
aptidão para receberem em adoção, JULGO PROCEDENTE
o pedido e defiro a inscrição dos mesmos em livro próprio, o
que faço com lastro nos arts. 50 do Estatuto da Criança e do
Adolescente.Ciência ao Ministério Público e ao Serviço Social.
Após as providências de praxe, arquivem-se.P. R. I.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito.
2ª VARA CÍVEL
2º Cartório Cível
2ª Vâra Cível, Infância e Juventude da Comarca de AriquemesRO.
Sugestões e reclamações façam-nas pessoalmente ao Juiz ou
contate-nos via internet.
Juiz de Direito Dr. Rinaldo Forti Silva
e-mail: [email protected]
Escrivã Judicial: Constância Verônica Mazzonetto
e-mail: [email protected]
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0278666-32.2006.822.0002
Ação:Ação monitória
Requerente:Instituto de Ensino Superior de Rondônia - IESUR
Advogado:David Alves Moreira ( OAB/RO 299-B)
Requerido:Sérgio Antônio Krammer
Finalidade:
Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0058745-42.2004.822.0002
Ação:Execução de título judicial
Requerente:Alexey da Cunha Oliveira
Advogado:Jonas Mauro da Silva. (OAB/RO 666A)
Litisconsorte Passiv:Banco Sicred S/A, Chocolate Caseiro
Mercosul Ltda
Advogado:William Alves Jacintho Rodrigues. (OAB/RO 3272),
Marcelo Freitas de Castro, (OAB/RS 31.306). Fernando
Negreiros Lagranha (OAB/RS 39.052)
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 20 (vinte) dias
Proc.: 0058745-42.2004.822.0002
Classe: Execução de Título Judicial
A.: Alexey da Cunha Oliveira
Adv.: Jonas Mauro da Silva
Req. Chocolate Caseiro Mercosul Ltda
Ad.: Marcelo Freitas de Castro e outros
Finalidade: Proceder a INTIMAÇÃO de CHOCOLATE CASEIRO
MERCOSUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
sob nº 01.877.543/0001-54, na pessoa de seus procuradores
MARCELO FREITAS DE CASTRO, brasileiro, advogado, OAB/
RS 31.306 e FERNANDO NEGREIROS LAGRANHA, brasileiro,
advogado, OAB/RS 39.052, da PENHORA DE VALORES
efetuada na conta corrente do executado nos presentes autos, a
saber: R$ 13.932,82 (treze mil novecentos e trinta e dois reais e
oitenta centavos), ID: 072009000008059788, R$ 5.362,82 (cinco
mil trezentos e sessenta e dois reais e oitenta e dois centavos) ID
072009000008059760 e R$ 3.704,26 (três mil setecentos e quatro
reais e vinte e seis centavos) ID: 072009000008059770, toda na
Caixa Econômica Federal, agencia de Ariquemes - RO.
Podendo opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, após seguro
o juízo, ficando, desde logo, intimado da constrição do bem supra.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 5352093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 12 de novembro de 2009.
DANILO AUGUSTO KANTHACK PACCINI
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO
DO(S)
EXECUTADO(S)
ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em)
a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros, correção monetária
e demais encargos ou no mesmo prazo, oferecer(em), querendo,
bens à PENHORA sob pena de lhe(s) ser(em) penhorados ou
arrestados, bens suficientes que garantam a dívida.
DE: A S R COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
170
LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o
nº 03.183.128/0001-26, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em endereço desconhecido.
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0031413-27.2009.8.22.0002
Valor: R$ 562,07 (quinhentos e sessenta e dois reais e sete
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2004
Certidão de nº. 6216/2008
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: CAVALCANTE E CHAGAS LTDA ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.256.133/0001-11,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço
desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 0008179-16.2009.8.22.0002
Valor: R$ 411,31 (quatrocentos e onze reais e trinta e um
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 30/09/2008
Certidão de nº. 2008.0200007288
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: DAMARES SOARES DA SILVA, CPF/MF Nº 576.427.88134 e TICIANE SILVA DE OLIVEIRA, CPF/MF Nº 728.270.33100, co-responsáveis tributários da empresa D. ROCHA
MATERIAL ELÉTRICO, pessoa jurídica de direito privado,
inscrito no CNPJ sob o nº 04.114.858/0001-38, atualmente em
endereço desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0118734-71.2007.8.22.0002
Valor: R$ 6.849,59 (seis mil, oitocentos e quarenta e nove reais
e cinquenta e nove centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 05/03/2007
Certidão de nº. 2007.0200001569
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade: CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: CAVALCANTE E CHAGAS LTDA ME, pessoa jurídica de
direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.256.133/0001-11,
na pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço
desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 0008144-56.2009.8.22.0002
Valor: R$ 881,77 (oitocentos e oitenta e um reais e setenta e
sete centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 30/09/2008
Certidão de nº. 2008.0200007283
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: V L DE LIMA FOGÕES ME, pessoa jurídica de direito
privado, inscrito no CNPJ sob o nº 03.268.797/0001-09, na
pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço
desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 0057037-15.2008.8.22.0002
Valor: R$ 623,65 (seiscentos e vinte e três reais e sessenta e
cinco centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 18/01/2008
Certidão de nº. 2008.0200000398
171
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: VESLE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA,
pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº
03.861.701/0100-95, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em endereço desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 0133388-29.2008.8.22.0002
Valor: R$ 4.730,46 (quatro mil, setecentos e trinta reais e
quarenta e seis centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 30/09/2008
Certidão de nº. 2008.0200007184
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: ATACADO IRMÃOS ALVES LTDA, na pessoa de seus coresponsáveis tributários, CLÉBIO RODRIGUES TONGU, CPF/
MF Nº 733.909.172-68 e FRANCINEI TEIXEIRA, CPF/MF Nº
744.646.712-68, atualmente em endereço desconhecido.
A: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Proc.: 0031474-87.2006.8.22.0002
Valor: R$ 128.319,06 (cento e vinte e oito mil, trezentos e
dezenove reais e seis centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 05/12/2005
Certidão de nº. 2005.0200003112
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: MAURÍCIA AMARO BEZERRA, pessoa física atualmente
em endereço desconhecido.
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0027246-64.2009.8.22.0002
Valor: R$ 448,57 (quatrocentos e quarenta e oito reais e
cinquenta e sete centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2007
Certidão de nº. 1427/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: NORANEIS BARBOSA SALAZAR, pessoa física inscrita
no CPF/MF sob o nº 290.256.572-72, atualmente em endereço
desconhecido.
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0035028-25.2009.8.22.0002
Valor: R$ 420,42 (quatrocentos e vinte reais e quarenta e dois
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2007
Certidão de nº. 4633/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
172
DE: ASSIS E IRMÃOS LTDA, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 02.596.479/0001-04, na
pessoa de seu representante legal, atualmente em endereço
desconhecido.
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0031286-89.2009.8.22.0002
Valor: R$ 3.005.92 (três mil e cinco reais e noventa e dois
centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2004
Certidão de nº. 6222/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: FONTE RENOVADORA DE PNEUS LTDA ME,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o
nº05.894.151/0001-54, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em endereço desconhecido.
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0075046-88.2009.8.22.0002
Valor: R$ 1.994.06 (mil novecentos e noventa e quatro reais e
seis centavos).
Natureza da dívida: Débito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2007
Certidão de nº. 1370/2009
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 (trinta) dias
Ação de Execução Fiscal
Finalidade:CITAÇÃO DO(S) EXECUTADO(S) ABAIXO
RELACIONADO(S), para no prazo de 05 (cinco) dias,
pagar(em) a(s) respectiva(s) dívida(s) acrescida(s) de juros,
correção monetária e demais encargos ou no mesmo prazo,
oferecer(em), querendo, bens à PENHORA sob pena de lhe(s)
ser(em) penhorados ou arrestados, bens suficientes que
garantam a dívida.
DE: HOLANDÊS IND E COM DE MADEIRAS E CALÇADOS,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº
04.556.116/0001-62, na pessoa de seu representante legal,
atualmente em endereço desconhecido.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
A: Município de Ariquemes
Proc.: 0001646-41.2009.8.22.0002
Valor: R$ 2.159,35 (dois mil, cento e cinquenta e nove reais e
trinta e cinco centavos).
Natureza da dívida:Debito Tributário
Data Insc./Reg. 31/12/2007
Certidão de nº. 6651/2008
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.
Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093, Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes-RO, 16 de Novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini.
Juiz de Direito
Proc.: 0087289-98.2008.822.0002
Ação:Execução de título extrajudicial
Exequente:Edson Wander Pereira
Advogado:Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B)
Executado:Gerson Navarro Arzão
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Edital - retirar:
-Fica a parte Autora, por via de seu Advogado(a), no prazo de
05 dias, intimada a retirar Edital expedido, bem como, no prazo
de 10 dias, comprovar sua publicação.
Proc.: 0083936-16.2009.8.22.0002
Ação:Execução de Alimentos
Exequente:C. de S. S. K. C. de S. S.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO
1880)
Executado:J. R. de S. S.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Indefiro o pedido de f. 24, pois o executado ainda não foi citado.
Ao exequente para fornecer endereço atualizado do executado,
no prazo de dez dias, sob pena de extinção.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0043365-03.2009.8.22.0002
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Oliondes Nogueira
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Embargado:Celso Luiz Spagnol
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Despacho:
Despacho: Defiro o pedido de f. 23.Intime-se a procuradora do
embargante, Vanda Salete Gomes Almeida, para que efetue o
pagamento dos honorários fixados na sentença por ocasião do
recebimento dos alugueres do imóvel arrendado.O numerário
deverá ser depositado em conta judicial. A procuradora deverá
informar, em dez dias, a data prevista para o depósito. Expeçase o necessário. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0094083-04.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Banco Volkswagen S.a.
Advogado:Luciano Mello de Souza. (OAB/RO 3519)
Requerido:Jeovane Baliero da Silva
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
173
Sentença:
VISTOS ETC., Veio aos autos petição noticiando a entabulação
de acordo entre as partes em relação ao objeto da presente, bem
como requerendo sua homologação e suspensão do processo
(fls. 58/60). Ao apreciar a questão o e. Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia pronunciou da seguinte forma: Ementa:
Civil. Apelação. Acordo entre as partes. Requerimento de
homologação e suspensão do processo. Extinção do processo.
Precedentes.Havendo pedido de homologação de acordo,
deve-se extinguir o processo com o julgamento do mérito e
não suspender para aguardar o cumprimento da avença. Para
que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO o
acordo entabulado entre as partes às fls. 58/60 dos autos e
via de conseqüência JULGO por sentença os presentes, com
resolução do mérito, o que faço com arrimo no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.Custas indevidas. Deixo de
pronunciar-me em relação aos honorários advocatícios, tendo
em vista que o acordo presume composição em relação a eles.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado
nesta data.Após as providências de praxe, arquivem-se os
autos.Publique-se;Registre-se.Intimem-se.Ariquemes-RO,
sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto Kanthack
Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0126497-55.2009.8.22.0002
Ação:Arrolamento Comum
Inventariante:Emerência Cândida Zeferino, Edson Cândido
Zeferino, Edinei Cândido Zeferino
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259)
Inventariado:Edilson Cândido Zeferino, Creso Rocha Zeferino
Advogado:Viviane Mizue Dias Previato (OAB/RO 3259),
Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
Vistos etc.À f. 33 foi determinada a emenda da inicial para
que os requerentes procedessem ao recolhimento das custas
iniciais, tendo a parte insistido no pedido de concessão da
gratuidade da justiça.Decido. Dispõe o art. 6º, I, do regimento
de custas: Art. 6º - O recolhimento de despesa forense será
feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por cento) sobre
o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta
desta, antes do despacho inicial; .O recolhimento regular das
custas processuais é essencial para a regularidade formal
da demanda, portanto, pressuposto processual de validade.
Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade,
a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não
atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão,
não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior
(Código de Processo Civil, art. 284). Ante o exposto, indefiro
a inicial, nos termos dos artigos 284, 295, VI, ambos do CPC,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, o que faço de
acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo diploma processual.
Procedidas às anotações necessárias e baixas, arquivem-se.
P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0128051-25.2009.8.22.0002
Ação:Arrolamento de Bens
Arrolante:Neli da Silva Morais
Advogado:Pompilia Armelina dos Santos. (RO 1318)
Arrolado:Edison Heraldo Chiquetti
Advogado:Advogado Não Informado
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:
DESPACHO: Excepcionalmente defiro o pedido de fls. 46/47.
Suspenda-se o andamento do feito por 30 dias. Decorrido o
referido prazo sem manifestação, à autora. Se a procuradora,
intimada, quedar-se inerte, intime-se pessoalmente a autora
para requerer o que de direito em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0284127-82.2006.8.22.0002
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Adilson Miguel do Amaral
Advogado:Allan Souza de Moraes Sarkis (OAB/RO 2682), Alex
Souza de Moraes Sarkis (RO 1423), Francisco Feitosa Lima.
(RO 3835)
Requerido:Bancorbrás Administradora de Consórcios Ltda
Advogado:Amauri Luiz de Souza (RO 1301), Carlos Luiz
Kutianski (OAB/DF 6850)
Despacho:
Indefiro o pedido de fls. 145/146.Aguarde-se o retorno da carta
precatória.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0025570-81.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Lindinalva Francisca da Paz
Advogado:Bernardo Augusto Galindo Coutinho. (OAB/RO
2991)
Requerido:Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
Vistos em saneador: 1. Por tratar-se de direito indisponível
despiciente a designação da audiência a que alude o art. 331 do
C.P.C. 2. Estando as partes bem representadas e não havendo
nulidades a serem reconhecidas ou irregularidades a serem
corrigidas, dou por saneado o presente feito, fixando como
pontos controvertidos da demanda a prova de que o filho da
autora faleceu em decorrência de falta de assistência médica.
Defiro a prova testemunhal requerida. Designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 17 de março de 2010, às
09h30. Intimem-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro
de 2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0078096-25.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Jurandir Cordeiro Souza
Advogado:Pedro Riola dos Santos Junior. ( OAB/RO 2640)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:
DESPACHO SANEADOR:1. Trata-se de Ação para concessão
de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez intentada por JURANDIR CORDEIRO SOUZA e endereçada
ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.2. As
circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a obtenção
de transação ou qualquer outro tipo de conciliação entre as
partes, mormente porque o réu (INSS) nunca comparece às
audiências preliminares designadas em comarcas onde não há
Vara da Justiça Federal. Não bastasse isso, quando comparece,
nunca faz acordos. Assim, passo à fase de saneamento do
processo.3.Compulsando os autos, verifica-se a presença dos
pressupostos processuais e das condições da ação, e fixo
174
como ponto controvertido: ser a parte autora incapacitada total
e permanentemente para o exercício de qualquer atividade
laborativa, bem como segurado especial.4. Defiro a produção
de provas documentais, testemunhais e periciais.Nomeio
perita a médica Adriana Leite Beleza, neurocirurgiã, podendo
ser encontrada no Hospital Regional, para periciar a parte
autora na data por ela designada.A senhora perita deverá
exercer seu mister independentemente de assinatura de termo
de compromisso, agindo sob a fé de seu grau.O laudo deverá
ser entregue quinze (15) dias após a realização do exame.A
perita deverá responder aos quesitos formulados pelas partes,
cuja apresentação e indicação de assistentes técnicos deverá
ser feita no prazo de cinco (5) dias.Oficie-se à senhora perita
para dizer se concorda com o encargo. Caso não concorde
deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento
ou suspeição, tudo no prazo de cinco (5) dias, nos termos dos
artigos 423, 146, 138, III, todos do Código de Processo Civil. 4.
Intime-seAriquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0021792-40.2008.8.22.0002
Ação:Concessão de benefícios previdenciários
Requerente:Elizabete Sátimo
Advogado:André Luis de Almeida Avelar. ( OAB/RO 3676)
Requerido:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Despacho:
Despacho: Expeça-se alvará, liberando o valor depositado
ao perito nomeado. Venham alegações finais por memoriais
no prazo de dez dias. Primeiro pela autora e em seguida pelo
requerido.Após, venham conclusos para sentença.AriquemesRO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Danilo Augusto
Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0111506-74.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Eurides de Oliveira Neto
Advogado:Rosana Aparecida da Silva. (OAB/RO 3930)
Requerido:Elvio Munare
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos etc.Trata-se de Ação de Declaratória de Reconhecimento
e Rescisão de Contrato de Compra e Venda c/c perdas e danos
movida por Eurides de Oliveira Neto em face de Elvio Munare,
partes qualificadas nos autos.À f. 21 foi determinada a emenda
da inicial para que o requerente procedesse ao recolhimento das
custas iniciais, tendo a parte interposto agravo de instrumento
que foi julgado improcedente.Decido. Dispõe o art. 6º, I, do
regimento de custas: Art. 6º - O recolhimento de despesa
forense será feito da seguinte forma: I - 1,5% (um e meio por
cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na
falta desta, antes do despacho inicial; .O recolhimento regular
das custas processuais é essencial para a regularidade formal
da demanda, portanto, pressuposto processual de validade.
Assim sendo, considerando a falta de pressuposto de validade,
a extinção do processo é medida que se impõe, já que o não
atendimento no prazo concedido pelo juiz acarreta a preclusão,
não sendo possível ao autor fazê-lo em momento posterior
(Código de Processo Civil, art. 284). Ressalto que ação em
comento poderia ter sido proposta no Juizado Especial Cível,
onde estaria a autora isenta do pagamento de custas. Ante
o exposto, indefiro a inicial, nos termos dos artigos 284, 295,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
VI, ambos do CPC, extinguindo o processo sem resolução de
mérito, o que faço de acordo com o art. 267, I e IV, do mesmo
diploma processual.Procedidas às anotações necessárias e baixas,
arquivem-se.P. R. I.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de
2009. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Proc.: 0073914-93.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:V. V. dos S.
Advogado:Marcos Rodrigues Cassetari Júnior. (OAB/RO 1880)
Requerido:A. J.
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos e examinados: 1. Defiro a gratuidade pleiteada.2. Audiência
de tentativa de conciliação para o dia 15 de março de 2010, às 8h30,
o que faço com lastro no art. 125, IV do CPC. 3. Cite-se e intimese. O prazo da contestação passará a contar a partir da audiência
designada.4. Expeça-se o necessário consignando que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor (Código de Processo Civil, arts. 285 e 319). 5.
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato
de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT
471/191), salvo de patrocinados pela Defensoria Pública.6. Ciência
ao MP. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.
Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
Constância Verônica Mazzonetto
Escrivã Judicial
3ª VARA CÍVEL
3º Cartório Cível
Proc.: 0043192-13.2008.822.0002
Ação:Declaratória
Requerente:Gonçalves e Rigoto Ltda Me
Advogado:Adeusair Ferreira dos Anjos. (OAB/RO 3780),
Rodrigo Henrique Mezabarba. (OAB/RO 3771)
Requerido:Autêntica Marketing e Comunicações Ltda
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Valor da ação: R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais)
3ª VARA CÍVEL/ COMARCA ARIQUEMES-RO
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (vinte) dias
Finalidade: CITAÇÃO do requerido abaixo relacionado, para
contestar os termos da ação, abaixo apontada, no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do término do prazo de publicação do
edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presurmi-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora. (art. 285 e 319 do CPC)
De: 01- AUTÊNTICA MARKENTING E COMUNICAÇÕES
LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº.
01.774.040/0001-53, na pessoa de seu representante legal,
residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido.
Ariquemes - RO, 20 de abril de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep 78.932-000 Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493
175
Proc.: 0127163-56.2009.822.0002
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:J. V. da S.
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225)
Requerido:S. M. de S. S.
Valor da causa: R$ 500,00
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido,SEBASTIANA MARIA DE
SOUSA SILVA, brasileira, estando atualmente domiciliado em
lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da ação,
abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 10 de novembro de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493,
3535-2093
Proc.: 0110143-52.2009.822.0002
Ação:Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Requerente:J. A. F.
Advogado:Jaime Ferreira. (OAB/RO 2172)
Requerido:M. da J. S. M.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 3.000,00
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido Maria D’Ajuda Santos
Moitinho, brasileira, separada, estando atualmente domiciliado
em lugar incerto e não sabido, para contestar os termos da
ação, abaixo apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do término do prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 12 de novembro de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493,
3535-2093
Proc.: 0127497-90.2009.822.0002
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:V. L. R. M.
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
Requerido:N. da C. M.
Advogado:Advogado Não Informado
Valor da causa: R$ 700,00
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Cartório da 3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS
Finalidade: CITAÇÃO do requerido Napolião da Conceição
Miranda, brasileiro, estando atualmente domiciliado em lugar
incerto e não sabido, para contestar os termos da ação, abaixo
apontada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do
prazo de publicação deste edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação presumir-seão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte
autora.
Eu, Maria de Fátima Sousa Costa Fernandes, escrivã judicial,
conferi e subscrevo.
Ariquemes - RO, 10 de novembro de 2009
FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Juiz de Direito
Sede do Juízo – Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto – Av.
Tancredo Neves, 2606, CEP.:78.932-000 – Fone 3535-2493,
3535-2093
Maria de Fatima Souza Costa Fernandes
4ª VARA CÍVEL
4º Cartório Cível
COMARCA DE ARIQUEMES
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial : Maria Apª Góis Dib
e-mail: [email protected]
Proc.: 0048604-32.2002.822.0002
Ação:Indenização
Requerente:Gilvania Santos Batista
Advogado:Brian Griehl. (OAB/RO 261B)
Requerido:N. R. de Oliveira Campos, J. T. Braservice - Fazenda
Santa Maria I
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho (RO 276/RO), Leandro
Cavol (RO 473-A)
Ficam, os patronos das partes, intimados quanto à venda
judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias
1º e 11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum
de Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano.
crpm 16/1117/11
Proc.: 0073148-50.2003.822.0002
Ação:Execução fiscal
Exequente:Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Executado:Madeireira Abaeté Ltda ME
Advogado: Sebastião Durval Merlin OAB/RO 159-A
Co-devedor : Ali Kalil Dib
Advogado:Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
Ficam, os patronos dos executados, intimados quanto à venda
judicial do bem penhorado nos autos, designada para os dias
1º e 11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum
de Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano.
Proc.: 0006572-02.2008.822.0002
Ação:Execução de título judicial
Exequente:Daniela Aparecida de Souza
Advogado:Sônia Mara Schroder. (OAB/RO 432)
176
Executado:José Gomes
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
Fica, o patrono do executado, intimado quanto à venda judicial
do bem penhorado nos autos, designada para os dias 1º e
11 de dezembro de 2009, às 08 horas, no átrio do Fórum de
Ariquemes/RO, a ser realizados por Leilões Serrano.
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 0073148-50.2003.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 20030200001271
Valor do Débito: R$ 19.150,77 (dezenove mil, cento e cinquenta
reais e setenta e sete centavos) em 16/03/2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 máquina de Desdobro
Múltiplo para madeira (obs: faz desdobro pra forro e assoalho),
fabricada pela Indústria Mecânica Rondon Ltda de Ariquemes/
RO. Sem etiqueta de fabricação, possuindo dois motores
elétricos de alta nos setores das lâminas, dos quais apenas
um possui etiqueta de fabricação a seguir discriminada: motor
elétrico marca Weg, modelo 90L,S988, 10 CV, 22/380 volts; e
um motor elétrico de baixa no setor do avanço, marca Weg, 02
CV; possui ainda duas chaves de partida de 30 amperes da
marca Lombarde, e uma chave de reversão de 30 amperes da
marca Lombarde. A máquina encontra-se instalada e operando,
funcionando em bom estado de conservação, avaliada em R$
18.000,00(dezoito mil reais).
O bem encontra-se na sede da empresa Toledo Comércio
e Indústria Ltda, localizada na BR 364, Km 02, saída para a
cidade de Jaru/RO.
VALOR TOTAL: R$ 18.000,00(dezoito mil reais).
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Fazenda Pública do Estado de Rondônia
Advogado: Emílio César Abelha Ferraz, Procurador do Estado,
OAB/RO 234-B
EXECUTADO: Madeireira Abaeté Ltda. ME e Outros
Advogado: Sebastião Durval Merlim OAB /RO 159-A
Co-devedor: Ali Kalil Dib
Advogado: Fernando Martins Gonçalves OAB/RO 834
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Proc.: 0006572-02.2008.822.0002
Classe : Execução de Título Judicial
Valor do Débito: R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em janeiro de
2008.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 veículo marca-modelo
chevrolet GM/S-10 Deluxe 2.5, Placa JMD 8140, cor branca,
chassi 9BG124CTVTC906514, ano/modelo 1996/1997, placa
de São Paulo, documento em nome de Terezinha Agrodowczyr,
avaliado em R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais). O bem
encontra-se depositado em mãos do requerido na Rua Perimetral
Leste, Parque das Gemas, n. 1628
VALOR TOTAL: R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais)
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Daniela Aparecida de Souza
Advogado: Sonia Mara Schroder- defensora pública
EXECUTADO: José Gomes
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça OAB/RO 876
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo
mencionado).
* COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
177
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : Proc.: 0048604-32.2002.822.0002
Classe : Indenização/Execução
Valor do Débito: R$ 186.036,12 (cento e oitenta e seis mil, trinta
e seis reais e doze centavos) em 10/09/2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01) Um imóvel rural denominado
Lote 14, Gleba 09, Projeto de Assentamento Dirigido Burareiro,
situado em Ariquemes/RO, com área de 247,2529 ha, com os
limites e confrontações seguintes: Norte: Lote 13 da Gleba 21;
Nordeste: Lote 13 da Gleba 21 e Terras do Incra; Sudeste: Terras
do Incra e Gleba 22; Sul: Gleba 22; Sudoeste: Gleba 22 e Lote
12 da Gleba 21; Oeste: Lote 12 da Gleba 21; Noroeste: Lotes
12, 11 e 13 da Gleba 21, matriculado no Cartório de Registro
de Imóveis sob o nº. 3515, avaliado em R$ 1.500.000,00 (um
milhão e quinhentos mil reais). Benfeitoria: Aproximadamente 30
alqueires de pastagem (brachiarão); 05 Km de cerca, arame liso
ruim, terreno acidentado; 02) Um imóvel rural denominado Lote
16, Gleba 09, do Projeto de Assentamento dirigido Burareiro,
situado em Ariquemes/RO, com área de 250,4760 ha, com os
limites e confrontações seguintes: Norte: lote 15 da Gleba 09,
fazendo canto com o lote 13 da gleba 21, separado por uma
Linha B-65 e Linha C-52/A e lote 17 da gleba 09, separado por
uma Linha C-52/A; Este: Lote 19 da Gleba 09, fazendo canto
com o lote 17 da Gleba 09, separado por uma linha C-52/A e
Lote 03 da Gleba 10, separado por uma estrada vicinal, Linha
C-50; Sul: Lote 01 da Gleba 10, fazendo canto com o Lote 03
da gleba 10, separado por uma estrada vicinal, linha C-50 e
gleba 02 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra,
separado por uma Linha B-65; Oeste: Lote 14 da Gleba 21,
fazendo canto com a Gleba 02 do Projeto de Assentamento
dirigido Marechal Dutra, separado por uma Linha B-65 e o
Lote 13 da Gleba 21, separado por uma linha C-52/A e Linha
B-65,matriculado junto ao CRI local n.º 943, avaliado em R$
1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Benfeitorias:
aproximadamente 70 alqueires de pastagem (brachiarão), 05
Km de cerca (arame liso ruim), terreno relativamente plano, 02
represas, uma construção residencial com aproximadamente
150m², um curral com aproximadamente 300m²; 03) Um
imóvel rural denominado Lote 01 da Gleba 35/D do Projeto de
Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/
RO, com área de 67,2355 ha, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: lote 02 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia
Federal BR 364; Sul: com o Título Definitivo Canaã; Oeste:
com o Título Definitivo Canaã; Oeste: com o Título Definitivo
Canaã, matriculado no CRI local sob n.º 12.089; 04) Um
imóvel rural denominado Lote 02 da Gleba 35/D do Projeto de
Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado em Ariquemes/
RO, com área de 71,5123 ha, com os limites e confrontações
seguintes: Norte: Lote 03 da Gleba 35/D; Este: com a Rodovia
Federal BR 364; Sul: lote 01 da Gleba 35/D; Oeste: Título
Definitivo Canaã, matriculado no CRI local sob n.º 715. Itens
03 e 04 com as seguintes Benfeitorias: aproximadamente
30 alqueires em pastagem (diversas) diversos igarapés,
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
aproximadamente 05 Km de cerca (arame liso regular), um
barracão em alvenaria com aproximadamente 200m², telha de
amianto, piso de chão batido, uma construção residencial em
alvenaria com aproximadamente 150m², telha de amianto, piso
em cerâmica, uma construção residencial em madeira com
aproximadamente 80m², piso de cimento queimado, um curral
com aproximadamente 250m². Avaliados os itens 03 e 04 em
R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais).
ÔNUS: Todos os bens encontram-se hipotecados em 1º grau
ao Banco da Amazônia S/A – BASA, ag. de Porto Velho/RO.
VALOR TOTAL: R$ 3.570.000,00 (três milhões e quinhentos e
setenta mil reais), em 17 de abril de 2008.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Gilvania Santos Batista
Advogado: Brian Griehl OAB/RO 261-B
EXECUTADO: N.R. de Oliveira Campos e outros
Advogado: Demétrio Laino Justo Filho OAB/RO 0276
Credor Hipotecário: Banco da Amazônia S/A- Agência de Porto
Velho
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§ 2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes/RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Processo : 0007482-92.2009.822.0002
0007482-92.2009.8.22.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 794/2008
Valor do Débito: R$ 318,87(trezentos e dezoito reais e oitenta
e sete centavos) em 19/08/2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano,
denominado Lote 07, Quadra 07, Bloco 08, situado na Rua
Canário, n.º 892, Setor 02, tendo como benfeitoria uma casa
178
construída em alvenaria, dois pavimentos, telha de barro, piso
de cerâmica. Imóvel matriculado no CRI local sob n. 7.767.
ÔNUS: Hipotecado junto ao Basa- Banco da Amazônia, agência
de Ariquemes/RO em 1º e 2º graus.
VALOR TOTAL: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
em 28 de agosto de 2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO
177-B
EXECUTADO: Rosângela de Fátima Vieira Colombo
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
* COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na
mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados
por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 0057021-27.2009.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 5639/2008
Valor do Débito: R$ 353,19 (trezentos e cinquenta e três reais
e dezenove centavos), em 30 de julho de 2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano,
denominado Lote 22, Quadra 06, Setor 28, localizado na
Rua Princesa Isabel, nº 1012, Ariquemes-RO, com suas
benfeitorias.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária
VALOR TOTAL: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), em 01
de junho de 2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/
RO 177-B
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
EXECUTADO: Associação Comunitária Monte Cristo, atual
proprietário Josué de Souza
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Proc.: 0035281-13.2009.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 4777/2008
Valor do Débito: R$ 461,61(quatrocentos e sessenta e um reais
e sessenta e um centavos) em 06/08/2009 + acréscimos legais
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano,
denominado Lote 10, Quadra 14, Bloco 0, localizado na
Rua Iara, n.º 3194, Bairro Jardim Jorge Teixeira, com as
seguintes benfeitorias: uma residência de alvenaria, medindo
aproximadamente 9 x 12 metros, piso de cerâmica, telha de
barro, asfalto frontal, murada.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária.
VALOR TOTAL: R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), em
03 de abril de 2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/
RO 177-B
EXECUTADO: Izaleti do Carmo Ferreira dos Anjos
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
179
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto - Av.Tancredo
Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493, 535-2093 , Fax:
(069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz ou
contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Proc.: 0012081-45.2007.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 2713/2005
Valor do Débito: R$ 1.165,07 (um mil, cento e sessenta e cinco
reais e sete centavos) em 08 de março de 2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano
denominado Lote 15, Quadra T, Loteamento denominado Parque
das Gemas, situado no município de Ariquemes-RO, com área
de 450,00 m², com os seguintes limites e confrontações: Frente:
Rua das Turmalinas, com 15,00 metros; Fundos: Lote 16, com
15,00 metros; Lateral Direita: Rua da Água Marinha, com 30,00
metros; Lateral Esquerda: Lote 13, com 30,00 metros. Imóvel
localizado na Rua Turmalina, n. 1041 e encontra-se matriculado
junto ao Cartório de Registro de Imóveis local sob n. 19.440 e está
avaliado em R$ 30.000,00(trinta mil reais).
Benfeitorias: uma construção residencial, em alvenaria com
aproximadamente 100m², telha de barro, piso cerâmica, murada.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária n.
19.440.
VALOR TOTAL: R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em 27 de junho
de 2007.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador Municipal, OAB/RO 177-B
EXECUTADO: Emerson B. Morais
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
* COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na
mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados
por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será realizada
a venda do bem a seguir descrito e referente à Execução que se
menciona.
Proc.: 0283511-10.2006.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 3293/2005
Valor do Débito: R$ 11.635,52 (onze mil seiscentos e trinta e cinco
reais e cinquenta e dois centavos) em 23 de julho de 2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel denominado Lote
01, Quadra 03, Bloco 0, Setor Industrial, com um barracão aberto,
telha de amianto, chão batido.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária.
VALOR TOTAL : R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em 10 de março
de 2007.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO 177-B
EXECUTADO: Cleri Alves
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
* COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na
mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados
por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
180
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 0023763-26.2009.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 2632/2008
Valor do Débito: R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais
e cinquenta centavos) em 24 de julho de 2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano,
denominado Lote 11, Quadra 09, Bloco 00, situado na Rua
Cacoal, n.º 2108, Setor 07, com uma construção em alvenaria,
com aproximadamente 120m², telha de barro, piso de cerâmica,
parte elétrica e hidráulica embutida, murada e com grade,
asfalto frontal. Obs.: Imóvel não matriculado no CRI local.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária
VALOR TOTAL: R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 25
de junho de 2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador Municipal, OAB/RO 177-B
EXECUTADO: Comercial de Frutas e Verduras Júnior Ltda.
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal
do(s) executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este
meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Processo : 0041834-76.2009.8.22.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 1856/2008
Valor do Débito: R$ 434,10 (quatrocentos e trinta e quatro reais
e dez centavos) em 06 de agosto de 2009.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Imóvel urbano,
denominado Lote 12, Bloco 01, Quadra 07, Setor 05, localizado
na Rua Goiás, n.º 4068, contendo uma casa em alvenaria e
madeira, em regular estado, com aproximadamente 72m²,
telha de amianto, murada, portão de ferro, piso em cimento.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária
VALOR TOTAL: R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 13
de junho de 2009.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador Geral do Município, OAB/
RO 177-B
EXECUTADO: Kunuhuro Suzuki/ Rosana Ferreira de Matos
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial,
esta realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do artigo
mencionado).
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou superior
à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na mesma hora
e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados por quem
maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
EDITAL DE VENDA JUDICIAL
4ª VARA CÍVEL
Sugestões ou reclamações, façam-nas pessoalmente ao juiz
ou contate-nos via internet, endereço eletrônico
Juiz de Direito: Edilson Neuhaus
Escrivã Judicial: Maria Apª Góis Dib
[email protected]
O Juiz de Direito da 4ª Vara Cível torna público que será
realizada a venda do bem a seguir descrito e referente à
Execução que se menciona.
Proc.: 0064968-40.2006.822.0002
Classe : Execução Fiscal
CDA n.: 3601/2005
Valor do Débito: R$ 317,41 (trezentos e dezessete reais e
quarenta e um centavos) em 24 de agosto de 2008.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) imóvel urbano
denominado Lote 22, Bloco F, Quadra 04, Setor 06, do
Loteamento Denominado “D. João VI, Village Residencial”
– Ariquemes/RO, com área de 450,00 m², com os limites e
confrontações seguintes: FRENTE- Rua Graciliano Ramos,
181
com 15,00 metros; FUNDOS- lote 21, com 15,00 metros;
LATERAL DIREITA- Rua Claudio Manuel da Costa, com 30,00
metros; LATERAL ESQUERDA- Lote 20, com 30,00 metros,
matriculado junto ao CRI local sob n. 5.624, avaliado em R$
40.000,00(quarenta mil reais).
Benfeitorias: Piso de cimento, cobertura em amianto, lado
externo sem reboco, rua lateral asfaltada.
ÔNUS: Eventuais constantes junto à matrícula imobiliária
VALOR TOTAL : R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em 28 de
novembro de 2007.
DATA PARA PRIMEIRA VENDA: 01/12/2009, às 08:00 horas.
DATA PARA SEGUNDA VENDA: 11/12/2009, às 08:00 horas.
EXEQÜENTE: Município de Ariquemes
Advogado: Flávio Viola, Procurador do Município, OAB/RO 177-B
EXECUTADO: Umbelina Rosa da Silva
Advogado: Não informado
OBSERVAÇÃO: Não sendo possível a intimação pessoal do(s)
executado(s), fica(m) o(s) mesmo(s) intimado(s) por este meio.
Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta
realizar-se-á no primeiro dia útil subseqüente.
A arrematação será feita em dinheiro à vista ou no prazo de 15
dias, mediante apresentação de caução idônea (artigo 690, do
CPC), podendo o credor arrematar os bens sem apresentação
de valores, desde que o valor dos bens não exceda o seu
crédito, quando então depositará, dentro de 03 (três) dias, a
diferença, sob pena de desfazer-se a arrematação (§2º do
artigo mencionado).
* COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lanço igual ou
superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda na
mesma hora e local, a fim de que os mesmos sejam arrematados
por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
Sede do Juízo: Fórum Dr. Aluízio Sayol de Sá Peixoto Av.Tancredo Neves, 2606, Cep: 78.932-000 - Fone: 535-2493,
535-2093 , Fax: (069) 535-2493.
Ariquemes - RO, 11 de novembro de 2009.
Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 0038361-82.2009.8.22.0002
Ação:Execução Fiscal
Exequente:Município de Ariquemes - RO
Advogado:Ricardo de Vasconcelos Martins. (PR 34.876)
Executado:Ed W. T. de Souza Me
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Despacho:
Vistos. 1. Expeça-se mandado de penhora. 2. Feita a penhora,
intime-se o executado, para querendo, apresentar embargos.
Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de novembro de 2009. Edilson
Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0097198-33.2009.8.22.0002
Ação:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente:Rondo Motos Ltda
Advogado:Juliane Silveira da Silva Araújo Moreira. (OAB/RO
2268), Alexandre Jenner de Araújo Moreira (OAB/RO 2005)
Requerido:Elias Ouvidio Nicolau
Advogado:Advogado Não Informado (OAB/RO 2469)
Sentença:
Vistos etc.Rondo Motos Ltda, qualificada nos autos, propôs
pretensão de busca e apreensão em face de Elias Ouvidio
Nicolau. Alega, em resumo, que tornou-se credora do requerido
por força do contrato de compra e venda com reserva de
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
domínio, o qual tem por objeto o veículo descrito na inicial.
Juntou os documentos de fls. 7/24.A liminar foi deferida à fl.
25.O requerido foi devidamente citado e o veículo apreendido,
conforme certidão do oficial de justiça de fls. 31 e 32.O requerido
não apresentou contestação (fl. 32vº). É o breve relatório,
passo a decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos
termos do artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que
o(a) requerido(a) incorreu em revelia e confissão ficta (artigo
319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora regularmente
citado(a) não ofereceu defesa (fl. 32-verso).O pedido inicial se
apoia em prova documental inequívoca e, além disso, ocorreu
confissão ficta em razão da revelia. Apesar de devidamente
citado(a), o(a) requerido(a) deixou transcorrer in albis o prazo
para resposta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 269,
inciso I, c/c artigo 1.071, § 3º e 319, do Código de Processo
Civil, julgo procedente o pedido para determinar a reintegração
definitiva da autora na posse do bem. Condeno o(a)
requerido(a) ao pagamento de custas processuais e honorários
de advogado, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais),
em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC. P.
R. I. C., e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
reintegração definitiva na posse e aguarde-se em cartório, por
6 meses, a provocação da parte interessada. Se não houver
manifestação, arquive-se.Ariquemes-RO, sexta-feira, 13 de
novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0109790-12.2009.8.22.0002
Ação:Monitória
Requerente:Antônio Carlos Oliva Grudzin
Advogado:Niltom Edgard Mattos Marena. (OAB/RO 361B)
Requerido:Eduardo José Inocêncio
Advogado:Advogado Não Informado
Sentença:
Vistos etc.ANTÔNIO CARLOS OLIVA GRUDZIN, qualificado
nos autos, propôs a presente pretensão monitória em face de
EDUARDO JOSÉ INOCÊNCIO. Alega, em resumo, que é credor
do requerido pela quantia de R$ 2.000,00, representada pelos
documentos juntados com a inicial. O requerido, devidamente
citado, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa (fl.
21vº). Eis o breve relatório, decido.A lide comporta julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, II, do Código de Processo
Civil, eis que o requerido incorreu em revelia e confissão ficta
(artigo 319, CPC) quanto à matéria de fato, pois embora
regularmente citado não ofereceu defesa.Além disso, ficou
devidamente demonstrado, através dos documentos juntados
com a inicial (fls. 7/8) que o requerente efetivamente possui
um crédito com o requerido.Como o requerido não embargou
a pretensão, presume-se a concordância ficta com os fatos ali
mencionados, deixando de impugnar os valores apresentados
pela requerente como sendo os devidos, deve-se tê-los
como verdadeiros para apuração do débito.Posto isto, julgo
procedente o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, e
artigo 1.102c, § 3º, do Código de Processo Civil, e constituo de
pleno direito o título executivo judicial, condenando o requerido
a pagar ao requerente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e
honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor
da causa.P. R. I. C., e após o trânsito em julgado, aguarde-se
em cartório, por 6 meses, a provocação da parte interessada.
Sem manifestação, arquive-se. Ariquemes-RO, sexta-feira, 13
de novembro de 2009. Edilson Neuhaus Juiz de Direito
182
Proc.: 0012474-96.2009.8.22.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Dulcinéia de Souza
Advogado:Lilian Maria Sulzbacher. ( OAB/RO 3225), Karine de
Paula Rodrigues. ( OAB/RO 3140)
Requerido:Banco Ibi S.a. Banco Múltiplo
Advogado:Advogado Não Informado Ariquemes ( 418)
Sentença:
Vistos etc.DULCINÉIA DE SOUZA, já qualificada nos autos,
propôs pretensão de declaratória de inexistência de débito
cumulada com indenização por danos morais em face BANCO
IBI S/A BANCO MÚLTIPLO. Alega que foi surpreendida quando,
ao tentar celebrar uma compra, foi impedida, ante a existência
de um débito em seu nome. Afirma que não adquiriu nenhum
produto ou serviço da requerida. Foi impedida de comprar
mercadorias a prazo. Requereu, em sede de tutela antecipada,
a retirada de seu nome dos cadastros do SPC/SERASA e, no
mérito, a declaração de inexistência do débito e a condenação
em danos morais. Juntou os documentos de fls. 9/14. O
requerido foi regularmente citado, porém, não apresentou
contestação, tornando-se revel (fls. 21). A requerente pleiteou
o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, passo a
decidir.A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do
artigo 330, II, do Código de Processo Civil, eis que o requerido
incorreu em revelia e confissão ficta (artigo 319, CPC) quanto
à matéria de fato, pois embora regularmente citado não
ofereceu defesa.Trata-se de pedido indenizatório em virtude da
requerente ter sido incluída, pelo requerido, em sistema de
proteção de crédito denominado SPC, sofrendo abalo de
crédito. 1. A responsabilidade civil, conforme conceitua Caio
Mário da Silva Pereira, consiste na efetivação da reparabilidade
abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação
jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o
binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como
o princípio que subordina a reparação à sua incidência na
pessoa do causador do dano .O artigo 186 do Código Civil
estabelece que: aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano .São pressupostos da
responsabilidade civil: a) ação ou omissão do agente; b) culpa
do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado
pela vítima.O parágrafo único do artigo 927 do novo Código
Civil, estabeleceu também que: Haverá a obrigação de reparar
o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados
em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem . A ação do agente ficou claramente demonstrada,
uma vez que este inscreveu o nome da requerente nos
cadastros de proteção ao crédito, SPC (fl. 10). O artigo 3º do
CDC dispõe: Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou
imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter
trabalhista . O art. 14 do CDC, ainda prevê: O fornecedor de
serviços responde, independentemente da existência de culpa,
pela reparação dos danos causados aos consumidores por
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e
riscos .O Banco requerido é um prestador de serviços,
respondendo objetivamente pelos danos que seus agentes
causarem a terceiro (arts. 2º e 3º do CDC). Por tais motivos,
responde objetivamente pelos danos que causar a este,
conforme art. 14 do CDC, não havendo necessidade de se
perquirir sobre a existência de culpa.Na responsabilidade civil
a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de
menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade
entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente,
surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não
culposamente.A teoria do risco é a da responsabilidade objetiva,
segundo esta teoria, aquele que, através de sua atividade, cria
um risco de dano para terceiro, deve ser obrigado a repará-lo,
ainda que sua atividade ou comportamento seja isento de
culpa.Assumir os riscos é assumir a obrigação de vigilância,
garantia e segurança sobre o objeto do negócio jurídico. O
requerido exerce atividade que pode por em risco a incolumidade
dos clientes, além do de outrem.Assim, o prestador de serviços
responde civilmente pelos prejuízos decorrentes de inclusão
equivocada do nome do cliente no rol dos negativados, seja
eventualmente a nível patrimonial, seja na esfera do dano
moral.Nos autos em questão, o requerido foi regularmente
citado e não contestou, presumindo a sua concordância ficta
quanto aos fatos alegados na inicial. Com a responsabilidade
objetiva, e aplicação do CDC ao caso, ocorre a inversão do
ônus da prova, caberia ao requerido demonstrar culpa exclusiva
da vítima ou de terceiro. Quando tomou conhecimento da
negativação de seu nome, entrou em contrato com o Banco,
porém, não obteve êxito. Trago à colação jurisprudência pátria
neste sentido: Tribunal de Justiça do de Rondônia. Processo:
apelação cível. 03003310-1. Data: 02/092003. Relator:
Sebastião T. Chaves. EMENTA: Apelação Cível Dano moral.
Fatura telefônica. Lançamento de débitos. Ausência de contrato
para fornecimento e utilização de serviços. Inscrição do usuário
nos cadastros de restrição ao crédito. SERASA. Medida
indevida. Critérios de valoração. 1. A ausência de contrato ou
qualquer outra forma que autorize a empresa a fornecer e
cobrar pelos serviços que unilateralmente colocou à disposição,
e, conseqüentemente, vier a gerar débitos em nome do usuário
que ocasionem a negativação de seu nome dos cadastros de
restrição ao crédito, SERASA, é considerada medida indevida,
tornando, assim, patente a viabilização da reparação de danos
pelo causador do fato. Quanto aos critérios para estabelecer o
quantum dessa indenização, o julgador deve ponderar-se num
juízo de razoabilidade entre o fato e o dano, bem como a
situação social das partes, de forma que uma parte seja
compensada pela dor moral que sofreu e a outra seja educada
para evitar a reincidência do ato indevido. Recurso não provido.
Unânime . Assim, sendo a responsabilidade civil dos Bancos
objetiva, basta o nexo de causalidade entre o comportamento
do agente e o dano experimentado pela vítima, para que esta
tenha direito a ser indenizada por aquele. Restou claro nos
autos que a ação do Banco réu (negativação indevida de seu
nome) lhe acarratou danos de ordem moral, dano este que se
presume (dano in re ipsa). 2. O fundamento da reparabilidade
pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido
técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua
personalidade, não podendo conformar-se à ordem jurídica em
que sejam impunemente atingidos. Abrange todo atentado à
reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à
183
sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético, à
integridade de sua inteligência, a suas afeições etc.Indenizar é
suprir em espécie ou pecuniariamente, à vítima, a perda que
sofreu. Assim é que o dano à propriedade significa proporcionar
ao lesado coisa idêntica ou quantia equivalente. O dano à
pessoa repara-se mediante um capital ou uma pensão que
supra à vítima a perda da capacidade laboral. O arbitramento
da indenização pelo dano moral deve atender às circunstâncias
de cada caso, as posses do ofensor e a situação pessoal do
ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de
enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Mas se é certo que a situação econômica do ofensor é um dos
elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo
de se defender que as suas más condições o eximam do dever
ressarcitório.A repercussão do fato ocorreu na comunidade,
junto aos amigos e conhecidos da requerente, para que também
não haja enriquecimento ilícito, acreditando que a indenização
deve ser condizente com as condições atuais e eqüitativas,
para que haja parâmetro entre a honra ofendida e o potencial
dano sofrido, arbitro o valor da indenização, em razão da
repercussão do ato da empresa requerida e da necessária
proporcionalidade com a lesão, em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais).Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo
procedente o pedido para condenar BANCO IBI S/A BANCO
MÚLTIPLO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a
título de indenização por danos morais a DULCINÉIA DE
SOUZA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária a partir desta decisão, com fulcro no artigo 5º, inciso
X, da Constituição da República, c/c artigos 186 e 927, do
Código Civil, artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e artigos 3º e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Condeno
ainda o requerido ao pagamento das custas e despesas
processuais e verba honorária que fixo em 20% sobre o valor
da condenação.P. R. I. C. e, após o trânsito em julgado,
aguarde-se em cartório, por 6 meses, a provocação da parte
interessada. Não se manifestando, arquive-se. Ariquemes-RO,
12 de novembro de 2009.Edilson Neuhaus Juiz de Direito
Proc.: 0048898-40.2009.8.22.0002
Ação:Divórcio Litigioso
Requerente:R. S. G.
Advogado:Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876)
Requerido:R. N. da S. L. F.
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Sentença:
Vistos e examinados.ROSEANE GOMES LIMA, qualificada
nos autos, ingressou com o presente pedido de divórcio direto
em face de RAIMUNDO NONATO DA SILVA LIMA FILHO,
atualmente em lugar incerto. Alega que se casaram no dia
30/06/2000, sob o regime de comunhão parcial de bens,
estando separados de fato há mais de dois ano, desde o ano
de 2005. Não amealharam bens imóveis. Tiveram dois filhos
que estão sob a guarda paterna, com o que concorda a autora.
Pede a decretação do divórcio. Acompanham a inicial os
documentos de fls. 8/11.O requerido foi citado por edital, sendo
nomeado curador especial que apresentou contestação às fls.
24/25.Na seqüência a autora juntou aos autos três declarações
de testemunhas (f. 31/33) para comprovação do lapso de sua
separação do réu. O Ministério Público, à fl. 35, opinou pela
decretação do divórcio.É o breve relatório, passo a decidir.A
lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo
330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria embora
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
de direito e fato não necessita de produção de prova oral,
além disso o réu é revel, sendo sua contestação por negativa
geral (fls. 24/25). O pedido é procedente. As provas colhidas
corroboraram as alegações da inicial, que, ainda, foram
prestigiadas pela ausência de contrariedade. O requerimento
satisfaz as exigências do art. 1.580, § 2º, do Código Civil, bem
como o artigo 226, § 6º, da Constituição da República, como
patenteado pelas declarações das testemunhas, com firma
reconhecida (fls. 31/33) estando o casal separado de fato há
mais de 2 anos. O casal tem dois filhos que estão sob a guarda
paterna, com o que concorda a requerente.Ante o exposto e
por tudo o mais que consta dos autos, com fulcro no artigo
1.580, § 2º, do Código Civil c/c artigo 226, § 6º, da Constituição
da República, julgo procedente o pedido de divórcio entre
Roseane Gomes Lima e Raimundo Nonato da Silva Lima
Filho, dissolvendo o vínculo matrimonial e declarando cessado
o regime matrimonial de bens. Averbe-se o divórcio no Cartório
de Registro Civil onde se realizou a solenidade de matrimônio,
conforme certidão de casamento anexa ao feito.A requerente
voltará a usar o nome de solteira, ou seja, ROSEANE SILVA
GOMES . Deixo de condenar em custas e honorários de
advogado, ante a gratuidade da justiça.P. R. I. C. e, após o
trânsito em julgado, expeça-se os mandados necessários e
arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. AriquemesRO, segunda-feira, 16 de novembro de 2009. Edilson Neuhaus
Juiz de Direito
Proc.: 0119132-47.2009.822.0002
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Cleide Terezinha Moraes Farias Rigo
Advogado:Joelam Marcos Debastiani (PR 50.979)
Requerido:Rodrigo M. Campos,
Advogado:Alex Sandro Longo Pimenta. (OAB/SP 217566),
Fabiano Ferreira Silva. (OAB/RO 388B),
Requerido: Maryrute Baptista Vieira
Advogado: Luiz Eduardo Fogaça. (OAB/RO 876), José Carlos
Fogaça. (OAB/RO 2960)
Intimação dos patronos das partes quanto ao despacho:
“Vistos. Designo audiência preliminar, na forma do artigo 331
do CPC, para o dia 23 de fevereiro de 2010, às 08 horas.
Ariquemes-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009. Edilson
Neuhaus Juiz de Direito”
Maria Apª Góis Dib
Escrivã
COMARCA DE CACOAL
1ª VARA CRIMINAL
1º Cartório Criminal
Proc.: 0041885-43.2007.822.0007
Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 15 DIAS
RÉU: JOABE FERREIRA RODRIGUES, brasileiro, nascido
aos 03.06.1988 em Ouro Preto do Oeste/RO, filho de Sinvaldo
Rodrigues e de Aldaide Ferreira Rodrigues, residente na Rua
A, 3704, Bairro Josino Brito, nesta cidade, atualmente em lugar
incerto e não sabido.
ADVOGADO: Não Informado
184
Finalidade:Citar o acusado para responder à acusação, por
escrito, no prazo de 10 dias. Nesta oportunidade poderá, dentre
outras medidas, invocar preliminar, exceções, todas razões
de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar
provas e arrolar até 8 testemunhas, qualificando-as ( art. 394,
§ 4º, 396-A e 401 ). Havendo exceções serão processadas em
apartado, nos termos do artigo 95 a 113, CPP ( art. 396-A, §
1º, CPP ).
DENÚNCIA/ACUSAÇÃO: “...Na data de 18 de março de 2007,
por volta das 02h:50min, na Rua das Associações ( ASSEMUC
), Bairro Josino Brito, nesta Comarca, os denunciados
JOÃO TOMAZZO e JOABE FERREIRA RODRIGUES, em
unidade de desígnios, livres e conscientes, adrede ajustados,
subtraíram para si, uma motocicleta Honda modelo CG 125
TItan, cor vermelha, placa NCL 7379, ano/modelo 2002/2003
de propriedade da vítima Leni Geralda da Costa. No dia dos
fatos, a vítima que se encontrava no Clube da ASSEMUC,
deixou sua motocicleta estacionada no pátio do local, azo em
que os denunciados aproveitando-se da falta de vigilância
da vítima furtaram a motocicleta e empreenderam fuga do
local. Posteriormente, a patrulha policial foi acionada e com
auxilio de uma ligação anônima logrou êxito em localizar a
mencionada motocicleta abandonada na Rodovia do Café. Em
campana, os policiais abordaram Joabe que retornou ao local,
provavelmente para buscá-la, momento em que empreendeu
fuga pelo matagal deixando no local uma mochila contendo
uma garrafa de dois litros de gasolina e uma vasilha.
2ª VARA CRIMINAL
2º Cartório Criminal
Proc.: 0013398-68.2004.822.0007
Ação:Ação penal (réu solto)
Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia
Advogado:Promotor de Justiça (RO não informado)
Denunciado:João Paulo Fernandes de Melo
Advogado:Carlos Alberto Biazi (RO 384-B)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
COMARCA DE CACOAL
2ª VARA CRIMINAL
Autos 007.2004.001339-8
JOSÉ PAULO FERNANDES DE MELO, já qualificado nos
autos, foi denunciado pela prática do delito tipificado no artigo
147, caput, do Código Penal, sendo que mesmo com sua
citação editalícia não compareceu a audiência de interrogatório
designada. O Ministério Público deu parecer favor a extinção
da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva
do Estado. É o relato. Decido. Analisando com vagar os autos,
verifico que já ocorreu a prescrição pela análise da pena em
abstrato. O artigo 61 do Código de Processo Penal estabelece
que a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz. E o
art. 109 do Código Punitivo preceitua: [...] VI - em 2 (dois) anos,
se o máximo da pena é inferior 1 (um) ano. Gize-se que a pena
prevista para o delito em foco é de 1 (um) mês a 6 (seis) meses
de detenção ou multa. Assim, apura-se que o prazo prescricional
a ser considerado é de DOIS anos, o que transcorreu entre
o recebimento da denúncia (07.10.04) e à data atual, já
descontado o período em que o feito ficou suspenso. Diante do
exposto, em face da prova colhida nos autos, declaro extinta a
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
185
pretensão punitiva do Estado contra o acusado JOSÉ PAULO
FERNANDES DE MELO, em virtude de haver decorrido prazo
de prescrição pela pena em abstrato, para, em conseqüência,
decretar extinta a punibilidade do acusado, com base no art.
107, inciso IV, art. 109, VI, todos do Código Penal. Anote-se.
Comunique-se.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Arquive-se.
Cacoal, 12 de novembro de 2008.Fabiano Pegoraro Franco
Juiz de Direito “...Isto Posto, reconheço a existência de erro
material na sentença proferida em 12/11/2008, registrada no
Livro Digital sob o nº 711/2008, para que determinar que sê Lê
“JOSÉ”, às fl. 48 dos autos leia-se “JOÃO”. Junte-se aos autos,
sendo que quando da intimação do réu deverá ser entregue
cópia da presente decisão anexada a sentença. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Cacoal,
24/11/2008.(ass). Fabiano Pegoraro Franco- Juiz de Direito.”
Proc.: 1000186-84.2009.8.22.0007
Ação: Reclamação
Autor: Irani Barbosa Delazari
Advogado: Luis Ferreira Cavalcante - OAB: 2790-RO
Requerido: Editora Globo S.A.
Advogado: André Luis Gonçalves - OAB: 1991-RO
Finalidade: Intimação das partes de que os autos retornaram
da Turma Recursal e estão disponíveis em cartório. Não sendo
requerido nada em 05 dias os mesmos serão arquivados.
Francisco Antonio Lima
Escrivão Judicial
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 60 DIAS
AUTOS DE Nº007.2004.001339-8
PARA RÉ: JOÃO PAULO FERNANDES DE MELO, brasileiro,
natural de Espigão do Oeste/RO, nascido aos 03/01/82, filho
de Antônio Fernandes de Melo e de Rita Maria das Graças
Melo, atualmente encontra-se em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: INTIMAR o réu acima qualificado da r. sentença
supra.
2º Cartório Cível
Juiz de Direito, Áureo Virgílio Queiroz
Escrivão, José Vanir de Pieri
Email, [email protected]
2ª Vara Cível, [email protected]
OBS: SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES DEVEM SER
FEITAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU VIA INTERNET
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
1º Cartório do Juizado Especial Cível
Proc.: 1001659-42.2008.822.0007
Classe:Execução de título extrajudicial
Parte Autora:Arlete Moreira dos Santos
Advogado: Abdiel Afonso Figueira - OAB: 3092-RO
Parte ré:José Benevenuto de Moura Junior
Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu advogado,
para, no prazo de 05 dias, comparecer em cartório para retirada
do alvará de levantamento, sob pena de arquivamento dos
autos.
Processo : 1000286-39.2009.8.22.0007
Classe :Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora :RUBIANA CRISTINA MACHADO ME
Advogada : Gleice Martins OAB/RO 3394
Parte ré :SANDRA MARA SANTANA
Finalidade: Intimação da parte autora, através de seu advogado,
para, no prazo de 05 dias, comparecer em cartório para retirada
do alvará de levantamento, sob pena de arquivamento dos
autos.
Proc.: 1001415-16.2008.8.22.0007
Classe: Reclamação
Parte Autora: José Ferreira da Silva
Advogado(a): Não Informado
Parte Ré: Banco BMC S/A
Advogado(a): Luciano Mello de Souza - OAB/RO 3519-RO
Finalidade: Intimação da parte de que os autos retornaram da
Turma Recursal e estão disponíveis em cartório. Não sendo
requerido nada em 05 dias os mesmos serão arquivados.
2ª VARA CÍVEL
Proc.: 0023521-52.2009.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:R. José da Silva & Cia Ltda
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (OAB/RO 155-B)
Requerido:Technus Arquitetura Engenharia e Construção Ltda
Advogado: José Carlos Laux - OAB/RO 566
Decisão:Vistos etc.TECHNUS ARQUITETURA ENGENHARIA
E CONSTRUÇÃO LTDA. interpõe embargos de declaração da
r. sentença proferida às fls. 56/57, alegando que houve erro
material no pedido do autor, o que consequentemente induziu
o julgador a erro ao apresentar planilha de débito às fls. 50
no valor de R$ 20.802,08 (vinte mil, oitocentos e dois reais e
oito centavos). Ocorre que a somatória total das notas ficais
devidas apresentadas às fls. 12-49 perfazem a quantia de R$
20.480,47 (vinte mil, quatrocentos e oitenta reais). Considero
a tempestividade dos embargos, tendo em vista que a parte
autora fez carga dos autos em 30/07/2009, devolvendo-os
somente em 21/08/2009 (fls. 57-v).É o relatório. DECIDO.Os
presentes embargos de declaração mostram-se protelatórios,
não sendo usado como instrumento de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional. Na verdade, o recurso busca sustento
em suposta omissão da sentença, pleiteando a recorrente
manifestação a respeito da soma da verba principal.Todavia,
não se vislumbra o vício de omissão, da forma ensejadora de
novos embargos declaratórios.Com efeito, a soma dos cálculos
apresentada pelo recorrente ignora a atualização da moeda,
conforme planilha de fls. 50.Ante o exposto, DESACOLHO os
embargos e condeno a embargante ao pagamento de multa
equivalente a 1% sobre o valor da causa.Int.Cacoal, 02/11/2009.
Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0021762-39.1998.822.0007
Ação:Anulatória
Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda
Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia
Munin Zancan - OAB/RO 1259
Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A
Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho: OVistos etc.No mês de março de ano em curso,
o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 70,
que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no
âmbito do Poder Judiciário e, entre outras providências, institui
em seu artigo 6º, parágrafo único, 10 (dez) Metas Nacionais
de Nivelamento para cumprimento em 2009.A Meta 02 do
Conselho, estabelece que os Tribunais identifiquem e julguem
todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º
graus ou Tribunais Superiores) .Considerando a necessidade
de dar cumprimento ao estabelecido e, tratando-se o presente
de processo anterior a dezembro de 2005, procedi consultas ao
BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme extratos anexos.
Desta feita, intime-se a parte exequente para que indique, no
prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, sob
pena de arquivamento, no caso de cumprimento de sentença,
ou extinção do feito por falta de interesse processual em sendo
execução por título extrajudicial, ou, ainda, de arquivamento
sem baixa, em se tratando de execução fiscal.Em razão da
quebra do sigilo fiscal, motivado pela não localização de bens
e/ou valores, o processo correrá em segredo de justiça, que
deverá ser anota também no cartório distribuidor.Int.CacoalRO, terça-feira, 8 de setembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 0021762-39.1998.822.0007
Ação:Anulatória
Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda
Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia M.
Zancan - OAB/RO 1.259
Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A
Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456
DESPACHO:Vistos etc. Retificada a fase processual, consoante
certidão de fls. 192, cumpra-se o r. despacho de fls. 186.Int.
Cacoal-RO, sexta-feira, 9 de outubro de 2009. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0021762-39.1998.822.0007
Ação:Anulatória
Requerente:Frigorífico Santa Elvira Ltda
Advogado:Sandra Penteado Jacob (RO 955) Silvia Letícia M.
Zancan - OAB/RO 1.259
Requerido:Tecmafrig Máquinas e Equipamentos S/A
Advogado: Nelson Garey - OAB/SP 44.456
Despacho:Vistos etc.Junte-se a petição da exequente na
contracapa. Oficie-se ao síndico como requerido.No mais,
suspendo o processo até 02/08/2010.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de
Direito
Proc.: 0100094-68.2008.822.0007
Ação:Procedimento Sumário
Requerente:Edilson Bailke
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho:Vistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às partes
para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, inclusive para que a parte autora se manifeste sobre
o procedimento administrativo juntado pela ré.Intimem-se.
Cacoal-RO, sexta-feira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
186
Proc.: 0096356-72.2008.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Wesley Martins de Oliveira
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Bcs Seguros S. A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Recebo o recurso de fls. 207/215, em ambos os
efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra
razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de
Direito
Proc.: 0086510-94.2009.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:W. C. da C. V. G. da C.
Advogado:Ivone Ferreira Magalhaes Oliveira (OAB/RO 1916)
Requerido:J. L. S. da C.
Decisão:Custas ao final.Processem-se em segredo de justiça.O
provimento N. 13/2000-CG, da Corregedoria Geral, em seu
artigo 1º, estabelece que: Fica instituído o Juizado Informal
de Conciliação, vinculado aos juízos que detém a competência
para as causas de família, nas comarcas do interior, que se
regerá pelas disposições constantes deste Provimento, com
competência exclusiva destinada à realização de conciliação,
nas causas que envolvam oferta, exoneração, redução,
revisão ou pedido de alimentos, investigação e negatória
de paternidade, divórcio e separação judicial, separação
consensual e causas referentes à dissolução de sociedade de
fato, com ou sem partilha .Com efeito, sendo a presente Ação
de regulamentação de guarda, regularização de visitas c.c com
pedido de alimentos, designo audiência de conciliação para o
dia 30/11/2009, às 08h30m.Não obtida a conciliação, o prazo de
contestação, que é de quinze dias, começará a contar a partir
da data de audiência, mesmo se a parte ré, citada e intimada,
não comparecer para o ato.Arbitro os alimentos provisórios em
50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, devendo
ser pagos a partir da intimação/citação, mediante desconto em
folha de pagamento. Para tanto, oficie-se o Banco do Brasil
para abertura de conta em nome da autora, bem como oficiese ao órgão empregador. No tocante a guarda provisória,
postergo análise após realização do estudo social. Int.CacoalRO, quarta-feira, 14 de outubro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz
Juiz de Direito
Proc.: 0072328-06.2009.822.0007
Ação:Embargos à Execução
Embargante:Domingos Emanoel Pacheco
Advogado:Libio Gomes Medeiros (RO 41B)
Embargado:Dircilene Carla da Silva Lima
Advogado: José Júnior Barreiros - OAB/RO 1405
DESPACHO: Vistos etc. Acolho o requerimento em razão do
noticiado.Redesigno a audiência para o dia 25/11/2009, às
08h00m.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 12 de novembro de 2009.
Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0095195-61.2007.822.0007
Ação:Indenização
Requerente:Joabe Ribeiro de Assis
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Banco Panamericano
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Walter
Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111)
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Despacho:Vistos etc.Tendo em vista a informação de fls. 148149, tem-se que o bloqueio “on line” por problemas técnicos
não se concluiu.Nessa feita, procedi nova tentativa de bloqueio
“on line” via BACENJUD nas contas do Banco do Brasil e do
Banco Panamericano, por ocasião da solidariedade declarada
na r. sentença de fls. 79-84. Aguarde-se o resultado da nova
tentativa de bloqueio. Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 29 de outubro
de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0095195-61.2007.822.0007
Ação:Indenização
Requerente:Joabe Ribeiro de Assis
Advogado:José Júnior Barreiros (OAB/RO 1405)
Requerido:Banco do Brasil S/A, Banco Panamericano
Advogado:Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616), Walter
Airam Naimaier Duarte Júnior (RO 1111)
Decisão:Vistos etc.Intime-se a parte executada do resultado
do bloqueio on line no sistema BacenJud, o qual convolo
em penhora realizada, para oferecer, querendo, Embargos/
Impugnação no prazo legal.Havendo Embargos/Impugnação,
dê-se vista dos autos ao exequente, vindo para posterior
apreciação.Consigno ainda que foi efetuado a transferência de
valores penhorados, via on line, para a conta judicial (em favor
do exequente), conforme espelho anexo a decisão.Aguarde-se
informação do Banco do Brasil sobre a transação efetuada.Int.
Cacoal-RO, terça-feira, 10 de novembro de 2009. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0068295-41.2007.822.0007
Ação:Cumprimento de sentença
Requerente:Antonio Marcos Alcantara de Oliveira Apurinã
Advogado:Carlos Alberto Muniz Pantoja (AM 2121)
Requerido:João Luiz Pavani
Advogado:Libio Gomes Medeiros ( 41B)
DESPACHO: Vistos etc.Intimem-se as partes dos cálculos de
fls. 128/129, bem como diga o executado sobre o requerimento
de cumprimento de sentença formulado pelo exequente.Int.
Cacoal-RO, terça-feira, 3 de novembro de 2009. Áureo Virgílio
Queiroz Juiz de Direito
Honorários: R$ 1.347,00 - Custa remanescente: R$ 105,86
Proc.: 0096372-26.2008.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Maria Celci Costa Rissi
Advogado:José Luis Torelli Gabaldi (OAB/RO 2543)
Requerido:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Recebo o recurso de fls. 205/212, em ambos os
efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra
razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segundafeira, 9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de
Direito
Proc.: 0019250-20.1997.822.0007
Ação:Declaratória
Requerente:Roberto Demário Caldas
Advogado:Roberto Franco da Silva (RO 835-RO) Silvia Leticia
M. Zancan - oab/ro 1.259
Requerido:Matusalém Gonçalves Fernandes, Espólio Nelson
Baungrotz
Advogado:Orestes Muniz Filho (OAB/RO 40), Luiz Márcio
Formighieri Ribas (PR 20.184-PR)
187
DECISÃO: Vistos etc.Avoquei o processo para fins de análise
quanto a Meta 2 do Conselho Nacinal de Justiça.Examinando
os autos, verifico que as partes entabularam acordo nos feitos
sob o ns. 007.1998.000059-5 e 007.1997.001916-1, onde
estipularam o prosseguimento apenas destes processos,
pactuando pelo arquivamento dos demais, incluindo a presente
ação e a cautelar em apenso.Assim sendo, ARQUIVEM estes
autos, bem como a ação cautelar em apenso.Int. Cacoal-RO,
10/11/2009.Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0047740-71.2005.822.0007
Ação:Ação monitória
Exequente:Lorena & Lorena Ltda - ME EPP
Advogado:Michelly Andrea Lorena de Oliveira (RO 1663)
Executado:Giovana Muniz Ferreira Bastos
Advogado:Advogado não informado ( não informado)
D E C I S Ã OVistos etc.No mês de março de ano em curso,
o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 70,
que dispõe sobre o Planejamento e a Gestão Estratégica no
âmbito do Poder Judiciário e, entre outras providências, institui
em seu artigo 6º, parágrafo único, 10 (dez) Metas Nacionais
de Nivelamento para cumprimento em 2009.A Meta 02 do
Conselho, estabelece que os Tribunais identifiquem e julguem
todos os processos distribuídos até 31/12/2005 (em 1º, 2º
graus ou Tribunais Superiores) .Considerando a necessidade
de dar cumprimento ao estabelecido e, tratando-se o presente
de processo anterior a dezembro de 2005, procedi consultas ao
BACENJUD e RENAJUD , conforme extratos em anexo.Desta
feita, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo
de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora, sob pena de
arquivamento, no caso de cumprimento de sentença, ou extinção
do feito por falta de interesse processual em sendo execução
por título extrajudicial, ou, ainda, de arquivamento sem baixa,
em se tratando de execução fiscal.Int.Cacoal-RO, quinta-feira, 5
de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0100060-93.2008.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Gilberto Pereira Lisboa
Advogado:Silvio Pinto Caldeira Junior (OAB/RO 3933)
Requerido:Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT
S.A.
Advogado:Shanti Correia D Angio (OAB/RO 3971)
Despacho: Recebo o recurso de fls. 203/213, em ambos os
efeitos.À parte contrária para, em querendo, apresentar contra
razões.Em seguida, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as homenagens deste Juízo.Int.Cacoal-RO, segunda-feira,
9 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
Proc.: 0000165-28.2009.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Carlos Alberto Câmara Batista
Advogado:Carla Roque dos Santos Zimmer (RO 3228)
Requerido:Banco Itau S.a
Advogado:José Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/SP
126504), Alessandra Cristina Gallo ( 132.887/OAB/SP)
Despacho:Vistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às partes
para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias,
inclusive para que a parte autora se manifeste sobre os
documentos juntados pela ré.Intimem-se.Cacoal-RO, sextafeira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de
Direito
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 212 Ano 2009
DJE. N. 212/2009 - terça-feira, 17 de novembro de 2009
Tribunal de Justiça - RO
Proc.: 0103018-52.2008.822.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Hilgert & Cia Ltda.
Advogado:Iracema Souza de Góis (RO 662-A)
Executado:Antônio Jubel Pires
Advogado:Advogado Não Informado ( 000)
Decisão:Vistos etc.Considerando que a tentativa de bloqueio
junto ao BACENJUD restou negativa, conforme espelho anexo,
com base no princípio da efetividade da prestação jurisdicional,
procedi o lançamento de restrição de veículos cadastrados
em nome do executado no Registro Nacional de Veículos
Automotores RENAVAM e o bloqueio dos mesmos, a serem
efetuados na forma prevista no convênio RENAJUD, conforme
minuta anexa. No caso, trata-se de restrição total (circulação),
o que impede o registro da mudança da propriedade do
veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como
também impede a sua circulação e autoriza o seu recolhimento
a depósito.Desta feita, intime-se a parte exequente para que
indique, no prazo de 5 (cinco) dias, bens passíveis de penhora.
Em não havendo manifestação, DETERMINO a suspensão do
processo até 02/08/2010, afim de que diligencie a existência de
bens passíveis de penhora.Após o prazo, se nada for requerido,
o que deverá ser certificado nos autos, intime-se pessoalmente
a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 48
horas, sob pena de extinção.Int.Cacoal-RO, terça-feira, 10 de
novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de Direito
188
Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03
(três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento,
neste prazo, a verba honorária será reduzida pela metade da
inicialmente fixada pelo juiz.
Prazo: 15 (quinze) dias para embargos, após o prazo deste
edital.
ADVERTÊNCIA: Decorrido tal prazo, e não havendo a
satisfação da obrigação será expedido mandado de penhora
e avaliação.
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0033373-03.2009.8.22.0007
Classe: Execução de Título Extrajudicial
Parte Autora: Thayane Dalilla de Almeida
Advogado: Rosimeire Caetano Pereira OAB 2082
Valor da Ação: R$ 6.302,93 – em 17.04.2009
Cacoal, 11 de novembro de 2009.
ÁUREO VIRGÍLIO QUEIROZ
Juiz(a) de Direito
Sede do Juízo Fórum Ministro José Américo de Almeida, sito
na Rua dos Pioneiros, nº 2425, centro
Cacoal/RO – Cep 78.976-902 – fone/fax (69) 34414145/2297/3382.
eme
Proc.: 0003458-06.2009.822.0007
Ação:Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente:Florindo Poi, Banco Bradesco S/A
Advogado:Angela Maria Dias Rondon Gil (AOB/RO 155 B),
Requerido:Banco Brasileiro de Desconto Bradesco
Advogado:Manuela Gsellmann da Costa (OAB/RO 3511), JosÉ
Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB/RJ 126.358)
D E S P A C H OVistos etc.Declaro encerrada a instrução.Às
partes para alegações finais no prazo sucessivo de 05 (cinco)
dias, inclusive para que a parte autora se manifeste sobre os
documentos juntados pela ré.Intimem-se.Cacoal-RO, sextafeira, 6 de novembro de 2009. Áureo Virgílio Queiroz Juiz de
Direito
Proc.: 0071038-53.2009.822.0007
Ação:Execução de Título Extrajudicial
Exequente:Divina Aparecida Borges Soares
Advogado:Viviani Ramires da Silva (RO 1360)
Executado:Luiz Teixeira de Souza
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 30 DIAS
DO EXECUTADO: Luiz Teixeira de Souza, Brasileiro (a),
Comerciante (a), CPF 27017303253, RG 382.350, SSP RO.
Finalidade: CITAÇÃO para que pague o débito no prazo de 03
(três) dias, a partir da citação. No caso de integral pagamento,
neste prazo, a verb
Download

diário da justiça eletrônico - Tribunal de Justiça de Rondônia