Olá! Prova do MPE/RN dia 20/05, muito conteúdo para aprender, memorizar, estudar e ansiedade batendo não, é? Fique tranqüilo, isso é muito comum aos dias que antecedem à prova. Pense que se você está assim, seus concorrentes também estão. Elaborei um material com #PattyDicas de pontos importantes do edital do MPE/RN. Espero que gostem! Boa prova e que Deus os abençoe. Profa. Patrícia Carla Princípios básicos da Administração Administração direta e indireta. PattyDicas Pública. 01 A CF/1988, art. 37, caput, traz os chamados princípios expressos da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência = LIMPE A ADMINISTRAÇÃO! L I M P E Diferenças entre legalidade privada e legalidade pública Critério de diferenciação Legalidade privada Legalidade pública Destinatário Particulares Agentes públicos Fundamento Autonomia da vontade Subordinação Significado Podem fazer tudo o que a lei não proíbe Só podem fazer o que a lei autoriza Silêncio legislativo Equivale a permissão Equivale a proibição Sentido da norma específica Normas permissivas excepcionam proibições gerais ou reforçam liberdades Normas proibitivas excepcionam permissões gerais ou reforçam vedações Norma geral implícita Permissiva Proibitiva EFICIÊNCIA X EFICÁCIA X EFETIVIDADE Segundo a lição de José dos Santos Carvalho Filho, eficiência, eficácia e efetividade são conceitos que não se confundem. A eficiência seria o modo pelo qual se exerce a função administrativa. A eficácia diz respeito aos meios e instrumentos empregados pelo agente. E a efetividade é voltada para os resultados de sua atuação. Súmula 339, STF: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Descentralização Por outorga Por delegação Lei Contrato Transfere a titularidade e a execução do serviço Transfere apenas a execução do serviço Prazo indeterminado Prazo determinado Ex. autarquia Ex. concessão de serviço público dEscentralização = Ente = Entidade = pEssoa descOncentração = Órgão Quadro comparativo entre desconcentração e descentralização Desconcentração Descentralização Competências atribuídas a órgãos públicos Competências atribuídas a sem personalidade jurídica própria entidades com personalidade jurídica autônoma O conjunto de órgãos forma a chamada O conjunto de entidades forma a Administração Pública Direta ou Centralizada chamada Administração Pública Indireta ou Descentralizada Órgão não podem ser acionados diretamente Entidades descentralizadas perante o Poder Judiciário, com exceção de respondem judicialmente pelos alguns órgãos dotados de capacidade prejuízos causados a particulares processual especial Ex. Ministérios, Secretarias, Delegacias de Ex. Autarquias, Fundações Polícia, Delegacias da Receita Federal, Públicas, Empresas Públicas e Tribunais e Casas Legislativas Sociedades de Economia Mista ORGANIZAÇÃO SOCIAL – OS (Lei n. 9637/98) ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO – OSCIP (Lei n. 9790/99) Atividades: ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde – art. 1º Atividades: o âmbito de suas atividades é mais amplo. Entidades: sociedades, associações ou fundações, sem fins lucrativos Entidades: a lei estabelece expressamente quais entidades não podem ser credenciadas como OSCIP, dentre as quais algumas ONG´S, conforme art. 2º. CONTRATO DE GESTÃO TERMO DE PARCERIA QUALIFICAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO QUALIFICAÇÃO É ATO VINCULADO A LEI EXIGE QUE A OS POSSUA UM CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO A LEI EXIGE QUE A OSCIP POSSUA UM CONSELHO FISCAL Art. 3º da Lei nº 9.790/99 CF/88, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação. Autarquia Agência reguladora Agência executiva Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei. A autarquia só pode executar atividade típica do Estado, que é aquela que não pode ser prestada por empresa privada. O BACEN exerce a fiscalização do setor bancário, portanto, essa é uma atividade típica, razão pela qual o BACEN é uma autarquia. São autarquias de regime especial, gozando de maior autonomia em relação ao Poder Executivo, que se dedicam a regular a atividade prestada pela iniciativa privada sob critérios eminentemente técnicos, não sujeitos a interesses políticos ou de governo, colocando-se de forma imparcial entre o Estado, as empresas privadas exploradoras de atividade e os usuários de serviços. A Lei nº 9649/98, que trata da organização administrativa federal, dispôs, em seus arts. 51 e 52, que “o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”, sendo a qualificação concedida por ato do Presidente da República e o contrato com periodicidade mínima de 1 ano. Consórcios públicos Fundação Criados pela Lei nº 11.107/05, são acordos de vontade firmados entre dois ou mais entes federativos visando unir recursos financeiros e técnicos de cada um com o intuito de alcançar um objetivo de interesse comum a todos os consorciados que, de forma isolada, não poderiam alcançar. Eles são de direito público, modalidade de autarquias integrantes das Administrações Indiretas de todos os entes federativos consorciados, sendo uma espécie própria de autarquia formada pela vontade de vários entes federativos. Fundação pública de direito privado: criada a partir do registro dos seus atos constitutivos, após a autorização por lei para a sua criação (da mesma forma que para as empresas públicas e sociedades de economia mista); Fundação pública de direito público: criada diretamente por lei específica, nos moldes da criação de uma autarquia, pelo que já entendeu o STF que tais fundações são “espécie do gênero autarquia”, sendo conhecidas como autarquias fundacionais. Empresa pública Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestirse de qualquer das formas admitidas em Direito. Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sociedade de economia mista Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. PattyDicas Licitação. Poderes administrativos: vinculado, discricionário, hierárquico, disciplinar, regulamentar e de polícia. 02 1. Modalidades de licitação: CONCORRÊNCIA: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. Prazo de intervalo mínimo: 45 dias (licitação do tipo melhor técnica ou técnica e preço) ou 30 dias (licitação do tipo menor preço). TOMADA DE PREÇOS: é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para o cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Prazo de intervalo mínimo: 30 dias (licitação do tipo técnica ou técnica e preço) ou 15 dias (licitação do tipo menor preço). CONVITE: é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 03 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24h da apresentação das propostas. Prazo de intervalo mínimo: 05 dias úteis. Modalidades Obras//serviços de engenharia Outros Concorrência > $1.500.000,00 > $650.000,00 Tomada ATÉ $1.500.000,00 ATÉ $650.000,00 Convite ATÉ $150.000,00 ATÉ $80.000,00 MODALIDADE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Convite ATÉ $150.000,00 ATÉ $80.000,00 Art. 24, I e II ATÉ 10% do valor do convite ATÉ 10% do valor do convite $15.000,00 $8.000,00 MODALIDADE LICITAÇÃO DISPENSÁVEL Convite ATÉ $150.000,00 ATÉ $80.000,00 Art. 24, § único 20% do valor do convite 20% do valor do convite (consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e autarquia ou fundação qualificada como agência executiva) $30.000,00 ATÉ 03 ENTES: 2X CONSÓRCIO PÚBLICO (art. 23, §8º) ACIMA DE 03 ENTES: 3X $16.000,00 CONCURSO: é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias. Prazo de intervalo mínimo: 45 dias. LEILÃO: é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, de: a) Bens móveis inservíveis para a Administração; b) Produtos legalmente apreendidos ou penhorados; c) Bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento. Prazo de intervalo mínimo: 15 dias. 12 Poder Vinculado Poder Discricionário Poder Hierárquico Poder Disciplinar Poder de Polícia (regrado) É aquele que estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juízo de conveniência e oportunidade. Poder Regulamentar (normativo) É a faculdade de que dispõe a Administração Pública para, à vista de determinada situação, escolher uma entre várias soluções juridicamente possíveis e admitidas. É aquele que confere à Administração Pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito interno da Administração. É a atribuição de que dispõe a Administração Pública de apurar as infrações administrativas e punir seus agentes públicos responsáveis e demais pessoas sujeitas à disciplina administrativa, que contratam com a Administração ou se sujeitam a ela É uma faculdade de que dispõe o Estado de condicionar e restringir os bens, as atividades e os direitos individuais, visando ajustá-los aos interesses da coletividade É aquele que confere aos chefes do Executivo atribuição para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução às leis. 13 Polícia Administrativa Polícia Judiciária Preventivo ou repressivo Repressivo Diversos – fiscalização Especializados – Segurança Administrativos Penais Direito Administrativo Direito Processual Penal Pessoas Incidência Bens, direitos e atividades Âmbito Inicia e encerra na própria Administração Pública Inicia na Administração e subsidia o trabalho do Poder Judiciário Caráter Órgãos Ilícitos Normas 14 Improbidade Administrativa PattyDicas 03 Lei nº 8429/92 – Lei de Improbidade Administrativa CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Esta lei tem seu fundamento constitucional no art. 37, § 4º: § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário (cofres públicos), na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Os sujeitos passivos da improbidade administrativa enunciados no art. 1º da Lei 8.429 de 1992, conforme segue: estão Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei. Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. 15 O sujeito ativo da improbidade administrativa, conforme dispõe o art. 2º da Lei de Improbidade, é o agente público, que exerça a função pública, em um dos órgãos mencionados no art. 1º da referida lei, porém no art. 3º, o legislador também incluiu como sujeito ativo o terceiro (particular), que participou da realização do ato ilícito, mediante desvio de conduta pelo agente público, ou que tenha recebido vantagem em face do ato de improbidade. Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior. A competência judicial para apurar ato de improbidade praticados pelos demais agente é sempre do juiz de 1º grau. Mesmo aquele que não é agente público pode ser alcançado, no que couber, pelas sanções da lei de improbidade administrativa. É isso que determina o art. 3º: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. Destaque-se que as ações de ressarcimento são imprescritíveis (parte final do § 5º, art. 37, CF/88), ou seja, podem ser propostas e cobrado o prejuízo a qualquer tempo. 16 A Lei nº 8.112/90, Estatuto dos Servidores Públicos Federais, contém regra semelhante: Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros. Diz-se que a conduta (ação ou omissão) é dolosa quando praticada com a vontade de produzir o resultado (dolo direto), ou assumindo o risco produzi-lo (dolo eventual), ou seja, o agente prevê que será possível a concretização do resultado e a ele é indiferente (art. 18, I, Código Penal). Por sua vez, será culposa a conduta quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, II, Código Penal). Neste caso, ele não quer o resultado, tampouco assume o risco de produzi-lo, mas a ele dá causa. Art. 5° Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Todos os bens ou valores acrescidos ao patrimônio do agente público ou do terceiro beneficiário, em casos de enriquecimento ilícito, serão perdidos. Assim, se, por ato de improbidade, houver acréscimo ilícito no patrimônio dos envolvidos, será decretada a pena de perdimento de tais bens ou valores. Note que pouco importa se houve ou não lesão ao erário. Aqui é tratado apenas do enriquecimento ilícito do agente ou terceiro. Então, ainda que não haja lesão ao erário, pode haver perdimento. Art. 6° No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio. Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. 17 A indisponibilidade de bens do indiciado tem “a função própria de assegurar bases patrimoniais sobre as quais incidirá, se for o caso, a futura execução forçada da sentença condenatória decorrente de atos de improbidade administrativa”. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. A indisponibilidade dos bens é declarada pelo juiz, e não pela Administração. A autoridade administrativa representa (indica os elementos de fato, a necessidade) ao Ministério Público, que peticiona junto ao Poder Judiciário. Importante destacar as diferenças entre as medidas seguintes: Indisponibilidade: medida cautelar sobre a coisa de que não se pode dispor (vender, dar, ceder, permutar). O proprietário pode continuar utilizando o bem, mas não pode dele dispor. Permanece a propriedade e a posse do mesmo. Seqüestro: medida cautelar que visa garantir o bem através da apreensão ou o depósito judicial de certa coisa, sobre a qual pesa um litígio, ou sujeita a determinados encargos, a fim de que seja entregue, quando solucionada a pendência, a quem de direito. Assim, o seqüestro é dirigido contra determinada coisa, ou coisa especificada, sobre que se litiga. E tem a finalidade de retirar essa coisa da posse de quem a tem, para trazê-la e conservá-la em segurança perante o juízo, onde se intenta, ou onde se pretende intentar a ação. Perde a posse, mas permanece a propriedade. O seqüestro é uma medida de segurança, que tanto se pode promover como preparatória, como preventivamente. Perdimento: o perdimento é medida definitiva que retira do apenado a propriedade do bem, o qual deixa de lhe pertencer. Nesse sentido, havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão processante representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público (art. 16). 18 Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança. O ressarcimento ao erário e a perda dos bens ilicitamente acrescidos ao patrimônio do agente público não perdem seu objeto em função de sua morte. Esta Lei segue o mesmo sentido de outra regra constitucional, a saber: Art. 5º. (...) XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido; De igual forma o Estatuto dos Servidores Públicos Federais, Lei nº 8.112/90: Art. 122. (...) § 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida. CAPÍTULO II Dos Atos de Improbidade Administrativa Seção I Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Para a maior parte da doutrina, como o art. 9º a seguir reproduzido não prevê a modalidade culposa, somente haverá punição a título de dolo. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou 19 amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza; 20 X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei. Seção II Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Nesse segundo tipo de ato de improbidade, o foco principal está no dano ao erário, independente do enriquecimento ilícito do agente. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; 21 IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) 22 XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005) Seção III Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública A última espécie de ato de improbidade administrativa é a dos que atentam contra os princípios da Administração Pública. É o tipo menos grave, correspondendo, portanto, às penalidade menos severas do art. 12. Aqui não se cogita do enriquecimento ilícito ou dano material ao erário, mas sim apenas da mera violação aos princípios. Nos mesmos termos do comentário feito com relação ao art. 9º, para a maior parte da doutrina, aqui também somente se punirá a conduta dolosa. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço. 23 CAPÍTULO III Das Penas MODALIDADES SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.9º) 08 A 10 ANOS PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA SIM (DOLO) PREJUÍZO AO ERÁRIO (Art.10) 05 A 08 ANOS SIM PGTO MULTA CIVIL ATÉ 03X O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ATÉ 02X O VALOR DO DANO PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO PERDA DOS BENS OU VALORES INDEVIDOS 10 ANOS QUANDO HOUVER SIM QUANDO HOUVER 05 ANOS SIM 03 ANOS QUANDO HOUVER (DOLO OU CULPA) ATOS ATENTATÓRIOS AOS PRINCÍPIOS DA ADM PÚBLICA (Art. 11) (DOLO) 03 A 05 ANOS SIM ATÉ 100X O VALOR DA REMUNERAÇÃO ------- Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). 24 I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. CAPÍTULO IV Da Declaração de Bens Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Regulamento) § 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, 25 abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico. § 2º A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. § 3º Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. § 4º O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo . CAPÍTULO V Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades retro estabelecidas. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público. Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos. Se se tratar de servidores federais, será processada seguindo a Lei nº 8.112/90, arts. 148 a 182. Em se tratando de servidor militar, seguirá os respectivos regulamentos disciplinares. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de 26 procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, que será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. É vedada a transação, acordo ou conciliação nessas ações. A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. 27 Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei as normas do processo penal (art. 221, caput e § 1o, do CPP). A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. § 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento. § 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei. § 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e, em se tratando 28 de servidor militar, de acordo com os respectivos regulamentos disciplinares. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. § 1º O pedido de seqüestro será processado de acordo com o disposto nos arts. 822 e 825 do Código de Processo Civil. § 2° Quando for o caso, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público. § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996) 29 § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. § 5o A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) § 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 2001) § 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 2001) § 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.22545, de 2001) § 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, 30 do Código de Processo Penal. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001) Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. CAPÍTULO VI Das Disposições Penais Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. Pena: detenção de seis a dez meses e multa. Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual. Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009). II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com 31 o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo. CAPÍTULO VII Da Prescrição Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: Dentro dos prazos nele previstos, pode/deve a Administração agir, sob pena de prescrição. A Lei prevê duas hipóteses diferentes, mas fixa apenas um prazo, qual seja, 5 (cinco) anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. No outro caso (exercício de cargo efetivo ou emprego), remete à legislação específica sobre servidores ou empregados públicos. I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; No caso dos servidores federais estatutários, a Lei nº 8.112/90 prevê também o prazo de 5 (cinco) anos: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I – em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; § 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Se o agente a quem se imputa ato ímprobo, à ocasião ocupava cargo efetivo e, concomitantemente, exercia comissão, “há de prevalecer o primeiro para fins de prescricional, pelo simples fato de o vínculo entre Administração Pública não cessar com a exoneração do comissão, por esse ser temporário.” dos fatos, cargo em contagem agente e cargo em 32 II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. Lembrar: CF/88, art. 37, § 5º, menciona que o prazo prescricional não se aplica às penalidades de ressarcimento do prejuízo aos cofres públicos, vez que tal ação de ressarcimento é imprescritível. CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais Art. 24. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Ficam revogadas as Leis n°s 3.164, de 1° de junho de 1957, e 3.502, de 21 de dezembro de 1958 e demais disposições em contrário. Rio de Janeiro, 2 de junho de 1992; 171° da Independência e 104° da República. FERNANDO COLLOR Célio Borja. 33 Atos Administrativos. PattyDicas 04 Conceito de Ato Administrativo O conceito de ato administrativo não deve ser confundido com o de fato administrativo. Embora sejam ambos provenientes da Administração, constituem manifestações distintas do Poder Público. O fato administrativo não tem por fim a produção de efeitos jurídicos, mas sim a realização material no exercício da função administrativa (por isso são também chamados de atos materiais). O fato administrativo é, portanto, uma mera realização material, de ordem prática, de execução, como a construção de uma ponte, a demolição de um prédio, a apreensão de mercadorias irregulares, a instalação de um serviço. Ou seja, é em si uma atividade pública material desprovida de conteúdo de direito. Em regra, o ato administrativo e o fato administrativo são institutos relacionados, pois o último é conseqüência do primeiro. Antes de realizar o fato administrativo (realização material) a Administração vai manifestar sua vontade por intermédio do ato administrativo (conteúdo jurídico). Partindo-se da idéia da divisão de funções entre os três Poderes do Estado, pode-se dizer, em sentido amplo, que todo ato praticado no exercício da função administrativa é ato da Administração. A expressão atos da Administração tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, abrangendo os atos de 34 direito privado, atos materiais, atos de conhecimento, atos políticos, contratos, atos normativos e os atos administrativos propriamente ditos. ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Atos regidos pelo direito público Atos regidos pelo direito público ou privado Ato administrativo: declaração do Estado ou de quem o represente, Ato da administração: todo ato que produz efeitos jurídicospraticado no exercício da função imediatos, com observância da lei,administrativa. sob regime jurídico de direito público e sujeito ao controle do Poder Judiciário. Ato da Administração: gênero; Ato administrativo: espécie do gênero atos da Administração Assim, os atos da Administração (gênero) englobam todos os atos praticados pela Administração Pública, seja sob o regime de direito público ou sob o regime de direito privado. Já o ato administrativo (espécie do gênero atos da Administração) é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário. Dentre os atos da Administração distinguem-se os que produzem e os que não produzem efeitos jurídicos. 35 Aqueles que não produzem efeitos jurídicos não são considerados atos administrativos por não se enquadrar no respectivo conceito. OS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO ENGLOBAM: Atos de direito privado (ex. doação, permuta, compra e venda, locação); Atos materiais da Administração (ex. demolição de uma casa, apreensão de mercadoria, realização de um serviço); Atos de conhecimento (ex. atestados, certidões, pareceres, votos); Atos políticos; Contratos; Atos normativos (ex. decretos, portarias, resoluções, regimentos, de efeitos gerais e abstratos); Atos administrativos propriamente ditos Elementos do Ato Administrativo Os elementos do ato administrativo estão presentes na Lei nº 4.717/65 (Lei de Ação Popular), art. 2º. São eles: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 36 ELEMENTOS // REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (Lei nº 4.717/65, art. 2º) Competência (sujeito) Finalidade Forma Motivo Objeto (conteúdo) Conjunto de atribuições das pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o modo através do qual se exterioriza o ato administrativo, é seu revestimento. É o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. É o efeito jurídico imediato que o ato produz. Atributos do Ato Administrativo Atributos são qualidades ou características dos atos administrativos. Enquanto os requisitos dos atos administrativos constituem condições que devem ser observadas para a sua válida edição, os atributos podem ser entendidos como as características inerentes aos atos administrativos, são eles: 1. Presunção de legitimidade; 2. Autoexecutoriedade; 3. Tipicidade; 37 4. Imperatividade 5. Tipicidade P A T I Presunção de legitimidade: O ato administrativo se presume legítimo, válido, praticado em conformidade com a lei. Já a presunção de veracidade refere-se aos fatos citados pela Administração Pública. Obs1. Enquanto não decretada a invalidade do ato pela própria Administração ou pelo Judiciário, ele produzirá efeitos da mesma forma que o ato válido, devendo ser cumprido; Obs2. O Judiciário não pode apreciar ex officio a validade do ato; Obs3. A presunção de veracidade inverte o ônus da prova; é errado afirmar que a presunção de legitimidade produz esse efeito, uma vez que, quando se trata de confronto entre o ato e a lei, não há matéria de fato a ser produzida. Autoexecutoriedade: O atributo da autoexecutoriedade garante que a Administração Pública possa fazer executar o ato, por si mesma e imediatamente, independente de ordem judicial. Obs1. A autoexecutoriedade só é possível quando expressamente prevista em lei ou quando se tratar de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público; Obs2. Esse atributo pode ser desdobrado em 02: executoriedade e exigibilidade; Obs3. Pela exigibilidade a Administração se utiliza de meios indiretos de coerção, já na executoriedade, a Administração emprega meios 38 diretos de coerção, compelindo materialmente o administrado a fazer alguma coisa, utilizando-se inclusive da força; Obs4. Embora se diga que a decisão executória dispensa a Administração de ir preliminarmente a juízo, essa circunstância não afasta o controle jurisdicional a posteriori, que pode ser provocado pela pessoa que se sentir lesada pelo ato administrativo. ATENÇÃO!!! O PROFESSOR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO DEFENDE QUE A AUTOEXECUTORIEDADE ABRANGE: EXIGIBILIDADE E EXECUTORIEDADE Tipicidade: O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie. Obs. A tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da Administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede, porém, que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular. Imperatividade: Os atos administrativos são imperativos, se impõem aos destinatários independentemente de concordarem ou não com ele, criando-lhes obrigações. É também chamado de Poder Extroverso, que garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram conseqüências perante terceiros, impondo-lhes obrigações. Obs. A imperatividade não existe em todos os atos administrativos, mas apenas naqueles que impõem obrigações; quando se trata de ato que confere direitos solicitados pelo administrado (ex. licença, 39 autorização, permissão, admissão) ou de ato apenas enunciativo (ex. certidão, atestado, parecer), esse atributo inexiste. ATENÇÃO!!! O PROFESSOR CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO CHAMA ESSE ATRIBUTO DE PODER EXTROVERSO DO ESTADO. Vamos sintetizar tudo? 1. Presunção de legitimidade diz respeito à conformidade do ato com a lei, já a presunção de veracidade diz respeito aos fatos; 2. Autoexecutoriedade é o atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário; 3. Autoexecutoriedade (exigibilidade e executoriedade): exigibilidade – meios indiretos, executoriedade – meios diretos; 4. Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei; 5. Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância. Espécies de ato administrativo: 1. Atos normativos: são aqueles que contem comandos, em regra, gerais e abstratos para viabilizar o cumprimento da lei. Para alguns autores, tais atos seriam leis em sentido material. Ex. decretos, deliberações; 40 2. Atos ordinatórios: são manifestações internas da Administração decorrentes do poder hierárquico disciplinando o funcionamento de órgãos e a conduta de agentes públicos. Assim, não podem disciplinar o comportamento de particulares por constituírem determinações internas. Ex. instruções e portarias; 3. Atos negociais: manifestam a vontade da Administração em concordância com o interesse de particulares. Ex. concessões, licenças; 4. Atos enunciativos: também chamados atos de pronúncia, certificam ou atestam uma situação existente, não contendo manifestação de vontade da Administração Pública. Ex. certidões, pareceres, atestados; 5. Atos punitivos: aplicam sanções a particulares ou servidores que pratiquem condutas irregulares. Ex. multas e interdições de estabelecimento. Vamos resumir e exemplificar? Atos Normativos: comandos Ex. decretos gerais e abstratos para aplicação instruções da lei regimentos, deliberações e regulamentos, normativas, resoluções, Atos Ordinatórios: disciplinam Ex. instruções, circulares, avisos, órgãos e agentes públicos portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos Atos negociais: vontade da Ex. licença, autorização, Administração em concordância permissão, aprovação, admissão, com particulares visto, homologação, dispensa, renúncia, protocolo administrativo. 41 Atos enunciativos: ou atestam uma existente certificam Ex. certidões, situação pareceres técnicos, normativos, apostilas atestados, pareceres Atos punitivos: aplicam sanções Ex. multa, interdição de a agentes e particulares atividade, destruição de coisas Vamos conceituar cada um deles? ATOS NORMATIVOS Decretos e regulamentos: Instruções normativas: Resoluções: Deliberações: São atos administrativos, em regra, gerais e abstratos, privativos do Chefe do Poder Executivo e expedidos para dar fiel execução à lei. São atos normativos de competência dos Ministros praticados para viabilizar a execução de leis e outros atos normativos. São atos administrativos inferiores aos decretos e regulamentos, expedidos por Ministros de Estado, presidentes de tribunais, de casas legislativas e de órgãos colegiados, versando sobre matérias de interesse interno dos respectivos órgãos. São atos normativos ou decisórios de órgãos colegiados. 42 ATOS ORDINATÓRIOS Instruções: Circulares: Avisos: Portarias: Ordens de serviço: Expedidas pelo superior hierárquico e destinadas aos seus subordinados, são ordens escritas e gerais para disciplina e execução de determinado serviço público. Constituem atos escritos de disciplina de determinado serviço público voltados a servidores que desempenham tarefas em situações especiais. Diferem das instruções porque não são gerais. Atos exclusivos de Ministros de Estado para regramento de temas da competência interna do Ministério. Atos internos que iniciam sindicâncias, processos administrativos ou promovem designações de servidores para cargos secundários. São expedidas por chefes de órgãos e repartições públicas. As portarias nunca podem ser baixadas pelos Chefes do Executivo. São determinações dirigidas a específicas servidores 43 subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social. Ofícios: Despachos: São convites ou comunicações escritas dirigidas a servidores subordinados ou particulares sobre assuntos administrativos ou de ordem social. São decisões de autoridades públicas manifestadas por escrito em documentos ou processos sob sua responsabilidade. ATOS NEGOCIAIS Licença: Autorização: Ato administrativo unilateral, declaratório e vinculado que libera, a todos que preencham os requisitos legais, o desempenho de atividades em princípio vedadas pela lei. Trata-se de manifestação do poder de polícia administrativo desbloqueando atividades cujo exercício depende de autorização da Administração, como acontece na licença para construir. Ato unilateral, discricionário, constitutivo e precário expedido para a realização de serviços ou a 44 utilização de bens públicos no interesse predominante do particular, como o porte de arma. Permissão: Aprovação: Ato unilateral, discricionário e precário que faculta o exercício de serviços de interesse coletivo ou a utilização de bem público. Ato administrativo unilateral e discricionário que realiza a verificação prévia ou posterior da legalidade e do mérito de outro ato como condição para a sua produção de efeitos. Admissão: Ato administrativo unilateral e vinculado que faculta, a todos que preencherem os requisitos legais, o ingresso em repartições governamentais ou defere certas condições subjetivas, como a admissão de usuário em biblioteca pública. Visto: Constitui ato vinculado expedido para controlar a legitimidade formal de outro ato particular ou agente público. Homologação: É ato administrativo unilateral e vinculado de exame de legalidade e conveniência de outro ato de agente público ou particular. 45 Dispensa: Renúncia: Protocolo administrativo: É ato administrativo discricionário que exime o particular do desempenho de certa tarefa. É ato unilateral, discricionário, abdicativo e irreversível pelo qual a Administração Pública abre mão de crédito ou direito próprio em favor do particular. É a manifestação administrativa em conjunto com o particular versando sobre a realização de tarefa ou abstenção de certo comportamento em favor dos interesses da Administração e do particular, simultaneamente. 46 ATOS ENUNCIATIVOS Certidões: Atestados: Pareceres técnicos: Pareceres normativos: Apostilas: São cópias autenticadas de atos ou fatos permanentes de interesse do requerente constantes de arquivos públicos. São atos que comprovam fatos ou situações transitórias que não constem de arquivos públicos. Manifestações expedidas por órgãos técnicos especializados referentes a assuntos submetidos a sua apreciação. São pareceres que se transformam em norma obrigatória quando aprovados pela repartição competente. Equiparam-se a uma averbação realizada pela Administração declarando um direito reconhecido pela norma legal. 47 ATOS PUNITIVOS Constitui punição pecuniária imposta a quem descumpre disposições legais ou determinações administrativas. Multa: Interdição de atividade: Destruição de coisas: É a proibição administrativa do exercício de determinada atividade. É o ato sumário de inutilização de bens particulares impróprios para consumo ou de comercialização proibida. Classificação dos atos administrativos: 1 – Quanto ao conteúdo: a) concretos: são atos produzidos visando a um único caso, específico, e nele se encerram, ex. nomeação ou concessão de férias a um servidor; b) abstratos: chamados também de normativos, são os que, disciplinando determinada matéria de modo geral e abstrato, atingem um número indefinido de pessoas, e que podem continuar sendo aplicados inúmeras vezes, ex. regulamentos. 2 – Quanto à formação de vontade: 48 a) ato simples: nasce da manifestação de vontade de apenas um órgão, seja ele unipessoal (formado só por uma pessoa) ou colegiado (composto de várias pessoas). É simples o ato que altera o horário de atendimento da repartição pública, emitido por uma única pessoa, bem assim a decisão administrativa do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, órgão colegiado, que expressa uma vontade única. Outro exemplo de ato colegiado encontramos no caso da direção das Agências Reguladoras, nos termos do art. 4º, Lei nº 9.986/2000; b) ato complexo: para que seja formado, necessita da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos diferentes, sem hierarquia entre eles, de tal forma que cada um, de forma independente, não pode produzir validamente tal ato: enquanto todos os órgãos competentes não se manifestarem, o ato não estará perfeito, não podendo criar direitos ou atribuir deveres. Assim, temse a união de várias vontades que se juntam para formar apenas uma. Como exemplo, cite-se a nomeação de Ministro do Supremo Tribunal Federal, feita pelo Presidente da República, após aprovação da maioria absoluta do Senado (art. 101, CF/88), a nomeação de Diretor de Agência Reguladora, também feita pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal (art. 52, III, ‘f’, CF/88 e art. 5º, Lei nº 9.986/2000), o ato assinado pelo Presidente da República, referendado pelo Ministro de Estado (art. 87, parágrafo único, I, CF/88) e a celebração dos tratados internacionais e sua posterior incorporação à ordem jurídica interna, que resultam das vontades do Presidente da República e do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, I, e art. 84, VIII). Outro exemplo é o decreto assinado pelo Governador e referendado por algum Secretário. Por fim, veja que não é possível impugnar o ato antes de completo seu ciclo de formação, ou seja, antes de todas as partes terem manifestado suas vontades, pois que antes disso ele inexiste. Acrescente-se, ainda, o caso da concessão inicial de aposentadoria ou pensão: nas palavras do ilustre relator no MS 24.742, Ministro Marco Aurélio, o ato de concessão inicial de aposentadoria “mostra-se complexo, com o implemento da aposentadoria pelo órgão de origem, a fim de não haver quebra de continuidade da satisfação do que percebido pelo 49 servidor, seguindo à homologação pelo Tribunal de Contas da União”. Bem por isso – ser o ato complexo –, “não se tem o envolvimento de litigantes, razão pela qual é inadequado falar-se em contraditório para, uma vez observado este, vir o Tribunal de Contas da União a indeferir a homologação”; Súmula Vinculante 3 - Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. c) ato composto: é aquele que nasce da vontade de apenas um órgão. Porém, para que produza efeitos, depende da aprovação de outro ato, que o homologa. Repita-se: a vontade é de apenas um órgão, o segundo apenas o confere, dando-lhe exeqüibilidade. Diz-se, então, que um é instrumental em relação ao outro, pois há, aqui, dois atos, um principal e outro acessório. Exemplifique-se com a dispensa de licitação, que depende de homologação pela autoridade competente. Tendo em vista que se torna difícil distinguir esse tipo de ato do procedimento, alguns autores negam sua existência. Aqui, há dois atos, um principal, outro secundário. No procedimento, há um principal e vários secundários. Em qualquer dos casos, estando viciado um dos acessórios, inválido será o principal. 3 – Quanto aos destinatários a) individuais: são aqueles que têm destinatários certos, nominados, como no caso da nomeação de servidores, ou delegação de atribuições a um subordinado. Pode ser para apenas uma pessoa (singular), como na desapropriação, ou para várias (plural), como na nomeação de vários servidores no mesmo ato. O importante é que se sabe exatamente a quem se dirige o ato; 50 b) gerais: os destinatários são muitos, inominados, mas unidos por uma característica em comum, que os faz destinatários do mesmo ato abstrato. Para produzirem seus efeitos, já que externos, devem ser publicados. É geral o ato que fixa novo horário de atendimento ao público pela repartição, que afeta a todos os usuários daquele órgão, bem assim os decretos regulamentares, instruções normativas etc. 4 – Quanto aos efeitos a) constitutivo: gera uma nova situação jurídica aos destinatários. Pode ser outorgando um novo direito, como permissão de uso de bem público, ou impondo uma obrigação, como cumprir um período de suspensão; b) declaratório: simplesmente afirma ou declara uma situação já existente, seja de fato ou de direito. Não cria, transfere ou extingue a situação existente, apenas a reconhece. Também é dito enunciativo. É o caso da expedição de uma certidão de tempo de serviço, ou de um parecer; c) modificativo: altera a situação já existente, sem que seja extinta, não retirando direitos ou obrigações. A alteração do horário de atendimento da repartição é exemplo de ato modificativo; d) extintivo: pode também ser chamado desconstitutivo, que é o ato que põe termo a um direito ou dever existentes. Cite-se a demissão do servidor público; e) enunciativo: é aquele pelo qual a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito. Ex. certidões, atestados, informações, pareceres, vistos, apostilas. 5 – Quanto à abrangência dos efeitos a) internos: destinados a produzir seus efeitos no âmbito interno da Administração Pública, não atingindo terceiros, como os pareceres 51 (atos enunciativos) e circulares. Ademais, os atos administrativos praticados pela Administração Pública com a finalidade de disciplinar seu funcionamento interno e a conduta de seus agentes são denominados atos ordinatórios, como avisos e portarias; b) externos: tem como destinatárias pessoas além da Administração Pública, e, portanto, necessitam de publicidade para que produzam adequadamente seus efeitos. São exemplos a fixação do horário de atendimento e a ocupação de bem privado pela Administração Pública. 6 – Quanto ao grau de liberdade para produzir a) vinculado: a lei estabelece todos os contornos do ato, como deve ser feito, quando, por quem etc, não deixando ao agente qualquer grau de liberdade. Cumpridos todos os requisitos legais, a Administração Pública não pode deixar de conceder a aposentadoria a quem de direito, ou a licença para construir; b) discricionário: a lei também estabelece uma série de regras para a prática de um ato, mas deixa certo grau de liberdade à autoridade, que poderá optar por um entre vários caminhos igualmente válidos. Há uma avaliação subjetiva prévia à edição do ato, como os que permitem o uso de bem público, permitindo a instalação de uma banca de revistas na calçada. Segundo o STF, “a autoridade administrativa está autorizada a praticar atos discricionários apenas quando norma jurídica válida expressamente a ela atribuir essa livre atuação”. ATO VINCULADO Não há liberdade administrador para ATO DISCRICIONÁRIO (# ato arbitrário) o Há liberdade administrador para o 52 Não há conveniência oportunidade Pode ser anulado, pode ser revogado mas e Há oportunidade e conveniência não Pode ser anulado e revogado Há controle do Poder Judiciário Há controle do Poder Judiciário, exceto quanto ao mérito Ex. aposentadoria compulsória, Ex. autorização licença, admissão 7 – Quanto à validade a) válido: é o que atende a todos os requisitos legais: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. Pode estar perfeito, pronto para produzir seus efeitos ou estar pendente de evento futuro; b) nulo: é o que nasce com vício insanável, ou seja, um defeito que não pode ser corrigido. Não produz qualquer efeito entre as partes. No entanto, em face dos atributos dos atos administrativos, ele deve ser observado até que haja decisão, seja administrativa, seja judicial, declarando sua nulidade, que terá efeito retroativo, “ex tunc”, entre as partes. Por outro lado, deverão ser respeitados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham sido atingidos pelo ato nulo. Cite-se a nomeação de um candidato que não tenha nível superior para um cargo que o exija. A partir do reconhecimento do erro, o ato é anulado desde sua origem. Porém, as ações legais eventualmente praticadas por ele durante o período em que atuou permanecerão válidas; 53 c) anulável: é o ato que contém defeitos, porém, que podem ser sanados, convalidados. Ressalte-se que, se mantido o defeito, o ato será nulo; se corrigido, poderá ser “salvo” e passar a válido. Atente-se que nem todos os defeitos são sanáveis, mas sim aqueles expressamente previstos em lei e analisados no item seguinte. d) inexistente: é aquele que apenas aparenta ser um ato administrativo, manifestação de vontade da Administração Pública. São produzidos por alguém que se faz passar por agente público, sem sê-lo, ou que contém um objeto juridicamente impossível. Exemplo do primeiro caso é a multa emitida por falso policial; do segundo, a ordem para matar alguém. 8 – Quanto à exeqüibilidade a) perfeito: é aquele que completou seu processo de formação, estando apto a produzir seus efeitos. Perfeição não se confunde com validade. Esta é a adequação do ato à lei; a perfeição refere-se às etapas de sua formação. b) imperfeito: não completou seu processo de formação, portanto, não está apto a produzir seus efeitos, faltando, por exemplo, a homologação, publicação, ou outro requisito apontado pela lei. c) pendente: para produzir seus efeitos, sujeita-se a condição ou termo, mas já completou seu ciclo de formação, estando apenas aguardando o implemento desse acessório, por isso não se confunde com o imperfeito. Condição é evento futuro e incerto, como o casamento. Termo é evento futuro e certo, como uma data específica. d) consumado: é o ato que já produziu todos os seus efeitos, nada mais havendo para realizar. Exemplifique-se com a exoneração ou a concessão de licença para doar sangue. 54 - Perfeição: refere-se ao processo de formação do ato, que foi todo cumprido; - Validade: refere-se à conformidade do ato com a lei; - Eficácia: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos; - Exeqüibilidade: é a capacidade do ato para produzir seus efeitos imediatamente. Então, um ato adequadamente produzido, sem pender de condição ou termo, é perfeito, válido, eficaz e exeqüível. Se produzido num mês, para valer a partir do mês seguinte, não será ainda exeqüível. 9 – Quanto às prerrogativas: a) ato de império: é aquele praticado pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial; b) ato de gestão: é aquele praticado pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços. Convalidação do Ato Administrativo Convalidar é tornar válido, é efetuar correções no ato administrativo, de forma que ele fique perfeito, atendendo a todas as exigências legais. Convalidação/saneamento é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Como regra geral, os atos eivados de algum defeito devem ser anulados. A exceção é que haja convalidação, como positivado na Lei nº 9.784/99, sobre o processo administrativo federal: Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos 55 que apresentarem defeitos sanáveis convalidados pela própria Administração. poderão ser Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. Quais são os requisitos pra convalidar? 1 – não acarretar lesão ao interesse público; 2 – não haver prejuízo a terceiros; 3 – ato com defeito sanável Quem convalida? A própria Administração Quais são os efeitos? Ex tunc, retroage. Quais elementos do ato podem ser convalidados? A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. 56 Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele? Será anulado! Extinção do Ato Administrativo O ato administrativo em vigor permanecerá no mundo jurídico até que algo capaz de alterar esta situação lhe aconteça. Uma vez publicado, esteja eivado de vícios ou não, terá vigência e deverá ser cumprido, em respeito ao atributo da presunção de legitimidade, até que ocorra formalmente o seu desfazimento. A extinção do ato administrativo poderá ser resultante do reconhecimento de sua ilegitimidade, de vícios na sua formação, ou poderá simplesmente advir da desnecessidade de sua existência, isto é, mesmo legítimo o ato pode tornar-se desnecessário e pode ser declarada inoportuna ou inconveniente a sua manutenção. Dessa distinção surgem as noções de revogação e anulação, espécies do gênero extinção do ato administrativo. Anulação: A anulação deve ocorrer quando há vício no ato, relativo à legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo). É sempre um controle de legalidade, nunca um controle de mérito. A anulação retira do mundo jurídico atos com defeito de validade (atos inválidos), assim, seus efeitos retroagem ao momento da prática do ato (ex tunc). Dessa forma, todos os efeitos produzidos pelo ato devem ser desconstituídos. O ato inválido não gera direitos ou obrigações para as partes e não cria situações jurídicas definitivas; ademais, caso se trate de um ato nulo (ato com vício insanável), não é possível sua convalidação. A anulação pode ser feita pela administração (autotutela), de ofício ou mediante provocação, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação. 57 Na esfera federal, o art. 54, da Lei nº 9784/99 estabelece em cinco anos o prazo para a anulação de atos administrativos ilegais, seja qual for o vício, quando os efeitos do ato forem favoráveis aos administrados, salvo comprovada má-fé. Anulação do Ato Administrativo Quem? Quando? Efeitos? Prazo? A própria Administração Pública (Súmula 473, STF, Poder de Autotutela) ou o Poder Judiciário (desde que seja provocado) Quando o ato for ilegal (controle de legalidade) Ex Tunc (retroagem) Decadencial de 5 anos (a contar da data em que o ato foi praticado) EX TUNC Obs. Obs. Para o prof. Celso Antônio B. Mello podem ocorrer casos, em nome do princípio da boa-fé e da vedação do enriquecimento sem causa, que os efeitos da anulação serão ex nunc. Revogação: É a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente. A revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração – e somente por ela – por não mais lhe convir sua existência. 58 A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência. A revogação dos atos administrativos configura o denominado “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, diferentemente do controle de legalidade ou de legitimidade, que incide sobre atos ilegais ou ilegítimos, anulando-os. A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos. A revogação é ato privativo da administração que praticou o ato que está sendo revogado. Obs. O Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo. Por outro lado, os atos administrativos editados pelo próprio Poder Judiciário, no exercício de suas funções administrativas, somente poderão ser revogados por ele mesmo (Judiciário); cumpre ressaltar, todavia, que, ao revogar seus próprios atos administrativos, o Judiciário não estará exercendo função jurisdicional, mas sim administrativa, estará atuando na qualidade de administração pública, valorando a conveniência e oportunidade administrativas de um ato administrativo por ele mesmo editado. 59 Revogação do Ato Administrativo Quem? Somente a própria Administração Pública (Judiciário apenas os seus próprios atos na sua função atípica de administrar) Quando? Efeitos? Prazo? Quando o ato Ex nunc (não -----------------------for legal, regroage) porém inconveniente EX NUNC e inoportuno (controle de mérito) ANULAÇÃO REVOGAÇÃO CONVALIDAÇÃO Retirada de atos inválidos, com vício, ilegais. Retirada de atos Correção de atos com válidos, sem qualquer vícios sanáveis, vício. desde que tais atos não tenham acarretado lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros. Opera retroativamente, resguardados os efeitos já produzidos perante terceiros de boa-fé. Efeitos prospectivos: não é possível revogar os atos que já tenham gerado direito adquirido. Opera retroativamente. Corrige o ato, tornando regulares os seus efeitos, passados e futuros. 60 Pode ser efetuada pela administração, de ofício ou provocada, ou pelo Judiciário, se provocado. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. Só pode ser efetuada pela própria administração que praticou o ato. A anulação de ato com vício insanável é um ato vinculado. A anulação de ato com vício sanável que fosse passível de convalidação é ato discricionário. A revogação é um ato discricionário. A convalidação é um ato discricionário. Em tese, a administração pode optar por anular o ato, mesmo que ele fosse passível de convalidação. 61 Súmula 346, STF: “A Administração Pública pode declarar a nulidade de seus próprios atos” Súmula 473, STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”. Outras Formas de Extinção do Ato Administrativo a) Cassação: É uma sanção para aquele particular que deixou de cumprir as condições para manutenção de um determinado ato; b) Caducidade: É a retirada do ato em virtude da publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato; c) Contraposição: É a extinção do ato administrativo em função da edição de outro ato administrativo com efeito contrário ao primeiro; d) Renúncia: Ocorre quando o seu próprio beneficiário a ele renuncia, abrindo mão do mesmo. Lei nº 9784/99 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. 62 § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração. Atenção!! Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Ex. Quando o Judiciário vai abrir uma licitação (função administrativa), deverá obedecer a Lei nº 8666/93, assim como os preceitos estabelecidos nesta Lei. Ex. Quando um servidor do Legislativo requer concessão de férias. Também deverá obedecer as regras do Processo Administrativo Federal aqui tratadas, além das regras da Lei nº 8112/90. Por outro lado, não se aplicam estas regras aos Estados e Municípios. § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se: I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta; II - entidade personalidade jurídica; a unidade de atuação dotada de III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão. Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Como nós já estudamos os princípios da Administração Pública na aula 01, farei aqui uma rápida revisão: 63 Legalidade: a Administração só pode fazer aquilo que a Lei autoriza. Finalidade: é uma vertente do princípio da impessoalidade, que impõe que o administrador pratique o ato para seu fim legal, o interesse público. O princípio da impessoalidade pode ser visto sob dois aspectos: a) qualquer ato da Administração Pública deve zelar pelo interesse público nunca pelo interesse pessoal do agente público; b) os atos são imputados à entidade a que se vincula o agente público, não a ele próprio. Motivação: exige que a Administração Pública fundamente todos seus atos adequadamente, sempre vinculando o ato aos motivos apresentados. Ainda que o ato discricionário esteja entre as exceções de obrigatoriedade de motivação, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, o motivo alegado vincula-se ao ato: se aquele for falso ou inexistente, o ato será nulo. Razoabilidade e Proporcionalidade: a Administração na prática dos seus atos deve buscar sempre a adequação entre os meios e os fins, considerando-se todas as situações e circunstâncias que afetem a solução. Moralidade: diz respeito à moral interna da instituição, que deve pautar os atos dos agentes públicos, como complemento à lei. Os atos devem ser, além de legais, honestos e conformes aos bons costumes e à boa administração. Ampla defesa: o acusado pode usar todos os meios lícitos admitidos para provar o que alega, inclusive manter-se calado (art. 5º, LXIII, CF/88) e não produzir provas contra si. Princípio do contraditório: com previsão no mesmo inciso LV do art. 5º da CF/88, traduz a garantia que todos têm de poder contradizer tudo que se alega em seu desfavor. Segurança jurídica: garante-se estabilidade nas relações jurídicas, não passíveis de alteração aleatória pela Administração Pública, mas apenas dentro das possibilidades e prazos legais de alterações. Veda novas interpretações por parte do Poder Público. Supremacia do interesse público: princípio basilar da Administração Pública, que deve ser observado tanto pelo legislador, no momento de produzir a lei, quanto pelo administrador, quando de 64 sua execução. O interesse público é indisponível, tendo o agente público o poder-dever de agir de acordo com esse princípio. Eficiência: busca a otimização dos procedimentos em qualquer ação da Administração Pública, que deve ser rápida, útil, econômica, voltada para o alcance dos melhores resultados possíveis. Qualidade x economicidade. Oficialidade: o processo administrativo pode ser instaurado de ofício, ou seja, por iniciativa da Administração, independentemente de provocação do administrado. Ademais, cumpre a Administração o impulso do processo (o chamado impulso oficial, previsto no art. 2º, parágrafo único, inciso XII). Informalismo: o processo administrativo não está sujeito a formas rígidas. Isso não significa, porém, ausência absoluta de forma, pois forma sempre há, até porque o processo é escrito. No processo administrativo, o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. Gratuidade: em regra, não existem os ônus característicos do processo judicial, tais como custas, ônus de sucumbência, honorários e outros. Parágrafo único. Nos processos observados, entre outros, os critérios de: administrativos serão I - atuação conforme a lei e o Direito; II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei; III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição; 65 VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão; VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. CAPÍTULO II DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas; 66 III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente; IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei. A possibilidade de atuar no processo sem advogado é decorrência do princípio do informalismo. Na Súmula Vinculante 5, o STF explicita a possibilidade de o interessado atuar sem advogado nos processos administrativos, mesmo nos processos que possam resultar em sanções. Segundo a orientação firmada no STF, o simples fato de não ser feita a defesa do administrado por um advogado (desde que não haja exigência legal) não ofende, por si só, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. SV5 – A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. CAPÍTULO III DOS DEVERES DO ADMINISTRADO Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos. CAPÍTULO IV DO INÍCIO DO PROCESSO Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado. 67 O processo pode ser iniciado pela própria administração (de ofício) – decorrência do princípio da oficialidade, ou mediante provocação do interessado (a pedido). Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados: I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado ou de quem o represente; III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; V - data e assinatura do requerente ou de seu representante. Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas. Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes. Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário. CAPÍTULO V DOS INTERESSADOS Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo: I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação; 68 II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio. CAPÍTULO VI DA COMPETÊNCIA Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes. COMPETÊNCIA No Direito Administrativo não basta capacidade; é necessário também que o sujeito tenha competência; 69 Decorre da lei; É inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros; Pode ser objeto de delegação ou avocação; 1 – edição de atos de caráter normativo; Não é possível delegar: (Lei nº 9.784/99, art. 13) 2 – decisão administrativo; de recurso 3 – matéria de competência exclusiva de órgão ou autoridade. O que é delegar? Corresponde ao repasse de atribuições administrativas de responsabilidade do superior para o subalterno (mantendo-se aquele competente), É Improrrogável, ou seja, o agente incompetente hoje continuará sendo sempre, exceto por previsão legal expressa em sentido contrário. É Imprescritível, ou seja, ela continua a existir, independente de seu não uso Esse Art. 13 não cai nas provas, despenca!! Decorar!! Art. 13. Não podem ser objeto de delegação: 70 I - a edição de atos de caráter normativo; II - a decisão de recursos administrativos; III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade. Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. § 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial. Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. CAPÍTULO VII DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se desta forma de atuar, sendo a omissão desta comunicação uma falta grave para efeitos disciplinares. 71 A diferença fundamental entre impedimento e suspensão reside no fato de que, no primeiro caso, a autoridade não poderá atuar. Já no caso de suspeição, poderá a mesma não acatar os argumentos do interessado de seguir atuando normalmente. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares. Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. CAPÍTULO VIII DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. 72 § 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável. § 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade. § 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo. § 4o O processo deverá seqüencialmente e rubricadas. ter suas páginas numeradas Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração. Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização. 73 CAPÍTULO IX DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências. § 1o A intimação deverá conter: I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa; II - finalidade da intimação; III - data, hora e local em que deve comparecer; IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar; V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento; VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes. § 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento. § 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. § 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial. § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade. Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado. 74 Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado. Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. CAPÍTULO X DA INSTRUÇÃO No âmbito administrativo, a instrução ocorre de ofício (princípio da oficialidade). No entanto, tal princípio não impede que o administrado proponha a prática de atos necessários ou úteis ao bom andamento da instrução. Assim, durante a instrução deverão ser enviados todos os esforços, por iniciativa oficial ou por provocação do interessado, necessários à elucidação dos fatos pertinentes ao processo, desde que, evidentemente, não se utilizem provas obtidas por meios ilícitos, inadmissíveis também nos processos administrativos. Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. § 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo. § 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes. Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos. Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada. 75 § 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas. § 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais. Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo. Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas. Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado. Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos. Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias. Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo. 76 § 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. § 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão. Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo. Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionandose data, hora e local de realização. Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso. § 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento. Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão 77 responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes. Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado. Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem. Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente. CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir. É possível a prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada. Esse é um prazo dito impróprio, ou seja, aquele que não gera conseqüências processuais. Assim o julgamento fora do prazo não implica nulidade do processo. Não seria razoável anular todo o processo se a decisão fosse proferida após o decurso dos 30 (trinta) dias concedidos à autoridade. Será ele perfeito, porém o responsável pela demora poderá ser punido, se caracterizada alguma infração disciplinar, como a desídia. 78 Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, convalidação de ato administrativo. revogação, suspensão ou Princípio da motivação: A Administração Pública deve motivar os seus atos, ou seja, demonstrar os motivos pelos quais está agindo de determinada maneira, para conhecimento e garantia dos administrados, que assim terão a possibilidade de contestar o motivo alegado pela Administração, caso discordem do mesmo. 79 A Lei nº 9.784/99 trouxe de forma expressa o princípio da motivação em seu art. 2º, segundo o qual nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinam a decisão. A referida Lei em seu art. 50, § 1º, permitiu a denominada motivação aliunde ou per relationem, segundo a qual a concordância com fundamentos anteriores, informações, decisões ou propostas já é considerada motivação do ato administrativo. Opõe-se a chamada motivação contextual em que os fundamentos de fato e de direito estão indicados no próprio contexto do ato, não havendo remissão à motivação externa. Dessa forma, não viola o princípio da motivação dos atos administrativos o ato da autoridade que, ao deliberar acerca de recurso administrativo, mantém decisão com base em parecer de consultoria jurídica, sem maiores considerações. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito. CAPÍTULO XIII DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis. § 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado. 80 § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige. Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. CAPÍTULO XIV DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Essa é a possibilidade de convalidação expressa, desde que não acarrete lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros. Assim, nos termos do art. 54 da mesma Lei, eventual ato administrativo viciado, de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, que não seja anulado no prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, estará convalidado tacitamente, não podendo mais ser alterado, salvo comprovada má-fé. 81 Quais são os requisitos pra convalidar? 1 – não acarretar lesão ao interesse público; 2 – não haver prejuízo a terceiros; 3 – ato com defeito sanável Quem convalida? A própria Administração Quais são os efeitos? Ex tunc, retroage. Quais elementos do ato podem ser convalidados? A finalidade, o motivo e o objeto nunca podem ser convalidados. A forma pode ser convalidada, desde que não seja fundamental à validade do ato. Se a lei estabelecia uma forma determinada, não há como tal elemento ser convalidado. Com relação à competência, é possível a convalidação dos atos que não sejam exclusivos de uma autoridade, quando não pode haver delegação ou avocação. Assim, desde que não se trate de matéria exclusiva, pode o superior ratificar o ato praticado por subordinado incompetente. Se o ato não for convalidado, o que acontecerá com ele? Será anulado! CAPÍTULO XV DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. 82 § 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. SV 21 - É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. § 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa. No máximo haverá dois recursos hierárquicos (um contra a primeira decisão, que leva o processo para a segunda instância, e outro contra a decisão proferida nessa segunda instância, que remete o processo para a terceira instância). É chamado recurso hierárquico porque a autoridade competente para apreciá-lo é a autoridade hierarquicamente superior à que proferiu a decisão recorrida. Art. 58. administrativo: Têm legitimidade para interpor recurso I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses indiretamente afetados pela decisão recorrida; forem III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. 83 Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita. Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes. Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Somente possui, portanto, o denominado efeito devolutivo. Significa que a administração não fica impedida de praticar o ato que esteja sendo alvo de impugnação administrativa pelo particular, nem os efeitos desse ato são sustados pela instauração ou pelo curso do processo administrativo, vale dizer, as impugnações e recursos administrativos, como regra, não suspendem a executoriedade do ato contra o qual se dirigem. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso. Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações. Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por quem não seja legitimado; 84 IV - após exaurida a esfera administrativa. § 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso. § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa. Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão. Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006). Se o administrado entender que houve violação a enunciado de súmula vinculante, poderá ajuizar reclamação perante o STF, desde que, antes, tenha esgotado as vias administrativas. Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada. 85 Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção. ATENÇÃO!!! A Lei 9784/99 adotou regra distinta para a possibilidade de aplicação da chamada reformatio in pejus. Ela é permitida nos recursos administrativos em geral, mas é vedada especificamente na revisão dos processos de que resultem sanções. CAPÍTULO XVI DOS PRAZOS Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. § 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal. § 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. § 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês. Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem. CAPÍTULO XVII DAS SANÇÕES Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa. CAPÍTULO XVIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 86 Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei. Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). Como se denota do texto retro reproduzido, buscou o legislador aplicar as prerrogativas a que fazem jus os idosos, nos termos da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que os define como sendo 87 aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos (art. 1º), e da CF/88, art. 230. Fez incluir também os deficientes (Lei nº 7.853/1989) e as pessoas portadoras de doenças graves. § 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009). Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília 29 de janeiro de 1999; 178 o da Independência e 111o da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO 88