PROPOSTA DE REGULAMENTO DA TABELA DE TAXAS E PREÇOS
DA FREGUESIA DE CASTRO VERDE
INTRODUÇÃO
A Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, aprovou a nova Lei das Finanças Locais, e com isso, o
Regime Financeiro das Freguesias - RFF.
Segundo este mesmo regime, as freguesias gozam do princípio da autonomia financeira, o
que lhes permite arrecadar e dispor de receitas, que por lei lhes são destinadas.
Com a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi instituído um novo regime geral das
taxas das autarquias locais.
A criação das taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência
jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre
utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade das freguesias.
Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelas freguesias relativos aos
serviços prestados, bem como aos bens fornecidos, não devem ser inferiores aos custos
directos e indirectos suportados com a prestação desses serviços ou bens fornecidos pela
autarquia.
Constituem receitas das freguesias, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da
concessão de licenças, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe o art.º 17º
da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um
serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou
na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamentos dos particulares, quando tal
assente nas suas atribuições.
O valor das taxas e preços deve ser fixado, em regra, de acordo com o princípio da
proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou do benefício
tido pelo particular.
Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, podem as taxas ser fixadas com base
em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que de alguma forma
prejudiquem o interesse colectivo.
A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da
prossecução do interesse público local. As autarquias locais podem criar preços pelo
conjunto de serviços prestados, que não concorram com os privados, e servirão para
financiar parte da sua despesa pública local.
Constam do presente regulamento, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor
das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos
financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.
Os elementos a considerar ao nível dos custos, directos e indirectos, têm sempre por base a
média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito
ou por excesso.
Artigo 1º
Lei Habilitante
O presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do disposto
no art.º 241º da Constituição da República Portuguesa e no n.º1 do art.º 8º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 2º
Âmbito
O presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é aplicável em toda a Freguesia de
Castro Verde, às relações estabelecidas entre os particulares e a Freguesia, geradoras da
emissão de licenças, autorizações e utilização por parte dos particulares de bens ou
serviços a fornecer pela autarquia, de natureza pública ou privada.
Artigo 3º
Princípio da Equivalência Jurídica
1. O valor das taxas e preços, constantes na respectiva tabela, é fixado de acordo com o
princípio da proporcionalidade, e não ultrapassa o custo da actividade pública local ou o
benefício que o particular possa retirar.
2. Para os casos onde esses aumentos sejam demasiado elevados face aos valores
actuais, a autarquia não vai aplicar esses montantes no imediato, procedendo a
aumentos progressivos em anos subsequentes, e tentando reduzir custos de produção
ou no fornecimento dos bens ou serviços, de forma a ajustá-los àquilo que será a
equivalência mais justa entre o custo/benefício.
Artigo 4º
Incidência Objectiva
1. As taxas e preços a praticar na Freguesia, incidem genericamente sobre as utilidades
prestadas aos particulares ou geradas pela actividade desta, que satisfaçam
necessidades individuais.
2. De entre outras, destacam-se as seguintes:
a) A concessão de licenças e autorizações, prática de actos administrativos e satisfação
administrativa de outras pretensões de carácter particular;
b) A utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia;
c) A gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
d) A gestão de equipamento rural e urbano;
e) As actividades de promoção do desenvolvimento local.
Artigo 5º
Incidência Subjectiva
1. O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas previstas no presente Regulamento é a Junta de Freguesia titular do direito de
exigir a prestação.
2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária, é a pessoa singular ou colectiva e outras
entidades legalmente equiparadas que, nos termos da Lei e do presente Regulamento
estejam vinculados ao cumprimento da obrigação em causa, taxa ou preço.
3. Estão sujeitos ao pagamento de taxas das autarquias locais o Estado, as Regiões
Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que
integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias
Locais.
Artigo 6º
Fundamentação Económico-Financeira
1. Todas as taxas e preços da Freguesia constantes na Tabela, têm uma fundamentação
económico-financeira, constante do documento anexo I, que teve por base para a sua
elaboração, as despesas constantes nos balancetes dos exercícios do último quadriénio.
2. Os custos directos em mão-de-obra foram imputados aos elementos prestadores do
serviço, através da média dos salários dos mesmos, donde resultou um custo médio
directo em mão-de-obra por trabalhador que garanta a prestação desse serviço.
3. No caso dos elementos que prestam serviço na Autarquia, no âmbito dos diversos
Programas, foi considerado, para além da parcela salarial e abonos a suportar pela
Junta, a parcela respeitante ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, para que
assim o custo real dos serviços prestados seja totalmente imputado à prestação de
utilidades, não desvirtuando a sustentabilidade que o novo Regime pretende alcançar.
4. Relativamente ao Órgão Executivo, a imputação da componente salarial e abonos incidirá
indirectamente nos serviços prestados pela Freguesia.
5. Todos os custos indirectos foram imputados, respeitando a regra da proporcionalidade,
para que a prestação dos serviços por parte dos elementos da Junta de Freguesia seja
suportada proporcionalmente por essa estrutura de custos, garantindo assim que serão
colocados à disposição, de igual forma, todos os elementos necessários à prossecução
das actividades solicitadas.
6. A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de
utilidade da Junta, permite uma imputação directa e indirecta de custos que reflecte as
necessidades em que a Freguesia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente
do serviço.
Artigo 7º
Renovação de Licenças
1. As licenças ou autorizações terão unicamente a validade que delas constar
expressamente.
2. Os pedidos de renovação de licenças da competência da Junta de Freguesia ou nela
delegada, terão sempre de ser requeridos por escrito, salvo se disposição regulamentar
dispuser noutro sentido.
3. Quando para renovação anual de eventuais direitos, não houver lugar ao pagamento de
licença mas apenas ao pagamento de determinada taxa, a regra é a de que só deverá
ser exigido pedido escrito, se preceito legal ou regulamentar o determinar.
Artigo 8º
Renovação Fora de Prazo
1. Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos, seja efectuado
fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas as correspondentes taxas com o
agravamento de cinquenta por cento até final do ano e de cem por cento por cada ano de
atraso, salvo disposição legal em contrário.
2. Sempre que a licença do canídeo ou gatídeo não for renovada anualmente, caduca
automaticamente e fica sujeito ao pagamento de uma coima a definir em processo de
contra-ordenação.
3. Só há lugar a pagamento de multa ou coima quando tenha sido elaborado auto de notícia
ou participação formal ou ainda nos casos em que disposição legal ou regulamentar
disponha noutro sentido.
Artigo 9º
Averbamento de Licenças
1. Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a
contar da verificação dos factos que o justifiquem, sob pena de procedimento por falta de
licença.
2. Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com
uma autorização dos respectivos titulares ou documento comprovativo de transacção.
Artigo 10º
Devolução de Documentos
Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou
factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
Artigo 11º
Emissão de 2º Via
A solicitação do interessado, face ao extravio ou deterioração de um documento, será
sempre que possível, emitida uma 2º via com validade e efeito do original mediante o
pagamento da taxa correspondente.
Artigo 12º
Valor das Taxas
1. O valor das taxas e preços a cobrar pela Freguesia é o constante da Tabela anexa ao
presente regulamento.
2. O valor das taxas e preços a pagar, quando expresso em cêntimos, deve ser
arredondado por defeito ou por excesso, para a dezena mais próxima.
Artigo 13º
Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1. As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos são indexadas à taxa N de
profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a
categoria do animal.
2. Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
3. O valor da taxa N de profilaxia médica é actualizado anualmente por despacho conjunto.
Artigo 14º
Isenções
1. Estão isentos do pagamento de qualquer taxa e preço:
a) As entidades a quem a Lei confira tal isenção;
b) As pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações
culturais, desportivas e recreativas, as instituições particulares de solidariedade social,
as cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da
Freguesia fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por
deliberação expressa da Junta de Freguesia.
Artigo 15º
Reduções
1. Podem ser objecto de redução as seguintes taxas e preços a aplicar aos seguintes
sujeitos passivos:
a) As taxas e preços a cobrar aos utentes do Cartão Social do Município de Castro Verde
beneficiarão de uma redução de 50% para o escalão A e 30% para o escalão B desde
que o requerente apresente o respectivo cartão e requeira a redução no acto do
pagamento.
2. A redução não dispensa os interessados de requerer à Autarquia as necessárias licenças
ou autorizações quando exigidas, nos termos da Lei e Regulamento da Freguesia.
Artigo 16º
Modo de Pagamento
1. O pagamento de taxas e preços será efectuado no momento da prática de execução do
acto ou serviço a que respeite.
2. As taxas das autarquias extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas
previstas na Lei Geral Tributária.
3. As taxas são pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta transferência bancária,
vale postal ou outros meios que a lei expressamente autoriza.
4. Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira
responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida.
5. As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal
for compatível com o interesse público.
6. É admissível o pagamento em prestações, a requerimento do devedor, não podendo a
última delas ir para além de um ano a contar da data em que a prestação se mostre
devida, implicando a falta de pagamento de uma prestação, o vencimento de todas as
outras.
7. O número de prestações será estabelecido pela Junta, em função dos valores envolvidos
e eventuais factores de carácter sócio-económico.
Artigo 17º
Documento que titula o Pagamento
1. As taxas e preços pagos na Sede da Junta de Freguesia, são sempre tituladas por
documento comprovativo do seu pagamento.
2. Em circunstância alguma devem os Serviços da Autarquia arrecadar uma receita, sem
que emitam o correspondente documento de pagamento.
Artigo 18º
Erro na Liquidação ou Pagamento
1. Perante a verificação de erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar,
os Serviços procederão à correcção dos mesmos, após informação ao Presidente da
Junta e decisão deste.
2. Na notificação devem constar os fundamentos da correcção, para que o cliente/utente
fique esclarecido da situação ocorrida, juntando-se ao documento da receita no momento
da cobrança, toda a documentação do processo.
Artigo 19º
Actualização
1. As taxas e preços previstos na tabela anexa, são actualizados de acordo com a taxa da
inflação, ou tendo por base novo estudo económico-financeiro, relativo ao último
quadriénio.
2. Se for utilizada a taxa da inflação, a actualização vigora sempre a partir do primeiro dia
do mês de Janeiro de cada ano.
Artigo 20º
Incumprimento e Cobrança Coerciva
1. Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e preços, começarão a vencer-se juros
de mora nos termos das leis tributárias, actualmente 1% por cada mês de calendário ou
fracção.
2. Para os particulares que tenham dívidas em atraso à Autarquia, não é possível a
prestação de qualquer outro serviço ou fornecimento de bens, bem como a emissão de
qualquer licença ou autorização, sem que os valores em dívida se encontrem
regularizados.
3. Findo o prazo de pagamento estabelecido nas leis tributárias, será extraída pelos
serviços competentes uma certidão de dívida com base nos elementos que tiver ao seu
dispor.
4. As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objecto de cobrança coerciva
através de processo de execução fiscal, nos Termos do Código do Procedimento e do
Processo Tributário.
Artigo 21º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas ou preços caduca se a liquidação não for validamente
notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a
contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 22º
Prescrição
1. As dívidas à Junta de Freguesia, resultantes da não liquidação de taxas ou preços,
prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu que,
para todos os efeitos, deve coincidir com a data da emissão da guia de pagamento.
2. A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo de prescrição.
3. A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo
superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da
prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que
tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 23º
Garantias
1. Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou pagamento
a efectuar com os quais estejam em desacordo, face àquilo que consta na respectiva
Tabela de Taxas e Preços.
2. A reclamação é deduzida perante a Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da
notificação da liquidação ou pagamento.
3. A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja
decidida no prazo de 60 dias.
4. Do indeferimento táctico ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal
Administrativo e Fiscal da área da Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do
indeferimento.
5. A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do
presente artigo.
Artigo 24º
Regulamentação Específica
Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos
específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste regulamento e tabelas anexas,
passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em
sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou
partes que contrariem aqueles.
Artigo 25º
Direito Subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste Regulamento, são aplicáveis
subsidiariamente:
a) Regime Geral das Autarquias Locais;
b) Lei das Finanças Locais;
c) Lei Geral Tributária;
d) Lei das Autarquias Locais;
e) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
f) Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26º
Dúvidas e Omissões
1. Nos casos omissos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares
em vigor.
2. As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação da Junta de
Freguesia.
Artigo 27º
Publicidade
O presente regulamento está disponível na sede da Junta de Freguesia durante 30 dias,
contados a partir da data de afixação do respectivo edital.
Artigo 28º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Preços entram em vigor, no dia 1 de Maio
de 2010.
Tabela de Taxas e Preços
Junta de Freguesia de Castro Verde
Tabela de Taxas e Preços
Artigo nº
Designação
Alínea
Valor
Capitulo I
Serviços Diversos
1
3,50 €
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade:
2
Confirmação e autenticação de documentos:
2,00 €
3
Preenchimento de formulários e impressos diversos:
3,00 €
4
4,1
4,2
4,3
4,4
Fotocópias não autenticadas:
Formato A4:
Faces A4 - Frente e Verso:
Formato A3
Faces A3 - Frente e Verso:
0,20 €
0,30 €
0,40 €
0,50 €
Fotocópias a Cores - Acresce 50%
5
6
Fotocópias autenticadas (Rec. Lei 28/2000 de 13 de Março):
5,1 1ª. Página:
5,2 Por cada página a mais :
10,00 €
Outros serviços ou actos não previstos especificamente nesta Tabela ou em legislação
especial:
1,00 €
5,00 €
Isenções
1. Estão isentos do pagamento de qualquer taxa e preço:
a) As entidades a quem a Lei confira tal isenção;
b) As pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas e
recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas ou outras entidades e organismos
privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por
deliberação expressa da Junta de Freguesia.
Reduções
1. Podem ser objecto de redução as seguintes taxas e preços a aplicar aos seguintes sujeitos passivos:
a) As taxas e preços a cobrar aos utentes do Cartão Social do Município de Castro Verde beneficiarão de uma redução de
50% para o escalão A e 30% para o escalão B desde que o requerente apresente o respectivo cartão e requeira a redução
no acto do pagamento.
2. A redução não dispensa os interessados de requerer à Autarquia as necessárias licenças ou autorizações quando
exigidas, nos termos da Lei e Regulamento da Freguesia.
Janeiro de 2010
1
Tabela de Taxas e Preços
Artigo nº
Junta de Freguesia de Castro Verde
Designação
Alínea
Valor
Capitulo II
Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
1
2
3
4
5
6
7
O registo e licenciamento é obrigatório para todos os canídeos com idade compreendida entre o 3 e 6 meses.
O Registo de gatídeos entre 3 e 6 meses é obrigatório no caso em que estes animais estejam abrangidos pela
obrigatoriedade de identificação electrónica.
A licença de canídeos e gatídeos está sujeita a renovações anuais, uma vez que a sua validade caduca um ano
após a data da sua emissão.
Se o detentor do canídeo não proceder à renovação da licença ocorre em infracção que pode ser punida com
coima, nos termos da lei.
São licenciados como cães de companhia todos os canídeos cujos detentores não apresentem carta de
caçador, declaração de guarda de bens prova de cão-guia.
Os cães potencialmente perigosos constam de uma lista anexa à Portaria nº 422/2004, de 24 de Abril e são as
seguintes raças: Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit Bull Terrier, Routweiller,Staffordshire terrier
americano, Staffordshire bull terrier e Tosa Inu.
São considerados cães perigosos todos os que revelem comportamento e carácter agressivo, segundo
declaração do dono ou da autoridade competente e ainda todos aqueles que já tenham mordido, atacado e
ferido pessoas ou outros animais.
- Cão de Companhia;
- Cão com fins económicos;
- Cão para fins militares, policiais e de Segurança Pública;
- Cão para Investigação Científica;
- Cão de Caça;
- Cão-Guia;
- Cão Potencialmente Perigoso;
- Cão Perigoso;
- Gato;
A
B
C
D
E
F
G
H
I
As taxas a cobrar pelo Registo e Licenciamento de canídeos e gatídeos que respeitam o estipulado no artº 6 do
Regulamento referido no ponto anterior são as seguintes:
Artigo nº
Designação
Alínea
Registo de canídeos e gatídeos de qualquer categoria:
7
8
8,1
8,2
8,3
8,4
8,5
8,6
Licenciamento de canídeos e gatídeos:
Categoria C:
Categoria D e F:
Categoria I:
Categoria A:
Categoria E:
Categoria B, G e H:
Valor
5,00 €
-
€
-
€
5,00 €
6,00 €
8,00 €
10,00 €
A esta Taxa Acresce o Imposto de Selo à Taxa de 20%
Janeiro de 2010
2
Tabela de Taxas e Preços
Artigo nº
Junta de Freguesia de Castro Verde
Designação
Alínea
Valor
Capitulo III
Utilização de Instalações
Utilização de Instalações
Centro de Convívio de Castro Verde:
9
9,1,1
9,1,2
Pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, associações culturais, desportivas e
recreativas, instituições particulares e de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e
organismos privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público
ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia e ainda os particulares
residêntes na localidade:
- €
1 dia:
- €
Por cada dia a mais acresce:
9,2
9,2,1
9,2,2
Particulares, residentes no concelho de Castro Verde:
1 Dia:
Por cada dia a mais acresce:
40,00 €
9,3
9,3,1
9,3,2
Particulares residentes fora da localidade:
1 dia:
Por cada dia a mais acresce:
50,00 €
Casa Mortuária de Castro Verde - Por cerimónia funebre:
50,00 €
9,1
10
10,00 €
20,00 €
Isenções
1. Estão isentos do pagamento de qualquer taxa e preço:
a) As entidades a quem a Lei confira tal isenção;
b) As pessoas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas e
recreativas, as instituições particulares de solidariedade social, as cooperativas ou outras entidades e organismos
privados que prossigam na área da Freguesia fins de interesse eminentemente público ou como tal considerado por
deliberação expressa da Junta de Freguesia.
Reduções
1. Podem ser objecto de redução as seguintes taxas e preços a aplicar aos seguintes sujeitos passivos:
a) As taxas e preços a cobrar aos utentes do Cartão Social do Município de Castro Verde beneficiarão de uma redução de
50% para o escalão A e 30% para o escalão B desde que o requerente apresente o respectivo cartão e requeira a redução
no acto do pagamento.
2. A redução não dispensa os interessados de requerer à Autarquia as necessárias licenças ou autorizações quando
exigidas, nos termos da Lei e Regulamento da Freguesia.
Artigo nº
Alínea
Designação
Valor
Capitulo IV
Toponomia e Numeração de Polícia
11
Janeiro de 2010
Toponomia e Numeração de Polícia:
11,1 Fornecimento de um novo número de polícia:
a) Acresce o Preço do nº de Polícia a ceder pela Autarquia
2,50 €
3
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proposta de regulamento da tabela de taxas e preços da freguesia