Boletim
j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Fascículo No 20/2014
Rio Grande do Norte
// Federal
IPI
Embalagem de apresentação e de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . 01
// Estadual
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) . . . . . . . . . . . . . . . . 04
// IOB Setorial
Estadual
Pneumático - Recebimento para reforma ou tratamento final ambientalmente adequado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
// IOB Comenta
Federal
IPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento . . . . . . . . . . . . . . 14
// IOB Perguntas e Respostas
IOF
Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito . . . . . . . . . . . . 15
Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica Código de receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Operações de crédito - Recolhimento - Prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
ITCD/RN
Alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Não incidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
Veja nos Próximos
Fascículos
a IOF - Operações de crédito
a ICMS - Emissor de Cupom
Fiscal (ECF) ou Cupom Fiscal
Eletrônico (CF-e)
a ICMS - Escrituração Fiscal
Digital (EFD)
© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
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Editoração Eletrônica e Revisão:
Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE
Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)
0800-724-7900 (Outras Localidades)
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(Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)
ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 :
informações.... -- 10. ed. -- São Paulo :
IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de
procedimentos)
ISBN 978-85-379-2151-7
1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos
Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil
I. Série.
14-03727
CDU-34:336.223(81)
Índices para catálogo sistemático:
1. Brasil : Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito
tributário
34:336.223(81)
2. Brasil : Imposto sobre Produtos
Industrializados : IPI : Direito tributário
34:336.223(81)
Impresso no Brasil
Printed in Brazil
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meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).
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j
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a Federal
IPI
Embalagem de apresentação e de
transporte
SUMÁRIO
1.Introdução
2. Acondicionamento destinado à apresentação do
produto
3. Produtos adquiridos de terceiros - Aposição de
rótulos e/ou realização de pequenas alterações na
embalagem
4. Acondicionamento para transporte
5. Tributação caracterizada pelo peso das unidades
ainda que em substituição da original, salvo quando
a embalagem colocada for destinada apenas ao
transporte da mercadoria (acondicionamento ou
reacondicionamento).
Assim, segundo o mencionado dispositivo,
verifica-se que, em relação a determinados produtos,
a incidência do IPI é determinada em função de seu
acondicionamento ou não em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados à sua apresentação.
Os produtos estão sujeitos à tributação do IPI
de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI)
quando estiverem acondicionados em embalagens
1. Introdução
de apresentação, e estão fora do campo de
O acondicionamento de produtos
incidência do imposto se a embalagem
em embalagem de apresentação
se destinar ao simples transporte,
Não são
ou para transporte caracteriza,
visto que, segundo a ressalva
consideradas embalagens
ou não, a operação como de
contida no mencionado disde apresentação, nos termos do
industrialização,
definindo,
positivo (art. 4º, caput, IV, do
§ 2º do art. 6º do RIPI/2010, aquelas
dessa forma, a incidência ou
RIPI/2010), essa operação
cuja natureza do acondicionamento e
não do IPI no momento da
é excluída do conceito de
as características do rótulo atendam,
saída do produto do estabeleindustrialização
(examinar
apenas, a exigências técnicas ou a
cimento.
item
4).
outras estabelecidas em lei ou
atos administrativos
Nessa linha de raciocínio,
Neste texto, examinaremos
encontra-se
na TIPI o produto “castaos requisitos que caracterizam a
nha
de
caju”
com
as
seguintes classificações
embalagem como de apresentação ou para
fiscais:
o simples transporte de produtos, com fundamento
no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº
• 0801.31.00 - castanha de caju com casca; e
7.212/2010, e em outros atos que serão citados no
• 0801.32.00 - castanha de caju sem casca.
transcorrer da matéria.
Conforme disposto na TIPI, tanto o produto clas(RIPI - Decreto nº 7.212/2010)
sificado no código 0801.31.00 como o classificado no
código 0801.32.00 não estão sujeitos à incidência do
2.Acondicionamento destinado à
IPI (não tributados ou “NT”).
apresentação do produto
É considerada industrialização, nos termos do
art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010, entre outras hipóteses, a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem,
Contudo, esses produtos estarão sujeitos à incidência do imposto (embora tributados com alíquota
zero) caso sejam acondicionados em embalagem de
apresentação, segundo os destaques “Ex” contidos
logo após a descrição de cada produto.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-01
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Observe-se que a operação sob análise, ou seja,
acondicionamento ou reacondicionamento, figura
entre várias outras que a legislação considera como
industrialização.
Portanto, se o estabelecimento executa, por exemplo, operação de transformação, assim entendida
aquela que, exercida sobre matéria-prima ou produto
intermediário, importe na obtenção de espécie nova
(prevista no art. 4º, caput, I, do RIPI/2010), o produto
obtido estará no campo de incidência do IPI.
A embalagem, nessa hipótese, tem caráter meramente acessório em relação ao produto final, isto é, o
valor da embalagem seguirá o mesmo tratamento que
é atribuído ao produto final (salvo aquela susceptível
de utilização repetida).
(RIPI/2010, art. 4º, caput, I e IV; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)
2.1 Critério de definição por exclusão
entendidos aqueles que contenham figuras e
dizeres impressos em cores, que impliquem
despesa mais elevada, obviamente com o propósito de promover o produto;
b) o acondicionamento em latas de folhas de flandres de capacidade inferior a 20 kg, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas que implique
elevação de despesa para assegurar ao produto maior probabilidade de comercialização.
É conveniente salientar que não são consideradas
embalagens de apresentação, nos termos do § 2º do
art. 6º do RIPI/2010, aquelas cuja natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam,
apenas, a exigências técnicas ou a outras estabelecidas em lei ou atos administrativos.
(RIPI/2010, art. 6º, caput, II, § 2º; Parecer Normativo CST
nº 66/1975)
A Coordenação do Sistema de Tributação
(CST) analisou a matéria por intermédio do Parecer
Normativo CST nº 66/1975.
2.2 Solução de Consulta RFB
De acordo com esse Parecer, enquanto o
Regulamento do Imposto de Consumo procurou dar
uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem, os Regulamentos
posteriores passaram a adotar o critério de definição
por exclusão, isto é, toda e qualquer embalagem que
não se enquadrar no conceito de acondicionamento
para transporte há de ser de apresentação.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Acrescente-se que esse critério foi mantido
pelos Regulamentos anteriores ao vigente RIPI/2010,
inclusive, pelo art. 6º deste último, razão pela qual
continuam vigentes os esclarecimentos trazidos pelo
mencionado Parecer Normativo CST nº 66/1975.
O item 3 do referido Parecer esclarece, ainda,
que: “Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão se infere que toda e
qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para
transporte, há que ser de apresentação, não havendo
como fugir dessa alternativa”.
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011
-----------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO: BENEFICIAMENTO - TRANSFORMAÇÃO
ACONDICIONAMENTO/REACONDICIONAMENTO - EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. Corte, Rebobinamento e Colocação de dados e logomarca na Revenda
A operação de corte em correia transportadora plana
adquirida em rolo maior para revenda em metragem
linear, na medida desejada pelos clientes, não constitui
industrialização. Todavia a operação de rebobinamento
em carretel após o seu corte, com rotulação promocional
de logomarca e dados para revenda a clientes caracteriza
industrialização.
(Solução de Consulta RFB nº 5/2011)
3.Produtos adquiridos de terceiros Aposição de rótulos e/ou realização de
pequenas alterações na embalagem
a) as embalagens, ainda que com capacidade
superior a 20 kg (veja letra “b” do item 4), em
que são apostos rótulos dispensáveis, assim
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo que em substituição da original, é caracterizada como industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento),
salvo quando se destinar ao simples transporte
do produto, de acordo com o art. 4º, caput, IV, do
RIPI/2010.
RN
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Em suas considerações finais, o parecerista
consigna os seguintes exemplos de embalagem de
apresentação:
20-02
Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta
RFB nº 5/2011, que trata do assunto:
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Contudo, segundo entendimento manifestado
pelo Parecer Normativo CST nº 520/1971 (item 3), a
mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original
de produtos adquiridos de terceiros não constitui
industrialização, como, por exemplo, a simples pintura
de produtos que venham acondicionados em latas.
Especificamente no que se refere à rotulagem,
o citado Parecer faz advertência no sentido de que
é vedado ao adquirente, contribuinte ou não do IPI,
rotular os produtos (adquiridos de terceiros) como se
fossem de sua fabricação.
Posteriormente, o assunto voltou a ser examinado
pela CST, por intermédio do Parecer Normativo CST nº
163/1973, no qual foi consignado o entendimento de
que é facultado aos comerciantes não contribuintes
do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos
de terceiros para venda ou revenda.
Entretanto, dessa prática não poderá resultar
nenhum prejuízo à perfeita identificação da verdadeira
procedência dos referidos produtos.
(RIPI/2010, art. 4º, IV; Parecer Normativo CST nº 520/1971,
item 3; Parecer Normativo CST nº 163/1973)
3.1 Anexação de um produto a outro (kit)
O Parecer Normativo CST nº 112/1974 esclarece
que qualquer operação de anexação de produtos,
pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, que forme um único conjunto, para venda no
varejo, é considerada acondicionamento para efeito
de incidência do IPI.
Segundo o mencionado Parecer, embalagem não
é só o envoltório de cada um dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo
separado em suas partes internas, que acondiciona
um conjunto de objetos, destinado a venda no varejo.
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº
112/1974)
3.2 Solução de Consulta Cosit
A Solução de Consulta nº 15/2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabelece que
a colocação de embalagem em produtos tributados
adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da
original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por
acondicionamento ou reacondicionamento.
Veja, a seguir, a íntegra dessa solução de consulta:
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13.01.2014 DOU 1 de 14.02.2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO - PRODUTO IMPORTADO - COLOCAÇÃO DE
NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA.
A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original,
salvo quando se destine ao simples transporte do produto,
caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/ 2010,
arts. 4º, inciso IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nº 460,
de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975.
Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva - Coordenadora-Geral Substituta.
(Solução de Consulta Cosit nº 15/2014)
4. Acondicionamento para transporte
Para que o acondicionamento seja entendido
como embalagem para transporte, caso em que a
operação é excluída do conceito de industrialização,
devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de
função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
b)ter capacidade acima de 20 kg ou superior
àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores.
Verifica-se, portanto, que é de fundamental importância o atendimento cumulativo das condições descritas
nas letras “a” e “b” para que o acondicionamento possa
ser considerado como embalagem para transporte.
O não atendimento de qualquer uma delas implicará considerar a operação de acondicionamento
como de industrialização.
Por essa razão é que o Parecer Normativo CST nº
66/1975, mencionado no subitem 2.1, assinala que as
embalagens, ainda que com capacidade superior a
20 kg, com acabamento e rotulagem de função promocional, são consideradas como de apresentação.
(RIPI/2010, art. 6º, § 1º; Parecer Normativo CST nº 66/1975)
4.1 Solução de Consulta RFB
Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta
RFB nº 86/2011, que trata do assunto:
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-03
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86 de 15 de Abril de 2011
-----------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. EMBALAGEM DE
TRANSPORTE. COLOCAÇÃO DE IMPRESSOS. O estabelecimento que importar diversas unidades de um mesmo
produto estrangeiro acondicionadas em embalagem de
transporte (no caso, caixa de papelão com 20 embalagens
individuais de 500 gramas do produto), para revenda, não
pratica reacondicionamento de produto estrangeiro em
embalagem de apresentação, caracterizada como industrialização pelo art. 4º, inciso IV, do Ripi/2010, quando, em
seu estabelecimento, fixar, em um canto externo da referida
embalagem de transporte, impresso (folder), adquirido de
terceiros, inserido numa capa plástica transparente, autoadesiva, divulgando receita culinária com o uso do produto,
fotos de outros produtos de própria fabricação e endereços
diversos da empresa. Nesta hipótese, a embalagem de
transporte estará sendo utilizada como mero veículo de distribuição do impresso promocional, uma vez que o material
nela fixado é objeto complementar de cunho promocional,
não alterando a apresentação daquele produto individualmente embalado, nem tampouco consiste em “rótulo” ou
“embalagem” de função promocional, de que trata o inciso
I do § 1º do art. 6º do Ripi, de 2010, nem em material contendo informações indispensáveis à utilização do produto.
(Solução de Consulta RFB nº 86/2011)
5.Tributação caracterizada pelo peso das
unidades
Alguns produtos têm a tributação subordinada
apenas ao peso da unidade acondicionada, sendo
irrelevante, nesses casos, a forma de acondicionamento adotada. Exemplificando: segundo a TIPI,
o produto “mate simplesmente cancheado” (NCM
0903.00.10) não está sujeito à incidência do IPI.
Entretanto, conforme o destaque “Ex” constante
no referido código, esse produto estará sujeito à
incidência do imposto (embora com alíquota zero)
caso seja apresentado em embalagens imediatas de
conteúdo não superior a 5 kg.
Caracterizará o acondicionamento desses
produtos (cuja tributação está subordinada apenas
ao peso da unidade) a colocação de qualquer
envoltório, embalagem ou recipiente, de qualquer
modo fechados, mesmo em substituição ao original
(reacondicionamento), sendo irrelevante o fim a que
se destinem - preservação, apresentação, valorização do produto etc. (Parecer Normativo CST nº
313/1970).
Na hipótese em que houver mais de uma embalagem no mesmo produto, ou seja, quando inicialmente
acondicionado em unidades de peso, as quais, por
sua vez, são acondicionadas em outra embalagem,
prevalecerá, nesse caso, para efeito de tributação,
o primeiro acondicionamento (conforme o referido
Parecer Normativo CST nº 313/1970).
(TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº
313/1970)
N
a Estadual
ICMS
Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e)
SUMÁRIO
1. Conceito
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)
3. Subcontratação e redespacho
4. Credenciamento
5. Arquivo digital
6. Autorização de uso
7. Elementos analisados previamente à autorização de uso
8. Transmissão após concessão de autorização de uso
9. Documento Auxiliar do CT-e (Dacte)
10. Ocorrência de problemas técnicos
20-04
RN
11. Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec)
12. Cancelamento do CT-e
13. Pedido de Inutilização de número do CT-e
14. Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
15. Anulação de valores relativos à prestação de serviço
de transporte de cargas
16. Consulta aos CT-e autorizados
17. Informações relativas à entrega das cargas constantes
de CT-e
1. Conceito
Dando continuidade à informatização dos processos fiscais de que trata o Sistema Público de
Escrituração Digital (Sped), foram instituídos, por
meio do Ajuste Sinief nº 9/2007, o Conhecimento de
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Transporte Eletrônico (CT-e) e seu Documento Auxiliar
(Dacte).
Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar prestações de serviço
de transporte de cargas, cuja validade jurídica é
garantida pela assinatura digital do emitente e pela
autorização de uso.
(RICMS-RN/1997, art. 562-D, § 1º)
2. Conhecimento de Transporte Eletrônico
(CT-e)
Fica instituído o CT-e, modelo 57, que poderá ser
utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição
aos seguintes documentos:
a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de
Cargas, modelo 8;
c) desde 1º.09.2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais;
d) desde 1º.04.2012, às empresas que realizam
operações com sal marinho ficam obrigadas
ao uso do CT-e.
Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses
citadas anteriormente ficam obrigados ao uso do
CT-e, desde as seguintes datas:
a) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal:
a.1) rodoviário relacionados no Anexo Único
do Ajuste Sinief nº 9/2007;
a.2) dutoviário;
a.3) aéreo;
a.4) ferroviário;
b) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal
aquaviário;
b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de
Cargas, modelo 9;
c) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e
c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
d) 1º.12.2013, para os contribuintes:
d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de
Cargas, modelo 11;
d.1) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e
e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27;
d.2) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.
f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo
7, quando utilizada em transporte de cargas;
g) Conhecimento de Transporte Multimodal de
Cargas (CTMC), modelo 26.
O CT-e também poderá ser utilizado na prestação
de serviço de transporte de cargas efetuada por meio
de dutos.
A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:
a) valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;
b) tipo de operação praticada; ou
c) atividade econômica exercida.
Observados os critérios descritos, a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:
a) desde 1º.10.2011, aos contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00;
b) desde 1º.12.2011, aos contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00; e
Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão,
vedada a aceitação de qualquer outro documento em
sua substituição.
(RICMS-RN/1997, arts. 562-D e 562-Z)
3. Subcontratação e redespacho
Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
considera-se:
a) expedidor o transportador ou remetente que
entregar a carga ao transportador para efetuar
o serviço de transporte;
b) recebedor a pessoa que receber a carga do
transportador subcontratado ou redespachado.
No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga
não própria, devidamente identificados no CT-e, fica
dispensado o preenchimento dos campos destinados
ao remetente e destinatário.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-05
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Poderá ser emitido um único CT-e, englobando
a carga a ser transportada, desde que relativa ao
mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos
fiscais relativos à carga transportada, os dados dos
documentos fiscais que acobertaram a prestação
anterior:
a) identificação do emitente, Unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão
e valor, no caso de documento não eletrônico;
b) chave de acesso, no caso de CT-e.
(RICMS-RN/1997, art. 562-F)
4. Credenciamento
Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá
solicitar, previamente, seu credenciamento através da
Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site oficial da
Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização
(Cofis).
O contribuinte credenciado para emissão de
CT-e deverá observar, no que couber, as disposições
relativas à emissão de documentos fiscais por sistema
eletrônico de processamento de dados, constantes
dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 96/2009 e legislação superveniente.
É vedada a emissão dos documentos discriminados no tópico 2 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa
no RICMS-RN/1997.
O credenciamento será:
a) de ofício, quando realizado pela Secretaria de
Estado da Tributação;
b) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte.
O contribuinte credenciado deverá observar a
legislação pertinente e, especialmente, as instruções
contidas no MOC, para o CT-e.
As etapas do processo de credenciamento para
emissão do CT-e são:
a) fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e Dacte
sem valor fiscal nem legal;
20-06
A fase de testes compreende testes qualitativos
e quantitativos, em ambiente de homologação, com
autenticação mútua de servidores, assinatura digital,
comunicação com webservices, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e
do Dacte ainda sem valor legal.
Durante a fase de testes, o Dacte deverá constar
a expressão “Sem Valor Fiscal”.
É vedada a emissão de CT-e e do Conhecimento
de Transporte Convencional para a mesma operação.
Para obter o credenciamento para emissão de
CT-e na fase de produção, o contribuinte deverá:
a) ser credenciado para recolhimento do ICMS
antecipado, na forma da Portaria GS/SET nº
66/2006;
b) emitir pelo menos 1 CT-e no ambiente de testes, enviando e-mail com a respectiva chave
de acesso e autorização de uso para: cte@set.
rn.gov.br.
(RICMS-RN/1997, art. 562-G)
5. Arquivo digital
O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute
estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado
pela Administração Tributária.
O arquivo digital do CT-e deverá:
a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;
b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente,
CNPJ do emitente, número e série do CT-e;
c) ser elaborado no padrão XML (Extended Mar­
kup Language);
d) possuir numeração sequencial, de 1 a
999.999.999, por estabelecimento e por série,
devendo ser reiniciada quando atingido esse
limite;
e) ser assinado digitalmente pelo emitente.
b) fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica
e fiscal.
Para a assinatura digital deverá ser utilizado
certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
RN
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O contribuinte poderá adotar séries distintas
para a emissão do CT-e, designadas por algarismos
arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de
subsérie, observando do disposto no MOC.
Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação
diversa daquela em que possui credenciamento para
a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas,
observado o disposto no tópico 6.
(RICMS-RN/1997, art. 562-H)
6. Autorização de uso
O contribuinte credenciado deverá solicitar a
concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante
transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por
meio de protocolo de segurança ou criptografia, com
utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Administração
Tributária.
Quando o transportador estiver credenciado para
emissão de CT-e na Unidade da Federação em que
tiver início a prestação do serviço de transporte, a
solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta Unidade da
Federação.
Quando o transportador não estiver credenciado
para emissão do CT-e na Unidade da Federação em
que tiver início a prestação do serviço de transporte,
a solicitação de autorização de uso deverá ser
transmitida à administração tributária em que estiver
credenciado.
A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e,
consulta eletrônica referente à sua situação, conforme
padrão estabelecido no Manual de Orientação do
Contribuinte (MOC-Dacte).
(RICMS-RN/1997, arts. 562-I e 562-Y)
7. Elementos analisados previamente à
autorização de uso
Previamente à concessão da Autorização de Uso
do CT-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) a regularidade fiscal do emitente;
b) o credenciamento do emitente;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital;
d) a integridade do arquivo digital;
e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
f) a numeração e série do documento.
Considera-se regular o contribuinte que esteja
com sua situação ativa perante o CCE/RN.
Do resultado da análise, o emitente será cientificado:
a) da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de:
a.1) falha na recepção ou no processamento
do arquivo;
a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
a.3) emitente não credenciado para emissão
do CT-e;
a.4) duplicidade de número do CT-e;
a.5) falha na leitura do número do CT-e;
a.6) erro no número do CNPJ, do CPF ou da
inscrição estadual;
a.7) outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo do CT-e;
b) da denegação da Autorização de Uso do CT-e,
em razão de irregularidade fiscal:
b.1) do emitente do CT-e;
b.2) do tomador do serviço de transporte; e
b.3) do remetente da carga;
Nota
Os CT-e denegados devem ser escriturados, sem valores monetários,
de acordo com a legislação tributária vigente.
c) da concessão da Autorização de Uso do CT-e.
Após a concessão da Autorização de Uso do
CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
A cientificação será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado
pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o
caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo
ser autenticado mediante assinatura digital gerada
com certificação digital da Administração Tributária
ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo, de
forma clara e precisa.
Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será
arquivado na administração tributária para consulta,
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-07
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do
arquivo do CT-e nas hipóteses das letras “a.1”, “a.2”,
“a.5” ou “a.6”.
Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o
arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”. Neste caso, não
será possível sanar a irregularidade e solicitar nova
Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma
numeração.
A concessão de Autorização de Uso não implica
validação da regularidade fiscal de pessoas, valores
e informações constantes no documento autorizado.
O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e
seu respectivo protocolo de autorização ao tomador
do serviço, observado leiaute e padrões técnicos
definidos em Ato Cotepe.
(RICMS-RN/1997, arts. 562-J e 562-K)
8. Transmissão após concessão de
autorização de uso
Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou deverá transmiti-lo
para:
a) a Secretaria da RFB;
b) a Unidade da Federação:
b.1) de início da prestação do serviço de
transporte;
b.2) de término da prestação do serviço de
transporte; e
b.3) do tomador do serviço;
c) a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), se a prestação de serviço de
transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas.
A administração tributária também poderá
transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:
1) administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo;
20-08
Na hipótese da administração tributária da
Unidade da Federação do emitente realizar a transmissão por intermédio de webservice, ficará a RFB
responsável pelos procedimentos de que tratam as
letras “b” e “c” ou pela disponibilização do acesso ao
CT-e para as administrações tributárias que adotarem
essa tecnologia.
O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado
como documento fiscal, após ter seu uso autorizado
por meio de Autorização de Uso do CT-e.
Ainda que formalmente regular, será considerado
documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido
ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que
possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
Para os efeitos fiscais, os vícios (dolo, fraude,
simulação ou erro) atingem também o respectivo
Dacte, impresso conforme a legislação, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
(RICMS-RN/1997, arts. 562-L e 562-M)
9. Documento Auxiliar do CT-e (Dacte)
Fica instituído o Dacte, conforme leiaute estabelecido no MOC-Dacte, para acompanhar a carga
durante o transporte ou para facilitar a consulta do
CT-e.
O Dacte:
a) deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm)
e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso
em papel, exceto papel jornal, podendo ser
utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão
de Documento Auxiliar de Documento Fiscal
Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou
pré-impresso, e possuir títulos e informações
dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis;
b) conterá código de barras, conforme padrão
estabelecido no MOC-Dacte;
c) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;
d) será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão
da Autorização de Uso do CT-e.
2) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem
de informações do CT-e para desempenho de
suas atividades, mediante prévio convênio ou
protocolo, respeitado o sigilo fiscal.
Quando o tomador do serviço de transporte não
for credenciado para emitir documentos fiscais ele-
RN
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
trônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada
com base nas informações contidas no Dacte.
Quando a legislação tributária previr a utilização
de vias adicionais para os documentos previstos no
tópico 2, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá
imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas
consideradas originais.
O contribuinte, mediante autorização da Siefi,
poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto em ato
Cotepe, para adequá-lo às suas prestações, desde
que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte.
Quando da impressão em formato inferior ao
tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por
uma borda.
É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e
não existentes em seu leiaute.
Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por
CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos
Dacte para acompanharem a carga na composição
acobertada por MDF-e. Isso não se aplica no caso de
contingência com uso de FS-DA.
(RICMS-RN/1997, art. 562-N)
9.1 Obrigações do transportador e do tomador
O transportador e o tomador do serviço de
transporte deverão manter em arquivo digital os
CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária
para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser
apresentados à Administração Tributária, quando
solicitado.
O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a
validade e autenticidade do CT-e e a existência de
Autorização de Uso do CT-e.
Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos,
poderá, alternativamente ao descrito, manter em
arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando
solicitado.
(RICMS-RN/1997, art. 562-O)
10. Ocorrência de problemas técnicos
Quando, em decorrência de problemas técnicos,
não for possível gerar o arquivo do CT-e para a SET,
ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso
do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo,
conforme definido no MOC-Dacte, informando que o
respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar
uma das seguintes medidas:
a) transmitir Declaração Prévia de Emissão em
Contingência - DPEC (CT-e), para a RFB;
b) imprimir o Dacte em FS-DA;
c) transmitir o CT-e para outra Unidade da Federação.
Na hipótese da letra “a”, o Dacte deverá ser
impresso em no mínimo 3 vias, constando no corpo a
expressão “Dacte impresso em contingência - DPEC
regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação:
1) acompanhar o trânsito de cargas;
2) ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
3) ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais.
Nota
Presume-se inábil o Dacte impresso quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB.
Na hipótese da letra “b”, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão
de no mínimo 3 vias do Dacte, constando no corpo
a expressão “Dacte em Contingência - impresso em
decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte
destinação:
1) acompanhar o trânsito de cargas;
2) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda dos documentos fiscais;
3) ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a
guarda de documentos fiscais;
Nas hipóteses das letras “a” e “b”, fica dispensada
a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja
o destinatário da carga, devendo o tomador manter a
via que acompanhou o trânsito da carga.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-09
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Nas hipóteses da letra “b”, fica dispensado o
uso do Formulário de Segurança ou FS-DA para a
impressão de vias adicionais do Dacte.
Na hipótese das letras “a” e “b”, imediatamente
após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da
autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em
ato Cotepe, contado a partir da emissão do CT-e, o
emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em
contingência. Se o CT-e transmitido vier a ser rejeitado
pela administração tributária, o contribuinte deverá:
1) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade
desde que não se altere:
1.1) as variáveis que determinam o valor do
imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade,
valor da operação ou da prestação;
1.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador,
remetente ou do destinatário;
1.3) a data de emissão ou de saída;
2) solicitar Autorização de Uso do CT-e;
3) imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o Dacte original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte;
4) providenciar, junto ao tomador, a entrega do
CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do item 3, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha
promovido alguma alteração no Dacte.
O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação tributária
junto à via a ser arquivada pelo tomador pelo prazo
estabelecido na legislação tributária para a guarda de
documentos fiscais, a via do Dacte correspondente
ao CT-e autorizado.
Se, decorrido o prazo-limite de transmissão do
CT-e, o tomador não puder confirmar a existência da
Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá
comunicar o fato à administração tributaria do seu
domicílio dentro do prazo de 30 dias.
Na hipótese prevista na letra “d”, a administração
tributária da Unidade da Federação emitente poderá
autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra Unidade da Federação. Após a
20-10
RN
concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Unidade
da Federação cuja infraestrutura foi utilizada deverá
transmitir o CT-e para a Unidade da Federação do
emitente.
O contribuinte deverá registrar a ocorrência de
problema técnico, conforme definido em ato Cotepe.
Considera-se emitido o CT-e:
1) na hipótese da letra “a”, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB;
2) na hipótese da letra “b”, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência.
Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá,
após a cessação do problema:
1) solicitar o cancelamento, nos termos do tópico
12, do CT-e que retornar com Autorização de
Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido
em contingência;
2) solicitar a inutilização, nos termos do tópico
13, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.
As seguintes informações farão parte do arquivo
do CT-e:
1) o motivo da entrada em contingência;
2) a data, hora com minutos e segundos do seu
início;
3) identificar, dentre as alternativas descritas,
qual foi a utilizada.
(RICMS-RN/1997, art. 562-P)
11. Evento Prévio de Emissão em
Contingência (Epec)
O Evento Prévio de Emissão em Contingência
(Epec) deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-Dacte, observadas as seguintes
formalidades:
a) o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado
no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via Internet;
c) o Epec deverá ser assinado pelo emitente com
assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número
do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
do contribuinte, a fim de garantir a autoria do
documento digital.
O arquivo do Epec deverá conter, no mínimo, o
seguintes:
a) identificação do emitente;
b) informações do CT-e emitido, contendo:
A SVC deverá transmitir o Epec para o Ambiente
Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF
envolvidas.
Em caso de rejeição do arquivo digital do Epec,
o mesmo não será arquivado na SVC para consulta.
(RICMS-RN/1997, art. 562-Q)
b.1) chave de acesso;
b.2) CNPJ ou CPF do tomador;
b.3) Unidade da Federação de localização do
tomador, do início e do fim da prestação;
b.4) valor da prestação do serviço;
b.5) valor do ICMS da prestação do serviço;
b.6) valor da carga.
Recebida a transmissão do arquivo do Epec, a
SVC observará:
a) o credenciamento do emitente, para emissão
de CT-e;
b) a autoria da assinatura do arquivo digital do
Epec;
c) a integridade do arquivo digital do Epec;
d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
e) outras validações previstas no MOC-Dacte.
Do resultado da análise, a SVC cientificará o
emitente:
a) da rejeição do arquivo do Epec, em virtude de:
a.1) falha na recepção ou no processamento
do arquivo;
a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
a.3) emitente não credenciado para emissão
do CT-e;
a.4) duplicidade de número do Epec;
12. Cancelamento do CT-e
Após a concessão de Autorização de Uso do
CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do
CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de
serviço de transporte, observadas as demais normas
da legislação pertinente.
O cancelamento somente poderá ser efetuado
mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que
autorizou o CT-e.
Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute
estabelecido em Ato Cotepe.
O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser
assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do
contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento
digital.
A transmissão do Pedido de Cancelamento de
CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo
de segurança ou criptografia, podendo ser realizada
por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo
contribuinte ou disponibilizado pela Administração
Tributária.
A cientificação será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição ou o número do protocolo
de autorização do Epec, data, hora e minuto da sua
autorização.
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo
disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo,
conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do
CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação
pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital
gerada com certificação digital ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Presume-se emitido o CT-e referido no Epec
quando de sua regular autorização pela SVC.
Após o cancelamento do CT-e, a administração
tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os
a.5) falhas no preenchimento ou no leiaute do
arquivo do Epec;
b) da regular recepção do arquivo do Epec.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
respectivos documentos de cancelamento de CT-e
para as administrações tributárias e entidades previstas no tópico 8.
Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e, nos termos
do tópico 14, este não poderá ser cancelado.
Os CT-e cancelados devem ser escriturados,
sem valores monetários, de acordo com a legislação
tributária vigente.
(RICMS-RN/1997, arts. 562-R e 562-AA)
13. P
edido de Inutilização de número do
CT-e
O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de
Inutilização de Número do CT-e, até o 10º dia do mês
subsequente, a inutilização de números de CT-e não
utilizados, na eventualidade de quebra de sequência
da numeração do CT-e.
O Pedido de Inutilização de Número do CT-e
deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato
Cotepe e ser assinado pelo emitente com assinatura
digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
A transmissão do Pedido de Inutilização de
Número do CT-e será efetivada via Internet, por meio
de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação do resultado do Pedido de
Inutilização de Número do CT-e será feita mediante
protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,
contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data
e a hora do recebimento da solicitação pela SET e
o número do protocolo, podendo ser autenticado
mediante assinatura digital gerada com certificação
digital da administração tributária ou outro mecanismo
de confirmação de recebimento.
Os CT-e cancelados, denegados e os números
inutilizados devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária
vigente.
(RICMS-RN/1997, arts. 562-S e 562-AA)
20-12
RN
14. Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e,
o emitente poderá sanar erros em campos específicos
do CT-e, por meio de CC-e, transmitida à SET.
A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no
MOC-Dacte a ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela
ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a
autoria do documento digital.
A transmissão da CC-e será efetivada via Internet,
por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
A cientificação da recepção da CC-e será feita
mediante protocolo disponibilizado ao emitente,
via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave
de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela SET e o número
do protocolo, podendo ser autenticado mediante
assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e,
o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá
transmiti-lo às administrações tributárias e entidades
previstas no tópico 8.
O protocolo de recepção da CC-e não implica
validação das informações contidas na CC-e.
(RICMS-RN/1997, art. 562-T)
15. Anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte de
cargas
Para a anulação de valores relativos à prestação
de serviço de transporte de cargas, em virtude de
erro devidamente comprovado como exigido em cada
Unidade da Federação, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
a) na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a.1) o tomador deverá emitir documento fiscal
próprio, pelos valores totais do serviço e
do tributo, consignando como natureza
da operação “Anulação de valor relativo
Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com
erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um
mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a 1ª via do
documento ser enviada ao transportador;
base de cálculo, o imposto destacado e o número do
CT-e emitido com erro.
a.2) após receber o documento referido no
item “a.1”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a
expressão “Este documento substitui o
CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
Para cada CT-e emitido com erro, somente é
possível a emissão de um CT-e de anulação e um
substituto, que não poderão ser cancelados.
b) na hipótese de tomador de serviço não ser
contribuinte do ICMS:
b.1) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do
CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
As regras aqui mencionadas não se aplicam nas
hipóteses de erro passível de correção mediante
carta de correção ou emissão de documento fiscal
complementar.
(RICMS-RN/1997, art. 562-U)
16. Consulta aos CT-e autorizados
O Fisco disponibilizará consulta aos CT-e por
ela autorizados no site www.set.rn.gov.br, pelo prazo
mínimo de 180 dias. Após tal prazo, a consulta poderá
ser substituída pela prestação de informações parciais
que identifiquem o CT-e (número, data de emissão,
CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação),
que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
b.2) após receber o documento referido no
item “b.1”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido
com erro e o motivo;
A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso”
do CT-e. A consulta poderá ser efetuada também,
subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
b.3) após emitir o documento referido no
item “b.2”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o
CT-e emitido com erro e consignando a
expressão “Este documento substitui o
CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
As Unidades da Federação envolvidas na prestação poderão, mediante protocolo ICMS, e observados
os padrões estabelecidos no MOC-Dacte, exigir
informações pelo recebedor, destinatário, tomador e
transportador, da entrega das cargas constantes do
CT-e.
O transportador poderá utilizar-se do eventual
crédito decorrente do procedimento citado neste
tópico somente após a emissão do CT-e substituto,
observada a legislação.
Na hipótese de a legislação vedar o destaque
do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS,
deverá ser adotado o procedimento previsto na letra
“b”, substituindo-se a declaração prevista na alínea
“b.1” por documento fiscal emitido pelo tomador que
deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a
(RICMS-RN/1997, art. 562-V)
17. Informações relativas à entrega das
cargas constantes de CT-e
A informação de recebimento será efetivada via
Internet.
A RFB disponibilizará acesso às Unidades da
Federação do tomador, transportador, emitente
e destinatário, e para Superintendência da Zona
Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de
Informações de Recebimento.
(RICMS-RN/1997, art. 562-W)
N
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-13
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ICMS - IPI e Outros
a IOB Setorial
Estadual
Pneumático - Recebimento para
reforma ou tratamento final
ambientalmente adequado
Pneus usados são aqueles submetidos a qualquer
tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição
40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM),
englobando os pneus reformados e os inservíveis.
Os pneus usados reformados são aqueles submetidos a processo de reutilização da carcaça com o
fim específico de aumentar sua vida útil, como:
a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem;
b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu
usado é reformado pela substituição de sua
banda de rodagem e dos ombros; e
c) remoldagem: processo pelo qual um pneu
usado é reformado pela substituição de sua
banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos.
Os pneus inservíveis abandonados ou dispostos
inadequadamente constituem passivo ambiental, que
resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde
pública.
Não há possibilidade de reaproveitamento desses
pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para
processos de reforma.
Assim, é necessário que se dê um tratamento
final ambientalmente adequado aos pneus usados ou
sejam utilizados para reciclagem.
Em relação ao ICMS, a legislação do Rio Grande
do Norte dispõe que são isentas as saídas de pneus
usados, mesmo que recuperados de abandono, que
tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou
disposição final ambientalmente adequada, exceto
quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Para a fruição desse benefício, os contribuintes
deverão:
a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados,
quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados
isentos do ICMS, coletados de consumidores
finais - Convênio ICMS nº 33/2010”;
b) emitir documento fiscal para documentar a
saída dos produtos coletados, consignando
no campo “Informações Complementares” a
seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº
33/2010”.
(Resolução Conama nº 416/2009; Instrução Normativa
Ibama nº 1/2010; Convênio ICMS nº 33/2010; RICMS-RN/1997,
art. 27, XLIV, § 37)
N
a IOB Comenta
Federal
IPI - Base de cálculo - Aplicação do
arbitramento
O Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou
qualquer dos seus elementos, ressalvada a avaliação
contraditória, decorrente de perícia, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expe20-14
RN
didos pelas partes ou, no caso de operação a título
gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o
valor tributável.
Considera-se valor tributável, para efeito de arbitramento, o preço corrente do produto ou seu similar,
no mercado atacadista da praça do remetente, na
saída desse produto do estabelecimento industrial ou
a ele equiparado, quando for promovida a título de
locação ou de arrendamento mercantil ou decorrer de
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ICMS - IPI e Outros
operação a título gratuito, assim considerada também
aquela que, em face de não transferir a propriedade
do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Salvo se for apurado o valor real da operação,
nos casos em que este deva ser considerado, o
arbitramento será processado com base, sempre
que possível, no preço médio do produto no mercado
do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais
próximo ao da ocorrência do fato gerador.
Na impossibilidade de apuração dos preços, o
arbitramento obedecerá ao disposto no art. 196 do
RIPI/2010, o qual estabelece que seja considerada a
média ponderada dos preços de cada produto, em
vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a correspondente
ao mês imediatamente anterior àquele.
Na falta de preço corrente no mercado atacadista,
tomar-se-á por base de cálculo:
a) no caso de produto importado, o valor que
serviu de base ao Imposto de Importação (II),
acrescido desse tributo e dos demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e
b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e
dos de venda, administração e publicidade,
bem como do seu lucro normal e das demais
parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa que os tenha industrializado.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria
importada, em razão de seu extravio ou consumo, e
de descrição genérica nos documentos comerciais e
de transporte disponíveis, a base de cálculo do II será
arbitrada em valor equivalente à média dos valores
por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte
internacional, constantes de declarações registradas
no semestre anterior, incluídas as despesas de frete
e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico.
Nesse caso, para o cálculo do IPI, será aplicada a
alíquota de 50% e, na falta de informação sobre o peso
da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido
na unidade de carga utilizada no seu transporte.
(RIPI/2010, arts. 192, 196 e 197 a 199)
N
a IOB Perguntas e Respostas
IOF
Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de
crédito
1) Qual é a alíquota do IOF para as operações de
câmbio relacionadas a cartões de crédito de aquisições realizadas no exterior?
A alíquota para essas operações é de 6,38%.
Observa-se que quando os usuários do cartão forem
a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal
ou suas fundações e autarquias, a alíquota será reduzida a 0%.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, XX e XXI; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 39/2011)
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário
pessoa jurídica - Código de receita
2) Qual código deve ser utilizado no Documento
de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o
recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo
mutuário é pessoa jurídica?
Para recolher o IOF incidente em contrato de
empréstimo cujo mutuário seja pessoa jurídica, deverá
ser utilizado o código de Darf 1150.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001)
Operações de crédito - Recolhimento - Prazo
3) Quando deverá ser cobrado e pago o IOF nas
operações de crédito?
O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou
do registro contábil do imposto.
(Decreto nº 6.306/2007, art. 10)
ITCD/RN
Alíquota
4) Qual a alíquota do ITCD?
Segundo a legislação do ITCD e suas alterações,
a alíquota do imposto será de 3%, para quaisquer
transmissões e doações.
(Lei nº 5.887/1989, art. 7º)
O IOF será cobrado:
a) no 1º dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da
base de cálculo seja feita no último dia de
cada mês;
b)na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
c) na data da operação de desconto;
d) na data do pagamento, no caso de operação
de crédito não liquidada no vencimento;
e) até o 10º dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de
comprovação do cumprimento de condições,
total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização
do desvirtuamento da finalidade dos recursos
decorrentes das mesmas operações;
f) até o 10º dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita
pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação
ou descaracterização;
g) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais
casos.
20-16
RN
Não incidência
5) Há alguma previsão legal para não incidência
do ITCD?
Sim. O ITDC não incide nos seguintes casos:
a) nas transmissões de bens ou direitos legados
ou doados:
a.1) à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios;
a.2) aos templos de qualquer culto;
a.3) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
a.4) às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
b) na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de
conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
b.1) seja feita sem ressalva, em benefício do
monte;
b.2) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou
legado;
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Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
c) na parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou
por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando
o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que
integrem o patrimônio partilhado;
d) nos direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção;
e) nos direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do
direito.
(Lei nº 5.887/1989, art. 2º)
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IOB - ICMS/IPI - Rio Grande do Norte - nº 20/2014