Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo No 20/2014 Rio Grande do Norte // Federal IPI Embalagem de apresentação e de transporte. . . . . . . . . . . . . . . . . . 01 // Estadual ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) . . . . . . . . . . . . . . . . 04 // IOB Setorial Estadual Pneumático - Recebimento para reforma ou tratamento final ambientalmente adequado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14 // IOB Comenta Federal IPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento . . . . . . . . . . . . . . 14 // IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito . . . . . . . . . . . . 15 Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica Código de receita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Operações de crédito - Recolhimento - Prazo. . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 ITCD/RN Alíquota . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Não incidência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16 Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de crédito a ICMS - Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) a ICMS - Escrituração Fiscal Digital (EFD) © 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Capa: Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo) 0800-724-7900 (Outras Localidades) Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) ICMS, IPI e outros : IPI : DIPJ : 2014 : informações.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos) ISBN 978-85-379-2151-7 1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série. 14-03727 CDU-34:336.223(81) Índices para catálogo sistemático: 1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81) Impresso no Brasil Printed in Brazil Boletim IOB Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998). Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a Federal IPI Embalagem de apresentação e de transporte SUMÁRIO 1.Introdução 2. Acondicionamento destinado à apresentação do produto 3. Produtos adquiridos de terceiros - Aposição de rótulos e/ou realização de pequenas alterações na embalagem 4. Acondicionamento para transporte 5. Tributação caracterizada pelo peso das unidades ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada for destinada apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento). Assim, segundo o mencionado dispositivo, verifica-se que, em relação a determinados produtos, a incidência do IPI é determinada em função de seu acondicionamento ou não em recipientes, embalagens ou envoltórios destinados à sua apresentação. Os produtos estão sujeitos à tributação do IPI de acordo com a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) quando estiverem acondicionados em embalagens 1. Introdução de apresentação, e estão fora do campo de O acondicionamento de produtos incidência do imposto se a embalagem em embalagem de apresentação se destinar ao simples transporte, Não são ou para transporte caracteriza, visto que, segundo a ressalva consideradas embalagens ou não, a operação como de contida no mencionado disde apresentação, nos termos do industrialização, definindo, positivo (art. 4º, caput, IV, do § 2º do art. 6º do RIPI/2010, aquelas dessa forma, a incidência ou RIPI/2010), essa operação cuja natureza do acondicionamento e não do IPI no momento da é excluída do conceito de as características do rótulo atendam, saída do produto do estabeleindustrialização (examinar apenas, a exigências técnicas ou a cimento. item 4). outras estabelecidas em lei ou atos administrativos Nessa linha de raciocínio, Neste texto, examinaremos encontra-se na TIPI o produto “castaos requisitos que caracterizam a nha de caju” com as seguintes classificações embalagem como de apresentação ou para fiscais: o simples transporte de produtos, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº • 0801.31.00 - castanha de caju com casca; e 7.212/2010, e em outros atos que serão citados no • 0801.32.00 - castanha de caju sem casca. transcorrer da matéria. Conforme disposto na TIPI, tanto o produto clas(RIPI - Decreto nº 7.212/2010) sificado no código 0801.31.00 como o classificado no código 0801.32.00 não estão sujeitos à incidência do 2.Acondicionamento destinado à IPI (não tributados ou “NT”). apresentação do produto É considerada industrialização, nos termos do art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010, entre outras hipóteses, a operação que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, Contudo, esses produtos estarão sujeitos à incidência do imposto (embora tributados com alíquota zero) caso sejam acondicionados em embalagem de apresentação, segundo os destaques “Ex” contidos logo após a descrição de cada produto. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-01 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Observe-se que a operação sob análise, ou seja, acondicionamento ou reacondicionamento, figura entre várias outras que a legislação considera como industrialização. Portanto, se o estabelecimento executa, por exemplo, operação de transformação, assim entendida aquela que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (prevista no art. 4º, caput, I, do RIPI/2010), o produto obtido estará no campo de incidência do IPI. A embalagem, nessa hipótese, tem caráter meramente acessório em relação ao produto final, isto é, o valor da embalagem seguirá o mesmo tratamento que é atribuído ao produto final (salvo aquela susceptível de utilização repetida). (RIPI/2010, art. 4º, caput, I e IV; TIPI - Decreto nº 7.660/2011) 2.1 Critério de definição por exclusão entendidos aqueles que contenham figuras e dizeres impressos em cores, que impliquem despesa mais elevada, obviamente com o propósito de promover o produto; b) o acondicionamento em latas de folhas de flandres de capacidade inferior a 20 kg, hermeticamente fechadas por processo de segurança, igualmente dispensável, mas que implique elevação de despesa para assegurar ao produto maior probabilidade de comercialização. É conveniente salientar que não são consideradas embalagens de apresentação, nos termos do § 2º do art. 6º do RIPI/2010, aquelas cuja natureza do acondicionamento e as características do rótulo atendam, apenas, a exigências técnicas ou a outras estabelecidas em lei ou atos administrativos. (RIPI/2010, art. 6º, caput, II, § 2º; Parecer Normativo CST nº 66/1975) A Coordenação do Sistema de Tributação (CST) analisou a matéria por intermédio do Parecer Normativo CST nº 66/1975. 2.2 Solução de Consulta RFB De acordo com esse Parecer, enquanto o Regulamento do Imposto de Consumo procurou dar uma diferenciação objetiva ao assunto, definindo, isoladamente, cada tipo de embalagem, os Regulamentos posteriores passaram a adotar o critério de definição por exclusão, isto é, toda e qualquer embalagem que não se enquadrar no conceito de acondicionamento para transporte há de ser de apresentação. MINISTÉRIO DA FAZENDA Acrescente-se que esse critério foi mantido pelos Regulamentos anteriores ao vigente RIPI/2010, inclusive, pelo art. 6º deste último, razão pela qual continuam vigentes os esclarecimentos trazidos pelo mencionado Parecer Normativo CST nº 66/1975. O item 3 do referido Parecer esclarece, ainda, que: “Da sistemática adotada pelo dispositivo regulamentar de definição por exclusão se infere que toda e qualquer embalagem que não se enquadrar perfeitamente dentro do conceito de acondicionamento para transporte, há que ser de apresentação, não havendo como fugir dessa alternativa”. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 14 de Janeiro de 2011 -----------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO: BENEFICIAMENTO - TRANSFORMAÇÃO ACONDICIONAMENTO/REACONDICIONAMENTO - EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO. Corte, Rebobinamento e Colocação de dados e logomarca na Revenda A operação de corte em correia transportadora plana adquirida em rolo maior para revenda em metragem linear, na medida desejada pelos clientes, não constitui industrialização. Todavia a operação de rebobinamento em carretel após o seu corte, com rotulação promocional de logomarca e dados para revenda a clientes caracteriza industrialização. (Solução de Consulta RFB nº 5/2011) 3.Produtos adquiridos de terceiros Aposição de rótulos e/ou realização de pequenas alterações na embalagem a) as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 kg (veja letra “b” do item 4), em que são apostos rótulos dispensáveis, assim A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo que em substituição da original, é caracterizada como industrialização (acondicionamento ou reacondicionamento), salvo quando se destinar ao simples transporte do produto, de acordo com o art. 4º, caput, IV, do RIPI/2010. RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Em suas considerações finais, o parecerista consigna os seguintes exemplos de embalagem de apresentação: 20-02 Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta RFB nº 5/2011, que trata do assunto: Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Contudo, segundo entendimento manifestado pelo Parecer Normativo CST nº 520/1971 (item 3), a mera aposição de rótulos e/ou a realização de pequenas e irrelevantes alterações na embalagem original de produtos adquiridos de terceiros não constitui industrialização, como, por exemplo, a simples pintura de produtos que venham acondicionados em latas. Especificamente no que se refere à rotulagem, o citado Parecer faz advertência no sentido de que é vedado ao adquirente, contribuinte ou não do IPI, rotular os produtos (adquiridos de terceiros) como se fossem de sua fabricação. Posteriormente, o assunto voltou a ser examinado pela CST, por intermédio do Parecer Normativo CST nº 163/1973, no qual foi consignado o entendimento de que é facultado aos comerciantes não contribuintes do IPI rotular os produtos industrializados adquiridos de terceiros para venda ou revenda. Entretanto, dessa prática não poderá resultar nenhum prejuízo à perfeita identificação da verdadeira procedência dos referidos produtos. (RIPI/2010, art. 4º, IV; Parecer Normativo CST nº 520/1971, item 3; Parecer Normativo CST nº 163/1973) 3.1 Anexação de um produto a outro (kit) O Parecer Normativo CST nº 112/1974 esclarece que qualquer operação de anexação de produtos, pela juntada de suas embalagens, por qualquer processo, que forme um único conjunto, para venda no varejo, é considerada acondicionamento para efeito de incidência do IPI. Segundo o mencionado Parecer, embalagem não é só o envoltório de cada um dos produtos isoladamente considerados, mas também o envoltório, mesmo separado em suas partes internas, que acondiciona um conjunto de objetos, destinado a venda no varejo. (TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº 112/1974) 3.2 Solução de Consulta Cosit A Solução de Consulta nº 15/2014, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), estabelece que a colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. Veja, a seguir, a íntegra dessa solução de consulta: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 15, DE 13.01.2014 DOU 1 de 14.02.2014 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO - PRODUTO IMPORTADO - COLOCAÇÃO DE NOVA EMBALAGEM COM LOGOMARCA. A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento. Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 2010 - RIPI/ 2010, arts. 4º, inciso IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nº 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975. Cláudia Lúcia Pimentel Martins da Silva - Coordenadora-Geral Substituta. (Solução de Consulta Cosit nº 15/2014) 4. Acondicionamento para transporte Para que o acondicionamento seja entendido como embalagem para transporte, caso em que a operação é excluída do conceito de industrialização, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições: a) ser feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e b)ter capacidade acima de 20 kg ou superior àquela em que o produto é comumente vendido, no varejo, aos consumidores. Verifica-se, portanto, que é de fundamental importância o atendimento cumulativo das condições descritas nas letras “a” e “b” para que o acondicionamento possa ser considerado como embalagem para transporte. O não atendimento de qualquer uma delas implicará considerar a operação de acondicionamento como de industrialização. Por essa razão é que o Parecer Normativo CST nº 66/1975, mencionado no subitem 2.1, assinala que as embalagens, ainda que com capacidade superior a 20 kg, com acabamento e rotulagem de função promocional, são consideradas como de apresentação. (RIPI/2010, art. 6º, § 1º; Parecer Normativo CST nº 66/1975) 4.1 Solução de Consulta RFB Transcrevemos, a seguir, a Solução de Consulta RFB nº 86/2011, que trata do assunto: Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-03 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 86 de 15 de Abril de 2011 -----------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: ACONDICIONAMENTO E REACONDICIONAMENTO. PRODUTO IMPORTADO. EMBALAGEM DE TRANSPORTE. COLOCAÇÃO DE IMPRESSOS. O estabelecimento que importar diversas unidades de um mesmo produto estrangeiro acondicionadas em embalagem de transporte (no caso, caixa de papelão com 20 embalagens individuais de 500 gramas do produto), para revenda, não pratica reacondicionamento de produto estrangeiro em embalagem de apresentação, caracterizada como industrialização pelo art. 4º, inciso IV, do Ripi/2010, quando, em seu estabelecimento, fixar, em um canto externo da referida embalagem de transporte, impresso (folder), adquirido de terceiros, inserido numa capa plástica transparente, autoadesiva, divulgando receita culinária com o uso do produto, fotos de outros produtos de própria fabricação e endereços diversos da empresa. Nesta hipótese, a embalagem de transporte estará sendo utilizada como mero veículo de distribuição do impresso promocional, uma vez que o material nela fixado é objeto complementar de cunho promocional, não alterando a apresentação daquele produto individualmente embalado, nem tampouco consiste em “rótulo” ou “embalagem” de função promocional, de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º do Ripi, de 2010, nem em material contendo informações indispensáveis à utilização do produto. (Solução de Consulta RFB nº 86/2011) 5.Tributação caracterizada pelo peso das unidades Alguns produtos têm a tributação subordinada apenas ao peso da unidade acondicionada, sendo irrelevante, nesses casos, a forma de acondicionamento adotada. Exemplificando: segundo a TIPI, o produto “mate simplesmente cancheado” (NCM 0903.00.10) não está sujeito à incidência do IPI. Entretanto, conforme o destaque “Ex” constante no referido código, esse produto estará sujeito à incidência do imposto (embora com alíquota zero) caso seja apresentado em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 kg. Caracterizará o acondicionamento desses produtos (cuja tributação está subordinada apenas ao peso da unidade) a colocação de qualquer envoltório, embalagem ou recipiente, de qualquer modo fechados, mesmo em substituição ao original (reacondicionamento), sendo irrelevante o fim a que se destinem - preservação, apresentação, valorização do produto etc. (Parecer Normativo CST nº 313/1970). Na hipótese em que houver mais de uma embalagem no mesmo produto, ou seja, quando inicialmente acondicionado em unidades de peso, as quais, por sua vez, são acondicionadas em outra embalagem, prevalecerá, nesse caso, para efeito de tributação, o primeiro acondicionamento (conforme o referido Parecer Normativo CST nº 313/1970). (TIPI - Decreto nº 7.660/2011; Parecer Normativo CST nº 313/1970) N a Estadual ICMS Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) SUMÁRIO 1. Conceito 2. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) 3. Subcontratação e redespacho 4. Credenciamento 5. Arquivo digital 6. Autorização de uso 7. Elementos analisados previamente à autorização de uso 8. Transmissão após concessão de autorização de uso 9. Documento Auxiliar do CT-e (Dacte) 10. Ocorrência de problemas técnicos 20-04 RN 11. Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec) 12. Cancelamento do CT-e 13. Pedido de Inutilização de número do CT-e 14. Carta de Correção Eletrônica (CC-e) 15. Anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas 16. Consulta aos CT-e autorizados 17. Informações relativas à entrega das cargas constantes de CT-e 1. Conceito Dando continuidade à informatização dos processos fiscais de que trata o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), foram instituídos, por meio do Ajuste Sinief nº 9/2007, o Conhecimento de Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Transporte Eletrônico (CT-e) e seu Documento Auxiliar (Dacte). Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso. (RICMS-RN/1997, art. 562-D, § 1º) 2. Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) Fica instituído o CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos: a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; c) desde 1º.09.2012, aos contribuintes que realizarem operações interestaduais; d) desde 1º.04.2012, às empresas que realizam operações com sal marinho ficam obrigadas ao uso do CT-e. Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses citadas anteriormente ficam obrigados ao uso do CT-e, desde as seguintes datas: a) 1º.12.2012, para os contribuintes do modal: a.1) rodoviário relacionados no Anexo Único do Ajuste Sinief nº 9/2007; a.2) dutoviário; a.3) aéreo; a.4) ferroviário; b) 1º.03.2013, para os contribuintes do modal aquaviário; b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; c) 1º.08.2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal; e c) Conhecimento Aéreo, modelo 10; d) 1º.12.2013, para os contribuintes: d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; d.1) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; e e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27; d.2) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas. f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26. O CT-e também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios: a) valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses; b) tipo de operação praticada; ou c) atividade econômica exercida. Observados os critérios descritos, a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos: a) desde 1º.10.2011, aos contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00; b) desde 1º.12.2011, aos contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00; e Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição. (RICMS-RN/1997, arts. 562-D e 562-Z) 3. Subcontratação e redespacho Ocorrendo subcontratação ou redespacho, considera-se: a) expedidor o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; b) recebedor a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado. No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-05 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior: a) identificação do emitente, Unidade da Federação, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico; b) chave de acesso, no caso de CT-e. (RICMS-RN/1997, art. 562-F) 4. Credenciamento Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no site oficial da Secretaria de Estado da Tributação, ficando o deferimento a critério da Coordenadoria de Fiscalização (Cofis). O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios ICMS nºs 57/1995 e 96/2009 e legislação superveniente. É vedada a emissão dos documentos discriminados no tópico 2 por contribuinte credenciado à emissão de CT-e, exceto se houver disposição expressa no RICMS-RN/1997. O credenciamento será: a) de ofício, quando realizado pela Secretaria de Estado da Tributação; b) voluntário, quando solicitado pelo contribuinte. O contribuinte credenciado deverá observar a legislação pertinente e, especialmente, as instruções contidas no MOC, para o CT-e. As etapas do processo de credenciamento para emissão do CT-e são: a) fase de testes, de acesso ao ambiente de homologação, com emissão de CT-e e Dacte sem valor fiscal nem legal; 20-06 A fase de testes compreende testes qualitativos e quantitativos, em ambiente de homologação, com autenticação mútua de servidores, assinatura digital, comunicação com webservices, verificação e validação da linguagem de marcação, geração do CT-e e do Dacte ainda sem valor legal. Durante a fase de testes, o Dacte deverá constar a expressão “Sem Valor Fiscal”. É vedada a emissão de CT-e e do Conhecimento de Transporte Convencional para a mesma operação. Para obter o credenciamento para emissão de CT-e na fase de produção, o contribuinte deverá: a) ser credenciado para recolhimento do ICMS antecipado, na forma da Portaria GS/SET nº 66/2006; b) emitir pelo menos 1 CT-e no ambiente de testes, enviando e-mail com a respectiva chave de acesso e autorização de uso para: cte@set. rn.gov.br. (RICMS-RN/1997, art. 562-G) 5. Arquivo digital O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária. O arquivo digital do CT-e deverá: a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e; c) ser elaborado no padrão XML (Extended Mar kup Language); d) possuir numeração sequencial, de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; e) ser assinado digitalmente pelo emitente. b) fase de produção, com emissão de CT-e assinado digitalmente, com plena validade jurídica e fiscal. Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observando do disposto no MOC. Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em Unidade da Federação diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no tópico 6. (RICMS-RN/1997, art. 562-H) 6. Autorização de uso O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e, mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária. Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na Unidade da Federação em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à Administração Tributária desta Unidade da Federação. Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na Unidade da Federação em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão do CT-e, consulta eletrônica referente à sua situação, conforme padrão estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC-Dacte). (RICMS-RN/1997, arts. 562-I e 562-Y) 7. Elementos analisados previamente à autorização de uso Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos: a) a regularidade fiscal do emitente; b) o credenciamento do emitente; c) a autoria da assinatura do arquivo digital; d) a integridade do arquivo digital; e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e f) a numeração e série do documento. Considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE/RN. Do resultado da análise, o emitente será cientificado: a) da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo; a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; a.3) emitente não credenciado para emissão do CT-e; a.4) duplicidade de número do CT-e; a.5) falha na leitura do número do CT-e; a.6) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; a.7) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; b) da denegação da Autorização de Uso do CT-e, em razão de irregularidade fiscal: b.1) do emitente do CT-e; b.2) do tomador do serviço de transporte; e b.3) do remetente da carga; Nota Os CT-e denegados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. c) da concessão da Autorização de Uso do CT-e. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado. A cientificação será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa. Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-07 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das letras “a.1”, “a.2”, “a.5” ou “a.6”. Denegada a Autorização de Uso do CT-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. Neste caso, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso do CT-e que contenha a mesma numeração. A concessão de Autorização de Uso não implica validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado. O emitente do CT-e deverá encaminhar ou disponibilizar download do arquivo eletrônico do CT-e e seu respectivo protocolo de autorização ao tomador do serviço, observado leiaute e padrões técnicos definidos em Ato Cotepe. (RICMS-RN/1997, arts. 562-J e 562-K) 8. Transmissão após concessão de autorização de uso Concedida a Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária que autorizou deverá transmiti-lo para: a) a Secretaria da RFB; b) a Unidade da Federação: b.1) de início da prestação do serviço de transporte; b.2) de término da prestação do serviço de transporte; e b.3) do tomador do serviço; c) a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), se a prestação de serviço de transporte tiver como destinatário pessoa localizada nas áreas incentivadas. A administração tributária também poderá transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: 1) administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; 20-08 Na hipótese da administração tributária da Unidade da Federação do emitente realizar a transmissão por intermédio de webservice, ficará a RFB responsável pelos procedimentos de que tratam as letras “b” e “c” ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. O arquivo digital do CT-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso do CT-e. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. Para os efeitos fiscais, os vícios (dolo, fraude, simulação ou erro) atingem também o respectivo Dacte, impresso conforme a legislação, que também será considerado documento fiscal inidôneo. (RICMS-RN/1997, arts. 562-L e 562-M) 9. Documento Auxiliar do CT-e (Dacte) Fica instituído o Dacte, conforme leiaute estabelecido no MOC-Dacte, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do CT-e. O Dacte: a) deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário de segurança, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam legíveis; b) conterá código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC-Dacte; c) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico; d) será utilizado para acompanhar a carga durante o transporte somente após a concessão da Autorização de Uso do CT-e. 2) outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais ele- RN Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros trônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Dacte. Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos no tópico 2, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o Dacte com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais. O contribuinte, mediante autorização da Siefi, poderá alterar o leiaute do Dacte, previsto em ato Cotepe, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do CT-e constantes do Dacte. Quando da impressão em formato inferior ao tamanho do papel, o Dacte deverá ser delimitado por uma borda. É permitida a impressão, fora do Dacte, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas no modal ferroviário, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Dacte para acompanharem a carga na composição acobertada por MDF-e. Isso não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA. (RICMS-RN/1997, art. 562-N) 9.1 Obrigações do transportador e do tomador O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à Administração Tributária, quando solicitado. O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e. Quando o tomador não for contribuinte credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao descrito, manter em arquivo o Dacte relativo ao CT-e da prestação, quando solicitado. (RICMS-RN/1997, art. 562-O) 10. Ocorrência de problemas técnicos Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar o arquivo do CT-e para a SET, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do CT-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC-Dacte, informando que o respectivo CT-e foi emitido em contingência, e adotar uma das seguintes medidas: a) transmitir Declaração Prévia de Emissão em Contingência - DPEC (CT-e), para a RFB; b) imprimir o Dacte em FS-DA; c) transmitir o CT-e para outra Unidade da Federação. Na hipótese da letra “a”, o Dacte deverá ser impresso em no mínimo 3 vias, constando no corpo a expressão “Dacte impresso em contingência - DPEC regularmente recebida pela Receita Federal do Brasil”, tendo a seguinte destinação: 1) acompanhar o trânsito de cargas; 2) ser mantida em arquivo pelo emitente no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; 3) ser mantida em arquivo pelo tomador no prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais. Nota Presume-se inábil o Dacte impresso quando não houver a regular recepção da DPEC pela RFB. Na hipótese da letra “b”, o Formulário de Segurança ou FS-DA deverá ser utilizado para impressão de no mínimo 3 vias do Dacte, constando no corpo a expressão “Dacte em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: 1) acompanhar o trânsito de cargas; 2) ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais; 3) ser mantida em arquivo pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais; Nas hipóteses das letras “a” e “b”, fica dispensada a impressão da 3ª via caso o tomador do serviço seja o destinatário da carga, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito da carga. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-09 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Nas hipóteses da letra “b”, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança ou FS-DA para a impressão de vias adicionais do Dacte. Na hipótese das letras “a” e “b”, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do CT-e, e até o prazo limite definido em ato Cotepe, contado a partir da emissão do CT-e, o emitente deverá transmitir à SET os CT-e gerados em contingência. Se o CT-e transmitido vier a ser rejeitado pela administração tributária, o contribuinte deverá: 1) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se altere: 1.1) as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; 1.2) a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; 1.3) a data de emissão ou de saída; 2) solicitar Autorização de Uso do CT-e; 3) imprimir o Dacte correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o Dacte original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte; 4) providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo Dacte impresso nos termos do item 3, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no Dacte. O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária junto à via a ser arquivada pelo tomador pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, a via do Dacte correspondente ao CT-e autorizado. Se, decorrido o prazo-limite de transmissão do CT-e, o tomador não puder confirmar a existência da Autorização de Uso do CT-e correspondente, deverá comunicar o fato à administração tributaria do seu domicílio dentro do prazo de 30 dias. Na hipótese prevista na letra “d”, a administração tributária da Unidade da Federação emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra Unidade da Federação. Após a 20-10 RN concessão da Autorização de Uso do CT-e, a Unidade da Federação cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para a Unidade da Federação do emitente. O contribuinte deverá registrar a ocorrência de problema técnico, conforme definido em ato Cotepe. Considera-se emitido o CT-e: 1) na hipótese da letra “a”, no momento da regular recepção da DPEC pela RFB; 2) na hipótese da letra “b”, no momento da impressão do respectivo Dacte em contingência. Em relação ao CT-e transmitido antes da contingência e pendente de retorno, o emitente deverá, após a cessação do problema: 1) solicitar o cancelamento, nos termos do tópico 12, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se efetivaram ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; 2) solicitar a inutilização, nos termos do tópico 13, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado. As seguintes informações farão parte do arquivo do CT-e: 1) o motivo da entrada em contingência; 2) a data, hora com minutos e segundos do seu início; 3) identificar, dentre as alternativas descritas, qual foi a utilizada. (RICMS-RN/1997, art. 562-P) 11. Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec) O Evento Prévio de Emissão em Contingência (Epec) deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC-Dacte, observadas as seguintes formalidades: a) o arquivo digital do Epec deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); b) a transmissão do arquivo digital do Epec deverá ser efetuada via Internet; c) o Epec deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. O arquivo do Epec deverá conter, no mínimo, o seguintes: a) identificação do emitente; b) informações do CT-e emitido, contendo: A SVC deverá transmitir o Epec para o Ambiente Nacional da RFB, que o disponibilizará para as UF envolvidas. Em caso de rejeição do arquivo digital do Epec, o mesmo não será arquivado na SVC para consulta. (RICMS-RN/1997, art. 562-Q) b.1) chave de acesso; b.2) CNPJ ou CPF do tomador; b.3) Unidade da Federação de localização do tomador, do início e do fim da prestação; b.4) valor da prestação do serviço; b.5) valor do ICMS da prestação do serviço; b.6) valor da carga. Recebida a transmissão do arquivo do Epec, a SVC observará: a) o credenciamento do emitente, para emissão de CT-e; b) a autoria da assinatura do arquivo digital do Epec; c) a integridade do arquivo digital do Epec; d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e) outras validações previstas no MOC-Dacte. Do resultado da análise, a SVC cientificará o emitente: a) da rejeição do arquivo do Epec, em virtude de: a.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo; a.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; a.3) emitente não credenciado para emissão do CT-e; a.4) duplicidade de número do Epec; 12. Cancelamento do CT-e Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e. Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único CT-e, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe. O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Administração Tributária. A cientificação será efetuada via Internet, contendo o motivo da rejeição ou o número do protocolo de autorização do Epec, data, hora e minuto da sua autorização. A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Presume-se emitido o CT-e referido no Epec quando de sua regular autorização pela SVC. Após o cancelamento do CT-e, a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os a.5) falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do Epec; b) da regular recepção do arquivo do Epec. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros respectivos documentos de cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas no tópico 8. Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica (CC-e) relativa a determinado CT-e, nos termos do tópico 14, este não poderá ser cancelado. Os CT-e cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (RICMS-RN/1997, arts. 562-R e 562-AA) 13. P edido de Inutilização de número do CT-e O emitente deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número do CT-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de CT-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração do CT-e. O Pedido de Inutilização de Número do CT-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato Cotepe e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número do CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (RICMS-RN/1997, arts. 562-S e 562-AA) 20-12 RN 14. Carta de Correção Eletrônica (CC-e) Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CT-e, por meio de CC-e, transmitida à SET. A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC-Dacte a ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão da CC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SET e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas. A SET, quando do recebimento do CC-e, deverá transmiti-lo às administrações tributárias e entidades previstas no tópico 8. O protocolo de recepção da CC-e não implica validação das informações contidas na CC-e. (RICMS-RN/1997, art. 562-T) 15. Anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada Unidade da Federação, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: a) na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a.1) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a 1ª via do documento ser enviada ao transportador; base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro. a.2) após receber o documento referido no item “a.1”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”; Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados. b) na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: b.1) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações; As regras aqui mencionadas não se aplicam nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (RICMS-RN/1997, art. 562-U) 16. Consulta aos CT-e autorizados O Fisco disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados no site www.set.rn.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias. Após tal prazo, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. b.2) após receber o documento referido no item “b.1”, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; A consulta poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” do CT-e. A consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela RFB. b.3) após emitir o documento referido no item “b.2”, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”. As Unidades da Federação envolvidas na prestação poderão, mediante protocolo ICMS, e observados os padrões estabelecidos no MOC-Dacte, exigir informações pelo recebedor, destinatário, tomador e transportador, da entrega das cargas constantes do CT-e. O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento citado neste tópico somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação. Na hipótese de a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto na letra “b”, substituindo-se a declaração prevista na alínea “b.1” por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a (RICMS-RN/1997, art. 562-V) 17. Informações relativas à entrega das cargas constantes de CT-e A informação de recebimento será efetivada via Internet. A RFB disponibilizará acesso às Unidades da Federação do tomador, transportador, emitente e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de Recebimento. (RICMS-RN/1997, art. 562-W) N Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a IOB Setorial Estadual Pneumático - Recebimento para reforma ou tratamento final ambientalmente adequado Pneus usados são aqueles submetidos a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posição 40.12 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), englobando os pneus reformados e os inservíveis. Os pneus usados reformados são aqueles submetidos a processo de reutilização da carcaça com o fim específico de aumentar sua vida útil, como: a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem; b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem e dos ombros; e c) remoldagem: processo pelo qual um pneu usado é reformado pela substituição de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfície de seus flancos. Os pneus inservíveis abandonados ou dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que resulta em sério risco ao meio ambiente e à saúde pública. Não há possibilidade de reaproveitamento desses pneumáticos inservíveis para uso veicular e nem para processos de reforma. Assim, é necessário que se dê um tratamento final ambientalmente adequado aos pneus usados ou sejam utilizados para reciclagem. Em relação ao ICMS, a legislação do Rio Grande do Norte dispõe que são isentas as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, exceto quando a saída for destinada a remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar. Para a fruição desse benefício, os contribuintes deverão: a) emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS nº 33/2010”; b) emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS nº 33/2010”. (Resolução Conama nº 416/2009; Instrução Normativa Ibama nº 1/2010; Convênio ICMS nº 33/2010; RICMS-RN/1997, art. 27, XLIV, § 37) N a IOB Comenta Federal IPI - Base de cálculo - Aplicação do arbitramento O Fisco poderá arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, quando forem omissos ou não merecerem fé os documentos expe20-14 RN didos pelas partes ou, no caso de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil apuração o valor tributável. Considera-se valor tributável, para efeito de arbitramento, o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na saída desse produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado, quando for promovida a título de locação ou de arrendamento mercantil ou decorrer de Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em face de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço. Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser considerado, o arbitramento será processado com base, sempre que possível, no preço médio do produto no mercado do domicílio do contribuinte ou, na sua falta, nos principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência do fato gerador. Na impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento obedecerá ao disposto no art. 196 do RIPI/2010, o qual estabelece que seja considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente ou, na sua falta, a correspondente ao mês imediatamente anterior àquele. Na falta de preço corrente no mercado atacadista, tomar-se-á por base de cálculo: a) no caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação (II), acrescido desse tributo e dos demais elementos componentes do custo do produto, inclusive a margem de lucro normal; e b) no caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação, ainda que os produtos tenham sido recebidos de outro estabelecimento da mesma empresa que os tenha industrializado. Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, a base de cálculo do II será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico. Nesse caso, para o cálculo do IPI, será aplicada a alíquota de 50% e, na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte. (RIPI/2010, arts. 192, 196 e 197 a 199) N a IOB Perguntas e Respostas IOF Alíquota - Operações de câmbio - Cartão de crédito 1) Qual é a alíquota do IOF para as operações de câmbio relacionadas a cartões de crédito de aquisições realizadas no exterior? A alíquota para essas operações é de 6,38%. Observa-se que quando os usuários do cartão forem a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal ou suas fundações e autarquias, a alíquota será reduzida a 0%. (Decreto nº 6.306/2007, art. 15-A, XX e XXI; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 39/2011) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Operações de crédito - Recolhimento - Mutuário pessoa jurídica - Código de receita 2) Qual código deve ser utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para o recolhimento do IOF em contrato de empréstimo cujo mutuário é pessoa jurídica? Para recolher o IOF incidente em contrato de empréstimo cujo mutuário seja pessoa jurídica, deverá ser utilizado o código de Darf 1150. (Decreto nº 6.306/2007, art. 10; Listagem de Especificações de Receitas emitida pela SRF/Cosar em 1º.02.2001) Operações de crédito - Recolhimento - Prazo 3) Quando deverá ser cobrado e pago o IOF nas operações de crédito? O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o 3º dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto. (Decreto nº 6.306/2007, art. 10) ITCD/RN Alíquota 4) Qual a alíquota do ITCD? Segundo a legislação do ITCD e suas alterações, a alíquota do imposto será de 3%, para quaisquer transmissões e doações. (Lei nº 5.887/1989, art. 7º) O IOF será cobrado: a) no 1º dia útil do mês subsequente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês; b)na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados; c) na data da operação de desconto; d) na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento; e) até o 10º dia subsequente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações; f) até o 10º dia subsequente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização; g) na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos. 20-16 RN Não incidência 5) Há alguma previsão legal para não incidência do ITCD? Sim. O ITDC não incide nos seguintes casos: a) nas transmissões de bens ou direitos legados ou doados: a.1) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; a.2) aos templos de qualquer culto; a.3) aos partidos políticos, inclusive suas fundações; a.4) às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos; b) na desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes: b.1) seja feita sem ressalva, em benefício do monte; b.2) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado; Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros c) na parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado; d) nos direitos reais de garantia, a transferência destes direitos, a sua instituição, translação e extinção; e) nos direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito. (Lei nº 5.887/1989, art. 2º) ◙ Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Maio/2014 - Fascículo 20RN20-17