UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO Patrícia Raimundo Correia PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO São Paulo 2010 Patrícia Raimundo Correia RA 003200600633 PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Coordenação do Curso de Direito da Universidade São Francisco, como requisito parcial para a obtenção do Título de Bacharel em Direito, orientado pelo Professor Ms. Sérgio Gabriel São Paulo 2010 C848p Correia, Patrícia Raimundo PPI – Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo / Patrícia Raimundo Correia – São Paulo: USF, 2010. 53 p. Monografia (graduação) – Universidade São Francisco, 2010 Orientador: Sérgio Gabriel 1. PPI; 2. Parcelamento; 3. Benefícios Fiscais; 4. Anistias Fiscais. Universidade São Francisco. Patrícia Raimundo Correia RA 003200600633 PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Trabalho de Conclusão de Curso aprovado no curso de direito, da Universidade São Francisco, como requisito parcial para obtenção do título de Bacharel em direito. Data da Aprovação____/____/____ Banca Examinadora: ........................................................... Profº Ms. Sérgio Gabriel USF ............................................................. Profº Ms. Allessandro Rodrigo Urbano Sanchez USF ............................................................... Profª Rúbia Maria Ferrão USF Aos meus adoráveis professores que sempre me estimularam na conquista e realização desse sonho, em especial, meu orientador mestre Sérgio Gabriel por toda dedicação, sabedoria e compreensão. A Deus, pela vida. Aos meus pais, João Graciano in memorian e Elza Helena, por todo amor e dedicação. À Educrafo e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes, pela concessão de bolsa de estudo. Aos meus irmãos Adriana e Allan, pela paciência, compreensão e incentivo. "A educação é a mais poderosa arma pela qual se pode mudar o mundo.” Nelson Mandela CORREIA, Patrícia Raimundo. PPI – Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo, 53 pp., TCC, Curso de Direito, São Paulo: USF, 2010 RESUMO A presente monografia analisa o parcelamento de créditos tributários no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado instituído pelo Município de São Paulo. Definimos como titulares do crédito tributário o Estado e o sujeito passivo da obrigação tributária, já que o débito tributário pertencerá apenas ao sujeito passivo da obrigação. Através de pesquisas, podemos considerar que a inadimplência dos créditos tributários interfere diretamente os cofres públicos. As consequências desse fato comprometem as atividades econômicas do Município. O Programa de Parcelamento Incentivado é baseado em Leis e normas administrativas próprias, embora seja confundido com outros institutos. Os benefícios fiscais influencia no comportamento do contribuinte ou responsável pela obrigação tributária. Os motivos que os levam a ingressar no Programa de Parcelamento Incentivado são diversos: a exclusão de incidência de juros de mora, redução de percentual da multa e honorários advocatícios, de acordo com a opção de pagamento e, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. Em momentos de crise de qualquer natureza, é fundamental a concessão do parcelamento de créditos tributários para estimular a regularização fiscal dos sujeitos passivos da obrigação tributária junto ao Fisco. Com essas medidas a Prefeitura do Município de São Paulo e os aderentes do PPI, pessoas físicas e/ou empresas, irão garantir o desenvolvimento econômico sustentável e o bem estar social. Palavras - chave: PPI. Programa de Parcelamento. Benefícios Fiscais. Anistias Fiscais. Confissão de Dívida. LISTA DE SIGLAS Siglas ADIN: Ação Direta de Inconstitucionalidade ART: Artigo ARTS: Artigos CC: Código Civil CF/88: Constituição Federal de 1988 CTN: Código Tributário Nacional DOMSP: Diário Oficial do Município de São Paulo EPP: Empresa de Pequeno Porte IPTU: Imposto Predial e Territorial Urbano ISS: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ITBI: Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis LC: Lei Complementar ME: Microempresa Nº: Número PPI: Programa de Parcelamento Incentivado REFIS: Programa de Recuperação Fiscal SELIC: Sistema Especial de Liquidação e Custódia STJ: Superior Tribunal de Justiça TFA: Taxa de Fiscalização de Anúncios TFE: Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos TJLP: Taxa de Juros de longo Prazo TRSD: Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares TRSS: Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde SUMÁRIO INTRODUÇÃO...................................................................................................................................... 9 1.1 Breve análise da Lei Municipal n°. 13.092/2000 – com as alterações inseridas pela Lei Municipal nº. 13.476/2002......................................................................................................................................... 11 SEÇÃO 2 - PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEI MUNICIPAL N°. 14.129/2006..................................................................... 17 2.1 Análise da Lei Municipal n°. 14.129/2006 – com novas alterações instituídas pela Lei Municipal n°. 15.057/2009........................................................................................................................................ 17 2.1.1 Natureza Jurídica do Programa de Parcelamento Incentivado........................................................ 19 2.1.2 Adesão............................................................................................................................................. 22 2.1.3 Benefícios do PPI............................................................................................................................ 24 2.1.4 Formas de Pagamento...................................................................................................................... 26 2.1.5 Principais Efeitos............................................................................................................................. 28 SEÇÃO 3 -PREMISSAS PARA O ESTUDO DAS RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO.................................................................. 32 3.1 Requisitos para Concessão de Parcelamento...................................................................................... 32 3.1.1 Confissão de Dívida......................................................................................................................... 33 3.1.2 Renúncia às Ações Judiciais............................................................................................................ 35 3.2 Não Reconhecimento da Denúncia Espontânea................................................................................. 37 3.3 Cláusulas de Exclusão dos Programas de Parcelamento.................................................................... 39 SEÇÃO 4 ASPECTOS RELEVANTES DO PPI................................................................................. 42 4.1 Anistia Fiscal ou Miscelânea de Institutos Tributários...................................................................... 42 4.2 Uso da Ferramenta Eletrônica............................................................................................................ 46 4.3 Emissão da Certidão Negativa............................................................................................................ 47 CONCLUSÃO......................................................................................................................................... 49 REFERÊNCIAS...................................................................................................................................... 51 9 INTRODUÇÃO Este trabalho de conclusão de curso pretende, modestamente, contribuir para o estudo do parcelamento nos Programas de Recuperação de Créditos, instituídos pela Prefeitura do Município de São Paulo. Vários programas de recuperação foram implantados, entre os quais brevemente será abordado o REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, estabelecido por meio de Lei nº 13.092/2000. Por conseguinte, estudar-se-á, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado instituído por meio de Lei nº 14.129/2006, tema desta monografia. Tratará da importância do programa de parcelamento, como instrumento de arrecadação de créditos tributários, uma vez que o Governo Municipal estimula os contribuintes na adesão do programa por meio de benefícios, impropriamente chamados de anistias fiscais. Deve-se observar que, a principal finalidade do programa é promover o cumprimento das obrigações tributárias das pessoas físicas e/ou jurídicas e especialmente as ME e EPP perante o Fisco Municipal de São Paulo. No entanto, os contribuintes atualmente se deparam com diversos requisitos e exigências para formalizar o pedido de parcelamento. Serão estudadas as restrições que permeiam o sujeito passivo dificultando a adesão ao programa. Por fim, identificar-se-á até que ponto o Município de São Paulo, por meio das chamadas anistias fiscais, interfere na regularização dos débitos fiscais do contribuinte. A monografia desenvolve-se em Seções: A Seção 1 entende o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS em breve análise da Lei 13.092/2002. A Seção 2 apresenta o Programa e Parcelamento Incentivado – PPI, sua natureza jurídica e suas próprias características. A Seção 3 traz as principais problemáticas de restrições inconstitucionais do PPI, ao impor requisitos que influenciam no comportamento dos contribuintes para assegurar a adesão ao programa. A Seção 4 define os aspectos relevantes do PPI apontando as anistias fiscais ou miscelâneas de institutos presentes no programa, como fator predominante para a regularização dos débitos fiscais do contribuinte. 10 Este trabalho de pesquisa doutrinária e jurisprudencial não visa a esgotar o assunto e todos os aspectos relacionados ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, mas sim, estimular novas pesquisas e estudo. 11 SEÇÃO 1 REFIS – PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Esta seção apresenta um breve relato do Programa de Recuperação – REFIS no Município de São Paulo: sua criação e os requisitos impostos. 1.1 Breve análise da Lei Municipal nº. 13.092/2000 – com as alterações inseridas pela Lei nº. 13.476/2002 Em decorrência da elevada inadimplência dos créditos municipais, o Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas, promulga a Lei nº. 13.092 de 07 de dezembro de 2000 que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS. A Lei fixa normas gerais sobre o REFIS, cujo objetivo é arrecadar valores, na medida em que estimula o sujeito passivo tributário a quitar suas dívidas quando promove a regularização fiscal e, sobretudo, a recuperação das empresas junto à Prefeitura de São Paulo, conforme dispõe o art. 1º e incisos da Lei supracitada. (PEIXOTO, et al, 2008, p.229). A Constituição Federal de l988, ao mencionar aquelas empresas, dispõe que: Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação, ou redução destas por meio de lei. (Grifo nosso). O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS é um regime especial de parcelamento, concedido pelo Decreto Municipal nº. 40.151/2000 do Poder Executivo, com publicação no DOMSP de 14 de dezembro de 2000. Surge, portanto, um instrumento de política tributária adequado entre o Fisco e o contribuinte, seja ele pessoa física ou jurídica, no qual, atribui-se a este pagar os débitos relativos a ISS, IPTU e demais tributos a longo prazo com redução de multa e mora, bem como auxilia indiretamente o Município, aumentando a arrecadação dos créditos tributários inadimplidos considerados perdidos. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 35). “[...] tem como objetivo máximo a arrecadação de valores já considerados perdidos pelo Estado, tendo em vista a dimensão da crise econômica por que passa a maioria das empresas 12 nacionais, que não tem recursos para cobrir a alta carga tributária imposta pelo Governo”. (PEIXOTO, et al, 2008, p. 229). Segundo Tavares (apud Peixoto, Chiesa e Cardoso, 2008, p. 231), “O Refis nada mais é que um sistema complexo de concessão legal de anistia tributária, cumulada com um parcelamento de dívidas [...]”. (Grifo nosso) De acordo com a legislação do REFIS Municipal, a opção se materializa por meio de formulário próprio preenchido pelo contribuinte, condicionado à apresentação da relação dos débitos tributários que serão incluídos no programa, juntamente com o pedido de desistência conforme o art. 12, da Lei em análise, no entanto, em contrapartida compete ao Município emendar esta relação quando necessário e verificar a existência de erros ou omissões. (<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em 05 de set. 2010). O artigo 2º da Lei nº. 13.092/2000 versa que: O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus a regime especial de consolidação dos débitos de tributos municipais incluídos no Programa, sejam os decorrentes de obrigação própria, sejam os resultantes de responsabilidade tributária, tendo por base a data de opção. Mister se faz advertir quanto ao disposto: Art. 8° – A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui a confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.(Grifo nosso) Além disso, a legislação no art. 14 assegura que “o contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos oriundos de despesas correntes e de investimentos que possua contra o Município [...]”, desde que apresente, junto com o formulário de opção, a declaração contendo o valor do crédito tributário e sua origem. (<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em 05 de set. 2010). Vale lembrar que, no ato da entrega do formulário de opção, ocorrerá, concomitantemente, a consolidação de todos os débitos do contribuinte, sejam eles tributários, constituídos, inscritos, ajuizados, suspensos ou contrários destes, até mesmo daqueles, cujos valores estão retidos e não recolhidos, conforme o disposto no art. 2º da Lei em questão. 13 Os critérios estabelecidos pela consolidação dos débitos tributários norteados no art. 3º da Lei nº 13.092/00 expressam que: Quando declarados espontaneamente, não será exigida a multa; Quando já lançados, haverá redução de setenta e cinco por cento nas multas; Até a data de opção do pedido haverá exclusão de juros de mora; As parcelas serão corrigidas pela TJLP. “A vantagem para os aderentes ao REFIS estava mesmo no valor da parcela a ser paga. Mediante o pagamento de percentual da receita bruta, o contribuinte regularizava todo o seu débito, independentemente do tamanho que estivesse [...]”. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 38) (Grifo nosso) De acordo com os incisos I e II do art. 4º, da Lei em análise, com alteração instituída pela Lei nº. 13.476/2002, o sujeito passivo com débitos de ISS poderá efetuar o pagamento das parcelas de duas formas: Com percentual de 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta mensal para ME e EPP, conforme a classificação do SIMPLES, cujo valor mínimo de cada parcela é de R$ 300,00 (trezentos reais); as demais empresas o percentual é de 1% (um por cento) da receita bruta mensal e o valor mínimo é de R$ 1.000,00 (um mil reais) por parcela. A outra opção de pagamento é recolher as parcelas em até 120 (cento e vinte) mensais, iguais e sucessivas acrescidas da TJLP, observando os pisos mencionados. (<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em: 5 de set. 2010) Para os demais tributos com débito consolidado, o pagamento poderá ser formalizado em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas pela TJLP observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme dispõe o art. 7°, da Lei Municipal n°. 13.092/00. Oportuno ressaltar o que dispõe o art. 6º, da Lei supracitada, “No mês em que o contribuinte do ISS não auferir receita, deverá recolher parcela de valor correspondente a 1/120 (um cento e vinte avos), do débito incluído no REFIS, sob pena de exclusão do programa, [...] (Grifo nosso). De acordo com os autores Peixoto, et al: [...] não há como negar que a adesão ao REFIS tornou-se muito vantajosa para as empresas com nítida intenção de permanência no 14 mercado e cientes de suas obrigações fiscais, na medida em que o Programa de Recuperação conforma características de moratória e de anistia, previstas respectivamente nos artigos 151 e 175 do CTN, por reduzir a multa imposta pelo não pagamento efetuado tempestivamente e permitir, ainda, o parcelamento da dívida, então consolidada, com base em seu faturamento. (PEIXOTO, CHIESA, CARDOSO, 2008, p. 229/231) (Grifo nosso). Entretanto, asseveram que: [...] a opção pelo REFIS também permite àqueles contribuintes inadimplentes, bem como àqueles que possuem débitos com exigibilidade suspensa por força do artigo 151 do CTN, que regularizem sua situação fiscal, sem nefastos prejuízos à sua produção. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 229). É possível notar que a legislação do REFIS não exclui o contribuinte do programa, enquanto adimplirem o valor da parcelas mensais, tendo em vista que os créditos tributários permanecerão com a exigibilidade suspensa, conforme dispõe o inciso VI, art. 151 do CTN. Os autores Hack e Dallazem fazem referência sobre o tema e relatam que: Tal pagamento mensal ocorreria até que o débito se extinguisse. Ou seja, mensalmente o pagamento realizado com base no percentual da receita bruta abateria o valor do débito consolidado, que é corrigido pela TJLP. No momento em que o valor do débito fosse igual a zero, encerrar-se-ia o parcelamento e o contribuinte teria o crédito tributário extinto. Enquanto os pagamentos prosseguissem, a exigibilidade do crédito tributário permaneceria suspensa. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 38) (Grifo nosso). Desse modo, segundo Hack e Dallazem (2009, p. 40), conclui-se que o REFIS possui duas naturezas de parcelamento, o acima exposto, e, quando os pagamentos realizados não alcançam o objetivo de parcelamento que é a redução paulatina do crédito, logo se tem a moratória condicionada ao pagamento de percentual da receita bruta, lembrando que o valor do crédito Municipal continua intacto até o cumprimento da última parcela ou poderá até crescer, vislumbrando aumento de faturamento do contribuinte. Conforme disposto no § 1º, do art. 11, da citada Lei, cabe ao Município a cobrança dos créditos tributários, na sua totalidade, quando o contribuinte for excluído do programa REFIS nas seguintes hipóteses: Art. 11 – [...] I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta lei; 15 II – constituição de crédito tributário, lançado de ofício, correspondente a tributo abrangido pelo REFIS e não incluído na confissão a que se refere o artigo 5º desta lei, salvo de integralmente pago em 30 (trinta) dias, contados da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa ou judicial, que o tornou definitivo; III – falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica; IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de São Paulo e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS; V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; VI – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a tributo abrangido pelo REFIS, inclusive aqueles vencíveis após 30 de setembro de 2000. A Lei nº. 13.092/2000, antes da alteração introduzida pela Lei nº 13.476/2002, trazia à baíla o perdão do tributo de ISS no seu art. 16, concedido somente para as empresas de outro Município, expressas no art. 15, incentivando a transferência do estabelecimento prestador para a cidade de São Paulo, desde que comprovassem, através de certidão negativa, o adimplemento do imposto perante o Fisco de origem e atendesse às demais exigências estabelecidas. (<http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em: 05 de set. 2010) Logo, pode-se dizer que o Município de São Paulo impôs o seu poder ao implementar o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, similar ao da União Federal, vislumbrando nova possibilidade de aumento de suas receitas. Contudo, vale notar que alguns artigos imperativos contidos nesta Lei supracitada, não agradaram à nova gestora municipal. A Prefeitura do Município de São Paulo ajuizou ADIN – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 994.01.096162-3 (079.250-0/3-00), decisão parcialmente atendida com liminar proferida em 24 de janeiro de 2001 “[...] para suspender a vigência e a eficácia dos arts. 15 e 16 da Lei Municipal n. 13.092/2000 por entender que referidos dispositivos legais “constituem corpos estranhos a uma lei de recuperação fiscal, ferindo, por conseqüência, o preceito sensível do parágrafo 6° do 150 da Constituição Federal, de observância obrigatória – por determinação explicita - aos Estados e Municípios”. Referidos dispositivos legais, realmente, são inconstitucionais, pois violam o dispositivo no § 6° do art. 150 da CF. Referido preceito constitucional é dirigido a todas as entidades da Federação, de tal forma que lei municipal não pode conceder subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, sem que o faça por lei 16 específica.”(http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/03 5-03.pdf . Acesso em 05 de set. 2010). Cumpre informar que a decisão do v. Acórdão, publicado em 15 de julho de 2010, julgou prejudicada a ação dos artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº. 13.092/2000 revogando tal liminar, todavia, esta decisão não transitou em julgado. (<http://www1.camara.sp.gov.br/adin.asp?fNumCode=122>. Acesso em: 13 de set. de 2010). Por fim, nesta apertada síntese, forçoso elucidar que os referidos artigos foram revogados pela nova legislação do ISS, Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002 no seu artigo 31. Na próxima seção será abordado o novo programa de parcelamento instituído pelo Município de São Paulo através da Lei Municipal nº. 14.129/2006. 17 SEÇÃO 2 PPI – PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – LEI MUNICIPAL Nº. 14.129/2006 Nesta seção pretende-se como objeto o estudo das normas pertinentes ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. 2.1 Análise da Lei Municipal nº. 14.129/2006 – com novas alterações instituídas pela Lei Municipal nº. 15.057/2009 Cumpre inicialmente esclarecer que a Lei Municipal nº. 14.129, de 11 de janeiro de 2006, resultado da aprovação do Projeto de Lei nº. 388/2005, criou o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo. O Prefeito desta Cidade, no uso da atribuição que lhe conferem os arts. 29 e 30, da Constituição Federal de 1988 e, diante da Lei supracitada, promulga em 10 de dezembro de 2009 a Lei Municipal nº. 15.057, que reabre o prazo para o ingresso no PPI. O autor Carrazza (2001, p.159), elucida quanto à competência, “Em suma, o Município, no Brasil, é entidade autônoma. Pessoa política, legisla para si, de acordo com as competências que a Carta Magna lhe deu. [...]” Para o exercício de 2010, a Lei Municipal nº. 15.057/2009 trouxe algumas alterações no PPI, umas delas é a extensão dos benefícios fiscais e outra está direcionada somente para as empresas que não poderão mais optar pelo pagamento das parcelas com base no seu faturamento, já que esta opção foi excluída. Este programa de parcelamento, concedido por Decreto Municipal nº. 51.362 do Poder Executivo, está em vigor desde 26 de março de 2010, data da publicação no DOMSP. Art. 1º – O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007 e pela Lei nº 14.511, de 4 de outubro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto. (Decreto Municipal nº. 51.362, de 25 de março de 2010) Segundo Peixoto, (et al 2008, p. 235) “Os Decretos são autênticos regulamentos das leis. Explicitam o que está na lei, em sua versão de maior densidade. Prevalecem sobre todos os outros atos regulamentares de leis do Poder Executivo [...].” O mencionado Decreto aborda também a finalidade do PPI: 18 Art. 2º - O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. (Grifo nosso) Vale lembrar que os débitos relativos a multas de trânsito ou contratuais, bem como as de natureza indenizatória, não podem ser objeto deste parcelamento conforme disposto no § 2º do Decreto em questão, entretanto, os demais débitos deverão ser constituídos ou declarados pelos contribuintes até a data expressa. Estão impedidos de efetuarem a adesão ao PPI os contribuintes que tiveram seus pedidos homologados no REFIS – Programa de Recuperação Fiscal, bem como aqueles que nele permanecerem ou foram excluídos por desrespeitar a norma contida no inciso V, do art. 11. (Decreto Municipal nº. 51.632/2010, § 4º, art. 2º). Art. 11 – O contribuinte será excluído do REFIS, mediante ato do Secretário das Finanças, diante da ocorrência de uma das hipóteses: V – prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; (LEI MUNICIPAL nº. 13.092, de 7 de dezembro de 2000) (Grifo nosso) Deveras, o Decreto faz referência à exclusão dos sujeitos passivos aderentes ao Refis, contudo nota-se que não há restrições àqueles contribuintes que ingressaram no PAT – Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários, deste modo, poderão formalizar sua migração para o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, desde que não estejam inscritos em Dívida Ativa. Mister se faz ressaltar a nova oportunidade que os contribuintes têm para regularizar suas dívidas junto ao Fisco Municipal, tendo em vista que esta ferramenta promove a regularização fiscal dos sujeitos passivos tributários, assim como contribui para a arrecadação dos créditos para o Município de São Paulo. “[...] o parcelamento é também um instrumento de arrecadação adotado pelo Estado, em momentos de crise do sujeito passivo da obrigação tributária.” (ZANELLO, 2010, p. 45). O parcelamento de débitos tributários é um dos instrumentos que contribui para evitar que a empresa deixe de competir no mercado, uma vez que podem ser exigidas certidões negativas de débitos fiscais para tanto, e visa contribuir para a recuperação da empresa por ser esta, 19 uma fonte de arrecadação para o Estado. A viabilidade de uma empresa em crise não está atrelada à manutenção dos empregos, mas à continuidade das atividades produtivas com o número de empregados adequado à sua manutenção no mercado. (COELHO apud ZANELLO, 2010, p. 47) (Grifo nosso) O Governo Federal, Estadual ou Municipal, quando institui um programa de parcelamento que promove a regularização de seus créditos tributários, em época de crise, na verdade atende ao Princípio da Solidariedade, segundo Zanello (2010, p. 66), permite aos contribuintes e/ou responsáveis pelo pagamento do tributo a possibilidade de parcelar suas dívidas e, assim, beneficiarem-se das anistias fiscais ofertadas. 2.1.1 Natureza jurídica do Programa de Parcelamento Incentivado Antes de abordar a natureza jurídica do parcelamento, para entender o programa em questão, é necessário elucidar as divergências que há nos termos créditos tributários com relação aos débitos tributários. Os créditos tributários têm dois titulares que poderão ser tanto do contribuinte como também do Estado, sendo certo que o último poderá conceder o parcelamento antes da data do pagamento do tributo. No caso dos débitos tributários, o contribuinte e/ou responsável são os únicos titulares, quando eles deixam de cumprir as obrigações no prazo devido, tornar-seão inadimplentes, logo, em face do pedido de parcelamento posterior à data de vencimento do tributo, o Fisco poderá exigir os encargos devidos pela demora junto com o crédito principal. (ZANELLO, 2010, p.74) Como se viu “[...] o pagamento parcelado dos tributos vencidos envolve tanto a legislação complementar que utiliza genericamente a expressão, “créditos tributários”; como a legislação ordinária que utiliza a nomenclatura “débitos tributários”. (ZANELLO, 2010, p.74) Em 10 de janeiro de 2001, por meio da Lei Complementar nº. 104, o instituto do parcelamento foi incluído no Código Tributário Nacional e encontra-se expresso no inciso VI, art. 151, no rol das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Hack e Dallazem (2009, p. 81) explicam que antes o CTN não trazia expresso no texto o termo parcelamento, por esse motivo ele foi equiparado à moratória, somente depois da inclusão, passou a ser visto como modalidade autônoma de suspensão de exigibilidade de crédito tributário. 20 É importante ressaltar que alguns doutrinadores ainda mantiveram o mesmo entendimento que antes, conceituando o parcelamento como espécie de moratória. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 16/17). Neste aspecto Cristina Zanello afirma: A concessão do parcelamento de débitos tributários é um ato discricionário exclusivo do aplicador da lei (autoridade fazendária) e não do legislador. Segundo o art. 155-A, do Código Tributário Nacional, o legislador deve disciplinar apenas os requisitos para a concessão do parcelamento. O Judiciário, por seu turno, só poderá conceder o parcelamento de débitos tributários quando, provocado pelo devedor, declarar a ilegalidade e /ou inconstitucionalidade do critério utilizado pelo Fisco, na motivação que fundamentou o indeferimento do pedido de parcelamento. (ZANELLO, 2010, p. 261). Após inclusão no CTN, o parcelamento passou a ser considerado como instituído autônomo pela sua complexidade, por este motivo difere da simples moratória. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 17/18). Quanto aos princípios informadores do parcelamento, nota-se que: O instituto do parcelamento de débitos tributários é um instrumento cujos fundamentos estão em consonância com o modelo de Estado adotado pela CF/88. Tais fundamentos compreendem a continuidade da arrecadação e a contribuição da sociedade em momentos de crise, bem como a recuperação das empresas e corroboram para o cumprimento dos princípios da ordem econômica constitucional. (ZANELLO, 2010, p. 203) (Grifo nosso). Vale lembrar que o parcelamento desloca vencimento da obrigação tributária para uma data posterior, sendo exigido que o devedor efetue os pagamentos das parcelas, periódicos e sucessivos, com acréscimos dos encargos até alcançar a data pré-fixada. O Prefeito de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado e promove a recuperação de seus créditos tributários por meio de anistias fiscais. Novamente o Governo utiliza este instrumento para oferecer benefícios fiscais pecuniários a pessoas físicas e/ou empresas que se encontram inadimplentes junto ao Fisco, dando-lhes outra oportunidade para regularizarem a situação. Este instrumento não poderá ser visto apenas como um meio de intervenção do Município, cuja finalidade seja apenas arrecadar os créditos tributários, já que ele proporciona a regularização dos sujeitos passivos e, além disso, “auxilia na preservação e recuperação das 21 empresas viáveis, tão necessárias ao desenvolvimento econômico sustentável.” (ZANELLO, 2010, p. 265) Cristina Zanello refere-se ao parcelamento de débitos tributários como: O parcelamento de débitos tributários é um instrumento de gestão de crise para as empresas idôneas, ou seja, empresas que apresentam regularidade jurídica, contábil e adotam condutas lícitas, mas que por algum motivo estão em crise financeira ou na iminência de crise que venha a abalar o exercício da livre-iniciativa. (ZANELLO, 2010, p. 45) (Grifo nosso) É importante lembrar que, somente por meio de Lei o Governo Federal, Estadual ou Municipal terá autorização para conceder o parcelamento, nem mesmo o Judiciário ou a Administração Pública poderá concedê-lo. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 197) De tal modo, entende o Judiciário: TRIBUTÁRIO. ACORDO JUDICIAL DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atividades privativas da administração, que é a concessão de parcelamento do crédito tributário, pois, inclusive, nessa hipótese, o julgador, atuando, como legislador positivo, teria de estabelecer as frações do débito e fiscalizar seu cumprimento, e as execuções porventura ajuizadas não poderiam seguir seu curso natural. Em ficando suspensa a exigibilidade, haveria, com efeito, autêntico parcelamento judicial, o que é terminantemente vedado pelo art. 155-A do CTN. 2. Assim, não estando suspensa a exigibilidade do crédito tributário, impede-se o levantamento dos depósitos realizados do auto da ação anulatória. 3. Agravo de instrumento improvido. (Tribunal – Quarta Região Classe: AG – Agravo de Instrumento no Processo 200504010517337. UF: SC. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de decisão: 06/12/2006. Documento: TRF 400138981. Relator Joel Ilan Paciornik. Data da publicação: 12/01/2007. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO apud <http://www.justicafederal.gov.br> Acesso em: 03.4.2007; 2008, p. 197/198) É de bom tom destacar que o PPI incentiva os contribuintes paulistanos com débitos tributários relativos a ISS, Taxa de Iluminação, IPTU e outros, concedendo-lhes benefícios fiscais. Haja vista que este sujeito passivo tributário poderá pagar suas dívidas em parcela única ou parcelada, com desconto de 100% de juros de mora e redução de multa tributária que varia de 50% a 75%; sobre o assunto, tratam os arts. 10 a 14, do Decreto Municipal nº. 51.532/2010. 22 Para usufruir dos benefícios fiscais concedidos no PPI a pessoa física e/ou jurídica deve formalizar o pedido de adesão no site da Prefeitura, ao fazê-lo, irá vislumbrar todos os débitos tributários que podem ser regularizados e escolher aquele que deseja parcelar. Ressalta-se que na opção do pagamento parcelado o valor total das custas devidas ao Município deve ser pago junto com a primeira parcela. 2.1.2 Adesão O sujeito passivo tributário irá formalizar sua adesão no PPI, assim que efetuar o cadastro por meio do aplicativo eletrônico disponibilizado pela própria Prefeitura do Município de São Paulo, diz o art. 3º, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010. Finalizando esta etapa, será gerada uma senha web, dando-lhe acesso para selecionar todos os débitos passíveis de inclusão no programa. Vale lembrar que a Prefeitura também encaminha, via correio, proposta de adesão ao PPI para os contribuintes com débitos tributários relativos a IPTU, TRSD, TRSS e outros, o próprio Decreto n°. 51.362/2010 diz o seguinte: Art. 5º – A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2010 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). § 1º - Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá: I – incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência; II – desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 3º. (Grifo nosso) Cabe informar que a formalização do pedido de adesão ao PPI ocorrerá na mesma data em que será gerado o número do parcelamento, o sujeito passivo deverá autorizar o débito automático da parcelas numa instituição bancária de acordo com o § 5º, do art. 3º, do Decreto em questão. Vale ressaltar que a data de vencimento das propostas de adesão, encaminhadas pelo correio ao contribuinte, será de acordo com o cronograma da Secretaria de Finanças, conforme dispõe o art. 6º, do Decreto Municipal nº 51.362/10. 23 Necessário lembrar que tal exigência poderá ser afastada mediante análise, de acordo com o § 4°, art. 8°, da Lei Municipal nº. 14.129/2006, uma vez que compete à Prefeitura de São Paulo deferir ou não o pedido do contribuinte que, por meio de requerimento próprio, informa não possuir conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município. “A consolidação dos débitos só ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela em valor não inferior ao da parcela mínima estipulada na Lei e mediante a apresentação de todas as informações necessárias à consolidação.” (ZANELLO, 2010, p. 144) Frisa-se, portanto, que a data da homologação no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado ocorrerá efetivamente, com o pagamento da parcela única, ou com o pagamento da primeira parcela. O disposto no art. 4º, do Decreto nº. 51.362/2010 afirma: Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única darse-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento. (Grifo nosso) Note-se que o contribuinte não poderá escolher a data para o efetivo pagamento das parcelas no PPI, quando se tratar de débito automático, haja vista que este momento ocorrerá sempre no último dia útil de cada mês. O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado é destinado a todos os contribuintes paulistanos, seja pessoa física ou jurídica, que anseia regularizar suas dívidas tributárias perante o Erário, mas, para formalizar tal ingresso, faz-se necessária a apresentação do pedido de desistência, devidamente protocolado das ações em que se discutem essas dívidas. O art. 8° do referido Decreto versa sobre o tema, explicando que se trata das ações de defesas, recursos, embargos à execução, requerimentos e outras impugnações. Este programa aponta os débitos que poderão ser objeto de parcelamento, dos quais são os tributários, constituídos, ajuizados, inscritos na Dívida Ativa e/ou contrário destes, exceto as multas de trânsito, de natureza indenizatória e contratual. Constata-se, do mesmo modo, que a Prefeitura de São Paulo proporciona aos contribuintes com auxílio da senha de acesso ao sistema PPI, visualizar na tela do site todos os débitos pendentes à regularização, bem como, simular as formas de parcelamento e após escolher a mais adequada ao seu planejamento tributário. 24 A prorrogação do período para a adesão do sujeito passivo ao PPI, instituído pela Lei Municipal nº. 15.057/2009 dar-se-á somente por meio de outra Lei estabelecida pela Prefeitura do Município de São Paulo, do mesmo modo procederá para uma futura reabertura do programa. 2.1.3 Benefícios do PPI Trata dos mesmos benefícios fiscais já concedidos pelo Município de São Paulo nas edições anteriores do Programa de Parcelamento Incentivado, porém, antes de elucidá-los, vamos atentar ao que dispõe o art. 9º, do Decreto nº. 51.362/2010 em regra: Art. 9º – Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável. (Grifo nosso) Os benefícios pecuniários concedidos pelo Município de São Paulo, presentes no PPI, como a redução de multa e juros de mora, destinados aos contribuintes e/ou responsáveis pelo pagamento do tributo, não altera a obrigação tributária e nem os princípios constitucionais. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 292) A Fazenda Municipal não será prejudicada, quando proporciona aos sujeitos passivos pagamento parcelado dos débitos tributários, já que o valor devido sofrerá correção monetária e, além disso, receberá todo seu crédito assim que ocorrer o pagamento da última parcela. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 64) Nabais apud Zanello escreve sobre a distinção entre os benefícios fiscais estáticos ou stricto sensu dos benefícios dinâmicos: [...] Com distinção há a fazer em sede dos benefícios fiscais, separando os benéficos estáticos ou beneficios fiscais stricto sensu, dos benefícios fiscais dinâmicos, incentivos ou estímulos fiscais [...] Os primeiros dirigem-se, em termos estáticos, a situações que, ou porque já se verificaram (encontrandose portanto esgotadas), ou porque, ainda que não se tenham verificado ou verificado totalmente, não visam, ao menos diretamente, a incentivar ou estimular, mas tão-só beneficiar por superiores razões de política geral de defesa, externa, econômica, social, cultural, religiosa etc. Por seu turno, os segundos visam incentivar ou estimular determinadas atividades, estabelecendo, para o efeito, uma relação entre as vantagens atribuídas idades e as atividades em termo de causa efeito. (NABIS apud ZANELLO, 2010, p. 84) 25 Cristina Zanello ainda esclarece que, (2010, p. 84) “A única identidade que há entre os incentivos e benefícios é que ambos são formas de renúncia fiscal.” Necessário se faz recordar a lição do mestre Jardim (2007, p, 284), “[...] ao investir o legislador de poderes para instituir tributos, o constituinte deferiu-lhe, também, potestade para instituir, majorar, reduzir ou extinguir as multas tributárias, observados, logicamente, os limites implícitos da teoria geral do direito e a moldura constitucional”. Os benefícios fiscais concedidos para os débitos tributários ou não, encontram-se expressos no Decreto nº. 51.362/2010, nos artigos 10 a 13. Expressa que os débitos tributários, devidamente atualizados pela formalização de adesão ao PPI, terão descontos de 100% (cem por cento) de juros de mora e, 50% (cinquenta por cento) de honorários advocatícios, tanto para o pagamento em parcela única, como para o pagamento parcelado. Entretanto, tem variação do desconto sobre a multa, para o pagamento em parcela única que será de 75% (setenta e cinco por cento), para a forma parcelada o desconto será de 50% (cinquenta por cento). Sobre os débitos não tributários, os artigos fazem alusão aos benefícios fiscais: Art. 12 – No caso de pagamento em parcela única, [...]: I – 100% (cem por cento) dos juros de mora; II – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios. Art. 13 – No caso de pagamento parcelado, [...]: I – 100% (cem por cento) dos juros de mora; II – 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios. Importante ressaltar o perdão da multa sobre os débitos não tributários quando são declarados no PPI, no entanto, tornar-se-á devido esta incidência pelo não pagamento das parcelas na data do vencimento, conforme dispõe o art. 14 deste decreto. O contribuinte e/ou responsável, ao formalizar o pedido de adesão ao PPI, poderá abater os depósitos efetuados em juízo, referentes ao tributo que deseja parcelar, desde que informe o valor atualizado, ou autoriza a Procuradoria Geral do Município por escrito a fazer o levantamento dos depósitos judiciais. (Decreto Municipal nº. 51.362/2010 artigo 25) Ressalte-se que os saldos remanescentes dos débitos tributários, cujos valores foram abatidos ou compensados, se a favor do sujeito passivo, serão restituídos, do contrário, esse valor continuará sendo objeto de parcelamento no programa. (Decreto Municipal nº. 51.362/2010 artigo 24) 26 “O beneficio fiscal visa amenizar uma situação gravosa do contribuinte, já existente, ou seja, sobre um fato já ocorrido. É o caso da anistia, da remissão etc. Nestes casos, há uma redução do crédito tributário sem significar uma indução do contribuinte [...].” (ZANELLO, 2010, p. 83) Do exposto é fácil perceber que as anistias fiscais no PPI - Programa de Parcelamento Incentivado, concedidos por meio de Lei, afasta a cobrança de juros de mora, bem como reduz o percentual da multa tributária que deveria ser aplicado aos débitos tributários inadimplidos, fatos geradores e ocorrido até 31/12/2006. 2.1.4 Formas de pagamento Vale lembrar que o parcelamento, para alguns doutrinadores, é visto como espécie de moratória, da qual se desloca vencimento da obrigação tributária para uma data posterior, sendo exigido que o devedor efetue os pagamentos periódicos e sucessivos até alcançar a data pré-fixada. Quando o crédito tributário for parcelado, sua extinção somente ocorrerá quando o contribuinte ou responsável pagar a última parcela, vale lembrar que se trata de uma obrigação tributária. No parcelamento, há uma redução do valor do crédito após a quitação de cada parcela. Não ocorre a extinção parcial do crédito. O crédito é uno derivado de uma obrigação tributária, que tem origem em um fato jurídico tributário. O valor do crédito é um dos seus elementos, que pode aumentar, com a aplicação de multas, juros etc., ou diminuir, com o pagamento parcial ou de parcelas. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 24) Como abordado anteriormente, é importante destacar que a incidência de atualização monetária e juros de mora se estendem até a data da formalização do pedido de adesão no programa, e que, no PPI, o contribuinte poderá opinar pela forma de pagamento mais oportuna para ele, visando aos descontos oferecidos no parcelamento. (Portaria SF nº 47, de 6 de abril de 2006) Nesta esteira, esclarecem Hack e Dallazem (2009, p.28), “O parcelamento, para ser caracterizado como tal, exige que os pagamentos efetuados tenham a intenção de extinguir o crédito em algum momento do futuro. Uma sistemática de pagamentos periódicos e sucessivos [...].” 27 No que concerne à quantidade de parcelas, o art. 19, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010 assim preceitua: Art. 19 – [...] I – em parcela única; II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price; III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. O mesmo artigo ainda arrola os valores mínimos de cada parcela sendo que para as pessoas físicas será de R$ 50,00 (cinquenta reais), e para as pessoas jurídicas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Pelo exposto, o valor total dos débitos tributários, quando parcelados no Programa de Parcelamento Incentivado, sofrerá reajustes conforme o número de parcelas, corrigíveis pela tabela Price com juros de 1% ao mês, ou pela taxa SELIC acumulada mensalmente, mais 1% relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Nesse sentido, a lição de Hack e Dallazem (2009, p. 36) relata que, “O valor da correção pela taxa Selic inicia sua incidência apenas após o deferimento do parcelamento. Antes disso, o contribuinte deve mensalmente pagar o valor da parcela como antecipação. [...]” Para Hack e Dallazem (2009, p. 27), existem três formas de efetuar o pagamento das parcelas: 1. Com parcela de valor fixo e prazo certo de duração; 2. Com parcela variável e com prazo certo; 3. Com parcela variável e sem prazo certo. O pagamento das parcelas no Programa de Parcelamento Incentivado, instituído pela Lei Municipal n°. 15.057/2009, ocorrerá da seguinte maneira: parcelas fixas e com prazo certo. [...] parcelamento com valor de parcela fixa e prazo certo. É a forma de parcelamento mais comum e mais simples, porquanto se consolida o valor devido no início, dividindo-o pelo número de parcelas que já é conhecido. 28 Incide sobre o valor apenas a taxa Selic a título de manutenção do valor da parcela. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 37) Cabe especial ênfase ao art. 6º, da Lei 14.129/2006 que expressava: Art. 6º - Efetivada a consolidação, o montante principal do débito tributário da pessoa jurídica, calculado na conformidade do art. 4º desta lei, poderá ser pago, alternativamente ao disposto em seu art. 5º, em parcelas mensais e sucessivas, correspondendo a primeira parcela a, no mínimo, 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal, auferida no exercício de 2004, conforme dispuser o regulamento, por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica localizados no Município de São Paulo, observado o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Grifo nosso) Observa-se, neste contexto, que se tratava de parcelas com base no faturamento mensal disponibilizado para as empresas, no entanto, esta opção foi excluída pela Lei Municipal nº. 15.057/2009 com a reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo. No art. 20 do Decreto nº. 51.362/10, é importante salientar o acréscimo legal previsto para as parcelas pagas em atraso, acarretará a cada dia 0,33% (trinta e três por cento) de multa moratória, sobre o valor principal até o limite de 20% (vinte por cento) e juros corrigidos pela taxa SELIC. Cumpre frisar, uma vez mais, que o ingresso do cidadão no Programa de Parcelamento Incentivado impõe a aceitação irretratável das condições expressas na Lei nº 14.129/2006 com alterações instituídas pela Lei nº 15.057/2009. A data da homologação para tal ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado ocorrerá, exclusivamente, com o efetivo pagamento do débito tributário, seja em parcela única ou primeira parcela. 2.1.5 Principais efeitos O PPI – Programa de Parcelamento Incentivado gera efeitos jurídicos dos quais neste contexto serão elucidados a suspensão da exigibilidade do crédito, a emissão da certidão negativa, bem como a extinção do crédito ao final dos pagamentos. Peixoto, et al (2008, p. 276), “Embora se proponha à arrecadação tributária, a simples adesão ao programa de parcelamento não possui o condão de extinguir o crédito tributário, mas apenas de suspender sua exigibilidade[...].” 29 O CNT, na Seção II, expressa que somente as Leis, tratados, convenções internacionais e decretos podem estabelecer a exclusão, suspensão, dispensa ou até redução de penalidades dos créditos tributários. “O Parcelamento tem dois efeitos: a suspensão da exigibilidade do crédito parcelado e a sua extinção ao final dos pagamentos, quando o valor do crédito se igualar a zero.” (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 81) Caso o parcelamento seja rescindido por algum motivo qualquer, não ocorre a extinção parcial do crédito referente ao valor das parcelas pagas, mas sim uma redução do valor do crédito tributário. Este continua sendo o mesmo, já que mantém sua origem em uma obrigação tributária derivada de um fato jurídico tributário. Por isso que o parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito, ainda que periodicamente o contribuinte quite as parcelas que ocasionam a redução do seu montante. Pagar parte do valor do crédito original. [...] (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 25) Zanello também afirma que (2010, p. 89) “O parcelamento de débitos tributários é um regime de pagamento, com efeito suspensivo até a quitação do débito tributário, quando ocorre o pagamento da última parcela”. Note-se que a Prefeitura de São Paulo, por meio de Lei Municipal nº. 15.057/2009, suspende a exigibilidade do crédito tributário para os aderentes do Programa de Parcelamento Incentivado, desde que o sujeito passivo cumpra com a obrigação, pagando as parcelas na data devida. Para Ichihara: A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem a característica de ser transitória ou temporária. Daí podermos dizer que a suspensão do crédito tributário nada mais é do que a dilatação ou prorrogação do prazo de pagamento; isto é, aquilo que era exigível, com a prorrogação do prazo para pagamento, fica suspenso, ou seja, o crédito e sua exigibilidade. (ICHIHARA, 2006, p. 168) “[...] as dívidas vencidas passam a ser a vencer e, portanto, possibilita o contribuinte obter a certidão negativa, de vital importância para os contribuintes que necessitam do documento como condição para negociar com o Estado”. (ICHIHARA, 2006, p. 169) O art. 206 do CTN dispõe que: Art. 206 – Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança 30 executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Grifo nosso) Desta sorte, quando o Fisco suspende tal exigibilidade, torna possível, mediante o requerimento do contribuinte, a expedição da certidão positiva, e neste caso o documento tem efeito de negativa. A Fazenda Municipal suspende seu interesse de agir e, consequentemente, a exigibilidade do seu crédito tributário frente ao pedido de parcelamento, desde que o sujeito passivo não esteja em mora com as parcelas. (ZANELLO, 2010, p. 99) Vale lembrar que tal certidão somente será expedida após o pagamento da primeira parcela, tendo em vista que o sujeito passivo deverá estar adimplente perante o Fisco, como estudado anteriormente. (Decreto Municipal nº. 51.326/2010, art. 26) Zanello alerta (2010, p. 100), “Muitas vezes, a emissão da certidão negativa é tardia vindo a prejudicar a empresa, uma vez que a legislação não permite outra forma de demonstração de idoneidade para o exercício da atividade econômica.” (Grifo nosso) No Programa de Parcelamento Incentivado a extinção do crédito tributário, bem como seus efeitos, poderão ser observados na liquidação da dívida em parcela única ou com o pagamento da última parcela. Um dos efeitos do parcelamento é a extinção do crédito tributário, que tem sua exigibilidade suspensa enquanto as referidas parcelas são pagas, todavia, tal efeito não equipara o parcelamento ao pagamento, já que o primeiro é hipótese de suspensão da exigibilidade, enquanto o segundo é hipótese de extinção do crédito. Como dito, o parcelamento é instituto complexo, que envolve relação continuada com requisitos e efeitos próprios. Por essa complexidade, é que acaba sendo confundido com outros institutos. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 23) (Grifo nosso) Hack e Dallezam ainda apontam que: [...] o parcelamento sempre visa à extinção do crédito tributário por meio do pagamento das parcelas. Este pode ser considerado outro elemento que caracteriza o parcelamento: os pagamentos devem ter a faculdade de diminuir o crédito tributário até que este não mais exista. Se for facultado ao contribuinte suspender crédito tributário por meio de pagamentos periódicos e sucessivos que nunca terão efeito de extinguir o crédito, estar-se-á diante de moratória condicionada a pagamentos mensais, e não de parcelamento. Este exige a possibilidade de extinguir o crédito tributário para ser assim denominado. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 26) 31 “[...] Dar-se-á a extinção do crédito tributário pelo pagamento, quando do recolhimento da última parcela correspondente ao débito parcelado. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 276) Valério (apud ICHIHARA, 2006, p. 175) “extinção do crédito tributário é qualquer ato ou fato que liberte o devedor da sujeição em que se encontra [...], equivalente à satisfação da prestação e consequentemente desaparecimento da obrigação respectiva.” [...] Uma vez verificado que o beneficiário não satisfazia ou não satisfez às condições impostas, bem como não cumpriu as disposições legais impostas para a concessão, a revogação da anistia poderá ser efetuada de oficio. (ICHIHARA, 2006, p. 198) Nesta esteira, cumpre elucidar o art. 15, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010 que faz referência a tal efeito: O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI. (Grifo nosso) Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 82) “É possível a concessão de anistia de infrações ou remissão do crédito juntamente com o parcelamento; é uma questão de política do sujeito ativo a adoção de tais valores”. “O parcelamento é um instituto próprio, independe dos demais, que, pela sua complexidade, acaba sendo confundido com outros institutos de direito tributário [...].” (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 81/82). De acordo com os ensinamentos elucidados, pode-se afirmar que no Programa de Parcelamento Incentivado há uma miscelânea de institutos, contudo, não poderá ser analisado separadamente, porque possui regulamento próprio. Na próxima Seção serão estudadas as restrições inconstitucionais presentes no PPI e o que elas diretamente refletem na arrecadação de crédito fiscal no Município de São Paulo, ante as dificuldades dos contribuintes paulistanos de atender a tais requisitos e assim adimplir suas obrigações. 32 SEÇÃO 3 PREMISSAS PARA O ESTUDO DAS RESTRIÇÕES INCONSTITUCIONAIS DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO Nesta seção pretende-se elucidar as principais problemáticas de restrições inconstitucionais impostas ao contribuinte que ingressar no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado no Município de São Paulo. 3.1 Requisitos para a concessão de parcelamento Cabe inicialmente registrar uns dos requisitos que influencia no comportamento dos sujeitos passivos, faz com que aceitem as condições impostas pela Lei Municipal n°. 14.129/2006, cuja alteração foi inserida por Lei Municipal nº 15.057/2009, assegurando assim seu ingresso no programa. As restrições podem ocorrer antes do pedido de parcelamento ou durante o cumprimento deste, “apresentam obstáculos à efetividade do princípio da capacidade contributiva na fase da aplicação da lei e do princípio da preservação da empresa quando seus critérios se mostram contrários aos objetivos dos programas de parcelamentos [...]”, segundo Zanello (2010, p. 151). Trata-se da imposição, que assim expressa: Art. 22 – O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006 e alterações posteriores, observandose o disposto na Lei nº 15.057, de 2009, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Grifo nosso) Para Zanello (2010, p. 261), “A concessão do parcelamento de débitos tributários é um ato discricionário exclusivo do aplicador da lei (autoridade fazendária) e não do legislador. [...].” Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 12), “[...] é necessário que o crédito esteja definitivamente constituído. Essa constituição do crédito pode se dar tanto por lançamento de ofício realizado pelo fisco [...] quanto pela denúncia espontânea ou confissão da dívida [...].” 33 As concessões de parcelamento ou benefícios fiscais estão presentes não só no Programa de Parcelamento Incentivado, mas também em outros programas de parcelamento de nível estadual ou federal, visam à recuperação dos créditos tributários. Precisa a lição de Hack e Dallazem: Se por um lado os parcelamentos têm seus benefícios, por outro lado sua concessão acaba por privilegiar os maus pagadores, ou ainda, causam os efeitos de induzir o contribuinte a deixar de pagar os tributos para aguardar o próximo parcelamento especial que ele sabe que virá. Se concedidos com muita frequência, os parcelamentos podem induzir à inadimplência dos contribuintes, gerando um vício em decorrência da consciência de que em breve novo parcelamento surgirá. (HACK e DALLAZEM, 2009, p 35) (Grifo nosso) Destarte, nota-se um equilíbrio de interesses resultante de tal concessão, de um lado o Município de São Paulo que receberá seus créditos, do outro lado estão as empresas e/ou pessoas físicas que, vislumbradas com os benefícios fiscais ofertados no PPI, aproveitam a oportunidade para regularizar sua situação perante o Fisco, pagando os débitos tributários com descontos. 3.1.1 Confissão de dívida Como já estudado, o contribuinte precisa preencher todas as condições impostas nos termos da Lei Municipal nº. 15.057/2009, para regularização de seus débitos fiscais perante o Fisco, logo, deverá submeter-se aos requisitos estabelecidos pelas normas do Programa de Parcelamento Incentivado. Um dos requisitos impostos ao contribuinte paulistano para o ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado é a confissão de dívida. “[...] a confissão de débitos, exigida como um dos requisitos para o ingresso em programas de parcelamento, não se reveste de força legal que impeça posterior discussão quanto aos valores envolvidos. [...]”. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2010, p. 88) (Grifo nosso) Para Hack e Dallazem (2009, p. 82), “Apesar de o entendimento ser ainda duvidoso, é de se concluir que débito confessado e parcelado se equipara à denúncia espontânea prevista no art. 138 do CNT.” Que assim dispõe: 34 Art. 138 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração. “[...] o sujeito passivo, por meio da confissão de dívida vencida, pede o parcelamento dos débitos para vencimento futuro.” (ICHIHARA, 2006, p. 169) Tal requisito está gravado na redação do art. 22, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010, que assim reflete: O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas [...], e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. (Grifo nosso) Neste contexto, Zanello ensina que (2010, p. 152), “A Confissão de Dívida tem validade, mas não na extensão que pretende o legislador no parcelamento de débitos tributários. Os efeitos da confissão de dívida, [..], são limitados ao objeto do que pode ser confessado.” Ichihara adverte que (2006, p. 169), “Mesmo confessado, comprovado o erro, o contribuinte poderá discutir o valor, pois a obrigação tributária não nasce do acordo de vontades ou da confissão, mas da ocorrência do fato gerador, nem mais nem menos.” Ao se reportar a tal imposição, Marins ressalta: [...] que a “confissão de débitos” que se exige como um dos requisitos para o ingresso no programa de parcelamento não se reveste de força legal que impeça posterior discussão quanto aos valores envolvidos. Esta espécie de documento não tem eficácia jurídica modificadora de real situação jurídica do contribuinte, não faz cicatrizar vícios da cobrança de tributos ilegais ou inconstitucionais nem mesmo sedimenta definitivamente os acessórios e suas fórmulas aritméticas que não estejam ajustadas à ordem jurídica tributária. (MARINS apud ZANELLO, 2010, p. 153) (Grifo nosso) Aduz, a respeito de outros autores: [...] os atos de confissão do contribuinte possuem eficácia limitada, devendo respeitar as prescrições das normas estruturais do direito tributário, em especial ao caráter ex lege do vínculo obrigacional. A adesão do contribuinte ao programa de parcelamento, mesmo que lhe proporcione benefícios 35 financeiros, não altera a substância da obrigação tributária. O ato de vontade do contribuinte, mesmo que considerado espontâneo, não é capaz de fazer nascer por si só a obrigação tributária, [...]. (MARINS apud PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 292/293) É oportuno expressar a lição de Nogueira (apud ZANELLO, 2010, p. 154) aduz que “[...] confissão de dívida de tributo não tem valor em face do princípio da legalidade, quando o tributo não for devido. A obrigação tributária é uma obrigação de estrito direito público, e, portanto, indisponível, quer por parte da administração, como por parte de contribuinte.” Peixoto, et al certificam que: A confissão de débito, feita como condição do respectivo parcelamento administrativo, portanto, não impede sua discussão, porque a obrigação tributária resulta da lei, nada valendo o crédito tributário que dela destoe, ou seja: a obrigação tributária é decorrente de lei, não podendo ser alterada pela vontade das partes, daí porque é sempre possível ao contribuinte requerer judicialmente a revisão de parcelamento celebrado se suas cláusulas impõem obrigações inexistentes. Havendo alegação de ilegalidade do parcelamento concedido, plenamente possível a verificação por parte do Poder Judiciário dessa alegação. O Poder Judiciário, com essa atividade, não substitui o administrador em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dirá se o ato praticado encontra-se conforme a lei, cuja atribuição é sua. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 30) (Grifo nosso) “Consequentemente, no momento em que se exige a confissão da dívida não há certeza do crédito do Estado, além da obrigação tributária ser indisponível, o que torna a declaração do contribuinte ineficaz.” (ZANELLO, 2010, p. 154). Com a pretensão de amarrar os ensinamentos expostos, constatou-se que uma coisa é a confissão irrevogável e irretratável da dívida como exigência para o ingresso no PPI, instituída pela Lei Municipal nº. 15.057/2009, cujo procedimento é meramente administrativo. A outra é a irretratabilidade dessa confissão, tendo em vista que as circunstâncias que motivaram tal fato e, diante do erro ou da incerteza que originou o crédito tributário, tornar-se-á cabível a retratabilidade com discussão judicial. 3.1.2 Renúncia às ações judiciais Trata-se de outro requisito imposto aos contribuintes no Programa de Parcelamento Incentivado. 36 Mister se faz elucidar o § 3º, art. 2° do Decreto nº 51.362/2009 que expressa “O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.” Primorosa a lição de Peixoto, et al: [...] Em alguns programas se estipula a obrigação de que haja a desistência das demandas judiciais, cumulada com renúncia do direito a que se funda a ação. A intenção do legislador, nestes casos, é criar uma desistência qualificada, que impediria o autor de, no futuro, vir novamente a juízo buscar o mesmo direito discutido nos autos aonde se operou a desistência, referindo-se não apenas que a desistência naqueles autos será expressa e irrevogável, mas que tal ato representa definitiva manifestação irrevogável de não mais se renovar o pleito. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 37) “A simples desistência restará suficiente para impedir a concomitância entre o parcelamento administrativo e a discussão judicial.” (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 38) Segundo Hugo de Brito: Em princípio, o devedor de tributos que adere a um programa de parcelamento não mais teria interesse de agir e então, seria razoável a extinção do processo. Contudo, esse raciocínio não condiz com a realidade especialmente porque a autoridade fiscal pode receber o valor do débito em parcelas, sem extinguir o processo, uma vez que os embargos à execução apenas suspendem a execução até o julgamento em primeira instância e, na interposição de apelação com defeito devolutivo, ocorre a execução definitiva do débito. (MACHADO SEGUNDO apud ZANELLO, 2010, p. 154) Nesse sentido, o art. 3° da Lei Municipal nº 14.129/2006, versava sobre a formalização de adesão ao programa, a qual impunha ao sujeito passivo tributário a desistência das ações judiciais e administrativas com a renúncia ao direito. No entanto, atualmente, o art. 8°, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010 elucida que: A formalização do pedido de ingresso no PPI implica na desistência: I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimento administrativos que discutam o débito; II – das ações e dos embargos à execução fiscal. Parágrafo único – A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações 37 especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso. Sobre esta regra Cristina Zanello (2010, p. 154) diz que “[...] é uma imposição realizada contra a vontade do contribuinte, pois quanto à ação que tem por objeto o débito tributário só haveria o consentimento do contribuinte devedor para desistir, na hipótese de não haver perspectiva de ser vencedor da disputa”. “[...] extinto o processo pela desistência, não está o autor impossibilitado de propor outra ação sobre o mesmo objeto, nem fica o litígio solucionado, já que o feito terá sua extinção decretada sem julgamento de mérito [...]. Diferente da extinção pela renúncia do direito, quando o próprio autor reconhece a improcedência da ação, resolvendo-se o mérito da controvérsia [...]. (PEIXOTO, CHEISA e CARDOSO, 2008, p. 37/38) Peixoto et al, ainda esclare que: [...] a imposição de renúncia ao direito, motivando um julgamento de mérito, ao impedir a renovação da demanda judicial, acaba por impedir o contribuinte de acessar o Judiciário, obrigando-o a adimplir (por força de decisão judicial com julgamento de mérito), com os pagamentos parcelados, mesmo que posteriormente entenda que o tributo ou os acessórios, objeto de parcelamento, sejam indevidos. (PEIXOTO, CHEISA e CARDOSO, 2008, p. 38) Janczeski (apud ZANELLO, 2010, p. 154) acrescenta que “é defeso impedir o contribuinte de questionar judicialmente o débito parcelado, ou mesmo exigir que renuncie ao direito que fundamenta a demanda em razão do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.” O referido art. 8º, impõe aos sujeitos passivos tributários pelo pagamento a desistência das ações, embargos, etc., não traz expresso quanto a renúncia de seus direitos versado no art. 3° da Lei n° 14.129/2006. Desse modo e, com base nos ensinamentos supramencionados, tal requisito mesmo que estivesse disposto, não ofenderia o princípio da inafastabilidade, uma vez que o sujeito passivo poderá impugnar esta dívida parcelada quando almejar. 3.2 Não recolhimento da denúncia espontânea A denúncia espontânea também está consubstanciada com a confissão da dívida. 38 Segundo Zanello (2010, p. 155): “A denúncia espontânea é um benefício expresso no art. 138 do CNT frente a uma determinada conduta do devedor, não admitida na legislação ordinária do parcelamento de débitos tributários, [...]” (Grifo nosso). O art. 138 do CTN prescreve assim: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único – Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Grifo nosso) Segundo Peixoto, (et al 2008, p. 152), “A maior prova de que o legislador do Código quis se referir ao pagamento como gênero está nos artigos 157 e 158 do mesmo diploma legal que preceituam:” (Grifo nosso) Art. 157 – A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário. Art. 158 – O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I – quando parcial, das prestações em que se decomponha; II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Cristina Zanello (2010, p. 156), “[...] O termo pagamento aplicado no CTN tem dois sentidos: como extinção do crédito tributário (pagamento integral ou quitação do débito) e como ato de pagar, ou seja, de cumprir a obrigação tributária, ainda que de forma parcelada”. Para Hack e Dallazem (2009, p. 33), o sujeito passivo quando confessa a dívida para ingressar no parcelamento, equivale à denúncia espontânea, “faz jus à exclusão da multa, pois seriam esses os requisitos postos pelo art. 138 do CNT, não sendo imperioso e obrigatório o pagamento integral da dívida.” (Grifo nosso) Descrição de uma decisão do STJ, contrária a este estudo: Nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O parcelamento, pois, não é pagamento, e a este não substitui, mesmo porque não há a presunção de que, pagas algumas parcelas, as demais igualmente serão adimplidas, nos termos do 39 artigo 158, I do mencionado Codex. (ZANELLO, apud STJ – 2ª T. - Resp. 378795/GO – Rel. Franciullli Netto – DJ de 21.03.2005; 2010, p. 155/156) Segundo Hack e Dallazem (2009, p. 34), “[...]. Configura-se melhor o entendimento que conclui que o débito confessado e parcelado caracteriza denúncia espontânea, mesmo que art. 155-A, § 1º, do CNT deixe tal conclusão duvidosa.” No PPI, pode-se dizer que a denúncia espontânea seguida de parcelamento do tributo exclui a multa tributária, desde que o sujeito passivo continue efetuando o pagamento das parcelas, no vencimento estipulado conforme o artigo 14 do Decreto Municipal nº. 51.362/2010. Parte dos doutrinadores asseguram que “[...] a denúncia espontânea é instituto diferente do parcelamento, sendo aceitável a denúncia espontânea quando o contribuinte inicia o pagamento ainda que de forma parcelada.” (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 33) Mister se faz ressaltar que a Prefeitura do Município de São Paulo beneficia ao invés de punir o sujeito passivo tributário com contas em atrasos, tal medida visa à arrecadação de seus créditos tributários. 3.3 Cláusulas de exclusão do programa de parcelamento A exclusão do contribuinte no PPI – Programa de Parcelamento Incentivado resulta na perda de todos os benefícios fiscais concedidos no programa. O art. 23, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010, versa as hipóteses de exclusões no PPI da seguinte forma: Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e alterações posteriores, bem como neste Decreto; Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 dias (sessenta) dias; Não-comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º; Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI; Falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação que trata o artigo 21, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contato da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo; 40 Não apresentação da autorização prevista no artigo 25, § 3°, deste decreto. Para Cristina Zanello: As cláusulas de exclusão dos programas de parcelamento afetam o exercício da atividade econômica quando são aplicadas de forma arbitrária. Na aplicação da cláusula de exclusão deve ser observado o objetivo do programa, ou seja, a continuidade da arrecadação em situação de crise de acordo com a capacidade econômica do devedor, bem como o princípio de que o poder de tributar deve ser compatível com a construção e não com a destruição da fonte de receita. A exclusão não pode ser utilizada como meio coercitivo para a cobrança de tributos. (ZANELLO, 2010, p. 263) (Grifo nosso) É oportuno transcrever os ensinamentos de Zanello (2010, p. 161), “A exclusão ou rescisão, em qualquer caso, implicará na exigibilidade automática do pagamento do valor total do débito [...].” A autora, também adverte sobre as consequências da exclusão dos programas de parcelamentos instituída pelo Fisco: Tendo em vista a gravidade das consequências da exclusão ou rescisão do parcelamento, o Fisco deve ter cautelas e observar os direitos dos devedores. Muitas vezes, a exclusão é realizada sem o contraditório, sem a busca do real motivo do não cumprimento das obrigações, o que piora a situação de crise da empresa. O excesso de formalismo na interpretação das cláusulas de exclusão também é um fator que leva às injustiças. Este é um fato observável com relação ao legislador, na elaboração das leis de parcelamento de débitos tributários e na interpretação da legislação promovida pela autoridade fiscal, no momento da sua aplicação. (ZANELLO, 2010, p. 161) (Grifo nosso) Peixoto e et al abordam muito precisamente este tema, neste pequeno texto e sintetizam: No que se refere às hipóteses de exclusão dos parcelamentos por falência, liquidação da empresa, por declaração de inaptidão no CNPJ, por constatação de suspensão das atividades relativas ao objeto social da empresa, por ausência de auferimento de receita bruta em um determinado período estipulado pela Administração Pública ou por sua dissolução irregular, nestas hipóteses e nas demais hipóteses equivalentes, não se pode admitir a exclusão sumária, sem a prévia notificação do contribuinte e sem o atendimento ao devido processo legal, com o contraditório, a ampla defesa e todos os recursos cabíveis. Ocorre que, inicialmente, deve-se analisar se houve causa alheia à vontade do contribuinte, como uma conjuntura econômica, que levou a empresa ou a pessoa física à insolvência, de modo a se excluir a intenção 41 de fraudar terceiros. Ainda deve-se constatar se a dissolução de empresa não ocorreu por livre vontade dos seus proprietários, independentemente de qualquer causa de inviabilidade negocial e se o contribuinte possui meios de manter a pontualidade no parcelamento. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 212/213). (Grifo nosso) Cabe informar que a legislação municipal, quando exclui o contribuinte do Programa de Parcelamento Incentivado, fará dedução de todas as parcelas pagas, visando o período dos fatos geradores. Assim dispõe o § 1º, do art. 23, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010: A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época a ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso. (Grifo nosso) Peixoto e et al posicionam-se igualmente ao afirmar que: A exclusão do parcelamento faz que todas as demais punibilidades que decorrem do inadimplemento da obrigação tributária e que ficaram suspensas em decorrência da opção pelo parcelamento sejam aplicadas aos contribuintes. Portanto, haverá a inscrição do contribuinte em cadastro de inadimplentes e este somente obterá certidão positiva de débitos fiscais, o que é, certamente, impedimento à realização de todos os negócios que exijam regularidade fiscal. (PEIXOTO, CHEISA e CARDOSO, 2008, p. 211) Outra questão importante encontra-se expressa no § 2º do art. 23, da Lei Municipal nº 15.057/2010, e ocorre quando o sujeito passivo for excluído do Programa de Parcelamento Incentivado, este poderá ser reintegrado ao programa uma única vez, desde que observadas as circunstâncias que motivaram tal fato. Após entendimento das Seções anteriores, a próxima Seção tratará da pesquisa dos aspectos relevantes no Programa de Parcelamento Incentivado. 42 SEÇÃO 4 ASPECTOS RELEVANTES DO PPI Nesta seção serão abordados alguns institutos tributários presentes no PPI e seus efeitos, além de recordar dois aspectos importantes: o uso da ferramenta web e a expedição da certidão negativa. 4.1 Anistias fiscais ou miscelânea de institutos tributários Conforme visto nas Secções anteriores, o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado promove a regularização dos créditos tributários, cujo único fim é arrecadar recursos para a cidade de São Paulo. As anistias fiscais, ou as miscelâneas de institutos tributários presentes no parcelamento são um fator predominante que engoda o sujeito passivo a aderir ao programa, uma vez que estimulado através de descontos, regulariza sua situação perante o Erário. Neste contexto, pode-se observar que os benefícios fiscais presentes no PPI, impropriamente chamados de anistias fiscais, apontam uma mistura de institutos tributários, dos quais se destacam a moratória, a anistia fiscal e a remissão. [...], grande parte dos parcelamentos são acompanhados de anistias ou remissões parciais, com o fito de reduzir passivos inatingíveis e possibilitar o pagamento, com respeito à capacidade contributiva. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 23) (Grifo nosso) Ocorre que a lei não conceituou o que é parcelamento. Apenas se limitou a explicar que se trata de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito. A lei também deixou de conceder regras específicas que distinguissem o instituto explicitamente dos demais. Dessa forma, diversos autores que se posicionaram sobre o assunto após o advento da LC 104/01 mantiveram os posicionamentos anteriores, entendendo que a nova lei pouco alterou o direito, e que o parcelamento subsiste como espécie de outros institutos tributários. (HACK e DALLEZAM, 2009, p. 14) Os ilustres autores ainda acrescentam: Refuta-se, portanto, o entendimento de que o parcelamento é espécie de moratória, uma vez que se tratam de institutos distintos. Há, claro, a semelhança de que, por determinado período a exigibilidade do crédito permanece suspensa, todavia deve-se notar que a moratória tão-somente presta-se a suspender a exigibilidade, a postergar o prazo do pagamento, enquanto que o parcelamento combina não só pagamento de parcelas com a 43 suspensão da exigibilidade do restante do crédito. A complexidade do parcelamento leva a crer que reduzir seu estudo ao âmbito da moratória acaba por impedir a ponderação de características fundamentais do instituto, que não existem na moratória e que merecem ser apreciados para que se conheça integralmente o parcelamento. [...] (HACK e DALLEZAM, 2009, p. 19/20) Neste tópico, pode-se dizer que o PPI é uma espécie de moratória, pois desloca o vencimento da obrigação tributária para uma data posterior, suspendendo a exigibilidade do crédito, o qual proporciona ao sujeito passivo satisfazer os pagamentos dos débitos fiscais de maneira periódica e sucessiva. Desta sorte, os autores Hack e Dallazem ressaltam: Antes da Lei Complementar 104/01, o parcelamento era equiparado à moratória, uma vez que precisava escorar-se em previsão do Código Tributário Nacional para ter validade e ser considerado como modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Após a edição daquela lei, o parcelamento passou diferenciar-se da moratória e tornar-se modalidade autônoma de suspensão da exigibilidade. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 81) É necessário lembrar que por meio da Lei Complementar nº. 104, de 10 de janeiro de 2001, o instituto do parcelamento foi incluído no Código Tributário Nacional e está elencado nos artigos: Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário. [...] VI – o parcelamento. Art. 155 – A: O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1º – Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2º – Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. § 3º – Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. [..] (Grifo nosso) Segundo os ensinamentos do Yoshiaki Ichihara (2006, p.169) “[...] o “parcelamento” está incluído no conceito de moratória individual [...].” Deste modo Hack e Dallazem concluem, trazendo à baila a natureza jurídica: 44 O parcelamento é instituto próprio, independente dos demais que, pela sua complexidade, acaba sendo confundido com outros institutos de direito tributário. Então, conclui-se que é a forma pela qual o sujeito passivo da obrigação tributária suspende a exigibilidade do crédito por meio do pagamento periódico de parcelas, que podem ser iguais ou não, de forma a extinguir o crédito tributário ao final. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 81/82) (Grifo nosso) Grandes autores também elucidam: [...] que o ato administrativo que concede o parcelamento é o ato vinculado à lei que o prevê, não havendo que se falar em discricionariedade por parte da autoridade administrativa e, tampouco, pode se cogitar a possibilidade do Judiciário vir a conceder o parcelamento [...]. (PEIXOTO, CHIESA e CARDOSO, 2008, p. 197) Vimos também que o Fisco Municipal parcela seus créditos tributários em até 120 (cento e vinte) vezes, com perdão de juros de mora acumulados e desconto nas multas tributárias. Segundo Paulo de Barros Carvalho (2007, p. 514/515) “Anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringindo mandamento legal. Tem, como se vê, duas acepções: a de perdão pelo ilícito e a de perdão da multa. [...]” (Grifo nosso) O CTN expressa os efeitos da anistia: Art. 175 – Excluem o crédito tributário: I – isenção II – a anistia. Parágrafo único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias, dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente. Neste sentido, primorosa a lição de Cristina Zanello: Ao contrário da anistia, o parcelamento de débitos tributários não significa a exclusão do crédito tributário. O parcelamento é constituído do valor do tributo devido acrescido de encargos decorrentes da mora. Assim, o parcelamento não é anistia, mas o legislador poderá estabelecer a anistia da multa sobre o valor a ser parcelado por conveniência do Estado, bem como poderá prever a redução da multa, ou seja, poderá conceder uma anistia parcial. (ZANELLO, 2010, p. 80) (Grifo nosso) 45 E assim afirma que “[...], o parlamento de débitos tributários não possui natureza jurídica da anistia, porque é um regime de pagamento, mas o legislador poderá prever a exclusão ou a redução da multa na composição do valor a ser parcelado.” (ZANELLO, 2010, p. 80) (Grifo nosso) “Existe a possibilidade, portanto, de se conceder anistia e remissão combinada com o parcelamento. A conveniência de se conceder ou não esses benefícios é questão de política tributária a ser analisada pelo legislador [...]”. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 31) “De conseguinte, conclui-se que o objeto da anistia é a sanção ao passo que o objeto do parcelamento é o valor do tributo devido acrescido de encargos, incluída aí a multa.” (ZANELLO, 2010, p. 80) Hack e Dallezem asseguram que: A concessão de anistia não é uma técnica muito simpática àqueles que cumprem religiosamente com seus deveres tributários, mas é uma forma de se permitir a regularização fiscal aos que, no passado, encontraram dificuldades no seu adimplemento. Contíguo a esse perdão parcial ou total do ilícito, poderá estar também o perdão parcial ou total dos honorários advocatícios relativamente àqueles sujeitos passivos tributários já participes da relação jurídica processual ao tempo de sua criação. (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 72) (Grifo nosso) E acrescentam: Ressalta-se que a prática comum à qual nos referimos – anistia – não tem por meta alcançar o tributo, que resulta devido. Alcança tão somente, de forma parcial ou total, a multa e/ou os juros de mora. Como dito acima, de moda geral, não é habitual a concessão de remissão (que alcança o tributo). (HACK e DALLAZEM, 2009, p. 72) (Grifo nosso) Para Cristina Zanello: O instituto do parcelamento de débitos tributários e, mais especificamente, o regime de parcelamento especial, é questionado por muitos que acreditam não ser este um instrumento democrático, visto que sua legitimidade, em princípio, não seria absoluta porque estaria “beneficiando” aqueles que deixam de recolher os tributos pontualmente. Esta afirmativa é uma crença juridicamente insubsistente, dentre outra divulgada a respeito do parcelamento. (ZANELLO, 2010, p. 112). A concessão de tais benefícios fiscais no PPI consta na redação dos arts. 10 a 13, do Decreto Municipal nº. 51.362/2010 que versam sobre a redução de multas tributárias, bem 46 como a redução dos juros de mora, assim sendo, nota-se a presença do instituto da anistia nesse programa. Nabais (apud ZANELLO, 2010, p. 84) esclarece distinção entre beneficio e incentivo “[...] benefícios fiscais em stricto sensu, que seriam os relativos a amenizar fatos consumados e os incentivos, que estimulam determinadas atividades que seriam os incentivos fiscais”. Dessa forma, por tudo o que foi exposto, entende-se que o parcelamento de débitos tributários é um instrumento de intervenção indireta no domínio econômico capaz de promover a justiça fiscal, desde que utilizado em conformidade com a CF/88, porque corrobora indiretamente no combate à sonegação, ao mesmo tempo em que auxilia na recuperação da empresas viáveis em crise, contribuindo para o desenvolvimento econômico sustentável do país. (ZANELLO, 2010, p. 255) Desta forma, por tudo o que foi exposto e, de acordo com os ensinamentos supramencionados, pode-se dizer que o PPI é um instituto de parcelamento com normas e características próprias. 4.2 Uso da ferramenta eletrônica Um dos aspectos relevantes do Programa de Parcelamento Incentivado é a disponibilização do endereço eletrônico ao contribuinte que, com o auxílio da senha web, poderá efetuar as funções abaixo: Seleção dos débitos; Alteração da seleção de débitos, Resumo dos débitos selecionados; Escolha da opção de pagamento; Confissão espontânea de débitos; Compensação de créditos contra o Município; Confirmação e finalização do processo de adesão ao PPI; Emissão de documento de arrecadação; Sistema de transmissão da adesão via internet; Acompanhamento do PPI. Possibilidade de quitação, ou de amortização do saldo remanescente com recálculo das parcelas a vencer, observado o parágrafo único, do artigo 5°, da Lei n°. 14.129, de 11 de janeiro de 2006; (Alínea I incluída pela Portaria SF n° 106/06.) Possibilidade de diminuição do número de parcelas, se o PPI estiver homologado. (Alínea m incluída pela Portaria SF n° 106/06.) Possibilidade de alteração do número de parcelas, da opção de parcelamento, e da oferta de empenhos para compensação do débito consolidado, se o PPI estiver formalizado e não homologado, mediante 47 requerimento dirigido à Secretaria Municipal de Financias. (Alínea n incluída pela Portaria SF nº 106/06.) (Portaria SF nº. 047, de abril de 2006) “A seleção dos débitos poderá ser alterada pelo sujeito passivo até a data da formalização do pedido de ingresso no PPI.” (Portaria SF nº. 047/2006) Necessário se faz lembrar que neste programa o contribuinte poderá simular e após escolher a forma de parcelamento e as dívidas que deseja parcelar com auxílio da senha web. Por fim, é preciso ressaltar que, tanto as empresas quanto as pessoas físicas, não estão obrigadas a incluírem todos os débitos tributários pendentes de regularização. A Portaria supramencionada elucida que o sujeito passivo da obrigação tributária poderá ingressar mais de um pedido no PPI. 4.3 Emissão da certidão negativa Oportuno mencionar outra vez um dos aspectos mais relevante do PPI: a expedição da certidão negativa. Assim preceitua o inciso XXXIV, art. 5°, da CF/88 que: XXXIV – são todos segurados, indenpedentemente do pagamento de taxas; a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal; (Grifo nosso) De acordo com Carvalho: Desfruta do mesmo valor de certidão negativa de débitos tributários aquela de que constar a existência de créditos ainda não vencidos, ou de créditos em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou ainda de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa (CTN, art. 206). (CARVALHO, 2007, p. 559) (Grifo nosso) Nesse sentido a afirmação de Yoshiaki Ichihara: No sistema jurídico brasileiro, a exigência das certidões negativa representa, em realidade, um poder-dever da administração. Em alguns casos, a administração pública pode exigir a apresentação certidão negativa, entretanto, sempre tem o dever de fornecê-la, se requerida 48 pelo contribuinte. Todavia, se houver dívida, esta certidão não será negativa, mas positiva. (ICHIHARA, 2006, p. 215) (Grifo nosso) Primorosa colocação de Cristina Zanello a respeito do tema: Da suspensão da exigibilidade do crédito decorre o direito, de o sujeito passivo da obrigação tributária, obter certidões positivas com efeitos de negativas de débitos fiscais, necessários para viabilizar a competitividade da empresa no mercado. Daí a importância do efeito suspensivo do parcelamento de débitos tributários para as empresas viáveis, já que a legislação tributária brasileira está voltada à imposição do pagamento dos tributos sob pena de impedimento do exercício da atividade econômica, no lugar da fiscalização e cobrança dos débitos pelo devido processo legal [...]. (ZANELLO, 2010, p. 99) (Grifo nosso) Assim sendo, é de suma importância ressaltar novamente que, no Programa de Parcelamento Incentivado, a pessoa física e/ou jurídica terá direito à certidão negativa, somente após a homologação de sua adesão. Para tanto, faz necessário estar adimplente junto ao Fisco Municipal, já que tal ingresso ocorrerá depois do pagamento da parcela, conforme estabelece o art. 26 do Decreto Municipal nº. 51.362/2010. 49 CONCLUSÃO Em termos de conclusão, objetiva-se que o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado, decerto, traz benefícios para a Prefeitura Municipal de São Paulo, como também para os sujeitos passivos. Os parcelamentos de recuperação de crédito tributário, chamados de programas especiais, excepcionais e outros, foram instituídos com único desígnio: diminuir a inadimplência dos créditos fiscais. A inadimplência afeta diretamente os cofres públicos, por decorrência, interfere na atividade econômica e no bem estar social do Município de São Paulo. A fim de facilitar a regularização dos créditos tributários entre o Fisco e o sujeito passivo da obrigação tributária e, em garantia do desenvolvimento econômico sustentável, a Prefeitura do Município de São Paulo reabre o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado. O Governo Municipal, quando utiliza o mesmo instrumento ante a dificuldade fiscal na Administração Pública, promove a regularização dos créditos tributários e integraliza a normalidade fiscal das pessoas físicas e/ou jurídicas, principalmente as ME e EPP. É importante ressaltar que a função social das empresas, mola mestra no ordenamento social, influencia diretamente a fonte de receitas do Município do São Paulo, fazendo circular bens e serviços, além de criar empregos. Verificou-se, aliás, que o PPI – Programa de Parcelamento Incentivado não pode ser visto apenas como um instrumento de intervenção, destinado excepcionalmente a arrecadar receitas, já que também auxilia na recuperação e preservação das empresas. Porém, mesmo diante da nova oportunidade de parcelamento, os sujeitos passivos encontram uma situação difícil estabelecida pelo Erário: as restrições inconstitucionais. Foram identificados os requisitos mais frequentes no programa de parcelamento do imposto ao contribuinte e/ou responsável pela obrigação tributária, para a concessão dos benefícios fiscais. O fato é que estas condições, quando são atendidas, proporcionam ao sujeito passivo, após a homologação formal, o gozo de todos os benefícios fiscais e, principalmente, a expedição de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, desde que esteja adimplente com as parcelas, legitima a regularidade perante a Fazenda Municipal para, finalmente, poder praticar determinados atos. 50 Diante do exposto, não se pode negar a razão pela qual existem os programas de parcelamentos: em momentos de crise de qualquer natureza, proporcionam a regularização das empresas e/ou pessoas físicas. 51 REFERÊNCIAS CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário, 16ª Ed., rev. atual., São Paulo, Malheiros Editores, 2001. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário, 18ª Ed., rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2007. HACK, Érico.; DALLAZEM, Dalton Luiz. Parcelamento do Crédito Tributário, Curitiba: Juruá, 2009. ICHIHARA, Yoshiaki. Direito Tributário, 15ª Ed., São Paulo: Atlas, 2006. JARDIM, Eduardo Ferreira. Manual de Direito Financeiro e Tributário, 8ª Ed., rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2007. PEIXOTO, Marcelo Magalhães.; CHIESA, Clélio.; CARDOSO, Lais Vieira. Parcelamento Tributário, São Paulo: APET, MP Ed., 2008. ZANELLO, Cristina. Parcelamento de Débitos Tributários das Empresas, Curitiba, Juruá, 2010. Sites: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 994.01.096162-3. Disponível em: <http://www1.camara.sp.gov.br/adin.asp?fNumCode=122>. Disponível em: 13 de set. de 2010. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 994.01.096162-3. Disponível em: <http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Assessoria_Juridica/Civel/Controle_Constitucio nalidade/ADIns_3_Pareceres/ADIN-994010961623_16-03-10.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2010. 52 Assessoria – Jurídica FIESP/CIESP. Disponível em: <http://www.ciesp.com.br/ciesp/conteudo/pareceres_juridicos/035-03.pdf>. Acesso em 05 de set. 2010. Código Civil, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2010. Código Tributário Nacional, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2010. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 02 de set. de 2010. Decreto Municipal nº 40.151, de 13 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-401512000.pdf>. Acesso em: 20 de jul. de 2010. Decreto Municipal nº 51.362, de 25 de março de 2010. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Decreto-513622010.pdf>. Acesso em: 20 de jul. de 2010. Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital. Disponível em: <http://www.fenafisco.org.br/VerNoticia.aspx?IDNoticia=11187>. Acesso em: 18 de jul. de 2010. Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp104.htm>. Acesso em: 05 de set. de 2010. Lei Municipal nº. 13.476, de 30 de dezembro de 2002. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-134762002.pdf>. Acesso em: 05 de set. de 2010. Lei Municipal nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financias/legilação/Lei-130922000.pdf.>. Acesso em: 20 de jul. de 2010. Lei Municipal nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006. Disponível <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br//arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-141292006.pdf>. Acesso em: 20 de jul. de 2010. em: 53 Lei Municipal nº 15.057, de dezembro de 2009. Disponível em: <http://ww2.prefeitura.sp.gov.br/arquivos/secretarias/financas/legislacao/Lei-150572009.pdf>. Acesso em: 20 de jul. de 2010. Portaria SF nº 47, de 6 de abril de 2006. 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