SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS
RT-SCIE
INSTALAÇÕES TÉCNICAS
Carlos Ferreira de Castro
Novembro de 2009
1
Regulamento Técnico de SCIE
Temas a abordar:
• Instalações Técnicas - Condições Gerais
•
•
•
•
•
•
•
•
Critérios de segurança
Instalações de energia eléctrica
Instalações de aquecimento
Instalações de confecção e de conservação de
alimentos
Evacuação de efluentes de combustão
Ventilação e condicionamento de ar
Ascensores
Líquidos e gases combustíveis
• Instalações Técnicas - Condições Específicas
das UT
2
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Critérios gerais de segurança:
•
•
Devem ser concebidas, instaladas e mantidas nos
termos legais, de modo a não originarem
incêndios nem contribuírem para a sua
propagação;
Algumas são ainda essenciais ao funcionamento
de sistemas e dispositivos de segurança, à
operacionalidade de alguns procedimentos de
autoprotecção ou à intervenção dos bombeiros.
3
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Relacionamento com a resistência ao fogo
de elementos de construção:
• Passagem de componentes das instalações
através de elementos de construção resistentes
ao fogo;
• Isolamento de canalizações e condutas;
• Isolamento e protecção de alguns locais afectos
a serviços técnicos (risco C);
• Resistência ao fogo de componentes de
instalações.
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Atravessamento de elementos resistentes
• A passagem de canalizações ou condutas através
de elementos de construção resistentes ao fogo
não deve pôr em causa essa resistência ao fogo;
• O escalão de tempo será igual ao dos elementos
que atravessam ou metade desse tempo se
passarem em ductos cujas portas de acesso
também garantam metade desse valor;
• Nos atravessamentos, as canalizações devem ser
seladas ou ter registos resistentes ao fogo.
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Atravessamento de elementos resistentes
Selagem resistente ao fogo
PERIGO
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Isolamento de canalizações e condutas pode
ser obtido através de:
Alojamento em ductos;
Atribuição de resistência ao fogo às próprias
condutas;
Instalação de dispositivos no interior das
condutas para obturação automática em caso de
incêndio (registos resistentes ao fogo).
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Isolamento de canalizações e condutas
pode ser obtido através de:
Alojamento em ductos;
Atribuição de resistência ao fogo às próprias
condutas;
Instalação de dispositivos no interior das
condutas para obturação automática em caso
de incêndio (registos resistentes ao fogo).
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Alojamento em ductos resistentes
É aplicável a condutas não resistentes de:
Ar (ventilação e climatização);
Efluentes de combustão;
Instalações de controlo de fumo.
9
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
O accionamento dos registos resistentes ao fogo deve ser
comandado por dispositivos de detecção automática de
incêndio, duplicados por dispositivos manuais.
O rearme deve ser sempre manual
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Instalação Eléctrica
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Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Instalações de energia eléctrica:
• Isolamento e ventilação de locais afectos a
serviços eléctricos
• Fontes centrais e locais de energia de
emergência
• Grupos geradores
• Unidades de alimentação ininterrupta
• Quadros eléctricos e cortes de emergência
• Protecção dos circuitos das instalações de
segurança
• Sistemas de gestão técnica centralizada
• Iluminação normal dos locais de risco B, D e F
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Isolamento e protecção de locais afectos a
serviços eléctricos
Locais de risco C
Aplica-se a:
• Transformadores de potência (PT);
• Grupos geradores;
• Baterias de acumuladores com capacidade
superior a 1000 VAh;
• Unidades de alimentação ininterrupta (UPS)
com potência aparente superior a 40 kVA.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos
Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de
evacuação directa do ar para o exterior do edifício se:
• Forem postos de transformação em edifícios onde existam UT da
4ª categoria de risco;
• Forem locais que alojem as baterias de acumuladores com
capacidade superior a 1000 VAh, situados em edifícios.
Se a ventilação for realizada por meios mecânicos:
• A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por
fonte central de emergência;
• A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a
interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Fontes centrais de energia de emergência
1. Edifícios e recintos com UT das 3ª e 4ª categorias de risco devem
possuir fontes centrais de energia de emergência com arranque
automático no tempo máximo de 15 s, em caso de falha de
alimentação de energia da rede pública;
2. Edifícios e recintos com UT das 1ª e 2ª categorias de risco devem
possuir fontes centrais de energia de emergência sempre que
disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário
garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja
assegurada por fontes locais de emergência;
3. As fontes centrais de energia de emergência podem ser:
• Grupos geradores;
• Baterias de acumuladores;
A sua autonomia mínima deve ser igual ao maior escalão de
tempo da resistência ao fogo padrão dos elementos de
construção, com o mínimo de uma hora.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Fontes centrais de energia de emergência
• Iluminação de emergência e sinalização de segurança;
• Sistemas de controlo de fumo;
• Retenção de portas resistentes ao fogo e obturação de vãos e
condutas;
• Grupo hidropressor para combate a incêndios;
• Ascensores prioritários de bombeiros;
• Bloqueadores de escadas mecânicas;
• Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos;
• Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, de gases
combustíveis, de CO ou dispositivos independentes análogos;
• Meios de comunicação necessários à segurança;
• Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática;
• Bombagem para drenagem de águas residuais resultantes do
combate a incêndios.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Fontes de energia de emergência
Baterias de acumuladores devem alimentar:
• Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, de gases
combustíveis, de CO ou dispositivos independentes análogos;
• Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática.
Baterias de acumuladores podem alimentar:
• Iluminação de emergência e sinalização de segurança;
• Sistemas de controlo de fumo;
• Retenção de portas resistentes ao fogo e obturação de vãos e
condutas;
• Bloqueadores de escadas mecânicas.
Se a potência destas instalações for compatível com a sua capacidade.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Fontes centrais de energia de emergência
Todos os dispositivos e equipamentos de segurança
existentes no interior de edifícios que sejam alimentados
por fontes centrais de energia, devem garantir um
código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP
X5, para protecção das equipas de intervenção no
combate a um eventual incêndio recorrendo a água.
Exceptuam-se os dispositivos e equipamentos instalados
em compartimentos técnicos que sejam compartimentos
corta-fogo.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Fontes locais de energia de emergência
1. Devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo
níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos
de carga e regulação automáticas;
2. Os dispositivos de carga e regulação devem garantir as
seguintes funções:
• Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga
óptima dos acumuladores;
• Após descarga por falha de alimentação da energia da rede,
promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta
horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas
fontes devem permanecer aptas a funcionar;
3. A autonomia das fontes deve ser adequada à instalação
ou ao sistema apoiados.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Grupos geradores accionados por motores de
combustão
• Os grupos geradores accionados por motores de
combustão no interior de edifícios não podem estar
localizados a:
• Uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do
plano de referência;
• A uma altura superior a 28 m.
• A evacuação dos gases de escape dos grupos geradores
deve ser feita para o exterior do edifício por meio de
condutas estanques, construídas com materiais da classe
de reacção ao fogo A1 e respeitando as condições de
evacuação de efluentes de combustão do RT-SCIE.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Grupos geradores accionados por motores de
combustão
• Quantidade máxima de combustíveis líquidos para
utilização dos motores, com ponto de inflamação inferior
a 55 ºC, permitida no local do grupo:
• 15 L, no caso de alimentação por gravidade, não sendo permitido o
abastecimento dos reservatórios por meios automáticos;
• 50 L, no caso de alimentação por bombagem a partir de
reservatório não elevado.
• Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com
ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu
armazenamento no local do grupo só é permitido se for
efectuado em reservatórios fixos e em quantidades não
superiores a 500 L.
21
RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Grupos geradores accionados por motores de
combustão
• Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, de
líquidos combustíveis para os motores, devem estar a
mais de 5 m de qualquer edifício e a mais de 10 m de
qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos
contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto
com as canalizações de abastecimento dos grupos.
• Em qualquer dos casos (no interior de edifícios ou no
exterior) deve existir uma bacia de retenção com
capacidade igual ou superior à referida para o depósito e
tubagens a ele ligadas.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Quadros eléctricos
• Acesso livre de obstáculos para sua manobra e ser
visíveis ou estar sinalizados;
• Em locais de risco B, D ou E e em vias de evacuação:
Se 45 kVA ≤ Pot < 115 kVA – c/ invólucros metálicos;
Se Pot ≥ 115 kVA – c/ invólucros metálicos,
embebidos em alvenaria e c/ portas E 30, ou em
armários com a resistência ao fogo equivalente.
23
RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Unidades de alimentação ininterrupta (UPS)
• Sinalizados os locais onde existam UPS;
• Botoneiras de corte de emergência das instalações
eléctricas fixas servidas por UPS, localizadas:
• Quando as instalações sirvam até três compartimentos
contíguos – nos acessos desses compartimentos;
• Nos restantes casos – no acesso principal dos espaços do
edifício afectos à UT servida pelas instalações;
• Sempre que exista posto de segurança, as
botoneiras de corte também devem ser nele
localizadas.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Cortes de emergência
• No posto de segurança das UT II a XII das 3º e 4º
categorias de risco, devem existir botoneiras de corte
geral de energia eléctrica da rede e de todas as fontes
centrais de alimentação de emergência;
• As botoneiras devem ser devidamente sinalizadas.
25
RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Circuitos das instalações de segurança
• Independentes de quaisquer outros e
protegidos por forma que qualquer ruptura,
sobreintensidade ou defeito de isolamento num
circuito não perturbe os outros (também se aplica
aos circuitos indispensáveis aos locais de risco F);
• A alimentação de equipamento de
pressurização de água para combate a incêndio
e de ventiladores de controlo de fumo devem
ser dimensionados para as maiores sobrecargas
que os motores possam suportar e protegidos
apenas contra curto-circuitos.
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Circuitos das instalações de segurança
Protecção de cablagens eléctrica e de fibra óptica
e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os
seus acessórios, tubos e meios de protecção:
Embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em
alternativa, possuir resistência ao fogo P ou PH, com
os escalões de tempo adequados;
Exceptuam-se os percursos de cablagem no interior
de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação
protegidas, horizontais e verticais.
A protecção não se aplica aos circuitos de alimentação de
fontes locais de energia de emergência com autonomia igual
ou superior aos escalões de tempo referidos a seguir, com o
mínimo de 1h.
27
RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Escalões de tempo mínimos para protecção de circuitos
eléctricos ou de sinal
Aplicação da instalação
(alguns exemplos)
Maior cat. risco da UT por
onde passa a instalação
Tempo
(min.)
Bloqueadores de escadas mecânicas,
sistemas de alarme e detecção de
incêndios ou de gases combustíveis
1ª ou 2ª
15
3ª ou 4ª
30
Iluminação de emerg. e sinalização de
segur., comandos e meios auxiliares de
1ª ou 2ª
30
3ª ou 4ª
60
1ª ou 2ª
60
3ª ou 4ª
90
1ª à 4ª
90
sistemas de extinção automática
Controlo de fumo, bombagem para SI,
ascensores prior. de bombeiros,
sistemas e meios de comunicação de
segurança, pressurização de estruturas
insufláveis e bombagem para
drenagem de águas residuais
Locais de risco F
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RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica
Gestão técnica centralizada
Não deve interferir com as instalações de segurança
contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de
ocorrências sem nunca se sobrepor aos alarmes,
sinalizações e comandos de sistemas e equipamentos de
segurança, autónomos ou daquelas instalações.
Iluminação normal dos locais de risco B, D e F
A protecção contra contactos indirectos dos circuitos de
iluminação normal destes locais, deve ser assegurada de
modo que um defeito de isolamento num circuito não
prive o local de iluminação.
29
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas
Instalações de aquecimento:
• Centrais térmicas
• Aparelhagem de aquecimento
30
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Centrais térmicas
Os aparelhos ou grupos de aparelhos para
aquecimento de ambiente, de água ou de outros
termofluídos, recorrendo a fluidos combustíveis,
com potência útil total superior a 40 kW, devem
ser instalados em centrais térmicas.
Exceptuam-se os destinados exclusivamente
a uma única habitação.
31
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Centrais térmicas
São locais de risco C, com as seguintes condições
de isolamento e protecção:
Pot ≤ 70 kW – par./pav. EI 60 e portas E 30 C;
70 kW < Pot ≤ 2000 kW – par./pav. EI 90 e portas E 45 C;
Pot > 2000 kW – exterior de edifícios de habitação e ERP.
Só poderão existir no interior canalizações de fluidos
combustíveis, eléctricas ou condutas de ventilação e
tratamento de ar que sirvam a central em exclusivo.
32
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Centrais térmicas
Nas centrais térmicas de potência útil total
instalada superior a 40 kW:
A alimentação de energia eléctrica e o
abastecimento de combustível devem ter
dispositivos de corte manual;
Os cortes devem ser accionados por
órgãos de comando situados no exterior
das centrais, junto dos seus acessos, em
locais visíveis e convenientemente
sinalizados.
33
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Aparelhos autónomos
Só em habitações ou em locais de risco A ou B com efectivo <
500 pessoas
Aparelhos a gás nos locais de risco A ou B (Ef<500):
Só com classificação Tipo C (NP 4415);
Tubos radiantes com potência ≤ 400 W/m2 da área útil;
Painéis radiantes, em locais de pé direito > 7 m, com potência
instalada ≤ 400 W/m2 da área útil.
Nos restantes locais de risco e nas vias de evacuação só
alimentados a energia eléctrica, sem resistências em
contacto directo com o ar e potência ≤ 25 kW;
Em locais de risco B e nas
vias de evacuação devem
ser fixados a paredes ou
pavimentos.
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RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Aparelhos autónomos de combustão
Devem ser fixados em elementos construídos com
materiais da classe A1.
Se forem instalados sobre o pavimento, deve ser prevista
uma faixa em seu redor com a largura mínima de 0,3 m,
construída, ou revestida, com materiais da classe A1FL.
Na ausência de regulamentação específica aplicável, a
distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos
de construção, decoração ou mobiliário inflamáveis deve
ser de 0,5 m, ou 0,25 m se esses elementos forem
protegidos de forma eficaz com materiais isolantes
térmicos da classe A1.
Se o circuito de queima não for estanque os locais devem
possuir ventilação que proporcione um número adequado
de renovações por hora, cumprindo a regulamentação
portuguesa aplicável.
35
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Aparelhos autónomos de combustão
Proibidos no interior das estruturas insufláveis e de tendas.
Os geradores de calor por combustão, quando sirvam
esses locais, devem :
Situar-se no exterior a uma distância ≥ 5 m da sua envolvente;
As condutas de ligação dos geradores devem ser construídas
com materiais, pelo menos, da classe A1 e equipadas, na origem,
com dispositivo de obturação, em caso de incêndio, da classe EI
30, ou superior.
Constituem excepção ao limite de distância indicado (5 m)
os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre
eles e a envolvente, exista um painel de protecção
construído por materiais da classe A1.
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RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos
Só em habitações, excepto quartos, e em locais de risco A ou
de risco B com efectivo < 200 pessoas
Não devem existir elementos combustíveis de construção, de
decoração ou peças de mobiliário a menos de 1 m da
envolvente exterior dos aparelhos, excepto se forem
protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1,
caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m.
37
RT- SCIE – Instalações de aquecimento
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos
Nos aparelhos de fogo aberto, devem ser interpostos meios
que evitem a projecções de partículas inflamadas para o
ambiente do compartimento;
Os espaços onde existam aparelhos de fogo aberto devem
ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número
adequado de renovações por hora;
Nos espaços onde existam aparelhos de queima de
combustíveis sólidos, devem ser adoptadas medidas
específicas de auto-protecção, nomeadamente de prevenção
e de vigilância.
38
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas
• Instalações de confecção e
de conservação de alimentos
39
RT- SCIE – Confecção de Alimentos
Cozinhas industriais (P > 20kW)
Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de
alimentos com potência útil total > 20 kW devem ser
instalados em cozinhas isoladas (locais de risco C).
Exceptuam-se os fogos de habitação;
As cozinhas (P >20 kW) devem ter aberturas de admissão
de ar, em quantidade necessária ao bom funcionamento
dos aparelhos de queima e instalações para extracção de
fumo e vapores, garantindo um número adequado de
renovações/hora;
As instalações de extracção podem ser concebidas para
funcionar como instalações de controlo de fumo;
Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais A1;
O circuito de extracção deve possuir um filtro, ou uma
caixa, para depósito de matérias gordurosas.
40
RT- SCIE – Confecção de Alimentos
Cozinhas com potência ≤ 20 kW
Localização e protecção:
A aparelhagem de confecção (a gás ou electricidade), deve
distar 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público;
O bloco de confecção deve possuir paredes ou painéis de
protecção construídos com materiais da classe A1;
Canalizações de gás:
Fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo
o percurso e instaladas por forma a não serem atingidas por
chamas ou por produtos de combustão;
Apenas são permitidos tubos flexíveis com comprimento até
1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho;
Dispositivos de corte e comando:
Assegurar a interrupção manual da alimentação de
combustível e de energia aos aparelhos;
Permanentemente acessíveis e sinalizados.
41
RT- SCIE – Confecção de Alimentos
Confecção de alimentos
Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer
aparelhos para confecção ou reaquecimento de
alimentos.
Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos devem
ser agrupados e condicionados de acordo com as
disposições do RT-SCIE respeitantes a cozinhas.
42
RT- SCIE – Confecção de Alimentos
Confecção de alimentos
São permitidos veículos ou contentores destinados a
confecção ou reaquecimento de alimentos devem:
Respeitar as disposições do RT-SCIE, se operarem no
interior de edifícios;
Estar afastados pelo menos 5 m de elementos estruturais ou
de separação de tendas, se operarem no interior de tendas;
Estar afastados pelo menos 5 m de elementos, de estruturas
insufláveis ou tendas, se operarem ao ar livre.
Na UT VII:
Nas kitchenettes de suites, de apartamentos e de moradias com
fins turísticos, não são permitidos aparelhos de confecção de
refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis.
43
RT- SCIE – Confecção de Alimentos
Confecção de alimentos
Instalações de frio para conservação de alimentos:
As instalações de frio para conservação de alimentos com
potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em
compartimentos isolados (locais de risco C).
Quando esses compartimentos são contíguos a cozinhas
com P > 20 kW, e não estejam ligadas a salas de refeições,
é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as
portas da envolvente do conjunto satisfaçam as condições
de isolamento e protecção inerentes aos locais de risco C.
44
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas
• Evacuação de efluentes de
combustão
45
RT-SCIE – Efluentes de combustão
Escape de efluentes de combustão
Exemplos de aplicação:
•
•
•
•
•
•
Chaminés de cozinhas;
Escape de motores de combustão interna;
Escape de caldeiras;
Aparelhos de queima de combustíveis sólidos;
Aparelhos de queima de gás (tipos B e C);
Extracção de sistemas de controlo de fumo.
46
RT-SCIE – Efluentes de combustão
Escape de efluentes de combustão
Deve ser feito para o exterior do edifício por meio de
condutas construídas com materiais da classe A1 e
com as seguintes características adicionais:
• Reduzida permeabilidade;
• No caso de funcionarem em sobrepressão:
•
•
Sendo interiores ao edifício – estar alojadas em ducto
devidamente ventilado;
Sendo exteriores ao edifício - respeitar as distâncias de
segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas;
• Não devem ter percursos no interior de locais de
depósito ou de armazenamento de combustíveis nem
de locais de risco B, D, E ou F.
47
RT-SCIE – Efluentes de combustão
Escape de efluentes de combustão
• O escape dos efluentes dos aparelhos de queima de
combustíveis sólidos deve ser independente de condutas
que sirvam chaminés e outros aparelhos distintos (motores
de combustão, caldeiras, etc.);
• Só são permitidas condutas colectivas de evacuação de
efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou
fogos de habitação;
• As condutas que
sirvam aparelhos de
combustão de fogo
aberto são sempre
do tipo individual.
48
RT-SCIE – Efluentes de combustão
Escape de efluentes de combustão
Condutas:
• Se tiverem secção rectangular, o seu lado menor não deve
ser inferior a metade do maior;
• O número máximo de cinco locais servidos é, excepto se
forem exclusivas de aparelhos a gás do tipo B (max. 7);
• Os ramais de ligação devem ter a altura máxima de um piso;
• A existência de exaustores mecânicos nas condutas
colectivas implica que todos os aparelhos a gás do tipo B a
elas ligados possuam dispositivos de corte de alimentação
em caso de paragem dos exaustores;
• Se nos locais de captação a ventilação for assegurada por
exaustores mecânicos, devem existir exaustores estáticos
no topo das condutas, com socos na sua base com parede
dupla, para evitar o arrefecimento do fumo.
49
RT-SCIE – Efluentes de combustão
Escape de efluentes de combustão
Aberturas de escape:
• Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de
Edificações, as aberturas exteriores das condutas para
escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de
modo a que:
• Estejam elevadas, pelo menos, 0,5 m acima da cobertura
do edifício que servem;
• A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo
que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença
de alturas, com um máximo exigível de 10 m;
• O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza,
manutenção ou intervenção em caso de incêndio.
50
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas
• Ventilação e condicionamento de ar
51
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Instalação e isolamento
As unidades destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar
forçado, ou a condicionamento de ar, devem satisfazer às
seguintes condições de instalação:
• Em terraços acessíveis, devendo respeitar as restrições de
área ocupada (instalações técnicas não ocuparem mais de
50% da área útil do terraço);
• Sempre que comportem aparelhos de combustão com
potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em
centrais térmicas satisfazendo as condições do RT-SCIE.
52
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Dispositivo central de segurança
As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e
de condicionamento de ar devem possuir dispositivo de
segurança que pare automaticamente os ventiladores e os
aparelhos de aquecimento sempre que a temperatura do ar na
conduta ultrapasse 120 ºC.
Excepção: Se o aquecimento do ar se realizar em permutadores
de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário
não exceda 110ºC..
Esses dispositivos devem ser instalados na origem das
condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de
aquecimento, quando existam, e ser duplicados por
dispositivos de accionamento manual bem visíveis e
convenientemente sinalizados.
53
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Condutas de distribuição de ar
Os materiais das condutas e os aplicados no seu interior devem
ser da classe de reacção ao fogo A1.
Excepções:
• Acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos
locais que servem;
• Juntas das condutas;
• Materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das
condutas, que devem garantir a classe BL-s2d0.
Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser
instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados
com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação
de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento.
As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não
devem servir locais de risco C.
54
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Em caso de incêndio
Os ventiladores das instalações de ventilação, de
aquecimento por ar forçado e de condicionamento de
ar devem parar em caso de incêndio.
Exceptuam-se os dos sistemas de climatização ou de
ventilação que também participem no controlo de
fumo, que devem respeitar as condições inerentes a
esse facto, nomeadamente no que se refere aos
critérios de concepção e dimensionamento .
55
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Segurança activa
Como medida de prevenção - ventilação de:
Locais afectos a serviços eléctricos (PT, baterias
de acumuladores);
Centrais térmicas;
Locais de armazenamento de fluidos inflamáveis
(mais raro);
Como medida de protecção:
Controlo de fumo
56
Ventilação e tratamento de ar
Podem ser utilizados no controlo de fumo
por meios activos:
Sistemas de climatização;
Sistemas de ventilação;
Sistemas exclusivamente dedicados ao
controlo de fumo.
Os sistemas de climatização ou de ventilação que
também participem no controlo de fumo devem
respeitar as condições inerentes a esse facto,
nomeadamente no que se refere aos critérios de
concepção e dimensionamento .
57
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Conclusões
Os sistemas de climatização e de ventilação:
Não podem originar incêndios nem facilitar a sua
propagação;
Devem ser concebidos e instalados em articulação com
as medidas de segurança (em especial a passiva);
Podem garantir a ventilação de alguns dos locais de
risco particular de eclosão de incêndios;
Podem ser utilizados no controlo de fumo desde que
possuam as características adequadas a essa função.
58
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Pressurização de recintos insufláveis
1. Deve ser assegurada por um grupo de pressurização
normal e outro de emergência.
2. Esses grupos devem ser ligados às estruturas por
condutas construídas com materiais da classe A2-s1,d0,
no mínimo, e equipadas, na origem, com:
• Dispositivo de anti-retorno;
• Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI
30, ou superior, comandado por fusível térmico calibrado
para 70 ºC;
3. Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal
por um período superior a 10 minutos, deve ser dada
ordem de evacuação, excepto se, naquele período, entrar
em funcionamento o grupo de emergência.
59
RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar
Pressurização de recintos insufláveis
4. Os grupos de pressurização devem ser alimentados por
fonte central de energia de emergência;
5. Os grupos de pressurização, sempre que accionados por
motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma
distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura
insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para
os grupos geradores;
6. Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser
dotados de sistemas de detecção automática de
abaixamento anormal de pressão no seu interior, que
desencadeie as acções previstas no n.º 3 (arranque do
grupo de emergência e emissão de ordem de evacuação).
60
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas
Ascensores:
Isolamento da casa das máquinas
Indicativos de segurança
Dispositivo de chamada em caso de incêndio
Dispositivos de segurança contra a elevação
anormal de temperatura
• Ascensor para uso dos bombeiros em caso
de incêndio
•
•
•
•
61
RT- SCIE – Ascensores
Casas de máquinas
Casas de máquinas de elevadores com carga
nominal superior a 100 kg:
• Instaladas em locais, reservados a pessoal
especializado e isolados do resto do edifício,
com excepção da caixa do elevador:
• Por paredes e pavimentos – EI 60 (ou REI 60);
• Portas – E 30 C.
62
RT- SCIE – Ascensores
Colunas de ascensores
Dotadas de condições de isolamento e protecção
Sinalização em todos os acessos
«Não utilizar em caso de emergência»
63
RT- SCIE – Ascensores
Dispositivo de chamada em caso de incêndio
Accionável por:
• Fechadura localizada junto das portas de patamar do
piso do plano de referência (chave especial);
• Automaticamente, a partir do SADI (se existir).
O accionamento provoca os seguintes efeitos:
• Envio da cabina para o plano de referência, onde
ficará estacionada com as portas abertas;
• Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada
eventualmente registadas;
• Neutralização dos botões de chamada dos
patamares, dos botões da cabina e dos comandos de
abertura das portas.
64
RT- SCIE – Ascensores
Utilização-tipo I
• Nos estacionamentos colectivos é permitida a instalação
de monta-carros em substituição de rampas, desde que
sejam satisfeitos os seguintes requisitos:
•
•
•
O número máximo de pisos servidos seja de três;
A capacidade máxima seja de 50 veículos;
Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares.
Utilização-tipo II
É permitida a instalação de monta-carros:
• Nos parques automáticos;
• Nos parques cobertos complementares da UT I em substituição
de rampas e nas condições referidas.
65
RT- SCIE – Ascensores
Utilização-tipo II
Condições específicas de isolamento e protecção
• Caixas dos monta-carros - separadas do resto do edifício
por paredes com resistência ao fogo igual à dos
pavimentos dos pisos servidos:
• Ligação entre pisos e monta-carros - porta EI 30 C.
Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas
previstas no RT-SCIE para os restantes ascensores.
66
RT- SCIE – Ascensores
Ascensor prioritário de bombeiros
Condições de isolamento e protecção
67
RT- SCIE – Ascensores
Ascensor prioritário de bombeiros
Chave especial para chamada e comando
Condições especiais de detecção:
• Detectores de temperatura (70 ºC) por cima das
vergas das portas de patamar, excepto se o acesso
ao átrio for efectuado por câmara corta-fogo;
• De fumo, instalados na casa das máquinas.
O accionamento desses detectores tem o mesmo
efeito que o dispositivo de chamada
68
RT- SCIE – Ascensores
Características do ascensor prioritário
• Capacidade de carga nominal ≥ 630 kg ou, quando se
destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas
ou camas ou se trate de um ascensor de acesso duplo,
≥ 1000 kg;
• Dimensões mínimas de 1,1 m x 1,4 m ou, quando se
destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas
ou camas, de 1,1 m x 2,1 m;
• Portas de patamar e de cabina, deslizantes de
funcionamento automático, com largura não inferior a
0,8 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de
pessoas em macas ou camas, não inferior a 1,1 m;
69
RT- SCIE – Ascensores
Utilização-tipo V
Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas,
com assistência médica, para além de satisfazerem as condições
do RT-SCIE, devem ainda:
• Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os
pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e
sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de
escadas protegidas;
• Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg;
• Ter dimensões mínimas de 1,3 m x 2,4 m;
• Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de
funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3 m;
• Satisfazer as restantes disposições dos ascensores prioritários
para bombeiros.
70
RT- SCIE – Ascensores
Características do ascensor prioritário
Deve possuir:
• Alçapão de socorro no tecto da
cabina;
• Na cabina meios que permitam
a abertura completa do
alçapão de socorro a partir do
interior;
• No interior ou no exterior da
cabina escada que permita ao
bombeiro o seu auto-socorro
até ao patamar mais próximo;
71
RT- SCIE – Ascensores
Características do ascensor prioritário
• Efectuar o percurso entre o piso do plano de
referência e o piso mais afastado deste, num tempo
não superior a sessenta segundos após o fecho das
portas;
• Possuir sistema de intercomunicação entre a cabina
e o piso do plano de referência e o posto de
segurança (quando exista);
• Ser apoiado por fonte central de energia de
emergência (gerador);
72
RT- SCIE – Ascensores
Características do ascensor prioritário
O equipamento eléctrico:
• Quando localizado, na caixa do
ascensor e na cabina, até 1 m
de uma parede da caixa que
contenha portas de patamar protegido contra gotas e
salpicos (protecções de pelo
menos IP X3);
• Quando localizado a menos de
1 m do fundo do poço -possuir
protecção IP 67.
Drenagem
73
Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas
Líquidos e gases combustíveis:
• Armazenamento e locais de utilização de
líquidos e gases combustíveis
• Instalações de utilização de líquidos e gases
combustíveis
74
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Classificação dos espaços que contenham líquidos ou
gases combustíveis em locais de utilização ou de
armazenamento.
Líquidos combustíveis
Volume (V)
Classificação
Ponto de inflamação (Pi)
Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C
Gases
combustíveis
Capacidade
total dos
recipientes (C)
Utilização
V ≤ 20 L
V ≤ 100 L
V ≤ 500 L
C ≤ 106 dm3
Armazenamento
V > 20 L
V > 100 L
V > 500 L
C > 106 dm3
Os locais de armazenamento são considerados espaços
da UT XII e devem satisfazer os requisitos específicos
para essa UT constantes do RT-SCIE.
75
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou
gases combustíveis, em qualquer quantidade, nos
seguintes espaços:
•
•
•
Vias de evacuação (horizontais e verticais);
Locais de risco D (excepto para líquidos - um dia de actividade);
Locais de risco E e F.
Garrafas de GPL nos locais de utilização em habitações
ou por compartimento corta-fogo nas UT III a XII:
•
•
•
Número máximo de quatro, cheias ou vazias;
Capacidade global não superior a 106 dm3 ;
Respeitando a legislação aplicável, nomeadamente da Portaria
n.º 460/2001, de 8 de Maio.
76
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Garrafas de gás distinto do GPL por compartimento
corta-fogo nas UT III a XI:
• Número máximo de duas, cheias ou vazias;
• Capacidade global não superior a 106 dm3 ;
• Necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e
nas condições em que tal seja permitido nos termos deste
regulamento e da legislação específica aplicável.
É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou
não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis,
líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos,
com excepção dos depósitos de gasóleo com
capacidade inferior a 500 L, instalados nas condições
previstas neste RT-SCIE e necessários para a operação
de grupos geradores de energia eléctrica.
77
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Com excepção do interior das habitações, devem ser
devidamente sinalizados todos os espaços que contenham:
• Gases combustíveis;
• Um volume total de líquidos combustíveis superior a:
• 10 L, se Pi < 21ºC;
• 50 L, se 21ºC ≤ Pi < 55º C;
• 250 L, se Pi ≥ 55º C.
Todos os espaços referidos devem possuir ventilação
natural permanente por meio de aberturas inferiores e
superiores criteriosamente distribuídas, com secção
total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de
0,1 m2, sempre que:
• Estejam afectos às UT III a XI;
• Estejam afectos à UT XII e constituam armazéns desses
produtos, casos em que devem cumprir as disposições
específicas constantes do RT-SCIE.
78
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Instalações de líquidos e gases combustíveis
As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior
de edifícios, entre os locais de utilização e os que contém os
reservatórios ou entre estes e eventuais pontos de
abastecimento exteriores, independentemente da potência
dos equipamentos alimentados, devem cumprir as
disposições deste Regulamento, nomeadamente no que se
refere aos condicionalismos da sua instalação e ao
isolamento e protecção em ductos.
Numa mesma UT não é permitida a existência de instalações
de utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou
fontes centrais, que utilizem gases de famílias distintas: gás
natural e gás de petróleo liquefeito.
79
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Instalações de líquidos e gases combustíveis
São locais de risco C, os espaços com:
• Reservatórios de combustíveis líquidos;
• Equipamentos a gás com potência total > 40 kW.
Válvulas de corte de emergência:
• Em todos os locais de utilização e os que contém os
reservatórios da instalação;
• Devidamente sinalizadas e permanentemente acessíveis;
• Localizadas no exterior dos compartimentos, excepto para
locais de utilização que também incluam o seu reservatório
exclusivo (poderão localizar-se no seu interior).
Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como
combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação
inferior a 55 ºC, nem o armazenamento de matérias
inflamáveis.
80
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo I
Nas arrecadações de condóminos é proibido armazenar:
• Líquidos combustíveis com Pi < 21 ºC;
• Líquidos combustíveis com 21ºC ≤ Pi < 55º C, em
quantidades superiores a 10 L;
• Líquidos combustíveis com Pi ≥ 55º C, em quantidades
superiores a 20 L;
• Gases combustíveis ou tóxicos.
81
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo II
Isolamento e protecção de condutas
• Condutas de líquidos inflamáveis no interior dos parques protegidas dentro de ductos pelo menos REI 120,
construídos com materiais A1 e preenchidos com
materiais a granel da classe A1.
• Condutas de gases combustíveis no interior dos parques
c/ área bruta total ≤ 6 000 m2 - protegidas dentro de ductos
pelo menos REI 120, construídos com materiais A1 e bem
ventilados nos termos do RT-SCIE;
• Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, não
poderão existir condutas de gases combustíveis, mesmo
que protegidas em ductos.
82
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo II
Estacionamento de veículos a GPL
É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques
cobertos fechados.
Nos parques cobertos abertos apenas poderão estacionar se
forem garantidas as seguintes condições:
• As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas
opostas;
• Haja ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o
varrimento de todos os espaços.
83
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo XII
A armazenagem de recipientes de gás comprimido (garrafas e
cartuchos, cheios ou vazios) só é permitida em recintos de acesso
restrito garantindo, no mínimo:
•
•
•
Em edifícios de uso exclusivo c/ paredes envolventes
resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira (sem
exigências de resistência ao fogo);
Em recintos ao ar livre c/ vedação descontínua (tipo rede ou
outra), eventualmente com uma cobertura ligeira, sem
exigências de resistência ao fogo;
Em recintos ao ar livre c/ vedação contínua (tipo muro de
alvenaria ou outro), satisfazendo as condições de ventilação
constantes do RT-SCIE.
84
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo XII
Os espaços de armazenamento de produtos explosivos ou
susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes,
vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis (derivados ou
não do petróleo), e as zonas destinadas ao manuseamento ou
trasfega destes produtos e as de pintura ou aplicação de vernizes,
devem:
•
•
•
•
Ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática;
Qualidade antideflagrante ou antiexplosivo (EX) para equipamento
eléctrico, equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de
revestimento, nomeadamente do pavimento;
Possuir ventilação adequada - nas zonas de utilização deve ser
sempre por meios activos, de forma a evitar que os vapores libertos
possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro;
Quando for permitido o recurso a ventilação natural, os valores
mínimos das respectivas aberturas de ventilação (entrada e saída) :
• 0,5 m2/150 m2 de área em espaços de fabricação e reparação;
• 0,5 m2 /100 m2 de área em espaços de armazenamento.
85
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo XII
Todos os espaços destinados a armazenamento de gás em
edifícios devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural.
Todos os espaços destinados a armazenamento de gás no exterior
com vedação contínua devem ser ventilados junto ao pavimento.
Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de
solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados
com um sistema que permita a realização de tal operação,
exclusivamente, na presença de um gás inerte.
As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem
comportar condutas de retorno de vapores.
86
RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis
Utilização-tipo XII
A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para
armazenagem deve ser:
• De 1,6 m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo
a cinco recipientes de 12 dm3 cada, três de 26 dm3 cada ou um de
112 dm3;
• A correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de
recipientes paletizados.
A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na
vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente
acessível, independentemente da localização do recipiente no
empilhamento.
87
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INSTALAÇÕES TÉCNICAS