SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM EDIFÍCIOS RT-SCIE INSTALAÇÕES TÉCNICAS Carlos Ferreira de Castro Novembro de 2009 1 Regulamento Técnico de SCIE Temas a abordar: • Instalações Técnicas - Condições Gerais • • • • • • • • Critérios de segurança Instalações de energia eléctrica Instalações de aquecimento Instalações de confecção e de conservação de alimentos Evacuação de efluentes de combustão Ventilação e condicionamento de ar Ascensores Líquidos e gases combustíveis • Instalações Técnicas - Condições Específicas das UT 2 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Critérios gerais de segurança: • • Devem ser concebidas, instaladas e mantidas nos termos legais, de modo a não originarem incêndios nem contribuírem para a sua propagação; Algumas são ainda essenciais ao funcionamento de sistemas e dispositivos de segurança, à operacionalidade de alguns procedimentos de autoprotecção ou à intervenção dos bombeiros. 3 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Relacionamento com a resistência ao fogo de elementos de construção: • Passagem de componentes das instalações através de elementos de construção resistentes ao fogo; • Isolamento de canalizações e condutas; • Isolamento e protecção de alguns locais afectos a serviços técnicos (risco C); • Resistência ao fogo de componentes de instalações. 4 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Atravessamento de elementos resistentes • A passagem de canalizações ou condutas através de elementos de construção resistentes ao fogo não deve pôr em causa essa resistência ao fogo; • O escalão de tempo será igual ao dos elementos que atravessam ou metade desse tempo se passarem em ductos cujas portas de acesso também garantam metade desse valor; • Nos atravessamentos, as canalizações devem ser seladas ou ter registos resistentes ao fogo. 5 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Atravessamento de elementos resistentes Selagem resistente ao fogo PERIGO 6 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Isolamento de canalizações e condutas pode ser obtido através de: Alojamento em ductos; Atribuição de resistência ao fogo às próprias condutas; Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio (registos resistentes ao fogo). 7 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Isolamento de canalizações e condutas pode ser obtido através de: Alojamento em ductos; Atribuição de resistência ao fogo às próprias condutas; Instalação de dispositivos no interior das condutas para obturação automática em caso de incêndio (registos resistentes ao fogo). 8 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Alojamento em ductos resistentes É aplicável a condutas não resistentes de: Ar (ventilação e climatização); Efluentes de combustão; Instalações de controlo de fumo. 9 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas O accionamento dos registos resistentes ao fogo deve ser comandado por dispositivos de detecção automática de incêndio, duplicados por dispositivos manuais. O rearme deve ser sempre manual 10 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Instalação Eléctrica 11 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Instalações de energia eléctrica: • Isolamento e ventilação de locais afectos a serviços eléctricos • Fontes centrais e locais de energia de emergência • Grupos geradores • Unidades de alimentação ininterrupta • Quadros eléctricos e cortes de emergência • Protecção dos circuitos das instalações de segurança • Sistemas de gestão técnica centralizada • Iluminação normal dos locais de risco B, D e F 12 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Isolamento e protecção de locais afectos a serviços eléctricos Locais de risco C Aplica-se a: • Transformadores de potência (PT); • Grupos geradores; • Baterias de acumuladores com capacidade superior a 1000 VAh; • Unidades de alimentação ininterrupta (UPS) com potência aparente superior a 40 kVA. 13 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos Os locais afectos a serviços eléctricos devem dispor de evacuação directa do ar para o exterior do edifício se: • Forem postos de transformação em edifícios onde existam UT da 4ª categoria de risco; • Forem locais que alojem as baterias de acumuladores com capacidade superior a 1000 VAh, situados em edifícios. Se a ventilação for realizada por meios mecânicos: • A alimentação dos respectivos ventiladores deve ser apoiada por fonte central de emergência; • A paragem dos ventiladores deve provocar automaticamente a interrupção da alimentação dos dispositivos de carga das baterias 14 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Fontes centrais de energia de emergência 1. Edifícios e recintos com UT das 3ª e 4ª categorias de risco devem possuir fontes centrais de energia de emergência com arranque automático no tempo máximo de 15 s, em caso de falha de alimentação de energia da rede pública; 2. Edifícios e recintos com UT das 1ª e 2ª categorias de risco devem possuir fontes centrais de energia de emergência sempre que disponham de instalações cujo funcionamento seja necessário garantir em caso de incêndio e cuja alimentação não seja assegurada por fontes locais de emergência; 3. As fontes centrais de energia de emergência podem ser: • Grupos geradores; • Baterias de acumuladores; A sua autonomia mínima deve ser igual ao maior escalão de tempo da resistência ao fogo padrão dos elementos de construção, com o mínimo de uma hora. 15 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Fontes centrais de energia de emergência • Iluminação de emergência e sinalização de segurança; • Sistemas de controlo de fumo; • Retenção de portas resistentes ao fogo e obturação de vãos e condutas; • Grupo hidropressor para combate a incêndios; • Ascensores prioritários de bombeiros; • Bloqueadores de escadas mecânicas; • Ventilação de locais afectos a serviços eléctricos; • Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, de gases combustíveis, de CO ou dispositivos independentes análogos; • Meios de comunicação necessários à segurança; • Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática; • Bombagem para drenagem de águas residuais resultantes do combate a incêndios. 16 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Fontes de energia de emergência Baterias de acumuladores devem alimentar: • Sistemas de detecção e de alarme de incêndios, de gases combustíveis, de CO ou dispositivos independentes análogos; • Comandos e meios auxiliares de sistemas de extinção automática. Baterias de acumuladores podem alimentar: • Iluminação de emergência e sinalização de segurança; • Sistemas de controlo de fumo; • Retenção de portas resistentes ao fogo e obturação de vãos e condutas; • Bloqueadores de escadas mecânicas. Se a potência destas instalações for compatível com a sua capacidade. 17 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Fontes centrais de energia de emergência Todos os dispositivos e equipamentos de segurança existentes no interior de edifícios que sejam alimentados por fontes centrais de energia, devem garantir um código IP, por fabrico ou por instalação, não inferior a IP X5, para protecção das equipas de intervenção no combate a um eventual incêndio recorrendo a água. Exceptuam-se os dispositivos e equipamentos instalados em compartimentos técnicos que sejam compartimentos corta-fogo. 18 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Fontes locais de energia de emergência 1. Devem ser constituídas por baterias estanques, do tipo níquel-cádmio ou equivalente, dotadas de dispositivos de carga e regulação automáticas; 2. Os dispositivos de carga e regulação devem garantir as seguintes funções: • Na presença de energia da fonte normal, assegurar a carga óptima dos acumuladores; • Após descarga por falha de alimentação da energia da rede, promover a sua recarga automática no prazo máximo de trinta horas, período durante o qual as instalações apoiadas pelas fontes devem permanecer aptas a funcionar; 3. A autonomia das fontes deve ser adequada à instalação ou ao sistema apoiados. 19 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Grupos geradores accionados por motores de combustão • Os grupos geradores accionados por motores de combustão no interior de edifícios não podem estar localizados a: • Uma cota inferior à do piso imediatamente abaixo do plano de referência; • A uma altura superior a 28 m. • A evacuação dos gases de escape dos grupos geradores deve ser feita para o exterior do edifício por meio de condutas estanques, construídas com materiais da classe de reacção ao fogo A1 e respeitando as condições de evacuação de efluentes de combustão do RT-SCIE. 20 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Grupos geradores accionados por motores de combustão • Quantidade máxima de combustíveis líquidos para utilização dos motores, com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, permitida no local do grupo: • 15 L, no caso de alimentação por gravidade, não sendo permitido o abastecimento dos reservatórios por meios automáticos; • 50 L, no caso de alimentação por bombagem a partir de reservatório não elevado. • Se os motores utilizarem combustíveis líquidos com ponto de inflamação igual ou superior a 55 ºC, o seu armazenamento no local do grupo só é permitido se for efectuado em reservatórios fixos e em quantidades não superiores a 500 L. 21 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Grupos geradores accionados por motores de combustão • Quando ao ar livre, os depósitos e reservatórios, de líquidos combustíveis para os motores, devem estar a mais de 5 m de qualquer edifício e a mais de 10 m de qualquer estrutura insuflável ou tenda e ser protegidos contra a influência dos agentes atmosféricos em conjunto com as canalizações de abastecimento dos grupos. • Em qualquer dos casos (no interior de edifícios ou no exterior) deve existir uma bacia de retenção com capacidade igual ou superior à referida para o depósito e tubagens a ele ligadas. 22 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Quadros eléctricos • Acesso livre de obstáculos para sua manobra e ser visíveis ou estar sinalizados; • Em locais de risco B, D ou E e em vias de evacuação: Se 45 kVA ≤ Pot < 115 kVA – c/ invólucros metálicos; Se Pot ≥ 115 kVA – c/ invólucros metálicos, embebidos em alvenaria e c/ portas E 30, ou em armários com a resistência ao fogo equivalente. 23 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Unidades de alimentação ininterrupta (UPS) • Sinalizados os locais onde existam UPS; • Botoneiras de corte de emergência das instalações eléctricas fixas servidas por UPS, localizadas: • Quando as instalações sirvam até três compartimentos contíguos – nos acessos desses compartimentos; • Nos restantes casos – no acesso principal dos espaços do edifício afectos à UT servida pelas instalações; • Sempre que exista posto de segurança, as botoneiras de corte também devem ser nele localizadas. 24 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Cortes de emergência • No posto de segurança das UT II a XII das 3º e 4º categorias de risco, devem existir botoneiras de corte geral de energia eléctrica da rede e de todas as fontes centrais de alimentação de emergência; • As botoneiras devem ser devidamente sinalizadas. 25 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Circuitos das instalações de segurança • Independentes de quaisquer outros e protegidos por forma que qualquer ruptura, sobreintensidade ou defeito de isolamento num circuito não perturbe os outros (também se aplica aos circuitos indispensáveis aos locais de risco F); • A alimentação de equipamento de pressurização de água para combate a incêndio e de ventiladores de controlo de fumo devem ser dimensionados para as maiores sobrecargas que os motores possam suportar e protegidos apenas contra curto-circuitos. 26 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Circuitos das instalações de segurança Protecção de cablagens eléctrica e de fibra óptica e as de sistemas de energia ou sinal, bem como os seus acessórios, tubos e meios de protecção: Embebidos, ou protegidos em ducto próprio ou, em alternativa, possuir resistência ao fogo P ou PH, com os escalões de tempo adequados; Exceptuam-se os percursos de cablagem no interior de câmaras corta-fogo e de vias de evacuação protegidas, horizontais e verticais. A protecção não se aplica aos circuitos de alimentação de fontes locais de energia de emergência com autonomia igual ou superior aos escalões de tempo referidos a seguir, com o mínimo de 1h. 27 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Escalões de tempo mínimos para protecção de circuitos eléctricos ou de sinal Aplicação da instalação (alguns exemplos) Maior cat. risco da UT por onde passa a instalação Tempo (min.) Bloqueadores de escadas mecânicas, sistemas de alarme e detecção de incêndios ou de gases combustíveis 1ª ou 2ª 15 3ª ou 4ª 30 Iluminação de emerg. e sinalização de segur., comandos e meios auxiliares de 1ª ou 2ª 30 3ª ou 4ª 60 1ª ou 2ª 60 3ª ou 4ª 90 1ª à 4ª 90 sistemas de extinção automática Controlo de fumo, bombagem para SI, ascensores prior. de bombeiros, sistemas e meios de comunicação de segurança, pressurização de estruturas insufláveis e bombagem para drenagem de águas residuais Locais de risco F 28 RT- SCIE – Instalações de energia eléctrica Gestão técnica centralizada Não deve interferir com as instalações de segurança contra incêndio, podendo apenas efectuar registos de ocorrências sem nunca se sobrepor aos alarmes, sinalizações e comandos de sistemas e equipamentos de segurança, autónomos ou daquelas instalações. Iluminação normal dos locais de risco B, D e F A protecção contra contactos indirectos dos circuitos de iluminação normal destes locais, deve ser assegurada de modo que um defeito de isolamento num circuito não prive o local de iluminação. 29 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações Técnicas Instalações de aquecimento: • Centrais térmicas • Aparelhagem de aquecimento 30 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Centrais térmicas Os aparelhos ou grupos de aparelhos para aquecimento de ambiente, de água ou de outros termofluídos, recorrendo a fluidos combustíveis, com potência útil total superior a 40 kW, devem ser instalados em centrais térmicas. Exceptuam-se os destinados exclusivamente a uma única habitação. 31 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Centrais térmicas São locais de risco C, com as seguintes condições de isolamento e protecção: Pot ≤ 70 kW – par./pav. EI 60 e portas E 30 C; 70 kW < Pot ≤ 2000 kW – par./pav. EI 90 e portas E 45 C; Pot > 2000 kW – exterior de edifícios de habitação e ERP. Só poderão existir no interior canalizações de fluidos combustíveis, eléctricas ou condutas de ventilação e tratamento de ar que sirvam a central em exclusivo. 32 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Centrais térmicas Nas centrais térmicas de potência útil total instalada superior a 40 kW: A alimentação de energia eléctrica e o abastecimento de combustível devem ter dispositivos de corte manual; Os cortes devem ser accionados por órgãos de comando situados no exterior das centrais, junto dos seus acessos, em locais visíveis e convenientemente sinalizados. 33 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Aparelhos autónomos Só em habitações ou em locais de risco A ou B com efectivo < 500 pessoas Aparelhos a gás nos locais de risco A ou B (Ef<500): Só com classificação Tipo C (NP 4415); Tubos radiantes com potência ≤ 400 W/m2 da área útil; Painéis radiantes, em locais de pé direito > 7 m, com potência instalada ≤ 400 W/m2 da área útil. Nos restantes locais de risco e nas vias de evacuação só alimentados a energia eléctrica, sem resistências em contacto directo com o ar e potência ≤ 25 kW; Em locais de risco B e nas vias de evacuação devem ser fixados a paredes ou pavimentos. 34 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Aparelhos autónomos de combustão Devem ser fixados em elementos construídos com materiais da classe A1. Se forem instalados sobre o pavimento, deve ser prevista uma faixa em seu redor com a largura mínima de 0,3 m, construída, ou revestida, com materiais da classe A1FL. Na ausência de regulamentação específica aplicável, a distância mínima dos queimadores a quaisquer elementos de construção, decoração ou mobiliário inflamáveis deve ser de 0,5 m, ou 0,25 m se esses elementos forem protegidos de forma eficaz com materiais isolantes térmicos da classe A1. Se o circuito de queima não for estanque os locais devem possuir ventilação que proporcione um número adequado de renovações por hora, cumprindo a regulamentação portuguesa aplicável. 35 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Aparelhos autónomos de combustão Proibidos no interior das estruturas insufláveis e de tendas. Os geradores de calor por combustão, quando sirvam esses locais, devem : Situar-se no exterior a uma distância ≥ 5 m da sua envolvente; As condutas de ligação dos geradores devem ser construídas com materiais, pelo menos, da classe A1 e equipadas, na origem, com dispositivo de obturação, em caso de incêndio, da classe EI 30, ou superior. Constituem excepção ao limite de distância indicado (5 m) os geradores de potência inferior a 70 kW, desde que, entre eles e a envolvente, exista um painel de protecção construído por materiais da classe A1. 36 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Aparelhos de queima de combustíveis sólidos Só em habitações, excepto quartos, e em locais de risco A ou de risco B com efectivo < 200 pessoas Não devem existir elementos combustíveis de construção, de decoração ou peças de mobiliário a menos de 1 m da envolvente exterior dos aparelhos, excepto se forem protegidos com materiais isolantes térmicos da classe A1, caso em que aquela distância pode ser reduzida para 0,5 m. 37 RT- SCIE – Instalações de aquecimento Aparelhos de queima de combustíveis sólidos Nos aparelhos de fogo aberto, devem ser interpostos meios que evitem a projecções de partículas inflamadas para o ambiente do compartimento; Os espaços onde existam aparelhos de fogo aberto devem ser bem ventilados, de modo a proporcionar um número adequado de renovações por hora; Nos espaços onde existam aparelhos de queima de combustíveis sólidos, devem ser adoptadas medidas específicas de auto-protecção, nomeadamente de prevenção e de vigilância. 38 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas • Instalações de confecção e de conservação de alimentos 39 RT- SCIE – Confecção de Alimentos Cozinhas industriais (P > 20kW) Os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total > 20 kW devem ser instalados em cozinhas isoladas (locais de risco C). Exceptuam-se os fogos de habitação; As cozinhas (P >20 kW) devem ter aberturas de admissão de ar, em quantidade necessária ao bom funcionamento dos aparelhos de queima e instalações para extracção de fumo e vapores, garantindo um número adequado de renovações/hora; As instalações de extracção podem ser concebidas para funcionar como instalações de controlo de fumo; Os apanha-fumos devem ser construídos com materiais A1; O circuito de extracção deve possuir um filtro, ou uma caixa, para depósito de matérias gordurosas. 40 RT- SCIE – Confecção de Alimentos Cozinhas com potência ≤ 20 kW Localização e protecção: A aparelhagem de confecção (a gás ou electricidade), deve distar 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público; O bloco de confecção deve possuir paredes ou painéis de protecção construídos com materiais da classe A1; Canalizações de gás: Fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas por forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão; Apenas são permitidos tubos flexíveis com comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho; Dispositivos de corte e comando: Assegurar a interrupção manual da alimentação de combustível e de energia aos aparelhos; Permanentemente acessíveis e sinalizados. 41 RT- SCIE – Confecção de Alimentos Confecção de alimentos Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos. Nos recintos alojados em tendas, os aparelhos devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições do RT-SCIE respeitantes a cozinhas. 42 RT- SCIE – Confecção de Alimentos Confecção de alimentos São permitidos veículos ou contentores destinados a confecção ou reaquecimento de alimentos devem: Respeitar as disposições do RT-SCIE, se operarem no interior de edifícios; Estar afastados pelo menos 5 m de elementos estruturais ou de separação de tendas, se operarem no interior de tendas; Estar afastados pelo menos 5 m de elementos, de estruturas insufláveis ou tendas, se operarem ao ar livre. Na UT VII: Nas kitchenettes de suites, de apartamentos e de moradias com fins turísticos, não são permitidos aparelhos de confecção de refeições ou de aquecimento que recorram a fluidos combustíveis. 43 RT- SCIE – Confecção de Alimentos Confecção de alimentos Instalações de frio para conservação de alimentos: As instalações de frio para conservação de alimentos com potência útil total superior a 70 kW devem ser alojadas em compartimentos isolados (locais de risco C). Quando esses compartimentos são contíguos a cozinhas com P > 20 kW, e não estejam ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas da envolvente do conjunto satisfaçam as condições de isolamento e protecção inerentes aos locais de risco C. 44 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas • Evacuação de efluentes de combustão 45 RT-SCIE – Efluentes de combustão Escape de efluentes de combustão Exemplos de aplicação: • • • • • • Chaminés de cozinhas; Escape de motores de combustão interna; Escape de caldeiras; Aparelhos de queima de combustíveis sólidos; Aparelhos de queima de gás (tipos B e C); Extracção de sistemas de controlo de fumo. 46 RT-SCIE – Efluentes de combustão Escape de efluentes de combustão Deve ser feito para o exterior do edifício por meio de condutas construídas com materiais da classe A1 e com as seguintes características adicionais: • Reduzida permeabilidade; • No caso de funcionarem em sobrepressão: • • Sendo interiores ao edifício – estar alojadas em ducto devidamente ventilado; Sendo exteriores ao edifício - respeitar as distâncias de segurança aos vãos abertos em fachadas e coberturas; • Não devem ter percursos no interior de locais de depósito ou de armazenamento de combustíveis nem de locais de risco B, D, E ou F. 47 RT-SCIE – Efluentes de combustão Escape de efluentes de combustão • O escape dos efluentes dos aparelhos de queima de combustíveis sólidos deve ser independente de condutas que sirvam chaminés e outros aparelhos distintos (motores de combustão, caldeiras, etc.); • Só são permitidas condutas colectivas de evacuação de efluentes de combustão que sirvam locais de risco A ou fogos de habitação; • As condutas que sirvam aparelhos de combustão de fogo aberto são sempre do tipo individual. 48 RT-SCIE – Efluentes de combustão Escape de efluentes de combustão Condutas: • Se tiverem secção rectangular, o seu lado menor não deve ser inferior a metade do maior; • O número máximo de cinco locais servidos é, excepto se forem exclusivas de aparelhos a gás do tipo B (max. 7); • Os ramais de ligação devem ter a altura máxima de um piso; • A existência de exaustores mecânicos nas condutas colectivas implica que todos os aparelhos a gás do tipo B a elas ligados possuam dispositivos de corte de alimentação em caso de paragem dos exaustores; • Se nos locais de captação a ventilação for assegurada por exaustores mecânicos, devem existir exaustores estáticos no topo das condutas, com socos na sua base com parede dupla, para evitar o arrefecimento do fumo. 49 RT-SCIE – Efluentes de combustão Escape de efluentes de combustão Aberturas de escape: • Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações, as aberturas exteriores das condutas para escape de efluentes de combustão devem ser instaladas de modo a que: • Estejam elevadas, pelo menos, 0,5 m acima da cobertura do edifício que servem; • A distância, medida na horizontal, a qualquer obstáculo que lhes seja mais elevado não seja inferior à diferença de alturas, com um máximo exigível de 10 m; • O seu acesso seja garantido, para efeitos de limpeza, manutenção ou intervenção em caso de incêndio. 50 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas • Ventilação e condicionamento de ar 51 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Instalação e isolamento As unidades destinadas a aquecimento ou a refrigeração por ar forçado, ou a condicionamento de ar, devem satisfazer às seguintes condições de instalação: • Em terraços acessíveis, devendo respeitar as restrições de área ocupada (instalações técnicas não ocuparem mais de 50% da área útil do terraço); • Sempre que comportem aparelhos de combustão com potência útil superior a 200 kW, devem ser alojadas em centrais térmicas satisfazendo as condições do RT-SCIE. 52 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Dispositivo central de segurança As instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem possuir dispositivo de segurança que pare automaticamente os ventiladores e os aparelhos de aquecimento sempre que a temperatura do ar na conduta ultrapasse 120 ºC. Excepção: Se o aquecimento do ar se realizar em permutadores de calor nos quais a temperatura do fluido no circuito primário não exceda 110ºC.. Esses dispositivos devem ser instalados na origem das condutas principais, imediatamente a jusante dos aparelhos de aquecimento, quando existam, e ser duplicados por dispositivos de accionamento manual bem visíveis e convenientemente sinalizados. 53 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Condutas de distribuição de ar Os materiais das condutas e os aplicados no seu interior devem ser da classe de reacção ao fogo A1. Excepções: • Acessórios de dispositivos terminais de condutas exclusivas aos locais que servem; • Juntas das condutas; • Materiais de isolamento térmico aplicados na face exterior das condutas, que devem garantir a classe BL-s2d0. Os motores de accionamento dos ventiladores devem ser instalados fora dos circuitos de ar, excepto se forem equipados com dispositivos térmicos de corte automático da alimentação de energia eléctrica em caso de sobreaquecimento. As condutas de ventilação dos locais de risco B, D, E ou F não devem servir locais de risco C. 54 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Em caso de incêndio Os ventiladores das instalações de ventilação, de aquecimento por ar forçado e de condicionamento de ar devem parar em caso de incêndio. Exceptuam-se os dos sistemas de climatização ou de ventilação que também participem no controlo de fumo, que devem respeitar as condições inerentes a esse facto, nomeadamente no que se refere aos critérios de concepção e dimensionamento . 55 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Segurança activa Como medida de prevenção - ventilação de: Locais afectos a serviços eléctricos (PT, baterias de acumuladores); Centrais térmicas; Locais de armazenamento de fluidos inflamáveis (mais raro); Como medida de protecção: Controlo de fumo 56 Ventilação e tratamento de ar Podem ser utilizados no controlo de fumo por meios activos: Sistemas de climatização; Sistemas de ventilação; Sistemas exclusivamente dedicados ao controlo de fumo. Os sistemas de climatização ou de ventilação que também participem no controlo de fumo devem respeitar as condições inerentes a esse facto, nomeadamente no que se refere aos critérios de concepção e dimensionamento . 57 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Conclusões Os sistemas de climatização e de ventilação: Não podem originar incêndios nem facilitar a sua propagação; Devem ser concebidos e instalados em articulação com as medidas de segurança (em especial a passiva); Podem garantir a ventilação de alguns dos locais de risco particular de eclosão de incêndios; Podem ser utilizados no controlo de fumo desde que possuam as características adequadas a essa função. 58 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Pressurização de recintos insufláveis 1. Deve ser assegurada por um grupo de pressurização normal e outro de emergência. 2. Esses grupos devem ser ligados às estruturas por condutas construídas com materiais da classe A2-s1,d0, no mínimo, e equipadas, na origem, com: • Dispositivo de anti-retorno; • Dispositivo de obturação em caso de incêndio da classe EI 30, ou superior, comandado por fusível térmico calibrado para 70 ºC; 3. Em caso de bloqueio do grupo de pressurização normal por um período superior a 10 minutos, deve ser dada ordem de evacuação, excepto se, naquele período, entrar em funcionamento o grupo de emergência. 59 RT-SCIE – Ventilação e condicionamento de ar Pressurização de recintos insufláveis 4. Os grupos de pressurização devem ser alimentados por fonte central de energia de emergência; 5. Os grupos de pressurização, sempre que accionados por motores térmicos, devem situar-se no exterior a uma distância não inferior a 5 m da envolvente da estrutura insuflável e sujeitar-se às condições estabelecidas para os grupos geradores; 6. Os recintos alojados em estruturas insufláveis devem ser dotados de sistemas de detecção automática de abaixamento anormal de pressão no seu interior, que desencadeie as acções previstas no n.º 3 (arranque do grupo de emergência e emissão de ordem de evacuação). 60 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas Ascensores: Isolamento da casa das máquinas Indicativos de segurança Dispositivo de chamada em caso de incêndio Dispositivos de segurança contra a elevação anormal de temperatura • Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio • • • • 61 RT- SCIE – Ascensores Casas de máquinas Casas de máquinas de elevadores com carga nominal superior a 100 kg: • Instaladas em locais, reservados a pessoal especializado e isolados do resto do edifício, com excepção da caixa do elevador: • Por paredes e pavimentos – EI 60 (ou REI 60); • Portas – E 30 C. 62 RT- SCIE – Ascensores Colunas de ascensores Dotadas de condições de isolamento e protecção Sinalização em todos os acessos «Não utilizar em caso de emergência» 63 RT- SCIE – Ascensores Dispositivo de chamada em caso de incêndio Accionável por: • Fechadura localizada junto das portas de patamar do piso do plano de referência (chave especial); • Automaticamente, a partir do SADI (se existir). O accionamento provoca os seguintes efeitos: • Envio da cabina para o plano de referência, onde ficará estacionada com as portas abertas; • Anulação de todas as ordens de envio ou de chamada eventualmente registadas; • Neutralização dos botões de chamada dos patamares, dos botões da cabina e dos comandos de abertura das portas. 64 RT- SCIE – Ascensores Utilização-tipo I • Nos estacionamentos colectivos é permitida a instalação de monta-carros em substituição de rampas, desde que sejam satisfeitos os seguintes requisitos: • • • O número máximo de pisos servidos seja de três; A capacidade máxima seja de 50 veículos; Cada monta-carros sirva, no máximo, 25 lugares. Utilização-tipo II É permitida a instalação de monta-carros: • Nos parques automáticos; • Nos parques cobertos complementares da UT I em substituição de rampas e nas condições referidas. 65 RT- SCIE – Ascensores Utilização-tipo II Condições específicas de isolamento e protecção • Caixas dos monta-carros - separadas do resto do edifício por paredes com resistência ao fogo igual à dos pavimentos dos pisos servidos: • Ligação entre pisos e monta-carros - porta EI 30 C. Os monta-carros devem satisfazer as condições técnicas previstas no RT-SCIE para os restantes ascensores. 66 RT- SCIE – Ascensores Ascensor prioritário de bombeiros Condições de isolamento e protecção 67 RT- SCIE – Ascensores Ascensor prioritário de bombeiros Chave especial para chamada e comando Condições especiais de detecção: • Detectores de temperatura (70 ºC) por cima das vergas das portas de patamar, excepto se o acesso ao átrio for efectuado por câmara corta-fogo; • De fumo, instalados na casa das máquinas. O accionamento desses detectores tem o mesmo efeito que o dispositivo de chamada 68 RT- SCIE – Ascensores Características do ascensor prioritário • Capacidade de carga nominal ≥ 630 kg ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas ou se trate de um ascensor de acesso duplo, ≥ 1000 kg; • Dimensões mínimas de 1,1 m x 1,4 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, de 1,1 m x 2,1 m; • Portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 0,8 m ou, quando se destine a apoiar a evacuação, de pessoas em macas ou camas, não inferior a 1,1 m; 69 RT- SCIE – Ascensores Utilização-tipo V Os ascensores destinados à evacuação de pessoas em camas, com assistência médica, para além de satisfazerem as condições do RT-SCIE, devem ainda: • Possuir acesso protegido por câmara corta-fogo em todos os pisos, com excepção dos átrios de acesso directo ao exterior e sem ligação a outros espaços interiores distintos de caixas de escadas protegidas; • Ter capacidade de carga nominal não inferior a 1600 kg; • Ter dimensões mínimas de 1,3 m x 2,4 m; • Ter portas de patamar e de cabina, deslizantes de funcionamento automático, com largura não inferior a 1,3 m; • Satisfazer as restantes disposições dos ascensores prioritários para bombeiros. 70 RT- SCIE – Ascensores Características do ascensor prioritário Deve possuir: • Alçapão de socorro no tecto da cabina; • Na cabina meios que permitam a abertura completa do alçapão de socorro a partir do interior; • No interior ou no exterior da cabina escada que permita ao bombeiro o seu auto-socorro até ao patamar mais próximo; 71 RT- SCIE – Ascensores Características do ascensor prioritário • Efectuar o percurso entre o piso do plano de referência e o piso mais afastado deste, num tempo não superior a sessenta segundos após o fecho das portas; • Possuir sistema de intercomunicação entre a cabina e o piso do plano de referência e o posto de segurança (quando exista); • Ser apoiado por fonte central de energia de emergência (gerador); 72 RT- SCIE – Ascensores Características do ascensor prioritário O equipamento eléctrico: • Quando localizado, na caixa do ascensor e na cabina, até 1 m de uma parede da caixa que contenha portas de patamar protegido contra gotas e salpicos (protecções de pelo menos IP X3); • Quando localizado a menos de 1 m do fundo do poço -possuir protecção IP 67. Drenagem 73 Regulamento Técnico de SCIE – Instalações técnicas Líquidos e gases combustíveis: • Armazenamento e locais de utilização de líquidos e gases combustíveis • Instalações de utilização de líquidos e gases combustíveis 74 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Classificação dos espaços que contenham líquidos ou gases combustíveis em locais de utilização ou de armazenamento. Líquidos combustíveis Volume (V) Classificação Ponto de inflamação (Pi) Pi < 21 ºC 21 ºC ≤ Pi < 55 ºC Pi ≥ 55 º C Gases combustíveis Capacidade total dos recipientes (C) Utilização V ≤ 20 L V ≤ 100 L V ≤ 500 L C ≤ 106 dm3 Armazenamento V > 20 L V > 100 L V > 500 L C > 106 dm3 Os locais de armazenamento são considerados espaços da UT XII e devem satisfazer os requisitos específicos para essa UT constantes do RT-SCIE. 75 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis É interdita a utilização ou o depósito de líquidos ou gases combustíveis, em qualquer quantidade, nos seguintes espaços: • • • Vias de evacuação (horizontais e verticais); Locais de risco D (excepto para líquidos - um dia de actividade); Locais de risco E e F. Garrafas de GPL nos locais de utilização em habitações ou por compartimento corta-fogo nas UT III a XII: • • • Número máximo de quatro, cheias ou vazias; Capacidade global não superior a 106 dm3 ; Respeitando a legislação aplicável, nomeadamente da Portaria n.º 460/2001, de 8 de Maio. 76 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Garrafas de gás distinto do GPL por compartimento corta-fogo nas UT III a XI: • Número máximo de duas, cheias ou vazias; • Capacidade global não superior a 106 dm3 ; • Necessárias ao funcionamento de aparelhos, nos locais e nas condições em que tal seja permitido nos termos deste regulamento e da legislação específica aplicável. É proibida a instalação de reservatórios, enterrados ou não, ou de quaisquer outros depósitos de combustíveis, líquidos ou gasosos, debaixo de edifícios ou recintos, com excepção dos depósitos de gasóleo com capacidade inferior a 500 L, instalados nas condições previstas neste RT-SCIE e necessários para a operação de grupos geradores de energia eléctrica. 77 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Com excepção do interior das habitações, devem ser devidamente sinalizados todos os espaços que contenham: • Gases combustíveis; • Um volume total de líquidos combustíveis superior a: • 10 L, se Pi < 21ºC; • 50 L, se 21ºC ≤ Pi < 55º C; • 250 L, se Pi ≥ 55º C. Todos os espaços referidos devem possuir ventilação natural permanente por meio de aberturas inferiores e superiores criteriosamente distribuídas, com secção total não inferior a 1 % da sua área, com um mínimo de 0,1 m2, sempre que: • Estejam afectos às UT III a XI; • Estejam afectos à UT XII e constituam armazéns desses produtos, casos em que devem cumprir as disposições específicas constantes do RT-SCIE. 78 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Instalações de líquidos e gases combustíveis As canalizações de líquidos e gases combustíveis no interior de edifícios, entre os locais de utilização e os que contém os reservatórios ou entre estes e eventuais pontos de abastecimento exteriores, independentemente da potência dos equipamentos alimentados, devem cumprir as disposições deste Regulamento, nomeadamente no que se refere aos condicionalismos da sua instalação e ao isolamento e protecção em ductos. Numa mesma UT não é permitida a existência de instalações de utilização de gases combustíveis provenientes de redes ou fontes centrais, que utilizem gases de famílias distintas: gás natural e gás de petróleo liquefeito. 79 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Instalações de líquidos e gases combustíveis São locais de risco C, os espaços com: • Reservatórios de combustíveis líquidos; • Equipamentos a gás com potência total > 40 kW. Válvulas de corte de emergência: • Em todos os locais de utilização e os que contém os reservatórios da instalação; • Devidamente sinalizadas e permanentemente acessíveis; • Localizadas no exterior dos compartimentos, excepto para locais de utilização que também incluam o seu reservatório exclusivo (poderão localizar-se no seu interior). Nas centrais térmicas não é permitido o emprego, como combustível, de líquidos inflamáveis com ponto de inflamação inferior a 55 ºC, nem o armazenamento de matérias inflamáveis. 80 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo I Nas arrecadações de condóminos é proibido armazenar: • Líquidos combustíveis com Pi < 21 ºC; • Líquidos combustíveis com 21ºC ≤ Pi < 55º C, em quantidades superiores a 10 L; • Líquidos combustíveis com Pi ≥ 55º C, em quantidades superiores a 20 L; • Gases combustíveis ou tóxicos. 81 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo II Isolamento e protecção de condutas • Condutas de líquidos inflamáveis no interior dos parques protegidas dentro de ductos pelo menos REI 120, construídos com materiais A1 e preenchidos com materiais a granel da classe A1. • Condutas de gases combustíveis no interior dos parques c/ área bruta total ≤ 6 000 m2 - protegidas dentro de ductos pelo menos REI 120, construídos com materiais A1 e bem ventilados nos termos do RT-SCIE; • Nos parques de área bruta superior a 6000 m2, não poderão existir condutas de gases combustíveis, mesmo que protegidas em ductos. 82 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo II Estacionamento de veículos a GPL É proibido o estacionamento de veículos a GPL nos parques cobertos fechados. Nos parques cobertos abertos apenas poderão estacionar se forem garantidas as seguintes condições: • As aberturas permanentes estejam situadas em fachadas opostas; • Haja ventilação natural junto ao pavimento e esteja garantido o varrimento de todos os espaços. 83 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo XII A armazenagem de recipientes de gás comprimido (garrafas e cartuchos, cheios ou vazios) só é permitida em recintos de acesso restrito garantindo, no mínimo: • • • Em edifícios de uso exclusivo c/ paredes envolventes resistentes ao fogo EI ou REI 120 e cobertura ligeira (sem exigências de resistência ao fogo); Em recintos ao ar livre c/ vedação descontínua (tipo rede ou outra), eventualmente com uma cobertura ligeira, sem exigências de resistência ao fogo; Em recintos ao ar livre c/ vedação contínua (tipo muro de alvenaria ou outro), satisfazendo as condições de ventilação constantes do RT-SCIE. 84 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo XII Os espaços de armazenamento de produtos explosivos ou susceptíveis de formar misturas explosivas com o ar, diluentes, vernizes, soluções celulósicas e líquidos inflamáveis (derivados ou não do petróleo), e as zonas destinadas ao manuseamento ou trasfega destes produtos e as de pintura ou aplicação de vernizes, devem: • • • • Ser dotados de sistemas de protecção contra electricidade estática; Qualidade antideflagrante ou antiexplosivo (EX) para equipamento eléctrico, equipamento e ferramentas de trabalho e materiais de revestimento, nomeadamente do pavimento; Possuir ventilação adequada - nas zonas de utilização deve ser sempre por meios activos, de forma a evitar que os vapores libertos possam criar uma atmosfera susceptível de ocasionar um sinistro; Quando for permitido o recurso a ventilação natural, os valores mínimos das respectivas aberturas de ventilação (entrada e saída) : • 0,5 m2/150 m2 de área em espaços de fabricação e reparação; • 0,5 m2 /100 m2 de área em espaços de armazenamento. 85 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo XII Todos os espaços destinados a armazenamento de gás em edifícios devem ser dotados exclusivamente de ventilação natural. Todos os espaços destinados a armazenamento de gás no exterior com vedação contínua devem ser ventilados junto ao pavimento. Os espaços onde se verifique o trasvasamento pneumático de solventes, ou outros líquidos inflamáveis, devem estar preparados com um sistema que permita a realização de tal operação, exclusivamente, na presença de um gás inerte. As instalações de trasvasamento entre recipientes fechados devem comportar condutas de retorno de vapores. 86 RT- SCIE – Líquidos e gases combustíveis Utilização-tipo XII A altura máxima de qualquer pilha de recipientes de gás para armazenagem deve ser: • De 1,6 m no caso de recipientes não paletizados, correspondendo a cinco recipientes de 12 dm3 cada, três de 26 dm3 cada ou um de 112 dm3; • A correspondente a quatro grades sobrepostas, no caso de recipientes paletizados. A armazenagem dos recipientes só é permitida com estes na vertical, com a válvula de manobra para cima e permanentemente acessível, independentemente da localização do recipiente no empilhamento. 87