Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACORDAO N. £ i l 1 -> RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha Recorrente: Coligação Renovar para Crescer (PP/PSDB/PSD) Recorrida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL INTERNET MANIFESTAÇÕES CONTRA CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO - PERFIL ANÔNIMO - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. Vistos etc. A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 4 de outubro de 2012, 7 n K ^ üiz LUIZ HENRIQJdÈ MARTINS PORTELINHA / Relator PUBLICADO EM SESSÃO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela Coligação Renovar para Crescer (PP/PSDB/PSD) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 66a Zona Eleitoral de Pinhalzinho (fls. 105-106), que julgou parcialmente procedente o pedido por ela formulado na inicial, para tornar definitiva a exclusão do perfil "Consciente realista", divulgado pela empresa recorrida. Em suas razões (fls. 104-116), argumenta que: - é necessária a identificação "do autor e administrador do perfil Consciente Realista, a fim de preparar o direito de resposta tão zelado e garantido pela Constituição Federal e pela Legislação Eleitoral vigente, além de responsabilizar o ofensor pelas manifestações anônimas em desacordo com a legislação vigente" (fl. 113); - a Magistrada acertou em determinar a exclusão do perfil falso, porém "não se pode concordar com a negativa de seguimento da cautelar preparatória para obtenção de informações acerca do autor e administrador do referido perfil"; - "a sentença indeferiu o pedido de informações à Brasil Telecom ao argumento de que a identificação do usuário criador e administrador acarretaria na quebra de sigilo de dados, aplicando analogicamente a Lei 9.296/96/96 que trata das interceptações telefônicas", "no entanto, a requisição de informações à Brasil Telecom visa tão somente a identificação do criador e administrador do perfil falso [...] Não haverá nenhuma quebra de informações sigilosas com a obtenção de dados junto ao provedor de internet"; - "pensar diferente seria proteger o anonimato, permitindo o envio de correspondências anônimas, ligações anônimas e manifestações anônimas na rede mundial de computadores" (fls. 114-115); - "a alegação da recorrida no sentido da impossibilidade de prestar as informações em relação à identificação do autor e administrador do perfil falso é totalmente inaceitável, pois como administrador do website, tem o FACEBOOK obrigação de manter os dados dos usuários e plenas condições de prestar as informações solicitadas". Requer, em arremate, seja conhecido e provido o recurso, para "DETERMINAR ao recorrido a apresentação de informações em relação à identidade física do autor e administrador do perfil denominado Consciente Realista (email do criador, nome, IP's de acesso), tantas informações quantas forem necessárias para a identificação pessoal". Alternativamente, requer "o provimento do recurso para determinar a expedição de ofício à Brasil Telecom solicitando informações acerca do criador e administrador do perfil^Cori^eiente Realista (nomes de usuário, IPs, etc), conforme informações prestadasWío FACfcBOOK". 2 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) A recorrida, nas contrarrazões (fls. 121-125), pugna pela confirmação da sentença, com base nos seguintes argumentos: - "já forneceu os dados solicitados na ocasião da apresentação da defesa, contendo todos os IP's, emails dos criadores e nome utilizados no cadastro no Site Facebok, não havendo motivos para requerer tais documentos novamente"; - "o usuário criador do perfil "Consciente Realista" se cadastrou por meio do e-mail [email protected]. - "somente o Microsoft é capaz de fornecer os dados de cadastro do citado, pois o Facebook Brasil não tem acesso à base de dados desse provedor de acesso" (fl. 124); - por amostragem, o Facebook Brasil identificou que um dos acessos "originou-se por meio do provedor de acesso "BRASIL TELECOM S/A"; - "as demais informações [...] deverão ser requeridas ao provedor de acesso à internet e solicitar que indique os dados do cliente responsável pelas conexões destacadas, uma vez que o Facebook Brasil não tem acesso ao banco de dados do "Brasil Telecom S/A"; - "resta evidente a boa-fé do Facebook Brasil que, ciente dos termos da presente Representação, cumpriu integralmente e tempestivamente a liminar deferida, visando atender à determinação deste Juízo, fornecendo todos os dados que possui do referido perfil, não merendo prosperar a reforma da r. sentença proferida". Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo conhecimento e provimento do recurso "para que seja viabilizado o direito de resposta pleiteado pela Coligação recorrente", nos termos consignados no parecer (fls. 128-130). É o relatório. VOTO O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA (Relator): Senhor Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. De início, cumpre registrar que a ilustre Magistrada, ao despachar a inicial (fls. 27-28), a recebeu como cautelar, registrando que, "embora denominada de 'representação', o pleito da aufòja-tem caráter cautelar, já que a pretensão está dirigida à retirada do perfil e à id^míjfcaçã^ Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) Em seguida, por entender não ser possível a identificação do criador e administrador do referido perfil, sendo vedado o anonimato pela Constituição Federal, deferiu a liminar pleiteada determinando que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promovesse "a suspensão imediata do acesso e da publicação de todo o conteúdo da página denominada 'Consciente realista'" e fornecesse" no prazo de 48h todas as informações confidenciais e dados técnicos necessários à identificação dos responsáveis pela criação e administração da referida página (nomes de usuários, IPs, etc.)." A empresa Facebook apresentou defesa (fls. 52-65) e os documentos de fls. 66-85, atendendo a determinação judicial. Diante do informado pela empresa, ora recorrida, o representante do Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se no seguinte sentido (fl. 86): Constata-se pela resposta apresentada pela Requerida a impossibilidade de identificar-se o(s) usuário(s) do perfil denominado "Consciente Realista", sendo possível apenas a localização dos números referentes aos "Ips" das conexões realizadas. Dessa forma, a fim de buscar a completa identificação do(s) usuário(s) do perfil "Consciente Realista", este órgão Ministerial manifesta-se pela expedição de ofício à empresa Brasil Telecom, representante do provedor de acesso à internet no caso em comento, para que informe todos as informações constantes de seu banco de dados relativas à identificação do(s) cliente(s) responsável(is) pelas conexões efetuadas pelo citado perfil de "Facebook", encaminhando-se juntamente com o ofício os documentos de fls. 66-72, nos quais constam todos os números de IP's relativos às conexões realizadas". A Magistrada, por sua vez, proferiu decisão às fls. 105-106 julgando parcialmente procedente o pedido exarado na inicial. Em suas razões, a recorrente refuta as alegações da recorrida e argumenta que, ao contrário do que restou decidido, "a requisição de informações à Brasil Telecom visa tão somente a identificação do criador e administrador do perfil falso [...] Não haverá nenhuma quebra de informações sigilosas com a obtenção de dados junto ao provedor de internet". A sentença deve ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto, de maneira ponderada, a Magistrada muito bem equacionou a questão. )logia, a ela reporto-me, verbis: \ 4 Fls, Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) A pretensão ministerial não merece prosperar, razão pela qual sentencio de pronto o feito. Anoto que o encaminhamento de ofício para identificação do responsável pelas conexões implica quebra de dados, o que é vedado pelo art. 5o, inciso XII da Constituição Federal, exceto para investigação criminal ou instrução processual penal (interpretação ampliativa do artigo). No caso em tela, porém, a irregularidade descrita na inicial é meramente administrativa (art. 57-D da Lei n. 9.504/97), não havendo menção a qualquer conduta criminosa. Assim, embora a Constituição Federal não preveja "direitos absolutos" e nessa seara entra o direito à inviolabilidade, estabelece o rol taxativo das exceções, sendo imprescindível que a "quebra" decorra da suposta ocorrência de crime. A matéria ainda está regulada na Lei n. 9.296/96 que, embora mencione apenas "interceptação de comunicações telefônicas", tem sido aplicada também para o sigilo de dados. Mas, é imprescindível que a quebra se dê em ação ou inquérito criminal (STJ. HC 15026/SC, HABEAS CORPUS, 2000/0126493-1, Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do julgamento 24/09/2002). Friso também que não restam dúvidas acerca da legitimidade da requerida, haja vista ser a responsável pela divulgação (art. 57-F da Lei n. 9.504/97). Anoto que, mesmo não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo, já que tal não passa por seu crivo, é responsável pela divulgação de um perfil anônimo, devendo responder à pretensão da requerente. Quanto ao mérito, repiso os argumentos expostos quando da concessão da liminar. A questão toda gira em torno do anonimato do perfil, vedado não apenas pelo art. 57-D da Lei das Eleições, como também pelo art. 5o, IV da Constituição Federal. Por conseguinte, verificada a existência de perfil anônimo contendo informações a respeito do candidato da Coligação requerente, impõe-se a manutenção daquela decisão para tornar definitiva a exclusão do "fake". Entendo, entretanto, pela não incidência da multa. Isso porque não há prova de que a requerida teve prévio conhecimento do conteúdo do perfil. Nesse sentido colaciono o § 1o do art. 57-F da Lei n. 9.504/97: "O provedor de conteúdo e de serviços multimídia só será considerado responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento". Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para TORNAR DEFINITIVA a € te realista" divulgado pela requerida." 5 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) Em reforço ao que foi dito, realço que o pedido de intimação da Brasil Telecom, neste processo, não é possível ser sequer conhecido, pois esta empresa não é parte do feito. Quanto à manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral - no sentido de, em que pese a não identificação do responsável direto pela propaganda negativa, seria possível a publicação do direito de resposta na mesma página na qual ocorreram as ofensas narradas na inicial - , a meu juízo, não é cabível no presente feito, pois, conforme se vê dos requerimentos descritos nos itens "a" a "d" da inicial (fl. 12), não houve pedido de direito de resposta. Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. 6 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N° 402-85.2012.6.24.0066 - RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM) RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CRESCER (PP-PSDB-PSD) ADVOGADO(S): LUAN PEDRO BITTARELLO RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(S): CELSO DE FARIA MONTEIRO; JANAÍNA CASTRO FÉLIX NUNES; DANIELA PEREIRA; ALINE ANICE DE FREITAS; C ARI NA BABETO; KAREN CRISTINA RUIVO GUEDES; CAMILLE GOEBEL DA SILVA; RODRIGO SARNO GOMES; CAMILLA FERNANDES LOPES; EVELIN CAROLINE SOUSA MARTINS LEMOS; SÍLVIA MARIA CASACA LIMA PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, às 17h54min, com a intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27713. Presentes os Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos Peregrino Ferreira. SESSÃO DE 04.10.2012.