Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACORDAO N.
£ i l 1 ->
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
Relator: Juiz Luiz Henrique Martins Portelinha
Recorrente: Coligação Renovar para Crescer (PP/PSDB/PSD)
Recorrida: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA
ELEITORAL
INTERNET
MANIFESTAÇÕES CONTRA CANDIDATO AO CARGO DE
PREFEITO - PERFIL ANÔNIMO - CONFIRMAÇÃO DA
SENTENÇA - DESPROVIMENTO.
Vistos etc.
A C O R D A M os Juizes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, a ele negar
provimento, nos termos do voto do Relator, que integra a decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 4 de outubro de 2012,
7
n
K
^
üiz LUIZ HENRIQJdÈ MARTINS PORTELINHA
/
Relator
PUBLICADO
EM SESSÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela Coligação Renovar para Crescer
(PP/PSDB/PSD) contra a sentença do Juízo Eleitoral da 66a Zona Eleitoral de
Pinhalzinho (fls. 105-106), que julgou parcialmente procedente o pedido por ela
formulado na inicial, para tornar definitiva a exclusão do perfil "Consciente realista",
divulgado pela empresa recorrida.
Em suas razões (fls. 104-116), argumenta que:
- é necessária a identificação "do autor e administrador do perfil
Consciente Realista, a fim de preparar o direito de resposta tão zelado e garantido
pela Constituição Federal e pela Legislação Eleitoral vigente, além de
responsabilizar o ofensor pelas manifestações anônimas em desacordo com a
legislação vigente" (fl. 113);
- a Magistrada acertou em determinar a exclusão do perfil falso, porém
"não se pode concordar com a negativa de seguimento da cautelar preparatória para
obtenção de informações acerca do autor e administrador do referido perfil";
- "a sentença indeferiu o pedido de informações à Brasil Telecom ao
argumento de que a identificação do usuário criador e administrador acarretaria na
quebra de sigilo de dados, aplicando analogicamente a Lei 9.296/96/96 que trata das
interceptações telefônicas", "no entanto, a requisição de informações à Brasil
Telecom visa tão somente a identificação do criador e administrador do perfil falso
[...] Não haverá nenhuma quebra de informações sigilosas com a obtenção de dados
junto ao provedor de internet";
- "pensar diferente seria proteger o anonimato, permitindo o envio de
correspondências anônimas, ligações anônimas e manifestações anônimas na rede
mundial de computadores" (fls. 114-115);
- "a alegação da recorrida no sentido da impossibilidade de prestar as
informações em relação à identificação do autor e administrador do perfil falso é
totalmente inaceitável, pois como administrador do website, tem o FACEBOOK
obrigação de manter os dados dos usuários e plenas condições de prestar as
informações solicitadas".
Requer, em arremate, seja conhecido e provido o recurso, para
"DETERMINAR ao recorrido a apresentação de informações em relação à identidade
física do autor e administrador do perfil denominado Consciente Realista (email do
criador, nome, IP's de acesso), tantas informações quantas forem necessárias para
a identificação pessoal". Alternativamente, requer "o provimento do recurso para
determinar a expedição de ofício à Brasil Telecom solicitando informações acerca do
criador e administrador do perfil^Cori^eiente Realista (nomes de usuário, IPs, etc),
conforme informações prestadasWío FACfcBOOK".
2
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
A recorrida, nas contrarrazões (fls. 121-125), pugna pela confirmação
da sentença, com base nos seguintes argumentos:
- "já forneceu os dados solicitados na ocasião da apresentação da
defesa, contendo todos os IP's, emails dos criadores e nome utilizados no cadastro
no Site Facebok, não havendo motivos para requerer tais documentos novamente";
- "o usuário criador do perfil "Consciente Realista" se cadastrou por
meio do e-mail [email protected].
- "somente o Microsoft é capaz de fornecer os dados de cadastro do
citado, pois o Facebook Brasil não tem acesso à base de dados desse provedor de
acesso" (fl. 124);
- por amostragem, o Facebook Brasil identificou que um dos acessos
"originou-se por meio do provedor de acesso "BRASIL TELECOM S/A";
- "as demais informações [...] deverão ser requeridas ao provedor de
acesso à internet e solicitar que indique os dados do cliente responsável pelas
conexões destacadas, uma vez que o Facebook Brasil não tem acesso ao banco de
dados do "Brasil Telecom S/A";
- "resta evidente a boa-fé do Facebook Brasil que, ciente dos termos da
presente Representação, cumpriu integralmente e tempestivamente a liminar
deferida, visando atender à determinação deste Juízo, fornecendo todos os dados
que possui do referido perfil, não merendo prosperar a reforma da r. sentença
proferida".
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo
conhecimento e provimento do recurso "para que seja viabilizado o direito de
resposta pleiteado pela Coligação recorrente", nos termos consignados no parecer
(fls. 128-130).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA (Relator):
Senhor Presidente, o recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de
admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
De início, cumpre registrar que a ilustre Magistrada, ao despachar a
inicial (fls. 27-28), a recebeu como cautelar, registrando que, "embora denominada
de 'representação', o pleito da aufòja-tem caráter cautelar, já que a pretensão está
dirigida à retirada do perfil e à id^míjfcaçã^
Fls.
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
Em seguida, por entender não ser possível a identificação do criador e
administrador do referido perfil, sendo vedado o anonimato pela Constituição
Federal, deferiu a liminar pleiteada determinando que o Facebook Serviços Online
do Brasil Ltda. promovesse "a suspensão imediata do acesso e da publicação de
todo o conteúdo da página denominada 'Consciente realista'" e fornecesse" no prazo
de 48h todas as informações confidenciais e dados técnicos necessários à
identificação dos responsáveis pela criação e administração da referida página
(nomes de usuários, IPs, etc.)."
A empresa Facebook apresentou defesa (fls. 52-65) e os documentos
de fls. 66-85, atendendo a determinação judicial.
Diante do informado pela empresa, ora recorrida, o representante do
Ministério Público Eleitoral de primeiro grau manifestou-se no seguinte sentido (fl.
86):
Constata-se pela resposta apresentada pela Requerida a impossibilidade de
identificar-se o(s) usuário(s) do perfil denominado "Consciente Realista",
sendo possível apenas a localização dos números referentes aos "Ips" das
conexões realizadas.
Dessa forma, a fim de buscar a completa identificação do(s) usuário(s) do
perfil "Consciente Realista", este órgão Ministerial manifesta-se pela
expedição de ofício à empresa Brasil Telecom, representante do provedor de
acesso à internet no caso em comento, para que informe todos as
informações constantes de seu banco de dados relativas à identificação do(s)
cliente(s) responsável(is) pelas conexões efetuadas pelo citado perfil de
"Facebook", encaminhando-se juntamente com o ofício os documentos de fls.
66-72, nos quais constam todos os números de IP's relativos às conexões
realizadas".
A Magistrada, por sua vez, proferiu decisão às fls. 105-106 julgando
parcialmente procedente o pedido exarado na inicial.
Em suas razões, a recorrente refuta as alegações da recorrida e
argumenta que, ao contrário do que restou decidido, "a requisição de informações à
Brasil Telecom visa tão somente a identificação do criador e administrador do perfil
falso [...] Não haverá nenhuma quebra de informações sigilosas com a obtenção de
dados junto ao provedor de internet".
A sentença deve ser mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos
fundamentos, porquanto, de maneira ponderada, a Magistrada muito bem
equacionou a questão.
)logia, a ela reporto-me, verbis:
\
4
Fls,
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
A pretensão ministerial não merece prosperar, razão pela qual sentencio de
pronto o feito.
Anoto que o encaminhamento de ofício para identificação do responsável
pelas conexões implica quebra de dados, o que é vedado pelo art. 5o, inciso
XII da Constituição Federal, exceto para investigação criminal ou instrução
processual penal (interpretação ampliativa do artigo).
No caso em tela, porém, a irregularidade descrita na inicial é meramente
administrativa (art. 57-D da Lei n. 9.504/97), não havendo menção a qualquer
conduta criminosa. Assim, embora a Constituição Federal não preveja
"direitos absolutos" e nessa seara entra o direito à inviolabilidade, estabelece
o rol taxativo das exceções, sendo imprescindível que a "quebra" decorra da
suposta ocorrência de crime.
A matéria ainda está regulada na Lei n. 9.296/96 que, embora mencione
apenas "interceptação de comunicações telefônicas", tem sido aplicada
também para o sigilo de dados. Mas, é imprescindível que a quebra se dê em
ação ou inquérito criminal (STJ. HC 15026/SC, HABEAS CORPUS,
2000/0126493-1, Relator(a) Ministro VICENTE LEAL (1103) Órgão Julgador
T6 - SEXTA TURMA Data do julgamento 24/09/2002).
Friso também que não restam dúvidas acerca da legitimidade da requerida,
haja vista ser a responsável pela divulgação (art. 57-F da Lei n. 9.504/97).
Anoto que, mesmo não podendo ser responsabilizada pelo conteúdo, já que
tal não passa por seu crivo, é responsável pela divulgação de um perfil
anônimo, devendo responder à pretensão da requerente.
Quanto ao mérito, repiso os argumentos expostos quando da concessão da
liminar. A questão toda gira em torno do anonimato do perfil, vedado não
apenas pelo art. 57-D da Lei das Eleições, como também pelo art. 5o, IV da
Constituição Federal. Por conseguinte, verificada a existência de perfil
anônimo contendo informações a respeito do candidato da Coligação
requerente, impõe-se a manutenção daquela decisão para tornar definitiva a
exclusão do "fake".
Entendo, entretanto, pela não incidência da multa. Isso porque não há prova
de que a requerida teve prévio conhecimento do conteúdo do perfil. Nesse
sentido colaciono o § 1o do art. 57-F da Lei n. 9.504/97:
"O provedor de conteúdo e de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do material for
comprovadamente de seu prévio conhecimento".
Ante o exposto, indefiro o pedido ministerial e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido contido na inicial para TORNAR DEFINITIVA a
€
te realista" divulgado pela requerida."
5
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 402-85.2012.6.24.0066 - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA ERECHIM)
Em reforço ao que foi dito, realço que o pedido de intimação da Brasil
Telecom, neste processo, não é possível ser sequer conhecido, pois esta empresa
não é parte do feito.
Quanto à manifestação do ilustre Procurador Regional Eleitoral - no
sentido de, em que pese a não identificação do responsável direto pela propaganda
negativa, seria possível a publicação do direito de resposta na mesma página na
qual ocorreram as ofensas narradas na inicial - , a meu juízo, não é cabível no
presente feito, pois, conforme se vê dos requerimentos descritos nos itens "a" a "d"
da inicial (fl. 12), não houve pedido de direito de resposta.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
É como voto.
6
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N° 402-85.2012.6.24.0066 - RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA - PROPAGANDA ELEITORAL - INTERNET
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 66a ZONA ELEITORAL - PINHALZINHO (NOVA
ERECHIM)
RELATOR: JUIZ LUIZ HENRIQUE MARTINS PORTELINHA
RECORRENTE(S): COLIGAÇÃO RENOVAR PARA CRESCER (PP-PSDB-PSD)
ADVOGADO(S): LUAN PEDRO BITTARELLO
RECORRIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(S):
CELSO DE FARIA MONTEIRO; JANAÍNA CASTRO FÉLIX NUNES;
DANIELA PEREIRA; ALINE ANICE DE FREITAS; C ARI NA BABETO; KAREN CRISTINA
RUIVO GUEDES; CAMILLE GOEBEL DA SILVA; RODRIGO SARNO GOMES; CAMILLA
FERNANDES LOPES; EVELIN CAROLINE SOUSA MARTINS LEMOS; SÍLVIA MARIA
CASACA LIMA
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, a ele negar provimento, nos
termos do voto do Relator. Foi assinado e publicado em sessão, às 17h54min, com a
intimação pessoal do Procurador Regional Eleitoral, o Acórdão n. 27713. Presentes os
Juizes Luiz Cézar Medeiros, Eládio Torret Rocha, Júlio Guilherme Berezoski
Schattschneider, Nelson Maia Peixoto, Luiz Henrique Martins Portelinha e Marcelo Ramos
Peregrino Ferreira.
SESSÃO DE 04.10.2012.
Download

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina