Ministério da Indústria e Comércio Instituto Nacional de Pesos e Medidas - INPM Portaria INPM nº. 21 de 18 de abril de 1974 O Diretor-geral do Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Indústria e do Comércio, usando das atribuições que lhe confere o artº 4º, letra “g” do Decreto-lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1967, Considerando que o Brasil conta com vários fabricantes de termômetros baseados na dilatação de líquido em vidro, que se orientam em diversas normas para produção de seus instrumentos; Considerando que existe uma Recomendação Internacional (ISO/R 386) adaptável às condições brasileiras; Considerando que o atendimento a estas Recomendações permitirá melhor competição entre o produto nacional com os similares estrangeiros, Resolve: Art. 1º Aprovar as Instruções que com esta baixa, relativas aos PRINCÍPIOS GERAIS DE CONSTRUÇÃO E DE AFERIÇÃO DE TERMÔMETROS DE LABORATÓRIO BASEADOS NA DILATAÇÃO DE LÍQUIDO EM VIDRO. Art. 2º A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Moacir Reis Diretor-geral do INPM 1 INSTRUÇÕES A QUE SE REFERE A PORTARIA INPM Nº 21, DE 18 DE ABRIL DE 1974 Instruções relativas aos princípios gerais de construção e de aferição de termômetros de laboratório baseados na dilatação de líquido em vidro. 1. Objetivo As presentes Instruções, baseadas na Recomendação ISO/R-386, destinam-se a fornecer as diretrizes para elaboração de especificações gerais concernentes aos termômetros de laboratório baseados na dilatação de líquido em vidro. Estes termômetros caracterizam-se por serem constituídos de um reservatório de vidro cheio de líquido, em comunicação com um tubo capilar também de vidro. Uma escala é associada ao tubo, de modo que a temperatura possa ser lida em função da altura atingida pelo líquido no tubo. 2. Tipos de termômetros Distinguem-se dois tipos fundamentais de termômetros de laboratório baseados na dilatação de líquido em vidro: 2.1 Termômetro gravado na haste Termômetro formado por uma haste constituída de um tubo capilar de parede espessa, na qual a escala está marcada de modo permanente. 2.2 Termômetro de escala protegida Termômetro formado por uma haste capilar e uma escala gravada sobre uma régua distinta, ambas protegidas por um estojo de vidro. 3. Escala de temperatura A Escala de Temperatura de Referência é a Escala Internacional Prática de Temperatura, conforme a última definição da Conferência Geral de Pesos e Medidas. 4. Imersão Para medir uma temperatura, utilizar um dos seguintes métodos: a) - ou o reservatório e a parte do tubo capilar cheia de líquido serão totalmente imersos no meio cuja temperatura se quer medir; b) - ou então medem-se a temperatura e o comprimento da parte do tubo capilar cheia de líquido e que emerge do meio, introduzindo-se uma correção para levar em consideração todas as diferenças entre o valor medido e o valor especificado da temperatura da coluna líquida emergente. Definições: 4.1 Termômetros de imersão total Termômetros cuja indicação é correta quando ele é imerso, pelo menos, até a extremidade da coluna líquida, no meio cuja temperatura se quer medir. Nota: Deve ser especificado quando, em casos especiais, para se obter uma indicação correta, o termômetro tiver que ser completamente imerso no meio. 4.2 Termômetro de imersão parcial Termômetro cuja indicação é correta quando ele é imerso até uma altura prescrita e quando a coluna líquida emergente se encontra nas condições determinadas. 4.3 Coluna líquida emergente Parte do tubo capilar cheia do líquido de enchimento do termômetro, que não 2 está imersa no meio cuja temperatura se quer medir. 5. Vidro O vidro será tal que o termômetro pronto apresente os seguintes característicos: 5.1 As tensões no interior do vidro serão a um nível suficientemente baixo, a fim de diminuir as possibilidades de ruptura por choques térmicos ou mecânicos. 5.2 O vidro do reservatório será estabilizado por meio de um tratamento térmico apropriado, a fim de satisfazer as prescrições do capítulo 10 concernentes à precisão. 5.3 Quando o termômetro estiver pronto, os erros resultantes das propriedades termométricas do vidro utilizado para o reservatório, não ultrapassarão os limites fixados no capítulo 10. Nota: A temperatura máxima na qual um vidro pode ser utilizado é função da estabilidade requerida,e está relacionada com a viscosidade do vidro na temperatura em questão. 5.4 A precisão da leitura não será alterada por uma perda de vitrificação ou obscurecimento ocorrido durante a fabricação. 5.5 Os defeitos ou as impurezas do vidro só acarretarão um mínimo de distorção do menisco. 6. Líquido de enchimento As prescrições gerais concernentes ao líquido de enchimento são entre outras, as seguintes: 6.1 O líquido de enchimento deve permanecer no estado líquido entre os limites de temperatura da escala, nas condições existentes no interior do termômetro. 6.2 O ponto de ebulição do líquido será suficientemente elevado, para reduzir ao mínimo a destilação nas condições existentes no interior do termômetro. 6.3 O líquido ficará absolutamente isento de contaminação. 6.4 No caso de líquidos que molham o vidro, as prescrições são igualmente as seguintes: 6.4.1 As propriedades físicas do líquido serão de tal natureza que possam garantir que o tempo de drenagem fique nos limites prescritos em cada caso, quando o termômetro é resfriado. 6.4.2 O líquido será de preferência colorido por meio de um corante foto-estável que não dê coloração ao vidro. 7. Gás de enchimento Quando se utiliza um gás de enchimento acima do líquido de enchimento,, este gás deverá ser seco e inerte a uma pressão suficiente para elevar o ponto de ebulição a um valor que permita a leitura fiel em qualquer ponto da escala do termômetro. 8. Construção 8.1 Forma Os termômetros serão retos e sua seção transversal externa será aproximadamente circular. Em casos especiais será permitida outra forma que não a reta, e seções transversais não circulares, mediante aprovação. No caso de termômetros de haste gravada, uma seção transversal externa lenticular poderá substituir a seção circular, a fim de facilitar a leitura. 8.2 Acabamento da extremidade 3 Os termômetros devem ser terminados em sua extremidade superior por uma parte lisa ou por uma terminação apropriada (anel, estrangulamento, etc.), que em nenhum caso poderá ter o seu diâmetro externo, superior ao diâmetro do corpo do termômetro. 8.3 Tubo capilar O interior do tubo capilar será liso. A área da seção transversal do canal não apresentará variações superiores a 10% do valor médio. A seção do canal será tal, que o efeito do atrito não ultrapassará um valor especificado em cada caso. 8.4 Câmara de expansão ( câmara de segurança ) Um termômetro não deve ser levado a uma temperatura superior a sua temperatura máxima de utilização normal. Para evitar as conseqüências sérias de um superaquecimento momentâneo fortuito, será previsto um volume de segurança na parte superior da haste *. Em geral o volume acima da escala será no mínimo, igual ao correspondente a um intervalo de 30ºC da escala. Se este volume for constituído por uma câmara de expansão, esta deverá imitar a forma de uma pêra cujo hemisfério estará virado para cima; uma exceção será permitida no caso de gás de enchimento à pressão elevada. (*) Toda elevação anormal de temperatura pode ter como consequência a modificação do ponto zero do termômetro e, nesse caso, é necessário proceder a nova determinação. 8.5 Câmara de contração A fim de evitar que o líquido escoe totalmente para o reservatório principal a uma temperatura em torno de 0ºC ou para permitir a incorporação de uma escala auxiliar, é permitido alargar o canal acima do reservatório. Esta câmara de contração será de forma alongada e o seu topo será situado a uma distância mínima de 10 mm abaixo da linha de imersão ou, no caso de termômetros cuja escala se estende além de 250ºC, a uma distância mínima de 30 mm abaixo da linha de imersão. 8.6 Alargamento do canal O canal não apresentará nenhum alargamento capaz de produzir uma modificação na seção reta do capilar na parte graduada. 8.7 Especificações dimensionais A dimensões especificadas do termômetro serão em geral as seguintes: 8.7.1 Comprimento total: (comprimento de ponta a ponta, compreendendo o reservatório e a terminação da extremidade). Em geral apenas a dimensão máxima será especificada. 8.7.2 Comprimento do reservatório: (comprimento compreendido entre a base do reservatório e o ponto onde o diâmetro interior do reservatório começa a diminuir em virtude da união do reservatório com a haste, conforme indicado na figura 1). Em geral apenas a dimensão mínima será especificada. 8.7.3 Distância do topo da parte cônica do reservatório ao limite nominal inferior da escala Se o termômetro comporta várias escalas, esta distância será medida até ao limite nominal inferior da escala mais baixa. De modo geral apenas a dimensão mínima será especificada. Esta distância será, pelo menos, de 30 mm nos termômetros cujo limite nominal inferior é maior ou igual a 100ºC e 13mm nos termômetros cujo limite nominal inferior é menor do que 100ºC. 8.7.4 Comprimento da escala Em geral, será especificada a dimensão mínima de cada escala existente no 4 termômetro. 8.7.5 Distância do limite nominal superior da escala ao topo do termômetro Se o termômetro tem várias escalas, esta distância será medida a partir do limite nominal superior da escala mais alta. Em geral apenas a dimensão mínima será especificada. 8.7.6 Profundidade de imersão (Será especificada nos termômetros regulamentados, quando necessário). 8.7.7 Diâmetro da haste ou do estojo protetor Em geral a dimensão máxima e a dimensão mínima serão especificadas. 8.7.8 Diâmetro exterior do reservatório Em geral apenas a dimensão mínima será especificada. O diâmetro do reservatório não deverá ser superior ao das outras partes do termômetro, exceto em casos especiais que deverão ser submetidos à aprovação. 9. Graduação e numeração 9.1 Traços de graduação A disposição dos traços de graduação e dos algarismos será definida nas especificações dos termômetros regulamentados. 9.1.1 Um termômetro será, graduado em cada 0,01 - 0,1 - 1 ou 10 graus Celsius, ou em cada 0,02 - 0,05 - 0,2 - 0,5 - 2 ou 5 graus Celsius, desde que sejam utilizados traços mais longos para evidenciar as graduações correspondentes a 0,1 - 1 ou 10 graus Celsius, conforme o caso. 9.1.2 Os traços de graduação serão gravados de modo claro e terão uma espessura uniforme que não ultrapassará, em nenhum caso, um quinto do intervalo que separa dois traços consecutivos.Os traços serão perpendiculares ao eixo do termômetro. Se o termômetro se destinar a ser lido sem dispositivo ótico (ou com um dispositivo ótico relativamente simples), em geral a distância entre dois traços consecutivos de graduação deverá ser de aproximadamente 1 mm. 9.1.3 Nos termômetros gravados na haste (ver fig. 2) as extremidades esquerdas dos traços serão situadas na mesma geratriz, com o termômetro vertical e visto da frente. Os traços mais curtos não ultrapassarão o canal, mas os traços mais longos mencionados em 9.1.1 estender-se-ão ao lado direito. Os algarismos estarão situados, à escolha, ou ligeiramente à esquerda ou à direita do traço ao qual se refiram, de modo que sejam divididos ao meio por um prolongamento virtual desse traço, ou então imediatamente acima do traço a que se refiram. 9.1.4 Nos termômetros de escala protegida (fig. 3) os traços mais longos se estenderão sobre toda a largura da escala, e os mais curtos, simetricamente à direita e à esquerda do canal, estando o termômetro vertical e visto de frente. Os algarismos estarão ou a direita do traço a que se refiram, de modo a serem divididos ao meio por um prolongamento virtual desse traço, ou imediatamente acima do traço a que se refiram. 9.1.5 A escala do termômetro comportará pelo menos duas divisões acima e abaixo dos limites nominais. Eventualmente, quando o termômetro comportar uma ou duas escalas auxiliares enquadrando os pontos de referência (0ºc, 100ºc, etc) estas terão pelo menos cinco divisões abaixo e cinco divisões acima do ponto de referência, a fim de permitir que sejam reveladas variações de volume do reservatório. 9.1.6 A tinta utilizada nos traços de graduação e nos algarismos, deve permanecer aderente nas condições especificadas em cada caso. 9.2 Traço de imersão 5 A profundidade de imersão de um termômetro de imersão parcial, será indicada por um traço marcado de forma permanente no termômetro. 9.3 Traço de referência Nos termômetros de escala protegida, pelo menos um traço de referência, de espessura análoga a dos traços de graduação será marcado de forma permanente, ou no estojo ou no tubo capilar, de modo que a sua localização possa ser verificada na escala. 10. Precisão 10.1 Erro de escala Em geral, o valor máximo tolerado do erro de escala não será superior a uma divisão da escala. 10.2 Erro de intervalo O erro máximo tolerado num intervalo determinado não será superior a x vezes uma divisão da escala, o valor de x sendo especificado em função da utilização do termômetro considerado. 10.3 Deslocamento do ponto zero Depois de ter sido submetido, nas condições de ensaio definidas em cada caso, a uma temperatura correspondente a temperatura mais alta indicada na escala, a variação da leitura corresponde à temperatura de 0ºC ou a qualquer outra temperatura de referência, determinada segundo as condições do ensaio, não ultrapassará o valor prescrito nas especificações do termômetro considerado. 10.4 Tempo de resposta O termômetro será construído de modo tal a que seus resultados satisfaçam as especificações requeridas. 11. Inscrições As inscrições seguintes deverão ser gravadas, de uma forma permanente e legível no termômetro: a)Unidade de temperatura: Grau Celsius ou o símbolo correspondente “ºC”. b)Número de identificação: (de fabricação) c)Nome ou marca do fabricante ou vendedor d)Imersão: Num termômetro de imersão parcial, a profundidade de imersão será indicada, bem como a temperatura da coluna líquida emergente na qual o termômetro foi aferido. Num termômetro de imersão total, estas indicações não são necessárias. e)Gás de enchimento: eventualmente. Por exemplo: “a nitrogênio”, “a vácuo” ou por uma abreviação apropriada. f)Vidro do reservatório: O vidro do reservatório será de preferência, identificado por meio de uma ou mais listas coloridas, ou por uma inscrição no termômetro. 12. Aprovação de modelo 12.1 Todos os termômetros regulamentados por estas Instruções, fabricados em série, deverão ter seus modelos aprovados pelo Órgão Nacional de Metrologia. 12.2 Para ensaios de aprovação de modelo em princípio, o fabricante deverá apresentar dois (2) exemplares de cada modelo, acompanhados de: a)Memorial descritivo de modelo em questão com especificações de dimensões e escalas; 6 b)Desenhos cotados; c)Indicação qualitativa e características dos materiais empregados na fabricação do instrumento. 12.3 No caso de serem aprovados os modelos, um dos exemplares ficará em poder do Órgão Nacional de Metrologia. 13. Exame inicial e aferições periódicas 13.1 Estão sujeitos a exame inicial, todos os termômetros importados ou fabricados no país, e para os quais tenham sido expedidas normas específicas. 13.2 Estão sujeitos à aferição periódica de 2 em 2 anos os termômetros utilizados: a)Em determinações quantitativas de interesse comercial; b)Em equipamentos, máquinas e outros dispositivos cuja segurança dependa de seu perfeito funcionamento; c)Em controle de qualidade. 13.3 Recomenda-se que sejam reaferidos de 5 em 5 anos os termômetros que não tenham a destinação prevista no item 13.2. 13.4 O exame inicial e as aferições periódicas serão executados por órgãos metrológicos credenciados e consistirão no mínimo em: a)Verificar se o termômetro pertence ou não ao modelo aprovado. b)Determinação do erro. 13.5 No exame inicial, os instrumentos fabricados conforme estas Instruções, receberão, um sinal de identificação aposto no corpo do termômetro pelo órgão metrológico. 14. Disposições transitórias 14.1 As normas específicas expedidas anteriormente às presentes Instruções, permanecerão em vigor até que sejam convenientemente adaptadas. 14.2 Continuarão a ser emitidos pelos órgãos metrológicos, os resultados de exames feitos em termômetros não regulamentados, quando solicitados pelos interessados, observando-se sempre que possível a recomendação contida no Apêndice B. 14.3 A partir de 2 anos da publicação de cada regulamentação específica, fica proibida a importação, fabricação, exposição e venda de termômetros de dilatação de líquido em vidro, que não satisfaçam a referida regulamentação. Apêndice A Recomendações gerais para o emprego de termômetros A. 1 Os termômetros de imersão total serão normalmente utilizados quando imersos pelo menos até à extremidade da coluna líquida, (exceto no caso previsto no parágrafo A. 3, abaixo). A. 2 Quando a utilização de um termômetro necessita sua permanência por um período longo a uma dada temperatura, recomenda-se que uma pequena parte da coluna líquida (pelo menos 10 mm) emerja acima do meio, afim de evitar a possibilidade de passagem do líquido para a câmara de expansão, por destilação. Poderá aplicar-se uma correção a fim de se levar em conta essa coluna líquida emergente. A. 3 Quando for necessário utilizar um termômetro de imersão total parcialmente imerso, será efetuada uma correção que leve em conta a coluna líquida 7 emergente, salvo expressa indicação em contrário. A. 4 A utilização de termômetros de imersão parcial será evitada tanto quanto possível; as indicações destes termômetros só são corretas se a coluna líquida emergente se encontrar na temperatura prescrita. Assim não sendo, deve ser feita uma correção levando em conta qualquer diferença entre o valor medido e o valor especificado da temperatura da coluna líquida emergente. A. 5 A temperatura da coluna líquida emergente é geralmente medida por um dos seguintes métodos: a) Se a coluna líquida emergente for curta (p.ex.: menos de 10 cm), associa-se um segundo termômetro àquele cuja correção se quer determinar, com o reservatório a meia altura da coluna líquida emergente. Se a coluna líquida emergente for longa, utilizar-se-ão vários termômetros cujos reservatórios serão colocados em diferentes níveis. b) Por meio de termômetros “faden” (termômetros especiais de reservatório longo) especificamente concebidos para este fim. O comprimento do reservatório destes termômetros é igual ao comprimento da coluna líquida emergente cuja temperatura se quer medir. Apêndice B Recomendações gerais para a verificação de termômetros B. 1 Todos os termômetros serão aferidos por comparação com um termômetro ou outro instrumento de medir temperatura, este por seu lado aferido em relação à Escala Internacional Prática de Temperatura. Para trabalhos mais precisos é desejável fazer uma comparação direta com um termômetro padrão de resistência de platina satisfazendo as recomendações e as precisões da Escala Internacional e aferido conforme estas. Para trabalhos menos precisos, podem utilizar-se termômetros de dilatação de líquido em vidro e outros padrões secundários destinados a medir temperaturas. Nota: As especificações dos padrões de trabalho deverão também conter as recomendações concernentes à verificação de termômetros. B. 2 Na medida do possível, os termômetros de imersão total serão verificados totalmente imersos (ver apêndice A, parágrafo A. 2 e A. 3). B. 3 Os termômetros de imersão parcial podem ser verificados total ou parcialmente imersos, devendo ser aplicada uma correção para se levar em conta a diferença entre a temperatura real e a temperatura prescrita da coluna líquida emergente (vide apêndice A, parágrafos A.4 e A.5). 8 9