PRÉMIO ELEIÇÕES EUROPEIAS 2014 - ENSAIO - O Povo é os Povos: (por) um modelo integradamente diferencialista de povo europeu Luís Heleno Terrinha ÍNDICE 1. Enquadramento teórico: a teoria sistémico-funcionalista de Niklas Luhmann 4 2. Sistema político e auto-descrição sistémica: termos da relação intra-sistémica (política) entre Estado(-nação) e União Europeia 6 3. Sistema político e povo (I): o povo enquanto construto sistémico do sistema político na auto-descrição de Estado(-nação) 8 4. Sistema político e povo (II): o povo enquanto construto sistémico do sistema político na auto-descrição de União Europeia 11 5. Prática democrática e povo-que-é-povos: o caso das eleições europeias 18 6. Conclusão 22 2 A corrente do constitucionalismo europeu – e, nomeadamente, o projecto mais federalista que ocasionalmente se desenha para a União Europeia (UE) – tem encontrado um dos seus principais óbices num dos clássicos elementos da estadualidade: o povo. A ausência de um “povo europeu” tem, na verdade, servido de argumento ora para proteger determinadas visões doutrinais estabelecidas que não se pretendem abandonar (ou superar), ora mesmo para discursiva e publicamente traçar limites pretensamente inultrapassáveis ao aprofundamento da integração regional pluri-nacional que os Estados-Membros da União Europeia já experienciam. O objectivo deste ensaio1 é o de, de forma cientificamente sustentada, avançar com uma construção teórica que adapta a questão do povo às circunstâncias (espaço europeu) que hoje a contextualizam. Assumimos que os cânones intelectivos actuais nos parecem sub-complexos em face da realidade europeia e almejamos, por isso, apresentar uma reformulada compreensão acerca do modo como se coloca a problemática do substrato pessoal da comunidade política plural que a UE constitui. A nossa proposta é a de um modelo integradamente diferencialista de povo, nos termos que se explanarão. Trata-se de um modelo que, segundo cremos, poderá sustentar inovadores contributos em várias frentes (da teorização transnacional da democracia às teorias jurídico-normativas da constitucionalidade para lá das – crescentemente desconsideráveis – amarras territoriais do Estado-nação). É, ademais, um modelo pró-europeísta, que pretende induzir uma postura de reconhecimento do outro (europeu), culturalmente inculcadora de uma abertura para a diversidade e a diferença. A terminar o ensaio aduziremos uma outra reflexão relacionada, especificamente, com as eleições europeias, tentando imaginar de que forma as práticas democráticas a esse nível se poderiam melhor harmonizar com a concepção de povo (europeu) avançada. 1 Para conservar a natureza de ensaio, procurámos reduzir ao essencialmente indispensável as notas de rodapé com indicação de bibliografia científica pertinente. A bibliografia citada é-o logo completamente, dispensando uma lista a final com a menção integral de todas as referências. 3 1. Enquadramento teórico: a teoria sistémico-funcionalista de Niklas Luhmann2 Não há reflexão nem pensamento que, para o ser autenticamente, não dependa de uma dada mundividência e forma de probematizar o mundo – remete-se, em particular, para todas as teorias, premissas ou posturas epistemológicas que estão necessariamente implicadas na formação de uma opinião crítica. Manda a boa ética discursiva3 que, de modo a facilitar a compreensão pelo público do conteúdo da mensagem a transmitir, essas mesmas premissas – isto é, a lente com que se olha a(s) realidade(s) – sejam explicitadas. O nosso quadro teorético de abordagem à questão que nos propomos desenvolver é o da teoria sistémico-funcionalista avançada pelo juristasociólogo alemão Niklas Luhmann. Isso significa, em síntese, que olhamos para a sociedade actual (ou moderna) como encontrando-se num patamar evolutivo de diferenciação funcional. Aquilo a que se assiste, precisamente na sociedade onde os conceitos de complexidade e contingência são centrais, é à diferenciação e autonomização de sistemas sociais (sistemas comunicativos e reprodutivos de operações comunicativas), especializados em certa questão ou âmbito social, executores de operações comunicativas com um específico sentido e utilizadores de determinados códigos e meios simbolicamente generalizados coadjuvantes da contínua (re)produção da sua rede operativa. Acresce que tais sistemas sociais são autopoiéticos, isto é, simultaneamente operativamente fechados e cognitivamente abertos: por um lado, a sua rede operativa é uma rede fechada, circular, recursiva e cuja manutenção, nesse plano, ocorre através de si mesma e por remissão para as suas próprias operações; por 2 Temos desenvolvido investigação, em particular a nível doutoral, com este enquadramento teórico. Por razões de economia de espaço, este ensaio não se afigura um palco adequado à exposição detalhada da teoria luhmanniana. Nesse sentido, pedimos a benevolência do leitor quanto à aceitação do modo sintético como a ela nos reportaremos, remetendo para a bibliografia indicada o respectivo aprofundamento. Não nos serão alheias, contudo, a preocupação e a intenção de, não obstante a complexidade e hermetismo associados à obra de Niklas Luhmann, tornar acessíveis e intelegíveis todas as afirmações. 3 Por todos, Jürgen Habermas, Theorie des kommunikativen Handelns, 2 Volumes, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1995. 4 outro lado, o sistema não existe em seclusão causal, antes se encontra num ambiente (onde estão presentes os outros sistemas diferenciados) que não só lhe fornece matéria e informações (que o sistema processará de acordo com as suas regras internas), mas também o irrita, impulsionando a sua automodificação e auto-evolução4. Esta é, pois, a nossa forma de ver o mundo e o instrumento com que encaramos uma miríade de assuntos. Assim, descobrimos na sociedade moderna uma pluralidade de sistemas sociais – tais como os sistemas jurídico, político ou económico – que se encontram em relação de paridade horizontal, formando, visto de um plano mais abstracto, aquilo que surge designado como a sociedade acêntrica ou policontextural (de várias contexturas)5. As reflexões seguintes, por imperativo temático, concentrar-se-ão no sistema político. A título geral, informativo e preliminar, explique-se que a diferenciação do sistema político ocorre pela necessidade funcional de adoptar decisões colectivamente vinculativas6 ou, dito de outro modo, de a sociedade estar dotada de um sistema que, não obstante a sua parcialidade (no todo societal) e a sua posição de um entre muitos (sem primazia ou supremacia), encontre a sua razão de ser ou a sua vocação na tentativa de resolução de problemas intersistémicos, ou seja, de problemas que, extravasando as fronteiras do sistema a que pertencem e dispondo da potencialidade para se repercutirem negativamente nos demais sistemas sociais, ameaçam a estabilidade intersistémica societal e a própria diferenciação funcional da sociedade moderna7. 4 Em geral, Niklas Luhmann, Soziale Systeme – Grundriß einer allgemeinen Theorie, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1987, e Idem, Die Gesellschaft der Gesellschaft, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1997. 5 Cf. Gotthard Günther, “Life as Poly-Contexturality”, in Helmut Fahrenbach (Hrsg.), Wirklichkeit und Reflexion, Neske: Pfullingen, 1973, pp. 187-210. 6 Cf., em geral, Niklas Luhmann, Die Politik der Gesellschaft, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2002. 7 Cf. Chris Thornhill, “Public Law and the Emergence of the Political”, in Cormac Mac Amhlaigh / Claudio Michelon / Neil Walker (Ed.), After Public Law, Oxford: Oxford University Press, 2013, pp. 25 a 55. 5 2. Sistema político e auto-descrição sistémica: termos da relação intra-sistémica (política) entre Estado(-nação) e União Europeia Os sistemas sociais para se auto-reproduzirem – isto é, para (re)produzirem eles mesmos conectiva e recursivamente as operações comunicativas que constituem o seu radical sistémico – utilizam autodescrições8. Deparamo-nos, aí, com artefactos semânticos que, fornecendo ao sistema uma imagem de si mesmo por ele próprio construída e condensando, em alguma medida, o seu específico sistémico diferenciante, lhe permite, mais facilmente, alimentar a rede operativa que tem de estar em ininterrupta actividade de (inter)conexão de operações. Com a auto-descrição, o sistema consegue gerar um centro de imputação de operações, assim promovendo a atribuição às operações comunicativas (sociais em geral) do sentido particular ao sistema (do sentido, portanto, que o distingue enquanto tal, seja político, jurídico, económico, etc.), integrando-as, em última análise, na sua circularidade operativa interna9. A teoria sistémico-funcionalista clássica – e entenda-se por clássica a que provém do respectivo autor fundador, Luhmann – aponta que a auto-descrição do sistema político é a de Estado. O Estado é assim, nesta leitura, um objecto de facilitação de imputação de operações, mediando e assegurando a transmutação político-comunicativa da comunicação social-geral10. Em conjugação com esta auto-descrição, é ainda interessante reparar como ao sistema político cabe, no conjunto dos sistemas sociais funcionais e em dissonância destes, uma especial e, em certo sentido, anormal característica: o sistema político, entende Luhmann, é praticamente o único que tem uma diferenciação segmentária interna, precisamente em Estados. O que isto significa é muito fácil de explicar: qualquer sistema social-comunicativo 8 Cf. Helmut Willke, Systemtheorie I: Grundlagen, 7ª edição, Stuttgart: Lucius & Lucius, 2006, pp. 163 e 177. 9 Cf. Luhmann, Soziale Systeme, p. 627. 10 Cf. Niklas Luhmann, “Staat und Politik. Zur Semantik der Selbstbeschreibung politischer Systeme”, in Niklas Luhmann, Soziologische Aufklärung 4 – Beiträge zur funktionalen Differenzierung der Gesellschaft, 4ª edição, Wiesbaden: VS Verlag für Sozialwissenschaften, 2009, p. 81, e Klaus von Beyme, “Der Staat des politischen Systems im Werk Niklas Luhmanns”, in Kai-Uwe Hellmann / Rainer Schmalz-Bruns (Hrsg.), Theorie der Politik. Niklas Luhmanns politische Soziologie, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 2002, pp. 131 a 148. 6 é sempre um sistema mundial, uma vez que a comunicação não conhece fronteiras geográficas; todavia, a respeito do sistema político, este exibe a especificidade de, ao nível de uma sub-diferenciação interna (visto que no plano da diferenciação funcional ele é, efectivamente, também um sistema mundial), se encontrar repartido ou segmentado em Estados territoriais11. A concepção em causa, sem prejuízo da valia que tem e da correcção que se lhe deve reconhecer, não pode hoje deixar de se considerar redutora, afigurando-se-nos este um ponto em que a teoria sistémico-funcionalista luhmanniana precisa não tanto de uma actualização mas de um complemento. O problema não reside, como rapidamente se poderia tentar avançar, nos propagados mitos do fim ou do desaparecimento do Estado em razão dos fenómenos da crescente des-territorialização ou globalização. Essas são outras discussões que agora não cumpre abarcar, mas de que Luhmann também não estava alheado – aliás, a concepção de uma sociedade mundial e de sistemas funcionais parciais mundiais é a evidência pura de que o insigne autor alemão não esteve nunca preso a qualquer fronteira geográfica. Do nosso ponto de vista, o decisivo complemento de que se carece hoje é o de um que, teorético-sistemicamente, abarque os fenómenos de associação e integração inter-nacional, transnacional ou regional que cunham a contemporaneidade. A UE é um dos exemplos mais marcantes, não só pelo que mundialmente representa, mas em especial pelo grau de intensa integração que alcançou entre os Estados componentes, com a consequente geração de uma dimensão supranacional de contornos anteriormente desconhecidos. O nosso entendimento e proposta vão no sentido de considerar a UE como uma auto-descrição adicional do sistema político12. Nesta tese, a autodescrição de teor supranacional não se sobrepõe nem elimina a auto-descrição de teor nacional, as duas surgem, ao invés, numa relação de coexistência e cumulatividade. Também não diríamos que há uma auto-descrição primária 11 Cfr. Luhmann, Die Gesellschaft, p. 166, e Idem, Die Politik, pp. 222 e 223. Também sobre o estatuto teorético-sistémico da UE, vd. Julien Broquet, “Reflexive Governance in the European Union? An Example of Structural Coupling”, in Alberto Febbrajo / Gorm Harste (Ed.), Law and Intersystemic Communication: Understanding Structural Coupling, Surrey: Ashgate, 2013, pp. 106 e ss. 12 7 (Estado) e uma outra secundária (UE), uma vez que isso poderia conduzir a pressupor uma relação de direccionalidade causal e de potencial primazia de uma sobre a outra. Antes, entendemos que ambas as auto-descrições – pertencentes, sublinhe-se, em igual medida ao sistema político (único) – se encontram elas mesmas numa recursividade operativa, numa dependência recíproca e numa relação circular de co-constitutividade. Esta paridade, horizontalidade e entrelaçamento representam aquilo que, com maior fidelidade, nos parece traduzir quer a realidade subjacente a Estados que já não se auto-compreendem sem a consideração da pertença a uma comunidade supracional (já não são Estados como eram antes da adesão à UE, mas sim Estados-Membros; a sua identidade e mesmo estadualidade é, desse ponto de vista, agora mais complexa e tem de se tematizar com inclusão necessária da dimensão transnacional), quer a realidade de uma UE que também não se pode auto-compreender desconectada ou absorta de EstadosMembros subjacentes (ela é, antes, o palco por excelência das interligações, da multiplicidade, da conjugação de disparidades, do encontro de heterogéneos, do embate de diferentes racionalidades sistémicas13). Em síntese, ambas as auto-descrições são, pois, relacionais, não mutuamente excludentes mas sim reciprocamente reforçáveis entre si. 3. Sistema político e povo (I): o povo enquanto construto sistémico do sistema político na auto-descrição de Estado(-nação) Decorre do facto de nos referirmos a sistemas sociais – e, especialmente, a sistemas sociais autopoiéticos – a preferência por uma corrente de construtivismo epistemológico. Quer isto dizer, em síntese, que não existe uma realidade objectiva trans-sistémica, mas antes que cada sistema constrói, pelas suas operações e de acordo com a sua lógica operativa, a sua própria realidade (outra decorrência necessária, então, é a de que em face de uma pluralidade de sistemas tem de se assumir uma pluralidade de realidades). 13 Algo particularmente bem sublinhado por Broquet, “Reflexive Governance…”, pp. 106-107. 8 Qualquer realidade, portanto, é sempre um produto do sistema e, nesse sentido, sistémico-relativa14. A natureza construtivista das realidades com que o sistema trabalha permite-nos muito mais facilmente afirmar que, a respeito do sistema político, o povo não pode ser senão entendido como o resultado de uma construção sistémica, social e comunicativa. Por isso, em última análise, ele não é mais que um construto15. Nos moldes tradicionais, a questão do povo coloca-se num plano em que este figura como um construto sistémico do sistema político na auto-descrição de Estado(-nação) – o que, por sua vez, conduz a que a ciência jurídica o tematize e problematize nesse mesmo plano, acabando por ser por este limitada e constrangida. Num tal âmbito, é possível (talvez até expectável) que o povo seja teorizado numa perspectiva de unidade16. Aquilo que se enfatiza, desse modo, é uma homogeneidade latente, uma comunhão de sentido entre os membros do agregado, uma interligação baseada em factores (de natureza política, étnica, cultural, linguística, geográfica) que apontam para uma emergência colectiva (povo) que não apenas se percebe como una, mas que se reconhece identitariamente como uma mesma e uma única (não-diferenciada) comunidade política. O pensamento da unidade, da identidade comum e da homogeneidade é facilitado, ademais, se tivermos em conta que o Estado-nação de tipo europeu – que é o que nos interesse focar – assenta, precisamente, em substratos pessoais que tendem a partilhar dessa autonomização identitária17, que se emanciparam em Estados territoriais relativamente pequenos e que, ao longo 14 Por todos, Niklas Luhmann, “Das Erkenntnisprogramm des Konsktruktivismus und die unbekannt bleibende Realität”, in Niklas Luhmann, Soziologische Aufklärung 5 – Konstruktivistische Perspektive, 4ª edição, Wiesbaden: VS Verlag für Sozialwissenschaften, 2009, pp. 32 e ss. 15 Em sentido concordante, Ingeborg Maus, Über Volkssouveranität. Elemente einer Demokratietheorie, Suhrkamp: Frankfurt am Main, 2011, pág. 17, chegando à mesma conclusão ainda que sem utilizar o nosso enquadramento teórico: “O «Povo» da moderna teoria democrática é uma construção jurídico-constitucional”. 16 Cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo III, 6ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pp. 53 e ss. 17 Cf. Richard Münch, Globale Dynamik, lokale Lebenswelten. Die schwierige Weg in die Weltgesellschaft, 2ª Edição, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1998, pp. 32-33. 9 de alguns séculos, têm, com o conjunto dessas condicionantes, conseguido manter sempre presente, inclusivamente dentro do espaço continental europeu, uma fronteira entre o eu e o outro (entre o eu do país e o outro dos outros países), ainda quando todos habitam, do ponto de vista geográfico, a mesma região (e ainda quando estão presentes uma série de valores e de raízes culturais que são, também, comuns). Nada do que se escreveu, parece-nos, é negado pelo facto de as melhores correntes jurídico-constitucionais afastarem “um conceito naturalista, étnico ou rácico de povo” e de remeterem, ao invés, para uma “grandeza pluralística”18. Na verdade, mesmo essa perspectiva, que não se critica, merece duas observações: (i) por um lado, a alusão a uma grandeza pluralística inclusiva da “pluralidade de forças culturais, sociais e políticas”19 é uma alusão que ocorre, ainda, no quadro de uma construção de povo por referência à auto-descrição de Estado (não é, pois, uma posição que pretenda avançar com conceitos de povo trans-estatais, antes o povo surge como tema intra-estatal, ou seja, como conceito que se move no interior da auto-descrição de Estado territorial) – em síntese, o povo “plural” que por vezes se defende é ainda um povo plural do Estado(-nação); (ii) por outro lado, importa, atendendo ao contexto concreto, não desconsiderar irreflectidamente – e em particular para efeitos que não puramente normativos ou jurídicos – o problema, precisamente, da ligação geográfica, linguística e cultural-particularística: ao nível da tematização do povo nos Estados europeus – que, sublinhe-se outra vez, são Estados pequenos, tendencialmente homogéneos, com tradições arreigadas, com línguas diferentes, com hábitos e costumes próprios – esses são factores de peso, que não se podem ilusoriamente, como num passe de mágica, tentar disfarçar ou eliminar (até porque, repita-se, eles fazem sentido no âmbito de um conceito de povo desenvolvido no quadro de uma autodescrição sistémico-política de Estado)20. 18 Cf. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, Coimbra: Almedina, 2003, p. 75. 19 Cf. Canotilho, Direito Constitucional, p. 75. 20 Contra, Felix Hanschmann, Der Begriff der Homogenität in der Verfassungslehre und Europarechtswissenschaft. Zur These von der Notwendigkeit homogener Kolletive unter 10 Sem prejuízo da crítica que se poderia fazer à enfatização da maior ou menor homogeneidade dos povos estaduais21 e sem ignorar a crescente pressão heterogeneizante – proveniente de variadíssimos fluxos – a que eles se encontram sujeitos, a verdade parece-nos, contudo, permanecer a seguinte: não só nenhum dos esforços vai dirigido a transcender o plano do Estado, como, também por causa disso, permanece uma teorização que, como se referiu no início, opera na base da unidade: uma comunidade, um sentido, um projecto comum, uma existência – em suma, um povo. Esclareça-se que não queremos eliminar nem qualificar como errado nada disso: o único ponto que pretendemos deixar assente – e que acaba, assim, por fungir como premissa a partir da qual aprofundar o nosso pensamento – é que a conceptualização aqui descrita é justificada pelo facto de referenciar à auto-descrição do sistema político enquanto Estado e é somente a essa rede comunicativa possuidora desse sentido que ela pertence. Nesta medida, o ponto fraco ou a sub-complexidade das mais usuais correntes jurídicas que intentam ressaltar os alegados défices constitucionais-estruturais europeus (apontando a ausência de um povo) reside em – parafraseando Luhmann – não verem aquilo que não conseguem ver, isto é, não verem que estão ou são limitadas por uma dimensão auto-descritiva de Estado, não verem que, por não a transcenderem, o sentido ou significado das suas afirmações apenas existe naquela dimensão e não verem, por fim, que há mais dimensões que impõem a sua reformulação ou mesmo reinvenção. 4. Sistema político e povo (II): o povo enquanto construto sistémico do sistema político na auto-descrição de União Europeia Nada há, teórica ou praticamente, que obrigue a pensar o povo da mesma forma que ele é pensado no âmbito de uma auto-descrição de Estado quando não é esta que está em causa. Aliás, a inferição contrária tenderá a ser besonderer Berücksichtigung der Homogenitätskriterien «Geschichte» und «Sprache», Berlin: Springer, 2008. 21 Pugnando pelo abandono do conceito e critério da homogeneidade (apreciando, nomeadamente, os elementos história e língua), Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, págs. 297 e ss. 11 probabilisticamente mais correcta: fora dessa auto-descrição a tematização do povo terá de ser necessariamente executada de uma forma distinta22. Há pois, como se intui, uma porta que se abre com a consideração da UE enquanto uma auto-descrição adicional do sistema político. Sendo o povo um construto sistémico e correspondendo a UE a um outro artefacto semântico auto-descritivo do sistema político, aquilo que se possibilita é o seguinte: também a UE está apta a operativo-comunicativamente construir o seu povo. Ela não tem sequer nenhuma obrigação de assumir um produto prévio ou anterior (o povo no Estado), antes pode criar um: aquele que faça nela sentido e que promova globalmente a auto-reprodução do sistema. Esta é uma hipótese e uma fundação teóricas que, do nosso ponto de vista, nos habilita a recusar qualquer tese (em especial, jurídico-normativa) que negue um povo europeu baseada, como não poderia deixar de ser, no modelo do povo estadual. Tal posição peca, de acordo com a nossa visão e fundamentação, por sub-complexidade, défice analítico e des-diferenciação, uma vez que confundiria dois níveis que são estruturalmente diferentes, dirigindo a um deles (ao da UE) imposições normativas que não se adequam às operações comunicativas e ao sentido especificamente por ele processado. Dá-se, portanto, por adquirido que a autêntica questão é a da construção pela UE do seu povo23. Num contexto ocasionalmente descrito como pós-moderno, que evidenciou a insuficiência e determinou o fim das “grandes narrativas”24, e no contexto da multiplicação das perspectivas societais ante a diferenciação dos mais variados sistemas, o conceito central a marcar um tal processo sistémico 22 Em última análise, nada obriga a que numa outra auto-descrição tenha sequer de existir uma referência a um povo. 23 Mais radical ou mais heterodoxa, mas não menos interessante e pertinente, é a sedutora tese avançada por Andreas Philippopoulos-Mihalopoulos, Niklas Luhmann: Law, Justice, Society, Oxfordshire: Routledge, 2010, pp. 149-150, de que a Europa é o local de uma “comunidade ausente” e que é esta ausência que importa reconhecer (sem que tal implique qualquer menor qualidade do projecto europeu). 24 Na conhecida expressão de Jean-François Lyotard, La Condition Postmoderne, Paris: Les Éditions de Minuit, 1979. 12 de construção de um substrato pessoal europeiamente pertinente não pode mais ser o conceito de unidade, mas sim o de diferença25. Colocar a tónica na diferença é retoricamente útil (focagem num conceitochave), mas não é de todo minimalista, uma vez que o impacto desta alteração de referente não deve ser menosprezado. A diferença (e a sua centralidade) é tão-só o elemento nuclear ou irredutível de uma reformulada postura intelectual e de uma renovada arquitectura teórica à qual está associado um certo mundo de ideias: pluralidade, heterogeneidade, multiplicidade, fragmentação, desarmonia (produtiva), incoerência (produtiva), incerteza, incompletude, indeterminação, flexibilidade, dissenso26. Ora, são estes os traços da contemporaneidade, são estas as decorrências da diferenciação funcional da sociedade e são essas ideias que, segundo cremos, têm necessariamente de protagonizar e orientar a construção sistémica de um povo no plano transestadual27. Desde logo, o povo na auto-descrição do sistema político enquanto UE não pode mais – por imperativo sistémico específico (atendendo às estruturais diferenças entre ambas as auto-descrições, UE e Estado) – recorrer a qualquer parâmetro de homogeneidade. O padrão, ao invés, para garantir a adequação à complexidade operativa em causa, terá de ser necessariamente o da multiplicidade, o da pluralidade e o da heterogeneidade28. O que isto significa, para nós, é que no plano europeu a questão do povo não se reconduz à busca do uno, reconduz-se à busca das partes, reconhecendo a sua autonomia e diferenciação legítima. Por este motivo, o olho não pode querer ver o povo, tem antes de atentar nos povos e, subsequentemente, reparar – segundo a nossa tese – que o que pode fungir como povo europeu é a emergência dos povos, sem que uma tal emergência os anule, descaracterize ou invisibilize. Noutras palavras, na auto-descrição da UE o povo será sempre um povo múltiplo, descentrado, fragmentado, embora operativo-comunicativamente interligado e 25 Por todos, vd. Jean Clam, Was heißt sich an Differenz statt an Identität orientieren? – Zur Deontologisierung in Philosophie und Sozialwissenschaft, Konstanz: UVK, 2002. 26 Cf. Jacques Chevallier, L’État post-moderne, 3ª edição, Paris: L.G.D.J, 2008, pp. 14 e ss. 27 Cf. Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, pp. 104 e ss. 28 Sobre as “múltiplas identidades”, Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, pp. 120 e ss. 13 dotado de sentido na rede sistémico-política29. Será sempre, em suma, um povo-que-é-povos. Entre outras coisas, isto parece-nos permitir jogar produtivamente com uma acalentada diversidade, retirando-se os benefícios que ela promove, em particular como factor de variação sistémica, isto é, enquanto impulso para a contínua auto-reprodução do sistema, para a permanente conexão de operações a outras operações, para a automodificação ou auto-alteração dos sentidos até então existentes. Depois, a centralidade da diferença obriga à relativização de quaisquer ideais de estabilidade ou permanência, bem como à evitação de tentações de reificação. A questão não está hoje em gerar algo de imutável, imodificável ou unitário (nem em partir de algo do género), antes a lei da transformação e da mudança30 se impõe com todo o vigor: tal como num sistema, também quanto ao povo europeu nos deparamos com um processo ou uma iterabilidade em constante (re)formação ou reinvenção. O locus primordial está no movimento de contínua regeneração. Por um lado, isto não deixa de ter consequências na própria tematização da subjectividade, ela mesma uma subjectividade pluralizada, fragmentária, disseminada, descentrada31. Por outro, há que ter criatividade suficiente de modo a conseguir uma tradução adequada disso para o campo da teorização jurídico-política: a cidadania política – e muito particularmente a subjectividade política do plano diferencialista europeu – seria demasiadamente (inutilmente?) redutora se se restringisse a possuir como fim ou vocação a preservação ad eternum de uma dada identidade nacional, coesa, consistente, homogénea, particular(ista), excludente das restantes32. O ser político de natureza europeia é, portanto, um ser que se afirma e se desenvolve sem pré-condições identitárias micro-localizadas, ou seja, que brota de uma indeterminação identitária, remetendo a sua concretização para um processo sempre momentâneo e em ininterrupta re29 Cf. Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, pp. 90 a 92. Porventura a mais constante de todas as leis, como atesta, num dos seus contos, Herberto Hélder, Os Passos em Volta, 9ª edição, Lisboa: Assírio & Alvim, 2006. 31 Com pormenor, Karl-Heinz Ladeur, Postmoderne Rechtstheorie: Selbstreferenz – Selbstorganisation – Prozeduralisierung, 2ª edição, Berlin: Duncker & Humblot, 1995. 32 Cfr. Boaventura de Sousa Santos, A Gramática do Tempo: para uma nova cultura política [Para um novo senso comum. A ciência, o direito e a política na transição paradigmática, Volume IV], Porto: Edições Afrontamento, 2006, pp. 270-271. 30 14 actualização, aberto para o futuro e para novas re-definições e conjugações33. O povo europeu é sempre e inarredavelmente um povo contingente34. Por último, na dimensão em que nos movemos, há um certo e determinado “valor” que, não obstante a proeminência que tem assumido em recentes debates e sem ignorar a pungência com que surge no imaginário público ou social, carece de ser relegado para segundo plano: o consenso. Do nosso ponto de vista, a subordinação ao consenso é estruturalmente subcomplexa; a verdadeira força (societalmente) produtiva – aquela que multiplica as operações operativas, a que gera novas possibilidades, a que mais se adequa à arquitectura diferenciada, autopoiética e policontextural da sociedade moderna – é a força do dissenso35. Novamente, partindo da diagnosticada dificuldade de estabelecer socialmente uma ordem hierárquica e transsistémica de valores (algo estruturalmente impossível a partir do momento em que se aceita que os sistemas sociais são sistemas operativamente fechados não susceptíveis de direcção externa) é preciso ser criativo e delinear a forma como isso se projecta nas matérias que abordamos neste ensaio. Da nossa perspectiva, enquanto que no povo estadual – em razão da homogeneidade, dos particularismos, dos factores ou elementos de comunhão – o consenso ainda poderia encontrar algum acolhimento ou terreno fértil, já no povo-que-épovos – em razão da da diferença, da heterogeneidade, da pluralidade – só o dissenso e a divergência dispõem de maleabilidade suficiente para se adaptarem ao novo figurino que se desenha. O povo-que-é-povos não se organiza em torno do consenso (nem tão pouco se dá a si mesmo esse como objectivo virtuoso a atingir): ele estrutura-se, antes, em torno do dissenso e da maximização deste. Reconhece-se aqui, pois, o “valor societal”, o valor nãoanulante da diferença, da divergência e do choque de heterógeneos. No povo europeu, a centralidade do dissenso trazida pela centralidade da diferença é o reflexo da multiplicidade que ele mesmo carrega (um povo que é muitos povos). Numa perspectiva decisória, ressalte-se, contudo, que a valorização do 33 Cf. Maus, Über Volkssouveranität, p. 380. Cf. Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, pág. 10. 35 Cf. Ino Augsberg, “Reading Law: On Law as a Textual Phenomenon”, Law & Literature 22 (2010), p. 378. 34 15 dissenso não pressupõe nem pretende promover o bloqueio, mas antes a recompreensão do procedimento e do decidido como algo necessariamente marcado por contingência, ou seja, pela sempre latentemente presente possibilidade de que tudo pode ser de outro modo. Acentua-se, assim, a imperiosidade de não apenas observar atentamente o que se decidiu, mas igualmente de criar as hipóteses de revisão e correcção que se imponham. Vários dos aspectos que se têm estado a referir não estão completamente alheados da realidade europeia tal como ela existe e está configurada hoje. Foque-se, por exemplo, o caso da cidadania europeia. Independentemente das discussões acerca da sua maior ou menor amplitude (e do impacto que isso pode ter para a respectiva compreensão enquanto autêntica ou verdadeira cidadania), o facto é que ela já revela, na prática, muito do que temos teoricamente vindo a defender neste escrito. A cidadania europeia é, desde logo, uma cidadania de cidadanias ou, dito de outro modo, uma cidadania-que-é-cidadanias – precisamente à imagem de um povo-que-épovos. Nesta medida, ela própria se afigura uma cidadania fragmentada, descentrada, internamente plural, de interligação de heterogéneos e diferentes, acabando, pois, por replicar a concepção aqui defendida de povo europeu. Deste ponto de vista, é relativamente insignificante – salvo, porventura, para discussões mais tecnicistas – querer, para de alguma forma a marcar como um minus face a cidadanias originárias, destacar unicamente o seu carácter derivado (de uma cidadania que se adquire somente em função do prévio ou pressuponente estatuto de cidadão de um Estado-Membro). Parece-nos, inversamente, que a cidadania europeia exibe os traços que são adequados e conformes à auto-descrição do sistema político em que ela se integra (UE). Ao contrário da cidadania política nacional (ecoante dos particularismos nacionais, da homogeneidade, da nação única e isolada das restantes, do estabelecimento da diferença entre o eu e o outro), a estrutura da cidadania europeia revela-a como uma emergência da diferença (não eliminável) que lhe serve de base: a simultaneidade da pluralidade de povos com a conjugação de heterogéneos; a simultaneidade da segmentação de múltiplos Estados territoriais com a sua interligação ou entrelaçamento não-anulante; a 16 simultaneidade das especificidades nacionais com a adição de um novo plano ou de um novo construto europeu para responder às exigências sistémicas que a auto-descrição UE coloca; a simultaneidade da maior permanência e estabilidade da cidadania nacional com a capacidade de incessante reinvenção – em especial, expansão – da subjectividade política europeia (remetemos para uma cidadania flexível que se expande sempre que se verifica um alargamento a novos Estados-Membros). A cidadania europeia actua, assim, como mecanismo de generalização e abstracção: ao abstrair, num certo plano, das várias cidadanias nacionais e ao generalizar o estatuto de cidadão europeu (sem prejuízo das subjacentes diferenciações), ela presta um contributo indispensável à formação da subjectividade política europeia. Posto isto, concluímos que a cidadania europeia figura como um dos principais argumentos abonatórios da tese que aqui defendemos, fornecendo à nossa proposta o peso de âncoras já lançadas e juridicamente estabelecidas no adquirido europeu. Também o pugnar por uma evolução federalista pode ser interpretado a esta luz, ou seja, como uma forma de, mediante um certo tipo de arranjo institucional, melhor enquadrar a diferença e irredutível pluralidade que constitui a UE. A maior complexidade federal (do ponto de vista orgânico, das relações inter-institucionais, das práticas democráticas) pode, pois, ser legitimamente encarada como uma forma de responder aos desafios que se levantam no quadro de uma comunidade heterogénea (comunidade-que-écomunidades). Todavia, gostaríamos de deixar o aviso de não nos parecer adequado vislumbrar no federalismo quer a evolução linear e natural da UE, quer a necessária melhor hipótese de organização política. Cremos, na verdade, que a singularidade do projecto europeu não deve ser precipitadamente desconsiderada em prol da sua integração à força (presente ou futura) em modelos pré-estabelecidos, que não se geraram, contudo, em razão da ou tendo em vista a realidade europeia, que os extravasa significativamente. Em parte, portanto, a indefinição e controvérsia em torno do estatuto ou qualidade jurídico-política da UE (federação, quase-federação, confederação, associação, etc.) não deve ser negativamente encarada, antes a 17 sua originalidade deve ser apreciada, ainda quando a sua categorização é difícil e difusa. Precisamente uma tal resistência aos moldes clássicos, bem como a respectiva tensão com estes, nos parece logo indiciar que a novidade da UE enquanto fenómeno carece de uma postura intelectual e téorica menos fechada, mais liberta, mais heterodoxa, mais audaz, mais sensível à diferença, mais experimentalista. Por estes motivos, há que estar atento à complexidade própria do actual modelo político europeu, analisar cuidadosamente a sua racionalidade evolucionariamente gerada (racionalidade a aferir em razão do contributo que ele presta para a execução das funções sistémico-políticas que é chamado a desempenhar36) e ser cauteloso, no plano das reformas institucionais, para não o subverter em favor de outros modelos que podem ser menos complexos para o caso concreto. 5. Prática democrática e povo-que-é-povos: o caso das eleições europeias As práticas democráticas europeias devem, de alguma forma, procurar espelhar o subjacente povo-que-é-povos. Isto significa que a maneira como essas práticas se pensam, se organizam e se executam não pode alhear-se de um substrato pessoal político que é, na nossa descrição, fragmentário, plural, heterogéneo e diverso. Considerando que o Parlamento Europeu permanece, entre as demais instituições europeias, a única que goza de legitimidade democrática directa (chamando os cidadãos europeus-nacionais às urnas para a escolha dos respectivos deputados), lógico será que as eleições europeias seja um dos tópicos em que se torna mais interessante tematizar o modelo integradamente diferencialista de povo europeu, proposto neste ensaio. Assim, as eleições europeias deveriam, normativamente, poder/dever ser tomadas como as eleições de um povo europeu (e não como as eleições de povos nacionais). 36 Cf. Niklas Luhmann, Zweckbegriff und Systemrationalität, 6ª edição, Frankfurt am Main: Suhrkamp, 1999. 18 Temos dúvidas que o actual processo eleitoral ao Parlamento Europeu e o correspondente regime jurídico estejam devidamente adequados à concepção que aqui desenvolvemos. Na verdade, a situação presente cacteriza-se, desde logo, pela ausência de uma autêntica e completa disciplina europeia desta matéria. É verdade que há algumas regras comuns básicas e essenciais, tais como as que estabelecem a necessidade de um sufrágio universal e directo, o núcleo da capacidade eleitoral activa e passiva (art. 22.º, nº 2 do Tratado de Funcionamento da UE), alguns traços do sistema eleitoral a adoptar (representação proporcional e sistema de listas ou voto único trasferível) e algumas incompatibilidades de cargos. Mas os aspectos de detalhe e operacionalização da eleição são largamente matéria a cargo do EstadosMembros. Basta, aliás, uma vista de olhos rápida pelo sítio web do Parlamento Europeu37 para se vislumbrar a extensão das questões que são deixadas à respectiva conformação nacional (eventual fixação de limite mínimo de votação para atribuição de mandatos, delimitação de círculos eleitorais, definição do direito de voto – conceito de residência para nacionais de outro EstadoMembro –, votação de nacionais não residentes no país de origem, idade mínima, forma de apresentação das candidaturas – só listas de partidos políticos ou candidaturas individuais –, entre outros aspectos). Do nosso ponto de vista, a conclusão que se retira daqui é a de que estamos perante eleições nacionais com referente europeu e não tanto perante verdadeiras eleições europeias. Isto mesmo nos parece reforçado por uma outra vertente do processo eleitoral sob análise, para além da vertente técnicojurídico enunciada: é que a pretensa europeicidade das eleições não consegue fugir ao facto de as listas de candidatos serem unicamente nacionais, de se ter em vista o preenchimento de um certo número de lugares apenas por deputados nacionais e de o horizonte eleitoral ser praticamente exclusivamente nacionalmente delimitado (havendo não um horizonte eleitoral europeu, mas sim uma multiplicidade de horizontes eleitorais nacionais, tantos quantos os Estados-Membros). Neste sentido, parece-nos justo concluir que, neste 37 Cf. http://www.europarl.europa.eu/aboutparliament/pt/displayFtu.html?ftuId=FTU_1.3.4.html. 19 quadro, o Parlamento Europeu também não é, nem consegue ser, um local de representação do povo europeu (do povo-que-é-povos, na nossa concepção), mas tão só um local de representação (ou agregação) de povos nacionais. Decorre, consequentemente, que, no contexto hodierno, o Parlamento Europeu não expressa adequadamente a emergência europeia do substrato pessoal plural, heterogéneo, fragmentário e diferencialista que subjaz à UE – quando muito, apresentam-se nele um conjunto de povos individuais, não se logrando, contudo, a interconexão comunicativa dos mesmos ou a sua autotranscendência na direcção do povo-que-é-povos. É, pois, aqui que o proposto modelo integradamente diferencialista de povo europeu se pode tornar impulsionador, uma vez que incentiva uma organização e uma prática de eleições que se aproximem, o mais possível, do povo diferencialista que faz sentido na auto-descrição política UE. Em tese, aquilo que nos inclinaríamos a defender, como forma de adaptar a prática democrática eleitoral ao povo-que-é-povos, é a necessidade de criação de listas (nacionais) integrantes de candidatos de diferentes Estados-Membros. Ou seja, num dado Estado-Membro teriam os respectivos eleitores de votar em candidatos de diferentes nacionalidades europeias. Do nosso ponto de vista, promover-se-iam simultaneamente várias coisas: os deputados ao Parlamento Europeu tenderiam a criar vínculos com mais Estados-Membros que o da sua proveniência; as campanhas eleitorais seriam culturalmente e europeiamente mais ricas, uma vez que num dado Estado-Membro participariam nela candidatos de outros países; com isso, os povos nacionais aproximar-se-iam mais, intensificando a emergência do povo europeu; os laços de reconhecimento e identificação pluri-nacional resultariam reforçados; o discurso político, para além de pluri-nacionalmente mais rico, tenderia, igualmente, a focar-se mais em verdadeiras questões europeias e a promover o debate, bem como a harmonização, das diferentes perspectivas entre os nacionais dos diferentes Estados-Membros; o conhecimento inter-povos aprofundar-se-ia; a pluralidade, diferença e dissenso de posições viria ao de cima, sendo mais adequadamente processada e trabalhada num espaço público que revelaria real natureza europeia (atendendo à pluri-nacionalidade dos participantes); 20 contribuir-se-ia para dar consistência a uma verdadeira opinião pública europeia38. Neste enquadramento, em que, por exemplo, as listas de candidatos em Portugal integrariam deputados nacionais da Alemanha, da Polónia, do Reino Unido, etc., e em que os eleitores portugueses elegeriam não apenas portugueses mas também deputados de proveniência alemã, polaca, inglesa, etc., o Parlamento Europeu ascenderia, finalmente, a representante do povo diferencialista da UE, não sendo mais apenas um locus agregativo de nacionais, mas o locus da revelação e concentração da emergência do povo europeu. Esta proposta, que acenturia o papel dos partidos políticos europeus, é, pois, aquela que mais fielmente concretizaria o modelo integradamente diferencialista de povo europeu, não anulando (mas acomodando) a diferenciação que o mesmo corporiza: simultaneamente, dá-se ênfase ao nível dos Estados-Membros e releva-se a trans-nacionalidade. Aquilo que se faz é combinar todos esses elementos, interconectá-los e conjugá-los: num EstadoMembro passa a haver candidatos de Estados-Membros; os votantes de um Estado-Membro passam a eleger deputados de Estados-Membros; os eleitos por um Estado-Membro passam a ligar-se necessariamente a EstadosMembros; a assembleia representativa europeia passaria a ser composta não apenas por deputados nacionais de cada Estado-Membro, mas, fundamentalmente, por deputados eleitos por eleitores dos Estados-Membros (e não somente por eleitores da nacionalidade do deputado); o Parlamento Europeu passaria, consequentemente, a ser uma muito mais autêntica câmara de representação efectiva do povo-que-é-povos, numa prática democrática ela mesma plural, fragmentária, heterogénea, diversa. O que aqui se delineia é bastante mais desafiante e exigente do que recentes propostas no sentido de um certo número (diminuto) de deputados nas eleições europeias serem eleitos através da formação de listas transnacionais39. É que se uma tal ideia pretende aparentemente trilhar um 38 Cf. Hanschmann, Der Begriff der Homogenität, pp. 236 a 238. Vejam-se as propostas de reforma do deputado Andrew Duff: Dá conta das suas iniciativas o site do próprio: http://andrewduff.eu/en/document/electoral-reform-of-the-europeanparliament/andrew-s-report-on-electoral-reform-of-the-ep. 39 21 caminho semelhante ao nosso (constituindo-se já como uma boa iniciativa no sentido do aprofundamento da dimensão europeia das eleições), não nos parece, ainda assim, que espelhe tão intensamente o povo europeu diferencialista que conceptualizámos (antes apenas complementa os povos nacionais com um certo plano europeu, sem lograr atingir a ou concorrer para a emergência que se requer ao nível da auto-descrição UE). A prática que desenhámos, pelo contrário, pretende integrar o(s) europeu(s) no nacional, conformar europeiamente o nacional e conformar, também, nacionalmente o europeu. É por isso que nos parece dotado de suficiente complexidade para fazer face ao desafio eleitoral na UE, reforçando o projecto europeu, sem perder de vista a pluralidade, a diferença, o dissenso e a heterogeneidade que caracterizam a correspondente rede comunicativa. 6. Conclusão Este brevíssimo ensaio pretendeu demonstrar a viabilidade de tematizar e teorizar consistentemente a hipótese de um povo europeu, algo que se fez de acordo com um modelo integradamente diferencialista. Para além dos obstáculos que se tornam ultrapassáveis aderindo a uma tal proposta teórica, evidenciou-se ainda como a mesma pode motivar a reconceptualização das práticas democráticas até à data existentes, no sentido de as melhor adaptar ao substrato pessoal da comunidade política europeia. Espera-se, com uma nova semântica (tentativamente mais adaptada à estrutura da realidade que se focou), alimentar e enriquecer a discussão sobre o tema. 22