SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INDENIZAÇÃO - COMPENSAÇÃO Banco do Conhecimento/ Jurisprudência/ Pesquisa Selecionada Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 0010109-28.2009.8.19.0075 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 23/09/2011 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO - COBRANÇA - SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, FIXANDO A INDENIZAÇÃO EM R$3.780,00, COM BASE EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÕES DE AMBOS OS LITIGANTES - PRETENDE A AUTORA SEJA AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E A RÉ VISA À REFORMA DO DECISUM QUANTO AO VALOR INDENIZATÓRIO, QUE ENTENDE DEVA SER LASTREADO EM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORRETA SUA FIXAÇÃO EM MOEDA CORRENTE, CORRESPONDENTE AO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. - INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APLICABILIDADE DA REGRA INSCULPIDA NO ART 557 § 1ºA, DO CPC - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DA RÉ E PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1 - Pretensão autoral de condenação da seguradora ré ao pagamento de indenização referente ao Seguro obrigatório - DPVAT, decorrente de acidente automobilístico, do qual a autora foi vítima, resultando-lhe invalidez parcial permanente. 2 - Sentença de procedência, estabelecendo o quantum indenizatório em R$ 3.780,00, com base em salário mínimo vigente à época da sua prolação, determinando a compensação das custas e honorários, ante a sucumbência recíproca. 3 - Apelo da seguradora, pleiteando a reforma da sentença no tocante ao valor da indenização, asseverando que deve ser fixado com base em salário mínimo nacional vigente à época do sinistro. 4 - Apelo autoral pleiteando seja afastada a sucumbência recíproca. 5 - Ausência de amparo a pretensão recursal da ré, eis que correta a fixação do valor da indenização em moeda corrente, correspondente ao salário mínimo vigente à época da sentença. Precedentes desta E. Câmara. 6 - Com razão a Autora Apelante, porquanto o inacolhimento do pleito no valor pretendido na inicial não importa sucumbência recíproca, posto que o pedido consistia, precipuamente, na condenação da demandada ao pagamento de indenização de seguro obrigatório em virtude de acidente automobilístico, o que foi julgado procedente.NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA RÉ e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, reformando-se a sentença, tão-somente quanto aos ônus sucumbências, para condenar a ré ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Decisão Monocrática: 23/09/2011 =================================================== 0040038-95.2009.8.19.0014 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 31/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL DPVAT. Seguro Obrigatório. Pretensão ao recebimento de complementação de indenização. Procedência do pedido. Inconformismo. Apelação. Cerceamento de defesa, ausência de prova da invalidez em grau total e carência de ação rejeitadas. Prova dos autos que se mostra hábil e suficiente ao julgamento da demanda nos termos do artigo 330 do CPC. Rejeição destas questões preliminares. Perícia médica. Não necessidade da sua realização diante do laudo de exame de corpo de delito já efetuado. Laudo, contudo, que indica a existência de deformidade permanente de membro inferior. Indenização que se reduz para se adequar à tabela do seguro DPVAT. Compensação com o montante já recebido anteriormente. Correção monetária. Termo a quo corretamente fixado na sentença diante da negativa pela apelante de pagamento do valor devido em sede administrativa. Honorários advocatícios. Reforma da sentença para determinar que os mesmos sejam compensados, face a sucumbência recíproca.Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/08/2011 =================================================== 0386257-35.2009.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 13/07/2011 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Apelação cível. Cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Acidente com morte do filho da autora, ocorrido em 20/12/89. Vítima que foi lançada para fora do ônibus e por ele imprensada contra o poste, vindo a falecer. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando a ré a indenizar a autora com a quantia de 40 salários mínimos, vigentes à época do fato, corrigidos com correção monetária desde aquela época e juros legais desde a citação. A indenização correspondente a 40 salários mínimos deve levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento danoso, computando-se, daí por diante, a correção monetária através dos índices oficiais até o efetivo pagamento pela seguradora. RESP 788712/RS. Legitimidade passiva da ré, haja vista que a Lei 6.194/74, que disciplina o DPVAT, instituiu no art. 7º a obrigatoriedade da formação de um consórcio de empresas, podendo a indenização ser cobrada de qualquer seguradora que opere no complexo, mesmo antes da vigência da Lei n. 8.441/92, que não prevê a exclusão de determinada categoria de veículos automotores. Inexistência de sucumbência recíproca, face à procedência dos pedidos da autora, não havendo que se falar em rateio das custas e compensação dos honorários advocatícios. Recursos a que se nega seguimento. Decisão Monocrática: 13/07/2011 =================================================== 0069798-70.2005.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 01/06/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE VEÍCULO E TREM EM PASSAGEM DE NÍVEL. MORTE DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL. DANO MATERIAL E MORAL INDENIZÁVEL SOFRIDO PELA COMPANHEIRA E PELAS FILHAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. DEVER DE REEMBOLSO. 1- As provas da convivência pública, contínua e duradoura, more uxório, entre o falecido e a primeira autora, dentre as quais a residência comum, junto com as filhas, a escritura de união estável e o pagamento pela autora das despesas de funeral, são suficientes para a caracterização da sua legitimidade ativa no pleito e do seu direito ao ressarcimento pelo dano sofrido. 2- As provas trazidas aos autos afastam a alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois revelam a precariedade em termos de segurança do cruzamento. Afasta-se também a alegação de responsabilidade da municipalidade por eventual defeito de sinalização, fato que somente pode ser suscitado em ação regressiva, uma vez que, fruindo dos benefícios de sua atividade, incumbe-lhe também arcar com os riscos frente às vítimas da atividade. 3- Se a indenização busca ressarcir não apenas os danos emergentes, mas também os chamados lucros cessantes, isto é, tudo aquilo que razoavelmente foi deixado de lucrar, nos termos do CC, art. 402, verbas como FGTS, 13º salário e acréscimo de férias também são devidas. 4- O dever de pensionamento das autoras pelo dano material deve estender-se até os setenta anos da vítima, sua sobrevida provável, ou até os vinte e quatro anos das filhas, se inscritas em curso universitário. Não há limitação ao fato de a autora companheira do falecido contrair novas núpcias, nos termos dos precedentes do E. STJ. 5- A compensação do valor da indenização com valores já pagos a título de indenização por seguro obrigatório (DPVAT) pressupõe a prova do recebimento destes pelas autoras. 6- O valor da indenização pelo dano moral pela perda de ente querido (marido e pai) deve ser majorado para cinquenta mil reais para cada uma das autoras, para ficar proporcional e adequado aos parâmetros desta E. Corte. Sobre esta verba indenizatória, tratando-se de indenização decorrente de ato ilícito, os juros da mora incidem desde o momento em que se constituiu o devedor em mora, isto é, desde o momento em que praticou o ato ilícito do qual deveria ter se abstido, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ. AGRAVO RETIDO DA DENUNCIADA E RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA DENUNCIADA AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2011 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 14/09/2011 =================================================== 0045612-12.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 28/01/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL Seguro obrigatório. DPVAT. Acidente de trânsito. Perda total e permanente da visão do olho esquerdo do Demandante. Sentença julgando procedente a pretensão autoral para condenar a seguradora Ré ao pagamento de R$4.600,90 (quatro mil e seiscentos reais e noventa centavos) de indenização. Inconformismo da companhia de seguros Ré. Entendimento desta Relatora quanto ao não acolhimento da preliminar de inexistência do nexo causal por haver provas contundentes de liame entre a lesão e o acidente automobilístico, inclusive constando em laudo pericial. Possibilidade de vinculação da verba indenizatória em salário mínimo, visto que a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a fixação da indenização do seguro DPVAT tendo por base o salário mínimo decorre de critério legal, não servindo como forma de atualização monetária. Precedentes do STJ e TJERJ. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, na forma do Artigo 557, §1º-A, do CPC, tão somente para determinar o rateio das custas processuais e compensação dos honorários, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, observada a regra da lei 1.060/50. Decisão Monocrática: 28/01/2011 =================================================== 0155551-24.2007.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 17/12/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ACIDENTE EM COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE ACORDO COM ART. 37, § 6º. DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE QUE NÃO É ELIDIDA POR FATO CULPOSO DE TERCEIRO. ARTIGO 735 DO CÓDIGO CIVIL. FORTUITO INTERNO. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 187 DO S.T.F. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA FORMA DA SÚMULA 362 DO S.T.TJ, UMA VEZ QUE DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Comprovado que o acidente teve ocorrência com a colisão do coletivo resta incólume o nexo causal, incidindo o comando do art. 37, §6º CR/88 e 14 do C.D.C., mediante a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público. 2. Incidência da Cláusula de Incolumidade. Na forma do artigo 735 do Código Civil a responsabilidade civil do transportador não é afastada por fato culposo de terceiro, ressalvado meramente direito de regresso contra o causador do acidente. 3. Danos morais in re ipsa. Valor arbitrado que deve ser majorado, para R$ 2.000,00 para cada autor. Atentando para o caráter punitivo-pedagógico da compensação e para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades da causa que não apresente grande complexidade. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, uma vez que o dano moral decorre de relação contratual, na forma da jurisprudência do S.T.J. Impossibilidade de descontar-se o valor referente ao seguro obrigatório - DPVAT. 5. Verba honorária corretamente fixada, com base no artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil, diante das particularidades da causa, que não apresenta grande complexidade. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE PARA AJUSTAR O TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS E MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Decisão Monocrática: 17/12/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 16/03/2011 =================================================== 0050434-13.2009.8.19.0021 - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 09/12/2010 - SEXTA CAMARA CIVEL DPVAT. Seguro Obrigatório. Pretensão ao recebimento de complementação de indenização. Procedência do pedido. Inconformismo. Apelação. Preliminares de cerceamento de defesa e quitação rejeitadas. Prova dos autos que se mostra hábil e suficiente ao julgamento da demanda nos termos do artigo 330 do CPC. Pretensão da seguradora em ver reconhecida a quitação da indenização face ao recibo de quitação outorgado em sede administrativa. Eficácia somente quanto aos valores efetivamente pagos. Direito da parte em requerer o pagamento da diferença. Inteligência da súmula 86 deste E. Tribunal. Perícia médica. Não necessidade da sua realização diante do laudo de exame de corpo de delito já efetuado. Laudo contudo que indica a existência de deformidade permanente de membro inferior. Indenização que se reduz para se adequar à tabela do seguro DPVAT. Compensação com o montante já recebido anteriormente. Correção monetária. Termo a quo corretamente fixado na sentença diante da negativa pela apelante de pagamento do valor devido em sede administrativa. Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 09/12/2010 =================================================== 0013052-58.2005.8.19.0204 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JOSE GERALDO ANTONIO - Julgamento: 07/04/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ANIMAL NA PISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO FATO DE TERCEIRO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS - PENSIONAMENTO MENSAL ACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO (65 ANOS DA VÍTIMA) - VALOR DA INDENIZAÇÃO E SEGURO DPVAT - COMPENSAÇÃO DESCABIDA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE QUE NÃO ELIDE A REPONSABILIDADE DA SEGURADORA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TERMO INICIAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (Art. 20, §3º, do CPC). A empresa responsável pela conservação da rodovia, na condição de concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, na forma do Art. 37, §6º, da CRFB/88 e o Código de Defesa do Consumidor, em seus Art. 14 e 22, impõe à concessionária a prestação de um serviço eficiente e seguro. É dever da concessionária a conservação e vigilância da rodovia e a manutenção em adequadas condições de trafegabilidade. A conduta imprudente, negligente ou imperita da vítima, de forma a elidir ou mitigar a responsabilidade da concessionária, deve ser demonstrada por quem alega. O dever de guarda e vigilância incumbe ao dono do animal, porém, quando este não é identificado, não pode a vítima deixar de ser ressarcida pelos danos sofridos, máxime porque o fato de um animal ter entrado na pista já caracteriza a falta de fiscalização da concessionária. O sofrimento e a angústia experimentados pela esposa da vítima de acidente, causado pela falta de fiscalização da via, geram danos morais, que devem ser fixados de conformidade com a extensão e gravidade dos fatos. O benefício previdenciário percebido pela vítima não afasta a responsabilidade da empresa ré pelo pensionamento. É indevida a compensação do valor da indenização com o valor recebido pelo seguro DPVAT, por se tratar de obrigações decorrentes de relações jurídicas distintas. A ausência de comunicação do sinistro por parte da denunciante não interfere do seu dever de reembolsá-la, pois ao denunciar à lide a segurada informou o evento, a fim de se ressarcir das coberturas contratualmente previstas. O termo inicial da correção monetária dos danos morais é a data da publicação da sentença, consoante sumula 97 do TJ/RJ. Os juros de mora incidem a partir da data do evento em se tratando de responsabilidade extracontratual, a teor da Súmula 54, do STJ. Os honorários advocatícios fixados de conformidade com o Art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, não comportam alteração. Improvimento do segundo recurso. Provimento parcial do primeiro e terceiro recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/04/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/05/2010 =================================================== 0083459-19.2005.8.19.0001 - APELACAO - 2ª Ementa DES. PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 25/08/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL Agravo Interno. Apelação Cível. Indenizatória. Acidente de trânsito. Denunciação da lide à seguradora. Impossibilidade de compensação do valor da indenização com o valor recebido pelo seguro DPVAT. Obrigações decorrentes de relações jurídicas totalmente distintas. Jurisprudência TJ/RJ. Custas processuais que devem ser suportadas pela seguradora. Ré denunciante que se viu obrigada a recorrer ao Poder Judiciário para ver garantido o seu direito de ser ressarcida. Limite do contrato de seguro. Matéria já apreciada. Manutenção da Decisão do Relator por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Decisão Monocrática: 26/07/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/08/2010 =================================================== 0007819-39.2003.8.19.0208 - APELACAO - 2ª Ementa DES. REINALDO P. ALBERTO FILHO - Julgamento: 01/06/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL E M E N T A: Agravo Inominado previsto no art. 557 do C.P.C. Apelação da Autora Parcialmente Provida e Apelo da Ré com seguimento negado por R. Decisão Monocrática do Relator. Ação Indenizatória. Autora vítima de acidente como passageira de ônibus de propriedade da Ré. R. Sentença de Procedência Parcial. I Evento narrado na exordial que foi objeto de Registro de Ocorrência na 25ª Delegacia de Polícia Civil, em que a Demandante aparece como vítima. Laudo Pericial apresentando diagnóstico de fratura exposta da tíbia direita, com grave desenluvamento do calcanhar direito e concluindo pelo nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas pela Demandante. II - Autora, à época com 13 anos, estudante da 7ª série do ensino fundamental da rede pública, que não demonstrou as despesas médicas decorrentes do acidente nem o exercício de qualquer atividade remunerada, impedindo a verificação dos danos materiais alegados. III Independentemente da constatação da incapacidade total temporária, a determinação de indenização dos danos materiais, incluindo danos emergentes e lucros cessantes, exige a comprovação dos prejuízos efetivamente sofridos, não podendo ser arbitrada abstratamente. IV - Depoimentos orais colhidos em Juízo que corroboram a ocorrência do acidente, mas não apresentam informações relativas aos alegados prejuízos materiais, não se podendo inferir tais danos da simples perda de ano letivo em rede pública de ensino. V - Inexistência de pedido relativo ao dano estético na petição inicial, devendo ser ressalvada, no caso, a possibilidade de sua absorção pelo quantum fixado para reparação do dano moral. Precedentes deste Colendo Sodalício. VI - Evidenciadas as lesões sofridas pela Suplicante, quais sejam, a fratura exposta da tíbia, deixando duas cicatrizes na perna direita, uma de 11 cm, além da perda de substância ao nível do calcanhar direito, ensejando incapacidade parcial permanente, de modo a configurar a violação dos direitos da personalidade da estudante, hoje com 21 anos de idade. VII Considerando todo sofrimento vivenciado pela Autora e as seqüelas do evento danoso, ensejando, inclusive, a interrupção da freqüência escolar, com provável implicação na perda do ano letivo, deve ser mantida a majoração do valor arbitrado para a reparação do dano moral, em consonância com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. VIII - Impossibilidade de compensação das verbas devidas à Autora a título de seguro obrigatório de responsabilidade civil (DPVAT) com indenização arbitrada em provimento jurisdicional, por se tratarem de obrigações decorrentes de relações jurídicas totalmente distintas, inexistindo qualquer previsão legal neste sentido. IX - Manifesta improcedência do Apelo da Ré e procedência parcial do Recurso da Autora que autorizam a aplicação do art. 557 do C.P.C. Negado Provimento. Decisão Monocrática: 05/05/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/06/2010 ================================================== 0002150-59.2004.8.19.0211 - APELACAO - 1ª Ementa DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 17/05/2010 - QUARTA CAMARA CIVEL APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - Autor vítima de acidente como passageiro de ônibus de propriedade da Ré. - Pretensão indenizatória por danos materiais, morais, estéticos e pensionamento vitalício. - Sentença de parcial procedência da lide principal, reconhecendo: (i) danos materiais fixados em R$ 10,21 (dez reais e vinte e um centavos); (ii) danos morais fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) danos estéticos fixados em R$6.000,00 (seis mil reais); (iv) pensão no valor de 100 por cento do salário mínimo nacional (de cada mês de referência) pelo período compreendido entre 12/01/04 a 19/04/04 e no valor de 30 por cento do salário mínimo nacional a partir do dia 20/04/04 até o dia de seu falecimento. Apelo da ré. - Pretensão recursal pela: a) diminuição dos valores estipulados no referente ao dano moral e estético, para que se enquadre nos parâmetros já consolidados por este C. TJ; b) excluir a multa na hipótese de não depósito do quantum referente ao capital garantidor, convertendo, ainda, sua formação em inclusão das verbas na folha de pagamento da empresa apelante; c) possibilitar a dedução da verba securitária do DPVAT no quantum indenizatório; d) sejam insculpidos os juros de mora das verbas referentes ao pensionamento mensal vencidas a partir de cada vencimento. - Recurso manifestamente improcedente. - Verba referente aos danos morais e estéticos que não se mostram excessivos levando-se em consideração a gravidade do acidente e aos principio da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que impõe a sua manutenção. - A multa na hipótese de não depósito do quantum referente ao capital garantidor tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, consubstanciando pressão psicológica para que ocorra o cumprimento da obrigação. - A constituição de capital garantidor é necessária, eis que visa dar à vítima de acidente a segurança de que seus direitos, ainda que reconhecidos pelo Judiciário, não serão futuramente frustrados. - A matéria pacificada na jurisprudência, inclusive através do teor da Súmula 313 do STJ. - Compensação com indenização do seguro DPVAT: impossibilidade por se tratarem de obrigações decorrentes de relações jurídicas totalmente, inexistindo qualquer previsão legal. - Juros moratórios incidentes sobre o valor do pensionamento incidem a partir da citação, data em que se operou a mora, enquanto que a correção monetária é de acordo com a variação do salário mínimo conforme determinado na sentença (Súmula 490 do STF). - Precedentes Jurisprudenciais. Manutenção da Sentença. - Aplicabilidade do art. 557, caput, do CPC. - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Decisão Monocrática: 17/05/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/06/2010 =================================================== 0087705-53.2008.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. JACQUELINE MONTENEGRO - Julgamento: 27/04/2010 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE ÔNIBUS QUE SOFRE LESÃO CONSUBSTANCIADA EM AFUNDAMENTO DO OSSO FRONTAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E MORAL. VALORES QUE REPRESENTAM JUSTA REPARAÇÃO AOS DANOS PERPETRADOS. RESSARCIMENTO DO DANO MATERIAL PELOS DIAS DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA AFASTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA À ÉPOCA DO ACIDENTE. PRETENSÃO NÃO ACOLHIDA DE RECEBIMENTO DE VERBA ESPECÍFICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA POR DECAIMENTO DE PEDIDO AUTÔNOMO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO PARA QUE SE ADMITA A COMPENSAÇÃO COM O VALOR INDENZIATÓRIO FIXADO JUDICIALMENTE. 1. Acidente de trânsito que causa afundamento de osso frontal, ainda que de natureza leve, enseja não só a reparação por dano estético como também por dano moral, eis que ocasionou alteração permanente na aparência da vítima e a fez suportar angústia e sofrimento, sendo certo que o quantum indenizatório fixado na sentença, respectivamente R$ 9.300,00 e R$ 12.000,00, bem ressarce o dano perpetrado; 2. À empresa de ônibus não deve ser imposta a obrigação de arcar com o pagamento de cirurgia de cunho meramente estético, que não faz parte do tratamento. 3. O decaimento de parcela autônoma do pedido, pela improcedência da pretensão de condenação por dano material, caracteriza a existência de vencedor e vencido, redundando na proporcionalidade prevista no caput do artigo 21, do CPC. 4. Se a responsabilidade civil é contratual, como no caso em comento (contrato de transporte), os juros incidem a partir da citação, conforme disposto no artigo 405 do Código Civil. 5. A pretensão de compensação entre a verba do seguro obrigatório e a indenização a que foi condenada a empresa transportadora, nos termos da Súmula 246, do STJ, somente será admitida se provado que a vítima recebeu o valor do seguro (DPVAT), o que não ocorreu na hipótese em tela. 6. Negado provimento a ambas as Apelações. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 27/04/2010 =================================================== 0009462-39.2006.8.19.0204 (2009.001.16111) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julgamento: 19/05/2009 - NONA CAMARA CIVEL RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NATUREZA OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. DPVAT. SÚMULA 246 STJ. O art. 37, §6º da CRFB determina a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público, sendo certo que a Lei 8987/95, em seu art. 6º, assevera que "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". A autora deu entrada em hospital após cair no interior do veículo, vindo a ferir o tornozelo esquerdo, ocasionado pela ação descuidada de seu preposto que trafegava em alta velocidade e invadiu a calçada em freada brusca após acionada a sirene para parada do veículo. O contrato de transporte possui como característica, a cláusula de incolumidade, a qual impõe que o passageiro deve chegar são e salvo ao seu destino. A quantificação da reparação em R$ 4.150,00, afigura-se exacerbada, devendo ser reduzida para R$ 2.000,00, sendo esta, portanto, compatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado. Os juros são devidos a partir da citação, no percentual de 1% ao mês (art. 406, do CC), a contrario sensu da Súmula 54 do STJ, porquanto trata-se de hipótese de responsabilidade contratual. Não merece reforma o capítulo da r. sentença que determinou a compensação dos valores de indenização por danos materiais com o valor do seguro DPVAT. O referido comando encontra-se em consonância com a súmula 246 do STJ. DESPROVIMENTO DO APELO 1 E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO 2. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 19/05/2009 =================================================== 0005643-20.2003.8.19.0004 - APELACAO - 1ª Ementa DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 30/03/2010 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Ementa. INDENIZATÓRIA. CHOQUE DE CICLISTA COM COLETIVO. Indenizatória proposta pelos primeiros Recorridos, colimando reparação e compensação pela morte do seu companheiro e pai, atropelado por um coletivo de propriedade da primeira Apelante. Cuida a hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art.37, §6º, da C.F., portanto, dispensável a prova da culpa. Prova segura que indica a dinâmica do evento danoso, bem como a responsabilidade do preposto da Ré. Não há causa que exclua a responsabilidade da Ré, embora reconheça que pelos relatos das testemunhas, há uma concorrência de culpas, de menor grau para a vítima, fato que deverá ser considerado quando do exame da quantificação da indenização. A morte da vítima trouxe graves reflexos, tanto de ordem material, quanto moral. Quanto ao pensionamento, na falta de comprovação documental, prevalece o salário mínimo. A verba de funeral é devida, pois não se concebe que defunto permaneça insepulcro. Quanto a verba para a aquisição e edificação de uma sepultura entendo desnecessária. A vítima está morta e já foi enterrada condignamente. Sua matéria já se desfez e agora vive no plano espiritual. É o que basta. A indenização do seguro DPVAT não pode ser abatida ante a absoluta falta de prova do seu recebimento por parte dos Autores. O dano moral existiu e existe. É tão evidente que dispensa delongas, mormente, porque deixou dois filhos pequenos, para os quais a presença paterna era imprescindível. Quanto ao valor da verba compensatória, considerando que há elementos indicativos da concorrência de culpa, embora com menor grau para a vítima, deve ser reduzida. Desnecessidade de constituição de capital garantidor das pensões. Os Autores, representados por sua mãe, entrarão na folha de pagamento da empresa. No que toca ao recurso da litisdenunciada, naquilo que ainda não se abordou, a questão resume-se à sucumbência, que no caso presente é devida. Embora não tenha questionado o dever indenizatório, contestou e forçou a resposta da denunciante. Primeiro apelo provido parcialmente e segundo apelo desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/03/2010 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 17/06/2010 =================================================== 0000633-35.2007.8.19.0204 (2009.001.44719) - APELACAO - 1ª Ementa DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 13/10/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - RITO COMUM SUMÁRIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS EM ÔNIBUS FERIMENTOS LEVES EM USUÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE: contusão em ombro, coxa e hemitorax direitos em pessoa com 72 anos de idade. DANO MORAL CONFIGURADO: indenização arbitrada em R$3.000,00(três mil reais) que se revela necessária e suficiente para a reparação, reprovação e prevenção do dano moral. - COMPENSAÇÃO COM INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT: impossibilidade tendo em vista que o seguro obrigatório cobre riscos específicos, neles não se incluindo o dano moral. (art. 3º da Lei 6.194/74 com redação dada pela Lei 11.945/2009) - SENTENÇA CONFIRMADA - APELOS DESPROVIDOS. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 13/10/2009 =================================================== 0015125-50.2004.8.19.0038 (2009.001.19337) - APELACAO - 1ª Ementa DES. NANCI MAHFUZ - Julgamento: 18/08/2009 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL Apelação cível. Dano moral. Pensão mensal. Atropelamento de pai e marido dos autores por veículo pertencente à apelante. Sentença que julgou o pedido procedente, reconhecendo o dano moral, com indenização de R$ 91.300,00 e a necessidade de pagamento de pensão mensal aos autores, estabelecido o quantum em 2/3 do salário mínimo vigente a época do pagamento. Responsabilidade objetiva da permissionária de serviço público. Inexistência de prova de culpa exclusiva da vítima, tendo o Juízo colhido cuidadosamente a prova testemunhal, inclusive cotejando os depoimentos colhidos em Juízo e em sede policial. Não caracterização, igualmente, de culpa concorrente, não havendo que se falar em atenuação da responsabilidade. Valor da indenização que não foi atacado pela apelante. Tendo o seguro DPVAT natureza totalmente diversa do valor indenizatório cujo pagamento ora se impõe à ré, não há o porquê de compensação de valores eventualmente recebidos àquele título, pelo que totalmente descabido tal pedido. Sentença que não merece reforma. Recurso não provido. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 18/08/2009 =================================================== 0056669-27.2007.8.19.0001 (2009.001.15285) - APELACAO - 1ª Ementa DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 07/04/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL Cível. Seguro DPVAT. Alegação de não recebimento de indenização. Lesões comprovadas por perícia oficial. Sentença que condena ao pagamento da diferença entre prêmio total e valor anteriormente pago. Apelação. Ilegitimidade passiva. Se as seguradoras que compõem o consórcio que gere o seguro DPVAT atuam na qualidade de reguladoras e liquidantes dos sinistros, qualquer uma das mesmas é legitimada para responder demanda que envolva este tipo de seguro. Liquidação anterior do sinistro efetuada por empresa congênere que atualmente se encontra em regime de liquidação extrajudicial não possui o condão de modificar a legitimidade passiva da ré. Rejeição desta preliminar. Mérito. Não desconstituição do laudo pericial que aponta lesão permanente e definitiva em membro inferior da vítima. Indenização tarifada equivalente a setenta por cento da importância segurada. Pagamento efetuado anteriormente com base em porcentual a menor desta indenização. Ausência de prova em suporte desta conduta. Violação do art. 333, inciso II do CPC. Indenização que se reconhece como adequada aos índices oficiais das seguradoras. Direito à compensação, contudo, reconhecido em relação ao montante já pago. Utilização de salário mínimo como referencial para liquidação. Matéria pacificada pela jurisprudência deste Tribunal. Correção monetária a incidir apenas após efetiva liquidação da condenação, com juros de mora contados a partir da citação. Provimento parcial do recurso. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/04/2009 =================================================== 0043125-69.2007.8.19.0001 (2007.001.56210) - APELACAO - 1ª Ementa DES. LUIZ FERNANDO DE CARVALHO - Julgamento: 29/05/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE ACOLHE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O FEITO COM EXAME DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 269, IV, CPC. APELAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 1995. PAGAMENTO EM SEDE ADMINISTRATIVA EM 2000. AÇÃO AJUIZADA EM 2007. HIPÓTESE DE PRAZO REDUZIDO PELO NOVO CÓDIGO CIVIL, DE 20 PARA 3 ANOS (ART. 177, CC/16 E ART. 206, §3º, IV, CC/02). APLICAÇÃO DA REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, CC/02. NO CASO CONCRETO, DECORRIDA MENOS DA METADE DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, É DE SE APLICAR A REGRA DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA POR ELE. NESSES CASOS, A PRETENSÃO DO BENEFICIÁRIO HAVER INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO SE EXTINGUE EM 3 ANOS, CONTADOS NÃO DO FATO, MAS DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO. APLICABILIDADE DO ART. 206, §3º, IX, DO CC/02. O DPVAT É CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, EMBORA PECULIAR SUA FORMAÇÃO PORQUE OBRIGATÓRIA A CONTRATAÇÃO, E PECULIAR TAMBÉM SUA EXECUÇÃO, EM VISTA DE NÃO SE ADMITIR A OPOSIÇÃO AOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS DAS EXCEÇÕES CONTRATUAIS. FINALIDADE DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPENSAÇÃO NECESSÁRIA COM PRESTAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO. SÚMULA 406-STJ. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO SECURITÁRIA COMO OBRIGAÇÕES LEGAIS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE QUE NÃO DESCARACTERIZA O DPVAT COMO CONTRATO. IRRELEVÂNCIA, NO CASO, DA PRETENDIDA DISCIPLINA PELO CDC, JÁ QUE, MESMO SE APLICADA A REGRA DE PRESCRIÇÃO TRAZIDA POR SEU ART. 27, ESTARIA EXTINTA A PRETENSÃO, EM VISTA DE QUE A LESÃO ALEGADA SE CONSUMOU EM 2000 E O AJUIZAMENTO SE DEU EM 2007. PRECEDENTES DO STJ E DO TJ/RJ. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA RECURSAL. APELO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM AMPARO NO ART. 557, CPC. Decisão Monocrática: 29/05/2008 Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 03/03/2009 =================================================== 0008942-21.2002.8.19.0204 (2005.001.43404) - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROBERTO FELINTO - Julgamento: 30/11/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. QUEDA DE PASSAGEIRA COM LESOS LEVES. DANO MORAL ARBITRADO COM PONDERAÇÃO E SUFICIENTE PARA A RESTAURAÇÃO DO DANO, RESPEITADA A JUSTA PUNIÇÃO, DE CARÁTER PEDAGÓGICO, ALÉM DA CORRETA COMPENSAÇÃO PELA DOR E SOFRIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR DO DPVAT. SUMULA 246 DO STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PROCEDENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA E OPOSIÇÃO. DENUNCIADA QUE REQUEREU IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA, PRETENDENDO AFASTAR O SEU DEVER DE REGRESSO. Desprovimento dos recursos. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/11/2005 =================================================== Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Diretoria Geral de Gestão do Conhecimento Departamento de Gestão e Disseminação do Conhecimento Elaborado pela Equipe do Serviço de Pesquisa Jurídica da Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais Disponibilizado pela Equipe do Serviço de Estruturação do Conhecimento da Divisão de Organização de Acervos do Conhecimento Data da atualização: 07.10.2011 Para sugestões, elogios e críticas: [email protected]