Unidade Auditada: FUNDO DE INDENIZ.DO TRABAL.PORT.AVULSOFITP
Exercício: 2012
Processo: 00190.008389/2013-74
Município: Brasília - DF
Relatório nº: 201307872
UCI Executora: SFC/DEFAZ - Coordenação-Geral de Auditoria da Área Fazendária
_______________________________________________
Análise Gerencial
Senhor Coordenador-Geral,
Em atendimento à determinação contida na Ordem de Serviço n.º 201307872, e
consoante o estabelecido na Seção III, Capítulo VII da Instrução Normativa SFC n.º 01,
de 06/04/2001, e em vista do Ofício nº 14/2013-TCU/SEGECEX, de 19/06/2013 (em
que é determinado que “o FITP deverá, para fins de prestação de contas, ser considerado
como vinculado ao Ministério da Fazenda”), apresentamos os resultados dos exames
realizados sobre a prestação de contas anual apresentada pelo FUNDO DE
INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO-FITP.
1. Introdução
O Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso-FITP, cujo órgão de
vinculação é o Ministério dos Transportes e tem como gestor o Banco do Brasil S.A.,
não está vinculado a Programas de Governo, que tinha como remuneração 0,25% ao
mês sobre o Patrimônio Líquido (administração do Fundo) e R$ 1,32 por guia de AITP
recolhida e R$ 1,32 por guia de autorização de pagamento liquidada (ressarcimento de
custos operacionais).
O FITP foi criado pelo artigo 67 da Lei nº 8.630/1993, com o objetivo de prover
recursos para o atendimento dos encargos de indenização do cancelamento do registro
do trabalhador portuário avulso.
Os recursos do Fundo eram provenientes do Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso-AITP, adicional ao custo das operações de carga e descarga realizadas
com mercadorias importadas ou exportadas, objeto do comércio de navegação de longo
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curso (Art. 62, da lei nº 8.630/93). O AITP, quando de sua criação, já teve fixada sua
vigência em quatro anos, a contar do início do exercício financeiro seguinte ao da
publicação da Lei- encerrando-se, portanto, ao final de 1997 (Art. 61 da Lei nº
8.630/93).
Esse adicional foi recolhido até 31/12/1997 pelos operadores portuários em agências do
Banco do Brasil S.A. localizadas na praça do porto, conforme regulamentado no
Decreto nº 1.035, de 30/12/1993.
Os pagamentos das indenizações aos trabalhadores portuários avulsos que requeressem
o cancelamento do registro profissional ocorriam de acordo com procedimentos
estabelecidos na Portaria Interministerial MF/MTb/Mtr nº 618, de 25/11/1994,
observadas as disponibilidades de recursos financeiros existentes no Fundo, conforme
Art. 59, inciso I in fine, da Lei 8.630/93.
Destaca-se que desde o exercício de 1998 não houve o pagamento de remuneração ao
Gestor pelo FITP.
A partir de 1998, com o encerramento da arrecadação do AITP a favor do FITP, em
vista da escassez de recursos financeiros, o Banco do Brasil S.A., Gestor contábil do
Fundo, viu-se impossibilitado de prosseguir com pagamento das indenizações aos
trabalhadores classificados por ordem cronológica de entrega da documentação.
Todavia, continuou respondendo a diversas consultas oriundas do Poder Judiciário de
várias localidades, que solicitavam informações a respeito da efetivação de depósitos
judiciais ou de pagamentos em favor de portuários avulsos que ingressaram na justiça.
Em dezembro de 2000, frente à insuficiência de recursos financeiros para indenizar
todos os portuários avulsos que solicitaram o cancelamento de seus registros junto ao
Órgão Gestor de Mão de Obra do Trabalho Portuário Avulso (OGMO) local, o Banco
do Brasil S.A. ajuizou Ação de Consignação em Pagamento com pedido acautelatório
de depósito imediato do saldo remanescente do Fundo, na Comarca de Tutóia-MA,
havendo despacho favorável em 03/10/2001.
Em 06/12/2012, foi publicada a Medida Provisória nº 595, que dentre outras
providências, em seu Art. 62, revoga a Lei nº 8.630/93 na sua totalidade. Tal revogação
ocasionará o encerramento do mandato legal atribuído ao Banco do Brasil S.A. como
Gestor contábil do FITP, conforme parágrafo 3º do Art. 67 da Lei nº 8.630/93.
2. Resultados dos trabalhos
Os trabalhos de campo conclusivos foram realizados no período de 20/06/2013 a
19/07/2013, e se restringiram à análise das informações coletadas a partir da
apresentação do processo de contas pela Unidade Auditada em confronto com suas
demonstrações contábeis, em estrita observância às normas de auditoria aplicáveis ao
Serviço Público Federal, sem avaliar, no entanto, as razões técnicas e jurídicas alegadas
pelo Gestor para as divergências entre os documentos. Nenhuma restrição foi imposta à
realização dos exames.
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2
O servidor Claudio Rafael Mendes Costa participou da realização dos trabalhos, mas
não assinou o relatório por estar em viagem a serviço quando de sua conclusão.
Por não se aplicar à natureza do Fundo, não houve menção, neste Relatório de
Auditoria, à Carta de Serviços ao Cidadão (conforme prescrito pelo Decreto nº
6.932/2009), ao Parecer da Auditoria Interna (o FITP não está entre as unidades
elencadas no Anexo I da DN TCU nº 124/2012 obrigadas a apresentar este tipo de
parecer) e ao corpo de funcionários terceirizados considerados irregulares nos termos da
Portaria nº 494/2009 (o quadro de funcionários a serviço do Fundo integra a estrutura de
seu gestor, o Banco do Brasil S.A.).
Verificamos na Prestação de Contas da Unidade a existência das peças e respectivos
conteúdos exigidos pela IN-TCU-63/2010 e pelas DN–TCU–119/2012 e 124/2012.
Em acordo com o que estabelece o Anexo IV da DN-TCU-124/2012, e em face dos
exames realizados, efetuamos as seguintes análises:
2.1 Avaliação da Conformidade das Peças
A fim de atender ao estabelecido pela Corte de Contas nesse item consideraram-se as
seguintes questões de auditoria: (i) A unidade jurisdicionada elaborou todas as peças a
ela atribuídas pelas normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de
referência? (ii) As peças contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos
da DN TCU nº 119/2012, da DN TCU nº 124/2012 e da Portaria-TCU nº 150/2012?
A metodologia da equipe de auditoria consistiu na análise censitária de todos os itens
que compõem o Relatório de Gestão e as peças complementares.
Com objetivo de avaliar a conformidade das peças do processo de contas do Fundo de
Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP) foi analisado o processo nº
20130000249 e concluiu-se que a Unidade elaborou todas as peças a ela atribuídas pelas
normas do Tribunal de Contas da União para o exercício de 2012. Além disso, as peças
contemplam os formatos e conteúdos obrigatórios nos termos da DN TCU nº 119/2012
e 124/2012 e da Portaria-TCU nº 150/2012.
Não obstante a DN TCU nº 119/2012 obrigar a Unidade a apresentar, no Relatório de
Gestão, as demonstrações contábeis previstas na Lei 4.320/64 (item 11.3 da Parte A do
Anexo II da mencionada DN), a Unidade Jurisdicionada- UJ apresentou as
demonstrações contábeis com base na Lei 6.404/76 previstas no item 11.4 da Parte A do
Anexo II da referida DN. Tal fato é pertinente, uma vez que a contabilidade do Fundo
não é regida pela Lei 4.320/64 e sim pela Lei 6.404/76.
ato
/F
#
2.2 Avaliação dos Resultados Quantitativos e Qualitativos da Gestão
Considerando que o FITP teve sua principal fonte de recursos (AITP- Adicional de
Indenização do Trabalhador Portuário Avulso) expirada em 1998 e, desde 2001, o saldo
do Fundo é destinado a depósitos judiciais, verificou-se que a Unidade não instituiu
metas físicas e financeiras para o exercício.
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3
No seu Relatório de Gestão, o gestor do FITP pontuou no item 3.1 (Demonstração e
análise de desempenho da Unidade):
No exercício de 2012 não houve indenização pelo cancelamento do registro
profissional do trabalhador portuário avulso para o FITP, fato esse justificado
pela inexistência de Patrimônio Social do Fundo. Também não houve
estabelecimento de metas, inviabilizando a utilização de indicadores para
a avaliação dos resultados. Nesse sentido, não há como evidenciar
eficiência, eficácia e efetividade. (Grifo nosso).
Cabe ressaltar que, de forma diversa de como foi divulgado para o exercício de 2009,
não constam dados quantitativos e qualitativos sobre as ações judiciais em curso, razão
pela qual se questionou o gestor sobre os controles das demandas judiciais, conforme
disposto no item 1.1.1.1 dos Achados de Auditoria deste Relatório.
Embora tenha sido esclarecido sobre a existência do “Portal Jurídico” como controle
dos processos em que o Banco do Brasil figure como parte, não foram realizados testes
quanto à sua confiabilidade e eficácia, principalmente na busca de processos judiciais
cujo objeto se refira à Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Além
disso, o prazo para apresentação da relação de tais processos foi prorrogado, a pedido do
Banco do Brasil, indicando necessidades de aprimoramento nesse sistema de controle.
ato
/F
#
2.3 Avaliação do Cumprimento das Determinações/Recomendações do TCU
Em análise às informações referentes à implementação, ou não, pelo Fundo de
Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP) de determinações contidas em
Acórdãos do Tribunal de Contas da União, verificou-se que não existiam
Acórdãos/Resoluções do T.C.U. à Unidade exaradas no exercício de 2012: o último
Acórdão localizado foi o de número 467/2009- 1ª Câmara, que trata das contas
referentes ao exercício de 2007, e não há nenhuma referência para que a ControladoriaGeral da União fizesse o acompanhamento de qualquer determinação ali presente.
ato
/F
#
2.4 Avaliação do Cumprimento das Recomendações da CGU
Em análise às informações referentes à implementação, ou não, pelo Fundo de
Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso (FITP) de recomendações emitidas pela
Controladoria Geral da União (CGU), verificou-se que não existiam recomendações à
Unidade emitidas no exercício de 2012: o último Relatório de Auditoria localizado foi o
de número 208604/2008 que trata das contas referentes ao exercício de 2007, e concluía
pela regularidade sem ressalvas da gestão do Fundo.
ato
/F
#
2.5 Avaliação dos Controles Internos Administrativos
Comparadas as avaliações dos elementos do Sistema de Controles Internos do FITP,
efetuadas pelo Banco do Brasil para os exercícios de 2010, 2011 e 2012, conclui-se que
os níveis de avaliação foram revistos e para a maioria dos elementos a valoração
atribuída tornou-se “neutra”, o que significa que não houve como avaliar o conteúdo da
afirmativa ou não foi observado no contexto da UJ.
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A respeito dessa neutralidade, o gestor apresentou esclarecimentos adicionais, os quais,
em suma, conforme item 1.1.1.2 dos Achados de Auditoria deste Relatório, reforçaram
o fato de a estrutura utilizada ser a dos controles internos do próprio Banco do Brasil, e
esclareceram que para os avaliados como “parcialmente inválida”, ou seja, observados
em sua minoria no contexto da UJ, não há o comprometimento das atividades de gestão
do Fundo.
Há que se mencionar que os recursos humanos e tecnológicos a serviço do FITP
pertencem ao Banco do Brasil.
No Relatório de Gestão não há informações sobre controle ou registro dos processos
judiciais que requerem indenização aos trabalhadores portuários avulsos (tanto aqueles
já julgados mas ainda não liquidados, quanto os que eventualmente ainda se
encontrariam em juízo e sem decisão final), embora presentes manifestações de que o
Banco irá buscar ressarcimentos por dispêndios efetuados em favor do Fundo.
Além disso, a CGU verificou não existir lançamentos, nos documentos contábeis do
FITP, para provisões de passivos judiciais.
As razões da assunção pelo Banco do Brasil de passivos financeiros resultantes da
gestão do FITP e da sua não evidenciação nos demonstrativos contábeis não foi objeto
de análise desta auditoria.
O que restou demonstrado, no entanto, foi a não compatibilização das informações
presentes no Relatório de Gestão do Fundo com os dados constantes nos seus
demonstrativos contábeis.
ato
/F
#
2.6 Ocorrências com dano ou prejuízo
Entre as análises realizadas pela equipe, não foi constatada ocorrência de dano ao erário.
3. Conclusão
Não houve questões formais tratadas por Nota de Auditoria e as providências corretivas
a serem adotadas serão incluídas no Plano de Providências Permanente ajustado com a
UJ e monitoradas pelo Controle Interno.
Ressalta-se que a despeito do encerramento do mandato legal atribuído ao Banco do
Brasil S.A, como gestor contábil do FITP, em decorrência da publicação da Medida
Provisória nº 595, o Banco não pode se eximir da sua responsabilidade quanto à
transparência dos atos e fatos, e deve tornar claro no Relatório de Gestão do Fundo a
respeito do pagamento em juízo do Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário
Avulso, com recursos do Banco, inclusive com as razões por que isso não foi
evidenciado nas Demonstrações Contábeis do FITP.
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Tendo sido abordados os pontos requeridos pela legislação aplicável, submetemos o
presente relatório à consideração superior, de modo a possibilitar a emissão do
competente Certificado de Auditoria.
Brasília/DF, 25 de Julho de 2013.
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Achados da Auditoria - nº 201307872
1 CONTROLES DA GESTÃO
1.1 CONTROLES INTERNOS
1.1.1 AVALIAÇÃO DOS CONTROLES INTERNOS
1.1.1.1 CONSTATAÇÃO
Ausência, no Relatório de Gestão, dos motivos pelos quais o montante
provisionado e dispendido pelo BB em favor do FITP não foi evidenciado nos
demonstrativos contábeis
Fato
Considerando a inexistência de receitas desde 1998, a não realização de despesas no
exercício de 2012 e a revogação da lei que criou o FITP, o foco dessa Auditoria Anual
de Contas, além da conformidade das peças e conteúdos exigidos pelo TCU, foi a
verificação da transparência dada pelo Gestor em suas informações gerenciais sobre os
atos e fatos em 2012, em consonância com as Demonstrações Contábeis.
Em decorrência disso, constatou-se a falta de divulgação dos dados quantitativos e
qualitativos sobre as ações judiciais em curso, assim como foi feito no Relatório de
Gestão de 2009, e a divergência de informações entre o Relatório de Gestão e as
Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas sobre o montante provisionado e
dispendido pelo BB em favor do FITP.
O motivo da inexistência dos dados das ações judiciais poderia estar relacionado à falta
de controle ou registro dos processos judiciais, citados no Relatório de Gestão de forma
genérica e imprecisa, que requerem indenização aos trabalhadores portuários avulsos
(tanto aqueles já julgados mas ainda não pagos, quanto os que eventualmente ainda se
encontrariam em juízo e sem decisão final), embora presentes manifestações de que o
Banco irá buscar ressarcimentos por dispêndios efetuados em favor do Fundo.
Estas informações mostram-se bastante sensíveis para a rotina de controle do Banco do
Brasil visto que por ser gestor financeiro do Fundo, o Banco encontra-se arrolado em
alguns desses processos judiciais no polo passivo.
Em outras palavras, o que se pretende demonstrar é que os ativos do Banco do Brasil
S.A. poderão vir a sofrer (mais) decréscimos em vista de decisões judiciais
condenatórias e transitadas em julgado.
Tal argumento mostra-se factível quando se constata que processo judicial transitado em
julgado no exercício de 2008 (Apelação Cível nº 2003.012774-7 da Comarca de
Imbituba, Estado de Santa Catarina) condenou o Banco do Brasil S.A. a complementar
o valor das indenizações devidas aos trabalhadores portuários da Praça de Imbituba, no
valor de R$ 2.737.219,33 (dois milhões, setecentos e trinta e sete mil, duzentos e
dezenove reais e trinta e três centavos).
Em relação ao montante provisionado e dispendido pelo BB em favor do FITP,
verificou-se que a contabilidade do Fundo não efetuou lançamentos e nem registrou nas
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Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis informações que evidenciassem o
Gestor como credor desses valores.
A CGU também verificou não existir lançamentos, nos documentos contábeis do FITP,
para provisões de passivos judiciais.
A boa prática contábil indica que tais passivos deveriam ter sido lançados de forma a
refletir os fatos com potencial de modificação da composição patrimonial do Fundo
(ainda que os valores das despesas alcançassem patamares superiores aos da receita,
constituindo o chamado „Passivo a Descoberto‟¹).
O fato se reveste de relevância quando se percebe que o próprio Plano Contábil do
FITP, elaborado pelo seu Gestor, prevê:
1- Na elaboração do presente roteiro foram observados os princípios
fundamentais de contabilidade, cabendo ao gestor:
(...)
b) fazer a apropriação mensal das receitas e despesas no período em que
elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito
ao regime de competência e independente da apuração de resultado ao final
do exercício financeiro.
(...)
3- A escrituração do FITP deve ser completa, mantendo-se em registros
permanentes todos os atos e fatos administrativos que modifiquem ou
venham a modificar, imediatamente ou não, sua composição
patrimonial. (Grifo nosso).
Em outras palavras, o que se está evidenciando é a falta de transparência e conflito de
informações do Relatório de Gestão com os dados constantes nos demonstrativos
contábeis demonstrando fragilidades nos controles internos, gerando dificuldades para o
acompanhamento da situação patrimonial do Fundo.
¹Ainda que a Resolução CFC Nº 1.283, de 28/05/2010, tenha revogado as Resoluções CFC nºs 686/90, 732/92,
737/92, 846/99, 847/99, 887/00 e 1.049/05, que tratam da NBC T3 - Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura
das Demonstrações Contábeis, da NBC T4 - Da Avaliação Patrimonial e da NBC T6 - Da Divulgação das
Demonstrações Contábeis e, por conseguinte, tenha revogado a expressão „Passivo a Descoberto‟, esta Equipe de
Auditoria preferiu mantê-la por entender que a mesma melhor traduz o ponto da discussão.
ato
/F
#
Causa
O Gestor do FITP não demonstrou no corpo do Relatório de Gestão a fundamentação
técnica e jurídica que respalde a não evidenciação nos demonstrativos contábeis e nas
notas explicativas do montante provisionado e dispendido pelo BB em favor do Fundo.
s
au
/C
#
Manifestação da Unidade Examinada
Por meio do expediente “Diretoria de Governo-2013/10727”, de 11/07/2013, em
resposta à Solicitação de Auditoria nº 201307872/001, de 03/07/2013, o Banco do
Brasil pontuou:
(...)
2- Prestamos a seguir as informações aos questionamentos acerca das
demandas judiciais com o FITP/Banco do Brasil S.A., no polo passivo:
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a) O Banco do Brasil S.A. controla os processos judiciais envolvendo o FITP
por meio de sistema corporativo denominado ”Portal Jurídico”, o qual é
utilizado para o registro e acompanhamento de todos os processos judiciais
julgados ou não e administrativos do Conglomerado Banco do Brasil.
Anexamos relação dos processos identificados no sistema.
b) Todos os processos registrados no sistema Portal Jurídico, o Banco do
Brasil ou é parte ou figura como litisconsorte. Não foram encontrados
registros de processos sob condução do jurídico onde figura exclusivamente o
FITP.
c) O roteiro contábil para registro de provisões necessárias à cobertura de
eventuais perdas financeiras foi elaborado, conforme manual de normas
contábeis- Grupal, anexo, sendo registradas na contabilidade do Banco do
Brasil, observando as probabilidades de êxito da parte adversa, conforme
disciplina a norma da CVM nº 595, de 15.09.2009 .
Solicitado, por meio da Solicitação de Auditoria nº 201307872/002, de 17/07/2013, a
disponibilizar o posicionamento técnico/jurídico do Banco do Brasil S.A. para o não
lançamento das provisões para passivos judiciais e dos pagamentos efetivamente já
realizados pelo Banco do Brasil na contabilidade do FITP (e sim na própria do Banco) e
a justificar a diferença de informações quanto à quantidade de processos e aos valores
envolvidos, o Gestor afirmou (por meio do Expediente DIGOV- 2013/10789, de
18/07/2013):
Questão “a”
I. Inicialmente é importante ressaltar que a legislação de criação do FITP
atribuiu ao Banco a função de gestor contábil do Fundo, restringindo a este os
procedimentos de recebimento do AITP (Adicional de Indenização dos
Trabalhadores Portuários Avulsos), principal fonte de recursos do Fundo,
bem como os pagamentos das indenizações aos beneficiários indicados pelos
OGMO (Órgão Gestor de Mão-de-Obra), nos exatos limites das
disponibilidades do Fundo, consoante Art. 6º, da Portaria Interministerial nº
618/MF/MTb/MT, de 25/11/1994.
II. Assim, diante do fato do valor desembolsado pelo Banco a título de
indenização a trabalhador por ordem judicial caracterizar extrapolação dos
limites impostos pela lei (item anterior), situação que se assemelha à
realização de provisões para perdas, ficaria o Banco impedido de lançar na
contabilidade do Fundo tais valores/provisões, embora, por sua
responsabilidade junto aos acionistas, deva buscar meios de ressarcimento
dos valores desembolsados, com a devida correção.
Questão “b”
I. Em dezembro/2000 o Banco propôs na Comarca de Tutóia/MA, ação de
consignação em pagamento, juntando na petição inicial uma relação de 7.423
trabalhadores portuários avulsos, que estavam com requerimentos
administrativos pendentes de pagamento junto ao Banco.
II. O Banco informou na referida ação a necessidade de o FITP ter saldo de
R$ 198.572.301,85 para fazer frente ao pagamento dos 7.423 trabalhadores.
No entanto, o fundo só disponibilizava de R$ 9.981.630,99, posição de
31/10/2000.
III. Além dos requerimentos administrativos dos trabalhadores portuários, o
Banco noticiou ainda que os recursos do FITP estavam totalmente
comprometidos com ações judiciais em curso, conforme pedidos de
bloqueios no total de R$ 13.188.218,35.
(...)
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9
VII. No que se refere aos valores apontados como necessários à liquidação
dos requerimentos dos portuários avulsos, em milhões de reais, no decorrer
das prestações de contas elaboradas pelo Banco, vale informar que se tratava
de estimativa de possibilidade de indenizar, cujos requerimentos tenham por
finalidade a constituição de sociedade comercial, nos termos do Art. 60, da
/Lei 8.630/93 ou relativamente às indenizações simples, de acordo com o
Art./ 59, dessa Lei.
(...)
IX. Faz-se mister esclarecer ainda que o Banco é parte autora na ação de
consignação em pagamento, enquanto os 7.423 trabalhadores portuários
figuram no polo passivo da ação (réu). Em razão disso, não há lançamento de
provisão de passivo judicial na contabilidade do Banco, visto que somente há
provisão em processos em que o Banco é parte ré, não se aplicando a Norma
CVM nº 595, de 15.09.2009.
Questão “c”
I. Não há um controle dos requerimentos constantes da ação consignatória,
visto que a maior parte dos pagamentos foi feita no bojo de outras demandas
judiciais, onde o Banco não é parte, ou seja, ações que não estão sob a
condução do jurídico do Banco.
Por fim, no expediente “Diretoria de Governo-2013/10833”, de 23/07/2013, em resposta
ao Ofício nº 21549/2013/DEFAZ I/DE/SFC/CGU-PR, de 19/07/2013, que encaminhou
o Relatório Preliminar de Auditoria Anual de Contas, o Banco do Brasil complementou:
(...)
2. No tocante à Recomendação 1 do Relatório Preliminar de Auditoria
elencamos, segundo item 2.2 do relatório, ponderações sobre os controles dos
processos de requerimento de indenizações ao FITP (tanto judiciais quanto
administrativos) para que se tornem atualizados, fidedignos e de fácil
disponibilização para consulta e gerenciamento, conforme a seguir:
i) demandas judiciais em que o Banco é parte - Em complemento às
informações prestadas em nosso Oficio Diretoria de Governo - 2013/10727,
de 11.07.2013, conforme informado na alínea "a", acrescentamos: cada
processo registrado no sistema (Portal Jurídico) recebe um número de
controle. Nesse sistema são informados os dados cadastrais do processo
(Partes, Tribunal, Pedidos, Causa de Pedir, no Processo, Processos
vinculados, Advogados etc.); os andamentos processuais; os registros
financeiros do processo; o estágio processual; os resultados do processo
(sentença e acórdão); a análise do risco do processo (possibilidade de êxito e
valor provável de condenação - relativo à provisão na contabilidade do
Banco);
ii) demandas judiciais em face do FITP - Em complemento à informação
prestada em nosso Ofício Diretoria de Governo -2013/10727, na alínea "b",
acrescentamos: não foram encontrados registros de processos sob condução
da Diretoria Jurídica deste Banco onde figura exclusivamente o FITP como
Parte, por não possuir personalidade jurídica. O FITP não tem legitimidade
para demandar e ser demandado judicialmente;
iii) demandas judiciais movidas em face do OGMO e/ou União - Por se tratar
de demandas judiciais em que o Banco não figura no polo passivo, o Banco
não é notificado judicialmente sobre referidas demandas, assim, inexistindo
informações sobre referidas demandas, em que o Banco não é parte, mostrase inviabilizado qualquer tipo de acompanhamento/controle dessas
demandas, que possam resultar em eventuais despesas para o FITP; e
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iv) controle administrativo dos requerimentos de indenizações - o Banco do
Brasil não possui requerimento no âmbito administrativo para controle e
acompanhamento. Em dezembro de 2000, por insuficiência de recursos para
indenizar todos os portuários que solicitaram o cancelamento de seus
registros nos OGMO, o Banco do Brasil ajuizou Ação de Consignação em
Pagamento, na Comarca de Tutóia (MA). Com essa ação houve o
esvaziamento de todos os requerimentos administrativos pendentes de
pagamento, no Banco, passando à condução da justiça, mediante processo e
procedimento judicial.
3. No que se refere à Recomendação 2, quanto à harmonização das
informações gerenciais do Relatório de Gestão com os demonstrativos
contábeis, evidenciando o posicionamento adotado pelo banco sobre a não
escrituração dos passivos na contabilidade do FITP, esclarecemos:
a) O Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso-FITP, criado
pela Lei nº 8.630/93 (Art. 67), com a finalidade de prover recursos para
indenização do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso, é
de natureza contábil e tem o Banco do Brasil S. A., como gestor;
b) Coube ao Banco, arrecadar o Adicional de Indenização do Trabalhador
Portuário Avulso -AITP dos operadores portuários responsáveis pela carga
ou descarga das mercadorias e pagar as indenizações desses trabalhadores,
ordenadas pelos órgãos gestores de mão-de-obra (OGMO), art. 68, da Lei nº
8.630/93, até o limite dos recursos do FITP (Art. 59, inciso I), da mesma lei,
e de acordo com os termos da Portaria Interministerial nº 618, de 25.11.1994,
que dispôs:
Art. 6° - O Banco do Brasil expedirá autorização de pagamento às
agências, de acordo com a disponibilidade do Fundo de Indenização
do Trabalhador Portuário Avulso -FITP.
c) O Banco do Brasil, no cumprimento de suas funções previstas na referida
Lei, é responsável pela escrituração, controle e evidenciação da contabilidade
do FITP. As demonstrações contábeis do Fundo são elaboradas conforme as
boas práticas contábeis adotadas no Brasil e obedece, dentre outros princípios
e postulados, o Postulado da Entidade Contábil, em todas suas dimensões:
jurídica, econômica, organizacional e social e o Princípio da Entidade, que
dispõe sobre a necessidade de diferenciação de um Patrimônio particular no
universo de outros patrimônios, conforme Resolução CFC nº 750/93:
Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como
objeto da Contabilidade e afirma autonomia patrimonial, a
necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo
dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma
pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de
qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por
consequência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com
aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou
instituição.
Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a
recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de
patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa
unidade de natureza econômico-contábil.
d) Nesse contexto, considerando que o FITP não figura como polo passivo de
ação para pagamento de indenização de trabalhador portuário avulso e que
seu patrimônio não se confunde com o patrimônio do seu gestor, o Banco do
Brasil SA, não há o que se falar em provisionamento de passivo contingente
ou qualquer menção dessa natureza nas notas explicativas da entidade;
e) Ao contrário do afirmado no Relatório Preliminar de Auditoria, item 2.2 "...que o FITP não possui controle efetivo das demandas judiciais e por
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decisão administrativa do Banco gestor, não há lançamentos de provisões de
passivos na contabilidade do Fundo, mas sim do Banco do Brasil." (grifamos)
Inexiste decisão administrativa do Banco gestor, no sentido de não efetuar
lançamentos de provisões de passivo na contabilidade do Fundo, mas sim do
Banco do Brasil. O Banco na condição de mandatário do FITP sempre atuou
no exato limite das legislações que regulam o Fundo, nesse sentido,
declaramos no item 5.1, fls. 8/9, do Relatório de Gestão do Exercício de
2012, objeto dessa auditoria, que o Banco foi compelido, por ordem judicial,
a complementar o saldo do FITP, com recursos próprios, a fim de cumprir a
determinação da justiça de pagar aos trabalhadores beneficiários. O Banco
manejou os recursos jurídicos possíveis para evitar a sua condenação;
f) Dessa forma, as demandas judiciais em curso, cujo polo passivo é o Banco
do Brasil, são tratadas nas demonstrações contábeis do Banco, obedecendo às
boas práticas adotadas no Brasil, notadamente quanto ao contido no CPC 25,
que prevê tratamento contábil conforme classificação do risco das demandas
judiciais transformarem-se em passivo.
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Análise do Controle Interno
O Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP) constituiu-se em
instrumento de política pública formulada pela União (política de modernização dos
portos, em seu viés trabalhista), com receitas claramente especificadas por sua lei
criadora e vinculadas à realização de seus objetivos.
Tendo em vista a ausência de personalidade jurídica do fundo, a sua representação
jurídica ativa e passiva fica sob responsabilidade do seu administrador. Por tal razão,
quando se questionou o gestor sobre os controles dos processos judiciais que requerem
indenização aos trabalhadores portuários, não se vislumbrou uma estrutura de controle
exclusiva para o FITP, mas se objetivou conhecer a posição atual, quantitativa e
qualitativa, das demandas judiciais, e entender o porquê da divergência entre os
quantitativos de 7.504 processos judiciais, de Relatório de Gestão anterior, e dos 7.423,
informados em resposta à Solicitação de Auditoria nº 201307872/002.
Embora tenham sido ressaltados pelo Banco do Brasil os controles por meio do “Portal
Jurídico”, essa divergência não foi esclarecida por se referir à Ação de Consignação em
Pagamento, de cujos requerimentos o Gestor do FITP declarou não controlar.
Como fator agravante, quando solicitado, em 03/07/2013, a informar se existia algum
controle sobre esses processos, o Banco do Brasil solicitou dilação do prazo, por meio
do Ofício Diretoria de Governo nº 2013/10678, e necessitou de 5 dias úteis para
apresentar a relação dos processos judiciais em outros estados, o que demonstra
necessidade de aprimoramentos nesse sistema de controle.
De qualquer forma, em suas respostas às Solicitações de Auditoria o Banco deixou clara
a natureza contábil do fundo e sua ausência de responsabilidade por obrigações
jurídicas, cabendo, pois, ao Gestor do FITP. Esse esclarecimento, se estivesse disposto
no corpo do Relatório de Gestão, teria sanado a divergência de informações com as
Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas.
Importante destacar que, enquanto nesses demonstrativos inexiste qualquer menção de
pagamentos efetuados com recursos próprios do BB em favor do FITP, no Relatório de
Gestão do FITP- Exercício 2012, foi pontuado de forma categórica:
5 - OUTRAS INFORMAÇÕES SOBRE A GESTÃO
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5.1 - Outras informações consideradas relevantes pela Unidade para
demonstrar a conformidade e o desempenho da gestão
(...)
No final de 1999, foi ajuizada Ação Ordinária de Cobrança contra o Banco, a
fim de obter atendimento aos requerimentos de indenização de 134 portuários
do Porto de Imbituba (SC). Em 16 de outubro de 2008, por meio de decisão
judicial, os autores levantaram a importância de R$ 7.549.085,98, sendo R$
4.811.866,65, originários do FITP, que se encontravam depositados em juízo
e R$ 2.737.219,33 completados com recursos do Banco do Brasil, por força
de decisão judicial.
Tal valor deve ser objeto de ressarcimento ao Banco, com as devidas
correções, pois, do contrário, o Banco estaria arcando com recursos
próprios obrigações do FITP, do qual é apenas mandatário. Além do
mais, no artigo 6º da Portaria Interministerial MF/MTb/MT n° 61811994,
consta que a autorização de pagamento das indenizações deve observar o
saldo disponível no Fundo para sua efetivação.
(...)
6- RELATÓRIOS E PARECERES DE INSTÂNCIAS OBRIGADAS A SE
PRONUNCIAREM SOBRE AS CONTAS OU SOBRE A GESTÃO
6.3 - Relatório do banco operador sobre a gestão dos recursos do Fundo
(...)
Em dezembro de 2000, frente ao grande volume de requerimentos de
indenização e a insuficiência de recursos financeiros para indenizar todos os
portuários avulsos que solicitaram o cancelamento de seus registros junto ao
OGMO local, o Banco do Brasil e ajuizou Ação de Consignação em
Pagamento com pedido acautelatório de depósito imediato do saldo
remanescente do Fundo, na Comarca de Tutóia (MA), havendo despacho
favorável em 3 de outubro de 2001.
Com a transferência dos recursos para depósito judicial, somente o juízo
competente pode autorizar o pagamento aos beneficiários, por intermédio de
expedição de alvarás autorizativos, observadas, ainda, as disponibilidades
existentes no Fundo.
Diante do quadro apresentado, o Banco vem buscando medidas no âmbito
administrativo ou de legislação por meio de articulação com outros órgãos
envolvidos, com vistas a encaminhar solução para o FITP e, com isso,
encerrar a sua participação no processo, bem como reaver valores pagos às
suas expensas aos trabalhadores portuários avulsos por determinação
judicial. (Grifos nosso).
Com base nisso, permanece a desarmonia entre as informações do Relatório de Gestão
do FITP (que caracterizam o Banco como credor do Fundo) e seus demonstrativos
contábeis (que nada informam neste sentido), somente pela falta de esclarecimentos a
respeito do montante devido de indenizações e do posicionamento do Banco de não
refletir isso nas demonstrações contábeis do Fundo.
Da forma como as contas foram prestadas, segundo o Relatório de Gestão, o Banco do
Brasil entende ter recursos a título de ressarcimento contra o FITP, mas, de acordo com
as demonstrações contábeis e notas explicativas, a dívida do Fundo está como
Indenizações a pagar, no montante de R$ 5.180,76 (cinco mil, cento e oitenta reais e
setenta e seis centavos).
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Ademais, cabe destacar, mais uma vez, que o mérito do procedimento técnico e jurídico
adotado pelo Banco não fez parte do escopo desta auditoria, cujo foco dos trabalhos foi
zelar pela transparência quanto ao contingente passivo pago pelo Gestor em favor do
FITP.
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Recomendações:
Recomendação 1: Que sejam aprimorados os controles dos processos de requerimento
de indenizações ao FITP (tanto judiciais quanto administrativos) para que se tornem
atualizados, fidedignos e de fácil disponibilização para consulta e gerenciamento.
Recomendação 2: Que no próximo Relatório de Gestão sejam destacados os motivos
pelos quais o montante provisionado e dispendido pelo BB em favor do FITP não foi
evidenciado nos demonstrativos contábeis e nas notas explicativas, de modo a
harmonizar as informações prestadas.
1.1.1.2 INFORMAÇÃO
Avaliação do Sistema de Controles Internos da UJ
Fato
Ainda em relação a Controles Internos, cabe apresentar a manifestação do Gestor do
FITP quando encaminhado o Relatório Preliminar de Auditoria Anual de Contas, com a
informação de que o Banco do Brasil avaliou seus controles internos administrativos
como „neutros‟, indicando falta de opinião conclusiva sobre o assunto.
Essa manifestação foi encaminhada por meio do Ofício “Diretoria de Governo2013/10833”, de 23/07/2013, em resposta ao Ofício nº 21549/2013/DEFAZ
I/DE/SFC/CGU-PR, de 19/07/2013:
(...)
5. Por oportuno, em relação à questão da neutralidade abordada no Relatório
Preliminar de Auditoria, item 2.5, pag. 4, relativamente ao item 2.1, pag. 7,
do Relatório de Gestão do Exercício de 2012, do FITP, prestamos a nossa
análise crítica sobre o tema:
a) Metodologia adotada: as respostas foram formuladas pela Diretoria de
Controles Internos, a partir da estrutura de controles internos utilizada pelo
Administrador de Fundos e Programas e pela percepção dos funcionários que
atuam na área;
b) Os instrumentos de controle da gestão de fundos visam identificar, avaliar
e adotar medidas corretivas para as fragilidades identificadas, buscando
adequação a estrutura, a natureza e complexidade de suas operações;
c) A estrutura de controles internos do Banco do Brasil promove avaliação
dos processos operacionais dos Fundos, contribuindo para a melhoria dos
instrumentos de controle; e
d) A seguir, fazemos uma análise concisa dos principais pontos exaltados
pelas informações relativas aos elementos do sistema de controles internos da
UJ, os quais foram destacados por terem sido avaliados com valores "2", cujo
conteúdo das afirmativas é parcialmente observado no contexto da UJ,
porem, em sua minoria, mas que atendem e não comprometem as atividades
de gesta o do Fundo:
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Item 8. Existe adequada segregação de funções nos processos e atividades da
competência da UJ. - O Administrador, vinculado ao BB, se vale das mesmas
estruturas que prestam apoio ao Banco comercial para apoio também ao
Fundo, tais como: Dijur (assessoria jurídica), Coger (contabilidade), Difin
(assessoria financeira), Auditoria Interna, Dicoi (controles internos), Diris
(assessoria riscos) e Diges
Item 12. É prática da unidade o diagnóstico dos riscos (de origem interna ou
externa) envolvidos nos seus processos estratégicos, bem como a
identificação da probabilidade de ocorrência desses riscos e a consequente
adoção de medidas para mitigá-los. -A avaliação de controle e risco nos
processos segue o modelo do Banco comercial, que não estima para todos os
seus processos a probabilidade de ocorrência de riscos. A avaliação para tais
itens segue metodologia específica / qualitativa.
Item 14. A avaliação de riscos é feita de forma contínua, de modo a
identificar mudanças no perfil de risco da UJ ocasionadas por transformações
nos ambientes interno e externo. - O trabalho é realizado periodicamente e
depende do planejamento das áreas aplicadoras dos testes.
Item 20. As atividades de controle adotadas pela UJ são apropriadas e
funcionam consistentemente de acordo com um plano de longo prazo. -Os
processos de controle são revistos periodicamente. Não há abordagem formal
de plano de longo prazo.
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Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Certificado: 201307872
Unidade Auditada: FUNDO DE INDENIZ.DO TRABAL.PORT.AVULSO-FITP
Exercício: 2012
Processo: 00190.008389/2013-74
Município - UF: Brasília - DF
_______________________________________________
Foram examinados os atos de gestão dos responsáveis pelas áreas auditadas,
especialmente aqueles listados no art.10 da IN TCU nº 63/2010, praticados no período
de 01/01/2012 a 31/12/2012.
Os exames foram efetuados por seleção de itens, conforme escopo do trabalho definido
no Relatório de Auditoria Anual de Contas constante deste processo, em atendimento à
legislação federal aplicável às áreas selecionadas e atividades examinadas, e incluíram
os resultados das ações de controle realizadas ao longo do exercício objeto de exame,
sobre a gestão da unidade auditada.
Em função dos exames realizados sobre o escopo selecionado, consubstanciados no
Relatório de Auditoria Anual de Contas nº 201307872, proponho que o
encaminhamento das contas dos responsáveis referidos no art. 10 da IN TCU nº 63/2010
constantes das folhas 004 e 009 do processo, seja pela regularidade.
Brasília/DF,
de Julho de 2013.
LUIZ AUGUSTO PENNA JUNIOR
Coordenador-Geral de Auditoria da Área Fazendária I - Substituto
Parecer de Dirigente do
Controle Interno
Presidência da República - Controladoria-Geral da União - Secretaria Federal de Controle Interno
Relatório: 201307872
Exercício: 2012
Processo: 00190.008389/2013-74
Unidade Auditada: Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso- FITP
Município/UF: Brasília - DF
1.
Em conclusão aos encaminhamentos sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da
União quanto à prestação de contas do exercício de 2012 da Unidade acima referenciada,
expresso opinião sobre o desempenho e a conformidade dos atos de gestão dos agentes
relacionados no rol de responsáveis, a partir dos principais registros formulados pela equipe de
auditoria.
2.
O Fundo de Indenização ao Trabalhador Portuário Avulso- FITP foi criado pela Lei nº
8.630, de 25/02/1993 (Art. 67), tendo o Banco do Brasil S.A. como gestor contábil, e com a
finalidade de prover recursos para o atendimento dos encargos de indenização do cancelamento do
registro do trabalhador portuário avulso.
3.
Desde 2001 os ativos do Fundo estão depositados em conta judicial conforme
autorização do juiz da Comarca de Tutóia-MA, em virtude da ausência de recursos para a
liquidação dos pedidos de indenização (administrativos e judiciários) pendentes.
4.
No Relatório de Gestão foi destacado o pagamento realizado pelo Banco do Brasil com
recursos próprios, por determinação judicial, ao invés do Fundo, no montante de R$ 2,7 milhões
de reais. Entretanto essa informação não restou evidenciada nos demonstrativos contábeis (e
Notas Explicativas) do FITP.
5.
Os trabalhos de auditoria concluíram pela necessidade de aprimoramento nos controles
internos administrativos, visando à harmonização entre as informações do Relatório de Gestão
do FITP (que caracterizam o Banco como credor do Fundo) e seus demonstrativos contábeis
(que nada informam neste sentido). Em função disso, foi emitida recomendação com a finalidade
de solucionar e prevenir a situação então apontada, a qual não teve impacto suficiente para a
emissão de ressalvas.
6.
Assim, em atendimento às determinações contidas no inciso III, art. 9º da Lei n.º
8.443/92, combinado com o disposto no art. 151 do Decreto n.º 93.872/86 e inciso VI, art. 13 da
IN/TCU/n.º 63/2010 e fundamentado nos Relatórios de Auditoria, acolho a conclusão expressa
no Certificado de Auditoria, cuja opinião foi pela Regularidade da gestão dos responsáveis
praticada no período de 01/01/2012 a 31/12/2012.
7.
Desse modo, o processo deve ser encaminhado ao Ministro de Estado supervisor, com
vistas à obtenção do Pronunciamento Ministerial de que trata o art. 52, da Lei n.º 8.443/92, e
posterior remessa ao Tribunal de Contas da União.
Brasília/DF,
RENILDA DE ALMEIDA MOURA
Diretora de Auditoria da Área Econômica
de julho de 2013.
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Unidade Auditada: FUNDO DE INDENIZ.DO TRABAL.PORT