ESTADO DE SERGIPE
TRIBUNAL DE CONTAS
CORREGEDORIA-GERAL
PROCESSO
ORIGEM
NATUREZA
INTERESSADO
RELATOR
AUDITOR
PROCURADOR
001324/2011
Pessoa Física
Consulta
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
FRANCISCO EVANILDO DE CARVALHO – Parecer nº 47/2011
JOSÉ SÉRGIO MONTE ALEGRE – Parecer nº 0126/2011.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta objetivando rever o posicionamento desta Corte de
Contas adotado na Consulta 376/2010 – Decisão TC 17267, que versa sobre a
legalidade do pagamento de férias proporcionais a Membros de Poder e a Servidor
Público após o período mínimo de doze meses trabalhados quando do desligamento
definitivo do serviço público.
Fez juntar consolidado acervo jurisprudencial demonstrando inequívoca
divergência entre o entendimento esposado pelo TCE/SE na consulta epigrafada e a
jurisprudência emanada dos Tribunais Superiores.
A Coordenadoria Jurídica por conduto do Parecer n°. 009/2011 (fls.
56/58), manifestou-se no sentido da plausibilidade do direito invocado com o condão de
reformar o entendimento desta Corte de Contas, ante o farto posicionamento
jurisprudencial existente.
A diligente Auditoria no Parecer n°. 47/2011 (fls. 61/63), lavrado pelo
digno Auditor Francisco Evanildo de Carvalho, aduziu que no Parecer n°. 14/2010,
daquela consulta inicial, posicionou-se pela legalidade do referido pagamento,
reconhecendo a aplicação dos direitos sociais, em face da dicção dos arts. 7° e 39,
§3°, aliado ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e a aplicação subsidiária
do Estatuto dos Servidores Públicos Federais.
Ao final, opinou pela reforma da Decisão TC n.° 172 67/2010, destacando
a remansosa jurisprudência que consolida a legalidade do pagamento questionado.
O Procurador-Geral do Ministério Público Especial, Dr. José Sérgio Monte
Alegre, através do Parecer n.° 0126/2011 (fls. 66/6 8), firmou o entendimento de que a
matéria trata de direito social garantido pela Constituição Federal, em seu artigo 7°,
inciso XVII, c/c art. 39, § 3°, bem como previsto n o art. 29, inc. X, da Constituição do
Estado de Sergipe, o qual jamais poderia ser tolhido com base em disposição
infraconstitucional, ou em omissão de lei estadual.
Argumentou, ainda, o douto representante do “Parquet” argumentou
ainda, não haver qualquer omissão na Lei Estadual n.° 2.148/77, como supôs o Egr.
Tribunal de Contas na Decisão TC 17267/2010, posto que a interpretação teleológica
do art. 106, do referido Estatuto do Servidor Público do Estado de Sergipe, há de
conduzir à conclusão de que se cuida de norma protetiva do trabalho subordinado, a
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
resguardar direito fundamental constitucionalmente previsto. Concluiu pela alteração do
item 2 da consulta objeto da Decisão TC 17267, a fim de que se reconheça o direito
pleiteado.
Na Sessão do Pleno do dia 11/08/2011, quando houve a primeira
apreciação da consulta, o Tribunal, após o voto de vista do eminente Conselheiro
CLÓVIS BARBOSA DE MELO (fls. 81/84), considerou a ilegitimidade do Conselheiro
Aposentado Antonio Manoel de Carvalho Dantas para formular consulta ao Tribunal de
Contas, originando a Decisão TC 17493 – Pleno.
Ementa: “Consulta formulada por Pessoa Física.
Autuação Processual. Afastamento definitivo do serviço público.
Indenização de Férias Proporcionais de Membro de Poder e de
Servidor Público. Inadmissibiliade. Ilegitimidade de parte.
Inteligência do art. 149, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno. Não
Conhecimento. Decisão Unânime.” (Decisão TC 17493 – Plenário)
O Senhor ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS, Conselheiro
Aposentado deste Tribunal, protocolizou no dia 25/10/2011, tempestivamente, sob n°
TC 2011/12900-6, embargos de declaração contra a Decisão TC 17493 – Pleno.
O Pleno do Tribunal, conforme registrado na Ata da Sessão do dia
16/02/2012, deu provimento ao embargo de declaração, excluindo o Senhor ANTONIO
MANOEL DE CARVALHO DANTAS do rol de interessado, passando a figurar na
relação processual, como órgão consulente, o Tribunal de Contas do Estado de
Sergipe.
O processo retornou à digna Auditoria e ao Ministério Público Especial
para nova manifestação sobre a matéria, não havendo qualquer modificação nos
pareceres anteriormente emitidos.
É o relatório.
Aracaju, 10 de maio de 2012.
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
VOTO DE MÉRITO DO CONSELHEIRO RELATOR
O art. 149, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, à época
vigente, estabelecia que os órgãos e entidades da administração pública poderiam, a
qualquer tempo, reformular ou renovar consulta já respondida pelo Tribunal, também
tornando facultado a qualquer Conselheiro ou de Membro do Ministério Público:
Art. 149 - “§ 2º A qualquer tempo poderá a
Administração repetir a consulta, se sobrevierem fatos ou
argumentos que possam importar na modificação da decisão do
Tribunal.
§ 3º é facultado ao Tribunal, por iniciativa de qualquer
Conselheiro ou de Membro do Ministério Público, reexaminar
“ex ofício”, o ponto de vista firmado em decisão, e, ocorrendo a
alteração de prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá
força obrigatória a partir de sua publicação.” (grifos nossos)
O art. 7º, §3º, da Resolução TC 261/2011 preceitua que o Tribunal, por
iniciativa de qualquer Membro, poderia reexaminar decisões de consulta anteriormente
respondida:
“é facultado ao Tribunal, por iniciativa de qualquer
Conselheiro ou de Membro do Ministério Público Especial,
reexaminar “ex-ofício”, o ponto de vista firmado em decisão, e,
ocorrendo a alteração de prejulgado, a orientação que vier a ser
adotada terá força obrigatória a partir de sua circulação no Diário
Oficial do Estado.”
À época, ainda no exercício da Presidência desta Corte de Contas, recebi
o requerimento do Conselheiro Aposentado Antonio Manoel de Carvalho Dantas e
acolhi o seu pleito, por entender que os fatos transcritos e as decisões do Supremo
Tribunal Federal juntadas ao documento poderiam modificar o entendimento deste
Tribunal registrado na Decisão TC 17267 – Pleno, no tocante ao pagamento de
indenização de férias proporcionais.
Um dos fatos trazido foi o da decisão do STF no Agravo de Instrumento
nº. 769836, que negou provimento ao recurso do Estado de Sergipe, sob o fundamento
de que o tema esboçado na petição do recurso extraordinário era análogo ao do RERG 570.908.
“DECISÃO: O assunto versado na petição do recurso
extraordinário é análogo ao do RE-RG 570.908, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 29.2.2008, recurso-paradigma da sistemática da
repercussão geral. Assim, devolvam-se os autos ao tribunal de
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
origem, para que observe o disposto no art. 543-B do Código de
Processo Civil.” (STF - AI 769836 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
– Relator: MINISTRO GILMAR MENDES)
Da negativa do recurso extraordinário, o STF, no AI n° 769836, conservou
o Acórdão nº. 200810035 do Tribunal de Justiça, relatado pela eminente
Desembargadora MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA, que reconheceu o
direito de servidor público exonerado de cargo em comissão a perceber indenização de
férias proporcionais:
“Apelação Cível. Administrativo. Servidor Público
Estadual. Ocupante de cargo em comissão. Exoneração. Ação
Cominatória. Pagamento de indenização correspondente a
férias proporcionais. Estatuto dos Funcionários Públicos do
Estado de Sergipe não possui disposição específica sobre a
matéria. Férias. Direito social assegurado pelo art. 7º, inciso
XVII c/c art. 39, §3º da Constituição Federal e art. 29, inciso X,
da Constituição Estadual. Inteligência do art. 78, §3º da Lei
Federal 8.112/90. Hipótese dos autos não se enquadra na
ressalva legislativa referente ao primeiro período aquisitivo.
Servidora investida no cargo em 01/01/2003 e exonerada em
23/12/2005. Aplicação da legislação federal com o fito de
propiciar maior efetividade ao texto constitucional. Vedação
ao enriquecimento sem causa da Administração. Fixação de
honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria
Pública. Impossibilidade. Confusão entre credor e devedor. Art.
381 do Código Civil. Precedentes do STJ. Sentença modificada
apenas para afastar a condenação do Estado ao pagamento da
verba honorária. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJSE – Processo n° 2008215560 – Julgado: 16/12/2008) grifos
nossos
O Auditor FRANCISCO EVANILDO emitiu parecer opinando sobre a
legalidade do pagamento de indenização de férias proporcionais a servidor público e a
membro de poder quando do desligamento definitivo do serviço público, por
exoneração, por aposentadoria ou por morte. De igual forma, o douto Procurador JOSÉ
SÉRGIO MONTE ALEGRE, Administrativista de renome nacional, representando o
Ministério Público Especial, assim se manifestou:
“RENOVAÇÃO DE CONSULTA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RELATIVA A FÉRIAS PROPORCIONAIS.
DIREITO
CONSTITUCIONALMENTE
ASSEGURADO.
INTERPRETAÇÃO BENIGNA DO ART. 106 DA LEI Nº 2.148/77.
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
ALTERAÇÃO DO ITEM 2 DA
RECONHECIMENTO DO DIREITO.”
CONSULTA
PARA
O
O exame de mérito da matéria será necessário para reafirmar ou
modificar o entendimento desta Corte de Contas, consubstanciado na Decisão TC
17267 – Pleno (Processo TC 376/2010), sobre a legalidade de pagamento de
indenização de férias proporcionais quando do desligamento definitivo do serviço
público.
Os recém julgados do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior
Tribunal de Justiça - STJ e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ evidenciam a
legalidade do pagamento da referida indenização.
O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu sobre o direito à
indenização de férias proporcionais:
“Com efeito, as férias proporcionais consubstanciam uma
garantia do servidor e, apesar de à primeira vista prestarem-se
apenas para o descanso do trabalho, o seu caráter pecuniário não
pode ser desconsiderado. Assim, deixando de gozar o período de
férias que lhe era devido, independente de se tratar de prazo
integral ou proporcional, faz jus o servidor à indenização
correspondente, sob pena de locupletamento indevido da
Administração.” (Voto do REsp 64141/DF)
“Registro, por derradeiro, que a questão de fundo nesses
autos tratada já se encontra mesmo superada nesta Corte. Sem
divergência, ambas as Turmas especializadas, consolidaram o
entendimento de que é devido o pagamento das férias
convertidas em pecúnia em virtude da aposentadoria do
servidor, independentemente de serem integrais ou
proporcionais, uma vez que tais verbas têm natureza
indenizatória, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração.” (grifos nossos) REsp 273799/SC
“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5.,
INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 6. DA LICC.
DIREITO ADQUIRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM
SEDE ESPECIAL. PRECEDENTES DA CORTE. FERIAS
PROPORCIONAIS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM
PECUNIA. ... 2. O SERVIDOR APOSENTADO, AINDA QUE
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
VOLUNTARIAMENTE, TEM DIREITO A RECEBER EM
PECUNIA AS FERIAS PROPORCIONAIS.(REsp 74476 / DF)
“ADMINISTRATIVO. FERIAS PROPORCIONAIS NÃO
GOZADAS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECUNIA.
POSSIBILIDADE. 1- O SERVIDOR APOSENTADO, AINDA QUE
VOLUNTARIAMENTE, TEM DIREITO A RECEBER EM
PECUNIA AS FERIAS NÃO GOZADAS QUANDO NA ATIVA.
PRECEDENTES DA CORTE. 2- RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO.” (REsp 83766 / DF)
“ADMINISTRATIVO. FERIAS PROPORCIONAIS NÃO
GOZADAS. APOSENTADORIA. PAGAMENTO EM PECUNIA.
POSSIBILIDADE. VERBA DE CARATER INDENIZATORIO. 1- O
SERVIDOR APOSENTADO, AINDA QUE VOLUNTARIAMENTE,
TEM DIREITO A RECEBER EM PECUNIA AS FERIAS NÃO
GOZADAS QUANDO NA ATIVA, ACRESCIDAS DO TERÇO
CONSTITUCIONAL, PORQUANTO TRATA-SE DE VERBA DE
CARATER INDENIZATORIO, NÃO CONSTITUINDO ESPECIE
DE REMUNERAÇÃO, MAS MERA REPARAÇÃO DO DANO
ECONOMICO
SOFRIDO
PELO
FUNCIONARIO,
RESTABELECENDO-SE A INTEGRIDADE PATRIMONIAL
DESFALCADA. PRECEDENTES DA CORTE. 2- RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”(STJ - REsp 72774 / DF) – Grifos
nossos
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
EXONERAÇÃO A PEDIDO. PUBLICAÇÃO CONDICIONADA À
QUITAÇÃO DE DÉBITOS COM O ERÁRIO. ILEGALIDADE.
INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS PROPORCIONAIS. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. ... 2. Nos
termos do art. 78, § 3º, da Lei 8.112/90, o servidor público
exonerado do cargo efetivo tem direito ao recebimento de
indenização por férias vencidas e não gozadas e, ainda, por
férias proporcionais, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração. Ilegalidade do Ofício-Circular MARE 70/95, que
impede o pagamento de indenização por férias proporcionais a
servidor público exonerado a pedido.” (REsp 782694 / RS)
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
“AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. FERIAS
PROPORCIONAIS. APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DO ART. 6.
DA LICC E DO ART. 5., INC. XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATERIAS DE INDOLE EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. 1. A JURISPRUDENCIA DA CORTE E NO
SENTIDO PRECONIZADO PELO JULGADO A QUO, OU SEJA,
O DIREITO AO RECEBIMENTO DE FERIAS PROPORCIONAIS
PELO EXONERADO OU APOSENTADO E ASSEGURADO
PELO PAR. 3., DO ART. 78, DA LEI 8.112, DE 11.12.1990.
DEVIDAS AS FERIAS, DEVEM SER ACRESCIDAS DE 1/3
CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL.” (AgRg no Ag
96959 / DF) – Grifos nossos
O Ministro OG FERNANDES, nos autos do Processo Ag 1220690,
reafirmou a jurisprudência do STJ sobre a indenização de férias proporcionais, com as
seguintes palavras:
“O Tribunal de origem decidiu a questão sob os seguintes
fundamentos, in verbis:
(...) sou do entendimento que a Apelada também tem
direito ao recebimento de indenização relativa às férias
proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço).
A legislação que trata da carreira de Procurador do
Estado é silente sobre o assunto. A respeito do direito a
férias, a LCE 45/94 dispõe, apenas, que a aquisição do direito
se dá com o exercício de 12 (doze) meses de atividade (art.
52, parágrafo único).
Esta previsão, todavia, não significa que existe
vedação quanto ao pagamento de indenização a título de
férias proporcionais, naquelas hipóteses em que o servidor
ainda não tenha completado o período mínimo de 12 (doze)
meses de trabalho.
(...)
E diga-se que, assim como a Lei Complementar Estadual
45/94, a CLT é silente a respeito da matéria. Não obstante,
doutrinária e jurisprudencialmente foi construído o posicionamento
segundo o qual o trabalhador que pede demissão antes de inteirar
12 (doze) meses de atividade faz jus ao recebimento de
indenização a título de férias proporcionais.
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
(...)
É o que ocorre no caso dos autos. A lei que trata da
carreira de Procurador do Estado do Acre nada dispõe sobre
férias proporcionais. Por isso, deve ser aplicada a Lei Federal
8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), cujo §
3.º do art. 78 estatui o seguinte:
(...)
Como se vê, a legislação que trata da relação estatutária
entre a União e seus servidores contém dispositivo expresso
acerca da indenização relativa ao período incompleto de férias.
Ante o fato de que a LCE 45/94 se ressente de dispositivo que
trate da matéria, estou a entender que a Lei Federal 8.112/90 é
aplicável ao presente caso, mediante o emprego do recurso da
analogia legis.
(...)
Portanto, a Apelada também faz jus ao pagamento de
indenização a título de férias proporcionais, acrescida de 1/3
(um terço), cujo valor deve ser calculado conforme o tempo
durante o qual exerceu o cargo de procuradora estadual." (fls.
149/158)”
Pensamento idêntico ao do STJ tem o Supremo Tribunal Federal – STF,
conforme demonstrado nos julgados a seguir transcritos:
STF - RE Nº. 471286 – Min. DIAS TOFFOLI
JULGAMENTO - 19/03/2010
“Remessa oficial e apelação cível. Ação ordinária.
Servidor público contratado. Férias proporcionais. Direito
constitucionalmente consagrado. Recurso não provido. 1. O
servidor público, mesmo contratado, tem o direito constitucional
ao recebimento de férias com o abono de um terço. 2. Se o
servidor trabalhou por período inferior a doze meses, deve
receber férias proporcionais porque o texto constitucional
não distingue quem trabalhou período completo de quem
laborou apenas em parte.” (Processo n° 1.0024.03.9257977/001(1)) grifos nossos
“... a aludida Corte de Justiça regional julgou
procedente o pedido formulado pelos recorridos, sob o
fundamento de que “o texto constitucional não distingue o
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
trabalhador que laborou o período aquisitivo completo,
daquele que prestou serviços apenas em parte.
Acrescentou, ainda, aquela decisão, que eventual
norma infraconstitucional não poderia vedar o pagamento
das pretendidas férias proporcionais e que tampouco poderia
o ente federado editar legislação em desconformidade com a
Magna Carta (folha 526).
Constata-se, portanto, que tal decisão aplicou
corretamente o direito à espécie, da forma, aliás, como vem
reiteradamente decidindo esta Suprema Corte, em hipóteses
análogas.” (RE nº. 471286) – Grifos nossos
STF - Inq. 2577/BA - Min. MENEZES DIREITO
JULGAMENTO: 05/06/2008
“Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais
pátrios: 'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO.
FÉRIAS. PAGAMENTO PROPORCIONAL. 1. Ao servidor
exonerado do cargo em comissão é devido o pagamento
relativo a férias proporcionais. 2. Servidor que ocupou cargo
em comissão entre 13/01/93 e 26/09/95, e que gozou somente
dois meses de férias, faz jus à indenização de 9/12 da
remuneração, a título de férias proporcionais. 3. Apelação e
remessa oficial improvidas. (TRF 1 - AC 1999.01.00.0851431/DF, Rel. Juiz Federal Flávio Dino de Castro E Costa (conv),
Segunda Turma Suplementar, DJ de 17/03/2005, p.59)
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. Férias integrais e
proporcionais em pecúnia e décimo terceiro salário
proporcional. Previsão em lei municipal somente para a
hipótese de exoneração voluntária. Irrelevância. Aplicação a
todas as hipóteses de exoneração porque o direito decorre
das correspondentes garantias constitucionais. Recurso
provido para julgar procedente a demanda. (TJSP - Apelação
com Revisão 2524075000, Rel. Desembargador Edson
Ferreira, 12ª Câmara de Direito Público, Publicado em
29/11/2007) ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA SERVIDOR - CARGO COMISSIONADO - EXONERAÇÃO VERBAS RESCISÓRIAS - 13º SALÁRIO E FÉRIAS Avenida Conselheiro João Evangelista Maciel Porto, s/nº - Palácio “Gov. Albano Franco” – Centro Administrativo “Gov.
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO - CRÉDITO
DEVIDO. (...)” - (Grifos nossos)
STF - RE 471460 - Ministro CARLOS AYRES BRITTO
JULGAMENTO: 28/08/2006
“DECISÃO: Vistos, etc.
Ernani Aguette Darus maneja recurso extraordinário em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul. Acórdão cuja ementa é a seguinte (fls. 98):
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO
GOZADAS E DE FÉRIAS PROPORCIONAIS. FALTA
DE PREVISÃO NA LEI LOCAL.
1. Descabe a postulação de pagamento de
férias vencidas e não gozadas, bem como de férias
proporcionais, ao servidor exonerado, por ausência de
previsão legal na LC 133/85.
2. APELAÇÃO DESPROVIDA.”
2. Pois bem, o recorrente sustenta violação ao inciso XVII
do art. 7o, ao caput do art. 37 e ao § 3o do art. 39 da Carta de
Outubro.
3. A seu turno, a douta Procuradoria-Geral da República
opina pelo desprovimento do recurso, em parecer da lavra do Dr.
Paulo de Tarso Braz Lucas.
4. Com as vênias devidas ao ilustrado parecer, tenho que
o apelo extremo merece acolhida. É que o Constituinte garantiu
ao servidor público o “gozo de férias anuais remuneradas com,
pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” (destaquei).
5. Ora bem, se o benefício não é usufruído (controle que,
de resto, incumbe à Administração), impõe-se a correspondente
indenização, a qual deve equivaler ao montante total que o
servidor receberia se tivesse gozado as férias normalmente.
Incluído nesse montante o terço constitucional, “que atualmente
integra o valor das férias, sejam elas integrais ou proporcionais,
gozadas ou não” (RE 260.637, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence). Cuida-se, afinal, de parcela acessória das férias, como
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
se depreende da própria leitura do dispositivo constitucional já
transcrito.
6. Com efeito, o fato de o servidor não haver usufruído o
mencionado direito não pode lhe acarretar punição ainda maior,
qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o
acréscimo constitucional. Entendimento contrário levaria a uma
dupla punição do servidor: não-gozo das férias (art. 39, § 3º, c/c
7º, inciso XVII, da Magna Carta) e, exatamente por esse motivo,
ausência da compensação monetária devida. Se assim fosse,
haveria enriquecimento sem causa por parte do Estado, o que
deve ser prontamente repelido.
7. Nessa direção aponta a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, de que são exemplos: RE 234.068, Relator
Ministro Sepúlveda Pertence; AI 311829-AgR, Relator Ministro
Nelson Jobim; AI 407387-AgR-ED, Relator Ministro Cezar Peluso;
e RE 324880-AgR, de minha própria relatoria.
Assim, frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC, dou
provimento parcial ao recurso, para condenar o recorrido ao
pagamento das férias vencidas e proporcionais reivindicadas
pelo recorrente, ambas acrescidas do terço constitucional.
Ficam invertidos os ônus da sucumbência.” (Grifos nossos)
STF - RE 471460 - Ministro CARLOS AYRES BRITTO
JULGAMENTO: 19/05/2011
“DECISÃO: vistos, etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto com
fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição
Republicana, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo. Acórdão assim ementado (fls. 95):
“PROFESSORA – Pedido de pagamento de
indenização de um terço de férias em razão de sua
dispensa – Sentença de procedência modificada –
Indevido o pagamento de férias proporcionais por
ausência de previsão legal – Recursos providos.”
2. Pois bem, a parte recorrente sustenta violação ao
inciso XXXVI do art. 5º, ao inciso XVII do art. 7º e ao § 3º do art.
39 da Magna Carta de 1988.
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Relatório e Voto – Processo TC 1324/2011
Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
3. Tenho que o recurso merece acolhida. Isso porque o
entendimento adotado pela instância judicante de origem destoa
da jurisprudência desta nossa Casa de Justiça. Leia-se, a
propósito, a ementa do RE 186.216, da relatoria do ministro
Carlos Velloso:
“CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS: ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F., art. 7º, XVII.
I. - A versão fática do acórdão, imodificável em
sede extraordinária, é que a recorrida, que é
professora, exerceu o magistério durante todo o
período letivo de 1991. Faz jus, então, às férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que
o salário normal. C.F., art. 7º, XVII.
II. - R.E. não conhecido.”
4. No mesmo sentido, vejam-se os AIs 311.829-AgR, da
relatoria do ministro Nelson Jobim; 407.387-AgR-ED, da relatoria
do ministro Cezar Peluso; e 558.208 e 694.451, ambos da
relatoria do ministro Gilmar Mendes; bem como o RE 471.460, da
minha relatoria.
Ante o exposto, e frente ao § 1º-A do art. 557 do CPC,
dou provimento ao recurso, para condenar o recorrido ao
pagamento do terço constitucional alusivo às férias
proporcionais reivindicadas pela recorrente. Invertidos os ônus
da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação. (grifos nossos)
STF - RE 205575/DF
Min. ILMAR GALVÃO
“SERVIDOR. APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE
FÉRIAS PROPORCIONAIS. ACRÉSCIMO DE 1/3. C.F. ART. 7º,
XVII. Ao conceder a servidor que se aposentou antes do
implemento do tempo alusivo à aquisição do direito às férias a
indenização de férias proporcionais, o acórdão recorrido não
afrontou o artigo 5º, II, da Constituição Federal, posto que se
baseou na analogia, que constitui um dos instrumentos eficazes
ao preenchimento da aparente lacuna do sistema jurídico (art. 4º
da LICC). Precedentes do Supremo Tribunal Federal: Recursos
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Extraordinários nºs 196.569 e 202.626 (Sessão de 09.09.98).
Recurso extraordinário não conhecido.” – Grifos nossos
A MIN. CÁRMEN LÚCIA, do STF, no Processo ARE/662755 - Recurso
Extraordinário com Agravo, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
prolatado no Processo n° 6643861-58.2009.8.13.0024, que garantiu a servidor o direito
a percepção de férias proporcionais:
“AGRAVO
EM
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS. DÉCIMO TERCEIRO E
FÉRIAS. APLICABILIDADE A CONTRATO TEMPORÁRIO
SUCESSIVAMENTE PRORROGADO. JULGADO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.” (STF - ARE/662755 – Rel.: Min. CÁRMEN
LÚCIA - DJe-222 DIVULG 22/11/2011 PUBLIC 23/11/2011) grifos
nossos
Já no Processo RE n° 570908 – RN, a Ministra CÁRMEN LÚCIA expôs
que o direito às férias é um direito individual indisponível, consagrado no texto
constitucional.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região assim decidiu sobre o
direito de Juiz do Trabalho perceber férias proporcionais:
“JUIZ FEDERAL DO TRABALHO. EXONERAÇÃO.
FÉRIAS
PROPORCIONAIS.
INDENIZAÇÃO.
PERÍODO
AQUISITIVO
INCOMPLETO.
AUSÊNCIA
DE
REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº
8.112/90. O direito à indenização de férias proporcionais,
além das integrais, somente advém após transcorridos 12
(doze) meses de efetivo exercício no cargo, aplicando-se,
subsidiariamente, o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 77, da Lei
n. 8.112/90, por ausência de regulamentação da Lei Orgânica
da Magistratura Nacional.” (TRT 14ª Região - Processo n°
0000150-83.2011.5.14.0000
–
Rel.:
DESEMBARGADOR
VULMAR DE ARAÚJO COÊLHO JUNIOR)
A Justiça Potiguar firmou entendimento sobre a legalidade do pagamento
de férias proporcionais a servidor público, mesmo na inexistência de lei autorizativa:
“REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR
PÚBLICO
MUNICIPAL.
EXONERAÇÃO
VOLUNTÁRIA. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS.
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PAGAMENTO EM PECÚNIA. DECISÃO POR ANALOGIA.
POSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. 1 –
Lei processual que modificou as causas que devem ser
obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal tem
aplicação imediata aos processos em curso. Se a causa do envio
não mais existe, o tribunal não poderá conhecer da remessa. 2 –
O servidor voluntariamente exonerado tem direito a receber
em pecúnia as férias proporcionais não gozadas quando na
ativa, acrescidas do terço constitucional, porquanto se trata
de verba de caráter indenizatório, sob pena de
locupletamento da Administração. 3 – Não fere o princípio da
legalidade a decisão que se funda em aplicação analógica de lei.
4 – Não conhecimento da Remessa Necessária. Improvimento da
Apelação Cível. (Grifos acrescidos) (TJRN, Apelação Cível e
Remessa Necessária n.º 20010033637. 3ª Câmara Cível. Rel.
Des. Osvaldo Cruz. Julg. 21/07/2005).”
O Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em acórdão da lavra do
Desembargador Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, assegurou ao
servidor público o direito de perceber férias proporcionais:
“DIREITO
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
REEXAME
NECESSÁRIO,
PREJUDICADO
O
APELO
VOLUNTÁRIO. 1. De proêmio, verificou-se que a apelada juntou,
com a inicial, seus atos de nomeação e exoneração, além de
'Extrato de Pagamento' e 'Folhas de Freqüência' - emitidos pelo
próprio Município e por ele não impugnados -, documentos
suficientes à propositura da ação e comprobatórios do vínculo
funcional mantido pela ex-servidora com a municipalidade, de
natureza estatutária, consistente no exercício de cargo
comissionado. 2. Com efeito, cabia ao Município apelante fazer
prova do pagamento, à apelada, dos valores deferidos (dentre
os quais o das férias «proporcionais», acrescidas de 1/3 (um
terço)), garantidos pela Carta Constitucional de 1988 e não
atingidos pela prescrição qüinqüenal, pelo que a sua omissão
nesse mister implica no reconhecimento da procedência da ação,
tal como deferido pelo juízo a quo. 3. Nesse quadro, certo é que a
matéria em análise - obrigação de pagar vencimento a servidor
público ativo ou inativo - resta de todo pacificada perante este
Tribunal de Justiça, aplicando-se tal entendimento, também, por
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óbvio, àqueles que exercem transitoriamente funções estatutárias,
pelo exercício de cargos em comissão. ...” (TJPE – Processo nº
0012588-79.2006.8.17.0810 (209098-0) – Julgado: 22/4/2010)
O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no exercício constitucional do
controle administrativo do Poder Judiciário, decidiu, de forma convergente às decisões
do STF e STJ, a favor da indenização de férias proporcionais, consoante retratado no
Pedido de Providência – PP n° 759 :
“Pedido de Providências. Res. 13/2006-CNJ. Indenização
de férias de magistrados. – “Frente ao exposto, respondendo de
forma ampliada à consulta formulada, voto no sentido de
reconhecer aos magistrados o direito à conversão, em
pecúnia, das férias não usufruídas – proporcionais ou
integrais – com 1/3, quando da aposentadoria ou quando
acumulados, estando ainda em atividade, mais de dois meses,
calculada a indenização com base na remuneração ou subsídio
do mês de pagamento, sem a incidência de Imposto de Renda,
em face da sua natureza indenizatória. Pedido conhecido”
(Conselho Nacional de Justiça - CNJ – PP 759 – Rel. Cons.
Paulo Schmidt – 26ª Sessão – j. 26.09.2006 – DJU 16.10.2006)”
grifos nossos
A essência da legalidade do pagamento de férias proporcionais a servidor
público após o período mínimo de doze meses, mesmo sem lei local autorizativa, está
centralizada na aplicação do texto constitucional, em junção com o princípio da
proporcionalidade, o qual integra implicitamente os princípios constitucionais.
Na análise do significado da palavra, a proporcionalidade é a adequação,
a medida compatível e justa entre o meio e o fim, a fim de evitar injustiça e resultados
desproporcionais.
Não é proporcional que um agente público labore durante oito, nove, dez
ou onze meses antes do seu desligamento definitivo da administração pública e não
tenha direito às férias proporcionais, na razão do tempo trabalhado.
O pagamento proporcional é moldar e harmonizar a integralidade das
férias. Se o servidor trabalhou por doze meses, a razão seria 12/12 (100%); se laborou
apenas por seis meses, a razão seria de 6/12 (50%). Não há prejuízo nem para o
Estado e nem para o servidor público.
Finalmente, registro os pareceres da Coordenadoria Jurídica e da digna
Auditoria deste Tribunal e do douto representante do Ministério Público Especial, estes
favoráveis ao pagamento de indenização de férias proporcionais.
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Assunto: Consulta – Férias Proporcionais
Do exposto, voto no sentido de considerar legal o pagamento de
indenização de férias proporcionais aos servidores públicos, a membros da
magistratura, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
quando do desligamento definitivo do serviço público, encontrando-se em harmonia
com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e pelo Conselho Nacional de Justiça
no Pedido de Providência nº 759/2006.
Aracaju, 10 de maio de 2012.
Conselheiro REINALDO MOURA FERREIRA
Corregedor-Geral
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Confira a íntegra do voto do Conselheiro Reinaldo Moura Ferreira