VÁLIDO A PARTIR DE OUTUBRO DE 2011
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
ÍNDICE
1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT
1.1.
1.2.
1.3.
1.4.
1.5.
TIPO DE SEGURO
FINALIDADE
COBERTURA E BENEFÍCIOS
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
PAGAMENTO DO SEGURO
1.5.1. Porque pagar
1.5.2. Isenção de pagamento
1.6. VIGÊNCIA DO SEGURO
1.7. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
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2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
2.1. VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
2.2. FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
2.3. REGRAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
2.3.1. Veículos identificados
2.3.2. Veículos não identificados
2.4. INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS
2.5. CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
2.6. BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO
2.7. PRAZO PRESCRICIONAL
2.8. ESTATUTO DO IDOSO
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3. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
3.1 Documentos de identificação do veículo e do sinistro
3.1.1 Registro da ocorrência policial
3.1.2. Aviso de Sinistro
3.1.3. Autorização de Pagamento/Crédito de indenização
3.1.4. DUT do veículo
3.2 Documentos específicos para cada cobertura
3.2.1. Documentação específica/Morte
3.2.2. Documentação específica/Invalidez Permanente
3.2.3. Documentação específica/DAMS
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3.3 Documentos de qualificação da vítima, dos beneficiários e dos procuradores
3.3.1. Documentação de qualificação da vítima
3.3.2. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos até 28/12/2006
3.3.3. Documentos de qualificação do beneficiário – Para sinistros ocorridos após 28/12/2006
3.3.4 Documentos de qualificação do procurador
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4. PROCESSO ADMINISTRATIVO PASSO-A-PASSO
4.1.RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO
4.2.RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO
4.3.ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
4.4.PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO
4.5.CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO
4.6.ANÁLISE TÉCNICA
4.7.RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
4.8.PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
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5. ANEXOS
Anexo 1 – Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Anexo 2 – Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992
Anexo 3 – Resolução CNSP nº 154, de 2006
Anexo 4 – Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º
Anexo 5 – Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32
Anexo 6 - Check List da documentação
Anexo 7 – Tabela para Cálculo de Indenização em caso de Invalidez Permanente –
Lei 11.945, de 04 de junho de 2009
Anexo 8 – Tabela de Categoria de Veículos
Anexo 9 – Tabela de Prazo Prescricional
Anexo 10 – Declaração do Cônjuge
Anexo 11 – Declaração de Únicos Herdeiros
Anexo 12 – Declaração de Únicos Herdeiros (beneficiário menor)
Anexo 13 – Declaração de Separação De Fato
Anexo 14 – Termo de Conciliação
Anexo 15 – Resumo para liquidação de sinistros – natureza Morte
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1. CARACTERÍSTICAS DO SEGURO DPVAT
1.1.TIPO DE SEGURO
O Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - SEGURO DPVAT é um seguro
obrigatório. Foi instituído pela Lei nº 6.194/74, de 19/12/1974 (Anexo 1, pág. 23).
1.2.FINALIDADE
O SEGURO DPVAT foi criado para amparar as vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre
em todo o território nacional.
1.3.COBERTURAS E BENEFÍCIOS
O SEGURO DPVAT cobre danos pessoais. Seu objetivo é cobrir as vítimas de acidentes ou seus beneficiários, não os
danos materiais causados ao veículo. As coberturas são três:
Morte
Invalidez Permanente Total ou Parcial
Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS
Todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes causados por veículos automotores de via
terrestre ou por sua carga, estão cobertas pelo SEGURO DPVAT.
As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas estiverem envolvidas no mesmo
acidente. O pagamento independe também da apuração de culpados.
1.4.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Para solicitar a indenização do SEGURO DPVAT a vítima ou beneficiário (ou procurador devidamente qualificado) deve
apresentar os documentos necessários na seguradora consorciada de sua preferência.
1.5.PAGAMENTO DO SEGURO
1.5.1Por que pagar?: o SEGURO DPVAT tem uma função social. O seu pagamento garante amparo às vítimas de
acidentes causados por veículos em todo o território nacional, independentemente de quem seja a culpa pelo
acidente. Para isso, o SEGURO DPVAT foi instituído através da Lei nº 6.194, de 19/12/1974 (Anexo 1, pág. 23), como
um seguro obrigatório. A legislação estabelece que todo proprietário de veículo automotor de via terrestre pague
anualmente o seguro.
1.5.2Isenção de pagamento: a lei não prevê isenção de pagamento do SEGURO DPVAT, razão pela qual os veículos
que não mantêm em dia o seguro obrigatório não são considerados devidamente licenciados.
Reboques e semi-reboques não pagam o SEGURO DPVAT, uma vez que a responsabilidade do pagamento cabe ao
proprietário do veículo tracionador.
1.6. VIGÊNCIA DO SEGURO
Vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro, independentemente da data de pagamento do prêmio. Cada quitação do
SEGURO DPVAT corresponde a um exercício.
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1.7. HIPÓTESES DE AUSÊNCIA DE COBERTURA
Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo
de combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
As multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza
decorrentes de ações ou processos criminais;
Acidentes ocorridos fora do território nacional;
Acidentes com veículos estrangeiros em circulação pelo Brasil (esses acidentes devem estar cobertos por
seguro contratado no país de origem do veículo).
2. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT
VALORES DE INDENIZAÇÃO POR COBERTURA
Morte ..................................................................................................................... R$ 13.500,00
Invalidez Permanente ......................................................................................... Até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares – DAMS.................... Até R$ 2.700,00
Valores de indenização fixados pela Lei 6.194, de 1974 após alterações promovidas pela Lei 11.482, de 31/5/2007.
FORMAS DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DPVAT
Crédito em conta corrente de qualquer banco
Crédito em conta poupança: Banco do Brasil, Banco Itaú, Banco Bradesco e Caixa Econômica Federal
REGRAS PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
VEÍCULOS IDENTIFICADOS
A) Categorias 01, 02, 09 e 10:
Acidentes ocorridos após 4/1986 (Data de criação do Convênio de Operações do Seguro DPVAT),estarão
cobertos em todas as garantias, independentemente da apresentação do DUT do veículo..
B) Categorias 03 e 04:
Acidentes ocorridos após 31/12/04, estarão cobertos em todas as garantias, independentemente da
apresentação do DUT do veículo causador do evento.
Acidentes ocorridos antes de 1/1/2005 não possuem cobertura pelos Consórcios DPVAT, cabendo
esclarecer ao interessado que o mesmo deverá se dirigir à seguradora com a qual o bilhete de seguro
DPVAT foi contratado pelo proprietário do veículo causador do acidente.
ATENÇÃO: Para todas as categorias a apresentação do DUT somente será necessária para regulação de sinistros de
Morte, quando o beneficiário for o proprietário do veículo e estivesse inadimplente quando da ocorrência do acidente;
ou de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário do veículo que estava inadimplente na data
do sinistro. Nessas hipóteses, não haverá pagamento de indenização ou reembolso ao beneficiário que também era
proprietário do veículo.
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VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS
A) Categorias 01, 02, 09 e 10:
Acidentes ocorridos antes de 13/7/92, data da entrada em vigor da Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei
8.441/1992, estarão cobertos apenas nos casos de Morte e a indenização correspondente estará limitada
a 50% do valor vigente na data do seu pagamento.
Acidentes ocorridos em 13/7/92, ou após essa data, estarão cobertos em todas as garantias e suas
indenizações serão de até 100% do valor vigente na data do seu pagamento.
B) Categorias 03 e 04:
Acidentes ocorridos a partir de 1/1/05, inclusive, estarão cobertos em todas as garantias e suas
indenizações serão de até 100% do valor vigente na data do seu pagamento.
Acidentes ocorridos antes de 1/1/05, não estão cobertos.
INDENIZAÇÕES CUMULATIVAS
As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não se acumulam. Se, após o pagamento de uma indenização por
Invalidez Permanente, ocorrer Morte em conseqüência do mesmo acidente, do valor da indenização por Morte será
deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente.
No entanto, é possível a cumulação de indenização de Morte ou Invalidez Permanente com reembolso de DAMS. Isto
é, não há dedução do reembolso de despesas médicas e hospitalares (DAMS), em caso de pagamento de indenizações
de Morte ou Invalidez Permanente.
CÁLCULO DO VALOR DE INDENIZAÇÃO
Em caso de sinistro de Morte e Invalidez Permanente Total, a indenização corresponderá ao valor máximo em vigor
(ver Valores de Indenização por Cobertura, p. 5).
Em caso de sinistro de Invalidez Permanente Parcial, a indenização corresponderá ao resultado da seguinte
multiplicação:
% de invalidez indicado pelo médico X % da Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez
Permanente X Valor máximo de indenização (Anexo 7, pág. 71).
Quando mais de um órgão ou membro for atingido, a indenização corresponderá ao somatório dos valores calculados
para cada órgão ou membro, limitada ao valor máximo de indenização em vigor. (ver Valores de Indenização por
Cobertura, p.5 e Tabela para Cálculo da Indenização em Invalidez Permanente – Anexo 7. pág.71).
BENEFICIÁRIOS DA INDENIZAÇÃO
O beneficiário pode ser a própria vítima, o cônjuge e/ou companheiro(a) e/ou herdeiros legais, dependendo da
indenização que estiver sendo pleiteada, e da data da ocorrência do sinistro. (Vide págs. 10 a 15)
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PRAZO PRESCRICIONAL
Desde a entrada em vigor do Novo Código Civil, o prazo para que o interessado ingresse com pedido de indenização
do seguro DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Há casos, porém, em que o prazo pode ser diferente. Consulte a tabela específica (Anexo 9 – pág. 73) para verificar
em que situação o acidente se enquadra.
ATENÇÃO: Para os processos de Invalidez Permanente, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir da data
em que a vítima tomou conhecimento de sua Invalidez Permanente. Essa circunstância temporal será comprovada
através da data da expedição do Laudo do Instituto Médico Legal, que atestou em definitivo a invalidez.
Na hipótese de inexistência de Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima,
devidamente comprovada por documento oficial da Secretaria de Segurança Pública, deverá ser apresentado o Laudo
do médico que assistiu à vítima, no qual conste objetivamente a data da alta definitiva.
ESTATUTO DO IDOSO
A Lei Federal 10.741, de 1/10/2003, garante tratamento prioritário às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Por este motivo, devem ser adotadas medidas que assegurem a prioridade no atendimento aos pleitos dos idosos.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO SINISTRO
A qualificação do sinistro requer a apresentação dos seguintes documentos:
REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL
AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO
DUT DO VEÍCULO – QUANDO DEVIDO
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA POR TIPO DE COBERTURA
REGISTRO DA OCORRÊNCIA POLICIAL
Registro da Ocorrência no órgão policial competente, em original ou em fotocópia, com frente e verso autenticados.
Para que sejam satisfeitas as exigências do artigo 5º da Lei 6.194/74, é necessário que seja apresentada prova do
registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Na eventualidade desse registro ter sido feito
por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais, contemporâneos ao acidente, que
demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do interessado, tais como:
Atendimento pelo Corpo de Bombeiros, ou
Atendimento pela Polícia Militar, ou
Atendimento pela Polícia Civil, ou
Atendimento pelos “Anjos do Asfalto”, ou concessionária ou similar, ou
Inquérito Policial, ou
Aviso de Sinistro em seguradora do Ramo Auto ou
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Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato ocorreu na
data /local informado.
NOTA: O BAM não é documento correspondente para este tipo de evidência.
AVISO DE SINISTRO
O formulário deverá conter a identificação do interessado e/ou dos beneficiários do sinistro, bem como a respectiva
qualificação e endereço para correspondência.
Também deverá identificar os documentos apresentados, estando os mesmos totalmente preenchidos, datados e
assinados pelo interessado, ou procurador devidamente habilitado.
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO
Consoante legislação em vigor, os créditos de indenização DPVAT só podem ser feitos em contas de legítimos
beneficiários. Por essa razão, a Ficha de Autorização de Pagamento deverá conter somente os dados do beneficiário.
O procurador poderá assinar o formulário mediante apresentação de uma procuração que lhe conceda poderes
específicos para esse fim. Mas, também nessa hipótese, os dados indicados na Ficha de Autorização de Pagamento
somente poderão ser do próprio beneficiário.
Além do preenchimento dos campos, a assinatura do formulário também deve ser conferida através de um documento
de identidade. O funcionário responsável deve colocar um visto/rubrica no formulário, após a conferência.
ATENÇÃO: A digitação dos dados indicados no formulário requer conferência cuidadosa. Quando dados
incorretos ou incompletos são digitados, o pagamento da indenização sofre atraso, gerando insatisfação
do beneficiário e prejuízos à seguradora em caso de pagamento após o prazo legal.
DUT DO VEÍCULO
O DUT do veículo deverá ser apresentado em fotocópia com frente e verso. Esse documento é importante para fins de
ressarcimento da indenização nas hipóteses em que o proprietário estava inadimplente com o seguro obrigatório que
daria cobertura ao sinistro, direito garantido à seguradora pela legislação vigente.
Para todas as categorias, a apresentação do DUT somente será necessária quando, durante a regulação do sinistro,
for constatado que o proprietário do veículo também figura como beneficiário da indenização ou reembolso
pretendidos conforme o tipo de cobertura. Nas coberturas de Invalidez e DAMS, importa verificar se o proprietário do
veículo era a própria vítima, enquanto no caso de Morte, deve-se primeiro identificar os legítimos beneficiários para,
em seguida, verificar se um deles era o proprietário do veículo.
A) Categorias 01, 02, 09 e 10:
Acidentes ocorridos após 4/1986 (Data da Criação do Consórcio SEGURO DPVAT), nos seguintes casos:
Sinistros de Morte, quando o beneficiário for o proprietário, a fim de verificar se o DUT está quitado;
Sinistros de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário, a fim de verificar se o DUT
está quitado.
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B) Categorias 03 e 04:
Acidentes ocorridos após 31/12/04 (antes de 01/01/05, estas categorias não faziam parte do Consórcio do SEGURO
DPVAT), nos seguintes casos:
Sinistros de Morte, quando o beneficiário for o proprietário, a fim de verificar se o DUT está quitado;
Sinistros de Invalidez Permanente e DAMS, quando a vítima for o proprietário, a fim de verificar se o DUT
está quitado.
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR MORTE
Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia com frente e verso autenticados:
Certidão de Óbito da Vítima
Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal ( se a causa da morte não
estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito)
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e
quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez
permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticados.
Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia
Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado:
- Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados
(clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar;
- Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento
realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.
A não apresentação do laudo do IML somente será aceita nos casos em que comprovadamente não haja IML
nos locais em que ocorreu o acidente ou de residência da vítima. Nessa hipótese, o interessado deverá
apresentar documento atestando a inexistência do IML no local.
No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela.
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA REEMBOLSO DE DAMS
Os documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso.
Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando quais as
lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente.
Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos e
despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos (originais).
Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no
acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente.
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DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA
Todos os documentos de qualificação da vítima devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso.
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF (para distinguir homônimos e detectar eventual duplicidade de reclamação)
Comprovante de Residência ou declaração assinada pela vítima/beneficiário, fornecendo dados de
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE
Todos os documentos de qualificação do beneficiário (seja ele cônjuge, companheiro (a), descendente, ascendente
ou colateral) devem ser apresentados em fotocópia, frente e verso.
A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE
29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, OS BENEFICIÁRIOS
SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI Nº 6.194/1974, ALTERADA PELA
LEI Nº 8.441/92, DE 13/07/1992 E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER APRESENTADOS SÃO OS
A SEGUIR MENCIONADOS.
BENEFICIÁRIO CÔNJUGE
Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial ou divórcio
desqualificando o cônjuge como beneficiário
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO COMPANHEIRO (A)
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou
Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Sócial).
IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado alvará ou
decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
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BENEFICIÁRIO DESCENDENTE
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO ASCENDENTE
Certidão de Nascimento da vítima
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s)(com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO COLATERAL
Certidão de Nascimento da vítima
Certidão de Óbito dos pais da vítima
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso.
Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando o estado civil de separação
judicial ou divórcio, se for o caso
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
B ) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS
SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP
inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR
MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS.
1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU
HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o cônjuge .
b) 50% para os descendentes ou ascendentes .
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Apresentar :
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Declaração do cônjuge. (Anexo 10 – pág.74)
b) Descendentes ( filhos da vítima ):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)
c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de nascimento da vítima.
2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o companheiro(a).
b) 50% para os descendentes ou ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da separação.
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou Prova
de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do
interessado com a vítima.
b) Descendentes (filhos da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
c) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA
COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.
a) 25% para o cônjuge.
b) 25 % para o companheiro(a).
c) 50% - para os descendentes ou ascendentes.
Apresentar:
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era separado
de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção
à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)
b) Companheiro(a):
Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos
documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união
estável do interessado com a vítima.
Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo
14 - pág. 78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito
judicial do valor correspondente.
c) Descendentes (filhos da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA
COMPANHEIRO(A) E NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS.
a) 50% para o cônjuge.
b) 50% para o companheiro(a).
13
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Apresentar:
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Declaração particular do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era
separado de fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito,
com menção à responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)
b) Companheiro(a):
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à
Receita Federal ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos
documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união
estável do interessado com a vítima.
Obs.:Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 –
pág. 78. Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio procederá o depósito judicial do valor
correspondente.
5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) 100% para os descendentes.
Apresentar:
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.74)
6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) 50 % para o companheiro(a).
b) 50% para os descendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos
documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união
estável do interessado com a vítima.
b) Descendente (s):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
14
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES.
a) 50% para o companheiro (a).
b) 50% para os ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou
Prova de dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos
documentos em referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união
estável do interessado com a vítima.
b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES.
a) 100% para os ascendentes ou colaterais.
Apresentar:
a) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou
ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
b) Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou
ou não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima .
Certidão de Óbito dos pais da vítima.
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso.
Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando estado civil de separação judicial
ou divórcio, se for o caso.
9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS.
a) 100% para àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência ( será
solicitado Alvará Judicial ).
OBS.: PARA OS CASOS EM QUE HAJA BENEFICIÁRIO MENOR, VERIFICAR OS TERMOS DO ANEXO 12PÁG.76
15
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS – NATUREZA MORTE
O formulário “Resumo para Liquidação de Sinistro Garantia Morte”, foi desenvolvido para ser utilizado na
finalização dos processos a serem enviados à Seguradora Líder DPVAT. Do formulário deverá constar a
identificação do(s) beneficiário(s), exatamente igual aos dados informados na tela do cadastramento do sinistro,
com o(s) respectivo(s) valor(es) da(s) indenização(ões) (Anexo 15 – pág. 79).
Nos sinistros cujos beneficiários forem menores de idade, caso não seja apresentado Alvará Judicial, poderá ser
solicitada ao representante legal do menor uma Declaração de Únicos Herdeiros específica (Anexo 12 – pág.
76).
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:
deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
deverá ser original ou fotocópia
deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado
OBSERVAÇÕES:
1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá
assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo
também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.
2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser
por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das
vítimas e seus beneficiários.
3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou
fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem
procurações.
4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 76.
Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador
Os
documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados:
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia
CPF - fotocópia
Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP inclusive) fotocópia
16
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A organização do processo administrativo para regulação de sinistro do SEGURO DPVAT deve obedecer às
seguintes etapas:
1. RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO, DOS BENEFICIÁRIOS E DO PROCURADOR, SE
HOUVER.
2. RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO.
3. ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS NA ORDEM INDICADA EM ITEM ABAIXO.
4. PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO.
5. CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO.
6. ANÁLISE TÉCNICA DO PROCESSO.
7. CADASTRAMENTO DOS DADOS PARA PEDIDO DE PAGAMENTO.
OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder
DPVAT.
RECEBIMENTO E CONFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO DO SINISTRO
Verificar se a documentação recebida está completa e adequada, utilizando o modelo de Check List
fornecido neste Guia (Anexo 6 – pág. 60) e levando em consideração os seguintes critérios:
Os documentos não devem apresentar rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo;
As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco (Ex:
verso das fotocópias) devem estar identificadas como "espaço em branco", tendo a sua utilização impedida;
As assinaturas que constam de todas as procurações particulares devem possuir firmas reconhecidas por
autenticidade.
RECEBIMENTO DO FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO / CRÉDITO DA INDENIZAÇÃO
Certificar-se de que são do beneficiário os dados preenchidos no formulário
Certificar-se de que foram preenchidos os dados exigidos quanto à forma de pagamento, esclarecendo as
dúvidas do beneficiário/procurador, inclusive sobre o prazo para efetivação do crédito
Conferir assinatura do formulário a partir de um documento de identidade
Em caso de preenchimento pelo procurador a procuração deverá indicar poderes para tomar as
providências necessárias ao pedido de indenização DPVAT inclusive preencher a ficha de autorização de
pagamento (como a indenização será creditada na conta do interessado não interessa que ele tenha
poderes para dar quitação, uma vez que a indenização não será paga a ele).
Conferir o preenchimento do formulário
Vistar / rubricar o formulário após a conferência
ORGANIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS
Anexar ao processo os documentos recebidos, na seguinte ordem:
123456-
Documentos de qualificação do sinistro
Documentação específica da cobertura
Autorização de Pagamento / Crédito de Indenização de Sinistro
Documentos de qualificação da vítima
Documentos de qualificação do beneficiário
Documentos de qualificação do reclamante / procurador
17
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder
DPVAT.
PREENCHIMENTO DO AVISO DE SINISTRO
Preencher, datar, assinar e solicitar a assinatura do interessado no formulário
CADASTRAMENTO DO AVISO DE SINISTRO
PARCIAL
O cadastramento parcial deverá ser feito imediatamente, mesmo que a documentação esteja incompleta,
bastando para isso que duas informações básicas estejam disponíveis (nome da vítima e natureza do
acidente).
Caberá ao analista solicitar os documentos faltantes (indicar expressamente os documentos faltantes,
podendo ser criada uma folha padrão)
TOTAL
O cadastramento total deverá ser feito com a documentação completa,preenchendo-se todos os campos das telas de
cadastramento do sistema de sinistros, que são auto-explicativas (sinistro/vítima/beneficiário/procurador).
Se o preenchimento estiver incorreto, o sistema assinalará o campo preenchido incorretamente e os
dados deverão ser corrigidos antes de prosseguir
O sistema irá gerar
complementares
automaticamente
um
número
para
esse
sinistro
e
algumas
informações
Caso o sistema informe que esse sinistro já foi reclamado em outra seguradora, esclarecer o fato ao
interessado por meio de carta
Imprimir a tela de "Aviso Sinistro" (através da tecla <Print Screen>), anexando-a ao processo para controle
Obs.:
1-Nos casos de cadastramento parcial, no momento em que se completar a documentação, inserir os dados faltantes
nas telas do cadastramento total.
2-Verificar se todos os dados do sinistro / vítima / beneficiário / procurador, foram cadastrados corretamente, visando
a melhor qualidade e agilidade dos procedimentos de regulação.
3-Cadastrar corretamente a categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente.
4-Cadastrar corretamente o tipo do documento pois essa informação é necessária na análise do ressarcimento,
quando cabível. Deve ser atribuído corretamente o código que identifica se o prêmio do seguro foi pago ou não, com
base nas telas de “HELP” do próprio sistema de sinistros.
5-O impedimento do cadastramento total do sinistro, identificado por informação sistêmica, pode resultar de
possível duplicidade.
uma
Nos casos não permitidos, o sistema exibirá mensagem da existência de sinistro cadastrado e seu respectivo status.
Nesse momento, será permitido apenas o aviso parcial, de forma que o interessado receba o protocolo do seu
atendimento (nº de sinistro parcial).
18
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Nos casos cabíveis, conforme instruções a seguir, o processo deverá ser encaminhado à Seguradora Líder, Núcleo de
Consultas Técnicas , mediante carta-remessa específica, anexando-se a esta a tela contendo a mensagem emitida
pelo sistema.
PROCEDIMENTO PARA OS CASOS DE EXCEÇÃO
1- Sinistro negado/cancelado e recadastrado por uma mesma Seguradora Consorciada
Deverá a Seguradora Consorciada diligenciar no sentido de evitar a negativa de sinistros, cuja natureza da
pendência/exigência seja suscetível de continuidade de regulação dentro de um prazo razoável para uma nova
manifestação da vítima/beneficiário. Na eventualidade de recadastramento do sinistro, o sistema inibirá
automaticamente a geração de novo crédito de honorários de regulação e de custo operacional, este último quando
for o caso. Independentemente, a regulação do sinistro poderá ter continuidade.
2 - Sinistro cancelado por uma Seguradora Consorciada e reclamado em outra
Como já é da prática de regulação, a Seguradora Consorciada que recebeu o aviso do sinistro manterá contato formal
com aquela que cancelou o sinistro, no sentido de obter esclarecimentos pontuais sobre as razões do cancelamento e,
principalmente, elucidar sobre possível ação judicial em trâmite. Tomada essa providência, devidamente evidenciada
no processo, prosseguir com a regulação do sinistro.
PROCEDIMENTO PARA OS CASOS NÃO PERMITIDOS
1 - Sinistro negado por uma Seguradora Consorciada e reclamado em outra
Via de regra (essa expressão não é recomendável), deverá a segunda Seguradora Consorciada orientar e encaminhar
o reclamante àquela que negou o sinistro, que tem a prioridade para regulação e, principalmente, o domínio das
razões que determinaram a negativa.
Se por qualquer circunstância, a Seguradora Consorciada que receber o aviso de sinistro após negativa anterior e
optar por assumir a continuidade da regulação do sinistro negado pela congênere, deverá observar o que segue:
- o sistema exibirá mensagem sobre a existência de sinistro anterior negado, permitindo apenas o aviso parcial;
- a Seguradora Consorciada reclamada manterá contato formal com aquela que negou o sinistro, no sentido de obter
esclarecimentos pontuais sobre as razões da negativa e, se possível, cópia da documentação , que será integrada ao
novo processo;
- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro anteriormente negado remeterá o novo processo (com a
documentação consolidada ou não) à Seguradora Líder, Núcleo de Atendimento , que decidirá ou não pelo
recadastramento do sinistro, procedimento que sempre será da sua alçada/competência, isto é, o recadastramento,
nessa hipótese, somente poderá ser feito pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT;
- a assunção da continuidade da regulação pela segunda Seguradora Consorciada, não implicará em crédito de
honorários de regulação e de custo operacional, este último se for o caso, posto que tal crédito já se efetivou quando
da negativa pela primeira Seguradora Consorciada. (Não entendemos)
2 - Sinistro negado por uma Seguradora Ex-Consorciada e reclamado em uma Seguradora Consorciada
Poderá a Seguradora Consorciada que recebeu o aviso do sinistro assumir a continuidade da regulação do sinistro
negado pela congênere, observando os seguintes passos:
- o sistema exibirá mensagem sobre a existência de sinistro negado, permitindo apenas o aviso parcial;
19
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro, manterá contato formal com a congênere que negou o
sinistro, no sentido de obter esclarecimentos pontuais sobre as razões da negativa e, se possível, cópia dessa
documentação, que será integrada ao novo processo (na hipótese de Seguradora Ex-Consorciada já extinta, esse
procedimento se anula);
- a Seguradora Consorciada que receber o aviso do sinistro, remeterá o novo processo (com a documentação
consolidada ou não) à Seguradora Líder, Núcleo de Atendimento, que analisará a viabilidade ou não da continuidade
da regulação;
- sendo viável a continuidade da regulação, nessa hipótese, a Seguradora Consorciada ora reclamada fará jus ao
crédito de honorários de regulação.
ANÁLISE TÉCNICA
Lembre-se de que a análise técnica deve ser feita com atenção e cuidado, já que ela objetiva:
Garantir a validade e a cobertura do sinistro
Minimizar o risco de fraudes.
RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES
Recuse documentos com rasuras, manchas ou marcas que impeçam a identificação dos dados neles
constantes e sua validade como prova;
Recuse fotocópias para as quais são necessárias autenticações, caso não estejam autenticadas em todas as
vias e cujos espaços em branco (Ex: o verso das fotocópias) não estejam devidamente identificados como
"espaço em branco" ;
Verifique se há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresentar-se em mais de uma
documentação;
Verifique se as pessoas apresentadas em documentos tais como procurações, declarações, certidões ou outros
documentos possuem firmas reconhecidas, quando devida, e se o reconhecimento da firma apresenta-se de
forma adequada;
Verifique se há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de
identificação. Ex: se o número da Carteira de Identidade do reclamante coincide com o número do mesmo
documento na Declaração de Únicos Herdeiros e demais documentos;
Verifique se há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo,
tanto para identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s),
parente(s), proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais;
Verifique se há coincidência nas relações de filiação e parentesco declaradas nos documentos (Ex: Carteira de
Identidade e Certidão de Nascimento);
Verifique se os profissionais apresentados nas documentações do processo (advogados, médicos e autoridades
policiais) incluíram números e carimbos de identificação;
Verifique se a ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada. Ex: 1º) Data do
acidente no Boletim de Ocorrência, 2º) Atestado de Óbito, 3º) Data da Procuração; ou 1º) Data do acidente
no Boletim de Ocorrência, 2º) Data dos recibos de despesas médicas, etc;
Verifique se a documentação apresenta informações coerentes quanto à localização dos eventos acerca do
acidente. (Ex: o sinistro ocorreu em um município, o óbito em outro, diferente do primeiro, mas no mesmo
estado, e a procuração foi oficializada em outro estado);
Verifique se a Declaração da Receita Federal é anterior a data do falecimento da vítima (nos sinistros da
Garantia Morte);
Verifique, se no caso de beneficiário que não sabe ou não pode assinar, nos documentos onde deve constar
uma assinatura, encontra-se impressa a sua digital, devidamente acompanhada de assinatura a rogo,
reconhecida. A assinatura a rogo só é válida se o documento foi levado à registro público;
Verifique o tipo de conta indicada para crédito de indenização que deverá ser de titularidade do beneficiário.
20
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Verifique no Registro de Ocorrência:
Se o acidente encontra-se configurado como evento causado por veículo automotor de via terrestre ou sua
carga;
Se o nome da vítima é o mesmo declarado nos documentos de identidade e CPF;
Se a certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão;
Se a data do acidente é igual ou anterior à data do óbito da vítima;
Se o veículo envolvido pertence às categorias tarifárias 3 ou 4 (se pertencer,observar a data do acidente, pois
para acidentes ocorridos antes de 1/1/2005, o interessado deverá ser orientado a procurar a seguradora que
emitiu o bilhete de seguro;
Se a vítima morreu ou não no local;
Se a ocorrência foi lavrada em papel timbrado;
Se existem rasuras no documento;
Se o veículo foi ou não identificado.
Em caso de veículo identificado, se devido o DUT, verifique se o pagamento do prêmio permite a cobertura do
sinistro, através da chancela mecânica no DUT que identifica a data de quitação, ou faça a pesquisa junto no sistema
de Cadastro de DUTs, seguindo os seguintes procedimentos:
Entrar no sistema de sinistros, na tela "Menu Principal"
Selecionar tela "Menu de opções para pesquisa de placa, chassi ou DUT" e entrar com dados para pesquisa
Conferir data de pagamento com "Tabela Estadual de Licenciamento de Veículos"
Concluir sobre a cobertura, consultando as regras informadas neste Guia.
Em caso de veículo não identificado, verifique se há cobertura, consultando as regras informadas neste Guia (ver
pág. 6).
Verifique no Atestado de Óbito ou Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico:
Se as datas da ocorrência, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo
e são viáveis;
Se a identificação de quem atesta o óbito é adequada (feita por médico ou Instituto Médico Legal);
Se os campos de observações dos documentos não alertam sobre algum fato relevante ao processo;
Se os documentos apresentados comprovam que há uma ligação direta entre o acidente e a morte da vítima.
Verifique na procuração, por Instrumento Público ou Particular:
Se é específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
Se é original ou fotocópia
Se consta o domicílio completo do outorgante e do outorgado
OBSERVAÇÕES:
1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá
assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo
também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser
por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das
vítimas e seus beneficiários.
3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou
fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem
procurações.
4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 75.
Verifique na Declaração de Únicos Herdeiros:
Se existem duas testemunhas;
Se os demais documentos não denotam que podem existir outros herdeiros;
Se foi firmada pelo(s) próprio(s) interessado(s).
Após análise do processo administrativo, caso um ou mais dos requisitos acima não seja preenchido e haja indícios de
irregularidades, o processo deve ser enviado à Seguradora Líder DPVAT.
Se necessário, a Seguradora Líder DPVAT comunicará o interessado, por carta, com cópia para SUSEP a interrupção
do prazo para pagamento do sinistro, conforme disposto na Resolução CNSP 154, de 08/12/06
Cadastre corretamente todos os dados do sinistro, da vítima e dos beneficiários, bem como a
categoria tarifária pertencente ao veículo causador do acidente e o tipo do documento que
identifica a situação do processo, ou seja, se foi apresentado documento de quitação do prêmio do
Seguro DPVAT ou não. Tais informações são de extrema importância para a análise do pleito,
inclusive para identificação dos casos que serão passíveis de ação de ressarcimento.
Certifique-se de que toda a documentação está adequada e anexada ao processo
Caso, após análise da documentação, a seguradora consorciada constatar que a mesma está inadequada ou
incompleta deverá comunicar ao interessado, por carta, quais documentos deverão ser entregues, com cópia para a
SUSEP, informando ainda, acerca da interrupção do prazo para pagamento do sinistro, conforme disposto na
Resolução CNSP 154, de 08/12/06.
Verifique se o sinistro alegado tem cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada
Caso o sinistro não tenha cobertura, deve-se comunicar o reclamante por carta, com cópia para a SUSEP,
esclarecendo os motivos da recusa.
OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder
DPVAT.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO (Atribuição da Seguradora Líder DPVAT)
Caso o processo esteja completo e em ordem para pagamento, enviá-lo à Seguradora Líder DPVAT para revisão da
análise e solicitação do pagamento, conforme instruções em vigor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados do dia em que o último documento requerido foi entregue pelo interessado.
22
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 1
Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974
Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,
ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não
Art. 1º - A alínea b do artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 20 - ..........................................................................................................
b) Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de via fluvial, lacustre, marítima, de aeronaves e
dos transportadores em geral".
Art. 2º - Fica acrescida ao artigo 20, do Decreto-lei nº 73, de 21/11/66, a alínea 1 nestes termos:
"Art. 20 - ..........................................................................................................
1) Danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre,ou por sua carga, a pessoas transportadas ou
não". (Nova alínea, já incorporada ao *12).
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte,
invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa
vitimada:
a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de morte;
b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País - no caso de invalidez permanente;
c) Até (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País - como reembolso à vítima no caso de despesas de
assistência médica suplementares devidamente comprovadas.
Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento ao cônjuge sobrevivente; na sua
falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo a companheira será equiparada à esposa, nos casos admitidos pela Lei
Previdenciária.
Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do
segurado.
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga no prazo de 5 (cinco) dias a contar da apresentação dos
seguintes documentos:
a) Certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiário - no
caso de morte;
b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e
registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
§ 2º- Os documentos referidos no § 1º serão entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os
especificará.
23
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 6º - No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela
Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
§ 1º - Resultando do acidente vítimas não transportadas, as indenizações a elas correspondentes serão pagas, em
partes iguais, pelas Sociedades Seguradoras dos veículos envolvidos.
§ 2º - Havendo veículos não identificados e identificados, a indenização será paga pelas Sociedades Seguradoras
destes últimos.
Art. 7º - A indenização, por pessoa vitimada, no caso de morte causada apenas por veículo não identificado, será
paga por um Consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as Seguradoras que operarem no seguro objeto da
presente lei.
§ 1º - O limite de indenização de que trata este artigo corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor
estipulado na alínea a do artigo 3° da presente lei.
§ 2º - O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) estabelecerá normas para atender ao pagamento das
indenizações previstas neste artigo bem como a forma de sua distribuição pelas Seguradoras participantes do
Consórcio. (V. * 107).
Art. 8º - Comprovado o pagamento, a Sociedade Seguradora que houver pago a indenização poderá, mediante ação
própria, haver do responsável a importância efetivamente indenizada.
Art. 9º - Nos seguros facultativos de responsabilidade civil dos proprietários de veículos automotores de via terrestre,
as indenizações por danos materiais causados a terceiros serão pagas independentemente de responsabilidade que for
apurada em ação judicial contra o causador do dano, cabendo à Seguradora o direito de regresso contra o
responsável.
Art. 10 - Observar-se-á o procedimento sumaríssimo do Código de Processo Civil nas causas relativas aos danos
pessoais mencionados na presente lei.
Art. 11 - Terá suspensa a autorização para operar no seguro obrigatório de que trata o artigo 2º, sem prejuízo de
outras penalidades previstas na legislação específica, a Sociedade Seguradora que infringir as disposições desta lei.
Art. 12 O Conselho Nacional de Seguros Privados expedirá normas disciplinadoras e tarifas que atendam ao
disposto nesta lei.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto lei nº 814, de 04 de setembro de
1969, e demais disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974;
Ernesto Geisel
Severo Fagundes Gomes
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 2
Lei nº 8.441, de 13 de julho de 1992
Altera dispositivos da Lei n° 6.194, de 19/12/74, que trata do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por
Veículos Automotores de Vias Terrestres - SEGURO DPVAT. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Os arts. 4º,5º, 7º e 12º, da Lei nº 6.194, de 19/12/74, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.4º -...........................................................................................................................
§ 1º - Para fins deste artigo, a companheira será equiparada à esposa,nos casos admitidos pela Lei Previdenciária; o
companheiro será equiparado ao esposo quando tiver com a vítima convivência marital atual por mais de cinco anos,
ou, convivendo com ela, do convívio tiver filhos.
§ 2º - Deixando a vítima beneficiários incapazes, ou sendo ou resultando ela incapaz, a indenização do seguro será
liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará
judicial.”
"Art.5º - ..........................................................................................................................
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque
nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da
entrega dos seguintes documentos:
a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no
caso de morte;
b) ..........................................................................................................
§ 2º - ...............................................................................................................
§ 3º - Não se concluindo na certidão de óbito o nexo de causa e efeito entre a morte e o acidente, será acrescentada
a certidão de auto de necropsia, fornecida diretamente pelo Instituto Médico Legal, independentemente de requisição
ou autorização da autoridade policial ou da jurisdição do acidente.
§ 4º - Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões em caso de despesas médicas
suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de
internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou
escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.
§ 5º -O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas
permanentes para fins de seguro previsto nesta Lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do
evento, de acordo com os percentuais da tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente suplementada, nas
restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da Classificação Internacional das Doenças.”
........................................................................................................................................
Art. 7º - A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não
realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um Consórcio
constituído, obrigatoriamente, por todas as Sociedades Seguradoras que operem no seguro objeto desta Lei.
25
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
§1º - Consórcio de que trata este artigo poderá haver regressivamente do proprietário do veículo os valores que
desembolsar, ficando o veículo, desde logo, como garantia da obrigação, ainda que vinculada a contrato de alienação
fiduciária, reserva de domínio, leasing ou qualquer outro.
Art. 12 - ..........................................................................................................................
§ 1º - O Conselho Nacional de Trânsito implantará e fiscalizará as medidas de sua competência, garantidoras do não
licenciamento e não circulação de veículos automotores de vias terrestres, em via pública ou fora dela, a descoberto
do seguro previsto nesta Lei.
§ 2º - Para efeito do parágrafo anterior, o Conselho Nacional de Trânsito expedirá normas para o vencimento do
seguro coincidir com o do IPVA, arquivando-se cópia do bilhete ou apólice no prontuário respectivo, bem como fazer
constar no registro de ocorrências nome, qualificação, endereço residencial e profissional completos do proprietário do
veículo, além do nome da Seguradora, número e vencimento do bilhete ou apólice de seguro.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1992;
171º da Independência e 104º da República
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 3
Resolução CNSP nº 154, de 2006
Altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso
XI, do Decreto no 60.459, de 13 de março de 1967 e considerando o inteiro teor do Processo CNSP No 9, de 29 de
agosto de 2001 na origem, e processo SUSEP No 15414.004731/2006-33, torna público que o CONSELHO
NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2006, com
fulcro no disposto no art. 12 da Lei No 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei No
8.441, de 13 de julho de 1992,
R E S O L V E U:
Art. 1º - Aprovar as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos
Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, que integram o
anexo desta Resolução.
Art. 2º - A SUSEP editará as instruções complementares necessárias à execução do disposto nas presentes normas,
determinando as medidas específicas de auditoria, contabilidade, fiscalização e instrução de processos, aplicáveis às
sociedades seguradoras.
Art. 3º - A falta de cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará o infrator às penas previstas em lei e na
regulamentação em vigor.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a partir de 1o de janeiro de
2008 a Resolução CNSP No 109, de 7 de maio de 2004.
Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 2006.
RENÊ GARCIA JR.
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados
RETIFICAÇÃO
No Art. 5o da Resolução CNSP No 154, de 2006, publicada no D.O.U de 11 de dezembro de
2006, seção I, páginas 33/34, onde se lê: “§ 5o, § 6o, § 7o, § 8o e § 9o ”. leia-se: “§ 4o, § 5o, § 6o, § 7o e §8o” e no
Art. 39, onde se lê: “§ 5o”. leia-se: “§ 4o ”.
NORMAS DISCIPLINADORAS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS
AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (SEGURO DPVAT)
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DO SEGURO
Art. 1º - Nos termos da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estão obrigados a contratar o Seguro Obrigatório
de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – Seguro DPVAT, os proprietários de veículos
sujeitos a registro e licenciamento, na forma estabelecida no Código Nacional de Trânsito.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DE COBERTURA
Art. 2º - O seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via
terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não.
Parágrafo único. A cobertura a que se refere estas normas abrange, inclusive, danos pessoais causados aos
proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.
Art. 3º - A cobertura do seguro não abrange:
I - danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou de contaminações por radioatividade de qualquer
combustível nuclear ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear;
II - multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e as despesas de qualquer natureza decorrentes
de ações ou processos criminais; e
III - acidentes ocorridos fora do Território Nacional.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS
Art. 4º - O seguro DPVAT cobre as seguintes categorias de veículos automotores:
I - Categoria 1 - automóveis particulares;
II - Categoria 2 - táxis e carros de aluguel;
III - Categoria 3 - ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e
interestaduais);
IV - Categoria 4 - microônibus com cobrança de frete, mas com lotação não superior a 10 passageiros e ônibus,
microônibus e lotações sem cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);
V - Categoria 9 - motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e
VI - Categoria 10 - máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas
tipo "pick-up" de até 1.500 kg de carga, caminhões e outros veículos.
Parágrafo único. A Categoria 10 inclui, também:
I - veículos que utilizem "chapas de experiência" e "chapas de fabricante", para trafegar em vias públicas,
dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos,
salvo a espécie e o número de chapa;
28
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
II - tratores de pneus, com reboques acoplados a sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a
passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto,
para fins de tarifação;
III - veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para
diversos pontos do País, nas chamadas "viagens de entrega", desde que regularmente licenciados, terão cobertura por
meio de bilhete único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um
ano;
IV - caminhões ou veículos "pick-up" adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários,
lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e
V - reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.
CAPÍTULO IV
DOS CONSÓRCIOS
Art. 5º - Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois
Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.
§ 1o Os Consórcios que incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4, deverão ser constituídas ao longo do
exercício de 2007, entrando em vigor até 1o de janeiro de 2008.
§ 2o As sociedades seguradoras que já operam o seguro DPVAT por meio dos Convênios que englobam as categorias
1, 2, 9 e 10 e categorias 3 e 4 estarão automaticamente inseridos nos novos Consórcios a partir de suas respectivas
criações.
§ 3o Cada um dos Consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada em seguro DPVAT, podendo a
mesma seguradora ser a entidade líder dos dois Consórcios previstos no caput deste artigo.
§ 5o O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas
alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.
§ 6o O desligamento de um dos Consórcios implicará, automaticamente, o desligamento do outro Consórcio.
§ 7o Os consórcios de que trata o caput deste artigo deverão estipular que qualquer uma das sociedades seguradoras
se obriga a receber as reclamações que lhes forem apresentadas.
§ 8o Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos Consórcios, representados por seus respectivos líderes.
§ 9 o Ficam excluídos dos Consórcios:
I - os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e
Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em
sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos públicos e a canalizar recursos para
programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e
II - os seguros de veículos definidos no inciso III, parágrafo único, art. 4o, Capítulo III destas normas.
Art. 6º - Para os veículos excluídos dos Consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por
sociedade seguradora.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO
Art. 7º - São obrigações do segurado:
I - pagar o prêmio do bilhete de seguro, de acordo com as disposições destas normas;
II - comunicar à sociedade seguradora qualquer alteração no emplacamento e no uso declarado para o veículo; e
III - dar conhecimento imediato à sociedade seguradora de qualquer acidente envolvendo danos pessoais, bem como
de qualquer reclamação, citação, intimação, carta ou documento que venha a receber, relacionado ao acidente.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 8º - Na ocorrência de morte, o beneficiário será o cônjuge sobrevivente ou pessoa a este equiparada, nos termos
da legislação vigente.
§ 1o Na falta do cônjuge sobrevivente, os beneficiários serão os herdeiros legais.
§ 2o Deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de
sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.
Art. 9o No caso de invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares (DAMS), o beneficiário da
indenização será a própria vítima.
CAPÍTULO VII
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 10 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez
permanente e despesas de assistência médica e suplementares, que serão pagas diretamente ao beneficiário,
observados os valores previstos nas normas vigentes, por pessoa vitimada.
Art. 11 - A indenização por despesas de assistência médica e suplementares será paga diretamente à vítima. (Artigo
alterado pela Res. 196/08).
I - (Revogado).
II - (Revogado).
Parágrafo único. A vítima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa
do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
Art. 12 - O pagamento da indenização será efetuado mediante apresentação dos documentos listados no art. 19
destas normas, independentemente da existência de culpa.
Art. 13 - A sociedade seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
I - em caso de morte, a importância segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro;
30
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
II - em caso de invalidez permanente, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da
invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima,
de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância
segurada prevista nas normas vigentes, na data da liquidação do sinistro; e
III - em caso de despesas de assistência médica e suplementares, o valor das respectivas despesas, até o limite
definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor previsto nas normas vigentes, na
data da liquidação do sinistro.
§ 1o Os valores de indenização da tabela mencionada no inciso III deste artigo deverão ter, como limite mínimo, os
valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS):
§ 2o As sociedades seguradoras que operem o seguro DPVAT deverão enviar à SUSEP, mensalmente, a tabela
adotada como referência para as indenizações decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e
suplementares.
§ 3o A SUSEP fica autorizada a determinar a utilização de tabela específica como referência para as indenizações
decorrentes da cobertura de despesas de assistência médica e suplementares.
Art. 14. As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas.
§ 1o No caso de morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de
indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzido o valor pago
a título de indenização por invalidez permanente.
§ 2o O reembolso de despesas de assistência médica e suplementares não poderá ser descontado da indenização por
morte ou invalidez permanente.
Art. 15 - Em qualquer caso, a indenização será paga com base nas importâncias seguradas vigentes na data da
liquidação do sinistro, independentemente da data de emissão do bilhete, em cheque nominal, identificando-se
expressamente o beneficiário.
Parágrafo único. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados
(TED) para a conta corrente do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 16 - No caso de sinistro causado por veículo automotor não identificado, a indenização, por pessoa vitimada, será
paga por ambos os Consórcios, conforme norma a ser expedida pela SUSEP.
Art. 17 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, no caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais
veículos, a indenização será paga pela sociedade seguradora do respectivo veículo em que a pessoa vitimada era
transportada.
Parágrafo único. As indenizações relativas a vítimas não transportadas serão pagas, em partes iguais, pelas
sociedades seguradoras dos veículos envolvidos.
Art. 18 - As indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares serão
pagas no prazo de quinze dias, a contar da data de apresentação da documentação listada no art. 19 destas normas.
31
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CAPÍTULO VIII
DA REGULAÇÃO DE SINISTRO
Art. 19 - Para fins de liquidação do sinistro, o beneficiário deverá apresentar a seguinte documentação:
I - Indenização por morte:
a) certidão de óbito;
b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
c) prova da qualidade de beneficiário;
II - indenização por invalidez permanente:
a) laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas
da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições
Gerais de Seguro de Acidentes Pessoais, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e
da Classificação Internacional de Doenças; e
b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e
III - indenização de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS):
a) prova das despesas médicas efetuadas;
b) prova de que as despesas referidas na alínea "a" decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes
de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; e
c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o
nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.
Art. 20 - Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos mencionados no art. 19 destas normas
ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da documentação, notificar o interessado, com "aviso de recebimento", solicitando os documentos ou
esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.
Parágrafo único. As sociedades seguradoras deverão manter em seus arquivos digitais, durante o prazo legal, a
imagem do inteiro teor das correspondências enviadas aos interessados, assim consideradas vítimas ou, em caso de
morte, herdeiros legais ou mandatários devidamente constituídos, podendo a SUSEP solicitar tais arquivos a qualquer
tempo.
Art. 21 - Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro
coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano
pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:
I - notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha
encontrada, por meio de correspondência com "aviso de recebimento", a ser expedida no prazo máximo de quinze
dias, contados da data de entrega da documentação; e
II - na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.
32
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 22 - Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela
sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do
recebimento da resposta.
CAPÍTULO IX
DA SUB-ROGAÇÃO
Art. 23 - Efetuado o pagamento da indenização, a sociedade seguradora poderá, mediante ação própria, de rito
sumaríssimo, contra o responsável, haver o ressarcimento da importância efetivamente indenizada, salvo se, na data
da ocorrência do evento, o veículo causador do dano estiver com o bilhete de seguro DPVAT em vigor.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E SUA VIGÊNCIA
Art. 24 - A contratação do seguro será feita mediante a emissão de bilhete de seguro, na forma dos artigos 10 e 11
do Decreto-Lei No 73, de 21 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A SUSEP estabelecerá os elementos mínimos que deverão constar dos bilhetes de todas as categorias
do Seguro DPVAT.
Art. 25 - É vedado o endosso para transferência do bilhete de seguro de um veículo para outro.
Art. 26 - Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para
o novo proprietário, independentemente de emissão de endosso.
Art. 27 - É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.
Art. 28 - Para as categorias dos Consórcios, a contratação do seguro DPVAT obedecerá aos seguintes procedimentos:
§ 1o No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro
será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.
a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota
única ou com a primeira parcela do IPVA.
b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em número de
parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o
número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a
data de vencimento para recolhimento da quota única ou da primeira prestação do IPVA.
e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de
vencimento para e recolhimento da quota única ou das prestações do IPVA.
§ 2o No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do
Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
a) Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de
meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.
§ 3o A vigência do seguro corresponderá ao ano civil.
§ 4o O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TARIFÁRIAS
Art. 29 - Os valores de prêmios, limites de indenização, percentuais de repasses, despesas gerais e outros
carregamentos do Seguro DPVAT serão disciplinados por Resolução do CNSP.
Parágrafo único. Nos casos de seguros de "viagens de entrega", previstos no inciso III do parágrafo único do artigo 4o
desta Resolução, o total do prêmio a ser pago pelo fabricante será o resultado da multiplicação do valor do prêmio
previsto para a categoria 10 pelo número de veículos entregues no exercício anterior, dividido por 73.
CAPÍTULO XII
DA CORRETAGEM
Art. 30 - Para as categorias 3 e 4, fica facultado o pagamento de comissão de corretagem de 8% (oito por cento)
sobre o valor dos respectivos prêmios, aos corretores de seguros registrados na SUSEP, desde que indicados pelos
respectivos segurados e credenciados junto ao Consórcio.
Parágrafo único. Não havendo corretor indicado pelo segurado, a comissão de corretagem mencionada no caput
deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional administrado pela Fundação Escola Nacional de
Seguros – FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei no 4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação
dada pelo art. 1o da Lei No 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 31 - Para as categorias 1, 2, 9 e 10, a importância cobrada, a título de comissão de corretagem, na forma da
Resolução CNSP No 35, de 8 de dezembro de 2000, deverá ser recolhida ao Fundo de Desenvolvimento Educacional
administrado pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG, em conformidade com o art. 19 da Lei No
4.594, de 29 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.137, de 22 de dezembro de 1975.
Art. 32 - Para os veículos excluídos dos Consórcios, a comissão de corretagem será estabelecida no regime de livre
negociação entre as partes, limitado a 8% do prêmio.
Art. 33 - Não será permitido o pagamento de nenhuma comissão de corretagem a título de agenciamento do seguro
de que tratam estas normas.
CAPÍTULO XIII
DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÕES
Art. 34 - Para operar nas categorias abrangidas pelos Consórcios, a sociedade seguradora deverá obter expressa
autorização da SUSEP, e aderir aos Consórcios do seguro DPVAT.
Art. 35 - Para obtenção da autorização a que se refere o artigo 34 destas normas, deverá a interessada encaminhar
requerimento à SUSEP e satisfazer às seguintes condições:
I - estar com as reservas técnicas devidamente constituídas e cobertas, de acordo com as normas fixadas pelo
Conselho Monetário Nacional e aprovadas pela SUSEP;
34
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
II - possuir patrimônio líquido ajustado superior ao capital mínimo e à margem de solvência exigidos pela legislação
vigente;
III - não estar em débito com a SUSEP, em decorrência de multas cominadas, em decisões transitadas em julgado;
IV - ter a sociedade seguradora liquidado os débitos referentes a ações judiciais com trânsito em julgado; e
V - ter o representante legal da sociedade seguradora assinado o instrumento padrão de adesão aos consórcios do
seguro DPVAT.
Art. 36 - A autorização a que se refere o art. 34 destas normas será por tempo indeterminado, desde que a sociedade
seguradora satisfaça as condições referidas no art. 35.
Art. 37 - Na hipótese de a sociedade seguradora deixar de observar qualquer uma das condições previstas no art. 35
desta Resolução ou vir a ser submetida a Regime de Direção Fiscal, ou ainda infringir disposições da Lei No 6.194, de
19 de dezembro de 1974, e das respectivas normas regulamentares, a SUSEP, independentemente de outras medidas
cabíveis, poderá, mediante instauração de Processo Administrativo Sancionador - PAS, suspender a autorização para
operar nos Consórcios do seguro DPVAT por prazo que, de acordo com a natureza da infração, variará de 90
(noventa) a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ou, o dobro, em caso de reincidência.
§ 1o Em caso de risco iminente ao Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho Diretor da SUSEP poderá,
motivadamente, adotar medida acautelatória de suspensão sem a prévia manifestação do interessado, hipótese esta
em que a sociedade seguradora deverá ser intimada para manifestar-se no prazo de cinco dias, contado da data da
efetivação da medida.
§ 2o Compete ao Conselho Diretor da SUSEP julgar os processos de que trata o caput deste artigo, ouvida,
previamente, a Procuradoria Federal junto à SUSEP.
§ 3o Da decisão condenatória proferida pelo Conselho Diretor da SUSEP, caberá pedido de reconsideração, total ou
parcial, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4o Aplicam-se, subsidiariamente ao procedimento previsto neste artigo, as normas contidas na Resolução CNSP No
108, de 4 de fevereiro de 2004, que não forem conflitantes.
§ 5o Na hipótese de desligamento dos Consórcios, as reservas técnicas da sociedade seguradora, referentes ao ramo
DPVAT, deverão ser distribuídas para as demais integrantes dos Consórcios.
Art. 38 - Comprovada a má condução técnica ou financeira dos respectivos negócios pela sociedade seguradora,
poderá o Conselho Diretor da SUSEP determinar a suspensão da autorização para operar no ramo DPVAT.
Art. 39 - Para operar com seguro DPVAT dos veículos excluídos dos Consórcios, referidos no § 5o do art. 5o destas
normas, as sociedades seguradoras deverão obter expressa autorização da SUSEP.
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 - Os líderes dos Consórcios deverão encaminhar à SUSEP dados estatísticos sobre prêmios, sinistros e
estornos dos Consórcios, conforme previsto nas normas vigentes.
Art. 41. As entidades líderes dos Consórcios deverão remeter à SUSEP, mensalmente, o relatório demonstrativo da
destinação dos prêmios arrecadados, sinistros pagos e provisões constituídas.
35
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 42. Os dados mencionados nos artigos 40 e 41 destas normas deverão ser auditados por empresa de auditoria
independente e o respectivo Relatório de Auditoria deve indicar o número de registro da empresa no órgão
profissional competente e estar de acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade – CFC no 700, de 24
de abril de 1991, e suas alterações.
§ 1o O Relatório de Auditoria deverá ser emitido conforme o seguinte cronograma:
I - Período de março a agosto – até 31 de outubro de cada ano;
II - Período de setembro a fevereiro – até 30 de abril de cada ano.
§ 2o O Relatório de Auditoria deverá ser colocado à disposição de todas as sociedades seguradoras participantes dos
Consórcios do seguro DPVAT, em suas respectivas datas de emissão.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art 43 - Até a constituição do Consórcio, o seguro DPVAT permanecerá sendo operado mediante os Convênios que
incluem as categorias 1, 2, 9 e 10 e as categorias 3 e 4.
Art. 44 - Todas as demais normas expedidas pela SUSEP e CNSP atualmente em vigor que fizerem referência aos
Convênios serão aplicáveis aos Consórcios instituídos na presente Resolução.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 4
Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007 – art. 8º
Mensagem de veto
Conversão da MP nº 340, de 2006
Efetua alterações na tabela do Imposto de renda da pessoa física; dispõe sobre a redução a 0 (zero) da Alíquota da
CPMF nas hipóteses que menciona; altera as Leis nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, 9.250, de 26 de dezembro
de 1995, 11.128, de 28 de junho de 2005, 9.311, de 24 de outubro de 1996, 10.260, de 12 de julho de 2001, 6.194,
de 19 de dezembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.432 de 8 de janeiro de 1997, 5.917, de 10 de
setembro de 1973, 8.402, de 8 de janeiro de 1992, 6.094, de 30 de agosto de 1974, 8.884, de 11 de junho de 1994,
10.865, de 30 de abril de 2004, 8.706, de 14 de setembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nº 11.119, de 25 de
maio de 2005,11.311, de 13 de Junho de 2006, 11.196, de 21 de novembro de 2005, e Do Decreto-Lei nº 2.433, de
19 de maio de 1988; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
I - para o ano-calendário de 2007:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.313,69
De 1.313,69 até 2.625,12
Acima de 2.625,12
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
197,05
525,19
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
205,92
548,82
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
215,19
573,52
II - para o ano-calendário de 2008:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.372,81
De 1.372,81 até 2.743,25
Acima de 2.743,25
III - para o ano-calendário de 2009
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.434,59
De 1.434,59 até 2.866,70
Acima de 2.866,70
IV - a partir do ano-calendario de 2010
Tabela Progressiva Mensal
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Base de Cálculo (R$)
Até 1.499,15
De 1.499,15 até 2.995,70
Acima de 2.995,70
Alíquota (%)
15
27.5
Parcela a Deduzir do IR (R$)
224,87
599,34
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo
será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais
vigentes nos meses de cada ano-calendário.
Art. 2º - O inciso XV do caput do art. 62 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º - ............................................................................................................
XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer
pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completa 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de
incidência mensal do imposto, até o valor de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de
2008;
c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o
calendário de 2009;
ano-
d) R$ 1.499,15 (Mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de
2010;
................................................................................................................................(NR)
Art. 3º - Os arts. 4º, 8º e 10 º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º - ...........................................................................................................................
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão,
transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de providência privada,
a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
38
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) R$1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de
2008;
c) R$1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o anocalendário de 2009;
d) R$1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de
2009;
................................................................................................................................(NR)
Art. 8º - ..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de
ensino, relativamente à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao
ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado,
doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até o limite
anual individual de:
1 - R$ 2.480,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2007;
2 - R$ 2.592,29 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;
3 - R$ 2.708,94 (dois mil, setecentos e oito reais e noventa e quatro centavos) para o ano-calendário de 2009;
4 - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
5 - (revogado);
c) à quantia, por dependente, de:
1 - R$ 1.584,60 (mil, seiscentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) para o ano-calendário de 2007;
2 - R$ 1.655,88 (dois mil, quinhentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos) para o ano-calendário de 2008;
3 - R$ 1.730, 40 (mil, setecentos e trinta reais e quarenta centavos) para o ano-calendário de 2009;
4 - R$ 1.808,28 (mil, oitocentos e oito reais e vinte e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
................................................................................................................................(NR)
Art.10º - O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na
legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de
Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie, limitada a:
I - R$ 11.669,72 (onze mil, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) para o ano-calendário de
2007;
II - R$ 12.194,86 (doze mil, cento e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) para o ano-calendário de 2008;
III - R$ 12.743,63 (doze mil, setecentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) para o ano-calendário de
2009;
IV - R$ 13.317,09 (treze mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos) a partir do ano-calendário de 2010.
39
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Parágrafo único - O valor deduzido não poderá ser utilizado para comprovação de acréscimo
considerado rendimento consumido.(NR)
patrimonial, sendo
Art. 4º - O parágrafo único do art.1º da Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.1º - ...........................................................................................................................
Parágrafo único - O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições
que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro
de 2008. (NR)
Art. 5º - Os arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º - ...........................................................................................................................
XI - na liquidação antecipada por instituição financeira, por conta e ordem do mutuário, de contrato de concessão de
crédito que o mesmo mutuário tenha contratado em outra instituição financeira, desde que a referida liquidação
esteja vinculada à abertura de nova linha de crédito em valor idêntico ao do saldo devedor liquidado antecipadamente
pela instituição que proceder à liquidação da operação, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional;
XII - nos lançamentos a débito em conta corrente de depósito de titularidade de entidade fechada de previdência
complementar para pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, relativos a aposentadoria e
pensão, no âmbito de Consórcio firmado entre a entidade e o Instituto Nacional de Seguro Social-INSS;
XIII - nos lançamentos a débito em conta especial destinada ao registro e controle do fluxo de recursos, aberta
exclusivamente para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, de
corrente de transferência para conta corrente de depósito de titularidade do mesmo beneficiário, conjunta ou não, na
forma regulamenta da pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1º - O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, assegurar o cumprimento do disposto nos incisos
I, II, VI, VII, X, XI, XII e XIII do caput deste artigo, objetivando, inclusive por meio de documentação específica, a
identificação dos lançamentos previstos nos referidos incisos.
................................................................................................................................(NR)
Art.16 - ......................................................................................... .................................
§ 6º - O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica na hipótese de liquidação antecipada de contrato de
concessão de crédito, por instituição financeira, prevista no inciso XI do art. 8º desta Lei. (NR)
Art. 6º - O § 3º do art. 2º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - .........................................................................................................................
§ 3º - .................................................................................................................
III - até 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos
financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos e absorção do risco de crédito
efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no inciso V do caput do art. 5º desta Lei;
IV - percentual a ser estabelecido semestralmente em Portaria Interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e
da Educação, incidente sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos a partir de 1º de julho de 2006 pela
40
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
administração dos créditos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido no
inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
................................................................................................................................(NR)
Art. 7º - A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte
Art. 6º - A. Em caso de falecimento ou invalidez permanente, devidamente comprovada na forma da legislação
pertinente, do estudante tomador do financiamento, o débito será absorvido pelo agente financeiro e pela instituição
de ensino, observada a proporção estabelecida no inciso V do caput do art. 5º desta Lei.
Art. 8º - Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por
morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por
pessoa vitimada:
a) (Revogada)
b) (Revogada);
c) (Revogada);
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de Morte;
II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III - Até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência
médica e suplementares devidamente comprovadas."(NR)
"Art. 4º - A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art.792 da Lei nº10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
(Art. 792.Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que
for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante
aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.441, de 1992)
§ 1º - (Revogado)
§ 2º - (Revogado)
§ 3º - Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de
Seguros Privados - CNSP. (NR)
Art. 5º - ...........................................................................................................................
§ 1º - A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro,
em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de3
0 ( trinta) dias da entrega dos seguintes documentos :
........................................................................................................................................
41
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
§ 6º - O pagamento da indenização também poderá ser realizado por intermédio de depósito ou Transferência
Eletrônica de Dados - TED para a conta corrente ou conta de poupança do beneficiário, observada a legislação do
Sistema de Pagamentos Brasileiro
§ 7º - Os Valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e
juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
Art. 11 - A sociedade seguradora que infringir as disposições desta Lei estará sujeita às penalidades previstas no
art.108 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, de acordo com a gravidade da irregularidade, observado o
disposto no art. 118 do referido Decreto-Lei. (NR)
Art. 108. A infração às normas referentes às atividades de seguro, co-seguro e capitalização sujeita, na
forma definida pelo órgão regulador de seguros, a pessoa natural ou jurídica responsável às seguintes
penalidades administrativas, aplicadas pelo órgão fiscalizador de seguros: (Redação dada pela Lei
Complementar nº126. de 2007)
I - advertência; (Redação dada pela Lei Complementar n° 126, de 2007)
II - suspensão do exercício das atividades ou profissão abrangidas por este Decreto-Lei pelo prazo de até
180 (cento e oitenta) dias; (Redação dada pela Lei complementar nº 126. de 2007)
III - inabilitação pelo prazo de 2 (dois) anos a 10 (dez) anos, para o exercício de cargo ou função no
serviço público e em empresas públicas, sociedades de economia mista e respectivas subsidiárias,
entidades de previdência complementar, sociedades de capitalização, instituições financeiras, sociedades
seguradoras e resseguradores; (Redação dada pela Lei Complementar n°126. de 2007)
IV -multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);e (Redação dada pela
Lei Complementar nº 126, de 2007)
V - suspensão para atuação em 1 (um) ou mais ramos de seguro ou resseguro. (Redação dada pela lei
Complementar nº126, de 2007)
VI - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VII -(revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
VIII - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
IX - (revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
1º - A penalidade prevista no inciso IV do caput deste artigo será imputada ao agente responsável,
respondendo solidariamente o ressegurador ou a sociedade seguradora ou de capitalização, assegurado o
direito de regresso, e poderá ser aplicada cumulativamente com as penalidades constantes dos incisos I,
II, III ou V do caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº126, de 2007)
§ 2º - Das decisões do órgão fiscalizador de seguros caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias,com
efeito suspensivo,ao órgão competente. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007).
§ 3º - O recurso a que se refere o § 2º deste artigo, na hipótese do inciso IV do caput deste artigo,
somente será conhecido se for comprovado pelo requerente o pagamento antecipado, em favor do órgão
fiscalizador de seguros, de 30% (trinta por cento) do valor da multa aplicada. (Incluído pela Lei
Complementar nº126, de 2007)
42
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
§ 4º - Julgada improcedente a aplicação da penalidade de multa, o órgão fiscalizador de seguros
devolverá, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir de requerimento da parte interessada, o valor
depositado. (Incluído pela Lei Complementar nº 126, de 2007)
§ 5º - Em caso de reincidência, a multa será agravada até o dobro em relação à multa anterior conforme
critérios estipulados pelo órgão Regulador de seguros.(Incluído pela Lei Complementar nº 126.de 2007)
Art. 9º - As pessoas jurídicas com débitos vencidos relativos à Taxa de Fiscalização instituída pela Lei nº 7.940, de 20
de dezembro de1989, poderão efetuar o pagamento dos seus débitos com redução de 30% (trinta por cento) nas
multas e nos juros legalmente exigíveis, bem como mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações
mensais e sucessivas, desde que formulado requerimento com este sentido à Comissão de Valores Mobiliários - CVM
no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Medida da Provisória nº 340, de 29 de dezembro de 2006.
§1º - Apresentado requerimento de parcelamento nos termos previstos no caput deste artigo, a CVM promoverá a
consolidação dos débitos respectivos e adotará as demais providências administrativas cabíveis.
§ 2º - A parcela mínima para fins do parcelamento de que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior ao valor
de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 3º - Além do disposto neste artigo, o parcelamento previsto no caput deste artigo deverá observar a
regulamentação da CVM aplicável ao assunto.
Art. 10 - O § 13 do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - .........................................................................................................................
§ 13 - Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores portáteis e de unidades de processamento
digitais de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais) ,bem
com o de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos
montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais
equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos no
mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzido sem 50% (cinqüenta
por cento)até 31 de dezembro de 2009.
................................................................................................................................(NR)
Art. 11 - O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, fica prorrogado até 8 de janeiro de
2012, nas navegações de cabotagem, Interior fluvial e lacustre.
Art.12 - O item 2.2.2 - Relação Descritiva das Rodovias do Sistema Rodoviário Nacional, constante do Anexo da Lei
nº 25.917, de 10 de setembro de 1973, passa a vigorar acrescido da ligação rodoviária a seguir descrita:
2.2.2. ..............................................................................................................................
BR
440
PONTOS DE PASSAGEM
Entroncamento BR 040/MG
Entroncamento BR 267/MG
UNIDADES DE FEDERAÇÃO
EXTENSÃO (KM)
SUPERPOSIÇÃO BR/KM
MG
9,0
-
................................................................................................................................(NR)
Art.13 - O traçado definitivo e o número da ligação rodoviária de que trata o art.12 desta Lei serão definidos pelo
órgão competente.
Art. 14 - (VETADO)
43
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 15 - (VETADO)
Art.16 - O art.53 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53 - Em qualquer das espécies de processo administrativo, o Cade poderá tomar do representado compromisso
de cessação da prática sob investigação ou dos seus efeitos lesivos, sempre que, em juízo de conveniência e
oportunidade, entender que atende aos interesses protegidos por Lei.
§ 1 - Do termo de compromisso deverão constar os seguintes elementos:
I - a especificação das obrigações do representado para fazer cessar a prática investigada ou seus efeitos lesivos,
bem como obrigações que julgar cabíveis;
II - a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas;
III - afixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos quando cabível.
§ 2º - Tratando-se da investigação da prática de infração relacionada ou decorrente das condutas previstas nos
incisos I, II, III ou VIII do caput do art.21desta Lei,entre as obrigações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo
figurará, necessariamente, a obrigação de recolher ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos um valor pecuniário que
não poderá ser inferior ao mínimo previsto no art. 23 desta Lei.
§ 3º - A celebração do termo de compromisso poderá ser proposta até o início da sessão de julgamento do processo
administrativo relativo à prática investigada.
§ 4º - O termo de compromisso constitui título exclusivo extrajudicial.
§ 5º - O processo administrativo ficará suspenso enquanto estiver sendo cumprido o compromisso e será arquivado
ao término do prazo fixado se atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§ 6º - A suspensão do processo administrativo a que se refere o § 5º deste artigo dar-se-á somente em relação ao
representado que firmou o compromisso, seguindo o processo seu curso regular para os demais representados.
§ 7º - Declarado o descumprimento do compromisso, o Cade aplicará as sanções nele previstas e determinará o
prosseguimento do processo administrativo e as demais medidas administrativas e judiciais cabíveis para sua
execução.
§ 8º - As condições do termo de compromisso poderão ser alteradas pelo Cade se comprovar sua excessiva
onerosidade para o representado, desde que a alteração não acarrete prejuízo para terceiros ou para a coletividade.
§ 9º - O Cade definirá, em resolução, normas complementares sobre cabimento, tempo e modo da celebração do
termo de compromisso de cessação. (NR)
Art.17 - O art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
Art. 40 - ..........................................................................................................................
§ 6º - As disposições deste artigo aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-lmportação e à Cofins-Importação
incidentes sobre os produtos de que trata o caput deste artigo."(NR)
Art. 18 - (VETADO)
Art. 19 - (VETADO)
Art. 20 - (VETADO)
44
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Art. 21 - (VETADO)
Art.22 - (VETADO)
Art.23 - (VETADO)
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito sem relação:
I - aos arts. 1º a 3º, a partir de 1º de janeiro de 2007;
II - aos arts. 20 a 22. Após decorridos 90 (noventa) dias da publicação desta Lei;
III - aos demais artigos, a partir da data de publicação desta Lei;
Art. 25 - Ficam revogados:
I - a partir de 1º de janeiro de 2007
a) a Lei 11.119, de 25 de maio de 2005; e
b) os art. 1º e 2º da Lei nº 11.311, de 13 de junho de 2006;
II - a partir da data de publicação desta Lei
a) - (VETADO)
b) - o art. 131 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; e
c) - o § 2º do art.17 do decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988.
Brasília, 31 de maio de 2007; 186º da independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Guido Mantega
Alfredo Nascimento
Fernando Haddad
Miguel Jorge
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2007 edição extra.
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Anexo 5
Lei 11.945, de 04 de junho de 2009 – arts. 30, 31 e 32
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Mensagem de veto
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
o
Art. 1 Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que:
I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal; e
II - adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal para a utilização na
impressão de livros, jornais e periódicos.
o
§ 1 A comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput deste artigo faz prova da
regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo
adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional.
o
o
o
o
o
§ 2 O disposto no § 1 deste artigo aplica-se também para efeito do disposto no § 2 do art. 2 da Lei n 10.637,
o
o
o
o
de 30 de dezembro de 2002, no § 2 do art. 2 e no § 15 do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no §
o
o
10 do art. 8 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004.
o
§ 3 Fica atribuída à Secretaria da Receita Federal do Brasil competência para:
I - expedir normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das exigências a que estão
sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão;
II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com
imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e
importação.
o
o
§ 4 O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 3 deste artigo sujeitará a pessoa jurídica às
seguintes penalidades:
I - 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), do
valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de forma inexata ou incompleta; e
II - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste artigo, se as informações não forem
apresentadas no prazo estabelecido.
o
§ 5 Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata
o
o inciso II do § 4 deste artigo será reduzida à metade.
o
o
Art. 2 O Registro Especial de que trata o art. 1 desta Lei poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
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II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada
perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;
o
IV - não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3 do art. 1
desta Lei; ou
o
V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela
o
prevista no art. 1 desta Lei.
o
§ 1 Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário, à pessoa
jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput deste artigo.
o
o
§ 2 A vedação de que trata o § 1 deste artigo também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas
jurídicas que possuam em seu quadro societário:
I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica
que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput deste artigo; ou
II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput
deste artigo.
Art. 3o (VETADO)
o
Art. 4 Ficam isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido - CSLL as receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal
na aquisição de mercadorias e serviços.
o
Art. 5 Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes de valores pagos ou creditados
pelos Estados, Distrito Federal e Municípios relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de
crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.
o
o
o
Art. 6 O art. 6 da Lei n 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 6 ........................................................................
.............................................................................................
XXII - os valores pagos em espécie pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, no âmbito de
programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias
e serviços.
Parágrafo único. O disposto no inciso XXII do caput deste artigo não se aplica aos prêmios recebidos por meio de
sorteios, em espécie, bens ou serviços, no âmbito dos referidos programas.” (NR)
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o
o
Art. 7 Sem prejuízo do disposto no § 3 do art. 195 da Constituição Federal, pelo prazo de 6 (seis) meses, nas
operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas, incluídas as contratações e renegociações de
o
dívidas, ficam afastadas as exigências de regularidade fiscal previstas no art. 62 do Decreto-Lei n 147, de 3 de fevereiro
o
o
o
o
de 1967, no § 1 do art. 1 do Decreto-Lei n 1.715, de 22 de novembro de 1979, na alínea b do art. 27 da Lei n 8.036,
o
de 11 de maio de 1990, e na Lei n 10.522, de 19 de julho de 2002.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se, pelo prazo de 18 (dezoito) meses, às liberações de
recursos das operações de crédito realizadas com instituições financeiras públicas.
o
Art. 8 Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela inscrição de pendências
relativas a obrigações fiscais, legais ou de natureza financeira ou contratual devidas por Estados, Distrito Federal ou
Municípios e que compõem a base de informações para fins de verificação das condições para transferência voluntária
da União deverão:
I - adotar procedimento prévio de notificação como condicionante à inscrição definitiva de pendência nos sistemas
próprios, cadastros ou bancos de dados de controle utilizados para essa finalidade;
II - manter, em seus sistemas, cadastros ou bancos de dados de controle, as informações sobre a data da
notificação e o prazo para inscrição definitiva da pendência.
o
§ 1 Não estão sujeitas à obrigatoriedade de notificação prévia de que trata este artigo:
I - as obrigações certas de pagamento previstas em contratos de financiamento, parcelamentos ou outros de
natureza assemelhada;
o
2000.
II - as obrigações de transparência previstas nos arts. 51, 52 e 54 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de
§ 2o Na hipótese de inexistência de prazo diverso previsto em regulamentação própria para o procedimento de
que trata este artigo, o prazo para inscrição definitiva da pendência será de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data
da notificação.
Art. 9o Para efeitos de aplicação do disposto no art. 8o, os órgãos e entidades referidos no caput desse artigo
deverão providenciar a adaptação de seus sistemas próprios, cadastros ou bancos de dados de controle na forma do
inciso II do referido dispositivo no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de publicação desta Lei, devendo tais
informações ser incorporadas ao Cadastro Único de Convênios - Cauc e outros sistemas ou portais de consulta unificada
de informações sobre Estados e Municípios.
Art. 10. O ato de entrega de recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência
o
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000, é caracterizado no momento da
assinatura do respectivo convênio ou contrato de repasse, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos, e
não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto
no convênio ou contrato de repasse.
Art. 11. As liberações financeiras das transferências voluntárias decorrentes do disposto no art. 10 desta Lei não
se submetem a quaisquer outras exigências previstas na legislação, exceto aquelas intrínsecas ao cumprimento do
objeto do contrato ou convênio e respectiva prestação de contas e aquelas previstas na alínea a do inciso VI do art. 73
o
da Lei n 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para
emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de
Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
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o
§ 1 As suspensões de que trata o caput deste artigo:
I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo,
criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
o
o
II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de
o
o
2002, e nos incisos III a IX do art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei
o
n 10.865, de 30 de abril de 2004.
o
§ 2 Apenas a pessoa jurídica exportadora habilitada pela Secretaria de Comércio Exterior poderá efetuar
aquisições ou importações com suspensão na forma deste artigo.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo.
o
o
Art. 13. Os atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do art. 4 do Decreto-Lei n 1.722,
de 3 de dezembro de 1979, tenham vencimento entre 1o de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser
prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento.
Art. 14. Os atos concessórios de drawback, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei, poderão ser
deferidos, a critério da Secretaria de Comércio Exterior, levando-se em conta a agregação de valor e o resultado da
operação.
o
§ 1 A comprovação do regime poderá ser realizada com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os
volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado, considerada, ainda, a
variação cambial das moedas de negociação.
o
§ 2 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão em ato conjunto o
disposto neste artigo.
o
o
o
Art. 15. Os arts. 3 e 5 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 3 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 2 ...........................................................
.............................................................................................
V - a receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados
o
o
de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de
setembro de 1996.
...................................................................................” (NR)
o
“Art. 5 .......................................……………...................
.............................................................................................
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o
§ 19. O disposto no § 3 não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a
produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições
da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.” (NR)
o
o
o
o
Art. 16. Os arts. 1 , 2 e 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
o
“Art. 1 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 3 ...........................................................
.............................................................................................
VII - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §
o
o
1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
o
§ 5 O disposto no § 4 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial
os
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
o
o
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
§ 6 A exigência prevista no § 4 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas
o
comerciais referidas no § 5 deste artigo.” (NR)
o
“Art. 3 .........................................…………..................
.............................................................................................
§ 15. O disposto no § 12 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por
os
pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
o
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de
o
1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
o
o
§ 16. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 15, o
crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).” (NR)
o
o
o
o
Art. 17. Os arts. 1 , 2 , 3 , 10, 58-J e 58-O da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
o
“Art. 1 .........................................................................
.............................................................................................
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
§ 3 ................................................................................
.............................................................................................
VI - decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §
o
o
1 do art. 25 da Lei Complementar n 87, de 13 de setembro de 1996.” (NR)
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
o
§ 6 O disposto no § 5 também se aplica à receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial ou comercial
os
estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de
o
o
julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n
8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
§ 7 A exigência prevista no § 5 deste artigo relativa ao projeto aprovado não se aplica às pessoas jurídicas
o
comerciais referidas no § 6 deste artigo.” (NR)
o
“Art. 3 ...........................................................
.............................................................................................
§ 23. O disposto no § 17 deste artigo também se aplica na hipótese de aquisição de mercadoria produzida por
os
pessoa jurídica estabelecida nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989,
o
8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de
o
1991, e a Lei n 8.857, de 8 de março de 1994.
o
o
o
o
§ 24. Ressalvado o disposto no § 2 deste artigo e nos §§ 1 a 3 do art. 2 desta Lei, na hipótese de aquisição de
mercadoria revendida por pessoa jurídica comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 23 deste
artigo, o crédito será determinado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).” (NR)
“Art. 10. ...........................................................
.............................................................................................
XX - as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de
construção civil, até 31 de dezembro de 2010;
...................................................................................” (NR)
“Art. 58-J. ...........................................................
.............................................................................................
§ 15. A pessoa jurídica industrial que optar pelo regime de apuração previsto neste artigo poderá creditar-se dos
valores das contribuições estabelecidos nos incisos I a III do art. 51 desta Lei, referentes às embalagens que adquirir, no
período de apuração em que registrar o respectivo documento fiscal de aquisição.
51
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
§ 16. O disposto no § 15 deste artigo aplica-se, inclusive, na hipótese da industrialização por encomenda, desde
que o encomendante tenha feito a opção de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 58-O. A opção pelo regime especial previsto no art. 58-J desta Lei poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 1o A opção a que se refere o caput deste artigo será automaticamente prorrogada, salvo se a pessoa jurídica
dela desistir, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
o
§ 2 A desistência da opção a que se refere o caput deste artigo poderá ser exercida a qualquer tempo e
produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.
.............................................................................................
o
§ 5 No ano-calendário de 2008, a opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o último dia
o
útil do mês de dezembro, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2009.
o
§ 6 Na hipótese de exclusão do Simples Nacional, a qualquer título, a opção a que se refere o caput deste artigo
produzirá efeitos na mesma data em que se iniciarem os efeitos da referida exclusão.
o
o
o
§ 7 Na hipótese do § 6 deste artigo, aplica-se o disposto nos arts. 28 a 32 da Lei Complementar n 123, de 14
de dezembro de 2006.
o
§ 8 Fica reaberto o prazo da opção referida no caput deste artigo até o dia 30 de junho de 2009, hipótese em
o
que alcançará os fatos geradores ocorridos a partir de 1 de janeiro do mesmo ano.” (NR)
o
Art. 18. A Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 58-V:
“Art. 58-V. O disposto no art. 58-A desta Lei, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi, alcança,
exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos
prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”
o
Art. 19. Os arts. 15 e 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
o
§ 11. As pessoas jurídicas de que trata o art. 58-I da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão
descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação
o
o
dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o
o
art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, apurados mediante a aplicação das alíquotas respectivas,
o
os
previstas no caput do art. 2 das Leis n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
o
§ 12. As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 58-J da Lei n 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da
o
o
Cofins, em relação à importação dos produtos referidos no § 6 do art. 8 desta Lei, utilizados no processo de
o
industrialização dos produtos de que trata o art. 58-A da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, determinados com
o
base nas respectivas alíquotas específicas referidas no art. 51 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.” (NR)
“Art. 16 ......................................................
52
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
§ 1 Gera direito aos créditos de que tratam os arts. 15 e 17 desta Lei a importação efetuada com isenção, exceto
na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos sujeitos à alíquota zero, isentos ou
não alcançados pela contribuição.
o
o
§ 2 A importação efetuada na forma da alínea f do inciso II do art. 9 desta Lei não dará direito a crédito, em
qualquer caso.” (NR)
o
Art. 20. Os arts. 64 e 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 64. ........................................................................
.............................................................................................
o
§ 6 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas
os
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
o
o
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
“Art. 65. ...........................................................
.............................................................................................
o
o
o
§ 7 Para fins deste artigo, não se aplica o disposto na alínea b do inciso VII do art. 8 da Lei n 10.637, de 30 de
o
dezembro de 2002, e na alínea b do inciso VII do art. 10 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
o
§ 8 As disposições deste artigo também se aplicam às vendas destinadas ao consumo ou à industrialização nas
os
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e
o
o
8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei n 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei n 8.857, de 8 de
março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
o
Art. 21. O art. 16 da Lei n 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Fica reduzida a zero, em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2013, a
o
o
alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1 da Lei n 9.481, de 13 de
agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa por fonte situada no País a pessoa
jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos
motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até
31 de dezembro de 2011.” (NR)
Art. 22. Salvo disposição expressa em contrário, caso a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das
alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da CofinsImportação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável
pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a
suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.
o
o
Art. 23. Os incisos III e IV do art. 1 da Lei n 11.482, de 31 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
o
“Art. 1 ........................................................................
.............................................................................................
53
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
III - para o ano-calendário de 2009:
Tabela Progressiva Mensal
Alíquota (%)
Base de Cálculo (R$)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.434,59
-
-
De 1.434,60 até 2.150,00
7,5
107,59
De 2.150,01 até 2.866,70
15
268,84
De 2.866,71 até 3.582,00
22,5
483,84
Acima de 3.582,00
27,5
662,94
IV - a partir do ano-calendário de 2010:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
Até 1.499,15
-
-
De 1.499,16 até 2.246,75
7,5
112,43
De 2.246,76 até 2.995,70
15
280,94
De 2.995,71 até 3.743,19
22,5
505,62
Acima de 3.743,19
27,5
692,78
54
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
................................................................................................” (NR)
o
o
Art. 24. O art. 2 da Lei n 10.996, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 2 ...........................................................
.............................................................................................
o
§ 3 As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
os
industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis n 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19
de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no
8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas.” (NR)
o
o
Art. 25. O art. 6 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 6 .........................................................................
.............................................................................................
o
o
§ 8 -A. A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação prevista no § 8 será o resultado da diferença
o
entre 10% (dez por cento) do valor da prestação mensal prevista no caput do art. 4 desta Lei e a remuneração mensal
constante do caput deste artigo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da
o
o
manutenção da quantidade de parcelas dispostas no § 1 do art. 4 desta Lei.
o
o
§ 8 -B. O percentual do valor da prestação mensal, previsto no § 8 -A deste artigo referente ao cálculo do
o
quantitativo máximo da complementação de que trata o § 8 , deverá ser, em 2010, reajustado para 20% (vinte por cento),
sendo acrescido em mais 10% (dez por cento) da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para
pagamento o resultado desse cálculo, ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), o que representar maior montante.
...................................................................................” (NR)
o
o
o
Art. 26. Para as entidades desportivas referidas no § 2 do art. 1 da Lei n 11.345, de 14 de setembro de 2006, o
prazo previsto no art. 10 da referida Lei fica reaberto por 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Lei.
Art. 27. (VETADO)
o
Art. 28. A Lei n 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15. .......................................................................
.............................................................................................
VI - exercer outras atividades inerentes à aplicação dos recursos e à recuperação dos créditos, inclusive a de
renegociar dívidas, nos termos definidos nos arts. 15-B, 15-C e 15-D desta Lei.
...................................................................................” (NR)
55
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
“Art. 15-B. Ficam convalidadas as liquidações de dívida efetuadas pelas instituições financeiras federais
administradoras dos Fundos Constitucionais, que tenham sido realizadas em conformidade com as práticas e
regulamentações bancárias das respectivas instituições e que tenham sido objeto de demanda judicial, recebidas pelo
equivalente financeiro do valor dos bens passíveis de penhora dos devedores diretos e respectivos garantes,
relativamente a operações concedidas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, de que trata esta
Lei.
o
§ 1 Para os efeitos desta Lei, considera-se liquidada a dívida pelo equivalente financeiro do valor dos bens
passíveis de penhora quando obtida mediante o desconto a uma taxa real que corresponda ao custo de oportunidade do
Fundo que tenha provido os recursos financiadores da dívida liquidada, pelo tempo estimado para o desfecho da ação
judicial, aplicada sobre o valor de avaliação dos referidos bens.
o
§ 2 A convalidação referida no caput deste dispositivo resultará na anotação de restrição que impossibilitará a
contratação de novas operações nas instituições financeiras federais, ressalvada a hipótese de o devedor inadimplente
recolher ao respectivo Fundo financiador da operação o valor atualizado equivalente à diferença havida entre o que
pagou na renegociação e o que deveria ter sido pago caso incidissem no cálculo os encargos de normalidade em sua
totalidade, quando então poderá ser baixada a aludida anotação.
o
§ 3 As instituições financeiras federais administradoras dos Fundos Constitucionais deverão apresentar relatório
ao Ministério da Integração Nacional, com a indicação dos quantitativos renegociados sob a metodologia referida no
caput.
o
§ 4 O disposto neste artigo somente se aplica aos devedores que tenham investido corretamente os valores
financiados, conforme previsto nos respectivos instrumentos de crédito.”
“Art. 15-C. As instituições financeiras federais poderão, nos termos do art. 15-B e parágrafos, proceder à
liquidação de dívidas em relação às propostas cujas tramitações tenham sido iniciadas em conformidade com as práticas
e regulamentações bancárias de cada instituição financeira federal.”
“Art. 15-D. Os administradores dos Fundos Constitucionais ficam autorizados a liquidar dívidas pelo equivalente
financeiro do valor atual dos bens passíveis de penhora, observando regulamentação específica dos respectivos
Conselhos Deliberativos, a qual deverá respeitar, no que couber, os critérios estabelecidos no art. 15-B.”
Art. 29. O caput do art. 2o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
o
“Art. 2 Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob as modalidades de equalização de taxas
de juros e de concessão de bônus de adimplência sobre os juros, nas operações de financiamento destinadas
especificamente:
I - às empresas dos setores de pedras ornamentais, beneficiamento de madeira, beneficiamento de couro,
calçados e artefatos de couro, têxtil, de confecção, inclusive linha lar, móveis de madeira, frutas - in natura e
processadas, cerâmicas, software e prestação de serviços de tecnologia da informação e bens de capital, exceto
veículos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarcações, aeronaves, vagões e locomotivas
ferroviários e metroviários, tratores, colheitadeiras e máquinas rodoviárias; e
II - às micro, pequenas e médias empresas e às empresas de aquicultura e pesca dos Municípios do Estado de
os
Santa Catarina que decretaram estado de calamidade ou estado de emergência, conforme os Decretos Estaduais n
1.910, de 26 de novembro de 2008, e 1.897, de 22 de novembro de 2008, e posteriores alterações.
...................................................................................” (NR)
o
o
4:
o
Art. 30. O art. 12 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3 e
56
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
“Art. 12. ........................................................................
.............................................................................................
§ 3o O CNSP estabelecerá anualmente o valor correspondente ao custo da emissão e da cobrança da apólice ou
do bilhete do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
o
o
§ 4 O disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, não se aplica ao produto da
arrecadação do ressarcimento do custo descrito no § 3o deste artigo.” (NR)
o
o
o
Art. 31. Os arts. 3 e 5 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
o
o
“Art. 3 Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 desta Lei compreendem as indenizações
por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores
e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
.............................................................................................
§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela
anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial,
subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas
ou funcionais, observado o disposto abaixo:
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente
enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao
valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda
anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução
proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão
intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve
repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
o
§ 2 Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no
inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela
rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos.
o
o
§ 3 As despesas de que trata o § 2 deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o
atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem
prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR)
o
“Art. 5 ........................……………..............................................................................................................................
o
§ 5 O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de
até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou
parciais.
...................................................................................” (NR)
57
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
o
Art. 32. A Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passa a vigorar acrescida da tabela anexa a esta Lei.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1o de janeiro de 2009, em relação ao disposto:
o
o
a) nos arts. 4 a 6 , 18, 23 e 24;
o
o
o
b) no art. 15, relativamente ao inciso V do § 2 do art. 3 da Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998;
o
o
o
c) no art. 16, relativamente ao inciso VII do § 3 do art. 1 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o
2003;
o
o
d) no art. 17, relativamente ao inciso VI do § 3 do art. 1 e ao art. 58-J da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de
e) no art. 19, relativamente aos §§ 11 e 12 do art. 15 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
o
o
o
f) no art. 20, relativamente ao § 6 do art. 64 e ao § 8 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005;
o
o
II - a partir de 1 de abril de 2009, em relação ao disposto no art. 19, relativamente ao § 2 do art. 16 da Lei n
10.865, de 30 de abril de 2004;
o
o
III - a partir da data de início de produção de efeitos do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005, em
o
o
relação ao disposto no art. 20, relativamente ao § 7 do art. 65 da Lei n 11.196, de 21 de novembro de 2005;
IV - a partir de 16 de dezembro de 2008, em relação:
o
o
a) aos arts. 1 , 2 , 21, 22, 29, 30, 31 e 32;
o
o
b) ao art. 16, relativamente ao § 15 do art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002;
o
o
o
c) ao art. 17, relativamente ao § 23 do art. 3 , inciso XX do art. 10 e § 5 do art. 58-O da Lei n 10.833, de 29 de
dezembro de 2003;
o
o
d) ao art. 19, relativamente ao § 1 do art. 16 da Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004;
V - a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais dispositivos.
o
o
Brasília, 4 de junho de 2009; 188 da Independência e 121 da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2009
58
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
ANEXO
o
o
(art. 3 da Lei n 6.194, de 19 de dezembro de 1974)
Danos Corporais Totais
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou
inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro
inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal
bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
Percentual
da Perda
100
Percentuais
das Perdas
70
50
25
10
Percentuais
das Perdas
50
25
10
59
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 6
Check List da Documentação
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À REGULAÇÃO E LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO
REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO ÓRGÃO POLICIAL COMPETENTE, em original ou em fotocópia, em frente e
verso autenticada.
Para que sejam satisfeitos as exigências do artigo 5º das Leis 6.194/74 e 8.441/92, é necessário que seja
apresentada prova do registro policial da ocorrência efetuado na época em que o fato ocorreu. Na eventualidade
desse registro ter sido feito por ato declaratório, será indispensável a apresentação de documentos adicionais,
contemporâneos ao acidente, que demonstrem a existência do acidente, as circunstâncias e a participação do
interessado, tais como:
Atendimento pelo Corpo de Bombeiros, ou
Atendimento pela Polícia Militar, ou
Atendimento pela Polícia Civil, ou
Atendimento pelos “Anjos do Asfalto”, ou concessionária ou similar, ou
Inquérito Policial, ou
Aviso de Sinistro em seguradora do Ramo Auto ou
Outro documento que evidencie que o acidente relatado no BO por ato declaratório de fato ocorreu na
data /local informado.
NOTA: O BAM não é documento correspondente para este tipo de evidência.
AVISO DE SINISTRO SEGURO DPVAT
Identificação dos beneficiários
Qualificação dos beneficiários
Endereço para correspondência
Identificação dos documentos apresentados
Demais itens preenchidos
Data
Assinatura do reclamante
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO/CRÉDITO DE INDENIZAÇÃO
Preenchimento com dados somente do beneficiário
Procuração específica, em caso de assinatura do procurador
Conferência da assinatura através de documento de identidade
Visto/rubrica de conferência
SE VEÍCULO IDENTIFICADO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NA PÁG. 5
DUT do veículo - quando devido
60
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF da vítima
Comprovante de Residência da vítima ou declaração assinada pela mesma fornecendo dados de
endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
Todos os documentos acima apresentados em fotocópia, frente e verso
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PARA SINISTROS DA GARANTIA MORTE
A) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS EM DATAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA MP Nº 340, DE
29/12/2006 JÁ CONVERTIDA NA LEI Nº 11.482, DE 31 DE MAIO DE 2007, OS BENEFICIÁRIOS
SERÃO AQUELES INDICADOS NO ART. 4º - § 1º E § 2º DA LEI 6194, DE 1974, COM AS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI Nº 8.441/92, DE 13/07/1992 E OS DOCUMENTOS QUE DEVERÃO SER
APRESENTADOS SÃO OS A SEGUIR MENCIONADOS, EM FOTOCÓPIA, FRENTE E VERSO.
BENEFICIÁRIO
CÔNJUGE
Certidão de Casamento com data de emissão atual, garantindo não haver separação judicial ou divórcio
desqualificando o cônjuge como beneficiário
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO
COMPANHEIRO (A)
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou
Carteira de Trabalho (prova de dependência devidamente formalizada pela Previdência Sócia)l.
IMPORTANTE: Na impossibilidade da apresentação dos documentos acima, deverá ser apresentado alvará ou
decisão judicial que reconheça a união estável do interessado com a vítima.
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO
DESCENDENTE
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
61
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO
ASCENDENTE
Certidão de Nascimento da vítima
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira(o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
BENEFICIÁRIO
COLATERAL
Certidão de Nascimento da vítima
Certidão de Óbito dos pais da vítima
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima (se houver)
Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, indicando o estado civil de separação judicial
ou divórcio, se for o caso.
Declaração de Únicos Herdeiros, firmada pelo(s) próprio(s) beneficiário(s) (com duas testemunhas),
informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheira (o)
Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de Nascimento ou Certidão de
Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação
CPF
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento
(CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização.
B ) PARA OS SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 29/12/2006, DEVERÃO SER APRESENTADOS OS
SEGUINTES DOCUMENTOS : Carteira de Identidade/RG ou (se não existir este documento) Certidão de
Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação; CPF e
Comprovante de Residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP
inclusive), para envio de carta informando sobre pagamento da indenização). PARA COMPROVAÇÃO DA
QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO, DEVEM SER APRESENTADOS OS DOCUMENTOS A SEGUIR
MENCIONADOS PARA CADA UMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS.
1- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, NÃO DEIXOU COMPANHEIRO(A) E DEIXOU HERDEIROS
LEGAIS.
a) cônjuge .
b) descendentes ou ascendentes .
Apresentar :
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual .
Declaração do cônjuge. (Anexo 10 – pág. 74)
62
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) Descendentes ( filhos da vítima ):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)
c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de nascimento da vítima.
2- A VÍTIMA ERA SEPARADA JUDICIALMENTE, TINHA UM COMPANHEIRO(A) E HERDEIROS LEGAIS.
a) companheiro(a).
b) descendentes ou ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual, com a devida averbação da separação.
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependente junto à Receita Federal ou Prova de
dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado
com a vítima.
b) Descendentes ( filhos da vítima ):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informado o estado civil da vítima, se deixou ou
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág.75)
c) Ascendentes ( pai, mãe, ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de nascimento da vítima.
3- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E
HERDEIROS LEGAIS.
a) cônjuge.
b) companheiro(a).
c) descendentes ou ascendentes.
63
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Apresentar:
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas que era separado de
fato e a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à
responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág.77)
b) Companheiro(a):
Certidão de Casamento da vítima, com data de emissão atual
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de
dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado
com a vítima.
Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 – pág.
78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio
procederá o depósito judicial do valor
correspondente.
c) Descendentes (filhos da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado
não mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
civil da vítima, se deixou ou
d) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não
filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
4- A VÍTIMA FALECEU NO ESTADO CIVIL DE CASADA, MAS ESTAVA SEPARADA DE FATO, TINHA COMPANHEIRO(A) E
NÃO TINHA HERDEIROS LEGAIS.
a) cônjuge.
b) companheiro(a).
Apresentar:
a) Cônjuge:
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Declaração do cônjuge onde o mesmo declare que não houve a separação judicial mas era separado de fato e
a vítima convivia em união estável com uma companheira, até a data do seu óbito, com menção à
responsabilidade civil e criminal sobre tais declarações. (Anexo 13 – pág. 77)
64
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) Companheiro(a):
Certidão de Casamento com data de emissão atual.
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de
dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado
com a vítima.
Obs.: Nessa hipótese o cônjuge e o (a) companheiro (a) deverão assinar Termo de Conciliação (Anexo 14 – pág.
78). Caso o cônjuge e o companheiro não se conciliem, o Consórcio
procederá o depósito judicial do valor
correspondente.
5- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) descendentes.
Apresentar:
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não mais
filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
6- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E DEIXOU DESCENDENTES.
a) companheiro(a).
b) descendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de
dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado
com a vítima.
b) Descendentes:
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não
mais filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
7- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, TEM COMPANHEIRO (A) E NÃO DEIXOU DESCENDENTES.
a) companheiro (a).
b) ascendentes.
Apresentar:
a) Companheiro(a):
Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de
dependência através da Carteira de Trabalho. Na impossibilidade da apresentação dos documentos em
referência, deverá ser apresentado alvará ou decisão judicial que reconheça a união estável do interessado
com a vítima.
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Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
b) Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não
filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
8- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) E NEM DESCENDENTES.
a) ascendentes ou colaterais.
Apresentar:
Ascendentes (pai, mãe ou avô (ó) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado
não filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima.
civil da vítima, se deixou ou
Colaterais ( irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima):
Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não
filhos ou companheiro (a). (Anexo 11 – pág. 75)
Certidão de Nascimento da vítima .
Certidão de Óbito dos pais da vítima.
Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso.
Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando estado civil de separação judicial ou
divórcio, se for o caso.
9- A VÍTIMA NÃO DEIXOU CÔNJUGE, NEM COMPANHEIRO(A) NEM HERDEIROS LEGAIS.
a) àqueles que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência ( será solicitado
Alvará Judicial ).
DOCUMENTOS DE QUALIFICAÇÃO DE PROCURADOR
Quanto a procuração, se por Instrumento Público ou Particular:
deverá ser específica para o pedido de indenização do Seguro DPVAT
deverá ser original ou fotocópia
deverá constar o domicílio completo do outorgante e do outorgado
OBSERVAÇÕES:
1) Caso a vítima/beneficiário não possa ler e escrever, ou não seja alfabetizada, a procuração que conterá
assinatura a rogo deverá ser por Instrumento Público, em original ou fotocópia autenticada, incluindo
também poderes específicos para o pedido de indenização do Seguro DPVAT.
66
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
2) Se a procuração for por Instrumento Particular, o reconhecimento de firma do outorgante deverá ser
por autenticidade, na presença do tabelião. Esse cuidado tem como objetivo resguardar os interesses das
vítimas e seus beneficiários.
3) Se o outorgante for Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados Estatutos ou Contrato Social, original ou
fotocópia, frente e verso, autenticados, registrando os poderes dos diretores ou sócios para outorgarem
procurações.
4) Para os casos em que haja beneficiário Menor, verificar os termos do Anexo 12 – pág. 76.
Documentos de Identificação do Outorgado/Procurador
Os
documentos abaixo devem ser apresentados em original ou fotocópia, frente e verso autenticados:
Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho - fotocópia
CPF - fotocópia
Comprovante de Residência informando dados completos para envio de correspondência (CEP inclusive) fotocópia
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
INDENIZAÇÃO POR MORTE
Certidão de Óbito da Vítima
Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal (se a morte não se deu de
imediato ou se a causa da morte não estiver descrita com clareza na Certidão de Óbito)
Todos os documentos acima apresentados em fotocópias autenticadas, frente e verso
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE
Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, qualificando e
quantificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez
permanente em original ou fotocópia, frente e verso, autenticada.
Boletim de atendimento hospitalar ou ambulatorial – fotocópia
Em caso de dúvida quanto às lesões terem sido provocadas pelo acidente, poderá ser solicitado:
Relatório de Internamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e tratamento realizados
(clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data da alta hospitalar;
Relatório de Tratamento com indicação das lesões produzidas pelo trauma, datas e locais de tratamento
realizados (clínicos, cirúrgicos e fisioterápicos) e data de conclusão de tratamento.
A não apresentação do laudo do IML somente será aceita nos casos em que comprovadamente não haja IML
nos locais em que ocorreu o acidente ou de residência da vítima. Nessa hipótese, o reclamante deverá
apresentar documento da Secretaria de Segurança Pública, informando as inexistências.
No caso de alienação mental, deverá ser nomeado um curador e apresentado Termo de Curatela.
67
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA
REEMBOLSO DE DAMS
Boletim do Primeiro Atendimento Médico Hospitalar ou Relatório do médico assistente, informando quais as
lesões sofridas pela vítima e o tratamento realizado em decorrência do acidente .
Comprovantes das despesas (recibos ou notas fiscais) contendo discriminação dos honorários médicos e
despesas médicas, acompanhados das respectivas requisições ou receituários médicos (originais).
Relatório de dentista, informando se o tratamento dentário foi realizado em decorrência de lesões sofridas no
acidente, bem como se os dentes eram naturais antes do acidente .
CHECK LIST
RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
A documentação apresentada é suficiente para abertura do processo
Os documentos não apresentam rasuras, manchas ou marcas que impossibilitem a leitura de seu conteúdo
As fotocópias que precisem de autenticação, devem estar autenticadas em todas as vias e os espaços em branco
estão devidamente identificados como "espaço em branco"
As assinaturas que constam de todas as procurações e declarações apresentadas para abertura do processo possuem
firmas reconhecidas por autenticidade, quando devido
OBS.: Caso a seguradora/reguladora recepcione a documentação via correio, o envelope do
encaminhamento deverá obrigatoriamente fazer parte dos documentos encaminhados à Seguradora Líder
DPVAT.
Observações:
...............................................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
CHECK LIST
ANÁLISE TÉCNICA
Não existem rasuras, manchas ou marcas que levantem suspeitas sobre a autenticidade dos documentos
As fotocópias estão autenticadas, quando devidas, e os espaços em branco estão devidamente identificados
como "espaço em branco"
Há semelhança entre as assinaturas quando uma mesma pessoa apresenta-se em mais de uma
documentação
As pessoas apresentadas em documentos como procurações, declarações, certidões etc. possuem firmas
reconhecidas, quando devido, e o reconhecimento da firma apresenta-se de forma adequada
Há coincidência, nos diversos documentos apresentados, em relação aos números de identificação
Há coincidência e coerência entre os nomes e sobrenomes nos diversos documentos do processo, tanto para
identificação, quanto para qualificação das pessoas envolvidas no processo, como: vítima(s), parente(s),
proprietário(s) de veículo(s), testemunha(s), beneficiário(s), reclamante(s) e autoridades policiais
Há coincidência nas relações de filiação e parentesco em geral que se apresentam nos documentos
Os profissionais apresentados nas documentações do processo incluíram números e carimbos de identificação
junto aos órgãos e associações da categoria profissional e estes coincidem com o formato de codificação e
realidade das entidades relacionadas
A ordem cronológica dos eventos envolvendo a ocorrência do sinistro é adequada
A localização dos eventos envolvendo o sinistro apresentada na documentação é coerente
68
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CHECK LIST
CERTIDÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA OU CERTIDÃO DE OCORRÊNCIA
Está configurado acidente causado por veículo automotor de via terrestre ou sua carga
Nome da vítima corresponde àquele constante no documento de identidade e CPF
A fotocópia foi autenticada na própria delegacia onde foi emitida
A certidão de autoridade policial sobre a ocorrência foi assinada pelo delegado e/ou pelo escrivão
CHECK LIST
ATESTADO DE ÓBITO OU CERTIDÃO DE AUTO DE NECRÓPSIA OU LAUDO CADAVÉRICO
As datas do registro, do óbito e o do local do sinistro coincidem com as demais informações do processo e são
viáveis
A identificação do declarante é adequada - médico ou Instituto Médico Legal
Os campos de observações dos documentos não alertam para nenhum fato relevante para o processo
Os documentos apresentados concluem sobre a ligação direta entre o acidente e a morte da vítima
CHECK LIST
PROCURAÇÃO
A procuração é por instrumento público (incluindo poderes específicos para o pedido do Seguro DPVAT) ou
particular (específica para SEGURO DPVAT e contendo firma reconhecida por autenticidade, na presença do
tabelião)
A data em que foi outorgada a procuração é posterior à data da ocorrência do acidente
Na procuração não existem frases do tipo "ora de passagem por este município"
CHECK LIST
DECLARAÇÃO DE ÚNICOS HERDEIROS
Não existem outros possíveis beneficiários
CHECK LIST
PARECER FINAL SOBRE A DOCUMENTAÇÃO
É adequada e está anexada ao processo
Existe falha formal ou indício de fraude - Proceder de acordo com o Art. 20 da Resolução CNSP - 154, de
2006.
Observação: .............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
Nome: .....................................................................................................................................................
Assinatura: ...............................................................................................................................................
Data: _____/_____/_____.
69
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
CHECK LIST
PARECER FINAL SOBRE O SINISTRO
É passível de cobertura e está devidamente identificado na documentação apresentada
NÃO é passível de cobertura, o que deverá ser informado ao reclamante através de carta, com cópia para SUSEP
Observação: .............................................................................................................................................
...............................................................................................................................................................
Nome: .....................................................................................................................................................
Assinatura: ...............................................................................................................................................
Data: _____/_____/_____.
70
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 7
Lei 6.194, de 1974 alterada pela Lei 11.945, de 4 de junho de 2009
Para cálculo da indenização em caso de Invalidez Permanente
Danos Corporais Totais
Percentual da Perda
Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou
inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés
Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro
inferior
Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal
bilateral
Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental
100
alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre
deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)
comprometimento de função vital ou autonômica
Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais,
pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis
de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de
qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores
das Perdas
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou
de uma das mãos
70
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores
Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés
50
Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo
polegar
25
Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da
mão
10
Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé
Danos Corporais Segmentares (Parciais)
Percentuais
Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais
das Perdas
Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou
50
da visão de um olho
Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral
25
Perda integral (retirada cirúrgica) do baço
10
71
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 8
Tabela de Categoria de Veículos
CLASSIFICAÇÃO DETRAN
ESPÉCIE
TIPO
Passageiro Misto
Automóvel
Camioneta
Passageiro Misto
Automóvel Camioneta
Passageiro Misto
Microônibus Ônibus
Passageiro Misto
Microônibus Ônibus
Passageiro Misto Carga
Todas as Espécies
Carga Tração
Reboque Semi-reboque
Ciclomotor
Motoneta
Motocicleta
Triciclo
Caminhonete
Caminhão
Caminhão Trator
(Cavalo Mecânico)
Trator de Rodas
Trator de Esteira
Trator Misto
Outros veículos não
expressamente
previsto nesta tabela
CATEGORIA
Particular
Oficial
Missão Diplomática
Corpo Consular
Órgão Internacional
Aluguel
Aprendizagem
Aluguel
Aprendizagem
Particular
Oficial
Missão Diplomática
Corpo Consular
Órgão Internacional
Todas as Categorias
CLASSE SEGURO
CAT/SEGURO
DPVAT
01
02
03
04
Todas as Categorias
09
Todas as Categorias
10
72
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 9
Tabela de Prazo Prescricional
Acidente Ocorrido em
1983
1984
1985
1986
1987
1988
1989
1990
1991
1992
1993
(acidentes ocorridos antes de 11.1.1993)
(acidentes ocorridos a partir de 11.1.1993, inclusive)
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
Acidente Prescreveu ou Prescreverá em (*)
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
2012
2013
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
2006
73
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 10
Declaração do Cônjuge
Eu, ___________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº __________________, CPF
____________________________, residente na Rua _________________________________________________,
declaro
em
sã consciência que convivia com a vítima _____________________________________________, até
a data de seu falecimento, na condição de cônjuge.
Declaro ainda que a vítima acima mencionada não (
sendo
os
mesmos
) sim ( ) deixou descendentes (filhos naturais ou adotivos),
no número total de ______ pessoas.
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual
me responsabilizo civil
e criminalmente sob as penas da
Lei – artigo 299 do Código Penal.
_________________________________________________________
Assinatura do cônjuge
74
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 11
Declaração de Únicos Herdeiros
NOME DA VÍTIMA
DATA DO ACIDENTE
DATA DO ÓBITO
Declaro(amos),
expressamente
perante
a
SEGURADORA/REGULADORA
DE
SEGURO
DPVAT
_______________________________________________________, que a vítima acima faleceu no estado civil
de____________________ , deixando o total de _________ filho(s), não deixando outro(s) herdeiro(s) legal(is) além
do(s) abaixo mencionado(s), isentando-a, desde já, de qualquer responsabilização em caso de eventual pedido
complementar de indenização do presente Seguro Obrigatório DPVAT, por pessoa diversa da(s) abaixo assinalada(s),
sujeitando-me(nos) a devolução do valor recebido, caso seja constatada declaração inverídica.
Declaro(mos), ainda, que a vítima:
( ) não deixou companheira(o)
( ) deixou companheira(o) de nome _______________________________________________________________.
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me (nos) responsabilizo(mos) civil e criminalmente, sob as penas
da Lei, em especial do artigo 299 do Código Penal.
NOME DO BENEFICIÁRIO
QUALIDADE
DE(*)
ASSINATURA
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
(*) Especificar o grau de parentesco com a vítima ou se tratar-se de cônjuge ou companheira(o)
Testemunha 1: ___________________________________________________________________
Testemunha 2: ___________________________________________________________________
Local e Data: ________________________________________________
Importante: Este documento é ÚNICO, devendo ser preenchido por todos os acima qualificados. Todos os campos são de
preenchimento obrigatório e, na ausência de qualquer informação, a Seguradora/Reguladora acima instituída, assim como a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, reserva-se do direito de não aceitar este documento.
75
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 12
Declaração de Únicos Herdeiros (Beneficiário Menor)
NOME DA VÍTIMA
DATA DO ACIDENTE
DATA DO ÓBITO
Declaro(amos),
expressamente
perante
a
SEGURADORA/REGULADORA
DE
SEGURO
DPVAT
_______________________________________________________, que a vítima acima faleceu no estado civil
de____________________ , deixando o total de _________ filho(s), não deixando outro(s) herdeiro(s) legal(is) além
do(s) abaixo mencionado(s), isentando-a, desde já, de qualquer responsabilização em caso de eventual pedido
complementar de indenização do presente Seguro Obrigatório DPVAT, por pessoa diversa da(s) abaixo assinalada(s),
sujeitando-me(nos) a devolução do valor recebido, caso seja constatada declaração inverídica.
Declaro(mos), ainda, que a vítima:
( ) não deixou companheira(o)
( ) deixou companheira(o) de nome _______________________________________________________________.
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual me (nos) responsabilizo(mos) civil e criminalmente, sob as penas
da Lei, em especial do artigo 299 do Código Penal.
NOME DO BENEFICIÁRIO
QUALIDADE
DE(*)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
(*) Especificar o grau de parentesco com a vítima
Ademais, na condição de _____________________________________________ (especificar o grau de parentesco com
o(s) menor(es)), no pleno exercício do poder familiar, me apresento perante a este instrumento declaratório ao
recebimento da indenização DPVAT como representante legal do(s) menor(es) que figura(m) aqui como beneficiário(s).
Assinatura da(o) Declarante: _________________________________________________________
Testemunha 1: _________________________________________________________________________
Testemunha 2: _________________________________________________________________________
Local e Data: ________________________________________________
Importante: Este documento é ÚNICO, devendo ser preenchido por todos os acima qualificados. Todos os campos são de
preenchimento obrigatório e, na ausência de qualquer informação, a Seguradora/Reguladora acima instituída, assim como a
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, reserva-se do direito de não aceitar este documento.
76
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 13
Declaração de Separação de Fato
Eu, _________________________________________________________,
portador
(a) da carteira de identidade
nº_____________________, CPF ____________________, residente na Rua ______________________________
_____________________________________________________________________, declaro em sã consciência que
não mais convivia maritalmente com ________________________________________________________________,
na data de seu falecimento, na condição de cônjuge, estando separada (o) de fato.
Declaro ainda que a vítima acima mencionada não (
ascendentes
(pai, mãe, avô, avó),
sendo os
) sim ( ) deixou descendentes (filhos naturais ou adotivos)
mesmos
no
número total de _________
pessoas,
bem
ou
como
não ( ) sim ( ) deixou companheiro (a).
Esta declaração é a expressão da verdade, pela qual
me
responsabilizo
civil
e criminalmente sob as penas da
Lei - artigo 299 do Código Penal.
_________________________________________
Assinatura
77
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 14
Termo de Conciliação
________________________________________________,
portador(a)
da
Carteira
de
Identidade
nº
___________________,
CPF
nº
___________________,
residente
na
Rua
___________________________________________________, declaro que fui companheiro(a) da vítima
_______________________________________________, até a data do seu óbito, a qual faleceu no estado
civil de casado(a) e separado(a) de fato, com quem: [ ] deixei filhos; ou [ ] não deixei filhos, de comum acordo
com ________________________________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº
__________________________,
CPF
nº
_______________________,
residente
na
Rua
______________________________________________,
declaro
que
fui
casado(a)
com
a
vítima
_________________________________, a qual faleceu no estado civil de casado(a) e separado(a) de fato, com
quem:
[
] deixei filhos; ou
[
] não deixei filhos
RESOLVEM, por meio deste instrumento particular, celebrar a presente transação para que a parcela da indenização
do SEGURO DPVAT que nos é devida pelo falecimento de nosso cônjuge ou companheiro(a), seja dividida em partes
iguais entre nós.
CONCORDAMOS plenamente que, mediante o pagamento da indenização, na forma por nós acordada no presente
Termo de Conciliação, damos a mais ampla, geral e irrevogável quitação e nada mais poderemos reclamar em Juízo
ou fora dele, com relação a indenização do SEGURO DPVAT que nos era devida pelo falecimento da vítima acima
indicada, responsabilizando-nos civil e criminalmente pelas declarações aqui prestadas.
___________________, _____ de _______________ de ________
_________________________________
Cônjuge
_________________________________
Companheiro(a)
78
Guia de Regulação de Sinistros DPVAT
Anexo 15
Resumo Para Liquidação de Sinistro – Natureza Morte
RESUMO PARA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO - NATUREZA MORTE
Seguradora: __________________________________________
Sinistro nº_____________________________
Vítima : ________________________________________
Envolve Alvará/Ofício Judicial
Sim
(
)
Não
(
)
Pagamento(s) a efetuar
Beneficiário(s)
Valor do pagamento
Assinatura da Seguradora ou Reguladora
TOTAL
Reservado à Seguradora Líder
Trâmite de liquidação
Sob revisão por amostragem
(
) Indenização liberada integralmente
(
) Indenização liberada parcialmente *
(
) Indenização não liberada *
* Observar planilha de revisão e/ou carta de devolução (Sinistros até 2008)
* Observar tela completa e/ou carta de devolução (Sinistros a partir 2009)
___________________________
_________________
Analista Revisor
Operador do DPV2
Obs.: Esta planilha não deve ser retirada do processo
79
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