N.o 105 — 5 de Maio de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE Nos termos do disposto no despacho conjunto n.o 373/2000, de 1 de Março, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 77, de 31 de Março de 2000, faz-se constar a seguinte menção: «Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.o da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.» 16 de Abril de 2004. — A Subdirectora, Alexandra Ferreira Carvalho. Inspecção-Geral do Ambiente Despacho n.o 8985/2004 (2.a série). — Por despachos do inspector-geral do Ambiente e do presidente do Instituto da Água de 31 de Março de 2004: Maria Fernanda Borges Rodrigues Alves, assessora principal do quadro de pessoal da ex-DGRN — transferida, ao abrigo do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, para o quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ambiente, com efeitos a 1 de Abril de 2004. 8 de Abril de 2004. — O Subinspector-Geral, António Sequeira Ribeiro. Despacho n.o 8986/2004 (2.a série). — Por despachos de 18 de Fevereiro e de 19 de Março de 2004 do inspector-geral do Ambiente e do presidente do Instituto do Ambiente, respectivamente: Elsa Maria Gouveia de Albuquerque e Sousa, técnica superior principal do quadro de pessoal do Instituto do Ambiente — transferida, ao abrigo do artigo 25.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro, para o quadro da Inspecção-Geral do Ambiente, com efeitos a 1 de Maio de 2004. 8 de Abril de 2004. — O Subinspector-Geral, António Sequeira Ribeiro. Despacho n.o 8987/2004 (2.a série). — Por despacho do subinspector-geral do Ambiente de 13 de Abril de 2004: Maria Beatriz Caramelo Pereira da Silva Aires, assessora do quadro de pessoal da Inspecção-Geral do Ambiente — nomeada, precedendo concurso, assessora principal do mesmo quadro, escalão 1, índice 710, nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 204/98, de 11 de Julho, e do n.o 8 do artigo 6.o do Decreto-Lei n.o 427/89, de 7 de Dezembro. Esta nomeação tem cabimento orçamental confirmado por parte da 7.a Delegação da Direcção-Geral do Orçamento (declaração n.o 2/2004, de 11 de Março). 14 de Abril de 2004. — O Subinspector-Geral, António Sequeira Ribeiro. Rectificação n.o 882/2004. — Por ter saído com inexactidão o aviso n.o 5078/2004 (2.a série) no Diário da República, 2.a série, n.o 94, de 21 de Abril de 2004, rectifica-se que na p. 6180, onde se lê: «8 — Métodos de selecção — o método de selecção a utilizar será a avaliação curricular. 9 — A classificação final dos concorrentes, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da classificação obtida no método de selecção referido no número anterior, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular [. . .]» deve ler-se: «8 — Métodos de selecção — os métodos de selecção a utilizar serão a avaliação curricular, com carácter eliminatório, e a entrevista profissional de selecção, com carácter complementar. 9 — A classificação final dos concorrentes, expressa numa escala de 0 a 20 valores, resulta da classificação obtida nos métodos de selecção referidos no número anterior, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham na avaliação curricular ou na classificação final classificação inferior a 9,5 valores. 10 — Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção [. . .]» 23 de Abril de 2004. — O Inspector-Geral, Filipe da Boa Baptista. 7001 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o Acórdão n. 272/2004/T. Const. — Processo n.o 463/2004. — Acordam na 3.a Secção do Tribunal Constitucional: 1 — O Partido Social-Democrata e o Partido Popular requereram ao Tribunal Constitucional, em 16 de Abril de 2004, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.o da Lei n.o 14/79, de 16 de Maio, aplicável por força do artigo 1.o da Lei n.o 14/87, de 29 de Abril (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada «Força Portugal», que adopta a sigla «PPD/PSD . CDS-PP» e o símbolo constante do documento anexo ao requerimento do pedido, com o objectivo de apresentar uma candidatura conjunta na eleição para deputados ao Parlamento Europeu, eleitos em Portugal, designada para o dia 13 de Junho de 2004. O requerimento vem assinado pelo secretário-geral do Partido Social-Democrata e por um vogal da comissão executiva do Partido Popular, com reconhecimento notarial das assinaturas nessas qualidades. [A identificação do representante em juízo do Partido Popular como vogal da «Comissão Directiva» é fruto de lapso, porventura devido ao facto de ser relativamente recente a alteração estatutária de que resultou a alteração de designação (Conselho Nacional de 20 de Março de 2004; v. fl. 702 do Processo n.o 2/PP), que o reconhecimento da assinatura em conformidade com os elementos registados neste Tribunal permite ultrapassar]. E vem instruído com o símbolo da coligação e com extracto das actas das reuniões, de 17 de Março de 2004, do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional do Partido Social-Democrata e de 20 de Março de 2004 do Conselho Nacional do Partido Popular, em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, bem como com exemplares da publicação em dois jornais diários do anúncio a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o da Lei n.o 14/79, de 14 de Maio, ex vi do artigo 1.o da Lei n.o 14/87, de 29 de Abril. 2 — Os partidos políticos requerentes encontram-se devidamente representados [cf. artigo 25.o, n.o 1, alínea a), dos Estatutos do Partido Social-Democrata e artigo 50.o, n.o 4, alínea a), dos Estatutos do Partido Popular, arquivados neste Tribunal]. Os documentos que acompanham o pedido mostram que as deliberações tomadas com o objectivo de constituir a coligação pretendida foram adoptadas pelos órgãos dos respectivos partidos para o efeito competentes [cf. artigo 18.o, n.o 2, alínea e), dos Estatutos do Partido Social-Democrata e artigo 43.o, n.o 1, alínea d), dos Estatutos do Partido Popular]. 3 — De acordo com o disposto no n.o 5 do artigo 11.o da Lei Orgânica n.o 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos — LOP), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral. Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 22.o da Lei n.o 14/79, aplicável por força da artigo 1.o da Lei n.o 14/87, as «coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas até à apresentação efectiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos». Pelo Decreto do Presidente da República n.o 19-A/2004, publicado no Diário da República, 1.a série-A, n.o 84, de 8 de Abril de 2004, suplemento, foi fixado o dia 13 de Junho do corrente ano para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal, mostrando-se assim o requerimento em causa apresentado em data pertinente (cf. citado artigo 22.o, n.o 1, da Lei n.o 14/79). 4 — A sigla e símbolo da coligação em referência não incorrem em qualquer ilegalidade, considerando, nomeadamente, quer o artigo 51.o, n.o 3, da Constituição da República quer o artigo 12.o, n.os 1 e 3, da Lei Orgânica n.o 2/2003, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos. O símbolo e a sigla são compostos pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, em reprodução rigorosa e integral, assim se observando, também, o disposto no artigo 12.o, n.o 4, da mesma Lei Orgânica n.o 2/2003. Deste modo, não se encontram, quanto a estes elementos, quaisquer obstáculos impeditivos da deduzida pretensão. 5 — Dos três elementos submetidos a apreciação do Tribunal (denominação, sigla e símbolo), só a denominação da coligação poderia ser objecto de controvérsia, como aliás consta de uma exposição junto aos autos pelo Partido Socialista (fls. 22 e segs.). E poderia sê-lo por duas razões: a) Por se utilizar a palavra «Portugal» na sua composição; b) Por a expressão «Força Portugal» poder consubstanciar uma associação abusiva da coligação à campanha da selecção nacional de futebol no evento desportivo Euro 2004. 6 — Quanto à primeira razão, está em causa a proibição de a denominação se basear «no nome de uma pessoa ou conter expressões 7002 N.o 105 — 5 de Maio de 2004 DIÁRIO DA REPÚBLICA — II SÉRIE directamente relacionadas [. . .] com qualquer instituição nacional» (artigo 12.o, n.o 2, da LOP). Importa começar por referir que a Constituição (artigo 51.o, n.o 3) é, no que respeita à denominação dos partidos — o preceito não se refere a coligações partidárias, mas não se duvida da aplicação extensiva desta norma às coligações (contrariamente, p. ex., à do n.o 4 do mesmo artigo 51.o, cuja transposição exige outra modulação) e o Tribunal tem-no incluído nas referências normativas com que escrutina a legalidade desses elementos das coligações —, menos exigente do que o artigo 12.o da LOP. A Constituição só proíbe explicitamente que os partidos utilizem denominações que contenham expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas ou emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos, não fazendo referência a «pessoas» ou a «instituições nacionais». Do artigo 12.o, n.o 2, da LOP o que pode estar em causa é o segmento normativo que proíbe a adopção de expressões directamente relacionadas com qualquer instituição nacional (de salientar que a lei não faz referência a «palavras» mas a «expressões»). É duvidoso o conceito de instituição, que pertence a vários domínios do pensamento, designadamente o filosófico, o sociológico e o jurídico, e assume vários sentidos (instituições-pessoas, instituições-regra, instituições-mecanismos, instituições-coisas). Como diz Adriano Moreira (in Polis, Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, tomo 3, p. 578), na forma mais perfeita a «instituição» corresponde a «uma ideia de obra ou empresa que se realiza e dura no meio social, interiorizando um quadro de recursos humanos e materiais ao seu serviço que exerce a temporalidade das gerações e tende para a personificação». Atendendo à teleologia do preceito, interessa um conceito funcional que impeça a apropriação, para efeitos de combate político, de determinados elementos de identificação e de coesão colectivas, evitando que o eleitorado seja induzido a confundir um partido ou coligação com essas instituições. Ora, apesar de a palavra «Portugal» corresponder ao nome da República Portuguesa (artigos 1.o e 2.o da CRP), a pessoa de direito internacional é a República Portuguesa e a pessoa colectiva de direito interno é o Estado. Estas serão instituições, mas aquele nome, em si mesmo, não o é. A sua utilização, antecedida da palavra «Força» — que simultaneamente, em dupla leitura, remete para um objectivo e para uma noção de parte — não é de molde a induzir o eleitorado, segundo o padrão do destinatário com o mínimo de discernimento político, a esquecer-se de que está perante uma mera proposta partidária e a aceitar a ideia de que a força política assim denominada se identifica com o todo nacional. Consequentemente, neste contexto, a inclusão da palavra «Portugal» não torna ilegal a denominação da coligação cuja anotação se pretende. 7 — Quanto à possibilidade de aproveitamento da denominação para retirar dividendos por associação com a dinâmica da campanha a favor da selecção nacional de futebol no evento desportivo Euro 2004, não se vislumbra, no presente caso, qualquer possibilidade de enquadramento desse facto nas causas de recusa da anotação das coligações eleitorais. Desde logo, porque não consta que a expressão contida na denominação em presença seja ou se encontre registada como sinal distintivo do dito evento desportivo. Por outro lado, porque embora seja certo que em termos publicitários e de propaganda política pode haver mecanismos de simbiose, parasitismo ou de sinergia entre diversas campanhas ou eventos, a verdade é que, também neste domínio da escolha a denominação das coligações partidárias, a regra é a da liberdade e aquela possibilidade não figura no elenco dos elementos a que a lei manda atender no momento da verificação da legalidade da denominação adoptada. Deste modo, também quanto à denominação da coligação não há obstáculo impeditivo da deduzida pretensão. 8 — Nestes termos, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação formada pelo Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e pelo Partido Popular (CDS-PP), com o objectivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu a realizar no dia 13 de Junho de 2004, use a denominação «Força Portugal», a sigla «PPD/PSD . CDS-PP» e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante; b) Ordenar a anotação da referida coligação. Lisboa, 20 de Abril de 2004. — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão — José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra — Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza — Luís Manuel César Nunes de Almeida. ANEXO Denominação: Força Portugal. Sigla: PPD/PSD . CDS-PP. Símbolo: Secretaria-Geral o Despacho n. 8988/2004 (2.a série). — Por despacho do presidente do Tribunal Constitucional de 2 de Abril de 2004: Mestre Fernando António Portela Rocha de Andrade — cessa a colaboração que tem vindo a prestar ao Gabinete do Presidente do Tribunal Constitucional a partir de 8 de Maio de 2004. 20 de Abril de 2004. — A Secretária-Geral, Maria de Fátima Ribeiro Mendes. UNIVERSIDADE DOS AÇORES o Despacho n. 8989/2004 (2.a série). — Por despacho do reitor da Universidade dos Açores de 1 de Abril de 2004: Dr.a Ana Rita de Sousa Gonçalves Costa — autorizado o contrato de trabalho a termo certo como técnica superior de 2.a classe, por conveniência urgente de serviço, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, com efeitos desde 1 de Abril de 2004, pelo Programa Nacional de Recolha de Dados — Programa Mínimo. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 19 de Abril de 2004. — O Administrador, António Augusto Baptista Soares Marinho. Despacho n.o 8990/2004 (2.a série). — Por despacho do reitor da Universidade dos Açores de 10 de Março de 2004: Mestre Mário Jorge de Sousa Arruda Teixeira — autorizado o contrato administrativo de provimento para exercer as funções de assistente convidado a tempo parcial, com a remuneração equivalente a 20 % da categoria de assistente convidado a tempo integral, por um ano, por conveniência urgente de serviço, com efeitos desde 10 de Março de 2004. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 19 de Abril de 2004. — O Administrador, António Augusto Baptista Soares Marinho. Despacho n.o 8991/2004 (2.a série). — Por despacho do reitor da Universidade dos Açores de 1 de Abril de 2004: Rosa Maria Borrat Padrosa — autorizado o contrato de trabalho a termo certo como técnica profissional de laboratório de 2.a classe, por conveniência urgente de serviço, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, com efeitos desde 1 de Abril de 2004, pelo Programa Nacional de Recolha de Dados — Programa Mínimo. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 19 de Abril de 2004. — O Administrador, António Augusto Baptista Soares Marinho. Despacho n.o 8992/2004 (2.a série). — Por despacho do reitor da Universidade dos Açores de 1 de Abril de 2004: Paulo Manuel Morais de Azevedo — autorizado o contrato de trabalho a termo certo como técnico profissional de laboratório de 2.a classe, por conveniência urgente de serviço, pelo período de seis meses, eventualmente renovável, com efeitos desde 1 de Abril de 2004, pelo Programa Nacional de Recolha de Dados — Programa Mínimo. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.) 19 de Abril de 2004. — O Administrador, António Augusto Baptista Soares Marinho.