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GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELECTRICOS E ELECTRÓNICOS
( DL Nº 230 / 2004 de 10-12 )
Recordamos estarem em vigor as obrigações legais introduzidas pelo diploma em
título, o qual estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de
equipamentos eléctricos e electrónicos ( REEE ), transpondo para a ordem jurídica
interna as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho nºs 2002/95/CE e
2002/96/CE, ambas de 27-01-2003 .
Conceito de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos – (Art. 3º DL 230/04)
Entendem-se por este tipo de equipamentos todos aqueles que estão dependentes
de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente,
bem como os equipamentos para geração, transferência, e medição dessas
correntes e campos, pertencentes ás categorias indicadas no Anexo I do diploma.
Entre as categorias de equipamentos elencadas no Anexo I, cabe salientar as
seguintes, a título meramente exemplificativo:
Ø Grandes e Pequenos electrodomésticos
Ø Equipamentos informáticos e de telecomunicações
Ø Equipamentos de iluminação
Ø Aparelhos de televisão, rádio e outros aparelhos de consumo
Ø Aparelhos médicos
Ø Ferramentas
Ø Brinquedos
Conceito de Produtor de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos ( EEE ) – Para
efeitos de âmbito pessoal de aplicação, o art. 3º al. d)– e e)– do diploma distingue:
Ø Produtor de EEE: Qualquer entidade que:
- Produza e coloque EEE no mercado nacional, sob marca própria
- Revenda EEE no mercado nacional, sob marca própria
- Importe ou coloque EEE no mercado nacional com carácter profissional
Ø Distribuidor de EEE: Qualquer entidade que forneça comercialmente EEE
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Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no diploma em análise,
os Produtores de EEE ficam obrigados a submeter a gestão de REEE a um de dois
sistemas: ( arts 15º e ss. DL 230/04 )
Ø O SISTEMA INDIVIDUAL
É aquele em que o próprio Produtor de EEE assegura directamente a recolha,
transporte, valorização e eliminação de REEE, carecendo para o efeito de uma
autorização específica do Instituto de Resíduos. ( art. 25º DL 230/04)
Ø O SISTEMA INTEGRADO
É aquele em que o Produtor de EEE transfere a sua responsabilidade em matéria de
gestão dos resíduos dos EEE que coloca no mercado nacional para uma entidade
( entidade gestora ) devidamente licenciada para o efeito, mediante contrato escrito
com a duração mínima de 5 anos ( arts 16º e ss. DL 230/04 )
Como a organização de um sistema individual próprio não está ao alcance da larga
maioria dos produtores de EEE, resulta OBRIGATÓRIA a adesão, por parte destes,
a um sistema integrado por meio do qual é transferida a respectiva responsabilidade
nesta matéria para entidade gestora licenciada para o efeito pelos Ministérios do
Ambiente e da Economia.
O regime legal aplicável prevê, com efeito, que desde 13 de Agosto de 2005 só
podem ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham
adoptado um dos dois sistemas supra referidos.
Com efeitos retroactivos a 01 de Janeiro de 2006, foram licenciadas por Despachos
conjuntos dos Ministros do Ambiente e Economia as entidades gestoras de resíduos
de equipamentos eléctricos e electrónicos ( REEE ), de acordo com o previsto no DL
nº 230/2004 de 10-12.
Está, assim, preenchido o último requisito legal que permite às empresas que
importam ou colocam no mercado nacional equipamentos eléctricos e electrónicos
transferir a respectiva responsabilidade para qualquer das entidades gestoras
licenciadas pelos Ministérios da tutela: ERP PORTUGAL ou AMB3E.
A transferência de responsabilidade dos produtores de EEE para as entidades
gestoras é estabelecida por contrato escrito.
Nos termos legalmente definidos, o período mínimo de adesão a qualquer das
entidades gestoras é de 5 anos.
Haverá lugar ao pagamento de uma prestação financeira a suportar pelos produtores
de EEE, sendo o valor desta determinado em função, designadamente, das
características e do número de EEE colocados no mercado nacional.
Após a adesão, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que
procedam à comercialização de artigos novos poderão indicar, nas tabelas de preços
ou nas facturas, o custo de gestão ambiental de REEE suportado, nos moldes
definidos pela entidade gestora com a qual hajam celebrado contrato.
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Encontra-se, também, em vigor a obrigatoriedade de efectuarem os Produtores de
EEE o seu Registo de Produtor, o qual deveria ter lugar até à mesma data
( 13/08/05 ) - ( arts 26º e ss. DL 230/04 ).
O registo é efectuado on-line no sítio da entidade de registo
http://www.anreee.pt/index.php?content=263 sendo atribuído ao Produtor um número
de registo ( composto pela abreviatura PT seguida de 6 algarismos ). Esse número
de registo deverá figurar em todas as facturas, documentos de transporte e
documentos equivalentes.
O não cumprimento desta obrigação implica a proibição de comercialização de EEE
no mercado nacional
Igualmente desde 13 de Agosto de 2005 cada EEE deve conter a identificação do
Produtor e exibir uma marca ( caixote de lixo barrado ) cujo modelo consta do anexo
IV do diploma - ( arts 5º nº 3 e 21º nº 2 DL 230/04 )
Desde 1 de Julho de 2006 os equipamentos eléctricos e electrónicos referidos no art.
6º do DL nº 230 / 04 de 10 -12 ( electrodomésticos, brinquedos, lâmpadas, etc ) só
podem ser colocados no mercado nacional se não contiverem chumbo, mercúrio,
cádmio, crómio hexavalente, PBB ou PBDE .
Os Produtores de EEE devem fornecer aos diversos operadores de REEE
( retalhistas, consumidores, etc ) informações sobre a reutilização e o tratamento de
cada novo tipo de EEE colocado no mercado, dispondo para o efeito do prazo de um
ano a contar da data da respectiva colocação no mercado nacional ( art. 29º DL
230/04)
Por sua vez, os Distribuidores que comercializem EEE nas suas instalações, são
obrigados a aceitar, gratuitamente, a retoma de um REEE ( equipamento usado ) na
venda de um novo, desde que seja aquele equivalente e desempenhe as mesmas
funções do equipamento vendido.
Se o distribuidor efectuar a entrega do EEE ao domicílio, deverá garantir a recepção
e o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha ( Centros de Recepção de
Resíduos ) - ( art. 23º DL 230/04)
A NÃO OBSERVÂNCIA das obrigações previstas no diploma em análise configura
contra – ordenação, punível com coima de 250€ a 3700€, no caso de pessoas
singulares e de 500€ a 44 800€, no caso de pessoas colectivas.
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Dúvidas / esclarecimentos sobre Registo de Produtor de EEE
ANREEE – Associação Nacional para o Registo de Produtores de EEE
Rua do Conde de Redondo, nº 8 – 4º Esq.
1150 – 105 LISBOA
Linha de apoio: 707 027 027
Fax: 21 315 82 18
e-mail: [email protected]
http://www.anreee.pt/sirp
CONTACTOS ENTIDADES GESTORAS
Ø AMB3E:
Morada:
Avenida do Forte, Edif. Suécia I Piso 3, 2794-038 Carnaxide
Telefone:
21 4169020
Fax:
21 4169039
Correio electrónico: [email protected]
http://www.amb3e.pt
Ø ERP PORTUGAL
Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa
Rua Dinis Bordalo Pinheiro, 467 B
2645-539 Alcabideche
Telefone
21 911 96 30
Fax
21 911 96 39
E-mail: [email protected]
http://www.erp-portugal.pt/index.php?content=9
Agosto de 2010
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