1 GESTÃO DE RESÍDUOS DE EQUIPAMENTOS ELECTRICOS E ELECTRÓNICOS ( DL Nº 230 / 2004 de 10-12 ) Recordamos estarem em vigor as obrigações legais introduzidas pelo diploma em título, o qual estabeleceu o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ( REEE ), transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho nºs 2002/95/CE e 2002/96/CE, ambas de 27-01-2003 . Conceito de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos – (Art. 3º DL 230/04) Entendem-se por este tipo de equipamentos todos aqueles que estão dependentes de correntes eléctricas ou campos electromagnéticos para funcionar correctamente, bem como os equipamentos para geração, transferência, e medição dessas correntes e campos, pertencentes ás categorias indicadas no Anexo I do diploma. Entre as categorias de equipamentos elencadas no Anexo I, cabe salientar as seguintes, a título meramente exemplificativo: Ø Grandes e Pequenos electrodomésticos Ø Equipamentos informáticos e de telecomunicações Ø Equipamentos de iluminação Ø Aparelhos de televisão, rádio e outros aparelhos de consumo Ø Aparelhos médicos Ø Ferramentas Ø Brinquedos Conceito de Produtor de Equipamentos Eléctricos e Electrónicos ( EEE ) – Para efeitos de âmbito pessoal de aplicação, o art. 3º al. d)– e e)– do diploma distingue: Ø Produtor de EEE: Qualquer entidade que: - Produza e coloque EEE no mercado nacional, sob marca própria - Revenda EEE no mercado nacional, sob marca própria - Importe ou coloque EEE no mercado nacional com carácter profissional Ø Distribuidor de EEE: Qualquer entidade que forneça comercialmente EEE 2 Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no diploma em análise, os Produtores de EEE ficam obrigados a submeter a gestão de REEE a um de dois sistemas: ( arts 15º e ss. DL 230/04 ) Ø O SISTEMA INDIVIDUAL É aquele em que o próprio Produtor de EEE assegura directamente a recolha, transporte, valorização e eliminação de REEE, carecendo para o efeito de uma autorização específica do Instituto de Resíduos. ( art. 25º DL 230/04) Ø O SISTEMA INTEGRADO É aquele em que o Produtor de EEE transfere a sua responsabilidade em matéria de gestão dos resíduos dos EEE que coloca no mercado nacional para uma entidade ( entidade gestora ) devidamente licenciada para o efeito, mediante contrato escrito com a duração mínima de 5 anos ( arts 16º e ss. DL 230/04 ) Como a organização de um sistema individual próprio não está ao alcance da larga maioria dos produtores de EEE, resulta OBRIGATÓRIA a adesão, por parte destes, a um sistema integrado por meio do qual é transferida a respectiva responsabilidade nesta matéria para entidade gestora licenciada para o efeito pelos Ministérios do Ambiente e da Economia. O regime legal aplicável prevê, com efeito, que desde 13 de Agosto de 2005 só podem ser colocados no mercado nacional os EEE cujos produtores tenham adoptado um dos dois sistemas supra referidos. Com efeitos retroactivos a 01 de Janeiro de 2006, foram licenciadas por Despachos conjuntos dos Ministros do Ambiente e Economia as entidades gestoras de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos ( REEE ), de acordo com o previsto no DL nº 230/2004 de 10-12. Está, assim, preenchido o último requisito legal que permite às empresas que importam ou colocam no mercado nacional equipamentos eléctricos e electrónicos transferir a respectiva responsabilidade para qualquer das entidades gestoras licenciadas pelos Ministérios da tutela: ERP PORTUGAL ou AMB3E. A transferência de responsabilidade dos produtores de EEE para as entidades gestoras é estabelecida por contrato escrito. Nos termos legalmente definidos, o período mínimo de adesão a qualquer das entidades gestoras é de 5 anos. Haverá lugar ao pagamento de uma prestação financeira a suportar pelos produtores de EEE, sendo o valor desta determinado em função, designadamente, das características e do número de EEE colocados no mercado nacional. Após a adesão, os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos que procedam à comercialização de artigos novos poderão indicar, nas tabelas de preços ou nas facturas, o custo de gestão ambiental de REEE suportado, nos moldes definidos pela entidade gestora com a qual hajam celebrado contrato. 3 Encontra-se, também, em vigor a obrigatoriedade de efectuarem os Produtores de EEE o seu Registo de Produtor, o qual deveria ter lugar até à mesma data ( 13/08/05 ) - ( arts 26º e ss. DL 230/04 ). O registo é efectuado on-line no sítio da entidade de registo http://www.anreee.pt/index.php?content=263 sendo atribuído ao Produtor um número de registo ( composto pela abreviatura PT seguida de 6 algarismos ). Esse número de registo deverá figurar em todas as facturas, documentos de transporte e documentos equivalentes. O não cumprimento desta obrigação implica a proibição de comercialização de EEE no mercado nacional Igualmente desde 13 de Agosto de 2005 cada EEE deve conter a identificação do Produtor e exibir uma marca ( caixote de lixo barrado ) cujo modelo consta do anexo IV do diploma - ( arts 5º nº 3 e 21º nº 2 DL 230/04 ) Desde 1 de Julho de 2006 os equipamentos eléctricos e electrónicos referidos no art. 6º do DL nº 230 / 04 de 10 -12 ( electrodomésticos, brinquedos, lâmpadas, etc ) só podem ser colocados no mercado nacional se não contiverem chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, PBB ou PBDE . Os Produtores de EEE devem fornecer aos diversos operadores de REEE ( retalhistas, consumidores, etc ) informações sobre a reutilização e o tratamento de cada novo tipo de EEE colocado no mercado, dispondo para o efeito do prazo de um ano a contar da data da respectiva colocação no mercado nacional ( art. 29º DL 230/04) Por sua vez, os Distribuidores que comercializem EEE nas suas instalações, são obrigados a aceitar, gratuitamente, a retoma de um REEE ( equipamento usado ) na venda de um novo, desde que seja aquele equivalente e desempenhe as mesmas funções do equipamento vendido. Se o distribuidor efectuar a entrega do EEE ao domicílio, deverá garantir a recepção e o transporte gratuito do REEE até aos locais de recolha ( Centros de Recepção de Resíduos ) - ( art. 23º DL 230/04) A NÃO OBSERVÂNCIA das obrigações previstas no diploma em análise configura contra – ordenação, punível com coima de 250€ a 3700€, no caso de pessoas singulares e de 500€ a 44 800€, no caso de pessoas colectivas. 4 Dúvidas / esclarecimentos sobre Registo de Produtor de EEE ANREEE – Associação Nacional para o Registo de Produtores de EEE Rua do Conde de Redondo, nº 8 – 4º Esq. 1150 – 105 LISBOA Linha de apoio: 707 027 027 Fax: 21 315 82 18 e-mail: [email protected] http://www.anreee.pt/sirp CONTACTOS ENTIDADES GESTORAS Ø AMB3E: Morada: Avenida do Forte, Edif. Suécia I Piso 3, 2794-038 Carnaxide Telefone: 21 4169020 Fax: 21 4169039 Correio electrónico: [email protected] http://www.amb3e.pt Ø ERP PORTUGAL Centro Empresarial Ribeira da Penha Longa Rua Dinis Bordalo Pinheiro, 467 B 2645-539 Alcabideche Telefone 21 911 96 30 Fax 21 911 96 39 E-mail: [email protected] http://www.erp-portugal.pt/index.php?content=9 Agosto de 2010