PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PA R E C E R
Referência:
Assunto:
00190.014040/2013-71
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Recorrente:
Órgão ou
Comando da Aeronáutica - Comaer
entidade
recorrido (a):
Restrição de Pedido denegado – ausência de resposta
acesso:
Ementa:
- Recursos Humanos: pedido de acesso a Cópias de tabela de lotação de
pessoal e de tabela estratégica de pessoal; cópias de dispositivos legais que
prevê, caracteriza, especifica ou define os cargos militares; cópias de previsão
de promoção para 2012 do posto 1º Ten QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do
DTCEA-FI; cópia de processo relativo à transferência do requerente em 2012;
cópia de processo relativo à tentativa de transferência do requerente em
2011/Argumento de que a regra é a publicidade, o sigilo exceção/ Forças
Armadas, Comando da Aeronáutica/ Argumento de que se trata de pedido
Fora do Escopo da LAI/ Conhecido e provido/
Preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso, tendo em vista a
omissão da autoridade demanda em responder aos recursos, bem como o
enquadramento da mesma como pedido de acesso à informação nos termos da
Lei n. 12.527/11. No mérito, pela procedência do recurso, devendo-se exigir
comprovação da identidade do demandante para os casos das informações
pessoais requeridas.
I. Relatório
1. Trata-se de pedido de acesso à informação, registrado sob o NUP
00190.014040/2013-71, em que são realizados diversos pedidos ao Comando Geral de
Pessoal da Aeronáutica (COMGEP) e à Diretoria de Administração do Pessoal da
Aeronáutica (DIRAP), nos seguintes termos:
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a) À COMGEP:
I – cópia da Tabela de Lotação Pessoal (TLP) e da Tabela Estratégica
de Pessoal (TEP) do período de 2005-2013, dos oficiais QOECTA e
QOEA CTA dps DTCEA-FI, DTCEA-FZ, DTCEA-FL, DTCEA-PA e
Cindacta 2.
II – Cópia do dispositivo legal que prevê, caracteriza, especifica ou
define os cargos militares que podem ser cometidos ao 1º Tem QOEA
CTA e ao CAp QOEA CTA;
III - Cópia da previsão de promoção para 2012, do posto de 1º Tem
QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do DTCEA-FI, enviada da CPO
para DIRAP - via COMGEP - em 2011;
IV – Cópia de todo o processo relativo à transferência do requerente
publicada no ABCA n. 207, de 30 OUT 2012, incluindo as
justificativas que comprovem o porquê o requerente foi incluso, exofficio, no PLAMOV 2012 e a excepcionalidade dessa movimentação,
o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4-2012, todos os
despachos , folhas de encaminhamento, ofícios, dossiês, pareceres, email, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens codificadas
(devidamente codificadas), se existentes, e demais peças constituintes
do referido processo e outras informações/documentos que foram
utilizadas para dar movimento à transferência do militar; e
V - Ainda, também, cópia de todo o processo, relativo à tentativa de
transferência do requerente em 2011, que utilizou na mesma razão da
que foi publicada no ABCA n. 207, de 2012, incluindo a justificativa
que comprovava o porquê o requerente fora incluso, ex-officio, no
PLAMOV 2011, o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4/2011,
todos os depachos, folha de encaminhamento, ofícios, dossiês,
pareceres, e-mail, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens codificadas
(devidamente codificadas), se existentes, e demais peças constituintes
do referido processo e outras informações/documentos que foram
utilizadas em 2011, inclusive, a decisão do porquê não ocorreu a
transferência do requerente nesse ano.
b) À DIRAP:
I - Cópia de todo o processo relativo à transferência do requerente
publicada no ABCA n. 207, de 30 OUT 2012, incluindo as
justificativas que comprovem o porquê o requerente foi incluso, exofficio, no PLAMOV 2012 e a excepcionalidade dessa movimentação,
o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4/2012, todos os
despachos, folhas de encaminhamento, ofícios, dossiês, pareceres, email, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens codificadas
(devidamente decodificadas), se existentes, e demais peças
constituintes do referido processo e outras informações/documentos
que foram utilizadas para dar provimento à transferência militar;
II - Cópia da previsão de promoção para 2012, do posto de 1º Tem
QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do DRCEA-FI, enviada da CPO
para a DIRAP – via COMGEP – em 2011; e
III – Ainda, também, cópia de todo o processo, relativo à tentativa de
transferência do requerente em 2011, que utilizou a mesma razão da
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que foi publicada no ABCA n. 207, de 2012, incluindo a justificativa
que comprovava o porquê o requerente fora incluso, ex-officio, no
PLAMOV 2011, o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4/2011,
todos os despachos, folhas de encaminhamento, ofícios, dossiês,
pareceres, e-mail, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens codificadas
(devidamente decodificadas), se existentes, e demais peças
constituintes desse processo e outras informações/documentos que
foram utilizadas em 2011, inclusive a decisão do porquê não ocorreu a
transferência do requerente nesse ano.
2. Alega o demandante que protocolou seu pedido, por meio físico, em 22 de
abril de 2013 e que, não obtendo resposta, protocolou, em 23 de maio do mesmo ano,
recurso frente ao Comandante da Aeronáutica. Frente à nova omissão da autoridade
demandada, protocolou novo recurso, desta vez frente à Controladoria-Geral da União,
na data de 03 de junho de 2013. Anexa documentos que comprovam a interposição de
pedido de acesso e do mencionado recurso (fls. 04-06).
3. Recebido o recurso, a Controladoria-Geral da União solicitou esclarecimentos
adicionais ao Comando da Aeronáutica, com a finalidade de obter informações acerca
do trâmite interno do presente pedido de acesso (fl. 08).
4. Em resposta, o Comando da Aeronáutica afirma que “os requerimentos do
indigitado cidadão NÃO tramitaram pelo Serviço de Informações ao Cidadão da Força
Aérea Brasileira (SIC/FAB)”. Aduz que “a Lei de Acesso à Informação, bem como seu
Decreto regulamentador, não modificaram e muito menos substituíram os aspectos
administrativos adotados pelas Organizações Militares do Comando da Aeronáutica,
como se pode depreender do que estabelece o § 3º do art. 11, do referido Decreto (...)”.
5. Conclui assim que “naquilo que se refere a procedimentos adotados para a
elaboração, autuação, protocolização, tramitação, solução e arquivamento de
documentos, que, por vezes, podem exigir um estudo mais detalhado, bem como
procedimentos expressos por despachos, pareces técnicos, anexos ou instruções para o
deslinde dos assuntos neles tratados, o que pode exigir prazo diverso do estabelecido na
LAI, serão adotados os procedimentos administrativos vigentes no Comando da
Aeronáutica”.
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6. Dessa forma, na visão do Comando da Aeronáutica, “insta, portanto,
esclarecer que o assunto em epígrafe não se trata de solidificação de informação
estabelecida tão somente pela Lei de Acesso à Informação, mas, também, de
procedimento administrativo próprio de cada órgão que obedece à sistemática
burocrática própria, como em linhas acima alinhavado e, tão logo seja concluído, será
informado ao cidadão, seguindo a hierarquia administrativa padronizada e consagrada
para os procedimentos acima detalhados”.
7. A CGU diligenciou junto ao Comando da Aeronáutica para realizar
esclarecimentos complementares. Por meio telefônico, foi informado ao órgão de
controle que o cidadão foi instruído a realizar seu pedido junto ao e-sic da Aeronáutica,
ocasião em que sua demanda tomaria formato de pedido de acesso à informação, com
respeito aos prazos e procedimentos estabelecidos pela Lei n. 12.527/11. No entanto,
tendo em vista que seu pedido fora feito via protocolo da aeronáutica, ele recebera os
procedimentos e prazos próprios daquele órgão, não se aplicando à espécie a Lei de
Acesso à Informação. Aduz assim que o recurso à CGU não deve ser conhecido, na
medida em que devem ser obedecidos os trâmites característicos da Aeronáutica.
8. É o sucinto relatório. Passe-se à análise.
II. Análise
II.1 Preliminarmente: do cabimento do presente como recurso de reclamação.
9. Conforme demonstrou-se no relatório, o demandante apresentou seus pedidos
frente ao protocolo do COMGEP, DIRAP e CINDACTA2 em 22 de abril de 2013 e, não
obtendo resposta, ajuizou recurso frente ao Comandante da Aeronáutica em 23 de maio
de 2013.
10. Seria possível vislumbrar, assim, que o conhecimento do presente recurso
acarretaria supressão de instância, na medida em que o requerente não interpôs recurso à
autoridade hierarquicamente superior àquela que produziu a resposta originária (art. 15,
parágrafo único, Lei n. 12.527/11).
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11. No entanto, não se pode deixar de observar que não houve resposta aos
pedidos realizados pelo demandante frente ao Comando da Aeronáutica. Neste caso,
devem incidir os arts. 22 c/c 23 do Decreto n. 7.724/12, que preveem a possibilidade de
interposição de recurso de reclamação em caso de omissão de resposta do órgão
demandado, e de recurso à Controladoria-Geral da União na hipótese de infrutífera a
reclamação protocolada frente à autoridade de monitoramento.
12. Desta forma, frente ao flagrante descumprimento dos prazos e procedimentos
previstos na LAI, os dispositivos que versam, em caráter geral, sobre recursos de
pedidos de acesso à informação, deixam de ser aplicados diante das regras especiais
contidas nos arts. 22 e 23 do Decreto 7.724/12. Assim, o presente recurso deve ser
conhecido, com fundamento nos dispositivos mencionados, e admitido como recurso de
reclamação previsto no art. 23.
II.2 Preliminarmente: do enquadramento do presente pedido frente à Lei n.
12.527/11.
13. Ainda preliminarmente à análise de mérito, faz-se necessário enfrentar a
questão acerca do enquadramento ou não da presente demanda como pedido de acesso à
informação.
14. Por um lado, o demandante deixa claro, em seu recurso, que embasa seu
pedido na Lei n. 12.527/11, afirmando que requer concessão de uma série de
documentos. Por outro lado, o órgão recorrido afirma que o demandante não realizou
seu pedido frente ao SIC ou e-SIC da Aeronáutica, o que descaracteriza o seu pleito
como pedido de acesso à informação. Por consequência, a demanda deveria seguir,
conforme argumenta o órgão recorrido, trâmites e procedimentos internos do Comando
da Aeronáutica, em especial a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 10-1, de 7
de junho de 2010.
15. Inicialmente, deve-se ressaltar que não se trata, na hipótese em tela, de
discutir a aplicabilidade integral ou não da Lei de Acesso à Informação ao caso
concreto, como ocorreu em outros recursos trazidos à Controladoria-Geral da União.
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Foi o caso, por exemplo, do NUP 60502.001111/2012-56, em que se decidiu que o
militar da ativa poderia se valer da Lei n. 12.527/11 somente após tramitar seu pleito por
meio das vias militares próprias. Com efeito, no caso em comento não se discute a
incidência integral da Lei de Acesso à Informação ao Comando da Aeronáutica, mas
tão-somente questiona-se se o presente pleito se enquadra ou não no âmbito de proteção
do referido diploma legal. Note-se que o próprio órgão recorrido reconhece, sem
ressalvas, a sua submissão à Lei de Acesso à Informação. É o que se depreende do
seguinte trecho, extraído das informações prestadas pelo órgão recorrido (fl. 11):
Nesse sentido, deve-se esclarecer que, também, o Comando da
Aeronáutica adota os procedimentos criados pela Lei e Decreto em
comento, tendo unidade física identificada em Brasília-DF e unidades
descentralizadas em todas as Organizações Militares da Força Aérea
Brasileira espalhadas por todo o território nacional e em várias
adidâncias militares no plano internacional, para que qualquer pessoa,
natural ou jurídica, possa formular pedido de acesso à informação,
mediante formulário padrão, disponibilizado em meio eletrônico e
físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades, tendo
aquele cidadão, sido orientado a utilizá-los, nos endereços eletrônicos
www.portal.intraer ou www.fab.mil.br o que, como se pode verificar,
não o fez, posto que não há, no sistema, nenhum pedido formulado
pelo militar.
16. Não havendo controvérsia acerca da aplicabilidade da LAI ao Comando do
Aeronáutica, deve-se voltar à questão acerca do enquadramento ou não da presente
demanda como pedido da LAI.
17. Sobre o tema, necessário lembrar que, via de regra, pedidos de acesso à
informação devem ser apresentados “em formulário padrão, disponibilizado em meio
eletrônico e físico, no sítio na Internet e no SIC dos órgãos e entidades” (art. 11, § 1º,
Decreto n. 7.724/12). No entanto, a não apresentação da demanda em formulário padrão
não descaracteriza o pleito como pedido de acesso à informação, e tampouco afasta a
obrigatoriedade do tratamento previsto na Lei n. 12.527/12.
18. Nesse sentido, necessário recordar que a faculdade a que aduz a Lei se refere
apenas ao recebimento dos pedidos de acesso, e não ao seu processamento e instrução.
É o que se depreende do texto legal, que revela a possibilidade de múltiplos canais de
recebimento de pedidos, porém impõe expressamente a adoção de tramitação única. Por
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outros termos, aos órgãos do Poder Executivo Federal é facultado o recebimento por
qualquer meio de pedidos de acesso, o que não significa que o seu processamento e
instrução podem se dar por trâmites diferentes dos que aqueles previstos em Lei. Assim,
uma vez recebido o pedido – pelo e-sic ou por quaisquer outros meios – deve o órgão
dar-lhe tratamento conforme o disposto na Lei n. 12.527/11 e Decreto n. 7.724/12.
19. Ressalte-se ainda que é do órgão público demandado o ônus de identificar e
enquadrar uma solicitação como pedido de acesso à informação. Desta forma, ainda que
o cidadão não tenha a obrigação de encaminhar seu pedido por meio do e-sic – podendo
fazê-lo por qualquer outro meio – cabe ao órgão identifica-lo como uma demanda de
acesso a informações públicas, dando-a os encaminhamentos devidos. Nota-se assim
que, ainda que o demandante não tivesse mencionado expressamente a Lei n. 12.527/11,
teria o órgão o ônus de identificar a demanda como pedido da LAI, dando-lhe o
tratamento legal.
20. Com efeito, entendimento diverso significaria imputar ao cidadão o ônus de
conhecer a estrutura do Estado e encaminhar os pedidos aos órgãos competentes, o que
não atende ao princípio da razoabilidade, violando ademais os princípios da
economicidade e eficiência da Administração Pública, visto que esta solução implicaria
protocolização e análise de diversas demandas com objeto único.
21. Dessa forma, preliminarmente deve-se conhecer do presente recurso, eis que
(i) não incide, no caso concreto, a regra geral do art. 15 da Lei n. 12.527/11, frente à
aplicação (art. 15, parágrafo único, Lei n. 12.527/11) não houve supressão se enquadra
como pedido de acesso à informação.
II.3 Mérito
22. Com relação ao mérito, frente à reiterada omissão do órgão solicitado em
prestar informações concretas sobre o pedido em tela, observa-se a necessidade de
analisar o seu mérito, ainda que se trate de recurso de reclamação. Analisando os autos,
percebe-se que as informações solicitadas dizem respeito ou à própria pessoa do
demandante, ou a informações de caráter marcadamente públicos, merecendo o pedido
ser, pois, atendido.
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23. No mérito, o conteúdo dos pedidos realizados pelo demandante
consubstanciam-se, em síntese, no seguinte:
i.
ii.
Cópias de tabela de lotação de pessoal e de tabela estratégica de pessoal;
Cópias de dispositivos legais que prevê, caracteriza, especifica ou define
iii.
os cargos militares;
Cópias de previsão de promoção para 2012 do posto 1º Ten QOEA CTA
iv.
v.
para Cap QOEA CTA, do DTCEA-FI;
Cópia de processo relativo à transferência do requerente em 2012;
Cópia de processo relativo à tentativa de transferência do requerente em
2011;
24. Verifica-se que as informações requeridas ou são pessoais, referentes à
pessoa do demandado (itens iv e v) ou se tratam de informações marcadamente
públicas, relativas à estruturação e organização da Administração Pública (itens i, ii, e
iii).
25. Com relação às informações pessoais solicitadas, a Controladoria-Geral da
União tem entendido que podem ser concedidas desde haja comprovação acerca da
identidade do requerente. Desta forma, os documentos referentes aos itens iv e v
somente devem ser concedidos mediante apresentação de documentação comprobatória
da identidade do requerente.
26. No que se refere aos itens i, ii e iii, deve incidir o princípio da observância da
publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 3º, I, da Lei n.
12.527/11).
Com efeito, não há fundamento para concluir que as informações
requeridas devem sofrer alguma forma de restrição da informação, pois as mesmas não
foram objeto de classificação (art. 23 da LAI), não encontram-se protegidas por espécie
de sigilo legal específico (art. 22 da LAI), e tampouco caracterizam-se como
informações pessoais (art. 31 da LAI).
27. Nesse sentido, cabe ressaltar que em momento algum o órgão argumentou
que as informações solicitadas não eram públicas ou não podiam ser concedidas com
fundamento na Lei de Acesso à Informação. O que fez, tão-somente, foi aduzir que a
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presente demanda não fora feita por meio do e-SIC, o que a descaracterizaria como
pedido da LAI – argumento este que, conforme viu-se, restou descaracterizado.
28. Com efeito, cópias de tabela de lotação de pessoal são informações de
caráter público, tanto que encontram-se disponíveis no Portal da Transparência
(http://www.portaltransparencia.gov.br/servidores/OrgaoLotacaoListaOrgaosSuperiores.asp). O que o requerente demanda, assim, é tão-somente a
concessão das informações de maneira consolidada, em formato, portanto, não
disponibilizado em transparência ativa.
29. Cópias de dispositivos legais são, por sua vez, informações públicas por
definição. Não é por outro motivo que toda a legislação nacional e federal atualmente
em vigor encontra-se disponível na rede mundial de computadores, no site do Palácio do
Planalto (http://www4.planalto.gov.br/legislacao), sendo que a maior parte dos Estados
e Municípios adotam procedimentos semelhantes, priorizando a máxima publicização
das leis e atos normativos por eles produzidos. Sendo assim, e considerando que o
demandante não realiza consulta jurídica em abstrato, mas limita-se a demandar
indicação de dispositivo normativo que subsidia decisão de ato administrativo, deve o
seu pleito ser, no ponto, atendido.
30. Por derradeiro, cópias de previsão de promoção para 2012 do posto 1º Ten
QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do DTCEA-FI constituem, igualmente, informação
de caráter público. Trata-se, na verdade, de documento que permite o controle social
sobre as atividades da Administração Pública, ao permitir a verificação da legalidade
dos atos da máquina estatal no que se refere a procedimentos de promoção de servidores
públicos. Não há razão, portanto, para se negar acesso a tais documentos, eis que não
estão abrangidos por quaisquer das hipóteses de restrição de acesso à informação.
31. Ressalte-se, a título de conclusão, que a) frente à omissão do órgão
administrativo em receber a solicitação como pedido de acesso a informação; b) diante
da não alegação, pelo órgão recorrido, de hipóteses de restrição de acesso à informação,
tais como sigilo específico ou sigilo decorrente de legislação específica; e c) em função
da natureza das informações solicitadas, de cunho pessoal e/ou normativo, é viável
determinar a entrega da informação solicitada. A esta altura, pode-se alegar, com a
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finalidade de restringir acesso, tão-somente a hipótese de inexistência das informações,
vez que não há como exigir do órgão a entrega de informações que porventura não
existam.
III. Conclusão
32. Em face do exposto, opino pelo conhecimento do presente recurso e, no
mérito, pelo seu integral provimento, sugerindo-se a concessão de prazo de 30 (trinta)
dias para o cumprimento da decisão, contados a partir da data de intimação da mesma.
33. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da
Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de
monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o
cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e
adequada aos objetivos legais, em especial recomenda-se:
a) Pedidos de acesso à informação recebidos por meios diversos do e-SIC ou SIC
devem ser encaminhados a este órgão, para que diligencie no sentido de atender
ao pedido no prazo legal de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez),
contados a partir do momento em que o pedido é registrado no SIC.
b) Responder aos pedidos e aos recursos de acesso à informação, informando em
suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de
recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o
recurso.
D E C I S Ã O
No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste
ato, o parecer acima, para decidir pelo conhecimento do presente como recurso de
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reclamação, e, no mérito, pelo seu provimento, nos termos do art. 23 do referido
Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 00190.014040/2013-71, direcionado ao
Comando da Aeronáutica - COMAER.
O órgão/entidade deverá providenciar, após eventual comprovação de
ressarcimento de despesas com cópias reprográficas, acesso aos seguintes documentos,
ressalvado aqueles que, conforme alegação do órgão, inexistirem:
I – cópia da Tabela de Lotação Pessoal (TLP) e da Tabela Estratégica
de Pessoal (TEP) do período de 2005-2013, dos oficiais QOECTA e
QOEA CTA dps DTCEA-FI, DTCEA-FZ, DTCEA-FL, DTCEA-PA e
Cindacta 2.
II – cópia do dispositivo legal que prevê, caracteriza, especifica ou
define os cargos militares que podem ser cometidos ao 1º Tem QOEA
CTA e ao CAp QOEA CTA;
III - cópia da previsão de promoção para 2012, do posto de 1º Tem
QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do DTCEA-FI, enviada da CPO
para DIRAP - via COMGEP - em 2011;
IV – cópia de todo o processo relativo à transferência do requerente
publicada no ABCA n. 207, de 30 OUT 2012, incluindo as
justificativas que comprovem o porquê o requerente foi incluso, exofficio, no PLAMOV 2012 e a excepcionalidade dessa movimentação,
o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4-2012, todos os
despachos , folhas de encaminhamento, ofícios, dossiês, pareceres, email,
FAX,
RADIO,
Fichas
CPO,
mensagens
codificadas
(devidamente codificadas), se existentes, e demais peças constituintes
do referido processo e outras informações/documentos que foram
utilizadas para dar movimento à transferência do militar; e
V - Ainda, também, cópia de todo o processo, relativo à tentativa de
transferência do requerente em 2011, que utilizou na mesma razão da
que foi publicada no ABCA n. 207, de 2012, incluindo a justificativa
que comprovava o porquê o requerente fora incluso, ex-officio, no
PLAMOV 2011, o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4/2011,
todos os depachos, folha de encaminhamento, ofícios, dossiês,
pareceres, e-mail, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens codificadas
(devidamente codificadas), se existentes, e demais peças constituintes
do referido processo e outras informações/documentos que foram
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utilizadas em 2011, inclusive, a decisão do porquê não ocorreu a
transferência do requerente nesse ano.
VI - Cópia de todo o processo relativo à transferência do requerente
publicada no ABCA n. 207, de 30 OUT 2012, incluindo as
justificativas que comprovem o porquê o requerente foi incluso, exofficio, no PLAMOV 2012 e a excepcionalidade dessa movimentação,
o formulário previsto no Anexo C da ICA 30-4/2012, todos os
despachos, folhas de encaminhamento, ofícios, dossiês, pareceres, email,
FAX,
(devidamente
RADIO,
Fichas
decodificadas),
CPO,
se
mensagens
existentes,
e
codificadas
demais
peças
constituintes do referido processo e outras informações/documentos
que foram utilizadas para dar provimento à transferência militar;
VII - Cópia da previsão de promoção para 2012, do posto de 1º Tem
QOEA CTA para Cap QOEA CTA, do DRCEA-FI, enviada da CPO
para a DIRAP – via COMGEP – em 2011; e
VIII – Ainda, também, cópia de todo o processo, relativo à tentativa
de transferência do requerente em 2011, que utilizou a mesma razão
da que foi publicada no ABCA n. 207, de 2012, incluindo a
justificativa que comprovava o porquê o requerente fora incluso, exofficio, no PLAMOV 2011, o formulário previsto no Anexo C da ICA
30-4/2011, todos os despachos, folhas de encaminhamento, ofícios,
dossiês, pareceres, e-mail, FAX, RADIO, Fichas CPO, mensagens
codificadas (devidamente decodificadas), se existentes, e demais peças
constituintes desse processo e outras informações/documentos que
foram utilizadas em 2011, inclusive a decisão do porque não ocorreu a
transferência do requerente nesse ano.
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 8251 de 18/11/2013
Referência: PROCESSO nº 00190.014040/2013-71
Assunto: Recurso de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/11/2013
Relação de Despachos:
De acordo.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 18/11/2013
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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