GABINETE DO PRIMEIRO MINISTRO
(Unidade – Disciplina – Trabalho)
REGIME JURIDICO DOS PASSAPORTES ORDINÁRIOS E TEMPORÁRIOS
O Regime jurídico dos estrangeiros, veio regulamentar o controlo de entrada, as condições de permanência e saída dos cidadãos estrangeiros no território santomense, através da aferição de competência aos Serviços de Migração e Fronteiras no âmbito do controlo fronteiriço, emissão de vistos, pareceres solicitados pelas representações consulares e diplomáticas, certificado de residência ou as respectivas renovações ou prorrogações como igualmente a execução da expulsão dos cidadãos estrangeiros.
Tornando­se necessário enquadrar juridicamente a adopção do novo modelo de passaporte que se ajuste, quer no suporte físico, quer no âmbito das novas tecnologias de informação, aos requisitos internacionais definidos em matéria de segurança;
Considerando que os Decretos 22/75, 40/93 e Decreto­lei 25/75 não se enquadram com as exigências referentes no parágrafo anterior;
Considerando ainda que na ausência de uma legislação clara e precisa sobre a emissão e concessão de passaporte ordinário e temporário;
Tornando­se necessário introduzir maior rigor e melhor critério na emissão dos passaportes ordinários e temporários, assim como ajustar os custos decorrentes dos expedientes administrativos relacionados com os mesmos;
Tornando­se ainda necessário rever a concessão e o enquadramento jurídico dos novos passaportes;
Considerando a necessidade imperiosa de se garantir uma maior fidelidade documental em matéria de passaportes com o respectivo enquadramento jurídico e de acordo com as recomendações de diversas instituições internacionais vocacionadas para o efeito; Nestes termos, no uso das faculdades conferida pela alínea c) do Artigo 111º da Constituição da República, o Governo da República Democrática de S. Tomé e Príncipe decreta e eu promulgo o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º
Princípios Gerais
1­ O Passaporte ordinário é um documento de viagem individual destinado aos indivíduos de nacionalidade são­tomense, originária ou adquirida residente ou não em território nacional, que pretendam deslocar – se a outro ou outros países, cuja concessão é obrigatória logo após o nascimento de qualquer cidadão nacional interessado. 2 ­ Quanto ao pedido de passaporte feito pelos indivíduos menores de 18 anos, não emancipados, o mesmo só deverá ser emitido ou concedido depois de se provar, documentalmente, que está legalmente autorizado por quem exerça o poder tutelar sobre o respectivo interessado, estando a assinatura da dita autorização reconhecida por notário ou pela prova do exercício do pátrio poder.
3 ­ Passaporte Temporário é o documento de viagem individual que permite a circulação do respectivo titular de e para fora do território nacional durante um período de tempo limitado.
4 ­ O passaporte temporário observa, naquilo que lhe é subsidiariamente aplicável, as mesmas condições e os mesmos princípios e requisitos do passaporte comum.
5 ­ Os modelos do passaporte ordinário bio­métrico e passaporte temporário vão anexados ao presente diploma. Artigo 2º
Identificação
1­ O passaporte ordinário bio­métrico são­tomense e de leitura óptica é constituído por um caderno contendo 32 páginas, incluindo a página biográfica, numeradas, sendo identificado:
a)
b)
c)
d)
Por conjunto alfanumérico constituído por uma letra e seis algarismos;
Impressos a contra capa anterior e gravado na página biográfica; Perfurado nas restantes páginas e na contra capa posterior;
Por ser de capa castanha, simbolizada pela insígnia da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
2 ­O passaporte temporário é constituído por um caderno com oito páginas numeradas, identificado:
a) Pela impressão de uma letra e de um número composto por seis algarismos, a ser aposto na primeira página e na página biográfica;
b) Pela combinação perfurada nas restantes páginas incluindo a contra capa.
c) Por ser de capa azul, simbolizada pela insígnia da República Democrática de S. Tomé e Príncipe.
3­ O passaporte temporário só é válido se todos os espaços destinados à inscrição estiverem devidamente preenchidos ou inutilizados não sendo consentidas emendas, rasuras ou estrelinhas de qualquer natureza.
4­ O passaporte temporário é autenticado pela aposição de selo branco da entidade emitente sobre a fotografia do titular.
5­ Do passaporte temporário deve, igualmente, constar a assinatura do seu titular, salvo se, no local indicado, a entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar.
6­ A página que contém os dados pessoais do requerente é protegida pela aposição de uma película adesiva.
Artigo 3º
Emissão
1­ As condições de emissão de passaporte ordinário dependem da prova de identidade mediante a apresentação do respectivo Bilhete de Identidade válido, passado pelo Centro de identificação Civil e Criminal e/ou fotocópia do assento de nascimento devidamente autenticada.
2­ As condições de emissão do passaporte temporário, que revestem sempre carácter excepcional, devem ser devidamente fundamentadas designadamente nos casos em que se verifique comprovada urgência na emissão de um documento de viagem individual e se verifique:
a) Uma indisponibilidade momentânea do sistema de concessão dos passaportes;
b) A circunstância de a entidade competente não se encontrar acreditada como centro emissor de passaporte.
Artigo 4º
Pedido e Concessão
1­
2­
A concessão dos passaportes ordinários e temporários é da competência do Director do Serviço de Migração e Fronteiras e autoridades diplomáticas são­tomenses declaradas competentes para o efeito pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades
A concepção do passaporte ordinário obtém­se por via de requerimento presencial do requerente, que deverá conter todos os elementos de identificação do interessado no qual deverá constar a assinatura, salvo se, no local indicado, entidade emitente fizer menção de que o mesmo não pode assinar e aposição das respectivas impressões digitais dos dedos indicadores de ambas as mãos.
a) A concessão de passaportes ordinários para menores, interdito ou inabilitado é requerida por quem nos termos da lei exerce o poder paternal ou a tutela mediante exibição pelo respectivo representante dos documentos comprovativos dessa qualidade legal.
b) Na ausência desses elementos recorrer­se­á a outros dados biográficos ou documentos passível de identificação, nos termos legais.
3­ O pedido de concessão do passaporte temporário é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias do rosto do requerente, tipo passe, iguais, obtidas a menos de um ano, a cores e a fundo liso, com boas condições de identificação e medidas adequadas a modelo de passaporte;
b) Impresso do requerimento de passaporte temporário devidamente preenchido;
c) Documento comprovativo do exercício do poder paternal ou da tutela, no caso de o passaporte temporário se destinar a menor, interdito ou inabilitado; d) Documento justificativo do carácter urgente e excepcional do pedido, quando os fundamentos para a emissão do passaporte temporário resultem de factos imputáveis ao requerente.
Artigo 5º
Passaporte para menores
1­ Os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça poder paternal, só podem entrar e sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.
2­ A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.
3­ A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil.
4­ Se não for mencionado outro prazo, a autorização é valida por seis meses, contados da respectiva data.
Artigo 6º
Validade dos passaportes de modelo anterior
1­ Todos os passaportes de modelo anterior mantêm a sua validade até à data de expiração constante do documento.
2­ Os passaportes com averbamento de menor mantêm­se válidos até à data de expiração.
3­ A prorrogação do passaporte ordinário do modelo anterior só é possível quando existir espaço para o efeito, com uma validade não superior a 180 dias nas seguintes condições:
a) em situação de comprovada emergência; b) até entrada em vigor do passaporte temporário.
Artigo 7º
Validade e substituição
1­ O passaporte ordinário é válido pelo período de sete anos. No caso de menores inferiores a seis anos de idade a validade de passaporte é de dois anos e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, não podendo, contudo ser prorrogado. 2­ A validade máxima do passaporte temporário é de doze meses.
3­ É facultado ao titular de um passaporte ordinário a possibilidade de obter a substituição do anterior passaporte se constatar que o mesmo tem as páginas totalmente preenchidas devendo este ficar arquivado no respectivo processo.
4­ No caso a que se refere o número anterior o novo passaporte manterá o prazo de validade do primeiro.
5­ O passaporte temporário deve ser substituído por um passaporte ordinário logo que possível ainda que dentro do prazo de validade. Artigo 8º
Custo de emissão
1­ O custo de emissão de passaporte será fixado por despacho conjunto do Ministro de Plano e Finanças e do Ministro da Defesa e Ordem Interna.
2­ Os produtos das receitas cobradas pela emissão de passaporte revertem a favor do Tesouro Público. CAPÍTULO II
Disposições Sancionatórias Artigo 9º
Violações As violações das normas relativas a presente diploma de concessão e emissão de passaporte, (artigo 3º e 4º), são punidas com multa correspondente a trinta por cento do custo da emissão do passaporte.
Artigo 10º
Uso indevido do passaporte
1­ O uso indevido do passaporte substituído ou de segundo passaporte, constitui contra­ordenação punível com multa de sessenta por cento do custo de passaporte.
2­ Em processo de contra­ordenação instaurado em qualquer dos casos previsto no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão do passaporte.
Artigo 11º
Passaportes desconformes
Os passaportes que se encontrem em desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
Artigo 12º
Obtenção e utilização fraudulenta de documento
A prestação de falsas declarações para a obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos impressos próprios e o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de passaporte alheio são considerados crimes sujeitos a punição penal.
Artigo 13º
Competência para a aplicação das multas
1­ A aplicação das multas previstas no presente diploma é da competência do Director do Serviço de Migração e Fronteiras, que a pode delegar.
2­ O Serviço de Migração e Fronteiras deverá ter um registo processual para os efeitos do presente artigo.
Artigo 14º
Destino das Multas
1­ O produto das multas aplicadas nos termos do presente diploma reverte a favor do Tesouro Público.
2­ Em condições excepcionais e em função da programação financeira do Sector, será determinada, por despacho conjunto do Ministro de Plano e Finanças e do Ministro da Defesa e Ordem Interna, uma percentagem do produto das multas para efeito do seu financiamento.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 15º
Omissões
Os casos omissos no presente regime jurídico serão preenchidos por Despachos do Ministro da Defesa e Ordem Interna.
Artigo 16º
Revogação
São revogados todos os diplomas que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 17º
Entrada em Vigor
O presente Decreto­lei entra imediatamente em vigor Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2008
Promulgado em ____ de ____________ de 2008
Publique­se O Presidente da República
Fradique Bandeira Melo de Menezes 
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