Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 O SESI – Serviço Social da Indústria, adiante designado simplesmente SESI/PR, com sede na Rua Cândido de Abreu, nº. 200, nesta Capital, torna público a presente RETIFICAÇÃO nº II e PRORROGAÇÃO DO REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA CULTURA, conforme Regulamento de Licitações e Contratos do SESI – Ato nº. 01/06, DOU de 24/02/06 e com observância às condições estabelecidas neste Regulamento. 1 OBJETO DO REGULAMENTO 1.1 O presente regulamento tem por objeto o credenciamento de empresas prestadoras de PRESTADORES DE SERVIÇOS DE CULTURA E ARTE, nas características exigidas neste regulamento e seus Anexos. 2 PRAZO DE VIGÊNCIA E PEDIDO DE CREDENCIAMENTO 2.1 A presente RETIFICAÇÃO nº II entrará em vigor a partir da data de sua publicação e produzirá efeitos enquanto vigorar este Edital, podendo qualquer empresa do ramo, durante esse prazo e, desde que cumpra os requisitos previstos neste instrumento, solicitar seu credenciamento. O prazo de vigência deste instrumento poderá ser prorrogado, a critério do SESI/PR. 2.2 O presente REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO ficará PRORROGADO a partir de 07 de janeiro de 2012, vigorando por 12 (doze) meses a partir desta data. 2.3 A empresa interessada deverá apresentar os documentos relacionados no item abaixo, junto a Coordenação de Compras do SESI, sito a Av. Candido de Abreu, n.º 200 – 4º andar – Curitiba - Pr, e estando esta em conformidade com os requisitos estipulados neste regulamento, o SESI/PR fornecerá à empresa Certificado de Credenciamento. Em caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá interpor recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação de indeferimento. 2.4 A empresa credenciada fica obrigada a manter as mesmas condições de cadastro quando da celebração do termo de credenciamento. 2.5 O credenciamento poderá ser realizado para a prestação imediata dos serviços credenciados ou somente para formalizar relação para futura prestação de serviços, mediante solicitação do SESI/PR. 2.6 O SESI/PR não está obrigado a solicitar os serviços da empresa credenciada. 2.7. A escolha da empresa credenciada será feita pelo usuário do serviço, a qual será comunicada ao SESI/PR. 3. REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO: 3.1 Para ser credenciada a empresa, deverá apresentar a seguinte documentação na forma original, ou sob a forma de fotocópia autenticada por órgão competente (cartório ou tabelionato legalmente constituído): a) Carta (Anexo I) endereçada ao setor de cadastro da Unidade do SESI do SESI/PR de sua escolha, observando os endereços constantes dos anexos, redigida em papel timbrado, assinada por representante legal, na qual seja solicitado seu credenciamento, concordando com as disposições constantes neste Regulamento. b) Comprovante de Inscrição no CNPJ; 1 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 c) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União; d) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; e) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais; f) Certidão Negativa de Débito do INSS (CND); g) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); h) Registro Comercial, no caso de empresa individual; i) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores; j) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; k) Certidão negativa de pedidos de falência ou concordata, expedida por distribuidor judicial, da sede da empresa, com antecedência máxima de 30 dias da data de apresentação. l) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 meses da data de apresentação e devidamente assinado pelo responsável legal da empresa e por contador habilitado. m) Relação dos recursos humanos, com respectivos contratos de trabalho ou contrato de prestação de serviços para profissionais autônomos e, em caso de sócio, contrato social. Os profissionais deverão estar devidamente inscritos e regulares perante seus órgãos de classe, comprovando experiência através de currículo. n) Comprovante de Alvará de funcionamento da empresa; o) Relação especificando os serviços constantes dos anexos que a empresa está apta a realizar; p) Declaração de que aceita prestar os serviços pelos valores brutos resultantes do acordo a ser firmado com o SESI para cada trabalho, deduzidos os encargos legais neles previstos; q) Apresentar curriculum ou portfólio atualizado da empresa, para fins de verificação do foco de atuação no mercado. 4 OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS a) prestação de serviços em local conveniente às partes, podendo ser nas empresas clientes do SESI/PR, nas Unidades de Negócios do SESI, ou nas dependências da credenciada, ou ainda em parques, clubes, associações, teatros, cine teatros, circos, praças, ou outros equipamentos culturais à critério do SESI/PR, conforme demanda. b) respeitar às disposições contratuais para o atendimento customizado para cada empresa cliente do SESI/PR c) a empresa deverá informar à Unidade do SESI/PR a qual estiver credenciada, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento, relatório detalhado do serviço prestado, citando a data de realização, quantidade, cliente, valor, entre outras informações relativas à natureza do serviço, antes de emitir a NF, a qual só deverá ser emitida após o SESI/PR ter aprovado o valor cobrado pelo serviço. 2 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 d) emitir nota fiscal especificando a Unidade do SESI geradora do serviço, conforme citado no objeto, item 1.2, com o respectivo CNPJ nos termos da OS 209/99 – INSS, indicando os serviços realizados pormenorizadamente e preenchida com as seguintes informações: I. Natureza do serviço prestado, discriminando se a pessoa jurídica atende aos requisitos do artigo 120 da IN RFB nº 971, de 13/11/2009; II. Indicação do número de procedimentos realizados, pormenorizadamente (nº de horas e datas de realização dos serviços); III. Número de contrato, local (cidade) da prestação dos serviços; IV. Valor total da nota fiscal, com destaque para a retenção de acordo com a legislação vigente; V. Banco, número da agência e da conta corrente da pessoa jurídica que prestou o serviço, exclusas contas de poupança. e) Além da Nota Fiscal será necessária a apresentação a seguinte documentação: I. Comprovante de Inscrição no CNPJ; II. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União; III. Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; IV. Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais; V. Certidão Negativa de Débito do INSS (CND); VI. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); VII. Declaração de simples (original), no caso de micro empresa. f) assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias e trabalhistas e todas as despesas de material de consumo e equipamentos necessárias ao cumprimento deste credenciamento. g) assumir as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação do seu pessoal quando ocorrer. h) Entregar ao SESI, juntamente com a fatura do serviço prestado, cópias das guias de recolhimento de FGTS e da folha de pagamento do pessoal contratado pelo regime celetista que porventura prestem serviços ao SESI e o comprovante de pagamento de seus prestadores de serviços caso os tenha, bem como as respectivas retenções tributárias. Deverá apresentar, ainda, comprovante de quitação junto ao INSS, sob pena de retenção do pagamento pelo SESI, até a regularização da documentação solicitada. i) as responsabilidades em torno das questões ligadas a recursos humanos e pagamentos, relativos a obrigações trabalhistas e previdenciárias dos profissionais, qualidade do material/equipamento utilizados nos serviços prestados, serão de competência exclusiva do credenciado; j) A credenciada que, à pedido do SESI, prestar seus serviços nas dependências das empresas, cujo local de atendimento estiver situado a mais de 30km da Unidade do SESI solicitante, será ressarcida no valor de R$0,90 (noventa centavos) por km excedente dos 30km, considerando exclusivamente a distância entre a unidade do SESI e o local de atendimento, independente da quilometragem rodada para ida e vinda. k) O SESI não se responsabilizara pelo transporte e nenhum tipo de dano que possam ocorrer em unidades móveis, equipamentos, mobiliários e materiais diversos de terceiros; 5 INCIDÊNCIAS FISCAIS E DEMAIS ÔNUS 3 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 5.1Dos valores devidos à CONTRATADA serão descontados os encargos sujeitos, por disposição legal, à retenção na fonte, quais sejam: Pessoa jurídica: a) INSS – 11% conforme Instrução Normativa do MPS/SRF n° 03, de 14/07/2005, artigos 92, 143 e 146; b) IR – conforme Decreto n° 3000/99, artigo 647; c) PIS/COFINS/CSLL – 4,65% conforme Instrução Normativa n° 459, de 18/10/2004, artigo 1°. d) ISS – conforme alíquota vigente no município onde o serviço for prestado, determinada por legislação municipal. 6 OBRIGAÇÕES DO SESI a) Pagar às CREDENCIADAS os valores acordados, até 15 (quinze) dias úteis a partir do momento da entrega da NF. à aprovação da despesa reclamada pelo credenciado, mediante apresentação de nota fiscal, relatório identificando os procedimentos realizados e apresentação das cópias de guias de recolhimento de FGTS e da folha de pagamento do pessoal contratado pelo regime celetista que porventura prestem serviços ao SESI. Assim como, o comprovante de pagamento de seus prestadores de serviços e das respectivas retenções tributárias. 7 HIPÓTESES DE DESCREDENCIAMENTO E DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES: 7.1. A empresa será descredenciada nas seguintes hipóteses: a) descumprimento das exigências previstas neste regulamento e no contrato, oportunizada defesa prévia; b) negligência, imprudência ou imperícia comprovada dos profissionais das empresas credenciadas; 7.2 A inexecução total ou parcial do contrato sujeitará a CREDENCIADA, garantida a prévia defesa, às seguintes penalidades: multa, rescisão e suspensão do direito de licitar ou contratar com o Sistema FIEP por prazo não superior a 2 (dois) anos, nas formas adiante especificadas: a) Será cabível pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) da importância apurada durante os três últimos meses de vigência do contrato, no caso de descumprimento do contrato, ensejando, a critério do SESI/PR, a rescisão do ajuste. b) Se a empresa estiver credenciada há menos de três meses da ocorrência do descumprimento contratual, justificador da aplicação da penalidade, será aplicada multa de 5% (cinco por cento) da importância apurada no período de vigência contratual, ensejando, a critério do SESI/PR, a rescisão do ajuste. 7.3 A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com as demais sanções. 7.4 Caberá a penalidade de suspensão do direito de licitar, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, contados a partir de sua aplicação, nos casos de inexecução total ou parcial de que decorra rescisão contratual, a critério do SESI-PR ; 7.5 Fica facultada a defesa prévia da contratada, no caso de descredenciamento ou aplicação de penalidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. 4 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 8. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL 8.1. O contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, mediante notificação, com 15 (quinze) dias de antecedência. 8.2 O contrato poderá ser rescindido, nas hipóteses de seu descumprimento, nos termos do item 7 deste Regulamento. 9 PREÇO, FORMA E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 9.1. O pagamento correspondente aos serviços prestados terá valores variáveis dependendo do produto para o qual o sócio/funcionário da empresa credenciada venha a ser convidado a prestar o serviço, respeitado o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) e o teto máximo de R$150,00 (cento e cinquenta reais) a hora, com exceção de alguns programas específicos oriundos do Departamento Nacional, que poderão ter preços diferenciados, desde que autorizado pelo SESI-PR. 9.2. O pagamento dos serviços prestados será efetuado por depósito em conta-corrente da pessoa jurídica prestadora do serviço, à qual o profissional credenciado esteja vinculado na condição de sócio/funcionário, mediante apresentação de nota fiscal, após a conclusão dos trabalhos ou nas condições estabelecidas no contrato. 9.3. Caso haja necessidade de deslocamentos para a realização dos trabalhos, o SESI-PR reembolsará as despesas com hospedagem e transporte, mediante prestação de contas dentro de limites e condições estabelecidos em Normas Internas do SESI-PR relativa à viagens de seus funcionários. 10 DISPOSIÇÕES GERAIS 10.1 – O proponente deverá, obrigatoriamente, apresentar os documentos exigidos, em original ou cópia autenticada, sendo que as Certidões apresentadas deverão estar em condições de aceitabilidade quanto ao “prazo de validade”. Caso as validades das Certidões não estejam expressas, será considerado o prazo de validade de 30 (trinta) dias da emissão da Certidão. 10.2 O SESI poderá alterar ou revogar o presente regulamento, a qualquer tempo, desde que justificado. 10.3 – O contrato que será firmado não implica nenhum vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo as CREDENCIADAS responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados, em nada correlacionado com o SESI. 10.4 - Os recursos orçamentários para as despesas decorrentes deste Regulamento estão previstos em conta própria da dotação orçamentária do SESI-PR para o ano em curso. 10.5 – poderá ser exigido pelas Unidades do SESI, de seus credenciados, o uso de uniforme e/ou identificação funcional (crachá) pelos prestadores de serviço da credenciada. 5 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 10.6 – O SESI reserva-se ao direito de rejeitar equipamentos, materiais ou mobiliários utilizados pelos credenciados para a realização dos eventos caso entenda, após vistoria realizada por seus técnicos de segurança, que os mesmos podem oferecer riscos à saúde e integridade física dos usuários. 10.7..– Qualquer esclarecimento ou informação complementar poderá ser obtido através de correspondência entregue na Av. Candido de Abreu, 200, 4º andar - Coordenação de compras, em Curitiba, ou pelo email: [email protected] ou [email protected]. Curitiba, 14 de outubro de 2011. JOSÉ ANTONIO FARES Superintendente Executivo do SESI/PR 6 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ANEXO I – MODELO DE SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO À COMISSÃO DE CADASTRO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA A ___ com sede e foro na ___ (rua,bairro,etc) da cidade de ___ Estado ___ por seu ___ (cargo) Sr(a). ___, que a esta subscreve, vem solicitar seu credenciamento para prestação de serviços de Cultura e Arte no município de _____________, na modalidade ____________________, no horário das____às_______. Concordamos em nos submeter a todas às disposições constantes do Regulamento de Credenciamento de Serviços na área de Cultura nº. 679/2010. Atenciosamente Curitiba, de de 20XX. _________________________________________ NOME E ASSINATURA DE REPRESENTANTE LEGAL 7 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ANEXO II – TERMO DE DECLARAÇÃO À COMISSÃO DE CADASTRO DO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA Ref.: CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA E ARTE– N° 679/2010 A Empresa ________________________, inscrita no CNPJ sob n.º ________________, Inscrição Estadual n.º ____________________ propõe a essa entidade o credenciamento para prestação de serviços de Cultura e Arte, acima referenciado. DECLARAMOS QUE: I) nos serviços oferecidos estão incluídas todas as despesas com material de consumo, equipamentos, encargos sociais, seguros, taxas, tributos e contribuições de qualquer natureza ou espécie, salários e quaisquer outros encargos necessários à perfeita execução do objeto do credenciamento; II) que os preços/taxa de administração contratados são justos e certos, podendo sofrer reajuste apenas nas hipóteses e condições previstas no instrumento contratual, cuja minuta conhecemos; III) examinamos cuidadosamente o Regulamento do Credenciamento e seus anexos e nos inteiramos de todos os seus detalhes e com eles concordamos, bem como todas as dúvidas e/ou questionamentos formulados foram devidamente esclarecidos. Estamos cientes e aceitamos todas as condições do Regulamento do Credenciamento e a elas desde já nos submetemos. IV) que todas as cópias de documentos apresentados são fiéis aos originais. ______ de ______________ de ______ Assinatura do Representante Legal da Empresa Nome legível 8 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ANEXO III MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO T.C. N.º 0xxx/201x PROCESSO Nº. XXXX Pelo presente instrumento de Termo de Credenciamento, de um lado, como CONTRATANTE, o SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, DEPARTAMENTO REGIONAL DO PARANÁ, inscrito no CNPJ sob nº.03.802.018/_________, com sede em ________, Paraná, sito à Rua _____________, nº. ________, e, de outro, como CONTRATADA, ______________________, inscrita no CNPJ nº. ____________________, com sede na Rua _____________________________________, ambos por seus representantes legais ao final assinados, têm justo e acordado o adiante exposto, em cláusulas e condições. CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO I – O objeto do presente contrato refere-se à prestação de SERVIÇOS DE CULTURA E ARTE, constantes no Regulamento de Credenciamento nº. 679/2010, especificamente nos municípios que compõem o Regional do SESI/PR _________________, em específico para o serviço de _______________. II – É parte integrante deste contrato o Regulamento de Credenciamento nº. 679/2010 e seus Anexos. CLÁUSULA SEGUNDA: FORMA I – O presente contrato, no concernente a seu objeto e demais implicações, foi autorizado pelos Diretores Executivo e Regional do SESI, no Processo Interno nº 10/005870, consoante documentação correspectiva, integrante deste. II – Fica designado como GESTOR do presente CREDENCIAMENTO por parte do SESI/PR ____________, inscrito no CPF nº, atuante na função de _________________. CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DAS PARTES São obrigações da CREDENCIADA I) Executar os serviços contratados, na forma, prazo e condições especificadas no Regulamento de Credenciamento N. 679/2010 e na cláusula primeira deste contrato. II) Assumir a responsabilidade técnica e profissional pelos serviços executados. III) Prestar serviços em local conveniente às partes, podendo ser nas empresas clientes do SESI/PR, nas Unidades de Negócios do SESI, ou nas dependências da credenciada, ou ainda em parques, clubes, associações, teatros, cine teatros, circos, praças, ou outros equipamentos culturais à critério do SESI/PR, conforme demanda; 9 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 IV) Respeitar às disposições contratuais para o atendimento customizado para cada empresa cliente do SESI/PR; V) A CREDENCIADA deverá informar à Unidade do SESI/PR a qual estiver credenciada, no máximo até 5 (cinco) dias úteis após a realização do evento, relatório detalhado do serviço prestado, citando a data de realização, quantidade, cliente, valor, entre outras informações relativas à natureza do serviço, antes de emitir a NF, a qual só deverá ser emitida após o SESI/PR ter aprovado o valor cobrado pelo serviço; VI) Emitir nota fiscal especificando a Unidade do SESI geradora do serviço, conforme citado no objeto, item 1.2, com o respectivo CNPJ nos termos da OS 209/99 – INSS, indicando os serviços realizados pormenorizadamente e preenchida com as seguintes informações: a) Natureza do serviço prestado, discriminando se a pessoa jurídica atende aos requisitos do artigo 120 da IN RFB nº 971, de 13/11/2009; b) Indicação do número de procedimentos realizados, pormenorizadamente (nº de horas e datas de realização dos serviços); c) Número de contrato, local (cidade) da prestação dos serviços; d) Valor total da nota fiscal, com destaque para a retenção de acordo com a legislação vigente; e) Banco, número da agência e da conta corrente da pessoa jurídica que prestou o serviço, exclusas contas de poupança. VII)Além da Nota Fiscal será necessária a apresentação a seguinte documentação: a) Comprovante de Inscrição no CNPJ; b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativa a Tributos e Contribuições Federais e à Dívida Ativa da União; c) Certidão Negativa de Débito de Tributos Estaduais; d) Certidão Negativa de Débito de Tributos Municipais; e) Certidão Negativa de Débito do INSS (CND); f) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); g) Declaração de simples (original), no caso de micro empresa. VIII) Assumir o pagamento de todos os tributos, taxas, contribuições previdenciárias e trabalhistas e todas as despesas de material de consumo e equipamentos necessárias ao cumprimento deste credenciamento; IX) Assumir as despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação do seu pessoal quando ocorrer. X) Entregar ao SESI, juntamente com a fatura do serviço prestado, cópias das guias de recolhimento de FGTS e da folha de pagamento do pessoal contratado pelo regime celetista que porventura prestem serviços ao SESI e o comprovante de pagamento de seus prestadores de serviços caso os tenha, bem como as respectivas retenções tributárias. Deverá apresentar, ainda, comprovante de quitação junto ao INSS, sob pena de retenção do pagamento pelo SESI, até a regularização da documentação solicitada. XI) As responsabilidades em torno das questões ligadas a recursos humanos e pagamentos, relativos a obrigações trabalhistas e previdenciárias dos profissionais, qualidade do material/equipamento utilizados nos serviços prestados, serão de competência exclusiva do credenciado; XII)A credenciada que, à pedido do SESI, prestar seus serviços nas dependências das empresas, cujo local de atendimento estiver situado a mais de 30km da Unidade do SESI/PR solicitante, será ressarcida no valor 10 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 de R$0,90 (noventa centavos) por km excedente dos 30km, considerando exclusivamente a distância entre a unidade do SESI/PR e o local de atendimento, independente da quilometragem rodada para ida e vinda. XIII) O SESI/PR não se responsabilizara pelo transporte e nenhum tipo de dano que possam ocorrer em unidades móveis, equipamentos, mobiliários e materiais diversos de terceiros. São obrigações do CONTRATANTE: I) Pagar às CREDENCIADAS os valores acordados, até 15 (quinze) dias úteis a partir do momento da entrega da Nota Fiscal à aprovação da despesa reclamada pelo credenciado, mediante apresentação de nota fiscal, relatório identificando os procedimentos realizados e apresentação das cópias de guias de recolhimento de FGTS e da folha de pagamento do pessoal contratado pelo regime celetista que porventura prestem serviços ao SESI. Assim como, o comprovante de pagamento de seus prestadores de serviços e das respectivas retenções tributárias. II) proporcionar capacitação técnica aos profissionais do credenciado que prestam serviços ao SESI, com vistas a mantê-los atualizados quanto às inovações da área e assegurar a qualidade dos serviços prestados aos clientes SESI/PR. CLÁUSULA QUARTA - PRAZO DE VIGÊNCIA I – O prazo de vigência do presente Contrato é pelo período de ___, podendo, por decisão do SESI, ser prorrogado, mediante termo aditivo. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO I – Os preços serão em conformidade com a Tabela do Anexo I do Regulamento de Credenciamento. CLÁUSULA SEXTA- PENALIDADES I – Na hipótese de descumprimento do contrato, o SESI aplicará multa à CREDENCIADA no valor de 10% da importância apurada durante os três últimos meses de vigência do contrato. II – Fica facultada a defesa prévia da contratada, no caso de descredenciamento ou aplicação de penalidades, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da notificação. CLÁUSULA SÉTIMA – RESCISÃO I – O presente contrato poderá ser rescindido, bastando para tanto a notificação à parte com antecedência de 30 (trinta) dias. II – Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do Processo, assegurado à prévia e ampla defesa. 11 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 III – A rescisão motivada por inadimplemento de uma das partes acarretará a esta a aplicação das penalidades previstas na cláusula anterior. CLÁUSULA OITAVA – DA CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA I – O presente contrato não poderá ser objeto de cessão, subcontratação ou transferência, no todo ou em parte. CLÁUSULA NONA - DAS RESPONSABILIDADES I – Este contrato não implica nenhum vínculo trabalhista ou previdenciário, tendo a CREDENCIADA responsabilidade única, exclusiva e total pelos serviços prestados, em nada correlacionado com o SESI. II – O SESI não responderá por quaisquer ônus, direitos ou obrigações vinculados à legislação tributária, trabalhista, previdenciária e securitária, e decorrentes da execução do presente contrato, cujo cumprimento e responsabilidade caberão, exclusivamente, à CONTRATADA. III – A CREDENCIADA manterá, durante toda a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação que lhe foram exigidas para o credenciamento. CLÁUSULA DÉCIMA – FORO I – As partes elegem o Foro de _________________ para dirimir qualquer dúvida oriunda deste contrato. E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições estipuladas neste instrumento, assinam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas, para que surtam todos os efeitos legais. CONTRATANTE CREDENCIADA TESTEMUNHAS: 1. NOME 2. NOME RG: RG: CPF: CPF: 12 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ANEXO IV - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DE ARTE E CULTURA INCLUÍDAS NESTE EDITAL Essa relação foi pesquisada no sítio do Cadastro Brasileiro de Ocupações - http://www.mtecbo.gov.br em 27/09/2010 2624 :: Artistas visuais,desenhistas industriais e conservadores-restauradores de bens culturais Títulos 2624-05 - Artista (artes visuais) Aquarelista, Artesão (artista visual), Artista plástico, Caricaturista, Cartunista, Ceramista (artes visuais), Chargista, Escultor, Grafiteiro (artes visuais), Gravador (artes visuais), Ilustrador (artes visuais), Pintor (artes visuais) 2624-10 - Desenhista industrial gráfico (designer gráfico) Desenhista de editorial, Desenhista de identidade visual, Desenhista de páginas da internet (web designer), Desenhista gráfico de embalagem, Desenhista gráfico de sinalização, Desenhista gráfico de superfície, Desenhista gráfico promocional, Tecnólogo em design gráfico 2624-15 - Conservador-restaurador de bens culturais Restaurador de obras de arte 2624-20 - Desenhista industrial de produto (designer de produto) Desenhista de produto (artigos esportivos), Desenhista de produto (brinquedos), Desenhista de produto (construção civil), Desenhista de produto (cuidados pessoais), Desenhista de produto (eletroeletrônicos e eletrodomésticos), Desenhista de produto (embalagem), Desenhista de produto (iluminação), Desenhista de produto (jóias), Desenhista de produto (material promocional), Desenhista de produto (mobiliário), Desenhista de produto (máquinas e equipamentos), Desenhista de produto (transporte), Desenhista de produto (utensílios domésticos e escritório), Tecnólogo em design de jóias, Tecnólogo em design de móveis, Tecnólogo em design de produtos 2624-25 - Desenhista industrial de produto de moda (designer de moda) Desenhista industrial de acessórios, Desenhista industrial de calçados, Desenhista industrial têxtil, Estilista de moda, Tecnólogo em design de 13 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos moda Descrição Sumária Concebem e desenvolvem obras de arte e projetos de design, elaboram e executam projetos de restauração e conservação preventiva de bens culturais móveis e integrados. Para tanto realizam pesquisas, elaboram propostas e divulgam suas obras de arte, produtos e serviços. 3184 :: Desenhistas técnicos de produtos e serviços diversos Títulos 3184-05 - Desenhista técnico (artes gráficas) Arte-finalista (desenhista técnico de artes gráficas), Desenhista técnico de arte-final 3184-10 - Desenhista técnico (ilustrações artísticas) Desenhista de desenho animado, Desenhista de filatelia (selos) 3184-15 - Desenhista técnico (ilustrações técnicas) Desenhista letrista 3184-20 - Desenhista técnico (indústria têxtil) Desenhista de fotoestamparia, Desenhista têxtil 3184-25 - Desenhista técnico (mobiliário) Desenhista de móveis 3184-30 - Desenhista técnico de embalagens, maquetes e leiautes Desenhista de embalagens, Desenhista de leiautes, Desenhista maquetista 14 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 3184 :: Desenhistas técnicos de produtos e serviços diversos Descrição Sumária Interpretam solicitações de desenhos; elaboram desenhos de produtos ou serviços; submetem desenhos à aprovação. Dão acabamento final em desenhos; indicam características de materiais e acabamentos em desenhos; organizam e solicitam adequação ergonômica do posto de trabalho. 7521 :: Sopradores, moldadores e modeladores de vidros e afins Títulos 7521-05 - Artesão modelador (vidros) Gambista (artesão de vidros), Mestre vidreiro, Miniaturista (artesão de vidros) Descrição Sumária Planejam atividades de sopro e moldes de vidros e cristais, dando forma ao vidro incandescente, soprando, modelando e moldando-o, manualmente ou operando equipamentos de vidraria, para fabricar peças artístico-artesanais, materiais de laboratório, utilitários domésticos, embalagens, dentre outros. Controlam a qualidade do produto e do processo de produção e trabalham segundo as normas de qualidade, segurança no trabalho, saúde ocupacional e preservação ambiental. 3762 :: Artistas de circo (circenses) Títulos 3762-05 - Acrobata Saltador 3762-10 - Artista aéreo Artista de corda, Artista de força capilar, Artista de lira 3762-15 - Artista de circo (outros) Atirador de facas, Comedor de espada, Comedor de fogo (pirofagista), Faquir, Globista, Homem-bala, Partner (circo), Pirofagista, Saltimbanco, Ventríloquo 15 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 3762-20 - Contorcionista Deslocador 3762-25 - Domador de animais (circense) Treinador de animais (circense) 3762-30 - Equilibrista Aramista (equilibrista), Funâmbulo, Paradista 3762-35 - Mágico Ilusionista, Manipulador, Prestidigitador 3762-40 - Malabarista 3762-45 - Palhaço Clown, Cômico de circo, Excêntrico, Tony de soirée 3762-50 - Titeriteiro Bonequeiro, Mamulengueiro, Manipulador de bonecos, Marionetistas 3762-55 - Trapezista Descrição Sumária Realizam, sozinhos ou em grupos, diversos tipos de representações, em um espetáculo público (circo, teatro, rua, estúdio de televisão). Criam números e os apresentam em cena, a partir de técnicas corporais (acrobacia, equilibrismo, malabarismo, ilusionismo, comédia, canto, dança, pantomima) ou de técnicas de adestramento de animais. 2625 :: Atores 16 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2625-05 - Ator Artista de cinema, Artista de rádio, Artista de teatro, Artista de televisão, Artista dramático, Ator bonequeiro, Ator de cinema, Ator de rádio, Ator de teatro, Ator de televisão, Ator dramático, Ator dublador, Coadjuvante (artístico), Comediante, Contador de história, Declamador, Figurante, Humorista, Mímico, Rádio-ator, Teleator, Teleatriz, Vedete Descrição Sumária Interpretam e representam um personagem, uma situação ou idéia, diante de um público ou diante das câmeras e microfones, a partir de improvisação ou de um suporte de criação ( texto, cenário, tema etc) e com o auxílio de técnicas de expressão gestual e vocal. Títulos 2625-05 - Ator Artista de cinema, Artista de rádio, Artista de teatro, Artista de televisão, Artista dramático, Ator bonequeiro, Ator de cinema, Ator de rádio, Ator de teatro, Ator de televisão, Ator dramático, Ator dublador, Coadjuvante (artístico), Comediante, Contador de história, Declamador, Figurante, Humorista, Mímico, Rádio-ator, Teleator, Teleatriz, Vedete Descrição Sumária Interpretam e representam um personagem, uma situação ou idéia, diante de um público ou diante das câmeras e microfones, a partir de improvisação ou de um suporte de criação ( texto, cenário, tema etc) e com o auxílio de técnicas de expressão gestual e vocal. Títulos 2628-05 - Assistente de coreografia 2628-10 - Bailarino (exceto danças populares) Bailarino criador, Bailarino intérprete, Dançarino 2628-15 - Coreógrafo Bailarino coreógrafo, Coreógrafo bailarino 17 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Descrição Sumária 2628-20 - Dramaturgo de dança 2628-25 - Ensaiador de dança 2628-30 - Professor de dança Maître de ballet Descrição Sumária Concebem e concretizam projeto cênico em dança, realizando montagens de obras coreográficas; executam apresentações públicas de dança e, para tanto, preparam o corpo, pesquisam movimentos, gestos, dança, e ensaiam coreografias. Podem ensinar dança. 3742 :: Técnicos em cenografia Títulos 3742-05 - Cenotécnico (cinema, vídeo, televisão, teatro e espetáculos) Construtor de cenários 3742-10 - Maquinista de cinema e vídeo Assistente de estúdio (cinema e vídeo), Cenotécnico de filmagem, Operador de carrinho (travelling), Operador de grua 3742-15 - Maquinista de teatro e espetáculos Maquinista de cenário, Técnico de palco, Técnico de teatro Descrição Sumária Constroem cenários, adereços e mobiliários, a partir de análise de projeto cenográfico e pesquisa de objetos e materiais; executam técnicas afins, como trabalhos de carpintaria, serralheria, costura, pintura, modelagem e escultura; montam e adaptam peças de cenários e efeitos especiais ; operam maquinaria, como varas 18 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Descrição Sumária elétricas e cenográficas, cortinas, gruas, carrinhos sobre trilhos e mecanismos de efeitos especiais; supervisionam atividades relacionadas ao planejamento, orçamento e contratação de serviços e orientam equipes de trabalho. 2626 :: Músicos compositores, arranjadores, regentes e musicólogos Títulos 2626-05 - Compositor Autor de música, Compositor de música 2626-10 - Músico arranjador Orquestrador 2626-15 - Músico regente Auxiliar de maestro, Diretor regente de bateria, Diretor regente musical, Instrutor de banda, Instrutor de fanfarra, Maestro, Maestro correpetidor, Maestro de banda, Mestre de banda, Mestre de bateria, Regente assistente, Regente auxiliar, Regente de banda, Regente de coral, Regente de orquestra, Regente interno 2626-20 - Musicólogo Historiador em música, Pesquisador em música Descrição Sumária Compõem e arranjam obras musicais, regem e dirigem grupos vocais, instrumentais ou eventos musicais. Estudam, pesquisam e ensinam música. Editoram partituras, elaboram textos e prestam consultoria na área musical. 2627 :: Músicos intérpretes Títulos 2627-05 - Músico intérprete cantor 19 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos Músico intérprete cantor erudito, Músico intérprete cantor popular 2627-10 - Músico intérprete instrumentista Músico intérprete instrumentista erudito, Músico intérprete instrumentista popular Descrição Sumária Interpretam músicas por meio de instrumentos ou voz, em público ou em estúdios de gravação e para tanto aperfeiçoam e atualizam as qualidades técnicas de execução e interpretação, pesquisam e criam propostas no campo musical. 9152 :: Restauradores de instrumentos musicais Títulos 9152-05 - Restaurador de instrumentos musicais (exceto cordas arcadas) 9152-10 - Reparador de instrumentos musicais Afinador de piano, Técnico em instrumentos de sopro, Técnico em teclado musical 9152-15 - Luthier (restauração de cordas arcadas) Descrição Sumária Restauram, transformam, reformam e adaptam instrumentos musicais de sopro, cordas, percussão e teclado. Montam e desmontam instrumentos, realizam as intervenções necessárias tais como desmembrar componentes, confeccionar peças de reposição, trocar peças e acessórios, soldar e colar componentes, alinhar e ajustar os instrumentos. Realizam testes nos componentes mecânico, elétrico e eletrônico, afinam e dão acabamento de superfície nos instrumentos. Orientam clientes na conservação dos instrumentos musicais e elaboram laudos técnicos e orçamentos. Podem operar máquinas motrizes e construir ferramentas. Trabalham seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e preservação ambiental. 20 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 3741 :: Técnicos em áudio Títulos 3741-05 - Técnico em gravação de áudio Assistente de estúdio (gravação de áudio), Auxiliar de estúdio, Operador de estúdio (gravação de áudio), Operador de gravação (trilha sonora para filmes), Técnico de gravação de áudio 3741-10 - Técnico em instalação de equipamentos de áudio Auxiliar de instalação (equipamentos de rádio), Auxiliar técnico de montagem, Instalador de equipamentos de áudio, Roadie (assistente de palco), Técnico de montagem 3741-15 - Técnico em masterização de áudio Engenheiro de master 3741-20 - Projetista de som Desenhista de som, Diretor de som, Sound designer 3741-25 - Técnico em sonorização Operador de microfone (boom man) 3741-30 - Técnico em mixagem de áudio Mixador, Técnico de mixagem 3741-35 - Projetista de sistemas de áudio Engenheiro projetista de áudio, Projetista de áudio, Técnico em projeto de aúdio 3741-40 - Microfonista 21 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Descrição Sumária Configuram, operam e monitoram sistemas de sonorização e gravação; editam, misturam, pré-masterizam e restauram registros sonoros de discos, fitas, vídeo, filmes etc. Criam projetos de sistemas de sonorização e gravação. Preparam, instalam e desinstalam equipamentos de áudio e acessórios. 3721 :: Captadores de imagens em movimento Títulos 3721-05 - Diretor de fotografia 3721-10 - Iluminador (televisão) 3721-15 - Operador de câmera de televisão Cameraman (cinema), Operador de câmera, Operador de câmera de vídeo Descrição Sumária Captam imagens através de câmeras de cinema e vídeo para a realização de produções cinematográficas, televisivas e multimídia, com teor artístico, jornalístico, documental e publicitário. Captam imagens em movimento; interpretam visualmente o roteiro; executam conceito fotográfico e organizam produção de imagens, dialogando constantemente com a equipe de trabalho. 3742 :: Técnicos em cenografia Títulos 3742-05 - Cenotécnico (cinema, vídeo, televisão, teatro e espetáculos) Construtor de cenários 3742-10 - Maquinista de cinema e vídeo Assistente de estúdio (cinema e vídeo), Cenotécnico de filmagem, Operador de carrinho (travelling), Operador de grua 22 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 3742-15 - Maquinista de teatro e espetáculos Maquinista de cenário, Técnico de palco, Técnico de teatro Descrição Sumária Constroem cenários, adereços e mobiliários, a partir de análise de projeto cenográfico e pesquisa de objetos e materiais; executam técnicas afins, como trabalhos de carpintaria, serralheria, costura, pintura, modelagem e escultura; montam e adaptam peças de cenários e efeitos especiais ; operam maquinaria, como varas elétricas e cenográficas, cortinas, gruas, carrinhos sobre trilhos e mecanismos de efeitos especiais; supervisionam atividades relacionadas ao planejamento, orçamento e contratação de serviços e orientam equipes de trabalho. 3732 :: Técnicos em operação de sistemas de televisão e de produtoras de vídeo Títulos 3732-05 - Técnico em operação de equipamentos de produção para televisão e produtoras de vídeo Assistente de operações de equipamentos de produção para televisão e produtoras de vídeo, Assistente ou auxiliar de iluminação na produção para televisão e produtoras de vídeo, Auxiliar de estúdio em operação de equipamentos de produção para televisão e produtoras de vídeo, Auxiliar de externa em operações de equipamentos de produção para televisão e produtoras de vídeo, Diretor de imagens (estúdio de televisão), Diretor de imagens externa na produção para televisão e produtoras de vídeo, Editor de imagens para televisão e produtoras de vídeo, Editor gráfico na produção para televisão e produtoras de vídeo, Iluminador na produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de cabo na produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de caracteres na produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de controle geral de equipamentos na produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de câmera (estúdio de tv ), Operador de externa em operação de equipamentos de produção para televisão e produtoras de vídeo, Operador de mesa de efeitos especiais na produção para televisão e produtoras de vídeo, Operador de microfone para produção para televisão e produtoras de vídeo, Operador de microondas na produção para televisão e produtoras de vídeo, Operador de unidade portátil de produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de vt (estúdio de vt ), Operador de vt (externa), Operador de vídeo na produção para televisão e produtora de vídeo, Operador de áudio (estúdio de tv ), Operador de áudio externo na produção para televisão e produtora de vídeo, Produtor gráfico para televisão e produtoras de vídeo, Técnico de captação de som em produção para televisão e produtora de vídeo 23 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 3732-10 - Técnico em operação de equipamento de exibição de televisão Coordenador de programação em operação de equipamento de exibição em televisão, Operador de controle mestre na exibição de televisão, Operador de sistemas de equipamentos em exibição de televisão, Operador de sistemas de exibição em televisão, Operador de teletexto em exibição de televisão, Operador de vt de exibição em televisão 3732-15 - Técnico em operação de equipamentos de transmissão/recepção de televisão Operador de sistemas de transmissão e recepção de televisão, Operador de transmissor (tv) 3732-20 - Supervisor técnico operacional de sistemas de televisão e produtoras de vídeo Chefe de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo, Coordenador de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo, Supervisor de operações de sistemas de televisão e produtoras de vídeo Descrição Sumária Coordenam atividades de operação de sistemas de televisão e produtoras de vídeo, nas fases de planejamento e execução, gerenciando recursos humanos, financeiros e uso dos equipamentos. Produzem eventos externos, manipulam áudio e vídeo; dirigem e capturam imagens, bem como realizam atividades de tratamento de áudio. Inserem caracteres, créditos e artes nos produtos gravados. Preparam estúdio de tv e produtoras de vídeo e executam roteiro de programação. Administram tráfego de sinal e monitoram transmissão e recepção de sinais de tv. 2612 :: Profissionais da informação Títulos 2612-05 - Bibliotecário Biblioteconomista, Bibliógrafo, Cientista de informação, Consultor de informação, Especialista de informação, Gerente de informação, Gestor de informação 24 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2612-10 - Documentalista Analista de documentação, Especialista de documentação, Gerente de documentação, Supervisor de controle de processos documentais, Supervisor de controle documental, Técnico de documentação, Técnico em suporte de documentação 2612-15 - Analista de informações (pesquisador de informações de rede) Pesquisador de informações de rede Descrição Sumária Disponibilizam informação em qualquer suporte; gerenciam unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratam tecnicamente e desenvolvem recursos informacionais; disseminam informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolvem estudos e pesquisas; realizam difusão cultural; desenvolvem ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e consultoria. Famílias afins 3711 - Técnicos em biblioteconomia 3711 :: Técnicos em biblioteconomia Títulos 3711-05 - Auxiliar de biblioteca Assistente de biblioteca, Auxiliar de bibliotecário, Auxiliar de serviços bibliotecários 3711-10 - Técnico em biblioteconomia Tratador de documentos (biblioteconomia), Técnico de biblioteca, Técnico de documentação e informação, Técnico em documentação 25 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Descrição Sumária Atuam no tratamento, recuperação e disseminação da informação e executam atividades especializadas e administrativas relacionadas à rotina de unidades ou centros de documentação ou informação, quer no atendimento ao usuário, quer na administração do acervo, ou na manutenção de bancos de dados. Participam da gestão administrativa, elaboração e realização de projetos de extensão cultural. Colaboram no controle e na conservação de equipamentos. Participam de treinamentos e programas de atualização. 2612 :: Profissionais da informação Títulos 2612-05 - Bibliotecário Biblioteconomista, Bibliógrafo, Cientista de informação, Consultor de informação, Especialista de informação, Gerente de informação, Gestor de informação 2612-10 - Documentalista Analista de documentação, Especialista de documentação, Gerente de documentação, Supervisor de controle de processos documentais, Supervisor de controle documental, Técnico de documentação, Técnico em suporte de documentação 2612-15 - Analista de informações (pesquisador de informações de rede) Pesquisador de informações de rede 4151 :: Auxiliares de serviços de documentação, informação e pesquisa Títulos 4151-05 - Arquivista de documentos Arquivador 4151-15 - Codificador de dados 4151-20 - Fitotecário 26 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 4151-25 - Kardexista Ficharista 4151-30 - Operador de máquina copiadora (exceto operador de gráfica rápida) Copiador de documentos, Operador de máquina reprográfica Descrição Sumária Organizam documentos e informações. Orientam usuários e os auxiliam na recuperação de dados e informações. Disponibilizam fonte de dados para usuários. Providenciam aquisição de material e incorporam material ao acervo. Arquivam documentos, classificandoos segundo critérios apropriados para armazená-los e conservá-los. Prestam serviço de comutação, alimentam base de dados e elaboram estatísticas. Executam tarefas relacionadas com a elaboração e manutenção de arquivos, podendo ainda, operar equipamentos reprográficos, recuperar e preservar as informações por meio digital, magnético ou papel. 2623 :: Cenógrafos Títulos 2623-05 - Cenógrafo carnavalesco e festas populares 2623-10 - Cenógrafo de cinema 2623-15 - Cenógrafo de eventos 2623-20 - Cenógrafo de teatro 2623-25 - Cenógrafo de tv 27 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2623-30 - Diretor de arte Descrição Sumária Formulam conceito artístico da cenografia, pesquisando a obra artística, seu contexto histórico, perfil das personagens, autor e conteúdo possibilitando a compreensão do texto, dar corpo às palavras no espaço e no tempo e criar ambientes e atmosferas que valorizam e enfatizam a concepção cênica; elaboram projeto cenográfico a partir de estudos preliminares do espaço cênico, viabilidade na utilização de materiais e ajustes com equipes (artística, técnica e de produção) e acompanham sua concretização, coordenando e supervisionando equipes de cenotécnica, produção cenográfica e outras equipes envolvidas na montagem da cenografia; reelaboram projeto cenográfico para adaptar cenografia a novos lugares e espaços. Descrição Sumária Disponibilizam informação em qualquer suporte; gerenciam unidades como bibliotecas, centros de documentação, centros de informação e correlatos, além de redes e sistemas de informação. Tratam tecnicamente e desenvolvem recursos informacionais; disseminam informação com o objetivo de facilitar o acesso e geração do conhecimento; desenvolvem estudos e pesquisas; realizam difusão cultural; desenvolvem ações educativas. Podem prestar serviços de assessoria e consultoria. 2613 :: Arquivistas e museólogos Títulos 2613-05 - Arquivista Administrador de arquivos, Encarregado de serviço de arquivo médico e estatística, Especialista em documentação arquivística, Especialista em organização de arquivos, Gestor de documentos 2613-10 - Museólogo Auxiliar de museus, Conservador de museu, Especialista em conservação de acervos, Especialista em documentação museológica, Especialista em educação em museus, Especialista em museografia de exposição 28 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Descrição Sumária Organizam documentação de arquivos institucionais e pessoais, criam projetos de museus e exposições, organizam acervos museológicos públicos e privados. Dão acesso à informação, conservam acervos. Preparam ações educativas ou culturais, planejam e realizam atividades técnico-administrativas, orientam implantação das atividades técnicas. Participam da política de criação e implantação de museus e instituições arquivísticas. 3712 :: Técnicos em museologia e afins Títulos 3712-05 - Colecionador de selos e moedas Numismata 3712-10 - Técnico em museologia Técnico de arquivo (museologia) Descrição Sumária Auxiliam especialistas das diversas áreas de museus, nos trabalhos de organização, conservação, pesquisa e difusão de documentos e objetos de caráter histórico, artístico, científico, literário ou de outra natureza. 5161 :: Trabalhadores nos serviços de embelezamento e higiene Títulos 5161-05 - Barbeiro 5161-10 - Cabeleireiro Ajudante de cabeleireiro, Auxiliar de cabeleireiro, Cabeleireiro escovista, Cabeleireiro feminino, Cabeleireiro masculino, Cabeleireiro penteador, Cabeleireiro tinturista, Cabeleireiro unissex 5161-15 - Esteticista Auxiliar de estética, Especialista em tratamento de beleza, Esteticista corporal, Esteticista facial, Promotor esteticista 29 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 5161-20 - Manicure Manicuro 5161-25 - Maquiador Maquiador social, Maquilador 5161-30 - Maquiador de caracterização Maquiador artístico, Maquiador de cinema, teatro e tv 5161-40 - Pedicure Calista, Pedicuro Descrição Sumária Tratam da estética e saúde e aplicam produtos químicos para ondular, alisar ou colorir os cabelos; cuidam da beleza das mãos e pés; realizam depilação e tratamento de pele; fazem maquiagens sociais e para caracterizações (maquiagem artística); realizam massagens estéticas utilizando produtos e aparelhagem; selecionam, preparam e cuidam do local e materiais de trabalho. Podem administrar os negócios. 2621 :: Produtores artísticos e culturais Títulos 2621-05 - Produtor cultural Empresário de espetáculo, tecnólogo em produção cultural 2621-10 - Produtor cinematográfico Produtor de imagem (cinema), Produtor de som (cinema) 2621-15 - Produtor de rádio 30 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos Produtor de som (rádio) 2621-20 - Produtor de teatro Produtor de som (teatro) 2621-25 - Produtor de televisão Produtor de imagem (televisão), Produtor de programa, Produtor de som (televisão) 2621-30 - Tecnólogo em produção fonográfica Tecnólogo em produção de música eletrônica, Tecnólogo em produção musical 2621-35 - Tecnólogo em produção audiovisual Tecnólogo em produção audiovisual( cinema e vídeo), Tecnólogo em produção audiovisual( rádio e tv), Tecnólogo em produção multimídia Descrição Sumária Implementam projetos de produção de espetáculos artísticos e culturais (teatro, dança, ópera, exposições e outros), audiovisuais (cinema, vídeo, televisão, rádio e produção musical) e multimídia. Para tanto criam propostas, realizam a pré-produção e finalização dos projetos, gerindo os recursos financeiros disponíveis para o mesmo. 2622 :: Diretores de espetáculos e afins Títulos 2622-05 - Diretor de cinema Assistente de direção de cinema, Cineasta, Diretor cinematográfico, Diretor de estúdio cinematográfico 2622-10 - Diretor de programas de rádio 2622-15 - Diretor de programas de televisão Assistente de direção de teatro 31 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2622-20 - Diretor teatral Assistente de direção, Diretor circense, Diretor de produção, Diretor de televisão, Encenador teatral, Ensaiador de teatro, Gerente de arte teatral Descrição Sumária Os diretores de cinema, teatro, televisão e rádio dirigem, criando, coordenando, supervisionando e avaliando aspectos artísticos, técnicos e financeiros referentes a realização de filmes, peças de teatro, espetáculos de dança, ópera e musicais, programas de televisão e rádio, vídeos, multimídia e peças publicitárias. 2035 :: Pesquisadores das ciências sociais e humanas Títulos 2035-15 - Pesquisador em ciências da educação 2035-20 - Pesquisador em história Historiador Descrição Sumária Formulam objeto de estudo e pesquisa sobre relações humanas e sociais nas áreas das ciências sociais e humanas. Realizam procedimentos para coleta, tratamento, análise de dados e informações e disseminam resultados de pesquisa. Planejam e coordenam atividades de pesquisa. Podem dar aulas. 2617 :: Locutores, comentaristas e repórteres de rádio e televisão Títulos 2617-05 - Âncora de rádio e televisão Apresentador de rádio e televisão 2617-10 - Comentarista de rádio e televisão Comentarista cultural, Comentarista de esportes, Comentarista de jornal, Comentarista de moda, Comentarista econômico, Comentarista político 32 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2617-15 - Locutor de rádio e televisão Comunicador de rádio e televisão, Disc-jockey (rádio), Locutor de chamadas (promocionais e institucionais), Locutor de notícias, Locutor de telejornal, Locutor esportivo, Locutor noticiarista, Locutor-operador 2617-20 - Locutor publicitário de rádio e televisão Locutor anunciador, Locutor comercial 2617-25 - Narrador em programas de rádio e televisão Narrador esportivo 2617-30 - Repórter de rádio e televisão Repórter de rádio, Repórter de televisão , Rádio repórter Descrição Sumária Apresentam programas de rádio e televisão, ancorando programas, nos quais interpretam o conteúdo da apresentação, noticiam fatos, lêem textos no ar, redigem a notícia, narram eventos esportivos e culturais, tecem comentários sobre os mesmos e fazem a locução de anúncios publicitários; entrevistam pessoas; anunciam programação; preparam conteúdo para apresentação, pautando o texto, checando as informações, adaptando-se aos padrões da emissora e do público alvo; atuam em rádio, televisão e eventos, bem como em mídias alternativas como cinema e internet. Famílias afins 2611 - Profissionais do jornalismo 3763 - Apresentadores de espetáculos, eventos e programas 3763 :: Apresentadores de espetáculos, eventos e programas Títulos 3763-05 - Apresentador de eventos Animador de eventos, Apresentador animador de eventos, Apresentador de convenções, Apresentador de espetáculos 3763-10 - Apresentador de festas populares Animador de festas populares, Apresentador animador de festas 33 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos populares, Comentarista de rodeio, Locutor de rodeio 3763-15 - Apresentador de programas de rádio Animador de rádio, Apresentador animador de programas de rádio 3763-20 - Apresentador de programas de televisão Animador de televisão, Apresentador animador de programas de televisão, Apresentador de telejornal 3763-25 - Apresentador de circo Animador de circo, Apresentador animador de circo Descrição Sumária Apresentam e/ou animam programas de rádio e televisão, festas populares, eventos, atrações circenses ou outros tipos de espetáculos; orientam-se por roteiros ou fazem improvisações para divertir, informar, instruir o público, telespectador ou ouvinte. 2511 :: Profissionais em pesquisa e análise antropológica sociológica Títulos 2511-05 - Antropólogo Paleetnólogo 2511-10 - Arqueólogo 2511-15 - Cientista político Cientista social 2511-20 - Sociólogo Descrição Sumária Realizam estudos e pesquisas sociais, econômicas e políticas; participam da gestão territorial e sócio-ambiental; estudam o patrimônio arqueológico; gerem patrimônio histórico e cultural. Realizam pesquisa de mercado. Participam da elaboração, implementação e avaliação de políticas e programas públicos; organizam informações sociais, culturais e políticas. Elaboram documentos técnico-científicos. 34 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 2141 :: Arquitetos e urbanistas Títulos 2141-15 - Arquiteto de patrimônio Arquiteto de restauro, Arquiteto restaurador, Conservador de edificações, Restaurador de edificações Descrição Sumária Elaboram planos e projetos associados à arquitetura em todas as suas etapas, definindo materiais, acabamentos, técnicas, metodologias, analisando dados e informações. Fiscalizam e executam obras e serviços, desenvolvem estudos de viabilidade financeira, econômica, ambiental. Podem prestar serviços de consultoria e assessoramento, bem como estabelecer políticas de gestão. 2628 :: Artistas da dança (exceto dança tradicional e popular) Títulos 2628-05 - Assistente de coreografia 2628-10 - Bailarino (exceto danças populares) Bailarino criador, Bailarino intérprete, Dançarino 2628-15 - Coreógrafo Bailarino coreógrafo, Coreógrafo bailarino 2628-20 - Dramaturgo de dança 2628-25 - Ensaiador de dança 2628-30 - Professor de dança Maître de ballet Descrição Sumária Concebem e concretizam projeto cênico em dança, realizando montagens de obras coreográficas; executam apresentações públicas de dança e, para tanto, preparam o corpo, pesquisam movimentos, gestos, dança, e ensaiam coreografias. Podem ensinar dança. 2615 :: Profissionais da escrita Títulos 35 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Títulos 2615-05 - Autor-roteirista Adaptador de obras para teatro, cinema e televisão, Argumentistaroteirista de história em quadrinhos, Autor-roteirista de cinema, Autorroteirista de rádio, Autor-roteirista de teatro, Autor-roteirista de televisão, Autor-roteirista multimídia, Dramaturgista 2615-10 - Crítico Crítico de artes plásticas, Crítico de cinema, Crítico de dança, Crítico de jornal (ombudsman), Crítico de música, Crítico de rádio, Crítico de teatro, Crítico de televisão, Crítico literário 2615-15 - Escritor de ficção Autor de ficção, Contista, Cronista de ficção, Dramaturgo, Ensaísta de ficção, Escritor de cordel, Escritor de folhetim, Escritor de histórias em quadrinhos, Escritor de novela de rádio, Escritor de novela de televisão, Escritor de obras educativas de ficção, Fabulista, Folclorista de ficção, Letrista (música), Libretista, Memorialista de ficção, Novelista (escritor), Prosador, Romancista 2615-20 - Escritor de não ficção Biógrafo, Cronista de não ficção, Enciclopedista, Ensaísta de não ficção, Escritor de obra didática, Escritor de obras científicas, Escritor de obras educativas de não ficção, Escritor de obras técnicas, Folclorista de não ficção, Memorialista de não-ficção 2615-25 - Poeta Letrista, Trovador 2615-30 - Redator de textos técnicos Glossarista, Redator de anais, Redator de jornal, Redator de manuais técnicos, Redator de textos científicos, Redator de textos comerciais Descrição Sumária Escrevem textos literários para publicação, representação e outras formas de veiculação e para tanto criam projetos líterários, pesquisando temas, elaborando esquemas preliminares. Podem buscar publicação ou encenação da obra literária bem como sua divulgação. 36 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 Famílias afins 2614 - Filólogos,tradutores ,intérpretes e afins 37 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ANEXO V - DESCRIÇÕES DAS FUNÇÕES EM QUE SE DESDOBRAM AS ATIVIDADES DE ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES. DE ACORDO COM HTTP://WWW.SATEDRJ.ORG.BR/LEIS-NACIONAIS-11.HTM ARTES CÊNICAS ACROBATA Executa acrobacias e demonstrações de ginástica, realizando exercícios de contorcionismo, força e equilíbrio, saltos e cambalhotas; utiliza-se de barras, trampolim, aparelhos, animais, bicicletas e outros meios. Pode atuar sozinho ou em conjunto com outros Artistas, no ar ou em terra. ADERECISTA Monta, transforma ou duplica objetos cenográficos, e de indumentária, seguindo orientação do Cenógrafo e/ou Figurinista, utilizando-se de técnicas artesanais. AMESTRADOR Amestra animais domésticos para exercícios, através de comando de gestos, voz, baseando-se no reflexo condicionado. ASSISTENTE DE DIREÇÃO Auxilia e assiste o diretor, em todas as suas atribuições, participando do processo criador; zela pela disciplina e andamento dos ensaios na ausência do Diretor, atuando também como elemento de ligação junto à produção, equipe artística e técnica; providência os avisos diariamente colocados em tabelas durante os ensaios; na ausência do Diretor a responsabilidade de toda a parte artística poderá lhe ser delegada. ATOR Cria, interpreta e representa uma ação dramática, baseando-se em textos, estímulos visuais, sonoros ou outros, previamente concebidos por um autor ou criados através de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir, ao espectador, o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre a imagem ou voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor. BARREIRA Cuida da manutenção do espetáculo circense visando o bom andamento do mesmo; faz montagem e desmontagem dos números no decorrer do espetáculo; eventualmente ajuda o Artista, quando o mesmo se apresenta sozinho, sob orientação do Ensaiador Circense. CABELEIREIRO DE ESPETÁCULOS Executa penteados exigidos pela concepção do espetáculo, seguindo a orientação da equipe de criação e utilizando produtos adequados. CAMARADA Ajuda a armar o circo e a cuidar da sua manutenção, limpando-o, ajustando todos os acessórios das instalações e executando outras tarefas auxiliares, sob orientação do Capataz. CAMAREIRA Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo, limpando-as, passando-as e costurando-as, providenciando a sua lavagem; auxilia os Atores e Figurantes a vestirem as indumentárias cênicas; organiza o guarda-roupa e embalagem dos figurinos, em caso de viagem. CAPATAZ Encarregado geral do material; examina o bom estado das cordas, cabos de aço, mastaréus, grades, cruzetas e todo o material, para que haja segurança do público e dos artistas, tendo sob sua subordinação o Camarada. CARACTERIZADOR Cria e projeta características físicas artificiais, maquilagem e penteados do personagem, definidos pela direção do espetáculo. 38 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 CENÓGRAFO Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização e montagem de todas as ambientações e espaços necessários a cena, incluindo a programação cronológica dos cenários; determina os materiais necessários; dirige a preparação, montagem, desmontagem e remontagem das diversas unidades do trabalho. CENOTÉCNICO Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material, serviços e montagem de cenários, seguindo maquetes, croquis e plantas fornecidos pelo Cenógrafo. COMEDOR DE FOGO introduz e expele fogo pela boca, utilizando-se de tochas, acendendo-as e apagando-as sucessivamente; faz também demonstrações de insensibilidade epidérmica ao fogo. CONTORCIONISTA Executa contorcionismo em vários sentidos, mediante exercícios específicos, para causar a impressão de fenômenos anatômicos. CONTRA-REGRA Executa tarefas de colocação dos objetos de cena e decoração do cenário; guarda-os em local próprio; cuida da sua manutenção solicitando aos técnicos os reparos necessários; dá sinais de início e intervalos do espetáculo para Atores e público; executa a limpeza do palco; é encarregado pelos efeitos ruídos na caixa de teatro, seguindo as exigências do espetáculo. CORTINEIRO Manipula cordas ou dispositivos elétricos, para o movimento das cortinas, seguindo as determinações do Diretor ou Diretor de Cena, mediante as necessidades determinadas pelo espetáculo. COSTUREIRA DE ESPETÁCULOS Confecciona trajes específicos para espetáculos, a partir das idéias concebidas do Figurinista ou Cenógrafo. DIRETOR Cria, elabora e coordena a encenação do espetáculo a partir de uma idéia, texto, roteiro, obra literária, música ou qualquer outro estímulo utilizando-se de recursos técnico-artísticos procurando assegurar o alcance dos resultados objetivados com a encenação; estuda a obra a ser representada, analisando o tema, personagem e outros elementos importantes, para obter uma percepção geral do espírito da mesma; define com o Coreógrafo, Figurinista, Cenógrafo, iluminador e outros técnicos, quais as melhores soluções para o espetáculo, preservando assim a unidade da obra; assume a linha filosófica ou ideológica, individual ou coletiva para o trabalho, norteado pelos princípios da liberdade criativa; decide sobre quaisquer alterações no espetáculo; opina e sugere sobre a divulgação do espírito do espetáculo; presta assistência durante o período de apresentação; na relação com o Produtor fica preservada a sua autonomia quanto à criação; define com o Produtor a equipe técnica e artística. DIRETOR CIRCENSE Programa o espetáculo, dirige o ensaio e a apresentação e é responsável pela organização e boa ordem do espetáculo. DIRETOR DE CENA Encarrega-se da disciplina e andamento do espetáculo durante a representação; faz cumprir as normas e horários para o bom andamento do trabalho; elabora tabelas de avisos, notificando os corpos técnico e artístico do andamento ou alterações do trabalho; comunica ao contra-regra as irregularidades ou problemas de manutenção de objetos, cenários ou figurinos. DIRETOR DE PRODUÇÃO encarrega-se da produção do espetáculo junto a equipe técnica e artística; analisa a planeja as necessidades de montagem; controla o andamento da produção, dando cumprimento a prazos e tarefas. DOMADOR Doma e adestra animais ferozes, dentro de jaulas adequadas. Utiliza-se de aparelhos e objetos apropriados para obter dos animais o cumprimento dos exercícios por ele determinados. 39 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 ELETRICISTA DE CIRCO Cuida da iluminação interna e externa e mantém as fiações em bom estado; instala os refletores, quadros de luz e chaves; faz efeitos de iluminação e opera refletores. ELETRICISTA DE ESPETÁCULOS Instala e repara os equipamentos elétricos e de iluminação, mantendo-os, substituindo-os ou reparando circuitos elétricos, para adaptar essas instalações às exigências do espetáculo; afina os refletores e coloca gelatinas coloridas conforme o esquema de iluminação; instala as mesas de comando das luzes e aparelhos elétricos. ENSAIADOR CIRCENSE ensaia representações teatrais e outros Artistas para números de picadeiro ou palco, visando melhor desenvolvimento do espetáculo; pode servir de ponto nas apresentações. EQUILIBRISTA Realiza exercícios de acrobacia baseado em pontos de equilíbrio, utilizando-se de aparelhos adequados para auxílio ou complementação do seu desempenho artístico; pode apresentar-se só ou acompanhado. EXCÊNTRICO MUSICAL Executa números musicais acrobáticos, utilizando-se de instrumentos que coloca sobre as costas ou sob as pernas, bem como de outros objetos não instrumentais necessários à execução de seus números; pode se apresentar sozinho ou acompanhado. FAQUIR Faz demonstrações de sua potencialidade e suportar dores ou sofrimento, por meios próprios. FIGURANTE Participa, individual ou coletivamente, de espetáculos como complementação de cena. FIGURINISTA Cria e projeta os trajes e complementos usados por atores e figurantes, de acordo com a equipe de criação; indica os materiais a serem utilizados; acompanha, supervisiona e detalha a execução do projeto. HOMEM-BALA Lança-se ao ar por um canhão explosivo no lugar de uma bala. HOMEM DO GLOBO DA MORTE Realiza acrobacias sobre uma moto no interior de um globo metálico executando voltas de 360 graus; apresenta-se só, em duplas ou trios. ICARISTA Equilibra sobre os pés, objetos ou pessoas, em posições estáticas ou rotativas. ILUMINADOR Cria e projeta a iluminação do espetáculo em consenso com a equipe de criação; indica o equipamento necessário; elabora o plano geral de iluminação o esquema para instalação e adequação os refletores à mesa de luz, bem como a afinação dos mesmos; prepara o roteiro para operação da mesa, ensaiando o operador. MÁGICO Faz deslocar ou desaparecer objetos; executa outros tipos de ilusionismo, realizando truques, jogos de mágica de prestidigitação, utilizando aparelhos ou movimentos manuais. MALABARISTA Pratica jogos com malabares, tendo habilidade no manuseio de aparelhos, substituindo, eventualmente, os malabares por outros objetos, com ajuda ou não de auxiliar. MANEQUIM Representa e desfila usando seu corpo para exibir roupas e adereços. MAQUILADOR DE ESPETÁCULO Maquila o rosto, pescoço, mãos e, segundo a necessidade, o corpo do artista, utilizando produtos adequados e empregando técnicas especiais; analisa o tipo do personagem a ser vivido pelo Ator, examinado no roteiro, ou segundo sugestões dadas pela equipe de criação, a idade e características a serem realçadas; aplica postiços. 40 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 MAQUINISTA Constrói, monta e desmonta cenários: auxilia o setor cenotécnico; movimenta cortinas de cena, cabos de varanda ou alçapão; faz a manutenção da maquinaria do teatro e do urdimento; orienta e executa os movimentos do cenário durante o espetáculo. MAQUINISTA AUXILIAR Auxilia o Maquinista nas suas atribuições de construir, montar e desmontar cenários, bem como na sua movimentação. MESTRE DE PISTA Encarregado do espetáculo circense obedecendo e fazendo obedecer à programação do Diretor Artístico, através do programa interno; fixa avisos em tabelas, apresentando e auxiliando a apresentação, quando há apresentador. OPERADOR DE LUZ Opera os controles da mesa de iluminação, fixas ou móveis; executa o roteiro de iluminação; verifica o funcionamento do equipamento elétrico. OPERADOR DE SOM Monta e opera a aparelhagem de som que reproduz a trilha sonora do espetáculo. PALHAÇO Realiza pantomimas, pilhérias e outros números cômicos, comunicando-se com o público por meio de cenas divertidas; caracteriza-se através de roupas extravagantes e empregando máscara constante individual e intransferível ou disfarces cômicos, para apresentar os seus números; orienta-se por instruções recebidas ou pela própria imaginação, fazendo gestos característicos, podendo se apresentar só ou acompanhado. SECRETÁRIO DE FRENTE Percorre praças antecipadamente para localizar terrenos, fazer locações, licenciar o circo, promover publicidade e efetuar pagamento; é também responsável pelas despesas e liberação do espetáculo. SECRETÁRIO TEATRAL Organiza a administração da empresa; coordena a produção, disciplina, interna e externamente a atividade da companhia e da produção; encarrega-se da documentação legal da companhia e da produção; efetua pagamentos; controla os borde-reaux, fiscaliza a bilheteria. SONOPLASTIA Elabora o fundo musical ou efeitos sonoros especiais, ao vivo ou gravados, selecionando músicas, efeitos adequados ao texto e de comum acordo com a equipe de criação; pesquisa as músicas ou efeitos, para montar a trilha sonora; pode operar a mesa de controle, produzindo os efeitos planejados ou ensaia o Operador de som. STRIP-TEASER Representa usando a expressão corporal, para transmitir dramaticamente emoções sensuais ensaiadas ou improvisadas, com ou sem música. TÉCNICO DE SOM instala e repara os equipamentos de som de acordo com a direção; fornece manutenção a estes equipamentos; auxilia tecnicamente ao Operador de som, quando necessário. FOTO NOVELA ARTE-FINALISTA DE FOTONOVELA Aplica as fotos nas páginas; traça as legendas especificando a fala do personagem; faz os fios e o acabamento final de acordo com a diagramação. ASSISTENTE DE FOTOGRAFIA DE FOTONOVELA Encarrega-se de material fotográfico; executa a troca de lentes das câmeras; distribui o material de trabalho entre os iluminadores e toma a medição de luz. CONTINUÍSTA DE FOTONOVELA Acompanha e assiste o Diretor no que refere ao encadeamento e continuidade das cenas, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados, luz ambiente, altura e distância da câmera; elabora boletins de controle da continuidade. COORDENADOR DE ELENCO Seleciona atores para composição de elenco para fotonovela; promove o primeiro contato entre as partes. 41 Protocolo n.º 10/005870 RETIFICAÇÃO Nº II E PRORROGAÇÃO - REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE SERVIÇOS DE CULTURA Nº. 679/2010 DIAGRAMADOR DE FOTONOVELA Dispõe da seqüência das fotos para serem impressas, tendo o cuidado especial na programação gráfica das cenas e na colocação das fala; orienta o laboratório fotográfico quanto ao padrão de ampliação das fotos. DIRETOR DE FOTONOVELA Dirige os Atores, Fotógrafo e equipe técnica; aprova as locações; quando necessário encaminha ao Redator adaptações de texto; determina a ambientalização cênica e figurinos; discute com o Fotógrafo os melhores ângulos para as tomadas. DIRETOR DE PRODUÇÃO DE FOTONOVELA Analisa tecnicamente o projeto; elabora o plano para execução da fotonovela e decide as locações juntamente com o Diretor; determina a tabela de horário; providencia todos os meios materiais para a realização do plano de produção. REDATOR DE FOTONOVELA Revisa e rescreve, quando necessário e devidamente autorizado pelo Roteirista, os textos finais da fotonovela; cria histórias originais ou adapta obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com linguagem adequada à fotonovela. 42