PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 001.2010.021588-6/002 — 1° Tribunal do Júri de Campina . Grande-PB Relator : Ermo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga em substituição ao Exmo. • Des. João Benedito da Silva Recorrentes : João Pereira de Oliveira Cícero Pereira de Oliveira (Adv.: Alarma Calado e outros) Recorrido : Ministério Público RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de homicídio qualificado. Pronúncia. Julgamento no Tribunal do Júri. Recurso defensivo. Preliminar. Argumentação de excesso de linguagem. Súplica pela amulação do "decisum". Inocorrência. Magistrado que expôs o seu convencimento de forma concisa e comedida. Ausência de nulidade a ser sanada. Negativa de Autoria. Prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Princípio do "in dubio pro societate". Revogação da Preventiva mantida na Pronúncia.. Impossibilidade. Fundamentação suficiente. Desprovimento do recurso. Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao fundamentar a procedibilidade • da acusação, utilizou-se de linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em sua deliberação. Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de que seja submetido, o réu, a julgamento popular. "A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa" (RT 729/545). Como sabido, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, conforme dispõe o art. 413 § 3° do CPP. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima; A C ORDAa Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça dó Estado da Paraíba em, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Unânime. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por João Pereira de Oliveira e Cícero Pereira de Oliveira (fls. 360/361) contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande (fls. 344/350) que os pronunciou como incursos nas penas do artigo 121, § 20 , incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por terem, no dia 20 de julho de 2010, por volta das 10:00 horas, participado do assassinato da vítima Rafael José Pontes da Silva, que sofreu a lesão descrita no Laudo Tanatoscópico de fls. 137/138, produzida por arma de fogo e que ocasionou a sua morte, fato ocorrido na Rua Maria Cândida da Silva, Bairro da Catingueira, na citada Comarca de Campina Grande. • O Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo réu Ivan Lacerda de Moura foi julgado na sessão de julgamento da Câmara Criminal desta Egrégia Corte realizada no dia 06 de setembro de 2011, consoante Certidão de fls. 389. Em suas razões de fls. 362/372, os recorrentes, preliminarmente, pugnam pela anulação do decisum sob o argumento de que o Magistrado, na decisão de Pronúncia, excedeu na linguagem, adentrando no mérito da causa, cuja competência é do Tribunal do Júri Popular. No mérito, em primeiro plano, negam terminantemente a autoria, alegando que não há um conjunto de indícios idôneos, convincentes, que dêem sustentação ao que foi relatado na denúncia, pelo que pedem a sua despronúncia. Num segundo plano, pleiteiam a revogação da Prisão Preventiva mantida na decisão objurgada. Contra razões às fls. 375/378, pelo improvimento do recurso. Decisão mantida, fls. 379. 1111 Nesta Superior Instância, a Procuradoria emitiu Parecer de fls. 385/386, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga Preliminarmente, pugnam os recorrentes pela anulação do decisum sob o argumento de que o Magistrado, na decisão de Pronúncia, excedeu na linguagem, adentrando no mérito da causa, cuja competência é do Tribunal do Júri Popular. Não assiste razão aos recorrentes. É cediço que na decisão de pronúncia o Magistrado exerce mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência a materialidade delitiva e que estejam presentes indícios suficientes acerca da autoria da infração penal. Daí porque deverá o juiz, verificada a prova da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria do crime, diante das provas até então constantes dos autos, pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, ali se decidindo acerca do que assentado na pronúncia. No caso em tela, basta uma simples leitura da decisão guerreada, às fls. 344/350, para verificar que o Juiz utilizou-se de uma linguagem recomendável para uma pronúncia, não explanou sua opinião sobre as provas colhidas nos autos, limitandose, sobretudo, a expor a materialidade e indícios que dão sustentáculo à submissão dos recorrentes ao crivo do Júri Popular, conforme o art. 413 do CPP, Vejamos a decisão atacada: " ...A materialidade é inquestionável, diante do que positiva o laudo de exame tanatoscópico de fls. 137/138, atestando o falecimento de Rafael em razão de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo. • Quanto à autoria, parece-me conveniente analisar separadamente a situação dos denunciados. No que tangeu a Ivan Lacerda de Moura, este acusado nega categórica e veementemente ter tomado parte, de qualquer maneira, na morte da vítima. Entretanto, não obstante a confirmação de seu álibi pelas testemunhas por ele indicadas, existem outras testemunhas que apontam-no como sendo a pessoa que efetuou os dois disparos que culminaram por ceifar a vida da vítima. E mesmo corre quanto aos irmão João Pereira de Oliveria, vulgo "Dedé", e Cícero Pereira de Oliveira, vulgo "Cicinho", pois ambos também sustentam não ter tido qualquer tipo de participação no crime em apuração, havendo testemunhas, por ambos apresentadas, diga-se de passagem, que buscam ratificar seus álibis, muito embora outras pessoas ouvidas em juízo afirmem que eles dois realmente participaram do crime, dando cobertura à ação de Ivan e Gleidson. À luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente para a pronúncia a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e de ,participação, não vigorando nesta fase o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro societate. Noutras palavras, para a pronúncia é suficiente asuspeita, não se exigindo a certeza, que deve existir para a condenação. E no caso dos autos, há, sim, forte suspeita de que foi Ivan quem atirou contra Rafael, tendo contado com a decisiva participação do João e Cícero, que atuaram para garantir-lhe o cometimento do crime. Volto a dizer, apesar dos testemunhos favoráveis à tese dos acusados, temos vários depoimentos que afirmam serem eles, respectivamente, autor e participantes do crime apurado neste processo. Portanto, cabalmente provada a materialidade do fato e existindo suficientes indícios de autoria e da participação, além de evidente o animas necandi, a pronúncia, como já consignado acima, é imperiosa. Até porque a decisão de pronúncia não encerra um juízo de culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular e como tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5°, XXXVIII, CF). Convém registrar, embora a fundamentação seja uma exigência constitucional (art. 93, IX, CF) de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório, na pronúncia não se permite ao juiz togado ampla incursão no mérito da causa que, como já dito, é competência do Corpo de Jurados, razão porque me abstenho de aprofundamento na análise do caso. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 913, coput, do Código de Processo Penal, julgo ADMISSIVEL a pretensão punitiva exposta na peça inaugural, PRONUNCIANDO o(a)(s) acusado(a)(s) IVAN LACERDA DE MOURA, JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como 'Dedé', e CÍCERO PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como 'Cicinho', todos qualificados(a)(s) nos autos, por suposta adequação de suas condutas aos preceitos penais disciplinados no art. 121, § 2°, incisos I e 1T; c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, de forma a submetê-lo(a) (s) a julgamento pelo I° Tribunal do Júri desta Comarca." Vê-se, pois, que em nenhum momento o Juiz "a quo" teria feito juízo de valor, eis que, em sua decisão, não fez valoração de provas, apenas demonstrou as provas existentes de ambos os lados, acusação e defesa, para demonstrar que a dúvida deveria ser dirimida pelo Conselho de Sentença, eis que os recorrentes negam a autoria com amparo em provas existentes nos autos. Também, não se utilizou de excesso de linguagem, apenas expôs as razões de fato e de direito pelas quais decidira por pronunciar os acusados, demonstrando as provas de seu convencimento quanto a materialidade do crime e indícios de sua autoria, necessárias para fundamentar a sentença de pronúncia. Este tem sido o entendimento jurisprudencial: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE LINGUAGEM ACUSATÓRIA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo Monocrútico não exasperou sua linguagem de forma a prejudicar o réu. A sentença examinou o mero juízo de admissibilidade, pois verificou presentes a existência do crime a indícios suficientes de autoria. 2. O linguajar usado na sentença de pronúncia foi sucinto e objetivo, restando assentado nos depoimentos prestados na instrução criminal; em nenhum ponto, houve afirmações peremptórias de certeza de autoria, conforme sustenta a defesa. 3. Ordem denegada." (STJ. HC 41661 / SP ; HABEAS CORPUS 2005/0019820-0 — Relator MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento 20/09/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p. 338) E mais, "PRONÚNCIA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA MAGISTRADO QUE DE FORMA COMEDIDA ANALISA AS TESES TRAZIDAS PELAS PARTES SEM FAZER INCURSÃO PROFUNDA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREFACL4L Não se deve olvidar que a pronúncia, assim como AFASTADA. qualquer oittra decisão, deve obediência ao art. 93, inciso IX, da "Carta da Primavera", e, portanto, tem o dever de estar fundamentada, não se podendo confundir essa motivação com esquadrinhamento desmedido do conjunto probatório. Este último só se verifica quando o togado de origem realiza um juízo de certeza acerca da autoria. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - PRESENÇA DE DUAS VERSÕES, AMBAS AMPARADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - IMPRONLINCIA INVIÁVEL APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO." (Acórdão: Recurso Criminal 2005.021738-7 - Relator: Juiz José Carlos Carstens Kõhler. Data da Decisão: 23/08/2005) - grifei Rejeito a preliminar. No mérito, de se destacar, inicialmente, como já dito acima, que cabe ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do crime e a comprovação da plausibilidade da autoria, erigidas pelas provas carreadas aos autos, pronunciá-lo, transferindo ao Sinédrio Popular a análise dos pormenores da decisão de mérito, conforme insculpido no art. 5 0 , XXXVIII, da Carta Magna. In casu, induvidosamente, vê-se comprovada a materialidade do delito de que trata a denúncia no "Laudo Tanatoscópico" de fls. 137/138. Quanto à autoria, também não se pode afirmar a inexistência de indícios apontando para os acusados, conquanto estes a neguem veementemente (Interrogatórios de fls. 3071317). Com efeito, emerge das declarações e depoimentos testemunhais colhidos às fls. 241/245 e 296, fortes suspeitas em relação aos recorrentes, não restando outro caminho ao Magistrado senão o de pronunciá-los, eis que a impronúncia exige a inexistência de prova real da materialidade e dos indícios da autoria. Insta acrescentar, nesse ponto, que o entendimento uníssono. da -doutrina e dos Tribunais Pátrios, na fase da pronúncia, indica que haverá sempre de prevalecer o princípio "in dubio pro societate", ou seja, havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser o denunciado pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri,, eis que as possíveis dúvidas porventura existentes favorecem a sociedade, nesta fase de admissibilidade da acusação. A tia da vítima, Maria Lígia Pontes de Sousa, que alega ter presenciado o fato, narrou ao Magistrado que: ...conhece os quatro acusados; presenciou os fatos narrados na denúncia; os quatro acusados e seus parentes eram amigos de Rafael e da família dele; os acusados e seu familiares são conhecidos como 'Os Sertanejos'; de algum tempo pra cá, 'Os Sertanejos' constituíram um grupo de extermínio e tentaram cooptar Rafael, que não quis participar do grupo; depois disso 'Os Sertanejos' passaram a ameaçar de morte Rafael e a sua família; no dia e hora indicados na denúncia, a depoente virou-se e já viu Rafael, junto com sua moto biz, caído no chão; próximo dele havia uma moto, estando nela montados Gleidson dos Santos Nascimento, no lugar do motorista, e Ivan Lacerda de Moura, no lugar do carona; Ivan desceu da moto, efetuou um segundo disparo, com Rafael caído no chão; em seguida, Ivan abaixou-se e apanhou o celular de Rafael; (...) no momento do fato, Ivan e Gleidson estavam acompanhados dos irmãos João Pereira de Oliveria e Cícero Pereira de Oliveira, que estavam em uma moto...; (...) A depoente viu que todos estavam armados João, Cícero e José pararam próximos a Ivan e a Gleidson para dar-lhes cobertura; Cerca de vinte dias antes do fato, efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão da casa de Rafael..." (fls. 241/242) Os familiares da vítima, a exemplo de sua mãe (declarações de fls. 244), e seu irmão (declarações de fls. 243) afirmam que aquela conhecia os recorrentes, que já vinham ameaçando Rafael, tendo inclusive, dias antes do delito, efetuado disparos de arma de fogo contra a casa daquele. O fato de os indícios de autoria serem corroborados por declarantes, parentes da vítima, não os invalidam, sobretudo nesse instante processual, como querem os recorrentes. Há também depoimentos de outras testemunhas no conjunto probatório que vai ser apresentado ao Corpo de Jurados. A propósito, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. REEXAME DA PROVA. PROVA MATERIAL. LAUDO QUE COMPROVA AS LESÕES CORPORAIS E O NEXO DE CAUSALIDADE. VALIDADE. DEPOIMENTOS DE PARENTES. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.- Estando as declarações dos familiares da vítima em harmonia com o restante da prova, revelando um contexto probatório claro e induvidoso no sentido de que a 'causa mortis' da vítima foram as agressões praticadas pelo réu, deve subsistir a condenação." (TJMG, Ap. Crim. n.° 1.0398.06.000537-6/001, Rel. Des. Herculano Rodrigues, Data do Julgamento: 18/09/2008, Data da Publicação: 03/10/2008) João Pereira, por sua vez, afirma que está sendo injustamente acusado por haver anteriormente processado administrativamente o Tenente Almeida, que era padrasto da vítima, o qual por isso passara a ameaçá-lo. Por este mesmo motivo acredita Cícero Pereira que está sendo falsamente acusado. Neste momento processual, e diante de tais dúvidas, compete portanto ao Conselho de Sentença decidir se o conjunto de provas se afigura ou não suficiente para aferir a culpabilidade dos acusados e se devem estes ser ou não condenados nos termos da denúncia. Tem sido este o entendimento dos Tribunais Pátrios. Senão vejamos: "Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor." (RT 553/423) "Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação, não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo Tribunal do Júri. Precedentes do STE" ( RT 730/463) "Pronúncia. Crimes dolosos contra a vida. Suficiência da comprovação da materialidade delitiva e da presença, nos autos, de indícios de quem tenha sido o seu autor para a admissibilidade da sentença. Inteligência do art. 408 do CPP (..) Nos termos do art. 408 do CPP, para a admissão da sentença de pronúncia em sede de crimes dolosos contra a vida, basta a comprovação da materialidade delitiva e a presença, nos autos, de indícios de quem tenha sido o seu autor." ( RT 779/573) Mais uma vez ressalto que, conforme dito anteriormente, não é necessária, para a pronúncia, prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime. É o caso dos autos. • Por outro lado, perseguem ainda os recorrentes a revogação da prisão preventiva mantida na Pronúncia. Como sabido, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada, conforme dispõe o art. 413 § 3° do CPP. E, analisando a decisão atacada, consta que o Magistrado decidiu, fundamentadamente, pela manutenção da prisão processual dos denunciados, fazendo menção à anterior decisão constritiva decretada, porém afirmando que não surgira fato novo, mantendo-se as anteriores condições naquele momento. Outrossim, trouxe à lume fatos concretos sustentadores da decisão mantenedora da prisão cautelar. Imperativo, portanto, a manutenção da segregação antecipada dos réus. Enfim, se pairam dúvidas sobre a autoria, inviável falar-se em impronúncia, devendo os réus serem pronunciados e submetidos a julgamento pelo ,5 Tribunal do Júri. Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o Parecer Ministerial. É como voto. Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Participaram ainda do julgamento o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de Direito convocado Para substituir o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho. Presente à Sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Paulo Barbosa de Almeida, Procurador(a) de Justiça. Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 13(treze) dias do mês de março do ano de 2012. Dr. On Ido Rocha de udroga Juiz de direito cow,o , ado Relato,/ • °RIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria JutAra e Registrado •