PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA
ACÓRDÃO
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO N° 001.2010.021588-6/002 — 1°
Tribunal do Júri de Campina . Grande-PB
Relator
: Ermo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga em substituição ao Exmo.
• Des. João Benedito da Silva
Recorrentes
: João Pereira de Oliveira
Cícero Pereira de Oliveira (Adv.: Alarma Calado e outros)
Recorrido
: Ministério Público
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. Crime de
homicídio qualificado. Pronúncia. Julgamento no Tribunal do
Júri. Recurso defensivo. Preliminar. Argumentação de excesso
de linguagem. Súplica pela amulação do "decisum".
Inocorrência. Magistrado que expôs o seu convencimento de
forma concisa e comedida. Ausência de nulidade a ser sanada.
Negativa de Autoria. Prova da materialidade do delito e
indícios suficientes da autoria. Princípio do "in dubio pro
societate". Revogação da Preventiva mantida na Pronúncia..
Impossibilidade. Fundamentação suficiente. Desprovimento do
recurso.
Não há que se falar em nulidade da pronúncia se o magistrado, ao
fundamentar a procedibilidade • da acusação, utilizou-se de
linguagem moderada e prudente, inapta a influenciar os jurados em
sua deliberação.
Para a admissão da sentença de pronúncia, basta a comprovação da
materialidade delitiva e a presença de indícios da autoria, a fim de
que seja submetido, o réu, a julgamento popular.
"A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo, onde
impera o princípio do in dubio pro societate, ou seja, que em caso
de dúvida esta deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, juiz
natural da causa" (RT 729/545).
Como sabido, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de
manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida
restritiva de liberdade anteriormente decretada, conforme dispõe o
art. 413 § 3° do CPP.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os autos identificados
acima;
A C ORDAa Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça dó Estado da Paraíba em, rejeitar a preliminar, e, no mérito, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
da douta Procuradoria de Justiça. Unânime.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto por
João Pereira de Oliveira e Cícero Pereira de Oliveira (fls. 360/361) contra a decisão
proferida pelo Juízo de Direito do 1° Tribunal do Júri da Comarca de Campina
Grande (fls. 344/350) que os pronunciou como incursos nas penas do artigo 121, § 20 ,
incisos I e IV, do Código Penal, submetendo-os a julgamento perante o Tribunal do Júri
Popular pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por terem, no dia 20
de julho de 2010, por volta das 10:00 horas, participado do assassinato da vítima Rafael
José Pontes da Silva, que sofreu a lesão descrita no Laudo Tanatoscópico de fls.
137/138, produzida por arma de fogo e que ocasionou a sua morte, fato ocorrido na Rua
Maria Cândida da Silva, Bairro da Catingueira, na citada Comarca de Campina Grande.
•
O Recurso Criminal em Sentido Estrito interposto pelo réu Ivan
Lacerda de Moura foi julgado na sessão de julgamento da Câmara Criminal desta
Egrégia Corte realizada no dia 06 de setembro de 2011, consoante Certidão de fls. 389.
Em suas razões de fls. 362/372, os recorrentes, preliminarmente,
pugnam pela anulação do decisum sob o argumento de que o Magistrado, na decisão de
Pronúncia, excedeu na linguagem, adentrando no mérito da causa, cuja competência é
do Tribunal do Júri Popular. No mérito, em primeiro plano, negam terminantemente a
autoria, alegando que não há um conjunto de indícios idôneos, convincentes, que dêem
sustentação ao que foi relatado na denúncia, pelo que pedem a sua despronúncia. Num
segundo plano, pleiteiam a revogação da Prisão Preventiva mantida na decisão
objurgada.
Contra razões às fls. 375/378, pelo improvimento do recurso.
Decisão mantida, fls. 379.
1111
Nesta Superior Instância, a Procuradoria emitiu Parecer de fls.
385/386, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
V O T O: Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga
Preliminarmente, pugnam os recorrentes pela anulação do decisum
sob o argumento de que o Magistrado, na decisão de Pronúncia, excedeu na linguagem,
adentrando no mérito da causa, cuja competência é do Tribunal do Júri Popular.
Não assiste razão aos recorrentes.
É cediço que na decisão de pronúncia o Magistrado exerce mero
juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente para sua procedência a
materialidade delitiva e que estejam presentes indícios suficientes acerca da autoria da
infração penal.
Daí porque deverá o juiz, verificada a prova da materialidade do
delito e da existência de indícios suficientes de autoria do crime, diante das provas até
então constantes dos autos, pronunciar o acusado e submetê-lo a julgamento perante o
Tribunal do Júri Popular, ali se decidindo acerca do que assentado na pronúncia.
No caso em tela, basta uma simples leitura da decisão guerreada, às
fls. 344/350, para verificar que o Juiz utilizou-se de uma linguagem recomendável para
uma pronúncia, não explanou sua opinião sobre as provas colhidas nos autos, limitandose, sobretudo, a expor a materialidade e indícios que dão sustentáculo à submissão dos
recorrentes ao crivo do Júri Popular, conforme o art. 413 do CPP,
Vejamos a decisão atacada:
" ...A materialidade é inquestionável, diante do que positiva o
laudo de exame tanatoscópico de fls. 137/138, atestando o falecimento de Rafael em
razão de ferimentos provocados por projéteis de arma de fogo.
•
Quanto à autoria, parece-me conveniente analisar separadamente
a situação dos denunciados.
No que tangeu a Ivan Lacerda de Moura, este acusado nega
categórica e veementemente ter tomado parte, de qualquer maneira, na morte da
vítima. Entretanto, não obstante a confirmação de seu álibi pelas testemunhas por ele
indicadas, existem outras testemunhas que apontam-no como sendo a pessoa que
efetuou os dois disparos que culminaram por ceifar a vida da vítima.
E mesmo corre quanto aos irmão João Pereira de Oliveria, vulgo
"Dedé", e Cícero Pereira de Oliveira, vulgo "Cicinho", pois ambos também sustentam
não ter tido qualquer tipo de participação no crime em apuração, havendo
testemunhas, por ambos apresentadas, diga-se de passagem, que buscam ratificar seus
álibis, muito embora outras pessoas ouvidas em juízo afirmem que eles dois realmente
participaram do crime, dando cobertura à ação de Ivan e Gleidson.
À luz do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, é suficiente
para a pronúncia a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria e de
,participação, não vigorando nesta fase o princípio in dubio pro reo, mas o in dubio pro
societate. Noutras palavras, para a pronúncia é suficiente asuspeita, não se exigindo a
certeza, que deve existir para a condenação.
E no caso dos autos, há, sim, forte suspeita de que foi Ivan quem
atirou contra Rafael, tendo contado com a decisiva participação do João e Cícero, que
atuaram para garantir-lhe o cometimento do crime. Volto a dizer, apesar dos
testemunhos favoráveis à tese dos acusados, temos vários depoimentos que afirmam
serem eles, respectivamente, autor e participantes do crime apurado neste processo.
Portanto, cabalmente provada a materialidade do fato e existindo
suficientes indícios de autoria e da participação, além de evidente o animas necandi, a
pronúncia, como já consignado acima, é imperiosa.
Até porque a decisão de pronúncia não encerra um juízo de
culpabilidade, mas, tão somente, de admissibilidade da acusação vestibular e como
tal, atribui o exame da causa ao Conselho de Sentença (art. 5°, XXXVIII, CF).
Convém registrar, embora a fundamentação seja uma exigência
constitucional (art. 93, IX, CF) de todo e qualquer pronunciamento judicial decisório,
na pronúncia não se permite ao juiz togado ampla incursão no mérito da causa que,
como já dito, é competência do Corpo de Jurados, razão porque me abstenho de
aprofundamento na análise do caso.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 913, coput, do Código
de Processo Penal, julgo ADMISSIVEL a pretensão punitiva exposta na peça
inaugural, PRONUNCIANDO o(a)(s) acusado(a)(s) IVAN LACERDA DE MOURA,
JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA, conhecido como 'Dedé', e CÍCERO PEREIRA DE
OLIVEIRA, conhecido como 'Cicinho', todos qualificados(a)(s) nos autos, por suposta
adequação de suas condutas aos preceitos penais disciplinados no art. 121, § 2°,
incisos I e 1T; c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, de forma a submetê-lo(a)
(s) a julgamento pelo I° Tribunal do Júri desta Comarca."
Vê-se, pois, que em nenhum momento o Juiz "a quo" teria feito
juízo de valor, eis que, em sua decisão, não fez valoração de provas, apenas demonstrou
as provas existentes de ambos os lados, acusação e defesa, para demonstrar que a dúvida
deveria ser dirimida pelo Conselho de Sentença, eis que os recorrentes negam a autoria
com amparo em provas existentes nos autos. Também, não se utilizou de excesso de
linguagem, apenas expôs as razões de fato e de direito pelas quais decidira por
pronunciar os acusados, demonstrando as provas de seu convencimento quanto a
materialidade do crime e indícios de sua autoria, necessárias para fundamentar a
sentença de pronúncia.
Este tem sido o entendimento jurisprudencial:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE
LINGUAGEM ACUSATÓRIA NA SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Juízo Monocrútico não
exasperou sua linguagem de forma a prejudicar o réu. A
sentença examinou o mero juízo de admissibilidade, pois
verificou presentes a existência do crime a indícios suficientes de
autoria. 2. O linguajar usado na sentença de pronúncia foi
sucinto e objetivo, restando assentado nos depoimentos prestados
na instrução criminal; em nenhum ponto, houve afirmações
peremptórias de certeza de autoria, conforme sustenta a defesa.
3. Ordem denegada." (STJ. HC 41661 / SP ; HABEAS CORPUS
2005/0019820-0 — Relator MIN. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA - Data do Julgamento
20/09/2005 - Data da Publicação/Fonte DJ 03.10.2005 p. 338)
E mais,
"PRONÚNCIA - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO
POR EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA MAGISTRADO QUE DE FORMA COMEDIDA ANALISA AS
TESES TRAZIDAS PELAS PARTES SEM FAZER INCURSÃO
PROFUNDA NO CONJUNTO PROBATÓRIO - PREFACL4L
Não se deve olvidar que a pronúncia, assim como
AFASTADA.
qualquer oittra decisão, deve obediência ao art. 93, inciso IX, da
"Carta da Primavera", e, portanto, tem o dever de estar
fundamentada, não se podendo confundir essa motivação com
esquadrinhamento desmedido do conjunto probatório. Este
último só se verifica quando o togado de origem realiza um juízo
de certeza acerca da autoria. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA - PRESENÇA DE DUAS VERSÕES, AMBAS
AMPARADAS POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA TESE DE
NEGATIVA DE AUTORIA - IMPRONLINCIA INVIÁVEL
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO DESPROVIDO."
(Acórdão: Recurso Criminal
2005.021738-7 - Relator: Juiz José Carlos Carstens Kõhler. Data da
Decisão: 23/08/2005) - grifei
Rejeito a preliminar.
No mérito, de se destacar, inicialmente, como já dito acima, que
cabe ao juiz processante, tão somente, verificada a existência do crime e a comprovação
da plausibilidade da autoria, erigidas pelas provas carreadas aos autos, pronunciá-lo,
transferindo ao Sinédrio Popular a análise dos pormenores da decisão de mérito,
conforme insculpido no art. 5 0 , XXXVIII, da Carta Magna.
In casu, induvidosamente, vê-se comprovada a materialidade do
delito de que trata a denúncia no "Laudo Tanatoscópico" de fls. 137/138.
Quanto à autoria, também não se pode afirmar a inexistência de
indícios apontando para os acusados, conquanto estes a neguem veementemente
(Interrogatórios de fls. 3071317).
Com efeito, emerge das declarações e depoimentos testemunhais
colhidos às fls. 241/245 e 296, fortes suspeitas em relação aos recorrentes, não restando
outro caminho ao Magistrado senão o de pronunciá-los, eis que a impronúncia exige a
inexistência de prova real da materialidade e dos indícios da autoria.
Insta acrescentar, nesse ponto, que o entendimento uníssono. da
-doutrina e dos Tribunais Pátrios, na fase da pronúncia, indica que haverá sempre de
prevalecer o princípio "in dubio pro societate", ou seja, havendo provas da
materialidade e indícios suficientes da autoria, deve ser o denunciado pronunciado e
submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri,, eis que as possíveis dúvidas
porventura existentes favorecem a sociedade, nesta fase de admissibilidade da acusação.
A tia da vítima, Maria Lígia Pontes de Sousa, que alega ter
presenciado o fato, narrou ao Magistrado que:
...conhece os quatro acusados; presenciou os fatos narrados na
denúncia; os quatro acusados e seus parentes eram amigos de Rafael e da família dele;
os acusados e seu familiares são conhecidos como 'Os Sertanejos'; de algum tempo pra
cá, 'Os Sertanejos' constituíram um grupo de extermínio e tentaram cooptar Rafael, que
não quis participar do grupo; depois disso 'Os Sertanejos' passaram a ameaçar de
morte Rafael e a sua família; no dia e hora indicados na denúncia, a depoente virou-se
e já viu Rafael, junto com sua moto biz, caído no chão; próximo dele havia uma moto,
estando nela montados Gleidson dos Santos Nascimento, no lugar do motorista, e Ivan
Lacerda de Moura, no lugar do carona; Ivan desceu da moto, efetuou um segundo
disparo, com Rafael caído no chão; em seguida, Ivan abaixou-se e apanhou o celular
de Rafael; (...) no momento do fato, Ivan e Gleidson estavam acompanhados dos
irmãos João Pereira de Oliveria e Cícero Pereira de Oliveira, que estavam em uma
moto...; (...) A depoente viu que todos estavam armados João, Cícero e José pararam
próximos a Ivan e a Gleidson para dar-lhes cobertura; Cerca de vinte dias antes do
fato, efetuaram disparos de arma de fogo contra o portão da casa de Rafael..." (fls.
241/242)
Os familiares da vítima, a exemplo de sua mãe (declarações de fls.
244), e seu irmão (declarações de fls. 243) afirmam que aquela conhecia os recorrentes,
que já vinham ameaçando Rafael, tendo inclusive, dias antes do delito, efetuado
disparos de arma de fogo contra a casa daquele.
O fato de os indícios de autoria serem corroborados por
declarantes, parentes da vítima, não os invalidam, sobretudo nesse instante processual,
como querem os recorrentes. Há também depoimentos de outras testemunhas no
conjunto probatório que vai ser apresentado ao Corpo de Jurados.
A propósito, colaciono o seguinte julgado:
"EMENTA: LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
REEXAME DA PROVA. PROVA MATERIAL. LAUDO QUE
COMPROVA AS LESÕES CORPORAIS E O NEXO DE
CAUSALIDADE. VALIDADE. DEPOIMENTOS DE
PARENTES. HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.- Estando as declarações dos
familiares da vítima em harmonia com o restante da prova,
revelando um contexto probatório claro e induvidoso no sentido
de que a 'causa mortis' da vítima foram as agressões praticadas
pelo réu, deve subsistir a condenação." (TJMG, Ap. Crim. n.°
1.0398.06.000537-6/001, Rel. Des. Herculano Rodrigues, Data do
Julgamento: 18/09/2008, Data da Publicação: 03/10/2008)
João Pereira, por sua vez, afirma que está sendo injustamente
acusado por haver anteriormente processado administrativamente o Tenente Almeida,
que era padrasto da vítima, o qual por isso passara a ameaçá-lo. Por este mesmo motivo
acredita Cícero Pereira que está sendo falsamente acusado.
Neste momento processual, e diante de tais dúvidas, compete
portanto ao Conselho de Sentença decidir se o conjunto de provas se afigura ou não
suficiente para aferir a culpabilidade dos acusados e se devem estes ser ou não
condenados nos termos da denúncia.
Tem sido este o entendimento dos Tribunais Pátrios. Senão
vejamos:
"Para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da
acusação, basta que o juiz se convença, dando os motivos de seu
convencimento, da existência do crime e de indícios de que o réu
seja autor." (RT 553/423)
"Por ser a pronúncia mero juízo de admissibilidade da acusação,
não é necessária prova incontroversa do crime, para que o réu
seja pronunciado. As dúvidas quanto à certeza do crime e da
autoria deverão ser dirimidas durante o julgamento pelo
Tribunal do Júri. Precedentes do STE" ( RT 730/463)
"Pronúncia. Crimes dolosos contra a vida. Suficiência da
comprovação da materialidade delitiva e da presença, nos autos,
de indícios de quem tenha sido o seu autor para a
admissibilidade da sentença. Inteligência do art. 408 do CPP (..)
Nos termos do art. 408 do CPP, para a admissão da sentença de
pronúncia em sede de crimes dolosos contra a vida, basta a
comprovação da materialidade delitiva e a presença, nos autos,
de indícios de quem tenha sido o seu autor." ( RT 779/573)
Mais uma vez ressalto que, conforme dito anteriormente, não é
necessária, para a pronúncia, prova plena de autoria, bastando meros indícios, isto é, a
probabilidade de que o réu tenha sido o autor do crime. É o caso dos autos.
• Por outro lado, perseguem ainda os recorrentes a revogação da
prisão preventiva mantida na Pronúncia. Como sabido, o juiz decidirá, motivadamente,
no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de
liberdade anteriormente decretada, conforme dispõe o art. 413 § 3° do CPP.
E, analisando a decisão atacada, consta que o Magistrado decidiu,
fundamentadamente, pela manutenção da prisão processual dos denunciados, fazendo
menção à anterior decisão constritiva decretada, porém afirmando que não surgira fato
novo, mantendo-se as anteriores condições naquele momento. Outrossim, trouxe à lume
fatos concretos sustentadores da decisão mantenedora da prisão cautelar. Imperativo,
portanto, a manutenção da segregação antecipada dos réus.
Enfim, se pairam dúvidas sobre a autoria, inviável falar-se em
impronúncia, devendo os réus serem pronunciados e submetidos a julgamento pelo
,5 Tribunal do Júri.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO ao recurso, em
harmonia com o Parecer Ministerial.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior.
Participaram ainda do julgamento o Exmo. Dr. Onaldo Rocha de Queiroga, Juiz de
Direito convocado Para substituir o Exmo. Des. João Benedito da Silva, relator, o
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior e o Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
Presente à Sessão do julgamento o(a) Exmo.(a) Dr.(a) Paulo
Barbosa de Almeida, Procurador(a) de Justiça.
Sala de Sessões da Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 13(treze) dias do mês de
março do ano de 2012.
Dr. On Ido Rocha de udroga
Juiz de direito cow,o , ado
Relato,/
•
°RIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria JutAra
e
Registrado
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Des. João Benedito da Silva Recorrentes : João Pereira de Oliveira